CNPJ: 20.856.9951000'1"02 - lE: lscnta Rua: Minas Gerais,828 - Centro - ANolú'PR . CEP 86380-00$ Fone: (43) 3538-1710 - E*nail: samae.andira@gmaíl,ccm PROCURADARII. DO SAMAE PARECER JURíDICO N' 17/2018 De: Procuradoriâ do SAMA§ Para: Comissão Especíal Licitação CIo Relatório Slnopse: Tôbietol-Cããiiãiãçãõ-de-Empresã Éspeciài,tiíxà úarã piestáçáo de $erviços de Mão j lr I de Obra para Manutenção das lnstalaçôes do SAMAE e Consertos de Calçadas i I Danificadas pelas Manutençôes na Rede de Agua e Esgoto, (Pedreiro, Eletricista, i li I tetnaOista), no Sistema de Registro de Preço para Futuras ContrataçÕes. i t'i I ttrtooatioade de licitação: Pregão (PARECER SOBRE MINUTA DO EDITAL) I l-l I srsrennn DE REGrsrRo DE PREÇos i t: I Tipo: menor preço, POR ITEM. i I I Valor estimado: custo máximo previsto e de R$ 328.33,00 * f[s. s/n. i ,"1 I Previsão orçamentária: lnexistente para registro de preços (conforme Parecer j l-i j Contábil 018i2018 em 07 de fevereiro de 2018 * fls. s/n) i L- Documentos juntados: 1 - Portaria de Nomeação da Comissão Especial de Licitação; 2 * Pubticação da Portaria de Nomeação da Comissão Especial de Licitação; 3 *01 Solícitação de compra; 4 - Projeto Básico; 5 *Planilha Orçamentária SINAPI; 6 "- 03 Pesquisas prévias de preço (Sidinei da SÍlveira - ME; Wesley Aparecido da Silva ME; Vanderlei M. de Farias - Me), 7 - Autorização do Diretor Presidente do SAMAE; I -- Parecer Contábíl; I * írALT Justificativa de Aplicação (ou 10 - Despacho do Diretor Presidente do _!1 - Minuta do Edltal; Premissas I nterpretativas Gerais A - Quaisquer quê sejam as exigências editatícias ou contratuais, nenhuma pode ser obice à concorrência leal e impessoal. visando sempre à contratação mats vantajosa à §ERvtÇo AUTÓNAMA MUN1CIPAL DE AG|IA E E§ü0r0 ü§ ANüIRA não) dos benefícios da LC 14712414", SAMAE; J, l'iigina lcle § I
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m2.sotti.com.br...Created Date 3/6/2018 3:16:09 PM
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CNPJ: 20.856.9951000'1"02 - lE: lscnta
Rua: Minas Gerais,828 - Centro - ANolú'PR . CEP 86380-00$
De: Procuradoriâ do SAMA§Para: Comissão EspecíalLicitação
CIo Relatório
Slnopse:
Tôbietol-Cããiiãiãçãõ-de-Empresã Éspeciài,tiíxà úarã piestáçáo de $erviços de Mão j
lrI de Obra para Manutenção das lnstalaçôes do SAMAE e Consertos de Calçadas
i
I Danificadas pelas Manutençôes na Rede de Agua e Esgoto, (Pedreiro, Eletricista, ili
I tetnaOista), no Sistema de Registro de Preço para Futuras ContrataçÕes. it'iI ttrtooatioade de licitação: Pregão (PARECER SOBRE MINUTA DO EDITAL)
Il-lI srsrennn DE REGrsrRo DE PREÇos it:I Tipo: menor preço, POR ITEM. i
I
I Valor estimado: custo máximo previsto e de R$ 328.33,00 * f[s. s/n. i
,"1I Previsão orçamentária: lnexistente para registro de preços (conforme Parecer j
l-ij Contábil 018i2018 em 07 de fevereiro de 2018 * fls. s/n)
iL-
Documentos juntados:
1 - Portaria de Nomeação da Comissão Especial de Licitação;2 * Pubticação da Portaria de Nomeação da Comissão Especial de Licitação;3 *01 Solícitação de compra;4 - Projeto Básico;5 *Planilha Orçamentária SINAPI;6 "- 03 Pesquisas prévias de preço (Sidinei da SÍlveira - ME; Wesley Aparecido daSilva ME; Vanderlei M. de Farias - Me),7 - Autorização do Diretor Presidente do SAMAE;I -- Parecer Contábíl;I * írALTÂ Justificativa de Aplicação (ou10 - Despacho do Diretor Presidente do
_!1 - Minuta do Edltal;
Premissas I nterpretativas Gerais
A - Quaisquer quê sejam as exigências editatícias ou contratuais, nenhuma pode ser
obice à concorrência leal e impessoal. visando sempre à contratação mats vantajosa à
§ERvtÇo AUTÓNAMA MUN1CIPAL DE AG|IA E E§ü0r0 ü§ ANüIRA
não) dos benefícios da LC 14712414",
SAMAE;
J,
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I
§ÊRv,çs ÂurüflJüníü M#ru,típÁt sr dçux s ssüor# #§ emlmÁCI{PJ: Í$,$S§"9*510$01"02 - i[: lsenta
Rua: Min*s Serais, ü28 - Centro . AlrintR* " P§ " tEP B$3804Sil
Administração Pública. O edital e o contrato devem respeitar a legislação em vigor,
como também os princípios que regem a coisa pública.
B - Cláusulas, documentos e qualÍficaÇôes que a lei não permita não podern pi'ospefar
no Contrato (ou Ata) e no Edital, bem corno a Administração não pode deixar de
prever aquilo que a lei não perniite dispor. Sorytenie é admissivel aquilo que seja
imprescindível ao objeto e à obtenção da contratação mais adequada ac ir:teresse
público.
C"- A licitação deve obedecer âo que dita c artÊga 37, inc. XXl, da Lei Fundamental da
República Federativa do Brasil:
XXt - ressalvados os caso§ *specificados na legislaçáo, as obras, serviços,compras e alienaçÕes seráo contratados mediante procôsso de líciiaçâo püblicaque âssegure iguatdade de condiçÕes a todos os concÕrrentes, corn cláusulas queestabeleçam obrigaçôes de pagamento. mantidas as condiçôes eÍetivas daproposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigônctas dequalificação técnica e econômica indispensâveis à garantia do cumprimento cias
obrigaçÕes.
ila Argumentação Jurídica
Nos moldes da exigência legal de art. 38, parágrafo único, da
Lei 8.666193, e pela atribuição de Advocacia Públíca que me acomete.
comprometendo à observância dos princ[pias da tegalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiêncía, ccnfcrme art. 37, "câput", da Constituiçâo
Federal, bem como dos princípios da igualdade, probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório e do julganrento objetivo, c{e acortlo ccm o art.
30, "caput", da Lei 8.666/93, passÕ a opínar:
Quanto à modalidade escalhida:
A modalidade escolhida foi o Pregão, a qual se mcstra sabiamente a rnelhor escalha
para serviços e compras comuns, oomo ó o presente caso.
J
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§ERv'ço AUTINAMA MUNICIPAL DE AGttA § §§G0r0 #§',Xru»lnlÇttPJ: 20.8§6.99510001{2 - lE: lsenta
0 Pregão, no Município de Andirá, está previsto através da Lei Municipal í'lo
2.21012011 e Decreto Federal no 7.89212013 (sistema de registro de preços).
observando. subsidiariamente, a Lei 1O.52A|2AA2 e a Lei 8.666/93, aÍém da legislaçáo
esparsa sobre a matéria.
Quanto ao tipo:
O tipo escothido fci o menor preÇo par item. E legal, possível e, no presente caso, se
amolda à aquisição mais eficiente, possibiÍitando ampla competição.
Quanto ao valor estimado:
A respeito da pesquisa de preços, é importante que a Comissão fique atenta para a
compatibilidade da atividade daquele empreendedor que a Admínistração buscou
saber os preços de mercado com a aquele objeto cujo poder público almeja contratar.
Quanto à previsão orçamentária:
Não há previsão orçamentária no momento, salíentando-se que esia deve ser
indicada antes da assinatura do contrato ou outro instrumento contratual previsto no
artigo 62, "caput", da Lei 8.666/93. A doutrina e jurisprudência têm admítido em
licitação para registro de preços que apena$ no momento do edital não seja
necessária dotação orçamentária.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da Uníão, no Acórdão na 127912A08, já decidiu:
"(...) o registro de preços nâo é uma modalidade de licítação, e sim, ummecanismo que a Administração dispÕe para formar um banco de pr.eços defornecedores, cujo procedimento de coieta ocorre por üoncôrrência ou oregâo.Em r?zão de ser Jr[n m,ecanísr,ro de obtençâo,. d-e" .§reço§. íu[to aqsf"çrnece4ores.p3fg qrn.,,,perío{"g est?lo"elgcido. spm*.um compromisso sfetivode,.aquisicão. errtendemos se.r desnecgssário. por ocasião so editat, oegtabelecimento de dotacão orçamentária. Todavia, por ocasião de uma futuracontrataçâo, torna-se imprescindível a dotaçâo orçamentária para custeio dadespesa correspondente, na forma do art. 11 do Decreto 3931/2001. Assim,acolhemos a justificativâ. (. )
Náo vislumbro óbice.
Piigina 3cle 5
&
srfrv,ço Áur0ÀÍ0,1f0 &?u,v,apÁ[ §§'Ácug r rsüürü sr sruminÁ