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Uma Cortesia do Blog Licitações Públicas Projeto de Lei 1292/95 Nova Lei de Licitações Públicas (Aprovada pela Comissão Especial do Senado Federal em 12/12/2013) Mudanças mais Relevantes para o dia a dia das Licitações Públicas
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11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações

Jul 20, 2015

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Page 1: 11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações

Uma Cortesia do Blog Licitações Públicas

Projeto de Lei 1292/95 Nova Lei de Licitações Públicas

(Aprovada pela Comissão Especial do Senado Federal em 12/12/2013)

Mudanças mais Relevantes para o dia a dia das Licitações Públicas

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Responsabilidade Solidária

• Art. 15. Quando não for vedada a participação de empresasem consórcio, os licitantes poderão participar da licitação comobservância das seguintes normas:

• I - (...)

• VI - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atospraticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto nade execução do contrato.

Nas Licitações que permitem a formação de Consórcio, todos osconsorciados são responsáveis solidariamente (Incluído) pelosseus atos, aliás como sempre deveriam ser.

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Inversão de Etapas

• Art. 19. Os procedimentos de licitação observarão as seguintes fases, nesta ordem:

• I – (...)

• § 1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que

• expressamente previsto no instrumento convocatório.

Nos casos de Concorrência, desde que devidamente motivado, a

proposta de preços poderá ser aberta antes dos Documentos de

Habilitação e estes, só serão abertos o da empresa vencedora do

certame.

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Preço Inexequível• Art. 27. Serão desclassificadas as propostas que:

• I - contenham vícios insanáveis;

• II - (...);

• V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências doinstrumento convocatório, desde que insanáveis.

• § 1º (...)

• § 4º Consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitaçõespara serviços, inclusive de tecnologia de informação e comunicação,obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a80% (oitenta por cento) do menor dos seguintes valores:

• I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 70% (setenta porcento) do valor orçado pela Administração, ou

• II - valor orçado pela Administração.

Neste projeto, as propostas serão desclassificadas automaticamente se o preço

for inferior a 80% da média das demais propostas ou do valor orçado.

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Licenciamento Ambiental

• Art. 35. Quando necessário para a execução do contrato, olicenciamento ambiental será concedido exclusivamente pelo Ibamae pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios, quandocabível, vedada a interveniência de qualquer outro órgão ouentidade para sua concessão ou renovação.

• Parágrafo único. A licença ambiental de que trata o caput limitar-se-á exclusivamente aos aspectos relacionados aos recursosambientais, que compreendem a atmosfera, as águas interiores,superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, osubsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

A lei 8666/93 é muito vaga no que concerne ao Licenciamento

Ambiental em seus artigos, eis a correção! E ainda, órgãos ambientais

dos estados e municípios estão inclusos. Atualmente o IBAMA é o todo

poderoso e único.

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Modalidades de Licitação

• Art. 36. São modalidades de licitação:

• I - pregão;

• II - concorrência;

• III - concurso;

• IV - leilão.

É o Fim da Tomada de Preços e da Carta – Convite (Convite), a

primeira pelo atual dezuso, e a segunda para evitar o conluio

entre os participantes

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Documentos de Habilitação

• Art. 47. Habilitação é a fase da licitação em que é verificado oconjunto de informações e documentos necessário esuficiente para demonstrar a capacidade do licitante derealizar o objeto da licitação e divide-se em:

• I - jurídica;

• II - técnica-profissional

• III - técnica-operacional;

• IV - fiscal, social e trabalhista; e

• V - econômico-financeira.

A Qualificação Técnica é substituída pela “Técnica-Profissional e

Técnica-Operacional”

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Atestado de Capacidade Técnica

• Art. 50. A Habilitação operacional, que visa a demonstrar aptidãodo licitante para realizar o objeto da licitação, é definida no edital ese faz por meio da apresentação de:

• I - comprovação de que o licitante realizou, em um únicocontrato, objeto com características equivalentes ao que aAdministração pretende contratar, para o que poderá valer-se deatestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público eprivado, devidamente registrados nas entidades profissionaiscompetentes, ou de documento comprobatório a que se refere o §3º do art. 32 desta Lei;

A Novidade aqui, é que não poderá mais haver a soma de Atestados de

Capacidade Técnica para comprovação de Habilitação, ou seja, vai

prejudicar a participação de pequenas empresa nos processos

licitatórios, tendo como beneficiados as empresas de maior porte.

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Registro de Preços Permanente

• Art. 62. O edital para licitação por registro de preços,comum ou permanente, observará as regras gerais delicitação e deverá dispor ainda sobre:

• I - as especificidades na definição do certame e de seuobjeto, inclusive a quantidade máxima de cada item quepoderá ser adquirida;

• II - a quantidade mínima, a ser cotada, de unidades debens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

• III - a possibilidade de prever preços diferentes:

O Registro de Preços agora poderá ser permanente,

inclusive com a possibilidade de prever preços diferentes.

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Sistema de Registros de Preços

• Art. 65. A administração poderá contratar a execução de obrase serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços,desde que atendidos os seguintes requisitos:

• I - existência de projetos padronizados, sem complexidadetécnica e operacional;

• II - necessidade permanente ou frequente das obras ouserviços a serem contratados.

A Novidade é a permissão de pequenas obras e serviços de

engenharia ser feita através do SRP, agilizando assim as licitações

de Creches e Quadras Esportivas, por exemplo

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Prestação de Garantia

• Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desdeque prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigidaprestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

• § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintesmodalidades de garantia:

• § 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vultoenvolvendo alta complexidade técnica e riscos financeirosconsideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamenteaprovado pela autoridade competente, a garantia a que se refere ocaput deste artigo será de 30%.

• § 3º Nas contratações em que não estiver caracterizado o previstopelo § 2º, a garantia poderá variar entre 10% e 30%.

A garantia agora poderá ser de 30% em obras de grande vulto, e nos

demais casos de 10% a 30%

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Revogação

• Art. 176. Ficam revogados:

• I - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

• II - a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

• III - os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de Agosto de 2011

A lei 8666/93 e a Lei 10.520/02, finalmente serão revogadas,

além dos Artigos 1 ao 47 da Lei 12.462/11 que criou o RDC –

Regime Diferenciado de Contratações Públicas

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Sobre

• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, queatua também na área de Consultoria de Licitações eContratos Administrativos e é Responsável pelo BlogLicitações Públicas e tem 03 E-Books publicados naAmazon.com.

• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –Regulamento do Pregão Eletrônico

• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1

• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2

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