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  20/07/2015 Número: 0001861-34.2014.5.17.0001  Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO Valor da causa (R$): 30.000,00  Tribunal Regional do Trabalho - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Data Autuação: 23/12/2014 Partes Tipo Nome AUTOR ARTHUR NEIVA NEVES ADVOGADO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - OAB: ES14493 RÉU SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO ADVOGADO CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI - OAB: ES8219 Documentos Id. Data de Juntada Documento Tipo d4a56 9f 19/07/2015 19:45 Indicação de assistente Técnica Manifestação 7cd27 19 19/07/2015 19:45 Indicação de Assistente Técnica Manifestação 16cbb c5 14/07/2015 16:09 QUESITOS DO RECLAMANTE Quesitos e3790 02 06/07/2015 14:10 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERITO NOMEAÇÃO Certidão e350b b6 06/07/2015 13:14 Ata da Audiência Ata da Audiência cd7aa e4 16/04/2015 19:32 Manifestação Manifestação 7bbbd c1 14/04/2015 13:49 Carta de preposto Carta de Preposição 2376e 11 14/04/2015 13:49 Petição de juntada Petição (outras) 2c3ab fe 14/04/2015 13:49 Petição de juntada Petição (outras) b2b2f e5 06/04/2015 14:24 Ata da Audiência Ata da Audiência 4fc6ef 0 06/04/2015 03:14 Contestação em formato PDF Contestação 4edde 95 06/04/2015 03:14 Currículo Lattes Documento Diverso 0538f d5 06/04/2015 03:14 Recibo de pagamento 2012 Recibo de Salário f8602f 0 06/04/2015 03:14 Recibo de pagamento 2011 Recibo de Salário cde38 a1 06/04/2015 03:14 Recibo de Pagamento 2010 Recibo de Salário 0af99 40 06/04/2015 03:14 Fichas Finaceiras Recibo de Salário a81c1 20 06/04/2015 03:14 Esclarecimentos sobre as eleições Mensagem ca102 51 06/04/2015 03:14 Rescisão complemenar e principal Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho c0aae 01 06/04/2015 03:14 Contestação Contestação 818d6 03 05/04/2015 19:36 Calendário Acadêmico Documento Diverso f1076 bc 05/04/2015 19:36 Documento Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho a8a57 d1 02/04/2015 16:07 Habilitação em processo Petição (outras)
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Jan 13, 2016

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    20/07/2015

    Nmero: 0001861-34.2014.5.17.0001

    Classe: AO TRABALHISTA - RITO ORDINRIOValor da causa (R$): 30.000,00

    Tribunal Regional do Trabalho - 1 GrauPJe - Processo Judicial EletrnicoConsulta Processual

    Data Autuao: 23/12/2014

    Partes

    Tipo NomeAUTOR ARTHUR NEIVA NEVESADVOGADO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - OAB: ES14493RU SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIOADVOGADO CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI - OAB: ES8219

    Documentos

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    14/07/2015 16:09 QUESITOS DO RECLAMANTE Quesitos

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    14/04/2015 13:49 Carta de preposto Carta de Preposio

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    06/04/2015 03:14 Esclarecimentos sobre as eleies Mensagem

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    02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso

    3938833

    02/04/2015 15:53 Anexo IV Documento Diverso

    c3e6bb3

    02/04/2015 15:53 Anexo II Documento Diverso

    49ca687

    02/04/2015 15:53 Anexo I Documento Diverso

    e4b7ee4

    02/04/2015 15:53 Dirio Oficial de nomeao Documento Diverso

    67e24bb

    02/04/2015 15:53 Estatuto Centro Universitrio Estatuto

    9306d46

    02/04/2015 15:53 Portaria Documento Diverso

    f8f0b25

    02/04/2015 15:53 Estatuto SEDES Estatuto

    e7ca15a 02/04/2015 15:53 Procurao Procurao

    853ac0b

    02/04/2015 15:53 Habilitao em processo Petio (outras)

    e97ca75

    07/01/2015 13:31 Notificao Notificao

    5f57bcc

    23/12/2014 09:15 27-CONTROLE DE PONTO ELETRONICO Controle de Frequencia

    7dd9ed5

    23/12/2014 09:15 27-CONTRACHEQUES 2012 Contracheque / Hollerith

    49a874e

    23/12/2014 09:15 26-CONTRACHEQUES 2011 Contracheque / Hollerith

    a285a4b

    23/12/2014 09:15 25-CONTRACHEQUES 2010 Contracheque / Hollerith

    ad1bd95

    23/12/2014 09:15 24-CONTRACHEQUES 2009 Contracheque / Hollerith

    bb11f51

    23/12/2014 09:15 23-CONTRACHEQUES 2008 Contracheque / Hollerith

    483cd11

    23/12/2014 09:15 22-CONVENO SIMPRO ES 2012/2013 Conveno Coletiva de Trabalho

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    0bab3b9

    23/12/2014 09:15 21-CCT SIMPRO ES 2011/2012 Conveno Coletiva de Trabalho

    4990dd8

    23/12/2014 09:15 20- TERMO ADITIVO CCT 2009/2011 Conveno Coletiva de Trabalho

    d8c9ba4

    23/12/2014 09:15 19-CCT SIMPRO ES 2009/2011 Conveno Coletiva de Trabalho

    469846e

    23/12/2014 09:15 18-CCT SIMPRO ES 2008/2009 Conveno Coletiva de Trabalho

    8542d21

    23/12/2014 09:15 17-CERTIFICADO DE ORIENTAO DE ALUNOS Documento Diverso

    ea53d98

    23/12/2014 09:15 16-CERTIFICADO DE ORIENTAO Documento Diverso

    f25380e

    23/12/2014 09:15 15-CERTIFICADO DE ORIENTAO Documento Diverso

    610763f

    23/12/2014 09:15 14-EMAILS DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA Documento Diverso

    a80aa16

    23/12/2014 09:15 13-EDITAL DE CONVOCAO Documento Diverso

    7004d74

    23/12/2014 09:15 12-CERTIFICADOS Documento Diverso

    ec2572f

    23/12/2014 09:15 11-CERTIFICADOS DE PARTICIPAO EM BANCAEXAMINADORA

    Documento Diverso

    ed68d

    ca

    23/12/2014 09:15 10-CONVOCAO PARA REUNIES Documento Diverso

    f07d74f

    23/12/2014 09:15 09-CALENDARIO DE PROVAS Documento Diverso

    2e22cb9

    23/12/2014 09:15 08-AUTORIZAO PARA ORIENTAO Documento Diverso

    0479f94

    23/12/2014 09:15 07-CERTIFICADOS Documento Diverso

    4c25b3d

    23/12/2014 09:15 06- FICHA DE ACOMPANHAMENTO-ORIENTAO Documento Diverso

    69e0688

    23/12/2014 09:15 05-RESSALVA SINDICAL Documento Diverso

    353ac45

    23/12/2014 09:15 04-AVISO PRVIO Aviso Prvio

    73bbac2 23/12/2014 09:15 03-TRCT Termo de Homologao de Resciso doContrato de Trabalhoec281

    9823/12/2014 09:15 02-CPTS CTPS

    d10a089

    23/12/2014 09:15 01-PROCURAO Procurao

    722478b

    23/12/2014 09:15 PETIO INICIAL Petio Inicial

    ba20d07

    23/12/2014 09:15 Petio em PDF Certido

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    1

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    EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 1 VARA DE

    VITRIA, ESTADO DO ESPRITO SANTO.

    PROCESSO N 0001861-34.2014.5.17.0001

    SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPRITO SANTO

    UNIDADE VILA VELHA - UVV, j qualificada nos autos do processo de

    nmero em epgrafe em que contende com ARTHUR NEIVA NEVES, por

    seu advogado infrafirmado, vem presena de Vossa Excelncia, TENDO

    EM VISTA A PERCIA DESIGNADA NOS AUTOS, INDICAR COMO SUA

    ASSISTENTE TCNICAa Sra. MARIA BENEVIDES, contadora, regularmente

    inscrita no CRC-ES sob o n 13.362, com escritrio na Rua General Osrio n

    127, sala n 1301, CEP 29010-914, Centro, Vitria, ES, podendo ser notificada

    acerca dos trabalhos periciais atravs do correio eletrnico

    [email protected].

    Num. d4a569f - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071919444081200000002919508Nmero do documento: 15071919444081200000002919508

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    2

    Avenida Nossa Senhora da Penha, n 595, Ed. Tiffany Center, Torre I,

    conjunto n 1009/1010, Praia do Canto, Vitria, ES. CEP 29.055-131.

    +55 (27) 3315-7324/3315-4707

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    Outrossim, esclarece a reclamada que se reserva ao

    direito de formular eventuais quesitos suplementares caso necessrio

    seja.

    Termos em que, pede deferimento.

    Vitria, 16 de julho de 2015.

    CHRISTIANO MENEGATTI

    OAB-ES 8219

    Num. d4a569f - Pg. 2Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071919444081200000002919508Nmero do documento: 15071919444081200000002919508

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    Petio anexa em formato PDF-A

    Num. 7cd2719 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071919421185200000002919507Nmero do documento: 15071919421185200000002919507

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    EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA 1 VARA FEDERAL DO TRABALHO DA CIDADE DE

    VITRIA/ES - 17 REGIO.

    REF.RT: 0001861-34.2014.5.17.0001.

    ARTHUR NEIVA NEVES, j qualificado nos autos da RT supra, vem, pelo advogado que a estasubscreve, tempestivamente, a presena de V. Exa., apresentar os quesitos necessrios para realizao dapericia tcnica deferida, expondo e requerendo, para tanto, o que subsegue:

    PERICIA TCNICA

    DOS QUESITOS DA PERICIA PARA APURAO E DEMOSTRATIVO DE HORAS EXTRAS

    1. Aps consulta ao obreiro e a documentao original na sede da reclamada, e demaisdocumentos juntados aos autos, queira o Douto Expert informar se foi apurado nos respectivos controles,formais e informais, a existncia de interjornadas realizadas pelo reclamante?

    Num. 16cbbc5 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071416093664500000002887606Nmero do documento: 15071416093664500000002887606

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    2. Compulsando a documentao original na sede da reclamada, os espelhos de ponto, listas deaulas do professor, e controles de horrios/ponto feitos pela coordenao de apoio, queira o Douto Expertse manifestar acerca da existncia de horas extrajornadas, interjornadas e intrajorjadas?

    3. Queria o Douto perito quantificar quantas horas foram pagas como GRATIFICAO/

    HORA ADMISTRATIVA e qual seria a diferena apurada como hora normal. Tudo aps consulta aoreclamante.

    4. Queira o Douto Expert informar, aps consulta ao reclamante se existe a possibilidade dequantificar as horas que o reclamante permanecia disposio da r nas REUNIES, das horas adisposio do NEAD e na participao em Bancas dos trabalhos de concluso de curso.

    O RECLAMANTE SE RESERVA AO DIREITO DE REALIZAR QUESITOSSUPLEMENTARES.

    Pelo exposto requer:

    Que o Douto perito responda aos quesitos formulados acima; sempre aps consulta ao obreiro.

    Procedncia de todos os pedidos da inicial.

    T. em que,

    P. Deferimento.

    Vitria, 14 de julho de 2015.

    ARTHUR FRANKLIN MENDES

    OAB/ES 10.977

    Num. 16cbbc5 - Pg. 2Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071416093664500000002887606Nmero do documento: 15071416093664500000002887606

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    LEONARDO DANTAS DOS SANTOS

    OAB/ES 14.493

    Num. 16cbbc5 - Pg. 3Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071416093664500000002887606Nmero do documento: 15071416093664500000002887606

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    PODER JUDICIRIO FEDERAL

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17 REGIO1 Vara do Trabalho de Vitria/ES

    AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4 andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906

    Contato: (27) 31852171 - E-mail: [email protected]

    Processo: 0001861-34.2014.5.17.0001 - Processo Judicial EletrnicoClasse: AO TRABALHISTA - RITO ORDINRIO (985)Autor: ARTHUR NEIVA NEVES

    Ru: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO

    CERTIDO DE NOTIFICAO - PERITO

    Sr (a). Perito(a), Hlvio Silva Cavaca - [email protected]

    Fica V. Sa. Notificado para: Tomar cincia de sua nomeao para atuar nos presentes autos, e verificar a

    possibilidade de apresentar o laudo, nos moldes do sistema utilizado pela justia do trabalho (para fins de importao

    de dados pela Contadoria do Juzo) .Informamos, ainda, que dever aguardar o prazo comum de dez dias para

    apresentao de quesitos pelas partes, findo o referido prazo, laudo em 30 dias.dever entregar o

    Solicitamos que Vossa Senhoria informe a este juzo, no prazo de 05 (cinco) dias, caso no possa aceitar o encargo.

    ATENO: E-mail expedido com confirmao de leitura, conforme ato TRT PRESI N 046/2010, sendo

    considerado intimado o destinatrio no dia em que a mensagem for lida. Caso no seja lida, considerar-se-

    ocorrida a intimao do destinatrio 02 (dois) dias aps o envio.

    VITORIA/ES, 6 de Julho de 2015.

    ANTONIO ROBERTO PEREIRA FERRI

    Certifico que esta notificao foi expedida por e-mail em6 de Julho de 2015 para o endereo: Hlvio Silva Cavaca - [email protected]

    Num. e379002 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: ANTONIO ROBERTO PEREIRA FERRIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15070614100747300000002813333Nmero do documento: 15070614100747300000002813333

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    ATA DE AUDINCIA

    PROCESSO: 0001861-34.2014.5.17.0001RECLAMANTE: ARTHUR NEIVA NEVES

    RECLAMADO(A): SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINOSUPERIO

    Em 06 de julho de 2015, na sala de sesses da MM. 1 VARA DO TRABALHO DE VITORIA/ES,sob a direo da Exmo(a). Juza ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK, realizou-se audincia relativaao processo identificado em epgrafe.

    s 11h39min, aberta a audincia, foram, de ordem da Juza do Trabalho, apregoadasExmo(a).as partes.

    Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). LEONARDO DANTASDOS SANTOS, OAB n 14493/ES.

    Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). VITOR DE OLIVIERA CAUS, acompanhado(a)do(a) advogado(a), Dr(a). CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI, OAB n 8219/ES.

    Requereu a parte autora a produo de prova pericial para fazer prova quanto ao pedido de, oque foi deferido.

    Com a disponibilizao da presente ata no Processo Eletrnico, intime-se o perito ora nomeado,

    Dr. Helvio Silva Cavaca. Arbitro honorrios prvios de garantia no valor de R$350,00 a serem pagos naforma do provimento deste Regional, em consonncia com a orientao do CNJT, de acordo com adisponibilidade financeira do Tribunal, restando assegurar o recebimento de honorrios complementaresem caso de sucumbncia do autor no objeto da percia, por estar o mesmo sobre o plio da assistncia

    judiciria gratuita, ora deferida, uma vez que o perito nomeado no tem condies de arcar com asdespesas inicias da diligncia e no ser possvel a apurao dos pedidos sem a realizao da prova tcnica.

    Dever a Secretaria liberar os honorrios prvios em favor do perito por ocasio da entrega do laudo.Laudo em 30 dias, iniciando-se aps o prazo para quesitao concedido s partes.

    Assina-se s partes prazo comum de dezdias para apresentao de quesitos e indicao deassistentes tcnicos, querendo.

    Faculto s partes o direito de acompanhar a percia, paratanto,dever o perito comunicar poremail diretamente s partes adatadesignadapara adiligncia, nos seguintes endereos,:

    Reclamante: [email protected]

    Reclamada: [email protected]

    As partes ficam cientes de que a data designada pela Vara apenas exigncia do sistema,devendo o perito oficial marcar a data e a hora da diligncia e comunicar diretamente s partes (atravs demensagem enviada para os e-mails dos advogados) e ao Juzo (via PJe-JT).

    Dever o perito, ainda, comunicar diretamente as partes quando da entrega do laudo,iniciando-se o prazo comum de cinco diaspara manifestao, independente de nova intimao.

    Num. e350bb6 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCKhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15070612522284900000002811851Nmero do documento: 15070612522284900000002811851

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    Apresentados os quesitos complementares, intime-se o perito para respond-los no prazo de 15dias.

    O feito fica retirado de pauta aguardando a da perciaconcluso

    Concluda a percia, designe-se nova audincia, ressalvadas as demais provas.

    Cientes as partes de que devero comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena deconfisso.

    Proposta conciliatria rejeitada.

    Valor da causa, para efeito de alada, o da inicial.

    Defesa j juntada aos autos com documentos.

    Audincia encerrada s 11:42 horas.

    E, para constar, eu, Antonio Roberto Pereira Ferri, Tcnico Judicirio, lavrei a presente ata quevai devidamente assinada.

    Nada mais.ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK

    Juza do Trabalho

    Num. e350bb6 - Pg. 2Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCKhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15070612522284900000002811851Nmero do documento: 15070612522284900000002811851

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    EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA 1 VARA FEDERAL DO TRABALHO DA CIDADE DE

    VITRIA/ES - 17 REGIO.

    REF.RT: 0001861-34.2014.5.17.0001.

    A mentira nunca vive o suficiente para envelhecer."

    Scrates

    " QUEM POUPA O LOBO SACRIFICA O CORDEIRO"

    Vitor Hugo

    ARTHUR NEIVA NEVES, j qualificado nos autos da RT supra, vem, pelo advogado que a estasubscreve, tempestivamente, a presena de V. Exa. REPLICAR A CONTESTAO DA

    , bem como apresentar os quesitos necessrios para realizao das pericias tcnicasRECLAMADAdeferidas, expondo e requerendo, para tanto, o que subsegue:

    DA REVELIA DA RECLAMADA

    O reclamante tempestivamente registrou seus protestos em ata de audincia quanto a juntada fracionadade documentos antes da contestao, ao passo que neste ato o reclamante reitera o pleito alusivo a reveliada reclamada ante a precluso consumativa e aviltamento ao principio da concentrao dos atos

    processuais. vejamos o que diz a Jusrisprudncia:

    Num. cd7aae4 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero do documento: 15041619322687300000002234814

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    RECURSO DA R DOCUMENTOS. JUNTADA AOS AUTOS. MOMENTOPROCESSUAL ADEQUADO PARA APRESENTAO DE DOCUMENTOS. ART. 787DA CLT E 396 DO CPC. JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR SEM MOTIVOJUSTIFICADO. PRECLUSO. Da interpretao sistemtica da CLT e do CPC, elevando-se em conta o princpio da concentrao dos atos processuais, certo que os

    documentos que visam a comprovar as alegaes das partes devem acompanhar a peainicial (CLT, art. 787) ou a contestao (CPC, art. 396), sob pena de precluso. A juntada

    de documento aps a inicial ou a contestao somente se justifica quando provado o justoimpedimento para sua oportuna apresentao, quando destinado a fazer prova de fatos

    ocorridos aps os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa(CPC, art. 397). No tendo a R apresentado documentos com a defesa, nem requerido

    prazo para apresent-los em momento posterior por algum impedimento em faz-lo nomomento oportuno, inequvoca a ocorrncia de precluso, no sendo possvel admitir ajuntada de documentos dias aps a apresentao da defesa, visto que completamentedissociada da legislao pertinente.Alegao de cerceamento de defesa rechaada. Apeloimprovido no particular. CONDENAO EM HORAS EXTRAS. PEDIDO DE REFORMACOM BASE EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. Considerando queneste tpico busca a R afastar a condenao em horas extras com base unicamente noscartes de ponto e nos recibos salariais jungidos s fls. 31/81 dos autos, os quais estariam acomprovar que todo sobrelabor realizado fora devidamente quitado, mas levando-se emconta que tais documentos no foram reconhecidos como meio de prova pelaextemporaneidade de sua apresentao, reputo prejudicada a anlise do recurso patronalneste particular. RECURSO DO AUTOR ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRETENSO

    DE UTILIZAO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSNCIA DECONTESTAO. Haja vista a ausncia de impugnao da reclamada em relao ao

    percentual aplicvel ao adicional de horas extras porventura reconhecido em juzo,presume-se verdadeiro o percentual de 70% aduzido na exordial. Provido. DESVIO DEFUNO. FATO CONSTITUTIVO. NUS DO AUTOR. Como fato constitutivo do direito

    pleiteado, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, incumbia exclusivamente ao Autor onus de comprovar que efetivamente ativou-se na realizao de tarefas distintas daquelas

    para as quais foi contratado. Contudo, nenhuma prova documental ou testemunhal foiproduzida nesse sentido, pelo que correta a sentena revisanda que, considerando improvadoo fato (desvio funcional), julgou o pedido contrariamente pretenso de quem detinha o nusd e p r o v - l o . I m p r o v i d o .

    (TRT-23 , Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO, Data de Julgamento:12/06/2012, 1 Turma)

    Mutatis mutandi, no se pode admitir que a parte r, no prazo da contestao, junte documentosdiariamente, a seu bel prazer, e a contestao somente no ltimo dia do prazo, em manifesta ofensa aoprincpio da concentrao dos atos processuais insculpido tanto na CLT quanto no CPC.

    Ocorreu, portanto, quando da juntada dos documentos que serviriam para fundamentar a tese da pea dedefesa, a precluso no se podendo admitir a juntada extempornea da contestao. Afinal, no oprincipal (defesa) que segue o acessrio (documentos) e sim o contrrio.

    As noes basilares de direito denotam que o Processo, uma forma sistemtica de proceder necessriaao vlido exerccio o do Direito, o princpio pelo qual o ordenamento se instrumentaliza de se arrima,

    mudar essa mtrica fazer ruir a regra do jogo e desfalecer o prprio Sistema Jurdico e o DevidoProcesso Legal.

    Num. cd7aae4 - Pg. 2Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero do documento: 15041619322687300000002234814

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    A juntada a destempo da pea de bloqueio importa na decretao da revelia quanto matria de fato,devendo ser determinado o desentranhamento da defesa o que desde j se requer.

    DAS PRELIMINARES

    DA SUPOSTA INPCIA DA EXORDIAL

    No existe qualquer inpcia a ser sanada. Todos os pleitos da inicial so certos e determinados e/oudeterminveis, possuem causa de pedir prxima e remota, estando em plena consonncia e adequaocom os ditames e requisitos dos artigos 282 do CPC e 840 da CLT. Logo, sem qualquer amparo astresloucadas afirmaes da reclamada, no havendo que se ventilar inpcia da pea de ingresso emnenhum dos pontos suscitados.

    Apenas por amor ao debate, o reclamante no tem culpa se a reclamada no consegue alcanar ainteligncia de seus pleitos.

    No h qualquer contradio no pleito vindicado na exordial haja vista que o reclamante requer a juntadade "todos os contracheques, grades de ensino, controles de ponto, eletrnico e manual para realizao de

    pericia contbil com objetivo de apurar a diferena devida, Sob pena de confisso e pagamento dadiferena de R$ 5.000,00(cinco mil reais por ms laborado)", alm de multa diria cominatria de R$200,00(duzentos reais pela ausncia da Juntada(...).

    Perceba Emrito julgador que em nenhum momento o reclamante diz, como quer fazer crer a reclamadaem sua acefalia de resistncia, que a diferena devida seria de R$ 5.000,00(cinco mil reais). O escopo dopedido do reclamante era to somente compelir reclamada a juntada de documentos para que estes nofossem sonegados, tolhendo assim, o seu direito de Ampla defesa e Contraditrio.

    A contradio apontada existe apenas na esquizofrnica tese da defensiva da reclamada, aliais cabeao reclamante pleitear e ao Magistrado deferir ou no tal pleito, bem como equaliza-lo se lheaprouver.

    O reclamante no pode ser penalizado se a reclamada no consegue entender que: "Sob pena deconfisso e pagamento da diferena de R$ 5.000,00", como imposio de pena por desprestigiar averdade e o Juzo com a no juntada de documento fundamental ao desiderato da lide, no significa

    dizer que tais diferenas sejam de R$ 5000,00(cinco mil) reais.

    DOS DOCUMENTOSNum. cd7aae4 - Pg. 3Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOS

    http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero do documento: 15041619322687300000002234814

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    Douto Magistrado, primeiramente o reclamante registra a necessidade de apresentao dedemonstrativo de horas extras pela gama de documentos juntados(mais de 600), e a realcomplexidade e especificidade de cada um deles, sendo certo que, desde j constata:

    Documentos - lista de aulas do professor. Tais documentos j comprovam e corroboramintegralmente com a tese vindicada na exordial, j comprovando as horas entejornadas que poramostragem veficadas:

    Comprova interjornada em 2009/1 (tera-quarta)

    Comprova interjornada em 2009/2 (segunda-tera e tera-quarta)

    Comprova interjornada em 2010/1 (tera-quarta)

    Comprova interjornada em 2010/2 (tera-quarta)

    Comprova interjornada em 2011/2 (tera-quarta e quinta 22h45-sexta 9h15)

    Documentos- Espelhos de ponto- desde j igualmente j corroboram e comprovam a tese vindicadana exordial, todavia sua quantificao exata somente com demostrativo hora vindicado, entretanto

    j se verifica:

    O perodo em que o reclamante fez 4h semanais com registro eletrnico de ponto referente s aulas

    do NEAD; Percebe-se no mesmo perodo, a ttulo de gratificao, na pgina 1274(numerao doarquivo baixado na integralidade), valores com ref. 053 GRATIFICAO, e pago como horaadministrativa, enquanto deveria ser pago como hora aula, cujo valor maior.

    Sendo certo que encerra em 2012, quando passa-se a cobrar o ponto assinado, onde cada hora aulacorresponde a 50 minutos.

    Percebe-se que por diversas vezes permaneci na instituio alm das 4 horas semanais, em servicona instituio, principalmente em atendimento a alunos.

    Mesmo que o reclamante laborasse mais sempre eram computadas apenas 18 horas.

    Documentos de ponto das coordenaes de apoio, necessidade de individualizadas para melhorcognio do juzo tambm atravs de demonstrativo, ainda assim se verifica:

    As folhas de ponto ficavam nas coordenaes de apoio, sendo esta responsvel pelo controle. Somenteestavam disponveis no turno em que diziam respeito (matutino, vespertino e noturno). Cabia ao professorassinar instantes antes de ir para sala de aula, independente de ter chegado antes do horrio da aula. Oapoio fazia os registros de atraso ou sada mais cedo, que eram descontadas do salrio. No eramcomputadas as horas a mais que o professor por ventura viessem a cumprir alm do especificado noponto. Restando impugnadas nos moldes da fundamentao retro.

    Num. cd7aae4 - Pg. 4Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero do documento: 15041619322687300000002234814

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    NO MRITO

    DA MULTA DO 477;

    Mais uma vez a reclamada no consegue destinguir o que esta sendo pleiteado j que no h

    afirmao de que o autor no tenha recebido seus haveres rescisrios e sim de que estes foramquitados em duas parcelas. Logo, a reclamada no quitou no momento oportuno todas as verbasrescisrias devidas ao obreiro atraindo, assim, as iras do artigo 477 da CLT.

    Os documentos comprovam que as verbas foram pagas extemporaneamente. Quem litiga de m-f,portanto, a reclamada que, ao distorcer a realidade dos fatos, tenda induzir a erro este Juzo.

    DAS REUNIESIMPORTANTE QUE SE ESCLAREA PARA RECLAMADA QUE as reunies que se questiona o noso as REUNIES DO CORPO DOCENTE (Calendrio Academico - 818d603), mas as dosdepartamentos dos cursos em que o professor ministrava aulas. As reunies eram realizadas antes doinicio do perodo letivo ou por vezes realizadas horas antes do horrio da aula, principalmente nasprimeiras semanas de aula. Conforme email juntado (ed68dca).

    Ou seja, as horas em que se refere o argumento V. DAS REUNIES SEMESTRAIS, no esto sendoquestionadas.

    DAS HORAS DO NEAD

    Todos os tutores so professores.

    No houve mudana da forma de trabalho. O material foi elaborado pelo autor em 2011, e desde ento foio mesmo utilizado em todos os semestres.

    Cabia ao professor elaborar provas e trabalhos, aplic-los e corrigi-los, atividades tpicas de professor,inclusive do NEAD.

    As provas do NEAD bimestrais e final sempre foram aplicadas aos sbados.

    O pagamento em junho 2012 refere-se a reposio de aula (em 21/06), descontada no ms anterior(31/05). Ou seja, no pagamento de labor aos sbados.

    Ainda, no se apresenta qualquer comprovao de pagamento dos perodos anteriores.

    DA PARTICIPAO NAS BANCAS

    Os trabalhos de concluso de curso (TCC) dos alunos do curso de administrao, orientados pelo

    reclamante, no culminavam em apresentao de trabalho em banca, por norma do departamento deadministrao. Mas sim os trabalhos de alunos dos cursos de Cincias Econmicas, Engenharia daProduo etc, conforme declaraes juntadas.

    Num. cd7aae4 - Pg. 5Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero do documento: 15041619322687300000002234814

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    Quanto ao nmero mdio de alunos orientados, h na prpria juntada as declaraes da prpriainstituio, referente aos alunos do curso de administrao, sendo que o autor, por diversas vezes,orientou alunos dos cursos de Engenharia da Produo e Cincias Econmicas.

    No h relao entre participao em bancas e quaisquer pagamentos recebidos pelo autor.

    NO MAIS SE REPORTA AOS TERMOS DA EXORDIAL

    NESSE PASSO REQUER:

    1 . SEJA DECRETADA A REVELIA DA RECLAMADA NOS MOLDES VINDICADOS, COM OCONSEQUENTE DESENTRANHAMENTO DA DEFESA DA R.

    2. SEJA DEFERIDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA RELIZAO DE DEMOSTRATIVO DEHORAS EXTRAS. TUDO CONFORME VINDINCADO NESTA PEA E NA EXORDIAL.

    3. INTIMAO DAS TESTEMUNHAS CONSTANTES NO ROL ABAIXO.

    ROL DE TESTEMUNHAS:

    Renato Miranda - Carta Precatria

    Ifes Campus Linhares

    Avenida Filognio Peixoto, 2220

    Bairro Aviso - Linhares - ES

    CEP: 29901-291

    Deuslio Bassini

    Rua Maranho Praia Costa, 140 ap 602

    Praia da Costa - Vila Velha - ES

    CEP: 29101-340

    Rafael Alves Rezende

    UVV

    Avenida Comissrio Jos Dantas de Melo, n21

    Boa Vista, Vila Velha - ES

    Num. cd7aae4 - Pg. 6Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero do documento: 15041619322687300000002234814

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    CEP 29102-920

    Num. cd7aae4 - Pg. 7Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero do documento: 15041619322687300000002234814

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    U N

    1

    V E R S I D A D 1-,

    V I L V E L H

    F P f fi T o i A N T

    CARTA DE PREPOSTO

    Credenc iamos o (a ) Senhor (a ) V T O R D E

    O L I V E I R A

    C A U S , por tador (a) do CPF n 101.497.127-66, para

    que comparea no d ia 06 .04 .2015 , s lOhOOmin horas, perante o (a) V V A R A D O

    T R A B A L H O

    D E

    V I T O R I A ,

    c omo p r epos to da S O C I E D A D E

    E D U C A C I O N A L D O

    E S P I R I T O

    S A N T O - U N I D A D E

    V I L A V E L H A

    - E N S I N O S U P E R I O R -

    S E D E S / U W - E S pessoa jur d ica de d ire i to pr ivado, sem f inal idade lucrat iva, no

    benef icen te , insc ri ta no CNPJ sob o n 27 .06 7.651/0 001-55 , ma ntenedo r e lega l representan te da

    U N I V E R S I D A D E

    V I L A

    V E L H A ,

    ins t i tu io in tegran te do Sis tema Federa l de Ens ino c redenc iada pe la

    Portar ia MEC n 1.767 de 20 .12 .2011 D O U de 21 .12 .2011) , nos au tos da rec lamao t raba lh is ta de

    nme r o

    00001861 34.2015.5.17.0001

    que lhe move A R T H U R N E I V A N E V E S , podendo acordar e trans ig ir .

    Vi la Velha, 6 de Ab/t l de 2015.

    J O N A S J DEU D E O L I V E I R A

    P r o c u r / d o r

    Ger a l da UVV

    U N I V E R S I D A D E

    V I L A

    V E L H A

    Gieten dacia peia Pci iaria rilinisteriai N" 7S7 de

    aO;12/11,

    publicada no D O U de 2"/ 12 rn

    Rua Com issio Jos Dantas de Mello, 21 GEP 29102-770 - Viia Velha ES -Btasii

    Fones, 55 ;27) 32-2000 3421-200 uvv.br

    Num. 7bbbdc1 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041413494662100000002205439Nmero do documento: 15041413494662100000002205439

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    Avenida Nossa Senhora da Penha, n 595, Ed. Tiffany Center, Torre I,

    conjunto n 1009/1010, Praia do Canto, Vitria, ES. CEP 29.055-131.

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    EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 1 VARA DE

    VITRIA ESTADO DO ESPRITO SANTO.

    PROCESSO N 00001861-34.2015.5.17.0001

    SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPRITO SANTO

    SEDES/UVV UNIVERSIDADE DE VILA VELHA, j qualificada nos autos do

    processo de nmero em epgrafe, em que contende com ARTHUR NEIVA

    NEVES por seu advogado infrafirmado, vem presena de Vossa

    Excelncia requerer a juntada da carta de preposto anexa.

    Termos em que, pede e espera deferimento.

    Vitria, 14 de abril de 2015.

    CHRISTIANO MENEGATTI

    OAB-ES 8.219

    Num. 2376e11 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041413494621600000002205425Nmero do documento: 15041413494621600000002205425

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    Segue abaixo petio em anexo.

    Num. 2c3abfe - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041413494579900000002205424Nmero do documento: 15041413494579900000002205424

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    ATA DE AUDINCIA

    PROCESSO: 0001861-34.2014.5.17.0001AUTOR: ARTHUR NEIVA NEVES

    RU: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINOSUPERIO

    Em 06 de abril de 2015, na sala de sesses da MM. 1 VARA DO TRABALHO DE VITORIA/ES,sob a direo da Exmo(a). Juza VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD, realizou-se audincia relativaao processo identificado em epgrafe.

    s 10h30min, aberta a audincia, foram, de ordem da Juza do Trabalho, apregoadasExmo(a).as partes.

    Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). LEONARDO DANTAS DOSSANTOS, OAB n 14493/ES.

    Presente o preposto do(a) ru, Sr(a). VITOR DE OLIVEIRA CAUS, acompanhado(a) do(a)advogado(a), Dr(a). CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI, OAB n 8219/ES, que juntar carta depreposio em 48 horas.

    Proposta conciliatria rejeitada.

    Valor da causa, para efeito de alada, o da inicial.

    Defesa j juntada aos autos com documentos.

    O reclamante protesta quanto o recebimento da defesa, tendo em vista que os documentos foramjuntados a partir do dia 02 e a contestao no dia 06, com base no principio da concentrao dos atosprocessuais. Indefiro. Protestos.

    Defiro o prazo de 10 dias ao autor para manifestao sobre defesa, documentos, bem como paraque o reclamante informe os dados das testemunhas convidadas e que no compareceram em Juzo(Rafael Rezende e Leandro Schuler Calil) para intimao via postal.

    No mesmo prazo, o autor poder requerer prova pericial, justificando.

    Adia-se a audincia para o 06/07/2015, s 11h30min.

    Cientes as partes de que devero comparecer para prestar depoimentos pessoais sob pena deconfisso (Enunciado 74 do C. TST.)

    Audincia encerrada s 10h36min.

    E, para constar, eu, Mayumi Onuki de Castro, Analista Judiciria, lavrei a presente ata que vaidevidamente assinada.

    Nada mais.VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD

    Num. b2b2fe5 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: VALERIA LEMOS FERNANDES ASSADhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040614242472400000002144640Nmero do documento: 15040614242472400000002144640

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    Juza do Trabalho

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    Avenida Nossa Senhora da Penha, n 595, Ed. Tiffany Center, Torre I,

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    EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 1 VARA DE

    VITRIA ESTADO DO ESPRITO SANTO.

    PROCESSO N 0001861-34.2014.5.17.0001

    SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPRITO SANTO

    UNIVERSIDADE DE VILA VELHA - UVV,j qualificada nos autos do processo

    de nmero em epgrafe em que contende com ARTHUR NEIVA NEVES,

    por seu advogado infrafirmado, com escritrio na Avenida Nossa Senhora

    da Penha, n 595, Torre I, conjunto n 1009/1010, Edifcio Tiffany Center,Praia do Canto, Vitria, ES, vem presena de Vossa Excelncia apresentar

    CONTESTAO

    , o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir

    expostos, requerendo, desde j, a integral improcedncia da ao.

    Num. 4fc6ef0 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040603141694800000002141832Nmero do documento: 15040603141694800000002141832

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    I. DA RECLAMAO APRESENTADA.

    O reclamante dispensado em 29/12/2012, ingressou com

    a presente ao em 23/12/2014 pleiteando o pagamento em dobro de 24

    meses de salrio a ttulo de indenizao, sucessivamente a indenizao

    pela perda de uma chance, indenizao por danos morais, horas extras ereflexos, pagamento de supostas diferenas relativas s horas

    administrativas, pagamento sob a forma de indenizao de 6% relativo

    previdncia privada, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidao das Leis

    do Trabalho, entre outros.

    De pronto cabe salientar que o reclamante somente

    decidiu ingressar com a ao aps passados 1 ano, 11 meses e 24 dias de

    sua dispensa e a 6 dias do termo final da prescrio bienal, pleiteando,

    entretanto, pleiteando, no entanto, indenizao com base em salrios

    desde o seu perodo de desligamento, frias, 13 salrio, FGTS, o que de

    demonstra com solar clareza seu torpe propsito de ENRIQUECER SEM

    CAUSA, bem como o abuso no exerccio do direito de ao e afronta aos

    princpios da boa-f material e processual.

    Postula ainda, (vide pedido de letra g da inicial) a

    realizao de percia contbil com objetivo de apurar a diferena devida,

    sob pena de confisso e pagamento da diferena de R$5.000,00 (cinco mil

    reais) por ms laborado, sem especificar a que se referem as diferenas

    ou apresentar qualquer demonstrativo.

    Num. 4fc6ef0 - Pg. 2Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040603141694800000002141832Nmero do documento: 15040603141694800000002141832

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    No entanto, como se demonstrar

    pormenorizadamente a seguir, apesar de engenhosa, a tese do

    reclamante no merece ser acolhida no que diz respeito indenizao

    pleiteada e, da mesma forma, em relao aos demais pleitos.

    PRELIMINARMENTE

    II. INPCIA DA INICIAL. AUSNCIA DE INTELIGIBILIDADE DO PEDIDO

    POSTO NA LETRA GDA INICIAL E INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.

    O reclamante postula no pedido de letra g do rol de

    pedidos constante na exordial o seguinte, in verbis:

    g. Seja a reclamada compelida a promover a juntada

    de todos os contracheques, grades de ensino,

    controles de ponto eletrnico e manual (realizado

    pelas coordenaes e apoios do curso), para

    realizao de percia contbil com objetivo de apurar adiferena devida, sob pena de confisso e pagamento

    da diferena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ms

    laborado, alm de multa diria cominatria de R$

    200,00(duzentos reais) por dia pela ausncia da

    juntada (na forma dos artigos 355 c/c 4 do 461 do

    CPC), da documentao que possui.

    Num. 4fc6ef0 - Pg. 3Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040603141694800000002141832Nmero do documento: 15040603141694800000002141832

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    Em que pese a ausncia de meno no pedido acima

    transcrito a que diferenas est a se referir, o pedido posto na letra g

    parece fazer remisso a outro pedido, qual seja, aquele posto na alnea

    d. Tal deduo obtida do fato de ser aquele o nico pedido constante

    na inicial atinente a diferenas.

    No entanto, de forma contraditria, ao mesmo passo

    que requer a juntada da documentao para elaborao de percia

    contbil ou apresentao de demonstrativos, informa ali que as supostas

    diferenas so da ordem de R$5.000,00 por ms trabalhado.

    O primeiro aspecto que torna obscura a inicial e induz a

    sua inpcia atine ao prprio valor fixado relativo s diferenas salariais, na

    medida em que o salrio fixado para fins rescisrios foi de R$3.392,10.

    Isto remete a parte adversa e tambm o julgador a

    uma vazio abissal no que diz respeito interpretao da inicial, mormente

    quando o valor desde j fixado na exorbitante ordem de R$5.000,00 se faz

    sem a apresentao de qualquer parmetro.

    De outro modo, como se depreende acima, no

    possvel precisar o que requer o obreiro por meio de seu pedido. Trata-se

    de pedido certo fixando em R$5.000,00 as diferenas ou pleiteia a

    fixao dos valores por meio de percia contbil?

    Num. 4fc6ef0 - Pg. 4Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040603141694800000002141832Nmero do documento: 15040603141694800000002141832

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    Ainda quando se tem em mente o valor apresentado,

    indagar-se-ia: a esto includos seus reflexos, atualizaes, juros,

    correo, entre outros?

    Tais aspectos tornam a inicial inepta luz do que

    dispe o Cdigo de Processo Civil, verbis:

    Art. 295. A petio inicial ser indeferida:

    I - quando for inepta;

    ...

    Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicialquando:

    ...

    II - da narrao dos fatos no decorrer logicamente a

    concluso;

    ...

    IV - contiver pedidos incompatveis entre si.

    Assim sendo, requer seja declarado inepto o pedido de

    letra g da inicial, pelos fartos argumentos acima expostos.

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    DA DEFESA INDIRETA DE MRITO

    III. DA PRESCRIO QUINQUENAL.

    Como acima mencionado, o reclamante somenteingressou com a presente ao em 23/12/2014 devendo tal data ser

    utilizada para fixao do marco prescricional retroativo referente

    prescrio quinquenal, tudo em conformidade com o estatudo por meio

    do artigo 7, XXIX, da Constituio Federal.

    Assim, requer sejam declarados prescritos os pleitos

    cuja causa de pedir tenham fundamento em perodo anterior a 23/12/2009.

    DO MRITO

    IV. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CONSOLIDAO

    DAS LEIS DO TRABALHO.

    O reclamante alega que a reclamada no quitou

    integralmente suas verbas rescisrias conforme se verifica de sua

    exposio, verbis:

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    Na forma da lei 12.506/11 e Smula 10 do colendo TST, a

    reclamada no quitou as verbas rescisrias devidas,

    incorrendo em tal conduta a reclamada aviltou o

    verbo QUITAR doartigo 477, 6 da CLT.

    No entanto, o reclamante, revelando suas m-f,ardilosamente OMITEno s em sua pea, mas tambm nos documentos

    que acompanham a inicial, que, uma vez oposta ressalva pelo sindicato da

    categoria por ocasio da homologao da resciso do contrato de

    trabalho, a reclamada procedeu in continenti ao pagamento das verbas

    vindicadas por meio de resciso complementar, conforme se verifica do

    documento anexo.

    Assim sendo, tem-se que as verbas rescisrias foram

    integralmente quitadas e, inexistindo outras verbas de natureza

    incontroversa, descabe pro completo as multas capituladas por meio dos

    artigos 467 e 477 da Consolidao das Leis do Trabalho.

    V. DAS REUNIES SEMESTRAIS.

    Alega o reclamante que no incio de cada semestre

    participava de reunies com durao de duas horas sem que recebesse

    por isso.

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    Novamente a alegao do reclamante falsa e se

    reveste de m-f.

    A fim de elucidar qualquer dvida, toma-se como

    exemplo o ano de 2012. As frias coletivas conferidas aos funcionrios da

    reclamada, na forma do documento anexo, iniciaram-se em dezembro defindaram-se no dia 24 de janeiro, fazendo com que os professores

    retomassem suas funes a partir do dia 25 daquele ms.

    Ao seu turno, as aulas do primeiro semestre letivo do

    ano de 2012 iniciaram somente no dia 1 de fevereiro. Em suma, entre o

    trmino do perodo de frias e o incio das aulas, os professores

    permaneciam disposio da reclamada para a realizao de reunies e

    treinamentos.

    No primeiro semestre do ano de 2012, a referida

    reunio ocorreu no dia 31 conforme calendrio acadmico. Nesse perodo,

    especificamente, o professor que tinha carga-horria de 12 horas

    semanais, somente participou da reunio com durao de 2 horas comocitado.

    Assim sendo, no h que se falar em horas extras e

    reflexos na medida em que j remuneradas as horas laboradas.

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    VI. DAS ATIVIDADES DE TUTOR JUNTO AO NCLEO DE ENSINO

    DISTNCIA NEAD.

    O autor postula o pagamento de diferenas salarias

    relativas ao perodo compreendido entre 02/02/2011 a 02/07/2012,

    remuneradas como horas administrativas.

    A jurisprudncia j se consolidou no sentido de que as

    atividades de tutoria no representam atividades tpicas da docncia,

    como ilustra a jurisprudncia a seguir transcrita, verbis:

    DIFERENAS SALARIAIS. PROFESSOR TUTOR.EXERCCIO DA ATIVIDADE DE DOCNCIA. Ainda que se

    considere a importncia do trabalho desenvolvido

    pelo professor tutor para o desenvolvimento do

    processo de ensino-aprendizagem no ensino

    distncia, as atividades de acompanhamento,

    orientao e aplicao de atividades pr-elaboradas

    no se confundem com as atividades especficas doprofessor, que o responsvel pela

    pesquisa/preparao das aulas, transmisso dos

    conhecimentos e avaliao, consistente na confeco

    das provas e atribuio de notas.

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    (TRT 04 R.; RO 0000373-84.2012.5.04.0871; Dcima

    Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de

    Almeida Martins Costa; DEJTRS 30/10/2013; Pg. 501)

    A posterior modificao da forma de remunerao das

    atividades, em julho de 2012, se fez concomitantemente mudana daforma de trabalho, onde passou-se a atribuir ao tutor a elaborao do

    material disponibilizado ao aluno.

    Em que pese tal pormenor, a diferena bsica entre

    horas administrativas e horas aula assenta-se sobe o pagamento do

    adicional de planejamento.

    Ainda que fosse admitida que a prestao laboral se

    desse na condio de professor tpico, indevido seria o pagamento do

    adicional de planejamento, vez que tal modalidade no implica na

    realizao de atividades extraclasse.

    Por fim, impugna a reclamada a exorbitante quantia

    atribuda s diferenas salarias supostamente devidas, estimadas, sabe-se

    l como, na exorbitante quantia de R$5.000,00 por ms, que foge aos

    nmeros dos autos, a qualquer parmetro aritmtico e ao bom senso.

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    Assim sendo, deve o pleito ser indeferido.

    VII. DAS AULAS RELATIVAS A APLICAES DE AVALIAO.

    Alega o reclamante que em duas ou trs ocasies porsemestre aplicava provas aos sbados sem contudo receber pelas

    mesmas.

    No o que demonstra, a ttulo ilustrativo, o recibo de

    pagamento referente aos meses de junho e outubro de 2012, onde ali

    constam o pagamento de aulas adicionais, que referem-se, exatamente

    ao espordico labor aos sbados, de acordo com a demanda.

    Assim sendo, por j remuneradas, deve o pleito ser

    julgado improcedente.

    VIII. DAS ORIENTAES DE TCC TRABALHO DE CONCLUSO DE CURSO.

    Novamente de forma temerria, ALTERANDO A

    VERDADE DOS FATOS e LITIGANDO DE M-F, o reclamante postula

    VERBA PAGA. Apenas para demonstrar a forma temerria com que o

    pedido deduzido, vale trazer baila o trecho da postulao, verbis:

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    Alm das horas acima descritas, e da grade regular

    que cumpria semanalmente, durante todo o perodo

    do pacto laboral, o reclamante tambm permanecia

    disposio do empregador realizando a orientao de

    alunos, em mdia 15, cada um tendo direito a dois

    atendimentos por ms de cerca de 1 hora cada,

    perfazendo 30 atendimentos mensais. Ressalte-se quemesmo se o aluno faltasse o orientador era compelido

    a permanecer disposio por no mnimo por 30

    minutos. Sempre sem anotar ou receber pelas horas

    disposio do empregador.

    Em que pese a alegao do reclamante no sentido de

    que nada recebia pelo servio prestados relativos a orientao de alunos

    em TCC Trabalhos de Concluso de Curso, os PRPRIOS RECIBOS DE

    PAGAMENTO QUE ACOMPANHAM A INICIAL, demonstram que o

    pagamento pelo trabalho era efetuado conforme o nmero de alunos

    orientados pelo reclamante, inclusive repercutindo em todas as verbas de

    direito (vide itens 483cd11, bb11f51, ad1bd95, ad1bd95, a285a4b, 49a874e).

    Frise-se que o reclamante no est pleiteado

    diferenas ou pagamento de acessrios, muito menos invocando que os

    valores eram pagos a menor. Aduz simplesmente que os valores NO

    ERAM PAGOS. A M-Fe o carter TEMERRIOda lide salta aos olhos.

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    No mais, insta frisar que os valores eram pagos de

    acordo com o nmero de alunos orientados em cada um dos semestres, o

    que dependia da eleio do professor como orientador, mas da mesma

    forma inverdica de que a mdia de alunos era da ordem de 15 por

    semestre.

    Assim sendo, demonstrado o correto e regular

    pagamento da verba pleiteada, bem como evidenciada a m-f do obreiro,

    requer seja julgado improcedente o pedido.

    IX. DA PARTICIPAO EM BANCAS DE MONOGRAFIA.

    De formano menos ardilosa, alega o reclamante que

    participava de 3 bancas de monografia por semestre sem a devida

    remunerao.

    Aqui a m-f se revela na medida em que o reclamante

    apesar de alegar que orientava em mdia 15 alunos por semestre letivo,participava apenas de 3 bancas.

    Isto porque, o professor orientador deve,

    necessariamente, participar da banca de avaliao de TCC Trabalho de

    Concluso de Curso de todos os alunos que orienta, na condio de

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    presidente da mesma, sendo que por isso recebe como demonstrado nos

    recibos de pagamento.

    Assim, as informaes apresentadas pelo reclamante

    so contraditrias. Ora, se orientava, como diz, em mdia 15 alunos por

    semestre, como participava de apenas 3 bancas de TCC Trabalho deConcluso de Curso.

    O reclamante tenta a todos confundir e confunde a si

    prprio.

    O fato que as participaes em banca j esto

    contempladas pelos pagamentos feitos ms-a-ms pela reclamada. A

    orientao alm das reunies peridicas envolve tambm a participao

    nas bancas de seus orientandos, razo pela qual deve o pleito ser

    indeferido.

    X. DAS HORAS EXTRAS REFERENTES A SUPOSTA NO OBSERVNCIA DOINTERVALO INTERJORNADAS.

    Relevante o fato de que os professores cumprem

    jornada diferenciada dos demais trabalhadores. Em geral, os trabalhadores

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    cumprem jornada de 8 horas dirias e contnuas, aps ao qual fazem jus ao

    descano, interjornada, de 11 horas consecutivas.

    No caso dos autos, no exemplo ilustrado o reclamante

    laborava apenas 03h40min em um dia (tempo equivalente a quatro horas-

    aula aulas geminadas aglutinadas - unidas) com intervalo de 20min a

    30min depois de laborado 1h50min, para laborar mais 1h50min (tempo

    equivalente a duas horas-aulas aulas geminadas aglutinadas - unidas) no

    dia consecutivo.

    No se pode comparar o regime de labor dos

    professores aos demais trabalhadores. No por outro motivo que a

    jurisprudncia de nossos tribunais assim decide, verbis:

    RECURSO ORDINRIO DO RECLAMANTE. PROFESSOR.

    INTERVALO INTERJORNADAS. INAPLICABILIDADE. O

    entendimento desta Turma no sentido de queno se

    aplicam aos professores os intervalos previstos nos arts.

    66 e 71 da CLT, por estarem regidos por normas

    especficas (Arts. 317 a 323 da CLT). Precedentes.Recurso ordinrio de que se conhece e a que se nega

    provimento.

    (TRT 09 R.; RO 00302/2013-088-09-00.0; Quarta Turma;

    Rel. Des. Luiz Celso Napp; DEJTPR 22/08/2014)

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    Assim sendo, requer seja o pleito julgado improcedente

    e, por consequncia, seus reflexos.

    XI. DO ALEGADO ASSDIO MORAL.

    Em que pese a reclamao estar integralmente

    pautada em pedidos descabidos e eivados de m-f, aqui a natureza

    temerria da lide gritante.

    Em criativa histria, diz o reclamante ter sido vtima de

    assdio moral em decorrncia de perseguio promovida pelo Presidente

    da instituio e que Corriam ainda boatos de que SUA CABEA JESTAVA PEDIDA A PRMIO[sic].

    Segundo a fantasiosa narrativa do reclamante, o

    mesmo foi obrigado pela coordenao do curso a lecionar alm das aulas

    programadas, outras tantas, e segundo este, apenas para atender

    necessidade da filha do presidente da entidade mantenedora da

    reclamada.

    No obstante ao alegado, no indica o nome da

    suposta aluna (filha do presidente), no apresenta nenhuma prova acerca

    do desempenho da aluna, no demonstra por qualquer meio que os fatos,

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    se que ocorreram, se deram em virtude exclusiva do mal desempenho

    de um aluno isolado, seja ele quem for, no informando as datas em que

    as aulas extras foram supostamente lecionadas, horrios, disciplina, curso,

    enfim, qualquer prova a respeito, o que inviabiliza inclusive a correta

    articulao da defesa.

    J se demonstrou acima que a presente ao eivada

    de absoluta m-f e neste aspecto nada difere o pleito.

    O reclamante alega ainda que teria sido prejudicado

    em razo das redues dos prazos, em que pese tenham sido observados

    todos os previstos na norma regulamentadora, pois foi traada pelo

    requerente ...uma estratgia de campanha, com incio em 07 denovembro (quarta-feira um dia aps o prazo de inscrio) e trmino no dia

    22 de novembro (quinta-feira e ltimo dia de votao), ou seja, 15 dias.

    Ora, importante lembrar que o processo eleitoral

    para eleio dos cipeiros foi deflagrado em 23 de outubro como assente a

    inicial, data a partir do qual o autor poderia por em prtica sua estratgiade campanha, na medida em que no h qualquer impeditivo para tanto

    e nem h necessidade, como mencionado, da homologao de sua

    candidatura.

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    Aqui no h as restries e rigores impostos pela lei

    eleitoral para os cargos eletivos como disposto na Lei n 9.504/97. Podia,

    desde a sua inscrio (o autor no precisa ou faz prova da data em que foi

    realizada), seja realizada por e-mail ou perante o Departamento de

    Recursos Humanos, expor suas plataformas, e dar incio sua

    campanha.

    Portanto, no existiu qualquer prejuzo ao reclamante

    no que diz respeito ao fator temporal. O iter procedimental da eleio e as

    dvidas suscitadas, foram todas esclarecidas por meio de parecer

    elaborado pelos membros da CIPA, ao qual autor de forma expressa

    demonstrou sua aquiescncia conforme se verifica do e-mail (documento

    anexado) encaminhado presidente da comisso eleitoral onde se l,

    verbis:

    Solange,

    Agradeo sua presteza em responder minha

    mensagem.

    Estou certo de que a deciso da comisso considerouos meus argumentos, mas que, infelizmente, no teve

    o mesmo entendimento que eu tive acerca da norma.

    Atenciosamente,

    Arthur

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    Alm da concordncia expressa, o reclamante acatou o

    resultado da eleio de forma tcita, ao deixar transcorrer in albiso prazo

    previsto no item 5.42 da Norma Regulamentadora n 5, verbis:

    5.42 As denncias sobre o processo eleitoral devero

    ser protocolizadas na unidade descentralizada doMTE, at trinta dias aps a data da posse dos novos

    membros da CIPA.

    Em que pese o prazo outorgado pela norma, o

    reclamante quedou-se inerte em levar a conhecimento das autoridades

    competentes as alegadas irregularidades no processo eleitoral.

    No entanto, o que causa maior indignao e repdio

    o fato do reclamante haver silenciado outrora e deixar para pleitear

    somente s vsperas do termo final do prazo prescricional, no a sua

    reintegrao ao trabalho, mas a mera indenizao dessa correspondente,

    em dobro, mesmo sem ter sido relacionado entre os eleitos.

    Mais odioso ainda o fato de o tardar no ajuizamento

    da ao ser justificado pelo reclamante ao seguinte argumento, verbis:

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    Que no se cogite a inrcia ou falta de imediatidade

    do reclamante em promover a presente demanda,

    haja vista que somente agora teve acesso s provas e

    testemunhas necessrias para arrimar suas

    pretenses em Juzo.

    (Sem grifos e destaques no original)

    No que atine s provas documentais, todas as

    apresentadas pelo reclamante j estavam ao seu dispor desde o fim do

    processo eleitoral.

    No que diz respeito s testemunhas, sequer indicadas,

    no crvel que no dispusesse de seus dados, sobretudo em razo de

    serem de seu convvio junto instituio.

    Com todas as vnias, o intento do autor , claramente,

    tardar o ajuizamento da ao, a fim de haver salrios sem a devida

    contraprestao laboral, mormente quando no requer sequer a

    reintegrao ao trabalho.

    Como mencionado acima o reclamante somente

    ajuizou a presente ao em NA IMINNCIA DO TERMO FINAL DO PRAZO

    PRESCRICIONAL, mais precisamente a 6 dias do trmino deste.

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    Assim sendo, mngua de provas quanto ao direito

    alegado, sobretudo a suposta perseguio levada a efeito, pautada

    exclusivamente, nos termos da inicial EM BOATOS, deve o pleito ser

    julgado improcedente.

    XII. DA INDENIZAO PLEITEADA A TTULO DE DANOS MATERIAIS COMBASE NA LEI N 9.029/95.

    O reclamante pleiteia o pagamento de indenizao por

    danos morais pela discriminatria dispensa, na forma do artigo 4, II, da

    Lei n 9.029/95, e que a remunerao do perodo de estabilidade, corrigida

    monetariamente e acrescida dos juros legais. Em suma, o que pleiteia o

    reclamante so 48 meses de salrio com acrscimos legais.

    No entanto, no bastasse a ausncia de provas,

    afigura-se totalmente inaplicvel ao caso dos autos a Lei n 9.029/95, que

    tem por objetivo o consignado em seu prembulo, verbis:

    Probe a exigncia de atestados de gravidez e

    esterilizao, e outras prticas discriminatrias, para

    efeitos admissionais ou de permanncia da relao

    jurdica de trabalho, e d outras providncias.

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    No bastasse o disposto no prembulo da forma, o

    artigo 1 da lei em comento deixa claro sua rbita de incidncia, verbis:

    Art. 1 Fica proibida a adoo de qualquer prtica

    discriminatria e limitativa para efeito de acesso

    relao de emprego, ou sua manuteno, por motivode sexo, origem, raa, cor, estado civil, situao

    familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as

    hipteses de proteo ao menor previstas no inciso

    XXXIII do artigo 7 da Constituio Federal.

    (Sem grifos e destaques no original)

    Como se v, o fundamento em que o autor fixa seu

    pleito no guarda qualquer correlao com as hipteses elencadas na

    norma que, frise-se, esto mingua de qualquer prova.

    O artigo apontado pelo autor (artigo 4) faz remisso

    expressa s situaes elencadas no artigo 1 da norma como se infere,

    verbis:

    Art. 4 O rompimento da relao de trabalho por ato

    discriminatrio, nos moldes desta Lei, alm do direito

    reparao pelo dano moral, faculta ao empregado

    optar entre:

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    I - a readmisso com ressarcimento integral de todo o

    perodo de afastamento, mediante pagamento das

    remuneraes devidas, corrigidas monetariamente,

    acrescidas dos juros legais;

    II - a percepo, em dobro, da remunerao do

    perodo de afastamento, corrigida monetariamente eacrescida dos juros legais.

    Os fatos narrados pelo reclamante no atinem a

    qualquer situao discriminatria em decorrncia de sexo, origem, raa,

    cor, estado civil, situao familiar ou idade, no podendo assim se cogitar

    a incidncia da norma.

    Os motivos declinados pelo reclamante so de outra

    ordem e no h provas a respeito, seja daqueles elencados pelo autor,

    seja daqueles previstos na legislao indicada como fundamento de seu

    pleito.

    Assim sendo, deve o pleito ser indeferido.

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    XIII. DA INDENIZAO PLEITEADA A TTULO DE PERDA DE UMA CHANCE.

    O reclamante pleiteia de forma sucessiva ao pedido

    anteriormente contestado que lhe seja paga indenizao pela perda de

    uma chance.

    Frise-se que neste caso a indenizao pleiteada tem

    como parmetro os salrios referentes a 24 meses de salrio, sendo da

    mesma forma voraz, mas no menos descabida.

    A teoria que lastreia a indenizao pela perda de uma

    chance lastreia-se na impossibilidade do exerccio de determinado direito

    em razo de ilcito praticado.

    Indaga-se, neste contexto, qual a chance perdida pelo

    autor. O mesmo inscreveu-se e concorreu ao pleito para dirigente da CIPA,

    em condio de paridade com todos os demais candidatos, no obtendo

    porm os votos necessrios sua eleio. Assim, no h que se falar emchance perdida e muito menos em dever de indenizar.

    No h como se olvidar que a alegada no

    implementao de sua estratgia de campanha se viu tolhida de alguma

    forma ou sob algum pretexto.

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    Por outro lado, como acima mencionado, fosse de fato

    o intento do reclamante fazer prevalecer seu direito, que diga-se de

    passagem no existe, deveria ter observado, os trmites necessrios

    anulao das eleies, seja junto a prpria comisso eleitoral, seja perante

    a seccional do Ministrio do Trabalho e Emprego como elude a norma.

    No entanto, no fez nem uma coisa nem outra,

    quedou-se inerte para quase dois anos aps pleitear o pagamento das

    parcelas a que teria direito caso estivesse trabalhando, de forma cmoda

    e temerria.

    E certamente no o fez pois como revela seu currculo

    Lattes disponvel na plataforma do CNPQ, alm de laborar junto ao

    BANDES Banco de Desenvolvimento do Estado do Esprito Santo, exerce

    atividades de docncia desde o ano de 2013 junto a Faculdade Catlica

    Salesiana, com carga horria de 12 horas aula.

    Por certo, as demais atividades exercidas pelo

    reclamante, inviabilizariam o magistrio perante a reclamada, razo pelaqual, ardilosamente, tenta fazer crer na enfadonha tese de assdio moral,

    para viabilizar apenas a percepo de indenizao por danos morais e

    materiais.

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    Ao que parece, com todas as vnias, o tardio

    ajuizamento da ao se fez de forma premeditada e consciente com o

    claro intuito de enriquecimento sem causa, transformando a presente

    causa em uma espcie de poupana. lamentvel!

    Assim sendo, no h que se falar em perda de umachance, devendo o pleito ser indeferido.

    XIV. DA IMPOSSIBILIDADE DEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS E

    MATERIAIS PLEITEADOS SOB PENA DE RESTAR CONFIGURADO O

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E A VIOLAO AOS ARTIGOS 14, II, DO

    CDIGO DE PROCESSO CIVIL E 187 E 422 DO CDIGO CIVIL BRASILEIRO.

    O reclamado acredita que os fundamentos acima

    expostos so por demais suficientes para julgar improcedentes os pedidos

    de danos morais e materiais, pelos motivos j expostos.

    No entanto, pautado no princpio da eventualidade eda concentrao da defesa, deve ser asseverado, que o reclamante

    somente ajuizou a presente ao em NA IMINNCIA DO TERMO FINAL DO

    PRAZO PRESCRICIONAL, mais precisamente a 6 dias do trmino deste.

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    Com todas as vnias, no se pode admitir que a inrcia

    do reclamante no ajuizamento da ao possa redundar no pagamento de

    das indenizaes pleiteadas, o que estaria a promover de forma inegvel,

    o seu ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

    O artigo 14, II, do Cdigo de Processo Civil de solarclareza ao estabelecer que as partes devem guardar estreito compromisso

    com a BOA-F PROCESSUALao dispor, verbis:

    Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que

    de qualquer forma participam do processo:

    ...

    II - proceder com lealdade e boa-f;

    ...

    A leitura do dispositivo transcrito deve ser feita a par

    do fato de que o reclamante ao retardar o ajuizamento da ao UTILIZA-

    SE DA SUA PRPRIA TORPEZA EM SEU BENEFCIO, pretendo amealharindenizaes, sem, contudo, PRESTAR UM DIA DE LABOR NO PERODO

    SEQUER.

    Da mesma forma, o princpio da BOA-F PROCESSUAL

    materializado no dispositivo transcrito encontra ressonncia no brocardo

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    dormientibus non sucurrit jus, o seja, O DIREITO NO SOCORRE A QUEM

    DORME.

    Vale lembrar tambm o consignado no artigo 187 do

    Cdigo de Processo Civil, verbis:

    Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um

    direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os

    limites impostos pelo seu fim econmico ou social,

    pela boa-f ou pelos bons costumes.

    Neste aspecto, a deciso proferida pelo Meritssimo

    Juiz FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI nos autos de ao correlata

    movida em desfavor da reclamada, bem se aplica ao caso dos autos,

    verbis:

    Tambm poderamos classificar o caso como abuso de

    direito.

    Exemplo perfeito do art. 187 do CC. H claro excesso

    da autora, desvirtuamento do seu direito, quando

    postula sua reintegrao quase um ano aps a sua

    sada da reclamada.

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