EXMO
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIA CUMULATIVA DE ARACRUZ
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EXCELENTSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DOS REGISTROS PBLICOS E DO MEIO
AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ - ES.
O Ministrio Pblico do Estado do esprito santo, por seus
Promotores de Justia infra-assinados, no exerccio de suas
atribuies, vm, presena de V.Exa, com base no artigo 129, inciso
III, da Constituio Federal e na Lei Federal n 8.429/92, propor a
presente
AO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAem face de
LUCIANO DOMINGOS FRIGINI, brasileiro, casado, vereador do
Municpio de Aracruz-ES, CPF n 822.502.780, RG n 819.618 SSP/ES,
residente e domiciliado na Avenida Aurlio Alvarenga, s/n, Guaran,
Aracruz/ES, CEP 29.195-421, podendo tambm ser encontrado na Cmara
Municipal de Aracruz, situada na Rua Professor Lobo, 550, Centro,
Aracruz-ES, (local de exerccio do mandato);
FREDSON CARLOS MARTINS PIOL, brasileiro, solteiro, RG n
1.433.135-ES, CPF n 073.957.217-21, tcnico em segurana
(ex-secretrio parlamentar da Cmara Municipal de Aracruz), nascido
em 04/02/1977, residente e domiciliado na Rua Ernesto Guasti, n.
28, Guaran, Aracruz/ES, telefone (27) 8116-7225;CLEIDY LECCO
BERTAZO CABRAL, brasileira, casada, secretria parlamentar da Cmara
Municipal de Aracruz, RG n 873.801 SSP/ES, CPF n 946.056.457-72,
residente e domiciliada na Rua Praia de Itapema, n 04, Bairro COHAB
IV, Aracruz/ES, telefone (27) 3256-6823;MARIA MARLENE PELISSARI,
brasileira, solteira, secretria parlamentar da Cmara Municipal de
Aracruz, RG n 1.289.195 SSP/ES, CPF n 813.275.957-53, residente e
domiciliada na Rua Francisco Pelissari, n 10, Guaran,
Aracruz/ES;
pelos seguintes motivos de fato e de direito:
DOS FATOSA partir de denncia realizada no Ministrio Pblico do
Estado do Esprito Santo (Promotoria de Justia Cumulativa de
Aracruz-ES), de autoria do ex-secretrio parlamentar VALDENIR DOS
ANJOS DE JESUS (outrora vinculado ao gabinete do vereador Luciano
Domingos Frigini), foi instaurado o PROCEDIMENTO PREPARATRIO
012/2010, onde foi possvel constatar, entre outros fatos ilcitos, a
nomeao para provimento de cargos de secretrio parlamentar
(provimentos em comisso) sem correspondente exerccio de funo pblica
especfica por parte dos comissionados, dando origem conhecida
figura dos FUNCIONRIOS FANTASMAS, e, ainda, a existncia do
denominado esquema RACHID envolvendo o vereador demandado, que
valendo-se da fora e influncia de seu cargo, constrangeu o ento
servidor Valdenir a repassar-lhe, de forma reiterada, considervel
parcela de sua remunerao mensal paga pelo Legislativo Municipal,
sob pena de, em assim no procedendo, ser exonerado do quadro
funcional da Cmara.
Estas so as primeiras ponderaes sobre a denncia que deu origem
ao respectivo procedimento administrativo instaurado na sede do
Ministrio Pblico local, sendo que tais assertivas sero
oportunamente comprovadas nos respectivos tpicos que tratam dos
fatos em tela (Funcionrio Fantasmas e Esquema RACHID).- DOS
FUNCIONRIOS FANTASMASDe acordo com o citado procedimento
administrativo, restou constatada a existncia de nomeaes para o
gabinete do requerido vereador Luciano Domingos Frigini, em
decorrncia tanto de vinculao poltica, como de trabalho na campanha
eleitoral que o elegeu, sem que se estabelecessem, de forma
definida, quais seriam as funes a serem desempenhadas e, tambm, sem
qualquer controle de expediente, tampouco assinaturas ou elaborao
de folha de ponto, bem como de relatrios de atividades externas
Cmara Municipal.
Enfim, cada vereador na Cmara Municipal de Aracruz pode nomear 5
(cinco) secretrios parlamentares, 1 (um) diretor parlamentar e 1
(um) diretor de gabinete, sendo que, de fato, a grande maioria
destes sequer comparece Cmara Municipal e, quando perguntados sobre
o exerccio efetivo de atribuies, to somente respondem de forma
genrica que ficam disposio do vereador, que cuidam de sua agenda,
porm, no conseguem apontar qualquer pessoa ou caso que tenham
realmente ajudado ou atuado, chegando ao ponto de declararem que
realmente no prestavam qualquer tipo de satisfao das atividades por
eles desenvolvidas, conforme abaixo podemos verificar.
fato, os litisconsortes passivos do citado vereador, em
declaraes prestadas na Promotoria de Aracruz, no apontaram de forma
concreta qualquer relato condizente com o desempenho das funes que
lhes seriam afetas, caracterizando, assim, os denominados
FUNCIONRIOS FANTASMAS.
Destaca-se que o espao fsico de cada gabinete de vereador na
Cmara Municipal de Aracruz por demais reduzido, tornando invivel o
trabalho simultneo, em um mesmo gabinete, por parte de mais de 2
(dois) servidores. Desta forma, 4 (quatro) assessores
inevitavelmente ficam sem local para o desempenho de suas funes, o
que de fato se verifica no caso em tela.
Assim, em conseqncia da citada limitao fsica para o desempenho
de suas funes, bem como o nmero excessivo de assessores e a
necessidade de se financiar futuras campanhas polticas para a
respectiva perpetuao no Poder (Legislativo), deu-se margem ao
surgimento, na Cmara de Vereadores de Aracruz-ES, do conhecido
esquema RACHID, amplamente divulgado na mdia nacional, onde os
prprios vereadores loteiam os cargos pblicos disponveis na inteno
de se beneficiarem de parcela de seus salrios, retendo-os, para
fins particulares, ou mesmo para formarem uma reserva para futuras
campanhas polticas (outras eleies).
A ocorrncia de funcionrios fantasmas na Cmara Municipal pode
facilmente ser constatada a partir das prprias declaraes dos
assessores do respectivo vereador, prestadas na sede do Ministrio
Pblico local, sendo que eles mesmos afirmam que no trabalham no
espao fsico da Cmara, desempenhando suas funes externamente, no
confeccionando qualquer tipo de relatrio das atividades
desenvolvidas, e, ainda, no apontam qualquer tarefa ou funo
desempenhada especificamente, no sabendo especificar lugares ou
nomes de pessoas a quem tenham prestado algum auxlio, ou seja,
efetivamente no trabalharam (e nem trabalham), conforme se
observa:
1 Depoimento de FREDSON CARLOS MARTINS PIOL:... Que comeou a
trabalhar como secretrio parlamentar na Cmara para o vereador
Luciano Frigini, em outubro de 2008 e ficou at maio de 2009; que
pediu exonerao por ter problemas particulares; ... que trabalhou na
campanha do vereador; que sua famlia j era amiga do vereador e
acredita que por ter confiana no declarante este o chamou para
trabalhar como assessor; ... que desempenhava a funo de acompanhar
o vereador em suas reunies com as famlias da comunidade; que as
teras-feiras comparecia as sesses da Cmara; que seu trabalho era
realizado fora da Cmara; que no tinha obrigao de bater carto de
ponto; que no tinha a obrigao de fazer relatrios de sua atividade
fora da Cmara ...(FREDSON CARLOS MARTINS PIOL - que prestou
depoimento no M.P. de Aracruz, no dia 20/04/2010, acompanhado de
seus advogados o Dr. Aguinel Mendona da Silva, com OAB n 13337, e o
Dr. Dr. Igor Bitti Moro, com OAB n 16694)2 Depoimento de CLEIDY
LECCO BERTAZO CABRAL:... Que comeou a trabalhar na Cmara de
Vereadores em fevereiro de 2006, trabalhando como secretria
parlamentar do vereador Luciano Frigini; ... que fazia trabalho
comunitrio na Associao de moradores de seu bairro, e devido esse
trabalho conheceu o vereador e assim este realizou uma proposta de
emprego, para a declarante ser sua assessora, sendo que esta
aceitou; que trabalhou parte do primeiro mandato e est trabalhando
agora no segundo mandato do vereador; que foi exonerada em setembro
de 2008 e voltou a trabalhar no final de janeiro pelo motivo de
nepotismo; que tal fato se deu porque seu irmo era secretrio de
agricultura e quando este deixou a administrao pde retornar Cmara,
sendo novamente chamada pelo vereador... que possui a funo de
representar o vereador nas comunidades, agendando seus
compromissos; que desempenha funo externa Cmara de Vereadores; que
no necessita fazer relatrio das atividades que desenvolve; que no
tem obrigao de bater ponto... que filiada ao partido poltico PSB;
que o vereador tambm filiado a esse partido poltico; que doa parte
de seu salrio ao partido poltico PSB, sendo o montante de 3%
...(CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL - que prestou depoimento no M.P. de
Aracruz, no dia 20/04/2010, acompanhada de seus advogados o Dr.
Aguinel Mendona da Silva, com OAB n 13337, e o Dr. Dr. Igor Bitti
Moro, com OAB n 16694)3 Depoimento de MARIA MARLENE PELISSARI:
... Que trabalha na Cmara Municipal desde setembro de 2006, como
secretria parlamentar do vereador Luciano Frigini; que est
estudando Servio Social, pela UNOPAR, ensino distncia, porm, tem
que ir at Linhares todas as segundas-feiras; que sempre vinha s
sesses legislativas porm agora, com a Faculdade no d mais para a
declarante freqentar; que descobriu recentemente que filiada ao
partido poltico PSB, mesmo partido do vereador com quem trabalha...
(A DECLARANTE SEQUER SABIA QUE ERA FILIADA A PARTIDO POLTICO); que
todas as vezes que vinha at o centro de Aracruz dava uma passada na
Cmara; que acredita ser pelo menos umas trs vezes por semana; que
trabalha em Guaran e Jacupemba, em reunies; que no elabora relatrio
de atividades que realiza fora da Cmara; que no existe qualquer
tipo de controle de freqncia no caso dos assessores de
vereadores... (MARIA MARLENE PELISSARI - que prestou depoimento no
M.P. de Aracruz, no dia 19/04/2010, acompanhada de seus advogados o
Dr. Aguinel Mendona da Silva, com OAB n 13337, e o Dr. Dr. Igor
Bitti Moro, com OAB n 16694)Conforme se observa dos depoimentos
acima transcritos, os assessores ouvidos no puderam afirmar quais
seriam as suas verdadeiras atribuies, e, ainda, sequer puderam
apontar uma tarefa ou atribuio realmente desempenhada, tudo
indicando que realmente no exercem qualquer tipo de atividade
parlamentar.Assim, diante dos fatos narrados pelos assessores do
vereador Luciano Domingos Frigini, no outra a concluso que se pode
ter seno a de que ocorreu realmente um loteamento indevido dos
cargos pblicos comissionados no mbito do gabinete do citado
vereador, sendo que o nmero de assessores amplamente superior a
quantidade de trabalho existente, o que originou o fenmeno dos
FUNCIONRIOS FANTASMAS.
Ainda, para a comprovao de tal fato, basta a simples leitura das
atribuies do cargo de SECRETRIO PARLAMENTAR, que em nenhuma das
hipteses prev qualquer tipo de trabalho externo, prevendo
funes/atribuies que somente podem ser exercidas dentro da Cmara
Municipal.
Para comprovar o acima expendido transcreve-se a SUBSEO IV, do
Ato n 202, de 18 de novembro de 1993, que trata das atribuies
afetas ao cargo comissionado de Secretrio Parlamentar e dispe o
seguinte:
Dos Servios Parlamentares:
Os servios parlamentares sero executados pelos Secretrios dos
vereadores e compreende entre outros:
I Coordenar as atividades de apoio administrativo do vereador e
da liderana a que serve;
II Minutar todo o expediente originrio da bancada...;
III Redigir a correspondncia pessoal e oficial do
vereador...;
IV Assessorar o vereador ou lder em entrevistas...;
V - Fazer pesquisas e coletar dados e informaes necessrias aos
pronunciamentos e projetos de lei a serem apresentados pelo
vereador ou lder;
VI Elaborar, anualmente, relatrio das atividades desenvolvidas
pelo vereador...;
VII - Elaborar, anualmente, estatstica de atuao de cada membro
da bancada...;
VIII Examinar previamente, sob o aspecto legal, os anteprojetos
legislativos a serem apresentados pelo vereador ou lder;
IX Organizar e manter atualizado a agenda pessoal e oficial do
vereador...;
X Manter atualizado arquivo contendo notcias e informaes de
interesse do vereador ou da bancada;
XI Recepcionar as pessoas que se dirijam ao vereador...;
XII Datilografar todo o expediente originrio do gabinete do
vereador...;
XIII Promover os contatos telefnicos e pessoais de interesse do
vereador...;
XIV Acompanhar o andamento dentro e fora da Cmara Municipal, de
processos, papis e documentos de interesse do vereador ou lder;
XV Elaborar ou auxiliar o vereador na redao de seus
pronunciamentos;
XVI Manter arquivo dos pronunciamentos proferidos, dos pareceres
exarados e das proposies apresentadas...;
XVII Anotar e transmitir recados;
XVIII Manter arquivo atualizado das autoridades civis, militares
e eclesisticas;
XIX Expedir toda a correspondncia poltica e pessoal do vereador
ou lder...
Ora, da simples leitura das atribuies elencadas no texto
normativo, se compreende que nenhuma delas pode ser realizada fora
da Cmara Municipal de Aracruz. No existe, portanto, qualquer
autorizao normativa para tanto, nem sequer a possibilidade de
faz-lo, uma vez que inexoravelmente todas as atribuies do cargo
esto ligadas a funes que exigem a presena do funcionrio no local do
trabalho, diga-se Cmara Municipal, ou em suas dependncias.
O que se pode dizer das atribuies de recepcionar as pessoas que
se dirijam ao vereador, manter arquivo dos pronunciamentos
proferidos, expedir toda a correspondncia poltica e pessoal do
vereador, elaborar ou auxiliar o vereador na redao de seus
pronunciamentos, minutar todo o expediente originrio da bancada,
enfim, todas as demais atribuies do cargo de Secretrio
Parlamentar?Com certeza tais atribuies somente podem ser
desempenhadas no ambiente funcional da Cmara Municipal, em
especial, no gabinete do respectivo vereador. Dessa forma,
verifica-se a patente afronta Constituio Federal e ao ordenamento
jurdico existente, uma vez que os vereadores da Cmara Municipal de
Aracruz simplesmente legislaram para seus prprios interesses, que
no caso corresponderia facilitao de suas respectivas reeleies
atravs da manuteno de cabos eleitorais pagos pelo prprio Estado, e,
ainda, de forma contnua, ou seja, durante o exerccio do mandato do
vereador.
Ora, incorporar ao seu patrimnio um bom salrio, pago pela Cmara
Municipal de Aracruz, sem dar ou oferecer qualquer contrapartida
seria lcito??? Quem assume tal cargo pblico, sabendo que sequer
precisar ir Cmara Municipal no tem conhecimento da ilicitude de sua
conduta??? No dever responder pelo ato??? Qual seria outro emprego
que se poderia receber sem trabalhar??? Essas so algumas das
perguntas que, se respondidas, em observncia aos princpios que
regem o senso comum de tica e moralidade, que tambm so inerentes ao
servio pblico, indicam o dolo ou a inteno dos referidos assessores
em se locupletarem ilicitamente dos cofres pblicos.
- DO ESQUEMA RACHID
Na data de 01/03/2007 o cidado Valdenir dos Anjos de Jesus
compareceu espontaneamente Promotoria de Justia de Aracruz com o
fim de informar o esquema de diviso de salrios (RACHID)
implementado pelo vereador Luciano Domingos Frigini.
Tal declarao justificou, poca, a formalizao de um expediente
administrativo prvio, que acabou por redundar na instaurao do
Procedimento Preliminar 012/2010, propiciando uma constatao mais
aprofundada acerca do esquema RACHID, bem como permitindo fossem
angariados elementos concernentes a nomeao de FUNCIONRIOS FANTASMAS
por parte do respectivo vereador.
Quando de suas primeiras declaraes, em 01/03/2007, assim
esclareceu o Sr. Valdenir dos Anjos de Jesus acerca da prtica de
apropriao de salrios de secretrios parlamentares por parte do
demandado Luciano Domingos Frigini:... entrega declarao neste
momento relatando fatos relativos a devoluo ao vereador Luciano
Frigini de parte da remunerao recebida enquanto foi seu assessor
parlamentar, confirmando seu inteiro teor; pensa que outros
ex-assessores no tero coragem de vir at aqui fazer depoimentos no
mesmo sentido; tudo comeou quando participava do grupo de jovens da
igreja catlica desta Cidade; foi procurado por Luciano Frigini,
candidato a candidato a vereador, que lhe pediu apoio... aps a
posse, Luciano o procurou oferecendo o cargo de Assessor
Parlamentar; perguntado quanto recebia na empresa, disse que era R$
450,00 (quatrocentos e cinqenta reais); ento Luciano ofereceu R$
500,00 (quinhentos reais), com a promessa de aumento desse valor em
trs meses, para R$ 600,00 (seiscentos reais)... Luciano sempre
alegava que no poderia aumentar o salrio do declarante em razo de
estar pagando seu carro, um Fiat Uno, 4 portas, usado, que adquiriu
aps a posse... aps esse perodo, adoeceu, tendo princpio de derrame;
disse a Luciano que precisava de um aumento na remunerao para fazer
um plano de sade, e este lhe disse novamente para aguardar;
trabalhou um ano e oito meses com Luciano ... (VALDENIR DOS ANJOS
DE JESUS depoimento prestado no M.P. de Aracruz, no dia
01/03/2007)
Em declarao firmada em 06/02/2007 e posteriormente encaminhada
ao Ministrio Pblico, Valdenir detalha o constrangimento ao qual se
encontrou submetido durante o perodo em que atuou como Secretrio
Parlamentar do vereador Luciano Domingos Frigini:
... que trabalhei como assessor parlamentar para o vereador
Luciano Domingos Frigini junto Cmara Municipal de Aracruz no perodo
de 01/01/2005 a 01/08/2006, e que recebia o salrio de R$ 1.615,54
(um mil, seiscentos e quinze reais e cinqenta e quatro centavos) no
contracheque. Declaro ainda que meu salrio era depositado
integralmente na minha conta corrente, mas que eu tinha direito de
ficar com apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) por ms, pois o
restante eu tinha que sacar e entregar ao vereador Luciano Frigini,
sendo que a partir de maro de 2006 referido vereador passou a
permitir que eu recebesse R$ 600,00 (seiscentos reais). Declaro
tambm que quando fui convidado para trabalhar como assessor na
Cmara Municipal de Aracruz o vereador Luciano Frigini me prometeu
salrio de R$ 500,00 e previso de aumento no terceiro ms, mas
somente quando recebi o primeiro contracheque que tomei
conhecimento que meu salrio era de R$ 1.615,54, ocasio em que o
vereador me disse que o valor que ultrapassasse o combinado (R$
500,00), teria que ser devolvido a ele, pois ele precisava daquele
dinheiro, uma vez que estava pagando um carro que havia financiado,
alegando que depois que quitasse o veculo as coisas iriam melhorar
para o declarante...
(VALDENIR DOS ANJOS DE JESUS declarao entregue ao Promotor de
Justia por ocasio do depoimento prestado no M.P. de Aracruz, no dia
01/03/2007)
Em data de 24/03/2009, o Sr. Valdenir dos Anjos de Jesus, aps
prvia notificao, compareceu Promotoria de Justia de Aracruz,
ratificando integralmente as informaes prestadas anteriormente, o
que o fez nos seguintes termos: Que confirma integralmente as
declaraes prestadas perante o promotor Dr. Ronaldo Gonalves de
Assis, na data de 01/03/2007, nesta Promotoria de Justia; Que
trabalhou aproximadamente um ano e oito meses na Cmara Municipal de
Aracruz, a partir de janeiro de 2005; que aps a declarao no
Ministrio Pblico, o vereador Luciano Frigini, ficou sabendo do
fato, e se dirigiu a casa do declarante; Que ento passou a fazer
ameaas ao declarante; Que perguntou se o declarante no tinha medo
que algo maligno acontecesse em sua vida... que justamente na data
do depoimento prestado no Ministrio Pblico o vereador realizou
estas ameaas; que o vereador chegou em sua casa por volta das 18:00
horas e s saiu de l por volta das 22:30 horas; que toda a conversa
foi presenciada por sua esposa e seu filho pequeno; que a todo
momento o vereador disse que havia ajudado muito o declarante e que
no esperava isso dele... que inclusive o dcimo terceiro salrio
ficava todinho para o vereador; que era o nome do declarante que
constava no contracheque e aps o recebimento do salrio o declarante
entregava o restante do mesmo ao vereador... que entregava o
dinheiro porque j havia combinado com o vereador que iria faz-lo, a
troco do emprego; Que reconhece a declarao mostrada nesta
oportunidade e juntada ao respectivo procedimento administrativo,
sendo de sua autoria e retratando o fato ora investigado, datada de
06 de fevereiro de 2007. (VALDENIR DOS ANJOS DE JESUS declarao
prestada ao Promotor de Justia, Dr. Ricardo Alves Kokot no M.P. de
Aracruz, no dia 24/03/2009)
Tais declaraes seguidamente reiteradas por parte de quem exerceu
a atividade de secretrio parlamentar do vereador Luciano Domingos
Frigini, no deixa margem a dvida no sentido de que o aludido membro
do Legislativo Municipal se valeu da fora do mandato com o fim de
constranger subordinado a fim de que efetuasse o repasse mensal de
verbas salariais de carter personalssimo e alimentar.
No caso em tela resta patente a inteno (dolo/m-f) do vereador em
se locupletar indevidamente dos cofres pblicos, alcanando
enriquecimento ilcito por se valer da fora do cargo para fins
meramente pessoais, acarretando inegvel leso ao errio.Conforme
afirmado pelo outrora secretrio parlamentar do vereador Luciano
Domingos Frigini, o rateio de seu salrio era a condio para sua
manuteno no cargo comissionado.DOS FUNDAMENTOS JURDICOS
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA
A Lei n 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa , editada
para dar efetividade ao disposto no art. 37, 4, da Constituio
Federal, dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos
casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo,
emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou
fundacional e d outras providncias.Merece destaque, para efeito
desta ao, o artigo 2 da Lei n 8.429/92, segundo o qual Reputa-se
agente pblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao,
designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou
vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas
no artigo anterior.Fcil constatar, assim, que os demandados, o
vereador municipal de Aracruz e seus litisconsortes (duas
assessoras e um ex-assessor), so agentes pblicos para efeito de
responsabilizao nos termos da Lei n 8.429/92.Afigurando-se
indiscutvel a legitimidade ativa do Ministrio Pblico (artigo 17,
caput, da Lei n 8.429/92), impende registrar a necessidade de
emisso de provimento jurisdicional tendente ao reconhecimento da
prtica de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, a
eles impondo as sanes previstas na Lei n 8.429/92.
A partir da previso constitucional acerca dos princpios magnos
da Administrao Pblica, foi estampada a questo da improbidade
administrativa no 4, do artigo 37, da CF/88, surgindo, a partir de
ento, a Lei n 8.429/92, com o escopo de estabelecer o
disciplinamento da matria. Tal legislao estabeleceu, em seu artigo
4, que Os agentes pblicos de qualquer nvel ou hierarquia so
obrigados a velar pela estrita observncia dos princpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe so afetos.Na hiptese em anlise, o envolvimento
volitivo na prtica do ato mprobo constatado de maneira flagrante,
estando, pois, plenamente demonstrada a intencionalidade do
comportamento do vereador e de seus litisconsortes, na prtica das
condutas ilcitas abaixo narradas, sendo que todos tm total
conhecimento de seus atos e suas respectivas participaes na prtica
da conduta ilcita, conforme fica inequivocamente comprovado nas
provas acima destacadas.
- DO ENRIQUECIMENTO ILCITO (art. 9, caput e inciso XI, da Lei
8429/92)
Diante de todos os fatos narrados na exordial, evidencia-se,
desde logo, o fato de ter o vereador LUCIANO DOMINGOS FRIGINI
incorporado ao seu patrimnio rendas e valores tambm da Cmara
Municipal de Aracruz, por ter exigido do ento Secretrio Parlamentar
Valdenir dos Anjos de Jesus parte de seus salrios, seja para a
formao de um caixa para as prximas campanhas polticas ou mesmo para
incorporar ao seu patrimnio pessoal, sendo que tais condutas se
amoldam perfeitamente ao artigo 9, caput e inciso XI, da Lei n
8.429/92, in verbis:
Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta lei, e
notadamente:
(...)
XI incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1 desta Lei;Outrossim, verifica-se
que as condutas perpetradas pelos tambm requeridos FREDSON CARLOS
MARTINS PIOL, CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL e MARIA MARLENE PELISSARI
(ex-assessor e assessoras do vereador Luciano Domingos Frigini),
tambm se amoldam ao artigo em tela, haja vista que, uma vez
pertencentes ao quadros da Administrao Pblica (cargo de provimento
em comisso: Secretrio Parlamentar), se locupletaram indevidamente
de valores pertencentes Cmara Municipal de Aracruz, sendo que no
realizaram a devida contraprestao, ou seja, de fato no
desempenharam qualquer funo no mbito do Poder Legislativo local,
caracterizando-se como funcionrios fantasmas da Cmara
Municipal.Portanto, no seria outro o entendimento a ser dado diante
da conduta dos requeridos, especialmente porque o rol de atos de
improbidade trazido pelo art. 9, da LIA, exemplificativo e no
exaustivo, devido expresso notadamente contida em seu caput.Nossa
doutrina, no tocante ao tema ensina que:
Quando o caput do art. 9 usa o advrbio notadamente, para dar
ingresso aos seus incisos, certamente est dizendo que a seqncia
comportamental desses incisos mera enumerao, que nela no se esgota
a matria; que outros exemplos podem ocorrer, como efetivamente
ocorrem. Notadamente, na lei 8429/92, significa principalmente,
sobretudo etc., introduzindo a exemplificao. (Waldo Fazzio Jnior,
Ed. Atlas, Atos de Improbidade Administrativa, 2 Ed., pg. 95)
Ainda, o citado autor quando faz sua abordagem quanto ao elemento
subjetivo do citado art. 9, ensina que este simplesmente verificado
diante da conduta do agente, e, dada a clarificao de suas palavras,
abaixo transcrevemos seus ensinamentos:
O art. 9 no menciona o elemento volitivo porque, nas condutas
que descreve, no necessrio colocar em relevo o elemento anmico do
agente. Realmente, no o faz, porque nenhum de seus incisos admite a
forma culposa: so todos dolosos. Qualquer atuao suscetvel de gerar
enriquecimento ilcito pressupe a conscincia da antijuridicidade do
resultado pretendido. A prpria conduta delineia o dolo: o agente
obtm vantagem que sabe indevida. (Waldo Fazzio Jnior, Ed. Atlas,
Atos de Improbidade Administrativa, 2 Ed., pg. 94) No outro o
entendimento de nossa jurisprudncia, seno vejamos:ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MINISTRIO PBLICO. COMPETNCIA FUNCIONAL.
PROCURADOR DE JUSTIA. ART. 31 DA LEI N 8.625/93. AO CIVIL PBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAO DE "FUNCIONRIO-FANTASMA". ATO
ILCITO. SANES. RESSARCIMENTO AO ERRIO. INSUFICINCIA. ART. 12 DA LEI
N 8.429/92. 1. O Ministrio Pblico do Estado de So Paulo ingressou
com ao civil pblica reputando como ato de improbidade
administrativa a contratao irregular pelo ento Prefeito da
Municipalidade do filho do ento Vice-Prefeito, o qual percebeu
vencimentos do cargo para o qual foi designado por 18 meses sem
prestar efetivos servios, como verdadeiro "funcionrio-fantasma".
[...] 7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o
ressarcimento ao errio constitui o mais elementar consectrio
jurdico, no se equiparando a uma sano em sentido estrito e,
portanto, no sendo suficiente por si s a atender ao esprito da Lei
n 8.429/92, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das
medidas previstas em seu art. 12. 8. Pensamento diverso, tal qual o
esposado pela Corte de origem, representaria a ausncia de punio
substancial a indivduos que adotaram conduta de manifesto descaso
para com o patrimnio pblico. Permitir-se que a devoluo dos valores
recebidos por "funcionrio-fantasma" seja a nica punio a agentes que
concorreram diretamente para a prtica deste ilcito significa
conferir questo um enfoque de simples responsabilidade civil, o
que, toda evidncia, no o escopo da Lei n 8.429/92. 9. "A ao de
improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanes de
carter punitivo acima referidas, que tm a fora pedaggica e
intimidadora de inibir a reiterao da conduta ilcita. Assim, embora
seja certo que as sanes previstas na Lei 8.429/92 no so
necessariamente aplicveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando
as circunstncias do caso e atento ao princpio da proporcionalidade,
eleger a punio mais adequada), tambm certo que, verificado o ato de
improbidade, a sano no pode se limitar ao ressarcimento de danos"
(Ministro Teori Albino Zavascki, Voto-Vista no REsp n 664.440/MG,
DJU 06.04.06). 10. Como bem posto por Emerson Garcia " relevante
observar ser inadmissvel que ao mprobo sejam aplicadas unicamente
as sanes de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas,
em verdade, no so reprimendas, visando unicamente recomposio do
status quo" (Improbidade Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio
de Janeiro, 2 ed., 2004, p. 538). 11. O Ministrio Pblico Estadual
pediu de maneira explcita o restabelecimento das demais sanes
cominadas na sentena reformada pela Corte de origem, quais sejam,
(i) suspenso dos direitos polticos e (ii) proibio de contratar com
o poder pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais. 12. Em
obsquio aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade,
assiste razo ao Parquet. 13. Dada a gravidade da conduta de um dos
litisconsortes passivos, que demonstrou absoluto desprezo pelos
princpios que regem a Administrao Pblica ao abrigar como
"funcionrio-fantasma" figura repugnante que acomete de maneira
sistemtica os rgos pblicos o filho de um de seus aliados polticos,
tem-se como indispensvel a restaurao das medidas previstas na
sentena, inclusive no que respeita suspenso dos direitos polticos
por 5 (cinco) anos. 14. Outrossim, a malcia demonstrada por outro
litisconsorte ao passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de
cargo em comisso sem prestar servios Municipalidade autoriza, a
toda evidncia, a volta da sano prevista na sentena: proibio de
contratar com o poder pblico ou receber benefcios ou incentivos
fiscais por 10 (dez) anos. 15. Recurso especial provido (STJ, REsp.
n 1019555/SP, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 16.06.2009, DJe
29.06.2009).
AO CIVIL PBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CMARA MUNICIPAL.
DESIGNAO SIMULADA DE SERVIDORES. CARGOS EM COMISSO. FALTA DE
PRESTAO REGULAR DE SERVIOS. procedente o pedido de ressarcimento,
formulado em ao civil pblica, diante da demonstrao de que
servidores municipais, ocupantes, na poca, de cargo comissionado,
no exerceram regularmente suas funes. Nega-se provimento ao agravo
retido, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento aos recursos
de apelao (TJMG, 4 Cmara Cvel, Apelao n 1.0035.00.003341-1/004,
Relator DES. ALMEIDA MELO, j. 06.09.2007, DJ 21.09.2007).
Constitucional/Administrativo Ao de improbidade administrativa.
Legitimao ativa do Ministrio Pblico e demais condies acionrias
presentes. Cerceamento defensrio inocorrente. Empresa pblica
municipal - Contratao de servidora sem a realizao de concurso
pblico ou processo seletivo - Ausncia de efetivo exerccio das funes
respectivas, apesar de assinado o ponto - Recebimento dos salrios -
Infringncia ao art. 37, caput e inciso II, da CF - Responsabilizao
de todos os envolvidos - Penalidades bem impostas, incluso o
ressarcimento do errio - Procedncia parcial ampliada para total -
Provimento ao recurso ministerial e desprovimento dos demais (TJSP,
13 Cmara de Direito Pblico, Apelao com reviso n 8944185100, Rel.
Des. Ivan Sartori, j. 24.06.2009, DJ 18.08.2009).Cerceamento de
defesa - Inocorrncia - Matria comprovada ampla por documentos dos
autos - Preliminar rejeitada Ao Civil Pblica - Improbidade
administrativa - Contratao de servidora para exerccio de cargo em
comisso por indicao de Vereador - Funcionria fantasma, que, embora
nomeada e empossada, jamais realizou os servios - Pagamentos que
eram destinados para a conta do Vereador que a indicou -
Recebimento de vantagens financeiras em prejuzo do errio pblico -
Ao julgada procedente - Sentena mantida - Recurso improvido (TJSP,
6 Cmara de Direito Pblico, Apelao com reviso n 3950545100, Rel.
Des. Leme de Campos, j. 29.06.2007).
Desta forma se conclui que os demandados LUCIANO DOMINGOS
FRIGINI, FREDSON CARLOS MARTINS PIOL, CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL e
MARIA MARLENE PELISSARI incorreram na prtica de atos de improbidade
administrativa que importam enriquecimento ilcito, na forma do
artigo 9, caput e inciso XI da Lei 8.429/92.- DA LESO AO ERRIO
(art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei n
8.429/92)Verdadeiramente, a conduta dos demandados no se limita a
ensejar enriquecimento ilcito, mas tambm, de modo cristalino,
repercute em considervel prejuzo ao errio na forma do artigo 10,
caput e incisos I e XII da Lei de Improbidade. O vereador Luciano
Domingos Frigini ao proceder a nomeao de assessores remunerados
pelos cofres pblicos, ciente de que no haveria contraprestao
funcional por parte dos nomeados, efetivamente concorreu para que
os referidos fantasmas se enriquecessem ilicitamente e, por
conseqncia, ocasionado inegvel leso aos cofres pblicos.Na estrutura
funcional do Poder Legislativo no h como o parlamentar alegar
desconhecimento de tais prticas por parte dos secretrios vinculados
ao seu gabinete, notadamente por ser ele o responsvel por suas
nomeaes e, ainda, pela fiscalizao do fiel cumprimento de suas
atribuies.
Quem recebe salrio sem que se encontre subordinado a horrio de
servio, controle de jornada, sendo desnecessria presena fsica na
repartio pblica, tendo tempo de sobra para se dedicar a outras
atividades profissionais, de seus interesses privados, no pode ser
chamado de funcionrio pblico, pois sequer deixa para o Estado
qualquer contrapartida pelo salrio que recebe dos cofres pblicos.
Pelo contrrio, trazem apenas prejuzo ao Estado, uma vez que
exatamente essa espcie de pessoas travestidas de funcionrios
pblicos que maculam o ente pblico para com a sociedade.
inequvoco que a conduta do vereador Luciano Domingos Frigini
ensejou, bem como ainda enseja, perda patrimonial ao Municpio de
Aracruz, em especial ao Poder Legislativo, visto que parte dos
valores arrecadados a ttulo de tributos pagos por toda a sociedade
aracruzense serve para o locupletamento ilcito de servidores
fantasmas vinculados ao gabinete do parlamentar.
Assim agindo, o demandado Luciano Domingos Frigini, incorreu,
reiteradamente, na prtica de atos de improbidade administrativa,
que ocasionam leso ao errio, na forma prevista no artigo 10, caput
e incisos I e XII da Lei 8.429/92:
Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa
leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei, e
notadamente:
I facilitar ou concorrer por qualquer forma para incorporao ao
patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1 desta Lei;
...
XII permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriquea ilicitamente.
No tocante a conduta dos demandados FREDSON CARLOS MARTINS PIOL,
CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL e MARIA MARLENE PELISSARI, temos tambm
caracterizada a prtica de atos de improbidade que trazem leso ao
errio, na medida em que, de forma voluntria e consciente, recebem
valores dos cofres pblicos sem que prestem qualquer atividade
funcional na Cmara de Vereadores.Assim, os cofres pblicos so
dilapidados, reiteradamente, uma vez que os valores pertencentes ao
Municpio e arrecadados de forma compulsria junto aos cidados
aracruzenses so revertidos em favor de assessores que no se do ao
trabalho de, ao menos, comparecerem diariamente repartio
pblica.Conforme expressamente admitido pelos assessores FREDSON
CARLOS MARTINS PIOL e CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL, estes
desempenhavam a notvel atividade de acompanhar o vereador em suas
reunies com a comunidade. E, ainda, por serem funcionrios
exemplares afirmaram que compareciam Cmara Municipal s
teras-feiras, dia de sesso pblica, sem precisarem sobre o que
faziam nos outros dias da semana. A concluso a que se chega que no
se sujeitavam a controle de jornada ou de dias efetivamente
trabalhados e, tampouco, fazia relatrios de suas atividades de
assessoria legislativa externa. J a secretria parlamentar MARIA
MARLENE PELISSARI, afirma que sempre comparecia s sesses
legislativas (que ocorrem, em mdia, uma vez por semana),
entretanto, atualmente, nem tal comparecimento tem sido possvel
visto que se encontra cursando Servio Social no Municpio de
Linhares.
Esclarece, ainda, a Sr. Maria Marlene Pelissari que todas as
vezes que vinha ao centro de Aracruz dava uma passada na Cmara, em
mdia trs vezes por semana, mas que, de fato, seu trabalho era
desempenhado em no distrito de Guaran, o que coincidentemente o
local de sua residncia e principal reduto eleitoral do vereador
Luciano Domingos Frigini.Ora, o vereador Luciano Domingos Frigini
no tem a capacidade de observar de forma direta as necessidades da
comunidade da qual faz parte, onde se encontra residindo
(Guaran/Aracruz)? A comunidade onde reside no tem conhecimento que
o mesmo vereador? E os outros bairros do Municpio de Aracruz,
aqueles mais afastados, ser que o vereador tambm possui assessores
nestas localidades? Levando-se em conta lamentvel cenrio
demonstrado nos autos, conclui-se que os demandados FREDSON CARLOS
MARTINS PIOL, CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL e MARIA MARLENE
PELISSARI, quando aceitaram receber salrios pagos pelo Poder
Pblico, sem qualquer espcie de contraprestao profissional, acabaram
por incorrer, efetivamente, na prtica de atos de improbidade
administrativa causadores de prejuzo ao errio, a partir da
interpretao analgica proposta pelo caput do artigo 10, da Lei
8.429/92, tendo-se por referncia exemplificativa o rol de incisos
numerus apertus constante do referido artigo.
Conforme os ensinamentos do ilustre autor Waldo Fazzio Jnior, a
utilizao no caput do artigo 10 do advrbio notadamente indica que a
seqncia comportamental dos incisos mera enumerao, de modo que
outros exemplos de prticas ensejadoras de prejuzo ao errio podem
ocorrer, como efetivamente ocorre na hiptese dos Assessores
Fantasmas ora demandados.Como no reconhecer leso ao errio na prtica
deliberada de receber salrios dos cofres pblicos, sem que, de fato,
tal recebimento corresponda a um trabalho efetivamente
desenvolvido?Nessa linha, nunca se deve perder de vista que as
funes tpicas do Poder Legislativo so a de inovar na ordem jurdica
mediante a elaborao de leis, bem como fiscalizar o exerccio da
atividade executiva.Aquele que se presta a assessorar um vereador
deve se encontrar atrelado a tais atividades, seja auxiliando na
elaborao de projetos de lei, seja assessorando de modo formal o
cumprimento da atividade fiscalizadora do parlamentar, o que
necessariamente deve ocorrer no interior da Casa Legislativa.
curioso notar que os secretrios parlamentares relatam que suas
atividades se resumem ao acompanhamento do vereador em reunies de
bairro, no havendo informao, em nenhum momento, de que
representaram o parlamentar junto ao Poder Executivo Municipal, em
reunies oficiais com o Prefeito ou os respectivos Secretrios
Municipais, ou que, ao menos, tenham auxiliado o vereador na
elaborao e anlise de projetos de lei.
Por tais razes se encontra evidenciado que o demandado LUCIANO
DOMINGOS FRIGINI incorreu na prtica de atos de improbidade
causadores de leso ao errio, na forma prevista no artigo 10, caput
e incisos I e XII da Lei 8.429/92, bem como os demandados FREDSON
CARLOS MARTINS PIOL, CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL e MARIA MARLENE
PELISSARI incorreram na prtica de atos de improbidade causadores de
prejuzo ao errio na forma do caput, do artigo 10 da Lei 8.429/92.-
DA VIOLAO AOS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA (art. 11, caput e
inciso I, da Lei 8429/92)Outrossim, diante da conduta apresentada
pelo vereador Luciano Domingos Frigini, facilmente se constata que
praticou ato visando fim proibido em lei, haja vista se beneficiar
de parte considervel dos salrios do ex-secretrio parlamentar
Valdenir dos Anjos de Jesus, alcanando um aumento patrimonial
contrrio ao ordenamento jurdico e violador de princpios da
Administrao, incorrendo na conduta descrita no art. 11, caput e
inciso I, da Lei 8429/92, seno vejamos:
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s
instituies, e notadamente:I praticar ato visando fim proibido em
lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de
competncia;Ora Exa., a conduta de lotear cargo pblico de livre
nomeao e exonerao afeto ao seu respectivo gabinete com a patente
inteno de se locupletar ilicitamente de parcela salarial de
secretrio parlamentar, configura inegvel fim proibido em lei ou
regulamento, nos termos do artigo citado acima.
Para tanto, transcreve-se o art. 17, da Lei Orgnica do Municpio
de Aracruz-ES (Lei 01/1990), que dispe:
(art. 17) Perder o mandato o Vereador;(...) 1 - incompatvel com
o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno,
o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepo de
vantagens indevidas.
Ainda, destaca-se os arts. 316 (concusso), 317 (corrupo passiva)
e 319 (prevaricao), todos do Cdigo Penal, que tambm se amoldam
perfeitamente a conduta do agente, seno vejamos:Art. 316 - Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem
indevida.Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de
assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem.Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.De outro
lado, os requeridos FREDSON CARLOS MARTINS PIOL, CLEIDY LECCO
BERTAZO CABRAL e MARIA MARLENE PELISSARI, tambm incidiram no art.
11, caput e inciso I, da Lei 8429/92, uma vez que, enquanto
pertencentes aos quadros da Administrao Pblica, apropriaram-se de
dinheiro pblico sem que efetivamente tenham prestado os servios
pblicos compatveis com as atribuies do cargo de secretrio
parlamentar.
As informaes extradas dos depoimentos das testemunhas so
consistentes e apresentam verossimilhana, no apenas em razo da
concatenao de dados, mas tambm em vista das provas documentais
carreadas aos autos.Todos estes aspectos tambm deixam mostra no s a
desobedincia ao princpio da legalidade, mas tambm a ruptura ao
princpio da moralidade, posto que d ensejo a mcula tica que
impregna o comportamento do vereador, bem como aceita por seus
assessores, se assim pudermos denominar, sendo passvel de correo
pelo Poder Judicirio. Neste sentido:
A Constituio, sensvel aos vcios identificados pela Nao na prtica
da Administrao Pblica, no deixou sem soluo satisfatria to grave
problema de ajuste do atuar do agente pblico com a finalidade
pblica da ao produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de
uma nova concepo de justia compatvel com a realidade social a que
se destina. O amplo controle da atividade administrativa se exerce,
na atualidade, no s pelos administrados diretamente, como, tambm,
pelo Poder Judicirio, em todos os atributos do ato
administrativo.
Conclui-se que os demandados LUCIANO DOMINGOS FRIGINI, FREDSON
CARLOS MARTINS PIOL, CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL e MARIA MARLENE
PELISSARI incorreram na prtica de atos de improbidade
administrativa violadores de princpios da Administrao Pblica,
conforme previso expressa do artigo 11, caput e inciso I da Lei
8.429/92.DOS PEDIDOS LIMINARES
DA RETENO DE VALORES PERCEBIDOS PELOS REQUERIDOS:
1- LUCIANO DOMINGOS FRIGINI;
2- CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL, e;3- MARIA MARLENE PELISSARI;DOS
COFRES PBLICOS, VIA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPSITO EM
CONTA JUDICIAL REMUNERADA, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A RESTITUIO
DOS VALORES DESVIADOS DOS COFRES DA CMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ-ES.O
artigo 127, caput, da Constituio Federal diz incumbir ao Ministrio
Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos
interesses sociais e individuais indisponveis. E, tambm incumbe ao
Ministrio Pblico promover o inqurito civil e a ao civil pblica,
para proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, inc. III).
O dispositivo constitucional, ao mesmo tempo em que fixa a
legitimao do Ministrio Pblico para promover a ao civil pblica, j
deixa patente que esse tipo de ao meio apropriado para a proteo do
patrimnio pblico e social, inclusive porque a doutrina consagra a
tese de que a preservao do errio e a probidade administrativa so
valores que se inserem no mbito dos direitos e interesses difusos,
pois constituem bem de todos, e, portanto, indivisvel, cuja violao
afeta a sociedade como um todo.
O ilustre autor Paulo de Tarso Brando afirma que:
inegvel o carter preponderantemente difuso do interesse que
envolve a higidez do errio pblico. Talvez seja o exemplo mais puro
de interesse difuso, na medida em que diz respeito a um nmero
indeterminado de pessoas, ou seja, a todos aqueles que habitam o
Municpio, o Estado ou o prprio Pas a cujos Governos cabem gerir o
patrimnio lesado, e mais todas as pessoas que venham ou possam vir,
ainda que transitoriamente, desfrutar do conforto de uma perfeita
aplicao ou os dissabores da m gesto do dinheiro pblico.Ao comentar
as disposies do art. 25, inciso IV, letra "b", da Lei Orgnica
Nacional do Ministrio Pblico, Pedro Roberto Decomain professa
idntico entendimento. Assim que, reportando-se expresso "patrimnio
pblico e social", inserida no art. 129, inciso III, da Constituio
Federal, assevera:
Interessante salientar que, segundo a dico do aventado
dispositivo constitucional, o patrimnio pblico e social seria
interesse difuso. Com certeza o patrimnio pblico e social acha-se
personalizado em determinada pessoa jurdica de direito pblico.
Mesmo assim, contudo, abstraindo-se da personalidade jurdica da
Unio, dos Estados, Distrito Federal, Municpios e entidades de suas
administraes indiretas e fundacionais, chega-se concluso de que a
preservao de seus patrimnios realmente constitui interesse difuso,
na medida em que no se trata de interesse deste ou daquele
particular, mas sim de toda a coletividade. Mesmo que a alnea "b"
do inciso IV deste artigo na dissesse a respeito da preservao do
patrimnio e da moralidade pblica por intermdio da ao civil pblica,
tal proteo teria por fulcro a prpria Constituio Federal e ainda o
artigo 1, inciso IV, da Lei n 7.347/85, com a redao que lhe foi
dada pelo Cdigo de Proteo ao Consumidor.
No h dvidas, portanto, de que o direito a uma administrao proba
e conservao do errio, exercitvel tendo em vista a utilizao dos
escassos recursos da sociedade para o bem comum e no para a obteno
de vantagens e privilgios de uma minoria, se insere no contexto dos
chamados direitos metaindividuais, passveis de proteo atravs da ao
civil pblica.
Mas a ao civil pblica no o nico instrumento de tutela coletiva,
pois, se os interesses em questo so difusos, no se pode falar em
instncia ou rgo que os devesse representar em termos de
exclusividade. Na linha dos ensinamentos de Rodolfo de Camargo
Mancuso,
(...) estamos hoje a caminho de superar a concepo de democracia
representativa, para ascendermos chamada democracia participativa,
onde a existncia de representantes eleitos no exclui a participao
dos cidados em geral, isoladamente ou em grupos. A gesto da coisa
pblica , significativamente, uma res publica, de modo que todos os
integrantes da comunidade tm ttulo para dela participarem. Acresce
a essa tendncia a constatao dos reiterados desmandos e
arbitrariedades na gesto da coisa pblica, que vm levando os
indivduos a descrerem da eficcia do modelo-poltico institucional
estabelecido. Da a propenso popular, cada vez mais justificada,
participao direta na gesto da coisa pblica.
Por isso, de acordo com o inciso LXXIII do artigo 5 da
Constituio Federal, qualquer cidado parte legtima para propor ao
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de
entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da
sucumbncia.E, naquilo que se batizou como legitimao concorrente e
disjuntiva, a legitimao do cidado para a ao popular no exclui a do
Ministrio Pblico ou de outro legitimado da Lei n 7.347/85 para a ao
civil pblica, e vice-versa, ou seja, qualquer dos legitimados pode
agir de modo autnomo, independentemente da concordncia ou atividade
do outro. Alis, no seria plausvel que um nico indivduo pudesse
impugnar judicialmente ato administrativo lesivo ao errio e no o
Ministrio Pblico, agindo como rgo de defesa de toda a
coletividade.
Para espancar de vez quaisquer dvidas decorrentes da
intercomunicao dos objetos das duas aes, registre-se que o artigo
25, IV, alnea b, da Lei Federal n 8.625/93, corrobora a legitimao
do Parquet para as aes ressarcitrias de danos ao errio (CF, art.
129, III; Lei 7.347/85, art. 1, IV), e alarga o mbito dessa
legitimao, permitindo-lhe tambm o ajuizamento de aes e medidas cujo
objeto seja simplesmente "a anulao ou a declarao de nulidade de
atos lesivos ao patrimnio pblico ou moralidade administrativa",
exatamente como na ao popular.
E essa interpenetrao existente entre as Leis n 4.717/65 (ao
popular) e n 7.347/85 (ao civil pblica) fica ainda mais evidente
diante do fato de que o Ministrio Pblico, rgo interveniente
necessrio na ao popular, pode assumir sua titularidade ativa em
caso de abandono ou desistncia por parte do autor originrio (art. 9
da LAP), passando a conduzi-la como se fosse uma verdadeira ao
civil pblica, mas com plena possibilidade de utilizar os ditames da
Lei da Ao Popular.
Vale, a respeito, mencionar arestos do Superior Tribunal de
Justia:
AO POPULAR E AO CIVIL PBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO.
DANO AO ERRIO. Interpretao histrica justifica a posio do Ministrio
Pblico como legitimado subsidirio do autor na ao popular quando
desistente o cidado, porquanto se valoriza o parquet como guardio
da lei, entrevendo-se conflitante a posio de parte e de custos
legis. Se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo
atinge o interesse difuso, passvel a propositura da ao civil pblica
fazendo as vezes de uma ao popular multilegitimria. As modernas
leis de tutelas dos interesses difusos completam a definio dos
interesses que protegem. Assim que a LAP define o patrimnio e a LAP
dilargou-o, abarcando reas antes deixadas ao desabrigo, como o
patrimnio histrico, esttico, moral, etc.
AO CIVIL PBLICA. MINISTRIO PBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERRIO.
O entendimento predominante o de que a ao popular subsumiu-se no
bojo da ao civil pblica, visto que se expandiu a legitimidade do
Ministrio Pblico (CF/88) na defesa dos interesses patrimoniais ou
materiais do Estado, entendendo-se como patrimnio no apenas os bens
de valor econmico, mas tambm o patrimnio moral, artstico,
paisagstico e outros. Obra pblica sem licitao, ou com licitao
ilegal, pode sofre a censura judicial, via ao civil pblica ajuizada
pelo Ministrio Pblico.
PROCESSUAL CIVIL. MINISTRIO PBLICO. AO CIVIL PBLICA. DANO AO
ERRIO. LEGITIMIDADE. 1. Impossvel, com base nos preceitos
informadores do nosso ordenamento jurdico, deixar de se reconhecer
ao Ministrio Pblico legitimidade para propor ao civil pblica com o
objetivo de proteger patrimnio pblico, especialmente, quando baseia
o seu pedido em prejuzos financeiros causados a ele por m gesto
(culposa ou dolosa) das verbas oramentrias. 2. Com efeito, no
poderia a Ao Civil Pblica continuar limitada apenas aos interesses
difusos ou coletivos elencados em lei ordinria, quando preceitua a
Carta de 1988, que funo do MP promover Ao Civil Pblica, para a
proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros
interesses coletivos ou difusos (art. 129, III), tout court (e no
os interesses coletivos e difusos indicados em lei (Milton Flacks,
in Rev. For. v. 32, Pp. 33 a 42). 3. Nem mesmo a ao popular exclui
a ao civil pblica, visto que a prpria lei admite expressamente a
concomitncia de ambas - art. 1 (Hely Lopes Meirelles, p. 120,
Mandado de Segurana, Ao Civil Pblica, Mandado de Injuno, Habeas
Data, RT - 12 edio). 4. Precedentes jurisprudenciais entre tantos
outros: REsp 98.648MG, Rel. Min. Jos Arnaldo, DJU de 28.04.97; REsp
31.547-9SP, rel. Min. Amrico Luz, DJU de 8.11.93, pg. 23.5.46.
(...).
Importante frisar que, diante do enunciado do princpio da
obrigatoriedade, que rege a atuao do Ministrio Pblico, diante da
constatao da ocorrncia de atos lesivos ao patrimnio pblico ou
moralidade administrativa, resta claro que dever o rgo Ministerial
utilizar o instrumento legal que, pelo menos em potencial, produzir
melhores resultados em prol do interesse pblico primrio.
Da porque o ajuizamento de ao por ato de improbidade
administrativa, objetivando a aplicao das sanes previstas na Lei n
8.429/92, prefere ao ajuizamento de simples ao civil pblica
ressarcitria, pois a primeira, alm de buscar a reparao dos danos
causados ao errio (objetivo nico da segunda), ainda possibilita a
aplicao de uma srie de outras medidas, tais como a imposio de multa
civil, a perda da funo pblica, a suspenso dos direitos polticos,
etc.
E a prpria Lei de Improbidade Administrativa que leva concluso
nesse sentido ao estabelecer, no 1 de seu artigo 17, vedao para
transao, acordo ou conciliao em torno de seu objeto e se este no
pode ser objeto de transao, por muito mais razo no pode o Ministrio
Pblico, diante da ocorrncia de ato de improbidade administrativa,
optar por ajuizar ao onde no seja formulado pedido de condenao nas
sanes previstas no artigo 12 da Lei n 8.429/92.
Verificada a ocorrncia de danos causados ao errio, ficaria a ao
civil pblica ressarcitria reservada apenas s hipteses de decurso do
prazo prescricional referente s aes destinadas a levar a efeito as
sanes previstas na Lei n 8.429/92, de acordo com as regras de seu
artigo 23.
Constata-se, portanto, que, diante da ocorrncia de atos lesivos
ao patrimnio pblico ou moralidade administrativa, trs aes
diferentes podem ser ajuizadas: ao popular, ao civil pblica e ao
por ato de improbidade administrativa, o que pode levar, inclusive,
reunio de processos por identidade entre as causas de pedir (art.
103 do CPC). So nesse sentido as letras de Srgio Shimura:
Em outras palavras, a ao popular e a ao civil de
responsabilidade por ato de improbidade no se repelem, nem se
excluem. Ambas servem de veculo de exerccio da cidadania e,
portanto, de controle jurisdicional sobre atos lesivos ao errio.Em
verdade, com a entrada em vigor do Cdigo de Defesa do Consumidor,
em 1990, foram introduzidas importantes modificaes no mbito do
processo coletivo, aperfeioando-se as regras que j existiam desde
1985 na Lei da Ao Civil Pblica. Assim, pode-se dizer que a
conformao constitucional da tutela coletiva somada s regras prprias
da Lei da Ao Popular, da Lei da Ao Civil Pblica, do Cdigo de Defesa
do Consumidor, da Lei de Improbidade Administrativa, dentre outras,
constitui um regramento comum a todo processo coletivo.
Registre-se que o CDC incluiu na LACP o artigo 21, segundo o
qual Aplicam-se defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais, no que for cabvel, os dispositivos do Ttulo III da
lei que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor. No mesmo
sentido, o artigo 90 do CDC deixa expresso que se aplicam s aes
coletivas nele previstas as disposies da LACP, estabelecendo uma
perfeita integrao entre as duas legislaes. Com isso, foi criado um
microssistema processual para as aes coletivas no que for
compatvel, seja a ao popular, a ao civil pblica, a ao por ato de
improbidade administrativa e mesmo o mandado de segurana coletivo,
aplicando-se o Ttulo III do CDC.
Esse microssistema, ento, composto de normas de superdireito
processual coletivo comum, de sorte que, salvo disposio em sentido
contrrio, devem servir de parmetro para todas as espcies de tutelas
jurisdicionais do direito processual coletivo comum, sendo
aplicveis reciprocamente.
Nessa linha, de acordo com o 3 do artigo 14 da Lei da Ao
Popular, Quando o ru condenado perceber dos cofres pblicos, a
execuo far-se- por desconto em folha at o integral ressarcimento de
dano causado, se assim mais convier ao interesse pblico.
Temos, assim, no procedimento previsto para a ao popular, mais
uma forma de se alcanar a satisfao do direito de crdito, alm da
clssica expropriao de bens: o desconto em folha de pagamento, que
pode perfeitamente ser aplicado tambm nas aes civis pblicas e nas
aes por ato de improbidade administrativa, pelos motivos j
consignados.
Aqui deixa a lei claro que tal modalidade deve ser utilizada a
bem do interesse pblico, pois o mais importante reparar os danos
causados ao errio, no podendo prevalecer, in casu, o interesse do
particular que se locupletou ilicitamente usando recursos
pblicos.
sabido que, no mbito de ao por ato de improbidade
administrativa, aplicando-se os regramentos do microssistema de
Direito Processual Coletivo, lcito ao juiz conceder liminar, a
ttulo de antecipao da tutela, quando for relevante o fundamento da
demanda e houver justificado receio de ineficcia do provimento
final (art. 12, caput, da Lei n 7.347/85 c/c art. 84, 3, da Lei n
8.078/90).
No caso em anlise, a relevncia do fundamento da demanda est mais
do que patente, no apenas em razo da repercusso dos fatos, mas
tambm tendo em vista o rombo causado aos cofres pblicos, que
certamente prejudicou investimentos em projetos que viriam a
atender as necessidades bsicas da populao.
O justificado receio de ineficcia do provimento final tambm se
acha presente, no apenas porque dificilmente sero encontrados bens
em quantidade e valor suficiente para reparar os danos causados ao
errio, mas tambm porque, em caso de procedncia integral do pedido
formulado na inicial, ir especialmente o demandado LUCIANO DOMINGOS
FRIGINI sofrer a sano da perda da funo pblica (art. 12 da Lei n
8.429/92), inviabilizando a efetivao do julgado atravs do desconto
em folha de pagamento aps o trnsito em julgado da sentena ( 3 do
artigo 14 da Lei n 4.717/65).
De acordo com a lio de Luiz Guilherme Marinoni,
No caso de tutela antecipatria de soma em dinheiro fundada em
cognio sumria aplicam-se as normas do processo de execuo como
parmetro operativo, porm prescindindo-se da necessidade de citao.
(...) preciso que se perceba que a antecipao, exatamente porque o
ru deixar de ter a seu favor a demora do processo, inibir as
defesas abusivas (usadas, comumente, para a obteno de vantagens
econmicas) e favorecer a conciliao, efeito benfico que foi notado,
por Roger Perrot, na Frana. No caso de abuso do direito de
recorrer, a antecipao, mais do que acelerar, em cada caso concreto,
a realizao do direito do autor, ter efeito pedaggico importante,
pois desestimular os recursos meramente protelatrios, que no s so
muito comuns como, tambm, muito custosos.
Diante do exposto, presentes os pressupostos que autorizam a
antecipao de tutela, e considerando ainda a previso contida na Lei
n 8.429/92 de indisponibilizar bens dos demandados, initio litis,
objetivando salvaguardar o errio, requer o MINISTRIO PBLICO
ESTADUAL seja determinado o desconto na folha de pagamento da Cmara
Municipal de Aracruz dos valores equivalentes a 70% (setenta por
cento) dos vencimentos do vereador LUCIANO DOMINGOS FRIGINI, bem
como dos tambm requeridos CLEIDY LECCO BERTAZO CABRAL e MARIA
MARLENE PELISSARI, com depsito do montante, ms a ms, em conta
judicial remunerada disposio do Juzo, devendo o valor arrecadado,
ao final, ser amortizado no quantum fixado na sentena a ttulo de
reparao dos danos causados aos cofres pblicos.
DO AFASTAMENTO DO REQUERIDO LUCIANO DOMINGOS FRIGINI DO CARGO DE
VEREADOR DO MUNICPIO DE ARACRUZ-ES.A permanncia do requerido
LUCIANO DOMINGOS FRIGINI no cargo de vereador do Municpio de
Aracruz representa perigo para a moralidade administrativa e um
prenncio de que continuaro a ser violados os princpios
constitucionais que regem a Administrao Pblica, vez que, no
exerccio de seu mandato parece estar imbudo de uma nica inteno:
dilapidar os cofres pblicos municipais.
Os fatos acima narrados bem demonstram ser imperioso o
afastamento do requerido da Cmara Municipal de Aracruz, estando o
mesmo a ocupar, neste momento, uma posio hierrquica que,
inevitavelmente, causar tumulto ao bom andamento da presente ao
civil atravs do temor reverencial exercido pelo seu cargo queles
que lhe so subalternos.
certo que a simples existncia de indcios robustos dando conta de
que o requerido se valeu do excesso de cargos em comisso a que faz
jus seu gabinete, loteando cargos de forma a garantir seu
locupletamento ilcito, j legitima seu afastamento como modo de
resguardar o prestgio da instituio que representa em face do cargo
que ocupa (Vereador do Municpio de Aracruz-ES) e de suas excelsas
funes. Contudo, se isso no bastasse, remanesce a indagao: como se
pensar na permanncia de um parlamentar que, dentre suas funes,
possui a de fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder
Executivo, includos os da administrao indireta, se o mesmo se
mostra conivente com a existncia, em seu gabinete, de funcionrios
fantasmas?Nessa linha, votando pelo afastamento do presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Rondnia, na APN n 266-RO
(20030169397-8), em julgamento realizado no Superior Tribunal de
Justia em data de 1 de junho de 2005, o Ministro Luiz Fux, ao
acompanhar a relatora, Ministra Eliana Calmon, assim fundamentou o
seu voto:(...) hoje assente que a aplicao do Direito
principiolgica, no s se baseia na legislao infraconstitucional como
tambm nos princpios maiores da Constituio Federal, que so normas
qualificadas e esto em patamar superior prpria legislao
infraconstitucional, e o princpio mais significativo no tocante
administrao pblica o princpio da moralidade. Ento, estaria mais do
que justificada a adoo do afastamento tendo em vista contradio que
encerra o cargo que o agente ocupa e o recebimento de denncia por
um delito to grave. Mas, sem prejuzo, h tambm um paradigma que pode
ser interpretado e flexibilizado, que o art. 20 da Lei de
Improbidade, porque, no fundo, h uma essncia de ato imoral, mprobo,
nesse fato narrado pela Sra. Ministra Eliana Calmon. O art. 20
dispe que a autoridade judicial pode impor o afastamento do agente
pblico quando entender que nociva sua presena instruo. Ora, se pode
afastar porque nociva instruo, com muito mais razo pode afastar
quando tambm contraditria a permanncia desse funcionrio em uma funo
de fiscalizao de contas quando h uma denncia recebida exatamente
pela malversao de verbas pblicas. Estou inteiramente de acordo com
o voto da Sra. Ministra Eliana Calmon.
Pelo voto vencedor do Ministro, pois, fica patente que o
Superior Tribunal de Justia admite o afastamento de agente poltico
do cargo que ocupa ainda que no haja provas diretas e concretas de
que est ele criando embaraos instruo processual, sendo tal
afastamento possvel quando se estabelece uma contradio entre a
permanncia do agente pblico no cargo que ocupa e a funo de
fiscalizao das contas pblicas, que constitui exatamente uma das
mais importantes misses dos parlamentares.
No mesmo sentido tambm j decidiu o Tribunal de Justia do Estado
do Esprito Santo, ao tratar do afastamento liminar de vereador da
Cmara Municipal de Vitria, Gilmrio da Costa Gomes, tambm envolvido
com atos de improbidade administrativa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
AFASTAMENTO CAUTELAR DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO - LEGALIDADE. 1.
A medida de afastamento cautelar da funo pblica pode ser aplicada,
tambm, aos agentes polticos, nos termos do art. 20, parag. nico, da
Lei Federal n. 8.42992. 2. O exerccio de cargo pblico, inclusive o
decorrente de representao popular, pressupe procedimento compatvel
com vrios princpios ticos e constitucionais, dentre os quais se
avulta o (princpio) da moralidade (TJES, 1 Cmara Cvel, AI n
24089006902, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 16.09.2008, DJ
15.12.2008).De outra parte, o pretendido afastamento liminar
constitui medida perfeitamente admitida na prpria Lei de
Improbidade Administrativa, seno vejamos:
Artigo 20, pargrafo nico - A autoridade judicial e
administrativa competente poder determinar o afastamento do agente
pblico do exerccio do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da
remunerao, quando a medida se fizer necessria instruo
processual.
No mesmo sentido a doutrina:
... No se mostra imprescindvel que o agente pblico tenha,
concretamente, ameaado testemunhas ou alterado documentos, mas
basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda,
pela notria necessidade de dilao probante, se faa necessrio, em
tese, o afastamento compulsrio e liminar do agente pblico do
exerccio de seu cargo, sem prejuzo de seus vencimentos, enquanto
persistir a importncia da coleta de elementos informativos ao
processo.
Alm de tais aspectos, temos que a manuteno do demandado no
exerccio ativo da vereana fatalmente redundar em prejuzo instruo
processual, haja vista a potencial criao de obstculos a obteno de
informaes constantes dos acervos da Cmara Municipal de Aracruz.Em
outras palavras: a permanncia do requerido no cargo lhe
proporcionar o cenrio ideal para a prtica de atos destinados ao
desaparecimento de provas e ao trfico de influncia; prticas
impeditivas do bom andamento processual.Por essas razes, requer o
Ministrio Pblico, com fundamento no pargrafo nico do artigo 20 da
Lei n 8429/92 e no princpio da moralidade administrativa, seja
decretado o afastamento cautelar, inaudita altera parte, do
requerido LUCIANO DOMINGOS FRIGINI do cargo de vereador do Municpio
de Aracruz, devendo, para tanto, ser expedido ofcio presidncia do
rgo informando a medida.Por fim, caso V.Exa. entenda que qualquer
dos pedidos liminares acima formulados tenham natureza de tutela
cautelar, requer o rgo Ministerial, desde logo, a aplicao do artigo
273, 7, do Cdigo de Processo Civil.
DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Estando comprovados os atos de improbidade administrativa e a
violao dos princpios que regem a Administrao Pblica preconizados na
Magna Carta, requer o MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO ESPRITO
SANTO:
a) seja a presente autuada e processada na forma e no rito
preconizado no art. 17 da Lei n 8.429/92;
b) seja dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, desde logo, vista do disposto no artigo 18 da Lei n
7.347/85, aplicado subsidiariamente;
c) sejam as intimaes do autor feitas pessoalmente, dado o
disposto no artigo 236, 2, do CPC e no artigo 14 do Provimento n
14/99, de 08/03/99, da Corregedoria Geral da Justia do Estado do
Esprito Santo, com a redao que lhe foi dada pelo Provimento n
15/99, de 14/04/99;
d) sejam, preliminarmente, deferidos os pedidos liminares acima
formulados;
e) seja o Municpio de Aracruz-ES notificado por meio da Mesa da
Cmara de Vereadores, para, querendo, integrar a lide na qualidade
de litisconsorte ativo, devendo suprir as omisses e falhas da
inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha
(artigo 17, 3, da Lei n 8.429/92);
f) seja determinada a notificao dos requeridos para, querendo,
oferecer manifestao por escrito, que poder ser instruda com
documentos e justificaes, dentro do prazo de quinze dias, na forma
prevista no 7 do artigo 17 da LIA;
g) seja, aps, recebida a petio inicial, determinada a citao dos
requeridos, j qualificados na exordial, para, querendo, contestar o
presente pedido, sob pena de revelia, permitindo-se ao Oficial de
Justia a utilizao da exceo prevista no art. 172, 2, do Cdigo de
Processo Civil;
h) seja, aps regular instruo, julgada procedente a ao,
condenando-se o requerido LUCIANO DOMINGOS FRIGINI nas sanes
previstas no art. 12, incisos I, II e III, pela prtica dos atos de
improbidade descritos nos artigos 9, caput e inciso XI, 10, caput e
incisos I e XII e 11, caput e inciso I, todos da Lei n 8.429/92.
Outrossim, os tambm requeridos FREDSON CARLOS MARTINS PIOL, CLEIDY
LECCO BERTAZO CABRAL e MARIA MARLENE PELISSARI devem ser condenados
nas sanes previstas no art. 12, incisos I, II e III, pela prtica
dos atos de improbidade descritos nos artigos 9, caput e inciso XI,
10, caput e 11, caput e inciso I, todos da Lei n 8.429/92,
ressaltando-se a necessidade de aplicao das penalidades em
conformidade com os critrios estabelecidos no pargrafo nico, do
artigo 12 da Lei n 8.429/92.i) sejam todos os requeridos condenados
a restituir aos cofres pblicos municipais as quantias pagas
indevidamente aos assessores que nenhum servio de interesse pblico
prestaram, acrescidas de juros de mora, e corrigidas
monetariamente, desde cada desembolso at a efetiva devoluo ao
Errio, devendo ser os valores devidamente liquidados por ocasio da
restituio;
j) aps o trnsito em julgado da sentena, sejam expedidos ofcios
ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral,
para o fim previsto no artigo 20 da Lei n 8.429/92.
Requer, finalmente, provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em nosso ordenamento jurdico, em especial a oral e a
documental, pleiteando, desde j, a tomada dos depoimentos pessoais
dos requeridos, a juntada dos documentos anexos que fazem parte do
acervo probatrio coletado pela Promotoria Cvel de Aracruz-ES e a
oitiva das testemunhas arroladas.
D causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milho).
NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.
Aracruz/ES, 21 de julho de 2010.
RICARDO ALVES KOKOT SABRINA COELHO FAJARDO Promotor de Justia
Promotora de Justia
RONALDO GONALVES DE ASSIS FRANCISCO MARTINEZ BERDEALPromotor de
Justia Promotor de Justia
MARIANA PEISINO AMARAL Promotora de JustiaROL DE
TESTEMUNHAS:
1 VALDENIR DOS ANJOS DE JESUS, residente na Rua Cidade
Florianpolis, n. 04, Bairro Itaputera, Aracruz/ES;2 GILCINIA;
3 esposa de Valdenir?????????? Os atos de improbidade
administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda
da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal
cabvel.
LOPES, Maurcio Antnio Ribeiro. tica e Administrao Pblica. So
Paulo : Editora RT, 1993, p. 65.
Ao Civil Pblica, Ed. Obra Jurdica, 2 ed., 1998.
Comentrios a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, Ed. Obra
Jurdica, 1 ed., 1996.
Interesses difusos conceito e legitimao para agir. So Paulo :
Editora RT, 3 ed., 1994, p. 102.
Resp. n 401.964-RO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.10.2002.
Resp. n 151.811-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.11.2000.
REsp. 167.783-MG, rel. Min. Jos Delgado, D.J. 17.08.1998.
Tutela Coletiva e sua Efetividade. So Paulo : Editora Mtodo,
2006, p. 68.
A antecipao da tutela, 5 ed. So Paulo : Malheiros, 1999, p. 190
e 215.
Osrio, Fbio Medina. Improbidade Administrativa. Porto Alegre :
Editora Sntese, p. 242.
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