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Fiscalidade Empresarial I
ESTG
Curso: OGE
Ano Lectivo: 2005/2006
Docente: Cristina Isabel Branco de S
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Fiscalidade Empresarial IRAMOS DO DIREITO
Direito Pblico- Direito Constitucional- Direito Administrativo
- Direito Financeiro- Direito Penal- Direito Processual
Direito Privado- Direito Civil- Direito Comercial
- Direito do Trabalhador- Direito da Segurana Social
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Fiscalidade Empresarial IDIREITO FISCAL
Direito Fiscal como Direito Pblico
Critrio dos InteressesO imposto destina-se satisfao das necessidadescolectivas.
Critrio dos Sujeitos da Relao JuridicaNo direito fiscal o Extado encontra-se revestido dejus imperii, encontrando-se numa posio superioraos dos particulares.
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Fiscalidade Empresarial IDIREITO FISCAL
Direito Fiscal e o Direito Internacional
Cooperao Internacional
Convenes, acordos e tratados internacionais sobrematria fiscal
Convenes de Dupla Tributao Internacional
Combate Evaso Fiscal
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Fiscalidade Empresarial IDIREITO FISCAL
Direito Fiscal e o Direito Constitucional
A Constituio da Repblica Portuguesa (CRP)existem normas de natureza fiscal:- Garantias fundamentais dos cidados em matria
tributria;
- Orientam o legislador e limitam a sua competnciafiscal.
Reviso constitucional da Lei 1/89
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Fiscalidade Empresarial ICONSTITUIO DA REPBLICA PORTUGUESA
Artigo 106. - Sistema Fiscal
1. O sistema fiscal visa a satisfao das necessidadesfinanceiras do Estado e outras entidades pblicas euma repartio justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos so criados por lei, que determina a
incidncia, a taxa, os benefcios fiscais e asgarantias dos contribuintes.3. Ningum pode ser obrigado a pagar impostos que
no hajam sido criados nos termos da Constituio,
que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidaoe cobrana se no faam nas formas prescritas nalei.
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Fiscalidade Empresarial ICONSTITUIO DA REPBLICA PORTUGUESA
Artigo 107. - Impostos
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa adiminuio das desigualdades e ser nico eprogressivo, tendo em conta as necessidades e osrendimentos do agregado familiar.
2. A tributao das empresas incide fundamentalmentesobre o seu rendimento real.3. A tributao do patrimnio deve contribuir para a
igualdade entre os cidados.
4. A tributao do consumo visa adaptar a estrutura doconsumo evoluo das necessidades dodesenvolvimento econmico e da justia social,devendo onerar os consumos de luxo.
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8Cristina S
Fiscalidade Empresarial IDIREITO FISCAL
Direito Fiscal e o Direito CriminalAs normas fiscais impem aos contribuintes eterceiros, o cumprimento de certos devedores, caso
contrrio esto sujeitos a sanes.
Regime Juridico das Infraces Fiscais(Dec. Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro)- Crimes Fiscais- Contra Ordenaes Fiscais
Sanes:- Multas- Coimas
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9Cristina S
Fiscalidade Empresarial IDIREITO FISCAL
Direito Fiscal e o Direito Privado- Direito Civil- Direito Comercial
Tem por base factos, actos e direitos patrimonais: porexemplo, transmisso de bens.
Fontes do Direito Fiscal- Lei- Regulamento
- Tratados Internacionais
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Fiscalidade Empresarial IDIREITO FISCAL
Lei
Cria o Imposto e determina:- Incidncia- Taxa- Beneficios Fiscais
- Garantias dos Contribuintes
Principal Fontede Direito Fiscal
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11Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICONSTITUIO DA REPBLICA PORTUGUESA
Artigo 168. - Reserva relativa de competncialegislativa
1. da exclusiva competncia da Assembleia daRepblica legislar sobre as seguintes matrias, salvoautorizao ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;b) Direitos, liberdades e garantias;c) ...i) Criao de impostos e sistema fiscal e regime geral
das taxas e demais contribuies financeiras a favordas entidades pblicas;
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12Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICONSTITUIO DA REPBLICA PORTUGUESA
Artigo 201. - Competncia legislativa
1. Compete ao Governo, no exerccio de funeslegislativas:a) Fazer decretos-leis em matrias no reservadas
Assembleia da Repblica;
b) Fazer decretos-leis em matrias de reserva relativada Assembleia da Repblica, mediante autorizaodesta;
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13Cristina S
Fiscalidade Empresarial IDIREITO FISCAL
RegulamentosDiplomas emanados do poder executivo nodesempenho da actividade administrativa paraconveniente execuo das leis. Estocondicionados lei, no podem contrariar odisposto nela, nem disciplinar matrias a ela
reservadas.
Matrias:- Lanamento
- Liquidao- Cobrana- Organizao do Contencioso (excepto reclamao)
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14Cristina S
Fiscalidade Empresarial IDIREITO FISCAL
Regulamentos do Poder Central- Decretos Regulamentares- Portarias ou despachos
Regulamentos do Poder Regional e Local- Art. 229 CRP
- Art. 242 CRP
Regulamentos Internos- Circulares
- Oficios-circulares- Instrues
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15Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICONSTITUIO DA REPBLICA PORTUGUESA
Artigo 229. - Poderes das regies autnomas
1. As regies autnomas so pessoas colectivas territoriais etm os seguintes poderes, a definir nos respectivos
estatutos:a) Legislar com respeito da Constituio e das Leis gerais da
Repblica, em matrias de interesse especifico para asregies que no estejam reservadas competncia prpriados rgos de soberania;
b) Legislar, sob autorizao da Assembleia da Repblica ecom respeito da Constituio, em matrias de interesseespecifico para as regies que no sejam reservadas competncia prpria dos rgo de soberania;
c) Desenvolver, em funo do interesse especifico das
regies as leis de bases em matrias no reservadas competncia da Assembleia da Repblica (...);d) Regulamentar a legislao regional e as leis gerais
emanadas dos rgos de soberania que no reservem paraestes o respectivo poder regulamentar;
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16Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICONSTITUIO DA REPBLICA PORTUGUESA
Artigo 242. - Poder regulamentar
As autarquias locais dispem de poder regulamentarprprio nos limites da Constituio, das leis e dosregulamentos emanados das autarquias de grausuperior ou das autoridades com poder tutelar.
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Fiscalidade Empresarial IDIREITO FISCAL
Tratados e Convenes Internacionais
CRP Artigo 8. - Direito internacional
1. As normas e os princpios de direito internacionalgeral ou comum fazem parte integrante do direitoportugus.
2. As normas constantes de convenes internacionaisregularmente ratificadas ou aprovadas vigoram naordem interna aps a sua publicao oficial eenquanto vincularem internacionalmente o Estado
Portugus.
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18Cristina S
Fiscalidade Empresarial IAPLICAO DA LEI FISCAL
Interpretao da Lei Fiscal
1. Sentido Restrito verdadeiro alcance da lei2. Sentido Lato Restrito e espirito da lei
Deve-se aplicar s leis fiscais os principiosgerais de interpretao das normas de direitocomum. Esto ultrapassadas:- in dubio pro fisco
- in dubio contra fiscum- Tese da insusceptibilidade da interpretao extensiva
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19Cristina S
Fiscalidade Empresarial IAPLICAO DA LEI FISCAL
Principios Gerais de Interpretao
rgo
1. Autntica rgo Legislativo2. Doutrinal Tribunais ou Administrao Pblica
Elementos
1. Literal Atenta no texto2. Lgica Espirito da lei
Extenso
1. Declarativa Letra = Mente2. Restritiva Letra > Mente3. Extensiva - Letra < Mente
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20Cristina S
Fiscalidade Empresarial IAPLICAO DA LEI FISCAL
Integrao da Lei Fiscal
Preenchimento das lacunas ou casos omissos na lei.
Direito Privado Art. 10 Cdigo Civil Integraodas lacunas da lei
1. Os casos que a lei no preveja so regulados segundo a
norma aplicvel aos casos anlogos.2. H analogia sempre que no caso omisso procedam as
razes justificativas da regulamentao do caso previstona lei.
3. Na falta de caso anlogo, a situao resolvida segundo anorma que o prprio intrprete criaria, se houvesse delegislar dentro do esprito do sistema.
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21Cristina S
Fiscalidade Empresarial IAPLICAO DA LEI FISCAL
Integrao da Lei Fiscal
A Analogia no se pode aplicar no direito fiscal quando
esto em causa elementos essenciais possam vir aafectar os direitos do contribuinte:- Incidncia- Taxas
- Beneficios Fiscais- Garantias dos Contribuintes
Elementos no esseciais uso de analogia
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22Cristina S
Fiscalidade Empresarial IAPLICAO DA LEI FISCAL
Aplicao da Lei Fiscal no Tempo
A Obrigao Tributria nasce com a verificao do
pressuposto previsto na lei para a sujeio ao imposto. Aexigibilidade da prestao pode aparecer s mais tarde,com a liquidao.
- Teoria da Irretroactividade se a nova lei altera oselementos essenciais do imposto no se aplica, desdeque, a obrigao tenha sido constituida antes.
- Aplicao da nova lei ao processo administrativo desde que os elementos essenciais do imposto nasejam alterados (lugar de pagamento)
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23Cristina S
Fiscalidade Empresarial IAPLICAO DA LEI FISCAL
Aplicao da Lei Fiscal no Espao
Principio da Territorialidade
A lei fiscal de um Estado apenas abrange os factos esituaes que ocorram no territrio desse Estado e osrendimentos que nele tenham sido obtidos.
CIRC Art. 4 - Extenso da Obrigao do Imposto1 - Relativamente s pessoas colectivas e outras entidades com
sede ou direco efectiva em territrio portugus, o IRC incide
sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidosfora desse territrio.2 - As pessoas colectivas e outras entidades que no tenham sede
nem direco efectiva em territrio portugus ficam sujeitas aIRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
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24Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTO
Prestao coactiva, pecuniria, unilateral,estabelecida pela lei, a favor do Estado ou deoutro ente pblico, sem carcter de sano,com vista cobertura das despesas pblicase ainda tendo em ateno objectivos de ordemeconmica e social.
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25Cristina S
Fiscalidade Empresarial ITAXA
Prestao coactiva, pecuniria, bilateral,estabelecida pela lei, a favor do Estado ou de outroente pblico, sem carcter de sano, com vista realizao dos fins pblicos e como retribuiodosservios prestados individualmente aos particulares noexerccio de uma actividade pblica, ou comocontrapartida da utilizao de bens de domnio pblico oude remoo de um limite jurdico actividade dos
particulares.
A TAXA (preo fixado autoritariamente) destina-se acobrar uma parte do custo dos respectivos servios
pblicos sendo a parte restante coberta pelo imposto.
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26Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICONTRIBUIO ESPECIAL
- Prestao patrimonial- Definitiva
- Sem carcter de sano- Estabelecida por Lei (coactiva)- A favor do Estado ou de outro ente pblico- Em virtude de uma vantagem particular e concreta que
o contribuinte retira do funcionamento de determinadoservio pblico ou da maior despesa que a suaactividade provoca.
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27Cristina S
Fiscalidade Empresarial ITRIBUTO
- Prestao patrimonial- Definitiva
- Sem carcter de sano- Estabelecida por Lei- A favor do Estado ou de outro ente pblico- Tendo em vista a realizao dos fins pblicos
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28Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTO, TAXA E CONSTRIBUIO ESPECIAL
A diferena mais significativa situa-se no facto geradordo dever de prestar.
TAXA actuao do Estado ou de outro ente pblico,tendo em vista proporcionar uma vantagem a umparticular;
CONTRIBUIO ESPECIAL - actuao do Estado ou deoutro ente pblico, tendo em vista proporcionar umavantagem a toda a comunidade mas que acaba porproporcionar um maior beneficio individualizado emedvel a certos sujeitos em concreto;
IMPOSTO o facto gerador no est ligado a qualquer
actuao concreta e individualizada do Estado ou deoutro ente Pblico.
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Fiscalidade Empresarial IPRINCIPIOS DA TRIBUTAO
Princpio do Benefcio um sistematributrio equitativo quando cada cidado
contribuinte paga ao Estado uma quantiaproporcional nos benefcios que dele obtm.
Princpio da Capacidade Contributiva cadacidado contribuinte deve pagar ao Estado umaparcela consoante a sua capacidade depagamento; quem mais tem mais paga.
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30Cristina S
Fiscalidade Empresarial IFASES DO IMPOSTO
Incidncia1. Real (material) O que est sujeito a imposto (actos,...).2. Pessoal (subjectiva) Quem est sujeito a imposto.
LanamentoConjunto das operaes administrativas conducentes identificao do sujeito passivo de imposto e
determinao da matria colectvel.
Liquidao1. Sentido Restrito Aplicao da Taxa Matria Colectvel,
para determinao da Colecta.2. Sentido Lato inclui operaes admnistrativas delanamento e liquidao em sentido restrito.
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31Cristina S
Fiscalidade Empresarial IFASES DO IMPOSTO
CobranaOperao admnistrativa que visa a entrada do impostonos cofres do Estado. efectuada pelos Servios dependentes da DirecoGeral do Tesouro.
1. Pagamento Voluntrio dentro dos prazos previstos;
2. Pagamento Coercivo
Aps o terminus do prazo de pagamento, comeam avencer-se Juros de Mora, e extraida pelos servios a
Certido de Divda, que serve de base instaurao doprocesso de execuo fiscal a promover pelo chefe darepartio de finanas.
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32Cristina S
Fiscalidade Empresarial IFASES DO IMPOSTO
Processo de Execuo Fiscal pode recair sobre: Coimas e outras sanes pecunirias fixadas em decises,
sentenas ou acordos relativos a contra-ordenaesfiscais, salvo quando aplicadas por tribunais comuns; Outras divdas ao Estado, de qualquer natureza, cuja
obrigao de pagamento tenha sido reconhecida pordespacho ministerial;
Outras divdas equiparadas por lei aos crditos do Estado; Receitas para-fiscais.
O processo de execuo fiscal da competncia do chefeda repartio de finanas, cabe aos tribunais tributrios julgar os recursos de certas decises praticadas noprocesso pelo chefe da repartio.
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33Cristina S
Fiscalidade Empresarial IFASES DO IMPOSTO
Tribunais Tributrios
Tribunais de 1 Instncia distritais, de competnciaterritorial limitada rea do respectivo distritoadmmistrativo;
Tribunal de 2 Instncia, de competncia territorialextensiva a todo o Continente e Ilhas adjacentes, ao qualse pode recorrer das decises dos Tribunais de 1Instncia;
Supremo Tribunal Administrativo Seco doContencioso Tributrio, com jurisdio em todo oterritrio nacional
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34Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICLASSIFICAO DOS IMPOSTOS
Quanto ao sujeito activo:- Estaduais- No estaduais
Quanto ao mbito de aplicao territorial:- Nacionais- Continentais- Autonmico
- LocalQuanto ao ndice da capacidade econmica:
- Directos- Indirectos
Quanto ao carcter patrimonial ou pessoal do imposto:- Reais- Pessoais
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35Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICLASSIFICAO DOS IMPOSTOS
Quanto natureza permanente ou acidental dosfactos:- Peridicos- Obrigao nica
Quanto natureza das taxas:- Prestao fixa- Prestao varivel Proporcional- Prestao varivel Progressiva
- Prestao varivel RegressivaQuanto autonomia:
- Principais- Acessrias
Quanto periodicidade:- Ordinrios- Extraordinrios
Fi lid d E i l I
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36Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICLASSIFICAO DOS IMPOSTOS
Quanto s formas de exteriorizao da riqueza:- Sobre o rendimento- Sobre o patrimnio
- Sobre a despesa
CLASSIFICAO DAS CONTRIBUIES ESPECIAIS
- De melhoria- De maior desgaste
Fi lid d E i l I
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37Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICLASSIFICAO DOS IMPOSTOS
Impostos Directos e Indirectos
Critrio Administrativo- Impostos Directos aqueles em que entre o facto geradore o seu pagamento ocorre uma interveno directa do fisco,atravs de operaes administrativas de lanamento eliquidao.
- Impostos Indirectos a actividade administrativa no severifica. O pagamento feito sem que previamente seefectue o lanamento.
Fi lid d Em i l I
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38Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICLASSIFICAO DOS IMPOSTOS
Impostos Directos e Indirectos
Capacidade Contributiva do Contribuinte- Impostos Directos aqueles que tm por base umamanifestao imediata da capacidade contributiva(rendimento);
- Impostos Indirectos impostos que atingem a riqueza nassuas manifestaes mediatas, isto , a riqueza estimadaatravs da via indirecta do consumo que dela se faz.
Fiscalidade Empresarial I
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39Cristina S
Fiscalidade Empresarial ICLASSIFICAO DOS IMPOSTOS
Impostos Directos e Indirectos
Critrio Econmico- Impostos Directos no se repercutem. Repercusso ofenmeno do contribuinte de direito transferir para outrm onus do imposto.
- Impostos Indirectos esto normalmente sujeitos arepercusso.
Fiscalidade Empresarial I
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40Cristina S
Fiscalidade Empresarial I
IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMNIO
IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO
IMPOSTOS ESPECIAIS
(Classificao feita com base na fonte de rendimento)
Fiscalidade Empresarial I
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41Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
At 31-12-1988 Imposto sobre os rendimentos de prdios:
- Contribuio Predial Rstica;- Contribuio Predial Urbana;
Imposto sobre os rendimentos de explorao agrcola:- Imposto sobre a Indstria Agrcola;
Imposto sobre rendimentos do Comrcio e da Indstria:
- Contribuio Indstrial; Imposto sobre os rendimentos de aplicao de capitais:- Imposto de capitais;
Imposto sobre os rendimentos do trabalho:
- Imposto profissional; Imposto sobre o rendimento global provindo de diversasfontes:- Imposto complementar;
Fiscalidade Empresarial I
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42Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
01-12-1989
Entra em vigor os Dec. Lei n. 442-A/88 e n. 442-B/88,e passam a existir apenas dois impostos(respectivamente):
- Cdigo do Imposto do Rendimento das PessoasSingulares - CIRS;
- Cdigo do Imposto do Rendimento das PessoasColectivas - CIRC;
Fiscalidade Empresarial I
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43Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS SOBRE O PATRIMNIO
Impostos sobre o patrimnio possudo:- Contribuio Predial Autrquica (IMI Imposto
Municipal sobre Imveis);
Imposto sobre o patrimnio transmitido :- Sisa incide sobre as transmisses, a ttulo oneroso,
de bens imveis (IMT Imposto Municipal sobre
Transmisses);- Imposto sobre sucesses e doaes incide sobre astransmisses, a ttulo gratuito, de bens mveis eimveis (Imposto Selo);
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44Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS SOBRE O CONSUMO E ESPECIAIS
Impostos sobre Consumo:- Imposto sobre o Valor Acrescentado
- Imposto sobre os Produtos Petroliferos- Imposto de Consumo sobre o Tabaco- Imposto Automvel
Impostos Especiais:- Imposto Selo- Imposto Municipal sobre Veculos
- Impostos Rodocirios
Fiscalidade Empresarial I
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45Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS REAIS E PESSOAIS
Impostos Reais atendem exclusivamente matria colectvel, alheando-se da situao
econmica e familiar do contribuinte.Exemplo: SISA
Impostos Pessoais a pessoa do contribuinte
decisiva para a determinao do imposto.Considera o somatrio dos rendimentos,sujeitando a taxas mais elevadas medida quea matria colectvel vai aumentando.
Exemplo: IRS
Fiscalidade Empresarial I
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46Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS ESTADUAIS, LOCAIS E PARAFISCAIS
Impostos Estaduais aqueles em que aentidade credora o Estado. Abrangem todo o
territrio nacional e regies autnomas. Impostos Locais aqueles em que a entidade
credora uma autarquia local CmaraMunicipal ou Junta de Freguesia. Abrangem osfactos tributrios ocorridos dentro da rea darespectiva jurisdio administrativa.
Impostos ParaFiscais as entidades credoras
so pessoas de direito pblico e no rgos doEstado ou Autarquias. Exemplo: Seg. Social
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47Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS LOCAIS
Impostos Municipais a favor do municipio Impostos Paroquiais a favor da freguesia
Receitas Municipais - DL 1/87, DE 06.01.87Artigo 4 -1- Constituem receitas do municpio:a) O produto da cobrana de:
1) Contribuio predial rstica e urbana;2) Imposto sobre veculos;3) Imposto para o servio de incndios;
4) Imposto de mais-valias;5) Taxa municipal de transportes;6) Imposto municipal de Sisa;
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48Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS LOCAIS
b) 37,5% do imposto sobre o valor acrescentadoincidente sobre a matria colectvelreconstituda correspondente s actividades
tursticas, cujos servios sejam prestados naszonas de turismo e na rea dos municpiosintegrados em regies de turismo (Percentagemalterada pela Lei n 65/90, de 28 de Janeiro);
c) As verbas que nos termos do n 4 do artigo 2 edo artigo 3 sejam postas sua disposio;
d) O produto de lanamento de derramas;
e) Uma participao no FEF (Fundo EquilibrioFinanceiro);
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49Cristina S
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS LOCAIS
Revogada a partir de 01.01.99, pela Lei n. 42/98, de 06.08.98
Artigo 16. - Receitas dos municpiosConstituem, ainda, receitas dos municpios:
a) O produto da cobrana dos impostos a que os municpiostenham direito, designadamente a contribuio autrquica,imposto municipal sobre veculos e o imposto municipal desisa;
b) O produto da cobrana de derrama lanada nos termos dodisposto no artigo 18.;c) O produto da cobrana de taxas por licenas concedidas pelo
municpio;d) O produto da cobrana de taxas, tarifas e preos resultantes
da prestao de servios pelo municpio;e) O rendimento de bens prprios, mveis ou imveis, por ele
administrados, dados em concesso ou cedidos paraexplorao;
Fiscalidade Empresarial I
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50Cristina S
pIMPOSTOS LOCAIS
f) O produto de multas e coimas fixadas por lei,regulamento ou postura que caibam ao municpio;
g) O produto da cobrana de encargos de mais-valiasdestinados por lei ao municpio;
h) O produto de emprstimos, incluindo o lanamento deobrigaes municipais;
i) O produto de heranas, legados, doaes e outrasliberalidades a favor do municpio;
j) O produto da alienao de bens prprios, mveis ouimveis;
l) Participao nos lucros de sociedades e nos resultados
de outras entidades em que o municpio tome parte;m)Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos
municpios.
Fiscalidade Empresarial I
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51Cristina S
pIMPOSTOS LOCAIS
DerramaOs municpios podem lanar anualmente uma derrama,at ao limite mximo de 10% sobre a colecta do
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, queproporcionalmente corresponda ao rendimento gerado nasua rea geogrfica por sujeito passivos que exeram attulo principal, uma actividade de natureza comercial,industrial ou agrcola.
Dec. Lei 37/93, de 13 FevereiroTem carcter excepcional financiamento deinvestimentos ou no mbito de contratos de reequilibriofinanceiro.
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52Cristina S
pIMPOSTOS LOCAIS
DerramaAs entidades referidas cuja matria colectvel doexerccio seja superior a 49.879,79 Euros e que tenham
estabelecimentos estveis em mais de um municpio,apuraro o montante da derrama devida em cadamunicpio com base na percentagem da massasalarial correspondente aos estabelecimentos asituados, face totalidade dos estabelecimentos situados
no territrio nacional.O calculo da derrama tem por base a matriacolectvel.As taxas so publicadas anualmentee devem ser
comunicadas pela Cmara Municipal at ao dia 15 deOutubro ao Director das Finanas do respectivo distrito,no ano anterior ao da cobrana.
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IMPOSTOS LOCAIS
Receitas ParoquiaisLei n. 42/98, de 06.08.98
Artigo 21. - Receitas das freguesiasConstituem, ainda, receitas das freguesias:a) O produto de cobrana de taxas das freguesias;b) O produto de multas e coimas fixadas por lei,
regulamento ou postura que caibam s freguesias;c) O rendimento de bens prprios, mveis ou imveis, porela administrados, dados em concesso ou cedidospara explorao;
d) O produto de heranas, legados, doaes e outrasliberalidades a favor das freguesias;
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IMPOSTOS LOCAIS
Receitas Paroquiais
e) O produto da alienao de bens prprios, mveis ou
imveis;f) O rendimento proveniente da prestao de serviospelas freguesias;
g) O rendimento de mercados e cemitrios dasfreguesias;
h) O produto de emprstimos, a contrair nos termos doartigo 27.;
i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ouregulamento a favor das freguesias.
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS PERODICOS E IMP DE OBRIGAO NICA
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IMPOSTOS PERODICOS E IMP. DE OBRIGAO NICA
Impostos Peridicos atingem situaes que seprolongam indefinidamente, dando lugar renovao das obrigaes tributrias, com o
decurso de um determinado perodo de tempo(p.e. 1 ano) IRS e IRC.Impostos de Obrigao nica incidem sobre
actos ou factos que no apresentam carcter de
periodicidade. Mesmo que exista repetio dassituaes, estas so consideradas per si, nomomento em que se verificam.
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IMPOSTOS ORDINRIOS E EXTRAORDINRIOS
Impostos Ordinrios o direito a imposto, porparte do Estado, verifica-se por tempoilimitado, isto , enquanto se verificarem as
condies de sujeio a imposto previstas naLei .Impostos Extraordinrios so lanados para
ocorrer s despesas extraordinrias que as leis
oramentais enumeram:- Fomento econmico;- Defesa de ordem pblica;
p.e.: Derramas Municipais
Circustnciasexcepcionais
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS PROPORCIONAIS PROGRESSIVOS E REGRESSIVOS
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IMPOSTOS PROPORCIONAIS, PROGRESSIVOS E REGRESSIVOS
Impostos Proporcionais os que apresentamuma taxa fixa. O imposto est em
proporcionalidade directa com a matriacolectvel.
Impostos Progressivos o imposto mais doque proporcional face matria colectvel.
Impostos Regressivos so aqueles que
diminuem medida que a matria colectvelaumenta.
Fiscalidade Empresarial IIMPOSTOS PARCELARES E IMPOSTOS GLOBAIS
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IMPOSTOS PARCELARES E IMPOSTOS GLOBAIS
Impostos Parcelares recaem sobrerendimentos provindos de uma nica fonte de
rendimentos. Exemplo: Contribuio indstrial.
Impostos Globais incidem sobre o somatrio
dos rendimentos, provenientes de diversasfontes. Exemplo: IRS e IRC.
Fiscalidade Empresarial IPRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Prncipio da Legalidade dos Impostos
- Prncipio da Reserva da Lei- Principio da Tipicidade
Prncipio da Igualdade Tributria- Prncipio da Generalidade- Principio da Capcidade Contributiva
Prncipio da no Retroactividade
Fiscalidade Empresarial IPRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Prncipio da Reserva da LeiConsiste na reserva de lei parlamentar para a criao dosimpostos, no podendo o Governo estabelec-los, salvo
no caso de autorizao legislativa.Assenta na ideia de auto tributao dos cidados que,atravs dos seus representantes, avaliam o interessepblico subjacente criao dos impostos e, em facedesse interesse, determinam o sacrificio que cada um h-de superar.
Artigo 105. - Oramento (CRP)1. O Oramento do Estado contm:a) A discriminao das receitas e despesas do Estado,
incluindo as dos fundos e servios autnomos;
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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Prncipio da Tipicidade dos ImpostosS se podem cobrar impostos expressamente previstosna Lei. A tipificao abrange a definio do facto
tributrio e os elementos necessrios fixao doquantum.
Prncipio da Generalidade
Artigo 13. - Princpio da igualdade (CRP)1. Todos os cidados tm a mesma dignidade social e so iguais
perante a lei.2. Ningum pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever emrazo de ascendncia, sexo, raa, lngua, territrio de origem,religio, convices polticas ou ideolgicas, instruo, situaoeconmica, condio social ou orientao sexual.
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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Prncipio da Capacidade ContributivaArtigo 67., n. 2, al.f) da CRPIncumbe, designadamente, ao Estado para proteco da
famlia, ... Regular os impostos e os benefcios sociais, deharmonia com os encargos familiares;
Artigo 104., da CRP
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa adiminuio das desigualdades e ser nico e progressivo,tendo em conta as necessidades e os rendimentos doagregado familiar.
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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Prncipio da no RetroactividadeS um grau superior de segurana jurdica permite aracionalidade do planeamento e a correcta tomada dedecises. A incerteza quanto ao modo de tributao ousobre o seu nvel afectam as decises de consumo.Dessa necessidade de segurana jurdica nasce o prncipioda no retroactividade das normas fiscais.
Artigo 103., n.3, da CRPNingum pode ser obrigado a pagar impostos que nohajam sido criados nos termos da Constituio, quetenham natureza retroactiva ou cuja liquidao ecobrana se no faam nos termos da lei.
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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Inconstitucionalidade e seus Efeitos1. So inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na
Constituio ou os princpios nela consignados.2. O Presidente da Repblica pode requerer ao Tribunal
Constitucional a apreciao preventiva da constitucionalidade dequalquer decreto que lhe tenha sido enviado para promulgao.3. A declarao de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com fora
obrigatria geral produz efeitos desde a entrada em vigor danorma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a
repristinao das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
4. A Assembleia da Repblica pode rever a Constituio decorridoscinco anos sobre a data da publicao da ltima lei de revisoordinria.
5. A Assembleia da Repblica pode, contudo, assumir em qualquermomento poderes de reviso extraordinria por maioria de quatroquintos dos Deputados em efectividade de funes.
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LEI GERAL TRIBUTRIA da exclusiva competncia da Assembleia da Repblica,salvo autorizao ao Governo, legislar sobre o sistemafiscal
Pela Lei 41/98 de 4 Agosto, a Assembleia da Repblicaconcedeu autorizao ao governo a criao de uma lei
geral tributria donde constassem:- Os grandes principios substantivos que regem odireito fiscal portugus;
- As garantias dos contribuintes;
- Os poderes da Administrao;
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regula as relaes jurdico-tributrias que vigorem
directamente na ordem interna ou em legislao especial
Relaes jurdico-tributrias - as estabelecidas entrea administrao tributria, agindo como tal, e aspessoas singulares e colectivas e outras entidades
legalmente equiparadas a estas.
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Administrao tributria:
- Direco-Geral dos Impostos
- Direco-Geral das Alfndegas e dos Impostos Especiais sobreo Consumo- Direco-Geral de Informtica e Apoio aos Servios Tributrios
e Aduaneiros,
- demais entidades pblicas legalmente incumbidas da liquidaoe cobrana dos tributos- Ministro das Finanas ou outro membro do Governo
competente, quando exeram competncias administrativas nodomnio tributrio
- rgos igualmente competentes dos Governos Regionais eautarquias locais
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LEI GERAL TRIBUTRIA
De acordo com a natureza das matrias, s relaesjurdico-tributrias aplicam-se, sucessivamente:
- A Lei Geral tributria;- O Cdigo de Processo Tributrio e os demais cdigos e leis
tributrias, incluindo a lei geral sobre infraces tributrias e o
Estatuto dos Benefcios Fiscais;- O Cdigo do Procedimento Administrativo e demais legislao
administrativa;- O Cdigo Civil e o Cdigo de Processo Civil.
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LEI GERAL TRIBUTRIA
Classificao dos tributos:- Fiscais e parafiscais;
- Estaduais, regionais e locais.
Os tributos compreendem os impostos, incluindo os
aduaneiros e especiais, e outras espcies tributriascriadas por lei, designadamente as taxas e demaiscontribuies financeiras a favor de entidades pblicas.O regime geral das taxas e das contribuies
financeiras referidas no nmero anterior consta de leiespecial.
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LEI GERAL TRIBUTRIA
Pressupostos dos tributos:- Os IMPOSTOS assentam na capacidade
contributiva, revelada, atravs do rendimento ou da
sua utilizao e do patrimnio.- As TAXAS assentam na prestao concreta de umservio pblico, na utilizao de um bem do domniopblico ou na remoo de um obstculo jurdico aocomportamento dos particulares.
- As CONTRIBUIES ESPECIAIS que assentam naobteno pelo sujeito passivo de benefcios ouaumentos de valor dos seus bens em resultado deobras pblicas ou da criao ou ampliao de
servios pblicos ou no especial desgaste de benspblcos ocasionados pelo exerccio de umaactividade so consideradas impostos.
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LEI GERAL TRIBUTRIA
Finalidades da Tributao:
- A tributao visa a satisfao das necessidades
financeiras do Estado e de outras entidadespblicas e promove a justia social, a igualdadede oportunidades e as necessrias correcesdas desigualdades na distribuio da riqueza e
do rendimento.- A tributao respeita os princpios da generalidade,
da igualdade, da legalidade e da justia material.
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Caracteristicas da Tributao:Tributao Directa considera: A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que
pertena disporem de rendimentos e bens necessrios a uma
existncia digna;- A situao patrimonial, incluindo os legtimos encargos, do agregado
familiar;- A doena, velhice ou outros casos de reduo da capacidade
contributiva do sujeito passivo.Tributao Indirecta favorece os bens e consumos de primeiranecessidade.
O conjunto dos rendimentos do agregado familiar no deve estarsujeito a impostos superiores aos que resultariam da tributaoautnoma das pessoas que o constituem.
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Objectivos e limites Tributao:
Favorecer o emprego, a formao do aforro e o
investimento socialmente relevante. Considerar a competitividade e internacionalizao da
economia portuguesa, no quadro de uma sconcorrncia.
No discrimina qualquer profisso ou actividade nemprejudica a prtica de actos legtimos de carcterpessoal, sem prejuzo dos agravamentos ou benefcios
excepcionais determinados por finalidadeseconmicas, sociais, ambientais ou outras.
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Prncipios da legalidade tributria: Esto sujeitos ao princpio da legalidade tributria a
incidncia, a taxa, os benefcios fiscais, as garantias
dos contribuintes, a definio dos crimes fiscais e oregime geral das contra-ordenaes fiscais. A liquidao e cobrana dos tributos, incluindo os
prazos de prescrio e caducidade;
A regulamentao das figuras da substituio eresponsabilidade tributrias;
A definio das obrigaes acessrias;
A definio das sanes fiscais sem natureza criminal; As regras de procedimento e processo tributrio.
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Tributao de rendimentos ou actos ilcitos :
O carcter ilcito da obteno de rendimentos ou da
aquisio, titularidade ou transmisso dos bens noobsta sua tributao quando esses actos preenchamos pressupostos das normas de incidncia aplicveis.
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Benefcios Fiscais:As normas que prevem benefcios fiscais vigoram durante umperodo de cinco anos, se no tiverem previsto outro, salvoquando, por natureza, os benefcios fiscais tiverem carcterestrutural.
A atribuio de benefcios fiscais ou outras vantagens de naturezasocial concedidas em funo dos rendimentos do beneficirio oudo seu agregado familiar depende, nos termos da lei, doconhecimento da situao tributria global do interessado.A criao de benefcios fiscais depende da clara definico dos
seus objectivos e da prvia quantificao da despesa fiscal.Os titulares de benefcios fiscais de qualquer natureza so sempreobrigados a revelar ou a autorizar a revelao administraotributria dos pressupostos da sua concesso, ou a cumprir outrasobrigaes previstas na lei ou no instrumento de reconhecimentodo benefcio, nomeadamente as relativas aos impostos sobre orendimento, a despesa ou o patrimnio, ou s normas do sistemade segurana social, sob pena de os referidos benefcios ficaremsem efeito.
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Capacidade Tributria:1 Os actos em matria tributria praticados pelo representante em nome dorepresentado produzem efeitos na esfera jurdica deste, nos limites dospoderes de representao que lhe forem conferidos por lei ou pormandato.
2 Salvo disposio legal em contrrio, tem capacidade tributria quem tiverpersonalidade tributria.
3 Os direitos e os deveres dos incapazes e das entidades sempersonalidade jurdica so exercidos, respectivamente, pelos seusrepresentantes, designados de acordo com a lei civil, e pelas pessoasque administrem os respectivos interesses.
4 O cumprimento dos deveres tributrios pelos incapazes no invalida orespectivo acto, sem prejuzo do direito de reclamao, recurso ouimpugnao do representante.
5 Qualquer dos cnjuges pode praticar todos os actos relativos situaotributria do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interessesde outro cnjuge, desde que este os conhea e no se lhes tenha
expressamente oposto.6 O conhecimento e a ausncia de oposio expressa referidas no nmeroanterior presumem-se, at prova em contrrio.
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Sujeitos Tributrios:O sujeito activo da relao tributria a entidade de direito pblicotitular do direito de exigir o cumprimento das obrigaestributrias, quer directamente quer atravs de representante.
2 Quando o sujeito activo da relao tributria no for o Estado,
todos os documentos emitidos pela administrao tributriamencionaro a denominao do sujeito activo.3 O sujeito passivo a pessoa singular ou colectiva, o patrimnio ou
a organizao de facto ou de direito que, nos termos da lei, estvinculado ao cumprimento da prestao tributria, seja como
contribuinte directo, substituto ou responsvel.4 No sujeito passivo quem:a) Suporte o encargo do imposto por repercusso legal, sem prejuzo
do direito de reclamao, recurso ou impugnao nos termos dasleis tributrias;
b) Deva prestar informaes sobre assuntos tributrios de terceiros,exibir documentos, emitir laudo em processo administrativo oujudicial ou permitir o acesso a imveis ou locais de trabalho.
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Domicilio Fiscal: O domiclio fiscal do sujeito passivo , salvo disposio em contrrio: a) Para as pessoas singulares, o local da residncia habitual; b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direco efectiva ou,
na falta destas, do seu estabelecimento estvel em Portugal.
2 - obrigatria, nos termos da lei, a comunicao do domiclio dosujeito passivo administrao tributria. 3 - ineficaz a mudana de domiclio enquanto no for comunicada
administrao tributria. 4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que,
embora residentes no territrio nacional, se ausentem deste por perodo
superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outrasentidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, paraefeitos tributrios, designar um representante com residncia em territrionacional.
5 - Independentemente das sanes aplicveis, depende da designaode representante nos termos do nmero anterior o exerccio dos direitos
dos sujeitos passivos nele referidos perante a administrao tributria,incluindo os de reclamao, recurso ou impugnao. 6 - A administrao tributria poder rectificar oficiosamente o domiclio
fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
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Substituio tributria:1 A substituio tributria verifica-se quando, por imposio da lei, a
prestao tributria for exigida a pessoa diferente do contribuinte.2 A substituio tributria efectivada atravs do mecanismo da
reteno na fonte do imposto devido.
Solidariedade passiva
1 Salvo disposio da lei em contrrio, quando os pressupostos do
facto tributrio se verifiquem em relao a mais de uma pessoa,todas so solidariamente responsveis pelo cumprimento dadvida tributria.
2 No caso de liquidao de sociedades de responsabilidade ilimitada
ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime deresponsabilidade, os scios ou membros so solidariamenteresponsveis, com aquelas e entre si, pelos impostos em dvida.
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Responsabilidade tributria:1 A responsabilidade tributria abrange, nos termos fixados na lei, a
totalidade da dvida tributria, os juros e demais encargos legais.2 Para alm dos sujeitos passivos originrios, a responsabilidade
tributria pode abranger solidria ou subsidiariamente outraspessoas.
3 A responsabilidade tributria por dvidas de outrem , salvodeterminao em contrrio, apenas subsidiria.
4 As pessoas solidria ou subsidiariamente responsveis poderoreclamar ou impugnar a dvida cuja responsabilidade lhes foratribuda nos mesmos termos do devedor principal, devendo, parao efeito, a notificao ou citao conter os elementos essenciaisda sua liquidao, incluindo a fundamentao nos termos legais.
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82Cristina S
Responsabilidade tributria subsidiria:A responsabilidade subsidiria efectiva-se por reverso do processo deexecuo fiscal.
2 A reverso contra o responsvel subsidirio depende da fundadainsuficincia dos bens penhorveis do devedor principal e dosresponsveis solidrios, sem prejuzo do benefcio da excusso.
3 Caso, no momento da reverso, no seja possvel determinar a suficinciados bens penhorados por no estar definido com preciso o montante apagar pelo responsvel subsidirio, o processo de execuo fiscal ficasuspenso desde o termo do prazo de oposio at completa excussodo patrimnio do executado, sem prejuzo da possibilidade de adopodas medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 A reverso, mesmo nos casos de presuno legal de culpa, precedidade audio do responsvel subsidirio nos termos da presente lei e dadeclarao fundamentada dos seus pressupostos e extenso, a incluir nacitao.
5 O responsvel subsidirio fica isento de juros de mora e de custas se,
citado para cumprir a dvida tributria principal, efectuar o respectivopagamento no prazo de oposio.6 O disposto no nmero anterior no prejudica a manuteno da obrigao
do devedor principal ou do responsvel solidrio de pagarem os juros demora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
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83Cristina S
Responsveis Fiscais:A lei fiscal prev que, a par do sujeito passivo ou do devedor deimposto, outras pessoas fiquem obrigadas ao pagamento deimposto por ele devido.
Os responsveis so fiadores legais dos dbitos fiscais dossujeitos passivos.
- Respondem pela dvida aps se terem esgotado todos os meios para
fazer cumprir o devedor originrio;- A responsabilidade subsidiria;- Opera-se atravs da reverso do processo de execuo fiscal;
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84Cristina S
Objecto da relao jurdica tributria:
Integram a relao jurdica tributria:- O crdito e a dvida tributrios;
- O direito a prestaes acessrias de qualquer natureza e ocorrespondente dever ou sujeio;
- O direito deduo, reembolso ou restituio do imposto;- O direito a juros compensatrios;- O direito a juros indemnizatrios.
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Obrigaes dos sujeitos passivos
Obrigao Principal - efectuar o pagamento da dvidatributria.
Obrigaes Acessrias - as que visam possibilitar oapuramento da obrigao de imposto:- Apresentao de declaraes;
- Exibio de documentos fiscalmente relevantes:incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestao deinformaes.
Aos representantes de pessoas singulares e colectivas incumbe ocumprimento dos deveres tributrios das entidades por sirepresentadas.
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86Cristina S
Pagamentos por Conta
As entregas pecunirias antecipadas efectuadas pelossujeitos passivos no perodo de formao do facto
tributrio representam pagamento por conta do impostodevido a final.
Retenes na Fonte
As entregas pecunirias efectuadas por deduo nosrendimentos pagos ou postos disposio do titular pelosubstituto tributrio.
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Juros compensatriosSo devidos juros compensatrios quando, por factoimputvel ao sujeito passivo:- for retardada a liquidao de parte ou da totalidade do
imposto devido;- For retardada a entrega de imposto a pagar antecipadamente,ou retido ou a reter no mbito da substituio tributria.
- tenha recebido reembolso superior ao devido.
Contam-se dia a dia desde o termo do prazo deapresentao da declarao, do termo do prazo deentrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido oua reter, at ao suprimento, correco ou deteco da faltaque motivou o retardamento da liquidao.Existe retardamento da liquidao quando as declaraesde imposto forem apresentadas fora dos prazos legais.
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Os juros compensatrios integram-se na prpria dvida doimposto, com a qual so conjuntamente liquidados.
A liquidao deve sempre evidenciar claramente omontante principal da prestao e os juroscompensatrios, explicando com clareza o respectivoclculo e distinguindo-os de outras prestaes devidas.
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89Cristina S
Pagamento e outras formas extino da prestaotributriaAs prestaes tributrias so pagas:- moeda corrente- cheque
- dbito em conta- transferncia conta a conta e vale postal- por outros meios utilizados pelos servios dos correios ou
pelas instituies de crdito que a lei expressamente autorize.Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento
devem indicar os tributos e perodos de tributao a quese referem.Se o montante a pagar ser inferior ao devido, opagamento sucessivamente imputado pela seguinteordem a:
a) Juros moratrios;b) Outros encargos legais;c) Dvida tributria, incluindo juros compensatrios;d) Coimas.
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f i d
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90Cristina S
Pagamento e outras formas extino da prestaotributria
Pagamento Voluntrio at 30 dias obedece s
regras da proibio de moratria;Pagamento voluntriofora do prazo (havendo lugar a juros de mora);
Pagamento Coercivo incumprimento total ou parcial
Dao em Pagamento Compensao de Dvidas
Abertura do Processode Execuo Fiscal
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P t t i
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Pagamento por terceiroO pagamento das dvidas tributrias pode ser realizadopelo devedor ou por terceiro.
Pagamento em prestaes
O devedor que no possa cumprir integralmente e de umas vez a dvida tributria pode requerer o pagamento emprestaes, nos termos que a lei fixar.Tal no se aplica s quantias retidas na fonte oulegalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando opagamento do imposto seja condio da entrega outransmisso dos bens.
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P t i d id d t t ib t i
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Pagamento indevido da prestao tributriaSo devidos juros indemnizatrios quando se determine,em reclamao graciosa ou impugnao judicial, quehouve erro imputvel aos servios de que resultepagamento da dvida tributria em montante superior ao
legalmente devido.Tambm erro imputvel aos servios sempre que ocontribuinte, no preenchimento da declarao, tenhaseguido as orientaes genricas da administraotributria, devidamente publicadas.
So tambm devidos juros indemnizatrios:- Quando no seja cumprido o prazo legal de
restituio oficiosa dos tributos;
- Quando a reviso do acto tributrio por iniciativa docontribuinte se efectuar mais de um ano aps o pedidodeste, salvo se o atraso no for imputvel administraotributria.
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Falta de pagamento da p estao t ib t ia
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Falta de pagamento da prestao tributriaSo devidos juros de mora quando o sujeito passivo nopague o imposto devido no prazo legal.
O prazo mximo de contagem dos juros de mora de trsanos, salvo nos casos em que a dvida tributria seja pagaem prestaes, caso em que os juros de mora socontados at ao termo do prazo do respectivo pagamento,
sem exceder cinco anos.
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Caducidade do direito liquidao
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Caducidade do direito liquidao O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidao no for
validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos,quando a lei no fixar outro. Por exemplo: trs anos, nos casos de
erro evidenciado na declarao do sujeito passivo ou de utilizaode mtodos indirectos por motivo da aplicao situao tributriado sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividadeprevistos na presente lei.
Nos impostos peridicos, o prazo conta-se, a partir do termo doano em que se verificou o facto tributrio; nos impostos deobrigao nica, a partir da data em que o facto tributrioocorreu.
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Prescrio da tributao tributria :
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Prescrio da tributao tributria : As dvidas tributrias prescrevem, no prazo de oito anos contados,
nos impostos peridicos, a partir do termo do ano em que severificou o facto tributrio e, nos impostos de obrigao nica, a
partir da data em que o facto tributrio ocorreu.
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Garantia da Prestao Tributria
Garantias dos Crditos Tributrios: LGT Art. 50
Providncias Cautelares: LGT Art. 51
Garantia da Cobrana Prestao Tributria: LGT Art. 52
Garantia no caso de Prestao Indevida: LGT Art. 53
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Garantia dos crditos tributrios O patrimnio do devedor constitui a garantia geral dos crditos
tributrios.
Privilgios creditrios previstos no Cdigo Civil ou nas leistributrias;
Do direito de constituio, nos termos da lei, de penhor ouhipoteca legal;
Do direito de reteno de quaisquer mercadorias sujeitas acofiscal de que o sujeito passivo seja proprietrio;
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Providncias cautelares:
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98Cristina S
Providncias cautelares: A administrao tributria pode tomar providncias
cautelares para garantia dos crditos tributrios Devem ser proporcionais ao dano a evitar e no causar
dano de impossvel ou difcil reparao. Exemplos de providncias cautelares:
- Apreenso de bens, direitos ou documentos;- reteno at satisfao dos crditos tributrios, de
prestaes tributrias a que o contribuinte tenha direito.
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Garantia da cobrana da prestao tributria:
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99Cristina S
Garantia da cobrana da prestao tributria: A cobrana da prestao tributria suspende-se no
processo de execuo fiscal em virtude de:- pagamento em prestaes ou reclamao
- recurso, impugnao da liquidao- oposio execuo que tenham por objecto a ilegalidade ou
inexigibilidade da dvida exequenda.
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Procedimento tributrio:
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Procedimento tributrio:Conjunto de actos dirigidos declarao dos direitostributrios (art. 54)
Principios a respeitar:- Legalidade- Igualdade- Proporcionalidade
- Justia- Imparcialidade- Celeridade- Respeito pelas garantias dos contribuintes
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Procedimentos de avaliao:
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101Cristina S
Procedimentos de avaliao: Avaliao Directa
- A matria colectvel a que consta das declaraes doscontribuintes;
- Difere de tributo para tributo;- A administrao tributria tem poderes de controlo e correco
das declaraes;- A avaliao directa feita pela administrao tributria e, nos
casos de autoliquidao, pelo sujeito passivo. Avaliao Indirecta
- Subsidiaria da avaliao directa;- S pode ser praticada nos casos previstos na Lei;
- A avaliao indirecta feita pela administrao tributria.
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Situaes de Avaliao Indirecta:R i Si lifi d d T ib t
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S uaes de a ao d ec a Regime Simplificado de Tributao
- Simplificao da tributao de algumas categorias de contribuintes;- Quando a avaliao directa traduz-se em obrigaes acessrias
pesadas;- Determinao da Mat. Colectvel com base em ndices objectivos;- Regime optativo avaliao directa.
Impossibilidade de comprovao e quantificao directa e
exacta dos elementos indispensveis correcta determinao daMat. Colectvel- Inexistncia ou insificincia dos elementos contabilisticos;- Recusa na exibio da contabilidade e outros documentos;- Existncia de diversas contabilidades
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Situaes de Avaliao Indirecta:
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Quando a matria colectvel se afasta significativamente, paramenos, da aplicao de indicadores objectivos de actividade de
base tcnico-cientifica tributvel.
Procedimentos de avaliao:
Avaliao directa - determinao do valor real dos rendimentosou bens sujeitos a tributao.
Avaliao indirecta - determinao do valor dos rendimentos oubens tributveis a partir de indcios, presunes ou outros
elementos de que a administrao tributria disponha. Avaliao indirecta subsidiria da avaliao directa.
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Garantias dos ContribuintesDireito Informao
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Direito Informao Meios de Defesa Graciosos e Contenciosos
Meios de Defesa Impugnatrios - contestao dos actos daadministrao, visando a sua anulao ou revogao.
Meios de Defesa no Impugnatrios - direitos de naturezavria.
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Direito Geral Informao Direito ao esclarecimento sobre a interpretao das leis tributrias
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Direito ao esclarecimento sobre a interpretao das leis tributrias
e o modo mais seguro de lhes dar cumprimento; Direito informao sobre a fase em que se encontram as
peties ou reclamaes do contribuinte; Direito comunicao ao dennciado da existncia, teor e autoria
das denncias dolosasa no confirmadas; Direito ao acesso dos contribuintes aos processos individuais;
Direito Informao Prvia Vinculativa Qualquerpessoa pode solicitar informao escrita sobre asconsequncias juridico-fiscais de uma situao existente
ou no. A resposta vinculativa para a AdministraoFiscal (art 68, n.4 LGT). A actuao diferente apenas sejustifica no caso de cumprimento de deciso judicial.
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Fiscalizao por iniciativa do Contribuinte (art. 47)
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Inicia-se com base no pedido do contribuite ou de um terceiro,desde que invoque interesse legitimo.
Incide apenas sobre contribuintes com contabilidade organizada evisa a definio da respectiva situao tributria.
As concluses da inspeco vinculam a Administrao Tributria; O efeito vonculativo da fiscalizao pode ficar condicionado a
autorizao prvia para levantamento do sigilo bancrio; Pode haver deferimento da fiscalizao, no caso de obstruo
ilegitima do contribuinte aco fiscalizadora; Realizada no prazo de 60 dias da entrada do pedido. Paga taxa.
No substitui quaiquer outros direitos impugnatrios
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Direito fundamentao (Art. 77 LGT)De todos os actos que afectem os direitos e deveres dos contribuintes.
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De todos os actos que afectem os direitos e deveres dos contribuintes.
Direito reduo das coimas
Sempre que estas sejam pagas a pedido do infrator, antes dainstaurao do processo contraordenacional.
Audio Prvia do Contribuinte (Art. 60 LGT)A Administrao Fiscal antes de praticar o acto que afecte os direitos
dos contribuintes, deve promover a sua audio. Notificar ocontribuinte do seu projecto de deciso e fixar-lhe um prazo para,o interessado, vir, oralmente ou por escrito, apresentar as razessobre os factos em causa.
Excepes: Liquidao feita com base na declarao do contribuinteou aqueles em que a Administrao decide da forma que lhe mais favorvel.
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Audio Prvia *** Administrao Participada
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Audio Prvia Administrao Participada
A audio prvia consagra o princpio da participao dos
administrados nas decises administrativas. Os contribuintes sochamados a se pronunciarem antes da deciso final. Estamosperante um instrumento que pode trabalhar para evitar situaesde conflito, criadas com base em simples equivocos ou ento umaforma de permitir a mais justa soluo da situao de litigio
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Defensor do Contribuinte Criado pelo Dec Lei 2005/97 e extinto em 31/12/2002
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109Cristina S
Criado pelo Dec. Lei 2005/97 e extinto em 31/12/2002 Provedor de Justia
Criar confiana e colaborao entre a Administrao Fiscal e oscontribuintes.
Defesa dos direitos e garantias dos sujeitos passivos dequaisquer impostos face administrao tributria.
No pode revogar, modificar, substituir, anular e declarar nulidadeou inexistncia actos tributrios.
No pode intervir em casos pendentes nos tribunais.
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Meios de Recurso
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Meios Graciosos- Reclamao Graciosa recurso dos actos da Administrao tributria
junto do seu autor- Recurso Hierrquico o acto contestado perante outro rgo,colocado em posio hierrquica superior ao que praticou o acto
- Pedido da Reviso da Matria Colectvel - (art. 91 LGT) versasobre a fixao da matria colectvel.
Meios Contenciosos Interfere uma instncia independente daadministrao os tribunais
- Impugnao judicial, dos actos da administrao tributria destina-
se a anular o acto da administrao.