1 Proposta de Directiva relativa às Proposta de Directiva relativa às Emissões Industriais Emissões Industriais Ana Paula Simão AIP, 30 de Janeiro de 2009 Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co- incineração
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Proposta de Directiva relativa às Emissões IndustriaisProposta de Directiva relativa às Emissões Industriais
Ana Paula SimãoAIP, 30 de Janeiro de 2009
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
Autor, Data, Local
Directiva Emissões industrias COM (2007)844 final
Directiva 2000/76/CE, de 4 de Dezembro relativa à incineração de resíduos (WID)
Decreto-Lei n.º85/2005, de 28 de Abril
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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Proposta da COM vai no sentido de:
• Simplificação do acervo legislativo
• Redução dos custos administrativos
• Introdução de algumas possibilidades adicionais de derrogação às actuais exigências mínimas, quando estiverem reunidas certas condições específicas
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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Capítulo IV – Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração de resíduos
(Art.º 38.º a 50.º)
Anexo VI – Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e co-incineração de resíduos
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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Principais alterações
A. Âmbito de aplicação (Cap. IV, Art.º 38.º)
B. Monitorização (Anexo VI, Pt 6)
C. Valores Limite de Emissão – VLE (Anexo IV, Pt 4)
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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A. Âmbito de aplicação, Art.º 38.º
• Eliminada a isenção prevista para determinados RP de cumprirem os requisitos específicos estabelecidos para os RP
(resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados)
(Art.º 3.º WID, Art.º 2.º DL85/05)
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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Disposições relativas a RP
(Art.º 4.º, 5.º, 6.º, 7.ºWID, Art.º 10.º,19.º,23.º,25.º DL 85/05)
Caso na instalação de co-incineração mais de 40% do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos serão aplicáveis VLE de incineração dedicada
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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B. Monitorização das emissões
B1. Técnicas de medição, Anexo VI, Pt6, n.º 1
Obrigatoriedade do controlo dos sistemas automáticos de medição pelo menos uma vez por ano
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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B2. Monitorização das emissões - Medições Capt. VI, Pt 6
• HCL, HF, SO2 possibilidade de nenhuma medição
• NOx possibilidade de monitorização pontual inst. capacidade nominal < 6 t/h
• Metais pesados e dioxinas/furanos possibilidade de menos de duas medições pontuais ou mesmo nenhuma medição
Operador provar que está assegurado o cumprimento VLE
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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C. Valores Limite de EmissãoCap. 6, Pt. 4 Determinação dos VLE para co-incineração
C1. Co-incineração em fornos de cimento
VLE NOx = 500 mg/Nm3
Instalações novas e existentes
Em linha MTD BREF Cimento e Cal (revisto)
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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C2. Co-incineração em instalações de combustão
Regra da mistura para determinação de VLE (Anexo II WID e DL 85/05)
SO2, NOx, partículas
Cproc= VLE específico para o sector GIC
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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a) Instalações existentes Até 31/12/2015 Cproc actualização dos VLE da WID em consonância com VLE
para instalações novas da Directiva 2001/80/CE (GIC). Após 1/1/2016 Cproc em linha com VLE da parte 1 do anexo V da
proposta DEI
b) Instalações novas (licença após 1/1/2016)
Cproc em linha com VLE da parte 2 do anexo V da proposta DEI
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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