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FIXAO DA PENA
Com a condenao, inicia-se a definio a sano oponvel ao ru,
efetuando-se o clculo da pena.
O legislador apresenta um mtodo de mensurao da pena (sistema
trifsico) que vincula o Juzo, devendo cada etapa ser considerada e
fundamentada.
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FIXAO DA PENAO Direito Penal brasileiro indica a existncia de
dois sistemas principais para a aplicao da pena privativa de
liberdade:BifsicoTrifsico Para o critrio Bifsico, a pena privativa
de liberdade deve ser aplicada em duas fases distintas: Pena-base +
Agravantes e Atenuantes da pena.J para o Trifsico, trs fases:
Pena-base + Atenuantes e Agravantes Genricas + Causas de Aumento e
diminuio da pena.
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Clculo da Pena
O CP adotou para o clculo da pena o Sistema Trifsico:Fases
Pena-base Circunstncia atenuante e agravante Causa de diminuio e
aumentoArt. 68 - A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do
art. 59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias
atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas de diminuio e de
aumento.
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Pena-BaseA fixao da pena-base feita baseada nas circunstncias
judiciais.Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos
antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos,
s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento
da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para
reprovao e preveno do crime.
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Pena-base comportamento da vtima conseqncias
culpabilidadeCircunstncias judiciais (art. 59 do CP): motivos
Antecedentes conduta social personalidade do agente circunstnciasA
Circunstncias so dados para fundamentar o aumento ou diminuio da
pena-base.
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Pena-base comportamento da vtima conseqncias
culpabilidadeCircunstncias judiciais (art. 59 do CP): motivos
Antecedentes conduta social personalidade do agente circunstnciasO
julgador deve ficar adstrito aos limites mnimos e mximos previstos
pelo legislador quando elaborou o delito e cominou a sano abstrata,
sob pena de o Juiz invadir a esfera de atribuies do legislador
penal.Nesta etapa, mesmo que todas as circunstncias judiciais sejam
favorveis ao ru, a pena-base no pode ficar aqum do mnimo legal
previsto na cominao abstrata do crime.
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Art.59 circunstncias judiciaisA culpabilidade o juzo de reprovao
da sociedade. A aferio da culpabilidade parte da verificao da
capacidade do autor de perceber os fatos e se determinar de acordo
com eles, devendo ento se verificar na situao de fato a implementao
dos pressupostos de imputabilidade, de potencial conscincia da
ilicitude e de exigibilidade de conduta diversa. Conduta social o
estilo de vida do ru, correto ou inadequado, perante a sociedade,
sua famlia, ambiente de trabalho, crculo de amizades e vizinhana,
etc.
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Art.59 circunstncias judiciaisPersonalidade o perfil subjetivo
do ru, nos aspectos moral e psicolgico, pelo qual se analisa se tem
ou no o carter voltado prtica de infraes penais.
AntecedentesSo os dados atinentes vida pregressa do ru na seara
criminal. Revelam o que fez ou deixou de fazer antes de envolver-se
com o ilcito, desde que contidos em sua folha de antecedentes.
A preexistncia de uma sentena condenatria irrecorrvel e anterior
ao fato no basta para o reconhecimento de um mau antecedente.
Smula 444 do STJ: vedada a utilizao de inquritos policiais e aes
penais em curso para agravar a pena-base.
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Art.59 circunstncias judiciaisConsequnciasSo os resultados da ao
criminosa, quanto maior for o dano causado vtima, a terceiros ou
sociedade, maior deve ser a pena.Os desdobramentos esperados do
crime no podem ser considerados como conseqncia para fins de
incidncia do artigo 59, justamente porque a prpria sanso cominada
no tipo penal j se apresenta como retribuio ao dano causado.
O comportamento da vtimaComo regra geral, o comportamento da
vtima no justifica o crime, podendo, contudo, diminuir a censura
sobre a conduta, atuando como circunstncia judicial favorvel ao
condenado.Isso ocorre nas hipteses em que a vtima demonstra certa
predisposio a tal condio em face de determinado delito, podendo
esta circunstncia ser considerada para fins de fixao da pena.
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Art.59 circunstncias judiciaisMotivos do crimeA considerao das
razes que levaram o delinquente a cometer o crime tambm elemento
para a aferio da pena-base, para tornar a pena mais severa ou
abrand-la, conforme o caso. Nessas hipteses, contudo, no podem ser
considerados aqueles motivos j descritos como qualificadores ou
privilegiadores do tipo penal, novamente para se evitar o bis in
idem.
CircunstnciasA considerao das circunstncias previstas no artigo
59 requer tambm a realizao de um raciocnio de excluso, s podendo
utilizar, nesta etapa, aquela no aplicada nas etapas subsequentes
da dosimetria da pena.O local, o modo de praticar o crime, o tempo
de sua durao etc., quando no previstos como circunstncias
relevantes s etapas subsequentes da fixao da pena, podem ser
consideradas para fins de aumento ou reduo da sano, no momento de
fixao da pena-base.
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2 FASE - Circunstncias agravantes e atenuantes
Depois de fixada a pena-base, pelos critrios do artigo 59 do
Cdigo Penal, tem-se uma pena provisria, sobre a qual o Juzo
considerar as circunstncias legais atenuantes e agravantes que
ocorreram no delito, previstas no Cdigo Penal.
As agravantes genricas, prejudiciais ao ru, esto previstas nos
arts. 61 e 62 do CP em rol taxativo.
J as atenuantes genricas esto descritas em rol exemplificativo,
no art 66, embora tenha no art. 65 situaes que se favoream o
ru.
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Circunstncias agravantes2 FASEArt. 61 - So circunstncias que
sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidncia; II - ter o agente cometido o crime: a) por
motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a
ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) traio, de
emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou
ou tornou impossvel a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno,
fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente,
irmo ou cnjuge;
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Circunstncias agravantes2 FASEf) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de
hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei
especfica; g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a
cargo, ofcio, ministrio ou profisso; h) contra criana, maior de 60
(sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida;i) quando o ofendido
estava sob a imediata proteo da autoridade;j) em ocasio de incndio,
naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa
particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
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Circunstncias agravantes2 FASEArt.62- A pena ser ainda agravada
em relao ao agente que:I- promove, ou organiza a cooperao no crime
ou dirige a atividade dos demais agentes;II- coage ou induz outrem
execuo material do crime;III- instiga ou determina a cometer o
crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtude de
condio ou qualidade pessoal;IV- executa o crime, ou nele participa,
mediante paga ou promessa de recompensa.
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Agravante 2 FASE Reincidncia Art. 63 - Verifica-se a reincidncia
quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a
sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior. Art. 64 - Para efeito de reincidncia: I - no prevalece a
condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena
e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do
livramento condicional, se no ocorrer revogao; II - no se
consideram os crimes militares prprios e polticos.
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Agravante 2 FASE Reincidncia
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Circunstncias atenuantes2 FASE Art. 65 - So circunstncias que
sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um),
na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena;
II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o
crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado,
por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano;
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Circunstncias atenuantes2 FASEc) cometido o crime sob coao a que
podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior,
ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da
vtima;d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime;e) cometido o crime sob a influncia de multido em
tumulto, se no o provocou.
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Circunstncias atenuantes genricas
Art. 66 - A pena poder ser ainda atenuada em razo de
circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no
prevista expressamente em lei. Aqui a lei permite o reconhecimento
de outras atenuantes no previstas taxativamente na lei penal, dando
ao Juzo margem de discricionariedade para reconhecer aquelas que,
sendo relevantes e anteriores ou posteriores ao crime, merecem
considerao no momento de se mensurar a dosimetria da pena.s
circunstncias que forem concomitantes ao delito, no previstas em
lei, a doutrina pugna a incidncia desta norma, como aplicao da
analogia in bonan parte.
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Concurso de circunstncias agravantes e atenuantesArt. 67 - No
concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se
como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente e da reincidncia.
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3 FASE DE DOSIMETRIANa terceira etapa de fixao da pena, em que
devem ser observadas suas causas de aumento e diminuio.
Estas so designadas pela doutrina como majorantes ou minorantes
e permitem uma variao da pena em quantidade fixa ou varivel.
DIMINUIO: art. 14, II (tentativa), art.16 (arrependimento
posterior), art.21, 2 parte (erro de proibio evitvel), etc.CAUSAS
DE AUMENTO: concurso formal art. 70 e crime continuado especfico
(art.71 pargrafo nico).
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3 FASE DE DOSIMETRIAAo contrrio das circunstncias judiciais e
das agravantes e atenuantes genricas, podem levar a pena acima do
mximo legal, ou traz-la abaixo do mnimo abstratamente cominado, uma
vez que o legislador aponta os limites de aumento ou de
diminuio.
Como regra, estabelecem-se na forma de aumentos fracionados (ex.
1/2, 2/3 etc).
As causas de aumento e diminuio dividem-se em genricas
(definidas na Parte Geral do CP) e especficas (contidas na Parte
Especial do CP e na Legislao Extravagante).
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Concurso de causas de aumento e diminuio da pena Art. 68, P.. -
No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s
diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua.
Extraem-se desse dispositivo:Se existirem duas ou mais causas de
aumento ou diminuio prevista na Parte Geral, ambas devero ser
aplicadas. Ex: Tentativa e Semi-imputabilidade.Se existirem duas ou
mais causas de aumento ou diminuio na parte Especial ou na Legislao
Especial, o juiz pode limitar-se a s um aumento ou uma s diminuio.
Mas nada impede que ele aplique todas.Se existirem duas ou mais
causas de aumento ou diminuio na parte Especial e Parte Geral, as
duas sero aplicadas.
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Exemplo de circunstncia qualificadoraO motivo ftil no delito de
homicdio - a pena deste delito no pode ser majorada com base na
circunstncia do artigo 61, inciso II, a, do CP, pois j enunciada
como circunstncia agravante do prprio crime. Homicdio simples Art.
121. Matar algum: Pena - recluso, de seis a vinte anos. Homicdio
qualificado 2 Se o homicdio cometido: I - mediante paga ou promessa
de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo ftil; III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV
- traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que
dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido; V - para
assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro
crime: Pena - recluso, de doze a trinta anos.
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Dosimetria na pena de MultaA fixao da pena de multa se submete
ao critrio Bifsico e no ao trifsico.
Duas fases distintas e sucessivas:1 fase: O juiz estabelece o
nmero de dias-multa.2 fase: o juiz fixa o valor de cada
dia-multa.