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Direito Penal – Parte Geral Bibliografia JESUS, Damásio de. Manual de direito Penal, vol I. _____ . Código Penal Comentado. MIRABETE. Manual de Direito Penal. _____ . Código Penal Comentado. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. Teoria geral do crime Tipicidade Conceitos de crime: a) formal: sob o aspecto legal, é aquela conduta humana que viola a lei penal. b) material (ou substancial): é aquela conduta humana que lesa ou expõe a perigo de lesão o bem jurídico tutelado pela norma penal. Toma por base o bem jurídico tutelado. c) dogmático (ou analítico): o crime é toda a ação (ou conduta) típica, anti-jurídica (ilícita) e culpável. * A punibilidade é uma conseqüência para o crime cometido. * Todo crime (todo tipo penal) é uma regra proibitiva. * O injusto penal é o fato típico e anti-jurídico. O fato típico: Conduta (ação ou omissão) Resultado Relação causal física Tipicidade A Conduta a) Conceito e características gerais para que a conduta tenha valor penal: Conduta é a ação positiva (comissiva) ou negativa (omissiva) própria ao agir humano. é a ação humana – se um animal for instrumentalizado pelas mãos do homem, estará sendo usado como uma arma (dolosa ou culposamente). exteriorização – a conduta tem que se exteriorizar em ação. A simples cogitação é impunível penalmente. voluntariedade – a vontade de praticar a conduta apenas. Ato voluntário é quando há, quando está presente a vontade do agente. Toda conduta involuntária não tem valor penal. A pessoa jurídica pode ser autora de conduta punível. art. 173 CF: ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) §5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. art. 225 CF: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (...) §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 1
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Dec 01, 2015

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Direito Penal – Parte Geral

BibliografiaJESUS, Damásio de. Manual de direito Penal, vol I._____ . Código Penal Comentado.MIRABETE. Manual de Direito Penal._____ . Código Penal Comentado.TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. Teoria geral do crimeTipicidadeConceitos de crime:a) formal: sob o aspecto legal, é aquela conduta humana que viola a lei penal.b) material (ou substancial): é aquela conduta humana que lesa ou expõe a perigo de

lesão o bem jurídico tutelado pela norma penal. Toma por base o bem jurídico tutelado.c) dogmático (ou analítico): o crime é toda a ação (ou conduta) típica, anti-jurídica

(ilícita) e culpável.* A punibilidade é uma conseqüência para o crime cometido.* Todo crime (todo tipo penal) é uma regra proibitiva.* O injusto penal é o fato típico e anti-jurídico. O fato típico:Conduta (ação ou omissão)ResultadoRelação causal físicaTipicidade A Condutaa) Conceito e características gerais para que a conduta tenha valor penal: Conduta é a

ação positiva (comissiva) ou negativa (omissiva) própria ao agir humano. é a ação humana – se um animal for instrumentalizado pelas mãos do homem,

estará sendo usado como uma arma (dolosa ou culposamente). exteriorização – a conduta tem que se exteriorizar em ação. A simples cogitação é

impunível penalmente. voluntariedade – a vontade de praticar a conduta apenas. Ato voluntário é quando

há, quando está presente a vontade do agente. Toda conduta involuntária não tem valor penal.

A pessoa jurídica pode ser autora de conduta punível.art. 173 CF: ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade

econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...)

§5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

art. 225 CF: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (...)

§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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Lei 9.605/98 – dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de

condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.art. 2º Lei 9.605/98: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,

incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la.

art. 3º Lei 9.605/98: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

art. 4º. Lei 9.605/98: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

b) ausência de conduta: é a falta ou ausência de vontade do agente em agir de outro

modo. Não havendo conduta, não há fato típico. É caso de atipicidade por falta de ato formal (caso para arquivamento).

Casos em que não há conduta:- ato reflexo (p. ex.: ataque de espirros que venha a causar acidente)- lesão resultante de reação por susto- atos patológicos (delírio)- coação irresistível (física)- fato que ocorre por ato instintivo- ataque epilético- sonambulismo, estado de inconsciência, hipnose Teorias da açãoTeoria Causalista (ou naturalista ou clássica) – A ação ou conduta deve ser

entendida como aquela conduta humana voluntária que causa um resultado no mundo da natureza. Esta teoria não se preocupa com a finalidade do agir humano, ou seja, com a finalidade da conduta humana. A conduta humana só será examinada (ocorrência de dolo ou culpa) no exame da culpabilidade, quando da sentença de mérito.

Teoria Finalista – Atribuída ao alemão Hans Welzel, esta teoria diz que o dolo e a

culpa integram o tipo, não devendo ser analisados somente na fase do exame de culpabilidade. Cria a figura da consciência potencial da ilicitude. Trata da vontade qualificada do sujeito (vontade remota ou mediata na produção do resultado).

Teoria Social – Atribuída ao alemão Hans H. Jescheek, esta teoria diz que a ação não

tem relevância penal. Assim, o que mais importa é o resultado. Esta teoria não foi bem acolhida, principalmente pela dificuldade de sua aplicação. Para segui-la, se teria que fazer um exame caso a caso quanto ao juízo de valor inserido no meio social onde tivesse ocorrido o delito.

Resultado é o efeito de um dano ou perigo para um bem jurídico tutelado, em

conseqüência da conduta do agente. Teorias do resultado

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Teoria Naturalista – O resultado é o efeito de dano sobre bem jurídico que aparece no mundo concreto. É o fenômeno que produziu o efeito no meio. Assim, só teriam resultado os crimes materiais, os que produzem manifestação física.

Teoria Normativa (ou jurídica) – Resultado é toda a conseqüência (efeito) de dano ou perigo de dano que é resultante da conduta do agente. Assim, todo crime tem resultado. crime material (de resultado material): aquele tipo de crime que produz lesão ao

bem jurídico tutelado. crime formal (ou de mera conduta ou de simples atividade): aquele tipo de crime

que não tem resultado material, mas onde por lógica, foi desrespeitado o bem jurídico formal.

Conclusão: O Código Penal adotou como base jurídica a Teoria Normativa. Relação de causalidade (art. 13 caput, parte final)É o vínculo (o elo) que se estabelece entre o agente e o resultado.art. 13 CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu

causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) É preciso haver sempre as duas causalidades:- física (concreta, material): liga a conduta do agente ao resultado criminoso. Sua

falta gera atipicidade (é motivo de arquivamento).- psíquica (moral, subjetiva): expressa-se através do dolo ou da culpa. É o elo entre a

consciência do ato criminoso e o resultado.Quando pesquisa-la: Precisa ser examinada quando se estiver diante de um crime

material. Nos crimes formais ou de mera conduta não existe resultado material para ser pesquisado, mas a ação e o resultado se confundem no tempo e no espaço.

Teorias sobre a causalidadeTeoria da equivalência causal dos antecedentes - que não distinguem causas e

condições (Teoria da conditio sine qua non): considera que todos os fatores (condições) que ajudaram na consumação do ato criminoso são causa. Não distingue entre causa e condição.

Teoria das relações qualificadas- Teoria da causa eficiente- Teoria da causalidade jurídica Causas absolutamente independentes (art. 13 CP)Antecedentes – (p. ex.: A quer matar B e atira, ferindo-o mortalmente. Feita a

perícia, resta comprovado que a morte não se deu por causa dos tiros recebidos pela vítima, mas pela ocorrência anterior de ingestão de veneno. A vai ser denunciado apenas pelo crime de tentativa de homicídio - doloso).

Concomitantes – (p. ex.: A quer matar B e atira, ferindo-o mortalmente. Feita a perícia, resta comprovado que a morte não se deu por causa dos tiros recebidos pela vítima, mas que naquele mesmo momento, B morreu em conseqüência de um infarto agudo do miocárdio (tido como já programado). A vai ser denunciado apenas pelo crime de tentativa de homicídio - doloso).

Supervenientes – (p. ex.: A quer matar B e atira, ferindo-o mortalmente. Feita a perícia, resta comprovado que a morte não se deu por causa dos tiros recebidos pela

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vítima, mas pela ocorrência de um raio que o atingiu enquanto ainda estava vivo. A vai ser denunciado apenas pelo crime de tentativa de homicídio - doloso).

Causas relativamente independentes (art. 13 CP)Preexistentes – (p. ex.: A quer matar B e atira, ferindo-o mortalmente. B era

hemofílico, e embora tenha sido socorrido, não foi possível estancar o sangue de seus ferimentos. A vai ser denunciado pelo crime de homicídio. Não exclui a imputação, mesmo o agente não sabendo que a vítima era hemofílica.Concomitantes – (p. ex.: A quer matar B e atira, ferindo-o mortalmente. No exato

momento em que ocorreram os disparos, B está sofrendo um infarto, que não o mataria, não fosse a ocorrência dos ferimentos recebidos. A vai ser denunciado pelo crime de homicídio. Não exclui a imputação.Supervenientes – (p. ex.: A quer matar B e atira, ferindo-o mortalmente. B é

socorrido, mas acaba morrendo em conseqüência de uma infecção hospitalar. A vai ser denunciado pelo crime de homicídio. Não exclui a imputação * João fere Pedro, que não morre do ferimento. No caminho para o hospital, ocorre

um acidente com a ambulância que transportava Pedro, causando-lhe politraumatismo, que vem a ser a causa de sua morte. Exclui a imputação – o acidente por si só matou Pedro.* João fere Pedro, que não morre do ferimento. Ocorre um incêndio no hospital,

onde Pedro está se recuperando, que vem a ser o motivo de sua morte. Exclui a imputação – o incêndio por si só matou Pedro. A causalidade na omissãoRelação de causalidadeart. 13 CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu

causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.Superveniência de causa independente§1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,

produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.Relevância da omissão (é normativa ou jurídica)§2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. crime omissivo próprio – aquele crime que vem descrito no próprio tipo penal.crime omissivo impróprio – aquele crime não descrito no tipo penal.O omitente responde pelo crime, quando devia ter agido e não agiu. Tipicidade (objetiva)Tipicidade é a perfeita adequação entre a conduta criminosa e a regra incriminadora

(tipo penal). A tipicidade evoluiu a partir de penalistas alemães, no começo do século passado.

Origem germânica: Tatbestand (aquilo em que o crime consiste)

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Fase da independência do tipo: fase inaugurada por Belling, que dissecou o tatbestand em elementos separados (tipicidade/ilicitude/culpabilidade). É considerado o pai da tipicidade.

Fase do caráter indiciário da ilicitude: criada por Max Ernest Mayer, aproveitando a criação de Belling, ampliou-a, dizendo que o tipo aponta para a ilicitude. É a razão de conhecer da ilicitude (ratio cognoscendi). Admite-se a prova em sentido contrário.

Fase do tipo legal como essência da ilicitude: Edmond Mezger afirmou que a tipicidade é a essência da tipicidade. Se a conduta se adequou ao tipo, então ela é o crime, a essência da própria ilicitude. Essa teoria não foi bem aceita.

A crítica feita é no sentido de que se a tipicidade é a própria ilicitude, a visão jurídica é de caráter absoluto, não cabendo contraditório. a orientação dominante é a descrita por Mayer, a fase do caráter indiciário da

ilicitude. Adequação típica se dá de duas maneiras:* de subordinação imediata (ou direta) – quando a conduta típica do agente encaixa

perfeitamente na descrição do tipo (p. ex.: artigo 121 CP).* de subordinação mediata (ou indireta) – quando a conduta do agente não encaixa na

perfeitamente descrição do tipo (p. ex.: o crime de tentativa que não chega a preencher o tipo penal do homicídio; art. 14 CP – crime tentado; art. 29 CP – co-autoria).

Funções do tipoa) Função indiciária da ilicitude: presunção relativa (iuris tantum) de ilicitude, até a

ocorrência de prova em contrário.b) Função de garantia: o que não é proibido é permitido. O tipo garante o espaço para

a liberdade. Só é crime o que estiver previamente elencado (garante a materialidade do princípio da reserva legal).

Tipos penais* Normais – só têm elementos comuns (que valem para todos os outros tipos penais),

descritivos. Não há elementos valorativos (p. ex.: artigos 121, 129, 213 CP).* Anormais – Têm elementos valorativos e ainda, elementos normativos ou elementos

subjetivos do injusto. normativo: condição para que ocorra o elemento do tipo. Elementos do tipo* Essenciais (ou elementares) – uma vez retirado o elemento essencial do tipo,

desaparece o crime.* Acidentais – pode desaparecer o elemento essencial que o crime ainda continua em

sua forma básica. Elemento objetivo (descritivo) – aquele sobre o qual fazemos um juízo de realidade,

ou seja, é o elemento visível do crime.Elemento normativo – é essencial, elementar do crime. Desaparecendo o elemento

Tipo normativo, desaparece o crime (são os adjetivos de valor usados na norma.)Elemento subjetivo do injusto (dolo específico) – todo crime vem definido com o

dolo implícito (genérico, comum). Dolo específico é o dolo genérico mais a especial finalidade de agir.

Por exemplo: art. 121 caput CP – dolo genéricoart. 121 §2º, V CP – dolo genérico (matar) + dolo específico

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(encobrir outro crime) Outras classificações dos tipos penaisTiposBásicos (ou fundamentais) – dele derivam outros tipos (p. ex.: art. 121 caput CP).Derivados – provêm do tipo básico ou fundamental (p. ex.: art. 121 §1º CP -

homicídio;art. 121 §2º CP – homicídio qualificado; art. 121 §3º CP – homicídio culposo). Qualificados – redefinem a penaPrivilegiados – Abertos – necessitam de complemento para fechar o tipo. Apresentam uma idéia demenor segurança para a liberdade do indivíduo.Fechados – tipos padrão, construídos de maneira a não deixar margem à redefinição

(p.ex.: art. 121 CP). Traduzem uma idéia de maior segurança ao indivíduo. Incriminadores – são os tipos penais propriamente. Fazem a incriminação das

condutas.Permissivos – são as cláusulas excludentes da ilicitude (art. 23 CP). O princípio da insignificância ou da bagatelaKlaus Roxim, alemão, sustentou que certas condutas humanas ilícitas, embora tendo

um valor econômico nelas envolvido, sendo ele de pouca monta, não chega a se justificar a movimentação da máquina estatal para punir, por sua total insignificância no âmbito do direito (p. ex.: o furto de um par de tênis usado, etc).

A insignificância quando reconhecida estaria gerando uma atipicidade, com fundamento doutrinário.

Klaus Teedmann, também alemão, chama essa insignificância frente ao universo jurídico de crime de bagatela, o que vem a ser, na verdade, em outras palavras, a mesma coisa.

Lei 9.099/95- crimes de menor potencial ofensivo O princípio da intervenção mínimaO Direito Penal é a última trincheira, por assim dizer, no combate às condutas lesivas,

a forma mais traumática de se aplicar a coibição aos abusos. Por ser a forma que mais viola os direitos e liberdades individuais, é de bom tom que se busque a efetiva solução dos conflitos no formato extrajudicial.

Tipicidade subjetiva (dolo e culpa)Crime doloso – previsão legal: artigo 18 I CPTeorias com respeito ao doloa) Teoria da vontade: Francesco Carrara, italiano, fala da conduta consciente e

voluntária de praticar o tipo.b) Teoria da representação: para que a conduta seja dolosa, basta que o agente tenha a

vontade e tenha representado (concebido) mentalmente a conduta, com aquele resultado. A simples representação seria suficiente para caracterizar o dolo. Esta teoria não foi bem aceita.

c) Teoria do assentimento (ou do assentimento): entende o dolo como a ação ou conduta em que o agente tem consciência e dá assentimento à ocorrência da conduta a

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ser praticada quanto ao seu resultado. Dá seu assentimento à ocorrência do resultado – assume o risco (o entendimento do agente no dolo eventual é: dê no que der, vou agir).

Teorias do Código Penala) Teoria da vontade: art. 18 I, 1ª parte CP – dolo diretob) Teoria do assentimento: art. 18 I, 2ª parte CP – dolo eventual Conceito de doloFragoso: é a consciência e vontade na realização da conduta típica. Elementos do dolo* Direto (determinado): art. 18 I, 1ª parte CP* Indireto: - alternativo – ação voluntária e consciente no sentido de praticar uma

conduta ou outra (p. ex.: se não conseguir matar meu inimigo, pelo menos vou quebrá-lo todo – é crime de homicídio ou tentativa de homicídio).

- eventual – art. 18 I, 2ª parte CP * de Dano: - direto – dano ao bem jurídico- eventual – crime de dano* de Perigo: a conduta consciente e voluntária que se dirige a submeter o bem jurídico

a perigo. Crime de perigo. * Genérico: faz parte do crime doutrina* Específico: indica uma especial finalidade de agir (p. ex.: art. 121 V) tradicionalÉ o elemento subjetivo do injusto, na doutrina finalista (ou causalista) ou do tipoO dolo é a condição normal de todo crime (fica implícito). A culpa, ao contrário, é a

exceção, precisando ser especificada. O específico não existe sem o genérico. * Natural: corresponde, para a doutrina formalista ao que é o dolo genérico para a

doutrina tradicional.* Normativo: o agente tem a consciência de estar violando a lei. Dolo geral ou erro sucessivoExemplo: A quer matar B, tendo disparado contra ele alguns tiros. A acha que B

morreu, uma vez que caiu, ensangüentado. Resolve, por isso, esconder o cadáver e o joga em um rio. Desse modo, se trataria de dois crimes: o crime de homicídio e o crime de ocultação do cadáver. Ocorre, contudo, que B não morreu dos tiros recebidos naquele momento, tendo sido recolhido, mais tarde, o cadáver, e constatada a ocorrência de morte por afogamento. O que houve um erro de avaliação do agente.

Soluções: Teoria finalista: há um só crime, de homicídio doloso consumado. A finalidade é o

mais importante. Considera-se o contexto todo, uma vez que o agente queria matar e o resultado de sua ação foi a morte. Teoria causalista: há o concurso de dois crimes de homicídio. Considera-se as duas

condutas existentes separadamente.O primeiro, tentativa de homicídio, uma vez que não se consumou o crime pretendido

por circunstâncias alheias à vontade do agente.O segundo homicídio (consumado) com dolo eventual – ao jogar o corpo que pensava

estar morto no rio, o agente assumiu o risco de matar por afogamento.

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No concurso material de crimes – art. 69 CP – somam-se as penas. A culpa em sentido estritoA culpa em sentido estrito hoje tem um fundamento sociológico e cultural que parte

da premissa que os homens necessitam viver em sociedade, devendo estabelecer normas que regulem a convivência. Assim, temos direitos e deveres recíprocos. Cumprir a nossa parte é em significado, o mesmo que respeitar o direito dos outros indivíduos.

É forçoso que não se prejudique os direitos dos outros indivíduos. Elementos do crime culposoa) conduta (ou ação): é exatamente igual ao crime doloso: é ação humana

exteriorizada como ato lesivo a um bem, de forma voluntária.b) violação do dever de vigilância (ou de cuidado objetivo): elemento próprio da

base do fato típico culposo.c) previsibilidade objetiva: é a possibilidade da ocorrência do fato. É o elemento

mais característico do crime culposo. É a possibilidade de qualquer pessoa média, normal, em prever o resultado de determinada conduta. Sem previsibilidade não existe culpabilidade. Então é caso fortuito ou de força maior.

Objetiva – quando a média das pessoas consegue prever objetivamente o resultado.d) ausência de previsão: previsão é o ato concreto da pessoa. Só haverá este

requisito se houver conduta inconsciente e ou sem previsão.e) resultado involuntário: em todo crime culposo o resultado lesivo é involuntário.f) nexo causal: é o mesmo do crime doloso.g) tipicidade: tem a particularidade de que o tipo é aberto. A culpa tem que estar

expressamente elencada (o crime não vem definido nos seus elementos). A prescrição e a decadência atingem o plano da eficácia. Modalidades de culpaImprudência – falta de prudência – art. 18 II CPImperícia – falta de habilidade do profissionalNegligência – atua com negligência quem pratica conduta causal de resultado por

deixar de fazer determinada conduta. É a inação do agente. Espécies de culpa em sentido estritoConsciente: Com previsão. O agente agiu voluntariamente. Não queria a ocorrência

do resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo.Inconsciente: Sem previsão. O agente agiu voluntariamente, produzindo o resultado.

Poderia ter previsto a ocorrência do resultado, mas mesmo assim não previu. Culpa consciente e dolo eventual – o agente não queria a ocorrência do resultado, mas

mesmo assim agiu (aceitou o risco de produzi-lo). Própria: é a culpa comum.Imprópria (por assimilação, por equiparação ou por extensão): trata-se, na verdade, de

caso de dolo, mas é tratado como se fosse culpa. Trata-se da ocorrência de uma conduta dolosa, uma vez que o agente teve a intenção de agir (p. ex.: o agente, pensando tratar-se de um ladrão, atira, acertando a própria esposa que chegava). Culpa presumida – não existe culpa penal presumida. Se a culpa não for

plenamente comprovada não há condenação.

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Culpa mediata (ou indireta) – não existe possibilidade de culpa mediata.* O erro invencível exclui o dolo e a culpa em sentido estrito, não havendo assim,

possibilidade de punição. Graus de culpa- grave (ou lata)- leve- levíssima Não se fala em culpa gravíssima quando se tratar de culpa em sentido estrito. Há

uma proporcionalidade entre o grau da culpa e a pena. Compensação e concorrência de culpaTrata-se de culpa do agente e culpa da vítima. Mesmo se a vítima colaborou para a

ocorrência do fato criminoso, não se pode, no âmbito do Direito Penal, compensar a culpa. Só se leva em conta a colaboração da vítima no resultado, na fixação da pena (arts. 59 a 68 CP).

Compensação –Concorrência – cada um responde pela sua conduta criminosa individualmente. Excepcionalidade da culpaA regra geral é de que o crime é sempre de caráter doloso, diferente da culpa, que é

condicional, precisando de expressa manifestação legal. Caso fortuito – situação imprevisível normalmente ligada a elementos da natureza,

que afasta a culpa em sentido estrito.Força maior – quando se dá a impossibilidade do agente em evitar o resultado,

ligado à imprevisibilidade e também à natureza. Afasta a culpa em sentido estrito. Crime præter doloso (ou præter intencional) – é uma das quatro modalidades dos

crimes qualificados pelo resultado, embora a conduta do tipo penal permaneça a mesma (dolo e lesão).

Præter doloso – o resultado foi além do dolo; ocorreu por culpa em sentido estrito.Qualificar: é descrever situação que torna a pena mais gravosa ao agente. Princípio da proporcionalidade entre crime e penaDivisão (estrutura subjetiva) – crimes qualificados:DOLO no antecedente e DOLO no conseqüenteCULPA no antecedente e CULPA no conseqüenteCULPA no antecedente e DOLO no conseqüenteDOLO no antecedente e CULPA no conseqüente Exemplo: Lesão corporal seguida de morte (art. 129 §3º) - Quando a morte da vítima

não era a intenção do agente, mas resultou da conduta fática deste. Dolo para lesões corporais e culpa em sentido estrito para o resultado advindo – a morte. Culpa, porque a possibilidade morte era previsível e, portanto, evitável.

Agravação pelo resultadoart. 19 CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver

causado ao menos culposamente.Este artigo é um limite para a punibilidade, que tem que ser sempre objetiva.

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Do crime consumado e da tentativaart. 14 CP: Diz-se o crime:Crime consumadoI – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;Quando a conduta voluntária realiza todos os elementos do tipo.TentativaII – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do

agente. Exaurido: trata-se do espaço de conduta que está após a consumação (p. ex.: o

agente furta e vende logo o produto, para pegar logo o dinheiro).O exaurimento de um crime é impunível (pos factum).Há situações, contudo, em que o pos factum pode vir a ser punível – quando houver a

ocorrência de um outro tipo penal (p. ex.: o agente rouba e já vende o produto para terceiro, dizendo pertencer-lhe – uso de ardil – dispor de coisa alheia como própria – estelionato – art. 171, I CP – a conduta foi tipificada em outro tipo penal).

Momento consumativo do crime1) Crimes materiais (ou de resultado) – aquele da eclosão do resultado, quando o bem

jurídico sofre a lesão.2) Crimes formais (ou de simples conduta) – quando a conduta estiver completa (p.

ex.: crimes contra a honra).3) Crimes habituais – havendo a habitualidade (a reiteração, a repetição dos atos),

está consumada a ocorrência do crime (p. ex.: casa de prostituição, curandeirismo).4) Crimes permanentes – a consumação do ato delituoso se dá de forma permanente

no tempo, ou seja, ocorre enquanto perdurar a consumação.5) Crimes complexos – aquele que resulta da fusão de dois ou mais crimes diferentes,

que resultem em um outro tipo penal diferente (p. ex.: roubo (art. 157 CP = furto art. 155 CP + ameaça 147 CP).

O momento consumativo é quando os crimes meio estiverem consumados. Se um dos dois crimes não se consumou, o crime é tentado.

S 610 STF . Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

6) Crimes culposos – consuma-se com a eclosão do resultado.7) Crimes omissivos: - próprios: quando ocorre a omissão descrita no tipo (p. ex.: art.

135 CP – omissão de socorro).- impróprios: crimes comissivos que podem, eventualmente, ser cometido por

omissão. Consuma-se quando o resultado acontece.Iter criminisÉ o caminho, a trilha, a estrada que leva ao crime:a) cogitação: é o primeiro momento do crime, é o momento intelectivo, da criação do

crime. A cogitação do crime não é punível.b) atos preparatórios: Os atos preparatórios ao crime não são puníveis. São ainda

neutros, sem tipicidade penal.c) atos executórios: quando o agente começa a executar a forma central do tipo. Os

atos executórios são puníveis na forma de tentativa.d) consumação: quando está pronto o crime. O réu já pode ser acusado.e) exaurimento: é o momento pós-crime, pós-fato. É impunível o exaurimento, a

menos que esteja em concurso com outro crime. Critério material – o ato é preparatório quando ainda não estiver atacando o bem

jurídico protegido.

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Critério formal objetivo: a linha divisória entre os atos preparatórios e os atos executórios.

Quando a conduta agressiva estiver realizando a ação própria para aquele tipo. Tentativa (art. 14, II CP)Elementos:É uma ação ou conduta em que ocorre a interrupção da ação delitiva antes da

consumação. Quem pratica o tipo descrito na tentativa quer, na verdade, praticar a consumação do crime. É de caráter doloso.

Dolo total: o dolo da tentativa é sempre o de consumar.Formas de tentativa* Perfeita ou acabada (crime falho) – acontece quando o agente executa toda a

conduta agressiva, embora sem a ocorrência do resultado esperado (p. ex.: A dispara contra B todos os tiros planejados. Vai embora do local, achando que matou B, mas B é salvo).

* Imperfeita (crime inacabado) – acontece quando o agente não chega a executar toda a conduta planejada, por fator alheio à sua vontade (p. ex.: A dispara um dos tiros planejados, atingindo B, mas alguém toma-lhe a arma e não pode mais atirar em B, que não morre).

* Cruenta: quando houve dano efetivo ao bem jurídico protegido, ou seja, quando o

bem jurídico protegido pela norma foi atingido.* Incruenta (ou branca) – quando não houve dano ao bem jurídico. Punibilidade da tentativaart. 14 CP: (...)Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao

crime consumado, diminuída de uma dois terços.Quanto mais próximo do resultado do tipo, menor a redução da pena (critério

objetivo).Exceções:art. 309 Código Eleitoral: votar e ou tentar votar duas vezesart. 312 Código Eleitoral: violar ou tentar violar o sigilo eleitoralA tentativa é punida com a mesma pena do tipo.art. 352 CP: Evadir-se ou tentar evadir-se preso ou indivíduo submetido a medida de segurança

detentiva, usando a violência contra a pessoa. Inadmissibilidade da tentativa- contravenções penais: Todas as contravenções penais são delitos de perigo (conduta

de perigo).art. 4º Lei 3.688/41: Não é punível a tentativa de contravenção.- crime culposo: não admite a tentativa, porque quem pratica o crime, pratica uma

conduta voluntária, mas com um resultado involuntário (por negligência, imperícia ou imprudência).

- crime præter doloso: havendo culpa na 2ª fase, não se fala em tentativa.- crime unissubsistente: aquele que se realiza por meio de um único ato (p. ex.:

ofensa verbal), pelo que não existe a possibilidade de tentativa.- crime omissivo próprio: a omissão é descrita no tipo, estabelecendo a ocorrência de

conduta positiva por parte do agente. Trata-se de conduta formal.- crime habitual: existe a reiteração dos atos, a repetição, para completar o tipo.

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- crime permanente: a consumação do tipo penal se alonga no tempo (p. ex.: crime de cárcere privado), enquanto durar o cárcere. É um crime só, seja sua duração de um dia ou de trinta dias. Assim, não há possibilidade de tentativa (salvo, talvez, na construção intelectiva de uma pessoa que seja agarrada por agente com a intenção de cárcere, mas que, tendo reagido, consegue se livrar no ato, antes da consumação).

- crime de atentado: trata-se do ato de atentar contra a liberdade. Ou o agente já atentou e, portanto, já está consumado o crime ou não atentou ainda, não havendo o crime.

- crime formal (ou de mera conduta): o resultado está embutido na própria conduta do agente. Praticado o tipo, está consumada a conduta criminosa. A conduta, a ação e o resultado se dão ao mesmo tempo e no mesmo local.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15 CP)A desistência voluntária e ou o arrependimento eficaz tratam-se, na verdade de atos

praticados por agente que se encontram no momento de uma tentativa, que não é punida, no entanto, por falta dos elementos de punibilidade.

Trazem o seu benefício no momento da dozimetria da pena.Metáfora: a ponte de ouro – o voltar para a legalidade (como se não tivesse ocorrido a

tentativa)Von Lizt: É um estímulo a que o agente possa desistir de praticar ou a não consumar,

intencionalmente, o crime.Ocorrência:A desistência voluntária só pode ocorrer nos casos de tentativa imperfeita – a conduta

do agente já começou, mas não se completou, de forma intencional (p. ex.: o agente ia dar cinco tiros na vítima, mas deu um apenas, tendo desistido dos outros).

Arrependimento eficaz só ocorre nos casos de tentativa perfeita. No arrependimento eficaz o agente, além de desistir da ação, busca evitar a consumação. Para surtir o benefício ao agente, o resultado não pode ter ocorrido.

Conduta / interrupção (voluntária) – quando o agente podia escolher Natureza jurídicaHá duas correntes:1ª) é causa extintiva da punibilidade (o Estado, por intermédio do legislador, se auto-

limitou no seu direito de punir para a tentativa).2ª) tem a natureza de causa de exclusão da tipicidade (não se pune a tentativa porque

faltou um elemento para a ocorrência do tipo da tentativa). Arrependimento posterior (art. 16 CP)É de aplicação ampla. Tem natureza de regra de obrigação de concessão da

diminuição da pena, desde que observado o cumprimento dos requisitos (originou-se da Súmula 554 do STF, que trata dos cheques sem fundo pagos antes da denúncia). Cabe somente em crimes patrimoniais. Cria um benefício para o réu. Configurado o arrependimento, reduz-se a pena.

Produz como efeito, a redução da pena de 1 a 2/3 (minorante). Segundo vários autores, quanto mais rápida e espontânea for a indenização, maior será a redução, maior o benefício.

Crime impossível (art. 17 CP)Trata-se de tentativa impunível.Espécies

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* por ineficácia absoluta do meio – quando o meio empregado para o cometimento do crime se mostra absolutamente ineficaz (p. ex.: A quer matar B e dispara contra ele com arma de fogo. Feita a perícia na arma, o laudo técnico diz que aquela arma não funciona mais como arma – se a arma periciada for relativamente ineficaz, trata-se de crime de tentativa de homicídio; A quer matar B com emprego do uso de veneno. No ato do preparo da substância, se engana e coloca açúcar na mistura, ao invés da substância venenosa).

* por impropriedade absoluta do objeto – se o objeto jurídico não existe, é impróprio para o crime (p. ex.: A quer matar B, disparando contra ele, com arma de fogo. Feita a perícia, comprova-se que B já estava morto por ataque fulminante do miocárdio – se B não estava ainda morto, mesmo tendo sofrido o ataque do coração no momento dos disparos, é crime de tentativa de homicídio).

Flagrante e crime impossívelFlagrante preparado: situação artificial criada para atrair o agente a cometer o crime

(isca). O agente é induzido à prática do crime. É flagrante nulo. A tentativa é impunível.Flagrante esperado: acontece de um modo espontâneo, sem que haja indução do seu

cometimento. É totalmente lícito, sendo punível a tentativa. Erro de tipo (art. 20 CP)É erro sobre a compreensão dos fatos. Tem reflexo no próprio tipo penal.* Erro sobre os elementos objetivos (ou descritivos) do tipo (p. ex. o agente atira na

caça, mas acerta Fulano).* Erro sobre os elementos normativos do tipo (p. ex.: o agente, ao recolher o casaco

de um cabide de uso comum, acaba levando um que não o seu). * Erro sobre as qualificadoras do tipo (art. 227 §1º CP)* Erro sobre as majorantes e agravantes (art. 226, II CP) Evitável (ou vencível) - é inescusável e o agente responde porEssencial: culpa. É quando o normal cuidado do agente teria evitado aincide sobre ocorrência.elementar Inevitável (ou invencível) - é escusável, ou seja, o agente nãoErro do tipo responde por culpade tipoAcidental (ou invencível): não aproveita ao agente. O agente não responde.Quando o agente tomou todas as providências do cuidado, mas acabouferindo o seu amigo. O agente não responde por culpa. Erro determinado por terceiro: art. 20 §2º CP (p. ex.: médico anota dosagem superior

ao normal – letal – e a enfermeira, mesmo tendo alguma dúvida, aplica a medicação, por confiar na capacidade técnica do médico).

Erro sobre a pessoa: art. 20 §3º CP (p. ex.: o agente queria matar um inimigo seu, mas acaba matando outra pessoa – responderá pelo homicídio, como se tivesse matado a vítima pretendida).

Descriminante putativa (imaginária) fática: erro de tipo permissivo – art. 20 §3º CP (o agente vê um vulto, achando ser seu inimigo. O vulto faz um gesto e o agente pensa ser caso de injusta agressão iminente, pelo que saca sua arma e atira, com a intenção de atirar antes para se defender. Ocorre que não era o seu inimigo e que nem mesmo tinha consigo uma arma, mas sacava somente o telefone celular, da cintura).

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Ilicitude penal (art. 21 CP)É a contradição existente entre a conduta típica e o direito como ordenamento. É a

conduta típica em contradição com o direito. É uma ação típica que está em contradição com a ordem jurídica.

Prof. Agenor Casaril: É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico e não apenas entre aquela e o Direito Penal.

Ilicitude formalEstá relacionada com o conceito formal do crime. Está presente quando há violação a

uma norma proibitiva. Ilicitude materialÉ a destinação final da norma penal. Está relacionada com o conceito material do

crime. É quando a conduta lesiva fere o bem jurídico protegido. Conceito unitário da ilicitude – A ilicitude formal e a ilicitude material estão sempre

juntas. São conceitos inseparáveis. O aspecto de maior dimensão é sempre o de caráter material, uma vez que não existe a lesão sem que tenha havido uma lesão ao bem jurídico.

Ilicitude penal e extra-penalA ilicitude penal é diferente da ilicitude extra-penal. Deve-se lançar mão da sanção

extra-penal até onde for possível, reservando-se a sanção penal como última esfera de atuação punitiva.

Causas de exclusão da ilicitude penalart. 23 CP: Não há crime quando o agente pratica o fato:I – em estado de necessidade;II – em legítima defesa;III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.As causa legais são as previstas em lei, ou seja, são aquelas hipóteses previstas em

leis penais que, quando se concretizam, excluem a ilicitude penal. Para Damásio de Jesus são só estas elencadas no artigo 23 do Código Penal. No entendimento de Mirabete, contudo, há outras causas de exclusão da ilicitude, como elencado no artigos 128 CP (que diz que não se pune aborto praticado por médico), 142 CP (exclusão do crime de injúria ou difamação punível), etc.

Terminologia: causas de exclusão da ilicitude = exclusão da antijuridicidade =

discriminantes = causas de justificação = justificativas = eximentes Requisitos das discriminantes: aqueles previstos em cada discriminante.Requisitos objetivos: há uma corrente de pensamento jurídico que diz que o agente

deve ter a consciência de estar agindo em legítima defesa. A corrente dominante no Brasil, contudo, diz que não precisa que o agente tenha ciência.

Causas supra-legais de justificaçãoSe poderia aceitar que há outras, se admitirmos o conceito unitário da ilicitude,

extraindo da norma geral, construindo uma solução discriminizadora, por analogia (p. ex.: o furto de algumas frutas para saciar a fome, seria causa supra-legal, por falta de

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interesse jurídico no fato de pequena relevância; o professor aplica uma punição não escrita no estatuto da escola, sem que tenha dolo).

Excesso nas justificativas (art. 23 CP)O excesso de conduta na legítima defesa produz excesso de defesa. O excesso de

defesa é punível.Não se pode falar em excesso quando a conduta inicial não foi legítima, lícita.Todo excesso será punido a título de dolo ou culpa, dependendo do caso em foco. O

agente responde pela conduta excessiva. Visão esquemática do excesso nas justificativas:a) consciente (doloso, intencional) – o agente responde por dolo (art. 23 CP) a)

Escusável (desculpável) – se inevitável, invencível, exclui dolo e culpa (art. 20 § 1º, 1ª parte CP). O agente não responde. Erro de b) Inescusável (indesculpável) – exclui o dolo, subsiste a

Tipo culpa (excesso culposo – art. 23 CP §U c/c art. 20 §1º, 2ª parte). O autor responde por culpa.

b) inconsciente (culposo, não a) Escusável (desculpável) – se inevitável, exclui a intencional) culpabilidade (art. 21 caput, 2ª parte). O agente é isento Erro de de pena.

Proibição b) Inescusável (indesculpável) – responsabilidade a título de dolo, com diminuição de pena (art. 21 caput, parte inicial)

Estado de necessidade (art. 23, I c/c art. 24 CP)art. 24 CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual,

que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

É uma situação de perigo atual para um bem jurídico legítimo, próprio de terceiro e um ato necessitado que destrói. O perigo não precisa partir de um ser humano.

É o conflito entre dois bens jurídicos igualmente legítimos.Tabula uno scapax – tábua da salvação Estado de necessidade defensivo – quando o ato necessitado destrói um bem jurídico

legítimo. É dirigido contra a própria fonte, o bem, de onde vem o perigo (p. ex.: o cachorro da madame, passeando na rua, ataca um transeunte, que para se defender, mata o cachorro).

Estado de necessidade ofensivo (agressivo) – É dirigido contra um outro bem (p. ex.: para salvar alguém que passava mal, o agente quebra o vidro de um carro que não o seu, fazendo uma ligação direta, para levar o doente grave ao hospital).

Estado de necessidade justificante e exculpante –* Teoria unificadora: o estado de necessidade produz sempre o mesmo efeito jurídico.

É sempre justificante. Quando reconhecido, é descriminante.* Teoria diferenciadora: diferencia os efeitos. O estado de necessidade pode ser

justificante (se e quando o bem jurídico sacrificado é de inferior hierarquia) ou exculpante (se e quando o bem jurídico sacrificado é de igual ou maior hierarquia).

A natureza jurídica no direito brasileiro, adotada pelo Código Penal, é a da Teoria

unificadora: é sempre justificante, sempre exclui a ilicitude. Requisitos do estado de necessidade

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a) perigo atual – possibilidade ou probabilidade de dano ao bem jurídico atual – aquele que está acontecendo (e somente aquele que está acontecendo, atual, segundo entendimento de Mirabete).

Segundo o entendimento da maioria dos penalistas, no entanto, o perigo atual compreende também o perigo iminente (aquele que está próximo de acontecer).

b) ameaça a direito próprio ou alheio – ameaça de perigo a qualquer direito do titular ou de qualquer terceiro. Não exige a existência de qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes.

c) situação de perigo não causada voluntariamente pelo agente – situação de perigo atual ou iminente que põe em risco o bem jurídico (que não tenha sido causado pelo agente que pratica o ato necessitado).

Há duas posições: dolosamente, segundo a doutrina, e dolosa ou culposamente, segundo o prof. Toledo.

d) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo (art. 24 §1º CP – p. ex.: bombeiro, que não pode se eximir de entrar no perigo, para salvar outra pessoa).

e) inevitabilidade do comportamento lesivo – se só havia aquele modo de se salvar o bem jurídico. É necessária uma análise caso a caso.

f) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado – é preciso considerar a proporcionalidade/razoabilidade dos bens envolvidos. O bem de maior hierarquia deve ser protegido.

g) conhecimento da situação justificante. Formas do estado de necessidadea) quanto à titularidade do bem salvo:- próprio – quando salva um bem próprio.- de terceiro – quando salva um bem de terceiro. b) quanto ao aspecto subjetivo do agente:- real – quando é concreto o que entende o agente.- putativo (imaginário) – quando o agente comete um erro essencial sobre a realidade. c) quanto ao terceiro que sofre o dano:- defensivo – quando o ato necessitado é diretamente contra o bem.- ofensivo (agressivo) – quando dirigido contra um outro bem. Legítima defesa (art. 23, II CP c/c 25 CP)Consiste em praticar reação para afastar agressão injusta contra interesse jurídico

próprio ou de terceiro.Só se caracteriza a legítima defesa se houver agressão injusta (desamparada pelo

direito) * cabe legítima defesa real contra legítima defesa real – conflito do justo contra o

justo.* cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa – conflito do justo contra o

injusto.* cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa – conflito do injusto

contra o injusto. Requisitos:a) agressão injusta, atual ou iminente

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A agressão descrita tem que ser ato (conduta) humano, que não tenha amparo legal. Atual é aquela que está ocorrendo. Iminente, a que está quase ocorrendo.

b) direito do agredido (ou de terceiro)O direito aqui descrito é qualquer interesse jurídico protegido. No caso do agredido é

legítima defesa própria. No caso do terceiro, é legítima defesa de terceiro.c) repulsa com os meios necessáriosMeios necessários são os que sejam suficientes. Avalia-se caso a caso, considerando

as circunstâncias envolvidas.d) moderação no uso dos meiosOs meios devem ser empregados só até o limite de completar a legítima defesa.e) elemento subjetivo * Ofendículos(as) ou ofensáculas: situação de predispor de meios de defesa. Trata-se

de corrente modalidade de legítima defesa preordenada, preconcebida ou preestabelecida (p. ex.: colocação de cacos de vidro na parte superior do muro; colocação de cerca elétrica).

Quando predispõe sobre o uso, o indivíduo pratica o exercício regular de um direito. Se funciona a contento, defendendo o patrimônio eficientemente, causando a repulsa de quem não autorizado a entrar nos domínios da propriedade, trata-se de caso de legítima defesa. Se, contudo, ofende a indivíduo não agressor do patrimônio, por acidente, há a responsabilidade penal do proprietário (abuso) e a conseqüente responsabilidade civil.

Estrito cumprimento do dever legal (art. 23 III, 1ª parte CP)Funciona como causa descriminante. Trata-se de quando o agente público pratica ato

típico, ao cumprir com seu dever (p. ex.: o carrasco, que mata cumprindo a ordem de pena de morte; o militar, cumprindo ordens na guerra, quando mata ou fere outro militar, no exercício da atividade militar; a prisão de pessoa por cumprimento de mandado judicial; o arrombamento, por conta do oficial de justiça, no cumprimento do dever).

Finalismo – o agente tem que ter a consciência de estar agindo amparado na lei.Elemento subjetivo – As descriminantes se observam de forma subjetiva, mesmo sem

haver a consciência do agente de estar agindo amparado na lei. Exercício regular de um direito (art. 23 III, 2ª parte CP)O exercício regular de direito diz respeito a qualquer direito, que se ache de acordo

com os limites legais. É direcionado a qualquer cidadão que pratique conduta amparada por lei (p. ex.: a prisão em flagrante; o direito de correção de um pai com relação ao seu filho; o direito de retenção – direito privado: no contrato de locação – as benfeitorias; o médico, que ao realizar uma intervenção cirúrgica, está cometendo uma lesão no paciente, mas se trata de lesão necessária, porque visa salvar a vida do paciente; as lesões esportivas consentidas, como no boxe; a defesa da posse – desforço possessório incontinenti: ato de fazer logo – art. 1.210 §1º CP).

Consentimento do ofendidoComo excludente da tipicidade: exclui a própria tipicidade, não se precisando tratar

de dolo ou culpa, quando o dissenso (a não concordância) é parte do tipo.Como excludente de ilicitude: não havendo dissenso no tipo, o consentimento é

excludente de ilicitude.

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- a vítima concorda que seu bem seja danificado (art. 163 CP)- a vítima concorda com a privação de sua liberdade (art. 148 CP) CulpabilidadeÉ a censurabilidade, a reprovabilidade da conduta típica ilícita.Existem três teorias a respeito da culpabilidade:Teoria psicológica da culpabilidade – Criada por Carrara (século XIX): trata-se do

elemento psicológico do crime, a força moral do crime (elemento subjetivo). A culpabilidade de expressa no dolo ou na culpa.

Pressupostos:1) imputabilidade2) elemento psicológico – 2 modalidades: - dolo: elemento puramente psicológico,

ligando ocrime ao criminoso.- culpa em sentido estrito. Teoria psicológico-normativa da culpabilidade – Criada por Frank (1907):A culpabilidade é a soma de: - imputabilidade – base biológica- elemento psicológico normativo – dolo e culpa (o dolopassa a ser visto como consciência da ilicitude)- exigibilidade de conduta diversa – puro juízo decensurabilidade que se vai fazer da culpabilidadeTeoria normativa pura da culpabilidadea) imputabilidadeb) substitui-se o elemento psicológico normativo pela potencial consciência da

ilicitudec) exigibilidade de conduta diversa. * O Código Penal adotou a chamada Teoria Limitada da culpabilidade. É uma

derivação, uma simples variante da Teoria Pura da Culpabilidade. Diferencia-se pelo tratamento dado ao erro: se o erro é essencial e inevitável (escusável), exclui a culpabilidade. Se o erro é essencial, o agente responde pelo dolo.

Luís Flávio Gomes: Dupla posição do doloO dolo, modernamente, passa a ser entendido com dupla posição geográfica, tendo

assim, também, uma dupla função:1ª) integre o próprio tipo2ª) tem função na culpabilidade Imputabilidade (art. 26 CP)Qualidade que permite que alguém sofra uma imputação. É um grau de

desenvolvimento físico e mental que permite ao agente compreender o desdobramento de uma ação criminosa e de determinar-se em conformidade com este entendimento.

A potencial consciência da ilicitudeÉ a possibilidade de entender, na hora do fato, que a sua conduta ia ao contrário do

direito. Consciência leiga, a que está ao alcance de qualquer pessoa dotada de valores mínimos (captados do ambiente familiar, escolar, social, etc). Não há necessidade de que o agente tenha tido a plena consciência, na hora do crime, da ocorrência da ilicitude.

Função (efeitos jurídicos):

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Se o agente tinha ou podia ter a consciência, no ato da ação – tem culpabilidade.Se não tinha ou podia ter consciência, no ato da ação – não tem culpabilidade (é

isento de pena – erro de proibição: art. 21 CP).Efeitos: exclui a culpabilidade Exigibilidade de conduta diversaOcorre quando há coação irresistível ou em estrito cumprimento de ordem hierárquica

(art. 22, 1ª parte CP) ou em estado de necessidade exculpante (art. 24 CP). Exclusão da culpabilidadeCausas de dirimência são aquelas hipóteses previstas em lei que, quando ocorrem

trazem a exclusão da culpa do agente.- Casos de inimputabilidade (art. 26 CP: por doença mental ou desenvolvimento

mental incompleto ou retardado; art. 27 CP: menoridade; art. 28 §1º: embriaguez completa).

- Casos de falta de potencial consciência da ilicitudea) erro inevitável (art. 21 CP)b) obediência hierárquica (art. 22 CP)c) erro de tipo putativo (art. 21 §1º CP)- Casos de inexistência de condição diversaa) coação irresistível (art. 22 CP)b) coação física (art. 11 CP)c) casos específicos de hierarquia Inimputabilidade e suas causasart. 26 CP: é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto

ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Sistema biológico (ou etiológico) – basta que exista uma doença mental para ser inimputável.

Sistema psicológico –Sistema biopsicológico (ou biopsicológico-normativo ou misto) – é de caráter

eclético; mais completo.* O nosso Código Penal adotou o Sistema biopsicológico ou misto. Análise em três fases:Presença da patologia – se a patologia gerou desenvolvimento mental incompleto ou

retardo.Efeitos: havendo patologia mental que tenha gerado desenvolvimento mental

incompleto ou inimputabilidade. * Inimputabilidade por doença mental (art. 26 CP)* Inimputabilidade por desenvolvimento mental incompleto (art. 26 CP)a) os silvícolas não civilizadosb) os surdos-mudos não educadosc) os menores de 18 anos* Inimputabilidade por desenvolvimento mental retardado (art. 26 CP)As Oligofrenias: - debilidade mental- imbecilidade- idiotia

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Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal (art. 27 CP; 104 ECA; 228 CF)

Embriaguez fortuita completa (art. 28 §1º CP)É causa de exclusão da imputabilidade quando não for voluntária ou culposa.Pode ser:- patológica (caso comum entre os filhos de alcoólatras)- crônica (dependentes)- habitual (o agente ainda não é um dependente)Fases:a) incompleta: o agente perde a inibição moral (a chamada fase do macaco) – não

exclui a imputabilidade.b) completa: o agente ainda é capaz de reagir fisicamente (a chamada fase do leão) –

pode excluir a imputabilidade, se fortuita.c) comatosa: o agente não tem mais controle orgânico (a chamada fase do porco) – o

agente não tem mais capacidade de praticar conduta, muito menos de discernir entre certo e errado.

Teoria da actio libera in causaAção livre na causa: considera-se o momento em que o agente bebeu e se o fez

voluntariamente.Existe imputabilidade para o agente que se embriaga intencionalmente.* se a embriaguez se dá por coação irresistível, responderá pelo crime o coator (art.

22 CP). Potencial consciência da ilicitudeHipóteses de falta de potencial consciência da ilicitudeErro de proibição (art. 21 CP)Espécies:a) desconhecimento da lei (art. 21 caput, 1ª parte CP)b) erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 caput, 2ª parte CP)c) descriminantes putativas (art. 20 §1º CP) * ignorantia legis neminem escusat – o desconhecimento da lei não escusa (desculpa)

ninguém Inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 CP)Por coação irresistível:a) físicab) moralPor obediência hierárquicaO coacto não responde pelo crime. Responde o autor da coação. Exclui a tipicidade. Concurso de agentes (concurso de pessoas, co-autoria ou co-participação)art. 29 CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na

medida de sua culpabilidade.§1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.§2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Circunstâncias incomunicáveis

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art. 30 CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

art. 31 CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

A pena aplicada ao agente tem que ser individualizada, devendo-se levar em conta a

importância da realização da conduta de cada agente na produção do resultado criminoso.

Concurso material (art. 69 CP) - cumulação de penasConcurso formal (art. 70 CP)Crime continuado (art. 71 CP) exasperação Concurso material:art. 69 CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,

idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§1º. Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§2º. Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formal:art. 70 CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,

idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.Crime continuado:art. 71 CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da

mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 desteCódigo.

Para se aplicar as penas cominadas ao instituto do concurso de agentes, os crimes,

obrigatoriamente, têm que ser unisubjetivos – aqueles que podem ser praticados por um só indivíduo ou por mais de um.

Nos crimes plurisubjetivos não se fala em co-autoria (p. ex.: art. 137 CC – rixa; art. 288 CC – bando ou quadrilha).

Não precisa haver acordo prévio entre os agentes. Magalhães Noronha: Existe concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas

participam da mesma ação delitiva consciente e voluntariamente.Requisitos do concurso de agentes:a) pluralidade de agentesb) unidade de crimes (identidade de crime)c) relevância causal da ação ou conduta – cada participante só será co-autor se a

conduta dele tiver de algum modo ajudado a produzir o crime.d) liame subjetivo entre os autores (vinculação psíquica, anímica, entre os agentes)

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* Não pode haver diversidade de intenção: todos os agentes devem estar com dolo ou todos devem estar com culpa.

As teorias e o Código Penal1) Teoria unitária (ou monista): É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro. Vê

o crime, no caso de co-autoria, como sendo um só (uma unidade de crime). Há um só crime para todos os agentes (art. 29 CP).

2) Teoria pluralista (ou pluralística): Elaborada pelo italiano Massari, diz que existe uma pluralidade de crimes. Cada diferente conduta é um crime. Esta teoria não foi seguida.

3) Teoria dualista (ou dualística): Elaborada pelo italiano Manzini, diz que há dois crimes – um crime para os co-autores e um crime para os partícipes. Esta teoria não foi seguida.

4) Teoria do delito complexo (ou concursal): Elaborada pelo italiano Carnelutti, diz que um só delito resulta da diversidade de condutas. Esta teoria não foi seguida.

Formas do concurso de pessoas:a) Autor – é aquele indivíduo que pratica a conduta própria do crime indicada no tipo

penal.b) Co-autor – é aquele indivíduo que, juntamente com outro, pratica o tipo do crime.c) Partícipe – É aquele indivíduo que ajuda a praticar o crime, embora sem praticar o

tipo penal. É o que não é autor e nem co-autor (p. ex.: A mata B, desferindo-lhe um tiro com a arma emprestada por C, que na hora do crime estava em casa, dormindo. C é partícipe – não matou e nem praticou o tipo penal, mas ajudou materialmente).

A Teoria extensiva de autor (adotada até 1984) não fazia diferenciação entre partícipe,

autor e co-autor. Igualava todos à mesma condição, a de co-autoria.A Teoria restritiva de autor é a adotada pelo Código Penal brasileiro. A crítica que a

ela se faz, é a de que fica de fora o mandante, ou seja, por não ter praticado a conduta principal, o mandante do crime fica somente como partícipe.

A Teoria do domínio do fato compreende o co-autor como aquele que tem o poder decisório sobre elementos da prática do crime. A crítica a esta teoria diz que o mandante seria um co-autor, enquanto que o executante, apenas partícipe.

Co-autor inimputável e autoria mediata- maior doente mental – o mentor intelectual é o autor- menor (é apenas um instrumento do crime na mão do autor) à ECA – o instituto do

concurso de agentes não diz respeito ao caso.Autoria colateral e conseqüências jurídicasFica afastada a co-autoria, quando falta o liame subjetivo. Cada agente responde pelo

seu crime (tratamento jurídico individual).Participação em sentido estritoRepercute na pena. O partícipe em sentido estrito tem um abrandamento no rigor da

pena, na medida da importância de sua participação no crime.Formas:a) Material: quando há contribuição concreta, material, na efetivação do crime –

cúmplice (p. ex.: o policial que empresta sua arma para o seu parente fazer uns assaltos; a empregada que deixa tudo arrumado – ensacolado – para seu namorado roubar a casa da patroa).

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b) Moral: quando há a ajuda psíquica, anímica para a efetivação do crime – instigação, induzimento.

* Admite-se a co-autoria em crime culposo (p. ex.: dois operários, trabalhando em

cima de uma obra jogam tábuas para baixo, indo cair na cabeça de outro que ali estava, que morre – agiram com imprudência e negligência embora não tivessem o dolo de morte).

* A co-autoria mediante omissão é possível. Sendo causal a omissão, admite-se a co-autoria, havendo combinação entre os agentes na prática da omissão (p. ex.: pai e mãe resolvem ir para o baile de carnaval e deixam o filho à mingua, pelo que vem a morrer).

DIREITO PENAL I

Bibliografia GRINOVER, Ada Pellegrini. Nulidades Processuais MIRABETE, Júlio Fabbrine. Direito Penal, vol I. JESUS, Damásio de. Direito Penal, vol I. Código Penal Constituição Federal

Direito Penal I

Lei 9.099/95 – Uma alternativa à constatação da falência da pena privativa de liberdade. O princípio norteador da Lei 9.099 (dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais) é a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena alternativa.

Por Prisionalização entende-se o fato de o indivíduo vir a introjetar os valores adquiridos no cárcere.

Código Penal é o conjunto de normas que visa a organizar o convívio interpessoal, assim como prescreve uma punição adequada àquele que se dispuser a violar os bens jurídicos tutelados pelo direito.

Normas Penais Normas Penais Incriminadoras são aquelas normas que estabelecem um determinado comportamento, atribuindo-lhe uma sanção penal (p. ex.: art. 121 CP). Normas Penais Permissivas são aquelas normas que estabelecem, excepcionalmente, a violação de uma norma penal incriminadora, permitindo ao indivíduo um comportamento que seria vedado se ela não existisse (p. ex.: art. 23 CP – Legítima defesa). Permite que exista, em casos excepcionais, uma violação à norma. O princípio (legal) que se tem por norteador do direito penal, diz que não existe crime (não existe pena), sem lei anterior que o defina.É o princípio de

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direito que visa garantir o estado democrático. Tem-se assim que, o que não é proibido, é permitido. É o princípio que garante a todo e qualquer cidadão que não será ele incriminado por um ato ilícito que não esteja previamente descrito no texto legal.

Anterioridade da lei art. 1º CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Interpretação da Lei Penal A interpretação da lei penal pode se dar de forma extensiva ou restritiva. No direito Penal a interpretação da norma é restritiva, tratando-se de uma garantia que tem o cidadão de que a norma não será ampliada. Deverá a norma penal sempre ser interpretada de modo restritivo, ou seja, sempre nos limites da própria norma. É regra geral, quando da interpretação da norma de direito penal, a vedação de que se faça uma interpretação extensiva da norma. A interpretação extensiva da norma penal (como acontece, por exemplo, no artigo 159 do Código Civil), poderia ferir o princípio da reserva legal. Na interpretação da norma penal e, na opção que tem o agente em violá-la ou não, deverá ele ter presente os limites da norma. Exceção Uma das exceções é a interpretação extensiva intra legis (dentro da própria lei). É quando a própria norma, por intermédio de seu texto, remete-nos à uma interpretação e sua conseqüente ampliação necessária (p. ex.: art. 28 II CP (...) álcool ou substância análoga). Interpretação extensiva in bonam partem (a favor do réu). A interpretação da lei, em caso conflitante, é tomada sempre visando a favorecer o réu (p. ex.: art. 12 Lei 6.368/76 - Lei de Tóxicos, que trata sobre traficante, com relação ao art. 16 da mesma Lei, que trata sobre consumidor. Há a possibilidade de se fazer uma interpretação extensiva in bonam partem – o juiz pode desclassificar o delito, de tráfico para o de consumo de entorpecente).

O artigo 1º do Código Penal é o que se chama de Princípio da Reserva Legal. O Estado democrático de direito pode vir a usar da analogia restritiva para enquadrar fatos que não são previstos pela norma. Nós, os cidadãos, delegamos, ao Estado, o direito de punir. O indivíduo escolhe se quer cometer ou não o delito.

art. 2º CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Havendo conflito entre leis penais, prevalecerá aquela que foi editada naquele momento (princípio da irretroatividade – regra geral). A Lei Penal não retroage, em função de não ocorrer de se estar incriminando alguém por um fato que este não conheça (princípio da reserva legal). Tempus regit actum - A Lei Penal rege os fatos praticados durante a sua vigência. Para a solução de conflitos entre normas penais deve ser aplicado o preceito constitucional previsto no artigo 5º XL, que leciona: A Lei penal não

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retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O artigo 2º do Código Penal trata sobre o princípio da irretroatividade da Lei penal. Retroagir é voltar para trás, é ter efeito sobre o passado, ou ainda, recuar, e a Lei penal não poderá operar este efeito, salvo se for para beneficiar o réu.

Exceções ao princípio da irretroatividade da Lei penal: - novatio legis incriminadora: trata-se de uma nova Lei que vem a incriminar um fato que não era antes considerado como sendo crime, ou que surge aumentando a sanção de um fato que já era considerado antes como sendo crime. No caso da novatio legis incriminadora, a lei penal nova não pode ser aplicada, tendo em vista o que estabelecido pelo princípio da irretroatividade ou da anterioridade da Lei penal; aplica-se o princípio do tempus regis actum. - abolitio criminis: trata-se de uma Lei nova que vem declarar que não é mais um ilícito penal aquele ato que antes o era, não o considerando mais como um crime. A norma, neste caso, retroage para beneficiar o réu. Tipo penal – norma penal descrita através de um artigo (p. ex.: art. 18 CP). Norma penal - tipo penal (p. ex.: art. 121 CP) Norma incriminadora - violação - sanção penal no próprio tipo penal.

Crime omissivo – é quando o agente se omite num momento em que não poderia tê-lo feito. A ação humana é o crime omissivo, ou seja, o agente age por ação.

- ação incriminada o agir humano: - omissão incriminada * própria * imprópria

Própria: qualquer um (qualquer indivíduo) pode vir a se omitir. É ação passível de ser feita por qualquer pessoa que descumpre o dever de não se omitir (p. ex.: omissão de socorro). Imprópria: diz respeito ao dever garantidor ou garante da situação, uma pessoa que não podia, por um dever legal e contratual, se omitir. A ação incriminada é um fato típico antijurídico, punível e culpável. Fato típico é o fato descrito na lei penal, elencado em um tipo. Tipo penal incriminada – visa descrever uma conduta que, se for violada, é passível de sofrer sanção penal. Pode ser doloso ou culposo.

Doloso: É aquele tipo penal em que o agente age livremente e direcionado para completar o verbo nuclear da conduta típica (p. ex.: art. 121 – matar – verbo nuclear). Culposo: É aquele tipo penal em que o agente falta com o dever de cuidado exigível ao homem médio ou ao boner pater família, cometendo assim, uma ação negligente, imprudente ou imperita.

Negligência é o desleixo do agente relativo a uma determinada situação. Imprudência é aquela ação que expõe um outro a perigo, através da desobediência de regras de conduta. Imperícia é o desconhecimento técnico que vem a provocar o dano.

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O Dolo ocorre por vontade livre do agente, que se faz consciente da ilicitude, estando esse entendimento implícito na ação. Pode ser: - Direto – por sua vontade (o agente age livre e direcionadamente, com o objetivo de completar o verbo nuclear de um tipo penal incriminadora). - Eventual – o agente assume o risco do resultado no momento da ação (com o pensamento de que der no que der, eu vou agir). O indivíduo não quer matar, por exemplo, mas assume o risco de produzir o resultado, conforme sua atitude.

A Culpa é a falta de cuidado inerente ao homem médio, por negligência, por imperícia ou por imprudência. Deve sempre estar explícita. - Culpa consciente – o agente não quer provocar o resultado, e não assume, mentalmente, o risco de provocar o dano. Opera confiante na sua perícia (o art. 180 CP, p. ex.: – previsão culposa e dolosa. Norma incriminadora).

Dolo presumido (p. ex.: arts. 210 e 212 CP: dolo não culposo)

Tempo do crime art. 4º CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.

O artigo 4º do Código Penal serve para definir qual é o tempo do crime, em função da criminalidade.

Teorias a respeito do tempo do crime 1) teoria da atividade: diz que é o tempo do crime, o momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado (p. ex.: maioridade – conflito de leis). 2) teoria do resultado: dia que é o momento do crime, aquele em que foi produzido o resultado danoso. 3) teoria da ubiqüidade: diz que é o tempo do crime, tanto o momento da ação (ou omissão), quanto o momento do resultado.

Territorialidade art. 5º CP: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

O princípio da territorialidade (art. 5º CP) é oriundo da convenção de Viena, e diz que todos os crimes cometidos no Brasil serão julgados pela justiça brasileira.

* embarcações - públicas ou a serviço extensão do território * aeronaves do governo brasileiro brasileiro (art. 5º §1º) * navios o princípio da territorialidadegarante que eventuais ilícitos * embarcações - alto mar cometidos venham a ser julga- * aeronaves brasileiras - espaço aéreo brasileiro dos no Brasil (pelas leis bra- privadas ou sileiras). mercantis

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Imunidade diplomática O diplomata, pelo exercício de suas funções, tendo praticado um crime, tem o direito de ser julgado pela justiça de seu país.

Imunidade parlamentar Pode ser de dois tipos: Absoluta: refere-se aos crimes de opinião. Os parlamentares não respondem criminalmente por manifestação de pensamento. Relativa: Diz respeito aos outros crimes. A imunidade é relativa, na medida em que o parlamentar só será processado mediante a existência de autorização de sua casa parlamentar (p. ex.: processo por falta de decoro).

art. 10 CP: prazo de direito - considerar os dias úteis. No direito penal - conta-se o dia em curso como sendo o primeiro dia do prazo. No direito processual - conta-se o prazo a partir do dia subseqüente, omitindo-se o dia em curso.

art. 12 CP: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Princípio da especialidade – o artigo 12 do Código Penal versa sobre o princípio da especialidade, que diz que a lei especial derroga a geral. Lei especial é aquele tipo de norma que versa específicamente sobre um determinado campo.

Princípios norteadores do Direito Penal - Princípio da ampla defesa – diz que é um direito do cidadão defender-se dos ilícitos a ele imputados, valendo-se de todo tipo de prova disponível (prova pericial, prova documental, prova testemunhal, etc), desde que não seja ela ilícita ou que tenha sido produzida por meios ilícitos. - Princípio do contraditório – diz que sempre que se abrir algum tipo de oportunidade a uma das partes integrantes do processo (através de juntada de documentos, de oitiva de testemunhas, etc) para qualquer ato, necessariamente, a parte contrária gozará do mesmo direito, a fim de se poder garantir a eqüidade processual. Trata-se da oportunidade que tem as partes de uma poder vir a contradizer as razões apresentadas pela outra. - Princípio da bagatela (ou da insignificância) – diz que se o delito cometido for de tão pouca monta que não seja relevante para o direito, deverá ele ser desconsiderado (p. ex.: casos de crime famélico).

Questionário 1) Qual é a diferença entre prova ilícita e prova produzida por meios ilícitos?

A prova ilícita é aquela que tem sua materialidade prejudicada por ilicitude,

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enquanto que a produzida por meio ilícito é aquela em que o vício reside no seu ato de confecção. 2) O que significa prova por derivação? Trata-se daquela prova que deriva de prova obtida por meio ilícito, devendo também ser sacada do processo. 3) A prova obtida por meios ilícitos pode ser aceita no direito penal? Porquê? A prova ilícita é vedada no direito brasileiro, podendo ser usada, em alguns casos, em favor do réu (princípio da admissibilidade processual temperada). 4) O que se entende pela expressão frutos da árvore envenenada na questão probatória? Trata-se da teoria que diz que a ilicitude relativa à obtenção da prova é transmitida às provas secundárias, devendo ser sacadas do escopo do processo. A prova produzida por meios ilícitos fere todos os itens do artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos do cidadão.

Princípio do direito ao devido processo legal

É o direito do qual goza todo e qualquer cidadão brasileiro de ter um processo com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Trata-se do princípio que garante a apuração dos fatos através de um processo judicial apreciado por um julgador que, ao fim, prestará a jurisdição.

Crime Crime é um fato típico e anti-jurídico. Culpabilidade – juízo de reprovação da conduta. Imputável (art. 26 e seguintes CP) – tem plena capacidade; tem responsabilidade penal. Inimputável (art. 96 e seguintes CP) e semi imputável – cabe a medida de segurança ou o tratamento ambulatorial. Tanto o imputável como o inimputável, recebem uma sanção. Só será culpável o indivíduo aquele que pode sofrer um juízo de reprovação sobre sua conduta, ou seja, aquele que no momento da ação ou da omissão tenha a plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se em relação a este entendimento. Os imputáveis poderão sofrer juízo de reprovação sobre sua conduta. Exemplos de fato típico: arts. 121 CP (matar - homicídio); 129 (ofender - lesão corporal); 171 (obter - estelionato); O fato típico está previsto no fato penal.

Teorias sobre a conduta É sobre o conceito de ação (comissiva ou omissiva) que repousa a divergência mais profunda entre os penalistas. As teorias mais divulgadas são as seguintes: 1. Teoria causalista: diz que a conduta humana é um comportamento voluntário apenas no que diz respeito ao fazer ou ao não fazer. É um processo mecânico, muscular e voluntário, onde não é necessário se perguntar qual é o

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fim a que esta vontade se dirige. Basta, na teoria causalista, que se tenha a certeza de que o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante o seu querer psíquico, para afirmar que praticou a ação típica. Para se concluir pela existência de uma conduta típica, se deve apreciar o comportamento sem qualquer indagação a respeito de sua ilicitude ou de sua culpabilidade, ou seja, a ação é a manifestação de vontade sem um conteúdo finalístico. 2. Teoria finalista (a teoria adotada no Brasil): para a teoria finalista, todo comportamento humano tem uma finalidade; trata-se a conduta, de uma atividade final humana e não de um comportamento somente casual. A conduta realiza-se mediante uma manifestação de vontade dirigida a um determinado fim. O conteúdo da vontade está na ação dirigida a um fim. No crime doloso a finalidade vem a ser a vontade livre e consciente do agente em concretizar um fato ilícito. No crime culposo, o fim da conduta está direcionado ao resultado lesivo. Falta ao agente o dever de cuidado para evitar o resultado. 3. Teoria social (ou mista): surgiu para ser uma ponte entre as teorias causalista e finalista. Para a teoria mista, a ação é uma conduta socialmente relevante. Como o direito penal, só comina a pena a ações socialmente relevantes e, como socialmente relevante é toda a conduta que afeta a relação do indivíduo para com o meio; sem a relevância social não há a relevância jurídico penal (p. ex.: art. 129 CP: lesionar alguém é uma conduta socialmente relevante, mas em caso de um pugilista, não; é uma conduta esportiva. Assim também o cirurgião, que faz uma incisão em seu paciente, mas quer curá-lo; o significado de sua conduta ao lesionar o paciente é de ordem positiva, visa concretizar a operação). Estas ações acima descritas são excluídas do escopo de artigo 129 do Código Penal, porque se realizam dentro do âmbito da normalidade social.

Lesão corporal art. 129 CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano. (...)

Inimputáveis art. 26 CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Inimputabilidade (art. 26 CP) – doença mental, paralisia cerebral progressiva, demência senil, esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva, paranóide. O doente mental é inimputável, porque na hora da prática da ação ou omissão, não dispõe da capacidade de compreensão de seu caráter ilícito. Semi-imputabilidade (art. 26 §U) – diz respeito ao desenvolvimento mental incompleto: oligofrenias, idiotias, imbecilidade, debilidade mental, ou no caso de silvícola não integrado à sociedade. Imputabilidade é a plena capacidade mental do indivíduo (é o estado ou a condição de culpabilidade, entendida como a capacidade do agente em compreender e de querer e, por via de conseqüência, de responder criminalmente). Esta capacidade possui dois aspectos: a) cognitivo – capacidade de compreensão.

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b) volitivo – capacidade de atuar por vontade (entender a extensão do ato praticado). Inimputáveis: Contrário sensu, o Código Penal define os inimputáveis como sendo aqueles indivíduos que carecem da capacidade de entender, por ocorrência de alguma anomalia mental.

Em sede doutrinária, são apontados três sistemas, para se verificar a inimputabilidade: 1º. Sistema bilógico – leva em consideração a doença mental, enquanto patologia clínica. 2º. Sistema psicológico – leva em consideração apenas as condições psicológicas do agente à época do fato. 3º. Sistema misto (ou bio-psicológico) – resulta da combinação dos anteriores. Exige, por ocasião da conduta, de um lado a doença mental e de outro, uma completa incapacidade de entendimento por parte do agente.

Espécies de medidas de segurança art. 96 CP: As medidas de segurança são: I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial. (...)

A internação se dá no Instituto Psiquiátrico Forense. No caso de tratamento ambulatorial, o indivíduo fica obrigado a comparecer e a participar de um tratamento psiquiátrico (podendo, inclusive, receber a medicação necessária). Inimputáveis em razãoda idade (recebem medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente).

Excludentes de Ilicitude Legítima defesa art. 25 CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Na legítima defesa, os requisitos são a agressão injusta, atual e iminente, a um direito seu ou de terceiro, e o uso moderado dos meios. Agressão – uso dos meios necessários para fazê-la cessar. O requisito da moderação permite que se lance mão dos meios disponíveis para fazer cessar a agressão, não podendo, contudo, o agente agir com excesso. O excesso se configura quando, depois de cessada a agressão, o agente continua a lesionar o agressor. * Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo tribunal do júri.

Tese da Legítima Defesa - legítima defesa própria: é aquela configurada quando há uma reação à agressão injusta, atual e iminente contra si. - legítima defesa de terceiro: trata-se de quando há uma agressão injusta, atual e iminente a um direito de terceiro. - legítima defesa da honra: é a reação atual, iminente e injusta a um suposto direito à honra. - legítima defesa putativa (art. 20 §1º CP): trata-se de um erro de avaliação

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fática que faz o agente supor que está agindo em legítima defesa, quando na realidade não está (p. ex.: indivíduo pressupõe que um outro está na iminência de sacar uma arma, pelo que, então, atira antes, verificando depois que era apenas um lenço que o outro pegava). * Se, contudo, o erro for invencível, o agente não responde pelo ilícito. - legítima defesa do patrimônio: é a tese do tribunal do júri, que prevê a possibilidade de reação do indivíduo frente a uma agressão atual, iminente e justa, contra patrimônio seu ou de terceiro.

Estado de necessidade art. 24 CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se: §1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. §2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Estado de necessidade é o instituto jurídico que permite o comprometimento de um bem jurídico tutelado pelo direito, para salvaguardar um outro bem jurídico tutelado pelo direito. O bem comprometido deve ser de menor ou de igual valia (p. ex.: o comprometimento de um bem patrimonial, para salvaguardar um direito à vida). O estado de necessidade pressupõe a existência de um conflito entre titulares de direitos lícitos, em que um bem jurídico tutelado pelo direito pode vir a perecer, para que um outro sobreviva.

Requisitos a) ameaça a direito próprio ou alheio; b) a existência de um perigo atual e inevitável; c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; d) uma situação não provocada pelo agente; e) o reconhecimento da situação de fato justificante.

Determina a lei que se deve verificar se era ou não razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado, e que foi preservado pela conduta atípica (juízo de admissibilidade). O Código Penal adotou a teoria unitária, que diz que há estado de necessidade não só no sacrifício de um bem menor para salvar um bem maior, mas também no sacrifício de um bem de valor idêntico ao preservado. O parágrafo 2º do artigo 24 do Código Penal diz que, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, uma vez presentes os requisitos legais, sendo facultado ao juiz a redução da pena em caso de sacrifício de bem de maior valor. Não está excluída, assim, a antijuricidade do fato, mas o legislador prevê causa de diminuição de pena. Permite, o estado de necessidade, comprometer-se um bem jurídico para preservar a um outro bem jurídico (vida, liberdade, patrimônio, honra, etc), desde que esteja ele protegido pelo ordenamento jurídico. Como em todas as cláusulas de excludente de ilicitude, exige-se do estado de necessidade o elemento subjetivo, ou seja, a vontade consciente de preservar o bem jurídico. Excesso

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Excedendo-se o agente, na conduta de preservar o bem jurídico, responderá ele pelo ilícito penal, se atuou dolosa ou culposamente. Cita-se como exemplo, o agente que, após ter ferido a vítima, acaba por causar-lhe a morte, respondendo pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade putativo Haverá estado de necessidade putativo, quando agente suponha, por erro, que se encontre em estado de perigo, quando na verdade isto não ocorra. Como exemplo, temos que, supondo o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, estar no meio de um incêndio, não responderá ele pelas lesões corporais que vier a causar, para salvar-se.

Diferença entre a legítima defesa e o estado de necessidade No estado de necessidade, há conflito entre titulares de interesses jurídicos lícitos e uma agressão a um bem jurídico tutelado, enquanto que na legítima defesa, há uma agressão a um bem jurídico tutelado. O estado de necessidade se exerce contra qualquer causa, enquanto que na legítima defesa, somente contra a conduta do homem. No estado de necessidade há uma ação, na legítima defesa, uma reação. No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo, na legítima defesa o bem jurídico é exposto a uma agressão. Só na legítima defesa se atua contra o agressor; no estado de necessidade, se atua contra um terceiro inocente. No estado de necessidade a ação é praticada contra uma agressão justa; na legítima defesa, contra uma agressão injusta.

Estrito cumprimento do dever legal Não há crime quando o agente pratica um fato no estrito cumprimento do seu dever legal. Quem cumpre regularmente um dever, não pode, ao mesmo tempo, estar praticando um ilícito penal. A excludente, todavia, é prevista expressamente, para que se evite quaisquer dúvidas quanto à sua aplicação, definindo-se na lei os termos exatos de sua caracterização. A excludente de ilicitude pressupõe, atuando na figura do executor, um funcionário público.

Exercício regular de um direito Não há crime quando o agente pratica um fato no exercício regular do direito (p. ex.: um padre, com relação à confissão; um psicólogo, com relação a um paciente; um advogado, com relação a um cliente). * Qui suo iure neminem laedit (não é contra a lei o que está autorizado).

Consentimento do ofendido É uma excludente de ilicitude que não consta no artigo 23 do Código Penal, mas é certo que o consentimento do ofendido exclui a tipicidade do fato, nos casos em que a discordância da vítima é um elemento essencial do tipo.

Consumação e tentativa art. 14 CP: Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à

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vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

O delito estará formalmente consumado quando o tipo penal encontrar-se plenamente justificado, ou seja, quando o autor realizou toda a conduta descrita no tipo penal, causando ainda, o resultado. A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, que não se perfaz por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale dizer que, na tentativa inicia-se a execução, que não se consuma por circunstâncias independentes da vontade do agente. Caracteriza-se a tentativa, por um tipo penal incompleto: o tipo subjetivo está perfeito; o tipo objetivo está incompleto. O delito tentado possui uma tipicidade subjetiva completa e uma tipicidade objetiva incompleta ou defeituosa.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. - desistência voluntária a arrependimento: o agente impede que o resultado se produza; - eficaz: antes de alcançar o resultado. Como exemplos, tem-se os casos em que, antes de alcançar o resultado – matar – o agente desistiu de consumar o crime; ou em que ao ministrar veneno a uma pessoa, antes de se dar o efeito, o agente ministra-lhe o antídoto (responderá pelos atos preparatórios).

Arrependimento posterior art. 16 CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

- arrependimento posterior: em casos de crimes cometidos sem o emprego de violência (p. ex.: no crime de estelionato), o agente vier a reparar o dano ou a restituir a coisa antes de haver a denúncia.

Crime impossível art. 17 CP: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

art. 18 CP: Diz-se o crime: Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando, o pratica dolosamente.

Agravação pelo resultado art. 19 CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

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- Quais as conseqüências jurídicas, no caso de necessidade, quando o bem ameaçado é de menor valia e foi comprometido um bem de maior valia?

Teoria do erro Erro sobre elementos do tipo art. 20 CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Discriminantes putativas §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro §2º. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa §3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro de tipo invencível exclui o dolo. Erro de tipo é aquele que recai sobre elementos essenciais do tipo. O atuante não sabe o que faz; falta-lhe a imagem representativa exigível para o dolo do tipo. O erro de tipo tanto pode decorrer de uma equívoca apreciação fática, como também de uma errônea compreensão do direito (p. ex.: coisa alheia – art. 155 CP; quando supõe ser um animal – art. 121 CP).

Erro de tipo:

. recai sobre um elemento do tipo objetivo, sem o qual o - essencial crime deixa de existir (p. ex.: coisa alheia – furto – art. 155 CP) - exclui o dolo, mas o agente pode ser punido, se houver no tipo penal a previsão culposa. - acidental . recai sobre circunstâncias acessórias ou estranhas ao tipo obje- (irrelevante tivo, sem as quais o crime não deixa de existir (p. ex.: alguém para os efei- desejando vingar-se de Fulano, mata Cicrano, por engano). tos do artigo 20 CP)

* inevitável, invencível ou escusável: não pode ser superado pelo agente, apesar de ter empregado as precauções regularmente exigidas. exclusão Erro de tipo de ilicitude (dolo ou culpa). essencial: * evitável, vencível ou irrecusável: podia ser evitado pela maior diligência - substitui a responsabilidade por culpa, se houver previsão

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culposa (art. 18 §U CP). No erro de tipo o agente se engana sobre um elemento do tipo penal. No erro de proibição o engano não incide sobre o tipo, mas relaciona-se com a consciência da ilicitude, levando o agente a pensar, erroneamente, que o feto é permitido.

- Direto – o agente atua com a convicção de que sua ação não está Erro de proibição proibida pela ordem normativa (p. ex.: bigamia – erro sobre a (art. 21 CP) natureza do casamento anterior (se inválido). Inevitável – exclui a culpabilidade - Indireto – o erro do agente diz respeito à norma permissiva – ele Evitável – atenua a pensa que sua ação é lícita por estar amparada, por uma causa de pena, de1/6 a 1/3 justificação que não é reconhecida pelo direito. Erro sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação (p. ex.: homicídio piedoso – o agente mata o enfermo terminal, não resistindo aos seus apelos. É necessário que se proceda uma diferenciação entre o erro que versa sobre os pressupostos fáticos, situação de fato e o erro que versa sobre a existência ou os limites normativos de uma causa de justificação. No primeiro caso – erro sobre pressupostos fáticos – tem-se erro de tipo permissivo – artigo 20 §1º do Código Penal – que, se inevitável, exclui o dolo e a culpa; e se evitável, exclui o dolo, subsistindo a culpa, se houver previsão culposa no tipo penal. E no segundo caso o erro de proibição – artigo 21, caput, do Código Penal – que, se inevitável, exclui a culpabilidade e, se evitável, atenua a pena de 1/6 a 1/3. Um exemplo de erro de proibição está no caso de turista oriundo do estrangeiro, onde seja admitida a poligamia, e vem a casar-se novamente no Brasil, por ignorar a existência aqui, do crime de bigamia. Outro exemplo é o do agente que supõe, erroneamente, que um determinado fato seja permitido, como o é no seu país de origem; pressupõe uma norma permissiva (uma falsa convicção de licitude). Erro de tipo é o que incide sobre elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora (p. ex.: um indivíduo que dispara um tiro no que supõe seja um animal bravio, mas que mata o que na verdade era um homem - é a falsa percepção da realidade incidindo sobre um elemento do crime de homicídio). Em face da existência do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há consciência de conduta e do resultado. Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito. Pode, por exemplo, o erro de tipo recair sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa putativa, em que o sujeito, diante das circunstâncias de fato, supõe a existência de uma excludente de ilicitude. O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja inevitável ou evitável. Como o dolo

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é elemento do tipo, a sua essência exclui a tipicidade do fato no caso de erro, podendo o sujeito, responder por crime culposo. Quando evitável – falta de cuidado – responde o agente por culpa, se houver, no tipo penal, a previsão culposa (p. ex.: art. 155 CP – quando o agente subtrai uma coisa alheia, pensando ser sua).

art. 217 CP: Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos.

art. 218 CP: Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presencia-lo: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.

E se o agente pratica a conjunção carnal com a sua namorada, supondo que ela tenha mais de 18 anos, em face de certidão por ela confeccionada, embora falsa?

Erro de tipo essencial Invencível – quando não pode ser evitado pela normal diligência. Qualquer pessoa, mesmo com as diligências necessárias, nas condições em que se viu o agente, também erraria. Vencível – quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando em imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregando a prudência normal da ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o agente. O erro essencial invencível exclui o dolo e a culpa. O agente não age dolosa e nem culposamente. O erro essencial vencível (inescusável) exclui o dolo, mas não a culpa, desde que haja previsão culposa.

Concurso de pessoas art. 29 CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; esta pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Há concurso de pessoas quando dois ou mais indivíduos concorrem para a prática de um crime. O concurso de pessoas pode ser: - concurso espontâneo: quando as pessoas se reúnem espontaneamente para a prática de um crime. - concurso necessário: quando só pode haver certos e determinados tipos penais e ou se houver a reunião daquelas pessoas determinadas (p. ex.: no crime de quadrilha ou bando – art. 8º Lei dos crimes hediondos). Pode ser: * concurso consciente: trata-se de quando os membros que se associam têm a plena consciência de que estão associados para a prática criminosa. * concurso isento de consciência: trata-se de quando os membros que se associam não têm a consciência de que sua associação é para a prática criminosa (p. ex.: a empregada que esquece a porta da casa da patroa aberta, facilitando a ação criminosa).

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Para justificar o concurso de pessoas, há três teorias: Teoria monista: existe um só crime, independentemente da conduta dos agentes. O crime é uno e indivisível. Todo aquele que tenha participado da prática criminosa responderá pelo crime. A reforma penal adotou a teoria monista (ou mitigada, ou temperada). Teoria pluralista: existe um crime para cada um dos agentes. O crime é fracionado na medida da conduta do agente (na medida da culpabilidade de cada um dos agentes). Teoria dualista: existe um crime para o autor e outros crimes para os demais participantes. (p. ex.: art. 30 CP: crime de peculato – trata-se de crime cometido por funcionário público; se houver participação de uma outra pessoa, incorre ela em um outro tipo penal diferente).

art. 28 CP: Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2º. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Questionário 1) Diferenciar o erro de tipo do erro de proibição. 2) Definir o que seja a legítima defesa putativa. 3) Conceituar aberratio ictus (erro de execução) e definir a responsabilidade do agente. 4) Qual é a conseqüência jurídica nos casos em que o agente, por um erro de execução, vem a atingir uma pessoa diversa daquela que gostaria de atingir, e o transeunte ao seu lado? 5) Conceituar a imputabilidade penal segundo os sistemas biológico, psicológico e bio-psicológico. 6) Conceituar a semi-imputabilidade e as suas conseqüências jurídicas. 7) Conceituar a embriaguez e elencar as espécies de embriaguez relevantes para o nosso direito penal. 8) Definir o que é concurso de pessoas, e elencar as teorias que versam sobre ele. 9) Elencar os requisitos para a configuração do concurso de agentes ou de pessoas. 10) Conceituar a autoria. 11) Conceituar a co-autoria. 12) Conceituar a participação e elencar os tipos de participação relevantes para o direito penal. 13) Diferencie o erro de tipo acidental do erro de tipo essencial.

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Classificação dos crimes De acordo com o que aparece elencado no artigo 18 do Código Penal, os crimes podem ser dolosos e culposos (e preter dolosos). Diz-se que um crime é doloso quando o agente quis o resultado e ou assumiu o risco de produzi-lo. Será culposo, quando o agente der causa ao resultado por imprudência, por negligência ou por imperícia. Preter doloso é o crime cujo resultado total é mais do que o pretendido pelo agente (p. ex.: um soco que desfere, que vem a resultar na morte do ofendido).

Crimes comissivos e omissivos O crime comissivo consiste na realização de uma ação positiva visando a um resultado tipicamente ilícito, ou seja, no ato de fazer aquilo que alei proíbe. A maioria dos crimes previstos no Código Penal e na legislação extravagante é constituída de delitos de ação, isto é, de delitos comissivos. O crime omissivo se subdivide em: - próprio: aquele que consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de faze-lo; configura-se com a simples abstenção da conduta devida, quando podia e devia realizá-la, independentemente do resultado. A inatividade constitui em si mesma o crime de omissão de socorro, por exemplo. - impróprio: a omissão é o meio pelo qual o agente produz o resultado danoso. Neste caso o agente não irá responder somente pela omissão, mas também pelo resultado dela decorrente, tendo em vista a sua posição de garante da situação, pois estava obrigado a impedir o resultado (art. 13 §2º CP). Aberratio ictius – erro na execução (p. ex.: o agente queria matar um indivíduo e acaba matando outro – Responderá como se tivesse matado aquele que realmente pretendia.

Erro na execução art 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 2o deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Crime continuado art. 71 CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Crime continuado: trata-se da prática de vários crimes de uma mesma espécie. É uma ficção jurídica. O agente responde como se fosse um só crime, com aumento de pena.

Crimes instantâneos e permanentes Instantâneo é aquele tipo de crime que se esgota com a ocorrência do resultado. Segundo o entendimento de Damásio de Jesus é o crime que se completa num determinado instante, sem continuidade temporal. Instantâneo,

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neste caso, não significa ter sido praticado rapidamente, mas sim que, uma vez realizados os seus elementos, nada mais se poderá fazer para impedir o resultado. Permanente é o crime no qual sua consumação se alonga no tempo (p. ex.: manter alguém em cárcere privado, seqüestro, crime de formação de quadrilha ou bando). Os crimes permanentes não podem ser confundidos com os crimes instantâneos de efeitos permanentes (p. ex.: homicídio, furto), cuja permanência não depende da continuidade delitiva.

Crime de dano e de perigo O crime de dano é aquele que para ocorrer sua consumação, é necessária a superveniência da lesão efetiva do bem jurídico. A ausência da lesão jurídica pode caracterizar o crime como simples tentativa ou um indiferente penal (ato atípico), como ocorre nos crimes materiais (homicídio, furto, lesão corporal). Crime de perigo é aquele que se consuma com a simples criação do perigo, para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo, nestes crimes. O elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo. O perigo, nestes casos, pode se concreto ou abstrato. Perigo concreto é aquele que precisa ser provado, ou seja, que deve ter demonstrada a situação de risco corrida pelo bem juridicamente tutelado pelo direito.

Fragoso: O perigo só é conhecido por uma valoração subjetiva da possibilidade da superveniência do perigo.

O perigo abstrato é presumível juris et jure. Não precisa ser provado, uma vez que a Lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa (p. ex.: perigo de contágio venéreo).

Crime material, crime formal e crime de mera conduta O crime material (ou de resultado), é aquele tipo que descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, ou seja, é aquele que, para que haja a sua consumação, é indispensável a produção de um dano efetivo. O fato se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ele operada. A não ocorrência do resultado pretendido caracteriza o crime de tentativa. O crime formal também descreve um resultado que, contudo, não precisa se verificar para que ocorra a consumação. Basta que exista a vontade do agente em concretizá-lo, configurando-se do dano potencial (p. ex.: o crime de ameaça). * O tribunal do júri só julga crimes dolosos contra a vida. O crime de mera conduta se consuma com a ação. Basta o agente agir, para a consumação do crime (p. ex.: o crime de omissão de socorro).

Crimes hediondos são aqueles crimes previstos na Lei 8.072/90, e no artigo 5º XLIII da Constituição Federal, que dispôs que são eles insuscetíveis de anistia, graça, e indulto. Os crimes hediondos deverão ter as suas penas relativas, integralmente cumpridas em regime fechado. São elencados, de maneira taxativa, no artigo 1º da Lei 8.072/90, tentados ou consumados. Foram assim eleitos estes

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crimes, em função de sua natureza ou pela sua forma de execução, em função de se mostrarem repugnantes, causadores de clamor público, etc. A finalidade inicial desta lei era para atender aos crimes de extorsão mediante seqüestro.

art. 5º XLIII CF: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

art. 1º Lei 8.072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.884, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV, e V); II – latrocínio (art. 157, §3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§1º, 2º e 3º); V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, §1º); VII-A – (Vetado); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e §1º, §1ºA, §1ºB, com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2-7-1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.

art. 2º. Lei 8.072/90: Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – Anistia, graça, indulto; (não há previsão constitucional) II – fiança e liberdade provisória. (não há previsão constitucional) §1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado; (o texto do artigo vai de encontro à individualização da pena e à finalidade de reintegrar o indivíduo na sociedade). §2º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (...)

Em relação a este parágrafo, surgiram três correntes: A promeira, não admite a progressão de regime, pois considera que houve delegação de poderes ao legislador ordinário para elaborar a lei 8.072/90, não havendo, portanto, inconstitucionalidade. Considera também a não incidência da prática de tortura na lei 8.072/90, visto que seriam leis distintas e tratariam de crimes distintos. A segunda, é a corrente que aqui predomina, a da progressão de regime. Admite a progressão de regime, por considerar a lei 8.072/90 inconstitucional e também, por considerar a prática de tortura equiparada a crime hediondo, sendo que esta, em seu artigo 1º §7º admite a progressão de regime (princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica – arts. 5º XL CF e 2º §U CP).

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Inconstitucionalidade dos crimes hediondos: - artigo 1º V e VI: os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor recebem o mesmo tratamento. - artigo 2º I: fala-se em anistia, graça e indulto. Na Constituição Federal, fala-se somente em anistia e graça. * Crítica: Para uns, é inconstitucional a inclusão do indulto na Lei dos crimes hediondos, porque a Lei (norma infraconstitucional) não pode em nenhuma hipótese ampliar o que elencado na Constituição Federal, que restringe os benefícios. Para outros, o indulto é graça stricto sensu, não sendo, portanto, constitucional a inclusão do indulto na Lei dos crimes hediondos. Princípio da especialidade: a lei especial derroga a geral (art. 12 CP). A prisão provisória, no caso dos crimes hediondos, terá um prazo de, no máximo 30 dias, em casos de extrema e comprovada necessidade. A pena aplicada aos incursos nos crimes hediondos deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, e o condenado só poderá sofrer livramento condicional uma vez tendo sido cumpridos 2/3 da pena, se não for o agente reincidente específico em crimes dessa natureza.

Crime com flagrante esperado é aquele tipo de crime em que a vítima avisa a polícia, por conhecer previamente a iniciativa dolosa do agente, sem que tenha, tal iniciativa sido provocada artificialmente. Crime impossível é aquele que trata de uma tentativa inadequada – artigo 17 do Código Penal (p. ex.: o agente tenta matar um cadáver). Crime de opinião é aquele que consiste na existência de abuso da liberdade de pensamento por parte do agente, vindo a ferir a honra de alguém, seja por palavra impressa ou por qualquer outro meio de transmissão. Crime funcional é o tipo de crime que só pode ser praticado por pessoas que exercem uma função pública. Crime de concurso necessário é aquele tipo de crime que exige a existência de mais de um sujeito para a sua configuração. Divide-se em: - coletivo: aquele que tem como elementar do tipo o concurso de várias pessoas para um único fim. - bilateral: aquele que exige o concurso de duas pessoas, mesmo que uma não seja culpável (p. ex.: bigamia, adultério).

Questionário 1) Qual é a diferença entre prova ilícita e prova produzida por meios ilícitos? Prova ilícita é aquela expressamente declarada contrária à norma legal, portadora de vício na origem do ato, portanto, com sanção de nulidade, enquanto que prova produzida por meios ilícitos é aquela em que o agente utiliza-se de métodos ou procedimentos que contrariam o disposto na norma, tipificando, pela conduta, um ilícito penal. 2) O que significa a prova por derivação? É aquela obtida por um processo lógico, que tenha por base um fato conhecido que seja causa ou efeito de um outro. 3) A prova obtida por meios ilícitos pode ser aceita no Direito Penal? Por que? Não pode ser aceita, uma vez que a produção da prova destina-se a evidenciar e dar convicção, em juízo, sobre o conhecimento da verdade,

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baseada nos atos e ou fatos que deram origem ao litígio. A prova obtida por meios ilícitos é expressamente vedada em lei, constituindo-se um ilícito penal. Se aceita, pode vir a influenciar as posições pessoais ou legais com relação a determinado assunto, maculando a própria feitura do processo. 4) O que significa os frutos da árvore envenenada na questão probatória? É o resultado causado pela manifestação de prova obtida por meios ilícitos, que acaba por influenciar no rumo do pretendido para um determinado processo.

Questionário 1) O que são crimes próprios? O crime próprio é aquele que pode ser praticado tão somente por determinadas pessoas, isto é, é preciso a existência de um sujeito ativo específico, determinado, para sua execução. Diz Mzger (apud Marques, 1956, p. 32) que sob o nome de crime próprio compreendem-se os delitos em que a possibilidade da autoria está limitada a um determinado círculo de pessoas, ou seja, podem ser cometidos tão somente por pessoas que possuam as qualidades ou requisitos exigidos (sujeitos qualificados). 2) O que são crimes de mão própria? O crime de mão própria ou crime de atuação pessoal é aquele em que o delito pode ser cometido tão somente quando o autor em pessoa é quem realiza o respectivo processo executivo, isto é, são crimes que não podem ser cometidos por um outro indivíduo que não seja o próprio autor do ato criminoso (p. ex. falso testemunho, delitos omissivos, etc.). 3) O que são crimes habituais? Os crimes habituais consistem na reiteração de uma mesma ação, de maneira a constituir-se em um hábito de vida do agente, que incide sob a reprovação penal. É um só crime, para todos os efeitos legais. 4) O que são crimes de ação múltipla ou conteúdo variado? São aqueles crimes compostos de várias formas de ilícito penal, possíveis de ser relacionados como sendo vários outros crimes, ligados ao crime principal. 5) O que são crimes plurisubsistentes? São aqueles crimes que se formam, sendo compostos de vários outros crimes. 6)O que são crimes complexos? Para que haja o crime complexo é imprescindível que estejam reunidos em um só crime, pelo menos dois delitos. É preciso que as infrações penais sejam diferentes. O crime complexo ocorre quando vários fatos criminosos convergem, como elementos constitutivos ou agravantes especiais, em um só título de crime. 7) O que são crimes unisubsistentes? São aqueles crimes que se compõem de um único ilícito penal. 8) O que são crimes hediondos? São aqueles crimes assim eleitos, em função de sua natureza ou de sua forma de execução, por se mostrarem repugnantes, causadores de clamor público, etc. São aqueles relacionados no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal e na Lei nº 8.072/90 (art. 1º I e II, e §§1º e 2º).

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9) Quais os incidentes de inconstitucionalidade previstos na Lei 8.072/90? No artigo 1º, incisos V e VI, o crime de estupro e o crime de atentado violento ao pudor recebem o mesmo tratamento, sendo que a caracterização dos crimes em si, em cada um dos casos é bastante diferente um do outro. No artigo 2º, inciso I, a Lei 8.072/90 está coloca a anistia, a graça e o indulto, enquanto que na Constituição Federal, a anistia e a graça, apenas. Para uma corrente de pensamento é inconstitucional a inclusão do indulto na Lei dos Crimes Hediondos, sob a crítica de que a Lei (sendo uma norma infra constitucional) não pode ampliar aquilo que a própria Constituição Federal restringe. Para outros, o indulto é graça stricto sensu e, portanto, não é inconstitucional a inclusão do indulto na lei dos crimes hediondos (artigo 12 do Código Penal: princípio da especialidade – a lei especial derroga a geral). 10) Qual é o instituto jurídico previsto no artigo 8º da Lei 8.072/90? O instituto jurídico do arrependimento. 11) O que são crimes de flagrante provocado? São aqueles crimes cuja comprovação da ação ilícita resulta de uma iniciativa artificialmente provocada. 12) O que são crimes de flagrante esperado? O crime com flagrante esperado é aquele em que, por ter o conhecimento prévio da iniciativa dolosa do agente, não artificialmente provocada, a vítima avisa a autoridade policial, que o pode flagrar. 13) O que é desistência voluntária? É quando o agente, de forma voluntária (por seu próprio entendimento pessoal), desiste de prosseguir na execução do ilícito penal (artigo 15 do Código Penal – só responde pelos atos já praticados). 14) O que é arrependimento eficaz? É quando o agente, de forma voluntária (por seu próprio entendimento e ação pessoal), impede que o resultado do ato ilícito se produza (artigo 15 do Código Penal – só responde pelos atos já praticados). 15) O que é arrependimento posterior? É aquele tipo em que, por ato voluntário do agente, no máximo até o recebimento da denúncia ou da queixa, for reparado o dano causado ou for restituída a coisa (nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa – a pena será reduzida de um a dois terços). 16) O que é crime impossível? É quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou, por absoluta impropriedade do objeto tentado, é impossível que se consume um determinado tipo de crime (artigo 17 do Código Penal). 17) O que é erro de tipo e quais são suas conseqüências jurídicas? Conforme o artigo 20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. É aquele que recai sobre elementos essenciais do tipo. O agente não sabe o que faz, ou seja, falta-lhe a imagem representativa exigível para o dolo do tipo. Não há consciência sobre a conduta e o resultado, mas uma desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito. Tanto pode decorrer de uma equivocada apreciação fática, como de uma errônea compreensão do direito. O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja inevitável ou evitável. Como o dolo é um elemento do tipo, a sua ausência exclui a tipicidade do fato no caso do erro, podendo o sujeito, responder por crime culposo.

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18) O que é erro acidental e quais são suas conseqüências jurídicas? Erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias acessórias ou estranhas ao tipo objetivo, sem as quais o crime não deixa de existir (p. ex: o agente, desejando vingar-se de A, por engano mata B). É irrelevante para os efeitos do artigo 20 do Código Penal. 19) O que é erro na execução e quais são suas conseqüências jurídicas? Segundo o disposto no artigo 73 do Código Penal, é quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse atingido a pessoa a quem visava (artigo 20 § 3º e – em caso de ter atingido também a pessoa a quem visava – artigo 70, ambos do Código Penal). 20) que é resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) e quais suas conseqüências jurídicas? É quando, ao praticar um determinado ato criminoso, o agente, por acidente ou erro na execução do crime pretendido, faz com que sobrevenha um resultado diverso do originalmente pretendido (artigo 74 do Código Penal). Excetuando-se os caso de erro na execução. O agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal. 21) Definir tentativa, a forma de puni-la e os crimes que permitem a forma tentada. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, de acordo com o elencado no artigo 17 do Código Penal. 22) Qual é o conceito de culpabilidade e qual a teoria que embasa este conceito no Direito Penal moderno? A teoria normativa pura (ou teoria da culpabilidade) é usada pelo direito brasileiro, para explicar o conceito de culpabilidade. O dolo e a culpa migram da culpabilidade para o tipo, através da conduta. O conteúdo da culpabilidade passa a ser a censurabilidade, reprovabilidade e desvalor da conduta. Para a existência do crime basta o fato típico e antijurídico. 23) Dissertar a respeito da embriaguez, elencando as hipóteses em que a mesma não isenta de pena, naquelas em que há isenção da pena e nas quais há redução da pena. A embriaguez consiste em distúrbio físico e mental resultante de intoxicação por álcool ou substância de efeito análogo, afetando o sistema nervoso central (como depressivo/narcótico). Segundo Garcia (1951, p. 351), "O problema da embriaguez no Direito Penal é muito de perto dependente de ensinamentos que a medicina legal proporciona. Costuma-se dividir o alcoolismo em agudo e crônico. No alcoolismo agudo, a intoxicação se dá no momento da ingestão da bebida. No alcoolismo crônico, o agente se embriaga constantemente, e, antes que se dê a eliminação dos vapores de álcool, toma novas doses de bebida, ficando assim, em estado permanente de intoxicação."

A distinção entre casos de alcoolismo agudo e crônico é de suma importância para a aplicação de nossa lei penal, uma vez que o estado crônico de embriaguez pode mesmo produzir uma psicose – a demência alcoólica –

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podendo, portanto, ser visto o agente como inimputável por doença mental. Se houver doença mental causado por álcool ou substância análoga, desloca-se a hipótese para o artigo 26 do Código Penal. A embriaguez voluntária (quando o agente quer embriagar-se) ou culposa (quando quer tão somente beber e termina se alcoolizando, por imoderação) completas ou não, não autorizam a isenção da pena (artigo 28, inciso II do Código Penal). Se, contudo, a embriaguez for acidental e completa, proveniente de caso fortuito, ou se for o agente constrangido a beber, poderá ele vir a invocar em seu favor a isenção de pena (ex.: o agente ignora que um determinado líquido contenha álcool e o ingere, ou, sem que o saiba, é extremamente sensível aos efeitos do álcool). Mesmo sendo originária de caso fortuito ou força maior, se a embriaguez não for completa, o agente responde por seu ato, embora sua pena possa ser reduzida de um a dois terços (artigo 28, inciso II, §§ 1º e 2º do Código Penal). Se busca o agente, criar uma pretensa escusa, a embriaguez preordenada, ou com vistas a facilitar a prática de um crime, trata-se de embriaguez dolosa, ação pela qual terá o agente sua pena agravada. 24) O que é erro de proibição? É aquele tipo de ato em que o agente se engana acerca da consciência da ilicitude, ou seja, o agente é levado a pensar, embora erroneamente, que o fato ao qual se predispõe seja legal (p. ex. turista oriundo do estrangeiro, de local onde se admite a poligamia, vem a casar-se novamente no Brasil, por ignorância da existência do crime de bigamia). 25) Qual é a diferença entre erro de tipo e erro de proibição? Erro de tipo é aquele ato em que o agente se engana acerca de um elemento constitutivo do tipo, ou seja, é uma interpretação distorcida da realidade fática, que causa um resultado danoso exatamente por não ser a realidade (p. ex. agente dispara sua arma, pensando ser um animal de caça, mas acertando no que era na verdade, uma pessoa). 26) Como é punido o fato que é cometido por estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal? De acordo com o disposto no artigo 22 do Código Penal, só é punível aquele que é o autor da ordem legal dada. 27) Como se configura a coação moral irresistível e quais são suas conseqüências jurídicas? Configura-se pelo fato de ser coação irresistível ao agente, ou seja, situação da qual não possa ou não tenha como desviar-se e, de acordo com o disposto no artigo 22 do Código Penal, só é punível o autor da coação. 28) Qual conceito de concurso de pessoas? Concurso de pessoas, concurso de agentes, concurso de delinqüentes, co-autoria, co-delinqüência ou participação, é quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um crime, ou seja, a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há a convergência de vontades visando um fim comum, qual seja, a realização do tipo penal. 29) Quais são as teorias que lecionam a respeito do concurso de pessoas, e qual é a teoria adotada no direito brasileiro contemporâneo? Para justificar o concurso de pessoas, há três teorias: a) teoria monista (ou teoria unitária): é aquela que diz existir somente um

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crime, independentemente da conduta dos agentes. O crime é uno e indivisível, todo aquele que participou da prática criminosa responde pelo crime. A reforma penal de 1984 adotou esta teoria no direito brasileiro (artigo 29 do Código Penal), embora de forma temperada; b) teoria pluralista: segundo esta teoria, existe um crime para cada um dos agentes, sendo ele fracionado na medida da culpabilidade de cada um dos agentes, ou seja, há uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas, um crime próprio autônomo; c) teoria dualista: diz que existe um crime para o autor e outros para os demais participantes. Existe no crime uma ação principal que é a ação do autor do crime, o que executa a ação típica, e ações secundárias, acessórias, realizadas por pessoas que auxiliam ou instigam o autor ao cometimento do delito. 30) Qual a diferença entre co-autoria e participação? Co-autoria é a imputação àquele que, conjuntamente com outras pessoas, realiza a conduta típica, ação ou omissão que configura o delito, enquanto que participação é imputada àquele que não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma outra atividade que contribui para a realização do delito. Pode se dar por instigação (quando há uma ação exercida sobre a vontade do autor, fazendo nascer nele a vontade da prática do crime) ou por cumplicidade (quando há uma contribuição para o crime em si, um auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando a conduta por um comportamento ativo). Fala-se também em cumplicidade por omissão, quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado. 31) Quais os requisitos para que haja o concurso de pessoas?Dissertar a respeito deles. Os requisitos para que haja o concurso de pessoas são: a) a pluralidade de condutas – concorrendo mais de uma pessoa para a prática do delito (sem o que não há co-autoria), cada uma delas deverá ter conduta diversa da outra. As ações e ou omissões de cada uma, na produção do resultado lesivo, não são idênticas. b) relevância causal de cada conduta – o nexo eficaz para o resultado – é da eficácia causal da participação no produzir o fato típico, que surge a co-autoria e a conseqüente punição do participante. Cada uma das condutas individuais, segundo Marques (1956, p. 314), precisa inserir-se na corrente causal, influindo efetivamente sobre o resultado ou sobre a conduta do agente. Sem um comportamento relevante e significativo, sob ponto de vista do aspecto causal, não se pode falar em participação. c) o liame subjetivo ou psicológico entre as pessoas – consciência de contribuir para uma obra comum – sem um liame de ordem subjetiva que prenda as diversas condutas uma a outra, que objetivamente se ligam através da causalidade – não há participação punível. Não basta que uma conduta seja a condição primária do fato delituoso, para fazer surgir a sua punibilidade: exige-se ainda a cooperação voluntária e consciente e um nexo psicológico com a ação típica do delinqüente principal. d) identidade do ilícito penal – o delito deve ser idêntico ou juridicamente uma unidade para todos – qualquer circunstância que integre o fato típico comunica-se a todos os participantes do crime. 32) O que é autoria mediata? É quando outrem, não imputável ou que não age com culpabilidade, realiza

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a ação delituosa. 33) O que é autoria colateral? É o mesmo que co-autoria. 34) Qual a diferença entre dolo direto e dolo eventual? No dolo direto o agente age de forma livre e direcionada, ou seja, com o objetivo estabelecido, de produzir o dano (age por vontade, de forma direcionada), enquanto que no dolo eventual, o agente não busca produzir o resultado, mas assume tal risco que aconteça o dano, por intermédio de sua ação, 35) Qual é a diferença entre dolo eventual e culpa consciente? No dolo eventual o agente não busca produzir o resultado, mas assume tal risco que aconteça o dano, por intermédio de sua ação, enquanto que na culpa consciente, além de o agente não buscar produzir o resultado, não tem em mente que possa vir a acontecer o dano, uma vez que confia plenamente em sua perícia. 36) Conceituar legítima defesa putativa e elencar suas conseqüências jurídicas. Legítima defesa putativa é um erro de avaliação fática cometido pelo agente, que o faz supor estar agindo em legítima defesa, quando na verdade não está (artigo 20 § 1º, do Código Penal). Se o erro for invencível, o agente não responde pelo ilícito. 37) Qual é a diferença entre omissão própria e omissão imprópria? Citar exemplos. Omissão própria consiste no fato do agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo, ou seja, a inatividade constitui, em si mesma, o crime (p. ex. omissão de socorro), enquanto que na omissão imprópria, a omissão é o meio pelo qual o agente produz o resultado danoso, respondendo não só pela omissão, mas também pelo resultado, uma vez que estava obrigado a impedir o resultado (artigo 13 § 2º do Código Penal). 38) Qual é o conceito de ação e quais as teorias que o embasam? Ação é o direito de reivindicar junto ao Estado a solução dos conflitos de interesse surgidos, mediante a aplicação da Lei ao caso concreto. Várias teorias, ao longo do tempo, vêm sendo formuladas a respeito da ação.

Direito Penal II

Bibliografia Código Penal Lei de Execução Penal – Lei 7.810/84 (LEP) BITTENCOURT, Vinícius. O Criminalista. Record Direito Penal II Pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado ao autor da ação criminosa, através de um processo legal.

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Teoria da pena: conceito, etnologia, definição. Sistemas penitenciários, doutrinas penais, princípios sobre a pena. Remição: é a diminuição da pena para o detento que trabalha (3 dias trabalhados por 1dia de remição). Defração: é o período da prisão provisória, descontado da pena definitiva. Prisão domiciliar e exame criminológico. Pena: fundamentos da pena – a concepção clássica dizia que a pena era um mero castigo, uma forma de impor a ordem. Por causa dessa visão, a escola clássica foi muito criticada. Princípios que justificam o poder do Estado na incriminação dos atos do homem. - Quais os motivos que explicam o direito de punir? De um lado o Estado, de outro o indivíduo. O Estado só pode punir com base na legislação. Escolas penais investigando o direito de punir - Surgiram três teorias a respeito dos fins da pena, que são: a) teoria absoluta: pune-se porque o indivíduo pecou. b) teoria relativa: de prevenção geral (para a intimidação do povo) e de prevenção especial (tentativa de ressocialização). c) teoria eclética (ou mista): busca além do castigo e da prevenção, a ressocialização do indivíduo (retribuição, prevenção, ressocialização).

Caracterísricas da pena – no aspecto: a) substancial: b) formal: c) teleológico: qual o fim da pena? Princípios da pena – previstos na Constituição Federal e no Código Penal a) legalidade: não há crime sem uma lei que o caracterize. b) proporcionalidade: a pena tem que ser proporcional ao crime. c) pessoalidade: deve ser aplicada à pessoa infratora (art. 5º XLV CF). d) inderrogabilidade: o tempo da pena deve ser cumprido – nem toda a pena é cumprida. Relação de causalidade art. 13 CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Sursis: é a suspensão condicional da pena. Trânsito em julgado: é quando não há mais instância a recorrer. Sistemas penitenciários A origem da prisão: a pena privativa de liberdade surgiu no século V (utilizada então, unicamente como um tempo, um período de espera ao dia da punição). Em 1550, em Londres, surge a primeira prisão.

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Quanto à execução da pena privativa de liberdade, foram apontados três sistemas: a) Filadélfia: celular (cela) – a pessoa ficava presa sozinha, com isolamento noturno, sem ter direito a visita e nem a trabalho. b) Auburn (silence system): a pessoa começa no isolamento noturno, passando depois a passear e a trabalhar no pátio com os outros presos, porém sem conversar (os presos usavam gestos para se comunicar entre si). c) Progressivo: (é o nosso sistema) a pessoa do condenado vai galgando etapas, desde o regime fechado, conforme se dê o seu bom comportamento. Hoje: regime fechado - semi-aberto - saída temporária - aberto - conversão da pena em restritiva - livramento condicional art. 112 LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. (...) Remição (arts. 126 a 130 LEP – Lei 7.210/84) a) significado: remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. b) contagem: 3 (dias de trabalho) x 1 (dia de pena) c) objetivos: fazer com que o preso possa ressocializar-se mais rápido. d) aplicação. e) preso provisório pode valer-se da remição? f) acidente de trabalho; exceção – quando o preso trabalha e sofre acidente no trabalho, a remição continua contando, como se nada houvesse acontecido. Progressão é a passagem de um regime de prisão pior para um melhor (é sempre com o cumprimento de 1/6 da pena). g) exemplo de cálculo: “A” foi condenado a 8 anos (96 meses). Trabalhou durante 18 meses, e quer progredir de regime: do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. Condenação 96 m (pena definitiva) (- ) 6 m (remição) 90 m (nova pena definitiva) (÷) 6 (para progredir, terá que cumprir 1/6 da pena) 15 m Já cumpriu 18 meses – já poderia ir para o regime semi-aberto, tendo ainda 3 meses de sobra (cumpridos a mais). Se para o regime semi-aberto, “A” deverá cumprir 15 meses, para o regime aberto, quanto deverá cumprir? 18 meses (cumpridos) 96 meses (pena definitiva) (+) 6 meses (remição) (- ) 24 meses (cumpridos) (=) 24 meses (benefícios) (=) 72 meses deverá cumprir 1/6 de 72 meses (12 meses) (- ) 3 meses (saldo a favor do preso) = deverá cumprir ainda 9 meses para o regime aberto. Se o preso for flagrado forjando a remição, perde o tempo que já havia acumulado – começando-se a contar o seu tempo novamente, a partir do acidente forjado (não perde, contudo, o direito à remição) – art. 50 LEP – falta grave.

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O total de horas trabalhadas é de no máximo 8 horas e, no mínimo 6 horas. No regime aberto o trabalho é obrigatório, sob pena de o preso regredir de regime. Detração é o abatimento do tempo da prisão provisória da pena definitiva. Objetivos: visa garantir que não aconteça abuso de pena por parte do Estado. Espécies de prisão: * prisão provisória: - temporária (Lei 7.960/84) - flagrante - preventiva (no máximo 81 dias) - sentença de pronúncia - da sentença penal condenatória recorrível – o réu pode ainda recorrer, mas preso. * prisão definitiva: => Questão controvertida: poderá haver detração em processos distintos, sem um nexo processual? quando no mesmo processo, não há discussão sobre esta possibilidade. Há três correntes: a) severa: a detração só ocorre dentro de um mesmo processo. b) liberal: (art. 111 LEP) o tempo de detração pode ser descontado em um outro processo, não importando o tempo em que ocorreu o crime – não é mais utilizado. c) jurisprudencial: Tem-se admitido detração em processos distintos (sem que haja nexo processual), desde que o primeiro crime tenha ocorrido antes da decretação da prisão provisória do segundo e, tenha sido julgado em primeiro lugar. => Poderá, no caso de um crime “A”, ao qual o réu tenha respondido em liberdade e, sendo ele primário antes de ter sido julgado, comete um crime “B”, no qual o juiz decreta sua prisão temporária. Quando julgado o crime “A” antes do crime “B”, poderia haver detração no tempo do crime “A”. No primeiro crime não há ainda nada contra o réu. Tem, contudo, que ser julgado antes. Prisão domiciliar: é a prisão em casa. Só pode ocorrer se a condenação for para regime aberto (até 4 anos) e se estiver dentro dos requisitos do artigo 117 LEP. Doença grave, gestante, filho menor (bebê), filho deficiente, mais de 70 anos. art 117 LEP: Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.

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Espécies de pena: Classificação na Antigüidade: as penas eram variáveis, infamantes, de banimento, pecuniárias. Hoje, de acordo com o artigo 32 do Código Penal, as penas são: - pena privativa de liberdade: reclusão ou detenção, aparecem sempre abaixo do tipo penal e deverão sempre ser calculadas pelo juiz. - pena restritiva de direito: (Lei 9.714/98) penas alternativas e ou substantivas, só podem ser aplicadas em substituição à privativa de liberdade. - pena de multa: sozinha ou junto com a privativa de liberdade. (ver art. 155 §2º - furto de coisa de pequeno valor) Pena privativa de liberdade A pena restritiva de direito (substitutiva) jamais cumulará com a privativa de liberdade. Reclusão, detenção – crime doloso – Código Penal Prisão simples (Dec. Lei 3.688/41) A reclusão (art. 312) é diferente da detenção (art. 312 c/c 313). A reclusão é mais grave, porque a prisão é mais grave. A reclusão começa no regime fechado, a detenção, no regime semi-aberto. Diferenças: 1) conseqüências (art. 33 caput) 2) art. 92 II regime fechado 3) o apenado com pena de reclusão perde o pátrio poder, o apenado da detenção não. Uma pena ou outra (o juiz escolhe). Para os crimes apenados com reclusão, se for constatado que a pessoa é inimputável, a medida de segurança aplicada deverá ser a internação em hospital psiquiátrico. art. 97 CP: Se o agente for ininputável, o juiz determinará sua internação (art. 26) – periculosidade presumida – Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial – periculosidade real. Se a pessoa for condenada com detenção, o juiz pode escolher a medida de segurança aplicada pode ser tanto a intenção em hospital psiquiátrico ou tratamento ambulatorial. Execução da pena (arts. 105, 106 e seguintes da LEP) - guia de recolhimento criminal - guia de internação Regimes penais - fechado: (arts. 34 CP e 36 LEP) Só podem trabalhar (por permissão do administrador do presídio) externamente quem já tiver cumprido 1/6 da pena, tiver bom comportamento, etc. - semi-aberto: (art. 35 CP) de 4 a 8 anos de pena – detenção. Só depois de cumprido 1/6 da pena ou se tiver iniciado no regime. - aberto: (art. 36 CP) o trabalho é obrigatório, sob pena do preso regredir de regime. A pena pode ser Transformada (substituída) por outra. art. 33 §2º CP – requisitos para estabelecer o regime da pena: - quantidade da pena: - qualidade da pena: (art. 33 caput) sua natureza – reclusão ou detenção.

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- reincidência: (sendo reincidente, vai sempre para um regime pior) não precisa ser no mesmo crime; tem que existir uma sentença condenatória com trânsito em julgado anterior, e antes de completar 5 anos do cumprimento da pena. Não podendo o juiz analisar por estes três fatores, no tocante à pena possível e à postura do criminoso, socorrer-se-á do próximo fator: - as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal: (culpabilidade do réu, os motivos) Os fatores devem ser observados em conjunto. Exercício: Pedro, 24 anos, cometeu 157 CP em 04 jan 91. Respondeu em liberdade – bons antecedentes. Em 14 abr 93, cometeu estelionato (art. 171 CP). Neste processo, foi decretada prisão preventiva (4 meses). Em 15 ago 93, prolatada a sentença do crime de roubo: condenatória (4 anos de reclusão e multa). Roubo 4 / 01 / 91 o crime de roubo foi julgado antes do segundo. 171 14 / 04 / 93 = 4 meses sentença 15 / 08 / 93 = 4 anos Pode haver detração Modalidades dos regimes penais - progressão: * fechado para o semi-aberto (art. 112 c/c §u LEP) – 4 requisitos: 1/6 da pena, mérito, exame, parecer. Não admite queima de etapas. * semi-aberto para aberto (art. 112 c/c 114 LEP) – requisito: aptidão ao mercado de trabalho.

- regressão: admite queima de etapas (art. 118 LEP). Por: crime doloso, falta grave (art. 50 LEP), incompatibilidade da pena com o regime. Permissão de saída (art. 120) – a permissão é dada pelo diretor do presídio. Saída temporária (arts. 122 e 123 LEP). Penas restritivas de direito (Lei 9.714/98 – alterou os artigos 43 e seguintes do CP) - arts. 43 a 48 CP; e 54 a 57 CP Surgimento: devido a falência do sistema prisional atual como um todo, os juristas concluíram que a pena restritiva de liberdade termina por não ressocializar o indivíduo, ou seja, não reeduca o preso; ao contrário até, em muitos casos, serve como um elemento reforçador de atitudes condenáveis. Penas até 4 anos (no regime aberto), podem ser substituídas . O indivíduo tem a chance de conviver com a sociedade, sem estar em contato com a massa carcerária. Lei 7.810/84 Regras mínimas de Tóquio. Espécies: - prestação pecuniária; - perda de bens e valores; - prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas; - interdição temporária de direitos (arts. 43 c/c 47 CP); - limitação do fim de semana.

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Requisitos: se o crime for doloso (infanticídio, furto, estelionato, aborto, apropriação indébita, etc). art. 44 CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (caso do roubo) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso (sentença condenatória com trânsito em julgado anterior); III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que esta substituição seja suficiente. (...) - O crime de roubo não pode ter a pena substituída, porque, havendo obstáculo humano ao seu cometimento, é sempre com violência. Se o crime for culposo: não há limite do quantum. Exceção: art. 44 §3º - o juiz pode, apesar do réu ser considerado reincidente, substituir a pena, em função de ser uma medida socialmente recomendável no caso (desde que não seja na prática do mesmo crime (ex: indivíduo tem a esposa doente e muitos filhos, e todos dependem dele – o juiz pode entender por substituir-lhe a pena). Se a pena for igual ou superior a um ano, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos ou por uma pena de multa (art. 44 §2º CP). Se a pena for superior a um ano, substitui-se por uma pena restritiva de direitos mais outra pena restritiva de direitos ou por uma pena restritiva de direitos mais uma pena de multa (PRD + PRD ou PRD + PM). Exercício: Antônio foi processado e condenado como incurso nas sanções do artigo 155 §4º CP (furto qualificado) mediante emprego de “micha”. A pena aplicada pelo julgador foi de dois anos de reclusão. Sabe-se que o réu obteve sentença absolutória por crime de estupro. Pergunta-se: O julgador poderá aplicar pena restritiva de direito? Como procederá na substituição? Poderá substituir por PRD + PRD (ou PRD + PM) substituo por duas penas restritivas de direito ou... arts. 44 e 43 Características: art. 45 CP: Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. §1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro `a vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os benefícios. - não é uma indenização, é uma pena pecuniária (um pagamento para a vítima). §2º. No caso do § anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. – inclusive uma prestação de serviço em favor do réu. §3º. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por

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terceiro, em conseqüência da prática do crime. – no tóxico, por exemplo, o valor vai para entidades de combate às drogas – (...) Prestação de serviços à comunidade: art. 46 – a substituição terá o mesmo tempo da pena (até um ano). § 4º - se for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo (conforme o artigo 55) – aumenta o número de horas. Não pode ultrapassar 4 horas.

Interdição temporária de direitos: (art. 47) I – penas restritivas específicas – só podem ser aplicadas se o crime existir em função da função pública; II – proibição do exercício de profissão; III – suspensão; IV – proibição. Pena de multa (arts. 49 a 58 – 60 e §§ CP) 1) histórico: A pena de multa apresenta-se com um fraco poder intimidativo. 2) existiram 3 sistemas para a aplicação da multa: - tarifada: multa por faixas de valores (ex: de $ 20,00 a $ 40,00, etc.) – hoje não é mais utilizada, muito embora, na lei de tóxicos, ainda seja especificada. - escalonada: multa que perdurava no tempo, sendo pago um valor ao Fundo Monetário Nacional (ex: $ 20,00 por mês). - dias-multa: a multa é fixada em dias e, depois é calculado o valor de cada dia, de acordo com a situação econômica do réu, de 10 a 360 dias, conforme seja a gravidade do crime (art 59 CP). 3) conceito: art. 49 CP: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. (...) 4) existem duas fases: * obrigatória: 1- fixação dos dias-multa de acordo com a gravidade do crime (art. 59). 2- fixação do valor do dia multa – 10 – 360 – de acordo com a situação econômica do réu (art. 60 c/c 49 §1º). Exemplo: salário de $ 120,00 (art. 49 §1º) mínimo – 120,00 ÷ 30 = 4,00 por dia Máximo – 5 x 120,00 = 600,00 por dia * facultativa: (art. 60 §1º) o juiz pode triplicar, se julgar ineficaz o valor. Aplicação da pena de multa - isolada: pena única. - cumulada: duas penas (art. 155). - alternativa: há opção por parte do juiz (ex: art. 155 §2º). Multa substitutiva (art. 60 §2º) – quando presentes os requisitos do artigo 60 ou do artigo 44 II e III, não havendo ameaça. Cobrança de multa: até 31 de março de 1996, em não pagando, ia preso. Lei 9.268/01 abr 96. Conduta punível Elementos essenciais (elementares) – referem-se a tipicidade (quando a conduta amolda-se a descrição do crime) para classificar o crime é preciso observar os elementos essenciais. Elementos acidentais (circunstanciais) – referem-se a punibilidade (tudo o

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que envolve o crime e não é elementar); para apenar o réu é preciso observar-se as circunstâncias. As circunstâncias dividem-se em: - judiciais: (art. 59) pena base agravantes (arts. 61 e 62 – pena provisória) - legais: * gerais (até art. 120) atenuantes (arts. 65 e 66) majorantes – causa de aumento de pena minorantes – causa de diminuição de pena * especiais (art. 121) majorantes (arts.121 §4º, 122 U, 127, 155 §1º) minorantes (arts. 121 §1º) O Código Penal adotou o método trifásico de cálculo da pena, preconizado por Nélson Hungria: 1º) pena base: de acordo com as circunstâncias judiciais (art. 59 CP). Quando tudo for favorável, adota-se o mínimo legal. Quando for o total ou a maioria desfavorável, adota-se o termo médio. Nunca pode chegar no máximo. 2º) pena provisória – se alguma das circunstâncias for desfavorável, aplicar o mínimo. Se a maioria for desfavorável, aplicar na metade. Agravantes (arts. 61 e 62 CP). Atenuantes (arts. 65 e 66 CP). Se a sentença dada não contemplar todos os aspectos do artigo 59 CP, é nula.

Qualificadora: Se a qualificadora do caso concreto for coincidente com a agravante, devemos só qualificar. Exemplos: Fulano de Tal matou a empregada, porque ela queimou o feijão (matou por motivo fútil) - homicídio qualificado. Cicrano de Tal matou a empregada por motivo fútil, sob tortura homicídio duplamente qualificado. - Se não forem coincidentes, qualifica-se uma e agrava-se a outra. - São taxativas – são de aplicação obrigatória. - O juiz pode aumentar a pena, para cada agravante, o quanto quiser, desde que a soma das agravantes não ultrapasse o máximo cominado em lei. transitado em julgado + não transitado contravenção + contravenção = reincidência crime + contravenção = reincidência contravenção + crime = não reincidência crime + crime = reincidência arts. 63 c/c 7º Decreto Lei 3.688/41 – reincidência As atenuantes não podem passar aquém do mínimo legal (súmula 231 STJ). As majorantes são taxativas (e as minorantes) da parte geral – são de aplicação obrigatória. São comuns a qualquer tipo de crime. São descritas pelo legislador, geralmente em frações. Podem passar além do máximo cominado em lei, como aquém do mínimo.

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Quando o legislador disser que o juiz deve ou que o juiz tem que aplicar ou que aumenta-se, o juiz é obrigado a aplicar. Quando, contudo, o legislador disser pode, é facultativo. Se duas majorantes forem da parte especial, o juiz aplica somente uma – a maior (majorantes) – a menor (minorantes) – art. 68 U. Cálculo da pena art. 68 CP: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (...) Exercício: art. 121 §2º II CP pena de 12 a 30 anos (pena abstrata) 1º) ver em qual crime o réu incorreu: é preciso observar as circunstâncias judiciais – detalhar o artigo 59. - quando houver maus antecedentes, avaliar aqui e agravar mais adiante (reincidente). 2º) pena base: 18 anos (art. 59 CP). Pena provisória: (agravante): crime contra velho + 4 meses (art. 61 CP)

reincidência + 6 meses (art, 61 CP) atenuante: réu confesso (-) 5 meses (art. 63 CP) Pena provisória: 18 anos e 5 meses em regime fechado. Exercício: Hugo – data do fato: 12 / 01 / 97 – tentou subtrair – confesso – art. 155 §4º I CP c/c 14 II CP – pena de 2 a 8 anos e multa. Análise do artigo 59: quanto à culpabilidade, o réu tinha plena consciência do cometimento do ilícito. Quanto aos antecedentes, tem sentença condenatória com trânsito em julgado que será analisada depois (agravante). Quanto à conduta social, é boa, porque as... Quanto à personalidade, testemunhas... no bairro onde morava ...Quanto aos motivos, o réu queria lucro fácil. Quanto às circunstâncias, normais à espécie. Quanto às conseqüências, não foram piores porque a res furtiva foi recuperada. Quanto ao comportamento, em nada contribuiu para a prática da infração. Considerando os aspectos pertinentes (ao artigo 59), fixo a pena em 2 anos e 10 meses. Pena provisória: agravo a pena em 8 meses atenuo (confissão) 3 meses Pena provisória: 3 anos e 3 meses e multa = 39 meses ÷ 3 = 13 minorante do artigo 14 §U CP (1/3 a 2/3) Pena definitiva: 2 anos e 2 meses e multa (20 dias-multa) 1/30 do salário mínimo à época do fato. A serem cumpridos em regime semi-aberto. Individualização da pena: é composta de três fases: Legislativa: é aquela fase em que o legislador prevê os crimes e as penas a eles aplicadas, abstratamente. Judicial: é aquela fase em que o juiz, na sentença, fixa as penas, fundamentando, usando critérios de necessidade e suficiência, aplicando a pena base, pena provisória e pena definitiva, de forma fundamentada, de acordo com art 5º, XLI CF.

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Executória: é quando juiz permite ao réu que goze dos benefícios da execução penal (p. ex.: trabalho externo, progressão de regime). Concurso material (69 CP) (109) – prescrição antes de transitar em julgado. É preciso ver a pena individualmente em cada crime cometido, mesmo havendo concurso material – visa favorecer o réu. Sistema do cúmulo material: trata-se da soma de várias penas. Pode ser homogêneo, quando forem crimes iguais e, heterogêneo, quando os crimes forem diferentes. – concurso material: pluralidade de ações ou de crimes. penas somadas. pena que vige é do mais grave. – concurso formal: é dividido em: * perfeito (próprio): (art. 70, 1ª parte) – através de uma só ação, o agente comete vários crimes. Penas exasperadas – pega-se a pena relativa ao crime de mais gravidade (a maior pena). * imperfeito (impróprio): (art. 70, 2ª parte) – embora exista só um ato, desígnio autônomo para cada crime. Havendo dolo, o agente assume o risco do resultado. Efetua-se a soma das penas. Para efeitos prescricionais, não se observa a majorante do concurso formal. Exemplo de concurso formal: crime doloso - uma ação, dois crimes (213 CP – 6 a 10 anos). Sendo benéfico ao réu, deve-se aplicar (130 C.P. – 3m a 1 ano) as regras do concurso material, conforme pena base do maior: 6 anos o estabelecido no art. 70 §U pena provisória: 6 anos + 1/6 (majorante art. 70) pena definitiva: 7 anos apesar de ter ocorrido o concurso formal perfeito,deve-se usar regras do concurso material, por ser benéfico ao réu.

Concurso formal - perfeito: art. 70, 1ª prte (exasperação). - imperfeito: art. 70, 2ª parte (cúmulo material) artigo 71 – crime continuado – exasperação Para efeitos prescricionais, ver as pessoas separadas (crimes separados); apesar de ter ocorrido o concurso formal, vai se observar as pessoas separadamente, crime por crime. No concurso formal perfeito (culposo), o sistema de aplicação pena chama-s exasperação. Pode ocorrer conduta culposa ou dolosa. Exemplo: professora mata 2 alunos que estavam dentro do carro. mediante uma ação, comete dois crimes. Pena da maior, aumentada de 1/6, até a metade. Responde sempre pela maior – calculando todas as fases. Suspensão condicional da pena (sursis) – (77 a 82 CP e 156 a 163 LEP). Mediante certas condições, a pena fica suspensa. Nosso sistema é o Belga-Francês, tendo chegado ao Brasil em 1914.

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Suspensão condicional do processo (lei 9.099, art. 89) – para os não reincidentes. Natureza jurídica: há duas posições: 1ª) a suspensão condicional pena é um direito público subjetivo do réu; estando presentes os requisitos legais, o juiz deve conceder (posição majoritária). 2ª) alguns dizem que a suspensão condicional da pena é uma alternativa cabível para penas privativas de liberdade (não seria um benefício). Espécies: - sursis simples (art. 77 CP): os requisitos são mais brandos, as condições mais severas. Pena até 2 anos. - sursis especial (arts. 77 I e III; 78 §2º): os requisitos são mais severos, as condições mais brandas. Pena até 2 anos. - sursis etário (§2º): 70 anos de idade na época da sentença. Os requisitos são, normalmente, os do sursis simples (art. 77 CP). Pena até 4 anos. Condições (4 a 6 anos). - sursis humanitário (ou temporário) – lei 9.714/98 – os requisitos são, normalmente, os do sursis simples (art. 77 CP). Reincidência (art. 64, I CP): o período depurador de prazo da reincidência conta junto com o tempo de sursis. Livramento condicional (83 - 90 CP e 131 a 146 LEP) É uma antecipação da liberdade do preso, mediante o preenchimento de alguns requisitos e submetido a certas condições (bom comportamento carcerário e cumprimento de uma parte da pena) – no restante da pena fica livre. Natureza jurídica: há duas correntes: 1ª) é um direito público subjetivo do réu. Preenchendo os requisitos legais (art. 83 CP), juiz deve conceder livramento condicional (posição majoritária). 2ª) apenas uma alternativa da pena privativa de liberdade. Fica a critério do juiz. Histórico: Em 1940, no Brasil, só se concedia livramento para penas acima de três anos e sursis para penas até dois anos. Aquele que fosse condenado dois anos e um mês, não tinha direito a nada. Em 1977 surgiu uma lei que modificou a situação para: pena superior ou igual a dois anos, livramento e, até dois anos, sursis. Isso foi mantido em modificações de 1984. Requisitos (art. 83 e incisos CP). Condições (137 LEP – §1º: obrigatórias; §2º: facultativas) Causas de revogação do livramento condicional: Audiência admonitória: audiência onde juiz transmite a decisão sobre o livramento condicional. Exemplo 1: Fred foi condenado a uma pena de 9 anos de reclusão. Cumpriu 4 anos e requereu livramento. 9 anos : 3 = 3 cumpriu 4 anos pede 5 anos de livramento (no processo x) Em 30 d maio d 1998, na audiência admonitória, Fred consegue o livramento, ficando livre por 2 anos, qdo vem a ser julgado o processo y – antes d ter recebido o livramento (na prisão). Fred comete outro crime (doloso), transitado em julgado. Com pena de 8 anos. - Se o crime for cometido antes, desconta o período e tem direito a novo

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livramento.Conseqüências: a) revogação obrigatória do livramento condicional (no processo x – 5 anos) artigo 86 II C.P. b) no processo x sobram 3 anos (5 anos pedido de livramento, menos o período já gozado em liberdade, 2 anos) de pena, uma vez que o cometimento do crime foi antes do livramento, embora só julgado depois. c) no processo y, 8 anos. d) pena em 11 anos. Para o pedido de um novo livramento, terá que cumprir mais da metade, ou seja, mais de 5 anos e meio. Se der causa à revogação do livramento, cometendo outro crime durante, perde o tempo do período de prova e o direito a novo livramento condicional. Exemplo 2: mesmo enunciado, com a diferença de que agora, comete crime culposo antes do livramento e a sentença transita em julgado. A pena é restritiva de direitos. Condenação 9 cumpriu 4 livramento 5 antes culposo Conseqüências: a) revogação facultativa, conforme art. 87 CP Na prática, o juiz adverte mas não revoga (art. 132 §2º). b) processo x – doloso – pena privativa liberdade = 3 anos a cumprir. Tem direito a um novo livramento. c) no processo y – culposo – pena restritiva de direito. d) deverá cumprir mais de 1/3 dos 3 anos (processo x) e mais de 1 ano (processo y), para requerer livramento condicional. Medida de segurança (arts. 96 a 99 C.P. e 171 a 179 LEP) Antes de 1984, depois de cumprir pena, o condenado ia para o manicômio, cumprir a medida de segurança (o que gerava, em verdade, a prisão perpétua).

O sistema adotado hoje é vicariante: o réu cumpre uma coisa ou outra (a pena ou a medida de segurança). Duplo binário: duas sanções pelo mesmo fato – hoje já não se aplica mais. * semelhanças entre pena e medida de segurança: - o juiz é quem aplica; - têm que ser previstas em lei (só se o código prevê) – obedecem ao princípio da reserva legal; - são sanções penais. * diferenças: pena medida de segurança o pressuposto é a culpabilidade. o pressuposto é periculosidade, a anomalia psíquica mais ou menos duradoura. para a aplicação da pena, a pessoa tem basta que a pessoa ofereça perigo à sociedade. que ser imputável. tem prazo mínimo e máximo. só tem prazo mínimo (art. 97 §1º). a natureza jurídica da sentença que a natureza jurídica da sentença que aplica a aplica a pena, é condenatória. medida, é absolutória (absolvição imprópria). imputabilidade. elementos da culpabilidade. consciência potencial da ilicitude do fato. exigibilidade de conduta diversa.

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Se não houverem elementos da culpabilidade, a pessoa não pode sofrer pena, mas somente medida de segurança (art. 26 §U). As duas únicas sanções penais são pena (para os imputáveis) e medida de segurança (para os inimputáveis). Absolvição imprópria: aplica-se, impropriamente, uma sanção – medida de segurança – com a finalidade de obrigar a pessoa a um tratamento mental. Semi-imputabilidade: a pessoa sofre pena, porém reduzida (1 a 2/3). Havendo necessidade de tratamento mental, o juiz converterá a pena em medida de segurança. Requisitos: - prática de fato típico ou ilícito. - periculosidade do agente (estado subjetivo duradouro de anomalia, que mostre perigo para a sociedade). - ausência de inimputabilidade. Dois tipos de periculosidade: 1) periculosidade presumida (art. 97 CP, 1ª parte): o juiz, de ofício, já determina o encaminhamento. 2) periculosidade real (art. 97 CP, 2ª parte): há a necessidade de comprovação da periculosidade. aplicação aplicada pena: pode semi-imputável deve imputável medida de segurança: pode semi-imputável deve inimputável Prazo (art. 97 §1º CP): Sempre, na medida de segurança, só haverá prazo mínimo (de 1 a 3 anos) prazo máximo será indeterminado (até a comprovação da cura). Perícia médica – prazo (art. 97 §2º CP): é obrigatório, de ofício; (art. 176 LEP): tem que ser requerido; o juiz não é obrigado a atender. Execução: (arts. 171e 173 LEP) Suspensão: (art. 97 §3º CP) Extinção:

Substituição da pena por medida de segurança: Medida de segurança intercorrente: superveniência de doença mental durante cumprimento da pena. Todos os semi-imputáveis (que estão cumprindo pena reduzida – art. 26§U) que precisarem de tratamento curativo. Só pode haver conversão do melhor para o pior – de medida de segurança restritiva para medida de segurança detentiva (ex: pessoa em tratamento ambulatorial piora, não adiantando mais o tratamento, passando então, para a medida de segurança). Ação penal (arts. 100 a 106 CP e 24 a 62 CPP O Estado possui pretensão punitiva em abstrato (o próprio Estado determina quais são as condutas proibitivas) e em concreto (quando efetivamente alguém comete um ato imputado – crime). Para processar alguém criminalmente, a pretensão punitiva do Estado tem que resguardar garantias fundamentais. Busca-se a percepção (investigação) do crime. Para a persecução penal, precisamos observar duas etapas: a) investigação preliminar (inquérito policial, CPI, ou processos ou procedimentos administrativos): não há contraditório, é administrativo.

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b) ação penal: é o exercício de um direito, perante juízes e tribunais criminais.

* Incondicionada - representação do Pública: interposta pelo ofendido ou seu MP – inicia com uma representante legal Ação penal denúncia - requisição do Ministro da justiça * Condicionada Privada: interposta pelo ofendido (querelante, vítima) através de seu advogado – inicia com uma queixa-crime.

Ação penal pública inicia-se por uma peça acusatória (denúncia) que só pode ser apresentada pelo Promotor Público (MP). O juiz recebe a denúncia (inicia a ação) do MP e manda citar o réu (citação para o réu ser interrogado – há o contraditório). Aqui deve haver amparo dos princípios constitucionais em favor do réu, sob pena de nulidade da ação. Ação penal pública incondicionada: aquela em que o MP age, mesmo contra a vontade do(s) prejudicado(s). Há preponderância do interesse público sobre o privado. Quando o CP silenciar (embaixo do tipo penal ou no capítulo final), a ação penal é pública incondicionada.

Ação penal pública condicionada: aquela em que o MP só pode agir com o consentimento (representação) do(s) prejudicado(s) – ex: arts. 156 §1º; 153 §U CP. O prejudicado tem 6 meses, contados do tempo que toma conhecimento da identidade autor do dano, para contra este representar (art. 103 CP). Representação só pode sofrer retratação se ainda não foi oferecida a denúncia (art. 102 CP). Não existe queixa na ação pública, mas notícia crime ou ocorrência ou comunicado de fato.

Ação penal privada: - propriamte dita: - subsidiária da pública: só pode ocorrer se o Promotor de Justiça (MP) for inerte, não agir (em 5 dias para o réu preso e 15 dias para o réu solto). A Pessoa deve entrar com uma queixa substitutiva da denúncia (o Promotor fica só como acompanhante do caso) - personalíssima: só a própria pessoa pode entrar com a ação (persona). Somente em dois casos: adultério (art. 240 CC) e induzimento a erro essencial – casamento (art. 236 CC). Promotor - caminhos:1- denúncia; 2- arquivamto; 3- diligências; 4- suscitar conflito de atribuições.

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Princípios da ação penal pública: - oficialidade: só pode ser interposta por um órgão oficial (MP). - obrigatoriedade: o Promotor deve propor a ação penal pública, sendo o fato criminoso. - indisponibilidade: interposta a ação penal, o Promotor não pode dela dispor (desistir) – o interesse é público. - indivisibilidade: deve ser proposta contra todos aqueles que praticaram a infração. - intranscendência: a ação tem que ser proposta apenas contra aqueles que praticaram a infração. Princípios da ação penal privada: - indivisibilidade: a ação tem que ser proposta contra todos, sob pena de, em não incluindo um deles, importar em renúncia quanto a todos. A queixa deve ser oferecida contra todos os autores do crime. - oportunidade (ou conveniência): o exercício facultativo de entrar com a ação penal.O ofendido decide s vai se expor ou não ao escândalo do processo. - disponibilidade: o titular da ação penal privada pode, a qualquer tempo, dela desistir. - intranscendência: a ação tem que ser proposta apenas contra aqueles que praticam a ação. Extinção da punibilidade: Causas extintivas da punibilidade (art.107 CP). Anistia: é o esquecimento do crime. É de competência do Congresso Nacional, por sanção do Presidente da República (art. 48 VIII CF). É em relação a fatos, não a pessoas; geralmente para crimes políticos, militares.Gera efeitos ex tunc. Indulto: indulgência do Estado, em que se apaga a pena. É para um número indeterminado de pessoas; é atribuição da União, através do Presidente da República que pode delegar tal poder a seus ministros (art. 84 XII e §U CF). Decreto 3.226/99 Total - não cumpre mais nada da pena – a sentença permanece. Indulto Parcial - (comutação pena) desconto da pena, parcial. Pode se renovar a cada novo Decreto. Abolitio criminis (art. 107 III): funciona como um indulto, ou seja, apaga-se a pena, não a sentença. Prescrição (da pena) é a perda do poder de punir do Estado, em razão do decurso do tempo (art. 107 IV). Há dois tipos: - da pretensão punitiva – tudo o que ocorre antes da sentença transitar em julgado. - da pretensão executória – Decadência: perda do direito de ação da pessoa do ofendido, na ação penal privada ou do direito de representação na ação penal pública condicionada em razão do decurso do tempo.Prazo: para representar, o réu tem seis meses, a partir do saber quem é o autor do fato. Perempção: (art. 60 CPP) perda do poder da pessoa em continuar com a ação penal privada, em razão sua desídia (desinteresse). Sanção que a lei dá

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a pessoa, em razão de sua inércia. Só pode ocorrer na ação penal privada. - não agiu em 30 dias. - morreu e ninguém agiu em nome dele, em 60 dias. - não pediu a condenação do réu Renúncia: é o desinteresse em exercer o direito de queixa. A pessoa não entra com a queixa crime (V). Perdão do ofendido: extingue-s punibilidade por o réu aceitar o perdão do ofendido. Só na ação penal privada e antes da sentença. Se um não aceitar o perdão, a ação continua, contra aquele. Retratação do agente: voltar atrás (VI). - calúnia - falso testemunha - difamação - falsa perícia Extingue-se a punibilidade só nos crimes contra os costumes (arts. 213 a 221), desde que não haja as hipóteses do art. 223 VII e VIII. Perdão judicial: O juiz perdoa a pessoa, nos crimes culposos (art. 121 §5º) - não gera reincidência (IX). Prescrição: É a perda do poder de punir do Estado. * prescrição da pretensão punitiva: só podem ocorrer antes de transitar em julgado. - em abstrato: 1º) pena máxima cominada em lei (abstrato); 2º) observar a tabela do art. 109 CP. 3º) ver se há majorantes ou minorantes, exceto as do concurso formal perfeito e do crime continuado. 4º) artigo 115 CP. - retroativa: pena aplicada (concreto) - intercorrente: pena paliçada (concreto) * prescrição da pretensão executória: só pode ocorrer depois do transito em julgado de sentença penal condenatória. Quando a pessoa foge, tendo cumprido parte da pena ou não. Abstrato – exemplo 1: “A”, 19 anos, furtou a casa de “B” (art. 155 CP). pena máxima 4 anos O Estado tinha 4 anos para punir. A punição está extinta, Art. 109 8 anos devendo ser declarada como tal pelo Estado. Art. 115 4 anos data do fato: 15 / 10 / 90 data do recebimento da denúncia: 20 / 10 / 90 data da publicação da sentença penal condenatória: 27 / 12 / 96 ----------------------------------- exemplo 2: agente, 19 anos (158 §1º - extorsão mediante emprego de arma) pena máxima 10 anos artigo 109 16 anos – o Estado tem 16 anos para punir majorante (aumenta) 5 anos = 15 anos (pena aumentada) artigo 109 (de novo) 20 anos (prazo prescricional aumentado) artigo 115 (menos de 21) 10 anos – o Estado tem 10 anos para punir data do fato: 18 / 04 / 92 recebimento da denúncia: 02 / 05 / 92 Não há prescrição. O Estado pode

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punir. Publicação da sentença penal condenatória: 15 / 08 / 99 --------------------------------------- Retroativa – exemplo 1: da data da publicação da sentença penal condenatória para trás. 1º) inocorrência do PPPunitiva em abstrato ex: pena: 6 meses 2º) sentença condenatória transitou em julgado pela acusação 3º) transito em julgado pela acusação fato: (129 CP) 23 / 05 / 87 data do recebimento da denúncia: 28 / 04 / 88 DPSC: 20 / 05 / 90 1º) pena máxima (129) 1 ano Não houve prescrição 2º) artigo 109 2 em abstrato - - - - - 1º) pena (concreto) 6 meses O judiciário tinha até o dia 17 / 04 / 90 (até às 2º) artigo 109 2 24h) para se manifestar. Se não o fez, houve 3º) artigo 115 (nada fala) prescrição do prazo de punibilidade. Só multa, prescreve em dois anos. Se acompanhada, vai com a outra pena.Direito Penal III Dos crimes contra a pessoa Homicídio simples art. 121 CP: matar alguém: Pena – reclusão de 6 a 20 anos.

Matar alguém é extinguir-lhe a vida. Caracteriza-se pela morte cerebral do indivíduo. A morte é atestada pela autópsia (não se confunda com a certidão de óbito).

Caso de diminuição de pena §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Lei 7.960/89: art. 1º: Caberá prisão temporária: (...) III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso. (...) art. 74 CPC: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. §1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121 §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

* Há a possibilidade da coexistência das qualificadoras do homicídio com o privilégio do homicídio qualificado?

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Homicídio qualificado §2º se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (vil – é aquele que ofende a natureza humana); II – por motivo fútil (motivo banal); III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (dissimulação) ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (colocam em risco pessoas ou patrimônio); IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

* arts. 1º III da Lei 7.960/89 (o cabimento da prisão temporária) e 74 §1º (a competência do Tribunal do Júri). Havendo dois autores para o crime, ambos responderão por homicídio, no caso do §2º I, II. A asfixia mecânica pode dar-se por esganadura, por enforcamento, por água, por interrupção da respiração (sacola plástica, etc). A asfixia tóxica se dá por uso de gás, por exemplo. veneno: qualificadora, no caso em que a vítima ingere o veneno sem saber que está sendo envenenada. tortura: 1ª hipótese – dolo de homicídio: a tortura como meio (tortura qualificada pela tortura). O agente quer matar, mas resolve que vai torturar um pouco, primeiro. 2ª hipótese – dolo de tortura – art. 1º II §3º Lei 9.455/97: (tortura qualificada pela morte). O agente não queria matar, mas excede-se na execução da tortura e acaba matando. A emboscada tem a característica de a vítima, normalmente, não ter como defender-se. Precisa que se efetue a perícia, para sua comprovação. Tem sempre a natureza de armadilha. * Só se admite o perdão judicial na hipótese de homicídio culposo: art. 121 §5º CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Homicídio culposo §3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção de 1 a 3 anos.

art. 129 CF: São funções institucionais do Ministério público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei: II – zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)

Aumento de pena §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

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Perdão Judicial §5º Na hipótese do homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (perdão judicial).

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio art 122 CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. §U A pena é duplicada: Aumento de pena I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor (de 14 anos) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A pena é para aquele que induz, instiga ou auxilia. * induzimento: é fazer nascer a idéia, ou seja, fazer surgir no outro a idéia de suicídio. * instigação: é reforçar a idéia já existente, reforçar a idéia de suicídio que já tem o agente. * auxílio: é toda a ajuda material prestada ao suicida, na intenção que conclua seu intento. O enforcamento dá-se por suspensão completa (o agente perde contato com o solo, fica pendurado) ou incompleta (quando o agente não perde o contato com o solo). O suicídio, por óbvio não é crime, não podendo, portanto ser punido.

art. 107 CP: Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; (...) art. 62 CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista de certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Havendo ação do auxiliar, além da ajuda material prestada, passa ele à condição de homicida. Para que o auxiliar do suicida venha a sofrer pena, tem que haver lesão grave. Se a vítima for menor de 14 anos há aumento da pena (homicídio doloso).

Infanticídio art 123 CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena – detenção, de 2 a 6 anos. O parto se inicia no momento em que começa a dilatação uterina, acompanhada das contrações continuadas. Desse momento em diante, a mãe não pratica mais crime de aborto, mas infanticídio. Se em caso de acidente a mãe matar a criança, incorre em homicídio culposo. O infanticídio admite a possibilidade de tentativa. É crime de mão própria (só para a mãe).

art. 30 CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. São situações que, por estarem presentes ou ausentes, modificam o tipo do crime.

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Se o pai, contudo, auxiliar a mãe no crime, ambos responderão por infanticídio. Se a mãe mata a um outro recém nascido, pensando ser o seu filho, responde por: Erro sobre elemento do tipo art. 20 CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. §3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento art. 124 CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena – detenção, de 1 a 3 anos.

Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto. O aborto pode ser natural (espontâneo) ou provocado. Aparecem aí, na verdade, dois crimes: provocar o aborto em si mesma (auto-aborto) e ou consentir que outrem lho provoque.

Aborto provocado por terceiro art. 125 CP: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante. Pena – reclusão, de 3 a 10 anos.

art. 126 CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena – reclusão, de 1 a 4 anos. §U Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (catorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada art. 127 CP: as penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provoca-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Na forma qualificada, aparece como lesão corporal de natureza grave. Lesões corporais advindas das práticas abortivas. É preciso que se faça a perícia para que se possa identificar ou distinguir os procedimentos empregados. Pode dar-se o aborto, a partir do momento da fecundação, até o momento do início do trabalho de parto. Há uma diferença entre o crime de aborto com dolo de aborto, onde o agente quer praticar, busca alcançar o resultado, e o crime de aborto por lesão corporal grave, que é agravado porque o agente pretendia causar uma lesão corporal e não o aborto.

art. 128 CP: Não se pune o aborto praticado por médico. * Tecnicamente, não se exige a autorização judicial, muito embora o fato deva ter ido a conhecimento do Ministério Público. Deve-se, contudo, fazer ocorrência policial. * Aborto sentimental ou aborto em nome da honra, sempre são crimes, como também aqueles abortos realizados com a finalidade de depuração da raça.

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Agravação de resultado art. 19 CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Exclusão de ilicitude art. 23 CP: Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

Estado de necessidade art 24 CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (...)

Lesão corporal art. 129 CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

Lesão corporal de natureza grave §1º Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; (prova-se através do exame de corpo de delito – pode ser direto ou indireto) II – perigo de vida; (o perigo de vida não pode ser hipotético, mas tem que ser real; deve ser demonstrado concretamente – o dolo depende de prova) III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; (sendo mulher, por exemplo: dano em um ovário – lesão grave; nos dois ovários – lesão gravíssima). IV – aceleração de parto; (dolo de aborto é diferente do dolo de lesão com aborto). Pena – reclusão, de 1 a 5 anos. §2º Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; (alguns dizem que na medida em que a pessoa possa ter outra atividade, diferente da sua profissão original, não há incapacidade permanente para o trabalho, mas só incapacidade profissional). II – enfermidade incurável; III – pela perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto; Pena – reclusão, de 2 a 8 anos. Lesão corporal é provocar dano à estrutura corporal, ao corpo do outro. Passou a ser crime passível de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, deve haver a representação criminal, para que o Estado processe o autor. A integridade corporal, o corpo, ou a saúde física ou mental, não abrangem as próteses. A debilidade permanente de um membro é lesão corporal grave. As próteses não compõem o físico do indivíduo. Cortar o cabelo de alguém, sem o seu consentimento (a força), é lesão corporal. Também o choque elétrico, se vier a causar dano. A diferença básica entre a lesão corporal grave e a lesão corporal de natureza gravíssima está na pena.

Lesão corporal seguida de morte §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Pena – reclusão, de 4 a 12 anos. Lesão corporal seguida de morte (crime preter doloso): o agente pratica

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todos os atos pertinentes a uma lesão corporal, mas o resultado é a morte da vítima. Diminuição de pena §4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena §5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa §6º Se a lesão é culposa: Pena – detenção de 2 meses a 1 ano. Dá-se a lesão corporal culposa, quando for ela produzida por imprudência, por negligência ou imperícia do agente. Não sofre gradação; tem tipo próprio. Aumento de pena §7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §4º - (aumento de pena). §8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121 - (perdão judicial).

Perigo de contágio venéreo art. 130 CP: Expor alguém , por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Perigo de contágio venéreo é crime de perigo. Não se exige, necessariamente, o contágio, mas simplesmente a exposição do agente ao risco. Trata somente das doenças sexualmente transmissíveis (DST), ou seja, aquelas doenças que só podem ser transmitidas sexualmente (a AIDS não entra neste caso; pode ser transmitida de outras maneiras). Ato libidinoso é todo o ato de motivação ou de extravasamento da libido. Para a comprovação do ato libidinoso é necessário que haja prova material.

Perigo de contágio de moléstia grave art. 131 CP: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos e multa. O perigo de contágio, a que se refere este artigo existe, mesmo que não seja venéreo. Se a pessoa vier a morrer em função da transmissão de doença (da AIDS, por exemplo), havendo a intenção do agente em transmití-la, talvez se possa falar em homicídio. Deve haver uma ação penal pública condicionada à representação.

Perigo para a vida ou saúde de outrem art. 132 CP: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (não precisa que haja o dano, apenas o risco. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

art. 250 CP: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. (...) Mesmo que seja incêndio fraudulento, havendo perigo comum, responde pelo disposto neste artigo.

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art. 251 CP: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. (...)

Abandono de incapaz art. 133 CP: abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Pena – reclusão, de 4 a 12 anos. (...)

Exposição ou abandono de recém-nascido art. 134 CP: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção de 6 meses a 2 anos. Entende-se que neste caso, a mãe não quer a morte da criança, mas a abandona por entender que alguém com melhores condições a achará. §1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção de 1 a 3 anos. §2º Se resulta a morte: Pena – detenção de 2 a 6 anos. A mãe não responde por homicídio, mesmo que a criança venha a morrer.

Omissão de socorro art. 135 CP: Deixar de prestar assistência, quando possível faze-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena – detenção, de 1 a 6 meses e multa.

Maus tratos art. 136 CP: expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. (...) Pena – detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa. Os abusos têm que atentar contra a vida ou a saúde.

Rixa art. 137 CP: Participar de rixa, salvo para separar os contendores. Pena – detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa. A rixa é uma briga que envolve uma ou mais pessoas e onde, em princípio, não há lesão corporal. Havendo lesão corporal leve, continua na tipificação do artigo 137. A rixa começa espontaneamente.

art. 65 III CP (circunstâncias atenuantes).

art. 288 CP: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (casos em que há a intenção de cometer crimes). Todos os rixentos respondem igualmente pela rixa. Havendo lesão corporal grave ou morte, todos responderão pela rixa qualificada. Se for identificado o autor do crime, responderá ele pelo crime, sem prejuízo da responsabilidade os rixentos na rixa. Acabando a rixa, exaurindo-se a briga, se alguns rixentos voltarem ao local do conflito e matarem alguém, deixa de ser rixa, passando a homicídio. Quando na rixa o agente atinge pessoa diversa da qual inicialmente pretendia,

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responde ele por crime de homicídio culposo, como se tivesse atingido aquele pessoa a quem pretendia atingir.

Erro sobre elemento do tipo art. 20 CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. §2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (...)

Dos crimes contra a honra Calúnia art. 138 CP: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

* arts. 519 (forma do processo do crime de calúnia) e 523 (exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado) CPP e 324 (caluniar alguém na propaganda eleitoral ou propaganda) da Lei 4.737/65.

Não se deve confundir calúnia com injúria ou difamação. A jurisprudência hoje admite que menores possam ser sujeitos de direito em crimes contra a honra. §1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. §2º É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade §3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. É lícito provar aquilo que disse, provar a verdade, anulando o processo de calúnia contra si.

Difamação art. 139 CP: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. A difamação diz respeito à honra subjetiva (aquilo que o sujeito pensa de si mesmo). Somente aquele que sofre a difamação é quem pode avaliar se algo lhe é ou não injurioso. A difamação está muito próxima à fofoca. Mesmo que o fato seja verdadeiro, o crime ocorre. Caluniar ou difamar pela imprensa, é processo regido pela lei de imprensa. O crime de racismo (previsto na Lei 7.716/89) é sempre ligado ao exercício da cidadania. Chamar uma pessoa de negro, por exemplo, sem que se configure ou sem que haja a intenção de prática racista, é no máximo uma injúria. A conotação empregada é o que tipifica.

* Lei 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor). art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena – reclusão de 1 a 3 anos e multa.

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Injúria art. 140 CP: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. (...) A injúria é sempre dirigida a alguém, de forma pessoal, nunca é genérica. art. 141 CP: As penas cominadas neste Capítulo aumentam de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (formas de aumento da pena) I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (a ação penal depende de requisição do Ministro da Justiça). II – contra funcionário público, em razão de suas funções (a ação penal depende de representação do ofendido). art. 145 CP: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 14o, §2º, da violência resulta lesão corporal. §U. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo.

Retratação art. 143 CP: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. O querelado é o réu da queixa crime. O Querelante é o autor da queixa-crime.

art. 107 CP: Extingue-se a punibilidade: (...) VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite; (...) art. 520 CPP: Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. art. 144 CP: Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

* Lei 5.250/67 art 25: Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas as explique. Interpelação judicial é o pedido de explicação da parte que se sente ofendida.

Crimes Contra a Liberdade Individual Constrangimento ilegal art. 146 CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. (...)

Ameaça art. 147 CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. §U Somente se procede mediante representação (ação penal pública condicionada).

Para configurar o ato de ameaçar alguém, a vítima deve sentir-se ameaçada. Ameaça é sempre dolosa.

Seqüestro e cárcere privado art. 148 CP: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

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Pena – reclusão, de 1 a 3 anos. Cárcere privado - dependendo da intenção ou da conduta do agente, pode ser o elencado nos artigos 148 (privação de liberdade), 159 (extorsão mediante seqüestro – visa vantagem econômica indevida) ou 219 (se a finalidade for libidinosa, o crime é o de rapto violento ou mediante fraude) do CP. Cárcere privado conota sempre a idéia de cerceamento de liberdade por prisão.

Redução a condição análoga à de escravo art. 149 CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Pena – reclusão, de 2 a 8 anos.

Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio Violação de domicílio art. 150 CP: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena – detenção, de 1 a 3 meses e multa.

Dos Crimes Contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 CP) Furto art. 155 CP: Subtrair, para si ou para outrem , coisa alheia móvel. Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa. Recai o furto, sobre coisa móvel pertencente a outrem. Aquele que, por uma distração ou por erro, acaba furtando o que é seu, não comete crime algum.O furto não se detém na propriedade do bem, mas na sua posse. A conduta típica do agente é a subtração da coisa. §1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Há três correntes: * basta que seja à noite; * deve ser em casa habitada, com gente repousando; * deve ser à noite, em casa habitada. §2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

* arts. 170, 171(estelionato) §1º (aplica-se o disposto no art. 155 §2º), e 180 (receptação) CP. Nos casos de furto famélico, tem-se entendido como crime não punível. §3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado §4º A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo (que seja coisa material: portão, porta, janela, muro, parede, rompimento de bolsa ou leva tudo, etc.) à subtração da coisa; A coisa que sofre a violência não pode fazer parte da coisa furtada. II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; O abuso de confiança só se efetiva nos casos em que se deposita confiança no agente. Não se trata de caso de abuso de confiança naqueles casos em que os funcionários, na saída do trabalho, são revistados ou, por exemplo, no caso das caixas dos supermercados, por trabalharem sendo constantemente observadas pelos fiscais de caixa. Na fraude, o agente cria uma expectativa, uma ilusão, uma situação fraudulenta, com o fim único de apropriar-se da coisa. É bastante semelhante ao estelionato (com a diferença básica de que, no estelionato, não há a

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subtração da coisa, ou seja, o objetivo do estelionatário é a concretização da própria fraude). A escalada é a entrada no local onde vai se realizar a subtração da coisa, por meio qualquer que não seja o convencional (pela porta). O crime impossível é isento de pena (art. 17 CP). A destreza é a habilidade manual do agente. Se o agente for flagrado no ato do crime e impedido pela própria vítima de consumá-lo, é um caso de tentativa de furto simples (não tem a figura da destreza). Se o agente for flagrado no ato do crime e impedido por terceiro, é caso de tentativa de furto qualificado por destreza. III – com emprego de chave falsa; A chave falsa é aquela sem legitimidade, ou seja, é aquela não autorizada pelo proprietário. Também é tida como chave falsa aquela encontrada ou tomada do proprietário pelo ladrão. IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Não é preciso que haja nenhum dos incisos anteriores e nem que haja organização criminosa para configurar o crime.

* art. 288 CP: (quadrilha ou bando - crime praticado por organização)

§5º A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (acrescentado pela Lei 9.426/96).

Furto de coisa comum art. 156 CP: Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem a quem legitimamente a detém, a coisa comum. Pena – detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Coisa comum a que se refere este artigo é aquela relativa ao que comunitário, ou seja, é aquela coisa pertencente a vários proprietários. §1º Somente se procede mediante representação; §2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Roubo art. 157 CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la , por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão de 4 a 10 anos e multa. A violência aqui descrita é cometida contra a pessoa. O crime de roubo estará sempre ligado a uma situação de violência ou de grave ameaça a pessoa. Há duas elementares fundamentais: * o roubo próprio (caput do art. 157 CP); e * o roubo impróprio (§1º do mesmo artigo). § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma;

Súmula 174 STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com o uso de arma de brinquedo autoriza o aumento da pena (o uso de arma de brinquedo qualifica o crime).

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O sentido para arma aqui empregado é direcionado para as armas propriamente ditas, ou seja, as armas conhecidas e tidas como tal (p. ex.: armas de fogo, punhais, baionetas, etc). * Lei 9.437/97 – institui o Sistema Nacional de Armas (estabelece condições para porte e registro de arma de fogo). art. 10: Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – detenção de 1 a 2 anos e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II – utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para fim de cometer crimes; (...) No caso de existência de arma de fogo no roubo praticado, aplica-se somente o disposto no Código Penal (e não a Lei 9.437/97).

§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa. Se a vítima não morre, trata-se de um crime de tentativa de homicídio; se morre, contudo, trata-se de um crime de latrocínio. Havendo a morte da vítima, em caso de roubo, embora sendo ele um crime contra o patrimônio, foi elevada à condição de crime hediondo.

Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.

Extorsão art. 158 CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. (...) A extorsão se dá no momento em que o agente exige de outro uma vantagem econômica (p. ex.: flanelinha, etc).

Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Extorsão mediante seqüestro art. 159 CP: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de 8 a 15 anos. Conforme a finalidade, a extorsão mediante seqüestro pode ser a apresentada nos artigos 159 (visa uma vantagem econômica), 219 (a finalidade é um ato libidinoso) ou 148 (a finalidade é a privação da liberdade do outro) do CP. §1º Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: Pena – reclusão, de 12 a 20 anos. * Este parágrafo difere do artigo 288 CP, porque aqui, a ação descrita do cometimento do crime já se deu, ou seja, o bando ou quadrilha já executou o crime de seqüestro. §2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 16 a 24 anos. (...) A lesão corporal aqui descrita tem que ser contra o seqüestrado.

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Extorsão Indireta art. 160 CP: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena – reclusão de 1 a 3 anos, e multa. É crime de extorsão, mesmo que a garantia conseguida pelo agente (documento) nunca venha a ser utilizada. O ato deve encerar em si mesmo uma atuação criminosa. Consuma-se o crime no momento em que o agente exige da vítima a garantia. Para quem entende seja delito formal, não existe o crime de tentativa, enquanto que, se material, sim. O entendimento geral é o de que a ação de captura no seqüestro já é a consumação do crime. Há quem diga que, sendo frustrado o seqüestro, não haveria o crime de tentativa, mas sim o crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 CP).

Usurpação A alteração de limites: O limite seria a demarcação de lindeiro. A divisória seria a linha demarcatória externa (não lindeiro). art. 161 CP: Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa móvel alheia: Pena – detenção de 1 a 6 meses, e multa. (...)

Supressão ou alteração de marcas em animais art. 162 CP: Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Do dano (só existe a forma dolosa, se há na ação, a intenção do agente). - destruir é liquidar, acabar com a coisa alheia. - inutilizar é fazer com que a coisa não possa mais ser utilizada para o fim a que se destinava. - deteriorar é fazer com que a coisa perca seu valor econômico. art. 163 CP: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

Dano qualificado §U. Se o crime é cometido: (...) II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; (caracteriza-se pelo perigo individual) * não havendo dolo, afasta-se o dano (no caso do art. 25o CP, trata-se de perigo comum) Evadir-se não tem dolo (o fugitivo não responde por quebrar muro ou grade), mas se, ao fugir, lesiona outro, responde pela lesão, em tipo próprio (lesão corporal), não pela fuga). Se na fuga, matar, é homicídio mais a fuga.

art. 352 CP: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia art. 164 CP: Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo: Pena – detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.

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Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico art. 165 CP: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena – detenção de 6 meses a 2 anos. art. 166 CP: Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

Pichar art. 65 Lei 9.605: Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. §U. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, e multa.

Ação penal art. 167 CP: Nos casos do art. 163, do nº IV do seu parágrafo e do artigo 164, somente se procede mediante queixa.

Apropriação indébita É quando o agente toma como sendo seu, algo que já estava em seu poder (posse). Não há neste crime a figura da subtração da coisa. O apossamento é sempre anterior ao crime de apropriação em si. * no furto há subtração da coisa, enquanto que na apropriação indébita, a ação do agente estabelece-se alicerçada em uma relação de confiança (há a confiança por parte de quem lhe concedeu o direito de ter a posse da coisa). art. 168 CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. §1º. A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; (é depositário) II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Estelionato A base do crime de estelionato é o uso do engodo por parte do agente e a pretensa (intenção de levar vantagem) esperteza da vítima. A vantagem tem que ser, necessariamente, econômica. O ato ilícito é o induzimento do outro ao erro ou, a mantê-lo no erro, com a intenção do resultado pretendido. No caput do artigo, classifica-se aquele que emite cheque, não sendo seu legítimo dono. art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. §1º. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §2º. §2º. Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia

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pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega da coisa IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; * Este é um caso em que a auto-lesão é punida. Fraude no pagamento por meio de cheque VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Este inciso refere-se aos casos em que o cheque emitido pelo próprio dono do cheque. O crime se dá na praça de pagamento do cheque.

Súmula 521 STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

* art. 91 CP: São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) O advogado da vítima deve, ao pegar a sentença condenatória transitada em julgado, ingressar com uma ação civil de reparação de dano (e assim, buscar o ressarcimento do dano diretamente no patrimônio do condenado).

Duplicata simulada (ver Lei 8.137 – dos crimes contra a ordem tributária) art. 172 CP: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade ou a serviço prestado. Pena – detenção, de 2 a 4 anos, e multa. (...)

Abuso de incapazes art. 173 CP: Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor,ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. A configuração deste crime pressupõe a existência de engodo, de convencimento, não havendo violência contra a vítima.

Induzimento à especulação art. 174 CP: Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. Pena – reclusão, de 1 a 3 anos e multa.

Fraude no comércio art. 175 CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor; I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra; (...)

Outras fraudes art. 176 CP: Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa. §U. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

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Fraude à execução art. 179 CP: Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena – detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa. §U. Somente se procede mediante queixa.

Receptação O crime de receptação apresenta algumas figuras instantâneas e outras figuras permanentes: São crimes instantâneos, o ato de adquirir ou o de receber coisa produto de crime. São crimes permanentes, o transportar, o conduzir ou o ocultar coisa produto de crime. * conduzir implica em que o condutor da coisa não seja o próprio autor do furto (senão é crime de furto – já consumado – fugindo da possibilidade do flagrante). * ocultar se dá, enquanto a coisa estiver escondida (o agente pode entrar no flagrante durante todo o tempo). art. 180 CP: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Receptação qualificada §1º. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. Se o agente compra várias partes ou vários componentes furtados e monta algo, é também crime de receptação. §2º. Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Sonegação é crime de descaminho. §3º. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas. O crime é a receptação culposa. §4º. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (...) Se aquele que furta é menor de idade, não comete um crime, mas uma infração penal (interpretação restritiva). Pelo formato do texto, este parágrafo somente se aplica aos indivíduos incapazes.

Violação de direito autoral art. 184 CP: Violar direito autoral: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. (...)

Aliciamento para o fim de emigração art. 206 CP: Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Trata-se do crime de aliciamento de trabalhadores, de um local para outro, fora do território nacional. art. 207 CP: Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. Pena – detenção, de 2 meses a 1 ano, e multa. Trata-se do crime de aliciamento de trabalhadores, de um local para outro,

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do território nacional. Para tipificar o crime, não precisa que o aliciado tenha ido para outro local, bastando a existência do aliciamento.

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo art. 208 CP: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato objeto de culto religioso: Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária art. 209 CP: Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa. §U. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura art. 210 CP: Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver art. 211 CP: Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Aplica-se este artigo para casos de furto de cadáver, desde que no velório, etc – também é considerado furto a subtração de cadáver de estudo, pertencente a universidade - por ter valor a ele atribuído - etc.)

Vilipêndio a cadáver art. 212 CP: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

Estupro art. 213 CP: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 6 a 10 anos. A prova da ocorrência do crime de estupro deve ser efetuada pela medicina legal. O estupro foi elencado como um crime hediondo. Só a mulher pode ser vítima de um crime de estupro. A violência descrita no artigo antecedente está no fato da existência do constrangimento. Reúne duas características: o constrangimento ilegal mais a conjunção carnal. Se uma mulher (autora) obrigar uma outra (vítima) à conjunção carnal com um homem, responderá pelo crime de estupro (o homem é uma vítima de constrangimento ilegal – art. 146 CP).

Atentado violento ao pudor art. 214 CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Penal – reclusão, de 6 a 10 anos. Atos libidinosos: são todos aqueles atos que possam ser praticados pelo homem, cujo único objetivo seja o extravasamento da libido.

Posse sexual mediante fraude art 215 CP: Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos. §U. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos.

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Atentado ao pudor mediante fraude art. 216 CP: Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 1 a 2 anos. §U. Se a ofendida é menor de 18 e maior de 14 anos: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos.

Sedução art. 217 CP: Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos. Se a vítima é menor de 14 anos, é sempre crime de estupro (art. 224a CP – presunção de violência contra menor de 14 anos).

Corrupção de menores art. 218 CP: Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos. Trata-se da corrupção de valores destruídos pela ação do adulto. Exclusão de ilicitude – erro sobre elemento essencial do tipo (p. ex.: no caso em que a moça demonstra idade superior a que tem realmente, sendo menor, exime o agente do cometimento de crime de corrupção de menores e ou sedução). * A corrupção elencada na Lei 2.252 trata de outros crimes.

Rapto violento ou mediante fraude art. 219 CP: Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos. Tem uma condição análoga ao crime de seqüestro (visa a liberdade individual – art. 148 CP); a extorsão mediante seqüestro visa a liberdade individual aliada a obtenção de vantagem econômica; o rapto visa a prática de atos libidinosos. Só a mulher pode ser raptada (vítima). Se a mulher vier a "tomar" o homem, não é caso de rapto, mas de seqüestro ou atentado violento ao pudor.

Rapto consensual art. 220 CP: Se a raptada é maior de 14 ano e menor de 21, e o rapto se dá com seu consentimento: Pena – detenção, de 1 a 3 anos. O crime elencado neste artigo não é contra a pessoa da mulher, mas contra quem detenha seu pátrio poder, visto que ela, a mulher, participa do ato, não podendo ser a vítima a e lesada ao mesmo tempo. Se, contudo, a mulher vai ao encontro de quem seria o seu raptor, mesmo contra a vontade deste, não há rapto consensual.

Diminuição de pena art. 221 CP: É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família. Não tendo havido ainda o casamento, o juiz condena o agente, com

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diminuição de pena. Após ter havido o casamento, deve ser juntada a certidão de casamento, e o juiz decreta a extinção da punibilidade.

Extinção da punibilidade art. 107 CP: Extingue-se a punibilidade: (...) VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código.

Concurso de rapto e outro crime art. 222 CP: Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. (p. ex.: rapto + estupro; rapto + lesão; etc)

Formas qualificadas art. 223 CP: Se a violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 8 a 12 anos. Pena relativa a estupro, sedução, rapto, etc.

Presunção de violência art. 224 CP: Presume-se a violência, se a vítima: (hoje é presunção relativa) a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (p. ex.: embebedar a vítima, etc)

Aumento de pena art. 226 CP: A pena é aumentada de quarta parte: I – se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; II – se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (há uma relação de poder estabelecida entre o autor e a vítima) III – se o agente é casado. Por intermédio deste artigo é que se constrói a fundamentação para a condenação ao crime de assédio sexual.

Mediação para servir a lascívia de outrem art. 227 CP: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos. (...)

Favorecimento da prostituição art. 228 CP: Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos.

Casa de prostituição art. 229 CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Rufianismo Visa a que uns não tirem proveito da prostituição de outros. art. 230 CP: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

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Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. §1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do art. 227: Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, além da multa. §2º. Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena – reclusão de 2 a 8 anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Tráfico de mulheres art. 231 CP: Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 a 8 anos. §1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do art. 227: Pena – reclusão, de 4 a 10 anos. §2º. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 a 12 anos, além da pena correspondente à violência. (violência é a lesão corporal) §3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ato obsceno É prática que exige um certo grau de exibicionismo por parte do agente (dolo). art. 233 CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno art. 234 CP: Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. §U. Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Bigamia art. 235 CP: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos. §1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos. §2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento art. 236 CP: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. §U. A ação penal depende de queixa do contraente enganado (ação penal privada personalíssima) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento art. 237 CP: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

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Simulação de autoridade para celebração do casamento art. 238 CP: Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena – detenção, de 1 a 3 anos, se o fato não constitui crime mais grave. Se a simulação visar exclusivamente o desfrute das núpcias, é então um crime de posse sexual mediante fraude (art. 215 CP).

Simulação de casamento art. 239 CP: Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – detenção, de 1 a 3 anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Adultério art. 240 CP: Cometer adultério: Pena – detenção, de 15 dias a 6 meses. §1º. Incorre na mesma pena o co-réu; §2º. A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 mês após o conhecimento do fato. (é uma ação penal privada personalíssima) §3º. A ação penal não pode ser intentada: I – pelo cônjuge desquitado; (separação consensual ou separação judicial – Lei 6.515/77) II – pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente. §4º. O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; II – se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil.

Registro de nascimento inexistente art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos.

Parto suposto Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. art. 242 CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos. §U. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção, de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Sonegação de estado de filiação art. 243 CP: Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Abandono material art. 244 CP: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país. §U. Nas mesmas penas incorre quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. * Não tem a ver com a prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia.

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Entrega de filho menor a pessoa inidônea art. 245 CP: Entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. Pena – detenção, de 1 a 2 anos. É um crime de perigo, o ato entregar o filho para uma pessoa suspeita. Envolvendo caso moral (se for para ato libidinoso, por exemplo) pode ser enquadrado no artigo 218 CP (no caso do agente) ou no 245 CP (para os pais). §1º. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior; §2º. Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (agenciador)

Abandono intelectual art. 246 CP: Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. Tem tipo próprio no Estatuto da Criança e do Adolescente. art. 247 CP: Permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena – detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes art. 248 CP: Induzir menor de 18 anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem ilegalmente o reclame: Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

Subtração de incapazes art. 249 CP: Subtrair menor de 18 anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena – detenção, de 2 meses a 2 anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. §1º. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela, ou guarda. §2º. No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Direito Penal IV

Bibliografia CARNELUTTI, Francisco. As Misérias do Processo Penal. Conan. Código de Processo Penal Direito Penal IV

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Conceitos básicos - Vacatio legis: é o período de tempo existente entre a publicação de uma lei e sua efetiva entrada em vigor (não sendo determinado, o prazo contado é de 45 dias). - Princípio da reserva legal: (art. 5º XXXIX CF) - Princípio da especialidade: a lei especial prevalece (art. 12 CF). - Princípio da subsidiariedade: prevalece sempre a pena mais grave. - Comsunção: caracteriza-se pelo tipo penal composto por mais de um crime, com um só título (p. ex.: roubo - composto de – furto, lesão ou ameaça; latrocínio - composto de – roubo e homicídio). - Retroatividade da lei mais benéfica: retroage no tempo a lei que beneficia o réu. - Irretroatividade da lei mais grave: - Trânsito em julgado: - Dolo: é sempre a regra (dolo direto, dolo eventual). - Culpa: tem que vir expressa (negligência imperícia, imprudência). Os crimes de homicídio, de infanticídio, de aborto e de indução ao suicídio (arts. 121 ao 125 CP) – são julgados pelo Tribunal do Júri.

Crime de perigo Dos crimes contra a incolumidade pública Dos crimes de perigo comum Perigo é a probabilidade de que haja lesão de um bem ou de um interesse tutelado pela lei penal. Pode ser: - individual: contra uma pessoa certa (ou grupo), determinada: expõe a perigo uma só pessoa ou um grupo determinado. - comum (ou coletivo): expõe a perigo um número indeterminado de pessoas. Crime de perigo presumido (ou abstrato): o perigo não precisa ser provado, pois está presumido em lei (p. ex.: art. 269 CP). Crime de perigo concreto: o perigo precisa ser provado e demonstrado (p. ex.: art. 130 CP).

Incêndio art. 250 CP: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena – reclusão, de 3 a 6 anos e multa.

- O causador não pode ser o proprietário (a não ser que o perigo seja em relação a um terceiro) e pode ser um terceiro.

* É um crime comum; seu sujeito ativo é qualquer pessoa; sujeito passivo é a coletividade; o elemento subjetivo é o dolo (caput) e a culpa (§2º).

Aumento de pena (Majorantes): §1º - havendo fraude contra a seguradora, o crime de estelionato é afastado em razão do princípio da subsidiariedade. §2º - culpa (p. ex.: no caso da queimada).

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* O agente tomou todos os cuidados técnicos necessários à prática de queimada, avisando, inclusive, aos vizinhos, sobre a queimada que faria – mas, de repente, depois de o fogo já alto, inicia-se uma ventania, culminando por queimar a casa do vizinho – não há condenação penal – art. 258 CP, formas qualificadas pelo resultado).

* Para que se dê a incidência do artigo 250 do Código Penal, devem ser expostos a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiro, devendo inclusive, o perigo, atingir a um número indeterminado de pessoas ou a uma pessoa indeterminada, caso contrário poderá vir a incidir o artigo 163 §U II CP.

Exercícios: 1) Um agricultor coloca fogo em sua propriedade agrícola (lavoura), sem as cautelas habituais, tendo como conseqüência a propagação do fogo às lavouras vizinhas, danificando-as e matando uma pessoa. O agricultor é condenado pelo artigo 121 §2º III CP. Pergunta-se: A decisão acima está correta? Explique e aponte o fundamento legal. Não está correta. O agricultor não deve ser enquadrado no artigo 121 §2º III CP – que trata do homicídio qualificado – tendo em vista que não era sua intenção matar alguém, mas sim incluso no artigo 250 §2º CP – que trata do incêndio culposo – tendo em vista que cometeu ação imprudente, combinado com o artigo 258 4ª parte CP – a pena de homicídio culposo deve ser aumentada de 1/3. 2) Por haver colocado fogo na casa de um desafeto, João é condenado pelo artigo 250 CP, pois os danos causados foram somente materiais, inclusive, porque o local era isolado. Pergunta-se: a decisão acima está correta? Explique. Não está correta. João visou uma pessoa determinada (seu desafeto). O enunciado não demonstra que João quisesse matar alguém. Se sim, se queria matar, pode ser enquadrado no crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121 §2º III c/c art. 14 II CP); se não, trata-se de um crime de dano qualificado (art. 163 §U II CP).

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios art 272 CP: Corromper, adulterar ou falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. §1º A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. §1º. Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. Modalidade culposa

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§2º. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa.

A Lei 9.677/98 classifica os crimes contra a saúde pública previstos nos artigos 272 a 277 CP, como crimes hediondos, mas somente o artigo 273 CP foi incluído no artigo 1º da Lei 8.072/90, pela Lei 9.695/98. Corromper é estragar, deteriorar, etc (p. ex.: reutilização de óleo de cozinha). Adulterar é adicionar outras substâncias que tornem os produtos nocivos (p. ex.: adicionar sulfato de sódio na carne; ou bromato de potássio no pão). Falsificar é modificar (p. ex.: utilização de carne de cavalo na fabricação de lingüiça).

* Sujeito ativo é qualquer pessoa; o sujeito passivo, a coletividade; elemento subjetivo, o dolo, tanto no caput quanto no §1ºA.

(...) ter em depósito (...) – necessariamente deve ter a finalidade de vender ou de distribuir, para consumo geral do público. É indispensável que haja a destinação ao consumo público.

Necessidade de exame pericial. Não há que negar que o bromato de potássio é sal extremamente tóxico, porém, para que se possa aferir a sua toxidade, necessário se torna saber qual a quantidade desse sal foi adicionada à massa destinada ao fabrico do pão. Só assim se terá como configurado o delito do artigo 272 CP. Para tanto é necessário que o laudo pericial contenha fundamentação. (Revista dos Tribunais 597/268)

Forma qualificada art. 285 CP: Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica art. 282 CP: Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Contém duas modalidades de conduta: 1ª) exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal. A habilitação legal é o registro junto ao Serviço Nacional de Fiscalização do Departamento Nacional de Saúde. Conforme corrente dominante, o indivíduo que exerce uma determinada profissão, sem que disponha de autorização legal, não está praticando o crime elencado no artigo 282 do Código Penal enquanto não esteja ele inscrito no respectivo conselho, pois se trata assim, de um mero ilícito administrativo. 2ª) exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, excedendo-lhe os limites (p. ex.: um médico que passa a extrair dentes dos seus pacientes). Primeira parte - é um crime comum (qualquer indivíduo pode praticá-lo); seu sujeito ativo é qualquer pessoa.

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Segunda parte - é um crime próprio; de sujeito ativo só as três categorias descritas.

* É um crime de perigo abstrato (já vem previsto em lei); O bem tutelado por esta norma é a incolumidade pública; O elemento subjetivo, o dolo.

A eficiência conseguida pelo tratamento não irá interessar, pois o legislador já presume o perigo. A pessoa que exerce qualquer uma das condutas descritas no artigo 282 do Código Penal crê na terapia recomendada. - Tem que ser um crime habitual. Não existe na forma tentada.

Estado de necessidade Há casos em que o ato ilegal pode vir a ser reconhecido e ou validado, como por exemplo, quando o indivíduo vem a praticar o exercício ilegal da profissão em locais onde não existam pessoas legalmente habilitadas (não é matéria pacífica), mas o julgador deve ser sensível, pois que, tratar-se-á então, mais de um problema de cunho social do que de cunho jurídico. art. 285 CP: Forma qualificada

Charlatanismo art. 283 CP: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

O charlatão é também chamado de o estelionatário da medicina, tendo em vista que sabe muito bem que o tratamento recomendado é imprestável.

* É um crime comum; de perigo abstrato; a norma tenta tutelar a incolumidade pública; o sujeito ativo é qualquer indivíduo; o sujeito passivo é a coletividade; é sempre um crime doloso.

- Havendo lucro (ou a intenção de lucro), pode ocorrer o concurso formal com o artigo 171 CP, ou ser por ele absorvido, em razão do princípio da subsidiariedade, ou seja, vai prevalecer o enquadramento de pena maior. Se o agente vier a matar, em função de seu ato, sem a intenção, trata-se da forma qualificada do artigo 285 Código penal; se o agente vier a matar de propósito, trata-se de homicídio doloso.

Curandeirismo art. 284 CP: Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

O agente realmente acredita no resultado, mas emprega métodos não reconhecidos pela medicina (atua utilizando-se da fé do outro). Responderá pelo crime de curandeirismo, mesmo que se efetue a cura.

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O curandeirismo é uma especial modalidade do crime de exercício ilegal da medicina, tipificada como uma figura autônoma. No seu exercício, a arte de curar despe-se inteiramente de seus atributos científicos, servindo-se da ingenuidade do outro e, sobretudo, da superstição.

Diferencia-se: - do artigo 282 CP, pelo fato de o agente não possuir noções de medicina, empregando meios e métodos não aceitos na atividade médica. - do artigo 283 CP, porque aqui o sujeito ativo assegura a cura para o outro, que executará por meios só dele conhecidos, ou que sejam infalíveis, podendo ter ou não os conhecimentos médicos necessários, embora esteja sabendo que o tratamento é ineficaz. Em geral, os curandeiros gozam de um status de fé por parte das pessoas que os procuram para o tratamento de doenças, podendo ocasionar inclusive o agravamento da moléstia, em razão do retardamento que então se dá no tratamento apropriado ao caso. A utilização de orações e a invocação à proteção de Deus para a cura dos fiéis, mas sem contudo, prescrever medicamentos ou diagnósticos, não irá constituir um ilícito penal, desde que a prática religiosa seja lícita. Salvo exceções, não tem sido aceita a alegação de que inexistiria o dolo nos casos de o agente ter atuado estando mediunizado. Trata-se de crime comum (qualquer indivíduo pode praticá-lo); Requer a habitualidade (é um crime habitual). - O crime habitual só existe na forma consumada, nunca na forma tentada.

* É um crime de perigo abstrato; seu sujeito ativo é qualquer indivíduo; o sujeito passivo é a coletividade; o bem jurídico protegido, a incolumidade pública; o elemento subjetivo, o dolo.

Se o crime visar a uma pessoa determinada e esta pessoa vier a morrer, trata-se de um crime de homicídio. art. 285 CP: Forma qualificada.

Dos crimes contra a paz pública art. 288 CP: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos. Parágrafo único. A pena aplica-se me dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

A simples associação dos agentes, no caso desse artigo, já é o próprio crime.

Iter criminis 1. cogitação 2. atos preparatórios 3. execução arts. 29 a 31 CP – concurso de pessoas 4. consumação

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Concurso de pessoas necessário e não eventual, pois o tipo penal exige a presença de no mínimo quatro pessoas. São computados em tal número, os agentes inimputáveis, tanto por menoridade quanto por doença mental; também não vem a descaracterizar o crime o desconhecimento da autoria de um dos integrantes quando há prova da associação estável de mais de três pessoas, sendo irrelevante quem lidera ou quem efetua as tarefas.

* É um crime comum; de perigo abstrato (basta que se associem com aquela finalidade); o sujeito ativo é qualquer indivíduo; sujeito passivo é a coletividade; o bem jurídico protegido, a paz pública; o elemento subjetivo, o dolo.

Este crime não admite a forma tentada, uma vez que não passa à fase de execução. - Quadrilha ou bando e concurso de pessoas Diferenciam-se: Primeiro: Na quadrilha ou bando, os membros associam-se de forma estável e permanente, ao passo que, na co-delinqüência, os sujeitos associam-se de forma momentânea. Segundo: Na co-delinqüência os participantes associam-se para a prática de crime determinado, enquanto que no crime do artigo 288 CP, os componentes associam-se para a prática de um número indeterminado de crimes. Na quadrilha ou bando somente o dolo é admitido, enquanto que na co-delinqüência, sob a forma de co-autoria, a culpa pode ser admitida.

Inexistência de bis in idem (condenar alguém duas vezes pelo mesmo crime). Roubo qualificado e quadrilha armada. Concurso material. Co-autoria. (...) posto que as infrações são distintas e independentes, condenação mantida. Inteligência dos artigos 29, 69, 157 §2º I e II e 288 §U CP. (Revista dos Tribunais 719/412)

- O entendimento exposto acima não é pacífico, mas uma exceção, porque a pena imposta no caso foi agravada sobre uma condenação dupla.

Moeda falsa art. 289 CP: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. §1º. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. §2º. Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. §3º. É punido com reclusão, de 3 a 15 anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. §4º. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

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Fé pública é a existência da crença ou da convicção geral acerca da autenticidade e do valor dos documentos, dos atos, etc, prescritos ou usuais para as relações jurídicas e sociais. Salienta-se que sem a existência da fé pública, é considerado que a vida em sociedade seria impossível. Sua violação constitui o crime de falso. A falsidade pode ser material ou ideológica. - Material (ou externa): a falsidade é feita tanto por alteração, como por supressão e ou contrafação (fabricar). Todo o documento é falso. - Ideológica: o documento é de todo verdadeiro em seus requisitos externos ou materiais, mas a idéia em torno da qual gira o documento é falsa (p. ex.: em um contrato de compra e venda no qual o valor declarado não é o verdadeiro).

* É um crime comum; de perigo abstrato; seu sujeito ativo é qualquer pessoa; seu sujeito passivo, o Estado; o bem jurídico tutelado, a fé pública; o elemento subjetivo é o dolo.

Na modalidade de guardar (§1º), é considerado como sendo um crime permanente. Crime privilegiado (§2º): se conhecida a origem ilícita da moeda, o agente deve responder pelo artigo 289 §1º do Código Penal. Se não sabia que a moeda era falsa, então o fato será atípico (art. 1º CP), mesmo que depois que recolocou a moeda em circulação, venha o agente a tomar conhecimento do fato. Há omissão da lei quanto a uma possível emissão de moeda metálica em quantidade superior àquela autorizada (§3º II). - ver súmula 73 STJ – trata exclusivamente da moeda.

Súmula 73 STJ. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

A competência para julgar o crime previsto no artigo 289 do Código Penal é da Justiça Federal. No caso de haver falsificação grosseira, opera-se a desclassificação para o crime de estelionato, o qual será julgado na Justiça Estadual, conforme súmula 73 do STJ.

Concurso formal com o crime de estelionato. Fazer circular moeda falsa, introduzindo-a no mercado e utilizando-a para a aquisição de veículo, induzindo terceiro de boa fé em erro, configura o concurso formal dos delitos de introdução de moeda falsa e estelionato. (Revista dos Tribunais 728/671)

- introdução de moeda falsa (+) estelionato

Crime único: Aquele que adquire bens utilizando como meio de pagamento, dinheiro falso, deve responder somente pelo crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 §1ºCP, ficando o estelionato absorvido naquele, pela aplicação do princípio da comsunção, uma vez ser incompatível o reconhecimento do concurso formal entre essas duas figuras. (Revista dos Tribunais 751/702)

- O estelionato é um meio principal para a existência deste crime.

Perícia Segundo o entendimento de Mirabete, a falsidade material como crime que deixa vestígios, deve ser demonstrada por meio do competente exame de corpo de delito, configurando sua falta, nulidade absoluta (art. 564 III "b" c/c art. 572 CPP). Somente quando a perícia for impossível por qualquer razão, a

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prova da materialidade do crime pode ser suprida por testemunhas ou por outras provas.

Crimes assimilados ao de moeda falsa art. 290 CP: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a 12 anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

- O artigo 2º da Lei 7.209/84 determina o cancelamento de quaisquer referências a valores de multa. A essência desse delito está no ressurgimento ou na revalidação de cédulas, de notas ou de bilhetes imprestáveis ou já recolhidos para inutilização.

* É um crime comum; de perigo abstrato; sendo sujeito ativo, qualquer indivíduo; de sujeito passivo o Estado (a pessoa prejudicada em segundo plano); o bem jurídico tutelado: a fé pública; o elemento subjetivo o dolo;

A competência para julgar os crimes de falso é da Justiça Federal; a perícia deve ser feita, se possível (se não for possível, por testemunhas ou outras provas) – igual a todos os crimes de falso. Parágrafo único. Qualificadora (não passa, por isso, a ser crime próprio).

Falsificação de documento público art. 297 CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. §1º. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena da sexta parte. §2º. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Tratando-se de um documento pertinente à União, a Justiça Federal é quem o julga. Se o documento for do Estado ou do Município, julgará, a Justiça comum. * Trata-se de um crime comum - no §1º, a qualificadora; no §2º, alguns documentos particulares são equiparados, por lei, a documentos públicos: os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso (cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio e Duplicata), o testamento particular, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis, e os documentos provenientes de entidades paraestatais.

Nota Promissória vencida. Inexistência de equiparação. A Nota Promissória vencida não se equipara a documento público, estando assim ao desabrigo do artigo 297 §2º CP. (RJTJESP 107/434)

Documento público sem prejuízo para a União. Embora válidas em todo o território nacional, as carteiras de habilitação de motorista são expedidas pelos órgãos estaduais de trânsito. A falsificação material ou ideológica das carteiras lesa a fé pública do Estado. Competência da justiça estadual, para julgar o delito. (RJT 67/704)

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Súmula 17 STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Trata este artigo, de todos os crimes de falso. Quando o crime alcança o seu objetivo criminoso, apesar da falsificação ser grosseira, é enquadrado no artigo 297 do Código Penal; uma vez não atingindo o objetivo, no artigo 171 do Código Penal, conforme o que preceitua a Súmula 17 do STJ.

* É um crime comum; de perigo abstrato; o sujeito ativo é qualquer pessoa; o sujeito passivo, o Estado; o bem jurídico tutelado, a fé pública; o elemento subjetivo, o dolo;

A perícia é igual a todos os crimes de falso.

Falsificação de documento particular art. 298 CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

A conduta típica do agente não se diferencia daquela conduta prevista no artigo 290 do Código Penal; somente em relação ao documento ser particular.

* É um crime comum; de perigo abstrato; o sujeito ativo é qualquer pessoa; o sujeito passivo, o Estado; o bem jurídico protegido é a fé pública; o elemento subjetivo, o dolo;

A perícia é igual a todos os crimes de falso. A Súmula 17 do STJ pode ser usada.

Falsidade ideológica art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular. (...)

A falsidade ideológica é também chamada de falso intelectual, falso ideal, falso moral, e ou falso não material. Diferencia-se do falso material porque neste, o agente imita a verdade através da fabricação ou da alteração, enquanto que no falso ideológico, o documento é perfeito em todos os seus requisitos, mas é falso em seu conteúdo. No falso material o crime é apurado pelo exame pericial; na falsidade ideológica somente pode ser constatado pela verificação dos fatos a que se refere o documento.

Três são os meios de execução: 1º. A Omissão: trata-se do ato de silenciar sobre uma declaração a que estava obrigado a fazer; 2º. O Inserir: é a declaração falsa ou diversa daquela que deveria o agente fazer. É o próprio agente que elabora o documento, sendo uma falsidade imediata; 3º. O Fazer inserir: é quando o agente utiliza-se de um terceiro para introduzir a sua falsa declaração. É a chamada falsidade mediata. Se o terceiro tiver ciência da falsidade, será co-autor do crime de falsidade ideológica. - É necessário que o agente vise prejudicar um direito, a criar uma obrigação ou a alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante, pois não se admite o crime do artigo 299 do Código Penal quando a falsidade incidir sobre

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um fato juridicamente irrelevante, que não contenha nocividade efetiva ou potencial.

Princípio da comsunção. Absorção pelo crime de bigamia. O delito de bigamia absorve o crime anterior de falsidade ideológica, uma vez que não pode subsistir aquela sem a precedente falsidade. (Revista dos Tribunais 694/358)

* É um crime próprio; de perigo abstrato; o sujeito ativo é qualquer indivíduo; o sujeito passivo, o Estado; o bem jurídico tutelado é a fé pública; o elemento subjetivo, o dolo.

Parágrafo único, a qualificadora.

Peculato art. 312 CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Caput, primeira parte: Chama-se de peculato apropriação: o verbo apropriar-se significa assenhorear-se de algo. O objeto material da apropriação pode ser dinheiro ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem o agente a posse lícita, em razão do cargo que exerce.

Apropriação de importância de pagamento de impostos, taxas e custas. Crime caracterizado. Constitui peculato apropriar-se, o serventuário da justiça, em proveito próprio, de importâncias recebidas para o pagamento às partes, de custas de terceiros, impostos e taxas processuais. (Revista dos Tribunais 510/451)

- Se o agente fosse um estagiário somente, e não um funcionário público, também responderia pelo crime de peculato, conforme o artigo 327 do Código Penal. segunda parte: Chama-se de peculato desvio: quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

(...) Comete peculato desvio o funcionário que, conscientemente, efetua pagamento pela administração pública por serviço não efetuado ou por mercadoria não recebida, ainda que, em benefício apenas do pseudo-prestador de serviço ou fornecedor.

- Se o funcionário público tiver a ajuda de um outro indivíduo que não seja funcionário público, responderá também este por crime de peculato, conforme o artigo 30 do Código Penal (se tiver ele conhecimento da função do funcionário público; se não tiver conhecimento, é crime de furto, só para ele). §1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Trata-se de Peculato furto (também chamado de peculato impróprio), quando o funcionário público, mesmo não tendo a posse do objeto material o subtrai ou concorre para que um terceiro o subtraia, em proveito próprio ou

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alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade da função que exerce.

(...) Funcionário da CEF que, em razão das facilidades que lhe propiciavam sua função, subtrai guias de depósito e talões de cheque, e, empregando meio fraudulento, consegue vantagem para si, comete o crime de peculato (peculato furto). (Revista dos Tribunais 727/597)

- O funcionário da CEF é funcionário público. O funcionário do Banco do Brasil, embora seja celetista, penalmente é tratado como sendo um funcionário público. §2º. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

O Peculato culposo ocorre quando o funcionário, por negligência, por imperícia ou por imprudência, permite que haja a apropriação, o desvio ou a subtração de algum bem público ou particular, que esteja sob a guarda da administração pública.

(...) Quem deixa a serventia de cartório por conta de outrem, irregularmente, sem conhecimento de autoridade superior, cria culposamente condições favoráveis à prática de ilícitos administrativos e criminais, respondendo pelo delito previsto no artigo 312 §2º CP. (Revista dos Tribunais 488/312)

O Decreto-Lei 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

art. 1º do Decreto Lei: São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (...)

O peculato de uso é um crime previsto somente neste Decreto-Lei. Trata de que o agente utiliza o bem por um pouco e o devolve (p. ex.: a utilização de mão-de-obra pública, ou o maquinário público, etc.). É, portanto, um fato atípico na legislação comum (não há previsão legal). O agente só responderá administrativamente.

Inexistência do Estado de necessidade. Não configura estado de necessidade, de modo a excluir a anti-juridicidade da apropriação de valores públicos sob a guarda do funcionário, as dificuldades decorrentes de insuficiente remuneração.

* É um crime de dano; seu sujeito passivo é o Estado; seu bem jurídico protegido é a administração pública; o elemento subjetivo é o dolo (caput e §1º) e a culpa (§2º).

Concussão art 316 CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

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A concussão é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público. A conduta típica consiste no fato de o agente vir a exigir, sendo entendida esta exigência como uma vantagem ilícita, de cunho tão somente econômico e ou patrimonial (é a exigência que deixa ou que faz com que a vítima se sinta ameaçada ou amedrontada). É indispensável que a exigência, seja ela tanto explícita como implícita, tenha sua motivação na função que o agente exerce ou que exercerá.

* É um crime próprio; seu sujeito ativo é o funcionário público; seu sujeito passivo, o Estado; o bem jurídico tutelado, a administração pública; o elemento subjetivo é o dolo.

Este crime não admite a forma tentada. Basta a existência da exigência de vantagem indevida. Não precisa que o agente tenha recebido aquilo que exigiu. - O estagiário pode, mesmo não sendo ele um funcionário público, vir a responder pelo crime de concussão.

Por força do artigo 327 CP, estudante de direito em estágio junto à Defensoria Pública, pode ser sujeito ativo do crime definido no artigo 316 daquele código. (Revista dos Tribunais 489/427)

§1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. §2º. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Presumindo a lei que o funcionário público irá recolher para os cofres públicos aquilo que arrecadou indevidamente, faz incidir o agente no §1º, caso contrário, fará incidir na forma qualificada prevista no §2º. - Diferencia-se o crime de ameaça do crime de extorsão, porque a ameaça diz respeito à função pública e as represálias prometidas expressa ou implicitamente, a ela se referem. Havendo violência ou ameaça de mal estranho à qualidade ou à função do agente, ocorrerá o crime de extorsão.

Corrupção Passiva art. 317 CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.

Distinção da concussão. Concussão: Delito não caracterizado. Caso de corrupção passiva. Acusado que não exigiu vantagem indevida das vítimas, mas apenas a solicitou ou recebeu. Condenação decretada. Inteligência dos artigos 316 e 317 CP. (Revista dos Tribunais 438/343)

§1º. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.(p. ex.: a venda de carteira de habilitação – crime qualificado)

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Corrupção passiva. Inteligência dos artigos 317 §1º e 171 CP. A venda de carteira de motorista por funcionário público configura o delito de corrupção e não o de estelionato. (Revista dos Tribunais 536/305-6)

§2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. (crime privilegiado)

Resistência art. 329 CP: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de 2 meses a 2 anos. (...)

exemplos: resistência a ato de busca e apreensão; resistência à prisão por mandado; resistência à ordem de penhora.

Necessidade de violência ou ameaça. O delito de resistência exige, para configurar-se, ameaça ou violência contra o agente da autoridade. (Revista dos Tribunais 469/415)

Legítima defesa putativa. Se o acusado supunha ser injusta a agressão que o irmão sofria por parte de terceiro e o auxiliou, ignorando que este era policial e executava prisão legal, resistida por aquele, não pode ser considerado partícipe do delito de resistência, em face da legítima defesa putativa. (Revista dos Tribunais 536/309)

* É um crime comum; seu sujeito ativo é qualquer indivíduo; o sujeito passivo, o Estado; o bem jurídico tutelado, a Administração Pública; o elemento subjetivo, o dolo.

- Quanto à resistência oferecida por pessoa embriagada, existem duas posições distintas: 1º) trata-se de um fato atípico, visto que o réu estaria incapacitado para entender o caráter ilícito do fato. 2º) trata-se de fato típico, bastando a presença do dolo genérico, uma vez que deve prevalecer aquela que não exclui o dolo ou a culpabilidade (embriaguez voluntária ou culposa – art. 28 II CP). Obs: O artigo 28 §1º do Código Penal, que trata da embriaguez completa por caso fortuito ou força maior, exclui a culpabilidade, isentando de pena.

Forma qualificada: §1º; Concurso de crimes: §2º - se houver outro crime associado à ação, soma-se as penas. Concurso de crimes. Por expressa disposição legal, havendo violência, deverá ser aplicada a pena desta, cumulativamente com a do crime de resistência. Obs: É certo o entendimento de que a resistência oposta pelo autor de um crime, para evitar que se efetive a sua prisão, quando perseguido, logo após a prática do ilícito, não constitui um crime autônomo, mas um simples desdobramento da violência caracterizada daquele.

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Desacato art. 331 CP: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

Desacato. Diferencia-se do crime de resistência, porque naquele, a ameaça ou violência se dá no sentido de que a ordem não seja executada, enquanto que no crime de desacato, o objetivo é o de humilhar ou o de menosprezar o funcionário.

Agente que baixa as calças em público para ser revistado. Caracterizado delito de desacato. A conduta do agente que após ter sido abordado por policiais, abaixa cinicamente as calças em público, chamando os mesmos para revistá-lo em tom irônico, demonstrando efetivo intuito de menosprezo, pretendendo constrangê-los e ridicularizá-los frente aos populares que presenciam o ato. (RJDTACRIM 23/138)

* É um crime comum; seu sujeito ativo é qualquer indivíduo; seu sujeito passivo, o Estado, representado pelo funcionário público; o bem jurídico tutelado, a Administração Pública; o elemento subjetivo, o dolo.

Discute-se se é possível falar em desacato quando o sujeito ativo é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas, sendo elencadas três hipóteses: 1º) não há desacato, pois o sujeito deve ser um particular; 2º) há desacato quando a ofensa é praticada por servidor, contra seu superior hierárquico; 3º) há desacato, não se fazendo distinção quanto à função ou subordinação hierárquica. Obs: O desacato absorve as vias de fato, a difamação e a injúria, em razão do princípio da consumção. Em se tratando, porém, de um crime mais grave, como no caso da calúnia, ocorrerá o concurso formal (art. 70 CP).

Corrupção ativa art. 333 CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 1 a 8 anos, e multa. (...)

Prevê a lei, as ações de oferecer ou de prometer vantagem indevida ao funcionário público, tendo como finalidade a omissão ou o retardamento de um ato de ofício. Não é necessário que a oferta seja feita diretamente ao servidor, pois nada impede que seja ela efetuada através de interposta pessoa, ou seja, através de um co-autor do crime. Para configurar a existência do crime, a oferta ou a promessa, devem ter a finalidade de impedir ou de retardar uma medida ou um ato legais. Obs: O objeto material do crime é a vantagem indevida, que não se reveste apenas de um cunho patrimonial, ocorrendo crime também quando a oferta é moral, sexual, etc.

Corrupção passiva. A existência do crime de corrupção passiva não importa necessariamente na existência de corrupção ativa. (Revista dos Tribunais 395/93)

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- A concussão e corrupção ativa são incompatíveis, com relação ao mesmo fato.

Lei 8072/90 – dispõe sobre os crimes hediondos A finalidade inicial desta lei era para atender aos crimes de extorsão mediante seqüestro. art. 5º XLIII CF: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem. art. 1º da Lei 8.072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.884, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV, e V); II – latrocínio (art. 157, §3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§1º, 2º e 3º); V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, §1º); VII-A – (Vetado); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e §1º, §1ºA, §1ºB, com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2-7-1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.

- A Lei 8.072/90 define quais são os crimes considerados hediondos.

art. 2º. Lei 8.072/90: Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – Anistia, graça, indulto; (não há previsão constitucional) II – fiança e liberdade provisória. (não há previsão constitucional) §1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado; (o texto do artigo vai de encontro à individualização da pena e à finalidade de reintegrar o indivíduo na sociedade). §2º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (...)

Em relação a este parágrafo, surgiram três correntes: 1º) não admite a progressão de regime, pois considera que houve delegação de poderes ao legislador ordinário para elaborar a lei 8.072/90, não havendo, portanto, inconstitucionalidade. Considera também a não incidência da prática de tortura na lei 8.072/90, visto que seriam leis distintas e tratariam de crimes distintos. 2º) é a corrente que aqui predomina, a da progressão de regime. Admite a progressão de regime, por considerar a lei 8.072/90 inconstitucional e também, por considerar a prática de tortura equiparada a crime hediondo, sendo que esta, em seu artigo 1º §7º admite a progressão de regime (princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica – arts. 5º XL CF e 2º §U CP). A prática de crimes de tortura está prevista na Lei 9.455/97. O tráfico ilícito de entorpecentes, na Lei 6.368/76.

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art. 12 da Lei 6.368/76: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa. §1º. Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I – importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; II – semeia, cultiva ou faz colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. §2º. Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I – induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; II – utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; III – contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

art. 13 Lei 6.368/76: Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa.

art. 14 Lei 6.368/76: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 12 e 13 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 a 10 anos e pagamento de 50 a 360 dias-multa.

Lei dos crimes de terrorismo – surgiram três correntes: I – a Constituição Federal não fala em indulto. II – liberdade provisória – a Constituição Federal não veda.

Hediondo significa depravado, repulsivo, horrendo, etc. O legislador, ao se referir ao vocábulo hediondo, quis contemplar os crimes aqueles que causam repulsa e medo nos cidadãos, e que são cometidos com violência. A origem do nome apareceu na Constituição Federal. Elencados no artigo 1º estão os chamados crimes hediondos. A Lei elencou figuras penais já existentes. No artigo 2º estariam os chamados crimes equiparados a crimes hediondos (com exceção do §1º). A prática de tortura, na lei 9.455/97. O tráfico ilícito de entorpecentes, artigos 12, 13, 14 da Lei 6.368/76. O terrorismo: ainda não existe uma lei que o defina como sendo um crime autônomo. Está identificado na atual lei 7.170/83 (lei de segurança nacional), em alguns dispositivos, como, por exemplo, praticar sabotagem (art. 20).

art. 20 Lei 7.170/83: Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou

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subversivas. Pena – reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

A anistia, a graça e o indulto são formas antigas de extensão de punibilidade, conhecidas no passado como clemência soberana. A anistia exclui o crime, apagando a infração penal. É sempre concedida por intermédio de lei, abrangendo aos fatos e não a pessoas (art. 48 VIII CF), sendo a sua concessão, uma atribuição exclusiva do Congresso Nacional. Pode se dar antes ou depois de haver o trânsito em julgado. Não pode ser concedida individualmente, pois atinge ao fato, podendo até a vir a atingir uma pessoa, se só a ela diz respeito o fato determinente. Em regra, atinge os crimes políticos. A Graça dirige-se a crimes comuns e a um indivíduo determinado, que tenha sido condenado, já com trânsito em julgado. Na prática, tem sido tratado como um indulto individual, visto que não foi consagrado como instituto autônomo na Constituição Federal. O Indulto pressupõe, em regra, uma condenação com trânsito em julgado (art. 84 XII CF), abrangendo a um grupo de sentenciados. Sua concessão é uma atribuição exclusiva do Presidente da República. O artigo 5º da Lei dos crimes hediondos acresceu ao artigo 83 (Requisitos do livramento condicional) do Código Penal, o inciso V, conforme já constante no texto do referido Código. Trata do reincidente específico, ou seja, do indivíduo já condenado, com trânsito em julgado em quaisquer dos crimes do artigo 2º da referida lei.

art. 8º Lei 8.072/90: Será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 a 2/3.

art. 288 CP: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Em razão do artigo 8º da Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), caput e parágrafo único, surgiram três correntes, em relação ao delito de associação, previsto única e exclusivamente no artigo 14 da lei 6.368/76 (Lei anti-tóxicos): 1º) o artigo 14 da lei 6.368/76 estaria revogado, sendo substituído pelo artigo 288 do Código Penal; 2º) o artigo 14 da lei 6.368/76 permaneceria inalterado, visto que não seria atingido pelo artigo 8º da Lei 8.072/90. 3º) a dominante – o artigo 14 da Lei 6.368/76 estaria derrogado em relação a sua pena, que passaria de 3 a 10 anos, para 3 a 6 anos, de reclusão, em razão do princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica.

art. 35 Lei 6.368/76: O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão.

Súmula 9 STJ – A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

O artigo 35 da Lei de tóxicos entrou em conflito direto com o artigo 2º §2º da Lei 8.072, visto que este último traz um benefício ao réu. Tal conflito acabou

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sendo resolvido pela jurisprudência, através da súmula 9 do STJ. Em regra, a Lei de crimes hediondos é irretroativa.

Questões 1) Provado que Joaquim, com o intuito de receber dinheiro, estava constrangendo Mário, mediante grave ameaça, a qual culminou com a morte da vítima. Pergunta-se: Joaquim praticou crime hediondo? Explique e aponte o fundamento legal. Joaquim praticou um crime hediondo, conforme elencado no artigo 1º III da Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos). 2 O que aconteceu com o delito de associação, com a promulgação da Lei 8.072/90? Explique. Em razão do artigo 8º da Lei dos crimes hediondos, surgiram três correntes, sobre o delito de associação:1º) o artigo 14 da lei 6.368/76 estaria revogado, sendo substituído pelo artigo 288 do Código Penal; 2º) o artigo 14 da lei 6.368/76 permaneceria inalterado, visto que não seria atingido pelo artigo 8º da Lei 8.072/90; 3º) a dominante – o artigo 14 da Lei 6.368/76 estaria derrogado em relação a sua pena, que passaria de 3 a 10 anos, para 3 a 6 anos, de reclusão, em razão do princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica. 3) João mata Roberto, para roubar, em 04 mai 90, sendo preso em 10 nov 90 e condenado em 07 fev 94, pela Lei 8.072/90. Pergunta-se: a decisão está correta? Explique e aponte o fundamento legal. A decisão não está correta (art. 4º CP). João não pode vir a ser atingido pela lei dos crimes hediondos, por ser ela irretroativa (art. 5º XL CF c/c art. 2º §U CP). Pode ser enquadrado no artigo 157 do Código Penal (crime de roubo). 4) Explique o que é reincidente específico. Trata-se de indivíduo já condenado, com trânsito em julgado, em crime elencado no artigo 2º da Lei 8.072/90, que venha novamente a ser condenado, com trânsito em julgado, pelo mesmo crime (fazendo relação com os artigos 12, 13 e 14 da Lei de tóxicos). 5) Por que a Lei dos crimes hediondos é considerada inconstitucional? Explique. Porque tem previsão além do texto constitucional (p. ex.: art. 5º XLIII CF, com relação à Lei dos crimes hediondos).

Lei 6.368/78 – Lei anti-tóxicos Histórico 1º) não abordagem: começou a proliferar; 2º) policialesca: repressão policial – o indivíduo era preso e, logo depois, solto. 3º) abordagem legislativa mais intensa à partir da década de 60: a) Lei 4.451/64: acrescentou a ação de plantar, ao artigo 281 do Código Penal; b) Decreto-lei 159/67: equiparou as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica aos entorpecentes; c) Decreto-lei 385/88: em razão da entrada de produtos estrangeiros (LSD), que não estavam elencados, os entorpecentes foram retirados do corpo da lei; d) Lei 5.726/71: previa a denúncia oral, não sendo necessário que o material apreendido fosse examinado. Tanta celeridade prejudicava a defesa do réu; e) Lei 6.368/76: Lei em vigor, que revogou o artigo 281 do Código Penal.

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* Bem protegido: a incolumidade pública, pois trata-se de crime de perigo, podendo a atingir toda a sociedade, sendo que, como se tem observado, com o transcorrer dos anos, a faixa etária que passa a consumir a droga vem diminuindo.

No caso previsto no artigo 12 §1º II da Lei 6.368/76, aquele indivíduo que cultiva em sua propriedade, sendo julgado, tendo transitado em julgado, perde-a (o ato de semear, de cultivar ou de fazer a colheita, aqui previstos, tem que ter como finalidade o tráfico).

* São crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (18 verbos); o sujeito ativo é qualquer indivíduo; o sujeito passivo é o Estado em primeiro lugar; o elemento subjetivo, o dolo.

O artigo 13 da Lei 6.368/76 é um crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variável. Diz respeito aos laboratórios, que funcionam como verdadeiras usinas de preparação, de fabricação ou transformação de drogas. A dificuldade encontrada quanto ao enquadramento dos agentes, residem nas expressões: maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação de entorpecentes, pois não existe um aparelho com destinação exclusiva para tal finalidade. A jurisprudência enquadra a droga in natura (em seu estado natural) no artigo 13 e a droga que já sofreu algum tipo de beneficiamento, no artigo 12 da Lei. Inclusive, considera o artigo 13 como sendo subsidiário do artigo 12; prevalece, portanto, no caso de haver qualquer conflito, o que estabelecido no artigo 12, que tem a pena mais grave.

* O sujeito ativo é qualquer indivíduo; o sujeito passivo, o Estado; o elemento subjetivo, o dolo.

O artigo 14 da Lei 6.368/76 trata do delito de associação. Há, contudo, duas Leis especiais tratando sobre o mesmo assunto: - Lei 6.368/76: art. 14 - 3 a 10 anos diminui a pena, no caso - Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos): art. 8º §U - 3 a 6 anos do associado (derrogação tácita)

- O artigo 14 sempre deverá vir acompanhado da prática do artigo 12 ou do artigo 13, somando-se as duas penas.

Crime de associação é uma forma anômala do crime de quadrilha que somente acompanha o artigo 12 ou o artigo 13 da presente Lei. Por se assemelhar à co-autoria, é para os casos de configuração deste delito de forma autônoma e em concurso material. Em razão do artigo 8º da Lei 8.072/90, surgiram três correntes distintas. A corrente dominante considera que o artigo 14 foi derrogado, em relação à sua pena, que passaria de 3 a 10 anos, para 3 a 6 anos, conforme o princípio da retroatividade da Lei mais benéfica (art. 5º XL CF c/c art. 2º §U CP).

* O sujeito ativo é qualquer indivíduo; o sujeito passivo, o Estado; o elemento subjetivo é dolo art. 15 da Lei 6.368/76: Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em

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desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 30 a 100 dias-multa.

* É um crime próprio; seu sujeito ativo é tanto o médico, como dentista, o farmacêutico e ou o profissional de enfermagem.

art. 16 Lei: Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 20 a 50 dias-multa.

Trata este artigo sobre usuário imputável, ou seja, sobre aquele indivíduo que tem as plenas condições de responder por seus atos. - Não se tem como enquadrar o plantador de um pé só de maconha. Trata-se de um fato atípico (entendimento tomado no Rio Grande do Sul. Em São Paulo, por exemplo, enquadra-se o agente no artigo 16 de Lei, por analogia in bonam partem). A diferença entre o dependente penalmente inimputável (art. 19 caput) está na capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. O artigo 19 é polêmico, visto que equipara um dependente ou um viciado a um doente mental, mas o grau de dependência pode ser tão acentuado que torne o agente penalmente incapaz e, portanto, isento de pena (art. 22 §5º da Lei – exame de dependência). O artigo 16 da Lei estaria tratando do usuário eventual, do simples portador, ou do próprio curioso. Quanto à ação de plantar, no Estado de São Paulo, em razão da analogia in bonam partem, provado que o agente plantou para uso próprio deve ele ser condenado pelo artigo 16 da Lei. Existe corrente contrária a este entendimento, no Estado do Rio Grande do Sul, que considera como sendo um fato atípico, em razão do princípio da reserva legal. Fumar: o agente estaria praticando a conduta de trazer consigo. O ato de fumar não é o crime. * O sujeito ativo é qualquer indivíduo; o sujeito passivo é o Estado; o elemento subjetivo, o dolo.

Questões 1) Como um julgador como você enquadraria os dois caso abaixo? Explique a sua decisão. a) provado que o réu prescreveu a um paciente, por imperícia, substância entorpecente em desacordo com determinação legal. O agente deve ser enquadrado no artigo 15 da Lei 6.368/76, tendo em vista sua ação culposa, por imperícia. b) Pedro foi preso porque plantou em seu quintal um pé de maconha, para uso próprio. Pedro deve ser solto, visto que seu possível crime é um fato atípico, por não estar previsto na Lei. 2) O artigo 13 é uma norma de caráter subsidiário em relação ao artigo 12, ambos da Lei 6.368/76. Explique a afirmação acima. Havendo conflito entre a matéria dos artigos 12 e 13, prevalecerá a pena prevista pelo primeiro, tendo em vista ser a mais grave (princípio da subsidiariedade – prevalece sempre a pena mais grave). 3) É correto o réu ser condenado pelos delitos dos artigos 12 e 14 e ainda, incidir a majorante do artigo 18 III, primeira parte, todos da Lei 6.368/76? Não é correto, porque ao aplicar o artigo 18 III, primeira parte, estaria se

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tratando de dupla pena (bis in idem) pelo mesmo crime. A forma correta tem que ser a pena do artigo 12 mais a pena do artigo 14 (concurso material) ou a pena do artigo 12 mais a pena do artigo 18 III, primeira parte (pena majorada – o que se dá, normalmente). 4) Fumar maconha não é crime. A afirmação está correta? Explique. A afirmação está correta. Fumar maconha não é crime. Pode o agente ser enquadrado no artigo 16, mas na conduta de trazer consigo. 5) Dentre a classificação das Leis Penais, a Lei de Tóxicos é uma norma penal em branco. Explique a afirmação acima e aponte o fundamento legal. Segundo dispõe o artigo 36, a Lei não traz discriminadas as substâncias entorpecentes, que devem ser especificadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde (trata-se de mero ato administrativo – fixação por portaria). 6) O caput do artigo 19 da Lei 6.368/76 é uma justificativa ou uma dirimente? Explique. É uma dirimente, porque visa determinar sobre isenção de pena e, por extensão, sobre culpabilidade. Justificativa (art. 23 CP); dirimente (arts. 22, 26 caput, 27 CP). 7) Roberto é condenado somente pelo artigo 14 da Lei 6.368/76, mas em razão do artigo 8º da Lei 8.072/90, a pena máxima aplicada é de 6 anos de reclusão. Pergunta-se: a decisão acima está correta? Explique. A decisão não está correta. O tipo penal do artigo 14 exige que seja ele acompanhado do artigo 12 ou do artigo 13 (concurso material).

Lei 9.455/97 – define os crimes de tortura O Brasil levou quase 50 anos para tipificar a conduta criminosa da prática de tortura, desde que se tornou signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948. Em seu artigo 5º III, diz: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Em 1988, a Constituição Federal, no seu artigo 5º XLIII, consagrou como um direito e uma garantia fundamental, a dignidade humana, proibindo a prática de tortura, mas sem, contudo, defini-la. Com o advento da Lei 9.455/97, a prática de tortura foi prevista somente nas situações do artigo 1º I e II e parágrafos 1º e 2º. - O artigo 233 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) já falava em tortura, embora não houvesse ainda a definição legal do que fosse tortura. Cabia ao juiz determinar o que era, a seu critério. Em função disso, o artigo 233 foi então revogado, pelo artigo 4º da Lei 9.455/97 (Lei dos crimes de tortura). O legislador não descrevia a conduta, portanto, o artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente afrontava diretamente o princípio da reserva legal, pois sem apresentar uma definição exata do que era o crime de tortura, deixava-a a cargo do julgador, que acabava por assumir a posição de legislador. Foi, por isso, expressamente revogado pelo artigo 4º da Lei 9.455/97.

Posição em razão do artigo 2º: Lei 8.072/90 Lei 9.455/97 art. 2º I – anistia, graça, indulto. art. 1º §6º - anistia, graça.

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II – fiança, liberdade provisória. §1º regime integralmente fechado. §7º - inicialmente fechado.

- Se considerarmos que a prática de tortura é um crime equiparado a crime hediondo, necessariamente, em razão do princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, deve-se admitir a interferência de uma Lei na outra, ou seja, a incidência da Lei 9.455/97 na Lei 8.072/90. O mesmo não ocorrerá se a prática de tortura não for equiparada a crime hediondo.

Lei 4.898/65 – abuso de autoridade A Lei que dispõe sobre o abuso de autoridade foi promulgada após a revolução de 1964, com a finalidade de coibir o abuso de poder, justamente em uma época em que os direitos individuais passaram a sofrer as mais sérias restrições. É uma Lei própria que atinge (sujeito ativo: artigo 5º) o funcionário público. O artigo 1º da Lei 4.898/65, em razão do direito de representação, ensejou a Lei 5.249/67. art. 1º da Lei 4.898/65: O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.

A falta de representação do ofendido, nos casos de abuso previstos na Lei 4.898/65, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública, esclarecendo que não necessita de representação e, portanto, trata-se de uma ação penal pública incondicionada.

* condicionada - representação (através de denúncia) - Pública Ação penal * incondicionada - Privada - querelante (através de queixa crime)

A competência para julgar os crimes de abuso de poder é da justiça comum, mesmo em se tratando de cometimento por um militar, pois a Lei Penal Militar não prevê em seu escopo o crime de abuso de autoridade, estando inclusive, este assunto já pacificado, por intermédio da Súmula 172 do STJ.

Súmula 172 STJ – Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Questões 1) Fulana, Oficial de Justiça, cumprindo ordens do Procurador do Município, manda derrubar um barraco clandestino construído no terreno de propriedade de Cicrana, a qual pagou os operários para que efetuassem o serviço. Pergunta-se: Como juiz, como você decidiria o caso acima? Fulana e o procurador responderão pelo artigo 4º "h" da Lei 4.898/65 – por co-autoria (artigo 29 CP) e Cicrana como partícipe (art. 30 CP). 2) Fulano, policial civil, juntamente com Cicrano, policial militar, prendem Beltrano, sem ordem judicial. O fato é descoberto e ambos são condenados

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pelo artigo 4º "a" da Lei 4.898/65, perante a Justiça Comum. Pergunta-se: a decisão acima está correta? A decisão está correta, conforme o que diz a Súmula 172 do STJ. 3) Fulano, policial militar, e Beltrano, profissional liberal, prendem Cicrano, sem ordem judicial. O fato é descoberto e ambos são condenados pelo artigo 3º "a" da Lei 4.898/65, perante a Justiça Militar. Pergunta-se: a decisão acima está correta? Explique. A decisão não está correta. O abuso de autoridade é sempre de competência da Justiça Comum. Ambos respondem pelo artigo 4º "a", Fulano pelo artigo 29 do Código Penal e Beltrano pelo artigo 30 do Código Penal (concurso de pessoas). 4 Como é suprida a falta de representação da vítima, conforme o artigo 1º da Lei 4.898/65? Explique. Trata-se de uma ação penal pública incondicionada, não havendo, portanto, necessidade de representação por parte do ofendido. 5) A pena acessória do artigo 6º §5º da Lei 4.898/65 atinge qualquer funcionário público, independentemente da hierarquia? Não atinge, mas somente agente de autoridade civil ou militar, de qualquer categoria (não os seus superiores). - Agente de autoridade – não é a autoridade (aquele indivíduo que manda), mas sim o seu agente.

Questões 1) Como ficou o artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a promulgação da Lei da prática de tortura? Explique. O artigo 233 foi revogado, em função da existência do artigo 4º II, por afrontar o princípio da reserva legal. 2) O que é considerado crime de tortura? Aponte os fundamentos legais. O que aponta a Lei 9.455/97, no artigo 1º I e II (crime comum), §§1º e 2º (crime próprio). 3) João, por sadismo, resolve torturar Maria, causando-lhe lesão corporal de natureza grave. Pergunta-se: João será atingido pela Lei 9.455/97? Explique. João não será atingido pela Lei 9.455/97, devendo responder por lesão corporal de natureza grave, agravado pela tortura. - Sadismo não está elencado na Lei como forma de tortura. 4) A Lei 9.455/97 derrogou algum dispositivo da Lei 8.072/90? Explique. Se a prática de tortura for equiparada a crime hediondo, atinge o indulto, a progressão de regime, a liberdade provisória, devendo, contudo, se observar o princípio da retroatividade da Lei mais benéfica. 5) Existe, na Lei 9.455/97, algum caso de excludente da culpabilidade? Explique. Existe, no caso do artigo 1º I "b", sendo por coação irresistível (o agente estará isento de pena – art. 22 CP, primeira parte). - Se o agente puder, de algum modo, resistir à coação, é atenuante (art. 65 CP). 6) Mário, intencionalmente executa Roberto, através de método de tortura. Pergunta-se: como Mário será enquadrado? Explique. Havendo dolo na tortura e culpa na lesão ou na morte. Será enquadrado no § 3º - crime preter doloso.

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