1 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IKUKO KINOSHITA Julho/2012
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
IKUKO KINOSHITA
Julho/2012
CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS Fundo Financeiro
1- Aposentados e pensionistas
Servidores atuais
Fundo Capitalizado
3-Novos servidores com
rendimentos acima do teto do RGPS*
PROPOSIÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
2- Novos servidores com rendimentos abaixo do teto do RGPS*
Teto do RGPS R$ 3.916,20
Segregação de Massa
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Projeto de Lei da Previdência Complementar no
Município de São Paulo
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“Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Município de São Paulo titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, denominada PAULISTANA – Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo.”
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CAPÍTULO I: Do Regime de Previdência Complementar
CAPÍTULO II: Dos Planos de Benefícios: Linhas Gerais dos Planos de Benefícios, Manutenção da Filiação, Gestão dos Recursos Garantidores, Base de Cálculo, Fonte de Custeio.
CAPÍTULO III: Da PAULISTANA – Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo: Instituição da Entidade, do Patrimônio e da Receita, Estrutura Organizacional, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva, Quadro de Pessoal e disposições gerais.
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CAPÍTULO I: Do Regime de Previdência Complementar
• Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS à base de contribuição para o RPPS;
§ 1º. O regime de previdência complementar ora instituído abrange os servidores que vierem a ingressar no serviço publico municipal a partir do início de sua vigência e que, prévia e expressamente, a ele vierem a aderir, mediante opção, de caráter irretratável, observado o disposto no art. 3º.
§ 2º. Para fins de determinação do início da vigência do regime de previdência complementar será considerada a data-base definida no inciso V do art. 2º desta lei.
V – data-base: a data de aprovação do primeiro plano de benefícios previdenciários complementares pelo órgão regulador;
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CAPÍTULO I: Do Regime de Previdência Complementar
Art. 4º. A gestão e execução do plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros, será realizada pela entidade fechada de previdência complementar cuja constituição é autorizada nos termos do art. 17 desta lei ou por entidade fechada de previdência complementar instituída pela União ou pelo Governo do Estado de São Paulo.
§ 2º. Caso seja escolhida entidade dissociada da Administração Municipal o Poder Executivo constituirá Comitê Gestor do plano de benefícios previdenciários complementares
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CAPÍTULO II: Dos Planos de Benefícios
• Planos de benefícios na modalidade de contribuição definida;
• Aos servidores que ingressarem no serviço público após a data-base, cujos vencimentos, em sua totalidade, sejam inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fica garantida a opção pela adesão a plano de benefícios previdenciários complementares a partir do momento em que seus vencimentos venham a ultrapassar o referido limite máximo.
• Enquanto o total dos vencimentos for inferior ao limite máximo, o servidor poderá aderir a plano de benefícios previdenciários complementares, mediante contribuições voluntárias, sem contrapartida do patrocinador, até que ultrapasse aquele limite.
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CAPÍTULO II: Dos Planos de Benefícios
Na perda do vínculo funcional com o ente patrocinador o participante poderá optar, conforme regulamento do plano, pelo:
I – resgate das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;II – portabilidade dos recursos para outra entidade de previdência complementar;III – autopatrocínio, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, permanecendo vinculado ao plano de benefícios previdenciários complementares e arcando com as contribuições individuais e patronais; ouIV – benefício proporcional diferido, quando a cessação do vínculo se der antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.
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CAPÍTULO III: Da PAULISTANA
• A PAULISTANA será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa, financeira e gerencial .
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