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VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
LEI N. 11.340/2006
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Advogado (OABDF)
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de
Granada (Esp) Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo
ICAT/UNIDF
Especialista em Gesto Policial Judiciria APC/Fortium Professor
de Preparatrios para Concursos Pblicos
Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polcia
PCDF (aposentado)
Ex-analista judicirio do TJDF Ex-agente de polcia civil do
DF
Ex-agente penitencirio do DF Ex-policial militar do DF
[email protected]
FUNDAMENTO INTERNACIONAL
Dia internacional da mulher (08 de maro): foi o marco da
crueldade contra as mulheres, pois em 08 de maro de 1837, em Nova
Iorque, 130 operrias da industria txtil, foram protestar por
melhorias no trabalho, tais como reduo da jornada de trabalho de 16
para 10 horas e remunerao igual dos homens, quando adentraram em um
galpo, foram todas trancadas, incendiadas e todas queimadas vivas.
Da em 1910, durante uma Conferencia Internacional ocorrida na
Dinamarca, dedicou-se o dia 08 de maro para comemorao do Dia
Internacional da Mulher, que desde 1975, passou a ser comemorado
tambm pela ONU.
Conveno sobre a eliminao de todas as formas de discriminao
contra a mulher 1979 (Resoluo n. 34/180 ONU) Promulgada pelo Brasil
pelo Decreto n. 4.377/2002, se comprometendo: a) Consagrar, se
ainda no o tiverem feito, em suas constituies nacionais ou em outra
legislao apropriada o princpio da igualdade do homem e da mulher e
assegurar por lei outros meios apropriados a realizao prtica desse
princpio; b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro
carter, com as sanes cabveis e que probam toda discriminao contra a
mulher; c) Estabelecer a proteo jurdica dos direitos da mulher numa
base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos
tribunais nacionais competentes e de outras instituies pblicas, a
proteo efetiva da mulher contra todo ato de discriminao; d)
Abster-se de incorrer em todo ato ou prtica de discriminao contra a
mulher e zelar para que as autoridades e instituies pblicas atuem
em conformidade com esta obrigao;e) Tomar as medidas apropriadas
para eliminar a discriminao contra a mulher praticada por qualquer
pessoa, organizao ou empresa;f) Adotar todas as medidas adequadas,
inclusive de carter legislativo, para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e prticas que
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constituam discriminao contra a mulher;g) Derrogar todas as
disposies penais nacionais que constituam discriminao contra a
mulher.
Conveno Interamericana para prevenir, punir e erradicar a
violncia contra a mulher (1994), denominada Conveno de Belm do Par:
promulgada pelo Decreto 1.973/96, que em seu art. 2 disps que a
violncia contra a mulher abrangea violncia fsica, sexual e
psicolgica: a) ocorrida no mbito da famlia ou unidade domstica ou
em qualquer relao interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha
compartilhado ou no a sua residncia, incluindo-se, entre outras
formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b) ocorrida na
comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras
formas, o estupro, abuso sexual, tortura, trfico de mulheres,
prostituio forada, sequestro e assdio sexual no local de trabalho,
bem como em instituies educacionais, servios de sade ou qualquer
outro local; e c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus
agentes, onde quer que ocorra. Alm disso, previu-se no seu art. 4
que: Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exerccio
e proteo de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em
todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos
direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros: a) direito
a que se respeite sua vida;b) direito a que se respeite sua
integridade fsica, mental e moral;c) direito liberdade e segurana
pessoais; d) direito a no ser submetida a tortura; e) direito a que
se respeite a dignidade inerente sua pessoa e a que se proteja sua
famlia; f) direito a igual proteo perante a lei e da lei; g)
direito a recurso simples e rpido perante tribunal competente que a
proteja contra atos que violem seus direitos; h) direito de livre
associao; i) direito liberdade de professar a prpria religio e as
prprias crenas, de acordo com a lei; e j) direito a ter igualdade
de acesso s funes pblicas de seu pas e a participar nos assuntos
pblicos, inclusive na tomada de decises.
ANTECENDENTES HISTRICO SOBRE O TEMA NO BRASIL
O Cdigo Penal Filipino (1732 -1831) previa que o crime de
adultrio era praticado exclusivamente pela mulher e punido com pena
de morte.
Cdigo Criminal do Imprio (1830) Entrou em vigor em 1831 e previa
que o crime de adultrio somente era praticado pelas mulheres com a
cominao de pena de trabalhos forados de 1 a 3 anos.
Cdigo Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890) S a mulher
casada era sujeito ativo do crime de adultrio e o co-ru adultero s
respondia pelo crime se fosse preso em flagrante ou se houvesse a
apreenso de documentos amorosos subscrito por ele.
Cdigo Civil de 1916 - A mulher casada era semi-incapaz, pois
dependia de autorizao do marido para o exerccio dos atos da vida
civil. J a mulher solteira e maior de 21 anos era plenamente
capaz.
Cdigo Penal de 1940 O adultrio era crime praticado por ambos os
cnjuges, no entanto foi abolido pela Lei n. 11.106/2005.
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CLT 1943 Previa na sua redao original o artigo 446, a seguinte
dico: presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor
de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposio conjugal ou paterno
poder a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade
judicial competente. No pargrafo nico, dispunha: Ao marido ou o pai
facultado pleitear a reciso do contrato de trabalho, quando sua
continuao for suscetvel de acarretar ameaa aos vnculos da famlia,
perigo manifesto s condies peculiares da mulher, ou prejuzo de
ordem fsica e moral para o menor.
Estatuto da Mulher Casada Lei n. 4.121/1962 tornou a mulher
casada plenamente capaz para os atos da vida civil, sem a
necessidade de autorizao do marido, consequentemente passou a poder
trabalhar livremente.
Constituio Federal de 1988: trouxe vrios princpios que vieram
reduzir a desigualdade entre homens e mulheres, especialmente o
princpio da igualdade e o da dignidade da pessoa humana,
consolidando a condio de cidad da mulher, de forma a alcanar e
exercer todos os direitos que eram deferidos aos homens,
reconhecendo ainda a famlia monoparental, a unio estvel, conforme
se verifica no art. 226 da CF:
Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do
Estado. [...] 8 - O Estado assegurar a assistncia famlia na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violncia no mbito de suas relaes.
At 1990 toda violncia era tratada de forma comum. A partir de
1990, com o fundamento nas estatsticas oficiais o pas passou a
trabalhar com a especializao da violncia, ex.: Lei n. 8.069/90
(ECA), Lei n. 8.072/90 (Hediondos), Lei n. 8.078/90 (Consumidor),
Lei n. 9.099/95 (Menor Potencial Ofensivo), 9..503/97 (CTB),
9.605/98 (Meio Ambiente), Lei n. 10.741/2003 (Idoso). Assim,
pode-se afirmar que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) surgiu na
onda da especializao da violncia, sendo que a referida Lei no
exclusivamente de natureza penal, mas sim hibrida ou
multidisciplinar.
Lei dos Crimes Hediondos: Estupro e o antigo atentado violento
ao pudor passaram a ser considerados como crimes hediondos, pela
Lei n.8.072/90.
No CPP: foi dispensada a exigncia de autorizao do marido para
propositura de ao penal privada, pela alterao da 9.520/97.
Cdigo Civil - Lei n 10.406/2002: Art. 1.566. So deveres de ambos
os cnjuges: I - fidelidade recproca; II - vida em comum, no
domiclio conjugal; III - mtua assistncia; IV - sustento, guarda e
educao dos filhos; V - respeito e considerao mtuos.
Criminalizao do Assdio Sexual: A lei 10.224/05 criou o crime de
Assdio Sexual, acrescentando o art. 216 A no Cdigo Penal.
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Notificao compulsria de violncia contra a mulher vigilncia
sanitria: a Lei n. 10.778/2003 determina a notificao compulsria
autoridade sanitria quanto ao atendimento nos servios de sade
pblica ou privado forem constatadas violncia contra a mulher.
Direito aos alimentos da Gestante (alimentos gravdicos): A Lei
n. 11. 804/2008, tambm inovou com a possibilidade de penso de
alimentos gestante.
LEI N 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violncia domstica e familiar
contra a mulher, nos termos do 8 do art. 226 da Constituio Federal,
da Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
contra as Mulheres e da Conveno Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violncia contra a Mulher; dispe sobre a criao dos
Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher; altera o
Cdigo de Processo Penal, o Cdigo Penal e a Lei de Execuo Penal; e d
outras providncias.
Esta lei recebeu o nome de "Lei Maria da Penha" como forma de
homenagear a pessoa de Maria da Penha Fernandes, uma farmacutica,
cearense, smbolo da luta contra a violncia domstica e familiar,
pois sofreu duas tentativas de homicdio por parte do ex-marido.
Primeiro, no dia 29 de maio de 1983, levou um tiro nas costas
enquanto dormia, sendo que o agressor alegou que houve uma
tentativa de roubo. Em decorrncia do tiro, ficou paraplgica. Como
se no bastasse, duas semanas depois de regressar do hospital, ainda
durante o perodo de recuperao, Maria da Penha sofreu um segundo
atentado contra sua vida: seu ex-marido, sabendo de sua condio,
tentou eletrocut-la enquanto se banhava.
A punio do agressor s se deu 19 anos e 6 meses aps o ocorrido.
Essa situao injusta provocou a formalizao de denncia Comisso
Interamericana de Direitos Humanos da OEA rgo internacional
responsvel pelo arquivamento de comunicaes decorrentes de violao
desses acordos internacionais, pelo Centro pela Justia pelo Direito
Internacional (CEJIL) e pelo Comit Latino-Americano de Defesa dos
Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vtima.
Diante a denncia, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos
da OEA publicou o Relatrio n 54, de 2001, que dentre outras
constataes, recomendou a continuidade e o aprofundamento do
processo reformatrio do sistema legislativo nacional, a fim de
mitigar a tolerncia estatal violncia domstica contra a mulher no
Brasil.
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O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a
violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos do 8 do
art. 226 da Constituio Federal, da Conveno sobre a Eliminao de
Todas as Formas de Violncia contra a Mulher, da Conveno
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela
Repblica Federativa do Brasil; dispe sobre a criao dos Juizados de
Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas
de assistncia e (estabelece) proteo s mulheres em situao de
violncia domstica e familiar.
A Lei foi criada para concretizar o mandamento constitucional e
das duas convenes citadas no art. 1.
Tem natureza de AO AFIRMATIVA. Por votao unnime, o Plenrio do
Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou, em 09/02/2012, a CONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1, 33
e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) - ADC 19.
Aplicao da Lei Maria da Penha em favor do homem: j tivemos
decises judiciais aplicando a Lei n. 11.340/06 ao homem1, mas isso
ocorreu antes da Lei n. 12.403/2011 que acrescentou ao CPP medidas
cautelares diversas da priso, o que no nosso entendimento, inibir a
aplicao da Lei Maria da Penha, em favor do homem. Vejamos o que diz
o CPP: "Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: I -
comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibio de
acesso ou frequncia a determinados lugares quando, por
circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infraes; III - proibio de manter contato com pessoa determinada
quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante; IV - proibio de ausentar-se da
Comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria para a
investigao ou instruo; V - recolhimento domiciliar no perodo
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residncia e trabalho fixos; VI - suspenso do exerccio de funo
pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes
penais; VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes
praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem
ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e
houver
1 Veja estudos sobre aplicao da Lei Maria da Penha em favor do
homem no seguinte link: <
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/06/08/estudos-sobre-lmp-aplicada-em-favor-dos-homens/
>
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risco de reiterao; VIII - fiana, nas infraes que a admitem, para
assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do
seu andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem
judicial; IX - monitorao eletrnica".
Art. 2 Toda mulher, independentemente de classe, raa, etnia,
orientao sexual, renda, cultura, nvel educacional, idade e religio,
goza dos direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violncia,
preservar sua sade fsica e mental e seu aperfeioamento moral,
intelectual e social.
Art. 3 Sero asseguradas s mulheres as condies para o exerccio
efetivo dos direitos vida, segurana, sade, alimentao, educao,
cultura, moradia, ao acesso justia, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e convivncia
familiar e comunitria.
1 O poder pblico desenvolver polticas que visem garantir os
direitos humanos das mulheres no mbito das relaes domsticas e
familiares no sentido de resguard-las de toda forma de negligncia,
discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.
2 Cabe famlia, sociedade e ao poder pblico criar as condies
necessrias para o efetivo exerccio dos direitos enunciados no
caput.
Art. 4 Na interpretao desta Lei sero considerados os fins
sociais a que ela se destina e, especialmente, as condies
peculiares das mulheres em situao de violncia domstica e
familiar.
TTULO II DA VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violncia domstica e
familiar
contra a mulher qualquer ao ou omisso baseada no gnero2 que lhe
cause morte, leso, sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e dano
moral ou patrimonial:
2 Irm versus Irm: Delito contra honra, envolvendo irms, no
configura hiptese de incidncia da Lei n 11.340/06, que tem como
objeto a mulher numa perspectiva de gnero e em condies de
hipossuficincia ou inferioridade fsica e econmica. Sujeito passivo
da violncia domstica, objeto da referida lei, a mulher. Sujeito
ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique
caracterizado o vnculo de relao domstica, familiar ou de
afetividade. No caso, havendo apenas desavenas e ofensas entre
irms, no h qualquer motivao de gnero ou situao de vulnerabilidade
que caracterize situao de relao ntima que possa causar violncia
domstica ou familiar contra a mulher. No se aplica a Lei n
11.340/06. (STJ, CC 88027/MG, 18/12/2008).
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I - no mbito da unidade domstica3, compreendida como o espao de
convvio permanente de pessoas, com ou sem vnculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no mbito da famlia, compreendida como a comunidade formada
por indivduos que so ou se consideram aparentados, unidos por laos
naturais, por afinidade4 ou por vontade expressa;
III - em qualquer relao ntima de afeto5, na qual o
agressor678conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitao.
Pargrafo nico. As relaes pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientao sexual9.
A Lei n. 10.778/2003 estabelece a notificao compulsria (
autoridade sanitria), no territrio nacional, do caso de violncia
contra a mulher que for atendida em servios de sade pblicos ou
privados, sendo que no seu art. 1, nos 1 e 2 dispe o seguinte: 1o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por violncia contra a mulher
qualquer ao ou conduta, baseada no gnero, inclusive decorrente de
discriminao ou desigualdade tnica, que cause morte, dano ou
sofrimento fsico, sexual ou psicolgico mulher, tanto no mbito
pblico quanto no privado. (Redao dada pela Lei n 12.288, de 2010)10
2o Entender-se- que violncia contra a mulher inclui violncia fsica,
sexual e psicolgica e que: I tenha ocorrido dentro da famlia ou
unidade domstica ou em qualquer outra relao interpessoal, em que o
agressor conviva ou haja convivido no mesmo domiclio que a mulher e
que compreende, entre outros, estupro, violao, maus-tratos e abuso
sexual; II tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por
qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violao, abuso
sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, trfico de mulheres,
prostituio forada, seqestro e assdio sexual no lugar de trabalho,
bem
3Independe de vinculo familiar, ou seja, alcana a empregada
domstica. 4 Cunhado versus cunhada, sogra versus genro, padrasto
versus enteada. 5 Nora versus Sogra: STJ recentemente entendeu que
ameaa da nora contra sua sogra na hiptese em que no estejam
presentes os requisitos cumulativos de relao ntima de afeto,
motivao de gnero e situao de vulnerabilidade no se aplica a Lei
Maria da Penha, sob pena de tornar a Lei inviabilizada, caso se
generalize todas as condutas como violmcia domstica e familiar
contra a mulher (STJ, HC 175.816-RS). 6 Homem ou mulher 7 Irmo
versus irm: Aplica-se a Lei Maria da Penha (STJ - REsp
1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012) 8Ex.:
namorados, amantes etc. 9 Vtima do sexo masculino e
homoafetividade: O teor da Concluso de n. 8, do Congresso que
versou o tema Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no dia 12 de
dezembro de 2007, pelas Corregedoria Geral da Justia e Presidncia
do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo: O pargrafo nico do
art. 5. da Lei Maria da Penha no se estende pessoa do sexo
masculino vitimizada em relao homoafetiva. 10Estatuto da Igualdade
Racial.
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como em instituies educacionais, estabelecimentos de sade ou
qualquer outro lugar; e III seja perpetrada ou tolerada pelo Estado
ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Art. 6o A violncia domstica e familiar contra a mulher constitui
uma das
formas de violao dos direitos humanos. CAPTULO II
DAS FORMAS DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o So formas de violncia domstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
I - a violncia fsica, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou sade corporal;
Contraveno de vias de fato (art. 21 da LCP). Contraveno de
perturbao da tranquilidade (art. 65 da LCP); Leso corporal grave ou
gravssima (129, 1 e 2 do CP).
O crime de leso corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado
contra a mulher, no mbito das relaes domsticas, deve ser processado
mediante ao penal pblica incondicionada (STJ, AREsp 40.934-DF)
O TJDF entende que a Tentativa de homicdio (art. 121, c/c art.
14, II, do CP), no mbito da violncia domestica e familiar, mesmo na
primeira fase do procedimento (sumrio) ser perante o Tribunal do
Jri. O STJ entende que at a fase da pronncia poder ser pelo Juizado
de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher (HC 73161/SC).
II - a violncia psicolgica, entendida como qualquer conduta que
lhe cause dano emocional e diminuio da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas aes, comportamentos, crenas e decises, mediante
ameaa, constrangimento, humilhao, manipulao, isolamento, vigilncia
constante, perseguio contumaz, insulto, chantagem, ridicularizao,
explorao e limitao do direito de ir e vir ou qualquer outro meio
que lhe cause prejuzo sade psicolgica e autodeterminao;
Ameaa (art. 147); Leso corporal (art. 129, do CP); Sequestro e
crcere privado (art. 148, do CP). Reduo condio anloga de escravo
(art. 149, do CP). Violao de domiclio ( art. 150). Violao de
correspondncia, de segredo.
possvel a ocorrncia de violncia domestica e familiar contra a
mulher que no seja crime, ex.: ADULTRIO.
III - a violncia sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relao sexual
no
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desejada, mediante intimidao, ameaa, coao ou uso da fora; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impea de usar qualquer mtodo contraceptivo ou
que a force ao matrimnio, gravidez, ao aborto ou prostituio,
mediante coao, chantagem, suborno ou manipulao; ou que limite ou
anule o exerccio de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Aborto (125); Leso corporal grave ou gravssima (129, 1 e 2);
Constrangimento ilegal (art. 146); estupro (art. 213); Estupro de
vulnervel (art. 117 A); Mediao para satisfazer a lascvia de outrem
(art. 227); Favorecimento prostituio (art. 228).
IV - a violncia patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure reteno, subtrao, destruio parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econmicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
Furto (art. 155); roubo (157); dano (art. 163); Apropriao (art.
168); Estelionato (art. 171).
V - a violncia moral, entendida como qualquer conduta que
configure calnia, difamao ou injria.
Calnia (art. 138); difamao (139); injria (art. 140);
TTULO III
DA ASSISTNCIA MULHER EM SITUAO DE VIOLNCIA DOMSTICA E
FAMILIAR
CAPTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENO
Art. 8 A poltica pblica que visa coibir a violncia domstica e
familiar contra a mulher far-se- por meio de um conjunto articulado
de aes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e
de aes no-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integrao operacional do Poder Judicirio, do Ministrio
Pblico e da Defensoria Pblica com as reas de segurana pblica,
assistncia social, sade, educao, trabalho e habitao;
II - a promoo de estudos e pesquisas, estatsticas e outras
informaes relevantes, com a perspectiva de gnero e de raa ou etnia,
concernentes s causas, s conseqncias e freqncia da violncia
domstica e familiar contra a mulher, para a sistematizao de dados,
a serem unificados nacionalmente, e a avaliao peridica dos
resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicao social, dos valores
ticos e sociais da pessoa e da famlia, de forma a coibir os papis
estereotipados que
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legitimem ou exacerbem a violncia domstica e familiar, de acordo
com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art.
3o e no inciso IV do art. 221 da Constituio Federal;
IV - a implementao de atendimento policial especializado para as
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento Mulher;
V - a promoo e a realizao de campanhas educativas de preveno da
violncia domstica e familiar contra a mulher, voltadas ao pblico
escolar e sociedade em geral, e a difuso desta Lei e dos
instrumentos de proteo aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebrao de convnios, protocolos, ajustes, termos ou
outros instrumentos de promoo de parceria entre rgos governamentais
ou entre estes e entidades no-governamentais, tendo por objetivo a
implementao de programas de erradicao da violncia domstica e
familiar contra a mulher;
VII - a capacitao permanente das Polcias Civil e Militar, da
Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos rgos e s reas enunciados no inciso I quanto s
questes de gnero e de raa ou etnia;
VIII - a promoo de programas educacionais que disseminem valores
ticos de irrestrito respeito dignidade da pessoa humana com a
perspectiva de gnero e de raa ou etnia;
IX - o destaque, nos currculos escolares de todos os nveis de
ensino, para os contedos relativos aos direitos humanos, eqidade de
gnero e de raa ou etnia e ao problema da violncia domstica e
familiar contra a mulher.
CAPTULO II DA ASSISTNCIA MULHER EM SITUAO DE VIOLNCIA DOMSTICA
E
FAMILIAR
Art. 9 A assistncia mulher em situao de violncia domstica e
familiar ser prestada de forma articulada e conforme os princpios e
as diretrizes previstos na Lei Orgnica da Assistncia Social, no
Sistema nico de Sade, no Sistema nico de Segurana Pblica, entre
outras normas e polticas pblicas de proteo, e emergencialmente
quando for o caso.
1o O juiz determinar, por prazo certo, a incluso da mulher em
situao de violncia domstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
2o O juiz assegurar mulher em situao de violncia domstica e
familiar, para preservar sua integridade fsica e psicolgica:
I - acesso prioritrio remoo quando servidora pblica, integrante
da administrao direta ou indireta;
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II - manuteno do vnculo trabalhista, quando necessrio o
afastamento do local de trabalho, por at seis meses.
Afastamento suspenso sem remunerao. O Art. 114 da CF dispe sobre
a competncia da Justia do
Trabalho, da alguns autores tem afirmado que o inc.
inconstitucional, pois quem aplica a Lei Maria da Penha o juiz
estadual.
3 A assistncia mulher em situao de violncia domstica e familiar
compreender o acesso aos benefcios decorrentes do desenvolvimento
cientfico e tecnolgico, incluindo os servios de contracepo de
emergncia, a profilaxia das Doenas Sexualmente Transmissveis (DST)
e da Sndrome da Imunodeficincia Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos mdicos necessrios e cabveis nos casos de violncia
sexual.
CAPTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hiptese da iminncia ou da prtica de violncia
domstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que
tomar conhecimento da ocorrncia adotar, de imediato, as providncias
legais cabveis.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgncia deferida.
Art. 11. No atendimento mulher em situao de violncia domstica e
familiar, a autoridade policial dever, entre outras
providncias:
I - garantir proteo policial, quando necessrio, comunicando de
imediato ao Ministrio Pblico e ao Poder Judicirio;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de sade e ao
Instituto Mdico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes
para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessrio, acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da ocorrncia ou do domiclio
familiar;
V - informar ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e
os servios disponveis.
Art. 12. Em todos os casos de violncia domstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrncia, dever a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem
prejuzo daqueles previstos no Cdigo de Processo Penal:
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I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrncia e tomar a
representao a termo, se apresentada;
O Plenrio do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, na
sesso do ltimo dia 09/02/2012, por maioria, a Ao Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral
da Repblica quanto aos artigos 12, inciso I; 16 da Lei Maria da
Penha. O entendimento da maioria que no se aplica a Lei 9.099/95,
dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da
Penha, assim como nos crimes de leso corporal praticados contra a
mulher no ambiente domstico, mesmo de carter leve, atua-se mediante
ao penal pblica incondicionada, independente da representao da
vtima.
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento
do fato e de suas circunstncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a
concesso de medidas protetivas de urgncia;
As medidas protetivas esto elencadas nos artigos 22 e 23 desta
lei, respectivamente como sendo: a) Das Medidas Protetivas de
Urgncia que Obrigam o Agressor, b) Das Medidas Protetivas de
Urgncia Ofendida
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessrios;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificao do agressor e fazer juntar aos autos
sua folha de antecedentes criminais, indicando a existncia de
mandado de priso ou registro de outras ocorrncias policiais contra
ele;
A Identificao Criminal regulada pela Lei n. 12.037/2009, que
regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituio Federal dispe
no seu artigo 1 que: "O civilmente identificado no ser submetido a
identificao criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei."
A identificao civil atestada por: I carteira de identidade; II
carteira de trabalho; III carteira profissional; IV passaporte; V
carteira de identificao funcional; VI outro documento pblico que
permita a identificao do indiciado (art. 2, L 12.037/2009). Alm
disso, os documentos de identificao militar se equiparam aos
documentos de identificao civil ( , art. 2).
Recomendamos a leitura integral da Lei n. 12.037/2009,
considerando que foi alterada recentemente pela Lei n.
12.654/212
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VII - remeter, no prazo legal, os autos do inqurito policial ao
juiz e ao Ministrio Pblico.
Prazo: 10 dias se indiciado preso ou 30 dias se indiciado solto.
A Lei exige a instaurao de Inqurito para crimes. Se for
contraveno penal, instaurar-se- Termo Circunstanciado nos termos
da Lei n. 9.099/95, no se aplicando o art. 41 da Lei de
Regncia.
1 O pedido da ofendida ser tomado a termo pela autoridade
policial e dever conter:
I - qualificao da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrio sucinta do fato e das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida.
2 A autoridade policial dever anexar ao documento referido no 1
o boletim de ocorrncia e cpia de todos os documentos disponveis em
posse da ofendida.
3 Sero admitidos como meios de prova os laudos ou pronturios
mdicos fornecidos por hospitais e postos de sade.
TTULO IV DOS PROCEDIMENTOS
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e execuo das causas cveis e
criminais decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar
contra a mulher aplicar-se-o as normas dos Cdigos de Processo Penal
e Processo Civil e da legislao especfica relativa criana, ao
adolescente e ao idoso que no conflitarem com o estabelecido nesta
Lei.
STJ: As medidas protetivas de urgncia da Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) podem ser aplicadas em ao cautelar cvel
satisfativa, independentemente da existncia de inqurito policial ou
processo criminal contra o suposto agressor. O primeiro dado a ser
considerado para compreenso da exata posio assumida pela Lei Maria
da Penha no ordenamento jurdico ptrio observar que o mencionado
diploma veio com o objetivo de ampliar os mecanismos jurdicos e
estatais de proteo da mulher. Por outra tica de anlise acerca da
incidncia dessa lei, mostra-se sintomtico o fato de que a Conveno
de Belm do Par no que foi seguida pela norma domstica de 2006
preocupou-se sobremaneira com a especial proteo da mulher submetida
a violncia, mas no somente
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pelo vis da punio penal do agressor, mas tambm pelo ngulo da
preveno por instrumentos de qualquer natureza, civil ou
administrativa. Ora, parece claro que o intento de preveno da
violncia domstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas
judiciais de natureza no criminal, mesmo porque a resposta penal
estatal s desencadeada depois que, concretamente, o ilcito penal
cometido, muitas vezes com consequncias irreversveis, como no caso
de homicdio ou de leses corporais graves ou gravssimas. Na verdade,
a Lei Maria da Penha, ao definir violncia domstica contra a mulher
e suas diversas formas, enumera, exemplificativamente, espcies de
danos que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurdico
tutelvel pelo direito penal, como o sofrimento psicolgico, o dano
moral, a diminuio da autoestima, a manipulao, a vigilncia
constante, a reteno de objetos pessoais, entre outras formas de
violncia. Ademais, fica clara a inexistncia de exclusividade de
aplicao penal da Lei Maria da Penha quando a prpria lei busca a
incidncia de outros diplomas para a realizao de seus propsitos,
como no art. 22, 4, a autorizao de aplicao do art. 461, 5 e 6, do
CPC; ou no art. 13, ao afirmar que "ao processo, ao julgamento e
execuo das causas cveis e criminais [...] aplicar-se-o as normas
dos Cdigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislao
especfica relativa criana, ao adolescente e ao idoso que no
conflitem com o estabelecido nesta Lei". Analisada de outra forma a
controvrsia, se certo que a Lei Maria da Penha permite a incidncia
do art. 461, 5, do CPC para a concretizao das medidas protetivas
nela previstas, no menos verdade que, como pacificamente
reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma
processual no estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que
permite, de forma recproca e observados os especficos requisitos, a
aplicao das medidas previstas na Lei Maria da Penha no mbito do
processo civil. REsp 1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomo,
julgado em 11/2/2014.
Art. 14. Os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher, rgos da Justia Ordinria com competncia cvel e criminal,
podero ser criados pela Unio, no Distrito Federal e nos Territrios,
e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execuo das
causas decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra
a mulher.
Pargrafo nico. Os atos processuais podero realizar-se em horrio
noturno, conforme dispuserem as normas de organizao judiciria.
O TJDF entende que a Tentativa de homicdio (art. 121, c/c art.
14, II, do CP), no mbito da violncia domestica e familiar, mesmo na
primeira fase do procedimento (sumrio) ser perante o Tribunal do
Jri. O STJ entende que at a fase da pronncia poder ser pelo Juizado
de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher (HC 73161/SC)
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Art. 15. competente, por opo da ofendida, para os processos
cveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domiclio ou de sua residncia;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domiclio do agressor.
Art. 16. Nas aes penais pblicas condicionadas representao da
ofendida de que trata esta Lei, s ser admitida a renncia
representao perante o juiz, em audincia especialmente designada com
tal finalidade, antes do recebimento da denncia e ouvido o
Ministrio Pblico.
O Plenrio do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, na
sesso do ltimo dia 09/02/2012, por maioria, a Ao Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral
da Repblica quanto aos artigos 12, inciso I; 16 da Lei Maria da
Penha. O entendimento da maioria que no se aplica a Lei 9.099/95,
dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da
Penha, assim como nos crimes de leso corporal praticados contra a
mulher no ambiente domstico, mesmo de carter leve, atua-se mediante
ao penal pblica incondicionada, independente da representao da
vtima.
STJ - O crime de leso corporal, mesmo que leve ou culposa,
praticado contra a mulher, no mbito das relaes domsticas, deve ser
processado mediante ao penal pblica incondicionada. No julgamento
da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da
Lei n. 11.3402006, afastando a incidncia da Lei n. 9.0991995 aos
crimes praticados com violncia domstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI
4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe
8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel.
Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado
em 13/11/2012
STJ - CRIME DE AMEAA. LEI MARIA DA PENHA. AO PBLICA
INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N 4.424. DECISO MANTIDA POR SEUS
PRPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI n 4.424, sufragou o entendimento de que o ajuizamento da ao
penal nos crimes praticados contra a mulher, no mbito
domstico/familiar, independe de representao. 2. Embora o inteiro
teor do acrdo que decidiu a ao direta de inconstitucionalidade no
esteja publicado, no h bice para sua aplicao, uma vez que a matria
foi amplamente divulgada pelos meios de comunicao e a ata de
julgamento auto-explicativa. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1339695/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
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Art. 17. vedada a aplicao, nos casos de violncia domstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta bsica ou outras de
prestao pecuniria, bem como a substituio de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
O dispositivo visa proteger o patrimnio familiar, ressaltando
que esta foi a primeira vez que o legislador expressamente fez meno
sobre a pena de cesta bsica.
CAPTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGNCIA
Seo I Disposies Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caber
ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
O Delegado tem 48 horas para encaminhar o expediente (art. 12,
IIII), ou seja, o juiz ao analisar o pedido, no ter acesso aos
autos do inqurito policial (visto que o prazo de dez dias de
indiciado preso ou 30 dias de indiciado solto), motivo pelo qual
deve o Delegado instruir com o mximo de peas o referido pedido.
O descumprimento das medidas protetivas impostas pode
caracterizar o crime de desobedincia previsto no art. 330 do CP,
alm da priso preventiva prevista no art. 20 desta Lei.
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as
medidas protetivas de urgncia;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao rgo de
assistncia judiciria, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministrio Pblico para que adote as
providncias cabveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgncia podero ser concedidas
pelo juiz, a requerimento do Ministrio Pblico ou a pedido da
ofendida.
1 As medidas protetivas de urgncia podero ser concedidas de
imediato, independentemente de audincia das partes e de manifestao
do Ministrio Pblico, devendo este ser prontamente comunicado.
2 As medidas protetivas de urgncia sero aplicadas isolada ou
cumulativamente, e podero ser substitudas a qualquer tempo por
outras de maior eficcia, sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaados ou violados.
3 Poder o juiz, a requerimento do Ministrio Pblico ou a pedido
da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgncia ou rever
aquelas j
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concedidas, se entender necessrio proteo da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimnio, ouvido o Ministrio Pblico.
Art. 20. Em qualquer fase do inqurito policial ou da instruo
criminal, caber a priso preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou mediante
representao da autoridade policial.
Pargrafo nico. O juiz poder revogar a priso preventiva se, no
curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como de novo decret-la, se sobrevierem razes que a
justifiquem.
Art. 21. A ofendida dever ser notificada dos atos processuais
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e
sada da priso, sem prejuzo da intimao do advogado constitudo ou do
defensor pblico.
Pargrafo nico. A ofendida no poder entregar intimao ou notificao
ao agressor.
Seo II Das Medidas Protetivas de Urgncia que Obrigam o
Agressor
Art. 22. Constatada a prtica de violncia domstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poder aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgncia, entre outras:
I - suspenso da posse ou restrio do porte de armas, com
comunicao ao rgo competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domiclio ou local de convivncia com a
ofendida;
III - proibio de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximao da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mnimo de distncia entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicao;
c) frequentao de determinados lugares a fim de preservar a
integridade fsica e psicolgica da ofendida;
IV - restrio ou suspenso de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou servio
similar;
V - prestao de alimentos provisionais ou provisrios.
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Os alimentos provisrios esto previstos no artigo 4, da lei
5.478/68 (lei de alimentos), possuindo natureza de tutela
antecipada, ao passo que os alimentos provisionais possuem natureza
cautelar, e esto previstos nos artigo 852 a 854 do Cdigo de
Processo Civil. Esses ltimos abarcam as despesas para custear a
demanda, ao contrrio dos alimentos provisrios. Sobre o tema, ver
Washington de Barros Monteiro, p. 457, da 39 edio de seu Curso de
Direito Civil, volume 2, seno vejamos: "Muito embora o contedo dos
alimentos provisionais seja mais amplo, por conter as despesas da
lide, assim como, primeira vista, parea mais clere e econmico
promover ao cautelar no pleito de penso a ser prestada desde logo,
caso tenham sido concedidos liminarmente, a sentena dessa ao pode
revog-los, hiptese em que a apelao ser recebida apenas em seu
efeito devolutivo (Cd. Proc. Civil, art. 520, IV). Por essa razo,
tem-se optado pela propositura da ao de alimentos, com pedido
liminar de alimentos provisrios, segundo o procedimento da Lei n
5478/68, especialmente em razo do disposto no seu artigo 13, 1, que
determina a vigncia dos alimentos provisrios at a deciso final
transitada em julgado; no entanto, os efeitos da apelao da sentena
da ao de alimentos so apenas devolutivos, de modo que se produzem
desde sua prolao, o que pode pode implicar interpretao diversa, ou
seja, de que a sentena final revoga os alimentos anterior e
liminarmente fixados (art. 14)."
1 As medidas referidas neste artigo no impedem a aplicao de
outras previstas na legislao em vigor, sempre que a segurana da
ofendida ou as circunstncias o exigirem, devendo a providncia ser
comunicada ao Ministrio Pblico.
2 Na hiptese de aplicao do inciso I, encontrando-se o agressor
nas condies mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicar ao respectivo
rgo, corporao ou instituio as medidas protetivas de urgncia
concedidas e determinar a restrio do porte de armas, ficando o
superior imediato do agressor responsvel pelo cumprimento da
determinao judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricao
ou de desobedincia, conforme o caso.
3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de
urgncia, poder o juiz requisitar, a qualquer momento, auxlio da
fora policial.
4o Aplica-se s hipteses previstas neste artigo, no que couber, o
disposto no caput e nos 5o e 6 do art. 461 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Cdigo de Processo Civil).
Seo III Das Medidas Protetivas de Urgncia Ofendida
Art. 23. Poder o juiz, quando necessrio, sem prejuzo de outras
medidas:
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I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial
ou comunitrio de proteo ou de atendimento;
II - determinar a reconduo da ofendida e a de seus dependentes
ao respectivo domiclio, aps afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuzo
dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separao de corpos.
Art. 24. Para a proteo patrimonial dos bens da sociedade
conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz
poder determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre
outras:
I - restituio de bens indevidamente subtrados pelo agressor
ofendida;
II - proibio temporria para a celebrao de atos e contratos de
compra, venda e locao de propriedade em comum, salvo expressa
autorizao judicial;
III - suspenso das procuraes conferidas pela ofendida ao
agressor;
IV - prestao de cauo provisria, mediante depsito judicial, por
perdas e danos materiais decorrentes da prtica de violncia domstica
e familiar contra a ofendida.
Pargrafo nico. Dever o juiz oficiar ao cartrio competente para
os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPTULO III DA ATUAO DO MINISTRIO PBLICO
Art. 25. O Ministrio Pblico intervir, quando no for parte, nas
causas cveis e criminais decorrentes da violncia domstica e
familiar contra a mulher.
Art. 26. Caber ao Ministrio Pblico, sem prejuzo de outras
atribuies, nos casos de violncia domstica e familiar contra a
mulher, quando necessrio:
I - requisitar fora policial e servios pblicos de sade, de
educao, de assistncia social e de segurana, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos pblicos e particulares de
atendimento mulher em situao de violncia domstica e familiar, e
adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais
cabveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violncia domstica e familiar contra
a mulher.
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CAPTULO IV DA ASSISTNCIA JUDICIRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cveis e criminais, a
mulher em situao de violncia domstica e familiar dever estar
acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta
Lei.
Art. 28. garantido a toda mulher em situao de violncia domstica
e familiar o acesso aos servios de Defensoria Pblica ou de
Assistncia Judiciria Gratuita, nos termos da lei, em sede policial
e judicial, mediante atendimento especfico e humanizado.
TTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher que vierem a ser criados podero contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas reas psicossocial, jurdica e de sade.
Art. 30. Compete equipe de atendimento multidisciplinar, entre
outras atribuies que lhe forem reservadas pela legislao local,
fornecer subsdios por escrito ao juiz, ao Ministrio Pblico e
Defensoria Pblica, mediante laudos ou verbalmente em audincia, e
desenvolver trabalhos de orientao, encaminhamento, preveno e outras
medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com
especial ateno s crianas e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliao mais
aprofundada, o juiz poder determinar a manifestao de profissional
especializado, mediante a indicao da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judicirio, na elaborao de sua proposta
oramentria, poder prever recursos para a criao e manuteno da equipe
de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Oramentrias.
TTULO VI DISPOSIES TRANSITRIAS
Art. 33. Enquanto no estruturados os Juizados de Violncia
Domstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularo
as competncias cvel e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a
mulher, observadas as previses do Ttulo IV desta Lei, subsidiada
pela legislao processual pertinente.
Por votao unnime, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou, em 09/02/2012, a CONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1, 33 e
41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) -. ADC 19.
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No DF at 2011, foram criadas as Varas de Violncia Domstica em
Braslia, Taguatinga e So Sebastio. Nas demais RAs, a competncia dos
Juizados Especiais Criminais.
Pargrafo nico. Ser garantido o direito de preferncia, nas varas
criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no
caput.
TTULO VII DISPOSIES FINAIS
Art. 34. A instituio dos Juizados de Violncia Domstica e
Familiar contra a Mulher poder ser acompanhada pela implantao das
curadorias necessrias e do servio de assistncia judiciria.
Art. 35. A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios
podero criar e promover, no limite das respectivas competncias:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e respectivos dependentes em situao de violncia domstica e
familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes
menores em situao de violncia domstica e familiar;
III - delegacias, ncleos de defensoria pblica, servios de sade e
centros de percia mdico-legal especializados no atendimento mulher
em situao de violncia domstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violncia domstica
e familiar;
V - centros de educao e de reabilitao para os agressores.
Art. 36. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
promovero a adaptao de seus rgos e de seus programas s diretrizes e
aos princpios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais
previstos nesta Lei poder ser exercida, concorrentemente, pelo
Ministrio Pblico e por associao de atuao na rea, regularmente
constituda h pelo menos um ano, nos termos da legislao civil.
Pargrafo nico. O requisito da pr-constituio poder ser dispensado
pelo juiz quando entender que no h outra entidade com
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda
coletiva.
Art. 38. As estatsticas sobre a violncia domstica e familiar
contra a mulher sero includas nas bases de dados dos rgos oficiais
do Sistema de Justia e Segurana a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informaes relativo s mulheres.
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Pargrafo nico. As Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e
do Distrito Federal podero remeter suas informaes criminais para a
base de dados do Ministrio da Justia.
Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,
no limite de suas competncias e nos termos das respectivas leis de
diretrizes oramentrias, podero estabelecer dotaes oramentrias
especficas, em cada exerccio financeiro, para a implementao das
medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigaes previstas nesta Lei no excluem outras
decorrentes dos princpios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violncia domstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, no se aplica a
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Por votao unnime, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou, em 09/02/2012, a CONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1, 33 e
41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) -. ADC 19.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. VIOLNCIA DOMSTICA. PEDIDO
DE SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.
9.099/1995. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA
PENHA). PRECEDENTE. 1. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal
assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006,
que afasta a aplicao da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes
a crimes de violncia contra a mulher. 2. Ordem denegada. (HC 110113
09-04- 2012)
O art. 41 fala em crimes, assim, as contravenes de vias de fato
(Ar. 21, LCP) e perturbao da tranquilidade (art. 65 da LCP), sero
apuradas por Termo Circunstanciado e no por inqurito policial.
Vias de fato e Violncia domstica: duas correntes no STJ quanto
possibilidade de aplicao dos institutos da Lei n. 9.099/95, uma que
afirma que sim (HC 207.978/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012) e outra que afirma
que no (HC 190.411/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012). No sentido de no se aplicar
a Lei n. 9.099/95, se manifestou o STF (HC 106212, Relator(a): Min.
MARCO AURLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO
ELETRNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RT v. 100, n.
910, 2011, p. 307-327).
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Cdigo de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IV:
Art. 313. (acrescentou mais uma hiptese de priso preventiva no
CPP)
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IV - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a
mulher, nos termos da lei especfica, para garantir a execuo das
medidas protetivas de urgncia. (NR)
CPP - Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como
garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da
instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando
houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria.
(Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).
Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em
caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora
de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Includo pela Lei n
12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a
decretao da priso preventiva: (Redao dada pela Lei n 12.403, de
2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
mxima superior a 4 (quatro) anos; (Redao dada pela Lei n 12.403, de
2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Cdigo Penal; (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). III - se o
crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher,
criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para
garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia; (Redao dada
pela Lei n 12.403, de 2011). IV - (Revogado pela Lei n 12.403, de
2011).
HABEAS CORPUS. LESO CORPORAL E AMEAA. CRIMES ABRANGIDOS PELA LEI
N 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRISO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGNCIA. FUNDAMENTO
INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAO DOS REQUISITOS QUE
AUTORIZAM A CUSTDIA CAUTELAR. ART. 312 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1. Muito embora o art. 313, IV, do Cdigo de
Processo Penal, com a redao dada pela Lei n 11.340/2006, admita a
decretao da priso preventiva nos crimes dolosos que envolvam
violncia domstica e familiar contra a mulher, para garantir a
execuo de medidas protetivas de urgncia, a adoo dessa providncia
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312
daquele diploma. 2. imprescindvel que se demonstre, com explcita e
concreta fundamentao, a necessidade da imposio da custdia para
garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da
instruo criminal ou para assegurar a aplicao da lei penal, sem o
que no se mostra razovel a privao da liberdade, ainda que haja
descumprimento de
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medida protetiva de urgncia, notadamente em se tratando de
delitos punidos com pena de deteno. 3. Ordem concedida. (HC
100512/MT, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
03/06/2008, DJe 23/06/2008)
Art. 43. A alnea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal), passa a vigorar com
a seguinte redao:
Art. 61. II (alterou a redao da agravante da alnea f)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes
domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com violncia contra
a mulher na forma da lei especfica;
Se for o crime de leses corporais (art. 129, 9, do CP), no se
aplica a agravante, para evitar o bis in idem.
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Cdigo Penal), passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 129. (alterou a redao do 9 do art. 129, aumentando a pena
para 3 meses a 3 anos), para os casos de leses ocorridas no mbito
da violncia domestica e familiar, retirando a leso nesta situao da
competncia dos Juizados Especiais Criminais).
Qualificadora. Leso corporal contra homem. Violncia domstica: O
aumento de pena do 9 do art. 129 do CP, alterado pela Lei n.
11.340/2006, aplica-se s leses corporais cometidas contra homem no
mbito das relaes domsticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser
destinada proteo da mulher, o referido acrscimo visa tutelar as
demais desigualdades encontradas nas relaes domsticas. In casu, o
paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu leses
corporais. Assim, no h irregularidade em aplicar a qualificadora de
violncia domstica s leses corporais contra homem. Contudo, os
institutos peculiares da citada lei s se aplicam quando a vtima for
mulher. SJT - RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
7/8/2012.
9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo,
cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao
ou de hospitalidade:
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos.
O crime AFIANAVEL na esfera policial.
11. Na hiptese do 9 deste artigo, a pena ser aumentada de um
tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia.
(NR)
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Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei
de Execuo Penal), passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 152. (acrescentou mais uma hiptese de atividade a ser
aplicada queles que tiveram a pena de priso substituda por limitao
de fim de semana, na Lei de Execues Penais)
Pargrafo nico. Nos casos de violncia domstica contra a mulher, o
juiz poder determinar o comparecimento obrigatrio do agressor a
programas de recuperao e reeducao. (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias aps
sua publicao.
Braslia, 7 de agosto de 2006; 185o da Independncia e 118o da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff
20.1 Estudo Dirigido
1) Qual o fundamento constitucional de represso aos crimes de
violncia domstica e familiar contra a mulher?
2) Quais os tratados internacionais ratificados pelo Brasil que
visam coibir a violncia domstica e familiar contra a mulher?
3) A Lei Maria da Penha (11.340/06) criou novos tipos penais na
legislao brasileira?
4) Quem pode ser sujeito ativo e passivo nos crimes de violncia
domstica e familiar contra a mulher?
5) Qual a finalidade da Lei Maria da Penha?
6) Nos termos da Lei Maria da Penha o que configura a violncia
domstica e familiar contra a mulher?
7) A violncia domstica e familiar contra a mulher constitui uma
das formas de violao de direitos humanos? Justifique sua
resposta.
8) Quais so as formas de violncia domstica e familiar contra a
mulher?
9) Quais as providncias dever adotar a autoridade policial, na
hiptese da iminncia ou da prtica de violncia domstica e familiar
contra a mulher?
10) Em todos os casos de violncia domstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrncia, dever a autoridade policial
adotar, de imediato, quais procedimentos, sem prejuzo daqueles
previstos no Cdigo de Processo Penal?
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11) Qual a natureza jurdica da ao penal nos casos de leses
corporais com violncia domstica e familiar contra a mulher?
12) possvel a aplicao da Lei n. 9.099/95 aos casos de violncia
domstica e familiar contra a mulher? Fundamente a resposta.
13) possvel a aplicao de penas de cesta bsica ou outras de
prestao pecuniria, bem como a substituio de pena que implique o
pagamento isolado de multa, nos casos de violncia domstica e
familiar contra a mulher?
14) Uma vez recebido o expediente com o pedido da ofendida vtima
de violncia e domstica e familiar contra a mulher, qual o prazo o
juiz tem para decidir? Quais as providncias dever adotar?
15) possvel a decretao de priso preventiva do ofensor, nos casos
de violncia domstica e familiar contra a mulher?
16) Quais so as medidas protetivas de urgncia que obrigam o
agressor, que poder ser aplicado pelo juiz, quando constatada a
prtica de violncia domestica e familiar contra a mulher?
17) Quais as medidas protetivas de urgncia que podem ser
concedidas ofendida, nos casos de violncia domstica e familiar
contra a mulher?
18) Quais as medidas que o juiz pode aplicar, liminarmente,
visando a proteo patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, nos casos de violncia
domstica e familiar contra a mulher?
19) Como deve ser a atuao do Ministrio Pblico, nos casos de
violncia domstica e familiar contra a mulher?
20) Como deve ser a assistncia judiciria nos casos de violncia
domstica e familiar contra a mulher?
21) Em que consiste a equipe de atendimento multidisciplinar
prevista na Lei Maria da Penha? Qual a sua competncia?
20.2 Questes Comentadas e Gabaritadas 1) CESPE / Tcnico em
Procuradoria PGE-PA / 2007. Em casos de violncia contra a mulher, o
juiz poder determinar que o agressor comparea obrigatoriamente a
programa de recuperao e reeducao. (cd. Q88851) a) Verdadeiro b)
Falso Comentrio: A Lei Maria da Penha alterou o art. 152, da lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuo Penal), estabelecendo
em seu pargrafo nico que, nos casos de violncia domstica contra a
mulher, o juiz poder
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determinar o comparecimento obrigatrio do agressor a programas
de recuperao e reeducao. Gabarito Verdadeiro.
2) CESPE / Administrao - PM-DF / 2010. A violncia domstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas de violao dos
direitos humanos. Essa violncia apresenta-se sob diversas formas,
tais como: a violncia fsica, a violncia psicolgica, a violncia
sexual, a violncia patrimonial e a violncia moral. (cd. Q88844) a)
Verdadeiro b) Falso Comentrio: O art. 1 da Lei Maria da Penha,
demonstra claramente que se trata de norma de proteo aos direitos
Humanos, inclusive fazendo referncia Conveno sobre a Eliminao de
Todas as Formas de Violncia contra a Mulher, da Conveno
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela
Repblica Federativa do Brasil. No seu art. 7 define as formas de
violncia contra a mulher como sendo: violncia fsica, psicolgica,
sexual, patrimonial e moral. Gabarito Verdadeiro.
3) Promotor de Justia - CE - 2011 - FCC (Questo 83). Constatada
a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, ao
ofensor o juiz: (cd. Q92314) a) de imediato poder aplicar a proibio
de aproximao da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mnimo de distncia entre estes e o agressor. b) s
poder proibir o contato fsico com a ofendida, depois do trnsito em
julgado da sentena e se no houver reconciliao do casal. c) no
poder, em nenhuma hiptese, estender a proibio de aproximao da
ofendida aos dependentes menores, ou restringir-lhe ou
suspender-lhe as visitas. d) poder suspender a posse ou restrio de
porte de arma de fogo, ainda que se trate de integrante de rgos
policiais, independentemente de comunicao ao rgo competente ou
autoridade a que esteja subordinado. e) no poder proibir a
frequentao de qualquer outro lugar exceto o ambiente familiar,
embora naquele tambm possa encontrar-se a ofendida. Comentrios: A
assertiva "A" est correta, pois previsto no art. 22, inc. III, "a",
cujo afastamento se d como medida cautelar, no se exigindo sentena
penal condenatria, motivo pelo qual a assertiva "B" est errada. A
assertiva "C" est errada, pois a Lei prev a restrio ou suspenso de
visitas a dependentes menores (art. 22, inc. IV). A assertiva "D"
est errada, pois a suspenso ou restrio do porte de arma de fogo de
integrante de foras policiais devem ser comunicadas ao respectivo
rgo. A assertiva "E", tambm est errada, pois visto que a Lei no
art. 22, III, "c" prev a proibio de freqentao de determinados
lugares a fim de preservar a integridade fsica e psicolgica da
ofendida. Gabarito letra "A".
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4) JUIZ SUBSTITUTO - SC - 2008 - TJSC - questo 50 (atualizada).
Quanto Lei Maria da Penha, observadas as proposies abaixo, assinale
a alternativa correta: I. vedada a aplicao, nos casos de violncia
domstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta bsica ou
outras de prestao pecuniria, bem como a substituio de pena que
implique o pagamento isolado de multa. II. Nas aes penais pblicas
condicionadas representao da ofendida de que trata a lei, s ser
admitida a renncia representao perante o juiz, em audincia
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denncia e ouvido o Ministrio Pblico. III. Nos casos de violncia
domstica e familiar contra a mulher, no vedada a substituio de pena
que implique o pagamento isolado de multa. IV. Nas aes penais
pblicas condicionadas representao da ofendida de que trata a lei,
ser admitida a renncia representao por mera petio nos autos. V. No
vedada a aplicao, nos casos de violncia domstica e familiar contra
a mulher, de penas de prestao pecuniria, inclusive podendo haver a
substituio de pena que implique o pagamento isolado de multa. a)
Somente as proposies I e II esto corretas. b) Somente a proposio
III est correta. c) Somente a proposio I est correta. d) Somente a
proposio IV est correta. e) Todas as proposies esto incorretas.
Comentrios: A afirmativa "I" est correta, visto que reproduz o teor
do art. 17, da Lei 11.340/06, o que torna as afirmativas III e V
erradas, A afirmativa II com a nova orientao do STF (ADIN 4424) est
errada, pois entendeu como inconstitucional o 16 da Lei, ou seja,
no se admite retratao (renncia) nas aes de que trata a Lei, nem
mesmo perante o juzo do feito, o que torna a assertiva IV, tambm
errada. Gabarito letra C.
5) ANALISTA JUDICIRIO - REA JUDICIRIA - TJDFT - 2008 - CESPE
(Legislao Especial, item 113). Nos casos de violncia domstica
contra a mulher, o juiz pode determinar o comparecimento obrigatrio
do agressor a programas de recuperao e reeducao.(cd. Q07827) a)
Verdadeiro b) Falso Comentrio: a Lei n. 11.340/06 previu
expressamente a alterao do art. 152 da LEP, estabelecendo que "Nos
casos de violncia domstica contra a mulher, o juiz poder determinar
o comparecimento obrigatrio do agressor a programas de recuperao e
reeducao". Gabarito Verdadeiro.
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6) ANALISTA MINISTERIAL - CINCIAS JURDICAS - 2010 - MPE/TO -
UFT- COPESE (Penal, questo 77). Sobre a Lei Maria da Penha,
assinale a alternativa incorreta: (cd. Q81918) a) Caber ao
Ministrio Pblico, quando necessrio, cadastrar os casos de violncia
domstica e familiar contra a mulher. b) So formas de violncia
domstica e familiar contra a mulher, a violncia patrimonial,
entendida como qualquer conduta que configure reteno, subtrao,
destruio parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econmicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
c) Os atos processuais dos Juizados de Violncia Domstica e Familiar
contra a Mulher podero realizar-se em horrio noturno, conforme
dispuserem as normas de organizao judiciria. d) Enquanto no
estruturados os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher, as varas de famlia acumularo as competncias cveis para
conhecer e julgar as causas decorrentes da prtica de violncia
domstica e familiar contra a mulher. Comentrio: A assertiva "A" est
correta, previsto no art. 26, III, da Lei: Art. 26. Caber ao
Ministrio Pblico, sem prejuzo de outras atribuies, nos casos de
violncia domstica e familiar contra a mulher, quando necessrio:
[...]III - cadastrar os casos de violncia domstica e familiar
contra a mulher. A assertiva "B" est correta, pois a violncia
patrimonial no mbito da violncia domestica e familiar contra a
mulher, encontra definio no art. 7, IV, seno vejamos: IV - a
violncia patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
reteno, subtrao, destruio parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econmicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades. A assertiva "C", tambm est correta,
pois segundo o pargrafo nico do art. 14 da Lei, "Os atos
processuais podero realizar-se em horrio noturno, conforme
dispuserem as normas de organizao judiciria". A assertiva "D" est
errada, pois a Lei d atribui a competncia s varas criminais e no de
famlia, seno vejamos: "Art. 33. Enquanto no estruturados os
Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher, as varas
criminais acumularo as competncias cvel e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prtica de violncia domstica e
familiar contra a mulher, observadas as previses do Ttulo IV desta
Lei, subsidiada pela legislao processual pertinente". Gabarito
letra "D".
7) JUIZ SUBSTITUTO - MT - 2009 - VUNESP (Questo 40). 40. Em
relao aos crimes contra a violncia domstica, analise as afirmaes e
em seguida assinale a alternativa correta. I. Por expressa
determinao legal no se aplicam aos crimes praticados com violncia
domstica os dispositivos da Lei n. 9.099/95. II. O juiz, ao
constatar a prtica de violncia domstica, poder determinar que o
agressor no tenha contato com a ofendida.
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III. Os crimes com a violncia domstica sero julgados perante o
Juizado Especial Criminal e tero prioridade no julgamento. (cd.
Q54836) a) I e II, somente. b) I e III, somente. c) II e III,
somente. d) somente I. e) somente II. Comentrios: A afirmativa "I"
est correta, pois a Lei no seu Art. 41, prev que "Aos crimes
praticados com violncia domstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, no se aplica a Lei no 9.099, de
26 de setembro de 1995", sendo que tal norma foi julgada como
Constitucional pelo STF (ADC 19). A assertiva "B" est correta, pois
no art. 22, inc. III, alineas "a" e "b", a Lei autoriza o juiz a
tomar determinadas providncias, dentre elas determinar que o
agressor no tenha contato com a ofendida. A afirmativa III est
errada, pois, conforme j visto, os crimes com violncia domstica e
familiar sero julgados pelas Varas de Juizados de Violncia Domstica
e Familiar contra a Mulher, cuja ausncia, ser da competncia das
Varas Criminais. Gabarito letra "A".
8) DEFENSOR PBLICO/MG - 2009 - FUMARC (questo 66). Quanto ao
Juizado competente para os processos cveis regidos pela Lei N.
11.340, de 07 de agosto de 2006, tem-se que, por opo da mulher,
esto corretas as assertivas abaixo indicadas, exceto: (cd. Q38389)
a) Os processos cveis podero ser ajuizados no lugar onde esteja
momentaneamente a ofendida, em observncia a programa social de
proteo. b) Os processos cveis podero ser ajuizados no lugar do fato
em que se baseou a demanda. c) Os processos cveis podero ser
ajuizados no domiclio da ofendida. d) Os processos cveis podero ser
ajuizados na residncia da ofendida. e) Os processos cveis podero
ser ajuizados no domiclio do agressor. Comentrio: A Lei n.
11.340/2006, prev no art. 15, que: competente, por opo da ofendida,
para os processos cveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu
domiclio ou de sua residncia; II - do lugar do fato em que se
baseou a demanda; III - do domiclio do agressor. Assim, a assertiva
"A" est errada e as demais corretas. Gabarito letra "A".
9) OFICIAL DA PMDF(ADMINISTRAO) - 2010 - CESPE (Questo 47). Com
relao Lei Maria da Penha, julgue: Apenas o cnjuge ou companheiro
podem ser considerados autores de violncia domstica e familiar
contra as mulheres. (cd. Q53757)
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a) Verdadeiro b) Falso Comentrio: A Lei n 11.340/06, que tem
como objeto a mulher numa perspectiva de gnero e em condies de
hipossuficincia ou inferioridade fsica e econmica.2. Sujeito
passivo da violncia domstica, objeto da referida lei, a mulher.
Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que
fique caracterizado o vnculo de relao domstica, familiar ou de
afetividade. (STJ, CC 88027/MG). Gabarito "Falso".
10) ANALISTA JUDICIRIO - REA JUDICIRIA - TJDFT - 2008 - CESPE
(Legislao Especial, item 112). Nas aes penais pblicas condicionadas
representao da ofendida, esta pode renunciar representao perante o
juiz ou a autoridade policial, no mximo, at a data do oferecimento
da denncia. (cd. Q07826) a) Verdadeiro b) Falso Comentrio: A Lei
11.340/006, previa no seu Art. 16, que: "Nas aes penais pblicas
condicionadas representao da ofendida de que trata esta Lei, s ser
admitida a renncia representao perante o juiz, em audincia
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denncia e ouvido o Ministrio Pblico". Esta previso passou a ser
alvo de discusso no sentido de aferir se leso corporal leve, como
violncia domstica familiar seria de ao pblico incondicionada ou
condicionada representao. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal
julgou procedente, na sesso do dia 09/02/2012, por maioria, a Ao
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela
Procuradoria-Geral da Repblica quanto aos artigos 12, inciso I; 16
da Lei Maria da Penha. O entendimento da maioria que no se aplica a
Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela
Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de leso corporal
praticados contra a mulher no ambiente domstico, mesmo de carter
leve, atua-se mediante ao penal pblica incondicionada, independente
da representao da vtima. Assim, no cabe retratao da vtima perante o
juiz, em face da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei. Gabarito
"Falso".
11) Delegado de Polcia - PA - 2009 - MOVENS (Questo 41). Nos
casos de violncia domstica e familiar contra a mulher, a Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina que, feito o registro da
ocorrncia, dever a autoridade policial remeter, no prazo de 48
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, que
ser tomado a termo pela autoridade policial, para a concesso de
medidas protetivas de urgncia, muitas das quais de natureza
nitidamente civil, como, por exemplo, a prestao de alimentos
provisionais ou provisrios. Com base nessas premissas, assinale a
opo que indica o momento em que se considera iniciada a
litispendncia em relao mulher, autora nos autos da medida
protetiva. (cd. Q92356) a) Na data da propositura da ao. b) Na data
em que o termo da demanda foi distribudo no Poder Judicirio. c) Na
data em que o termo da demanda foi despachado pelo juiz
competente.
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d) Na data em que demandou a medida perante a autoridade
policial. Comentrios: o momento em que se considera iniciada a
litispendncia em relao mulher ser a data em que demandou o pedido,
perante a autoridade policial, que tomar as providncias necessrias
e determinadas na Lei e, em seguida, encaminhar ao juiz, ocasio em
que se poder fixar os alimentos privisionais ou provisrios, sendo
certo que posteriormente, a ofendida dever propor a demanda
principal, nos termos do art. 796 e seguintes do CPC, junto a uma
Vara de Famlia. Gabarito letra "D".
12) JUIZ SUBSTITUTO - SC - 2008 - TJSC - questo 46. Conforme a
Lei Maria da Penha: (cd. Q27276) a) Se o crime envolver violncia
domstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei especfica,
no cabvel a decretao da priso preventiva, considerando que os
crimes so punidos com pena de deteno. b) Se o crime envolver
violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei
especfica, a fim de garantir a execuo das medidas protetivas de
urgncia, apenas ser admitida a decretao da preventiva se o caso
versar sobre crime de homicdio. c) Se o crime envolver violncia
domstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei especfica, a
fim de garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia, ser
admitida a decretao da priso preventiva. d) Se o crime envolver
violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei
especfica, a fim de garantir a execuo das medidas protetivas de
urgncia, somente ser admitida a decretao da priso preventiva se
houver a aproximao do agente em relao quela. e) Todas as
alternativas esto incorretas. Comentrios: O art. 20 da Lei
11.340/06 dispe que "Em qualquer fase do inqurito policial ou da
instruo criminal, caber a priso preventiva do agressor, decretada
pelo juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou mediante
representao da autoridade policial", o que torna a assertiva "C",
verdadeira e as demais erradas. Gabarito letra "C".
13) Exame OAB Nacional - CESPE - 2008 - edio 3 (P. Penal. Questo
89). Com base na Lei Maria da Penha, assinale a opo correta: (cd.
Q17559) a) Para os efeitos da lei, configura violncia domstica e
familiar contra a mulher a ao que, baseada no gnero, lhe cause
morte, leso, sofrimento fsico ou sexual, no estando inserido em tal
conceito o dano moral, que dever ser pleiteado, caso existente, na
vara cvel comum. b) desnecessrio, para que se aplique a Lei Maria
da Penha, que o agressor coabite ou tenha coabitado com a ofendida,
desde que comprovado que houve a violncia domstica e familiar e que
havia entre eles relao ntima de afeto. c) A competncia para o
processo e julgamento dos crimes decorrentes de violncia domstica
determinada pelo domiclio ou pela residncia da ofendida.
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d) Para a concesso de medida protetiva de urgncia prevista na
lei, o juiz dever colher prvia manifestao do MP, sob pena de
nulidade absoluta do ato. Comentrios: a assertiva "A" est errada,
visto que a violncia domstica e familiar contra a mulher, inclui a
violncia moral (art. 7, inc. V). A assertiva "B" est correta, pois
a Lei no seu art. 5 no exige que o agressor coabite com a vtima,
exige apenas que seja: I - no mbito da unidade domstica,
compreendida como o espao de convvio permanente de pessoas, com ou
sem vnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no
mbito da famlia, compreendida como a comunidade formada por
indivduos que so ou se consideram aparentados, unidos por laos
naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer
relao ntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitao. A assertiva "C" est
errada, visto que o art. 33 da Lei dispe que: "Enquanto no
estruturados os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher, as varas criminais acumularo as competncias cvel e criminal
para conhecer e julgar as causas decorrentes da prtica de violncia
domstica e familiar contra a mulher, observadas as previses do
Ttulo IV desta Lei, subsidiada pela legislao processual
pertinente". A assertiva "D" est errada, visto que para conceder a
medida protetiva, a Lei determina que o juiz oficiar ao Ministrio
Pblico para adotar as providncias cabveis e no colher manifestao do
MP, sob pena de nulidade absoluta (art. 18, III). Gabarito letra
"B".
14) AUXILIAR DE LABORATRIO CRIMINALSTICO - 2010 - POLCIA
CIENTFICA/GO - FUNIVERSA (questo 32). Joo vive em unio estvel com
Maria e tem dois filhos. No ltimo sbado, Joo, aps sair do trabalho,
foi a um bar e passou a tarde consumindo cervejas e doses de
cachaa. Ao chegar a casa, desentendeu-se com sua companheira e
passou a agredi-la com murros e pontaps, causando-lhe diversas
leses corporais. Como as agresses so consideradas leses corporais
leves, (cd. Q79556) a) com pena de deteno de at um ano, o juiz
poder aplicar o benefcio da suspenso do processo, previsto na Lei
n. 9.099/1995. b) o juiz no poder determinar a Joo a medida
protetiva de afastamento do lar. c) no h a necessidade de
representao por parte da vtima. d) havendo representao, poder a
vtima retratar-se, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justia. e) o juiz no poder determinar suspenso da posse ou restrio
do porte de armas. Comentrios: poca da elaborao da questo, a banca
examinadora estava exigindo do candidato o entendimento do STJ,
motivo pelo qual a resposta da poca era a letra "D". No entanto, em
09/02/2012, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal julgou procedente
a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) em face dos artigos
12, inciso I; 16 da Lei Maria da Penha. O entendimento da maioria
que no se aplica a Lei
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9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei
Maria da Penha, assim como nos crimes de leso corporal praticados
contra a mulher no ambiente domstico, mesmo de carter leve, atua-se
mediante ao penal pblica incondicionada, independente da
representao da vtima. Assim, a resposta atual a letra "C".
15) CESPE / Administrao - PM-DF / 2010. Toda mulher goza dos
direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violncia.
Cabe ao poder pblico desenvolver polticas que visem garantir os
direitos humanos das mulheres no mbito das relaes domsticas e
familiares com vistas a resguard-las de toda forma de negligncia,
discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.(cd. Q88842)
a) Verdadeiro b) Falso Comentrio: A lei n 11.340/06 (Lei Maria da
Penha) define, em seu art. 2, que toda mulher, independentemente de
classe, raa, etnia, orientao sexual, renda, cultura, nvel
educacional, idade e religio, goza dos direitos fundamentais
inerentes pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violncia, preservar sua sade fsica e
mental e seu aperfeioamento moral, intelectual e social. Gabarito
Verdadeiro.
16) DEFENSOR PBLICO DO ESTADO DA BAHIA - 2010 - CESPE (Questo
71). Entre as medidas protetivas de urgncia previstas no sistema de
combate violncia domstica e familiar contra a mulher, inclui-se a
decretao da priso preventiva, devendo a vtima ser notificada caso o
agressor seja preso ou saia da priso. Havendo pedido de retratao da
representao ofertada, o juiz, antes de receber a denncia, deve
designar audincia especial com tal finalidade. (cd. Q82474) a)
Verdadeiro b) Falso Comentrio: quando da elaborao da questo, a
resposta era verdadeira, visto que era o comando do art. 16 da Lei.
No entanto, em 09/02/2012, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal
julgou procedente a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424)
em face dos artigos 12, inciso I; 16 da Lei Maria da Penha. O
entendimento da maioria que no se aplica a Lei 9.099/95, dos
Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha,
assim como nos crimes de leso corporal praticados contra a mulher
no ambiente domstico, mesmo de carter leve, atua-se mediante ao
penal pblica incondicionada, independente da representao da vtima.
Assim, no cabe mais representao da ofendida,e, conseguintemente, no
ser possvel a retratao da representao em audincia, por se tratar de
ao penal pblica incondicionada. Gabarito falso.
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17) TCNICO JUDICIRIO - TJRR - 2006 - CESPE (Legislao Especial,
questo 100). Com referncia Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha
-, assinale a opo correta. (cd. Q05121) a) As relaes pessoais
enunciadas na lei independem de orientao sexual, podendo ser
aplicadas nos casos de relao homossexual havida entre pessoas do
sexo masculino. b) As medidas protetivas de urgncia de que trata a
lei tm natureza penal e extrapenal, devendo os processos referentes
aos crimes nela previstos ser encaminhados aos respectivos juzos,
conforme cada esfera de jurisdio. c) A pessoa que causar leso
corporal leve est sujeita a pena privativa de deteno de trs meses a
trs anos, aumentada de um tero se o crime for cometido contra
pessoa portadora de necessidades especiais, cabendo a aplicao dos
institutos da priso em flagrante e da priso preventiva. d) As
medidas protetivas de urgncia devero ser apreciadas no prazo de 48
horas pela autoridade judiciria competente, sendo taxativos os
dispositivos que as relacionam. Comentrios: A assertiva "A" est
incorreta, visto que a Lei 11.340/06, foi criada para coibir e
prevenir a violncia domstica e familiar contra a mulher,
independentemente da sua orientao sexual. Assim, no h que se falar
em relao homossexual entre pessoas do sexo masculino. A assertiva
"B" est incorreta, pois segundo a Lei as medidas protetivas de
urgncia sero deferidas pelo juiz dos Juizados de Violncia Domstica
e Familiar contra a Mulher, que tem competncia para aplicar as
disposies penais e extrapenais. A assertiva "C" est correta, pois a
Lei 11.340,alterou o art. 129 do CP, em especial o seu 9o,
dispondo: "Se a leso for praticada contra ascendente, descendente,
irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes
domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: Pena - deteno, de