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XXII Convenção dos Contabilistas do Estado do Espírito Santo

Vitória/ES, 17 a 19 de julho de 2013

Plano de Contas do MPS x Plano de Contas Nacional (PCASP) Particularidades dos Regimes Próprios de Previdência

Simone Reinholz Velten

Conselheira do CRC-ES

Roteiro da Apresentação

Contextualização das Mudanças

Planos de Contas

Particularidades dos RPPS

Cenário até 2008

4.320/64

LRF

Lei 4.320/64

Orçamentos Públicos

Balanços Públicos

LRF

Gestão Financeira

Equilibrada

Limites de Pessoal e Endividamento

Visão

Curto Prazo

Longo Prazo

Ativos Financeiros

Ativos Permanentes

Foco Orçamentário

Ativo Financeiro

Passivo Financeiro

Ativo Permanente

Passivo Permanente

Não dependem de autorização legislativa

Balanço Patrimonial

Dependem de autorização legislativa

Balanço Patrimonial

AF PF

AP PP

Resultado Financeiro

Resultado Patrimonial

Foco Patrimonial

Ativo Circulante

Passivo Circulante

Ativo Não Circulante

Passivo Não

Circulante

Conversibilidade Exigibilidade

Balanço Patrimonial

AC PC

ANC PNC

Gestão de todos os ativos a passivos no período de

12 meses

Evidenciação de todos os ativos e

passivos com prazo superior a 12 meses

LEI FEDERAL Nº. 4.320/64

Lei Federal 4.320/64

Balanços

Orçamentos

Orçamento

Releitura do art. 35 da Lei Federal nº. 4.320/64

Regime

Orçamento

Arrecadação

Empenho

Contabilidade Competência

Regime Orçamentário

Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas.

(art. 35 da Lei Federal nº. 4.320/64)

Estágios da Receita Orçamentária

Previsão

Lançamento

Arrecadação

Recolhimento

Agentes Arrecadadores

Poder Público Contribuinte

Arrecadação

O terceiro estágio da receita pública é o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas e demais créditos a ele devidos. Tais recebimentos são promovidos pelos agentes de arrecadação, que recebem os recursos dos contribuintes e os entregam ao Tesouro Público.

(Lino Martins, 2011, fls. 240)

Recolhimento

O recolhimento é constituído da entrega do numerário, arrecadado pelos agentes públicos ou privados, às repartições ou ao Banco oficial. É o momento a partir do qual o valor está disponível para o Tesouro do Estado.

(Lino Martins, 2011, fls. 242)

Empenho

O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

(art. 58 da Lei Federal nº. 4.320/64)

Balanços

Dos Balanços

Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

(Art. 101 da Lei Federal nº. 4.320/64)

Quadros Demonstrativos Receita

Orçamentária

Anexo 1

Anexo 2

Anexo 10

Anexo 12

Anexo 13

Anexo 15

Despesa Orçamentária

Anexo 1

Anexo 2

Anexo 6

Anexo 7

Anexo 8

Anexo 9

Anexo 11

Anexo 12

Anexo 13

Anexo 15

Patrimônio da Entidade

Anexo 14

Anexo 15

Anexo 16

Anexo 17

Balanços Públicos

Evidenciação Universalidade dos Registros

Evidenciação

A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

(art. 83 da Lei Federal nº. 4.320/64)

Evidenciação

A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.

(art. 89 da Lei Federal nº. 4.320/64)

Evidenciação

A Demonstração das Variações Patrimoniais

evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

(art. 104 da Lei Federal nº. 4.320/64)

Foco Orçamentário

Variações Ativas

Variações Passivas

Variações Ativas

Variações Passivas

Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP)

Universalidade dos Registros

Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

(art. 93 da Lei Federal nº. 4.320/64)

Universalidade dos Registros

As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

(art. 100 da Lei Federal nº. 4.320/64)

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Lei Responsabilidade Fiscal

Fluxo de Caixa Equilibrado

A preservação do Patrimônio Público

Comprometimento a Longo Prazo (Limites)

Visão de Longo Prazo

Controle da Geração de Despesas Continuadas

Acompanhamento da Evolução do Patrimônio Líquido

Avaliação Atuarial dos Regimes de Previdência

Preservação do Patrimônio já existente

Da Preservação do Patrimônio Público

Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

(Art. 45 da LRF)

Regime de Competência

A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. (LRF)

A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. (LRF)

As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. (Lei 4.320/64)

Competência

Resolução CFC nº. 750/93

O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.

Perspectivas do Setor Público

O Princípio da Competência aplica-se integralmente ao Setor Público.

Apuração de Resultados Parciais

Resultados Anuais

Competência

Continuidade

Após 2008

Processo de Alinhamento ao Padrão Internacional

Secretaria do Tesouro Nacional

Conselho Federal de Contabilidade

Co

nse

lho

Fed

eral

de

Co

nta

bili

dad

e PC

NBC T SP

NICSP

Secr

etar

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eso

uro

N

acio

nal

Portaria nº. 184/2008

MCASP

PCASP

DCASP

Plano de Ação

NICSP

Processo de Convergência

• Resolução CFC nº. 1.111, de 29 de novembro de 2007

• Interpretação dos Princípios de Contabilidade sob perspectiva do Setor Público PC

• NBCT SP 16.1 a 16.11

• Vigente desde 12/2008 NBC TSP

• Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público

• 5ª edição /2013 MCASP • Audiência Pública em 2013-2015

• CFC realizará treinamentos e audiências regionais

NICSP

PC

PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE

Resolução CFC nº. 750/1993

Continuidade Entidade

Oportunidade

Registro pelo Valor

Original

Prudência Competência

NBC TSP

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público

NBC T 16.1 CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO

NBC T 16.2 PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS

NBC T 16.3 PLANEJAMENTO E SEUS INSTRUMENTOS SOB O ENFOQUE CONTÁBIL

NBC T 16.4 TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.5 REGISTRO CONTÁBIL

NBC T 16.6 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC T 16.7 CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC T 16.8 CONTROLE INTERNO

NBC T 16.9 DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

NBC T 16.10 AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.11 SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CUSTOS DO SETOR PÚBLICO (2011)

Essência da mudança

Regime de Competência

Patrimônio Público

Princípios de Contabilidade

Atos e fatos que se relacionam diretamente com o Fluxo Financeiro da entidade

Alterações do Patrimônio da entidade

OBJETO

Contabilidade x Orçamento Público

PLANO DE CONTAS

LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

...

Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6o. (Art. 1º)

Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adici

VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;

Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8o desta Lei.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta Lei.

Plano de contas para os Regimes Próprios de Previdência Social

Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o § 4º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999; Considerando a necessidade de racionalizar, de dar transparência, segurança e confiabilidade, de viabilizar a garantir a estabilidade e a liquidez dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS; Considerando a necessidade de dotar os entes públicos de instrumentos para registro dos atos e dos fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, adequando-os às normas contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CF/88

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

DECRETO Nº. 3.048/1999

Seção IV - Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

Art.229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: ... § 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Plano de Contas da Federação

Subsistema de Informações Patrimoniais

1. Ativo 2. Passivo e PL

3. Variações Patrimoniais

Diminutivas (VPD)

4. Variações Patrimoniais

Aumentativas (VPA)

Patrimônio

Subsistemas de Informações Orçamentárias e de Controle

5. Controles da Aprovação do

Planejamento e Orçamento

6. Controles da Execução do

Planejamento e Orçamento

7. Controles Devedores

8. Controles Credores

Orçamento e

Controles

ATIVO: Ativos são recursos controlados pela entidade como

resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

PCASP-TCE

1. Ativo

1.1

Circulante

1.2 Não Circulante

PCASP - MPS

1. Ativo

1.1

Circulante

1.2 Não Circulante

CIRCULANTE: o conjunto de bens e direitos realizáveis e

obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis. (redação dada pela resolução CFC n.º 1.437/13)

1. Ativo 1.1 Ativo Circulante

PCASP- TCE

1.1.9 Variações Patrimoniais Diminutivas Pagas Antecipadamente

1.1.5 Estoques

1.1.4 Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo

1.1.3 Demais Créditos e Valores a Curto Prazo

1.1.2 Créditos a Curto Prazo

1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa

PCASP - MPS

1.1.9 Variações Patrimoniais Diminutivas Pagas Antecipadamente

1.1.5 Estoques

1.1.4 Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo

-

1.1.2 Créditos a Curto Prazo

1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa

1.1.1.1 Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional

1.1.1.1.1 Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional

(Consolidação)

1.1.1.1.2 Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional

(INTRA OFSS)

PCASP - TCE

• PCASP- TCE

1.1.1.1.0.00.00 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA NACIONAL

1.1.1.1.1.00.00 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA NACIONAL - CONSOLIDAÇÃO

1.1.1.1.1.01.00 CAIXA

1.1.1.1.1.02.00 BANCOS CONTA MOVIMENTO

1.1.1.1.1.03.00 REDE BANCÁRIA - ARRECADAÇÃO

1.1.1.1.1.06.00 CONTA BANCO/ÚNICA - RPPS

1.1.1.1.1.06.01 BANCO CONTA MOVIMENTO - RPPS

1.1.1.1.1.06.02 BANCO CONTA MOVIMENTO - PLANO FINANCEIRO

1.1.1.1.1.06.03 BANCO CONTA MOVIMENTO - PLANO PREVIDENCIÁRIO

1.1.1.1.1.06.04 BANCO CONTA MOVIMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RPPS

1.1.1.1.1.07.00 APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ IMEDIATA

1.1.1.1.1.07.01 POUPANÇAS 

1.1.1.1.1.07.02 FUNDO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA 

1.1.1.1.1.07.09 OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ IMEDIATA

1.1.1.1.2.00.00 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA NACIONAL - INTRA OFSS

1.1.1.1.2.20.00 RECURSOS LIBERADOS PELO TESOURO

1.1.1.1.2.20.01 RECURSOS RECEBIDOS PARA PAGAMENTO

1.1.1.1.2.20.03 RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

Contas Não Existentes no MPS

Contas Não Existentes no MPS

1.1.1.1.2.06.00 – Conta Única do RPPS

1.1.2 CRÉDITOS DE CURTO PRAZO

1.1.2.1. Clientes

1.1.2.2. Créditos Tributários a Receber

1.1.2.3.Dívida Ativa Tributária

1.1.2.4. Dívida Ativa Não Tributária - Clientes

1.1.2.5. Créditos de Transferências a Receber

1.1.2.6. Empréstimos e Financiamentos Concedidos

1.1.2.9. Ajustes de perdas de Créditos a Curto Prazo (-)

PCASP - TCE

CÓDIGO DO PCASP-2013 DESCRIÇÃO DA CONTA CONTÁBIL

1.1.2.0.0.00.00 CRÉDITOS A CURTO PRAZO

1.1.2.1.0.00.00 CLIENTES

1.1.2.1.1.00.00 CLIENTES-CONSOLIDAÇÃO

1.1.2.1.1.01.00 FATURAS/DUPLICATAS A RECEBER

1.1.2.1.1.01.01 FATURAS/DUPLICATAS A RECEBER - PRODUTOS/MERCADORIAS

1.1.2.1.1.01.02 FATURAS/DUPLICATAS A RECEBER - PRESTACAO DE SERVIÇOS

1.1.2.1.1.01.90 (-) FATURAS/ DUPLICATAS A RECEBER - DESCONTADAS

1.1.2.1.1.03.00 FATURAS/DUPLICATAS A RECEBER VENCIDAS

1.1.2.2.0.00.00 CREDITOS TRIBUTARIOS A RECEBER

1.1.2.2.1.00.00 CREDITOS TRIBUTARIOS A RECEBER - CONSOLIDAÇÃO

1.1.2.2.2.00.00 CREDITOS TRIBUTARIOS A RECEBER - INTRA OFSS

1.1.2.2.3.00.00 CREDITOS TRIBUTARIOS A RECEBER - INTER OFSS - UNIÃO

1.1.2.2.4.00.00 CREDITOS TRIBUTARIOS A RECEBER - INTER OFSS - ESTADO

Contas Não Existentes no PCASP-MPS

Contas Não Existentes no PCASP-MPS

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER

Registro do lançamento mensal das contribuições previdenciárias, por competência no RPPS:

D- 1.1.2.2.2.00.00 Créditos a Receber (INTRA OFSS)

C – 4.2.1.1.2.01.01 Contribuição Patronal do Servidor Civil – RPSS (INTRA OFSS)

COMPREENDE OS VALORES RELATIVOS A CREDITOS A RECEBER ORIUNDOS DA VARIACAO PATRIMONIAL AUMENTATIVA TRIBUTARIAS, REALIZAVEIS NO CURTO PRAZO. OS TRIBUTOS SÃO: IMPOSTOS, TAXAS , CONTRIBUICOES DE MELHORIA, CONTRIBUICOES E EMPRESTIMOS COMPULSORIO .

PCASP - TCE

1.1.2.3.0.00.00 DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA

1.1.2.3.1.00.00 DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA - CONSOLIDAÇÃO

1.1.2.3.1.01.00 CREDITOS NAO PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.3.1.02.00 CREDITOS PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.3.2.00.00 DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA - INTRA OFSS

1.1.2.3.2.01.00 CREDITOS NAO PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.3.2.02.00 CREDITOS PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.3.3.00.00 DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA - INTER OFSS - UNIÃO

1.1.2.3.3.01.00 CREDITOS NAO PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.3.3.02.00 CREDITOS PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.3.4.00.00 DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA - INTER OFSS - ESTADO

1.1.2.3.4.01.00 CREDITOS NAO PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.3.4.02.00 CREDITOS PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.3.5.00.00 DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA - INTER OFSS - MUNICÍPIO

1.1.2.3.5.01.00 CREDITOS NAO PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.3.5.02.00 CREDITOS PREVIDENCIARIOS INSCRITOS

1.1.2.4.0.00.00 DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA - CLIENTES

1.1.2.4.1.00.00 DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA - CLIENTES - CONSOLIDAÇÃO

Contas Não Existentes no PCASP-MPS

DÍVIDA ATIVA – INTRA OFSS

Registro da transferência os créditos a receber vencidos para dívida ativa:

D- 1.1.2.3.2.02.00 Divida Ativa Tributária - Créditos Previdenciários Inscritos (INTRA OFSS)

C – 1.1.2.2.2.00.00 Créditos a Receber (INTRA OFSS)

COMPREENDE OS VALORES DOS CREDITOS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA INSCRITOS, REALIZAVEIS NO CURTO PRAZO.

COMPREENDE OS VALORES DE OPERACOES EFETUADAS ENTRE DUAS UNIDADES PERTENCENTES AO ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (OFSS) DO MESMO ENTE PUBLICO. COMPREENDE OS SALDOS QUE SERÃO EXCLUÍDOS DOS DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (OFSS) DO ENTE.

Portaria MPS nº 307/2013, que modifica algumas das regras aplicáveis aos parcelamentos de débitos dos Estados, Distrito Federal e Municípios com seus RPPS, definidas nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008

Dentre essas alterações, destacam-se:

a) O período alcançado pelo parcelamento especial de débitos (patronal em até 240 prestações; segurados e débitos não decorrentes de contribuições em até 60 prestações) foi estendido até a competência fevereiro de 2013.

b) Os critérios de atualização dos valores na consolidação do débito e nas prestações deverão necessariamente considerar um índice oficial de atualização e taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, tendo a meta atuarial como limite mínimo. Para as prestações vencidas será obrigatória a previsão de multa.

c) Os termos de parcelamento que trouxerem a previsão de vinculação do FPE ou FPM como garantia das prestações não pagas no vencimento deverão ser acompanhados de autorização de débito fornecida ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela sua liberação.

d) Os parcelamentos não cumpridos serão considerados rescindidos pela falta de pagamento de três prestações ou pelo não repasse integral das contribuições devidas a partir de março de 2013, por três meses consecutivos.

PCASP-TCE Registro do lançamento mensal da compensação previdenciária, por competência no RPPS:

D- 1.1.2.5.3.00.00 Créditos de Transferência a Receber (INTER OFSS UNIÃO) C – 4.9.9.1.3.00.00 Compensação Previdenciária entre RGPS/RPPS (INTER OFSS UNIÃO)

1.1.2.5.0.00.00 CRÉDITOS DE TRANSFERÊNCIAS A RECEBER

1.1.2.5.3.00.00 CRÉDITOS DE TRANSFERÊNCIAS A RECEBER - INTER OFSS - UNIÃO

1.1.2.5.4.00.00 CRÉDITOS DE TRANSFERÊNCIAS A RECEBER - INTER OFSS - ESTADO

1.1.2.5.5.00.00 CRÉDITOS DE TRANSFERÊNCIAS A RECEBER - INTER OFSS - MUNICÍPIO

Contas Não Existentes no PCASP-MPS

PCASP-MPS 1.1.2.0.0.00.00 CRÉDITOS A CURTO PRAZO

1.1.2.6.0.00.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS

1.1.2.6.1.00.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS – CONSOLIDAÇÃO

1.1.2.6.1.07.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS COM RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

1.1.2.6.1.07.01 PATRIMONIAL EMPRÉSTIMOS A RECEBER – RPPS

1.1.2.6.1.07.02 PATRIMONIAL FINANCIAMENTOS A RECEBER – RPPS

1.1.2.6.1.07.03 PATRIMONIAL JUROS E ENCARGOS SOBRE EMPRÉSTIMOS A RECEBER RPPS – RPPS

1.1.2.6.1.07.04 PATRIMONIAL JUROS E ENCARGOS SOBRE FINANCIAMENTOS A RECEBER RPPS – RPPS

1.1.2.6.3.00.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS – INTER OFSS – UNIÃO

1.1.2.6.3.07.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS COM RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

1.1.2.6.3.07.01 PATRIMONIAL EMPRÉSTIMOS A RECEBER – RPPS

1.1.2.6.3.07.02 PATRIMONIAL FINANCIAMENTOS A RECEBER – RPPS

1.1.2.6.3.07.03 PATRIMONIAL JUROS E ENCARGOS SOBRE EMPRÉSTIMOS A RECEBER RPPS – RPPS

1.1.2.6.3.07.04 PATRIMONIAL JUROS E ENCARGOS SOBRE FINANCIAMENTOS A RECEBER RPPS – RPPS

1.1.2.6.4.00.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS – INTER OFSS – ESTADO

1.1.2.6.4.07.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS COM RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

1.1.2.6.4.07.01 PATRIMONIAL EMPRÉSTIMOS A RECEBER – RPPS

1.1.2.6.4.07.02 PATRIMONIAL FINANCIAMENTOS A RECEBER – RPPS

1.1.2.6.4.07.03 PATRIMONIAL JUROS E ENCARGOS SOBRE EMPRÉSTIMOS A RECEBER RPPS – RPPS

1.1.2.6.4.07.04 PATRIMONIAL JUROS E ENCARGOS SOBRE FINANCIAMENTOS A RECEBER RPPS – RPPS

1.1.2.6.5.00.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS – INTER OFSS – MUNICÍPIO

1.1.2.6.5.07.00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS COM RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

1.1.2.6.5.07.01 PATRIMONIAL EMPRÉSTIMOS A RECEBER – RPPS

1.1.2.6.5.07.02 PATRIMONIAL FINANCIAMENTOS A RECEBER – RPPS

1.1.2.6.5.07.03 PATRIMONIAL JUROS E ENCARGOS SOBRE EMPRÉSTIMOS A RECEBER RPPS – RPPS

1.1.2.6.5.07.04 PATRIMONIAL JUROS E ENCARGOS SOBRE FINANCIAMENTOS A RECEBER RPPS – RPPS

Não existe no TCE

Não existe no TCE

Não existe no TCE

Não existe no TCE

Lei Federal nº. 9.717/98

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

...

Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6º.

Lei Federal nº. 9.717/98

Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos: ... V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados; VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

LRF - Vedações Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

LRF - VEDAÇÕES

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Classificação

Os bancos não integram o orçamento fiscal e da seguridade social, sendo desta forma classificados como “CONSOLIDAÇÃO”.

A participação dos entes públicos no capital destas instituições financeiras geralmente são consolidadas na forma de investimentos permanentes e avaliados pelo método de custo ou da equivalência patrimonial.

1.1.2.9 Ajustes de Perdas de Crédito

Não existe do PCASP-TCE (Entretanto tem empréstimos a receber)

1.1.3 DEMAIS CRÉDITOS DE CURTO PRAZO

1.1.3.1. Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros

1.1.3.2. Tributos a Recuperar/ Compensar

1.1.3.3. Créditos a Receber por Descentralização da Prestação Serviços

1.1.3.4. Créditos por Danos ao Patrimônio

1.1.3.5. Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados

1.1.3.6. Dívida Ativa Não Tributária – Demais Créditos

1.1.3.8. Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo

1.1.3.9. Ajustes de Perdas de Demais Créditos a Curto Prazo (-)

1.1.3 Demais Créditos e Valores a Curto Prazo

Sem esse grupo não temos como registrar: • Adiamentos de 13º Salário e de Férias; • Concessão de adiantamentos; • Créditos por danos ao patrimônio, inclusive se inscritos

em dívida ativa não tributária; • Depósitos especiais e judiciais; • Alugueis a Receber; • Salário Família e Maternidade pagos antecipadamente

aos servidores comissionados e posteriormente compensados no pagamento da contribuição patronal;

• Créditos a receber decorrentes de infrações legais e contratuais, etc;

1.1.4 INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS A CURTO PRAZO

1.1.4.1. Títulos e Valores Mobiliários

1.1.4.2. Aplicações Temporária em Metais Preciosos

1.1.4.9. Ajustes de Perdas de Investimentos e Aplicações Temporárias(-)

1.1.5 ESTOQUES

1.1.5.1. Mercadorias para Revenda

1.1.5.2. Produtos e Serviços Acabados

1.1.5.3. Produtos e Serviços em Elaboração

1.1.5.4. Matérias-Primas

1.1.5.5. Materiais em Trânsito

1.1.1.6. Almoxarifado

1.1.5.7. Adiantamentos a Fornecedores

1.1.5.8. Outros Estoques

1.1.5.9. Ajustes de Perdas de Estoques (-)

1.1.9 VPD PAGAS ANTECIPADAMENTO

1.1.9.1. Prêmios de Seguros a Apropriar

1.1.9.2. VPD Financeiras a Apropriar

1.1.9.3. Assinaturas e Anuidades a Apropriar

1.1.9.4. Aluguéis Pagos a Apropriar

1.1.9.5. Tributos Pagos a Apropriar

1.1.9.6. Contribuições Confederativas a Apropriar

1.1.9.7. Benefícios a Pessoal a Apropriar

1.1.9.8. Demais VPD a Apropriar

NÃO CIRCULANTE: Conjunto de bens e direitos realizáveis

e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.437/13)

1. Ativo 1.2 Ativo Não Circulante

PCASP- TCE

1.2.4 Intangível

1.2.3 Imobilizado

1.2.2 Investimentos

1.2.1 Ativo Realizável a Longo Prazo

PCASP - MPS

1.2.4 Intangível

1.2.3 Imobilizado

1.2.2 Investimentos

1.2.1 Ativo Realizável a Longo Prazo

1.2.1 ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

1.2.1.1. Créditos a Longo Prazo

1.2.1.2. Demais Créditos e Valores a Longo Prazo

1.2.1.3. Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo Prazo

1.2.1.4. Estoques

1.2.1.9. VPD Pagas Antecipadamente

1.2.1.1. Créditos a Longo Prazo

• No PCASP-MPS tem a conta de ajustes de perdas de empréstimos e financiamentos concedidos, que no PCASP-TCE não existe, entretanto deveria existir, visto que tem a conta de Empréstimos a Receber.

• Isso se repete nos grupos Consolidação, Intra OFSS, Inter União, Estado e Municípios.

1.2.1.1. Créditos a Longo Prazo

• No PCASP-MPS existe a conta de ajustes de perdas de Dívida Não Tributária, entretanto não existe a conta de Dívida Ativa Não Tributária no Longo Prazo.

• No PCASP-TCE existe conta da dívida ativa não tributária e a sua respectiva conta de ajuste, mas esta no grupo 1212 – Demais Créditos.

• Isso se repete nos grupos Consolidação, Intra OFSS, Inter União, Estado e Municípios.

1.2.2 INVESTIMENTOS

1.2.2.1. Participações Permanentes

1.2.2.2. Propriedades para Investimentos

1.2.2.3. Investimentos dos RPPS – Longo Prazo

1.2.2.7. Demais Investimentos Permanentes

1.2.2.8. (-)Depreciação Acumulada de Investimentos

1.2.2.9. (-) Redução ao Valor Recuperável de Investimentos

1.2.2 Investimentos

• Pode ocorrer algum problema caso o RPPS possua imóveis para investimentos e que ainda não estão aplicados em fundos de imóveis. (Inclusive a sua depreciação)

• Quanto as participações permanentes e demais investimentos permanentes não teriam problemas a sua ausência visto que os RPPS não podem aplicar em empresas, fundos e obras de arte.

1.2.3 IMOBILIZADO

1.2.3.1. Bens Móveis

1.2.3.2. Bens Imóveis

1.2.3.8. (-) Depreciação, Exaustão e Amortização Acumuladas

1.2.3.9. (-) Redução ao Valor Recuperável de Imobilizado

1.2.3 Imobilizado

• O PCASP – TCE é bem mais detalhado.

• O subgrupo de Bens Móveis tem 10 divisões enquanto o do MPS não tem nenhuma, é somente a conta bens móveis.

1.2.4 INTANGÍVEL

1.2.4.1. Softwares

1.2.4.2. Marcas, Direitos e Patentes Industriais

1.2.4.3. Direito de Uso de Imóveis

1.2.4.8. (-) Amortização Acumulada

1.2.4.9. (-) Redução ao Valor Recuperável de Intangível

PASSIVO: São obrigações presentes da entidade, derivadas de

eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.

PCASP-TCE PCASP - MPS

2. Passivo e PL

2.1 Circulante

2.2 Não Circulante

2.3 Patrimônio

Líquido

2. Passivo e PL

2.1 Circulante

2.2 Não Circulante

2.3 Patrimônio

Líquido

Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a

um dos seguintes critérios:

* Corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das

demonstrações contábeis;

* Sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade;

* Sejam mantidos essencialmente para fins de negociação.

Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.

2. PASSIVO 2.1 Passivo Circulante

PCASP- TCE

2.1.8 Demais Obrigações a Curto Prazo

2.1.7 Provisões a Curto Prazo

2.1.4 Obrigações Fiscais a Curto Prazo

2.1.3 Fornecedores e Contas a Pagar Curto Prazo

2.1.2 Empréstimos a Curto Prazo

2.1.1 Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar

PCASP - MPS

2.1.8 Demais Obrigações a Curto Prazo

2.1.7 Provisões a Curto Prazo

2.1.4 Obrigações Fiscais a Curto Prazo

2.1.3 Fornecedores e Financiamentos a Curto Prazo

2.1.2 Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo

2.1.1 Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar

2.1.1 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR

2.1.1.1. Pessoal a Pagar

2.1.1.2. Benefícios Previdenciários a Pagar

2.1.1.3. Benefícios Assistenciais a Pagar

2.1.1.4. Encargos Sociais a Recolher

2.1.1 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR

• No PCASP-MPS tem as subdivisões de Intra, Inter OFSS União, Estado e Municípios de “Benefícios Previdenciários a Pagar” que no PCASP-TCE não possui;

• No Grupo Encargos Sociais a Pagar – RPPS – Intra OFSS, faltou o RPPS Parcelado no TCE e no MPS.

• Neste Grupo faltou uma conta de Passivo para pagamento aos demais entes o valor de pessoal requisitado de outros órgãos (INTER União/Estados e Municípios).

Pessoal nos RPPS

• Servidores efetivos devem receber em seus órgãos;

• Se forem cedidos com ônus, o órgão que está usufruindo da prestação dos serviços deverá ressarcir o órgão de origem do servidor.

• Desta forma o RPPS que não possuir servidor efetivo não deve ter Vencimentos e Vantagens Fixas, mas sim despesas com ressarcimento de pessoal requisitado.

2.1.2 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A CURTO PRAZO

2.1.2.1. Empréstimos a Curto Prazo - Interno

2.1.2.2. Empréstimos a Curto Prazo - Externo

2.1.2.3. Financiamentos a Curto Prazo - interno

2.1.2.4. Financiamentos a Curto Prazo - Externo

2.1.2.5. Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos e Financiamentos Internos

2.1.2.6. Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos e Financiamentos Externos

2.1.2.8. (-) Encargos Financeiros a Apropriar - Interno

2.1.2.9. (-) Encargos Financeiros a Apropriar - Externo

No PCASP-MPS a conta 2121 é Empréstimos e Financiamentos Internos e não tem as contas de juros e encargos

PCASP-TCE

2.1.3 FORNCEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO PRAZO

2.1.3.1. Fornecedores e Contas a Pagar Nacionais - Consolidação

2.1.3.2. Fornecedores e Contas a Pagar Estrangeiros a Curto Prazo

No PCASP-MPS não possui as contas de precatórios de fornecedores a pagar

PCASP-TCE

Os dois planos não possuem fornecedores INTRA e Inter OFSS. Ex.: RPPS paga conta de água ao SAAE. O município compra DOE.

2.1.4 OBRIGAÇÕES FISCAIS A CURTO PRAZO

2.1.4.1. Obrigações Fiscais a Curto Prazo com a União

2.1.4.2. Obrigações Fiscais a Curto Prazo com os Estados

2.1.4.3. Obrigações Fiscais a Curto Prazo com os Municípios

No PCASP-MPS não tem obrigações com os Municípios INTRA OFSS e Inter

Municípios

Exemplo: O RPPS paga aluguel e tem que pagar o IPTU do imóvel, ou em outro. Ex.:

Perícias médicas em outros Municípios

2.1.7 PROVISÕES A CURTO PRAZO

2.1.7.1. Provisões para Riscos Trabalhistas

2.1.7.3. Provisões para Riscos Fiscais

2.1.7.4. Provisões para Riscos Cíveis

2.1.7.6. Provisão para Riscos Decorrentes de PPP

2.1.7.9. Outras Provisões a Curto Prazo

Sub grupo não existe no PCASP-MPS

PCASP-TCE

2.1.9 DEMAIS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO

2.1.8.1. Adiantamentos de Clientes

2.1.8.2. Obrigações por Danos a Terceiros

2.1.8.3. Arrendamento Operacional a Pagar

2.1.8.4. Debêntures e Outros Títulos de Dívida

2.1.8.5. Dividendos a Pagar

2.1.8.8. Valores Restituíveis

2.1.8.9. Outras Obrigações a Curto Prazo

Subgrupos não existentes no PCASP - MPS

PCASP-TCE

2.1.9 DEMAIS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO

• No grupo de Valores Restituíveis – Consignações não possui detalhamento de Contribuição Servidor RPPS (servidores efetivos do RPPS), ISS (descontados de prestadores de serviços), Pensão Alimentícia, e todos serão classificados como outros consignatários.

• Não possui o subgrupo Outras Obrigações que no PCASP-TCE possui detalhamento para Indenizações, Diárias, Suprimentos de Fundos, Precatórios de Terceiros, Subvenções a Pagar, além da conta Outras Obrigações a Pagar.

2. PASSIVO 2.2 Passivo Não Circulante

PCASP- TCE

2.2.8 Demais Obrigações a Longo Prazo

2.2.7 Provisões a Longo Prazo

2.2.4 Obrigações Fiscais a Longo Prazo

2.2.3 Fornecedores a Longo Prazo

2.2.2 Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo

2.2.1 Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar

PCASP - MPS

2.2.8 Demais Obrigações a Longo Prazo

2.2.7 Provisões a Longo Prazo

-

2.2.3 Fornecedores a Longo Prazo

2.2.2 Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo

2.2.1 Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar

Passivo de Longo Prazo

• Não tem subgrupo de juros e encargos dos empréstimos e financiamentos de longo prazo, apesar de existirem as contas de empréstimos e financiamentos;

• No subgrupo de fornecedores, não possui detalhamento de precatórios de fornecedores;

• Não tem o subgrupo 2.2.4 Obrigações Fiscais a Longo Prazo; • Não tem as Provisões de Riscos Fiscais, Cíveis e de Outras

Provisões no Longo Prazo, apesar delas existirem no Curto Prazo;

• Não tem as contas de Indenizações e Restituições, Depósitos Judiciais e Especiais e Precatórios de terceiros no subgrupo de Demais Obrigações a Longo Prazo.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO: É O VALOR RESIDUAL

DOS ATIVOS DA ENTIDADE DEPOIS DE DEDUZIDOS TODOS SEUS PASSIVOS.

2. PASSIVO 2.3 Patrimônio Líquido

PCASP- TCE

2.3.9. (-) Ações/ Cotas em Tesouraria

2.3.7. Resultados Acumulados

2.3.6. Demais Reservas

2.3.5. Reserva de Lucros

2.3.4. Ajustes de Avaliação Patrimonial

2.3.3. Reservas de Capital

2.3.2. Adiantamento para Futuro Aumento de Capital

2.3.1. Patrimônio Social e Capital Social

PCASP - MPS

2.3.7 Resultados Acumulados

2.3.6 Demais Reservas

2.3.4. Ajustes de Avaliação Patrimonial

2.3.1 Patrimônio Social e Capital Social

VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS DESPESAS POR COMPETÊNCIA

3. VARIAÇÕES PATRIMONIAL DIMINUTIVA

PCASP- TCE

3.9 Outras VPD´s

3.7. Tributárias

3.6. Desvalorização e Perda de Bens

3.5. Transferências e Delegações Concedidas

3.4. VPD Financeiras

3.3. Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo

3.2. Benefícios Previdenciários e Assistenciais

3.1. Pessoal e Encargos

PCASP - MPS

3.9 Outras VPD´s

-

3.6. Desvalorização e Perda de Ativos

3.5. Transferências e Delegações Concedidas

3.4. VPD Financeiras

3.3. Uso de bens, serviços e consumo de capital fixo

3.2. Benefícios Previdenciários e Assistenciais

3.1 Pessoal e Encargos

Pessoal e Encargos

• O PCASP-MPS é extremamente detalhado e quase que copia o detalhamento orçamentário, sendo desnecessário a correlação do mundo orçamentário e do mundo patrimonial;

• As VPD servem para agregar informações e não para duplicá-las;

• O PCASP-MPS possui contas de remuneração de pessoal militar e o PCASP-TCE não;

Pessoal e Encargos

3.1

.90

.11

Ven

cim

ento

s e

Van

tage

ns

Fixa

s 01. Vencimentos e

salários

Remuneração Pessoal RPPS

Vencimentos e Vantagens Fixas

Outras Despesas Variáveis

Sentenças Judiciais

Remuneração do RGPS

Vencimentos e Vantagens Fixas

Outras Despesas Variáveis

Sentenças Judiciais

04. Adicional noturno

Remuneração Pessoal RPPS

Vencimentos e Vantagens fixas

Outras Despesas Variáveis

Sentenças Judiciais

Remuneração Pessoal RGPS

Vencimentos e Vantagens Fixas

Outras Despesas Variaveis

Sentenças Judiciais

... São 34 subelementos

PCASP-MPS 3.0.0.0.0.00.00 VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA

3.1.0.0.0.00.00 PESSOAL E ENCARGOS

3.1.1.0.0.00.00 REMUNERAÇÃO A PESSOAL

3.1.1.1.0.00.00 REMUNERAÇÃO A PESSOAL ATIVO CIVIL – ABRANGIDOS PELO RPPS

3.1.1.1.1.00.00 REMUNERAÇÃO A PESSOAL ATIVO CIVIL – ABRANGIDOS PELO RPPS – CONSOLIDAÇÃO

3.1.1.1.1.01.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL RPPS

3.1.1.1.1.01.01 PATRIMONIAL VENCIMENTOS E SALÁRIOS

3.1.1.1.1.01.02 PATRIMONIAL ADICIONAL NOTURNO

3.1.1.1.1.01.03 PATRIMONIAL INCORPORAÇÕES

3.1.1.1.1.01.04 PATRIMONIAL ABONO DE PERMANÊNCIA

3.1.1.1.1.01.05 PATRIMONIAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

3.1.1.1.1.01.06 PATRIMONIAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

3.1.1.1.1.01.07 PATRIMONIAL ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS

3.1.1.1.1.01.08 PATRIMONIAL INCENTIVO Á QUALIFICAÇÃO

3.1.1.1.1.01.09 PATRIMONIAL REMUNERAÇÃO DE PESSOAL EM DISPONIBILIDADE

3.1.1.1.1.01.10 PATRIMONIAL RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL E PRÓ-LABORE (LEI 7711/88)

3.1.1.1.1.01.12 PATRIMONIAL VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL

3.1.1.1.1.01.13 PATRIMONIAL ABONO PROVISÓRIO – PESSOAL CIVIL

3.1.1.1.1.01.14 PATRIMONIAL GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGOS

3.1.1.1.1.01.15 PATRIMONIAL INCREMENTO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO

3.1.1.1.1.01.16 PATRIMONIAL GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

3.1.1.1.1.01.17 PATRIMONIAL INDENIZAÇÃO E LOCAÇÃO

3.1.1.1.1.01.18 PATRIMONIAL GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

3.1.1.1.1.01.19 PATRIMONIAL GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

3.1.1.1.1.01.20 PATRIMONIAL GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EXPOSTAS

3.1.1.1.1.01.21 PATRIMONIAL FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS

3.1.1.1.1.01.22 PATRIMONIAL 13. SALÁRIO

3.1.1.1.1.01.23 PATRIMONIAL FÉRIAS – ABONO PECUNIÁRIO

3.1.1.1.1.01.24 PATRIMONIAL FÉRIAS – ABONO CONSTITUCIONAL

3.1.1.1.1.01.25 PATRIMONIAL LICENÇA-PRÊMIO

3.1.1.1.1.01.26 PATRIMONIAL LICENÇA CAPACITAÇÃO

3.1.1.1.1.01.27 PATRIMONIAL ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO

3.1.1.1.1.01.28 PATRIMONIAL REPRESENTAÇÃO MENSAL

3.1.1.1.1.01.29 PATRIMONIAL COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL

3.1.1.1.1.01.30 PATRIMONIAL ADICIONAL – TETO PARLAMENTAR

3.1.1.1.1.01.31 PATRIMONIAL SUBSÍDIOS

3.1.1.1.1.01.32 PATRIMONIAL GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

3.1.1.1.1.01.33 PATRIMONIAL VENCIMENTOS E SALÁRIOS PRORROGAÇÃO SALÁRIO MATERNIDADE

3.1.1.1.1.01.99 PATRIMONIAL OUTROS VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL RPPS

Pessoal e Encargos – PCASP-TCE

3.1.90.01

50. APOSENTADORIAS COM PARIDADE

APOSENTADORIAS REGISTRADAS NO TCE

APOSENTADORIAS PENDENTES DE

APROVAÇÃO

51. APOSENTADORIAS COM REAJUSTAMENTO

ANUAL

APOSENTADORIAS REGISTRADAS NO TCE

APOSENTADORIAS PENDENTES DE

APROVAÇÃO

Pessoal e Encargos – PCASP-TCE

3.1.90.03

50. PENSÕES COM PARIDADE

PENSÕES CIVIS

51. PENSÕES COM REAJUSTAMENTO

ANUAL PENSÕES CIVIS

Benefícios Previdenciários

Não tem contas de reserva remunerada e reformas, pensões e outros benefícios a militar no PCASP-TCE, até mesmo porque o Plano é somente para RPPS de municípios, não abrangendo o RPPS-Estado.

Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo

• O PCASP-TCE não possui o detalhamento de consumo de material conforme PCASP-MPS (mais detalhado);

• Os serviços de terceiros PF/PJ são somente uma linha no TCE-ES, e no MPS é parecido com o detalhamento de sub-elemento (desnecessário).

• No PCASP-TCE não tem serviços de terceiros PJ (INTER OFSS e INTRA).

3.4 VPD Financeiras

• Não possui VPD para juros e encargos da dívida, entretanto possui Passivo de Empréstimos e Financiamentos;

3.7 Tributárias

• O PCASP-MPS não possui o grupo de VPD para pagamento de despesas com impostos, taxas e contribuições;

3.9 Outras VPD´s

• O PCASP-MPS não possui a VPD para constituição de Provisões de Riscos e Provisões Matemáticas Previdenciárias (3.9.7);

• E nem a conta de outras VPD´s decorrentes de outros fatos geradores (3.9.9.9.1.00.00).

VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS RECEITAS POR COMPETÊNCIA

4. VARIAÇÕES PATRIMONIAL AUMENTATIVA

PCASP- TCE

4.9. Outras VPA

4.6 Valorização e Ganhos de Ativos

4.5 Transferências e Delegações Recebidas

4.4. VPA Financeira

4.3. Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos

4.2. Contribuições

4.1. Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

PCASP - MPS

4.9. Outras VPA

4.6 Valorização e Ganhos de Ativos

4.5 Transferências e Delegações Recebidas

4.4. VPA Financeira

4.3. Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos

4.2. Contribuições

-

4.3 Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos

• No PCASP-MPS não possui VPA para Serviços Administrativos e Outras VPA de prestação de serviços;

4.4 VPA Financeiras

• O PCASP-MPS não possui VPA para juros e encargos de empréstimos concedidos, mas possui no Ativo, as contas de Empréstimos e Financiamentos Concedidos;

• O PCASP-MPS não possui a conta 4.4.2.4 Juros e Encargos sobre Créditos Tributários – detalhamento: multas e juros de mora de contribuições do RPPS

• Nem um dos dois planos possui esta conta em um grupo INTRA OFSS.

4.9. Outras VPA´s

O PCASP-MPS não possui:

• as VPA´s para Reversão de Provisões e de Ajustes de Perdas (4.9.7);

• As VPA´s de multas administrativas (multas e juros previstos em contratos) (4.9.9.5);

• As VPA´s de Indenizações (4.9.9.6);

• As VPA´s de Fatos Geradores Diversos (4.9.9.9), que inclui a VPD decorrente de leilão para pagamento da folha de benefícios.

Mundo Orçamentário

Controle Orçamentário

• No PCASP-TCE não possui as contas do grupo 5.1 e 6.1 controles da aprovação e execução do planejamento. No PCASP Federação é facultativo, mas a NBCT SP 16.3 é obrigatório, além desta informação ser necessária para o portal da transparência;

• No PCASP-MPS não existe a conta de previsão inicial de dedução da receita. Também não possui as contas de controles da despesa orçamentária (empenhos emitidos, reforçados e anulados – 5.2.2.9 e 6.2.2.9)

Contas de Controle AS CLASSES DE CONTAS: 5 – CONTROLES DA APROVAÇÃO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO; 6 – CONTROLES DA EXECUÇÃO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO; 7 – CONTROLES DEVEDORES E; 8 – CONTROLES CREDORES ESTÃO APRESENTADAS APENAS ATÉ A CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE PADRONIZAÇÃO DO PCASP FEDERAÇÃO EXIGIDO PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. COMO REPRESENTAM CONTAS DE CONTROLE, O NÍVEL DE DESDOBRAMENTO ALÉM DO RELACIONADO FICA A CRITÉRIO DE CADA GESTOR.

CONSOLIDAÇÃO

Mundo Orçamentário

Modalidade 91

Receitas Intra (7 e 8)

Mundo Patrimonial Órgãos da mesma esfera governo

(Pertencem ao mesmo OFSS)

INTRA INTRA

Consolidação

INTER UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS

ATIVOS/ PASSIVOS/ VPA E VPD que:

PERTENCEM A ORÇAMENTOS DE ESFERAS DIFERENTES

PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

PARCELAMENTO JÁ EXISTENTE E RECONHECIDO NO CÁLCULO ATUARIAL

D- Bancos

C- (-) Parcelamento de Débitos Previdenciários (redutora do estudo atuarial)

Este saldo de parcelamento deve ser idêntico ao saldo do parcelamento da dívida fundada registrada da Prefeitura/Câmara e demais devedores com o RPPS

Estas contas deveriam ser INTRA OFSS para serem excluídas na Consolidação das contas do ENTE.

RECEBIMENTO MENSAL DESTE PARCELAMENTO NO MUNDO PATRIMONIAL

PARCELAMENTO JÁ EXISTENTE E AINDA NÃO RECONHECIDO NO ESTUDO ATUARIAL

D - (-) Parcelamento de Débitos (Redutora do Cálculo Atuarial)

C – Dívida Ativa de Curto/Longo Prazo

D- Bancos

C - (-) Parcelamento de Débitos (Redutora do Cálculo Atuarial)

PARCELAMENTO NOVO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECONHECIDAS POR COMPETÊNCIA

D - (-) Parcelamento de Débitos (Redutora do Cálculo Atuarial)

C – Ajustes de Exercícios Anteriores (PL)

D- Bancos

C - (-) Parcelamento de Débitos (Redutora do Cálculo Atuarial)

PARCELAMENTO NOVO DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS RECONHECIDAS POR COMPETÊNCIA

Lançamento:

D- Crédito a Receber (Intra)

C - VPA de Contribuições (Intra)

Recolhimento Tempestivo:

D- Bancos

C- Crédito a Receber (Intra)

Não Recolhimento Tempestivo:

D- Dívida Ativa de Curto Prazo (Intra)

C- Crédito a Receber (Intra)

Transferência da Dívida Ativa de Curto para Longo Prazo:

D- Dívida Ativa de Longo Prazo - Intra

C- Dívida Ativa de Curto Prazo - Intra

Parcelamento de VPA reconhecidas:

D. (-) Parcelamento de Débitos (Redutora do Cálculo Atuarial)

C. Dívida Ativa de Longo Prazo - Intra

Recebimento do Parcelamento:

D- Bancos

C - (-) Parcelamento de Débitos (Redutora do Cálculo Atuarial)

Mundo Orçamentário

Arrecadação orçamentária será: • 1210.29. Contr. Segurados, Inativos e

Pensionistas, Contr. Patronal (quando de servidores cedidos) e Contrib. em Regime de Parcelamento (se outro ente parcelar – servidor cedido)

• 7210.29 Contribuição Patronal (intra)

• 72102915 – Contribuição previdenciária em regime de parcelamento de débitos (intra)

Obrigada!!!!!

Simone Reinholz Velten (27) 9943-2778

simone_velten@hotmail.com

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