Top Banner
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Piauí Secretaria de Controle Externo no Piauí LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
32
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: 04 licitacoes e_contratos_2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Controle Externo no PiauíSecretaria de Controle Externo no Piauí

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Page 2: 04 licitacoes e_contratos_2

Licitar é a regra (art. 37, inciso XXI da CF)

Não licitar é exceção(dispensa ou inexigibilidadearts. 24 e 25 Lei 8.666/93)

Page 3: 04 licitacoes e_contratos_2

1.1. F Falhas ou irregularidades mais alhas ou irregularidades mais

freqüentes freqüentes . descrição e dispositivo legal afetado . descrição e dispositivo legal afetado

.. posição formal do TCU posição formal do TCU

.. sugestões para correção sugestões para correção

2.2. Breve apresentação sobre Breve apresentação sobre Pregão

AgendaAgenda

Page 4: 04 licitacoes e_contratos_2

Licitações e ContratosLicitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades

1) Fracionamento da despesa1) Fracionamento da despesa

vedação legal: art. 23,§ 5º da Lei vedação legal: art. 23,§ 5º da Lei 8.666/938.666/93

Page 5: 04 licitacoes e_contratos_2

O que é Fracionamento da O que é Fracionamento da despesa?despesa?

É dividir a despesa para adoção de É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade dispensa de licitação ou modalidade

de licitação de menor valor.de licitação de menor valor.

Page 6: 04 licitacoes e_contratos_2

Posição do TCUPosição do TCU

Acórdão 79/2000-PlenárioAcórdão 79/2000-Plenário

Adote o sistemático planejamento de suas Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário compras, evitando o desnecessário

fracionamento na aquisição de produtos de fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a uma mesma natureza e possibilitando a

utilização da correta modalidade de licitação, utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93

Page 7: 04 licitacoes e_contratos_2

Sugestões para correçãoSugestões para correção

Observar o princípio da anualidade do Observar o princípio da anualidade do orçamento.orçamento.

Planejar as despesas para todo o exercício Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade financeiro a fim de estabelecer a modalidade

de licitação adequada.de licitação adequada.

Page 8: 04 licitacoes e_contratos_2

Licitações e ContratosLicitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades

2) Ausência de parcelamento do objeto2) Ausência de parcelamento do objeto

vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93. Lei 8.666/93.

Page 9: 04 licitacoes e_contratos_2

Por que parcelar ou dividir o Por que parcelar ou dividir o objeto ?objeto ?

Melhor aproveitamento dos recursos Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a disponíveis no mercado e ampliar a

competitividade.competitividade.

Obrigatoriedade do parcelamento (art. Obrigatoriedade do parcelamento (art. 23, § 1º, Lei 8.666/93). 23, § 1º, Lei 8.666/93).

Page 10: 04 licitacoes e_contratos_2

Posição do Posição do TCUTCU

Decisão 393/1994-PlenárioDecisão 393/1994-Plenário

Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações,

quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é

obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

Page 11: 04 licitacoes e_contratos_2

Verificação prévia dos itens que são técnica e economicamente viáveis de serem

parcelados

Verificar os recursos disponíveis no mercado

Observar a economia de escala

Sugestões para correção

Page 12: 04 licitacoes e_contratos_2

Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades

3) Adjudicação de licitação na 3) Adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de modalidade convite com menos de

três propostas válidastrês propostas válidas

vedação legal: art. 22,§ 7º da Lei vedação legal: art. 22,§ 7º da Lei 8.666/938.666/93

Page 13: 04 licitacoes e_contratos_2

Por que no mínimo três Por que no mínimo três propostas válidas?propostas válidas?

Para evitar direcionamento a Para evitar direcionamento a fornecedores específicosfornecedores específicos

Para escolher melhor propostaPara escolher melhor proposta

Para evitar participação de licitantes Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legalsomente para completar o número legal

Page 14: 04 licitacoes e_contratos_2

Posição do TCUPosição do TCU

Decisão 1102/2001-PlenárioDecisão 1102/2001-Plenário

Ao realizar licitação na modalidade convite, Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame deve-se proceder à repetição do certame

sempre que não for atingido o número mínimo sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o de três propostas válidas, consoante o

disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/938.666/93

Page 15: 04 licitacoes e_contratos_2

Sugestões para correçõesSugestões para correções

Verificar se as propostas estão de acordo com Verificar se as propostas estão de acordo com o estabelecido na carta-convite.o estabelecido na carta-convite.

Convidar interessados do ramo do objeto do Convidar interessados do ramo do objeto do convite em número superior a trêsconvite em número superior a três

Revezar os convites para utilizar todos os Revezar os convites para utilizar todos os fornecedores cadastradosfornecedores cadastrados

Page 16: 04 licitacoes e_contratos_2

Licitações e ContratosLicitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades

4) Pagamento Antecipado4) Pagamento Antecipado

vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.

Page 17: 04 licitacoes e_contratos_2

O que é Pagamento Antecipado?O que é Pagamento Antecipado?

É o pagamento feito antes da liquidação É o pagamento feito antes da liquidação da despesa.da despesa.

Liquidar a despesa é verificar se o objeto Liquidar a despesa é verificar se o objeto licitado foi cumprido pelo licitado foi cumprido pelo

fornecedor/prestador.fornecedor/prestador.

Page 18: 04 licitacoes e_contratos_2

Posição do TCUPosição do TCU

Decisão 472/1999-PlenárioDecisão 472/1999-Plenário

A administração deve abster-se de fazer A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem a prévia liquidação da pagamento, sem a prévia liquidação da

despesa, por ferir o disposto no art. 63 da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.Lei 4.320/64.

Page 19: 04 licitacoes e_contratos_2

Sugestões para correçãoSugestões para correção

Orientar servidores para fazer a correta Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das liquidação da despesa, após o recebimento das

compras, dos serviços e das obrascompras, dos serviços e das obras

Atestar a liquidação da despesa (identificação Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data)funcional do servidor e data)

Não efetuar pagamento antes de atestada a Não efetuar pagamento antes de atestada a despesadespesa

Page 20: 04 licitacoes e_contratos_2

Licitações e Contratos Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades

5) Prorrogação de Contrato após o 5) Prorrogação de Contrato após o término de sua vigênciatérmino de sua vigência

vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.

Page 21: 04 licitacoes e_contratos_2

Por que o termo aditivo não pode Por que o termo aditivo não pode ser firmado após o prazo final do ser firmado após o prazo final do

contrato?contrato?

Extinto o contrato pelo decurso de Extinto o contrato pelo decurso de prazo, não há amparo legal para sua prazo, não há amparo legal para sua

prorrogação.prorrogação.

Page 22: 04 licitacoes e_contratos_2

Posição do TCUPosição do TCU

Decisão 451/2000-PlenárioDecisão 451/2000-Plenário

Não se deve prorrogar contratos após o Não se deve prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência, uma vez que encerramento de sua vigência, uma vez que

tal procedimento é absolutamente nulo.tal procedimento é absolutamente nulo.

Page 23: 04 licitacoes e_contratos_2

Sugestões para correçãoSugestões para correção

Planejar de forma técnica o tempo de execução Planejar de forma técnica o tempo de execução de projetos e atividadesde projetos e atividades

Atentar para os prazos finais dos contratos, Atentar para os prazos finais dos contratos, que são fataisque são fatais

Publicar o extrato do instrumento aditivo na Publicar o extrato do instrumento aditivo na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único da Lei imprensa oficial (art. 61, parágrafo único da Lei

8.666/93).8.666/93).

Page 24: 04 licitacoes e_contratos_2

Licitações e ContratosLicitações e Contratos Principais falhas e irregularidadesPrincipais falhas e irregularidades

6) Falta de caracterização da situação 6) Falta de caracterização da situação emergencialemergencial

vedação legal: art. 24, IV da Lei vedação legal: art. 24, IV da Lei 8.666/93.8.666/93.

Page 25: 04 licitacoes e_contratos_2

Posição do TCU

Decisão 300/1995 - 2a. CâmaraDecisão 300/1995 - 2a. Câmara

Falta de planejamento do Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar administrador não é capaz de justificar

a contratação emergenciala contratação emergencial

Page 26: 04 licitacoes e_contratos_2

Sugestões para correção

- Realizar planejamento das ações- Realizar planejamento das ações

- Controlar o termo final dos contratos- Controlar o termo final dos contratos

- Promover licitação com antecedência- Promover licitação com antecedência

Page 27: 04 licitacoes e_contratos_2

Pregão Pregão

Instituída pela Lei nº 10.520/2002 e regulamentada no Decreto nº 3.555/2000.

As propostas de preço são apresentadas por escrito e por lances verbais.

Disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns feita em sessão pública.

Page 28: 04 licitacoes e_contratos_2

Bens e serviços comunsBens e serviços comuns

Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente

definidos no Edital

Há uma lista exemplificativa no Anexo I do Decreto nº 3.555/2000

Page 29: 04 licitacoes e_contratos_2

Características do PregãoCaracterísticas do Pregão

Não se aplica a alienações, obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias.

Presidido por um pregoeiro.

Licitação do tipo menor preço.

Não há limite de valor, servindo este apenas para definir os locais de publicação dos avisos

Page 30: 04 licitacoes e_contratos_2

Orientações aos gestoresOrientações aos gestores

•Comissão de Licitação

Formação específica, Conhecimentos práticos, Aptidão para a atividade

• Pregoeiro Curso, capacidade de negociação

Page 31: 04 licitacoes e_contratos_2

Orientações aos gestoresOrientações aos gestoresResponsabilizaçãoResponsabilização

Responsabilidade pelos atos e Responsabilidade pelos atos e solidariamentesolidariamente

• GestoresGestores

• Comissão de Licitação Comissão de Licitação

Page 32: 04 licitacoes e_contratos_2

Tribunal de Contas da UniãoTribunal de Contas da União

Secretaria de Controle Externo no PiauíSecretaria de Controle Externo no Piauí

Conceição de Maria Lages Gonçalves Bessa

Fone: (86) 218-1800 e 218-2990

[email protected]