Regulamento de licenas para Instalaes Elctricas
R.L.I.E.
Regulamento de Licenas para Instalaes Elctricas
(Decreto-Lei n 26852 de 30 de Julho de 1936, alterado pelos
Decretos-Lei n. 446/76, de 5 de Junho, n 517/80 de 31 de Outubro, n
272/92 de 3 de Dezembro e pela Portaria n 344/89 de 13 de Maio)
CAPTULO I
Classificao das instalaes
Art. 1. O presente regulamento tem por fim fixar as normas a
seguir para o licenciamento de todas as instalaes destinadas a
produo, transporte, transformao, distribuio ou utilizao de energia
elctrica que se encontrem sujeitas fiscalizao da Repartio dos
Servios Elctricos.
Art. 2. Para efeito do seu licenciamento as instalaes elctricas
dividemse em dois grupos, conforme se destinam a servio pblico ou a
servio particular, considerandose de servio pblico as instalaes
destinadas a traco elctrica e aquelas que forem estabelecidas com o
fim de fornecer energia elctrica a quaisquer consumidores que a
pretendam adquirir, ou que sirvam para o transporte ou transformao
de energia elctrica destinada ao mesmo fim.
Art. 3. As licenas para o estabelecimento das instalaes
elctricas de servio pblico s sero concedidas se o requerente
estiver munido da necessria concesso do Estado ou do respectivo
municpio, nos termos dos artigos 12. e 13. do Decreto n 14772, de
18 de Dezembro de'1927, e demais legislao aplicvel, no podendo a
nova instalao exceder os limites da rea da concesso nem afastarse
das condies impostas pelo respectivo caderno de encargos.
nico. Exceptuamse do disposto neste artigo:
a) As pequenas instalaes de baixa tenso situadas em localidades
de populao inferior a 500 habitantes, que se destinem a alimentar
um nmero de consumidores no superior a 15 e cuja potncia instalada
no seja superior a 10 KW; estas licenas, porm, contero sempre uma
clusula reservando ao Governo o direito de mandar desmontar as
instalaes em qualquer ocasio, sem que o seu proprietrio tenha
direito a qualquer indemnizao por esse facto, ou de impor a sua
cedncia a qualquer distribuidor pblico de energia elctrica,
mediante o pagamento do seu valor, o qual ser calculado nos termos
que para cada caso forem determinados pelo Governo;
b) As ampliaes de instalaes j existentes e que actualmente
funcionam mediante simples autorizaes dadas pelo Estado ou pelos
corpos administrativos; essas ampliaes podero ser licenciadas como
se as instalaes primitivas se achassem em regime de concesso, mas
no podero estenderse a outras localidades ou povoaes alm daquelas
que actualmente se encontram servidas, nem ser permitido alterar as
condies de explorao das instalaes actuais, nem prorrogar os
contratos existentes, sem que se faa uma escritura de concesso,
cujo caderno de encargos poder, porm, conter clusulas diferentes
das do caderno e encargos-tipo, se assim for autorizado pelo
Ministro das Obras Pblicas e Comunicaes, ouvida a I. subseco da 5.
seco do Conselho Superior de Obras Pblicas.
Art. 4. Em tudo o que diz respeito outorga de novas concesses
para distribuio de energia elctrica em alta ou baixa tenso e aos
direitos dos concessionrios, continuam em vigor as disposies do
Regulamento para a Concesso e Estabelecimento das Instalaes
Elctricas de Interesse Pblico, aprovado pelo Decreto n. 14829, de 5
de Janeiro de 1928.
Art. 5. As instalaes estabelecidas ou exploradas directamente
pelos corpos administrativos so abrangidas pelas disposies do
presente regulamento e do caderno de encargostipo, na parte que se
refere s condies de estabelecimento e explorao.
1. Os corpos administrativos no podem estabelecer instalaes
elctricas fora da rea da sua jurisdio, salvo em casos excepcionais,
de reconhecida necessidade, com autorizao e pleno acordo do corpo
administrativo vizinho em cuja rea ficar situada a instalao a
estabelecer e somente com as condies estipuladas para o caso a que
se refere a alnea a) do nico do artigo 3.
2. Para os efeitos deste regulamento considerar-se-o os corpos
administrativos como se fossem concessionrios da distribuio de
energia elctrica em alta e baixa tenso dentro da respectiva rea de
jurisdio, sem declarao de utilidade pblica, salvo nos casos em que
as suas instalaes elctricas tenham sido objecto dessa declarao.
Art. 6. Para assegurar ou melhorar o servio da explorao de uma
instalao elctrica poder ser autorizada a construo de linhas e
postos telefnicos de carcter privativo, exclusivamente destinados
quele fim, os quais sero considerados como fazendo parte da
instalao, ficando o seu licenciamento sujeito s mesmas normas: o
proprietrio dessas linhas e postos telefnicos no poder em caso
algum fazer ou consentir que se faa deles uso diferente do que fica
estipulado, mesmo que esse uso importe ou se relacione com os seus
interesses comerciais.
Artigo 7. - As instalaes elctricas de servio particular
classificam-se, para efeito do seu licenciamento, em cinco
categorias distintas:
1. categoria:
Instalaes de carcter permanente com produo prpria.
2. categoria:
Instalaes que sejam alimentadas por uma rede pblica em alta
tenso, com excluso das indicadas na alnea b) da 4. categoria.
3. categoria:
Instalaes de baixa tenso que no pertenam 1 categoria e situadas
em recintos pblicos ou privados destinados a espectculos ou outras
diverses, incluindo se especificamente nesta categoria as instalaes
elctricas de teatros, cinemas, praas de touros, casinos, circos,
clubes, associaes recreativas ou desportivas, campos de desporto,
casas de jogo, autdromos e outros recintos de diverso.
4 categoria:
a) Instalaes de carcter permanente que ultrapassem os limites de
uma propriedade particular;
b) Instalaes que incluam linhas areas de alta tenso de extenso
superior a 500 m ou que cruzem linhas de telecomunicao.
5 categoria:
Instalaes que no pertenam a nenhuma das categorias anteriores e
sejam alimentadas, em baixa tenso, por uma rede de distribuio.
(A presente redaco do Art. 7, a que resulta da alterao
introduzida pelo Decreto-Lei n. 517/80 de 31 de Outubro)
Art. 8. 1. Com excepo ao referido nos artigos 27. e 28., as
instalaes elctricas de servio pblico necessitam de licena para o
seu estabelecimento, concedida pelo directorgeral dos Servios
Elctricos.
2. O licenciamento das centrais nucleares regerse por legislao
especfica.
(A presente redaco do Art. 8. a que resulta da alterao
introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 9. 1. As instalaes elctricas de servio particular de 1.
categoria carecem de licena de estabelecimento, concedida pelo
directorgeral dos Servios Elctricos, excepo das seguintes:
a) As centrais termoelctricas e elicas de potncia no superior a
50 kVA;
b) As centrais termoelctricas de potncia no superior a 100 kVA,
quando de reserva;
c) As mudanas de local, dentro do mesmo recinto, de centrais
termoelctricas, sem alterao das suas caractersticas;
d) A substituio do motor ou do gerador de uma central elctrica
por outros de igual ou menor potncia;
e) Instalaes de baixa tenso, nas condies indicadas na alnea b)
do artigo 7.
2. No carecem de licena de estabelecimento nem de vistoria os
geradores elctricos mveis de baixa tenso com potncia at 20 kVA,
desde que os prottipos tenham sido aprovados.
3. O licenciamento das instalaes abrangidas pelas alneas a), b),
c) e d) do n. 1 processase como se fossem instalaes de 2.
categoria.
4. O licenciamento das instalaes abrangidas pela alnea e) do n.
1 processa-se como se fossem instalaes de 5. categoria,
(A presente redaco do Art. 9. a que resulta da alterao
introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 10. As instalaes elctricas de servio particular
compreendidas na 2. categoria no carecem de licena prvia para
estabelecimento, mas no podero ser exploradas sem que tenham sido
vistoriadas pela fiscalizao tcnica do Governo.
1. O concessionrio de uma distribuio de energia elctrica em alta
tenso s poder permitir a ligao de uma instalao desta categoria sua
rede depois de se certificar de que o seu proprietrio possui a
necessria licena de explorao, ou depois de obter para tal fim
autorizao da respectiva seco de fiscalizao elctrica, a qual lhe ser
dada por ofcio, se a instalao j tiver sido vistoriada e encontrada
em boas condies de segurana.
2. O concessionrio tem sempre o direito de verificar as condies
de segurana das instalaes elctricas de 2. categoria alimentadas
pela sua rede, cumprindolhe comunicar respectiva seco de fiscalizao
qualquer deficincia que nelas encontre e que o seu proprietrio se
recuse a eliminar, a fim de se tomarem as necessrias
providncias.
Art. 11. 1. As instalaes elctricas de 3. categoria no carecem de
licena dada pela DirecoGeral dos Servios Elctricos, mas ficam
permanentemente sujeitas sua fiscalizao e s podem ser exploradas
depois de obtida a respectiva licena da DirecoGeral dos
Espectculos, a qual s ser concedida sob parecer favorvel da
DirecoGeral dos Servios Elctricos.
2. Para esse efeito, a DirecoGeral dos Espectculos enviar um
exemplar do projecto DirecoGeral dos Servios Elctricos e solicitar
a realizao das vistorias que forem necessrias.
3. Para as Instalaes elctricas de 3. categoria estabelecidas em
locais onde no se exeram as actividades previstas no n. 1 do artigo
2. do Decreto-Lei n. 42660, de 20 de Novembro de 1959, aplicarse o
disposto no n. 1 do artigo 13.
(A presente redaco do Art. 11. a que resulta da alterao
introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Artigo 12. - As instalaes elctricas de servio particular de 4
categoria carecem de licena de estabelecimento concedida pelo
Director-Geral de Energia e so tratadas, para efeito de
licenciamento, como se fossem de 1. categoria.
Art. 13. 1. As instalaes elctricas de 5. categoria no necessitam
de licena para o estabelecimento, mas esto permanentemente sujeitas
fiscalizao das delegaes regionais do Ministrio da Indstria e
Energia e inspeco exercida pelas associaes inspectoras de instalaes
elctricas antes da sua entrada em explorao.
(A presente redaco do n1 do Art. 13, a que resulta da alterao
introduzida pelo Decreto-Lei n. 272/92 de 3 de Dezembro)2. Os
elevadores elctricos, escadas e tapetes rolantes destinados ao
transporte de pessoas, ou semelhantes, no podero entrar em explorao
antes de terem sido vistoriados pela respectiva direco de
fiscalizao elctrica.
(A presente redaco do Art. 11. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)Art.
14. As ampliaes ou modificaes de uma instalao elctrica de 1.
categoria s carecem de licena prvia de estabelecimento se,
consideradas isoladamente, como se no existisse a instalao
primitiva, pertencerem tambm 1 a categoria; quando a ampliao ou
modificao, considerada isoladamente, constituir uma instalao de
qualquer outra categoria, o seu licenciamento obedecer s normas
correspondentes a essa mesma categoria.
1. Se a ampliao ou modificao disser exclusivamente respeito rede
de utilizao de energia em baixa tenso, dentro de uma propriedade
particular, e no constituir instalao de 3., categoria, no necessita
de qualquer licena ou vistoria para a sua explorao, ficando no
entanto sujeita s determinaes que lhe venham a ser impostas pela
fiscalizao tcnica do Governo.
2. A doutrina do pargrafo anterior Igualmente aplicvel s
ampliaes ou modificaes das instalaes elctricas de 2. categoria que
satisfaam s mesmas condies.
CAPTULO II
Estabeleci mento das instalaes elctricas de servio pblico
Art. 15. 1. Salvo o caso previsto no n. 2 do artigo 16., o
pedido de licena para o estabelecimento de uma instalao elctrica de
servio pblico ser feito em requerimento, em papel selado, dirigido
ao directorgeral dos Servios Elctricos, e dever ser acompanhado do
respectivo projecto, que compreender todos os elementos necessrios
para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importncia e funo
da mesma instalao, e sero elaborados em conformidade com a
natureza, importncia e destino das instalaes projectadas.
2. A pormenorizao dos documentos e a forma de apresentao
constaro de portaria ministerial.
(A presente redaco do Art. 15. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 16. 1. Os requerimentos, acompanhados dos respectivos
projectos, sero entregues na DirecoGeral dos Servios Elctricos, em
Lisboa, ou nas direces de fiscalizao elctrica, que os remetero
DirecoGeral.
2. Se se tratar de redes de traco elctrica urbana, o
requerimento, acompanhado do projecto, em sextuplicado, ser
dirigido ao directorgeral dos Transportes Terrestres, que remeter
DirecoGeral dos Servios Elctricos trs exemplares do projecto com o
respectivo parecer.
3. Alm destes documentos. sempre que, para a execuo das
instalaes, seja necessria a ocupao de quaisquer domnios pblicos ou
particulares e as instalaes no gozem de declarao de utilidade
pblica, dever o requerente apresentar declarao escrita em papel
selado e reconhecida por notrio pblico, de que se obriga a obter as
autorizaes para a ocupao desses domnios, dadas pelos proprietrios
ou entidades competentes ou seus legtimos representantes, e de que
s depois de obtidas essas autorizaes proceder montagem da instalao
projectada.
A presente redaco do Art. 16., e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de junho.
Art. 17. 1. O projecto deve ser acompanhado de um termo de
responsabilidade pela sua elaborao, assinado por um engenheiro
electrotcnico ou engenheiro tcnico da especialidade de
electrotecnia.
2. Todas as peas do projecto sero rubricadas pelo tcnico
responsvel, excepo da ltima pea escrita, onde dever constar a
assinatura, o nome por extenso e as referncias da inscrio na
DirecoGeral dos Servios Elctricos.
3. mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos
indivduos que, data da publicao deste Regulamento, eram
considerados habilitados para o fazer e se encontrem inscritos no
registo para tal existente na DirecoGeral dos Servios
Elctricos.
4. A DirecoGeral dos Servios Elctricos inscrever, em cadastro
especial, os tcnicos que satisfaam todas as condies para assumir as
responsabilidades pela elaborao do projecto e explorao das
instalaes elctricas, de harmonia com as exigncias constantes do
diploma a que se refere o nmero seguinte.
5. O exerccio da actividade do tcnico responsvel ser
regulamentado por diploma conjunto dos Ministrios da Indstria e
Tecnologia e do Trabalho.
6. O termo de responsabilidade pode dizer respeito elaborao do
projecto e explorao das Instalaes e referirse ao conjunto das
instalaes do requerente ou a parte desse conjunto. Nestes dois
ltimos casos dispensvel a apresentao de um termo de
responsabilidade por cada pedido.
(A presente redaco do Art. 17. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 18. 1. Aps a recepo do projecto, a DirecoGeral dos Servios
Elctricos verificar se ele se apresenta instrudo com os documentos
e esclarecimentos essenciais de apreciao, exigindo, na sua falta,
que lhe sejam apresentados pelo requerente, e proceder ao seu
estudo.
A DirecoGeral dos Servios Elctricos poder mandar introduzir no
projecto as modificaes que Julgar indispensveis para garantir a
segurana da instalao e do pblico ou para fazer respeitar as
disposies de segurana fixadas nos respectivos regulamentos. Se as
modificaes forem de pequena importncia no justificando a exigncia
da substituio ou alterao do projecto, podero ser impostas na licena
sob a forma de clusulas, que sero comunicadas ao interessado ou
anotadas no prprio projecto e nas respectivas cpias, o que, em
qualquer dos casos, obrigar o requerente a observlas
escrupulosamente.
2. Os elementos referidos no nmero anterior sero apresentados
pelo requerente num prazo que poder variar de quinze a sessenta
dias, conforme a importncia dos documentos pedidos. A falta de
apresentao dos elementos no prazo fixado poder dar lugar a que o
processo seja arquivado.
3 - Sempre que a linha de alta tenso tenha um comprimento
superior a 1000 m, consultar-se-o aos Correios e Telecomunicaes de
Portugal, enviando-se-lhes os elementos para a conveniente apreciao
das eventuais interferncias.
No caso de linhas com comprimento inferior e com cruzamentos com
linhas de telecomunicao, dever ser comunicada aos Correios e
Telecomunicaes de Portugal a concesso da licena ou a aprovao do
projecto, remetendo, para o efeito, um exemplar do perfil com os
elementos do cruzamento.(A presente redaco do n 3 do Art. 18, a que
resulta da alterao introduzida pela Portaria 344/89 de 13 de
Maio)
4. No caso de o pedido de licena abranger linhas de alta ou
baixa tenso que atravessem caminhosdeferro entre agulhas de estao
ou ocupem terrenos dos mesmos, atravessem rios navegveis ou ocupem
a zona de estradas nacionais ou outras sujeitas jurisdio da junta
Autnoma de Estradas, procederse a consultas nos termos do
DecretoLei n. 30349 e do Decreto n. 30350, de 2 de Abril de 1940.
Procederse igualmente a consulta no caso de linhas de alta ou baixa
tenso que cruzem caminhosdeferro electrificados.
5. Alm das consultas indicadas nos nmeros anteriores, devero
consultarse outros departamentos oficiais sempre que as instalaes
interfiram com os seus domnios ou actividades.
6. A falta de resposta, no prazo de trinta dias, das entidades
consultadas nos nmeros anteriores considerada como parecer
favorvel,
7. A DirecoGeral dos Servios Elctricos proceder, para os
processos convenientemente instrudos e no abrangidos pelo nmero
seguinte, ao seu estudo, por forma que a gula da taxa de licena de
estabelecimento seja emitida no prazo de sessenta dias contados da
data de entrada do pedido.
8. Nos processos em que houver lugar realizao das consultas
previstas nos n.s 3, 4 e 5 ou publicao dos ditos previstos no
artigo 19., a expedio dos ofcios para concretizao daquelas
formalidades dever verificarse no prazo referido no nmero anterior
e a das guias quinze dias aps a recepo das respostas.
9. No caso dos processos deficientemente instrudos ou cujo
andamento dependa de terceiros, os prazos referidos nos n.s 6 e 7
contarseo a partir da recepo dos elementos que impedem o seu
andamento. Do facto deve ser dado conhecimento ao requerente.
l0. Os prazos referidos nos nmeros anteriores no se aplicam s
obras comparticipadas pelo Estado, atendendo ao planeamento a que
as mesmas esto sujeitas
(A presente redaco do Art. 18., e seus pargrafos a que resulta
da alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de
Junho)Artigo 19 - 1 - Se se tratar da montagem de centrais ou de
linhas de alta tenso, logo que o processo esteja instrudo com todos
os documentos necessrios e projecto em condies tcnicas de merecer
aprovao, ser este patenteado ao pblico nos competentes servios da
DGE durante um prazo de quinze dias, publicando-se ditos no Dirio
da Repblica e num jornal de grande circulao.
2 - A cada uma das cmaras municipais da regio atravessada pela
linha ou linhas ser enviado, a titulo no devolutivo, um exemplar da
planta parcelar e perfil longitudinal da regio interessada, que
ficar patente ao publico tambm durante um prazo de quinze dias,
devendo ser os ditos afixados nos lugares do costume e publicados
num jornal local, se o houver e se o presidente da cmara municipal
o julgar conveniente, para lhes dar a necessria publicidade.
3 - As despesas a que der origem a publicao e afixao dos ditos
sero sempre satisfeitas pelo distribuidor pblico.
Artigo 20 - 1 - As reclamaes que hajam de ser apresentadas
contra a aprovao do projecto podem ser enviadas directamente aos
respectivos servios da DGE ou entregues nas cmaras municipais
respectivas durante o prazo mencionado nos
ditos.
As cmaras dispem de um prazo mximo de dez dias para remeter aos
competentes servios da DGE as reclamaes que houver.
2 - Findo o prazo indicado no nmero anterior e na ausncia de
resposta da cmara municipal ao ofcio que acompanhava os ditos,
considera-se como no tendo havido reclamaes ao estabelecimento da
linha.
(A presente redaco dos Art.s 19 e 20, a que resulta da alterao
introduzida pela Portaria n 344/89 de 13 de Maio)
Art. 21. Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo
que o projecto esteja devidamente instrudo, se no houver publicao
de ditos, a seco de licenas da Repartio dos Servios Elctricos,
tendo em vista as reclamaes apresentadas, se as houver, e as
prescries tcnicas de segurana, informar se o projecto est em
condies de ser aprovado, se satisfaz todas as exigncias dos
regulamentos em vigor e se a execuo do mesmo poder vir a criar
qualquer obstculo organizao ou ao funcionamento dos servios pblicos
ou outros autorizados nos termos legais e indicar quaisquer
clusulas que porventura convenha impr como condio para ser
concedida a licena.
nico. As licenas de estabelecimento de linhas ou ramais de alta
tenso ou de modificao das linhas e ramais j existentes sero sempre
dadas com a condio implcita de o requerente se obrigar a adaptar
essas linhas ou ramais, sem direito a qualquer indemnizao, s
clusulas e mais condies que vierem a constar do plano da rede
elctrica nacional e seu respectivo regulamento.
Art. 22. Sobre a informao da seco de licenas da Repartio dos
Servios Elctricos o presidente da junta de Electrificao Nacional
resolver se deve ser concedida ou negada a licena para o
estabelecimento da instalao elctrica, ou submeter o assunto
apreciao do Ministro das Obras Pblicas e Comunicaes, se o
licenciamento no for da sua competncia.
Art. 23. Concedida a licena de estabelecimento, a Repartio dos
Servios Elctricos enviar ao requerente uma guia para pagamento da
respectiva taxa, que ser calculada nos termos do artigo 8. do
Decreto n. 23559, de 8 de Fevereiro de 1934, adicionandose porm uma
taxa suplementar com os valores fixados na tabela seguinte:
Para novas centrais ou ampliao da potncia
mecnica ou elctrica de centrais j existentes . . . . . .
.300$00
Para linhas ou ramais de alta tenso, linhas
telefnicas para uso privativo dos concessionrios
ou modificaes de linhas j existentes . . . . . . . . . . . .
.100$00
Para postos de transformao ou de seccionamento
ou aumento de potncia de postos de transformao
j existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .80$00
Para redes de baixa tenso ou suas ampliaes . . . . . .200$00
Para linhas ou ramais de traco elctrica . . . . . . . . . .
.200$00
Para quaisquer outras instalaes . . . . . . . . . . . . . . . .
. . 50$00
1. Quando a instalao projectada compreender duas ou mais partes,
as quais correspondam taxas suplementares diferentes, cobrar-se-
apenas a taxa mais elevada pelo licenciamento de todo o
conjunto.
Art. 24. Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licena de
estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentao
dos tales das respectivas guias, a Repartio dos Servios Elctricos
enviar ao requerente uma cpia do projecto aprovado, devidamente
visada, a qual ficar em seu poder para ser apresentada em qualquer
ocasio aos funcionrios da fiscalizao tcnica do Governo e lhe servir
para comprovar que a licena foi concedida. O concessionrio poder
ento dar comeo aos trabalhos para a execuo da Instalao.
nico. Ao mesmo tempo, a Repartio dos Servios Elctricos enviar
Direco dos Servios de Estudos, Construo e Conservao, da
Administrao-Geral dos Correios e Telgrafos, a parte do projecto
que, nos termos do 1. do artigo 15., tiver sido entregue em
quadruplicado, se a houver.
Art. 25. As instalaes elctricas de servio pblico devero estar
integralmente concludas no prazo mximo de dois anos a contar da
data da licena de estabelecimento. Findo este prazo, se a instalao
no tiver sido estabelecida ou, por incompleta, no se encontrar
ainda em condies de ser explorada, o concessionrio ser obrigado a
desmontar as obras que j tiver efectuado, arquivandose o respectivo
processo, e se no proceder desmontagem sero essas obras
consideradas como ilegalmente estabelecidas; se a Instalao tiver
sido parcialmente executada e a parte executada j estiver em
explorao, o concessionrio perde o direito ao estabelecimento da
parte restante, devendo requerer nova licena e apresentar novo
projecto se mais tarde pretender concluir a instalao.
1. Em casos de fora maior, devidamente justificados, e a
requerimento do concessionrio, poder o prazo acima indicado ser
prorrogado por outros dois anos, por despacho da mesma entidade que
concedeu a licena, ouvida a Repartio dos Servios Elctricos.
2. Em casos de urgncia, em que o interesse pblico assim o
aconselhe, o Ministro das Obras Pblicas e Comunicaes poder,
mediante proposta do presidente da Junta de Electrificao Nacional,
fixar um prazo mais curto, para a integral execuo de qualquer
instalao elctrica de servio pblico.
Art. 26. 1. Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de
estabelecimento, e at terem decorrido trinta dias sobre a data em
que for feita pela fiscalizao tcnica do Governo a vistoria de uma
instalao elctrica, podero os proprietrios dos terrenos ou edifcios
onde tenham sido colocados apoios das linhas de alta ou baixa
tenso, e que por este facto se sintam prejudicados, apresentar as
suas reclamaes devidamente fundamentadas na DirecoGeral dos Servios
Elctricos, que proceder ao seu estudo e propor superiormente as
medidas que julgar necessrias para as atender, se forem
justificadas.
2. Estas reclamaes sero feitas em papel selado.
3. Exceptuamse do disposto no nmero anterior, quando a instalao
no for de utilidade pblica, as reclamaes que forem apresentadas com
o fundamento de no ter sido concedida ao titular da licena de
estabelecimento a autorizao para a ocupao de quaisquer terrenos ou
edifcios onde tenham sido colocados apoios das linhas; estas
reclamaes podero ser apresentadas em papel comum.
4. Se se provar que o titular da licena de estabelecimento
ocupou quaisquer domnios pblicos ou particulares para o
estabelecimento de uma instalao elctrica que no seja de utilidade
pblica, sem ter obtido previamente as autorizaes a que se refere o
n. 3 do artigo 16., ser obrigado a desmontar ou desviar as linhas
estabelecidas nesses domnios, no prazo mximo de quinze dias, a
contar da intimao que nesse sentido lhe for feita, sem prejuzo das
indemnizaes devidas pelos danos de qualquer espcie que dessa ocupao
tenham resultado,(A presente redaco do Art. 26. e seus pargrafos a
que resulta da alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5
de Junho)
Art. 27. 1 . No carecem de licena de estabelecimento as
instalaes elctricas a seguir indicadas, desde que no sejam
comparticipadas pelo Estado, com o condicionamento indicado no n.
2:
a) Linhas de alta tenso subterrneas, de tenso nominal inferior a
60 KV, e suas modificaes;
b) Alteraes de tenso ou de nmero e seco de condutores de linhas
de alta tenso areas se as novas caractersticas j estavam previstas
no projecto que serviu de base ao licenciamento;
b) Linhas areas de tenso nominal superior a 1 KV e igual ou
inferior a 60 KV, com extenso at 1000 m inclusive, sem travessias e
respeitando as condies regulamentares relativas a cruzamentos com
linhas de telecomunicao, desde que o distribuidor declare, por
escrito, que obteve autorizao dos proprietrios dos terrenos
atravessados pela linha para efectuar os trabalhos ou que se
compromete a obter a autorizao dos referidos proprietrios.
(A presente redaco da alnea c) do Art. 27, a que resulta da
alterao introduzida pela Portaria 344/89 de 13 de Maio)
d) Linhas areas de alta tenso, de tenso nominal no superior a 1
KV;
e) Subestaes de transformao ou de converso, de tenso inferior a
60 KV;
f) Postos de transformao e ou de corte, de tenso inferior a 60
KV;
g) Modificaes, incluindo aumentos de potncia, alteraes de tenso
de subestaes, postos de transformao e ou de corte;
h) Redes de distribuio de energia elctrica em baixa tenso;
i) Instalaes de telecomunicao, com excluso das radioelctricas,
auxiliares da explorao dos servios pblicos de produo, transporte ou
distribuio de energia elctrica e instalaes de telecomando ou
sinalizao dos servios pblicos de abastecimento de guas, saneamento
e incndios;
j) As instalaes indicadas nos n.s 2 e 4 do artigo 9., quando de
servio pblico.
2. A dispensa de licena de estabelecimento para as instalaes
enumeradas nas alneas a), d), h), e i) do n. 1 s consentida quando
as instalaes no interferirem com estradas nacionais fora de
aglomerados populacionais, caminhosdeferro ou com rios, ou que
ocupem terrenos do distribuidor ou dos proprietrios servidos pelas
instalaes a estabelecer.
3. A entidade que pretender estabelecer uma instalao abrangida
pelo n. 1 dever, antes de iniciar os trabalhos, apresentar direco
de fiscalizao elctrica respectiva um projecto, em triplicado,
elaborado de acordo com a parte aplicvel do artigo 15., observando
tambm o disposto no artigo 16. acompanhado de comunicao da data
prevista para o incio dos trabalhos.
4. O projecto a que se refere o n. 3 pode ser dispensado para as
Instalaes abrangidas pela alnea a) do n. 1 se se tratar de ampliaes
ou modificaes que no excedam 1000 m de extenso, devendo, porm, at
ao fim de Junho do ano seguinte quele em que foram efectuados os
trabalhos, ser apresentados, em triplicado, na direco de fiscalizao
elctrica respectiva, por subestao ou posto de corte, uma pequena
memria descritiva e uma planta com os traados da rede, indicando os
tipos e seces dos traados.
5. Para as instalaes indicadas nas alneas o), o), h) e i) do n.
1 que ocupem estradas nacionais proceder-se- execuo dos trabalhos
como prescreve o Decreto n. 30350, de 2 de Abril de 1940.
6. Para a abertura explorao dever o interessado, aps a concluso
dos trabalhos, requerer a vistoria como prescreve o artigo 41.,
salvo se se tratar de instalaes abrangidas pelo n. 4.
(A presente redaco do Art. 27. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 28. - 1. No necessitam de licena prvia para o
estabelecimento nem para a explorao:
a) A substituio de transformadores de potncia em postos de
transformao ou subestaes, desde que a nova potncia no seja superior
autorizada ou a instalao esteja prevista para a nova potncia e
conste do projecto aprovado, e pequenas modificaes com deslocao ou
substituio do equipamento, desde que no diminua a segurana da
instalao;
b) A ampliao e modificao das redes de distribuio de energia
elctrica em baixa tenso dentro de um crculo de raio igual a 1000 m
e com o centro no posto de transformao.
c) Substituio ou deslocamento de apoios de linhas areas de alta
tenso por motivo de construo ou modificao de edifcios ou de vias de
comunicao, desde que no haja transferncia dos apoios para os
terrenos de outros proprietrios ou, se tal acontecer, haja acordo
do novo proprietrio;
d) As pequenas modificaes de linhas de alta tenso, desde que
tenham em vista aumentar a segurana das pessoas ou melhorar a
explorao;
e) Substituio de aparelhos de medida, incluindo os respectivos
transformadores em subestaes, postos de transformao e postos de
corte.
2. A dispensa de licena de estabelecimento e de explorao para as
instalaes enumeradas no nmero anterior s consentida para as
Instalaes que no Interfiram com estradas nacionais, caminhosdeferro
ou com rios.
3. O distribuidor dever, porm, comunicar, no prazo de sessenta
dias aps a concluso dos trabalhos, direco de fiscalizao elctrica
respectiva a modificao efectuada no caso das alneas a), c), d) e e)
do n. 1, enviando, em triplicado, os elementos que mostrem em que
consistiram os trabalhos executados. No caso da alnea b) observarse
o disposto no nmero seguinte.
4. Os distribuidores devero manter nos seus arquivos,
devidamente actualizadas, as plantas das suas redes de distribuio
de energia elctrica em baixa tenso. Quando instalarem um novo posto
de transformao para servir a rede de distribuio, carecendo ou no de
licena de estabelecimento, tero de incluir no projecto as
canalizaes principais da rede de distribuio que assegurem a sua
insero na rede existente.
(A presente redaco do Art. 28. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 29. 1. Com o fim de ser dispensada em todos os projectos a
que se refere o artigo 15. a incluso dos desenhos, descries,
clculos, etc., que sejam comuns a diversas instalaes, podero os
distribuidores e os fabricantes de equipamentos e materiais para
instalaes elctricas requerer a aprovao de um projecto de instalaes
elctricas tipo ou elementos tipo de instalaes elctricas.
2. O projecto a que se refere o nmero anterior ser elaborado de
acordo com o artigo 15., na parte aplicvel, e ser apresentado em
triplicado se as instalaes do, requerente se situarem apenas dentro
da rea de uma direco de fiscalizao. Se a zona abrangida pelas
instalaes disser respeito a mais de uma direco de fiscalizao, o
nmero de exemplares do projecto ser aumentado em conformidade.
3. As instalaes tipo e os elementos tipo das instalaes devero
ter uma designao, constituda por letras e nmeros para se
identificarem nos projectos.
4. A aprovao do projecto das instalaes tipo e dos elementos tipo
das instalaes compete ao directorgeral dos Servios Elctricos.
(A presente redaco do Art. 29. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 30. 1. Depois de comprovado o pagamento da respectiva taxa
de compensao por meio de apresentao de duplicado da respectiva
guia, a Repartio de Licenciamento enviar ao requerente um exemplar
do projecto da instalao tipo ou dos elementos tipo das instalaes
devidamente visado.
2. A partir da data em que lhe for dado conhecimento da aprovao
do projecto das instalaes tipo ou dos elementos tipo de instalaes,
poder o requerente dispensarse da apresentao daqueles elementos nos
projectos que acompanhem os pedidos de licena de novas
instalaes.
(A presente redaco do Art. 30. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 31. 1. Quando se tratar de instalaes de certa importncia ou
cuja execuo seja de justificada urgncia, poder o pedido de licena
de estabelecimento a que se refere o artigo 15. ser antecedido da
apresentao de um requerimento solicitando autorizao preliminar de
estabelecimento, o qual ser acompanhado de um anteprojecto da
instalao, com base no qual pode ser autorizado o incio dos
trabalhos.
2. A autorizao a que se refere o nmero anterior ser sempre dada
com a condio implcita de serem respeitados os legtimos direitos de
terceiros, as disposies regulamentares de segurana e outras que se
Julguem de considerar na concesso da licena de estabelecimento.
(A presente redaco do Art. 31. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
CAPTULO III
Estabelecimento das instalaes elctricas de servio particular
Art. 32. 1. O pedido de licena de estabelecimento de uma
Instalao elctrica de servio particular de 1. categoria, que dela
carea, ser feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao
director-geral dos Servios Elctricos e acompanhado do respectivo
projecto, em triplicado, elaborado e instrudo de maneira anloga
fixada para as Instalaes de servio pblico no artigo 15.,
observandose o disposto no n. 1 do artigo 16.
2. O projecto ser acompanhado de um termo de responsabilidade
pela sua elaborao prestado por um engenheiro electrotcnico ou
engenheiro tcnico de electrotecnia, de acordo com o disposto no
artigo 17.
3. Alm destes documentos, sempre que, para a execuo das obras
projectadas, seja necessria a ocupao de quaisquer domnios
particulares, dever o requerente apresentar as autorizaes autnticas
ou autenticadas para essa ocupao, dadas por escrito pelos
proprietrios ou seus legtimos representantes.
(A presente redaco do Art. 32. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 33. Os emolumentos devidos, nos termos do artigo 7. do
Decreto n. 12445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada de um
requerimento pedindo licena prvia de estabelecimento de uma
instalao elctrica de servio particular de 1. categoria, bem como os
que so devidos pela entrada do respectivo requerimento de vistoria
e pela realizao desta, sero cobrados por uma s vez, juntamente com
a taxa de licena de estabelecimento a que se refere o artigo
37.
Art. 34. Aps a recepo do projecto a Repartio dos Servios
Elctricos proceder em harmonia com o disposto para as instalaes
elctricas de servio pblico no artigo 18. e seus pargrafos.
Art.35. Se se tratar da montagem de linhas ou ramais de alta
tenso, logo que o projecto esteja devidamente instrudo com todos os
documentos necessrios e em condies tcnicas de merecer aprovao, ser
patenteado ao pblico nas mesmas condies fixadas para as instalaes
elctricas de servio pblico, observandose o disposto no artigo 19. e
seu 1. e no artigo 20., devendo as despesas a que der origem a
publicao e afixao dos ditos ser sempre satisfeitas pelo proprietrio
da instalao.
Art. 36. Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo
que o projecto esteja devidamente instrudo, se no houver publicao
dos ditos, ser o processo, com a competente informao, sujeito
apreciao do presidente da Junta de Electrificao Nacional, que, se o
licenciamento for da sua competncia. resolver, em face de todos os
elementos que dele constam, se a licena deve ou no ser concedida;
se o licenciamento no for da sua competncia, submeter a informao
que lhe foi presente a despacho do Ministro das Obras Pblicas e
Comunicaes.
Art. 37. * Concedida a licena de estabelecimento, a Repartio dos
Servios Elctricos enviar ao requerente uma guia para o pagamento da
respectiva taxa, que ter um dos valores fixados na tabela seguinte,
conforme a instalao pertencer s alneas a), b) ou c) da 1.
categoria:
Para as instalaes compreendidas na alnea a)150$00
Para as instalaes compreendidas na alnea b) 30$00
Para as instalaes compreendidas na alnea c) 50$00
1. Quando a instalao projectada estiver compreendida
simultaneamente em duas destas alneas, cobrarse apenas a taxa mais
elevada.
2. As instalaes elctricas que, nos termos do artigo 7. do
Decreto n. 23559, de 8 de Fevereiro de 1934, gozam da iseno do
pagamento de qualquer taxa de fiscalizao elctrica ficam tambm
isentas do pagamento da taxa de licena a que se refere este
artigo.
Art. 38. Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licena de
estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentao
dos tales das respectivas guias, a Repartio dos Servios Elctricos
enviar ao requerente uma cpia do projecto aprovado, devidamente
visada, a qual ficar em seu poder para ser apresentada em qualquer
ocasio aos funcionrios da fiscalizao tcnica do Governo e lhe servir
para comprovar que a licena foi concedida. De posse dessa cpia do
projecto, o requerente poder dar comeo aos trabalhos para a execuo
da instalao.
nico. Ao mesmo tempo a Repartio dos Servios Elctricos enviar
Direco dos Servios de Estudos, Construo e Conservao, da
Administrao-Geral dos Correios e Telgrafos, a parte do projecto
que, nos termos do 1. do artigo 15. tiver sido entregue em
quadruplicado, se a houver.
Art. 39. As instalaes elctricas de servio particular de 1.
categoria devero estar integralmente concludas no prazo mximo de um
ano a contar da data da licena de estabelecimento. Findo este
prazo, se a instalao no tiver sido estabelecida ou, por incompleta,
no se encontrar ainda em condies de ser explorada, o seu
proprietrio ser obrigado a desmontar as obras que tiver j
efectuado, arquivandose o respectivo processo, e se no proceder
desmontagem sero essas obras consideradas como ilegalmente
estabelecidas.
nico. . Em casos de fora maior devidamente justificados, ou
quando a instalao tiver sido parcialmente executada e a parte
executada j estiver em explorao, poder o prazo acima indicado, a
requerimento do interessado, ser prorrogado por mais um ano, por
despacho da mesma entidade que concedeu a licena.
Art. 40. Aquele que pretender explorar uma instalao elctrica de
servio particular de 2. categoria, ou que, sendo possuidor de uma
Instalao elctrica de 4. categoria, pretender que ela fique sujeita
fiscalizao tcnica do Governo, dever enviar respectiva seco de
fiscalizao, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em
triplicado, compreendendo:
a) Planta geral da propriedade ou do edifcio em que a instalao
fica situada, com o traado das linhas principais, indicando a
situao das obras mais importantes, tais como oficinas de produo e
postos de transformao, bem como as vias pblicas, caminhosdeferro,
cursos de gua, construes urbanas, linhas de traco elctrica, linhas
de transporte ou de distribuio de energia elctrica pertencentes a
outra instalao j existente ou linhas telegrficas ou telefnicas
situadas na vizinhana da instalao projectada;
b) Memria descritiva e justificativa, indicando a natureza,
importncia e funo ou destino das instalaes, as condies gerais do
seu estabeleci mento e da sua explorao, bem como as disposies
principais para a produo de energia mecnica e de energia elctrica,
sua transformao, distribuio e utilizao;
c) Tipos e caracteres das caldeiras, mquinas motoras, aparelhos
acessrios e anexos, geradores de energia elctrica, transformadores
e conversores, e plantas, alados e cortes dos locais da sua
instalao, conforme o que determinam os regulamentos especiais sobre
o assunto;
d) Esquema elctrico da instalao, com a indicao de todas as
mquinas e aparelhos acessrios de medida, proteco e comando, usando
os sinais grficos aprovados pelo Decreto n. 21049, de 2 de Abril de
1932.
CAPITULO IV
Abertura explorao
Art. 41. 1 Findos os trabalhos de estabelecimento de uma
instalao elctrica de servio pblico, exceptuando as abrangidas pelo
n. 4 do artigo 27. e artigo 28., de uma instalao elctrica de servio
particular de 1. e 2. categorias ou ainda de uma instalao de 5.
categoria abrangida pelo n. 2 do artigo 13., dever o seu
proprietrio solicitar a sua vistoria mediante requerimento dirigido
respectiva direco de fiscalizao elctrica.
2. Quando a instalao elctrica puder entrar parcialmente em
explorao, podero aceitarse pedidos de vistoria parcelares, quando
devidamente justificados.
3. Os requerimentos de vistoria relativos a instalaes elctricas
que no caream de licena de estabelecimento ou de aprovao prvia do
projecto pela DirecoGeral dos Servios Elctricos devero ser
acompanhados de um projecto, em triplicado ou duplicado, consoante
se trate de instalaes de servio pblico ou servio particular.
4. O projecto dever obedecer, na parte aplicvel, ao disposto nos
artigos 15., 32. e 40.
5. Se a instalao diferir do projecto aprovado e as alteraes
forem de molde a incluirse na parte final da alnea a) do n. 1 do
artigo 28., dever, no acto da vistoria, ser apresentado o projecto
rectificativo.
6. Se a instalao diferir do projecto aprovado e as alteraes se
relacionarem com a segurana da instalao ou colidirem com interesses
de terceiros, dever ser apresentado o projecto rectificativo, com
antecedncia necessria, para se proceder s formalidades previstas
nos artigos 18. e 19.
7. Os requerimentos de vistoria referentes a elevadores
elctricos, escadas e tapetes rolantes para transporte de pessoas ou
semelhantes, endereados respectiva direco de fiscalizao elctrica,
sero acompanhados de peas escritas e desenhadas, indicando as
caractersticas dos aparelhos e todas as disposies da sua montagem,
bem como de uma declarao, passada pelo tcnico responsvel da
entidade instaladora, em que expresse que a instalao est concluda e
obedece aos regulamentos em vigor.
8. Os pedidos de vistoria relativos a instalaes de tubos de
descarga de tenso em vazio superior a 1 KV devero ser dirigidos
pelos proprietrios aos distribuidores pblicos de energia em baixa
tenso juntamente com os desenhos, em duplicado, mostrando a
disposio e ligao dos tubos, acompanhados de uma declarao de
responsabilidade pela execuo dos trabalhos passada pelo tcnico
responsvel da entidade instaladora.
9. Recebidos os pedidos mencionados no nmero anterior, os
distribuidores pblicos de energia enviaro um exemplar dos desenhos
Direco dos Servios Radioelctricos dos Correios e Telecomunicaes de
Portugal, que oportunamente proceder vistoria, verificando se as
instalaes em causa produzem interferncias na recepo radiogrfica,
radiotelefnica ou de radiodifuso, procedendo de acordo com as
disposies do Decreto n. 35447, de 8 de janeiro de 1946. A Direco
dos Servios Radioelctricos impor ao instalador as clusulas que
julgue convenientes com conhecimento ao distribuidor e aplicar as
penalidades correspondentes. No caso de no ser possvel tecnicamente
eliminar as interferncias, ou se tal eliminao se tornar demasiado
demorada com prejuzo da recepo radioelctrica, a Direco dos Servios
Radioelctricos informar o distribuidor para mandar desligar a
instalao perturbadora at ao cumprimento das clusulas, dando do
facto conhecimento .respectiva direco de fiscalizao elctrica.
(A presente redaco do Art. 41. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 42. 1. Os requerimentos de vistoria referentes a instalaes
elctricas de servio pblico, ou de servio particular de 1. e 2.
categorias, devero ser acompanhados de um termo de responsabilidade
pela sua explorao, dispensando a sua apresentao se o termo de
responsabilidade pela elaborao do projecto abranger tambm a
responsabilidade pela explorao.
2. A responsabilidade pela explorao das instalaes deve ser
assumida por um engenheiro electrotcnico ou engenheiro tcnico da
especialidade de electrotecnia. Para instalaes de tenso at 30 KV e
potncia at 250 kVA o termo de responsabilidade pode ser assinado
por um montador electricista com o curso das escolas industriais ou
equivalente.
3. So aplicveis responsabilidade pela explorao as disposies dos
n.s 2 a 6 do artigo 17.
4. A responsabilidade pela explorao das instalaes pertencentes a
uma entidade dever, em regra, ser assumida por um nico tcnico.
Contudo, quando se tratar de um conjunto de instalaes importantes,
podero aceitarse diferentes tcnicos responsveis.
5. Se o pedido de vistoria no for acompanhado do termo de
responsabilidade, no caso de este ter sido apresentado
anteriormente, dever o requerimento ser assinado tambm pelo tcnico
responsvel.
(A presente redaco do Art. 42. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 43. 1. O director da fiscalizao elctrica respectiva mandar
proceder vistoria, na qual se verificar s o estabelecimento da
instalao satisfaz a todas as prescries de segurana regulamentares e
regras da tcnica, fazendose as medies e ensaios necessrios para
apreciar devidamente as condies do seu funcionamento e de segurana
na explorao, devendo os funcionrios que procederem vistoria
elaborar um relatrio, do qual constaro os resultados das medidas e
ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas
fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a
segurana das pessoas ou coisas e a da explorao, no s da instalao
vistoriada, mas tambm das outras instalaes, elctricas ou no,
preexistentes.
2. Tratandose de instalaes elctricas de servio pblico, se a
vistoria no for efectuada nos trinta dias seguintes ao pedido de
vistoria, poder o requerente dar incio explorao, dando disso
conhecimento direco de fiscalizao elctrica respectiva e enviando
cpia Repartio de Licenciamento.
3. A direco de fiscalizao elctrica pode recusar, em casos
justificados, a faculdade prevista no nmero anterior, devendo, para
isso, comunicar esse facto por escrito ao requerente, no prazo de
quinze dias, a contar da data da entrada do requerimento de
vistoria, enviando cpia Repartio de Licenciamento. Neste caso, a
vistoria deve ser efectuada no prazo de sessenta dias, a contar da
data de entrada do requerimento de vistoria.
4. Os prazos indicados nos n.s 2 e 3 sero elevados para o dobro
se tiver havido lugar a apresentao do projecto rectificativo de
acordo com o n. 6 do artigo 41.
5. Se se tratar de instalaes de servio particular de 2.
categoria poder a direco de fiscalizao elctrica delegar no
distribuidor de energia em alta tenso a efectivao da vistoria para
efeito de autorizao provisria da explorao. Para tal, a direco de
fiscalizao elctrica enviarlhe, a ttulo devolutivo, um exemplar do
projecto.
6. Ser dispensada a vistoria prvia substituio de transformadores
em subestaes ou postos de transformao ou a outras modificaes de
instalaes elctricas cuja indispensvel continuidade da explorao
possa ser prejudicada pelo tempo necessrio realizao desse servio,
efectivandose, no entanto, a vistoria noutra oportunidade, a fim de
se verificar se foram observadas as disposies regulamentares de
segurana.
7. Poder ser autorizada a entrada em explorao de instalaes sem
necessidade de vistoria prvia, em casos de justificada necessidade,
efectivandose, no entanto, a vistoria posteriormente para se
verificar o cumprimento das disposies regulamentares de
segurana.
8. As vistorias, quer sejam efectuadas por pessoal da direco de
fiscalizao elctrica, quer por pessoal dos distribuidores pblicos,
devero ser efectuadas na companhia do tcnico responsvel da
respectiva instalao elctrica ou de um seu delegado devidamente
qualificado.
(A presente redaco do Art. 43. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 44. 1. Se no decorrer dos trabalhos de estabelecimento de
uma instalao elctrica ou depois da sua concluso os Correios e
Telecomunicaes de Portugal verificarem qualquer falta de
cumprimento das normas tcnicas relativas a interferncias com as
linhas de telecomunicao, devero comunicla DirecoGeral dos Servios
Elctricos, a fim de serem tomadas as necessrias providncias, com
vista eliminao de anomalias.
2. A doutrina do nmero anterior igualmente aplicvel a outras
instalaes de servio pblico a cargo do Estado.
(A presente redaco do Art. 44. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 45. 1. Vistoriada a instalao, se ela for encontrada em boas
condies de segurana e de acordo com o projecto aprovado ou
apresentado, o tcnico que tiver efectuado a vistoria passar
imediatamente a licena de explorao.
2. Se a instalao apresentar deficincias que no colidam com a
segurana das pessoas, ou no estiver concluda de acordo com o
projecto aprovado ou apresentado, o tcnico que tiver efectuado a
vistoria autorizar provisoriamente a explorao. Para evitar as
deficincias, o tcnico impor, no acto da vistoria ou posteriormente,
as clusulas que julgar necessrias 'para garantir a proteco das
pessoas e coisas, a segurana da explorao da instalao vistoriada e
de outras com ela relacionadas e a salvaguarda do interesse
colectivo, fixando um prazo suficiente para a execuo dos
trabalhos.
3. Se a instalao apresentar deficincias que colidam notoriamente
com a segurana das pessoas, o tcnico no autorizar a explorao, dando
disso conhecimento, por escrito, no acto da vistoria, impondo as
clusulas necessrias, de. modo a contemplar os aspectos indicados no
nmero anterior,
4. As instalaes elctricas s podero entrar em explorao se no
apresentarem deficincias que afectem a segurana das pessoas e que
possam ser eliminadas sem necessidade de interromper a explorao. Em
caso de urgncia justificada, e ressalvada a segurana das pessoas,
poder ser autorizada a explorao com deficincias que s possam ser
eliminadas com interrupo do servio.
5. A requerimento do interessado, poder ser concedida a
prorrogao do prazo indicado no n. 2 para cumprimento das clusulas,
quando devidamente justificado.
(A presente redaco do Art. 45. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 46. 1. Se no acto da vistoria s instalaes de servio pblico
que no tenham sido objecto de licena de estabelecimento o tcnico
encarregado da vistoria no entregar o projecto visado entidade
interessada, serlhe o mesmo enviado no prazo de trinta dias.
2. Para as instalaes j vistoriadas e em explorao data da
publicao deste decretolei, e cujo relatrio de vistoria tenha sido
enviado Repartio de Licenciamento, a licena de explorao ser
concedida por esta Repartio e comunicada, por ofcio, entidade
interessada.
Para as restantes instalaes j vistoriadas aplicarse o regime do
artigo anterior.
(A presente redaco do Art. 46. e seus a que resulta da alterao
introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 47. 1. Para as instalaes elctricas de servio particular de
2. categoria cuja vistoria tenha sido delegada no respectivo
distribuidor procederse de forma anloga ao indicado no artigo 45.,
dando conhecimento respectiva direco de fiscalizao.
2. O distribuidor s ligar sua rede a instalao se ela satisfizer
ao prescrito no n. 4 do artigo 45. e discriminar todas as
deficincias verificadas, devolvendo o projecto que anteriormente
lhe fora remetido pela direco de fiscalizao elctrica, que
oportunamente efectuar a vistoria.
(A presente redaco do Art. 47. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
CAPTULO V
Condies a que deve satisfazer o estabelecimento das instalaes
elctricas
Art. 48. As disposies adoptadas no estabelecimento das instalaes
elctricas e as regras para a sua execuo devem satisfazer s
prescries dos regulamentos e s instrues tcnicas aprovadas pelo
Governo, bem como ao disposto neste captulo.
Art. 49. Todas as obras devero ser construdas com materiais de
boa qualidade e executadas segundo as regras da arte: a construo
dos edifcios destinados produo de energia elctrica ou a outra
aplicao, bem como a fiscalizao dos mesmos, ficaro sujeitos aos
preceitos estabelecidos na legislao vigente relativa s construes
civis.
Art. 50. As linhas elctricas, quer areas, quer subterrneas,
devero ser estabelecidas de maneira que no prejudiquem as linhas
telegrficas ou telefnicas por induo, derivao ou outra causa, nem as
canalizaes de gua, gs e quaisquer outras preexistentes. Quando,
para fazer cessar qualquer perturbao causada s linhas telefnicas
por uma linha construda segundo os preceitos regulamentares
relativos a interferncias, for necessrio introduzir modificaes no
seu traado, a Direco dos Servios de Estudos, Construo e Conservao,
da Administrao-Geral dos Correios e Telgrafos, dar desse facto
conhecimento Repartio dos Servios Elctricos. De comum acordo, estes
dois organismos estudaro a melhor forma de fazer cessar a perturbao
com o mnimo de prejuzos de carcter tcnico e financeiro, e, depois
de ouvido o concessionrio ou proprietrio da linha perturbadora,
apresentaro uma proposta com as medidas e modificaes necessrias, a
qual ser submetida pelo presidente da junta de Electrificao
Nacional apreciao do Ministro das Obras Pblicas e Comunicaes.
1. A resoluo tomada pelo Ministro das Obras Pblicas e Comunicaes
ser imediatamente notificada ao. proprietrio ou concessionrio da
linha perturbadora, que dever executar as obras que lhe forem
impostas no prazo determinado nessa notificao. A mesma obrigao
compete AdministraoGeral dos Correios e Telgrafos, no que diz
respeito s modificaes das suas linhas.
2. Na falta de cumprimento da notificao a que se refere o
pargrafo anterior, podero os trabalhos ser executados pela
AdministraoGeral dos Correios e Telgrafos.
3. As despesas a que derem origem as modificaes a que se refere
este artigo sero integralmente suportadas pela AdministraoGeral dos
Correios e Telgrafos se o estabelecimento da sua linha tiver sido
posterior ao da linha perturbadora; no caso contrrio a
AdministraoGeral dos Correios e Telgrafos pagar um tero dessas
despesas, ficando os restantes dois teros a cargo do concessionrio
ou proprietrio da linha de energia.
Art. 51. Os postes, os apoios e os fios condutores sero sempre
colocados por forma que os proprietrios dos terrenos ou edifcios
sobre os quais ou nos quais sejam estabelecidos possam dispor
livremente das suas propriedades para o fim a que elas so
destinadas e sofram o mnimo de prejuzo ou embarao em consequncia da
existncia das linhas.
Art. 52. Os proprietrios dos terrenos ou edifcios a que se
refere o artigo antecedente tero sempre o direito de fazer
quaisquer obras de construo, reparao ou ampliao que julgarem
convenientes, mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoo
dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer
indemnizao ao concessionrio, devendo este, para aquele efeito, ser
prevenido com antecedncia de trs dias, pelo menos.
nico. Quando, pelo proprietrio ou concessionrio de uma instalao,
no forem removidas as causas de impedimento das obras citadas no
prazo de quinze dias, poder a respectiva seco de fiscalizao
elctrica removlas, mandando executar os trabalhos necessrios por
conta daquele. Pode contudo ser concedido um prazo superior a
quinze dias, tratandose de estruturas importantes, competindo nesse
caso ao chefe da seco de fiscalizao a fixao do prazo de remoo, que
no poder em caso algum exceder trs meses.
Art. 53. O estabelecimento das linhas ao longo das vias-frreas
ou de outras vias de comunicao dever ser feito de forma que no
prejudique os servios de explorao e a segurana dos comboios e no
cause obstculos circulao e trnsito de veculos e pessoas. O
estabelecimento das mesmas linhas no deve igualmente prejudicar a
boa aparncia dos monumentos e edifcios pblicos e a dos particulares
de aprecivel valor arquitectnico.
Art. 54. Os proprietrios dos terrenos onde se acham
estabelecidas linhas de uma instalao declarada de utilidade pblica
e os proprietrios dos terrenos confinantes com quaisquer vias de
comunicao ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas
linhas so obrigados a no consentir nem conservar neles plantaes que
possam prejudicar aquelas linhas na sua explorao, cumprindo igual
obrigao aos chefes de servios pblicos a que pertencerem plantaes
nas condies referidas, mas somente nos casos de reconhecida
necessidade.
1. As seces de fiscalizao elctrica, a requerimento do
concessionrio, intimaro os infractores a cumprir este preceito
dentro de. um prazo que lhes ser designado, podendo, no caso de
desobedincia, mandar proceder destruio das plantaes que impedirem o
servio das linhas, levantando auto de desobedincia e fazendo
instaurar o competente processo criminal, para aplicao das penas
cominadas no artigo 188. do Cdigo Penal.
2. Os proprietrios dos terrenos nas condies designadas no corpo
deste artigo devem reclamar a presena do concessionrio ou de um seu
representante sempre que tenham de efectuar cortes de rvores ou
quaisquer outros trabalhos dos quais possam resultar avarias ou
prejuzos para as linhas; a presena do concessionrio ou do seu
representante e a observncia das suas determinaes sobre o modo de
execuo dos trabalhos isentam os proprietrios e seus mandatrios das
responsabilidades pelos prejuzos que eventualmente se possam
verificar em tais condies.
3. excepo do caso previsto no pargrafo anterior, o concessionrio
ter sempre o direito de ser indemnizado de quaisquer prejuzos
causados s suas linhas por pessoas estranhas ao seu servio, devendo
o valor da indemnizao ser fixado, sempre que no haja acordo, nos
termos dos 1. e 2. do artigo 55., mesmo que a sua liquidao tenha de
ser exigida judicialmente.
Art. 55. Revogado pelo Decreto-Lei n. 43335 de 19/11/60.
Art. 56. Os proprietrios ou locatrios de terrenos ou edifcios
que tenham de ser atravessados por linhas areas ou subterrneas de
uma instalao declarada de utilidade pblica ficam obrigados, logo
que para isso sejam avisados pelos respectivos concessionrios, a
permitir a entrada nas suas propriedades s pessoas encarregadas de
estudos, construo, reparao ou vigilncia dessas linhas e a suportar
a ocupao das suas propriedades enquanto durarem os trabalhos que a
exigirem, sem prejuzo do que dispe o artigo 55. quanto indemnizao
que lhes devida.
1. No caso de no ser atendido este aviso, ou de no poder fazerse
a intimao de que trata o artigo 54., ser o proprietrio, locatrio ou
possuidor a qualquer ttulo intimado, na propriedade a ocupar, pelo
administrador do concelho respectivo a consentir na ocupao dessa
propriedade ou a proceder destruio das plantaes que impedirem o
servio das linhas, a requisio da Repartio dos Servios Elctricos ou
das suas seces de fiscalizao e quando a intimao tenha sido
requerida pelo concessionrio interessado.
2. Se, no prazo de dez dias depois da requisio, no puder a
intimao ser feita nas condies indicadas no pargrafo antecedente por
impedimento da pessoa a intimar, ser a intimao feita, na
propriedade a ocupar, na pessoa de qualquer feitor, administrador
ou domstico,' e, na falta destes, ou quando haja dificuldade em o
fazer, afixada no local da respectiva freguesia onde for costume
afixar os editais das autoridades administrativas durante um novo
prazo de dez dias.
3. Se, decorrido este prazo, se verificar qualquer oposio ao
cumprimento das obrigaes impostas por este regulamento, lavrarse
auto do ocorrido, sendo este auto remetido ao Poder Judicial para
instaurao do respectivo processo criminal por desobedincia
qualificada, tomandose posse administrativa do terreno necessrio,
no caso de estabelecimento de uma linha j autorizada, ou
procedendose de harmonia com o disposto no 1. do artigo 54.,
devendo em qualquer dos casos as autoridades administrativas
prestar aos funcionrios da Repartio dos Servios Elctricos todo o
auxlio que para esse efeito lhes for requisitado.
4. A posse administrativa a que se refere o pargrafo anterior no
poder ser suspensa nem prejudicada por qualquer deciso judicial,
ficando porm ao reclamante o direito de pedir posteriormente, isto
, depois de executadas as obras necessrias, uma indemnizao, nos
termos do artigo 55. e seus pargrafos.
Art. 57. Todo o concessionrio de uma instalao elctrica j
autorizada legalmente ser obrigado a deixar utilizar os apoios da
sua instalao por outrem quando, pela Repartio dos Servios
Elctricos, for requisitada e seja considerada necessria a ocupao,
contanto que desta servido no possa resultar prejuzo algum para a
explorao da instalao existente nem aumento de encargos para o seu
concessionrio.
1. O concessionrio da instalao que carecer daquela servido dever
dirigir o seu requerimento, devidamente justificado, ao presidente
da junta de Electrificao Nacional.
2. O novo concessionrio pagar ao primitivo, a ttulo de
indemnizao, uma quantia anual proporcional s vantagens que para
aquele resultarem da servido imposta, devendo, em caso de desacordo
sobre o princpio ou sobre as condies da mesma servido, a citada
quantia ser fixada pelo Ministro das Obras Pblicas e Comunicaes,
sob proposta do presidente da junta de Electrificao Nacional.
Art. 58. Os concessionrios ou proprietrios de instalaes
elctricas ficam permanentemente obrigados, mesmo durante o perodo
de estabelecimento das suas instalaes, a dar livre acesso aos
agentes de fiscalizao tcnica do Governo e a fornecer os meios
necessrios para a realizao das verificaes e ensaios que pelos
mesmos lhes forem requisitados.
CAPTULO VI
Penalidades
Art. 59. Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalao
elctrica de servio pblico que necessite de licena prvia de
estabelecimento comearem antes de cumprido o disposto no artigo
24., o concessionrio incorrer numa pena de muita, que ser graduada
conforme a importncia da instalao e o adiantamento dos trabalhos,
no sendo nunca inferior a 200$ nem superior a 2000$.
1. Se a instalao ilegalmente estabelecida no estiver
compreendida na rea da concesso ou no respeitar as disposies do
respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de no existir
concesso aprovada nos termos legais, no poder a multa ser inferior
a 500$ nem superior a 5000$.
2. Se a instalao, alm de estabelecida sem licena for encontrada
j em explorao, ser elevada ao dobro a multa que lhe competir.
3. O quantitativo da multa a aplicar ser fixado pelo Ministro
das Obras Pblicas e Comunicaes, sob proposta do chefe da Seco de
Licenas da Repartio dos Servios Elctricos e parecer do presidente
da junta de Electrificao Nacional.
4. A Repartio dos Servios Elctricos intimar o infractor a
desmontar a instalao ou a proceder sua legalizao, fixandolhe para
esse fim um prazo suficiente.
5. Se a intimao no for cumprida, considerarse o infractor como
reincidente e serlhe aplicada uma nova multa, dupla da primitiva,
seguida de nova intimao. A segunda reincidncia ser punida com uma
multa quntupla da primitiva, qualquer que tenha sido a importncia
desta. O Governo poder tambm ordenar que se proceda ao embargo das
obras para evitar a sua continuao, e se a terceira intimao no for
cumprida poder ordenar que se apreendam os materiais da instalao
elctrica, os quais sero vendidos em hasta pblica, constituindo o
produto lquido da venda receita do Estado.
6. No caso de a instalao no ser executada directamente pelo seu
concessionrio ou proprietrio, a firma instaladora incorrer nas
mesmas penalidades que forem aplicadas quele.
Art. 60. - A falta de cumprimento da intimao a que se refere o
3. do artigo 26. ser punida com multa de 500$ que, em caso de
reincidncia, poder ser elevada at 5000$.
Art. 61. 1. A falta de remessa do projecto a que se refere o n.
3 do artigo 27. ou a falta da comunicao a que se refere o n. 3 do
artigo 28. dar lugar aplicao da multa de 500$, que, em caso de
reincidncia, ser elevada at 5000$.
2. A falta de apresentao dentro do prazo do elemento a que se
refere o n. 4 do artigo 27. dar lugar aplicao da multa de 1000$
que, em caso de reincidncia, pode ser elevada at 10000$.
(A presente redaco do Art. 61. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 62. Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalao
elctrica de servio particular de 1. categoria comearem antes de
cumprido o disposto no artigo 38., o seu proprietrio incorrer numa
pena de multa, que ser graduada conforme a importncia da instalao e
o adiantamento dos trabalhos, no sendo nunca inferior a 100$ nem
superior a 1000$.
1. Se a instalao, alm de estabelecida sem licena, for encontrada
j em explorao, no poder a multa ser inferior a 200$ nem superior a
2000$.
2. igualmente aplicvel a este caso a doutrina dos 3., 4., 5. e
6. artigo 59.
Art. 63. Se no estabelecimento de uma instalao elctrica no forem
cumpridas as clusulas que tenham sido impostas pela DirecoGeral dos
Servios Elctricos, nos termos do n. 1, do artigo 18., o infractor
ser punido com a multa de 2000$ por cada clusula que no tiver sido
cumprida. Estas clusulas sero novamente impostas pelo respectivo
director de fiscalizao elctrica juntamente com aquelas cuja
necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.
(A presente redaco do Art. 63. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)Art.
64. O concessionrio ou proprietrio de uma instalao elctrica que no
executar a mesma instalao de acordo com o projecto aprovado, desde
que as modificaes introduzidas possam prejudicar a segurana da sua
explorao ou alterem de modo sensvel as suas caractersticas ou o fim
a que se destina, incorrer numa pena de multa, que ser graduada
conforme a importncia da instalao e das modificaes introduzidas, no
sendo nunca inferior a 500$ nem superior a 5000$.
1. A aplicao da multa ser seguida de intimao para pr a instalao
de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licena
para as modificaes feitas, nos termos deste regulamento, dentro do
prazo que para esse fim lhe for fixado.
2. A falta de cumprimento desta intimao, dar lugar a que a
instalao seja considerada como tendo sido estabelecida sem licena,
aplicandose portanto o disposto no 5. do artigo 59.
3. A mesma penalidade poder ser aplicada se, depois da instalao
executada, se verificar que o projecto no continha todos os
elementos de apreciao exigidos por este regulamento e essa
deficincia interessar de qualquer modo segurana pblica e das linhas
telegrficas, telefnicas ou outras preexistentes.
Art. 65. 1. A entidade exploradora de uma instalao elctrica de
servio pblico ou de uma instalao elctrica de servio particular de
1. 2. ou 3. categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas
que se encontre em explorao antes de efectuada a vistoria, ou qual
tenha sido recusada a autorizao provisria para a explorao a que se
refere o n. 3 do artigo 45., incorrer numa pena de multa, que ser
graduada conforme a importncia da instalao, no sendo nunca inferior
a 2000$ nem superior a 20000$ se a instalao for de servio. pblico,
e no sendo inferior a 1000$ nem superior a 10000$ se a instalao for
de servio particular.
2. O infractor ser intimado a suspender a explorao da sua
instalao at que tenha obtido a respectiva autorizao nos termos
deste Regulamento.
3. A falta de cumprimento desta intimao dar lugar aplicao de
nova multa, que poder ser elevada at ao quntuplo da primeira,
qualquer que tenha sido a importncia desta. .
(A presente redaco do Art. 65. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 66. O proprietrio de uma instalao elctrica de servio
particular de 4. categoria que no apresentar na respectiva
administrao do concelho ou bairro a declarao a que se refere o
artigo 12. ser punido com a multa de 50$, que, em caso de
reincidncia, poder ser elevada a 500$.
Art. 67. O distribuidor pblico de energia elctrica que ligar ou
permitir a ligao sua rede de uma instalao de 2. ou 3. categoria,
sem ter obtido previamente a necessria autorizao da respectiva
direco de fiscalizao elctrica, ser punido com a multa de 2000$.
(A presente redaco do Art. 67. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho)
Art. 68. 1. A falta de cumprimento de quaisquer clusulas
impostas entidade exploradora de uma instalao elctrica, nos termos
do artigo 45., quer essa imposio tenha resultado da primeira
vistoria dessa instalao, quer seja consequncia de uma revistoria
realizada em outra qualquer ocasio, dar lugar, se a instalao for de
servio pblico, aplicao de uma multa de 200$ por cada clusula que no
tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou
ineficaz, no devendo, em todo o caso, a multa ser inferior a 500
nem superior a 5000$. Aplicada a multa, o director da fiscalizao
elctrica fixar entidade exploradora, para o cumprimento das
clusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execuo
de todos os trabalhos impostos.
2. Se este prazo tambm no for respeitado, ser o infractor
considerado como reincidente e serlhe aplicada uma nova multa de
500$ por cada clusula, com o mnimo de 1000$ e o mximo de 10000$,
seguida da fixao de um terceiro e ltimo prazo.
3. A segunda reincidncia ser punida com a multa de 2000$ por
cada clusula, com o mnimo de 5000$ e o mximo de 50000$.
4. Quinze dias depois da aplicao desta ltima multa, se a
entidade exploradora no tiver executado integralmente todos os
trabalhos impostos de modo satisfatrio, poder o directorgeral dos
Servios Elctricos ordenar que esses trabalhos sejam mandados
executar pela fiscalizao do Governo, correndo todas as despesas por
sua conta. As importncias gastas, se no forem satisfeitas
voluntariamente, sero cobradas coercivamente pelos tribunais das
contribuies e impostos.
5. Independentemente do disposto no pargrafo anterior, quer
sejam ou no aplicadas as suas disposies, a no observncia do
terceiro prazo fixado para o cumprimento das clusulas ser
considerada como crime de desobedincia qualificada e o
directorgeral dos Servios Elctricos poder ordenar que seja
instaurado no tribunal competente um processo para aplicao das
penas fixadas no artigo 188. do Cdigo Penal.
6. Se a instalao for de servio particular, tero igualmente
aplicao as disposies deste artigo e seus pargrafos, mas a
importncia de todas as multas e dos respectivos limites ser
reduzida a metade.
A presente redaco do Art. 68. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho.
Art. 69. O concessionrio de uma distribuio de energia elctrica
que no respeitar as clusulas do caderno de encargos da sua concesso
ou distribuir energia elctrica para fins diferentes dos que nele
forem estipulados incorrer na pena de multa de 100$, que, em caso
de reincidncia, poder ser elevada at 1000$, seguida de intimao para
regularizar a explorao.
nico. Esta multa, porm, no ter aplicao se no caderno de encargos
estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infraco.
Art. 70. Aquele que deixar de cumprir qualquer intimao legal que
lhe seja feita pela Repartio dos Servios Elctricos ou pelas seces
de
fiscalizao elctrica, ou ainda pelas autoridades administrativas,
a pedido daquelas entidades, ser punido com a multa de 100$ que, em
caso de reincidncia, poder ser elevada at 1000$, seguida de nova
intimao.
Art. 71. A falta de cumprimento da terceira intimao, feita nos
termos dos artigos 69. e 70., ser considerada como crime de
desobedincia para efeitos da aplicao do artigo 188. do Cdigo
Penal.
Art. 72. Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento
necessrio para o bom andamento dos processos de licena ou deixar de
cumprir qualquer formalidade indispensvel para o mesmo fim, depois
de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter
sido pedido pela Repartio dos Servios Elctricos ou pelas seces de
fiscalizao elctrica em trs ofcios sucessivos, expedidos com
intervalos no inferiores a quinze dias, ser punido com a multa de
50$, que, em caso de reincidncia, poder ser elevada at 500$.
Art. 73. Aquele que deixar de cumprir qualquer disposio deste
regulamento, para a qual no esteja prevista uma sano especial, ser
punido com a multa de 20$, que, em caso de reincidncia, poder ser
elevada at 500$.
Art. 74. As transgresses deste regulamento a que o Cdigo Penal
cominar penas mais graves do que as cominadas no mesmo regulamento
sero punidas nos termos do citado cdigo.
Art. 75. Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa
ou companhia que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja
considerado como ,crime ou contraveno sero pessoalmente
responsveis, tanto civil como criminalmente, por esse acto. Igual
responsabilidade lhes poder ser exigida por quaisquer consequncias
que possam resultar da falta de cumprimento das disposies deste
regulamento.
CAPTULO VII
Disposies gerais e transitrias
Art. 76. Este regulamento entra imediatamente em vigor e
aplicase a todos os processos de instalaes elctricas que data da
sua publicao ainda no tenham licena de estabelecimento. O
licenciamento das restantes instalaes, cujos processos se encontrem
em curso, concluirse em conformidade com os regulamentos
anteriores, procedendose analogamente com os processos pendentes
que, nos termos dos mesmos regulamentos, no caream de licena de
estabelecimento.
Art. 77. Enquanto no forem publicadas as disposies de segurana
relativas s interferncias entre as linhas de telecomunicaes e as
linhas de energia, as plantas parcelares a que se refere a alnea b)
do artigo 15. devero indicar todas as linhas telegrficas e
telefnicas existentes numa faixa de 15 m de largura para cada um
dos lados do traado.
Art. 78. 1. As dvidas que se suscitarem na aplicao deste
Regulamento sero resolvidas por despacho do Ministro da Indstria e
Tecnologia, mediante proposta do directorgeral dos Servios
Elctricos.
A presente redaco do Art. 78. e seus pargrafos a que resulta da
alterao introduzida pelo Decreto-Lei n. 446/76 de 5 de Junho.
Ministrio das Obras Pblicas e Comunicaes, 30 de julho de 1936. O
Ministro das Obras Pblicas e Comunicaes, Joaquim Jos de Andrade e
Silva
Abranches.