fls. 2 MANUEL $ FERNANDES RIBEIRO FÁBIO RIBEIRO CREDI010 WAITERHIRQYUKIYANO MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO PAULO OALLO ADVOGADOS Exmo, Sr, Dr. Juiz de Direito da M. Vara da Fazenda Pública. pzduarle Mv: f(rSLIMA 12:41S "lEr.COZ) r):ZVA e <s (gol anon, coa ar • rat Fii - c)dà d> Estiá, ~Pede: neleattes de 60 air.A2 a.staturu 71: art. 1.211-A) \ ' ' . --0 RINDA LEMES TEODORO SILVA, CPF 258.669.058- 33, RG 9.506.862-4,LADETTE ESSPIRITO SANTO BRANDÃO, CPF 010.074.198-30, -,„ RG 12.856.1,94-XOACILDA RODRIGUES DE CAMARGO, CPF 028.118.088-17, RG .,5.167.274-1NAJA APARECIDA JOHNSON, CPF 585.291.608-00, RG 3.35t87-9, 1 2.1- 1AR --IZILDA CUSTODIO DA SILVA, CPF 052.271.398-06, RG 8.997. 05-7, URDES APARECIDA. ALVES DA ROCHA,. CPF 076.399.318-27, R%3 7 .766.657, IA JOSÉ DE MOURA CRUZ, CPF 769.353.028-20, ( ! G 8.974.941-8, , JSA .MARIA DE MOURA, Lei. 1/ 896.470.848-20 RG 12.879.382-X, SILMARA FAZITO ZIOLLI, CPF 150.053.528-13, ('';') RG,13.015.350, - W,REZA LUCIANA DOS SANTOS, CPF 036.513.538-00, RG 5.044.359- 8,DEREZ DE MOURA FREITAS, CPF 032.832.408-68, RG 5.223.481, - todos qualificados nas inclusas procurações e documentos, vêm, por seu advogado, respeitosamente expor e requerer a V.Exa. o seguinte. 1. Os suplicantes são servidores do Estado admitidos com base na Lei n 2 500, de 2.11.74, e, nos termos da Lei Compl. :V 1.010, de 1.6.07, art. ' II, S 2 2 , são "titulares de cargos efetivos". Com esta ação objetivam seja-lhes reconhecido o direito ao acréscimo da sexta parte dos vencimentos integrais, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas não atingidas pela prescrição. Ree Ubero Bider6 158, A - Cep 0100.9-604 - Sia Pik110 - SP - 44-6565 - Fax(1 1)344+6555 - weseribeeOrPidid∎Px.onthr
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fls. 2 MANUEL $ FERNANDES RIBEIRO
FÁBIO RIBEIRO CREDI010
WAITERHIRQYUKIYANO MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO
PAULO OALLO ADVOGADOS
Exmo, Sr, Dr. Juiz de Direito da M. Vara da Fazenda Pública.
pzduarle Mv: f(rSLIMA 12:41S "lEr.COZ) r):ZVA e <s (gol anon, coa ar • rat
RG,13.015.350,-W,REZA LUCIANA DOS SANTOS, CPF 036.513.538-00, RG 5.044.359-
8,DEREZ DE MOURA FREITAS, CPF 032.832.408-68, RG 5.223.481, - todos
qualificados nas inclusas procurações e documentos, vêm, por seu advogado,
respeitosamente expor e requerer a V.Exa. o seguinte.
1. Os suplicantes são servidores do Estado
admitidos com base na Lei n2 500, de 2.11.74, e, nos termos da Lei Compl.
:V 1.010, de 1.6.07, art. ' II, S 22, são "titulares de cargos efetivos".
Com esta ação objetivam seja-lhes reconhecido o
direito ao acréscimo da sexta parte dos vencimentos integrais, bem como ao
pagamento das parcelas atrasadas não atingidas pela prescrição.
Ree Ubero Bider6 158, A - Cep 0100.9-604 - Sia Pik110 - SP - 44-6565 - Fax(1 1)344+6555 - weseribeeOrPidid∎Px.onthr
fls. 3 tis. 2 MANUEL S. FERNANDES RIBEIRO
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2. Assim diSpobe o art. 129 cia Constituição- do
Estado de São Paulo: o o
"Ao servidor público estadual é assegurado -o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por Quinquênio, e vedada a sua limitaçãO, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais; concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no --art. 115, XVT, desta Constituição".
(Art. 115, XVI: "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título Ou idêntico fundamento";)
SeM embargo da clareza daquele art. 129, a
Fazenda vem sonegando a sexta parte aos autores, a pretexto de que o mesmo
só se aplica aos "funcionários públicos", e não aos "servidores públicos".
S
o L 40
3. Tradicionalmente, sempre se empregou a
designação "servidores públicos" como género que abrange, como espécies,- de
um lado os "funcionários públicos" (servidores legalmente investidos em
cargos da Administração direta); e, de outro lado, diferentes agentes que
também prestam serviços ao Estado, em regime temporário, em regime
especial ou no regime da CLT. Cfr., v.g., HELY LOPES MEIRELLES, Dir. Adnin.
Bras., 11,, ed., pág. 343 e segs.; t5LOO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO,
Apontamentos sobre os Agentes e órgãos Públicos, 1972, pág. 8.
O que dizemos é totalmente pacífico. Quando se
fala em "servidores públicos" se está aludindo ao gênero, que abarca as
sobreditas espécies. Quando se quer restringir aos ocupantes de cargos
públicos (com as demais peculiaridades que os assinalam), isto é, quando se
quer mencionar apenas a primeira das espécies do gênero, utiliza-se a
locução "funcionário público".
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Fumo RIBEIRO C14E01010 WALTER HIROVUKI VARO
MARCOS PAULO JORGE
RODRIGO FIGUEIREDO
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-3-.
(Aliás, e expressão "servidores" é empregada
não só lato sensu para indicar o género de que falamos, mas serve também
para distinguir, como espécie, aqueles que não são funcionários. (põem-se
assim os "funcionários" e os "servidores".)
4. A Constituição federal de 1967; no Tít. I,
Cap. VII, Seção VIII (art, 97 e segs.), só se ocupeo dos "Rmcionáríos
Públicos", relegando os restantes _servidores para a legislação ordinária
(art. 106).
Já a atual Carta da República (art. 39 e segs.)
preferiu abarcar todo o género: "Dos Servidores Públicos Civis".
Idem, assim fazia também a Constituição
paulista de 1967, cuidando "Dos Servidores Públicos" em geral (art. 92 e
segs.).
5. Do mesmo modo a Constituição estadual. de
1989, no art. 124 e segs.: "Dos Servidores Públicos do Estado".
Os princípios que ai se inscrevem são dirigidos
aos servidores públicos em geral. Não- se fez, como na Carta federal de
1967, a dicotomia entre funcionários e restantes servidores, para deixar
estes últimos fora da Constituição.
No presente regime constitucional paulista, o
tratamento, quanto às regras básicas, é uniforme. As diferenças secundárias
que poderão existir entre as várias categorias cie servidores somente serão
aquelas possibilitadas à legislação ordinária.
Assim, v.g., quando o art. 126 diz que "o
servidor será aposentado" nas condições que- se seguem, à evidência se está
cogitando de todos os "servidores", e não apenas dos "funcionários".
Igualmente (outro exemplo), quando o art, 134 declara que "o servidor,
durante o exercício do mandato do vereador, será inamovível".
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MARCOS PAULO JORGE
RODRIGO FIGUEIREDO PAULO GALLO
Anyonaant
- 4 -
6. No referido capítulo, a nossa Constituição
utiliza terminologia um pouco variada, sem que com base nisso, entretanto,
se poSsa vislumbrar qualquer idéia de distinções.
O capítulo se designa "Dos Servidores Públicos
do Estado".
Depois, a palavra "servidores", tout court,
aparece no art. 124 e Ç5, bem: como nos arts. 126 e 55, 130, 131, 133, 134,
extranumerários, celetistas, contratados, pessoal de obras, etc.).
Verificou-se aos poucos, todavia, que muitos
desses servidores, que exerciam funções (por falta de cargos criados por lei),
se eternizavam no serviço pCblico, em proveito do Estado, que deles
necessitava. Chegavam, inclusive, ané a completar o tempo para aposentadoria.
Diante dessa realidade, o legislador foi
aproximando o tratamento devido a funcionários e a certas categorias de
servidores. Finalmente a LC 1010/07 acaba por declarar que os servidores
admitidos pela Lei 500/74 são 'titulares de cargos efetivos".
(Prometeu-se, aliás, um tratamento jurídico
unificado para todos: CE, art. 124.)
9. Escusa desdobrar todos os lances da evolução
histórica. Basta mencionar o diploma básico sobre c assunto, a Lei
Complementar 119. 180, de 1978.
Ela unificou, quase por inteiro, a disciplina
dos funcionários e de outros servidores, desvendando a figura da "função-
atividade permanente".
Explica-o a Justificativa dessa LC n. 180,
quando trata do Capitulo III:
"A criação do conceito de função-atividade surgiu cano decorrência da necessidade de integrar os 150.000 :servidores, de forma normal e justa, na força de trabalho do Estado, pois não se pode deixar de reconhecer a realidade atual, ou seja, existência de funções de natureza permanente, além de cargos".
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- 6 -
E prossegue:
"O projeto pde fim às discriminações ainda remanescentes, assegurando ao servidor uru situação funcional regular, oportunidade de promoção salarial, evolução
funcional, acesso e virtualmente todas as demais vantagens asseguradas ao funcionário, de conformidade com a legislação e dispositivos constitucionais vigentes ou instituídos por este projeto de lei cómplementár".
Páginas adiante, ao tratar dos servidores
precários, a Justificativa reitera ainda que, "coerente com o princípio de
não permitir discriminações entre os elementos que prestam seus serviços ao
Estado, através da extensão, a todos, dos mesmos direitos, vantagens e
benefícios, o projeto propõe...".
10. De fato, basta passar os olhos pela De n.
180/78 para verificarmos que ela igualou, em direitos, deveres e
vantagens, toda a categoria dos "servidores públicos": jornadas de trabalho
(art. 70 e segs.), promoção (art. 84), sistema de pontos (art. 87 e segs.),
avaliação de desempenho (art_ 97 e segs.), sistema previdenciário (art. 132
e segs.), etc., etc.
De modo expresso, o art. 94 estendeu também o
adicional por tempo de serviço aos servidores, que até então não o
recebiam.
Quanto ao acréscimo da sexta parte, o art. 178
da LC n. 180 foi obscuro, extraindo dai a Fazenda a conclusão de que a
mesmo somente continuava devida aos funcionários, e não aos servidores.
11. Mencionada dúvida interpretativa do art-
178 da LC n. 180 foi plenamente sanada pelo art. 129 da Constituição de
1989: todos os "servidores públicos estaduais", diz o art. 129, têm
assegurado o percebimento não só do adicional qüinqüenal (que já possuíam),
mas também da sexta parte. E isso é obviamente justo.
10. TEREZA LUCIANA DOS SANTOS CPF 036.513.538-00 RG 5.044.359-8
11. VALDEREZ DE MOURA FREITAS CPF 032.832.408-68 RG 5.223.481
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TRU, 1“11.; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80. São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo Digital n': 1012552-30.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: FLORINDA LEMES TEODORO SILVA e outros Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Viegas dc Moraes Leme
Vistos.
Florinda Lemes Teodoro Silva e outros, qualificados nos autos, ajuizaram
a presente ação ordinária em face da Fazenda Pública de São Paulo. Segundo exposição
resumida da peça inicial, os autores são servidores admitidos nos termos da Lei n° 500/74,
do quadro da Administração Geral do Estado de São Paulo. Ocorre que, mesmo tendo
preenchido os requisitos para aquisição do benefício da sexta-parte, ou seja, 20 anos de
efetivo exercício, este não lhes foi deferido, ferindo o artigo 129 da Constituição Estadual,
que garante o benefício em comento a todos os servidores públicos. Informaram que no dia
23 de novembro de 2011 foi publicado no Diário Oficial, despacho do Governador
autorizando a extensão do direito ao recebimento da sexta parte e da licença prêmio aos
servidores admitidos pela Lei 500/74. Contudo, referido direito não foi apostilado e, ainda,
deve ser calculado sobre todos os vencimentos integrais, conforme artigo 129 da
Constituição Estadual, assim como os quinquênios que recebem. Requerem, pois, o
reconhecimento do direito ao acréscimo da sexta-parte dos seus vencimentos integrais, bem
como condenação da ré a pagamento das parcelas atrasadas, respeitando-se prescrição
quinquenal, acrescidos de juros e dc correção monetária, com apostilamento de títulos. A
inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 11/40).
Os autores são beneficiários da prioridade na tramitação procedimental (fl.
41).
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Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou o feito (fls.
48/98), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, a incompetência da Justiça
Comum, prescrição de fundo de direito e decadência. No mérito, sustentou, em síntese, que
há vedação expressa na Constituição Estadual de incidência da sexta parte sobre os
vencimentos integrais. No mais, sustentou ausência de amparo legal para a concessão da
sexta parte ao servidor celetista.
Houve réplica (fls. 103/117).
Instadas à produção de provas, as partes postularam pelo julgamento
antecipado da lide.
É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, urna vez que cuida apenas de
matéria de direito (artigo 330 inciso 1 do Código de Processo Civil).
No que tange à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
A preliminar de incompetência da Justiça Comum não merece prosperar,
tendo em vista que os autores foram admitidos para os quadros da Administração pela Lei
500/74.
Quanto aos autores Maria Jose de Moura Cruz e Bernadette Espirito
Santo Brandao, a ação deve ser julgada extinta sem análise do mérito, pela falta de
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interesse de agir referente ao pedido de reconhecimento da percepção da sexta-parte. Isso
porque, os autores já percebem tal gratificação em seus proventos, segundo holerites
acostados ás fls. 26 e 31.
Em relação aos demais autores, rejeito a preliminar de falta de interesse de
agir, tendo em vista que os autores pleiteiam não só o reconhecimento à percepção da sexta-
parte, mas também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da data em que
completaram 20 anos de efetivo exercício. w
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cd. demanda é parcialmente procedente.
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Isso porque o art. 205 da Lei Complementar 180 de 12.5.1978 dispõe: que Lr) \
"..., passam a ser considerados servidores: 1- os admitidos em caráter temporário nos o
termos do artigo da Lei n"500, de 13 de novembro de 1974. (t) ui 2 2 CL LJJ O
11.1 g servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e o
as entidades da Administração indireta, com vínculo empregando e mediante 111
Cf)
•
vi remuneração paga pelos cofres públicos (Direito Administrativo, Atlas, SP, 1995, pág.
111
354). Z
O
(7)
•
CL
A Constituição do Estado, ao dispor, em seu artigo 124, sobre os servidores
públicos civis, abrangeu todos aqueles que estão vinculados ao Estado, não cabendo a
distinção entre vencimentos e remuneração para afetar a situação jurídica disciplinada pela
Constituição Estadual.
No mais, o E. Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em tal sentido,
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A preliminar restante concerne ao mérito da demanda e com ele será
analisado.
No mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de direito à sexta-parte, a
A ilustre mestra MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que "são
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
eis que na Súmula n° 28 sedimentou a controvérsia ao estabelecer que "aos admitidos na
forma da Lei n° 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio".
Cabe notar que o próprio Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado,
passou a reconhecer o direito ora pleiteado. Nesse sentido, publicou a Orientação
Normativa SUBG-CONTENCIOSO n° 3, autorizando os Procuradores do Estado a não
interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e especial contra decisões judiciais que
tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidor admitido pela lei
estadual n° 500/74.
Nesse sentido o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça:
SERVIDOR PÚBLICO Sexta-parte regime da Lei n° 500/74 Art.
129 da CE, que assegurou o direito a todos os servidores, sem distinção
Interpretação não poderia ser restritiva Incidência sobre vencimentos integrais -
Recursos desprovidos. (Apelação Cível n° 350.795.5-3/00 São Paulo 8' Câmara de
Direito Público Rel. Paulo Travai j. 09.03.2005, V.U.).
Por outro lado, improcede o pedido de cálculo da sexta-parte sobre os
vencimentos integrais.
Com efeito.
Consoante se vê dos autos, os autores, servidores estaduais, amparado no
artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem o cálculo da sexta-parte sobre os seus
vencimentos integrais.
O artigo 129 da Constituição Federal consigna, de fato, que as vantagens
pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto,
consta do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: "... observado o disposto no artigo
115, XVI, desta Constituição".
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, por sua vez,
determina que: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o
cumprimento das seguintes normas:.
XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou
idêntico fimdamento".
A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão
"vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados.
Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da
Desembargadora VERA ANGRISANI ( 2a Câmara de Direito público, TJSP, apelação
cível n. 0040145-27.2009.8.26.0053, juigado em 16 de agosto de 2011):
"Nessa seara, imperioso diferenciar o conceito de "vencimento"! No
singular, e "vencimentos" no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-
padrão; a segunda . mais abrangente. á somatória de todos os finores que compõem a
remuneração, ou sela, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas.
Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens
definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal beneficio não pode
incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no
art 37. inciso XIV da Constituição Federal".
Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável
aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-
parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles.
Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção da sexta-parte
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1"30.1, Ir, IP 7.1 P.:: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa
proibida pela norma constitucional supra.
Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo
17 dos ADCT.
Ante o exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do
CPC quanto ao pedido de reconhecimento da sexta-parte em relação aos autores Maria
Jose de Moura Cruz e Bernadette Esoirito S Brandao, arcando os autores com as custas
processuais e com os honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$1.000,00
(mil reais) e PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido inicial, extinguindo o
feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
para o fim de conceder aos demais autores, desde que preenchidos os requisitos legais, a
sexta-parte reclamada, respeitada a regra prescricional, impondo à ré o aposti lamento
necessário. Considerando que os autores decairam de parte substancial do pedido, a
sucumbência é recíproca.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1°, da Lei n. 12.016/09).
Assim, decorridos os prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe o homenagens deste Juízo.
P.R.I.
São Paulo, 13 de agosto de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1012552-30.2014.8.26.0053 - lauda 6
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000704006
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário n° 1012552-30.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes BERNADETTE ESPIRITO SANTO BRANDÃO, CACILDA RODRIGUES DE CAMARGO, VALDEREZ DE MOURA FREITAS, TEREZA LUCIANA DOS SANTOS, SILMARA FAZITO ZIOLLI, NEUSA MARIA DE MOURA, MARIA JOSÉ DE MOURA CRUZ, LOURDES APARECIDA ALVES DA ROCHA, IZILDA CUSTODIO DA SILVA, INAIA APARECIDA JOHNSON, FLORINDA LENES TEODORO SILVA e JUIZO EX OFFICIO, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente sem voto), LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA E MOACIR PERES.
APELANTES: BERNADETTE ESPÍRITO SANTO BRANDÃO, CACILDA RODRIGUES DE CAMARGO, VALDEREZ DE MOURA FREITAS, TEREZA
LUCIANA DOS SANTOS, SILMARA FAZITO ZIOLLI, NEUSA MARIA DE
MOURA, MARIA JOSÉ DE MOURA CRUZ, LOURDES APARECIDA ALVES DA ROCHA, IZILDA CUSTODIO DA SILVA, 1NAIA APARECIDA JOHNSON, FLORINDA LENES TEODORO SILVA E JUIZO EX OFFICIO APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO N° 20.787.
APELAÇÃO CÍVEL e Reexame Necessário — Ação ordinária - Servidores Públicos Estaduais — Pretensão objetivando o recebimento da sexta-parte sobre a totalidade dos vencimentos — Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação, excluindo dois autores. determinando que a ré pague aos restantes a sexta-parte sobre o salário padrão, e determinando ainda a
sucumbência reciproca — Recurso dos autores requerendo,
em síntese, a inclusão dos autores excluídos e que a sexta-
parte seja calculada sobre a totalidade dos vencimentos dos
autores, excluídas apenas as vantagens eventuais —
Aplicação do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência 193.485-1/6-3.
Recursos providos.
Trata-se de Recurso de apelação proposto pelos autores (fls.
131/141), e reexame necessário em face da r. sentença (fls.
122/127) proferida pela MIM'. Juíza da 8a Vara da Fazenda
Pública da Capital, em ação ordinária, ajuizada por Bernadete
Espirito Santo Brandão e outros, servidores públicos estaduais,
admitidos nos termos da Lei n°. 500/74, que julgou parcialmente
procedente a ação excluindo dois dos autores que arcarão com
as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00,
e para reconhecer o direito dos demais autores ao recebimento
APELAÇÃO i REEXAME NECESSÁRIO N° 1012552-30.2014.826.0053 SÀO PAULO vou) N" 217
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São Paulo
da sexta-parte sobre o vencimento padrão, e determinando a
sucumbência reciproca.
Recorrem os autores requerendo, em
síntese, a permanência no processo dos dois autores excluídos
e que a sexta-parte seja calculada sobre a totalidade dos
vencimentos dos autores menos as verbas eventuais.
A Fazenda Estadual ofereceu
contrarrazões às fls. 147/180.
É o breve relatório.
O recurso dos autores merece
provimento, bem como o reexame necessário.
Os servidores públicos formularam
pedidos administrativos de concessão de sexta-parte sobre os
vencimentos, que foi indeferida sob alegação de que servidores
admitidos pela Lei 500/74, não fazem jus ao beneficio.
No caso em concreto, incontestável é o
reconhecimento de que os autores, tendo preenchido o requisito
temporal, fazem jus a concessão da sexta-parte dos vencimentos
integrais, em que pese a condição de servidores contratados
originariamente pelo regime da Lei n°. 500/74.
Com efeito, o artigo 129 da Constituição do
Estado assegurou o pagamento da sexta-parte dos vencimentos ao
servidor público, vocábulo com significado abrangente que inclui
não só os funcionários públicos, titulares de cargos, como também
os admitidos em regime especial ou pela CLT, ocupantes de
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São Paulo
funções.
Dispõe o artigo 129 da Constituição
Estadual:
"Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."- grifei.
Outrossim, segundo leciona Celso Antônio
Bandeira de Mello: "a expressão servidor público, na
Constituição, é designativo genérico abrangente de todos os
que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por
relação de caráter profissional à Administração direta, indireta
ou fundacional em quaisquer dos Poderes, ou órbitas de
Governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes
titulares de cargos ou apenas dos que estejam ligados a
entidades de direito público" (Regime Constitucional dos
Servidores da Administração Direita e Indireta, RT., 2' ed. p. 50-51).
Acerca do assunto, convém destacar o
seguinte julgado: "Servidor Público admitido na forma da Lei
Paulista n°. 500/74, também tem direito à sexta-parte, após vinte
anos de serviço." (7a Câmara de Direito Público Apelação n°.
desde seu recolhimento, e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Para fins de prequestionamento, observo
que a solução da lide não passa necessariamente pela restante
legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se
esta dando a adequada interpretação à legislação invocada
pelas partes. Não se faz necessária a menção explicita de
dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem este Tribunal é órgão de
consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada
dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da
lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Ante o exposto, dou provimento ao
recurso dos autores e ao reexame necessário.
Eduardo Gouvêa Relator
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 1012552-30.2014.816.0053 SÃO PAULO \UM 1\:' 7/7
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL/
INTERESSADO(A) : FLORINDA LEMES TEODORO SILVA E OUTROS PROCESSO N°: 1012552-30.2014.8.26.0053
REF.: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF - SECRETARIA DA FAZENDA
Trata-se de ação proposta por servidores públicos
contratados pela Lei 500 pela qual requerem o reconhecimento do direito à
percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais.
A sentença de 1a instância julgou "EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC quanto ao
pedido de reconhecimento da sexta-parte em relação aos autores Maria Jose
de Moura Cruz e Bernadette Esoirito S Brandao, arcando os autores com as
custas processuais e com os honorários advocatícios que fixo,
moderadamente, em R$1.000,00 (mil reais) e PARCIALMENTE
PROCEDENTE quanto ao pedido inicial, extinguindo o feito com apreciação
do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim
de conceder aos demais autores, desde que preenchidos os requisitos legais, a
sexta-parte reclamada, respeitada a regra prescricional, impondo à ré o
apostilamento necessário".
Em grau de recurso, o TJ-SP reformou parcialmente a
sentença para, "mantendo os servidores excluídos no polo ativo do feito,
dando-se procedência a ação condenar a Fazenda Estadual a pagar aos
autores a sexta-parte sobre o total dos vencimentos, menos os eventuais,
conforme acima explicitado, devendo pagar os atrasados, desde quando
devida a sexta-parte, preservada a prescrição quinquenal, devidamente
corrigidos monetariamente, pela tabela pratica deste E. Tribunal de Justiça,
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.258868
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
acrescidos de juros de mora, aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerada a redação dada pela Lei n°
11.960/09, a partir de sua entrada em vigor".
Em outras palavras, julgou procedente a demanda para
todos os autores.
Declara o subscritor da presente, com fé pública, nos
termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão
judicial a ser transitou em julgado.
Agora, a Fazenda foi intimada para o cumprimento da
obrigação de fazer, determinando que se proceda ao apostilamento dos
títulos os autores e que se informe as diferenças em atraso devidas.
Diante do exposto, proponho:
a) a formação do PJ/F, que deverá ser instruído pelas cópias
da petição inicial, sentença e acórdão (cópias anexas).
São Paulo, 12,17; p.eiro de 2015.
ROGÉRIO AU f%././ O BOGER FEITOSA
Procura. Ir do Estado
OAB/S N° 328.924
b) após, que seja o presente expediente encaminhado à
CAF/SECRETARIA DA FAZENDA para elaboração da
fórmula de cálculo e informação da secretaria responsável
pelo apostilamento.
Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judiciário
5/3/2015 Portal de Serviços e-SAJ
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..umero do Processo: 1012552-30.2014 18.26 10053
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Dados do Processo
Processo: 1012552-30.2014.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Distribuição: Livre - 02/04/2014 às 12:23
8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Simone Viegas de Moraes Leme
Valor da ação: R$ 50.000,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.
Recite FLORINDA LEMES TEODORO SILVA Advogado: Rodrigo Ramos Figueiredo Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro
Regdo: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 Últimas.
Data Movimento
16/01/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2015 Data da Disponibilização: 16/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1807 Página: 416/417
15/01/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0023/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Advogados(s): Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB 328924/SP)
14/01/2015 ri] Decisão Proferida
Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.
TEMPO SERV-ANOS= MESES= DIAS= DATA ADMISSAO EMPR. ORIG.=
RS = RI = DATA DE FALECIMENTO=
NUM.BENEF.INSS FALEC= DATA ADMISSAO EMPR. ORIG.FALEC=
EMPRESA DE ORIGEM.= DFHAC2001 03/05/2015 10:24:12 CICSE TRANSACTION " IS NOT RECOGNIZED. CHECK
THAT THE TRANSACTION NAME IS CORRECT.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
258868/2014 1012552-30-2014-8-26-0053 FLORINDA LEMES TEODORO SILVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quiqnuenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 —Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual e para os aposentados será de competência da São Paulo Previdência -SPPREV.
• Informamos que os autores Florinda Lemes Teodoro Silva, Bernadette Espírito S.B. Fonsi, Cacilda Rodriques de Camargo, Izilda Custódio da Silva, Lourdes Aparecida Alves Rocha, Maria José de Moura Cruz, possuem concessão do sexto em seu vínculo implantada pela própria Administração, com base no Despacho Normativo do Sr. Governador do Estado, publicado no DOE de 23/11/2011, não obstante, deverá ser cumprido normalmente, eis que a ação judicial envolve período retroativo ao quinquênio do ajuizamento da ação.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 02/04/2014 .
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
258868/2014 PROCESSO N.Q 1012552-30-2014-8-26-0053
INTERESSADO FLORINDA LEMES TEODORO SILVA E 00
ASSUNTO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: FLORINDA LEMES TEODORO SILVA E 00.
Juntamos às fls. 35, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 25/26, muito embora não constou no presente os termos do artigo 72 do Decreto n.Q 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde, da Educação, da Agricultura e Abastecimento e da São Paulo Previdência -SPPREV
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n9 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 05 de março de 2015.
GOHARA Am).U.;,;ta- POF
ADERVAND JUNIOR Diretor Técr CO de Divisão da Faz: da Estadual
À P.J
São Paulo, arco de 15
DA IELLE GONÇALVES INHEIRO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : FLORINDA LEMES TEODORO SILVA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 1012552-30.2014.8.26.0053
PRAZO: 20 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Conforme informações prestadas pela Secretaria da Fazenda-CAF
(fls.36), proponho encaminhamento do expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, para
que esta cumpra a Obrigação de Fazer nos exatos termos da decisão judicial,
apresentando as apostilas e planilhas dos valores devidos, com brevidade.
Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.258868
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/258.868/2014 o
processo n° 001/0001/001.757/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
30/04/2015
Joitclinficide` fBettoni D iretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
IMMB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FIs.39
N° DO PROCESSO 001/0941/258.868/2014
DATA DE ENTRADA: 04/ 05/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 04/ 05 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/258.868/2014 (Apenso 0001/0001/001.757/2015)
Interessado: FLORINDA LEMES TEODORO SILVA E OUTROS
(Ação Judicial n° 1012552.30.2014.8.26.0053 da 8 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-A).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 04 de maio de 2015.
Nuhad Said Oliver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/258.868/2014 (AP N°. 001/0001/001.757/2015)
INTERESSADO:
ASSUNTO:
Fls. 41
FLORINDA LEMES TEODORO SILVA E OUTROS
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 1012552-
30.2014.8.26.0053 (8a Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2014.01.258868 e AP n°.
001/0001/001.757/2015, em nome de FLORINDA LEMES TEODORO SILVA E
OUTROS, que a interessada (contracapa) faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte
dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89 ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo serviço público,
se posterior a essa data, bem como ao recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas
pagas, salvo as eventuais, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação