O COMBATE AO TRABALHO ANLOGO DE ESCRAVO: UMA LEITURA NOS DADOS
DO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO PERODO DE 1995 A 2012. THE
FIGHT TO WORK SIMILAR TO THE SLAVE: READING THE DATA OF THE
MINISTRY OF LABOR THE PERIOD 1995 TO 2012. Rbia Silene Alegre
Ferreira1 Marklea da Cunha Ferst2 Resumo
EsteestudoobjetivoufazerumaleituradosndicesdeoperaodefiscalizaodoMinistrioPblicodo
Trabalho no quetangeaotrabalho anlogo ao deescravo. Pararesponder
atal propostautilizou-sedadosdo Ministrio do Trabalho e Emprego
(MTE), no perodo de 1995 a 2012. Os resultados apontam que medida
com que as autuaes e fiscalizaes se intensificam no perodo, ocorreu
uma reduo de nmero de trabalhadores em
condiesdetrabalhoanlogoaodeescravonoBrasil,masqueaindasefaznecessrioumposicionamento
sistemtico no sentido de minimizar ou ainda erradicar essa anomalia
dentro do contexto de trabalho no Brasil. Palavras-chave: Trabalho
anlogo ao de escravo, fiscalizao, Brasil. Summary
ThisstudyaimedtotakeareadingoftheindexoperationsupervisionoftheMinistryofLabour
regardingthe"laboranalogoustoslavery."Torespondtosuchaproposal,weuseddatafromthe
MinistryofLabourandEmployment(MTE)intheperiod1995-2012.Theresultsindicatethatthe
extent to which the assessments and inspections have intensified in
the period, there was a reduction in
thenumberofworkersworkingconditionsanalogoustoslaveryinBrazil,butthatstilldoesneeda
systematic placement to minimize or eradicate this anomaly within
the context of work in Brazil. Keywords: labor analogous to
slavery, surveillance, Brazil. 1. INTRODUO
Otrabalhoumapalavraquetemorigemnogrego(tripallium)eseusignificado
castigo. Castigo porque para o cidado da antiguidade no seria de
bom tom ocupar-se de uma
atividadenaqualfossenecessrioempreenderesforosfsicos.Portanto,otrabalhoera
1 Mestre em Desenvolvimento Regional Universidade Federal do
Amazonas (UFAM) e Docente nos Cursos Cincias Econmicas e Direito no
Centro Universitrio do Norte UNINORTE. 2 Mestre em Direito
Universidade Federal do Paran (UFPR). Coordenadora do Curso de
Direito no Centro Universitrio do Norte
UNINORTE.umaatividadeondeapenasoescravodeveriafazer,possibilitandoaosenhoraocupao
mais digna no dia-a-dia, como por exemplo, o cio.
Daaassociaodotrabalhoaoescravonofoidifcildeserconcebida.Otrabalho
escravonaverdaderepresentouemgrandepartedosPasescondioda
baseeconmica,ou
seja,boapartedariquezageradanestesfoiresultadodaforadetrabalhoescravooude
trabalho
forado.Esteestudoobjetivoufazerumaleituradosndicesdeoperaodefiscalizaodo
Ministrio Pblico do Trabalho na tentativa de combater o que se
denomina trabalho anlogo ao de escravo. Para responder a tal
proposta utilizaram-se dados do Ministrio do Trabalho e Emprego
(MTE), no perodo de 1995 a 2012. Desta forma, na segunda sesso
faz-se uma ligeira leitura a respeito do que vem a ser o
trabalhoforadoedaconceituaodotrabalhoanlogodeescravo.Naterceiraparte
verifica-seaevoluodosdadosdasoperaesdefiscalizaodoMinistriodoTrabalhoe
Emprego, e por fim tm-se a concluso. 2. O TRABALHO FORADO A
necessidade de mobilizar a fora de trabalho para a realizao de
tarefas superiores capacidade de um indivduo ou de uma famlia, de
acordo com Silva, (2010), remonta
Pr-histria,ocorrendosemprequeseatingiuumgraudeacumulaoderecursosepoderem
determinadaspessoasouentidades.Eamodeobranecessriaparasupriressacarnciafoi
obtida, inicialmente, graas fora das armas, da lei e do costume, ou
de ambos. A escravido
quasetoantigaquantoohomem.Emboratenhaapresentadosignificados,formase
objetivos diferentes ao longo da histria, a escravido sempre foi
marcada pela dominao de uns pelos outros.
Otrabalhoforado,porassimdizer,apresentasemelhanadiretaaoqueseviveuno
Brasil no perodo de 1550 a 1856, uma vez que a escravido uma forma
de trabalho forado. Nesse sentido, Alencastro, (2010), discute
quenenhum pas americano praticou a escravido em to larga escala
como o Brasil. Do total de cerca de 11 milhes de africanos
deportados e
chegadosvivosnasAmricas,44%(pertode5milhes)vieramparaoterritriobrasileiro
num perodo de trs sculos. De acordo com OIT, (2005), em suas
diferentes formas, pode ocorrer trabalho forado
emtodasassociedades,tantoempasesemdesenvolvimentocomoindustrializadosede
nenhum modo est reduzido a alguns bolses pelo mundo. Apesar disso,
o prprio conceito de
trabalhoforado,conformedefinidonasnormasdaOITsobreamatria,nofoiaindabem
assimilado.Emmuitoslugares,aexpressocontinuasendoassociadaprincipalmentea
prticas de trabalho forado em regimes totalitrios, como os
flagrantes abusos da Alemanha
deHitler,daUnioSoviticadeStlinoudoCambodjadePolPot.Naoutrapontado
espectro,expressescomoescravidomoderna,prticasanlogasescravidoe
trabalho forado podem ser usadas sem muita preciso para se referir
a condies precrias
einsalubresdetrabalho,inclusivedesalriosmuitobaixos.AOrganizaoodefinecomo
todo trabalho ou servio exigido de uma pessoa sob a ameaa de sano e
para o qual ela no tiver se oferecido espontaneamente3. Segundo
Silva, (2010), embora pretendam retratar o mesmo fenmeno jurdico,
social
eeconmico,asvriasdenominaesutilizadasparaexpressaroproblemapesquisado
demonstram que os critrios de classificao esto sob intenso debate,
tanto no que concerne ao plano poltico-ideolgico quanto no que
tangeao seu enquadramento nas leis de proteo ao trabalho e nos
estatutos de defesa dos direitos humanos. Fonte: OIT, 2005 Em
termos mundiais, de acordo com a OIT, (2005),s 20 por cento de todo
trabalho forado so impostos diretamente pelo Estado ou pelas foras
armadas. O restante imposto
poragentesprivadosqueseaproveitamdepessoasvulnerveis.Aexploraosexual
comercial forada representa 11 por cento de todos os casos, e a
esmagadora maioria 64 por
3 Conveno sobre Trabalho Forado, 1930 (n 29), (artigo 2). cento
imposta por agentes privados para fins de explorao econmica. Cerca
de cinco por cento so tipos de trabalho forado que no podem ser
claramente identificadas. Para Gomes, (2012), o trabalho forado est
relacionado a pessoas deslocadas de suas
regiesdeorigem,combaixaounenhumaqualificaoouinstruo,vivendoemcondies
miserveis e, por isso, dispostas a se aventurar em busca de uma
oportunidade de trabalho, considerada inexistente onde se
encontram.Porcontadisso,aOIT,(2005),sinalizaqueassituaesdetrabalhoforadopodem
estargeneralizadasemalgumasatividadeseconmicasouindustriaisqueseprestama
prticasabusivasdecontrataoeemprego.Umasituao,porm,detrabalhoforado
determinada pela natureza da relao entre uma pessoa e um empregador
e no pelo tipo da atividade desenvolvida, por mais duras ou
perigosas que possam ser as condies de trabalho.
Nemalegalidadeouilegalidadedaatividade,segundoleisnacionais,quedeterminaseo
trabalhoounoforado.Umamulherforadaprostituioestemsituaodetrabalho
forado,tendoemvistaanaturezainvoluntriadotrabalhoeaameaasobaqualtrabalha
independentementedalegalidadeouilegalidadedaatividade.Domesmomodo,uma
atividadenoprecisaseroficialmentereconhecidacomoatividadeeconmicaparaser
eventualmenteconsideradacomotrabalhoforado.Porexemplo,umacrianaouadulto
que, sob coao, exerce a mendicncia ser considerado como executor de
trabalho forado.
Nosistemadetrabalhoforado,segundoFigueira,(2000),otrabalhadortorna-se
vtimaporquejvtimanasituaoeconmicaesocial.Sovtimaspordesconhecerema
lei,pelobaixonveldeescolaridade;pornosaberemdosriscosdeseremsubmetidosao
trabalho forado. Identificao de Trabalho Forado na Prtica Falta de
consentimento (natureza involuntria do trabalho)(itinerrio do
trabalho forado) Ameaa de punio(meios de manter algum em regime de
trabalho forado) Escravido por nascimento ou por descendncia de
escravo / servido por dvida Violncia fsica contra o trabalhador ou
sua famlia ou pessoas prximas Rapto ou sequestroViolncia sexual
Venda de pessoa a outra(Ameaa de) represlias sobrenaturais
Confinamento no local de trabalho em prisoPriso ou confinamento ou
em crcere privado Coao psicolgica, isto , ordem para trabalhar,
apoiada em ameaa real de punio por desobedincia Punies financeiras
Dvida induzida (por falsificao de contas, preos inflacionados,
reduo do valor de bens ou servios produzidos, taxas de juros
exorbitantes, etc.) Denncia a autoridades (polcia, autoridades de
imigrao, etc.) e deportao Engano ou falsas promessas sobre tipos e
condies de trabalho Demisso do emprego atual Reteno ou no pagamento
de salriosExcluso de empregos futuros Reteno de documentos de
identidade ou de pertences pessoais de valor Mudana para condies de
trabalho ainda piores Fonte: OIT, 2005
Ocombateaotrabalhoescravocontemporneo,deacordocomGomes,(2012),um
indicador precioso de como os direitos do trabalho podem funcionar
como ponta de lana para a defesa dos direitos da pessoa humana numa
sociedade que se quer democrtica. O trabalho forado abrange as
diversas formas de motivaes econmicas. A partir da figura 1,
percebe-se que as meninas correspondem parte mais vulnervel (56%)
no contexto
deexploraoeconmicaforadaporsexonomundo.Noentanto,verifica-sequeparaos
meninosessaproporonotopequena(54%).Nafigura2,quemensuraaspropores
mundiais para a explorao sexual comercial forada, os dados so ainda
mais tristes: 98% do total correspondem s meninas. Figura 1:
Explorao Econmica Forada Figura 2: Explorao Sexual Comercial forada
Fonte: OIT, 2005. Fonte: OIT, 2005. De acordo com Nils Kastberg,
Diretor Regional do UNICEF para a Amrica Latina e
oCaribeesteproblemacomplexo,determinadopordesigualdadessocioeconmicas,de
gnero,deraaeetnia.Apesardosavanosregistradosaolongodosltimosanospor
governos,ONGsesociedadecivil,asevidnciasindicamqueessecrimeestsealastrando
por todo o mundo.
Empasesemdesenvolvimento,agrandemaioriadasvtimasdetrabalhoforado
pobre.Emmuitoscasos,aimposiodetrabalhoforadopodeestarligadaaumaformade
discriminao.ApobrezaeadiscriminaosegundoaOIT(2005)constituem,por
conseguinte,excelentepontodepartidaparaexaminarasformasatuaisdetrabalhoforado,
assim como medidas e programas polticos adotados por pases
individuais para resolver esses problemas. 2.1 Trabalho anlogo de
escravo e a dignidade da pessoa humana De acordo com Gomes, (2008),
no Brasil o conceito de trabalho anlogo a de escravo uma ferramenta
til para a delimitao de um fenmeno muito difcil de isolar, sendo,
em
decorrncia,umaestratgiaparaestabelecerpolticaspblicasparaseucombate.Um
fenmeno,defato,muitodifcildeenfrentar,umavezqueganhaespecificidadenosvrios
contextosnacionais,noseresolvendoapenascomaindicaodecritriosmaisgeraise
amplos, embora eles possam ser teis. A OIT, ao aceitar o conceito
de trabalho anlogo a de escravo para o caso do Brasil, reconhece
sua capacidade de gerar avanos, inclusive por ter
sidoumademandadosprpriosatoresenvolvidosemseucombate.Acategoriatrabalho
forado, de longa tradio na OIT, no abandonada, mas funciona como um
grande
guarda-chuva,quepermiteadequaesarealidadesespecficasnotempoenoespao.Trabalho
anlogo a de escravo seria uma dessas adequaes para o caso
brasileiro.
Otrabalhoanlogodeescravonopropriamenteumtipoprticainerenterea
rural, percebido ainda no contexto urbano. Na rea rural, segundo
Lenzi, (2012), O ciclo da
"escravidorural"normalmenteteminciocomorecrutamentodostrabalhadoresemlocais
distantesdeondeotrabalhoserefetivamenteprestado,noobstanteocorratambm
recrutamentodemodeobralocal.Ostrabalhadoresdeixamseuslaresembuscadeuma
melhorremuneraoemuitasvezesacabamiludidoscompromessasdeboascondiesde
empregoesalrio.Esserecrutamentoemoutrascidadescostumaserpropositaleprejudica
consideravelmenteosobreiros,jquerealizadocombaixoscustosaoempregador,
deixando-os subordinados a prticas coercitivas.Na rea urbana, por
suavez, trata-se de um trabalho lcito, porm, realizado em condies
degradantes ou sob jornada exaustiva, de difcil
reconhecimentoporaquelesqueaindarelacionamotrabalhoescravocontemporneo
exclusivamente com o trabalho escravo histrico. A dificuldade de
expressar o conceito de dignidade da pessoa humana, nas palavras de
Silva,(2010),noentanto,nosignificaqueadignidadenosejaalgoreal,poisnodifcil
verificar, na prtica, situaes em que ela vilipendiada, vale dizer,
muitas vezes mais fcil identificar o que afronta a dignidade do que
identificar a dignidade em si mesma, sendo certo,
todavia,queaapreensodoverdadeirosentidodedignidadedapessoahumanapassa,
necessariamente,pelaevoluohistricaefilosficadaeminenteposioocupadapelo
homem no mundo. O respeito dignidadeda pessoa humana definida como
um conjunto de direitos
queasseguraaoserhumano,condiesexistentesmnimasparaatuarsobresuavidaeade
suacomunidade-precisariaestarsendogarantido.Oentendimentodeque,noapenasa
liberdade(ainexistnciadeconstrangimentosfsicose/ousimblicos),masigualmentea
vigncia de condies de vida e de trabalho,que distinguem o homem de
outros seres vivos, precisa estar assegurada, orienta a nova
conceituao do que trabalho anlogo a de escravo.A noo do valor
intrnseco da pessoa humana tem razes no pensamento clssico e no
ideal de vida cristo, de acordo com Silva, (2010). A Bblia, tanto
no Antigo quanto no Novo Testamento, declara queo ser humano foi
criado imagem e semelhanade Deus, premissa da qual o cristianismo
retirou a ilao de que o ser humano possui um valor prprio, que lhe
inerente,nopodendo,portanto,serreduzidocondiodesimplesobjetoouinstrumento.
Deuscriouoserhumanosuaimagemesemelhana,outorgando-lhepoderparadominar
sobre as obras dacriao, como osanimais, as plantas ea prpria terra,
revelando que o ser
humanomereceuumlugardedestaquenaobradacriaodeDeus,incumbindo-lhe,
inclusive, a tarefa de dar nomes aos animais. O Cdigo Penal
determina que: Art. 149. Reduzir algum a condio anloga de escravo,
assim entendido o
estadodapessoasobreaqualseexercem,totalouparcialmente,
subordinaoindignaouatributosinerentesaodireitodepropriedade,
notadamente:I - a submisso a trabalhos forados ou a jornada
exaustiva;II - a submisso a condies degradantes de trabalho, como a
inexistncia de acomodaes indevassveis para homens, mulheres e
crianas, a inexistncia
deinstalaessanitriasadequadas,comprecriascondiesdesadee
higiene,afalta de guapotvel,aalimentao parca,a ausnciade
equipamentosdeproteoindividualoucoletivaeomeioambientede trabalho
nocivo ou
agressivo;III-arestrio,porqualquermeio,dalocomooemrazodedvida
contrada com o empregador, o tomador de servios ou seus
prepostos;IV - ocerceamentodousodequalquermeiode
transporteporpartedo trabalhador, com o fim de ret-lo no local de
trabalho;V-avigilnciaostensivanolocaldetrabalhooupossededocumentosou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de
trabalho;VI-ainadimplnciacontumazdesalriosassociadafaltaderegistroem
CarteiradeTrabalhoePrevidnciaSocialeatodaformadecoao fsica ou
moral;VIIoaliciamentoparaotrabalhoassociadolocomoodeumalocalidade
paraoutradoterritrionacional,ouparaoexterior,oudoexteriorparaoterritrio
nacional;VIII - o cerceamento da liberdade
ambulatria;IX-qualqueroutromodoviolento,degradanteoufraudulentode
sujeio pessoal na forma do caput.Pena - recluso, de trs a quinze
anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.Pargrafo nico. A
pena aumentada de metade, se o crime cometido:I - contra criana ou
adolescente;II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos;III -
por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem.
AanlisedoArtigo149,naspalavrasdeGomes(2003),apontaquenoBrasil,no
pode haver esse tipo de desrespeitos aos respeitos humanos, no
sendo, portanto admissvel a
existnciadecondiesdetrabalhoquehumilhemsereshumanos,pordefinio
reconhecveisporsuadignidade,sendoaliberdadeapenasumelementocomponentedessa
dignidade.
Anoodedignidade,paraocristianismo,decorredofatodeoserhumanotersido
criadoimagemesemelhanadeDeus,razopelaqual,paraareligiocristadignidade
igual para todos os seres humanos, segundo Silva,
(2010).Paraoautor,torna-seinaceitvelaideiadeumindivduopossuirumgraumaiorou
menor de dignidade que os demais. Este fato conflita com a concepo
poltica e filosfica da
antiguidadeclssica,naqualadignidadedapessoarelacionava-se,emtermosgerais,coma
posiosocialporelaocupadaepelonveldereconhecimentodoindivduopelosdemais
membros da sociedade, noo que admitia, portanto, a existncia de
pessoas mais dignas que outras.
OcombateaotrabalhoemcondiesanlogassdeescravorealizadonoBrasil
implementado pelo Ministrio Pblico do Trabalhado, que de acordo com
Gomes (2008), seus auditores fiscais atuam como ponta de lana na
represso a esse tipo de prtica o que costuma ser feito com a
participao da PolciaFederal e tambm da Polcia Rodoviria.
CabeaoEstado,nestesentido,noapenasconferiraohomemaoportunidadede
acessoaotrabalho,mastambmcuidarparaqueotrabalhosejaexecutadoemcondies
decentes, de forma a garantir efetivamente a dignidade da pessoa
humana, uma vez que dentre as atividades humanas fundamentais, o
trabalho ocupa posio de destaque, pois se relaciona
comaprpriavida,assegurandoasobrevivnciadoindivduoeavidadaespciehumana,
garantindo, portanto, a prpria dignidade, conforme Silva, (2010).
3. OPERAO DE FISCALIZAO NO BRASILEsta seo ocupa-se de verificar a
evoluo dos dados de fiscalizao do Ministrio do
TrabalhoeEmprego,pormeiodaDivisodeFiscalizaoparaErradicaodoTrabalho
Escravo. Verifica-se que no perodo 1995 a 2000, conforme a figura
1, no ano 1996 ocorre o
maiorndicedeoperaes(26);apartirde2001,asfiscalizaeselevam-sede29em2001,
para 85 em 2005. Da para frente fecha-se 2011 com 170 operaes,
sofrendo ligeira reduo no ano seguinte (141). Figura 1 Operao de
fiscalizao Operaes e Estabelecimentos Inspecionados Fonte:
Ministrio do Trabalho e Emprego, 2013.
Fenmenosemelhantepercebidoparaoquantitativodeestabelecimentos
inspecionados,comdestaqueparaobinio2003-2004.Noprimeiroperodoocorreram188
fiscalizaescontra276nosegundo,fatoquepossivelmentepossaterrelaocomaes
intensivas dos atores governamentais, bem como de um avano do nmero
de denncias. Figura 2 Operao de fiscalizao Trabalhadores Resgatados
e Autos Lavrados Fonte: Ministrio do Trabalho e Emprego, 2013.
Pormeiodasfiscalizaesostrabalhadores,(figura2),encontradosemcondio
anlogaadeescravosoresgatados,comodecorrnciadeinclusoemumadashipteses
(trabalhoforado,servidopordvida,jornadaexaustivae/outrabalhodegradante)
estabelecidasnoartigo149doCdigoPenal.Onmerodetrabalhadoresresgatadosno
contexto das fiscalizaes em maior quantitativo percebido em escalas
elevadas a partir de 2001 (1.305 contra 516 no ano 2000). De 2004
para a frente h uma sequencia de reduoe elevao que em 2007 quase
6.000 trabalhadores so resgatados.
Verifica-sequenosobeedescedosnmerosdetrabalhadoresresgatadososautos
deinfraolavradosdesenvolvemcrescimentosistemtico,alcanandoem2008omaior
quantitativo(4.892autos).Decertaforma,asinfraescomearamapesarnobolso,
resultandotantononmerodeautuaeslavradas,quantononmerodetrabalhadores
resgatados. Aparentemente, o peso legislativo atuou no sentido de
minimizar a partir de ento as condies precrias e desumanas destes
trabalhadores. 3.1 Operao de Fiscalizao nas Unidade de Federao do
Pas As verificaes da operao de fiscalizao para as unidades de
Federao (figura 3), em 2008 apontam que as maiores incidncias
concentravam-se no Par, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina,
e Mato Grosso do Sul. Figura 3 Operao de fiscalizao nas Unidades de
Federao (Oper. e Estab. Inspecionados) Fonte: Ministrio do Trabalho
e Emprego, 2013.
Em2012,osdestaquescorrespondiamaoPar,Gois,MatoGrosso,MinasGeraise
Paran. Destaque importante que embora a primeira posio neste
ranking pertena ao Par, tanto o nmero de operaes quanto o de
estabelecimentos inspecionados reduziu-se. Figura 4 Operao de
fiscalizao nas Unidades de Federao (Trab. Resgatados e Autos
Lavrados) Fonte: Ministrio do Trabalho e Emprego, 2013.
Oresgatedetrabalhadoreseautosdeinfraeslavrados,(figura4),eram
representativosem2008.NasunidadesdeFederaomostramqueosnmerosde
trabalhadoresresgatadoseramelevados:656emAlagoas,578noMatoGrosso;309em
Pernambuco, e assim por diante.
Paraoanode2012,tantooresgatedostrabalhadoresquantoosdemaisndices
investigados apontam queda sistemtica em relao no ano de 2008.
CONCLUSO O trabalho anlogo ao de escravo se constitui em uma das
anomalias que ocorrem no contexto do trabalho em diversos lugares
do mundo. Tem sido fortemente utilizado no sistema produtivo tanto
em rea rural quanto na urbana. Milhares de trabalhadores que, na
tentativa de buscar melhores condies de vida, acabaram reduzidos a
condio anloga de escravo. Os dados investigados no estudo
demonstraram que a atuao dos fiscais do Ministrio
doTrabalhoeEmpregoemconjuntocomosdemaissetoresquecooperamtmsido
significativo no sentido de resultar na reduo dos nveis do
quantitativo de trabalhadores que
seencontravamenvolvidasnestaformadetrabalho.Essareduonoobstante,demonstra
que a prtica do trabalho anlogo ao de escravo ainda deve ser
veemente combatida.
Afiscalizaoiniciadaem1995seintensificaapartirde2003elevando-se
significativamente tantoem operaes quanto em nmerodeestabelecimento
inspecionados.
Dadorelevantequeresultadesteprocessoserefereaonmerodetrabalhadoresresgatados
que no perodo em estudo reduziu-se sistematicamente. A partir de
2008 o nmero representa significativamente queda. Embora havendo
nmero maior de autos de infrao lavrados, sabe-se que as maiores
vantagens econmicas consistem em dar garantias trabalhistase no
apenas o contentamento de que elevados valores monetrios tm sido
recolhidos aos cofres pblicos. A utilizao das
garantiasconstitucionaisrepresentaganhosparaalmdosfinanceirosparaotrabalhadorno
mercado de trabalho: os ganhos implicam na dignidade da pessoa
humana. A OITemseusdiversosestudosapontaqueemtodosospaseseregies,
trabalhadores migrantes, principalmente migrantes em situao
irregular, esto especialmente
expostosaoriscodeprticascoercitivasdecontrataoeemprego.Combateraimpunidade,
com uma slida estrutura legal e a vigorosa aplicao da lei, sempre
fundamental para uma
aoeficazcontraotrabalhoforadooumesmoemcondiesanlogasdeescravo.A
dignificaoobtidapormeiodotrabalhodeveserasseguradaepercebidanadignidadeda
pessoa humana, conforme premissa da Legislao Brasileira.
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