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LEI No 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997
Dispe sobre a organizao dos servios detelecomunicaes, a criao e
funcionamentode um rgo regulador e outros aspectosinstitucionais,
nos termos da EmendaConstitucional no 08, de 1995
O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
Dos Princpios Fundamentais
Art. 1o Compete Unio, por intermdio do rgo regulador e nos
termos daspolticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, organizar a explorao dosservios de telecomunicaes.
Pargrafo nico. A organizao inclui, entre outros aspectos, o
disciplinamento e afiscalizao da execuo, comercializao e uso dos
servios e da implantao efuncionamento de redes de telecomunicaes,
bem como da utilizao dos recursos de rbitae espectro de
radiofreqncias.
Art. 2o O Poder Pblico tem o dever de:
I - garantir, a toda a populao, o acesso s telecomunicaes, a
tarifas e preosrazoveis, em condies adequadas;
II - estimular a expanso do uso de redes e servios de
telecomunicaes pelosservios de interesse pblico em benefcio da
populao brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competio e a diversidade dos
servios,incrementem sua oferta e propiciem padres de qualidade
compatveis com a exigncia dosusurios;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o
desenvolvimento tecnolgico eindustrial, em ambiente
competitivo;
VI - criar condies para que o desenvolvimento do setor seja
harmnico com asmetas de desenvolvimento social do Pas.
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Art. 3o O usurio de servios de telecomunicaes tem direito:
I - de acesso aos servios de telecomunicaes, com padres de
qualidade eregularidade adequados sua natureza, em qualquer ponto
do territrio nacional;
II - liberdade de escolha de sua prestadora de servio;
III - de no ser discriminado quanto s condies de acesso e fruio
do servio;
IV - informao adequada sobre as condies de prestao dos servios,
suas tarifase preos;
V - inviolabilidade e ao segredo de sua comunicao, salvo nas
hipteses econdies constitucional e legalmente previstas;
VI - no divulgao, caso o requeira, de seu cdigo de acesso;
VII - no suspenso de servio prestado em regime pblico, salvo por
dbitodiretamente decorrente de sua utilizao ou por descumprimento
de condies contratuais;
VIII - ao prvio conhecimento das condies de suspenso do
servio;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrana e
na utilizao deseus dados pessoais pela prestadora do servio;
X - de resposta s suas reclamaes pela prestadora do servio;
XI - de peticionar contra a prestadora do servio perante o rgo
regulador e osorganismos de defesa do consumidor;
XII - reparao dos danos causados pela violao de seus
direitos.
Art. 4o O usurio de servios de telecomunicaes tem o dever
de:
I - utilizar adequadamente os servios, equipamentos e redes de
telecomunicaes;
II - respeitar os bens pblicos e aqueles voltados utilizao do
pblico em geral;
III - comunicar s autoridades irregularidades ocorridas e atos
ilcitos cometidos porprestadora de servio de telecomunicaes.
Art. 5o Na disciplina das relaes econmicas no setor de
telecomunicaes observar-se-o, em especial, os princpios
constitucionais da soberania nacional, funo social dapropriedade,
liberdade de iniciativa, livre concorrncia, defesa do consumidor,
reduo dasdesigualdades regionais e sociais, represso ao abuso do
poder econmico e continuidade doservio prestado no regime
pblico.
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Art. 6o Os servios de telecomunicaes sero organizados com base
no princpio dalivre, ampla e justa competio entre todas as
prestadoras, devendo o Poder Pblico atuar parapropici-la, bem como
para corrigir os efeitos da competio imperfeita e reprimir
asinfraes da ordem econmica.
Art. 7o As normas gerais de proteo ordem econmica so aplicveis
ao setor detelecomunicaes, quando no conflitarem com o disposto
nesta Lei.
1o Os atos envolvendo prestadora de servio de telecomunicaes, no
regime pblicoou privado, que visem a qualquer forma de concentrao
econmica, inclusive mediante fusoou incorporao de empresas,
constituio de sociedade para exercer o controle de empresasou
qualquer forma de agrupamento societrio, ficam submetidos aos
controles, procedimentose condicionamentos previstos nas normas
gerais de proteo ordem econmica.
2o Os atos de que trata o pargrafo anterior sero submetidos
apreciao doConselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE, por
meio do rgo regulador.
3o Praticar infrao da ordem econmica a prestadora de servio
detelecomunicaes que, na celebrao de contratos de fornecimento de
bens e servios, adotarprticas que possam limitar, falsear ou, de
qualquer forma, prejudicar a livre concorrncia oua livre
iniciativa.
LIVRO II
Do rgo Regulador e das Polticas Setoriais
TTULO I
Da Criao do rgo Regulador
Art. 8o Fica criada a Agncia Nacional de Telecomunicaes,
entidade integrante daAdministrao Pblica Federal indireta,
submetida a regime autrquico especial e vinculadaao Ministrio das
Comunicaes, com a funo de rgo regulador das telecomunicaes,com sede
no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
1o A Agncia ter como rgo mximo o Conselho Diretor, devendo
contar,tambm, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma
Corregedoria, uma Bibliotecae uma Ouvidoria, alm das unidades
especializadas incumbidas de diferentes funes.
2o A natureza de autarquia especial conferida Agncia
caracterizada porindependncia administrativa, ausncia de subordinao
hierrquica, mandato fixo eestabilidade de seus dirigentes e
autonomia financeira.
Art. 9o A Agncia atuar como autoridade administrativa
independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as
prerrogativas necessrias ao exerccio adequado de suacompetncia.
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Art. 10. Caber ao Poder Executivo instalar a Agncia, devendo o
seu regulamento,aprovado por decreto do Presidente da Repblica,
fixar-lhe a estrutura organizacional.
Pargrafo nico. A edio do regulamento marcar a instalao da
Agncia,investindo-a automaticamente no exerccio de suas
atribuies.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional, no
prazo de atnoventa dias, a partir da publicao desta Lei, mensagem
criando o quadro efetivo de pessoalda Agncia, podendo remanejar
cargos disponveis na estrutura do Ministrio dasComunicaes.
Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comisso de Natureza Especial
e do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, com a
finalidade de integrar a estrutura daAgncia, relacionados no Anexo
I.
Art. 13. Ficam criadas as funes de confiana denominadas Funes
Comissionadasde Telecomunicao - FCT, de ocupao privativa por
servidores do quadro efetivo,servidores pblicos federais ou
empregados de empresas pblicas ou sociedades de economiamista,
controladas pela Unio, em exerccio na Agncia Nacional de
Telecomunicaes, noquantitativo e valores previstos no Anexo II
desta Lei.
1o O servidor investido na Funo Comissionada de Telecomunicao
exerceratribuies de assessoramento e coordenao tcnica e perceber
remunerao correspondenteao cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida do valor da Funo para a qual foidesignado.
2o A designao para Funo de Assessoramento inacumulvel com a
designaoou nomeao para qualquer outra forma de comissionamento,
cessando o seu pagamentodurante as situaes de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivoexerccio,
ressalvados os perodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII,
alneas a a e, einciso X do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
3o O Poder Executivo poder dispor sobre alterao dos
quantitativos e dadistribuio das Funes Comissionadas de
Telecomunicao dentro da estruturaorganizacional, observados os
nveis hierrquicos, os valores de retribuio correspondentes eo
respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.
Art. 14. A Agncia poder requisitar, com nus, servidores de rgos
e entidadesintegrantes da administrao pblica federal direta,
indireta ou fundacional, quaisquer quesejam as funes a serem
exercidas.
1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqentes
instalao da Agncia,as requisies de que trata o caput deste artigo
sero irrecusveis quando feitas a rgos eentidades do Poder
Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado
dasComunicaes e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
2o Quando a requisio implicar reduo de remunerao do servidor
requisitado,fica a Agncia autorizada a complement-la at o limite da
remunerao percebida no rgode origem.
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Art. 15. A fixao das dotaes oramentrias da Agncia na Lei de
Oramento Anuale sua programao oramentria e financeira de execuo no
sofrero limites nos seusvalores para movimentao e empenho.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
despesas e os investimentosnecessrios instalao da Agncia, podendo
remanejar, transferir ou utilizar saldosoramentrios, empregando
como recursos dotaes destinadas a atividades finalsticas
eadministrativas do Ministrio das Comunicaes, inclusive do Fundo de
Fiscalizao dasTelecomunicaes - Fistel.
Pargrafo nico. Sero transferidos Agncia os acervos tcnico e
patrimonial, bemcomo as obrigaes e direitos do Ministrio das
Comunicaes, correspondentes s atividadesa ela atribudas por esta
Lei.
Art. 17. A extino da Agncia somente ocorrer por lei
especfica.
TTULO II
Das Competncias
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposies desta
Lei, por meio dedecreto:
I - instituir ou eliminar a prestao de modalidade de servio no
regime pblico,concomitantemente ou no com sua prestao no regime
privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de servio prestado no
regime pblico;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva
universalizao de servioprestado no regime pblico;
IV - autorizar a participao de empresa brasileira em organizaes
ou consrciosintergovernamentais destinados ao provimento de meios
ou prestao de servios detelecomunicaes.
Pargrafo nico. O Poder Executivo, levando em conta os interesses
do Pas nocontexto de suas relaes com os demais pases, poder
estabelecer limites participaoestrangeira no capital de prestadora
de servios de telecomunicaes.
Art. 19. Agncia compete adotar as medidas necessrias para o
atendimento dointeresse pblico e para o desenvolvimento das
telecomunicaes brasileiras, atuando comindependncia,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuies, a poltica nacional
de telecomunicaes;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de
telecomunicaes, sob acoordenao do Poder Executivo;
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III - elaborar e propor ao Presidente da Repblica, por intermdio
do Ministro deEstado das Comunicaes, a adoo das medidas a que se
referem os incisos I a IV do artigoanterior, submetendo previamente
a consulta pblica as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto outorga, prestao e fruio dos servios
detelecomunicaes no regime pblico;
V - editar atos de outorga e extino de direito de explorao do
servio no regimepblico;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concesso e fiscalizar a
prestao do servio noregime pblico, aplicando sanes e realizando
intervenes;
VII - controlar, acompanhar e proceder reviso de tarifas dos
servios prestados noregime pblico, podendo fix-las nas condies
previstas nesta Lei, bem como homologarreajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqncias e o uso de
rbitas, expedindo asrespectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extino do direito de uso de
radiofreqncia e de rbita,fiscalizando e aplicando sanes;
X - expedir normas sobre prestao de servios de telecomunicaes no
regimeprivado;
XI - expedir e extinguir autorizao para prestao de servio no
regime privado,fiscalizando e aplicando sanes;
XII - expedir normas e padres a serem cumpridos pelas
prestadoras de servios detelecomunicaes quanto aos equipamentos que
utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificao de produtos,
observados os padres enormas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padres que assegurem a compatibilidade, a
operaointegrada e a interconexo entre as redes, abrangendo
inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreenso de bens no mbito de sua
competncia;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto interpretao da
legislao detelecomunicaes e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre
prestadoras deservio de telecomunicaes;
XVIII - reprimir infraes dos direitos dos usurios;
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XIX - exercer, relativamente s telecomunicaes, as competncias
legais em matriade controle, preveno e represso das infraes da
ordem econmica, ressalvadas aspertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econmica - CADE;
XX - propor ao Presidente da Repblica, por intermdio do
Ministrio dasComunicaes, a declarao de utilidade pblica, para fins
de desapropriao ou instituiode servido administrativa, dos bens
necessrios implantao ou manuteno de servio noregime pblico;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto celebrao, alterao ou extino de seus
contratos, bemcomo quanto nomeao, exonerao e demisso de servidores,
realizando os procedimentosnecessrios, na forma em que dispuser o
regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o
disposto na Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em ltimo grau sobre as matrias de sua alada,
sempre admitidorecurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministrio das Comunicaes proposta de
oramento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatrio anual de suas atividades, nele
destacando o cumprimentoda poltica do setor definida nos termos do
artigo anterior;
XXIX - enviar o relatrio anual de suas atividades ao Ministrio
das Comunicaes e,por intermdio da Presidncia da Repblica, ao
Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II
e III do artigoanterior, submetendo-os, por intermdio do Ministro
de Estado das Comunicaes, aoPresidente da Repblica, para
aprovao;
XXXI - promover interao com administraes de telecomunicaes dos
pases doMercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas consecuo de
objetivos de interessecomum.
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TTULO III
Dos rgos Superiores
CAPTULO I
Do Conselho Diretor
Art. 20. O Conselho Diretor ser composto por cinco conselheiros
e decidir pormaioria absoluta.
Pargrafo nico. Cada conselheiro votar com independncia,
fundamentando seuvoto.
Art. 21. As sesses do Conselho Diretor sero registradas em atas,
que ficaroarquivadas na Biblioteca, disponveis para conhecimento
geral.
1o Quando a publicidade puder colocar em risco a segurana do
Pas, ou violarsegredo protegido ou a intimidade de algum, os
registros correspondentes sero mantidos emsigilo.
2o As sesses deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a
resolverpendncias entre agentes econmicos e entre estes e
consumidores e usurios de bens eservios de telecomunicaes sero
pblicas, permitida a sua gravao por meios eletrnicos eassegurado
aos interessados o direito de delas obter transcries.
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da Repblica, por intermdio do
Ministro de Estado dasComunicaes, as modificaes do regulamento da
Agncia;
II - aprovar normas prprias de licitao e contratao;
III - propor o estabelecimento e alterao das polticas
governamentais detelecomunicaes;
IV - editar normas sobre matrias de competncia da Agncia;
V - aprovar editais de licitao, homologar adjudicaes, bem como
decidir pelaprorrogao, transferncia, interveno e extino, em relao s
outorgas para prestao deservio no regime pblico, obedecendo ao
plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autorizaes de servio prestado no
regime privado;
VII - aprovar editais de licitao, homologar adjudicaes, bem como
decidir pelaprorrogao, transferncia e extino, em relao s autorizaes
para prestao de servio noregime privado, na forma do regimento
interno;
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VIII - aprovar o plano de destinao de faixas de radiofreqncia e
de ocupao derbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicaes,
na forma em quedispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisio e a alienao de bens;
XII - autorizar a contratao de servios de terceiros, na forma da
legislao em vigor.
Pargrafo nico. Fica vedada a realizao por terceiros da
fiscalizao decompetncia da Agncia, ressalvadas as atividades de
apoio.
Art. 23. Os conselheiros sero brasileiros, de reputao ilibada,
formao universitriae elevado conceito no campo de sua
especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente daRepblica e
por ele nomeados, aps aprovao pelo Senado Federal, nos termos da
alnea f doinciso III do art. 52 da Constituio Federal.
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor ser de cinco
anos, vedada areconduo.
Pargrafo nico. Em caso de vaga no curso do mandato, este ser
completado porsucessor investido na forma prevista no artigo
anterior, que o exercer pelo prazoremanescente.
Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor
sero de trs,quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos
no decreto de nomeao.
Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perdero o
mandato em virtude derenncia, de condenao judicial transitada em
julgado ou de processo administrativodisciplinar.
1o Sem prejuzo do que prevem a lei penal e a lei da improbidade
administrativa,ser causa da perda do mandato a inobservncia, pelo
conselheiro, dos deveres e proibiesinerentes ao cargo, inclusive no
que se refere ao cumprimento das polticas estabelecidas parao setor
pelos Poderes Executivo e Legislativo.
2o Cabe ao Ministro de Estado das Comunicaes instaurar o
processoadministrativo disciplinar, que ser conduzido por comisso
especial, competindo aoPresidente da Repblica determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
ojulgamento.
Art. 27. O regulamento disciplinar a substituio dos conselheiros
em seusimpedimentos, bem como durante a vacncia.
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Art. 28. Aos conselheiros vedado o exerccio de qualquer outra
atividadeprofissional, empresarial, sindical ou de direo
poltico-partidria, salvo a de professoruniversitrio, em horrio
compatvel.
Pargrafo nico. vedado aos conselheiros, igualmente, ter
interesse significativo,direto ou indireto, em empresa relacionada
com telecomunicaes, como dispuser oregulamento.
Art. 29. Caber tambm aos conselheiros a direo dos rgos
administrativos daAgncia.
Art. 30. At um ano aps deixar o cargo, vedado ao ex-conselheiro
representarqualquer pessoa ou interesse perante a Agncia.
Pargrafo nico. vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar
informaesprivilegiadas obtidas em decorrncia do cargo exercido, sob
pena de incorrer em improbidadeadministrativa.
Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor ser nomeado pelo
Presidente da Repblicadentre os seus integrantes e investido na
funo por trs anos ou pelo que restar de seumandato de conselheiro,
quando inferior a esse prazo, vedada a reconduo.
Art. 32. Cabe ao Presidente a representao da Agncia, o comando
hierrquico sobreo pessoal e o servio, exercendo todas as
competncias administrativas correspondentes, bemcomo a presidncia
das sesses do Conselho Diretor.
Pargrafo nico. A representao judicial da Agncia, com
prerrogativas processuaisde Fazenda Pblica, ser exercida pela
Procuradoria.
CAPTULO II
Do Conselho Consultivo
Art. 33. O Conselho Consultivo o rgo de participao
institucionalizada dasociedade na Agncia.
Art. 34. O Conselho ser integrado por representantes indicados
pelo Senado Federal,pela Cmara dos Deputados, pelo Poder Executivo,
pelas entidades de classe das prestadorasde servios de
telecomunicaes, por entidades representativas dos usurios e por
entidadesrepresentativas da sociedade, nos termos do
regulamento.
Pargrafo nico. O Presidente do Conselho Consultivo ser eleito
pelos seusmembros e ter mandato de um ano.
Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:
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I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministrio das
Comunicaes, sobre oplano geral de outorgas, o plano geral de metas
para universalizao de servios prestados noregime pblico e demais
polticas governamentais de telecomunicaes;
II - aconselhar quanto instituio ou eliminao da prestao de
servio no regimepblico;
III - apreciar os relatrios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informao e fazer proposio a respeito das aes
referidas no art. 22.
Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que no sero
remunerados, teromandato de trs anos, vedada a reconduo.
1o Os mandatos dos primeiros membros do Conselho sero de um,
dois e trs anos,na proporo de um tero para cada perodo.
2o O Conselho ser renovado anualmente em um tero.
Art. 37. O regulamento dispor sobre o funcionamento do Conselho
Consultivo.
TTULO IV
Da Atividade e do Controle
Art. 38. A atividade da Agncia ser juridicamente condicionada
pelos princpios dalegalidade, celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,igualdade, devido
processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgao
possa violar asegurana do Pas, segredo protegido ou a intimidade de
algum, todos os demaispermanecero abertos consulta do pblico, sem
formalidades, na Biblioteca.
Pargrafo nico. A Agncia dever garantir o tratamento confidencial
dasinformaes tcnicas, operacionais, econmico-financeiras e contbeis
que solicitar sempresas prestadoras dos servios de telecomunicaes,
nos termos do regulamento.
Art. 40. Os atos da Agncia devero ser sempre acompanhados da
exposio formaldos motivos que os justifiquem.
Art. 41. Os atos normativos somente produziro efeito aps
publicao no DirioOficial da Unio, e aqueles de alcance particular,
aps a correspondente notificao.
Art. 42. As minutas de atos normativos sero submetidas consulta
pblica,formalizada por publicao no Dirio Oficial da Unio, devendo
as crticas e sugestesmerecer exame e permanecer disposio do pblico
na Biblioteca.
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Art. 43. Na invalidao de atos e contratos, ser garantida
previamente a manifestaodos interessados.
Art. 44. Qualquer pessoa ter o direito de peticionar ou de
recorrer contra ato daAgncia no prazo mximo de trinta dias, devendo
a deciso da Agncia ser conhecida em atnoventa dias.
Art. 45. O Ouvidor ser nomeado pelo Presidente da Repblica para
mandato de doisanos, admitida uma reconduo.
Pargrafo nico. O Ouvidor ter acesso a todos os assuntos e contar
com o apoioadministrativo de que necessitar, competindo-lhe
produzir, semestralmente ou quandooportuno, apreciaes crticas sobre
a atuao da Agncia, encaminhando-as ao ConselhoDiretor, ao Conselho
Consultivo, ao Ministrio das Comunicaes, a outros rgos do
PoderExecutivo e ao Congresso Nacional, fazendo public-las para
conhecimento geral.
Art. 46. A Corregedoria acompanhar permanentemente o desempenho
dos servidoresda Agncia, avaliando sua eficincia e o cumprimento
dos deveres funcionais e realizando osprocessos disciplinares.
TTULO V
Das Receitas
Art. 47. O produto da arrecadao das taxas de fiscalizao de
instalao e defuncionamento a que se refere a Lei no 5.070, de 7 de
julho de 1966, ser destinado ao Fundode Fiscalizao das
Telecomunicaes - Fistel, por ela criado.
Art. 48. A concesso, permisso ou autorizao para a explorao de
servios detelecomunicaes e de uso de radiofreqncia, para qualquer
servio, ser sempre feita a ttulooneroso, ficando autorizada a
cobrana do respectivo preo nas condies estabelecidas nestaLei e na
regulamentao, constituindo o produto da arrecadao receita do Fundo
deFiscalizao das Telecomunicaes - Fistel.
1o Conforme dispuser a Agncia, o pagamento devido pela
concessionria,permissionria ou autorizada poder ser feito na forma
de quantia certa, em uma ou vriasparcelas, ou de parcelas anuais,
sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentao;
II - determinado no edital de licitao;
III - fixado em funo da proposta vencedora, quando constituir
fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concesso ou no ato de permisso, nos
casos deinexigibilidade de licitao.
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2o Aps a criao do fundo de universalizao dos servios de
telecomunicaesmencionado no inciso II do art. 81, parte do produto
da arrecadao a que se refere o caputdeste artigo ser a ele
destinada, nos termos da lei correspondente.
Art. 49. A Agncia submeter anualmente ao Ministrio das
Comunicaes a suaproposta de oramento, bem como a do Fistel, que
sero encaminhadas ao Ministrio doPlanejamento e Oramento para
incluso no projeto de lei oramentria anual a que se refereo 5o do
art. 165 da Constituio Federal.
1o A Agncia far acompanhar as propostas oramentrias de um
quadrodemonstrativo do planejamento plurianual das receitas e
despesas, visando ao seu equilbriooramentrio e financeiro nos cinco
exerccios subseqentes.
2o O planejamento plurianual prever o montante a ser transferido
ao fundo deuniversalizao a que se refere o inciso II do art. 81
desta Lei, e os saldos a serem transferidosao Tesouro Nacional.
3o A lei oramentria anual consignar as dotaes para as despesas
de custeio ecapital da Agncia, bem como o valor das transferncias
de recursos do Fistel ao TesouroNacional e ao fundo de
universalizao, relativos ao exerccio a que ela se referir.
4o As transferncias a que se refere o pargrafo anterior sero
formalmente feitaspela Agncia ao final de cada ms.
Art. 50. O Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel,
criado pela Lei no
5.070, de 7 de julho de 1966, passar administrao exclusiva da
Agncia, a partir da datade sua instalao, com os saldos nele
existentes, includas as receitas que sejam produto dacobrana a que
se refere o art. 14 da Lei no 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 51. Os arts. 2o, 3o, 6o e seus pargrafos, o art. 8o e seu
2o, e o art. 13, da Lei no
5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redao:
"Art. 2o O Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel
constitudo dasseguintes fontes:
a) dotaes consignadas no Oramento Geral da Unio, crditos
especiais,transferncias e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operaes de crdito que contratar, no Pas e no
exterior, erendimentos de operaes financeiras que realizar;
c) relativas ao exerccio do poder concedente dos servios de
telecomunicaes, noregime pblico, inclusive pagamentos pela outorga,
multas e indenizaes;
d) relativas ao exerccio da atividade ordenadora da explorao de
servios detelecomunicaes, no regime privado, inclusive pagamentos
pela expedio de autorizao deservio, multas e indenizaes;
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e) relativas ao exerccio do poder de outorga do direito de uso
de radiofreqncia paraqualquer fim, inclusive multas e
indenizaes;
f) taxas de fiscalizao;
g) recursos provenientes de convnios, acordos e contratos
celebrados com entidades,organismos e empresas, pblicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem
destinados;
i) o produto dos emolumentos, preos ou multas, os valores
apurados na venda oulocao de bens, bem assim os decorrentes de
publicaes, dados e informaes tcnicas,inclusive para fins de
licitao;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovao de laudos de
ensaio de produtos epela prestao de servios tcnicos por rgos da
Agncia Nacional de Telecomunicaes;
l) rendas eventuais."
"Art. 3o Alm das transferncias para o Tesouro Nacional e para o
fundo deuniversalizao das telecomunicaes, os recursos do Fundo de
Fiscalizao dasTelecomunicaes - Fistel sero aplicados pela Agncia
Nacional de Telecomunicaesexclusivamente:
a) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por
ela realizadas noexerccio de sua competncia."
"Art. 6o As taxas de fiscalizao a que se refere a alnea f do
art. 2o so a de instalaoe a de funcionamento.
1o Taxa de Fiscalizao de Instalao a devida pelas
concessionrias,permissionrias e autorizadas de servios de
telecomunicaes e de uso de radiofreqncia, nomomento da emisso do
certificado de licena para o funcionamento das estaes.
2o Taxa de Fiscalizao de Funcionamento a devida pelas
concessionrias,permissionrias e autorizadas de servios de
telecomunicaes e de uso de radiofreqncia,anualmente, pela
fiscalizao do funcionamento das estaes."
"Art. 8o A Taxa de Fiscalizao de Funcionamento ser paga,
anualmente, at o dia 31de maro, e seus valores sero os
correspondentes a cinqenta por cento dos fixados para aTaxa de
Fiscalizao de Instalao.
2o O no-pagamento da Taxa de Fiscalizao de Funcionamento no
prazo desessenta dias aps a notificao da Agncia determinar a
caducidade da concesso,permisso ou autorizao, sem que caiba ao
interessado o direito a qualquer indenizao.
"Art. 13. So isentos do pagamento das taxas do Fistel a Agncia
Nacional deTelecomunicaes, as Foras Armadas, a Polcia Federal, as
Polcias Militares, a PolciaRodoviria Federal, as Polcias Civis e os
Corpos de Bombeiros Militares."
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ANATEL
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Art. 52. Os valores das taxas de fiscalizao de instalao e de
funcionamento,constantes do Anexo I da Lei no 5.070, de 7 de julho
de 1966, passam a ser os da Tabela doAnexo III desta Lei.
Pargrafo nico. A nomenclatura dos servios relacionados na Tabela
vigorar atque nova regulamentao seja editada, com base nesta
Lei.
Art. 53. Os valores de que tratam as alneas i e j do art. 2o da
Lei no 5.070, de 7 dejulho de 1966, com a redao dada por esta Lei,
sero estabelecidos pela Agncia.
TTULO VI
Das Contrataes
Art. 54. A contratao de obras e servios de engenharia civil est
sujeita aoprocedimento das licitaes previsto em lei geral para a
Administrao Pblica.
Pargrafo nico. Para os casos no previstos no caput, a Agncia
poder utilizarprocedimentos prprios de contratao, nas modalidades
de consulta e prego.
Art. 55. A consulta e o prego sero disciplinados pela Agncia,
observadas asdisposies desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatrio , por meio de
disputa justa entreinteressados, obter um contrato econmico,
satisfatrio e seguro para a Agncia;
II - o instrumento convocatrio identificar o objeto do certame,
circunscrever ouniverso de proponentes, estabelecer critrios para
aceitao e julgamento de propostas,regular o procedimento, indicar
as sanes aplicveis e fixar as clusulas do contrato;
III - o objeto ser determinado de forma precisa, suficiente e
clara, sem especificaesque, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessrias, limitem a competio;
IV - a qualificao, exigida indistintamente dos proponentes,
dever ser compatvel eproporcional ao objeto, visando garantia do
cumprimento das futuras obrigaes;
V - como condio de aceitao da proposta, o interessado declarar
estar em situaoregular perante as Fazendas Pblicas e a Seguridade
Social, fornecendo seus cdigos deinscrio, exigida a comprovao como
condio indispensvel assinatura do contrato;
VI - o julgamento observar os princpios de vinculao ao
instrumento convocatrio,comparao objetiva e justo preo, sendo o
empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais asseguraro adequada divulgao do
instrumentoconvocatrio, prazos razoveis para o preparo de
propostas, os direitos ao contraditrio e aorecurso, bem como a
transparncia e fiscalizao;
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ANATEL
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VIII - a habilitao e o julgamento das propostas podero ser
decididos em uma nicafase, podendo a habilitao, no caso de prego,
ser verificada apenas em relao ao licitantevencedor;
IX - quando o vencedor no celebrar o contrato, sero chamados os
demaisparticipantes na ordem de classificao;
X - somente sero aceitos certificados de registro cadastral
expedidos pela Agncia,que tero validade por dois anos, devendo o
cadastro estar sempre aberto inscrio dosinteressados.
Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e servios comuns
poder ser feita emlicitao na modalidade de prego, restrita aos
previamente cadastrados, que sero chamadosa formular lances em
sesso pblica.
Pargrafo nico. Encerrada a etapa competitiva, a Comisso examinar
a melhoroferta quanto ao objeto, forma e valor.
Art. 57. Nas seguintes hipteses, o prego ser aberto a quaisquer
interessados,independentemente de cadastramento, verificando-se a
um s tempo, aps a etapacompetitiva, a qualificao subjetiva e a
aceitabilidade da proposta:
I - para a contratao de bens e servios comuns de alto valor, na
forma doregulamento;
II - quando o nmero de cadastrados na classe for inferior a
cinco;
III - para o registro de preos, que ter validade por at dois
anos;
IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art. 58. A licitao na modalidade de consulta tem por objeto o
fornecimento de bense servios no compreendidos nos arts. 56 e
57.
Pargrafo nico. A deciso ponderar o custo e o benefcio de cada
proposta,considerando a qualificao do proponente.
Art. 59. A Agncia poder utilizar, mediante contrato, tcnicos ou
empresasespecializadas, inclusive consultores independentes e
auditores externos, para executaratividades de sua competncia,
vedada a contratao para as atividades de fiscalizao, salvopara as
correspondentes atividades de apoio.
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LIVRO III
Da Organizao dos Servios de Telecomunicaes
TTULO I
Disposies Gerais
CAPTULO I
Das Definies
Art. 60. Servio de telecomunicaes o conjunto de atividades que
possibilita aoferta de telecomunicao.
1o Telecomunicao a transmisso, emisso ou recepo, por fio,
radioeletricidade,meios pticos ou qualquer outro processo
eletromagntico, de smbolos, caracteres, sinais,escritos, imagens,
sons ou informaes de qualquer natureza.
2o Estao de telecomunicaes o conjunto de equipamentos ou
aparelhos,dispositivos e demais meios necessrios realizao de
telecomunicao, seus acessrios eperifricos, e, quando for o caso, as
instalaes que os abrigam e complementam, inclusiveterminais
portteis.
Art. 61. Servio de valor adicionado a atividade que acrescenta,
a um servio detelecomunicaes que lhe d suporte e com o qual no se
confunde, novas utilidadesrelacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentao, movimentao ou recuperao deinformaes.
1o Servio de valor adicionado no constitui servio de
telecomunicaes,classificando-se seu provedor como usurio do servio
de telecomunicaes que lhe dsuporte, com os direitos e deveres
inerentes a essa condio.
2o assegurado aos interessados o uso das redes de servios de
telecomunicaespara prestao de servios de valor adicionado, cabendo
Agncia, para assegurar essedireito, regular os condicionamentos,
assim como o relacionamento entre aqueles e asprestadoras de servio
de telecomunicaes.
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CAPTULO II
Da Classificao
Art. 62. Quanto abrangncia dos interesses a que atendem, os
servios detelecomunicaes classificam-se em servios de interesse
coletivo e servios de interesserestrito.
Pargrafo nico. Os servios de interesse restrito estaro sujeitos
aoscondicionamentos necessrios para que sua explorao no prejudique
o interesse coletivo.
Art. 63. Quanto ao regime jurdico de sua prestao, os servios de
telecomunicaesclassificam-se em pblicos e privados.
Pargrafo nico. Servio de telecomunicaes em regime pblico o
prestadomediante concesso ou permisso, com atribuio a sua
prestadora de obrigaes deuniversalizao e de continuidade.
Art. 64. Comportaro prestao no regime pblico as modalidades de
servio detelecomunicaes de interesse coletivo, cuja existncia,
universalizao e continuidade aprpria Unio comprometa-se a
assegurar.
Pargrafo nico. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do
servio telefnicofixo comutado, de qualquer mbito, destinado ao uso
do pblico em geral.
Art. 65. Cada modalidade de servio ser destinada prestao:
I - exclusivamente no regime pblico;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes pblico e privado.
1o No sero deixadas explorao apenas em regime privado as
modalidades deservio de interesse coletivo que, sendo essenciais,
estejam sujeitas a deveres deuniversalizao.
2o A exclusividade ou concomitncia a que se refere o caput poder
ocorrer emmbito nacional, regional, local ou em reas
determinadas.
Art. 66. Quando um servio for, ao mesmo tempo, explorado nos
regimes pblico eprivado, sero adotadas medidas que impeam a
inviabilidade econmica de sua prestao noregime pblico.
Art. 67. No comportaro prestao no regime pblico os servios
detelecomunicaes de interesse restrito.
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Art. 68. vedada, a uma mesma pessoa jurdica, a explorao, de
forma direta ouindireta, de uma mesma modalidade de servio nos
regimes pblico e privado, salvo emregies, localidades ou reas
distintas.
CAPTULO III
Das Regras Comuns
Art. 69. As modalidades de servio sero definidas pela Agncia em
funo de suafinalidade, mbito de prestao, forma, meio de transmisso,
tecnologia empregada ou deoutros atributos.
Pargrafo nico. Forma de telecomunicao o modo especfico de
transmitirinformao, decorrente de caractersticas particulares de
transduo, de transmisso, deapresentao da informao ou de combinao
destas, considerando-se formas detelecomunicao, entre outras, a
telefonia, a telegrafia, a comunicao de dados e atransmisso de
imagens.
Art. 70. Sero coibidos os comportamentos prejudiciais competio
livre, ampla ejusta entre as prestadoras do servio, no regime
pblico ou privado, em especial:
I - a prtica de subsdios para reduo artificial de preos;
II - o uso, objetivando vantagens na competio, de informaes
obtidas dosconcorrentes, em virtude de acordos de prestao de
servio;
III - a omisso de informaes tcnicas e comerciais relevantes
prestao deservios por outrem.
Art. 71. Visando a propiciar competio efetiva e a impedir a
concentrao econmicano mercado, a Agncia poder estabelecer restries,
limites ou condies a empresas ougrupos empresariais quanto obteno e
transferncia de concesses, permisses eautorizaes.
Art. 72. Apenas na execuo de sua atividade, a prestadora poder
valer-se deinformaes relativas utilizao individual do servio pelo
usurio.
1o A divulgao das informaes individuais depender da anuncia
expressa eespecfica do usurio.
2o A prestadora poder divulgar a terceiros informaes agregadas
sobre o uso deseus servios, desde que elas no permitam a
identificao, direta ou indireta, do usurio, ou aviolao de sua
intimidade.
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Art. 73. As prestadoras de servios de telecomunicaes de
interesse coletivo terodireito utilizao de postes, dutos, condutos
e servides pertencentes ou controlados porprestadora de servios de
telecomunicaes ou de outros servios de interesse pblico, deforma no
discriminatria e a preos e condies justos e razoveis.
Pargrafo nico. Caber ao rgo regulador do cessionrio dos meios a
seremutilizados definir as condies para adequado atendimento do
disposto no caput.
Art. 74. A concesso, permisso ou autorizao de servio de
telecomunicaes noisenta a prestadora do atendimento s normas de
engenharia e s leis municipais, estaduais oudo Distrito Federal
relativas construo civil e instalao de cabos e equipamentos
emlogradouros pblicos.
Art. 75. Independer de concesso, permisso ou autorizao a
atividade detelecomunicaes restrita aos limites de uma mesma
edificao ou propriedade mvel ouimvel, conforme dispuser a
Agncia.
Art. 76. As empresas prestadoras de servios e os fabricantes de
produtos detelecomunicaes que investirem em projetos de pesquisa e
desenvolvimento no Brasil, narea de telecomunicaes, obtero
incentivos nas condies fixadas em lei.
Art. 77. O Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional, no
prazo de cento evinte dias da publicao desta Lei, mensagem de criao
de um fundo para o desenvolvimentotecnolgico das telecomunicaes
brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e
odesenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitao dos
recursos humanos,fomentar a gerao de empregos e promover o acesso
de pequenas e mdias empresas arecursos de capital, de modo a
ampliar a competio na indstria de telecomunicaes.
Art. 78. A fabricao e o desenvolvimento no Pas de produtos de
telecomunicaessero estimulados mediante adoo de instrumentos de
poltica creditcia, fiscal e aduaneira.
TTULO II
Dos Servios Prestados em Regime Pblico
CAPTULO I
Das Obrigaes de Universalizao e de Continuidade
Art. 79. A Agncia regular as obrigaes de universalizao e de
continuidadeatribudas s prestadoras de servio no regime pblico.
1o Obrigaes de universalizao so as que objetivam possibilitar o
acesso dequalquer pessoa ou instituio de interesse pblico a servio
de telecomunicaes,independentemente de sua localizao e condio
scio-econmica, bem como as destinadas apermitir a utilizao das
telecomunicaes em servios essenciais de interesse pblico.
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2o Obrigaes de continuidade so as que objetivam possibilitar aos
usurios dosservios sua fruio de forma ininterrupta, sem paralisaes
injustificadas, devendo osservios estar disposio dos usurios, em
condies adequadas de uso.
Art. 80. As obrigaes de universalizao sero objeto de metas
peridicas, conformeplano especfico elaborado pela Agncia e aprovado
pelo Poder Executivo, que dever referir-se, entre outros aspectos,
disponibilidade de instalaes de uso coletivo ou individual,
aoatendimento de deficientes fsicos, de instituies de carter pblico
ou social, bem como dereas rurais ou de urbanizao precria e de
regies remotas.
1o O plano detalhar as fontes de financiamento das obrigaes de
universalizao,que sero neutras em relao competio, no mercado
nacional, entre prestadoras.
2o Os recursos do fundo de universalizao de que trata o inciso
II do art. 81 nopodero ser destinados cobertura de custos com
universalizao dos servios que, nostermos do contrato de concesso, a
prpria prestadora deva suportar.
Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a
parcela do custoexclusivamente atribuvel ao cumprimento das
obrigaes de universalizao de prestadora deservio de telecomunicaes,
que no possa ser recuperada com a explorao eficiente doservio,
podero ser oriundos das seguintes fontes:
I - Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios;
II - fundo especificamente constitudo para essa finalidade, para
o qual contribuiroprestadoras de servio de telecomunicaes nos
regimes pblico e privado, nos termos da lei,cuja mensagem de criao
dever ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo,no
prazo de cento e vinte dias aps a publicao desta Lei.
Pargrafo nico. Enquanto no for constitudo o fundo a que se
refere o inciso II docaput, podero ser adotadas tambm as seguintes
fontes:
I - subsdio entre modalidades de servios de telecomunicaes ou
entre segmentos deusurios;
II - pagamento de adicional ao valor de interconexo.
Art. 82. O descumprimento das obrigaes relacionadas
universalizao e continuidade ensejar a aplicao de sanes de multa,
caducidade ou decretao deinterveno, conforme o caso.
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CAPTULO II
Da Concesso
SEO I
Da Outorga
Art. 83. A explorao do servio no regime pblico depender de prvia
outorga, pelaAgncia, mediante concesso, implicando esta o direito
de uso das radiofreqnciasnecessrias, conforme regulamentao.
Pargrafo nico. Concesso de servio de telecomunicaes a delegao de
suaprestao, mediante contrato, por prazo determinado, no regime
pblico, sujeitando-se aconcessionria aos riscos empresariais,
remunerando-se pela cobrana de tarifas dos usuriosou por outras
receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigaes
e pelosprejuzos que causar.
Art. 84. As concesses no tero carter de exclusividade, devendo
obedecer ao planogeral de outorgas, com definio quanto diviso do
Pas em reas, ao nmero de prestadoraspara cada uma delas, seus
prazos de vigncia e os prazos para admisso de novas
prestadoras.
1o As reas de explorao, o nmero de prestadoras, os prazos de
vigncia dasconcesses e os prazos para admisso de novas prestadoras
sero definidos considerando-se oambiente de competio, observados o
princpio do maior benefcio ao usurio e o interessesocial e econmico
do Pas, de modo a propiciar a justa remunerao da prestadora do
serviono regime pblico.
2o A oportunidade e o prazo das outorgas sero determinados de
modo a evitar ovencimento concomitante das concesses de uma mesma
rea.
Art. 85. Cada modalidade de servio ser objeto de concesso
distinta, com claradeterminao dos direitos e deveres da
concessionria, dos usurios e da Agncia.
Art. 86. A concesso somente poder ser outorgada a empresa
constituda segundo asleis brasileiras, com sede e administrao no
Pas, criada para explorar exclusivamente osservios de
telecomunicaes objeto da concesso.
Pargrafo nico. A participao, na licitao para outorga, de quem no
atenda aodisposto neste artigo, ser condicionada ao compromisso de,
antes da celebrao do contrato,adaptar-se ou constituir empresa com
as caractersticas adequadas.
Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma
regio, localidadeou rea, j preste a mesma modalidade de servio, ser
condicionada assuno docompromisso de, no prazo mximo de dezoito
meses, contado da data de assinatura docontrato, transferir a
outrem o servio anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade
ede outras sanes previstas no processo de outorga.
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Art. 88. As concesses sero outorgadas mediante licitao.
Art. 89. A licitao ser disciplinada pela Agncia, observados os
princpiosconstitucionais, as disposies desta Lei e,
especialmente:
I - a finalidade do certame , por meio de disputa entre os
interessados, escolher quempossa executar, expandir e universalizar
o servio no regime pblico com eficincia,segurana e a tarifas
razoveis;
II - a minuta de instrumento convocatrio ser submetida a
consulta pblica prvia;
III - o instrumento convocatrio identificar o servio objeto do
certame e ascondies de sua prestao, expanso e universalizao,
definir o universo de proponentes,estabelecer fatores e critrios
para aceitao e julgamento de propostas, regular oprocedimento,
determinar a quantidade de fases e seus objetivos, indicar as
sanesaplicveis e fixar as clusulas do contrato de concesso;
IV - as qualificaes tcnico-operacional ou profissional e
econmico-financeira, bemcomo as garantias da proposta e do
contrato, exigidas indistintamente dos proponentes,devero ser
compatveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e
dimenso;
V - o interessado dever comprovar situao regular perante as
Fazendas Pblicas e aSeguridade Social;
VI - a participao de consrcio, que se constituir em empresa
antes da outorga daconcesso, ser sempre admitida;
VII - o julgamento atender aos princpios de vinculao ao
instrumento convocatrioe comparao objetiva;
VIII - os fatores de julgamento podero ser, isolada ou
conjugadamente, os de menortarifa, maior oferta pela outorga,
melhor qualidade dos servios e melhor atendimento dademanda,
respeitado sempre o princpio da objetividade;
IX - o empate ser resolvido por sorteio;
X - as regras procedimentais asseguraro a adequada divulgao do
instrumentoconvocatrio, prazos compatveis com o preparo de
propostas e os direitos ao contraditrio,ao recurso e ampla
defesa.
Art. 90. No poder participar da licitao ou receber outorga de
concesso a empresaproibida de licitar ou contratar com o Poder
Pblico ou que tenha sido declarada inidnea,bem como aquela que
tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretao
decaducidade de concesso, permisso ou autorizao de servio de
telecomunicaes, ou dacaducidade de direito de uso de
radiofreqncia.
Art. 91. A licitao ser inexigvel quando, mediante processo
administrativoconduzido pela Agncia, a disputa for considerada
invivel ou desnecessria.
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1o Considera-se invivel a disputa quando apenas um interessado
puder realizar oservio, nas condies estipuladas.
2o Considera-se desnecessria a disputa nos casos em que se
admita a explorao doservio por todos os interessados que atendam s
condies requeridas.
3o O procedimento para verificao da inexigibilidade compreender
chamamentopblico para apurar o nmero de interessados.
Art. 92. Nas hipteses de inexigibilidade de licitao, a outorga
de concessodepender de procedimento administrativo sujeito aos
princpios da publicidade, moralidade,impessoalidade e contraditrio,
para verificar o preenchimento das condies relativas squalificaes
tcnico-operacional ou profissional e econmico-financeira,
regularidadefiscal e s garantias do contrato.
Pargrafo nico. As condies devero ser compatveis com o objeto e
proporcionaisa sua natureza e dimenso.
SEO II
Do Contrato
Art. 93. O contrato de concesso indicar:
I - objeto, rea e prazo da concesso;
II - modo, forma e condies da prestao do servio;
III - regras, critrios, indicadores, frmulas e parmetros
definidores da implantao,expanso, alterao e modernizao do servio,
bem como de sua qualidade;
IV - deveres relativos universalizao e continuidade do
servio;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condies de
pagamento;
VI - as condies de prorrogao, incluindo os critrios para fixao
do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usurios e os critrios para
seu reajuste e reviso;
VIII - as possveis receitas alternativas, complementares ou
acessrias, bem como asprovenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigaes dos usurios, da
Agncia e daconcessionria;
X - a forma da prestao de contas e da fiscalizao;
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ANATEL
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XI - os bens reversveis, se houver;
XII - as condies gerais para interconexo;
XIII - a obrigao de manter, durante a execuo do contrato, todas
as condies dehabilitao exigidas na licitao;
XIV - as sanes;
XV - o foro e o modo para soluo extrajudicial das divergncias
contratuais.
Pargrafo nico. O contrato ser publicado resumidamente no Dirio
Oficial daUnio, como condio de sua eficcia.
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionria poder,
observadas ascondies e limites estabelecidos pela Agncia:
I - empregar, na execuo dos servios, equipamentos e
infra-estrutura que no lhepertenam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessrias oucomplementares ao servio, bem como a
implementao de projetos associados.
1o Em qualquer caso, a concessionria continuar sempre responsvel
perante aAgncia e os usurios.
2o Sero regidas pelo direito comum as relaes da concessionria
com os terceiros,que no tero direitos frente Agncia, observado o
disposto no art. 117 desta Lei.
Art. 95. A Agncia conceder prazos adequados para adaptao da
concessionria snovas obrigaes que lhe sejam impostas.
Art. 96. A concessionria dever:
I - prestar informaes de natureza tcnica, operacional,
econmico-financeira econtbil, ou outras pertinentes que a Agncia
solicitar;
II - manter registros contbeis separados por servio, caso
explore mais de umamodalidade de servio de telecomunicaes;
III - submeter aprovao da Agncia a minuta de contrato-padro a
ser celebradocom os usurios, bem como os acordos operacionais que
pretenda firmar com prestadorasestrangeiras;
IV - divulgar relao de assinantes, observado o disposto nos
incisos VI e IX do art.3o, bem como o art. 213, desta Lei;
V - submeter-se regulamentao do servio e sua fiscalizao;
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ANATEL
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VI - apresentar relatrios peridicos sobre o atendimento das
metas de universalizaoconstantes do contrato de concesso.
Art. 97. Dependero de prvia aprovao da Agncia a ciso, a fuso,
atransformao, a incorporao, a reduo do capital da empresa ou a
transferncia de seucontrole societrio.
Pargrafo nico. A aprovao ser concedida se a medida no for
prejudicial competio e no colocar em risco a execuo do contrato,
observado o disposto no art. 7o
desta Lei.
Art. 98. O contrato de concesso poder ser transferido aps a
aprovao da Agnciadesde que, cumulativamente:
I - o servio esteja em operao, h pelo menos trs anos, com o
cumprimento regulardas obrigaes;
II - o cessionrio preencha todos os requisitos da outorga,
inclusive quanto sgarantias, regularidade jurdica e fiscal e
qualificao tcnica e econmico-financeira;
III - a medida no prejudique a competio e no coloque em risco a
execuo docontrato, observado o disposto no art. 7o desta Lei.
Art. 99. O prazo mximo da concesso ser de vinte anos, podendo
ser prorrogado,uma nica vez, por igual perodo, desde que a
concessionria tenha cumprido as condies daconcesso e manifeste
expresso interesse na prorrogao, pelo menos, trinta meses antes
desua expirao.
1o A prorrogao do prazo da concesso implicar pagamento, pela
concessionria,pelo direito de explorao do servio e pelo direito de
uso das radiofreqncias associadas, epoder, a critrio da Agncia,
incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condiesvigentes
poca.
2o A desistncia do pedido de prorrogao sem justa causa, aps seu
deferimento,sujeitar a concessionria pena de multa.
3o Em caso de comprovada necessidade de reorganizao do objeto ou
da rea daconcesso para ajustamento ao plano geral de outorgas ou
regulamentao vigente, poder aAgncia indeferir o pedido de
prorrogao.
SEO III
Dos Bens
Art. 100. Poder ser declarada a utilidade pblica, para fins de
desapropriao ouinstituio de servido, de bens imveis ou mveis,
necessrios execuo do servio,
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cabendo concessionria a implementao da medida e o pagamento da
indenizao e dasdemais despesas envolvidas.
Art. 101. A alienao, onerao ou substituio de bens reversveis
depender deprvia aprovao da Agncia.
Art. 102. A extino da concesso transmitir automaticamente Unio a
posse dosbens reversveis.
Pargrafo nico. A reverso dos bens, antes de expirado o prazo
contratual,importar pagamento de indenizao pelas parcelas de
investimentos a eles vinculados, aindano amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir
acontinuidade e atualidade do servio concedido.
SEO IV
Das Tarifas
Art. 103. Compete Agncia estabelecer a estrutura tarifria para
cada modalidade deservio.
1o A fixao, o reajuste e a reviso das tarifas podero basear-se
em valor quecorresponda mdia ponderada dos valores dos itens
tarifrios.
2o So vedados os subsdios entre modalidades de servios e
segmentos de usurios,ressalvado o disposto no pargrafo nico do art.
81 desta Lei.
3o As tarifas sero fixadas no contrato de concesso, consoante
edital ou propostaapresentada na licitao.
4o Em caso de outorga sem licitao, as tarifas sero fixadas pela
Agncia econstaro do contrato de concesso.
Art. 104. Transcorridos ao menos trs anos da celebrao do
contrato, a Agnciapoder, se existir ampla e efetiva competio entre
as prestadoras do servio, submeter aconcessionria ao regime de
liberdade tarifria.
1o No regime a que se refere o caput, a concessionria poder
determinar suasprprias tarifas, devendo comunic-las Agncia com
antecedncia de sete dias de suavigncia.
2o Ocorrendo aumento arbitrrio dos lucros ou prticas
prejudiciais competio, aAgncia restabelecer o regime tarifrio
anterior, sem prejuzo das sanes cabveis.
Art. 105. Quando da implantao de novas prestaes, utilidades ou
comodidadesrelativas ao objeto da concesso, suas tarifas sero
previamente levadas Agncia, paraaprovao, com os estudos
correspondentes.
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Pargrafo nico. Considerados os interesses dos usurios, a Agncia
poder decidirpor fixar as tarifas ou por submet-las ao regime de
liberdade tarifria, sendo vedada qualquercobrana antes da referida
aprovao.
Art. 106. A concessionria poder cobrar tarifa inferior fixada
desde que a reduose baseie em critrio objetivo e favorea
indistintamente todos os usurios, vedado o abuso dopoder
econmico.
Art. 107. Os descontos de tarifa somente sero admitidos quando
extensveis a todosos usurios que se enquadrem nas condies, precisas
e isonmicas, para sua fruio.
Art. 108. Os mecanismos para reajuste e reviso das tarifas sero
previstos noscontratos de concesso, observando-se, no que couber, a
legislao especfica.
1o A reduo ou o desconto de tarifas no ensejar reviso
tarifria.
2o Sero compartilhados com os usurios, nos termos regulados pela
Agncia, osganhos econmicos decorrentes da modernizao, expanso ou
racionalizao dos servios,bem como de novas receitas
alternativas.
3o Sero transferidos integralmente aos usurios os ganhos
econmicos que nodecorram diretamente da eficincia empresarial, em
casos como os de diminuio de tributosou encargos legais e de novas
regras sobre os servios.
4o A onerao causada por novas regras sobre os servios, pela lea
econmicaextraordinria, bem como pelo aumento dos encargos legais ou
tributos, salvo o imposto sobrea renda, implicar a reviso do
contrato.
Art. 109. A Agncia estabelecer:
I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas
pela concessionria,inclusive a antecedncia a ser observada na
comunicao de suas alteraes;
II - os casos de servio gratuito, como os de emergncia;
III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
SEO V
Da Interveno
Art. 110. Poder ser decretada interveno na concessionria, por
ato da Agncia, emcaso de:
I - paralisao injustificada dos servios;
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ANATEL
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II - inadequao ou insuficincia dos servios prestados, no
resolvidas em prazorazovel;
III - desequilbrio econmico-financeiro decorrente de m
administrao que coloqueem risco a continuidade dos servios;
IV - prtica de infraes graves;
V - inobservncia de atendimento das metas de universalizao;
VI - recusa injustificada de interconexo;
VII - infrao da ordem econmica nos termos da legislao
prpria.
Art. 111. O ato de interveno indicar seu prazo, seus objetivos e
limites, que serodeterminados em funo das razes que a ensejaram, e
designar o interventor.
1o A decretao da interveno no afetar o curso regular dos negcios
daconcessionria nem seu normal funcionamento e produzir, de
imediato, o afastamento deseus administradores.
2o A interveno ser precedida de procedimento administrativo
instaurado pelaAgncia, em que se assegure a ampla defesa da
concessionria, salvo quando decretadacautelarmente, hiptese em que
o procedimento ser instaurado na data da interveno econcludo em at
cento e oitenta dias.
3o A interveno poder ser exercida por um colegiado ou por uma
empresa, cujaremunerao ser paga com recursos da concessionria.
4o Dos atos do interventor caber recurso Agncia.
5o Para os atos de alienao e disposio do patrimnio da
concessionria, ointerventor necessitar de prvia autorizao da
Agncia.
6o O interventor prestar contas e responder pelos atos que
praticar.
SEO VI
Da Extino
Art. 112. A concesso extinguir-se- por advento do termo
contratual, encampao,caducidade, resciso e anulao.
Pargrafo nico. A extino devolve Unio os direitos e deveres
relativos prestao do servio.
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Art. 113. Considera-se encampao a retomada do servio pela Unio
durante o prazoda concesso, em face de razo extraordinria de
interesse pblico, mediante lei autorizativaespecfica e aps o
pagamento de prvia indenizao.
Art. 114. A caducidade da concesso ser decretada pela Agncia nas
hipteses:
I - de infrao do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissoluo ou
falncia daconcessionria;
II - de transferncia irregular do contrato;
III - de no-cumprimento do compromisso de transferncia a que se
refere o art. 87desta Lei;
IV - em que a interveno seria cabvel, mas sua decretao for
inconveniente, incua,injustamente benfica ao concessionrio ou
desnecessria.
1o Ser desnecessria a interveno quando a demanda pelos servios
objeto daconcesso puder ser atendida por outras prestadoras de modo
regular e imediato.
2o A decretao da caducidade ser precedida de procedimento
administrativoinstaurado pela Agncia, em que se assegure a ampla
defesa da concessionria.
Art. 115. A concessionria ter direito resciso quando, por ao ou
omisso doPoder Pblico, a execuo do contrato se tornar
excessivamente onerosa.
Pargrafo nico. A resciso poder ser realizada amigvel ou
judicialmente.
Art. 116. A anulao ser decretada pela Agncia em caso de
irregularidade insanvele grave do contrato de concesso.
Art. 117. Extinta a concesso antes do termo contratual, a
Agncia, sem prejuzo deoutras medidas cabveis, poder:
I - ocupar, provisoriamente, bens mveis e imveis e valer-se de
pessoal empregadona prestao dos servios, necessrios a sua
continuidade;
II - manter contratos firmados pela concessionria com terceiros,
com fundamento nosincisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e
nas condies inicialmente ajustadas.
Pargrafo nico. Na hiptese do inciso II deste artigo, os
terceiros que nocumprirem com as obrigaes assumidas respondero pelo
inadimplemento.
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CAPTULO III
Da Permisso
Art. 118. Ser outorgada permisso, pela Agncia, para prestao de
servio detelecomunicaes em face de situao excepcional
comprometedora do funcionamento doservio que, em virtude de suas
peculiaridades, no possa ser atendida, de forma convenienteou em
prazo adequado, mediante interveno na empresa concessionria ou
mediante outorgade nova concesso.
Pargrafo nico. Permisso de servio de telecomunicaes o ato
administrativopelo qual se atribui a algum o dever de prestar
servio de telecomunicaes no regimepblico e em carter transitrio, at
que seja normalizada a situao excepcional que a tenhaensejado.
Art. 119. A permisso ser precedida de procedimento licitatrio
simplificado,instaurado pela Agncia, nos termos por ela regulados,
ressalvados os casos de inexigibilidadeprevistos no art. 91,
observado o disposto no art. 92, desta Lei.
Art. 120. A permisso ser formalizada mediante assinatura de
termo, que indicar:
I - o objeto e a rea da permisso, bem como os prazos mnimo e
mximo de vignciaestimados;
II - modo, forma e condies da prestao do servio;
III - as tarifas a serem cobradas dos usurios, critrios para seu
reajuste e reviso e aspossveis fontes de receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias e as obrigaes dos usurios, do
permitente e dopermissionrio;
V - as condies gerais de interconexo;
VI - a forma da prestao de contas e da fiscalizao;
VII - os bens entregues pelo permitente administrao do
permissionrio;
VIII - as sanes;
IX - os bens reversveis, se houver;
X - o foro e o modo para soluo extrajudicial das
divergncias.
Pargrafo nico. O termo de permisso ser publicado resumidamente
no DirioOficial da Unio, como condio de sua eficcia.
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Art. 121. Outorgada permisso em decorrncia de procedimento
licitatrio, a recusainjustificada pelo outorgado em assinar o
respectivo termo sujeit-lo- s sanes previstas noinstrumento
convocatrio.
Art. 122. A permisso extinguir-se- pelo decurso do prazo mximo
de vignciaestimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem
como por revogao, caducidade eanulao.
Art. 123. A revogao dever basear-se em razes de convenincia e
oportunidaderelevantes e supervenientes permisso.
1o A revogao, que poder ser feita a qualquer momento, no dar
direito aindenizao.
2o O ato revocatrio fixar o prazo para o permissionrio devolver
o servio, que noser inferior a sessenta dias.
Art. 124. A permisso poder ser mantida, mesmo vencido seu prazo
mximo, sepersistir a situao excepcional que a motivou.
Art. 125. A Agncia dispor sobre o regime da permisso, observados
os princpios eobjetivos desta Lei.
TTULO III
Dos Servios Prestados em Regime Privado
CAPTULO I
Do Regime Geral da Explorao
Art. 126. A explorao de servio de telecomunicaes no regime
privado serbaseada nos princpios constitucionais da atividade
econmica.
Art. 127. A disciplina da explorao dos servios no regime privado
ter por objetivoviabilizar o cumprimento das leis, em especial das
relativas s telecomunicaes, ordemeconmica e aos direitos dos
consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de servios, o incremento de sua oferta e sua
qualidade;
II - a competio livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usurios;
IV - a convivncia entre as modalidades de servio e entre
prestadoras em regimeprivado e pblico, observada a prevalncia do
interesse pblico;
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V - o equilbrio das relaes entre prestadoras e usurios dos
servios;
VI - a isonomia de tratamento s prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqncias;
VIII - o cumprimento da funo social do servio de interesse
coletivo, bem como dosencargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnolgico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalizao.
Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito
de explorao dasdiversas modalidades de servio no regime privado,
sejam eles limites, encargos ou sujeies,a Agncia observar a
exigncia de mnima interveno na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade ser a regra, constituindo exceo as proibies,
restries einterferncias do Poder Pblico;
II - nenhuma autorizao ser negada, salvo por motivo
relevante;
III - os condicionamentos devero ter vnculos, tanto de
necessidade como deadequao, com finalidades pblicas especficas e
relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento dever ser
proporcional privao que ele impuser;
V - haver relao de equilbrio entre os deveres impostos s
prestadoras e os direitosa elas reconhecidos.
Art. 129. O preo dos servios ser livre, ressalvado o disposto no
2 do art. 136desta Lei, reprimindo-se toda prtica prejudicial
competio, bem como o abuso do podereconmico, nos termos da legislao
prpria.
Art. 130. A prestadora de servio em regime privado no ter
direito adquirido permanncia das condies vigentes quando da expedio
da autorizao ou do incio dasatividades, devendo observar os novos
condicionamentos impostos por lei e pelaregulamentao.
Pargrafo nico. As normas concedero prazos suficientes para
adaptao aos novoscondicionamentos .
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ANATEL
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CAPTULO II
Da Autorizao de Servio de Telecomunicaes
SEO I
Da Obteno
Art. 131. A explorao de servio no regime privado depender de
prvia autorizaoda Agncia, que acarretar direito de uso das
radiofreqncias necessrias.
1o Autorizao de servio de telecomunicaes o ato administrativo
vinculado quefaculta a explorao, no regime privado, de modalidade
de servio de telecomunicaes,quando preenchidas as condies objetivas
e subjetivas necessrias.
2o A Agncia definir os casos que independero de autorizao.
3o A prestadora de servio que independa de autorizao comunicar
previamente Agncia o incio de suas atividades, salvo nos casos
previstos nas normas correspondentes.
4o A eficcia da autorizao depender da publicao de extrato no
Dirio Oficial daUnio.
Art. 132. So condies objetivas para obteno de autorizao de
servio:
I - disponibilidade de radiofreqncia necessria, no caso de
servios que a utilizem;
II - apresentao de projeto vivel tecnicamente e compatvel com as
normasaplicveis.
Art. 133. So condies subjetivas para obteno de autorizao de
servio deinteresse coletivo pela empresa:
I - estar constituda segundo as leis brasileiras, com sede e
administrao no Pas;
II - no estar proibida de licitar ou contratar com o Poder
Pblico, no ter sidodeclarada inidnea ou no ter sido punida, nos
dois anos anteriores, com a decretao dacaducidade de concesso,
permisso ou autorizao de servio de telecomunicaes, ou dacaducidade
de direito de uso de radiofreqncia;
III - dispor de qualificao tcnica para bem prestar o servio,
capacidade econmico-financeira, regularidade fiscal e estar em
situao regular com a Seguridade Social;
IV - no ser, na mesma regio, localidade ou rea, encarregada de
prestar a mesmamodalidade de servio.
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ANATEL
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Art. 134. A Agncia dispor sobre as condies subjetivas para
obteno deautorizao de servio de interesse restrito.
Art. 135. A Agncia poder, excepcionalmente, em face de
relevantes razes decarter coletivo, condicionar a expedio de
autorizao aceitao, pelo interessado, decompromissos de interesse da
coletividade.
Pargrafo nico. Os compromissos a que se refere o caput sero
objeto deregulamentao, pela Agncia, observados os princpios da
razoabilidade, proporcionalidade eigualdade.
Art. 136. No haver limite ao nmero de autorizaes de servio,
salvo em caso deimpossibilidade tcnica ou, excepcionalmente, quando
o excesso de competidores pudercomprometer a prestao de uma
modalidade de servio de interesse coletivo.
1o A Agncia determinar as regies, localidades ou reas abrangidas
pela limitaoe dispor sobre a possibilidade de a prestadora atuar em
mais de uma delas.
2o As prestadoras sero selecionadas mediante procedimento
licitatrio, na formaestabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a
transferncia da autorizao s mesmascondies estabelecidas no art. 98,
desta Lei.
3o Dos vencedores da licitao ser exigida contrapartida
proporcional vantagemeconmica que usufrurem, na forma de
compromissos de interesse dos usurios.
Art. 137. O descumprimento de condies ou de compromissos
assumidos, associados autorizao, sujeitar a prestadora s sanes de
multa, suspenso temporria oucaducidade.
SEO II
Da Extino
Art. 138. A autorizao de servio de telecomunicaes no ter sua
vigncia sujeita atermo final, extinguindo-se somente por cassao,
caducidade, decaimento, renncia ouanulao.
Art. 139. Quando houver perda das condies indispensveis expedio
oumanuteno da autorizao, a Agncia poder extingui-la mediante ato de
cassao.
Pargrafo nico. Importar em cassao da autorizao do servio a
extino daautorizao de uso da radiofreqncia respectiva.
Art. 140. Em caso de prtica de infraes graves, de transferncia
irregular daautorizao ou de descumprimento reiterado de
compromissos assumidos, a Agncia poderextinguir a autorizao
decretando-lhe a caducidade.
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ANATEL
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Art. 141. O decaimento ser decretado pela Agncia, por ato
administrativo, se, emface de razes de excepcional relevncia
pblica, as normas vierem a vedar o tipo deatividade objeto da
autorizao ou a suprimir a explorao no regime privado.
1o A edio das normas de que trata o caput no justificar o
decaimento senoquando a preservao das autorizaes j expedidas for
efetivamente incompatvel com ointeresse pblico.
2o Decretado o decaimento, a prestadora ter o direito de manter
suas prpriasatividades regulares por prazo mnimo de cinco anos,
salvo desapropriao.
Art. 142. Renncia o ato formal unilateral, irrevogvel e
irretratvel, pelo qual aprestadora manifesta seu desinteresse pela
autorizao.
Pargrafo nico. A renncia no ser causa para punio do autorizado,
nem odesonerar de suas obrigaes com terceiros.
Art. 143. A anulao da autorizao ser decretada, judicial ou
administrativamente,em caso de irregularidade insanvel do ato que a
expediu.
Art. 144. A extino da autorizao mediante ato administrativo
depender deprocedimento prvio, garantidos o contraditrio e a ampla
defesa do interessado.
TTULO IV
Das Redes de Telecomunicaes
Art. 145. A implantao e o funcionamento de redes de
telecomunicaes destinadas adar suporte prestao de servios de
interesse coletivo, no regime pblico ou privado,observaro o
disposto neste Ttulo.
Pargrafo nico. As redes de telecomunicaes destinadas prestao de
servio emregime privado podero ser dispensadas do disposto no
caput, no todo ou em parte, na formada regulamentao expedida pela
Agncia.
Art. 146. As redes sero organizadas como vias integradas de
livre circulao, nostermos seguintes:
I - obrigatria a interconexo entre as redes, na forma da
regulamentao;
II - dever ser assegurada a operao integrada das redes, em mbito
nacional einternacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes condicionado pelo
dever decumprimento de sua funo social.
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ANATEL
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Pargrafo nico. Interconexo a ligao entre redes de
telecomunicaesfuncionalmente compatveis, de modo que os usurios de
servios de uma das redes possamcomunicar-se com usurios de servios
de outra ou acessar servios nela disponveis.
Art. 147. obrigatria a interconexo s redes de telecomunicaes a
que se refere oart. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de
servio no regime privado, nos termos daregulamentao.
Art. 148. livre a interconexo entre redes de suporte prestao de
servios detelecomunicaes no regime privado, observada a
regulamentao.
Art. 149. A regulamentao estabelecer as hipteses e condies de
interconexo aredes internacionais.
Art. 150. A implantao, o funcionamento e a interconexo das redes
obedecero regulamentao editada pela Agncia, assegurando a
compatibilidade das redes das diferentesprestadoras, visando sua
harmonizao em mbito nacional e internacional.
Art. 151. A Agncia dispor sobre os planos de numerao dos
servios, assegurandosua administrao de forma no discriminatria e em
estmulo competio, garantindo oatendimento aos compromissos
internacionais.
Pargrafo nico. A Agncia dispor sobre as circunstncias e as
condies em que aprestadora de servio de telecomunicaes cujo usurio
transferir-se para outra prestadoraser obrigada a, sem nus,
interceptar as ligaes dirigidas ao antigo cdigo de acesso dousurio
e informar o seu novo cdigo.
Art. 152. O provimento da interconexo ser realizado em termos
nodiscriminatrios, sob condies tcnicas adequadas, garantindo preos
isonmicos e justos,atendendo ao estritamente necessrio prestao do
servio.
Art. 153. As condies para a interconexo de redes sero objeto de
livre negociaoentre os interessados, mediante acordo, observado o
disposto nesta Lei e nos termos daregulamentao.
1o O acordo ser formalizado por contrato, cuja eficcia depender
de homologaopela Agncia, arquivando-se uma de suas vias na
Biblioteca para consulta por qualquerinteressado.
2o No havendo acordo entre os interessados, a Agncia, por
provocao de umdeles, arbitrar as condies para a interconexo.
Art. 154. As redes de telecomunicaes podero ser,
secundariamente, utilizadascomo suporte de servio a ser prestado
por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Art. 155. Para desenvolver a competio, as empresas prestadoras
de servios detelecomunicaes de interesse coletivo devero, nos casos
e condies fixados pela Agncia,disponibilizar suas redes a outras
prestadoras de servios de telecomunicaes de interessecoletivo.
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Art. 156. Poder ser vedada a conexo de equipamentos terminais
sem certificao,expedida ou aceita pela Agncia, no caso das redes
referidas no art. 145 desta Lei.
1o Terminal de telecomunicaes o equipamento ou aparelho que
possibilita oacesso do usurio a servio de telecomunicaes, podendo
incorporar estgio de transduo,estar incorporado a equipamento
destinado a exercer outras funes ou, ainda, incorporarfunes
secundrias.
2o Certificao o reconhecimento da compatibilidade das
especificaes dedeterminado produto com as caractersticas tcnicas do
servio a que se destina.
TTULO V
Do Espectro e da rbita
CAPTULO I
Do Espectro de Radiofreqncias
Art. 157. O espectro de radiofreqncias um recurso limitado,
constituindo-se embem pblico, administrado pela Agncia.
Art. 158. Observadas as atribuies de faixas segundo tratados e
acordosinternacionais, a Agncia manter plano com a atribuio,
distribuio e destinao deradiofreqncias, e detalhamento necessrio ao
uso das radiofreqncias associadas aosdiversos servios e atividades
de telecomunicaes, atendidas suas necessidades especficas eas de
suas expanses.
1o O plano destinar faixas de radiofreqncia para:
I - fins exclusivamente militares;
II - servios de telecomunicaes a serem prestados em regime
pblico e em regimeprivado;
III - servios de radiodifuso;
IV - servios de emergncia e de segurana pblica;
V - outras atividades de telecomunicaes.
2o A destinao de faixas de radiofreqncia para fins
exclusivamente militares serfeita em articulao com as Foras
Armadas.
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Art. 159. Na destinao de faixas de radiofreqncia sero
considerados o empregoracional e econmico do espectro, bem como as
atribuies, distribuies e consignaesexistentes, objetivando evitar
interferncias prejudiciais.
Pargrafo nico. Considera-se interferncia prejudicial qualquer
emisso, irradiaoou induo que obstrua, degrade seriamente ou
interrompa repetidamente a telecomunicao.
Art. 160. A Agncia regular a utilizao eficiente e adequada do
espectro, podendorestringir o emprego de determinadas
radiofreqncias ou faixas, considerado o interessepblico.
Pargrafo nico. O uso da radiofreqncia ser condicionado sua
compatibilidadecom a atividade ou o servio a ser prestado,
particularmente no tocante potncia, faixa detransmisso e tcnica
empregada.
Art. 161. A qualquer tempo, poder ser modificada a destinao de
radiofreqnciasou faixas, bem como ordenada a alterao de potncias ou
de outras caractersticas tcnicas,desde que o interesse pblico ou o
cumprimento de convenes ou tratados internacionaisassim o
determine.
Pargrafo nico. Ser fixado prazo adequado e razovel para a
efetivao damudana.
Art. 162. A operao de estao transmissora de radiocomunicao est
sujeita licena de funcionamento prvia e fiscalizao permanente, nos
termos da regulamentao.
1o Radiocomunicao a telecomunicao que utiliza freqncias
radioeltricas noconfinadas a fios, cabos ou outros meios
fsicos.
2o vedada a utilizao de equipamentos emissores de radiofreqncia
semcertificao expedida ou aceita pela Agncia.
3o A emisso ou extino da licena relativa estao de apoio
navegaomartima ou aeronutica, bem como estao de radiocomunicao
martima ou aeronutica,depender de parecer favorvel dos rgos
competentes para a vistoria de embarcaes eaeronaves.
CAPTULO II
Da Autorizao de Uso de Radiofreqncia
Art. 163. O uso de radiofreqncia, tendo ou no carter de
exclusividade, dependerde prvia outorga da Agncia, mediante
autorizao, nos termos da regulamentao.
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ANATEL
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1o Autorizao de uso de radiofreqncia o ato administrativo
vinculado, associado concesso, permisso ou autorizao para prestao
de servio de telecomunicaes, queatribui a interessado, por prazo
determinado, o direito de uso de radiofreqncia, nascondies legais e
regulamentares.
2o Independero de outorga:
I - o uso de radiofreqncia por meio de equipamentos de radiao
restrita definidospela Agncia;
II - o uso, pelas Foras Armadas, de radiofreqncias nas faixas
destinadas a finsexclusivamente militares.
3o A eficcia da autorizao de uso de radiofreqncia depender de
publicao deextrato no Dirio Oficial da Unio.
Art. 164. Havendo limitao tcnica ao uso de radiofreqncia e
ocorrendo o interessena sua utilizao, por parte de mais de um
interessado, para fins de expanso de servio e,havendo ou no,
concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma
modalidade deservio, observar-se-:
I - a autorizao de uso de radiofreqncia depender de licitao, na
forma econdies estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e ser
sempre onerosa;
II - o vencedor da licitao receber, conforme o caso, a autorizao
para uso daradiofreqncia, para fins de expanso do servio, ou a
autorizao para a prestao doservio.
Art. 165. Para fins de verificao da necessidade de abertura ou
no da licitaoprevista no artigo anterior, observar-se- o disposto
nos arts. 91 e 92 desta Lei.
Art. 166. A autorizao de uso de radiofreqncia ter o mesmo prazo
de vigncia daconcesso ou permisso de prestao de servio de
telecomunicaes qual esteja vinculada.
Art. 167. No caso de servios autorizados, o prazo de vigncia ser
de at vinte anos,prorrogvel uma nica vez por igual perodo.
1o A prorrogao, sempre onerosa, poder ser requerida at trs anos
antes dovencimento do prazo original, devendo o requerimento ser
decidido em, no mximo, dozemeses.
2o O indeferimento somente ocorrer se o interessado no estiver
fazendo usoracional e adequado da radiofreqncia, se houver cometido
infraes reiteradas em suasatividades ou se for necessria a
modificao de destinao do uso da radiofreqncia.
Art. 168. intransfervel a autorizao de uso de radiofreqncias sem
acorrespondente transferncia da concesso, permisso ou autorizao de
prestao do servioa elas vinculada.
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Art. 169. A autorizao de uso de radiofreqncias extinguir-se-
pelo advento de seutermo final ou no caso de sua transferncia
irregular, bem como por caducidade, decaimento,renncia ou anulao da
autorizao para prestao do servio de telecomunicaes que delase
utiliza.
CAPTULO III
Da rbita e dos Satlites
Art. 170. A Agncia dispor sobre os requisitos e critrios
especficos para execuode servio de telecomunicaes que utilize
satlite, geoestacionrio ou no,independentemente de o acesso a ele
ocorrer a partir do territrio nacional ou do exterior.
Art. 171. Para a execuo de servio de telecomunicaes via satlite
regulado poresta Lei, dever ser dada preferncia ao emprego de
satlite brasileiro, quando este propiciarcondies equivalentes s de
terceiros.
1o O emprego de satlite estrangeiro somente ser admitido quando
sua contrataofor feita com empresa constituda segundo as leis
brasileiras e com sede e administrao noPas, na condio de
representante legal do operador estrangeiro.
2o Satlite brasileiro o que utiliza recursos de rbita e espectro
radioeltriconotificados pelo Pas, ou a ele distribudos ou
consignados, e cuja estao de controle emonitorao seja instalada no
territrio brasileiro.
Art. 172. O direito de explorao de satlite brasileiro para
transporte de sinais detelecomunicaes assegura a ocupao da rbita e
o uso das radiofreqncias destinadas aocontrole e monitorao do
satlite e telecomunicao via satlite, por prazo de at quinzeanos,
podendo esse prazo ser prorrogado, uma nica vez, nos termos da
regulamentao.
1o Imediatamente aps um pedido para explorao de satlite que
impliqueutilizao de novos recursos de rbita ou espectro, a Agncia
avaliar as informaes e,considerando-as em conformidade com a
regulamentao, encaminhar Unio Internacionalde Telecomunicaes a
correspondente notificao, sem que isso caracterize compromisso
deoutorga ao requerente.
2o Se inexigvel a licitao, conforme disposto nos arts. 91 e 92
desta Lei, o direitode explorao ser conferido mediante processo
administrativo estabelecido pela Agncia.
3o Havendo necessidade de licitao, observar-se- o procedimento
estabelecido nosarts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que
couber, o disposto neste artigo.
4o O direito ser conferido a ttulo oneroso, podendo o pagamento,
conformedispuser a Agncia, fazer-se na forma de quantia certa, em
uma ou vrias parcelas, bem comode parcelas anuais ou,
complementarmente, de cesso de capacidade, conforme dispuser
aregulamentao.
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ANATEL
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TTULO VI
Das Sanes
CAPTULO I
Das Sanes Administrativas
Art. 173. A infrao desta Lei ou das demais normas aplicveis, bem
como ainobservncia dos deveres decorrentes dos contratos de
concesso ou dos atos de permisso,autorizao de servio ou autorizao
de uso de radiofreqncia, sujeitar os infratores sseguintes sanes,
aplicveis pela Agncia, sem prejuzo das de natureza civil e
penal:
I - advertncia;
II - multa;
III - suspenso temporria;
IV - caducidade;
V - declarao de inidoneidade.
Art. 174. Toda acusao ser circunstanciada, permanecendo em
sigilo at suacompleta apurao.
Art. 175. Nenhuma sano ser aplicada sem a oportunidade de prvia
e ampla defesa.
Pargrafo nico. Apenas medidas cautelares urgentes podero ser
tomadas antes dadefesa.
Art. 176. Na aplicao de sanes, sero considerados a natureza e a
gravidade dainfrao, os danos dela resultantes para o servio e para
os usurios, a vantagem auferida peloinfrator, as circunstncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidncia
especfica.
Pargrafo nico. Entende-se por reincidncia especfica a repetio de
falta de igualnatureza aps o recebimento de notificao anterior.
Art. 177. Nas infraes praticadas por pessoa jurdica, tambm sero
punidos com asano de multa seus administradores ou controladores,
quando tiverem agido de m-f.
Art. 178. A existncia de sano anterior ser considerada como
agravante naaplicao de outra sano.
Art. 179. A multa poder ser imposta isoladamente ou em conjunto
com outra sano,no devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqenta
milhes de reais) para cada infraocometida.
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ANATEL
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1o Na aplicao de multa sero considerados a condio econmica do
infrator e oprincpio da proporcionalidade entre a gravidade da
falta e a intensidade da sano.
2o A imposio, a prestadora de servio de telecomunicaes, de multa
decorrente deinfrao da ordem econmica, observar os limites
previstos na legislao especifica.
Art. 180. A suspenso temporria ser imposta, em relao autorizao
de servioou de uso de radiofreqncia, em caso de infrao grave cujas
circunstncias no justifiquema decretao de caducidade.
Pargrafo nico. O prazo da suspenso no ser superior a trinta
dias.
Art. 181. A caducidade importar na extino de concesso, permisso,
autorizao deservio ou autorizao de uso de radiofreqncia, nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 182. A declarao de inidoneidade ser aplicada a quem tenha
praticado atosilcitos visando frustrar os objetivos de licitao.
Pargrafo nico. O prazo de vigncia da declarao de inidoneidade no
sersuperior a cinco anos.
CAPTULO II
Das Sanes Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicao:
Pena - deteno de dois a quatro anos, aumentada da metade se
houver dano a terceiro,e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, direta ou
indiretamente, concorrerpara o crime.
Art. 184. So efeitos da condenao penal transitada em
julgado:
I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo
crime;
II - a perda, em favor da Agncia, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiros deboa-f, dos bens empregados na atividade
clandestina, sem prejuzo de sua apreenso cautelar.
Pargrafo nico. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida
sem acompetente concesso, permisso ou autorizao de servio, de uso
de radiofreqncia e deexplorao de satlite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei de ao penal pblica,
incondicionada, cabendoao Ministrio Pblico promov-la.
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ANATEL
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LIVRO IV
Da Reestruturao e da Desestatizao das EmpresasFederais de
Telecomunicaes
Art. 186. A reestruturao e a desestatizao das empresas federais
detelecomunicaes tm como objetivo conduzir ao cumprimento dos
deveres constantes do art.2 o desta Lei.
Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
reestruturao e adesestatizao das seguintes empresas controladas,
direta ou indiretamente, pela Unio, esupervisionadas pelo Ministrio
das Comunicaes:
I - Telecomunicaes Brasileiras S.A. - Telebrs;
II - Empresa Brasileira de Telecomunicaes - Embratel;
III - Telecomunicaes do Maranho S.A. - Telma;
IV - Telecomunicaes do Piau S.A. - Telepisa;
V - Telecomunicaes do Cear - Telecear;
VI - Telecomunicaes do Rio Grande do Norte S.A. - Telern;
VII - Telecomunicaes da Paraba S.A. - Telpa;
VIII - Telecomunicaes de Per