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01.04.2014
REVISO DE CATEGORIAS DE ISENO
E ATUALIZAO DE VALORES DAS TAXAS MODERADORAS
PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)
Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Sade, aprovada pela
Lei n. 48/90, de 24 de agosto, alterada
pela Lei n. 27/2002, de 8 de novembro, as taxas moderadoras
podem ser cobradas com o objetivo de completar
as medidas reguladoras do uso dos servios de sade. Encontram-se
isentos os grupos populacionais sujeitos a
maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos
termos determinados na lei.
Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de
novembro, que veio regular o acesso s
prestaes do Servio Nacional de Sade (SNS) por parte dos utentes,
no que respeita ao regime de taxas
moderadoras e aplicao de regimes especiais de benefcios.
O novo regime da cobrana de taxas moderadoras no acesso s
prestaes de sade realizadas pelo SNS
entrou em vigor a 1 de janeiro de 2012, tendo sido alterado pelo
Decreto-Lei n. 128/2012, de 21 de junho, pela
Lei n. 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n. 51/2013, de
24 de julho, esta ltima alterao vigente desde
25 de julho de 2013.
NDICE
I. Reviso do regime das taxas moderadoras
...........................................................................................................................................
2
II. Iseno do pagamento de taxas moderadoras
......................................................................................................................................
3
III. Iseno do pagamento de taxas moderadoras por insuficincia
econmica
.........................................................................................
8
IV. Valor das taxas moderadoras
...............................................................................................................................................................
14
V. Dispensa do pagamento de taxas moderadoras
..................................................................................................................................
21
VI. Cobrana de taxas moderadoras
..........................................................................................................................................................
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VII. Reviso, incluso e remoo de FAQ
..................................................................................................................................................
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I. REVISO DO REGIME DAS TAXAS MODERADORAS
1. Quais os pressupostos subjacentes reviso da tabela dos
valores das taxas moderadoras?
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo
Portugus com o Fundo Monetrio
Internacional (FMI), a Comisso Europeia (CE) e o Banco Central
Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a
tomar medidas para reformar o sistema de sade com vista a
garantir a sustentabilidade do Servio Nacional de
Sade (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso
ou regime especial de benefcios, quer no
que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas
encontra-se a reviso do regime das taxas
moderadoras do SNS.
O novo regime de condies especiais de acesso s prestaes do SNS
determina as taxas moderadoras
aplicveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o
princpio da limitao do valor a um tero dos
preos do SNS, instituindo a atualizao anual automtica dos
valores taxa de inflao relativa ao ano civil
anterior, bem como diferenciando positivamente o acesso aos
cuidados de sade primrios.
Consideram-se situaes determinantes de iseno de pagamento, ou de
comparticipao, as situaes clnicas
relevantes de maior risco de sade ou situaes de insuficincia
econmica.
2. Como so aplicadas as taxas moderadoras nos pases da Unio
Europeia?
No conjunto dos pases da Unio Europeia apurou-se que mais de
metade mantm um regime de partilha de
custos com o doente para acesso ao mdico de famlia, ambulatrio
especializado (mdicos especialistas que
no em medicina geral e familiar) e internamento.
A partilha de custos realiza-se, predominantemente, atravs da
aplicao de um copagamento (no caso de todos
os trs tipos de servios) ou aplicao de franquia (no caso dos
mdicos de famlia e ambulatrio especializado)
ou, ainda, por um misto destes dois sistemas de pagamento.
Todos os pases preveem alguma forma de iseno ou reduo de
encargos para os grupos mais vulnerveis
(i.e. crianas, idosos/ pensionistas, pessoas de baixo rendimento
e situaes de doena crnica ou grave).
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II. ISENO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS
3. Quem est isento do pagamento de taxas moderadoras?
Esto isentas as seguintes pessoas:
Utentes em situao de comprovada insuficincia econmica, bem como
os membros dependentes do
respetivo agregado familiar;
Grvidas e parturientes;
Crianas at aos 12 anos de idade, inclusive;
Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Os doentes transplantados;
Os militares e ex-militares das Foras Armadas que, em virtude da
prestao do servio militar, se
encontrem incapacitados de forma permanente;
Desempregados com inscrio vlida no Centro de Emprego auferindo
subsdio de desemprego igual ou
inferior a 1,5 IAS que, em virtude de situao transitria ou de
durao inferior a um ano, no podem
comprovar a sua condio de insuficincia econmica nos termos
legalmente previstos, e o respetivo
cnjuge e dependentes;
Os bombeiros, nas prestaes em cuidados de sade primrios e,
quando necessrios em razo do
exerccio da sua atividade, em cuidados de sade hospitalares.
Esto ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras,
exclusivamente, nos cuidados de sade primrios:
Os dadores benvolos de sangue;
Os dadores vivos de clulas, tecidos e rgos.
4. Quem est dispensado do pagamento de taxas moderadoras?
No h lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de
procedimentos associados a questes de
sade pblica, a situaes clnicas e riscos de sade que impliquem
especial e recorrente necessidade de
cuidados. Assim, h dispensa de cobrana de taxas moderadoras no
mbito das seguintes prestaes de
cuidados de sade:
Consultas de Planeamento Familiar e atos complementares
prescritos no decurso destas;
Consultas, sesses de Hospital de Dia, bem como atos
complementares prescritos no decurso destas, no
mbito de doenas neurolgicas degenerativas e desmielinizantes,
distrofias musculares, tratamento da dor
crnica, quimioterapia de doenas oncolgicas, radioterapia, sade
mental, deficincias de fatores de
coagulao, infeo pelo Vrus da Imunodeficincia Humana/sida e
diabetes;
Cuidados de Sade Respiratrios no domiclio;
Cuidados de Sade na rea da Dilise;
Consultas e atos complementares necessrios para as ddivas de
clulas, sangue, tecidos e rgos;
Atos complementares de diagnstico realizados no decurso de
rastreios organizados de base populacional
e de diagnstico neonatal, promovidos no mbito dos programas de
preveno da Direco-Geral da
Sade;
Consultas no domiclio realizadas por iniciativa dos servios e
estabelecimentos do SNS;
Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de
atendimentos a vtimas de violncia
domstica;
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Programas de tratamento de alcolicos crnicos e toxicodependentes
(inclui consultas de apoio intensivo
cessao tabgica);
Programas de Tomas de Observao Direta;
Vacinao prevista no Programa Nacional de Vacinao e vacinao
contra a gripe sazonal de pessoas
abrangidas pela Norma da Direco-Geral da Sade;
Atendimento em servio de urgncia, no seguimento de: i)
Referenciao pela rede de prestao de
cuidados de sade primrios para um servio de urgncia; ii) Admisso
a internamento atravs da
urgncia.
5. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo
facto de estar grvida ou ser
parturiente?
As grvidas, at data prevista para a reviso do puerprio, e
parturientes devem apresentar uma declarao
mdica de modelo oficial que ateste a referida qualidade/situao,
junto do centro de sade da sua rea de
residncia, para efeitos de registo da iseno.
6. Como usufrui uma criana at aos 12 anos de idade da iseno do
pagamento de taxas
moderadoras?
As crianas at aos 12 anos de idade usufruem da iseno do
pagamento de taxas moderadoras, mediante
exibio de documento de identificao civil legalmente vlido, junto
do centro de sade da rea de residncia,
para efeitos de registo da iseno.
7. Como usufruo da iseno pelo facto de ter uma incapacidade
igual ou superior a 60%?
Ao abrigo do novo regime de taxas moderadoras, os utentes com
grau de incapacidade igual ou superior a 60%
devem apresentar no seu centro de sade, para efeitos de registo,
um atestado mdico de incapacidade
multiuso (modelo oficial) vlido data da avaliao ou reavaliao da
incapacidade, o qual ateste um grau de
incapacidade igual ou superior a 60%.
Nos casos de incapacidade permanente (no sujeita a nova avaliao,
reviso ou reavaliao), o utente deve
apresentar no respetivo centro de sade, um atestado mdico de
incapacidade multiuso vlido data de
avaliao da incapacidade, sem aposio de data de reavaliao, e que
ateste um grau de incapacidade igual ou
superior a 60%.
8. Aps 31 de dezembro de 2013, os atestados mdicos de
incapacidade emitidos por Junta Mdica de
modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n. 26432/2009, de 20
de novembro, e que se encontrem
vlidos (i.e. a data de reavaliao no deve estar ultrapassada),
constituem um meio de
comprovao aceite para beneficiar da iseno do pagamento de taxa
moderadora?
Sim. O atestado mdico de incapacidade emitido em modelo anterior
ao aprovado pelo Despacho n.
26432/2009, de 20 de novembro, mantm-se vlido at data de
reavaliao que deles constar.
9. Como devo proceder para obter a iseno do pagamento de taxas
moderadoras por grau de
incapacidade igual ou superior a 60%?
Para a obteno do grau de incapacidade deve dirigir-se ao centro
de sade da sua rea de residncia
requerendo ao adjunto do Delegado Regional de Sade a convocao de
uma Junta Mdica para avaliao do
seu grau de incapacidade e emisso do respetivo atestado mdico de
incapacidade, o qual adquire uma funo
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multiusos, para efeitos de acesso s medidas e benefcios
previstos na lei. Dever, ainda, juntar ao referido
requerimento os relatrios mdicos e meios auxiliares de
diagnstico de que disponha. O adjunto do Delegado
Regional de Sade convocar a Junta Mdica e notifica o requerente
da sua realizao, no prazo de 60 dias,
aps a data de entrada do requerimento.
Caso pertena s Foras Armadas, Polcia de Segurana Pblica ou
Guarda Nacional Republicana deve dirigir-
se aos Servios Mdicos respetivos.
As entidades pblicas ou privadas a quem sejam exibidos os
atestados mdicos de incapacidade multiusos
devero proceder respetiva devoluo aos interessados ou seus
representantes, sem prejuzo de extrao de
fotocpia sobre a qual devero anotar a conformidade com o
original.
10. A iseno do pagamento de taxas moderadoras confere iseno do
pagamento das chamadas taxas
sanitrias? Por exemplo, o atestado multiuso de incapacidade em
junta mdica ou vacinao da
febre amarela.
O Decreto-Lei n. 8/2011, de 11 de janeiro, estabelece os valores
devidos pelo pagamento de atos das
autoridades de sade e de servios prestados por outros
profissionais de sade pblica. A iseno atribuda
para efeitos de taxas moderadoras no prejudica a cobrana de
taxas devidas pelos atos realizados ao abrigo do
referido decreto-lei.
11. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo
facto de ser transplantado?
Os doentes transplantados usufruem da iseno do pagamento de
taxas moderadoras, mediante exibio de
declarao emitida pelos servios competentes das instituies
hospitalares autorizadas para o exerccio da
atividade de transplantao, junto do respetivo centro de sade. A
este meio de comprovao no est
associado qualquer prazo de validade.
Os doentes transplantados numa instituio no estrangeiro devero
solicitar uma declarao junto da instituio
hospitalar do SNS que realiza o acompanhamento clnico.
12. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo
facto de ser militar ou ex-militar
das Foras Armadas e, em virtude da prestao do servio militar, me
encontrar incapacitado de
forma permanente?
Os militares e ex-militares das Foras Armadas que, em virtude da
prestao do servio militar, se encontrem
incapacitados de forma permanente usufruem da iseno do pagamento
de taxas moderadoras mediante
exibio do carto identificativo dos Deficientes das Foras Armadas
junto do respetivo centro de sade.
13. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo
facto de ser dador benvolo de
sangue?
Os dadores benvolos de sangue esto isentos do pagamento de taxas
moderadoras nas unidades de cuidados
de sade primrios (incluindo os meios complementares de
diagnstico e teraputica prescritos pelo mdico de
famlia) e nos atos decorrentes da doao. A iseno depende da
apresentao anual de uma declarao
emitida pelo Instituto Portugus do Sangue e da Transplantao,
I.P., junto do respetivo centro de sade
comprovativa de duas ddivas de sangue nos ltimos 12 meses (inclu
candidato a dador impedido temporria
ou definitivamente de efetuar a ddiva por razes clnicas, tendo
efetuado, anteriormente, 10 ddivas vlidas) ou
declarao comprovativa da qualidade de dador benemrito com mais
de 30 ddivas na vida.
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Durante o ano de 2014, as declaraes emitidas pelos Servios de
Sangue Hospitalares ou pelo Instituto
Portugus do Sangue e da Transplantao I.P. so vlidas para registo
da iseno, devendo ser aceites como
vlidas para comprovao do direito ao benefcio de iseno do
pagamento de taxas moderadoras.
14. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo
facto de ser dador de clulas,
tecidos e rgos?
Os dadores vivos de clulas, tecidos e rgos esto isentos do
pagamento de taxas moderadoras nas unidades
de cuidados de sade primrios (incluindo os meios complementares
de diagnstico e teraputica prescritos pelo
mdico de famlia) e nos atos decorrentes da doao. Para registo da
iseno deve apresentar, junto do
respetivo centro de sade da sua rea de residncia, uma declarao
de dador efetivo emitida pelo Instituto
Portugus do Sangue e da Transplantao, I. P.. A este meio de
comprovao no est associado qualquer
prazo de validade.
15. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo
facto de ser bombeiro?
Os bombeiros esto isentos do pagamento de taxas moderadoras nas
prestaes em cuidados de sade
primrios e, quando necessrio, em razo do exerccio da sua
atividade, em cuidados de sade hospitalares.
O Registo Nacional de Utentes (RNU) dispe da lista de
identificao dos bombeiros recenseados atualizada,
decorrente da informao disponibilizada pelo Recenseamento
Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP),
plataforma criada pela Autoridade Nacional da Proteo Civil
(ANPC).
Atravs do respetivo Corpo de Bombeiros, os bombeiros devem
manter atualizados os seus dados de
identificao e, sempre que necessrio, proceder correo ou insero
de eventuais elementos em falta
(nome, n. de utente do SNS, data de nascimento, NIF).
16. Como usufruo da iseno pelo facto de ser desempregado?
Os desempregados com inscrio vlida no centro de emprego
auferindo subsdio de desemprego igual ou
inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS),
correspondente, em 2014, a 628,83, ou que no
auferem subsdio de desemprego, e que em virtude de situao
transitria no podem comprovar a sua condio
de insuficincia econmica, em tempo, por via dos critrios
estabelecidos na Portaria n. 311-D/2011, de 27 de
dezembro, esto isentos do pagamento de taxas moderadoras, atravs
da exibio de declarao de modelo
prprio emitida pelo Centro de Emprego, nos centros de sade, para
efeitos de registo.
A declarao obedece ao modelo oficial do IEFP - Instituto do
Emprego e Formao Profissional, I.P, que ser
emitida por aqueles servios (ou por via eletrnica no respetivo
stio da internet).
Os cnjuges e dependentes dos desempregados esto igualmente
isentos do pagamento de taxas
moderadores. A identificao dos cnjuges e a referncia ao nmero de
dependentes s ser registada nas
declaraes emitidas pelo IEFP nas situaes em que essa informao
conste dos respetivos sistemas de
informao. Nos casos em que a declarao do IEFP no preveja
informao sobre o cnjuge e dependentes, o
Centro de Sade deve solicitar a apresentao dos respetivos
documentos de identificao e proceder ao registo
da iseno, de acordo com o cdigo disponvel para o efeito.
Os Centros de Sade devem alertar os utentes que as omisses,
inexatides ou falsidades no fornecimento de
dados e a concesso indevida de benefcios imputveis ao utente
determinam a perda da possibilidade da
concesso da iseno de pagamento de taxas moderadoras durante um
perodo de 24 meses, aps o
conhecimento do facto por parte das entidades competentes do
Ministrio da Sade
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A declarao tem uma validade de 90 dias, a contar da data da
respetiva emisso, exceto se, por alterao das
circunstncias, cesse a causa que lhe deu origem e que determinou
a concesso do benefcio, situao que
deve ser comunicada, de imediato, pelo utente no respetivo
centro de sade.
A iseno por via da situao de desemprego no aplicvel nas situaes
de desemprego de longa durao,
cujos critrios de verificao da condio de insuficincia econmica
seguem o regime previsto na Portaria n.
311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critrios para o
reconhecimento da condio de insuficincia
econmica.
17. O facto de ser portador de doena crnica concede-me o direito
iseno do pagamento de taxas
moderadoras?
As isenes previstas para as pessoas portadoras de doenas crnicas
definidas ao abrigo da Portaria n.
349/96, de 8 de agosto, encontram-se expressamente revogadas
pelo Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de
novembro.
Porm, desde que preenchidos os requisitos legalmente definidos
para o efeito, o portador de doena crnica
poder beneficiar da iseno do pagamento de taxas moderadoras, em
todas as prestaes de sade, caso
apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 60%
(comprovado atravs de atestado mdico de
incapacidade multiuso), ou por via do reconhecimento da sua
situao de insuficincia econmica.
Adicionalmente, no mbito da doena crnica e nos casos
expressamente previstos na alnea b) do Artigo 8. do
Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de novembro, existe ainda uma
dispensa de pagamento de taxa moderadora
num conjunto de procedimentos que implicam especial e recorrente
necessidade de cuidados.
Note-se que o novo regime de taxas moderadoras distingue iseno e
dispensa do pagamento de taxas
moderadoras, sendo que a iseno confere o direito ao no pagamento
de taxas moderadoras em todas as
prestaes de sade e a dispensa contempla, apenas, o no pagamento
em prestaes de sade especficas.
Consultar FAQ 4 - Quem est dispensado do pagamento de taxas
moderadoras?
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III. ISENO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS POR INSUFICINCIA
ECONMICA
18. Que situaes esto abrangidas nas situaes de insuficincia
econmica?
Consideram-se em situao de insuficincia econmica, para efeitos
de iseno de pagamento de taxas
moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso s
prestaes de sade, os utentes que integrem
um agregado familiar cujo rendimento mdio mensal, dividido pelo
nmero de pessoas a quem cabe a direo
do agregado familiar (sujeitos passivos ao nvel da declarao de
IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor
do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a
628,83.
O valor do rendimento mdio mensal do agregado familiar apurado
mediante a considerao do conjunto dos
rendimentos das pessoas que o constituem em funo da capitao
correspondente ao nmero de sujeitos
passivos a quem incumbe a direo do agregado familiar, nos termos
do artigo 13. do Cdigo de IRS.
19. Que rendimentos so utilizados para o clculo da situao de
insuficincia econmica?
Para efeitos de clculo do rendimento mdio mensal do agregado
familiar, consideram-se rendimentos
relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributao
nos termos do Cdigo do IRS. No clculo dos
rendimentos brutos anuais considera-se:
O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
Os lucros obtidos no mbito dos rendimentos empresariais e
profissionais;
As importncias ilquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham
sido englobadas ou no para efeitos de
tributao;
O valor lquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda
o montante correspondente a 5 % do valor
patrimonial tributrio dos imveis de que sejam proprietrios
qualquer um dos elementos do agregado
familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se
se tratar de imvel destinado a habitao
permanente do requerente e do respetivo agregado familiar,
considerando-se como tal aquele em que se
situa o domiclio fiscal;
O valor bruto dos incrementos patrimoniais, no se aproveitando
qualquer excluso legal de tributao;
O valor bruto dos rendimentos de penses;
O valor das prestaes sociais pago pelos servios e entidades do
Ministrio da Solidariedade e da
Segurana Social;
O valor global dos apoios habitao atribudos com carcter de
regularidade.
Os rendimentos objeto de apuramento para efeitos de verificao da
condio de insuficincia econmica so
aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a informao
constante das bases de dados da
Autoridade Tributria e Aduaneira (AT) e a reportada pelos
servios da segurana social referente ao ano civil
anterior.
20. Como comprovo encontrar-me numa situao de insuficincia
econmica?
O reconhecimento da situao de insuficincia econmica depende de
requerimento a apresentar via internet
pelo membro do agregado familiar, ou do seu representante legal,
de acordo com o modelo de requerimento
disponvel no Portal da Sade. Os servios e estabelecimentos do
SNS, ou ainda outros locais por estes
indicados, encontram-se habilitados a prestar apoio no
preenchimento e submisso do requerimento.
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Aps concesso do benefcio da iseno do pagamento de taxas
moderadoras por motivo de insuficincia
econmica, o rendimento mdio mensal do agregado familiar
automaticamente aferido a 30 de setembro de
cada ano, de acordo com a avaliao da Autoridade Tributria e
Aduaneira Direo de Servios do IRS, no
sendo exigido ao utente qualquer procedimento adicional para a
reavaliao da sua situao de insuficincia
econmica, designadamente a apresentao de novo requerimento,
exceto nos casos em que:
a) no seja reconhecida a situao de insuficincia econmica no ano
anterior, quer em sede de primeira
apreciao do pedido ou de reavaliao anual;
b) ocorram alteraes na informao prestada ou desconformidade com
a declarao fiscal relativa aos
membros do agregado familiar;
Os dados de identificao do agregado familiar devem estar
atualizados no Centro de Sade e no servio de
finanas da respetiva rea de residncia, por forma a evitar
constrangimentos e/ou erros na avaliao.
21. Onde posso preencher o requerimento via internet?
Para preencher o requerimento via internet deve aceder ao Portal
da Sade, disponvel em
http://www.portaldasaude.pt. Os Centros de Sade da sua rea de
residncia apoiam no preenchimento do
requerimento a submeter por esta via.
22. Que dados necessito para preencher o requerimento para
reconhecimento de insuficincia
econmica para iseno de pagamento de taxas moderadoras?
Para preencher o requerimento necessita de ter a seguinte
informao relativa a todos os membros do agregado
familiar, constante do Carto do Cidado:
Nmero de utente do SNS (9 dgitos);
Nmero de identificao fiscal (9 dgitos);
Adicionalmente, necessita de preencher a sua data de nascimento,
morada e telefone, e disponibilizar, se
possvel, um endereo de correio eletrnico vlido.
No sero aceites quaisquer comprovativos ou documentao adicional
com o respetivo requerimento, uma vez
que a avaliao realizada pela Autoridade Tributria e Aduaneira
tendo por base a informao fiscal e a
reportada pelos servios da segurana social.
23. Quais os membros do agregado familiar que devem constar no
requerimento para reconhecimento
de insuficincia econmica para iseno de pagamento de taxas
moderadoras?
Os elementos do agregado familiar a incluir no requerimento para
reconhecimento da insuficincia econmica
correspondem aos membros do agregado familiar, tal como definido
no artigo 13 do Cdigo de IRS.
24. Quem comprova a situao de insuficincia econmica? Os servios
do Ministrio da Sade tm
acesso aos meus rendimentos?
O apuramento do rendimento mdio mensal realizado pela Autoridade
Tributria e Aduaneira que
posteriormente comunica ao Ministrio da Sade se o mesmo
ultrapassa ou no o valor de 1,5 vezes o IAS, ou
seja, 628,83. Os servios do Ministrio da Sade apenas reconhecem
a situao de insuficincia econmica
no caso da Autoridade Tributria e Aduaneira indicar que o
rendimento mdio mensal igual ou inferior a este
valor.
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Os servios do Ministrio da Sade no tm qualquer acesso informao
de rendimentos do utente ou do seu
agregado familiar.
Os utentes podem consultar os rendimentos considerados no
apuramento da condio de insuficincia
econmica e o respetivo clculo do rendimento mdio mensal
realizado pela AT, acedendo ao Portal das
Finanas
(https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/instxmod/pesquisaDeterminacoes.do
opo Insuficincia econmica p/ taxas moderadoras)
25. Onde posso consultar os rendimentos considerados no
apuramento da condio de insuficincia
econmica e o respetivo clculo do rendimento mdio mensal
realizado pela Autoridade Tributria e
Aduaneira?
Atravs de login pessoal no Portal das Finanas, disponvel em
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/instxmod/pesquisaDeterminacoes.do
e seleo da
opo Insuficincia econmica p/ taxas moderadoras, os utentes podem
consultar os rendimentos
considerados no apuramento da condio de insuficincia econmica e
respetivo clculo do rendimento mdio
mensal realizado pela Autoridade Tributria e Aduaneira.
26. A partir do momento que entrego o requerimento estou isento
do pagamento de taxas moderadoras?
No, a iseno do pagamento de taxas moderadoras aplica-se, apenas,
aps a deciso que determina a
concesso desse benefcio. Os sistemas de informao encontram-se em
permanente atualizao.
27. Em quanto tempo obterei uma resposta ao meu requerimento
para reconhecimento da situao de
insuficincia econmica?
O requerimento ser analisado pelas entidades competentes, num
prazo estimado de 10 dias teis, contados da
data da respetiva submisso, sendo que os utentes podero
consultar o estado do processo via internet
(acedendo pagina onde submeteram o requerimento e introduzindo
os seus elementos de identificao).
Para efeitos de correspondncia a enderear pelo Ministrio da Sade
aos utentes, nomeadamente, a morada
de residncia, alerta-se para a necessidade de manter os registos
atualizados no Registo Nacional de Utentes
(RNU).
Para este efeito, e caso o utente seja portador do Carto de
Cidado (CC), a morada de correspondncia no
RNU a do CC, considerada a morada oficial. O utente pode efetuar
um pedido de alterao de morada em
qualquer balco do Carto do Cidado ou na internet, atravs do
Portal do Cidado. Se o utente no possuir CC,
a morada de correspondncia no RNU corresponde morada registada
no Centro de Sade respetivo. Para
atualizar a morada, o utente deve dirigir-se ao Centro de Sade
da sua rea de residncia.
Os requerimentos devem sempre mencionar a morada atualizada do
utente e correspondente aquela que consta
no CC e RNU.
28. Se a informao disponvel no permitir Autoridade Tributria e
Aduaneira apurar o rendimento
mdio mensal do meu agregado familiar, como devo proceder?
No caso de no ser possvel apurar o rendimento mdio mensal do
agregado familiar em que o utente se integra,
o utente dever dirigir-se ao servio de finanas da respetiva rea
de residncia para verificar a sua situao
fiscal e proceder correo de eventuais erros relacionados com a
respetiva declarao de rendimentos.
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Aps a regularizao junto do Servio de Finanas dever, ento, aceder
novamente ao Portal do Utente e
escolher a opo "Corrigir Requerimento" para permitir uma
reavaliao da situao. Na submisso de novo
requerimento deve ter em considerao o prazo indicado pelo Servio
de Finanas para a concluso e registo da
alterao realizada.
Caso no seja possvel submeter/corrigir o requerimento aps
regularizao das alteraes efetuadas, a
situao dever ser reportada para o endereo de correio eletrnico
[email protected] onde
dever mencionar o seu nome, nmero de identificao fiscal e nmero
de utente.
29. Quando acedo aos servios de sade, como que estes sabem que
beneficio de iseno do
pagamento de taxas moderadoras por insuficincia econmica?
Caso preencha os requisitos para usufruir da iseno por esta via
e aps a anlise do seu requerimento, os
sistemas de informao dos servios de sade identificam-no como
isento para o pagamento de taxas
moderadoras, no sendo necessrio apresentar qualquer documento
adicional.
30. Quando reavaliada a minha situao de iseno por insuficincia
econmica?
A 30 de setembro de cada ano, a condio de insuficincia econmica
reavaliada automaticamente pela
Autoridade Tributria e Aduaneira (AT), sendo os sistemas de
informao atualizados em conformidade.
A reavaliao no ocorre de forma automtica nas situaes adiante
descritas, sendo exigvel a apresentao de
um novo requerimento sempre que:
a) A situao de insuficincia econmica no reconhecida no ano
anterior, quer em sede de primeira
apreciao do pedido ou de reavaliao anual;
b) Ocorram alteraes na informao prestada ou desconformidade com
a declarao fiscal relativa aos
membros do agregado familiar;
Anualmente, a partir de 1 de outubro, as novas avaliaes podem
facilmente ser consultadas no Registo
Nacional de Utentes (RNU), atravs do acesso disponibilizado no
Portal da Sade em https://servicos.min-
saude.pt/acesso/. Para aceder a este servio online, os utentes
tero de efetuar um registo para criar uma conta
de utilizador e a respetiva senha de acesso atravs do link
https://servicos.min-saude.pt/acesso/autoregisto/.
Este acesso permite, ainda, aceder aos diferentes servios que o
Ministrio da Sade disponibiliza ou venha a
disponibilizar online.
As instituies e servios do Servio Nacional de Sade tm informao
atualizada sobre a situao de iseno
dos utentes no mbito do reconhecimento da condio de insuficincia
econmica, no sendo necessrio
apresentar qualquer meio de comprovao junto das unidades de
sade.
31. Os critrios de verificao da condio de insuficincia econmica
dos utentes para efeitos de
iseno do pagamento de taxas moderadoras so aplicveis para a
atribuio do regime especial de
comparticipao de medicamentos (RECM)?
No. A comprovao da qualidade de beneficirio do RECM segue um
regime legal prprio.
A Portaria n. 91/2006, de 27 de janeiro, estabelece a forma de
acesso qualidade de beneficirio deste regime
especial e meios de comprovao. Os Centros de Sade devem manter
os procedimentos anteriores entrada
em vigor do novo regime de taxas moderadoras, uma vez que no
ocorreram alteraes ao RECM. A
comprovao da qualidade de beneficirio deve ocorrer at 31 de Maro
de cada ano, sob pena de caducidade
do benefcio.
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32. No concordo com o apuramento do rendimento mdio mensal
realizado pela Autoridade Tributria
e Aduaneira (AT). Como devo proceder?
Caso no concorde com o apuramento do rendimento mdio mensal
realizado pela Autoridade Tributria e
Aduaneira poder apresentar uma reclamao via internet atravs do
Portal da Sade, disponvel em
http://www.portaldasaude.pt/portal. Os Centros de Sade da rea de
residncia do utente, bem como o Gabinete
do Cidado dos ACES, apoiam os utentes no preenchimento das
reclamaes a submeter por esta via. No
sero aceites quaisquer comprovativos ou documentao adicional com
a submisso da reclamao.
Para apuramento do valor do rendimento mdio mensal, a Autoridade
Tributria e Aduaneira tem em
considerao o seguinte:
A avaliao do requerimento para efeitos de reconhecimento da
insuficincia econmica realizada com
base nos rendimentos do agregado familiar constantes na base de
dados da Autoridade Tributria e
Aduaneira (AT) a reportada pelos servios da segurana social
referente ao ano civil anterior.
O rendimento mdio mensal do agregado familiar automaticamente
aferido a 30 de setembro de cada
ano.
A composio do agregado familiar determinada nos termos do artigo
13 do Cdigo de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e deve corresponder
quela que consta da declarao de
rendimentos (Modelo 3 de IRS) a que se refere o artigo 57 do
mesmo Cdigo.
O clculo do rendimento mdio mensal igual soma do rendimento
bruto anual do agregado familiar, a
dividir pelo nmero de elementos a quem cabe a direo do agregado
familiar, a dividir por 12 meses. Os
dependentes no so considerados para a avaliao de
rendimentos.
Em caso de pessoas individuais ou famlias monoparentais, o
rendimento mdio mensal igual ao
rendimento bruto anual do agregado familiar, a dividir por 12
meses.
Os servios do Ministrio da Sade apenas reconhecem a situao de
insuficincia econmica, no caso de a
AT comunicar que o rendimento mdio mensal do agregado familiar
inferior a 1,5 vezes o IAS.
33. Estou isento do pagamento de taxas moderadoras por via da
insuficincia econmica, mas no
pretendo beneficiar dessa iseno. Como devo proceder?
Caso o utente no pretenda beneficiar da iseno do pagamento de
taxas moderadoras deve realizar o pedido
de remoo do registo do benefcio, podendo optar pelas seguintes
vias:
a) Presencialmente, junto do Centro de Sade (CS) da rea de
residncia, mediante comprovao dos
elementos de identificao do requerente pelos servios
administrativos. O CS deve enviar um email para
o endereo de correio eletrnico [email protected],
indicando no assunto: "TXMOD -
Pedido de Remoo de Iseno;
b) Por carta, dirigida Administrao Central do Sistema de Sade,
IP. (ACSS), sita na Avenida Joo
Crisstomo, n. 11, 1000-177 Lisboa, onde conste, de forma
expressa e inequvoca, a inteno de no
beneficiar dessa iseno, bem como a autorizao para a remoo da
categoria de isento do Registo
Nacional de Utentes (RNU);
c) Via email para o endereo de correio eletrnico
[email protected], indicando no
assunto: "TXMOD - Pedido de Remoo de Iseno, onde conste, de
forma expressa e inequvoca, a
inteno de no beneficiar dessa iseno, bem como a autorizao para a
remoo da categoria de
isento do Registo Nacional de Utentes (RNU);
Em qualquer dos casos, do pedido de remoo deve constar
obrigatoriamente o nome completo, data de
nascimento, n. de carto de cidado ou bilhete de identidade e
respetiva data de validade, n. de identificao
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fiscal e n. de utente do SNS. Nos casos referidos na alnea b) e
c) ainda obrigatrio anexar cpia de
documento de identificao vlido (carto do cidado ou bilhete de
identidade).
34. Estou registado como isento do pagamento de taxas
moderadoras, por via da insuficincia
econmica, por erro dos servios. Como devo proceder?
O utente dever alertar os servios e solicitar a remoo do
benefcio de iseno, podendo optar por uma das
seguintes vias:
a) Presencialmente, junto do Centro de Sade (CS) da rea de
residncia, mediante comprovao dos
elementos de identificao do requerente pelos servios
administrativos. O CS deve enviar um email
para o endereo de correio eletrnico
[email protected], indicando no assunto:
"TXMOD ERRO - Pedido de Remoo de Iseno;
b) Por carta, dirigida Administrao Central do Sistema de Sade,
IP. (ACSS), sita na Avenida Joo
Crisstomo, n. 11, 1000-177 Lisboa, onde conste, de forma
expressa e inequvoca, a autorizao para
a remoo da categoria de isento do Registo Nacional de Utentes
(RNU);
c) Via email para o endereo de correio eletrnico
[email protected], onde conste,
de forma expressa e inequvoca, a autorizao para a remoo da
categoria de isento do Registo
Nacional de Utentes (RNU);
Em qualquer dos casos, do pedido de remoo deve constar
obrigatoriamente o nome completo, data de
nascimento, n. de carto de cidado ou bilhete de identidade e
respetiva data de validade, n. de identificao
fiscal e n. de utente do SNS. Nos casos referidos na alnea b) e
c) ainda obrigatrio anexar cpia de
documento de identificao vlido (carto do cidado ou bilhete de
identidade).
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IV. VALOR DAS TAXAS MODERADORAS
35. Quais as prestaes de sade no mbito do SNS cujo acesso
implica o pagamento da taxa
moderadora?
Sero cobradas taxas moderadoras nas seguintes prestaes de
sade:
Consultas nos prestadores de cuidados de sade primrios, no
domiclio, nos hospitais e em outros
servios pblicos ou privados, designadamente, nas entidades
convencionadas;
Na realizao de exames complementares de diagnstico e teraputica
em servios de sade pblicos
ou privados designadamente entidades convencionadas, com exceo
dos efetuados em regime de
internamento;
Nos servios de atendimento permanente dos cuidados de sade
primrios e servios de urgncias
hospitalares;
Nas sesses de hospital de dia.
36. Qual o valor das taxas moderadoras?
O valor das taxas moderadoras o seguinte:
37. So cobradas taxas moderadoras na realizao de meios
complementares de diagnstico e
teraputica?
Sim. Tal como no modelo anterior so cobradas taxas moderadoras
na realizao de meios complementares de
diagnstico e teraputica. As taxas passam a ser referenciadas a
determinados intervalos de preos, de acordo
com o preo SNS estabelecido para cada meio complementar, e
variam entre os 35 cntimos (para meios
complementares com preo abaixo de 1,50) e os 50 (para os meios
complementares acima de 500 euros).
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Acautelou-se que a aplicao da tabela de valores de taxas
moderadoras aos meios complementares de
diagnstico e teraputica no pode implicar uma variao superior a
100%, em relao aos valores
anteriormente em vigor, nem um valor superior a 50, por ato.
38. Existem limites estabelecidos aos valores das taxas
moderadoras?
Sim. Ao contrrio do regime anterior, o novo modelo que entrou em
vigor no dia 1 de janeiro de 2012, prev
limites ao pagamento de taxas moderadoras no atendimento em
urgncia e em sesses de hospital de dia. Por
cada atendimento de urgncia, incluindo os atos realizado no
decurso do mesmo, o pagamento das taxas
moderadoras no pode exceder os 50.
O montante total devido pela aplicao das taxas moderadoras em
cada sesso de hospital de dia corresponde
soma do valor das taxas moderadoras aplicveis aos meios
complementares de diagnstico e teraputica
realizados no decurso da mesma, no podendo exceder o valor de
25.
Tambm nos meios complementares de diagnstico e teraputica, a
aplicao da tabela de valores de taxas
moderadoras no pode implicar uma variao superior a 100%, em
relao aos valores anteriormente em vigor,
nem um valor superior a 50, por ato realizado.
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39. Quando que um utente deve pagar taxa moderadora?
No momento e antes de abandonar o local da prestao, sempre que
lhe sejam prestados cuidados de sade
nos servios e estabelecimentos do SNS ou em outros servios com
os quais tenham sido celebradas
convenes. As taxas moderadoras so devidas e devem ser pagas no
momento da apresentao do utente na
consulta, admisso na urgncia ou realizao da sesso de hospital de
dia ou, ainda, no momento da realizao
de atos complementares de diagnstico e teraputica.
A taxa moderadora devida pela realizao da consulta no domiclio
deve ser paga no momento em que a
entidade responsvel pela cobrana considerar mais adequada ao seu
funcionamento interno.
40. Aplicam-se taxas moderadoras aos atos realizados pelas
autoridades de sade e pelos servios
prestados por outros profissionais de sade pblica?
No. Os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de
sade e de servios prestados por outros
profissionais de sade pblica esto estabelecidos no Decreto-Lei
n. 8/2011, de 11 de janeiro. Esclarece-se,
ainda, que a aplicao dos valores previstos no referido
decreto-lei no cumulativa com as taxas moderadoras.
41. No mbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
aplicam-se taxas moderadoras
pelas consultas no domiclio realizadas pelas Equipas de Cuidados
Continuados Integrados?
No, a nova tabela de taxas moderadoras no se aplica aos cuidados
de sade prestados no mbito da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
42. Qual o valor das taxas moderadoras aplicvel na urgncia em
caso de internamento subsequente?
Os doentes que acederem ao servio de urgncia e necessitarem de
internamento subsequente ficam
dispensados do pagamento de taxas moderadoras. Caso tenham sido
cobradas taxas moderadoras, estas sero
devolvidas ao utente no momento da alta.
43. Os valores das taxas moderadoras so diferenciados de acordo
com a prestao. Porqu?
A reviso dos valores das taxas moderadoras considerou a
necessidade de moderar com maior nfase a
atividade no programada e diferenciar, positivamente, o acesso
aos cuidados de sade primrios, atravs da
aplicao de taxas moderadoras inferiores s praticadas na
atividade hospitalar e na urgncia.
44. Se for referenciado para a urgncia pelo meu mdico de famlia
pago taxas moderadoras?
No, os doentes que ao acederem ao servio de urgncia
referenciados pela rede de cuidados de sade
primrios esto dispensados do pagamento da taxa moderadora devida
pelo atendimento na urgncia. Contudo,
so devidas taxas moderadoras pelos exames efetuados.
45. No mbito de uma consulta, se atendido por dois profissionais
de sade devo pagar duas taxas
moderadoras?
No. Se no mbito da mesma consulta receber cuidados de mais do
que um profissional de sade, apenas deve
pagar o valor associado consulta com o valor de taxa moderadora
mais elevado.
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46. O que uma consulta sem a presena do utente e que taxa
moderadora est associada?
A consulta sem a presena do utente corresponde a ato de
assistncia mdica sem a presena do utente,
podendo resultar num aconselhamento, prescrio ou encaminhamento
para outro servio. Esta consulta pode
estar associada a vrias formas de comunicao utilizada,
designadamente, atravs de terceira pessoa, por
correio tradicional, por telefone, por correio eletrnico, ou
outro ( imprescindvel a existncia de consentimento
informado do doente, registo escrito e cpia dos documentos
enviados ao doente, se for esse o caso; o registo
destas consultas deve ser efetuado separadamente das
restantes).
A taxa moderadora para a consulta sem a presena do utente
praticada h vrios anos no SNS, aplicando-se,
at ao momento, a taxa moderadora de uma consulta mdica. O novo
regime prev uma taxa moderadora
inferior consulta mdica: 3,10.
47. A renovao do receiturio mdico est sujeita a taxa
moderadora?
A renovao de receiturio mdico pressupe a anlise do processo
clnico e o registo de renovao de
prescrio, devendo ser enquadrada no mbito de uma consulta mdica
sem a presena do utente
48. Qual o valor de taxa moderadora devido pela renovao de
receiturio mdico e realizao de um ato
j definido no mbito de um plano de tratamentos?
A renovao de receiturio mdico (no abrangida na alnea b) do
artigo 8. do Decreto-Lei n. 113/2011, de 29
de novembro) implica a cobrana do valor de taxa moderadora
associado a uma consulta sem a presena do
utente. A este valor acresce o montante devido pela realizao do
ato previsto no plano de tratamento.
(Exemplos: 1. Drenagem de abcesso, mais pedido de renovao de
medicao crnica (doente Hipertenso); 2.
Avaliao da TA e renovao da medicao anti-hipertensora).
49. O pedido de atestado mdico para efeitos de apoio famlia est
sujeito a taxa moderadora?
Sim, semelhana da renovao de receiturio mdico, o atestado para
apoio famlia implica a anlise do
processo clnico e o registo no processo, o que igualmente
configura uma consulta mdica sem a presena do
doente.
50. No mbito de uma consulta, se me for administrado um injetvel
devo pagar algum valor a mais para
alm da taxa moderadora da consulta?
No. Se no mbito da mesma consulta receber cuidados sade
adicionais includos na tabela de servios e
tcnicas gerais apenas deve pagar o valor da consulta. No
entanto, se forem realizados outros meios de
diagnstico (eg. raio X, ECG) devem ser cobrados adicionalmente
ao valor da taxa moderadora da consulta.
Tabela de Servios e Tcnicas Gerais
Cdigo Designao Taxa Moderadora
99000 Exame clnico para fins mdico-legais, com relatrio
15.00
99001 Estudo de evoluo de lcera varicosa crnica 1.30
99030 Oxigenoterapia 1.60
99035 Oxigenoterapia hiperbrica 12.00
99070 Injeo por via subcutnea (a) 1.00
99080 Injees por via IM (a) 1.00
99090 Injeo por via IV (a) 1.20
99100 Administrao de soros (inclu vigilncia) 3.50
99350 Administrao de frmacos em perfuso (acresce custo do
frmaco) 4.00
99110 Penso a leso aberta por exrese de quisto sacro-coccgeo
4.50
99120 Penso a leso aberta por lcera varicosa unilateral 4.50
99130 Penso a amputao com necrose (membro inferior ou dedos)
3.50
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Cdigo Designao Taxa Moderadora
99140 Penso a leso aberta sem infeo 3.00
99142 Penso a leso com infeo 3.50
99150 Penso simples 1.20
99151 Penso complexo (inclu dreno ou sistema de drenagem)
2.50
99160 Extrao de pontos, incluindo penso simples 1.50
99170 Extrao de agrafes, incluindo penso simples 1.80
99180 Sutura (at seis pontos) 4.00
99190 Sutura (cada seis pontos adicionais) 1.40
99200 Injeo esclerosante de varizes 4.00
99220 Avaliao de sinais vitais (temperatura, pulso, tenso
arterial, respirao e dor) (b) 1.00
99230 Avaliao de tenso arterial (b) 0.80
99240 Determinao glicmia capilar (b) 1.10
99250 Teste rpido de urina multi-parmetros (b) 1.00
99255 Lavagem auricular 1.30
99300 Recobro de exames (c) 4.00
99320 Colocao de sonda nasogstrica 2.00
99325 Enema de limpeza 2.50
90273 Algaliao 2.00
99335 Colheita de urina assptica por sonda vesical (no inclui
algaliao) 1.10
99340 Colheita urina assptica em saco coletor (pediatria)
1.60
99345 Enchimento de expansor da mama (procedimento efetuado no
caso de mastectomia) 2.50
99360 Monitorizao contnua da glicose, interpretao e relatrio
17.50
79420 Drenagem de abcessos e hematomas 6.00
79430 Puno de hematomas subungueais 3.00
BIPSIAS
65401 Bipsia osteo-medular da crista ilaca 9.00
65402 Bipsia osteo-medular esternal 6.00
65403 Citologia aspirativa de ndulo ou tecidos moles 6.00
65404 Bipsia incisional de ndulo ou tecidos moles 7.00
65405 Bipsia puncional 7.00 *(a)(b)(c) as unidades de sade devem
consultar as regras de faturao associados aos atos
51. No mbito de uma consulta mdica no Centro de Sade, ao
realizar um eletrocardiograma e um
exame de radiologia que taxa moderadora devo pagar?
Nesta situao em concreto, existe lugar ao pagamento da taxa
moderadora associada consulta mdica e aos
atos complementares de diagnstico e teraputica, no includos na
tabela de servios e tcnicas gerais. A ttulo
de exemplo, a taxa moderadora associada ao eletrocardiograma
simples de 12 derivaes 1,40 e a taxa
moderadora associada a um exame de radiologia convencional ao
trax (uma incidncia) de 1,30. Nesta
situao, a soma das taxas moderadoras perfaz 7,70
52. O que um plano de tratamentos/cuidados e que taxas
moderadoras devo pagar?
Para efeito da aplicao do regime de taxas moderadoras, o plano
de tratamentos refere-se ao conjunto de
tratamentos programados prescrito no decurso de uma consulta de
um profissional de sade (geralmente,
mdico ou enfermeiro).
No mbito da aplicao do plano de tratamentos apenas podem ser
cobrados os atos includos na tabela de
Servios e Tcnicas Gerais, at um teto mximo/dia associado
consulta respetiva, por exemplo, i) Plano de
tratamentos aplicado por um enfermeiro num centro de sade, o
teto mximo ser de 4; ii) Plano de tratamento
aplicado no domiclio, o teto mximo ser de 10.
O plano de tratamentos sempre prescrito no mbito de uma consulta
que est sujeita ao pagamento de taxa
moderadora.
53. Se no mbito do plano de tratamentos realizar um penso a
amputao com necrose e duas injees
por via IV, qual a taxa moderadora a pagar?
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O plano de tratamentos refere-se ao conjunto de tratamentos
programados prescrito no mbito de uma consulta
de um profissional de sade (geralmente de um mdico ou
enfermeiro). De acordo com a tabela de servios e
tcnicas gerais, por exemplo, cada penso a amputao com necrose
corresponde uma taxa moderadora de
3,50 e cada injeo por via IV corresponde uma taxa moderadora de
1,20 . Somando estes valores a taxa
moderadora correspondente ser de 4,70 por tratamento (dia). No
entanto, se o plano de tratamentos for
realizado por um enfermeiro num centro de sade o teto mximo ser
de 4 por tratamento. Caso o plano de
tratamentos seja realizado no domiclio, o teto mximo ser de 10
por tratamento, aplicando-se neste caso os
4,70.
54. Se o meu mdico assistente no setor privado me prescrever um
plano de tratamentos qual a taxa
moderadora a pagar no Centro de Sade pela sua aplicao?
Os profissionais de sade do SNS devem compreender e avaliar as
condies de aplicao do plano de
tratamentos, de acordo com as circunstncias do caso em concreto.
Neste sentido, o primeiro contacto est
associado a uma consulta de um profissional de sade e ao
respetivo pagamento de taxa moderadora. A
aplicao subsequente do plano de tratamentos est associada
aplicao das regras gerais dos planos de
tratamento e, regra geral, apenas determinam o pagamento da taxa
moderadora pelo ato realizado.
55. No caso da prestao de cuidados de sade na rea da Medicina
Fsica e Reabilitao (eg.
fisioterapia, terapia da fala, terapia ocupacional) que taxas
moderadoras devo pagar?
As taxas moderadoras na rea da Medicina Fsica e Reabilitao
correspondem aplicao de um plano de
tratamentos. Neste caso, o plano de tratamentos refere-se ao
conjunto de tratamentos programados prescrito no
mbito de uma consulta de um profissional de sade. No mbito da
aplicao do plano de tratamentos podem
ser cobrados os atos includos na tabela de medicina fsica e
reabilitao. No caso do plano de tratamentos de
medicina fsica e reabilitao no se aplica um teto mximo por
sesso.
56. No caso da prestao de cuidados de sade na rea da Medicina
Dentria/Estomatologia que taxas
moderadoras devo pagar?
As taxas moderadoras na rea da Medicina Dentria/Estomatologia
correspondem aplicao de um plano de
tratamentos. Neste caso, o plano de tratamentos refere-se ao
conjunto de tratamentos programados prescrito no
mbito de uma consulta de um profissional de sade. No mbito da
aplicao do plano de tratamentos podem
ser cobrados os atos includos na tabela de estomatologia. No
caso do plano de tratamentos de Medicina
Dentria/ Estomatologia no existe um teto mximo por consulta.
57. No mbito do Programa Nacional de Promoo da Sade Oral que
taxas moderadoras devo pagar?
O Programa Nacional de Promoo da Sade Oral, regulamentado pela
Portaria n. 301/2009, de 24 de maro,
prev a prestao de cuidados de sade oral personalizados,
preventivos e curativos, ministrados por
profissionais especializados a grupos populacionais de
particular vulnerabilidade, grvidas e idosos beneficirios
do complemento solidrio, crianas e jovens com menos de 16 anos a
frequentar escolas pblicas e IPSS, e
utentes a viver com a infeo VIH/sida. No mbito deste Programa no
existe aplicao de taxas moderadoras.
58. Sou um doente hipocoagulado e fao regularmente o controlo da
velocidade de coagulao (INR)
no centro de sade. Que taxa moderadora devo pagar?
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O controlo da velocidade de coagulao (INR) corresponde realizao
de uma anlise ao sangue [Tempo de
protrombina (TP, Quick, INR)]. A taxa moderadora desta anlise de
0,80 . Ou seja, cada vez que realizar este
exame deve pagar a taxa moderadora de 0,80.
Apenas deve pagar, adicionalmente, a taxa moderadora de uma
consulta mdica se for necessrio reajustar a
teraputica pelo seu mdico. Poder, eventualmente, ser enquadrada
no mbito de uma consulta sem a
presena do utente.
Para efeitos da dispensa do pagamento de taxas moderadoras ao
abrigo da alnea b) do artigo 8 do Decreto-Lei
n 113/2011, de 29 de novembro, consideram-se apenas as
deficincias de fatores de coagulao de natureza
congnita.
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V. DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS
O novo regime de taxas moderadoras distingue iseno de dispensa
do pagamento de taxas moderadoras. A
iseno confere o direito ao no pagamento de taxas moderadoras em
todas as prestaes de sade e a
dispensa, apenas, contempla prestaes de sade especficas.
No h lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de
procedimentos associados a questes de
sade pblica, a situaes clnicas e riscos de sade que impliquem
especial e recorrente necessidade de
cuidados, pelo que, as seguintes prestaes de sade (artigo 8. do
Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de
novembro) esto dispensadas do pagamento de taxas
moderadoras:
a) Consultas de Planeamento Familiar e atos complementares
prescritos no decurso destas;
b) Consultas, sesses de Hospital de Dia, bem como atos
complementares prescritos no decurso destas, no
mbito de doenas neurolgicas degenerativas e desmielinizantes,
distrofias musculares, tratamento da
dor crnica, quimioterapia de doenas oncolgicas, radioterapia,
sade mental, deficincias de fatores de
coagulao, infeo pelo Vrus da Imunodeficincia Humana /SIDA e
diabetes;
c) Cuidados de Sade Respiratrios no domiclio;
d) Cuidados de Sade na rea da Dilise;
e) Consultas e atos complementares necessrios para as ddivas de
clulas, sangue, tecidos e rgos;
f) Atos complementares de diagnstico realizados no decurso de
rastreios oncolgicos organizados de base
populacional e de diagnstico neonatal, promovidos no mbito dos
programas de preveno da Direco-
Geral da Sade;
g) Consultas no domiclio realizadas por iniciativa dos servios
pblicos de sade;
h) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de
atendimentos a vtimas de violncia
domstica;
i) Programas de tratamento de alcolicos crnicos e
toxicodependentes;
j) Programas de Tomas de Observao Direta;
k) Vacinao prevista no Programa Nacional de Vacinao e vacinao
contra a gripe sazonal de pessoas
abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinao da gripe
sazonal;
l) Atendimento em servio de urgncia no seguimento de:
i. Referenciao pela rede de prestao de cuidados de sade primrios
para um servio de urgncia;
ii. Admisso a internamento atravs da urgncia.
59. A consulta de planeamento familiar e atos complementares
prescritos no decurso desta est
dispensada do pagamento de taxas moderadoras?
Sim. O planeamento familiar requer aes de aconselhamento gentico
e conjugal, de informao de mtodos e
fornecimento de meios de contraceo, tratamento da infertilidade
e preveno de doenas de transmisso
sexual, sendo, em conformidade, assegurada a gratuitidade das
consultas sobre planeamento familiar e os
meios contracetivos proporcionados por entidades pblicas.
A consulta de planeamento familiar corresponde a uma consulta,
no mbito da medicina geral e familiar ou de
outra especialidade, em que haja resposta por parte do
profissional de sade a uma solicitao sobre
contraceo, preconceo, infertilidade ou fertilidade. Estas
consultas, quer sejam realizadas em ambiente de
cuidados de sade primrios ou em ambiente hospitalar, esto
dispensadas do pagamento de taxas
moderadoras, tal como os atos complementares prescritos no
decurso destas.
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60. As consultas e atos complementares prescritos no mbito da
Procriao Medicamente Assistida
(PMA) esto dispensados do pagamento de taxas moderadoras?
Sim. Consideram-se atos prestados no mbito do planeamento
familiar.
61. Sou um doente com uma condio abrangida pela alnea b) do
Artigo 8 do Decreto-Lei n. 113/2011,
de 29 de novembro. Como usufruo da dispensa de pagamento de taxa
moderadora?
A dispensa do pagamento de taxas moderadoras aplica-se s
consultas e sesses de hospital de dia criadas
especificamente para as condies definidas. De uma forma genrica,
o doente no tem interveno neste
processo, cuja organizao e gesto constitui uma responsabilidade
do prestador de cuidados.
A nvel hospitalar, a listagem de consultas e sesses de hospital
de dia dispensadas do pagamento de taxas
moderadoras aprovada pelo rgo diretivo mximo da instituio e
publicitada no respetivo stio internet
(excecionada da rea da infeo VIH/Sida e Sade Mental).
Os sistemas de informao esto parametrizados de forma a dispensar
o pagamento de taxas moderadoras nas
consultas especificamente criadas para o efeito, tal como os
atos complementares prescritos no decurso destas.
62. Sou um doente de esclerose mltipla. No mbito do tratamento
prescrito pelo meu mdico
neurologista dirijo-me ao meu centro de sade para a administrao
de injetveis. Que taxa
moderadora devo pagar?
As consultas, sesses de hospital de dia, bem como atos
complementares prescritos no decurso destas, no
mbito de doenas neurolgicas degenerativas e desmielinizantes
esto dispensadas do pagamento de taxas
moderadoras. Para usufruir desta dispensa deve apresentar no
Centro de Sade a prescrio do seu mdico
neurologista com indicao de que se encontra dispensado do
pagamento de taxas moderadoras, ao abrigo da
alnea b) do artigo 8. do Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de
novembro.
63. Sou doente oncolgico. Tenho iseno ou dispensa de pagamento
de taxas moderadoras?
Os doentes oncolgicos no esto diretamente isentos pela sua
condio, mas antes dispensados do
pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos,
designadamente, consultas, sesses de
Hospital de Dia, bem como atos complementares prescritos no
decurso destas, no mbito do tratamento da dor
crnica, quimioterapia de doenas oncolgicas e radioterapia. As
consultas de seguimento e monitorizao de
quimioterapia (eg. quimioterapia oral, quimioterapia
intravenosa) e radioterapia de doenas oncolgicas, bem
como atos complementares prescritos no decurso destas, esto
igualmente, dispensadas do pagamento de
taxas moderadoras.
Os doentes oncolgicos podem usufruir da iseno universal de
pagamento de taxas moderadoras por via da
incapacidade igual ou superior a 60%, devendo, para o efeito,
obter um atestado mdico de incapacidade
multiuso, ou pela condio de insuficincia econmica.
64. Sou um doente mental crnico acompanhado num servio
hospitalar de psiquiatria. Que taxas
moderadoras estou dispensado de pagar?
A dispensa do pagamento de taxas moderadoras abrange:
Consultas de psiquiatria de seguimento clnico e atos
complementares prescritos no decurso destas;
Consultas de pedopsiquiatria e atos complementares prescritos no
decurso destas;
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Sesses de hospital de dia, rea de dia e de estruturas
reabilitativas, bem como procedimentos
complementares prescritos no decurso destas;
Consultas e procedimentos complementares de sade mental
realizados ao nvel dos cuidados de sade
primrios, na sequncia de um plano de cuidados definido pelo
Servio Local de Sade Mental ou em
articulao formal com este;
Todas as consultas e procedimentos complementares efetuados ao
abrigo da Lei de Sade Mental.
65. Sou um doente mental crnico acompanhado num servio local de
sade mental. No mbito do
tratamento prescrito pelo meu mdico psiquiatra dirijo-me ao meu
centro de sade para a
administrao de teraputica. Que taxa moderadora devo pagar?
As consultas, sesses de hospital de dia, bem como atos
complementares prescritos no decurso destas, no
mbito da sade mental esto dispensadas do pagamento de taxas
moderadoras. Para usufruir desta dispensa
deve apresentar, junto do Centro de Sade, a prescrio do seu
mdico psiquiatra com indicao de que
beneficia da dispensa do pagamento de taxas moderadoras, ao
abrigo da alnea b) do artigo 8. do Decreto-Lei
n. 113/2011, de 29 de Novembro.
66. O que um rastreio de base populacional? Quais os atos
complementares esto dispensados do
pagamento de taxas moderadoras?
O rastreio organizado de base populacional corresponde a uma
atividade organizada por uma entidade, de
identificao presumvel de doena ou defeito no anteriormente
conhecido, pela utilizao de testes, exames e
outros meios complementares de diagnstico, os quais podem ser
aplicados rapidamente para separar de entre
as pessoas aparentemente saudveis e as que provavelmente tm a
doena, daquelas que provavelmente no
a tm. Os atos complementares de diagnstico realizados no decurso
destas atividades esto dispensados do
pagamento de taxas moderadoras. Importa salientar, que os atos
complementares associados a rastreios
oportunistas/deteo precoce no esto dispensados do pagamento de
taxas moderadoras.
67. As consultas e atos complementares de diagnstico e
teraputica realizadas no mbito dos
Gabinetes de Sade Juvenil esto dispensados do pagamento de taxas
moderadoras?
Sim. As consultas realizadas no mbito dos Gabinetes de Sade
Juvenil esto dispensadas do pagamento de
taxas moderadoras. Quanto aos atos complementares prescritos
nestas consultas aplicam-se os mesmos
princpios das consultas de planeamento familiar.
68. As consultas e atos complementares de diagnstico e
teraputica realizadas no mbito dos Centros
de Atendimento e Deteo Precoce da infeo VIH/sida esto
dispensados do pagamento de taxas
moderadoras?
Sim. As consultas e atos complementares de diagnstico e
teraputica realizados no mbito dos Centros de
Atendimento e Deteo Precoce da Infeo VIH/sida esto dispensadas
do pagamento de taxas moderadoras.
69. As consultas e atos complementares de diagnstico e
teraputica realizadas no mbito dos Centros
de Diagnstico Pneumolgico esto dispensados do pagamento de taxas
moderadoras?
No, nos Centros de Diagnstico Pneumolgico apenas esto
dispensadas do pagamento de taxas
moderadoras as consultas da rea da tuberculose e atos
complementares prescritos no decurso destas.
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70. A vacinao est dispensada do pagamento de taxas
moderadoras?
No, apenas est dispensada do pagamento de taxas moderadoras a
vacinao prevista no Programa Nacional
de Vacinao e Vacinao contra a gripe sazonal de pessoas
abrangidas pelos critrios determinados pela
Direco-Geral da Sade.
71. A vacinao internacional est dispensada do pagamento de taxas
moderadoras?
No caso da vacinao internacional aplica-se o Decreto-Lei n.
8/2011, de 11 de janeiro, que estabelece os
valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de sade e
de servios prestados por outros
profissionais de sade pblica. Assim, estes atos no implicam o
pagamento cumulativo de taxas moderadoras.
72. As consultas mdicas sem a presena do utente que do origem a
renovao de prescrio de
cuidados de sade respiratrios domicilirios esto dispensadas do
pagamento de taxas
moderadoras?
Sim. Os cuidados de sade respiratrios domicilirios e a renovao
da prescrio esto dispensados do
pagamento de taxas moderadoras.
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VI. COBRANA DE TAXAS MODERADORAS
73. Como so cobradas as taxas moderadoras?
A cobrana de taxas moderadoras ocorre no momento da realizao das
prestaes de sade, salvo em
situaes de impossibilidade do utente resultante do seu estado de
sade ou da falta de meios prprios de
pagamento, nomeadamente, por situao clinica, insuficincia de
meios de pagamento, ou de regras especficas
de organizao interna da entidade responsvel pela cobrana.
74. So devidas contraordenaes pelo no pagamento das taxas
moderadoras?
Sim. Constitui contraordenao, punvel com coima, o no pagamento
pelos utentes, no prazo de 10 dias
seguidos aps notificao para o efeito, das taxas moderadoras
devidas pela utilizao dos servios de sade
num perodo de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no
artigo 2. do Decreto-Lei n. 113/2011, de 29
de novembro (cfr. n. 1 do Artigo 8.-A do Decreto-Lei n.
113/2011, de 29 de novembro, com a redao
introduzida pelo artigo 15. da Lei n. 51/2013, de 24 de
julho).
A notificao referida anteriormente efetuada por carta registada
para o domiclio fiscal do utente, constante da
base de dados da Autoridade Tributria e Aduaneira (AT). Para
este efeito, a ACSS comunicar AT, por via
eletrnica e automatizada, o nmero de identificao fiscal (NIF)
dos utentes a notificar e a AT disponibiliza,
tambm por via eletrnica e automatizada, o domiclio fiscal
associado ao NIF do utente a notificar e constante
na sua base de dados.
A contraordenao punida com coima de valor mnimo correspondente a
cinco vezes o valor das taxas
moderadoras em dvida, mas nunca inferior a 30, e de valor mximo
correspondente ao quntuplo do valor
mnimo da coima, com respeito pelos limites mximos previstos no
artigo 17. do regime geral do ilcito de mera
ordenao social, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.s
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
de 17 de dezembro.
A AT, atravs do servio de finanas do domiclio fiscal do
infrator, a entidade competente para a instaurao e
instruo dos processos de contraordenao, bem como para aplicao da
coima.
75. Qual o prazo de prescrio aplicvel cobrana de taxas
moderadoras?
A cobrana de taxas moderadoras tem de ser notificada ao utente
de acordo com o disposto no Artigo 8-A do
Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de Novembro, com a redao
introduzida pelo artigo 15. da Lei n. 51/2013, de
24 de Julho).
O prazo de prescrio aplicvel cobrana de taxas moderadoras pelos
Servios e Estabelecimentos integrados
no Servio Nacional de Sade de trs anos, nos termos consagrados
no artigo 3. do Decreto-Lei n. 218/99,
de 15 de junho, alterado pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de
dezembro.
No entanto, para ser eficaz, a prescrio deve ser invocada,
judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem
aproveita, em obedincia ao que prescreve o artigo 303. do Cdigo
Civil, concluindo-se, nesta medida, pela
necessidade de o utente ter de alegar que a dvida encontra-se
prescrita, junto da entidade que realizou a
interpelao para o pagamento.
Esta comunicao dever ser realizada por carta registada com aviso
de receo para a entidade responsvel
pela respetiva cobrana.
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VII. REVISO, INCLUSO E REMOO DE FAQ
ATUALIZAO DE FAQ
13. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo
facto de ser dador benvolo de sangue?
16. Como usufruo da iseno pelo facto de ser desempregado?
20. Como comprovo encontrar-me numa situao de insuficincia
econmica?
30. Quando reavaliada a minha situao de iseno por insuficincia
econmica?
32. No concordo com o apuramento do rendimento mdio mensal
realizado pela Autoridade Tributria e
Aduaneira (AT). Como devo proceder?
33. Estou isento do pagamento de taxas moderadoras por via da
insuficincia econmica, mas no pretendo
beneficiar dessa iseno. Como devo proceder?
34. Estou registado como isento do pagamento de taxas
moderadoras, por via da insuficincia econmica, por
erro dos servios. Como devo proceder?
36. Qual o valor das taxas moderadoras?
46. O que uma consulta sem a presena do utente e que taxa
moderadora est associada?
50. No mbito de uma consulta, se me for administrado um injetvel
devo pagar algum valor a mais para alm da
taxa moderadora da consulta?
51. No mbito de uma consulta mdica no Centro de Sade, ao
realizar um eletrocardiograma e um exame de
radiologia que taxa moderadora devo pagar?
53. Se no mbito do plano de tratamentos realizar um penso a
amputao com necrose e duas injees por via
IV, qual a taxa moderadora a pagar?
58. Sou um doente hipocoagulado e fao regularmente o controlo da
velocidade de coagulao (INR) no centro
de sade. Que taxa moderadora devo pagar?