ESCOLA SUPERIOR ASSOCIADA DE GOINIA
CURSO: Direito DISCIPLINA: Direito Administrativo III PERODO: 4
- TURNO: Noturno
1.7 DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO:
O art. 37, XXI da CF, ao exigir licitao para os contratos ali
mencionados, ressalva os especificados na legislao, ou seja, deixa
em aberto a possibilidade de serem fixadas, por lei ordinria,
hipteses em que a licitao deixa de ser obrigatria.
A expresso obrigatoriedade de licitao tem um duplo sentido,
significa no s a compulsoriedade da licitao em geral, como tambm a
da modalidade prevista em lei para a espcie.
A Lei. 8.666/93, disciplina os casos de DISPENSA no artigo 17,
incisos I e II, e no artigo 24, e os casos de INEXIGIBILIDDE no
artigo 25.
A diferena bsica entre as duas hipteses est no fato de que na
DISPENSA, h possibilidade de COMPETIO que justifica a licitao; de
modo que a lei FACULTA a dispensa, que fica inserida na competncia
discricionria da Administrao.
Nos caos de INEXIGIBILIDADE, no h possibilidade de competio,
porque s existe UM OBJETO ou UMA PESSOA que atenda s necessidades
da Administrao. Nestes casos, a licitao , portanto, invivel.
Apenas em situaes de INVIABILIDADE DE COMPETIO poder deixar de
ser realizada licitao.
1.7.1 DISPENSA DE LICITAO:
A lei diversificou os casos em que a administrao pode ou deve
deixar de realizar licitao, tornando-a dispensada, dispensvel e
inexigvel.
LICITAO DISPENSADA aquela que a prpria lei declarou-a como tal.
Art. 17, I e II.
Art.17.A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada
existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser
precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:
I-quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da
administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, depender de avaliao
prvia e de licitao na modalidade de concorrncia, dispensada esta
nos seguintes casos:
a)dao em pagamento;
b)doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da
administrao pblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alneasf,hei;(Redao dada pela Lei n 11.952, de
2009)c)permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d)investidura;
e)venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de
qualquer esfera de governo;(Includa pela Lei n 8.883, de 1994)f)
alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real
de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis residenciais
construdos, destinados ou efetivamente utilizados no mbito de
programas habitacionais ou de regularizao fundiria de interesse
social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao
pblica;(Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007)g) procedimentos de
legitimao de posse de que trata oart. 29 da Lei no6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberao dos rgos da
Administrao Pblica em cuja competncia legal inclua-se tal
atribuio;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)h) alienao gratuita ou
onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou
permisso de uso de bens imveis de uso comercial de mbito local com
rea de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) e inseridos
no mbito de programas de regularizao fundiria de interesse social
desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica;(Includo
pela Lei n 11.481, de 2007)i) alienao e concesso de direito real de
uso, gratuita ou onerosa, de terras pblicas rurais da Unio na
Amaznia Legal onde incidam ocupaes at o limite de 15 (quinze)
mdulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de
regularizao fundiria, atendidos os requisitos legais;(Includo pela
Lei n 11.952, de 2009)II-quando mveis, depender de avaliao prvia e
de licitao, dispensada esta nos seguintes casos:
a)doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, aps avaliao de sua oportunidade e convenincia
scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao;
b)permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da
Administrao Pblica;
c)venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a
legislao especfica;
d)venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;
e)venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou
entidades da Administrao Pblica, em virtude de suas
finalidades;
f)venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou
entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem
deles dispe.
1oOs imveis doados com base na alnea "b" do inciso I deste
artigo, cessadas as razes que justificaram a sua doao, revertero ao
patrimnio da pessoa jurdica doadora, vedada a sua alienao pelo
beneficirio.
2oA Administrao tambm poder conceder ttulo de propriedade ou de
direito real de uso de imveis, dispensada licitao, quando o uso
destinar-se:(Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)I - a outro rgo
ou entidade da Administrao Pblica, qualquer que seja a localizao do
imvel;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)II - a pessoa natural
que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do rgo
competente, haja implementado os requisitos mnimos de cultura,
ocupao mansa e pacfica e explorao direta sobre rea rural situada na
Amaznia Legal, superior a 1 (um) mdulo fiscal e limitada a 15
(quinze) mdulos fiscais, desde que no exceda 1.500ha (mil e
quinhentos hectares);(Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009) 2-A.As
hipteses do inciso II do 2oficam dispensadas de autorizao
legislativa, porm submetem-se aos seguintes condicionamentos:(Redao
dada pela Lei n 11.952, de 2009)I - aplicao exclusivamente s reas
em que a deteno por particular seja comprovadamente anterior a 1ode
dezembro de 2004;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)II - submisso
aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinao e da regularizao fundiria de terras
pblicas;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)III - vedao de
concesses para hipteses de explorao no-contempladas na lei agrria,
nas leis de destinao de terras pblicas, ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecolgico-econmico; e(Includo pela Lei
n 11.196, de 2005)IV - previso de resciso automtica da concesso,
dispensada notificao, em caso de declarao de utilidade, ou
necessidade pblica ou interesse social.(Includo pela Lei n 11.196,
de 2005) 2o-B. A hiptese do inciso II do 2odeste artigo:(Includo
pela Lei n 11.196, de 2005)I - s se aplica a imvel situado em zona
rural, no sujeito a vedao, impedimento ou inconveniente a sua
explorao mediante atividades agropecurias;(Includo pela Lei n
11.196, de 2005)II fica limitada a reas de at quinze mdulos
fiscais, desde que no exceda mil e quinhentos hectares, vedada a
dispensa de licitao para reas superiores a esse limite;(Redao dada
pela Lei n 11.763, de 2008)III - pode ser cumulada com o
quantitativo de rea decorrente da figura prevista na alnea g do
inciso I do caput deste artigo, at o limite previsto no inciso II
deste pargrafo.(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)3oEntende-se por
investidura, para os fins desta lei:(Redao dada pela Lei n 9.648,
de 1998)I - a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea
remanescente ou resultante de obra pblica, rea esta que se tornar
inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferior ao da avaliao e
desde que esse no ultrapasse a 50% (cinqenta por cento)do valor
constante da alnea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;(Includo
pela Lei n 9.648, de 1998)II - a alienao, aos legtimos possuidores
diretos ou, na falta destes, ao Poder Pblico, de imveis para fins
residenciais construdos em ncleos urbanos anexos a usinas
hidreltricas, desde que considerados dispensveis na fase de operao
dessas unidades e no integrem a categoria de bens reversveis ao
final da concesso.(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)4oA doao com
encargo ser licitada e de seu instrumento constaro,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e clusula
de reverso, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitao
no caso de interesse pblico devidamente justificado;(Redao dada
pela Lei n 8.883, de 1994)5oNa hiptese do pargrafo anterior, caso o
donatrio necessite oferecer o imvel em garantia de financiamento, a
clusula de reverso e demais obrigaes sero garantidas por hipoteca
em segundo grau em favor do doador.(Includo pela Lei n 8.883, de
1994)6oPara a venda de bens mveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia no superior ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao poder permitir o
leilo.(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)LICITAO DISPENSVEL: toda
aquela que a Administrao pode dispensar se assim lhe convier,
conforme artigo 24,
Art.24. dispensvel a licitao:
I-para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por
cento)do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo
anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II-para outros servios e compras de valor at 10% (dez por
cento)do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo
anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que
no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de
maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;III-nos casos de
guerra ou grave perturbao da ordem;
IV-nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando
caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar
prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios,
equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para
os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser
concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade,
vedada a prorrogao dos respectivos contratos;
V-quando no acudirem interessados licitao anterior e esta,
justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a
Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies
preestabelecidas;
VI-quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para
regular preos ou normalizar o abastecimento;
VII-quando as propostas apresentadas consignarem preos
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes,
casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou
servios, por valor no superior ao constante do registro de preos,
ou dos servios;
VIII-para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico
interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou
entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado
para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde
que o preo contratado seja compatvel com o praticado no
mercado;
IX-quando houver possibilidade de comprometimento da segurana
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da
Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X-para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das
finalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao
e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja
compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia;XI-na
contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em
conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de
classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo,
devidamente corrigido;
XII-nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros
perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos
licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no
preo do dia;
XIII-na contratao de instituio brasileira incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionvel reputao
tico-profissional e no tenha fins lucrativos;
XIV-para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo
internacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder
Pblico;
XV-para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos
histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou
inerentes s finalidades do rgo ou entidade.
XVI-para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios
padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas oficiais,
bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de
direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a
Administrao Pblica, criados para esse fim especfico;
XVII-para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou
estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo
de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel
para a vigncia da garantia;
XVIII-nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento
de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos,
aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos
prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das
operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea
"a" do inciso II do art. 23 desta Lei:XIX-para as compras de
material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso
pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios
navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda
por decreto;
XX-na contratao de associao de portadores de deficincia fsica,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou
entidades da Admininistrao Pblica, para a prestao de servios ou
fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja
compatvel com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisio de bens e insumos destinados exclusivamente
pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela Capes,
pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituies de fomento a
pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico;
XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia
eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou
autorizado, segundo as normas da legislao especfica
XXIII-na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de
economia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio
ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo
contratado seja compatvel com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as
organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto.XXV -
na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICT
ou por agncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de explorao de criao
protegida.XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da
Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao
de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em
contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao.
XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao de
resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com
sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais
reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas
tcnicas, ambientais e de sade pblica.
XXVIII para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou
prestados no Pas, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comisso
especialmente designada pela autoridade mxima do rgo.
XXIX na aquisio de bens e contratao de servios para atender aos
contingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregadas
em operaes de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto
ao preo e escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo
Comandante da Fora.XXX - na contratao de instituio ou organizao,
pblica ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestao de
servios de assistncia tcnica e extenso rural no mbito do Programa
Nacional de Assistncia Tcnica e Extenso Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrria, institudo por lei federal.
XXXI - nas contrataes visando ao cumprimento do disposto
nosarts. 3,4,5e20 da Lei no10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princpios gerais de contratao dela constantes
XXXII - na contratao em que houver transferncia de tecnologia de
produtos estratgicos para o Sistema nico de Sade - SUS, no mbito
daLei no8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato
da direo nacional do SUS, inclusive por ocasio da aquisio destes
produtos durante as etapas de absoro tecnolgica.
XXXIII - na contratao de entidades privadas sem fins lucrativos,
para a implementao de cisternas ou outras tecnologias sociais de
acesso gua para consumo humano e produo de alimentos, para
beneficiar as famlias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou
falta regular de gua. 1o Os percentuais referidos nos incisos I e
II docaputdeste artigo sero 20% (vinte por cento) para compras,
obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de
economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao
qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas.
2o O limite temporal de criao do rgo ou entidade que integre a
administrao pblica estabelecido no inciso VIII docaputdeste artigo
no se aplica aos rgos ou entidades que produzem produtos
estratgicos para o SUS, no mbito daLei no8.080, de 19 de setembro
de 1990, conforme elencados em ato da direo nacional do SUS.Pgina 9
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