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20/07/2015
Nmero: 0001861-34.2014.5.17.0001
Classe: AO TRABALHISTA - RITO ORDINRIOValor da causa (R$):
30.000,00
Tribunal Regional do Trabalho - 1 GrauPJe - Processo Judicial
EletrnicoConsulta Processual
Data Autuao: 23/12/2014
Partes
Tipo NomeAUTOR ARTHUR NEIVA NEVESADVOGADO LEONARDO DANTAS DOS
SANTOS - OAB: ES14493RU SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA
ENSINO SUPERIOADVOGADO CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI - OAB:
ES8219
Documentos
Id. Data de Juntada Documento Tipo
d4a569f
19/07/2015 19:45 Indicao de assistente Tcnica Manifestao
7cd2719
19/07/2015 19:45 Indicao de Assistente Tcnica Manifestao
16cbbc5
14/07/2015 16:09 QUESITOS DO RECLAMANTE Quesitos
e379002
06/07/2015 14:10 CERTIDO INTIMAO PERITO NOMEAO Certido
e350bb6
06/07/2015 13:14 Ata da Audincia Ata da Audincia
cd7aae4
16/04/2015 19:32 Manifestao Manifestao
7bbbdc1
14/04/2015 13:49 Carta de preposto Carta de Preposio
2376e11
14/04/2015 13:49 Petio de juntada Petio (outras)
2c3abfe
14/04/2015 13:49 Petio de juntada Petio (outras)
b2b2fe5
06/04/2015 14:24 Ata da Audincia Ata da Audincia
4fc6ef0
06/04/2015 03:14 Contestao em formato PDF Contestao
4edde95
06/04/2015 03:14 Currculo Lattes Documento Diverso
0538f
d5
06/04/2015 03:14 Recibo de pagamento 2012 Recibo de Salrio
f8602f0
06/04/2015 03:14 Recibo de pagamento 2011 Recibo de Salrio
cde38a1
06/04/2015 03:14 Recibo de Pagamento 2010 Recibo de Salrio
0af9940
06/04/2015 03:14 Fichas Finaceiras Recibo de Salrio
a81c120
06/04/2015 03:14 Esclarecimentos sobre as eleies Mensagem
ca10251
06/04/2015 03:14 Resciso complemenar e principal Termo de Quitao
de Resciso doContrato de Trabalho
c0aae01
06/04/2015 03:14 Contestao Contestao
818d603 05/04/2015 19:36 Calendrio Acadmico Documento
Diversof1076
bc05/04/2015 19:36 Documento Termo de Quitao de Resciso do
Contrato de Trabalhoa8a57
d102/04/2015 16:07 Habilitao em processo Petio (outras)
-
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2/1376
be12dc4
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
6ced1e5
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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a
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
a9349c0
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
67b8dde
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
aea05b6 02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
0161841
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
490dea6
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
-
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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2aa3c3f
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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cfb0ada
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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55
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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dff79a4
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
8e60393
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
72e177b
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
eb19a94
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
ad481d3
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fec7d5d
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
bf756c6
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
662967f 02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
e1ef9f9
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
0a4b3ef
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
f6d91ca
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
7a0443b
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
3bf7997
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
68b159d
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
08b6e47
02/04/2015 15:54 Controle de ponto Documento Diverso
dac1125
02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
-
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4/1376
afdf449
02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
424051d
02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
9256d2b
02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
bec9172
02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
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4b
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02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
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02/04/2015 15:53 Controle de ponto Documento Diverso
3938833
02/04/2015 15:53 Anexo IV Documento Diverso
c3e6bb3
02/04/2015 15:53 Anexo II Documento Diverso
49ca687
02/04/2015 15:53 Anexo I Documento Diverso
e4b7ee4
02/04/2015 15:53 Dirio Oficial de nomeao Documento Diverso
67e24bb
02/04/2015 15:53 Estatuto Centro Universitrio Estatuto
9306d46
02/04/2015 15:53 Portaria Documento Diverso
f8f0b25
02/04/2015 15:53 Estatuto SEDES Estatuto
e7ca15a 02/04/2015 15:53 Procurao Procurao
853ac0b
02/04/2015 15:53 Habilitao em processo Petio (outras)
e97ca75
07/01/2015 13:31 Notificao Notificao
5f57bcc
23/12/2014 09:15 27-CONTROLE DE PONTO ELETRONICO Controle de
Frequencia
7dd9ed5
23/12/2014 09:15 27-CONTRACHEQUES 2012 Contracheque /
Hollerith
49a874e
23/12/2014 09:15 26-CONTRACHEQUES 2011 Contracheque /
Hollerith
a285a4b
23/12/2014 09:15 25-CONTRACHEQUES 2010 Contracheque /
Hollerith
ad1bd95
23/12/2014 09:15 24-CONTRACHEQUES 2009 Contracheque /
Hollerith
bb11f51
23/12/2014 09:15 23-CONTRACHEQUES 2008 Contracheque /
Hollerith
483cd11
23/12/2014 09:15 22-CONVENO SIMPRO ES 2012/2013 Conveno Coletiva
de Trabalho
-
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5/1376
0bab3b9
23/12/2014 09:15 21-CCT SIMPRO ES 2011/2012 Conveno Coletiva de
Trabalho
4990dd8
23/12/2014 09:15 20- TERMO ADITIVO CCT 2009/2011 Conveno
Coletiva de Trabalho
d8c9ba4
23/12/2014 09:15 19-CCT SIMPRO ES 2009/2011 Conveno Coletiva de
Trabalho
469846e
23/12/2014 09:15 18-CCT SIMPRO ES 2008/2009 Conveno Coletiva de
Trabalho
8542d21
23/12/2014 09:15 17-CERTIFICADO DE ORIENTAO DE ALUNOS Documento
Diverso
ea53d98
23/12/2014 09:15 16-CERTIFICADO DE ORIENTAO Documento
Diverso
f25380e
23/12/2014 09:15 15-CERTIFICADO DE ORIENTAO Documento
Diverso
610763f
23/12/2014 09:15 14-EMAILS DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
Documento Diverso
a80aa16
23/12/2014 09:15 13-EDITAL DE CONVOCAO Documento Diverso
7004d74
23/12/2014 09:15 12-CERTIFICADOS Documento Diverso
ec2572f
23/12/2014 09:15 11-CERTIFICADOS DE PARTICIPAO EM
BANCAEXAMINADORA
Documento Diverso
ed68d
ca
23/12/2014 09:15 10-CONVOCAO PARA REUNIES Documento Diverso
f07d74f
23/12/2014 09:15 09-CALENDARIO DE PROVAS Documento Diverso
2e22cb9
23/12/2014 09:15 08-AUTORIZAO PARA ORIENTAO Documento
Diverso
0479f94
23/12/2014 09:15 07-CERTIFICADOS Documento Diverso
4c25b3d
23/12/2014 09:15 06- FICHA DE ACOMPANHAMENTO-ORIENTAO Documento
Diverso
69e0688
23/12/2014 09:15 05-RESSALVA SINDICAL Documento Diverso
353ac45
23/12/2014 09:15 04-AVISO PRVIO Aviso Prvio
73bbac2 23/12/2014 09:15 03-TRCT Termo de Homologao de Resciso
doContrato de Trabalhoec281
9823/12/2014 09:15 02-CPTS CTPS
d10a089
23/12/2014 09:15 01-PROCURAO Procurao
722478b
23/12/2014 09:15 PETIO INICIAL Petio Inicial
ba20d07
23/12/2014 09:15 Petio em PDF Certido
-
7/18/2019 0001861-34.2014.5.17.0001(1).pdf
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1
Avenida Nossa Senhora da Penha, n 595, Ed. Tiffany Center, Torre
I,
conjunto n 1009/1010, Praia do Canto, Vitria, ES. CEP
29.055-131.
+55 (27) 3315-7324/3315-4707
www.menegattiadvocacia.adv.br
EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 1 VARA DE
VITRIA, ESTADO DO ESPRITO SANTO.
PROCESSO N 0001861-34.2014.5.17.0001
SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPRITO SANTO
UNIDADE VILA VELHA - UVV, j qualificada nos autos do processo
de
nmero em epgrafe em que contende com ARTHUR NEIVA NEVES, por
seu advogado infrafirmado, vem presena de Vossa Excelncia,
TENDO
EM VISTA A PERCIA DESIGNADA NOS AUTOS, INDICAR COMO SUA
ASSISTENTE TCNICAa Sra. MARIA BENEVIDES, contadora,
regularmente
inscrita no CRC-ES sob o n 13.362, com escritrio na Rua General
Osrio n
127, sala n 1301, CEP 29010-914, Centro, Vitria, ES, podendo ser
notificada
acerca dos trabalhos periciais atravs do correio eletrnico
[email protected].
Num. d4a569f - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO
MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071919444081200000002919508Nmero
do documento: 15071919444081200000002919508
-
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2
Avenida Nossa Senhora da Penha, n 595, Ed. Tiffany Center, Torre
I,
conjunto n 1009/1010, Praia do Canto, Vitria, ES. CEP
29.055-131.
+55 (27) 3315-7324/3315-4707
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Outrossim, esclarece a reclamada que se reserva ao
direito de formular eventuais quesitos suplementares caso
necessrio
seja.
Termos em que, pede deferimento.
Vitria, 16 de julho de 2015.
CHRISTIANO MENEGATTI
OAB-ES 8219
Num. d4a569f - Pg. 2Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO
MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071919444081200000002919508Nmero
do documento: 15071919444081200000002919508
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Petio anexa em formato PDF-A
Num. 7cd2719 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: CHRISTIANO AUGUSTO
MENEGATTIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071919421185200000002919507Nmero
do documento: 15071919421185200000002919507
-
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9/1376
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA 1 VARA FEDERAL DO TRABALHO DA
CIDADE DE
VITRIA/ES - 17 REGIO.
REF.RT: 0001861-34.2014.5.17.0001.
ARTHUR NEIVA NEVES, j qualificado nos autos da RT supra, vem,
pelo advogado que a estasubscreve, tempestivamente, a presena de V.
Exa., apresentar os quesitos necessrios para realizao dapericia
tcnica deferida, expondo e requerendo, para tanto, o que
subsegue:
PERICIA TCNICA
DOS QUESITOS DA PERICIA PARA APURAO E DEMOSTRATIVO DE HORAS
EXTRAS
1. Aps consulta ao obreiro e a documentao original na sede da
reclamada, e demaisdocumentos juntados aos autos, queira o Douto
Expert informar se foi apurado nos respectivos controles,formais e
informais, a existncia de interjornadas realizadas pelo
reclamante?
Num. 16cbbc5 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS
SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071416093664500000002887606Nmero
do documento: 15071416093664500000002887606
-
7/18/2019 0001861-34.2014.5.17.0001(1).pdf
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2. Compulsando a documentao original na sede da reclamada, os
espelhos de ponto, listas deaulas do professor, e controles de
horrios/ponto feitos pela coordenao de apoio, queira o Douto
Expertse manifestar acerca da existncia de horas extrajornadas,
interjornadas e intrajorjadas?
3. Queria o Douto perito quantificar quantas horas foram pagas
como GRATIFICAO/
HORA ADMISTRATIVA e qual seria a diferena apurada como hora
normal. Tudo aps consulta aoreclamante.
4. Queira o Douto Expert informar, aps consulta ao reclamante se
existe a possibilidade dequantificar as horas que o reclamante
permanecia disposio da r nas REUNIES, das horas adisposio do NEAD e
na participao em Bancas dos trabalhos de concluso de curso.
O RECLAMANTE SE RESERVA AO DIREITO DE REALIZAR
QUESITOSSUPLEMENTARES.
Pelo exposto requer:
Que o Douto perito responda aos quesitos formulados acima;
sempre aps consulta ao obreiro.
Procedncia de todos os pedidos da inicial.
T. em que,
P. Deferimento.
Vitria, 14 de julho de 2015.
ARTHUR FRANKLIN MENDES
OAB/ES 10.977
Num. 16cbbc5 - Pg. 2Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS
SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071416093664500000002887606Nmero
do documento: 15071416093664500000002887606
-
7/18/2019 0001861-34.2014.5.17.0001(1).pdf
11/1376
LEONARDO DANTAS DOS SANTOS
OAB/ES 14.493
Num. 16cbbc5 - Pg. 3Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS
SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071416093664500000002887606Nmero
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PODER JUDICIRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17 REGIO1 Vara do Trabalho de
Vitria/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4 andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES -
CEP: 29018-906
Contato: (27) 31852171 - E-mail: [email protected]
Processo: 0001861-34.2014.5.17.0001 - Processo Judicial
EletrnicoClasse: AO TRABALHISTA - RITO ORDINRIO (985)Autor: ARTHUR
NEIVA NEVES
Ru: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
CERTIDO DE NOTIFICAO - PERITO
Sr (a). Perito(a), Hlvio Silva Cavaca - [email protected]
Fica V. Sa. Notificado para: Tomar cincia de sua nomeao para
atuar nos presentes autos, e verificar a
possibilidade de apresentar o laudo, nos moldes do sistema
utilizado pela justia do trabalho (para fins de importao
de dados pela Contadoria do Juzo) .Informamos, ainda, que dever
aguardar o prazo comum de dez dias para
apresentao de quesitos pelas partes, findo o referido prazo,
laudo em 30 dias.dever entregar o
Solicitamos que Vossa Senhoria informe a este juzo, no prazo de
05 (cinco) dias, caso no possa aceitar o encargo.
ATENO: E-mail expedido com confirmao de leitura, conforme ato
TRT PRESI N 046/2010, sendo
considerado intimado o destinatrio no dia em que a mensagem for
lida. Caso no seja lida, considerar-se-
ocorrida a intimao do destinatrio 02 (dois) dias aps o
envio.
VITORIA/ES, 6 de Julho de 2015.
ANTONIO ROBERTO PEREIRA FERRI
Certifico que esta notificao foi expedida por e-mail em6 de
Julho de 2015 para o endereo: Hlvio Silva Cavaca -
[email protected]
Num. e379002 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: ANTONIO ROBERTO PEREIRA
FERRIhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15070614100747300000002813333Nmero
do documento: 15070614100747300000002813333
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ATA DE AUDINCIA
PROCESSO: 0001861-34.2014.5.17.0001RECLAMANTE: ARTHUR NEIVA
NEVES
RECLAMADO(A): SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA
ENSINOSUPERIO
Em 06 de julho de 2015, na sala de sesses da MM. 1 VARA DO
TRABALHO DE VITORIA/ES,sob a direo da Exmo(a). Juza ANGELA BAPTISTA
BALLIANA KOCK, realizou-se audincia relativaao processo
identificado em epgrafe.
s 11h39min, aberta a audincia, foram, de ordem da Juza do
Trabalho, apregoadasExmo(a).as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a),
Dr(a). LEONARDO DANTASDOS SANTOS, OAB n 14493/ES.
Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). VITOR DE OLIVIERA
CAUS, acompanhado(a)do(a) advogado(a), Dr(a). CHRISTIANO AUGUSTO
MENEGATTI, OAB n 8219/ES.
Requereu a parte autora a produo de prova pericial para fazer
prova quanto ao pedido de, oque foi deferido.
Com a disponibilizao da presente ata no Processo Eletrnico,
intime-se o perito ora nomeado,
Dr. Helvio Silva Cavaca. Arbitro honorrios prvios de garantia no
valor de R$350,00 a serem pagos naforma do provimento deste
Regional, em consonncia com a orientao do CNJT, de acordo com
adisponibilidade financeira do Tribunal, restando assegurar o
recebimento de honorrios complementaresem caso de sucumbncia do
autor no objeto da percia, por estar o mesmo sobre o plio da
assistncia
judiciria gratuita, ora deferida, uma vez que o perito nomeado
no tem condies de arcar com asdespesas inicias da diligncia e no
ser possvel a apurao dos pedidos sem a realizao da prova
tcnica.
Dever a Secretaria liberar os honorrios prvios em favor do
perito por ocasio da entrega do laudo.Laudo em 30 dias,
iniciando-se aps o prazo para quesitao concedido s partes.
Assina-se s partes prazo comum de dezdias para apresentao de
quesitos e indicao deassistentes tcnicos, querendo.
Faculto s partes o direito de acompanhar a percia,
paratanto,dever o perito comunicar poremail diretamente s partes
adatadesignadapara adiligncia, nos seguintes endereos,:
Reclamante: [email protected]
Reclamada: [email protected]
As partes ficam cientes de que a data designada pela Vara apenas
exigncia do sistema,devendo o perito oficial marcar a data e a hora
da diligncia e comunicar diretamente s partes (atravs demensagem
enviada para os e-mails dos advogados) e ao Juzo (via PJe-JT).
Dever o perito, ainda, comunicar diretamente as partes quando da
entrega do laudo,iniciando-se o prazo comum de cinco diaspara
manifestao, independente de nova intimao.
Num. e350bb6 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: ANGELA BAPTISTA BALLIANA
KOCKhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15070612522284900000002811851Nmero
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Apresentados os quesitos complementares, intime-se o perito para
respond-los no prazo de 15dias.
O feito fica retirado de pauta aguardando a da
perciaconcluso
Concluda a percia, designe-se nova audincia, ressalvadas as
demais provas.
Cientes as partes de que devero comparecer para prestar
depoimentos pessoais, sob pena deconfisso.
Proposta conciliatria rejeitada.
Valor da causa, para efeito de alada, o da inicial.
Defesa j juntada aos autos com documentos.
Audincia encerrada s 11:42 horas.
E, para constar, eu, Antonio Roberto Pereira Ferri, Tcnico
Judicirio, lavrei a presente ata quevai devidamente assinada.
Nada mais.ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK
Juza do Trabalho
Num. e350bb6 - Pg. 2Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: ANGELA BAPTISTA BALLIANA
KOCKhttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15070612522284900000002811851Nmero
do documento: 15070612522284900000002811851
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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA 1 VARA FEDERAL DO TRABALHO DA
CIDADE DE
VITRIA/ES - 17 REGIO.
REF.RT: 0001861-34.2014.5.17.0001.
A mentira nunca vive o suficiente para envelhecer."
Scrates
" QUEM POUPA O LOBO SACRIFICA O CORDEIRO"
Vitor Hugo
ARTHUR NEIVA NEVES, j qualificado nos autos da RT supra, vem,
pelo advogado que a estasubscreve, tempestivamente, a presena de V.
Exa. REPLICAR A CONTESTAO DA
, bem como apresentar os quesitos necessrios para realizao das
pericias tcnicasRECLAMADAdeferidas, expondo e requerendo, para
tanto, o que subsegue:
DA REVELIA DA RECLAMADA
O reclamante tempestivamente registrou seus protestos em ata de
audincia quanto a juntada fracionadade documentos antes da
contestao, ao passo que neste ato o reclamante reitera o pleito
alusivo a reveliada reclamada ante a precluso consumativa e
aviltamento ao principio da concentrao dos atos
processuais. vejamos o que diz a Jusrisprudncia:
Num. cd7aae4 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS
SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero
do documento: 15041619322687300000002234814
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RECURSO DA R DOCUMENTOS. JUNTADA AOS AUTOS. MOMENTOPROCESSUAL
ADEQUADO PARA APRESENTAO DE DOCUMENTOS. ART. 787DA CLT E 396 DO
CPC. JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR SEM MOTIVOJUSTIFICADO. PRECLUSO.
Da interpretao sistemtica da CLT e do CPC, elevando-se em conta o
princpio da concentrao dos atos processuais, certo que os
documentos que visam a comprovar as alegaes das partes devem
acompanhar a peainicial (CLT, art. 787) ou a contestao (CPC, art.
396), sob pena de precluso. A juntada
de documento aps a inicial ou a contestao somente se justifica
quando provado o justoimpedimento para sua oportuna apresentao,
quando destinado a fazer prova de fatos
ocorridos aps os articulados ou para contrapor documento
acostado pela parte adversa(CPC, art. 397). No tendo a R
apresentado documentos com a defesa, nem requerido
prazo para apresent-los em momento posterior por algum
impedimento em faz-lo nomomento oportuno, inequvoca a ocorrncia de
precluso, no sendo possvel admitir ajuntada de documentos dias aps
a apresentao da defesa, visto que completamentedissociada da
legislao pertinente.Alegao de cerceamento de defesa rechaada.
Apeloimprovido no particular. CONDENAO EM HORAS EXTRAS. PEDIDO DE
REFORMACOM BASE EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
Considerando queneste tpico busca a R afastar a condenao em horas
extras com base unicamente noscartes de ponto e nos recibos
salariais jungidos s fls. 31/81 dos autos, os quais estariam
acomprovar que todo sobrelabor realizado fora devidamente quitado,
mas levando-se emconta que tais documentos no foram reconhecidos
como meio de prova pelaextemporaneidade de sua apresentao, reputo
prejudicada a anlise do recurso patronalneste particular. RECURSO
DO AUTOR ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRETENSO
DE UTILIZAO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSNCIA DECONTESTAO.
Haja vista a ausncia de impugnao da reclamada em relao ao
percentual aplicvel ao adicional de horas extras porventura
reconhecido em juzo,presume-se verdadeiro o percentual de 70%
aduzido na exordial. Provido. DESVIO DEFUNO. FATO CONSTITUTIVO. NUS
DO AUTOR. Como fato constitutivo do direito
pleiteado, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC,
incumbia exclusivamente ao Autor onus de comprovar que efetivamente
ativou-se na realizao de tarefas distintas daquelas
para as quais foi contratado. Contudo, nenhuma prova documental
ou testemunhal foiproduzida nesse sentido, pelo que correta a
sentena revisanda que, considerando improvadoo fato (desvio
funcional), julgou o pedido contrariamente pretenso de quem detinha
o nusd e p r o v - l o . I m p r o v i d o .
(TRT-23 , Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO, Data de
Julgamento:12/06/2012, 1 Turma)
Mutatis mutandi, no se pode admitir que a parte r, no prazo da
contestao, junte documentosdiariamente, a seu bel prazer, e a
contestao somente no ltimo dia do prazo, em manifesta ofensa
aoprincpio da concentrao dos atos processuais insculpido tanto na
CLT quanto no CPC.
Ocorreu, portanto, quando da juntada dos documentos que
serviriam para fundamentar a tese da pea dedefesa, a precluso no se
podendo admitir a juntada extempornea da contestao. Afinal, no
oprincipal (defesa) que segue o acessrio (documentos) e sim o
contrrio.
As noes basilares de direito denotam que o Processo, uma forma
sistemtica de proceder necessriaao vlido exerccio o do Direito, o
princpio pelo qual o ordenamento se instrumentaliza de se
arrima,
mudar essa mtrica fazer ruir a regra do jogo e desfalecer o
prprio Sistema Jurdico e o DevidoProcesso Legal.
Num. cd7aae4 - Pg. 2Assinado eletronicamente. A Certificao
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do documento: 15041619322687300000002234814
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A juntada a destempo da pea de bloqueio importa na decretao da
revelia quanto matria de fato,devendo ser determinado o
desentranhamento da defesa o que desde j se requer.
DAS PRELIMINARES
DA SUPOSTA INPCIA DA EXORDIAL
No existe qualquer inpcia a ser sanada. Todos os pleitos da
inicial so certos e determinados e/oudeterminveis, possuem causa de
pedir prxima e remota, estando em plena consonncia e adequaocom os
ditames e requisitos dos artigos 282 do CPC e 840 da CLT. Logo, sem
qualquer amparo astresloucadas afirmaes da reclamada, no havendo
que se ventilar inpcia da pea de ingresso emnenhum dos pontos
suscitados.
Apenas por amor ao debate, o reclamante no tem culpa se a
reclamada no consegue alcanar ainteligncia de seus pleitos.
No h qualquer contradio no pleito vindicado na exordial haja
vista que o reclamante requer a juntadade "todos os contracheques,
grades de ensino, controles de ponto, eletrnico e manual para
realizao de
pericia contbil com objetivo de apurar a diferena devida, Sob
pena de confisso e pagamento dadiferena de R$ 5.000,00(cinco mil
reais por ms laborado)", alm de multa diria cominatria de
R$200,00(duzentos reais pela ausncia da Juntada(...).
Perceba Emrito julgador que em nenhum momento o reclamante diz,
como quer fazer crer a reclamadaem sua acefalia de resistncia, que
a diferena devida seria de R$ 5.000,00(cinco mil reais). O escopo
dopedido do reclamante era to somente compelir reclamada a juntada
de documentos para que estes nofossem sonegados, tolhendo assim, o
seu direito de Ampla defesa e Contraditrio.
A contradio apontada existe apenas na esquizofrnica tese da
defensiva da reclamada, aliais cabeao reclamante pleitear e ao
Magistrado deferir ou no tal pleito, bem como equaliza-lo se
lheaprouver.
O reclamante no pode ser penalizado se a reclamada no consegue
entender que: "Sob pena deconfisso e pagamento da diferena de R$
5.000,00", como imposio de pena por desprestigiar averdade e o Juzo
com a no juntada de documento fundamental ao desiderato da lide, no
significa
dizer que tais diferenas sejam de R$ 5000,00(cinco mil)
reais.
DOS DOCUMENTOSNum. cd7aae4 - Pg. 3Assinado eletronicamente. A
Certificao Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS SANTOS
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do documento: 15041619322687300000002234814
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Douto Magistrado, primeiramente o reclamante registra a
necessidade de apresentao dedemonstrativo de horas extras pela gama
de documentos juntados(mais de 600), e a realcomplexidade e
especificidade de cada um deles, sendo certo que, desde j
constata:
Documentos - lista de aulas do professor. Tais documentos j
comprovam e corroboramintegralmente com a tese vindicada na
exordial, j comprovando as horas entejornadas que poramostragem
veficadas:
Comprova interjornada em 2009/1 (tera-quarta)
Comprova interjornada em 2009/2 (segunda-tera e tera-quarta)
Comprova interjornada em 2010/1 (tera-quarta)
Comprova interjornada em 2010/2 (tera-quarta)
Comprova interjornada em 2011/2 (tera-quarta e quinta
22h45-sexta 9h15)
Documentos- Espelhos de ponto- desde j igualmente j corroboram e
comprovam a tese vindicadana exordial, todavia sua quantificao
exata somente com demostrativo hora vindicado, entretanto
j se verifica:
O perodo em que o reclamante fez 4h semanais com registro
eletrnico de ponto referente s aulas
do NEAD; Percebe-se no mesmo perodo, a ttulo de gratificao, na
pgina 1274(numerao doarquivo baixado na integralidade), valores com
ref. 053 GRATIFICAO, e pago como horaadministrativa, enquanto
deveria ser pago como hora aula, cujo valor maior.
Sendo certo que encerra em 2012, quando passa-se a cobrar o
ponto assinado, onde cada hora aulacorresponde a 50 minutos.
Percebe-se que por diversas vezes permaneci na instituio alm das
4 horas semanais, em servicona instituio, principalmente em
atendimento a alunos.
Mesmo que o reclamante laborasse mais sempre eram computadas
apenas 18 horas.
Documentos de ponto das coordenaes de apoio, necessidade de
individualizadas para melhorcognio do juzo tambm atravs de
demonstrativo, ainda assim se verifica:
As folhas de ponto ficavam nas coordenaes de apoio, sendo esta
responsvel pelo controle. Somenteestavam disponveis no turno em que
diziam respeito (matutino, vespertino e noturno). Cabia ao
professorassinar instantes antes de ir para sala de aula,
independente de ter chegado antes do horrio da aula. Oapoio fazia
os registros de atraso ou sada mais cedo, que eram descontadas do
salrio. No eramcomputadas as horas a mais que o professor por
ventura viessem a cumprir alm do especificado noponto. Restando
impugnadas nos moldes da fundamentao retro.
Num. cd7aae4 - Pg. 4Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS
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NO MRITO
DA MULTA DO 477;
Mais uma vez a reclamada no consegue destinguir o que esta sendo
pleiteado j que no h
afirmao de que o autor no tenha recebido seus haveres rescisrios
e sim de que estes foramquitados em duas parcelas. Logo, a
reclamada no quitou no momento oportuno todas as verbasrescisrias
devidas ao obreiro atraindo, assim, as iras do artigo 477 da
CLT.
Os documentos comprovam que as verbas foram pagas
extemporaneamente. Quem litiga de m-f,portanto, a reclamada que, ao
distorcer a realidade dos fatos, tenda induzir a erro este
Juzo.
DAS REUNIESIMPORTANTE QUE SE ESCLAREA PARA RECLAMADA QUE as
reunies que se questiona o noso as REUNIES DO CORPO DOCENTE
(Calendrio Academico - 818d603), mas as dosdepartamentos dos cursos
em que o professor ministrava aulas. As reunies eram realizadas
antes doinicio do perodo letivo ou por vezes realizadas horas antes
do horrio da aula, principalmente nasprimeiras semanas de aula.
Conforme email juntado (ed68dca).
Ou seja, as horas em que se refere o argumento V. DAS REUNIES
SEMESTRAIS, no esto sendoquestionadas.
DAS HORAS DO NEAD
Todos os tutores so professores.
No houve mudana da forma de trabalho. O material foi elaborado
pelo autor em 2011, e desde ento foio mesmo utilizado em todos os
semestres.
Cabia ao professor elaborar provas e trabalhos, aplic-los e
corrigi-los, atividades tpicas de professor,inclusive do NEAD.
As provas do NEAD bimestrais e final sempre foram aplicadas aos
sbados.
O pagamento em junho 2012 refere-se a reposio de aula (em
21/06), descontada no ms anterior(31/05). Ou seja, no pagamento de
labor aos sbados.
Ainda, no se apresenta qualquer comprovao de pagamento dos
perodos anteriores.
DA PARTICIPAO NAS BANCAS
Os trabalhos de concluso de curso (TCC) dos alunos do curso de
administrao, orientados pelo
reclamante, no culminavam em apresentao de trabalho em banca,
por norma do departamento deadministrao. Mas sim os trabalhos de
alunos dos cursos de Cincias Econmicas, Engenharia daProduo etc,
conforme declaraes juntadas.
Num. cd7aae4 - Pg. 5Assinado eletronicamente. A Certificao
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SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero
do documento: 15041619322687300000002234814
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Quanto ao nmero mdio de alunos orientados, h na prpria juntada
as declaraes da prpriainstituio, referente aos alunos do curso de
administrao, sendo que o autor, por diversas vezes,orientou alunos
dos cursos de Engenharia da Produo e Cincias Econmicas.
No h relao entre participao em bancas e quaisquer pagamentos
recebidos pelo autor.
NO MAIS SE REPORTA AOS TERMOS DA EXORDIAL
NESSE PASSO REQUER:
1 . SEJA DECRETADA A REVELIA DA RECLAMADA NOS MOLDES VINDICADOS,
COM OCONSEQUENTE DESENTRANHAMENTO DA DEFESA DA R.
2. SEJA DEFERIDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA RELIZAO DE
DEMOSTRATIVO DEHORAS EXTRAS. TUDO CONFORME VINDINCADO NESTA PEA E
NA EXORDIAL.
3. INTIMAO DAS TESTEMUNHAS CONSTANTES NO ROL ABAIXO.
ROL DE TESTEMUNHAS:
Renato Miranda - Carta Precatria
Ifes Campus Linhares
Avenida Filognio Peixoto, 2220
Bairro Aviso - Linhares - ES
CEP: 29901-291
Deuslio Bassini
Rua Maranho Praia Costa, 140 ap 602
Praia da Costa - Vila Velha - ES
CEP: 29101-340
Rafael Alves Rezende
UVV
Avenida Comissrio Jos Dantas de Melo, n21
Boa Vista, Vila Velha - ES
Num. cd7aae4 - Pg. 6Assinado eletronicamente. A Certificao
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do documento: 15041619322687300000002234814
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CEP 29102-920
Num. cd7aae4 - Pg. 7Assinado eletronicamente. A Certificao
Digital pertence a: LEONARDO DANTAS DOS
SANTOShttp://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041619322687300000002234814Nmero
do documento: 15041619322687300000002234814
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22/1376
U N
1
V E R S I D A D 1-,
V I L V E L H
F P f fi T o i A N T
CARTA DE PREPOSTO
Credenc iamos o (a ) Senhor (a ) V T O R D E
O L I V E I R A
C A U S , por tador (a) do CPF n 101.497.127-66, para
que comparea no d ia 06 .04 .2015 , s lOhOOmin horas, perante o
(a) V V A R A D O
T R A B A L H O
D E
V I T O R I A ,
c omo p r epos to da S O C I E D A D E
E D U C A C I O N A L D O
E S P I R I T O
S A N T O - U N I D A D E
V I L A V E L H A
- E N S I N O S U P E R I O R -
S E D E S / U W - E S pessoa jur d ica de d ire i to pr ivado,
sem f inal idade lucrat iva, no
benef icen te , insc ri ta no CNPJ sob o n 27 .06 7.651/0 001-55
, ma ntenedo r e lega l representan te da
U N I V E R S I D A D E
V I L A
V E L H A ,
ins t i tu io in tegran te do Sis tema Federa l de Ens ino c
redenc iada pe la
Portar ia MEC n 1.767 de 20 .12 .2011 D O U de 21 .12 .2011) ,
nos au tos da rec lamao t raba lh is ta de
nme r o
00001861 34.2015.5.17.0001
que lhe move A R T H U R N E I V A N E V E S , podendo acordar e
trans ig ir .
Vi la Velha, 6 de Ab/t l de 2015.
J O N A S J DEU D E O L I V E I R A
P r o c u r / d o r
Ger a l da UVV
U N I V E R S I D A D E
V I L A
V E L H A
Gieten dacia peia Pci iaria rilinisteriai N" 7S7 de
aO;12/11,
publicada no D O U de 2"/ 12 rn
Rua Com issio Jos Dantas de Mello, 21 GEP 29102-770 - Viia Velha
ES -Btasii
Fones, 55 ;27) 32-2000 3421-200 uvv.br
Num. 7bbbdc1 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao
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conjunto n 1009/1010, Praia do Canto, Vitria, ES. CEP
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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 1 VARA DE
VITRIA ESTADO DO ESPRITO SANTO.
PROCESSO N 00001861-34.2015.5.17.0001
SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPRITO SANTO
SEDES/UVV UNIVERSIDADE DE VILA VELHA, j qualificada nos autos
do
processo de nmero em epgrafe, em que contende com ARTHUR
NEIVA
NEVES por seu advogado infrafirmado, vem presena de Vossa
Excelncia requerer a juntada da carta de preposto anexa.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Vitria, 14 de abril de 2015.
CHRISTIANO MENEGATTI
OAB-ES 8.219
Num. 2376e11 - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao
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Segue abaixo petio em anexo.
Num. 2c3abfe - Pg. 1Assinado eletronicamente. A Certificao
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do documento: 15041413494579900000002205424
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ATA DE AUDINCIA
PROCESSO: 0001861-34.2014.5.17.0001AUTOR: ARTHUR NEIVA NEVES
RU: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINOSUPERIO
Em 06 de abril de 2015, na sala de sesses da MM. 1 VARA DO
TRABALHO DE VITORIA/ES,sob a direo da Exmo(a). Juza VALERIA LEMOS
FERNANDES ASSAD, realizou-se audincia relativaao processo
identificado em epgrafe.
s 10h30min, aberta a audincia, foram, de ordem da Juza do
Trabalho, apregoadasExmo(a).as partes.
Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a).
LEONARDO DANTAS DOSSANTOS, OAB n 14493/ES.
Presente o preposto do(a) ru, Sr(a). VITOR DE OLIVEIRA CAUS,
acompanhado(a) do(a)advogado(a), Dr(a). CHRISTIANO AUGUSTO
MENEGATTI, OAB n 8219/ES, que juntar carta depreposio em 48
horas.
Proposta conciliatria rejeitada.
Valor da causa, para efeito de alada, o da inicial.
Defesa j juntada aos autos com documentos.
O reclamante protesta quanto o recebimento da defesa, tendo em
vista que os documentos foramjuntados a partir do dia 02 e a
contestao no dia 06, com base no principio da concentrao dos
atosprocessuais. Indefiro. Protestos.
Defiro o prazo de 10 dias ao autor para manifestao sobre defesa,
documentos, bem como paraque o reclamante informe os dados das
testemunhas convidadas e que no compareceram em Juzo(Rafael Rezende
e Leandro Schuler Calil) para intimao via postal.
No mesmo prazo, o autor poder requerer prova pericial,
justificando.
Adia-se a audincia para o 06/07/2015, s 11h30min.
Cientes as partes de que devero comparecer para prestar
depoimentos pessoais sob pena deconfisso (Enunciado 74 do C.
TST.)
Audincia encerrada s 10h36min.
E, para constar, eu, Mayumi Onuki de Castro, Analista Judiciria,
lavrei a presente ata que vaidevidamente assinada.
Nada mais.VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD
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Juza do Trabalho
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VITRIA ESTADO DO ESPRITO SANTO.
PROCESSO N 0001861-34.2014.5.17.0001
SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPRITO SANTO
UNIVERSIDADE DE VILA VELHA - UVV,j qualificada nos autos do
processo
de nmero em epgrafe em que contende com ARTHUR NEIVA NEVES,
por seu advogado infrafirmado, com escritrio na Avenida Nossa
Senhora
da Penha, n 595, Torre I, conjunto n 1009/1010, Edifcio Tiffany
Center,Praia do Canto, Vitria, ES, vem presena de Vossa Excelncia
apresentar
CONTESTAO
, o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a
seguir
expostos, requerendo, desde j, a integral improcedncia da
ao.
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I. DA RECLAMAO APRESENTADA.
O reclamante dispensado em 29/12/2012, ingressou com
a presente ao em 23/12/2014 pleiteando o pagamento em dobro de
24
meses de salrio a ttulo de indenizao, sucessivamente a
indenizao
pela perda de uma chance, indenizao por danos morais, horas
extras ereflexos, pagamento de supostas diferenas relativas s
horas
administrativas, pagamento sob a forma de indenizao de 6%
relativo
previdncia privada, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidao
das Leis
do Trabalho, entre outros.
De pronto cabe salientar que o reclamante somente
decidiu ingressar com a ao aps passados 1 ano, 11 meses e 24
dias de
sua dispensa e a 6 dias do termo final da prescrio bienal,
pleiteando,
entretanto, pleiteando, no entanto, indenizao com base em
salrios
desde o seu perodo de desligamento, frias, 13 salrio, FGTS, o
que de
demonstra com solar clareza seu torpe propsito de ENRIQUECER
SEM
CAUSA, bem como o abuso no exerccio do direito de ao e afronta
aos
princpios da boa-f material e processual.
Postula ainda, (vide pedido de letra g da inicial) a
realizao de percia contbil com objetivo de apurar a diferena
devida,
sob pena de confisso e pagamento da diferena de R$5.000,00
(cinco mil
reais) por ms laborado, sem especificar a que se referem as
diferenas
ou apresentar qualquer demonstrativo.
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No entanto, como se demonstrar
pormenorizadamente a seguir, apesar de engenhosa, a tese do
reclamante no merece ser acolhida no que diz respeito
indenizao
pleiteada e, da mesma forma, em relao aos demais pleitos.
PRELIMINARMENTE
II. INPCIA DA INICIAL. AUSNCIA DE INTELIGIBILIDADE DO PEDIDO
POSTO NA LETRA GDA INICIAL E INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
O reclamante postula no pedido de letra g do rol de
pedidos constante na exordial o seguinte, in verbis:
g. Seja a reclamada compelida a promover a juntada
de todos os contracheques, grades de ensino,
controles de ponto eletrnico e manual (realizado
pelas coordenaes e apoios do curso), para
realizao de percia contbil com objetivo de apurar adiferena
devida, sob pena de confisso e pagamento
da diferena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ms
laborado, alm de multa diria cominatria de R$
200,00(duzentos reais) por dia pela ausncia da
juntada (na forma dos artigos 355 c/c 4 do 461 do
CPC), da documentao que possui.
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Em que pese a ausncia de meno no pedido acima
transcrito a que diferenas est a se referir, o pedido posto na
letra g
parece fazer remisso a outro pedido, qual seja, aquele posto na
alnea
d. Tal deduo obtida do fato de ser aquele o nico pedido
constante
na inicial atinente a diferenas.
No entanto, de forma contraditria, ao mesmo passo
que requer a juntada da documentao para elaborao de percia
contbil ou apresentao de demonstrativos, informa ali que as
supostas
diferenas so da ordem de R$5.000,00 por ms trabalhado.
O primeiro aspecto que torna obscura a inicial e induz a
sua inpcia atine ao prprio valor fixado relativo s diferenas
salariais, na
medida em que o salrio fixado para fins rescisrios foi de
R$3.392,10.
Isto remete a parte adversa e tambm o julgador a
uma vazio abissal no que diz respeito interpretao da inicial,
mormente
quando o valor desde j fixado na exorbitante ordem de R$5.000,00
se faz
sem a apresentao de qualquer parmetro.
De outro modo, como se depreende acima, no
possvel precisar o que requer o obreiro por meio de seu pedido.
Trata-se
de pedido certo fixando em R$5.000,00 as diferenas ou pleiteia
a
fixao dos valores por meio de percia contbil?
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Ainda quando se tem em mente o valor apresentado,
indagar-se-ia: a esto includos seus reflexos, atualizaes,
juros,
correo, entre outros?
Tais aspectos tornam a inicial inepta luz do que
dispe o Cdigo de Processo Civil, verbis:
Art. 295. A petio inicial ser indeferida:
I - quando for inepta;
...
Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicialquando:
...
II - da narrao dos fatos no decorrer logicamente a
concluso;
...
IV - contiver pedidos incompatveis entre si.
Assim sendo, requer seja declarado inepto o pedido de
letra g da inicial, pelos fartos argumentos acima expostos.
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DA DEFESA INDIRETA DE MRITO
III. DA PRESCRIO QUINQUENAL.
Como acima mencionado, o reclamante somenteingressou com a
presente ao em 23/12/2014 devendo tal data ser
utilizada para fixao do marco prescricional retroativo
referente
prescrio quinquenal, tudo em conformidade com o estatudo por
meio
do artigo 7, XXIX, da Constituio Federal.
Assim, requer sejam declarados prescritos os pleitos
cuja causa de pedir tenham fundamento em perodo anterior a
23/12/2009.
DO MRITO
IV. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CONSOLIDAO
DAS LEIS DO TRABALHO.
O reclamante alega que a reclamada no quitou
integralmente suas verbas rescisrias conforme se verifica de
sua
exposio, verbis:
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Na forma da lei 12.506/11 e Smula 10 do colendo TST, a
reclamada no quitou as verbas rescisrias devidas,
incorrendo em tal conduta a reclamada aviltou o
verbo QUITAR doartigo 477, 6 da CLT.
No entanto, o reclamante, revelando suas m-f,ardilosamente
OMITEno s em sua pea, mas tambm nos documentos
que acompanham a inicial, que, uma vez oposta ressalva pelo
sindicato da
categoria por ocasio da homologao da resciso do contrato de
trabalho, a reclamada procedeu in continenti ao pagamento das
verbas
vindicadas por meio de resciso complementar, conforme se
verifica do
documento anexo.
Assim sendo, tem-se que as verbas rescisrias foram
integralmente quitadas e, inexistindo outras verbas de
natureza
incontroversa, descabe pro completo as multas capituladas por
meio dos
artigos 467 e 477 da Consolidao das Leis do Trabalho.
V. DAS REUNIES SEMESTRAIS.
Alega o reclamante que no incio de cada semestre
participava de reunies com durao de duas horas sem que
recebesse
por isso.
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Novamente a alegao do reclamante falsa e se
reveste de m-f.
A fim de elucidar qualquer dvida, toma-se como
exemplo o ano de 2012. As frias coletivas conferidas aos
funcionrios da
reclamada, na forma do documento anexo, iniciaram-se em dezembro
defindaram-se no dia 24 de janeiro, fazendo com que os
professores
retomassem suas funes a partir do dia 25 daquele ms.
Ao seu turno, as aulas do primeiro semestre letivo do
ano de 2012 iniciaram somente no dia 1 de fevereiro. Em suma,
entre o
trmino do perodo de frias e o incio das aulas, os
professores
permaneciam disposio da reclamada para a realizao de reunies
e
treinamentos.
No primeiro semestre do ano de 2012, a referida
reunio ocorreu no dia 31 conforme calendrio acadmico. Nesse
perodo,
especificamente, o professor que tinha carga-horria de 12
horas
semanais, somente participou da reunio com durao de 2 horas
comocitado.
Assim sendo, no h que se falar em horas extras e
reflexos na medida em que j remuneradas as horas laboradas.
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VI. DAS ATIVIDADES DE TUTOR JUNTO AO NCLEO DE ENSINO
DISTNCIA NEAD.
O autor postula o pagamento de diferenas salarias
relativas ao perodo compreendido entre 02/02/2011 a
02/07/2012,
remuneradas como horas administrativas.
A jurisprudncia j se consolidou no sentido de que as
atividades de tutoria no representam atividades tpicas da
docncia,
como ilustra a jurisprudncia a seguir transcrita, verbis:
DIFERENAS SALARIAIS. PROFESSOR TUTOR.EXERCCIO DA ATIVIDADE DE
DOCNCIA. Ainda que se
considere a importncia do trabalho desenvolvido
pelo professor tutor para o desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem no ensino
distncia, as atividades de acompanhamento,
orientao e aplicao de atividades pr-elaboradas
no se confundem com as atividades especficas doprofessor, que o
responsvel pela
pesquisa/preparao das aulas, transmisso dos
conhecimentos e avaliao, consistente na confeco
das provas e atribuio de notas.
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(TRT 04 R.; RO 0000373-84.2012.5.04.0871; Dcima
Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de
Almeida Martins Costa; DEJTRS 30/10/2013; Pg. 501)
A posterior modificao da forma de remunerao das
atividades, em julho de 2012, se fez concomitantemente mudana
daforma de trabalho, onde passou-se a atribuir ao tutor a elaborao
do
material disponibilizado ao aluno.
Em que pese tal pormenor, a diferena bsica entre
horas administrativas e horas aula assenta-se sobe o pagamento
do
adicional de planejamento.
Ainda que fosse admitida que a prestao laboral se
desse na condio de professor tpico, indevido seria o pagamento
do
adicional de planejamento, vez que tal modalidade no implica
na
realizao de atividades extraclasse.
Por fim, impugna a reclamada a exorbitante quantia
atribuda s diferenas salarias supostamente devidas, estimadas,
sabe-se
l como, na exorbitante quantia de R$5.000,00 por ms, que foge
aos
nmeros dos autos, a qualquer parmetro aritmtico e ao bom
senso.
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Assim sendo, deve o pleito ser indeferido.
VII. DAS AULAS RELATIVAS A APLICAES DE AVALIAO.
Alega o reclamante que em duas ou trs ocasies porsemestre
aplicava provas aos sbados sem contudo receber pelas
mesmas.
No o que demonstra, a ttulo ilustrativo, o recibo de
pagamento referente aos meses de junho e outubro de 2012, onde
ali
constam o pagamento de aulas adicionais, que referem-se,
exatamente
ao espordico labor aos sbados, de acordo com a demanda.
Assim sendo, por j remuneradas, deve o pleito ser
julgado improcedente.
VIII. DAS ORIENTAES DE TCC TRABALHO DE CONCLUSO DE CURSO.
Novamente de forma temerria, ALTERANDO A
VERDADE DOS FATOS e LITIGANDO DE M-F, o reclamante postula
VERBA PAGA. Apenas para demonstrar a forma temerria com que
o
pedido deduzido, vale trazer baila o trecho da postulao,
verbis:
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Alm das horas acima descritas, e da grade regular
que cumpria semanalmente, durante todo o perodo
do pacto laboral, o reclamante tambm permanecia
disposio do empregador realizando a orientao de
alunos, em mdia 15, cada um tendo direito a dois
atendimentos por ms de cerca de 1 hora cada,
perfazendo 30 atendimentos mensais. Ressalte-se quemesmo se o
aluno faltasse o orientador era compelido
a permanecer disposio por no mnimo por 30
minutos. Sempre sem anotar ou receber pelas horas
disposio do empregador.
Em que pese a alegao do reclamante no sentido de
que nada recebia pelo servio prestados relativos a orientao de
alunos
em TCC Trabalhos de Concluso de Curso, os PRPRIOS RECIBOS DE
PAGAMENTO QUE ACOMPANHAM A INICIAL, demonstram que o
pagamento pelo trabalho era efetuado conforme o nmero de
alunos
orientados pelo reclamante, inclusive repercutindo em todas as
verbas de
direito (vide itens 483cd11, bb11f51, ad1bd95, ad1bd95, a285a4b,
49a874e).
Frise-se que o reclamante no est pleiteado
diferenas ou pagamento de acessrios, muito menos invocando que
os
valores eram pagos a menor. Aduz simplesmente que os valores
NO
ERAM PAGOS. A M-Fe o carter TEMERRIOda lide salta aos olhos.
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No mais, insta frisar que os valores eram pagos de
acordo com o nmero de alunos orientados em cada um dos
semestres, o
que dependia da eleio do professor como orientador, mas da
mesma
forma inverdica de que a mdia de alunos era da ordem de 15
por
semestre.
Assim sendo, demonstrado o correto e regular
pagamento da verba pleiteada, bem como evidenciada a m-f do
obreiro,
requer seja julgado improcedente o pedido.
IX. DA PARTICIPAO EM BANCAS DE MONOGRAFIA.
De formano menos ardilosa, alega o reclamante que
participava de 3 bancas de monografia por semestre sem a
devida
remunerao.
Aqui a m-f se revela na medida em que o reclamante
apesar de alegar que orientava em mdia 15 alunos por semestre
letivo,participava apenas de 3 bancas.
Isto porque, o professor orientador deve,
necessariamente, participar da banca de avaliao de TCC Trabalho
de
Concluso de Curso de todos os alunos que orienta, na condio
de
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presidente da mesma, sendo que por isso recebe como demonstrado
nos
recibos de pagamento.
Assim, as informaes apresentadas pelo reclamante
so contraditrias. Ora, se orientava, como diz, em mdia 15 alunos
por
semestre, como participava de apenas 3 bancas de TCC Trabalho
deConcluso de Curso.
O reclamante tenta a todos confundir e confunde a si
prprio.
O fato que as participaes em banca j esto
contempladas pelos pagamentos feitos ms-a-ms pela reclamada.
A
orientao alm das reunies peridicas envolve tambm a
participao
nas bancas de seus orientandos, razo pela qual deve o pleito
ser
indeferido.
X. DAS HORAS EXTRAS REFERENTES A SUPOSTA NO OBSERVNCIA
DOINTERVALO INTERJORNADAS.
Relevante o fato de que os professores cumprem
jornada diferenciada dos demais trabalhadores. Em geral, os
trabalhadores
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cumprem jornada de 8 horas dirias e contnuas, aps ao qual fazem
jus ao
descano, interjornada, de 11 horas consecutivas.
No caso dos autos, no exemplo ilustrado o reclamante
laborava apenas 03h40min em um dia (tempo equivalente a quatro
horas-
aula aulas geminadas aglutinadas - unidas) com intervalo de
20min a
30min depois de laborado 1h50min, para laborar mais 1h50min
(tempo
equivalente a duas horas-aulas aulas geminadas aglutinadas -
unidas) no
dia consecutivo.
No se pode comparar o regime de labor dos
professores aos demais trabalhadores. No por outro motivo que
a
jurisprudncia de nossos tribunais assim decide, verbis:
RECURSO ORDINRIO DO RECLAMANTE. PROFESSOR.
INTERVALO INTERJORNADAS. INAPLICABILIDADE. O
entendimento desta Turma no sentido de queno se
aplicam aos professores os intervalos previstos nos arts.
66 e 71 da CLT, por estarem regidos por normas
especficas (Arts. 317 a 323 da CLT). Precedentes.Recurso
ordinrio de que se conhece e a que se nega
provimento.
(TRT 09 R.; RO 00302/2013-088-09-00.0; Quarta Turma;
Rel. Des. Luiz Celso Napp; DEJTPR 22/08/2014)
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Assim sendo, requer seja o pleito julgado improcedente
e, por consequncia, seus reflexos.
XI. DO ALEGADO ASSDIO MORAL.
Em que pese a reclamao estar integralmente
pautada em pedidos descabidos e eivados de m-f, aqui a
natureza
temerria da lide gritante.
Em criativa histria, diz o reclamante ter sido vtima de
assdio moral em decorrncia de perseguio promovida pelo
Presidente
da instituio e que Corriam ainda boatos de que SUA CABEA JESTAVA
PEDIDA A PRMIO[sic].
Segundo a fantasiosa narrativa do reclamante, o
mesmo foi obrigado pela coordenao do curso a lecionar alm das
aulas
programadas, outras tantas, e segundo este, apenas para
atender
necessidade da filha do presidente da entidade mantenedora
da
reclamada.
No obstante ao alegado, no indica o nome da
suposta aluna (filha do presidente), no apresenta nenhuma prova
acerca
do desempenho da aluna, no demonstra por qualquer meio que os
fatos,
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se que ocorreram, se deram em virtude exclusiva do mal
desempenho
de um aluno isolado, seja ele quem for, no informando as datas
em que
as aulas extras foram supostamente lecionadas, horrios,
disciplina, curso,
enfim, qualquer prova a respeito, o que inviabiliza inclusive a
correta
articulao da defesa.
J se demonstrou acima que a presente ao eivada
de absoluta m-f e neste aspecto nada difere o pleito.
O reclamante alega ainda que teria sido prejudicado
em razo das redues dos prazos, em que pese tenham sido
observados
todos os previstos na norma regulamentadora, pois foi traada
pelo
requerente ...uma estratgia de campanha, com incio em 07
denovembro (quarta-feira um dia aps o prazo de inscrio) e trmino no
dia
22 de novembro (quinta-feira e ltimo dia de votao), ou seja, 15
dias.
Ora, importante lembrar que o processo eleitoral
para eleio dos cipeiros foi deflagrado em 23 de outubro como
assente a
inicial, data a partir do qual o autor poderia por em prtica sua
estratgiade campanha, na medida em que no h qualquer impeditivo
para tanto
e nem h necessidade, como mencionado, da homologao de sua
candidatura.
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Aqui no h as restries e rigores impostos pela lei
eleitoral para os cargos eletivos como disposto na Lei n
9.504/97. Podia,
desde a sua inscrio (o autor no precisa ou faz prova da data em
que foi
realizada), seja realizada por e-mail ou perante o Departamento
de
Recursos Humanos, expor suas plataformas, e dar incio sua
campanha.
Portanto, no existiu qualquer prejuzo ao reclamante
no que diz respeito ao fator temporal. O iter procedimental da
eleio e as
dvidas suscitadas, foram todas esclarecidas por meio de
parecer
elaborado pelos membros da CIPA, ao qual autor de forma
expressa
demonstrou sua aquiescncia conforme se verifica do e-mail
(documento
anexado) encaminhado presidente da comisso eleitoral onde se
l,
verbis:
Solange,
Agradeo sua presteza em responder minha
mensagem.
Estou certo de que a deciso da comisso considerouos meus
argumentos, mas que, infelizmente, no teve
o mesmo entendimento que eu tive acerca da norma.
Atenciosamente,
Arthur
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Alm da concordncia expressa, o reclamante acatou o
resultado da eleio de forma tcita, ao deixar transcorrer in
albiso prazo
previsto no item 5.42 da Norma Regulamentadora n 5, verbis:
5.42 As denncias sobre o processo eleitoral devero
ser protocolizadas na unidade descentralizada doMTE, at trinta
dias aps a data da posse dos novos
membros da CIPA.
Em que pese o prazo outorgado pela norma, o
reclamante quedou-se inerte em levar a conhecimento das
autoridades
competentes as alegadas irregularidades no processo
eleitoral.
No entanto, o que causa maior indignao e repdio
o fato do reclamante haver silenciado outrora e deixar para
pleitear
somente s vsperas do termo final do prazo prescricional, no a
sua
reintegrao ao trabalho, mas a mera indenizao dessa
correspondente,
em dobro, mesmo sem ter sido relacionado entre os eleitos.
Mais odioso ainda o fato de o tardar no ajuizamento
da ao ser justificado pelo reclamante ao seguinte argumento,
verbis:
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Que no se cogite a inrcia ou falta de imediatidade
do reclamante em promover a presente demanda,
haja vista que somente agora teve acesso s provas e
testemunhas necessrias para arrimar suas
pretenses em Juzo.
(Sem grifos e destaques no original)
No que atine s provas documentais, todas as
apresentadas pelo reclamante j estavam ao seu dispor desde o fim
do
processo eleitoral.
No que diz respeito s testemunhas, sequer indicadas,
no crvel que no dispusesse de seus dados, sobretudo em razo
de
serem de seu convvio junto instituio.
Com todas as vnias, o intento do autor , claramente,
tardar o ajuizamento da ao, a fim de haver salrios sem a
devida
contraprestao laboral, mormente quando no requer sequer a
reintegrao ao trabalho.
Como mencionado acima o reclamante somente
ajuizou a presente ao em NA IMINNCIA DO TERMO FINAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL, mais precisamente a 6 dias do trmino deste.
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Assim sendo, mngua de provas quanto ao direito
alegado, sobretudo a suposta perseguio levada a efeito,
pautada
exclusivamente, nos termos da inicial EM BOATOS, deve o pleito
ser
julgado improcedente.
XII. DA INDENIZAO PLEITEADA A TTULO DE DANOS MATERIAIS COMBASE
NA LEI N 9.029/95.
O reclamante pleiteia o pagamento de indenizao por
danos morais pela discriminatria dispensa, na forma do artigo 4,
II, da
Lei n 9.029/95, e que a remunerao do perodo de estabilidade,
corrigida
monetariamente e acrescida dos juros legais. Em suma, o que
pleiteia o
reclamante so 48 meses de salrio com acrscimos legais.
No entanto, no bastasse a ausncia de provas,
afigura-se totalmente inaplicvel ao caso dos autos a Lei n
9.029/95, que
tem por objetivo o consignado em seu prembulo, verbis:
Probe a exigncia de atestados de gravidez e
esterilizao, e outras prticas discriminatrias, para
efeitos admissionais ou de permanncia da relao
jurdica de trabalho, e d outras providncias.
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No bastasse o disposto no prembulo da forma, o
artigo 1 da lei em comento deixa claro sua rbita de incidncia,
verbis:
Art. 1 Fica proibida a adoo de qualquer prtica
discriminatria e limitativa para efeito de acesso
relao de emprego, ou sua manuteno, por motivode sexo, origem,
raa, cor, estado civil, situao
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as
hipteses de proteo ao menor previstas no inciso
XXXIII do artigo 7 da Constituio Federal.
(Sem grifos e destaques no original)
Como se v, o fundamento em que o autor fixa seu
pleito no guarda qualquer correlao com as hipteses elencadas
na
norma que, frise-se, esto mingua de qualquer prova.
O artigo apontado pelo autor (artigo 4) faz remisso
expressa s situaes elencadas no artigo 1 da norma como se
infere,
verbis:
Art. 4 O rompimento da relao de trabalho por ato
discriminatrio, nos moldes desta Lei, alm do direito
reparao pelo dano moral, faculta ao empregado
optar entre:
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I - a readmisso com ressarcimento integral de todo o
perodo de afastamento, mediante pagamento das
remuneraes devidas, corrigidas monetariamente,
acrescidas dos juros legais;
II - a percepo, em dobro, da remunerao do
perodo de afastamento, corrigida monetariamente eacrescida dos
juros legais.
Os fatos narrados pelo reclamante no atinem a
qualquer situao discriminatria em decorrncia de sexo, origem,
raa,
cor, estado civil, situao familiar ou idade, no podendo assim se
cogitar
a incidncia da norma.
Os motivos declinados pelo reclamante so de outra
ordem e no h provas a respeito, seja daqueles elencados pelo
autor,
seja daqueles previstos na legislao indicada como fundamento de
seu
pleito.
Assim sendo, deve o pleito ser indeferido.
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XIII. DA INDENIZAO PLEITEADA A TTULO DE PERDA DE UMA CHANCE.
O reclamante pleiteia de forma sucessiva ao pedido
anteriormente contestado que lhe seja paga indenizao pela perda
de
uma chance.
Frise-se que neste caso a indenizao pleiteada tem
como parmetro os salrios referentes a 24 meses de salrio, sendo
da
mesma forma voraz, mas no menos descabida.
A teoria que lastreia a indenizao pela perda de uma
chance lastreia-se na impossibilidade do exerccio de determinado
direito
em razo de ilcito praticado.
Indaga-se, neste contexto, qual a chance perdida pelo
autor. O mesmo inscreveu-se e concorreu ao pleito para dirigente
da CIPA,
em condio de paridade com todos os demais candidatos, no
obtendo
porm os votos necessrios sua eleio. Assim, no h que se falar
emchance perdida e muito menos em dever de indenizar.
No h como se olvidar que a alegada no
implementao de sua estratgia de campanha se viu tolhida de
alguma
forma ou sob algum pretexto.
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Por outro lado, como acima mencionado, fosse de fato
o intento do reclamante fazer prevalecer seu direito, que
diga-se de
passagem no existe, deveria ter observado, os trmites
necessrios
anulao das eleies, seja junto a prpria comisso eleitoral, seja
perante
a seccional do Ministrio do Trabalho e Emprego como elude a
norma.
No entanto, no fez nem uma coisa nem outra,
quedou-se inerte para quase dois anos aps pleitear o pagamento
das
parcelas a que teria direito caso estivesse trabalhando, de
forma cmoda
e temerria.
E certamente no o fez pois como revela seu currculo
Lattes disponvel na plataforma do CNPQ, alm de laborar junto
ao
BANDES Banco de Desenvolvimento do Estado do Esprito Santo,
exerce
atividades de docncia desde o ano de 2013 junto a Faculdade
Catlica
Salesiana, com carga horria de 12 horas aula.
Por certo, as demais atividades exercidas pelo
reclamante, inviabilizariam o magistrio perante a reclamada,
razo pelaqual, ardilosamente, tenta fazer crer na enfadonha tese de
assdio moral,
para viabilizar apenas a percepo de indenizao por danos morais
e
materiais.
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Ao que parece, com todas as vnias, o tardio
ajuizamento da ao se fez de forma premeditada e consciente com
o
claro intuito de enriquecimento sem causa, transformando a
presente
causa em uma espcie de poupana. lamentvel!
Assim sendo, no h que se falar em perda de umachance, devendo o
pleito ser indeferido.
XIV. DA IMPOSSIBILIDADE DEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS E
MATERIAIS PLEITEADOS SOB PENA DE RESTAR CONFIGURADO O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E A VIOLAO AOS ARTIGOS 14, II, DO
CDIGO DE PROCESSO CIVIL E 187 E 422 DO CDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
O reclamado acredita que os fundamentos acima
expostos so por demais suficientes para julgar improcedentes os
pedidos
de danos morais e materiais, pelos motivos j expostos.
No entanto, pautado no princpio da eventualidade eda concentrao
da defesa, deve ser asseverado, que o reclamante
somente ajuizou a presente ao em NA IMINNCIA DO TERMO FINAL
DO
PRAZO PRESCRICIONAL, mais precisamente a 6 dias do trmino
deste.
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Com todas as vnias, no se pode admitir que a inrcia
do reclamante no ajuizamento da ao possa redundar no pagamento
de
das indenizaes pleiteadas, o que estaria a promover de forma
inegvel,
o seu ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
O artigo 14, II, do Cdigo de Processo Civil de solarclareza ao
estabelecer que as partes devem guardar estreito compromisso
com a BOA-F PROCESSUALao dispor, verbis:
Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que
de qualquer forma participam do processo:
...
II - proceder com lealdade e boa-f;
...
A leitura do dispositivo transcrito deve ser feita a par
do fato de que o reclamante ao retardar o ajuizamento da ao
UTILIZA-
SE DA SUA PRPRIA TORPEZA EM SEU BENEFCIO, pretendo
amealharindenizaes, sem, contudo, PRESTAR UM DIA DE LABOR NO
PERODO
SEQUER.
Da mesma forma, o princpio da BOA-F PROCESSUAL
materializado no dispositivo transcrito encontra ressonncia no
brocardo
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dormientibus non sucurrit jus, o seja, O DIREITO NO SOCORRE A
QUEM
DORME.
Vale lembrar tambm o consignado no artigo 187 do
Cdigo de Processo Civil, verbis:
Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um
direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econmico ou social,
pela boa-f ou pelos bons costumes.
Neste aspecto, a deciso proferida pelo Meritssimo
Juiz FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI nos autos de ao correlata
movida em desfavor da reclamada, bem se aplica ao caso dos
autos,
verbis:
Tambm poderamos classificar o caso como abuso de
direito.
Exemplo perfeito do art. 187 do CC. H claro excesso
da autora, desvirtuamento do seu direito, quando
postula sua reintegrao quase um ano aps a sua
sada da reclamada.
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