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OFICIAL
GOVERNADORIA
ANO XXIX PORTO VELHO, SEGUNDA - FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2015 N°
2809 - CADERNO PRINCIPAL
SUMÁRIOSUMÁRIOGovernadoria
..................................................01Secretaria
Executiva do Gabinete
doGovernador.....................................................Secrestaria
de Estado do PlanejamentoOrçamento e
Gestão...................................17Sec. de Estado de
Assuntos Estratégicos.Secretaria de Estado de
Educação...........50Secretaria do Estado de
Saúde.................53Sec. de Est. da Seg., Defesa e
Cidadania..65Sec. de Estado de
Justiça...........................68Defensoria Pública
......................................69Secretaria de Estado de
Finanças............70Sec. de Assistência
Social...........................70Sec. de Estado da Agricultura,
Pecuária eRegularização Fundiária............................72Sec.
de Estado do Desenvolv. Ambiental.Departamento de Estradas de
Rodagem.81Assembleia
Legislativa...............................Prefeitura Municipal da
Capital.... ...........Prefeituras Municipais do Interior
..........81Camaras Municipais do
Interior.................Institutos
Municipais....................................Ineditoriais.....................................................84
LEI COMPLEMENTAR N. 837, DE 26 DEOUTUBRO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 296, de 16 dejaneiro de 2004, que
cria o Fundo deDesenvolvimento Institucional do MinistérioPúblico
do Estado de Rondônia - FUNDIMPER,e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:Faço saber que a Assembleia
Legislativa de-
creta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 3º, da Lei Complementar nº296, de 16 de
janeiro de 2004, que “Cria o Fundode Desenvolvimento Institucional
do Ministério Pú-blico do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e
dáoutras providências”, passa a vigorar acrescidodo inciso XV:
“Art.3º.
......................................................
..........................................................................
XV - 7,5% (sete e meio por cento) oriundo dasreceitas incidentes
sobre recolhimento de custase emolumentos extrajudiciais.”
Art. 2º. Fica aumentada em 7,5%, a partir de1º de janeiro de
2016, a taxa de custas eemolumentos dos serviços extrajudiciais do
Esta-do de Rondônia, regulada pela Lei n. 301, de 21 dedezembro de
1990.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor,a partir do dia 1º
de janeiro de 2016.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de
2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
LEI COMPLEMENTAR N. 838, DE 26 DEOUTUBRO DE 2015.
Altera a denominação da Superintendência Es-tadual de Promoção
da Paz - SEPAZ e dá novaredação à Lei Complementar nº 827, de 15
dejulho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa de-creta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Superintendência Estadual de Pro-moção da Paz -
SEPAZ, vinculada e subordinadaà Secretaria de Estado da Saúde -
SESAU, passaa ser denominada Superintendência de Estado dePolíticas
sobre Drogas.
Art. 2º. A Lei Complementar nº 827, de 15 dejulho de 2015, que
“Dispõe sobre a estruturaçãoorganizacional e o funcionamento da
Adminis-tração Pública Estadual, extingue, incorpora ór-gãos do
Poder Executivo Estadual e dá outrasprovidências”, passa a vigorar
com a seguinteredação:
“Art. 54.
...........................................................
...............................................................................
VI -
..................................................................
.......................................................................
b) Superintendência de Estado de Políticassobre Drogas;
.......................................................................
Subseção IDa Superintendência de Estado de Políticas
sobre Drogas
Art. 83. A Superintendência de Estado de Po-líticas sobre
Drogas, vinculada e subordinada àSecretaria de Estado da Saúde -
SESAU, tem asseguintes competências:
I - criar, implantar e implementar a Política Es-tadual sobre
Drogas em Rondônia;
II - fomentar, articular e coordenar as ativida-des de prevenção
do uso indevido, atenção ereinserção social de usuários e
dependentes desubstâncias psicoativas;
III - gerir o Fundo Estadual de Políticas sobreÁlcool e outras
Drogas - FEPAD, bem como fisca-lizar a aplicação dos recursos
repassados peloFundo aos órgãos e entidades conveniados;
IV - articular e integrar com instituições, enti-dades e órgãos
afins, programas e projetos deprevenção do uso indevido, atenção,
tratamentoe reinserção social de usuário e dependentes dedrogas;
e
V - fortalecer e disseminar a cultura de pazbaseada na prática
da não-violência, promoveros direitos humanos e a valorização da
vida, en-tendida como um modo de pensar e agir que rejei-ta a
violência e valoriza a diversidade e o diálogo.
.......................................................................................................................
Art. 89.
..........................................................
........................................................................
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Porto Velho, 26.10.20152 DOE N° 2809
LEI N. 3.643, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar
poranulação, até o montante de R$ 33.224.111,88, em favor das
UnidadesOrçamentárias: Superintendência de Gestão de Suprimentos,
Logística eGastos Públicos Essenciais - SUGESPE, Secretaria de
Estado de Seguran-ça, Defesa e Cidadania - SESDEC, Polícia Civil -
PC, Fundo Estadual deSaúde - FES, Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental - SEDAM,Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regula-rização Fundiária -
SEAGRI, Empresa de Assistência Técnica e ExtensãoRural do Estado de
Rondônia - EMATER e Fundo Penitenciário - FUPEN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono
aseguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional suplemen-tar por anulação para dar cobertura orçamentária
às despesas correntes e decapital no presente exercício, até o
montante de R$ 33.224.111,88 (trinta e trêsmilhões, duzentos e
vinte e quatro mil, cento e onze reais e oitenta e oito centa-vos),
em favor das Unidades Orçamentárias: Superintendência de Gestão
deSuprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE,
Secretaria deEstado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC,
Polícia Civil - PC, Fundo Estadu-al de Saúde - FES, Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM,Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e RegularizaçãoFundiária -
SEAGRI, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado
deRondônia - EMATER e Fundo Penitenciário - FUPEN.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no
artigo anteriordecorrerão de anulação parcial de dotações
orçamentárias, indicados no AnexoI desta Lei e no montante
especificado.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
ANEXO ICRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO REDUZ
IV - Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas;
......................................................................................................................
Art.
108.........................................................................................................
.................................................................................
VIII - Superintendente de Estado de Políticas sobre Drogas;
e
.......................................................................................................................”
Art. 3º. A tabela constante no Anexo II, da Lei Complementar nº
827, de 15 dejulho de 2015, que trata dos Cargos de Direção
Superior - CDS da Superintendên-cia Estadual de Promoção da Paz
passa a vigorar como Superintendência deEstado de Políticas sobre
Drogas, bem como os cargos que fizerem uso danomenclatura do
Órgão.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO -
SEPOG
33.224.111,88
13.001.04.123.2015.0256 ATENDER EMENDAS PARLAMENTARES 3340 0100
6.451.750,00
3350 0100 4.620.000,00
4440 0100 10.050.000,00
4450 0100 2.250.000,00
13.001.99.999.2015.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9999 0100
9.852.361,88
TOTAL R$ 33.224.111,88
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS, LOGÍSTICA E GASTOS
PÚBLICOS ESSENCIAIS - SUGESPE
3.450.000,00
11.009.04.131.1015.2554 PROMOVER A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
3390 0100 3.450.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC
6.835.531,88
15.001.06.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA
UNIDADE 3390 0100 610.040,94
15.001.06.181.2020.2154 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO OPERACIONAL DA
UNIDADE 3390 0100 6.225.490,94
POLÍCIA CIVIL - PC 3.000.000,00
15.003.06.181.2020.2154 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO OPERACIONAL DA
UNIDADE 3390 0100 3.000.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 9.150.000,00
17.012.10.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA
UNIDADE 3390 0100 2.750.000,00
17.012.10.301.1015.0253 APOIAR ENTIDADADES PÚBLICAS E PRIVADAS
COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE
3350 0100 6.400.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM
600.000,00
18.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA
UNIDADE 3390 0100 600.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEAGRI
1.188.580,00
19.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA
UNIDADE 3390 0100 400.000,00
19.001.16.482.1211.1546 APOIAR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
3340 0100 788.580,00
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA – EMATER
8.500.000,00
19.025.20.122.2054.2091 ATENDER A SERVIDORES COM AUXÍLIOS 3390
0100 500.000,00
19.025.20.122.2054.2234 ASSEGURAR A REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO
E ENCARGOS SOCIAIS 3190 0100 8.000.000,00
FUNDO PENITENCIÁRIO - FUPEN 500.000,00
21.011.06.421.1242.2900 APOIAR A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO 3390
0100 500.000,00
TOTAL R$ 33.224.111,88
LEI N. 3.644, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.594, de 22 de julho de
2015, que“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2016.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
se-guinte Lei:
Art. 1º. O artigo 13, da Lei nº 3.594, de 22 de julho de 2015,
passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o
Ministério Públi-co, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria
Pública do Estado, compre-endendo seus Órgãos, Fundos e Entidades,
elaborarão suas respectivas
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Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 3
propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2016,
tendo comoparâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação
Fonte - 0100, oconjunto das dotações orçamentárias consignadas na
LOA 2015, acrescido domesmo percentual de crescimento da receita
estimada para o exercício de 2016na Fonte/Destinação - 0100.
§ 1º. Ao conjunto de dotações orçamentárias na Fonte/Destinação
Fonte -0100 consignadas na LOA 2015 deverão ser acrescentados os
valores proveni-entes da reestimativa da receita para o exercício
de 2016, com base na arreca-dação verificada nos meses de janeiro a
junho de 2015 e a previsão de arreca-dação de julho a dezembro.
§ 2º. No exercício financeiro de 2016, a distribuição financeira
aos Poderese Órgãos indicados no caput se processará segundo os
seguintes percentuais,a incidir sobre o total da receita bruta da
Fonte/Destinação Fonte - 0100, deduzidada contribuição para o
FUNDEB, realizada no curso do exercício:
I - Assembleia Legislativa: 3,95%;
II - Poder Executivo: 79,80%;
III - Poder Judiciário: 9,20%;
IV - Ministério Público: 3,94%;
V - Tribunal de Contas: 2,21%; e
VI - Defensoria Pública: 0,90%.
§ 3º. A distribuição dos recursos financeiros para o 1º
quadrimestre se daráconforme o cronograma de desembolso.
§ 4º. A partir do 2º quadrimestre, a distribuição se dará com
base na arreca-dação na Fonte/Destinação Fonte - 0100, do mês
imediatamente anterior, obser-vando-se os percentuais previstos no
parágrafo segundo. Havendo eventualexcesso ou frustração da
previsão referente ao 1º quadrimestre, para a Fonte -0100,
considerando o cronograma de desembolso até abril de 2016 e
arrecada-ção de dezembro de 2015 até março de 2016, será
distribuído ao longo dos 08(oito) meses subsequentes na razão de
1/8 (um oitavo) por mês.
§ 5º. Na hipótese da ocorrência de excesso de arrecadação,
considerada aprevisão para o exercício e o Cronograma de
Desembolso, o Poder Executivoprocederá aos ajustes dos respectivos
créditos orçamentários nos meses dejunho e outubro do exercício
2016.
§ 6º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no
parágrafo quarto,o Poder Executivo, informará até o dia 8 (oito) do
mês subsequente o montante daarrecadação da Fonte/Destinação Fonte
- 0100, acompanhado dos documentoscomprobatórios, ao Tribunal de
Contas do Estado, o qual se pronunciará, nostermos de sua instrução
normativa, até o dia 15 (quinze) do respectivo mês,dando
conhecimento a todos os Poderes e órgãos autônomos.
§ 7º. Não havendo o cumprimento do § 6º por parte do Poder
Executivo, ficaautorizado o Tribunal de Contas do Estado a informar
os valores dos respectivosrepasses, podendo optar pelos repasses
tendo como referência o cronogramadesembolso. Neste caso, eventual
complementação do repasse deve se proces-sar no mês
subsequente.
§ 8º. No mesmo prazo do envio do Projeto de Lei Orçamentária
para oexercício financeiro de 2016, o Poder Executivo enviará
projeto de Lei ao poderlegislativo alterando os Anexos de Metas
Fiscais estabelecidas nesta Lei no quese refere à estimativa da
Receita para o exercício financeiro de 2016.
§ 9º. Integram a Fonte/Destinação Fonte - 0100, para fins de
aplicação do §2º as seguintes receitas sem prejuízos de outras que
vierem a ser criadas.”
0100 - Recursos do Tesouro
1.1.1.2.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho
1.1.1.2.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores
1.1.1.2.07.00 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Bens e Direitos
1.1.1.3.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 1.1.2.2.11.00 Taxa
de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior
SISCOMEX
1.1.2.2.99.09 Outras Taxas por Prestação de Serviços -
Diversas
1.3.2.5.01.99 Receita de Remuneração de Outros Depósitos
Bancários de recursos Vinculados
1.3.2.5.02.99 Remuneração de Outros Depósitos de Recurso não
Vinculado
1.6.0.0.13.01 Serviços de Inscrição em Concursos Públicos
1.7.2.1.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e
Distrito Federal - FPE
1.7.2.1.01.12 Cota-Parte do Imposto Sobre Produto
Industrializado - IPI
1.7.2.1.01.32 Cota-Parte do Imposto Sobre Comercialização do
Ouro
1.7.2.1.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração -
L.C. Nº 87/96
1.7.6.1.99.00 Outras Transferências de Convênios da União
1.9.1.1.20.01 Multas Imposto sobre Transferências Causa
Mortis
1.9.1.1.20.02 Juros de Mora Impostos sobre Transferências Causa
Mortis
1.9.1.1.41.01 Multas do imposto sobre IPVA
1.9.1.1.41.02 Juros de mora do imposto sobre IPVA
1.9.1.1.42.01 Multas do imposto sobre ICMS
1.9.1.1.42.02 Juros de Mora do Imposto - ICMS 1.9.1.3.14.01
Multa divida. ativa sobre propriedade de veículos. autom - IPVA
1.9.1.3.14.02 Juros de mora da div. ativa imp. s/ prop. veic.
autom. - IPVA
1.9.1.3.15.01 Multa div. ativa. imp. s/ circ. merc. serv. -
ICMS
1.9.1.3.15.02 Rec. de juros do imp. s/ circ. merc. serv. -
ICMS
1.9.1.5.99.01 Outras Multas e Juros de Mora de outros
Tributos
1.9.2.2.07.00 Recuperação de Despesas de Exercícios
Anteriores
1.9.2.2.99.00 Outras Restituições
1.9.3.1.14.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
1.9.3.1.15.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas
Art. 2º. O artigo 10, da Lei nº 3.594, de 22 de julho de 2015,
passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; o
Ministério Público,o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do
Estado, incluirão no Sistema dePlanejamento Governamental - SIPLAG
ou outro que venha substituí-lo suasrespect ivas propostas
orçamentárias, observadas as diretrizes e osparâmetros
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto deLei
Orçamentária no período de 10 de setembro a 27 de outubro de
2015.”
Art. 3º. Fica revogado o § 2º do artigo 10 e o artigo 38 da Lei
nº 3.594, de22 de junho de 2015.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogam-se asdisposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de outubro de
2015,127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
-
Porto Velho, 26.10.20154 DOE N° 2809
LEI N. 3.645, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por
superávit finan-ceiro, até o montante de R$ 915.467,00, em favor da
Unidade Orçamentária:Defensoria Pública do Estado de Rondônia -
DPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislat iva decreta e eu sanciono
aseguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar porsuperávit financeiro para dar cobertura orçamentária
às despesas correntes nopresente exercício, até o montante de R$
915.467,00 (novecentos e quinze mil,quatrocentos e sessenta e sete
reais), em favor da Unidade Orçamentária:Defensoria Pública do
Estado de Rondônia - DPE a serem alocados conformeAnexo I desta
Lei
Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput deste
artigo éproveniente de reprogramação do saldo financeiro do
exercício de 2014, apura-do em extratos de conta corrente e do
balanço patrimonial da Defensoria Públicado Estado de Rondônia.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
ANEXO I
CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA - DPE 915.467,00
30.001.03.422.2045.2109 ASSEGURAR O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO,
BENEFÍCIOS E ENCARGOS SOCIAIS DE MEMBROS
3190 0100 915.467,00
TOTAL R$ 915.467,00
LEI N. 3.646, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel
pertencenteao Estado de Rondônia para o Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dosRecursos Naturais - IBAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir,
mediante doação, parao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais - IBAMA, o imóvelpertencente ao Estado de
Rondônia, situado na Av. Jorge Teixeira com LiberoBadaró, s/n.,
Quadra 19, Lote 70, em Porto Velho-RO.
Art. 2o. O imóvel de que trata o artigo 1o desta Lei,
destina-se, exclusivamente,para abrigar a sede da Superintendência
Estadual do Instituto Brasileiro de MeioAmbiente e dos Recursos
Naturais - IBAMA, não podendo ser vendido, nem desvi-ada sua
finalidade, sob pena de reversão do bem ao Patrimônio do Estado,
com todasas suas benfeitorias, independente de interpelação
judicial.
Art. 3o. A Coordenadoria de Gestão Patrimonial juntamente com o
Donatárioadotarão as medidas necessárias ao cumprimento da presente
Lei, no que serefere à transferência do respectivo imóvel perante
os Cartórios competentes.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO N. 20.243, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia,Crédito
Adicional Suplementar por Anulação no valor de R$33.224.111,88 para
reforço de dotações consignadas no vigenteorçamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribui-ções que
lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição do Esta-do, nos
termos da Lei n. 3.643, de 23 de outubro de 2015.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado
deRondônia, em favor das Unidades Orçamentárias Superintendên-cia
de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essen-ciais -
SUGESPE, Secretaria de Estado de Segurança, Defesa eCidadania -
SESDEC, Polícia Civil - PC, Fundo Estadual de Saúde -FES,
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental -
SEDAM,Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária,
Desenvolvimento eRegularização Fundiária - SEAGRI, Empresa de
Assistência Técni-ca e Extensão Rural do Estado de Rondônia -
EMATER, Fundo Peni-tenciário - FUPEN, Crédito Adicional Suplementar
por Anulação paraatendimento de despesas correntes, até o montante
de R$33.224.111,88 (trinta e três milhões, duzentos e vinte e
quatro mil,cento e onze reais e oitenta e oito centavos) no
presente exercício,indicados no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto do
ar-tigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações
orça-mentárias, indicadas no Anexo I deste Decreto, nos montantes
es-pecificados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubrode
2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
PEDRO ANTONIO AFONSO PIMENTELSecretário Adjunto - SEPOG
WAGNER GARCIA DE FREITASSecretário - SEFIN
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO -
SEPOG
33.224.111,88
13.001.04.123.2015.0256 ATENDER EMENDAS PARLAMENTARES 334041
0100 6.451.750,00
335041 0100 4.620.000,00
444042 0100 10.050.000,00
445042 0100 2.250.000,00
13.001.99.999.2015.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 999999 0100
9.852.361,88
TOTAL R$ 33.224.111,88
-
Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 5
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS, LOGÍSTICA E GASTOS
PÚBLICOS ESSENCIAIS - SUGESPE
3.450.000,00
11.009.04.131.1015.2554 PROMOVER A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
339039 0100 3.450.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC
6.835.531,88
15.001.06.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA
UNIDADE 339039 0100 585.040,94
339030 0100 25.000,00
15.001.06.181.2020.2154 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO OPERACIONAL DA
UNIDADE 339039 0100 6.225.490,94
POLÍCIA CIVIL - PC 3.000.000,00
15.003.06.181.2020.2154 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO OPERACIONAL DA
UNIDADE 339030 0100 1.000.000,00
339039 0100 2.000.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 9.150.000,00
17.012.10.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA
UNIDADE 339039 0100 750.000,00
339030 0100 2.000.000,00
17.012.10.301.1015.0253 APOIAR ENTIDADADES PÚBLICAS E PRIVADAS
COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE 335041 0100 6.400.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM
600.000,00
18.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA
UNIDADE 339039 0100 600.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEAGRI
1.188.580,00
19.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA
UNIDADE 339039 0100 400.000,00
19.001.16.482.1211.1546 APOIAR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
334041 0100 788.580,00
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA - EMATER
8.500.000,00
19.025.20.122.2054.2091 ATENDER A SERVIDORES COM AUXÍLIOS 339093
0100 500.000,00
19.025.20.122.2054.2234 ASSEGURAR A REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO
E ENCARGOS SOCIAIS 319011 0100 8.000.000,00
FUNDO PENITENCIÁRIO - FUPEN 500.000,00
21.011.06.421.1242.2900 APOIAR A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO
339036 0100 500.000,00
TOTAL R$ 33.224.111,88
DECRETO N. 20.244, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito
Adicio-nal Suplementar por Anulação no valor de R$ 484.000,00 para
reforço dedotações consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
quelhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado, e
autorização parareprogramação de dotação oriunda de emendas
parlamentares, nos termos noartigo 14 da Lei 3.497 de 29 de
dezembro de 2014, alterado pela Lei 3.521 de 18de março de
2015.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado de
Rondônia,em favor das Unidades Orçamentárias Secretaria de Estado
do Planejamento,Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual
de Estradas, Rodagem,Infraestrutura e Serviços Públicos - DER,
Superintendência Estadual da Juventu-de, Cultura, Esporte e Lazer -
SEJUCEL, Fundo Estadual de Saúde - FES, Secre-taria de Estado de
Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e RegularizaçãoFundiária -
SEAGRI, Crédito Adicional Suplementar por Anulação para
atendimen-to de despesas de capital e corrente, até o montante de
R$ 484.000,00 (quatro-centos e oitenta e quatro mil reais) no
presente exercício, indicados no Anexo IIdeste Decreto.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto do
artigo ante-rior decorrerão de anulação parcial das dotações
orçamentárias, indicadas noAnexo I deste Decreto, nos montantes
especificados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015,127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
PEDRO ANTONIO AFONSO PIMENTELSecretário Adjunto - SEPOG
WAGNER GARCIA DE FREITASSecretário - SEFIN
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO -
SEPOG
5.000,00
13.001.04.123.2015.0256 ATENDER EMENDAS PARLAMENTARES 335041
0100 5.000,00
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS, RODAGEM, INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS PÚBLICOS - DER
50.000,00
14.020.04.122.1249.0196 EFETUAR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
444042 0100 50.000,00
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER
- SEJUCEL
75.000,00
16.004.27.812.1216.1038 REALIZAR EVENTOS DESPORTIVOS 444042 0100
75.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 270.000,00
17.012.10.301.1015.0253 APOIAR ENTIDADADES PÚBLICAS E PRIVADAS
COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE 444042 0100 270.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEAGRI
84.000,00
19.001.20.601.2054.1081 DESENVOLVER A SUSTENTABILIDADE DAS
COMUNIDADES TRADICIONAIS 449052 0100 10.000,00
444042 0100 15.000,00
445042 0100 59.000,00
TOTAL R$ 484.000,00
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO -
SEPOG
60.000,00
13.001.04.123.2015.0256 ATENDER EMENDAS PARLAMENTARES 445042
0100 10.000,00
444042 0100 50.000,00
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS, RODAGEM, INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS PÚBLICOS - DER
215.000,00
14.020.04.122.1277.1608 PROMOVER A GESTÃO DO PATRIMÔNIO PARA
QUALIDADE 449051 0100 35.000,00
339030 0100 180.000,00
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER
- SEJUCEL
40.000,00
16.004.27.812.1216.1038 REALIZAR EVENTOS DESPORTIVOS 339039 0100
40.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 133.000,00
17.012.10.122.1093.1542 MELHORAR ESTRUTURA FÍSICA E EQUIPAMENTOS
DA ÁREA DE SAÚDE - SAÚDE DE CARA NOVA
449052 0100 90.000,00
17.012.10.301.1015.0253 APOIAR ENTIDADADES PÚBLICAS E PRIVADAS
COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE 444042 0100 43.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEAGRI
36.000,00
19.001.20.601.2054.1081 DESENVOLVER A SUSTENTABILIDADE DAS
COMUNIDADES TRADICIONAIS 335041 0100 20.000,00
444042 0100 16.000,00
TOTAL R$ 484.000,00
-
Porto Velho, 26.10.20156 DOE N° 2809
DECRETO N. 20.245, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação,
aaplicabilidade da Lei n. 2.688, de 15 de março de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
quelhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, com
fundamento naLei Estadual n. 2.688, de 15 de março de 2012 e Lei
Federal n. 12.695, de 25 dejulho de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º. O repasse de recurso financeiro às associações
gerenciadorasdas Escolas Comunitárias Agrícolas, previsto no artigo
4º, inciso V, da Lei n.2.688, de 15 de março de 2012, será efetuado
por meio da celebração de convê-nio, visando contribuir para a
manutenção e o seu funcionamento, sendo osrecursos fixados com base
no critério per capita/aluno, não podendo ser supe-rior ao valor
previsto anualmente para o correspondente nível ou modalidade
deensino estabelecido pelo FUNDEB para o Estado de Rondônia,
observando oquantitativo de alunos matriculados nessas escolas no
ano letivo imediatamenteanterior no Censo Escolar.
§ 1º. Caso haja diminuição ou cortes nos repasses realizados
pelo FNDE,tais deduções serão reportadas às transferências
realizadas pela SEDUC àsEscolas Comunitárias Agrícolas,
independentemente das disposições previamentefixadas no Termo de
Convênio.
§ 2º. A transferência dos recursos financeiros será feita
mediante depósitoem conta corrente específica, destinada
exclusivamente a esse fim, sendo indis-pensável que a Unidade
Executora mantenha cadastro atualizado junto a Secre-taria de
Estado da Educação, com o comprovante de sua inscrição no
CadastroNacional de Pessoas Jurídicas e demais documentos exigidos
para celebraçãode Convênios.
Art. 2º. A escola a ser beneficiada receberá os valores somente
em 04(quatro) parcelas dentro do exercício, compreendidos, para
efeito de pagamentodas parcelas, os períodos:
janeiro/fevereiro/março, abril/maio/junho, julho/agos-to/setembro e
outubro/novembro/dezembro.
Art. 3º. A fiscalização acerca da correta aplicação dos recursos
supracitados,bem como sua prestação de contas será realizada pela
Secretaria de Estado daEducação, nos moldes utilizados no Programa
de Apoio Financeiro - PROAFI,conforme artigo 18 e seguintes da Lei
n. 3.350, de 25 de abril de 2014, no que nãoconflitar com o
disposto neste Decreto.
§ 1º. A Unidade Executora deverá prestar contas parcial
conjuntamente, acada duas parcelas, ou seja, a primeira e a segunda
parcelas a partir do depósitoda segunda e a terceira e a quarta
parcelas a contar do depósito da quarta.
§ 2º. Ficam suspensos os repasses da terceira e quarta parcela
até aapresentação da prestação de contas da primeira e da segunda
parcela, e assimsucessivamente.
§ 3º. O atraso da prestação de contas no prazo previsto, além de
suspendero repasse subsequente, implicará em responsabilidade
administrativa, civil ecriminal dos responsáveis pela gestão dos
recursos financeiros.
§ 4º. Os repasses referentes ao presente Decreto deverão ser
gastosapenas em atividades diretamente relacionadas ao serviço
educacional, obser-vados os artigos 70 e 71 da Lei Federal n.
9.394, de 20 de dezembro de 1996, Leide Diretrizes e Bases da
Educação e Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, queregulamenta do
FUNDEB.
§ 5º. Quaisquer contratações, seja de pessoal, seja de custeio,
oriundas deverbas repassadas por meio de convênio, ou outro
instrumento, com o Governodo Estado de Rondônia, deverão obedecer
às normas vigentes, em especial à Lein. 8.666, de 21 de junho de
1993, garantindo observância e cumprimento aosprincípios da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 6º. Nas contratações de pessoal e de encargos sociais, cuja
remunera-ção seja oriunda destas verbas, f ica expressamente vedada
a prática denepotismo ou quaisquer outras formas de favorecimento
pessoal.
§ 7º. Caso, até o final do período de execução anual, ainda se
encontrem naconta específica recursos, decorrentes de repasses ou
de rendimentos, osmesmos deverão ser devolvidos à conta corrente
determinada pela SEDUC.
Art. 4º. A cedência de profissionais ligados à educação,
prevista noartigo 4º, inciso II, da referida Lei, será efetivada
por meio da formalização determo de convênio, podendo ser prof
issionais de docência e pessoal deapoio, com ônus para o Governo do
Estado, sendo que o valor referente àremuneração de pessoal será
deduzido do valor anual do convênio firmadopara repasse de recurso
financeiro às Escolas Comunitárias Agrícolas.
Art. 5º. A SEDUC poderá solicitar a qualquer momento das
associaçõesgerenciadoras das Escolas Comunitárias Agrícolas toda a
documentação ne-cessária para manter os cadastros atualizados
relativos aos estudantes,professores, monitores, funcionários
administrativos e servidores estaduaiscedidos.
§ 1°. A Secretaria de Estado da Educação divulgará para as
associaçõesgerenciadoras das Escolas Comunitárias Agrícolas
conveniadas, no início decada ano letivo, o valor total de recursos
destinados a cada escola peloFUNDEB.
§ 2°. Para efeitos de cálculo do valor repassado anualmente por
meio deconvênio com as associações gerenciadoras das Escolas
Comunitárias Agrí-colas poderá ser alterado o valor previsto no
termo de convênio para aferiçãodo valor real gasto referente à
remuneração de pessoal cedido.
§ 3°. Excepcionalmente, é permitido à SEDUC, pelo prazo de 01
(um) ano,manter financeiramente as Escolas Comunitárias Agrícolas
que iniciarem oano letivo após o período de cadastramento no Censo
Escolar.
Art. 6º. As Escolas Comunitárias Agrícolas que receberem
qualquer es-pécie de repasse provenientes do Poder Público,
incluídos os recursos doFUNDEB, não poderão cobrar taxas ou
contribuições financeiras de seusalunos, nem impedir o acesso à
escolas daqueles que porventura estiveremem atraso com a
contribuição da respectiva associação gerenciadoras dasEscolas
Comunitárias Agrícolas.
Art. 7º. Os demais aportes financeiros previstos na referida Lei
nãopoderão ser consignados no orçamento da SEDUC.
Art. 8º. Aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto n.
17.223,de 25 de outubro de 2012, que não conflitarem com a presente
norma.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º. Para o exercício financeiro de 2015, a Secretaria de
Estado daEducação repassará, como forma de apoio financeiro à
Escola ComunitáriaAgrícola, que atenda aos requisitos da Lei n.
2.688, de 15 de março de 2012,o valor de RS 4.044,56 (quatro mil e
quarenta e quatro reais e cinquenta e seiscentavos), por aluno
efetivamente atendido ao ano, correspondente ao esta-belecido pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básicae de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme
PortariaInterministerial n. 17, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 10. Ao final deste ano letivo a escola deverá
disponibilizar à Secre-taria de Estado da Educação/SEDUC relatório
de frequência mensal de cadaestudante, que deverá ser acompanhado
de boletim do seu desempenhoescolar e relatório pedagógico em
caráter de prestação de contas final.
Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros será
feitamediante depósito em conta corrente específica, destinada
exclusivamente aesse fim, sendo indispensável que a Unidade
Executora mantenha cadastroatualizado junto a Secretaria de Estado
da Educação, com o comprovante desua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e demais documen-tos exigidos para celebração
de convênios.
Art. 11. Excepcionalmente para o ano de 2015 o repasse do
recursofinanceiro às associações gerenciadoras das Escolas
Comunitárias Agríco-las, previsto no artigo 4º, inciso V, da Lei
2.688, de 2012 dar-se-á em 02(duas) parcelas, compreendidos, para
efeito de pagamento das parcelas, osperíodos: janeiro, fevereiro,
março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro;e outubro,
novembro, dezembro.
Art. 12. A Unidade Executora deverá prestar contas conjuntamente
dasduas parcelas recebidas em até 60 (sessenta dias) após a última
parcelarecebida, de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
-
Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 7
DECRETO N. 20.246, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Regulamenta o artigo 4º, da Lei n. 3.592, de 15 de julho de 2015
que “Instituio Programa Rondônia Pró-Catador, o Comitê
Interestadual para Inclusão So-cial e Econômica dos Catadores de
Materiais Reutilizáveis e Recicláveis,dispõe sobre sua organização
e funcionamento e dá outras providências”,quanto à gestão e
execução dos projetos e convênios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
quelhe confere o artigo 65, incisos V, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Comitê Interestadual do Programa Rondônia
Pró-Catador, deveráinstituir ou criar Equipes Técnicas de trabalho
multidisciplinar para execução,monitoramento, acompanhamento e
avaliações das ações de Projetos, Convêni-os, observando,
obrigatoriamente, os requisitos já f irmados pela
PortariaInterministerial 507, de 24 de novembro de 2011, Planos de
Trabalhos e Termosde Convênios firmados entre Concedente e
Convenente.
Parágrafo único. Todo e qualquer custo financeiro gerado para
execuçãodos serviços e manutenção das equipes, correrão por conta
do convênio firma-do, sem qualquer ônus para o Estado de
Rondônia.
Art. 2º. A Equipe Técnica de Trabalho Multidisciplinar formada
pelo ComitêInterestadual do Programa Rondônia Pró-Catador deverá
ser composta, por nomínimo, 15 (quinze) membros, com a seguinte
nomenclatura:
I - um Coordenador-Geral;
II - um Vice Coordenador-Geral;
III - um Articulador-Geral;
IV - um Articulador e/ou assistente-Geral de Desenvolvimento em
Campo;
V - cinco Agentes de Campo;
VI - um Agente Administrativo; e
VII - cinco Beneficiários pelo Projeto Convênio.
§ 1º. Para compor a equipe, os membros deverão ter, no mínimo, o
nívelmédio de graduação curricular, com a exceção do inciso
VII.
§ 2º. Quaisquer despesas decorrentes da criação e manutenção da
EquipeTécnica de Trabalho Multidisciplinar formada pelo Comitê
Interestadual do Pro-grama Rondônia Pró-Catador correrá por conta
do convênio firmado, sem qual-quer ônus financeiro para o Estado de
Rondônia, observando-se as determina-ções contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º. A Equipe Técnica de Trabalho Multidisciplinar realizará
as seguintesatividades básicas:
I - coordenar as ações técnicas em campo dos projetos e
convênios firmados;
II - realizar planejamento e cronograma de desenvolvimento das
ações pro-postas em Projeto, Convênio ou qualquer outro programa
que a mesma foi cons-tituída para realizar seus trabalhos propostos
no caput deste artigo e seusincisos;
III - realizar consultoria básica no tocante a área de
abrangência dos proje-tos e convênios;
IV - organizar e realizar agendamentos para desenvolvimento e
articulaçãoes dequalquer ação dentreo do Projeto, Convênio e/ou
Programam por ela monitorado; e
V - realizar visitas técnicas com a finalidade de articular
possíveis parceirospara o projeto e/ou convênio.
Parágrafo único. As demais atividades que o Comitê Interestadual
do Progra-ma Rondônia Pró-Catador julgar ser necessárias, e que
estejam pertinentes aoProjeto ou ao Convênio a ser monitorado,
deverão ser ajustadas mediante Termode Referência.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadasas disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO N. 20.247, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a redação do artigo 27, do Decreto n. 18.340, de 6 de
novembro de2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no artigo15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá
outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque
lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e nos
termosdos artigos 15 e 118 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho
de 1993, e doartigo 11, da Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de
2002,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 27, do Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de
2013,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Os órgãos e entidades da Administração Pública do
Estado deRondônia poderão aderir à Ata de Registro de Preços - ARP
dos órgãos eentidades da União, de qualquer dos Estados-Membros, do
Distrito Federal edos Municípios, desde que os preços sejam
compatíveis com os praticados nomercado e seja demonstrada a
vantagem da adesão, nos termos do inciso I,do artigo anterior.
Parágrafo único. A adesão à ARP de órgão ou entidade municipal
ficalimitada aos entes com porte populacional igual ou superior ao
do Estado deRondônia, conforme dados do censo demográfico oficial
mais recente.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015,127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO N. 20.248, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado
peloDecreto n. 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque
lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os
dispositivos aseguir relacionados do Regulamento do ICMS do Estado
de Rondônia, aprova-do pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de
1998:
I – o inciso IX do § 3º do artigo 121:
“Art.
121.................................................................................................
.........................................................................................................
§
3º............................................................................................................
.............................................................................................................
IX – às empresas geradoras de energia elétrica por meio de
usinastermelétricas, quanto aos estabelecimentos cuja atividade
seja relacionada àgeração de energia elétrica e subseqüente
comercialização à empresa: Cen-trais Elétricas de Rondônia S/A –
CERON, conforme estabelecer o termo deacordo que conceder o regime
especial;” (NR)
II – o caput do item 100 do Anexo I da Tabela I:
-
Porto Velho, 26.10.20158 DOE N° 2809
“100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de
diferencial dealíquotas na entrada em aquisição interestadual
promovida e destinada a produ-tor rural ou a contribuinte optante
pelo regime simplificado de tributação aplicávelàs Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - instituídopela Lei
Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, das
mercado-rias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I e no
item 31 deste Anexo.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015,127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
WAGNER GARCIA DE FREITASSecretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTROCoordenador-Geral da Receita Estadual
Substituto
DECRETO N. 20.249, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Exonera, a pedido, servidor do Quadro Permanente de Pessoal
Civil, doInstituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia -
IPEM/RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
quelhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
conforme consta noProcesso Administrativo n. 1921.00211/2015, de 16
de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica exonerado, a pedido, o servidor AMAURY RODRIGUES
REIS,matrícula n. 300128870, do cargo de Especialista em
Metrologia, pertencente aoQuadro Permanente de Pessoal Civil do
Instituto de Pesos e Medidas do Estadode Rondônia - IPEM/RO, a
contar de 8 de outubro de 2015.
Art. 2º. Fica declarada a vacância do cargo em virtude da
exoneração doservidor em referência, com base no artigo 40, inciso
I, da Lei Complementar n.68, de 9 dezembro de 1992.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO N. 20.250, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Regulamenta a cessão de uso e a baixa por doação e desfazimento
debens móveis pertencentes à Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastorildo Estado de Rondônia - IDARON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
quelhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de organizar e conservar o acervo
patrimonialda Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do
Estado de Rondônia - IDARON;
Considerando que a movimentação de bens exige rigoroso controle,
com ofim de preservar o patrimônio público;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos, rotinas
e disci-plinar as atividades de gestão de bens e a sua incorporação
ao acervo patrimonialda Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
Considerando que a baixa de bens pertencentes ao Patrimônio
Público en-contra minuciosa regulamentação na Lei Federal n.
8.666/1993; e
Considerando que o Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013,
excluiu daCoordenadoria-Geral de Patrimônio Mobiliário e
Imobiliário do Estado deRondônia CGPMI/SEAD a responsabilidade pelo
recebimento, tombamento ebaixa dos bens móveis patr imoniais da
Agência de Defesa Sanitár iaAgrosilvopastoril do Estado de Rondônia
- IDARON,
D E C R E T A:
Art. 1º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações
suscetível de apre-ciação econômica, obtido por meio de compra,
doação ou outra forma deaquisição, devidamente identificado e
registrado;
II - bem inservível: material que não tem mais utilidade para o
serviçopúblico da Autarquia em decorrência de ociosidade, obsolet
ismo,antieconomicidade ou irrecuperabilidade;
III - baixa: procedimento de exclusão de bens do acervo
patrimonial daAgência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do
Estado de Rondônia - IDARONpor alienação, doação, permuta, dação em
pagamento, perda ou desfazimento;
IV - alienação: procedimento de transferência da posse e
propriedade deum bem, por intermédio de venda, doação ou permuta,
obedecidas as dispo-sições contidas no inciso II do artigo 17 da
Lei Federal n. 8.666, de 21 de junhode 1993;
V - doação: o contrato civil pelo qual a Administração Pública,
por libera-lidade, com ou sem encargos, transfere um bem do seu
patrimônio entreórgãos e entidades ou entre entidades da
Administração Direta e Indireta paraoutros Poderes ou para
particulares, condicionada à aceitação pelo donatário,podendo
também operar em favor da Administração;
VI - cessão de uso: cessão gratuita de bem patrimonial, com
troca deresponsabilidade pela sua guarda, por prazo determinado,
cujo fim principalseja o uso em atividades de assistência social,
benemerência, amparo àeducação ou outras de relevante interesse
social; e
VII - desfazimento: baixa de bem ocioso, obsoleto, inservível,
irrecuperávelou cuja manutenção seja considerada antieconômica, por
ato administrativoque autorize sua alienação, inutilização total ou
parcial, ou abandono, obser-vadas as normas técnicas e legais.
Art. 2º. Nenhuma baixa patrimonial por alienação, doação,
permuta, daçãoem pagamento, perda ou desfazimento poderá ocorrer
sem a instauração deprocesso administrativo próprio.
Art. 3º. Para o cumprimento deste Decreto, o Presidente da
Agência deDefesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia
- IDARON nomeará3 (três) servidores para compor a Comissão Especial
de Avaliação e Recebi-mento de Bens Móveis Patrimoniais
Alienáveis.
Art. 4º. À Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens
Mó-veis Patrimoniais Alienáveis, compete:
I - efetuar o levantamento dos bens móveis patrimoniais, nas
unidadesadministrativas da IDARON, considerados inservíveis para o
serviço público;
II - avaliar os bens inservíveis, classificando os passíveis de
alienação ede descarte;
III - informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais
inservíveispara o serviço público, devendo enviar a Chefia de
Almoxarifado e Patrimôniotodos os dados necessários, a fim de que
seja formalizado o processo admi-nistrativo;
IV - encaminhar a Chefia de Almoxarifado e Patrimônio a relação
dosbens móveis patrimoniais do órgão a serem alienados, acompanhada
de pa-recer da Comissão de Avaliação de Bens Móveis Patrimoniais,
cuja homologa-ção será efetivada pelo órgão alienante, após análise
e parecer conclusivoda Assessoria Jurídica da IDARON; e
V - encaminhar, por meio de processo, a relação dos bens
móveispatrimoniais que deverão ser descartados, com a respectiva
baixa patrimonialno Sistema Integrado de Administração para Estados
e Municípios - SIAFEM.
-
Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 9
§ 1º. Em todos os bens móveis patrimoniais inservíveis deverão
constar onúmero de tombamento, descrição, valor patrimonial, bem
como a razão da suaqualificação como bem inservível.
§ 2º. Os bens móveis patrimoniais destinados para descarte
poderão serincinerados em local adequado, desde que autorizado pelo
titular do órgão, oudoados a entidades filantrópicas legalmente
constituídas, cujo interesse públicotenha sido reconhecido e após
apresentação de justificativa acerca da escolhada referida
entidade.
§ 3º. Sempre que possível, ao invés de incinerados, os bens
deverão serencaminhados para reciclagem.
Art. 5º. Os bens móveis patrimoniais perdidos, desaparecidos,
furtados ouroubados deverão ser baixados no SIAFEM, obedecendo aos
seguintes proce-dimentos:
§ 1º. A unidade administrativa responsável pelo bem deverá abrir
o proces-so identificando suas características, número do
tombamento, as circunstânciasdo fato, anexar o Boletim de
Ocorrência Policial e encaminhar ao Titular da Pasta,este
autorizará a constituição e instalação da Comissão de Sindicância
respon-sável pela instauração e apuração de responsabilidades;
e
§ 2º. O Titular da Pasta encaminhará toda a documentação, por
meio deprocesso à Chefia de Almoxarifado e Patrimônio, para
proceder à baixa do bemmóvel patrimonial no SIAFEM, com base na
conclusão do processo de Sindicânciae apuradas as devidas
responsabilidades.
Art. 6º. Os bens que apresentarem valor econômico ou condições
de usopoderão ser doados, leiloados ou permutados, atendendo aos
preceitos do arti-go 17 da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de
1993, e demais artigos relativos àalienação de bens públicos.
Art. 7º. Os bens móveis inservíveis da IDARON poderão ser
doados, obser-vada a seguinte ordem de prioridade:
I - órgãos e entidades públicas ou privadas, cujas atividades
sejam deatendimento a programas ou projetos institucionais, que o
interesse público te-nha sido reconhecido e após apresentação de
justificativa acerca da escolha dareferida entidade.
II - órgãos públicos do Estado de Rondônia, pertencentes à
AdministraçãoDireta, Autárquica ou Fundacional;
III - órgãos e entidades públicas municipais;
IV - órgãos e entidades públicas federais; e
V - entidades privadas, sem fins lucrativos.
Art. 8º. Serão indicados, em se tratando de doação, no
respectivo termo, ovalor de aquisição, custo de produção ou o valor
de mercado.
§ 1º. Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens
com peçasou materiais de transformação, inclusive acessórios, serão
avaliados em con-junto.
§ 2º. Na verificação do estado de conservação de cada bem móvel,
seráadotada a seguinte classificação:
I - ocioso: aquele que embora em perfeitas condições de uso, não
estiversendo aproveitado;
II - recuperável: aquele cuja recuperação for possível e orçar
no máximo, a50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
III - antieconômico: aquele com manutenção onerosa, ou com
rendimentoprecário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo; e
IV - irrecuperável: aquele que não mais puder ser utilizado para
o fim a quese destina devido à perda de suas características ou em
razão da inviabilidadeeconômica de sua recuperação.
Art. 9º. Em casos excepcionais, os bens móveis permanentes,
obedecendoà conveniência administrativa, poderão ser cedidos,
temporariamente, a órgãospúblicos ou entidades privadas, sem fins
lucrativos, para fins e uso de interesse
social, mediante autorização do Presidente da Agência de Defesa
SanitáriaAgrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON,
obedecido ao disposto noartigo 37, caput, da Constituição Federal e
à Lei Federal n. 8.666/1993.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá a
Chefia deAlmoxarifado e Patrimônio, elaborar o competente termo de
cessão de uso, noqual constará a descrição detalhada do bem,
incluindo o estado de conserva-ção e o número do tombamento.
Art. 10. O processo administrativo de doação e cessão obedecerá
àsnormas de publicidade de atos administrativos, nos termos do
artigo 37, caput,da Constituição Federal, e da Lei Federal n.
8.666/1993, devendo ser instruídodos seguintes documentos:
I - justificativa do Ordenador de Despesas, contendo avaliação
de suaoportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à
escolha deoutra forma de alienação, nos termos do artigo 17, inciso
II, alínea “a” da LeiFederal n. 8.666 de 1993;
II - justificativa para a escolha da instituição a ser
beneficiada, nos termosdeste Decreto;
III - avaliação da Comissão Especial de Avaliação e Recebimento
de BensMóveis Patrimoniais Alienáveis, nos termos do artigo 4º
deste Decreto;
IV - ofício da entidade beneficiada concordando com a doação ou
ces-são de uso de bens móveis;
V - habilitação jurídica e documentação relativa à regularidade
fiscal etrabalhista da entidade beneficiada, conforme o caso;
VI - documentos que comprovem tratar-se de entidade de relevante
inte-resse público, no caso de instituições privadas;
VII - parecer jurídico atestando a regularidade da doação; e
VIII - termo de doação assinado pelo Presidente da Agência de
DefesaSanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e
pela entidadebeneficiada, devidamente publicado no Diário Oficial
do Estado.
Art. 11. O bem considerado obsoleto, ocioso, antieconômico ou
inservívelpara órgão ou entidade a que pertença poderá entrar em
processo dedesfazimento.
§ 1º. O bem considerado em condições de desfazimento será
classifica-do em virtude de:
I - ociosidade, quando, embora em condições perfeitas de uso,
não esti-ver sendo aproveitado;
II - obsolescência, quando, embora em condições de uso, o bem
nãosatisfaça mais as exigências técnicas do órgão ou entidade a que
pertencepor estar tecnologicamente ultrapassado;
III - antieconomicidade, quando sua manutenção ou recuperação
for one-rosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso
prolongado ou desgasteprematuro; e
IV - inservibilidade, quando não mais puder ser utilizado para o
fima que se destina, em razão de inviabilidade de recuperação ou
risco deperecimento.
§ 2º. Os símbolos estaduais serão inutilizados em conformidade
com alegislação específica.
Art. 12. O levantamento da existência de material em condições
dedesfazimento é de responsabilidade da Chefia de Almoxarifado e
Patrimônio.
Art. 13. A declaração da disponibilidade do bem para o
desfazimento é deiniciativa da unidade responsável por sua guarda e
manutenção, que seráformalizada por meio de processo regular,
devidamente justificado.
Parágrafo único. A comissão procederá ao exame pericial
minucioso dobem relacionado e registrará suas conclusões em
Documento de Vistoria eReavaliação, que esclarecerá quando se
tratar de material inservível, oscritérios de avaliação adotados, e
recomendará a adoção das medidas perti-nentes, de acordo com o
estado do bem e os interesses da Administração.
-
Porto Velho, 26.10.201510 DOE N° 2809
Art. 14. Antes do desfazimento, devem ser aproveitadas as peças
compo-nentes passíveis de utilização, cessão ou alienação.
Art. 15. Questões controversas deverão ser analisadas pela
Presidência,Chefia de Almoxarifado e Patrimônio, em conjunto com a
Comissão Especial deAvaliação e Recebimento de Bens Móveis
Patrimoniais Alienáveis e com a Asses-soria Jurídica da IDARON,
sendo que todas as decisões deverão ser submetidasa análise do
Presidente da Agência.
Art. 16. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas contidas no
Decreto n.17.691, de 4 de abril de 2013.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO N. 20.251, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso
públicopara ocuparem cargos efetivos da Secretaria de Estado de
Finanças - SEFIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lheconfere o artigo 65, incisos V e XV, da Constituição Estadual,
em razão deaprovação no concurso público da Secretaria de Estado de
Finanças - SEFIN,regido pelo Edital n. 018/GDRH/SEARH, de 19 de
março de 2014, homologado peloEdital n. 128/GDRH/SEARH, de 3 de
julho de 2014, publicado no Diário Oficial doEstado de Rondônia n.
2490, de 3 de julho de 2014, de acordo com o quantitativode vagas
previstas na Lei n. 3.178, de 11 de setembro de 2013, e
conformedocumentação constante nos Processos Administrativos ns.
01-1401.00799-0000/2015 e 01-2201.00258-0000/2015,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam nomeados os candidatos aprovados no concurso
público daSecretaria de Estado de Finanças - SEFIN, constante no
Anexo Único desteDecreto, regidos pelo Edital n. 018/GDRH/SEARH, de
19 de março de 2014, homo-logado pelo Edital n. 128/GDRH/SEARH, de
3 de julho de 2014, publicado no DiárioOficial do Estado de
Rondônia n. 2490, de 3 de julho de 2014, para ocuparemcargos
efetivos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do
Estadode Rondônia, de acordo com o quantitativo de vagas previstas
na Lei n. 3.178, de11 de setembro de 2013.
Art. 2º. No ato da posse, cada candidato nomeado deverá
apresentar osseguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento ou Casamento, original e 1 (uma)
fotocópia;
II - Certidão de Nascimento dos dependentes legais, menores de
18 (dezoito)anos de idade, original e 1 (uma) fotocópia;
III - cartão de vacinas dos dependentes menores de 5 (cinco)
anos de idade,original e 1 (uma) fotocópia;
IV - Cédula de Identidade, original e 2 (duas) fotocópias
(autenticadas emcartório);
V - Cadastro de Pessoa Física - CPF, original e 2 (duas)
fotocópias;
VI - Título de Eleitor, original e 1 (uma) fotocópia;
VII - comprovante de que está quite com a Justiça Eleitoral,
podendo serticket de comprovação de votação ou Certidão de
Quitação, emitida pelo TribunalRegional Eleitoral, original e 1
(uma) fotocópia;
VIII - Cartão do Programa de Integração Social - PIS ou Programa
de Assistên-cia ao Servidor Público - PASEP e, se o candidato
nomeado não for cadastrado,deverá apresentar Declaração de não
cadastrado, original e fotocópia;
IX - Declaração de Imposto de Renda ou Certidão Conjunta
Negativa de Débi-tos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União (atualizada);
X - Certificado de Reservista, original e 1 (uma) fotocópia;
XI - declaração do candidato se ocupa ou não cargo público (duas
viasoriginais), com firma reconhecida, e, caso ocupe, deverá
apresentar tambémCertidão expedida pelo órgão empregador contendo
especificações como o car-
go, a escolaridade exigida para o exercício do cargo, a carga
horáriacontratual, o vínculo jurídico do cargo, os dias, os
horários, a escala deplantão e a unidade administrativa em que
exerce suas funções (duas viasoriginais);
XII - comprovante de escolaridade, de acordo com o item
Requisito paraIngresso, constante do Anexo I - Quadro de Vagas, do
Edital n. 018/GDRH/SEAD, de 19 de março de 2014, com devido
reconhecimento pelo MEC, origi-nal e duas fotocópias autenticadas
em cartório (não será aceito outro tipo decomprovação de
escolaridade que não esteja de acordo com o previsto noitem do
Edital, acima citado);
XIII - prova de quitação com a Fazenda Pública do Estado de
Rondônia,expedida pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN,
original;
XIV - Certidão Negativa expedida pelo Tribunal de Contas do
Estado deRondônia, original;
XV - Certificado de Sanidade Mental e Capacidade Física,
expedida pelaJunta Médica Oficial do Estado de Rondônia/SEGEP,
original;
XVI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, original
e 1(uma) fotocópia;
XVII - comprovante de residência, original e 1 (uma)
fotocópia;
XVIII - uma fotografia 3x4;
XIX - Certidões Negativas expedidas pelo Cartório de
Cistribuição Cível eCriminal do Fórum da Comarca de residência do
candidato no Estado deRondônia ou da Unidade da Federação em que
tenha residido nos últimos 5(cinco) anos, originais;
XX - Certidão Negativa da Justiça Federal, dos últimos 5 (cinco)
anos, 1(uma) original;
XXI - declaração do candidato informando sobre a existência ou
não deInvestigações Criminais, Ações Cíveis, Penais ou Processo
Administrativo emque figure como indiciado ou parte, com firma
reconhecida (sujeita à compro-vação junto aos órgãos competentes);
e
XXII - declaração do candidato de existência ou não de demissão
por justacausa ou a bem do serviço público, com firma reconhecida
(sujeita à compro-vação junto aos órgãos competentes), 2 (duas)
originais.
Art. 3º. A posse do candidato efetivar-se-á após apresentação
dos do-cumentos referidos no artigo anterior e dentro do prazo
disposto no § 1º doartigo 17, da Lei Complementar n. 68, de 9 de
dezembro de 1992, ou seja, de30 (trinta) dias a contar da data da
publicação deste Decreto no Diário Oficialdo Estado de
Rondônia.
Art. 4º. Fica sem efeito a nomeação do candidato se este não
apresentaros documentos constantes do artigo 2º ou se o candidato
tomar posse e nãoentrar em efetivo exercício no prazo de 30
(trinta) dias, salvo por motivojustificado previamente nos termos
da Lei, podendo a administração procederà nomeação de candidatos,
próximos classificados, seguindo rigorosamentea ordem de
classificação obtida no certame, caso as vagas ofertadas nãotenham
sido providas.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015,127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
ANEXO ÚNICO
Cargo: S01 - CONTADOR Vaga: PORTO VELHO/RO
Class. Inscrição Candidato Nota Final 13° 434.001-9 ESTEFANE
FERREIRA ESTEVAM 73,00 14° 433.518-0 CARLOS EDUARDO DIAS 73,00 15°
437.212-3 JAKELINE OLIVEIRA COSTA 72,00
-
Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 11
DECRETO N. 20.252, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso
públicopara ocuparem cargos efetivos da Secretaria de Estado do
Desenvolvi-mento Ambiental - SEDAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
quelhe confere o artigo 65, incisos V e XV da Constituição
Estadual, em razão deaprovação obtida no Concurso Público da
Secretaria de Estado do Desenvolvimen-to Ambiental - SEDAM, regido
pelo Edital n. 009/GDRH/SEARH, de 24 de fevereiro de2014,
homologado por meio do Edital n. 105/GDRH/SEARH, de 17 de junho
de2014, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 2.486,
de 27 de junhode 2014, de acordo com o quantitativo de vagas
previstas na Lei Complementar n.647, de 20 de dezembro de 2011, bem
como nos termos do Processo Administra-tivo n.
01-2201.04864-0000/2015,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam nomeados os candidatos constantes do Anexo Único
desteDecreto, aprovados em concurso público da Secretaria de Estado
do Desenvol-vimento Ambiental - SEDAM, executado pela Fundação
Professor Carlos AugustoBittencourt - FUNCAB, de acordo com o
Contrato n. 005/PGE/2014, apenso nosautos do Processo n.
01-2201.07876-0000/2013, para ocuparem cargo efetivopertencentes ao
Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia,previsto
na Lei Complementar n. 699, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 2º. No ato da posse, cada candidato nomeado deverá
apresentar osseguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento ou Casamento, original e 1 (uma)
fotocópia;
II - Certidão de Nascimento dos dependentes legais, menores de
18 (dezoito)anos de idade, original e 1 (uma) fotocópia;
III - cartão de vacinas dos dependentes menores de 5 (cinco)
anos de idade,original e 1 (uma) fotocópia;
IV - Cédula de Identidade, original e 2 (duas) fotocópias
(autenticadas emcartório);
V - Cadastro de Pessoa Física - CPF, original e 2 (duas)
fotocópias;
VI - Título de Eleitor, original e 1 (uma) fotocópia;
VII - comprovante que está quite com a Justiça Eleitoral,
podendo ser ticketde comprovação de votação ou certidão de
quitação, emitida pelo Tribunal Regi-onal Eleitoral, original e 1
(uma) fotocópia;
VIII - Cartão do Programa de Integração Social - PIS ou Programa
de Assis-tência ao Servidor Público - PASEP (se o candidato nomeado
não for cadastrado,deverá apresentar Declaração de não cadastrado),
original e 1 (uma) fotocópia;
IX - Declaração de Imposto de Renda ou Certidão Conjunta
Negativa deDébitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União (atualizada);
X - Certificado de Reservista, original e 1 (uma) fotocópia;
XI - declaração do candidadato se ocupa ou não cargo público com
firmareconhecida. Caso ocupe, deverá apresentar também Certidão
expedida peloórgão empregador contendo as seguintes especificações:
o cargo, a escolarida-de exigida para o exercício do cargo, a carga
horária contratual, o vínculo jurídicodo cargo, os dias, os
horários, a escala de plantão e a unidade administrativa emque
exerce suas funções (duas vias originais);
XII - comprovante de escolaridade, de acordo com o item
requisito paraingresso, constante do Anexo I - Quadro de Vagas, do
Edital n. 009/GDRH/SEARH, de 14 de fevereiro de 2014, com devido
reconhecimento pelo MEC(original e duas fotocópias autenticadas em
cartório). Não será aceito outro tipode comprovação de escolaridade
que não esteja de acordo com o previsto noitem do Edital, acima
citado;
XIII - prova de quitação com a Fazenda Pública do Estado de
Rondônia,expedida pela Secretaria de Estado de Finanças do Estado
de Rondônia,original;
XIV - Certidão Negativa expedida pelo Tribunal de Contas do
Estado deRondônia, original;
XV - Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedida pela
JuntaMédica Oficial do Estado de Rondônia/SEGEP original;
XVI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, original
e 1(uma) fotocópia;
XVII - comprovante de residência, original e 1 (uma)
fotocópia;
XVIII - uma fotografia 3x4;
XIX - Certidões Negativas expedidas pelo Cartório de
Distribuição Cível eCriminal do Fórum da Comarca de residência do
candidato no Estado deRondônia ou da Unidade da Federação em que
tenha residido nos últimos 5(cinco) anos, originais;
XX - Certidão Negativa da Justiça Federal, dos últimos 5 (cinco)
anos, 1(uma) original;
XXI - declaração do candidato informando sobre a existência ou
não deInvestigações Criminais, Ações Cíveis, Penais ou Processo
Administrativo emque figure como indiciado ou parte, com firma
reconhecida (sujeito à compro-vação junto aos órgãos competentes);
e
XXII - declaração do candidato de existência ou não de demissão
porjusta causa ou a bem do serviço público, com firma reconhecida
(sujeito àcomprovação junto aos órgãos competentes), 2 (duas)
originais.
Art. 3º. A posse do candidato efetivar-se-á após apresentação
dos do-cumentos referidos no artigo anterior e dentro do prazo
disposto no § 1º doartigo 17, da Lei Complementar n. 68, de 9 de
dezembro de 1992, ou seja, de30 (trinta) dias a contar da data da
publicação deste Decreto no Diário Oficialdo Estado de
Rondônia.
Art. 4º. Fica sem efeito a nomeação do candidato que não
apresentar osdocumentos constantes do artigo 2º ou se tomar posse e
não entrar emefetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo
por motivo justificadopreviamente nos termos da Lei.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015,127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
ANEXO ÚNICO
Cargo: S07 - ANALISTA AMB./ ENG. DE PESCA E AQUICULTURA Vaga:
PORTO VELHO (CAPITAL) Class. Inscrição Candidato Nota Final
2° 642.223-3 LETÍCIA MATIAS PINHEIRO 63,00 Cargo: S30 - ÁREA
ADMIN./ CONTADOR Vaga: PORTO VELHO (CAPITAL) Class. Inscrição
Candidato Nota Final
2° 640.035-3 ALVORINO SOLARIN DA SILVA JUNIOR 72,00
-
Porto Velho, 26.10.201512 DOE N° 2809
DECRETO N. 20.253, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Nomeia candidata aprovada em concurso público para ocupar cargo
efetivoda Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
quelhe confere o artigo 65, incisos V e XV, da Constituição
Estadual, em razão deaprovação obtida no concurso público da
Secretaria de Estado da Educação,Pessoal Administrativo, regido
pelo Edital n. 173/GDRH/SEAD, de 30 de abril de2010, homologado
pelo Edital n. 244/GDRH/SEAD, de 30 de junho de 2010, publi-cado no
Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 1520, de 30 de junho de
2010, deacordo com o quantitativo de vagas previstas na Lei
Complementar n. 420, de 9de janeiro de 2008, e conforme Mandado de
Segurança n. 7010955-57.2015.822.0001, contido no Processo
Administrativo n. 01-2201.05629-0000/2015,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica nomeada a candidata aprovada NEUZA MOREIRA DOS
SANTOSPEREIRA, Téc. Adm. Educacional - Nível 2/Agente em Atividades
Administrativas,Município de Vilhena, Classificação 20ª, Inscrição
n. 925.990-2, regido pelo Editaln. 173/GDRH/SEAD, de 30 de abril de
2010, executado pela Fundação CarlosAugusto Bittencourt - FUNCAB,
para ocupar cargo efetivo pertencente ao Qua-dro Permanente de
Pessoal Civil do Estado de Rondônia, de acordo com o quan-titativo
de vagas previstas na Lei Complementar n. 420, de 9 de janeiro de
2008.
Art. 2º. No ato da posse, a candidata nomeada deverá apresentar
osseguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento ou Casamento, original e 1 (uma)
fotocópia;
II - Certidão de Nascimento dos dependentes legais, menores de
18 (dezoito)anos de idade, original e 1 (uma) fotocópia;
III - Cartão de Vacinas dos dependentes menores de 5 (cinco)
anos de idade,original e 1 (uma) fotocópia;
IV - Registro Geral ou Cédula de Identificação, original e 2
(duas) fotocópiasautenticadas em cartório;
V - Cadastro de Pessoa Física - CPF, original e 2 (duas)
fotocópias;
VI - Título de Eleitor, original e 1 (uma) fotocópia;
VII - comprovante de que está quite com a Justiça Eleitoral,
original e 1 (uma)fotocópia;
VIII - Cartão do Programa de Integração Social - PIS ou Programa
de Assis-tência ao Servidor Público - PASEP (se a candidata nomeada
não for cadastrada,deverá apresentar Declaração de não cadastrada),
original e 1 (uma) fotocópia;
IX - Declaração de Imposto de Renda ou Certidão Conjunta
Negativa deDébitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União (atualizada);
X - Declaração da candidata se ocupa ou não cargo público, com
firmareconhecida, e caso ocupe, deverá apresentar também Certidão
expedida peloórgão empregador contendo as seguintes especificações:
o cargo, a escolarida-de exigida para o exercício do cargo, a carga
horária contratual, o vínculo jurídicodo cargo, dias, horários,
escala de plantão e a unidade administrativa em queexerce suas
funções (duas vias originais);
XI - comprovante de escolaridade, de acordo com o item Requisito
paraIngresso, constante do Anexo III - Quadro de Vagas, do Edital
n. 173/GDRH/SEAD, de 30 de abril de 2010, com devido reconhecimento
pelo órgão oficial,original e 2 (duas) fotocópias autenticadas em
cartório (não será aceito outro tipode comprovação de escolaridade
que não esteja de acordo com o previsto noitem do Edital, acima
citado);
XII - prova de quitação com a Fazenda Pública do Estado de
Rondôniaexpedida pela Secretaria de Estado de Finanças,
original;
XIII - Certidão Negativa expedida pelo Tribunal de Contas do
Estado deRondônia, original;
XIV - Certidão Capacidade Física e Mental expedida pela Junta
Médica Oficialdo Estado de Rondônia/SEGEP, original;
XV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, original
e 1(uma) fotocópia;
XVI - comprovante de residência, original e 1 (uma)
fotocópia;
XVII - uma fotografia 3x4;
XVIII - Certidão Negativa expedida pelo Cartório de Distribuição
Cível eCriminal do Fórum da Comarca de residência da candidata no
Estado deRondônia ou da Unidade da Federação em que tenha residido
nos últimos 5(cinco) anos, original;
XIX - Certidão Negativa da Justiça Federal dos últimos 5 (cinco)
anos,original;
XX - Declaração da candidata informando sobre a existência ou
não deInvestigações Criminais, Ações Cíveis, Penais ou Processo
Administrativo emque figure como indiciada ou parte, com firma
reconhecida (podendo serconsultados os órgãos competentes, caso
necessário); e
XXI - Declaração da candidata de existência ou não de demissão
porjusta causa ou a bem do serviço público, com firma reconhecida
(sujeita àcomprovação junto aos órgãos competentes), 2 (duas)
originais.
Art. 3º. A posse da candidata efetivar-se-á após apresentação
dos do-cumentos referidos no artigo anterior e dentro do prazo
disposto no § 1º doartigo 17, da Lei Complementar n. 68, de 9 de
dezembro de 1992, ou seja, de30 (trinta) dias a contar da data da
publicação deste Decreto no Diário Oficialdo Estado de
Rondônia.
Art. 4º. Fica sem efeito a nomeação da candidata se esta não
apresentaros documentos constantes do artigo 2º ou se tomar posse e
não entrar emefetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo
por motivo justificadopreviamente nos termos da Lei.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015,127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque
lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos
termosda Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015, IRINEU
ANTONIOHOFSTETTER, do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-09, de
Residente,do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de outubro de
2015,127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque
lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos
termosda Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015, AGUINALDO DOS
SANTOSOLIVEIRA, do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-06, de
Presidente deComissão Examinadora, da Comissão Examinadora de
Direção Veicular PortoVelho - IV, do Departamento Estadual de
Trânsito.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de
2015,127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
-
Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 13
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DERONDÔNIA, no uso das atribuições que
lheconfere o artigo 65, inciso V, da ConstituiçãoEstadual e, nos
termos da Lei Complemen-tar nº 827, de 15 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Exonerar, a partir de 3 de novembro de2015, LUCINA DAS NEVES
NUNES, do Car-go de Direção Superior, símbolo CDS-05,de Membro da
Comissão Examinadora, daComissão Examinadora de Direção Veicu-lar
Porto Velho - I, do Departamento Estadu-al de Trânsito.
Palácio do Governo do Estado deRondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DERONDÔNIA, no uso das atribuições que
lheconfere o artigo 65, inciso V, da ConstituiçãoEstadual e, nos
termos da Lei Complemen-tar nº 827, de 15 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Exonerar, a partir de 3 de novembro de2015, FLORISMAR BARROSO
RODRIGUES,do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-05, de Membro
da Comissão Examinadora,da Comissão Examinadora de Direção
Vei-cular Porto Velho - IV, do Departamento Es-tadual de
Trânsito.
Palácio do Governo do Estado deRondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DERONDÔNIA, no uso das atribuições que
lheconfere o artigo 65, inciso V, da ConstituiçãoEstadual e, nos
termos da Lei Complemen-tar nº 827, de 15 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Exonerar, a partir de 3 de novembro de2015, ISMAEL SOARES DE
ALMEIDA, doCargo de Direção Superior, símbolo CDS-05, de Membro da
Comissão Examinadora,da Comissão Examinadora de Direção Vei-cular
Porto Velho - II, do Departamento Esta-dual de Trânsito.
Palácio do Governo do Estado deRondônia, em 26 de outubro de
2015, 127ºda República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 65,inciso V, da Constituição Estadual e, nos
termos daLei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015,ANTONIA FERREIRA DOS
SANTOS, do Cargo deDireção Superior, símbolo CDS-05, de Membro
daComissão Examinadora, da Comissão Examinado-ra de Direção
Veicular Porto Velho - III, do Depar-tamento Estadual de
Trânsito.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de
2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 65,inciso V, da Constituição Estadual e, nos
termos daLei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015,TIAGO RIBEIRO DOS
SANTOS, do Cargo de Dire-ção Superior, símbolo CDS-05, de Membro da
Co-missão Examinadora, da Comissão Examinadorade Direção Veicular
de Cacoal - VI, do Departa-mento Estadual de Trânsito.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de
2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 65,inciso V, da Constituição Estadual e, nos
termos daLei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015,MARIA HELENE LOPES
DOS SANTOS, do Cargode Direção Superior, símbolo CDS-04, de Chefe
deDivisão, do Departamento Estadual de Trânsito.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de
2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 65,inciso V, da Constituição Estadual e, nos
termos daLei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito os termos do decreto de 10de setembro de 2015
publicado no diário oficialnº.2782 de 15 de setembro de 2015 que
nomeou,a partir de 1 de outubro de 2015, ATILA LIMA ESILVA, para
exercer o Cargo de Direção Superior,símbolo CDS-06, de Assessor I,
da Secretaria deEstado da Agricultura.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de
2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que
lhe confere o artigo65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos
ter-mos da Lei Complementar nº 827, de 15 de julhode 2015,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito os termos do decreto de 10de setembro de 2015
publicado no diário oficialnº.2782 de 15 de setembro de 2015 que
nomeou,a partir de 1 de outubro de 2015, ALESSANDRODE AGUIAR
MACIEL, para exercer o Cargo de Di-reção Superior, símbolo CDS-07,
de Assessor, daSecretaria de Estado da Agricultura.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de
2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que
lhe confere o artigo65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos
ter-mos da Lei Complementar nº 827, de 15 de julhode 2015,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito os termos do decreto de 14de outubro de 2015
publicado no diário oficialnº.2802 de 15 de outubro de 2015 que
nomeou, acontar de 8 de outubro de 2015, MILTON CESARGOMES, para
exercer o Cargo de Direção Superi-or, símbolo CDS-09, de Assessor
Especial III, daCasa Civil.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de
2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
DECRETO DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que
lhe confere o artigo65, inciso V, da Constituição Estadual, nos
termosda Lei Complementar n. 827, de 15.7.2015, e con-forme consta
o Ofício n. 4862/GAB/SEGEP, de23.9.2015 e Ofício n.
5495/GAB/CRH/SESAU, de30.9.2015,
R E S O L V E:
Ceder, a contar de 5 de outubro de 2015, comônus para a
Superintendência Estadual de Ges-tão de Pessoas - SEGEP, até 31 de
dezembro de2015, a servidora VIVIANE DE SOUZA MOREIRA,Agente em
Atividades Administrativas, matrículan. 300134243, lotada na
Secretaria de Estado daSaúde, pertencente ao Quadro Permanente
dePessoal Civil do Estado de Rondônia.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 7 de outubro de
2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador
HELENA DA COSTA BEZERRASuperintendente de Gestão de Pessoas
-
Porto Velho, 26.10.201514 DOE N° 2809
Controladoria Geral do Estado
PORTARIA Nº1382/GAB/CGA/CGE/ROPorto Velho, 22 de Outubro de
2015.
A CORREGEDORA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA,em
obediência aos princípios instituídos no Art. 37 da Constituição
Federal e aodisposto no Art. 181 da LCE de nº. 68 de 09 de Dezembro
de 1992 e suasalterações que lhe conferem o Art. 5º, inciso II da
LCE nº. 447, e em consideraçãoaos fatos que chegaram ao
conhecimento desta Corregedoria através da con-clusão da
Sindicância Administrativa Investigativa nº. 178/2014/3ª
CSPAD-SEARHde 13/10/2014.
RESOLVE:
I - INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar em face da
servidoraJOICEN SILENE PIVA, Médica, matrícula nº300068718, lotada
no Hospital Regionalde Cacoal/RO.
II - DETERMINAR que a 2ª COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMI-NISTRATIVO DISCIPLINAR DA CORREGEDORIA GERAL DA
ADMINISTRAÇÃO/CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO-CGE, constituída pelos
servidores es-táveis LOURIVAL GONÇALVES MUNIZ, Professor classe C,
matrícula nº300021493; ANA K