Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicargua
Comunidade Indgena Yakye Axa Vs. Paraguai Yatama Vs. Nicargua
Povo Saramaka Vs. Suriname Chitay Nech e Outros Vs. Guatemala
Comunidade Indgena Xkmok Ksek Vs. Paraguai
Povo Indgena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DIREITOS DOS POVOS INDGENAS
JURISPRUDNCIA DA COR TE INTERAMERICAN A DE DIREITOS HUMANOS
DIREITOS DOS POVOS INDGENAS
EXPEDIENTE
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSHumberto Antonio Sierra
Porto, PresidenteRoberto F. Caldas, Vice-PresidenteManuel E.
Ventura Robles, JuizDiego Garca Sayn, JuizAlberto Prez Prez,
JuizEduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz
Pablo Saavedra Alessandri, SecretrioEmilia Segares Rodrguez,
Secretria Adjunta
PRESIDENTA DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDilma Rousseff
MINISTRO DA JUSTIAJos Eduardo Cardozo
SECRETRIO EXECUTIVO DO MINISTRIO DA JUSTIAMarivaldo de Castro
Pereira
SECRETRIO NACIONAL DE JUSTIA E PRESIDENTE DA COMISSO DE
ANISTIAPaulo Abro
DIRETORA DA COMISSO DE ANISTIAAmarilis Busch Tavares
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROSJoo Guilherme Granja
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAO DE ATIVOS E COOPERAO
JURDICA INTERNACIONALRicardo Andrade Saadi
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE JUSTIA, CLASSIFICAO, TTULOS E
QUALIFICAOFernanda Alves dos Anjos
GABINETE DA COMISSO DE ANISTIALarissa Nacif Fonseca, Chefe de
GabineteMarleide Ferreira Rocha, Assessora
GABINETE DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIAFrederico de Morais
Andrade Coutinho, Chefe de GabineteCristina Timponi Cambiaghi,
Assessora
Ficha elaborada pela Biblioteca do Ministrio da Justia
1. Direitos humanos. 2. Direitos indgenas. 3. Direitos e
garantias individuais. 5. Liberdade de expresso 6. Migrao. I.
Brasil Ministrio da Justia. II. Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
CDD
ISBN : 978-85-85820-81-7
341.27J95c Jurisprudncia da Corte Interamericana de Direitos
Humanos / Secretaria
Nacional de Justia, Comisso de Anistia, Corte Interamericana
deDireitos Humanos. Traduo da Corte Interamericana de
DireitosHumanos. Braslia : Ministrio da Justia, 2014.
7 v.
Capa e Projeto Grfi co: Alex FuriniTraduo: Secretaria da Corte
Interamericana de Direitos HumanosReviso: Centro de Cincias
Jurdicas da Universidade Federal da ParabaTiragem: 2.000
exemplaresImpresso por: Prol Editora Grfi ca Ltda
APRESENTAO 5
CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUA 7
CASO DA COMUNIDADE INDGENA YAKYE AXA VS. PARAGUAI 75
CASO YATAMA VS. NICARGUA 167
CASO DO POVO SARAMAKA VS. SURINAME 257
CASO CHITAY NECH E OUTROS VS. GUATEMALA 305
CASO DA COMUNIDADE INDGENA XKMOK KSEK VS. PARAGUAI 361
POVO INDGENA KICHWA DE SARAYAKU VS. EQUADOR 429
SUMRIO
5
A publicao desta Coleo indita em lngua portuguesa contendo
decises da Corte Interamericana de Direitos Humanos supre uma
lacuna histrica para a formao do pensamento jurdico e da
jurisprudncia brasileira.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), composto
pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) surgiu no contexto da
evoluo ps-guerra do direito internacional e em complementaridade
lgica, temporal e jurdica construo do Sistema Universal de proteo
que comeou a ser erguido com a Declarao da ONU de 1948. Tanto em
escala mundial quanto continental esse novo sistema representou uma
reao normativa, jurdica, poltica, tica e moral aos confl itos e
extermnios produzidos na Segunda Guerra.
O SIDH constituiu-se como sistema regional de proteo e defesa
dos direitos humanos, contribuindo para a difuso regional da ideia
de que o Estado no o nico sujeito de direito internacional,
passando-se a aceitar o indivduo como pleiteador de seus direitos
em escala internacional. Tal movimento deu incio reviso do conceito
de soberania estatal ps-Westphalia, admitindo-se um certo grau de
interveno internacional no contexto interno, em nome da garantia e
do respeito aos direitos humanos.
A Comisso j completava dez anos de existncia quando veio luz o
instrumento normativo que lhe garantiu estrutura institucional
abrangente, a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, em vigncia
desde 1978. Desde essa data, passou a contar com seu ramo
jurisdicional, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, sediada
em So Jos da Costa Rica.
Apesar de o Brasil ter ratifi cado a Conveno Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica) em 25 de setembro
de 1992, apenas seis anos depois, em 10 de dezembro de 1998,
reconheceu a jurisdio contenciosa da Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
Antes disso, a Constituio Federal de 1988, a Constituio Cidad, j
previa no art.7 dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias
que O Brasil propugnar pela formao de um tribunal internacional dos
direitos humanos.
preciso reconhecer que, seja por desconhecimento ou difi
culdades de acesso, os operadores do direito e administradores
pblicos nos trs poderes do Estado brasileiro ainda fundamentam
muito pouco as suas aes, demandas ou decises judiciais na
jurisprudncia internacional, a despeito do longo acervo de Tratados
e Acordos fi rmados pelo Brasil.
Mas este cenrio est em mudana. Quase duas dcadas depois de
reconhecida a competncia da Corte, pode-se afi rmar que os
Tribunais brasileiros, em especial o Supremo Tribunal Federal, vm
ampliando as citaes Conveno Americana sobre Direitos Humanos em
suas decises, a exemplo do caso sobre priso do depositrio infi el,
do duplo grau de jurisdio, do uso de algemas, da individualizao da
pena, da presuno de inocncia, do direito de recorrer em liberdade e
da razovel durao do processo. Afi nal, so mais de 160 sentenas j
emitidas pela CorteIDH em distintos casos e cuja aplicabilidade
vincula a todos os pases aderentes da Conveno.
Assim, impulsionada pela sua misso institucional de promover e
construir direitos e polticas de justia voltadas garantia e ao
desenvolvimento dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de
aes conjuntas do poder pblico e da sociedade, a Secretaria Nacional
de Justia (SNJ/MJ) e a Comisso de Anistia do Ministrio da Justia
vem estreitando laos institucionais com a Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
APRESENTAO
As primeiras iniciativas ocorreram por ocasio da realizao no
Brasil do Curso sobre Controle de Convencionalidade e Jurisprudncia
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando durante uma
semana membros da Corte e operadores judiciais de diversos pases e
estados brasileiros se reuniram para discutir sobre a jurisprudncia
do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Posteriormente foi fi rmado convnio com a Corte para o
fortalecimento da difuso de sua jurisprudncia em lngua portuguesa
para os operadores jurdicos brasileiros e cujo resultado mais
concreto est na presente obra.
Como produto foram selecionadas, editadas, sistematizadas e
traduzidas as sentenas paradigmticas e mais relevantes da Corte de
maneira a tornar acessvel seus critrios jurisprudenciais a todos os
brasileiros, sejam agentes do Estado, sejam vtimas de violaes, e
disponibilizando, assim, mais uma ferramenta de ampliao da
efetividade da justia que poder ser aplicada de maneira que infl
uencie nas normas, decises, prticas e polticas pblicas
internas.
A presente obra distribuda em 7 volumes que correspondem a
diferentes temas de direitos protegidos pela Conveno Americana de
Direitos Humanos, a saber: Volume 1: Direito vida (execues
extrajudiciais e desaparecimentos forados), Anistias e Direito
Verdade; Volume 2: Direitos dos Povos Indgenas; Volume 3: Direitos
Econmicos Sociais e Culturais (DESC) e Discriminao; Volume 4:
Direito Integridade Pessoal; Volume 5: Direito Liberdade Pessoal;
Volume 6: Liberdade de Expresso; e Volume 7: Migrao, Refgio e
Aptridas.
com muita satisfao que esta obra trazida aos operadores de
direito de todo o Brasil, sociedade civil, aos estudantes,
professores e acadmicos, e aos advogados e defensores dos direitos
humanos, esperando que essa iniciativa possa contribuir para a
difuso e a ampliao do acesso a mais um instrumento da tutela
efetiva dos direitos humanos, para o fortalecimento do interesse em
sua aplicabilidade cotidiana e para a aproximao de sistemas
jurdicos com mais profundo dilogo tcnico e humano entre as naes e
povos do continente.
Paulo AbroSecretrio Nacional de Justia
Presidente da Comisso de Anistia
Humberto Sierra PortoPresidente
Corte Interamericana de Direitos Humanos
***
Jos Eduardo CardozoMinistro da Justia
Roberto F. CaldasVice-Presidente
Corte Interamericana de Direitos Humanos
7
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSCASO DA COMUNIDADE
MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUA
SENTENA DE 31 DE AGOSTO DE 2001(Mrito, Reparaes e Custas)
No caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni (doravante
denominada a Comunidade, a Comunidade Mayagna, a Comunidade Awas
Tingni ou Awas Tingni),
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
a Corte, a Corte Interamericana ou o Tribunal), integrada pelos
seguintes juzes:
Antnio A. Canado Trindade, Presidente;Mximo Pacheco Gmez,
Vice-Presidente;Hernn Salgado Pesantes, Juiz;Oliver Jackman,
Juiz;Alirio Abreu Burelli, Juiz;Sergio Garca Ramrez, Juiz;Carlos
Vicente de Roux Rengifo, Juiz, eAlejandro Montiel Argello, Juiz ad
hoc;
presentes, ademais,
Manuel E. Ventura Robles, Secretrio, ePablo Saavedra Alessandri,
Secretrio Adjunto,
de acordo com os artigos 29 e 55 do Regulamento da Corte
(doravante denominado o Regulamento)*, profere a seguinte Sentena
sobre o presente caso.
IIntroduo da Causa
1. Em 4 de junho de 1998, a Comisso Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada a Comisso ou a Comisso
Interamericana) apresentou Corte uma demanda contra o Estado da
Nicargua (doravante denominado o Estado ou Nicargua) que se
originou na denncia n 11.577, recebida na Secretaria da Comisso em
2 de outubro de 1995.
2. Em sua demanda, a Comisso invocou os artigos 50 e 51 da
Conveno Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a
Conveno Americana ou a Conveno) e os artigos 32 e seguintes do
Regulamento. A Comisso apresentou este caso com o fi m de que a
Corte decidisse se o Estado violou os artigos 1 (Obrigao de
Respeitar os Direitos), 2 (Dever de Adotar Disposies de Direito
Interno), 21 (Direito Propriedade Privada) e 25 (Proteo Judicial)
da Conveno, em razo de que a Nicargua no demarcou as terras
comunais da Comunidade Awas Tingni, nem tomou medidas efetivas que
assegurassem os direitos de propriedade da Comunidade em suas
terras ancestrais e recursos naturais, bem como por haver outorgado
uma concesso nas terras da Comunidade sem seu consentimento e por
no haver garantido um recurso efetivo para responder s reclamaes da
Comunidade sobre seus direitos de propriedade.
3. Igualmente, a Comisso solicitou Corte que declarasse que o
Estado deve estabelecer um procedimento jurdico que permita a rpida
demarcao e o reconhecimento ofi cial dos direitos de propriedade da
Comunidade Mayagna, bem como abster-se de outorgar ou considerar a
outorga de qualquer concesso para o aproveitamento de recursos
naturais nas terras usadas e ocupadas por Awas Tingni, at que se
resolva a questo da posse da terra que afeta a Comunidade.
*De acordo com a Resoluo da Corte de 13 de maro de 2001, sobre
Disposies Transitrias ao seu Regulamento, a presente Sentena sobre
o mrito deste caso proferida nos termos do Regulamento adotado
atravs da Resoluo da Corte de 16 de setembro de 1996.
8
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
4. Finalmente, a Comisso solicitou Corte que condene o Estado a
pagar uma indenizao compensatria equitativa pelos danos materiais e
morais que a Comunidade sofreu, e ao pagamento das custas e gastos
gerados na tramitao do caso na jurisdio interna e perante o Sistema
Interamericano.
IICompetncia
5. A Nicargua Estado Parte na Conveno Americana desde 25 de
setembro de 1979 e reconheceu a competncia contenciosa da Corte em
12 de fevereiro de 1991. Portanto, a Corte competente para conhecer
do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Conveno.
IIIProcedimento Perante a Comisso
6. Em 2 de outubro de 1995, a Comisso Interamericana recebeu em
sua Secretaria uma denncia apresentada pelo senhor Jaime Castillo
Felipe, Sndico da Comunidade, em seu nome e em representao desta.
Nesta denncia, tambm foi solicitada a adoo de medidas cautelares,
em virtude de que o Estado supostamente dispor-se-ia a outorgar uma
concesso empresa Sol del Caribe, S.A. (SOLCARSA) (doravante
denominada SOLCARSA) para comear a explorao de madeira nas terras
comunitrias. No dia 6 do mesmo ms e ano, a Comisso acusou o
recebimento desta comunicao.
7. Em 3 de dezembro de 1995 e em 4 de janeiro de 1996, a Comisso
recebeu escritos mediante os quais foi reiterado o pedido de
medidas cautelares a que faz referncia o pargrafo anterior.
8. Em 19 de janeiro de 1996, os peticionrios solicitaram uma
audincia Comisso, mas esta lhes informou que no seria possvel
conced-la.
9. Em 5 de fevereiro de 1996, a Comisso iniciou a tramitao do
caso e enviou ao Estado as partes pertinentes da petio, solicitando
a este que enviasse a informao correspondente em um prazo de 90
dias.
10. Em 13 de maro de 1996, o senhor James Anaya, representante
jurdico da Comunidade, apresentou Comisso dois artigos de imprensa
referentes outorga da concesso SOLCARSA e uma carta enviada pelo
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais ao Presidente da SOLCARSA,
na qual lhe informava que o pedido de concesso fl orestal esta[va]
em trmite[,] e o que falta[va] e[ra] assinar o contrato de
concesso, e que o principal obstculo eram as reclamaes da
Comunidade.
11. Mediante comunicao de 28 de maro de 1996, os peticionrios
enviaram Comisso um projeto de memorando de entendimento para
chegar a uma soluo amistosa no caso, documento que, segundo o
senhor James Anaya, representante jurdico da Comunidade, havia sido
apresentado aos Ministros das Relaes Exteriores e do Ambiente e
Recursos Naturais.
12. Em 17 de abril de 1996, o senhor James Anaya, representante
jurdico da Comunidade, apresentou um documento mediante o qual
outras comunidades indgenas da Regio Autnoma Atlntico Norte
(doravante denominada a RAAN) e o Movimento Indgena da Regio
Autnoma Atlntico Sul (RAAS) aderiam petio apresentada perante a
Comisso.
13. Em 3 de maio de 1996, foi realizada uma reunio informal
entre os peticionrios, o Estado e a Comisso com o fi m de alcanar
uma soluo amistosa sobre este caso. No dia 6 do mesmo ms e ano, a
Comisso colocou-se disposio das partes para procurar esta soluo e
concedeu-lhes um prazo de 30 dias para que enviassem sua resposta a
esse respeito. Em 8 e 20 de maio de 1996, os peticionrios e o
Estado, respectivamente, concordaram com essa proposta.
14. Em 20 de junho de 1996, foi realizada uma segunda reunio
entre os peticionrios, o Estado e a Comisso. Nesta reunio, a
Nicargua recusou o projeto de memorando de entendimento apresentado
pelos peticionrios (par. 11 supra). Por sua vez, propuseram que uma
delegao da Comisso visitasse a Nicargua para dialogar com as
partes.
15. Em 3 de outubro de 1996, foi realizada uma terceira reunio
entre os peticionrios, o Estado e a Comisso. Nesta, os peticionrios
solicitaram ao Estado que no outorgasse mais concesses na zona, que
iniciasse o processo de
9
DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO)
AWAS TINGNI VS. NICARGUA
demarcao das terras da Comunidade e as diferenciasse das terras
estatais. Por sua vez, o Estado apresentou alguns documentos
probatrios, anunciou a criao da Comisso Nacional de Demarcao e
convidou os peticionrios a participar nela.
16. Em 5 de maro de 1997, os peticionrios reiteraram Comisso seu
pedido de medidas cautelares (pars. 6 e 7 supra) ante a ameaa do
incio das operaes fl orestais nas terras indgenas e, no dia 12 do
mesmo ms e ano, a Comisso concedeu ao Estado um prazo de 15 dias
para que apresentasse um relatrio a esse respeito. Em 20 de maro de
1997, a Nicargua solicitou Comisso uma extenso de 30 dias para
responder a seu pedido, a qual foi concedida.
17. Em 3 de abril de 1997, os peticionrios informaram Comisso
sobre a deciso da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da
Nicargua de 27 de fevereiro de 1997, que resolveu o recurso de
amparo interposto por membros do Conselho Regional da RAAN e
declarou a inconstitucionalidade da concesso outorgada pelo
Ministrio do Ambiente e Recursos Naturais (doravante denominado
MARENA) SOLCARSA, em razo de que no contava com a aprovao do
Conselho Regional da RAAN, tal como indica o artigo 181 da
Constituio nicaraguense. Tambm informaram que o Estado no havia
suspendido a concesso.
18. Em 23 de abril de 1997, a Nicargua solicitou Comisso que
rejeitasse as medidas cautelares solicitadas pelos peticionrios
(pars. 6, 7 e 16 supra), com fundamento na sentena proferida pela
Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia, a qual se
comprometia a cumprir. Entretanto, em 11 de junho do mesmo ano, os
peticionrios informaram Comisso que o Estado e a SOLCARSA
continuavam atuando como se a concesso fosse vlida, apesar da
sentena da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia.
19. Em audincia realizada na Comisso em 8 de outubro de 1997, os
peticionrios indicaram que prosseguiam as operaes fl orestais nas
terras da Comunidade e solicitaram Comisso que observasse a situao
in situ. Em 27 de outubro do mesmo ano, trs dias antes da visita
programada pela Comisso Nicargua, o Estado informou Comisso que no
era necessria esta visita, em razo de que preparava um relatrio
adicional a esse respeito.
20. Em 31 de outubro de 1997, a Comisso solicitou ao Estado que
adotasse as medidas cautelares (pars. 6, 7, 16 e 18 supra) que
fossem necessrias para suspender a concesso outorgada SOLCARSA, e
fi xou um prazo de 30 dias para que a Nicargua informasse sobre
aquelas medidas.
21. Em 5 de novembro de 1997, o Estado solicitou Comisso que
encerrasse o caso, baseado em que o Conselho Regional da RAAN havia
ratifi cado a aprovao da concesso outorgada SOLCARSA, a qual
corrigiu o erro de forma cometido e, deste modo, tornou-se vigente
a concesso.
22. Em 17 de novembro de 1997, os peticionrios manifestaram
Comisso que o ponto central da denncia era a falta de proteo por
parte da Nicargua dos direitos da Comunidade sobre suas terras
ancestrais, situao que ainda permanecia vigente. Igualmente, com
relao ratifi cao do Conselho Regional da RAAN da concesso outorgada
SOLCARSA, indicaram que este Conselho era parte da organizao
poltico-administrativa do Estado e que havia atuado sem levar em
conta os direitos territoriais da Comunidade. Finalmente,
solicitaram Comisso que prestasse um relatrio de acordo com o
artigo 50 da Conveno.
23. Em 4 de dezembro de 1997, o Estado enviou uma comunicao
Comisso, na qual indicou que os peticionrios haviam interposto, em
7 de novembro de 1997, um recurso de amparo perante o Tribunal de
Apelaes de Matagalpa com o fi m de que aquele declarasse nula a
concesso outorgada SOLCARSA. Por isso, a Nicargua alegou que no se
haviam esgotado os recursos internos e invocou a aplicao dos
artigos 46 da Conveno e 37 do Regulamento da Comisso.
24. Em 2 de maro de 1998, o Estado comunicou Comisso que, em 22
de janeiro do mesmo ano, os peticionrios haviam apresentado perante
a Corte Suprema de Justia um pedido de execuo da sentena de 27 de
fevereiro de 1997, proferida por aquele tribunal (par. 17 supra).
Nesta oportunidade, a Nicargua reiterou sua posio no sentido de que
no se haviam esgotado os recursos internos e solicitou Comisso que
se abstivesse de continuar conhecendo do caso.
25. Em 3 de maro de 1998, a Comisso Interamericana aprovou o
Relatrio n 27/98, que foi transmitido ao Estado no dia 6 do mesmo
ms e ano, e concedeu Nicargua um prazo de dois meses para que
informasse sobre as medidas que houvesse adotado para dar
cumprimento s recomendaes. Neste Relatrio, a Comisso concluiu:
141. Com base nas aes e omisses examinadas, [...]o Estado da
Nicargua no cumpriu suas obrigaes sob a Conveno Americana de
Direitos Humanos. O Estado da Nicargua no demarcou as terras
10
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
comunitrias da Comunidade Awas Tingni, nem de outras comunidades
indgenas. Tampouco tomou medidas efetivas que assegurem os direitos
de propriedade da Comunidade em suas terras. Esta omisso por parte
do Estado constitui uma violao dos artigos 1, 2, e 21 da Conveno,
os quais, em seu conjunto, estabelecem o direito a estas medidas
efetivas. Os artigos 1 e 2 obrigam os Estados a tomar as medidas
necessrias para implementar os direitos contidos na Conveno.
142. O Estado da Nicargua responsvel por [violar o] direito
propriedade de forma ativa, consagrado no artigo 21 da Conveno, ao
outorgar uma concesso companhia SOLCARSA para realizar nas terras
[de] Awas Tingni trabalhos de construo de estradas e de explorao
madeireira, sem o consentimento da Comunidade Awas Tingni.
143. [...]o Estado da Nicargua no garantiu um recurso efetivo
para responder s reclamaes da Comunidade Awas Tingni sobre seus
direitos a terras e recursos naturais, de acordo com o artigo 25 da
Conveno.
Igualmente, a Comisso recomendou Nicargua que:
a. Estabele[cesse] um procedimento em seu ordenamento jurdico,
aceitvel s comunidades indgenas envolvidas, que t[ivesse] como
resultado a rpida demarcao e o reconhecimento ofi cial do territrio
de Awas Tingni e dos territrios de outras comunidades da Costa
Atlntica;
b. Suspend[esse], com a maior brevidade, toda atividade relativa
concesso madeireira outorgada SOLCARSA pelo Estado dentro das
terras comunitrias de Awas Tingni, at que a questo da posse da
terra que afeta as comunidades indgenas h[ouvesse] sido resolvida,
ou que se h[ouvesse] chegado a um acordo especfi co entre o Estado
e a Comunidade Awas Tingni; []
c. Inici[asse] no prazo de um ms um dilogo com a Comunidade Awas
Tingni, a fi m de determinar sob qu[e] circunstncias seria
po[ssvel] chegar a um acordo entre o Estado e a Comunidade Awas
Tingni.
26. Em 7 de maio de 1998, a Comisso Interamericana recebeu a
resposta do Estado. A Comisso indicou que, mesmo que esta resposta
tinha sido apresentada extemporaneamente, analisaria seu contedo
para ser acrescentado aos autos. A respeito das recomendaes da
Comisso Interamericana, a Nicargua manifestou que:
a) A fi m de dar cumprimento s recomendaes da [Comisso] em relao
a estabelecer um procedimento jurdico aceitvel s comunidades
indgenas envolvidas que t[ivesse] como resultado a demarcao e o
reconhecimento ofi cial do territrio de Awas Tingni e de outras
comunidades da Costa Atlntica, o Governo da Nicargua conta com uma
Comisso Nacional para a Demarcao das Terras das Comunidades
Indgenas da Costa Atlntica.
Com este mesmo objetivo, [... procedeu]-se a preparar um Projeto
de Lei de Propriedade Comunitria Indgena que tem trs
componentes:
1. Estabelecer o relativo acreditao das comunidades indgenas e
de suas autoridades.
2. Proceder delimitao e titulao das propriedades.
3. Soluci[onar o c]onfl ito.
Este projeto de lei pressupe dar uma soluo jurdica propriedade
indgena ou de minorias tnicas. O referido projeto ser consultado
com a sociedade civil, e, uma vez consensuado, ser apresentado
Assembleia Nacional para sua discusso e posterior aprovao. O prazo
aproximado para todo este processo de cerca de trs meses a partir
desta data.
b) Em relao recomendao de suspender toda atividade relativa
concesso madeireira outorgada SOLCARSA e cumprir a sentena da Corte
Suprema de Justia, o Governo da Nicargua cancelou esta concesso em
16 de fevereiro de 1998 e no mesmo dia notifi cou o Senhor Michael
Kang, Gerente Geral da SOLCARSA[,] que a partir dessa data a
concesso se tornava sem efeito e sem nenhum valor. Igualmente, foi
comunicado que ordenasse a suspenso de toda ao, sob pena de violar
o artigo 167 da Constituio Poltica e se fazer merecedor de interpor
contra si indistintamente a ao civil e penal.
c) A respeito da recomendao de iniciar um dilogo com a
[C]omunidade de Awas Tingni, o Governo da Nicargua tem a fi rme
vontade de dar uma soluo global a todas as comunidades indgenas da
[C]osta [A]tlntica, no contexto do projeto de lei de propriedade
comunitria, para o qual ser feita tambm uma ampla consulta com
estas comunidades.
27. Em relao s concluses contidas no Relatrio n 27/98, o Estado
nicaraguense expressou seu reconhecimento dos direitos das
comunidades indgenas, consagrados em sua Constituio, e outras
normas legislativas. Ademais, indicou que
deu fi el cumprimento s anteriores disposies legais, e portanto,
sua atuao foi conforme o ordenamento jurdico nacional e o que
estabelecem as normas e procedimentos da Conveno [Americana sobre]
Direitos Humanos. Por sua vez, a Comunidade de Awas Tingni exerceu
seus direitos consignados na lei e teve acesso aos recursos que a
mesma lhe confere.
11
DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO)
AWAS TINGNI VS. NICARGUA
Finalmente, a Nicargua solicitou Comisso Interamericana que
desse por concludo o presente caso.
28. Em 28 de maio de 1998, a Comisso decidiu apresentar o caso
perante a Corte.
IVProcedimento Perante a Corte
29. A Comisso apresentou a demanda perante a Corte em 4 de junho
de 1998.
30. A Comisso designou como delegados, os senhores Claudio
Grossman e Hlio Bicudo; como assessores jurdicos, os senhores David
Padilla, Hernando Valencia e Bertha Santoscoy, e como assistentes,
os senhores James Anaya, Todd Crider e Mara Luisa Acosta
Castelln.
31. Em 19 de junho de 1998, a Secretaria da Corte (doravante
denominada a Secretaria), aps um exame preliminar da demanda
realizado pelo Presidente da Corte (doravante denominado o
Presidente), a notifi cou ao Estado informando-lhe igualmente sobre
os prazos para contest-la, opor excees preliminares e nomear sua
representao. Alm disso, o Estado foi convidado a designar um Juiz
ad hoc. Nesse mesmo dia, a Secretaria solicitou Comisso que
enviasse algumas folhas dos anexos demanda que estavam
ilegveis.
32. Em 2 de julho de 1998, a Nicargua designou o senhor
Alejandro Montiel Argello como Juiz ad hoc e o senhor Edmundo
Castillo Salazar como agente.
33. No mesmo dia, a Comisso apresentou Corte cpias das folhas
dos anexos da demanda solicitadas pela Secretaria (par. 31 supra),
bem como os endereos e as procuraes dos representantes das vtimas,
com exceo da procurao concedida ao senhor Todd Crider, a qual foi
enviada em 24 de julho de 1998.
34. Em 18 de agosto de 1998, o Estado acreditou como assessores
jurdicos os senhores Rosenaldo J. Castro S. e Bertha Marina
Argello.
35. Em 19 de agosto de 1998, a Nicargua interps a exceo
preliminar de no esgotamento dos recursos da jurisdio interna, em
conformidade com os artigos 46 e 47 da Conveno, e solicitou que a
Corte declarasse a demanda inadmissvel.
36. Em 25 de setembro de 1998, a Comisso apresentou suas
observaes exceo preliminar interposta pelo Estado.
37. Em 19 de outubro de 1998, o Estado apresentou a contestao
demanda.
38. Em 27 de janeiro de 1999, a Organizao de Sndicos Indgenas do
Caribe Nicaraguense (OSICAN) apresentou um escrito na qualidade de
amicus curiae. Em 4 de fevereiro de 1999, foi recebida na
Secretaria uma nota do senhor Eduardo Conrado Poveda, por meio da
qual se aderiu ao anterior escrito de amicus curiae.
39. Em 15 de maro de 1999, a Secretaria solicitou ao Estado o
envio de diversos documentos oferecidos como anexos nos escritos de
contestao de demanda e de excees preliminares que no haviam sido
apresentados em seu momento. Do escrito de contestao da demanda
foram solicitadas as: folhas 129 e 130 do anexo 10; mapas e
descries fsicas oferecidas no anexo 15, bem como documentos
relativos titulao de comunidades vizinhas de Awas Tingni oferecidos
nesse mesmo anexo. Do anexo 10 do escrito de excees preliminares
foram solicitados os seguintes documentos: projees aproximadas da
localizao geogrfi ca da rea pretendida pela Comunidade Awas Tingni,
reivindicaes de outras comunidades, mapas de sobreposio de
reivindicaes, ejidos, terras nacionais e outras ilustraes
pertinentes ao caso; certido do Instituto Nicaraguense de Reforma
Agrria (doravante denominado INRA) em relao ao pedido de titulao da
Comunidade Awas Tingni; Constituio Poltica da Nicargua; certides de
artigos de Cdigos de Leis da Nicargua, Leis e Decretos pertinentes,
e certido do atuado por instituies de organismos do Governo
Central, organismos descentralizados ou entes autnomos e outras
instituies da Assembleia Nacional e da Corte Suprema de Justia da
Nicargua.
40. Em 26 de maio de 1999, o Estado apresentou um escrito ao
qual anexou os seguintes documentos: Constituio Poltica da Nicargua
com suas reformas, Lei de Amparo, Lei n 290 e pginas 8984 a 8989 do
Dirio Ofi cial La Gaceta n 205 de 30 de outubro de 1998. No mesmo
escrito, a Nicargua manifestou que no apresentaria os mapas e
descries fsicas, oferecidos como anexo 15 em seu escrito de
contestao da demanda, porquanto os mapas apresentados com o escrito
de excees preliminares demonstram a localizao geogrfi ca da rea
pretendida pela Comunidade, reivindicaes de outras comunidades,
descries fsicas etc.. Igualmente, expressou que no apresentaria a
certido do INRA referente ao pedido de titulao da Comunidade Awas
Tingni,
12
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
oferecida como anexo 10 do escrito de excees preliminares,
porquanto no mesmo escrito [...] foi includa declarao desta
instituio, sobre o mesmo assunto, de data de 5 de agosto de 1998.
Igualmente, quanto s folhas 129 e 130 do anexo 10 do escrito de
contestao da demanda, afi rmou que este anexo realmente fi nalizava
na pgina 128. No que concerne aos documentos referentes titulao de
outras comunidades indgenas, indicou que, considerando-os
oportunos, os apresentaria em um momento processual posterior.
41. Em 28 de maio de 1999, a organizao Assembly of First Nations
(AFN), do Canad, apresentou um escrito em idioma ingls, na
qualidade de amicus curiae. Em fevereiro de 2000, foi apresentada a
verso em espanhol deste documento.
42. Em 31 de maio de 1999, a organizao International Human
Rights Law Group apresentou um escrito em idioma ingls, na
qualidade de amicus curiae.
43. Em 31 de maio de 1999, foi realizada uma audincia pblica
sobre excees preliminares na sede da Corte.
44. Em 1 de fevereiro de 2000, a Corte proferiu Sentena de
excees preliminares, por meio da qual rejeitou a exceo preliminar
interposta pela Nicargua.
45. Em 2 de fevereiro de 2000, a Secretaria solicitou Comisso o
envio da lista defi nitiva das testemunhas e peritos propostos por
ela para comparecer na audincia pblica sobre o mrito do caso. No
dia 18 do mesmo ms e ano, a Comisso apresentou esta informao.
46. Em 20 de maro de 2000, o Presidente proferiu uma Resoluo
mediante a qual convocou a Comisso Interamericana e o Estado a uma
audincia pblica sobre o mrito, que seria realizada na sede da Corte
em 13 de junho de 2000. Esta audincia pblica no foi realizada em
razo das redues oramentrias que determinaram que a Corte
suspendesse seu XLVIII Perodo Ordinrio de Sesses, no qual seria
realizada esta audincia.
47. Em 7 de abril de 2000, o Estado enviou um escrito indicando
os nomes das pessoas que explicar[iam] o contedo e alcance dos
documentos probatrios oportunamente oferecidos, com o fi m de que
as seguintes pessoas fossem recebidas na qualidade de testemunhas e
peritos na audincia pblica sobre o mrito do presente caso: senhores
Marco Antonio Centeno Caffarena, Diretor do Escritrio de Titulao
Rural; Uriel Vanegas, Diretor da Secretaria de Demarcao Territorial
do Conselho Regional da RAAN; Gonzalo Medina, assessor e
especialista em Geodsia e Cartografi a do Instituto Nicaraguense de
Estudos Territoriais, e Mara Nella Rocha, Procuradora Especial do
Meio Ambiente da Procuradoria Geral da Repblica.
Os argumentos apresentados pelo Estado neste escrito indicam que
as intervenes das testemunhas e dos peritos propostos contribuiriam
a estabelecer:
a) o prejuzo resultante para os direitos de propriedade das
comunidades indgenas vizinhas Comunidade Mayagna de Awas Tingni, no
caso de que proceda titulao da superfcie desproporcional pretendida
por esta Comunidade[;]
b) o prejuzo que resultar para as reivindicaes de terras do
resto das comunidades indgenas existentes na Costa Atlntica da
Nicargua, se for atribuda Comunidade Indgena de Awas Tingni a
superfcie desproporcional que pretende;
c) o interesse do Estado em conduzir um processo de titulao
equnime e objetivo das terras das Comunidades Indgenas que
salvaguarde os direitos de cada uma das Comunidades; argumentos
expostos nos escritos de Excees Preliminares e Contestao da Demanda
e suportados documentalmente por meio dos Anexos referidos.
48. Em 13 de abril de 2000, a Comisso enviou um escrito no qual
solicitou Corte que ordenasse ao Estado que adotasse as medidas
necessrias para assegurar que seus funcionrios no atuem de maneira
que tenda a pressionar a Comunidade a renunciar a sua demanda, ou
que tenda a interferir na relao entre a Comunidade e seus
advogados[, e] que deixe de tentar negociar com os membros da
Comunidade sem que haja um acordo ou entendimento prvio com a
Comisso e a Corte a esse respeito. Em anexo, apresentou um escrito
de 12 de abril de 2000, encaminhado pelo senhor James Anaya,
representante jurdico da Comunidade, ao senhor Jorge E. Taiana,
Secretrio Executivo da Comisso, que continha como anexo o relatrio
elaborado pela senhora Mara Luisa Acosta Castelln sobre a reunio
entre funcionrios do Estado e a Comunidade Awas Tingni, realizada
nos dias 30 e 31 de maro de 2000 nos escritrios da Chancelaria da
Nicargua.
49. Em 14 de abril de 2000, a Secretaria concedeu um prazo de 30
dias ao Estado para que apresentasse suas observaes ao escrito
anterior. Em 10 de maio do mesmo ano, a Nicargua afi rmou que no
tinha exercido nenhuma presso sobre a Comunidade, nem interferido
em suas relaes com seus representantes jurdicos. Ademais, afi rmou
sua disposio de procurar uma soluo amigvel atravs de conversaes
diretas e exclusivas
13
DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO)
AWAS TINGNI VS. NICARGUA
com a Comisso. Em anexo, apresentou um documento com data de 3
de fevereiro de 2000, intitulado ata de nomeao de representantes
dos habitantes que formam o grupo tnico Mayagna da Comunidade de
Awas Tingni, Municpio de Wa[s]pam, Rio Coco, RAAN.
50. Em 10 de maio de 2000, a Comisso enviou um escrito no qual
expressou que a Nicargua, em sua contestao demanda, no havia
proposto testemunhas ou peritos. Ademais, acrescentou que o Estado
no havia alegado fora maior, nem outros motivos que justifi cassem
a admisso de provas no indicadas em sua contestao, de modo que
solicitou Corte que declarasse improcedente a convocatria das
testemunhas e dos peritos propostos pela Nicargua (par. 47
supra).
51. Em 1 de junho de 2000, a Secretaria solicitou ao Estado que
apresentasse, o mais tardar no dia 15 de junho do mesmo ano, os
fundamentos ou comentrios sobre seu oferecimento de testemunhas e
peritos, para que o Presidente considerasse sua admissibilidade.
Igualmente, mediante Resoluo de 18 de agosto de 2000, a Corte
reiterou ao Estado o pedido de que apresentasse os fundamentos que
motivaram a proposta extempornea de testemunhas e peritos (par. 47
supra); ademais, solicitou-lhe que especifi casse que pessoas foram
oferecidas para prestar declarao na qualidade de testemunhas e quem
na qualidade de peritos.
52. Em 31 de maio de 2000, o escritrio de advocacia Hutchins,
Soroka & Dionne apresentou um escrito de amicus curiae em
idioma ingls, em representao da Comunidade Indgena Mohawks de
Akwesasne.
53. Em 5 de setembro de 2000, o Estado apresentou uma comunicao
mediante a qual informou que as pessoas indicadas em seu escrito de
7 de abril de 2000 (par. 47 supra) haviam sido propostas na
qualidade de peritos. No dia seguinte, seguindo instrues do
Presidente, a Secretaria pediu Comisso que enviasse suas observaes
ao referido escrito, bem como sua lista defi nitiva de testemunhas
e peritos, para o que concedeu prazo at o dia 12 de setembro de
2000.
54. No dia 12 de setembro de 2000, a Comisso enviou uma nota na
qual manteve seu pedido de que fosse declarada improcedente a
nomeao de peritos propostos pelo Estado, em razo de que este ltimo
no indicou os motivos que fundamentavam a proposta extempornea. Na
mesma nota, a Comisso apresentou a lista defi nitiva de suas
testemunhas e peritos, na qual incluiu o senhor Theodore Macdonald
Jr. na qualidade de perito, que na demanda havia sido proposto como
testemunha.
55. Mediante Resoluo de 14 de setembro de 2000, o Presidente
decidiu que o oferecimento de prova efetuado pelo Estado em 7 de
abril de 2000 (par. 47 supra) era extemporneo; entretanto, como
prova para melhor resolver, de acordo com o artigo 44.1 do
Regulamento, convocou o senhor Marco Antonio Centeno Caffarena para
que comparecesse perante a Corte na qualidade de testemunha.
Ademais, o Presidente recusou a proposta feita pela Comisso de que
o senhor Theodore Macdonald Jr. atuasse como perito, por ser
extempornea, e este foi admitido na qualidade de testemunha, tal
como havia sido proposto originalmente. Igualmente, o Presidente
citou as testemunhas Jaime Castillo Felipe, Charly Webster Mclean
Cornelio, Wilfredo Mclean Salvador, Brooklyn Rivera Bryan, Humberto
Thompson Sang, Guillermo Castilleja e Galio Claudio Enrique Gurdin
Gurdin, e os peritos Lottie Marie Cunningham de Aguirre, Charles
Rice Hale, Roque de Jess Roldn Ortega e Rodolfo Stavenhagen
Gruenbaum, todos propostos pela Comisso em sua demanda, para que
prestassem declarao na audincia pblica sobre o mrito do caso, que
seria realizada na sede da Corte em 16 de novembro de 2000.
56. Em 5 de outubro de 2000, a Comisso apresentou um escrito,
mediante o qual solicitou Corte seus bons ofcios para que a
audincia pblica sobre o mrito fosse realizada na sede da Corte
Suprema de Justia da Costa Rica, em razo do grande nmero de pessoas
que haviam expressado interesse em assistir a esta audincia.
57. Em 20 de outubro de 2000, o Presidente proferiu uma Resoluo
mediante a qual informou Comisso e ao Estado que a audincia pblica
convocada por Resoluo de 14 de setembro de 2000, seria realizada na
sede do Tribunal Superior Eleitoral da Costa Rica, a partir das
16:00 horas do dia 16 de novembro de 2000, com o fi m de receber as
declaraes e relatrios, respectivamente, das testemunhas e peritos j
convocados.
58. Em 26 de outubro de 2000, o Estado enviou um escrito no qual
pediu Corte que recusasse o pedido da Comisso de realizar a
audincia pblica sobre o mrito na sede da Corte Suprema de Justia da
Costa Rica, por considerar que as razes alegadas eram puramente
especulativas e que no constituam motivo jurdico sufi ciente para
justifi car a transferncia de tais audincias.
59. Em 27 de outubro de 2000, a Comisso enviou um escrito que
continha uma lista de 19 membros da Comunidade Awas Tingni que
assistiriam audincia pblica na qualidade de observadores.
60. Nesse mesmo dia, o Presidente proferiu uma Resoluo na qual
considerou que, em razo de que o Estado havia
14
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
solicitado que a audincia pblica sobre o mrito fosse realizada
na sede da Corte e de que o nmero de membros da Comunidade Mayagna
que assistiriam mesma, segundo a Comisso, era muito menor que o
originalmente previsto, no existia o motivo considerado para
realizar a audincia pblica fora da sede do Tribunal e, por isso,
decidiu que ela fosse realizada na sede da Corte, no mesmo dia e no
mesmo horrio estabelecidos em sua Resoluo de 20 de outubro de 2000
(par. 57 supra).
61. No ms de novembro de 2000, o senhor Robert A. Williams Jr.,
em representao da organizao National Congress of American Indians
(NCAI), apresentou um escrito, em idioma ingls, na qualidade de
amicus curiae.
62. Nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2000, a Corte recebeu,
em audincia pblica sobre o mrito, as declaraes das testemunhas e
dos peritos propostos pela Comisso e a declarao da testemunha
convocada pela Corte conforme o artigo 44.1 do Regulamento.
Ademais, a Corte escutou as alegaes fi nais orais das partes.
Compareceram perante a Corte:
Pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos:
Hlio Bicudo, delegado;Claudio Grossman, delegado;Bertha
Santoscoy, advogada; eJames Anaya, assistente.
Pelo Estado da Nicargua:
Edmundo Castillo Salazar, agente;Rosenaldo Castro,
assessor;Betsy Baltodano, assessora; eLigia Margarita Guevara,
assessora.
Testemunhas propostas pela Comisso Interamericana de Direitos
Humanos:
Jaime Castillo Felipe (Intrprete: Modesto Jos Frank
Wilson);Charly Webster Mclean Cornelio;Theodore Macdonald
Jr.;Guillermo Castilleja;Galio Claudio Enrique Gurdin
Gurdin;Brooklyn Rivera Bryan;Humberto Thompson Sang; eWilfredo
Mclean Salvador.
Peritos propostos pela Comisso Interamericana de Direitos
Humanos:
Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum;Charles Rice Hale;Roque de Jess
Roldn Ortega; eLottie Marie Cunningham de Aguirre.
Testemunha convocada pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (artigo 44.1 do Regulamento):
Marco Antonio Centeno Caffarena.
63. Durante seu comparecimento na audincia pblica sobre o mrito
do caso no dia 17 de novembro de 2000, o senhor Marco Antonio
Centeno Caffarena ofereceu vrios documentos para fundamentar seu
testemunho, e em 21 de novembro de 2000 apresentou oito documentos
(pars. 79 e 95 infra).
64. Em 24 de novembro de 2000, de acordo com o artigo 44 de seu
Regulamento, a Corte resolveu que era til agregar ao acervo
probatrio do presente caso os seguintes documentos oferecidos pelo
senhor Marco Antonio Centeno Caffarena: cpia certifi cada por
notrio pblico da certido de 22 de fevereiro de 1983 da inscrio no
Registro Pblico da Propriedade Imvel do Departamento de Zelaya de
10 de fevereiro de 1917 da propriedade n 2.111,
15
DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO)
AWAS TINGNI VS. NICARGUA
e parecer etnogrfi co realizado pelo senhor Ramiro Garca Vsquez
sobre o documento elaborado por Theodore Macdonald, intitulado Awas
Tingni um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu Territrio (pars.
79 e 95 infra).
Ademais, a Corte requereu ao Estado que, o mais tardar em 15 de
dezembro de 2000, apresentasse cpia da totalidade do estudo
intitulado Diagnstico da posse da terra das comunidades indgenas da
Costa Atlntica, elaborado pelo Central American and Caribbean
Research Council.
65. Em 20 de dezembro de 2000, o Estado apresentou, em
cumprimento do requerido pela Corte na Resoluo indicada no pargrafo
anterior, cpia do Contexto Geral, Resumo Executivo e Relatrio Final
do documento intitulado Diagnstico geral sobre a posse da terra nas
comunidades indgenas da Costa Atlntica, elaborado pelo Central
American and Caribbean Research Council (par. 80 e 96 infra).
66. Em 29 de janeiro de 2001, a Comisso apresentou uma nota na
qual acompanhou trs documentos: comentrios de Theodore Macdonald de
20 de janeiro de 2001, e comentrios de Charles Rice Hale de 7 de
janeiro de 2001, ambos com respeito ao parecer etnogrfi co
elaborado por Ramiro Garca Vsquez sobre o documento elaborado por
Theodore Macdonald intitulado Awas Tingni um Estudo Etnogrfi co da
Comunidade e seu Territrio (pars. 81 e 97 infra); e cpia do
documento intitulado Awas Tingni Um Estudo Etnogrfi co da
Comunidade e seu Territrio. Relatrio 1999.
67. Em 21 de junho de 2001, seguindo instrues do Presidente, a
Secretaria concedeu Comisso e ao Estado prazo at 23 de julho do
mesmo ano para apresentar seus escritos de alegaes fi nais. Em 3 de
julho de 2001, a Comisso solicitou extenso at 10 de agosto do mesmo
ano para a apresentao de seu escrito. Em 6 de julho de 2001,
seguindo instrues do Presidente, a Secretaria informou Comisso e ao
Estado que havia sido concedida a extenso solicitada.
68. Mediante nota de 31 de julho de 2001, seguindo instrues do
Presidente e de acordo com o artigo 44 do Regulamento, a Secretaria
solicitou Comisso que apresentasse os documentos de prova e as
alegaes que confi rmassem o pedido de pagamento de reparaes, custas
e gastos apresentado pela Comisso no ponto petitrio de sua demanda
(par. 4 supra), e concedeu prazo at o dia 10 de agosto de 2001.
69. Em 31 de julho de 2001, seguindo instrues da Corte e
conforme o artigo 44 do Regulamento, a Secretaria concedeu prazo
Nicargua at o dia 13 de agosto de 2001 para que fosse enviada como
prova para melhor resolver, a seguinte documentao: ttulos de
propriedade existentes da Comunidade Awas Tingni (Comunidade
Mayagna); das Dez Comunidades (Comunidade Miskita); da Comunidade
Indgena de Tasba Raya (tambm conhecida como Seis Comunidades), que
inclui as comunidades de Miguel Bikan, Wisconsin, Esperanza,
Francia Sirpi, Santa Clara e Tasba Pain (Comunidades Miskitas,) e
da Comunidade Indgena de Karat (Comunidade Miskita). Estes
documentos no foram apresentados Corte.
70. Em 8 de agosto de 2001, o Estado apresentou uma objeo a que
fosse concedida s partes a possibilidade de apresentar alegaes fi
nais escritas e solicitou que, caso a Corte decidisse seguir
adiante com a admisso destas alegaes, fosse concedida uma extenso
para sua apresentao at o dia 10 de setembro de 2001. No dia
seguinte, seguindo instrues do Presidente, a Secretaria informou ao
Estado que tem sido prtica constante e uniforme da Corte conceder s
partes a oportunidade de apresentar alegaes fi nais escritas,
entendidas estas como um resumo das posies das partes manifestadas
na audincia pblica sobre o mrito, no entendimento de que estes
escritos no esto sujeitos a observaes adicionais contraditrias das
partes. Em relao ao pedido de extenso para a apresentao das alegaes
fi nais do Estado, a Secretaria manifestou a este que, seguindo
instrues do Presidente, em ateno ao tempo que as partes tiveram
para apresentar suas alegaes fi nais escritas, e com o fi m de no
prejudicar o equilbrio que deve o Tribunal resguardar entre a
proteo dos direitos humanos, a segurana jurdica e a equidade
processual, foi concedido um prazo improrrogvel para ambas as
partes at o dia 17 de agosto de 2001.
71. Em 10 de agosto de 2001, a Comisso apresentou seu escrito de
alegaes fi nais, ao qual incluiu um anexo (par. 82 infra).
72. Em 17 de agosto de 2001, a Nicargua apresentou seu escrito
de alegaes fi nais.
73. Em 22 de agosto de 2001, a Comisso apresentou
extemporaneamente o escrito referente s reparaes, custas e gastos
(par. 159 infra).
74. Em 25 de agosto de 2001, o Estado solicitou Corte que se
abstivesse de conhecer o escrito enviado pela Comisso sobre
reparaes, custas e gastos, por haver sido apresentado
extemporaneamente.
16
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
VA Prova
A) Prova Documental75. Com o escrito de demanda (pars. 1 e 29
supra), a Comisso Interamericana apresentou cpia de 58
documentos,
contidos em 50 anexos.1
1. cf. anexo C.1, esboo da rea de localizao da Comunidade Awas
Tingni na RAAN; anexo C.2, escrito de 8 de novembro de 1992 de
Charly Webster Mclean Cornelio; anexo C.3, documento de fevereiro
de 1996 intitulado Awas Tingni. Um estudo Etnogrfi co da Comunidade
e seu Territrio, Rascunho do Relatrio Preliminar elaborado pelo
Projeto de Demarcao Territorial Awas Tingni, pesquisador principal:
Theodore Macdonald; anexo C.4, mapa intitulado Territrio Awas
Tingni; mapa intitulado Territrio Awas Tingni. Delimitao Proposta;
anexo C.5, mapa intitulado Posse de Terra dos Mayagna de Awas
Tingni na rea da Concesso SOLCARSA; anexo C.6, declarao prestada
por Theodore Macdonald Jr. em 3 de janeiro de 1996; anexo C.7, mapa
de novembro de 1997 intitulado Mapa de Ocupao e Usos de Subsistncia
da Comunidade Indgena de Awas Tingni; anexo C.8, escrito de 11 de
julho de 1995 de Mara Luisa Acosta Castelln, advogada da Comunidade
Awas Tingni, encaminhado a Milton Caldera C., Ministro do MARENA,
ao qual foram anexados: documento de janeiro de 1994 intitulado
Direitos Territoriais da Comunidade Indgena Awas Tingni realizado
pela Universidade de Iowa como parte de seu Projeto de Apoio
Comunidade Awas Tingni; anexo C.9, escrito de 23 de outubro de 1995
de James Anaya, representante jurdico da Comunidade Mayagna Awas
Tingni, encaminhado a Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA;
anexo C.10, documento de dezembro de 1994 intitulado Plano de
Manejo Florestal de Latifoliadas Cerro Wakambay, (Edio Final),
realizado por Swietenia S.A. Consultores para KUMKYUNG CO., LTD;
anexo C.11, declarao prestada por Charly Webster Mclean Cornelio em
4 de dezembro de 1995; anexo C.12, documento de 4 de janeiro de
1996 intitulado Memorandum in support of supplemental request for
provisional measures. In the Case of the Mayagna Indian Community
of Awas Tingni and Jaime Castillo Felipe, on his own behalf and on
behalf of the Community of Awas Tingni, against Nicaragua elaborado
por James Anaya, John S. Allen, Mara Luisa Acosta Castelln, Jeffrey
G. Bullwinkel, S. Todd Crider e Steven M. Tullberg; anexo C.13,
escrito de maro de 1996 que solicita o reconhecimento ofi cial e
demarcao das terras ancestrais da Comunidade Mayagna Awas Tingni
encaminhado ao Conselho Regional da RAAN, ao qual foram anexados:
documento intitulado Censo Geral da Comunidade de Awas Tingni
correspondente ao ano 1994; anexo C.14, escrito de 20 de maro de
1996 de James Anaya, representante jurdico da Comunidade Mayagna
Awas Tingni, encaminhado a Ernesto Leal, Ministro das Relaes
Exteriores; anexo C.15, escrito de 20 de maro de 1996 de James
Anaya, representante jurdico da Comunidade Mayagna Awas Tingni,
encaminhado a Claudio Gutirrez, Ministro do MARENA; anexo C.16,
documento intitulado Projeto de Memorando de Entendimento; anexo
C.17, artigo do Dirio La Prensa intitulado Peligra hbitat indgena
por explotacin maderera, publicado em 24 de maro de 1996; anexo
C.18, artigo do Dirio New York Times intitulado Its Indians vs.
Loggers in Nicaragua, publicado em 25 de junho de 1996; anexo C.19,
escrito de 17 de maio de 1996 de James Anaya, representante jurdico
da Comunidade Mayagna Awas Tingni, encaminhado a Jos Antonio
Tijerino, Representante Permanente da Nicargua ante a Organizao dos
Estados Americanos (OEA); anexo C.20, relatrio de 8 de maio de 1996
realizado por Mara Luisa Acosta Castelln, encaminhado a James
Anaya; anexo C.21, testemunho da escritura nmero um do protocolo
nmero vinte do notrio pblico Oscar Saravia Baltodano, na qual
consta o Contrato de Manejo e Aproveitamento Florestal assinado em
13 de maro de 1996 entre Claudio Gutirrez Huete, representante do
MARENA, e Hyong Seock Byun, representante da companhia SOLCARSA;
anexo C.22, disposio administrativa n 295 de 28 de junho de 1995 da
Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN; anexo C.23, escrito de
8 de dezembro de 1995 de Alta Hooker Blandford, Presidente do
Conselho Regional da RAAN, e Myrna Taylor, Primeira Secretria da
Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN, encaminhado a Roberto
Araquistain Cisneros, Diretor Geral Florestal; anexo C.24,
documento intitulado Relatrio sobre a segunda reunio da Comisso
Nacional para a Demarcao das Terras Comunais da Costa Atlntica da
Nicargua realizada em 14 de novembro de 1996 em Puerto Cabezas;
anexo C.25, documento de 14 de novembro de 1996 intitulado Declarao
dos indgenas perante a Comisso Nacional para a Demarcao das Terras
das Comunidades Indgenas da Costa Atlntica da Nicargua; anexo C.26,
escrito de 21 de novembro de 1996 de Ned Archibold e outros, da
Organizao de Sndicos Indgenas do Caribe Nicaraguense (OSICAN),
encaminhado a James Wolsensohn, Presidente do Banco Mundial; anexo
C.27, escrito de 5 de dezembro de 1996 de Fermn Chavarra,
Coordenador do Movimento Indgena da RAAS, encaminhado a Enrique
Brenes, Presidente Interino da Comisso Nacional de Demarcao das
Terras Comunais da Costa Atlntica; anexo C.28, Consideraes Gerais
ao documento intitulado Plano de Manejo Florestal de Latifoliadas
Cerro Wakambay (Rascunho Final), elaborado por Claude Leduc;
Consideraes Gerais ao documento intitulado Plano de Manejo
Florestal de Latifoliadas Cerro Wakambay (Rascunho Final),
elaboradas por Fidel Lanuza; anexo C.29, declarao prestada por
Jotam Lpez Espinoza em 11 de junho de 1997; anexo C.30, resoluo
ministerial n 0297 de 16 de maio de 1997 do Ministro do MARENA;
anexo C.31, artigo do Dirio La Tribuna intitulado Concesin ilegal
contina despale en Atlntico Norte, publicado em 29 de maio de 1997;
anexo C.32, artigo do Dirio La Tribuna intitulado Los rboles caen
lejos y nadie los oye, publicado em 29 de maio de 1997; artigo
intitulado Derechos ancestrales?; anexo C.33, artigo do Dirio La
Tribuna intitulado Un despale en tierra de nadie, publicado em 12
de junho de 1997; anexo C.34, declarao prestada por Mario Guevara
Somarriba em 3 de outubro de 1997; anexo C.35, ofcio MN-RSV-0377.97
de 29 de maio de 1997 de Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do
MARENA, encaminhado a Efrain Osejo Morales, Presidente do Conselho
Regional da RAAN; anexo C.36, memorando de 5 de agosto de 1997 da
Comisso Avaliadora do Caso SOLCARSA encaminhado a Roberto Stadhagen
Vogl, Ministro do MARENA, mediante o qual se envia o Relatrio de
Avaliao Empresa SOLCARSA; anexo C.37, declarao prestada por
Guillermo Ernesto Espinoza Duarte, Vice-Prefeito, nesse momento
Prefeito interino de Bilwi, Puerto Cabezas, RAAN, em 1 de outubro
de 1997; anexo C.38, comunicado emitido pelas Autoridades de
Betania, assinado por Guillermo Lagra, Rechinad Daniwal, William
Fidencio, Guillermo Penegas, Pinner Sinforiano e Guillermo Enrique,
em 16 de outubro de 1997; anexo C.39, documento intitulado SOLCARSA
tampouco faz caso Resoluo Ministerial elaborado por Magda Lanuza;
anexo C.40, artigo intitulado Privatizing the rain forest- a new
era of concessions publicado em julho de 1997 no Reporte CEPAD;
anexo C.41, resoluo n 17-08-10-97 de 9 de outubro de 1997 do
Conselho Regional da RAAN; anexo C.42, carta de protesto de 2 de
novembro de 1997 da OSICAN encaminhada Comisso Interamericana;
anexo C.43, recurso de amparo interposto em 11 de setembro de 1995
perante o Tribunal de Apelaes de Matagalpa por Mara Luisa Acosta
Castelln, em seu carter de procuradora especial de Jaime Castillo
Felipe, Marcial Salomn Sebastin e Siriaco Castillo Fenley, Sndico e
Suplentes do Sndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas
Tingni, contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA, Roberto
Araquistain, Diretor do Servio Florestal Nacional do MARENA, e
Alejandro Linez, Direo de Administrao Florestal Nacional do MARENA;
anexo C.44, resoluo de 19 de setembro de 1995 do Tribunal de
Apelaes da Sexta Regio, Sala Civil, Matagalpa, em relao ao recurso
de amparo interposto por Mara Luisa Acosta Castelln, em seu carter
de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomn
Sebastin e Siriaco Castillo Fenley, Sndico e Suplentes do Sndico,
respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra Milton
Caldera Cardenal, Ministro do MARENA; Roberto Araquistain, Diretor
do Servio Florestal Nacional do MARENA; e Alejandro Linez, Direo de
Administrao Florestal Nacional do MARENA; anexo C.45, recurso de
fato interposto em 21 de setembro de 1995 perante a Corte Suprema
de Justia da Nicargua por Mara Luisa Acosta Castelln, representante
legal da Comunidade Awas Tingni; anexo C.46, comunicao judicial de
notifi cao de 28 de fevereiro de 1997 mediante a qual se notifi ca
a Mara Luisa Acosta Castelln a sentena n 11 de 27 de fevereiro de
1997 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua;
anexo C.47, resoluo de 12 de novembro de 1997 do Tribunal de
Apelaes da Sexta Regio, Sala Civil, Matagalpa, em relao ao recurso
de amparo interposto por Mara Luisa Acosta Castelln, em representao
de Benevicto Salomn, Siriaco Castillo Fenley, Orlando Salomn Felipe
e Jotam Lpez Espinoza, em nome prprio e como Sndico, Coordenador,
Juiz do Povo e Responsvel pela Floresta, respectivamente, da
Comunidade Awas Tingni, contra Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do
MARENA; Roberto Araquistain, Diretor Geral do Servio Florestal
Nacional do MARENA; Jorge Brooks Saldaa, Direo de Administrao
Florestal Estatal do MARENA, e de Efran Osejo e outros, membros da
Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN; anexo C.48, sentena n
12, de 27 de fevereiro de 1997 da Sala Constitucional da Corte
Suprema de Justia da Nicargua em relao ao recurso de amparo
interposto em 29 de maro de 1997 perante o Tribunal de Apelaes de
Matagalpa por Alfonso Smith Warman e Humberto Thompson Sang,
membros do Conselho Regional da RAAN, contra Claudio Gutirrez,
Ministro do MARENA, e Alejandro Linez, Direo de Administrao
17
DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO)
AWAS TINGNI VS. NICARGUA
76. Ao apresentar sua contestao demanda (par. 37 supra), o
Estado anexou cpia de 16 documentos contidos em 14 anexos.2
77. Durante a etapa de excees preliminares, o Estado apresentou
cpia de 26 documentos.3
78. A Comisso apresentou cpia de 27 documentos durante a etapa
de excees preliminares. 4
Florestal Nacional do MARENA; anexo C.49, resoluo de 3 de
fevereiro de 1998 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia
da Nicargua, em relao ao pedido de execuo de sentena apresentado
por Humberto Thompson Sang, membro do Conselho Regional da RAAN;
pedido de execuo da sentena n 12, de 27 de fevereiro de 1997 da
Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua,
apresentado em 22 de janeiro de 1998 ante a Secretaria da Sala
Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua por Humberto
Thompson Sang, membro do Conselho Regional da RAAN; anexo C.50,
nota de 5 de novembro de 1997 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador,
Representante Permanente da Nicargua perante a OEA, encaminhada a
Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso; escrito de 24 de
outubro de 1997 de Julio Cesar Saboro A., Diretor Geral de
Organismos Internacionais do Ministrio das Relaes Exteriores da
Nicargua, encaminhado a Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador,
Representante Permanente da Nicargua perante a OEA; e resoluo n
17-08-10-97 de 9 de outubro de 1997 do Conselho Regional da RAAN.2.
cf. anexo I, contrato para o manejo integral da fl oresta assinado
em 26 de maro de 1992 entre Jaime Castillo Felipe, Siriaco
Castillo, Charly Webster Mclean Cornelio, Marcial Salomn, Genaro
Mendoza e Arnoldo Clarence Demetrio, em representao da Comunidade
Awas Tingni, e Francisco Lemus Lanuza, em representao de Maderas y
Derivados de Nicaragua S.A.; anexo II, Lei n 14 Reforma Lei de
Reforma Agrria publicada no Dirio Ofi cial La Gaceta n 8 de 13 de
janeiro de 1986; anexo III, certido notarial do artigo 50 da Lei n
290 publicada no Dirio Ofi cial La Gaceta n 102 de 3 de junho de
1998; anexo IV, Lei n 28 Estatuto da Autonomia das Regies da Costa
Atlntica da Nicargua publicada no Dirio Ofi cial La Gaceta n 238 de
30 de outubro de 1987; anexo V, documento intitulado Anexo A
Universo de Estudo; anexo VI, ofcio DSP-E-9200-10-98 de 13 de
outubro de 1998 do Secretrio da Presidncia da Repblica da Nicargua
encaminhado a Noel Pereira Majano, Secretrio da Assembleia
Nacional; escrito de 13 de outubro de 1998 de Arnoldo Alemn Lacayo,
Presidente da Repblica da Nicargua, encaminhado a Noel Pereira
Majano, Secretrio da Assembleia Nacional; projeto de lei de 13 de
outubro de 1998 intitulado Lei Orgnica que Regula o Regime de
Propriedade Comunal das Comunidades Indgenas da Costa Atlntica e
BOSAWAS; anexo VII, escrito de 12 de setembro de 1998 de Roberto
Wilson Watson e Emilio Hammer Francis, Presidente e Secretrio,
respectivamente, Das Dez Comunidades Indgenas, encaminhado a
Virgilio Gurdin, Diretor do Instituto Nicaraguense de Reforma
Agrria (INRA); anexo VIII, declarao prestada em 11 de setembro de
1998 por Otto Borst Conrrado, representante legal da Comunidade
Indgena de Tasba Raya; anexo IX, escrito de 11 de setembro de 1998
de Rodolfo Spear Smith, Coordenador Geral da Comunidade Indgena de
Karat, encaminhado a Virgilio Gurdin, Ministro do INRA; anexo X,
documento intitulado Bloco das Dez Comunidades correspondente s
pginas 125 a 130 do Diagnstico geral sobre a posse da terra nas
comunidades indgenas da Costa Atlntica. Estudos de casos, sees
etnogrfi cas analticas e etnomapas. Relatrio Final, de maro de
1998, realizado pelo Central American and Caribbean Research
Council; anexo XI, documento de 5 de maio de 1995 mediante o qual a
Administrao Florestal Estatal do MARENA faz de conhecimento pblico
o Pedido de Manejo e Aproveitamento Florestal da empresa KUMKYUNG
Co. Ltd.; anexo XII, ofcio DSDG-RMS-02-Crono-014-10-98 de 8 de
outubro de 1998 de Rosario Meza Soto, Subdiretora Geral do
Instituto Nacional de Estatsticas e Censos (INEC), encaminhado a
Fernando Robleto Lang, Secretrio da Presidncia; anexo XIII, nota de
11 de setembro de 1998 de Garca Cantarero, Drew, Assessor do
Ministro do MARENA, encaminhada a Edmundo Castillo, da Secretaria
da Presidncia; e anexo XIV, escrito de 11 de setembro de 1998 de
Garca Cantarero, Drew, Assessor do Ministro do MARENA, encaminhado
a Edmundo Castillo, da Secretaria da Presidncia.3. cf. ofcio
MN-RSV-02-0113.98 de 16 de fevereiro de 1998 de Roberto Stadhagen
Vogl, Ministro do MARENA, encaminhado a Michael Kang, Gerente Geral
da SOLCARSA; sentena n 11 de 27 de fevereiro de 1997 da Sala
Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua em relao ao
recurso de amparo interposto em 11 de setembro de 1995 perante o
Tribunal de Apelaes de Matagalpa por Mara Luisa Acosta Castelln em
seu carter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe,
Marcial Salomn Sebastin e Siriaco Castillo Fenley, Sndico e
Suplentes do Sndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas
Tingni, contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA, Roberto
Araquistain, Diretor do Servio Florestal Nacional do MARENA, e
Alejandro Linez, Direo de Administrao Florestal Nacional do MARENA;
quadro intitulado Entrada de Recursos de Amparo de 1995 a 15 de
agosto de 1998; quadro intitulado Anlise Comparativa das Sentenas
de Amparo proferidas de 1995 ao primeiro semestre de 1998; declarao
prestada em 5 de agosto de 1998 por Virgilio Gurdin Castelln,
Ministro Diretor do INRA; cpia da primeira pgina do escrito de maro
de 1996 que solicita o reconhecimento ofi cial e demarcao das
terras ancestrais da Comunidade Mayagna Awas Tingni encaminhado ao
Conselho Regional da RAAN; documento de 7 de fevereiro de 1997
intitulado Confl itos da Propriedade na Nicargua, 1996 realizado
por John Strasma; declarao prestada em 18 de agosto de 1998 por
Edgar Navas, Assessor e Assistente do Ministro da Presidncia;
declarao prestada em 5 de agosto de 1998 por Virgilio Gurdin
Castelln, Ministro Diretor do INRA; mapas e projees de agosto de
1998 sobre a localizao das reas indgenas no territrio nacional
nicaraguense correspondente RAAN, elaborados pela Direo de Geodesia
e Cartografi a do Instituto Nicaraguense de Estudos Territoriais
(INETER); relatrio de agosto de 1998 intitulado Contexto Jurdico e
Atividades Realizadas pelo Estado para a Demarcao e Titulao das
Terras das Comunidades Indgenas da Costa Atlntica da Nicargua,
realizado pela Direo Superior do INRA; lista de projetos e
programas de apoio apresentados pelo Governo da Nicargua no Grupo
Consultivo em Estocolmo, Sucia, encaminhados ao apoio das Regies
Autnomas do pas e, concretamente s comunidades indgenas; cpia
autenticada por notrio pblico da pgina duzentos e noventa e cinco
pgina trezentos e dois do Boletim Judicial da Corte Suprema de
Justia da Nicargua de 1990; cpia autenticada por notrio pblico da
pgina trezentos e um pgina trezentos e nove do Boletim Judicial da
Corte Suprema de Justia da Nicargua de 1991; cpia autenticada por
notrio pblico da pgina trezentos e quarenta e cinco pgina trezentos
e cinquenta e dois do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia
da Nicargua de 1992; cpia autenticada por notrio pblico da pgina
trezentos e dezesseis pgina trezentos e vinte do Boletim Judicial
da Corte Suprema de Justia da Nicargua de 1993; cpia autenticada
por notrio pblico da pgina duzentos e setenta e oito pgina duzentos
e oitenta e trs do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da
Nicargua de 1994; cpia autenticada por notrio pblico das quatro
pginas do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicargua
correspondentes sentena n 19 de 7 de maro de 1994 da Corte Suprema
de Justia da Nicargua; cpia autenticada por notrio pblico das duas
pginas do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicargua
correspondentes sentena n 2 de 19 de janeiro de 1994 da Corte
Suprema de Justia da Nicargua; cpia autenticada por notrio pblico
da pgina duzentos e setenta e um pgina duzentos e setenta e seis do
Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicargua de 1995;
cpia autenticada por notrio pblico da pgina seiscentos e seis pgina
seiscentos e dezesseis do Boletim Judicial da Corte Suprema de
Justia da Nicargua de 1996; declarao prestada em 27 de maio de 1999
por Humberto Useda Hernndez, Diretor de Servios Jurdicos do
Escritrio de Titulao Rural da Intendncia da Propriedade do
Ministrio da Fazenda e Crdito Pblico da Nicargua; Constituio
Poltica da Repblica da Nicargua publicada em El Nuevo Diario em 4
de julho de 1995; Lei n 49 Lei de Amparo publicada no Dirio Ofi
cial La Gaceta n 241 de 1988; Lei n 290 Lei de Organizao,
Competncia e Procedimentos do Poder Executivo publicada no Dirio
Ofi cial La Gaceta n 102 de 3 de junho de 1998; e pginas 8984 a
8989 do Dirio Ofi cial La Gaceta n 205 de 30 de outubro de 19984.
cf. escrito de 4 de dezembro de 1997 de Felipe Rodrguez Chvez,
Embaixador, Representante Permanente da Nicargua perante a OEA,
encaminhado a Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso;
escrito de 19 de dezembro de 1997 de Felipe Rodrguez Chvez,
Embaixador, Representante Permanente da Nicargua perante a OEA,
encaminhado a Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso;
escrito de 14 de fevereiro de 1998 de Felipe Rodrguez Chvez,
Embaixador, Representante Permanente da Nicargua perante a OEA,
encaminhado a Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso;
escrito de 6 de maio de 1998 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador,
Representante Permanente da Nicargua perante a OEA, encaminhado a
Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso, ao qual se anexou:
escrito de 6 de maio de 1998 de Lester Meja Sols, Embaixador,
Diretor Geral, Direo Geral de Organismos Internacionais,
encaminhado Comisso Interamericana;
18
JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
79. Em 21 de novembro de 2000, o senhor Marco Antonio Centeno
Caffarena, Diretor Geral do Escritrio de Titulao Rural da Nicargua,
enviou cpia de oito documentos (pars. 63 e 64 supra).5
80. Em 20 de dezembro de 2000, a pedido da Corte, o Estado
apresentou cpia de um documento (par. 65 supra).6
81. Mediante nota de 29 de janeiro de 2001, a Comisso ofereceu
trs documentos (par. 66 supra).7
82. Em 10 de agosto de 2001, juntamente com o escrito de alegaes
fi nais, a Comisso apresentou um documento como anexo ao referido
escrito (par. 71 supra).8
B) Prova Testemunhal e Pericial
83. Na audincia pblica realizada nos dias 16, 17 e 18 de
novembro de 2000 (par. 62 supra), a Corte recebeu as declaraes de
oito testemunhas e de quatro peritos propostos pela Comisso
Interamericana, bem como a declarao de uma testemunha convocada
pelo Tribunal em uso das faculdades indicadas no artigo 44.1 do
Regulamento. As referidas declaraes so sintetizadas a seguir, na
ordem em que foram produzidas:
ofcio MN-RSV-02-0113.98 de 16 de fevereiro de 1998 de Roberto
Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, encaminhado a Michael Kang,
Gerente Geral da SOLCARSA; cpia do Decreto n 16-96 Criao da Comisso
Nacional para a Demarcao das Terras das Comunidades Indgenas na
Costa Atlntica de 23 de agosto de 1996, publicado no Dirio Ofi cial
La Gaceta n 169 de 6 de setembro de 1996; escrito de 19 de maio de
1998 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador, Representante Permanente
da Nicargua perante a OEA, encaminhado a Jorge E. Taiana, Secretrio
Executivo da Comisso; declarao juramentada prestada por Charly
Webster Mclean Cornelio em 30 de agosto de 1998; declarao
juramentada prestada por Jaime Castillo Felipe em 30 de agosto de
1998; declarao juramentada prestada por Marcial Salomn Sebastin em
30 de agosto de 1998; declarao juramentada prestada por Benevicto
Salomn Mclean em 30 de agosto de 1998; declarao juramentada
prestada por Wilfredo Mclean Salvador em 30 de agosto de 1998;
declarao prestada por Sydney Antonio P. em 30 de agosto de 1998;
declarao prestada por Ramn Rayo Mndez em 29 de agosto de 1998;
declarao juramentada prestada por Miguel Taylor Ortez em 30 de
agosto de 1998; declarao juramentada prestada por Ramn Rayo Mndez
em 30 de agosto de 1998, qual se anexou: cpia de documento escrito
mo com datas de 28, 11 e 18 de junho de 1993, correspondente ao
Registro que, supostamente, mantinha a Delegao Regional do INRA;
declarao juramentada prestada por Brooklyn Rivera Bryan em 30 de
agosto de 1998; declarao juramentada prestada por Benigno Torres
Cristian em 8 de setembro de 1998; resoluo n 08-12-9-96 de 12 de
setembro de 1996 do Conselho Regional da RAAN; declarao juramentada
prestada por Ned Archibold Jacobo em 30 de agosto de 1998;
comunicao judicial de notifi cao de 12 de agosto de 1998 assinada
por Martha Lpez Corea, Ofi cial Notifi cadora, Sala Constitucional
da Corte Suprema de Justia da Nicargua, mediante a qual se notifi
ca a Mara Luisa Acosta Castelln o auto de 6 de agosto de 1998 da
Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua;
declarao juramentada prestada por Humberto Thompson Sang em 31 de
agosto de 1998; documento intitulado Terra, Recursos Naturais e
Direitos Indgenas na Costa Atlntica da Nicargua. Refl exes Jurdicas
para a Defi nio de uma Estratgia de Participao Indgena nos Projetos
de Participao e Desenvolvimento de julho de 1996 realizado por The
World Bank, Technical Department Latin America & the Caribean;
sentena n 163 de 14 de outubro de 1998 da Sala Constitucional da
Corte Suprema de Justia da Nicargua em relao ao recurso de amparo
interposto por Mara Luisa Acosta Castelln, em representao de
Benevicto Salomn Mclean, Siriaco Castillo Fenley, Orlando Salomn
Felipe e Jotam Lpez Espinoza, em nome prprio e como Sndico,
Coordenador, Juiz do Povo e Responsvel pela Floresta,
respectivamente, da Comunidade Awas Tingni, contra Roberto
Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, Roberto Araquistain, Diretor
Geral do Servio Florestal Nacional do MARENA, Jorge Brooks Saldaa,
Direo de Administrao Florestal Estatal do MARENA, e de Efran Osejo
e outros, membros da Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN; e
documento intitulado Terra Indgena na conjuntura atual nicaraguense
e As instituies do Estado correspondente s pginas 80 a 89 e 119 a
128 do Diagnstico geral sobre a posse de terra nas comunidades
indgenas da Costa Atlntica. Contexto geral, de maro de 1998,
realizado pelo Central American and Caribbean Research Council.5.
cf. cpia autenticada por notrio pblico da certido de 22 de
fevereiro de 1983 da inscrio do Registro Pblico da Propriedade
Imvel do Departamento de Zelaya de 10 de fevereiro de 1917 da
propriedade n 2112; cpia autenticada por notrio pblico da certido
de 22 de fevereiro de 1983 da inscrio do Registro Pblico da
Propriedade Imvel do Departamento de Zelaya de 10 de fevereiro de
1917 da propriedade n 2111; cpia autenticada por notrio pblico da
certido de 7 de maro de 1983 do flio 95 do livro da Comisso de
Titulao da Moskitia que contm a inscrio n 111 de 9 de fevereiro de
1917 do Registro Pblico da Propriedade Imvel do Departamento de
Zelaya; nota de 15 de setembro de 2000 de Ramiro Garca Vsquez,
arquelogo do Departamento de Pesquisas Antropolgicas do Museu
Nacional, encaminhada a Marco Antonio Centeno Caffarena, Diretor
Geral do Escritrio de Titulao Rural; documento intitulado Parecer
etnogrfi co ao documento realizado pelo Dr. Theodore Macdonald
intitulado Awas Tingni um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu
Territrio, realizado por Ramiro Garca Vsquez; documento intitulado
Consideraes etnogrfi cas sobre a populao sumo, etnia que se
assentou em uma parte do territrio autnomo do Atlntico Norte,
Nicargua, realizado por Ramiro Garca Vsquez; contrato para o manejo
integral da fl oresta assinado em 26 de maro de 1992 entre Jaime
Castillo Felipe, Siriaco Castillo, Charly Webster Mclean Cornelio,
Marcial Salomn, Genaro Mendoza e Arnoldo Clarence Demetrio, em
representao da Comunidade Awas Tingni, e Francisco Lemus Lanuza, em
representao de Maderas y Derivados de Nicaragua S.A.; e documento
intitulado Seis comunidades individuais da plancie Norte do Rio
Coco: Francia Sirpi, Wisconsin, Esperanza, Santa Clara, Tasba Pain,
Miguel Bikan e Etno mapa. Seis Comunidades individuais da Plancie
do Rio Coco Francia Sirpi, Wisconsin, Esperanza, Santa Clara, Tasba
Pain, Miguel Bikan correspondente s pginas 153 a 162 do Diagnstico
geral sobre a posse de terra nas comunidades indgenas da Costa
Atlntica. Estudos de casos, sees etnogrfi cas analticas e
etnomapas. Relatrio Final, de maro de 1998, realizado pelo Central
American and Caribbean Research Council. 6. cf. Diagnstico geral
sobre a posse da terra nas comunidades indgenas da Costa Atlntica.
Contexto geral, de maro de 1998, realizado pelo Central American
and Caribbean Research Council; Diagnstico geral sobre a posse da
terra nas comunidades indgenas da Costa Atlntica. Resumo executivo,
de maro de 1998, realizado pelo Central American and Caribbean
Research Council; e Diagnstico geral sobre a posse da terra nas
comunidades indgenas da Costa Atlntica. Estudos de casos, sees
etnogrfi cas analticas e etnomapas. Relatrio Final, de maro de
1998, realizado pelo Central American and Caribbean Research
Council.7. cf. documento intitulado Comentrios por: Theodore
Macdonald/ 20 de janeiro de 2001 em relao ao documento intitulado
Parecer etnogrfi co ao documento elaborado pelo Dr. Theodore
Macdonald realizado por Ramiro Garca Vsquez; documento de 7 de
janeiro de 2001 intitulado Parecer Etnogrfi co ao Documento
realizado pelo Dr. Teodoro MacDonald. Por Ramiro Garca Vsquez,
Arquelogo realizado por Charles Rice Hale; e documento intitulado
Awas Tingni. Um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu Territrio.
Relatrio 1999, realizado pelo Projeto de Demarcao Territorial Awas
Tingni, pesquisador principal: Theodore Macdonald.8. cf. sentena n
163 de 14 de outubro de 1998 da Sala Constitucional da Corte
Suprema de Justia da Nicargua em relao ao recurso de amparo
interposto por Mara Luisa Acosta Castelln, em representao de
Benevicto Salomn Mclean, Siriaco Castillo Fenley, Orlando Salomn
Felipe e Jotam Lpez Espinoza, em nome prprio e como Sndico,
Coordenador, Juiz do Povo e Responsvel pela Floresta,
respectivamente, da Comunidade Awas Tingni, contra Roberto
Stadhagen Vogl. Ministro do MARENA, Roberto Araquistain, Diretor
Geral do Servio Florestal Nacional do MARENA, Jorge Brooks
Saldaa,Direo de Administrao Florestal Estatal do MARENA, e de Efran
Osejo e outros, membros da Junta Diretiva do Conselho Regional da
RAAN.
19
DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO)
AWAS TINGNI VS. NICARGUA
a. Testemunho de Jaime Castillo Felipe, membro da Comunidade
Awas Tingni (Intrprete: Modesto Jos Frank Wilson)Nasceu em Awas
Tingni, em 15 de junho de 1964, e atualmente reside na Comunidade
Awas Tingni. Pertence etnia Mayagna e sua lngua materna a Sumo
Mayagna.
Os outros membros da Comunidade Awas Tingni so Sumos tambm.
verdade que na Comunidade existem pessoas que no so da etnia
Mayagna, mas so poucas, que chegaram a viver a ou formaram casal
com membros da Comunidade. Esto em Awas Tingni h mais de 50 anos e
anteriormente viviam em Tuburs. No sabe exatamente em que ano foi
formada a aldeia de Awas Tingni. So os donos da terra na qual
habitam, porque viveram no territrio por mais de 300 anos, e isso
se pode demonstrar devido existncia de lugares histricos, bem como
porque desenvolve-se trabalho nesse territrio. Houve membros da
Comunidade de Tilba-Lupia que viveram em Awas Tingni. A testemunha
poderia indicar quais pessoas compem a Comunidade.
Foi sndico da Comunidade Awas Tingni de 1991 a 1996. Sndico quem
se ocupa de solucionar os confl itos que possam surgir na
comunidade, bem como quem faz gestes, em coordenao com as
autoridades comunais, perante as instncias estatais.
Durante o tempo em que foi sndico, administrou ante o INRA a
titulao ou demarcao das terras a favor da Comunidade, mas essas
gestes foram infrutferas, haja vista que no obteve resposta at o
presente momento. Em 12 de maro de 1996, realizou uma gesto ante o
Governo Regional da RAAN. A resposta das autoridades foi que iriam
estudar seu pedido, mas no recebeu nenhuma resposta a esse
respeito. Nessa oportunidade, apresentou mapas da Comunidade, o
censo da populao de Awas Tingni e um documento referente ao
territrio da Comunidade realizado pelo Doutor Theodore Macdonald,
da Universidade de Harvard.
Ele e os membros da Comunidade vivem da agricultura, da caa e da
pesca, entre outras atividades. Para caar, realizam uma viagem de
15 dias. A Comunidade seleciona o que consome e, dessa forma, no
destri os recursos naturais.
As terras so ocupadas e exploradas por toda a Comunidade. Ningum
individualmente dono da terra, os recursos desta so coletivos. Se a
pessoa no pertence Comunidade, no pode explorar a terra. No existe
o direito de expulsar algum da Comunidade. Para negar o direito ao
uso da terra a algum dos membros da Comunidade, o assunto tem que
ser considerado e decidido pelo seu conselho. Quando uma pessoa
morre, seus familiares tornam-se donos daquelas coisas que possua o
morto. Mas, ao serem as terras propriedade coletiva da Comunidade,
no h maneira de que um membro transmita a outro livremente os
direitos que possui em relao ao seu uso.
No tem conhecimento se seus antepassados haviam obtido algum
ttulo de propriedade. No momento em que foi realizado um convnio
entre a empresa madeireira Maderas y Derivados de Nicaragua S.A.
(MADENSA) (doravante MADENSA) e a Comunidade, no ano de 1992, esta
ltima afi rmou que tinha ttulo de propriedade reconhecido pelo
Governo Central e pelo Governo Nacional, pois a testemunha e os
demais membros da Comunidade sentem-se como verdadeiros donos das
terras, em razo de que nela residem h mais de 500 anos.
A Comunidade apresentou a demanda perante a Comisso
Interamericana porque necessita do ttulo de propriedade solicitada
em vrias oportunidades e nunca obteve resposta do Estado. Esperam
ter uma resposta baseada na justia e no direito das comunidades
indgenas. Inicialmente, o propsito era resolver de forma amistosa a
reivindicao da terra, mas agora, uma vez esgotados todos os
mecanismos e havendo chegado instncia da Corte Interamericana,
espera sua deciso para que seja posto fi m ao confl ito.
b. Testemunho de Charly Webster Mclean Cornelio, Secretrio da
Comisso Territorial de Awas TingniNasceu em Awas Tingni, Nicargua,
e membro da Comunidade Mayagna, que signifi ca no idioma mayagna fi
lho do sol. Ocupou o cargo de Responsvel pela Floresta dentro da
Comunidade, razo pela qual protegia a fl oresta dos danos e cuidava
dos animais. Atualmente, ocupa o cargo de Secretrio da Comisso
Territorial de Awas Tingni e, em 1991, participou junto com os
demais lderes da Comunidade na elaborao do mapa que indica os
limites territoriais da Comunidade Mayagna.
A Comunidade qual pertence possui 1.016 habitantes, e integrada
por 208 famlias; somente quatro famlias esto formadas pelo
casamento de homens miskitos e mulheres mayagna. O nmero de
habitantes foi estabelecido por um censo elaborado recentemente
pelos lderes da Comunidade. Segundo um censo
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JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
realizado anos atrs, as cifras apresentadas pelo Estado indicam
que o nmero de membros da Comunidade oscila entre 300 e 400, mas
essa cifra no a atual.
A luta dos mayagna para conseguir que o Estado reconhea o
direito histrico que possuem sobre suas terras data de muito tempo
atrs. Dentro das ltimas tentativas que realizaram para obter o
respeito ao direito a suas terras est a elaborao, sem assessoria,
de um documento intitulado Lutando para Mayagna Sumo, no qual pedem
ao Estado que reconhea seu direito de propriedade. Esse documento
foi colocado em conhecimento do ento delegado do INRA, senhor
Alberto Escobar. Posteriormente, dirigiram-se a Managua para
dialogar com o Ministro do INRA, mas no obtiveram a titulao de sua
terra.
Em 1992, a Comunidade assinou um contrato com a empresa MADENSA,
sem contar com assessoria. Os lderes da Comunidade manifestaram aos
representantes da MADENSA que tinham ttulo sobre essas terras no
sentido de que tinham direito a elas por sua posse histrica. Depois
assinaram outro convnio com a MADENSA, contando com assessoria e
com a participao do MARENA, o qual adquiriu o compromisso de ajudar
a Comunidade na demarcao de seu territrio, mas isso no foi
cumprido.
Depois, o Estado outorgou uma concesso empresa SOLCARSA. Sua
inconformidade com esta concesso est baseada em que o Estado no
realizou uma consulta prvia Comunidade para determinar a
convenincia da concesso e, alm disso, porque as obras da SOLCARSA
seriam desenvolvidas em 62.000 hectares do territrio de Awas
Tingni. Portanto, a Comunidade reagiu e realizou uma Assembleia
Geral, na qual decidiu elaborar uma carta para demandar o
Estado.
Os lderes da Comunidade, para alcanar o respeito de seu
territrio, elaboraram um mapa. A Comunidade tem 13 quilmetros
dentro da montanha, est localizada a partir de Puerto Cabezas, 21
quilmetros ao lado do municpio de Waspm, e, segundo o mapa, suas
fronteiras esto dentro dos seguintes limites: a partir de Cao Coco
Lano, passa por Kisak Lain, por Suku Was, Kalwa, Kitan Mukni, Kuru
Was, Kiamak, Cao Turuh Wasni, Cao Rawa Was, Tunjlan Tuna at Kuah
Sahna. Este mapa mostra a rea que esto reclamando. Os lderes da
Comunidade fi zeram referncia a seu territrio e no falaram de
hectares. Desconhece que os Doutores Anaya e Acosta, no ano de
1993, tenham solicitado um ttulo de propriedade de 16.000 hectares
para a Comunidade. Por sua vez, o Estado afi rmou que a extenso do
territrio reclamado pelos Mayagna excessiva, tendo em conta o nmero
de membros da Comunidade estabelecido pelo censo ofi cial, e que a
rea reclamada por esta Comunidade no guarda proporo com a rea
efetivamente ocupada por ela. Os Mayagna tiveram alguns confl itos
por reivindicaes de terras com as comunidades Francia Sirpi, Santa
Clara e Esperanza, os quais foram resolvidos pacifi camente.
Segundo o Estado, parte de seu territrio reclamado pelos grupos das
Dezoito Comunidades e das Dez Comunidades, os quais afi rmam serem
possuidores desde antes que chegassem os Mayagna, e que como gesto
de boa vontade lhes permitiram assentar-se em seu territrio. Diante
de tal afi rmao, indica a testemunha que os territrios destas
comunidades fi cam muito distantes dos de Awas Tingni e que,
portanto, no entendem porque se fala de confl ito de terras, se no
existe.
Esclarece que para chegar do povoado de Awas Tingni, onde est a
maioria da Comunidade, at Tuburs, tambm habitada por membros da
Comunidade Mayagna, devem deslocar-se por meio de pipantes, um tipo
de canoas impulsionadas a remo, e demoram, em tempo de seca, um dia
e meio, e no inverno, dois dias e meio.
O territrio dos Mayagna vital para seu desenvolvimento cultural,
religioso e familiar, e para sua prpria subsistncia, pois realizam
trabalhos de caa (caam catetos) e pesca (deslocando-se ao longo do
Rio Wawa) e, ademais, cultivam a terra. um direito de todo membro
da Comunidade trabalhar a terra, caar, pescar e coletar plantas
medicinais; entretanto, est proibida a venda e a privatizao destes
recursos.
O territrio sagrado para eles, e ao longo deste esto vrias
colinas de grande importncia religiosa, como o Cerro Mono, o Cerro
Urus Asang, o Kiamak e o Cerro Quitirs. Tambm existem outros
lugares sagrados, nos quais a Comunidade tem rvores frutferas de
pupunha, limo e abacate. Quando os habitantes de Awas Tingni passam
por estes lugares, que datam de 300 sculos, segundo o que seu av
lhes dizia, o fazem em silncio, como sinal de respeito a seus
mortos, e cumprimentam Asangpas Muigeni, o esprito do monte, que
vive debaixo das colinas.
c. Testemunho de Theodore Macdonald Jr., antroplogoEsteve em
contato com a Comunidade Awas Tingni. Fez trs visitas Comunidade,
em maro e julho do ano de 1995 e em janeiro de 1999. O objetivo
destas visitas era estudar a relao entre as pessoas do assentamento
de Awas Tingni e a terra que utilizam, o que requeria um estudo
sociopoltico e histrico, bem
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DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO)
AWAS TINGNI VS. NICARGUA
como pesquisas. Comeou a trabalhar neste estudo graas a um
projeto fi nanciado pelo Fundo Mundial para a Natureza, World
Wildlife Fund. Eles contrataram a Universidade de Iowa, e esta
universidade o contratou para fazer esse trabalho.
Os resultados do estudo que realizou com a Comunidade Awas
Tingni foram documentados, primeiro como relatrio preliminar, em
1996, no qual apresentou um mapa das terras do assentamento de Awas
Tingni, e depois em outro relatrio de janeiro de 1999. O propsito
de fazer este ltimo relatrio foi ampliar o relatrio de 1996, j que
esse teve carter preliminar, e, alm disso, porque, ao retornar,
deu-se conta de que havia muitas coisas que queria conhecer da
histria da Comunidade Mayagna. Entre esses dois relatrios no
existem contradies, embora no segundo tenha se aprofundado do ponto
de vista etnogrfi co, de modo a obter maiores detalhes para
respaldar o estudo.
A Comunidade Awas Tingni elaborou um mapa, aproximadamente no
ano de 1992, sem contar com sua assessoria, realizaram-no por si
mesmos e o apresentaram quando comeou o estudo da testemunha.
Segundo os Mayagna, esse mapa representa o territrio que lhes
pertence. Neste mapa possvel ver a fronteira, o lugar onde se
assenta a comunidade principal, onde esto localizadas outras
comunidades, os lugares sagrados e outros lugares mais antigos nos
quais viveram antes. Tambm se v o Rio Wawa, que corre a partir do
oeste e chega Costa Atlntica.
H outros dois mapas elaborados pela testemunha. O primeiro deles
foi elaborado em 1996, com um sistema de computao chamado Sistema
de Informao Geogrfi ca (GIS, sigla em ingls). O que fez foi colocar
os dados e elementos recompilados pela Comunidade para determinar o
territrio em toda sua extenso. Nesse mapa possvel observar o
assentamento da Comunidade Awas Tingni, o Rio Wawa, Tuburs, os
lugares sagrados e tambm a fronteira. O segundo mapa, preparado em
1999, quase igual. A diferena principal que est feito mo, mas ambos
os mapas so baseados na mesma informao.
A metodologia para a elaborao do mapa foi a seguinte: primeiro
se iniciou na Comunidade Awas Tingni com um Sistema de
Posicionamento Geogrfi co (GPS, sigla em ingls), que trabalha com
base em satlites. Na primeira etapa, subiu o Rio Wawa com cinco
membros da comunidade, para tomar dados sobre o uso da terra em
todo o territrio e para confi rmar a informao que haviam recebido
da Comunidade. Na segunda etapa, os membros da Comunidade, depois
de haver recebido uma capacitao por parte da testemunha,
percorreram o territrio com o aparelho GPS. Eles registraram mais
de 150 pontos de referncia nessas visitas.
Para realizar o trabalho de localizao de pontos de referncia a
fi m de elaborar o mapa, foram capacitados dois jovens da
Comunidade. Assim, sua elaborao no campo foi feita pelos indgenas
de Awas Tingni. Uma vez colocada essa informao no sistema de
localizao de pontos no h forma de ser manipulada.
Os pontos de referncia obtidos foram traados em um mapa base,
elaborado por um cartgrafo profi ssional (estudante de direito da
Universidade de Harvard, que havia aprendido a manejar o Sistema de
Informao Geogrfi ca -GIS, sigla em ingls- e que era um especialista
em computao).
Para falar dos Mayagna como comunidade, tudo tem de ser visto
como um processo. Atualmente um grupo que tem liderana e forma de
organizao social prprias e que se reconhece como uma comunidade
indgena.
Quanto posse atual da terra da Comunidade Awas Tingni, a
testemunha considera que primeiro necessrio falar da histria. A
Comunidade tem se identifi cado como uma comunidade Mayagna, mas
pouco a pouco, com base no crescimento demogrfi co e tambm na
comunicao contnua que tem tido com pessoas de outras zonas, foi
identifi cando a si mesma como uma comunidade independente, ao
redor de seus lderes espirituais chamados caciques. Assim, foi-se
formando e fortalecendo seu sentido de comunidade, com seus prprios
limites