-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
Mdulo 03- Direito Penal e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
Mdulo 03- Direito Penal e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
1. DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Com o surgimento do Estado politicamente organizado, este chamou
para si o direito de punir os infratores das regras de conduta por
ele prprio estabelecidas, afastando definitivamente a vingana
privada. Normas de conduta foram institudas e codificadas no
chamado Direito Substantivo, no caso o Direito Penal. Recorrente a
violao de tais normas, caracteriza-se a Infrao Penal, e faz surgir
para o estado o jus puniendi, ou direito de punir o infrator, que
no sendo autoexecutvel, s pode ser concretizado atravs do Processo
Penal, que, segundo Jlio Fabbrini Mirabete, na aplicao do Direito
Penal Objetivo encerra sua finalidade.
1.1. CONCEITO
Direito Processual Penal, segundo Guilherme de Souza Nucci, o
corpo de normas jurdicas cuja finalidade regular o modo, os meios e
os rgos encarregados de punir do Estado, realizando-se por
intermdio do Poder Judicirio, constitucionalmente incumbido de
aplicar a lei ao caso concreto.1 Na tica de Jlio Fabbrini Mirabete,
o Conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos),
submetido a princpios e regras jurdicas destinadas a compor as
lides de carter penal. 2 A soma da atividade investigatria,
promovida pela Polcia Judiciria, com a Ao Penal, promovida pelo
Ministrio Pblico ou ofendido, resulta na persecuo penal, ou
persecutio criminis. Com ela se procura tornar efetivo o jus
puniendi resultante da prtica do crime, a fim de se impor a seu
autor a sano penal cabvel. Persecuo Penal que tem como objeto a
apurao da conduta delituosa. O primeiro momento, A Investigao,
realizada pela Polcia Judiciria, procura apurar o fato e descobrir
a autoria, o segundo, A Ao, quando o Ministrio Pblico, de posse do
resultado da investigao, forma sua opinio prpria (opinio delicti) e
apresenta a pretenso punitiva do Estado. Nesse diapaso, so,
portanto, via de regra, rgos prprios da persecuo penal:
1 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo
Penal. 6 Ed. So Paulo: RT, 2010. p. 77.
2 MIRABETE, Jlio Fabrrini. Processo Penal. 7 ed. So Paulo:
Atlas. 1997, p. 29.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
a) Polcia Judiciria; b) Ministrio Pblico; de exceo as casas
legislativas3 e,
anomalamente o juiz; nos processos falimentares. No Estado
moderno, a soluo do conflito de interesses, notadamente na esfera
jurdico penal, exercida atravs da funo jurisdicional do Estado
denominada Processo, e, em se tratando de lide penal, Processo
Penal. O Estado-Administrao, lesionado com a prtica da Infrao
Penal, recorre ao Estado-Juiz para que no processo penal possa
deduzir e fazer acontecer sua pretenso punitiva. A Constituio
Federal consagra a imprescindibilidade da atuao do rgo
jurisdicional, por meio do processo, na forma dos princpios do
Devido Processo Legal, Art. 5, Inciso LIV4 e do Juiz Natural ou
Juiz Constitucional, Art. 5, Inciso LIII5.
2. INQURITO POLICIAL
2.1. CONCEITO:
Guilherme de Souza Nucci conceitua o Instituto como procedimento
preparatrio da ao penal, de carter administrativo, conduzido pela
polcia judiciria e voltado colheita preliminar de provas para
apurar a prtica de uma infrao penal e sua autoria.6
Inqurito Policial todo procedimento policial destinado a reunir
os elementos necessrios apurao da prtica de uma infrao penal e de
sua autoria.7 No sentido amplo, Inqurito Policial o conjunto das
pesquisas e indagaes que a autoridade policial e seus auxiliares
empreendem para provar a existncia da infrao penal (corpo de
delito), apurar a sua autoria e desvendar as circunstncias do
evento. No sentido prtico-formal, significa o conjunto ordenado
cronologicamente e autuado das peas que registram as investigaes
feitas em torno de cada caso, ou seja, o instrumento que concretiza
e autentica as investigaes efetuadas. Nesse sentido, Inqurito,
Instrumento de Investigaes e Autos de Investigaes, so termos
equivalentes.8
3 Art. 58 3. As comisses parlamentares de inqurito, que tero
poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero
criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros,
para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 4
Art. 5 Inciso LIV Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal.
5 Art. 5 Inciso LIII Ningum ser processado nem sentenciado seno
pela autoridade competente.
6 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo
Penal. 6 Ed. So Paulo: RT, 2010. p. 143.
7 MIRABETE, Jlio Fabrrini. Processo Penal. 7 ed. So Paulo:
Atlas. 1997, p. 78.
8 GOMES, Amintas Vidal. Novo Manual do Delegado. 5 ed. Rio de
Janeiro: Forense. 1990, p. 50.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
2.2. CARACTERSTICAS.
I - No processo, mas procedimento administrativo informativo,
destinado a fornecer ao rgo da acusao o mnimo de elementos
necessrios propositura da ao penal. II As Atribuies concedidas
Polcia no Inqurito Policial so de carter discricionrio, ou seja, tm
elas a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porm, de um
campo cujos limites so fixados
estritamente pelo direito.9
III E um procedimento escrito na forma do Art. 9 do Cdigo de
Processo Penal: todas as peas do inqurito sero, num s processado,
reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas
pela autoridade.
IV Informado pelo Sigilo conforme o Art. 20 do CPP, a autoridade
assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade.10. Note-se que a Constituio
Federal, em seus artigos 5, LX e 93, IX, alm do Cdigo de Processo
Penal, em seu artigo 792, 1, prev a possibilidade de restrio da
publicidade de determinados atos processuais.
Vale ressaltar que o sigilo no se estende ao Ministrio Pblico e
ao Judicirio, bem como o artigo 7, inciso XIV da Lei 8.906/94,
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil dispem ser
direito do Advogado; examinar em qualquer repartio policial, mesmo
sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e
tomar apontamentos11;
Diante do art. 5, LXIII da Constituio Federal12, que assegura ao
preso a assistncia de advogado, no h dvida que poder o advogado, no
s consultar os autos do inqurito policial mas tambm tomar as
medidas pertinentes em benefcio do indiciado, acompanhando a produo
da prova e requerendo as providncias e diligncias necessrias sua
defesa, sob o crivo da autoridade policial, que poder,
fundamentadamente, deferi-las ou no13.
V Carter Inquisitivo, o Inqurito no Processo, vez que no
informado pelo princpio do Contraditrio, tendo o presidente do
Inqurito Policial, poderes discricionrios, mas no arbitrrios, para
conduzir as investigaes;
VI Obrigatoriedade, na hiptese de crime que se apura mediante ao
penal pblica incondicionada, a abertura do inqurito policial
obrigatria, pois a autoridade policial dever instaur-lo, de ofcio,
assim que tenha notcia da prtica da infrao (Art 5, I do CPP)14.
VII Indisponibilidade, uma vez instaurado regularmente o
Inqurito Policial, em qualquer hiptese, no poder a Autoridade
Policial mandar arquivar os autos. (art. 17 do CPP).15 9 MARQUES,
Jos Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. vol. 1.So
Paulo: Forense, 1961. p. 154-156.
10 Art. 20 do CPP A autoridade assegurar no inqurito o sigilo
necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade.
11 Art. 7, Inciso XIV da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7. So direitos do advogado: XIV - examinar em qualquer
repartio
policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo
copiar peas e tomar apontamentos. 12
Art. 5. Inciso LXIII. O preso ser informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistncia da famlia e de advogado. 13
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O sigilo do Inqurito
Policial e os Advogados. Doutrina 2/158-175. 14
Art. 5 Inciso I do CPP Art. 5 Nos crimes de ao pblica o Inqurito
Policial ser iniciado: I de ofcio. 15
Art. 17 do CPP A Autoridade Policial no poder mandar arquivar
autos de inqurito.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
2.3. FINALIDADE.
I A principal finalidade do Inqurito Policial servir de suporte
probatrio mnimo, base,
para a ao penal a ser promovida pelo Ministrio Pblico, nos
crimes de Ao Penal Pblica ou pelo particular nos crimes de Ao Penal
Privada;
II Atender a exigncia do Art. 41 do CPP que a denncia ou a
queixa contenha a exposio do fato criminoso, a qualificao do
acusado, a classificao do crime e o rol de testemunhas. Somente uma
investigao prvia ter condies de levantar esses dados;
III Fornecer elementos probatrios ao Juiz de maneira a permitir
a decretao da priso cautelar (Preventiva). A prova da existncia do
crime e de indcios suficientes de autoria, de que fala o Art. 312
do Cdigo de Processo Penal, via de regra, somente possvel atravs do
Inqurito Policial.16
2.4. FORMAS DE INSTAURAO/INCIO.
2.4.1 PORTARIA; e 2.4.2. AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE DELITO.
Diante da regular notcia do crime (notitia criminis), a
autoridade policial deve instaurar o Inqurito Policial destinado a
apurar o fato em todas as suas circunstncias e a autoria. Mesmo
diante da existncia de elementos que indicam ter ocorrido uma causa
excludente da antijuridicidade, no impede a instaurao do
procedimento investigatrio.17 O Art. 5 do Cdigo de Processo Penal
dispe que, nos crimes de ao pblica, o inqurito policial ser
iniciado: I de ofcio; II mediante requisio da autoridade judiciria
ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para represent-lo, e mais adiante nos 4 e 5 do
mesmo artigo dispe, respectivamente: 4 O inqurito, nos crimes em
que a ao pblica depender de Representao, no poder sem ela ser
iniciado; 5 Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente
poder proceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade
para intent-la. Esses mandamentos da lei adjetiva tm causado certa
confuso entre os doutrinadores quanto ao modo de instaurao do
procedimento que aqui diz respeito maneira de se iniciar o Inqurito
Policial, muitas vezes afianando que, atravs dessas formas acima
expostas, ocorreria a instaurao, o que de fato no procede, pois de
fato ali se encontram materializadas determinaes nesse sentido e a
exigncia de satisfao de condies de procedibilidade impostas pela
lei para tal.
16
GARCIA, Ismar Estulano. Inqurito Policial. 8 ed. Goinia: AB
Editora. 1999. p. 9. 17
MIRABETE, Jlio Fabrrini. Processo Penal. 7 ed. So Paulo: Atlas.
1997, p. 88.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
No mbito do Estado de Pernambuco, a Portaria GAB/ PCPE N.
640/2007, de 27 de agosto de 2007, Aprova o Manual de Procedimentos
de Polcia Judiciria, para emprego no mbito da Polcia Civil de
Pernambuco, e d outras providncias e em seu Art. 7 estabelece que o
Inqurito Policial ser iniciado:
I por Auto de Priso em Flagrante Delito, quando ocorrerem os
pressupostos do art. 302 do Cdigo de Processo Penal, observando-se
as formalidades previstas no art.304 e seguintes do mesmo diploma
legal;
II por Portaria, nos demais casos, ou designao, em carter
especial pelo Chefe de Polcia, at mesmo nos casos de requisies
judiciais ou do Ministrio Pblico, ficando vedada sua instaurao por
simples despacho.
Estabelece-se, ento, a Portaria como inicial instauradora nos
casos dos 3, 4 e 5 do Art. 5 do CPP e, da mesma forma, o Auto de
Priso em Flagrante Delito nos casos dos Arts. 302 Incisos I a IV e
Art. 304 do mesmo diploma processual supracitado, o Cdigo de
Processo Penal.
Quanto forma a ser adotada para concluso do Inqurito Policial,
comum para as duas situaes de instaurao supracitadas, com o
Relatrio definido pela norma do Art. 10 1 do CPP.
2.5. PRAZOS DE CONCLUSO. Via de regra o Inqurito Policial dever
terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo,
nessa hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso,
ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem
ela, a inteligncia do Art. 10 do Cdigo de Processo Penal.
Registrando a possibilidade de dilao de prazo prevista no Art. 10 3
do CPP, apenas quando o Indiciado estiver solto.18 De acordo com o
Art. 51 da Lei n 11.343 de 23 de agosto de 2006, que, entre outras
prescries, estabelece normas para represso produo no autorizada e
ao trfico ilcito de drogas; define crimes e d outras providncias, o
Inqurito Policial ser concludo no prazo de 30 dias, se o indiciado
estiver preso, e de 90 dias, quando solto. 18
CPP. Art. 10 3. Quando o fato for de difcil elucidao, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a
devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas
no prazo marcado pelo juiz.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
Trazendo em seu Pargrafo nico que os prazos a que se refere esse
artigo podem ser
duplicados pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, mediante pedido
justificado da autoridade de polcia judiciria.
Valendo ressaltar as cominaes dos Arts. 10 e 798 1 do CPP e 10
DO C.P.
ofendido ou de seu representante legal, ou sero entregues ao
querelante, se o pedir, mediante traslado, (reproduo do escrito
original) Art. 19 do CPP.
2.6. DEVOLUO.
Remetidos os autos do Inqurito Policial ao Poder Judicirio, o
Juiz normalmente sem nada apreciar, determina abertura de vista ao
representante do Ministrio Pblico, que poder oferecer denncia,
requerer arquivamento ou pedir a devoluo Polcia, solicitando novas
diligncias.
A Lei adjetiva prev que somente para novas diligncias,
imprescindveis ao oferecimento da denncia, que o Ministrio Pblico
poder requerer a devoluo do Inqurito autoridade policial, na forma
do Art. 16 do CPP. 19
Pode e deve o Inqurito Policial ser devolvido, quando o
representante do rgo Ministerial no encontra os elementos
necessrios ao preenchimento dos requisitos formais da denncia,
quais sejam aqueles cuja exigncia se materializa no Art. 41 do CPP:
a) a exposio minuciosa dos fatos com todas as suas circunstncias;
b) a qualificao do acusado ou os dados pelos quais se possa
identific-lo; e c) classificao do crime, e o rol de testemunhas, se
necessrio.
Contudo, se presentes os elementos necessrios para o
oferecimento da denncia, e, mesmo assim o representante do
Ministrio Pblico entender que maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou novos elementos de convico forem necessrios,
poder e dever requisit-los, procedimento tutelado pela norma do
Art. 47 do mesmo diploma processual supra, o Cdigo de Processo
Penal.
19 CPP. Art. 16. O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo
do inqurito autoridade policial, seno para novas diligncias,
imprescindveis ao oferecimento da denncia.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
No sendo caso de priso temporria, a devoluo s permitida estando
o indiciado solto, a regra do art. 10, 3 do CPP. Se estiver preso,
das duas uma: ou os autos no so devolvidos, ou o indiciado
previamente posto em liberdade, mediante habeas corpus concedido
pelo Juiz, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico,
consoante o Art. 654 e 2 do CPP.
A exigncia de estar o indiciado solto, para que se possa
concretizar a devoluo dos autos Delegacia de Polcia, est expressa
no art. 10, 3, que regula a hiptese em que a iniciativa cabe ao
prprio Delegado. Todavia, o silncio que, a respeito, se observa no
art. 16 do CPP, hiptese de requerimento formulado pelo Ministrio
Pblico, est suprido pelo texto do art. 46, 2 parte, que s admite a
devoluo no ltimo caso, ou seja, quando o acusado estiver solto.
Outro caso a ser levado em considerao refere-se s providncias a
serem tomadas pela parte interessada, se ocorrerem reiteradas
devolues do Inqurito Delegacia, para novas diligncias, quando j
existam elementos suficientes para a denncia. Hlio Tornaghi, de
maneira lgica e brilhante, defende o cabimento de ao privada
subsidiria.
2.7. DISPENSABILIDADE.
O Inqurito serve de base para a propositura da ao penal e a isso
se destina. No constitui, entretanto, meio exclusivo nem frmula ou
termo essencial para o procedimento criminal, pois que o
representante do Ministrio Pblico pode oferecer denncia contra
aquele que violou a lei, alicerado em outros elementos que
evidenciam a infrao e apontam o responsvel por ela.
Dispe o Cdigo de Processo Penal que a apurao das infraes penais
e de sua autoria cabe, alm da Polcia Judiciria, s autoridades
administrativas a quem a lei comete a faculdade de investigar (Art.
4 Caput e pargrafo nico do CPP), bem como dispensa o Inqurito
Policial quando em face de representao, estiver o promotor na posse
de elementos que o habilitam a promover a ao penal (Art. 39 5 do
CPP).
O 1 do Art. 46 tambm do CPP faz referncia denncia apoiada em
peas de informaes ou em representao, no caso de o promotor
dispensar o Inqurito. Essas peas de informaes podero ser outras que
no o Inqurito.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
2.8. ARQUIVAMENTO
O Cdigo de Processo Penal taxativo ao proibir Autoridade
Policial arquivar inqurito, seu Art. 17 prev: A Autoridade Policial
no poder arquivar autos de Inqurito.
Ter a Autoridade Policial a obrigao de fazer remessa dos autos
ao juzo competente se reconhecer a convenincia do arquivamento,
opinando fundamentadamente, opinio que poder ser ou no levada em
conta pelo representante do Ministrio Pblico, cujo posicionamento
tambm no se constitui na ltima palavra em relao ao arquivamento,
cabendo ao Juiz a deciso.
Se requerido pelo Ministrio Pblico e o Juiz entender o contrrio,
dar este cumprimento ao disposto no Art. 28 do CPP, far remessa do
Inqurito ou peas de informao ao Procurador Geral de Justia, e este
oferecer a denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para
oferec-la ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual s ento
estar o juiz obrigado a atender, sendo relevante esclarecer que,
uma vez determinado o arquivamento do Inqurito pela autoridade
judiciria, por falta de elementos para a denncia, a Autoridade
Policial poder proceder a novas investigaes, se de outras provas
tiver conhecimento, a inteligncia do Art. 18 do Cdigo de Processo
Penal.
2.9. POLCIA JUDICIRIA.
A Constituio ptria expe ser a segurana pblica exercida para a
preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do
patrimnio, e discrimina os rgos encarregados desse exerccio, as
Polcias: Federal, Rodoviria Federal, Ferroviria Federal, Civis e
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, dispondo assim seu Art.
144 e incisos I a V, ressaltando a subordinao das trs ltimas aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e Territrios,
unidades da Federao s quais sirvam, em funo do contedo do 6 daquele
artigo.
2.10.1. COMPETNCIA E ATRIBUIO Articulando-se o tema sob o prisma
constitucional e legal, temos que a Constituio Federal, no Art.
144, 4, disciplinou a atividade de polcia civil, entre outras, para
o fim de exercer as funes de Polcia Judiciria, apurando a prtica de
Infraes penais.20
20
NUCCI. Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 6
ed.2 tr. So Paulo: RT, 2007. P.96.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
Preceitua a Carga Magna nacional ser a segurana pblica um dever
do Estado,
valendo-se este da polcia para a preservao da ordem pblica e da
incolumidade das pessoas e do patrimnio, reservando particularmente
Polcia Civil: As Polcia Civis, dirigidas por Delegados de Polcia de
carreira, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de
Polcia Judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares
(Art. 144, 4, CF). O Art. 4 do Cdigo de Processo Penal dispe que A
Polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no
territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao
das infraes penais e da sua autoria (Art. 1 da Lei n 9.043, de
9/5/1995)21 delimitando desse modo a competncia no sentido de
atribuio da Polcia Civil, judiciria, nos territrios de suas
respectivas circunscries. Cada Estado da Federao dividido em
pequenas reas territoriais denominadas municpios, e, em cada
municpio, dependendo de sua importncia e do nmero de habitantes, o
Estado mantm um nmero razovel de Delegados de Polcia. Assim, quando
se verifica uma infrao penal, cabe Polcia Civil do Municpio onde
ela foi praticada proceder s necessrias diligncias, visando sua
apurao, determinando e realizando tudo quanto necessrio para o
devido esclarecimento. Enfim, cabe Polcia Civil do Municpio onde
ela foi praticada proceder ao Inqurito Policial. Diz-se, ento, que
a Polcia Judiciria (Polcia Civil) exerce suas atividades dentro de
seus respectivos territrios. Quando estes forem muito grandes so
divididos em vrias reas denominadas circunscries. Cada circunscrio
compreende um ou mais bairros, onde h Autoridades Policiais com
atribuies para procederem s investigaes sobre as infraes penais
cometidas nos respectivos territrios circunscricionais.22. rgo
auxiliar da Justia Criminal, na forma do Art. 13, Incisos I a IV do
Cdigo de Processo Penal, fornecendo s Autoridades Judicirias as
informaes necessrias instruo e ao julgamento dos processos;
realizando as diligncias requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministrio
Pblico;
cumprindo os mandados de priso expedidos pelas Autoridades
judicirias e Representar acerca da
decretao da Priso Preventiva.23
21
MIRABETE, Jlio Fabrrini. Processo Penal. 7 ed. So Paulo: Atlas.
1997, p. 76. 22
TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Cdigo de Processo Penal
Comentado. V1. So Paulo: Saraiva, 1996. p. 15. 23
CPP. Art. 13 Incisos I, II, III e IV Incumbir ainda Autoridade
Policial: I fornecer s autoridades judicirias as informaes
necessrias instruo e julgamento dos processos; II realizar as
diligncias requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministrio Pblico; III
cumprir os mandados de priso expedidos pelas autoridades
judicirias; IV representar acerca da priso preventiva.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
2.10.2. COMPOSIO NO ESTADO Dispe a Constituio do Estado de
Pernambuco, em seu Art. 101: Segurana Pblica, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, exercida para preservao da
ordem pblica, da incolumidade das pessoas e do patrimnio e
asseguramento da liberdade e das garantias individuais atravs dos
seguintes rgos permanentes: I - Polcia Civil; II Polcia Militar. E
em seu Art. 103: A Polcia Civil, dirigida por Delegado de Polcia,
ocupante do ltimo nvel de carreira, incumbem, privativamente,
ressalvada a competncia da Unio: I as funes de Polcia Judiciria e a
apurao de infraes penais, exceto as militares; II - a represso da
criminalidade. 2.10.3. DILIGNCIAS OBRIGATRIAS. Prev o Art. 6 do CPP
que Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a
autoridade policial dever: I - dirigir-se ao local, providenciando
para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a
chegada dos peritos criminais; (Redao dada pela Lei n 8.862, de
28.3.1994) (Vide Lei n 5.970, de 1973); II - apreender os objetos
que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos
criminais; (Redao dada pela Lei n 8.862, de 28.3.1994) III - colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com
observncia, no que for aplicvel, do disposto no Captulo III do
Ttulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por
duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes;
VII - determinar se for caso, que se proceda a exame de corpo de
delito e a quaisquer outras percias; VIII - ordenar a identificao
do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de
vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua
atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e
quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu
temperamento e carter.
2.10.4. IDENTIFICAO CRIMINAL.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
a colheita das impresses digitais do indiciado, objetivando sua
correta identificao, por se tratar de mtodo cientfico e seguro.24
Dispe a Lei n 12.037, de 1 de outubro de 2009, que o civilmente
identificado no ser submetido identificao criminal, salvo nos casos
nela previstos, em que a mesma poder ocorrer mesmo com a apresentao
da cdula de identidade civil, de acordo com o Art. 3, Incisos I a
VI: Art. 3. Embora apresentado documento de identificao, poder
ocorrer identificao criminal quando:
I o documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao;
II o documento apresentado for insuficiente para identificar
cabalmente o indiciado; III o indiciado portar documentos de
identidade distintos, com informaes
conflitantes entre si; IV a identificao criminal for essencial s
investigaes policiais, segundo
despacho da autoridade judiciria competente, que decidir de
ofcio ou mediante representao da autoridade policial, do Ministrio
Pblico ou da defesa;
V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou
diferentes qualificaes;
VI o estado de conservao ou a distncia temporal ou da localidade
da expedio do documento apresentado impossibilite a completa
identificao dos caracteres essenciais.
Pargrafo nico. As cpias dos documentos apresentados devero ser
juntadas aos autos do inqurito, ou outra forma de investigao, ainda
que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
3. AO PENAL.
3.1. Direito de Ao. A ao um direito subjetivo processual que
surge em razo da existncia de um litgio, seja ele civil ou penal.
Ante a pretenso insatisfeita de que o litgio provm, aquele cuja
exigncia ficou desatendida, prope a ao, a fim de que o Estado, no
exerccio da jurisdio, faa justia, compondo segundo o direito
objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide de
consubstancia.25 Mantm a Constituio Federal o direito de ao como
direito pblico subjetivo do cidado, emanado do status civitatis,
quando dispe que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio
leso ou ameaa a direito (Art. 5, XXXV). Destaca-se, assim, a funo
jurisdicional do Estado, realizada pelo Poder Judicirio, tendo em
vista aplicar a lei a uma hiptese controvertida mediante processo
regular, produzindo.
24
NUCCI.Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo
Penal. 6 Ed. So Paulo: RT, 2010. p. 160. 25
MARQUES, Jos Frederico. Tratado de Direito Processual Penal. So
Paulo: Saraiva, 1980. v 2, p 4.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
3.1.1. AO PENAL - CONCEITO: atuao correspondente ao direito
jurisdio, que se exercita perante os rgos da justia criminal
3.1.2. ESPCIES: (art. 100 1 e 2 CP):
3.1.2.1. AO PENAL PBLICA: a) incondicionada, sob a titularidade
do Ministrio Pblico, tem como inicial a Denncia. Independe de
qualquer condio; b) condicionada titularidade MP tem como inicial a
Denncia precedida da representao do ofendido ou da requisio do
Ministro da Justia. Depende de condio, ou seja, a denncia do MP est
condicionada representao do ofendido (condio de procedibilidade) ou
requisio do Ministro da Justia (condio de procedibilidade); nesse
caso h expressa meno no texto legal.
3.1.2.2. AO PENAL PRIVADA titularidade do ofendido ou quem
legalmente o represente, inicia-se com a Queixa Crime
Assim, quando o dispositivo legal se referir queixa (pea
inaugural e acusatria) como pea inaugural, estar falando de ao
penal privada; por outro lado, quando se referir representao do
ofendido ou requisio do Ministro da Justia como condio de
procedibilidade da denncia, estar se referindo ao penal pblica
condicionada, e, quando for silente, refere-se ao penal pblica
incondicionada, que a regra.
4. COMPETNCIA.
Jurisdio " a funo estatal de aplicar o direito objetivo a um
caso concreto, protegendo determinado direito subjetivo, atravs do
devido processo legal".26
4.1.1. COMPETNCIA/CONCEITO: a medida e o limite da jurisdio,
delimitao do
poder jurisdicional. 27 Para PAULO RANGEL o espao,
legislativamente delimitado, dentro do qual o rgo estatal,
investido do poder de julgar, exerce sua jurisdio.28
4.2. FIXAO DA COMPETNCIA.
4.2.1. A competncia se determina, excepcionalmente, por meio de
certas matrias
(critrio ratione materiae), ou com relao a certas pessoas
(critrio ratione personae). Via de regra, em razo do ponto
geogrfico da infrao penal (locus delicti commissi), ou seja, pelo
local de sua consumao ou de seu ltimo ato executivo (critrio
ratione loci).29 26
RANGEL Paulo. Direito Processual Penal. 14 Ed. Rio de Janeiro:
Ed. Lumen Juris, 2008, pg. 301 27
MIRABETE, Op. cit. 167 28
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14 ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2008, pg. 307). 29
PEDROSO, Fernando de Almeida. COMPETNCIA PENAL. 2 ed. - So
Paulo: Ed. RT, 2007, pg. 15).
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
4.2.2. DA COMPETNCIA EM RAZO DA MATRIA.
Certas matrias, pela magnitude do bem jurdico penalmente
tutelado atingido pela infrao penal, ou por sua prpria natureza, se
submetem a jurisdio especial para seu processo e julgamento,
emergindo, dessa forma, a competncia ratione materiae (em razo da
matria). Justia Federal, por exemplo, cabe julgar os crimes
cometidos em detrimento de bens, servios ou interesses da Unio ou
de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as
CONTRAVENES PENAIS e ressalvada a competncia da Justia Militar e da
Justia Eleitoral (CF/88, art. 109, V). No caso de moeda falsa e
contrabando/descaminho, a competncia tambm ser da Justia Federal
assim como os crimes decorrentes de confronto por demarcao de
terras indgenas. Para aferir a competncia da Justia Federal, porm,
devemos sopesar se realmente houve leso a bens, servios ou
interesses da Unio, seno a competncia ser estadual. Justia
Eleitoral cabe julgar os crimes eleitorais. Competncia do Jri -
crimes dolosos contra a vida (CP, art. 121 at 127).
4.2.3. COMPETNCIA EM RAZO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE).
Tendo em vista as atribuies de certos cargos, imprescindvel que
certas regras sejam observadas para evitar que, por exemplo, um
Juiz de Direito processe um Desembargador, pessoa que reexamina as
decises dos Juzes de Direito. Haveria, assim, uma inverso
prejudicial.
4.2.4. COMPETNCIA EM RAZO DO LOCAL (RATIONE LOCI)
Em regra, a competncia se fixa pelo local de consumao do crime
(CPP, Art. 70). O CPP tambm contempla a hiptese de fixao do foro no
local do domiclio do ru (CPP, art. 69, II) Quanto natureza da
infrao, frisem-se as prescries do art. 74 do CPP, salvo quanto ao
Tribunal do Jri. A competncia por preveno est disciplinada nos
Arts. 75 e 83 do CPP.
5. DAS PROVAS
5.1.1. CONCEITO. Provar produzir um estado de certeza, na
conscincia e mente do juiz, para sua convico, a respeito da
existncia ou inexistncia de um fato, ou da verdade ou falsidade de
uma afirmao sobre uma situao de fato, que se considera de interesse
para uma deciso judicial ou a soluo de um processo.30
5.2. ESPCIES: 30
Cf. FENECH, Miguel. El Processo Penal. 4 ed. Madrid: Agesa.
1982, p. 107, apud. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7 ed.
So Paulo: Atlas.1997, p. 255.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
Quanto natureza, a prova se apresenta em trs grupos distintos: o
das subjetivas ou informativas; o das objetivas ou materiais, e o
das complementares. Subjetivas, as informaes ou notcias. Suas
fontes sero as pessoas participantes dos acontecimentos. Objetivas,
as embasadas em vestgios entregues aos cuidados dos peritos e so
transportadas para o Inqurito atravs de autos e laudos, e
Complementares, cuja finalidade completar o Inqurito Policial,
firmando a identidade do criminoso e estudando sua vida pregressa.
As provas indiretas so os indcios de que trata o Art. 239 do CPP.
Prova subjetiva ou informativa: Coleta de Informaes para integrao
do acervo probante subjetivo. Vtimas. Testemunhas. Imputados. Os
Arts. 185 a 200 do CPP oferecem regra programtica prpria ao
exerccio da atividade de Qualificao e Interrogatrio do indiciado.
Acareao. Consideraes Gerais e Pressupostos: Cdigo de Processo Penal
trata da Acareao, no Art. 229. Reconhecimento. Conceito, espcies e
requisitos: Arts. 226, 227 e 228 do Cdigo de Processo Penal. Provas
objetivas ou materiais. Indcios. Na viso de Nicola Framarino Dei
Malatesta, So aqueles argumentos probatrios indiretos, que extraem
o desconhecido do conhecido, atravs do nexo de causalidade parte da
prova indireta a outra parte, que constituda pela presuno. O Cdigo
de Processo Penal em seu Art. 239 dispe: Considera-se indcio a
circunstncia conhecida e provada, que, tendo relao com o fato,
autorize, por induo, concluir-se a existncia de outra ou outras
circunstncias. Exame de corpo de delito. Exames Periciais.
Restries: Proibio de provas obtidas por meios ilcitos - (Art. 5,
LVI, da CF)
6. DA PRISO E DA LIBERDADE PROVISRIA.
6.1.1. DA PRISO
A priso em sentido jurdico a privao da liberdade de locomoo, ou
seja, do direito de ir e vir, por motivo ilcito ou por ordem
legal31. a privao da liberdade individual mediante clausura.32, sob
trs tipos: Priso pena., Priso Cautelar e Priso Civil.
A priso cautelar, processual, informada pelo fumus boni juris e
periculum in mora, se apresenta sob cinco espcies: a) Priso em
Flagrante art. 5 Inc. LXI da Constituio Federal e Arts. 301 a 310
do Cdigo de Processo Penal, (C.P.P); b) Priso Preventiva arts. 311
a 316 do C.P.P; c); Priso resultante de pronncia Arts. 282 do
C.P.P; Priso
31
MIRABETE, Jlio Fabbrini.. Processo Penal, 7 ed. So Paulo: Atlas,
1996, p. 355. 32
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Cdigo de Processo Penal
Comentado, v.1. So Paulo: Saraiva, 1996. p. 450.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
decorrente de sentena penal condenatria recorrvel Art. 393,
Inciso I do CPP; e Priso temporria Art. 1 Incs. I a III, alneas A a
O da Lei n 7.960, de 21.12.1989.33
6.2. DA PRISO EM FLAGRANTE DELITO.
A palavra flagrante derivada do latim flagrare (queimar) e
flagrans, flagrantis (ardente, brilhante, resplandecente), que, no
lxico, acalorado, evidente, notrio, visvel, manifesto. Em sentido
jurdico, flagrante uma qualidade do delito, o delito que est sendo
cometido, praticado, o ilcito patente, irrecusvel, insofismvel, que
permite a priso de seu autor, sem mandado, por ser considerado a
certeza visual do crime. Assim, a possibilidade de se prender algum
em flagrante delito um sistema de autodefesa da sociedade, derivada
da necessidade social de fazer cessar a prtica criminosa e a
perturbao da ordem jurdica, tendo tambm o sentido de salutar
providncia acautelatria da prova da materialidade do fato e da
respectiva autoria.34
6.2.1. CONCEITO.
Priso em Flagrante Delito a priso da pessoa surpreendida no
instante mesmo da perpetrao da infrao.35 No dizer de Hlio Tornaghi,
Flagrante , portanto, o que est a queimar e, em sentido figurado, o
que est a acontecer.36 Da dizer-se Flagrante, tambm, o que claro
manifesto. Flagrncia sugere, em primeiro lugar, atualidade e, em
segundo, evidncia. Diz-se que flagrante no s o que atual, mas ainda
o que patente, inequvoco. A Priso em Flagrante um ato
administrativo, uma medida cautelar de natureza processual que
dispensa ordem escrita e prevista expressamente pela Constituio
Federal, Art. 5 Inciso LXI da CF: ningum ser preso seno em
Flagrante Delito ou por ordem escrita e fundamentada da Autoridade
Judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei. Na concepo de Damsio
de Jesus, A priso em Flagrante quer dizer o delito em andamento,
que manifesto, O ato de prender algum em Flagrante Delito ato
Administrativo, levado a efeito pela Polcia Civil, incumbida que
das funes de Polcia Judiciria, bem como apurao das Infraes Penais.
Flagrante, ardente, evidente, manifesto, patente; para Basileu
Garcia, o delito que se v praticar. Embora em seu sentido estrito a
situao de flagrncia ocorra quando o agente est cometendo o ilcito,
diz-se Prprio o Flagrante, a lei considera tambm como Flagrante
Prprio quem acabou de praticar a infrao. D-se a denominao de
Flagrante Imprprio ou quase Flagrante priso daquele que perseguido
logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
situao que faa presumir ser autor da infrao, e Flagrante Presumido
priso daquele que encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao,
salientando que havendo a notitia criminis e estando presentes os
pressupostos 33
MIRABETE, Jlio Fabbrini. Processo Penal, 7 ed. So Paulo: Atlas,
1997, p. 355. 34
MIRABETTE, Jlio Fabbrini. Processo Penal. 7 ed. So Paulo: Atlas.
1997, p. 366. 35
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Cdigo de Processo Penal
Comentado. So Paulo: Saraiva,1996, v. I, p 471. 36
TORNAGHI, Hlio. Curso de Processo Penal. 7 ed, So Paulo:Saraiva,
1990, v II , p. 48.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
legais, fumaa do bom direito e perigo de mora a autoridade
policial est obrigada lavratura do competente Auto de Priso, dando
cumprimento ao princpio da obrigatoriedade da sua lavratura. Traz o
Art. 302 Incisos I, II, III e IV do CPP as hipteses de Flagrante
Delito; com a expresso, encontra-se em Flagrante Delito quem: I est
cometendo a infrao; II acaba de comet-la; III perseguido logo aps,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao
presumir ser autor da infrao; IV encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele
autor da infrao. Nas infraes permanentes (ex.: crcere privado,
reduo condio anloga de escravo, quadrilha, etc...) enquanto no
cessar a permanncia, haver flagrncia (CPP, art. 303).
6.2.2. MODALIDADES DE FLAGRANTE: 6.2.2.1 Esperado; 6.2.2.2
Preparado; 6.2.2.3 Prorrogado ou protelado, e 6.2.2.4 Forjado
6.2.3. DA PRISO PREVENTIVA. uma medida cautelar, constituda da
privao de liberdade do indigitado autor do
crime e decretada pelo Juiz, durante o Inqurito Policial ou
Instruo Criminal em face da existncia de pressupostos legais, para
resguardar os interesses sociais de segurana.37
6.2.3.1. PRESSUPOSTOS. Poder ser decretada a Priso Preventiva
diante da prova da existncia do crime e de
indcios suficientes de autoria (Art. 312, final). 6.2.3.2.
FUNDAMENTOS. Provada a existncia do crime e havendo indcios
suficientes de autoria, a Priso
Preventiva poder ser decretada nas hipteses de: a) Garantia da
ordem pblica; b) Garantia da ordem econmica; c) Convenincia da
instruo criminal; d) Assegurar a aplicao da Lei Penal.
6.2.3.3. CABIMENTO:
Crimes punidos com recluso; crimes punidos com deteno, se o ru
for vadio, ou havendo dvidas sobre sua identidade, no fornecer ou
no identificar elementos para esclarec-la; se o ru tiver sido
condenado por crime doloso, com sentena transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 64 do CP (Prescrio da
reincidncia).
6.2.4. LIBERDADE PROVISRIA
A priso, no direito brasileiro, medida de exceo. A regra o
acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser
preso aps o trnsito em julgado de sentena condenatria em que se
imps pena privativa de liberdade. a chamada priso definitiva,
37
MIRABETTE, Jlio Fabbrini. Processo Penal. 7 ed. So Paulo: Atlas.
1997, p. 380.
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
corolrio lgico do princpio da presuno de inocncia ou da no
culpabilidade (art. 5, LVII, da CF) A liberdade provisria
encontra-se, pois, prevista na Constituio Federal e no Cdigo de
Processo Penal (Art. 5, LXVI, da CF ningum ser levado priso ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem
fiana), e Art. 310, do Cdigo de Processo Penal quando o juiz
verificar pelo auto de priso em flagrante que o agente praticou o
fato nas condies do art. 19, I, II e III, do Cdigo Penal).
6.2.4.1 FIANA A fiana uma cauo destinada a garantir o
cumprimento das obrigaes processuais do ru. Trata-se de um direito
subjetivo e constitucional do acusado, pois, se presentes todos os
requisitos exigidos por lei, a fiana deve ser concedida.
Destina-se, assim, ao pagamento das custas do processo, de uma
eventual pena pecuniria (multa) ou para garantir o ressarcimento da
vtima diante do crime que foi praticado. Pode ser concedida em
qualquer fase do inqurito ou do processo, at o trnsito em julgado
da sentena (a autoridade policial somente poder conced-la nos casos
de infrao punida com deteno ou priso simples - art. 322 do CPP). O
arbitramento da fiana deve levar em considerao a natureza da
infrao, as condies pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado,
as circunstncias indicativas de sua periculosidade, bem como a
importncia provvel das custas do processo, at final do julgamento
(art. 326 do CPP). O valor da fiana fixado com base na pena mnima e
mxima cominada abstratamente infrao penal, podendo variar de um a
cem salrios mnimos de referncia (art. 325 do CPP), podendo ainda
ser reduzido at o mximo de dois teros ou aumentado, pelo juiz, at o
dcuplo, se assim o recomendar a situao econmica do ru ou do
indiciado, devendo ser prestada atravs de depsito de dinheiro,
pedras, objetos, metais preciosos ou ttulos da dvida pblica; ou por
hipoteca. Ocorre o quebramento da fiana quando o ru, legalmente
intimado, deixar, injustificadamente, de comparecer aos atos do
processo, quando mudar de residncia ou se ausentar por mais de oito
dias sem comunicar previamente ao juzo, e quando, na vigncia do
benefcio, praticar outra infrao penal (arts. 327/328 c/c 341/343 do
CPP).
7. DAS CITAES E INTIMAES.
7.1. TRATO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL
Art. 5 Inciso LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido
processo legal. Art. 5 Inciso LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes; Comunicao processual a
transmisso de informaes sobre os atos do processo s pessoas sobre
cujas esferas de direito atuaro seus efeitos. Essencial efetividade
do princpio do contraditrio, figurando como instrumentao
tcnico-processual da cincia dos atos do processo, que lhe inerente.
Contraditrio participao e, sem o conhecimento dos atos do adversrio
ou dos pronunciamentos do juiz, a parte no saberia quando reagir a
eles (o binmio cincia-reao, na composio do contraditrio oferecido s
partes). Para ter efetiva oportunidade de reagir, preciso que o
sujeito seja informado do ato e, para dar-lhe esse conhecimento,
atuam-se os meios de comunicao processual. Cndido Rangel Dinamarco.
Diante dos princpios do contraditrio e da ampla defesa, assegurados
por nossa Carta Poltica, ningum poder ser processado, ou condenado,
se no tiver tido cincia inequvoca da acusao que lhe feita, das
alegaes da parte adversa (no caso do processo penal atravs da
denncia ou da queixa-crime), das provas produzidas e das decises
prolatadas no processo.
7.2. CITAO
De acordo com Jos Frederico Marques, CITAO o chamado a juzo para
que o acusado se defenda na ao. o ato processual com que se d
conhecimento ao ru da acusao contra ele intentada a fim de que
possa defender-se e vir integrar a relao processual. A citao o
chamamento do acusado a juzo, vinculando-o ao processo e a seus
efeitos. Pela citao vlida completa-se a relao processual, e o
processo pode desenvolver-se regularmente. feita ao denunciado ou
querelado sobre o ingresso da ao penal e, portanto, no existe no
inqurito policial. S o acusado, por ser o nico sujeito passivo da
pretenso punitiva do Estado, pode ser citado A CITAO ato formal, ou
seja, deve ser realizado da maneira prevista em lei, nas hipteses
legais, no se admitindo forma substitutiva, salvo o Art. 570 do
CPP: A falta ou a nulidade da citao, da intimao ou notificao estar
sanada, desde que o interessado comparea, antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o nico fim de argu-la. O
juiz ordenar, todavia, a suspenso ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poder prejudicar direito da parte.
O mandado dever conter os requisitos do Art. 352, incisos I a VII
do CPP, que, em resumo, do conhecimento da imputao, contendo,
tambm, o dia e a hora em que o acusado dever comparecer para
interrogatrio. A CITAO REAL quando o ato feito diretamente pessoa
do acusado, por meio de mandado, requisio, precatria, rogatria ou
carta de ordem (arts. 351, 353, 368, do CPP).
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
A CITAO FICTA configura-se quando, esgotados todos os meios
possveis para a citao pessoal, a cincia do contedo do ato feita
indiretamente ao acusado, por meio de editais, presumindo-se, por
fico jurdica, que o mesmo tenha tido conhecimento da imputao,
conforme as hipteses elencadas nos artigos 361, 362 e 363 do CPP.
CITAO POR MANDADO. Deve ser feita quando o ru estiver no territrio
sujeito jurisdio do juiz que a houver ordenado, conforme art. 351
do CPP. Excepcionada pela citao do militar (art. 358, CPP) e por
aquela a ser realizada em territrio estrangeiro (art. 368, CPP).
CITAO POR CARTA PRECATRIA. Ocorre quando o acusado se encontra em
lugar conhecido, porm em territrio fora da jurisdio do juiz
processante (art. 353 do CPP), atravs de MANDADO, que ser expedido
pelo juzo deprecado, aquele para o qual enviada a CARTA PRECATRIA.
CITAO POR CARTA ROGATRIA. Verifica-se quando o acusado encontrar-se
no estrangeiro, em lugar sabido, suspendendo-se o curso do prazo de
prescrio at seu cumprimento (artigo 368 do CPP). CITAO POR CARTA DE
ORDEM Determinada pelos Tribunais nos processos de sua competncia
originria, ou seja, emana de rgo jurisdicional de grau superior
para cumprimento por de grau inferior, realizada pelo magistrado do
territrio onde se encontra o acusado. CITAO POR EDITAL. a
modalidade de citao denominada de ficta. No realizada pessoalmente,
faz presumir que o ru tomou conhecimento dela, e efetiva-se quando
no possvel localiz-lo.
Art. 359 do CPP. O dia designado para funcionrio pblico
comparecer em juzo, como acusado, ser notificado assim a ele como
ao chefe de sua repartio.
Art. 361. Se o ru no for encontrado, ser citado por Edital, com
o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o ru se oculta para no ser citado, o
oficial de justia certificar a ocorrncia e proceder citao com hora
certa, na forma estabelecida nos Arts. 227 a 229 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil (Redao dada pela
Lei n 11.719, de 2008).
Pargrafo nico. Completada a citao com hora certa, se o acusado
no comparecer, ser-lhe- nomeado defensor dativo (Includo pela Lei n
11.719, de 2008).
Art. 363. O processo ter completada a sua formao quando
realizada a citao do acusado. (Redao dada pela Lei n 11.719, de
2008).
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, no comparecer, nem
constituir advogado,
ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produo antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar priso preventiva,
nos termos do disposto no art. 312 (Redao dada pela Lei n 9.271, de
17.4.1996).
-
Curso de Formao de Agentes Penitencirios Mdulo 03- Direito Penal
e Processual Penal
Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado Prtica
Policial
7.3. DA INTIMAO E DA NOTIFICAO Intimao o ato processual atravs
do qual se d cincia s partes da prtica de algum outro ato
processual j realizado ou a realizar-se (art. 370 do CPP. Cdigo de
Processo Penal utiliza esses dois termos indistintamente. A intimao
deve observar os mesmos procedimentos da citao, ou seja, podem ser
feitas por mandado, por precatria, por telex, por fax, por
rogatria, por AR. A intimao do Ministrio Pblico e do Defensor
nomeado ser feita pessoalmente INTIMAO Art. 370 do CPP. Nas
intimaes dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam
tomar conhecimento de qualquer ato, ser observado, no que for
aplicvel, o disposto no Captulo anterior (Redao dada pela Lei n
9.271, de 17.4.1996) (Das Citaes).
Art. 370 1o do CPP. A intimao do defensor constitudo, do
advogado do querelante e do assistente far-se- por publicao no rgo
incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo,
sob pena de nulidade, o nome do acusado (Redao dada pela Lei n
9.271, de 17.4.1996)
2o Caso no haja rgo de publicao dos atos judiciais na comarca, a
intimao far-se- diretamente pelo escrivo, por mandado, ou via
postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio
idneo (Redao dada pela Lei n 9.271, de 17.4.1996).
Art. 221, 3o do CPP: Aos funcionrios pblicos aplicar-se- o
disposto no art. 218, devendo, porm, a expedio do mandado ser
imediatamente comunicada ao chefe da repartio em que servirem, com
indicao do dia e da hora marcados (Includo pela Lei n 6.416, de
24.5.1977).
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de
comparecer sem motivo justificado, o juiz poder requisitar
autoridade policial a sua apresentao ou determinar seja conduzida
por oficial de justia, que poder solicitar o auxlio da fora
pblica.
Art. 221 2o Os militares devero ser requisitados autoridade
superior (Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977).