18ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia - GO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO. Autos nº: 201002168206 Natureza: Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa Apelante: Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos presentes autos de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa que move contra o réu INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E GESTÃO e outros, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto contra a decisão de fls. 2294/2312, requerendo que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesses termos, pede deferimento. Aparecida de Goiânia, 20 de novembro de 2014. GABRIELA REZENDE SILVA Promotora de Justiça substituta ________________________________________________________________________________ Rua São Domingos nº 100, Centro – Aparecida de Goiânia – GO Fone: 3209-6911 1
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18ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia - GO · 2014-12-12 · ao recurso de Apelação interposto contra a decisão de fls. 2294/2312, requerendo que sejam recebidas
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18ª Promotor ia de Just iça de Aparec ida de Goiânia - GO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO.
Autos nº: 201002168206
Natureza: Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa
Apelante: Instituto Brasileiro de Educação e Gestão
Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de
Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos presentes autos de Ação Civil Pública
por Atos de Improbidade Administrativa que move contra o réu INSTITUTO
BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E GESTÃO e outros, apresentar CONTRARRAZÕES
ao recurso de Apelação interposto contra a decisão de fls. 2294/2312, requerendo que
sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nesses termos, pede deferimento.
Aparecida de Goiânia, 20 de novembro de 2014.
GABRIELA REZENDE SILVA
Promotora de Justiça substituta
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Fone: 3209-69111
18ª Promotor ia de Just iça de Aparec ida de Goiânia - GO
Autos nº: 201002168206
Natureza: Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa
Apelante: Instituto Brasileiro de Educação e Gestão
Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Civil Pública c/c Improbidade Administrativa ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de DOMINGOS PEREIRA DA
SILVA, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E GESTÃO – IBEG e SILVANA
PEREIRA GOMES DA SILVA tendo como objeto a condenação dos requeridos pela
prática de ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na
contratação do IBEG para execução de concurso público para provimento de cargos
na estrutura do Município de Aparecida de Goiânia, bem como na execução do
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contrato.
Regularmente notificados, os réus Domingos, Silvana e IBEG
apresentaram manifestação preliminar às fls. 1094/1137, 1212/1222 e 1263/1282
respectivamente, refutando os argumentos da inicial.
Impugnação às manifestações preliminares às fls. 1452/1475.
Recebida a inicial à fl. 1477, os réus apresentaram contestação às fls.
1523/1565 (Domingos) e fls. 2062/2104 (IBEG e Silvana).
Impugnação às contestações às fls. 1664/1694.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas
testemunhas (fls. 2165).
As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais
(Ministério Público às fls. 2167/2185, Domingos às fls. 2187/2193, IBEG às fls.
2197/2231 e Silvana às fls. 2232/2266).
Após, sobreveio sentença às fls. 2288/2312, a qual julgou parcialmente
procedentes os pedidos da inicial, condenando os réus nas penas do art. 12 da lei
8429/92, e determinando o ressarcimento da quantia de R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais).
Irresignado, o IBEG interpôs o presente recurso de apelação às fls.
2321/2345.
Aduziu o apelante a existência de conexão entre a presente ação e os
processos n° 118554-83.2010.8.09.0011 e n° 499727-90.2009.8.09.0011, havendo
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identidade de pedido e causa de pedir.
Sustenta a regularidade da contratação por dispensa de licitação do IBEG
com arrimo no art. 24, XIII, haja vista entender que o mesmo preenche todos os
requisitos do citado dispositivo.
Obtemperou que após tumultos em dois locais de provas fora firmado
TAC entre os réus e o Ministério Público do Estado de Goiás visando a realização
regular de nova prova, bem como a devolução da taxa de inscrição aos candidatos
que desejassem desistir do certame, o que teria sido integralmente cumprido, tendo
sido utilizados servidores e espaço físico da Secretaria Municipal de Educação para
tal finalidade, conforme previamente ajustado com o Promotor de Justiça.
Alegou que os transportes das provas sempre foram efetivados pelo
recorrente, o qual utilizava-se tão somente de sua estrutura de pessoal, logística e
organização do concurso.
Por fim, afirmou que as supostas irregularidades na aplicação do certame
não ocorreram, não passando de mero denuncismo dos candidatos reprovados.
Nesse diapasão, sustentou o apelante, preliminarmente, a existência de
litispendência e, no mérito, a regularidade da contratação do IBEG, bem como a
regularidade da aplicação do certame e execução do contrato.
É o relato necessário.
II – MÉRITO:
II.1 – DO CONTEXTO FÁTICO:
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No ano de 2009 fora instaurado no âmbito da 9ª Promotoria de Justiça de
Aparecida de Goiânia procedimento administrativo investigatório o qual, inicialmente,
se restringia à verificação de 02 cargos públicos (198 vagas para Agente Educativo
e 429 para Agente de Serviços Gerais) colocados à disposição de concursandos
(que já tinham efetuado inclusive pagamento de taxas de inscrição), e que ainda não
teriam sido criados por Lei Municipal, e por conseguinte, não estariam previstos no
Plano de Cargos e Salários do Município, estabelecido pela Lei Municipal nº
2606/06.
Nesse diapasão, não se questionava, em um primeiro momento, a contra-
tação ou a execução do contrato entre o Município e o IBEG (este já estava gerenci-
ando, sem o devido processo licitatório, o concurso municipal para vários cargos nas
áreas da Educação e da Saúde).
Porém, no dia 08.11.2009 (domingo), foram amplamente divulgadas na
imprensa (TV) acusações de fraudes na aplicação das provas pelo IBEG.
Quando da aplicação das provas para vários cargos nas citadas áreas
(Saúde e Educação), no dia supra, iniciou-se um incidente/tumulto na Faculdade
UNIFAN, em Aparecida de Goiânia-GO, um dos locais avençados para aplicação de
provas objetivas, onde algumas pessoas gritavam que o gabarito/ou resultado “havia
vazado”, enquanto outros “pediam cancelamento das provas”.
A partir de então, o objeto investigativo tomou outros contornos, pois vá-
rios cidadãos formularam pedidos de providências ao Ministério Público, narrando
“falta de planejamento, organização para execução do concurso pelo IBEG” e “a
constatação de candidatos ingressando nas salas das provas, com 30 minutos de
atraso”; além da “ausência de fiscalização no que tange a detectores de metais”
(para se evitar fraudes por meios eletrônicos acoplados aos corpos).
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Candidatos narraram que alguns concorrentes às vagas ingressaram nas
salas após o horário de entrada (os portões não foram fechados), o que fere as nor-
mas do edital, que havia “candidatos com aparelhos celulares ligados e aptos a re-
ceber chamadas e torpedos dos gabaritos”, que as mulheres “podiam assentar com
suas bolsas em mãos”; e que “não houve fiscalização da digital de candidatos, con-
forme edital”.
Outros concursandos narraram que “não havia qualquer fiscalização, no
que tange a detectores de metal em seu local de provas” e que “haviam candidatos
portanto celulares, devido a ausência de fiscalização”, e inclusive, alguns presencia-
ram em contato visual “o gabarito da prova Tipo A, que estava nas mãos de outro
provável candidato, contendo neste gabarito o selo do IBEG.”
Neste sentido, para solucionar o impasse e o interesse dos concursandos
(cidadãos consumidores) houve formulação de TAC remarcando a data de novas
provas (frustradas no dia 08.11.2009), sendo que o próprio IBEG e o Município reco-
nheceram e confessaram “que os fatos ocorridos (dia 08.11.2009) antes da entrega
das provas ou no decorrer de sua aplicação (...) macularam a credibilidade, a ética e
a segurança indispensáveis a todo certame dessa natureza (cláusula B)”.
O TAC, conforme esclarecido pelo próprio Promotor de Justiça que o for-
mulou, serviu apenas para proteção de consumidores, não adentrando no mérito
das irregularidades que posteriormente foram verificadas.
Portanto, no curso da investigação cível (após as denúncias de fraudes
em aplicação de provas e após formulação do TAC) constatou-se a verificação de
outros fatos graves, a saber, que o IBEG teria sido direta e ilegalmente contratado,
sem o regular procedimento licitatório, com preço fora do padrão de mercado.
Por outro lado, verificaram-se diversas irregularidades na execução do
certame por parte do IBEG, constando dos autos informações prestadas por diver-
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sos concursandos narrando a utilização de servidores públicos para a realização de
atividades inerentes ao certame terceirizado, fraude na apreciação de recursos inter-
postos contra as notas atribuídas aos candidatos, eliminação de candidatos por in-
fração a regras não previstas em edital, divulgação errônea de notas e exclusão de
candidatos hábeis da lista de aprovados, entre outras irregularidades.
II.2 – DO DIREITO:
II.2.1 – DAS AÇÕES PROPOSTAS E A INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
Inicialmente cumpre ressaltar ser acertada a decisão do r. magistrado
singular quanto ao afastamento da preliminar de litispendência, possuindo as
diversas ações propostas objetos distintos, conforme se demonstrará adiante.
A) AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Autos N° 200904997272):
A primeira ação proposta em face do Município de Aparecida de Goiânia e
do IBEG teve como objetivo a suspensão liminar da realização das provas e, ao
final, a declaração de nulidade do Contrato N° 444/09, celebrado entre o Município e
o IBEG, cujo objeto consistiu na realização do concurso para preenchimento das
vagas de Professores e Agentes Administrativos da Secretaria da Educação de
Aparecida de Goiânia.
Por meio do Decreto N° 273/2009, o edital do citado concurso foi
publicado visando o preenchimento dos seguintes cargos: Profissional de Educação
I; Professor de Informática I; Bibliotecário I; Auxiliar de Secretaria I; Instrutor surdo I;
Intérprete de Libras I; Merendeira; Agente Educativo e Agente de Serviços Gerais.
Todavia, não há previsão legal de criação dos dois últimos cargos e
mesmo assim, o Edital estabeleceu o preenchimento de 627 vagas para Agente
Educativo e 429 para Agente de Serviços Gerais. Dessa forma, o Edital inovou no
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ordenamento jurídico ao prever cargos inexistentes no Município, confrontando com
o princípio da legalidade.
O princípio constitucional da legalidade, em sentido amplo, tem sido
modernamente concebido como o dever de a Administração pautar suas ações
sempre pelo direito, e não meramente pela lei em sentido formal. A afronta a
qualquer princípio - e não só às regras - em razão de sua indiscutível carga
normativa, é entendida como desrespeito ao princípio da legalidade em sentido
amplo.
No tocante aos concursos públicos, contudo, é importante relembrar que
a Constituição determina que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e
funções públicas devem ser estabelecidos em lei. A lei a que se refere é editada pelo
ente político responsável pela criação do cargo, emprego ou função pública.
Em atenção à legalidade, desta feita vislumbrada restritamente, não se
admite que qualquer ato normativo editado pela Administração para reger o
concurso traga imposições ou estabeleça distinções onde a lei não os fez.
Em suma, o edital que trouxer exigências que não estejam consagradas
na lei é ilegal. Obviamente, o conteúdo da lei está sujeito a controle mediante cotejo
com os princípios constitucionalmente albergados, notadamente os que regem a
atividade administrativa.
É preciso destacar que o projeto de lei (PL 605/2009) enviado à Câmara
Municipal que pretendia a criação dos referidos cargos não atendeu aos requisitos
legais, notadamente: I - deixou de apresentar a estimativa do impacto financeiro e
declaração de despesa (exigido pela LC 101/2002 em seu artigo 16); II -
comprovação de exigência dos limites da Lei Orgânica do Município (art. 100 e ss).
Mais uma vez, visando a solução das irregularidades extrajudicialmente, o
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Ministério Público recomendou à Prefeitura que retirasse os cargos inexistentes do
edital ou que suspendesse o concurso até a regularização de tais cargos. Porém,
novamente, o Prefeito fez "vistas grossas" à recomendação ministerial e deu
prosseguimento ao concurso.
Assim, não restou outra saída senão a propositura de Ação Civil Pública
para que fosse liminarmente suspenso o concurso e os repasses devidos ao IBEG,
bem como para que fosse reconhecida a nulidade do contrato 444/2009, firmado
entre o Município e o IBEG.
B) AÇÃO DE IMPROBIDADE (Autos N° 200905056390):
A segunda ação proposta, teve como escopo a condenação solidária dos
requeridos (Prefeito Maguito Vileja, IBEG, Silvana Pereira Gomes da Silva,
Domingos Pereira da Silva, Luiz Augusto de Sousa, Rodrigo Silveira Costa) como
incursos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 e art. 89 da Lei 8.666/93, para que fossem
aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, em virtude de
suas condutas ilícitas e ímprobas.
Tal imputação deu-se em virtude da inexistência de licitação para escolha
do IBEG como instituição realizadora do concurso e pelo alto valor contratual (mais
de R$ 1.800.000,00), o qual prejudicou drasticamente o erário municipal e beneficiou
o IBEG, que ainda por cima executou pessimamente o contrato, além de várias
outras irregularidades descritas naquela inicial.
C) AÇÃO CAUTELAR (Autos N° 201000448368):
Em fevereiro de 2010, a fim de evitar a posse dos candidatos
selecionados em concurso público realizado com as irregularidades mencionadas, o
parquet requereu a suspensão inaudita altera pars do andamento do citado
concurso, sob pena de perecimento do direito de todos os candidatos prejudicados,
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bem como a anulação da segunda prova aplicada e restituição das taxas pagas
pelos candidatos.
D) AÇÃO DE IMPROBIDADE (Autos N° 201002168206):
Por último, em junho de 2010, um nova Ação de Improbidade foi proposta
em face dos seguintes requeridos: Domingos Pereira da Silva, IBEG e Silvana
Pereira Gomes da Silva, desta vez pugnando pela condenação dos réus como
incursos no artigo 9º, IV; 10, II, XII e XIII; 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92, para
que fossem aplicadas as sanções do art. 12, inciso I, II e III do mesmo diploma legal.
Nesse diapasão, possuindo as diversas ações objetos distintos, não há
que se falar em litispendência, tratando-se o presente caso de mera conexão em
virtude de as ações terem sido propostas por diversas irregularidades no mesmo
concurso público, no entanto, irregularidades distintas.
Assim, conforme dicção do art. 105 do Código de Processo Civil, trata-se
de liberalidade do magistrado competente a reunião das ações conexas para
julgamento simultâneo, o que não ocorreu no presente caso, pois acertadamente
entendeu o Magistrado pelo julgamento em apartado da presente ação.
II.2.2 – DA CONTRATAÇÃO ILEGAL DO IBEG POR DISPENSA INDEVIDA DE LI-
CITAÇÃO:
Sustenta o apelante que a sua contratação teria sido legal, com a correta
dispensa de licitação, não havendo qualquer vício, ação ou omissão ímproba.
No entanto a referida contratação deveria ter sido precedida de
procedimento licitatório, o que não se deu no caso em testilha.
Como é sabido todos os contratos firmados pela Administração Pública
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devem ser precedidos de processo licitatório, conforme prevê a Constituição Federal
em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece que
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Insta salientar também que a Procuradoria-Geral do Município de
Aparecida de Goiânia se manifestou pela necessidade de se realizar licitação em
casos como esse.
Não satisfeito, após parecer contrário à contratação direta, o Secretário
de Educação Domingos Pereira remeteu os autos para a Superintendência de
Licitações para suposto “estudo jurídico da contratação por dispensa de licitação”.
Ora, o órgão responsável pelo apoio técnico-jurídico do Município é sua
Procuradoria-Geral, a qual já havia se manifestado pela necessidade de licitação na
hipótese, ainda assim, com fim de atribuir ares de legalidade ao procedimento, o
Secretário Domingos encaminhou os autos à assessoria jurídica diversa a fim de
conseguir o aval para contratação irregular almejada.
No presente caso, sequer houve pesquisa do preço de mercado anterior à
contratação, aceitando o Município o preço estabelecido pela empresa IBEG sem
qualquer questionamento.
Saliente-se que o valor estimado de arrecadação com inscrição no
referido certame, de acordo com o processo de dispensa, era de R$ 1.500.000,00
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(um milhão e quinhentos mil reais).
Sabe-se que, em regra, o critério utilizado para escolha da modalidade de
licitação dentre a concorrência, a tomada de preço e o convite, como regra, é o
econômico1.
A Lei n. 8.666/93 condicionou a escolha da modalidade de licitação em
função do valor do contrato, porém possibilitou que a contratação de valor
relativamente diminuto seja antecedida de licitação em modalidade superior ao valor
econômico cabível. Assim, nada impede que seja realizada licitação na modalidade
concorrência para formalização de contrato cujo valor se adeque à modalidade
convite.
Saliente-se, por outro turno, que no momento da formalização do vínculo
contratual não se sabia ao certo qual seria o valor exato do contrato, haja vista que,
além do valor contratual consignado no orçamento do município, seriam repassados
à empresa os valores referentes às taxas de inscrição.
Ora, se não há uma previsão precisa do valor da remuneração do
contratado, o ideal é que se adote a modalidade de licitação destinada a contratos
de valores mais altos, qual seja, a concorrência, que garante de forma mais eficaz
os princípios da universalidade e da publicidade.
Assim, em virtude de já ser prevista a arrecadação de vultuosa quantia
em dinheiro, deveria ter sido adotada a modalidade de licitação Concorrência
Pública, a qual inclusive já havia sido tentada em 2007, com participação do IBEG.
Em outra esteira, envolvendo o concurso público atividade
predominantemente intelectual, seja na elaboração do edital, seja na criação das1 Vale ressaltar a exceção constante do art. 23, parágrafo 3°, segundo o qual “a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer
que seja o valor do seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões dedireito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preço,quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou convite, quando não houver fornecedor do bem ouserviço no país”.
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questões das provas, seja na correção das provas ou, ainda, no julgamento dos
recursos, é inegável a necessidade de um corpo técnico especializado na realização
do certame.
Consequentemente, pode-se afirmar que o tipo de licitação adequada
para contratação de empresa voltada à realização de concurso será o de melhor
técnica ou técnica e preço.
Assim, deveria no presente caso ter sido adotado procedimento licitatório
modalidade Concorrência, tipo melhor técnica ou melhor técnica e preço. Muitas
empresas ou órgãos de renome poderiam participar da licitação como USP, CESP,
UEG, UCG, UFG, Fundação Carlos Chagas, entre outras experientes em realização
de concursos.
Por outro lado, a dispensa de licitação no presente caso se deu com base
no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93. Entretanto, tal dispositivo não é adequado para
contratação de ente privado voltado à realização de concurso público, não sendo tal
dispositivo válvula de escape para a realização de contratações diretas.
Efetivamente, deve-se analisar, para a aplicação do disposto no art. 24,
XIII, se objeto do contrato insere-se no âmbito de atividade inerente da instituição,
dentre aquelas estabelecidas explicitamente no texto legal. Tal pertinência deve ser
absoluta. Logo, o objeto do contrato precisa se adequar ao conceito de pesquisa,
ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação de presos.
Ora, a realização de concurso público não se adequa a nenhuma das
atividades constantes do mencionado dispositivo, razão pela qual não cabe a
utilização do mesmo na contratação de instituição para tal finalidade.
A contratação nos moldes postos teve claro intuito de beneficiar o Instituto
contratado, tendo sido incluídas no certame provas para cargos que sequer existiam
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na estrutura administrativa municipal.
Efetivamente, o edital do concurso é datado de 18/09/2009 e previa o
provimento de vagas para os cargos de Agente Educativo e Agente de Serviços
Diversos. Entretanto, no referido período, a lei que criou tais cargos ainda se
encontrava em tramitação junto a Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia.
Evidencia-se assim que a conduta do apelante concorreu para o prejuízo
sofrido pelos cofres públicos municipais.
II.2.3 – DA INCOMPATIBILIDADE DO IBEG COM O DISPOSTO NO ART. 24, XIII,
DA LEI 8.666/93:
É cediço que o dispositivo constitucional que estabelece a
obrigatoriedade de procedimento licitatório abre margem para que seja realizada a
contratação sem que seja previamente licitado o seu objeto em casos excepcionais
que a lei vier a instituir.
Tal instituto fora regulamentado pela Lei nº 8.666/93, tendo a
administração pública municipal embasado a dispensa de licitação no artigo 24, XIII,
da referida lei:
“Art. 24. É dispensável a licitação: […] XIII – na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social
do preso, desde que a contratada tenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.”
(sem destaque no original)
Contudo, ainda que hipoteticamente tal modalidade de dispensa de
licitação pudesse ser utilizada para contratação de instituição para aplicação de
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concurso público, o IBEG não poderia ter sido contratado diretamente, haja vista que
não se enquadra perfeitamente como uma instituição nos moldes exigidos no inciso
XIII do dispositivo retromencionado.
Todos os atos administrativos devem ser motivados e, por essa razão, a
dispensa de licitação nos casos do inciso XIII do artigo 24 deve atender aos seus
requisitos, quais sejam, a ausência de fins lucrativos da instituição contratada,
demonstrando que seu objetivo tem caráter social, e não econômico, bem como o
requisito essencial da inquestionável reputação ético-profissional da contratada.
Entretanto, evidencia-se dos autos que o IBEG foi demandado
judicialmente por sua contratação irregular junto ao Município de Águas Lindas de
Goiás, por irregularidade na realização de concurso público em caso semelhante ao
ora analisado, onde o referido contrato foi efetivamente ANULADO, conforme trecho
da decisão da Ação Civil Pública nº 413186-39.2007:
“(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINANDO A NULIDADE DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DEVENDO SER
RESTITUÍDOS OS VALORES ARRECADADOS COM AS
INSCRIÇÕES, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO EM NOME DOS INSCRITOS. A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E O INSTITUTO DE
EDUCAÇÃO E GESTÃO – IBEG, DEVERÃO DAR AMPLA
DIVULGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES, EM TODOS
OS VEÍCULOS DE PUBLICIDADE UTILIZADOS PELOS
MESMOS, A FIM DE QUE OS CANDIDATOS COMPAREÇAM
A UMA DAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PARA LEVANTAR OS VALORES, MEDIANTE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. A
PRESENTE MEDIDA DEVERÁ SER IMPLEMENTADA NO
PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO
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DOS REQUERIDOS. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO,
FICA ARBITRADA MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00
(DOIS MIL REAIS), QUE PODERÁ VIR A SER COBRADA DO
AGENTE MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO
CUMPRIMENTO DA DECISÃO, SEM PREJUÍZO DA
CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU
CRIME DE RESPONSABILIDADE...”.
A apelação da sentença já foi julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, com a seguinte ementa:
“APELACÕES CIVEIS. REMESSA OBRIGATORIA. ACAO
CIVIL PUBLICA. 1- PREPARO INSUFICIENTE. FALTA DE
COMPLEMENTACAO NO PRAZO LEGAL. DESERCAO. 2-
ADMINISTRACAO PUBLICA. PROBIDADE. NECESSIDADE
DE DEMONSTRACAO. 3- PETICAO INICIAL. EMENDA.
MOMENTO ANTERIOR A CITACAO. POSSIBILIDADE. 4-
FALHAS ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDARIA DA MUNICIPALIDADE. 5- MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENCAO. 1- DEVIDAMENTE INTIMADO O
RECORRENTE PARA PROCEDER A COMPLEMENTACAO
DE CUSTAS RELATIVAS AO PREPARO DE RECURSO DE
APELACAO E MANTENDO-SE INERTE, IMPOE-SE O
RECONHECIMENTO DE SUA DESERCAO, A TEOR DO QUE
DISPOE O ART. 511, § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL; 2- O AGENTE PUBLICO, ALEM DE SER HONESTO E
PROBO, TEM QUE PARECER HONESTO E PROBO, OU
SEJA, DEVE DEMONSTRAR QUE POSSUI TAIS
QUALIDADES, COMO DECORRÊNCIA DO PRINCIPIO DA
PUBLICIDADE, POSSIBILITANDO A SOCIEDADE A DEVIDA
FISCALIZACAO DOS ATOS PUBLICOS; 3- E POSSIVEL A
EMENDA DA PETICAO INICIAL ANTES DA CITACAO DO
REQUERIDO, EM RAZAO DO PERMISSIVO CONSTANTE
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CAMPBELL MARQUES, j. 28/06/2011, p. DJe 03/08/2011). Sem
destaque no original.
Evidencia-se, pois, ante a ampla gama de indícios já apontados, a
conclusão do desvio de finalidade com fins de beneficiar o apelante (IBEG).
II.2.6 – DA NATUREZA JURÍDICA DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO COMO VERBA PÚBLICA:
Consta dos autos a comprovação material de que a arrecadação do valor
das inscrições foi transferida aos cofres do instituto contratado para organização do
certame.
A taxa de inscrição, na visão de Diógenes Gasparini2, possui natureza
tributária, caracterizando-se como taxa de serviço, para a Administração Direta,
Autárquica e Fundacional. Em consequência, deverá estar prevista na legislação2 Gasparini, Diógenes. Concurso Público - Imposição Constitucional e Operacionalização. In: Concurso Público e Constituição. Belo
Horizonte: Fórum, 2005. p.69.
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tributária. Em contrapartida, quando o valor da inscrição é cobrado pelas entidades
paraestatais – sociedade de economia mista ou empresa pública – possui natureza
de preço.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes manifesta-se pela natureza não-tributária
da taxa de inscrição, porém acrescenta que “não deixa de ter natureza de recurso
público devendo integrar os haveres do Estado”3.
Nesse diapasão, não resta dúvida que a taxa cobrada na inscrição do
concurso tem natureza de receita própria do ente contratante. Considerada receita
pública, deverá obedecer ao regime das despesas e receitas instituído pela Lei
Federal n° 4.320/64, devendo ingressar e sair dos cofres públicos obedecendo as
regras estabelecidas pelo referido diploma4.
Tanto a doutrina5 como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União6
vem criticando os contratos de riscos que entidades interessadas no concurso
firmam com empresas, estabelecendo como remuneração das mesmas os valores
arrecadados na inscrição. Com efeito, as taxas de inscrição são depositadas em
uma conta bancária própria da empresa contratada. Tal procedimento não encontra
respaldo legal, violando as regras previstas na Lei Federal antes referida.
Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos
devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Municipal por
meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação de
receitas federais previstas no Decreto-lei n° 1.755, de 31/12/79, a integrar as
tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da
Administração Municipal, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas dos
3 Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Os Tribunais de Contas e o Controle Sobre as Admissões no Serviço Público.In Revista do Tribunal deContas do Estado de Minas Gerais. Edição 2002. n° 02.
4 Gasparini, Diógenes. Concurso Público - Imposição Constitucional e Operacionalização. In: Concurso Público e Constituição. BeloHorizonte: Fórum, 2005. p.69.
5 Gasparini, Diógenes. Concurso Público - Imposição Constitucional e Operacionalização. In: Concurso Público e Constituição. BeloHorizonte: Fórum, 2005. p.69.
6 Decisão n° 683/97.
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Municípios.
Logo, entende-se que a transferência da taxa realizada ao instituto
apelante caracteriza verdadeira transferência de verba pública ao particular, como
espécie remuneratória pelos serviços prestados, o que se deu no patamar de R$
1.880.000,00 (um milhão e oitocentos e oitenta mil reais).
Levando-se em consideração que o Município já havia pago no início do
contrato o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ao IBEG, os quais foram
suficientes para a aplicação das provas, evidencia-se que os valores repassados
eram verbas públicas e caracterizaram verdadeiro dano ao erário, haja vista que os
serviços já haviam sido integralmente pagos.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇAO DE
SERVIÇO DE ORGANIZAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO.
DISPENSA. VALOR DO CONTRATO QUE ENGLOBA VALOR
PAGO PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA E O PRODUTO DA
ARRECADAÇAO DE TAXAS DE INSCRIÇAO DO CONCURSO. A
TAXA DE INSCRIÇAO É RECEITA PÚBLICA, POIS VISA COBRIR
DESPESA PÚBLICA, DEVENDO SER COMPUTADA NO VALOR
DO CONTRATO. VALOR TOTAL QUE SUPERA O LIMITE DE
DISPENSA. VIOLAÇAO DO ART. 24, II, DA LEI N.º 8.666/93.
NULIDADE DA CONTRATAÇAO E DO CONCURSO REALIZADO.
VIOLAÇAO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE DISPENSA DA
LICITAÇAO. NULIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I.A Lei de
Licitações é peremptória ao definir o critério de dispensa do
certame licitatório, estabelecendo, objetivamente, que o valor
total do contrato de serviços não poderá ultrapassar 10% do
limite da modalidade convite, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil
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reais). Não importa, portanto, se os recursos financeiros saem
dos cofres públicos ou são custeados diretamente por
particulares sob a forma de taxa de inscrição de concurso; a Lei
de Licitações não fez essa distinção, sendo regra de
hermenêutica que onde a lei não distingue, não pode o
intérprete distinguir. II.De qualquer forma, ainda que assim não
fosse, o produto da arrecadação das taxas de inscrição é receita
pública, pois visa financiar uma despesa pública, qual seja, a
realização do concurso público, motivo pelo qual deve ser
computado no valor do contrato, já que é auferido diretamente
pela empresa contratada. III.Assim, o contrato em questão não
retrata hipótese legal de dispensa de licitação, até porque o
valor total do contrato, levando-se em consideração a
arrecadação das taxas de inscrição, ultrapassou a quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais), conforme está incontroverso nos
autos. Induvidosa, portanto, a nulidade do contrato, que também
se justifica pela violação dos princípios constitucionais da
impessoalidade, da isonomia e da eficiência, pre IV.A licitação
não visa proteger apenas os recursos públicos; objetiva,
também, resguardar a melhor qualidade de prestação de
serviço, em cumprimento ao princípio da eficiência da
Administração Pública. Eis o motivo pelo qual pouco importa
que parte do valor do contrato não tenha saído diretamente dos
cofres públicos, tendo sido custeado pelo produto da
arrecadação das taxas de inscrição, sendo irrelevante a
discussão em torno da natureza pública ou privada dessa verba;
ao estabelecer um limite máximo de dispensa de licitação, o
legislador quis justamente resguardar que, além desse limite,
necessariamente haja a competição entre os interessados na
contratação, com a finalidade precípua de prestar o melhor
serviço possível, atendendo, assim, ao interesse público.
V.Assim, a forma de pagamento adotada pela 1.ª Apelante
constitui uma tentativa de burla à Lei de Licitações, a qual, se
aceita como maneira de obter a dispensa de licitação, abrirá um
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grave precedente que permitirá a violação dos já citados
princípios constitucionais, além do princípio constitucional da
moralidade, na medida em que permitiria que receitas públicas
que poderiam ser arrecadadas pelos entes públicos e utilizadas
de maneira mais racional, sejam transferidas diretamente a
empresas privadas, sem haver sequer controle dos valores
repassados; ou ainda, admitir-se-ia a contratação de qualquer
empresa sem licitação, entregando-lhe todo o produto de
arrecadação de taxas de inscrição, sem qualquer estimativa
prévia de seu valor e sem controle de seu repasse, ensejando o
seu enriquecimento ilícito, circunstância que ainda poderia fazer
com que as empresas escolhidas se submetessem ao alvedrio
de administradores mal-intencionados. VI.O ato de dispensa em
razão do valor não é vinculado, pois o ente público pode licitar a
contratação do serviço em questão, apenas não está obrigado a
tanto. Sendo ato discricionário, deveria a 1.ª Apelante ter
apontado os motivos de conveniência e oportunidade que a
fizeram dispensar o certame licitatório e escolher a 2.ª Apelante,
permitindo, assim, maior controle da sociedade sobre a
destinação do dinheiro público e sobre a qualidade do serviço
prestado. VII.Recursos desprovidos.(TJ-ES - AC: 1030017337 ES
001030017337, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS, Data de Julgamento: 03/07/2007, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2007)
Nesse diapasão, mostra-se acertada a r. sentença ao estabelecer a
restituição ao erário de valor equivalente ao auferido pelo IBEG com o total da
captação das taxas de inscrição.
II.2.7 – DO DANO AO ERÁRIO:
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O art. 10 da lei de improbidade administrativa trata da modalidade dos
atos ímprobos, dolosos ou culposos, que provocam prejuízo ao erário, ensejando,
como consequência, enriquecimento ilícito de terceiros.
É tema pacífico na doutrina pátria que:
“a conduta comissiva ou omissiva pode ser dolosa ou culposa, neste
caso decorrente de imprudência (consistente na prática do ato de
forma imoderada), negligencia (quando há omissão na prática de
ato), ou imperícia (consistente na falta de habilidade) do agente
público. Quando a conduta é dolosa, o agente público visa o
enriquecimento ilícito do terceiro com prejuízo ao erário, ao contrário
da conduta culposa, em que o resultado prejudicial à administração
pública não é desejado, embora previsível”7
No caso em tela, há farta documentação que comprova o dano ao erário.
A contratação irregular do apelante se deu em evidente fraude ao processo
licitatório, o que ocasionou prejuízo ao erário na proporção do enriquecimento ilícito
auferido.
De outro lado, os outros requeridos concorreram, ou no mínimo
facilitaram, para que o IBEG se locupletasse de verbas públicas celebrando
contrato ilegal.
É importante lembrar o que dispõe o art. 10, caput e inciso VIII, da lei
8429/92:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo7 Marques; Sílvio Antônio Improbidade Administrativa. 2010. Ed. Saraiva, p. 85.
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licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...)”.
Desta feita, vemos que o dinheiro público estava sendo empregado para
favorecer particulares, em finalidades que apenas dizem respeito ao interesse dos
envolvidos.
Do eminente publicista Ruy Cirne Lima se extrai a lição segundo a qual:
"Opõe-se a noção de administração à de propriedade nisto que, sob
administração, o bem se não entende vinculado à vontade ou
personalidade do administrador, porém à finalidade impessoal a que
essa vontade deve servir" ("in" "Princípios de Direito Administrativo",
Ed. RT, São Paulo, 1982, p. 20).
Por outro lado, mesmo que se entenda não haver dolo na conduta dos
requeridos, totalmente cabível a aplicação do art. 10, VIII, da lei 8.429/92, uma vez
que este, pela própria redação legal, dar-se-á também na modalidade culposa.
Tem-se que o só descumprimento das regras licitatórias já gera o ato de
improbidade administrativa:
“Descumpridos os princípios e regras específicas de modo a
comprometer a finalidade do procedimento licitatório, ter-se-á a
frustração deste, com a consequente configuração da
improbidade.”8
O dano ao erário público, nesta hipótese, é presumido:
“A lesividade está ínsita na conduta do agente, sendo
despicienda a ocorrência de prejuízo patrimonial imediato.
Consoante o art. 49 da Lei nº 8.666/93, identificada a ilegalidade,
8 GARCIA, Émerson et Alves, Rogério Pacheco. “Improbidade Administrativa”. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2006, p. 352.
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bem como a violação aos princípios estatuídos no art. 3º, a
autoridade administrativa competente tem o dever de anular a
licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
pronunciamento escrito e devidamente fundamentado.”9
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se reiteradas vezes no mesmo
sentido:
“AÇÃO POPULAR - PROCEDÊNCIA - PRESSUPOSTOS. Na
maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da
própria ilegalidade do ato praticado. Assim o e quando dá-se a
contratação, por município, de serviços que poderiam ser
prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o
ato administrativo tenha sido precedido da necessária
justificativa.”10
Nesse diapasão evidente o dano ao erário e por consequente a
configuração de improbidade administrativa.
II.2.8 – DA COMPROVAÇÃO DO DOLO POR TODOS AGENTES PÚBLICOS EM
BENEFICIAR EMPRESA PARTICULAR – IBEG:
A certa margem de liberdade (poder discricionário) não é e nunca foi uma
“licença ou liberdade” para o Administrador decidir contra legem, ainda mais
havendo enorme e indevida vantagem econômica em favor da empresa contratada –
IBEG, a qual, além de não ter idoneidade histórica para gerir o concurso público, não
promoveu uma justa e legal contraprestação ao Município – pois existiram provas de
fraude na condução do concurso.
O dolo de todos agentes públicos requeridos e dos particulares restou
comprovado.
9 op. cit., p. 352.10 RE 160381/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.03.1994, DJ 12.08.1994, votação unânime.
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Os particulares (IBEG e Silvana) receberam enorme vantagem
econômica, em prejuízo coletivo (o valor exorbitante do contrato – por meio de
cláusula abusiva – prejudicial ao Município - e sua má-execução; falta de licitação;
direcionamento contratual; provas de fraudes, etc.).
Por outro lado, os agentes públicos praticaram condutas dolosas de
beneficiar tais particulares (nexo causal), através de decisões e atos administrativos
contrários a Lei e aos princípios da Lei Licitatória.
Tais ações/omissões (de não impedirem os prejuízos ao erário, mesmo
cientificados previamente pelo Procurador-Geral do Município – responsável pelo
órgão que defende e representa a administração) quanto à necessidade legal de
proceder ao devido processo licitatório, ensejaram prejuízos ao patrimônio e aos
princípios administrativos.
O dolo também está bem descrito sob outro prisma. Tinham os agentes
públicos (Prefeito, Secretário e Superintendente de Licitação) o dever de prevenir e
impedir a contratação de empresa particular, IBEG, sem o devido processo
licitatório.
Deveriam, quando comunicados oficialmente da ilegalidade pelo
Procurador-Geral do Município, ter chamado o procedimento de contratação à
ordem (saneamento procedimental – poder de autotutela), no sentido de declarar
nulos todos os atos benéficos à empresa IBEG, determinando a realização da
devida licitação, com a convocação dos demais interessados, nos termos legais, isto
é, edital, habilitação, etc. (possíveis interessados licitantes: UFG, UCG, UEG, CESP,
e tantas outras instituições que poderiam ter conduzido o concurso contratado, com
preços mais acessíveis e menores.
Não se pode ainda descartar que o dolo também ficou evidenciado
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18ª Promotor ia de Just iça de Aparec ida de Goiânia - GO
quando se determinou que os autos (de procedimento de contratação) fossem
remetidos a outro órgão – exatamente para Assessoria Jurídica Comissionada –
cargo de confiança, quando os autos do procedimento deveriam ser analisados
apenas pelos Procuradores Municipais Concursados.
Esta estratégia ou subterfúgio de encaminhar os autos para Advogado
Contratado Comissionado (DR. Rodrigo) lançar parecer em benefício do IBEG, em
detrimento do parecer oficial da Procuradoria-Geral do Município (órgão legitimado),
demonstra a intenção dolosa de beneficiar a empresa IBEG e Silvana, a qualquer
custo.
E isto é de fácil constatação, pois o Procurador-Geral do Município não
iria lançar um outro parecer jurídico, a mando do Prefeito ou do Secretário de
Educação, contrariando sua própria manifestação (anterior – que manifestou pela
necessidade de licitação), para beneficiar uma empresa particular (IBEG).
Seria uma enorme contradição o Procurador-Geral Municipal (Dr. Tarcísio)
exigir licitação (em 1º momento) e depois refluir e dizer (em 2º momento, a mando
do Prefeito) que não haveria mais necessidade para licitação. Daí a determinação de
outro parecer (subterfúgio) elaborado por Advogado Comissionado, para dar
aparência de legalidade à contratação direta do IBEG.
Escancarada pois, a intenção dolosa de beneficiar empresa privada
específica, a saber, o IBEG, a qualquer custo.
II.2.9 – DAS DEMAIS IRREGULARIDADES:
Várias condutas ilegais comprovadas no Inquérito Civil e no curso da
presente ação, caracterizam a prática de atos de improbidade administrativa pelos
requeridos, podendo serem pontuadas as seguintes:
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I) contratação ilegal e sem prévio procedimento licitatório, do
IBEG, patrocinada pelo Secretário de Educação sem qualquer
justificativa de interesse público (desvio de poder e de
finalidade);
II) inidoneidade e falta de capacidade técnica da Instituição
para realizar o certame de acordo com o edital;
III) enriquecimento ilícito do IBEG e de sua Presidente,
considerando o alto valor recebido pelos serviços e o uso
indevido de repartição e servidores públicos para realizarem
tarefas que caberiam à contratada;
IV) ingerência do contratante no resultado do certame, violando
a impessoalidade, moralidade e eficiência (reunião do
Secretário Municipal de Educação no sentido de aprovar 02
candidatos, depois da divulgação da lista de aprovados,
conforme depoimento de testemunha ocular);
V) ligação de membros da comissão especial de concurso com
cursinhos preparatórios (o que é imoral); descumprimento de
normas do edital (inclusive indícios fortíssimos de que a Banca
do IBEG não corrigiu as provas, mas sim Professores de
Aparecida de Goiânia);
VI) favorecimento de aprovados em piores colocações em
detrimento daqueles que alcançaram as primeiras colocações e
muitos outros descumprimentos editalícios, tudo confirmando a
desigualdade no tratamento entre os candidatos, o que
comprometeu o objetivo do concurso público de selecionar
candidatos conforme a eficiência e capacidade profissional.
Nesse diapasão, ante todo o exposto em conjunto com o conteúdo
probatório dos autos evidencia-se que a r. sentença vergastada pelo apelante
mostra-se intocável, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
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III – DO PREQUESTIONAMENTO:
III.1 – DA NEGAÇÃO DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL:
Cumpre ressaltar que caso seja a r. decisão reformada estará o Egrégio
Tribunal de Justiça negando vigência ao art. 9, “caput”, art. 10, incisos VIII, XII e XIV, e art.
11, incisos I e II, da Lei 8.429/92 que assim dispõem:
"Art. 9° - Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, (...)”.
“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;(...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente; (…) XIV – celebrar
contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a
prestação de serviços públicos por meio da gestão
associada sem observar as formalidades previstas na lei;
(...)”
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;(...)".
Conforme se vê, o enriquecimento ilícito auferido pelo IBEG e por Silvana,
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configura, nos termos do art. 9º, improbidade administrativa.
O referido dispositivo é claro ao estabelecer que concorrer ou facilitar o
enriquecimento ilícito de terceiros configura improbidade administrativa, conduta esta
praticada pelo apelante e pelos outros réus da presente ação, ao entabularem o contrato
por dispensa de licitação e o executarem de maneira irregular.
De igual modo, restou provada a indevida dispensa de licitação para
contratação do IBEG sem a observância das formalidades previstas em lei, o que impõe a
aplicação das penas da LIA ao apelante, que ainda causou dano ao erário.
As ações do apelante e demais réus violaram diversos princípios da
Administração Pública, como os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, razão pela qual também resta configurada a improbidade
administrativa.
O apelante praticou, ainda, ato visando fim proibido em lei o que implica
em improbidade.
Por esta lógica, caso não entenda configurada a improbidade administrativa no
presente caso em face aos itens citados, o r. Acórdão a ser proferido contrariará os citados
arts. da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa feita fica desde já prequestionada a matéria nos termos do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal.
III.3 – DO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL:
Conforme amplamente debatido, o r. Acórdão, caso absolva o apelante, violará
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18ª Promotor ia de Just iça de Aparec ida de Goiânia - GO
os Princípios Constitucionais do art. 37, § 4º, haja vista a necessidade de serem
aplicadas as sanções cabíveis às condutas ímprobas praticadas.
Nesse compasso, caso haja alteração da sentença, restará contrariado
dispositivo da Constituição Federal, ficando prequestionada a matéria constitucional
atinente ao caso, nos termos do art. 102, III, “a” da Carta Maior.
IV – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, aguarda o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,
após a oitiva da Ilustre Procuradoria de Justiça, o conhecimento e, no mérito, o improvimento
da apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Educação e Gestão – IBEG - para que a
sentença proferida seja mantida nos termos supra. Assim julgando, Vossas Excelências estarão
mais uma vez, e como sempre, fazendo a verdadeira justiça!
Outrossim, para fins de prequestionamento, requer seja a matéria exposta tratada
por esta Egrégia Corte de forma explícita e fundamentada.
Aparecida de Goiânia, 20 de novembro de 2014.
GABRIELA REZENDE SILVA
Promotora de Justiça substituta
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