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CÔP 44
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO COLENDO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ia REGIÃO
Ref.: Recurso Especial na Apelação Cível n° 0015253-97.1999.4.01.0000
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - V REGIÃO
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SECRETARIA JUI)ICÁRIA - COfUP
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ABRAPP, devidamente
identificada nos autos do processo em referência, por seus advogados,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com espeque nos arts.
508 e 542, ambos do CPC, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES
ao recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra o
v. aresto de fis. , pelas razões de fato e de direito adiante expendidas,
cuja juntada aos autos requer, para oportuna remessa à Colenda Corte
ad quem.
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Esclarece desde logo que o presente petitório se revela
tempestivo, eis que a disponibilização para tal finalidade ocorreu no
DJe de 18.7.2012 (quarta-feira)', sendo considerada publicada no dia
seguinte, 19.7. Assim, iniciando-se o prazo de quinze dias na sexta,
20.7, certo é que o dies ad quem ocorrerá em 3 de agosto, data na qual
esta petição será protocolada.
E.R.M.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho
o1
Tiago
'Fi. 2.324, verso.
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Contrarrazões da recorrida
ABRAPP
EGRÉGIA TURMA,
EMINENTE RELATOR(A),
1 - Brevíssimo resumo do tema em debate
Trata-se de recurso especial interposto pela União
(Fazenda Nacional) contra decisão colegiada proferida pela Colenda
Corte a quo que, resolvendo questão de ordem, anulou o julgamento
da apelação iniciado perante a Turma Suplementar e ordenou que
fosse ele reiniciado na 8' Turma, eis que aquela fora extinta antes
mesmo do desfecho da apreciação do caso.
2. Inconformada, uma vez que já havia dois votos a ela
favoráveis, a União opôs embargos declaratórios suscitando
obscuridade e omissão no r. decisório embargado. Pontualmente
impugnado o recurso, foi ele rejeitado, por maioria, não sem um exame
profundo da questão.
3. Sobrevieram, então, novos embargos de declaração da
União, que simplesmente repisaram os argumentos já aduzidos no
apelo anteriormente examinado. Da mesma forma, foram novamente
rejeitados.
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4. Daí o recurso especial interposto, onde a Fazenda
Nacional sustenta que a r. decisão impugnada teria violado os artigos
244, 249, 250, 458, 535, II e 555, § 2°, todos do CPC.
S. Todavia, como se verá a seguir, o v. decisum recorrido não
merece qualquer reprimenda, bem assim o presente recurso especial
não reúne mínimas condições de admissibilidade, conhecimento ou
provimento.
II - O apelo especial não merece conhecimento ou
provimento
a) Inexistência de ofensa ao art. 535, II do Código de
Processo Civil
6. Inicialmente, argumenta a recorrente que o art. 535, II do
CPC teria sido contrariado, pois a Augusta Turma Julgadora não teria
sanado as omissões ventiladas nos embargos de declaração manejados.
7. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhida. É que
a simples leitura dos acórdãos que julgaram os dois aclaratórios
opostos pela União revela que as questões suscitadas foram efetiva e
minuciosamente analisadas em ambas as oportunidades.
8. Tanto o foram que a rejeição dos primeiros embargos
ocorreu por maioria, isto é, houve um voto favorável à então
embargante. Na verdade, os segundos embargos mostraram apenas o
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inconformismo com a decisão tomada, o que certamente não se revela
cabível em sede de embargos, recurso de natureza integrativa.
9. Destarte, não há falar em ofensa ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil, se o i. Tribunal Regional Federal da 1' Região, como
demonstrado, enfrentou todos os temas suscitados pela recorrente,
decidindo-os fundamentadamente, especialmente aqueles pertinentes à
solução da controvérsia.
10. Relembre-se a propósito, o entendimento desse Egrégio
STJ espelhado no julgado a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à
oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-
acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está
obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu
livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão
qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e
conclusão.
2. Em um Estado de Direito, todas as homenagens devem ser prestadas às decisões
finais externadas pelo STJ, em especial quando se cumpre, com integridade,
desassombro e altivez, o seu nobre papel de guardião da legislação federal. Ao
profissional do Direito, operador da lei, cabe respeitar as suas decisões, por elas
expressarem a definitiva interpretação da lei.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão
de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos rejeitados." 2
2 EDcI no REsp 849473 / DF. Rel. Ministro José Delgado. 1 1'urrna. Di de 07.11.2006, pág. 270.
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11. Ademais, o fato de os embargos de declaração terem sido
manejados com o propósito de prequestionar tema legal não significa
tenha essa Colenda Corte de Justiça de conhecer do recurso por
violação ao permissivo atinente aos declaratórios, ainda mais quando
evidenciado que os pontos suscitados almejavam o reexame da lide.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 535-CPC. INEXISTÊNCIA.
- Os embargos declaratórios, opostos unicamente com o fito do
prequestionamento, devem restringir-se à demonstração da
ocorrência de uma das hipóteses elencadas naquela regra processual,
sendo impróprios para rediscussão do mérito da causa." 3
12. Assim, forçoso reconhecer a ausência de afronta ao
citado art. 535, II do CPC.
b) Prequestionamento inexistente. Súmulas 282 e 356 -
STF e211-STJ
13. Prosseguindo, ainda em sede preliminar, cumpre salientar
que os artigos 244, 249, 250, 458 e 555, § 2° do CPC não foram objeto de
manifestação pelas instâncias ordinárias, carecendo do requisito do
prequestionamento.
14. É certo, por seu turno, que foram postos embargos de
declaração com o fito de ventilar o tema tratado naqueles dispositivos;
entretanto, o julgado que rejeitou os embargos não firmou tese alguma
AGÁ n 17.930/MG, Relator Niinistro Humberto Gomes de Barros, ia Turma, DJ de 14.12.1998, pág. 136.
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sobre a matéria ou acerca dos aludidos artigos de lei federal, até
mesmo porque o único desses dispositivos que foi invocado nos
aludidos embargos foi o artigo 250 do Código de Processo Civil.
15. As demais questões suscitadas nos embargos dizem
respeito ao Regimento Interno do TRF - ia Região e à Resolução n° 600-
022 daquela mesma Corte Federal.
16. Irrecusável, pois, no particular, a ausência de
prequestionamento, de forma a atrair a aplicação das Súmulas 282 e
356 - STF e 211 - STJ que impedem o conhecimento do inconformismo.
c) Ausência de contrariedade aos artigos 244, 249, 250, 458
e 555, § 2 0 do CPC. Matéria interna corporis que não pode
ser examinada em sede especial
17. Caso ultrapassadas as preliminares acima argüidas, o que
se admite somente em homenagem ao princípio da eventualidade,
razão melhor não assiste à recorrente.
18. Isso porque, no tocante à matéria de fundo, não obstante a
alegada violação a certos preceitos de direito processual federal, a
pretensão da recorrente, na verdade, é revolver o Regimento Interno
do Tribunal a quo e sua Resolução n° 600-022, de 05.08.2005, o que é
sabidamente vedado em instância extraordinária.
19. Leiam-se, no ponto, as razões do apelo especial:
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[i] r:4]
"Ao invés, os atos normativos destacados nas razões dos
embargos de declaração determinam o prosseguimento do
julgamento.
A Resolução n° 600-022, de 05.08.2005, que extinguiu as
Turmas Suplementares instituídas pela Resolução 5, de 21/3/2001,
em nenhum momento, estabeleceu a possibilidade de anulação de
julgamento já iniciado e não concluído.
O Regimento Interno do TRF ia Região, aplicável
subsidiariamente às Turmas Suplementares, nos termos do artigo
50, da Resolução n° 5, de 21/3/2001, em seu artigo 48, § 2 0 ,
aplicável analogicamente à hipótese dos autos, dispõe que o
julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os
votos já proferidos pelos desembargadores federais, mesmo que
não compareçam ou hajam deixado o exercido do cargo, ainda que
o afastado seja o relator.
O § 40 do referido dispositivo normativo dispões que, se,
para efeito do quorum ou desempate ma votação, for necessário o
voto de desembargador federal nas condições do parágrafo anterior,
serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os
votos anteriormente proferidos."
20. Como se vê, a questão jurídica em debate, longe de
envolver tema de direito federal, é regulada pelo Regimento Interno do
TRF e pela Resolução n° 600-022, de 5.8.2005 daquele Sodalício, razão
pela qual incidem na espécie em testilha as Súmulas 7 - STJ, 280 e 284
do STF, a impedir o conhecimento do apelo especial.
21. Contudo, ainda que se adentre pelo tema de fundo, o que
se admite somente por amor ao debate, a decisão recorrida mostra-se
absolutamente legal e razoável, porquanto o objetivo da recorrente de
continuação do julgamento perante um órgão colegiado já extinto é
inviável juridicamente.
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àj
22. Realmente, o julgamento foi iniciado em uma Turma
Suplementar que, por razões que não dizem respeito ao caso dos autos,
não existe mais. Logo, uma vez que ela desempenhava função
meramente auxiliar do Juiz natural, nada mais lógico e razoável que o
julgamento, não finalizado, seja reiniciado agora perante a Turma
competente para julgá-lo em sua integralidade, onde atua seu Relator
originário.
23. Tal providência, aliás, prestigia amplamente os princípios
da razoabilidade, do juiz natural, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório.
24. Por derradeiro, não é ocioso destacar que nenhum dos
preceitos apontados no apelo como afrontados ajustam-se à hipótese,
pois, como dito, envolve questão de direito interno dos Tribunais que
fogem à regulação do direito federal.
IV - Conclusão e pedido
25. Ante o exposto, suficientemente demonstradas a ausência
de prequestionamento e a incidência das Súmulas 282, 280, 284 e 356 -
STF, assim como a inexistência de violação aos preceitos legais
indicados no apelo, confia a recorrida em que Vossa Excelência haverá
de negar trânsito ao presente recurso especial; caso, contudo, seja ele
admitido, espera-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça dele
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não conheça ou lhe negue provimento, mantendo-se in totum o v.
aresto recorrido, por ser medida de direito e de lídima
JUSTIÇA!
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho
oab/df
Tiago
oab/d/í1