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INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogrio Sanches Data:
13.06.2012
CULPABILIDADE
ou no substrato do crime? 1C- De acordo com a teoria bipartite,
a culpabilidade no integra o crime. Objetivamente, para a existncia
do crime, dispensvel a culpabilidade. O crime existe com os
requisitos fato tpico e ilicitude. Mas o crime s ser ligado ao
agente se este for culpvel. A culpabilidade um juzo de reprovao,
mero pressuposto de aplicao da pena. Alguns entendem que o cdigo
penal bipartide - sempre que estamos diante de uma causa de excluso
do fato tpico o legislador diz no h crime e sempre que estamos
durante de uma causa de excluso da ilicitude o legislador tambm usa
a expresso no h crime demonstrando que para ele o fato tpico e a
ilicitude indispensvel a existncia do crime.Mas quando se refere a
causa de excluso se refere a isento de pena. 2C- Para a teoria
tripartite, a culpabilidade o terceiro substrato do crime. Juzo de
reprovao, ex-trado da anlise como sujeito ativo se posicionou
diante do episdio.
Rebate a teoria bipartite esclarecendo que existem casos, como
no erro de tipo, existe uma causa que exclui dolo e culpa e o
legislador prefere falar isento de pena, fugindo da coerncia.
A grande crtica : se para a teoria bipartite crime basta fato
tpico e ilicitude significa que se o fato no for culpvel teremos
crime sem reprovao.
A Teoria tripartite no admite crime sem reprovao. Teorias da
Culpabilidade: Teoria psicolgica da culpabilidade
Base causalista Espcies de culpabilidade:
Culpabilidade
INTENSIVO I
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a) Dolo (querer e aceitar) b) Culpa (negligncia)
Um pressuposto ou elemento - A imputabilidade Teoria psicolgica
normativa
Tem Base Neokantista A culpabilidade no tem espcies. Tem como
pressupostos ou elementos:
1. Imputabilidade 2. Exigibilidade de conduta diversa 3. O dolo
(normativo) elemento normativo - (constitudo de conscincia, vontade
e conscincia
atual da ilicitude) 4. Culpa.
Teoria normativa pura da culpabilidade
Base finalista: O dolo e a culpa migram para o fato tpico;
Pressupostos: Elementos da culpabilidade: Imputabilidade, Potencial
conscincia da ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa; O dolo
e a culpa migraram para o fato tpico, e no o dolo normativo, mas o
dolo natural formado apenas de conscincia e vontade. Ateno: dentro
da teoria normativa pura temos 2 correntes (Teorias ex-tremada e
limitada da culpabilidade) que discutem a natureza jurdica das
descriminantes putativas sobre pressupostos fticos (prevalecendo a
limitada). Culpabilidade: Pressupostos (elementos) A culpabilidade
hoje formada pelos seguintes elementos 1) Imputabilidade 2)
Potencial conscincia da ilicitude 3) Exigibilidade de conduta
diversa Pergunta de concurso: A culpabilidade do autor ou do fato?
Resposta: 1C- adotado- se o direito penal do fato, a culpabilidade
s pode ser do fato. 2C- a culpabilidade do autor, sem significar
com isso que o direito penal do autor. Imputabilidade
Capacidade de imputao Conceito: o conjunto de condies pessoais
que conferem ao sujeito ativo a capacidade de discernimento e
compreenso, pa-ra entender seus atos e determinar- se conforme esse
entendimento.
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D. Civil: capacidade/ incapacidade menor de 18 anos casado,
capaz para os atos da Cida civil
porm inimputvel no campo penal.
D. Penal: imputabilidade/inimputabilidade. Ateno: A capacidade
civil nem sempre corresponde a capacidade penal. Sem definir o que
seja imputabilidade (conceito positivo), enumera o CP as hipteses
de inimputabilidade (conceito negativo) Sistemas (critrios) de
imputabilidade: 1 - Biolgico Sistema biolgico Leva em conta somente
o desenvolvimento mental do agente Obs.: No importa a capacidade de
entendimento e autodeterminao do agente no momento da conduta
Para o sistema biolgico, todo louco inimputvel. 2 - Psicolgico -
Sistema psicolgico Leva-se em conta a capacidade de entendimento e
autodeterminao momento da conduta. No importa o desenvolvimento
mental do agente. Oposto do biolgico! Obs.: No importa seu
desenvolvimento mental;
Para o sistema psicolgico, no precisa ser louco para ser
inimputvel. 3 - Sistema Biopsicolgico Biopsicolgico: leva em conta
no somente o desenvolvimento mental do agente, mas tambm a sua
capacidade de entendimento e autodeterminao no momento da
conduta.
Para o sistema biopsicolgico, no basta ser louco para ser
inimputvel. Hipteses de Inimputabilidade: 1 - Inimputabilidade em
razo de anomalia psquica.
Previso legal: art. 26, caput do CP. Art. 26 - isento de pena o
agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado (biolgico), era, ao tempo da ao ou da omisso,
inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento (psicolgico). Obs.: O
artigo 26 adotou o sistema biopsicolgico, na primeira parte adota o
sistema biolgico e na segunda parte adota o psicolgico, portanto
biopsicolgico. Pergunta de concurso: # O que se entende por doena
mental? R.: Doena mental: deve ser tomada em sua maior amplitude e
abrangncia, isto , qualquer enfermidade que venha a debilitar as
funes psquicas. No caso do doente mental
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I.P. --------- denncia--------- Processo---------- absolvio-----
medida de segurana (absolvio imprpria) Exemplo: Denncia - Art. 41
do CPC Exemplo: - Art. 397, II do CPC
Medida de segurana espcie de sano penal; A absolvio sumria no
interrompe a prescrio e no gera ttulo de execuo.
Cuidado: o art. 26, p. nico no traz hiptese de inimputabilidade.
o caso de responsabilidade penal diminuda -> semi imputvel;
Caso de imputabilidade com responsabilidade penal diminuda -
Semi imputabilidade I.P. --------- denncia--------- Processo----
condenao- Pena ou substituio por medida de segurana Condenao: A)
interrompe a prescrio; B) Serve como ttulo Pergunta de concurso: #
A semi-imputabilidade compatvel com agravantes causas de aumento e
qualificadoras subjetivas? Ligadas ao motivo do crime ou estado
anmico do agente? R.: 1C- compatvel, pois a semi- imputabilidade no
interfere no dolo. (prevalece) 2C- A semi- imputabilidade
incompatvel com as circunstncias subjetivas. (para quem for prestar
prova da Defensoria, adotar a 2 corrente). 2 inimputabilidade em
razo da menoridade 1) Inimputabilidade em razo de anomalia psquica;
2) Inimputabilidade em razo da menoridade Previso legal Art. 27 do
CP (RT. 228 CF/88) Adotou- se o sistema biolgicos O art. 27 do CP
(e o art. 228 da CF) segue critrios de poltica criminal (e no
postulados cientficos).
A Conveno Americana de Direitos Humanas se refere a menores
artigo 5,5. Cada pas define essa menoridade.
Ateno: a inimputabilidade em razo da idade segue critrio de
poltica criminal e no postulados cientficos. A CADH um exemplo
disso quando traz a expresso menores em seu texto, no querendo
interferir na poltica criminal de cada pas. Pergunta de concurso: #
O menor de 18 anos pode ser processado e julgado perante o tribunal
penal internacional? R.: Artigo 26 do Estatuto de Roma
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Hipteses de inimputabilidade 1) Inimputabilidade em razo de
anomalia psquica; 2) Inimputabilidade em razo da menoridade 3)
Inimputabilidade em razo da embriaguez Conceito de embriaguez a
intoxicao aguda e transitria causada pelo lcool ou substncias de
efeitos anlogos, podendo progredir de uma ligeira excitao at o
estado de paralisia e coma. Embriaguez: Classificao legal e
doutrinria Embriaguez Acidental
Caso fortuito ou de fora maior;
Completa - o agente no tem capacidade de entendimento e
autodeterminao. Exclui a imputabilidade;
Incompleta exclui capacidade de autodeterminao e entendimento.
Reduz a pena;
No caso fortuito o agente desconhece que esta ingerindo
substancia ou os seus efeitos; na fora maior o agente obrigado a
ingerir a substancia inebriante;
Conseqncias: embriagues completa isenta de pena; na incompleta a
pena diminuda. Embriaguez No-Acidental
Voluntaria ou culposa;
Na voluntaria o agente quer se embriagar;
A embriaguez culposa por negligncia;
Completa ou incompleta: nas duas hipteses no exclui a
imputabilidade ou reduz a pena; Embriaguez Patolgica
a embriaguez doentia
Completa: Aplica-se o art. 26 do CP
Incompleta: Aplica-se o art. 26, pargrafo nico do CP Embriaguez
preordenada
O agente se embriaga para praticar o crime.
agravante de pena (completa ou incompleta) (art. 61, II, l)
Obs.: A nica que isenta o agente de pena a embriaguez acidental
completa, adotou-se o critrio biopsicolgico (embriaguez total +
completa) sem capacidade de entendimento e autodeterminao.
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Teoria da Actio libera in causa: o ato transitrio revestido de
inconscincia decorre de ato antecedente que foi livre na vontade,
trans-ferindo se para esse momento anterior a constatao da
imputabilidade e vontade. Pergunta de Concurso: # Fulano,
completamente embriagado, dirigindo o seu carro, atropela e mata
pedestres. R.: Ato antecedente livre na vontade - o momento da
ingesto da substncia. Ato transitrio revestido de inconscincia o
momento do atropelamento (neste momento, o agente no tem capacidade
de entendimento e auto determinao. Anlise da imputabilidade +
vontade: Hipteses
1 - Imputvel + querer o resultado - responde por homicdio dolo
direto
2 - Imputvel + aceitou o resultado- responde por homicdio com
dolo eventual
3 - Imputvel + acreditou poder evitar responde por homicdio por
culpa consciente
4 - Imputvel + resultado previsvel homicdio por culpa
inconsciente
5 - Imputvel + resultado imprevisvel fato atpico!
Na aplicao da teoria da actio libera in causa transfere- se para
o momento em que o agente era livre no apenas a constatao da sua
imputabilidade, mas tambm da voluntariedade, evitando se o risco de
uma responsabilidade penal objetiva. EMOO E PAIXO Art. 28, I do CP
- A emoo e a paixo no excluem a imputabilidade penal;
Emoo estado sbito e passageiro;
Paixo sentimento crnico e duradouro; A Emoo pode interferir na
pena. Pode ser uma atenuante ou privilgio; A paixo (dependendo do
grau, pode ser considerada doena (tratada nos termos do artigo 26,
CP); Culpabilidade: Elementos; 1 Imputabilidade - Causa de excluso
a) anomalia psquica; b) menoridade c) embriaguez acidental Pergunta
de concurso: #ndio no integrado inimputvel? R.: O ndio no integrado
no necessariamente inimputvel, o que no significa que culpvel,
podendo estar ausente a potencial conscincia da i-licitude ou a
exigibilidade de conduta diversa.
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2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1. STJ HC 201.526/MA Relator:
Ministro Gilson Dipp rgo Julgador: Quinta Turma Julgamento:
24.05.2012 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICDIO
QUALIFICADO E HOMICDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENA DE PRONNCIA.
PRISO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO
CPP. PRINCPIO DA NO CULPABILIDADE. MATRIAS NO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSO DE INSTNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAO SUFICIENTE. INDCIOS DE
AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FTICO-PROBATRIO. INVIABILIDADE EM
SEDE DE WRIT. INADEQUAO DA VIA ELEITA. PRONNCIA FUNDAMENTADA NOS
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE DA DECISO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NO EVIDENCIADO. CONDIES PESSOAIS FAVORVEIS. IRRELEVNCIA.
FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE.
RECOMENDAO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSO, DENEGADA. I. Evidenciado
que o pleito acerca dos requisitos do art. 312 do Cdigo de Processo
Civil, bem como do princpio da no culpabilidade, no foram objeto de
debate e deciso por parte de rgo colegiado do Tribunal de origem,
resta configurada a incompetncia deste Superior Tribunal de Justia
para o seu exame, sob pena de indevida supresso de instncia. II. A
simples evaso do distrito da culpa motivo suficiente para
justificar a decretao da priso preventiva, de modo a assegurar a
aplicao da lei penal e a convenincia da instruo criminal. III.
sabido que a via estreita do writ incompatvel com a investigao
probatria, nos termos da previso constitucional que o
institucionalizou como meio prprio preservao do direito de locomoo,
quando demonstrada ofensa ou ameaa decorrente de ilegalidade ou
abuso de poder (art. 5, inciso LXVIII). IV. Na hiptese, o ru foi
pronunciado com base nas provas e indcios acostados aos autos, as
quais sero reapreciadas pela ocasio do julgamento do feito, sendo
invivel o exame de tais indcios de autoria nesta instncia superior.
V. Somente quando evidente a inexistncia de crime ou a ausncia de
indcios de autoria, em decorrncia de circunstncias demonstradas de
plano e estreme de dvidas, to-somente assim, o Julga dor pode
deixar de pronunciar o acusado. VI. Constatada a materialidade do
delito doloso e diante dos indcios de autoria, fundamentados nos
depoimentos das testemunhas ouvidas, resta correta a pronncia do
paciente, cabendo ressaltar que somente o Tribunal do Jri, cuja
competncia prevista na Constituio Federal, poder decidir acerca da
culpabilidade do acusado, e da existncia de provas suficientes sua
condenao. VII. Condies pessoais favorveis no so garantidoras de
eventual direito subjetivo liberdade provisria, quando a
necessidade da priso recomendada por outros elementos, como na
hiptese dos autos. VIII. Prazos processuais que no so absolutos e
devem ser avaliados luz do princpio da razoabilidade, mormente se a
suposta mora no puder ser atribuda ao Juiz ou ao Ministrio Pblico.
Recomendao de celeridade no julgamento da ao penal. IX. Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extenso, denegada. 2.2. STJ - HC
155.026/AC Relator: Ministro Jorge Mussi rgo Julgador: Quinta Turma
Julgamento: 23.05.2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. PENA-BASE. FIXAO
ACIMA DO MNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAO DAQUELA PRPRIA DO
TIPO. INVIABILIDADE. AES PENAIS SEM CERTIFICAO DO TRNSITO EM
JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO M CONDUTA
SOCIAL.
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IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SMULA 444 DESTE STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANO REDIMENSIONADA. 1.
Mostra-se invivel considerar como desfavorvel ao agente
circunstncia inerente culpabilidade em sentido estrito, a qual
elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepo
tripartida. 2. Consoante orientao j sedimentada nesta Corte
Superior, inquritos policiais ou aes penais sem certificao do
trnsito em julgado no podem ser levados considerao de m conduta
social para a elevao da pena-base, em obedincia ao princpio da
presuno de no-culpabilidade. Exegese da Smula 444 deste STJ. CRIME
DE RESPONSABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PRESCRIO RETROATIVA. OCORRNCIA. MATRIA DE ORDEM PBLICA.
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAO DE OFCIO. 1.
Redimensionada a pena para 3 (trs) anos de deteno, constata-se a
ocorrncia de lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data
do recebimento da denncia e a data da publicao da sentena
condenatria, sendo mister declarar, de ofcio, a extino da
punibilidade do paciente quanto pena privativa de liberdade, pela
caracterizao da prescrio da pretenso punitiva do Estado, na
modalidade retroativa. INABILITAO PARA O EXERCCIO DE CARGO OU FUNO
PBLICA. PENA AUTNOMA EM RELAO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIO.
PRAZOS DIFERENCIADOS. EXTINO DA PUNIBILIDADE. NO OCORRNCIA. 1.
Consoante jurisprudncia pacificada nesta Corte Superior, a pena de
inabilitao para o exerccio de cargo ou funo pblica, eletiva ou de
nomeao, pelo prazo de 5 (cinco) anos, autnoma em relao pena
privativa de liberdade, tendo lapso prescricional distinto desta,
regulado pelo art. 109, III, do Cdigo Penal, perodo no ocorrido
entre os marcos prescricionais previstos no art. 117 do CP. 2.
Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base do paciente para o
mnimo legalmente previsto, tornando a sua sano definitiva em 3
(trs) meses de deteno, mantidos, no mais, a sentena condenatria e o
acrdo objurgado, declarando-se, ainda, de ofcio, extinta a sua
punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva do Estado, na forma
retroativa, mantida a pena de inabilitao para o exerccio de cargo
ou funo pblica, eletiva ou de nomeao, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
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