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EDIO DE
APECA
Este trabalho s foi possivel, em tempo til, com a colaborao do
meu scioDr. Antnio Rodrigues Neto e dos meus colaboradores Davide
Ribeiro, Celestino
O TRABALHODE FECHO DE CONTASDE 2012
Coordenadao: DR. JORGE MANUEL TEIXEIRA DA SILVA
REVISOROFICIALDECONTAS
Araujo, Fbio Pinho, Ricardo Macias, Joo Pedro Rino, Rui Matos e
Joo Santiago.
Jorge Silva
ESTA EDIO DISPONIBILIZADA APENAS EM SUPORTE DIGITAL
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Reproduo expressamente proibida, total ou parcialmente, sem
autorizao escrita do Autor ou da APECA.
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NDICE
TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DE 2012
1. PARTE ASPECTOS DA LEGISLAO COMERCIAL E FISCAL RELACIONADOS
COM O FECHO E A PRESTAO DE CONTAS.
1 Introduo 2 Obrigaes dos Comerciantes 3 Os Livros dos
Comerciantes 4 Os documentos de Prestao de Contas e dever de
apresentao e relatar a Gesto 5- As Convocatrias das Assembleias
Gerais 6 Perda de metade do Capital 7 Deliberaes dos Scios 8
Deliberaes sobre as Contas 9 rgos de Administrao e Fiscalizao 10-
Distribuio de Bens aos Scios 11 Lucros no distribuveis 12 Entidades
sujeitas Reviso Legal
2. PARTE ASPECTOS CONTABILISTICOS E FISCAIS
Breves notas sobre: 1.1 - O Sistema de Normalizao Contabilstica
1.1.1 A transio POC/SNC 1.1.2 A Estrutura Conceptual 1.1.3 As Bases
p/ apresentao das Demonstraes Financeiras 1.1.4 As NCRF, NCRFPE,
NCM e a N ESNL 1.1.5 Resumo das Demonstraes Financeiras a
apresentar
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1.2-O regime de preos de transferncia
2 O Trabalho de Fecho de Contas propriamente dito
2.1 Meios Financeiros Lquidos 2.1 Contas a receber e a pagar 2.3
Pessoal 2.4 Estado e Outros Entes Pblicos 2.5 Financiamentos
Obtidos 2.6 Scios 2.7 Acrscimos de Rendimentos, Acrscimos de Gastos
e Diferimentos 2.8 Provises, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes 2.9 Inventrios 2.10 Ativos Biolgicos 2.11
Investimentos Financeiros 2.12 Propriedades de Investimento,
Depreciaes e Perdas por Imparidade 2.13 Ativos Fixos Tangveis,
Depreciaes e Perdas por Imparidade 2.14 Ativos Intangveis,
Depreciaes e Perdas por Imparidade 2.15 Ativos No Correntes Detidos
p/Venda 2.16 Rdito e Contratos de Construo 2.17 Subsdios do
Governo
2.18 Programa de Trabalho p/Encerramento de Contas de 2012 2.19
Anexos: 2.19.1- Criao lquida de Postos de Trabalho 2.19.2- Circular
n 24/91 da DGCI- Regime das rendas devidas pelo aluguer
sem condutor das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
2.19.3- Esclarecimentos s/ Perdas de Imparidade em Clientes 2.19.4-
Coeficientes de Desvalorizao da Moeda a utilizar em 2011 2.19.5-
Taxas de Cmbio a utilizar em 31-12-2012 2.19.6- Taxas de Derrama a
aplicar relativamente a 2012 2.19.7- Lista de Pases, Territrios e
Regies com regime de tributao claramente mais favorvel
2.19.8-Circular n 6/2011 2.19.9-Circular n 7/2011
3. PARTE (A disponibilizar pela APECA-Trabalho do Dr. Joaquim
Alexandre Silva)) 3 - ASPECTOS FISCAIS DO FECHO DE CONTAS DE
2011
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3.1 Apuramento do Lucro Tributvel 3.2 A determinao da Matria
Coletvel 3.3 O Clculo do Imposto 3.4 Benefcios Fiscais 3.5
Depreciaes e Amortizaes 3.6 Provises /Perdas por Imparidade 3.7
Diferimentos 3.8 Ajudas de Custo e Subsdios de Deslocaes 3.9
Dissoluo Liquidao de Sociedades 3.10 Declarao Mod.22 e seus
anexos
4. PARTE INVENTRIO PERMANENTE E SUAS IMPLICAES
1 Critrios Valorimtricos Aplicveis s Existncias 1.1 Sistema de
Normalizao Contabilistica I Enquadramento II Mensurap 1.2 Cdigo do
IRC 1.2.1 Aspectos Gerais 1.2.2. Obras de Carcter Plurienal 2 O
sistema de inventrio permanente no S.N.C. (DL n 158/09 de 13/07) 3
Consequncias da no implementao do Sistema de Inventrio Permanente 4
Breves Noes de Contabilidade Analtica 4.1 Custos, Gastos, Despesas,
Pagamentos e Proveitos, Receitas e Recebimentos 4.2 Custos e as
Funes da Empresa 4.3 Custos dos Produtos e Custos do Perodo 4.4 O
Custo e os Produtos 4.4.1 Componentes do Custo Industrial 4.4.2 A
Hierarquia dos Custos 4.5 Custos Fixos e Variveis 4.6 Mtodos de
Apuramento de Custos I Mtodo Directo II Mtodo Indirecto ou de
Custos por Processos 4.7 Sistemas de Custeio 4.7.1 Momentos do
Clculo 4.7.2 Tratamento de Custos 4.7.2.1 Custeio por Absoro ou
Custeio Racional 4.7.2.2 Custeio Varivel
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4.8 Determinao do Custo dos Resduos, Sub-produtos e Co-produtos
4.8.1 Custos dos Resduos 4.8.2 Sub-produtos 4.8.3 Co-produtos 4.9
Repartio e Imputao dos Custos 4.10 Custos Reais, Custos Bsicos ? 5
Custeio por Absoro versus Custeio Varivel 5.1 Descrio dos Sistemas
5.1.1 Custeio por Absoro 5.1.2 Custeio Varivel 6 Planificao
Contabilstica 6.1 Formas de Articulao I Monista Radical II Sistema
nico Diviso III Sistema Duplo Contabilstico IV Sistema Duplo Misto
6.2 Plano de Contas Propostos I Proposta de Plano de Contas de
Contabilidade Analtica para Empresas de Construo Civil II Proposta
de Plano de Contas de Contabilidade Analtica para Outras Empresas
Industriais 7 Exemplos Prticos em Sistema de Inventrio Permanente
7.1- Empresa Comercial 7.2 Exemplo Prtico Sistema Dualista 8 Nota
final Bibliografia
5. PARTE IMPOSTOS DIFERIDOS (A disponibilizar muito
brevemente)
1 Relaes entre Contabilidade e Fiscalidade 1.1 Normas
Contabilsticas e Normas Fiscais 1.2 Diferenas entre o Lucro
Tributvel e o Lucro Contabilstico 1.3 Diferenas Permanentes ou
Definitivas 1.4 Diferenas Temporrias 1.4.1- Diferenas Temporrias
Tributveis 1.4.2 Diferenas Temporrias Dedutveis 2 Natureza do
Imposto sobre Lucros. Os Mtodos de Contabilizao 2.1 O Imposto s/ os
Lucros Gasto do Exerccio ou Distribuio de Resultados 2.2 Mtodos de
Contabilizao
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6
2.2.1 Mtodo do Imposto a Pagar 2.2.2. Mtodos de Contabilizao dos
Efeitos Tributrios 2.2.2.1 O Mtodo do Diferimento 2.2.2.2 Mtodo da
Dvida 2.2.2.2.1 Mtodo de Dvida Baseado na Demonstrao de Resultados
2.2.2.2.2- Mtodo da Dvida Baseado no Balano 2.2.2.3 O Mtodo do
Valor Lquido de Imposto 3 Reconhecimento e Mensurao dos Ativos e
Passivos por Impostos Diferidos 4 Tratamento Contabilstico dos
Impostos Diferidos 5 Prejuzos Fiscais 5.1 Regime Fiscal dos
Prejuzos 5.2 Tipos de Reporte de Prejuzos Fiscais 5.3 Natureza de
Direito de Compensao de Perdas Fiscais 5.4 O Clculo e Contabilizao
de Efeito Tributrio da Compensao 6 Apresentao e Divulgao e Regime
Transitrio 6.1 Apresentao 6.2 Divulgao 6.3 Disposies Transitrias 7
Concluses 8 Exemplos Prticos Principais situaes em Portugal 8.1
Exemplo de Diferena Temporria Tributvel 8.2 Exemplos de Diferenas
Temporrias Dedutveis 8.3 Ajustamentos de dvidas a receber 8.4
Exemplos de diferenas temporrias tributveis 8.5 Regime Transitrio
8.6 Prejuzos Fiscais 9 - Bibliografia
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7
1. PARTE
ASPECTOS DA LEGISLAO COMERCIAL
RELACIONADA COM O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DE 2012
DR. JORGE MANUEL TEIXEIRA DA SILVA REVISOR OFICIAL DE CONTAS
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ASPECTOS DA LEGISLAO COMERCIAL RELACIONADA COM O TRABALHO DE
ENCERRAMENTO DAS
CONTAS DE 2012
1 - INTRODUO 1
I) QUEM COMERCIANTE 1. As pessoas que tendo capacidade para
praticar actos de comrcio, fazem deste profisso, e
2. As sociedades comerciais (Art. 13 do Cdigo Comercial).
Portanto, os requisitos para a qualificao so:
No caso de Comerciantes Individuais: a) - Ter capacidade
Comercial. b) - Exercer a profisso de comrcio. d) - Exercer o
comrcio em nome prprio. No caso de Sociedades Comerciais, para que
ela tenha a qualificao de comerciante
necessrio: a) - Ter um objecto comercial: Prtica de actos de
comrcio. b) - Adoptar um tipo de forma referido no n. 2 do Art. 1
do Cdigo das Sociedades Comerciais: Sociedade em nome colectivo.
Sociedade por quotas. Sociedades annimas. Sociedades em comandita.
Sociedade unipessoal por quotas.
Quanto responsabilidade dos scios, as sociedades comerciais
podem classificar-se em: a) Sociedades de responsabilidade
ilimitada (em nome colectivo); b) Sociedades de responsabilidade
limitada (annimas e por quotas plurais e unipessoais); c)
Sociedades de responsabilidade mista (em comandita, simples e por
aces).
Esta classificao auxilia-nos a distinguir as sociedades
comerciais umas das outras. Isto porque a responsabilidade dos
scios uma caracterstica fundamental a atender, e pode mesmo
dizer-se que, volta dela, gira toda a organizao das sociedades.
Para comprovar este facto, basta-nos considerar que o nome pelo
qual toda a sociedade designada no exerccio do comrcio - a sua
firma - deve dar sempre a conhecer a responsabilidade que os scios
tomam pelas obrigaes assumidas pela sociedade. (sobre os requisitos
da firma ver
1 A exposio deste ponto 1) segue, na sua parte inicial, de perto
a obra Lies de Direito Comercial 12 Edio, Rei dos Livros.
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art. 10 do C.S.C.) Neste sentido, nas sociedades em nome
colectivo, a firma deve incluir a expresso e Companhia ou qualquer
outra que indique a existncia de outros scios, como seja e
Sucessores (art. 177 do C.S.C.); nas sociedades por quotas, a firma
deve incluir, em todos os casos, as palavras responsabilidade
limitada ou simplesmente limitada (Lda), nos termos do art. 200 do
C.S.C.; nas sociedades, annimas, a firma deve incluir a expresso
Sociedade Annima ou simplesmente as iniciais S.A., de acordo com
preceituado no art. 275 do C.S.C.; nas sociedades em comandita, a
firma formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos scios
comanditados e o aditamento em Comandita ou Comandita, em Comandita
por Aces ou Comandita por aces (art. 467 do C.S.C.).
O Decreto-Lei n. 257/96 de 31 de Dezembro, veio permitir a criao
de sociedades unipessoais por quotas, tendo aditado ao Cdigo das
Sociedades Comerciais os art.os 270-A, 270-B, 270-C, 270-D, 270-E,
270-F e 270-G.
A este tipo de sociedades aplicam-se as normas que regulam as
sociedades por quotas, excepto as que pressupem a pluralidade dos
scios.
A sociedade unipessoal por quotas constituda por um nico scio,
pessoa singular ou colectiva, que titular da totalidade do capital
social (n. 1 do art. 270-A do C.S.C.). A firma destas sociedades
deve ser formada pela expresso sociedade unipessoal ou pela palavra
unipessoal limitada ou unipessoal Lda..
Pode tal tipo de sociedades resultar de: constituio inicial com
um nico scio, transformao da sociedade por quotas com vrias quotas
cujo nmero de scios se reduz a
um,
transformao de EIRL (Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada). Por outro lado o scio da sociedade
unipessoal por quotas pode modificar esta sociedade em sociedade
por quotas plural atravs de diviso e cesso de quota ou aumento de
capital com entrada de novo scio.
Importa referir ainda, outros aspectos caracterizadores deste
novo tipo de sociedade: uma pessoa singular s pode ser scia de uma
nica sociedade unipessoal por quotas; uma sociedade por quotas no
pode ter como nico scio uma sociedade unipessoal por quotas; nas
sociedades unipessoais por quotas o scio nico que exerce as
competncias da
assembleia geral, e as suas deliberaes por si tomadas devem
constar de acta por ele assinada;
os negcios entre o scio nico e a sociedade unipessoal por quotas
devem observar a forma escrita;
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os documentos de que constam os negcios jurdicos entre o scio e
a sociedade, devem ser patenteados conjuntamente com o relatrio de
gesto e os documentos de prestao de contas, podendo ser consultados
por qualquer interessado na sede social;
a violao das normas referidas sobre negcios entre o scio e a
sociedade, implica a sua nulidade e responsabiliza ilimitadamente o
scio.
De referir ainda que a sociedade unipessoal por quotas uma
pessoa colectiva, e portanto sujeita a tributao do rendimento em
sede do IRC. O mesmo no acontece em relao ao EIRL (Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada), que sendo um patrimnio
autnomo destacado do patrimnio particular do comerciante, est
sujeito a tributao do rendimento em sede de IRS.
Depois desta breve referncia s sociedades unipessoais por
quotas, importa analisar a responsabilidade dos scios nos diversos
tipos de sociedades. Assim:
Sociedades em nome colectivo
A responsabilidade de todos os scios perante as dvidas da
sociedade subsidiria, solidria e ilimitada.
Diz-se subsidiria porque os scios respondem pelas dvidas sociais
depois de executado todo o patrimnio da prpria sociedade; s no caso
de insuficincia patrimonial das sociedades que os scios so
pessoalmente responsveis.
solidria porque os credores da sociedade, depois de executados
os bens sociais, podem exigir a todos ou, a qualquer um dos scios o
pagamento das dvidas da sociedade. No caso do credor exigir o
pagamento a um dos scios, este ter direito de regresso contra os
outros scios.
A responsabilidade ilimitada porque os scios respondem, no caso
de insuficincia patrimonial da sociedade, com todo o seu patrimnio
pessoal, pelas dvidas sociais (art. 175 C.S.C.).
Sociedades por quotas
A responsabilidade dos scios perante as dvidas da sociedade
limitada ao valor das suas quotas mas poder ser, igualmente,
solidariamente responsveis pelas entradas no realizadas.
Embora limitada, pode estabelecer-se no contrato social que um
ou mais scios respondem solidariamente com a sociedade at
determinado montante para alm da sua quota, ou estabelecer-se que
determinado scio responde, para alm do valor da sua quota, at certo
montante. Esta responsabilidade tanto pode ser solidria com a da
sociedade como subsidiria em relao sociedade e a efetivar apenas na
fase de liquidao. Isto significa que poder haver scios que
respondam em montante mais elevado que outros, mas, mesmo assim, a
responsabilidade ser sempre limitada (art.os 197 n. 3 e 198 n. 1 do
C.S.C.).
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Sociedades unipessoais por quotas
A responsabilidade do scio nico limitada ao capital subscrito .
Contudo a no observncia das regras sobre os negcios jurdicos entre
o scio e a sociedade unipessoal por quotas, implica a nulidade dos
negcios e responsabiliza ilimitadamente o scio (n. 4 do art. 270-F
do C.S.C.)
Sociedades annimas
So caracterizadas por a responsabilidade de cada scio
(accionista) se limitar ao valor nominal das suas aces. Por outras
palavras: s a sociedade responsvel pelas suas dvidas e cada scio
responde individual e exclusivamente para com a sociedade pelo
valor da sua entrada (art. 271. do C.S.C.).
Sociedades em comandita
No domnio da responsabilidade dos scios, tem como caractersticas
o facto de existirem dois tipos de scios: os comanditados, que
assumem a responsabilidade por dvidas nos mesmos termos dos scios
das sociedades em nome colectivo, e os comanditrios, que respondem
apenas pela sua entrada, mas no pelas dvidas da prpria sociedade
(art. 465 do C.S.C.). Estas sociedades compreendem dois tipos: as
sociedades em comandita simples e as sociedades em comandita por
aces (art. 465 n. 3 do C.S.C.).
2 - OBRIGAES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES
Nos termos do Art. 18 do Cdigo Comercial, os comerciantes so
especialmente obrigados a: 1. - A adoptar uma firma; 2. - A ter
escriturao mercantil; 3. - A fazer inscrever no registo os actos a
ele sujeitos; 4. - A dar balano e a prestar contas.
Estas obrigaes, que impendem sobre os comerciantes, so os meios
de que a lei se serve para garantir o exerccio do comrcio em
condies de equilbrio e segurana.
Quais ento os fins primrios que se pretende atingir? So
fundamentalmente trs: a) distinguir claramente os comerciantes uns
dos outros, bem como os seus
estabelecimentos e os seus produtos; (Isto consegue-se pela
regulamentao da firma, nome de estabelecimento, marcas, etc.).
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b) dar a conhecer, em qualquer altura, a situao econmica e
financeira do comerciante, e fazer a prova das suas operaes;
(Alcana-se este objectivo por meio da escriturao, balano e
prestao de contas). c) dar publicidade a certos actos importantes
que podem influir na vida mercantil dos
comerciantes. (O registo comercial satisfaz esta necessidade).
Teceremos breves notas sobre estas obrigaes especiais dos
comerciantes j que elas servem de introduo aos temas abordados mais
frente.
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FIRMA 2
Caracteres da firma
3
2 Extrado de pg. 114 e seguintes de Lies de Direito
Comercial.
3 No caso das Sociedades Unipessoais por quotas, a firma deve
ser formada pela expresso Sociedade Unipessoal ou pela palavra
Unipessoal antes da palavra Limitada ou abreviatura Lda.
Todo o comerciante, singular ou sociedade, ser designado, no
exerccio do seu comrcio, sob um nome comercial, que constituir a
sua firma. A firma deve dar a conhecer, no s a pessoa ou pessoas
que exercem o comrcio ou o negcio explorado, mas tambm a
responsabilidade que essas pessoas tomam pelas suas obrigaes
mercantis. E, assim, os aditamentos obrigatrios: C.a, Ct.a, Lda.,
S.A. Todo o comerciante, com legtimo direito ao uso da sua firma,
pode impedir que outro adopte uma igual ou to semelhante que se
preste a confuso.
Obrigatoriedade
Verdade ou sinceridade
Exclusivismo
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Comerciantes em nome individual (ou singulares): o nome completo
ou abreviado.
Modo de constituio Sociedades da firma Comerciais
Firma
Distino da Nome de firma quanto estabelecimento . Individualizam
o a outras Insgnia de estabelecimento. designaes
estabelecimento
Marcas Individualizam o produto
REGISTO COMERCIAL 4
Importncia do registo e suas vantagens
mbito do registo factos que abrange
Modalidades do registo
4 Extrado de pg. 114 e seguintes de Lies de Direito
Comercial
Firma propriamente dita, ou razo social: nomes de todos os
scios, ou de um ou mais scios, com o aditamento explicativo da
espcie de sociedade - C.a, Ct.a, Lda. - conforme se trate de soc.
em nome colectivo, em comandita, ou por quotas.
Denominao social ou particular: uma palavra ou conjunto de
palavras que dem a conhecer, quanto possvel, o objecto da
sociedade, e o aditamento Lda. ou S.A., conforme se trate de
sociedade por quotas ou annimas.
Individualiza o comerciante
Nome com que o comerciante, em nome individual ou sociedade,
exerce o seu comrcio.
Serve para designar e tornar conhecido um estabelecimento. Serve
tambm para identificar um estabelecimento e torn-lo conhecido.
Marcas industriais - Servem para o industrial, o agricultor ou
artfice assinalar os seus produtos, distinguindo-os de outros
idnticos ou semelhantes.
Marcas comerciais - Servem para o comerciante ou produtor
assinalar os produtos do seu comrcio ainda que seja o produtor.
Caractersticas da publicidade - que se exprime principalmente
numa garantia para todos que contratam com os comerciantes.
Organizao de um cadastro dos comerciantes - cadastro completo
das sociedades comerciais, e dos comerciantes em nome individual,
dado que o registo das suas firmas obrigatrio assim como dos factos
mais importantes a eles respeitantes.
Conhecimento dos actos mais importantes que podem condicionar a
actividade mercantil - pois que obrigatria a inscrio desses
actos.
Efeito fundamental do registo - Os factos jurdicos sujeitos a
registo s produziro efeitos contra terceiros desde a data do
registo, e pela ordem por que este se ache feito.
1. Depsito de Documentos Matricula 2. Inscries Averbamentos 3.
Publicaes legais
Registo provisrio - S produz efeitos durante certo tempo (6
meses), no fim do qual caduca, se no for convertido em definitivo.
Tem lugar este registo para os actos que s mais tarde venham a
realizar-se, ou quando haja dvidas sobre a legalidade dos
documentos apresentados, e tambm no caso de falta de quaisquer
formalidades ou do pagamento de quaisquer impostos, etc..
Registo definitivo - Realizado na generalidade dos casos, sempre
que se no verifiquem as circunstncias especiais que do lugar ao
registo provisrio.
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ESCRITURAO MERCANTIL 5
Vantagens da escriturao
Livros comerciais
Sigilo da escriturao a regra e as excepes Excepes Prova nos
tribunais que reveste duas formas:
J que estamos a tratar, embora a ttulo de introduo, de uma
obrigao dos comerciantes, que a de ter escriturao mercantil, parece
pertinente aqui abordar quais os livros obrigatrios para os
comerciantes e qual o perodo mximo de atraso em que tais livros
podem estar.
5 Extrada de pg. 114 e seg. de Lies de Direito Comercial.
Registo das operaes do comerciante - permitindo determinar em
qualquer momento (e, como regra, no fim de cada ano) a sua situao
econmico-financeira e apurar os resultados (lucros ou prejuzos) do
exerccio.
Possibilidade de fazer prova, em tribunal, a favor ou contra o
prprio comerciante, assim constituindo uma garantia da actividade
mercantil.
Carcter obrigatrio - que funciona, no s no interesse do prprio
comerciante, como tambm das pessoas que com ele contratam, e, at,
no interesse geral.
Livros obrigatrios - para as sociedades: obrigatrio apenas o
livros de actas (art 31 do Cod. Comercial).
Livros facultativos - Ficam ao arbtrio do comerciante e podem
revestir as mais variadas espcies, nomeadamente os livros: Caixa,
Compras, Vendas, Armazm, Clientes, Fornecedores, Depsitos em
Bancos, etc..
O princpio do sigilo - Nenhuma autoridade, juzo ou tribunal pode
mandar investigar se o comerciante tem ou no os seus livros
devidamente arrumados (salvo Finanas, casos do Art. 43 do Cdigo
Comercial e violao do direito a informao dos scios).
Fiscalizao para efeitos fiscais - por parte dos servios de
Finanas, que tm a faculdade de proceder a exames escrita dos
comerciantes, para averiguarem sobre a regularidade no pagamento
dos vrios impostos.
Exibio (da escrita) - abrange os livros comerciais por inteiro,
isto , torna pblica toda a escriturao do comerciante. feita no
tribunal e s admissvel em casos especiais: falncia, sucesso
universal e comunho ou sociedade.
Exame ( escrita) - sempre parcial e diz respeito a pontos
restritos que procuram esclarecer-se, designadamente os lanamentos
efectuados em certa data e em certos livros. feito sempre no
escritrio do prprio comerciante e na sua presena ou e quem
represente (caso Peritagens).
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3-OS LIVROS DOS COMERCIANTES
Para alm da escriturao auxiliar efectuada de forma manual ou
informatizada os comerciantes so obrigados a possuir livros
obrigatrios, no s pela legislao comercial mas tambm pela legislao
fiscal.
Este um dos pontos onde a legislao comercial complementada pela
legislao fiscal. Vejamos ento, e utilizando tambm alguma
terminologia fiscal, quais os livros obrigatrios para os
comerciantes.
I) SUJEITOS PASSIVOS EM NOME SINGULAR
Nos termos do art 28 do CIRS, a determinao dos rendimentos
empresariais e profissionais faz-se:
a)Com base na aplicao das regras decorrentes do regime
simplificado; ou
b)Com base na contabilidade organizada.
Pela sua importncia, , pensamos no ser descabida a transcrio
integral dos art 28 e 31 do Cdigo do IRS:
Artigo 28.
1 - A determinao dos rendimentos empresariais e profissionais,
salvo no caso da imputao prevista no artigo 20., faz-se:
a) Com base na aplicao das regras decorrentes do regime
simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 - Ficam abrangidos
pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exerccio da
sua actividade, no tenham ultrapassado no perodo de tributao
imediatamente anterior um montante anual ilquido de rendimentos
desta categoria de 150.000.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
podem optar pela determinao dos rendimentos com base na
contabilidade.
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18
4 - A opo a que se refere o nmero anterior deve ser formulada
pelos sujeitos passivos: a) Na declarao de incio de actividade; b)
At ao fim do ms de Maro do ano em que pretendem alterar a forma de
determinao do rendimento, mediante a apresentao de declarao de
alteraes.
5 - O perodo mnimo de permanncia em qualquer dos regimes a que
se refere o n. 1 de trs anos, prorrogvel por iguais perodos,
excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alnea b) do
nmero anterior, a alterao do regime pelo qual se encontra
abrangido. 6 - A aplicao do regime simplificado cessa apenas quando
o montante a que se refere o n. 2 seja ultrapassado em dois perodos
de tributao consecutivos ou, quando o seja num nico exerccio, em
montante superior a 25%, caso em que a tributao pelo regime de
contabilidade organizada se faz a partir do perodo de tributao
seguinte ao da verificao de qualquer desses factos.
7 - Os valores de base necessrios para o apuramento do
rendimento tributvel so passveis de correco pela Direco-Geral dos
Impostos nos termos do artigo 39., aplicando-se o disposto no nmero
anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de servios prestados
a uma nica entidade, excepto tratando-se de prestaes de servios
efectuadas por um scio a uma sociedade abrangida pelo regime de
transparncia fiscal, nos termos da alnea b) do n. 1 do artigo 6. do
Cdigo do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributao de acordo
com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa
opo por um perodo de trs anos.
9 - Sempre que da aplicao dos indicadores de base
tcnico-cientfica a que se refere o n. 1 do artigo 31. se determine
um rendimento tributvel superior ao que resulta dos coeficientes
estabelecidos no n. 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no
exerccio da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo
e nos termos previstos na alnea b) do n. 4, pelo regime de
contabilidade organizada, ainda que no tenha decorrido o perodo
mnimo de permanncia no regime simplificado.
10 - No exerccio de incio de actividade, o enquadramento no
regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em
conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante
da declarao de incio de actividade, caso no seja exercida a opo a
que se refere o n. 3.
11 - Se, tendo havido cessao de actividade, esta for reiniciada
antes de 1 de Janeiro do ano seguinte quele em que se tiverem
completado 12 meses, contados da data da cessao, o regime de
determinao dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar o
que vigorava data da cessao.
12 - O referido no nmero anterior no prejudica a possibilidade
de a DGCI autorizar a alterao de regime, a requerimento dos
sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificao
substancial das condies do exerccio da actividade.
13 - Exceptuam-se do disposto no n. 11 as situaes em que o
reincio de actividade venha
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19
a ocorrer depois de terminado o perodo mnimo de permanncia.
O Oramento de Estado de 2010, substituiu os dois parmetros de
incluso no regime simplificado em IRS, at ento utilizados por
apenas um o rendimento.
Artigo 31.
1 - A determinao do rendimento tributvel resulta da aplicao de
indicadores objectivos de base tcnico-cientfica para os diferentes
sectores da actividade econmica.
2 - At aprovao dos indicadores mencionados no nmero anterior, ou
na sua ausncia, o rendimento tributvel obtido adicionando aos
rendimentos decorrentes de prestaes de servios efectuadas pelo scio
a uma sociedade abrangida pelo regime de transparncia fiscal, nos
termos da alnea b) do n. 1 do artigo 6. do Cdigo do IRC, o montante
resultante da aplicao do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de
mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes
rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variao de
produo.
3 - O rendimento colectvel objecto de englobamento e tributado
nos termos gerais. 4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro
das Finanas so determinados os indicadores a que se refere o n. 1
e, na ausncia daqueles indicadores, so estabelecidos, pela mesma
forma, critrios tcnicos que, ponderando a importncia relativa de
concretas componentes dos custos das vrias actividades empresariais
e profissionais, permitam proceder correcta subsuno dos proveitos
de tais actividades s qualificaes contabilsticas relevantes para a
fixao do coeficiente aplicvel nos termos do n. 2.
5 - Para os efeitos do disposto no n. 2, aplica-se aos servios
prestados no mbito de actividades hoteleiras e similares, restaurao
e bebidas, bem como ao montante dos subsdios destinados explorao, o
coeficiente de 0,20 a indicado.
6 - [Revogado pela Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril - OE]
7 - Os subsdios ou subvenes no destinados explorao sero
considerados, para efeitos do disposto nos n.s 1 e 2, em fraces
iguais, durante cinco exerccios, sendo o primeiro o do recebimento
do subsdio.
8 - Cessando a aplicao do regime simplificado no decurso do
perodo referido no nmero anterior, as fraces dos subsdios ainda no
tributadas, sero imputadas, para efeitos de tributao, ao ltimo
exerccio de aplicao daquele regime.
9 - Para efeitos do clculo das mais-valias referidas na alnea c)
do n. 2 do artigo 3., so utilizadas as quotas mnimas de amortizao,
calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para
efeitos de liquidao de imposto municipal sobre as transmisses
onerosas de imveis.
-
20
Tambm, para 2003 e seguintes aplica-se o princpio da
especializao dos exerccios para todos os sujeitos passivos do IRS
(por fora do n 6 do art 3 do CIRS). Assim: -Sujeitos passivos com
rendimento apurado com base na contabilidade: -aplica-se o disposto
no art 18 do CIRC;
-Sujeitos passivos de IRS Regime simplificado: -Os rendimentos
ficam sujeitos a tributao desde o momento em que se torna
obrigatria, para efeitos de IVA, a emisso de factura ou documento
equivalente, ou no sendo obrigatria a sua emisso, desde o momento
do pagamento ou colocao disposio dos respectivos titulares.
Para efeitos de apuramento do lucro tributvel em IRS, no regime
simplificado, os subsdios no destinados explorao, sero considerados
em fraces iguais, durante cinco exerccios, sendo o primeiro o do
recebimento do subsidio.
Caso, no decurso deste perodo, cesse a aplicao do regime
simplificado, as fraces do subsidio ainda no tributadas, sero dadas
a tributar no ltimo exerccio de aplicao do regime simplificado.
ainda importante referir que por fora do aditamento do art 36-A
ao CIRS, pelo Oramento de Estado de 2003, quando o sujeito passivo
tiver o seu lucro tributvel determinado com base na contabilidade,
e tiver subsdios no destinados explorao, e passe ao regime
simplificado, a parte dos subsdios ainda no tributados, ser
imputada na sua totalidade, ao ltimo exerccio de aplicao do regime
da contabilidade.
I - a) SEM ESCRITA ORGANIZADA
Tendo sido revogado o art 111 do CIRS, a questo dos registos a
efectuar pelos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado
de IRS, foi tratada no art 107 do CIRS. Dada a renumerao de foram
objecto os cdigos do IRS, IRC e EBF, tal matria vem tratada no art
116 do cdigo do IRS, que reza:
Artigo 116.
-
21
Livros de registo
LIVROS DE REGISTO
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B so
obrigados:
a) A escriturar os livros a que se referem as alneas a), b) e c)
do n. 1 do artigo 50. do Cdigo do IVA, no caso de no possurem
contabilidade organizada; e
b) A evidenciar em separado no respectivo livro de registo as
importncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em
nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente
documentadas, no influenciam a determinao do rendimento, quando no
possuam contabilidade organizada.
2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os sujeitos
passivos que exeram actividades agrcolas, silvcolas ou pecurias
devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita:
a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;
b) Livro de registo de imobilizaes. 3 - Os livros referidos no
nmero anterior podem ser substitudos pelos livros e demais
elementos de escrita exigidos pelo sistema adoptado na Rede de
Informao de Contabilidades Agrcolas (RICA) ou pelas listagens do
Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem
integrados na referida rede.
4 - A escriturao dos livros referidos na alnea a) do n. 1
obedece s seguintes regras: a) Os lanamentos devero ser efectuados
no prazo mximo de 60 dias; b) As importncias recebidas a ttulo de
proviso, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear
despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em
conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo
consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepo, sem
contudo exceder a apresentao da conta final relativa ao trabalho
prestado;
c) Os lanamentos devem ser sempre suportados por documentos
comprovativos. 5 - Os titulares dos rendimentos referidos nas
alneas h) e i) do n. 2 do artigo 3. ficam dispensados do
cumprimento das obrigaes previstas no n. 1.
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, no sendo
obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no
entanto, um sistema de contabilidade que satisfaa os requisitos
adequados ao correcto apuramento e fiscalizao do imposto podem no
utilizar os livros referidos no presente artigo.
-
22
Estes livros so:
a)O livro de registo de compras de mercadorias e ou o livro de
registo de matrias-primas e de consumo,
b)Livro de registo de vendas de mercadorias e ou o livro de
registo de produtos fabricados; c)Livro de registo de servios
prestados.
Contudo no podemos ignorar que uma coisa o IRS outra o IVA.
Assim sendo, para os sujeitos passivos de IRS que sejam
simultneamente sujeitos passivos de IVA, mantm-se a obrigatoriedade
de escriturao dos livros referidos no cdigo do IVA.
Vejamos ento: LIVROS OBRIGATRIOS
(IVA ) SUJEITOS PASSIVOS EM NOME SINGULAR
IVA N. 1 do art. 50
REGIME NORMAL
a) - Livro de registo de compras de mercadorias ......Mod. 1
Livro de registo de compras de matrias-primas e de consumo
.................................................... Mod. 2 b) -
Livro de registo de vendas de mercadorias ........Mod. 3 Livro de
registo de produtos fabricados ............. Mod. 4 c) - Livro de
registo de servios prestados ............... Mod. 5 d) - Livro de
registo de despesas e de operaes liga- das a bens de investimento
................................. Mod. 6 e) - Livro de registo de
mercadorias, matrias-pri- mas e consumo, de produtos fabricados e
outras existncias data de 31 de Dezembro de cada
ano......................................................................
Mod. 7
PEQUENOS RETALHISTAS
N. 2 do art. 65 do CIVA e CIRC. n. 29/90 da D.G.C. Impostos
a) - Livro de registo de compras, vendas e servios prestados
.............................................................
Mod.10 b) - Livro de registo de despesas gerais e operaes ligadas a
bens de investimentos .......................... Mod.11
-
23
N. 1 do art. 50 c) - Livro de registo de existncias de
mercadorias, etc .......... Mod. 7
REGIME ESPECIAL DE ISENO Pensamos que no caso de sujeitos
passivos sujeitos ao regime especial de iseno os livros exigidos so
os exigidos pelo art 116 do CIRS, ou seja, os livros mod. Nos 1, 2,
3, 4 e 5 para efeitos de IVA
Nos termos do art 50 no n 3 do cdigo do IVA, permitido aos
sujeitos passivos no obrigados a possuir contabilidade organizada
que, no entanto, disponham de um sistema de contabilidade que
possibilite o correcto apuramento e fiscalizao do imposto, a
substituio por este dos livros de registo previstos para efeitos de
IVA. Esta possibilidade de substituio dos livros de registo tambm
vlida para efeitos de IRS.
Tal possibilidade est j prevista, como vimos na redaco do art
116, n 6 do cdigo do IRS, dada pelo Oramento de Estado de 2002 (Lei
n 109-B/2001 de 27/12).
I - b) C/ ESCRITA ORGANIZADA So obrigados a possuir
contabilidade organizada segundo o Decreto-lei n 158/2009, de 13 de
Julho, e nos termos da lei comercial, que permita o apuramento e o
controlo do seu rendimento tributvel:
-Aqueles que exeram a titulo individual qualquer actividade
comercial, industrial ou agrcola, e que na mdia dos trs ltimos
anos, hajam realizado um volume de negcios superior a 150.000 euros
(art. 3 e art. 10 do Decreto-lei n 158/2009);
-Os sujeitos passivos que por ela tenham optado;
-O sujeitos passivos de IRS que nos dois perodos de tributao
imediatamente anteriores tenham ultrapassado, na sua actividade, o
volume de rendimentos de 150.000 euros ou, num nico exerccio, em
montante superior a 25% daquele montante (art 28 do CIRS).
Para os sujeitos passivos de IRS com escrita organizada, recente
alterao introduzida ao Cdigo Comercial, pelo Dec. Lei n. 76-A/2006
de 29/3, no existem os livros obrigatrios para os comerciantes em
nome individual com escrita organizada.
II) SOCIEDADES COMERCIAIS
-
24
ii-b)-Livros Obrigatrios
Os livros obrigatrios para as sociedades por quotas, em nome
colectivo e em comandita simples, fruto de alterao introduzida ao
art 31 do cdigo comercial, pelo Dec. Lei n 76-A/2006 de 29/3,
ficaram reduzidos apenas ao livro de actas.
Para as sociedades Annimas, so obrigatrios:
Registo de emisso de valores mobilirios (art. 43 do cdigo de
valores mobilirios e Port 290/2001 de 25/5-no selado)
Livro de registo de obrigaes Livros de actas para:
Assembleia-Geral Conselho de Administrao Conselho fiscal
De acordo com o n 2 do art 31 do cdigo comercial, os livros de
actas podem ser constitudos por folhas soltas, numeradas
sequencialmente e rubricadas pela administrao, ou pelos membros do
rgo social a que respeitam, ou quando, existam pelo secretrio da
sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia-geral da
sociedade, que lavram igualmente os termos de abertura e de
encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de
utilizadas.
Nota: a Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril OE/2010 revogou o artigo
59. e a verba 13 da tabela anexa ao Cdigo do Imposto do Selo pelo
que, a partir daquela data, os livros de actas deixaram de ser
obrigatoriamente selados.
ATRASO NA ESCRITURAO MERCANTIL Para efeitos de IVA, os registos
devem ser efectuados aps a emisso dos respectivos documentos e at
apresentao das declaraes peridicas se enviadas dentro do prazo
legal ou at ao fim desse prazo, se essa obrigao no tiver sido
cumprida (art. 48 CIVA). Assim os sujeitos passivos do regime
normal mensal apenas podero ter a sua escriturao
-
25
atrasada cerca de 40 dias, enquanto que os sujeitos passivos do
regime normal trimestral, apenas podem ter a sua escriturao
atrasada, at apresentao da respectiva declarao peridica.
Se se tratar de sujeitos passivos do regime especial dos
pequenos retalhistas, a sua escriturao no pode andar atrasada mais
que 30 dias (n. 1 art. 65 CIVA). No entanto, chamamos a ateno para
a nova redao dos artigos 40 (fatura simplificada) e 46 do CIVA.
Diz o artigo 46:
Artigo 46 Registo das operaes em caso de emisso de faturas
simplificadas
1 - Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo
40. e no utilizem sistemas informticos integrados de faturao e
contabilidade podem efetuar o registo das operaes, realizadas
diariamente com no sujeitos passivos, pelo montante global das
contraprestaes recebidas pelas transmisses de bens e prestaes de
servios tributveis, imposto includo, assim como pelo montante das
contraprestaes relativas s operaes no tributveis ou isentas.
2 - O registo referido no nmero anterior deve ser efetuado, o
mais tardar, no 1. dia til seguinte ao da realizao das operaes, com
base em duplicados das faturas emitidas, em extratos dirios
produzidos pelos equipamentos eletrnicos relativos a todas as
operaes realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o
mesmo registo desde que contenham a indicao inequvoca de um nico
total dirio.
3 - Os registos dirios a que se referem os nmeros anteriores
devem ser objecto de relevao contabilstica ou de inscrio nos livros
referidos no artigo 50., conforme os casos, no prazo previsto no
artigo 45.
4 - [Revogado pelo Decreto-Lei n. 197/2012, de 24 de agosto]
5 - A opo pela elaborao de folhas de caixa a que se refere o n.
2 no dispensa a obrigatoriedade de conservao dos duplicados das
faturas e dos demais documentos ali referidos nas condies e prazo
previstos no artigo 52.
Vejamos agora a situao perante os impostos sobre o
rendimento:
I.R.S.
Sujeitos passivos sem contabilidade organizada:
Nos termos da alinea a) do n 4 do art. 116 do CIRS, no so
permitidos atrasos superiores a sessenta dias no registo das
receitas. Assim o prazo previsto no Cdigo do IVA, no vlido para o
IRS.
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26
Sujeitos passivos com contabilidade organizada:
O regime aplicvel o das entidades sujeitas a IRC.
Nos termos do n. 3 do art. 123. do CIRC, no so permitidos
atrasos na execuo da contabilidade superiores a noventa dias,
contados do ltimo dia do ms a que respeitam as operaes.
Nestes casos, para os sujeitos passivos de IVA, os noventa dias
no funcionam porque, os prazos para efeitos de IVA so diferentes,
como j vimos. Os sujeitos passivos com contabilidade organizada, do
regime normal mensal do IVA, no podem manter a escrita atrasada
mais de 40 dias (termo do prazo legal para envio ao SIVA da
declarao peridica).
Para evitar toda esta confuso, deveriam ser harmonizadas as
respectivas legislaes que regulam o atraso da escriturao, o que at
agora no aconteceu.
O regime das penalidades aplicveis ao atraso na escriturao vem
referido no art. 121 do Regime Geral das Infraces Tributrias (RGIT)
aprovado pelo Dec. Lei n 15/2001 de 5/7. Assim, a no organizao da
contabilidade de harmonia com as regras da normalizao
contabilstica, bem como o atraso na execuo da contabilidade, na
escriturao dos livros ou na elaborao de outros elementos de
escrita, ou de registos, por periodo superior ao previsto na lei
fiscal, quando no sejam punidos como crime ou contra-ordenao mais
grave, so punidos:
-Pessoas singulares -Pessoas colectivas
Coima atraso de escriturao 75 euros a 2750 euros; 150 a 5 500
euros
4) OS DOCUMENTOS DE PRESTAO DE CONTAS E O DEVER DE RELATAR A
GESTO E APRESENTAR CONTAS
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27
Nos termos do Artigo 8. , n 1, do CIRC, o IRC, salvo o disposto
no n. 10, devido por cada perodo de tributao, que coincide com o
ano civil, sem prejuzo das excepes previstas neste artigo.
Contudo, as pessoas colectivas com sede ou direco efectiva em
territrio portugus que, nos termos da legislao aplicvel, estejam
obrigadas a elaborar demonstraes financeiras consolidadas, bem como
as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que no
tenham sede nem direco efectiva neste territrio e nele disponham de
estabelecimento estvel, podem adoptar um perodo anual de imposto
diferente do estabelecido no nmero anterior, o qual deve ser
mantido durante, pelo menos, os cinco perodos de tributao
imediatos, salvo se o sujeito passivo passar a integrar um grupo de
sociedades obrigado a elaborar demonstraes financeiras
consolidadas, em que a empresa me adopte um perodo de tributao
diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo. Nos termo do n 3
do referido artigo, o Ministro das Finanas pode, a requerimento dos
interessados, a apresentar com a antecedncia mnima de 60 dias
contados da data do incio do perodo anual de imposto pretendido,
tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no nmero
anterior, e nas condies dele constantes, quando razes de interesse
econmico o justifiquem.
O perodo de tributao pode ser inferior a um ano, nas seguintes
situaes:
a) No ano do incio de tributao, em que constitudo pelo perodo
decorrido entre a data em que se iniciam actividades ou se comeam a
obter rendimentos que do origem a sujeio a imposto e o fim do
perodo de tributao;
b) No ano da cessao da actividade, em que constitudo pelo perodo
decorrido entre o incio do perodo de tributao e a data da cessao da
actividade;
c) Quando as condies de sujeio a imposto ocorram e deixem de
verificar-se no mesmo perodo de tributao, em que constitudo pelo
perodo efectivamente decorrido;
d) No ano em que, de acordo com o n. 3, seja adoptado um perodo
de tributao diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais,
em que constitudo pelo perodo decorrido entre o incio do ano civil
e o dia imediatamente anterior ao do incio do novo perodo.
O relatrio de gesto, as contas do exerccio e os demais
documentos de prestao de contas devem ser apresentados ao rgo
competente e por este apreciados, salvo nos casos previstos na lei,
no prazo de trs meses a contar da data de encerramento de cada
exerccio anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data
quando se trate de sociedades que devam apresentar contas
consolidadas ou que apliquem o mtodo da equivalncia
patrimonial.
-
28
De acordo com o artigo 11. do Decreto-lei n 158/2009, de 13 de
Julho:
As entidades sujeitas ao SNC so obrigadas a apresentar as
seguintes demonstraes financeiras: a) Balano; b) Demonstrao dos
resultados por naturezas; c) Demonstrao das alteraes no capital
prprio; d) Demonstrao dos fluxos de caixa pelo mtodo directo; e)
Anexo.
Nota: a apresentao da demonstrao dos resultados por funes, nos
termos do n. 3 do artigo 11 do Decreto-lei n. 158/2009, passou a
ser opcional.
No entanto, as pequenas entidades, se manifestarem a opo pela
NCRF-PE, so dispensadas de apresentar a demonstrao das alteraes no
capital prprio e a demonstrao dos fluxos de caixa, podendo
apresentar modelos reduzidos relativamente s restantes demonstraes
financeiras.
So pequenas entidades as abrangidas pelo SNC, nos termos do
artigo 3 do Decreto-lei 158/2009, excluindo as situaes dos artigos
4. (aplicao das normas internacionais de contabilidade) e 5.
(entidades sujeitas superviso do BdP, ISP e CMVM), que no
ultrapassem dois dos trs limites seguintes, salvo quando por razes
legais ou estatutrias tenham as suas demonstraes financeiras
sujeitas a certificao legal de contas: a) Total de balano:
1.500.000; [Redaco dada pela Lei n. 20/2010, de 23 de Agosto] b)
Total de vendas lquidas e outros rendimentos: 3.000.000; [Redaco
dada pela Lei n. 20/2010, de 23 de Agosto]
c) Nmero de trabalhadores empregados em mdia durante o exerccio:
50. [Redaco dada pela Lei n. 20/2010, de 23 de Agosto] Alm destas
condies, tambm necessrio que a pequena entidade no integre o
permetro de consolidao de uma entidade que apresente demonstraes
financeiras consolidadas.
Os limites previstos para o exerccio da opo pela aplicao da
NCRF-PE operam da seguinte forma:
a) Para as entidades constitudas at 2008, os limites
reportaram-se s demonstraes financeiras do exerccio de 2008,
produzindo efeitos a partir do exerccio de 2010;
b) Para as entidades que se constituiram no ano de 2009, os
limites reportaram-se s previses para esse ano e produziram efeitos
a partir do exerccio de 2010;
c) Para as entidades que se constituam nos anos de 2010 e
seguintes, os limites reportam-se s previses para o ano da
constituio e produzem efeitos imediatos;
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29
d) Sempre que os limites sejam ultrapassados num determinado
exerccio, a opo deixa de poder ser exercida a partir do segundo
exerccio seguinte, inclusive;
e) Sempre que os limites deixem de ser ultrapassados num
determinado exerccio, a entidade pode exercer a opo a partir do
segundo exerccio seguinte, inclusive.
O Dec. Lei n 158/2009, de 13 de Julho, atravs do artigo 12.
mantm obrigatoriamente a adopo do sistema de inventrio permanente
na contabilizao das existncias, e a realizao de contagens fsicas
com vista ao inventrio das existncias para as entidades a quem seja
aplicvel o SNC.
Esta obrigao aplica-se s entidades que ultrapassem, durante dois
exerccios consecutivos, dois dos trs limites indicados no n. 2 do
artigo 262. do Cdigo das Sociedades Comerciais, passando a obrigao
a produzir efeitos no exerccio seguinte ao termo daquele
perodo.
Cessa a obrigao a que se refere o n. 1, sempre que as entidades
nele referidas deixem de ultrapassar, durante dois exerccios
consecutivos, dois dos trs limites referidos no n. 2 do artigo 262.
do Cdigo das Sociedades Comerciais, produzindo esta cessao efeitos
a partir do exerccio seguinte ao termo daquele perodo.
As contas anuais devem ser elaboradas com um objectivo
prioritrio que o de proporcionar informao acerca da posio
financeira, do desempenho e das alteraes na posio financeira de uma
entidade que seja til a um vasto leque de utentes na tomada de
decises econmicas. Em traos muito largos consegue-se obter tal
objectivo quando na elaborao das contas so observados os
pressupostos subjacentes sua preparao e as caractersticas
qualitativas que tornam a informao financeira til para os seus
utilizadores.
So diversos os utilizadores das Demonstraes Financeiras,
nomeadamente, Investidores, Fisco, Bancos e outras instituies
financeiras, Credores, Clientes, Pblico em Geral, etc..
Assim sendo, vejamos quais os documentos a elaborar em relao ao
exerccio de 2012 para dar satisfao aos pedidos de alguns
utilizadores das contas:
DIRECO GERAL DAS CONTRIBUIES E IMPOSTOS:
DECLARAO PERIDICA DE RENDIMENTOS - Mod. 22 do IRC
-
30
A declarao Mod. 22 do IRC, servir apenas para efectuar a
liquidao do imposto e ter um anexo A para clculo da derrama (que a
partir de 2007 incide sobre o lucro tributvel e no sobre a colecta
como anteriormente), um anexo B para clculo do lucro tributvel no
caso do regime simplificado de determinao do lucro tributvel dos
periodos de 2010 e anteriores, um anexo C, que visa o apuramento do
impostos relacionado com rendimentos imputveis s Regies autnomas e
um anexo D relativo a Beneficios fiscais. Este anexo D modelo 22 do
IRC, vem substituir o anexo F da IES, a partir do exercicio de
2011.
De acordo com o art 120. do Cdigo de IRC:
1 - A declarao peridica de rendimentos a que se refere a alnea
b) do n. 1 do artigo 117. (Mod. 22 de IRC) deve ser enviada,
anualmente, por transmisso electrnica de dados, at ao ltimo dia do
ms de Maio, independentemente de esse dia ser til ou no til.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.s
2 e 3 do artigo 8., adoptem um perodo de tributao diferente do ano
civil, a declarao deve ser enviada at ao ltimo dia do 5. ms
seguinte data do termo desse perodo, independentemente de esse dia
ser til ou no til, prazo que igualmente aplicvel relativamente ao
perodo mencionado na alnea d) do n. 4 do artigo 8. .
3 - No caso de cessao de actividade nos termos do n. 5 do artigo
8., a declarao de rendimentos relativa ao perodo de tributao em que
a mesma se verificou deve ser enviada at ao 30. dia seguinte ao da
data da cessao, independentemente de esse dia ser til ou no til,
aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declarao relativa ao
perodo de tributao imediatamente anterior, quando ainda no tenham
decorrido os prazos mencionados nos n.s 1 e 2.
4 - As entidades que no tenham sede nem direco efectiva em
territrio portugus, e que neste obtenham rendimentos no imputveis a
estabelecimento estvel a situado, so igualmente obrigadas a enviar
a declarao mencionada no n. 1, desde que relativamente aos mesmos
no haja lugar a reteno na fonte a ttulo definitivo.
5 - Nos casos previstos no nmero anterior, a declarao deve ser
enviada:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imveis, exceptuados
os ganhos resultantes da sua transmisso onerosa, a ganhos
mencionados na alnea b) do n. 3 do artigo 4., e a rendimentos
mencionados nos n.s 3) e 8) da alnea c) do n. 3 do artigo 4., at ao
ltimo dia do ms de Maio do ano seguinte quele a que os mesmos
respeitam, ou at ao 30. dia posterior data em que tenha cessado a
obteno dos rendimentos, independentemente de esse dia ser til ou no
til;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmisso onerosa de
imveis, at ao 30. dia posterior data da transmisso,
independentemente de esse dia ser til ou no til;
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de
aquisies a ttulo gratuito, at ao 30.
-
31
dia posterior data da aquisio, independentemente de esse dia ser
til ou no til.
6 - Quando for aplicvel o regime especial de tributao dos grupos
de sociedades:
a) A sociedade dominante deve enviar a declarao peridica de
rendimentos relativa ao lucro tributvel do grupo apurado nos termos
do artigo 70.;
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade
dominante, deve enviar a sua declarao peridica de rendimentos na
qual seja determinado o imposto como se aquele regime no fosse
aplicvel.
7 - Nos casos previstos nos n.s 5 e 6 do artigo 51., o sujeito
passivo deve integrar, no processo de documentao fiscal a que se
refere o artigo 130., a declarao confirmada e autenticada pelas
autoridades fiscais competentes do Estado membro da Unio Europeia
de que residente a entidade que distribui os lucros de que esta se
encontra nas condies de que depende a aplicao do que nele se
dispe.
8 - A correco a que se refere o n. 9 do artigo 51. deve ser
efectuada atravs do envio da declarao de substituio, no prazo de 60
dias a contar da data da verificao do facto que a determinou,
independentemente de esse dia ser til ou no til, relativa a cada um
dos perodos de tributao em que j tenha decorrido o prazo de envio
da declarao peridica de rendimentos.
9 - Sempre que no se verifique o requisito temporal estabelecido
na parte final do n. 11 do artigo 88., para efeitos da tributao
autnoma a prevista, o sujeito passivo deve enviar a declarao de
rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificao do
facto que a determinou, independentemente de esse dia ser til ou no
til.
10 - Os elementos constantes das declaraes peridicas devem,
sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na
contabilidade ou nos registos de escriturao, consoante o caso.
-INFORMAO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA
A publicao no Dirio da Repblica, no dia 17 de Janeiro de 2007,
do Dec.-Lei n 8/2007, veio criar a Informao Empresarial
Simplificada (I.E.S.), uma medida interministerial do Simplex,
promovida pelo Ministrio da Justia.
O IES uma nova forma de entrega electrnica e desmaterializada de
informaes de natureza contabilstica, fiscal, e estatstica, que as
empresas devem entregar a quatro entidades distintas.
-
32
Assim as empresas estavam sujeitas prestao anual da seguinte
informao:
1- a prestao de contas junto da Conservatria do Registo
Comercial; 2-entrega da declarao anual de informao contabilstica e
fiscal, junto da Administrao
Tributria;
3-a entrega e elementos estatsticos relacionados com as contas
anuais, junto do Instituto Nacional de Estatstica;
4-a entrega de informao estatstica ao Banco de Portugal.
Com a IES, as empresas passam a cumprir estas quatro obrigaes
num nico momento, j no em formato de papel, mas atravs da Internet,
por via do preenchimento de formulrios electrnicos nicos. A IES
ser, assim, entregue no site das declaraes electrnicas.
Do mesmo modo, para os sujeitos passivos de IRS, devem ser
igualmente entregues as seguintes declaraes:
-A declarao anual de informao contabilstica e fiscal prevista no
art 113 do cdigo do IRS, quando respeitem a pessoas singulares que
no sejam titulares de EIRL;
-A declarao anual de informao contabilstica e fiscal e os mapas
recapitulativos de clientes e fornecedores para efeitos de IVA;
-A declarao anual de informao sobre o imposto do selo.
A IES apresentada anualmente, at ao dia 15 de Julho do ano
seguinte, considerando-se como data de apresentao a da respectiva
submisso por via electrnica.
Sempre que a IES, constitua, por fora de obrigao legal, o
registo de prestao de contas, ser cobrada uma taxa do montante de
85 euros (art 13-E da Portaria 1416-A/2006 de 19.12, alterada pela
portaria n 562/2007 de 30/7). S a partir do momento em que este
pagamento seja efectuado, se considera realizada a prestao das
contas.
Os anexos que dele fazem parte integrante do modelo declarativo
da informao empresarial simplificada (IES), so:
-
33
-Folha de Rosto-IES-declarao anual;
Anexo A IRC informao empresarial simplificada (entidades
residentes que exercem, a ttulo principal, actividade comercial,
industrial ou agrcola e entidades no residentes com estabelecimento
estvel);
Anexo A1-IRC- Informao empresarial simplificada (entidades
residentes que exercem a titulo principal, actividade de natureza
comercial, industrial ou agrcola-contas consolidadas modelo no
oficial)
Anexo B IRC informao empresarial simplificada (empresas do
sector financeiro Decreto Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro);
Anexo B1- IRC- Informao empresarial simplificada (empresas do
sector financeiro-Dec.Lei n 298/92 de 31/12-contas consolidadas
modelo no oficial);
Anexo C IRC informao empresarial simplificada (empresas do
sector segurador Decreto Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril);
Anexo C1 IRC- Informao empresarial simplificada s (empresas do
sector segurador-Dec. Lei n 94-B/98 de 17/4-contas consolidadas
modelo no oficial);
Anexo D IRC informao empresarial simplificada (entidades
residentes que no exercem, a ttulo principal, actividade comercial,
industrial ou agrcola);
Anexo E- Elementos contabilisticos e fiscais (entidades no
residentes sem estabelecimento estvel);
Anexo G IRC regimes especiais (sociedades e outras entidades
sujeitas ao regime de transparncia fiscal);
Anexo H-IRC-Operaes com no residentes;
-
34
Anexo I IRS informao empresarial simplificada (sujeitos passivos
de IRS com contabilidade organizada);
Para controlo de IVA:
Anexo L IVA- Elementos contabilisticos e fiscais;
Anexo M IVA-Operaes realizadas em espao diferente da sede,
Anexo N-IVA-Regimes especiais;
Anexo O-IVA-Mapa recapitulativo de clientes;
Anexo P IVA-Mapa recapitulativo de fornecedores.
Para controlo do imposto de selo:
Anexo Q Imposto do selo- Elementos contabilsticos e fiscais
Informao estatstica:
Anexo R-Informao estatstica- Informao empresarial simplificada
(entidades residentes que exeram a titulo principal, actividade
comercial, industrial ou agrcola, entidades no residentes com
estabelecimento estvel e EIRL);
Anexo S--Informao estatstica- Informao empresarial simplificada
(empresas do sector financeiro-Dec. Lei n 298/92 de 31/12);
Anexo T- Informao estatstica- Informao empresarial simplificada
(empresas do sector segurador-Dec. Lei n 94-B/98 de 17/4);
Em relao ao IES referente ao exercicio de 2011, pela Port
26/2012 de 27/1, foram alterados
-
35
as folhas de rosto e anexo Q-Imp. Selo, .mantem-se em vigor os
restantes anexos.
.O Anexo F-Beneficios fiscais apenas deve ser utilizado para o
periodo de 2010 e exercicios anteriores, j que, como referimos foi
criado um novo anexo D declarao modelo 22 do IRC, que substitui
este anexo F da IES relativemnte ao exercicio de 2011.
anteriores
As Micro entidades que aplicam a Norma contabilistica para as
Micro entidades esto dispensadas de apresentar os anexos L (IVA), M
(op. Em espao difernte da sede) , e Q (IS).
No que toca ao IRS, e de acordo com a Portaria n 1632/2007 de 31
de Dezembro, ficam obrigados ao envio da declarao Mod. 3 por via
electrnica:
-1. OS sujeitos passivos da categoria B, cujos rendimentos so
determinados com base na contabilidade;
2. Os Sujeitos passivos da categoria B, no regime simplificado,
quando o montante ilquido dos rendimentos seja superior a 10.000,00
, e no resulte da prtica de actos isolados.
So em ambos os casos, obrigados a apresentar a Declarao Modelo 3
dos anos 2001 e seguintes por internet.
Para os restantes sujeitos passivos de IRS, o envio por internet
facultativo.
Se as declaraes forem enviadas por internet, cada declarao
considera-se apresentada na data em que submetida, sob condio de
correco de eventuais erros no prazo de 30 dias.
Findo este prazo, se no forem corrigidos os erros detectados, a
declarao considerada sem efeito.
-Ficam obrigados ao envio, por transmisso electrnica de dados,
da declarao Mod. 10:
-todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos,
subjectiva ou objectivamente; -sujeitos passivos de IRS titulares
de rendimentos empresariais ou profissionais.
As pessoas singulares, que no tendo auferido rendimentos
empresariais ou profisssionais, estejam obrigados a cumprir esta
obrigao declarativa podero optar pelo envio atravs de Internet ou
em suporte de papel.
-
36
Nota: a partir de 1 de Janeiro de 2013, esta obrigao passa a ser
mensal para os sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS
titulares de rendimentos empresariais ou profissionais,
relativamente aos rendimentos de trabalho dependente. Para os
sujeitos passivos de IRS que no sejam titulares de rendimentos
empresariais ou profissionais esta obrigao, a existir, anual.
No que toca ao IVA e a titulo meramente informativo, a declarao
peridica deve ser enviada por transmisso electrnica de dados, nos
seguintes prazos:
a) At ao dia 10 do 2. ms seguinte quele a que respeitam as
operaes, no caso de sujeitos passivos com um volume de negcios
igual ou superior a 650.000 no ano civil anterior;
b) At ao dia 15 do 2. ms seguinte ao trimestre do ano civil a
que respeitam as operaes, no caso de sujeitos passivos com um
volume de negcios inferior a 650.000 no ano civil anterior.
No entanto, nos termos do art 29 do CIVA, para alm da obrigao do
pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alnea a) do
n. 1 do artigo 2. so obrigados, sem prejuzo do previsto em
disposies especiais, a:
1 - Para alm da obrigao do pagamento do imposto, os sujeitos
passivos referidos na alnea a) do n. 1 do artigo 2.devem, sem
prejuzo do previsto em disposies especiais: [Redao dada pelo
Decreto-Lei n. 197/2012, de 24 de agosto] a) Entregar, segundo as
modalidades e formas prescritas na lei, uma declarao de incio, de
alterao ou de cessao da sua actividade; b) Emitir obrigatoriamente
uma fatura por cada transmisso de bens ou prestao de servios, tal
como vm definidas nos artigos 3. e 4., independentemente da
qualidade do adquirente dos bens ou destinatrio dos servios, ainda
que estes no a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam
efetuados antes da data da transmisso de bens ou da prestao de
servios; [Redao dada pelo Decreto-Lei n. 197/2012, de 24 de agosto]
c) Enviar mensalmente uma declarao relativa s operaes efectuadas no
exerccio da sua actividade no decurso do segundo ms precedente, com
a indicao do imposto devido ou do crdito existente e dos elementos
que serviram de base ao respectivo clculo; d) Entregar uma declarao
de informao contabilstica e fiscal e anexos respeitantes aplicao do
Decreto-Lei n. 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais
previstos em legislao complementar a este diploma, relativos s
operaes efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante
da declarao anual a que se referem os Cdigos do IRC e do IRS;
-
37
e) Entregar um mapa recapitulativo com identificao dos sujeitos
passivos seus clientes, donde conste o montante total das operaes
internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que
superior a 25.000, o qual parte integrante da declarao anual a que
se referem os Cdigos do IRS e do IRC; f) Entregar um mapa
recapitulativo com a identificao dos sujeitos passivos seus
fornecedores, donde conste o montante total das operaes internas
realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a
25.000, o qual parte integrante da declarao anual a que se referem
os Cdigos do IRS e do IRC; g) Dispor de contabilidade adequada ao
apuramento e fiscalizao do imposto; h) Enviar, por transmisso
electrnica de dados, a declarao, os anexos e os mapas
recapitulativos a que se referem as alneas d), e) e f) at ao dia 15
de Julho ou, em caso de adopo de um perodo de tributao em sede de
IRC diferente do ano civil, at ao 15. dia do 7. ms posterior data
do termo desse perodo, independentemente de esse dia ser til ou no
til. i) Indicar na declarao recapitulativa a que se refere a alnea
c) do n. 1 do artigo 23. do Regime do IVA nas Transaces
Intracomunitrias, nos prazos e nas condies previstos no artigo 30.
desse Regime, as prestaes de servios efectuadas a sujeitos passivos
que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um
estabelecimento estvel ou, na sua falta, o domiclio, para o qual os
servios so prestados, quando tais operaes no sejam tributveis em
territrio nacional em resultado da aplicao do disposto na alnea a)
do n. 6 do artigo 6. 2 - A obrigao de declarao peridica prevista no
nmero anterior subsiste mesmo que no haja, no perodo
correspondente, operaes tributveis. 3 - Esto dispensados das
obrigaes referidas nas alneas b), c), d) e g) do n. 1 os sujeitos
passivos que pratiquem exclusivamente operaes isentas de imposto,
excepto quando essas operaes dem direito a deduo nos termos da
alnea b) do n. 1 do artigo 20. 4 - Se, por motivos de alterao da
actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente
operaes isentas que no conferem direito deduo, a dispensa do envio
da declarao referida na alnea c) do n. 1 produz efeitos a partir de
1 de Janeiro do ano civil seguinte quele em que apresentada a
respectiva declarao. 5 - O disposto no n. 3 no se aplica aos
sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente
operaes isentas que no conferem o direito deduo, tenham de efectuar
as regularizaes previstas nos artigos 24. e 26., os quais, no
entanto, s ficam obrigados apresentao de uma declarao com referncia
ao ltimo perodo de imposto anual. 6 - Quando o julgue conveniente,
o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas
globais, respeitantes a cada ms ou a perodos inferiores, desde que
por cada transaco seja emitida guia ou nota de remessa e do
conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.
5 do artigo 36. 7 - Quando o valor tributvel de uma operao ou o
imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo,
incluindo inexatido, deve ser emitido documento retificativo de
fatura. [Redao dada pelo Decreto-Lei n. 197/2012, de 24 de agosto]
8 - As transmisses de bens e as prestaes de servios isentas ao
abrigo das alneas a) a j), p) e
-
38
q) do n. 1 do artigo 14. e das alneas b), c), d) e e) do n. 1 do
artigo 15. devem ser comprovadas atravs dos documentos alfandegrios
apropriados ou, no havendo obrigao legal de interveno dos servios
aduaneiros, de declaraes emitidas pelo adquirente dos bens ou
utilizador dos servios, indicando o destino que lhes ir ser dado. 9
- A falta dos documentos comprovativos referidos no nmero anterior
determina a obrigao para o transmitente dos bens ou prestador dos
servios de liquidar o imposto correspondente. 10 - O mapa
recapitulativo a que se refere a alnea e) do n. 1 no inclui, em
qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e servios
previstos nas alneas b), c), d) e e) do n. 1 do artigo 21. 11 - O
Ministro das Finanas pode dispensar a obrigao da apresentao dos
mapas recapitulativos referidos nas alneas e) e f) do n. 1
relativamente a operaes em que seja especialmente difcil o seu
cumprimento. (*) 12 - So regulamentados por portaria do Ministro
das Finanas o mbito de obrigatoriedade, os suportes, o incio de
vigncia e os procedimentos do envio de declaraes por transmisso
electrnica de dados. 13 - [Revogado pelo Decreto-Lei n. 197/2012,
de 24 de agosto] 14 - Para cumprimento do disposto na alnea b) do
n. 1, as faturas podem ser elaboradas pelo prprio adquirente dos
bens ou servios ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito
passivo. [Redao dada pelo Decreto-Lei n. 197/2012, de 24 de agosto]
15 - Os sujeitos passivos referidos na alnea i) do n. 1 do artigo
2. so obrigados a emitir uma factura por cada aquisio de bens ou de
servios a mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador
no seja um sujeito passivo, no se aplicando, nesse caso, os
condicionalismos previstos no n. 11 do artigo 36. 16 - Ficam
dispensados de apresentar a declarao, os anexos e os mapas
recapitulativos a que se referem as alneas d), e) e f) do n. 1 os
sujeitos passivos que no possuam nem sejam obrigados a possuir
contabilidade organizada para efeitos de IRS. 17 - No preenchimento
da declarao recapitulativa a que se refere a alnea i) do n. 1 deve
atender-se ao seguinte: a) A obrigao declarativa s se verifica
relativamente aos perodos em que sejam realizadas as prestaes de
servios a referidas; b) As prestaes de servios a declarar so as
efectuadas no perodo a que diz respeito a declarao, em conformidade
com as regras previstas no artigo 7.; c) Podem no ser includas as
prestaes de servios que sejam isentas do imposto no Estado membro
em que as operaes so tributveis. 18 - Os sujeitos passivos a que
seja aplicvel o regime de normalizao contabilstica para
microentidades ficam dispensados da obrigao de entrega da declarao
de informao contabilstica e fiscal e anexos respeitantes aplicao do
Decreto-Lei n. 347/85, de 23 de Agosto. 19 - No permitida aos
sujeitos passivos a emisso e entrega de documentos de natureza
diferente da fatura para titular a transmisso de bens ou prestao de
servios aos respetivos adquirentes ou destinatrios, sob pena de
aplicao das penalidades legalmente previstas. [Aditado
-
39
pelo Decreto-Lei n. 197/2012, de 24 de agosto] __________
(*) As referncias legais feitas nos artigos 22., n.s 9 e 10,
23., n. 9, 28., n.s 11 e 12, 35., n. 8, e 39., n. 5, do Cdigo do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.
394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Ministro das Finanas, em matria que
se insira nas competncias e atribuies fiscais da Regio Autnoma da
Madeira, devem entender-se como sendo feitas ao secretrio regional
com a tutela das finanas. (Artigo 3., n. 1 do Anexo ao Decreto
Legislativo Regional n. 27/2008/M, de 3 de Julho)
Nos termos do art 30 do RITI, na sua redaco dada pelo
Decreto-Lei n. 186/2009, de 12 de Agosto
1 - A declarao recapitulativa referida na alnea c) do n. 1 do
artigo 23. deve ser enviada, por transmisso electrnica de dados,
nos seguintes prazos: a) At ao dia 20 do ms seguinte quele a que
respeitam as operaes, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela
alnea a) do n. 1 do artigo 41. do Cdigo do IVA; b) At ao dia 20 do
ms seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operaes,
no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alnea b) do n. 1 do
artigo 41. do Cdigo do IVA. 2 - No obstante o disposto na alnea b)
do n. 1, os sujeitos passivos a referidos devem enviar a declarao
recapitulativa at ao dia 20 do ms seguinte quele a que respeitam as
operaes, quando o montante total das operaes referidas na alnea c)
do n. 1 do artigo 23., durante o trimestre civil em curso ou em
qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a
100.000.
3 - As transmisses de bens isentas de imposto nos termos das
alneas d) a m) e v) do n. 1 do artigo 14. do Cdigo do IVA no devem
constar da declarao recapitulativa a que se refere o n. 1, quando o
adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos
de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo
nmero de identificao para efectuar a aquisio, ainda que os bens
sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro. 4 - A
obrigao declarativa a que se refere o n. 1 s se verifica
relativamente aos perodos em que ocorram as operaes referidas na
alnea c) do n. 1 do artigo 23.
O DOSSIER FISCAL
Em termos de apresentao de documentos, no so entregues com as
declaraes referidas quaisquer documentos (excepto para as empresas
objecto de acompanhamento pela Inspeco Tributria, que integrem um
cadastro especial ou estejam sujeitos ao regime de
-
40
tributao dos grupos de sociedades).
Contudo, por fora do 130 do Cdigo do IRC, so os sujeitos
passivos obrigados a organizar um processo de documentao fiscal, at
ao termo do prazo para apresentao da declarao anual e que devero
conservar em boa ordem durante 10 (dez) anos. A este processo
chama-se vulgarmente Dossier Fiscal
A Portaria n 92-A/2011 de 28/2, veio revogar a Portaria n
359/2000de 20 de Junho, definindo novas regras sobre o processo de
documentao fiscal, aplicveis a partir do exercicio de 2011.
Vejamos:
1 Constituio do dossier fiscal
Relatrio de gesto, parecer do conselho fiscal e documento de
certificao legal de contas quando legalmente exigidos (J no
necessrio anexo ao balano e dem de resultados, acta de aprovao das
contas e balancetes sintcticos antes e aps o apuramento de
resultados)
Lista e documentos comprovativos dos crditos incobrveis
Mapa, de modelo oficial, de provises, perdas por imparidade em
crditos e ajustamentos em inventrios
Mapa, de modelo oficial, das mais-valias e menos-valias
Mapas, de modelo oficial, das depreciaes e amortizaes Mapas, de
modelo oficial, das depreciaes de bens reavaliados ao abrigo de
diploma legal
Mapa do apuramento do lucro tributvel por regimes de
tributao
Mapa de controlo de prejuzos no Regime Especial de Tributao de
Grupos de Sociedades (artigo 71. do CIRC)
Mapa de controlo das correces fiscais decorrentes de diferenas
temporais de imputao entre a contabilidade e a fiscalidade
Outros documentos mencionados nos Cdigos ou em legislao
complementar que devam integrar o processo de documentao fiscal,
nomeadamente, nos termos
a) Dos artigos 38., 49., 63., 64., 66., 67., 78. e 120. do Cdigo
do IRC;
-
41
b) Do artigo 78. do Cdigo do IVA; c) Do artigo 5. do Decreto-Lei
n. 159/2009, de 13 de Julho; d) Do artigo 10. do Decreto
Regulamentar n. 25/2009, de 14 de Setembro.
Estes artigos referem-se a :
Do CIRC: 38.-Desvalorizaes excepcionais 49.-Instrumentos
financeiros derivados 63. - Preos de transferncia 64. - Correces ao
valor de transmisso de direitos reais sobre bens imveis 66. -
Imputao de lucros de sociedades no residentes sujeitas a um
regime
fiscal privilegiado 67. - Subcapitalizao 78.- Origaes acessrias
relacionadas com fuses, cises e peruta de aces. 120. -Declarao
peridica de rendimentos ( MOd. 22) e respectiva justificao
para acrscimos e dedues no Q 07, e justificao de todos elementos
que culminraram na liquidao e apuramento final do IRC a
pagar/recuperar.
Do CIVA: -art 78 -Regularizaes de Iva em crditos incobrveis.
Do art 5 Dec. Lei n 159/2009 de 13/7 Regime transitrio
POC/SNC
Do artigo 10. do Decreto Regulamentar n. 25/2009, de 14 de
Setembro. -Separao do terreno e valor de construo Separao do valor
do terreno de explorao sujeita a deperecimento e parte no
sujeita.
2 - O dossier fiscal pode ainda integrar o ficheiro SAF-T (PT)
relativo contabilidade, extrado aps o encerramento de contas,
gravado em suporte digital no regravvel e assinado atravs de
aplicao informtica disponibilizada para o efeito no stio da
Direco-Geral dos Impostos, na Internet.
3- Conservao e acesso
-
42
Os documentos que integram o dossier fiscal so mantidos em
suporte papel ou em suporte digital.
A entrega do dossier fiscal, por imposio legal ou a pedido da
administrao fiscal, pode igualmente efectuar-se em suporte papel ou
em suporte digital.
4- O ficheiro SAF-T (PT) e os mapas de modelo oficial quando
processados informaticamente devem ser remetidos em suporte
digital.
5- A documentao relacionada com os preos de transferncia
considerada como parte integante do dossier fiscal. Pela sua
importncia aconselhamos a leitura dos arts 13 a 16 da Port
1446-C/2001 de 21 de Dezembro, que definem o conteudo deste
dossier:
CAPTULO IV - Das obrigaes acessrias dos sujeitos passivos Artigo
13.
Processo de documentao fiscal
1 - O sujeito passivo deve dispor, nos termos do n. 6 do artigo
58. do Cdigo do IRC, de informao e documentao respeitantes poltica
adoptada na determinao dos preos de transferncia e manter, de forma
organizada, elementos aptos a provar:
a) A paridade de mercado nos termos e condies acordados, aceites
e praticados nas operaes efectuadas com entidades relacionadas;
b) A seleco e utilizao do mtodo ou mtodos mais apropriados de
determinao dos preos de transferncia que proporcionem uma maior
aproximao aos termos e condies praticados por entidades
independentes e que assegurem o mais elevado grau de
comparabilidade das operaes ou sries de operaes efectuadas com
outras substancialmente idnticas realizadas por entidades
independentes em situao normal de mercado.
2 - O processo de documentao fiscal referido no nmero anterior
rege-se tambm pelo disposto nos n.s 1 e 2 do artigo 121. do Cdigo
do IRC.
3 - Fica dispensado do cumprimento do disposto no n. 1 o sujeito
passivo que, no exerccio anterior, tenha atingido um valor anual de
vendas lquidas e outros proveitos inferior a 3 000 000.
Artigo 14.
Informao relevante
-
43
Para dar cumprimento obrigao referida no artigo anterior, o
sujeito passivo deve obter ou produzir e manter elementos
informativos, designadamente quanto aos seguintes aspectos:
a) Descrio e caracterizao da situao de relaes especiais em
conformidade com o disposto no n. 4 do artigo 58. do Cdigo do IRC
que seja aplicvel s entidades com as quais realiza operaes
comerciais, financeiras ou de outra natureza, bem como da evoluo da
relao societria do vnculo que constitua a origem da relao especial,
incluindo, se for caso, o contrato de subordinao, de grupo paritrio
ou outro de efeito equivalente, ou, bem assim, elementos
demonstrativos da situao de dependncia a que se refere a alnea g)
do n. 4 do mesmo artigo;
b) Caracterizao da actividade exercida pelo sujeito passivo e
pelas entidades relacionadas com as quais realiza operaes e, em
relao a cada uma destas, indicao discriminada, por natureza das
operaes, dos valores das mesmas registados pelo sujeito passivo nos
ltimos trs anos, ou pelo perodo em que estas tenham tido lugar, se
inferior, bem como, nos casos em que se justifique, a
disponibilizao das contas sociais daquelas entidades;
c) Identificao detalhada dos bens, direitos ou servios que so
objecto das operaes vinculadas, e dos termos e condies
estabelecidos, quando tal informao no resulte dos contratos
celebrados;
d) Descrio das funes exercidas, activos utilizados e riscos
assumidos, quer pelo sujeito passivo, quer pelas entidades
relacionadas envolvidas nas operaes vinculadas;
e) Estudos tcnicos com incidncia em reas essenciais do negcio,
nomeadamente nas de investimento, financiamento, investigao e
desenvolvimento, mercado e reestruturao e reorganizao das
actividades, bem como previses e oramentos respeitantes actividade
global e actividade por diviso ou produto;
f) Directrizes relativas aplicao da poltica adoptada em matria
de preos de transferncia, independentemente da forma ou designao
que lhes seja atribuda, que contenham instrues nomeadamente sobre
as metodologias a utilizar, os procedimentos de recolha de
informao, em especial de dados comparveis internos e externos, as
anlises a efectuar para avaliar da comparabilidade das operaes e as
polticas de custeio e de margens de lucro praticadas;
g) Contratos e outros actos jurdicos praticados tanto com
entidades relacionadas como com entidades independentes, com as
modificaes que ocorram e com informao histrica sobre o respectivo
cumprimento, devendo ainda ser fornecidos, quando no constem
expressamente dos instrumentos jurdicos existentes ou quando a
prtica seguida se afaste do neles acordado, os elementos
seguintes:
1) Definio do mbito de interveno das partes envolvidas; 2)
Condies de entrega dos produtos e actividades acessrias envolvidas,
designadamente
servios ps-venda, assistncia tcnica e garantias;
3) Preo e, se necessrio, respectiva forma de clculo, e, ainda,
se esta estiver associada a
-
44
pressupostos, a indicao dos mesmos e das circunstncias em que
ficam sujeitos a reviso, bem como a discriminao das respectivas
regras e a explicao detalhada dos ajustamentos plurianuais de
preos, apontando, nomeadamente, os efeitos quantitativos
decorrentes de factores ligados aos ciclos econmicos;
4) Durao acordada ou prevista e modalidades de extino admitidas;
5) Penalidades e o respectivo procedimento de clculo para a mora no
cumprimento ou o
incumprimento, qualquer que seja a sua forma de manifestao,
incluindo designadamente juros de mora;
h) Explicao sobre a aplicao do mtodo ou mtodos adoptados para a
determinao do preo de plena concorrncia em relao a cada operao e
indicao das razes justificativas da seleco do mtodo considerado
mais apropriado;
i) Informao sobre os dados comparveis utilizados, evidenciando,
no caso de recurso a entidade externa expecializada em estudos de
mercado, a justificao da seleco, nos casos em que se justifique, a
ficha tcnica dos estudos e, bem assim, uma anlise de sensibilidade
e segurana estatstica ou, sendo interna a fonte dos dados, a
respectiva ficha tcnica;
j) Detalhes sobre as anlises efectuadas para avaliar o grau de
comparabilidade entre operaes vinculadas e operaes no vinculadas e
entre as empresas nelas envolvidas, incluindo as anlises funcionais
e financeiras, e sobre os eventuais ajustamentos efectuados para
eliminar as diferenas existentes;
l) Estratgias e polticas do negcio, nomeadamente quanto ao
risco, que sejam susceptveis de influenciar a determinao dos preos
de transferncia ou a repartio dos lucros ou perdas das operaes;
m) Quaisquer outras informaes, dados ou documentos considerados
relevantes para a determinao do preo de plena concorrncia, da
comparabilidade das operaes ou dos ajustamentos realizados.
Artigo 15.
Documentao de suporte informao relevante
1 - As informaes referidas nos artigos anteriores devem ter como
suporte documentos produzidos pelo sujeito passivo ou por terceiros
e reportar-se ao exerccio da realizao das operaes, podendo
consistir em:
a) Publicaes oficiais, relatrios, estudos e bases de dados
elaborados por entidades pblicas ou privadas;
b) Relatrios sobre estudos de mercado realizados por instituies
nacionais ou estrangeiras reconhecidas;
c) Listas de preos ou de cotaes divulgadas por bolsas de valores
mobilirios e bolsas de mercadorias;
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d) Contratos ou outros actos jurdicos praticados quer com
entidades relacionadas, quer com entidades independentes, bem como
documentao prvia sua elaborao e os textos de modificao ou
aditamento aos mesmos;
e) Consultas ao mercado, cartas e outra correspondncia que
contenham referncias aos termos e condies praticados entre o
sujeito passivo e entidades relacionadas;
f) Outros documentos emitidos relativamente s operaes realizadas
pelo sujeito passivo, nos termos das regras fiscais e comerciais
aplicveis.
2 - Quando se trate de operaes de carcter continuado, com incio
em exerccios anteriores, devem os sujeitos passivos proceder
actualizao da informao a que se refere o nmero anterior, caso os
factos e as circunstncias associados s operaes tenham sido
substancialmente alterados.
3 - Os documentos que contenham informao em lngua estrangeira,
quando solicitada a sua apresentao pelos servios da Direco-Geral
dos Impostos, devem ser traduzidos previamente para a lngua
portuguesa, sem prejuzo de esta poder, a requerimento do obrigado
apresentao, dispensar a traduo por se mostrar acessvel o
conhecimento do contedo desses documentos na lngua original.
Artigo 16.
Documentao relativa a acordos de partilha de custos e de prestao
de servios intragrupo
1 - A documentao relativa a acordos de partilha de custos deve
conter, entre outros, os seguintes elementos informativos:
a) Identificao dos participantes e de outras entidades
relacionadas que participaro na actividade objecto do acordo ou que
podero vir a explorar ou utilizar os resultados daquela
actividade;
b) Natureza e tipo de actividades desenvolvidas no mbito do
acordo; c) Identificao e bases de avaliao da quota-parte de cada
participante nas vantagens ou
benefcios esperados;
d) Processo de prestao de contas e mtodos utilizados para
repartio dos custos, incluindo os clculos a efectuar para
determinar a contribuio de cada participante;
e) Pressupostos assumidos nas projeces dos benefcios esperados,
periodicidade de reviso das estimativas e previso de ajustamentos
resultantes de alteraes no funcionamento do acordo ou de outros
factos;
f) Descrio do mtodo utilizado para efectuar ajustamentos nas
contribuies dos participantes motivadas por alteraes nos
pressupostos que serviram de bases ao acordo ou por modificaes
substanciais nele introduzidas posteriormente;
g) Durao prevista para o acordo; h) Afectao antecipada de
responsabilidades e tarefas associadas actividade do acordo entre
os
participantes e outras empresas;
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i) Procedimentos de adeso e excluso de um participante do mbito
do acordo, bem como os procedimentos destinados a pr-lhe termo e,
em qualquer dos casos, as respectivas consequncias;
j) Disposies sobre pagamentos compensatrios. 2 - A documentao
relativa a acordos de prestao de servios intragrupo deve conter
os
seguintes elementos informativos:
a) Cpia do contrato; b) Descrio dos servios objecto do contrato;
c) Identificao das entidades beneficirias dos servios; d)
Identificao dos encargos que so imputveis aos servios e critrios
utilizados para a
respectiva repartio.
SAF-T-FICHEIRO DE AUDITORIA INFORMTICA PARA FINS TRIBUTRIOS
A Portaria n 321-A/2007 de 26 de Maro, vem obrigar, os sujeitos
passivos de IRC, que exeram, a titulo principal, uma actividade de
natureza comercial, industrial ou agrcola, e que organizem a sua
contabilidade com recurso a meios informticos, a disponibilizar
Administrao Tributria, um ficheiro de formato normalizado (O
SAF-T-Standard Audit File for Tax Purposes), de acordo com a
estrutura de dados constantes da referida Portaria.
Este ficheiro ser disponibilizado Administrao Fiscal, sempre que
solicitado pelos Servios de Inspeco Tributria, e deve abranger a
informao constante dos sistemas de facturao, relativamente s
operaes realizadas a aprtir de 1 de Janeiro de 2008, e no que se
refere contabilidade, deve abranger os registos correspondentes ao
exerccio de 2008 e seguintes.
A inexistncia do modelo de exportao de ficheiros punvel com
coima de 225 e 22.500., de acordo com o previsto no art 120 do
RGIT.
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PRESTAO DE CONTAS AO PBLICO ( REGISTO COMERCIAL)
Como referimos, o registo da prestao de contas, que
anteriormente era efectuado na Conservatria de Registo Comercial,
passa a ser efectuado atravs de comunicao electrnica da Informao
Empresarial Simplificada (IES), at ao 15 dia do stimo ms posterior
ao termo do exerccio econmico.
Nos termos do art 70 do cdigo das sociedades comerciais, com a
redaco que lhe foi dada pelo Dec. Lei n 8/2007 de 17/1, a informao
respeitante s contas do exerccio e aos demais documentos de prestao
de contas, devidamente aprovados, est sujeita a registo comercial,
nos termos da lei respectiva, devendo a sociedade pr disposio dos
interessados, no respectivo sitio da Internet, quando exista, e na
sua sede, cpia integral dos seguintes documentos:
a)relatrio de gesto; b) relatrio sobre a estrutura e as prticas
de governo societrio, quando no faa parte integr