1 GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Airton Rocha Nóbrega
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GESTÃODE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Airton Rocha Nóbrega
2
AIRTON ROCHA NÓBREGA
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
PALESTRANTEPALESTRANTE
[email protected]@terra.com.br
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MATERIAL DIDÁTICOMATERIAL DIDÁTICO
APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
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LEGISLAÇÃO NDJLEGISLAÇÃO NDJ
APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
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Material DidáticoMaterial Didático
SLIDESSLIDES
www.anobrega.adv.brwww.anobrega.adv.br
DISPONÍVEL EMDISPONÍVEL EM
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www.anobrega.adv.br
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PECULIARIDADES
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CONTRATOS NA LEI 8.666
• Disposições Preliminares (54)• Formalização (60)• Alteração (65)• Execução (66)• Inexecução e rescisão (77)
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DEFINIÇÃO
• “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” (art. 2º, par. único).
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ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO
ACORDO DE VONTADES
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CARÁTER VINCULANTE
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO
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CONTRATOSDA ADMINISTRAÇÃO
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NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO DE CONCEITOS
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CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO
De Direito Público
De Direito Privado
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CONTRATOSDA ADMINISTRAÇÃO
• DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICOPÚBLICO:– ObrasObras– ServiçosServiços– ComprasCompras– ConcessõesConcessões
• DE DIREITO DE DIREITO PRIVADOPRIVADO::– Compra e vendaCompra e venda– LocaçãoLocação– DoaçãoDoação– ComodatoComodato– SeguroSeguro
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LEGISLAÇÃOAPLICÁVEL AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”
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NORMAS DE DIREITO PRIVADO
QUANDO ASSIM SE DETERMINAR
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NA FALTA DE NORMA DE DIREITO PÚBLICO
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Lei 8.666/93
Art. 62. (...) § 3º. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
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CONTRATOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSADMINISTRATIVOS
ALGUMAS PECULIARIDADES
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CONSENSUAL
FORMAL
ONEROSO
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PECULIARIDADES
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COMUTATIVO
DETERMINAÇÃO DO OBJETO
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PECULIARIDADES
EQUIVALÊNCIA DE PRESTAÇÕES
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INTUITU PERSONAE
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PECULIARIDADES
CELEBRADO EM RAZÃO DA PESSOA
QUALIFICAÇÃO AVALIADA
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PRÉVIA LICITAÇÃO
SUPREMACIA DE PODER
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PECULIARIDADES
PROCEDIMENTO DE ESCOLHA
CLÁUSULAS EXORBITANTES
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FORMALIZAÇÃODOS CONTRATOS
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A FORMA DÁ SER ÀS COISAS
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COMPETÊNCIA PARA ELABORAR
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
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Art. 60. (...) Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. orar (art. 60)
Vedação de Contrato Verbal
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Modos de Formalização (art. 62)
Instrumento de Contrato
Outros Instrumentos
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FORMAÇÃODA RELAÇÃOCONTRATUAL
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VALIDADE E EFICÁCIA
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VIGÊNCIA E EFICÁCIA
DATA DE ASSINATURA
PUBLICAÇÃO
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PUBLICAÇÃO DE EXTRATO
Art. 61. (...). Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONDIÇÃO RESOLUTIVA
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EXECUÇÃODOS CONTRATOS
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Princípio da obrigatoriedade da convenção
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Princípio da obrigatoriedade da convenção
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Pacta Sunt Servanda
Fiel Execução
Cláusulas Avençadas
Normas Legais
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OBRIGAÇÕESDAS PARTES
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CONTRATANTE
CONTRATADA
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OBRIGAÇÕES DAS PARTES
OBRIGAÇÕES LEGAIS
OBRIGAÇÕES CONVENCIONAIS
CLÁUSULAS IMPLÍCITAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
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GESTÃOE
FISCALIZAÇÃO
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PODER - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO
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GESTÃO DO CONTRATO
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FISCALIZAÇÃO
Atribuições Gerais de Administração
Acompanhamento da Execução
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Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO
ESPECIALMENTE DESIGNADO
ASSESSORAMENTO POR TERCEIRO
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FISCAL DO CONTRATO
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PERFIL
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Servidor da Administração
Detentor de Qualificação Técnica
Deve Conhecer o Objeto do Contrato
Deve ser treinado e orientado
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FISCAL DO CONTRATO
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NOMEAÇÃO
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EDIÇÃO DE ATO ESPECÍFICO
DEVERES DO FISCAL
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
REGISTRO DE OCORRÊNCIAS
SANÇÕES AO CONTRATADO
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FISCAL DO CONTRATO
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ASSESSORAMENTOAO FISCAL
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
TERCEIRO QUALIFICADO
EMITE PARECERES E ORIENTAÇÃOES
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FISCAL DO CONTRATO
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ENCARGOSE ATRIBUIÇÕES
ASPECTOS FORMAISE EXECUÇÃO DO OBJETO
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§ 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 67
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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES
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QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES
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ENCONTRA-SE REGULAR A FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO?
OCORREU A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO?
A NOTA DE EMPENHO FOI EMITIDA?
OS ANEXOS AO CONTRATO FORAM JUNTADOS?
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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES
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QUANTO À EXECUÇÃO DO OBJETO
FISCALIZAÇÃO MATERIAL
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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES
GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
QUAL É O OBJETO A EXECUTARCOM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES?
HÁ ALGUM ENCARGO PRÉVIOPARA A ADMINISTRAÇÃO?
A QUEM CABE INTERNAMENTEADOTAR EVENTUAL ENCARGO PRÉVIO?
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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES
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ATIVIDADES COTIDIANAS
EXERCÍO DA FISCALIZAÇÃO
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ACOMPANHAMENTO ATENTODAS ATIVIDADES CONTRATUAIS
PRESENÇA CONSTANTE NOSLOCAIS DE EXECUÇÃO
VERIFICAÇÃO DE QUANTITATIVOS DE PESSOAL
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EXAME DE MATERIAIS EMPREGADOS
VERIFICAR SE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS ESTÃO SENDO ATENDIDAS
RECUSAR E SOBRESTAR AEXECUÇÃO IRREGULAR
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
REGISTRAR AS IRREGULARIDADESIDENTIFICADAS
DETERMINAR A CORREÇÃODE IRREGULARIDADES
APURAR FALTAS E APLICAROU RECOMENDAR AS SANÇÕES CABÍVEIS
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ATESTAR A EXECUÇÃO DO OBJETO
SOLICITAR PAGAMENTOS
REALIZAR O RECEBIMENTO PROVISÓRIO
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FISCAL DO CONTRATO
GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
GESTÃO ATENTAE COMPETENTE
BENEFÍCIOS PARA ADMINISTRAÇÃO
55
GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ASSEGURA O ALCANCEDO OBJETO CONTRATUAL
INIBE E COIBE CONDUTAS IRREGULARES
PREVINE RISCOS PARA A ADMINISTRAÇÃO
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FISCAL DO CONTRATO
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INSTRUMENTOSNECESSÁRIOS
OFERTA DE MEIOS AO FISCAL
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ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES
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REGISTRO FORMALDE OCORRÊNCIAS
LIVRO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIAS CONTRATUAIS
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REGISTRA FATOS IRREGULARES
INDICA RECOMENDAÇÕES DO FISCAL
COLHE O CIENTE DO ENCARREGADO
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FISCAL DO CONTRATO
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O FISCAL E AAUTORIDADE SUPERIOR
SINTONIA DE ATUAÇÃO
CIENTIFICAÇÃO CONSTANTE
60
FISCAL DO CONTRATO
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PREPOSTO DA CONTRATADA
REPRESENTA A CONTRATADA
COORDENA A EXECUÇÃO
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
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FISCAL DO CONTRATO
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DEVER DE CORRIGIR
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
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FISCAL DO CONTRATO
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REPARAÇÃODE DANOS
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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FISCAL DO CONTRATO
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DESÍDIA DE EMPREGADOS
SUBSTITUIÇÃO
DISPENSA
PUNIÇÕES
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FISCAL DO CONTRATO
GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ENCARGOSCONTRATUAIS
RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
65
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TRABALHISTAS
PREVIDENCIÁRIOS
FISCAIS
COMERCIAIS
ENCARGOS DO CONTRATADO
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§ 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
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ENCARGOS DO CONTRATADO
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
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• § 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
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ENCARGOS DO CONTRATADO
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ENUNCIADO 331 DO TST
• IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93).”
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Enunciado 331
POSIÇÃO DO STF• Administração Pública não é responsável por pagamentos
trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF
• Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24/11/2010), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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SUBCONTRATAÇÃO
ATUAÇÃO ATENTA DO FISCAL
GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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SUBCONTRATAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
CONTRATANTE
RELAÇÃO CONTRATUAL
SUBCONTRATADA
Lei N.º 8.666/93
CONTRATADA
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
72
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ALTERAÇÕESCONTRATUAIS
Lei n.º 8.666/93 - Art. 65
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UNILATERAL
POR ACORDO ENTRE AS PARTES
Art. 65, II
Art. 65, II
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PRAZOSCONTRATUAIS
Art. 57
Execução Instantânea
Execução Continuada
Cronograma de Execução
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PEDIDOS DEREAJUSTE E
REVISÃO
76
•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...
•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...
CRITÉRIO DE REAJUSTE
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...)”.
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REAJUSTE
REPACTUAÇÃO
RECOMPOSIÇÃO
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REAJUSTELei n.º 8.666/93 - art. 40, XI
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
CRITÉRIOS PARA REAJUSTE
ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO
DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTAOU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU
PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REPACTUAÇÃODecreto n.º 2.271/1997
Instrução Normativa n.º 18/97Instrução Normativa n.º 2/2008
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA
DO CONTRATO
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA
DO CONTRATOTEORIA DA IMPREVISÃOLei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”
82
DA RECOMPOSIÇÃODO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO
DA RECOMPOSIÇÃODO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO
ENCARGOS DO CONTRATADO
RETRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
JUSTA REMUNERAÇÃO
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FINALIDADE
Restabelecer a relação entre os encargos e a remuneração
Preservar as condições iniciais da proposta
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
“para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”
Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”
85
FUNDAMENTOSFUNDAMENTOS
Fato imprevisívelFato imprevisível
Fato previsívelFato previsível
Fato do PríncipeFato do Príncipe
Força MaiorForça Maior
Caso FortuitoCaso Fortuito
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Aspectos Relevantes
Estranho à vontade das partes
Álea econômica extraordinária e extracontratual
Enseja recomposição apenas na parte afetada
Exige motivação específica
Formalizado por Termo Aditivo
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CUIDADOS NECESSÁRIOSCUIDADOS NECESSÁRIOS
Exigir pedido escrito
Solicitar avaliação técnica
Ver se o fato não é anterior
Onde repercute no contrato
Limitar aos pontos afetados
88
IRREGULARIDADESPedido destinado a suprir
proposta inexequível
Motivação que não coincide com fatos reais
Fato que não repercute nas condições contratuais
Ameaça de rescisão se não houve recomposição
Alteração contratual lesiva
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
RECEBIMENTODO OBJETOLei n.º 8.666/93 - art. 73Lei n.º 8.666/93 - art. 73
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RECEBIMENTO PROVISÓRIO
RECEBIMENTO DEFINITIVO
COMPETÊNCIA
FORMA
PRAZOS
CUIDADOS
REJEIÇÃO
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
INEXECUÇÃORESCISÃO
PENALIDADES
REPARAÇÃO DE DANOS
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
RESCISÃO
Art. 78
DENÚNCIA E RESCISÃO
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
RESCISÃO
MOTIVOS
PROCEDIMENTOS
EFEITOS
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GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SANÇÕES
Art. 87
95
GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SANÇÕES
ESPÉCIES?
QUANDO APLICAR?
COMO APLICAR?
PROCEDIMENTOS?
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GESTÃODE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Airton Rocha Nóbrega
97
BIBLIOGRAFIA
Airton Rocha Nóbrega
98
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
99
• GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.
JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".
OBRAS DOUTRINÁRIAS
100
MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
101
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
102
MENDES, Renato Geraldo. “Lei de Licitações e Contratos”. Zênite.
SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
103
GARCIA, Flávio Amaral. “Licitações e Contratos Administrativos”. Lumen Juris.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
104
PERIÓDICOSAtualização ConstanteAtualização Constante
FONTES DE CONSULTA
BIBLIOGRAFIA
105
Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br
ArtigosArtigos
Consultas e RespostasConsultas e Respostas
AcórdãosAcórdãos
PERIÓDICOS
106
L&CRevista de Administração Pública e Política
L&CRevista de Administração Pública e Política
www.consulex.com.br
PERIÓDICOS
107
PARECERESADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIASADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIAS
FONTES DE CONSULTA
108
AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
www.agu.gov.br
PARECERES
109
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU
“NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EM QUE A MAIOR PARCELA DO CUSTO FOR DECORRENTE DE MÃO-DE- OBRA, O EDITAL E O CONTRATO DEVERÃO INDICAR EXPRESSAMENTE QUE O PRAZO DE UM ANO, PARA A PRIMEIRA REPACTUAÇÃO, CONTA-SE DA DATA DO
ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR.”
110
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU
“O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.”
Transporte Aéreo
Serviço Utilidade
111
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU
“A ALTERAÇÃO DOS INSUMOS DA PLANILHA DE PREÇOS DECORRENTE DE ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL.”
112
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
AGU
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
AGU
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PESQUISA NA WEB
www.conjur.uol.com.br
www.jus.com.br
www.consulex.com.br
FONTES DE CONSULTA
115
JURISPRUDÊNCIA
CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS
FONTES DE CONSULTA
116
STF
PODER JUDICIÁRIO
STJ
TJ dos Estados
TRFs
117
(...) . “MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. À Administração Pública é lícito proceder a diligências para averiguar se os licitantes estão em situação de regularidade fiscal. 2. As diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital. 3. Comprovação da regularidade fiscal que impera. 4. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento licitatório. 5. Denegação da segurança. (STJ - MS 12.762/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008)
JURISPRUDÊNCIA
DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR REGULARIDADE FISCAL
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“(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190)
JURISPRUDÊNCIA
CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO
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ÓRGÃOS DE CONTROLE
FONTES DE CONSULTA
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TCUTCU
ÓRGÃOS DE CONTROLE
TCETCE
TCMTCM
CONTROLEINTERNO
CONTROLEINTERNO
Órgãos AdministrativosFunção Auxiliar do Poder Legislativo
Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal
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ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 263/2011Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. .
SÚMULA Nº 263/2011Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. .
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ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 262/2010 - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.
SÚMULA Nº 262/2010 - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.
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ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
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ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
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ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
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ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
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Airton Rocha Nóbrega
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria JurídicasSRTVN - Quadra 701– Ed. Brasília Rádio Center, 2.140
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