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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 003.377/2015-6 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 003.377/2015-6 Natureza(s): Representação Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde Representante: Simpress Comércio Locação e Serviços S.A. (CNPJ 07.432.517/0001-07) Responsáveis: Alex Ferreira Brito (CPF 950.088.881-53), Sergio Luiz de Castro (CPF 308.374.991-00), Duncker Soares Silva Junior (CPF 635.017.161-68), Raquel Marra Molina de Aguiar (CPF 842.163.521-20) e Carlos Luiz Barroso Junior (CPF 563.644.741-87). Interessados: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Venus World Comércio de Equipamentos e Material Para Escritório Ltda. Epp (05.633.420/0001-29) Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004) e outros. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. FUNASA. PREGÃO ELETRÔNICO 1/2015. SERVIÇOS DE CÓPIA, DIGITALIZAÇÃO E PLOTAGEM. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA COMPETITIVIDADE NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DE PROMOVER O PARCELAMENTO DO OBJETO. DEFICIÊNCIAS NAS ESTIMATIVAS DE PREÇO. FORTES INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. DETERMINAÇÃO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. CIÊNCIA. RELATÓRIO Cuidam os autos de representação protocolada pela empresa Simpress Comércio Locação e Serviços S/A, com pedido de concessão de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2015, realizado pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa (UASG 255000). 2. O certame tem como objeto o registro de preços para prestação de serviços de cópia, digitalização, impressão e plotagem, com 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 003.377/2015-6

GRUPO I – CLASSE VII – PlenárioTC 003.377/2015-6 Natureza(s): RepresentaçãoÓrgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde Representante: Simpress Comércio Locação e Serviços S.A. (CNPJ 07.432.517/0001-07)Responsáveis: Alex Ferreira Brito (CPF 950.088.881-53), Sergio Luiz de Castro (CPF 308.374.991-00), Duncker Soares Silva Junior (CPF 635.017.161-68), Raquel Marra Molina de Aguiar (CPF 842.163.521-20) e Carlos Luiz Barroso Junior (CPF 563.644.741-87).Interessados: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Venus World Comércio de Equipamentos e Material Para Escritório Ltda. Epp (05.633.420/0001-29) Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004) e outros.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. FUNASA. PREGÃO ELETRÔNICO 1/2015. SERVIÇOS DE CÓPIA, DIGITALIZAÇÃO E PLOTAGEM. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA COMPETITIVIDADE NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DE PROMOVER O PARCELAMENTO DO OBJETO. DEFICIÊNCIAS NAS ESTIMATIVAS DE PREÇO. FORTES INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. DETERMINAÇÃO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de representação protocolada pela empresa Simpress Comércio Locação e Serviços S/A, com pedido de concessão de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2015, realizado pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa (UASG 255000).

2. O certame tem como objeto o registro de preços para prestação de serviços de cópia, digitalização, impressão e plotagem, com fornecimento instalação e configuração de equipamentos, reposição de peças, material de consumo, bem como assistência técnica, garantia on site e transferência de conhecimento, cujo contrato deverá ser celebrado pelo prazo de doze meses, prorrogáveis até o limite de 48 meses. O valor mensal estimado para contratação é de R$ 2.968.649,98.

3. Sagrou-se vencedora a empresa Venus World Comércio de Equipamentos e Material para Escritório, pelo valor mensal de R$ 1.302.661,28. O resultado foi homologado em 10/2/2015 e, até o momento do oferecimento da representação, nenhum contrato havia sido assinado.

4. Em 10/3/2015, por meio de despacho, comunicado na sessão plenária de 12/3/2015, e na linha do entendimento da Selog à peça 12, conheci a representação e concedi a medida cautelar pleiteada, inaudita altera parte, determinando a suspensão dos efeitos do certame para que a Funasa se abstivesse de assinar o contrato, bem como de autorizar qualquer adesão à ata de registro de preços até

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que o Tribunal decidisse sobre a matéria. Decidi, ainda, realizar a oitiva da Funasa para que, no prazo de quinze dias, se manifestassem a respeito dos fatos apontados na representação e também dos novos elementos verificados durante a instrução processual, concernente ao modelo de contratação e ao orçamento estimativo, que poderiam configurar irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 1/2015, principalmente no tocante a (peça 15, p. 7):

“a) adoção do modelo de outsourcing de impressão, mediante locação de impressoras em conjunto com pagamento por folha impressa, em detrimento de outros possíveis (remuneração exclusivamente pela locação de equipamentos ou apenas por folha impressa), demonstrando a economicidade do primeiro em relação aos demais, bem como a compatibilidade dos valores estimados com aqueles praticados no mercado, encaminhando cópia das propostas e das consultas referentes a contratações de outros entes da Administração Pública, inclusive dos respectivos instrumentos contratuais, que eventualmente tenham sido realizadas, as quais compuseram a pesquisa de mercado para o certame em comento;

b) especificação dos equipamentos de impressão, que pode ter levado ao direcionamento do certame para fabricante específico (Canon), devendo a Administração informar quais modelos de impressoras existentes no mercado seriam capazes de atender a esses critérios dentro de faixa de preços compatíveis, o que pode ter causado restrição ao caráter competitivo do certame, evidenciado pela participação de apenas quatro empresas, sendo que somente duas delas demonstraram algum interesse em efetivamente competir e, também, pela obtenção de um único lance, além dos valores ofertados nas propostas de preços, o que permitiu à empresa Venus World sagrar-se vencedora da licitação;

c) atendimento ao disposto no subitem 4.2.8.4 do termo de referência por parte da empresa Venus World Comércio de Equipamentos e Material para Escritório, quando da apresentação da sua proposta de preços;

d) realização do certame em lote único, considerando o argumento da representante quanto a possibilidade da divisão em dois lotes, contratando os serviços sob demanda em separado;

e) ausência de registro na ata da sessão do pregão eletrônico quanto à solicitação de esclarecimentos acerca da proposta de preços apresentada pela empresa Graph Express Gráfica e Editora Eireli (CNPJ 16.370.834/0001-29) e da sua eventual recusa; e

f) contradição do termo de referência ao apresentar o quantitativo mensal de impressões para esse certame em 170 mil páginas monocromáticas e 40 mil coloridas em seu subitem 2.1, com o anexo II do mesmo documento, o qual estima esses itens, respectivamente, em 1.010.807 e 139.900 páginas mensais.”

5. Outrossim, em atenção ao princípio do contraditório e considerando que o procedimento poderia vir a ser anulado, determinei a oitiva da empresa vencedora, Venus World Comércio de Equipamentos e Material para Escritório Ltda. EPP, para que se manifestasse sobre o aduzido.

6. A empresa Venus World Comércio de Equipamentos e Material para Escritório Ltda. EPP e a Funasa apresentaram suas manifestações às peças 24-25 e 27-29, respectivamente.

7. Os argumentos foram analisados, em detalhe, na instrução técnica elaborada pela Auditora de Controle Externo da Selog, à peça 33, cujas conclusões e proposta de encaminhamento receberam a concordância do Diretor Técnico e do Secretário de Controle Externo da unidade (peças 34 e 35).

8. Trago à colação o exame promovido naquela unidade, constante à peça 33:“EXAME TÉCNICO

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8. A análise das alegações da representante (peça 1), bem como dos questionamentos desenvolvidos pela unidade técnica (peça 12) será sistematizada em tópicos, a seguir delineados.

a)Possíveis fatores de restrição à competitividade do certame

Itens da oitiva (peça 17)

9. Por intermédio do ofício 298/2015-TCU/Selog instou-se a Funasa a manifestar-se quanto aos seguintes itens, potencialmente ensejadores de restrição à competitividade do certame:

- especificação dos equipamentos de impressão, que pode ter levado ao direcionamento do certame para fabricante específico (Canon), devendo a Administração informar quais modelos de impressoras existentes no mercado seriam capazes de atender a esses critérios dentro de faixa de preços compatíveis, o que pode ter causado restrição ao caráter competitivo do certame, evidenciado pela participação de apenas quatro empresas, sendo que somente duas delas demonstraram algum interesse em efetivamente competir e, também, pela obtenção de um único lance, além dos valores ofertados nas propostas de preços, o que permitiu à empresa Venus World sagrar-se vencedora da licitação;

- realização do certame em lote único, considerando o argumento da representante quanto à possibilidade da divisão em dois lotes, contratando os serviços sob demanda em separado;

Manifestação da Funasa (peças 26 a 29)

10.A Fundação defende que as especificações técnicas dos equipamentos foram baseadas no Caderno de Logística, Prestação de Serviços de Reprografia da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), incorporando-se, ainda, melhorias necessárias para atender às necessidades da entidade. Apresentou comparativo com a contratação anterior, para indicar as diferenças entre os equipamentos (peça 26, p. 15-19).

11.Foram indicados os seguintes modelos de equipamentos que atenderiam os requisitos exigidos (peça 26, p. 20):

- Item 1 Impressora Multifuncional Monocromática 40ppm: Samsung SCX 6555NX; Xerox WorkCentre 4260; Lexmark MX611dhe.

- Item 2 Impressora Multifuncional Policromática 40ppm: Xerox ColorQube 8900; Color Enterprise CM4540F CC420A HP; Lexmark C792de.

- Item 3 Impressora Multifuncional Policromática 25ppm: Brother DCP-L8400CDN; Xerox WorkCentre 6400X; Multifuncional Laser Color Lexmark CX510DHE.

- Item 4 (Scanner): Fujitsu FI6800 e Kodak Alaris Ngenuity 9125.

12.Para a entidade, o reduzido número de participantes deveu-se ao fato de os preços propostos pelas empresas terem sido conhecidos em pregão anterior, que veio a ser anulado por ter-se descumprido o prazo para elaboração das propostas.

13.Quanto à inclusão dos serviços de plotagem sob demanda no mesmo grupo dos serviços de outsourcing de impressão, informa ter verificado que, na fase de consulta ao mercado com vistas à elaboração do orçamento estimado, havia empresas aptas a fornecer os dois tipos de serviço e que haveria vantagens relativas “ao maior nível de controle da execução dos serviços e maior facilidade na observância dos prazos”.

14.Defende que, por se tratar de serviços para demandas eventuais, haveria risco de não serem ofertados lances para o lote dos serviços de plotagem.

Manifestação da Venusworld (peças 24 e 25)

15.Segundo a empresa, a alegação de direcionamento para a marca Canon não seria verdadeira, já que outras marcas, como Kodak e Fujitsu, dispõem de equipamentos que atenderiam as especificações requeridas.

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16.Informa que sua proposta contemplou o scanner da Canon por questões financeiras e técnicas.

17.Argumenta que a Canon, a Kodak e a Fujitsu não fazem parte dos fabricantes das quais é representante, motivo pelo qual qualquer outro licitante interessado em participar da licitação poderia fazer sua cotação com um desses fornecedores e ofertar sua proposta.

18.No entendimento da empresa, o reduzido número de participantes deveu-se ao fato de os valores propostos terem sido expostos em pregão anterior realizado pela Funasa, posteriormente anulado (PE 27/2014). Assim, a participação das empresas teria ficado restrita a cobrir os valores apresentados pela Venusworld.

19.Não houve manifestação quanto à licitação em lote único.

Análise

20.Conforme sinalizado pela representante e detalhado pela unidade técnica, apenas quatro empresas registraram propostas para participação no pregão 1/2015. Uma delas ofereceu valor irrisório para os treze itens do grupo (em geral, cerca de 5% do estimado pela Administração). Outra, que apresentou valor equivalente à metade do estimado pela Administração, teve proposta recusada pelo pregoeiro, em decorrência de ter requerido exclusão do certame, em razão de “erros operacionais”.

21.As duas outras licitantes, Venus World e VICMA Comércio de Equipamentos para Escritório Ltda. EPP, foram as únicas que, em tese, teriam efetivamente competido no certame. Chama à atenção o fato de que a segunda empresa apenas apresentou proposta repetindo integralmente o valor orçado pela Administração, abstendo-se de ofertar qualquer outro lance, o que indica desinteresse na competição.

22.A Venus World, com proposta inicial idêntica à da VICMA, ofertou apenas um lance, com valor substancialmente inferior (cerca de 235%) ao orçado pela Funasa em relação aos itens referentes aos serviços de impressão por página e de plotagem (itens 5-14). Os lances relativos à locação de equipamentos mostraram-se praticamente inalterados em relação aos valores estimados (itens 1-4).

23.Os fatos narrados evidenciam fragilidades na competitividade do pregão. Não bastasse o reduzido número de participantes, considerado o disputado mercado de outsourcing de impressão, apenas uma licitante demonstrou-se disposta a ofertar proposta com valores inferiores aos estimados pela Funasa.

24.As causas identificadas como ensejadoras do problema remetem à inclusão de especificações restritivas para os equipamentos a serem disponibilizados, além do agrupamento em um único lote de itens que poderiam ser parcelados com vistas a ampliar o universo de potenciais interessados na disputa.

25.As especificações dos equipamentos constam do termo de referência do pregão à peça 2, p. 40-44. A partir do cotejamento entre alguns itens das configurações exigidas e aquelas constantes dos equipamentos oferecidos por fabricantes consolidadas no mercado, é possível verificar que, de fato, as alegações de restritividade são justificadas.

26.Com relação às impressoras multifuncionais, são relacionados três tipos de máquina. Um item da configuração, em particular, presente em todos os equipamentos, restringiu a participação de empresas que não detivessem determinados modelos da fabricante Okidata. Trata-se de exigência relativa à gramatura dos papéis. Com relação ao equipamento scanner, também as exigências relativas à gramatura e, ainda, ao tamanho mínimo do documento seriam restritivas.

27.A gramatura do papel exigida para os três tipos de multifuncional é especificada da seguinte forma: “capacidade de trabalhar com papéis na gramatura entre 64 e 240 g/m²”. Para o scanner, esse intervalo é de 50 a 240g/ m².

28.Conforme alegado nas quatro impugnações ao edital (disponíveis no Compranet), uma delas de autoria da representante, o intervalo fixado na exigência limita a participação no certame e não se justifica ante as necessidades da contratante.

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29.Em uma das impugnações, alega-se que, acima de 160 g/m², o material de impressão se assemelha a um papelão, com pouca utilidade para a entidade. Em resposta, o pregoeiro defendeu, de forma vaga, a necessidade dessa característica nos equipamentos:

O fato de a administração exigir equipamentos com determinadas características tem por finalidade assegurar a adequada execução do Contrato. É um requisito objetivo, pertinente e proporcional ao objeto, e atende ao interesse público envolvido.

30.Em nenhum dos artefatos da contratação (peça 26, p. 139-254 e peça 27, p. 3-48), foi apontado em que medida seria necessário realizar trabalhos em papéis de gramatura desse porte. Tendo em vista o fato de a característica não ser usual e de a mesma onerar a contratação e restringir a competitividade, a justificativa para a inserção da exigência não poderia ter sido negligenciada. Não há, assim, como defender a razoabilidade da exigência, ausente qualquer juízo acerca do custo-benefício dos equipamentos requeridos no que tange a essa especificação.

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3131. Incitada a manifestar-se sobre o fato na oitiva, a Funasa apontou rol de modelos de equipamentos de diferentes marcas que atenderiam às exigências para os equipamentos listados nos itens 1 a 4 do pregão. Conforme verificado nas tabelas a seguir, no que tange ao intervalo de

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Característica

Item 1 do edital (452 multifuncionais monocromáticas)

Samsung SCX 6555NX

Xerox WorkCentre 4260

Lexmark MX611dhe

Gramatura de papel, nos tamanhos A4, Carta e Ofício

64 a 240g/m² 60 a 220g/m² 60 a 200g/m² 60 a 120g/m²

Característica

Item 2 do edital (98 multifuncionais policromáticas)

Xerox ColorQube 8900

Color enterprise CM4540F CC420A HP

Lexmark c792de

Gramatura de papel, nos tamanhos A4, Carta e Ofício

64 a 240g/m² 60 a 120g/m² até 220 g/m² 60 a 176 g/m²

Característica

Item 3 do edital (150 multifuncionais policromáticas)

Brother DCP-L8400CDN

Xerox WorkCentre 6400S

Lexmark CX510dhe

Gramatura de papel, nos tamanhos A4, Carta e Ofício

64 a 240g/m² 60 a 163 g/m²

60 a 210 g/m²

60 a 176 g/m²

Alimentador ou recirculador automático de originais

Sim Sim Sim Sim

Característica

Item 4 do edital (59 equipamentos monocromáticos)

Fujitsu Fi-6800

Kodak Alaris Ngenuity 9125

Tamanho mínimo de documento

50 x 70 mm a 300 x 430 mm

52 x 74 mm a 297 x 420 mm

43 x 64 mm a 318 x 1016 mm

Gramatura de papel, nos tamanhos A4, Carta e Ofício

50 a 240g/m²31 a 209 g/m² 30 a

1200g/m²

Capacidade de Alimentação

500 folhas (80 g/m²)

500 folhas (80 g/m²)

700 folhas (75 g/m²)

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gramatura do papel, os equipamentos multifuncionais listados (item 11 da presente instrução) não contêm a configuração exigida no edital do pregão.

32. Com relação ao scanner, um dos modelos indicados pela Funasa desatende às especificações quanto à gramatura e ao tamanho do documento; o outro, embora dentro das especificações, possui porte significativamente superior em relação às configurações exigidas (possui ciclo de trabalho diário de 125 mil folhas; enquanto o ofertado pela licitante vencedora possui ciclo de 60 mil digitalizações).

33.Frise-se que a exigência de intervalo de gramatura dos papéis em intervalo até 240g/m² não se repetiu em nenhum dos editais de pregão pesquisados, relativos a contratações similares (GDF 23/2014; Embrapa 30/2014; Aneel 38/2014; ITC Brasília 80/2013; Antaq 16/2014; VI Comar 54/2014; Escola de Comando e Estado Maior de Exército 24/2014), o que reforça o argumento de que o requisito foge dos padrões comuns de utilização, requerendo, dessa forma, motivação quanto à efetiva necessidade de inseri-lo na licitação.

34.A partir das informações das tabelas, é possível afirmar que, a menos do scanner da Kodak (item 4), os modelos listados pela Funasa como equivalentes aos exigidos no edital do pregão 1/2015 não cumprem todas as exigências requeridas, afastando o argumento utilizado pela fundação para descaracterizar lesão à competitividade do certame.

35. Ressalte-se que, ao defender as especificações dos equipamentos, a Funasa, em resposta à oitiva, aponta melhorias em relação aos contratos de outsourcing de impressão vigentes. Dentre as vantagens apontadas, não há qualquer menção à gramatura do papel das impressoras, que, no pregão que originou o contrato vigente (PE 38/2012), representou exigência de intervalo de 60 a 220g/m² para dois tipos de equipamentos, que correspondem a 19% do total de máquinas, e de 60 a 157g/m² e 60 a 150g/m², para outros dois tipos, que compõem a maioria dos equipamentos, 81% do total (peça 26, p. 15-20). Essa constatação também enfatiza a fragilidade da motivação para a exigência contida no pregão 1/2015.

36. Ainda como provável causa de restrição à competitividade, tem-se a aglutinação de todos itens do pregão em um único grupo. Conforme se observa, o certame destinou-se à locação de equipamentos multifuncionais (impressão, digitalização, cópia e fax) e scanner, em conjunto com a contratação de serviços de impressões por página, compondo os serviços de outsourcing de impressão propriamente ditos, e à contratação de serviços de plotagem sob demanda. Todos os itens foram incluídos em um mesmo grupo de modo a serem adjudicados a uma única empresa.

37. Conforme se alega na representação, empresas de outsourcing de impressão não seriam indicadas para orçar os serviços de plotagem sob demanda com a melhor relação custo benefício, uma vez que são especializadas em prestar serviços com equipamentos na sede do contratante. Já os bureaus tiveram participação inviabilizada por prestarem apenas os serviços de plotagem.

38. Nos documentos referentes aos artefatos da contratação (planejamento, análise da viabilidade, estratégia da contratação, plano de sustentação, termo de referência – peça 26, p. 139-254 e peça 27, p. 3-48), não há nenhuma referência à decisão pela inclusão dos serviços de plotagem no mesmo grupo dos serviços de outsourcing de impressão. Não foram realizados estudos de viabilidade quanto ao parcelamento do objeto, tendo-se limitado a Funasa a indicar o critério de julgamento das propostas: menor preço por grupo.

39. A argumentação de que licitar os serviços de plotagem de forma separada não atrairia competidores não se demonstra razoável, uma vez que representam 45% do valor total da contratação e mais de R$ 7 milhões em doze meses.

40. De acordo com a Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º, é obrigatório o parcelamento, quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. A Súmula 247 do TCU assim dispõe:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o

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objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

41. Ainda, conforme o art. 14, § 2o, I, da Instrução Normativa SLTI/MP 4/2014, a Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de parcelamento da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada, em tantos itens quanto se comprovarem técnica e economicamente viáveis, justificando-se a decisão de parcelamento ou não da solução.

42.Embora a Funasa alegue, em manifestação à oitiva (peças 26, 28 e 29), que detectou existirem empresas no mercado aptas a fornecer todo o conjunto dos serviços, e que haveria vantagens quanto à centralização do controle dos serviços, o fato é que a argumentação não se fez acompanhar de qualquer avaliação técnica acerca das opções de contratação disponíveis, também ausente na fase do planejamento da contratação, agravado pela baixa competitividade observada, tanto no pregão 27/2014, posteriormente anulado pela Funasa (peça 30), como no certame 1/2015 sub análise.

43. Não se olvida que o agente público deve, após definido o objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, lotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado. A decisão de parcelar ou não o objeto deverá restar devidamente justificada nos autos.

44. Conforme estudos publicados pelo TCU (Guia de Boas Práticas em Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação), é muito comum a alegação de que é mais fácil gerenciar um único contrato, mesmo que esse possua um objeto divisível, composto por várias soluções, do que gerenciar os vários contratos resultantes do parcelamento do objeto. Todavia, essa suposta facilidade não supera as restrições legais e os riscos envolvidos, dentre os quais:

- dependência excessiva da contratada que presta diversos serviços no mesmo contrato, de forma que, se a empresa deixar de existir (e.g. devido a desentendimento entre os sócios ou falência), o órgão fica sem o atendimento a diversas necessidades simultaneamente, o que é menos provável de acontecer se cada serviço for prestado por várias empresas diferentes;

- os modelos de execução do objeto e de gestão do contrato tendem a ser vagos e ineficazes (vide itens 6.3.5 e 6.3.6). Por exemplo, as multas estabelecidas normalmente são genéricas, de modo que podem ter pouca eficácia;

- diminuição da competitividade na licitação, por não permitir que empresas especializadas em alguma das soluções participem da licitação, uma vez que não fornecem o conjunto completo de soluções. Adicionalmente, os requisitos de habilitação (e.g. atestados de capacidade técnica) tendem a permitir somente a habilitação de grandes empresas, pois empresas menores terão dificuldade de apresentar comprovação da prestação de serviços referentes a todas as soluções.

45. Conclui-se, portanto, que a adoção do critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas (Acórdãos 4.205/2014-1C, 347/2014-P, 1.913/2013-P), o que não se observou no pregão 1/2015 da Funasa.

46. Constatadas as irregularidades, deve-se promover as audiências dos gestores responsáveis:

1) pela inserção de especificações técnicas relativas aos equipamentos a serem locados que fogem do padrão de mercado, tornando-as restritivas da competitividade, sem que houvesse qualquer justificativa da necessidade dessas características para o atendimento da demanda da Administração, com análise do respectivo custo benefício.

- Integrante Técnico da equipe de planejamento da contratação, Sr. Alex Ferreira Brito (peça 26, p. 183 e peça 27, p. 48), uma vez que, de acordo com o art. 17, II, da IN SLTI/MP 4/2014, compete ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os requisitos de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros.

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- Gestores responsáveis pela aprovação do termo de referência: Raquel Marra Molina de Aguiar, Coordenadora Substituta da CGMTI (peça 26, p. 183 e peça 27, p. 48) e Carlos Luiz Barroso Junior, Diretor Substituto da Diretoria de Administração (peça 26, p. 183).

2) pela definição do critério de adjudicação por preço global, que conjugou os serviços de plotagem sob demanda com os demais itens licitados, sem que se demonstrasse que o critério adotado conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, o que afronta os ditames da Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º e a jurisprudência do TCU (Súmula 247 e Acórdãos 4.205/2014-1C, 347/2014-P, 1.913/2013-P):

- Gestores da equipe de planejamento responsáveis pela avaliação do parcelamento da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada, conforme o art. 14, II, da IN 4/2014, Srs.: Alex Ferreira Brito, Sergio Luiz de Castro e Duncker Soares Silva Junior (peça 26, p. 223).

- Gestores responsáveis pela ratificação dos atos praticados pela equipe de planejamento: Raquel Marra Molina de Aguiar, Coordenadora Substituta da CGMTI, (peça 26, p. 183 e peça 27, p. 48) e Carlos Luiz Barroso Junior, Diretor Substituto da Diretoria de Administração (peça 26, p. 183).

47. Tendo em vista a constatação de restrição à competitividade, somada às indicações de prejuízos à economicidade, adiante analisadas, deve-se determinar que a Funasa proceda à anulação do pregão eletrônico 1/2015.

48. É importante ressaltar que foram celebrados dois termos aditivos para prorrogar a vigência dos contratos 64/2013 e 5/2013 até o final do exercício de 2015 (peças 31 e 32) e, por esse motivo, a prestação dos serviços não sofrerá solução de continuidade com a determinação para anular o certame em andamento.

b) Possíveis fatores de prejuízo à economicidade da contratação

Itens da oitiva (peça 17)

49. A parte final da alínea “a” do ofício 298/2015-TCU/Selog promoveu a oitiva da Funasa, para que se manifestasse a respeito da compatibilidade dos valores estimados com aqueles praticados no mercado (peça 17).

50. Na alínea “f” do referido ofício, questionou-se, também, a contradição do termo de referência ao apresentar o quantitativo mensal de impressões para esse certame de 170 mil páginas monocromáticas e 40 mil coloridas em seu subitem 2.1, com o anexo II do mesmo documento, o qual estima esses itens, respectivamente, em 1.010.807 e 139.900 páginas mensais.

Manifestação da Funasa (peças 26 a 29)

51. A fundação encaminhou as pesquisas de preços realizadas para estimar o valor da contratação e realizou comparativo com o pregão 10/2014 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (ITC). Com base nesses dados, propugnou pela economicidade dos preços adjudicados no pregão 1/2015.

52. Informou que, no item 2.1, o total estimado de 170 mil páginas monocromáticas e 40 mil páginas coloridas representa a demanda da Funasa Presidência. A quantidade relacionada no anexo II do termo de referência teria incluído a demanda estimada das Superintendências Estaduais.

Manifestação da Venusworld (peças 24 e 25)

53. Quanto à previsão de páginas, reafirma o quanto dito pela Funasa.

Análise

54.Em análise de preços de serviços de reprografia praticados em pregões da Administração Pública Federal, observou-se a existência de indícios de que a oferta da empresa adjudicatária esteja com sobrepreço.

55.Referida análise encontrou obstáculos para localizar licitações que contivessem os mesmos níveis de exigência para os equipamentos, o que pode ter influência nos preços ofertados. Diante da grande variabilidade de configurações, optou-se, de forma conservadora, por selecionar aqueles

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com configurações similares ou superiores às listadas no termo de referência da Funasa (com base na velocidade por página, capacidade de memória e velocidade do processador).

56.Frise-se, também, que, dentre os dados pesquisados, nenhum apresentou volume de impressões próximo ao demandado pela Funasa. A licitação com maior número de cópias monocromáticas não chegou à metade do previsto no pregão 1/2015, o que se coaduna à análise conservadora, já que, com os ganhos de escala, os custos tendem a decrescer.

57.Os valores pesquisados para locação de equipamentos, dentro das limitações referenciadas, em comparação com os adjudicados pela Funasa, são:

  Modelo  Valor Unit. MensalU.F. Ouro Preto PE 83/2014 Lexmark MX611 (160 equipamentos) R$ 120,00 Antaq PE 16/2014 Samsung SCX 6555 (6 equipamentos) R$ 230,00 ITC Brasília PE 80/2013 RICOH SP 5210SF (600 equipamentos) R$ 220,83 MÉDIA R$ 190,28Valor da Adjudicação do Item 1

OKIDATA MPS 5502mb (492 equipamentos) R$ 600,00

Diferença R$ 409,72 (215%)

  Modelo  Valor Unit. MensalAntaq PE 16/2014 RICOH MP C300 (22 equipamentos) R$ 333,00  Valor da Adjudicação do Item 3

OKIDATA MC 780 (150 equipamentos) R$ 750,00

Diferença R$ 462,00 (139%)

58. Percebe-se que, embora o quantitativo de dados utilizados na pesquisa seja reduzido para uma constatação definitiva acerca da média de preços de mercado, é possível inferir-se que, dadas as discrepâncias entre os valores, há indícios de que os preços do pregão conduzido pela Funasa encontram-se com sobrepreço. Ainda mais se considerado que, por ter licitado maior volume dos itens, esperava-se que obtivesse ganhos de escala em relação às demais licitações utilizadas na comparação.

59. Outro indício que aponta para a existência de sobrepreço advém do cálculo proporcional entre os valores anuais de locação e os valores de aquisição de equipamentos indicados pela Funasa como suficientes para atendimento da demanda especificada (peça 26, p. 20), obtidos em pesquisas de fornecedores na Internet (conforme tabela abaixo). Deve-se ressaltar que não foram localizadas referências de todos os modelos citados como equivalentes pela Fundação, tampouco informações sobre os modelos ofertados pela empresa adjudicatária.

Item 1 (R$) Item 2 (R$) Item 3 (R$)  Samsung Lexmark Xerox Xerox Brother Xerox

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  Modelo  Valor Unit. MensalEmbrapa PE 30/2014 RICOH MP C401 (30 equipamentos) R$ 466,95 Valor da Adjudicação do Item 2 OKIDATA MC 780 (98 equipamentos) R$ 1.000,00Diferença R$ 533,05 (114%)

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SCX-6555NX

MX 611dhe Workcentre

4260SColortube

8900

DCP-L8400C

DNWorkCentre

6400XCasas Bahia 5.268,24          Extra 5.268,24 3.999,00 5.396,10      

Submarino 5.268,24   5.396,10      

ImpressorAjato 4.999,00          

Creative Cópias 3.781,00          

OfficetotalShop 4.649,07          

Processtec 4.315,27   5.341,43      

Loja Lexmark   4.415,44        Brother Store         2.949,00  Xerox       14.009,99   8.949,99 Média (R$) 4.792,72 4.207,22 5.377,88 14.009,99 2.949,00 8.949,99

Média dos valores de aquisição Valor anual da locação DiferençaItem

1R$ 4.792,61 R$ 7.200,00 R$ 2.407,39 (50%)

Item 2

R$ 14.009,99 R$ 12.000,00 R$ -2.009,99 (-14%)

Item 3

R$ 5.949,50 R$ 9.540,00 R$ 3.590,51 (60%)

60.Mesmo diante das limitações relativas à amplitude das pesquisas e do fato de a locação dos equipamentos envolver a prestação de serviços de manutenção e o fornecimento de consumíveis (exceto papel), as comparações indicam que haverá desvantagens para a Administração, caso contrate os valores adjudicados no pregão 1/2015. Com os montantes das locações, seria possível adquirir quase dois equipamentos dos tipos 1 e 3 e quase um equipamento com as configurações requeridas para o item 2 a cada ano de contrato.

61. Deve-se ressaltar que essa comparação não tem por escopo avaliar a vantagem de aquisição dos equipamentos em detrimento da contratação de outsourcing de impressão. Visa, tão somente, à análise da coerência dos preços de locação objeto do certame da Funasa.

62. Outro ponto de avaliação foi quanto aos valores de impressão por página, também em relação aos pregões acima referenciados.

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Impressões policromáticas (sem papel)Preço (por página em R$) Volume Mensal

Embrapa 30/2014 0,2074 81.417ITC Brasília 80/2013 0,5000 48.000 Antaq 16/2014 0,2580 34.000 Média 0,3218 54.472 Funasa 1/2015 0,4000 139.900

63.Observa-se que os valores obtidos pela Funasa aproximam-se daqueles dos demais pregões relacionados. Todavia, deve-se considerar que, no mercado de impressão, é de se esperar a redução dos valores por página, à medida do crescimento do volume a ser impresso, uma vez que os custos fixos são melhor diluídos. No caso, o volume licitado pela Funasa, pelo menos duas vezes maior que a média pesquisada, não representou ganhos significativos nos preços obtidos para as impressões monocromáticas. O preço unitário da impressão policromática situou-se acima da média pesquisa.

64. Ainda para fins de cotejamento, localizou-se publicação de autoria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Prestação de Serviços de Impressão e Reprografia Comparativa, Vol. 14 (jul/2014), em que se fixaram valores referenciais a serem utilizados como critério de aceitabilidade dos preços.

65.Verifica-se que o preço estimado para impressões coloridas, em volume acima de 100.000 páginas, é superior ao máximo aceitável fixado na publicação referenciada. Com relação à locação, não há como confrontar os tipos de equipamento A4, uma vez que o edital da Funasa não previu especificação baseada em ciclos mensais, característica utilizada na publicação para classificar os equipamentos.

Quantidades de cópias/MêsR$/unid. Preto e branco R$/unid. Colorido

até 5.000 0,1126 0,4340de 5.001 a 10.000 0,1041 0,3994de 10.001 a 20.000 0,0956 0,3648

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Impressões monocromáticas (sem papel)Preço (por página

em R$) Volume Mensal

Embrapa 30/2014 0,0365 321.617

ITC Brasília 80/2013 0,0800 480.000

Antaq 16/2014 0,0510 500.000

U.F. Ouro Preto 83/2014 0,0389 500.000

Média 0,0500 450.404

Funasa 1/2015 0,0400 1.017.807

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de 20.001 a 50.000 0,0844 0,3191de 50.001 a 100.000 0,0759 0,2845acima de 100.000 0,0624 0,2642

66. Além dessa constatação, nota-se descompasso entre a capacidade de produção dos equipamentos efetivamente disponibilizados pela licitante adjudicatária (OKIDATA MC780 e MPS5502mb) e a demanda estimada pela Funasa.

67. A partir de consulta às especificações dos equipamentos, verifica-se que o ciclo mensal recomendado (que não se confunde com o ciclo de trabalho total) do equipamento monocromático (MPS5502mb) situa-se na faixa de 4 mil a 30 mil páginas.

68. Considerado o limite mínimo (4 mil páginas/mês), de forma mais conservadora, o número de impressoras a ser disponibilizado (452), consoante demanda da entidade, seria suficiente para a impressão de 1.808.000 páginas/mês, o que representa 79% a mais que a demanda estimada (1.010.807 páginas/mês).

69. Com relação aos equipamentos policromáticos (MC780), o ciclo mínimo de páginas por mês, somados os quantitativos dos dois tipos equipamentos (248), é de 460.000 páginas, enquanto a demanda mensal estimada é de 139.900 páginas.

70. Esse cotejo denota que o quantitativo de impressoras a serem disponibilizadas pela contratada, em que pese distribuídas em 28 localidades, pode estar superestimado, o que acarreta custos desnecessários. Sob outro enfoque, pode ter havido especificação de equipamentos com capacidade superior à necessária, inflando, de forma injustificada, os custos.

71. Relativamente aos serviços de plotagem por demanda, também se verificaram indícios de inconsistências nos preços obtidos, em comparação com o resultado dos certames pesquisados.

   PE 1/2015

Funasa

PE 25/2014 -

Funasa/MS

PE 13/2015 - Gov. AC TRT-24/MS

    Qtd.Preço (R$)

Qtd.

Preço

(R$) Qtd.Preço (R$) Qtd.

Preço (R$)

Item 5

Plotagem em preto e branco A3 5.100 5,00         100 1,50

Item 6Plotagem colorida A3 5.100 10,00            

Item 7

Plotagem em preto e branco A2 5.000 8,00 400 2,00 200 3,98 100 2,30

Item 8Plotagem colorida A2 5.000 15,00 400 2,50 200 3,44    

Item 9

Plotagem em preto e branco A1 5.000 10,00 100 3,30     300 3,25

Item 10Plotagem colorida A1 5.000 18,00 100 3,40 800 7,65    

Item 11

Plotagem em preto e branco A0 5.000 12,00 10 6,00     300 6,25

Item 12Plotagem

colorida A0 5.000 40,00 10 6,50 1000 9,89    

72.Os dados acima, embora não tenham o intuito de determinar a média de preços efetivamente praticada no mercado, são indicativos da existência de sobrepreço, dada a dissensão com preços

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obtidos em pregões similares em relação ao praticado pela Funasa no pregão 1/2015.

73. Ressalta-se que, embora o pregão 1/2015 tenha estimado quantitativos de plotagem para a Funasa no Mato Grosso do Sul, essa Superintendência realizou, em outubro de 2014, o pregão 25/2014, para o mesmo objeto e, mesmo com estimativa de quantitativos inferiores ao do pregão 1/2015, apresentou valores mais vantajosos.

74. Em adição à escassa competitividade, as falhas examinadas nas pesquisas de preços prévias à contratação podem ter contribuído para a obtenção de preços desvantajosos. Primeiramente, a pesquisa de preços considerou o volume estimado expressivamente inferior ao efetivamente licitado (peça 26, p. 171-175 e peça 27, p. 39-40):

Item Qtde. utilizada nas pesquisas de preços

Qtde. Licitada Diferença

Multifuncional monocromática 40ppm 77 452 487%Multifuncional policromática 40ppm 20 98 390%Multifuncional policromática 25ppm 20 150 650%Scanner 5 59 1080%Plotagem em preto e branco A3 200 m 5.100 m 2450%

Plotagem colorida A3 200 m 5.100 m 2450%Plotagem em preto e branco A2 200 m 5.000 m 2400%Plotagem colorida A2 200 m 5.000 m 2400%Plotagem em preto e branco A1 200 m 5.000 m 2400%Plotagem colorida A1 200 m 5.000 m 2400%Plotagem em preto e branco A0 200 m 5.000 m 2400%Plotagem colorida A0 200 m 5.000 m 2400%Impressões monocromáticas 170.000 páginas/mês 1.010.807

páginas/mês 499%

Impressões policromáticas 40.000 páginas/mês 139.900 páginas/mês 250%

75. As diferenças verificadas nos quantitativos pesquisados e licitados põem em dúvida a credibilidade dos valores obtidos para fins de estimativa, já que, conforme observado nos certames pesquisados, bem assim de acordo com a cartilha do governo do estado de São Paulo, são significativos os ganhos de escala nesse mercado. A apresentação de estimativas com preços acima da média de mercado para o quantitativo requerido repercute diretamente nos lances ofertados pelas licitantes.

76. Adicionalmente, tem-se que a pesquisa foi realizada unicamente junto a três empresas, número que, apesar de consistir no mínimo admitido pelo art. 2º, § 5º, da IN SLTI-MP 5/2014 (sem que se configure situação excepcional), é considerado baixo, em relação ao mercado fornecedor. Além disso, não foram levados em consideração preços praticados em contratações da Administração Pública (peça 27, p. 36-40). De acordo com o Guia de Boas Práticas em Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação, ao analisar o mercado com vistas à obtenção de dados sobre preços, pode-se utilizar, dentre outras, as seguintes fontes de informação:

a)  preços vigentes em outros órgãos (e.g. em licitações, inclusive de registro de preço) (Lei 8.666/1993, art. 15, inciso V);

b)  consultas diretas aos fornecedores (RFP – Request for Proposal), que deve incluir as informações definidas até então no termo de referência ou no projeto básico, pois essas informações afetam a percepção de risco das empresas, que por sua vez influencia os preços oferecidos (...)

d)  consultas em portais de fornecedores na web e em sistemas de busca de preços na internet, lembrando que os preços informados normalmente são unitários, ou seja, referem-se à contratação de um único produto, de modo que não consideram o efeito de escala que existe em uma contratação de muitas unidades;

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e)  bancos de dados da APF (e.g. Comprasnet, Siasg);

f)  cadastros de preços mantidos por entidades de pesquisa;

g)  preços obtidos em contratações semelhantes do setor privado (Lei 8.666/1993, art. 15, inciso III);

h)  uso do portal do órgão para publicar o planejamento da licitação na web e receber estimativas de preços.

77. A esse respeito, vale destacar os itens 32 e 33 do voto do Ministro-Relator do Acórdão 2.170/2007-TCU-Plenário que assim conceitua “preço aceitável” e “cesta de preços”:

‘32. Esclareço que preço aceitável é aquele que não representa claro viés preço em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto (ou serviço). Tal constatação leva à conclusão de que as estimativas de preços prévias às licitações, os valores a serem aceitos pelos gestores antes da adjudicação dos objetos dos certames licitatórios, bem como na contratação e posteriores alterações, por meio de aditivos, e mesmo os parâmetros utilizados pelos órgãos de controle para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento em contratações de TI devem estar baseados em uma “cesta de preços aceitáveis”. A velocidade das mudanças tecnológicas do setor exige esse cuidado especial.

33. Esse conjunto de preços ao qual me referi como “cesta de preços aceitáveis” pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.’

78. Ainda conforme constatação do TCU esposada no Guia, há uma crença disseminada entre os gestores públicos de que basta haver três propostas de fornecedores para que uma estimativa de preço seja considerada válida. Todavia, conforme o citado acórdão, deve-se buscar o maior número de preços possível, não se limitando a três preços informados por fornecedores, a menos que seja devidamente justificado.

79. Ademais, em regra, os fornecedores não revelam em suas propostas, antes da licitação, os preços que, de fato, irão propor durante o certame, pois não têm estímulo para tal. Assim, de antemão, os preços levantados em propostas comerciais preliminares tendem a ser maiores que os praticados nas condições de concorrência.

80. Dessa forma, entende-se que a pesquisa de preços realizada pela Funasa foi falha, pois considerou estimativa significativamente inferior à pretensão de contratação e se limitou, de maneira não justificada, à coleta de três propostas de preços junto a fornecedores, o que pode ter elevado os valores estimados e, consequentemente, prejudicado a obtenção de melhores preços na licitação.

81. Para a responsabilização pelo fato, recorre-se à IN 4/2014, que, no art. 22, dispõe que a estimativa de preço da contratação deverá ser realizada pelos Integrantes Administrativo e Técnico.

82. Logo, tem-se como responsáveis (peça 26, p. 183): Srs. Ducker Soares Silva Junior (integrante administrativo) e Alex Ferreira Brito (integrante técnico) e aqueles que aprovaram os atos por ele praticados (peça 26, p. 183): Srs. Raquel Soares Marra Molina (Coordenadora da CGMTI Substituta) e Carlos Luiz Barros Junior (Diretor do Departamento de Administração).

83. A providência relativa à anulação do certame já foi abordada em linhas anteriores.

Modelo de contratação

84. Na instrução precedente (peça 12), a unidade técnica destacou a existência, no mercado, de

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diversos modelos para terceirização dos serviços de impressão, com a remuneração da empresa se dando por meio da locação dos equipamentos e/ou por folha impressa, sendo mais comum a sua forma híbrida.

85. A Funasa adotou a forma híbrida, ou seja, o pagamento de importância fixa mensal por equipamento, acrescido do valor por folha a ser impressa.

86. Entretanto, segundo o relatado (peça 12), os gestores não comprovaram a vantagem econômica desse modelo em relação ao modelo de remuneração exclusiva pela produção (produto entregue com a qualidade previamente acordada), que prescinde da especificação dos equipamentos, afastando qualquer hipótese de direcionamento a determinada fabricante ou marca.

87. Destacou-se, ainda, que, em consonância com o posicionamento adotado pela unidade técnica e apoiado pelo Ministro-Relator do TC 034.965/2014-9, que trata de objeto similar, o modelo híbrido de contratação tende a natural desbalanceamento entre o quantitativo estimado de equipamentos locados e a produtividade almejada, em decorrência da falta de correlação entre esses fatores, no planejamento das contratações.

Manifestação da Funasa (peças 26 a 29)

88. A Funasa alega que o modelo escolhido é o mais comum no mercado de outsourcing de impressão e que foram seguidas as recomendações do Caderno de Logística Prestação de Serviços de Reprografia da SLTI.

89. Acrescentou que:

Atualmente, após todos os estudos realizados o modelo mais adequado para a FUNASA é o híbrido, o qual demonstra maior vantajosidade no momento. No entanto, continuaremos a analisar a demanda dos serviços e caso, futuramente, outro modelo venha a demonstrar maior economicidade sem prejuízo da qualidade dos serviços, nada impede a Administração de alterar o modelo de contratação comprovado sua vantajosidade.

Manifestação da Venusworld (peças 24 e 25)

90.Inicialmente, a empresa defende ser incabível a comparação com a modalidade utilizada no setor privado, cuja contratação é despida das prerrogativas atribuídas à Administração contratante pela Lei 8.666/1993.

91.Aponta que, nos casos de contratações com estipulação de franquia, fica estabelecida uma quantidade de páginas por equipamento ou grupo de equipamentos, dando garantias ao fornecedor de um mínimo contratado. A Administração assume os riscos de prejuízos, caso não seja alcançada a franquia determinada.

92.O inverso ocorreria nos contratos por página produzida, em que não há garantias de produção por parte da Administração, obrigando a empresa a fornecer todo o serviço sem uma previsão mínima de recebimento. Esse fato acarretaria um superdimensionamento do preço da página, a fim de garantir que o contrato fosse economicamente viável. Exemplifica-se que, se o equipamento produz dez páginas em um mês, somente isso será recebido, independentemente de qualquer estimativa apresentada no ato da contratação.

93.Atualmente, seria consenso entre as empresas que a melhor forma de contratação se dá pela forma hibrida, onde a Administração paga pelo que efetivamente produz em páginas impressas e o fornecedor tem seu investimento garantido pelo valor do aluguel, equilibrando economicamente o contrato e sem prejuízos para ambos os lados.

94.Defende que a possibilidade de fazer uma licitação e prescindir da especificação do equipamento é arriscado para a Administração, porque o licitante poderá ofertar máquinas de baixa qualidade.

Análise

95.Segundo se verifica dos documentos referentes ao planejamento da contratação disponibilizados pela Funasa (peça 26, p. 139-254 e peça 27, p. 3-48), a definição do modelo de remuneração pelos

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serviços contratados, composto por taxas fixas pela locação dos equipamentos mais os valores das páginas impressas, não foi objeto de avaliação pela contratante.

96.Não há, no planejamento, menção a outras possíveis formas de contratação ou análise comparativa dos custos envolvidos.

97.Ao que se observa dos certames tomados como comparação (PE 80/2013 do ITC Brasília; PE 30/2014 da Embrapa e PE 16/2014 da Antaq), das orientações do caderno de logística da SLTI e da cartilha do estado de São Paulo, a Administração Pública tem adotado, de forma preponderante, a forma híbrida de remuneração para os serviços de outsourcing de impressão, admitindo ser mais vantajosa economicamente, sem, contudo, explicitar de que forma chegou-se a essa conclusão.

98.De acordo com o Caderno de Logística Prestação de Serviços de Reprografia, publicado pela SLTI, a mensuração e o faturamento dos serviços ocorrem de duas formas: considerando o custo do equipamento e o custo unitário por cópia e considerando uma franquia mensal. Relata-se que os valores da contratação do serviço normalmente são compostos pela primeira forma.

99.Não é realizada referência ao modelo de remuneração exclusivamente por página impressa na publicação da SLTI.

100. Já na apresentação de slides da Embrapa acerca do assunto: Processo de planejamento da contratação e demonstração de economicidade (outsourcing de impressão), exposta no evento Tecnologia da Informação: Controle Externo em Ação, promovido pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação do TCU (Sefti), em 5/11/2012, foram apontadas três soluções de mercado: franquia, pagamento das cópias e locação mais pagamento de cópias.

101. De maneira resumida, a análise das soluções adotadas em órgãos da Administração Pública Federal com vistas à contratação da Embrapa, naquela oportunidade, resultou nos seguintes apontamentos, sem indicação do órgão consultado ou das razões que levaram às conclusões:

Órgão 1: Franquia: risco de contratar um volume de impressão e não consumir;

Órgão 2: Pagamento por cópia: é a modalidade de maior custo;

Órgão 3: Pagamento por cópia e locação de impressora: custo intermediário da cópia.

102. Com base nas publicações pesquisadas e na prática comumente adotada pela Administração, conclui-se que a determinação da forma mais adequada de contratação dos serviços ainda carece de estudos mais aprofundados sobre o tema, que se debrucem no comportamento de mercado frente às soluções disponíveis.

103. Numa comparação entre os certames da Embrapa (PE 30/2014) e da Antaq (PE 16/2014), que utilizaram o modelo híbrido, e o da Aneel (PE 38/2014), que utilizou o modelo de remuneração por páginas, verificou-se, calculando os custos fixos e variáveis por número de páginas que os dois primeiros foram mais econômicos. Todavia, o mesmo certame da Aneel, em comparação com os valores obtidos no pregão 83/2014, da Universidade Federal de Ouro Preto, que utilizou o modelo híbrido, demonstrou pequena vantagem nos valores de impressões monocromáticas.

104. Nesse ponto, é necessário que se destaque que a forma de contratação dos serviços poderá ocorrer de formas diversas, a depender das necessidades do contratante. É imprescindível, todavia, que reste devidamente comprovado pelos gestores que a solução eleita seja aquela que efetivamente atenda a demanda da entidade com a melhor relação de custo benefício, realizados todos os estudos comparativos a embasar a escolha do modelo.

105. Tendo em vista que os gestores da Funasa não comprovaram que a solução adotada se apresenta como a mais adequada ao atendimento da demanda com o menor custo, é necessário que se expeça determinação para que a entidade adote as providências necessárias para garantir que, quando da contratação de serviços de outsourcing de impressão, reste comprovado nos autos da contratação que a solução eleita é aquela que efetivamente atende à demanda da entidade o menor custo, realizando comparação com as demais modelos de remuneração possíveis (por página, por franquia ou híbrido).

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Previsão para adesão de órgãos não participantes à ARP

106. O item 17.10 do edital do pregão 1/2015 prevê que qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame poderá utilizar-se da ata de registro de preço, mediante anuência da Funasa e comprovada a vantagem da adesão.

107. Nos termos do despacho do Relator (peça 15), essa possibilidade é anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente de todos os editais e contratos de pregões para Sistema de Registro de Preços.

108. Dessa forma, o órgão gerenciador do registro de preços deve justificar a previsão para adesão de órgãos não participantes.

109. Nos documentos relativos ao planejamento da contratação, não há qualquer menção à justificativa para inclusão dessa possibilidade.

110. Por essa razão, é necessário determinar à Funasa que adote as providências cabíveis para garantir que conste dos pregões para Sistema de Registro de Preços justificativa para eventual previsão de adesão à ata de registro de preços de órgãos não participantes, de acordo com o art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013 (Acórdão 757/2015-TCU-Plenário).

Demais itens da oitiva

I. Atendimento ao disposto no subitem 4.2.8.4 do termo de referência por parte da empresa VenusWorld Comércio de Equipamentos e Material para Escritório, quando da apresentação da sua proposta de preços

111. A Funasa informou que a proposta apresentada pela licitante vencedora atende ao disposto no item 4.2.8.4 do termo de referência (peça 26).

112. A Venus World aponta que, o equipamento do item 1, conforme catálogo apresentado nos anexos do sítio Comprasnet, atende a todas as exigências do item questionado, estando homologado pela Anatel segundo a Resolução 242/2000 (peça 25).

113. Ressalta que, em nenhum momento, foi exigido que esta informação devesse constar da proposta, já que o catálogo apresentado, juntamente com o registro de homologação na Anatel, comprova o atendimento ao exigido no termo de referência.

Análise

114. Restou comprovado que o equipamento do tipo 1 fornecido pela VenusWorld atende aos requisitos do item 4.2.8.4 do termo de referência, conforme demonstra o catálogo com as especificações do produto e certificado de homologação da Anatel juntados aos autos (peça 25, p. 8-12).

II. Ausência de registro na ata da sessão do pregão eletrônico quanto à solicitação de esclarecimentos acerca da proposta de preços apresentada pela empresa Graph Express Gráfica e Editora Eireli (CNPJ 16.370.834/0001-29) e da sua eventual recusa

115. Quanto ao item, a Funasa declarou (peça 26) que, em consulta à Comissão Permanente de Licitação, obteve informação de que, durante a fase de lances, momento em que não há identificação dos fornecedores, a empresa Graph Express entrou em contato com a pregoeira, via telefone, e solicitou a desconsideração de seu valor, alegando que, quando do envio de sua proposta, por alguns equipamentos serem importados, fornecedores não honraram com o valor estimado na ocasião.

Análise

116. A Funasa juntou e-mail, de autenticidade não confirmada, em que a empresa Graph Express teria declinado da proposta ofertada (peça 26, p. 137).

117. Ressalte-se que o referido e-mail teria sido enviado em 25/3/2015, sendo que a sessão de lances ocorrera em 28/1/2015 (peça 6, p. 1).

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118. Conforme a jurisprudência do TCU, a ata de procedimento licitatório deve registrar de forma circunstanciada as decisões importantes de cada fase do certame, ser assinada pela Comissão e por representantes das licitantes presentes e juntada aos autos do processo, em respeito ao princípio da formalidade, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (Acórdãos 469/2008-1C, 1.888/2007-P e 1.351/2003-1C).

119. Dessa maneira, constatada a impropriedade, torna-se necessário dar ciência do fato à Funasa.

CONCLUSÃO

120. A presente representação versou sobre possíveis prejuízos à competitividade do pregão eletrônico 1/2015 conduzido pela Funasa (item 3 desta instrução).

121. A partir das avaliações empreendidas, verificou-se que há procedência quanto às alegações de restrição à competitividade, advindas de especificações injustificadas dos equipamentos e de inclusão de itens parceláveis em um único grupo (itens 9-48 desta instrução).

122. Verificou-se, também, indícios de prejuízos à economicidade, que teve por possíveis causas as deficiências nas estimativas dos valores da contratação, somada à restrição à competitividade (itens 49-83).

123. Quanto a essas duas constatações, propor-se-á a realização de audiência de responsáveis e a anulação do certame (itens 46-82 desta instrução).

124. A respeito do modelo de remuneração dos serviços, a Funasa adotou a forma híbrida (valor fixo pelos equipamentos mais valores variáveis por páginas impressas), alegando ser o modelo difundido no mercado. Todavia, pelo fato de não ter comprovado que esse modelo é o que atende as necessidades da Administração ao menor custo, torna-se cabível determinar à Funasa que adote providências para inserir essa verificação comparativa em licitações futuras (itens 84-105 desta instrução).

125. Da mesma forma, torna-se necessário determinar à Funasa que adote as providências cabíveis para garantir que conste dos pregões para Sistema de Registro de Preços justificativa para eventual previsão de adesão à ata de registro de preços de órgãos não participantes, de acordo com o art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013 e Acórdão 757/2015-TCU-Plenário (itens 106-110 desta instrução).

126. Por fim, avaliou-se que não foi devidamente registrada na ata do pregão o ato que acatou o pedido de desconsideração dos valores da proposta Graph Express, devendo-se dar ciência à Funasa acerca da impropriedade (itens 115-119 desta instrução).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

127. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

127.1. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com vistas à anulação do Pregão Eletrônico 1/2015 e dos atos dele decorrentes, comunicando ao TCU, no mesmo prazo, as medidas adotadas;

127.2. com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno/TCU, determinar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que:

a) em caso de eventual nova licitação visando à contratação de serviços de outsourcing de impressão e plotagem, indicada no item acima, adote as providências necessárias para garantir que reste comprovado nos autos da contratação que a solução eleita é aquela que efetivamente atende à demanda da entidade com o menor custo, realizando comparação com os demais modelos de remuneração possíveis (por página, por franquia ou híbrido), em cumprimento ao art. 3 o caput da Lei 8.666/1993; e que a forma de adjudicação do objeto e as especificações dos equipamentos, a exemplo das gramaturas do papel e tamanho do mínimo dos documentos, não restrinjam a competitividade do certame, em cumprimento aos arts. 3o caput e § 1º, I, e 23, § 1º, da Lei

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8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (Súmula 247 e Acórdãos 4.205/2014-1C, 347/2014-P, 1.913/2013-P), comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas adotadas;

b) adote as providências cabíveis para garantir que conste dos pregões para Sistema de Registro de Preços justificativa para eventual previsão de adesão à ata de registro de preços de órgãos não participantes, de acordo com o art. 9º, III, in fine, do Decreto 7.892/2013 (Acórdão 757/2015-TCU-Plenário), comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas adotadas.

127.3. realizar, com fundamento no art. 250, IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa pelas irregularidades indicadas:

127.3.1. Sr. Alex Ferreira Brito (CPF 950.088.881-53), integrante técnico da equipe de planejamento do pregão eletrônico 1/2015 da Funasa:

a) pela inserção, nos documentos de planejamento da contratação: análise da viabilidade, estratégia da contratação, plano de sustentação, termo de referência (peça 26, p. 139-254 e peça 27, p. 3-48), de especificações técnicas, tais como: gramatura do papel e tamanho mínimo do documento, relativas aos equipamentos a serem locados que fogem do padrão de mercado, tornando-as restritivas da competitividade, sem que houvesse qualquer justificativa da necessidade dessas características para o atendimento da demanda da Administração, com a respectiva análise do custo benefício, contrariando o art. 3o, caput e § 1o, I, da Lei 8.666/1993;

b) pela definição, nos documentos de planejamento da contratação: estratégia da contratação e termo de referência (peça 26, p. 139-183 e 224-248 e peça 27, p. 3-48), do critério de adjudicação por preço global, que conjugou os serviços de plotagem sob demanda com os demais itens licitados, sem que se demonstrasse a inviabilidade de promover a adjudicação por item e deixando-se de evidenciar que o critério adotado conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, o que afronta os ditames da Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º e a jurisprudência do TCU (Súmula 247 e Acórdãos 4.205/2014-1C, 347/2014-P, 1.913/2013-P).

c) por ter realizado, nos documentos de planejamento da contratação: análise da viabilidade, estratégia da contratação e termo de referência (peça 26, p. 139-248 e peça 27, p. 3-48), estimativas de preços para a contratação restritas, de maneira não justificada, à coleta de três propostas de preços junto a fornecedores, sem observância de outras fontes, a exemplo de contratações similares da Administração Pública, e, ainda, utilizando-se nas cotações volumes inferiores aos que vieram a ser efetivamente licitados (o que leva à perda da economia de escala), o que pode ter elevado os valores estimados e, consequentemente, prejudicado a obtenção de melhores preços na licitação, contrariando o art. 22 da IN SLTI 4/2014 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.170/2007-P).

127.3.2. Sra. Raquel Marra Molina de Aguiar (CPF 842.163.521-20), Coordenadora Substituta da CGMTI:

a) por ter ratificado, pelo termo de referência da contratação (peça 26, p. 139-183 e peça 27, p. 3-48), a conduta do integrante técnico que inseriu no pregão eletrônico 1/2015 especificações técnicas, tais como: gramatura do papel e tamanho mínimo do documento, que restringiram a competitividade do certame, contrariando o art. 3o, caput e § 1o, I, da Lei 8.666/1993;

b) por ter ratificado, pelo termo de referência da contratação (peça 26, p. 139-183 e peça 27, p. 3-48), a conduta da equipe de planejamento do pregão eletrônico 1/2015, que definiu o critério de adjudicação por preço global, que conjugou os serviços de plotagem sob demanda com os demais itens licitados, sem que se demonstrasse a inviabilidade de promover a adjudicação por item e deixando-se de evidenciar que o critério adotado conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, o que afronta os ditames da Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º e a jurisprudência do TCU (Súmula 247 e Acórdãos 4.205/2014-1C, 347/2014-P, 1.913/2013-P);

c) por ter ratificado, pelo termo de referência da contratação (peça 26, p. 139-183 e peça 27, p. 3-48), as estimativas de preços para a contratação restritas, de maneira não justificada, à coleta de três propostas de preços junto a fornecedores, sem observância de outras fontes, a exemplo de contratações similares da Administração Pública, e, ainda, utilizando-se nas cotações volumes

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inferiores aos que vieram a ser efetivamente licitados (o que leva à perda da economia de escala), o que pode ter elevado os valores estimados e, consequentemente, prejudicado a obtenção de melhores preços na licitação, contrariando o art. 22 da IN SLTI 4/2014 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.170/2007-P).

127.3.3. Sr. Carlos Luiz Barroso Junior (CPF 563.644.741-87), Diretor Substituto da Diretoria de Administração:

a) por ter aprovado, pelo termo de referência da contratação (peça 26, p. 139-183), a conduta do integrante técnico que inseriu no pregão eletrônico 1/2015 especificações técnicas, tais como: gramatura do papel e tamanho mínimo do documento que restringiram a competitividade do certame, contrariando o art. 3o, caput e § 1o, I, da Lei 8.666/1993;

b) por ter aprovado, pelo termo de referência da contratação (peça 26, p. 139-183), a conduta da equipe de planejamento do pregão eletrônico 1/2015 da Funasa, que definiu o critério de adjudicação por preço global, que conjugou os serviços de plotagem sob demanda com os demais itens licitados, sem que se demonstrasse a inviabilidade de promover a adjudicação por item e deixando-se de evidenciar que o critério adotado conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, o que afronta os ditames da Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º e a jurisprudência do TCU (Súmula 247 e Acórdãos 4.205/2014-1C, 347/2014-P, 1.913/2013-P).

c) por ter aprovado, pelo termo de referência da contratação (peça 26, p. 139-183), as estimativas de preços para a contratação restritas, de maneira não justificada, à coleta de três propostas de preços junto a fornecedores, sem observância de outras fontes, a exemplo de contratações similares da Administração Pública, e, ainda, utilizando-se nas cotações volumes inferiores aos que vieram a ser efetivamente licitados (o que leva à perda da economia de escala), o que pode ter elevado os valores estimados e, consequentemente, prejudicado a obtenção de melhores preços na licitação, contrariando o art. 22 da IN SLTI 4/2014 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.170/2007-P).

127.3.4. Sr. Sergio Luiz de Castro (CPF 308.374.991-00), integrante requisitante da equipe de planejamento do pregão eletrônico 1/2015 da Funasa:

a) pela definição, nos documentos de planejamento da contratação: estratégia da contratação e termo de referência (peça 26, p. 139-183 e 224-248 e peça 27, p. 3-48), do critério de adjudicação por preço global, que conjugou os serviços de plotagem sob demanda com os demais itens licitados, sem que se demonstrasse a inviabilidade de promover a adjudicação por item e deixando-se de evidenciar que o critério adotado conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, o que afronta os ditames da Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º e a jurisprudência do TCU (Súmula 247 e Acórdãos 4.205/2014-1C, 347/2014-P, 1.913/2013-P);

b) por ter realizado, nos documentos de planejamento da contratação: análise da viabilidade, estratégia da contratação e termo de referência (peça 26, p. 139-248 e peça 27, p. 3-48), estimativas de preços para a contratação restritas, de maneira não justificada, à coleta de três propostas de preços junto a fornecedores, sem observância de outras fontes, a exemplo de contratações similares da Administração Pública, e, ainda, utilizando-se nas cotações volumes inferiores aos que vieram a ser efetivamente licitados (o que leva à perda da economia de escala), o que pode ter elevado os valores estimados e, consequentemente, prejudicado a obtenção de melhores preços na licitação, contrariando o art. 22 da IN SLTI 4/2014 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.170/2007-P).

127.3.5. Sr. Duncker Soares Silva Junior (CPF 635.017.161-68), integrante administrativo da equipe de planejamento do pregão eletrônico 1/2015 da Funasa:

a) pela definição, nos documentos de planejamento da contratação: estratégia da contratação e termo de referência (peça 26, p. 139-183 e 224-248 e peça 27, p. 3-48), do critério de adjudicação por preço global, que conjugou os serviços de plotagem sob demanda com os demais itens licitados, sem que se demonstrasse a inviabilidade de promover a adjudicação por item e deixando-se de evidenciar que o critério adotado conduziria a contratações economicamente mais vantajosas, o que afronta os ditames da Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º e a jurisprudência do TCU (Súmula 247 e Acórdãos 4.205/2014-1C, 347/2014-P, 1.913/2013-P);

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b) por ter realizado, nos documentos de planejamento da contratação: análise da viabilidade, estratégia da contratação e termo de referência (peça 26, p. 139-248 e peça 27, p. 3-48), estimativas de preços para a contratação restritas, de maneira não justificada, à coleta de três propostas de preços junto a fornecedores, sem observância de outras fontes, a exemplo de contratações similares da Administração Pública, e, ainda, utilizando-se nas cotações volumes inferiores aos que vieram a ser efetivamente licitados (o que leva à perda da economia de escala), o que pode ter elevado os valores estimados e, consequentemente, prejudicado a obtenção de melhores preços na licitação, contrariando o art. 22 da IN SLTI 4/2014 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 2.170/2007-P).

127.4. dar ciência à Fundação Nacional de Saúde, nos termos da Portaria Segecex 13/2011, sobre a seguinte impropriedade:

127.4.1. ausência de registro formal, na ata do pregão eletrônico 1/2015, de decisão do pregoeiro que acatou o pedido de desconsideração dos valores da proposta da Graph Express Gráfica e Editora Eireli, o que afronta o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 469/2008-1C, 1.888/2007-P e 1.351/2003-1C).

127.5. encaminhar cópia da presente instrução que deverá subsidiar as manifestações a serem requeridas;

127.6. comunicar ao representante e à Venus World Comércio de Equipamentos e Material para Escritório a decisão que vier a ser adotada nestes autos.”

É o relatório.

VOTO

A representação foi protocolada pela Simpress Comércio Locação e Serviços S.A., noticiando irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2015 da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que teve por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de cópia, digitalização, impressão e plotagem, com fornecimento, instalação e configuração de equipamentos (novos e sem uso), com reposição de peças e todo material de consumo necessário ao seu perfeito funcionamento, exceto papel, bem como assistência técnica preventiva e corretiva continuada, garantia on site e transferência de conhecimento para a Funasa Presidência e Superintendências.

2. As irregularidades/impropriedades apuradas no processo dizem respeito, em suma, a: a) presença de cláusulas restritivas de competitividade no edital, b) falta de demonstração da inviabilidade de parcelamento do objeto, c) fortes indícios de sobrepreço do serviço a ser contratado, d) ausência de justificativa a respeito da vantagem do modelo de contratação adotado pela Funasa e e) previsão, sem motivação, da adesão de órgãos não participantes à ata de registro de preços (ARP).

3. Preliminarmente, ratifico a decisão proferida no despacho à peça 15, no sentido de conhecer a representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, uma vez que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade.

4. No mérito, manifesto, desde já, minha concordância, em linhas gerais, com a detalhada instrução técnica elaborada pela Selog, razão pela qual incorporo os argumentos ali aduzidos às minhas razões de decidir.

5. Restou evidenciado que, em relação às impressoras multifuncionais, a exigência relativa à gramatura do papel restringe injustificadamente e sobremaneira a competitividade do certame. O edital estabelece, para os três tipos de impressora, que elas tenham a capacidade de trabalhar com papéis na gramatura entre 64 e 240 g/m². Conforme explicado por uma das empresas que impugnaram o edital,

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acima de 160g/m², o material de impressão se assemelha a um papelão, com pouca utilidade para a entidade. Registre-se que quatro empresas impugnaram o edital quanto a essa exigência, não obtendo êxito em reformá-lo. Em nenhum momento do processo de contratação, foi explicado em que medida seria necessário realizar trabalhos em papéis com gramaturas desse porte. Acrescente-se que nenhuma das impressoras citadas pela Funasa em sua defesa atendia às exigências do edital. As impressoras citadas relativas ao item 1 (Samsung SCX 6555 NX, Xerox Word Centre 4260 e Lexmark MX611 dhe) só tinham capacidade para papéis com gramatura de até 220g/m². Da mesma forma, a Xerox ColorQube 8900, a HP Color Enterprise CM 454OF CC420A HP e a Lexmark c792de, citadas para o item 2, e as Brother DCP-L8400CDN, Xerox Work Centre e Lexmark CX510dhe, citadas para o item 3, também não atingiam a gramatura de 240g/m².

6. A unidade instrutiva frisou, ainda, que a exigência de intervalo de gramatura até 240g/m² não se observou em nenhum dos editais de pregão com contratações similares pesquisados pare efeito de comparação, a saber: GDF 23/2014; Embrapa 30/2014; Aneel 38/2014; ITC Brasília 80/2013; Antaq 16/2014; VI Comar 54/2014; Escola de Comando e Estado Maior de Exército 24/2014.

7. No caso do scanner, item 4 do edital, também ficou comprovado, na instrução técnica, que houve a inserção de cláusulas restritivas de competitividade quanto à gramatura e ao tamanho do papel. O edital exige scanner com capacidade para trabalhar com papel de gramatura entre 50 a 240g/m² e tamanho de documento mínimo de 50x70mm a 300x430mm. Um dos modelos indicados pela Funasa, o Fujitsu Fi-6800, não atende nenhuma das especificações desses dois aspectos, enquanto que o outro, Kodak Alaris Ngenuity 9125, embora atenda, possui características muito superiores às configurações exigidas para o serviço (ciclo de trabalho diário de 125 mil folhas, enquanto que o ofertado pela licitante vencedora possuía ciclo de 60 mil digitalizações).

8. Outro fator que restringiu a competitividade do certame foi a falta de parcelamento do objeto. Como dito, o pregão destinou-se à locação de equipamentos multifuncionais (impressão, digitalização, cópia e fax) e scanner, em conjunto com a contratação de serviços de impressão por página, compondo os serviços de outsourcing de impressão propriamente ditos, e à contratação de serviços de plotagem sob demanda. Todos os itens foram incluídos em um único grupo e adjudicados a uma única empresa pelo menor preço por grupo.

9. Consoante abordado na instrução técnica, empresas de outsourcing de impressão não seriam indicadas para orçar os serviços de plotagem sob demanda com a melhor relação custo benefício, uma vez que são especializadas em prestar serviços com equipamentos na sede do contratante, enquanto que outras empresas ficaram impossibilitadas de participar por prestarem apenas serviços de plotagem.

10. Vale destacar que, de acordo com o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, a adjudicação por item é obrigatória quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Assim, no caso em relevo, considerando que o objeto era divisível, a Funasa deveria ter demonstrado a vantagem da escolha pela adjudicação por preço global. Registre-se que os serviços de plotagem representam 45% do valor total da contratação, ou seja, mais de R$ 7 milhões em doze meses. Assim, a ampliação da competição quanto a esse item pode gerar uma economia significativa para a administração.

11. A Funasa argumentou, em sua defesa, que havia empresas no mercado aptas a fornecer todo o conjunto de serviços e que seria vantajosa a centralização do controle dos serviços. No entanto, não demonstrou objetivamente como a perda de competição seria compensada pelos benefícios dessa centralização.

12. Por fim, vale lembrar que, não obstante o competitivo mercado de empresas de locação de equipamentos multifuncionais, outsourcing de impressão e plotagem, apenas quatro empresas

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registraram propostas no referido pregão, sendo que três delas não participaram efetivamente da etapa de oferta de lances (peça 6), o que reforça a existência de fatores restritivos de competitividade.

II

13. Uma consequência frequente da falta de competitividade de um certame é o sobrepreço dos serviços ofertados. Conforme demonstrado na instrução da Selog, são fortes os indícios de sobrepreço na proposta adjudicada pela Funasa.

14. De acordo com o Anexo II do Termo de Referência, o total estimado de cópias/impressões, considerando a demanda da Funasa Presidência e das Superintendências Estaduais, é de 1.010.807 páginas monocromáticas e 139.900 mil páginas coloridas (peça 2, p. 77). O valor da contratação do serviço é composto por um custo fixo para cada equipamento utilizado e por um custo unitário determinado para cada página impressa. Nos pregões utilizados para comparação de preço pela Selog, o número de equipamentos a serem locados e de cópias/impressões estimadas para contratação era significativamente inferior, ou seja, o ganho de escala era bem menor. Não obstante a influência desse fator, os valores adjudicados pela Funasa para os itens 1, 2 e 3 apresentaram-se superiores em mais de 100% aos valores praticados nos pregões pesquisados (U.F Ouro Preto PE 83/2014, Antaq PE 16/2014, ITC Brasília PE 80/2013 e Embrapa PE 30/2014). Registre-se que, na pesquisa de preço efetuada pela Selog, foram apenas selecionados equipamentos com características similares ou superiores às do pregão em foco (peça 33, p. 8-9).

15. Outro forte indício de sobrepreço é a comparação efetuada pela Selog entre o valor do serviço de locação dos equipamentos adjudicado e o preço de aquisição dos mesmos equipamentos. Os valores anuais da locação dos itens 1 e 3 ultrapassaram em mais de 50% a média dos valores de aquisição dos equipamentos previstos em cada um desses itens. Para o item 2, a diferença representou apenas uma economia de 14% em relação à média dos valores de aquisição (peça 33, p. 9). Embora essa comparação não tenha o escopo de avaliar a vantagem de aquisição de equipamentos em relação à contratação das impressões, conforme salientou a unidade instrutiva, é importante para demonstrar a falta de coerência dos preços de locação.

16. A análise de preços efetuada pela Selog também demonstrou a falta de economicidade dos valores de impressão por página adjudicados pela Funasa em relação aos pregões pesquisados. Embora a quantidade de impressões estimadas para o contrato fosse bem maior no caso da Funasa (o dobro ou o triplo), o preço da impressão por página era maior ou muito próximo ao preço praticado na maioria dos pregões pesquisados. Além disso, também para efeito de comparação, o valor da impressão adjudicado pela Funasa (R$ 0,4000 para cópia monocromática e R$ 0,4000 para cópia policromática) está acima do preço máximo aceitável fixado em documento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de julho de 2014 (Prestação de Serviços de Impressão e Reprografia Comparativa, vol. 14), que prevê o valor de R$ 0,0624 para cópias/impressões em preto e branco acima de 100.000 cópias e R$ 0,2642 para cópias coloridas.

17. A Selog levantou, ainda, que o número de impressoras monocromáticas (MPS5502mb) a ser disponibilizado no contrato (452) pode estar superestimado, tendo em vista que o ciclo mensal mínimo recomendado para este equipamento é 4.000 páginas por mês, o que multiplicado por 452 daria 1.808.000 páginas por mês, enquanto que a previsão da Funasa é de R$ 1.010.807 por mês. Com relação aos equipamentos policromáticos (MC780), utilizando-se o ciclo mínimo mensal recomendado (4000) e multiplicando-o pela quantidade de impressoras previstas (248), chegar-se-ia a 460.000 páginas por mês contra uma demanda estimada da Funasa de 139.900 páginas por mês.

18. Quanto aos serviços de plotagem, a instrução técnica também constatou preços significativamente superiores aos preços praticados em outros pregões: Pregão Eletrônico 25/2014 - Funasa/MS, Pregão Eletrônico 13/2015 - Governo do Acre e Pregão TRT - 24/MS. Os preços da

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Funasa chegavam a ser 200% mais caros do que os dos referidos pregões. Note-se que um dos pregões havia sido realizado pela Funasa/MS.

19. Além da baixa competitividade do certame, a Selog apontou como causa da superioridade dos preços a deficiência da pesquisa de preços realizada pela Funasa para o estabelecimento do preço de referência. Observa-se que a Funasa, para elaboração do preço de referência, considerou um volume estimado expressivamente inferior ao volume a ser contratado, com diferenças de 250% até 2400% (peça 33, p. 11-12) entre o volume a ser contratado pela Funasa e os volumes que foram contratados nos nas pesquisas que serviram de referência. Por exemplo, a quantidade de “plotagem em preto e branco A3” a ser licitada era de 5100m, enquanto que a quantidade licitada na pesquisa de preço foi de 200m. Resta claro que o preço obtido nessa pesquisa não era adequado para servir de comparação ou de referência para o preço a ser contratado. Os ganhos de escala nesse tipo de contratação são notórios.

III

20. Diante das evidências de restrição à competitividade e de prejuízo à economicidade, deve-se determinar que a Funasa proceda à anulação do pregão eletrônico 1/2015.

21. Vale ressaltar, conforme aduziu a Selog, que foram celebrados dois termos aditivos para prorrogar a vigência dos contratos 64/2013 e 5/2013 até o final do exercício de 2015 (peças 31 e 32) e, por esse motivo, a prestação dos serviços não sofrerá solução de continuidade com a determinação para anular o certame.

IV

22. Com relação ao modelo de contratação escolhido pela Funasa, conhecido como modelo híbrido (locação de equipamentos mais pagamento de impressão por páginas), a Selog questiona a ausência de avaliação pela contratante do modelo que melhor atenderia sua demanda. Aponta, ainda, a falta de menção a outras possíveis formas de contratação ou análise comparativa dos custos envolvidos no planejamento de contratação da entidade.

23. Diante dessas falhas, a unidade técnica propõe a expedição de determinação à Funasa para que, nos certames futuros para a contratação de serviços de outsourcing de impressão, reste comprovado, nos autos do procedimento, que a solução eleita é aquela que efetivamente atende à demanda da entidade a um menor custo, realizando comparação com os demais modelos de remuneração possíveis (por página, por franquia ou híbrido).

24. Embora o modelo híbrido seja atualmente o mais praticado no mercado para esse tipo de contratação, entendo pertinente a observação feita pela Selog. Considero, todavia, que se afigura mais adequado, à luz da Resolução TCU 265/2014, no lugar de promover-se determinação, dar ciência à Funasa de que a falta de demonstração prévia da vantagem da escolha do modelo de contratação nos casos em que mais de um modelo é possível fere o art. 3º da Lei 8.666/1993 e o princípio da motivação dos atos administrativos.

V

25. No que tange à previsão, no item 17.10 do edital do pregão 1/2015, de que qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame poderá utilizar-se da ata de registro de preço, a Selog observa que, no planejamento da contratação, não houve qualquer menção à justificativa para inclusão dessa possibilidade. Assim, propõe que seja determinado à Funasa a adoção de providências cabíveis para garantir que conste dos pregões para Sistema de Registro de Preços justificativa para eventual previsão de adesão à ata de registro de preços de órgãos não participantes, de acordo com o art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013 (Acórdão 757/2015-TCU-Plenário).

26. Sobre esse tema, já expus minha opinião em várias ocasiões. Volto a repetir o que deixei explicitado no despacho constante à peça 15. Este Tribunal tem se deparado frequentemente com processos envolvendo possíveis irregularidades em pregões efetuados pelo Sistema de Registro de

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Preços (SRP). Nessa linha, posso citar os TC’s 032.610/2013-0, 014.969/2014-9, 020.025/2014-9, 020.363/2014-1, 021.893/2014-4 e 033.552/2013-4. Três desses processos já foram apreciados pelo TCU, com determinação para anulação do procedimento ou de algum ato (Acórdãos 2.561/2014, 2.583/2014 e 3.092/2014, todos do Plenário).

27. Em todos esses processos tenho manifestado minha crescente preocupação com o verdadeiro descalabro que pode representar o uso desvirtuado do SRP, em virtude, principalmente, da possibilidade de alimentação inconveniente e inoportuna do pernicioso “mercado de atas”.

28. O descontrole em pregões efetuados para registro de preços não é novidade nesta Corte, que, de forma bastante contundente, realizou uma análise aprofundada do SRP em dois processos: TC’s 008.840/2007-3 (Acórdãos 1.487/2007, 2.256/2007 e 2.692/2012, todos do Plenário) e 011.772/2010-7 (Acórdãos 1.233/2012, 2.311/2012, 2.546/2012 e 503/2013, todos do Plenário).

29. Para além dos controles oriundos das precitadas determinações passíveis de serem implantados no âmbito do Administração, a questão também deve ser enfrentada com o propósito de melhorar o funcionamento dos mercados que fornecem ao governo (aumentar a competição, maximizar a eficiência, distribuir a alocação de recursos e a capacidade de produção, reduzir oportunidades de monopólio, equilibrar a relação entre produtores e consumidores).

30. De minha parte, estou convicto que, em futuro muito próximo, esta Corte deverá voltar se debruçar sobre o exame da constitucionalidade do dispositivo regulamentar que permite a utilização da ata de registro de preços por órgão não participante, também conhecida como “adesão tardia”, ou mais simplesmente, “carona”, atualmente o art. 22 do Decreto 7.892/2013.

31. Boa parte da doutrina também aponta que a prática do carona representa uma possível afronta a diversos princípios no mundo jurídico (por exemplo, legalidade, moralidade, isonomia e competitividade) e ainda possibilita algumas distorções que podem ser claramente percebidas no mundo dos fatos (por exemplo, os riscos de a empresa detentora da ata controlar parte significativa de negócio local, regional ou nacional e de aquisições que não contemplam a real necessidade do órgão com a leniente adaptação do objeto a ser contratado a um objeto já registrado em ata).

32. Em face de tais considerações, reforço meu entendimento de que a adesão prevista no art. 22 do Decreto 7.892/2013 para órgão não participante (ou seja, que não participou dos procedimentos iniciais da licitação) é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos de pregões para Sistema de Registro de Preços. Nesse sentido, conforme defendeu a peça instrutiva, a Fundação licitante, na qualidade de órgão gerenciador do registro de preços em comento, deve também justificar a previsão para adesão de órgãos não participantes.

33. Ressalvo, todavia, da mesma forma que expus no item 24 deste voto, que se afigura mais adequado, à luz da Resolução TCU 265/2014, no lugar de promover-se determinação à entidade, dar-lhe ciência de que a previsão, no edital de licitação, da possibilidade de adesão por outro órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame à ata de registro de preço, nos termos do art. 22 do Decreto 7.892/2013, sem que haja justificativa para inclusão dessa possibilidade, fere o art. 3º da Lei 8.666/1993 e o princípio da motivação dos atos administrativos.

VI

34. No que se refere ao item da oitiva relativo ao atendimento do equipamento tipo 1 fornecido pela Venus World aos requisitos previstos no subitem 4.2.8.4, restou comprovado, conforme a instrução técnica, que ele atende aos requisitos, estando sanada a dúvida.

VII

35. Por fim, no que tange à ausência de registro, na ata da sessão do pregão eletrônico, da solicitação da empresa Graph Express Gráfica e Editora Eireli e de sua eventual recusa, ficou

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evidenciado que realmente o registro não ocorreu, tendo a solicitação sido realizada por telefone, o que fere o princípio da formalidade, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

36. Conforme destacou a instrução técnica, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que ata de procedimento licitatório deve registrar de forma circunstanciada as decisões importantes de cada fase do certame, ser assinada pela Comissão e por representantes das licitantes presentes e juntada aos autos do processo, em respeito ao princípio da formalidade, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (Acórdãos 469/2008-1C, 1.888/2007-P e 1.351/2003-1C).

37. Cumpre, portanto, dar ciência à Funasa da referida falha.

VIII

38. A instrução técnica e os itens 5 a 19 deste voto demonstram que foram cometidas irregularidades graves no Pregão 1/2015, concernentes à existência, no edital, de cláusulas restritivas de competitividade e de fortes indícios de sobrepreço na proposta adjudicada pela administração, ferindo o art. 3º, caput e §1º, I, e 23, §1º, da Lei 8.666/1993, bem como a Súmula 247 do TCU.

39. Caracterizadas as irregularidades, resta a especificação de seus responsáveis, a fim de que sejam promovidas as respectivas audiências.

40. No caso da inserção das cláusulas restritivas no edital, relativas à gramatura e ao tamanho mínimo do documento, bem como à falta de parcelamento do objeto, sem que ficasse demonstrada sua vantagem, verifica-se que contribuíram de foram decisiva para sua existência os servidores da Funasa que elaboraram o termo de referência, no caso, Alex Ferreira Brito (CPF 950.088.881-53), integrante técnico, Sérgio Luiz de Castro (CPF 308.374.991-00), integrante requisitante, e Duncker Soares Silva Júnior (CPF 635.017.161-68), integrante administrativo (peça 26, p. 42 e 183), bem como os servidores que ratificaram o termo de referência: Raquel Marra Molina de Aguiar (CPF 842.163.521-20), Coordenadora Substituta da CGMTI, e Carlos Luiz Barroso Junior (CPF 563.644.741-87), Diretor Substituto da Diretoria de Administração.

41. Frise-se que a gramatura do papel, embora fosse algo técnico, foi questionada nas impugnações ao edital, razão pela qual, os agentes que aprovaram o termo teriam condições de perceber que as exigências a ela relacionadas eram desproporcionais.

42. No que se refere à adjudicação de proposta com fortes indícios de sobrepreço e contrária à economicidade da contratação, são responsáveis pela irregularidade os servidores da Funasa que realizaram a estimativa de preço e que elaboraram o termo de referência, uma vez que, conforme demonstrado pela unidade instrutiva, os preços tomados por referência não serviam de parâmetro para balizar a economicidade da contratação, haja vista serem referentes a quantitativos significativamente inferiores aos que seriam licitados, e a quantidade de equipamentos a serem disponibilizados estava superestimada. Verifica-se que se responsabilizaram pelas estimativas de preços e elaboração do termo de referência os servidores: Alex Ferreira Brito (CPF 950.088.881-53), Sergio Luiz de Castro (CPF 308.374.991-00) e Duncker Soares Silva Junior (CPF 635.017.161-68), que assinaram o Despacho 65/2015, constante à peça 26, p. 3-42, defendendo e explicando a forma como foi realizada a estimativa. Entendo, ainda, diferentemente do que opinou a unidade instrutiva, que os agentes que ratificaram o termo de referência não devem responder por esta irregularidade, uma vez que não se mostra evidente a possibilidade de eles perceberem o sobrepreço relatado.

IX

43. Estando os autos pautados e aptos para julgamento, deram entrada em meu Gabinete novos elementos, apresentados pelo representante da empresa Venus World Comércio de Equipamentos e Material Para Escritório Ltda. Epp, os quais não tiveram o condão de mudar minha convicção sobre os fatos.

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Diante do exposto, anuo, na essência, com o parecer da unidade instrutiva e voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de maio de 2015.

Ministro BRUNO DANTAS Relator

ACÓRDÃO Nº 1297/2015 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 003.377/2015-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis:3.1. Representante: Simpress Comércio Locação e Serviços S.A. (CNPJ 07.432.517/0001-07)3.2. Responsáveis: Alex Ferreira Brito (CPF 950.088.881-53), Sergio Luiz de Castro (CPF 308.374.991-00), Duncker Soares Silva Junior (CPF 635.017.161-68), Raquel Marra Molina de Aguiar (CPF 842.163.521-20) e Carlos Luiz Barroso Junior (CPF 563.644.741-87).3.3. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Venus World Comércio de Equipamentos e Material Para Escritório Ltda. Epp (05.633.420/0001-29).4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.5. Relator: Ministro Bruno Dantas.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).8. Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação protocolizada pela empresa Simpress Comércio Locação e Serviços S.A. (CNPJ 07.432.517/0001-07) acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2015, realizado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com a finalidade de promover o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de cópia, digitalização, impressão e plotagem, com fornecimento, instalação e configuração de equipamentos (novos e sem uso), com reposição de peças e todo material de consumo necessário ao seu perfeito funcionamento, exceto papel, bem como assistência técnica preventiva e corretiva continuada, garantia on site e transferência de conhecimento para a Funasa Presidência e Superintendências.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

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9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com vistas à anulação do Pregão Eletrônico 1/2015 e dos atos dele decorrentes, comunicando ao TCU, no mesmo prazo, as medidas adotadas, com espeque no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992;

9.3. dar ciência à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento no art. 7º, da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 1/2015, para que sejam adotadas providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:

9.3.1 ausência de comprovação, nos autos do procedimento, de que a solução eleita para o modelo de contratação de outsourcing de impressão é aquela que efetivamente atende à demanda da entidade com o menor custo, comparando-a com os demais modelos de remuneração possíveis (por página, por franquia ou híbrido), o que fere o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, e o princípio da motivação dos atos administrativos;

9.3.2 falta de justificativa para previsão, no edital, de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos ou entidade da administração (art. 22 do Decreto 7.892/2013), o que fere o art. 3º da Lei 8.666/1993, o princípio da motivação dos atos administrativos e o art. 9º, III, in fine, do Decreto 7.892/2013;

9.3.3 ausência de registro formal, na ata da sessão do pregão eletrônico, de decisão do pregoeiro que acatou o pedido de desconsideração dos valores da proposta da Graph Express Gráfica e Editora Eireli, o que afronta o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 469/2008-1C, 1.888/2007-P e 1.351/2003-1C);

9.4. realizar, com fundamento no art. 250, IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, a audiência dos servidores Alex Ferreira Brito (CPF 950.088.881-53), técnico, Sergio Luiz de Castro (CPF 308.374.991-00), requisitante, e Duncker Soares Silva Junior (CPF 635.017.161-68), administrativo, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa pelas seguintes irregularidades observadas no Pregão Eletrônico 1/2015 da Funasa:

9.4.1. elaboração do termo de referência do pregão eletrônico contendo as seguintes cláusulas restritivas da competitividade, sem a devida justificativa, o que afronta o art. 3º, caput, e §1º, II, da Lei 8.666/1993:

9.4.1.1 intervalo de gramatura do papel entre 64 e 240 g/m² para as impressoras, itens 1 a 3 do termo de referência, e entre 50 a 240g/m² para os scanners, item 4 do termo de referência (peça 27, p. 10-13);

9.4.1.2 tamanho de documento mínimo para os scanners entre 50x70mm a 300x430mm, item 4 do termo de referência (peça 27, p. 13);

9.4.1.3 inclusão em um único grupo, para adjudicação em conjunto, dos serviços de outsourcing de impressão e dos serviços de plotagem, sem a demonstração da vantagem dessa opção diante da perda de competição que ela acarreta, infringindo o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993, e a Súmula TCU 247;

9.4.2. adjudicação de proposta com fortes indícios de sobrepreço e contrária à economicidade da contratação, em razão das deficiências na pesquisa de preços de referência realizada no âmbito da Funasa, que não considerou a economia de escala decorrente da quantidade de impressões/copias a serem contratadas, e pelo superdimensionamento do número de impressoras a serem disponibilizadas para atender a demanda da entidade, em infração ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 003.377/2015-6

9.5. realizar, com fundamento no art. 250, IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, a audiência dos servidores Raquel Marra Molina de Aguiar (CPF 842.163.521-20), Coordenadora Substituta da CGMTI, e Carlos Luiz Barroso Junior (CPF 563.644.741-87), Diretor Substituto da Diretoria de Administração, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa pelas seguintes irregularidades observadas no Pregão Eletrônico 1/2015 da Funasa:

9.5.1. aprovação do termo de referência do pregão eletrônico contendo as seguintes cláusulas restritivas da competitividade, sem a devida justificativa, o que afronta o art. 3º, caput, e §1º, II, da Lei 8.666/1993:

9.5.1.1 intervalo de gramatura do papel entre 64 e 240 g/m² para as impressoras, itens 1 a 3 do termo de referência, e entre 50 a 240g/m² para os scanners, item 4 do termo de referência (peça 27, p. 10-13);

9.5.1.2 tamanho de documento mínimo para os scanners entre 50x70mm a 300x430mm, item 4 do termo de referência (peça 27, p. 13);

9.5.1.3 inclusão em um único grupo, para adjudicação em conjunto, dos serviços de outsourcing de impressão e dos serviços de plotagem, sem a demonstração da vantagem dessa opção diante da perda de competição que ela acarreta, infringindo o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993, e a Súmula TCU 247;

9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e o Voto que o fundamentam, aos responsáveis, a fim de subsidiar suas manifestações;

9.7. comunicar a Funasa, a representante e a Vênus World Comércio de Equipamentos e Material para Escritório desta deliberação.

10. Ata n° 19/2015 – Plenário.11. Data da Sessão: 27/5/2015 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1297-19/15-P.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

(Assinado Eletronicamente)RAIMUNDO CARREIRO

(Assinado Eletronicamente)BRUNO DANTAS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral

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