RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA Prof. Dr. Rogério Nogueira de Oliveira Departamento de Odontologia Social.
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RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA
Prof. Dr. Rogério Nogueira de OliveiraDepartamento de Odontologia Social
Profissional liberal
Possíveis implicações
Civil Criminal Administrativa Ética Social
Dentista é preso por beijar cliente a força
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O ESTADO DE SÃO PAULO pág.A-19
Sábado 24 de maio de 1997
“BELO HORIZONTE - O dentista Otávio Alves Vieira, 43 anos, foi preso em
flagrante em seu consultório, em B.H., sob a acusação de assédio sexual. Ele teria dado um beijo, à força, na boca de sua paciente, a soldado da Polícia Militar
Adriana Evangelista Augusto, de 19 anos. A própria Adriana deu voz de prisão ao dentista. A delegada Nilma Geralda dos Reis informou que Vieira ficará preso por tempo indeterminado sem direito a fiança.”
O QUE PODE GERAR CONFLITO?
Problemas de comunicação Expectativa / limitações Prazos Mudanças ou falta de planejamento / preço Problemas / limitações técnicas na execução / erro Questões afetivas Societários Trabalhistas
Cuidados usuais
Documentação Clareza de propósitos / Contrato Relacionamento interpessoal
Código Ética Odontológica
Deveres FundamentaisInfração Ética
Elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio
Guardar segredo profissional
Garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega
Privacidade
“Privacidade é o direito de cada indivíduo manter seus assuntos
pessoais for a do alcance público”
Constituição Federal
Art. 5º I - ninguém será obrigado a fazer ou a deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Segredo Profissional
“Segredo odontológico é o dever moral, a obrigação Legal e a prerrogativa social que tem o Cirurgião-Dentista de silenciar sobre tudo o que possa ver, ouvir, observar e perceber, durante o exercício profissional”
Graça Leite
Código Ética Odontológica
Relacionamento com PacienteInfração Ética
Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica
Deixar de esclarecer o paciente adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento
Executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado
Iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência
Documentação em Odontologia e sua Importância Jurídica.
Odontologia e Sociedade, vol.1, n.1/2, pág.3-5
REGISTRO DA ANAMNESE FICHA CLÍNICA PLANO DE TRATAMENTO RECEITAS ATESTADOS ODONTOLÓGICOS MODELOS IMAGENS / Radiografias / Fotos / etc.
Documentação em Odontologia e sua Importância Jurídica.
Odontologia e Sociedade, vol.1, n.1/2, pág.3-5
ORIENTAÇÃO PARA O PÓS-OPERATÓRIO OU SOBRE HIGIENIZAÇÃO
Também podem representar provas sobre o dever de cuidado. Podem ser elaboradas em impressos próprios ou não, sendo importante que sejam entregues mediante assinatura de recebimento, na cópia ou em livro de protocolo
Documentação em Odontologia e sua Importância Jurídica.
Odontologia e Sociedade, vol.1, n.1/2, pág.3-5
ABANDONO DE TRATAMENTO PELO PACIENTEFato relativamente comum na clínica odontológica, mas que deve ficar caracterizado. Na ocorrência de faltas ou quando o paciente deixa de agendar consultas programadas para a continuidade do tratamento, o cirurgião-dentista deve acautelar-se, expedindo correspondência registrada (com aviso de recebimento) em que solicita o seu pronunciamento sobre as razões do impedimento. Na falta de resposta, a correspondência deve ser reiterada no prazo de 15 ou 30 dias, para que o abandono fique caracterizado.
Documentação em Odontologia e sua Importância Jurídica.
Odontologia e Sociedade, vol.1, n.1/2, pág.3-5
Cremos que estes itens citados do prontuário odontológico são
passíveis de serem realizados por todo e qualquer profissional, podendo ser modificado ou
adaptado à sua administração do consultório.
O USO DA ODONTOLOGIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS NA ODONTOLOGIA LEGAL ABORDANDO OS ASPECTOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil “é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa que ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
(DINIZ, 2004)
QUANTO TEMPO?
Para ser cobrado
Antes Art. 177 – As ações pessoas prescrevem,
ordinariamente, em 20 anos,...
Atualmente Art. 205 – a prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve: parágrafo 3o em 3 anos
V – a prestação de reparação civil;
Para cobrar
Antes Art. 178 – Prescreve:
Parágrafo 6o em 1 ano: IX a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por
suas visitas, operações ou medicamentos; contando o prazo do último serviço prestado;
Atualmente Art. 206. Prescreve:
Parágrafo 5o em 5 anos I – a prestação de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular; II – a prestação dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contando o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Profissional liberal / CDC
Art. 6 – São direitos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência
Profissional liberal / CDC
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Profissional liberal / CDC
Art. 14 Parágrafo 3o. – O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando prova: I – que tendo prestado serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro
Profissional liberal / CDC
Art. 14 Parágrafo 4o. - A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa Quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa
subjetiva (negligência, imperícia ou imprudência)
O DENTISTA ASSUME TUDO SOZINHO ?
QUANTO À ANÁLISE DA CULPA
Verificação da culpa
- regra geral básica da responsabilidade civil (CC e CDC)
Culpa presumida
- verifica-se dano e autoria do evento
- duas situações (art. 927, Parágrafo único do CC):
→ casos especificados em lei
→ teoria do risco da atividade
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Denunciação
HÁ RESTRIÇÃO PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL
LEI 5.081/66
Art 6º I: Compete ao CD: “praticar todos os atos pertinentes à odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação.”
Acórdão da 1ª Câmara Cível TAPR em 11/12/2001
Ação de indenização. Responsabilidade
Civil. Dentista. Ortodontia. Habilitação. Imperícia. Ausência de título de especialista. Culpa. […] A habilitação legal, por si só, não autoriza a prática da ortodontia, sendo imprescindível, ainda, a detenção de conhecimentos técnicos obtidos por meio de especialização. […].
HÁ NECESSIDADE DE CONTRATO?
CONTRATOS ODONTOLÓGICOS
Prestação de serviços Tácito Expresso
Verbal Escrito
Pré formatados
Das partes constituintes do contrato
1. DAS PARTES CONTRATANTES 2. DO OBJETO 3. DO VALOR 4. DA DURAÇÃO DO CONTRATO 5. DA RESCISÃO DO CONTRATO 6. DAS GARANTIAS 7. DO PAGAMENTO 8. DAS OBRIGAÇÕES DO PACIENTE 9. DAS OBRIGAÇÕES DO CIRURGIÃO-DENTISTA 10. DO ABANDONO DE TRATAMENTO 11. DO FORO
DAS GARANTIAS
Como garantia apenas a aplicação correta da técnica adequada a cada caso, para não incorrer no risco de tornar a responsabilidade de resultado.
Se faz necessária a especificação de que o prognóstico constante do prontuário é apenas de ordem estatística, não significando necessariamente o resultado, pois como sabemos este depende de condições favoráveis que vão além da técnica odontológica.
Caso ocorra dentro de 90 dias e, confirmada a impropriedade técnica, o serviço será refeito na sede do consultório, sem ônus adicionais para o paciente (CDC).
Garantia
Precauções com a comunicação
O PACIENTE SEMPRE ESTA COM A RAZÃO ?
Caso 1
Dos fatos
Do direito
Do direito
Do pedido
Do pedido
HÁ LIMITE PARA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ?
Indenização
Indenização
Indenização
Sentença
Sentença
Sentença
Sentença
A DOCUMENTAÇÃO DIGITAL É VÁLIDA?
Código Civil
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Art. 225. As reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer
reproduções mecânicas ou eletrônicas de
fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem
forem exibidos, não lhes impugnar a
exatidão.”
Uma necessidade para odontologia ?
Unidades certificadoras
SEGUROS DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Seguro vale a pena?
Se coletivo solicitar cópia da apólice Ler atentamente o contrato e verificar
Exclusões Não é salvo conduto
Obrigações Valor do prêmio Vigência Coberturas completares
Não existe protocolo de conduta que exclua a possibilidade processual da prática
profissional. Entretanto, um prontuário adequado, clareza de propósitos e um bom
relacionamento interpessoal tendem a diminuir os conflitos ou nós ajudar em situações onde a
conduta profissional é questionada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Responsabilidade profissional do cirurgião-dentista
Prof. Dr. Rogério Nogueira de OliveiraDepartamento de Odontologia Social
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