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07.03.2014 Profº Carmênio Júnior [email protected].

Apr 07, 2016

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Miguel Chico
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07.03.2014

Profº Carmênio Júnior [email protected]

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

DIREITO EMPRESARIAL

7º DIN 1

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

A LIVRE INICIATIVA

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

A LIVRE INICIATIVA

. Em nosso ordenamento constitucional, a livre iniciativa é, em primeiro lugar, mencionada como fundamento da República, no art.1º, inciso IV, reaparecendo como princípio da ordem econômica no caput do art. 170.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

A LIVRE INICIATIVA

. De forma muito sucinta, pode-se afirmar que esta liberdade é o espaço de atuação na economia independente da compressão do Estado.

. Essa liberdade – de iniciativa - será exercida na atividade econômica de produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços, dentro do mercado, palco onde atuam os agentes econômicos que são o Estado, os empresários, os trabalhadores e os consumidores.

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A LIVRE INICIATIVA

. Uma vez no exercício da atividade econômica, o agente deve desfrutar da faculdade de contratar ou não; deve poder escolher com quem contratar e que tipo de negócio efetuar, fixando o conteúdo do contrato, bem como podendo mobilizar o aparelho estatal para que se faça cumprir o avençado entre as partes.

. Claro que esta liberdade não é absoluta, em face da conexão existente no interior do próprio art. 170, a saber: o trabalho, a dignidade da pessoa humana, a propriedade e sua função social, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, os quais devem receber interpretação sistemática em homenagem ao princípio da unidade da Constituição Federal.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADESA LIVRE INICIATIVA – art. 170, CF:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

1. Pressupostos constitucionais:

. Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas uma função supletiva. Somente em algumas hipóteses (artigo 173) pode o Estado exercer diretamente atividades econômicas.

. Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais para o regramento da atividade econômica.

. Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico e à concorrência desleal.

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

2. Proteção da Ordem Econômica e da concorrência

Adoção de mecanismos que coíbem práticas empresariais incompatíveis com o regime da livre iniciativa, e se encontram agrupadas em duas categorias: infração da ordem econômica (abuso do poder econômico) e concorrência desleal.

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

2.1. Abuso do poder econômico.

As infrações à ordem econômica estão definidas na Lei nº 12.529/2011 (Lei das Infrações à Ordem Econômica). Conjugam-se os dispositivos que fixam os objetivos ou consequências possíveis da prática empresarial ilícita e os dispositivos que tipificam as condutas consideradas ilícitas.

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

As práticas devem ser tendentes a:

. limitar, falsear, ou prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa;

. dominar mercado relevante de bens ou serviços;

. aumentar arbitrariamente os lucros.

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

Além dos objetivos (ou efeitos) e das condutas tipificadas, devem ser observados, ainda, quando da imposição de preços excessivos ou aumento injustificado de preços:

. o comportamento do custo dos insumos ou introdução de melhorias de qualidade;

. preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de um outro que o substitua;

. o preço de produtos e serviços similares, em comparação a outros mercados comparáveis;

. existência de ajuste ou acordo, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço (cartel).

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVASignificado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matérias-primas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços.

. O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça.

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matérias-primas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços.

. O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça.

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

2.2. Concorrência desleal.

. A repressão à concorrência desleal se dá por duas vias: a penal e a civil. Esta última, por atos de quebra contratual ou por ilícito extracontratual.

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

2.2. Concorrência desleal.

. Por via penal, a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), no seu artigo 195, elenca os crimes de concorrência desleal:- publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem;- empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou de terceiro, a clientela de outro comerciante;- dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente, para que este lhe proporcione vantagem, faltando a dever do emprego, etc...

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

2.2. Concorrência desleal.

. A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização).

 . Quando há descumprimento contratual, haverá indenização fixada. O maior exemplo de quebra contratual é a da cláusula de não restabelecimento, prevista implicitamente no art. 1.147, CC (não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência).

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REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA

2.2. Concorrência desleal.

. A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização).

 . Quando o ilícito é extracontratual, as perdas e danos são consequência da condenação penal ou na hipótese do art. 209 da LPI, que prevê a possibilidade do prejudicado haver perdas e danos por atos de concorrência desleal não tipificados como crime, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou produtos.

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TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIOSOCIEDADES

PESSOAS JURÍDICAS – ART. 41 a 44, CC

D. PÚBLICO

(NACIONAL E INTERNACIONAL)

D. PRIVADO:

- ASSOCIAÇÕES- SOCIEDADES- FUNDAÇÕES- ORGANIZAÇÕES

RELIGIOSAS- EIRELEs (2011)

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIOAS SOCIEDADES

CONCEITO:PESSOAS JURÍDICASUNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOASFIM ECONÔMICO

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

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DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIOAS SOCIEDADES

. FINALIDADE ECONÔMICA:

. Quando a sociedade utiliza os seus trabalhadores para transformarem os recursos em bens e serviços que satisfazem as necessidades dos consumidores. A esta atividade realizada pela empresa chama-se produção.

A produção é o resultado de uma combinação de fatores desenvolvidos na empresa, na qual o seu pessoal transforma os recursos postos à sua disposição em bens que sastifaçam as necessidades dos consumidores.

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SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

. SOCIEDADES EM COMUM

. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

. SOCIEDADES SIMPLES

. SOCIEDADES EMPRESARIAIS

DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES PERSONIFICADAS