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PEAS DE LIBERDADE
RELAXAMENTO DE PRISO LIBERDADE PROVISRIA
REVOGAO DA PREVENTIVA/TEMPORRIA DIFERENA ENTRE AS MEDIDAS DE
CONTRA CAUTELA E O HABEAS CORPUS ESPCIES DE CAUTELA E CONTRA
CAUTELA PRISIONAIS CABIMENTO
DanielleNotaMedida de contra cautela - uma medida cautelar que
tem por finalidade atacar uma outra medida cautelar existente.
Ex.: um juiz decretou o sequestro dos bem de um indivduo. O
sequestro uma medida cautelar que recai sobre coisa. quando o
terceiro que tve os bens sequestrados que atacar a deciso do juiz
entra com embargos de terceiros - medida de contra cautela, pois
contra ataca a medida decretada.
A medida cautelar mais comum no processo penal a prisao
cautelar. Para esta existe uma contra cautela - medida endereada ao
proprio juiz que decertou a prisao.
j no HC a petio no enderaada ao proprio juiz. Ele um outro
processo, uma ao autonuma de impugnao. para impetrar o HC tem de dw
se identificar a autoridade. coautora. o hc endeerado a autoridade
que reformaria a decisao.
O HC no uma pea privativa de advogado.
DanielleNotao prprio preso faz o pedido atravs de seu advogado.
pois so peas privativas de advogado.
DanielleRealce
DanielleRealce
DanielleRealce
DanielleNota rebus sic stantibus, dura enquanto durar seus
efeitos. Desapareando os requisitos que ensejaram a prisao, ela
deve ser revoagada. Fundamento -art. 5, artigo 316 do CPP
DanielleNotapriso em flagrante legal. fundamento - art. 5 lxvi
da cf
DanielleNotaA liberdade ser plena. no precisa assinar termo de
compromisso de comparecimento em juzo.
DanielleNotaassina termo de compromisso.
DanielleNotagera liberdade plena.obs:319 e 320 cpp
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HIPTESES FTICAS
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RELAXAMENTO DE PRISO, LIBERDADE PROVISRIA E REVOGAO DA
PREVENTIVA (ou da temporria)
SO REQUERIDOS ATRAVS DE PETIES ENDEREADAS AO JUIZ
PROCESSANTE,
portanto, em regra, ao Juzo de 1o. Grau.
Exemplo:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL
DA COMARCA _____
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FUNDAMENTAO:
Relaxamento de Priso art. 5o., LXV, CRFB/88
LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade
judiciria;
art. 310, I, CPP Art. 310. Ao receber o auto de priso em
flagrante, o juiz dever fundamentadamente: I - relaxar a priso
ilegal;
Liberdade Provisria art. 5o., LXVI, CRFB/88
LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;
Art. 310, III, e 321, CPP Art. 310. Ao receber o auto de priso
em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: III - conceder
liberdade provisria, com ou sem fiana. Art. 321. Ausentes os
requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, o juiz
dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as
medidas cautelares previstas no art. 319 deste Cdigo e observados
os critrios constantes do art. 282 deste Cdigo.
Revogao da Preventiva
Arts. 282, 5, e 316, CPP Art. 282, 5o O juiz poder revogar a
medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem
razes que a justifiquem. Art. 316. O juiz poder revogar a priso
preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como de novo decret-la, se sobrevierem razes
que a justifiquem.
Arts. 282, 5, CPP Art. 282, 5o O juiz poder revogar a medida
cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a
justifiquem.
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DEPUTADOS E SENADORES Art. 53 2 CF/88 - Desde a expedio do
diploma, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos,
salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero
remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso. Art.
27 1 CF/88 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de
mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.
MAGISTRADOS LOMAN (Lei Complementar 35/79) Art. 33 - So
prerrogativas do magistrado: II - no ser preso seno por ordem
escrita do Tribunal ou do rgo especial competente para o
julgamento, salvo em flagrante de crime inafianvel, caso em que a
autoridade far imediata comunicao e apresentao do magistrado ao
Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
DanielleNotaToda vez que uma priso em flagrante acontece, a
primeira coisa que ocorre a captura (1 estapa), depois a conduo
(2etapa), formalizao (3etapa), judicializao (4 etapa). quando
capturado, o individuo tem de ser levado a delegacia mais proxima,
para que l seja autuado em flagrante.o art. 304 do CPP estabelece
que o delegado deve ouvir os policiais condutores.
DanielleNotasmula vinculante nmero 11 - limita a utilizao de
algema. uma das hipoteses de ilegalidades da priso em
flagrante.
DanielleRealce
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MEMBROS DO MP LOMP (LEI 8.625/93) Art. 40. Constituem
prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico, alm de outras
previstas na Lei Orgnica: III - ser preso somente por ordem
judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafianvel, caso em
que a autoridade far, no prazo mximo de vinte e quatro horas, a
comunicao e a apresentao do membro do Ministrio Pblico ao
Procurador-Geral de Justia;
RELAXAMENTO DE PRISO, LIBERDADE PROVISRIA E REVOGAO DA
PREVENTIVA (ou da temporria)
SO REQUERIDOS ATRAVS DE PETIES ENDEREADAS AO JUIZ
PROCESSANTE,
portanto, em regra, ao Juzo de 1o. Grau.
Exemplo:
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL
DA COMARCA __________
FUNDAMENTAO:
Relaxamento de Priso
art. 5o., LXV, CRFB/88 LXV - a priso ilegal ser imediatamente
relaxada pela autoridade judiciria;
art. 310, I, CPP Art. 310. Ao receber o auto de priso em
flagrante, o juiz dever fundamentadamente: I - relaxar a priso
ilegal;
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Liberdade Provisria
art. 5o., LXVI, CRFB/88 LXVI - ningum ser levado priso ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem
fiana;
Art. 310, III, e 321, CPP Art. 310. Ao receber o auto de priso
em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: III - conceder
liberdade provisria, com ou sem fiana. Art. 321. Ausentes os
requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, o juiz
dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as
medidas cautelares previstas no art. 319 deste Cdigo e observados
os critrios constantes do art. 282 deste Cdigo.
Revogao da Preventiva
Arts. 282, 5, e 316, CPP Art. 282, 5o O juiz poder revogar a
medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem
razes que a justifiquem. Art. 316. O juiz poder revogar a priso
preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como de novo decret-la, se sobrevierem razes
que a justifiquem.
Arts. 282, 5, CPP Art. 282, 5o O juiz poder revogar a medida
cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a
justifiquem.
ESTRUTURA DO RELAXAMENTO DE PRISO
Estrutura do contedo principal: Dos Fatos (narrar suscintamente
como ocorreu a priso, enfatizando os aspectos que a tornam ilegal)
Da ilegalidade da priso Da total ausncia dos pressupostos da priso
preventiva Do pedido Endereamento EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________ (Regra Geral)
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CRIMINAL DA
SEO JUDICIRIA DE _______ (Crimes da Competncia da Justia Federal)
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNAL
DO JRI DA COMARCA DE ______ (Crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados)
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Identificao do preso (Fazer pargrafo regra dos dois dedos) Nome,
nacionalidade, estado civil, profisso, portador da Cdula de
Identidade nmero _______, expedida pela ____________, inscrito no
Cadastro de Pessoa Fsica do Ministrio da Fazenda sob o nmero
________________, residncia e domiclio, por seu advogado abaixo
assinado, conforme procurao anexa a este instrumento, vem muito
respeitosamente presena de Vossa Excelncia, requerer o 1. Exposio
dos Fatos 2. Da (s) ilegalidade (s) da priso em flagrante Mostrar
claramente as ilegalidade do flagrante e discorrer sobre estas
ilegalidade. 3. Da impossibilidade de decretao da priso preventiva
Como existe a possibilidade do juiz relaxar a priso e decretar a
priso preventiva, deve-se deixar claro ao julgador que no existe
motivo para tal procedimento. 4. Pedido Ante o exposto, postula-se
a Vossa Excelncia o relaxamento da priso em flagrante imposta ao
requerente, a fim de que possa permanecer em liberdade durante o
processo. Termos em que, ouvido o ilustre representante do
Ministrio Pblico e, expedindo-se o competente alvar de soltura,
pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado, OAB Caso Prtico Resolvido (constante no material) No
dia 25 de outubro de 2013, Luiz Fernando, 18 anos, morador da
cidade de Nova Iorque, Maranho, durante um festival de reggae da
cidade, subtraiu, mediante emprego de violncia, a bicicleta de
Jorge Antnio. Um senhor, que estava sentado no banco da praa,
prximo ao local do fato, presenciou todo o ocorrido e alertou um
policial, que estava fazendo a segurana do festival. O policial,
imediatamente, saiu em perseguio atrs do ciclista meliante. Neste
momento, o policial comunicou via rdio sobre o ocorrido e tempos
depois, j em um bairro vizinho, os policias cercaram Luiz Fernando,
momento em que o mesmo foi preso em flagrante e levado para 1
Delegacia de Polcia Civil de Nova Iorque-MA. Chegando DP, Luiz
Fernando restou autuado em flagrante delito por violao ao artigo
157 do Cdigo Penal. Cumpridas todas as formalidades imediatas de
praxe, o delegado remeteu os autos do flagrante ao juzo competente,
bem como a cpia dos referidos autos a Defensoria Pblica, 48 horas
aps a captura de Luiz Fernando, sendo certo que o mesmo encontra-se
preso na carceragem daquela 1 Delegacia de Polcia Civil. Na
qualidade de advogado contratado pela famlia de Luiz Fernando, com
base nas informaes acima expostas, elabore a pea cabvel.
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Dvida:
Posso cumular o pedido de relaxamento de priso com o de
liberdade provisria?
Liberdade Provisria
art. 5o., LXVI, CRFB/88 LXVI - ningum ser levado priso ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem
fiana;
Art. 310, III, e 321, CPP
Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever
fundamentadamente: III - conceder liberdade provisria, com ou sem
fiana. Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretao da
priso preventiva, o juiz dever conceder liberdade provisria,
impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319
deste Cdigo e observados os critrios constantes do art. 282 deste
Cdigo.
Espcies de Liberdade Provisria em todos os casos indicar:
art. 5o., LXVI, CRFB/88 c/c art. 310, III, e 321, CPP Lib. Prov.
mediante fiana + 323 e 324 CPP
Lib. Prov. sem fiana por pobreza + 323, 324 e 350 CPP
Lib. Prov. em face da presena de excludente de ilicitude + 310,
pargrafo nico, CPP Lib. Prov. por ausncia dos pressupostos da
preventiva
ESTRUTURA DA LIBERDADE PROVISRIA
Estrutura do contedo principal: Dos Fatos Da total ausncia dos
pressupostos da priso preventiva Da possibilidade de fiana (se for
o caso) Do pedido
Endereamento EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________ (Regra Geral) EXCELENTSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE
_______ (Crimes da Competncia da Justia Federal) EXCELENTSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA
COMARCA DE ______ (Crimes dolosos contra a vida, tentados ou
consumados)
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Identificao do preso (Fazer pargrafo regra dos dois dedos) Nome,
nacionalidade, estado civil, profisso, portador da Cdula de
Identidade nmero _______, expedida pela ____________, inscrito no
Cadastro de Pessoa Fsica do Ministrio da Fazenda sob o nmero
________________, residncia e domiclio, por seu advogado abaixo
assinado, conforme procurao anexa a este instrumento, vem muito
respeitosamente presena de Vossa Excelncia, requerer sua
LIBERDADE PROVISRIA Com fundamento no art. 5, LXVI da Constituio
Federal combinado com art. 310, III e art. 321, ambos Cdigo de
Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos: 1. Exposio dos Fatos 2. Da total ausncia dos pressupostos
da priso preventiva Indicar que no h fundamento que autorize a
decretao da priso preventiva, nos termos do art. 312 do Cdigo de
Processo Penal. 3. Pedido Concesso da liberdade provisria com ou
sem fiana, alm do pedido subsidirio de aplicao das medidas
cautelares previstas no art. 319 do Cdigo de Processo Penal. Pedido
ainda de oitiva do representante do Ministrio Pblico e expedio de
alvar de soltura, mediante termo de comparecimento a todos os atos
do processo, quando intimado.
Comarca, data. Advogado, OAB.
Hiptese - liberdade provisria Jaqueline da Silva mantinha uma
relao conjugal com Rodrigo Almeida. Desconfiada da fidelidade de
Rodrigo, Jaqueline espera o mesmo sair para trabalhar e comea uma
busca desenfreada de algo que o comprometesse e comprovasse suas
suspeitas. Aps duas horas de busca, durante a qual Jaqueline
despejou todos os pertences de Rodrigo ao cho, a mesma localiza um
bilhete com o telefone de uma mulher no bolso de uma jaqueta. Ao
chegar do trabalho, Rodrigo, assustado com a desorganizao da casa,
procura por Jaqueline que o esperava, enlouquecida de cime, no
quarto com uma faca, partindo para cima de Rodrigo e desferindo trs
facadas no peito de seu companheiro, que vem a falecer no local do
crime. Desesperada com o que fez, e totalmente arrependida,
Jaqueline liga para a polcia, que chega ao local 20 minutos aps o
ocorrido. Na prpria cena do crime, Jaqueline presa em flagrante,
bem como so apreendidos a faca e demais objetos necessrios, e
realizada a percia de local, com a posterior remoo do cadver.
Conduzida delegacia de polcia, foi Jaqueline, que primria, de bons
antecedentes, autuada em flagrante. Foram cumpridas todas
formalidades do flagrante. Voc na qualidade de advogado, intente a
medida cabvel, excetuando o Habeas Corpus.
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Hiptese - liberdade provisria Jorge Mateus, brasileiro, casado,
funcionrio pblico, residente e domiciliado na Rua do Campo, n 10,
bairro X na cidade de Gama, foi preso em flagrante delito pela
prtica de trfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, 1, I da
Lei 11.343/06, em 22 de abril de 2013, pois foi pego vendendo
produto qumico destinado preparao de drogas, sendo levado pelos
policiais, que o autuaram e conduziram at a Delegacia. Em sede
policial, prestou depoimento alegando ter vendido o produto porque
precisava juntar dinheiro para comprar um carro e quitar o
apartamento financiado. Esclareceu ainda nunca ter sido processado
por nenhum crime, ter residncia fixa e ser funcionrio pblico
concursado estvel. Aps as formalidades do auto de priso em
flagrante, o delegado remeteu cpia ao representante do Ministrio
Pblico e Defensoria Pblica, bem como entregou ao acusado nota de
culpa, comunicando o flagrante famlia, tudo conforme preceitua o
artigo 306 do Cdigo de Processo Penal, cientificando o juzo
competente, onde o flagrante encontra-se para a apreciao at o
presente momento, concluso para deciso. Considerando a situao
hipottica acima, na qualidade de advogado contratado por Jorge
Mateus, redija a pea cabvel, excetuando-se a utilizao do Habeas
Corpus.
PADRO DE RESPOSTA EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GAMA Indicao correta do dispositivo
que d ensejo apresentao da liberdade provisria artigo 5, LXVI da
Constituio Federal em combinao com os artigos 310, III e 321, todos
do Cdigo de Processo Penal. Jorge Mateus, brasileiro, casado,
funcionrio pblico, portador da Cdula de identidade nmero ________,
expedida pela _______, inscrito no Cadastro de Pessoa Fsica do
Ministrio da Fazenda sob o nmero _________, residente e domiciliado
na Rua do Campo, n 10, bairro X na cidade de Gama, por seu advogado
abaixo assinado, conforme procurao anexa a este instrumento, vem
muito respeitosamente presena de Vossa Excelncia, requerer a
sua
LIBERDADE PROVISRIA com fundamento no artigo 5, LXVI da
Constituio Federal, em combinao com os artigos 310, III e 321,
todos do Cdigo de Processo Penal, pelos motivos de fato e de
direito a seguir expostos: 1. Dos Fatos O agente foi preso em
flagrante no dia 22 de abril de 2013, sob alegao de ter cometido o
crime de trfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, 1, I da
Lei 11.343/06, pois estaria vendendo produto qumico destinado
preparao de drogas na rua prxima a sua residncia. Aps a conduo at a
Delegacia, foi interrogado, informando possuir bons antecedentes,
residncia e trabalhos fixos e que praticou a conduta porque
precisava de dinheiro para quitar seu apartamento financiado.
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Aps as formalidades, o auto de priso foi remetido ao juzo
competente, onde encontra-se at a presente data concluso para a
deciso. Da total ausncia dos pressupostos da priso preventiva -
Indicar que no h fundamento que autorize a decretao da priso
preventiva, nos termos do art. 312 do Cdigo de Processo Penal. -
Indicar ainda que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, o crime de trfico de entorpecentes, apesar de inafianvel,
permite o intento de liberdade provisria. 2. Da total ausncia dos
pressupostos da priso preventiva Inicialmente cumpre esclarecer que
o auto de priso em flagrante respeitou os pressupostos de
legalidade material e formal, estando atualmente o indiciado preso
e aguardando deciso a ser proferida pelo juzo competente acerca do
flagrante. Entretanto, a manuteno da priso em flagrante do acusado
completamente desnecessria, tendo em vista que no esto presentes,
no caso concreto, os requisitos que autorizam a priso preventiva,
os quais se encontram no artigo 312 do Cdigo de Processo Penal,
enquadrando-se a hiptese nos moldes do art. 321 do mesmo diploma
legal. No caso concreto, patente a ausncia de qualquer dos
pressupostos da priso preventiva, pois o requerente, conforme se
depreende de seu depoimento perante a autoridade policial, possui
bons antecedentes, identidade certa, residncia fixa e trabalho, da
mesma forma que no demonstra qualquer conduta que pudesse
justificar sua custdia cautelar pelos requisitos indicados no art.
312 do Cdigo de Processo Penal, razo pela qual pode responder ao
presente processo em liberdade. Alm disso, certo que a priso se
caracteriza como critrio de absoluta exceo, devendo-se observar o
disposto no artigo 282,6o, do Cdigo de Processo Penal, o qual
estabelece a possibilidade de aplicabilidade das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Cdigo de Processo Penal antes da
decretao da priso preventiva. Assim sendo, inexiste qualquer perigo
ordem pblica e econmica, pois no h receio de que o requerente, se
solto, volte a delinquir, no oferecendo periculosidade social. Da
mesma forma, no h fundamento para a decretao da preventiva por
convenincia da instruo criminal, pois inexistem indcios de que o
acusado, se solto, venha a impedir a busca da verdade real e obstar
a instruo processual. Por fim, no h fundamento para a decretao da
preventiva para assegurar a aplicao da lei penal, pois no h receio
de que o requerente, se solto, venha a evadir-se do distrito da
culpa. Vale ressaltar, inclusive, que apesar do crime de trfico de
entorpecentes ser inafianvel, conforme artigo 5, XLIII da
Constituio Federal, bem como previso no art. 323, II do Cdigo de
Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal entende que a
inafianabilidade desse delito no impede o ingresso da liberdade
provisria, desde que ausentes os pressupostos da preventiva
(hiptese evidente no caso concreto), declarando inconstitucional a
parte do artigo 44 da Lei de drogas que veda essa possibilidade.
Pedidos - Pedido de concesso de liberdade provisria sem fiana, em
virtude da ausncia dos requisitos autorizadores da priso
preventiva, nos termos do artigo 321 do Cdigo de Processo Penal
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- Pedido subsidirio de aplicao das medidas cautelares previstas
no art. 319 do Cdigo de Processo Penal, caso seja conveniente. -
Pedido de oitiva do representante do Ministrio Pblico. - Pedido de
expedio de alvar de soltura, mediante o termo de comparecimento a
todos os atos do processo, quando intimado. Ante o exposto,
postula-se Vossa Excelncia, nos termos do artigo 310, inciso III,
em combinao com o artigo 321, ambos do Cdigo de Processo Penal, a
concesso da liberdade provisria, visto que no h requisito
autorizador para a decretao da priso preventiva, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado.
Contudo, face o critrio da eventualidade, seja aplicada uma das
medidas cautelares indicadas no artigo 319 do Cdigo de Processo
Penal, conforme entenda conveniente. Requer-se ainda, a oitiva do
ilustre representante do Ministrio Pblico e competente expedio
alvar de soltura. Indicao correta da Comarca, Estado, Data Termos
em que, Pede deferimento.
Gama, data. Advogado, OAB.
Caso Prtico resolvido (constante no material). Jos Antnio,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua da
Laranjeiras, em Olinda-PE, foi preso em flagrante delito pela
prtica de roubo, em 02 de maio de 2013, tendo em vista que por
volta das 22h00min subtraiu uma bolsa da Senhora Maria de Lourdes,
brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua das Crioulas, em
Paulista-PE, quando estava em uma das paradas de nibus da cidade de
Olinda, utilizando-se de violncia. A priso em flagrante foi
efetuada em virtude de perseguio e conseguiram capturar Jos Antnio.
O acusado em seu depoimento policial afirmou que nunca foi
processado por nenhum crime, tinha residncia fixa e emprego e
realizou o roubo porque estava precisando pagar umas dvidas. Aps a
lavratura do auto de priso em flagrante pela autoridade policial, o
inqurito foi remetido para o juiz competente que se encontra com os
autos de inqurito conclusos para deciso. Considerando a situao
hipottica acima, na qualidade de advogado contratado por Jos
Antnio, redija a pea cabvel, excetuando-se a utilizao do Habeas
Corpus.
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EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE OLINDA ESTADO DE PERNAMBUCO Jos Antnio, brasileiro, solteiro,
(profisso), titular de carteira de identidade Registro Geral n.
______, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas sob o n. ______,
residente e domiciliado na Rua da Laranjeiras, em Olinda/PE, por
intermdio de seu advogado(a), com procurao em anexo, vem, perante
Vossa Excelncia, requerer sua
LIBERDADE PROVISRIA com fundamento no artigo 5, LXVI, da
Constituio Federal, em combinao com os artigos 310, III, 321, 323 e
324, ambos do Cdigo de Processo Penal pelos motivos de fato e
direito a seguir expostos: 1. Dos Fatos O requerente foi preso em
flagrante no dia 21/06/2010, sob a acusao de ter cometido o crime
de roubo contra a vtima Maria de Lourdes, quando esta estava em uma
das paradas de nibus da cidade de Olinda, estando supostamente
incurso no artigo 157, caput, do Cdigo Penal. Consta do inqurito
policial que a priso em flagrante foi efetuada em virtude de
denncia annima de moradores locais, que ouviram os disparos de arma
de fogo e foram de imediato a um posto policial. Consta do auto de
priso em flagrante que os policiais de planto teriam iniciado
perseguio, da qual resultou a captura de Jos Antnio, que se
encontra preso em flagrante at o presente momento. 2. Da total
ausncia dos pressupostos da priso preventiva A manuteno da priso em
flagrante do acusado completamente desnecessria, tendo em vista que
no esto presentes, no caso concreto, os requisitos autorizativos da
priso preventiva, enquadrando-se a hiptese nos moldes do art. 321
do Cdigo de Processo Penal. No caso em concreto, patente a ausncia
de qualquer dos pressupostos da priso preventiva, pois no existem
indcios suficientes de autoria, tendo em vista que o acusado foi
denunciado anonimamente, no havendo certeza de que ele foi o autor
da suposta infrao. Alm disso, no se encontram presentes os
fundamentos da priso preventiva, pois o requerente, conforme se
depreende de seu depoimento perante a autoridade policial, possui
bons antecedentes, identidade certa, residncia fixa e trabalho, da
mesma forma que no demonstra qualquer conduta que pudesse
justificar sua custdia cautelar pelos requisitos indicados no art.
312 do CPP, razo pela qual pode responder ao presente processo em
liberdade. Alm disso, certo que a priso se caracteriza como critrio
de absoluta exceo, devendo-se observar o disposto n o art. 282, 6,
do CPP. Assim sendo, inexiste qualquer perigo a ordem pblica e
econmica, pois no existe receio de que o requerente, se solto,
volte a delinquir, no oferecendo periculosidade social. Alm disso,
no h fundamento para a decretao da preventiva por convenincia da
instruo criminal, pois inexistem indcios de que o acusado, se
solto, venha a impedir a busca da verdade real e obstar a instruo
processual.
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Por fim, no h fundamento para a decretao da preventiva para
assegurar a aplicao da lei penal, pois inexiste receio de que o
requerente, se solto, venha a evadir-se do distrito da culpa. 3. Da
possibilidade de fiana Vale ressaltar, inclusive, que a gravidade
em abstrato do crime de roubo no fundamento para a decretao de uma
futura priso preventiva, pois no h a sua previso no art. 312 ou 313
do Cdigo de Processo Penal, conforme entendimento dos tribunais
superiores, estando o magistrado equivocado tambm neste ponto.
Ressalte-se ainda que a conduta imputada ao requerente no se
encontra dentre os crimes indicados no art. 323 do CPP, sendo,
portanto, afianvel. 4. Do Pedido Ante o exposto, postula-se a Vossa
Excelncia, nos termos dos arts. 310, inciso III, em combinao com o
art. 321, ambos do Cdigo de Processo Penal a concesso da liberdade
provisria sem fiana, mediante termo de comparecimento a todos os
atos do processo, quando intimado. Contudo, face o critrio da
eventualidade, e diante da afianabilidade da conduta imputada,
requer seja concedida liberdade provisria mediante fiana ou
aplicada uma das medidas cautelares indicadas no art. 319 do CPP,
conforme entenda conveniente. Termos em que, ouvido o ilustre
representante do Ministrio Pblico e expedindo-se o alvar de
soltura. Pede deferimento.
Olinda, data. Advogado, OAB
Revogao da Preventiva
Arts. 282, 5, e 316, CPP Art. 282, 5o O juiz poder revogar a
medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem
razes que a justifiquem. Art. 316. O juiz poder revogar a priso
preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como de novo decret-la, se sobrevierem razes
que a justifiquem.
Arts. 282, 5, CPP Art. 282, 5o O juiz poder revogar a medida
cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a
justifiquem.
ESTRUTURA DA REVOGAO DA PRISO PREVENTIVA
Estrutura do contedo principal: Dos Fatos Do desaparecimento dos
motivos autorizadores da custdia cautelar Do pedido
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Endereamento EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________ (Regra Geral) EXCELENTSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE
_______ (Crimes da Competncia da Justia Federal) EXCELENTSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA
COMARCA DE ______ (Crimes dolosos contra a vida, tentados ou
consumados) Identificao do preso (Fazer pargrafo regra dos dois
dedos) Nome, nacionalidade, estado civil, profisso, portador da
Cdula de Identidade nmero _______, expedida pela ____________,
inscrito no Cadastro de Pessoa Fsica do Ministrio da Fazenda sob o
nmero ________________, residncia e domiclio, por seu advogado
abaixo assinado, conforme procurao anexa a este instrumento, vem
muito respeitosamente presena de Vossa Excelncia, requerer o
REVOGAO DA PRISO PREVENTIVA Com fundamento com fundamento nos
arts. 282, 5, e 316, ambos do Cdigo de Processo Penal, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Exposio dos
Fatos 2. Do desaparecimento dos motivos autorizadores da custdia
cautelar Indicar que os motivos constantes no art. 312 do Cdigo de
Processo Penal no mais subsistem. 3. Pedido Pedido de revogao da
priso preventiva, com a consequente expedio do alvar de
soltura.
Comarca, data.
Advogado, OAB.
Caso Prtico Resolvido (constante no material)
No dia 5 de fevereiro, Mvio, de 25 anos, enquanto caminhava pela
rua, passou por Fernando, seu desafeto. Dez minutos aps Mvio ter
passado por Fernando, o mesmo foi surpreendido por um carro escuro
e ao perceber que seria abordado pelos seus integrantes tentou
evadir-se do local. Contudo, depois de grande resistncia, Fernando,
ao levar um tiro na perna esquerda, acabou entrando no citado
carro. Para tentar garantir o sigilo do fato, os integrantes do
veculo levaram Fernando para um municpio prximo onde o mesmo foi
cruelmente assassinado com um tiro na testa. Aps aparentes 24 horas
do ocorrido, a autoridade policial encontrou o corpo de Fernando
amarrado a um tronco de uma rvore.
Durante o inqurito policial, apenas uma testemunha, de nome
Maria, relatou que ouviu falar que Mvio era desafeto de Fernando, e
que teria sido ele o mandante do crime. Aps as investigaes, o
Ministrio Pblico denunciou Mvio, Vicente, Augusto e Renato por
homicdio qualificado.
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A denncia foi recebida e o juiz do Tribunal do Jri da Comarca X
decretou a priso de Mvio fundamentando-a na garantia da ordem
pblica e na convenincia da instruo criminal. Ocorre que durante a
instruo criminal, a testemunha de nome Maria, bem como as demais
testemunhas arroladas, Rodolfo e Pedro, relataram que apenas
ouviram dizer que Mvio era desafeto da vtima Fernando, e que o
mesmo havia passado por ele minutos antes do mesmo ser capturado
pelos integrantes do veculo.
Afirmaram tambm as testemunhas que no viram Mvio dentro do carro
ou no local dos fatos, e que realmente s ouviram dizer que os dois
no se davam.
Na qualidade de advogado de Mvio, elabore a pea processual
pertinente na busca por sua liberdade, excetuando-se o intento do
Habeas Corpus.
PADRO DE RESPOSTA
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JRI
DA COMARCA X Processo nmero: Mvio, qualificado nos autos do
processo s folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a
esta subscreve, conforme procurao em anexo, vem, muito
respeitosamente a presena de Vossa Excelncia, com fundamento nos
arts. 282, 5, e 316, ambos do Cdigo de Processo Penal, requerer a
REVOGAO DA PRISO PREVENTIVA pelos motivos de fato e direito a
seguir expostos: 1. Dos Fatos
O acusado teve sua custdia cautelar decretada por esse douto
juzo, sob o suposto fundamento de ter ordenado aos seus capangas,
Vicente, Augusto e Renato, a execuo de seu desafeto Fernando no dia
5 de fevereiro. Os fatos narrados na denncia relatam que, aps a
vtima ser surpreendida por um carro escuro, foi a mesma levada para
um municpio prximo, para garantir o sigilo do fato, onde houve a
execuo com um tiro na testa e logos aps, o corpo da mesma foi
amarrado a um tronco de uma rvore. Por tais motivos foi o
requerente denunciado e preso preventivamente por esse Juzo, sendo
certo que sua priso fora decretada por garantia da ordem pblica e
convenincia da instruo criminal. Ocorre que, realizada a instruo
criminal, foram ouvidas as testemunhas Maria, Rodolfo e Pedro, que
relataram que apenas ouviram dizer que Mvio era desafeto da vtima
Fernando, e que o mesmo havia passado por ele minutos antes do
mesmo ser capturado pelos integrantes do veculo. Afirmaram tambm as
testemunhas que no viram Mvio dentro do carro ou no local dos
fatos, e que realmente s ouviram dizer que os dois no se davam. 2.
Do desaparecimento dos motivos autorizadores da custdia cautelar A
priso preventiva medida de extrema exceo, somente cabvel quando
evidentes os pressupostos previstos no art. 312 do Cdigo de
Processo Penal. O ru, ora requerente, teve sua priso decretada por
garantia da ordem pblica e convenincia da instruo criminal. Ocorre
que todas as testemunhas j foram ouvidas por esse douto juzo sendo
certo que as mesma foram contundentes em afirmar que no
presenciaram qualquer envolvimento do ora requerente com os fatos,
e que somente ouviram dizer que o mesmo no se dava com a vtima.
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Desta forma, evidencia-se a absoluta ausncia de fundamentos para
a manuteno de sua custdia cautelar, uma vez que inexistente a
garantia da ordem pblica ou ainda a convenincia da instruo
criminal. Ressalte-se, inclusive, que a prova testemunhal j foi
colhida. Desta feita, tendo desaparecido todo e qualquer motivo que
autorizasse a priso preventiva, deve a mesma ser revogada, conforme
arts. 282, 5, e 316, ambos do Cdigo de Processo Penal. 3. Do Pedido
Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelncia, nos termos dos arts.
282, 5, e 316, ambos do Cdigo de Processo Penal a revogao da priso
preventiva do ora requerente, com a consequente expedio do alvar de
soltura. Termos em que, Pede deferimento.
X, data. Advogado, OAB