PROCESSO: (jOZ 7 I (/'^ /19-03

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TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUMES

PROCESSO (jOZ 7 I (^ 19-03

Certifico que na presente data em cumprimento agrave Consolidaccedilatildeo

dos Provimentos dc TST encerrei o O

volume agrave f 9^

eacuter

Belo H o r i ^ o n t e 2 ^ LZ-

D i r e t o r degrave^-Sercretaacuteria

00027-2012-019-03-00-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RR

Iacuteiacute^

Volume

22 Apenso

O Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

CDA(s)

Dependecircncia

Tramitaccedilatildeo conjunta

Autuaccedilatildeo 01102012

Distribuiccedilatildeo

Tramitaccedilatildeo Preferencial

Lei ndeg 120082009 I X | Procedimento Sumariacutessimo

Portador de Deficiecircncia Massa Falida

Acidente de Trabalho

Particularidade

Menor de Idade

RATST-8742002 bull

Segredo de Justiccedila

Agravante(s) CONTAX SA Marcos Caldas Martins Chagas - OABMG 56526 Camila de Abreu Fontes - OABMG 115807

Agravado(s) TELEIVIAR NORTE LESTE SA Welington Monte Cario Carvalhaes Filho TATIANE MEIRE DA SILVA Marcelo da Costa e Silva - OABMG 118446

OABMG 59383 1 ^

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0000027-9720125030019

8278412

00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO

Volume

22 Apenso

O Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

CDA(s)

Dependecircncia

Tramitaccedilatildeo conjunta

Autuaccedilatildeo 13072012

Distribuiccedilatildeo I

16072012 i

Tramitaccedilatildeo Preferencial

Lei ndeg 120082009 I x

Massa Falida I

Acidente de Trabalho

Procedimento Sumariacutessimo

Portador de Deficiecircncia

Particularidade

Menor de Idade

RATST-8742002

Segredo de Justiccedila

Oacutergatildeo Julgador QUARTA TURMA Relator(a) DES MARIA LUacuteCIA CARDOSO MAGALHAtildeES Reccedilorrentes) CONTAX SA ^mdash

Marcos Caldas Martins Chagas ~OtildeAtildeB717iacuteUuml~56526 -~^ SJEgrave TELEMAR NORTE LESTE SA Welington Monte Cario Carvalhaes Filho - OABMG 59383

Recorrido(s) OS MESMOS E TATIANE MEIRE DA SILVA

Marcelo da Costa e Silva - OABMG 118446

5 0000027-9720125030019

mconceig 5883912

VARA DO TRABALHO^

Regiacutefej PouacuteBiacute JLidlciaacuterio da Uniatildeo -f RT-ilaquoR 19^ Vara tiacuteo Trabalho de BeacutetoTH^rii^i^fe^iGl l iacutesr Augusto cfe uumlma^^34 - 13deg andar

PROCESSO Ndeg H 0

2EcircELpC190-003l l-WJW^OBMsiMnv^^ ^

TRAMITACcedilAtildeO PREFERENCIAL bull -LEI Ndeg bull - PORTADOR DE DEFICIEcircNCIA bull - MASSA FALIDA

PARTICULARIDADES bull -MENOR DE IDADE bull - RATST - 8742002 bull -SEGREDO DE JUSTICcedilA

bull -PROCEDIMENTOS SUMARIacuteSSIMO bull -

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19i V a r a do T raba lhcD ck B e l o H o r i z o n t e

Nro Uacute N I C O CNJ giBBSa27i9Z^2gl1 ^ i Pii Fi tMr9 Accedil7KUuml I r aba 1 h i s t a - R i t o S u m a r iacute s s i m o

PRQCEDIUENTO SUIacuteIARIacuteSSIPIQ iacute

RECLAI1ANTE s Tatiane tle1 i-p da -Saacute-Ly-a- bull CPF 087-257-32656 bullENDERECcedilO Rua Alba 47 - Ipanema - Belo HorizontehlG

- 3087(3-980 ADVOGADO s Narcelo da Costa e Silva - 11844eacuteHG ENDERECcedilO s Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 10(39

100 Andar - Belo Horizonteh1G -^0170-

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19acirc V a r a d o T r a b a l i i o de Eltelo H o r i z o n t e -

N r o Uacute N I C O CNJ B g otilde g 5 0 7 7 - 7 - 7gf 1-^ - i P l fIPl AccedilSotilde I r a b a l h i s t a ~ R i t o Sumar iacutess imo

PROCEDIMENTO S U f l A R iacute S S i n O RECLAiacutelADO s Contax SbdquoAbdquot -f 1_

CNPJ 0 2 - 7 5 7 - 6 1 4 0 0 0 1 - 4 8 ENDERECcedilO s Rua dos Pampas 484 - Prado - B e l o

H o r i z o n t e I I G - 30410-58(3 ADVOGADO g Marcos C a l d a s M a r t i n s Chagas ~ 056526MG ENDERECcedilO E Rua B e r n a r d o G u i m a r atilde e s 1986 ~ - B e l o

H o r i i o n t e M G ~ 30140 -082

ECLAMADO

ENDERECcedilO

ADV(]GADUuml

ENDERECcedilO

Te lemar N o r t e L e s t e S bdquo A -

Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG -30130-008 Welington Monte Cario Carvalhaes Filho -059383MG Rua Marques de Maricaacute 611 - Belo HorizonteMG - 30350-070

VOLUME

c^- APENSO

DISTRIBUICcedilAtildeO

AUTUACcedilAtildeO

s^ry^ 4 T R A M I T A Ccedil Atilde O

- ^

uacutel0^^ o ^ o^^cW^

Otilde^TRQ Ccedill-^r^ 12^^ 4 -(AJ iacutesa 1

JEM

TERMO DE ABERTURA DE VOLUMES

PROCESSO QJZT LZ 719-03

Certifico que na presente data em cumprimento a Consolidaccedilatildeo

dos Provimentos do TST procedi agrave abertura do ccedilsj^mdash bull volume agrave f ^0 f

Belo Horizonte-^ J7 ^

Diretor d retaria

pondes Saltes Secretaria TrabahoBH

Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 16 L Tribunal Regional do Trabalho -3deg Regiatildeo

19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg- 0000027-9720125030019

Aos 23 dias de fevereiro de 2012 agraves 17h59min na sala de audiecircncias desta Vara presente a Juiacuteza db Trabalho Substituta LuumlCcedilIANA JAgraveCcedilOB MONTEIRO DE CASTRO foram apregoadas as partes TATIANE MEIRE DA SILVA reclamante e GONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE sA reclamadas para audiecircncia de leitura e publicaccedilatildeo de sentenccedila Ausentes as partes e seus advogados foi publicada a

seguinte

SENTENCcedilA

RELATOacuteRIO

Dispensado nos termos do ariacute 852-1 bull da- CLT acrescentado pela- Lei 9957 de Iacute2 de janeiro de 2000

^ ^

IacuteI FUNDAMENTACcedilAtildeO laquoIacute bull -O

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1 Da Preliminar de Coisa Julgada bull ^Aacute - o bull

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A presente prefaciai foi suscitada sob- o fundamento de H S que a Accedilatildeo Civil Puacuteblica ajuizada pelo Ministeacuterio- Puacuteblico- do So Trabalho com o mesmo objeto da presente demanda foi julgada gsect

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improcedente restando portanto caracterizada a coisa -julgada sectbdquo no que tange ao pedido de vinculo direto de emprego bull com aacute 2^ - R reclamada e todos os seus consectaacuterios ^ ^ bull sectlt

bull S M 1-5

Afasto a preliminar tendo em vista que bull os efeitos da gw coisa bull julgada produzida em accedilatildeo coletiva natildeo prejudicam iacutelaquo interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade |Q do grupo categoria ou classe nos termos do sect1deg do art 103 do G2 C D C bull ^^

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Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

MEacuteRITO

1 Do Vinculo de Entrego com a 2 Reacute

26 s

o pedido de reconhecimento de vinculo- com a 2^ Reacute formu-lado pela reclamante - se baseia^ em dois argumentos p r i n c i p a i s e s t a apesar de t e r s ido contratada- pela 1^ reclamada sempre pres tou serv iccedilos para a 2^ estando subordinada a e s t a e a t e r c e i r i z a ccedil atilde o de serviccedilos no t i c i ada seria i l i c i t a

bull Wo gue pertine agrave questatildeo da subordinaccedilatildeo restou demonstrado nos autos que a reclamante era na verdade subordinada atilde 1^ reclamada Neste sen t ido o depoimento da autora agraves f l s 85 () que presta serviccedilos no preacutedio da V reclamada que seu supervisor eacute funcionaacuterio da 1^ reclamada que natildeo tem nenhum funcionaacuterio da 2 reclamada exercendo as mesmas atividades que as suas no seu local de trabalho - bull

Assim sendo para p reva lecer a t e se au to ra l de reconhecimento de -vinculo empregat iacutec io eacute de se l i m i t a r a questatildeo agrave anaacute l i s e da l i c i t u d e ou i l i c i t u d e da t e r c e i r i z a ccedil atilde o do se to r de call center da 2^ para a 1^ Reacute uma vez que a t e r c e i r i z a ccedil atilde o em s i eacute fa to incont roverso nos au tos

Pois bem

Em principio a questatildeo e staria sepultada por simples permissatildeo legal uma vez que de fato proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees- (lei 947297) autoriza a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos inerentes devendo tal expressatildeo ser entendida se natildeo como as proacuteprias atividades-fim da- empresa concessionaacuteria mas ao menos como as atividades uacuteteis de apoio agrave consecuccedilatildeo de seu objeto soteial nas quais se encontra a atividade de telemarketing

Eacute o que se extrai da norma

Art 94 No cumprimento-- de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

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II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a- implementaccedilatildeo de projetos associados

Ocorre que de acordo com a interpretaccedilatildeo

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36

jurisprudencial sedimentada de- nosso ordenamento juriacutedico vigente considera-se licita - a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos apenas de atividades-meio do tomador carecendo de respaldo juriacutedico qualquer terceirizaccedilatildeo que envolva atividades-fim da empresa nos termos da Suacutemula 331 III do-C TST

A controveacutersia passa portanto pela caracterizaccedilatildeo ou natildeo das atividades desempenhadas pela autora como atividades-fim do empreendimento da 2^ Reacute tomadora de seus serviccedilos

Pois bem

A mesma Lei 947-297 define o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees como

bull Art 60 Serviccedilo de- telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo) emissatildeo bull ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou

qualquer outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais bull escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

Do simples cotejo entre a descriccedilatildeo das tarefas de um operador ~de telemarketing com a definiccedilatildeo legal de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees bulljaacute se verifica que a atividade desempenhada pela autora como membro do call center instalado pela 1^ Reacute para servir agrave 2^ natildeo se insere na tipica atividade-fim da concessionaacuteria de exploraccedilatildeo de serviccedilos de telefonia

De fato natildeo se vislumbra como o- simples atendimento telefocircnico de clientes - ^funccedilatildeo de apoio que na atualidade eacute utilizada por grande parte dos segmentos econocircmicos da sociedade -possa estar inserido nos conceitos de oferta de telecomunicaccedilotildees tal como definido em lei no dispositivo acima citado A atividade-fim de concessionaacuterias de telefonia natildeo eacute por certo atender telefonemas

O certo eacute que os serviccedilos prestados nessas mesas de - atendimento nada dizem respeito com a oferta de telecomunicaccedilotildees constituindo-se em mera interface entre o fornecedor de serviccedilos e seus clientes

Eacute de se ressaltar tambeacutem que a terceirizaccedilatildeo ilicita deve ser entendida como aquela que traduz uma locaccedilatildeo permanente de matildeo-de-obra que visa unicamente fraudar direitos trabalhistas simples subterfuacutegio- para mascarar real relaccedilatildeo de emprego eritre trabalhador e tomador de serviccedilos- em afronta ao artigo 9deg da CLT

A simpies terceirizaccedilatildeo que visa a maior

Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

^ 19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 46 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

19deg Vara do Trabalhode Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

^

especializaccedilatildeo e busca bull de eficiecircncia no objeto da empresa eacute licita e autorizada pelo nosso ordenamento juriacutedico vigente

Portanto seja pela inserccedilatildeo da funccedilatildeo da autora no grupo de atividades-meio do tomador de serviccedilos -seja pela expressa autorizaccedilatildeo legal de contrataccedilatildeo de terceiros pata atividades inerentes eacute de se concluir pela- licitude da terceirizaccedilatildeo aqui noticiada - gt

Sendo licita a terceirizaccedilatildeo -natildeo- haacute falar em declaraccedilatildeo de vinculo de emprego diretamente com a tomadora de serviccedilos nos moldes da Suacutemula 331 do C TST jaacute citada

Assim sendo improcede o pedido de declaraccedilatildeo de nulidade da terceirizaccedilatildeo havida com a 1^ reclamada com ^ formaccedilatildeo do vinculo diretamente com a 2^ reacute Improcedem -tambeacutem por consequumlecircncia os pedidos de retificaccedilatildeo da CTPS bem como-aqueles decorrentes da aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos firmados pela 2^ reclamada vale dizer aqueles relativos^ agraves-diferenccedilas _ de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicas e diferenccedilas salariais inclusive decorrentes de reajustes salariais com reflexos

2 Dp Intervalo Intrajornada

intrajorna4a de 20 minutos razatildeo pela qual nada eacute devindo a titulo de horas extras e reflexos no particular bull

3 Da Solidariedade - Do Grupo Econocircmico

Natildeo - haacute bull que se falar em solidariedade decorrente deacute ocircmico entre as reclan

re-conhecidos creacuteditos agrave reclamante

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cT m Alega a autora que durante todo o contratode trabalho

sempre trabalhou em j-ornada de 6h20min sem gozar contudo do gj intervalo intrajornada de uma horaj o -que pleiteia bem como ^ltfi^ n Ch CN exos- u -

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bull -- Os controles bull de aponto juntados aos autos (-fls sect6 162185) natildeo impugnados-pela^autora demonstram que a jornada por 38 ela laborada era de 6 horas diaacuterias usufruindo do intervalo uo

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Improcede a pretensatildeo bullbull olt i4

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grupo econocircmico entre as reclamadas uma vez que natildeo foram gg s -lt cs pound-gt M OI O H H O Q O) ^ O CN

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Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 56 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG lt Processo ndeg 0000027-9720125030019

9^

4 Da Justiccedila Gratuita

bullbull Declarando-se pobre nos termos da lei sem prova em -contraacuterio ^declaraccedilatildeo agraves fls 11) preenche a reclamante o requisito exigido pela Lei 558470-

Defiro bull

5 Dos Ju]os e Correccedilatildeo Monetaacuteria

Natildeo haacute que se falar em juros e correccedilatildeo monetaacuteria tendo em vista o natildeo deferimento de creacuteditos trabalhistas agrave reclamante

DO REQUERIMENTO DAS RECLAMADAS

1 Da Compensaccedilatildeo

Natildeo haacute compensaccedilatildeo - a -ser observada uma vez que natildeo foram deferidos creacuteditos agrave reclamante gtraquo-

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III DISPOSITIVO go DJ

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Isto posto rejeito a preliminar de coisa julgada e no meacuterito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ^3

mw reclamante TATIANE MEIRE DA SILVAbull em face das reclamadas CONTAX 8S SA e TELEMAR NORTE LESTE SA bull - bull iacute a

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Deferem-se a reclamante os benefiacutecios da justiccedila ^g gratuita ga

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Custas de R$ 42015 calculadas sobre o valor da causa gt^^ irl -de R$ 2100777- nos termos do art 789 II da CLT pela go

reclamante ISENTA SS M O

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Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trcuacutejalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

19 vira do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

66 ^

SENTENCcedilA PROFERIDA- E PUBLICADA EM AUDIEcircNCIA

PARTES CIENTES NOS TERMOS DA SUacuteMULA 197 DO C TST

Belo Horizonte 23 decirc fevereiro de 5012

LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

JUIacuteZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

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Este documento foi assinado digitalmenteatraveacutes do Sistema EgraveDOC da

Justiccedila do Trabalho com as seguintes informaccedilotildees

Nome LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

CPF 02997018676

Nuacutemero de protocolo 5235373

Esta tarja natildeo vale como recibo

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CFi CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

O ^ ADVOGADOS

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ffraquoeiao

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De ordem da(o) MU JuizM Titular Junte-se oporiacuteunamj|iterfr-7^ 0 1 4 ^

Em oi i ^ 4iacuter _BelAclaiecircrotilde1 Iacute kaacuteeisegrave

Diretor de Sfecretafia 19 JaraiacuteIacuteDJmgtmoiacuteQH

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Autos do Processo n 0000027-9720125030019

101

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TELEMAR NORTE LESTE SA^ jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANE MEIRE DA^V^ SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

Requer ainda a juntada do instrumento de substabeiecimento e o nome do procurador mencionado cadastrado no rosto dos autos

Belo Horizonte 15 de fevereiro de 2012

m

Rua M a r q u ecirc s de Mar icaacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

cfsiacuteiacuteftcfs a d v o o a d o s c o m b r

SUBSTABELECIMENTO A Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAacuteVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

^L IVE IRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com escri toacuter io na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP

30350-070 os poderes das claacuteusulas aagrave judicia e ad Judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Provideacutenciarias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e

^^agamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis ^Pou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

substabeiecimento

Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

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^ CFS CARVALHAES FERREIRA

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ADVOGADOS

EXCELENTIacuteSSIMO DR JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DA CAPITAL- MG mdash --[irW^tStr -f^raquoraquo-

f NIacuteiacute t isKI Iacute l iacute ^ toso eacutesnT iacute laquoOIIacuteraquo ^ - Iacute - V

2 3 FEV 2012

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De ordem da(o) MM Jui^a) Titular Junte-sa Gporuumljnamente

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TELEMAR NORTE LESTE SA jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANA MEIRE DA SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

no rosto dos autos Requer ainda seja o nome do procurador mencionado cadastrado

Requer por fim a juntada do substabeiecimento em anexo

Belo Horizonte 17 de fevereiro de 2012

Rua M a r q u ecirc s de Mar i caacute n 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

c fs i c f s a d V o g a d o s c o m b r

SUBSTABELECIMENTO

Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101 376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59 377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128 462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59 511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

JVEIRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com ^ocritoacuterio na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP 30350-070 os poderes das claacuteusulas ad judicia e ad judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Previdenciaacuterias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e bullagamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis fou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

substabeiecimento

Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

^rec

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Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

JUNTADA de famp Qi Peiiccedilatildeo

) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo

V)

) Guia de depoacutesito ) Ofiacutecio Doctos CP ) Laudo Escl Perito ) Ata Defesa Doctos

Adaibert EmXJf feA--a- Diretor de Sei

s Salles i VTBH

pmn-u nxraquo Jtj r i i r j bull fiacutej r jt^- t^

(p i-laquo bullbullbullbull r-^ i I j | bullbull fl njaiitigt Hw^ Hrfraquo-Ml timnJ^ V fciacutel N iiacutelaquof

EXMO SR JUIZ FEDERAL DA 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

e 1 MKF ^on

1Sraquo Vsra tiacutec Traiacuteiolho- CcedilH - (r

Processo ndeg 0000027-9720125030019 Nuacutemero CSJT 00027-2012-019-03-00-2 Adaia

Diretor de

doacute CPC

Jds Salles aradoTrabBH

TATIANE MEIRE DA SILVA nos autos do processo que^rRove em face de

CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA vem recorrer da r deoisatildeo com

fundamento no artigo 895 a daacute CLT ao ETribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo

interpondo o RECURSO ORDINAacuteRIO consubstanciado nas razotildees anexas

A recorrente eacute isenta do pagamento de custas e Deposito Recursal por ter sido

beneficiada pela justiccedila gratuita na forma do artigo 790 sect3deg~ da CLT onde requer que seja

admitido e processado o presente recurso com remessa para o Egreacutegio Tribunal do

Trabalho da 3^ Regiatildeo

Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo

bullNCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila

processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA

COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a Rua Rio

3rande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP

30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas poressa Justiccedila com cadastramento na capa

dos autos SOB PENA DEgrave NULIDADE

Nestes termos pede deferimento bull

Belo Horizonte 27 de janeiro de 2012

MARCELO DA COSTA E SILVA

OABMG 118U6

MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

OABMG 118227

ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

OABMG 83127

BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564-0779

EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

PROCESSO 0000027-9720125030019

NUacuteMERO CSJT 00027-2012-019-03-00-2

RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA

RECORRIDOS CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

RAZOtildeES DA RECORRENTE

iacutenciitos Julgadores

Ar sentenccedila proferida pelo Juiacutezo a quo estaacute a merecer reforma nos seguintes

pontos senatildeo vejamos -

DA TEMPESTIVIDADE _

Publicada no dia 23022012 quinta-feira a rdecisatildeo que julgou improcedentes

os pedidos formulados pela autora tem-se que o prazo de 08 (oito) dias para a iriterposiccedilatildeo

de Recurso Ordinaacuterio teve iniacutecio em 24022012 sexta-feira (Nos termos da Suacutemula 197

do C TST conforme ata de audiecircncia)

Interposto nesta data evidente pois a tempestividade do presente Recurso

DA ILICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - VIacuteNCULO COM A SEGUNDA

RECLAMADA

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Julgou o Ilustre Juiacutezo de primeira instacircncia improcedente o pleito obreiro de

reconhecimento_de yinculo com a segunda reclamada ante a flagrante ilicitude da

terceirizaccedilatildeo perpetrada pelas recorridas

O vaacutecuo legislativo acerca da mateacuteria compeliu os magistrados do Tribunal

Superior do Trabalho (TST) a editar a Suacutemula 331 na tentativa de uniformizar a

jurisprudecircncia trabalhista acerca da mateacuteria

O verbete supra faz um apanhado legislativo sobre as hipoacuteteses previstas de

terceirizaccedilatildeo e tambeacutem fixa uma premissa teoacuterica fundamental para anaacutelise dessas

questotildees senatildeo vejamos

I - A contrataccedilatildeo de trabalhadores por empresa interposta eacute ilegal

formando-se o viacutenculo diretamente com o tomador de serviccedilos salvo no ^

caso de trabalho temporaacuterio ()

III - Natildeo forma viacutenculo de emprego com o tomador a contrataccedilatildeo de

serviccedilos de vigilacircncia (Lei ndeg 7102 de 20061983) e de conservaccedilatildeo e

-limpeza bem como a de serviccedilos especializados ligados agrave atividade-meio

do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinaccedilatildeo

direta()

A perspectiva teoacuterica dessa Suacutemula estaacute ligada a preservaccedilatildeo do princiacutepio

constitucional da igualdade o que jaacute era previsto na proacutepria CLT em seu art 511 sect 2deg que

assim dispotildee

a similitude de condiccedilotildees de vida oriunda da profissatildeo ou trabalho em

comum em situaccedilatildeo de emprego na mesma atividade econocircmica ou em

atividades econocircmicas similares ou conexas compotildee a expressatildeo social

elementar compreendida como categoria profissional

Desse modo a diferenciaccedilatildeo de categoria profissional entre empregados que

estatildeo num mesmo eixo econocircmico de atividade viola o princiacutepio constitucional da isonomia

devendo ser combatida sua proliferaccedilatildeo

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Inicialmente cumpre destacar que as atividades da CONTAX SA enquadram no

conceito de atividade-fim da Telemar o quenatildeo legitima a terceirizaccedilatildeo realizada-pelas

demandadas de acordo com o Ministro e Doutrinador Mauriacutecio Godinho Delgado

Atividade-meio satildeo aquelas funccedilotildees e tarefas empresariais e laborais que

natildeo se ajustam ao nuacutecleo da dinacircmica empresarial do tomador dos

serviccedilos nem compotildeem a essecircncia dessa dinacircmica ou contribuem para a

definiccedilatildeo do seu posicionamento nq contexto empresarial e econocircmico

mais amplo

O nuacutecleo central das atividades da Telemar estatildeo previstas no art 60 da Lei ndeg

947297 que assim dispotildee o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades

que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo ^

Apesar de natildeo apresentar um rol taxativo daquilo que corresponde a afividade-

fim das empresas de telecomunicaccedilotildees o dispositivo legal fixa uma base teoacuterica soacutelida que

permite que o inteacuterprete da norma alcance e determine o nuacutecleo central da empresa

Ao analisar os documentos juntados pela V reclamada constata-se que as

atividades da CONTAX SA estatildeo todas relacionadas agrave oferta de produtos e serviccedilos

que garantem e possibilitam a oferta de telecomunicaccedilatildeo o que se enquadra

perfeitamente na definiccedilatildeo legal da atividade-fim das empresas de telefonia

Impossiacutevel negar que a venda do produto (linha telefocircnica) e serviccedilos

(habilitaccedilatildeo e desabilitaccedilatildeo de linha) atividades desenvolvidas pela V reclamada

estaacute interligada agrave oferta da telecomunicaccedilatildeo atividade da 2 reclamada

Sendoassim natildeo haacute duacutevidas que as afividades da CONTAX SA estatildeo incluiacutedas

no nuacutecleo intriacutenseco do serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo natildeo se admitindo a alegaccedilatildeo de que

se trata de atividade-meio

Aleacutem disso os requisitos de pessoalidade e subordinaccedilatildeo estatildeo presentes na

relaccedilatildeo juriacutedica entre as partes o que conduz a ilegalidade da terceirizaccedilatildeo perpetrada

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A reclamante alegou na inicial que exercia funccedilatildeo de atendente telefocircnico dos

clientes da Teiemar ou seja jamais exerceu suas funccedilotildees para qualquer outra empresa

Este fato natildeo eacute controvertido vistoque as demandadas natildeo negam essa condiccedilatildeo

Portanto resta caracterizada a pessoalidade na prestaccedilatildeo do serviccedilo haja vista

que a reclamante somente trabalhou em prol da 2^ reclamada o que contraria a loacutegica da gt bull bull

terceirizaccedilatildeo liacutecita e a disposiccedilatildeo na Suacutemula 331 III TST

Ainda que natildeo configurada a subordinaccedilatildeo direta o proacuteprio rol de atividades

desempenhadas pela recorrente no seio da dinacircmica empresarial da primeira reacute jaacute

demonstra que esta se encontra diretamente inserida na estrutura hieraacuterquica da r bull

empresa

Nesse sentido devido agrave aplicaccedilatildeo da chamada subordinaccedilatildeo estrutural a qual

se daacute pelo proacuteprio envolvimento do trabalhador no mecanismo produtivo da empresa no

que se torna desnecessaacuterios comandos diretivos na estrutura tradicional da subordinaccedilatildeo

claacutessica bull ^

EMENTA SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURAL INTEGRATIVA OU RETICULAR

- OU SIMPLESMENTE SUBORDINACcedilAtildeO CARACTERIZACcedilAtildeO A

subordinaccedilatildeo como um dos elernentos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo empregaticia eacute bull

simultaneamente um estadoe uma relaccedilatildeo Subordinaccedilatildeo eacute a sujeiccedilatildeo eacute a

dependecircncia que algueacutem se encontra frente aacute outrem Estar subordinado eacute dizer

que uma pessoa fiacutesica se encontra sob ordens que podem ser-expliacutecitas ou

impliacutecitas riacutegidas ou maleaacuteveis constantes ou esporaacutedicas em ato ou em

potecircncia Na sociedade poacutes-moderna vale dizer na sociedade info-info

(expressatildeo do grande Chiarelli)-baseada na informaccedilatildeo e n a informaacutetica a

subordinaccedilatildeo natildeo eacute mais a mesma de tempos atraacutes Do plano subjetivo - corpo a

corfDo ou bocaouvido- tiacutepica do taylorismofordismo ela passou paraa esfera

objetiva projetada e derramada sobre o nuacutecleo empresarial A empresa moderna

livrou-se da sua represa nem tanto das suas presas Mudaram-se os meacutetodos

natildeo a sujeiccedilatildeo que trespassa o proacuteprio trabalho nem -tanto no seu modo de

tazer mas no seu resultado O controle deixou de ser realizado diretamente por

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ela ou por prepostos Passou a ser exercido pelas suas sombras pelas suas

sobras - em ceacutelulas de produccedilatildeo A subordinaccedilatildeo objetiva aproxima-se muito da

natildeo eventualidade natildeo importa a expressatildeo temporal nem a exteriorizaccedilatildeo dos

comandos No fundo e em essecircncia o que vale mesmo eacute a inserccedilatildeo objetiva do

bulltrabalhador no nuacutecleo nofoco na essecircncia da atividade empresarial Nesse

aspecto diria ateacute que para a identificaccedilatildeo da subordinaccedilatildeo se agregou uma

novidade nuacutecleo produtivo isto eacute atividade matricial da empresa que Godinho

denorninou de subordinaccedilatildeo estruturalA empresa moderna por assim dizer se

subdivide em atividades centrais e perifeacutericas Nisso ela copia a proacutepria

sociedade poacutes-moderna de quem eacute simultaneamente matildee e filha Nesta virada

de seacuteculo tudo tem um nuacutecleo e uma periferia cidadatildeos que estatildeo no nuacutecleo e

que estatildeo na periferia Cidadatildeos incluiacutedos e excluiacutedos Trabalhadores

contratados diretamente e terceirizados Sob essa oacutetica de inserccedilatildeo objetiva que

se me afigura alargante (natildeo alarmante) eis que ampliado conceito claacutessico da

subordinaccedilatildeo o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna-

faacutecil a idenfifiacutecaccedilatildeo do tipo justrabalhista Com ou sem as marcas as marchas e

as manchas do comando tradicional os trabalhadores inseridos na estrutura

nuclear de proaacuteuccedilatildeo satildeo empregados Na zona grise em meio ao fogo juriacutedico

que cerca os casos limiacutetrofes esse criteacuterio permite uma interpretaccedilatildeoteleoloacutegica

desaguadora na configuraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio Entendinaento contraacuterio S

data venia permite quumle a empresa deixe de atender a sua funccedilatildeo social

passando em algumas situaccedilotildees a ser uma empresa fantasma - atinge seus

objetivos sem empregados Da mesma forma que o tempo natildeo apaga as

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caracteriacutesticas da natildeo eventualidade a ausecircncia de comandos natildeo esconde a | i l i bull bull t^ M

o o dependecircncia ou se se quiser a subordinaccedilatildeo que modernamente face agrave- j ^g

empresa flexiacutevel adquire paralelamente cada dia mais os contornos mistos da |

claacutessica dependecircncia econocircmica (00942-2P08-109-03-00-2-RO 4 Turma Rei

Luiacutes Otaacutevio Linhares Renault Julg 13122008)

O uacuteltimo argumento que precisa ser analisado e discutido estaacute relacionado com o

art 94 11 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees os quais segundo as empresas

demandadas autorizam a terceirizaccedilatildeo inclusive da atividade-fim da empresa |

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m O dispositivo legal que a reclamada invoca assim dispotildee

Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute

observadas ascondiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

- I

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes

acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem cqmotilde a implementaccedilatildeo de

projetosassociados

A disposiccedilatildeo desse artigo permite a terceirizaccedilatildeo da atividade-fim pela leitura

gramatical o que contudo natildeo tem o condatildeo de gerar a interpretaccedilatildeo pretendida pela

(Jemandada na medida em que o instituto da terceirizaccedilatildeo natildeo tem conteuacutedo normativo

regulamentado

Portanto eacute indispensaacutevel uma interpretaccedilatildeo sistemaacutetica para garanfir o alcance

normativo justo e efefivo para a disposiccedilatildeo legal bull laquo

Sendo assim o paradigma de interpretaccedilatildeo eacute sem duacutevida o texto

constitucional que estabelece como base teoacuterica para as relaccedilotildees juriacutedicas^ o

princiacutepio da isonomia -

Na esteira desse raciociacutenio a autorizaccedilatildeo contida na leigeral das

telecomunicaccedilotildees para contratar com terceiros natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo iliacutecita ou

fraudulenta pois a lei natildeo legitima condutas contraacuterias agrave ordem juriacutedica

Entatildeo eacute inexoraacutevel a aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST para o regime de

contrataccedilatildeo de terceiros por parte da Telemar haja vista que a lei de telecomunicaccedilotildees

apenas autorizou a contrataccedilatildeo de empresas terceiras natildeo disciplinando os criteacuteriosda

referida contrataccedilatildeo

BEL(D HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 1 Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110

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Eacute incontroverso que as relaccedilotildees interempresariacuteais sofrem incidecircncia direta das

normas trabalhistas pois no final da cadeia produtiva-dessa estrutura estaacute a prestaccedilatildeo

subordinada de trabalho o que nos conduz aos princiacutepios tutelares do direito do trabalho

que preserva os direitos dos trabalhadores inclusive com a Suacutemula 331 TST que evita a

terceirizaccedilatildeo iliacutecita ~

Independentemente da autorizaccedilatildeo legislativa para contrataccedilatildeo de terceiros paacutera

realizar atividade-fim da Telemar esta natildeo tem autorizaccedilatildeo legal para fraudar leis

trabalhistas valendo-se de matildeo-de-obra de terceiros com a uacutenica finalidade de burlar

a aplicaccedilatildeo da CLT aos trabalhadores

Uma vez reconhecida a pessoalidade^ e subordinaccedilatildeo ainda que estrutural

elementos tiacutepicos da relaccedilatildeo de emprego eacute irrelevante se haacute ou natildeo autorizaccedilatildeo legal para

contratar empresas tereeiras a fraude agraves leis trabalhistas estaacute perpetrada e nos termos do

art 9deg da CLT deve ser coibida

Diante degrave todo o exposto devido a reforma da r sentenccedila de primeira instacircncia

para condenar a TELEMAR NORTE LESTE SA a proceder a refificaccedilatildeo da CTPS

(fazendo-se constar como p correto empregador)

Em face da fraude aacutes leis trabalhistas nos termos do art 9deg da CLT devido eacute a bull - ^

declaraccedilatildeo da responsabilidade solidaacuteria das empresas reclamadas nos deacutebitos

trabalhistas da reclamante conforme art 942 do Coacutedigo Civil

DOS PEDIDOS DECORRENTES DOS ACORDOS COLETIVOS DE

Dado provimento ao presente recurso para julgar procedente a formaccedilatildeo de

Vinculo da recorrente com a segunda reclamada devidos satildeo as diferenccedilas salariais dos

encontram nos autos

BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do SuL 7 5 B | Sala 1 0 0 9 | BagraveVro P re to | CEP 3 0 1 7 0 - 1 1 0

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Ainda ao reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio diretocom a Telemar torna-se

consequumlecircncia loacutegica a atribuiccedilatildeo das vantagens dos Acordos Coletiyos^de Trabalho dos

bmpregados da 2^ Reclamada

bull Assim devido a procedecircncia do pagamento dos valores equivalentes as

diferenccedilas requeridas de ticket-alimentaccedilatildeo valor das cestas baacutesicas participaccedilotildees nos

iucros por todo contrato detrabaltio e reajuste salarial

Por flm faz jus a recorrente aos reajustes deferidos nos acordos coletivos

firmados com a T reacute razatildeo pela qual devido as diferenccedilas salariais decorrentes dos

reajustes salariais previstos rios ACTs da TELEMAR com os reflexos em feacuterias + 13 13deg

salaacuterio e FGTS lt

bull bull bull

INTERVALO INTRAJORNADA - 1 (UMA) HORA EXTRA DIAacuteRIA -

APLICACcedilAtildeO DA OJ - 380 DA SDI - IDO C TST - JORNADA DIAacuteRIA DE 6

HORAS pound 20 MINUTOS - PROVIMENTO

Julgou improcedente o Ilustre Juiacutezo primevo o pleito obreirode pagamento de 1

(uma) Hora Extra diaacuteria por supressatildeo do intervalo intrajornada devido com a aplicaccedilatildeo ao

caso da OJ - 380 da SDI-I do C TST

Contudo estaacute a merecer reforma o julgado

Primeiramente eacute de se destacar que a recorrente labora de segunda a sexta-

^ feira alternando o repouso semanal nos saacutebados e domingos sempre com jornada habitual

de 6h20min sem receber o intervalo de uma hora ^ v bull

Acrescenta-se que goza no maacuteximo de quarenta minutos de intervalo diaacuterio

fracionado sendo urn de vinte minutos e dois de dez minutos cada

A 1^ reclamada alega que natildeo haacute que seacute falar que a reclamantelaborasse por

seis horas e vinte minutos por dia porquanto o intervalo intrajornada natildeo era computado

bull como trabalho

BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Suli 756 | Sala-1009 j Barro Preto 1 CEP 30170-110 (31)3564-0779

Com efeito prevecirc a NR 17 anexo 11 que estabelece paracircmetros miacutenimos

para o trabalho em atividades de teleatendimentotelemarketinq nas diversas

modalidades desse serviccedilo prevecirc expressamente que O tempo de trbalho em

efetiva atividade de teleatendimentotelemarketlng eacute de no maacuteximo 06 (seis) horas

diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da remuneraccedilatildeo

Ou seia mesmo havendo previsatildeo de trecircs pausas duas de 10 minutos e uma de

20 minutos esses intervalos devem ser computados na iornaaacutea de trabalho por aplicaccedilatildeo

do princiacutepio protetivo que tem como desdobramento o princiacutepio da norma mais favoraacutevel

Analisando os controles de ponto juntados pode-se perceber que a

jornada habitual da reclamante era superior a 06 horas diaacuterias porquanto na grande

maioria dos dias efetivamente laborados houve o registro de horas extras

Nesses termos ultrapassada com habitualidade a jornada de 06 horas eacute devido

o gozo de intervalo de 01 hora por aplicaccedilatildeo do art 71 da CLT e Orientaccedilatildeo

Jurisprudencial ndeg 380 da SDI-1 do TST que prevecirc

INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS

HORAS DIAacuteRIAS PRQRROGACcedilAtildeO HABITUAL APLICACcedilAtildeO DO ART 71

CAPUT Eacute sect 4deg DA CLT

(DEJT divulgado em 19 20 e 22042010) Ultrapassada habitualmente a

jornada de seis horas de trabalho eacute devido o gozo do intervalo intrajornada

miacutenimo de uma hora obrigando ograve empregador a remunerar o periacuteodo para

descanso e alihientaccedilatildeo natildeo usufruiacutedo como extra acrescido doacute respegravecfivo

adicional na forma prevista no art 71 caput e sect 4 da CLT

Por conseguinte sendo o intervalo intrajornada gozado irregularmenta devido eacute

a reforma do julgado para proceder agrave Recorrente o pagamento de uma hora extra por cada

dia laborado em razatildeo da natildeo concessatildeo integral do intervalo intrajornada durante todo o

pacto com adicional convencional de 50 nos moldes do art 71 sect4deg da CLT

BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 j Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31 )3564-0779

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Diante da habitualidade da parcela satildeo devidos os reflexos pleiteados em

repousos semanais remunerados 13deg salaacuterios feacuterias acrescidas do terccedilo constitucional e

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CONCLUSOtildeES

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Contando com os superiorescriteacuterios juriacutedicos de V Exas requer a Recorrente

o PROVIMENTO deste Recurso Ordinaacuterio acolhendo os argumentos expendidos nas

razotildees constantes desta peccedila

Nestes termos pede deferimento

Belo Horizonte 27 de fevereiro de 201

MARCELO DA COSTA E SILVA MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEacutelA

OAacuteBMG 118446 OABMG 118227

ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

OABMG 83127 ~

BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

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Este docuacuteriiento foi assinado digitalmente atraveacutes do Sistema EDOG da Jusficcedilagrave do Ti-acircbajho com as seguinteacutes ^ informaccedilotildeeegrave - V

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JUSTICcedilA DO TRABALHO

e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo ecirc Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

RECIBO

o Sistema e-DOG da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

Nuacutemero de Protocolo

Data e hora do recebimento 1

Nuacutemero do Processo

Destino da Peticcedilatildeo

Responsaacutevel pela assinatura

digital

Tipo dd Documento

No-ne do documento principal

t Anexos

Nuacutemefo total de paacuteginas

5284964

29022012 175117 (Horaacuterio de Brasiacutelia)

29022012 205117 (Horaacuterio Universal - UTC)

00027-2012-019-03-00-2

Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Beto Horizonte

MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

063059986-63 -

[0AB1116227

RECURSO ORDINAacuteRIO - interposiccedilatildeo

RO -TATIANE MEIRE DA SILVA X Contaxpdf

12

PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REQIAacuteO

19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

30190-003 - Belo Horizonte - MG

DESPACHO No 0498512

Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

C Oacute N C L U S A - 0 Pelo que nesta databull faccedilo os

CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho

bull bull Beio Horizonte 1 de marccediloacute de

Bel Adalberto Diretor(a) de

esentes autos

Recebo no seu regular efeito o recurso ordinaacuterio da reclamanteaviado a tempo e modo bull -

Vista aos reclamados dos recursos ordinaacuteriospelo prazo sucessivo de 08 dias iniciando-seacute pelo(a) reclamante

Intimem-se - bull bullBelo Horizonte 1 de marccedilo de 2012

Dra Maristela iacuteris da SilvSi Malheirograves Juiz(a)do Trabalho)

CERjJiacutet)AO Certifico que o pg^ente d pykcho- seraacute publicado no

Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do ^ Trabalho iVoZdia 06032012 conforme previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTJcgCrTGP No 152008 para ciecircncia de Marcos Caldas Martins Chagas -J Reacuteu(s) 1 (OAB 056526MG) Welington Monte Cario Carvalhaes Filho - 4^u(s) 2 (OAB 059383MG) DOU FEacute Em 01032012

Bel Adalberto MendeiacutesVSalles Diretor (a) ae Seolxetariaacute

JUNTADA de flsJLX ) Peticcedilatildeo

( ) Mandado ( ) Caacuteicuio ( ) Decisatildeo

( )

) Gusa ds depoacutesito ) Oiacutesciacuteo DoctkiacuteS CP ) LaudoEsciPerito ) Ata Defesa Poctos

En) Adalberto Diretor cie Secreiacuteraquos

CFS CARVALHAES FERREIRA^ amp SALOMON RAPOSO ^t^

ADVOGADOS

EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

laquofe s- f^ r o I r

1 5 MAR 2012

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0 4

Autos do Processo n^ 0000027-9720125030019

TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado ao final signataacuterio jaacute oportunamente qualificada nos autos em epiacutegrafe em que contende direitos com TATIANE MEIRE DA SILVA em atenccedilatildeo agrave sentenccedila proferida e com esteio no artigo 900 da Norma Consolidada ofertar CONTRARRAZOtildeES AO RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos da minuta anexa a qual apoacutes os expedientes de estilo deve ser encaminhada ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que dela conheccedila e acerca de seu teor delibere

Pede deferimento

Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

orne Cario Carvalh ABMG 59383

elmgton

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute 11deg 611 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo Hori 7on teM G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO ( y

ADVOGADOS

EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOtilde TRABALHO DA 3^ REGIAtildeO

AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDA TELEMAR NORTE LESTE SA

CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

Colenda Turma iacutenciitos Julgadores

Insurge o Recorrente contra a decisatildeo proferida que julgou

improcedentes os pedidos formulados pela Autora em face da Reclamada

Razatildeo poreacutem natildeo assiste a Recorrente conforme se passa a

demonstrar

Pugna a Recorrente pela reforma do julgado a fim de que seja declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo com a declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes e a consequumlente aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos da Categoria

Todavia as alegaccedilotildees da Recorrente natildeo podem prosperar

A sentenccedila de origem reconheceu a licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada Entendeu ainda se tratarem as atividades desempenhadas pela Obreira de atividade-meio da Recorrida pelo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo de emprego e extensatildeo de benefiacutecios previstos nos ACT da Categoria

Tal teor de decidir deve prevalecer

Inicialmente a Reclamante natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova

quanto ao alegado labor em benefiacutecio da 2- Reclamada

Com efeito consoante se vecirc na defesa apresentada pela ora Recorrida a prestaccedilatildeo de serviccedilos da Recorrente em benefiacutecio da 2- Reclamada direta indireta eventual ou exclusivamente restou veementemente negada e impugnada bem como as funccedilotildees e atividades noticiadas na Inicial

Por derradeiro tal ocircnus de prova recaiacutea sobre a Recorrente do qual

natildeo se desincumbiu eis que se trata de alegaccedilatildeo faacutetica Ademais a 1- Reacute presta serviccedilos a

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

M ADVOGADOS

inuacutemeras empresas o que corrobora a impossibilidade de se presumir a prestaccedilatildeo de -secircrviccedilotilde5-em-benefiacuteciorexclusiv0-0u-mesmQ-ev-entual-da21Raacute Aliaacutes natildeo haacute de se cogitarem^

presunccedilatildeo baseada em meras alegaccedilotildees desprovidas de provas

Ademais pela testemunha trazida pela Reclamante a mesma nada

soube acrescentar no processo em tela Restando mais uma vez sem provas as alegaccedilotildees da

autora

Portanto Excelecircncias ao contraacuterio do que tenta fazer crer a Recorrente

n^n rPtnu prov^^Ho nns Autos qnp ^ Recorrida foi beneficiaacuteria das atividades executadas

pela Obreira

Assim sendo controversa a prestaccedilatildeo laborai da Recorrente em favor da 2 Reclamada inclusive a exclusividade alegada na peccedila de ingresso a teor do que dita o artigo 818 Consolidado cc artigo 3331 do CPC caberia agrave Autora provar o que nao se verifica nos autos

Desta feita deve ser mantida a decisatildeo que declarou a licitude do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a P Reacute Contax SA) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio em relaccedilatildeo agrave Recorrida negando-se provimento ao Recurso Ordinaacuterio aviado

Ainda sim cumpre registrar que natildeo merece guarida o apelo obreiro no

que diz respeito ao pedido de viacutenculo de emprego com a 2 Reclamada

A Recorrente jamais foi empregada desta Reclamada e mais a mesma natildeo laborava na atividade-fim da Recorrida muito menos se verifica a presenccedila da alegada subordinaccedilatildeo entre as Partes Natildeo se haacute cogitar na suposta ilegalidade da terceirizaccedilatildeo

As atividades desempenhadas pela Obreira natildeo se confundem com a atividade-fim da Recorrida o que confere licitude agrave terceirizaccedilatildeo perpetrada

Para que natildeo pairem duacutevidas acerca da legaUdade da terceirizaccedilatildeo haacute de se registrar que no caso das empresas que exploram as telecomunicaccedilotildees hipoacutetese em que se enquadra a Recorrida a Lei n^ 947297 (Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) tratou conceituar a atividade-fim dessas empresas

A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees regulamenta os serviccedilos que abarcam as atividades fim das concessionaacuterias que exploram as telecomunicaccedilotildees

O artigo 60 sect1^ do Diploma em comento expressamente preceitua que a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ ^ P ^ 0 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G 3 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^ -^

ADVOGADOS

processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de ^Mfliacutejwer-nfltMrezflmdasheonstitui-o-nuacuteeleo-do-empreendimento-das-t

A atividade-fim da Recorrida natildeo eacute posta agrave discussatildeo vez que definida por Lei Mais o artigo de Lei eacute taxativo quanto agrave atividade-fim das concessionaacuterias de telefonia

O tele-atendimento ou telemarketing estatildeo cabalmente fora do conceito da teacutecnico-legal da atividade-fim da Recorrida

O telemarJceting estaacute vinculado agrave miacutedia agrave propaganda se classifica como uma utilidade ou comodidade oferecida aos clientes Eacute uma forma como o proacuteprio nome diz de marketing via telefone em nada se assemelhando agrave atividade de transmissatildeo de dados

Registre-se que a Recorrida tem como objeto primordial a disponibilizaccedilatildeo de serviccedilos de telefonia Fato aliaacutes puacuteblico e notoacuterio

Diametralmente diferente eacute o objeto social da 1- reacute que explora a atividade de fornecimento de serviccedilos de call center

Quando se contrata com uma empresa de telecomunicaccedilotildees visa-se ao uso do telefone e natildeo do atendimento do call center

Tomando-se por base o objeto social das Reclamadas e a natureza dos serviccedilos prestados pela Recorrente natildeo se cogita em labor na atividade-fim da Recorrida

Sobre o tema e ampliando um pouco a visatildeo para outros ramos do Direito que induvidosamente se entrelaccedilam cumpre destacar que o Direito do Consumidor vem a cada dia tornando maiores as exigecircncias em face das empresas em prol da defesa dos direitos consumeristas

Eacute o que ocorre quanto ao serviccedilo de atendimento aos consumidores os chamados call centers os quais satildeo obrigatoacuterios para determinados seguimentos empresariais obrigatoriedade esta imposta pelas agecircncias Reguladoras tais como ANAC ANATEL BANCO CENTRAL etc

Outras empresas atentas ao bom atendimento de seus clientes muito embora natildeo estejam obrigadas por agencias reguladoras tecircm seguindo essa tendecircncia e tambeacutem proporcionam o serviccedilo de call center aos seus consumidores

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 4 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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CFS

CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

ADVOGADOS

Vale destacar que esses call centers tecircm que ser altamente -espedalizados-em-razatildeo-das-exigecircneias-natildeo-so-das-agecircneias-r-egulador-as

Para atender agraves exigecircncias legais e agrave necessidade do mercado surgiram diversas empresas para atuarem nesse ramo as quais devido agrave especifiacutecidade das atividades a serem desenvolvidas criaram locais proacuteprios ao exerciacutecio do Serviccedilo de Atendimento ao Consumidor quais sejam os call centers

Esse eacute o caso da 1- Reclamada Contax a qual atua no ramo de tele atendimento fornecendo seus serviccedilos a diversas empresas aleacutem da Recorrida a saber Cemig Banco do Brasil Banco Santander Banco HSBC Credicard Fininvest Pizza Hut Carrefour Ponto Frio dentre vaacuterias outras conforme restou provado documentalmente nos autos

Como se pode perceber a 1- Reclamada atende a uma variada gama de

clientes que atuam em diversos ramos e segmentos de mercado

Essas ponderaccedilotildees satildeo de extrema relevacircncia quando se busca inserir

os serviccedilos de tele atendimento dentio do conceito de atividade-fim de determinada

empresa

telemarketing

Do Dicionaacuterio Houaiss da Liacutengua Portuguesa extrai-se a definiccedilatildeo de

Telemarketing - Acepccedilotildees - substantivo masculino - utilizaccedilatildeo do telefone e demais meios de telecomunicaccedilatildeo pelo marketing de bens ou serviccedilos

A emissatildeo e transmissatildeo de dados (artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) diferem abissalmente da atividade de telemarketing que pode ser desenvolvida de qualquer aparelho telefocircnico ao passo que a atividade-fim da Recorrida eacute exatamente criar os meios para que natildeo soacute o telemarketing possa ser desenvolvido mas como de resto qualquer ligaccedilatildeo telefocircnica

Da mesma forma o conceito de telemarketing tambeacutem difere do conceito

de atividade bancaacuteria de fabricaccedilatildeo de pizza de venda de eletrodomeacutesticos de

administraccedilatildeo de cartotildees de creacutedito etc

Excelecircncias querer enquadrar a atividade desenvolvida pelos obreiros

na atividade fim da Recorrida implicaria em ter que classificaacute-la no mesmo conceito quanto

agraves mesmas atividades soacute que prestadas aos Bancos Administradoras de Cartatildeo Lojas etc o

que por certo eacute natildeo soacute contraditoacuterio mas impossiacutevel

Ora como poderia uma mesma atividade ser conceituada como

atividade-fim de diferentes segmentos Incabiacutevel Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 5

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CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

ADVOGADOS

- ^E-iss0-eacute- exat-amente-o-que-a-Reeorrente-buscar-devendo-ser-negadomdash

provimento ao apelo obreiro e a consequumlente manutenccedilatildeo do decisum

Haacute que se recordar que em um passado natildeo muito remoto aos consumidores natildeo eram oferecidos os serviccedilos via telemarketing o que de forma alguma inviabilizava o funcionamento das empresas

Neste contexto a praacutetica da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing veio

a se instalar no cenaacuterio mercadoloacutegico como uma opccedilatildeo de comodidade ao mercado

consumidor natildeo se tratando de forma alguma de terceirizaccedilatildeo do nuacutecleo da atividade

empresarial

Ora Excelecircncias se assim o fosse indaga-se como as empresas teriam se organizado ateacute o entatildeo surgimento da tecnologia da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing A resposta eacute clara o telemarketing soacute veio a somar agilidade comodidade e interatividade ao puacuteblico consumidor natildeo se tratando portanto da atividade nuclear da empresa do reveacutes simples opccedilatildeo de utilidade

Sobre o tema por oportuno transcreve-se decisatildeo publicada pelo C

TST em 4 de setembro de 2009

NUacuteMERO UacuteNICO PROC RR -1782008-016-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 04092009 A C Oacute R D Atilde O 7 TURMA I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL CONTAX SA- VINCULO DE

EMPREGO CALL CENTER - EMPRESA CONCESSIONAacuteRIA DE TELEFONIA ATIVIDADE-MEIO VALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO Conforme dispotildeem os arts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 II da Lei 947297 as empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias e complementares ao serviccedilo concedido In casu a Reclamante era atendente de call center serviccedilo que engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo com os clientes utilizados com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicas de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto da oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim das empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividades-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees O serviccedilo de call center em toda a sua amplitude caracteriza-se pela intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo entre os clientes e a empresa e hoje bastante disseminado estaacute presente nacirco apenas em diversas aacutereas do mercado como bancos hospitais e empresas de transporte mas tambeacutem no proacuteprio poder puacuteblico racionalizando o contato entre os cidadatildeos e os entes da administraccedilatildeo Ora o fato de uma empresa desenvolver atividade vinculada ao serviccedilo telefocircnico natildeo eacute o bastante para que sua finalidade preciacutepua abarque tal serviccedilo especializado igualmente presente em empresas que desempenham atividades econocircmicas tatildeo diversas e que natildeo guardam nenhuma semelhanccedila com os serviccedilos prestados pelas concessionaacuterias do ramo de telefonia mas que dele se utilizam com o mesmo proveito Assim o serviccedilo de call center que natildeo se confunde com a efetiva oferta de telecomunicaccedilatildeo somente pode ser entendido como atividade-meio da

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 61) - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

ADVOGADOS

concessionaacuteria de telefonia da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize agrave exceccedilatildeo da proacutepria empresa ecircspecializadaafigurando^se-portantorpassiacutevel de terceirizaccedilatildeo Brasiacutelia 02 de setembro de 2009 MARIA DORALICE NOVAES J U Iacute Z A CONVOCADA RELATORA

Salienta-se que restou decidido pelo Douto Juiz que as atividades porventura desempenhadas pela Recorrente natildeo se confundem com as atividades-fim da Recorrida

Ainda que natildeo se encerre a discussatildeo acerca do enquadramento das funccedilotildees supostamente exercidas pela Obreira o que se admite pela argumentaccedilatildeo em atividade-fim ou atividade-meio tem-se que a Recorrida estaacute autorizada por lei a terceirizar suas atividades-fim

Eacute que o artigo 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees assim como a Lei de Concessatildeo em seu artigo 25 expressamente autorizam a concessionaacuteria de telefonia agrave terceirizaccedilatildeo de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo

Transcreve-se o teor do art 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees

Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados (grifou-se)

O C Tribunal Superior do Trabalho reconhece a licitude da terceirizaccedilatildeo da atividade-fim da Recorrida

NUacuteMERO UacuteNICO RR -43700-1520085030106 PUBLICACcedilAtildeO DEJT -19022010 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi EMENTA RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZACcedilAtildeO - EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect 1deg do art 60 2 Assim e irrelevante a discussatildeo acerca de a atividade desempenhada pela Reclamante ser atividade-fim ou atividade- meio uma vez que e licita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes

NUMERACcedilAtildeO ANTIGA RR - 4122007-105-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 05022010 A C Oacute R D Atilde O 8laquo TURMA

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 7 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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(^5 CARVALHAES FERREIRA ___^--^ amp SALOMON RAPOSO ^ ^

ADVOGADOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (EM APENSO) PROVIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO Ante a possibilidade de violaccedilatildeo aos artigosJldaLeijTJ36985 e 457 sect 1deg da CLT daacute-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (EM APENSO) ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO A jurisprudecircncia desta Corte consol i dada na Orientaccedilatildeo Jurisprudencial ndeg 279 da SBDI-1 e na Suacutemula ndeg 191 d e termina que o adicional de periculosidade dos eletricitaacuterios e portanto de todos os empregados que trabalhem em contato com instalaccedilotildees eleacutetricas - deve ser calculado sobre todas as verbas de natureza salarial Recurso de Revista conhecido e provido III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE SA TERCEIRIZACcedilAtildeO EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que eacute possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect1deg do art 60 2 Mesmo sendo as tarefas desempenhadas pelo Reclamante atividades-fim eacute liacutecita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaacuteria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes Processo Ndeg RR-37800-0920085030023 Processo Ndeg RR-3782008-023-03-006 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Recorrente(s) TNL Contax SA Advogado Dr Decio Flavio Gonccedilalves Torres Freire Recorrente(s) Telemar Norte Leste SA Advogado Dr Joseacute Alberto Couto Maciel Advogada Dra ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER Recorrido(s) Camylla Fernanda Regina Gonccedilalves Advogado Dr Sandro Costa dos Anjos DECISAtildeO por unanimidade 1 - conhecer do Recurso de Revista da Telemar por violaccedilatildeo ao art 94 II da Lei ndeg 947297 e no meacuterito dar-lhe provimento para reconhecendo a licitude da terceirizaccedilatildeo afastar o reconhecimento do vinculo de emprego da Reclamante com a Telemar e excluir da condenaccedilatildeo os pedidos dele decorrentes mantendo a responsabilizaccedilatildeo subsidiaria II nao conhecer dos temas remanescentes e III julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista da TNL CONTAX EMENTA I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR TERCEIRIZACcedilAtildeO -EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim elencada no sect 1deg do art 60 2 Mesmo que as atribuiccedilotildees do empregado compreendam-se na atividade-fim da Reclamada e licita a terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONOcircMICO A Corte de origem com base nas provas dos autos concluiu pela existecircncia de grupo econocircmico Incide a Suacutemula ndeg 126 do TST PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS O Tribunal de origem consignou que a Autora preencheu os requisitos para percepccedilatildeo proporcional da participaccedilatildeo nos lucros referente ao ano de 2008 Incidecircncia da Suacutemula ndeg 126 do TST REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A concessatildeo de folga apoacutes o seacutetimo dia desnatura o repouso semanal a teor dos artigos 1deg e 6deg do Decreto ndeg 2704849 que regulamenta a Lei ndeg 60549 Precedentes do TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DA TNL CONTAX Prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista da Telemar

Natildeo se pode negar vigecircncia ao disposto no inciso II do art 94 da Lei n-

947297 A terceirizaccedilatildeo estaacute autorizada em relaccedilatildeo agrave atividade-fim da Recorrida

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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CFS

CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

sH ADVOGADOS

-Assim-permitindo a legislaccedilatildeo ordinaacuteria a terceirizaccedilatildeo perpetrada natildeo haacute mesmo que se falar na aplicaccedilatildeo da Suacutemula n- 331 do TST

Ora Excelecircncias em que pesem os entendimentos em contraacuterio natildeo se vislumbra como deixar de aplicar uma lei devidamente aprovada pelo Poder competente

Natildeo havendo qualquer elemento que conduza agrave sua inconstitucionalidade toda norma em vigor deve ser considerada vaacutelida e aplicaacutevel

Em decisatildeo publicada em 9 de novembro de 2010 cuja coacutepia jaacute se encontra devidamente anexada nos presentes autos o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista 67492007-663-09-00 Entendeu-se em siacutentese restar configurada a violaccedilatildeo agrave Suacutemula Vinculante ndeg 10 do STF ao se afastar a aplicabilidade do artigo 94 II da Lei 947297

O artigo 97 da Constituiccedilatildeo Federal exige que no acircmbito do controle difuso ou incidental de constitucionalidade a declaraccedilatildeo de inconstiuumlicionalidade de lei ou ato normativo emane do pleno ou oacutergatildeo especial do Tribunal Trata-se da denominada regra da reserva de plenaacuterio ou full bench Eacute o teor do artigo

Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo oacutergatildeo especial poderatildeo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico

Mesmo natildeo sendo declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa natildeo pode um oacutergatildeo fracionaacuterio dos tribunais afastar a incidecircncia no todo ou em parte de lei ou ato normativo Tal decisatildeo apenas seraacute possiacutevel pela maioria absoluta dos membros ou dos membros do oacutergatildeo especial

Nesse sentido o teor da Suacutemula Vinculante n-10 do STF

Viola a claacuteusula de reserva de plenaacuterio (CF art 97) a decisatildeo de oacutergatildeo fracionaacuterio de tribunal que embora natildeo declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico afasta a sua incidecircncia no todo ou em parte

Segundo a sobredita decisatildeo proferida pelo Ilustre Ministro Gilmar Mendes enquanto a Suacutemula 331 inciso III do TST limita a possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas de telecomuruacutecaccedilotildees o artigo 94 inciso II da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees permite a contrataccedilatildeo com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

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Extrai-se da decisatildeo do STF

Em um juiacutezo sumaacuterio de cogniccedilatildeo os termos utilizados natildeo parecem ser sinocircnimos o que evidencia a existecircncia de fumus boni Juacuteris que justifica a concessatildeo da medida liminar pleiteada Esse entendimento eacute reforccedilado por outras decisotildees recentes do TST contraacuterias ao acoacuterdatildeo ora questionado Ademais reconheccedilo que a decisatildeo reclamada pode acarretar graves prejuiacutezos de difiacutecil reparaccedilatildeo ao reclamante aleacutem de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto agrave efetividade tem gerado inseguranccedila

Conclui-se portanto que a Terceira Turma do TST descumpriu o preceituado na Suacutemula Vinculante n^ 10 do Supremo Tribunal Federal ao afastar a apUcabilidade do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees

0 artigo 94 inciso II da Lei 947297 estabelece que a concessionaacuteria de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees poderaacute observadas as condiccedilotildees e os limites estabelecidos pela agecircncia reguladora contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

Ainda que o artigo 94 da LGT tenha origem em norma extravagante o mesmo natildeo afronta a Constituiccedilatildeo Federal e eacute cristalino quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada seja em atividade-meio seja em atividade inerente (fim)

Ora o legislador natildeo poderia ter sido mais claro ao emanar a intenccedilatildeo da norma na letra da lei Para que natildeo sobrevenha o argumento de que atividade inerente e atividade-fim natildeo se tratam de figuras idecircnticas transcreve-se o verbete em questatildeo segundo o dicionaacuterio Houaiss

inerente adjetivo de dois gecircneros 1 que existe como um constitutivo ou uma caracteriacutestica essencial de algueacutem ou de algo Ex ltfunccedilatildeo i ao cargo de subprefeitogt ltalegria i agraves crianccedilasgt 11 Rubrica loacutegica que soacute existe em relaccedilatildeo a um sujeito a uma maneira de ser que eacute intriacutenseca a este (grifou-se)

^essencial adjetivo de dois gecircneros 1 que eacute inerente a algo ou algueacutem Ex a magnanimidade eacute sua qualidade e 2 que constitui o mais baacutesico ou o mais importante em algo fundamental Ex as questotildees e de uma situaccedilatildeo () substantivo masculino 7 a coisa principal o indispensaacutevel Ex o e para ele eacute o trabalho

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G JQ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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ADVOGADOS

Mesmo que esta Especializada natildeo veja com bons olhos toda e qualquer-tereeirizaccedilatildeemdashem-natilde0-se--realizando-refor-ma^na-Jegislaccedilatildeo_atual_a_norma_em

questatildeo eacute vaacutelida e deve produzir seus efeitos sob pena de se instituir um precedente perigoso autorizando o Poder Judiciaacuterio a deixar de aplicar uma norma a seu bel prazer mesmo natildeo padecendo de qualquer viacutecio formal ou material

Registre-se que a SuacutemulaTST 331 trata-se de mera construccedilatildeo jurisprudencial a qual deve ser utilizada como fonte do Direito quando verificada inexistecircncia ou lacuna na lei o que natildeo eacute o caso

A Suacutemula natildeo se sobrepotildee a LGT jaacute que a aplicaccedilatildeo da Lei eacute imperativa por forccedila do Principio da Legalidade sob pena de se fazer morto o texto do art 5deg II da CF88

Logo improcedem as alegaccedilotildees da Recorrente no sentido de imputar agrave Recorrida a suposta fraude contratiaal Improcede o pedido de viacutenculo direto com a 2 Reclamada uma vez inexistente a suposta fraude

Outrossim falece a investida obreira no que tange a alegada subordinaccedilatildeo ou formaccedilatildeo de grupo econocircmico entre as Reacutes eis que natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova a respeito

Portanto nada a prover em sentido oposto ao da sentenccedila eis que sequer subordinaccedilatildeo de qualquer estirpe estabeleceu-se entre as Partes bem como natildeo restou comprovada a alegada formaccedilatildeo de grupo econocircmico

Feitos tais registros natildeo prospera o pedido de reforma da r sentenccedila no tocante agrave declaraccedilatildeo de viacutenculo empregatiacutecio direto com a Recorrida razatildeo pela qual mister ser negado provimento o apelo obreiro com a derradeira manutenccedilatildeo do decisum

Natildeo tendo ecircxito no principal melhor sorte natildeo assiste agrave Recorrente nos

pedidos acessoacuterios

Por cautela cumpre registrar que todos os pedidos da Inicial decorrem da declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes julgado improcedente em primeira instacircncia Com essa convicccedilatildeo o Douto Juiacutezo a quo sequer examinou os pedidos superveruumlentes ao viacutenculo de emprego perseguido

A supressatildeo de instacircncia irregularidade em que a instacircncia superior julga mateacuteria natildeo examinada pela instacircncia inferior afronta o princiacutepio constitiicional da ampla defesa

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G H F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 32 5 3 - 5 5 5 0

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CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^^_

ADVOGADOS

Ora a busca pela entrega de uma raacutepida prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios-norteadores-do-processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia constitucional agrave ampla defesa da parte

Mister ressaltar que pela necessidade de seguranccedila juriacutedica devem ser observados os ritos processuais com todas as suas fases e obedecidas todas as garantias constitucionalmente asseguradas

Neste sentido o entendimento do C TST

TST - RECURSO DE REVISTA RR 7778286120015125555 777828-6120015125555 Reiacuteator(a) Maria de Assis Calsing Julgamento 22062005 Oacutergatildeo Julgador 4 Turma Publicaccedilatildeo DJ 05082005 EMENTA RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATIacuteCIO EM GRAU DE RECURSO ORDINAacuteRIO APRECIACcedilAtildeO DAS PARCELAS DAI DECORRENTES REVOLVIMENTO DE MATEacuteRIA FAacuteTICO-PROBATORIA CONHECIMENTO DA MATEacuteRIA PELO OacuteRGAtildeO REVISOR IMPOSSIBILIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA VIOLACcedilAtildeO AO PRINCIacutePIO DA AMPLA DEFESA DA PARTE RECLAMADA PROVIMENTO A ampliaccedilatildeo da devoluccedilatildeo da mateacuteria ao oacutergatildeo julgador recursal com o julgamento da lide sem o retorno ao primeiro grau revela-se possiacutevel desde que revolva apenas questotildees de direito e apresente-se em condiccedilotildees de imediato julgamento conforme disposiccedilatildeo contida no sect 3deg do art 515 do CPC Na hipoacutetese dos autos a Turma julgadora natildeo poderia ter apreciado o meacuterito dos pedidos relacionados ao reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio cuja competecircncia recai no juiacutezo de primeiro grau De se registrar que a validaccedilatildeo do expediente adotado pela instacircncia regional terminaria por contaminar o direito agrave ampla defesa da Reclamada jaacute que as razotildees de Recurso Ordinaacuterio firmadas pela parte Autora tratam exclusivamente do pedido de reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio e devoluccedilatildeo dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo das mateacuterias daiacute decorrentes A busca pela entrega de uma ceacutelere prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios norteadores do processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia agrave ampla defesa da parte Versando os demais pedidos iniciais sobre mateacuteria faacutetico-probatoacuteria envolvendo forma de dissoluccedilatildeo contratual pagamento de verbas rescisoacuterias e fixaccedilatildeo da remuneraccedilatildeo percebida pela Reclamante essas questotildees devem ser apreciadas pelo juiacutezo de origem uma vez ultrapassado o reconhecimento da relaccedilatildeo empregaticia Revista conhecida e provida

RECURSO DE REVISTA NULIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA O Regional quando afasta a impossibilidade juriacutedica do pedidopor concluir haver a possibilidade de configuraccedilatildeo de viacutenculo de empregodeve determinar o retorno dos autos agrave Vara do Trabalho de origem para que sejam examinados os demais pedidos tudo em funccedilatildeo do duplo grau de jurisdiccedilatildeo Se assim natildeo faz e julga imediatamente outros pedidos da inicial suprime uma instacircncia em contrariedade ao art 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesaRecurso de Revista conhecido e provido ( TST 5^ Turma RR 55119399 Rei Min Joatildeo Batista Bispo Pereira DJU 08032002)

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G J 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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CFS

CFS CARVALHAES FERREIR 8c SALOMON RAPOSO

ADVOGADOS

_RELACcedilAcircO--DE_EM PREGO-SURRESSAtildeO_DE_INS-TAtildeNCIA_DU PLO-GRAU -DE_ JURISDICcedilAtildeO VIOLACcedilAtildeO DO ART 515 sect 1deg DO CPC O Regional ao reformar a sentenccedila da JCJ de origem que julgou extinto o processo sem julgamento do meacuterito reconhecendo a relaccedilatildeo de emprego entre as partes em respeito ao princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo - princiacutepio esse insculpido no sect 1deg do art 515 do CPC que garante a possibilidade de revisatildeo das decisotildees no caso de ter havido decisatildeo na sentenccedila recorrida - natildeo deveria ter decidido o meacuterito da mateacuteria mas ter devolvido os autos ao juiacutezo de primeiro grau ou seja a quem compete julgar o meacuterito da reclamaccedilatildeo trabalhista Assim o procedimento adotado pelo Tribunal constituiu verdadeira supressatildeo da instacircncia de primeiro grau (TST V Turma RR 46082298 Red Ronaldo Joseacute Lopes Leal DJU 11032002)

TST-AR-6464892-5 - (AC SDI -103296 ) - 1 ^ Regiatildeo Relator Desig Ministro Manoel Mendes de Freitas (DJ-1 de 17596 Paacuteg 16552) EMENTA NULIDADE - DECISAtildeO DE SEGUNDO GRAU QUE SUPRIME O EXAME EM PRIMEIRO GRAU DO MEacuteRITO DA PRETENSAtildeO DEDUZIDA A decisatildeo de segundo grau que reconhecendo a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego aprecia em seguida o meacuterito da pretensatildeo deduzida sem que tivesse havido exame a respeito da decisatildeo de primeiro grau ( que se limitara a negar a existecircncia do viacutenculo ) natildeo pode ser mantida porque impede o exame desse elemento importante do pedido inicial na via ampla do RO o que pode redundar em encalculaacutevel prejuiacutezo processual para a parte vencida Impotildee-se pois ainda com prejuiacutezo para a celeridade da marcha processual a observacircncia do princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo de forma completa tese que bem se afina com o Enunciado 214TST RO desprovido

Despiciendo frisar que natildeo se trata de caso de aplicaccedilatildeo da norma processual do artigo 515 paraacutegrafo 3^ do Coacutedigo de Processo Civil que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a questatildeo jaacute que o requisito para tal eacute que a causa envolva somente mateacuteria de interpretaccedilatildeo juriacutedica e esteja em condiccedilotildees de julgamento imediato o que natildeo se verifica in casu

A Orientaccedilatildeo Jurisprudencial 340 da SDI-1 do TST consolidou o entendimento pela devolutibilidade do Recurso Ordinaacuterio certo de que natildeo haacute de ser aplicado aos casos em que o pedido natildeo tenha sido apreciado na sentenccedila eis que por oacutebvio passaria a Instacircncia Revisora ao papel de primeiro juiacutezo de meacuterito

OJ 340SDI- 1 - EFEITO DEVOLUTIVO PROFUNDIDADE RECURSO ORDINAacuteRIO ART 515 sect 1deg DO CPC APLICACcedilAtildeO O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinaacuterio que se extrai do sect 1deg do art 515 do CPC transfere automaticamente ao Tribunal a apreciaccedilatildeo de fundamento da defesa natildeo examinado pela sentenccedila ainda que natildeo renovado em contra-razotildees Natildeo se aplica todavia ao caso de pedido natildeo apreciado na sentenccedila (grifou-se)

Desta forma acaso reformada a decisatildeo inferior e julgado procedente o pedido de viacutenculo de emprego entre as Partes deveratildeo os autos retornarem ao Juiacutezo de origem para julgamento dos pedidos supervenientes ao viacutenculo de emprego sob pena de violaccedilatildeo ao artigo 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesa por supressatildeo de instacircncia

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 03 50-0 70 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ 3 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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^^1 CARVALHAES FE RRE IR A ^ amp SALOMON RAPOSO ^^_^mdash

ADVOGADOS

mdash ^Be-toda-sortercumpre-registrar-que-indevidos-se-mostramrpoT~mero

corolaacuterio os benefiacutecios pleiteados eis que inaplicaacuteveis agrave Recorrente

DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE

Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos quando a empresa a qual se vincula o empregado (1- Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrida eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1- Reclamada

Inexistente qualquer fraude conforme restou decidido na sentenccedila improcede o pedido de condenaccedilatildeo solidaacuteria das Reacutes

Diante do exposto natildeo prospera o pedido de reforma do decisum haja vista que conforme demonstrado agrave saciedade a atividade supostamente desempenhada pela Obreira a qual sequer restou comprovada nos autos natildeo se insere na atividade-fim da Recorrida Outrossim em razatildeo do permissivo legal dado pelo artigo 94 da LGT natildeo se haacute de se cogitar na ilegalidade da terceirizaccedilatildeo Indevidos por conseguinte os demais pedidos supervenientes bem como no que tange agrave retificaccedilatildeo da CTPS da Reclamante

Do teor da sentenccedila de piso verifica-se que agrave Recorrida restaram indeferidas diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes salariais diferenccedilas de tiquete refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo e PLR na conformidade das previsotildees convencionais estatuiacutedas nos Instrumentos Normativos da Recorrente

Ocorre que a Recorrida jamais foi empregada da Recorrente Os Acordos Coletivos firmados pela 2- Reclamada satildeo distintos daqueles celebrados pela 1- Reacute

Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos (Recorrente) quando a empresa a qual se vincula o empregado (1^ Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ^ 4 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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0deg^ CFS CARVALHAES FERREIRA

amp SALOMON RAPOSO

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Assimmdasheada-empresa-sucumlemdashagrave-con-v-enccedilatildeo-coletiv-a_firmada_pelo_

sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos

Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos

firmados pela 1- Reclamada

Por cautela acaso mantida a condenaccedilatildeo deveraacute ser observada a

vigecircncia dos Instrumentos Normativos juntados aos autos

DIFERENCcedilAS SALARIAIS

^ Quanto ao deferimento das diferenccedilas salariais tem-se que improcede

pelos motivos anteriormente narrados

Conforme verificado atraveacutes dos holerites colacionados com a exordial

o Recorrido percebia salaacuterio e reajustes superiores aos percebidos pelos empregados da

Recorrente

O piso e reajustes da Categoria do ACT da Recorrente eacute devido somente aos empregados sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias o que natildeo eacute o caso do

Reclamante Nesse mesmo sentido registre-se que o Recorrido sempre percebeu

reajustes da V Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente observada a proporcionalidade da jornada laborai

^ Em decisatildeo sobre mesmo tema assim decidiu o Douto Magistrado da

12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6

sentenccedila publicada em 10032010

No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl 106 por exemplo)

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - C E P 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

cfsiacutegcfs a d v o g a d o s c o m b r

CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

3^

ADVOGADOS

Isso significa que o reclamante natildeo faz jus ao valor integralprevisto na claacuteusula terceira dos ACTs acima referidos devendo ser observada a p^QpQ^ccediljQnaliacutedatildede em relatildeccedilatildeotilde^agrave sua realjornada-de-trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verifica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2^ reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

Diante do exposto merece reforma a sentenccedila de piso

A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remuneraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

Pois bem a tiacutetiilo ilustrativo esclarece-se O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar laquoPIacute horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional a seis horasdia)

Requer ainda em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo sejam deduzidoscompensados os reajustes salariais pagos pela P Reacute ao Reclamante para se evitar o enriquecimento sem causa da Parte Autora

Portanto improcede o pleito devendo ser mantido o decisum

DIFERENCcedilAS DE TIacuteQUETES-REFEICcedilAtildeO

No que se refere aos tiacutequetes-refeiccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Autora CONFORME CONFESSADO NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA

Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ EP 3 03 50-0 70 - Bel o H o r i z o n t e M G 1 6 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

cfs(a c f s advogados co iT i b r

CARVALHAES FERREIRA ^^__^^^ amp SALOMON RAPOSO ^

ADVOGADOS

relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita H psi gi 1 ai Ha de-d iante -d a-jQr-nada-de-oito-horas_diaacuterias_praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pela reclamante

Contudo improcede a pretensatildeo autoral devendo ser mantido o

decisum

Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a

condenaccedilatildeo

Registre-se que o ACT 20102012 natildeo conteacutem previsatildeo para o pagamento de cestas baacutesicas pelo que deve ser observado

Roga a Recorrente portanto a improcedecircncia deste pedido

Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS

Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros tem-se que deve ser extirpada de eventual condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em telagt eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes de refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G y^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

CFS

CFS CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO

3^J

ADVOGADOS

Ademais-tem^se-que_a_Reckmantg_sgndo^inpregada da 1- Reacute natildeo faz

jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

Assim improcede o pleito devendo ser reformado o decisum para se

decotar o deferimento da parcela

Na eventualidade de ser modificada a condenaccedilatildeo deve ser observado

para a concessatildeo dos benefiacutecios em tela os paracircmetros estabelecidos nos CCTs fiacutermados

com esta Recorrida inclusive no que tange agrave deduccedilatildeo da Cota parte obreira para

percebimento dos benefiacutecios

DA HORA EXTRA

Alega a Reclamante que a 1- Reclamada natildeo concedia corretamente os descansos intrajornadas e que por tal motivo requer o pagamento de uma hora extra diaacuteria

Sem razotildees a Reclamante senatildeo vejamos

A 1- Reclamada sempre concedeu o intervalo devido de 20 minutos diaacuterios para refeiccedilatildeo 2 intervalos de 10 minutos para descanso aleacutem das pausas pessoais asseverando-se que a Reclamante se submetia a uma jornada de 6 horas diaacuterias

Ademais a NR-17 disciplinou os intervalos obrigatoacuterios de 10 minutos em que a duraccedilatildeo do trabalho do empregado em tele-atendimento natildeo deveraacute ser superior a seis horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas descritas nesta mesma norma quais sejam 02 (dois) periacuteodos de 10 (dez) minutos contiacutenuos apoacutes os primeiros e antes dos uacuteltimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimentotelemarketing

Registra-se que cabe agrave autora constituir prova robusta de suas alegaccedilotildees

a teor do disposto no art 818 da CLT cc art333 inciso I do CPC

Ora o Ordenamento Juriacutedico Brasileiro natildeo se trata de meras alegaccedilotildees

devendo SEMPRE provar o que foi alegado

Assim a r sentenccedila se manifesta

Assim elucida o art 71 da CLT que segue

Art 71 - Em qualquer trabalho contiacutenuo cuja duraccedilatildeo exceda de 6 (seis) horas eacute obrigatoacuteria a concessatildeo de um intervalo para repouso ou alimentaccedilatildeo o qual seraacute no miacutenimo de 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contraacuterio natildeo poderaacute exceder de 2 (duas) horas

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CGP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G J g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

CERTIDAtildeO -TT n^ue os vemuiacute- c--- iacuteifO-LJfeiacute-

A^^-l7o-T--laquoitr-ltava em bi-anco -

Tios tsrrnos Iacutelt^ IH- p r o w m e n ^ T S f -

BHTEJLX--mdash^

Diretor de Sscrlaquoa 19raquoVARArrRT-3=gt)Keiacute5iacutego

CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

IFUacute

ADVOGADOS

sect 1 - Natildeo excedendo de 6 (seis) horas o trabalho seraacute entretanto obrigatoacuterio um IntervaloAeatildeSJquinze) minutos quando a duraccedilatildeo ultrapassar 4 (quatro) horas

sect 2-- Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados na duraccedilatildeo do trabalho

Ou seja a alegaccedilatildeo da autora de ter trabalhado 6 horas e 20 minutos diaacuterios natildeo deve ser conhecida vez que tais 20 minutos eacute referente ao intervalo concedido diariamente para a mesma e que por forccedila do art71 sect2deg da CLT tais minutos natildeo devem ser computados no horaacuterio de trabalho

Sendo assim requer que seja negado o provimento

CONCLUSAtildeO

Ex positis desveladas as debilidades das razotildees recursais em anaacuteUse impotildee-se seja negado provimento ao Recurso Ordinaacuterio interposto pela Autora agrave miacutengua de plausiacutevel justifiacutecativa para reforma da bem fundamentada decisatildeo de piso Apenas em assim se decidindo estar-se-aacute como de costume promovendo a liacutedima e esperada justiccedila

Pede deferimento

Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

Welington fiacuteovaacute^ Cario Carvalhas Fijho IacuteABMG 59383

bull mdash iacutef iacute

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

c f s (2) c f s a d V o g a d o s c o m b r

19

JUNTADA dc f ls Ecirc^Peticcedilatildeo

) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo )

) Guia de depoacutesito ) OfiacutecioV Doctos CP ) LaudoXESCI Perito ) Ata Defccedilsyar^octos

fnJOL^bia Adalberto Mlaquon Diretor de Secretai

alies VTBH

-F E R-R-E I^U-Camp^-GH-AGA-S A D V O G A D O S

EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO

HORIZONTE - MQ-- -bull^ 9 r gt (

33 O mdashI

O O

s 131

03

Trocesso sob o ndeg 00027201201903002

CONTAX SA jaacute qualificada nos autos do processo em epiacutegrafe

Reclamatoacuteriatilde Trabalhista em que contende com TATIANE MEIRE

DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa por seus

advogados in fine assinados CONTRARRAZOAR RECURSO

ORDINAacuteRIO o que faz em razotildees anexos requerendo a juntada e

remessa dos mesmas ao Egreacutegio Tribunal do Trabalho do 3deg

Regiatildeo

Nestes termos pede deferimento

Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

bullo

3

ro c

CO

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OABMG 5652Oacute

CAMILA DIAS PEREIRA

OABMG 104625

JOSIANY KELIXlQiacutel) HASCIMENTO

OABMG 131674

CAMILA DE ABREU FONTES

OABMG 115807

MATRIZ Belo Horizonte - MG

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FILIAIS bull Brasiacutelia - OF Campo Grande - MS ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

^m^^mlMmmiM^^SmmS^EmMEIatildeE^iacuteISE

FERREIRA ^ CHAGAS -AmdashDV~lt5^G A D O S

AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3deg REGIAtildeO

CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

Processo ndeg 00027201201903002 - 19 VT Belo HorizonteMG

Recorrente TATIANE MEIRE DA SILVA

Recorrido CONTAX SA

Egreacutegia Turma

Eminentes Julgadores

A recorrente interpocircs recurso ordinaacuterio tendo em visto o

descontentamento com os pedidos julgodos improcedentes mais

precisamente o natildeo reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com o

segunda reclamada e seus consectaacuterios bem como pagamento do diferenccedila

de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas

salariais decorrentes dos reajustes salariais e o pagamento de 01 (uma) hora

extra diaacuteria por a legada supressatildeo do intervalo intrajornada

Contudo conforme demonstrado o seguir natildeo assiste qualquer

razatildeo agrave recorrente devendo o sentenccedila ser mantida em todos os seus termos

1 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE

SERVICcedilOS

A Contax SA eacute umo empresa que primo pelo atendimento dos

direitos dos seus empregados atendendo assim agrave sua funccedilatildeo social qual

seja gerar empregos em observacircncio o Legislaccedilatildeo Trabalhista

MATRIZ Beio Horizonte - MG

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FILIAIS Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull IacuteG

J^-j

FERREIRAS CHAGAS A DmdashV-OmdashGmdashAmdashDmdashOmdashS

Ressolta-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

empregodoros de Minos Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000

(onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito

mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais

desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todas os claacuteusulas

constantes nesses instrumentos normativos

Ademais a Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do

Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizaccedilatildeo do ANATEL afinal natildeo

presta serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mas atua somente nas atividades

relacionados oos serviccedilos de Contoct-center ou seja na cessatildeo de infra-

estrutura equipamentos sistemo de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

No tocante a precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante

destacarmos alguns pontos

a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elos a

PROBARE (selo de eacutetico) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da

Informaccedilatildeo)

b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como

por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico

sauacutede e part icipaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em

diversos estabelecimentos comerciais como cursos de inglecircs faculdades

cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc

c) Atenta oo crescimento profissional e pessoal de seus

funcionaacuterios o Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de

desenvolvimento EVOLUIR (capaci taccedilatildeo inicial e reciclagem poro os

MATRIZ BGIO Horizonte - MG

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FILIAIS o bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

FERREIRAeacuteLCHAGAS A D V O G A D O S

atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentodo por operaccedilatildeo poro

futuras vogas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio paro

supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

Ainda sobre o precorizaccedilatildeo eacute importante destacar que valor do

hora trabalhado dos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao valor da hora

trabalhado pelos empregados do 2deg Reclamado isso porque o jornodo de

trabalho mensal desta perfaz o cargo horaacuterio de 220 (duzentos e vinte horas)

em detrimento daquela que possui o jornada de trabalho mensal de 180

(cento e oitenta) horas Logo se calcularmos o valor da hora trabalhado com

os respectivas cargos horaacuterios mensais conclui-se que o salaacuterio mensal

recebido pelos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao recebido pelos

empregados da 2deg reclamado

Em relaccedilatildeo agrave especiolizaccedilotildeo dos serviccedilos prestados registro-se

que o Contax SA eacute especialista na gestatildeo de relocionomento entre seus

clientes e o consumidor final

Igualmente apresento soluccedilotildees em tecnologia oos seus clientes

Tamanho eacute o especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados que ela realiza mais de

180 milhotildees de contatos por mecircs o que demando grande aparato

tecnoloacutegico de suporte planejamento de traacutefego poro dimensionar os pousas

Entatildeo quontos ogentes seratildeo necessaacuterios paro atender tontos ligaccedilotildees Em

sumo haacute umo inteligecircncia de negoacutecio com utilizoccedilotildeo de estatiacutesticas e

mapeamento sofisticados para definir a melhor forma de abordagem para

coda cliente e produto o que umo atividade-fim natildeo proporciona

Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui

uma multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute

HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil

MATRIZ Belo Horizorite - MG bull

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FIUAIS ^ Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

FERREIRA ecirc CHAGAS A D V O G A D O S

Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET

Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed

Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc) conforme documento anexado o

defesa e quadro abaixo

Financeiro

ltS)lJNIBNUCO

HSBClaquoraquo Ecirc^iacuteiacute^

rniBANCo

l^PacircDAmericagravenograve

Bradesco ciacutetiacutebank

dfLosmo

iuumluumll ^ i

^(iBlaquolaquolaquoraquotJija51 j^aSDICAliD Ctl

UNtCARD

Serviccedilos ^

rintelig

BratildesilTeleaim

^Runbogravees

Iacute3 Iacute)cepe Bradesco lt

iacutetoeogravea

Outros ^ 1 ^ ^ (^RENNER magaacutezlneluiza

^ I2SSSSE15J stfj-iarj^Ciiatilde-raiTIacute

m m ai^poundy oTiNDA j^FLEUKir ^iltfraquofpiacuteco-^j pS|

S ^ ^ ^

XKOX

contax

Ademais eacute cediccedilo que o proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e outros

oacutergatildeos governamentais controtom empreses de serviccedilos especializados de

Contact Center paro atendecirc-los de acordo com as suas necessidades

Inclusive o Contax SA eacute participante do processo licitatoacuterio aberto pelo

proacuteprio Ministeacuterio do Trobolho em rozotildeo da suo notoacuteria especializaccedilatildeo no

atividade de contact center

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FSUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga -MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

Cg WW pgQCPgQflgQQSGDQglQQoSQCroofeg

I iacute ^ -

r

F ERREI RA ecirc CHAGAS Atilde~~D V O G A D O S

Desta formo evidente eacute a responsobilidode social do Contax SA

ao proporcionar milhares empregos no atividade de contact center diga-se

de passagem 78 mil postos de trabalho

Assim sendo qualquer entendimento acerco do precorizaccedilatildeo do

trabalho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com

o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e a retificaccedilatildeo do Carteiro

de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais

estabelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores

sociais do trabalho e do livre iniciativa (artldeg IV do CR88)

2 LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 94721997

Cabe mencionar oindo que o Supremo Tribunal Federal oo

julgar o pedido do liminar do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 suspendeu os efeitos do

acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi

afastado o aplicabil idade do ort 94 II da Lei n 94721997 fundamentado no

enunciado da Suacutemula 331 III TST conforme andamento processuol abaixo

Rcl 10132 - RECLAMACcedilAtildeO (Eletrocircnico)

Origem

Relator

RECLTE(S)

ADV(AS)

RECLDO(AS)

ADV(AS)

INTDO(AS)

ADV(AS)

PR - PARANAacute

MIN GILMAR MENDES

VIVO SA

JOSEacute ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(AS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADVOGADO-GERAL DA UNIAtildeO

MOBITEL SA

THIAGO HENRIQUE FUZINELLI

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FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

INTDO(AS)

ADV(AS)

INTDO(AS)

ADV(AS)

F ERRElRAeacute^-C HAGAS-A D V O G A D O S

BRUNO ALFIERI MESSIAS

ERIKA FERNANDA RAMOS

STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA

JOSEacute WALMIR MORO

iData Andamento

09112010 Liminor

deferida

Oacutergatildeo Julgador

MIN GILMAR MENDES

Observaccedilatildeo pocument

o

() Ante o exposto

defiro o pedido de

medida liminar poro

suspender os efeitos

do acoacuterdatildeo proferido

pelo Terceira Turma

do Tribunal Superior

do Trabalho proferida

nos autos do Recurso I

de Revista n 1

67492007-663-09-00 |

ateacute o julgamento final I

desta reclamaccedilatildeo

Decirc-se vista dos autos I

ograve Procuradoria-Geral

da Repuacuteblica

Comunique-se

Publique-se

A liminar c o n c e d i d a pe lo ministro Gi lmar Mendes d o STF

m o n t e m o possibi l idode d e tercei r izaccedilatildeo dos t e l ecomun icaccedilotildees As empresas

d e te l ecomun icoccedilotildees c o m o os d e energ io eleacutetr ica t ecircm um dispositivo legol

que possibilita terceir izarem o p res taccedilatildeo d e serviccedilos e m todos os suos

MATRIZ Belo Horizonte - MG

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FtUAIS y Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

Sgggo(Qiacutel7Q9(7QQ8ObQglQQQS0Qaofo( - 1

F E RRE IRAeacuteLC HAGAS A D V O G A D O S

atividades dispositivo este que a Justiccedila do Trobolho natildeo vem odmitindo

como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemulo do TST

A empresa VIVO SA otroveacutes de seu advogado Joseacute Alberto

Couto Maciel apresentou reclamaccedilatildeo no STF demonstrando que Lei posterior

agrave Suacutemula do TST natildeo poderia por ela ser revogado e que o terceirizaccedilatildeo nas

ogravetividodes dos telecomunicaccedilotildees estaacute expressa em lei em razatildeo do

especializaccedilatildeo e de interesses ateacute de seguranccedila nacional tendo em vista o

atividade exercida

Admitindo esto tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o

possibilidade de solvor milhares de empregos e de empresos de prestaccedilatildeo de

serviccedilos terceirizados no Brasil os quais correm o risco de fechor em

decorrecircncia do jurisprudecircncia trobolhista que vem se formondo de formo

contraacuterio

Do proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilatildeo verifica-se que os

serviccedilos de telecomunicaccedilotildees por definiccedilatildeo satildeo terceirizados havendo a

atividade-fim que eacute o transmissatildeo emissatildeo e a recepccedilatildeo do transmitido

serviccedilos esses que se realizam mediante redes e outros de valor adicionado

(natildeo constituindo serviccedilos de telecomunicaccedilotildees) os quais os Tribunois muitos

vezes tecircm confundido com atividade-meio mos que satildeo como os demais

serviccedilos e o proacutepria rede inerentes acessoacuterios ou serviccedilos complementares

usados necessariamente pelos empresas de telecomunicaccedilotildees

Assim sendo qualquer entendimento acerco do inaplicobilidode

do lei n 94721997 configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios

fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

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IG F E RRE I RA C C HAGAS-

X ~ D ~ ~ V ~ Otilde ~ G A D o S

3 DA ACAO CIVIL PUBLICA CONTRA A TELEMAR - DA COISA JULGADA E DO

EFEITO ERGA OMNES

Conforme preceituo o ort 472 do Coacutedigo de Processo Civil a

sentenccedila foz coisa julgado agraves partes entre os quois eacute dada natildeo beneficiando

nem prejudicando terceiros

Contudo ao estarmos diante de um processo coletivo o regro

acima exposta do CPC natildeo se adapto agraves exigecircncias e peculioridodes relativos

oos interesses metaindividuois

I-Eraa omnes exceto se o pedido for julgado Por insuficiecircncia

de provas hipoacutetese em que qualquer legitimado poderaacute

intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de

nova prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art

8

II - ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou

classe salvo improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos

termos do inciso anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista

no inciso II do paraacutegrafo uacutenico do art 81

III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido

para beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese

do inciso III do paraacutegrafo uacutenico do art 81

Os efeitos do coisa julgada nas accedilotildees coletivas estatildeo descritos no

art 103 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor que eacute aplicado o todas os

normas atingidos pelo lei ndeg 734785

No coso em comento o coisa julgado operou EFEITO ERGA

OMNES umo vez que o pleito foi julgado improcedente ante agrave anaacutelise de

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FERREIRAS CHAGAS - - - - A - D - V - o mdash G mdash A mdash D - Q mdash S

questatildeo de direito - legalidade de terceirizaccedilatildeo de atividade fim em sede de

empresas de telecomunicoccedilotildees

A accedilatildeo civil puacuteblica foi julgado improcedente Assim julgando

liacutecita a terceirizaccedilatildeo tanto nas atividades secundaacuterias quanto principais

3 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE

FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO

SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO

E LIVRE INICIATIVA

Em meados de 2011 registrou-se um novo morco teoacuterico do temo

em apreccedilo em visto do publ icaccedilatildeo do livro do Desembargador do TRT da 3deg

Regiatildeo e Professor Titular do UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)

DrAntocircnio Aacutelvares do Silvo sob o tiacutetulo Globalizaccedilatildeo terceirizoccedilatildeo e o novo

visatildeo do temo pelo STF (Editora LTR 2011)

Egrave o primeira obro de envergadura que enfrenta o temo

terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

O livro se divide no onaacutelise primeiro do fenocircmeno do Globolizaccedilotildeo

e suas repercussotildees no Direito do Trobolho A duos estuda o empresa como

centro de imputaccedilatildeo juriacutedica e sociol A trecircs destaco o direito e principio

fundamental do trabalho e do livre iniciativo A quatro estuda o suacutemula 331

em suo otuol redaccedilatildeo bem como o necessaacuteria releituro extintiva do mesmo

A cinco analisa o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal

essencialmente no conceito artificial de ogravetividodes fim e meio Por fim

propugno pelo novo visatildeo do terceirizaccedilatildeo trobolhista e o responsabilidade

dos empresa(s) terceirizonte(s)

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FERREIRA amp CHAGAS A D- VmdashGmdashGmdashAmdashDmdashO-S

Tois argumentos se tornam irrefutaacuteveis pois afastam o artificial e

obismoacutetica concei tuaccedilatildeo de otividode fim e meio no mundo globalizado e

contemporacircneo do trobolho

Sobre o mundo globalizodo salienta o ilustre Desemborgodor

O futuro que nos espera soacute tem duas alternativas ou nos

preparamos para a eacutepoca da globalizaccedilatildeo que sem duacutevida jagrave

estaacute se grassando entre noacutes ou nos tornaremos escravos dos

tempos do poacutes-moderno em que o trabalhador brasileiro seraacute

apenas uma peccedila menor excluiacuteda da tecnologia e do

conhecimento que marcaratildeo sem duacutevida horizontes do futuro

e traratildeo certos benefiacutecios e vantagens aos que foram capazes

de desfrutar (Silva 2011 p 9)

A respeito dos serviccedilos de coll center tenr)os a informaccedilatildeo do site

hltoofwikipediaorawikiCenfral de atendimento que

iacutendia o maior polo de call centres do mundoa liacutengua nativa

em inglecircs e os baixos custos trabalhistas propiciam que

empresas inglesas canadenses e americanas terciarizem seus

serviccedilos de atendimento na iacutendia

China o investimento na lingua inglesa fez com que a China

ficasse com uma posiccedilatildeo atrativa no mercado para serviccedilo de

offshore O idioma japonecircs tambeacutem estaacute crescendo

uniformemente no paiacutes

Ou seja o mundo globolizodo e a economia mundiol transcende o

poder poliacutetico e nos lugares em que natildeo o ultropossa com ele concorre em

ocei toccedilatildeo pois cria empregos dinamizo o economia e produz bens e seniccedilos

que elevom o niacutevel de vido e melhoram o situaccedilatildeo social enquontos os

governos sem dinheiro e exauridos no corrupccedilatildeo atum com limitaccedilotildees e falto MATRIZ

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FERREIRA ^ CHAGAS A _ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S

de recursos (2011 p 18)

O Direito do trobolho eacute fruto do sistema copitalisto com ele

guardando loccedilos de convergecircncia agrave justiccedila social oo pleno emprego oo

valor social do trabalho e do livre iniciotivo

A era dos transformaccedilotildees do mundo do trobolho vivida atuolmente

fez mudar inclusive o proacuteprio sistema de produccedilatildeo copitolisto

O ilustre desemborgodor mineiro orremota

A empresa e o estabelecimento que antes eram os pontos

concretos de referencia do Direito do Trabalho transformaram-

se pela internacionalizaccedilatildeo Ele se situa virtualmente em vaacuterias

empresas em diferentes lugares sob diversas influencias numa

convergecircncia de leis e fatos que exigem uma mudanccedila

permanente

O Direito do Trabalho do passado funcionava como parte do

estabelecimento para cujo funcionamento era a dinacircmica

principal Organizada em disciplina riacutegida e obedecendo a

ordens do empregador a estrutura produtiva atuava

A produccedilatildeo fordista cedeu lugar a produccedilatildeo setorizada em

lugares diferentes funcionando as empresas de grande porte

mais como montagem ou organizaccedilatildeo da produccedilatildeo que se

realiza em diferentes locais nacionais e internacionais

Vejam que atualmente segundo informaccedilotildees oficiais do IBGE -

Instituto Brasileiro de Geografia e Estotiacutestico retiradas do site de consultas

httpwwv^comunidadesebraecombrservicosArtigos+e+noticias+sobre+o+

setor39183aspx

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FERREIRAS CHAGAS A -D V_0_G_AmdashD_0_S +--bullbullbullbullbull ~ mdash4-

Avanccedilo da terceirizaccedilatildeo no Brasil

No Brasil haacute hoje 82 milhotildees de empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

especializados

A prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizados e temporaacuterios tem demonstrado todo seu

potencial na inserccedilatildeo de trabalhadores formais no mercado Segundo o Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatiacutestica (IBGE) a atividade entre 2003 e 2010 liderou o

avanccedilo das vagas formais (crescimento de 365) Soacute a terceirizaccedilatildeo empregou mais

de 15 milhatildeo de pessoas entre 2009 e 2010 Haacute no Brasil hoje 37 milhotildees

trabalhadores formais - vale dizer com carteira assinada Destes 2227o do total -82

milhotildees - satildeo trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

especializadosAleacutem disso o segmento abriga hoie cerca de 68 de seus

trabalhadores com carteira assinada percentual aue superou o da induacutestria sendo

esla considerada a atividade que mais formaliza seus empreaados No passado

conlratou diretamente com carteira 667 das vaaas que ofereceu

Eis o realidade e repercussatildeo social econocircmico e poliacutetica envolvida

no temo do licitude do terceirizoccedilatildeo

No presente caso conforme explanaccedilatildeo em linhos especiacuteficos a

pecha do suposta precorizaccedilatildeo ocorre quondo o comparaccedilatildeo incompossiacutevel

dos acordos coletivos firmados pelo Contax e pelo OlTelemar

diametralmente opostos em benefiacutecios visualizados nas especificidodes de

coda empresa

Utilizando do teoria do acumulaccedilatildeo do comparativo negociai

inadequado doutrinaria e juridicamente pinccedilom-se benefiacutecios mais fovoraacuteveis

de uma ou outro claacuteusula convencional e aplicasse oos empregados do

Contax indistintamente ou no miacutenimo afastado do isonomia formal e moteriol

(trator iguais como iguais e desiguais como desiguais) mesmo no coso MATRIZ

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FERREIRA ^ CHAGAS A D V o G A D o S

concreto natildeo havendo identidade de funccedilotildees o que demonstra no presente

COSO natildeo subsistir discriminaccedilatildeo salarial e de benefiacutecios

m

A decretaccedilatildeo de vinculo empregatiacutecio direto com o tomador de

serviccedilos OlTelemar ocoso deferida e doda pelo hipoacutetese de umo suposta

continuidade do prestaccedilatildeo de serviccedilos (demando no curso do contrato de

trobolho) criaria umo verdadeira aberraccedilatildeo juriacutedico qual seja Empregado do

Ol tomodoro dos seniccedilos laborando em ambiente empresarial diverso de seu

real empregador e recebendo ordens diretas sobre o modo de prestaccedilatildeo de

serviccedilos (subordinoccedilatildeo juriacutedica) do prestadora de serviccedilos

Conclusivomente o decretaccedilatildeo de viacutenculo de emprego com o i

tomodoro de serviccedilos esbarro o proacutepria existecircncia dos elementos foacuteticos bull

juriacutedicos que o compotildeem pois no presente coso o poder de mondo i

empresarial t ipicamente subordinado eacute exercido pelo empreso Contax I

prestadora de serviccedilos j iacute

lt i

Natildeo se pode olvidor eminente julgador que o terceirizaccedilatildeo de |

uma forma ou de outra existe em todos os sociedades humonos

consequentemente tem reflexos juriacutedicos em todos elos variando poreacutem o I

modo de regulaacute-lo i i

Nos empresas modernas o concentraccedilatildeo de atividades eacute iacute

impossiacutevel porque o otividade principol o chomado corre business soacute eacute

possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegoccedilotildees o empresas especializados

coadjuvantes sem cujo concurso natildeo serio possiacutevel o execuccedilatildeo do produto

ou otividode final (Silvo 2011 p 58) i

Vaticino ainda o autor se os empresas tivessem que concentrar

nelas proacuteprias estas variados ogravetividodes por exemplo fabricar peccedilas de

MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

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14

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-A DmdashVmdashomdashGmdashAmdashD-OmdashS-

microcomputodor ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo suo atividade

estaria inviobilizado pois natildeo serio possiacutevel dominar oo mesmo tempo ramos

tatildeo diversos do conhecimento humano de forma otuol produtiva e eficiente

E por quecirc o judiciaacuterio trabalhista oo legislar em seus termos do

Sumulo 331 do TST fez menccedilatildeo o certospoucos ogravetividodes perniciosas de

terceirizaccedilatildeo

Aqui reside outro inconstitucionalidade consiste no ferimento do

princiacutepio da igualdade Se a lei permite o terceirizoccedilatildeo a certas empresas e

certos atividades por que natildeo permitir tambeacutem o outras empresas e a outras

atividades Qual o rozotildeo do ilicitude poro umas e licitude poro outros se no

fundo o que haacute eacute umo otividade empresarial dirigida o um fim segundo o

princiacutepio do livre iniciativo (Silvo 2011 p 60)

Art 5deg Todos satildeo iguais peronfe a lei sem distinccedilatildeo de

qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no Paiacutes a inviolabilidade do direito

agrave vida agrave liberdade agrave igualdade agrave seguranccedila e agrave

propriedade nos termos seguintes

E o afronta oo princiacutepio do igualdade se torno mais latente quando

se troto do presente caso ou sejo quanto agrave proposta de terceirizaccedilatildeo dos

atividades de call centers natildeo tatildeo somente quanto ao setor de

telecomunicaccedilatildeo mos em jogo o licitude do atividade empresoriol do

reclamoda quanto o suo prestaccedilatildeo de serviccedilos o qualquer empreso que

exerce atividade econocircmica no mundo empresarial

Se for sustentaacutevel o raciociacutenio daqueles que advogam em favor do

ilicitude do terceirizaccedilatildeo derradeiro concluir que se o serviccedilo de contact

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FERREIRA ^ CHAGAS A D-V o e A~ D -OS

center eacute atividade fim nos telecomunicaccedilotildees eacute fim para qualquer empresa

prestodoro de serviccedilos comercial industrial e bancaacuteria pois sem o

atendimentocontato oo cliente natildeo sobreviveria

Estor-se-ia porquanto declarando iliacutecita o atividade proticodo pelo

Reclamado aos seus diversos tomadores de serviccedilos ou se liacutecita poro umas e

iliacutecita poro outras o colisatildeo oo princiacutepio da igualdade se torna mais visiacutevel

Resto por maior desiguol e inconstitucional que o setor puacuteblico

posso se privilegiar no concreta contrataccedilatildeo de empresas especializadas em

serviccedilos de tele otendimento reconhecendo o especializaccedilatildeo dos serviccedilos

dessos empresas os necessidades do mundo moderno conforme Edital de

Licitaccedilatildeo no modalidade de pregatildeo eletrocircnico n 152010 jaacute concluiacutedo onde

o objeto de contrataccedilatildeo lanccedilado pelo proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e

Emprego denoto

Este Pregatildeo Eletrocircnico tem por objeto a contrataccedilatildeo de

empresa especializada para a prestaccedilatildeo de seniccedilos de

teleatendimento receptivo e ativo do MTE compreendendo

atendimento telefocircnico humano e eletrocircnico serviccedilo de Help-

Desk consulta a bancos de dados informatizados bem como

fornecimento e registro de informaccedilotildees ao usuaacuterio incluindo a

disponibilizaccedilatildeo de infraestrutura fiacutesica e tecnoloacutegica

completa conforme Termo de Referecircncia constante do Anexo

I parte integrante deste Pregatildeo Eletrocircnico -segundo consta no

endereccedilo eletrocircnico -httpportalmtegovbreditaispregao-

eletronico-n-15-2010htm

Recordo-se que o entendimento sumulodo acobo por afrontar o

base de construccedilatildeo do porodigmo do Estado Democraacutetico de Direito o

isonomioigualdode e diante dos restriccedilotildees impostas agrave livre iniciativa um

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FERREIRA eacute CHAGAS - _ ^ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S mdash

desequiliacutebrio na proacutepria coexistecircncia de ogravetividodes privodos e puacuteblicas

Sobre o prisma do princiacutepio do livre iniciativa o I Desemborgodor

afirmo que entendimento contraacuterio agrave terceirizaccedilatildeo liacutecita trata-se de manifesta

violaccedilatildeo Constitucional hojo visto que o ort 1deg IV da CF88 dispotildee

cloromente sobre os valores sociais do trobolho e do livre iniciativa Vejomos

Nos limites da licitude que o Direito e a eacutetica estabelecem o

empregador eacute livre para conduzir e orientar a empresa

revestida na forma legal escolhida A enfaacutetica declaraccedilatildeo do

art 1deg IV e a garantia desta liberdade A Repuacuteblica Federativa

do Brasil tem como fundamento IV os valores sociais do

trabalho e da livre iniciativa

A livre iniciativa significa que o empreender eacute incondicionado

Estaacute na liberdade de escolha e na opccedilatildeo do agir do sujeito

Natildeo haacute coaccedilatildeo para o iniciar ou o terminar Estaacute no sujeito a

decisatildeo O Estado recolhe-se e limita-se apenas a estabelecer

a direccedilatildeo A escolha do caminho eacute livre

Completa essas indicaccedilotildees o artigo 170 pelo qual a ordem

econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na

livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna

conforme os ditamos da justiccedila

No toconte agrave especializaccedilatildeo de serviccedilos como jaacute exaustivamente

explanado o E Desembargador tambeacutem afirmo que

Natildeo se haacute de encontrar um paiacutes cuja economia impulsionada

por empresas natildeo pratique terceirizaccedilotildees pelas quais um

movimento centriacutepeto centriacutefugo das forccedilas econocircmicas natildeo

faccedila a sistolediaacutestole da dinacircmica social MATRIZ

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FIUAIS -^y Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

FERREIRA amp CHAGAS A_D_V_0mdashG-A_DmdashOmdash5

O fenocircmeno se manifesta principalmente na empresa

moderna que tem por finalidade a utilizaccedilatildeo de tecnologia de

ponta energia eleacutetrica telecomunicaccedilatildeo e

microcompufaccedilatildeo por exemplo

Nestas empresas a concentraccedilatildeo eacute impossiacutevel porque a

atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela

realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas

especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria

possiacutevel a consecuccedilatildeo do produto ou atividade final

Se estas empresas tivessem que concentrar nelas proacuteprias estas

variadas atividades por exemplo fabricar as peccedilas de um

microcomputador ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo sua

atividade estaria inviabilizada pois natildeo seria possiacutevel dominar

ao mesmo tempo ramos tatildeo diversos do conhecimento

humano de forma atual produtiva e eficiente

Estas empresas especializadas podem servir a uma algumas ou

ateacute mesmo a um ramo inteiro da economia Tudo dependeraacute

das necessidades e conveniecircncias que a produccedilatildeo engendra

O fenocircmeno comeccedilou com atividades que se separavam

nitidamente do core business e que funcionavam como meios

importantes mas dele muito afastadosuacuteteis e necessaacuterios

numa empresa de microcomputaccedilatildeo mas necessariamente

separadas de seu fim

Esperar que o legislador faccedila menccedilatildeo a cada uma destas

atividades para permitir-lhes a terceirizaccedilatildeo eacute atraso e

incompreensatildeo do mundo em que vivemosisto estaacute adstrito agrave

estrateacutegia empresarial e natildeo do legislador cuja intervenccedilatildeo

neste setor soacute pode emperrar a atividade produtiva aleacutem de

MATRIZ Beto Horizorrte - MG r

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FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

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FERREIRA ocirc CHAGAS A D V O G A D O S

constituir nitida agressatildeo ao art 1deg IV da CF

Por suo vez o tercei r izoccedilatildeo nos serviccedilos d e te lefonia t a m b eacute m

encon t ro guar ida no r en tend imen to d o Desembargador joacute q u e a subdivisatildeo

do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o

funcionamento adequado deste grande complexo Vejomos

Uma central telefocircnica controla as operaccedilotildees realizadas ao

longo da cadeia produtiva natildeo soacute em relaccedilatildeo agraves antenas

necessaacuterias agrave dinacircmica dos telefones moacuteveis mas tambeacutem em

relaccedilatildeo agraves linhas de transmissatildeo dos pulsos fixos que satildeo as

unidades cobradas na conta mensal por todas as chamadas

feitas

O conforto que temos de ligar as lacircmpadas de nossas casas ou

usar o telefone fixo ou moacutevel para nos comunicarmos com o

mundo exterior longe do alcance de nossa voz constitui-se

uma atividade complexa importando milhares de detalhes

teacutecnicos manipulados por gente altamente especializada

Seria impensaacutevel a concentraccedilatildeo destas atividades numa

uacutenica empresa ou central de controle A subdivisatildeo do

trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem

indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande

complexo - Silva 2011 p 92

Sem nos olvidar eacute c loro d o expressa au tor izaccedilatildeo lega l sejo na linha

d o i n te rp re taccedilatildeo te leo loacuteg ico literal ou d e qua lquer m eacute t o d o d e he rmenecircu t i ca

juriacutedica q u a n t o agrave lei 947297 - LGT - Lei Geral d e Te lecomunicaccedilotildees

Nesta esteira o Suacutemula 331 d o TST eacute a p r e c i a d o sob o oacute t i co d a suo

real f ina l idade MAIRIZ

Btin Horiacutezontlaquogt MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

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FERREIRAS CHAGAS - - A - D mdash V - e mdash G - A mdash D - O mdash S -

A Suacutemula 331 cumpriu sua finalidade Desde a sua priacutemeira

versatildeo em 1993 com modificaccedilotildees posteriores pocircs a ordem

que foi possiacutevel ao fenocircmeno na ausecircncia do legislador natildeo

obstante as criticas que anteriormente fizemos

Acontece que os tempos mudaram radicalmente As

circunstancias satildeo outras As definiccedilotildees detalhistas e os

conceitos ali versados de dificil caracterizaccedilatildeo jaacute

envelheceramRecentemente a questatildeo veio agrave tona com

decisotildees do STF que abalaram a estrutura da suacutemula 331 e

segundo nossa concepccedilatildeo a invalidaram definitivamente -

Silva 2011 p 105

No esteira da distinccedilatildeo de atividade fim e atividade meio

prescreve o marco teoacuterico doutrinaacuterio Mais uma vez aqui esbarra-se no

artificialismo da distinccedilatildeo fimmeio que tem natureza meramente didaacutetica e

operacional O core business de uma atividade empresarial pode variar e

sofrer frequumlentes adaptaccedilotildees levando-se em conta os objetivos a atingir que

satildeo sempre variados cambiantes e movediccedilos no mundo complexo em que

vivemos Silva 2011 p 109

Em brilhante raciociacutenio vaticino

Se a verdadeira funccedilatildeo do Direito do Trabalho eacute a tutela do

trabalhador eis aqui uma oportunidade para mostrar sua

funccedilatildeo por intermeacutedio dos juizes trabalhistas como agentes de

sua aplicaccedilatildeo

No caso da terceirizaccedilatildeo natildeo se haacute de cogitar sobre atividade

fim e atividade meio mas sim da proteccedilatildeo ao empregado A

empresa terceirizada assume a relaccedilatildeo de emprego

independentemente mas se por qualquer motivo o

MATRIZ Belo Horizorrte - MG

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FERREIRA aacute CHAGAS -^ - A D V O G A D o -S - mdash bull - -

empregado sofra qualquer tipo de dano trabalhista por

idoneidade econocircmica a empresa matriz se torna

corresponsaacutevel

A empresa terceirizante tem que saber que a terceirizaccedilatildeo eacute

livre Distinccedilotildees pouco praacuteticas de atividade meio e atividade

fim caiacuteram definitivamente em desuso t^as tem tambeacutem que

estar consciente de que pode tornar-se responsaacutevel se a

empresa terceirizada natildeo cumprir as obrigaccedilotildees trabalhistas

tiacuteaacute entre elas uma obrigaccedilatildeo solidaacuteria de cumprimento da

obrigaccedilatildeo trabalhista -Silva 2011 p 114

E mais sobre o R e c l a m a ccedil atilde o n 10132 d o Ministro Gi lmar Mendes joacute

i n fo rmado nos autos o I Desembargado r reaf i rmo o pos ic ionamento

A decisatildeo conclui que embora a Suacutemula 331 do TST limite a

possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas

de telecomunicaccedilotildees o art 94 II da lei 94721997 e o art 25

da Lei 8987 dispotildeem exatamente em sentido contraacuterio

A atividade da telefonia - e isto jaacute foi anteriormente

demonstrado eacute multifaacuteria Exige uma seacuterie de atividades em

permanente expansatildeo pois eacute um ramo em que as

descobertas a exemplo da informaacutetica satildeo constantes e a

mutabilidade se constitui em regra geral

Amarraacute-las a conceitos fechados presos em suacutemulas e forjadas

em circunstancias que natildeo mais existem eacute um erro que natildeo

pode persistir

Por isso a lei teve em mira com as palavras inerente

complementar e acessoacuteria permitir a ampla terceirizaccedilatildeo

exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem

ser atingidos

Natildeo seria de se esperar outra coisa de uma lei que editada

em 1997 jaacute em plena modernidade natildeo atentasse para estes MATRIZ

Beio Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

FHAIS 2 1 -- Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

IG FERREIRA eacute CHAGAS

A - D - - V mdash O - G mdash A mdash D - O mdash S

problemas Do legislador espera-se sempre o novo quando as

circunstancias o exigem

Por f im o tercei r izaccedilatildeo eacute visto sob u m o novo oacute t i co pe lo q u e d e v e

nortear o e n t e n d i m e n t o d o E Tribunal Regional d o Trobolho Vejamos

Daiacute o princiacutepio a terceirizaccedilatildeo pode ser livre sem as restriccedilotildees

desde que natildeo prejudique o trabalhador Esta eacute a

uacutenicalimitaccedilatildeo possiacutevel e sobre ela deve-se voltaraacute atenccedilatildeo

Outro exemplo muito discutido nos pretoacuterios trabalhistas eacute o dos

call centers

A Justiccedila do Trabalho vem decidindo que o call Center eacute

atividade principal sem a qual a empresa de

telecomunicaccedilatildeo natildeo pode funcionar Este raciociacutenio permite

perguntar e sem transporte serviccedilo de restaurante limpeza

conserto de maacutequinas elevadores assistecircncia juriacutedica e

contaacutebil pode alguma empresa funcionar

Se uma empresa que natildeo tem call Center resolve contratar

com outra empresa o fornecimento deste serviccedilo soa

impertinente e absurdo que a Justiccedila a impeccedila desta

decisatildeo - Silva 2011 p 109

E o conc lusatildeo d o obro nos d aacute indiacutecios d o c a m i n h o o se trilhar

- A terceirizaccedilatildeo eacute um fato que o Direito do Trabalho natildeo pode

desconhecer

- Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute uma opccedilatildeo do legislativo

Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas

bull MATRIZ Beio Horizoiacuterte - MG

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FILIAIS 2 2 Biasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

FEPJIEIRA eacuteCHAGAS A - D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 _ S

- O melhor seria que no maacuteximo o legislador fixasse alguns

dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o

restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silva 2011 p

135)

4 DA LEGALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO

A recorrente se insurgiu em desfavor do decisatildeo que julgou como

sendo liacutecito a terceirizaccedilatildeo existente umo vez que o mesmo natildeo se perpetrou

em atividade fim da segunda reclamado aleacutem de restorem ausentes os

requisitos do relaccedilatildeo de emprego

Destacou o recorrente que haacute flagrante ilicitude do terceirizaccedilatildeo

perpetrada pelos recorridas

Acertodamente decidiu o Predoro Julgador portanto natildeo haacute

que se falar em reforma do julgado

Ademais sendo o Recorrida umo empresa de confacf-cenfer

possui vaacuterios outros clientes como por exemplo Banco Real Credicord

Bradesco Seguros NET Telefocircnica Sontonder e etc

Como dito acima a Contax SA tem em seu portifoacutelio uma seacuterie

de clientes aue inclusive satildeo concorrentes da Telemar iacuteaacute devidamente

anexados aos autos

Conforme disposiccedilotildees do Lei 947297 artigo 94 II a terceirizaccedilatildeo

foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

MATRIZ bull Belo Horizonte - MG

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FILIAIS 2 o BI asiacutelia bull Df bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

gSS3oiacuteQg(yQQiacuteQcopysGDag3Q8aSregCg3oag

FERREIRAS CHAGAS A _ D _ V _ 0 _ G mdash A mdash D ~ 0 mdash S mdash

Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada

da Recorrida tendo sido por ela contratada e dela recebendo orientaccedilatildeo

fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

A relaccedilatildeo de emprego pressupotildee o sotisfoccedilatildeo de um conjunto

de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem

ser enumerodos o) pessoalidade b) onerosidode c) natildeo eventualidade d)

subordinaccedilatildeo

Os elementos e pressupostos existenciais do tiacutepica relaccedilatildeo de

emprego estatildeo consubstanciados nos orts 2deg e 3deg da CLT in verbis

Art 2deg - Considera-se empregador a empresa individual ou

coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica

admite assalaria e dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

Art 3deg - Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que

prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual a empregador sob a

dependecircncia deste e mediante salaacuterio

Entretanto o que se depreende eacute o exigecircncio do texto legal

quanto d subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm vinculo

empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer

pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

TODO TIPO DE ORDEM EMANAVA DE PREPOSTOS DA CONTAX NAtildeO

HAVENDO NENHUM CONTATO DOS EMPREGADOS DA RECORRENTE COM

EMPREGADO DA TELEMAR

MATRIZ Beto Horizonte - MG bull

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FILIAIS bdquo Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

FERREIRA amp CHAGAS A -D -V -o -GmdashAmdashD - o - S

Ademois importante frisar que os empresas Reclamados

possuem objeto social completamente diverso sendo uma atuante no ramo

de telefonia e a outra no especializado serviccedilo de contact-center

Tem-se por oportuno citar o disposto no artigo 60 sect 1deg da lei LGT

eis que determina quais os atividades desempenhadas por umo empresa de

telecomunicaccedilatildeo

Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de

atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo

por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais

escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

Oro o recorrente nunca exerceu qualquer tipo de transmissatildeo

emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer

outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos carocteres sinais escritos

imagens sons ou informaccedilotildees de quolquer natureza

Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tem por objeto a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os seroiccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo-b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos (i) recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos seniccedilos de teleatendimento ativo e receptivo- c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos- e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos humanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato-f) Suporte agrave entrega dos seniccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das platafomias de telecomunicaccedilotildees e de redes- (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais seniccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pela Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas na prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes da Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos serviccedilos previstos nos itens a b e T e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

MATRIZ Beio Horizorite - MG

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FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 25

_ggg9agciacuteQggQQ(QQiacute3G)QgQQ^(30iacuteifl^(j)Qgt

FERREIRA aacute CHAGAS _ - ^ A D V- O-G-A-DmdashomdashS

Ressolta-se ainda que aludida funccedilatildeo consistia apenas no

atendimento de Coll Center

Natildeo menos importante citar que o Lei n 974297 autorizo as

concessionaacuterias no ramo dos telecomunicaccedilotildees o terceirizaccedilatildeo dos serviccedilos

inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria

poderaacute obseradas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela

Agecircncia

I - empregar na execuccedilatildeo dos seniccedilos equipamentos e infra-

estrutura que natildeo lhe pertenccedilam

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades

inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem

como a implementaccedilatildeo de projetos associados

Seguindo o mesmo raciociacutenio o Lei n 898795 em seu artigo 25

paraacutegrafo 1deg repete a ideacuteia

Art 25 Incumbe agrave concessionaacuteria a execuccedilatildeo do seniccedilo

concedido cabendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos

causados ao poder concedente aos usuaacuterios ou a terceiros

sem que a fiscalizaccedilatildeo exercida pelo oacutergatildeo competente

exclua ou atenue sua responsabilidade

sect 1deg Sem prejuiacutezo da responsabilidade a que se refere este

artigo a concessionaacuteria poderaacute contratar com terceiros o

desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou

complementares ao seniccedilo concedido bem como a

implementaccedilatildeo de projetos associados (GN)

A atividade-fim de umo empreso eacute oquelo ligada diretamente

oo objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal do empresa MATRIZ

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FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP r Vitoacuteria - ES 26

K3-r

bull m^^^IacuteQ ( g Q a g a e IacuteIacutegt Q a a QTQreg aa O fe g gt^ bullbull-_

(

FE RRE IRA (^CHAGAS - A D - V ^ O G A D o S

JOacute O otividode-meio eacute oquelo que natildeo eacute voltado poro o objetivo

principal do empresa atividade ocessoacuterio enfim oquelo que auxilio o

consecuccedilatildeo do empreendimento fim

No caso da Telemar extraiacutemos do LGT que a atividade finolistico

desta empresa eacute o transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo de informaccedilotildees por

qualquer meio

Pedimos vecircnio poro transcrever porte do recente sentenccedila do

Processo 0827-2010-017-03-00-9 do 17deg VT de BH em que figuram como partes

CONTAX SA e TELEMAR x JOAtildeO LUIZ DIAS PINTO que explica bem o questatildeo

o que coaduna com a tese empresoriol vejamos

() As provas nos autos revelam que o reclamante por forccedila

do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada

trabalhou nas dependecircncias dela como representante

serviccedilo empresarial recebendo ligaccedilotildees dos clientes da

TELEMAR no afatilde de informar-lhes sobre os produtos da

empresa solucionar duacutevidas e conquistar a venda de seus

produtos Tal situaccedilatildeo faacutetica eacute bastante conhecida e

juridicamente aceita como forma de terceirizaccedilatildeo liacutecita

tendo em vista a possibilidade dada pelas Leis 898795

artigo 25 e 947297 artigo 94 As tarefas cumpridas pelo

obreiro quando do atendimento aos clientes natildeo atingem a

finalidade primordial da segunda reclamada mas apenas

outras tidas como acessoacuterias ou complementares() (GN)

Lodo outro sustenta o recorrente no recurso aviado quanto o

existecircncia de grupo econocircmico entre os reclamados

MATRIZ Beio Horizonte - MG

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FIacuteUAIS bdquo bdquo bull Brasiacutelia - [3F Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

FERREIRA (g CHAGAS - - A D V o G - A - D - O - S - ^

Entretanto cumpre ressaltar que os reclamados desde novembro

de 2004 natildeo mais fazem parte de um mesmo grupo econocircmico tonto que a

recorrida conto com mais de 70 clientes inclusive concorrentes da segunda

reclamado o que inviabiliza qualquer afirmaccedilatildeo existecircncia de grupo

econocircmico como por exemplo o Telefocircnica Net Intelig

Oro poro que sejo configurada o existecircncia de grupo

econocircmico necessaacuterio agrave provo de existecircncio dos elementos de integraccedilatildeo

inter-empresoriol o que se refere agrave norma consolidada

Mais umo vez o primeira reclamado reporta agraves liccedilotildees de Mauriacutecio

Godinho Delgado a caracterizaccedilatildeo de grupo econocircmico somente se daacute

quando existe uma relaccedilatildeo de coordenaccedilatildeo entre as emoresos quando

constatado o elo empresarial a infearacatildeo entre aouelas a concentraccedilatildeo da

atividade empresarial num mesmo empreendimento independentemente de

diversidade da personalidade juriacutedica e ainda se as empresas tecircm um

controle uacutenico O que nos remete ao segundo requisito para a caracterizaccedilatildeo

do grupo econocircmico

Resta cloro que poro o existecircncia de um grupo econocircmico deve

se considerar o controle de uma empresa sobre outras o foto de haver UMA

INTEGRACcedilAtildeO ENTRE AS MESMAS ATRAVEacuteS DA CONCENTRACcedilAtildeO DA ATIVIDADE

EMPRESARIAL NUM MESMO EMPREENDIMENTO o que ressalte-se natildeo

corresponde agrave realidade em questatildeo

Portanto conforme amplamente demonstrodo os empresas

reclamados possuem objeto social completamente diverso sendo uma

atuante no ramo de telefonia e o outro atuante no meio de teleatendimento -

coll center (comprovante de inscriccedilatildeo e situaccedilatildeo codostrol em anexo) Natildeo

possuem portanto qualquer interligaccedilatildeo entre elos e ou objetivos em

MATRIZ Belo Horizonte - MG

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FILIAIS Q bull Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

gggagariacute^ Q iacute copyli) Q (g GoQaa oTareg Gffl o feT

^^h

mdash - -

lyp~-^

IG FERREIRA ocirc CHAGAS

A D -V-0- -G_A_DmdashOmdashS

comum e por oacutebvio inexiste umo empresa controladora principal ou

subordinaccedilatildeo entre os mesmas figuras imprescindiacuteveis poro configuraccedilatildeo

deste instituto juriacutedico denominado Grupo Econocircmico sejo no acircmbito do

direito comercial sejo no acircmbito - aqui eacute o que importa - do direito do

trabalho o ensejar o apl icaccedilatildeo do ortigo 2deg sect 2deg do Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho

Quanto ao foto de umo suposta subordinaccedilatildeo estrutural ou

reticular troto-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo

e natildeo resto presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos alhures

mencionados

Portanto conforme amplamente demonstrado nos autos bem

como replicado nesta presente controrrozotildeo natildeo haacute que se folor em reforma

do julgado devendo a sentenccedila ser mantido em seus exatos termos

5 DOS SUPOSTOS DIREITOS ADVINDOS DOS ACORDOS COLETIVOS

Moacuteis umo vez acertodamente o Exmo Juiz julgou como sendo

improcedentes os pedidos de reconhecimento do viacutenculo com a segunda

reclamado bem como o pogamento da diferenccedila de tiquete refeiccedilatildeo

port icipoccedilotildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas salariais reajustes salariais

Ademois doiacutea maacutexima venia o Douto Juiacutezo singular considerou que

natildeo houve fraude contratual perpetrada entre os empresas tendo em vista o

disposto claramente no Lei 947297 ortigo 94 II uma vez que o terceirizaccedilatildeo

foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

MATRIZ bull Beio Horizoiacuterte - MG

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FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull 29

egCTWrQQ9iacuteQQ(gGDQg]QSo(S0aj)ltfoF

I ^ 1

F E RRE I RA eacutej C HAGAS _ _ _ _ A D V 0_ G_A_D_0_S

Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada da

Recorrida Contax tendo sido por ela contratada e dela recebendo

orientaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

Assim natildeo hoacute que se folor em observacircncia dos direitos

estobelecidos em convenccedilatildeo coletiva do qual o recorrida natildeo foro suscitado

a participar

Soliento-se oindo que o recorrida possui acordo coletivo proacuteprio

sendo este perfeitamente aplicaacutevel oos seus respectivos empregados

Desto formo natildeo pode empregado do recorrida in casu o

recorrente receber benefiacutecio concedido o empregado de outro categoria

eis que o sindicato patronal que firmou o norma coletiva cujo opl icoccedilatildeo foi

requerida pelo reclamante natildeo tem legitimidode poro representar suo real

empregadora

Assim natildeo haacute que se folor em opl icoccedilatildeo das ACTs poctuodos pelo

TELEMAR umo vez que o direito oo recebimento de tais benefiacutecios soacute eacute devido

aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a

Reclamante eacute empregodo do Contax

Oro o acordo e o Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos

reconhecidos pelo Constituiccedilatildeo Federol 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais

os partes se compotildeem renunciando reciprocamente o determinados

direitos

Retrotom o ajuste de vontade entre os categorias profissional e

econocircmica onde elos transacionam e fazem concessotildees muacutetuas poro

MATRIZ Belo Horizorrte - MG

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FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

gtHIQ

FERREIRA eacutej CHAGAS A D - V - O - G - A - D - O - S

Chegarem o bom termo sempre direcionadas oos interesses coletivos

mantendo-se assim o almejado equiliacutebrio nas relaccedilotildees sociais

A CONTAX ora recorrente negociou e firmou acordos coletivos

proacuteprios conforme jaacute anexado aos autos

Natildeo admitir o ACT pactuado entre Sinttel e Contax implica em

violoccedilotildeo direta do Constituiccedilatildeo Federal

O estipulado nos normas coletivas deve ser respeitado em sede de

direito individual de trabalho sob peno de grave interferecircncia no liberdade de

negociaccedilatildeo coletiva

Enfotizo-se enfim o aplicabil idade dos instrumentos normativos do

categorio pois fora fruto da outocomposiccedilatildeo (artigo 8deg incisos III e VI e 7deg

inciso XXVI todos do CF)

Os instrumentos coletivos do Telemar natildeo se aplicam oo presente

coso eis que o CONTAX natildeo foi suscitado poro porticipor dos negociaccedilotildees

coletivas natildeo podendo vio de consequumlecircncio serem aplicados ao coso

concreto

O Art 611 do CLT oo definir o que eacute umo CCT o fez como sendo um

acordo de caraacuteter normativo onde dois ou mais sindicatos representativos de

categoria econocircmicas e profissionais estipulom condiccedilotildees de trabalho no

acircmbito dos respectivas representaccedilotildees

Ou sejo natildeo se aplicam a terceiros altieios aos sindicatos

representativos indicados as normas estabelecidas na convenccedilatildeo da

categoria Desta formo natildeo pode empregado do Contax receber benefiacutecio

MATRIZ Beto Horizorrte - MG

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FlUAiS _

bullbull ^ i l ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ bullbull ^Sa - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

FERREIRA (S CHAGAS A D-V o-G-A-DmdashomdashS

c o n c e d i d o a o e m p r e g a d o d e outro ca tego r ia c o m o data maacutexima venia

e q u i v o c o d o m e n t e dec id ido c a b e n d o no coso e m a p r e ccedil o o a p l i c a ccedil atilde o d e

fo rmo a n aacute l o g a d o Sum 374 do C TST

A jur isprudecircncia aba ixo conf i rma o tese d e q u e o no rma co le t iva

somente eacute oponiacuteve l o o e m p r e g a d o r que f irmou d i re tamente o no rma ou foi

representado por suo ca tego r ia e c o n ocirc m i c o Vejamos

Acoacuterdatildeo Inteiro Teor

NUacuteMERO UacuteNICO PROC AIRR - 5352006-017-03-40

PUBLICACcedilAtildeO DJ -01082008

ACOacuteRDAtildeO 8deg Turma

DMCCsgrepg

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA GRUPO

ECONOcircMICO INCIDEcircNCIA DE NORMA COLETIVA

APLICACcedilAtildeO O acoacuterdatildeo regional reconheceu a

responsabilidade solidaacuteria entre as empresas reclamadas

no entanto afastou a aplicabilidade das normas

coletivas de uma das empresas do grupo econocircmico agrave

real empregadora da reclamante sob o fundamento de

que a norma coletiva somente eacute oponiacutevel ao

empregador que firmou diretamente a norma ou foi

representado por sua categoria econocircmica Afastada a

violaccedilatildeo sect 2deg do artigo 2deg da CLT e a contrariedade agrave

Suacutemula ndeg 129 do TST porque desservem ao

embasamento do recurso de revista Agravo de

instrumento conhecido e natildeo provido

Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de

Instrumento em Recurso de Revista ndeg TST-AIRR-5352006-

017-03-404 em que eacute Agravante THAIacuteS JOSEacute DE ARAUacuteJO

LIMA e satildeo Agravados TELEMAR NORTE LESTE SA e TNL

CONTAX SA

MATRIZ Belo Horizonte - MG

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FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

I g m a o g copygFFflGQ Q 8 Otilde) Q QQ QV(2 0 oa fe g

IacuteG F E RRE TRAocirc CHAGAS

k^^

-A D V - O - G - A - - D mdash o mdash S -

O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo pela

decisatildeo de fls 158159 denegou seguimento ao recurso

de revista da reclamante porque natildeo configurada a

violaccedilatildeo apontada e pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula ndeg 296

do TST

Inconformada a reclamante interpotildee agravo de

instrumento agraves fls 26procurando desconstituir os

fundamentos consignados na decisatildeo denegatoacuteria do

recurso de revista

Contraminuta apresentada pela Telemar agraves fls 168174 e

contra-razotildees agraves fls 161167 pela TNL Contax S A e agraves fls

175181 pela Telemar Os autos natildeo foram remetidos ao

Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho por forccedila do art 83 do

RITST

Eacute o relatoacuterio

Por fim natildeo se aplicam o terceiros alheios aos sindicatos

representativos indicados no inicial os normos estabelecidas no convenccedilatildeo do

categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber

benefiacutecio concedido agrave empregado de outro categoria

Mesmo que ultrapassados os hipoacuteteses ocimo e natildeo sendo levado

em consideraccedilatildeo o ideacuteia absurdo de apl icaccedilatildeo de CCT firmado entre o

SlNTTEL e a TNL ad cautelam natildeo seria possiacutevel nem ao menos ser observado

o piso salarial da 1lt Reclamada vez que o mesmo se refere agravequeles que

laboram 220 horas mensais o que natildeo eacute o caso da Reclamante que laborava

180 horas mensais

Assim do mesmo formo que serio absolutamente contraacuterio o lei o

apl icaccedilatildeo do CCT firmado entre o SINHEL e a TNL poro concessatildeo de

diferenccedilas solariois agrave Recorrente uma vez que os empresas Reclamados natildeo

MATRIZ bull Belo HorizQirte - MG

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FIUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 33

) ( bull

ggg^ggogQCcedilpgQaiacuteyQQSGjQaQQa iacuteS reg cm gt amp (

FERREIRA (8 CHAGAS A D V o - G - A - D o s

satildeo signataacuterios do referido instrumento normativo poro que fosse obsenodo o

piso salarial constante do instrumento normativo do Telemar (T Reclamado)

deveria ser levado em conta o salaacuterio proporcional oos que laboram o mesmo

jornodo do Reclamante

Natildeo obstante por forccedilo do princiacutepio da eventualidade odentro-se

oos benefiacutecios requeridos

Vejamos os direitos inerentes oos empregados do 1deg Reclamado

satildeo indevidos pois os mesmos loborom 8 horas diaacuterios DIFERENTE DA

RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIA natildeo podendo esto fazerus

ograve tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois o mesmo soacute ero

pago poro os que laboravam 08 horasdio devido agrave jornodo que cumpriam

Portanto improcedem todos os pleitos relotivos o direitos especiacuteficos

de empregados do T Reclamado ateacute porque o oro Reclamado adoto com

seus empregados o seu proacuteprio Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o

SINTTELMG

No que diz respeito ao tiquete refeiccedilatildeo a recorrente disponibilizava

um valor dia poro o recorrida tal como prescrevem os documentos jungidos

aos autos

Quanto agraves cestas baacutesicos natildeo merecer prosperar a r decisatildeo uma

vez que o Recorrente natildeo pode ser obrigado a pagar benefiacutecio previsto em

acordo coletivo de outro sociedade empresaacuteria inclusive de categorio

profissional diversa

Frise-se que no eventualidade de ser deferido d obreira o

indenizaccedilatildeo dos cestas baacutesicas deveratildeo ser observados os normas

MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

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FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 34

HIA

JgSaoQiacutegQQ(ycopycopyg6)Qg]QQ^gregf f iQoQ)f f I bull _

FERREIRA ocirc CHAGAS - - - A D -V- O-GmdashA~D~~Otilde~S

convencionais evitando poro tonto enriquecimento iliacutecito pois desde

novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre o TELEMAR e o SlNTTEL

natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquele o cesto baacutesica

Cumpre ressaltar ainda que a Contax sempre concedeu os

reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos

coletivos Assim em caso de condenaccedilatildeo nesse tocante o que se admite por

argumentar deve ser deferida a compensaccedilatildeodeduccedilatildeo dos iacutendices jaacute

concedidos pela Contax pois estes natildeo podem ser cumulativos sob pena de

enriquecimento iliacutecito do obreiro

In casu verifica-se que haacute bis in idem no pleito autoral quanto ao

pagamento de diferenccedilas salariais decorrentes do piso normativo e reaiustR^

salariais eis que o piso salarial sempre jaacute eacute reajustado pelo iacutendice aplicado

anteriormente no ACT da Telemar

Portanto em caso de ser reconhecida a aplicaccedilatildeo do instrumento

normativo da Telemar o que se admite por argumentar deve ser julgado

improcedente um dos pleitos seja o de reajuste seja o do piso tendo em vista

que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem

serem compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax

conforme exposto anteriormente

Por conseguinte tambeacutem natildeo merece prosperar o pedido de PLR g

uma porque o parcelo eacute prevista em ACT diverso daquele firmado pela real

empregadora a duos porque esto parcela somente eacute devida quando a

segunda Reclamado ouferir efetivamente lucro durante o ono

Ultrapassada agraves imposslbllldades de recebimento da PLR a

Reclamante ainda natildeo faria jus a referida participaccedilatildeo na medida em que o

MATRIZ Belo Horizorrte - MG bull

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FILIAIS Brasiacutelia bullbull OF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 35

^W^7^regIacuteIacuteQ(B^(FQQajuumlQiacutei)QQoereggji^Iacute^(f

aC I

FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

lucro anual auferido fora distribuiacutedo entre os empregados que laboraram no

periacuteodo de apuraccedilatildeo Inexistindo portanto valor remanescente a ser

destinado agrave recorrida

Haacute que ser observado ainda em coso de reforma dos termos do

sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que os benefiacutecios

diferenccedilas salariais pelo opl icoccedilatildeo de reajustes diferenccedilas de tiacutequetes-

refeiccedilatildeo cestos baacutesicos auxiacutelio refeiccedilatildeo em horas extras e PLR satildeo devidos por

dia efetivo de trabalho bem como deveraacute ser determinada d

compensoccedilotildeodeduccedilatildeo dos valores joacute auferidos pelo Recorrida sob os

mesmos tiacutetulos oindo requer seja observado o principio da proporcionalidade

em relaccedilatildeo agraves diferenccedilas de jornada laborai tendo em vista que a Recorrida

laborava 6h diaacuterias sendo diferentes os benefiacutecios concedidos pela 1deg

Reclamada aos seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de Shs

diaacuterias a fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito o que eacute vedado

m

Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT OS Regiatildeo vejamos in verbis

CO NCLUSAtildeO

Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1 e da 2 reclamadas No

meacuterito dou provimento ao apelo da 2 reclamada para que

se obsene o principio da proporcionalidade no pogamento

dos tiacutequetesrefeiccedilatildeo

Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido

o valor da condenaccedilatildeo

Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores

do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua

Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios

da 1 e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos

vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de

bull MARI bull Belo Horiacutezarrtiacute bull MG

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bull HUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 36

FERREIRA oacute CHAGAS - A mdash D mdash V - 0 ~ G ~ 7 r ~ Iacute D O S

Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento

parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o

princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacuteauetes-

refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos

ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg

Turma Des Relator Des Boliacutevar Viegas Peixoto processo ndeg

00218-2011-009-03-00-6 RO public em 0310201 lj destacamos

() Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios

convencionais (i)diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando

que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a

intervalo de 15 minutos ou seia A do tempo de intervalo

daqueles empreaados contratados para trabalhar 8 horas

diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o

paggmento de A do aue concede a claacuteusula 6 dos

instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacuteauete-refeicatildeol) (TRT 03deg

Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia

Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em

11082011)

Assim a recorrida requer a manutenccedilatildeo da sentenccedila que julgou

Improcedente o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais tiquete

al imentaccedilatildeo cestas baacutesicas e reajustes salariais

6 DO INTERVALO INTRAJORNADA - INEXISTEcircNCIA

O d juiz sentenc ionte dec id iu pe lo i m p r o c e d ecirc n c i a d o p e d i d o d e

p a g a m e n t o d e horas extras o tiacutetulo d e intervalo in t ra jornada

A recorrente i n con fo rmodo c o m o dec isatildeo requereu o reformo

d a sen tenccedila

MATRIZ Belo Morizofrte - MG

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i FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

~=5

FERREIRA (g CHAGAS A D -V-OmdashGmdashAmdashDmdashomdashS

No entanto o inconformismo do Reclamante natildeo pode

prosperar conforme seraacute detidomente demonstrado

A reclamante conforme controles de jornodo usufruiacutea de 2

fduas) pausas e 01 iacuteum) intervalo

Duas pausas de 10 minutos cada previstas no NR 17 e um

intervalo de 20 minutos previsto no art 71 do CLT e no item 542 da NR 17

A NR dito conforme item 53 que somente os pousas devem ser

incluiacutedas no jornodo

53 O tempo de trabalho em efetiva atividade de

teleatendimentotelemarketing eacute de no maacuteximo 06 (seis)

horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da

remuneraccedilatildeo

Jaacute no item 5411 troto do intervolo do art 71 sect r do CLT que

nos termos do item 542 da NR 17 deve ser de 20 minutos

5417 A instituiccedilatildeo de pausas natildeo prejudica o direito

ao intenalo obrigatoacuterio para repouso e alimentaccedilatildeo

previsto no sectldegdo Artigo 71 da CLT

542 O intenalo para repouso e alimentaccedilatildeo para a

atividade de teleatendimentotelemarketing deve ser de

20 (vinte) minutos

E a Reclamante teve suas pausas de 10 minutos incluiacutedas na

jornada

MATRIZ Befo Horizonte - MG

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FIUAIS asiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

FERREIRA amp CHAGAS - - A D V_0 _G_A_D_0_S

Apenos quanto oo intervalo poro repouso e alimentaccedilatildeo ero

acrescido ao final do jornodo conforme autorizo o ort 71 sect2deg do CLT

E a regro do sect2deg do ort 71 do CLT permite que o intervalo sejo

subtraiacutedo do jornodo efetiva o que natildeo ocorre com os pousos previstas no NR

17 Vejamos

sect 2deg - Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados

na duraccedilatildeo do trabalho

Assim indevido o paaamento de minutos extraordinaacuterios

Ademois todo jornodo inferior ou superior oo legal foi incluiacutedo em

banco de horas previsto nos ACTs e efetivamente compensadas Coso natildeo

compensodos foram devidamente quitados seja com adicional de 50 e

100 bastando simples anaacutelise dos cartotildees de ponto juntados d defesa

Os atrasos e avanccedilos na jornada sempre foram computados e

compensados conforme constam dos controles de jornada bastando ler oo

final atrasos faltos compensaccedilatildeo positiva e soldo poro compensaccedilatildeo de

jornada Ainda os cartotildees de ponto demonstram limpidamente que a

reclamante laborou 06 (seis) horas diaacuterios

Desta forma torna-se improcedente o pedido de horas extras

adicional e reflexos

Por todo o exposto verifica-se de forma clarividente a

Inexistecircncia de jornada diaacuteria superior a 06 horas Isto eacute natildeo houve horas

extrasextrapolaccedilatildeo de jornada

MATRIZ Beio Horizorrte - MG bull

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FiUAIS Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

FERREIRA iacute CHAGAS A -D_Vmdash0_-G-A_D_0-S

Frisa-se novamente que o Reclamante cumprio jornodo diaacuterio

de trobolho de 06 (seis) horas portanto o intervalo legal previsto no art 71

sect r do CLT nos termos do item 542 do NR 17 ero de 20 minutos o que foi

devidamente concedido

Assim as prorrogaccedilotildees de jornada registradas nos cartotildees de

ponto do reclamante satildeo eventuois natildeo se aplicando no coso em tela o

entendimento consubstonciodo no OJ 380 do SDI-1 do CTST Ademais os vinte

minutos de intervalo satildeo nos termos legais natildeo computados no jornodo de

tal formo que a jornodo de foto trobalhado eacute de apenas 06 (seis) horas

Desta forma natildeo haacute que se folor em horas extras de intervalo

intrajornada de 01 (umo) hora natildeo concedido Improcede pois tal pleito e

seus reflexos

Inexistindo o principal como eacute cediccedilo natildeo haveraacute acessoacuterios na

d icccedilatildeo do regro civil (ort 92 do CCB)

Portanto a Irresignaccedilatildeo da recorrente em nada merece

acolhimento devendo a sentenccedila ser mantida no tocante ao Indeferimento

deste pedido

7 CONCLUSAtildeO

Portanto pelas razotildees expostos a recorrida reafirma os termos da

r sentenccedila ao julgar acertodamente pelo indeferimento dos pedidos

s upramencionados

A recorrida espera que o Recurso Ordinaacuterio natildeo seja conhecido

bem como seja negado provimento ao mesmo condenando ainda a

MATRIZ Belo Horizmrte - MG

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FiLIAIS

l - l I - ^ r f r ^ ^^ _^^ ^^ -bull ^^ ^^deg^ - ^^ bullbull ^deg ^^ J^ deg - RJ = Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES ^ ^

-y ^^poundOtildef fgOiacuteQQgUumlDQQQQgatilderegiacuteH)o5) f f -

FERREIRA (SCHAGAS A - D _ V mdash 0 _ G _ A _ 0 _ 0 ~ S

recorrente ao pagamento das custas processuais e demais despesas

processuais

Nestes termos pede deferimento

Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OABMG 56526

CAMILA DIAS PEREIRA

OABMG 104625

JOSIANY KELlgt^^CMMASCIMENTO

OABMG 131674

LA DE ABREU FONTES^ ^AMILA

OABMG 115807

rbull -jiacute

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FiUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 41

^ ^ ^ M M I ^ Q ^ ^ copy ^ Q g] egraveIacuteT 8 reg aa IEQ

^ Ceriacutei ati

r- c

QJJ

R T iacute D Atilde O t)S versos das fs 3 ^ ^

rrlt V ~ enconiacuteroacuteUTf-se em branco nos termos da cortGolitiacuteatildeccedilatildeo ctos provimentosTS^ BHTEgrave^jn ^

ltlteSegraves(etg

PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3deg REGIAtildeO

19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

bull 30190-003 - Belo Horizonte - MG

^

DESPACHO No 0677012

Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO bull bull Contax SA + 1

C bull Otilde N C L U S A Pelo que nesta data

CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiza) doTrahfe]

Belo Horizonte20

Bel Adalb Diretor(f

CO os presentes

o de 2012 ^

des Salles ecretaria

autoiacutes

Remetam-se os autos -ao Egreacutegio TRT da3aRegiatildeO com as

cautelas de estilo s ^ n- t bull Belo Horizonte20 de marccedilo de 2012

Dra Mariaacuteiacuteela iacuteris daXsilva Malheirograves Juiz (a) do Traloalho

S-IIacute

de pound01pound o

00027-201pound-019-03-00~pound RG CERTIDAtildeO

CERTIFICO que em poundpound de Marco recebi o presente Recurso Ordinaacuterio qual tomou o numero 000pound7-pound01pound-019-03-00-~pound e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em pound3 de Marco de pound01pound por sorteio com base ems SEcirc caput e art46 Iab Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

(Quarta Turma) Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia pound703pound01pound (divulgado no dia uacutetil anteriov^)

Maria Regirilecirc Soares Santos Subsec de Dist de Feitos de pounda Instacircncia

Vistos Agrave PAUTA

MaXa LuacutevieCsfiacuteliacute) asembargi

laquo

PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

3^ REGIAtildeO

C E R T I D Atilde O

CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 11 de

ABRIL de 2012 agraves 1300 horas bull

Belo Horizonte 29 de marccedilo de 2012

p Neacutelia VacircniaRodrigues de Matos Diretora de Secretaria da 4 Turma

Vaacutelbia Maris Pimenta Assistente Secretaacuterio

gt 4 Turma

gt

n ^ ^ ^ - raquo laquo ^ iacute ^ ^ Folha No ^ ^ PODER JUDICIAacuteRIO _ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

Pauta 109

3 arv^^

CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO -

PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

Recorrente(s) Tatiane Meire da Silva

Recorriclo(s) (1) Contax SA (2) Telemar Norte Leste SA

Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada julgou o presente processo e agrave unanimidade conheceu do recurso no meacuterito sem divergecircncia deu-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretarhente com a 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuteriosconforme fundamentaccedilatildeo anexa parte integrante desta certidatildeo

Tomaram parte neste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiacuteza Convocada Adriana Goulart de Sena Orsiacuteni e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maacutercia Campos Duarte

Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regionale demais Portarias especiacuteficas

Juizes convocados art 118 sect 1 deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildepl do que dou feacute

^ Belo Horizonte 11 de abril de 2012

Neacutelia VaacutenialRodrigues de Matos

Diretora de Secretaria da 4^ Turma do TRT da 3 Regiatildeo

1 PODER JUDICIAacuteRIO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIacuteAtildeO

00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRJO

RECORRENTE(S) TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDO(S) CONTAX SA (1)

TELEMAR NORTE LESTE SA (2)

Vistos etc

Trata-se de Recurso Ordinaacuterio interposto em processo sujeito ao procedimento sumariacutessimo dispensado pois o relatoacuterio

I ADMISSIBILIDADE -

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheccedilo do Recurso Ordinaacuterio i-egular e tempestivamente apresentado^

IL MEacuteRITO

111- RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA -TERCEIRIZACcedilAtildeO

Insiste a reclamante em seu pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio direto com a 2^ reclamada(TELEMAR NORTE LESTE SA) ao-fundamento de ter havido terceirizaccedilatildeo iliacutecita por ter-lhe prestado serviccedilos ligados agrave sua atividade-fim e o deferihriento dos benefiacutecios convencionais previstos nos instrumentos normativos firmados pela mencionada reclamada Pugna pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST

Conquanto o artigo 94 da Lei 947297 permita a terceirizaccedilatildeo dos I serviccedilos que lhe satildeo essenciais tal dispositivo natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo da

atividade econocircmica principal com fraude agrave legislaccedilatildeo trabalhista

No caso a reclamante foi contratada para prestar serviccedilos exclusivamente agrave segunda reacute conforme confessou o preposto da 1^ reclamada na audiecircncia de f 85

m

Firmado por assinatura digital em 12042012 jDor MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) bull

^

PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO

Portanto suas atividades estavam inseridas na dinacircmica estrutural da empresa tomadora de serviccedilos o que revela a presenccedila de subordinaccedilatildeo dado que aponta para a ilicitude da terceirizaccedilatildeo levada a efeito

Em situaccedilotildees como estas em que o empregado presta serviccedilos exclusivamente a um determinado tomador de serviccedilos na atividade econocircmica principal deste a relaccedilatildeo de emprego com a prestadora de serviccedilos representa apenas intermediaccedilatildeo irregular de matildeo-de-obra com o intuito de evitar a obtenccedilatildeo de direitos assegurados agrave categoria profissional dos empregados da tomadora o que enseja tratamentos desiguais gerando situaccedilotildees repudiadas pela ordem - ^ juslaboral

De fato utilizar a terceirizaccedilatildeo de matildeo de obra para o uacutenico fim de reduzir custos eacute desrespeitar os princiacutepios constitucionais fundamentais da pessoa humana sobremodo os postulados de tutela do direito do trabalho Natildeo se pode esquecer ademais que o princiacutepio baacutesico da nossa ordem econocircmica eacute a valorizaccedilatildeo do trabalho humano o que tambeacutem ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica)

A terceirizaccedilatildeo das atividades tratadas neste caso implica o desvirtuameacutento de normas trabalhistas e violaccedilatildeo ao art 9deg da CLT que eacute paracircmetro para a interpretaccedilatildeo de qualquer outro dispositivo infraconstitucional incluindo-se a Lei 974297 bull

Vale fnsar que natildeo se estaacute a declarar a impossibilidade de a tomadora terceirizar serviccedilos mas apenasa se ponderar que no caso especiacutefico dos autos a terceirizaccedilatildeo natildeo atendeu aos princiacutepios e normas de proteccedilatildeo e f e t i v a ^ ao trabalho humano fato que singulahza a presente contenda

E a par da irregularidade da contrataccedilatildeo - que jaacute seria suficiente para o deferimento do pleito obreiro - natildeo se pode olvidar ainda que o-conjunto probatoacuterio constante dos autos revela a presenccedila de todos os elementos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo de emprego previstos no artigo 3deg da CLT quais sejam trabalho prestado a um tomador com pessoalidade natildeo eventualidade onerosidade e subordinaccedilatildeojuriacutedica essa uacuteltima manifestada na sua modalidade estrutural

Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES(Lei 114192006) bull_

bull gt 2

bulllaquobullraquo m

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PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ^ 3^REGIAtildeO

00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO ^

Pelo exposto dou provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclaniada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo periacuteodo laborado de acordo com o entendimento contido na Suacutemula 331 do Col TST-

Todavia natildeo eacute possiacutevel desde logo passar ao exame das pretensotildees consectaacuterias da presente decisatildeo declaratoacuteria originariamente em sede de recurso sob pena de supressatildeo de instacircncia

Determino pois o retorno dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo como seacute entender de direito dos pedidos natildeo analisados corolaacuterios agrave formaccedilatildeo de liame empregatiacutecio com a segunda reclamada Prejudicado o julgamento do restante do apelo obreiro bull

III-CONCLUSAtildeO

Conheccedilo do recurso e no meacuterito dou-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclamada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuterios ^

MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHAtildeES DESEMBARGADORA RELATORA

JM

Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) __

PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3laquo REGIAtildeO

CERTIDAtildeO

CERTIFICO E DOU FE que O acoacuterdatildeo do presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixo citada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-2 RO 11042012 23042012 (Segunda-Feira)

REMESSA

Nesta datav remeto os presentes autos agrave Diretoria da Secretaria de Recursos

Belo Horizonte 23 de Abril de 2012

Vania Luo^eacute Ro^rtoDias Lage Assistente Siacutedministrativo

CLRTIFICO QUE EM 0c05c0lpound DECDRREU O PRftZO PfiRO RECURSO HfiyENDO PORTONTO TRANSITO EM JULGfiDObdquo NESTR DATO REMETO ESTES fiUTOS fi ORIGEM BELO HORIZONTE 14 DE MPIO DE pound01pound

DIRETORIf t Dfi SECEfePfiRIfi DE RECURSOS WfiLTER I W D E U S LOPES

J V y -

V

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1

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- gt bull

------ iy bull

19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

30190-003 - Belo Horizonte - MG

DESPACHO No 1188712 Nro UumlNICO TST 01299-1999-0Iacute9-03-0 ~ bull N r o UumlTSIICO CNJ 0 1 2 9 9 0 0 - 1 0 1 9 9 9 5 0 3 0 0 1 9 RECLAMANTE Ana Rita Dias Gomes RECLAMADO Padaria Maacutexima Ltdanp Alexandre Faria

IJI^ V

C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo os presentes autos

CONCLUSOS a(p) MM(a)^Juiz(a) do Trabalho

BeloHorizonte21 de maio de 2 012

t ^ i^

Bel Adalberto Mendes Sall^av^^ Diretor (a) de Secretafiajwrl-^^

Tendo em vista o r Acoacuterdatildeo de fls 4-39440 venham-me- os autos conclusos para anaacutelise

Belo Horizonte21 (fe maio de 2012 1 aacutee maio

^

Dra Flavia Cristina S Juiz(a) d

dos Santos Pedrosa rabalho

riedlEntr- carrn para o Iacute-Iacute1 - ^ ^ J

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em bull__ Vsfeacute gt^ f bull rlaquoiW deg luu

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^sslaquo bull lt7An1^^^^^ Q= 13 xlaiacute ograveo

JUNTADA _ eo o

M^Fnciacuteo anexa V Ala de IacuteNiiJii - I

( )CPn- bdquo-

^eacuter-icaf

-gt^iacute-- -bullbull r - -ir- Iacute -bullbull bull - bullbullbullbull

^bullvt^viacuteAgraveVro-viacute aa bullbull-- Uc^C^^^-

lt

PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

Processo n 0000027-9720125030019

Vistos etc

Inclua-se o feito na pauta do dia 1deg062012 agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

Belo Horizonte 21 de maio de 2012

FIaacutevia Cristina Soui^^dMSartiacuteos Pedrosa Juiacuteza doTrabalho^liibstituta

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POPER JUDICIAacuteRIOraquoJUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGIAtildeO

ISecirc Uara do Trabalho de Belo Horizonte Plvbdquo fiugusto de Lima 1pound34 - 13oraquo findar - Barro Preto

30190-003 - Belo Horizonte - MG

Int imaccedilatildeo

INTIMfiCaO Nro Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLfiMflNTE RECLfiMfiDO

031amp51pound 000pound7-pound01 pound-iZi 19-03~00~-pound 00000pound7-97 pound01 pounda 503 0019 Tatiane Meire da Silva Contax Sfi -i- 1

Pela presente fica Ubdquo Siiacute int i mado (a) as

- Feito incluiacutedo na pauta do dia 01bdquo06bdquopound01pound agraves 10s30 horas para encerramento da insti^uccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

CERTIFICO que o presente foi expedido nesta daita via postal Em pound405pound01pound Registro no 0360pound

Alexande^son Chagas

Sei PifagravesrtaBrta Mendes S a l l e s DIRETORiacutefi) DE SECRETARIO

Belo Horizonte de Maio de pound01pound

EQUIPAMENTO DE SEGURfiNCfis indispensaacutevel agrave preservaccedilatildeo da vida Use-o

(PROGRftMfi NflC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-3sect REGIa0)

DESTINATAacuteRIOS Tatiane Meire da Silva

Rua filba 47 - Ipanema Belo HorizonteMG 30870-080

REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a RegiSo ~- 19sect Oara do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos fiv fiugusto de Lima 1pound34 13o Andar CEP 30190-003 Registro no03amp0pound

P0Pi9R HSiyiplARiC - lUSTlCA DO TRABALHO VmGIAtildeOacute

PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3^REOlAO

4

19^ ^aratilde do Trabalho de Belo Horizonte fiv fiugusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

30190-003 - Belo Horizonte - MG

Int i maccedilSo

INTIMfiCcedilaO Nro s 031671pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7-pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97pound01pound503 0019 RECLfiMfiNTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Contax Sfi + 1

Pela presente fica USsect intimado(a) as

- Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound aacutes 10s30 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensando o comparecimento das partes e procuradores

CERTIFICO que o preseilt egrave f O i -e iacute Rfe d i d o nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03604V^v bull

Alexand^WsiMi Chagas

Sei fidapa^rto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIO

Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalho

(PROGRftMfi NAC PREVENCSO DE ACIDENTES DE TRfiBfiLHO - TSTTRT-3sect REGI20)

DESTINATAacuteRIOS Contax SA + 1

Rua dos Pampas 484 - Pv ado Belo HorizonteMG 30410-580

REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^BTB do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 -13o Andar CEP 30190-003 Registro no03E04

PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGlAO t

19sect Mara do Trabalho de Belo Horizonte fiv Augusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

30190-003 - Belo Horizonte - MG

Int imaccedilatildeo

INTIMfiCaO Nro s 031amp61pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7~pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97bdquopound012503 0019 RECLAMANTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Telemar Norte Leste SA

Pela presente fica M Ss intimado (a) as

- Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03603 -

Alexand^i^wn^n Chagas ^ico Judiciaacuterio

Bel Adalberto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIA

Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalino

(PROGRAMA NAC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-Secirc REGIao)

DESTINATAacuteRIO Telemar Norte Leste SA

Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG 30130-008

REMETENTE Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^3--a do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 13o findar CEP 30190-003 Registro no03503

P00amp JtJuacutelCIAcircBiO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3= REGiAtildeO

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4^^^- JUNTADA de iacutels_ ( j ) Peticcedilatildeo ( I) Guia de depoacutesito ( I ) Mandado ( ) Ofiacutecio Doctos CP ) Caacutelculo ( I ) Laudo Escl Perito ( ) Decisatildeo (ccedilL) Ata Defesa Dociacuteos ( 1 )

iDJ ^ o Adalbei-to Mendes SafSes ^ n v l ^ i I IacuteOcirc Emamp^LUpJ-bL Diretor de Sscretapa-19^ VTmfvViacuteN^ Altegrave^^L

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PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3 REGIAtildeO 5

19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TERMO DE AUDIEcircNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0Otilde00027-97-2012-5-03-0019 Aos 01 do mecircs de junho do ano de 2012 na sede da 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG na presenccedila da llll Juiacuteza FLAcircVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA realizou-se audiecircncia INSTRUCcedilAtildeO da Accedilatildeo Trabalhista -Rito Sumariacutessimo ajuizada por Tatiane Meire da Silva (CPF 087257326-50) em faceacutede Contax SA+1 (CNPJ 027576140001-48)

Agraves iOhotildeOmin aberta a audiecircncia foram de ordem da Exmoacute(a) Juiacuteza do Trabalho apregoadas as partes

Ausentes as partes e seus procuradores Fica encerrada a instruccedilatildeo processual Razotildees finais orais prejudicadas

Conciliaccedilatildeo final prejudicada ^ Designa-se para JULGAMENTO a data de 13062012 agraves 17h51mln Cientes os presentes (Suacutemula 197 do col TST) Audiecircncia encerrada agraves 10h51min

Nada mais

FLAVIA CRISTINA SOUZA D Juiz(a) do Trai

TOS PEDROSA

Reclamante

Reclamado jAfeacuter Adalb|jtltSApsectnd

Diretor(a)^e S

Advogado(a) do reclamante

^ Advogado(a) do(a) reclamado

IacuteHOs

Processo 0000027-97-2012-5-03-0019 Pag1

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PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

Processo 0000027-9720125030019

19^VAIU Dp TIUBALHO DE BE^JHORIZOh^^

Aos 13 dias do mecircs de junho de 2012 agraves 17h51min na sede da 19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte sob a Presidecircncia da Juiacuteza do Trabalho Substituta Fiaacutevia Cristina Souza dos Santos Pedrosa realizoij-se o julgamento dos pedidos formulados naacute Reclamatoacuteriatilde Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA tendo sido proferida a seguinte SENTENCcedilA

I - RELATOacuteRIO

Tratando-se de demlfida sujeita ao rito sumariacutessimo dispensado estaacute o relatoacuterio nos termos do artigo 852-1 da CLT bull

A despeito disso registro que o acoacuterdatildeo de f 439440 reconheceu o vinculo empregatiacutecio entre a reclamante e a segunda reclamada ante a ilicitude da terceiriacutezaccedilatildeo operada determinando o retorno dos autos ao Juiacutezo de priacutegem para prolaccedilatildeo de outra sentenccedila com exame dos pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora considerando que a sentenccedila reformada havia declarado liacutecita a terceiriacutezaccedilatildeo em destaque

Sendo isto o que restou decidido passo agrave anaacutelise dos demais pedidos forrtiacuteulados na inicial meros consectaacuteriacuteos do viacutenculo reconhecido

II - FUNDAMENTOS

1 RETIFICACcedilAtildeOANOTACcedilAtildeO DA CTPS

Como consequumlecircncia da dedaraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute deveraacute esta retificar a anotaccedilatildeo constante dff CTPS da reclamante paacutera que passe a figurar como real empregadora no contrato registraacutetio indevidamente pela priacutemeira reclamada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeopara tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa i Vx -

2 ENQUADRAMEritO SINDICAL E BENEFIacuteCIOS NEGOCIADOS

Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reclamada e considerando o disposto no artigo 511 sect 2deg da CLT satildeo aplicaacuteveis agrave relaccedilatildeo laborai havida os acordos coletivos celebrados entre aquela reacute empregadora e o SINTTELMG representante de seus empregados ^bull

Procedem portanto os pedidos de recebimento das indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos normativos juntados agrave inicialque prevecircem a concessatildeo de taisbenefiacutecios os valores e demais criacuteteacuterios ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuterio apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do aiuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor (fato incontroverso) e natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas sbdquo

PODER JUDICIAacuteRIO lA JUSTICcedilA DO TRABALHO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

Processo 0000027-9720125030019

Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamadano-curso do Jcontrato_conforme_alegado_pela_qroacutepria_reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute pprque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da Obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado juntoagrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto -

I Note-se que o benefiacutecio relativo agrave cesta baacutesica deixou de ser contemplado no ACT

20102012 natildeo sendo mais devido assim o seu pagamento a partir do iniacutecio da vigecircncia de tal instrumento normativo

Para fins de apuraccedilatildeo do valor devido a tiacutetulo de tiquete refeiccedilatildeo deveraacute ser observado tambeacutem que a reclamante laborava seis dias na semana sendo devido o valor do tiquete por dia de trabalho pois a finalidade da norma eacute fornecer ao trabalhador alimentaccedilatildeo em todos os dias trabalhados natildeo constituindo tal diferenciaccedilatildeo em tratamento desigual jaacute que todos os empregados estatildeo tendo suas necessaacuterias atendidas na exata medida de sua extensatildeo natildeo havendo que se falar ainda em proporcionalidade do benefiacutecio frente agrave jornada cumpriacuteda por ausecircncia de-previsatildeo nesse sentido

Insta salientar que a verba alimentaccedilatildeo (tiacutequetes refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo e cestas baacutesicas) natildeo tem caraacuteter salariacuteal e portanto natildeo integra o salaacuteriacuteo da reclamante para qualquer efeito legal mesmo porque conforme instrumentos normativos o seu foi-necimento eacute custeado tanto pelo empregador quanto pelo empregado

No que tange agrave PLR cumpre realccedilar inicialmente que aacuteo contraacuterio do -asseverado pelas reacutes pecirclo principio da aptidatildeo para a produccedilatildeo da prova e ainda pelo disposto no artigo 333-11 do Coacutedigode Processo Civil cabia a elas a prova do natildeo cumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR inclusive no tocante agraves metas e natildeo agrave reclamante a comprovaccedilatildeo de tal cumpriacuternento pois eacute certo que satildeo as empresas que detecircm todos os dados relativos agrave produtividade lucros e resultados alcanccedilados e natildeo o ex-empregado

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Natildeo vindo aos autos a prova que competia agraves reacutes que se limitaram a alegar que a reclamante natildeo demonstrou o atendimento aos requisitos exigidos presumo outrossim terem sido alcanccediladas todas as metas e gatilhos para pagamento da verba

Por conseguinte defere-se tambeacutem a parcela participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f 6270 eis que atendido o requisito de elegibilidade constante do item 11 do mencionado programa (f 62) vale dizer ter a autora laborado no exerciacutecio de 2010 por no rniacutenimo 4 meses completos e consecutivos Fica autorizada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

Por outro lado quanto agrave PLR 2011 natildeo cuidou a reclamante de juntar o instrumento normativo que regula o pagarnento da PLR de tal exerciacutecio ocircnus que lhe competia o que conduz agrave improcedecircncia do pedido uma vez ausente a prova preacute-constituiacuteda indispensaacutevel ao acolhimento do pleito e que aqui cabia agrave autora produzir natildeo tendo sido suprida ademais por nenhum outro elemento constante dos autos Indefiro -

No que toca agraves diferenccedilas salariais vindicadas observa-se que a claacuteusula terceira do ACT 20092010 (f 21) vigente no periacuteodo de1deg122009 aacute 31102010 fixou para os empregados que laborassem 8 horas diaacuteriacuteas o piso salariacuteal de R$60000 (R$272 por hora)

2

PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

Processo 0000027-9720125030019 bull [

Por sua vez o ACT 20102012 estabeleceu em sua claacuteusula terceira (f 40) para a mesma -jornada supra-o piso-salariacuteatildeLde_R$63000 (R$286-por hora) sendo que este instrumento possui vigecircncia de 1deg112010 a 31102012 f

Isto posto passo agrave anaacutelise dos salaacuterios percebidos pela autora ao longo do contrato

A teor do contrato de f 149152 e das fichas financeiras de f 147148 veriacutefica-se que a obreira foi formalmente admitida em 04022010 para cumpriacuter jornada de180 horas mensais36- semahais6 diaacuteriacuteas com salaacuteriacuteo inicial de R$51000 (R$283 por hora) o qual permaneceu neste patamar ateacute dezembro2010 Em janeiro e fevereiro de 2011 recebeu salaacuteriacuteo no valor de R$54000 (R$300 por hora) sendo quumlea partir de marccedilo2011 ateacute dezembro2011 tal passou para R$54500 (R$302 por hora) e finalmente para R$62200 (R$345 por hora) em janeiro2012 ^

E confrontando todas as informaccedilotildees acima explicitadas conclui-se que a reclamante recebeu salaacuteriacuteo proporcional inferiOr ao piso daacute categoriacutea apenas nos hieses de novembro e dezembro de 2010 (auferiacuteu R$283 por hora quando o correto seriacutea R$286 por hora) Quanto ao restante do pacto laborai a reclamante percebeu na verdade salaacuteriacuteo proporcional superior aos pisos vigentes em cada eacutepoca e aqui jaacute indicados

Por consequumlecircncia satildeo devidas as diferenccedilas salariacuteais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabiacuteelecidos no referiacutedo instrumento normativo o que ora se defere em respeito aos acordos coletivos celebrados e aO disposto no bull artigo 7deg XXVI e artigo 8deg III da-Constituiccedilatildeo Federal

Deferem-se ainda as diferenccedilas salariacuteais oriacuteundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariacuteais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2 - 42 - f 21) e 20102012 (cl2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

As diferenccedilas apuradas passaratildeo a integrar a remuneraccedilatildeo da reclamante em vista do priacutenciacutepio constitucional da irredutibilidade satariacuteal sendo que como jaacute salientado alhures o marco final fixado para as parcelas deferiacutedas naacute presente decisatildeo eacute^a data do ajuizamento-desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente e que natildeo foram postuladas parcelas vincendas ( bull

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Em se tratando de salaacuterio satildeo devidos os reflexos das diferenccedilas ora deferidas em gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da obreira jaacute que ainda vigente o contrato) Indevidos contudo ps reflexos no RSR pois o salaacuteriacuteo do mensalista jaacute os inclui -

3 INTERVALO INTRAJORNADA

Considerando que o acoacuterdatildeo proferiacutedo por este Regional reformou a sentenccedila anteriacuteormente prolaacutetada apenas para reconhecer a fraude da terceirizaccedilatildeo perpetrada e por mera consequumlecircncia declarar o viacutenculo entre a reclamante e a segunda reclamada sem contudo anular tal decisatildeo cumpre a esta magistrada analisar tatildeo somente os pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora

bull Sendo assim ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial

PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

Processo 0000027-9720125030019

do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no referiacutedo acoacuterdatildeo

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4 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute bem como a ilicitude da terceirizaccedilatildeo operada nos termos do acoacuterdatildeo-de f 439440 devem as reclamadas responder solidariamente pelos creacuteditos trabalhistas deferiacutedos- agrave reclamante a teor do que dispotildee o artigo 942 sect uacutenico do Coacutedigo Xivi l aplicaacutevel subsidiariacuteamente ao Processo do Trabalho jaacute que ambas se beneficiaram direta ou indiretamente datilde forccedila de trabalho da obreira ficando rejeitados todos os argumentos defensivos em sentido contraacuterio agrave aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo que ora se faz de tal dispositivo

5 JUSTICcedilA GRATUITA

Agrave vista da declaraccedilatildeo de miserabilidade constante de f 71 concedo agrave reclamante o benefiacutecio da justiccedila gratuita na fornia do art 790 sect 3deg da CLT

6 DEDUCcedilAtildeO

As deduccedilotildees cabiacuteveis jaacute foram autoriacutezadas bull

7 JUROS f CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

As parcelas deferiacutedas seratildeo corriacutegidas a partir do vencimento da obriacutegaccedilatildeo nos termos do artigo 459 sect uacutenico da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho (Suacutemula 381TST) ateacute aacute data do efetivo pagamento (Suacutemula 15TRT 3 Regiatildeo) aplicando-se para tanto o iacutendice divulgado na Tabela Uacutenica de Atualizaccedilatildeo e Conversatildeo de Deacutebitos Trabalhistas conforme Resoluccedilatildeo 0082005 do Conselho Superiacuteor da Justiccedila do Trabalho

Tais iacutendices seratildeo utilizados tambeacutem para atualizaccedilatildeo do FGTS devido consoante OJ 302 da SBDI-1 do Col TST por se tratar como as demais verbas aqui deferiacutedas de creacutedito trabalhista reconhecido em Juiacutezo

Os juros de mora satildeo devidos a partir da data de ajuizamento da accedilatildeo na forma do artigo 883 da CLT e da Suacutemula 200TST agrave razatildeo de 1 ao mecircs hatildeo capitalizados pro rata die consoante artigo 39 sect r da Lei 817791

8 CONTRIBUICcedilOtildeES PREVIDENCIAacuteRIAS E FISCAIS

As reclamadas deveratildeo providenciar os recolhimentos previdenciaacuterios e fiscais eventualmente devidos ria forma da legislaccedilatildeo pertinente trazendo aos autos a devida comprovaccedilatildeo sob pena de execuccedilatildeo das contriacutebuiccedilotildees previdenciaacuterias e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal no tocante ao imposto de renda

Autorizo desde jaacute a retenccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante a tais tiacutetulos

Dentre as parcelas ora deferiacutedas e nos termos do artigo 28 I e sect 9deg da Lei 821291 constituem salaacuterio de contribuiccedilatildeo as diferenccedilas salariacuteais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais verbas

O imposto de renda seraacute calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei 771388 e Instruccedilatildeo Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil de 07022011 natildeo incidindo sobre os juros de mora nos termos do art 404 do Coacutedigo Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col TST

PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO r^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

Processo 0000027-9720125030019

III - DISPOSITIVO bull

Vistos e examinados estes autos de Reclamaccedilatildeo^Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE SA pelas razotildees defato e de direito expostas na fundamentaccedilatildeo supra que aderem a este dispositivo

1 - julgo PARCIALA^EacuteNTE PROCEDENTES os pedidos formulados para

11 - ccedilominar agrave segunda reclamada TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA a obriacutegaccedilatildeo de retificar a anotaccedilatildeo constante da CTPS da reclamante para que passe a figurar como a real empregadora no contrato registrado indevidamente pela primeira reclaniada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeo para tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa -

12 - condenar as reclamadas solidariamente a pagarem agrave reclamante no prazo de 08 dias a contar do tracircnsito em julgado e conforme se apurar na fase de liquidaccedilatildeo as seguintes verbas

a) indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos norniativos juntados agrave inicial que prevecircem a concessatildeo de tais benefiacutecios os valores e demais criacuteteacuteriacuteos ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuteriacuteo apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do ajuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor e que natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamada no curso do contrato conforme alegado pela proacutepriacutea reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute porque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado junto agrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto Deveratildeo ser observados ainda todos os demais paracircmetros fixados no item 2 da fundamentaccedilatildeo bull

b) participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f- 6270 ficando autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

c) diferenccedilas salariais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabelecidos no referiacutedo instrumento normativo assim como os todos os paracircmetros traccedilados no item 2 da fundamentaccedilatildeo no particular

d) diferenccedilas salariais oriundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2^ - 42 - f 21) e 20102012 (cl 2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos assim como no item 2 da fundamentaccedilatildeo compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

5

bulllti

PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

- Processo 0000027-9720125030019

e) reflexos das diferenccedilas deferiacutedas nas aliacuteneas c e d nas gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13-e-FGTS-(agrave ser-depositado na-cOnta vinculada da autora)

Ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no r acoacuterdatildeo

Por ocasiatildeo da liquidaccedilatildeo da presente sentenccedila deveratildeo ser observados todos os criacuteteacuteriacuteos e paracircmetros fixados na fundamentaccedilatildeo inclusive quanto aos juros e correccedilatildeo monetaacuteria bem como no tocante agraves deduccedilotildees ali autorizadas

Recolhimentos previdenciaacuteriacuteos e fiscais pelas reclamadas com comprovaccedilatildeo nos autos sob pena deexecuccedilatildeo e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal respectivamente autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante Nos termos doartigo 28 I e S 9deg da Lei 821291 constituem salaacuteriacuteo de contriacutebuiccedilatildeo as diferenccedilas salariais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais parcelas deferidas

Tornada liacutequida a conta intime-se a Uniatildeo Federal por intermeacutedio da Procuradoriacutea Geral Federal nos termos do artigo 879 sect 3deg da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho e artigo 16 paraacutegrafo 3deg da Lei 1145707

Deferiacuteda a justiccedila gratuita agrave reclamante

- Custas pelas reclamadas no importe de R$20000 calculadas sobreR$1000000 valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

Partes cientes nos termos da Suacutemula 197TST

Encerrou-se

FlaacuteVia Cristina Souzegrave^ bs SapEacutetiacutes Pedrosa Juiacuteza do Trabalh cTSu^tituta

iWor Usecretat ia 19raquo varatildewJTrabalhoBH

JU^mOA de fis ^ ^ ^ ^ ^ - ^ eiacuteiccedilatildeo ( A Gula de depoacutesito

n ) iViandado ( ) Ofiacutecio Doetos^ CP

( I ) Decisatildeo ^ - )Acircta

Ad85bampiacute0

sclPerito ociacuteos

v3 iacutesiacuteliacutesc

VTBH

EIacuteRRKTRA Ocirc C H A G A S l P p p c B i r r i | o G A D O S

EXCELENTIacuteSSIMOSR DR JUIZ FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

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No8tsr(io8iacuteIacuteiacuteirkaaS4laquodoCPC Jeorieli imamp

O m 2012 uacute bull5

endes Salles itaria-ig^WaradoTrabyBH

Autos do Processo ndeg 00027201201903002

CONTAX SA jaacute qualificada nos autos em epiacutegrafe por seu advogado in fine assinado em face da Reclamaccedilatildeo Trabalhista proposta por TATIANE MEIRE DA SILVA natildeo se conformando com a r Sentenccedila de fl que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora vem respeitosamente perante V Exa apresentar RECURSO ORDINAacuteRIO com fulcro no art 895 o da CLT requerendo o recebimento e a remessa das razotildees anexas ao Egreacutegio TRT da 3deg Regiatildeo bem como as guias de comprovaccedilatildeo do preparo recursal

o mdashI o o o

OI

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O-

DAS NOTIFICACcedilOtildeES

Inicialmente requer que todas as futuras notificaccedilotildees sejam procedidas EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CHAGAS MARTINS CALDAS inscrito na OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio ograve Rua Bernardo Guimaratildees n 1986 bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

A Recorrente realizou o depoacutesito preacutevio em garantia deste recurso nos moldes do artigo 40 da Lei ndeg 8177 de 010391 publicada no DOU de 040391 com a nova redaccedilatildeo dada pela Lei ndeg 8542 de 231292 publicada no DOU de 241292 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 03 do Colendo TST de 050393 bem^omo da Circular ndeg 14998 do Caixa Econocircmica Federal pub no DJU de 4998 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 15 de 81098 anexada ao presente - deviacutedam^ente numerada por computador agraves fls de ndeg 3 -GFIP no valor de RS 629000) bem como recolheu agraves custas processuais no valor arbitrado pela r sentenccedila conforme guig GRU - devidamente numerada por computador agraves fls 04 no valor de R$ 20000

Belo Horizorite - TUumlSG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES C

FERREIRA (amp CHAGAS A D V O G A D O S

Estando preenchidas todas as formalidades de lei paro a interposiccedilatildeo do gpelo confia a Recorrente que o mesmo seraacute recebido com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo remetido ao Tribunal Regional do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo e julgaacute-lo

Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

CAMILA ABREcircir FONTES OABMG 115807

FARLEY q^RDTDSO OABMG 119218

IGUES R-EIRA

O A B M G 104625

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WiATRIZ Belo Horizonte - MG

Rua Bernardo Guimaratildees V986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

FiUAIS Brasdiacutea - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

-^^bullrr-

m

FERREIRA amp CHAGAS A~D~V~0~G~A~D~0~S

GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

luumlim-M

S iacute i

secti-

m uumliiaacutelOideUcfiiiuacuterlatilde-liacute-

CAIXA I 01 - Carimbo CIEF

PREVIOEcircMCiA SOCIAL

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

1 02 - Razatildeo SodalNome ao EmpregaUor

CONTAX SA 1 03 - Pessoa de Contato 1 DDD

ALEX SANTANA DE NOVAIS 3 1 I 05 - Endereccedilo (logradouro nraquo andar apartamento)

I RUA DOS PAMPAS 484

Telefone

3298-5600 04 - CCCCNPJCEI

027576140001-48

00 - Para uso da CAIXA

10 - FPAS I 11 - Coacutedigos de terceiros

000 0000

I 06 - B a i r r o D i s t r i t o

PRADO

1 24 - Competecircncia meacutesano

JUNHO DE 2012

25 - Coacutedigo recolhimento

418

12 - SIMPLES

O 13 - A l iacutequo ta SAT

000

j - t EP I 08 - Munic iacutep io I 09 - UF

I 30411-0301 BELO HORIZONTE MG 15 - Tomador de serviccedilo (CGCCNPJCEI) 16- Tomador de serviccedilo (razatildeo social)

26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES I N Processo Judicial

0000027-9720125030019

VaraJCJ i

19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte 1

PISPASEPInscr1ccedil3o do I (data) contribuinte Individual

17 - valor devido Previdecircncia Sodal 1 18 - Contno descontada empregado 1 19 - Valor Salaacuterio famlHa I n r ^ mdash

0 0 0 1 0 0 0 I o 0 0 --^--roduo rural 21 - laquoecelta eventos desp atrodnlo | 22 - Compensado Prev Social | 23- Soatr1o bdquobdquo9202122)

bull ^ J O00 I 000 I o 00 29 - C a r t e i r a de Trabalho (N-^Serie)

raquofi-iacutef iacute f i iacutetiacuteiriacute-KIacuteS

30-Cat

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31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13raquo salaacuterio)

magraveSatildeUacuteampiS^^iailiacuteagrave

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mmEgraveEcirc

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32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 salaacuterio

33-Ocor 34 - Nome Trabalhador

deg^^IacuteS0E5^^ NS DE RECURSO ORDINAacuteRIO

REGIEIacuterat iaacutenfMeiragraveagraveSi lva

35 Movimentaccedilatildeo (Datai Coacuted

l f I l i 0 0 0 0 0 2 7 ^ laquo ^ ^

^^^SSlatilde^ iiisiilaquo^iiiaiiacuteisiMi=siiacuteSi

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LSIacute

36 - Nascimento (Oata)

OBSGFIP de uso exclusivo para recolhimento recursal

37 Somatoacuterio (Campo 31) 1 38 - Somatoacuterio (Campo 32) 1 39-Sona Q 40 - Rem +13deg sal

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e fj-Lraquoa5jiiplusmnatildejfiacuters-ft||-E^ifH

BELO HORIZONTE 29 DE JUNHO DE 2012

Local 8 data Ass inatura

toacutes M aacuteuuml Silva liircos Huraror

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42 - Tota l a recolher FGTS

R$ 629000

7 __ j Autenticaccedilatildeo

EB 48260163 mmH 6200otildeICiacute7333

MATRIZ = ^ - - bullbull^ Belo HoragraveaRrte - MG

Rua Bernar(do Guimaratildees 1986 Lour(Jes laquoEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

bull bull bull bull RLiacuteAacutelS - Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros ~ MG Rio de Janeiro -RJ Sacirco Paulo- SP Vitoacuteria- ES

w-jiFfmmmmj JU-W wigtjyiiJraquo laquon laquobull^bullai^raquoigA-EaaVJMi ui^u4i-iiayiilaquomiaiM ybdquor^msf

FERREIRA ^ CHAGAS 7r~D~V o G A D O S

GUIA GRU - CUSTAS PROCESSUAIS c E R X iqop^gt^

CERTIFICO que constam d a ^ j ^ ^ ^

ciacuteietot da iacuteiecr-iacuteUiria bull IrfeSao iV

acirclt-

MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DO T E S O U R O NACIONAL

Guia de Recolhimento da Uniatildeo

GRU Judicial

Nome do ContribuinteRecolhedor CONTAX SA

Coacutedigo de Recolhimento

Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

Competecircncia

Vencimento

CNPJ ou CPF do Contribuinte

18740-2

279720125030019

062012

29062012

Nome da Unidade Favorecida TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

Nome do RequerenteAutor Tatiane Meire da Silva

CNPJCPF do RequerenteAutor

Seccedilatildeo Judiciaacuteria 03 Vara 19raquo Classe

Base de Caacutelculo

Instruccedilotildees As informaccedilotildees inseridas nessa guia sacirco de exclusiva responsabilidade do contribuinte que devera em caso de duvidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

Pagamento Exclusivo na Caixa Econocircmica Federal ou no Banco do Brasil SA [STNA2EDE2C7673F723F318400F9496B4EE1]

UG Gestatildeo

(=) Valor do Prindpal

(-) DescontoAbatimento

(-) Outras deduccedilotildees

(+) Mora Multa

(+) Juros Encargos

(+) Outros Acreacutescimos

(=) Valor Total

027576140001-48

080008 00001

20000

20000

85850000002-9 00000280187-6 40001022027-0 57614000148-6

gt

lfl06fll2 482617333

BANCO DO BRASIL ltbull- - 145^1 |i iacuteilhlj

COMPROVANTIIacute DF FAGAMlNIacuteOS COM IIacute)DBARRA

Conveacutemuuml STN - m JUDICIAL Cndign de Barras 85850000^02-9 00iacutej0ijfilaquolS iacutei

4000102202-0 576])00]48 bullbull r3ala do pagamento Valor em Dinheiro Valor em Cheque Valor Total

]80B0i 2000iacute1

0001 20000

AUTI-NTIIACAO

7 Beio Horiacutezoiite - MG Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 l4nefax (31)3298-5600

FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

A17934Lbi U7CA1

FERREIRA ecirc CHAGAS_

A T) V 0 G A b O S

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAtildeO

RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO AUTOS Ndeg 00027201201903002 ORIGEM 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RECORRENTE CONTAX SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

Egreacutegia Turma

Eminentes Julgadores

A r sentenccedila de fl carece de reforma tendo em vista o reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada bem como o condenaccedilatildeo das reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das seguintes parcelas diferenccedilas de Ticlltet al imentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em razatildeo do piso e reajustes salariais aleacutem do pagamento ograve cestas baacutesicas e PLR Aleacutem disso determinou que a 2deg reclamada faccedila as devidas anotaccedilotildees na CTPS autoral pelas razotildees recursais abaixo alinhavadas

1 TEMPESTIVIDADE E PREPARO

Proacuteprio e tempestivo o presente apelo tendo em vista que arsentenccedila foi publ icada no DEJT na data de 13062012 (quarta-feira) Assim o prazo para apresentaccedilatildeo do presente apelo teve iniacutecio em 14062012 (quinta-feira) finalizando em 21062012 (quinta-feira)

Portanto patente a tempestividade do presente apelccedil-

Preenchidos os requisitos de admissibilidade passa-se a expor agraves questotildees pertinentes ao proacuteprio meacuterito do recurso

Ademais foi efetivado e comprovado o depoacutesito recursal e o pagamento das custas devidas em anexo para fins e efeitos de admissibilidade e conhecimento do apelo - -

2 DAS RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO

21 PRELIMINARMENTE

WATRIZ 5 Eelo Horizonte - MG

Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-$600

FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

FERREIRA ecirc CHAGAR mdash A D V O G A D O S

211 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2deg RECLAMADA - EXCLUSAtildeO DA LIDE

O d julgador a quo natildeo acolheu a preliminar eivada pela reclamada quanto a necessidade de se excluir a 2deg reclamada do poacutelo passivo da demanda Contudo novamente nesta oportunidade a reclamada vem manifestar sua insurgecircncia quanto a inclusatildeo da TELEMAR NORTE LESTE SA na presente reclamatoacuteriatilde

Ora o contrato de trabalho foi firmado entre a reclamante e a Contax SA sendo com essa cumprido e extinguido

A TELEMAR NORTE LESTE SA natildeo pode ser responsabilizada por obrigaccedilatildeo que jamais assumira eis que o contrato firmado por essa eacute de natureza civil diretamente com a Contax SA sendo seu objeto a prestaccedilatildeo de serviccedilos condizente agrave teleatendimento - callcenter serviccedilos especializados distintos da atividade finaliacutestico da 2deg reclamado que eacute do ramo de telecomunicaccedilotildees voltada agrave transmissatildeo e recepccedilatildeo de dados

Ademais natildeo menos importante demonstrar que a TELEMAR NORTE LESTE SA jamais contratou os serviccedilos do autor nunca procedeu ao pagamento de salaacuterios nem tampouco fiscalizava as suas tarefas sendo pessoa absolutamente estranha ograve relaccedilatildeo de direito material Portanto resta impossiacutevel sua responsabilizaccedilatildeo Outro natildeo eacute o entendimento jurisprudencial conforme se verifica abaixo

EMENTA RESPONSABILIDADE SOLIDAacuteRIA EOU SUBSIDIAacuteRIA Hipoacutetese em que demonstrada relaccedilatildeo comercial entre a primeira reclamado e as demais Condenaccedilatildeo solidaacuteria que se afasto mantendo-se no poacutelo passivo do demanda tatildeo-somente^a empregadora do autorPROCESSO 00346-2009-372-04-00-0 - TRT DA 4deg REGIacuteAtildeO - RELATOR DES EMIacuteLIO PAPALEacuteO ZIN PUBLICADO NO DEJT EM 28072011

Cumpre citar o disposto no art 265 do CPC eis que resta clara que a responsabilidade solidaacuteriasubsidiaacuteria natildeo se presume mas decorre do lei ou da vontade das partes o que natildeo eacute o coso dos autos No contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrado entre os demandados natildeo haacute previsatildeo de responsabilidade nestes moldes pelos direitos de qualquer natureza dos empregados resultantes da execuccedilatildeo contratual inexistindo ainda no coso dos autos norma legal a amparaacute-la

rsiacuteATRIZ 6 Belo Horizonte - fiiacuteG

Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 v

FiUAiacuteS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

FERREIRA lt CHAGAS A D V O G A D O S - mdash -

Natildeo existindo o miacutenimo indiacutecio de l igaccedilatildeo entre a TELEMAR NORTE LESTE SA e o reclamante havendo apenas a relaccedilatildeo comercial entre as reacutes natildeo haacute sequer que cogitar-se em responsabilizaccedilatildeo daquela devendo ser excluiacuteda do lide nos termos da fundamentaccedilatildeo supro

Requer pois a extinccedilatildeo do feito quanto o outra reclamada nos termos do art 267 VI do CPC

221 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

Inicialmente a Contax SA eacute uma empresa que primo pelo atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo social qual seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

Ressalto-se que atualmente a Contax SA eacute uma dos maiores empregodoros de Minas Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todos as claacuteusulas constantes nesses instrumentos normativos

Ademais o Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizoccedilatildeo da ANATEL afinal natildeo presto serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mos atua somente nas atividades relacionados aos seniccedilos de Confact-cenfer ou seja na cessatildeo de infra-estrutura equipamentos sistema de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

No tocante o precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante destacarmos alguns pontos

a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elas a PROBARE (selo de eacutetica) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da Informaccedilatildeo) b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico sauacutede e participaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em diversos estabelecimentos comerciais

NtATBa 7 Beto Horizonte - PiflC

Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

FERREIRA ecirc CHAGAS __ A-D^^~0~~G~A D O S ~ ~ ~

como cursos de inglecircs faculdades cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc c) Atenta ao crescimento profissional e pessoal de seus funcionaacuterios a Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de desenvolvimento EVOLUIR (capacitaccedilatildeo inicial e reciclagem para os atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentado por operaccedilatildeo para futuras vagas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio para supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

Em relaccedilatildeo agrave especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados registro-se que a Contax SA eacute especialista no gestatildeo de relacionamento entre seus clientes e o consumidor final

Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui umo multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc)

Assim sendcqualquer entendimento acerca da precorizaccedilatildeo do trobolho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e o retificaccedilatildeo da Carteira de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direto e literal oos princiacutepios fundamentais estobelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores sociois do trabalho e do livre iniciativa (or t r IV do CR88)

222 DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI GERAL DE TELECOMUNICACcedilAtildeO

Ademais cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal oo julgar o pedido do liminor do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 em 09112010 suspendeu os efeitos do acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi ofostoda o aplicabil idade do art 94 II do Lei n 94721997 fundamentada no enunciado do Suacutemula 331 III TST conforme andamento processual abaixo

() Ante o exposto defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 ateacute o julgamento final desta

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I iacuteQ

FERREIRA tg CHAGAS A D V O G A D Otilde S

reclamaccedilatildeo Decirc-se vista dos autos agrave Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Comunique-se Publique-se

Juntou a recorrente com fulcro no Suacutemulo 8 do CTST o coacutepia da liminar concedido pelo Supremo Tribunal Federal por se trator de decisatildeo proferida posteriormente a apresentaccedilatildeo da defesa

A liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF manteacutem o possibilidade de terceirizaccedilatildeo dos telecomunicaccedilotildees As empresos de telecomunicaccedilotildees como as de energia eleacutetrica tecircm um dispositivo legol que possibilito terceirizarem o prestaccedilatildeo de serviccedilos em todos os suas atividades dispositivo este que o Justiccedila do Trabalho natildeo vem admitindo como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemula do TST

Admitindo esta tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o possibilidade de salvar milhares de empregos e de empresas de prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizodos no Brosil os quais correm o risco de fechar em decorrecircncia do jurisprudecircncia trabalhista que vem se formondo de formo contraacuterio

Assim sendo qualquer entendimento acerco da inaplicabilidade do lei n 94721997 configuro-se violoccedilotildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

223 DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

Insto salientar que o r sentenccedilo carece de reforma no tocante o condenoccedilotildeo solidaacuterio dos Reclamados tendo em visto que o reloccedilotildeo empregotiacutecio foi firmado entre o Recorrido e a Recorrente Contax

Sendo assim o 2 Reclamada natildeo possui qualquer responsabilidade sobre contrato de emprego firmado pela Recorrente

Ao contraacuterio do a legado pelo Recorrido ele natildeo prestova serviccedilos paro o co-demondodo mas tatildeo somente para a Recorrente

A responsabilidade portanto eacute exclusiva do Recorrente natildeo sendo possiacutevel aplicar o responsobilidode solidaacuterio nem mesmo o subsidiaacuteria agrave 2deg Reclamado que simplesmente eacute cliente do primeira

Aleacutem do mais o solidariedade natildeo se presume mos sim resulta de lei ou do vontode dos partes (ort 896 CC) devendo sempre ser expresso o

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FERREIRAS CHAGAS mdash A D V O G - A D TT^S

vontade inequiacutevoca e expliacutecita dos portes ou ainda decorrer de imposiccedilatildeo

legal o que natildeo eacute o coso

3 LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - IMPOSSIBILIDADE DE VIacuteNCULO COM A 2deg RECLAMADA

A r sentenccedila reconheceu como sendo iliacutecita o terceirizoccedilatildeo havido Contudo conforme omplomente demonstrado nos autos o coso em comento eacute de terceirizoccedilatildeo de serviccedilos sendo o terceirizaccedilatildeo perfeitamente vaacutelida e legiacutetima senatildeo vejamos

As empresas Reclamados possuem objeto sociol completamente diverso sendo uma atuante no ramo de telefonia e a outra no meio de teleatendimento -callcenter conforme contrato social em anexo

Ou seia a contestante eacute uma empresa de callcenter aue possui vaacuterios clientes como por exemplo as seguintes empresas Santader Banco Real Credicard Citibank Bradesco Seguros Unibanco HSBC CELPE NET Telemar Norte Leste Renner Ponto Frio Unimed Carrefour etc - doe Anexo e quadro abaixo

Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tenn por objeto

a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos () recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos serviccedilos de teleatendimento ativo e receptivo c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos tiumanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato f) Suporte ograve entrega dos serviccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das plataformas de telecomunicaccedilotildees e de redes (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais serviccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pelo Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas no prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes do Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos seniccedilos previstos nos itens a b e f e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

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FERREIRA (g CHAGAS -AmdashDmdashVmdashomdashG~A~D~~0 S

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^ ^ U n b n f i d

cronTaacutex Sendo assim natildeo possuem qualquer interiigoccedilatildeo entre os empresos

Reclamados e ou objetivos em comum

Lodo outro tem-se que o 2deg Reclamada empresa de telefonia possui como objetivo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees voltados agrave comutoccedilatildeo e transmissatildeo de dados bem como tecnologio no recepccedilatildeo e transmissatildeo de dodos

Nesse norte verifico-se cloromente que a prestaccedilatildeo de serviccedilos praticados pelo Contox SA condizente agrave teleatendimento - callcenter se concretizo tatildeo somente a serviccedilos especiolizodos ligados agrave otividode meio da 2deg Reclamada

Veja-se que a atividade praticado pela 2deg Reclamado superiormente abrangente oo serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo se preocupo com serviccedilos teacutecnicos de embosohnento da rede de telefonia sendo que a r Reclomodo pratico serviccedilos especiolizodos de tele-atendimento ou seja satildeo atividades de apoio agrave consecuccedilatildeo da atividade-fim que muito embora natildeo pertenccedilam oo objeto sociol do empresa viabilizam que este se concretize

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F E RREIRA eacute^^HAGAS^ A D V O G A D O S

Todos esses pressupostos se distanciam em muito da pretensatildeo do peccedila inicial A Contax SA eacute umo prestodoro de serviccedilos Seus clientes possuem objeto social diverso e a controtom para umo atividode especializada estranha e acessoacuteria oos respectivos objetivos sociais

Neste particulor vole ressaltar que os clientes do Contax SA no coso em exome o 2deg Reclamadacontratom umo prestoccedilatildeo de serviccedilos e natildeo a matildeo-de-obra em si Isto significa que natildeo possuem qualquer ingerecircncia sobre o modus operandi articulodo pelo Reclamado poro o atendimento de seus objetivos sociais qual sejo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de teleotendimento -callcenter

Em sumo deve o pedido ser julgado improcedente especialmente porque 2deg Reclamada terceiriza o serviccedilo acessoacuterio de Teleotedimento em geral otroveacutes da Contax SA empresa especializado o que caracterizo hipoacutetese de terceirizaccedilatildeo absolutamente liacutecita nos termos do Suacutemula 331 inciso III do c TST e conforme contrato onexo

4VIOLACAtildeO DO ART 5deg INCISO II DA CF88 DA LEI 974297 E LEI 898795 -PRINCIacutePIO DA LEGALIDADE X SUacuteMULA 331 DO TST

Importo salientor que o d julgador ao desconsideror o relaccedilatildeo de emprego havido entre a recorrente e a obreira e reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio com o 2deg reclomodo simplesmente desprezou o disposto no Lei gerol de telecomunicaccedilotildees (Lei 974297) e no lei 898795 bem como afastou o sua aplicabil idade

Pois bem um dos pilares do Estodo Democraacutetico de Direito eacute o obediecircncia oo princiacutepio do legalidade ou seja todo c idadatildeo eacute obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senatildeo em virtude de lei

No caso destes autos no qual se pretende o viacutenculo de emprego com a 2deg reclamado importante demonstror qual a atividade desempenhada por umo empresa de telecomunicaccedilatildeo o artigo 60 sect 1deg do lei LGT determina

Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita o oferta de telecomunicaccedilatildeo sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro processo

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FERREIRA (g CHAGAS_ A D V Ograve G A D O S

eletromagneacutetico de siacutembolos corocteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer noturezo

Dessa forma a Lei n 974297 autoriza as concessionaacuterias no ramo das telecomunicaccedilotildees agrave terceirizaccedilatildeo dos seniccedilos inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia I - empregar na execuccedilatildeo dos sericcedilos equipamentos e infra-estrutura que natildeo lhe pertenccedilam II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

Esse mesmo norte a Lei n 898795 em seu artigo 25 paraacutegrafo 1deg rechaccedila o mesmo entendimento

Art 25 Incumbe ograve concessionaacuterio o execuccedilatildeo do serviccedilo concedido cobendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos causados oo poder concedente oos usuaacuterios ou o terceiros sem que o fiscalizaccedilatildeo exercido pelo oacutergatildeo competente excluo ou atenue suo responsobilidode sect 1deg Sem prejuiacutezo do responsobilidode o que se refere este artigo o concessionaacuterio poderaacute controtor com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo concedido bem como o implementoccedilotildeo de projetos associados

Da anaacutelise exaurida dos artigos supracitados destacam-se alguns

pontos

A atividade-fim de uma empresa eacute aquela ligada diretamente ao objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal da empresa

mdashJaacute a atividade-meio eacute aquela que natildeo eacute voltada para o objetivo principal da empresa atividade acessoacuteria enfim aquela que auxilia a consecuccedilatildeo do empreendimento fim

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FERREIRA ^ CHAGAS A^DmdashV~0~~GmdashA D O S

O t recho aba ixo extraiacutedo d o processo RR-21600-1120095030113

d o 07deg Turma d o c o l e n d o TST p u b l i c a d o no DEJT - 03022012 expl ica b e m a

questatildeo o q u e c o a d u n a c o m a tese empresar ia l ve jamos

Conforme dispotildeem os orts 25 sect T do Lei 897895 e 94 II do Lei 947297 os empresas concessionaacuterios de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes acessoacuterias e complementores e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo coso naturalmente para desenvolvimento fora dos dependecircncias do empreso principal ()ofigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividade-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees

Os recentes ju lgados d o TST pe rm i tem a tercei r izaccedilatildeo e m vir tude d a

a m p l i a ccedil atilde o das hipoacuteteses d e terce i r izaccedilatildeo pa ra as empresas d e

t e l ecomun icaccedilotildees ve jamos

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA T RECLAMADA -CONTAX SA -PROCEDIMENTO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER -ATIVIDADE-MEIO - LEGAUDADE - SUacuteMULA 331 III DO TST Diante de possiacutevel contrariedode ograve Suacutemulo 331 III do TST daacute-se provimento oo agravo de instrumento poro determinar o processomento do recurso de revista Agravo de instrumento do Contax SA provido

II) RECURSO DE REVISTA DA T RECLAMADA - CONTAX SA - RITO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER- - LEGALIDADE -APLICABILIDADE DA SUacuteMULA 331 III DO TST

Apoacutes a audiecircncia puacuteblico realizada pelo TST poro aprofundamento sobre os aspectos teacutecnicos do fenocircmeno do terceirizaccedilatildeo com vistos agrave anaacutelise juriacutedica de suo licitude e dos meios de se coibirem os abusos quanto oos direitos dos trabalhadores pode-se desenhar o molduro dentro do qual enquadrar os casos concretos o serem analisados por esto Corte com seus quatro criteacuterios bem definidos o) o modol idode de terceirizaccedilatildeo que demando atenccedilatildeo do Justiccedila do Trabalho eacute o da locaccedilatildeo de matildeo de obro em que o trabalhador laboro ombro o ombro com os trabalhadores do empresa principal nos dependecircncias desto diferentemente do prestaccedilatildeo de serviccedilos que se daacute nos dependecircncias do empreso terceirizado com entrega fino dos bens ou serviccedilos b) eacute liacutecito o locaccedilatildeo de matildeo

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FERREIRA Ocirc CHAGAI A D V O G A D O S

de obro poro atividade-meio do empresa tomadoro dos serviccedilos desde que natildeo caracterizado o subordinoccedilatildeo direto ou a pessoalidade em reloccedilotildeo agrave empresa principal estobelecendo-se o viacutenculo direto com o empresa principal caso o conteuacutedo ocupocionol do trabalho do empregodo enquodre-se no atividade-fim de especializaccedilatildeo do empreso principol c)no setor privado o inadimplemento dos obrigoccedilotildees trabalhistas por porte do prestadora dos serviccedilos impotildee a responsabilidode subsidiaacuteria objetiva do tomadoro dos serviccedilos d) no setor puacuteblico o responsabilidade subsidiaacuteria eacute subjetiva dependendo do demonstraccedilatildeo de culpo -in vigilondo- ou -in eligendo- do odministroccedilatildeo puacuteblica

2 No caso o Regional manteve o sentenccedila paro declarando o ilicitude do controto de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrados pelos Reclamados bem como do contrato de trabalho firmado entre o Obreira e o 1deg Reclamada reconhecer o viacutenculo de emprego com a tomadora dos serviccedilos terceirizodos oo fundamento de que houve fraude na controtoccedilotildeo por empresa interposta pois o Obreira prestou serviccedilos no atendimento -coll center- atividade-fim do tomadoro de serviccedilos

3 Conforme dispotildeem os orts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 li do Lei 947297 os empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades ocessoacuterios complementares e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo caso naturolmente paro desenvolvimento foro dos dependecircncias do empresa principal

4 Oro o serviccedilo de otendente de -collcenter- engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicoccedilotildeo com os clientes sendo utilizodo com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicos de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto do oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim dos empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis ltie terceirizoccedilatildeo vaacutelida como atividode-meio em empresa de telecomunicoccedilotildees

5 Nessa linha merece ser reformado o acoacuterdatildeo regionol que declarou a ilicitude do terceirizaccedilatildeo e reconheceu o viacutenculo empregatiacutecio cotildertdenondo solidariamente os Reclamadas por entender que a empresa prestodoro de serviccedilos atuava no atividade-fim do tomadoro por controriedode agrave Suacutemula 331 III do TST

Recurso de revista do Contax SA parcialmente conhecido e provido

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FERREIRA ecirc CHAGAS _^^ A D V O G A D O S

Processo AIRR - 1279-3320105030011 Data de Julgamento 14122011 Relator AAIniacutestro Ives Gandra Martins Filho 7deg Turmo Dota de Publicaccedilatildeo DEJT 10022012

RECURSO DE REVISTA EMPRESA DE TELECOMUNICACcedilAtildeO TERCEIRIZACcedilAtildeO SERVICcedilO DE -CALL CENTER- INEXISTEcircNCIA DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A TOMADORA DE SERVICcedilOS Esto 7deg Turma vem se posicionando no sentido de que os serviccedilos de -coll center- restringem-se agrave intermedioccedilotildeo da comunicaccedilatildeo entre a empresa de telefonia e os clientes natildeo se inserindo na atividade fim do tomadoro dos serviccedilos Tal praacutetico encontra respaldo no item III do Suacutemula ndeg 331 desto Corte bem como no artigo 94 II da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees segundo o qual o concessionaacuteria poderaacute segundo condiccedilotildees e limites estabelecidos pelo Agecircncia -contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo bem como o implementaccedilatildeo de projetos associados- Processo RR - 66400-7320085030109 Data de Julgamento 29022012 Relator Ministro Pedro Paulo Monus 7deg Turma Data de Publicaccedilatildeo DEJT 13042012

O que se percebe na relaccedilatildeo havida entre as empresas demandadas eacute tatildeo somente o acompanhamento do contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos

E tal realidade se coaduna com os proacuteprios termos da suacutemula 331 do TST em seu inciso III que prescreve a impossibilidade de subsistir a denominada subordinaccedilatildeo direta o que natildeo eacute o caso dos autos inobstante permitir a ingerecircncia indireta no acompanhamento dos seniccedilos

Aliaacutes dito isso o que se estrontio aqueles que defendem o Ilicitude sobre a suposta atividade fim em apreccedilo com base no lei geral de telecomunicaccedilotildees o que se odrtiite apenas para argumentar e em confronto com a Suacutemula 331 do CTST esquecem de que o mesmo enunciado natildeo vinculante permite o terceiriacutezaccedilatildeo de atividade fim nos termos da Lei 601974

Assim a recorrente clama pela reforma do julgado com o fito de afastar o recontiecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada

5CONSTITUCIONAUDADE VALIDADE E APLICABILIDADE DOS ARTS 2deg E 3deg DA CLT

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FERREIRA (g CHAGAS A D V O G A D O S ^

Nesta oportunidade importa demonstrar os requisitos essenciais para a figuraccedilatildeo de uma relaccedilatildeo empregaticia o que por si soacute reflete a necessidade de reforma da decisatildeo

A prestaccedilatildeo de seniccedilos especializados da ora contestante tem-se ainda que a relaccedilatildeo de emprego pressupotildee a satisfaccedilatildeo de um conjunto de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem ser enumeradas a) pessoalidade b) onerosidade c) continuidade d) subordinaccedilatildeo

Subordinaccedilatildeo na visatildeo capi taneada pela CLT eacute a situaccedilatildeo juriacutedica pela qual o empregado se compromete a acolher o poder de direccedilatildeo empresarial no modo de realizaccedilatildeo de sua prestaccedilatildeo de seniccedilos

Os empreaados da recorrente natildeo se subordinam a qualquer preposto da empresa cliente Natildeo satildeo escolhidos contratados nem remunerados por eles Se o cliente aliaacutes deixasse de ser cliente isso seouer influiria na relaccedilatildeo de emprego vivenciada entre Reclamante e Reclamada

Natildeo existe qualquer provo nos autos que entre as reclamadas exista comando controle administraccedilatildeo ou direcionamento de seus empreendimentos

Assim resta necessaacuteria a anaacutelise quanto ao deferimento do viacutenculo exaurido na r sentenccedila

Senatildeo vejamos o disposto nos artigos 2deg e 3deg da CLT

Art 2deg Considera-se empregador o empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalario e dirige o prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

) Art 3deg Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual o empregador sob dependecircncia deste e mediante saiacuteaacuterio

Ora nos exatos termos da Lei o empregador natildeo pode ser outro senatildeo a recorrente eis que eacute quem assumeassumiu os riscos da atividade econocircmica (contactcenter) eacute quem admitiu a empregada eacute quem assalaria eacute quem dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos

riacuteATRI2 1 7 Este Hos-izonte - MG

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FERREIRA amp CHAGAS A D V OmdashG A_D_ 0 _ S ^ ^ ^

Basta ver pelos depoimentos existentes nos autos que nunca houve direccedilatildeo da prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos por qualquer outra empresa que natildeo a Contax SA

Impossiacutevel se aplicar o conceito de empregador ao outro reclamado Todos os requisitos estatildeo preenchidos e se aplicam exclusivamente para com a recorrente

Dessa forma todos os requisitos dos arts 2deg e 3deg da CLT estatildeo preenctiidos com relaccedilatildeo a Contax SA ora recorrente

Depreende-se portanto a exigecircncia do texto legal quanto oacute subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm viacutenculo empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

E aqui com a devida vecircnia da denominada subordinaccedilatildeo estrutural ou reticulartrata-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo e natildeo resta presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos anteriormente mencionados

Destaca-se o lapidar voto do Juiz Convocado Joatildeo Bosco Pinto Lara em recente decisatildeo publicada no DJMG de 28042010 01142-2009-138-03-00-5 RO onde a tese da subordinaccedilatildeo estrutural foi analisada inclusive sob o ponto de vista praacutetico n verbis apenas trecho da ementa

A adotar-se o difuso e eteacutereo conceito de subordinaccedilatildeo estruturar seraacute possiacutevel o reconhecimento ae viacutenculo de emprego em qualquer situaccedilatildeo faacutetica submetida a esta Justiccedila simplesmente porque natildeo haacute no mundo real das relaccedilotildees econocircmicas qualquer atividade humana que natildeojse entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento seja ele produtivo ou natildeo Chegar-se-ia ao resultado surrealista de declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre o mefauacutergco que forja o ferro gusa nas pequenas sideruacutergicas com a General Moiors ou a Toyota que o utilizam na fabricaccedilatildeo de seus veiacuteculos Portanto para fiacutens de aferir a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego ainda prevalece a claacutessica noccedilatildeo de subordinaccedilatildeo na sua triacuteplice vertente juriacutedica teacutecnica e econocircmica Ao largo dessa claacutessica subordinaccedilatildeo nada mais existe a natildeo ser puro diletantismo ou

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FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

devaneio acadecircmico maacutexime na realidade contemporacircnea onde a tendecircncia irrefreaacutevel da histoacuteria eacute a consagraccedilatildeo do trabalho livre e competitivo

Enfim caso eacute de se reformar o julgado dada a inexistecircncia de subordinaccedilatildeojuriacutedica entre a obreira e 2deg reclamada

6 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO E LIVRE INICIATIVA

Importa novamente relembrar os d julgadores quanto ao entendimento emanado pelo Ilustre Desembargador Antocircnio Aacutelvares da Silva em seu livro Globalizaccedilatildeo terceirizaccedilatildeo e a nova visatildeo do tema pelo STF (Editora LTR 2011)

A referida obra reflete a primeira envergadura que enfrenta o tema terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

Nas empresas modernas a concentraccedilatildeo de atividades eacute impossiacutevel porque a atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria possiacutevel a execuccedilatildeo do produto ou atividade final (Silva 2011 p 58)

Por sua vez a terceirizaccedilatildeo nos serviccedilos de telefonia tambeacutem encontra guarida no r entendimento do Desembargador jaacute que a subdivisatildeo do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande complexo Vejamos ^

Serio impensaacutevel o concentraccedilatildeo destas atividades numa uacutenico empresa ou central de controle A subdivisatildeo do trobolho eacute urtio necessidade natildeo soacute uacutetil mos tambeacutem indispensaacutevel poro o funcionamento adequado deste grande complexo - Silva 2011 p92

E a conclusatildeo da obra nos daacute indiacutecios do caminho a se trilhar

- A terceirizaccedilatildeo eacute um foto que o Direito do Trabalho natildeo pode desconhecer

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FERREIRAS CHAGAS -ADmdashV~0~G~7V D O S

- Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute umo opccedilatildeo do legislativo Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas - O melhor serio que no maacuteximo o legislador fixasse alguns dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silvo 2011 p 135)

7VIOLACcedilAtildeO DO ART 7deg XXVI DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988

Novamente a recorrente insurge quanto a total desconsideraccedilatildeo e inaplicabilidade do acordo coletivo firmado

O inciso XXVI do Art 7deg da CF88 alude que os trabalhadores tecircm direito a XXVI - reconhecimento das convenccedilotildees e acordos coletivos de trabalho

Pois bem conforme documentaccedilatildeo anexa a reclamada firmou acordo coletivo com o Sinttel haja vista o mesmo sindicato que a Telemar ora segunda reclamada tambeacutem negociou

D Turma o recorrente questiona Por que considerar apenas a convenccedilatildeo coletiva e simplesmente desconsiderar o acordo coletivo firmado entre o referido sindicato e a Contax

Ora a recorrente cumpre veementemente o acordo coletivo

A natildeo admissatildeo do ACT pactuado entre SINTTELMG e Contax SA e consequentemente a apl icaccedilatildeo da convenccedilatildeo firmada entre o sindicato e a TNL implica violaccedilatildeo direta da Constituiccedilatildeo Federal mais precisamente o artigo 7deg inc XXVI

8 ACORDOS COLETIVOS DA TELEMAR NORTE LESTE SA - NAO APLICABILIDADE X ACORDOS PROacutePRIOS DA CONTAX

A r sentenccedila condenou as reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das diferenccedilas salariais em decorrecircncia do piso e reajustes salariais com seus reflexos pagamento das diferenccedilas de tiquete alimentaccedilatildeo indenizaccedilatildeo substitutiva agraves cestas baacutesicas al imentaccedilatildeo e PLR

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FERREIRA (g CHAGAS ^ A - D mdash V ~ D ~ G A D O S

Contudo conforme amplamente demonstrado acima em razatildeo da necessidade de reforma do julgado a fim de excluir a condenaccedilatildeo solidaacuteria das reclamadas o reconhecimento do viacutenculo e a consequumlente retificaccedilatildeo da CTPS natildeo haacute que se falar em apl icaccedilatildeo das ACTs pactuadas pela TELEMAR NORTE LESTE SA uma vez que o direito ao recebimento de tais benefiacutecios soacute satildeo devidos aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a recorrida eacute empregada desta recorrente

Ora acordo e Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos reconhecidos pela Constituiccedilatildeo Federal 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais as partes se compotildeem renunciando reciprocamente a determinados direitos

Ademais o Art 611 da CLT eacute claro ao definir que Convenccedilatildeo Coletiva de Trabalho eacute o acordo de caraacuteter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econocircmicas e profissionais estipulam condiccedilotildees de trabalho no acircmbito das respectivas representaccedilotildees

A recorrente natildeo foi convidada a participar das celebraccedilotildees dos CCTs colacionados aos autos uma vez que as atividades desempenhadas pelos seus empregados satildeo completamente diferentes das atividades desempenhadas pelos empregados da 2deg Reclamada pertencendo inclusive categoria diversa (economicamente e profissionalmente)

Pela simples leitura do art 511 da CLT resta clara a existecircncia de diferentes categorias posto que em o sect 1deg define o que eacute categoria profissional e o sect 2deg define o que eacute categoria econocircmica bastando inclusive perceber qual eacute o objeto social das Reclamadas eacute diverso

Nesse esteio o TRT da 3deg regiatildeo joacute se pronunciou conforme se pode

notar na seguinte decisatildeo

EMENTA CONCESSIONAacuteRIA DE SERVICcedilOS DE ILUMINACcedilAtildeO PUacuteBLICA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-HM LICITUDE DA CONTRATACcedilAtildeO A despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudecircncia do Col TST (Suacutemula n 331) que a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim da empresa implica relaccedilatildeo de emprego direta do tomador com o prestador de serviccedilos haacute no ordenamento juriacutedico especificidade no caso sub ocullis porquanto a Lei n 898795 que dispotildee sobre o regime de concessatildeo e permissatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos puacuteblicos

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FERREIRA ecirc CHAGAS -A~DV~0 G A D O S

previsto no art 175 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica dentre os quais o de iluminaccedilatildeo puacuteblica autoriza expressamente a concessionaacuteria a terceirizar atividade-fim Nesse sentido natildeo se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG beneficiaacuteria dos serviccedilos do autor e as entidades sindicais da categoria profissional em face do liame de emprego que manteve com a 1deg reclamada Garra Telecomunicaccedilotildees e Eletricidade Ltda prestadora da matildeo de obra ateacute porque a empregadora natildeo firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes mencionados (S 374TST Processo 0000537-7620115030074 RO Relator Desembargador Joseacute Miguel de Campos TRT da 3deg Regiatildeo Turma Recursal de Juiz de Fora Data de Publicaccedilatildeo no DEJT 29032012

As convenccedilotildees coletivas somente produzem efeito entre as partes acordantes portanto como pode a Reclamada pagar a Reclamante benefiacutecios que sequer foi suscitada a sua representaccedilatildeo seja atraveacutes da empresa ou do entidade de classe assim natildeo pode a Reclamada ser responsabilizada a pagar os consectaacuterios de tais convenccedilotildees posto que se incorreria em ofensa ao principio do devido processo legal

Por fim natildeo se aplica a terceiros alheios aos sindicatos representativos indicados na inicial as normas estabelecidas no convenccedilatildeo da categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido agrave empregado de outra categoria

Desta feita natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido ao empregado de outra categoria

Passa-se agora a demonstrar a necessidade de reforma do julgado que deferiu o pagamento de benefiacutecios previstos em acordo coletivo firmado entre a TNL e o Sinttel

Pois bem os direitos inerentes aos empregados da 2deg Reclamada satildeo indevidos pois os mesmos laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazerus a tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois os mesmos soacute eram pagos para os que laboravam 08 horasdia devido agrave jornada que cumpriam

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FERREIRA eacuteTCHAGAS A D V O G A D O S

Relativamente ao piso salarial tem-se que o da recorrente eacute mais vantajoso do que o piso da 2deg Reclamada pois concedido aos empregados que laboram 6 horas diaacuterias diferentemente dos empregados da 2deg reclamada que trabalham 8 horas diaacuterias Ademais pela documentaccedilatildeo jungida aos autos a recorrente sempre efetuou o pagamento dos salaacuterios da obreira levando em consideraccedilatildeo ao piso da categoria previsto no ACT do qual foz parte

Ademais no que tange ao pleito de pagamento dos reajustes salariais primeiramente cumpre ressaltar que a Contax sempre concedeu anualmente os reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos coletivos

Por conseguinte apenas por cautela em caso de mantenccedila da decisatildeo que ora se insurge requer sejam as diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes decotadoscompensadosdeduzidos os reajustes joacute concedidos pela recorrente em negociaccedilatildeo coletiva com o Sinttel e que constam dos CCTs ContaxSinttel

Ademais resta claro que o deferimento das diferenccedilas decorrentes do piso e dos reajustes configura o chamado bis in idem eis que o piso salarial sempre eacute reajustado pelo iacutendice aplicado anteriormente no ACT da Contax conforme demonstrado nos autos

Portanto a recorrente requer em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo referente a verba diferenccedila salarial o que se admite por argumentar deve ser decolada a condenaccedilatildeo ao pagamento seja do reajuste seja do piso tendo em vista que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem ser compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax sob pena de enriquecimento iliacutecito da obreira

Lado outro tem-se que a 2deg Reclamada sempre forneceu o tiquete refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo consoante prevecirc a claacuteusula 7deg da CCT em anexo sendo improcedente o pedido de pagamento do respectivo benefiacutecio durante todo o pacto laborai

No que se refere oo pagamento das cestas baacutesicas tambeacutem eacute indevido uma vez que os instrumentos normativos anexados pela reclamante natildeo abrangem agrave sua categoria conforme amplamente demonstrado

CiacuteATRIZ Belo Horizonte - fiiacuteG

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FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A - D O S ^ ^

Por oportuno caso mantida a condenaccedilatildeo ao pagamento das cestas baacutesicas requer a observacircncia das normas convencionais pois desde novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre a TELEMAR e o SlNTTEL natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquela a cesta baacutesica deveraacute ainda ser observada a deduccedilatildeo da cota de part icipaccedilatildeo do empregado na concessatildeo do benefiacutecio normativo sob pena de enriquecimento iliacutecito

Criacutevel mencionar que natildeo prospera ainda a condenaccedilatildeo ao pagamento de PLR pois aleacutem de ser parcela prevista em ACT diverso daquele firmada pela recorrida trata-se de parcela devida quando a segunda Reclamada auferir efetivamente lucro durante o ano salientando ainda que o Contax em nada participa dos metas da Telemar e de seus empregados Logo eacute incabiacutevel a pretensatildeo

Tecircm-se ainda que o lucro anual auferido fora devidamente distribuiacutedo entre os empregados que laboram no periacuteodo de apuraccedilatildeo natildeo havendo saldo remanescente destinado agrave Reclamante

Como amplamente demonstrado natildeo prosperando o pedido de viacutenculo direto da recorrida com a segunda Reclamada o acessoacuterio segue a mesma sorte do principal devendo assim ser reformado o julgado a fim de serem declarados improcedentes os benefiacutecios convencionais pleiteados pelo reclamante

Haacute que ser observado ainda em caso de confirmaccedilatildeo dos termos do sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que as diferenccedilas salariais diferenccedilas de tiquete al imentaccedilatildeo e cestas baacutesicas satildeo devidos apenas por dia efetivo de trabalho

9 DA APLICACcedilAtildeO DA PROPORCIONALIDADE - DIFERENCcedilA DE JORNADA LABORAL DOS EMPREGADOS DA 1 PARA OS EMPREGADOS DA 2 RECLAMADA

Ultrapassado o meacuterito das questotildees acima aduzidas haacute que ser obsenada a proporcionalidade na concessatildeo dos benefiacutecios normativos vindicados pelo reclamante posto que os empregados do 2deg reclamada laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazer jus agrave integralidade dos direitos normativos previstos nos acordos coletivos da 2deg reclamada sob pena de violaccedilatildeo ao principio da isonomia

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FERREIRA ^ CHAGAS A D V O G A D O S

Sendo assim no que pertine ao tiquete refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias gozando de intervalo intrajornada de 15 minutos ou seja VA do tempo de intervalo dos empregados da 2deg reclamada que foram contratados para laborar 8 horas diaacuterias com 1 hora de intervalo em atenccedilatildeo ao mandamento constitucional da isonomia faria jus a reclamante ao pagamento de apenas V^ do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos decotado o valor joacute auferido pela mesma

Requer ainda seja obsenado o principio da proporcionalidade pelos mesmos fundamentos em relaccedilatildeo aos pedidos de diferenccedilas decorrentes de piso e reajustes salariais cestas baacutesicas PLR tendo em vista que a reclamante labora 6h diaacuterios sendo diferente os benefiacutecios concedidos pela r Reclamada o seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de 8hs diaacuterias o fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito e a afronta ao principio constitucional da isonomia

Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT 03deg Regiatildeo vejamos in verbis

~~^

CO NCLUSAtildeO

Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas No meacuterito dou provimento ao apelo da 2deg reclamada para que se observe o princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacutequetes refeiccedilatildeo Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o princiacutepio da proporcionalidade no paaamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg Turma Des Relator Des Boliacutevar Vieaas Peixoto processo ndeg 00218-2011-009-03-00-6 RO public em 03102011

WATRI2 Belo Horizonte - MG r

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FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

() Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios convencionais (i) diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a intervalo de 15 minutos ou seja do tempo de intervalo daqueles empregados contratados para trabalhar 8 horas diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o pagamento de VA do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacutequete-refeiccedilatildeo()(TRT 03deg Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em 11082011)

Por todo o exposto requer a reforma do julgado

10 DOS JUROS E CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

Diante da inexistecircncia de qualquer parcela devida ao obreiro impugna-se a apl icaccedilatildeo de juros e correccedilatildeo monetaacuteria formulado conjuntamente ao pedido condenatoacuterio devendo ser julgado improcedente

Entretanto apenas ad argumentandum no caso de uma eventual condenaccedilatildeo da Recorrente deveraacute esta C Turma observar o Precedente Jurisprudencial ndeg 124 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

11 DA RETIFICACcedilAtildeO DA CTPS

Restando comprovada a licitude da terceirizaccedilatildeo descaracterizado o viacutenculo com a 2deg Reclamada natildeo haacute que se falar em retificaccedilatildeo da CTPS bem como na apl icaccedilatildeo de multa em caso de natildeo cumprimento da obrigaccedilatildeo

Devendo a r sentenccedila ser reformada para fixar o valor da ostreintes apenas em sede de execuccedilatildeo quando natildeo obsenado o cumprimento da obrigaccedilatildeo de assinatura de CTPS pela reclamada

12JUSTICcedilA GRATUITA

)

Natildeo preenche a Recorrida requisitos exigidos pela Lei para se beneficiar da gratuidade pretendida nem tampouco comprova o

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FERREIRA eacute CHAGAS _ A D V O G A D O S

preenchimento de tais requisitos como manda a Lei 558470 razatildeo pela qual se impugna expressamente tal pleito salientando que a concessatildeo natildeo eacute apenas faculdade do juiz limitando-se ao preenchimento dos requisitos oriundos da lei o que independente da vontade do julgador

A Lei 558470 eacute clara em determinar que eacute requisito para fazer jus ao benefiacutecio que o trabalhador perceba menos que dois salaacuterios miacutenimos legais natildeo bastando preencher apenas um dos requisitos impostos nessa lei Assim para fazer jus agrave assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei eacute necessaacuteria a prova da renda mensal

Ademais a referida lei determinou que a assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei passasse a ser prestada na Justiccedila do Trabalho pelo Sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador o que tambeacutem natildeo eacute o caso dos autos

Natildeo haacute que se falar em concessatildeo de justiccedila gratuita in casu pois o Recorrido natildeo eacute pobre no sentido legal podendo arcar com os ocircnus decorrentes da accedilatildeo estando inclusive representado por advogado particular o que eacute incompatiacutevel com a alegaccedilatildeo de miserabilidade juriacutedica afastando a aplicaccedilatildeo do paraacutegrafo 3deg do artigo 790 consolidado

Do exposto improcede o pedido em epiacutegrafe elencodo na inicial devendo o Recorrido arcar com as custas e despesas processuais

13 DO VALOR DA CONDENACcedilAtildeO E DAS CUSTAS

O julgado fixou como valor da condenaccedilatildeo o importacircncia de R$ 1000000 e a tiacutetulo de custas o valor de R$ 20000

Data venia impende esclarecer que analisando os verbas deferidas ovalor atribuiacutedo agrave condenaccedilatildeo se encontra em dissonacircncia com as mesmas ateacute porque as verbas deferidas natildeo merecem prosperar

Adernais a recorrente natildeo pode ser responsabilizado pelas parcelas deferidas na decisatildeo

Dessa feita caso eacute de se reformar a r sentenccedila com o fito de reduzir o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

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V Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

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FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

Para corroborar com a tese acima tecircm-se os seguintes julgados do Tribunal Regional da 3deg Regiatildeo

EMENTA VALOR ARBITRADO Agrave CONDENACcedilAtildeO REDUCcedilAtildeO Sendo o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo manifestamente excessivo em relaccedilatildeo aos valores dos parcelas deferidas na sentenccedila eacute devida o respectiva reduccedilatildeo poro valor compatiacutevel (TRT 3 Regiatildeo Processo 00553-2005-105-03-00-9-RO - Relator Fernando Luiz Gonccedilalves Rios Neto Quarto Turma Dato da publicaccedilatildeo 10092005)

EMENTA VALOR DA CONDENACcedilAtildeO ARBITRAMENTO Constatado que o valor do condenaccedilatildeo arbitrado em sentenccedila eacute excessivo em relaccedilatildeo agraves parcelas deferidas impotildee-se o suo reduccedilatildeo assegurondo-se ograve reacute o prerrogativa de pleitear o reembolso do valor pago a maior o tiacutetulo de custas processuais(TRT 3deg Regiatildeo 00651-2005-108-03-00-5 Relator Marcus Moura Ferreira dota do publicaccedilatildeo 28102005)

Assim fica manifesta a necessidade de reforma da r sentenccedila neste aspecto

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A

FERREIRA (8 CHAGAS

A D V O G A D O S

14 CONCLUSAtildeO - DO PEDIDO DA REFORMA DO JULGADO

Face de todo o exposto espera e requer o Recorrente a devida reforma da r sentenccedila de fl com o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos deferidos ao obreiro na r sentenccedila haja visto o vinculo com o a TELEMAR NORTE LESTE SA bem como a condenaccedilatildeo ao pagamento das verbas arroladas no dispositivo do decisatildeo recorrida conforme as razotildees apresentadas pela recorrente

Requer ainda seja reduzido o valor da condenaccedilatildeo e consequentemente custas processuais pelos fundamentos exaustivamente acima mencionados

Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

FARL OABMG 92 8

IGUES

ILA ABREU FONTES OABMG 115807

TRA OABMG 104625

~ ^

WATRIZ Belo Horizonte - MG

Rua Bernardo Guimaracircesvi 986 Lourdes CEP 30140-082 Foneiacuteax (31) 3298-5600

FIacuteLSAtS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

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PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3raquo REGIAtildeO

19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

30190-003- Belo Horizonte - MG

DESPACHO No 1512712 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-97 20125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo osgiacuteresentes autos CONCLUSOS

MMa) Juumliz(a) do Trabalho

Belo Horizonte20

bulla(o)

ho de 2012

Bel AdalbertoIMeacutendes Salles Diretor (a)mdashdefiSecretaria

Considerando que as partes estavam ausentes na audiecircncia de encerramento da instruccedilatildeo do feito(f 447 int^imem-se as mesmas para que tomem ciecircncia da sentenccedila de meacuterito no prazo legal

Intimem-se Quanto ao recurso ordinaacuterioda reclamada Contax aguarde-se o

momento oportuno para anaacutelise Belo Horizonte 20 c|e junhode 2012

Dra Flavia Cristina So Juiz(a) do

os Santos Pedrosa balho

CERTIDAtildeO Certifico que o presente despacho

Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho no dia previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTCSJTGP ciecircncia de Marcos Caldas MartiTs Chagas - Reacuteuiacutes) Welington Monte Cario Carvall^eccedil Filho - Reacuteu(s) Marcelo da Costa e Silva -DOU FEacute Em 20062012

Begravel Diret

(es) 1 (OAB 11844^MG)

rto MendesSalles ) de Secretaria

seraacute publicado no 22062012 conforme NO 152008 para 1 (OAB 056526MG) 2- (OAB 059383MG)

Peticcedilatildeo ( ) Iacute5U52 de depoacutesito ( - 1 Mandado ( ) O f iacutec io Doc tos CP ( IcaacuteScuio d ) Lauaacuteo ^G Iacute 5^e r i t o

(Dec i satildeo )AiacuteabdquoDf fesVDqiacutectos

Em CAdaiacutefosrto 5fde Sailes Diretor cia SecreVia s - VTbH

^

CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO j

- - ADVOGADOS

EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ D A 19 VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

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NostocircriTiotildesdotilde8rtl62sect4degdoCPC laquoJeonelusaegrave

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Adalberto ^Jnd^ Salles Diretor deiacuteecretai a mmaacuteoTnbSH

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Autos do Processo ndeg 0000027-9720125030019

TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado in fine signataacuterio vem perante Vossa Excelecircncia nos autos da Accedilatildeo Trabalhista proposta em face de si por TATIANE MEIRE DA SILVA irresignada com as r decisotildees proferidas com esteio no artigo 895 da Norma Consolidada tempestivamente interpor RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos das razotildees ora anexadas as quais apoacutes os expedientes de estilo devem ser encaminhadas ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que delas conheccedila e acerca de seu teor delibere

Depoacutesito recursal e custas processuais devidamente recolhidos

conforme comprovantes anexos

Belo Horizonte 20 de junho de 2012

loprte CarlcTCarvalhaes Filho raquo ^ M G 59383 CMSR

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - I^ax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

ADVOGADOS

EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOgrave T R Aacute B S L H 0 D A TERCEIRA REGIacuteAtildeO

AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

RAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

Dos autos extrai-se que reformada a sentenccedila de piso e declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo determinou o Egreacutegio Tribunal Regional da Terceira Regiatildeo o retorno dos autos agrave Instacircncia de origem para apreciaccedilatildeo dos pedidos decorrentes do reconhecimento de viacutenculo de emprego entre as Partes

Em nova decisatildeo o D Julgador de primeiro grau estendeu ao Recorrido os benefiacutecios previstos nos Acordos Coletivos da Categoria quais sejam diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em decorrecircncia dos pisos e reajustes e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

pjQfeMQiacuteeiacuteaDoutaTurma do ETrfe aacuteedarouailiccedilitudedaterccedilsixfeaccedilatildeoe ob|etodeuiacuteteriorReCTirsodeRevista Poreacutem quanto agrave sentenccedila ora guerreada agrave qual se adstringe o presente apelo tal teor de decidir natildeo merece prosperar

1 DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE INAPLICABILIDADE VIOLACcedilAtildeO AOS ARTIGOS 7 INCISO XXVI E 8^ INCISO III AMBOS DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988 ARTIGO 516 DA CLT ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nraquo 558470

Do teor da decisatildeo inferior se extrai c|ue agrave Recorrida restarani deferidos valores referentes diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas diferenccedilas salariais pelo piso e reajustes previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

Ocorre que tais direitos natildeo satildeo devidos uma vez que natildeo foram estabelecidos no Acordo Coletivo celebrado entre a 1 Reacute (Contax SA) e o Sindicato profissional que representa o Recorrido

Eacute certo que nenhum outro Acordo pode ser reconhecido eis que violaria aos artigos 7 inciso XXVI e 8^ inciso III ambos da Constituiccedilatildeo Federai

63 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ( 3 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

c f s c f s a d V o g a d o s c o m b r

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg F o n e

CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO t

ADVOGADO^ - - mdash bull mdash _ - ^ i ( ^ ^ ^ bull1 - laquo ri-hmdash mdash mdash bull mdash11 I I III I gtmdashmdashHri ltbull raquo - ^ laquo J

Ora os Acordos Coletivos firmados pelas Reacutes satildeo distintos natildeo restando confundir um com o outro pois se tratam de Categorias diversas E assente neste sentido a CLT em seu artigo 516 in verbis

Art 516 Nacirco estaacute reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econocircmica ou profissional ou profissatildeo liberal em uma dada base territorial

Com efeito as convenccedilotildees coletivas satildeo aplicaacuteveis no acircmbito dos convenentes (artigo 611 da CLT) Isso significa que a CCT exige a participaccedilatildeo das categorias econocircmica e profissional sob pena de natildeo produzir efeitos em relaccedilatildeo agravequela categoria natildeo representada no instrumento

Natildeo bastasse a Lei n 558470 de 26 de junho de 1970 no seu artigo 14 assevera que

Art 14 Na Justiccedila do Trabalho a assistecircncia judiciaacuteria a que se refere a Lei ndeg 1060 de 05 de fevereiro de 1950 seraacute prestada pelo Sindicato profissional a que pertence o trabalhador

bull bull bull bull bull

Ainda na supracitada Lei0 artigo 18^permite a assistecircncia judiciaria ao trabalhador mesmo que natildeo asociatildedOacute rnas-desde que_ dentre outros requisitos seja esta assistecircncia prestada pelo seu respectivo sindicato e natildeo por qualquer sindicato A propoacutesito tanto isto eacute correto que o artigo 17 da mesma Lei esclarece

Art 17 Quando nas respectivas comarcas natildeo houver Juntas de Conciliaccedilatildeo e Julgamento ou natildeo existir sindicato da categoria profissional do trabalhador eacute atribuiacutedo aos Promotores Puacuteblicos ou Defensores Puacuteblicos o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria prevista nesta Lei

Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a ^ incidecircncia das normas coletivas que regem a Recorrente quando a empresa a qual se

vincula o empregado (1reg Reacute) se rege por normas coletivas proacuteprias

Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo Sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1 Reacute

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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11 AUXIacuteLIO-ALIMENTACcedilAtildeO

CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

ADVOGADOS

No que se refere ao auxiacutelio-alimentaccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Recorrida

Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita desigualdade diante da jornada de oito horas diaacuterias praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pelo Autor

Contudo improcede a condenaccedilatildeo devendo ser reformado o decisum

Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Recorrido bem como expressamente autorizada a deduccedilatildeo dos valores atinentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio JIacute

gt i f iacute ^ __

12 DIFERENCcedilAS SALARIAIS ^ llL) r-^c-^^_

Quanto a diferenccedilas salariais previstos nos Acordos Coletivos da Categoria tem-se que improcede a condenaccedilatildeo

Verifica-se nos holerites colacionados aos autos que a Autora percebia piso e reajustes proporcionalmente superiores agravequeles pagos aos empregados desta Recorrente Registre-se que os reajustes salariais da Categoria previstos nos ACT colacionados aos Autos satildeo devidos somente aos empregados da Recorrente sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias (claacuteusula 3-) o que natildeo eacute o caso do Recorrido

Ademais o Recorrido sempre percebeu salaacuterio da 1 Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente sob enfoque meramente matemaacutetico tem-se que inexistem diferenccedilas a quitar a tal tiacutetulo

Pois bem a tiacutetulo ilustrativo esclarece-se o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional agrave seis horasdia)

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

ADVOGADOS mdash

m ~ Jaacute o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0809) fixou o piso de R$ 55000 a partir de 01122008 tambeacutem para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$46000 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$41300 - proporcional a seis horasdia)

Em caso anaacutelogo assim decidiu o Douto Magistrado da 12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6 sentenccedila publicada em 10032010

No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl lOe^por exemplo) y^ Isso significa que o reclamante natildeolfaacutez jus ao vaiacuteor integrai previsto na claacuteusula terceira dos-ACfsacirra referidos devendo ser observada a proporcionalidade em relaccedilatildeo agrave suacircTeacuteal jornada de trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verlfica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2 reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remimeraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

Contudo improcede a condenaccedilatildeo no particular Indevido o principal mesma sorte resta aos acessoacuterios portanto indevidos os reflexos

Rua Marquecircs de Mar icaacute ndeg 61 1 - Santo An tocircn io - CEP 30350-070 - Belo HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

c fscfs advogados c o nibi-

^^ bull bull CARVALHAES FE

8c SALOMON RAP TsT^kampi ADVOGADOS

Na eventualidade de manutenccedilatildeo deve ser reformado o decisum para se decotar o deferimento dos reajustes salatilderiatildeis~jatilde percebidos pelatildeTAutora e determinada seja aplicada a proporcionalidade de jornadas

14 PLR

Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros deferida tem-se que deve ser extirpada da condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em tela eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

Ademais tem-se que a Reclamante sendo empregada da 1- Reacute natildeo faze jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

Assim improcede o pleito devendo ser-reformado o decisum para se decotar o deferimento da parcela Acasomaiacuteiftida deveraacute ser observado o tempo miacutenimo

^- - bull bullbull r | | i de labor estabelecido noacutes Instrumentos Normativospara concessatildeo do benefiacutecio

bull mdash bull-- _ ziL vgt- t

15 CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a condenaccedilatildeo

Registre-se que inexiste qualquer previsatildeo neste sentido nos Acordos Coletivos 20102012

Roga a Recorrente portanto seja extirpado da condenaccedilatildeo o pagamento do referido benefiacutecio agrave Recorrida

Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumpriacuteda bem como autorizada a deduccedilatildeo da cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio

3 DAS ANOTACcedilOtildeES NA CTPS

Restou condenada a Recorrente a proceder agraves retificaccedilotildees na CTPS do Recorrido o que natildeo merece prosperar pelos motivos supra narrados

Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

ADVOGADOS-

m Ocorre no entanto que conforme demonstrado anteriormente natildeo se

haacute falarem viacutenculo com a Telemar nem tampouco em retificaccedilotildees agrave CTPS

Ademais a modificaccedilatildeo traz problemas para ambas as partes na esfera previdenciaacuteria de cunho administrativo mais especificamente agrave conexatildeo previdenciaacuteria anteriormente formalizada Aleacutem de dificultar acaso venha a essa fase a execuccedilatildeo do julgado o que poderia perfeitamente ser cumprido com a mesma vinculaccedilatildeo formal

Toda e qualquer obrigaccedilatildeo que se apure que acarrete o registro na Carteira de Trabalho do Autor deveraacute ser procedida pela 1 Reclamada sua real empregadora por se tratar de obrigaccedilatildeo personaliacutessima

Deve ser extirpada da sentenccedila portanto a condenaccedilatildeo quanto agrave retificaccedilatildeo da CTPS do Recorrido

4 FECHAMENTO _ bdquo

Face ao exposto requer a essa E^re^ia [Turma seja provido o presente apelo para julgar improcedente atilde presente Accedilatildeo-invertendo os ocircnus da sucumbecircncia por ser medida de direito com esteio na legalidade

Belo Horizonte 20 de junho de 2012

arvltacirclKaacuteesTilho D ABMG 59383 CMSR

Rua Marquecircs de Maricaacute n 611 - Santo Antocircnio - CEP 30350-070 - Beio HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

cfscfsadvogadoscombr

ANEXO

CAIXA ECONOcircMICA FEDERAL

02 - Razatildeo Socialnome

TELEMAR NORTE LESTE SA

gt l j iacutegt fwwaor4^1gtOiacute f O^ W

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e

Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

03 - Pessoa para conlatoDDDtelefone

WELINGTON 31 13290-9333

04 - CCCCNPJCEI

330001180001-79

05 - Endereccedilo (logradouro n andar apartamento)

Av Afonso Pena n^^OOl

06 bull Bairrodistrito

Bairro Serra

07 - CEP

30130-009

01 - Carimbo CIEF

08 - Municiacutepio

BELO HORIZONTE

09-UF

MG

10-FPAS 11-Coacutedigo terceiros 12-SIMPLES 13-Aliacutequota SAT 15 - Tomador de senriccedilo (CGCCNPJCEI) 16 - Tomador de serviccedilo (razatildeo sociai)

00 - Para uso da CAIXA

24 - Competecircncia mecircsano

25 bull Coacutedigo recollhimento

418

17 - Valor devido Previdecircncia Social 18 - Contrib descontada empregado 19 - Valor salaacuterio-famllia 20 - Comerc de produccedilatildeo niral 21 - Receita evento desp7patra|22ltompensaccedilao Prev Social 2J-Somatoacuterio(1718+19+20+21+22)

26 - OLrrRAS INFORMACcedilOtildeES

N Processo Judicial j

0000027-9720125030019 I

Varaja |

19 VT DE BELO HORIZONTE

Periacuteodo (deacute - ateacute)

27 - Ndeg PISPASEPInscriccedilacirco do contribuinte individual

28 - Admissatildeo (dala)

r -- i i iVV^^Vtj^ ^ -gtbull bull

tt^--^^- J i ^ -

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-iacuteiiacute^amp^^^-ij^ -- X-

bull5^IacuteTr - J ^ ^

29 - Carteira de trabalho 30 - Cat (ndeg5eacuter1e)

- bull bdquo -y~- V^~ Iacute rJT^r

y -bull^^iacutei^yzacircpoundiacuteipoundEacuteiacute

31 - Remuneraccedilatildeo (sem paroela do 13deg salaacuterio)

-^1--- -bullrr~

32 - Remuneraccedilatildeo 13deg salaacuterio |33-Ocor (somente parcela do 13deg salaacuterio)

iacute-bull-bullbullbullbullbull bull

34 bull Nome do trabalhador

^ - - j T g - j ^ u_ 1)^ T - I ^ f - trade ^ ^

35 - Movimentaccedilatildeo (data) Coacuted

TATIANE MEIRE DA SILVA

OBS Depoacutesito recursal para fins de

Interposiccedilatildeo do Recurso Ordinaacuterio

37 - Somatoacuteno (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32)

Cfn^ hry^-icx^

3amp-Nasc(mento (data)

I

40-Rem + 13deg sal (CaL123 e 5) 41-Rem + 13deg sal(Cal 4) 42 - Total a recolher FGTS

R$629000 i Autenticaccedilatildeo

EE 48260028 200iacute2fliacute2 iacute29000El73ri ^

^lt-

MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

bull Guia de Recolhimento da Uniatildeo

GRU Judicial

Coacutedigo de Recolhimento

Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

Nome do ContribuinteRecoltiedor TELEMAR NORTE LESTE SA

Nome da Unidade Favorecida __ raquo bdquo ^r oA DC^IAO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

Nome do RequerenteAutor TATIANE MEIRE DA SILVA

Competecircncia

Vencimento

CNPJ ou CPF do Contribuinte

UG Gestatildeo

(=) Valor do Principal

CNPJCPF do RequerenteAutor 087257326-50

Seccedilatildeo Judiciaacuteria Vara 19 Classe

Base de Caacutelculo

lnstnic8es-As informaccedilotildees inseridas nessa guia sao de exclusiva responsabilidade do contribuinte me dlvliacuteaacute em caso ltiacutee duacutevidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

(-) DescontoAbatimento

(-) Outras deduccedilotildees

(+) Mora Multa

bullbull^sssocirci^amptf^sJBiisiacutesrfisr^

(+) Juros Encargos

(+) Outros Acreacutescimos

(=) Valor Total

85800000002-0 00000280187-6 40001022330-0 00118000179-3

18740-2

00004597420115030012

062012

21062012

330001180001-79

bull- BANCO DO BRASIL

COMPROVANTCi)l-PAnAMrMli)SCUumlM-CQDBARRA

a(ilB2012 4fi 617333

1330i 0024

080008 00001

20000

20000

k

convecircnio STN RU Jg^^^^ 00000280187-5 coacutedigo de Bas J ^ J S - B ^laquo^laquog^^ Data do pagamento - 20000 Valoi em Dinheiro x 3 ^ 000 Valor em Cheque ccedil - J V K 20000 Valoi- Total Nib

NRAIacuteJTENTICACAO 6759uumll)EA0A427Cotildeiacute

laquoo is

PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

19a V a r a d o T r a b a l h o de B e l o H o r i z o n t e Av A u g u s t o de L ima 1234 - 1 3 o a n d a r - B a r r o P r e t o

3 0 1 9 0 - 0 0 3 - B e l o H o r i z o n t e - MG

DESPACHO No 1 5 4 5 8 1 2 Nro UacuteNICO TST 0 0 0 2 7 - 2 0 1 2 - 0 1 9 - 0 3 ^ 0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

C O N C L U S A O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

Belo Horizonte2 j u n h o d e 2 012

B e l A d a l b d r t c M e n d e s S a l l e s D i r e t o iacute f a l f K c i e S e c r e t a r i a

a(o)

Aguarde-se o decurso do prazo de f 483 para a admissatildeo dos recursos dos reclamados

Belo Horizonte2aacute^ de junho de 2012 - -

Dra Marisl Ji^iz(a) do Trc

Iva Malheirograves Iho

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JUNTADA de fiacutes

MMandado 1) Ofiacutecio poctegraves^Cf ( ) Caacuteicuio f)UaclolaquosccedillAPerito ) Decisatildeo )Ata rgtttes4Ctos

- bull ^ - -

bull( - bullbull Em bdquo Atiacutealbeftotilde Wegrave lailes

ITBB

1 ^ - i

SR - ^bull-bullx p yenbullbullbullbullbull bull y -^ bull

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2 S Juumlf-i

^ l FERREIRA aacute CHAGAS - - A- D4-Vmdash0mdashGmdashAmdashD~0mdashS

I i iacute ^ iacute X M copy J 3 ^ ^ g Otilde A ) ^ I Uuml ( A ) JUIZ (A) FEDERAL DA 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

laquoilaquo comcopy

MafsiacuteeiacuteaiacutefiacutestfaSiacutefvaMftffBiacutegs

PROCESSO Ndeg 00027201201903002

5Ecirct

C l

2

C4

ti I Ct

CONTAX S A jaacute qualif icada nos autos da accedilatildeo em que contende conn TATIANE MEIRE DA SILVA vem perante V Exa requerer o seguinte

Conforme se verifica da ata de audiecircncia de instruccedilatildeo e julgamento assim como da leitura da sentenccedila as partes jaacute estavam cientes das decisotildees nos termos da Suacutemula 197TST

Dessa forma tendo em vista que esta reclamada jaacute interpocircs recurso ordinaacuterio dentro do prazo estabelecido na legislaccedilatildeo trabalhista REITERA nesta oportunidade o recurso aviado

Termos em que Pede deferimento

OI tJ

Belo Horizonte 25 de junho de 2012

MARCOS CALDAS MCHAGAS OABMG 56526

FARLEacuteY CAKDOSO^ODRIGUES OABMG 119218

EUFC OABMG 115807

EREIRA OABMG 104625

1LAacuteSE ABREU FONTES

bull MATRIZ Belo Horizonte - MG

Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

xsiacuteffliacuteiacuteiacuteiacuteiacuteailiacuteacircffysS f S Q g toa ga3^scopysi)=Liacute)iacute

PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

30190-003 - Belo Horizotildehle -MG

DESPACHO No Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLAMANTE RECLAMADO

1645112 00027-2012-019-03-0 0000 027-9 72 0125 030019 Tatiane Meire da Silva Contax SA -l- 1

CERTIFICO que decorreu o prazo para ma-nif estaccedilatildeo do interessado pelo que faccedilo os autos CONCLUSOS ao(agrave) MM Juiz (a) nesta data bull

Belo Horizonte 4

Bel Adalberto^ Mccedil d Dire tor (a)

2012

rPSIacuteOS^^^deg

degraveviS^isn nlaquoT

Recebo os recursos oriacutedinaacuterios das reclamadas (fls 454482 e 484492) aviados a tempo e modo-Vista ao reclamante no prazo legal

Belo-Horizonte 4 dd julho de 2012

Dra Flavia Cristina So Juiz(a)do

Santos Pedrosa balho

CERTIDAtildeO Certifico que o presente

Diaacute-iacuteio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho previsto no art 6deg do Ato Conjunto ciecircncia de Marcelo da Costa e Silva -Auto DOU FEacute Em 04072012

Bel Adalberto M Diretor(a) de

ho seraacute publicado^ no a 06072012 conforme GP NO 152008 para 1 (OAB 118446MG)

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u EXCELENTIacuteSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 19laquo VARA DO

r TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

^ aa Nostermo^4ie2MltIacuteQCPC

PROCESSO 27201201903002

Mendes Salles -t9teaiteTrabffiH

TATIANE MEIRE DA SILVA devidamente qualificada nos autosda

RECLAMATOacuteRIAtilde TRABALHISTA egravem epiacutegrafe que move em face da CONTAX SA e

TELEMAR NORTE LESTE SA vem respeitosamente agrave presenccedila de V Exa por

seus procuradores in fine assinados apresentar suas CONTRARRAZOtildeES aos^

Recursos Ordinaacuterio interpostos com fundamento no art 900 da CLT de acordo com as

razoes em anexo agrave presente requerendo que apoacutes cumpridas as formalidades legais

sejam os autos remetidos ao Egreacutegio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3

REGIAtildeO para exame e julgamento

Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo INCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a

^ Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP 30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas por essa Justiccedila SOB PENA DE NULIDADE

Nestes termos pede deferimento

Belo Horizonte 09 de julho de 2012

MARCELO DA COSTA OABMG-118446

ARCIDELMO SILVA OABMG-83127

MAYCON ROTHEIA OABMG 118227

FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG 33683-E

BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP3G17G-110 (31)3564-0779

-RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

RECORRENTES CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

PROCESSO Ndeg 27201201903002

ORIGEM 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG

CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

EMEacuteRITOS DESEMBARGADORES

EGREacuteGIA TURMA

O Douto Magistrado a quo ao proferir sentenccedila na presente

Reclamatoacuteriatilde juiacutegou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Reclamante

em face da Reclamada

Inconformadas as Reclamadas interpuseram Recursos Ordinaacuterio

requerendo a reforma do julgado com o provimento para que seja julgado improcedente

os pedidos da obreira reconfiecidos pelo Juiacutezo a q i c

Conforme veremos a seguir o exacerbado inconformismo tias

Recorrentes natildeo deveraacute prosperar posto que as alegaccedilotildees apresentadas natildeo tem o

condatildeo de justificar qualquer reforma na irreparaacutevel sentenccedila que deveraacute ser

confirmada por esse Egreacutegio Tribunal nos toacutepicos que seratildeo expostos

BELO HORIZONTTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

COISA JULGADA - NAtildeO PROVIMENTO DO RECURSO - JULGAMENTO

IMPROCEDENTE - EFEITOS NAtildeO SE ESTENDEM AgraveS ACcedilOtildeES

INDIVIDUALMENTE AJUIZADAS

As recorrentes preliminarmente requerem a extinccedilatildeo do presente processo

sem julgamento do meacuterito sob o fundamento de que a accedilatildeo civil publica que tramitou

perante a 6 Vara do Trabalho do Distrito Federal foi julgada improcedente declarando

a licitude da terceirizaccedilatildeo

Segundo as reclamadas os efeitos da coisa julgada nas accedilotildees coletivas se

operam erga omnes

Entretanto deve-se observar (O que preceitua o art 103 do Coacutedigo de Defesa

do Consumidor

Art 103 Nas accedilotildees coletivas de que trata este coacutedigo a sentenccedila faraacute

coisa julgada

I- erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por

insuficiecircncia de provas hipoacutetese em que qual legitimado poderaacute

intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de nova

prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art 81

II- ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo

improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos termos do inciso

anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista no inciso II do paraacutegrafo

uacutenico do art 81

III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido para

beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese do inciso III

do paraacutegrafo uacutenico do art 81

sect 1deg Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e li natildeo

prejudicaratildeo interesses e direitos individuais dos integrantes da

coletividade do grupo categoria ou classe

BELO HORIZOMTE-IVIG ] Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

sect 2deg Na hipoacutetese prevista no inciso III em caso de improcedecircncia do

pedido os interessados que natildeo tiverem intervindo no processo como

litisconsortes poderatildeo propor accedilatildeo de indenizaccedilatildeo a tiacutetulo individual

sect 3deg Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com

o art 13 da Lei ndeg 7347 de 24 de julho de 1985 natildeo prejudicaratildeo as

accedilotildees de indenizaccedilatildeo por danos pessoalmente sofridos propostas

individualmente ou na forma prevista neste coacutedigo mas se procedente

o pedido beneficiaratildeo as viacutetimas e seus sucessores que poderatildeo

proceder agrave liquidaccedilatildeo e agrave execuccedilatildeo nos termos dos arts 96 a 99

sect 4deg Aplica-se o disposto no paraacutegrafo anterior agrave sentenccedila penal

condenatoacuteria

Percebe-se que diferentemente do que alega as recorrentes a accedilatildeo civil

puacuteblica julgada deforma improcedente natildeo estende seus efeitos agraves accedilotildees individuais

Sendo assim natildeo deve ser acolhida a preliminar arguumlida pelas reclamadas

devendo ser mantido a decisatildeo a quo

DECISAtildeO DE LIMINAR PELO STF bull

Sustentam as reclamadas que a terceirizaccedilatildeo de qualquer prestaccedilatildeo de

serviccedilos por empresas de telecomunicaccedilotildees eacute licita e que somente natildeo eacute aplicada na

Justiccedila do Trabalho devido a Suacutemula 331 III do TST

Tal afirmaccedilatildeo eacute baseada em uma decisatildeo liminar do Min Gilmar Mendes

Ocorre que como as proacuteprias reacutes afirmaram a jurisprudecircncia colacionada

aos autos poderia caracterizar uma tendecircncia de entendimento da Suprema Corte

Trataacutendo-se de uma decisatildeo liminar em sede de accedilatildeo cautelar natildeo

havendo sequer decisatildeo de meacuterito da questatildeo relativa agrave terceirizaccedilatildeo natildeo produz

qualquer efeito vinculativo aos Ilustres Julgadores

BELO HORIZOISIacuteTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 [31)3564-0779

Assim deve ser negado provimento ao recurso das reclamadas mantendo a

r sentenccedila primaacuteria neste particular - -

DO VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A 2 RECLAMADA - GRUPO

ECONOcircMICO

A r sentenccedila prolaacutetada pelo i Juiacutezo a quo de forma extremamente saacutebia

reconheceu a ilicitude na terceirizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos pelas reclamadas

Ficou constatado tambeacutem que a TelemarOJ eacute quem passa as regras e

diretrizes a serem seguidas pela autora e demais atendentes caracterizando a

subordinaccedilatildeo estrutural

bull Sendo assim natildeo merece qualquer provimento o recurso das reclamadas

principalmente por seacute tratar apenas de falaacutecias

Destaca-se que a TelemarOI para ter certeza que suas ordens estavam

sendo seguidas pela empresa Contax SA e atendentes monitorava as ligaccedilotildees e

fiscalizava as ceacutelulas de atendimento de forma a realizar sua fiscalizaccedilatildeo mais zelosa

restando evidenciado a subordinaccedilatildeo estrutural

Ogravebserva-se ainda na instruccedilatildeo processual a confissatildeo do preposto da 1^

reclamada que a autora prestava seu serviccedilo exclusivamente para a 2 reclamada em

sua atividade fim ou seja na funccedilatildeo de cobranccedila de clientes inadimplentes da

segunda reclamada e realizando simulaccedilotildees para pagamento das dividas do cliente

Assim resta comprovado as inveriacutedicas exposiccedilotildees das reclamadas motivo

pelo qual natildeo haacute que ser provido os recursos interpostos

bullbull A documentaccedilatildeo anexa a Inicial comprova de forma robusta que a CONTAX

SA e TELEMAR pertencem ainda ao mesmo grupo econocircmico conforme inclusive

com confissatildeo de seus prepostos valendo dizer que a criaccedilatildeo da primeira se deu com

o objetivo primordial de reduccedilatildeo de gastos sendo que seus funcionaacuterios foram

flagrantemente tolhidos do recebimento de diversos direitos (previstos nos instrumentos

coletivos celebrados pela Telemar) que soacute eram pagos aos empregados contratados

BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

diretamente pela Telemar tais como participaccedilotildees nos lucros vale-alimentaccedilatildeo

abonos cestas baacutesicas reajustes salariais mais vantajosos etc

Certo eacute que se trata de terceirizaccedilatildeo iliacutecita vez que o serviccedilo prestado pela

autora insere-se na atividade fim da segunda-reacute aleacutem de todos os outros agravantes

(grupo econocircmico subordinaccedilatildeo estrutural) comprovando asSim a Ilicitude da

terceirizaccedilatildeo violando a Suacutemula 331 do C TST conforme brilhantemente disposto em

sentenccedila

Percebe-se que embora tenha sido a autora contratada pela primeira-reacute de

fato trabalhou exclusivamente para a OlTelemagraver demonstrando claramente fraude na

terceirizaccedilatildeo compondo assim o suporte faacutetico para a incidecircncia do art 9deg da CLT

Por fim a Reclamante requer o natildeo provimento do recurso das reclamadas

-devendo ser mantido a r sentenccedila de primeira instacircncia

CONCLUSAtildeO

Natildeo merece reforma a r sentenccedila nos pontos

recurso pelo que deve ser mantida pelos Ilustres Julgadores

Nestes termos pede deferimento

Belo Horizonte 09 de julho de 2012

MARCELO DA COSTA MA YCON ROTHEacutelA OABMG-118446 OABMG 118227

ARCIDELMO SILVA FLAacute VIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG-83127 OABMG 33683-E

BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779 ~

abordados em

JUSTICcedilA DO TRABALHO

e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo e Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

RECIBO

0Sistema e-DOC da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

Nuacutemero de Protocolo 6312101

Data e hora do recebimento 10072012 185410 (Horaacuterio de Brasiacutelia) 10072012 215410 (Horaacuterio Universal - UTC)

Nuacutemero do Processo 0000027-9720125030019

Destino da Peticcedilatildeo Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte

Responsaacutevel pela assinatura digital

AflAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA 063059986-63 [OAB]118227

Tipo do Documento CONTRA-RAZOtildeESCONTRAMINUTA bull apresentaccedilaomanifest

Nome do documento principal CRRO - TATIANE MEIRE DA SILVA X Contax r-pdf

Anexos

Nuacutemero total de paacuteginas

PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

Cy

19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

30190-003 - Belo Horizonte - MG

DESPACHO No 1714012 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0 0 0 0 0 2 7 - 9 7 2 0 1 2 5 0 3 0 0 1 9 RECLAJXLANTE T a t i a n e M e i r e d a S i l v a RECLAMADO C o n t a x S A + 1

C O N C L U S Atilde O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

B e l o H o r i z o n t e 11 de ju l^^otilde^de 2 012

B e l A d a l b e r t o D i r e t o r ( a )

Salles aacuteria

Remetam-se os autos ao Egteacutegio TRT da 3aRegiatildeo cautelas de estilo

Belo Horizpntell de julho de 2012

com

JDra M a r i s t e l a iacute r i s da Sil^Oia Malhe i rograves J u i z ( a ) do Trabalh)

r

REMESSA Remeto os prementes autos^ TRT-TercaraiRs

regio olhas

m eacute Secretaria

^ TcgljalhoBH

00027-201pound-013-03-00-S RO CERTIDOO 58839

CERTIFICC] que eiri 13 de Julho de SOIS recebi o presente Recurso Ordinaacuterio o qual tomou o numero 000S7-S01pound-013-03~00~S e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em 16 de Julho de SOIS por prevenccedilatildeo com base em -art 9S paraacutegrafo Io do Regimento Interno Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

(Quarta Turma) I Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia 1807SOlS(divulgado no dia util anterior)

Subsec M a r i a Remna Soares Santos

de D i s t ds F e i t o s de Sa I n s t acirc n c i a

Vistos^ PAUL

MarialuumldaOardosotilde te Magalhatildees

recQbi ocircstotildes aiuos

Secretaacuteria da Turma

lUOS de 20

Vacircnia Luacutecia Roberto Diaa Lage Teacutecnico Juditiacuteaacuterio - TRT 3 RsgiacircG

PODERJUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

3^ REGIAtildeO

C E R T I D Atilde O

CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 25 degrave

JULHO de 2012 agraves 1300 horas

Belo Horizonte 19 de julho de 2012

^

Vaacutelbia Maris Pimenta Diretora de Secretaria da 4 Turma emexerciacutecio

f^m PODER JUDICIAacuteRIO ^^m TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO

PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

Recorrente(s) (1) Contax SA ^ (2) Telemar Norte Leste SA

Recorrido(s) (1)ograves mesmos e (2) Tatiane Meire da Silva

Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada-julgou o presente processo e agrave unariimidade conheceu dos recursos ordinaacuterios interpostos pelas

^ reclamadas porquanto proacuteprios e tempestivos no meacuterito sem divergecircncia negou-lhes provimento niahtendo a r sentenccedila por seus proacuteprios e juriacutedicos fundamentos nos termos do artigo 895 sect 1deg inciso I da CLT Fundamentos Insurgeacutem-se as reclamadas contra o deferimento dos benefiacutecios convencionais previstos nos

Jnstrumentos normativos firmados pela 2^ reacute Requerem a reforma da decisatildeo Sem razatildeo Inicialmente ressalte-se que a discussatildeo acerca da ilicitude da terceirizaccedilatildeo

perpetrada pelas reacutes jaacute foi objeto de anaacutelise por parte desta Eg Turma consoante decisatildeo de f 438440 sendo vedado o reexame^da mateacuteria a teor do disposto no

art 836 da CLT Destarte e em razatildeo daacute irregularidade perpetrada pelas reclamadas impotildee-se a responsabilizaccedilatildeo solidaacuteria nos termos dos artigos 186 927 e 942 do CC de aplicaccedilatildeo subsidiaacuteria ao Direito do Trabalho (art 8deg daacute CLT) A aplicaccedilatildeo dos ACTs firmados entre a 2^ reclarriada (Telemar Norte Leste SA) e o SINTTEUMG e por conseguinte a extensatildeo dos benefiacutecios neles previstos agrave reclamante eacute mera consequumlecircncia do reconhecihiento db respectivo viacutenculo empregatiacutecio A retificaccedilatildeo da CTPS-(art 41 da CLT) no caso eacute mero corolaacuterio legal do reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio entre a reclamante^e a 2^ reclamada

^ (Telemar Norte Leste SA) mormente em se considerando o pedido expresso para ^y tanto constante na peticcedilatildeo inicial Sendo importante observar que mesmo se natildeo

fosse reconhecido o contrato de trabalho com aacute 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) ainda assim seria devido agrave reclamante opagamento de diferenccedilas relativas ao tiquete refeiccedilatildeo reajustes salariais e demais benesses previstas nos ACTs firmados pela tomadora de serviccedilos Aplicar-se-ia por analogia o art 12 aliacutenea a da Lei 601974 que determina a obseacutervacirchcia da Psonomia salarial entre o trabalhador temporaacuterio e o empregado da mesma categoria profissional da tomadora de seus serviccedilos Isso porque a terceirizaccedilatildeo natildeo pocircde ser utilizada como instrumento para a reduccedilatildeo de custos com a matildeo de obra sob pena de violaccedilatildeo do princiacutepio constitucional da isonomia salarial (art 7deg inciso XXX da CR88) No tocante agrave observacircncia da quota parte da reclamante no custeio dos tiacutequetes alimentaccedilatildeo ressalte-se que a r sentenccedila jaacute determinou a observacircncia da

JJ Folha No

-3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 R Pauta 50

ngtNr^r-i-gt bdquo rgt^ iacute r^^ FolhS NO PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

Pauta 50

participaccedilatildeo da reclamante Natildeo haacute se falarem obseacutervacirchcia da proporcionalidade entre a jornada cumprida pela obreira (36 horas) e a dos demais empregados da 1 ^ reacute relativamente^agrave concessatildeo do benefiacutecio em escopo vez que as normas coletivas

nada estipulam^ respeito Em relaccedilatilded agraves mateacuterias ventiladas exclusivamente no recurso da 1^ reacute destaco que estabelece o paraacutegrafo 3deg do artigo 790 da CLT que a concessatildeo do benefiacutecio da justiccedila gratuita eacute devida aos que perceberem salaacuterio igual ou inferior ao dobro do miacutenimo legal ou declararern sob as penas da lei que natildeo estatildeo em condiccedilotildees de pagar as custas do processo sem prejuiacutezo do sustento proacuteprio ou de sua famiacutelia Tendo a reclamante subscrito a declaraccedilatildeo de f 71 encontram-se preenchidos os requisitos legais fazendo jus ao benefiacutecio da Justiccedila Gratuita Ademais r sentenccedila determinou corretamente para a elaboraccedilatildeo dos caacutelculos a observacircncia dos iacutendices de correccedilatildeo monetaacuteria na forma da Suacutemula 381 do C TST e os juros de mora conforme disposto no paraacutegrafo 1deg do artigo 39 da Lei

817791 no artigo 883 da CLT e Suacutemula 200 do C TST Porfim destaque-se que nos termos do paraacutegrafo 2deg art 899 da CLT o juiz arbitraraacute o valor da condenaccedilatildeo^ para efeito do pagamento das cugtas e de eventual depoacutesito recursal Dentro dos criteacuterios para o arbitramento do valor da condenaccedilatildeo encontram-se a razoabilidade e a proporcionalidade pressupostos observados no julgado consideradas as peculiaridades do processo os valores pretendidos na inicial os reconhecidos na sentenccedila e a reduccedilatildeo da condenaccedilatildeo efetivada nesta instacircncia Deve ser ressaltado por bull oportuno que os valores especiacuteficos na condenaccedilatildeo natildeo devern ser considerados apenas eni singela somatoacuteria rhas levando-se em consideraccedilatildeo agrave projeccedilatildeo do importe para efeito de atualizaccedilatildeo monetaacuteria e juros agrave data do efetivo pagamento envolvendo criteacuterio de mera estimativa

Tomaram parteneste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiz Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida convocado para o Tribunal) e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maria Christina Dutra Fernandez -

Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com ograve Regimento Interno deste Regional e ^ demais Portarias especiacuteficas

Juizes convocados art 118 sect 1deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildeo do que dou feacute

Belo Horizonte 25d3 julho de 2012

Vaacutelbia Maris Pimenta Pereira

DiretoradeSecretariada43 Turma do TRT da 3^ Regiatildeo em exerciacutecio gt

PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

CERTIDAtildeO

CERTIFICO E DOU FE que o acoacuterdatildeo dograve presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixocitada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-^2 RO 25072012 06082012 (Segunda-Feira)

REMESSA

Nesta data remeto os presentes autosagrave Diretoria da Secretaria de Recursos

Belo Horizonte 6 de Agosto de 2 012

Vacircnia Luacutecia Rbiacuteaacuteerto Dias Lage Assistente Administrativo

-t

_ ^ ^ faccedilo JUNTADA laquooraquo Nesta d a t e ^ ^ ^ ^^g autos deft-2S ^ ^ ^

Beto Honraquogtnraquoraquofc^laquo--mdash^

( j laquobullcursoraquo

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WL il

E E RRE IJLA-lt2LCHAGAS-A D V O G A D O S

EXMO SR DR DESEMBARGADOR VICE - PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 3deg (TERCEIRA) REGIAtildeO

50 O mdashI o o o

( - ^ ^ m CJ

-c

-O

AUTOS Ndeg 00027201201903002

oraquo en o -- O

CONTAX SA inconformada com o r Acoacuterdatildeo de fls prolaacutetada

pela Quarta Turma deste E Tribunal nos autos em epiacutegrafe em que figura como

parte contraacuteria TATIANE MEIRE DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa

por meio de seu(s) procurador(es) - com instrumento de procuraccedilatildeo de fls

substabeiecimento de fls com reserva de iguais poderes - abaixo assinado (s)

interpor tempestivamente RECURSO DE REVISTA (CLT art 896 sect 6deg) requerendo

apoacutes cumpridas as formalidades legais o presente feito seja encaminhado ao C

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO com as honras e cautelas de estilo

Estando preenchidas todas as formalidades de lei para a

interposiccedilatildeo do apelo confiam as Recorrentes que o recurso seraacute recebido por

esta Presidecircncia com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo

remetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo

e julgaacute-lo

^

MATRIZ Bslo Horizonte - MG

Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30U0-O82 Fone^ax (31) 3298-5600

FfilAS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sao Fgtaulo - SP r Vitoacuteria - ES

w vraquo vgtr - gtjimjiiacuteiuuml

--

FERREIRAS CHAGAS A D V O G - A D O - S

CADASTRAMENTO

Requer que todas as notificaccedilotildees sejam procedidas

EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS inscrito na

OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio agrave Rua Bernardo Guimaratildees n 1986

bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

Nestes termos pede deferimento

Belo HorizonteMG 14 de agosto de 2012

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OABMG 56526

ABREU FONTES

OABMG 115807

FARLEY CARCpSO RODRIGUES

OABMG 119218

VANESSA ABELHA DE FUCCiO BARBOSA

OABMG 102057

WATR1Z r Belo Horizonte - (yiacuteG

Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

fii-^MS Paacutegina 2 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

Sraquo spound iacutesy j 3 ff acirc 3 i acirc acirc s u3 a g a 3 a s reg iacuteiacuteB 3 ilaquo) [

FERREIRA (Ccedil CHAGAS A D V O G A D O S

GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

CAI^A 02 - RazSo SocialNome do Empregador

Contax SA

PREVIDEcircNCIA SOCIAL

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

03 - Pessoa de Contato

Alex Santana de Novais DDD

31 Telefone

32985600 04 - CGCCNPJCEI

027576140001-48

01 - Carimbo CIEF I 00 - Para uso da CAIXA

IflS - Endereccedilo ( logradouro n andar apartamento)

Rua dos Pampas ndeg484 06 - BairroDistrito

Prado 07 - CEP I 08 - Municiacutepio

30411-030 Belo Horizonte 09 - UF

MG

I 10 - FPAS I 11 - Coacutedigos do torcelros

000 0000 12 - SIHPLES I 13 - Aliacutequota SAT

O 000 I 15 - Tomador do sorviccedilo (CGCCNPJCEI) 1 16- Tomador do serviccedilo (razSo soda zd

1 24 - Competecircncia mecircsano

Agosto2012

1 25 - Coacutedigo recolhimento

4 1 8

J llaquo

[o

26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES Processo Judicial

0000027-9720125030019

I VaraJCJ

19a Vara do Trabalhode Belo Horizonte

I 7 - v a l o r devido Prev idecircncia Social | 18 - C o n t r i b descontada empregado 1 19 - Valor S a i a n o - f a m l l l a | 20 - Comerc^De produccedilatildeo r u r a l

000 1 000 I 000 I 000 21 - Receita eventos desppatrociacutenio

000 22 - Compensaccedilatildeo Prev Social

000 23- Somatoacuterio (1718+19202122)

000

27 - Nraquo PISPASEcircPInscr1ccedilSo do contribuinte Individual

28 - Admissatildeo (data)

29 - C a r t e i r a de Trabalho IacuteN Ser1e)

bull

- ^ bdquo mdash -

30-Cat

01

01

01

01 - -- 01

01

01

01

01

01

01

01

31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13 s a l aacute r i o )

bdquo ^

32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 s a l aacute r i o

34 - Nome Trabalhador

Depoacutesito para fins de Recurso de Revista

Tatiane Meire da Silva

RT 0000027-9720125030019

OBS GFIP de uso exclusivo para reco Thimento recursa1

I 37- Somatoacuterio (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32) | 39-Sorna 40 - RcR 13 sal

Belo Horizonte 31 de agosto de 2012

Local e data

AI- jcatilde^^-ss M agraveo Silva ftngi-r^a^l^^rGOS Humanos

Assi

35 Movimentaccedilatildeo (Oata) Coacuted

36 - Nascimento (Data)

42 - Total a recolher FGTS

R$371000

I Autenticaccedilatildeo

BB 4826QIacute01 laquo0820Iacute2 37iacuteO00KIacute333

laquoua oernarao (juumlimaraesn986~TruSuumlraeacutes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

bullbull ^ s Paacutegina 3 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES rv5

rtgt FERREIRA ecirc CHAGAS

A D V O G A D O S

I PRESSUPOSTOS RECURSAIS

11 CABIMENTO

Conforme previsatildeo do paraacutegrafo 6deg do artigo 896 do CLT cabiacutevel o

Recurso de Revista nos causas sujeitas ao procedimento sumariacutessimo sempre

que o referido Acoacuterdatildeo contrariar a suacutemula de jurisprudecircncia uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho e violar direitamente a Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica

De acordo com o pressuposto de cabimento adiante demonstrar-

se-aacute que a r decisatildeo prolaacutetada natildeo coaduna com o entendimento

jurisprudencial

12 TEMPESTIVIDADE

Proacuteprio e tempestivo o presente recurso tendo em visto que o v

acoacuterdatildeo do Recurso Ordinaacuterio foi publicado no DEJT na doto de 06082012

(segunda-feira) Assim o prazo poro apresentaccedilatildeo do presente recurso teve

iniacutecio em 07082012 (terccedila-feira) finalizando em 14082012 (terccedila-feira)

Portanto patente a tempestividade do presente apelo

13 DEPOSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS

A Recorrente colociona aos autos nesta oportunidade as guias do

depoacutesito recursal efetuado a tempo e modo

14 DA REGULARIDADE DA REPRESENTACcedilAtildeO

Os procuradores que a esta subscrevem encontram-se

MATRIZ Belo Horizonte - MG

Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 V bullbull ^laquo- i5 Paacutegina 5 de 45

Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

W Vtf w a s c o m b r

FERREIRA eacutef CHAGAS A D V O G A D O S

devidamente habilitados poro o exerciacutecio regular de todos os atos jurisdicionais

conforme se verifica dos procuraccedilotildees de fls e substabeiecimento de fls

Destarte o instrumento de procuraccedilatildeo e substabeiecimento que

habilita o procurador do Recorrido encontra-se nos autos nos fls dos autos

15 DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE

A Recorrente data veno natildeo pode se conformar com o v acoacuterdatildeo

proferido pelo Eg Turma do TRT da Terceira Regiatildeo que em parte deixou de

imprimir ao presente caso o enquadramento juriacutedico e legal adequado no

momento em declarou o viacutenculo empregatiacutecio com o segunda Reclamado

Lograraacute o Recorrente demonstrar pelos razotildees abaixo expostas que

no ponto acima especificado o v acoacuterdatildeo recorrido violou a Constituiccedilatildeo

Federal o legislaccedilatildeo federal especiacutefica estando o revista portanto

fundamentado no aliacutenea c do artigo 896 do CLT o que enseja sem duacutevida o

seu conhecimento assim como recomenda o seu provimento como espera

obter via do presente apelo

II DOS FATOS

111 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

Inicialmente o Contax SA eacute uma empresa que primo pelo

atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo

social qudi seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

Ressolto-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

empregodoros d e f i n a s Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze

mil) empregos e no contexto nacional mais de 80000 (oitenta mil) empregos

diretos em 29 filiais localizados e sete Estados do Brasil sendo classificado como

riacuteATRIZ Beio Horizonte - IViG

Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

iacute FrUAIS paacutegina 6 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

  • Sentenccedila
  • Substabelecimento
  • Substabelecimento
  • Recurso Ordinaacuterio
  • Certidatildeo de Julgamento
  • Acoacuterdatildeo TRT
  • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
  • Sentenccedila
  • Recurso Ordinaacuterio
  • Depoacutesito Recursal
  • Custas
  • Recurso Ordinaacuterio
  • Depoacutesito Recursal
  • Custas
  • Certidatildeo de Julgamento
  • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
  • Recurso de Revista
  • Depoacutesito Recursal

    00027-2012-019-03-00-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RR

    Iacuteiacute^

    Volume

    22 Apenso

    O Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

    CDA(s)

    Dependecircncia

    Tramitaccedilatildeo conjunta

    Autuaccedilatildeo 01102012

    Distribuiccedilatildeo

    Tramitaccedilatildeo Preferencial

    Lei ndeg 120082009 I X | Procedimento Sumariacutessimo

    Portador de Deficiecircncia Massa Falida

    Acidente de Trabalho

    Particularidade

    Menor de Idade

    RATST-8742002 bull

    Segredo de Justiccedila

    Agravante(s) CONTAX SA Marcos Caldas Martins Chagas - OABMG 56526 Camila de Abreu Fontes - OABMG 115807

    Agravado(s) TELEIVIAR NORTE LESTE SA Welington Monte Cario Carvalhaes Filho TATIANE MEIRE DA SILVA Marcelo da Costa e Silva - OABMG 118446

    OABMG 59383 1 ^

    ^f i

    0000027-9720125030019

    8278412

    00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO

    Volume

    22 Apenso

    O Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

    CDA(s)

    Dependecircncia

    Tramitaccedilatildeo conjunta

    Autuaccedilatildeo 13072012

    Distribuiccedilatildeo I

    16072012 i

    Tramitaccedilatildeo Preferencial

    Lei ndeg 120082009 I x

    Massa Falida I

    Acidente de Trabalho

    Procedimento Sumariacutessimo

    Portador de Deficiecircncia

    Particularidade

    Menor de Idade

    RATST-8742002

    Segredo de Justiccedila

    Oacutergatildeo Julgador QUARTA TURMA Relator(a) DES MARIA LUacuteCIA CARDOSO MAGALHAtildeES Reccedilorrentes) CONTAX SA ^mdash

    Marcos Caldas Martins Chagas ~OtildeAtildeB717iacuteUuml~56526 -~^ SJEgrave TELEMAR NORTE LESTE SA Welington Monte Cario Carvalhaes Filho - OABMG 59383

    Recorrido(s) OS MESMOS E TATIANE MEIRE DA SILVA

    Marcelo da Costa e Silva - OABMG 118446

    5 0000027-9720125030019

    mconceig 5883912

    VARA DO TRABALHO^

    Regiacutefej PouacuteBiacute JLidlciaacuterio da Uniatildeo -f RT-ilaquoR 19^ Vara tiacuteo Trabalho de BeacutetoTH^rii^i^fe^iGl l iacutesr Augusto cfe uumlma^^34 - 13deg andar

    PROCESSO Ndeg H 0

    2EcircELpC190-003l l-WJW^OBMsiMnv^^ ^

    TRAMITACcedilAtildeO PREFERENCIAL bull -LEI Ndeg bull - PORTADOR DE DEFICIEcircNCIA bull - MASSA FALIDA

    PARTICULARIDADES bull -MENOR DE IDADE bull - RATST - 8742002 bull -SEGREDO DE JUSTICcedilA

    bull -PROCEDIMENTOS SUMARIacuteSSIMO bull -

    Aiacute

    19i V a r a do T raba lhcD ck B e l o H o r i z o n t e

    Nro Uacute N I C O CNJ giBBSa27i9Z^2gl1 ^ i Pii Fi tMr9 Accedil7KUuml I r aba 1 h i s t a - R i t o S u m a r iacute s s i m o

    PRQCEDIUENTO SUIacuteIARIacuteSSIPIQ iacute

    RECLAI1ANTE s Tatiane tle1 i-p da -Saacute-Ly-a- bull CPF 087-257-32656 bullENDERECcedilO Rua Alba 47 - Ipanema - Belo HorizontehlG

    - 3087(3-980 ADVOGADO s Narcelo da Costa e Silva - 11844eacuteHG ENDERECcedilO s Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 10(39

    100 Andar - Belo Horizonteh1G -^0170-

    110

    R

    [RQ

    19acirc V a r a d o T r a b a l i i o de Eltelo H o r i z o n t e -

    N r o Uacute N I C O CNJ B g otilde g 5 0 7 7 - 7 - 7gf 1-^ - i P l fIPl AccedilSotilde I r a b a l h i s t a ~ R i t o Sumar iacutess imo

    PROCEDIMENTO S U f l A R iacute S S i n O RECLAiacutelADO s Contax SbdquoAbdquot -f 1_

    CNPJ 0 2 - 7 5 7 - 6 1 4 0 0 0 1 - 4 8 ENDERECcedilO s Rua dos Pampas 484 - Prado - B e l o

    H o r i z o n t e I I G - 30410-58(3 ADVOGADO g Marcos C a l d a s M a r t i n s Chagas ~ 056526MG ENDERECcedilO E Rua B e r n a r d o G u i m a r atilde e s 1986 ~ - B e l o

    H o r i i o n t e M G ~ 30140 -082

    ECLAMADO

    ENDERECcedilO

    ADV(]GADUuml

    ENDERECcedilO

    Te lemar N o r t e L e s t e S bdquo A -

    Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG -30130-008 Welington Monte Cario Carvalhaes Filho -059383MG Rua Marques de Maricaacute 611 - Belo HorizonteMG - 30350-070

    VOLUME

    c^- APENSO

    DISTRIBUICcedilAtildeO

    AUTUACcedilAtildeO

    s^ry^ 4 T R A M I T A Ccedil Atilde O

    - ^

    uacutel0^^ o ^ o^^cW^

    Otilde^TRQ Ccedill-^r^ 12^^ 4 -(AJ iacutesa 1

    JEM

    TERMO DE ABERTURA DE VOLUMES

    PROCESSO QJZT LZ 719-03

    Certifico que na presente data em cumprimento a Consolidaccedilatildeo

    dos Provimentos do TST procedi agrave abertura do ccedilsj^mdash bull volume agrave f ^0 f

    Belo Horizonte-^ J7 ^

    Diretor d retaria

    pondes Saltes Secretaria TrabahoBH

    Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 16 L Tribunal Regional do Trabalho -3deg Regiatildeo

    19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg- 0000027-9720125030019

    Aos 23 dias de fevereiro de 2012 agraves 17h59min na sala de audiecircncias desta Vara presente a Juiacuteza db Trabalho Substituta LuumlCcedilIANA JAgraveCcedilOB MONTEIRO DE CASTRO foram apregoadas as partes TATIANE MEIRE DA SILVA reclamante e GONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE sA reclamadas para audiecircncia de leitura e publicaccedilatildeo de sentenccedila Ausentes as partes e seus advogados foi publicada a

    seguinte

    SENTENCcedilA

    RELATOacuteRIO

    Dispensado nos termos do ariacute 852-1 bull da- CLT acrescentado pela- Lei 9957 de Iacute2 de janeiro de 2000

    ^ ^

    IacuteI FUNDAMENTACcedilAtildeO laquoIacute bull -O

    ^ bull gt amp

    bull bull bull bull - ^

    ^ bull bull bull rsi r^

    1 Da Preliminar de Coisa Julgada bull ^Aacute - o bull

    bull bull -

    O bullbull

    A presente prefaciai foi suscitada sob- o fundamento de H S que a Accedilatildeo Civil Puacuteblica ajuizada pelo Ministeacuterio- Puacuteblico- do So Trabalho com o mesmo objeto da presente demanda foi julgada gsect

    Oj

    improcedente restando portanto caracterizada a coisa -julgada sectbdquo no que tange ao pedido de vinculo direto de emprego bull com aacute 2^ - R reclamada e todos os seus consectaacuterios ^ ^ bull sectlt

    bull S M 1-5

    Afasto a preliminar tendo em vista que bull os efeitos da gw coisa bull julgada produzida em accedilatildeo coletiva natildeo prejudicam iacutelaquo interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade |Q do grupo categoria ou classe nos termos do sect1deg do art 103 do G2 C D C bull ^^

    ao o a bull bull Oj mdash

    n M lt EH bullbull Z CO u o s bullbull lt CN E-1

    bull bull M CNJ - - O M

    H O D C-i ^ - O r^

    bull bull bull 1deg 2 cvj M CNJ

    CO

    f iacute w

    Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

    19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

    MEacuteRITO

    1 Do Vinculo de Entrego com a 2 Reacute

    26 s

    o pedido de reconhecimento de vinculo- com a 2^ Reacute formu-lado pela reclamante - se baseia^ em dois argumentos p r i n c i p a i s e s t a apesar de t e r s ido contratada- pela 1^ reclamada sempre pres tou serv iccedilos para a 2^ estando subordinada a e s t a e a t e r c e i r i z a ccedil atilde o de serviccedilos no t i c i ada seria i l i c i t a

    bull Wo gue pertine agrave questatildeo da subordinaccedilatildeo restou demonstrado nos autos que a reclamante era na verdade subordinada atilde 1^ reclamada Neste sen t ido o depoimento da autora agraves f l s 85 () que presta serviccedilos no preacutedio da V reclamada que seu supervisor eacute funcionaacuterio da 1^ reclamada que natildeo tem nenhum funcionaacuterio da 2 reclamada exercendo as mesmas atividades que as suas no seu local de trabalho - bull

    Assim sendo para p reva lecer a t e se au to ra l de reconhecimento de -vinculo empregat iacutec io eacute de se l i m i t a r a questatildeo agrave anaacute l i s e da l i c i t u d e ou i l i c i t u d e da t e r c e i r i z a ccedil atilde o do se to r de call center da 2^ para a 1^ Reacute uma vez que a t e r c e i r i z a ccedil atilde o em s i eacute fa to incont roverso nos au tos

    Pois bem

    Em principio a questatildeo e staria sepultada por simples permissatildeo legal uma vez que de fato proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees- (lei 947297) autoriza a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos inerentes devendo tal expressatildeo ser entendida se natildeo como as proacuteprias atividades-fim da- empresa concessionaacuteria mas ao menos como as atividades uacuteteis de apoio agrave consecuccedilatildeo de seu objeto soteial nas quais se encontra a atividade de telemarketing

    Eacute o que se extrai da norma

    Art 94 No cumprimento-- de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

    ( bull bull bull ) bull

    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a- implementaccedilatildeo de projetos associados

    Ocorre que de acordo com a interpretaccedilatildeo

    CD rH bull

    bull O 0 lt I^ O CJl ^

    cn M CNJ [ ^

    O n

    tn Eu m CU cs U bull ^ in

    O bullbull Cd O E-i iJ cn o lt U U O

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    ga -ttlgtw o cn u lt lt (2 gtrgt laquo

    g a M o U JH o o

    Oiacute o o X OI ^

    ro w bull pound-1 bullbull 2 CO W o S bullbull J rH ltlt CN M CN O ^ M O Q CN

    O cs

    a CN M OJ cn iacuten s

    36

    jurisprudencial sedimentada de- nosso ordenamento juriacutedico vigente considera-se licita - a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos apenas de atividades-meio do tomador carecendo de respaldo juriacutedico qualquer terceirizaccedilatildeo que envolva atividades-fim da empresa nos termos da Suacutemula 331 III do-C TST

    A controveacutersia passa portanto pela caracterizaccedilatildeo ou natildeo das atividades desempenhadas pela autora como atividades-fim do empreendimento da 2^ Reacute tomadora de seus serviccedilos

    Pois bem

    A mesma Lei 947-297 define o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees como

    bull Art 60 Serviccedilo de- telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

    sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo) emissatildeo bull ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou

    qualquer outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais bull escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

    Do simples cotejo entre a descriccedilatildeo das tarefas de um operador ~de telemarketing com a definiccedilatildeo legal de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees bulljaacute se verifica que a atividade desempenhada pela autora como membro do call center instalado pela 1^ Reacute para servir agrave 2^ natildeo se insere na tipica atividade-fim da concessionaacuteria de exploraccedilatildeo de serviccedilos de telefonia

    De fato natildeo se vislumbra como o- simples atendimento telefocircnico de clientes - ^funccedilatildeo de apoio que na atualidade eacute utilizada por grande parte dos segmentos econocircmicos da sociedade -possa estar inserido nos conceitos de oferta de telecomunicaccedilotildees tal como definido em lei no dispositivo acima citado A atividade-fim de concessionaacuterias de telefonia natildeo eacute por certo atender telefonemas

    O certo eacute que os serviccedilos prestados nessas mesas de - atendimento nada dizem respeito com a oferta de telecomunicaccedilotildees constituindo-se em mera interface entre o fornecedor de serviccedilos e seus clientes

    Eacute de se ressaltar tambeacutem que a terceirizaccedilatildeo ilicita deve ser entendida como aquela que traduz uma locaccedilatildeo permanente de matildeo-de-obra que visa unicamente fraudar direitos trabalhistas simples subterfuacutegio- para mascarar real relaccedilatildeo de emprego eritre trabalhador e tomador de serviccedilos- em afronta ao artigo 9deg da CLT

    A simpies terceirizaccedilatildeo que visa a maior

    Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

    ^ 19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

    Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 46 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

    19deg Vara do Trabalhode Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

    ^

    especializaccedilatildeo e busca bull de eficiecircncia no objeto da empresa eacute licita e autorizada pelo nosso ordenamento juriacutedico vigente

    Portanto seja pela inserccedilatildeo da funccedilatildeo da autora no grupo de atividades-meio do tomador de serviccedilos -seja pela expressa autorizaccedilatildeo legal de contrataccedilatildeo de terceiros pata atividades inerentes eacute de se concluir pela- licitude da terceirizaccedilatildeo aqui noticiada - gt

    Sendo licita a terceirizaccedilatildeo -natildeo- haacute falar em declaraccedilatildeo de vinculo de emprego diretamente com a tomadora de serviccedilos nos moldes da Suacutemula 331 do C TST jaacute citada

    Assim sendo improcede o pedido de declaraccedilatildeo de nulidade da terceirizaccedilatildeo havida com a 1^ reclamada com ^ formaccedilatildeo do vinculo diretamente com a 2^ reacute Improcedem -tambeacutem por consequumlecircncia os pedidos de retificaccedilatildeo da CTPS bem como-aqueles decorrentes da aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos firmados pela 2^ reclamada vale dizer aqueles relativos^ agraves-diferenccedilas _ de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicas e diferenccedilas salariais inclusive decorrentes de reajustes salariais com reflexos

    2 Dp Intervalo Intrajornada

    intrajorna4a de 20 minutos razatildeo pela qual nada eacute devindo a titulo de horas extras e reflexos no particular bull

    3 Da Solidariedade - Do Grupo Econocircmico

    Natildeo - haacute bull que se falar em solidariedade decorrente deacute ocircmico entre as reclan

    re-conhecidos creacuteditos agrave reclamante

    00 rH -- O o-lt [ OJ

    cT m Alega a autora que durante todo o contratode trabalho

    sempre trabalhou em j-ornada de 6h20min sem gozar contudo do gj intervalo intrajornada de uma horaj o -que pleiteia bem como ^ltfi^ n Ch CN exos- u -

    ~ in

    bull -- Os controles bull de aponto juntados aos autos (-fls sect6 162185) natildeo impugnados-pela^autora demonstram que a jornada por 38 ela laborada era de 6 horas diaacuterias usufruindo do intervalo uo

    o a alt

    o oi = H s u

    ^ bull

    Improcede a pretensatildeo bullbull olt i4

    CQgtH O cn bull u rfj lta

    bull bull lt w acirc D H o u H O Oiacute ^ Oi o o SC D o -

    m Cd V

    grupo econocircmico entre as reclamadas uma vez que natildeo foram gg s -lt cs pound-gt M OI O H H O Q O) ^ O CN

    ideg 2 cs M CN cn cn s

    Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 56 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

    19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG lt Processo ndeg 0000027-9720125030019

    9^

    4 Da Justiccedila Gratuita

    bullbull Declarando-se pobre nos termos da lei sem prova em -contraacuterio ^declaraccedilatildeo agraves fls 11) preenche a reclamante o requisito exigido pela Lei 558470-

    Defiro bull

    5 Dos Ju]os e Correccedilatildeo Monetaacuteria

    Natildeo haacute que se falar em juros e correccedilatildeo monetaacuteria tendo em vista o natildeo deferimento de creacuteditos trabalhistas agrave reclamante

    DO REQUERIMENTO DAS RECLAMADAS

    1 Da Compensaccedilatildeo

    Natildeo haacute compensaccedilatildeo - a -ser observada uma vez que natildeo foram deferidos creacuteditos agrave reclamante gtraquo-

    bull bullbull LO bull Pi ro

    OJ CN - bull O -

    bull -- m

    - O -bull

    lt - oiacute o- bull B JJ

    cn o lt o u o

    III DISPOSITIVO go DJ

    o OJ o

    M 2 W E-J bull 2 mdash O ra

    bull C5

    [~- DJ

    (y m

    Isto posto rejeito a preliminar de coisa julgada e no meacuterito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ^3

    mw reclamante TATIANE MEIRE DA SILVAbull em face das reclamadas CONTAX 8S SA e TELEMAR NORTE LESTE SA bull - bull iacute a

    bull bull - bull bull 2 Q

    H O U H

    D OJ

    Deferem-se a reclamante os benefiacutecios da justiccedila ^g gratuita ga

    Cl t -2 CO H O

    Custas de R$ 42015 calculadas sobre o valor da causa gt^^ irl -de R$ 2100777- nos termos do art 789 II da CLT pela go

    reclamante ISENTA SS M O

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    2 cs M CS

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    Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trcuacutejalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

    19 vira do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

    66 ^

    SENTENCcedilA PROFERIDA- E PUBLICADA EM AUDIEcircNCIA

    PARTES CIENTES NOS TERMOS DA SUacuteMULA 197 DO C TST

    Belo Horizonte 23 decirc fevereiro de 5012

    LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

    JUIacuteZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

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    Este documento foi assinado digitalmenteatraveacutes do Sistema EgraveDOC da

    Justiccedila do Trabalho com as seguintes informaccedilotildees

    Nome LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

    CPF 02997018676

    Nuacutemero de protocolo 5235373

    Esta tarja natildeo vale como recibo

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    CFi CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    O ^ ADVOGADOS

    E X C E L E N T Iacute S S I M O D R J U I Z D E D I R E I T O D A 19^ VARA DA CAPITAL- MG

    ffraquoeiao

    1 6 FpoundV012

    ^ -~~poundi^EgoTraampBfco SH

    De ordem da(o) MU JuizM Titular Junte-se oporiacuteunamj|iterfr-7^ 0 1 4 ^

    Em oi i ^ 4iacuter _BelAclaiecircrotilde1 Iacute kaacuteeisegrave

    Diretor de Sfecretafia 19 JaraiacuteIacuteDJmgtmoiacuteQH

    MQ

    Autos do Processo n 0000027-9720125030019

    101

    o CD

    TELEMAR NORTE LESTE SA^ jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANE MEIRE DA^V^ SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

    Requer ainda a juntada do instrumento de substabeiecimento e o nome do procurador mencionado cadastrado no rosto dos autos

    Belo Horizonte 15 de fevereiro de 2012

    m

    Rua M a r q u ecirc s de Mar icaacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfsiacuteiacuteftcfs a d v o o a d o s c o m b r

    SUBSTABELECIMENTO A Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAacuteVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

    ^L IVE IRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com escri toacuter io na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP

    30350-070 os poderes das claacuteusulas aagrave judicia e ad Judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Provideacutenciarias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e

    ^^agamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis ^Pou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

    substabeiecimento

    Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

    Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

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    uumlpiacutep^

    ^ CFS CARVALHAES FERREIRA

    amp SALOMON RAPOSO

    ADVOGADOS

    EXCELENTIacuteSSIMO DR JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DA CAPITAL- MG mdash --[irW^tStr -f^raquoraquo-

    f NIacuteiacute t isKI Iacute l iacute ^ toso eacutesnT iacute laquoOIIacuteraquo ^ - Iacute - V

    2 3 FEV 2012

    10raquo Va^iacuteff i moEH - MG

    De ordem da(o) MM Jui^a) Titular Junte-sa Gporuumljnamente

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    Kgtc tilaquo wiuacuteKOTlaquolaquolaquogt trtMUAKna

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    Autos do Processo n 0000027-9720125030019

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    TELEMAR NORTE LESTE SA jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANA MEIRE DA SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

    no rosto dos autos Requer ainda seja o nome do procurador mencionado cadastrado

    Requer por fim a juntada do substabeiecimento em anexo

    Belo Horizonte 17 de fevereiro de 2012

    Rua M a r q u ecirc s de Mar i caacute n 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c fs i c f s a d V o g a d o s c o m b r

    SUBSTABELECIMENTO

    Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101 376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59 377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128 462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59 511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

    JVEIRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com ^ocritoacuterio na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP 30350-070 os poderes das claacuteusulas ad judicia e ad judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Previdenciaacuterias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e bullagamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis fou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

    substabeiecimento

    Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

    ^rec

    laquo

    ^

    Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

    JUNTADA de famp Qi Peiiccedilatildeo

    ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo

    V)

    ) Guia de depoacutesito ) Ofiacutecio Doctos CP ) Laudo Escl Perito ) Ata Defesa Doctos

    Adaibert EmXJf feA--a- Diretor de Sei

    s Salles i VTBH

    pmn-u nxraquo Jtj r i i r j bull fiacutej r jt^- t^

    (p i-laquo bullbullbullbull r-^ i I j | bullbull fl njaiitigt Hw^ Hrfraquo-Ml timnJ^ V fciacutel N iiacutelaquof

    EXMO SR JUIZ FEDERAL DA 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

    e 1 MKF ^on

    1Sraquo Vsra tiacutec Traiacuteiolho- CcedilH - (r

    Processo ndeg 0000027-9720125030019 Nuacutemero CSJT 00027-2012-019-03-00-2 Adaia

    Diretor de

    doacute CPC

    Jds Salles aradoTrabBH

    TATIANE MEIRE DA SILVA nos autos do processo que^rRove em face de

    CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA vem recorrer da r deoisatildeo com

    fundamento no artigo 895 a daacute CLT ao ETribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo

    interpondo o RECURSO ORDINAacuteRIO consubstanciado nas razotildees anexas

    A recorrente eacute isenta do pagamento de custas e Deposito Recursal por ter sido

    beneficiada pela justiccedila gratuita na forma do artigo 790 sect3deg~ da CLT onde requer que seja

    admitido e processado o presente recurso com remessa para o Egreacutegio Tribunal do

    Trabalho da 3^ Regiatildeo

    Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo

    bullNCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila

    processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA

    COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a Rua Rio

    3rande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP

    30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas poressa Justiccedila com cadastramento na capa

    dos autos SOB PENA DEgrave NULIDADE

    Nestes termos pede deferimento bull

    Belo Horizonte 27 de janeiro de 2012

    MARCELO DA COSTA E SILVA

    OABMG 118U6

    MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

    OABMG 118227

    ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

    OABMG 83127

    BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564-0779

    EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

    PROCESSO 0000027-9720125030019

    NUacuteMERO CSJT 00027-2012-019-03-00-2

    RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA

    RECORRIDOS CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

    RAZOtildeES DA RECORRENTE

    iacutenciitos Julgadores

    Ar sentenccedila proferida pelo Juiacutezo a quo estaacute a merecer reforma nos seguintes

    pontos senatildeo vejamos -

    DA TEMPESTIVIDADE _

    Publicada no dia 23022012 quinta-feira a rdecisatildeo que julgou improcedentes

    os pedidos formulados pela autora tem-se que o prazo de 08 (oito) dias para a iriterposiccedilatildeo

    de Recurso Ordinaacuterio teve iniacutecio em 24022012 sexta-feira (Nos termos da Suacutemula 197

    do C TST conforme ata de audiecircncia)

    Interposto nesta data evidente pois a tempestividade do presente Recurso

    DA ILICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - VIacuteNCULO COM A SEGUNDA

    RECLAMADA

    BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 j Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170 -110 [31] 3564-0779

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    Julgou o Ilustre Juiacutezo de primeira instacircncia improcedente o pleito obreiro de

    reconhecimento_de yinculo com a segunda reclamada ante a flagrante ilicitude da

    terceirizaccedilatildeo perpetrada pelas recorridas

    O vaacutecuo legislativo acerca da mateacuteria compeliu os magistrados do Tribunal

    Superior do Trabalho (TST) a editar a Suacutemula 331 na tentativa de uniformizar a

    jurisprudecircncia trabalhista acerca da mateacuteria

    O verbete supra faz um apanhado legislativo sobre as hipoacuteteses previstas de

    terceirizaccedilatildeo e tambeacutem fixa uma premissa teoacuterica fundamental para anaacutelise dessas

    questotildees senatildeo vejamos

    I - A contrataccedilatildeo de trabalhadores por empresa interposta eacute ilegal

    formando-se o viacutenculo diretamente com o tomador de serviccedilos salvo no ^

    caso de trabalho temporaacuterio ()

    III - Natildeo forma viacutenculo de emprego com o tomador a contrataccedilatildeo de

    serviccedilos de vigilacircncia (Lei ndeg 7102 de 20061983) e de conservaccedilatildeo e

    -limpeza bem como a de serviccedilos especializados ligados agrave atividade-meio

    do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinaccedilatildeo

    direta()

    A perspectiva teoacuterica dessa Suacutemula estaacute ligada a preservaccedilatildeo do princiacutepio

    constitucional da igualdade o que jaacute era previsto na proacutepria CLT em seu art 511 sect 2deg que

    assim dispotildee

    a similitude de condiccedilotildees de vida oriunda da profissatildeo ou trabalho em

    comum em situaccedilatildeo de emprego na mesma atividade econocircmica ou em

    atividades econocircmicas similares ou conexas compotildee a expressatildeo social

    elementar compreendida como categoria profissional

    Desse modo a diferenciaccedilatildeo de categoria profissional entre empregados que

    estatildeo num mesmo eixo econocircmico de atividade viola o princiacutepio constitucional da isonomia

    devendo ser combatida sua proliferaccedilatildeo

    BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564^779

    Inicialmente cumpre destacar que as atividades da CONTAX SA enquadram no

    conceito de atividade-fim da Telemar o quenatildeo legitima a terceirizaccedilatildeo realizada-pelas

    demandadas de acordo com o Ministro e Doutrinador Mauriacutecio Godinho Delgado

    Atividade-meio satildeo aquelas funccedilotildees e tarefas empresariais e laborais que

    natildeo se ajustam ao nuacutecleo da dinacircmica empresarial do tomador dos

    serviccedilos nem compotildeem a essecircncia dessa dinacircmica ou contribuem para a

    definiccedilatildeo do seu posicionamento nq contexto empresarial e econocircmico

    mais amplo

    O nuacutecleo central das atividades da Telemar estatildeo previstas no art 60 da Lei ndeg

    947297 que assim dispotildee o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades

    que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo ^

    Apesar de natildeo apresentar um rol taxativo daquilo que corresponde a afividade-

    fim das empresas de telecomunicaccedilotildees o dispositivo legal fixa uma base teoacuterica soacutelida que

    permite que o inteacuterprete da norma alcance e determine o nuacutecleo central da empresa

    Ao analisar os documentos juntados pela V reclamada constata-se que as

    atividades da CONTAX SA estatildeo todas relacionadas agrave oferta de produtos e serviccedilos

    que garantem e possibilitam a oferta de telecomunicaccedilatildeo o que se enquadra

    perfeitamente na definiccedilatildeo legal da atividade-fim das empresas de telefonia

    Impossiacutevel negar que a venda do produto (linha telefocircnica) e serviccedilos

    (habilitaccedilatildeo e desabilitaccedilatildeo de linha) atividades desenvolvidas pela V reclamada

    estaacute interligada agrave oferta da telecomunicaccedilatildeo atividade da 2 reclamada

    Sendoassim natildeo haacute duacutevidas que as afividades da CONTAX SA estatildeo incluiacutedas

    no nuacutecleo intriacutenseco do serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo natildeo se admitindo a alegaccedilatildeo de que

    se trata de atividade-meio

    Aleacutem disso os requisitos de pessoalidade e subordinaccedilatildeo estatildeo presentes na

    relaccedilatildeo juriacutedica entre as partes o que conduz a ilegalidade da terceirizaccedilatildeo perpetrada

    BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564-0779

    A reclamante alegou na inicial que exercia funccedilatildeo de atendente telefocircnico dos

    clientes da Teiemar ou seja jamais exerceu suas funccedilotildees para qualquer outra empresa

    Este fato natildeo eacute controvertido vistoque as demandadas natildeo negam essa condiccedilatildeo

    Portanto resta caracterizada a pessoalidade na prestaccedilatildeo do serviccedilo haja vista

    que a reclamante somente trabalhou em prol da 2^ reclamada o que contraria a loacutegica da gt bull bull

    terceirizaccedilatildeo liacutecita e a disposiccedilatildeo na Suacutemula 331 III TST

    Ainda que natildeo configurada a subordinaccedilatildeo direta o proacuteprio rol de atividades

    desempenhadas pela recorrente no seio da dinacircmica empresarial da primeira reacute jaacute

    demonstra que esta se encontra diretamente inserida na estrutura hieraacuterquica da r bull

    empresa

    Nesse sentido devido agrave aplicaccedilatildeo da chamada subordinaccedilatildeo estrutural a qual

    se daacute pelo proacuteprio envolvimento do trabalhador no mecanismo produtivo da empresa no

    que se torna desnecessaacuterios comandos diretivos na estrutura tradicional da subordinaccedilatildeo

    claacutessica bull ^

    EMENTA SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURAL INTEGRATIVA OU RETICULAR

    - OU SIMPLESMENTE SUBORDINACcedilAtildeO CARACTERIZACcedilAtildeO A

    subordinaccedilatildeo como um dos elernentos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo empregaticia eacute bull

    simultaneamente um estadoe uma relaccedilatildeo Subordinaccedilatildeo eacute a sujeiccedilatildeo eacute a

    dependecircncia que algueacutem se encontra frente aacute outrem Estar subordinado eacute dizer

    que uma pessoa fiacutesica se encontra sob ordens que podem ser-expliacutecitas ou

    impliacutecitas riacutegidas ou maleaacuteveis constantes ou esporaacutedicas em ato ou em

    potecircncia Na sociedade poacutes-moderna vale dizer na sociedade info-info

    (expressatildeo do grande Chiarelli)-baseada na informaccedilatildeo e n a informaacutetica a

    subordinaccedilatildeo natildeo eacute mais a mesma de tempos atraacutes Do plano subjetivo - corpo a

    corfDo ou bocaouvido- tiacutepica do taylorismofordismo ela passou paraa esfera

    objetiva projetada e derramada sobre o nuacutecleo empresarial A empresa moderna

    livrou-se da sua represa nem tanto das suas presas Mudaram-se os meacutetodos

    natildeo a sujeiccedilatildeo que trespassa o proacuteprio trabalho nem -tanto no seu modo de

    tazer mas no seu resultado O controle deixou de ser realizado diretamente por

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    ela ou por prepostos Passou a ser exercido pelas suas sombras pelas suas

    sobras - em ceacutelulas de produccedilatildeo A subordinaccedilatildeo objetiva aproxima-se muito da

    natildeo eventualidade natildeo importa a expressatildeo temporal nem a exteriorizaccedilatildeo dos

    comandos No fundo e em essecircncia o que vale mesmo eacute a inserccedilatildeo objetiva do

    bulltrabalhador no nuacutecleo nofoco na essecircncia da atividade empresarial Nesse

    aspecto diria ateacute que para a identificaccedilatildeo da subordinaccedilatildeo se agregou uma

    novidade nuacutecleo produtivo isto eacute atividade matricial da empresa que Godinho

    denorninou de subordinaccedilatildeo estruturalA empresa moderna por assim dizer se

    subdivide em atividades centrais e perifeacutericas Nisso ela copia a proacutepria

    sociedade poacutes-moderna de quem eacute simultaneamente matildee e filha Nesta virada

    de seacuteculo tudo tem um nuacutecleo e uma periferia cidadatildeos que estatildeo no nuacutecleo e

    que estatildeo na periferia Cidadatildeos incluiacutedos e excluiacutedos Trabalhadores

    contratados diretamente e terceirizados Sob essa oacutetica de inserccedilatildeo objetiva que

    se me afigura alargante (natildeo alarmante) eis que ampliado conceito claacutessico da

    subordinaccedilatildeo o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna-

    faacutecil a idenfifiacutecaccedilatildeo do tipo justrabalhista Com ou sem as marcas as marchas e

    as manchas do comando tradicional os trabalhadores inseridos na estrutura

    nuclear de proaacuteuccedilatildeo satildeo empregados Na zona grise em meio ao fogo juriacutedico

    que cerca os casos limiacutetrofes esse criteacuterio permite uma interpretaccedilatildeoteleoloacutegica

    desaguadora na configuraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio Entendinaento contraacuterio S

    data venia permite quumle a empresa deixe de atender a sua funccedilatildeo social

    passando em algumas situaccedilotildees a ser uma empresa fantasma - atinge seus

    objetivos sem empregados Da mesma forma que o tempo natildeo apaga as

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    caracteriacutesticas da natildeo eventualidade a ausecircncia de comandos natildeo esconde a | i l i bull bull t^ M

    o o dependecircncia ou se se quiser a subordinaccedilatildeo que modernamente face agrave- j ^g

    empresa flexiacutevel adquire paralelamente cada dia mais os contornos mistos da |

    claacutessica dependecircncia econocircmica (00942-2P08-109-03-00-2-RO 4 Turma Rei

    Luiacutes Otaacutevio Linhares Renault Julg 13122008)

    O uacuteltimo argumento que precisa ser analisado e discutido estaacute relacionado com o

    art 94 11 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees os quais segundo as empresas

    demandadas autorizam a terceirizaccedilatildeo inclusive da atividade-fim da empresa |

    ca Q z z Ciacute Ul bull Cd mdash U lt S a H CO

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    m O dispositivo legal que a reclamada invoca assim dispotildee

    Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute

    observadas ascondiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

    - I

    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes

    acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem cqmotilde a implementaccedilatildeo de

    projetosassociados

    A disposiccedilatildeo desse artigo permite a terceirizaccedilatildeo da atividade-fim pela leitura

    gramatical o que contudo natildeo tem o condatildeo de gerar a interpretaccedilatildeo pretendida pela

    (Jemandada na medida em que o instituto da terceirizaccedilatildeo natildeo tem conteuacutedo normativo

    regulamentado

    Portanto eacute indispensaacutevel uma interpretaccedilatildeo sistemaacutetica para garanfir o alcance

    normativo justo e efefivo para a disposiccedilatildeo legal bull laquo

    Sendo assim o paradigma de interpretaccedilatildeo eacute sem duacutevida o texto

    constitucional que estabelece como base teoacuterica para as relaccedilotildees juriacutedicas^ o

    princiacutepio da isonomia -

    Na esteira desse raciociacutenio a autorizaccedilatildeo contida na leigeral das

    telecomunicaccedilotildees para contratar com terceiros natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo iliacutecita ou

    fraudulenta pois a lei natildeo legitima condutas contraacuterias agrave ordem juriacutedica

    Entatildeo eacute inexoraacutevel a aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST para o regime de

    contrataccedilatildeo de terceiros por parte da Telemar haja vista que a lei de telecomunicaccedilotildees

    apenas autorizou a contrataccedilatildeo de empresas terceiras natildeo disciplinando os criteacuteriosda

    referida contrataccedilatildeo

    BEL(D HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 1 Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110

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    Eacute incontroverso que as relaccedilotildees interempresariacuteais sofrem incidecircncia direta das

    normas trabalhistas pois no final da cadeia produtiva-dessa estrutura estaacute a prestaccedilatildeo

    subordinada de trabalho o que nos conduz aos princiacutepios tutelares do direito do trabalho

    que preserva os direitos dos trabalhadores inclusive com a Suacutemula 331 TST que evita a

    terceirizaccedilatildeo iliacutecita ~

    Independentemente da autorizaccedilatildeo legislativa para contrataccedilatildeo de terceiros paacutera

    realizar atividade-fim da Telemar esta natildeo tem autorizaccedilatildeo legal para fraudar leis

    trabalhistas valendo-se de matildeo-de-obra de terceiros com a uacutenica finalidade de burlar

    a aplicaccedilatildeo da CLT aos trabalhadores

    Uma vez reconhecida a pessoalidade^ e subordinaccedilatildeo ainda que estrutural

    elementos tiacutepicos da relaccedilatildeo de emprego eacute irrelevante se haacute ou natildeo autorizaccedilatildeo legal para

    contratar empresas tereeiras a fraude agraves leis trabalhistas estaacute perpetrada e nos termos do

    art 9deg da CLT deve ser coibida

    Diante degrave todo o exposto devido a reforma da r sentenccedila de primeira instacircncia

    para condenar a TELEMAR NORTE LESTE SA a proceder a refificaccedilatildeo da CTPS

    (fazendo-se constar como p correto empregador)

    Em face da fraude aacutes leis trabalhistas nos termos do art 9deg da CLT devido eacute a bull - ^

    declaraccedilatildeo da responsabilidade solidaacuteria das empresas reclamadas nos deacutebitos

    trabalhistas da reclamante conforme art 942 do Coacutedigo Civil

    DOS PEDIDOS DECORRENTES DOS ACORDOS COLETIVOS DE

    Dado provimento ao presente recurso para julgar procedente a formaccedilatildeo de

    Vinculo da recorrente com a segunda reclamada devidos satildeo as diferenccedilas salariais dos

    encontram nos autos

    BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do SuL 7 5 B | Sala 1 0 0 9 | BagraveVro P re to | CEP 3 0 1 7 0 - 1 1 0

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    Acordos Coletivos de Trabalheis celebrados com os trabalhadores da Telemar que | |

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    Ainda ao reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio diretocom a Telemar torna-se

    consequumlecircncia loacutegica a atribuiccedilatildeo das vantagens dos Acordos Coletiyos^de Trabalho dos

    bmpregados da 2^ Reclamada

    bull Assim devido a procedecircncia do pagamento dos valores equivalentes as

    diferenccedilas requeridas de ticket-alimentaccedilatildeo valor das cestas baacutesicas participaccedilotildees nos

    iucros por todo contrato detrabaltio e reajuste salarial

    Por flm faz jus a recorrente aos reajustes deferidos nos acordos coletivos

    firmados com a T reacute razatildeo pela qual devido as diferenccedilas salariais decorrentes dos

    reajustes salariais previstos rios ACTs da TELEMAR com os reflexos em feacuterias + 13 13deg

    salaacuterio e FGTS lt

    bull bull bull

    INTERVALO INTRAJORNADA - 1 (UMA) HORA EXTRA DIAacuteRIA -

    APLICACcedilAtildeO DA OJ - 380 DA SDI - IDO C TST - JORNADA DIAacuteRIA DE 6

    HORAS pound 20 MINUTOS - PROVIMENTO

    Julgou improcedente o Ilustre Juiacutezo primevo o pleito obreirode pagamento de 1

    (uma) Hora Extra diaacuteria por supressatildeo do intervalo intrajornada devido com a aplicaccedilatildeo ao

    caso da OJ - 380 da SDI-I do C TST

    Contudo estaacute a merecer reforma o julgado

    Primeiramente eacute de se destacar que a recorrente labora de segunda a sexta-

    ^ feira alternando o repouso semanal nos saacutebados e domingos sempre com jornada habitual

    de 6h20min sem receber o intervalo de uma hora ^ v bull

    Acrescenta-se que goza no maacuteximo de quarenta minutos de intervalo diaacuterio

    fracionado sendo urn de vinte minutos e dois de dez minutos cada

    A 1^ reclamada alega que natildeo haacute que seacute falar que a reclamantelaborasse por

    seis horas e vinte minutos por dia porquanto o intervalo intrajornada natildeo era computado

    bull como trabalho

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    Com efeito prevecirc a NR 17 anexo 11 que estabelece paracircmetros miacutenimos

    para o trabalho em atividades de teleatendimentotelemarketinq nas diversas

    modalidades desse serviccedilo prevecirc expressamente que O tempo de trbalho em

    efetiva atividade de teleatendimentotelemarketlng eacute de no maacuteximo 06 (seis) horas

    diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da remuneraccedilatildeo

    Ou seia mesmo havendo previsatildeo de trecircs pausas duas de 10 minutos e uma de

    20 minutos esses intervalos devem ser computados na iornaaacutea de trabalho por aplicaccedilatildeo

    do princiacutepio protetivo que tem como desdobramento o princiacutepio da norma mais favoraacutevel

    Analisando os controles de ponto juntados pode-se perceber que a

    jornada habitual da reclamante era superior a 06 horas diaacuterias porquanto na grande

    maioria dos dias efetivamente laborados houve o registro de horas extras

    Nesses termos ultrapassada com habitualidade a jornada de 06 horas eacute devido

    o gozo de intervalo de 01 hora por aplicaccedilatildeo do art 71 da CLT e Orientaccedilatildeo

    Jurisprudencial ndeg 380 da SDI-1 do TST que prevecirc

    INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS

    HORAS DIAacuteRIAS PRQRROGACcedilAtildeO HABITUAL APLICACcedilAtildeO DO ART 71

    CAPUT Eacute sect 4deg DA CLT

    (DEJT divulgado em 19 20 e 22042010) Ultrapassada habitualmente a

    jornada de seis horas de trabalho eacute devido o gozo do intervalo intrajornada

    miacutenimo de uma hora obrigando ograve empregador a remunerar o periacuteodo para

    descanso e alihientaccedilatildeo natildeo usufruiacutedo como extra acrescido doacute respegravecfivo

    adicional na forma prevista no art 71 caput e sect 4 da CLT

    Por conseguinte sendo o intervalo intrajornada gozado irregularmenta devido eacute

    a reforma do julgado para proceder agrave Recorrente o pagamento de uma hora extra por cada

    dia laborado em razatildeo da natildeo concessatildeo integral do intervalo intrajornada durante todo o

    pacto com adicional convencional de 50 nos moldes do art 71 sect4deg da CLT

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    Diante da habitualidade da parcela satildeo devidos os reflexos pleiteados em

    repousos semanais remunerados 13deg salaacuterios feacuterias acrescidas do terccedilo constitucional e

    FGTS bull bull bull ^

    CONCLUSOtildeES

    bull i

    Contando com os superiorescriteacuterios juriacutedicos de V Exas requer a Recorrente

    o PROVIMENTO deste Recurso Ordinaacuterio acolhendo os argumentos expendidos nas

    razotildees constantes desta peccedila

    Nestes termos pede deferimento

    Belo Horizonte 27 de fevereiro de 201

    MARCELO DA COSTA E SILVA MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEacutelA

    OAacuteBMG 118446 OABMG 118227

    ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

    OABMG 83127 ~

    BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

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    Este docuacuteriiento foi assinado digitalmente atraveacutes do Sistema EDOG da Jusficcedilagrave do Ti-acircbajho com as seguinteacutes ^ informaccedilotildeeegrave - V

    -^^NorheMAgraveyeON WIliLlAM RESENDEfiacuteOTHBA -- t^^--X gt CPF 06305998663 c bull- bull y bull p-- bullbull bull r--bull^ bull vf 1 Nuacutemerodeacuteprotocolo^5284964 -y- V V bull -- Nuacutemerograve-doacute processo 00027-2012^0d9-03002 bull - bull - ^

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    JUSTICcedilA DO TRABALHO

    e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo ecirc Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

    RECIBO

    o Sistema e-DOG da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

    Nuacutemero de Protocolo

    Data e hora do recebimento 1

    Nuacutemero do Processo

    Destino da Peticcedilatildeo

    Responsaacutevel pela assinatura

    digital

    Tipo dd Documento

    No-ne do documento principal

    t Anexos

    Nuacutemefo total de paacuteginas

    5284964

    29022012 175117 (Horaacuterio de Brasiacutelia)

    29022012 205117 (Horaacuterio Universal - UTC)

    00027-2012-019-03-00-2

    Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Beto Horizonte

    MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

    063059986-63 -

    [0AB1116227

    RECURSO ORDINAacuteRIO - interposiccedilatildeo

    RO -TATIANE MEIRE DA SILVA X Contaxpdf

    12

    PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REQIAacuteO

    19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

    30190-003 - Belo Horizonte - MG

    DESPACHO No 0498512

    Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

    C Oacute N C L U S A - 0 Pelo que nesta databull faccedilo os

    CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho

    bull bull Beio Horizonte 1 de marccediloacute de

    Bel Adalberto Diretor(a) de

    esentes autos

    Recebo no seu regular efeito o recurso ordinaacuterio da reclamanteaviado a tempo e modo bull -

    Vista aos reclamados dos recursos ordinaacuteriospelo prazo sucessivo de 08 dias iniciando-seacute pelo(a) reclamante

    Intimem-se - bull bullBelo Horizonte 1 de marccedilo de 2012

    Dra Maristela iacuteris da SilvSi Malheirograves Juiz(a)do Trabalho)

    CERjJiacutet)AO Certifico que o pg^ente d pykcho- seraacute publicado no

    Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do ^ Trabalho iVoZdia 06032012 conforme previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTJcgCrTGP No 152008 para ciecircncia de Marcos Caldas Martins Chagas -J Reacuteu(s) 1 (OAB 056526MG) Welington Monte Cario Carvalhaes Filho - 4^u(s) 2 (OAB 059383MG) DOU FEacute Em 01032012

    Bel Adalberto MendeiacutesVSalles Diretor (a) ae Seolxetariaacute

    JUNTADA de flsJLX ) Peticcedilatildeo

    ( ) Mandado ( ) Caacuteicuio ( ) Decisatildeo

    ( )

    ) Gusa ds depoacutesito ) Oiacutesciacuteo DoctkiacuteS CP ) LaudoEsciPerito ) Ata Defesa Poctos

    En) Adalberto Diretor cie Secreiacuteraquos

    CFS CARVALHAES FERREIRA^ amp SALOMON RAPOSO ^t^

    ADVOGADOS

    EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

    laquofe s- f^ r o I r

    1 5 MAR 2012

    o o o o

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    0 4

    Autos do Processo n^ 0000027-9720125030019

    TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado ao final signataacuterio jaacute oportunamente qualificada nos autos em epiacutegrafe em que contende direitos com TATIANE MEIRE DA SILVA em atenccedilatildeo agrave sentenccedila proferida e com esteio no artigo 900 da Norma Consolidada ofertar CONTRARRAZOtildeES AO RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos da minuta anexa a qual apoacutes os expedientes de estilo deve ser encaminhada ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que dela conheccedila e acerca de seu teor delibere

    Pede deferimento

    Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

    orne Cario Carvalh ABMG 59383

    elmgton

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute 11deg 611 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo Hori 7on teM G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f s c f s a d V o g a d o s c o in b r

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO ( y

    ADVOGADOS

    EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOtilde TRABALHO DA 3^ REGIAtildeO

    AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDA TELEMAR NORTE LESTE SA

    CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

    Colenda Turma iacutenciitos Julgadores

    Insurge o Recorrente contra a decisatildeo proferida que julgou

    improcedentes os pedidos formulados pela Autora em face da Reclamada

    Razatildeo poreacutem natildeo assiste a Recorrente conforme se passa a

    demonstrar

    Pugna a Recorrente pela reforma do julgado a fim de que seja declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo com a declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes e a consequumlente aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos da Categoria

    Todavia as alegaccedilotildees da Recorrente natildeo podem prosperar

    A sentenccedila de origem reconheceu a licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada Entendeu ainda se tratarem as atividades desempenhadas pela Obreira de atividade-meio da Recorrida pelo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo de emprego e extensatildeo de benefiacutecios previstos nos ACT da Categoria

    Tal teor de decidir deve prevalecer

    Inicialmente a Reclamante natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova

    quanto ao alegado labor em benefiacutecio da 2- Reclamada

    Com efeito consoante se vecirc na defesa apresentada pela ora Recorrida a prestaccedilatildeo de serviccedilos da Recorrente em benefiacutecio da 2- Reclamada direta indireta eventual ou exclusivamente restou veementemente negada e impugnada bem como as funccedilotildees e atividades noticiadas na Inicial

    Por derradeiro tal ocircnus de prova recaiacutea sobre a Recorrente do qual

    natildeo se desincumbiu eis que se trata de alegaccedilatildeo faacutetica Ademais a 1- Reacute presta serviccedilos a

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs ( c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    M ADVOGADOS

    inuacutemeras empresas o que corrobora a impossibilidade de se presumir a prestaccedilatildeo de -secircrviccedilotilde5-em-benefiacuteciorexclusiv0-0u-mesmQ-ev-entual-da21Raacute Aliaacutes natildeo haacute de se cogitarem^

    presunccedilatildeo baseada em meras alegaccedilotildees desprovidas de provas

    Ademais pela testemunha trazida pela Reclamante a mesma nada

    soube acrescentar no processo em tela Restando mais uma vez sem provas as alegaccedilotildees da

    autora

    Portanto Excelecircncias ao contraacuterio do que tenta fazer crer a Recorrente

    n^n rPtnu prov^^Ho nns Autos qnp ^ Recorrida foi beneficiaacuteria das atividades executadas

    pela Obreira

    Assim sendo controversa a prestaccedilatildeo laborai da Recorrente em favor da 2 Reclamada inclusive a exclusividade alegada na peccedila de ingresso a teor do que dita o artigo 818 Consolidado cc artigo 3331 do CPC caberia agrave Autora provar o que nao se verifica nos autos

    Desta feita deve ser mantida a decisatildeo que declarou a licitude do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a P Reacute Contax SA) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio em relaccedilatildeo agrave Recorrida negando-se provimento ao Recurso Ordinaacuterio aviado

    Ainda sim cumpre registrar que natildeo merece guarida o apelo obreiro no

    que diz respeito ao pedido de viacutenculo de emprego com a 2 Reclamada

    A Recorrente jamais foi empregada desta Reclamada e mais a mesma natildeo laborava na atividade-fim da Recorrida muito menos se verifica a presenccedila da alegada subordinaccedilatildeo entre as Partes Natildeo se haacute cogitar na suposta ilegalidade da terceirizaccedilatildeo

    As atividades desempenhadas pela Obreira natildeo se confundem com a atividade-fim da Recorrida o que confere licitude agrave terceirizaccedilatildeo perpetrada

    Para que natildeo pairem duacutevidas acerca da legaUdade da terceirizaccedilatildeo haacute de se registrar que no caso das empresas que exploram as telecomunicaccedilotildees hipoacutetese em que se enquadra a Recorrida a Lei n^ 947297 (Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) tratou conceituar a atividade-fim dessas empresas

    A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees regulamenta os serviccedilos que abarcam as atividades fim das concessionaacuterias que exploram as telecomunicaccedilotildees

    O artigo 60 sect1^ do Diploma em comento expressamente preceitua que a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ ^ P ^ 0 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G 3 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs(laquoiacute c f s a d v o g a d o s c o m br

    CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^ -^

    ADVOGADOS

    processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de ^Mfliacutejwer-nfltMrezflmdasheonstitui-o-nuacuteeleo-do-empreendimento-das-t

    A atividade-fim da Recorrida natildeo eacute posta agrave discussatildeo vez que definida por Lei Mais o artigo de Lei eacute taxativo quanto agrave atividade-fim das concessionaacuterias de telefonia

    O tele-atendimento ou telemarketing estatildeo cabalmente fora do conceito da teacutecnico-legal da atividade-fim da Recorrida

    O telemarJceting estaacute vinculado agrave miacutedia agrave propaganda se classifica como uma utilidade ou comodidade oferecida aos clientes Eacute uma forma como o proacuteprio nome diz de marketing via telefone em nada se assemelhando agrave atividade de transmissatildeo de dados

    Registre-se que a Recorrida tem como objeto primordial a disponibilizaccedilatildeo de serviccedilos de telefonia Fato aliaacutes puacuteblico e notoacuterio

    Diametralmente diferente eacute o objeto social da 1- reacute que explora a atividade de fornecimento de serviccedilos de call center

    Quando se contrata com uma empresa de telecomunicaccedilotildees visa-se ao uso do telefone e natildeo do atendimento do call center

    Tomando-se por base o objeto social das Reclamadas e a natureza dos serviccedilos prestados pela Recorrente natildeo se cogita em labor na atividade-fim da Recorrida

    Sobre o tema e ampliando um pouco a visatildeo para outros ramos do Direito que induvidosamente se entrelaccedilam cumpre destacar que o Direito do Consumidor vem a cada dia tornando maiores as exigecircncias em face das empresas em prol da defesa dos direitos consumeristas

    Eacute o que ocorre quanto ao serviccedilo de atendimento aos consumidores os chamados call centers os quais satildeo obrigatoacuterios para determinados seguimentos empresariais obrigatoriedade esta imposta pelas agecircncias Reguladoras tais como ANAC ANATEL BANCO CENTRAL etc

    Outras empresas atentas ao bom atendimento de seus clientes muito embora natildeo estejam obrigadas por agencias reguladoras tecircm seguindo essa tendecircncia e tambeacutem proporcionam o serviccedilo de call center aos seus consumidores

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 4 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CFS

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    ADVOGADOS

    Vale destacar que esses call centers tecircm que ser altamente -espedalizados-em-razatildeo-das-exigecircneias-natildeo-so-das-agecircneias-r-egulador-as

    Para atender agraves exigecircncias legais e agrave necessidade do mercado surgiram diversas empresas para atuarem nesse ramo as quais devido agrave especifiacutecidade das atividades a serem desenvolvidas criaram locais proacuteprios ao exerciacutecio do Serviccedilo de Atendimento ao Consumidor quais sejam os call centers

    Esse eacute o caso da 1- Reclamada Contax a qual atua no ramo de tele atendimento fornecendo seus serviccedilos a diversas empresas aleacutem da Recorrida a saber Cemig Banco do Brasil Banco Santander Banco HSBC Credicard Fininvest Pizza Hut Carrefour Ponto Frio dentre vaacuterias outras conforme restou provado documentalmente nos autos

    Como se pode perceber a 1- Reclamada atende a uma variada gama de

    clientes que atuam em diversos ramos e segmentos de mercado

    Essas ponderaccedilotildees satildeo de extrema relevacircncia quando se busca inserir

    os serviccedilos de tele atendimento dentio do conceito de atividade-fim de determinada

    empresa

    telemarketing

    Do Dicionaacuterio Houaiss da Liacutengua Portuguesa extrai-se a definiccedilatildeo de

    Telemarketing - Acepccedilotildees - substantivo masculino - utilizaccedilatildeo do telefone e demais meios de telecomunicaccedilatildeo pelo marketing de bens ou serviccedilos

    A emissatildeo e transmissatildeo de dados (artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) diferem abissalmente da atividade de telemarketing que pode ser desenvolvida de qualquer aparelho telefocircnico ao passo que a atividade-fim da Recorrida eacute exatamente criar os meios para que natildeo soacute o telemarketing possa ser desenvolvido mas como de resto qualquer ligaccedilatildeo telefocircnica

    Da mesma forma o conceito de telemarketing tambeacutem difere do conceito

    de atividade bancaacuteria de fabricaccedilatildeo de pizza de venda de eletrodomeacutesticos de

    administraccedilatildeo de cartotildees de creacutedito etc

    Excelecircncias querer enquadrar a atividade desenvolvida pelos obreiros

    na atividade fim da Recorrida implicaria em ter que classificaacute-la no mesmo conceito quanto

    agraves mesmas atividades soacute que prestadas aos Bancos Administradoras de Cartatildeo Lojas etc o

    que por certo eacute natildeo soacute contraditoacuterio mas impossiacutevel

    Ora como poderia uma mesma atividade ser conceituada como

    atividade-fim de diferentes segmentos Incabiacutevel Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 5

    F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0 cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    ADVOGADOS

    - ^E-iss0-eacute- exat-amente-o-que-a-Reeorrente-buscar-devendo-ser-negadomdash

    provimento ao apelo obreiro e a consequumlente manutenccedilatildeo do decisum

    Haacute que se recordar que em um passado natildeo muito remoto aos consumidores natildeo eram oferecidos os serviccedilos via telemarketing o que de forma alguma inviabilizava o funcionamento das empresas

    Neste contexto a praacutetica da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing veio

    a se instalar no cenaacuterio mercadoloacutegico como uma opccedilatildeo de comodidade ao mercado

    consumidor natildeo se tratando de forma alguma de terceirizaccedilatildeo do nuacutecleo da atividade

    empresarial

    Ora Excelecircncias se assim o fosse indaga-se como as empresas teriam se organizado ateacute o entatildeo surgimento da tecnologia da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing A resposta eacute clara o telemarketing soacute veio a somar agilidade comodidade e interatividade ao puacuteblico consumidor natildeo se tratando portanto da atividade nuclear da empresa do reveacutes simples opccedilatildeo de utilidade

    Sobre o tema por oportuno transcreve-se decisatildeo publicada pelo C

    TST em 4 de setembro de 2009

    NUacuteMERO UacuteNICO PROC RR -1782008-016-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 04092009 A C Oacute R D Atilde O 7 TURMA I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL CONTAX SA- VINCULO DE

    EMPREGO CALL CENTER - EMPRESA CONCESSIONAacuteRIA DE TELEFONIA ATIVIDADE-MEIO VALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO Conforme dispotildeem os arts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 II da Lei 947297 as empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias e complementares ao serviccedilo concedido In casu a Reclamante era atendente de call center serviccedilo que engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo com os clientes utilizados com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicas de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto da oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim das empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividades-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees O serviccedilo de call center em toda a sua amplitude caracteriza-se pela intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo entre os clientes e a empresa e hoje bastante disseminado estaacute presente nacirco apenas em diversas aacutereas do mercado como bancos hospitais e empresas de transporte mas tambeacutem no proacuteprio poder puacuteblico racionalizando o contato entre os cidadatildeos e os entes da administraccedilatildeo Ora o fato de uma empresa desenvolver atividade vinculada ao serviccedilo telefocircnico natildeo eacute o bastante para que sua finalidade preciacutepua abarque tal serviccedilo especializado igualmente presente em empresas que desempenham atividades econocircmicas tatildeo diversas e que natildeo guardam nenhuma semelhanccedila com os serviccedilos prestados pelas concessionaacuterias do ramo de telefonia mas que dele se utilizam com o mesmo proveito Assim o serviccedilo de call center que natildeo se confunde com a efetiva oferta de telecomunicaccedilatildeo somente pode ser entendido como atividade-meio da

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 61) - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs(gcfsa d v o g a d o s c o m b r

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    ADVOGADOS

    concessionaacuteria de telefonia da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize agrave exceccedilatildeo da proacutepria empresa ecircspecializadaafigurando^se-portantorpassiacutevel de terceirizaccedilatildeo Brasiacutelia 02 de setembro de 2009 MARIA DORALICE NOVAES J U Iacute Z A CONVOCADA RELATORA

    Salienta-se que restou decidido pelo Douto Juiz que as atividades porventura desempenhadas pela Recorrente natildeo se confundem com as atividades-fim da Recorrida

    Ainda que natildeo se encerre a discussatildeo acerca do enquadramento das funccedilotildees supostamente exercidas pela Obreira o que se admite pela argumentaccedilatildeo em atividade-fim ou atividade-meio tem-se que a Recorrida estaacute autorizada por lei a terceirizar suas atividades-fim

    Eacute que o artigo 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees assim como a Lei de Concessatildeo em seu artigo 25 expressamente autorizam a concessionaacuteria de telefonia agrave terceirizaccedilatildeo de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo

    Transcreve-se o teor do art 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees

    Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados (grifou-se)

    O C Tribunal Superior do Trabalho reconhece a licitude da terceirizaccedilatildeo da atividade-fim da Recorrida

    NUacuteMERO UacuteNICO RR -43700-1520085030106 PUBLICACcedilAtildeO DEJT -19022010 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi EMENTA RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZACcedilAtildeO - EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect 1deg do art 60 2 Assim e irrelevante a discussatildeo acerca de a atividade desempenhada pela Reclamante ser atividade-fim ou atividade- meio uma vez que e licita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes

    NUMERACcedilAtildeO ANTIGA RR - 4122007-105-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 05022010 A C Oacute R D Atilde O 8laquo TURMA

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 7 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f scfsad v o g a d o s com br

    (^5 CARVALHAES FERREIRA ___^--^ amp SALOMON RAPOSO ^ ^

    ADVOGADOS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (EM APENSO) PROVIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO Ante a possibilidade de violaccedilatildeo aos artigosJldaLeijTJ36985 e 457 sect 1deg da CLT daacute-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (EM APENSO) ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO A jurisprudecircncia desta Corte consol i dada na Orientaccedilatildeo Jurisprudencial ndeg 279 da SBDI-1 e na Suacutemula ndeg 191 d e termina que o adicional de periculosidade dos eletricitaacuterios e portanto de todos os empregados que trabalhem em contato com instalaccedilotildees eleacutetricas - deve ser calculado sobre todas as verbas de natureza salarial Recurso de Revista conhecido e provido III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE SA TERCEIRIZACcedilAtildeO EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que eacute possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect1deg do art 60 2 Mesmo sendo as tarefas desempenhadas pelo Reclamante atividades-fim eacute liacutecita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaacuteria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes Processo Ndeg RR-37800-0920085030023 Processo Ndeg RR-3782008-023-03-006 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Recorrente(s) TNL Contax SA Advogado Dr Decio Flavio Gonccedilalves Torres Freire Recorrente(s) Telemar Norte Leste SA Advogado Dr Joseacute Alberto Couto Maciel Advogada Dra ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER Recorrido(s) Camylla Fernanda Regina Gonccedilalves Advogado Dr Sandro Costa dos Anjos DECISAtildeO por unanimidade 1 - conhecer do Recurso de Revista da Telemar por violaccedilatildeo ao art 94 II da Lei ndeg 947297 e no meacuterito dar-lhe provimento para reconhecendo a licitude da terceirizaccedilatildeo afastar o reconhecimento do vinculo de emprego da Reclamante com a Telemar e excluir da condenaccedilatildeo os pedidos dele decorrentes mantendo a responsabilizaccedilatildeo subsidiaria II nao conhecer dos temas remanescentes e III julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista da TNL CONTAX EMENTA I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR TERCEIRIZACcedilAtildeO -EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim elencada no sect 1deg do art 60 2 Mesmo que as atribuiccedilotildees do empregado compreendam-se na atividade-fim da Reclamada e licita a terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONOcircMICO A Corte de origem com base nas provas dos autos concluiu pela existecircncia de grupo econocircmico Incide a Suacutemula ndeg 126 do TST PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS O Tribunal de origem consignou que a Autora preencheu os requisitos para percepccedilatildeo proporcional da participaccedilatildeo nos lucros referente ao ano de 2008 Incidecircncia da Suacutemula ndeg 126 do TST REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A concessatildeo de folga apoacutes o seacutetimo dia desnatura o repouso semanal a teor dos artigos 1deg e 6deg do Decreto ndeg 2704849 que regulamenta a Lei ndeg 60549 Precedentes do TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DA TNL CONTAX Prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista da Telemar

    Natildeo se pode negar vigecircncia ao disposto no inciso II do art 94 da Lei n-

    947297 A terceirizaccedilatildeo estaacute autorizada em relaccedilatildeo agrave atividade-fim da Recorrida

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs(ffi c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CFS

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    sH ADVOGADOS

    -Assim-permitindo a legislaccedilatildeo ordinaacuteria a terceirizaccedilatildeo perpetrada natildeo haacute mesmo que se falar na aplicaccedilatildeo da Suacutemula n- 331 do TST

    Ora Excelecircncias em que pesem os entendimentos em contraacuterio natildeo se vislumbra como deixar de aplicar uma lei devidamente aprovada pelo Poder competente

    Natildeo havendo qualquer elemento que conduza agrave sua inconstitucionalidade toda norma em vigor deve ser considerada vaacutelida e aplicaacutevel

    Em decisatildeo publicada em 9 de novembro de 2010 cuja coacutepia jaacute se encontra devidamente anexada nos presentes autos o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista 67492007-663-09-00 Entendeu-se em siacutentese restar configurada a violaccedilatildeo agrave Suacutemula Vinculante ndeg 10 do STF ao se afastar a aplicabilidade do artigo 94 II da Lei 947297

    O artigo 97 da Constituiccedilatildeo Federal exige que no acircmbito do controle difuso ou incidental de constitucionalidade a declaraccedilatildeo de inconstiuumlicionalidade de lei ou ato normativo emane do pleno ou oacutergatildeo especial do Tribunal Trata-se da denominada regra da reserva de plenaacuterio ou full bench Eacute o teor do artigo

    Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo oacutergatildeo especial poderatildeo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico

    Mesmo natildeo sendo declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa natildeo pode um oacutergatildeo fracionaacuterio dos tribunais afastar a incidecircncia no todo ou em parte de lei ou ato normativo Tal decisatildeo apenas seraacute possiacutevel pela maioria absoluta dos membros ou dos membros do oacutergatildeo especial

    Nesse sentido o teor da Suacutemula Vinculante n-10 do STF

    Viola a claacuteusula de reserva de plenaacuterio (CF art 97) a decisatildeo de oacutergatildeo fracionaacuterio de tribunal que embora natildeo declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico afasta a sua incidecircncia no todo ou em parte

    Segundo a sobredita decisatildeo proferida pelo Ilustre Ministro Gilmar Mendes enquanto a Suacutemula 331 inciso III do TST limita a possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas de telecomuruacutecaccedilotildees o artigo 94 inciso II da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees permite a contrataccedilatildeo com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs(iacuteiacutecfsad v o g a d o s c o m b r

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    l^ ADVOGADOS

    Extrai-se da decisatildeo do STF

    Em um juiacutezo sumaacuterio de cogniccedilatildeo os termos utilizados natildeo parecem ser sinocircnimos o que evidencia a existecircncia de fumus boni Juacuteris que justifica a concessatildeo da medida liminar pleiteada Esse entendimento eacute reforccedilado por outras decisotildees recentes do TST contraacuterias ao acoacuterdatildeo ora questionado Ademais reconheccedilo que a decisatildeo reclamada pode acarretar graves prejuiacutezos de difiacutecil reparaccedilatildeo ao reclamante aleacutem de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto agrave efetividade tem gerado inseguranccedila

    Conclui-se portanto que a Terceira Turma do TST descumpriu o preceituado na Suacutemula Vinculante n^ 10 do Supremo Tribunal Federal ao afastar a apUcabilidade do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees

    0 artigo 94 inciso II da Lei 947297 estabelece que a concessionaacuteria de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees poderaacute observadas as condiccedilotildees e os limites estabelecidos pela agecircncia reguladora contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

    Ainda que o artigo 94 da LGT tenha origem em norma extravagante o mesmo natildeo afronta a Constituiccedilatildeo Federal e eacute cristalino quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada seja em atividade-meio seja em atividade inerente (fim)

    Ora o legislador natildeo poderia ter sido mais claro ao emanar a intenccedilatildeo da norma na letra da lei Para que natildeo sobrevenha o argumento de que atividade inerente e atividade-fim natildeo se tratam de figuras idecircnticas transcreve-se o verbete em questatildeo segundo o dicionaacuterio Houaiss

    inerente adjetivo de dois gecircneros 1 que existe como um constitutivo ou uma caracteriacutestica essencial de algueacutem ou de algo Ex ltfunccedilatildeo i ao cargo de subprefeitogt ltalegria i agraves crianccedilasgt 11 Rubrica loacutegica que soacute existe em relaccedilatildeo a um sujeito a uma maneira de ser que eacute intriacutenseca a este (grifou-se)

    ^essencial adjetivo de dois gecircneros 1 que eacute inerente a algo ou algueacutem Ex a magnanimidade eacute sua qualidade e 2 que constitui o mais baacutesico ou o mais importante em algo fundamental Ex as questotildees e de uma situaccedilatildeo () substantivo masculino 7 a coisa principal o indispensaacutevel Ex o e para ele eacute o trabalho

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G JQ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfsiacutegiacutecfs a d v o g a d o s c o m br

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    ^ ^

    ADVOGADOS

    Mesmo que esta Especializada natildeo veja com bons olhos toda e qualquer-tereeirizaccedilatildeemdashem-natilde0-se--realizando-refor-ma^na-Jegislaccedilatildeo_atual_a_norma_em

    questatildeo eacute vaacutelida e deve produzir seus efeitos sob pena de se instituir um precedente perigoso autorizando o Poder Judiciaacuterio a deixar de aplicar uma norma a seu bel prazer mesmo natildeo padecendo de qualquer viacutecio formal ou material

    Registre-se que a SuacutemulaTST 331 trata-se de mera construccedilatildeo jurisprudencial a qual deve ser utilizada como fonte do Direito quando verificada inexistecircncia ou lacuna na lei o que natildeo eacute o caso

    A Suacutemula natildeo se sobrepotildee a LGT jaacute que a aplicaccedilatildeo da Lei eacute imperativa por forccedila do Principio da Legalidade sob pena de se fazer morto o texto do art 5deg II da CF88

    Logo improcedem as alegaccedilotildees da Recorrente no sentido de imputar agrave Recorrida a suposta fraude contratiaal Improcede o pedido de viacutenculo direto com a 2 Reclamada uma vez inexistente a suposta fraude

    Outrossim falece a investida obreira no que tange a alegada subordinaccedilatildeo ou formaccedilatildeo de grupo econocircmico entre as Reacutes eis que natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova a respeito

    Portanto nada a prover em sentido oposto ao da sentenccedila eis que sequer subordinaccedilatildeo de qualquer estirpe estabeleceu-se entre as Partes bem como natildeo restou comprovada a alegada formaccedilatildeo de grupo econocircmico

    Feitos tais registros natildeo prospera o pedido de reforma da r sentenccedila no tocante agrave declaraccedilatildeo de viacutenculo empregatiacutecio direto com a Recorrida razatildeo pela qual mister ser negado provimento o apelo obreiro com a derradeira manutenccedilatildeo do decisum

    Natildeo tendo ecircxito no principal melhor sorte natildeo assiste agrave Recorrente nos

    pedidos acessoacuterios

    Por cautela cumpre registrar que todos os pedidos da Inicial decorrem da declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes julgado improcedente em primeira instacircncia Com essa convicccedilatildeo o Douto Juiacutezo a quo sequer examinou os pedidos superveruumlentes ao viacutenculo de emprego perseguido

    A supressatildeo de instacircncia irregularidade em que a instacircncia superior julga mateacuteria natildeo examinada pela instacircncia inferior afronta o princiacutepio constitiicional da ampla defesa

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G H F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 32 5 3 - 5 5 5 0

    cfs(laquo c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^^_

    ADVOGADOS

    Ora a busca pela entrega de uma raacutepida prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios-norteadores-do-processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia constitucional agrave ampla defesa da parte

    Mister ressaltar que pela necessidade de seguranccedila juriacutedica devem ser observados os ritos processuais com todas as suas fases e obedecidas todas as garantias constitucionalmente asseguradas

    Neste sentido o entendimento do C TST

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 7778286120015125555 777828-6120015125555 Reiacuteator(a) Maria de Assis Calsing Julgamento 22062005 Oacutergatildeo Julgador 4 Turma Publicaccedilatildeo DJ 05082005 EMENTA RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATIacuteCIO EM GRAU DE RECURSO ORDINAacuteRIO APRECIACcedilAtildeO DAS PARCELAS DAI DECORRENTES REVOLVIMENTO DE MATEacuteRIA FAacuteTICO-PROBATORIA CONHECIMENTO DA MATEacuteRIA PELO OacuteRGAtildeO REVISOR IMPOSSIBILIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA VIOLACcedilAtildeO AO PRINCIacutePIO DA AMPLA DEFESA DA PARTE RECLAMADA PROVIMENTO A ampliaccedilatildeo da devoluccedilatildeo da mateacuteria ao oacutergatildeo julgador recursal com o julgamento da lide sem o retorno ao primeiro grau revela-se possiacutevel desde que revolva apenas questotildees de direito e apresente-se em condiccedilotildees de imediato julgamento conforme disposiccedilatildeo contida no sect 3deg do art 515 do CPC Na hipoacutetese dos autos a Turma julgadora natildeo poderia ter apreciado o meacuterito dos pedidos relacionados ao reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio cuja competecircncia recai no juiacutezo de primeiro grau De se registrar que a validaccedilatildeo do expediente adotado pela instacircncia regional terminaria por contaminar o direito agrave ampla defesa da Reclamada jaacute que as razotildees de Recurso Ordinaacuterio firmadas pela parte Autora tratam exclusivamente do pedido de reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio e devoluccedilatildeo dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo das mateacuterias daiacute decorrentes A busca pela entrega de uma ceacutelere prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios norteadores do processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia agrave ampla defesa da parte Versando os demais pedidos iniciais sobre mateacuteria faacutetico-probatoacuteria envolvendo forma de dissoluccedilatildeo contratual pagamento de verbas rescisoacuterias e fixaccedilatildeo da remuneraccedilatildeo percebida pela Reclamante essas questotildees devem ser apreciadas pelo juiacutezo de origem uma vez ultrapassado o reconhecimento da relaccedilatildeo empregaticia Revista conhecida e provida

    RECURSO DE REVISTA NULIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA O Regional quando afasta a impossibilidade juriacutedica do pedidopor concluir haver a possibilidade de configuraccedilatildeo de viacutenculo de empregodeve determinar o retorno dos autos agrave Vara do Trabalho de origem para que sejam examinados os demais pedidos tudo em funccedilatildeo do duplo grau de jurisdiccedilatildeo Se assim natildeo faz e julga imediatamente outros pedidos da inicial suprime uma instacircncia em contrariedade ao art 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesaRecurso de Revista conhecido e provido ( TST 5^ Turma RR 55119399 Rei Min Joatildeo Batista Bispo Pereira DJU 08032002)

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G J 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CFS

    CFS CARVALHAES FERREIR 8c SALOMON RAPOSO

    ADVOGADOS

    _RELACcedilAcircO--DE_EM PREGO-SURRESSAtildeO_DE_INS-TAtildeNCIA_DU PLO-GRAU -DE_ JURISDICcedilAtildeO VIOLACcedilAtildeO DO ART 515 sect 1deg DO CPC O Regional ao reformar a sentenccedila da JCJ de origem que julgou extinto o processo sem julgamento do meacuterito reconhecendo a relaccedilatildeo de emprego entre as partes em respeito ao princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo - princiacutepio esse insculpido no sect 1deg do art 515 do CPC que garante a possibilidade de revisatildeo das decisotildees no caso de ter havido decisatildeo na sentenccedila recorrida - natildeo deveria ter decidido o meacuterito da mateacuteria mas ter devolvido os autos ao juiacutezo de primeiro grau ou seja a quem compete julgar o meacuterito da reclamaccedilatildeo trabalhista Assim o procedimento adotado pelo Tribunal constituiu verdadeira supressatildeo da instacircncia de primeiro grau (TST V Turma RR 46082298 Red Ronaldo Joseacute Lopes Leal DJU 11032002)

    TST-AR-6464892-5 - (AC SDI -103296 ) - 1 ^ Regiatildeo Relator Desig Ministro Manoel Mendes de Freitas (DJ-1 de 17596 Paacuteg 16552) EMENTA NULIDADE - DECISAtildeO DE SEGUNDO GRAU QUE SUPRIME O EXAME EM PRIMEIRO GRAU DO MEacuteRITO DA PRETENSAtildeO DEDUZIDA A decisatildeo de segundo grau que reconhecendo a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego aprecia em seguida o meacuterito da pretensatildeo deduzida sem que tivesse havido exame a respeito da decisatildeo de primeiro grau ( que se limitara a negar a existecircncia do viacutenculo ) natildeo pode ser mantida porque impede o exame desse elemento importante do pedido inicial na via ampla do RO o que pode redundar em encalculaacutevel prejuiacutezo processual para a parte vencida Impotildee-se pois ainda com prejuiacutezo para a celeridade da marcha processual a observacircncia do princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo de forma completa tese que bem se afina com o Enunciado 214TST RO desprovido

    Despiciendo frisar que natildeo se trata de caso de aplicaccedilatildeo da norma processual do artigo 515 paraacutegrafo 3^ do Coacutedigo de Processo Civil que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a questatildeo jaacute que o requisito para tal eacute que a causa envolva somente mateacuteria de interpretaccedilatildeo juriacutedica e esteja em condiccedilotildees de julgamento imediato o que natildeo se verifica in casu

    A Orientaccedilatildeo Jurisprudencial 340 da SDI-1 do TST consolidou o entendimento pela devolutibilidade do Recurso Ordinaacuterio certo de que natildeo haacute de ser aplicado aos casos em que o pedido natildeo tenha sido apreciado na sentenccedila eis que por oacutebvio passaria a Instacircncia Revisora ao papel de primeiro juiacutezo de meacuterito

    OJ 340SDI- 1 - EFEITO DEVOLUTIVO PROFUNDIDADE RECURSO ORDINAacuteRIO ART 515 sect 1deg DO CPC APLICACcedilAtildeO O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinaacuterio que se extrai do sect 1deg do art 515 do CPC transfere automaticamente ao Tribunal a apreciaccedilatildeo de fundamento da defesa natildeo examinado pela sentenccedila ainda que natildeo renovado em contra-razotildees Natildeo se aplica todavia ao caso de pedido natildeo apreciado na sentenccedila (grifou-se)

    Desta forma acaso reformada a decisatildeo inferior e julgado procedente o pedido de viacutenculo de emprego entre as Partes deveratildeo os autos retornarem ao Juiacutezo de origem para julgamento dos pedidos supervenientes ao viacutenculo de emprego sob pena de violaccedilatildeo ao artigo 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesa por supressatildeo de instacircncia

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 03 50-0 70 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ 3 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

    ^^1 CARVALHAES FE RRE IR A ^ amp SALOMON RAPOSO ^^_^mdash

    ADVOGADOS

    mdash ^Be-toda-sortercumpre-registrar-que-indevidos-se-mostramrpoT~mero

    corolaacuterio os benefiacutecios pleiteados eis que inaplicaacuteveis agrave Recorrente

    DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE

    Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos quando a empresa a qual se vincula o empregado (1- Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

    Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

    Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrida eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1- Reclamada

    Inexistente qualquer fraude conforme restou decidido na sentenccedila improcede o pedido de condenaccedilatildeo solidaacuteria das Reacutes

    Diante do exposto natildeo prospera o pedido de reforma do decisum haja vista que conforme demonstrado agrave saciedade a atividade supostamente desempenhada pela Obreira a qual sequer restou comprovada nos autos natildeo se insere na atividade-fim da Recorrida Outrossim em razatildeo do permissivo legal dado pelo artigo 94 da LGT natildeo se haacute de se cogitar na ilegalidade da terceirizaccedilatildeo Indevidos por conseguinte os demais pedidos supervenientes bem como no que tange agrave retificaccedilatildeo da CTPS da Reclamante

    Do teor da sentenccedila de piso verifica-se que agrave Recorrida restaram indeferidas diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes salariais diferenccedilas de tiquete refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo e PLR na conformidade das previsotildees convencionais estatuiacutedas nos Instrumentos Normativos da Recorrente

    Ocorre que a Recorrida jamais foi empregada da Recorrente Os Acordos Coletivos firmados pela 2- Reclamada satildeo distintos daqueles celebrados pela 1- Reacute

    Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos (Recorrente) quando a empresa a qual se vincula o empregado (1^ Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ^ 4 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CFS

    0deg^ CFS CARVALHAES FERREIRA

    amp SALOMON RAPOSO

    ADVOGADOS

    Assimmdasheada-empresa-sucumlemdashagrave-con-v-enccedilatildeo-coletiv-a_firmada_pelo_

    sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

    Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos

    Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos

    firmados pela 1- Reclamada

    Por cautela acaso mantida a condenaccedilatildeo deveraacute ser observada a

    vigecircncia dos Instrumentos Normativos juntados aos autos

    DIFERENCcedilAS SALARIAIS

    ^ Quanto ao deferimento das diferenccedilas salariais tem-se que improcede

    pelos motivos anteriormente narrados

    Conforme verificado atraveacutes dos holerites colacionados com a exordial

    o Recorrido percebia salaacuterio e reajustes superiores aos percebidos pelos empregados da

    Recorrente

    O piso e reajustes da Categoria do ACT da Recorrente eacute devido somente aos empregados sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias o que natildeo eacute o caso do

    Reclamante Nesse mesmo sentido registre-se que o Recorrido sempre percebeu

    reajustes da V Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente observada a proporcionalidade da jornada laborai

    ^ Em decisatildeo sobre mesmo tema assim decidiu o Douto Magistrado da

    12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6

    sentenccedila publicada em 10032010

    No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl 106 por exemplo)

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - C E P 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfsiacutegcfs a d v o g a d o s c o m b r

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    3^

    ADVOGADOS

    Isso significa que o reclamante natildeo faz jus ao valor integralprevisto na claacuteusula terceira dos ACTs acima referidos devendo ser observada a p^QpQ^ccediljQnaliacutedatildede em relatildeccedilatildeotilde^agrave sua realjornada-de-trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verifica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2^ reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

    Diante do exposto merece reforma a sentenccedila de piso

    A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remuneraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

    Pois bem a tiacutetiilo ilustrativo esclarece-se O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

    Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar laquoPIacute horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional a seis horasdia)

    Requer ainda em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo sejam deduzidoscompensados os reajustes salariais pagos pela P Reacute ao Reclamante para se evitar o enriquecimento sem causa da Parte Autora

    Portanto improcede o pleito devendo ser mantido o decisum

    DIFERENCcedilAS DE TIacuteQUETES-REFEICcedilAtildeO

    No que se refere aos tiacutequetes-refeiccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Autora CONFORME CONFESSADO NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA

    Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ EP 3 03 50-0 70 - Bel o H o r i z o n t e M G 1 6 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs(a c f s advogados co iT i b r

    CARVALHAES FERREIRA ^^__^^^ amp SALOMON RAPOSO ^

    ADVOGADOS

    relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita H psi gi 1 ai Ha de-d iante -d a-jQr-nada-de-oito-horas_diaacuterias_praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pela reclamante

    Contudo improcede a pretensatildeo autoral devendo ser mantido o

    decisum

    Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

    CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

    No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a

    condenaccedilatildeo

    Registre-se que o ACT 20102012 natildeo conteacutem previsatildeo para o pagamento de cestas baacutesicas pelo que deve ser observado

    Roga a Recorrente portanto a improcedecircncia deste pedido

    Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

    PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS

    Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros tem-se que deve ser extirpada de eventual condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em telagt eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

    Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes de refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G y^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CFS

    CFS CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO

    3^J

    ADVOGADOS

    Ademais-tem^se-que_a_Reckmantg_sgndo^inpregada da 1- Reacute natildeo faz

    jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

    Assim improcede o pleito devendo ser reformado o decisum para se

    decotar o deferimento da parcela

    Na eventualidade de ser modificada a condenaccedilatildeo deve ser observado

    para a concessatildeo dos benefiacutecios em tela os paracircmetros estabelecidos nos CCTs fiacutermados

    com esta Recorrida inclusive no que tange agrave deduccedilatildeo da Cota parte obreira para

    percebimento dos benefiacutecios

    DA HORA EXTRA

    Alega a Reclamante que a 1- Reclamada natildeo concedia corretamente os descansos intrajornadas e que por tal motivo requer o pagamento de uma hora extra diaacuteria

    Sem razotildees a Reclamante senatildeo vejamos

    A 1- Reclamada sempre concedeu o intervalo devido de 20 minutos diaacuterios para refeiccedilatildeo 2 intervalos de 10 minutos para descanso aleacutem das pausas pessoais asseverando-se que a Reclamante se submetia a uma jornada de 6 horas diaacuterias

    Ademais a NR-17 disciplinou os intervalos obrigatoacuterios de 10 minutos em que a duraccedilatildeo do trabalho do empregado em tele-atendimento natildeo deveraacute ser superior a seis horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas descritas nesta mesma norma quais sejam 02 (dois) periacuteodos de 10 (dez) minutos contiacutenuos apoacutes os primeiros e antes dos uacuteltimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimentotelemarketing

    Registra-se que cabe agrave autora constituir prova robusta de suas alegaccedilotildees

    a teor do disposto no art 818 da CLT cc art333 inciso I do CPC

    Ora o Ordenamento Juriacutedico Brasileiro natildeo se trata de meras alegaccedilotildees

    devendo SEMPRE provar o que foi alegado

    Assim a r sentenccedila se manifesta

    Assim elucida o art 71 da CLT que segue

    Art 71 - Em qualquer trabalho contiacutenuo cuja duraccedilatildeo exceda de 6 (seis) horas eacute obrigatoacuteria a concessatildeo de um intervalo para repouso ou alimentaccedilatildeo o qual seraacute no miacutenimo de 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contraacuterio natildeo poderaacute exceder de 2 (duas) horas

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CGP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G J g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CERTIDAtildeO -TT n^ue os vemuiacute- c--- iacuteifO-LJfeiacute-

    A^^-l7o-T--laquoitr-ltava em bi-anco -

    Tios tsrrnos Iacutelt^ IH- p r o w m e n ^ T S f -

    BHTEJLX--mdash^

    Diretor de Sscrlaquoa 19raquoVARArrRT-3=gt)Keiacute5iacutego

    CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    IFUacute

    ADVOGADOS

    sect 1 - Natildeo excedendo de 6 (seis) horas o trabalho seraacute entretanto obrigatoacuterio um IntervaloAeatildeSJquinze) minutos quando a duraccedilatildeo ultrapassar 4 (quatro) horas

    sect 2-- Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados na duraccedilatildeo do trabalho

    Ou seja a alegaccedilatildeo da autora de ter trabalhado 6 horas e 20 minutos diaacuterios natildeo deve ser conhecida vez que tais 20 minutos eacute referente ao intervalo concedido diariamente para a mesma e que por forccedila do art71 sect2deg da CLT tais minutos natildeo devem ser computados no horaacuterio de trabalho

    Sendo assim requer que seja negado o provimento

    CONCLUSAtildeO

    Ex positis desveladas as debilidades das razotildees recursais em anaacuteUse impotildee-se seja negado provimento ao Recurso Ordinaacuterio interposto pela Autora agrave miacutengua de plausiacutevel justifiacutecativa para reforma da bem fundamentada decisatildeo de piso Apenas em assim se decidindo estar-se-aacute como de costume promovendo a liacutedima e esperada justiccedila

    Pede deferimento

    Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

    Welington fiacuteovaacute^ Cario Carvalhas Fijho IacuteABMG 59383

    bull mdash iacutef iacute

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f s (2) c f s a d V o g a d o s c o m b r

    19

    JUNTADA dc f ls Ecirc^Peticcedilatildeo

    ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo )

    ) Guia de depoacutesito ) OfiacutecioV Doctos CP ) LaudoXESCI Perito ) Ata Defccedilsyar^octos

    fnJOL^bia Adalberto Mlaquon Diretor de Secretai

    alies VTBH

    -F E R-R-E I^U-Camp^-GH-AGA-S A D V O G A D O S

    EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO

    HORIZONTE - MQ-- -bull^ 9 r gt (

    33 O mdashI

    O O

    s 131

    03

    Trocesso sob o ndeg 00027201201903002

    CONTAX SA jaacute qualificada nos autos do processo em epiacutegrafe

    Reclamatoacuteriatilde Trabalhista em que contende com TATIANE MEIRE

    DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa por seus

    advogados in fine assinados CONTRARRAZOAR RECURSO

    ORDINAacuteRIO o que faz em razotildees anexos requerendo a juntada e

    remessa dos mesmas ao Egreacutegio Tribunal do Trabalho do 3deg

    Regiatildeo

    Nestes termos pede deferimento

    Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

    bullo

    3

    ro c

    CO

    MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

    OABMG 5652Oacute

    CAMILA DIAS PEREIRA

    OABMG 104625

    JOSIANY KELIXlQiacutel) HASCIMENTO

    OABMG 131674

    CAMILA DE ABREU FONTES

    OABMG 115807

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS bull Brasiacutelia - OF Campo Grande - MS ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

    ^m^^mlMmmiM^^SmmS^EmMEIatildeE^iacuteISE

    FERREIRA ^ CHAGAS -AmdashDV~lt5^G A D O S

    AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3deg REGIAtildeO

    CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

    Processo ndeg 00027201201903002 - 19 VT Belo HorizonteMG

    Recorrente TATIANE MEIRE DA SILVA

    Recorrido CONTAX SA

    Egreacutegia Turma

    Eminentes Julgadores

    A recorrente interpocircs recurso ordinaacuterio tendo em visto o

    descontentamento com os pedidos julgodos improcedentes mais

    precisamente o natildeo reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com o

    segunda reclamada e seus consectaacuterios bem como pagamento do diferenccedila

    de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas

    salariais decorrentes dos reajustes salariais e o pagamento de 01 (uma) hora

    extra diaacuteria por a legada supressatildeo do intervalo intrajornada

    Contudo conforme demonstrado o seguir natildeo assiste qualquer

    razatildeo agrave recorrente devendo o sentenccedila ser mantida em todos os seus termos

    1 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

    PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE

    SERVICcedilOS

    A Contax SA eacute umo empresa que primo pelo atendimento dos

    direitos dos seus empregados atendendo assim agrave sua funccedilatildeo social qual

    seja gerar empregos em observacircncio o Legislaccedilatildeo Trabalhista

    MATRIZ Beio Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull IacuteG

    J^-j

    FERREIRAS CHAGAS A DmdashV-OmdashGmdashAmdashDmdashOmdashS

    Ressolta-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

    empregodoros de Minos Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000

    (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito

    mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais

    desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todas os claacuteusulas

    constantes nesses instrumentos normativos

    Ademais a Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do

    Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizaccedilatildeo do ANATEL afinal natildeo

    presta serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mas atua somente nas atividades

    relacionados oos serviccedilos de Contoct-center ou seja na cessatildeo de infra-

    estrutura equipamentos sistemo de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

    No tocante a precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante

    destacarmos alguns pontos

    a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elos a

    PROBARE (selo de eacutetico) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da

    Informaccedilatildeo)

    b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como

    por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico

    sauacutede e part icipaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em

    diversos estabelecimentos comerciais como cursos de inglecircs faculdades

    cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc

    c) Atenta oo crescimento profissional e pessoal de seus

    funcionaacuterios o Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de

    desenvolvimento EVOLUIR (capaci taccedilatildeo inicial e reciclagem poro os

    MATRIZ BGIO Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS o bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRAeacuteLCHAGAS A D V O G A D O S

    atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentodo por operaccedilatildeo poro

    futuras vogas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio paro

    supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

    Ainda sobre o precorizaccedilatildeo eacute importante destacar que valor do

    hora trabalhado dos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao valor da hora

    trabalhado pelos empregados do 2deg Reclamado isso porque o jornodo de

    trabalho mensal desta perfaz o cargo horaacuterio de 220 (duzentos e vinte horas)

    em detrimento daquela que possui o jornada de trabalho mensal de 180

    (cento e oitenta) horas Logo se calcularmos o valor da hora trabalhado com

    os respectivas cargos horaacuterios mensais conclui-se que o salaacuterio mensal

    recebido pelos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao recebido pelos

    empregados da 2deg reclamado

    Em relaccedilatildeo agrave especiolizaccedilotildeo dos serviccedilos prestados registro-se

    que o Contax SA eacute especialista na gestatildeo de relocionomento entre seus

    clientes e o consumidor final

    Igualmente apresento soluccedilotildees em tecnologia oos seus clientes

    Tamanho eacute o especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados que ela realiza mais de

    180 milhotildees de contatos por mecircs o que demando grande aparato

    tecnoloacutegico de suporte planejamento de traacutefego poro dimensionar os pousas

    Entatildeo quontos ogentes seratildeo necessaacuterios paro atender tontos ligaccedilotildees Em

    sumo haacute umo inteligecircncia de negoacutecio com utilizoccedilotildeo de estatiacutesticas e

    mapeamento sofisticados para definir a melhor forma de abordagem para

    coda cliente e produto o que umo atividade-fim natildeo proporciona

    Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui

    uma multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute

    HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil

    MATRIZ Belo Horizorite - MG bull

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    FIUAIS ^ Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRA ecirc CHAGAS A D V O G A D O S

    Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET

    Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed

    Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc) conforme documento anexado o

    defesa e quadro abaixo

    Financeiro

    ltS)lJNIBNUCO

    HSBClaquoraquo Ecirc^iacuteiacute^

    rniBANCo

    l^PacircDAmericagravenograve

    Bradesco ciacutetiacutebank

    dfLosmo

    iuumluumll ^ i

    ^(iBlaquolaquolaquoraquotJija51 j^aSDICAliD Ctl

    UNtCARD

    Serviccedilos ^

    rintelig

    BratildesilTeleaim

    ^Runbogravees

    Iacute3 Iacute)cepe Bradesco lt

    iacutetoeogravea

    Outros ^ 1 ^ ^ (^RENNER magaacutezlneluiza

    ^ I2SSSSE15J stfj-iarj^Ciiatilde-raiTIacute

    m m ai^poundy oTiNDA j^FLEUKir ^iltfraquofpiacuteco-^j pS|

    S ^ ^ ^

    XKOX

    contax

    Ademais eacute cediccedilo que o proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e outros

    oacutergatildeos governamentais controtom empreses de serviccedilos especializados de

    Contact Center paro atendecirc-los de acordo com as suas necessidades

    Inclusive o Contax SA eacute participante do processo licitatoacuterio aberto pelo

    proacuteprio Ministeacuterio do Trobolho em rozotildeo da suo notoacuteria especializaccedilatildeo no

    atividade de contact center

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FSUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga -MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

    Cg WW pgQCPgQflgQQSGDQglQQoSQCroofeg

    I iacute ^ -

    r

    F ERREI RA ecirc CHAGAS Atilde~~D V O G A D O S

    Desta formo evidente eacute a responsobilidode social do Contax SA

    ao proporcionar milhares empregos no atividade de contact center diga-se

    de passagem 78 mil postos de trabalho

    Assim sendo qualquer entendimento acerco do precorizaccedilatildeo do

    trabalho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com

    o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e a retificaccedilatildeo do Carteiro

    de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais

    estabelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores

    sociais do trabalho e do livre iniciativa (artldeg IV do CR88)

    2 LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 94721997

    Cabe mencionar oindo que o Supremo Tribunal Federal oo

    julgar o pedido do liminar do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 suspendeu os efeitos do

    acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi

    afastado o aplicabil idade do ort 94 II da Lei n 94721997 fundamentado no

    enunciado da Suacutemula 331 III TST conforme andamento processuol abaixo

    Rcl 10132 - RECLAMACcedilAtildeO (Eletrocircnico)

    Origem

    Relator

    RECLTE(S)

    ADV(AS)

    RECLDO(AS)

    ADV(AS)

    INTDO(AS)

    ADV(AS)

    PR - PARANAacute

    MIN GILMAR MENDES

    VIVO SA

    JOSEacute ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(AS)

    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    ADVOGADO-GERAL DA UNIAtildeO

    MOBITEL SA

    THIAGO HENRIQUE FUZINELLI

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    INTDO(AS)

    ADV(AS)

    INTDO(AS)

    ADV(AS)

    F ERRElRAeacute^-C HAGAS-A D V O G A D O S

    BRUNO ALFIERI MESSIAS

    ERIKA FERNANDA RAMOS

    STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA

    JOSEacute WALMIR MORO

    iData Andamento

    09112010 Liminor

    deferida

    Oacutergatildeo Julgador

    MIN GILMAR MENDES

    Observaccedilatildeo pocument

    o

    () Ante o exposto

    defiro o pedido de

    medida liminar poro

    suspender os efeitos

    do acoacuterdatildeo proferido

    pelo Terceira Turma

    do Tribunal Superior

    do Trabalho proferida

    nos autos do Recurso I

    de Revista n 1

    67492007-663-09-00 |

    ateacute o julgamento final I

    desta reclamaccedilatildeo

    Decirc-se vista dos autos I

    ograve Procuradoria-Geral

    da Repuacuteblica

    Comunique-se

    Publique-se

    A liminar c o n c e d i d a pe lo ministro Gi lmar Mendes d o STF

    m o n t e m o possibi l idode d e tercei r izaccedilatildeo dos t e l ecomun icaccedilotildees As empresas

    d e te l ecomun icoccedilotildees c o m o os d e energ io eleacutetr ica t ecircm um dispositivo legol

    que possibilita terceir izarem o p res taccedilatildeo d e serviccedilos e m todos os suos

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FtUAIS y Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    Sgggo(Qiacutel7Q9(7QQ8ObQglQQQS0Qaofo( - 1

    F E RRE IRAeacuteLC HAGAS A D V O G A D O S

    atividades dispositivo este que a Justiccedila do Trobolho natildeo vem odmitindo

    como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemulo do TST

    A empresa VIVO SA otroveacutes de seu advogado Joseacute Alberto

    Couto Maciel apresentou reclamaccedilatildeo no STF demonstrando que Lei posterior

    agrave Suacutemula do TST natildeo poderia por ela ser revogado e que o terceirizaccedilatildeo nas

    ogravetividodes dos telecomunicaccedilotildees estaacute expressa em lei em razatildeo do

    especializaccedilatildeo e de interesses ateacute de seguranccedila nacional tendo em vista o

    atividade exercida

    Admitindo esto tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o

    possibilidade de solvor milhares de empregos e de empresos de prestaccedilatildeo de

    serviccedilos terceirizados no Brasil os quais correm o risco de fechor em

    decorrecircncia do jurisprudecircncia trobolhista que vem se formondo de formo

    contraacuterio

    Do proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilatildeo verifica-se que os

    serviccedilos de telecomunicaccedilotildees por definiccedilatildeo satildeo terceirizados havendo a

    atividade-fim que eacute o transmissatildeo emissatildeo e a recepccedilatildeo do transmitido

    serviccedilos esses que se realizam mediante redes e outros de valor adicionado

    (natildeo constituindo serviccedilos de telecomunicaccedilotildees) os quais os Tribunois muitos

    vezes tecircm confundido com atividade-meio mos que satildeo como os demais

    serviccedilos e o proacutepria rede inerentes acessoacuterios ou serviccedilos complementares

    usados necessariamente pelos empresas de telecomunicaccedilotildees

    Assim sendo qualquer entendimento acerco do inaplicobilidode

    do lei n 94721997 configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios

    fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

    MATRIZ Belo Horizonte - MG r

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FlUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    IG F E RRE I RA C C HAGAS-

    X ~ D ~ ~ V ~ Otilde ~ G A D o S

    3 DA ACAO CIVIL PUBLICA CONTRA A TELEMAR - DA COISA JULGADA E DO

    EFEITO ERGA OMNES

    Conforme preceituo o ort 472 do Coacutedigo de Processo Civil a

    sentenccedila foz coisa julgado agraves partes entre os quois eacute dada natildeo beneficiando

    nem prejudicando terceiros

    Contudo ao estarmos diante de um processo coletivo o regro

    acima exposta do CPC natildeo se adapto agraves exigecircncias e peculioridodes relativos

    oos interesses metaindividuois

    I-Eraa omnes exceto se o pedido for julgado Por insuficiecircncia

    de provas hipoacutetese em que qualquer legitimado poderaacute

    intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de

    nova prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art

    8

    II - ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou

    classe salvo improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos

    termos do inciso anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista

    no inciso II do paraacutegrafo uacutenico do art 81

    III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido

    para beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese

    do inciso III do paraacutegrafo uacutenico do art 81

    Os efeitos do coisa julgada nas accedilotildees coletivas estatildeo descritos no

    art 103 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor que eacute aplicado o todas os

    normas atingidos pelo lei ndeg 734785

    No coso em comento o coisa julgado operou EFEITO ERGA

    OMNES umo vez que o pleito foi julgado improcedente ante agrave anaacutelise de

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

    fcraquo bull^-^fcv^^^

    ^^Sgoltcopygg(aOgQGDQg3Q9oSregQac^6)Q

    FERREIRAS CHAGAS - - - - A - D - V - o mdash G mdash A mdash D - Q mdash S

    questatildeo de direito - legalidade de terceirizaccedilatildeo de atividade fim em sede de

    empresas de telecomunicoccedilotildees

    A accedilatildeo civil puacuteblica foi julgado improcedente Assim julgando

    liacutecita a terceirizaccedilatildeo tanto nas atividades secundaacuterias quanto principais

    3 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE

    FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO

    SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO

    E LIVRE INICIATIVA

    Em meados de 2011 registrou-se um novo morco teoacuterico do temo

    em apreccedilo em visto do publ icaccedilatildeo do livro do Desembargador do TRT da 3deg

    Regiatildeo e Professor Titular do UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)

    DrAntocircnio Aacutelvares do Silvo sob o tiacutetulo Globalizaccedilatildeo terceirizoccedilatildeo e o novo

    visatildeo do temo pelo STF (Editora LTR 2011)

    Egrave o primeira obro de envergadura que enfrenta o temo

    terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

    O livro se divide no onaacutelise primeiro do fenocircmeno do Globolizaccedilotildeo

    e suas repercussotildees no Direito do Trobolho A duos estuda o empresa como

    centro de imputaccedilatildeo juriacutedica e sociol A trecircs destaco o direito e principio

    fundamental do trabalho e do livre iniciativo A quatro estuda o suacutemula 331

    em suo otuol redaccedilatildeo bem como o necessaacuteria releituro extintiva do mesmo

    A cinco analisa o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal

    essencialmente no conceito artificial de ogravetividodes fim e meio Por fim

    propugno pelo novo visatildeo do terceirizaccedilatildeo trobolhista e o responsabilidade

    dos empresa(s) terceirizonte(s)

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FIUAIS -|^g bull Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    gag9q aOcopygiacuteQ9gQQSGaQg)QQogreg[g )o iacuteraquo ) C

    FERREIRA amp CHAGAS A D- VmdashGmdashGmdashAmdashDmdashO-S

    Tois argumentos se tornam irrefutaacuteveis pois afastam o artificial e

    obismoacutetica concei tuaccedilatildeo de otividode fim e meio no mundo globalizado e

    contemporacircneo do trobolho

    Sobre o mundo globalizodo salienta o ilustre Desemborgodor

    O futuro que nos espera soacute tem duas alternativas ou nos

    preparamos para a eacutepoca da globalizaccedilatildeo que sem duacutevida jagrave

    estaacute se grassando entre noacutes ou nos tornaremos escravos dos

    tempos do poacutes-moderno em que o trabalhador brasileiro seraacute

    apenas uma peccedila menor excluiacuteda da tecnologia e do

    conhecimento que marcaratildeo sem duacutevida horizontes do futuro

    e traratildeo certos benefiacutecios e vantagens aos que foram capazes

    de desfrutar (Silva 2011 p 9)

    A respeito dos serviccedilos de coll center tenr)os a informaccedilatildeo do site

    hltoofwikipediaorawikiCenfral de atendimento que

    iacutendia o maior polo de call centres do mundoa liacutengua nativa

    em inglecircs e os baixos custos trabalhistas propiciam que

    empresas inglesas canadenses e americanas terciarizem seus

    serviccedilos de atendimento na iacutendia

    China o investimento na lingua inglesa fez com que a China

    ficasse com uma posiccedilatildeo atrativa no mercado para serviccedilo de

    offshore O idioma japonecircs tambeacutem estaacute crescendo

    uniformemente no paiacutes

    Ou seja o mundo globolizodo e a economia mundiol transcende o

    poder poliacutetico e nos lugares em que natildeo o ultropossa com ele concorre em

    ocei toccedilatildeo pois cria empregos dinamizo o economia e produz bens e seniccedilos

    que elevom o niacutevel de vido e melhoram o situaccedilatildeo social enquontos os

    governos sem dinheiro e exauridos no corrupccedilatildeo atum com limitaccedilotildees e falto MATRIZ

    Selo Horizonte - MG r Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FIUAIS Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    11

    CT ga Z3o [copy( ffQ9cQQGaQaQQogcopyGaaiacuteraquo)0

    FERREIRA ^ CHAGAS A _ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S

    de recursos (2011 p 18)

    O Direito do trobolho eacute fruto do sistema copitalisto com ele

    guardando loccedilos de convergecircncia agrave justiccedila social oo pleno emprego oo

    valor social do trabalho e do livre iniciotivo

    A era dos transformaccedilotildees do mundo do trobolho vivida atuolmente

    fez mudar inclusive o proacuteprio sistema de produccedilatildeo copitolisto

    O ilustre desemborgodor mineiro orremota

    A empresa e o estabelecimento que antes eram os pontos

    concretos de referencia do Direito do Trabalho transformaram-

    se pela internacionalizaccedilatildeo Ele se situa virtualmente em vaacuterias

    empresas em diferentes lugares sob diversas influencias numa

    convergecircncia de leis e fatos que exigem uma mudanccedila

    permanente

    O Direito do Trabalho do passado funcionava como parte do

    estabelecimento para cujo funcionamento era a dinacircmica

    principal Organizada em disciplina riacutegida e obedecendo a

    ordens do empregador a estrutura produtiva atuava

    A produccedilatildeo fordista cedeu lugar a produccedilatildeo setorizada em

    lugares diferentes funcionando as empresas de grande porte

    mais como montagem ou organizaccedilatildeo da produccedilatildeo que se

    realiza em diferentes locais nacionais e internacionais

    Vejam que atualmente segundo informaccedilotildees oficiais do IBGE -

    Instituto Brasileiro de Geografia e Estotiacutestico retiradas do site de consultas

    httpwwv^comunidadesebraecombrservicosArtigos+e+noticias+sobre+o+

    setor39183aspx

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

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    FIacuteUAIS -| 2 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

    FERREIRAS CHAGAS A -D V_0_G_AmdashD_0_S +--bullbullbullbullbull ~ mdash4-

    Avanccedilo da terceirizaccedilatildeo no Brasil

    No Brasil haacute hoje 82 milhotildees de empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

    especializados

    A prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizados e temporaacuterios tem demonstrado todo seu

    potencial na inserccedilatildeo de trabalhadores formais no mercado Segundo o Instituto

    Brasileiro de Geografia e Estatiacutestica (IBGE) a atividade entre 2003 e 2010 liderou o

    avanccedilo das vagas formais (crescimento de 365) Soacute a terceirizaccedilatildeo empregou mais

    de 15 milhatildeo de pessoas entre 2009 e 2010 Haacute no Brasil hoje 37 milhotildees

    trabalhadores formais - vale dizer com carteira assinada Destes 2227o do total -82

    milhotildees - satildeo trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

    especializadosAleacutem disso o segmento abriga hoie cerca de 68 de seus

    trabalhadores com carteira assinada percentual aue superou o da induacutestria sendo

    esla considerada a atividade que mais formaliza seus empreaados No passado

    conlratou diretamente com carteira 667 das vaaas que ofereceu

    Eis o realidade e repercussatildeo social econocircmico e poliacutetica envolvida

    no temo do licitude do terceirizoccedilatildeo

    No presente caso conforme explanaccedilatildeo em linhos especiacuteficos a

    pecha do suposta precorizaccedilatildeo ocorre quondo o comparaccedilatildeo incompossiacutevel

    dos acordos coletivos firmados pelo Contax e pelo OlTelemar

    diametralmente opostos em benefiacutecios visualizados nas especificidodes de

    coda empresa

    Utilizando do teoria do acumulaccedilatildeo do comparativo negociai

    inadequado doutrinaria e juridicamente pinccedilom-se benefiacutecios mais fovoraacuteveis

    de uma ou outro claacuteusula convencional e aplicasse oos empregados do

    Contax indistintamente ou no miacutenimo afastado do isonomia formal e moteriol

    (trator iguais como iguais e desiguais como desiguais) mesmo no coso MATRIZ

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    13

    ^^^7Qiacuteiacute7Q9gaQgODQQaQoe0iacute iDoiacute ) iacute7

    FERREIRA ^ CHAGAS A D V o G A D o S

    concreto natildeo havendo identidade de funccedilotildees o que demonstra no presente

    COSO natildeo subsistir discriminaccedilatildeo salarial e de benefiacutecios

    m

    A decretaccedilatildeo de vinculo empregatiacutecio direto com o tomador de

    serviccedilos OlTelemar ocoso deferida e doda pelo hipoacutetese de umo suposta

    continuidade do prestaccedilatildeo de serviccedilos (demando no curso do contrato de

    trobolho) criaria umo verdadeira aberraccedilatildeo juriacutedico qual seja Empregado do

    Ol tomodoro dos seniccedilos laborando em ambiente empresarial diverso de seu

    real empregador e recebendo ordens diretas sobre o modo de prestaccedilatildeo de

    serviccedilos (subordinoccedilatildeo juriacutedica) do prestadora de serviccedilos

    Conclusivomente o decretaccedilatildeo de viacutenculo de emprego com o i

    tomodoro de serviccedilos esbarro o proacutepria existecircncia dos elementos foacuteticos bull

    juriacutedicos que o compotildeem pois no presente coso o poder de mondo i

    empresarial t ipicamente subordinado eacute exercido pelo empreso Contax I

    prestadora de serviccedilos j iacute

    lt i

    Natildeo se pode olvidor eminente julgador que o terceirizaccedilatildeo de |

    uma forma ou de outra existe em todos os sociedades humonos

    consequentemente tem reflexos juriacutedicos em todos elos variando poreacutem o I

    modo de regulaacute-lo i i

    Nos empresas modernas o concentraccedilatildeo de atividades eacute iacute

    impossiacutevel porque o otividade principol o chomado corre business soacute eacute

    possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegoccedilotildees o empresas especializados

    coadjuvantes sem cujo concurso natildeo serio possiacutevel o execuccedilatildeo do produto

    ou otividode final (Silvo 2011 p 58) i

    Vaticino ainda o autor se os empresas tivessem que concentrar

    nelas proacuteprias estas variados ogravetividodes por exemplo fabricar peccedilas de

    MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

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    _ SV SS laquoraquo 1 cacirc 17 copy 3 I a copy S uumlD acirc a] acirc S 8 reg iacuteiacuteraquo c Oo u

    14

    es

    kr FERREIRA aacute CHAGAS

    -A DmdashVmdashomdashGmdashAmdashD-OmdashS-

    microcomputodor ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo suo atividade

    estaria inviobilizado pois natildeo serio possiacutevel dominar oo mesmo tempo ramos

    tatildeo diversos do conhecimento humano de forma otuol produtiva e eficiente

    E por quecirc o judiciaacuterio trabalhista oo legislar em seus termos do

    Sumulo 331 do TST fez menccedilatildeo o certospoucos ogravetividodes perniciosas de

    terceirizaccedilatildeo

    Aqui reside outro inconstitucionalidade consiste no ferimento do

    princiacutepio da igualdade Se a lei permite o terceirizoccedilatildeo a certas empresas e

    certos atividades por que natildeo permitir tambeacutem o outras empresas e a outras

    atividades Qual o rozotildeo do ilicitude poro umas e licitude poro outros se no

    fundo o que haacute eacute umo otividade empresarial dirigida o um fim segundo o

    princiacutepio do livre iniciativo (Silvo 2011 p 60)

    Art 5deg Todos satildeo iguais peronfe a lei sem distinccedilatildeo de

    qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos

    estrangeiros residentes no Paiacutes a inviolabilidade do direito

    agrave vida agrave liberdade agrave igualdade agrave seguranccedila e agrave

    propriedade nos termos seguintes

    E o afronta oo princiacutepio do igualdade se torno mais latente quando

    se troto do presente caso ou sejo quanto agrave proposta de terceirizaccedilatildeo dos

    atividades de call centers natildeo tatildeo somente quanto ao setor de

    telecomunicaccedilatildeo mos em jogo o licitude do atividade empresoriol do

    reclamoda quanto o suo prestaccedilatildeo de serviccedilos o qualquer empreso que

    exerce atividade econocircmica no mundo empresarial

    Se for sustentaacutevel o raciociacutenio daqueles que advogam em favor do

    ilicitude do terceirizaccedilatildeo derradeiro concluir que se o serviccedilo de contact

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

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    FIacuteUAIS bull Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    15 - - raquo J Iacute trade ^ ^ - + T Iacute - bull - - - raquo mdash j r j Ccedil ^ - -

    J0^

    gSSgogQl7gQQgQQ[gG3QQa8oSreg(t i )o1gt ig

    1 f mdash ^

    u L- r^ xx y

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    FERREIRA ^ CHAGAS A D-V o e A~ D -OS

    center eacute atividade fim nos telecomunicaccedilotildees eacute fim para qualquer empresa

    prestodoro de serviccedilos comercial industrial e bancaacuteria pois sem o

    atendimentocontato oo cliente natildeo sobreviveria

    Estor-se-ia porquanto declarando iliacutecita o atividade proticodo pelo

    Reclamado aos seus diversos tomadores de serviccedilos ou se liacutecita poro umas e

    iliacutecita poro outras o colisatildeo oo princiacutepio da igualdade se torna mais visiacutevel

    Resto por maior desiguol e inconstitucional que o setor puacuteblico

    posso se privilegiar no concreta contrataccedilatildeo de empresas especializadas em

    serviccedilos de tele otendimento reconhecendo o especializaccedilatildeo dos serviccedilos

    dessos empresas os necessidades do mundo moderno conforme Edital de

    Licitaccedilatildeo no modalidade de pregatildeo eletrocircnico n 152010 jaacute concluiacutedo onde

    o objeto de contrataccedilatildeo lanccedilado pelo proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e

    Emprego denoto

    Este Pregatildeo Eletrocircnico tem por objeto a contrataccedilatildeo de

    empresa especializada para a prestaccedilatildeo de seniccedilos de

    teleatendimento receptivo e ativo do MTE compreendendo

    atendimento telefocircnico humano e eletrocircnico serviccedilo de Help-

    Desk consulta a bancos de dados informatizados bem como

    fornecimento e registro de informaccedilotildees ao usuaacuterio incluindo a

    disponibilizaccedilatildeo de infraestrutura fiacutesica e tecnoloacutegica

    completa conforme Termo de Referecircncia constante do Anexo

    I parte integrante deste Pregatildeo Eletrocircnico -segundo consta no

    endereccedilo eletrocircnico -httpportalmtegovbreditaispregao-

    eletronico-n-15-2010htm

    Recordo-se que o entendimento sumulodo acobo por afrontar o

    base de construccedilatildeo do porodigmo do Estado Democraacutetico de Direito o

    isonomioigualdode e diante dos restriccedilotildees impostas agrave livre iniciativa um

    MATRIZ Belo Horizorrte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FtUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Iviontes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

    16

    giacuteSg^^3Siacute^|copyElt^ m a-ampiacute

    FERREIRA eacute CHAGAS - _ ^ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S mdash

    desequiliacutebrio na proacutepria coexistecircncia de ogravetividodes privodos e puacuteblicas

    Sobre o prisma do princiacutepio do livre iniciativa o I Desemborgodor

    afirmo que entendimento contraacuterio agrave terceirizaccedilatildeo liacutecita trata-se de manifesta

    violaccedilatildeo Constitucional hojo visto que o ort 1deg IV da CF88 dispotildee

    cloromente sobre os valores sociais do trobolho e do livre iniciativa Vejomos

    Nos limites da licitude que o Direito e a eacutetica estabelecem o

    empregador eacute livre para conduzir e orientar a empresa

    revestida na forma legal escolhida A enfaacutetica declaraccedilatildeo do

    art 1deg IV e a garantia desta liberdade A Repuacuteblica Federativa

    do Brasil tem como fundamento IV os valores sociais do

    trabalho e da livre iniciativa

    A livre iniciativa significa que o empreender eacute incondicionado

    Estaacute na liberdade de escolha e na opccedilatildeo do agir do sujeito

    Natildeo haacute coaccedilatildeo para o iniciar ou o terminar Estaacute no sujeito a

    decisatildeo O Estado recolhe-se e limita-se apenas a estabelecer

    a direccedilatildeo A escolha do caminho eacute livre

    Completa essas indicaccedilotildees o artigo 170 pelo qual a ordem

    econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na

    livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna

    conforme os ditamos da justiccedila

    No toconte agrave especializaccedilatildeo de serviccedilos como jaacute exaustivamente

    explanado o E Desembargador tambeacutem afirmo que

    Natildeo se haacute de encontrar um paiacutes cuja economia impulsionada

    por empresas natildeo pratique terceirizaccedilotildees pelas quais um

    movimento centriacutepeto centriacutefugo das forccedilas econocircmicas natildeo

    faccedila a sistolediaacutestole da dinacircmica social MATRIZ

    Belo Horizonte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FIUAIS -^y Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRA amp CHAGAS A_D_V_0mdashG-A_DmdashOmdash5

    O fenocircmeno se manifesta principalmente na empresa

    moderna que tem por finalidade a utilizaccedilatildeo de tecnologia de

    ponta energia eleacutetrica telecomunicaccedilatildeo e

    microcompufaccedilatildeo por exemplo

    Nestas empresas a concentraccedilatildeo eacute impossiacutevel porque a

    atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela

    realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas

    especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria

    possiacutevel a consecuccedilatildeo do produto ou atividade final

    Se estas empresas tivessem que concentrar nelas proacuteprias estas

    variadas atividades por exemplo fabricar as peccedilas de um

    microcomputador ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo sua

    atividade estaria inviabilizada pois natildeo seria possiacutevel dominar

    ao mesmo tempo ramos tatildeo diversos do conhecimento

    humano de forma atual produtiva e eficiente

    Estas empresas especializadas podem servir a uma algumas ou

    ateacute mesmo a um ramo inteiro da economia Tudo dependeraacute

    das necessidades e conveniecircncias que a produccedilatildeo engendra

    O fenocircmeno comeccedilou com atividades que se separavam

    nitidamente do core business e que funcionavam como meios

    importantes mas dele muito afastadosuacuteteis e necessaacuterios

    numa empresa de microcomputaccedilatildeo mas necessariamente

    separadas de seu fim

    Esperar que o legislador faccedila menccedilatildeo a cada uma destas

    atividades para permitir-lhes a terceirizaccedilatildeo eacute atraso e

    incompreensatildeo do mundo em que vivemosisto estaacute adstrito agrave

    estrateacutegia empresarial e natildeo do legislador cuja intervenccedilatildeo

    neste setor soacute pode emperrar a atividade produtiva aleacutem de

    MATRIZ Beto Horizorrte - MG r

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    18

    r www o Q ggQ O gQ Q S (b Qg) Q Qo 8reg SB o ib (

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    FERREIRA ocirc CHAGAS A D V O G A D O S

    constituir nitida agressatildeo ao art 1deg IV da CF

    Por suo vez o tercei r izoccedilatildeo nos serviccedilos d e te lefonia t a m b eacute m

    encon t ro guar ida no r en tend imen to d o Desembargador joacute q u e a subdivisatildeo

    do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o

    funcionamento adequado deste grande complexo Vejomos

    Uma central telefocircnica controla as operaccedilotildees realizadas ao

    longo da cadeia produtiva natildeo soacute em relaccedilatildeo agraves antenas

    necessaacuterias agrave dinacircmica dos telefones moacuteveis mas tambeacutem em

    relaccedilatildeo agraves linhas de transmissatildeo dos pulsos fixos que satildeo as

    unidades cobradas na conta mensal por todas as chamadas

    feitas

    O conforto que temos de ligar as lacircmpadas de nossas casas ou

    usar o telefone fixo ou moacutevel para nos comunicarmos com o

    mundo exterior longe do alcance de nossa voz constitui-se

    uma atividade complexa importando milhares de detalhes

    teacutecnicos manipulados por gente altamente especializada

    Seria impensaacutevel a concentraccedilatildeo destas atividades numa

    uacutenica empresa ou central de controle A subdivisatildeo do

    trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem

    indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande

    complexo - Silva 2011 p 92

    Sem nos olvidar eacute c loro d o expressa au tor izaccedilatildeo lega l sejo na linha

    d o i n te rp re taccedilatildeo te leo loacuteg ico literal ou d e qua lquer m eacute t o d o d e he rmenecircu t i ca

    juriacutedica q u a n t o agrave lei 947297 - LGT - Lei Geral d e Te lecomunicaccedilotildees

    Nesta esteira o Suacutemula 331 d o TST eacute a p r e c i a d o sob o oacute t i co d a suo

    real f ina l idade MAIRIZ

    Btin Horiacutezontlaquogt MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    bull FIUAIS bull Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES 19

    ^ ^^^reg1Ireg1Iacutereg ^ laquo Lfc aacute iacute) acirc S S 3 JW o i

    FERREIRAS CHAGAS - - A - D mdash V - e mdash G - A mdash D - O mdash S -

    A Suacutemula 331 cumpriu sua finalidade Desde a sua priacutemeira

    versatildeo em 1993 com modificaccedilotildees posteriores pocircs a ordem

    que foi possiacutevel ao fenocircmeno na ausecircncia do legislador natildeo

    obstante as criticas que anteriormente fizemos

    Acontece que os tempos mudaram radicalmente As

    circunstancias satildeo outras As definiccedilotildees detalhistas e os

    conceitos ali versados de dificil caracterizaccedilatildeo jaacute

    envelheceramRecentemente a questatildeo veio agrave tona com

    decisotildees do STF que abalaram a estrutura da suacutemula 331 e

    segundo nossa concepccedilatildeo a invalidaram definitivamente -

    Silva 2011 p 105

    No esteira da distinccedilatildeo de atividade fim e atividade meio

    prescreve o marco teoacuterico doutrinaacuterio Mais uma vez aqui esbarra-se no

    artificialismo da distinccedilatildeo fimmeio que tem natureza meramente didaacutetica e

    operacional O core business de uma atividade empresarial pode variar e

    sofrer frequumlentes adaptaccedilotildees levando-se em conta os objetivos a atingir que

    satildeo sempre variados cambiantes e movediccedilos no mundo complexo em que

    vivemos Silva 2011 p 109

    Em brilhante raciociacutenio vaticino

    Se a verdadeira funccedilatildeo do Direito do Trabalho eacute a tutela do

    trabalhador eis aqui uma oportunidade para mostrar sua

    funccedilatildeo por intermeacutedio dos juizes trabalhistas como agentes de

    sua aplicaccedilatildeo

    No caso da terceirizaccedilatildeo natildeo se haacute de cogitar sobre atividade

    fim e atividade meio mas sim da proteccedilatildeo ao empregado A

    empresa terceirizada assume a relaccedilatildeo de emprego

    independentemente mas se por qualquer motivo o

    MATRIZ Belo Horizorrte - MG

    Rua Bernaido Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FIUAIS yccedil Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    I ) ^-

    ggltS^oiacuteiacuteiacute7QagQcopy(g(bQltiQQo(g0GGDo(b(7 ___)

    1

    bull I ^ v _

    FERREIRA aacute CHAGAS -^ - A D V O G A D o -S - mdash bull - -

    empregado sofra qualquer tipo de dano trabalhista por

    idoneidade econocircmica a empresa matriz se torna

    corresponsaacutevel

    A empresa terceirizante tem que saber que a terceirizaccedilatildeo eacute

    livre Distinccedilotildees pouco praacuteticas de atividade meio e atividade

    fim caiacuteram definitivamente em desuso t^as tem tambeacutem que

    estar consciente de que pode tornar-se responsaacutevel se a

    empresa terceirizada natildeo cumprir as obrigaccedilotildees trabalhistas

    tiacuteaacute entre elas uma obrigaccedilatildeo solidaacuteria de cumprimento da

    obrigaccedilatildeo trabalhista -Silva 2011 p 114

    E mais sobre o R e c l a m a ccedil atilde o n 10132 d o Ministro Gi lmar Mendes joacute

    i n fo rmado nos autos o I Desembargado r reaf i rmo o pos ic ionamento

    A decisatildeo conclui que embora a Suacutemula 331 do TST limite a

    possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas

    de telecomunicaccedilotildees o art 94 II da lei 94721997 e o art 25

    da Lei 8987 dispotildeem exatamente em sentido contraacuterio

    A atividade da telefonia - e isto jaacute foi anteriormente

    demonstrado eacute multifaacuteria Exige uma seacuterie de atividades em

    permanente expansatildeo pois eacute um ramo em que as

    descobertas a exemplo da informaacutetica satildeo constantes e a

    mutabilidade se constitui em regra geral

    Amarraacute-las a conceitos fechados presos em suacutemulas e forjadas

    em circunstancias que natildeo mais existem eacute um erro que natildeo

    pode persistir

    Por isso a lei teve em mira com as palavras inerente

    complementar e acessoacuteria permitir a ampla terceirizaccedilatildeo

    exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem

    ser atingidos

    Natildeo seria de se esperar outra coisa de uma lei que editada

    em 1997 jaacute em plena modernidade natildeo atentasse para estes MATRIZ

    Beio Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

    FHAIS 2 1 -- Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

    IG FERREIRA eacute CHAGAS

    A - D - - V mdash O - G mdash A mdash D - O mdash S

    problemas Do legislador espera-se sempre o novo quando as

    circunstancias o exigem

    Por f im o tercei r izaccedilatildeo eacute visto sob u m o novo oacute t i co pe lo q u e d e v e

    nortear o e n t e n d i m e n t o d o E Tribunal Regional d o Trobolho Vejamos

    Daiacute o princiacutepio a terceirizaccedilatildeo pode ser livre sem as restriccedilotildees

    desde que natildeo prejudique o trabalhador Esta eacute a

    uacutenicalimitaccedilatildeo possiacutevel e sobre ela deve-se voltaraacute atenccedilatildeo

    Outro exemplo muito discutido nos pretoacuterios trabalhistas eacute o dos

    call centers

    A Justiccedila do Trabalho vem decidindo que o call Center eacute

    atividade principal sem a qual a empresa de

    telecomunicaccedilatildeo natildeo pode funcionar Este raciociacutenio permite

    perguntar e sem transporte serviccedilo de restaurante limpeza

    conserto de maacutequinas elevadores assistecircncia juriacutedica e

    contaacutebil pode alguma empresa funcionar

    Se uma empresa que natildeo tem call Center resolve contratar

    com outra empresa o fornecimento deste serviccedilo soa

    impertinente e absurdo que a Justiccedila a impeccedila desta

    decisatildeo - Silva 2011 p 109

    E o conc lusatildeo d o obro nos d aacute indiacutecios d o c a m i n h o o se trilhar

    - A terceirizaccedilatildeo eacute um fato que o Direito do Trabalho natildeo pode

    desconhecer

    - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute uma opccedilatildeo do legislativo

    Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas

    bull MATRIZ Beio Horizoiacuterte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS 2 2 Biasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

    FEPJIEIRA eacuteCHAGAS A - D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 _ S

    - O melhor seria que no maacuteximo o legislador fixasse alguns

    dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o

    restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silva 2011 p

    135)

    4 DA LEGALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO

    A recorrente se insurgiu em desfavor do decisatildeo que julgou como

    sendo liacutecito a terceirizaccedilatildeo existente umo vez que o mesmo natildeo se perpetrou

    em atividade fim da segunda reclamado aleacutem de restorem ausentes os

    requisitos do relaccedilatildeo de emprego

    Destacou o recorrente que haacute flagrante ilicitude do terceirizaccedilatildeo

    perpetrada pelos recorridas

    Acertodamente decidiu o Predoro Julgador portanto natildeo haacute

    que se falar em reforma do julgado

    Ademais sendo o Recorrida umo empresa de confacf-cenfer

    possui vaacuterios outros clientes como por exemplo Banco Real Credicord

    Bradesco Seguros NET Telefocircnica Sontonder e etc

    Como dito acima a Contax SA tem em seu portifoacutelio uma seacuterie

    de clientes aue inclusive satildeo concorrentes da Telemar iacuteaacute devidamente

    anexados aos autos

    Conforme disposiccedilotildees do Lei 947297 artigo 94 II a terceirizaccedilatildeo

    foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

    MATRIZ bull Belo Horizonte - MG

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    FILIAIS 2 o BI asiacutelia bull Df bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

    gSS3oiacuteQg(yQQiacuteQcopysGDag3Q8aSregCg3oag

    FERREIRAS CHAGAS A _ D _ V _ 0 _ G mdash A mdash D ~ 0 mdash S mdash

    Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada

    da Recorrida tendo sido por ela contratada e dela recebendo orientaccedilatildeo

    fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

    A relaccedilatildeo de emprego pressupotildee o sotisfoccedilatildeo de um conjunto

    de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem

    ser enumerodos o) pessoalidade b) onerosidode c) natildeo eventualidade d)

    subordinaccedilatildeo

    Os elementos e pressupostos existenciais do tiacutepica relaccedilatildeo de

    emprego estatildeo consubstanciados nos orts 2deg e 3deg da CLT in verbis

    Art 2deg - Considera-se empregador a empresa individual ou

    coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica

    admite assalaria e dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

    Art 3deg - Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que

    prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual a empregador sob a

    dependecircncia deste e mediante salaacuterio

    Entretanto o que se depreende eacute o exigecircncio do texto legal

    quanto d subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm vinculo

    empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer

    pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

    TODO TIPO DE ORDEM EMANAVA DE PREPOSTOS DA CONTAX NAtildeO

    HAVENDO NENHUM CONTATO DOS EMPREGADOS DA RECORRENTE COM

    EMPREGADO DA TELEMAR

    MATRIZ Beto Horizonte - MG bull

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS bdquo Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRA amp CHAGAS A -D -V -o -GmdashAmdashD - o - S

    Ademois importante frisar que os empresas Reclamados

    possuem objeto social completamente diverso sendo uma atuante no ramo

    de telefonia e a outra no especializado serviccedilo de contact-center

    Tem-se por oportuno citar o disposto no artigo 60 sect 1deg da lei LGT

    eis que determina quais os atividades desempenhadas por umo empresa de

    telecomunicaccedilatildeo

    Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de

    atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

    sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo

    por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

    processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais

    escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

    Oro o recorrente nunca exerceu qualquer tipo de transmissatildeo

    emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer

    outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos carocteres sinais escritos

    imagens sons ou informaccedilotildees de quolquer natureza

    Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tem por objeto a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os seroiccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo-b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos (i) recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos seniccedilos de teleatendimento ativo e receptivo- c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos- e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos humanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato-f) Suporte agrave entrega dos seniccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das platafomias de telecomunicaccedilotildees e de redes- (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais seniccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pela Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas na prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes da Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos serviccedilos previstos nos itens a b e T e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

    MATRIZ Beio Horizorite - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 25

    _ggg9agciacuteQggQQ(QQiacute3G)QgQQ^(30iacuteifl^(j)Qgt

    FERREIRA aacute CHAGAS _ - ^ A D V- O-G-A-DmdashomdashS

    Ressolta-se ainda que aludida funccedilatildeo consistia apenas no

    atendimento de Coll Center

    Natildeo menos importante citar que o Lei n 974297 autorizo as

    concessionaacuterias no ramo dos telecomunicaccedilotildees o terceirizaccedilatildeo dos serviccedilos

    inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

    Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria

    poderaacute obseradas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela

    Agecircncia

    I - empregar na execuccedilatildeo dos seniccedilos equipamentos e infra-

    estrutura que natildeo lhe pertenccedilam

    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades

    inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem

    como a implementaccedilatildeo de projetos associados

    Seguindo o mesmo raciociacutenio o Lei n 898795 em seu artigo 25

    paraacutegrafo 1deg repete a ideacuteia

    Art 25 Incumbe agrave concessionaacuteria a execuccedilatildeo do seniccedilo

    concedido cabendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos

    causados ao poder concedente aos usuaacuterios ou a terceiros

    sem que a fiscalizaccedilatildeo exercida pelo oacutergatildeo competente

    exclua ou atenue sua responsabilidade

    sect 1deg Sem prejuiacutezo da responsabilidade a que se refere este

    artigo a concessionaacuteria poderaacute contratar com terceiros o

    desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou

    complementares ao seniccedilo concedido bem como a

    implementaccedilatildeo de projetos associados (GN)

    A atividade-fim de umo empreso eacute oquelo ligada diretamente

    oo objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal do empresa MATRIZ

    Beto Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP r Vitoacuteria - ES 26

    K3-r

    bull m^^^IacuteQ ( g Q a g a e IacuteIacutegt Q a a QTQreg aa O fe g gt^ bullbull-_

    (

    FE RRE IRA (^CHAGAS - A D - V ^ O G A D o S

    JOacute O otividode-meio eacute oquelo que natildeo eacute voltado poro o objetivo

    principal do empresa atividade ocessoacuterio enfim oquelo que auxilio o

    consecuccedilatildeo do empreendimento fim

    No caso da Telemar extraiacutemos do LGT que a atividade finolistico

    desta empresa eacute o transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo de informaccedilotildees por

    qualquer meio

    Pedimos vecircnio poro transcrever porte do recente sentenccedila do

    Processo 0827-2010-017-03-00-9 do 17deg VT de BH em que figuram como partes

    CONTAX SA e TELEMAR x JOAtildeO LUIZ DIAS PINTO que explica bem o questatildeo

    o que coaduna com a tese empresoriol vejamos

    () As provas nos autos revelam que o reclamante por forccedila

    do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada

    trabalhou nas dependecircncias dela como representante

    serviccedilo empresarial recebendo ligaccedilotildees dos clientes da

    TELEMAR no afatilde de informar-lhes sobre os produtos da

    empresa solucionar duacutevidas e conquistar a venda de seus

    produtos Tal situaccedilatildeo faacutetica eacute bastante conhecida e

    juridicamente aceita como forma de terceirizaccedilatildeo liacutecita

    tendo em vista a possibilidade dada pelas Leis 898795

    artigo 25 e 947297 artigo 94 As tarefas cumpridas pelo

    obreiro quando do atendimento aos clientes natildeo atingem a

    finalidade primordial da segunda reclamada mas apenas

    outras tidas como acessoacuterias ou complementares() (GN)

    Lodo outro sustenta o recorrente no recurso aviado quanto o

    existecircncia de grupo econocircmico entre os reclamados

    MATRIZ Beio Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1985 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

    FIacuteUAIS bdquo bdquo bull Brasiacutelia - [3F Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

    FERREIRA (g CHAGAS - - A D V o G - A - D - O - S - ^

    Entretanto cumpre ressaltar que os reclamados desde novembro

    de 2004 natildeo mais fazem parte de um mesmo grupo econocircmico tonto que a

    recorrida conto com mais de 70 clientes inclusive concorrentes da segunda

    reclamado o que inviabiliza qualquer afirmaccedilatildeo existecircncia de grupo

    econocircmico como por exemplo o Telefocircnica Net Intelig

    Oro poro que sejo configurada o existecircncia de grupo

    econocircmico necessaacuterio agrave provo de existecircncio dos elementos de integraccedilatildeo

    inter-empresoriol o que se refere agrave norma consolidada

    Mais umo vez o primeira reclamado reporta agraves liccedilotildees de Mauriacutecio

    Godinho Delgado a caracterizaccedilatildeo de grupo econocircmico somente se daacute

    quando existe uma relaccedilatildeo de coordenaccedilatildeo entre as emoresos quando

    constatado o elo empresarial a infearacatildeo entre aouelas a concentraccedilatildeo da

    atividade empresarial num mesmo empreendimento independentemente de

    diversidade da personalidade juriacutedica e ainda se as empresas tecircm um

    controle uacutenico O que nos remete ao segundo requisito para a caracterizaccedilatildeo

    do grupo econocircmico

    Resta cloro que poro o existecircncia de um grupo econocircmico deve

    se considerar o controle de uma empresa sobre outras o foto de haver UMA

    INTEGRACcedilAtildeO ENTRE AS MESMAS ATRAVEacuteS DA CONCENTRACcedilAtildeO DA ATIVIDADE

    EMPRESARIAL NUM MESMO EMPREENDIMENTO o que ressalte-se natildeo

    corresponde agrave realidade em questatildeo

    Portanto conforme amplamente demonstrodo os empresas

    reclamados possuem objeto social completamente diverso sendo uma

    atuante no ramo de telefonia e o outro atuante no meio de teleatendimento -

    coll center (comprovante de inscriccedilatildeo e situaccedilatildeo codostrol em anexo) Natildeo

    possuem portanto qualquer interligaccedilatildeo entre elos e ou objetivos em

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    FILIAIS Q bull Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

    gggagariacute^ Q iacute copyli) Q (g GoQaa oTareg Gffl o feT

    ^^h

    mdash - -

    lyp~-^

    IG FERREIRA ocirc CHAGAS

    A D -V-0- -G_A_DmdashOmdashS

    comum e por oacutebvio inexiste umo empresa controladora principal ou

    subordinaccedilatildeo entre os mesmas figuras imprescindiacuteveis poro configuraccedilatildeo

    deste instituto juriacutedico denominado Grupo Econocircmico sejo no acircmbito do

    direito comercial sejo no acircmbito - aqui eacute o que importa - do direito do

    trabalho o ensejar o apl icaccedilatildeo do ortigo 2deg sect 2deg do Consolidaccedilatildeo das Leis do

    Trabalho

    Quanto ao foto de umo suposta subordinaccedilatildeo estrutural ou

    reticular troto-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo

    e natildeo resto presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos alhures

    mencionados

    Portanto conforme amplamente demonstrado nos autos bem

    como replicado nesta presente controrrozotildeo natildeo haacute que se folor em reforma

    do julgado devendo a sentenccedila ser mantido em seus exatos termos

    5 DOS SUPOSTOS DIREITOS ADVINDOS DOS ACORDOS COLETIVOS

    Moacuteis umo vez acertodamente o Exmo Juiz julgou como sendo

    improcedentes os pedidos de reconhecimento do viacutenculo com a segunda

    reclamado bem como o pogamento da diferenccedila de tiquete refeiccedilatildeo

    port icipoccedilotildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas salariais reajustes salariais

    Ademois doiacutea maacutexima venia o Douto Juiacutezo singular considerou que

    natildeo houve fraude contratual perpetrada entre os empresas tendo em vista o

    disposto claramente no Lei 947297 ortigo 94 II uma vez que o terceirizaccedilatildeo

    foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

    MATRIZ bull Beio Horizoiacuterte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull 29

    egCTWrQQ9iacuteQQ(gGDQg]QSo(S0aj)ltfoF

    I ^ 1

    F E RRE I RA eacutej C HAGAS _ _ _ _ A D V 0_ G_A_D_0_S

    Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada da

    Recorrida Contax tendo sido por ela contratada e dela recebendo

    orientaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

    Assim natildeo hoacute que se folor em observacircncia dos direitos

    estobelecidos em convenccedilatildeo coletiva do qual o recorrida natildeo foro suscitado

    a participar

    Soliento-se oindo que o recorrida possui acordo coletivo proacuteprio

    sendo este perfeitamente aplicaacutevel oos seus respectivos empregados

    Desto formo natildeo pode empregado do recorrida in casu o

    recorrente receber benefiacutecio concedido o empregado de outro categoria

    eis que o sindicato patronal que firmou o norma coletiva cujo opl icoccedilatildeo foi

    requerida pelo reclamante natildeo tem legitimidode poro representar suo real

    empregadora

    Assim natildeo haacute que se folor em opl icoccedilatildeo das ACTs poctuodos pelo

    TELEMAR umo vez que o direito oo recebimento de tais benefiacutecios soacute eacute devido

    aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a

    Reclamante eacute empregodo do Contax

    Oro o acordo e o Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos

    reconhecidos pelo Constituiccedilatildeo Federol 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais

    os partes se compotildeem renunciando reciprocamente o determinados

    direitos

    Retrotom o ajuste de vontade entre os categorias profissional e

    econocircmica onde elos transacionam e fazem concessotildees muacutetuas poro

    MATRIZ Belo Horizorrte - MG

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    FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

    gtHIQ

    FERREIRA eacutej CHAGAS A D - V - O - G - A - D - O - S

    Chegarem o bom termo sempre direcionadas oos interesses coletivos

    mantendo-se assim o almejado equiliacutebrio nas relaccedilotildees sociais

    A CONTAX ora recorrente negociou e firmou acordos coletivos

    proacuteprios conforme jaacute anexado aos autos

    Natildeo admitir o ACT pactuado entre Sinttel e Contax implica em

    violoccedilotildeo direta do Constituiccedilatildeo Federal

    O estipulado nos normas coletivas deve ser respeitado em sede de

    direito individual de trabalho sob peno de grave interferecircncia no liberdade de

    negociaccedilatildeo coletiva

    Enfotizo-se enfim o aplicabil idade dos instrumentos normativos do

    categorio pois fora fruto da outocomposiccedilatildeo (artigo 8deg incisos III e VI e 7deg

    inciso XXVI todos do CF)

    Os instrumentos coletivos do Telemar natildeo se aplicam oo presente

    coso eis que o CONTAX natildeo foi suscitado poro porticipor dos negociaccedilotildees

    coletivas natildeo podendo vio de consequumlecircncio serem aplicados ao coso

    concreto

    O Art 611 do CLT oo definir o que eacute umo CCT o fez como sendo um

    acordo de caraacuteter normativo onde dois ou mais sindicatos representativos de

    categoria econocircmicas e profissionais estipulom condiccedilotildees de trabalho no

    acircmbito dos respectivas representaccedilotildees

    Ou sejo natildeo se aplicam a terceiros altieios aos sindicatos

    representativos indicados as normas estabelecidas na convenccedilatildeo da

    categoria Desta formo natildeo pode empregado do Contax receber benefiacutecio

    MATRIZ Beto Horizorrte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FlUAiS _

    bullbull ^ i l ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ bullbull ^Sa - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRA (S CHAGAS A D-V o-G-A-DmdashomdashS

    c o n c e d i d o a o e m p r e g a d o d e outro ca tego r ia c o m o data maacutexima venia

    e q u i v o c o d o m e n t e dec id ido c a b e n d o no coso e m a p r e ccedil o o a p l i c a ccedil atilde o d e

    fo rmo a n aacute l o g a d o Sum 374 do C TST

    A jur isprudecircncia aba ixo conf i rma o tese d e q u e o no rma co le t iva

    somente eacute oponiacuteve l o o e m p r e g a d o r que f irmou d i re tamente o no rma ou foi

    representado por suo ca tego r ia e c o n ocirc m i c o Vejamos

    Acoacuterdatildeo Inteiro Teor

    NUacuteMERO UacuteNICO PROC AIRR - 5352006-017-03-40

    PUBLICACcedilAtildeO DJ -01082008

    ACOacuteRDAtildeO 8deg Turma

    DMCCsgrepg

    AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA GRUPO

    ECONOcircMICO INCIDEcircNCIA DE NORMA COLETIVA

    APLICACcedilAtildeO O acoacuterdatildeo regional reconheceu a

    responsabilidade solidaacuteria entre as empresas reclamadas

    no entanto afastou a aplicabilidade das normas

    coletivas de uma das empresas do grupo econocircmico agrave

    real empregadora da reclamante sob o fundamento de

    que a norma coletiva somente eacute oponiacutevel ao

    empregador que firmou diretamente a norma ou foi

    representado por sua categoria econocircmica Afastada a

    violaccedilatildeo sect 2deg do artigo 2deg da CLT e a contrariedade agrave

    Suacutemula ndeg 129 do TST porque desservem ao

    embasamento do recurso de revista Agravo de

    instrumento conhecido e natildeo provido

    Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de

    Instrumento em Recurso de Revista ndeg TST-AIRR-5352006-

    017-03-404 em que eacute Agravante THAIacuteS JOSEacute DE ARAUacuteJO

    LIMA e satildeo Agravados TELEMAR NORTE LESTE SA e TNL

    CONTAX SA

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    I g m a o g copygFFflGQ Q 8 Otilde) Q QQ QV(2 0 oa fe g

    IacuteG F E RRE TRAocirc CHAGAS

    k^^

    -A D V - O - G - A - - D mdash o mdash S -

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo pela

    decisatildeo de fls 158159 denegou seguimento ao recurso

    de revista da reclamante porque natildeo configurada a

    violaccedilatildeo apontada e pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula ndeg 296

    do TST

    Inconformada a reclamante interpotildee agravo de

    instrumento agraves fls 26procurando desconstituir os

    fundamentos consignados na decisatildeo denegatoacuteria do

    recurso de revista

    Contraminuta apresentada pela Telemar agraves fls 168174 e

    contra-razotildees agraves fls 161167 pela TNL Contax S A e agraves fls

    175181 pela Telemar Os autos natildeo foram remetidos ao

    Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho por forccedila do art 83 do

    RITST

    Eacute o relatoacuterio

    Por fim natildeo se aplicam o terceiros alheios aos sindicatos

    representativos indicados no inicial os normos estabelecidas no convenccedilatildeo do

    categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber

    benefiacutecio concedido agrave empregado de outro categoria

    Mesmo que ultrapassados os hipoacuteteses ocimo e natildeo sendo levado

    em consideraccedilatildeo o ideacuteia absurdo de apl icaccedilatildeo de CCT firmado entre o

    SlNTTEL e a TNL ad cautelam natildeo seria possiacutevel nem ao menos ser observado

    o piso salarial da 1lt Reclamada vez que o mesmo se refere agravequeles que

    laboram 220 horas mensais o que natildeo eacute o caso da Reclamante que laborava

    180 horas mensais

    Assim do mesmo formo que serio absolutamente contraacuterio o lei o

    apl icaccedilatildeo do CCT firmado entre o SINHEL e a TNL poro concessatildeo de

    diferenccedilas solariois agrave Recorrente uma vez que os empresas Reclamados natildeo

    MATRIZ bull Belo HorizQirte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FIUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 33

    ) ( bull

    ggg^ggogQCcedilpgQaiacuteyQQSGjQaQQa iacuteS reg cm gt amp (

    FERREIRA (8 CHAGAS A D V o - G - A - D o s

    satildeo signataacuterios do referido instrumento normativo poro que fosse obsenodo o

    piso salarial constante do instrumento normativo do Telemar (T Reclamado)

    deveria ser levado em conta o salaacuterio proporcional oos que laboram o mesmo

    jornodo do Reclamante

    Natildeo obstante por forccedilo do princiacutepio da eventualidade odentro-se

    oos benefiacutecios requeridos

    Vejamos os direitos inerentes oos empregados do 1deg Reclamado

    satildeo indevidos pois os mesmos loborom 8 horas diaacuterios DIFERENTE DA

    RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIA natildeo podendo esto fazerus

    ograve tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois o mesmo soacute ero

    pago poro os que laboravam 08 horasdio devido agrave jornodo que cumpriam

    Portanto improcedem todos os pleitos relotivos o direitos especiacuteficos

    de empregados do T Reclamado ateacute porque o oro Reclamado adoto com

    seus empregados o seu proacuteprio Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o

    SINTTELMG

    No que diz respeito ao tiquete refeiccedilatildeo a recorrente disponibilizava

    um valor dia poro o recorrida tal como prescrevem os documentos jungidos

    aos autos

    Quanto agraves cestas baacutesicos natildeo merecer prosperar a r decisatildeo uma

    vez que o Recorrente natildeo pode ser obrigado a pagar benefiacutecio previsto em

    acordo coletivo de outro sociedade empresaacuteria inclusive de categorio

    profissional diversa

    Frise-se que no eventualidade de ser deferido d obreira o

    indenizaccedilatildeo dos cestas baacutesicas deveratildeo ser observados os normas

    MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

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    FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 34

    HIA

    JgSaoQiacutegQQ(ycopycopyg6)Qg]QQ^gregf f iQoQ)f f I bull _

    FERREIRA ocirc CHAGAS - - - A D -V- O-GmdashA~D~~Otilde~S

    convencionais evitando poro tonto enriquecimento iliacutecito pois desde

    novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre o TELEMAR e o SlNTTEL

    natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquele o cesto baacutesica

    Cumpre ressaltar ainda que a Contax sempre concedeu os

    reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos

    coletivos Assim em caso de condenaccedilatildeo nesse tocante o que se admite por

    argumentar deve ser deferida a compensaccedilatildeodeduccedilatildeo dos iacutendices jaacute

    concedidos pela Contax pois estes natildeo podem ser cumulativos sob pena de

    enriquecimento iliacutecito do obreiro

    In casu verifica-se que haacute bis in idem no pleito autoral quanto ao

    pagamento de diferenccedilas salariais decorrentes do piso normativo e reaiustR^

    salariais eis que o piso salarial sempre jaacute eacute reajustado pelo iacutendice aplicado

    anteriormente no ACT da Telemar

    Portanto em caso de ser reconhecida a aplicaccedilatildeo do instrumento

    normativo da Telemar o que se admite por argumentar deve ser julgado

    improcedente um dos pleitos seja o de reajuste seja o do piso tendo em vista

    que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem

    serem compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax

    conforme exposto anteriormente

    Por conseguinte tambeacutem natildeo merece prosperar o pedido de PLR g

    uma porque o parcelo eacute prevista em ACT diverso daquele firmado pela real

    empregadora a duos porque esto parcela somente eacute devida quando a

    segunda Reclamado ouferir efetivamente lucro durante o ono

    Ultrapassada agraves imposslbllldades de recebimento da PLR a

    Reclamante ainda natildeo faria jus a referida participaccedilatildeo na medida em que o

    MATRIZ Belo Horizorrte - MG bull

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-S600

    FILIAIS Brasiacutelia bullbull OF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 35

    ^W^7^regIacuteIacuteQ(B^(FQQajuumlQiacutei)QQoereggji^Iacute^(f

    aC I

    FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

    lucro anual auferido fora distribuiacutedo entre os empregados que laboraram no

    periacuteodo de apuraccedilatildeo Inexistindo portanto valor remanescente a ser

    destinado agrave recorrida

    Haacute que ser observado ainda em coso de reforma dos termos do

    sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que os benefiacutecios

    diferenccedilas salariais pelo opl icoccedilatildeo de reajustes diferenccedilas de tiacutequetes-

    refeiccedilatildeo cestos baacutesicos auxiacutelio refeiccedilatildeo em horas extras e PLR satildeo devidos por

    dia efetivo de trabalho bem como deveraacute ser determinada d

    compensoccedilotildeodeduccedilatildeo dos valores joacute auferidos pelo Recorrida sob os

    mesmos tiacutetulos oindo requer seja observado o principio da proporcionalidade

    em relaccedilatildeo agraves diferenccedilas de jornada laborai tendo em vista que a Recorrida

    laborava 6h diaacuterias sendo diferentes os benefiacutecios concedidos pela 1deg

    Reclamada aos seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de Shs

    diaacuterias a fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito o que eacute vedado

    m

    Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT OS Regiatildeo vejamos in verbis

    CO NCLUSAtildeO

    Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1 e da 2 reclamadas No

    meacuterito dou provimento ao apelo da 2 reclamada para que

    se obsene o principio da proporcionalidade no pogamento

    dos tiacutequetesrefeiccedilatildeo

    Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido

    o valor da condenaccedilatildeo

    Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores

    do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua

    Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios

    da 1 e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos

    vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de

    bull MARI bull Belo Horiacutezarrtiacute bull MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Iacuteourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    bull HUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 36

    FERREIRA oacute CHAGAS - A mdash D mdash V - 0 ~ G ~ 7 r ~ Iacute D O S

    Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento

    parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o

    princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacuteauetes-

    refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos

    ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg

    Turma Des Relator Des Boliacutevar Viegas Peixoto processo ndeg

    00218-2011-009-03-00-6 RO public em 0310201 lj destacamos

    () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios

    convencionais (i)diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando

    que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a

    intervalo de 15 minutos ou seia A do tempo de intervalo

    daqueles empreaados contratados para trabalhar 8 horas

    diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o

    paggmento de A do aue concede a claacuteusula 6 dos

    instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacuteauete-refeicatildeol) (TRT 03deg

    Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia

    Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em

    11082011)

    Assim a recorrida requer a manutenccedilatildeo da sentenccedila que julgou

    Improcedente o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais tiquete

    al imentaccedilatildeo cestas baacutesicas e reajustes salariais

    6 DO INTERVALO INTRAJORNADA - INEXISTEcircNCIA

    O d juiz sentenc ionte dec id iu pe lo i m p r o c e d ecirc n c i a d o p e d i d o d e

    p a g a m e n t o d e horas extras o tiacutetulo d e intervalo in t ra jornada

    A recorrente i n con fo rmodo c o m o dec isatildeo requereu o reformo

    d a sen tenccedila

    MATRIZ Belo Morizofrte - MG

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    i FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

    ~=5

    FERREIRA (g CHAGAS A D -V-OmdashGmdashAmdashDmdashomdashS

    No entanto o inconformismo do Reclamante natildeo pode

    prosperar conforme seraacute detidomente demonstrado

    A reclamante conforme controles de jornodo usufruiacutea de 2

    fduas) pausas e 01 iacuteum) intervalo

    Duas pausas de 10 minutos cada previstas no NR 17 e um

    intervalo de 20 minutos previsto no art 71 do CLT e no item 542 da NR 17

    A NR dito conforme item 53 que somente os pousas devem ser

    incluiacutedas no jornodo

    53 O tempo de trabalho em efetiva atividade de

    teleatendimentotelemarketing eacute de no maacuteximo 06 (seis)

    horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da

    remuneraccedilatildeo

    Jaacute no item 5411 troto do intervolo do art 71 sect r do CLT que

    nos termos do item 542 da NR 17 deve ser de 20 minutos

    5417 A instituiccedilatildeo de pausas natildeo prejudica o direito

    ao intenalo obrigatoacuterio para repouso e alimentaccedilatildeo

    previsto no sectldegdo Artigo 71 da CLT

    542 O intenalo para repouso e alimentaccedilatildeo para a

    atividade de teleatendimentotelemarketing deve ser de

    20 (vinte) minutos

    E a Reclamante teve suas pausas de 10 minutos incluiacutedas na

    jornada

    MATRIZ Befo Horizonte - MG

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    FIUAIS asiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

    FERREIRA amp CHAGAS - - A D V_0 _G_A_D_0_S

    Apenos quanto oo intervalo poro repouso e alimentaccedilatildeo ero

    acrescido ao final do jornodo conforme autorizo o ort 71 sect2deg do CLT

    E a regro do sect2deg do ort 71 do CLT permite que o intervalo sejo

    subtraiacutedo do jornodo efetiva o que natildeo ocorre com os pousos previstas no NR

    17 Vejamos

    sect 2deg - Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados

    na duraccedilatildeo do trabalho

    Assim indevido o paaamento de minutos extraordinaacuterios

    Ademois todo jornodo inferior ou superior oo legal foi incluiacutedo em

    banco de horas previsto nos ACTs e efetivamente compensadas Coso natildeo

    compensodos foram devidamente quitados seja com adicional de 50 e

    100 bastando simples anaacutelise dos cartotildees de ponto juntados d defesa

    Os atrasos e avanccedilos na jornada sempre foram computados e

    compensados conforme constam dos controles de jornada bastando ler oo

    final atrasos faltos compensaccedilatildeo positiva e soldo poro compensaccedilatildeo de

    jornada Ainda os cartotildees de ponto demonstram limpidamente que a

    reclamante laborou 06 (seis) horas diaacuterios

    Desta forma torna-se improcedente o pedido de horas extras

    adicional e reflexos

    Por todo o exposto verifica-se de forma clarividente a

    Inexistecircncia de jornada diaacuteria superior a 06 horas Isto eacute natildeo houve horas

    extrasextrapolaccedilatildeo de jornada

    MATRIZ Beio Horizorrte - MG bull

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    FiUAIS Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

    FERREIRA iacute CHAGAS A -D_Vmdash0_-G-A_D_0-S

    Frisa-se novamente que o Reclamante cumprio jornodo diaacuterio

    de trobolho de 06 (seis) horas portanto o intervalo legal previsto no art 71

    sect r do CLT nos termos do item 542 do NR 17 ero de 20 minutos o que foi

    devidamente concedido

    Assim as prorrogaccedilotildees de jornada registradas nos cartotildees de

    ponto do reclamante satildeo eventuois natildeo se aplicando no coso em tela o

    entendimento consubstonciodo no OJ 380 do SDI-1 do CTST Ademais os vinte

    minutos de intervalo satildeo nos termos legais natildeo computados no jornodo de

    tal formo que a jornodo de foto trobalhado eacute de apenas 06 (seis) horas

    Desta forma natildeo haacute que se folor em horas extras de intervalo

    intrajornada de 01 (umo) hora natildeo concedido Improcede pois tal pleito e

    seus reflexos

    Inexistindo o principal como eacute cediccedilo natildeo haveraacute acessoacuterios na

    d icccedilatildeo do regro civil (ort 92 do CCB)

    Portanto a Irresignaccedilatildeo da recorrente em nada merece

    acolhimento devendo a sentenccedila ser mantida no tocante ao Indeferimento

    deste pedido

    7 CONCLUSAtildeO

    Portanto pelas razotildees expostos a recorrida reafirma os termos da

    r sentenccedila ao julgar acertodamente pelo indeferimento dos pedidos

    s upramencionados

    A recorrida espera que o Recurso Ordinaacuterio natildeo seja conhecido

    bem como seja negado provimento ao mesmo condenando ainda a

    MATRIZ Belo Horizmrte - MG

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    FiLIAIS

    l - l I - ^ r f r ^ ^^ _^^ ^^ -bull ^^ ^^deg^ - ^^ bullbull ^deg ^^ J^ deg - RJ = Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES ^ ^

    -y ^^poundOtildef fgOiacuteQQgUumlDQQQQgatilderegiacuteH)o5) f f -

    FERREIRA (SCHAGAS A - D _ V mdash 0 _ G _ A _ 0 _ 0 ~ S

    recorrente ao pagamento das custas processuais e demais despesas

    processuais

    Nestes termos pede deferimento

    Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

    MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

    OABMG 56526

    CAMILA DIAS PEREIRA

    OABMG 104625

    JOSIANY KELlgt^^CMMASCIMENTO

    OABMG 131674

    LA DE ABREU FONTES^ ^AMILA

    OABMG 115807

    rbull -jiacute

    MATRIZ Beio Horizorrte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FiUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 41

    ^ ^ ^ M M I ^ Q ^ ^ copy ^ Q g] egraveIacuteT 8 reg aa IEQ

    ^ Ceriacutei ati

    r- c

    QJJ

    R T iacute D Atilde O t)S versos das fs 3 ^ ^

    rrlt V ~ enconiacuteroacuteUTf-se em branco nos termos da cortGolitiacuteatildeccedilatildeo ctos provimentosTS^ BHTEgrave^jn ^

    ltlteSegraves(etg

    PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3deg REGIAtildeO

    19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

    bull 30190-003 - Belo Horizonte - MG

    ^

    DESPACHO No 0677012

    Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO bull bull Contax SA + 1

    C bull Otilde N C L U S A Pelo que nesta data

    CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiza) doTrahfe]

    Belo Horizonte20

    Bel Adalb Diretor(f

    CO os presentes

    o de 2012 ^

    des Salles ecretaria

    autoiacutes

    Remetam-se os autos -ao Egreacutegio TRT da3aRegiatildeO com as

    cautelas de estilo s ^ n- t bull Belo Horizonte20 de marccedilo de 2012

    Dra Mariaacuteiacuteela iacuteris daXsilva Malheirograves Juiz (a) do Traloalho

    S-IIacute

    de pound01pound o

    00027-201pound-019-03-00~pound RG CERTIDAtildeO

    CERTIFICO que em poundpound de Marco recebi o presente Recurso Ordinaacuterio qual tomou o numero 000pound7-pound01pound-019-03-00-~pound e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em pound3 de Marco de pound01pound por sorteio com base ems SEcirc caput e art46 Iab Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

    (Quarta Turma) Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia pound703pound01pound (divulgado no dia uacutetil anteriov^)

    Maria Regirilecirc Soares Santos Subsec de Dist de Feitos de pounda Instacircncia

    Vistos Agrave PAUTA

    MaXa LuacutevieCsfiacuteliacute) asembargi

    laquo

    PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

    3^ REGIAtildeO

    C E R T I D Atilde O

    CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

    de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 11 de

    ABRIL de 2012 agraves 1300 horas bull

    Belo Horizonte 29 de marccedilo de 2012

    p Neacutelia VacircniaRodrigues de Matos Diretora de Secretaria da 4 Turma

    Vaacutelbia Maris Pimenta Assistente Secretaacuterio

    gt 4 Turma

    gt

    n ^ ^ ^ - raquo laquo ^ iacute ^ ^ Folha No ^ ^ PODER JUDICIAacuteRIO _ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

    Pauta 109

    3 arv^^

    CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO -

    PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

    Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

    Recorrente(s) Tatiane Meire da Silva

    Recorriclo(s) (1) Contax SA (2) Telemar Norte Leste SA

    Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada julgou o presente processo e agrave unanimidade conheceu do recurso no meacuterito sem divergecircncia deu-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretarhente com a 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuteriosconforme fundamentaccedilatildeo anexa parte integrante desta certidatildeo

    Tomaram parte neste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiacuteza Convocada Adriana Goulart de Sena Orsiacuteni e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

    Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maacutercia Campos Duarte

    Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regionale demais Portarias especiacuteficas

    Juizes convocados art 118 sect 1 deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildepl do que dou feacute

    ^ Belo Horizonte 11 de abril de 2012

    Neacutelia VaacutenialRodrigues de Matos

    Diretora de Secretaria da 4^ Turma do TRT da 3 Regiatildeo

    1 PODER JUDICIAacuteRIO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIacuteAtildeO

    00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRJO

    RECORRENTE(S) TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDO(S) CONTAX SA (1)

    TELEMAR NORTE LESTE SA (2)

    Vistos etc

    Trata-se de Recurso Ordinaacuterio interposto em processo sujeito ao procedimento sumariacutessimo dispensado pois o relatoacuterio

    I ADMISSIBILIDADE -

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheccedilo do Recurso Ordinaacuterio i-egular e tempestivamente apresentado^

    IL MEacuteRITO

    111- RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA -TERCEIRIZACcedilAtildeO

    Insiste a reclamante em seu pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio direto com a 2^ reclamada(TELEMAR NORTE LESTE SA) ao-fundamento de ter havido terceirizaccedilatildeo iliacutecita por ter-lhe prestado serviccedilos ligados agrave sua atividade-fim e o deferihriento dos benefiacutecios convencionais previstos nos instrumentos normativos firmados pela mencionada reclamada Pugna pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST

    Conquanto o artigo 94 da Lei 947297 permita a terceirizaccedilatildeo dos I serviccedilos que lhe satildeo essenciais tal dispositivo natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo da

    atividade econocircmica principal com fraude agrave legislaccedilatildeo trabalhista

    No caso a reclamante foi contratada para prestar serviccedilos exclusivamente agrave segunda reacute conforme confessou o preposto da 1^ reclamada na audiecircncia de f 85

    m

    Firmado por assinatura digital em 12042012 jDor MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) bull

    ^

    PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

    00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO

    Portanto suas atividades estavam inseridas na dinacircmica estrutural da empresa tomadora de serviccedilos o que revela a presenccedila de subordinaccedilatildeo dado que aponta para a ilicitude da terceirizaccedilatildeo levada a efeito

    Em situaccedilotildees como estas em que o empregado presta serviccedilos exclusivamente a um determinado tomador de serviccedilos na atividade econocircmica principal deste a relaccedilatildeo de emprego com a prestadora de serviccedilos representa apenas intermediaccedilatildeo irregular de matildeo-de-obra com o intuito de evitar a obtenccedilatildeo de direitos assegurados agrave categoria profissional dos empregados da tomadora o que enseja tratamentos desiguais gerando situaccedilotildees repudiadas pela ordem - ^ juslaboral

    De fato utilizar a terceirizaccedilatildeo de matildeo de obra para o uacutenico fim de reduzir custos eacute desrespeitar os princiacutepios constitucionais fundamentais da pessoa humana sobremodo os postulados de tutela do direito do trabalho Natildeo se pode esquecer ademais que o princiacutepio baacutesico da nossa ordem econocircmica eacute a valorizaccedilatildeo do trabalho humano o que tambeacutem ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica)

    A terceirizaccedilatildeo das atividades tratadas neste caso implica o desvirtuameacutento de normas trabalhistas e violaccedilatildeo ao art 9deg da CLT que eacute paracircmetro para a interpretaccedilatildeo de qualquer outro dispositivo infraconstitucional incluindo-se a Lei 974297 bull

    Vale fnsar que natildeo se estaacute a declarar a impossibilidade de a tomadora terceirizar serviccedilos mas apenasa se ponderar que no caso especiacutefico dos autos a terceirizaccedilatildeo natildeo atendeu aos princiacutepios e normas de proteccedilatildeo e f e t i v a ^ ao trabalho humano fato que singulahza a presente contenda

    E a par da irregularidade da contrataccedilatildeo - que jaacute seria suficiente para o deferimento do pleito obreiro - natildeo se pode olvidar ainda que o-conjunto probatoacuterio constante dos autos revela a presenccedila de todos os elementos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo de emprego previstos no artigo 3deg da CLT quais sejam trabalho prestado a um tomador com pessoalidade natildeo eventualidade onerosidade e subordinaccedilatildeojuriacutedica essa uacuteltima manifestada na sua modalidade estrutural

    Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES(Lei 114192006) bull_

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    PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ^ 3^REGIAtildeO

    00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO ^

    Pelo exposto dou provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclaniada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo periacuteodo laborado de acordo com o entendimento contido na Suacutemula 331 do Col TST-

    Todavia natildeo eacute possiacutevel desde logo passar ao exame das pretensotildees consectaacuterias da presente decisatildeo declaratoacuteria originariamente em sede de recurso sob pena de supressatildeo de instacircncia

    Determino pois o retorno dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo como seacute entender de direito dos pedidos natildeo analisados corolaacuterios agrave formaccedilatildeo de liame empregatiacutecio com a segunda reclamada Prejudicado o julgamento do restante do apelo obreiro bull

    III-CONCLUSAtildeO

    Conheccedilo do recurso e no meacuterito dou-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclamada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuterios ^

    MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHAtildeES DESEMBARGADORA RELATORA

    JM

    Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) __

    PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3laquo REGIAtildeO

    CERTIDAtildeO

    CERTIFICO E DOU FE que O acoacuterdatildeo do presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixo citada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

    Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

    Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-2 RO 11042012 23042012 (Segunda-Feira)

    REMESSA

    Nesta datav remeto os presentes autos agrave Diretoria da Secretaria de Recursos

    Belo Horizonte 23 de Abril de 2012

    Vania Luo^eacute Ro^rtoDias Lage Assistente Siacutedministrativo

    CLRTIFICO QUE EM 0c05c0lpound DECDRREU O PRftZO PfiRO RECURSO HfiyENDO PORTONTO TRANSITO EM JULGfiDObdquo NESTR DATO REMETO ESTES fiUTOS fi ORIGEM BELO HORIZONTE 14 DE MPIO DE pound01pound

    DIRETORIf t Dfi SECEfePfiRIfi DE RECURSOS WfiLTER I W D E U S LOPES

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    19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

    30190-003 - Belo Horizonte - MG

    DESPACHO No 1188712 Nro UumlNICO TST 01299-1999-0Iacute9-03-0 ~ bull N r o UumlTSIICO CNJ 0 1 2 9 9 0 0 - 1 0 1 9 9 9 5 0 3 0 0 1 9 RECLAMANTE Ana Rita Dias Gomes RECLAMADO Padaria Maacutexima Ltdanp Alexandre Faria

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    C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo os presentes autos

    CONCLUSOS a(p) MM(a)^Juiz(a) do Trabalho

    BeloHorizonte21 de maio de 2 012

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    Bel Adalberto Mendes Sall^av^^ Diretor (a) de Secretafiajwrl-^^

    Tendo em vista o r Acoacuterdatildeo de fls 4-39440 venham-me- os autos conclusos para anaacutelise

    Belo Horizonte21 (fe maio de 2012 1 aacutee maio

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    Dra Flavia Cristina S Juiz(a) d

    dos Santos Pedrosa rabalho

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    JUNTADA _ eo o

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    PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

    Processo n 0000027-9720125030019

    Vistos etc

    Inclua-se o feito na pauta do dia 1deg062012 agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

    Belo Horizonte 21 de maio de 2012

    FIaacutevia Cristina Soui^^dMSartiacuteos Pedrosa Juiacuteza doTrabalho^liibstituta

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    POPER JUDICIAacuteRIOraquoJUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGIAtildeO

    ISecirc Uara do Trabalho de Belo Horizonte Plvbdquo fiugusto de Lima 1pound34 - 13oraquo findar - Barro Preto

    30190-003 - Belo Horizonte - MG

    Int imaccedilatildeo

    INTIMfiCaO Nro Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLfiMflNTE RECLfiMfiDO

    031amp51pound 000pound7-pound01 pound-iZi 19-03~00~-pound 00000pound7-97 pound01 pounda 503 0019 Tatiane Meire da Silva Contax Sfi -i- 1

    Pela presente fica Ubdquo Siiacute int i mado (a) as

    - Feito incluiacutedo na pauta do dia 01bdquo06bdquopound01pound agraves 10s30 horas para encerramento da insti^uccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

    CERTIFICO que o presente foi expedido nesta daita via postal Em pound405pound01pound Registro no 0360pound

    Alexande^son Chagas

    Sei PifagravesrtaBrta Mendes S a l l e s DIRETORiacutefi) DE SECRETARIO

    Belo Horizonte de Maio de pound01pound

    EQUIPAMENTO DE SEGURfiNCfis indispensaacutevel agrave preservaccedilatildeo da vida Use-o

    (PROGRftMfi NflC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-3sect REGIa0)

    DESTINATAacuteRIOS Tatiane Meire da Silva

    Rua filba 47 - Ipanema Belo HorizonteMG 30870-080

    REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a RegiSo ~- 19sect Oara do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos fiv fiugusto de Lima 1pound34 13o Andar CEP 30190-003 Registro no03amp0pound

    P0Pi9R HSiyiplARiC - lUSTlCA DO TRABALHO VmGIAtildeOacute

    PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3^REOlAO

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    19^ ^aratilde do Trabalho de Belo Horizonte fiv fiugusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

    30190-003 - Belo Horizonte - MG

    Int i maccedilSo

    INTIMfiCcedilaO Nro s 031671pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7-pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97pound01pound503 0019 RECLfiMfiNTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Contax Sfi + 1

    Pela presente fica USsect intimado(a) as

    - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound aacutes 10s30 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensando o comparecimento das partes e procuradores

    CERTIFICO que o preseilt egrave f O i -e iacute Rfe d i d o nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03604V^v bull

    Alexand^WsiMi Chagas

    Sei fidapa^rto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIO

    Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

    Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalho

    (PROGRftMfi NAC PREVENCSO DE ACIDENTES DE TRfiBfiLHO - TSTTRT-3sect REGI20)

    DESTINATAacuteRIOS Contax SA + 1

    Rua dos Pampas 484 - Pv ado Belo HorizonteMG 30410-580

    REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^BTB do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 -13o Andar CEP 30190-003 Registro no03E04

    PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGlAO t

    19sect Mara do Trabalho de Belo Horizonte fiv Augusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

    30190-003 - Belo Horizonte - MG

    Int imaccedilatildeo

    INTIMfiCaO Nro s 031amp61pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7~pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97bdquopound012503 0019 RECLAMANTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Telemar Norte Leste SA

    Pela presente fica M Ss intimado (a) as

    - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

    CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03603 -

    Alexand^i^wn^n Chagas ^ico Judiciaacuterio

    Bel Adalberto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIA

    Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

    Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalino

    (PROGRAMA NAC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-Secirc REGIao)

    DESTINATAacuteRIO Telemar Norte Leste SA

    Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG 30130-008

    REMETENTE Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^3--a do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 13o findar CEP 30190-003 Registro no03503

    P00amp JtJuacutelCIAcircBiO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3= REGiAtildeO

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    4^^^- JUNTADA de iacutels_ ( j ) Peticcedilatildeo ( I) Guia de depoacutesito ( I ) Mandado ( ) Ofiacutecio Doctos CP ) Caacutelculo ( I ) Laudo Escl Perito ( ) Decisatildeo (ccedilL) Ata Defesa Dociacuteos ( 1 )

    iDJ ^ o Adalbei-to Mendes SafSes ^ n v l ^ i I IacuteOcirc Emamp^LUpJ-bL Diretor de Sscretapa-19^ VTmfvViacuteN^ Altegrave^^L

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    PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3 REGIAtildeO 5

    19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TERMO DE AUDIEcircNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0Otilde00027-97-2012-5-03-0019 Aos 01 do mecircs de junho do ano de 2012 na sede da 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG na presenccedila da llll Juiacuteza FLAcircVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA realizou-se audiecircncia INSTRUCcedilAtildeO da Accedilatildeo Trabalhista -Rito Sumariacutessimo ajuizada por Tatiane Meire da Silva (CPF 087257326-50) em faceacutede Contax SA+1 (CNPJ 027576140001-48)

    Agraves iOhotildeOmin aberta a audiecircncia foram de ordem da Exmoacute(a) Juiacuteza do Trabalho apregoadas as partes

    Ausentes as partes e seus procuradores Fica encerrada a instruccedilatildeo processual Razotildees finais orais prejudicadas

    Conciliaccedilatildeo final prejudicada ^ Designa-se para JULGAMENTO a data de 13062012 agraves 17h51mln Cientes os presentes (Suacutemula 197 do col TST) Audiecircncia encerrada agraves 10h51min

    Nada mais

    FLAVIA CRISTINA SOUZA D Juiz(a) do Trai

    TOS PEDROSA

    Reclamante

    Reclamado jAfeacuter Adalb|jtltSApsectnd

    Diretor(a)^e S

    Advogado(a) do reclamante

    ^ Advogado(a) do(a) reclamado

    IacuteHOs

    Processo 0000027-97-2012-5-03-0019 Pag1

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    PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

    Processo 0000027-9720125030019

    19^VAIU Dp TIUBALHO DE BE^JHORIZOh^^

    Aos 13 dias do mecircs de junho de 2012 agraves 17h51min na sede da 19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte sob a Presidecircncia da Juiacuteza do Trabalho Substituta Fiaacutevia Cristina Souza dos Santos Pedrosa realizoij-se o julgamento dos pedidos formulados naacute Reclamatoacuteriatilde Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA tendo sido proferida a seguinte SENTENCcedilA

    I - RELATOacuteRIO

    Tratando-se de demlfida sujeita ao rito sumariacutessimo dispensado estaacute o relatoacuterio nos termos do artigo 852-1 da CLT bull

    A despeito disso registro que o acoacuterdatildeo de f 439440 reconheceu o vinculo empregatiacutecio entre a reclamante e a segunda reclamada ante a ilicitude da terceiriacutezaccedilatildeo operada determinando o retorno dos autos ao Juiacutezo de priacutegem para prolaccedilatildeo de outra sentenccedila com exame dos pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora considerando que a sentenccedila reformada havia declarado liacutecita a terceiriacutezaccedilatildeo em destaque

    Sendo isto o que restou decidido passo agrave anaacutelise dos demais pedidos forrtiacuteulados na inicial meros consectaacuteriacuteos do viacutenculo reconhecido

    II - FUNDAMENTOS

    1 RETIFICACcedilAtildeOANOTACcedilAtildeO DA CTPS

    Como consequumlecircncia da dedaraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute deveraacute esta retificar a anotaccedilatildeo constante dff CTPS da reclamante paacutera que passe a figurar como real empregadora no contrato registraacutetio indevidamente pela priacutemeira reclamada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeopara tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa i Vx -

    2 ENQUADRAMEritO SINDICAL E BENEFIacuteCIOS NEGOCIADOS

    Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reclamada e considerando o disposto no artigo 511 sect 2deg da CLT satildeo aplicaacuteveis agrave relaccedilatildeo laborai havida os acordos coletivos celebrados entre aquela reacute empregadora e o SINTTELMG representante de seus empregados ^bull

    Procedem portanto os pedidos de recebimento das indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos normativos juntados agrave inicialque prevecircem a concessatildeo de taisbenefiacutecios os valores e demais criacuteteacuterios ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuterio apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do aiuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor (fato incontroverso) e natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas sbdquo

    PODER JUDICIAacuteRIO lA JUSTICcedilA DO TRABALHO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

    Processo 0000027-9720125030019

    Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamadano-curso do Jcontrato_conforme_alegado_pela_qroacutepria_reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute pprque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da Obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado juntoagrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto -

    I Note-se que o benefiacutecio relativo agrave cesta baacutesica deixou de ser contemplado no ACT

    20102012 natildeo sendo mais devido assim o seu pagamento a partir do iniacutecio da vigecircncia de tal instrumento normativo

    Para fins de apuraccedilatildeo do valor devido a tiacutetulo de tiquete refeiccedilatildeo deveraacute ser observado tambeacutem que a reclamante laborava seis dias na semana sendo devido o valor do tiquete por dia de trabalho pois a finalidade da norma eacute fornecer ao trabalhador alimentaccedilatildeo em todos os dias trabalhados natildeo constituindo tal diferenciaccedilatildeo em tratamento desigual jaacute que todos os empregados estatildeo tendo suas necessaacuterias atendidas na exata medida de sua extensatildeo natildeo havendo que se falar ainda em proporcionalidade do benefiacutecio frente agrave jornada cumpriacuteda por ausecircncia de-previsatildeo nesse sentido

    Insta salientar que a verba alimentaccedilatildeo (tiacutequetes refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo e cestas baacutesicas) natildeo tem caraacuteter salariacuteal e portanto natildeo integra o salaacuteriacuteo da reclamante para qualquer efeito legal mesmo porque conforme instrumentos normativos o seu foi-necimento eacute custeado tanto pelo empregador quanto pelo empregado

    No que tange agrave PLR cumpre realccedilar inicialmente que aacuteo contraacuterio do -asseverado pelas reacutes pecirclo principio da aptidatildeo para a produccedilatildeo da prova e ainda pelo disposto no artigo 333-11 do Coacutedigode Processo Civil cabia a elas a prova do natildeo cumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR inclusive no tocante agraves metas e natildeo agrave reclamante a comprovaccedilatildeo de tal cumpriacuternento pois eacute certo que satildeo as empresas que detecircm todos os dados relativos agrave produtividade lucros e resultados alcanccedilados e natildeo o ex-empregado

    ^ bull bull bull bull bull

    Natildeo vindo aos autos a prova que competia agraves reacutes que se limitaram a alegar que a reclamante natildeo demonstrou o atendimento aos requisitos exigidos presumo outrossim terem sido alcanccediladas todas as metas e gatilhos para pagamento da verba

    Por conseguinte defere-se tambeacutem a parcela participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f 6270 eis que atendido o requisito de elegibilidade constante do item 11 do mencionado programa (f 62) vale dizer ter a autora laborado no exerciacutecio de 2010 por no rniacutenimo 4 meses completos e consecutivos Fica autorizada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

    Por outro lado quanto agrave PLR 2011 natildeo cuidou a reclamante de juntar o instrumento normativo que regula o pagarnento da PLR de tal exerciacutecio ocircnus que lhe competia o que conduz agrave improcedecircncia do pedido uma vez ausente a prova preacute-constituiacuteda indispensaacutevel ao acolhimento do pleito e que aqui cabia agrave autora produzir natildeo tendo sido suprida ademais por nenhum outro elemento constante dos autos Indefiro -

    No que toca agraves diferenccedilas salariais vindicadas observa-se que a claacuteusula terceira do ACT 20092010 (f 21) vigente no periacuteodo de1deg122009 aacute 31102010 fixou para os empregados que laborassem 8 horas diaacuteriacuteas o piso salariacuteal de R$60000 (R$272 por hora)

    2

    PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

    Processo 0000027-9720125030019 bull [

    Por sua vez o ACT 20102012 estabeleceu em sua claacuteusula terceira (f 40) para a mesma -jornada supra-o piso-salariacuteatildeLde_R$63000 (R$286-por hora) sendo que este instrumento possui vigecircncia de 1deg112010 a 31102012 f

    Isto posto passo agrave anaacutelise dos salaacuterios percebidos pela autora ao longo do contrato

    A teor do contrato de f 149152 e das fichas financeiras de f 147148 veriacutefica-se que a obreira foi formalmente admitida em 04022010 para cumpriacuter jornada de180 horas mensais36- semahais6 diaacuteriacuteas com salaacuteriacuteo inicial de R$51000 (R$283 por hora) o qual permaneceu neste patamar ateacute dezembro2010 Em janeiro e fevereiro de 2011 recebeu salaacuteriacuteo no valor de R$54000 (R$300 por hora) sendo quumlea partir de marccedilo2011 ateacute dezembro2011 tal passou para R$54500 (R$302 por hora) e finalmente para R$62200 (R$345 por hora) em janeiro2012 ^

    E confrontando todas as informaccedilotildees acima explicitadas conclui-se que a reclamante recebeu salaacuteriacuteo proporcional inferiOr ao piso daacute categoriacutea apenas nos hieses de novembro e dezembro de 2010 (auferiacuteu R$283 por hora quando o correto seriacutea R$286 por hora) Quanto ao restante do pacto laborai a reclamante percebeu na verdade salaacuteriacuteo proporcional superior aos pisos vigentes em cada eacutepoca e aqui jaacute indicados

    Por consequumlecircncia satildeo devidas as diferenccedilas salariacuteais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabiacuteelecidos no referiacutedo instrumento normativo o que ora se defere em respeito aos acordos coletivos celebrados e aO disposto no bull artigo 7deg XXVI e artigo 8deg III da-Constituiccedilatildeo Federal

    Deferem-se ainda as diferenccedilas salariacuteais oriacuteundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariacuteais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2 - 42 - f 21) e 20102012 (cl2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

    As diferenccedilas apuradas passaratildeo a integrar a remuneraccedilatildeo da reclamante em vista do priacutenciacutepio constitucional da irredutibilidade satariacuteal sendo que como jaacute salientado alhures o marco final fixado para as parcelas deferiacutedas naacute presente decisatildeo eacute^a data do ajuizamento-desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente e que natildeo foram postuladas parcelas vincendas ( bull

    bull bull s

    Em se tratando de salaacuterio satildeo devidos os reflexos das diferenccedilas ora deferidas em gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da obreira jaacute que ainda vigente o contrato) Indevidos contudo ps reflexos no RSR pois o salaacuteriacuteo do mensalista jaacute os inclui -

    3 INTERVALO INTRAJORNADA

    Considerando que o acoacuterdatildeo proferiacutedo por este Regional reformou a sentenccedila anteriacuteormente prolaacutetada apenas para reconhecer a fraude da terceirizaccedilatildeo perpetrada e por mera consequumlecircncia declarar o viacutenculo entre a reclamante e a segunda reclamada sem contudo anular tal decisatildeo cumpre a esta magistrada analisar tatildeo somente os pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora

    bull Sendo assim ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial

    PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

    Processo 0000027-9720125030019

    do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no referiacutedo acoacuterdatildeo

    11^

    4 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

    Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute bem como a ilicitude da terceirizaccedilatildeo operada nos termos do acoacuterdatildeo-de f 439440 devem as reclamadas responder solidariamente pelos creacuteditos trabalhistas deferiacutedos- agrave reclamante a teor do que dispotildee o artigo 942 sect uacutenico do Coacutedigo Xivi l aplicaacutevel subsidiariacuteamente ao Processo do Trabalho jaacute que ambas se beneficiaram direta ou indiretamente datilde forccedila de trabalho da obreira ficando rejeitados todos os argumentos defensivos em sentido contraacuterio agrave aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo que ora se faz de tal dispositivo

    5 JUSTICcedilA GRATUITA

    Agrave vista da declaraccedilatildeo de miserabilidade constante de f 71 concedo agrave reclamante o benefiacutecio da justiccedila gratuita na fornia do art 790 sect 3deg da CLT

    6 DEDUCcedilAtildeO

    As deduccedilotildees cabiacuteveis jaacute foram autoriacutezadas bull

    7 JUROS f CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

    As parcelas deferiacutedas seratildeo corriacutegidas a partir do vencimento da obriacutegaccedilatildeo nos termos do artigo 459 sect uacutenico da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho (Suacutemula 381TST) ateacute aacute data do efetivo pagamento (Suacutemula 15TRT 3 Regiatildeo) aplicando-se para tanto o iacutendice divulgado na Tabela Uacutenica de Atualizaccedilatildeo e Conversatildeo de Deacutebitos Trabalhistas conforme Resoluccedilatildeo 0082005 do Conselho Superiacuteor da Justiccedila do Trabalho

    Tais iacutendices seratildeo utilizados tambeacutem para atualizaccedilatildeo do FGTS devido consoante OJ 302 da SBDI-1 do Col TST por se tratar como as demais verbas aqui deferiacutedas de creacutedito trabalhista reconhecido em Juiacutezo

    Os juros de mora satildeo devidos a partir da data de ajuizamento da accedilatildeo na forma do artigo 883 da CLT e da Suacutemula 200TST agrave razatildeo de 1 ao mecircs hatildeo capitalizados pro rata die consoante artigo 39 sect r da Lei 817791

    8 CONTRIBUICcedilOtildeES PREVIDENCIAacuteRIAS E FISCAIS

    As reclamadas deveratildeo providenciar os recolhimentos previdenciaacuterios e fiscais eventualmente devidos ria forma da legislaccedilatildeo pertinente trazendo aos autos a devida comprovaccedilatildeo sob pena de execuccedilatildeo das contriacutebuiccedilotildees previdenciaacuterias e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal no tocante ao imposto de renda

    Autorizo desde jaacute a retenccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante a tais tiacutetulos

    Dentre as parcelas ora deferiacutedas e nos termos do artigo 28 I e sect 9deg da Lei 821291 constituem salaacuterio de contribuiccedilatildeo as diferenccedilas salariacuteais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais verbas

    O imposto de renda seraacute calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei 771388 e Instruccedilatildeo Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil de 07022011 natildeo incidindo sobre os juros de mora nos termos do art 404 do Coacutedigo Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col TST

    PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO r^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

    Processo 0000027-9720125030019

    III - DISPOSITIVO bull

    Vistos e examinados estes autos de Reclamaccedilatildeo^Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE SA pelas razotildees defato e de direito expostas na fundamentaccedilatildeo supra que aderem a este dispositivo

    1 - julgo PARCIALA^EacuteNTE PROCEDENTES os pedidos formulados para

    11 - ccedilominar agrave segunda reclamada TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA a obriacutegaccedilatildeo de retificar a anotaccedilatildeo constante da CTPS da reclamante para que passe a figurar como a real empregadora no contrato registrado indevidamente pela primeira reclaniada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeo para tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa -

    12 - condenar as reclamadas solidariamente a pagarem agrave reclamante no prazo de 08 dias a contar do tracircnsito em julgado e conforme se apurar na fase de liquidaccedilatildeo as seguintes verbas

    a) indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos norniativos juntados agrave inicial que prevecircem a concessatildeo de tais benefiacutecios os valores e demais criacuteteacuteriacuteos ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuteriacuteo apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do ajuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor e que natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamada no curso do contrato conforme alegado pela proacutepriacutea reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute porque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado junto agrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto Deveratildeo ser observados ainda todos os demais paracircmetros fixados no item 2 da fundamentaccedilatildeo bull

    b) participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f- 6270 ficando autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

    c) diferenccedilas salariais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabelecidos no referiacutedo instrumento normativo assim como os todos os paracircmetros traccedilados no item 2 da fundamentaccedilatildeo no particular

    d) diferenccedilas salariais oriundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2^ - 42 - f 21) e 20102012 (cl 2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos assim como no item 2 da fundamentaccedilatildeo compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

    5

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    PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

    - Processo 0000027-9720125030019

    e) reflexos das diferenccedilas deferiacutedas nas aliacuteneas c e d nas gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13-e-FGTS-(agrave ser-depositado na-cOnta vinculada da autora)

    Ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no r acoacuterdatildeo

    Por ocasiatildeo da liquidaccedilatildeo da presente sentenccedila deveratildeo ser observados todos os criacuteteacuteriacuteos e paracircmetros fixados na fundamentaccedilatildeo inclusive quanto aos juros e correccedilatildeo monetaacuteria bem como no tocante agraves deduccedilotildees ali autorizadas

    Recolhimentos previdenciaacuteriacuteos e fiscais pelas reclamadas com comprovaccedilatildeo nos autos sob pena deexecuccedilatildeo e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal respectivamente autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante Nos termos doartigo 28 I e S 9deg da Lei 821291 constituem salaacuteriacuteo de contriacutebuiccedilatildeo as diferenccedilas salariais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais parcelas deferidas

    Tornada liacutequida a conta intime-se a Uniatildeo Federal por intermeacutedio da Procuradoriacutea Geral Federal nos termos do artigo 879 sect 3deg da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho e artigo 16 paraacutegrafo 3deg da Lei 1145707

    Deferiacuteda a justiccedila gratuita agrave reclamante

    - Custas pelas reclamadas no importe de R$20000 calculadas sobreR$1000000 valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

    Partes cientes nos termos da Suacutemula 197TST

    Encerrou-se

    FlaacuteVia Cristina Souzegrave^ bs SapEacutetiacutes Pedrosa Juiacuteza do Trabalh cTSu^tituta

    iWor Usecretat ia 19raquo varatildewJTrabalhoBH

    JU^mOA de fis ^ ^ ^ ^ ^ - ^ eiacuteiccedilatildeo ( A Gula de depoacutesito

    n ) iViandado ( ) Ofiacutecio Doetos^ CP

    ( I ) Decisatildeo ^ - )Acircta

    Ad85bampiacute0

    sclPerito ociacuteos

    v3 iacutesiacuteliacutesc

    VTBH

    EIacuteRRKTRA Ocirc C H A G A S l P p p c B i r r i | o G A D O S

    EXCELENTIacuteSSIMOSR DR JUIZ FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

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    No8tsr(io8iacuteIacuteiacuteirkaaS4laquodoCPC Jeorieli imamp

    O m 2012 uacute bull5

    endes Salles itaria-ig^WaradoTrabyBH

    Autos do Processo ndeg 00027201201903002

    CONTAX SA jaacute qualificada nos autos em epiacutegrafe por seu advogado in fine assinado em face da Reclamaccedilatildeo Trabalhista proposta por TATIANE MEIRE DA SILVA natildeo se conformando com a r Sentenccedila de fl que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora vem respeitosamente perante V Exa apresentar RECURSO ORDINAacuteRIO com fulcro no art 895 o da CLT requerendo o recebimento e a remessa das razotildees anexas ao Egreacutegio TRT da 3deg Regiatildeo bem como as guias de comprovaccedilatildeo do preparo recursal

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    DAS NOTIFICACcedilOtildeES

    Inicialmente requer que todas as futuras notificaccedilotildees sejam procedidas EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CHAGAS MARTINS CALDAS inscrito na OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio ograve Rua Bernardo Guimaratildees n 1986 bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

    A Recorrente realizou o depoacutesito preacutevio em garantia deste recurso nos moldes do artigo 40 da Lei ndeg 8177 de 010391 publicada no DOU de 040391 com a nova redaccedilatildeo dada pela Lei ndeg 8542 de 231292 publicada no DOU de 241292 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 03 do Colendo TST de 050393 bem^omo da Circular ndeg 14998 do Caixa Econocircmica Federal pub no DJU de 4998 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 15 de 81098 anexada ao presente - deviacutedam^ente numerada por computador agraves fls de ndeg 3 -GFIP no valor de RS 629000) bem como recolheu agraves custas processuais no valor arbitrado pela r sentenccedila conforme guig GRU - devidamente numerada por computador agraves fls 04 no valor de R$ 20000

    Belo Horizorite - TUumlSG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES C

    FERREIRA (amp CHAGAS A D V O G A D O S

    Estando preenchidas todas as formalidades de lei paro a interposiccedilatildeo do gpelo confia a Recorrente que o mesmo seraacute recebido com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo remetido ao Tribunal Regional do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo e julgaacute-lo

    Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

    MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

    CAMILA ABREcircir FONTES OABMG 115807

    FARLEY q^RDTDSO OABMG 119218

    IGUES R-EIRA

    O A B M G 104625

    (

    WiATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees V986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FiUAIS Brasdiacutea - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

    -^^bullrr-

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    FERREIRA amp CHAGAS A~D~V~0~G~A~D~0~S

    GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

    luumlim-M

    S iacute i

    secti-

    m uumliiaacutelOideUcfiiiuacuterlatilde-liacute-

    CAIXA I 01 - Carimbo CIEF

    PREVIOEcircMCiA SOCIAL

    GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

    1 02 - Razatildeo SodalNome ao EmpregaUor

    CONTAX SA 1 03 - Pessoa de Contato 1 DDD

    ALEX SANTANA DE NOVAIS 3 1 I 05 - Endereccedilo (logradouro nraquo andar apartamento)

    I RUA DOS PAMPAS 484

    Telefone

    3298-5600 04 - CCCCNPJCEI

    027576140001-48

    00 - Para uso da CAIXA

    10 - FPAS I 11 - Coacutedigos de terceiros

    000 0000

    I 06 - B a i r r o D i s t r i t o

    PRADO

    1 24 - Competecircncia meacutesano

    JUNHO DE 2012

    25 - Coacutedigo recolhimento

    418

    12 - SIMPLES

    O 13 - A l iacutequo ta SAT

    000

    j - t EP I 08 - Munic iacutep io I 09 - UF

    I 30411-0301 BELO HORIZONTE MG 15 - Tomador de serviccedilo (CGCCNPJCEI) 16- Tomador de serviccedilo (razatildeo social)

    26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES I N Processo Judicial

    0000027-9720125030019

    VaraJCJ i

    19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte 1

    PISPASEPInscr1ccedil3o do I (data) contribuinte Individual

    17 - valor devido Previdecircncia Sodal 1 18 - Contno descontada empregado 1 19 - Valor Salaacuterio famlHa I n r ^ mdash

    0 0 0 1 0 0 0 I o 0 0 --^--roduo rural 21 - laquoecelta eventos desp atrodnlo | 22 - Compensado Prev Social | 23- Soatr1o bdquobdquo9202122)

    bull ^ J O00 I 000 I o 00 29 - C a r t e i r a de Trabalho (N-^Serie)

    raquofi-iacutef iacute f i iacutetiacuteiriacute-KIacuteS

    30-Cat

    l o i l

    31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13raquo salaacuterio)

    magraveSatildeUacuteampiS^^iailiacuteagrave

    mM^matilde

    mmEgraveEcirc

    iiiacuteiacute5ii23

    ^^^Ecirc^m

    32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 salaacuterio

    33-Ocor 34 - Nome Trabalhador

    deg^^IacuteS0E5^^ NS DE RECURSO ORDINAacuteRIO

    REGIEIacuterat iaacutenfMeiragraveagraveSi lva

    35 Movimentaccedilatildeo (Datai Coacuted

    l f I l i 0 0 0 0 0 2 7 ^ laquo ^ ^

    ^^^SSlatilde^ iiisiilaquo^iiiaiiacuteisiMi=siiacuteSi

    ^Wti -JJItf^

    LSIacute

    36 - Nascimento (Oata)

    OBSGFIP de uso exclusivo para recolhimento recursal

    37 Somatoacuterio (Campo 31) 1 38 - Somatoacuterio (Campo 32) 1 39-Sona Q 40 - Rem +13deg sal

    ^^i

    e fj-Lraquoa5jiiplusmnatildejfiacuters-ft||-E^ifH

    BELO HORIZONTE 29 DE JUNHO DE 2012

    Local 8 data Ass inatura

    toacutes M aacuteuuml Silva liircos Huraror

    te

    42 - Tota l a recolher FGTS

    R$ 629000

    7 __ j Autenticaccedilatildeo

    EB 48260163 mmH 6200otildeICiacute7333

    MATRIZ = ^ - - bullbull^ Belo HoragraveaRrte - MG

    Rua Bernar(do Guimaratildees 1986 Lour(Jes laquoEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    bull bull bull bull RLiacuteAacutelS - Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros ~ MG Rio de Janeiro -RJ Sacirco Paulo- SP Vitoacuteria- ES

    w-jiFfmmmmj JU-W wigtjyiiJraquo laquon laquobull^bullai^raquoigA-EaaVJMi ui^u4i-iiayiilaquomiaiM ybdquor^msf

    FERREIRA ^ CHAGAS 7r~D~V o G A D O S

    GUIA GRU - CUSTAS PROCESSUAIS c E R X iqop^gt^

    CERTIFICO que constam d a ^ j ^ ^ ^

    ciacuteietot da iacuteiecr-iacuteUiria bull IrfeSao iV

    acirclt-

    MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DO T E S O U R O NACIONAL

    Guia de Recolhimento da Uniatildeo

    GRU Judicial

    Nome do ContribuinteRecolhedor CONTAX SA

    Coacutedigo de Recolhimento

    Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

    Competecircncia

    Vencimento

    CNPJ ou CPF do Contribuinte

    18740-2

    279720125030019

    062012

    29062012

    Nome da Unidade Favorecida TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

    Nome do RequerenteAutor Tatiane Meire da Silva

    CNPJCPF do RequerenteAutor

    Seccedilatildeo Judiciaacuteria 03 Vara 19raquo Classe

    Base de Caacutelculo

    Instruccedilotildees As informaccedilotildees inseridas nessa guia sacirco de exclusiva responsabilidade do contribuinte que devera em caso de duvidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

    Pagamento Exclusivo na Caixa Econocircmica Federal ou no Banco do Brasil SA [STNA2EDE2C7673F723F318400F9496B4EE1]

    UG Gestatildeo

    (=) Valor do Prindpal

    (-) DescontoAbatimento

    (-) Outras deduccedilotildees

    (+) Mora Multa

    (+) Juros Encargos

    (+) Outros Acreacutescimos

    (=) Valor Total

    027576140001-48

    080008 00001

    20000

    20000

    85850000002-9 00000280187-6 40001022027-0 57614000148-6

    gt

    lfl06fll2 482617333

    BANCO DO BRASIL ltbull- - 145^1 |i iacuteilhlj

    COMPROVANTIIacute DF FAGAMlNIacuteOS COM IIacute)DBARRA

    Conveacutemuuml STN - m JUDICIAL Cndign de Barras 85850000^02-9 00iacutej0ijfilaquolS iacutei

    4000102202-0 576])00]48 bullbull r3ala do pagamento Valor em Dinheiro Valor em Cheque Valor Total

    ]80B0i 2000iacute1

    0001 20000

    AUTI-NTIIACAO

    7 Beio Horiacutezoiite - MG Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 l4nefax (31)3298-5600

    FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    A17934Lbi U7CA1

    FERREIRA ecirc CHAGAS_

    A T) V 0 G A b O S

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAtildeO

    RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO AUTOS Ndeg 00027201201903002 ORIGEM 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RECORRENTE CONTAX SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

    Egreacutegia Turma

    Eminentes Julgadores

    A r sentenccedila de fl carece de reforma tendo em vista o reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada bem como o condenaccedilatildeo das reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das seguintes parcelas diferenccedilas de Ticlltet al imentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em razatildeo do piso e reajustes salariais aleacutem do pagamento ograve cestas baacutesicas e PLR Aleacutem disso determinou que a 2deg reclamada faccedila as devidas anotaccedilotildees na CTPS autoral pelas razotildees recursais abaixo alinhavadas

    1 TEMPESTIVIDADE E PREPARO

    Proacuteprio e tempestivo o presente apelo tendo em vista que arsentenccedila foi publ icada no DEJT na data de 13062012 (quarta-feira) Assim o prazo para apresentaccedilatildeo do presente apelo teve iniacutecio em 14062012 (quinta-feira) finalizando em 21062012 (quinta-feira)

    Portanto patente a tempestividade do presente apelccedil-

    Preenchidos os requisitos de admissibilidade passa-se a expor agraves questotildees pertinentes ao proacuteprio meacuterito do recurso

    Ademais foi efetivado e comprovado o depoacutesito recursal e o pagamento das custas devidas em anexo para fins e efeitos de admissibilidade e conhecimento do apelo - -

    2 DAS RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO

    21 PRELIMINARMENTE

    WATRIZ 5 Eelo Horizonte - MG

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    FERREIRA ecirc CHAGAR mdash A D V O G A D O S

    211 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2deg RECLAMADA - EXCLUSAtildeO DA LIDE

    O d julgador a quo natildeo acolheu a preliminar eivada pela reclamada quanto a necessidade de se excluir a 2deg reclamada do poacutelo passivo da demanda Contudo novamente nesta oportunidade a reclamada vem manifestar sua insurgecircncia quanto a inclusatildeo da TELEMAR NORTE LESTE SA na presente reclamatoacuteriatilde

    Ora o contrato de trabalho foi firmado entre a reclamante e a Contax SA sendo com essa cumprido e extinguido

    A TELEMAR NORTE LESTE SA natildeo pode ser responsabilizada por obrigaccedilatildeo que jamais assumira eis que o contrato firmado por essa eacute de natureza civil diretamente com a Contax SA sendo seu objeto a prestaccedilatildeo de serviccedilos condizente agrave teleatendimento - callcenter serviccedilos especializados distintos da atividade finaliacutestico da 2deg reclamado que eacute do ramo de telecomunicaccedilotildees voltada agrave transmissatildeo e recepccedilatildeo de dados

    Ademais natildeo menos importante demonstrar que a TELEMAR NORTE LESTE SA jamais contratou os serviccedilos do autor nunca procedeu ao pagamento de salaacuterios nem tampouco fiscalizava as suas tarefas sendo pessoa absolutamente estranha ograve relaccedilatildeo de direito material Portanto resta impossiacutevel sua responsabilizaccedilatildeo Outro natildeo eacute o entendimento jurisprudencial conforme se verifica abaixo

    EMENTA RESPONSABILIDADE SOLIDAacuteRIA EOU SUBSIDIAacuteRIA Hipoacutetese em que demonstrada relaccedilatildeo comercial entre a primeira reclamado e as demais Condenaccedilatildeo solidaacuteria que se afasto mantendo-se no poacutelo passivo do demanda tatildeo-somente^a empregadora do autorPROCESSO 00346-2009-372-04-00-0 - TRT DA 4deg REGIacuteAtildeO - RELATOR DES EMIacuteLIO PAPALEacuteO ZIN PUBLICADO NO DEJT EM 28072011

    Cumpre citar o disposto no art 265 do CPC eis que resta clara que a responsabilidade solidaacuteriasubsidiaacuteria natildeo se presume mas decorre do lei ou da vontade das partes o que natildeo eacute o coso dos autos No contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrado entre os demandados natildeo haacute previsatildeo de responsabilidade nestes moldes pelos direitos de qualquer natureza dos empregados resultantes da execuccedilatildeo contratual inexistindo ainda no coso dos autos norma legal a amparaacute-la

    rsiacuteATRIZ 6 Belo Horizonte - fiiacuteG

    Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 v

    FiUAiacuteS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRA lt CHAGAS A D V O G A D O S - mdash -

    Natildeo existindo o miacutenimo indiacutecio de l igaccedilatildeo entre a TELEMAR NORTE LESTE SA e o reclamante havendo apenas a relaccedilatildeo comercial entre as reacutes natildeo haacute sequer que cogitar-se em responsabilizaccedilatildeo daquela devendo ser excluiacuteda do lide nos termos da fundamentaccedilatildeo supro

    Requer pois a extinccedilatildeo do feito quanto o outra reclamada nos termos do art 267 VI do CPC

    221 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

    Inicialmente a Contax SA eacute uma empresa que primo pelo atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo social qual seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

    Ressalto-se que atualmente a Contax SA eacute uma dos maiores empregodoros de Minas Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todos as claacuteusulas constantes nesses instrumentos normativos

    Ademais o Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizoccedilatildeo da ANATEL afinal natildeo presto serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mos atua somente nas atividades relacionados aos seniccedilos de Confact-cenfer ou seja na cessatildeo de infra-estrutura equipamentos sistema de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

    No tocante o precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante destacarmos alguns pontos

    a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elas a PROBARE (selo de eacutetica) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da Informaccedilatildeo) b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico sauacutede e participaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em diversos estabelecimentos comerciais

    NtATBa 7 Beto Horizonte - PiflC

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    FERREIRA ecirc CHAGAS __ A-D^^~0~~G~A D O S ~ ~ ~

    como cursos de inglecircs faculdades cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc c) Atenta ao crescimento profissional e pessoal de seus funcionaacuterios a Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de desenvolvimento EVOLUIR (capacitaccedilatildeo inicial e reciclagem para os atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentado por operaccedilatildeo para futuras vagas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio para supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

    Em relaccedilatildeo agrave especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados registro-se que a Contax SA eacute especialista no gestatildeo de relacionamento entre seus clientes e o consumidor final

    Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui umo multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc)

    Assim sendcqualquer entendimento acerca da precorizaccedilatildeo do trobolho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e o retificaccedilatildeo da Carteira de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direto e literal oos princiacutepios fundamentais estobelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores sociois do trabalho e do livre iniciativa (or t r IV do CR88)

    222 DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI GERAL DE TELECOMUNICACcedilAtildeO

    Ademais cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal oo julgar o pedido do liminor do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 em 09112010 suspendeu os efeitos do acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi ofostoda o aplicabil idade do art 94 II do Lei n 94721997 fundamentada no enunciado do Suacutemula 331 III TST conforme andamento processual abaixo

    () Ante o exposto defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 ateacute o julgamento final desta

    IacuteV5ATRIZ 8 Belo Horizorrte - MG

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    bull FILiAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    I iacuteQ

    FERREIRA tg CHAGAS A D V O G A D Otilde S

    reclamaccedilatildeo Decirc-se vista dos autos agrave Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Comunique-se Publique-se

    Juntou a recorrente com fulcro no Suacutemulo 8 do CTST o coacutepia da liminar concedido pelo Supremo Tribunal Federal por se trator de decisatildeo proferida posteriormente a apresentaccedilatildeo da defesa

    A liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF manteacutem o possibilidade de terceirizaccedilatildeo dos telecomunicaccedilotildees As empresos de telecomunicaccedilotildees como as de energia eleacutetrica tecircm um dispositivo legol que possibilito terceirizarem o prestaccedilatildeo de serviccedilos em todos os suas atividades dispositivo este que o Justiccedila do Trabalho natildeo vem admitindo como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemula do TST

    Admitindo esta tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o possibilidade de salvar milhares de empregos e de empresas de prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizodos no Brosil os quais correm o risco de fechar em decorrecircncia do jurisprudecircncia trabalhista que vem se formondo de formo contraacuterio

    Assim sendo qualquer entendimento acerco da inaplicabilidade do lei n 94721997 configuro-se violoccedilotildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

    223 DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

    Insto salientar que o r sentenccedilo carece de reforma no tocante o condenoccedilotildeo solidaacuterio dos Reclamados tendo em visto que o reloccedilotildeo empregotiacutecio foi firmado entre o Recorrido e a Recorrente Contax

    Sendo assim o 2 Reclamada natildeo possui qualquer responsabilidade sobre contrato de emprego firmado pela Recorrente

    Ao contraacuterio do a legado pelo Recorrido ele natildeo prestova serviccedilos paro o co-demondodo mas tatildeo somente para a Recorrente

    A responsabilidade portanto eacute exclusiva do Recorrente natildeo sendo possiacutevel aplicar o responsobilidode solidaacuterio nem mesmo o subsidiaacuteria agrave 2deg Reclamado que simplesmente eacute cliente do primeira

    Aleacutem do mais o solidariedade natildeo se presume mos sim resulta de lei ou do vontode dos partes (ort 896 CC) devendo sempre ser expresso o

    MATRIZ 9 Belo Horizonte - MG

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    ^ ^bullbulliacutelj

    FERREIRAS CHAGAS mdash A D V O G - A D TT^S

    vontade inequiacutevoca e expliacutecita dos portes ou ainda decorrer de imposiccedilatildeo

    legal o que natildeo eacute o coso

    3 LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - IMPOSSIBILIDADE DE VIacuteNCULO COM A 2deg RECLAMADA

    A r sentenccedila reconheceu como sendo iliacutecita o terceirizoccedilatildeo havido Contudo conforme omplomente demonstrado nos autos o coso em comento eacute de terceirizoccedilatildeo de serviccedilos sendo o terceirizaccedilatildeo perfeitamente vaacutelida e legiacutetima senatildeo vejamos

    As empresas Reclamados possuem objeto sociol completamente diverso sendo uma atuante no ramo de telefonia e a outra no meio de teleatendimento -callcenter conforme contrato social em anexo

    Ou seia a contestante eacute uma empresa de callcenter aue possui vaacuterios clientes como por exemplo as seguintes empresas Santader Banco Real Credicard Citibank Bradesco Seguros Unibanco HSBC CELPE NET Telemar Norte Leste Renner Ponto Frio Unimed Carrefour etc - doe Anexo e quadro abaixo

    Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tenn por objeto

    a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos () recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos serviccedilos de teleatendimento ativo e receptivo c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos tiumanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato f) Suporte ograve entrega dos serviccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das plataformas de telecomunicaccedilotildees e de redes (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais serviccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pelo Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas no prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes do Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos seniccedilos previstos nos itens a b e f e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

    MATRIZ 1 O Belo Horizonte - MG

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    FERREIRA (g CHAGAS -AmdashDmdashVmdashomdashG~A~D~~0 S

    Financei ro ltigraquotiiKunwMlaquocp

    BradcKSCo

    ltfflSP^iacute5l

    WMEcircii

    d^bank iiacirciJriacuteiiieacutetlaquowiacuteri|i

    ^ ^

    S e r v i ccedil o s

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    Sca^Teteccedilorn m

    lebBah

    n O u t r o s ^ ^ ^ RENNER inagazlneiuacutei2^

    ^ ^ U n b n f i d

    cronTaacutex Sendo assim natildeo possuem qualquer interiigoccedilatildeo entre os empresos

    Reclamados e ou objetivos em comum

    Lodo outro tem-se que o 2deg Reclamada empresa de telefonia possui como objetivo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees voltados agrave comutoccedilatildeo e transmissatildeo de dados bem como tecnologio no recepccedilatildeo e transmissatildeo de dodos

    Nesse norte verifico-se cloromente que a prestaccedilatildeo de serviccedilos praticados pelo Contox SA condizente agrave teleatendimento - callcenter se concretizo tatildeo somente a serviccedilos especiolizodos ligados agrave otividode meio da 2deg Reclamada

    Veja-se que a atividade praticado pela 2deg Reclamado superiormente abrangente oo serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo se preocupo com serviccedilos teacutecnicos de embosohnento da rede de telefonia sendo que a r Reclomodo pratico serviccedilos especiolizodos de tele-atendimento ou seja satildeo atividades de apoio agrave consecuccedilatildeo da atividade-fim que muito embora natildeo pertenccedilam oo objeto sociol do empresa viabilizam que este se concretize

    WATRIZ Selo Horizonte - MG

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    FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    I - bull bull bull bull bull bull bullbullbullbullbull -- -bull bull bull bull bull - bull raquo-raquo bull bull bull - bull r^--- - ra bull bullbull - --- -bull i-- bullbullAgrave bull -y bull -

    11

    F E RREIRA eacute^^HAGAS^ A D V O G A D O S

    Todos esses pressupostos se distanciam em muito da pretensatildeo do peccedila inicial A Contax SA eacute umo prestodoro de serviccedilos Seus clientes possuem objeto social diverso e a controtom para umo atividode especializada estranha e acessoacuteria oos respectivos objetivos sociais

    Neste particulor vole ressaltar que os clientes do Contax SA no coso em exome o 2deg Reclamadacontratom umo prestoccedilatildeo de serviccedilos e natildeo a matildeo-de-obra em si Isto significa que natildeo possuem qualquer ingerecircncia sobre o modus operandi articulodo pelo Reclamado poro o atendimento de seus objetivos sociais qual sejo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de teleotendimento -callcenter

    Em sumo deve o pedido ser julgado improcedente especialmente porque 2deg Reclamada terceiriza o serviccedilo acessoacuterio de Teleotedimento em geral otroveacutes da Contax SA empresa especializado o que caracterizo hipoacutetese de terceirizaccedilatildeo absolutamente liacutecita nos termos do Suacutemula 331 inciso III do c TST e conforme contrato onexo

    4VIOLACAtildeO DO ART 5deg INCISO II DA CF88 DA LEI 974297 E LEI 898795 -PRINCIacutePIO DA LEGALIDADE X SUacuteMULA 331 DO TST

    Importo salientor que o d julgador ao desconsideror o relaccedilatildeo de emprego havido entre a recorrente e a obreira e reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio com o 2deg reclomodo simplesmente desprezou o disposto no Lei gerol de telecomunicaccedilotildees (Lei 974297) e no lei 898795 bem como afastou o sua aplicabil idade

    Pois bem um dos pilares do Estodo Democraacutetico de Direito eacute o obediecircncia oo princiacutepio do legalidade ou seja todo c idadatildeo eacute obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senatildeo em virtude de lei

    No caso destes autos no qual se pretende o viacutenculo de emprego com a 2deg reclamado importante demonstror qual a atividade desempenhada por umo empresa de telecomunicaccedilatildeo o artigo 60 sect 1deg do lei LGT determina

    Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita o oferta de telecomunicaccedilatildeo sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro processo

    fsflATRIZ 1 2 Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FiUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRA (g CHAGAS_ A D V Ograve G A D O S

    eletromagneacutetico de siacutembolos corocteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer noturezo

    Dessa forma a Lei n 974297 autoriza as concessionaacuterias no ramo das telecomunicaccedilotildees agrave terceirizaccedilatildeo dos seniccedilos inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

    Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia I - empregar na execuccedilatildeo dos sericcedilos equipamentos e infra-estrutura que natildeo lhe pertenccedilam II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

    Esse mesmo norte a Lei n 898795 em seu artigo 25 paraacutegrafo 1deg rechaccedila o mesmo entendimento

    Art 25 Incumbe ograve concessionaacuterio o execuccedilatildeo do serviccedilo concedido cobendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos causados oo poder concedente oos usuaacuterios ou o terceiros sem que o fiscalizaccedilatildeo exercido pelo oacutergatildeo competente excluo ou atenue suo responsobilidode sect 1deg Sem prejuiacutezo do responsobilidode o que se refere este artigo o concessionaacuterio poderaacute controtor com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo concedido bem como o implementoccedilotildeo de projetos associados

    Da anaacutelise exaurida dos artigos supracitados destacam-se alguns

    pontos

    A atividade-fim de uma empresa eacute aquela ligada diretamente ao objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal da empresa

    mdashJaacute a atividade-meio eacute aquela que natildeo eacute voltada para o objetivo principal da empresa atividade acessoacuteria enfim aquela que auxilia a consecuccedilatildeo do empreendimento fim

    MATRIZ Belo Horizonte - r G

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    FILiAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    13

    FERREIRA ^ CHAGAS A^DmdashV~0~~GmdashA D O S

    O t recho aba ixo extraiacutedo d o processo RR-21600-1120095030113

    d o 07deg Turma d o c o l e n d o TST p u b l i c a d o no DEJT - 03022012 expl ica b e m a

    questatildeo o q u e c o a d u n a c o m a tese empresar ia l ve jamos

    Conforme dispotildeem os orts 25 sect T do Lei 897895 e 94 II do Lei 947297 os empresas concessionaacuterios de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes acessoacuterias e complementores e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo coso naturalmente para desenvolvimento fora dos dependecircncias do empreso principal ()ofigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividade-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees

    Os recentes ju lgados d o TST pe rm i tem a tercei r izaccedilatildeo e m vir tude d a

    a m p l i a ccedil atilde o das hipoacuteteses d e terce i r izaccedilatildeo pa ra as empresas d e

    t e l ecomun icaccedilotildees ve jamos

    I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA T RECLAMADA -CONTAX SA -PROCEDIMENTO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER -ATIVIDADE-MEIO - LEGAUDADE - SUacuteMULA 331 III DO TST Diante de possiacutevel contrariedode ograve Suacutemulo 331 III do TST daacute-se provimento oo agravo de instrumento poro determinar o processomento do recurso de revista Agravo de instrumento do Contax SA provido

    II) RECURSO DE REVISTA DA T RECLAMADA - CONTAX SA - RITO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER- - LEGALIDADE -APLICABILIDADE DA SUacuteMULA 331 III DO TST

    Apoacutes a audiecircncia puacuteblico realizada pelo TST poro aprofundamento sobre os aspectos teacutecnicos do fenocircmeno do terceirizaccedilatildeo com vistos agrave anaacutelise juriacutedica de suo licitude e dos meios de se coibirem os abusos quanto oos direitos dos trabalhadores pode-se desenhar o molduro dentro do qual enquadrar os casos concretos o serem analisados por esto Corte com seus quatro criteacuterios bem definidos o) o modol idode de terceirizaccedilatildeo que demando atenccedilatildeo do Justiccedila do Trabalho eacute o da locaccedilatildeo de matildeo de obro em que o trabalhador laboro ombro o ombro com os trabalhadores do empresa principal nos dependecircncias desto diferentemente do prestaccedilatildeo de serviccedilos que se daacute nos dependecircncias do empreso terceirizado com entrega fino dos bens ou serviccedilos b) eacute liacutecito o locaccedilatildeo de matildeo

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    Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG FILIAIS

    Montes Claros - MG Rio de Janeiro bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

    FERREIRA Ocirc CHAGAI A D V O G A D O S

    de obro poro atividade-meio do empresa tomadoro dos serviccedilos desde que natildeo caracterizado o subordinoccedilatildeo direto ou a pessoalidade em reloccedilotildeo agrave empresa principal estobelecendo-se o viacutenculo direto com o empresa principal caso o conteuacutedo ocupocionol do trabalho do empregodo enquodre-se no atividade-fim de especializaccedilatildeo do empreso principol c)no setor privado o inadimplemento dos obrigoccedilotildees trabalhistas por porte do prestadora dos serviccedilos impotildee a responsabilidode subsidiaacuteria objetiva do tomadoro dos serviccedilos d) no setor puacuteblico o responsabilidade subsidiaacuteria eacute subjetiva dependendo do demonstraccedilatildeo de culpo -in vigilondo- ou -in eligendo- do odministroccedilatildeo puacuteblica

    2 No caso o Regional manteve o sentenccedila paro declarando o ilicitude do controto de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrados pelos Reclamados bem como do contrato de trabalho firmado entre o Obreira e o 1deg Reclamada reconhecer o viacutenculo de emprego com a tomadora dos serviccedilos terceirizodos oo fundamento de que houve fraude na controtoccedilotildeo por empresa interposta pois o Obreira prestou serviccedilos no atendimento -coll center- atividade-fim do tomadoro de serviccedilos

    3 Conforme dispotildeem os orts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 li do Lei 947297 os empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades ocessoacuterios complementares e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo caso naturolmente paro desenvolvimento foro dos dependecircncias do empresa principal

    4 Oro o serviccedilo de otendente de -collcenter- engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicoccedilotildeo com os clientes sendo utilizodo com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicos de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto do oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim dos empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis ltie terceirizoccedilatildeo vaacutelida como atividode-meio em empresa de telecomunicoccedilotildees

    5 Nessa linha merece ser reformado o acoacuterdatildeo regionol que declarou a ilicitude do terceirizaccedilatildeo e reconheceu o viacutenculo empregatiacutecio cotildertdenondo solidariamente os Reclamadas por entender que a empresa prestodoro de serviccedilos atuava no atividade-fim do tomadoro por controriedode agrave Suacutemula 331 III do TST

    Recurso de revista do Contax SA parcialmente conhecido e provido

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    FERREIRA ecirc CHAGAS _^^ A D V O G A D O S

    Processo AIRR - 1279-3320105030011 Data de Julgamento 14122011 Relator AAIniacutestro Ives Gandra Martins Filho 7deg Turmo Dota de Publicaccedilatildeo DEJT 10022012

    RECURSO DE REVISTA EMPRESA DE TELECOMUNICACcedilAtildeO TERCEIRIZACcedilAtildeO SERVICcedilO DE -CALL CENTER- INEXISTEcircNCIA DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A TOMADORA DE SERVICcedilOS Esto 7deg Turma vem se posicionando no sentido de que os serviccedilos de -coll center- restringem-se agrave intermedioccedilotildeo da comunicaccedilatildeo entre a empresa de telefonia e os clientes natildeo se inserindo na atividade fim do tomadoro dos serviccedilos Tal praacutetico encontra respaldo no item III do Suacutemula ndeg 331 desto Corte bem como no artigo 94 II da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees segundo o qual o concessionaacuteria poderaacute segundo condiccedilotildees e limites estabelecidos pelo Agecircncia -contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo bem como o implementaccedilatildeo de projetos associados- Processo RR - 66400-7320085030109 Data de Julgamento 29022012 Relator Ministro Pedro Paulo Monus 7deg Turma Data de Publicaccedilatildeo DEJT 13042012

    O que se percebe na relaccedilatildeo havida entre as empresas demandadas eacute tatildeo somente o acompanhamento do contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos

    E tal realidade se coaduna com os proacuteprios termos da suacutemula 331 do TST em seu inciso III que prescreve a impossibilidade de subsistir a denominada subordinaccedilatildeo direta o que natildeo eacute o caso dos autos inobstante permitir a ingerecircncia indireta no acompanhamento dos seniccedilos

    Aliaacutes dito isso o que se estrontio aqueles que defendem o Ilicitude sobre a suposta atividade fim em apreccedilo com base no lei geral de telecomunicaccedilotildees o que se odrtiite apenas para argumentar e em confronto com a Suacutemula 331 do CTST esquecem de que o mesmo enunciado natildeo vinculante permite o terceiriacutezaccedilatildeo de atividade fim nos termos da Lei 601974

    Assim a recorrente clama pela reforma do julgado com o fito de afastar o recontiecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada

    5CONSTITUCIONAUDADE VALIDADE E APLICABILIDADE DOS ARTS 2deg E 3deg DA CLT

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    FERREIRA (g CHAGAS A D V O G A D O S ^

    Nesta oportunidade importa demonstrar os requisitos essenciais para a figuraccedilatildeo de uma relaccedilatildeo empregaticia o que por si soacute reflete a necessidade de reforma da decisatildeo

    A prestaccedilatildeo de seniccedilos especializados da ora contestante tem-se ainda que a relaccedilatildeo de emprego pressupotildee a satisfaccedilatildeo de um conjunto de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem ser enumeradas a) pessoalidade b) onerosidade c) continuidade d) subordinaccedilatildeo

    Subordinaccedilatildeo na visatildeo capi taneada pela CLT eacute a situaccedilatildeo juriacutedica pela qual o empregado se compromete a acolher o poder de direccedilatildeo empresarial no modo de realizaccedilatildeo de sua prestaccedilatildeo de seniccedilos

    Os empreaados da recorrente natildeo se subordinam a qualquer preposto da empresa cliente Natildeo satildeo escolhidos contratados nem remunerados por eles Se o cliente aliaacutes deixasse de ser cliente isso seouer influiria na relaccedilatildeo de emprego vivenciada entre Reclamante e Reclamada

    Natildeo existe qualquer provo nos autos que entre as reclamadas exista comando controle administraccedilatildeo ou direcionamento de seus empreendimentos

    Assim resta necessaacuteria a anaacutelise quanto ao deferimento do viacutenculo exaurido na r sentenccedila

    Senatildeo vejamos o disposto nos artigos 2deg e 3deg da CLT

    Art 2deg Considera-se empregador o empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalario e dirige o prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

    ) Art 3deg Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual o empregador sob dependecircncia deste e mediante saiacuteaacuterio

    Ora nos exatos termos da Lei o empregador natildeo pode ser outro senatildeo a recorrente eis que eacute quem assumeassumiu os riscos da atividade econocircmica (contactcenter) eacute quem admitiu a empregada eacute quem assalaria eacute quem dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos

    riacuteATRI2 1 7 Este Hos-izonte - MG

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    FERREIRA amp CHAGAS A D V OmdashG A_D_ 0 _ S ^ ^ ^

    Basta ver pelos depoimentos existentes nos autos que nunca houve direccedilatildeo da prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos por qualquer outra empresa que natildeo a Contax SA

    Impossiacutevel se aplicar o conceito de empregador ao outro reclamado Todos os requisitos estatildeo preenchidos e se aplicam exclusivamente para com a recorrente

    Dessa forma todos os requisitos dos arts 2deg e 3deg da CLT estatildeo preenctiidos com relaccedilatildeo a Contax SA ora recorrente

    Depreende-se portanto a exigecircncia do texto legal quanto oacute subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm viacutenculo empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

    E aqui com a devida vecircnia da denominada subordinaccedilatildeo estrutural ou reticulartrata-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo e natildeo resta presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos anteriormente mencionados

    Destaca-se o lapidar voto do Juiz Convocado Joatildeo Bosco Pinto Lara em recente decisatildeo publicada no DJMG de 28042010 01142-2009-138-03-00-5 RO onde a tese da subordinaccedilatildeo estrutural foi analisada inclusive sob o ponto de vista praacutetico n verbis apenas trecho da ementa

    A adotar-se o difuso e eteacutereo conceito de subordinaccedilatildeo estruturar seraacute possiacutevel o reconhecimento ae viacutenculo de emprego em qualquer situaccedilatildeo faacutetica submetida a esta Justiccedila simplesmente porque natildeo haacute no mundo real das relaccedilotildees econocircmicas qualquer atividade humana que natildeojse entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento seja ele produtivo ou natildeo Chegar-se-ia ao resultado surrealista de declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre o mefauacutergco que forja o ferro gusa nas pequenas sideruacutergicas com a General Moiors ou a Toyota que o utilizam na fabricaccedilatildeo de seus veiacuteculos Portanto para fiacutens de aferir a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego ainda prevalece a claacutessica noccedilatildeo de subordinaccedilatildeo na sua triacuteplice vertente juriacutedica teacutecnica e econocircmica Ao largo dessa claacutessica subordinaccedilatildeo nada mais existe a natildeo ser puro diletantismo ou

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    ~^

    FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

    devaneio acadecircmico maacutexime na realidade contemporacircnea onde a tendecircncia irrefreaacutevel da histoacuteria eacute a consagraccedilatildeo do trabalho livre e competitivo

    Enfim caso eacute de se reformar o julgado dada a inexistecircncia de subordinaccedilatildeojuriacutedica entre a obreira e 2deg reclamada

    6 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO E LIVRE INICIATIVA

    Importa novamente relembrar os d julgadores quanto ao entendimento emanado pelo Ilustre Desembargador Antocircnio Aacutelvares da Silva em seu livro Globalizaccedilatildeo terceirizaccedilatildeo e a nova visatildeo do tema pelo STF (Editora LTR 2011)

    A referida obra reflete a primeira envergadura que enfrenta o tema terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

    Nas empresas modernas a concentraccedilatildeo de atividades eacute impossiacutevel porque a atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria possiacutevel a execuccedilatildeo do produto ou atividade final (Silva 2011 p 58)

    Por sua vez a terceirizaccedilatildeo nos serviccedilos de telefonia tambeacutem encontra guarida no r entendimento do Desembargador jaacute que a subdivisatildeo do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande complexo Vejamos ^

    Serio impensaacutevel o concentraccedilatildeo destas atividades numa uacutenico empresa ou central de controle A subdivisatildeo do trobolho eacute urtio necessidade natildeo soacute uacutetil mos tambeacutem indispensaacutevel poro o funcionamento adequado deste grande complexo - Silva 2011 p92

    E a conclusatildeo da obra nos daacute indiacutecios do caminho a se trilhar

    - A terceirizaccedilatildeo eacute um foto que o Direito do Trabalho natildeo pode desconhecer

    aiacuteATRIZ 1 9 Bsiacuteo Horizonte - MiG

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    FSUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRAS CHAGAS -ADmdashV~0~G~7V D O S

    - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute umo opccedilatildeo do legislativo Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas - O melhor serio que no maacuteximo o legislador fixasse alguns dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silvo 2011 p 135)

    7VIOLACcedilAtildeO DO ART 7deg XXVI DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988

    Novamente a recorrente insurge quanto a total desconsideraccedilatildeo e inaplicabilidade do acordo coletivo firmado

    O inciso XXVI do Art 7deg da CF88 alude que os trabalhadores tecircm direito a XXVI - reconhecimento das convenccedilotildees e acordos coletivos de trabalho

    Pois bem conforme documentaccedilatildeo anexa a reclamada firmou acordo coletivo com o Sinttel haja vista o mesmo sindicato que a Telemar ora segunda reclamada tambeacutem negociou

    D Turma o recorrente questiona Por que considerar apenas a convenccedilatildeo coletiva e simplesmente desconsiderar o acordo coletivo firmado entre o referido sindicato e a Contax

    Ora a recorrente cumpre veementemente o acordo coletivo

    A natildeo admissatildeo do ACT pactuado entre SINTTELMG e Contax SA e consequentemente a apl icaccedilatildeo da convenccedilatildeo firmada entre o sindicato e a TNL implica violaccedilatildeo direta da Constituiccedilatildeo Federal mais precisamente o artigo 7deg inc XXVI

    8 ACORDOS COLETIVOS DA TELEMAR NORTE LESTE SA - NAO APLICABILIDADE X ACORDOS PROacutePRIOS DA CONTAX

    A r sentenccedila condenou as reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das diferenccedilas salariais em decorrecircncia do piso e reajustes salariais com seus reflexos pagamento das diferenccedilas de tiquete alimentaccedilatildeo indenizaccedilatildeo substitutiva agraves cestas baacutesicas al imentaccedilatildeo e PLR

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    20

    (

    FERREIRA (g CHAGAS ^ A - D mdash V ~ D ~ G A D O S

    Contudo conforme amplamente demonstrado acima em razatildeo da necessidade de reforma do julgado a fim de excluir a condenaccedilatildeo solidaacuteria das reclamadas o reconhecimento do viacutenculo e a consequumlente retificaccedilatildeo da CTPS natildeo haacute que se falar em apl icaccedilatildeo das ACTs pactuadas pela TELEMAR NORTE LESTE SA uma vez que o direito ao recebimento de tais benefiacutecios soacute satildeo devidos aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a recorrida eacute empregada desta recorrente

    Ora acordo e Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos reconhecidos pela Constituiccedilatildeo Federal 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais as partes se compotildeem renunciando reciprocamente a determinados direitos

    Ademais o Art 611 da CLT eacute claro ao definir que Convenccedilatildeo Coletiva de Trabalho eacute o acordo de caraacuteter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econocircmicas e profissionais estipulam condiccedilotildees de trabalho no acircmbito das respectivas representaccedilotildees

    A recorrente natildeo foi convidada a participar das celebraccedilotildees dos CCTs colacionados aos autos uma vez que as atividades desempenhadas pelos seus empregados satildeo completamente diferentes das atividades desempenhadas pelos empregados da 2deg Reclamada pertencendo inclusive categoria diversa (economicamente e profissionalmente)

    Pela simples leitura do art 511 da CLT resta clara a existecircncia de diferentes categorias posto que em o sect 1deg define o que eacute categoria profissional e o sect 2deg define o que eacute categoria econocircmica bastando inclusive perceber qual eacute o objeto social das Reclamadas eacute diverso

    Nesse esteio o TRT da 3deg regiatildeo joacute se pronunciou conforme se pode

    notar na seguinte decisatildeo

    EMENTA CONCESSIONAacuteRIA DE SERVICcedilOS DE ILUMINACcedilAtildeO PUacuteBLICA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-HM LICITUDE DA CONTRATACcedilAtildeO A despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudecircncia do Col TST (Suacutemula n 331) que a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim da empresa implica relaccedilatildeo de emprego direta do tomador com o prestador de serviccedilos haacute no ordenamento juriacutedico especificidade no caso sub ocullis porquanto a Lei n 898795 que dispotildee sobre o regime de concessatildeo e permissatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos puacuteblicos

    r MATRIZ 2 1 Belo Horizonte - MG

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    FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros bull MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    bullr==C

    FERREIRA ecirc CHAGAS -A~DV~0 G A D O S

    previsto no art 175 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica dentre os quais o de iluminaccedilatildeo puacuteblica autoriza expressamente a concessionaacuteria a terceirizar atividade-fim Nesse sentido natildeo se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG beneficiaacuteria dos serviccedilos do autor e as entidades sindicais da categoria profissional em face do liame de emprego que manteve com a 1deg reclamada Garra Telecomunicaccedilotildees e Eletricidade Ltda prestadora da matildeo de obra ateacute porque a empregadora natildeo firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes mencionados (S 374TST Processo 0000537-7620115030074 RO Relator Desembargador Joseacute Miguel de Campos TRT da 3deg Regiatildeo Turma Recursal de Juiz de Fora Data de Publicaccedilatildeo no DEJT 29032012

    As convenccedilotildees coletivas somente produzem efeito entre as partes acordantes portanto como pode a Reclamada pagar a Reclamante benefiacutecios que sequer foi suscitada a sua representaccedilatildeo seja atraveacutes da empresa ou do entidade de classe assim natildeo pode a Reclamada ser responsabilizada a pagar os consectaacuterios de tais convenccedilotildees posto que se incorreria em ofensa ao principio do devido processo legal

    Por fim natildeo se aplica a terceiros alheios aos sindicatos representativos indicados na inicial as normas estabelecidas no convenccedilatildeo da categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido agrave empregado de outra categoria

    Desta feita natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido ao empregado de outra categoria

    Passa-se agora a demonstrar a necessidade de reforma do julgado que deferiu o pagamento de benefiacutecios previstos em acordo coletivo firmado entre a TNL e o Sinttel

    Pois bem os direitos inerentes aos empregados da 2deg Reclamada satildeo indevidos pois os mesmos laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazerus a tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois os mesmos soacute eram pagos para os que laboravam 08 horasdia devido agrave jornada que cumpriam

    MATRIZ r 2 2 Belo Horizonte - MG

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    FERREIRA eacuteTCHAGAS A D V O G A D O S

    Relativamente ao piso salarial tem-se que o da recorrente eacute mais vantajoso do que o piso da 2deg Reclamada pois concedido aos empregados que laboram 6 horas diaacuterias diferentemente dos empregados da 2deg reclamada que trabalham 8 horas diaacuterias Ademais pela documentaccedilatildeo jungida aos autos a recorrente sempre efetuou o pagamento dos salaacuterios da obreira levando em consideraccedilatildeo ao piso da categoria previsto no ACT do qual foz parte

    Ademais no que tange ao pleito de pagamento dos reajustes salariais primeiramente cumpre ressaltar que a Contax sempre concedeu anualmente os reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos coletivos

    Por conseguinte apenas por cautela em caso de mantenccedila da decisatildeo que ora se insurge requer sejam as diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes decotadoscompensadosdeduzidos os reajustes joacute concedidos pela recorrente em negociaccedilatildeo coletiva com o Sinttel e que constam dos CCTs ContaxSinttel

    Ademais resta claro que o deferimento das diferenccedilas decorrentes do piso e dos reajustes configura o chamado bis in idem eis que o piso salarial sempre eacute reajustado pelo iacutendice aplicado anteriormente no ACT da Contax conforme demonstrado nos autos

    Portanto a recorrente requer em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo referente a verba diferenccedila salarial o que se admite por argumentar deve ser decolada a condenaccedilatildeo ao pagamento seja do reajuste seja do piso tendo em vista que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem ser compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax sob pena de enriquecimento iliacutecito da obreira

    Lado outro tem-se que a 2deg Reclamada sempre forneceu o tiquete refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo consoante prevecirc a claacuteusula 7deg da CCT em anexo sendo improcedente o pedido de pagamento do respectivo benefiacutecio durante todo o pacto laborai

    No que se refere oo pagamento das cestas baacutesicas tambeacutem eacute indevido uma vez que os instrumentos normativos anexados pela reclamante natildeo abrangem agrave sua categoria conforme amplamente demonstrado

    CiacuteATRIZ Belo Horizonte - fiiacuteG

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    FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A - D O S ^ ^

    Por oportuno caso mantida a condenaccedilatildeo ao pagamento das cestas baacutesicas requer a observacircncia das normas convencionais pois desde novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre a TELEMAR e o SlNTTEL natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquela a cesta baacutesica deveraacute ainda ser observada a deduccedilatildeo da cota de part icipaccedilatildeo do empregado na concessatildeo do benefiacutecio normativo sob pena de enriquecimento iliacutecito

    Criacutevel mencionar que natildeo prospera ainda a condenaccedilatildeo ao pagamento de PLR pois aleacutem de ser parcela prevista em ACT diverso daquele firmada pela recorrida trata-se de parcela devida quando a segunda Reclamada auferir efetivamente lucro durante o ano salientando ainda que o Contax em nada participa dos metas da Telemar e de seus empregados Logo eacute incabiacutevel a pretensatildeo

    Tecircm-se ainda que o lucro anual auferido fora devidamente distribuiacutedo entre os empregados que laboram no periacuteodo de apuraccedilatildeo natildeo havendo saldo remanescente destinado agrave Reclamante

    Como amplamente demonstrado natildeo prosperando o pedido de viacutenculo direto da recorrida com a segunda Reclamada o acessoacuterio segue a mesma sorte do principal devendo assim ser reformado o julgado a fim de serem declarados improcedentes os benefiacutecios convencionais pleiteados pelo reclamante

    Haacute que ser observado ainda em caso de confirmaccedilatildeo dos termos do sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que as diferenccedilas salariais diferenccedilas de tiquete al imentaccedilatildeo e cestas baacutesicas satildeo devidos apenas por dia efetivo de trabalho

    9 DA APLICACcedilAtildeO DA PROPORCIONALIDADE - DIFERENCcedilA DE JORNADA LABORAL DOS EMPREGADOS DA 1 PARA OS EMPREGADOS DA 2 RECLAMADA

    Ultrapassado o meacuterito das questotildees acima aduzidas haacute que ser obsenada a proporcionalidade na concessatildeo dos benefiacutecios normativos vindicados pelo reclamante posto que os empregados do 2deg reclamada laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazer jus agrave integralidade dos direitos normativos previstos nos acordos coletivos da 2deg reclamada sob pena de violaccedilatildeo ao principio da isonomia

    MATRIZ 2 4 Eefo Horizonte - KG

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    FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRA ^ CHAGAS A D V O G A D O S

    Sendo assim no que pertine ao tiquete refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias gozando de intervalo intrajornada de 15 minutos ou seja VA do tempo de intervalo dos empregados da 2deg reclamada que foram contratados para laborar 8 horas diaacuterias com 1 hora de intervalo em atenccedilatildeo ao mandamento constitucional da isonomia faria jus a reclamante ao pagamento de apenas V^ do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos decotado o valor joacute auferido pela mesma

    Requer ainda seja obsenado o principio da proporcionalidade pelos mesmos fundamentos em relaccedilatildeo aos pedidos de diferenccedilas decorrentes de piso e reajustes salariais cestas baacutesicas PLR tendo em vista que a reclamante labora 6h diaacuterios sendo diferente os benefiacutecios concedidos pela r Reclamada o seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de 8hs diaacuterias o fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito e a afronta ao principio constitucional da isonomia

    Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT 03deg Regiatildeo vejamos in verbis

    ~~^

    CO NCLUSAtildeO

    Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas No meacuterito dou provimento ao apelo da 2deg reclamada para que se observe o princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacutequetes refeiccedilatildeo Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o princiacutepio da proporcionalidade no paaamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg Turma Des Relator Des Boliacutevar Vieaas Peixoto processo ndeg 00218-2011-009-03-00-6 RO public em 03102011

    WATRI2 Belo Horizonte - MG r

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

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    25

    FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

    () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios convencionais (i) diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a intervalo de 15 minutos ou seja do tempo de intervalo daqueles empregados contratados para trabalhar 8 horas diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o pagamento de VA do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacutequete-refeiccedilatildeo()(TRT 03deg Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em 11082011)

    Por todo o exposto requer a reforma do julgado

    10 DOS JUROS E CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

    Diante da inexistecircncia de qualquer parcela devida ao obreiro impugna-se a apl icaccedilatildeo de juros e correccedilatildeo monetaacuteria formulado conjuntamente ao pedido condenatoacuterio devendo ser julgado improcedente

    Entretanto apenas ad argumentandum no caso de uma eventual condenaccedilatildeo da Recorrente deveraacute esta C Turma observar o Precedente Jurisprudencial ndeg 124 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

    11 DA RETIFICACcedilAtildeO DA CTPS

    Restando comprovada a licitude da terceirizaccedilatildeo descaracterizado o viacutenculo com a 2deg Reclamada natildeo haacute que se falar em retificaccedilatildeo da CTPS bem como na apl icaccedilatildeo de multa em caso de natildeo cumprimento da obrigaccedilatildeo

    Devendo a r sentenccedila ser reformada para fixar o valor da ostreintes apenas em sede de execuccedilatildeo quando natildeo obsenado o cumprimento da obrigaccedilatildeo de assinatura de CTPS pela reclamada

    12JUSTICcedilA GRATUITA

    )

    Natildeo preenche a Recorrida requisitos exigidos pela Lei para se beneficiar da gratuidade pretendida nem tampouco comprova o

    MATRIZ 2 6 Belo Horizonte - MG

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    FERREIRA eacute CHAGAS _ A D V O G A D O S

    preenchimento de tais requisitos como manda a Lei 558470 razatildeo pela qual se impugna expressamente tal pleito salientando que a concessatildeo natildeo eacute apenas faculdade do juiz limitando-se ao preenchimento dos requisitos oriundos da lei o que independente da vontade do julgador

    A Lei 558470 eacute clara em determinar que eacute requisito para fazer jus ao benefiacutecio que o trabalhador perceba menos que dois salaacuterios miacutenimos legais natildeo bastando preencher apenas um dos requisitos impostos nessa lei Assim para fazer jus agrave assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei eacute necessaacuteria a prova da renda mensal

    Ademais a referida lei determinou que a assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei passasse a ser prestada na Justiccedila do Trabalho pelo Sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador o que tambeacutem natildeo eacute o caso dos autos

    Natildeo haacute que se falar em concessatildeo de justiccedila gratuita in casu pois o Recorrido natildeo eacute pobre no sentido legal podendo arcar com os ocircnus decorrentes da accedilatildeo estando inclusive representado por advogado particular o que eacute incompatiacutevel com a alegaccedilatildeo de miserabilidade juriacutedica afastando a aplicaccedilatildeo do paraacutegrafo 3deg do artigo 790 consolidado

    Do exposto improcede o pedido em epiacutegrafe elencodo na inicial devendo o Recorrido arcar com as custas e despesas processuais

    13 DO VALOR DA CONDENACcedilAtildeO E DAS CUSTAS

    O julgado fixou como valor da condenaccedilatildeo o importacircncia de R$ 1000000 e a tiacutetulo de custas o valor de R$ 20000

    Data venia impende esclarecer que analisando os verbas deferidas ovalor atribuiacutedo agrave condenaccedilatildeo se encontra em dissonacircncia com as mesmas ateacute porque as verbas deferidas natildeo merecem prosperar

    Adernais a recorrente natildeo pode ser responsabilizado pelas parcelas deferidas na decisatildeo

    Dessa feita caso eacute de se reformar a r sentenccedila com o fito de reduzir o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

    rv^ATRl 2 7 Beio Horizonte - filG

    V Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FlLIacuteAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

    Para corroborar com a tese acima tecircm-se os seguintes julgados do Tribunal Regional da 3deg Regiatildeo

    EMENTA VALOR ARBITRADO Agrave CONDENACcedilAtildeO REDUCcedilAtildeO Sendo o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo manifestamente excessivo em relaccedilatildeo aos valores dos parcelas deferidas na sentenccedila eacute devida o respectiva reduccedilatildeo poro valor compatiacutevel (TRT 3 Regiatildeo Processo 00553-2005-105-03-00-9-RO - Relator Fernando Luiz Gonccedilalves Rios Neto Quarto Turma Dato da publicaccedilatildeo 10092005)

    EMENTA VALOR DA CONDENACcedilAtildeO ARBITRAMENTO Constatado que o valor do condenaccedilatildeo arbitrado em sentenccedila eacute excessivo em relaccedilatildeo agraves parcelas deferidas impotildee-se o suo reduccedilatildeo assegurondo-se ograve reacute o prerrogativa de pleitear o reembolso do valor pago a maior o tiacutetulo de custas processuais(TRT 3deg Regiatildeo 00651-2005-108-03-00-5 Relator Marcus Moura Ferreira dota do publicaccedilatildeo 28102005)

    Assim fica manifesta a necessidade de reforma da r sentenccedila neste aspecto

    MATRIZ r Beio Horizonte - MG

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    28

    A

    FERREIRA (8 CHAGAS

    A D V O G A D O S

    14 CONCLUSAtildeO - DO PEDIDO DA REFORMA DO JULGADO

    Face de todo o exposto espera e requer o Recorrente a devida reforma da r sentenccedila de fl com o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos deferidos ao obreiro na r sentenccedila haja visto o vinculo com o a TELEMAR NORTE LESTE SA bem como a condenaccedilatildeo ao pagamento das verbas arroladas no dispositivo do decisatildeo recorrida conforme as razotildees apresentadas pela recorrente

    Requer ainda seja reduzido o valor da condenaccedilatildeo e consequentemente custas processuais pelos fundamentos exaustivamente acima mencionados

    Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

    MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

    FARL OABMG 92 8

    IGUES

    ILA ABREU FONTES OABMG 115807

    TRA OABMG 104625

    ~ ^

    WATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaracircesvi 986 Lourdes CEP 30140-082 Foneiacuteax (31) 3298-5600

    FIacuteLSAtS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    29

    f reg 03 vregrsos l i s UM5^

    T S j ^ ^ ^ ^ dos 3

    ^^^f1^fl ltio

    PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3raquo REGIAtildeO

    19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

    30190-003- Belo Horizonte - MG

    DESPACHO No 1512712 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-97 20125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

    C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo osgiacuteresentes autos CONCLUSOS

    MMa) Juumliz(a) do Trabalho

    Belo Horizonte20

    bulla(o)

    ho de 2012

    Bel AdalbertoIMeacutendes Salles Diretor (a)mdashdefiSecretaria

    Considerando que as partes estavam ausentes na audiecircncia de encerramento da instruccedilatildeo do feito(f 447 int^imem-se as mesmas para que tomem ciecircncia da sentenccedila de meacuterito no prazo legal

    Intimem-se Quanto ao recurso ordinaacuterioda reclamada Contax aguarde-se o

    momento oportuno para anaacutelise Belo Horizonte 20 c|e junhode 2012

    Dra Flavia Cristina So Juiz(a) do

    os Santos Pedrosa balho

    CERTIDAtildeO Certifico que o presente despacho

    Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho no dia previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTCSJTGP ciecircncia de Marcos Caldas MartiTs Chagas - Reacuteuiacutes) Welington Monte Cario Carvall^eccedil Filho - Reacuteu(s) Marcelo da Costa e Silva -DOU FEacute Em 20062012

    Begravel Diret

    (es) 1 (OAB 11844^MG)

    rto MendesSalles ) de Secretaria

    seraacute publicado no 22062012 conforme NO 152008 para 1 (OAB 056526MG) 2- (OAB 059383MG)

    Peticcedilatildeo ( ) Iacute5U52 de depoacutesito ( - 1 Mandado ( ) O f iacutec io Doc tos CP ( IcaacuteScuio d ) Lauaacuteo ^G Iacute 5^e r i t o

    (Dec i satildeo )AiacuteabdquoDf fesVDqiacutectos

    Em CAdaiacutefosrto 5fde Sailes Diretor cia SecreVia s - VTbH

    ^

    CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO j

    - - ADVOGADOS

    EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ D A 19 VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

    t f ^ trade ^ 1 ^slaquoas- u(irviacute i rvzs - T -trade i j- JL X-lt iacute

    I S ^ Hn laquolaquo amp== feraquo i L-bullbull-bull ^iacuteA-- gt

    2 2 JUK Uuml12

    W ^fcf n bullriacute-i-y bull bullbull^

    NostocircriTiotildesdotilde8rtl62sect4degdoCPC laquoJeonelusaegrave

    E m 2 2j(l

    Adalberto ^Jnd^ Salles Diretor deiacuteecretai a mmaacuteoTnbSH

    30 O _ l o o o

    iro

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    ~r t iacute iacute

    bull _ ^

    Autos do Processo ndeg 0000027-9720125030019

    TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado in fine signataacuterio vem perante Vossa Excelecircncia nos autos da Accedilatildeo Trabalhista proposta em face de si por TATIANE MEIRE DA SILVA irresignada com as r decisotildees proferidas com esteio no artigo 895 da Norma Consolidada tempestivamente interpor RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos das razotildees ora anexadas as quais apoacutes os expedientes de estilo devem ser encaminhadas ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que delas conheccedila e acerca de seu teor delibere

    Depoacutesito recursal e custas processuais devidamente recolhidos

    conforme comprovantes anexos

    Belo Horizonte 20 de junho de 2012

    loprte CarlcTCarvalhaes Filho raquo ^ M G 59383 CMSR

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - I^ax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

    ADVOGADOS

    EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOgrave T R Aacute B S L H 0 D A TERCEIRA REGIacuteAtildeO

    AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

    RAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

    Dos autos extrai-se que reformada a sentenccedila de piso e declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo determinou o Egreacutegio Tribunal Regional da Terceira Regiatildeo o retorno dos autos agrave Instacircncia de origem para apreciaccedilatildeo dos pedidos decorrentes do reconhecimento de viacutenculo de emprego entre as Partes

    Em nova decisatildeo o D Julgador de primeiro grau estendeu ao Recorrido os benefiacutecios previstos nos Acordos Coletivos da Categoria quais sejam diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em decorrecircncia dos pisos e reajustes e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

    pjQfeMQiacuteeiacuteaDoutaTurma do ETrfe aacuteedarouailiccedilitudedaterccedilsixfeaccedilatildeoe ob|etodeuiacuteteriorReCTirsodeRevista Poreacutem quanto agrave sentenccedila ora guerreada agrave qual se adstringe o presente apelo tal teor de decidir natildeo merece prosperar

    1 DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE INAPLICABILIDADE VIOLACcedilAtildeO AOS ARTIGOS 7 INCISO XXVI E 8^ INCISO III AMBOS DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988 ARTIGO 516 DA CLT ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nraquo 558470

    Do teor da decisatildeo inferior se extrai c|ue agrave Recorrida restarani deferidos valores referentes diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas diferenccedilas salariais pelo piso e reajustes previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

    Ocorre que tais direitos natildeo satildeo devidos uma vez que natildeo foram estabelecidos no Acordo Coletivo celebrado entre a 1 Reacute (Contax SA) e o Sindicato profissional que representa o Recorrido

    Eacute certo que nenhum outro Acordo pode ser reconhecido eis que violaria aos artigos 7 inciso XXVI e 8^ inciso III ambos da Constituiccedilatildeo Federai

    63 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ( 3 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f s c f s a d V o g a d o s c o m b r

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg F o n e

    CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO t

    ADVOGADO^ - - mdash bull mdash _ - ^ i ( ^ ^ ^ bull1 - laquo ri-hmdash mdash mdash bull mdash11 I I III I gtmdashmdashHri ltbull raquo - ^ laquo J

    Ora os Acordos Coletivos firmados pelas Reacutes satildeo distintos natildeo restando confundir um com o outro pois se tratam de Categorias diversas E assente neste sentido a CLT em seu artigo 516 in verbis

    Art 516 Nacirco estaacute reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econocircmica ou profissional ou profissatildeo liberal em uma dada base territorial

    Com efeito as convenccedilotildees coletivas satildeo aplicaacuteveis no acircmbito dos convenentes (artigo 611 da CLT) Isso significa que a CCT exige a participaccedilatildeo das categorias econocircmica e profissional sob pena de natildeo produzir efeitos em relaccedilatildeo agravequela categoria natildeo representada no instrumento

    Natildeo bastasse a Lei n 558470 de 26 de junho de 1970 no seu artigo 14 assevera que

    Art 14 Na Justiccedila do Trabalho a assistecircncia judiciaacuteria a que se refere a Lei ndeg 1060 de 05 de fevereiro de 1950 seraacute prestada pelo Sindicato profissional a que pertence o trabalhador

    bull bull bull bull bull

    Ainda na supracitada Lei0 artigo 18^permite a assistecircncia judiciaria ao trabalhador mesmo que natildeo asociatildedOacute rnas-desde que_ dentre outros requisitos seja esta assistecircncia prestada pelo seu respectivo sindicato e natildeo por qualquer sindicato A propoacutesito tanto isto eacute correto que o artigo 17 da mesma Lei esclarece

    Art 17 Quando nas respectivas comarcas natildeo houver Juntas de Conciliaccedilatildeo e Julgamento ou natildeo existir sindicato da categoria profissional do trabalhador eacute atribuiacutedo aos Promotores Puacuteblicos ou Defensores Puacuteblicos o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria prevista nesta Lei

    Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a ^ incidecircncia das normas coletivas que regem a Recorrente quando a empresa a qual se

    vincula o empregado (1reg Reacute) se rege por normas coletivas proacuteprias

    Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo Sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

    Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1 Reacute

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f s c f s a d v o g a d o s G o n i b r

    11 AUXIacuteLIO-ALIMENTACcedilAtildeO

    CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    ADVOGADOS

    No que se refere ao auxiacutelio-alimentaccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Recorrida

    Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita desigualdade diante da jornada de oito horas diaacuterias praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pelo Autor

    Contudo improcede a condenaccedilatildeo devendo ser reformado o decisum

    Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Recorrido bem como expressamente autorizada a deduccedilatildeo dos valores atinentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio JIacute

    gt i f iacute ^ __

    12 DIFERENCcedilAS SALARIAIS ^ llL) r-^c-^^_

    Quanto a diferenccedilas salariais previstos nos Acordos Coletivos da Categoria tem-se que improcede a condenaccedilatildeo

    Verifica-se nos holerites colacionados aos autos que a Autora percebia piso e reajustes proporcionalmente superiores agravequeles pagos aos empregados desta Recorrente Registre-se que os reajustes salariais da Categoria previstos nos ACT colacionados aos Autos satildeo devidos somente aos empregados da Recorrente sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias (claacuteusula 3-) o que natildeo eacute o caso do Recorrido

    Ademais o Recorrido sempre percebeu salaacuterio da 1 Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente sob enfoque meramente matemaacutetico tem-se que inexistem diferenccedilas a quitar a tal tiacutetulo

    Pois bem a tiacutetulo ilustrativo esclarece-se o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

    Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional agrave seis horasdia)

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    ADVOGADOS mdash

    m ~ Jaacute o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0809) fixou o piso de R$ 55000 a partir de 01122008 tambeacutem para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$46000 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$41300 - proporcional a seis horasdia)

    Em caso anaacutelogo assim decidiu o Douto Magistrado da 12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6 sentenccedila publicada em 10032010

    No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl lOe^por exemplo) y^ Isso significa que o reclamante natildeolfaacutez jus ao vaiacuteor integrai previsto na claacuteusula terceira dos-ACfsacirra referidos devendo ser observada a proporcionalidade em relaccedilatildeo agrave suacircTeacuteal jornada de trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verlfica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2 reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

    A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remimeraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

    Contudo improcede a condenaccedilatildeo no particular Indevido o principal mesma sorte resta aos acessoacuterios portanto indevidos os reflexos

    Rua Marquecircs de Mar icaacute ndeg 61 1 - Santo An tocircn io - CEP 30350-070 - Belo HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

    c fscfs advogados c o nibi-

    ^^ bull bull CARVALHAES FE

    8c SALOMON RAP TsT^kampi ADVOGADOS

    Na eventualidade de manutenccedilatildeo deve ser reformado o decisum para se decotar o deferimento dos reajustes salatilderiatildeis~jatilde percebidos pelatildeTAutora e determinada seja aplicada a proporcionalidade de jornadas

    14 PLR

    Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros deferida tem-se que deve ser extirpada da condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em tela eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

    Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

    Ademais tem-se que a Reclamante sendo empregada da 1- Reacute natildeo faze jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

    Assim improcede o pleito devendo ser-reformado o decisum para se decotar o deferimento da parcela Acasomaiacuteiftida deveraacute ser observado o tempo miacutenimo

    ^- - bull bullbull r | | i de labor estabelecido noacutes Instrumentos Normativospara concessatildeo do benefiacutecio

    bull mdash bull-- _ ziL vgt- t

    15 CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

    No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a condenaccedilatildeo

    Registre-se que inexiste qualquer previsatildeo neste sentido nos Acordos Coletivos 20102012

    Roga a Recorrente portanto seja extirpado da condenaccedilatildeo o pagamento do referido benefiacutecio agrave Recorrida

    Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumpriacuteda bem como autorizada a deduccedilatildeo da cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio

    3 DAS ANOTACcedilOtildeES NA CTPS

    Restou condenada a Recorrente a proceder agraves retificaccedilotildees na CTPS do Recorrido o que natildeo merece prosperar pelos motivos supra narrados

    Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

    c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

    CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

    ADVOGADOS-

    m Ocorre no entanto que conforme demonstrado anteriormente natildeo se

    haacute falarem viacutenculo com a Telemar nem tampouco em retificaccedilotildees agrave CTPS

    Ademais a modificaccedilatildeo traz problemas para ambas as partes na esfera previdenciaacuteria de cunho administrativo mais especificamente agrave conexatildeo previdenciaacuteria anteriormente formalizada Aleacutem de dificultar acaso venha a essa fase a execuccedilatildeo do julgado o que poderia perfeitamente ser cumprido com a mesma vinculaccedilatildeo formal

    Toda e qualquer obrigaccedilatildeo que se apure que acarrete o registro na Carteira de Trabalho do Autor deveraacute ser procedida pela 1 Reclamada sua real empregadora por se tratar de obrigaccedilatildeo personaliacutessima

    Deve ser extirpada da sentenccedila portanto a condenaccedilatildeo quanto agrave retificaccedilatildeo da CTPS do Recorrido

    4 FECHAMENTO _ bdquo

    Face ao exposto requer a essa E^re^ia [Turma seja provido o presente apelo para julgar improcedente atilde presente Accedilatildeo-invertendo os ocircnus da sucumbecircncia por ser medida de direito com esteio na legalidade

    Belo Horizonte 20 de junho de 2012

    arvltacirclKaacuteesTilho D ABMG 59383 CMSR

    Rua Marquecircs de Maricaacute n 611 - Santo Antocircnio - CEP 30350-070 - Beio HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

    cfscfsadvogadoscombr

    ANEXO

    CAIXA ECONOcircMICA FEDERAL

    02 - Razatildeo Socialnome

    TELEMAR NORTE LESTE SA

    gt l j iacutegt fwwaor4^1gtOiacute f O^ W

    GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e

    Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

    03 - Pessoa para conlatoDDDtelefone

    WELINGTON 31 13290-9333

    04 - CCCCNPJCEI

    330001180001-79

    05 - Endereccedilo (logradouro n andar apartamento)

    Av Afonso Pena n^^OOl

    06 bull Bairrodistrito

    Bairro Serra

    07 - CEP

    30130-009

    01 - Carimbo CIEF

    08 - Municiacutepio

    BELO HORIZONTE

    09-UF

    MG

    10-FPAS 11-Coacutedigo terceiros 12-SIMPLES 13-Aliacutequota SAT 15 - Tomador de senriccedilo (CGCCNPJCEI) 16 - Tomador de serviccedilo (razatildeo sociai)

    00 - Para uso da CAIXA

    24 - Competecircncia mecircsano

    25 bull Coacutedigo recollhimento

    418

    17 - Valor devido Previdecircncia Social 18 - Contrib descontada empregado 19 - Valor salaacuterio-famllia 20 - Comerc de produccedilatildeo niral 21 - Receita evento desp7patra|22ltompensaccedilao Prev Social 2J-Somatoacuterio(1718+19+20+21+22)

    26 - OLrrRAS INFORMACcedilOtildeES

    N Processo Judicial j

    0000027-9720125030019 I

    Varaja |

    19 VT DE BELO HORIZONTE

    Periacuteodo (deacute - ateacute)

    27 - Ndeg PISPASEPInscriccedilacirco do contribuinte individual

    28 - Admissatildeo (dala)

    r -- i i iVV^^Vtj^ ^ -gtbull bull

    tt^--^^- J i ^ -

    pound i t - - - ^ 1-

    -iacuteiiacute^amp^^^-ij^ -- X-

    bull5^IacuteTr - J ^ ^

    29 - Carteira de trabalho 30 - Cat (ndeg5eacuter1e)

    - bull bdquo -y~- V^~ Iacute rJT^r

    y -bull^^iacutei^yzacircpoundiacuteipoundEacuteiacute

    31 - Remuneraccedilatildeo (sem paroela do 13deg salaacuterio)

    -^1--- -bullrr~

    32 - Remuneraccedilatildeo 13deg salaacuterio |33-Ocor (somente parcela do 13deg salaacuterio)

    iacute-bull-bullbullbullbullbull bull

    34 bull Nome do trabalhador

    ^ - - j T g - j ^ u_ 1)^ T - I ^ f - trade ^ ^

    35 - Movimentaccedilatildeo (data) Coacuted

    TATIANE MEIRE DA SILVA

    OBS Depoacutesito recursal para fins de

    Interposiccedilatildeo do Recurso Ordinaacuterio

    37 - Somatoacuteno (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32)

    Cfn^ hry^-icx^

    3amp-Nasc(mento (data)

    I

    40-Rem + 13deg sal (CaL123 e 5) 41-Rem + 13deg sal(Cal 4) 42 - Total a recolher FGTS

    R$629000 i Autenticaccedilatildeo

    EE 48260028 200iacute2fliacute2 iacute29000El73ri ^

    ^lt-

    MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

    bull Guia de Recolhimento da Uniatildeo

    GRU Judicial

    Coacutedigo de Recolhimento

    Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

    Nome do ContribuinteRecoltiedor TELEMAR NORTE LESTE SA

    Nome da Unidade Favorecida __ raquo bdquo ^r oA DC^IAO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

    Nome do RequerenteAutor TATIANE MEIRE DA SILVA

    Competecircncia

    Vencimento

    CNPJ ou CPF do Contribuinte

    UG Gestatildeo

    (=) Valor do Principal

    CNPJCPF do RequerenteAutor 087257326-50

    Seccedilatildeo Judiciaacuteria Vara 19 Classe

    Base de Caacutelculo

    lnstnic8es-As informaccedilotildees inseridas nessa guia sao de exclusiva responsabilidade do contribuinte me dlvliacuteaacute em caso ltiacutee duacutevidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

    (-) DescontoAbatimento

    (-) Outras deduccedilotildees

    (+) Mora Multa

    bullbull^sssocirci^amptf^sJBiisiacutesrfisr^

    (+) Juros Encargos

    (+) Outros Acreacutescimos

    (=) Valor Total

    85800000002-0 00000280187-6 40001022330-0 00118000179-3

    18740-2

    00004597420115030012

    062012

    21062012

    330001180001-79

    bull- BANCO DO BRASIL

    COMPROVANTCi)l-PAnAMrMli)SCUumlM-CQDBARRA

    a(ilB2012 4fi 617333

    1330i 0024

    080008 00001

    20000

    20000

    k

    convecircnio STN RU Jg^^^^ 00000280187-5 coacutedigo de Bas J ^ J S - B ^laquo^laquog^^ Data do pagamento - 20000 Valoi em Dinheiro x 3 ^ 000 Valor em Cheque ccedil - J V K 20000 Valoi- Total Nib

    NRAIacuteJTENTICACAO 6759uumll)EA0A427Cotildeiacute

    laquoo is

    PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

    19a V a r a d o T r a b a l h o de B e l o H o r i z o n t e Av A u g u s t o de L ima 1234 - 1 3 o a n d a r - B a r r o P r e t o

    3 0 1 9 0 - 0 0 3 - B e l o H o r i z o n t e - MG

    DESPACHO No 1 5 4 5 8 1 2 Nro UacuteNICO TST 0 0 0 2 7 - 2 0 1 2 - 0 1 9 - 0 3 ^ 0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

    C O N C L U S A O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

    MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

    Belo Horizonte2 j u n h o d e 2 012

    B e l A d a l b d r t c M e n d e s S a l l e s D i r e t o iacute f a l f K c i e S e c r e t a r i a

    a(o)

    Aguarde-se o decurso do prazo de f 483 para a admissatildeo dos recursos dos reclamados

    Belo Horizonte2aacute^ de junho de 2012 - -

    Dra Marisl Ji^iz(a) do Trc

    Iva Malheirograves Iho

    bull V bull bull

    bull bull bull bull lt

    - - lt - bull

    ^ y ltbullbull

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    1 bull bull (-y -- -

    I

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    bull - -

    -l- -y MV

    JUNTADA de fiacutes

    MMandado 1) Ofiacutecio poctegraves^Cf ( ) Caacuteicuio f)UaclolaquosccedillAPerito ) Decisatildeo )Ata rgtttes4Ctos

    - bull ^ - -

    bull( - bullbull Em bdquo Atiacutealbeftotilde Wegrave lailes

    ITBB

    1 ^ - i

    SR - ^bull-bullx p yenbullbullbullbullbull bull y -^ bull

    ^ S 5W^ K^ ^bullbullbull^ ^^ ^ - ^

    2 S Juumlf-i

    ^ l FERREIRA aacute CHAGAS - - A- D4-Vmdash0mdashGmdashAmdashD~0mdashS

    I i iacute ^ iacute X M copy J 3 ^ ^ g Otilde A ) ^ I Uuml ( A ) JUIZ (A) FEDERAL DA 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

    laquoilaquo comcopy

    MafsiacuteeiacuteaiacutefiacutestfaSiacutefvaMftffBiacutegs

    PROCESSO Ndeg 00027201201903002

    5Ecirct

    C l

    2

    C4

    ti I Ct

    CONTAX S A jaacute qualif icada nos autos da accedilatildeo em que contende conn TATIANE MEIRE DA SILVA vem perante V Exa requerer o seguinte

    Conforme se verifica da ata de audiecircncia de instruccedilatildeo e julgamento assim como da leitura da sentenccedila as partes jaacute estavam cientes das decisotildees nos termos da Suacutemula 197TST

    Dessa forma tendo em vista que esta reclamada jaacute interpocircs recurso ordinaacuterio dentro do prazo estabelecido na legislaccedilatildeo trabalhista REITERA nesta oportunidade o recurso aviado

    Termos em que Pede deferimento

    OI tJ

    Belo Horizonte 25 de junho de 2012

    MARCOS CALDAS MCHAGAS OABMG 56526

    FARLEacuteY CAKDOSO^ODRIGUES OABMG 119218

    EUFC OABMG 115807

    EREIRA OABMG 104625

    1LAacuteSE ABREU FONTES

    bull MATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    xsiacuteffliacuteiacuteiacuteiacuteiacuteailiacuteacircffysS f S Q g toa ga3^scopysi)=Liacute)iacute

    PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

    19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

    30190-003 - Belo Horizotildehle -MG

    DESPACHO No Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLAMANTE RECLAMADO

    1645112 00027-2012-019-03-0 0000 027-9 72 0125 030019 Tatiane Meire da Silva Contax SA -l- 1

    CERTIFICO que decorreu o prazo para ma-nif estaccedilatildeo do interessado pelo que faccedilo os autos CONCLUSOS ao(agrave) MM Juiz (a) nesta data bull

    Belo Horizonte 4

    Bel Adalberto^ Mccedil d Dire tor (a)

    2012

    rPSIacuteOS^^^deg

    degraveviS^isn nlaquoT

    Recebo os recursos oriacutedinaacuterios das reclamadas (fls 454482 e 484492) aviados a tempo e modo-Vista ao reclamante no prazo legal

    Belo-Horizonte 4 dd julho de 2012

    Dra Flavia Cristina So Juiz(a)do

    Santos Pedrosa balho

    CERTIDAtildeO Certifico que o presente

    Diaacute-iacuteio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho previsto no art 6deg do Ato Conjunto ciecircncia de Marcelo da Costa e Silva -Auto DOU FEacute Em 04072012

    Bel Adalberto M Diretor(a) de

    ho seraacute publicado^ no a 06072012 conforme GP NO 152008 para 1 (OAB 118446MG)

    ocirc ^ ^ ^

    ^^euro^^ ^s^^

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    ( ) Decisatildeo bull ( X^^Praquo^ Iacute

    ^ gt bull

    ^ amp

    aIacutePssartsSraFeiacutereiVa Viana ^ Iacute ^ SnicoccedilM^aacutesialaquo^o iaacute ts a cios baiacute^v

    ^

    f- f

    bull bull ^ gt

    u EXCELENTIacuteSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 19laquo VARA DO

    r TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

    ^ aa Nostermo^4ie2MltIacuteQCPC

    PROCESSO 27201201903002

    Mendes Salles -t9teaiteTrabffiH

    TATIANE MEIRE DA SILVA devidamente qualificada nos autosda

    RECLAMATOacuteRIAtilde TRABALHISTA egravem epiacutegrafe que move em face da CONTAX SA e

    TELEMAR NORTE LESTE SA vem respeitosamente agrave presenccedila de V Exa por

    seus procuradores in fine assinados apresentar suas CONTRARRAZOtildeES aos^

    Recursos Ordinaacuterio interpostos com fundamento no art 900 da CLT de acordo com as

    razoes em anexo agrave presente requerendo que apoacutes cumpridas as formalidades legais

    sejam os autos remetidos ao Egreacutegio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3

    REGIAtildeO para exame e julgamento

    Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo INCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a

    ^ Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP 30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas por essa Justiccedila SOB PENA DE NULIDADE

    Nestes termos pede deferimento

    Belo Horizonte 09 de julho de 2012

    MARCELO DA COSTA OABMG-118446

    ARCIDELMO SILVA OABMG-83127

    MAYCON ROTHEIA OABMG 118227

    FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG 33683-E

    BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP3G17G-110 (31)3564-0779

    -RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

    RECORRENTES CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

    PROCESSO Ndeg 27201201903002

    ORIGEM 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG

    CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

    EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

    EMEacuteRITOS DESEMBARGADORES

    EGREacuteGIA TURMA

    O Douto Magistrado a quo ao proferir sentenccedila na presente

    Reclamatoacuteriatilde juiacutegou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Reclamante

    em face da Reclamada

    Inconformadas as Reclamadas interpuseram Recursos Ordinaacuterio

    requerendo a reforma do julgado com o provimento para que seja julgado improcedente

    os pedidos da obreira reconfiecidos pelo Juiacutezo a q i c

    Conforme veremos a seguir o exacerbado inconformismo tias

    Recorrentes natildeo deveraacute prosperar posto que as alegaccedilotildees apresentadas natildeo tem o

    condatildeo de justificar qualquer reforma na irreparaacutevel sentenccedila que deveraacute ser

    confirmada por esse Egreacutegio Tribunal nos toacutepicos que seratildeo expostos

    BELO HORIZONTTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

    COISA JULGADA - NAtildeO PROVIMENTO DO RECURSO - JULGAMENTO

    IMPROCEDENTE - EFEITOS NAtildeO SE ESTENDEM AgraveS ACcedilOtildeES

    INDIVIDUALMENTE AJUIZADAS

    As recorrentes preliminarmente requerem a extinccedilatildeo do presente processo

    sem julgamento do meacuterito sob o fundamento de que a accedilatildeo civil publica que tramitou

    perante a 6 Vara do Trabalho do Distrito Federal foi julgada improcedente declarando

    a licitude da terceirizaccedilatildeo

    Segundo as reclamadas os efeitos da coisa julgada nas accedilotildees coletivas se

    operam erga omnes

    Entretanto deve-se observar (O que preceitua o art 103 do Coacutedigo de Defesa

    do Consumidor

    Art 103 Nas accedilotildees coletivas de que trata este coacutedigo a sentenccedila faraacute

    coisa julgada

    I- erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por

    insuficiecircncia de provas hipoacutetese em que qual legitimado poderaacute

    intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de nova

    prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art 81

    II- ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo

    improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos termos do inciso

    anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista no inciso II do paraacutegrafo

    uacutenico do art 81

    III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido para

    beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese do inciso III

    do paraacutegrafo uacutenico do art 81

    sect 1deg Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e li natildeo

    prejudicaratildeo interesses e direitos individuais dos integrantes da

    coletividade do grupo categoria ou classe

    BELO HORIZOMTE-IVIG ] Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

    sect 2deg Na hipoacutetese prevista no inciso III em caso de improcedecircncia do

    pedido os interessados que natildeo tiverem intervindo no processo como

    litisconsortes poderatildeo propor accedilatildeo de indenizaccedilatildeo a tiacutetulo individual

    sect 3deg Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com

    o art 13 da Lei ndeg 7347 de 24 de julho de 1985 natildeo prejudicaratildeo as

    accedilotildees de indenizaccedilatildeo por danos pessoalmente sofridos propostas

    individualmente ou na forma prevista neste coacutedigo mas se procedente

    o pedido beneficiaratildeo as viacutetimas e seus sucessores que poderatildeo

    proceder agrave liquidaccedilatildeo e agrave execuccedilatildeo nos termos dos arts 96 a 99

    sect 4deg Aplica-se o disposto no paraacutegrafo anterior agrave sentenccedila penal

    condenatoacuteria

    Percebe-se que diferentemente do que alega as recorrentes a accedilatildeo civil

    puacuteblica julgada deforma improcedente natildeo estende seus efeitos agraves accedilotildees individuais

    Sendo assim natildeo deve ser acolhida a preliminar arguumlida pelas reclamadas

    devendo ser mantido a decisatildeo a quo

    DECISAtildeO DE LIMINAR PELO STF bull

    Sustentam as reclamadas que a terceirizaccedilatildeo de qualquer prestaccedilatildeo de

    serviccedilos por empresas de telecomunicaccedilotildees eacute licita e que somente natildeo eacute aplicada na

    Justiccedila do Trabalho devido a Suacutemula 331 III do TST

    Tal afirmaccedilatildeo eacute baseada em uma decisatildeo liminar do Min Gilmar Mendes

    Ocorre que como as proacuteprias reacutes afirmaram a jurisprudecircncia colacionada

    aos autos poderia caracterizar uma tendecircncia de entendimento da Suprema Corte

    Trataacutendo-se de uma decisatildeo liminar em sede de accedilatildeo cautelar natildeo

    havendo sequer decisatildeo de meacuterito da questatildeo relativa agrave terceirizaccedilatildeo natildeo produz

    qualquer efeito vinculativo aos Ilustres Julgadores

    BELO HORIZOISIacuteTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 [31)3564-0779

    Assim deve ser negado provimento ao recurso das reclamadas mantendo a

    r sentenccedila primaacuteria neste particular - -

    DO VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A 2 RECLAMADA - GRUPO

    ECONOcircMICO

    A r sentenccedila prolaacutetada pelo i Juiacutezo a quo de forma extremamente saacutebia

    reconheceu a ilicitude na terceirizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos pelas reclamadas

    Ficou constatado tambeacutem que a TelemarOJ eacute quem passa as regras e

    diretrizes a serem seguidas pela autora e demais atendentes caracterizando a

    subordinaccedilatildeo estrutural

    bull Sendo assim natildeo merece qualquer provimento o recurso das reclamadas

    principalmente por seacute tratar apenas de falaacutecias

    Destaca-se que a TelemarOI para ter certeza que suas ordens estavam

    sendo seguidas pela empresa Contax SA e atendentes monitorava as ligaccedilotildees e

    fiscalizava as ceacutelulas de atendimento de forma a realizar sua fiscalizaccedilatildeo mais zelosa

    restando evidenciado a subordinaccedilatildeo estrutural

    Ogravebserva-se ainda na instruccedilatildeo processual a confissatildeo do preposto da 1^

    reclamada que a autora prestava seu serviccedilo exclusivamente para a 2 reclamada em

    sua atividade fim ou seja na funccedilatildeo de cobranccedila de clientes inadimplentes da

    segunda reclamada e realizando simulaccedilotildees para pagamento das dividas do cliente

    Assim resta comprovado as inveriacutedicas exposiccedilotildees das reclamadas motivo

    pelo qual natildeo haacute que ser provido os recursos interpostos

    bullbull A documentaccedilatildeo anexa a Inicial comprova de forma robusta que a CONTAX

    SA e TELEMAR pertencem ainda ao mesmo grupo econocircmico conforme inclusive

    com confissatildeo de seus prepostos valendo dizer que a criaccedilatildeo da primeira se deu com

    o objetivo primordial de reduccedilatildeo de gastos sendo que seus funcionaacuterios foram

    flagrantemente tolhidos do recebimento de diversos direitos (previstos nos instrumentos

    coletivos celebrados pela Telemar) que soacute eram pagos aos empregados contratados

    BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

    diretamente pela Telemar tais como participaccedilotildees nos lucros vale-alimentaccedilatildeo

    abonos cestas baacutesicas reajustes salariais mais vantajosos etc

    Certo eacute que se trata de terceirizaccedilatildeo iliacutecita vez que o serviccedilo prestado pela

    autora insere-se na atividade fim da segunda-reacute aleacutem de todos os outros agravantes

    (grupo econocircmico subordinaccedilatildeo estrutural) comprovando asSim a Ilicitude da

    terceirizaccedilatildeo violando a Suacutemula 331 do C TST conforme brilhantemente disposto em

    sentenccedila

    Percebe-se que embora tenha sido a autora contratada pela primeira-reacute de

    fato trabalhou exclusivamente para a OlTelemagraver demonstrando claramente fraude na

    terceirizaccedilatildeo compondo assim o suporte faacutetico para a incidecircncia do art 9deg da CLT

    Por fim a Reclamante requer o natildeo provimento do recurso das reclamadas

    -devendo ser mantido a r sentenccedila de primeira instacircncia

    CONCLUSAtildeO

    Natildeo merece reforma a r sentenccedila nos pontos

    recurso pelo que deve ser mantida pelos Ilustres Julgadores

    Nestes termos pede deferimento

    Belo Horizonte 09 de julho de 2012

    MARCELO DA COSTA MA YCON ROTHEacutelA OABMG-118446 OABMG 118227

    ARCIDELMO SILVA FLAacute VIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG-83127 OABMG 33683-E

    BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779 ~

    abordados em

    JUSTICcedilA DO TRABALHO

    e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo e Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

    RECIBO

    0Sistema e-DOC da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

    Nuacutemero de Protocolo 6312101

    Data e hora do recebimento 10072012 185410 (Horaacuterio de Brasiacutelia) 10072012 215410 (Horaacuterio Universal - UTC)

    Nuacutemero do Processo 0000027-9720125030019

    Destino da Peticcedilatildeo Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte

    Responsaacutevel pela assinatura digital

    AflAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA 063059986-63 [OAB]118227

    Tipo do Documento CONTRA-RAZOtildeESCONTRAMINUTA bull apresentaccedilaomanifest

    Nome do documento principal CRRO - TATIANE MEIRE DA SILVA X Contax r-pdf

    Anexos

    Nuacutemero total de paacuteginas

    PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

    Cy

    19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

    30190-003 - Belo Horizonte - MG

    DESPACHO No 1714012 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0 0 0 0 0 2 7 - 9 7 2 0 1 2 5 0 3 0 0 1 9 RECLAJXLANTE T a t i a n e M e i r e d a S i l v a RECLAMADO C o n t a x S A + 1

    C O N C L U S Atilde O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

    MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

    B e l o H o r i z o n t e 11 de ju l^^otilde^de 2 012

    B e l A d a l b e r t o D i r e t o r ( a )

    Salles aacuteria

    Remetam-se os autos ao Egteacutegio TRT da 3aRegiatildeo cautelas de estilo

    Belo Horizpntell de julho de 2012

    com

    JDra M a r i s t e l a iacute r i s da Sil^Oia Malhe i rograves J u i z ( a ) do Trabalh)

    r

    REMESSA Remeto os prementes autos^ TRT-TercaraiRs

    regio olhas

    m eacute Secretaria

    ^ TcgljalhoBH

    00027-201pound-013-03-00-S RO CERTIDOO 58839

    CERTIFICC] que eiri 13 de Julho de SOIS recebi o presente Recurso Ordinaacuterio o qual tomou o numero 000S7-S01pound-013-03~00~S e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em 16 de Julho de SOIS por prevenccedilatildeo com base em -art 9S paraacutegrafo Io do Regimento Interno Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

    (Quarta Turma) I Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia 1807SOlS(divulgado no dia util anterior)

    Subsec M a r i a Remna Soares Santos

    de D i s t ds F e i t o s de Sa I n s t acirc n c i a

    Vistos^ PAUL

    MarialuumldaOardosotilde te Magalhatildees

    recQbi ocircstotildes aiuos

    Secretaacuteria da Turma

    lUOS de 20

    Vacircnia Luacutecia Roberto Diaa Lage Teacutecnico Juditiacuteaacuterio - TRT 3 RsgiacircG

    PODERJUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

    3^ REGIAtildeO

    C E R T I D Atilde O

    CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

    de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 25 degrave

    JULHO de 2012 agraves 1300 horas

    Belo Horizonte 19 de julho de 2012

    ^

    Vaacutelbia Maris Pimenta Diretora de Secretaria da 4 Turma emexerciacutecio

    f^m PODER JUDICIAacuteRIO ^^m TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

    CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO

    PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

    Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

    Recorrente(s) (1) Contax SA ^ (2) Telemar Norte Leste SA

    Recorrido(s) (1)ograves mesmos e (2) Tatiane Meire da Silva

    Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada-julgou o presente processo e agrave unariimidade conheceu dos recursos ordinaacuterios interpostos pelas

    ^ reclamadas porquanto proacuteprios e tempestivos no meacuterito sem divergecircncia negou-lhes provimento niahtendo a r sentenccedila por seus proacuteprios e juriacutedicos fundamentos nos termos do artigo 895 sect 1deg inciso I da CLT Fundamentos Insurgeacutem-se as reclamadas contra o deferimento dos benefiacutecios convencionais previstos nos

    Jnstrumentos normativos firmados pela 2^ reacute Requerem a reforma da decisatildeo Sem razatildeo Inicialmente ressalte-se que a discussatildeo acerca da ilicitude da terceirizaccedilatildeo

    perpetrada pelas reacutes jaacute foi objeto de anaacutelise por parte desta Eg Turma consoante decisatildeo de f 438440 sendo vedado o reexame^da mateacuteria a teor do disposto no

    art 836 da CLT Destarte e em razatildeo daacute irregularidade perpetrada pelas reclamadas impotildee-se a responsabilizaccedilatildeo solidaacuteria nos termos dos artigos 186 927 e 942 do CC de aplicaccedilatildeo subsidiaacuteria ao Direito do Trabalho (art 8deg daacute CLT) A aplicaccedilatildeo dos ACTs firmados entre a 2^ reclarriada (Telemar Norte Leste SA) e o SINTTEUMG e por conseguinte a extensatildeo dos benefiacutecios neles previstos agrave reclamante eacute mera consequumlecircncia do reconhecihiento db respectivo viacutenculo empregatiacutecio A retificaccedilatildeo da CTPS-(art 41 da CLT) no caso eacute mero corolaacuterio legal do reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio entre a reclamante^e a 2^ reclamada

    ^ (Telemar Norte Leste SA) mormente em se considerando o pedido expresso para ^y tanto constante na peticcedilatildeo inicial Sendo importante observar que mesmo se natildeo

    fosse reconhecido o contrato de trabalho com aacute 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) ainda assim seria devido agrave reclamante opagamento de diferenccedilas relativas ao tiquete refeiccedilatildeo reajustes salariais e demais benesses previstas nos ACTs firmados pela tomadora de serviccedilos Aplicar-se-ia por analogia o art 12 aliacutenea a da Lei 601974 que determina a obseacutervacirchcia da Psonomia salarial entre o trabalhador temporaacuterio e o empregado da mesma categoria profissional da tomadora de seus serviccedilos Isso porque a terceirizaccedilatildeo natildeo pocircde ser utilizada como instrumento para a reduccedilatildeo de custos com a matildeo de obra sob pena de violaccedilatildeo do princiacutepio constitucional da isonomia salarial (art 7deg inciso XXX da CR88) No tocante agrave observacircncia da quota parte da reclamante no custeio dos tiacutequetes alimentaccedilatildeo ressalte-se que a r sentenccedila jaacute determinou a observacircncia da

    JJ Folha No

    -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 R Pauta 50

    ngtNr^r-i-gt bdquo rgt^ iacute r^^ FolhS NO PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

    Pauta 50

    participaccedilatildeo da reclamante Natildeo haacute se falarem obseacutervacirchcia da proporcionalidade entre a jornada cumprida pela obreira (36 horas) e a dos demais empregados da 1 ^ reacute relativamente^agrave concessatildeo do benefiacutecio em escopo vez que as normas coletivas

    nada estipulam^ respeito Em relaccedilatilded agraves mateacuterias ventiladas exclusivamente no recurso da 1^ reacute destaco que estabelece o paraacutegrafo 3deg do artigo 790 da CLT que a concessatildeo do benefiacutecio da justiccedila gratuita eacute devida aos que perceberem salaacuterio igual ou inferior ao dobro do miacutenimo legal ou declararern sob as penas da lei que natildeo estatildeo em condiccedilotildees de pagar as custas do processo sem prejuiacutezo do sustento proacuteprio ou de sua famiacutelia Tendo a reclamante subscrito a declaraccedilatildeo de f 71 encontram-se preenchidos os requisitos legais fazendo jus ao benefiacutecio da Justiccedila Gratuita Ademais r sentenccedila determinou corretamente para a elaboraccedilatildeo dos caacutelculos a observacircncia dos iacutendices de correccedilatildeo monetaacuteria na forma da Suacutemula 381 do C TST e os juros de mora conforme disposto no paraacutegrafo 1deg do artigo 39 da Lei

    817791 no artigo 883 da CLT e Suacutemula 200 do C TST Porfim destaque-se que nos termos do paraacutegrafo 2deg art 899 da CLT o juiz arbitraraacute o valor da condenaccedilatildeo^ para efeito do pagamento das cugtas e de eventual depoacutesito recursal Dentro dos criteacuterios para o arbitramento do valor da condenaccedilatildeo encontram-se a razoabilidade e a proporcionalidade pressupostos observados no julgado consideradas as peculiaridades do processo os valores pretendidos na inicial os reconhecidos na sentenccedila e a reduccedilatildeo da condenaccedilatildeo efetivada nesta instacircncia Deve ser ressaltado por bull oportuno que os valores especiacuteficos na condenaccedilatildeo natildeo devern ser considerados apenas eni singela somatoacuteria rhas levando-se em consideraccedilatildeo agrave projeccedilatildeo do importe para efeito de atualizaccedilatildeo monetaacuteria e juros agrave data do efetivo pagamento envolvendo criteacuterio de mera estimativa

    Tomaram parteneste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiz Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida convocado para o Tribunal) e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

    Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maria Christina Dutra Fernandez -

    Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com ograve Regimento Interno deste Regional e ^ demais Portarias especiacuteficas

    Juizes convocados art 118 sect 1deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildeo do que dou feacute

    Belo Horizonte 25d3 julho de 2012

    Vaacutelbia Maris Pimenta Pereira

    DiretoradeSecretariada43 Turma do TRT da 3^ Regiatildeo em exerciacutecio gt

    PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

    CERTIDAtildeO

    CERTIFICO E DOU FE que o acoacuterdatildeo dograve presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixocitada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

    Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

    Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-^2 RO 25072012 06082012 (Segunda-Feira)

    REMESSA

    Nesta data remeto os presentes autosagrave Diretoria da Secretaria de Recursos

    Belo Horizonte 6 de Agosto de 2 012

    Vacircnia Luacutecia Rbiacuteaacuteerto Dias Lage Assistente Administrativo

    -t

    _ ^ ^ faccedilo JUNTADA laquooraquo Nesta d a t e ^ ^ ^ ^^g autos deft-2S ^ ^ ^

    Beto Honraquogtnraquoraquofc^laquo--mdash^

    ( j laquobullcursoraquo

    tf

    WL il

    E E RRE IJLA-lt2LCHAGAS-A D V O G A D O S

    EXMO SR DR DESEMBARGADOR VICE - PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL

    REGIONAL DO TRABALHO DA 3deg (TERCEIRA) REGIAtildeO

    50 O mdashI o o o

    ( - ^ ^ m CJ

    -c

    -O

    AUTOS Ndeg 00027201201903002

    oraquo en o -- O

    CONTAX SA inconformada com o r Acoacuterdatildeo de fls prolaacutetada

    pela Quarta Turma deste E Tribunal nos autos em epiacutegrafe em que figura como

    parte contraacuteria TATIANE MEIRE DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa

    por meio de seu(s) procurador(es) - com instrumento de procuraccedilatildeo de fls

    substabeiecimento de fls com reserva de iguais poderes - abaixo assinado (s)

    interpor tempestivamente RECURSO DE REVISTA (CLT art 896 sect 6deg) requerendo

    apoacutes cumpridas as formalidades legais o presente feito seja encaminhado ao C

    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO com as honras e cautelas de estilo

    Estando preenchidas todas as formalidades de lei para a

    interposiccedilatildeo do apelo confiam as Recorrentes que o recurso seraacute recebido por

    esta Presidecircncia com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo

    remetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo

    e julgaacute-lo

    ^

    MATRIZ Bslo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30U0-O82 Fone^ax (31) 3298-5600

    FfilAS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sao Fgtaulo - SP r Vitoacuteria - ES

    w vraquo vgtr - gtjimjiiacuteiuuml

    --

    FERREIRAS CHAGAS A D V O G - A D O - S

    CADASTRAMENTO

    Requer que todas as notificaccedilotildees sejam procedidas

    EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS inscrito na

    OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio agrave Rua Bernardo Guimaratildees n 1986

    bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

    Nestes termos pede deferimento

    Belo HorizonteMG 14 de agosto de 2012

    MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

    OABMG 56526

    ABREU FONTES

    OABMG 115807

    FARLEY CARCpSO RODRIGUES

    OABMG 119218

    VANESSA ABELHA DE FUCCiO BARBOSA

    OABMG 102057

    WATR1Z r Belo Horizonte - (yiacuteG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    fii-^MS Paacutegina 2 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    Sraquo spound iacutesy j 3 ff acirc 3 i acirc acirc s u3 a g a 3 a s reg iacuteiacuteB 3 ilaquo) [

    FERREIRA (Ccedil CHAGAS A D V O G A D O S

    GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

    CAI^A 02 - RazSo SocialNome do Empregador

    Contax SA

    PREVIDEcircNCIA SOCIAL

    GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

    03 - Pessoa de Contato

    Alex Santana de Novais DDD

    31 Telefone

    32985600 04 - CGCCNPJCEI

    027576140001-48

    01 - Carimbo CIEF I 00 - Para uso da CAIXA

    IflS - Endereccedilo ( logradouro n andar apartamento)

    Rua dos Pampas ndeg484 06 - BairroDistrito

    Prado 07 - CEP I 08 - Municiacutepio

    30411-030 Belo Horizonte 09 - UF

    MG

    I 10 - FPAS I 11 - Coacutedigos do torcelros

    000 0000 12 - SIHPLES I 13 - Aliacutequota SAT

    O 000 I 15 - Tomador do sorviccedilo (CGCCNPJCEI) 1 16- Tomador do serviccedilo (razSo soda zd

    1 24 - Competecircncia mecircsano

    Agosto2012

    1 25 - Coacutedigo recolhimento

    4 1 8

    J llaquo

    [o

    26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES Processo Judicial

    0000027-9720125030019

    I VaraJCJ

    19a Vara do Trabalhode Belo Horizonte

    I 7 - v a l o r devido Prev idecircncia Social | 18 - C o n t r i b descontada empregado 1 19 - Valor S a i a n o - f a m l l l a | 20 - Comerc^De produccedilatildeo r u r a l

    000 1 000 I 000 I 000 21 - Receita eventos desppatrociacutenio

    000 22 - Compensaccedilatildeo Prev Social

    000 23- Somatoacuterio (1718+19202122)

    000

    27 - Nraquo PISPASEcircPInscr1ccedilSo do contribuinte Individual

    28 - Admissatildeo (data)

    29 - C a r t e i r a de Trabalho IacuteN Ser1e)

    bull

    - ^ bdquo mdash -

    30-Cat

    01

    01

    01

    01 - -- 01

    01

    01

    01

    01

    01

    01

    01

    31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13 s a l aacute r i o )

    bdquo ^

    32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 s a l aacute r i o

    34 - Nome Trabalhador

    Depoacutesito para fins de Recurso de Revista

    Tatiane Meire da Silva

    RT 0000027-9720125030019

    OBS GFIP de uso exclusivo para reco Thimento recursa1

    I 37- Somatoacuterio (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32) | 39-Sorna 40 - RcR 13 sal

    Belo Horizonte 31 de agosto de 2012

    Local e data

    AI- jcatilde^^-ss M agraveo Silva ftngi-r^a^l^^rGOS Humanos

    Assi

    35 Movimentaccedilatildeo (Oata) Coacuted

    36 - Nascimento (Data)

    42 - Total a recolher FGTS

    R$371000

    I Autenticaccedilatildeo

    BB 4826QIacute01 laquo0820Iacute2 37iacuteO00KIacute333

    laquoua oernarao (juumlimaraesn986~TruSuumlraeacutes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

    bullbull ^ s Paacutegina 3 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES rv5

    rtgt FERREIRA ecirc CHAGAS

    A D V O G A D O S

    I PRESSUPOSTOS RECURSAIS

    11 CABIMENTO

    Conforme previsatildeo do paraacutegrafo 6deg do artigo 896 do CLT cabiacutevel o

    Recurso de Revista nos causas sujeitas ao procedimento sumariacutessimo sempre

    que o referido Acoacuterdatildeo contrariar a suacutemula de jurisprudecircncia uniforme do

    Tribunal Superior do Trabalho e violar direitamente a Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica

    De acordo com o pressuposto de cabimento adiante demonstrar-

    se-aacute que a r decisatildeo prolaacutetada natildeo coaduna com o entendimento

    jurisprudencial

    12 TEMPESTIVIDADE

    Proacuteprio e tempestivo o presente recurso tendo em visto que o v

    acoacuterdatildeo do Recurso Ordinaacuterio foi publicado no DEJT na doto de 06082012

    (segunda-feira) Assim o prazo poro apresentaccedilatildeo do presente recurso teve

    iniacutecio em 07082012 (terccedila-feira) finalizando em 14082012 (terccedila-feira)

    Portanto patente a tempestividade do presente apelo

    13 DEPOSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS

    A Recorrente colociona aos autos nesta oportunidade as guias do

    depoacutesito recursal efetuado a tempo e modo

    14 DA REGULARIDADE DA REPRESENTACcedilAtildeO

    Os procuradores que a esta subscrevem encontram-se

    MATRIZ Belo Horizonte - MG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 V bullbull ^laquo- i5 Paacutegina 5 de 45

    Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    W Vtf w a s c o m b r

    FERREIRA eacutef CHAGAS A D V O G A D O S

    devidamente habilitados poro o exerciacutecio regular de todos os atos jurisdicionais

    conforme se verifica dos procuraccedilotildees de fls e substabeiecimento de fls

    Destarte o instrumento de procuraccedilatildeo e substabeiecimento que

    habilita o procurador do Recorrido encontra-se nos autos nos fls dos autos

    15 DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE

    A Recorrente data veno natildeo pode se conformar com o v acoacuterdatildeo

    proferido pelo Eg Turma do TRT da Terceira Regiatildeo que em parte deixou de

    imprimir ao presente caso o enquadramento juriacutedico e legal adequado no

    momento em declarou o viacutenculo empregatiacutecio com o segunda Reclamado

    Lograraacute o Recorrente demonstrar pelos razotildees abaixo expostas que

    no ponto acima especificado o v acoacuterdatildeo recorrido violou a Constituiccedilatildeo

    Federal o legislaccedilatildeo federal especiacutefica estando o revista portanto

    fundamentado no aliacutenea c do artigo 896 do CLT o que enseja sem duacutevida o

    seu conhecimento assim como recomenda o seu provimento como espera

    obter via do presente apelo

    II DOS FATOS

    111 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

    PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

    Inicialmente o Contax SA eacute uma empresa que primo pelo

    atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo

    social qudi seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

    Ressolto-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

    empregodoros d e f i n a s Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze

    mil) empregos e no contexto nacional mais de 80000 (oitenta mil) empregos

    diretos em 29 filiais localizados e sete Estados do Brasil sendo classificado como

    riacuteATRIZ Beio Horizonte - IViG

    Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

    iacute FrUAIS paacutegina 6 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

    • Sentenccedila
    • Substabelecimento
    • Substabelecimento
    • Recurso Ordinaacuterio
    • Certidatildeo de Julgamento
    • Acoacuterdatildeo TRT
    • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
    • Sentenccedila
    • Recurso Ordinaacuterio
    • Depoacutesito Recursal
    • Custas
    • Recurso Ordinaacuterio
    • Depoacutesito Recursal
    • Custas
    • Certidatildeo de Julgamento
    • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
    • Recurso de Revista
    • Depoacutesito Recursal

      00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO

      Volume

      22 Apenso

      O Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

      CDA(s)

      Dependecircncia

      Tramitaccedilatildeo conjunta

      Autuaccedilatildeo 13072012

      Distribuiccedilatildeo I

      16072012 i

      Tramitaccedilatildeo Preferencial

      Lei ndeg 120082009 I x

      Massa Falida I

      Acidente de Trabalho

      Procedimento Sumariacutessimo

      Portador de Deficiecircncia

      Particularidade

      Menor de Idade

      RATST-8742002

      Segredo de Justiccedila

      Oacutergatildeo Julgador QUARTA TURMA Relator(a) DES MARIA LUacuteCIA CARDOSO MAGALHAtildeES Reccedilorrentes) CONTAX SA ^mdash

      Marcos Caldas Martins Chagas ~OtildeAtildeB717iacuteUuml~56526 -~^ SJEgrave TELEMAR NORTE LESTE SA Welington Monte Cario Carvalhaes Filho - OABMG 59383

      Recorrido(s) OS MESMOS E TATIANE MEIRE DA SILVA

      Marcelo da Costa e Silva - OABMG 118446

      5 0000027-9720125030019

      mconceig 5883912

      VARA DO TRABALHO^

      Regiacutefej PouacuteBiacute JLidlciaacuterio da Uniatildeo -f RT-ilaquoR 19^ Vara tiacuteo Trabalho de BeacutetoTH^rii^i^fe^iGl l iacutesr Augusto cfe uumlma^^34 - 13deg andar

      PROCESSO Ndeg H 0

      2EcircELpC190-003l l-WJW^OBMsiMnv^^ ^

      TRAMITACcedilAtildeO PREFERENCIAL bull -LEI Ndeg bull - PORTADOR DE DEFICIEcircNCIA bull - MASSA FALIDA

      PARTICULARIDADES bull -MENOR DE IDADE bull - RATST - 8742002 bull -SEGREDO DE JUSTICcedilA

      bull -PROCEDIMENTOS SUMARIacuteSSIMO bull -

      Aiacute

      19i V a r a do T raba lhcD ck B e l o H o r i z o n t e

      Nro Uacute N I C O CNJ giBBSa27i9Z^2gl1 ^ i Pii Fi tMr9 Accedil7KUuml I r aba 1 h i s t a - R i t o S u m a r iacute s s i m o

      PRQCEDIUENTO SUIacuteIARIacuteSSIPIQ iacute

      RECLAI1ANTE s Tatiane tle1 i-p da -Saacute-Ly-a- bull CPF 087-257-32656 bullENDERECcedilO Rua Alba 47 - Ipanema - Belo HorizontehlG

      - 3087(3-980 ADVOGADO s Narcelo da Costa e Silva - 11844eacuteHG ENDERECcedilO s Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 10(39

      100 Andar - Belo Horizonteh1G -^0170-

      110

      R

      [RQ

      19acirc V a r a d o T r a b a l i i o de Eltelo H o r i z o n t e -

      N r o Uacute N I C O CNJ B g otilde g 5 0 7 7 - 7 - 7gf 1-^ - i P l fIPl AccedilSotilde I r a b a l h i s t a ~ R i t o Sumar iacutess imo

      PROCEDIMENTO S U f l A R iacute S S i n O RECLAiacutelADO s Contax SbdquoAbdquot -f 1_

      CNPJ 0 2 - 7 5 7 - 6 1 4 0 0 0 1 - 4 8 ENDERECcedilO s Rua dos Pampas 484 - Prado - B e l o

      H o r i z o n t e I I G - 30410-58(3 ADVOGADO g Marcos C a l d a s M a r t i n s Chagas ~ 056526MG ENDERECcedilO E Rua B e r n a r d o G u i m a r atilde e s 1986 ~ - B e l o

      H o r i i o n t e M G ~ 30140 -082

      ECLAMADO

      ENDERECcedilO

      ADV(]GADUuml

      ENDERECcedilO

      Te lemar N o r t e L e s t e S bdquo A -

      Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG -30130-008 Welington Monte Cario Carvalhaes Filho -059383MG Rua Marques de Maricaacute 611 - Belo HorizonteMG - 30350-070

      VOLUME

      c^- APENSO

      DISTRIBUICcedilAtildeO

      AUTUACcedilAtildeO

      s^ry^ 4 T R A M I T A Ccedil Atilde O

      - ^

      uacutel0^^ o ^ o^^cW^

      Otilde^TRQ Ccedill-^r^ 12^^ 4 -(AJ iacutesa 1

      JEM

      TERMO DE ABERTURA DE VOLUMES

      PROCESSO QJZT LZ 719-03

      Certifico que na presente data em cumprimento a Consolidaccedilatildeo

      dos Provimentos do TST procedi agrave abertura do ccedilsj^mdash bull volume agrave f ^0 f

      Belo Horizonte-^ J7 ^

      Diretor d retaria

      pondes Saltes Secretaria TrabahoBH

      Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 16 L Tribunal Regional do Trabalho -3deg Regiatildeo

      19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg- 0000027-9720125030019

      Aos 23 dias de fevereiro de 2012 agraves 17h59min na sala de audiecircncias desta Vara presente a Juiacuteza db Trabalho Substituta LuumlCcedilIANA JAgraveCcedilOB MONTEIRO DE CASTRO foram apregoadas as partes TATIANE MEIRE DA SILVA reclamante e GONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE sA reclamadas para audiecircncia de leitura e publicaccedilatildeo de sentenccedila Ausentes as partes e seus advogados foi publicada a

      seguinte

      SENTENCcedilA

      RELATOacuteRIO

      Dispensado nos termos do ariacute 852-1 bull da- CLT acrescentado pela- Lei 9957 de Iacute2 de janeiro de 2000

      ^ ^

      IacuteI FUNDAMENTACcedilAtildeO laquoIacute bull -O

      ^ bull gt amp

      bull bull bull bull - ^

      ^ bull bull bull rsi r^

      1 Da Preliminar de Coisa Julgada bull ^Aacute - o bull

      bull bull -

      O bullbull

      A presente prefaciai foi suscitada sob- o fundamento de H S que a Accedilatildeo Civil Puacuteblica ajuizada pelo Ministeacuterio- Puacuteblico- do So Trabalho com o mesmo objeto da presente demanda foi julgada gsect

      Oj

      improcedente restando portanto caracterizada a coisa -julgada sectbdquo no que tange ao pedido de vinculo direto de emprego bull com aacute 2^ - R reclamada e todos os seus consectaacuterios ^ ^ bull sectlt

      bull S M 1-5

      Afasto a preliminar tendo em vista que bull os efeitos da gw coisa bull julgada produzida em accedilatildeo coletiva natildeo prejudicam iacutelaquo interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade |Q do grupo categoria ou classe nos termos do sect1deg do art 103 do G2 C D C bull ^^

      ao o a bull bull Oj mdash

      n M lt EH bullbull Z CO u o s bullbull lt CN E-1

      bull bull M CNJ - - O M

      H O D C-i ^ - O r^

      bull bull bull 1deg 2 cvj M CNJ

      CO

      f iacute w

      Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

      19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

      MEacuteRITO

      1 Do Vinculo de Entrego com a 2 Reacute

      26 s

      o pedido de reconhecimento de vinculo- com a 2^ Reacute formu-lado pela reclamante - se baseia^ em dois argumentos p r i n c i p a i s e s t a apesar de t e r s ido contratada- pela 1^ reclamada sempre pres tou serv iccedilos para a 2^ estando subordinada a e s t a e a t e r c e i r i z a ccedil atilde o de serviccedilos no t i c i ada seria i l i c i t a

      bull Wo gue pertine agrave questatildeo da subordinaccedilatildeo restou demonstrado nos autos que a reclamante era na verdade subordinada atilde 1^ reclamada Neste sen t ido o depoimento da autora agraves f l s 85 () que presta serviccedilos no preacutedio da V reclamada que seu supervisor eacute funcionaacuterio da 1^ reclamada que natildeo tem nenhum funcionaacuterio da 2 reclamada exercendo as mesmas atividades que as suas no seu local de trabalho - bull

      Assim sendo para p reva lecer a t e se au to ra l de reconhecimento de -vinculo empregat iacutec io eacute de se l i m i t a r a questatildeo agrave anaacute l i s e da l i c i t u d e ou i l i c i t u d e da t e r c e i r i z a ccedil atilde o do se to r de call center da 2^ para a 1^ Reacute uma vez que a t e r c e i r i z a ccedil atilde o em s i eacute fa to incont roverso nos au tos

      Pois bem

      Em principio a questatildeo e staria sepultada por simples permissatildeo legal uma vez que de fato proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees- (lei 947297) autoriza a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos inerentes devendo tal expressatildeo ser entendida se natildeo como as proacuteprias atividades-fim da- empresa concessionaacuteria mas ao menos como as atividades uacuteteis de apoio agrave consecuccedilatildeo de seu objeto soteial nas quais se encontra a atividade de telemarketing

      Eacute o que se extrai da norma

      Art 94 No cumprimento-- de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

      ( bull bull bull ) bull

      II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a- implementaccedilatildeo de projetos associados

      Ocorre que de acordo com a interpretaccedilatildeo

      CD rH bull

      bull O 0 lt I^ O CJl ^

      cn M CNJ [ ^

      O n

      tn Eu m CU cs U bull ^ in

      O bullbull Cd O E-i iJ cn o lt U U O

      E-lt Cd o D Oiacute

      D O bull O o H Z

      E-i bull

      ga -ttlgtw o cn u lt lt (2 gtrgt laquo

      g a M o U JH o o

      Oiacute o o X OI ^

      ro w bull pound-1 bullbull 2 CO W o S bullbull J rH ltlt CN M CN O ^ M O Q CN

      O cs

      a CN M OJ cn iacuten s

      36

      jurisprudencial sedimentada de- nosso ordenamento juriacutedico vigente considera-se licita - a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos apenas de atividades-meio do tomador carecendo de respaldo juriacutedico qualquer terceirizaccedilatildeo que envolva atividades-fim da empresa nos termos da Suacutemula 331 III do-C TST

      A controveacutersia passa portanto pela caracterizaccedilatildeo ou natildeo das atividades desempenhadas pela autora como atividades-fim do empreendimento da 2^ Reacute tomadora de seus serviccedilos

      Pois bem

      A mesma Lei 947-297 define o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees como

      bull Art 60 Serviccedilo de- telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

      sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo) emissatildeo bull ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou

      qualquer outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais bull escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

      Do simples cotejo entre a descriccedilatildeo das tarefas de um operador ~de telemarketing com a definiccedilatildeo legal de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees bulljaacute se verifica que a atividade desempenhada pela autora como membro do call center instalado pela 1^ Reacute para servir agrave 2^ natildeo se insere na tipica atividade-fim da concessionaacuteria de exploraccedilatildeo de serviccedilos de telefonia

      De fato natildeo se vislumbra como o- simples atendimento telefocircnico de clientes - ^funccedilatildeo de apoio que na atualidade eacute utilizada por grande parte dos segmentos econocircmicos da sociedade -possa estar inserido nos conceitos de oferta de telecomunicaccedilotildees tal como definido em lei no dispositivo acima citado A atividade-fim de concessionaacuterias de telefonia natildeo eacute por certo atender telefonemas

      O certo eacute que os serviccedilos prestados nessas mesas de - atendimento nada dizem respeito com a oferta de telecomunicaccedilotildees constituindo-se em mera interface entre o fornecedor de serviccedilos e seus clientes

      Eacute de se ressaltar tambeacutem que a terceirizaccedilatildeo ilicita deve ser entendida como aquela que traduz uma locaccedilatildeo permanente de matildeo-de-obra que visa unicamente fraudar direitos trabalhistas simples subterfuacutegio- para mascarar real relaccedilatildeo de emprego eritre trabalhador e tomador de serviccedilos- em afronta ao artigo 9deg da CLT

      A simpies terceirizaccedilatildeo que visa a maior

      Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

      ^ 19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

      Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 46 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

      19deg Vara do Trabalhode Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

      ^

      especializaccedilatildeo e busca bull de eficiecircncia no objeto da empresa eacute licita e autorizada pelo nosso ordenamento juriacutedico vigente

      Portanto seja pela inserccedilatildeo da funccedilatildeo da autora no grupo de atividades-meio do tomador de serviccedilos -seja pela expressa autorizaccedilatildeo legal de contrataccedilatildeo de terceiros pata atividades inerentes eacute de se concluir pela- licitude da terceirizaccedilatildeo aqui noticiada - gt

      Sendo licita a terceirizaccedilatildeo -natildeo- haacute falar em declaraccedilatildeo de vinculo de emprego diretamente com a tomadora de serviccedilos nos moldes da Suacutemula 331 do C TST jaacute citada

      Assim sendo improcede o pedido de declaraccedilatildeo de nulidade da terceirizaccedilatildeo havida com a 1^ reclamada com ^ formaccedilatildeo do vinculo diretamente com a 2^ reacute Improcedem -tambeacutem por consequumlecircncia os pedidos de retificaccedilatildeo da CTPS bem como-aqueles decorrentes da aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos firmados pela 2^ reclamada vale dizer aqueles relativos^ agraves-diferenccedilas _ de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicas e diferenccedilas salariais inclusive decorrentes de reajustes salariais com reflexos

      2 Dp Intervalo Intrajornada

      intrajorna4a de 20 minutos razatildeo pela qual nada eacute devindo a titulo de horas extras e reflexos no particular bull

      3 Da Solidariedade - Do Grupo Econocircmico

      Natildeo - haacute bull que se falar em solidariedade decorrente deacute ocircmico entre as reclan

      re-conhecidos creacuteditos agrave reclamante

      00 rH -- O o-lt [ OJ

      cT m Alega a autora que durante todo o contratode trabalho

      sempre trabalhou em j-ornada de 6h20min sem gozar contudo do gj intervalo intrajornada de uma horaj o -que pleiteia bem como ^ltfi^ n Ch CN exos- u -

      ~ in

      bull -- Os controles bull de aponto juntados aos autos (-fls sect6 162185) natildeo impugnados-pela^autora demonstram que a jornada por 38 ela laborada era de 6 horas diaacuterias usufruindo do intervalo uo

      o a alt

      o oi = H s u

      ^ bull

      Improcede a pretensatildeo bullbull olt i4

      CQgtH O cn bull u rfj lta

      bull bull lt w acirc D H o u H O Oiacute ^ Oi o o SC D o -

      m Cd V

      grupo econocircmico entre as reclamadas uma vez que natildeo foram gg s -lt cs pound-gt M OI O H H O Q O) ^ O CN

      ideg 2 cs M CN cn cn s

      Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 56 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

      19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG lt Processo ndeg 0000027-9720125030019

      9^

      4 Da Justiccedila Gratuita

      bullbull Declarando-se pobre nos termos da lei sem prova em -contraacuterio ^declaraccedilatildeo agraves fls 11) preenche a reclamante o requisito exigido pela Lei 558470-

      Defiro bull

      5 Dos Ju]os e Correccedilatildeo Monetaacuteria

      Natildeo haacute que se falar em juros e correccedilatildeo monetaacuteria tendo em vista o natildeo deferimento de creacuteditos trabalhistas agrave reclamante

      DO REQUERIMENTO DAS RECLAMADAS

      1 Da Compensaccedilatildeo

      Natildeo haacute compensaccedilatildeo - a -ser observada uma vez que natildeo foram deferidos creacuteditos agrave reclamante gtraquo-

      bull bullbull LO bull Pi ro

      OJ CN - bull O -

      bull -- m

      - O -bull

      lt - oiacute o- bull B JJ

      cn o lt o u o

      III DISPOSITIVO go DJ

      o OJ o

      M 2 W E-J bull 2 mdash O ra

      bull C5

      [~- DJ

      (y m

      Isto posto rejeito a preliminar de coisa julgada e no meacuterito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ^3

      mw reclamante TATIANE MEIRE DA SILVAbull em face das reclamadas CONTAX 8S SA e TELEMAR NORTE LESTE SA bull - bull iacute a

      bull bull - bull bull 2 Q

      H O U H

      D OJ

      Deferem-se a reclamante os benefiacutecios da justiccedila ^g gratuita ga

      Cl t -2 CO H O

      Custas de R$ 42015 calculadas sobre o valor da causa gt^^ irl -de R$ 2100777- nos termos do art 789 II da CLT pela go

      reclamante ISENTA SS M O

      Q cs -

      o cs

      2 cs M CS

      lt M

      Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trcuacutejalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

      19 vira do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

      66 ^

      SENTENCcedilA PROFERIDA- E PUBLICADA EM AUDIEcircNCIA

      PARTES CIENTES NOS TERMOS DA SUacuteMULA 197 DO C TST

      Belo Horizonte 23 decirc fevereiro de 5012

      LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

      JUIacuteZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

      CO H -bull iacute

      ogtlt I~- Dj cn ^

      cs t^ o m

      bullbull IacuteT) [xj m OJ rs U --- in

      O --Oiacute o H J cn o lt u u o

      E-J W O Q (Uuml

      DJ

      o Oiacute raquo M 2 U E-J -

      2 mdash O lt S M

      i j CQgtH o cn

      bull lt ca

      atilde i-i o U H D oiacute

      oiacute o o X 0J ^

      Cil rp E-J --2 00 a o S -i-q t-lt lt cs EH H CN

      H b Q cs o CN

      2 CN H CN

      cn s lt w

      Este documento foi assinado digitalmenteatraveacutes do Sistema EgraveDOC da

      Justiccedila do Trabalho com as seguintes informaccedilotildees

      Nome LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

      CPF 02997018676

      Nuacutemero de protocolo 5235373

      Esta tarja natildeo vale como recibo

      bull 9 tgt O I

      crraquo ro lt N C ^

      o m

      in Ctj m Qj CN U -^ Ln

      O bull-oiacute O E-lt i4 cn o lt u o o

      E H -H O Q Oiacute

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      O Oiacute o H a H

      bull H bull s -o lt

      o cn o ia lt U t ^ PQ

      lt M a Q M o u M O Oiacute

      atilde Oiacute o o X a mdash

      ro Cd bulla pound H --S CO M o S --lt cs EH M CS O H M O Q CS

      O cs Q o f iacute ^ S CN M CS cn CO s lt ca

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      CFi CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      O ^ ADVOGADOS

      E X C E L E N T Iacute S S I M O D R J U I Z D E D I R E I T O D A 19^ VARA DA CAPITAL- MG

      ffraquoeiao

      1 6 FpoundV012

      ^ -~~poundi^EgoTraampBfco SH

      De ordem da(o) MU JuizM Titular Junte-se oporiacuteunamj|iterfr-7^ 0 1 4 ^

      Em oi i ^ 4iacuter _BelAclaiecircrotilde1 Iacute kaacuteeisegrave

      Diretor de Sfecretafia 19 JaraiacuteIacuteDJmgtmoiacuteQH

      MQ

      Autos do Processo n 0000027-9720125030019

      101

      o CD

      TELEMAR NORTE LESTE SA^ jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANE MEIRE DA^V^ SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

      Requer ainda a juntada do instrumento de substabeiecimento e o nome do procurador mencionado cadastrado no rosto dos autos

      Belo Horizonte 15 de fevereiro de 2012

      m

      Rua M a r q u ecirc s de Mar icaacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfsiacuteiacuteftcfs a d v o o a d o s c o m b r

      SUBSTABELECIMENTO A Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAacuteVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

      ^L IVE IRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com escri toacuter io na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP

      30350-070 os poderes das claacuteusulas aagrave judicia e ad Judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Provideacutenciarias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e

      ^^agamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis ^Pou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

      substabeiecimento

      Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

      Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

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      ^ CFS CARVALHAES FERREIRA

      amp SALOMON RAPOSO

      ADVOGADOS

      EXCELENTIacuteSSIMO DR JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DA CAPITAL- MG mdash --[irW^tStr -f^raquoraquo-

      f NIacuteiacute t isKI Iacute l iacute ^ toso eacutesnT iacute laquoOIIacuteraquo ^ - Iacute - V

      2 3 FEV 2012

      10raquo Va^iacuteff i moEH - MG

      De ordem da(o) MM Jui^a) Titular Junte-sa Gporuumljnamente

      ^ ^

      Kgtc tilaquo wiuacuteKOTlaquolaquolaquogt trtMUAKna

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      Autos do Processo n 0000027-9720125030019

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      TELEMAR NORTE LESTE SA jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANA MEIRE DA SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

      no rosto dos autos Requer ainda seja o nome do procurador mencionado cadastrado

      Requer por fim a juntada do substabeiecimento em anexo

      Belo Horizonte 17 de fevereiro de 2012

      Rua M a r q u ecirc s de Mar i caacute n 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c fs i c f s a d V o g a d o s c o m b r

      SUBSTABELECIMENTO

      Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101 376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59 377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128 462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59 511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

      JVEIRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com ^ocritoacuterio na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP 30350-070 os poderes das claacuteusulas ad judicia e ad judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Previdenciaacuterias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e bullagamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis fou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

      substabeiecimento

      Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

      ^rec

      laquo

      ^

      Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

      JUNTADA de famp Qi Peiiccedilatildeo

      ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo

      V)

      ) Guia de depoacutesito ) Ofiacutecio Doctos CP ) Laudo Escl Perito ) Ata Defesa Doctos

      Adaibert EmXJf feA--a- Diretor de Sei

      s Salles i VTBH

      pmn-u nxraquo Jtj r i i r j bull fiacutej r jt^- t^

      (p i-laquo bullbullbullbull r-^ i I j | bullbull fl njaiitigt Hw^ Hrfraquo-Ml timnJ^ V fciacutel N iiacutelaquof

      EXMO SR JUIZ FEDERAL DA 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

      e 1 MKF ^on

      1Sraquo Vsra tiacutec Traiacuteiolho- CcedilH - (r

      Processo ndeg 0000027-9720125030019 Nuacutemero CSJT 00027-2012-019-03-00-2 Adaia

      Diretor de

      doacute CPC

      Jds Salles aradoTrabBH

      TATIANE MEIRE DA SILVA nos autos do processo que^rRove em face de

      CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA vem recorrer da r deoisatildeo com

      fundamento no artigo 895 a daacute CLT ao ETribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo

      interpondo o RECURSO ORDINAacuteRIO consubstanciado nas razotildees anexas

      A recorrente eacute isenta do pagamento de custas e Deposito Recursal por ter sido

      beneficiada pela justiccedila gratuita na forma do artigo 790 sect3deg~ da CLT onde requer que seja

      admitido e processado o presente recurso com remessa para o Egreacutegio Tribunal do

      Trabalho da 3^ Regiatildeo

      Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo

      bullNCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila

      processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA

      COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a Rua Rio

      3rande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP

      30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas poressa Justiccedila com cadastramento na capa

      dos autos SOB PENA DEgrave NULIDADE

      Nestes termos pede deferimento bull

      Belo Horizonte 27 de janeiro de 2012

      MARCELO DA COSTA E SILVA

      OABMG 118U6

      MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

      OABMG 118227

      ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

      OABMG 83127

      BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564-0779

      EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

      PROCESSO 0000027-9720125030019

      NUacuteMERO CSJT 00027-2012-019-03-00-2

      RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA

      RECORRIDOS CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

      RAZOtildeES DA RECORRENTE

      iacutenciitos Julgadores

      Ar sentenccedila proferida pelo Juiacutezo a quo estaacute a merecer reforma nos seguintes

      pontos senatildeo vejamos -

      DA TEMPESTIVIDADE _

      Publicada no dia 23022012 quinta-feira a rdecisatildeo que julgou improcedentes

      os pedidos formulados pela autora tem-se que o prazo de 08 (oito) dias para a iriterposiccedilatildeo

      de Recurso Ordinaacuterio teve iniacutecio em 24022012 sexta-feira (Nos termos da Suacutemula 197

      do C TST conforme ata de audiecircncia)

      Interposto nesta data evidente pois a tempestividade do presente Recurso

      DA ILICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - VIacuteNCULO COM A SEGUNDA

      RECLAMADA

      BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 j Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170 -110 [31] 3564-0779

      ^ bull CO o

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      Julgou o Ilustre Juiacutezo de primeira instacircncia improcedente o pleito obreiro de

      reconhecimento_de yinculo com a segunda reclamada ante a flagrante ilicitude da

      terceirizaccedilatildeo perpetrada pelas recorridas

      O vaacutecuo legislativo acerca da mateacuteria compeliu os magistrados do Tribunal

      Superior do Trabalho (TST) a editar a Suacutemula 331 na tentativa de uniformizar a

      jurisprudecircncia trabalhista acerca da mateacuteria

      O verbete supra faz um apanhado legislativo sobre as hipoacuteteses previstas de

      terceirizaccedilatildeo e tambeacutem fixa uma premissa teoacuterica fundamental para anaacutelise dessas

      questotildees senatildeo vejamos

      I - A contrataccedilatildeo de trabalhadores por empresa interposta eacute ilegal

      formando-se o viacutenculo diretamente com o tomador de serviccedilos salvo no ^

      caso de trabalho temporaacuterio ()

      III - Natildeo forma viacutenculo de emprego com o tomador a contrataccedilatildeo de

      serviccedilos de vigilacircncia (Lei ndeg 7102 de 20061983) e de conservaccedilatildeo e

      -limpeza bem como a de serviccedilos especializados ligados agrave atividade-meio

      do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinaccedilatildeo

      direta()

      A perspectiva teoacuterica dessa Suacutemula estaacute ligada a preservaccedilatildeo do princiacutepio

      constitucional da igualdade o que jaacute era previsto na proacutepria CLT em seu art 511 sect 2deg que

      assim dispotildee

      a similitude de condiccedilotildees de vida oriunda da profissatildeo ou trabalho em

      comum em situaccedilatildeo de emprego na mesma atividade econocircmica ou em

      atividades econocircmicas similares ou conexas compotildee a expressatildeo social

      elementar compreendida como categoria profissional

      Desse modo a diferenciaccedilatildeo de categoria profissional entre empregados que

      estatildeo num mesmo eixo econocircmico de atividade viola o princiacutepio constitucional da isonomia

      devendo ser combatida sua proliferaccedilatildeo

      BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564^779

      Inicialmente cumpre destacar que as atividades da CONTAX SA enquadram no

      conceito de atividade-fim da Telemar o quenatildeo legitima a terceirizaccedilatildeo realizada-pelas

      demandadas de acordo com o Ministro e Doutrinador Mauriacutecio Godinho Delgado

      Atividade-meio satildeo aquelas funccedilotildees e tarefas empresariais e laborais que

      natildeo se ajustam ao nuacutecleo da dinacircmica empresarial do tomador dos

      serviccedilos nem compotildeem a essecircncia dessa dinacircmica ou contribuem para a

      definiccedilatildeo do seu posicionamento nq contexto empresarial e econocircmico

      mais amplo

      O nuacutecleo central das atividades da Telemar estatildeo previstas no art 60 da Lei ndeg

      947297 que assim dispotildee o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades

      que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo ^

      Apesar de natildeo apresentar um rol taxativo daquilo que corresponde a afividade-

      fim das empresas de telecomunicaccedilotildees o dispositivo legal fixa uma base teoacuterica soacutelida que

      permite que o inteacuterprete da norma alcance e determine o nuacutecleo central da empresa

      Ao analisar os documentos juntados pela V reclamada constata-se que as

      atividades da CONTAX SA estatildeo todas relacionadas agrave oferta de produtos e serviccedilos

      que garantem e possibilitam a oferta de telecomunicaccedilatildeo o que se enquadra

      perfeitamente na definiccedilatildeo legal da atividade-fim das empresas de telefonia

      Impossiacutevel negar que a venda do produto (linha telefocircnica) e serviccedilos

      (habilitaccedilatildeo e desabilitaccedilatildeo de linha) atividades desenvolvidas pela V reclamada

      estaacute interligada agrave oferta da telecomunicaccedilatildeo atividade da 2 reclamada

      Sendoassim natildeo haacute duacutevidas que as afividades da CONTAX SA estatildeo incluiacutedas

      no nuacutecleo intriacutenseco do serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo natildeo se admitindo a alegaccedilatildeo de que

      se trata de atividade-meio

      Aleacutem disso os requisitos de pessoalidade e subordinaccedilatildeo estatildeo presentes na

      relaccedilatildeo juriacutedica entre as partes o que conduz a ilegalidade da terceirizaccedilatildeo perpetrada

      BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564-0779

      A reclamante alegou na inicial que exercia funccedilatildeo de atendente telefocircnico dos

      clientes da Teiemar ou seja jamais exerceu suas funccedilotildees para qualquer outra empresa

      Este fato natildeo eacute controvertido vistoque as demandadas natildeo negam essa condiccedilatildeo

      Portanto resta caracterizada a pessoalidade na prestaccedilatildeo do serviccedilo haja vista

      que a reclamante somente trabalhou em prol da 2^ reclamada o que contraria a loacutegica da gt bull bull

      terceirizaccedilatildeo liacutecita e a disposiccedilatildeo na Suacutemula 331 III TST

      Ainda que natildeo configurada a subordinaccedilatildeo direta o proacuteprio rol de atividades

      desempenhadas pela recorrente no seio da dinacircmica empresarial da primeira reacute jaacute

      demonstra que esta se encontra diretamente inserida na estrutura hieraacuterquica da r bull

      empresa

      Nesse sentido devido agrave aplicaccedilatildeo da chamada subordinaccedilatildeo estrutural a qual

      se daacute pelo proacuteprio envolvimento do trabalhador no mecanismo produtivo da empresa no

      que se torna desnecessaacuterios comandos diretivos na estrutura tradicional da subordinaccedilatildeo

      claacutessica bull ^

      EMENTA SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURAL INTEGRATIVA OU RETICULAR

      - OU SIMPLESMENTE SUBORDINACcedilAtildeO CARACTERIZACcedilAtildeO A

      subordinaccedilatildeo como um dos elernentos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo empregaticia eacute bull

      simultaneamente um estadoe uma relaccedilatildeo Subordinaccedilatildeo eacute a sujeiccedilatildeo eacute a

      dependecircncia que algueacutem se encontra frente aacute outrem Estar subordinado eacute dizer

      que uma pessoa fiacutesica se encontra sob ordens que podem ser-expliacutecitas ou

      impliacutecitas riacutegidas ou maleaacuteveis constantes ou esporaacutedicas em ato ou em

      potecircncia Na sociedade poacutes-moderna vale dizer na sociedade info-info

      (expressatildeo do grande Chiarelli)-baseada na informaccedilatildeo e n a informaacutetica a

      subordinaccedilatildeo natildeo eacute mais a mesma de tempos atraacutes Do plano subjetivo - corpo a

      corfDo ou bocaouvido- tiacutepica do taylorismofordismo ela passou paraa esfera

      objetiva projetada e derramada sobre o nuacutecleo empresarial A empresa moderna

      livrou-se da sua represa nem tanto das suas presas Mudaram-se os meacutetodos

      natildeo a sujeiccedilatildeo que trespassa o proacuteprio trabalho nem -tanto no seu modo de

      tazer mas no seu resultado O controle deixou de ser realizado diretamente por

      BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564-0779

      ela ou por prepostos Passou a ser exercido pelas suas sombras pelas suas

      sobras - em ceacutelulas de produccedilatildeo A subordinaccedilatildeo objetiva aproxima-se muito da

      natildeo eventualidade natildeo importa a expressatildeo temporal nem a exteriorizaccedilatildeo dos

      comandos No fundo e em essecircncia o que vale mesmo eacute a inserccedilatildeo objetiva do

      bulltrabalhador no nuacutecleo nofoco na essecircncia da atividade empresarial Nesse

      aspecto diria ateacute que para a identificaccedilatildeo da subordinaccedilatildeo se agregou uma

      novidade nuacutecleo produtivo isto eacute atividade matricial da empresa que Godinho

      denorninou de subordinaccedilatildeo estruturalA empresa moderna por assim dizer se

      subdivide em atividades centrais e perifeacutericas Nisso ela copia a proacutepria

      sociedade poacutes-moderna de quem eacute simultaneamente matildee e filha Nesta virada

      de seacuteculo tudo tem um nuacutecleo e uma periferia cidadatildeos que estatildeo no nuacutecleo e

      que estatildeo na periferia Cidadatildeos incluiacutedos e excluiacutedos Trabalhadores

      contratados diretamente e terceirizados Sob essa oacutetica de inserccedilatildeo objetiva que

      se me afigura alargante (natildeo alarmante) eis que ampliado conceito claacutessico da

      subordinaccedilatildeo o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna-

      faacutecil a idenfifiacutecaccedilatildeo do tipo justrabalhista Com ou sem as marcas as marchas e

      as manchas do comando tradicional os trabalhadores inseridos na estrutura

      nuclear de proaacuteuccedilatildeo satildeo empregados Na zona grise em meio ao fogo juriacutedico

      que cerca os casos limiacutetrofes esse criteacuterio permite uma interpretaccedilatildeoteleoloacutegica

      desaguadora na configuraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio Entendinaento contraacuterio S

      data venia permite quumle a empresa deixe de atender a sua funccedilatildeo social

      passando em algumas situaccedilotildees a ser uma empresa fantasma - atinge seus

      objetivos sem empregados Da mesma forma que o tempo natildeo apaga as

      BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110

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      caracteriacutesticas da natildeo eventualidade a ausecircncia de comandos natildeo esconde a | i l i bull bull t^ M

      o o dependecircncia ou se se quiser a subordinaccedilatildeo que modernamente face agrave- j ^g

      empresa flexiacutevel adquire paralelamente cada dia mais os contornos mistos da |

      claacutessica dependecircncia econocircmica (00942-2P08-109-03-00-2-RO 4 Turma Rei

      Luiacutes Otaacutevio Linhares Renault Julg 13122008)

      O uacuteltimo argumento que precisa ser analisado e discutido estaacute relacionado com o

      art 94 11 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees os quais segundo as empresas

      demandadas autorizam a terceirizaccedilatildeo inclusive da atividade-fim da empresa |

      ca Q z z Ciacute Ul bull Cd mdash U lt S a H CO

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      m O dispositivo legal que a reclamada invoca assim dispotildee

      Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute

      observadas ascondiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

      - I

      II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes

      acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem cqmotilde a implementaccedilatildeo de

      projetosassociados

      A disposiccedilatildeo desse artigo permite a terceirizaccedilatildeo da atividade-fim pela leitura

      gramatical o que contudo natildeo tem o condatildeo de gerar a interpretaccedilatildeo pretendida pela

      (Jemandada na medida em que o instituto da terceirizaccedilatildeo natildeo tem conteuacutedo normativo

      regulamentado

      Portanto eacute indispensaacutevel uma interpretaccedilatildeo sistemaacutetica para garanfir o alcance

      normativo justo e efefivo para a disposiccedilatildeo legal bull laquo

      Sendo assim o paradigma de interpretaccedilatildeo eacute sem duacutevida o texto

      constitucional que estabelece como base teoacuterica para as relaccedilotildees juriacutedicas^ o

      princiacutepio da isonomia -

      Na esteira desse raciociacutenio a autorizaccedilatildeo contida na leigeral das

      telecomunicaccedilotildees para contratar com terceiros natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo iliacutecita ou

      fraudulenta pois a lei natildeo legitima condutas contraacuterias agrave ordem juriacutedica

      Entatildeo eacute inexoraacutevel a aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST para o regime de

      contrataccedilatildeo de terceiros por parte da Telemar haja vista que a lei de telecomunicaccedilotildees

      apenas autorizou a contrataccedilatildeo de empresas terceiras natildeo disciplinando os criteacuteriosda

      referida contrataccedilatildeo

      BEL(D HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 1 Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110

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      Eacute incontroverso que as relaccedilotildees interempresariacuteais sofrem incidecircncia direta das

      normas trabalhistas pois no final da cadeia produtiva-dessa estrutura estaacute a prestaccedilatildeo

      subordinada de trabalho o que nos conduz aos princiacutepios tutelares do direito do trabalho

      que preserva os direitos dos trabalhadores inclusive com a Suacutemula 331 TST que evita a

      terceirizaccedilatildeo iliacutecita ~

      Independentemente da autorizaccedilatildeo legislativa para contrataccedilatildeo de terceiros paacutera

      realizar atividade-fim da Telemar esta natildeo tem autorizaccedilatildeo legal para fraudar leis

      trabalhistas valendo-se de matildeo-de-obra de terceiros com a uacutenica finalidade de burlar

      a aplicaccedilatildeo da CLT aos trabalhadores

      Uma vez reconhecida a pessoalidade^ e subordinaccedilatildeo ainda que estrutural

      elementos tiacutepicos da relaccedilatildeo de emprego eacute irrelevante se haacute ou natildeo autorizaccedilatildeo legal para

      contratar empresas tereeiras a fraude agraves leis trabalhistas estaacute perpetrada e nos termos do

      art 9deg da CLT deve ser coibida

      Diante degrave todo o exposto devido a reforma da r sentenccedila de primeira instacircncia

      para condenar a TELEMAR NORTE LESTE SA a proceder a refificaccedilatildeo da CTPS

      (fazendo-se constar como p correto empregador)

      Em face da fraude aacutes leis trabalhistas nos termos do art 9deg da CLT devido eacute a bull - ^

      declaraccedilatildeo da responsabilidade solidaacuteria das empresas reclamadas nos deacutebitos

      trabalhistas da reclamante conforme art 942 do Coacutedigo Civil

      DOS PEDIDOS DECORRENTES DOS ACORDOS COLETIVOS DE

      Dado provimento ao presente recurso para julgar procedente a formaccedilatildeo de

      Vinculo da recorrente com a segunda reclamada devidos satildeo as diferenccedilas salariais dos

      encontram nos autos

      BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do SuL 7 5 B | Sala 1 0 0 9 | BagraveVro P re to | CEP 3 0 1 7 0 - 1 1 0

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      Acordos Coletivos de Trabalheis celebrados com os trabalhadores da Telemar que | |

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      Ainda ao reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio diretocom a Telemar torna-se

      consequumlecircncia loacutegica a atribuiccedilatildeo das vantagens dos Acordos Coletiyos^de Trabalho dos

      bmpregados da 2^ Reclamada

      bull Assim devido a procedecircncia do pagamento dos valores equivalentes as

      diferenccedilas requeridas de ticket-alimentaccedilatildeo valor das cestas baacutesicas participaccedilotildees nos

      iucros por todo contrato detrabaltio e reajuste salarial

      Por flm faz jus a recorrente aos reajustes deferidos nos acordos coletivos

      firmados com a T reacute razatildeo pela qual devido as diferenccedilas salariais decorrentes dos

      reajustes salariais previstos rios ACTs da TELEMAR com os reflexos em feacuterias + 13 13deg

      salaacuterio e FGTS lt

      bull bull bull

      INTERVALO INTRAJORNADA - 1 (UMA) HORA EXTRA DIAacuteRIA -

      APLICACcedilAtildeO DA OJ - 380 DA SDI - IDO C TST - JORNADA DIAacuteRIA DE 6

      HORAS pound 20 MINUTOS - PROVIMENTO

      Julgou improcedente o Ilustre Juiacutezo primevo o pleito obreirode pagamento de 1

      (uma) Hora Extra diaacuteria por supressatildeo do intervalo intrajornada devido com a aplicaccedilatildeo ao

      caso da OJ - 380 da SDI-I do C TST

      Contudo estaacute a merecer reforma o julgado

      Primeiramente eacute de se destacar que a recorrente labora de segunda a sexta-

      ^ feira alternando o repouso semanal nos saacutebados e domingos sempre com jornada habitual

      de 6h20min sem receber o intervalo de uma hora ^ v bull

      Acrescenta-se que goza no maacuteximo de quarenta minutos de intervalo diaacuterio

      fracionado sendo urn de vinte minutos e dois de dez minutos cada

      A 1^ reclamada alega que natildeo haacute que seacute falar que a reclamantelaborasse por

      seis horas e vinte minutos por dia porquanto o intervalo intrajornada natildeo era computado

      bull como trabalho

      BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Suli 756 | Sala-1009 j Barro Preto 1 CEP 30170-110 (31)3564-0779

      Com efeito prevecirc a NR 17 anexo 11 que estabelece paracircmetros miacutenimos

      para o trabalho em atividades de teleatendimentotelemarketinq nas diversas

      modalidades desse serviccedilo prevecirc expressamente que O tempo de trbalho em

      efetiva atividade de teleatendimentotelemarketlng eacute de no maacuteximo 06 (seis) horas

      diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da remuneraccedilatildeo

      Ou seia mesmo havendo previsatildeo de trecircs pausas duas de 10 minutos e uma de

      20 minutos esses intervalos devem ser computados na iornaaacutea de trabalho por aplicaccedilatildeo

      do princiacutepio protetivo que tem como desdobramento o princiacutepio da norma mais favoraacutevel

      Analisando os controles de ponto juntados pode-se perceber que a

      jornada habitual da reclamante era superior a 06 horas diaacuterias porquanto na grande

      maioria dos dias efetivamente laborados houve o registro de horas extras

      Nesses termos ultrapassada com habitualidade a jornada de 06 horas eacute devido

      o gozo de intervalo de 01 hora por aplicaccedilatildeo do art 71 da CLT e Orientaccedilatildeo

      Jurisprudencial ndeg 380 da SDI-1 do TST que prevecirc

      INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS

      HORAS DIAacuteRIAS PRQRROGACcedilAtildeO HABITUAL APLICACcedilAtildeO DO ART 71

      CAPUT Eacute sect 4deg DA CLT

      (DEJT divulgado em 19 20 e 22042010) Ultrapassada habitualmente a

      jornada de seis horas de trabalho eacute devido o gozo do intervalo intrajornada

      miacutenimo de uma hora obrigando ograve empregador a remunerar o periacuteodo para

      descanso e alihientaccedilatildeo natildeo usufruiacutedo como extra acrescido doacute respegravecfivo

      adicional na forma prevista no art 71 caput e sect 4 da CLT

      Por conseguinte sendo o intervalo intrajornada gozado irregularmenta devido eacute

      a reforma do julgado para proceder agrave Recorrente o pagamento de uma hora extra por cada

      dia laborado em razatildeo da natildeo concessatildeo integral do intervalo intrajornada durante todo o

      pacto com adicional convencional de 50 nos moldes do art 71 sect4deg da CLT

      BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 j Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31 )3564-0779

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      Diante da habitualidade da parcela satildeo devidos os reflexos pleiteados em

      repousos semanais remunerados 13deg salaacuterios feacuterias acrescidas do terccedilo constitucional e

      FGTS bull bull bull ^

      CONCLUSOtildeES

      bull i

      Contando com os superiorescriteacuterios juriacutedicos de V Exas requer a Recorrente

      o PROVIMENTO deste Recurso Ordinaacuterio acolhendo os argumentos expendidos nas

      razotildees constantes desta peccedila

      Nestes termos pede deferimento

      Belo Horizonte 27 de fevereiro de 201

      MARCELO DA COSTA E SILVA MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEacutelA

      OAacuteBMG 118446 OABMG 118227

      ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

      OABMG 83127 ~

      BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

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      Este docuacuteriiento foi assinado digitalmente atraveacutes do Sistema EDOG da Jusficcedilagrave do Ti-acircbajho com as seguinteacutes ^ informaccedilotildeeegrave - V

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      JUSTICcedilA DO TRABALHO

      e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo ecirc Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

      RECIBO

      o Sistema e-DOG da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

      Nuacutemero de Protocolo

      Data e hora do recebimento 1

      Nuacutemero do Processo

      Destino da Peticcedilatildeo

      Responsaacutevel pela assinatura

      digital

      Tipo dd Documento

      No-ne do documento principal

      t Anexos

      Nuacutemefo total de paacuteginas

      5284964

      29022012 175117 (Horaacuterio de Brasiacutelia)

      29022012 205117 (Horaacuterio Universal - UTC)

      00027-2012-019-03-00-2

      Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Beto Horizonte

      MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

      063059986-63 -

      [0AB1116227

      RECURSO ORDINAacuteRIO - interposiccedilatildeo

      RO -TATIANE MEIRE DA SILVA X Contaxpdf

      12

      PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REQIAacuteO

      19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

      30190-003 - Belo Horizonte - MG

      DESPACHO No 0498512

      Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

      C Oacute N C L U S A - 0 Pelo que nesta databull faccedilo os

      CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho

      bull bull Beio Horizonte 1 de marccediloacute de

      Bel Adalberto Diretor(a) de

      esentes autos

      Recebo no seu regular efeito o recurso ordinaacuterio da reclamanteaviado a tempo e modo bull -

      Vista aos reclamados dos recursos ordinaacuteriospelo prazo sucessivo de 08 dias iniciando-seacute pelo(a) reclamante

      Intimem-se - bull bullBelo Horizonte 1 de marccedilo de 2012

      Dra Maristela iacuteris da SilvSi Malheirograves Juiz(a)do Trabalho)

      CERjJiacutet)AO Certifico que o pg^ente d pykcho- seraacute publicado no

      Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do ^ Trabalho iVoZdia 06032012 conforme previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTJcgCrTGP No 152008 para ciecircncia de Marcos Caldas Martins Chagas -J Reacuteu(s) 1 (OAB 056526MG) Welington Monte Cario Carvalhaes Filho - 4^u(s) 2 (OAB 059383MG) DOU FEacute Em 01032012

      Bel Adalberto MendeiacutesVSalles Diretor (a) ae Seolxetariaacute

      JUNTADA de flsJLX ) Peticcedilatildeo

      ( ) Mandado ( ) Caacuteicuio ( ) Decisatildeo

      ( )

      ) Gusa ds depoacutesito ) Oiacutesciacuteo DoctkiacuteS CP ) LaudoEsciPerito ) Ata Defesa Poctos

      En) Adalberto Diretor cie Secreiacuteraquos

      CFS CARVALHAES FERREIRA^ amp SALOMON RAPOSO ^t^

      ADVOGADOS

      EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

      laquofe s- f^ r o I r

      1 5 MAR 2012

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      0 4

      Autos do Processo n^ 0000027-9720125030019

      TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado ao final signataacuterio jaacute oportunamente qualificada nos autos em epiacutegrafe em que contende direitos com TATIANE MEIRE DA SILVA em atenccedilatildeo agrave sentenccedila proferida e com esteio no artigo 900 da Norma Consolidada ofertar CONTRARRAZOtildeES AO RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos da minuta anexa a qual apoacutes os expedientes de estilo deve ser encaminhada ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que dela conheccedila e acerca de seu teor delibere

      Pede deferimento

      Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

      orne Cario Carvalh ABMG 59383

      elmgton

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute 11deg 611 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo Hori 7on teM G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f s c f s a d V o g a d o s c o in b r

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO ( y

      ADVOGADOS

      EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOtilde TRABALHO DA 3^ REGIAtildeO

      AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDA TELEMAR NORTE LESTE SA

      CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

      Colenda Turma iacutenciitos Julgadores

      Insurge o Recorrente contra a decisatildeo proferida que julgou

      improcedentes os pedidos formulados pela Autora em face da Reclamada

      Razatildeo poreacutem natildeo assiste a Recorrente conforme se passa a

      demonstrar

      Pugna a Recorrente pela reforma do julgado a fim de que seja declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo com a declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes e a consequumlente aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos da Categoria

      Todavia as alegaccedilotildees da Recorrente natildeo podem prosperar

      A sentenccedila de origem reconheceu a licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada Entendeu ainda se tratarem as atividades desempenhadas pela Obreira de atividade-meio da Recorrida pelo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo de emprego e extensatildeo de benefiacutecios previstos nos ACT da Categoria

      Tal teor de decidir deve prevalecer

      Inicialmente a Reclamante natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova

      quanto ao alegado labor em benefiacutecio da 2- Reclamada

      Com efeito consoante se vecirc na defesa apresentada pela ora Recorrida a prestaccedilatildeo de serviccedilos da Recorrente em benefiacutecio da 2- Reclamada direta indireta eventual ou exclusivamente restou veementemente negada e impugnada bem como as funccedilotildees e atividades noticiadas na Inicial

      Por derradeiro tal ocircnus de prova recaiacutea sobre a Recorrente do qual

      natildeo se desincumbiu eis que se trata de alegaccedilatildeo faacutetica Ademais a 1- Reacute presta serviccedilos a

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs ( c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      M ADVOGADOS

      inuacutemeras empresas o que corrobora a impossibilidade de se presumir a prestaccedilatildeo de -secircrviccedilotilde5-em-benefiacuteciorexclusiv0-0u-mesmQ-ev-entual-da21Raacute Aliaacutes natildeo haacute de se cogitarem^

      presunccedilatildeo baseada em meras alegaccedilotildees desprovidas de provas

      Ademais pela testemunha trazida pela Reclamante a mesma nada

      soube acrescentar no processo em tela Restando mais uma vez sem provas as alegaccedilotildees da

      autora

      Portanto Excelecircncias ao contraacuterio do que tenta fazer crer a Recorrente

      n^n rPtnu prov^^Ho nns Autos qnp ^ Recorrida foi beneficiaacuteria das atividades executadas

      pela Obreira

      Assim sendo controversa a prestaccedilatildeo laborai da Recorrente em favor da 2 Reclamada inclusive a exclusividade alegada na peccedila de ingresso a teor do que dita o artigo 818 Consolidado cc artigo 3331 do CPC caberia agrave Autora provar o que nao se verifica nos autos

      Desta feita deve ser mantida a decisatildeo que declarou a licitude do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a P Reacute Contax SA) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio em relaccedilatildeo agrave Recorrida negando-se provimento ao Recurso Ordinaacuterio aviado

      Ainda sim cumpre registrar que natildeo merece guarida o apelo obreiro no

      que diz respeito ao pedido de viacutenculo de emprego com a 2 Reclamada

      A Recorrente jamais foi empregada desta Reclamada e mais a mesma natildeo laborava na atividade-fim da Recorrida muito menos se verifica a presenccedila da alegada subordinaccedilatildeo entre as Partes Natildeo se haacute cogitar na suposta ilegalidade da terceirizaccedilatildeo

      As atividades desempenhadas pela Obreira natildeo se confundem com a atividade-fim da Recorrida o que confere licitude agrave terceirizaccedilatildeo perpetrada

      Para que natildeo pairem duacutevidas acerca da legaUdade da terceirizaccedilatildeo haacute de se registrar que no caso das empresas que exploram as telecomunicaccedilotildees hipoacutetese em que se enquadra a Recorrida a Lei n^ 947297 (Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) tratou conceituar a atividade-fim dessas empresas

      A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees regulamenta os serviccedilos que abarcam as atividades fim das concessionaacuterias que exploram as telecomunicaccedilotildees

      O artigo 60 sect1^ do Diploma em comento expressamente preceitua que a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ ^ P ^ 0 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G 3 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs(laquoiacute c f s a d v o g a d o s c o m br

      CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^ -^

      ADVOGADOS

      processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de ^Mfliacutejwer-nfltMrezflmdasheonstitui-o-nuacuteeleo-do-empreendimento-das-t

      A atividade-fim da Recorrida natildeo eacute posta agrave discussatildeo vez que definida por Lei Mais o artigo de Lei eacute taxativo quanto agrave atividade-fim das concessionaacuterias de telefonia

      O tele-atendimento ou telemarketing estatildeo cabalmente fora do conceito da teacutecnico-legal da atividade-fim da Recorrida

      O telemarJceting estaacute vinculado agrave miacutedia agrave propaganda se classifica como uma utilidade ou comodidade oferecida aos clientes Eacute uma forma como o proacuteprio nome diz de marketing via telefone em nada se assemelhando agrave atividade de transmissatildeo de dados

      Registre-se que a Recorrida tem como objeto primordial a disponibilizaccedilatildeo de serviccedilos de telefonia Fato aliaacutes puacuteblico e notoacuterio

      Diametralmente diferente eacute o objeto social da 1- reacute que explora a atividade de fornecimento de serviccedilos de call center

      Quando se contrata com uma empresa de telecomunicaccedilotildees visa-se ao uso do telefone e natildeo do atendimento do call center

      Tomando-se por base o objeto social das Reclamadas e a natureza dos serviccedilos prestados pela Recorrente natildeo se cogita em labor na atividade-fim da Recorrida

      Sobre o tema e ampliando um pouco a visatildeo para outros ramos do Direito que induvidosamente se entrelaccedilam cumpre destacar que o Direito do Consumidor vem a cada dia tornando maiores as exigecircncias em face das empresas em prol da defesa dos direitos consumeristas

      Eacute o que ocorre quanto ao serviccedilo de atendimento aos consumidores os chamados call centers os quais satildeo obrigatoacuterios para determinados seguimentos empresariais obrigatoriedade esta imposta pelas agecircncias Reguladoras tais como ANAC ANATEL BANCO CENTRAL etc

      Outras empresas atentas ao bom atendimento de seus clientes muito embora natildeo estejam obrigadas por agencias reguladoras tecircm seguindo essa tendecircncia e tambeacutem proporcionam o serviccedilo de call center aos seus consumidores

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 4 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CFS

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      ADVOGADOS

      Vale destacar que esses call centers tecircm que ser altamente -espedalizados-em-razatildeo-das-exigecircneias-natildeo-so-das-agecircneias-r-egulador-as

      Para atender agraves exigecircncias legais e agrave necessidade do mercado surgiram diversas empresas para atuarem nesse ramo as quais devido agrave especifiacutecidade das atividades a serem desenvolvidas criaram locais proacuteprios ao exerciacutecio do Serviccedilo de Atendimento ao Consumidor quais sejam os call centers

      Esse eacute o caso da 1- Reclamada Contax a qual atua no ramo de tele atendimento fornecendo seus serviccedilos a diversas empresas aleacutem da Recorrida a saber Cemig Banco do Brasil Banco Santander Banco HSBC Credicard Fininvest Pizza Hut Carrefour Ponto Frio dentre vaacuterias outras conforme restou provado documentalmente nos autos

      Como se pode perceber a 1- Reclamada atende a uma variada gama de

      clientes que atuam em diversos ramos e segmentos de mercado

      Essas ponderaccedilotildees satildeo de extrema relevacircncia quando se busca inserir

      os serviccedilos de tele atendimento dentio do conceito de atividade-fim de determinada

      empresa

      telemarketing

      Do Dicionaacuterio Houaiss da Liacutengua Portuguesa extrai-se a definiccedilatildeo de

      Telemarketing - Acepccedilotildees - substantivo masculino - utilizaccedilatildeo do telefone e demais meios de telecomunicaccedilatildeo pelo marketing de bens ou serviccedilos

      A emissatildeo e transmissatildeo de dados (artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) diferem abissalmente da atividade de telemarketing que pode ser desenvolvida de qualquer aparelho telefocircnico ao passo que a atividade-fim da Recorrida eacute exatamente criar os meios para que natildeo soacute o telemarketing possa ser desenvolvido mas como de resto qualquer ligaccedilatildeo telefocircnica

      Da mesma forma o conceito de telemarketing tambeacutem difere do conceito

      de atividade bancaacuteria de fabricaccedilatildeo de pizza de venda de eletrodomeacutesticos de

      administraccedilatildeo de cartotildees de creacutedito etc

      Excelecircncias querer enquadrar a atividade desenvolvida pelos obreiros

      na atividade fim da Recorrida implicaria em ter que classificaacute-la no mesmo conceito quanto

      agraves mesmas atividades soacute que prestadas aos Bancos Administradoras de Cartatildeo Lojas etc o

      que por certo eacute natildeo soacute contraditoacuterio mas impossiacutevel

      Ora como poderia uma mesma atividade ser conceituada como

      atividade-fim de diferentes segmentos Incabiacutevel Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 5

      F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0 cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      ADVOGADOS

      - ^E-iss0-eacute- exat-amente-o-que-a-Reeorrente-buscar-devendo-ser-negadomdash

      provimento ao apelo obreiro e a consequumlente manutenccedilatildeo do decisum

      Haacute que se recordar que em um passado natildeo muito remoto aos consumidores natildeo eram oferecidos os serviccedilos via telemarketing o que de forma alguma inviabilizava o funcionamento das empresas

      Neste contexto a praacutetica da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing veio

      a se instalar no cenaacuterio mercadoloacutegico como uma opccedilatildeo de comodidade ao mercado

      consumidor natildeo se tratando de forma alguma de terceirizaccedilatildeo do nuacutecleo da atividade

      empresarial

      Ora Excelecircncias se assim o fosse indaga-se como as empresas teriam se organizado ateacute o entatildeo surgimento da tecnologia da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing A resposta eacute clara o telemarketing soacute veio a somar agilidade comodidade e interatividade ao puacuteblico consumidor natildeo se tratando portanto da atividade nuclear da empresa do reveacutes simples opccedilatildeo de utilidade

      Sobre o tema por oportuno transcreve-se decisatildeo publicada pelo C

      TST em 4 de setembro de 2009

      NUacuteMERO UacuteNICO PROC RR -1782008-016-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 04092009 A C Oacute R D Atilde O 7 TURMA I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL CONTAX SA- VINCULO DE

      EMPREGO CALL CENTER - EMPRESA CONCESSIONAacuteRIA DE TELEFONIA ATIVIDADE-MEIO VALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO Conforme dispotildeem os arts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 II da Lei 947297 as empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias e complementares ao serviccedilo concedido In casu a Reclamante era atendente de call center serviccedilo que engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo com os clientes utilizados com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicas de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto da oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim das empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividades-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees O serviccedilo de call center em toda a sua amplitude caracteriza-se pela intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo entre os clientes e a empresa e hoje bastante disseminado estaacute presente nacirco apenas em diversas aacutereas do mercado como bancos hospitais e empresas de transporte mas tambeacutem no proacuteprio poder puacuteblico racionalizando o contato entre os cidadatildeos e os entes da administraccedilatildeo Ora o fato de uma empresa desenvolver atividade vinculada ao serviccedilo telefocircnico natildeo eacute o bastante para que sua finalidade preciacutepua abarque tal serviccedilo especializado igualmente presente em empresas que desempenham atividades econocircmicas tatildeo diversas e que natildeo guardam nenhuma semelhanccedila com os serviccedilos prestados pelas concessionaacuterias do ramo de telefonia mas que dele se utilizam com o mesmo proveito Assim o serviccedilo de call center que natildeo se confunde com a efetiva oferta de telecomunicaccedilatildeo somente pode ser entendido como atividade-meio da

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 61) - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs(gcfsa d v o g a d o s c o m b r

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      ADVOGADOS

      concessionaacuteria de telefonia da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize agrave exceccedilatildeo da proacutepria empresa ecircspecializadaafigurando^se-portantorpassiacutevel de terceirizaccedilatildeo Brasiacutelia 02 de setembro de 2009 MARIA DORALICE NOVAES J U Iacute Z A CONVOCADA RELATORA

      Salienta-se que restou decidido pelo Douto Juiz que as atividades porventura desempenhadas pela Recorrente natildeo se confundem com as atividades-fim da Recorrida

      Ainda que natildeo se encerre a discussatildeo acerca do enquadramento das funccedilotildees supostamente exercidas pela Obreira o que se admite pela argumentaccedilatildeo em atividade-fim ou atividade-meio tem-se que a Recorrida estaacute autorizada por lei a terceirizar suas atividades-fim

      Eacute que o artigo 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees assim como a Lei de Concessatildeo em seu artigo 25 expressamente autorizam a concessionaacuteria de telefonia agrave terceirizaccedilatildeo de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo

      Transcreve-se o teor do art 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees

      Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

      II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados (grifou-se)

      O C Tribunal Superior do Trabalho reconhece a licitude da terceirizaccedilatildeo da atividade-fim da Recorrida

      NUacuteMERO UacuteNICO RR -43700-1520085030106 PUBLICACcedilAtildeO DEJT -19022010 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi EMENTA RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZACcedilAtildeO - EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect 1deg do art 60 2 Assim e irrelevante a discussatildeo acerca de a atividade desempenhada pela Reclamante ser atividade-fim ou atividade- meio uma vez que e licita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes

      NUMERACcedilAtildeO ANTIGA RR - 4122007-105-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 05022010 A C Oacute R D Atilde O 8laquo TURMA

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 7 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f scfsad v o g a d o s com br

      (^5 CARVALHAES FERREIRA ___^--^ amp SALOMON RAPOSO ^ ^

      ADVOGADOS

      AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (EM APENSO) PROVIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO Ante a possibilidade de violaccedilatildeo aos artigosJldaLeijTJ36985 e 457 sect 1deg da CLT daacute-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (EM APENSO) ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO A jurisprudecircncia desta Corte consol i dada na Orientaccedilatildeo Jurisprudencial ndeg 279 da SBDI-1 e na Suacutemula ndeg 191 d e termina que o adicional de periculosidade dos eletricitaacuterios e portanto de todos os empregados que trabalhem em contato com instalaccedilotildees eleacutetricas - deve ser calculado sobre todas as verbas de natureza salarial Recurso de Revista conhecido e provido III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE SA TERCEIRIZACcedilAtildeO EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que eacute possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect1deg do art 60 2 Mesmo sendo as tarefas desempenhadas pelo Reclamante atividades-fim eacute liacutecita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaacuteria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes Processo Ndeg RR-37800-0920085030023 Processo Ndeg RR-3782008-023-03-006 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Recorrente(s) TNL Contax SA Advogado Dr Decio Flavio Gonccedilalves Torres Freire Recorrente(s) Telemar Norte Leste SA Advogado Dr Joseacute Alberto Couto Maciel Advogada Dra ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER Recorrido(s) Camylla Fernanda Regina Gonccedilalves Advogado Dr Sandro Costa dos Anjos DECISAtildeO por unanimidade 1 - conhecer do Recurso de Revista da Telemar por violaccedilatildeo ao art 94 II da Lei ndeg 947297 e no meacuterito dar-lhe provimento para reconhecendo a licitude da terceirizaccedilatildeo afastar o reconhecimento do vinculo de emprego da Reclamante com a Telemar e excluir da condenaccedilatildeo os pedidos dele decorrentes mantendo a responsabilizaccedilatildeo subsidiaria II nao conhecer dos temas remanescentes e III julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista da TNL CONTAX EMENTA I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR TERCEIRIZACcedilAtildeO -EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim elencada no sect 1deg do art 60 2 Mesmo que as atribuiccedilotildees do empregado compreendam-se na atividade-fim da Reclamada e licita a terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONOcircMICO A Corte de origem com base nas provas dos autos concluiu pela existecircncia de grupo econocircmico Incide a Suacutemula ndeg 126 do TST PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS O Tribunal de origem consignou que a Autora preencheu os requisitos para percepccedilatildeo proporcional da participaccedilatildeo nos lucros referente ao ano de 2008 Incidecircncia da Suacutemula ndeg 126 do TST REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A concessatildeo de folga apoacutes o seacutetimo dia desnatura o repouso semanal a teor dos artigos 1deg e 6deg do Decreto ndeg 2704849 que regulamenta a Lei ndeg 60549 Precedentes do TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DA TNL CONTAX Prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista da Telemar

      Natildeo se pode negar vigecircncia ao disposto no inciso II do art 94 da Lei n-

      947297 A terceirizaccedilatildeo estaacute autorizada em relaccedilatildeo agrave atividade-fim da Recorrida

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs(ffi c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CFS

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      sH ADVOGADOS

      -Assim-permitindo a legislaccedilatildeo ordinaacuteria a terceirizaccedilatildeo perpetrada natildeo haacute mesmo que se falar na aplicaccedilatildeo da Suacutemula n- 331 do TST

      Ora Excelecircncias em que pesem os entendimentos em contraacuterio natildeo se vislumbra como deixar de aplicar uma lei devidamente aprovada pelo Poder competente

      Natildeo havendo qualquer elemento que conduza agrave sua inconstitucionalidade toda norma em vigor deve ser considerada vaacutelida e aplicaacutevel

      Em decisatildeo publicada em 9 de novembro de 2010 cuja coacutepia jaacute se encontra devidamente anexada nos presentes autos o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista 67492007-663-09-00 Entendeu-se em siacutentese restar configurada a violaccedilatildeo agrave Suacutemula Vinculante ndeg 10 do STF ao se afastar a aplicabilidade do artigo 94 II da Lei 947297

      O artigo 97 da Constituiccedilatildeo Federal exige que no acircmbito do controle difuso ou incidental de constitucionalidade a declaraccedilatildeo de inconstiuumlicionalidade de lei ou ato normativo emane do pleno ou oacutergatildeo especial do Tribunal Trata-se da denominada regra da reserva de plenaacuterio ou full bench Eacute o teor do artigo

      Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo oacutergatildeo especial poderatildeo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico

      Mesmo natildeo sendo declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa natildeo pode um oacutergatildeo fracionaacuterio dos tribunais afastar a incidecircncia no todo ou em parte de lei ou ato normativo Tal decisatildeo apenas seraacute possiacutevel pela maioria absoluta dos membros ou dos membros do oacutergatildeo especial

      Nesse sentido o teor da Suacutemula Vinculante n-10 do STF

      Viola a claacuteusula de reserva de plenaacuterio (CF art 97) a decisatildeo de oacutergatildeo fracionaacuterio de tribunal que embora natildeo declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico afasta a sua incidecircncia no todo ou em parte

      Segundo a sobredita decisatildeo proferida pelo Ilustre Ministro Gilmar Mendes enquanto a Suacutemula 331 inciso III do TST limita a possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas de telecomuruacutecaccedilotildees o artigo 94 inciso II da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees permite a contrataccedilatildeo com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs(iacuteiacutecfsad v o g a d o s c o m b r

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      l^ ADVOGADOS

      Extrai-se da decisatildeo do STF

      Em um juiacutezo sumaacuterio de cogniccedilatildeo os termos utilizados natildeo parecem ser sinocircnimos o que evidencia a existecircncia de fumus boni Juacuteris que justifica a concessatildeo da medida liminar pleiteada Esse entendimento eacute reforccedilado por outras decisotildees recentes do TST contraacuterias ao acoacuterdatildeo ora questionado Ademais reconheccedilo que a decisatildeo reclamada pode acarretar graves prejuiacutezos de difiacutecil reparaccedilatildeo ao reclamante aleacutem de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto agrave efetividade tem gerado inseguranccedila

      Conclui-se portanto que a Terceira Turma do TST descumpriu o preceituado na Suacutemula Vinculante n^ 10 do Supremo Tribunal Federal ao afastar a apUcabilidade do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees

      0 artigo 94 inciso II da Lei 947297 estabelece que a concessionaacuteria de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees poderaacute observadas as condiccedilotildees e os limites estabelecidos pela agecircncia reguladora contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

      Ainda que o artigo 94 da LGT tenha origem em norma extravagante o mesmo natildeo afronta a Constituiccedilatildeo Federal e eacute cristalino quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada seja em atividade-meio seja em atividade inerente (fim)

      Ora o legislador natildeo poderia ter sido mais claro ao emanar a intenccedilatildeo da norma na letra da lei Para que natildeo sobrevenha o argumento de que atividade inerente e atividade-fim natildeo se tratam de figuras idecircnticas transcreve-se o verbete em questatildeo segundo o dicionaacuterio Houaiss

      inerente adjetivo de dois gecircneros 1 que existe como um constitutivo ou uma caracteriacutestica essencial de algueacutem ou de algo Ex ltfunccedilatildeo i ao cargo de subprefeitogt ltalegria i agraves crianccedilasgt 11 Rubrica loacutegica que soacute existe em relaccedilatildeo a um sujeito a uma maneira de ser que eacute intriacutenseca a este (grifou-se)

      ^essencial adjetivo de dois gecircneros 1 que eacute inerente a algo ou algueacutem Ex a magnanimidade eacute sua qualidade e 2 que constitui o mais baacutesico ou o mais importante em algo fundamental Ex as questotildees e de uma situaccedilatildeo () substantivo masculino 7 a coisa principal o indispensaacutevel Ex o e para ele eacute o trabalho

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G JQ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfsiacutegiacutecfs a d v o g a d o s c o m br

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      ^ ^

      ADVOGADOS

      Mesmo que esta Especializada natildeo veja com bons olhos toda e qualquer-tereeirizaccedilatildeemdashem-natilde0-se--realizando-refor-ma^na-Jegislaccedilatildeo_atual_a_norma_em

      questatildeo eacute vaacutelida e deve produzir seus efeitos sob pena de se instituir um precedente perigoso autorizando o Poder Judiciaacuterio a deixar de aplicar uma norma a seu bel prazer mesmo natildeo padecendo de qualquer viacutecio formal ou material

      Registre-se que a SuacutemulaTST 331 trata-se de mera construccedilatildeo jurisprudencial a qual deve ser utilizada como fonte do Direito quando verificada inexistecircncia ou lacuna na lei o que natildeo eacute o caso

      A Suacutemula natildeo se sobrepotildee a LGT jaacute que a aplicaccedilatildeo da Lei eacute imperativa por forccedila do Principio da Legalidade sob pena de se fazer morto o texto do art 5deg II da CF88

      Logo improcedem as alegaccedilotildees da Recorrente no sentido de imputar agrave Recorrida a suposta fraude contratiaal Improcede o pedido de viacutenculo direto com a 2 Reclamada uma vez inexistente a suposta fraude

      Outrossim falece a investida obreira no que tange a alegada subordinaccedilatildeo ou formaccedilatildeo de grupo econocircmico entre as Reacutes eis que natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova a respeito

      Portanto nada a prover em sentido oposto ao da sentenccedila eis que sequer subordinaccedilatildeo de qualquer estirpe estabeleceu-se entre as Partes bem como natildeo restou comprovada a alegada formaccedilatildeo de grupo econocircmico

      Feitos tais registros natildeo prospera o pedido de reforma da r sentenccedila no tocante agrave declaraccedilatildeo de viacutenculo empregatiacutecio direto com a Recorrida razatildeo pela qual mister ser negado provimento o apelo obreiro com a derradeira manutenccedilatildeo do decisum

      Natildeo tendo ecircxito no principal melhor sorte natildeo assiste agrave Recorrente nos

      pedidos acessoacuterios

      Por cautela cumpre registrar que todos os pedidos da Inicial decorrem da declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes julgado improcedente em primeira instacircncia Com essa convicccedilatildeo o Douto Juiacutezo a quo sequer examinou os pedidos superveruumlentes ao viacutenculo de emprego perseguido

      A supressatildeo de instacircncia irregularidade em que a instacircncia superior julga mateacuteria natildeo examinada pela instacircncia inferior afronta o princiacutepio constitiicional da ampla defesa

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G H F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 32 5 3 - 5 5 5 0

      cfs(laquo c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^^_

      ADVOGADOS

      Ora a busca pela entrega de uma raacutepida prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios-norteadores-do-processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia constitucional agrave ampla defesa da parte

      Mister ressaltar que pela necessidade de seguranccedila juriacutedica devem ser observados os ritos processuais com todas as suas fases e obedecidas todas as garantias constitucionalmente asseguradas

      Neste sentido o entendimento do C TST

      TST - RECURSO DE REVISTA RR 7778286120015125555 777828-6120015125555 Reiacuteator(a) Maria de Assis Calsing Julgamento 22062005 Oacutergatildeo Julgador 4 Turma Publicaccedilatildeo DJ 05082005 EMENTA RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATIacuteCIO EM GRAU DE RECURSO ORDINAacuteRIO APRECIACcedilAtildeO DAS PARCELAS DAI DECORRENTES REVOLVIMENTO DE MATEacuteRIA FAacuteTICO-PROBATORIA CONHECIMENTO DA MATEacuteRIA PELO OacuteRGAtildeO REVISOR IMPOSSIBILIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA VIOLACcedilAtildeO AO PRINCIacutePIO DA AMPLA DEFESA DA PARTE RECLAMADA PROVIMENTO A ampliaccedilatildeo da devoluccedilatildeo da mateacuteria ao oacutergatildeo julgador recursal com o julgamento da lide sem o retorno ao primeiro grau revela-se possiacutevel desde que revolva apenas questotildees de direito e apresente-se em condiccedilotildees de imediato julgamento conforme disposiccedilatildeo contida no sect 3deg do art 515 do CPC Na hipoacutetese dos autos a Turma julgadora natildeo poderia ter apreciado o meacuterito dos pedidos relacionados ao reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio cuja competecircncia recai no juiacutezo de primeiro grau De se registrar que a validaccedilatildeo do expediente adotado pela instacircncia regional terminaria por contaminar o direito agrave ampla defesa da Reclamada jaacute que as razotildees de Recurso Ordinaacuterio firmadas pela parte Autora tratam exclusivamente do pedido de reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio e devoluccedilatildeo dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo das mateacuterias daiacute decorrentes A busca pela entrega de uma ceacutelere prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios norteadores do processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia agrave ampla defesa da parte Versando os demais pedidos iniciais sobre mateacuteria faacutetico-probatoacuteria envolvendo forma de dissoluccedilatildeo contratual pagamento de verbas rescisoacuterias e fixaccedilatildeo da remuneraccedilatildeo percebida pela Reclamante essas questotildees devem ser apreciadas pelo juiacutezo de origem uma vez ultrapassado o reconhecimento da relaccedilatildeo empregaticia Revista conhecida e provida

      RECURSO DE REVISTA NULIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA O Regional quando afasta a impossibilidade juriacutedica do pedidopor concluir haver a possibilidade de configuraccedilatildeo de viacutenculo de empregodeve determinar o retorno dos autos agrave Vara do Trabalho de origem para que sejam examinados os demais pedidos tudo em funccedilatildeo do duplo grau de jurisdiccedilatildeo Se assim natildeo faz e julga imediatamente outros pedidos da inicial suprime uma instacircncia em contrariedade ao art 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesaRecurso de Revista conhecido e provido ( TST 5^ Turma RR 55119399 Rei Min Joatildeo Batista Bispo Pereira DJU 08032002)

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G J 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CFS

      CFS CARVALHAES FERREIR 8c SALOMON RAPOSO

      ADVOGADOS

      _RELACcedilAcircO--DE_EM PREGO-SURRESSAtildeO_DE_INS-TAtildeNCIA_DU PLO-GRAU -DE_ JURISDICcedilAtildeO VIOLACcedilAtildeO DO ART 515 sect 1deg DO CPC O Regional ao reformar a sentenccedila da JCJ de origem que julgou extinto o processo sem julgamento do meacuterito reconhecendo a relaccedilatildeo de emprego entre as partes em respeito ao princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo - princiacutepio esse insculpido no sect 1deg do art 515 do CPC que garante a possibilidade de revisatildeo das decisotildees no caso de ter havido decisatildeo na sentenccedila recorrida - natildeo deveria ter decidido o meacuterito da mateacuteria mas ter devolvido os autos ao juiacutezo de primeiro grau ou seja a quem compete julgar o meacuterito da reclamaccedilatildeo trabalhista Assim o procedimento adotado pelo Tribunal constituiu verdadeira supressatildeo da instacircncia de primeiro grau (TST V Turma RR 46082298 Red Ronaldo Joseacute Lopes Leal DJU 11032002)

      TST-AR-6464892-5 - (AC SDI -103296 ) - 1 ^ Regiatildeo Relator Desig Ministro Manoel Mendes de Freitas (DJ-1 de 17596 Paacuteg 16552) EMENTA NULIDADE - DECISAtildeO DE SEGUNDO GRAU QUE SUPRIME O EXAME EM PRIMEIRO GRAU DO MEacuteRITO DA PRETENSAtildeO DEDUZIDA A decisatildeo de segundo grau que reconhecendo a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego aprecia em seguida o meacuterito da pretensatildeo deduzida sem que tivesse havido exame a respeito da decisatildeo de primeiro grau ( que se limitara a negar a existecircncia do viacutenculo ) natildeo pode ser mantida porque impede o exame desse elemento importante do pedido inicial na via ampla do RO o que pode redundar em encalculaacutevel prejuiacutezo processual para a parte vencida Impotildee-se pois ainda com prejuiacutezo para a celeridade da marcha processual a observacircncia do princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo de forma completa tese que bem se afina com o Enunciado 214TST RO desprovido

      Despiciendo frisar que natildeo se trata de caso de aplicaccedilatildeo da norma processual do artigo 515 paraacutegrafo 3^ do Coacutedigo de Processo Civil que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a questatildeo jaacute que o requisito para tal eacute que a causa envolva somente mateacuteria de interpretaccedilatildeo juriacutedica e esteja em condiccedilotildees de julgamento imediato o que natildeo se verifica in casu

      A Orientaccedilatildeo Jurisprudencial 340 da SDI-1 do TST consolidou o entendimento pela devolutibilidade do Recurso Ordinaacuterio certo de que natildeo haacute de ser aplicado aos casos em que o pedido natildeo tenha sido apreciado na sentenccedila eis que por oacutebvio passaria a Instacircncia Revisora ao papel de primeiro juiacutezo de meacuterito

      OJ 340SDI- 1 - EFEITO DEVOLUTIVO PROFUNDIDADE RECURSO ORDINAacuteRIO ART 515 sect 1deg DO CPC APLICACcedilAtildeO O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinaacuterio que se extrai do sect 1deg do art 515 do CPC transfere automaticamente ao Tribunal a apreciaccedilatildeo de fundamento da defesa natildeo examinado pela sentenccedila ainda que natildeo renovado em contra-razotildees Natildeo se aplica todavia ao caso de pedido natildeo apreciado na sentenccedila (grifou-se)

      Desta forma acaso reformada a decisatildeo inferior e julgado procedente o pedido de viacutenculo de emprego entre as Partes deveratildeo os autos retornarem ao Juiacutezo de origem para julgamento dos pedidos supervenientes ao viacutenculo de emprego sob pena de violaccedilatildeo ao artigo 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesa por supressatildeo de instacircncia

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 03 50-0 70 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ 3 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

      ^^1 CARVALHAES FE RRE IR A ^ amp SALOMON RAPOSO ^^_^mdash

      ADVOGADOS

      mdash ^Be-toda-sortercumpre-registrar-que-indevidos-se-mostramrpoT~mero

      corolaacuterio os benefiacutecios pleiteados eis que inaplicaacuteveis agrave Recorrente

      DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE

      Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos quando a empresa a qual se vincula o empregado (1- Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

      Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

      Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrida eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1- Reclamada

      Inexistente qualquer fraude conforme restou decidido na sentenccedila improcede o pedido de condenaccedilatildeo solidaacuteria das Reacutes

      Diante do exposto natildeo prospera o pedido de reforma do decisum haja vista que conforme demonstrado agrave saciedade a atividade supostamente desempenhada pela Obreira a qual sequer restou comprovada nos autos natildeo se insere na atividade-fim da Recorrida Outrossim em razatildeo do permissivo legal dado pelo artigo 94 da LGT natildeo se haacute de se cogitar na ilegalidade da terceirizaccedilatildeo Indevidos por conseguinte os demais pedidos supervenientes bem como no que tange agrave retificaccedilatildeo da CTPS da Reclamante

      Do teor da sentenccedila de piso verifica-se que agrave Recorrida restaram indeferidas diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes salariais diferenccedilas de tiquete refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo e PLR na conformidade das previsotildees convencionais estatuiacutedas nos Instrumentos Normativos da Recorrente

      Ocorre que a Recorrida jamais foi empregada da Recorrente Os Acordos Coletivos firmados pela 2- Reclamada satildeo distintos daqueles celebrados pela 1- Reacute

      Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos (Recorrente) quando a empresa a qual se vincula o empregado (1^ Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ^ 4 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CFS

      0deg^ CFS CARVALHAES FERREIRA

      amp SALOMON RAPOSO

      ADVOGADOS

      Assimmdasheada-empresa-sucumlemdashagrave-con-v-enccedilatildeo-coletiv-a_firmada_pelo_

      sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

      Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos

      Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos

      firmados pela 1- Reclamada

      Por cautela acaso mantida a condenaccedilatildeo deveraacute ser observada a

      vigecircncia dos Instrumentos Normativos juntados aos autos

      DIFERENCcedilAS SALARIAIS

      ^ Quanto ao deferimento das diferenccedilas salariais tem-se que improcede

      pelos motivos anteriormente narrados

      Conforme verificado atraveacutes dos holerites colacionados com a exordial

      o Recorrido percebia salaacuterio e reajustes superiores aos percebidos pelos empregados da

      Recorrente

      O piso e reajustes da Categoria do ACT da Recorrente eacute devido somente aos empregados sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias o que natildeo eacute o caso do

      Reclamante Nesse mesmo sentido registre-se que o Recorrido sempre percebeu

      reajustes da V Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente observada a proporcionalidade da jornada laborai

      ^ Em decisatildeo sobre mesmo tema assim decidiu o Douto Magistrado da

      12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6

      sentenccedila publicada em 10032010

      No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl 106 por exemplo)

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - C E P 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfsiacutegcfs a d v o g a d o s c o m b r

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      3^

      ADVOGADOS

      Isso significa que o reclamante natildeo faz jus ao valor integralprevisto na claacuteusula terceira dos ACTs acima referidos devendo ser observada a p^QpQ^ccediljQnaliacutedatildede em relatildeccedilatildeotilde^agrave sua realjornada-de-trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verifica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2^ reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

      Diante do exposto merece reforma a sentenccedila de piso

      A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remuneraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

      Pois bem a tiacutetiilo ilustrativo esclarece-se O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

      Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar laquoPIacute horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional a seis horasdia)

      Requer ainda em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo sejam deduzidoscompensados os reajustes salariais pagos pela P Reacute ao Reclamante para se evitar o enriquecimento sem causa da Parte Autora

      Portanto improcede o pleito devendo ser mantido o decisum

      DIFERENCcedilAS DE TIacuteQUETES-REFEICcedilAtildeO

      No que se refere aos tiacutequetes-refeiccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Autora CONFORME CONFESSADO NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA

      Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ EP 3 03 50-0 70 - Bel o H o r i z o n t e M G 1 6 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs(a c f s advogados co iT i b r

      CARVALHAES FERREIRA ^^__^^^ amp SALOMON RAPOSO ^

      ADVOGADOS

      relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita H psi gi 1 ai Ha de-d iante -d a-jQr-nada-de-oito-horas_diaacuterias_praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pela reclamante

      Contudo improcede a pretensatildeo autoral devendo ser mantido o

      decisum

      Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

      CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

      No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a

      condenaccedilatildeo

      Registre-se que o ACT 20102012 natildeo conteacutem previsatildeo para o pagamento de cestas baacutesicas pelo que deve ser observado

      Roga a Recorrente portanto a improcedecircncia deste pedido

      Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

      PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS

      Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros tem-se que deve ser extirpada de eventual condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em telagt eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

      Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes de refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G y^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CFS

      CFS CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO

      3^J

      ADVOGADOS

      Ademais-tem^se-que_a_Reckmantg_sgndo^inpregada da 1- Reacute natildeo faz

      jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

      Assim improcede o pleito devendo ser reformado o decisum para se

      decotar o deferimento da parcela

      Na eventualidade de ser modificada a condenaccedilatildeo deve ser observado

      para a concessatildeo dos benefiacutecios em tela os paracircmetros estabelecidos nos CCTs fiacutermados

      com esta Recorrida inclusive no que tange agrave deduccedilatildeo da Cota parte obreira para

      percebimento dos benefiacutecios

      DA HORA EXTRA

      Alega a Reclamante que a 1- Reclamada natildeo concedia corretamente os descansos intrajornadas e que por tal motivo requer o pagamento de uma hora extra diaacuteria

      Sem razotildees a Reclamante senatildeo vejamos

      A 1- Reclamada sempre concedeu o intervalo devido de 20 minutos diaacuterios para refeiccedilatildeo 2 intervalos de 10 minutos para descanso aleacutem das pausas pessoais asseverando-se que a Reclamante se submetia a uma jornada de 6 horas diaacuterias

      Ademais a NR-17 disciplinou os intervalos obrigatoacuterios de 10 minutos em que a duraccedilatildeo do trabalho do empregado em tele-atendimento natildeo deveraacute ser superior a seis horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas descritas nesta mesma norma quais sejam 02 (dois) periacuteodos de 10 (dez) minutos contiacutenuos apoacutes os primeiros e antes dos uacuteltimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimentotelemarketing

      Registra-se que cabe agrave autora constituir prova robusta de suas alegaccedilotildees

      a teor do disposto no art 818 da CLT cc art333 inciso I do CPC

      Ora o Ordenamento Juriacutedico Brasileiro natildeo se trata de meras alegaccedilotildees

      devendo SEMPRE provar o que foi alegado

      Assim a r sentenccedila se manifesta

      Assim elucida o art 71 da CLT que segue

      Art 71 - Em qualquer trabalho contiacutenuo cuja duraccedilatildeo exceda de 6 (seis) horas eacute obrigatoacuteria a concessatildeo de um intervalo para repouso ou alimentaccedilatildeo o qual seraacute no miacutenimo de 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contraacuterio natildeo poderaacute exceder de 2 (duas) horas

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CGP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G J g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CERTIDAtildeO -TT n^ue os vemuiacute- c--- iacuteifO-LJfeiacute-

      A^^-l7o-T--laquoitr-ltava em bi-anco -

      Tios tsrrnos Iacutelt^ IH- p r o w m e n ^ T S f -

      BHTEJLX--mdash^

      Diretor de Sscrlaquoa 19raquoVARArrRT-3=gt)Keiacute5iacutego

      CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      IFUacute

      ADVOGADOS

      sect 1 - Natildeo excedendo de 6 (seis) horas o trabalho seraacute entretanto obrigatoacuterio um IntervaloAeatildeSJquinze) minutos quando a duraccedilatildeo ultrapassar 4 (quatro) horas

      sect 2-- Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados na duraccedilatildeo do trabalho

      Ou seja a alegaccedilatildeo da autora de ter trabalhado 6 horas e 20 minutos diaacuterios natildeo deve ser conhecida vez que tais 20 minutos eacute referente ao intervalo concedido diariamente para a mesma e que por forccedila do art71 sect2deg da CLT tais minutos natildeo devem ser computados no horaacuterio de trabalho

      Sendo assim requer que seja negado o provimento

      CONCLUSAtildeO

      Ex positis desveladas as debilidades das razotildees recursais em anaacuteUse impotildee-se seja negado provimento ao Recurso Ordinaacuterio interposto pela Autora agrave miacutengua de plausiacutevel justifiacutecativa para reforma da bem fundamentada decisatildeo de piso Apenas em assim se decidindo estar-se-aacute como de costume promovendo a liacutedima e esperada justiccedila

      Pede deferimento

      Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

      Welington fiacuteovaacute^ Cario Carvalhas Fijho IacuteABMG 59383

      bull mdash iacutef iacute

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f s (2) c f s a d V o g a d o s c o m b r

      19

      JUNTADA dc f ls Ecirc^Peticcedilatildeo

      ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo )

      ) Guia de depoacutesito ) OfiacutecioV Doctos CP ) LaudoXESCI Perito ) Ata Defccedilsyar^octos

      fnJOL^bia Adalberto Mlaquon Diretor de Secretai

      alies VTBH

      -F E R-R-E I^U-Camp^-GH-AGA-S A D V O G A D O S

      EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO

      HORIZONTE - MQ-- -bull^ 9 r gt (

      33 O mdashI

      O O

      s 131

      03

      Trocesso sob o ndeg 00027201201903002

      CONTAX SA jaacute qualificada nos autos do processo em epiacutegrafe

      Reclamatoacuteriatilde Trabalhista em que contende com TATIANE MEIRE

      DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa por seus

      advogados in fine assinados CONTRARRAZOAR RECURSO

      ORDINAacuteRIO o que faz em razotildees anexos requerendo a juntada e

      remessa dos mesmas ao Egreacutegio Tribunal do Trabalho do 3deg

      Regiatildeo

      Nestes termos pede deferimento

      Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

      bullo

      3

      ro c

      CO

      MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

      OABMG 5652Oacute

      CAMILA DIAS PEREIRA

      OABMG 104625

      JOSIANY KELIXlQiacutel) HASCIMENTO

      OABMG 131674

      CAMILA DE ABREU FONTES

      OABMG 115807

      MATRIZ Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS bull Brasiacutelia - OF Campo Grande - MS ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

      ^m^^mlMmmiM^^SmmS^EmMEIatildeE^iacuteISE

      FERREIRA ^ CHAGAS -AmdashDV~lt5^G A D O S

      AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3deg REGIAtildeO

      CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

      Processo ndeg 00027201201903002 - 19 VT Belo HorizonteMG

      Recorrente TATIANE MEIRE DA SILVA

      Recorrido CONTAX SA

      Egreacutegia Turma

      Eminentes Julgadores

      A recorrente interpocircs recurso ordinaacuterio tendo em visto o

      descontentamento com os pedidos julgodos improcedentes mais

      precisamente o natildeo reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com o

      segunda reclamada e seus consectaacuterios bem como pagamento do diferenccedila

      de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas

      salariais decorrentes dos reajustes salariais e o pagamento de 01 (uma) hora

      extra diaacuteria por a legada supressatildeo do intervalo intrajornada

      Contudo conforme demonstrado o seguir natildeo assiste qualquer

      razatildeo agrave recorrente devendo o sentenccedila ser mantida em todos os seus termos

      1 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

      PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE

      SERVICcedilOS

      A Contax SA eacute umo empresa que primo pelo atendimento dos

      direitos dos seus empregados atendendo assim agrave sua funccedilatildeo social qual

      seja gerar empregos em observacircncio o Legislaccedilatildeo Trabalhista

      MATRIZ Beio Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull IacuteG

      J^-j

      FERREIRAS CHAGAS A DmdashV-OmdashGmdashAmdashDmdashOmdashS

      Ressolta-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

      empregodoros de Minos Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000

      (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito

      mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais

      desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todas os claacuteusulas

      constantes nesses instrumentos normativos

      Ademais a Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do

      Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizaccedilatildeo do ANATEL afinal natildeo

      presta serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mas atua somente nas atividades

      relacionados oos serviccedilos de Contoct-center ou seja na cessatildeo de infra-

      estrutura equipamentos sistemo de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

      No tocante a precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante

      destacarmos alguns pontos

      a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elos a

      PROBARE (selo de eacutetico) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da

      Informaccedilatildeo)

      b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como

      por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico

      sauacutede e part icipaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em

      diversos estabelecimentos comerciais como cursos de inglecircs faculdades

      cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc

      c) Atenta oo crescimento profissional e pessoal de seus

      funcionaacuterios o Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de

      desenvolvimento EVOLUIR (capaci taccedilatildeo inicial e reciclagem poro os

      MATRIZ BGIO Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS o bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      FERREIRAeacuteLCHAGAS A D V O G A D O S

      atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentodo por operaccedilatildeo poro

      futuras vogas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio paro

      supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

      Ainda sobre o precorizaccedilatildeo eacute importante destacar que valor do

      hora trabalhado dos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao valor da hora

      trabalhado pelos empregados do 2deg Reclamado isso porque o jornodo de

      trabalho mensal desta perfaz o cargo horaacuterio de 220 (duzentos e vinte horas)

      em detrimento daquela que possui o jornada de trabalho mensal de 180

      (cento e oitenta) horas Logo se calcularmos o valor da hora trabalhado com

      os respectivas cargos horaacuterios mensais conclui-se que o salaacuterio mensal

      recebido pelos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao recebido pelos

      empregados da 2deg reclamado

      Em relaccedilatildeo agrave especiolizaccedilotildeo dos serviccedilos prestados registro-se

      que o Contax SA eacute especialista na gestatildeo de relocionomento entre seus

      clientes e o consumidor final

      Igualmente apresento soluccedilotildees em tecnologia oos seus clientes

      Tamanho eacute o especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados que ela realiza mais de

      180 milhotildees de contatos por mecircs o que demando grande aparato

      tecnoloacutegico de suporte planejamento de traacutefego poro dimensionar os pousas

      Entatildeo quontos ogentes seratildeo necessaacuterios paro atender tontos ligaccedilotildees Em

      sumo haacute umo inteligecircncia de negoacutecio com utilizoccedilotildeo de estatiacutesticas e

      mapeamento sofisticados para definir a melhor forma de abordagem para

      coda cliente e produto o que umo atividade-fim natildeo proporciona

      Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui

      uma multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute

      HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil

      MATRIZ Belo Horizorite - MG bull

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FIUAIS ^ Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      FERREIRA ecirc CHAGAS A D V O G A D O S

      Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET

      Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed

      Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc) conforme documento anexado o

      defesa e quadro abaixo

      Financeiro

      ltS)lJNIBNUCO

      HSBClaquoraquo Ecirc^iacuteiacute^

      rniBANCo

      l^PacircDAmericagravenograve

      Bradesco ciacutetiacutebank

      dfLosmo

      iuumluumll ^ i

      ^(iBlaquolaquolaquoraquotJija51 j^aSDICAliD Ctl

      UNtCARD

      Serviccedilos ^

      rintelig

      BratildesilTeleaim

      ^Runbogravees

      Iacute3 Iacute)cepe Bradesco lt

      iacutetoeogravea

      Outros ^ 1 ^ ^ (^RENNER magaacutezlneluiza

      ^ I2SSSSE15J stfj-iarj^Ciiatilde-raiTIacute

      m m ai^poundy oTiNDA j^FLEUKir ^iltfraquofpiacuteco-^j pS|

      S ^ ^ ^

      XKOX

      contax

      Ademais eacute cediccedilo que o proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e outros

      oacutergatildeos governamentais controtom empreses de serviccedilos especializados de

      Contact Center paro atendecirc-los de acordo com as suas necessidades

      Inclusive o Contax SA eacute participante do processo licitatoacuterio aberto pelo

      proacuteprio Ministeacuterio do Trobolho em rozotildeo da suo notoacuteria especializaccedilatildeo no

      atividade de contact center

      MATRIZ Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FSUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga -MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

      Cg WW pgQCPgQflgQQSGDQglQQoSQCroofeg

      I iacute ^ -

      r

      F ERREI RA ecirc CHAGAS Atilde~~D V O G A D O S

      Desta formo evidente eacute a responsobilidode social do Contax SA

      ao proporcionar milhares empregos no atividade de contact center diga-se

      de passagem 78 mil postos de trabalho

      Assim sendo qualquer entendimento acerco do precorizaccedilatildeo do

      trabalho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com

      o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e a retificaccedilatildeo do Carteiro

      de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais

      estabelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores

      sociais do trabalho e do livre iniciativa (artldeg IV do CR88)

      2 LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

      CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 94721997

      Cabe mencionar oindo que o Supremo Tribunal Federal oo

      julgar o pedido do liminar do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 suspendeu os efeitos do

      acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi

      afastado o aplicabil idade do ort 94 II da Lei n 94721997 fundamentado no

      enunciado da Suacutemula 331 III TST conforme andamento processuol abaixo

      Rcl 10132 - RECLAMACcedilAtildeO (Eletrocircnico)

      Origem

      Relator

      RECLTE(S)

      ADV(AS)

      RECLDO(AS)

      ADV(AS)

      INTDO(AS)

      ADV(AS)

      PR - PARANAacute

      MIN GILMAR MENDES

      VIVO SA

      JOSEacute ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(AS)

      TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

      ADVOGADO-GERAL DA UNIAtildeO

      MOBITEL SA

      THIAGO HENRIQUE FUZINELLI

      MATRIZ Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      INTDO(AS)

      ADV(AS)

      INTDO(AS)

      ADV(AS)

      F ERRElRAeacute^-C HAGAS-A D V O G A D O S

      BRUNO ALFIERI MESSIAS

      ERIKA FERNANDA RAMOS

      STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA

      JOSEacute WALMIR MORO

      iData Andamento

      09112010 Liminor

      deferida

      Oacutergatildeo Julgador

      MIN GILMAR MENDES

      Observaccedilatildeo pocument

      o

      () Ante o exposto

      defiro o pedido de

      medida liminar poro

      suspender os efeitos

      do acoacuterdatildeo proferido

      pelo Terceira Turma

      do Tribunal Superior

      do Trabalho proferida

      nos autos do Recurso I

      de Revista n 1

      67492007-663-09-00 |

      ateacute o julgamento final I

      desta reclamaccedilatildeo

      Decirc-se vista dos autos I

      ograve Procuradoria-Geral

      da Repuacuteblica

      Comunique-se

      Publique-se

      A liminar c o n c e d i d a pe lo ministro Gi lmar Mendes d o STF

      m o n t e m o possibi l idode d e tercei r izaccedilatildeo dos t e l ecomun icaccedilotildees As empresas

      d e te l ecomun icoccedilotildees c o m o os d e energ io eleacutetr ica t ecircm um dispositivo legol

      que possibilita terceir izarem o p res taccedilatildeo d e serviccedilos e m todos os suos

      MATRIZ Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FtUAIS y Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      Sgggo(Qiacutel7Q9(7QQ8ObQglQQQS0Qaofo( - 1

      F E RRE IRAeacuteLC HAGAS A D V O G A D O S

      atividades dispositivo este que a Justiccedila do Trobolho natildeo vem odmitindo

      como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemulo do TST

      A empresa VIVO SA otroveacutes de seu advogado Joseacute Alberto

      Couto Maciel apresentou reclamaccedilatildeo no STF demonstrando que Lei posterior

      agrave Suacutemula do TST natildeo poderia por ela ser revogado e que o terceirizaccedilatildeo nas

      ogravetividodes dos telecomunicaccedilotildees estaacute expressa em lei em razatildeo do

      especializaccedilatildeo e de interesses ateacute de seguranccedila nacional tendo em vista o

      atividade exercida

      Admitindo esto tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o

      possibilidade de solvor milhares de empregos e de empresos de prestaccedilatildeo de

      serviccedilos terceirizados no Brasil os quais correm o risco de fechor em

      decorrecircncia do jurisprudecircncia trobolhista que vem se formondo de formo

      contraacuterio

      Do proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilatildeo verifica-se que os

      serviccedilos de telecomunicaccedilotildees por definiccedilatildeo satildeo terceirizados havendo a

      atividade-fim que eacute o transmissatildeo emissatildeo e a recepccedilatildeo do transmitido

      serviccedilos esses que se realizam mediante redes e outros de valor adicionado

      (natildeo constituindo serviccedilos de telecomunicaccedilotildees) os quais os Tribunois muitos

      vezes tecircm confundido com atividade-meio mos que satildeo como os demais

      serviccedilos e o proacutepria rede inerentes acessoacuterios ou serviccedilos complementares

      usados necessariamente pelos empresas de telecomunicaccedilotildees

      Assim sendo qualquer entendimento acerco do inaplicobilidode

      do lei n 94721997 configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios

      fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

      MATRIZ Belo Horizonte - MG r

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FlUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      IG F E RRE I RA C C HAGAS-

      X ~ D ~ ~ V ~ Otilde ~ G A D o S

      3 DA ACAO CIVIL PUBLICA CONTRA A TELEMAR - DA COISA JULGADA E DO

      EFEITO ERGA OMNES

      Conforme preceituo o ort 472 do Coacutedigo de Processo Civil a

      sentenccedila foz coisa julgado agraves partes entre os quois eacute dada natildeo beneficiando

      nem prejudicando terceiros

      Contudo ao estarmos diante de um processo coletivo o regro

      acima exposta do CPC natildeo se adapto agraves exigecircncias e peculioridodes relativos

      oos interesses metaindividuois

      I-Eraa omnes exceto se o pedido for julgado Por insuficiecircncia

      de provas hipoacutetese em que qualquer legitimado poderaacute

      intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de

      nova prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art

      8

      II - ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou

      classe salvo improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos

      termos do inciso anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista

      no inciso II do paraacutegrafo uacutenico do art 81

      III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido

      para beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese

      do inciso III do paraacutegrafo uacutenico do art 81

      Os efeitos do coisa julgada nas accedilotildees coletivas estatildeo descritos no

      art 103 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor que eacute aplicado o todas os

      normas atingidos pelo lei ndeg 734785

      No coso em comento o coisa julgado operou EFEITO ERGA

      OMNES umo vez que o pleito foi julgado improcedente ante agrave anaacutelise de

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      fcraquo bull^-^fcv^^^

      ^^Sgoltcopygg(aOgQGDQg3Q9oSregQac^6)Q

      FERREIRAS CHAGAS - - - - A - D - V - o mdash G mdash A mdash D - Q mdash S

      questatildeo de direito - legalidade de terceirizaccedilatildeo de atividade fim em sede de

      empresas de telecomunicoccedilotildees

      A accedilatildeo civil puacuteblica foi julgado improcedente Assim julgando

      liacutecita a terceirizaccedilatildeo tanto nas atividades secundaacuterias quanto principais

      3 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE

      FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO

      SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO

      E LIVRE INICIATIVA

      Em meados de 2011 registrou-se um novo morco teoacuterico do temo

      em apreccedilo em visto do publ icaccedilatildeo do livro do Desembargador do TRT da 3deg

      Regiatildeo e Professor Titular do UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)

      DrAntocircnio Aacutelvares do Silvo sob o tiacutetulo Globalizaccedilatildeo terceirizoccedilatildeo e o novo

      visatildeo do temo pelo STF (Editora LTR 2011)

      Egrave o primeira obro de envergadura que enfrenta o temo

      terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

      O livro se divide no onaacutelise primeiro do fenocircmeno do Globolizaccedilotildeo

      e suas repercussotildees no Direito do Trobolho A duos estuda o empresa como

      centro de imputaccedilatildeo juriacutedica e sociol A trecircs destaco o direito e principio

      fundamental do trabalho e do livre iniciativo A quatro estuda o suacutemula 331

      em suo otuol redaccedilatildeo bem como o necessaacuteria releituro extintiva do mesmo

      A cinco analisa o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal

      essencialmente no conceito artificial de ogravetividodes fim e meio Por fim

      propugno pelo novo visatildeo do terceirizaccedilatildeo trobolhista e o responsabilidade

      dos empresa(s) terceirizonte(s)

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      gag9q aOcopygiacuteQ9gQQSGaQg)QQogreg[g )o iacuteraquo ) C

      FERREIRA amp CHAGAS A D- VmdashGmdashGmdashAmdashDmdashO-S

      Tois argumentos se tornam irrefutaacuteveis pois afastam o artificial e

      obismoacutetica concei tuaccedilatildeo de otividode fim e meio no mundo globalizado e

      contemporacircneo do trobolho

      Sobre o mundo globalizodo salienta o ilustre Desemborgodor

      O futuro que nos espera soacute tem duas alternativas ou nos

      preparamos para a eacutepoca da globalizaccedilatildeo que sem duacutevida jagrave

      estaacute se grassando entre noacutes ou nos tornaremos escravos dos

      tempos do poacutes-moderno em que o trabalhador brasileiro seraacute

      apenas uma peccedila menor excluiacuteda da tecnologia e do

      conhecimento que marcaratildeo sem duacutevida horizontes do futuro

      e traratildeo certos benefiacutecios e vantagens aos que foram capazes

      de desfrutar (Silva 2011 p 9)

      A respeito dos serviccedilos de coll center tenr)os a informaccedilatildeo do site

      hltoofwikipediaorawikiCenfral de atendimento que

      iacutendia o maior polo de call centres do mundoa liacutengua nativa

      em inglecircs e os baixos custos trabalhistas propiciam que

      empresas inglesas canadenses e americanas terciarizem seus

      serviccedilos de atendimento na iacutendia

      China o investimento na lingua inglesa fez com que a China

      ficasse com uma posiccedilatildeo atrativa no mercado para serviccedilo de

      offshore O idioma japonecircs tambeacutem estaacute crescendo

      uniformemente no paiacutes

      Ou seja o mundo globolizodo e a economia mundiol transcende o

      poder poliacutetico e nos lugares em que natildeo o ultropossa com ele concorre em

      ocei toccedilatildeo pois cria empregos dinamizo o economia e produz bens e seniccedilos

      que elevom o niacutevel de vido e melhoram o situaccedilatildeo social enquontos os

      governos sem dinheiro e exauridos no corrupccedilatildeo atum com limitaccedilotildees e falto MATRIZ

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      11

      CT ga Z3o [copy( ffQ9cQQGaQaQQogcopyGaaiacuteraquo)0

      FERREIRA ^ CHAGAS A _ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S

      de recursos (2011 p 18)

      O Direito do trobolho eacute fruto do sistema copitalisto com ele

      guardando loccedilos de convergecircncia agrave justiccedila social oo pleno emprego oo

      valor social do trabalho e do livre iniciotivo

      A era dos transformaccedilotildees do mundo do trobolho vivida atuolmente

      fez mudar inclusive o proacuteprio sistema de produccedilatildeo copitolisto

      O ilustre desemborgodor mineiro orremota

      A empresa e o estabelecimento que antes eram os pontos

      concretos de referencia do Direito do Trabalho transformaram-

      se pela internacionalizaccedilatildeo Ele se situa virtualmente em vaacuterias

      empresas em diferentes lugares sob diversas influencias numa

      convergecircncia de leis e fatos que exigem uma mudanccedila

      permanente

      O Direito do Trabalho do passado funcionava como parte do

      estabelecimento para cujo funcionamento era a dinacircmica

      principal Organizada em disciplina riacutegida e obedecendo a

      ordens do empregador a estrutura produtiva atuava

      A produccedilatildeo fordista cedeu lugar a produccedilatildeo setorizada em

      lugares diferentes funcionando as empresas de grande porte

      mais como montagem ou organizaccedilatildeo da produccedilatildeo que se

      realiza em diferentes locais nacionais e internacionais

      Vejam que atualmente segundo informaccedilotildees oficiais do IBGE -

      Instituto Brasileiro de Geografia e Estotiacutestico retiradas do site de consultas

      httpwwv^comunidadesebraecombrservicosArtigos+e+noticias+sobre+o+

      setor39183aspx

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      FERREIRAS CHAGAS A -D V_0_G_AmdashD_0_S +--bullbullbullbullbull ~ mdash4-

      Avanccedilo da terceirizaccedilatildeo no Brasil

      No Brasil haacute hoje 82 milhotildees de empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

      especializados

      A prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizados e temporaacuterios tem demonstrado todo seu

      potencial na inserccedilatildeo de trabalhadores formais no mercado Segundo o Instituto

      Brasileiro de Geografia e Estatiacutestica (IBGE) a atividade entre 2003 e 2010 liderou o

      avanccedilo das vagas formais (crescimento de 365) Soacute a terceirizaccedilatildeo empregou mais

      de 15 milhatildeo de pessoas entre 2009 e 2010 Haacute no Brasil hoje 37 milhotildees

      trabalhadores formais - vale dizer com carteira assinada Destes 2227o do total -82

      milhotildees - satildeo trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

      especializadosAleacutem disso o segmento abriga hoie cerca de 68 de seus

      trabalhadores com carteira assinada percentual aue superou o da induacutestria sendo

      esla considerada a atividade que mais formaliza seus empreaados No passado

      conlratou diretamente com carteira 667 das vaaas que ofereceu

      Eis o realidade e repercussatildeo social econocircmico e poliacutetica envolvida

      no temo do licitude do terceirizoccedilatildeo

      No presente caso conforme explanaccedilatildeo em linhos especiacuteficos a

      pecha do suposta precorizaccedilatildeo ocorre quondo o comparaccedilatildeo incompossiacutevel

      dos acordos coletivos firmados pelo Contax e pelo OlTelemar

      diametralmente opostos em benefiacutecios visualizados nas especificidodes de

      coda empresa

      Utilizando do teoria do acumulaccedilatildeo do comparativo negociai

      inadequado doutrinaria e juridicamente pinccedilom-se benefiacutecios mais fovoraacuteveis

      de uma ou outro claacuteusula convencional e aplicasse oos empregados do

      Contax indistintamente ou no miacutenimo afastado do isonomia formal e moteriol

      (trator iguais como iguais e desiguais como desiguais) mesmo no coso MATRIZ

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      13

      ^^^7Qiacuteiacute7Q9gaQgODQQaQoe0iacute iDoiacute ) iacute7

      FERREIRA ^ CHAGAS A D V o G A D o S

      concreto natildeo havendo identidade de funccedilotildees o que demonstra no presente

      COSO natildeo subsistir discriminaccedilatildeo salarial e de benefiacutecios

      m

      A decretaccedilatildeo de vinculo empregatiacutecio direto com o tomador de

      serviccedilos OlTelemar ocoso deferida e doda pelo hipoacutetese de umo suposta

      continuidade do prestaccedilatildeo de serviccedilos (demando no curso do contrato de

      trobolho) criaria umo verdadeira aberraccedilatildeo juriacutedico qual seja Empregado do

      Ol tomodoro dos seniccedilos laborando em ambiente empresarial diverso de seu

      real empregador e recebendo ordens diretas sobre o modo de prestaccedilatildeo de

      serviccedilos (subordinoccedilatildeo juriacutedica) do prestadora de serviccedilos

      Conclusivomente o decretaccedilatildeo de viacutenculo de emprego com o i

      tomodoro de serviccedilos esbarro o proacutepria existecircncia dos elementos foacuteticos bull

      juriacutedicos que o compotildeem pois no presente coso o poder de mondo i

      empresarial t ipicamente subordinado eacute exercido pelo empreso Contax I

      prestadora de serviccedilos j iacute

      lt i

      Natildeo se pode olvidor eminente julgador que o terceirizaccedilatildeo de |

      uma forma ou de outra existe em todos os sociedades humonos

      consequentemente tem reflexos juriacutedicos em todos elos variando poreacutem o I

      modo de regulaacute-lo i i

      Nos empresas modernas o concentraccedilatildeo de atividades eacute iacute

      impossiacutevel porque o otividade principol o chomado corre business soacute eacute

      possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegoccedilotildees o empresas especializados

      coadjuvantes sem cujo concurso natildeo serio possiacutevel o execuccedilatildeo do produto

      ou otividode final (Silvo 2011 p 58) i

      Vaticino ainda o autor se os empresas tivessem que concentrar

      nelas proacuteprias estas variados ogravetividodes por exemplo fabricar peccedilas de

      MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

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      FIUAIS bull bullbull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      _ SV SS laquoraquo 1 cacirc 17 copy 3 I a copy S uumlD acirc a] acirc S 8 reg iacuteiacuteraquo c Oo u

      14

      es

      kr FERREIRA aacute CHAGAS

      -A DmdashVmdashomdashGmdashAmdashD-OmdashS-

      microcomputodor ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo suo atividade

      estaria inviobilizado pois natildeo serio possiacutevel dominar oo mesmo tempo ramos

      tatildeo diversos do conhecimento humano de forma otuol produtiva e eficiente

      E por quecirc o judiciaacuterio trabalhista oo legislar em seus termos do

      Sumulo 331 do TST fez menccedilatildeo o certospoucos ogravetividodes perniciosas de

      terceirizaccedilatildeo

      Aqui reside outro inconstitucionalidade consiste no ferimento do

      princiacutepio da igualdade Se a lei permite o terceirizoccedilatildeo a certas empresas e

      certos atividades por que natildeo permitir tambeacutem o outras empresas e a outras

      atividades Qual o rozotildeo do ilicitude poro umas e licitude poro outros se no

      fundo o que haacute eacute umo otividade empresarial dirigida o um fim segundo o

      princiacutepio do livre iniciativo (Silvo 2011 p 60)

      Art 5deg Todos satildeo iguais peronfe a lei sem distinccedilatildeo de

      qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos

      estrangeiros residentes no Paiacutes a inviolabilidade do direito

      agrave vida agrave liberdade agrave igualdade agrave seguranccedila e agrave

      propriedade nos termos seguintes

      E o afronta oo princiacutepio do igualdade se torno mais latente quando

      se troto do presente caso ou sejo quanto agrave proposta de terceirizaccedilatildeo dos

      atividades de call centers natildeo tatildeo somente quanto ao setor de

      telecomunicaccedilatildeo mos em jogo o licitude do atividade empresoriol do

      reclamoda quanto o suo prestaccedilatildeo de serviccedilos o qualquer empreso que

      exerce atividade econocircmica no mundo empresarial

      Se for sustentaacutevel o raciociacutenio daqueles que advogam em favor do

      ilicitude do terceirizaccedilatildeo derradeiro concluir que se o serviccedilo de contact

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      FIacuteUAIS bull Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      15 - - raquo J Iacute trade ^ ^ - + T Iacute - bull - - - raquo mdash j r j Ccedil ^ - -

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      FERREIRA ^ CHAGAS A D-V o e A~ D -OS

      center eacute atividade fim nos telecomunicaccedilotildees eacute fim para qualquer empresa

      prestodoro de serviccedilos comercial industrial e bancaacuteria pois sem o

      atendimentocontato oo cliente natildeo sobreviveria

      Estor-se-ia porquanto declarando iliacutecita o atividade proticodo pelo

      Reclamado aos seus diversos tomadores de serviccedilos ou se liacutecita poro umas e

      iliacutecita poro outras o colisatildeo oo princiacutepio da igualdade se torna mais visiacutevel

      Resto por maior desiguol e inconstitucional que o setor puacuteblico

      posso se privilegiar no concreta contrataccedilatildeo de empresas especializadas em

      serviccedilos de tele otendimento reconhecendo o especializaccedilatildeo dos serviccedilos

      dessos empresas os necessidades do mundo moderno conforme Edital de

      Licitaccedilatildeo no modalidade de pregatildeo eletrocircnico n 152010 jaacute concluiacutedo onde

      o objeto de contrataccedilatildeo lanccedilado pelo proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e

      Emprego denoto

      Este Pregatildeo Eletrocircnico tem por objeto a contrataccedilatildeo de

      empresa especializada para a prestaccedilatildeo de seniccedilos de

      teleatendimento receptivo e ativo do MTE compreendendo

      atendimento telefocircnico humano e eletrocircnico serviccedilo de Help-

      Desk consulta a bancos de dados informatizados bem como

      fornecimento e registro de informaccedilotildees ao usuaacuterio incluindo a

      disponibilizaccedilatildeo de infraestrutura fiacutesica e tecnoloacutegica

      completa conforme Termo de Referecircncia constante do Anexo

      I parte integrante deste Pregatildeo Eletrocircnico -segundo consta no

      endereccedilo eletrocircnico -httpportalmtegovbreditaispregao-

      eletronico-n-15-2010htm

      Recordo-se que o entendimento sumulodo acobo por afrontar o

      base de construccedilatildeo do porodigmo do Estado Democraacutetico de Direito o

      isonomioigualdode e diante dos restriccedilotildees impostas agrave livre iniciativa um

      MATRIZ Belo Horizorrte - MG

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      FtUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Iviontes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

      16

      giacuteSg^^3Siacute^|copyElt^ m a-ampiacute

      FERREIRA eacute CHAGAS - _ ^ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S mdash

      desequiliacutebrio na proacutepria coexistecircncia de ogravetividodes privodos e puacuteblicas

      Sobre o prisma do princiacutepio do livre iniciativa o I Desemborgodor

      afirmo que entendimento contraacuterio agrave terceirizaccedilatildeo liacutecita trata-se de manifesta

      violaccedilatildeo Constitucional hojo visto que o ort 1deg IV da CF88 dispotildee

      cloromente sobre os valores sociais do trobolho e do livre iniciativa Vejomos

      Nos limites da licitude que o Direito e a eacutetica estabelecem o

      empregador eacute livre para conduzir e orientar a empresa

      revestida na forma legal escolhida A enfaacutetica declaraccedilatildeo do

      art 1deg IV e a garantia desta liberdade A Repuacuteblica Federativa

      do Brasil tem como fundamento IV os valores sociais do

      trabalho e da livre iniciativa

      A livre iniciativa significa que o empreender eacute incondicionado

      Estaacute na liberdade de escolha e na opccedilatildeo do agir do sujeito

      Natildeo haacute coaccedilatildeo para o iniciar ou o terminar Estaacute no sujeito a

      decisatildeo O Estado recolhe-se e limita-se apenas a estabelecer

      a direccedilatildeo A escolha do caminho eacute livre

      Completa essas indicaccedilotildees o artigo 170 pelo qual a ordem

      econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na

      livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna

      conforme os ditamos da justiccedila

      No toconte agrave especializaccedilatildeo de serviccedilos como jaacute exaustivamente

      explanado o E Desembargador tambeacutem afirmo que

      Natildeo se haacute de encontrar um paiacutes cuja economia impulsionada

      por empresas natildeo pratique terceirizaccedilotildees pelas quais um

      movimento centriacutepeto centriacutefugo das forccedilas econocircmicas natildeo

      faccedila a sistolediaacutestole da dinacircmica social MATRIZ

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      FIUAIS -^y Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      FERREIRA amp CHAGAS A_D_V_0mdashG-A_DmdashOmdash5

      O fenocircmeno se manifesta principalmente na empresa

      moderna que tem por finalidade a utilizaccedilatildeo de tecnologia de

      ponta energia eleacutetrica telecomunicaccedilatildeo e

      microcompufaccedilatildeo por exemplo

      Nestas empresas a concentraccedilatildeo eacute impossiacutevel porque a

      atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela

      realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas

      especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria

      possiacutevel a consecuccedilatildeo do produto ou atividade final

      Se estas empresas tivessem que concentrar nelas proacuteprias estas

      variadas atividades por exemplo fabricar as peccedilas de um

      microcomputador ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo sua

      atividade estaria inviabilizada pois natildeo seria possiacutevel dominar

      ao mesmo tempo ramos tatildeo diversos do conhecimento

      humano de forma atual produtiva e eficiente

      Estas empresas especializadas podem servir a uma algumas ou

      ateacute mesmo a um ramo inteiro da economia Tudo dependeraacute

      das necessidades e conveniecircncias que a produccedilatildeo engendra

      O fenocircmeno comeccedilou com atividades que se separavam

      nitidamente do core business e que funcionavam como meios

      importantes mas dele muito afastadosuacuteteis e necessaacuterios

      numa empresa de microcomputaccedilatildeo mas necessariamente

      separadas de seu fim

      Esperar que o legislador faccedila menccedilatildeo a cada uma destas

      atividades para permitir-lhes a terceirizaccedilatildeo eacute atraso e

      incompreensatildeo do mundo em que vivemosisto estaacute adstrito agrave

      estrateacutegia empresarial e natildeo do legislador cuja intervenccedilatildeo

      neste setor soacute pode emperrar a atividade produtiva aleacutem de

      MATRIZ Beto Horizorrte - MG r

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      FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      18

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      FERREIRA ocirc CHAGAS A D V O G A D O S

      constituir nitida agressatildeo ao art 1deg IV da CF

      Por suo vez o tercei r izoccedilatildeo nos serviccedilos d e te lefonia t a m b eacute m

      encon t ro guar ida no r en tend imen to d o Desembargador joacute q u e a subdivisatildeo

      do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o

      funcionamento adequado deste grande complexo Vejomos

      Uma central telefocircnica controla as operaccedilotildees realizadas ao

      longo da cadeia produtiva natildeo soacute em relaccedilatildeo agraves antenas

      necessaacuterias agrave dinacircmica dos telefones moacuteveis mas tambeacutem em

      relaccedilatildeo agraves linhas de transmissatildeo dos pulsos fixos que satildeo as

      unidades cobradas na conta mensal por todas as chamadas

      feitas

      O conforto que temos de ligar as lacircmpadas de nossas casas ou

      usar o telefone fixo ou moacutevel para nos comunicarmos com o

      mundo exterior longe do alcance de nossa voz constitui-se

      uma atividade complexa importando milhares de detalhes

      teacutecnicos manipulados por gente altamente especializada

      Seria impensaacutevel a concentraccedilatildeo destas atividades numa

      uacutenica empresa ou central de controle A subdivisatildeo do

      trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem

      indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande

      complexo - Silva 2011 p 92

      Sem nos olvidar eacute c loro d o expressa au tor izaccedilatildeo lega l sejo na linha

      d o i n te rp re taccedilatildeo te leo loacuteg ico literal ou d e qua lquer m eacute t o d o d e he rmenecircu t i ca

      juriacutedica q u a n t o agrave lei 947297 - LGT - Lei Geral d e Te lecomunicaccedilotildees

      Nesta esteira o Suacutemula 331 d o TST eacute a p r e c i a d o sob o oacute t i co d a suo

      real f ina l idade MAIRIZ

      Btin Horiacutezontlaquogt MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      bull FIUAIS bull Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES 19

      ^ ^^^reg1Ireg1Iacutereg ^ laquo Lfc aacute iacute) acirc S S 3 JW o i

      FERREIRAS CHAGAS - - A - D mdash V - e mdash G - A mdash D - O mdash S -

      A Suacutemula 331 cumpriu sua finalidade Desde a sua priacutemeira

      versatildeo em 1993 com modificaccedilotildees posteriores pocircs a ordem

      que foi possiacutevel ao fenocircmeno na ausecircncia do legislador natildeo

      obstante as criticas que anteriormente fizemos

      Acontece que os tempos mudaram radicalmente As

      circunstancias satildeo outras As definiccedilotildees detalhistas e os

      conceitos ali versados de dificil caracterizaccedilatildeo jaacute

      envelheceramRecentemente a questatildeo veio agrave tona com

      decisotildees do STF que abalaram a estrutura da suacutemula 331 e

      segundo nossa concepccedilatildeo a invalidaram definitivamente -

      Silva 2011 p 105

      No esteira da distinccedilatildeo de atividade fim e atividade meio

      prescreve o marco teoacuterico doutrinaacuterio Mais uma vez aqui esbarra-se no

      artificialismo da distinccedilatildeo fimmeio que tem natureza meramente didaacutetica e

      operacional O core business de uma atividade empresarial pode variar e

      sofrer frequumlentes adaptaccedilotildees levando-se em conta os objetivos a atingir que

      satildeo sempre variados cambiantes e movediccedilos no mundo complexo em que

      vivemos Silva 2011 p 109

      Em brilhante raciociacutenio vaticino

      Se a verdadeira funccedilatildeo do Direito do Trabalho eacute a tutela do

      trabalhador eis aqui uma oportunidade para mostrar sua

      funccedilatildeo por intermeacutedio dos juizes trabalhistas como agentes de

      sua aplicaccedilatildeo

      No caso da terceirizaccedilatildeo natildeo se haacute de cogitar sobre atividade

      fim e atividade meio mas sim da proteccedilatildeo ao empregado A

      empresa terceirizada assume a relaccedilatildeo de emprego

      independentemente mas se por qualquer motivo o

      MATRIZ Belo Horizorrte - MG

      Rua Bernaido Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FIUAIS yccedil Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      I ) ^-

      ggltS^oiacuteiacuteiacute7QagQcopy(g(bQltiQQo(g0GGDo(b(7 ___)

      1

      bull I ^ v _

      FERREIRA aacute CHAGAS -^ - A D V O G A D o -S - mdash bull - -

      empregado sofra qualquer tipo de dano trabalhista por

      idoneidade econocircmica a empresa matriz se torna

      corresponsaacutevel

      A empresa terceirizante tem que saber que a terceirizaccedilatildeo eacute

      livre Distinccedilotildees pouco praacuteticas de atividade meio e atividade

      fim caiacuteram definitivamente em desuso t^as tem tambeacutem que

      estar consciente de que pode tornar-se responsaacutevel se a

      empresa terceirizada natildeo cumprir as obrigaccedilotildees trabalhistas

      tiacuteaacute entre elas uma obrigaccedilatildeo solidaacuteria de cumprimento da

      obrigaccedilatildeo trabalhista -Silva 2011 p 114

      E mais sobre o R e c l a m a ccedil atilde o n 10132 d o Ministro Gi lmar Mendes joacute

      i n fo rmado nos autos o I Desembargado r reaf i rmo o pos ic ionamento

      A decisatildeo conclui que embora a Suacutemula 331 do TST limite a

      possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas

      de telecomunicaccedilotildees o art 94 II da lei 94721997 e o art 25

      da Lei 8987 dispotildeem exatamente em sentido contraacuterio

      A atividade da telefonia - e isto jaacute foi anteriormente

      demonstrado eacute multifaacuteria Exige uma seacuterie de atividades em

      permanente expansatildeo pois eacute um ramo em que as

      descobertas a exemplo da informaacutetica satildeo constantes e a

      mutabilidade se constitui em regra geral

      Amarraacute-las a conceitos fechados presos em suacutemulas e forjadas

      em circunstancias que natildeo mais existem eacute um erro que natildeo

      pode persistir

      Por isso a lei teve em mira com as palavras inerente

      complementar e acessoacuteria permitir a ampla terceirizaccedilatildeo

      exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem

      ser atingidos

      Natildeo seria de se esperar outra coisa de uma lei que editada

      em 1997 jaacute em plena modernidade natildeo atentasse para estes MATRIZ

      Beio Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

      FHAIS 2 1 -- Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

      IG FERREIRA eacute CHAGAS

      A - D - - V mdash O - G mdash A mdash D - O mdash S

      problemas Do legislador espera-se sempre o novo quando as

      circunstancias o exigem

      Por f im o tercei r izaccedilatildeo eacute visto sob u m o novo oacute t i co pe lo q u e d e v e

      nortear o e n t e n d i m e n t o d o E Tribunal Regional d o Trobolho Vejamos

      Daiacute o princiacutepio a terceirizaccedilatildeo pode ser livre sem as restriccedilotildees

      desde que natildeo prejudique o trabalhador Esta eacute a

      uacutenicalimitaccedilatildeo possiacutevel e sobre ela deve-se voltaraacute atenccedilatildeo

      Outro exemplo muito discutido nos pretoacuterios trabalhistas eacute o dos

      call centers

      A Justiccedila do Trabalho vem decidindo que o call Center eacute

      atividade principal sem a qual a empresa de

      telecomunicaccedilatildeo natildeo pode funcionar Este raciociacutenio permite

      perguntar e sem transporte serviccedilo de restaurante limpeza

      conserto de maacutequinas elevadores assistecircncia juriacutedica e

      contaacutebil pode alguma empresa funcionar

      Se uma empresa que natildeo tem call Center resolve contratar

      com outra empresa o fornecimento deste serviccedilo soa

      impertinente e absurdo que a Justiccedila a impeccedila desta

      decisatildeo - Silva 2011 p 109

      E o conc lusatildeo d o obro nos d aacute indiacutecios d o c a m i n h o o se trilhar

      - A terceirizaccedilatildeo eacute um fato que o Direito do Trabalho natildeo pode

      desconhecer

      - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute uma opccedilatildeo do legislativo

      Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas

      bull MATRIZ Beio Horizoiacuterte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS 2 2 Biasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

      FEPJIEIRA eacuteCHAGAS A - D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 _ S

      - O melhor seria que no maacuteximo o legislador fixasse alguns

      dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o

      restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silva 2011 p

      135)

      4 DA LEGALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO

      A recorrente se insurgiu em desfavor do decisatildeo que julgou como

      sendo liacutecito a terceirizaccedilatildeo existente umo vez que o mesmo natildeo se perpetrou

      em atividade fim da segunda reclamado aleacutem de restorem ausentes os

      requisitos do relaccedilatildeo de emprego

      Destacou o recorrente que haacute flagrante ilicitude do terceirizaccedilatildeo

      perpetrada pelos recorridas

      Acertodamente decidiu o Predoro Julgador portanto natildeo haacute

      que se falar em reforma do julgado

      Ademais sendo o Recorrida umo empresa de confacf-cenfer

      possui vaacuterios outros clientes como por exemplo Banco Real Credicord

      Bradesco Seguros NET Telefocircnica Sontonder e etc

      Como dito acima a Contax SA tem em seu portifoacutelio uma seacuterie

      de clientes aue inclusive satildeo concorrentes da Telemar iacuteaacute devidamente

      anexados aos autos

      Conforme disposiccedilotildees do Lei 947297 artigo 94 II a terceirizaccedilatildeo

      foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

      MATRIZ bull Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS 2 o BI asiacutelia bull Df bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

      gSS3oiacuteQg(yQQiacuteQcopysGDag3Q8aSregCg3oag

      FERREIRAS CHAGAS A _ D _ V _ 0 _ G mdash A mdash D ~ 0 mdash S mdash

      Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada

      da Recorrida tendo sido por ela contratada e dela recebendo orientaccedilatildeo

      fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

      A relaccedilatildeo de emprego pressupotildee o sotisfoccedilatildeo de um conjunto

      de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem

      ser enumerodos o) pessoalidade b) onerosidode c) natildeo eventualidade d)

      subordinaccedilatildeo

      Os elementos e pressupostos existenciais do tiacutepica relaccedilatildeo de

      emprego estatildeo consubstanciados nos orts 2deg e 3deg da CLT in verbis

      Art 2deg - Considera-se empregador a empresa individual ou

      coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica

      admite assalaria e dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

      Art 3deg - Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que

      prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual a empregador sob a

      dependecircncia deste e mediante salaacuterio

      Entretanto o que se depreende eacute o exigecircncio do texto legal

      quanto d subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm vinculo

      empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer

      pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

      TODO TIPO DE ORDEM EMANAVA DE PREPOSTOS DA CONTAX NAtildeO

      HAVENDO NENHUM CONTATO DOS EMPREGADOS DA RECORRENTE COM

      EMPREGADO DA TELEMAR

      MATRIZ Beto Horizonte - MG bull

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS bdquo Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      FERREIRA amp CHAGAS A -D -V -o -GmdashAmdashD - o - S

      Ademois importante frisar que os empresas Reclamados

      possuem objeto social completamente diverso sendo uma atuante no ramo

      de telefonia e a outra no especializado serviccedilo de contact-center

      Tem-se por oportuno citar o disposto no artigo 60 sect 1deg da lei LGT

      eis que determina quais os atividades desempenhadas por umo empresa de

      telecomunicaccedilatildeo

      Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de

      atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

      sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo

      por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

      processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais

      escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

      Oro o recorrente nunca exerceu qualquer tipo de transmissatildeo

      emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer

      outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos carocteres sinais escritos

      imagens sons ou informaccedilotildees de quolquer natureza

      Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tem por objeto a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os seroiccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo-b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos (i) recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos seniccedilos de teleatendimento ativo e receptivo- c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos- e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos humanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato-f) Suporte agrave entrega dos seniccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das platafomias de telecomunicaccedilotildees e de redes- (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais seniccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pela Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas na prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes da Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos serviccedilos previstos nos itens a b e T e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

      MATRIZ Beio Horizorite - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 25

      _ggg9agciacuteQggQQ(QQiacute3G)QgQQ^(30iacuteifl^(j)Qgt

      FERREIRA aacute CHAGAS _ - ^ A D V- O-G-A-DmdashomdashS

      Ressolta-se ainda que aludida funccedilatildeo consistia apenas no

      atendimento de Coll Center

      Natildeo menos importante citar que o Lei n 974297 autorizo as

      concessionaacuterias no ramo dos telecomunicaccedilotildees o terceirizaccedilatildeo dos serviccedilos

      inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

      Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria

      poderaacute obseradas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela

      Agecircncia

      I - empregar na execuccedilatildeo dos seniccedilos equipamentos e infra-

      estrutura que natildeo lhe pertenccedilam

      II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades

      inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem

      como a implementaccedilatildeo de projetos associados

      Seguindo o mesmo raciociacutenio o Lei n 898795 em seu artigo 25

      paraacutegrafo 1deg repete a ideacuteia

      Art 25 Incumbe agrave concessionaacuteria a execuccedilatildeo do seniccedilo

      concedido cabendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos

      causados ao poder concedente aos usuaacuterios ou a terceiros

      sem que a fiscalizaccedilatildeo exercida pelo oacutergatildeo competente

      exclua ou atenue sua responsabilidade

      sect 1deg Sem prejuiacutezo da responsabilidade a que se refere este

      artigo a concessionaacuteria poderaacute contratar com terceiros o

      desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou

      complementares ao seniccedilo concedido bem como a

      implementaccedilatildeo de projetos associados (GN)

      A atividade-fim de umo empreso eacute oquelo ligada diretamente

      oo objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal do empresa MATRIZ

      Beto Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP r Vitoacuteria - ES 26

      K3-r

      bull m^^^IacuteQ ( g Q a g a e IacuteIacutegt Q a a QTQreg aa O fe g gt^ bullbull-_

      (

      FE RRE IRA (^CHAGAS - A D - V ^ O G A D o S

      JOacute O otividode-meio eacute oquelo que natildeo eacute voltado poro o objetivo

      principal do empresa atividade ocessoacuterio enfim oquelo que auxilio o

      consecuccedilatildeo do empreendimento fim

      No caso da Telemar extraiacutemos do LGT que a atividade finolistico

      desta empresa eacute o transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo de informaccedilotildees por

      qualquer meio

      Pedimos vecircnio poro transcrever porte do recente sentenccedila do

      Processo 0827-2010-017-03-00-9 do 17deg VT de BH em que figuram como partes

      CONTAX SA e TELEMAR x JOAtildeO LUIZ DIAS PINTO que explica bem o questatildeo

      o que coaduna com a tese empresoriol vejamos

      () As provas nos autos revelam que o reclamante por forccedila

      do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada

      trabalhou nas dependecircncias dela como representante

      serviccedilo empresarial recebendo ligaccedilotildees dos clientes da

      TELEMAR no afatilde de informar-lhes sobre os produtos da

      empresa solucionar duacutevidas e conquistar a venda de seus

      produtos Tal situaccedilatildeo faacutetica eacute bastante conhecida e

      juridicamente aceita como forma de terceirizaccedilatildeo liacutecita

      tendo em vista a possibilidade dada pelas Leis 898795

      artigo 25 e 947297 artigo 94 As tarefas cumpridas pelo

      obreiro quando do atendimento aos clientes natildeo atingem a

      finalidade primordial da segunda reclamada mas apenas

      outras tidas como acessoacuterias ou complementares() (GN)

      Lodo outro sustenta o recorrente no recurso aviado quanto o

      existecircncia de grupo econocircmico entre os reclamados

      MATRIZ Beio Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1985 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

      FIacuteUAIS bdquo bdquo bull Brasiacutelia - [3F Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

      FERREIRA (g CHAGAS - - A D V o G - A - D - O - S - ^

      Entretanto cumpre ressaltar que os reclamados desde novembro

      de 2004 natildeo mais fazem parte de um mesmo grupo econocircmico tonto que a

      recorrida conto com mais de 70 clientes inclusive concorrentes da segunda

      reclamado o que inviabiliza qualquer afirmaccedilatildeo existecircncia de grupo

      econocircmico como por exemplo o Telefocircnica Net Intelig

      Oro poro que sejo configurada o existecircncia de grupo

      econocircmico necessaacuterio agrave provo de existecircncio dos elementos de integraccedilatildeo

      inter-empresoriol o que se refere agrave norma consolidada

      Mais umo vez o primeira reclamado reporta agraves liccedilotildees de Mauriacutecio

      Godinho Delgado a caracterizaccedilatildeo de grupo econocircmico somente se daacute

      quando existe uma relaccedilatildeo de coordenaccedilatildeo entre as emoresos quando

      constatado o elo empresarial a infearacatildeo entre aouelas a concentraccedilatildeo da

      atividade empresarial num mesmo empreendimento independentemente de

      diversidade da personalidade juriacutedica e ainda se as empresas tecircm um

      controle uacutenico O que nos remete ao segundo requisito para a caracterizaccedilatildeo

      do grupo econocircmico

      Resta cloro que poro o existecircncia de um grupo econocircmico deve

      se considerar o controle de uma empresa sobre outras o foto de haver UMA

      INTEGRACcedilAtildeO ENTRE AS MESMAS ATRAVEacuteS DA CONCENTRACcedilAtildeO DA ATIVIDADE

      EMPRESARIAL NUM MESMO EMPREENDIMENTO o que ressalte-se natildeo

      corresponde agrave realidade em questatildeo

      Portanto conforme amplamente demonstrodo os empresas

      reclamados possuem objeto social completamente diverso sendo uma

      atuante no ramo de telefonia e o outro atuante no meio de teleatendimento -

      coll center (comprovante de inscriccedilatildeo e situaccedilatildeo codostrol em anexo) Natildeo

      possuem portanto qualquer interligaccedilatildeo entre elos e ou objetivos em

      MATRIZ Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS Q bull Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

      gggagariacute^ Q iacute copyli) Q (g GoQaa oTareg Gffl o feT

      ^^h

      mdash - -

      lyp~-^

      IG FERREIRA ocirc CHAGAS

      A D -V-0- -G_A_DmdashOmdashS

      comum e por oacutebvio inexiste umo empresa controladora principal ou

      subordinaccedilatildeo entre os mesmas figuras imprescindiacuteveis poro configuraccedilatildeo

      deste instituto juriacutedico denominado Grupo Econocircmico sejo no acircmbito do

      direito comercial sejo no acircmbito - aqui eacute o que importa - do direito do

      trabalho o ensejar o apl icaccedilatildeo do ortigo 2deg sect 2deg do Consolidaccedilatildeo das Leis do

      Trabalho

      Quanto ao foto de umo suposta subordinaccedilatildeo estrutural ou

      reticular troto-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo

      e natildeo resto presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos alhures

      mencionados

      Portanto conforme amplamente demonstrado nos autos bem

      como replicado nesta presente controrrozotildeo natildeo haacute que se folor em reforma

      do julgado devendo a sentenccedila ser mantido em seus exatos termos

      5 DOS SUPOSTOS DIREITOS ADVINDOS DOS ACORDOS COLETIVOS

      Moacuteis umo vez acertodamente o Exmo Juiz julgou como sendo

      improcedentes os pedidos de reconhecimento do viacutenculo com a segunda

      reclamado bem como o pogamento da diferenccedila de tiquete refeiccedilatildeo

      port icipoccedilotildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas salariais reajustes salariais

      Ademois doiacutea maacutexima venia o Douto Juiacutezo singular considerou que

      natildeo houve fraude contratual perpetrada entre os empresas tendo em vista o

      disposto claramente no Lei 947297 ortigo 94 II uma vez que o terceirizaccedilatildeo

      foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

      MATRIZ bull Beio Horizoiacuterte - MG

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      egCTWrQQ9iacuteQQ(gGDQg]QSo(S0aj)ltfoF

      I ^ 1

      F E RRE I RA eacutej C HAGAS _ _ _ _ A D V 0_ G_A_D_0_S

      Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada da

      Recorrida Contax tendo sido por ela contratada e dela recebendo

      orientaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

      Assim natildeo hoacute que se folor em observacircncia dos direitos

      estobelecidos em convenccedilatildeo coletiva do qual o recorrida natildeo foro suscitado

      a participar

      Soliento-se oindo que o recorrida possui acordo coletivo proacuteprio

      sendo este perfeitamente aplicaacutevel oos seus respectivos empregados

      Desto formo natildeo pode empregado do recorrida in casu o

      recorrente receber benefiacutecio concedido o empregado de outro categoria

      eis que o sindicato patronal que firmou o norma coletiva cujo opl icoccedilatildeo foi

      requerida pelo reclamante natildeo tem legitimidode poro representar suo real

      empregadora

      Assim natildeo haacute que se folor em opl icoccedilatildeo das ACTs poctuodos pelo

      TELEMAR umo vez que o direito oo recebimento de tais benefiacutecios soacute eacute devido

      aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a

      Reclamante eacute empregodo do Contax

      Oro o acordo e o Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos

      reconhecidos pelo Constituiccedilatildeo Federol 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais

      os partes se compotildeem renunciando reciprocamente o determinados

      direitos

      Retrotom o ajuste de vontade entre os categorias profissional e

      econocircmica onde elos transacionam e fazem concessotildees muacutetuas poro

      MATRIZ Belo Horizorrte - MG

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      gtHIQ

      FERREIRA eacutej CHAGAS A D - V - O - G - A - D - O - S

      Chegarem o bom termo sempre direcionadas oos interesses coletivos

      mantendo-se assim o almejado equiliacutebrio nas relaccedilotildees sociais

      A CONTAX ora recorrente negociou e firmou acordos coletivos

      proacuteprios conforme jaacute anexado aos autos

      Natildeo admitir o ACT pactuado entre Sinttel e Contax implica em

      violoccedilotildeo direta do Constituiccedilatildeo Federal

      O estipulado nos normas coletivas deve ser respeitado em sede de

      direito individual de trabalho sob peno de grave interferecircncia no liberdade de

      negociaccedilatildeo coletiva

      Enfotizo-se enfim o aplicabil idade dos instrumentos normativos do

      categorio pois fora fruto da outocomposiccedilatildeo (artigo 8deg incisos III e VI e 7deg

      inciso XXVI todos do CF)

      Os instrumentos coletivos do Telemar natildeo se aplicam oo presente

      coso eis que o CONTAX natildeo foi suscitado poro porticipor dos negociaccedilotildees

      coletivas natildeo podendo vio de consequumlecircncio serem aplicados ao coso

      concreto

      O Art 611 do CLT oo definir o que eacute umo CCT o fez como sendo um

      acordo de caraacuteter normativo onde dois ou mais sindicatos representativos de

      categoria econocircmicas e profissionais estipulom condiccedilotildees de trabalho no

      acircmbito dos respectivas representaccedilotildees

      Ou sejo natildeo se aplicam a terceiros altieios aos sindicatos

      representativos indicados as normas estabelecidas na convenccedilatildeo da

      categoria Desta formo natildeo pode empregado do Contax receber benefiacutecio

      MATRIZ Beto Horizorrte - MG

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      FlUAiS _

      bullbull ^ i l ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ bullbull ^Sa - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      FERREIRA (S CHAGAS A D-V o-G-A-DmdashomdashS

      c o n c e d i d o a o e m p r e g a d o d e outro ca tego r ia c o m o data maacutexima venia

      e q u i v o c o d o m e n t e dec id ido c a b e n d o no coso e m a p r e ccedil o o a p l i c a ccedil atilde o d e

      fo rmo a n aacute l o g a d o Sum 374 do C TST

      A jur isprudecircncia aba ixo conf i rma o tese d e q u e o no rma co le t iva

      somente eacute oponiacuteve l o o e m p r e g a d o r que f irmou d i re tamente o no rma ou foi

      representado por suo ca tego r ia e c o n ocirc m i c o Vejamos

      Acoacuterdatildeo Inteiro Teor

      NUacuteMERO UacuteNICO PROC AIRR - 5352006-017-03-40

      PUBLICACcedilAtildeO DJ -01082008

      ACOacuteRDAtildeO 8deg Turma

      DMCCsgrepg

      AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA GRUPO

      ECONOcircMICO INCIDEcircNCIA DE NORMA COLETIVA

      APLICACcedilAtildeO O acoacuterdatildeo regional reconheceu a

      responsabilidade solidaacuteria entre as empresas reclamadas

      no entanto afastou a aplicabilidade das normas

      coletivas de uma das empresas do grupo econocircmico agrave

      real empregadora da reclamante sob o fundamento de

      que a norma coletiva somente eacute oponiacutevel ao

      empregador que firmou diretamente a norma ou foi

      representado por sua categoria econocircmica Afastada a

      violaccedilatildeo sect 2deg do artigo 2deg da CLT e a contrariedade agrave

      Suacutemula ndeg 129 do TST porque desservem ao

      embasamento do recurso de revista Agravo de

      instrumento conhecido e natildeo provido

      Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de

      Instrumento em Recurso de Revista ndeg TST-AIRR-5352006-

      017-03-404 em que eacute Agravante THAIacuteS JOSEacute DE ARAUacuteJO

      LIMA e satildeo Agravados TELEMAR NORTE LESTE SA e TNL

      CONTAX SA

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      I g m a o g copygFFflGQ Q 8 Otilde) Q QQ QV(2 0 oa fe g

      IacuteG F E RRE TRAocirc CHAGAS

      k^^

      -A D V - O - G - A - - D mdash o mdash S -

      O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo pela

      decisatildeo de fls 158159 denegou seguimento ao recurso

      de revista da reclamante porque natildeo configurada a

      violaccedilatildeo apontada e pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula ndeg 296

      do TST

      Inconformada a reclamante interpotildee agravo de

      instrumento agraves fls 26procurando desconstituir os

      fundamentos consignados na decisatildeo denegatoacuteria do

      recurso de revista

      Contraminuta apresentada pela Telemar agraves fls 168174 e

      contra-razotildees agraves fls 161167 pela TNL Contax S A e agraves fls

      175181 pela Telemar Os autos natildeo foram remetidos ao

      Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho por forccedila do art 83 do

      RITST

      Eacute o relatoacuterio

      Por fim natildeo se aplicam o terceiros alheios aos sindicatos

      representativos indicados no inicial os normos estabelecidas no convenccedilatildeo do

      categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber

      benefiacutecio concedido agrave empregado de outro categoria

      Mesmo que ultrapassados os hipoacuteteses ocimo e natildeo sendo levado

      em consideraccedilatildeo o ideacuteia absurdo de apl icaccedilatildeo de CCT firmado entre o

      SlNTTEL e a TNL ad cautelam natildeo seria possiacutevel nem ao menos ser observado

      o piso salarial da 1lt Reclamada vez que o mesmo se refere agravequeles que

      laboram 220 horas mensais o que natildeo eacute o caso da Reclamante que laborava

      180 horas mensais

      Assim do mesmo formo que serio absolutamente contraacuterio o lei o

      apl icaccedilatildeo do CCT firmado entre o SINHEL e a TNL poro concessatildeo de

      diferenccedilas solariois agrave Recorrente uma vez que os empresas Reclamados natildeo

      MATRIZ bull Belo HorizQirte - MG

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      FIUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 33

      ) ( bull

      ggg^ggogQCcedilpgQaiacuteyQQSGjQaQQa iacuteS reg cm gt amp (

      FERREIRA (8 CHAGAS A D V o - G - A - D o s

      satildeo signataacuterios do referido instrumento normativo poro que fosse obsenodo o

      piso salarial constante do instrumento normativo do Telemar (T Reclamado)

      deveria ser levado em conta o salaacuterio proporcional oos que laboram o mesmo

      jornodo do Reclamante

      Natildeo obstante por forccedilo do princiacutepio da eventualidade odentro-se

      oos benefiacutecios requeridos

      Vejamos os direitos inerentes oos empregados do 1deg Reclamado

      satildeo indevidos pois os mesmos loborom 8 horas diaacuterios DIFERENTE DA

      RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIA natildeo podendo esto fazerus

      ograve tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois o mesmo soacute ero

      pago poro os que laboravam 08 horasdio devido agrave jornodo que cumpriam

      Portanto improcedem todos os pleitos relotivos o direitos especiacuteficos

      de empregados do T Reclamado ateacute porque o oro Reclamado adoto com

      seus empregados o seu proacuteprio Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o

      SINTTELMG

      No que diz respeito ao tiquete refeiccedilatildeo a recorrente disponibilizava

      um valor dia poro o recorrida tal como prescrevem os documentos jungidos

      aos autos

      Quanto agraves cestas baacutesicos natildeo merecer prosperar a r decisatildeo uma

      vez que o Recorrente natildeo pode ser obrigado a pagar benefiacutecio previsto em

      acordo coletivo de outro sociedade empresaacuteria inclusive de categorio

      profissional diversa

      Frise-se que no eventualidade de ser deferido d obreira o

      indenizaccedilatildeo dos cestas baacutesicas deveratildeo ser observados os normas

      MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

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      FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 34

      HIA

      JgSaoQiacutegQQ(ycopycopyg6)Qg]QQ^gregf f iQoQ)f f I bull _

      FERREIRA ocirc CHAGAS - - - A D -V- O-GmdashA~D~~Otilde~S

      convencionais evitando poro tonto enriquecimento iliacutecito pois desde

      novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre o TELEMAR e o SlNTTEL

      natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquele o cesto baacutesica

      Cumpre ressaltar ainda que a Contax sempre concedeu os

      reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos

      coletivos Assim em caso de condenaccedilatildeo nesse tocante o que se admite por

      argumentar deve ser deferida a compensaccedilatildeodeduccedilatildeo dos iacutendices jaacute

      concedidos pela Contax pois estes natildeo podem ser cumulativos sob pena de

      enriquecimento iliacutecito do obreiro

      In casu verifica-se que haacute bis in idem no pleito autoral quanto ao

      pagamento de diferenccedilas salariais decorrentes do piso normativo e reaiustR^

      salariais eis que o piso salarial sempre jaacute eacute reajustado pelo iacutendice aplicado

      anteriormente no ACT da Telemar

      Portanto em caso de ser reconhecida a aplicaccedilatildeo do instrumento

      normativo da Telemar o que se admite por argumentar deve ser julgado

      improcedente um dos pleitos seja o de reajuste seja o do piso tendo em vista

      que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem

      serem compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax

      conforme exposto anteriormente

      Por conseguinte tambeacutem natildeo merece prosperar o pedido de PLR g

      uma porque o parcelo eacute prevista em ACT diverso daquele firmado pela real

      empregadora a duos porque esto parcela somente eacute devida quando a

      segunda Reclamado ouferir efetivamente lucro durante o ono

      Ultrapassada agraves imposslbllldades de recebimento da PLR a

      Reclamante ainda natildeo faria jus a referida participaccedilatildeo na medida em que o

      MATRIZ Belo Horizorrte - MG bull

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-S600

      FILIAIS Brasiacutelia bullbull OF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 35

      ^W^7^regIacuteIacuteQ(B^(FQQajuumlQiacutei)QQoereggji^Iacute^(f

      aC I

      FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

      lucro anual auferido fora distribuiacutedo entre os empregados que laboraram no

      periacuteodo de apuraccedilatildeo Inexistindo portanto valor remanescente a ser

      destinado agrave recorrida

      Haacute que ser observado ainda em coso de reforma dos termos do

      sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que os benefiacutecios

      diferenccedilas salariais pelo opl icoccedilatildeo de reajustes diferenccedilas de tiacutequetes-

      refeiccedilatildeo cestos baacutesicos auxiacutelio refeiccedilatildeo em horas extras e PLR satildeo devidos por

      dia efetivo de trabalho bem como deveraacute ser determinada d

      compensoccedilotildeodeduccedilatildeo dos valores joacute auferidos pelo Recorrida sob os

      mesmos tiacutetulos oindo requer seja observado o principio da proporcionalidade

      em relaccedilatildeo agraves diferenccedilas de jornada laborai tendo em vista que a Recorrida

      laborava 6h diaacuterias sendo diferentes os benefiacutecios concedidos pela 1deg

      Reclamada aos seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de Shs

      diaacuterias a fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito o que eacute vedado

      m

      Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT OS Regiatildeo vejamos in verbis

      CO NCLUSAtildeO

      Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1 e da 2 reclamadas No

      meacuterito dou provimento ao apelo da 2 reclamada para que

      se obsene o principio da proporcionalidade no pogamento

      dos tiacutequetesrefeiccedilatildeo

      Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido

      o valor da condenaccedilatildeo

      Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores

      do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua

      Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios

      da 1 e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos

      vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de

      bull MARI bull Belo Horiacutezarrtiacute bull MG

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      bull HUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 36

      FERREIRA oacute CHAGAS - A mdash D mdash V - 0 ~ G ~ 7 r ~ Iacute D O S

      Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento

      parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o

      princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacuteauetes-

      refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos

      ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg

      Turma Des Relator Des Boliacutevar Viegas Peixoto processo ndeg

      00218-2011-009-03-00-6 RO public em 0310201 lj destacamos

      () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios

      convencionais (i)diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando

      que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a

      intervalo de 15 minutos ou seia A do tempo de intervalo

      daqueles empreaados contratados para trabalhar 8 horas

      diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o

      paggmento de A do aue concede a claacuteusula 6 dos

      instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacuteauete-refeicatildeol) (TRT 03deg

      Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia

      Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em

      11082011)

      Assim a recorrida requer a manutenccedilatildeo da sentenccedila que julgou

      Improcedente o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais tiquete

      al imentaccedilatildeo cestas baacutesicas e reajustes salariais

      6 DO INTERVALO INTRAJORNADA - INEXISTEcircNCIA

      O d juiz sentenc ionte dec id iu pe lo i m p r o c e d ecirc n c i a d o p e d i d o d e

      p a g a m e n t o d e horas extras o tiacutetulo d e intervalo in t ra jornada

      A recorrente i n con fo rmodo c o m o dec isatildeo requereu o reformo

      d a sen tenccedila

      MATRIZ Belo Morizofrte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      i FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

      ~=5

      FERREIRA (g CHAGAS A D -V-OmdashGmdashAmdashDmdashomdashS

      No entanto o inconformismo do Reclamante natildeo pode

      prosperar conforme seraacute detidomente demonstrado

      A reclamante conforme controles de jornodo usufruiacutea de 2

      fduas) pausas e 01 iacuteum) intervalo

      Duas pausas de 10 minutos cada previstas no NR 17 e um

      intervalo de 20 minutos previsto no art 71 do CLT e no item 542 da NR 17

      A NR dito conforme item 53 que somente os pousas devem ser

      incluiacutedas no jornodo

      53 O tempo de trabalho em efetiva atividade de

      teleatendimentotelemarketing eacute de no maacuteximo 06 (seis)

      horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da

      remuneraccedilatildeo

      Jaacute no item 5411 troto do intervolo do art 71 sect r do CLT que

      nos termos do item 542 da NR 17 deve ser de 20 minutos

      5417 A instituiccedilatildeo de pausas natildeo prejudica o direito

      ao intenalo obrigatoacuterio para repouso e alimentaccedilatildeo

      previsto no sectldegdo Artigo 71 da CLT

      542 O intenalo para repouso e alimentaccedilatildeo para a

      atividade de teleatendimentotelemarketing deve ser de

      20 (vinte) minutos

      E a Reclamante teve suas pausas de 10 minutos incluiacutedas na

      jornada

      MATRIZ Befo Horizonte - MG

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      FIUAIS asiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

      FERREIRA amp CHAGAS - - A D V_0 _G_A_D_0_S

      Apenos quanto oo intervalo poro repouso e alimentaccedilatildeo ero

      acrescido ao final do jornodo conforme autorizo o ort 71 sect2deg do CLT

      E a regro do sect2deg do ort 71 do CLT permite que o intervalo sejo

      subtraiacutedo do jornodo efetiva o que natildeo ocorre com os pousos previstas no NR

      17 Vejamos

      sect 2deg - Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados

      na duraccedilatildeo do trabalho

      Assim indevido o paaamento de minutos extraordinaacuterios

      Ademois todo jornodo inferior ou superior oo legal foi incluiacutedo em

      banco de horas previsto nos ACTs e efetivamente compensadas Coso natildeo

      compensodos foram devidamente quitados seja com adicional de 50 e

      100 bastando simples anaacutelise dos cartotildees de ponto juntados d defesa

      Os atrasos e avanccedilos na jornada sempre foram computados e

      compensados conforme constam dos controles de jornada bastando ler oo

      final atrasos faltos compensaccedilatildeo positiva e soldo poro compensaccedilatildeo de

      jornada Ainda os cartotildees de ponto demonstram limpidamente que a

      reclamante laborou 06 (seis) horas diaacuterios

      Desta forma torna-se improcedente o pedido de horas extras

      adicional e reflexos

      Por todo o exposto verifica-se de forma clarividente a

      Inexistecircncia de jornada diaacuteria superior a 06 horas Isto eacute natildeo houve horas

      extrasextrapolaccedilatildeo de jornada

      MATRIZ Beio Horizorrte - MG bull

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FiUAIS Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

      FERREIRA iacute CHAGAS A -D_Vmdash0_-G-A_D_0-S

      Frisa-se novamente que o Reclamante cumprio jornodo diaacuterio

      de trobolho de 06 (seis) horas portanto o intervalo legal previsto no art 71

      sect r do CLT nos termos do item 542 do NR 17 ero de 20 minutos o que foi

      devidamente concedido

      Assim as prorrogaccedilotildees de jornada registradas nos cartotildees de

      ponto do reclamante satildeo eventuois natildeo se aplicando no coso em tela o

      entendimento consubstonciodo no OJ 380 do SDI-1 do CTST Ademais os vinte

      minutos de intervalo satildeo nos termos legais natildeo computados no jornodo de

      tal formo que a jornodo de foto trobalhado eacute de apenas 06 (seis) horas

      Desta forma natildeo haacute que se folor em horas extras de intervalo

      intrajornada de 01 (umo) hora natildeo concedido Improcede pois tal pleito e

      seus reflexos

      Inexistindo o principal como eacute cediccedilo natildeo haveraacute acessoacuterios na

      d icccedilatildeo do regro civil (ort 92 do CCB)

      Portanto a Irresignaccedilatildeo da recorrente em nada merece

      acolhimento devendo a sentenccedila ser mantida no tocante ao Indeferimento

      deste pedido

      7 CONCLUSAtildeO

      Portanto pelas razotildees expostos a recorrida reafirma os termos da

      r sentenccedila ao julgar acertodamente pelo indeferimento dos pedidos

      s upramencionados

      A recorrida espera que o Recurso Ordinaacuterio natildeo seja conhecido

      bem como seja negado provimento ao mesmo condenando ainda a

      MATRIZ Belo Horizmrte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FiLIAIS

      l - l I - ^ r f r ^ ^^ _^^ ^^ -bull ^^ ^^deg^ - ^^ bullbull ^deg ^^ J^ deg - RJ = Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES ^ ^

      -y ^^poundOtildef fgOiacuteQQgUumlDQQQQgatilderegiacuteH)o5) f f -

      FERREIRA (SCHAGAS A - D _ V mdash 0 _ G _ A _ 0 _ 0 ~ S

      recorrente ao pagamento das custas processuais e demais despesas

      processuais

      Nestes termos pede deferimento

      Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

      MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

      OABMG 56526

      CAMILA DIAS PEREIRA

      OABMG 104625

      JOSIANY KELlgt^^CMMASCIMENTO

      OABMG 131674

      LA DE ABREU FONTES^ ^AMILA

      OABMG 115807

      rbull -jiacute

      MATRIZ Beio Horizorrte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FiUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 41

      ^ ^ ^ M M I ^ Q ^ ^ copy ^ Q g] egraveIacuteT 8 reg aa IEQ

      ^ Ceriacutei ati

      r- c

      QJJ

      R T iacute D Atilde O t)S versos das fs 3 ^ ^

      rrlt V ~ enconiacuteroacuteUTf-se em branco nos termos da cortGolitiacuteatildeccedilatildeo ctos provimentosTS^ BHTEgrave^jn ^

      ltlteSegraves(etg

      PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3deg REGIAtildeO

      19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

      bull 30190-003 - Belo Horizonte - MG

      ^

      DESPACHO No 0677012

      Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO bull bull Contax SA + 1

      C bull Otilde N C L U S A Pelo que nesta data

      CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiza) doTrahfe]

      Belo Horizonte20

      Bel Adalb Diretor(f

      CO os presentes

      o de 2012 ^

      des Salles ecretaria

      autoiacutes

      Remetam-se os autos -ao Egreacutegio TRT da3aRegiatildeO com as

      cautelas de estilo s ^ n- t bull Belo Horizonte20 de marccedilo de 2012

      Dra Mariaacuteiacuteela iacuteris daXsilva Malheirograves Juiz (a) do Traloalho

      S-IIacute

      de pound01pound o

      00027-201pound-019-03-00~pound RG CERTIDAtildeO

      CERTIFICO que em poundpound de Marco recebi o presente Recurso Ordinaacuterio qual tomou o numero 000pound7-pound01pound-019-03-00-~pound e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em pound3 de Marco de pound01pound por sorteio com base ems SEcirc caput e art46 Iab Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

      (Quarta Turma) Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia pound703pound01pound (divulgado no dia uacutetil anteriov^)

      Maria Regirilecirc Soares Santos Subsec de Dist de Feitos de pounda Instacircncia

      Vistos Agrave PAUTA

      MaXa LuacutevieCsfiacuteliacute) asembargi

      laquo

      PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

      3^ REGIAtildeO

      C E R T I D Atilde O

      CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

      de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 11 de

      ABRIL de 2012 agraves 1300 horas bull

      Belo Horizonte 29 de marccedilo de 2012

      p Neacutelia VacircniaRodrigues de Matos Diretora de Secretaria da 4 Turma

      Vaacutelbia Maris Pimenta Assistente Secretaacuterio

      gt 4 Turma

      gt

      n ^ ^ ^ - raquo laquo ^ iacute ^ ^ Folha No ^ ^ PODER JUDICIAacuteRIO _ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

      Pauta 109

      3 arv^^

      CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO -

      PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

      Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

      Recorrente(s) Tatiane Meire da Silva

      Recorriclo(s) (1) Contax SA (2) Telemar Norte Leste SA

      Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada julgou o presente processo e agrave unanimidade conheceu do recurso no meacuterito sem divergecircncia deu-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretarhente com a 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuteriosconforme fundamentaccedilatildeo anexa parte integrante desta certidatildeo

      Tomaram parte neste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiacuteza Convocada Adriana Goulart de Sena Orsiacuteni e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

      Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maacutercia Campos Duarte

      Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regionale demais Portarias especiacuteficas

      Juizes convocados art 118 sect 1 deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildepl do que dou feacute

      ^ Belo Horizonte 11 de abril de 2012

      Neacutelia VaacutenialRodrigues de Matos

      Diretora de Secretaria da 4^ Turma do TRT da 3 Regiatildeo

      1 PODER JUDICIAacuteRIO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIacuteAtildeO

      00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRJO

      RECORRENTE(S) TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDO(S) CONTAX SA (1)

      TELEMAR NORTE LESTE SA (2)

      Vistos etc

      Trata-se de Recurso Ordinaacuterio interposto em processo sujeito ao procedimento sumariacutessimo dispensado pois o relatoacuterio

      I ADMISSIBILIDADE -

      Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheccedilo do Recurso Ordinaacuterio i-egular e tempestivamente apresentado^

      IL MEacuteRITO

      111- RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA -TERCEIRIZACcedilAtildeO

      Insiste a reclamante em seu pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio direto com a 2^ reclamada(TELEMAR NORTE LESTE SA) ao-fundamento de ter havido terceirizaccedilatildeo iliacutecita por ter-lhe prestado serviccedilos ligados agrave sua atividade-fim e o deferihriento dos benefiacutecios convencionais previstos nos instrumentos normativos firmados pela mencionada reclamada Pugna pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST

      Conquanto o artigo 94 da Lei 947297 permita a terceirizaccedilatildeo dos I serviccedilos que lhe satildeo essenciais tal dispositivo natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo da

      atividade econocircmica principal com fraude agrave legislaccedilatildeo trabalhista

      No caso a reclamante foi contratada para prestar serviccedilos exclusivamente agrave segunda reacute conforme confessou o preposto da 1^ reclamada na audiecircncia de f 85

      m

      Firmado por assinatura digital em 12042012 jDor MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) bull

      ^

      PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

      00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO

      Portanto suas atividades estavam inseridas na dinacircmica estrutural da empresa tomadora de serviccedilos o que revela a presenccedila de subordinaccedilatildeo dado que aponta para a ilicitude da terceirizaccedilatildeo levada a efeito

      Em situaccedilotildees como estas em que o empregado presta serviccedilos exclusivamente a um determinado tomador de serviccedilos na atividade econocircmica principal deste a relaccedilatildeo de emprego com a prestadora de serviccedilos representa apenas intermediaccedilatildeo irregular de matildeo-de-obra com o intuito de evitar a obtenccedilatildeo de direitos assegurados agrave categoria profissional dos empregados da tomadora o que enseja tratamentos desiguais gerando situaccedilotildees repudiadas pela ordem - ^ juslaboral

      De fato utilizar a terceirizaccedilatildeo de matildeo de obra para o uacutenico fim de reduzir custos eacute desrespeitar os princiacutepios constitucionais fundamentais da pessoa humana sobremodo os postulados de tutela do direito do trabalho Natildeo se pode esquecer ademais que o princiacutepio baacutesico da nossa ordem econocircmica eacute a valorizaccedilatildeo do trabalho humano o que tambeacutem ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica)

      A terceirizaccedilatildeo das atividades tratadas neste caso implica o desvirtuameacutento de normas trabalhistas e violaccedilatildeo ao art 9deg da CLT que eacute paracircmetro para a interpretaccedilatildeo de qualquer outro dispositivo infraconstitucional incluindo-se a Lei 974297 bull

      Vale fnsar que natildeo se estaacute a declarar a impossibilidade de a tomadora terceirizar serviccedilos mas apenasa se ponderar que no caso especiacutefico dos autos a terceirizaccedilatildeo natildeo atendeu aos princiacutepios e normas de proteccedilatildeo e f e t i v a ^ ao trabalho humano fato que singulahza a presente contenda

      E a par da irregularidade da contrataccedilatildeo - que jaacute seria suficiente para o deferimento do pleito obreiro - natildeo se pode olvidar ainda que o-conjunto probatoacuterio constante dos autos revela a presenccedila de todos os elementos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo de emprego previstos no artigo 3deg da CLT quais sejam trabalho prestado a um tomador com pessoalidade natildeo eventualidade onerosidade e subordinaccedilatildeojuriacutedica essa uacuteltima manifestada na sua modalidade estrutural

      Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES(Lei 114192006) bull_

      bull gt 2

      bulllaquobullraquo m

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      PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ^ 3^REGIAtildeO

      00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO ^

      Pelo exposto dou provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclaniada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo periacuteodo laborado de acordo com o entendimento contido na Suacutemula 331 do Col TST-

      Todavia natildeo eacute possiacutevel desde logo passar ao exame das pretensotildees consectaacuterias da presente decisatildeo declaratoacuteria originariamente em sede de recurso sob pena de supressatildeo de instacircncia

      Determino pois o retorno dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo como seacute entender de direito dos pedidos natildeo analisados corolaacuterios agrave formaccedilatildeo de liame empregatiacutecio com a segunda reclamada Prejudicado o julgamento do restante do apelo obreiro bull

      III-CONCLUSAtildeO

      Conheccedilo do recurso e no meacuterito dou-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclamada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuterios ^

      MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHAtildeES DESEMBARGADORA RELATORA

      JM

      Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) __

      PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3laquo REGIAtildeO

      CERTIDAtildeO

      CERTIFICO E DOU FE que O acoacuterdatildeo do presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixo citada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

      Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

      Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-2 RO 11042012 23042012 (Segunda-Feira)

      REMESSA

      Nesta datav remeto os presentes autos agrave Diretoria da Secretaria de Recursos

      Belo Horizonte 23 de Abril de 2012

      Vania Luo^eacute Ro^rtoDias Lage Assistente Siacutedministrativo

      CLRTIFICO QUE EM 0c05c0lpound DECDRREU O PRftZO PfiRO RECURSO HfiyENDO PORTONTO TRANSITO EM JULGfiDObdquo NESTR DATO REMETO ESTES fiUTOS fi ORIGEM BELO HORIZONTE 14 DE MPIO DE pound01pound

      DIRETORIf t Dfi SECEfePfiRIfi DE RECURSOS WfiLTER I W D E U S LOPES

      J V y -

      V

      ^-l

      1

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      ------ iy bull

      19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

      30190-003 - Belo Horizonte - MG

      DESPACHO No 1188712 Nro UumlNICO TST 01299-1999-0Iacute9-03-0 ~ bull N r o UumlTSIICO CNJ 0 1 2 9 9 0 0 - 1 0 1 9 9 9 5 0 3 0 0 1 9 RECLAMANTE Ana Rita Dias Gomes RECLAMADO Padaria Maacutexima Ltdanp Alexandre Faria

      IJI^ V

      C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo os presentes autos

      CONCLUSOS a(p) MM(a)^Juiz(a) do Trabalho

      BeloHorizonte21 de maio de 2 012

      t ^ i^

      Bel Adalberto Mendes Sall^av^^ Diretor (a) de Secretafiajwrl-^^

      Tendo em vista o r Acoacuterdatildeo de fls 4-39440 venham-me- os autos conclusos para anaacutelise

      Belo Horizonte21 (fe maio de 2012 1 aacutee maio

      ^

      Dra Flavia Cristina S Juiz(a) d

      dos Santos Pedrosa rabalho

      riedlEntr- carrn para o Iacute-Iacute1 - ^ ^ J

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      JUNTADA _ eo o

      M^Fnciacuteo anexa V Ala de IacuteNiiJii - I

      ( )CPn- bdquo-

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      PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

      Processo n 0000027-9720125030019

      Vistos etc

      Inclua-se o feito na pauta do dia 1deg062012 agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

      Belo Horizonte 21 de maio de 2012

      FIaacutevia Cristina Soui^^dMSartiacuteos Pedrosa Juiacuteza doTrabalho^liibstituta

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      DiRETOBDE SE

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      POPER JUDICIAacuteRIOraquoJUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGIAtildeO

      ISecirc Uara do Trabalho de Belo Horizonte Plvbdquo fiugusto de Lima 1pound34 - 13oraquo findar - Barro Preto

      30190-003 - Belo Horizonte - MG

      Int imaccedilatildeo

      INTIMfiCaO Nro Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLfiMflNTE RECLfiMfiDO

      031amp51pound 000pound7-pound01 pound-iZi 19-03~00~-pound 00000pound7-97 pound01 pounda 503 0019 Tatiane Meire da Silva Contax Sfi -i- 1

      Pela presente fica Ubdquo Siiacute int i mado (a) as

      - Feito incluiacutedo na pauta do dia 01bdquo06bdquopound01pound agraves 10s30 horas para encerramento da insti^uccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

      CERTIFICO que o presente foi expedido nesta daita via postal Em pound405pound01pound Registro no 0360pound

      Alexande^son Chagas

      Sei PifagravesrtaBrta Mendes S a l l e s DIRETORiacutefi) DE SECRETARIO

      Belo Horizonte de Maio de pound01pound

      EQUIPAMENTO DE SEGURfiNCfis indispensaacutevel agrave preservaccedilatildeo da vida Use-o

      (PROGRftMfi NflC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-3sect REGIa0)

      DESTINATAacuteRIOS Tatiane Meire da Silva

      Rua filba 47 - Ipanema Belo HorizonteMG 30870-080

      REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a RegiSo ~- 19sect Oara do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos fiv fiugusto de Lima 1pound34 13o Andar CEP 30190-003 Registro no03amp0pound

      P0Pi9R HSiyiplARiC - lUSTlCA DO TRABALHO VmGIAtildeOacute

      PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3^REOlAO

      4

      19^ ^aratilde do Trabalho de Belo Horizonte fiv fiugusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

      30190-003 - Belo Horizonte - MG

      Int i maccedilSo

      INTIMfiCcedilaO Nro s 031671pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7-pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97pound01pound503 0019 RECLfiMfiNTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Contax Sfi + 1

      Pela presente fica USsect intimado(a) as

      - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound aacutes 10s30 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensando o comparecimento das partes e procuradores

      CERTIFICO que o preseilt egrave f O i -e iacute Rfe d i d o nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03604V^v bull

      Alexand^WsiMi Chagas

      Sei fidapa^rto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIO

      Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

      Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalho

      (PROGRftMfi NAC PREVENCSO DE ACIDENTES DE TRfiBfiLHO - TSTTRT-3sect REGI20)

      DESTINATAacuteRIOS Contax SA + 1

      Rua dos Pampas 484 - Pv ado Belo HorizonteMG 30410-580

      REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^BTB do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 -13o Andar CEP 30190-003 Registro no03E04

      PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGlAO t

      19sect Mara do Trabalho de Belo Horizonte fiv Augusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

      30190-003 - Belo Horizonte - MG

      Int imaccedilatildeo

      INTIMfiCaO Nro s 031amp61pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7~pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97bdquopound012503 0019 RECLAMANTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Telemar Norte Leste SA

      Pela presente fica M Ss intimado (a) as

      - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

      CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03603 -

      Alexand^i^wn^n Chagas ^ico Judiciaacuterio

      Bel Adalberto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIA

      Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

      Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalino

      (PROGRAMA NAC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-Secirc REGIao)

      DESTINATAacuteRIO Telemar Norte Leste SA

      Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG 30130-008

      REMETENTE Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^3--a do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 13o findar CEP 30190-003 Registro no03503

      P00amp JtJuacutelCIAcircBiO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3= REGiAtildeO

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      4^^^- JUNTADA de iacutels_ ( j ) Peticcedilatildeo ( I) Guia de depoacutesito ( I ) Mandado ( ) Ofiacutecio Doctos CP ) Caacutelculo ( I ) Laudo Escl Perito ( ) Decisatildeo (ccedilL) Ata Defesa Dociacuteos ( 1 )

      iDJ ^ o Adalbei-to Mendes SafSes ^ n v l ^ i I IacuteOcirc Emamp^LUpJ-bL Diretor de Sscretapa-19^ VTmfvViacuteN^ Altegrave^^L

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      PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3 REGIAtildeO 5

      19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TERMO DE AUDIEcircNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0Otilde00027-97-2012-5-03-0019 Aos 01 do mecircs de junho do ano de 2012 na sede da 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG na presenccedila da llll Juiacuteza FLAcircVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA realizou-se audiecircncia INSTRUCcedilAtildeO da Accedilatildeo Trabalhista -Rito Sumariacutessimo ajuizada por Tatiane Meire da Silva (CPF 087257326-50) em faceacutede Contax SA+1 (CNPJ 027576140001-48)

      Agraves iOhotildeOmin aberta a audiecircncia foram de ordem da Exmoacute(a) Juiacuteza do Trabalho apregoadas as partes

      Ausentes as partes e seus procuradores Fica encerrada a instruccedilatildeo processual Razotildees finais orais prejudicadas

      Conciliaccedilatildeo final prejudicada ^ Designa-se para JULGAMENTO a data de 13062012 agraves 17h51mln Cientes os presentes (Suacutemula 197 do col TST) Audiecircncia encerrada agraves 10h51min

      Nada mais

      FLAVIA CRISTINA SOUZA D Juiz(a) do Trai

      TOS PEDROSA

      Reclamante

      Reclamado jAfeacuter Adalb|jtltSApsectnd

      Diretor(a)^e S

      Advogado(a) do reclamante

      ^ Advogado(a) do(a) reclamado

      IacuteHOs

      Processo 0000027-97-2012-5-03-0019 Pag1

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      PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

      Processo 0000027-9720125030019

      19^VAIU Dp TIUBALHO DE BE^JHORIZOh^^

      Aos 13 dias do mecircs de junho de 2012 agraves 17h51min na sede da 19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte sob a Presidecircncia da Juiacuteza do Trabalho Substituta Fiaacutevia Cristina Souza dos Santos Pedrosa realizoij-se o julgamento dos pedidos formulados naacute Reclamatoacuteriatilde Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA tendo sido proferida a seguinte SENTENCcedilA

      I - RELATOacuteRIO

      Tratando-se de demlfida sujeita ao rito sumariacutessimo dispensado estaacute o relatoacuterio nos termos do artigo 852-1 da CLT bull

      A despeito disso registro que o acoacuterdatildeo de f 439440 reconheceu o vinculo empregatiacutecio entre a reclamante e a segunda reclamada ante a ilicitude da terceiriacutezaccedilatildeo operada determinando o retorno dos autos ao Juiacutezo de priacutegem para prolaccedilatildeo de outra sentenccedila com exame dos pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora considerando que a sentenccedila reformada havia declarado liacutecita a terceiriacutezaccedilatildeo em destaque

      Sendo isto o que restou decidido passo agrave anaacutelise dos demais pedidos forrtiacuteulados na inicial meros consectaacuteriacuteos do viacutenculo reconhecido

      II - FUNDAMENTOS

      1 RETIFICACcedilAtildeOANOTACcedilAtildeO DA CTPS

      Como consequumlecircncia da dedaraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute deveraacute esta retificar a anotaccedilatildeo constante dff CTPS da reclamante paacutera que passe a figurar como real empregadora no contrato registraacutetio indevidamente pela priacutemeira reclamada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeopara tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa i Vx -

      2 ENQUADRAMEritO SINDICAL E BENEFIacuteCIOS NEGOCIADOS

      Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reclamada e considerando o disposto no artigo 511 sect 2deg da CLT satildeo aplicaacuteveis agrave relaccedilatildeo laborai havida os acordos coletivos celebrados entre aquela reacute empregadora e o SINTTELMG representante de seus empregados ^bull

      Procedem portanto os pedidos de recebimento das indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos normativos juntados agrave inicialque prevecircem a concessatildeo de taisbenefiacutecios os valores e demais criacuteteacuterios ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuterio apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do aiuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor (fato incontroverso) e natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas sbdquo

      PODER JUDICIAacuteRIO lA JUSTICcedilA DO TRABALHO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

      Processo 0000027-9720125030019

      Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamadano-curso do Jcontrato_conforme_alegado_pela_qroacutepria_reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute pprque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da Obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado juntoagrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto -

      I Note-se que o benefiacutecio relativo agrave cesta baacutesica deixou de ser contemplado no ACT

      20102012 natildeo sendo mais devido assim o seu pagamento a partir do iniacutecio da vigecircncia de tal instrumento normativo

      Para fins de apuraccedilatildeo do valor devido a tiacutetulo de tiquete refeiccedilatildeo deveraacute ser observado tambeacutem que a reclamante laborava seis dias na semana sendo devido o valor do tiquete por dia de trabalho pois a finalidade da norma eacute fornecer ao trabalhador alimentaccedilatildeo em todos os dias trabalhados natildeo constituindo tal diferenciaccedilatildeo em tratamento desigual jaacute que todos os empregados estatildeo tendo suas necessaacuterias atendidas na exata medida de sua extensatildeo natildeo havendo que se falar ainda em proporcionalidade do benefiacutecio frente agrave jornada cumpriacuteda por ausecircncia de-previsatildeo nesse sentido

      Insta salientar que a verba alimentaccedilatildeo (tiacutequetes refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo e cestas baacutesicas) natildeo tem caraacuteter salariacuteal e portanto natildeo integra o salaacuteriacuteo da reclamante para qualquer efeito legal mesmo porque conforme instrumentos normativos o seu foi-necimento eacute custeado tanto pelo empregador quanto pelo empregado

      No que tange agrave PLR cumpre realccedilar inicialmente que aacuteo contraacuterio do -asseverado pelas reacutes pecirclo principio da aptidatildeo para a produccedilatildeo da prova e ainda pelo disposto no artigo 333-11 do Coacutedigode Processo Civil cabia a elas a prova do natildeo cumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR inclusive no tocante agraves metas e natildeo agrave reclamante a comprovaccedilatildeo de tal cumpriacuternento pois eacute certo que satildeo as empresas que detecircm todos os dados relativos agrave produtividade lucros e resultados alcanccedilados e natildeo o ex-empregado

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      Natildeo vindo aos autos a prova que competia agraves reacutes que se limitaram a alegar que a reclamante natildeo demonstrou o atendimento aos requisitos exigidos presumo outrossim terem sido alcanccediladas todas as metas e gatilhos para pagamento da verba

      Por conseguinte defere-se tambeacutem a parcela participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f 6270 eis que atendido o requisito de elegibilidade constante do item 11 do mencionado programa (f 62) vale dizer ter a autora laborado no exerciacutecio de 2010 por no rniacutenimo 4 meses completos e consecutivos Fica autorizada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

      Por outro lado quanto agrave PLR 2011 natildeo cuidou a reclamante de juntar o instrumento normativo que regula o pagarnento da PLR de tal exerciacutecio ocircnus que lhe competia o que conduz agrave improcedecircncia do pedido uma vez ausente a prova preacute-constituiacuteda indispensaacutevel ao acolhimento do pleito e que aqui cabia agrave autora produzir natildeo tendo sido suprida ademais por nenhum outro elemento constante dos autos Indefiro -

      No que toca agraves diferenccedilas salariais vindicadas observa-se que a claacuteusula terceira do ACT 20092010 (f 21) vigente no periacuteodo de1deg122009 aacute 31102010 fixou para os empregados que laborassem 8 horas diaacuteriacuteas o piso salariacuteal de R$60000 (R$272 por hora)

      2

      PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

      Processo 0000027-9720125030019 bull [

      Por sua vez o ACT 20102012 estabeleceu em sua claacuteusula terceira (f 40) para a mesma -jornada supra-o piso-salariacuteatildeLde_R$63000 (R$286-por hora) sendo que este instrumento possui vigecircncia de 1deg112010 a 31102012 f

      Isto posto passo agrave anaacutelise dos salaacuterios percebidos pela autora ao longo do contrato

      A teor do contrato de f 149152 e das fichas financeiras de f 147148 veriacutefica-se que a obreira foi formalmente admitida em 04022010 para cumpriacuter jornada de180 horas mensais36- semahais6 diaacuteriacuteas com salaacuteriacuteo inicial de R$51000 (R$283 por hora) o qual permaneceu neste patamar ateacute dezembro2010 Em janeiro e fevereiro de 2011 recebeu salaacuteriacuteo no valor de R$54000 (R$300 por hora) sendo quumlea partir de marccedilo2011 ateacute dezembro2011 tal passou para R$54500 (R$302 por hora) e finalmente para R$62200 (R$345 por hora) em janeiro2012 ^

      E confrontando todas as informaccedilotildees acima explicitadas conclui-se que a reclamante recebeu salaacuteriacuteo proporcional inferiOr ao piso daacute categoriacutea apenas nos hieses de novembro e dezembro de 2010 (auferiacuteu R$283 por hora quando o correto seriacutea R$286 por hora) Quanto ao restante do pacto laborai a reclamante percebeu na verdade salaacuteriacuteo proporcional superior aos pisos vigentes em cada eacutepoca e aqui jaacute indicados

      Por consequumlecircncia satildeo devidas as diferenccedilas salariacuteais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabiacuteelecidos no referiacutedo instrumento normativo o que ora se defere em respeito aos acordos coletivos celebrados e aO disposto no bull artigo 7deg XXVI e artigo 8deg III da-Constituiccedilatildeo Federal

      Deferem-se ainda as diferenccedilas salariacuteais oriacuteundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariacuteais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2 - 42 - f 21) e 20102012 (cl2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

      As diferenccedilas apuradas passaratildeo a integrar a remuneraccedilatildeo da reclamante em vista do priacutenciacutepio constitucional da irredutibilidade satariacuteal sendo que como jaacute salientado alhures o marco final fixado para as parcelas deferiacutedas naacute presente decisatildeo eacute^a data do ajuizamento-desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente e que natildeo foram postuladas parcelas vincendas ( bull

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      Em se tratando de salaacuterio satildeo devidos os reflexos das diferenccedilas ora deferidas em gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da obreira jaacute que ainda vigente o contrato) Indevidos contudo ps reflexos no RSR pois o salaacuteriacuteo do mensalista jaacute os inclui -

      3 INTERVALO INTRAJORNADA

      Considerando que o acoacuterdatildeo proferiacutedo por este Regional reformou a sentenccedila anteriacuteormente prolaacutetada apenas para reconhecer a fraude da terceirizaccedilatildeo perpetrada e por mera consequumlecircncia declarar o viacutenculo entre a reclamante e a segunda reclamada sem contudo anular tal decisatildeo cumpre a esta magistrada analisar tatildeo somente os pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora

      bull Sendo assim ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial

      PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

      Processo 0000027-9720125030019

      do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no referiacutedo acoacuterdatildeo

      11^

      4 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

      Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute bem como a ilicitude da terceirizaccedilatildeo operada nos termos do acoacuterdatildeo-de f 439440 devem as reclamadas responder solidariamente pelos creacuteditos trabalhistas deferiacutedos- agrave reclamante a teor do que dispotildee o artigo 942 sect uacutenico do Coacutedigo Xivi l aplicaacutevel subsidiariacuteamente ao Processo do Trabalho jaacute que ambas se beneficiaram direta ou indiretamente datilde forccedila de trabalho da obreira ficando rejeitados todos os argumentos defensivos em sentido contraacuterio agrave aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo que ora se faz de tal dispositivo

      5 JUSTICcedilA GRATUITA

      Agrave vista da declaraccedilatildeo de miserabilidade constante de f 71 concedo agrave reclamante o benefiacutecio da justiccedila gratuita na fornia do art 790 sect 3deg da CLT

      6 DEDUCcedilAtildeO

      As deduccedilotildees cabiacuteveis jaacute foram autoriacutezadas bull

      7 JUROS f CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

      As parcelas deferiacutedas seratildeo corriacutegidas a partir do vencimento da obriacutegaccedilatildeo nos termos do artigo 459 sect uacutenico da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho (Suacutemula 381TST) ateacute aacute data do efetivo pagamento (Suacutemula 15TRT 3 Regiatildeo) aplicando-se para tanto o iacutendice divulgado na Tabela Uacutenica de Atualizaccedilatildeo e Conversatildeo de Deacutebitos Trabalhistas conforme Resoluccedilatildeo 0082005 do Conselho Superiacuteor da Justiccedila do Trabalho

      Tais iacutendices seratildeo utilizados tambeacutem para atualizaccedilatildeo do FGTS devido consoante OJ 302 da SBDI-1 do Col TST por se tratar como as demais verbas aqui deferiacutedas de creacutedito trabalhista reconhecido em Juiacutezo

      Os juros de mora satildeo devidos a partir da data de ajuizamento da accedilatildeo na forma do artigo 883 da CLT e da Suacutemula 200TST agrave razatildeo de 1 ao mecircs hatildeo capitalizados pro rata die consoante artigo 39 sect r da Lei 817791

      8 CONTRIBUICcedilOtildeES PREVIDENCIAacuteRIAS E FISCAIS

      As reclamadas deveratildeo providenciar os recolhimentos previdenciaacuterios e fiscais eventualmente devidos ria forma da legislaccedilatildeo pertinente trazendo aos autos a devida comprovaccedilatildeo sob pena de execuccedilatildeo das contriacutebuiccedilotildees previdenciaacuterias e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal no tocante ao imposto de renda

      Autorizo desde jaacute a retenccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante a tais tiacutetulos

      Dentre as parcelas ora deferiacutedas e nos termos do artigo 28 I e sect 9deg da Lei 821291 constituem salaacuterio de contribuiccedilatildeo as diferenccedilas salariacuteais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais verbas

      O imposto de renda seraacute calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei 771388 e Instruccedilatildeo Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil de 07022011 natildeo incidindo sobre os juros de mora nos termos do art 404 do Coacutedigo Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col TST

      PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO r^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

      Processo 0000027-9720125030019

      III - DISPOSITIVO bull

      Vistos e examinados estes autos de Reclamaccedilatildeo^Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE SA pelas razotildees defato e de direito expostas na fundamentaccedilatildeo supra que aderem a este dispositivo

      1 - julgo PARCIALA^EacuteNTE PROCEDENTES os pedidos formulados para

      11 - ccedilominar agrave segunda reclamada TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA a obriacutegaccedilatildeo de retificar a anotaccedilatildeo constante da CTPS da reclamante para que passe a figurar como a real empregadora no contrato registrado indevidamente pela primeira reclaniada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeo para tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa -

      12 - condenar as reclamadas solidariamente a pagarem agrave reclamante no prazo de 08 dias a contar do tracircnsito em julgado e conforme se apurar na fase de liquidaccedilatildeo as seguintes verbas

      a) indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos norniativos juntados agrave inicial que prevecircem a concessatildeo de tais benefiacutecios os valores e demais criacuteteacuteriacuteos ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuteriacuteo apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do ajuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor e que natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamada no curso do contrato conforme alegado pela proacutepriacutea reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute porque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado junto agrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto Deveratildeo ser observados ainda todos os demais paracircmetros fixados no item 2 da fundamentaccedilatildeo bull

      b) participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f- 6270 ficando autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

      c) diferenccedilas salariais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabelecidos no referiacutedo instrumento normativo assim como os todos os paracircmetros traccedilados no item 2 da fundamentaccedilatildeo no particular

      d) diferenccedilas salariais oriundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2^ - 42 - f 21) e 20102012 (cl 2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos assim como no item 2 da fundamentaccedilatildeo compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

      5

      bulllti

      PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

      - Processo 0000027-9720125030019

      e) reflexos das diferenccedilas deferiacutedas nas aliacuteneas c e d nas gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13-e-FGTS-(agrave ser-depositado na-cOnta vinculada da autora)

      Ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no r acoacuterdatildeo

      Por ocasiatildeo da liquidaccedilatildeo da presente sentenccedila deveratildeo ser observados todos os criacuteteacuteriacuteos e paracircmetros fixados na fundamentaccedilatildeo inclusive quanto aos juros e correccedilatildeo monetaacuteria bem como no tocante agraves deduccedilotildees ali autorizadas

      Recolhimentos previdenciaacuteriacuteos e fiscais pelas reclamadas com comprovaccedilatildeo nos autos sob pena deexecuccedilatildeo e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal respectivamente autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante Nos termos doartigo 28 I e S 9deg da Lei 821291 constituem salaacuteriacuteo de contriacutebuiccedilatildeo as diferenccedilas salariais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais parcelas deferidas

      Tornada liacutequida a conta intime-se a Uniatildeo Federal por intermeacutedio da Procuradoriacutea Geral Federal nos termos do artigo 879 sect 3deg da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho e artigo 16 paraacutegrafo 3deg da Lei 1145707

      Deferiacuteda a justiccedila gratuita agrave reclamante

      - Custas pelas reclamadas no importe de R$20000 calculadas sobreR$1000000 valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

      Partes cientes nos termos da Suacutemula 197TST

      Encerrou-se

      FlaacuteVia Cristina Souzegrave^ bs SapEacutetiacutes Pedrosa Juiacuteza do Trabalh cTSu^tituta

      iWor Usecretat ia 19raquo varatildewJTrabalhoBH

      JU^mOA de fis ^ ^ ^ ^ ^ - ^ eiacuteiccedilatildeo ( A Gula de depoacutesito

      n ) iViandado ( ) Ofiacutecio Doetos^ CP

      ( I ) Decisatildeo ^ - )Acircta

      Ad85bampiacute0

      sclPerito ociacuteos

      v3 iacutesiacuteliacutesc

      VTBH

      EIacuteRRKTRA Ocirc C H A G A S l P p p c B i r r i | o G A D O S

      EXCELENTIacuteSSIMOSR DR JUIZ FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

      bull bull r

      No8tsr(io8iacuteIacuteiacuteirkaaS4laquodoCPC Jeorieli imamp

      O m 2012 uacute bull5

      endes Salles itaria-ig^WaradoTrabyBH

      Autos do Processo ndeg 00027201201903002

      CONTAX SA jaacute qualificada nos autos em epiacutegrafe por seu advogado in fine assinado em face da Reclamaccedilatildeo Trabalhista proposta por TATIANE MEIRE DA SILVA natildeo se conformando com a r Sentenccedila de fl que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora vem respeitosamente perante V Exa apresentar RECURSO ORDINAacuteRIO com fulcro no art 895 o da CLT requerendo o recebimento e a remessa das razotildees anexas ao Egreacutegio TRT da 3deg Regiatildeo bem como as guias de comprovaccedilatildeo do preparo recursal

      o mdashI o o o

      OI

      cn o OI

      bullo

      O-

      DAS NOTIFICACcedilOtildeES

      Inicialmente requer que todas as futuras notificaccedilotildees sejam procedidas EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CHAGAS MARTINS CALDAS inscrito na OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio ograve Rua Bernardo Guimaratildees n 1986 bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

      A Recorrente realizou o depoacutesito preacutevio em garantia deste recurso nos moldes do artigo 40 da Lei ndeg 8177 de 010391 publicada no DOU de 040391 com a nova redaccedilatildeo dada pela Lei ndeg 8542 de 231292 publicada no DOU de 241292 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 03 do Colendo TST de 050393 bem^omo da Circular ndeg 14998 do Caixa Econocircmica Federal pub no DJU de 4998 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 15 de 81098 anexada ao presente - deviacutedam^ente numerada por computador agraves fls de ndeg 3 -GFIP no valor de RS 629000) bem como recolheu agraves custas processuais no valor arbitrado pela r sentenccedila conforme guig GRU - devidamente numerada por computador agraves fls 04 no valor de R$ 20000

      Belo Horizorite - TUumlSG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES C

      FERREIRA (amp CHAGAS A D V O G A D O S

      Estando preenchidas todas as formalidades de lei paro a interposiccedilatildeo do gpelo confia a Recorrente que o mesmo seraacute recebido com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo remetido ao Tribunal Regional do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo e julgaacute-lo

      Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

      MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

      CAMILA ABREcircir FONTES OABMG 115807

      FARLEY q^RDTDSO OABMG 119218

      IGUES R-EIRA

      O A B M G 104625

      (

      WiATRIZ Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees V986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FiUAIS Brasdiacutea - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

      -^^bullrr-

      m

      FERREIRA amp CHAGAS A~D~V~0~G~A~D~0~S

      GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

      luumlim-M

      S iacute i

      secti-

      m uumliiaacutelOideUcfiiiuacuterlatilde-liacute-

      CAIXA I 01 - Carimbo CIEF

      PREVIOEcircMCiA SOCIAL

      GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

      1 02 - Razatildeo SodalNome ao EmpregaUor

      CONTAX SA 1 03 - Pessoa de Contato 1 DDD

      ALEX SANTANA DE NOVAIS 3 1 I 05 - Endereccedilo (logradouro nraquo andar apartamento)

      I RUA DOS PAMPAS 484

      Telefone

      3298-5600 04 - CCCCNPJCEI

      027576140001-48

      00 - Para uso da CAIXA

      10 - FPAS I 11 - Coacutedigos de terceiros

      000 0000

      I 06 - B a i r r o D i s t r i t o

      PRADO

      1 24 - Competecircncia meacutesano

      JUNHO DE 2012

      25 - Coacutedigo recolhimento

      418

      12 - SIMPLES

      O 13 - A l iacutequo ta SAT

      000

      j - t EP I 08 - Munic iacutep io I 09 - UF

      I 30411-0301 BELO HORIZONTE MG 15 - Tomador de serviccedilo (CGCCNPJCEI) 16- Tomador de serviccedilo (razatildeo social)

      26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES I N Processo Judicial

      0000027-9720125030019

      VaraJCJ i

      19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte 1

      PISPASEPInscr1ccedil3o do I (data) contribuinte Individual

      17 - valor devido Previdecircncia Sodal 1 18 - Contno descontada empregado 1 19 - Valor Salaacuterio famlHa I n r ^ mdash

      0 0 0 1 0 0 0 I o 0 0 --^--roduo rural 21 - laquoecelta eventos desp atrodnlo | 22 - Compensado Prev Social | 23- Soatr1o bdquobdquo9202122)

      bull ^ J O00 I 000 I o 00 29 - C a r t e i r a de Trabalho (N-^Serie)

      raquofi-iacutef iacute f i iacutetiacuteiriacute-KIacuteS

      30-Cat

      l o i l

      31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13raquo salaacuterio)

      magraveSatildeUacuteampiS^^iailiacuteagrave

      mM^matilde

      mmEgraveEcirc

      iiiacuteiacute5ii23

      ^^^Ecirc^m

      32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 salaacuterio

      33-Ocor 34 - Nome Trabalhador

      deg^^IacuteS0E5^^ NS DE RECURSO ORDINAacuteRIO

      REGIEIacuterat iaacutenfMeiragraveagraveSi lva

      35 Movimentaccedilatildeo (Datai Coacuted

      l f I l i 0 0 0 0 0 2 7 ^ laquo ^ ^

      ^^^SSlatilde^ iiisiilaquo^iiiaiiacuteisiMi=siiacuteSi

      ^Wti -JJItf^

      LSIacute

      36 - Nascimento (Oata)

      OBSGFIP de uso exclusivo para recolhimento recursal

      37 Somatoacuterio (Campo 31) 1 38 - Somatoacuterio (Campo 32) 1 39-Sona Q 40 - Rem +13deg sal

      ^^i

      e fj-Lraquoa5jiiplusmnatildejfiacuters-ft||-E^ifH

      BELO HORIZONTE 29 DE JUNHO DE 2012

      Local 8 data Ass inatura

      toacutes M aacuteuuml Silva liircos Huraror

      te

      42 - Tota l a recolher FGTS

      R$ 629000

      7 __ j Autenticaccedilatildeo

      EB 48260163 mmH 6200otildeICiacute7333

      MATRIZ = ^ - - bullbull^ Belo HoragraveaRrte - MG

      Rua Bernar(do Guimaratildees 1986 Lour(Jes laquoEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      bull bull bull bull RLiacuteAacutelS - Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros ~ MG Rio de Janeiro -RJ Sacirco Paulo- SP Vitoacuteria- ES

      w-jiFfmmmmj JU-W wigtjyiiJraquo laquon laquobull^bullai^raquoigA-EaaVJMi ui^u4i-iiayiilaquomiaiM ybdquor^msf

      FERREIRA ^ CHAGAS 7r~D~V o G A D O S

      GUIA GRU - CUSTAS PROCESSUAIS c E R X iqop^gt^

      CERTIFICO que constam d a ^ j ^ ^ ^

      ciacuteietot da iacuteiecr-iacuteUiria bull IrfeSao iV

      acirclt-

      MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

      SECRETARIA DO T E S O U R O NACIONAL

      Guia de Recolhimento da Uniatildeo

      GRU Judicial

      Nome do ContribuinteRecolhedor CONTAX SA

      Coacutedigo de Recolhimento

      Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

      Competecircncia

      Vencimento

      CNPJ ou CPF do Contribuinte

      18740-2

      279720125030019

      062012

      29062012

      Nome da Unidade Favorecida TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

      Nome do RequerenteAutor Tatiane Meire da Silva

      CNPJCPF do RequerenteAutor

      Seccedilatildeo Judiciaacuteria 03 Vara 19raquo Classe

      Base de Caacutelculo

      Instruccedilotildees As informaccedilotildees inseridas nessa guia sacirco de exclusiva responsabilidade do contribuinte que devera em caso de duvidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

      Pagamento Exclusivo na Caixa Econocircmica Federal ou no Banco do Brasil SA [STNA2EDE2C7673F723F318400F9496B4EE1]

      UG Gestatildeo

      (=) Valor do Prindpal

      (-) DescontoAbatimento

      (-) Outras deduccedilotildees

      (+) Mora Multa

      (+) Juros Encargos

      (+) Outros Acreacutescimos

      (=) Valor Total

      027576140001-48

      080008 00001

      20000

      20000

      85850000002-9 00000280187-6 40001022027-0 57614000148-6

      gt

      lfl06fll2 482617333

      BANCO DO BRASIL ltbull- - 145^1 |i iacuteilhlj

      COMPROVANTIIacute DF FAGAMlNIacuteOS COM IIacute)DBARRA

      Conveacutemuuml STN - m JUDICIAL Cndign de Barras 85850000^02-9 00iacutej0ijfilaquolS iacutei

      4000102202-0 576])00]48 bullbull r3ala do pagamento Valor em Dinheiro Valor em Cheque Valor Total

      ]80B0i 2000iacute1

      0001 20000

      AUTI-NTIIACAO

      7 Beio Horiacutezoiite - MG Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 l4nefax (31)3298-5600

      FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      A17934Lbi U7CA1

      FERREIRA ecirc CHAGAS_

      A T) V 0 G A b O S

      TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAtildeO

      RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO AUTOS Ndeg 00027201201903002 ORIGEM 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RECORRENTE CONTAX SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

      Egreacutegia Turma

      Eminentes Julgadores

      A r sentenccedila de fl carece de reforma tendo em vista o reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada bem como o condenaccedilatildeo das reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das seguintes parcelas diferenccedilas de Ticlltet al imentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em razatildeo do piso e reajustes salariais aleacutem do pagamento ograve cestas baacutesicas e PLR Aleacutem disso determinou que a 2deg reclamada faccedila as devidas anotaccedilotildees na CTPS autoral pelas razotildees recursais abaixo alinhavadas

      1 TEMPESTIVIDADE E PREPARO

      Proacuteprio e tempestivo o presente apelo tendo em vista que arsentenccedila foi publ icada no DEJT na data de 13062012 (quarta-feira) Assim o prazo para apresentaccedilatildeo do presente apelo teve iniacutecio em 14062012 (quinta-feira) finalizando em 21062012 (quinta-feira)

      Portanto patente a tempestividade do presente apelccedil-

      Preenchidos os requisitos de admissibilidade passa-se a expor agraves questotildees pertinentes ao proacuteprio meacuterito do recurso

      Ademais foi efetivado e comprovado o depoacutesito recursal e o pagamento das custas devidas em anexo para fins e efeitos de admissibilidade e conhecimento do apelo - -

      2 DAS RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO

      21 PRELIMINARMENTE

      WATRIZ 5 Eelo Horizonte - MG

      Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-$600

      FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      FERREIRA ecirc CHAGAR mdash A D V O G A D O S

      211 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2deg RECLAMADA - EXCLUSAtildeO DA LIDE

      O d julgador a quo natildeo acolheu a preliminar eivada pela reclamada quanto a necessidade de se excluir a 2deg reclamada do poacutelo passivo da demanda Contudo novamente nesta oportunidade a reclamada vem manifestar sua insurgecircncia quanto a inclusatildeo da TELEMAR NORTE LESTE SA na presente reclamatoacuteriatilde

      Ora o contrato de trabalho foi firmado entre a reclamante e a Contax SA sendo com essa cumprido e extinguido

      A TELEMAR NORTE LESTE SA natildeo pode ser responsabilizada por obrigaccedilatildeo que jamais assumira eis que o contrato firmado por essa eacute de natureza civil diretamente com a Contax SA sendo seu objeto a prestaccedilatildeo de serviccedilos condizente agrave teleatendimento - callcenter serviccedilos especializados distintos da atividade finaliacutestico da 2deg reclamado que eacute do ramo de telecomunicaccedilotildees voltada agrave transmissatildeo e recepccedilatildeo de dados

      Ademais natildeo menos importante demonstrar que a TELEMAR NORTE LESTE SA jamais contratou os serviccedilos do autor nunca procedeu ao pagamento de salaacuterios nem tampouco fiscalizava as suas tarefas sendo pessoa absolutamente estranha ograve relaccedilatildeo de direito material Portanto resta impossiacutevel sua responsabilizaccedilatildeo Outro natildeo eacute o entendimento jurisprudencial conforme se verifica abaixo

      EMENTA RESPONSABILIDADE SOLIDAacuteRIA EOU SUBSIDIAacuteRIA Hipoacutetese em que demonstrada relaccedilatildeo comercial entre a primeira reclamado e as demais Condenaccedilatildeo solidaacuteria que se afasto mantendo-se no poacutelo passivo do demanda tatildeo-somente^a empregadora do autorPROCESSO 00346-2009-372-04-00-0 - TRT DA 4deg REGIacuteAtildeO - RELATOR DES EMIacuteLIO PAPALEacuteO ZIN PUBLICADO NO DEJT EM 28072011

      Cumpre citar o disposto no art 265 do CPC eis que resta clara que a responsabilidade solidaacuteriasubsidiaacuteria natildeo se presume mas decorre do lei ou da vontade das partes o que natildeo eacute o coso dos autos No contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrado entre os demandados natildeo haacute previsatildeo de responsabilidade nestes moldes pelos direitos de qualquer natureza dos empregados resultantes da execuccedilatildeo contratual inexistindo ainda no coso dos autos norma legal a amparaacute-la

      rsiacuteATRIZ 6 Belo Horizonte - fiiacuteG

      Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 v

      FiUAiacuteS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      FERREIRA lt CHAGAS A D V O G A D O S - mdash -

      Natildeo existindo o miacutenimo indiacutecio de l igaccedilatildeo entre a TELEMAR NORTE LESTE SA e o reclamante havendo apenas a relaccedilatildeo comercial entre as reacutes natildeo haacute sequer que cogitar-se em responsabilizaccedilatildeo daquela devendo ser excluiacuteda do lide nos termos da fundamentaccedilatildeo supro

      Requer pois a extinccedilatildeo do feito quanto o outra reclamada nos termos do art 267 VI do CPC

      221 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

      Inicialmente a Contax SA eacute uma empresa que primo pelo atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo social qual seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

      Ressalto-se que atualmente a Contax SA eacute uma dos maiores empregodoros de Minas Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todos as claacuteusulas constantes nesses instrumentos normativos

      Ademais o Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizoccedilatildeo da ANATEL afinal natildeo presto serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mos atua somente nas atividades relacionados aos seniccedilos de Confact-cenfer ou seja na cessatildeo de infra-estrutura equipamentos sistema de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

      No tocante o precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante destacarmos alguns pontos

      a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elas a PROBARE (selo de eacutetica) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da Informaccedilatildeo) b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico sauacutede e participaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em diversos estabelecimentos comerciais

      NtATBa 7 Beto Horizonte - PiflC

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      FERREIRA ecirc CHAGAS __ A-D^^~0~~G~A D O S ~ ~ ~

      como cursos de inglecircs faculdades cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc c) Atenta ao crescimento profissional e pessoal de seus funcionaacuterios a Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de desenvolvimento EVOLUIR (capacitaccedilatildeo inicial e reciclagem para os atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentado por operaccedilatildeo para futuras vagas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio para supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

      Em relaccedilatildeo agrave especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados registro-se que a Contax SA eacute especialista no gestatildeo de relacionamento entre seus clientes e o consumidor final

      Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui umo multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc)

      Assim sendcqualquer entendimento acerca da precorizaccedilatildeo do trobolho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e o retificaccedilatildeo da Carteira de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direto e literal oos princiacutepios fundamentais estobelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores sociois do trabalho e do livre iniciativa (or t r IV do CR88)

      222 DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI GERAL DE TELECOMUNICACcedilAtildeO

      Ademais cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal oo julgar o pedido do liminor do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 em 09112010 suspendeu os efeitos do acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi ofostoda o aplicabil idade do art 94 II do Lei n 94721997 fundamentada no enunciado do Suacutemula 331 III TST conforme andamento processual abaixo

      () Ante o exposto defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 ateacute o julgamento final desta

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      I iacuteQ

      FERREIRA tg CHAGAS A D V O G A D Otilde S

      reclamaccedilatildeo Decirc-se vista dos autos agrave Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Comunique-se Publique-se

      Juntou a recorrente com fulcro no Suacutemulo 8 do CTST o coacutepia da liminar concedido pelo Supremo Tribunal Federal por se trator de decisatildeo proferida posteriormente a apresentaccedilatildeo da defesa

      A liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF manteacutem o possibilidade de terceirizaccedilatildeo dos telecomunicaccedilotildees As empresos de telecomunicaccedilotildees como as de energia eleacutetrica tecircm um dispositivo legol que possibilito terceirizarem o prestaccedilatildeo de serviccedilos em todos os suas atividades dispositivo este que o Justiccedila do Trabalho natildeo vem admitindo como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemula do TST

      Admitindo esta tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o possibilidade de salvar milhares de empregos e de empresas de prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizodos no Brosil os quais correm o risco de fechar em decorrecircncia do jurisprudecircncia trabalhista que vem se formondo de formo contraacuterio

      Assim sendo qualquer entendimento acerco da inaplicabilidade do lei n 94721997 configuro-se violoccedilotildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

      223 DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

      Insto salientar que o r sentenccedilo carece de reforma no tocante o condenoccedilotildeo solidaacuterio dos Reclamados tendo em visto que o reloccedilotildeo empregotiacutecio foi firmado entre o Recorrido e a Recorrente Contax

      Sendo assim o 2 Reclamada natildeo possui qualquer responsabilidade sobre contrato de emprego firmado pela Recorrente

      Ao contraacuterio do a legado pelo Recorrido ele natildeo prestova serviccedilos paro o co-demondodo mas tatildeo somente para a Recorrente

      A responsabilidade portanto eacute exclusiva do Recorrente natildeo sendo possiacutevel aplicar o responsobilidode solidaacuterio nem mesmo o subsidiaacuteria agrave 2deg Reclamado que simplesmente eacute cliente do primeira

      Aleacutem do mais o solidariedade natildeo se presume mos sim resulta de lei ou do vontode dos partes (ort 896 CC) devendo sempre ser expresso o

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      ^ ^bullbulliacutelj

      FERREIRAS CHAGAS mdash A D V O G - A D TT^S

      vontade inequiacutevoca e expliacutecita dos portes ou ainda decorrer de imposiccedilatildeo

      legal o que natildeo eacute o coso

      3 LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - IMPOSSIBILIDADE DE VIacuteNCULO COM A 2deg RECLAMADA

      A r sentenccedila reconheceu como sendo iliacutecita o terceirizoccedilatildeo havido Contudo conforme omplomente demonstrado nos autos o coso em comento eacute de terceirizoccedilatildeo de serviccedilos sendo o terceirizaccedilatildeo perfeitamente vaacutelida e legiacutetima senatildeo vejamos

      As empresas Reclamados possuem objeto sociol completamente diverso sendo uma atuante no ramo de telefonia e a outra no meio de teleatendimento -callcenter conforme contrato social em anexo

      Ou seia a contestante eacute uma empresa de callcenter aue possui vaacuterios clientes como por exemplo as seguintes empresas Santader Banco Real Credicard Citibank Bradesco Seguros Unibanco HSBC CELPE NET Telemar Norte Leste Renner Ponto Frio Unimed Carrefour etc - doe Anexo e quadro abaixo

      Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tenn por objeto

      a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos () recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos serviccedilos de teleatendimento ativo e receptivo c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos tiumanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato f) Suporte ograve entrega dos serviccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das plataformas de telecomunicaccedilotildees e de redes (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais serviccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pelo Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas no prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes do Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos seniccedilos previstos nos itens a b e f e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

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      FERREIRA (g CHAGAS -AmdashDmdashVmdashomdashG~A~D~~0 S

      Financei ro ltigraquotiiKunwMlaquocp

      BradcKSCo

      ltfflSP^iacute5l

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      d^bank iiacirciJriacuteiiieacutetlaquowiacuteri|i

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      S e r v i ccedil o s

      SGisyue

      bullateacutelig

      Sca^Teteccedilorn m

      lebBah

      n O u t r o s ^ ^ ^ RENNER inagazlneiuacutei2^

      ^ ^ U n b n f i d

      cronTaacutex Sendo assim natildeo possuem qualquer interiigoccedilatildeo entre os empresos

      Reclamados e ou objetivos em comum

      Lodo outro tem-se que o 2deg Reclamada empresa de telefonia possui como objetivo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees voltados agrave comutoccedilatildeo e transmissatildeo de dados bem como tecnologio no recepccedilatildeo e transmissatildeo de dodos

      Nesse norte verifico-se cloromente que a prestaccedilatildeo de serviccedilos praticados pelo Contox SA condizente agrave teleatendimento - callcenter se concretizo tatildeo somente a serviccedilos especiolizodos ligados agrave otividode meio da 2deg Reclamada

      Veja-se que a atividade praticado pela 2deg Reclamado superiormente abrangente oo serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo se preocupo com serviccedilos teacutecnicos de embosohnento da rede de telefonia sendo que a r Reclomodo pratico serviccedilos especiolizodos de tele-atendimento ou seja satildeo atividades de apoio agrave consecuccedilatildeo da atividade-fim que muito embora natildeo pertenccedilam oo objeto sociol do empresa viabilizam que este se concretize

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      I - bull bull bull bull bull bull bullbullbullbullbull -- -bull bull bull bull bull - bull raquo-raquo bull bull bull - bull r^--- - ra bull bullbull - --- -bull i-- bullbullAgrave bull -y bull -

      11

      F E RREIRA eacute^^HAGAS^ A D V O G A D O S

      Todos esses pressupostos se distanciam em muito da pretensatildeo do peccedila inicial A Contax SA eacute umo prestodoro de serviccedilos Seus clientes possuem objeto social diverso e a controtom para umo atividode especializada estranha e acessoacuteria oos respectivos objetivos sociais

      Neste particulor vole ressaltar que os clientes do Contax SA no coso em exome o 2deg Reclamadacontratom umo prestoccedilatildeo de serviccedilos e natildeo a matildeo-de-obra em si Isto significa que natildeo possuem qualquer ingerecircncia sobre o modus operandi articulodo pelo Reclamado poro o atendimento de seus objetivos sociais qual sejo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de teleotendimento -callcenter

      Em sumo deve o pedido ser julgado improcedente especialmente porque 2deg Reclamada terceiriza o serviccedilo acessoacuterio de Teleotedimento em geral otroveacutes da Contax SA empresa especializado o que caracterizo hipoacutetese de terceirizaccedilatildeo absolutamente liacutecita nos termos do Suacutemula 331 inciso III do c TST e conforme contrato onexo

      4VIOLACAtildeO DO ART 5deg INCISO II DA CF88 DA LEI 974297 E LEI 898795 -PRINCIacutePIO DA LEGALIDADE X SUacuteMULA 331 DO TST

      Importo salientor que o d julgador ao desconsideror o relaccedilatildeo de emprego havido entre a recorrente e a obreira e reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio com o 2deg reclomodo simplesmente desprezou o disposto no Lei gerol de telecomunicaccedilotildees (Lei 974297) e no lei 898795 bem como afastou o sua aplicabil idade

      Pois bem um dos pilares do Estodo Democraacutetico de Direito eacute o obediecircncia oo princiacutepio do legalidade ou seja todo c idadatildeo eacute obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senatildeo em virtude de lei

      No caso destes autos no qual se pretende o viacutenculo de emprego com a 2deg reclamado importante demonstror qual a atividade desempenhada por umo empresa de telecomunicaccedilatildeo o artigo 60 sect 1deg do lei LGT determina

      Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita o oferta de telecomunicaccedilatildeo sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro processo

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      FERREIRA (g CHAGAS_ A D V Ograve G A D O S

      eletromagneacutetico de siacutembolos corocteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer noturezo

      Dessa forma a Lei n 974297 autoriza as concessionaacuterias no ramo das telecomunicaccedilotildees agrave terceirizaccedilatildeo dos seniccedilos inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

      Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia I - empregar na execuccedilatildeo dos sericcedilos equipamentos e infra-estrutura que natildeo lhe pertenccedilam II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

      Esse mesmo norte a Lei n 898795 em seu artigo 25 paraacutegrafo 1deg rechaccedila o mesmo entendimento

      Art 25 Incumbe ograve concessionaacuterio o execuccedilatildeo do serviccedilo concedido cobendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos causados oo poder concedente oos usuaacuterios ou o terceiros sem que o fiscalizaccedilatildeo exercido pelo oacutergatildeo competente excluo ou atenue suo responsobilidode sect 1deg Sem prejuiacutezo do responsobilidode o que se refere este artigo o concessionaacuterio poderaacute controtor com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo concedido bem como o implementoccedilotildeo de projetos associados

      Da anaacutelise exaurida dos artigos supracitados destacam-se alguns

      pontos

      A atividade-fim de uma empresa eacute aquela ligada diretamente ao objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal da empresa

      mdashJaacute a atividade-meio eacute aquela que natildeo eacute voltada para o objetivo principal da empresa atividade acessoacuteria enfim aquela que auxilia a consecuccedilatildeo do empreendimento fim

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      FILiAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      13

      FERREIRA ^ CHAGAS A^DmdashV~0~~GmdashA D O S

      O t recho aba ixo extraiacutedo d o processo RR-21600-1120095030113

      d o 07deg Turma d o c o l e n d o TST p u b l i c a d o no DEJT - 03022012 expl ica b e m a

      questatildeo o q u e c o a d u n a c o m a tese empresar ia l ve jamos

      Conforme dispotildeem os orts 25 sect T do Lei 897895 e 94 II do Lei 947297 os empresas concessionaacuterios de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes acessoacuterias e complementores e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo coso naturalmente para desenvolvimento fora dos dependecircncias do empreso principal ()ofigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividade-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees

      Os recentes ju lgados d o TST pe rm i tem a tercei r izaccedilatildeo e m vir tude d a

      a m p l i a ccedil atilde o das hipoacuteteses d e terce i r izaccedilatildeo pa ra as empresas d e

      t e l ecomun icaccedilotildees ve jamos

      I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA T RECLAMADA -CONTAX SA -PROCEDIMENTO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER -ATIVIDADE-MEIO - LEGAUDADE - SUacuteMULA 331 III DO TST Diante de possiacutevel contrariedode ograve Suacutemulo 331 III do TST daacute-se provimento oo agravo de instrumento poro determinar o processomento do recurso de revista Agravo de instrumento do Contax SA provido

      II) RECURSO DE REVISTA DA T RECLAMADA - CONTAX SA - RITO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER- - LEGALIDADE -APLICABILIDADE DA SUacuteMULA 331 III DO TST

      Apoacutes a audiecircncia puacuteblico realizada pelo TST poro aprofundamento sobre os aspectos teacutecnicos do fenocircmeno do terceirizaccedilatildeo com vistos agrave anaacutelise juriacutedica de suo licitude e dos meios de se coibirem os abusos quanto oos direitos dos trabalhadores pode-se desenhar o molduro dentro do qual enquadrar os casos concretos o serem analisados por esto Corte com seus quatro criteacuterios bem definidos o) o modol idode de terceirizaccedilatildeo que demando atenccedilatildeo do Justiccedila do Trabalho eacute o da locaccedilatildeo de matildeo de obro em que o trabalhador laboro ombro o ombro com os trabalhadores do empresa principal nos dependecircncias desto diferentemente do prestaccedilatildeo de serviccedilos que se daacute nos dependecircncias do empreso terceirizado com entrega fino dos bens ou serviccedilos b) eacute liacutecito o locaccedilatildeo de matildeo

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      Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG FILIAIS

      Montes Claros - MG Rio de Janeiro bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

      FERREIRA Ocirc CHAGAI A D V O G A D O S

      de obro poro atividade-meio do empresa tomadoro dos serviccedilos desde que natildeo caracterizado o subordinoccedilatildeo direto ou a pessoalidade em reloccedilotildeo agrave empresa principal estobelecendo-se o viacutenculo direto com o empresa principal caso o conteuacutedo ocupocionol do trabalho do empregodo enquodre-se no atividade-fim de especializaccedilatildeo do empreso principol c)no setor privado o inadimplemento dos obrigoccedilotildees trabalhistas por porte do prestadora dos serviccedilos impotildee a responsabilidode subsidiaacuteria objetiva do tomadoro dos serviccedilos d) no setor puacuteblico o responsabilidade subsidiaacuteria eacute subjetiva dependendo do demonstraccedilatildeo de culpo -in vigilondo- ou -in eligendo- do odministroccedilatildeo puacuteblica

      2 No caso o Regional manteve o sentenccedila paro declarando o ilicitude do controto de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrados pelos Reclamados bem como do contrato de trabalho firmado entre o Obreira e o 1deg Reclamada reconhecer o viacutenculo de emprego com a tomadora dos serviccedilos terceirizodos oo fundamento de que houve fraude na controtoccedilotildeo por empresa interposta pois o Obreira prestou serviccedilos no atendimento -coll center- atividade-fim do tomadoro de serviccedilos

      3 Conforme dispotildeem os orts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 li do Lei 947297 os empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades ocessoacuterios complementares e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo caso naturolmente paro desenvolvimento foro dos dependecircncias do empresa principal

      4 Oro o serviccedilo de otendente de -collcenter- engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicoccedilotildeo com os clientes sendo utilizodo com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicos de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto do oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim dos empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis ltie terceirizoccedilatildeo vaacutelida como atividode-meio em empresa de telecomunicoccedilotildees

      5 Nessa linha merece ser reformado o acoacuterdatildeo regionol que declarou a ilicitude do terceirizaccedilatildeo e reconheceu o viacutenculo empregatiacutecio cotildertdenondo solidariamente os Reclamadas por entender que a empresa prestodoro de serviccedilos atuava no atividade-fim do tomadoro por controriedode agrave Suacutemula 331 III do TST

      Recurso de revista do Contax SA parcialmente conhecido e provido

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      FERREIRA ecirc CHAGAS _^^ A D V O G A D O S

      Processo AIRR - 1279-3320105030011 Data de Julgamento 14122011 Relator AAIniacutestro Ives Gandra Martins Filho 7deg Turmo Dota de Publicaccedilatildeo DEJT 10022012

      RECURSO DE REVISTA EMPRESA DE TELECOMUNICACcedilAtildeO TERCEIRIZACcedilAtildeO SERVICcedilO DE -CALL CENTER- INEXISTEcircNCIA DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A TOMADORA DE SERVICcedilOS Esto 7deg Turma vem se posicionando no sentido de que os serviccedilos de -coll center- restringem-se agrave intermedioccedilotildeo da comunicaccedilatildeo entre a empresa de telefonia e os clientes natildeo se inserindo na atividade fim do tomadoro dos serviccedilos Tal praacutetico encontra respaldo no item III do Suacutemula ndeg 331 desto Corte bem como no artigo 94 II da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees segundo o qual o concessionaacuteria poderaacute segundo condiccedilotildees e limites estabelecidos pelo Agecircncia -contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo bem como o implementaccedilatildeo de projetos associados- Processo RR - 66400-7320085030109 Data de Julgamento 29022012 Relator Ministro Pedro Paulo Monus 7deg Turma Data de Publicaccedilatildeo DEJT 13042012

      O que se percebe na relaccedilatildeo havida entre as empresas demandadas eacute tatildeo somente o acompanhamento do contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos

      E tal realidade se coaduna com os proacuteprios termos da suacutemula 331 do TST em seu inciso III que prescreve a impossibilidade de subsistir a denominada subordinaccedilatildeo direta o que natildeo eacute o caso dos autos inobstante permitir a ingerecircncia indireta no acompanhamento dos seniccedilos

      Aliaacutes dito isso o que se estrontio aqueles que defendem o Ilicitude sobre a suposta atividade fim em apreccedilo com base no lei geral de telecomunicaccedilotildees o que se odrtiite apenas para argumentar e em confronto com a Suacutemula 331 do CTST esquecem de que o mesmo enunciado natildeo vinculante permite o terceiriacutezaccedilatildeo de atividade fim nos termos da Lei 601974

      Assim a recorrente clama pela reforma do julgado com o fito de afastar o recontiecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada

      5CONSTITUCIONAUDADE VALIDADE E APLICABILIDADE DOS ARTS 2deg E 3deg DA CLT

      MATRIZ 1 6 Baks Horizonte - MG

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      FERREIRA (g CHAGAS A D V O G A D O S ^

      Nesta oportunidade importa demonstrar os requisitos essenciais para a figuraccedilatildeo de uma relaccedilatildeo empregaticia o que por si soacute reflete a necessidade de reforma da decisatildeo

      A prestaccedilatildeo de seniccedilos especializados da ora contestante tem-se ainda que a relaccedilatildeo de emprego pressupotildee a satisfaccedilatildeo de um conjunto de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem ser enumeradas a) pessoalidade b) onerosidade c) continuidade d) subordinaccedilatildeo

      Subordinaccedilatildeo na visatildeo capi taneada pela CLT eacute a situaccedilatildeo juriacutedica pela qual o empregado se compromete a acolher o poder de direccedilatildeo empresarial no modo de realizaccedilatildeo de sua prestaccedilatildeo de seniccedilos

      Os empreaados da recorrente natildeo se subordinam a qualquer preposto da empresa cliente Natildeo satildeo escolhidos contratados nem remunerados por eles Se o cliente aliaacutes deixasse de ser cliente isso seouer influiria na relaccedilatildeo de emprego vivenciada entre Reclamante e Reclamada

      Natildeo existe qualquer provo nos autos que entre as reclamadas exista comando controle administraccedilatildeo ou direcionamento de seus empreendimentos

      Assim resta necessaacuteria a anaacutelise quanto ao deferimento do viacutenculo exaurido na r sentenccedila

      Senatildeo vejamos o disposto nos artigos 2deg e 3deg da CLT

      Art 2deg Considera-se empregador o empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalario e dirige o prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

      ) Art 3deg Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual o empregador sob dependecircncia deste e mediante saiacuteaacuterio

      Ora nos exatos termos da Lei o empregador natildeo pode ser outro senatildeo a recorrente eis que eacute quem assumeassumiu os riscos da atividade econocircmica (contactcenter) eacute quem admitiu a empregada eacute quem assalaria eacute quem dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos

      riacuteATRI2 1 7 Este Hos-izonte - MG

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      FERREIRA amp CHAGAS A D V OmdashG A_D_ 0 _ S ^ ^ ^

      Basta ver pelos depoimentos existentes nos autos que nunca houve direccedilatildeo da prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos por qualquer outra empresa que natildeo a Contax SA

      Impossiacutevel se aplicar o conceito de empregador ao outro reclamado Todos os requisitos estatildeo preenchidos e se aplicam exclusivamente para com a recorrente

      Dessa forma todos os requisitos dos arts 2deg e 3deg da CLT estatildeo preenctiidos com relaccedilatildeo a Contax SA ora recorrente

      Depreende-se portanto a exigecircncia do texto legal quanto oacute subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm viacutenculo empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

      E aqui com a devida vecircnia da denominada subordinaccedilatildeo estrutural ou reticulartrata-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo e natildeo resta presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos anteriormente mencionados

      Destaca-se o lapidar voto do Juiz Convocado Joatildeo Bosco Pinto Lara em recente decisatildeo publicada no DJMG de 28042010 01142-2009-138-03-00-5 RO onde a tese da subordinaccedilatildeo estrutural foi analisada inclusive sob o ponto de vista praacutetico n verbis apenas trecho da ementa

      A adotar-se o difuso e eteacutereo conceito de subordinaccedilatildeo estruturar seraacute possiacutevel o reconhecimento ae viacutenculo de emprego em qualquer situaccedilatildeo faacutetica submetida a esta Justiccedila simplesmente porque natildeo haacute no mundo real das relaccedilotildees econocircmicas qualquer atividade humana que natildeojse entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento seja ele produtivo ou natildeo Chegar-se-ia ao resultado surrealista de declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre o mefauacutergco que forja o ferro gusa nas pequenas sideruacutergicas com a General Moiors ou a Toyota que o utilizam na fabricaccedilatildeo de seus veiacuteculos Portanto para fiacutens de aferir a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego ainda prevalece a claacutessica noccedilatildeo de subordinaccedilatildeo na sua triacuteplice vertente juriacutedica teacutecnica e econocircmica Ao largo dessa claacutessica subordinaccedilatildeo nada mais existe a natildeo ser puro diletantismo ou

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      ~^

      FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

      devaneio acadecircmico maacutexime na realidade contemporacircnea onde a tendecircncia irrefreaacutevel da histoacuteria eacute a consagraccedilatildeo do trabalho livre e competitivo

      Enfim caso eacute de se reformar o julgado dada a inexistecircncia de subordinaccedilatildeojuriacutedica entre a obreira e 2deg reclamada

      6 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO E LIVRE INICIATIVA

      Importa novamente relembrar os d julgadores quanto ao entendimento emanado pelo Ilustre Desembargador Antocircnio Aacutelvares da Silva em seu livro Globalizaccedilatildeo terceirizaccedilatildeo e a nova visatildeo do tema pelo STF (Editora LTR 2011)

      A referida obra reflete a primeira envergadura que enfrenta o tema terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

      Nas empresas modernas a concentraccedilatildeo de atividades eacute impossiacutevel porque a atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria possiacutevel a execuccedilatildeo do produto ou atividade final (Silva 2011 p 58)

      Por sua vez a terceirizaccedilatildeo nos serviccedilos de telefonia tambeacutem encontra guarida no r entendimento do Desembargador jaacute que a subdivisatildeo do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande complexo Vejamos ^

      Serio impensaacutevel o concentraccedilatildeo destas atividades numa uacutenico empresa ou central de controle A subdivisatildeo do trobolho eacute urtio necessidade natildeo soacute uacutetil mos tambeacutem indispensaacutevel poro o funcionamento adequado deste grande complexo - Silva 2011 p92

      E a conclusatildeo da obra nos daacute indiacutecios do caminho a se trilhar

      - A terceirizaccedilatildeo eacute um foto que o Direito do Trabalho natildeo pode desconhecer

      aiacuteATRIZ 1 9 Bsiacuteo Horizonte - MiG

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      FERREIRAS CHAGAS -ADmdashV~0~G~7V D O S

      - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute umo opccedilatildeo do legislativo Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas - O melhor serio que no maacuteximo o legislador fixasse alguns dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silvo 2011 p 135)

      7VIOLACcedilAtildeO DO ART 7deg XXVI DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988

      Novamente a recorrente insurge quanto a total desconsideraccedilatildeo e inaplicabilidade do acordo coletivo firmado

      O inciso XXVI do Art 7deg da CF88 alude que os trabalhadores tecircm direito a XXVI - reconhecimento das convenccedilotildees e acordos coletivos de trabalho

      Pois bem conforme documentaccedilatildeo anexa a reclamada firmou acordo coletivo com o Sinttel haja vista o mesmo sindicato que a Telemar ora segunda reclamada tambeacutem negociou

      D Turma o recorrente questiona Por que considerar apenas a convenccedilatildeo coletiva e simplesmente desconsiderar o acordo coletivo firmado entre o referido sindicato e a Contax

      Ora a recorrente cumpre veementemente o acordo coletivo

      A natildeo admissatildeo do ACT pactuado entre SINTTELMG e Contax SA e consequentemente a apl icaccedilatildeo da convenccedilatildeo firmada entre o sindicato e a TNL implica violaccedilatildeo direta da Constituiccedilatildeo Federal mais precisamente o artigo 7deg inc XXVI

      8 ACORDOS COLETIVOS DA TELEMAR NORTE LESTE SA - NAO APLICABILIDADE X ACORDOS PROacutePRIOS DA CONTAX

      A r sentenccedila condenou as reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das diferenccedilas salariais em decorrecircncia do piso e reajustes salariais com seus reflexos pagamento das diferenccedilas de tiquete alimentaccedilatildeo indenizaccedilatildeo substitutiva agraves cestas baacutesicas al imentaccedilatildeo e PLR

      MATRIZ Belo Horizonte - MG

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      20

      (

      FERREIRA (g CHAGAS ^ A - D mdash V ~ D ~ G A D O S

      Contudo conforme amplamente demonstrado acima em razatildeo da necessidade de reforma do julgado a fim de excluir a condenaccedilatildeo solidaacuteria das reclamadas o reconhecimento do viacutenculo e a consequumlente retificaccedilatildeo da CTPS natildeo haacute que se falar em apl icaccedilatildeo das ACTs pactuadas pela TELEMAR NORTE LESTE SA uma vez que o direito ao recebimento de tais benefiacutecios soacute satildeo devidos aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a recorrida eacute empregada desta recorrente

      Ora acordo e Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos reconhecidos pela Constituiccedilatildeo Federal 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais as partes se compotildeem renunciando reciprocamente a determinados direitos

      Ademais o Art 611 da CLT eacute claro ao definir que Convenccedilatildeo Coletiva de Trabalho eacute o acordo de caraacuteter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econocircmicas e profissionais estipulam condiccedilotildees de trabalho no acircmbito das respectivas representaccedilotildees

      A recorrente natildeo foi convidada a participar das celebraccedilotildees dos CCTs colacionados aos autos uma vez que as atividades desempenhadas pelos seus empregados satildeo completamente diferentes das atividades desempenhadas pelos empregados da 2deg Reclamada pertencendo inclusive categoria diversa (economicamente e profissionalmente)

      Pela simples leitura do art 511 da CLT resta clara a existecircncia de diferentes categorias posto que em o sect 1deg define o que eacute categoria profissional e o sect 2deg define o que eacute categoria econocircmica bastando inclusive perceber qual eacute o objeto social das Reclamadas eacute diverso

      Nesse esteio o TRT da 3deg regiatildeo joacute se pronunciou conforme se pode

      notar na seguinte decisatildeo

      EMENTA CONCESSIONAacuteRIA DE SERVICcedilOS DE ILUMINACcedilAtildeO PUacuteBLICA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-HM LICITUDE DA CONTRATACcedilAtildeO A despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudecircncia do Col TST (Suacutemula n 331) que a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim da empresa implica relaccedilatildeo de emprego direta do tomador com o prestador de serviccedilos haacute no ordenamento juriacutedico especificidade no caso sub ocullis porquanto a Lei n 898795 que dispotildee sobre o regime de concessatildeo e permissatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos puacuteblicos

      r MATRIZ 2 1 Belo Horizonte - MG

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      bullr==C

      FERREIRA ecirc CHAGAS -A~DV~0 G A D O S

      previsto no art 175 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica dentre os quais o de iluminaccedilatildeo puacuteblica autoriza expressamente a concessionaacuteria a terceirizar atividade-fim Nesse sentido natildeo se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG beneficiaacuteria dos serviccedilos do autor e as entidades sindicais da categoria profissional em face do liame de emprego que manteve com a 1deg reclamada Garra Telecomunicaccedilotildees e Eletricidade Ltda prestadora da matildeo de obra ateacute porque a empregadora natildeo firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes mencionados (S 374TST Processo 0000537-7620115030074 RO Relator Desembargador Joseacute Miguel de Campos TRT da 3deg Regiatildeo Turma Recursal de Juiz de Fora Data de Publicaccedilatildeo no DEJT 29032012

      As convenccedilotildees coletivas somente produzem efeito entre as partes acordantes portanto como pode a Reclamada pagar a Reclamante benefiacutecios que sequer foi suscitada a sua representaccedilatildeo seja atraveacutes da empresa ou do entidade de classe assim natildeo pode a Reclamada ser responsabilizada a pagar os consectaacuterios de tais convenccedilotildees posto que se incorreria em ofensa ao principio do devido processo legal

      Por fim natildeo se aplica a terceiros alheios aos sindicatos representativos indicados na inicial as normas estabelecidas no convenccedilatildeo da categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido agrave empregado de outra categoria

      Desta feita natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido ao empregado de outra categoria

      Passa-se agora a demonstrar a necessidade de reforma do julgado que deferiu o pagamento de benefiacutecios previstos em acordo coletivo firmado entre a TNL e o Sinttel

      Pois bem os direitos inerentes aos empregados da 2deg Reclamada satildeo indevidos pois os mesmos laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazerus a tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois os mesmos soacute eram pagos para os que laboravam 08 horasdia devido agrave jornada que cumpriam

      MATRIZ r 2 2 Belo Horizonte - MG

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      FERREIRA eacuteTCHAGAS A D V O G A D O S

      Relativamente ao piso salarial tem-se que o da recorrente eacute mais vantajoso do que o piso da 2deg Reclamada pois concedido aos empregados que laboram 6 horas diaacuterias diferentemente dos empregados da 2deg reclamada que trabalham 8 horas diaacuterias Ademais pela documentaccedilatildeo jungida aos autos a recorrente sempre efetuou o pagamento dos salaacuterios da obreira levando em consideraccedilatildeo ao piso da categoria previsto no ACT do qual foz parte

      Ademais no que tange ao pleito de pagamento dos reajustes salariais primeiramente cumpre ressaltar que a Contax sempre concedeu anualmente os reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos coletivos

      Por conseguinte apenas por cautela em caso de mantenccedila da decisatildeo que ora se insurge requer sejam as diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes decotadoscompensadosdeduzidos os reajustes joacute concedidos pela recorrente em negociaccedilatildeo coletiva com o Sinttel e que constam dos CCTs ContaxSinttel

      Ademais resta claro que o deferimento das diferenccedilas decorrentes do piso e dos reajustes configura o chamado bis in idem eis que o piso salarial sempre eacute reajustado pelo iacutendice aplicado anteriormente no ACT da Contax conforme demonstrado nos autos

      Portanto a recorrente requer em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo referente a verba diferenccedila salarial o que se admite por argumentar deve ser decolada a condenaccedilatildeo ao pagamento seja do reajuste seja do piso tendo em vista que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem ser compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax sob pena de enriquecimento iliacutecito da obreira

      Lado outro tem-se que a 2deg Reclamada sempre forneceu o tiquete refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo consoante prevecirc a claacuteusula 7deg da CCT em anexo sendo improcedente o pedido de pagamento do respectivo benefiacutecio durante todo o pacto laborai

      No que se refere oo pagamento das cestas baacutesicas tambeacutem eacute indevido uma vez que os instrumentos normativos anexados pela reclamante natildeo abrangem agrave sua categoria conforme amplamente demonstrado

      CiacuteATRIZ Belo Horizonte - fiiacuteG

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      FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

      FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A - D O S ^ ^

      Por oportuno caso mantida a condenaccedilatildeo ao pagamento das cestas baacutesicas requer a observacircncia das normas convencionais pois desde novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre a TELEMAR e o SlNTTEL natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquela a cesta baacutesica deveraacute ainda ser observada a deduccedilatildeo da cota de part icipaccedilatildeo do empregado na concessatildeo do benefiacutecio normativo sob pena de enriquecimento iliacutecito

      Criacutevel mencionar que natildeo prospera ainda a condenaccedilatildeo ao pagamento de PLR pois aleacutem de ser parcela prevista em ACT diverso daquele firmada pela recorrida trata-se de parcela devida quando a segunda Reclamada auferir efetivamente lucro durante o ano salientando ainda que o Contax em nada participa dos metas da Telemar e de seus empregados Logo eacute incabiacutevel a pretensatildeo

      Tecircm-se ainda que o lucro anual auferido fora devidamente distribuiacutedo entre os empregados que laboram no periacuteodo de apuraccedilatildeo natildeo havendo saldo remanescente destinado agrave Reclamante

      Como amplamente demonstrado natildeo prosperando o pedido de viacutenculo direto da recorrida com a segunda Reclamada o acessoacuterio segue a mesma sorte do principal devendo assim ser reformado o julgado a fim de serem declarados improcedentes os benefiacutecios convencionais pleiteados pelo reclamante

      Haacute que ser observado ainda em caso de confirmaccedilatildeo dos termos do sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que as diferenccedilas salariais diferenccedilas de tiquete al imentaccedilatildeo e cestas baacutesicas satildeo devidos apenas por dia efetivo de trabalho

      9 DA APLICACcedilAtildeO DA PROPORCIONALIDADE - DIFERENCcedilA DE JORNADA LABORAL DOS EMPREGADOS DA 1 PARA OS EMPREGADOS DA 2 RECLAMADA

      Ultrapassado o meacuterito das questotildees acima aduzidas haacute que ser obsenada a proporcionalidade na concessatildeo dos benefiacutecios normativos vindicados pelo reclamante posto que os empregados do 2deg reclamada laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazer jus agrave integralidade dos direitos normativos previstos nos acordos coletivos da 2deg reclamada sob pena de violaccedilatildeo ao principio da isonomia

      MATRIZ 2 4 Eefo Horizonte - KG

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      FERREIRA ^ CHAGAS A D V O G A D O S

      Sendo assim no que pertine ao tiquete refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias gozando de intervalo intrajornada de 15 minutos ou seja VA do tempo de intervalo dos empregados da 2deg reclamada que foram contratados para laborar 8 horas diaacuterias com 1 hora de intervalo em atenccedilatildeo ao mandamento constitucional da isonomia faria jus a reclamante ao pagamento de apenas V^ do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos decotado o valor joacute auferido pela mesma

      Requer ainda seja obsenado o principio da proporcionalidade pelos mesmos fundamentos em relaccedilatildeo aos pedidos de diferenccedilas decorrentes de piso e reajustes salariais cestas baacutesicas PLR tendo em vista que a reclamante labora 6h diaacuterios sendo diferente os benefiacutecios concedidos pela r Reclamada o seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de 8hs diaacuterias o fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito e a afronta ao principio constitucional da isonomia

      Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT 03deg Regiatildeo vejamos in verbis

      ~~^

      CO NCLUSAtildeO

      Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas No meacuterito dou provimento ao apelo da 2deg reclamada para que se observe o princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacutequetes refeiccedilatildeo Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o princiacutepio da proporcionalidade no paaamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg Turma Des Relator Des Boliacutevar Vieaas Peixoto processo ndeg 00218-2011-009-03-00-6 RO public em 03102011

      WATRI2 Belo Horizonte - MG r

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      FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

      () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios convencionais (i) diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a intervalo de 15 minutos ou seja do tempo de intervalo daqueles empregados contratados para trabalhar 8 horas diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o pagamento de VA do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacutequete-refeiccedilatildeo()(TRT 03deg Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em 11082011)

      Por todo o exposto requer a reforma do julgado

      10 DOS JUROS E CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

      Diante da inexistecircncia de qualquer parcela devida ao obreiro impugna-se a apl icaccedilatildeo de juros e correccedilatildeo monetaacuteria formulado conjuntamente ao pedido condenatoacuterio devendo ser julgado improcedente

      Entretanto apenas ad argumentandum no caso de uma eventual condenaccedilatildeo da Recorrente deveraacute esta C Turma observar o Precedente Jurisprudencial ndeg 124 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

      11 DA RETIFICACcedilAtildeO DA CTPS

      Restando comprovada a licitude da terceirizaccedilatildeo descaracterizado o viacutenculo com a 2deg Reclamada natildeo haacute que se falar em retificaccedilatildeo da CTPS bem como na apl icaccedilatildeo de multa em caso de natildeo cumprimento da obrigaccedilatildeo

      Devendo a r sentenccedila ser reformada para fixar o valor da ostreintes apenas em sede de execuccedilatildeo quando natildeo obsenado o cumprimento da obrigaccedilatildeo de assinatura de CTPS pela reclamada

      12JUSTICcedilA GRATUITA

      )

      Natildeo preenche a Recorrida requisitos exigidos pela Lei para se beneficiar da gratuidade pretendida nem tampouco comprova o

      MATRIZ 2 6 Belo Horizonte - MG

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      FERREIRA eacute CHAGAS _ A D V O G A D O S

      preenchimento de tais requisitos como manda a Lei 558470 razatildeo pela qual se impugna expressamente tal pleito salientando que a concessatildeo natildeo eacute apenas faculdade do juiz limitando-se ao preenchimento dos requisitos oriundos da lei o que independente da vontade do julgador

      A Lei 558470 eacute clara em determinar que eacute requisito para fazer jus ao benefiacutecio que o trabalhador perceba menos que dois salaacuterios miacutenimos legais natildeo bastando preencher apenas um dos requisitos impostos nessa lei Assim para fazer jus agrave assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei eacute necessaacuteria a prova da renda mensal

      Ademais a referida lei determinou que a assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei passasse a ser prestada na Justiccedila do Trabalho pelo Sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador o que tambeacutem natildeo eacute o caso dos autos

      Natildeo haacute que se falar em concessatildeo de justiccedila gratuita in casu pois o Recorrido natildeo eacute pobre no sentido legal podendo arcar com os ocircnus decorrentes da accedilatildeo estando inclusive representado por advogado particular o que eacute incompatiacutevel com a alegaccedilatildeo de miserabilidade juriacutedica afastando a aplicaccedilatildeo do paraacutegrafo 3deg do artigo 790 consolidado

      Do exposto improcede o pedido em epiacutegrafe elencodo na inicial devendo o Recorrido arcar com as custas e despesas processuais

      13 DO VALOR DA CONDENACcedilAtildeO E DAS CUSTAS

      O julgado fixou como valor da condenaccedilatildeo o importacircncia de R$ 1000000 e a tiacutetulo de custas o valor de R$ 20000

      Data venia impende esclarecer que analisando os verbas deferidas ovalor atribuiacutedo agrave condenaccedilatildeo se encontra em dissonacircncia com as mesmas ateacute porque as verbas deferidas natildeo merecem prosperar

      Adernais a recorrente natildeo pode ser responsabilizado pelas parcelas deferidas na decisatildeo

      Dessa feita caso eacute de se reformar a r sentenccedila com o fito de reduzir o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

      rv^ATRl 2 7 Beio Horizonte - filG

      V Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FlLIacuteAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

      Para corroborar com a tese acima tecircm-se os seguintes julgados do Tribunal Regional da 3deg Regiatildeo

      EMENTA VALOR ARBITRADO Agrave CONDENACcedilAtildeO REDUCcedilAtildeO Sendo o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo manifestamente excessivo em relaccedilatildeo aos valores dos parcelas deferidas na sentenccedila eacute devida o respectiva reduccedilatildeo poro valor compatiacutevel (TRT 3 Regiatildeo Processo 00553-2005-105-03-00-9-RO - Relator Fernando Luiz Gonccedilalves Rios Neto Quarto Turma Dato da publicaccedilatildeo 10092005)

      EMENTA VALOR DA CONDENACcedilAtildeO ARBITRAMENTO Constatado que o valor do condenaccedilatildeo arbitrado em sentenccedila eacute excessivo em relaccedilatildeo agraves parcelas deferidas impotildee-se o suo reduccedilatildeo assegurondo-se ograve reacute o prerrogativa de pleitear o reembolso do valor pago a maior o tiacutetulo de custas processuais(TRT 3deg Regiatildeo 00651-2005-108-03-00-5 Relator Marcus Moura Ferreira dota do publicaccedilatildeo 28102005)

      Assim fica manifesta a necessidade de reforma da r sentenccedila neste aspecto

      MATRIZ r Beio Horizonte - MG

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      28

      A

      FERREIRA (8 CHAGAS

      A D V O G A D O S

      14 CONCLUSAtildeO - DO PEDIDO DA REFORMA DO JULGADO

      Face de todo o exposto espera e requer o Recorrente a devida reforma da r sentenccedila de fl com o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos deferidos ao obreiro na r sentenccedila haja visto o vinculo com o a TELEMAR NORTE LESTE SA bem como a condenaccedilatildeo ao pagamento das verbas arroladas no dispositivo do decisatildeo recorrida conforme as razotildees apresentadas pela recorrente

      Requer ainda seja reduzido o valor da condenaccedilatildeo e consequentemente custas processuais pelos fundamentos exaustivamente acima mencionados

      Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

      MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

      FARL OABMG 92 8

      IGUES

      ILA ABREU FONTES OABMG 115807

      TRA OABMG 104625

      ~ ^

      WATRIZ Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaracircesvi 986 Lourdes CEP 30140-082 Foneiacuteax (31) 3298-5600

      FIacuteLSAtS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      29

      f reg 03 vregrsos l i s UM5^

      T S j ^ ^ ^ ^ dos 3

      ^^^f1^fl ltio

      PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3raquo REGIAtildeO

      19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

      30190-003- Belo Horizonte - MG

      DESPACHO No 1512712 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-97 20125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

      C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo osgiacuteresentes autos CONCLUSOS

      MMa) Juumliz(a) do Trabalho

      Belo Horizonte20

      bulla(o)

      ho de 2012

      Bel AdalbertoIMeacutendes Salles Diretor (a)mdashdefiSecretaria

      Considerando que as partes estavam ausentes na audiecircncia de encerramento da instruccedilatildeo do feito(f 447 int^imem-se as mesmas para que tomem ciecircncia da sentenccedila de meacuterito no prazo legal

      Intimem-se Quanto ao recurso ordinaacuterioda reclamada Contax aguarde-se o

      momento oportuno para anaacutelise Belo Horizonte 20 c|e junhode 2012

      Dra Flavia Cristina So Juiz(a) do

      os Santos Pedrosa balho

      CERTIDAtildeO Certifico que o presente despacho

      Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho no dia previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTCSJTGP ciecircncia de Marcos Caldas MartiTs Chagas - Reacuteuiacutes) Welington Monte Cario Carvall^eccedil Filho - Reacuteu(s) Marcelo da Costa e Silva -DOU FEacute Em 20062012

      Begravel Diret

      (es) 1 (OAB 11844^MG)

      rto MendesSalles ) de Secretaria

      seraacute publicado no 22062012 conforme NO 152008 para 1 (OAB 056526MG) 2- (OAB 059383MG)

      Peticcedilatildeo ( ) Iacute5U52 de depoacutesito ( - 1 Mandado ( ) O f iacutec io Doc tos CP ( IcaacuteScuio d ) Lauaacuteo ^G Iacute 5^e r i t o

      (Dec i satildeo )AiacuteabdquoDf fesVDqiacutectos

      Em CAdaiacutefosrto 5fde Sailes Diretor cia SecreVia s - VTbH

      ^

      CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO j

      - - ADVOGADOS

      EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ D A 19 VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

      t f ^ trade ^ 1 ^slaquoas- u(irviacute i rvzs - T -trade i j- JL X-lt iacute

      I S ^ Hn laquolaquo amp== feraquo i L-bullbull-bull ^iacuteA-- gt

      2 2 JUK Uuml12

      W ^fcf n bullriacute-i-y bull bullbull^

      NostocircriTiotildesdotilde8rtl62sect4degdoCPC laquoJeonelusaegrave

      E m 2 2j(l

      Adalberto ^Jnd^ Salles Diretor deiacuteecretai a mmaacuteoTnbSH

      30 O _ l o o o

      iro

      m o

      o

      ~r t iacute iacute

      bull _ ^

      Autos do Processo ndeg 0000027-9720125030019

      TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado in fine signataacuterio vem perante Vossa Excelecircncia nos autos da Accedilatildeo Trabalhista proposta em face de si por TATIANE MEIRE DA SILVA irresignada com as r decisotildees proferidas com esteio no artigo 895 da Norma Consolidada tempestivamente interpor RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos das razotildees ora anexadas as quais apoacutes os expedientes de estilo devem ser encaminhadas ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que delas conheccedila e acerca de seu teor delibere

      Depoacutesito recursal e custas processuais devidamente recolhidos

      conforme comprovantes anexos

      Belo Horizonte 20 de junho de 2012

      loprte CarlcTCarvalhaes Filho raquo ^ M G 59383 CMSR

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - I^ax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

      ADVOGADOS

      EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOgrave T R Aacute B S L H 0 D A TERCEIRA REGIacuteAtildeO

      AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

      RAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

      Dos autos extrai-se que reformada a sentenccedila de piso e declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo determinou o Egreacutegio Tribunal Regional da Terceira Regiatildeo o retorno dos autos agrave Instacircncia de origem para apreciaccedilatildeo dos pedidos decorrentes do reconhecimento de viacutenculo de emprego entre as Partes

      Em nova decisatildeo o D Julgador de primeiro grau estendeu ao Recorrido os benefiacutecios previstos nos Acordos Coletivos da Categoria quais sejam diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em decorrecircncia dos pisos e reajustes e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

      pjQfeMQiacuteeiacuteaDoutaTurma do ETrfe aacuteedarouailiccedilitudedaterccedilsixfeaccedilatildeoe ob|etodeuiacuteteriorReCTirsodeRevista Poreacutem quanto agrave sentenccedila ora guerreada agrave qual se adstringe o presente apelo tal teor de decidir natildeo merece prosperar

      1 DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE INAPLICABILIDADE VIOLACcedilAtildeO AOS ARTIGOS 7 INCISO XXVI E 8^ INCISO III AMBOS DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988 ARTIGO 516 DA CLT ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nraquo 558470

      Do teor da decisatildeo inferior se extrai c|ue agrave Recorrida restarani deferidos valores referentes diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas diferenccedilas salariais pelo piso e reajustes previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

      Ocorre que tais direitos natildeo satildeo devidos uma vez que natildeo foram estabelecidos no Acordo Coletivo celebrado entre a 1 Reacute (Contax SA) e o Sindicato profissional que representa o Recorrido

      Eacute certo que nenhum outro Acordo pode ser reconhecido eis que violaria aos artigos 7 inciso XXVI e 8^ inciso III ambos da Constituiccedilatildeo Federai

      63 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ( 3 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f s c f s a d V o g a d o s c o m b r

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg F o n e

      CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO t

      ADVOGADO^ - - mdash bull mdash _ - ^ i ( ^ ^ ^ bull1 - laquo ri-hmdash mdash mdash bull mdash11 I I III I gtmdashmdashHri ltbull raquo - ^ laquo J

      Ora os Acordos Coletivos firmados pelas Reacutes satildeo distintos natildeo restando confundir um com o outro pois se tratam de Categorias diversas E assente neste sentido a CLT em seu artigo 516 in verbis

      Art 516 Nacirco estaacute reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econocircmica ou profissional ou profissatildeo liberal em uma dada base territorial

      Com efeito as convenccedilotildees coletivas satildeo aplicaacuteveis no acircmbito dos convenentes (artigo 611 da CLT) Isso significa que a CCT exige a participaccedilatildeo das categorias econocircmica e profissional sob pena de natildeo produzir efeitos em relaccedilatildeo agravequela categoria natildeo representada no instrumento

      Natildeo bastasse a Lei n 558470 de 26 de junho de 1970 no seu artigo 14 assevera que

      Art 14 Na Justiccedila do Trabalho a assistecircncia judiciaacuteria a que se refere a Lei ndeg 1060 de 05 de fevereiro de 1950 seraacute prestada pelo Sindicato profissional a que pertence o trabalhador

      bull bull bull bull bull

      Ainda na supracitada Lei0 artigo 18^permite a assistecircncia judiciaria ao trabalhador mesmo que natildeo asociatildedOacute rnas-desde que_ dentre outros requisitos seja esta assistecircncia prestada pelo seu respectivo sindicato e natildeo por qualquer sindicato A propoacutesito tanto isto eacute correto que o artigo 17 da mesma Lei esclarece

      Art 17 Quando nas respectivas comarcas natildeo houver Juntas de Conciliaccedilatildeo e Julgamento ou natildeo existir sindicato da categoria profissional do trabalhador eacute atribuiacutedo aos Promotores Puacuteblicos ou Defensores Puacuteblicos o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria prevista nesta Lei

      Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a ^ incidecircncia das normas coletivas que regem a Recorrente quando a empresa a qual se

      vincula o empregado (1reg Reacute) se rege por normas coletivas proacuteprias

      Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo Sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

      Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1 Reacute

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f s c f s a d v o g a d o s G o n i b r

      11 AUXIacuteLIO-ALIMENTACcedilAtildeO

      CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      ADVOGADOS

      No que se refere ao auxiacutelio-alimentaccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Recorrida

      Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita desigualdade diante da jornada de oito horas diaacuterias praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pelo Autor

      Contudo improcede a condenaccedilatildeo devendo ser reformado o decisum

      Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Recorrido bem como expressamente autorizada a deduccedilatildeo dos valores atinentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio JIacute

      gt i f iacute ^ __

      12 DIFERENCcedilAS SALARIAIS ^ llL) r-^c-^^_

      Quanto a diferenccedilas salariais previstos nos Acordos Coletivos da Categoria tem-se que improcede a condenaccedilatildeo

      Verifica-se nos holerites colacionados aos autos que a Autora percebia piso e reajustes proporcionalmente superiores agravequeles pagos aos empregados desta Recorrente Registre-se que os reajustes salariais da Categoria previstos nos ACT colacionados aos Autos satildeo devidos somente aos empregados da Recorrente sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias (claacuteusula 3-) o que natildeo eacute o caso do Recorrido

      Ademais o Recorrido sempre percebeu salaacuterio da 1 Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente sob enfoque meramente matemaacutetico tem-se que inexistem diferenccedilas a quitar a tal tiacutetulo

      Pois bem a tiacutetulo ilustrativo esclarece-se o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

      Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional agrave seis horasdia)

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      ADVOGADOS mdash

      m ~ Jaacute o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0809) fixou o piso de R$ 55000 a partir de 01122008 tambeacutem para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$46000 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$41300 - proporcional a seis horasdia)

      Em caso anaacutelogo assim decidiu o Douto Magistrado da 12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6 sentenccedila publicada em 10032010

      No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl lOe^por exemplo) y^ Isso significa que o reclamante natildeolfaacutez jus ao vaiacuteor integrai previsto na claacuteusula terceira dos-ACfsacirra referidos devendo ser observada a proporcionalidade em relaccedilatildeo agrave suacircTeacuteal jornada de trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verlfica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2 reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

      A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remimeraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

      Contudo improcede a condenaccedilatildeo no particular Indevido o principal mesma sorte resta aos acessoacuterios portanto indevidos os reflexos

      Rua Marquecircs de Mar icaacute ndeg 61 1 - Santo An tocircn io - CEP 30350-070 - Belo HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

      c fscfs advogados c o nibi-

      ^^ bull bull CARVALHAES FE

      8c SALOMON RAP TsT^kampi ADVOGADOS

      Na eventualidade de manutenccedilatildeo deve ser reformado o decisum para se decotar o deferimento dos reajustes salatilderiatildeis~jatilde percebidos pelatildeTAutora e determinada seja aplicada a proporcionalidade de jornadas

      14 PLR

      Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros deferida tem-se que deve ser extirpada da condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em tela eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

      Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

      Ademais tem-se que a Reclamante sendo empregada da 1- Reacute natildeo faze jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

      Assim improcede o pleito devendo ser-reformado o decisum para se decotar o deferimento da parcela Acasomaiacuteiftida deveraacute ser observado o tempo miacutenimo

      ^- - bull bullbull r | | i de labor estabelecido noacutes Instrumentos Normativospara concessatildeo do benefiacutecio

      bull mdash bull-- _ ziL vgt- t

      15 CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

      No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a condenaccedilatildeo

      Registre-se que inexiste qualquer previsatildeo neste sentido nos Acordos Coletivos 20102012

      Roga a Recorrente portanto seja extirpado da condenaccedilatildeo o pagamento do referido benefiacutecio agrave Recorrida

      Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumpriacuteda bem como autorizada a deduccedilatildeo da cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio

      3 DAS ANOTACcedilOtildeES NA CTPS

      Restou condenada a Recorrente a proceder agraves retificaccedilotildees na CTPS do Recorrido o que natildeo merece prosperar pelos motivos supra narrados

      Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

      c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

      CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

      ADVOGADOS-

      m Ocorre no entanto que conforme demonstrado anteriormente natildeo se

      haacute falarem viacutenculo com a Telemar nem tampouco em retificaccedilotildees agrave CTPS

      Ademais a modificaccedilatildeo traz problemas para ambas as partes na esfera previdenciaacuteria de cunho administrativo mais especificamente agrave conexatildeo previdenciaacuteria anteriormente formalizada Aleacutem de dificultar acaso venha a essa fase a execuccedilatildeo do julgado o que poderia perfeitamente ser cumprido com a mesma vinculaccedilatildeo formal

      Toda e qualquer obrigaccedilatildeo que se apure que acarrete o registro na Carteira de Trabalho do Autor deveraacute ser procedida pela 1 Reclamada sua real empregadora por se tratar de obrigaccedilatildeo personaliacutessima

      Deve ser extirpada da sentenccedila portanto a condenaccedilatildeo quanto agrave retificaccedilatildeo da CTPS do Recorrido

      4 FECHAMENTO _ bdquo

      Face ao exposto requer a essa E^re^ia [Turma seja provido o presente apelo para julgar improcedente atilde presente Accedilatildeo-invertendo os ocircnus da sucumbecircncia por ser medida de direito com esteio na legalidade

      Belo Horizonte 20 de junho de 2012

      arvltacirclKaacuteesTilho D ABMG 59383 CMSR

      Rua Marquecircs de Maricaacute n 611 - Santo Antocircnio - CEP 30350-070 - Beio HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

      cfscfsadvogadoscombr

      ANEXO

      CAIXA ECONOcircMICA FEDERAL

      02 - Razatildeo Socialnome

      TELEMAR NORTE LESTE SA

      gt l j iacutegt fwwaor4^1gtOiacute f O^ W

      GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e

      Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

      03 - Pessoa para conlatoDDDtelefone

      WELINGTON 31 13290-9333

      04 - CCCCNPJCEI

      330001180001-79

      05 - Endereccedilo (logradouro n andar apartamento)

      Av Afonso Pena n^^OOl

      06 bull Bairrodistrito

      Bairro Serra

      07 - CEP

      30130-009

      01 - Carimbo CIEF

      08 - Municiacutepio

      BELO HORIZONTE

      09-UF

      MG

      10-FPAS 11-Coacutedigo terceiros 12-SIMPLES 13-Aliacutequota SAT 15 - Tomador de senriccedilo (CGCCNPJCEI) 16 - Tomador de serviccedilo (razatildeo sociai)

      00 - Para uso da CAIXA

      24 - Competecircncia mecircsano

      25 bull Coacutedigo recollhimento

      418

      17 - Valor devido Previdecircncia Social 18 - Contrib descontada empregado 19 - Valor salaacuterio-famllia 20 - Comerc de produccedilatildeo niral 21 - Receita evento desp7patra|22ltompensaccedilao Prev Social 2J-Somatoacuterio(1718+19+20+21+22)

      26 - OLrrRAS INFORMACcedilOtildeES

      N Processo Judicial j

      0000027-9720125030019 I

      Varaja |

      19 VT DE BELO HORIZONTE

      Periacuteodo (deacute - ateacute)

      27 - Ndeg PISPASEPInscriccedilacirco do contribuinte individual

      28 - Admissatildeo (dala)

      r -- i i iVV^^Vtj^ ^ -gtbull bull

      tt^--^^- J i ^ -

      pound i t - - - ^ 1-

      -iacuteiiacute^amp^^^-ij^ -- X-

      bull5^IacuteTr - J ^ ^

      29 - Carteira de trabalho 30 - Cat (ndeg5eacuter1e)

      - bull bdquo -y~- V^~ Iacute rJT^r

      y -bull^^iacutei^yzacircpoundiacuteipoundEacuteiacute

      31 - Remuneraccedilatildeo (sem paroela do 13deg salaacuterio)

      -^1--- -bullrr~

      32 - Remuneraccedilatildeo 13deg salaacuterio |33-Ocor (somente parcela do 13deg salaacuterio)

      iacute-bull-bullbullbullbullbull bull

      34 bull Nome do trabalhador

      ^ - - j T g - j ^ u_ 1)^ T - I ^ f - trade ^ ^

      35 - Movimentaccedilatildeo (data) Coacuted

      TATIANE MEIRE DA SILVA

      OBS Depoacutesito recursal para fins de

      Interposiccedilatildeo do Recurso Ordinaacuterio

      37 - Somatoacuteno (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32)

      Cfn^ hry^-icx^

      3amp-Nasc(mento (data)

      I

      40-Rem + 13deg sal (CaL123 e 5) 41-Rem + 13deg sal(Cal 4) 42 - Total a recolher FGTS

      R$629000 i Autenticaccedilatildeo

      EE 48260028 200iacute2fliacute2 iacute29000El73ri ^

      ^lt-

      MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

      SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

      bull Guia de Recolhimento da Uniatildeo

      GRU Judicial

      Coacutedigo de Recolhimento

      Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

      Nome do ContribuinteRecoltiedor TELEMAR NORTE LESTE SA

      Nome da Unidade Favorecida __ raquo bdquo ^r oA DC^IAO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

      Nome do RequerenteAutor TATIANE MEIRE DA SILVA

      Competecircncia

      Vencimento

      CNPJ ou CPF do Contribuinte

      UG Gestatildeo

      (=) Valor do Principal

      CNPJCPF do RequerenteAutor 087257326-50

      Seccedilatildeo Judiciaacuteria Vara 19 Classe

      Base de Caacutelculo

      lnstnic8es-As informaccedilotildees inseridas nessa guia sao de exclusiva responsabilidade do contribuinte me dlvliacuteaacute em caso ltiacutee duacutevidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

      (-) DescontoAbatimento

      (-) Outras deduccedilotildees

      (+) Mora Multa

      bullbull^sssocirci^amptf^sJBiisiacutesrfisr^

      (+) Juros Encargos

      (+) Outros Acreacutescimos

      (=) Valor Total

      85800000002-0 00000280187-6 40001022330-0 00118000179-3

      18740-2

      00004597420115030012

      062012

      21062012

      330001180001-79

      bull- BANCO DO BRASIL

      COMPROVANTCi)l-PAnAMrMli)SCUumlM-CQDBARRA

      a(ilB2012 4fi 617333

      1330i 0024

      080008 00001

      20000

      20000

      k

      convecircnio STN RU Jg^^^^ 00000280187-5 coacutedigo de Bas J ^ J S - B ^laquo^laquog^^ Data do pagamento - 20000 Valoi em Dinheiro x 3 ^ 000 Valor em Cheque ccedil - J V K 20000 Valoi- Total Nib

      NRAIacuteJTENTICACAO 6759uumll)EA0A427Cotildeiacute

      laquoo is

      PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

      19a V a r a d o T r a b a l h o de B e l o H o r i z o n t e Av A u g u s t o de L ima 1234 - 1 3 o a n d a r - B a r r o P r e t o

      3 0 1 9 0 - 0 0 3 - B e l o H o r i z o n t e - MG

      DESPACHO No 1 5 4 5 8 1 2 Nro UacuteNICO TST 0 0 0 2 7 - 2 0 1 2 - 0 1 9 - 0 3 ^ 0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

      C O N C L U S A O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

      MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

      Belo Horizonte2 j u n h o d e 2 012

      B e l A d a l b d r t c M e n d e s S a l l e s D i r e t o iacute f a l f K c i e S e c r e t a r i a

      a(o)

      Aguarde-se o decurso do prazo de f 483 para a admissatildeo dos recursos dos reclamados

      Belo Horizonte2aacute^ de junho de 2012 - -

      Dra Marisl Ji^iz(a) do Trc

      Iva Malheirograves Iho

      bull V bull bull

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      JUNTADA de fiacutes

      MMandado 1) Ofiacutecio poctegraves^Cf ( ) Caacuteicuio f)UaclolaquosccedillAPerito ) Decisatildeo )Ata rgtttes4Ctos

      - bull ^ - -

      bull( - bullbull Em bdquo Atiacutealbeftotilde Wegrave lailes

      ITBB

      1 ^ - i

      SR - ^bull-bullx p yenbullbullbullbullbull bull y -^ bull

      ^ S 5W^ K^ ^bullbullbull^ ^^ ^ - ^

      2 S Juumlf-i

      ^ l FERREIRA aacute CHAGAS - - A- D4-Vmdash0mdashGmdashAmdashD~0mdashS

      I i iacute ^ iacute X M copy J 3 ^ ^ g Otilde A ) ^ I Uuml ( A ) JUIZ (A) FEDERAL DA 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

      laquoilaquo comcopy

      MafsiacuteeiacuteaiacutefiacutestfaSiacutefvaMftffBiacutegs

      PROCESSO Ndeg 00027201201903002

      5Ecirct

      C l

      2

      C4

      ti I Ct

      CONTAX S A jaacute qualif icada nos autos da accedilatildeo em que contende conn TATIANE MEIRE DA SILVA vem perante V Exa requerer o seguinte

      Conforme se verifica da ata de audiecircncia de instruccedilatildeo e julgamento assim como da leitura da sentenccedila as partes jaacute estavam cientes das decisotildees nos termos da Suacutemula 197TST

      Dessa forma tendo em vista que esta reclamada jaacute interpocircs recurso ordinaacuterio dentro do prazo estabelecido na legislaccedilatildeo trabalhista REITERA nesta oportunidade o recurso aviado

      Termos em que Pede deferimento

      OI tJ

      Belo Horizonte 25 de junho de 2012

      MARCOS CALDAS MCHAGAS OABMG 56526

      FARLEacuteY CAKDOSO^ODRIGUES OABMG 119218

      EUFC OABMG 115807

      EREIRA OABMG 104625

      1LAacuteSE ABREU FONTES

      bull MATRIZ Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      xsiacuteffliacuteiacuteiacuteiacuteiacuteailiacuteacircffysS f S Q g toa ga3^scopysi)=Liacute)iacute

      PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

      19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

      30190-003 - Belo Horizotildehle -MG

      DESPACHO No Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLAMANTE RECLAMADO

      1645112 00027-2012-019-03-0 0000 027-9 72 0125 030019 Tatiane Meire da Silva Contax SA -l- 1

      CERTIFICO que decorreu o prazo para ma-nif estaccedilatildeo do interessado pelo que faccedilo os autos CONCLUSOS ao(agrave) MM Juiz (a) nesta data bull

      Belo Horizonte 4

      Bel Adalberto^ Mccedil d Dire tor (a)

      2012

      rPSIacuteOS^^^deg

      degraveviS^isn nlaquoT

      Recebo os recursos oriacutedinaacuterios das reclamadas (fls 454482 e 484492) aviados a tempo e modo-Vista ao reclamante no prazo legal

      Belo-Horizonte 4 dd julho de 2012

      Dra Flavia Cristina So Juiz(a)do

      Santos Pedrosa balho

      CERTIDAtildeO Certifico que o presente

      Diaacute-iacuteio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho previsto no art 6deg do Ato Conjunto ciecircncia de Marcelo da Costa e Silva -Auto DOU FEacute Em 04072012

      Bel Adalberto M Diretor(a) de

      ho seraacute publicado^ no a 06072012 conforme GP NO 152008 para 1 (OAB 118446MG)

      ocirc ^ ^ ^

      ^^euro^^ ^s^^

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      ( ) Decisatildeo bull ( X^^Praquo^ Iacute

      ^ gt bull

      ^ amp

      aIacutePssartsSraFeiacutereiVa Viana ^ Iacute ^ SnicoccedilM^aacutesialaquo^o iaacute ts a cios baiacute^v

      ^

      f- f

      bull bull ^ gt

      u EXCELENTIacuteSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 19laquo VARA DO

      r TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

      ^ aa Nostermo^4ie2MltIacuteQCPC

      PROCESSO 27201201903002

      Mendes Salles -t9teaiteTrabffiH

      TATIANE MEIRE DA SILVA devidamente qualificada nos autosda

      RECLAMATOacuteRIAtilde TRABALHISTA egravem epiacutegrafe que move em face da CONTAX SA e

      TELEMAR NORTE LESTE SA vem respeitosamente agrave presenccedila de V Exa por

      seus procuradores in fine assinados apresentar suas CONTRARRAZOtildeES aos^

      Recursos Ordinaacuterio interpostos com fundamento no art 900 da CLT de acordo com as

      razoes em anexo agrave presente requerendo que apoacutes cumpridas as formalidades legais

      sejam os autos remetidos ao Egreacutegio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3

      REGIAtildeO para exame e julgamento

      Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo INCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a

      ^ Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP 30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas por essa Justiccedila SOB PENA DE NULIDADE

      Nestes termos pede deferimento

      Belo Horizonte 09 de julho de 2012

      MARCELO DA COSTA OABMG-118446

      ARCIDELMO SILVA OABMG-83127

      MAYCON ROTHEIA OABMG 118227

      FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG 33683-E

      BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP3G17G-110 (31)3564-0779

      -RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

      RECORRENTES CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

      PROCESSO Ndeg 27201201903002

      ORIGEM 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG

      CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

      EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

      EMEacuteRITOS DESEMBARGADORES

      EGREacuteGIA TURMA

      O Douto Magistrado a quo ao proferir sentenccedila na presente

      Reclamatoacuteriatilde juiacutegou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Reclamante

      em face da Reclamada

      Inconformadas as Reclamadas interpuseram Recursos Ordinaacuterio

      requerendo a reforma do julgado com o provimento para que seja julgado improcedente

      os pedidos da obreira reconfiecidos pelo Juiacutezo a q i c

      Conforme veremos a seguir o exacerbado inconformismo tias

      Recorrentes natildeo deveraacute prosperar posto que as alegaccedilotildees apresentadas natildeo tem o

      condatildeo de justificar qualquer reforma na irreparaacutevel sentenccedila que deveraacute ser

      confirmada por esse Egreacutegio Tribunal nos toacutepicos que seratildeo expostos

      BELO HORIZONTTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

      COISA JULGADA - NAtildeO PROVIMENTO DO RECURSO - JULGAMENTO

      IMPROCEDENTE - EFEITOS NAtildeO SE ESTENDEM AgraveS ACcedilOtildeES

      INDIVIDUALMENTE AJUIZADAS

      As recorrentes preliminarmente requerem a extinccedilatildeo do presente processo

      sem julgamento do meacuterito sob o fundamento de que a accedilatildeo civil publica que tramitou

      perante a 6 Vara do Trabalho do Distrito Federal foi julgada improcedente declarando

      a licitude da terceirizaccedilatildeo

      Segundo as reclamadas os efeitos da coisa julgada nas accedilotildees coletivas se

      operam erga omnes

      Entretanto deve-se observar (O que preceitua o art 103 do Coacutedigo de Defesa

      do Consumidor

      Art 103 Nas accedilotildees coletivas de que trata este coacutedigo a sentenccedila faraacute

      coisa julgada

      I- erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por

      insuficiecircncia de provas hipoacutetese em que qual legitimado poderaacute

      intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de nova

      prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art 81

      II- ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo

      improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos termos do inciso

      anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista no inciso II do paraacutegrafo

      uacutenico do art 81

      III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido para

      beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese do inciso III

      do paraacutegrafo uacutenico do art 81

      sect 1deg Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e li natildeo

      prejudicaratildeo interesses e direitos individuais dos integrantes da

      coletividade do grupo categoria ou classe

      BELO HORIZOMTE-IVIG ] Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

      sect 2deg Na hipoacutetese prevista no inciso III em caso de improcedecircncia do

      pedido os interessados que natildeo tiverem intervindo no processo como

      litisconsortes poderatildeo propor accedilatildeo de indenizaccedilatildeo a tiacutetulo individual

      sect 3deg Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com

      o art 13 da Lei ndeg 7347 de 24 de julho de 1985 natildeo prejudicaratildeo as

      accedilotildees de indenizaccedilatildeo por danos pessoalmente sofridos propostas

      individualmente ou na forma prevista neste coacutedigo mas se procedente

      o pedido beneficiaratildeo as viacutetimas e seus sucessores que poderatildeo

      proceder agrave liquidaccedilatildeo e agrave execuccedilatildeo nos termos dos arts 96 a 99

      sect 4deg Aplica-se o disposto no paraacutegrafo anterior agrave sentenccedila penal

      condenatoacuteria

      Percebe-se que diferentemente do que alega as recorrentes a accedilatildeo civil

      puacuteblica julgada deforma improcedente natildeo estende seus efeitos agraves accedilotildees individuais

      Sendo assim natildeo deve ser acolhida a preliminar arguumlida pelas reclamadas

      devendo ser mantido a decisatildeo a quo

      DECISAtildeO DE LIMINAR PELO STF bull

      Sustentam as reclamadas que a terceirizaccedilatildeo de qualquer prestaccedilatildeo de

      serviccedilos por empresas de telecomunicaccedilotildees eacute licita e que somente natildeo eacute aplicada na

      Justiccedila do Trabalho devido a Suacutemula 331 III do TST

      Tal afirmaccedilatildeo eacute baseada em uma decisatildeo liminar do Min Gilmar Mendes

      Ocorre que como as proacuteprias reacutes afirmaram a jurisprudecircncia colacionada

      aos autos poderia caracterizar uma tendecircncia de entendimento da Suprema Corte

      Trataacutendo-se de uma decisatildeo liminar em sede de accedilatildeo cautelar natildeo

      havendo sequer decisatildeo de meacuterito da questatildeo relativa agrave terceirizaccedilatildeo natildeo produz

      qualquer efeito vinculativo aos Ilustres Julgadores

      BELO HORIZOISIacuteTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 [31)3564-0779

      Assim deve ser negado provimento ao recurso das reclamadas mantendo a

      r sentenccedila primaacuteria neste particular - -

      DO VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A 2 RECLAMADA - GRUPO

      ECONOcircMICO

      A r sentenccedila prolaacutetada pelo i Juiacutezo a quo de forma extremamente saacutebia

      reconheceu a ilicitude na terceirizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos pelas reclamadas

      Ficou constatado tambeacutem que a TelemarOJ eacute quem passa as regras e

      diretrizes a serem seguidas pela autora e demais atendentes caracterizando a

      subordinaccedilatildeo estrutural

      bull Sendo assim natildeo merece qualquer provimento o recurso das reclamadas

      principalmente por seacute tratar apenas de falaacutecias

      Destaca-se que a TelemarOI para ter certeza que suas ordens estavam

      sendo seguidas pela empresa Contax SA e atendentes monitorava as ligaccedilotildees e

      fiscalizava as ceacutelulas de atendimento de forma a realizar sua fiscalizaccedilatildeo mais zelosa

      restando evidenciado a subordinaccedilatildeo estrutural

      Ogravebserva-se ainda na instruccedilatildeo processual a confissatildeo do preposto da 1^

      reclamada que a autora prestava seu serviccedilo exclusivamente para a 2 reclamada em

      sua atividade fim ou seja na funccedilatildeo de cobranccedila de clientes inadimplentes da

      segunda reclamada e realizando simulaccedilotildees para pagamento das dividas do cliente

      Assim resta comprovado as inveriacutedicas exposiccedilotildees das reclamadas motivo

      pelo qual natildeo haacute que ser provido os recursos interpostos

      bullbull A documentaccedilatildeo anexa a Inicial comprova de forma robusta que a CONTAX

      SA e TELEMAR pertencem ainda ao mesmo grupo econocircmico conforme inclusive

      com confissatildeo de seus prepostos valendo dizer que a criaccedilatildeo da primeira se deu com

      o objetivo primordial de reduccedilatildeo de gastos sendo que seus funcionaacuterios foram

      flagrantemente tolhidos do recebimento de diversos direitos (previstos nos instrumentos

      coletivos celebrados pela Telemar) que soacute eram pagos aos empregados contratados

      BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

      diretamente pela Telemar tais como participaccedilotildees nos lucros vale-alimentaccedilatildeo

      abonos cestas baacutesicas reajustes salariais mais vantajosos etc

      Certo eacute que se trata de terceirizaccedilatildeo iliacutecita vez que o serviccedilo prestado pela

      autora insere-se na atividade fim da segunda-reacute aleacutem de todos os outros agravantes

      (grupo econocircmico subordinaccedilatildeo estrutural) comprovando asSim a Ilicitude da

      terceirizaccedilatildeo violando a Suacutemula 331 do C TST conforme brilhantemente disposto em

      sentenccedila

      Percebe-se que embora tenha sido a autora contratada pela primeira-reacute de

      fato trabalhou exclusivamente para a OlTelemagraver demonstrando claramente fraude na

      terceirizaccedilatildeo compondo assim o suporte faacutetico para a incidecircncia do art 9deg da CLT

      Por fim a Reclamante requer o natildeo provimento do recurso das reclamadas

      -devendo ser mantido a r sentenccedila de primeira instacircncia

      CONCLUSAtildeO

      Natildeo merece reforma a r sentenccedila nos pontos

      recurso pelo que deve ser mantida pelos Ilustres Julgadores

      Nestes termos pede deferimento

      Belo Horizonte 09 de julho de 2012

      MARCELO DA COSTA MA YCON ROTHEacutelA OABMG-118446 OABMG 118227

      ARCIDELMO SILVA FLAacute VIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG-83127 OABMG 33683-E

      BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779 ~

      abordados em

      JUSTICcedilA DO TRABALHO

      e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo e Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

      RECIBO

      0Sistema e-DOC da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

      Nuacutemero de Protocolo 6312101

      Data e hora do recebimento 10072012 185410 (Horaacuterio de Brasiacutelia) 10072012 215410 (Horaacuterio Universal - UTC)

      Nuacutemero do Processo 0000027-9720125030019

      Destino da Peticcedilatildeo Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte

      Responsaacutevel pela assinatura digital

      AflAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA 063059986-63 [OAB]118227

      Tipo do Documento CONTRA-RAZOtildeESCONTRAMINUTA bull apresentaccedilaomanifest

      Nome do documento principal CRRO - TATIANE MEIRE DA SILVA X Contax r-pdf

      Anexos

      Nuacutemero total de paacuteginas

      PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

      Cy

      19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

      30190-003 - Belo Horizonte - MG

      DESPACHO No 1714012 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0 0 0 0 0 2 7 - 9 7 2 0 1 2 5 0 3 0 0 1 9 RECLAJXLANTE T a t i a n e M e i r e d a S i l v a RECLAMADO C o n t a x S A + 1

      C O N C L U S Atilde O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

      MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

      B e l o H o r i z o n t e 11 de ju l^^otilde^de 2 012

      B e l A d a l b e r t o D i r e t o r ( a )

      Salles aacuteria

      Remetam-se os autos ao Egteacutegio TRT da 3aRegiatildeo cautelas de estilo

      Belo Horizpntell de julho de 2012

      com

      JDra M a r i s t e l a iacute r i s da Sil^Oia Malhe i rograves J u i z ( a ) do Trabalh)

      r

      REMESSA Remeto os prementes autos^ TRT-TercaraiRs

      regio olhas

      m eacute Secretaria

      ^ TcgljalhoBH

      00027-201pound-013-03-00-S RO CERTIDOO 58839

      CERTIFICC] que eiri 13 de Julho de SOIS recebi o presente Recurso Ordinaacuterio o qual tomou o numero 000S7-S01pound-013-03~00~S e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em 16 de Julho de SOIS por prevenccedilatildeo com base em -art 9S paraacutegrafo Io do Regimento Interno Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

      (Quarta Turma) I Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia 1807SOlS(divulgado no dia util anterior)

      Subsec M a r i a Remna Soares Santos

      de D i s t ds F e i t o s de Sa I n s t acirc n c i a

      Vistos^ PAUL

      MarialuumldaOardosotilde te Magalhatildees

      recQbi ocircstotildes aiuos

      Secretaacuteria da Turma

      lUOS de 20

      Vacircnia Luacutecia Roberto Diaa Lage Teacutecnico Juditiacuteaacuterio - TRT 3 RsgiacircG

      PODERJUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

      3^ REGIAtildeO

      C E R T I D Atilde O

      CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

      de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 25 degrave

      JULHO de 2012 agraves 1300 horas

      Belo Horizonte 19 de julho de 2012

      ^

      Vaacutelbia Maris Pimenta Diretora de Secretaria da 4 Turma emexerciacutecio

      f^m PODER JUDICIAacuteRIO ^^m TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

      CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO

      PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

      Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

      Recorrente(s) (1) Contax SA ^ (2) Telemar Norte Leste SA

      Recorrido(s) (1)ograves mesmos e (2) Tatiane Meire da Silva

      Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada-julgou o presente processo e agrave unariimidade conheceu dos recursos ordinaacuterios interpostos pelas

      ^ reclamadas porquanto proacuteprios e tempestivos no meacuterito sem divergecircncia negou-lhes provimento niahtendo a r sentenccedila por seus proacuteprios e juriacutedicos fundamentos nos termos do artigo 895 sect 1deg inciso I da CLT Fundamentos Insurgeacutem-se as reclamadas contra o deferimento dos benefiacutecios convencionais previstos nos

      Jnstrumentos normativos firmados pela 2^ reacute Requerem a reforma da decisatildeo Sem razatildeo Inicialmente ressalte-se que a discussatildeo acerca da ilicitude da terceirizaccedilatildeo

      perpetrada pelas reacutes jaacute foi objeto de anaacutelise por parte desta Eg Turma consoante decisatildeo de f 438440 sendo vedado o reexame^da mateacuteria a teor do disposto no

      art 836 da CLT Destarte e em razatildeo daacute irregularidade perpetrada pelas reclamadas impotildee-se a responsabilizaccedilatildeo solidaacuteria nos termos dos artigos 186 927 e 942 do CC de aplicaccedilatildeo subsidiaacuteria ao Direito do Trabalho (art 8deg daacute CLT) A aplicaccedilatildeo dos ACTs firmados entre a 2^ reclarriada (Telemar Norte Leste SA) e o SINTTEUMG e por conseguinte a extensatildeo dos benefiacutecios neles previstos agrave reclamante eacute mera consequumlecircncia do reconhecihiento db respectivo viacutenculo empregatiacutecio A retificaccedilatildeo da CTPS-(art 41 da CLT) no caso eacute mero corolaacuterio legal do reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio entre a reclamante^e a 2^ reclamada

      ^ (Telemar Norte Leste SA) mormente em se considerando o pedido expresso para ^y tanto constante na peticcedilatildeo inicial Sendo importante observar que mesmo se natildeo

      fosse reconhecido o contrato de trabalho com aacute 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) ainda assim seria devido agrave reclamante opagamento de diferenccedilas relativas ao tiquete refeiccedilatildeo reajustes salariais e demais benesses previstas nos ACTs firmados pela tomadora de serviccedilos Aplicar-se-ia por analogia o art 12 aliacutenea a da Lei 601974 que determina a obseacutervacirchcia da Psonomia salarial entre o trabalhador temporaacuterio e o empregado da mesma categoria profissional da tomadora de seus serviccedilos Isso porque a terceirizaccedilatildeo natildeo pocircde ser utilizada como instrumento para a reduccedilatildeo de custos com a matildeo de obra sob pena de violaccedilatildeo do princiacutepio constitucional da isonomia salarial (art 7deg inciso XXX da CR88) No tocante agrave observacircncia da quota parte da reclamante no custeio dos tiacutequetes alimentaccedilatildeo ressalte-se que a r sentenccedila jaacute determinou a observacircncia da

      JJ Folha No

      -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 R Pauta 50

      ngtNr^r-i-gt bdquo rgt^ iacute r^^ FolhS NO PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

      Pauta 50

      participaccedilatildeo da reclamante Natildeo haacute se falarem obseacutervacirchcia da proporcionalidade entre a jornada cumprida pela obreira (36 horas) e a dos demais empregados da 1 ^ reacute relativamente^agrave concessatildeo do benefiacutecio em escopo vez que as normas coletivas

      nada estipulam^ respeito Em relaccedilatilded agraves mateacuterias ventiladas exclusivamente no recurso da 1^ reacute destaco que estabelece o paraacutegrafo 3deg do artigo 790 da CLT que a concessatildeo do benefiacutecio da justiccedila gratuita eacute devida aos que perceberem salaacuterio igual ou inferior ao dobro do miacutenimo legal ou declararern sob as penas da lei que natildeo estatildeo em condiccedilotildees de pagar as custas do processo sem prejuiacutezo do sustento proacuteprio ou de sua famiacutelia Tendo a reclamante subscrito a declaraccedilatildeo de f 71 encontram-se preenchidos os requisitos legais fazendo jus ao benefiacutecio da Justiccedila Gratuita Ademais r sentenccedila determinou corretamente para a elaboraccedilatildeo dos caacutelculos a observacircncia dos iacutendices de correccedilatildeo monetaacuteria na forma da Suacutemula 381 do C TST e os juros de mora conforme disposto no paraacutegrafo 1deg do artigo 39 da Lei

      817791 no artigo 883 da CLT e Suacutemula 200 do C TST Porfim destaque-se que nos termos do paraacutegrafo 2deg art 899 da CLT o juiz arbitraraacute o valor da condenaccedilatildeo^ para efeito do pagamento das cugtas e de eventual depoacutesito recursal Dentro dos criteacuterios para o arbitramento do valor da condenaccedilatildeo encontram-se a razoabilidade e a proporcionalidade pressupostos observados no julgado consideradas as peculiaridades do processo os valores pretendidos na inicial os reconhecidos na sentenccedila e a reduccedilatildeo da condenaccedilatildeo efetivada nesta instacircncia Deve ser ressaltado por bull oportuno que os valores especiacuteficos na condenaccedilatildeo natildeo devern ser considerados apenas eni singela somatoacuteria rhas levando-se em consideraccedilatildeo agrave projeccedilatildeo do importe para efeito de atualizaccedilatildeo monetaacuteria e juros agrave data do efetivo pagamento envolvendo criteacuterio de mera estimativa

      Tomaram parteneste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiz Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida convocado para o Tribunal) e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

      Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maria Christina Dutra Fernandez -

      Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com ograve Regimento Interno deste Regional e ^ demais Portarias especiacuteficas

      Juizes convocados art 118 sect 1deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildeo do que dou feacute

      Belo Horizonte 25d3 julho de 2012

      Vaacutelbia Maris Pimenta Pereira

      DiretoradeSecretariada43 Turma do TRT da 3^ Regiatildeo em exerciacutecio gt

      PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

      CERTIDAtildeO

      CERTIFICO E DOU FE que o acoacuterdatildeo dograve presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixocitada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

      Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

      Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-^2 RO 25072012 06082012 (Segunda-Feira)

      REMESSA

      Nesta data remeto os presentes autosagrave Diretoria da Secretaria de Recursos

      Belo Horizonte 6 de Agosto de 2 012

      Vacircnia Luacutecia Rbiacuteaacuteerto Dias Lage Assistente Administrativo

      -t

      _ ^ ^ faccedilo JUNTADA laquooraquo Nesta d a t e ^ ^ ^ ^^g autos deft-2S ^ ^ ^

      Beto Honraquogtnraquoraquofc^laquo--mdash^

      ( j laquobullcursoraquo

      tf

      WL il

      E E RRE IJLA-lt2LCHAGAS-A D V O G A D O S

      EXMO SR DR DESEMBARGADOR VICE - PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL

      REGIONAL DO TRABALHO DA 3deg (TERCEIRA) REGIAtildeO

      50 O mdashI o o o

      ( - ^ ^ m CJ

      -c

      -O

      AUTOS Ndeg 00027201201903002

      oraquo en o -- O

      CONTAX SA inconformada com o r Acoacuterdatildeo de fls prolaacutetada

      pela Quarta Turma deste E Tribunal nos autos em epiacutegrafe em que figura como

      parte contraacuteria TATIANE MEIRE DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa

      por meio de seu(s) procurador(es) - com instrumento de procuraccedilatildeo de fls

      substabeiecimento de fls com reserva de iguais poderes - abaixo assinado (s)

      interpor tempestivamente RECURSO DE REVISTA (CLT art 896 sect 6deg) requerendo

      apoacutes cumpridas as formalidades legais o presente feito seja encaminhado ao C

      TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO com as honras e cautelas de estilo

      Estando preenchidas todas as formalidades de lei para a

      interposiccedilatildeo do apelo confiam as Recorrentes que o recurso seraacute recebido por

      esta Presidecircncia com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo

      remetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo

      e julgaacute-lo

      ^

      MATRIZ Bslo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30U0-O82 Fone^ax (31) 3298-5600

      FfilAS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sao Fgtaulo - SP r Vitoacuteria - ES

      w vraquo vgtr - gtjimjiiacuteiuuml

      --

      FERREIRAS CHAGAS A D V O G - A D O - S

      CADASTRAMENTO

      Requer que todas as notificaccedilotildees sejam procedidas

      EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS inscrito na

      OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio agrave Rua Bernardo Guimaratildees n 1986

      bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

      Nestes termos pede deferimento

      Belo HorizonteMG 14 de agosto de 2012

      MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

      OABMG 56526

      ABREU FONTES

      OABMG 115807

      FARLEY CARCpSO RODRIGUES

      OABMG 119218

      VANESSA ABELHA DE FUCCiO BARBOSA

      OABMG 102057

      WATR1Z r Belo Horizonte - (yiacuteG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      fii-^MS Paacutegina 2 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      Sraquo spound iacutesy j 3 ff acirc 3 i acirc acirc s u3 a g a 3 a s reg iacuteiacuteB 3 ilaquo) [

      FERREIRA (Ccedil CHAGAS A D V O G A D O S

      GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

      CAI^A 02 - RazSo SocialNome do Empregador

      Contax SA

      PREVIDEcircNCIA SOCIAL

      GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

      03 - Pessoa de Contato

      Alex Santana de Novais DDD

      31 Telefone

      32985600 04 - CGCCNPJCEI

      027576140001-48

      01 - Carimbo CIEF I 00 - Para uso da CAIXA

      IflS - Endereccedilo ( logradouro n andar apartamento)

      Rua dos Pampas ndeg484 06 - BairroDistrito

      Prado 07 - CEP I 08 - Municiacutepio

      30411-030 Belo Horizonte 09 - UF

      MG

      I 10 - FPAS I 11 - Coacutedigos do torcelros

      000 0000 12 - SIHPLES I 13 - Aliacutequota SAT

      O 000 I 15 - Tomador do sorviccedilo (CGCCNPJCEI) 1 16- Tomador do serviccedilo (razSo soda zd

      1 24 - Competecircncia mecircsano

      Agosto2012

      1 25 - Coacutedigo recolhimento

      4 1 8

      J llaquo

      [o

      26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES Processo Judicial

      0000027-9720125030019

      I VaraJCJ

      19a Vara do Trabalhode Belo Horizonte

      I 7 - v a l o r devido Prev idecircncia Social | 18 - C o n t r i b descontada empregado 1 19 - Valor S a i a n o - f a m l l l a | 20 - Comerc^De produccedilatildeo r u r a l

      000 1 000 I 000 I 000 21 - Receita eventos desppatrociacutenio

      000 22 - Compensaccedilatildeo Prev Social

      000 23- Somatoacuterio (1718+19202122)

      000

      27 - Nraquo PISPASEcircPInscr1ccedilSo do contribuinte Individual

      28 - Admissatildeo (data)

      29 - C a r t e i r a de Trabalho IacuteN Ser1e)

      bull

      - ^ bdquo mdash -

      30-Cat

      01

      01

      01

      01 - -- 01

      01

      01

      01

      01

      01

      01

      01

      31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13 s a l aacute r i o )

      bdquo ^

      32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 s a l aacute r i o

      34 - Nome Trabalhador

      Depoacutesito para fins de Recurso de Revista

      Tatiane Meire da Silva

      RT 0000027-9720125030019

      OBS GFIP de uso exclusivo para reco Thimento recursa1

      I 37- Somatoacuterio (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32) | 39-Sorna 40 - RcR 13 sal

      Belo Horizonte 31 de agosto de 2012

      Local e data

      AI- jcatilde^^-ss M agraveo Silva ftngi-r^a^l^^rGOS Humanos

      Assi

      35 Movimentaccedilatildeo (Oata) Coacuted

      36 - Nascimento (Data)

      42 - Total a recolher FGTS

      R$371000

      I Autenticaccedilatildeo

      BB 4826QIacute01 laquo0820Iacute2 37iacuteO00KIacute333

      laquoua oernarao (juumlimaraesn986~TruSuumlraeacutes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

      bullbull ^ s Paacutegina 3 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES rv5

      rtgt FERREIRA ecirc CHAGAS

      A D V O G A D O S

      I PRESSUPOSTOS RECURSAIS

      11 CABIMENTO

      Conforme previsatildeo do paraacutegrafo 6deg do artigo 896 do CLT cabiacutevel o

      Recurso de Revista nos causas sujeitas ao procedimento sumariacutessimo sempre

      que o referido Acoacuterdatildeo contrariar a suacutemula de jurisprudecircncia uniforme do

      Tribunal Superior do Trabalho e violar direitamente a Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica

      De acordo com o pressuposto de cabimento adiante demonstrar-

      se-aacute que a r decisatildeo prolaacutetada natildeo coaduna com o entendimento

      jurisprudencial

      12 TEMPESTIVIDADE

      Proacuteprio e tempestivo o presente recurso tendo em visto que o v

      acoacuterdatildeo do Recurso Ordinaacuterio foi publicado no DEJT na doto de 06082012

      (segunda-feira) Assim o prazo poro apresentaccedilatildeo do presente recurso teve

      iniacutecio em 07082012 (terccedila-feira) finalizando em 14082012 (terccedila-feira)

      Portanto patente a tempestividade do presente apelo

      13 DEPOSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS

      A Recorrente colociona aos autos nesta oportunidade as guias do

      depoacutesito recursal efetuado a tempo e modo

      14 DA REGULARIDADE DA REPRESENTACcedilAtildeO

      Os procuradores que a esta subscrevem encontram-se

      MATRIZ Belo Horizonte - MG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 V bullbull ^laquo- i5 Paacutegina 5 de 45

      Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      W Vtf w a s c o m b r

      FERREIRA eacutef CHAGAS A D V O G A D O S

      devidamente habilitados poro o exerciacutecio regular de todos os atos jurisdicionais

      conforme se verifica dos procuraccedilotildees de fls e substabeiecimento de fls

      Destarte o instrumento de procuraccedilatildeo e substabeiecimento que

      habilita o procurador do Recorrido encontra-se nos autos nos fls dos autos

      15 DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE

      A Recorrente data veno natildeo pode se conformar com o v acoacuterdatildeo

      proferido pelo Eg Turma do TRT da Terceira Regiatildeo que em parte deixou de

      imprimir ao presente caso o enquadramento juriacutedico e legal adequado no

      momento em declarou o viacutenculo empregatiacutecio com o segunda Reclamado

      Lograraacute o Recorrente demonstrar pelos razotildees abaixo expostas que

      no ponto acima especificado o v acoacuterdatildeo recorrido violou a Constituiccedilatildeo

      Federal o legislaccedilatildeo federal especiacutefica estando o revista portanto

      fundamentado no aliacutenea c do artigo 896 do CLT o que enseja sem duacutevida o

      seu conhecimento assim como recomenda o seu provimento como espera

      obter via do presente apelo

      II DOS FATOS

      111 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

      PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

      Inicialmente o Contax SA eacute uma empresa que primo pelo

      atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo

      social qudi seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

      Ressolto-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

      empregodoros d e f i n a s Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze

      mil) empregos e no contexto nacional mais de 80000 (oitenta mil) empregos

      diretos em 29 filiais localizados e sete Estados do Brasil sendo classificado como

      riacuteATRIZ Beio Horizonte - IViG

      Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

      iacute FrUAIS paacutegina 6 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

      • Sentenccedila
      • Substabelecimento
      • Substabelecimento
      • Recurso Ordinaacuterio
      • Certidatildeo de Julgamento
      • Acoacuterdatildeo TRT
      • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
      • Sentenccedila
      • Recurso Ordinaacuterio
      • Depoacutesito Recursal
      • Custas
      • Recurso Ordinaacuterio
      • Depoacutesito Recursal
      • Custas
      • Certidatildeo de Julgamento
      • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
      • Recurso de Revista
      • Depoacutesito Recursal

        VARA DO TRABALHO^

        Regiacutefej PouacuteBiacute JLidlciaacuterio da Uniatildeo -f RT-ilaquoR 19^ Vara tiacuteo Trabalho de BeacutetoTH^rii^i^fe^iGl l iacutesr Augusto cfe uumlma^^34 - 13deg andar

        PROCESSO Ndeg H 0

        2EcircELpC190-003l l-WJW^OBMsiMnv^^ ^

        TRAMITACcedilAtildeO PREFERENCIAL bull -LEI Ndeg bull - PORTADOR DE DEFICIEcircNCIA bull - MASSA FALIDA

        PARTICULARIDADES bull -MENOR DE IDADE bull - RATST - 8742002 bull -SEGREDO DE JUSTICcedilA

        bull -PROCEDIMENTOS SUMARIacuteSSIMO bull -

        Aiacute

        19i V a r a do T raba lhcD ck B e l o H o r i z o n t e

        Nro Uacute N I C O CNJ giBBSa27i9Z^2gl1 ^ i Pii Fi tMr9 Accedil7KUuml I r aba 1 h i s t a - R i t o S u m a r iacute s s i m o

        PRQCEDIUENTO SUIacuteIARIacuteSSIPIQ iacute

        RECLAI1ANTE s Tatiane tle1 i-p da -Saacute-Ly-a- bull CPF 087-257-32656 bullENDERECcedilO Rua Alba 47 - Ipanema - Belo HorizontehlG

        - 3087(3-980 ADVOGADO s Narcelo da Costa e Silva - 11844eacuteHG ENDERECcedilO s Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 10(39

        100 Andar - Belo Horizonteh1G -^0170-

        110

        R

        [RQ

        19acirc V a r a d o T r a b a l i i o de Eltelo H o r i z o n t e -

        N r o Uacute N I C O CNJ B g otilde g 5 0 7 7 - 7 - 7gf 1-^ - i P l fIPl AccedilSotilde I r a b a l h i s t a ~ R i t o Sumar iacutess imo

        PROCEDIMENTO S U f l A R iacute S S i n O RECLAiacutelADO s Contax SbdquoAbdquot -f 1_

        CNPJ 0 2 - 7 5 7 - 6 1 4 0 0 0 1 - 4 8 ENDERECcedilO s Rua dos Pampas 484 - Prado - B e l o

        H o r i z o n t e I I G - 30410-58(3 ADVOGADO g Marcos C a l d a s M a r t i n s Chagas ~ 056526MG ENDERECcedilO E Rua B e r n a r d o G u i m a r atilde e s 1986 ~ - B e l o

        H o r i i o n t e M G ~ 30140 -082

        ECLAMADO

        ENDERECcedilO

        ADV(]GADUuml

        ENDERECcedilO

        Te lemar N o r t e L e s t e S bdquo A -

        Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG -30130-008 Welington Monte Cario Carvalhaes Filho -059383MG Rua Marques de Maricaacute 611 - Belo HorizonteMG - 30350-070

        VOLUME

        c^- APENSO

        DISTRIBUICcedilAtildeO

        AUTUACcedilAtildeO

        s^ry^ 4 T R A M I T A Ccedil Atilde O

        - ^

        uacutel0^^ o ^ o^^cW^

        Otilde^TRQ Ccedill-^r^ 12^^ 4 -(AJ iacutesa 1

        JEM

        TERMO DE ABERTURA DE VOLUMES

        PROCESSO QJZT LZ 719-03

        Certifico que na presente data em cumprimento a Consolidaccedilatildeo

        dos Provimentos do TST procedi agrave abertura do ccedilsj^mdash bull volume agrave f ^0 f

        Belo Horizonte-^ J7 ^

        Diretor d retaria

        pondes Saltes Secretaria TrabahoBH

        Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 16 L Tribunal Regional do Trabalho -3deg Regiatildeo

        19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg- 0000027-9720125030019

        Aos 23 dias de fevereiro de 2012 agraves 17h59min na sala de audiecircncias desta Vara presente a Juiacuteza db Trabalho Substituta LuumlCcedilIANA JAgraveCcedilOB MONTEIRO DE CASTRO foram apregoadas as partes TATIANE MEIRE DA SILVA reclamante e GONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE sA reclamadas para audiecircncia de leitura e publicaccedilatildeo de sentenccedila Ausentes as partes e seus advogados foi publicada a

        seguinte

        SENTENCcedilA

        RELATOacuteRIO

        Dispensado nos termos do ariacute 852-1 bull da- CLT acrescentado pela- Lei 9957 de Iacute2 de janeiro de 2000

        ^ ^

        IacuteI FUNDAMENTACcedilAtildeO laquoIacute bull -O

        ^ bull gt amp

        bull bull bull bull - ^

        ^ bull bull bull rsi r^

        1 Da Preliminar de Coisa Julgada bull ^Aacute - o bull

        bull bull -

        O bullbull

        A presente prefaciai foi suscitada sob- o fundamento de H S que a Accedilatildeo Civil Puacuteblica ajuizada pelo Ministeacuterio- Puacuteblico- do So Trabalho com o mesmo objeto da presente demanda foi julgada gsect

        Oj

        improcedente restando portanto caracterizada a coisa -julgada sectbdquo no que tange ao pedido de vinculo direto de emprego bull com aacute 2^ - R reclamada e todos os seus consectaacuterios ^ ^ bull sectlt

        bull S M 1-5

        Afasto a preliminar tendo em vista que bull os efeitos da gw coisa bull julgada produzida em accedilatildeo coletiva natildeo prejudicam iacutelaquo interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade |Q do grupo categoria ou classe nos termos do sect1deg do art 103 do G2 C D C bull ^^

        ao o a bull bull Oj mdash

        n M lt EH bullbull Z CO u o s bullbull lt CN E-1

        bull bull M CNJ - - O M

        H O D C-i ^ - O r^

        bull bull bull 1deg 2 cvj M CNJ

        CO

        f iacute w

        Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

        19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

        MEacuteRITO

        1 Do Vinculo de Entrego com a 2 Reacute

        26 s

        o pedido de reconhecimento de vinculo- com a 2^ Reacute formu-lado pela reclamante - se baseia^ em dois argumentos p r i n c i p a i s e s t a apesar de t e r s ido contratada- pela 1^ reclamada sempre pres tou serv iccedilos para a 2^ estando subordinada a e s t a e a t e r c e i r i z a ccedil atilde o de serviccedilos no t i c i ada seria i l i c i t a

        bull Wo gue pertine agrave questatildeo da subordinaccedilatildeo restou demonstrado nos autos que a reclamante era na verdade subordinada atilde 1^ reclamada Neste sen t ido o depoimento da autora agraves f l s 85 () que presta serviccedilos no preacutedio da V reclamada que seu supervisor eacute funcionaacuterio da 1^ reclamada que natildeo tem nenhum funcionaacuterio da 2 reclamada exercendo as mesmas atividades que as suas no seu local de trabalho - bull

        Assim sendo para p reva lecer a t e se au to ra l de reconhecimento de -vinculo empregat iacutec io eacute de se l i m i t a r a questatildeo agrave anaacute l i s e da l i c i t u d e ou i l i c i t u d e da t e r c e i r i z a ccedil atilde o do se to r de call center da 2^ para a 1^ Reacute uma vez que a t e r c e i r i z a ccedil atilde o em s i eacute fa to incont roverso nos au tos

        Pois bem

        Em principio a questatildeo e staria sepultada por simples permissatildeo legal uma vez que de fato proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees- (lei 947297) autoriza a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos inerentes devendo tal expressatildeo ser entendida se natildeo como as proacuteprias atividades-fim da- empresa concessionaacuteria mas ao menos como as atividades uacuteteis de apoio agrave consecuccedilatildeo de seu objeto soteial nas quais se encontra a atividade de telemarketing

        Eacute o que se extrai da norma

        Art 94 No cumprimento-- de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

        ( bull bull bull ) bull

        II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a- implementaccedilatildeo de projetos associados

        Ocorre que de acordo com a interpretaccedilatildeo

        CD rH bull

        bull O 0 lt I^ O CJl ^

        cn M CNJ [ ^

        O n

        tn Eu m CU cs U bull ^ in

        O bullbull Cd O E-i iJ cn o lt U U O

        E-lt Cd o D Oiacute

        D O bull O o H Z

        E-i bull

        ga -ttlgtw o cn u lt lt (2 gtrgt laquo

        g a M o U JH o o

        Oiacute o o X OI ^

        ro w bull pound-1 bullbull 2 CO W o S bullbull J rH ltlt CN M CN O ^ M O Q CN

        O cs

        a CN M OJ cn iacuten s

        36

        jurisprudencial sedimentada de- nosso ordenamento juriacutedico vigente considera-se licita - a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos apenas de atividades-meio do tomador carecendo de respaldo juriacutedico qualquer terceirizaccedilatildeo que envolva atividades-fim da empresa nos termos da Suacutemula 331 III do-C TST

        A controveacutersia passa portanto pela caracterizaccedilatildeo ou natildeo das atividades desempenhadas pela autora como atividades-fim do empreendimento da 2^ Reacute tomadora de seus serviccedilos

        Pois bem

        A mesma Lei 947-297 define o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees como

        bull Art 60 Serviccedilo de- telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

        sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo) emissatildeo bull ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou

        qualquer outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais bull escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

        Do simples cotejo entre a descriccedilatildeo das tarefas de um operador ~de telemarketing com a definiccedilatildeo legal de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees bulljaacute se verifica que a atividade desempenhada pela autora como membro do call center instalado pela 1^ Reacute para servir agrave 2^ natildeo se insere na tipica atividade-fim da concessionaacuteria de exploraccedilatildeo de serviccedilos de telefonia

        De fato natildeo se vislumbra como o- simples atendimento telefocircnico de clientes - ^funccedilatildeo de apoio que na atualidade eacute utilizada por grande parte dos segmentos econocircmicos da sociedade -possa estar inserido nos conceitos de oferta de telecomunicaccedilotildees tal como definido em lei no dispositivo acima citado A atividade-fim de concessionaacuterias de telefonia natildeo eacute por certo atender telefonemas

        O certo eacute que os serviccedilos prestados nessas mesas de - atendimento nada dizem respeito com a oferta de telecomunicaccedilotildees constituindo-se em mera interface entre o fornecedor de serviccedilos e seus clientes

        Eacute de se ressaltar tambeacutem que a terceirizaccedilatildeo ilicita deve ser entendida como aquela que traduz uma locaccedilatildeo permanente de matildeo-de-obra que visa unicamente fraudar direitos trabalhistas simples subterfuacutegio- para mascarar real relaccedilatildeo de emprego eritre trabalhador e tomador de serviccedilos- em afronta ao artigo 9deg da CLT

        A simpies terceirizaccedilatildeo que visa a maior

        Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

        ^ 19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

        Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 46 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

        19deg Vara do Trabalhode Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

        ^

        especializaccedilatildeo e busca bull de eficiecircncia no objeto da empresa eacute licita e autorizada pelo nosso ordenamento juriacutedico vigente

        Portanto seja pela inserccedilatildeo da funccedilatildeo da autora no grupo de atividades-meio do tomador de serviccedilos -seja pela expressa autorizaccedilatildeo legal de contrataccedilatildeo de terceiros pata atividades inerentes eacute de se concluir pela- licitude da terceirizaccedilatildeo aqui noticiada - gt

        Sendo licita a terceirizaccedilatildeo -natildeo- haacute falar em declaraccedilatildeo de vinculo de emprego diretamente com a tomadora de serviccedilos nos moldes da Suacutemula 331 do C TST jaacute citada

        Assim sendo improcede o pedido de declaraccedilatildeo de nulidade da terceirizaccedilatildeo havida com a 1^ reclamada com ^ formaccedilatildeo do vinculo diretamente com a 2^ reacute Improcedem -tambeacutem por consequumlecircncia os pedidos de retificaccedilatildeo da CTPS bem como-aqueles decorrentes da aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos firmados pela 2^ reclamada vale dizer aqueles relativos^ agraves-diferenccedilas _ de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicas e diferenccedilas salariais inclusive decorrentes de reajustes salariais com reflexos

        2 Dp Intervalo Intrajornada

        intrajorna4a de 20 minutos razatildeo pela qual nada eacute devindo a titulo de horas extras e reflexos no particular bull

        3 Da Solidariedade - Do Grupo Econocircmico

        Natildeo - haacute bull que se falar em solidariedade decorrente deacute ocircmico entre as reclan

        re-conhecidos creacuteditos agrave reclamante

        00 rH -- O o-lt [ OJ

        cT m Alega a autora que durante todo o contratode trabalho

        sempre trabalhou em j-ornada de 6h20min sem gozar contudo do gj intervalo intrajornada de uma horaj o -que pleiteia bem como ^ltfi^ n Ch CN exos- u -

        ~ in

        bull -- Os controles bull de aponto juntados aos autos (-fls sect6 162185) natildeo impugnados-pela^autora demonstram que a jornada por 38 ela laborada era de 6 horas diaacuterias usufruindo do intervalo uo

        o a alt

        o oi = H s u

        ^ bull

        Improcede a pretensatildeo bullbull olt i4

        CQgtH O cn bull u rfj lta

        bull bull lt w acirc D H o u H O Oiacute ^ Oi o o SC D o -

        m Cd V

        grupo econocircmico entre as reclamadas uma vez que natildeo foram gg s -lt cs pound-gt M OI O H H O Q O) ^ O CN

        ideg 2 cs M CN cn cn s

        Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 56 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

        19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG lt Processo ndeg 0000027-9720125030019

        9^

        4 Da Justiccedila Gratuita

        bullbull Declarando-se pobre nos termos da lei sem prova em -contraacuterio ^declaraccedilatildeo agraves fls 11) preenche a reclamante o requisito exigido pela Lei 558470-

        Defiro bull

        5 Dos Ju]os e Correccedilatildeo Monetaacuteria

        Natildeo haacute que se falar em juros e correccedilatildeo monetaacuteria tendo em vista o natildeo deferimento de creacuteditos trabalhistas agrave reclamante

        DO REQUERIMENTO DAS RECLAMADAS

        1 Da Compensaccedilatildeo

        Natildeo haacute compensaccedilatildeo - a -ser observada uma vez que natildeo foram deferidos creacuteditos agrave reclamante gtraquo-

        bull bullbull LO bull Pi ro

        OJ CN - bull O -

        bull -- m

        - O -bull

        lt - oiacute o- bull B JJ

        cn o lt o u o

        III DISPOSITIVO go DJ

        o OJ o

        M 2 W E-J bull 2 mdash O ra

        bull C5

        [~- DJ

        (y m

        Isto posto rejeito a preliminar de coisa julgada e no meacuterito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ^3

        mw reclamante TATIANE MEIRE DA SILVAbull em face das reclamadas CONTAX 8S SA e TELEMAR NORTE LESTE SA bull - bull iacute a

        bull bull - bull bull 2 Q

        H O U H

        D OJ

        Deferem-se a reclamante os benefiacutecios da justiccedila ^g gratuita ga

        Cl t -2 CO H O

        Custas de R$ 42015 calculadas sobre o valor da causa gt^^ irl -de R$ 2100777- nos termos do art 789 II da CLT pela go

        reclamante ISENTA SS M O

        Q cs -

        o cs

        2 cs M CS

        lt M

        Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trcuacutejalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

        19 vira do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

        66 ^

        SENTENCcedilA PROFERIDA- E PUBLICADA EM AUDIEcircNCIA

        PARTES CIENTES NOS TERMOS DA SUacuteMULA 197 DO C TST

        Belo Horizonte 23 decirc fevereiro de 5012

        LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

        JUIacuteZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

        CO H -bull iacute

        ogtlt I~- Dj cn ^

        cs t^ o m

        bullbull IacuteT) [xj m OJ rs U --- in

        O --Oiacute o H J cn o lt u u o

        E-J W O Q (Uuml

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        o Oiacute raquo M 2 U E-J -

        2 mdash O lt S M

        i j CQgtH o cn

        bull lt ca

        atilde i-i o U H D oiacute

        oiacute o o X 0J ^

        Cil rp E-J --2 00 a o S -i-q t-lt lt cs EH H CN

        H b Q cs o CN

        2 CN H CN

        cn s lt w

        Este documento foi assinado digitalmenteatraveacutes do Sistema EgraveDOC da

        Justiccedila do Trabalho com as seguintes informaccedilotildees

        Nome LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

        CPF 02997018676

        Nuacutemero de protocolo 5235373

        Esta tarja natildeo vale como recibo

        bull 9 tgt O I

        crraquo ro lt N C ^

        o m

        in Ctj m Qj CN U -^ Ln

        O bull-oiacute O E-lt i4 cn o lt u o o

        E H -H O Q Oiacute

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        o cn o ia lt U t ^ PQ

        lt M a Q M o u M O Oiacute

        atilde Oiacute o o X a mdash

        ro Cd bulla pound H --S CO M o S --lt cs EH M CS O H M O Q CS

        O cs Q o f iacute ^ S CN M CS cn CO s lt ca

        1

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        ^

        r c

        CFi CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        O ^ ADVOGADOS

        E X C E L E N T Iacute S S I M O D R J U I Z D E D I R E I T O D A 19^ VARA DA CAPITAL- MG

        ffraquoeiao

        1 6 FpoundV012

        ^ -~~poundi^EgoTraampBfco SH

        De ordem da(o) MU JuizM Titular Junte-se oporiacuteunamj|iterfr-7^ 0 1 4 ^

        Em oi i ^ 4iacuter _BelAclaiecircrotilde1 Iacute kaacuteeisegrave

        Diretor de Sfecretafia 19 JaraiacuteIacuteDJmgtmoiacuteQH

        MQ

        Autos do Processo n 0000027-9720125030019

        101

        o CD

        TELEMAR NORTE LESTE SA^ jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANE MEIRE DA^V^ SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

        Requer ainda a juntada do instrumento de substabeiecimento e o nome do procurador mencionado cadastrado no rosto dos autos

        Belo Horizonte 15 de fevereiro de 2012

        m

        Rua M a r q u ecirc s de Mar icaacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfsiacuteiacuteftcfs a d v o o a d o s c o m b r

        SUBSTABELECIMENTO A Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAacuteVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

        ^L IVE IRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com escri toacuter io na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP

        30350-070 os poderes das claacuteusulas aagrave judicia e ad Judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Provideacutenciarias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e

        ^^agamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis ^Pou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

        substabeiecimento

        Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

        Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

        Ae

        1 1 bull _ s ^ ^ B Acirc ^ A

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        uumlpiacutep^

        ^ CFS CARVALHAES FERREIRA

        amp SALOMON RAPOSO

        ADVOGADOS

        EXCELENTIacuteSSIMO DR JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DA CAPITAL- MG mdash --[irW^tStr -f^raquoraquo-

        f NIacuteiacute t isKI Iacute l iacute ^ toso eacutesnT iacute laquoOIIacuteraquo ^ - Iacute - V

        2 3 FEV 2012

        10raquo Va^iacuteff i moEH - MG

        De ordem da(o) MM Jui^a) Titular Junte-sa Gporuumljnamente

        ^ ^

        Kgtc tilaquo wiuacuteKOTlaquolaquolaquogt trtMUAKna

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        Autos do Processo n 0000027-9720125030019

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        TELEMAR NORTE LESTE SA jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANA MEIRE DA SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

        no rosto dos autos Requer ainda seja o nome do procurador mencionado cadastrado

        Requer por fim a juntada do substabeiecimento em anexo

        Belo Horizonte 17 de fevereiro de 2012

        Rua M a r q u ecirc s de Mar i caacute n 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c fs i c f s a d V o g a d o s c o m b r

        SUBSTABELECIMENTO

        Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101 376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59 377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128 462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59 511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

        JVEIRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com ^ocritoacuterio na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP 30350-070 os poderes das claacuteusulas ad judicia e ad judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Previdenciaacuterias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e bullagamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis fou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

        substabeiecimento

        Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

        ^rec

        laquo

        ^

        Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

        JUNTADA de famp Qi Peiiccedilatildeo

        ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo

        V)

        ) Guia de depoacutesito ) Ofiacutecio Doctos CP ) Laudo Escl Perito ) Ata Defesa Doctos

        Adaibert EmXJf feA--a- Diretor de Sei

        s Salles i VTBH

        pmn-u nxraquo Jtj r i i r j bull fiacutej r jt^- t^

        (p i-laquo bullbullbullbull r-^ i I j | bullbull fl njaiitigt Hw^ Hrfraquo-Ml timnJ^ V fciacutel N iiacutelaquof

        EXMO SR JUIZ FEDERAL DA 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

        e 1 MKF ^on

        1Sraquo Vsra tiacutec Traiacuteiolho- CcedilH - (r

        Processo ndeg 0000027-9720125030019 Nuacutemero CSJT 00027-2012-019-03-00-2 Adaia

        Diretor de

        doacute CPC

        Jds Salles aradoTrabBH

        TATIANE MEIRE DA SILVA nos autos do processo que^rRove em face de

        CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA vem recorrer da r deoisatildeo com

        fundamento no artigo 895 a daacute CLT ao ETribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo

        interpondo o RECURSO ORDINAacuteRIO consubstanciado nas razotildees anexas

        A recorrente eacute isenta do pagamento de custas e Deposito Recursal por ter sido

        beneficiada pela justiccedila gratuita na forma do artigo 790 sect3deg~ da CLT onde requer que seja

        admitido e processado o presente recurso com remessa para o Egreacutegio Tribunal do

        Trabalho da 3^ Regiatildeo

        Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo

        bullNCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila

        processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA

        COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a Rua Rio

        3rande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP

        30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas poressa Justiccedila com cadastramento na capa

        dos autos SOB PENA DEgrave NULIDADE

        Nestes termos pede deferimento bull

        Belo Horizonte 27 de janeiro de 2012

        MARCELO DA COSTA E SILVA

        OABMG 118U6

        MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

        OABMG 118227

        ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

        OABMG 83127

        BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564-0779

        EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

        PROCESSO 0000027-9720125030019

        NUacuteMERO CSJT 00027-2012-019-03-00-2

        RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA

        RECORRIDOS CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

        RAZOtildeES DA RECORRENTE

        iacutenciitos Julgadores

        Ar sentenccedila proferida pelo Juiacutezo a quo estaacute a merecer reforma nos seguintes

        pontos senatildeo vejamos -

        DA TEMPESTIVIDADE _

        Publicada no dia 23022012 quinta-feira a rdecisatildeo que julgou improcedentes

        os pedidos formulados pela autora tem-se que o prazo de 08 (oito) dias para a iriterposiccedilatildeo

        de Recurso Ordinaacuterio teve iniacutecio em 24022012 sexta-feira (Nos termos da Suacutemula 197

        do C TST conforme ata de audiecircncia)

        Interposto nesta data evidente pois a tempestividade do presente Recurso

        DA ILICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - VIacuteNCULO COM A SEGUNDA

        RECLAMADA

        BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 j Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170 -110 [31] 3564-0779

        ^ bull CO o

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        lt^ a cn M CN CO CO s iacuteiacute w

        Julgou o Ilustre Juiacutezo de primeira instacircncia improcedente o pleito obreiro de

        reconhecimento_de yinculo com a segunda reclamada ante a flagrante ilicitude da

        terceirizaccedilatildeo perpetrada pelas recorridas

        O vaacutecuo legislativo acerca da mateacuteria compeliu os magistrados do Tribunal

        Superior do Trabalho (TST) a editar a Suacutemula 331 na tentativa de uniformizar a

        jurisprudecircncia trabalhista acerca da mateacuteria

        O verbete supra faz um apanhado legislativo sobre as hipoacuteteses previstas de

        terceirizaccedilatildeo e tambeacutem fixa uma premissa teoacuterica fundamental para anaacutelise dessas

        questotildees senatildeo vejamos

        I - A contrataccedilatildeo de trabalhadores por empresa interposta eacute ilegal

        formando-se o viacutenculo diretamente com o tomador de serviccedilos salvo no ^

        caso de trabalho temporaacuterio ()

        III - Natildeo forma viacutenculo de emprego com o tomador a contrataccedilatildeo de

        serviccedilos de vigilacircncia (Lei ndeg 7102 de 20061983) e de conservaccedilatildeo e

        -limpeza bem como a de serviccedilos especializados ligados agrave atividade-meio

        do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinaccedilatildeo

        direta()

        A perspectiva teoacuterica dessa Suacutemula estaacute ligada a preservaccedilatildeo do princiacutepio

        constitucional da igualdade o que jaacute era previsto na proacutepria CLT em seu art 511 sect 2deg que

        assim dispotildee

        a similitude de condiccedilotildees de vida oriunda da profissatildeo ou trabalho em

        comum em situaccedilatildeo de emprego na mesma atividade econocircmica ou em

        atividades econocircmicas similares ou conexas compotildee a expressatildeo social

        elementar compreendida como categoria profissional

        Desse modo a diferenciaccedilatildeo de categoria profissional entre empregados que

        estatildeo num mesmo eixo econocircmico de atividade viola o princiacutepio constitucional da isonomia

        devendo ser combatida sua proliferaccedilatildeo

        BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564^779

        Inicialmente cumpre destacar que as atividades da CONTAX SA enquadram no

        conceito de atividade-fim da Telemar o quenatildeo legitima a terceirizaccedilatildeo realizada-pelas

        demandadas de acordo com o Ministro e Doutrinador Mauriacutecio Godinho Delgado

        Atividade-meio satildeo aquelas funccedilotildees e tarefas empresariais e laborais que

        natildeo se ajustam ao nuacutecleo da dinacircmica empresarial do tomador dos

        serviccedilos nem compotildeem a essecircncia dessa dinacircmica ou contribuem para a

        definiccedilatildeo do seu posicionamento nq contexto empresarial e econocircmico

        mais amplo

        O nuacutecleo central das atividades da Telemar estatildeo previstas no art 60 da Lei ndeg

        947297 que assim dispotildee o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades

        que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo ^

        Apesar de natildeo apresentar um rol taxativo daquilo que corresponde a afividade-

        fim das empresas de telecomunicaccedilotildees o dispositivo legal fixa uma base teoacuterica soacutelida que

        permite que o inteacuterprete da norma alcance e determine o nuacutecleo central da empresa

        Ao analisar os documentos juntados pela V reclamada constata-se que as

        atividades da CONTAX SA estatildeo todas relacionadas agrave oferta de produtos e serviccedilos

        que garantem e possibilitam a oferta de telecomunicaccedilatildeo o que se enquadra

        perfeitamente na definiccedilatildeo legal da atividade-fim das empresas de telefonia

        Impossiacutevel negar que a venda do produto (linha telefocircnica) e serviccedilos

        (habilitaccedilatildeo e desabilitaccedilatildeo de linha) atividades desenvolvidas pela V reclamada

        estaacute interligada agrave oferta da telecomunicaccedilatildeo atividade da 2 reclamada

        Sendoassim natildeo haacute duacutevidas que as afividades da CONTAX SA estatildeo incluiacutedas

        no nuacutecleo intriacutenseco do serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo natildeo se admitindo a alegaccedilatildeo de que

        se trata de atividade-meio

        Aleacutem disso os requisitos de pessoalidade e subordinaccedilatildeo estatildeo presentes na

        relaccedilatildeo juriacutedica entre as partes o que conduz a ilegalidade da terceirizaccedilatildeo perpetrada

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        A reclamante alegou na inicial que exercia funccedilatildeo de atendente telefocircnico dos

        clientes da Teiemar ou seja jamais exerceu suas funccedilotildees para qualquer outra empresa

        Este fato natildeo eacute controvertido vistoque as demandadas natildeo negam essa condiccedilatildeo

        Portanto resta caracterizada a pessoalidade na prestaccedilatildeo do serviccedilo haja vista

        que a reclamante somente trabalhou em prol da 2^ reclamada o que contraria a loacutegica da gt bull bull

        terceirizaccedilatildeo liacutecita e a disposiccedilatildeo na Suacutemula 331 III TST

        Ainda que natildeo configurada a subordinaccedilatildeo direta o proacuteprio rol de atividades

        desempenhadas pela recorrente no seio da dinacircmica empresarial da primeira reacute jaacute

        demonstra que esta se encontra diretamente inserida na estrutura hieraacuterquica da r bull

        empresa

        Nesse sentido devido agrave aplicaccedilatildeo da chamada subordinaccedilatildeo estrutural a qual

        se daacute pelo proacuteprio envolvimento do trabalhador no mecanismo produtivo da empresa no

        que se torna desnecessaacuterios comandos diretivos na estrutura tradicional da subordinaccedilatildeo

        claacutessica bull ^

        EMENTA SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURAL INTEGRATIVA OU RETICULAR

        - OU SIMPLESMENTE SUBORDINACcedilAtildeO CARACTERIZACcedilAtildeO A

        subordinaccedilatildeo como um dos elernentos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo empregaticia eacute bull

        simultaneamente um estadoe uma relaccedilatildeo Subordinaccedilatildeo eacute a sujeiccedilatildeo eacute a

        dependecircncia que algueacutem se encontra frente aacute outrem Estar subordinado eacute dizer

        que uma pessoa fiacutesica se encontra sob ordens que podem ser-expliacutecitas ou

        impliacutecitas riacutegidas ou maleaacuteveis constantes ou esporaacutedicas em ato ou em

        potecircncia Na sociedade poacutes-moderna vale dizer na sociedade info-info

        (expressatildeo do grande Chiarelli)-baseada na informaccedilatildeo e n a informaacutetica a

        subordinaccedilatildeo natildeo eacute mais a mesma de tempos atraacutes Do plano subjetivo - corpo a

        corfDo ou bocaouvido- tiacutepica do taylorismofordismo ela passou paraa esfera

        objetiva projetada e derramada sobre o nuacutecleo empresarial A empresa moderna

        livrou-se da sua represa nem tanto das suas presas Mudaram-se os meacutetodos

        natildeo a sujeiccedilatildeo que trespassa o proacuteprio trabalho nem -tanto no seu modo de

        tazer mas no seu resultado O controle deixou de ser realizado diretamente por

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        ela ou por prepostos Passou a ser exercido pelas suas sombras pelas suas

        sobras - em ceacutelulas de produccedilatildeo A subordinaccedilatildeo objetiva aproxima-se muito da

        natildeo eventualidade natildeo importa a expressatildeo temporal nem a exteriorizaccedilatildeo dos

        comandos No fundo e em essecircncia o que vale mesmo eacute a inserccedilatildeo objetiva do

        bulltrabalhador no nuacutecleo nofoco na essecircncia da atividade empresarial Nesse

        aspecto diria ateacute que para a identificaccedilatildeo da subordinaccedilatildeo se agregou uma

        novidade nuacutecleo produtivo isto eacute atividade matricial da empresa que Godinho

        denorninou de subordinaccedilatildeo estruturalA empresa moderna por assim dizer se

        subdivide em atividades centrais e perifeacutericas Nisso ela copia a proacutepria

        sociedade poacutes-moderna de quem eacute simultaneamente matildee e filha Nesta virada

        de seacuteculo tudo tem um nuacutecleo e uma periferia cidadatildeos que estatildeo no nuacutecleo e

        que estatildeo na periferia Cidadatildeos incluiacutedos e excluiacutedos Trabalhadores

        contratados diretamente e terceirizados Sob essa oacutetica de inserccedilatildeo objetiva que

        se me afigura alargante (natildeo alarmante) eis que ampliado conceito claacutessico da

        subordinaccedilatildeo o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna-

        faacutecil a idenfifiacutecaccedilatildeo do tipo justrabalhista Com ou sem as marcas as marchas e

        as manchas do comando tradicional os trabalhadores inseridos na estrutura

        nuclear de proaacuteuccedilatildeo satildeo empregados Na zona grise em meio ao fogo juriacutedico

        que cerca os casos limiacutetrofes esse criteacuterio permite uma interpretaccedilatildeoteleoloacutegica

        desaguadora na configuraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio Entendinaento contraacuterio S

        data venia permite quumle a empresa deixe de atender a sua funccedilatildeo social

        passando em algumas situaccedilotildees a ser uma empresa fantasma - atinge seus

        objetivos sem empregados Da mesma forma que o tempo natildeo apaga as

        BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110

        CO O ch^F^

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        caracteriacutesticas da natildeo eventualidade a ausecircncia de comandos natildeo esconde a | i l i bull bull t^ M

        o o dependecircncia ou se se quiser a subordinaccedilatildeo que modernamente face agrave- j ^g

        empresa flexiacutevel adquire paralelamente cada dia mais os contornos mistos da |

        claacutessica dependecircncia econocircmica (00942-2P08-109-03-00-2-RO 4 Turma Rei

        Luiacutes Otaacutevio Linhares Renault Julg 13122008)

        O uacuteltimo argumento que precisa ser analisado e discutido estaacute relacionado com o

        art 94 11 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees os quais segundo as empresas

        demandadas autorizam a terceirizaccedilatildeo inclusive da atividade-fim da empresa |

        ca Q z z Ciacute Ul bull Cd mdash U lt S a H CO

        datilde M m 3

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        (31)3564-0779 5^ bull bull CO S

        fi Cd

        m O dispositivo legal que a reclamada invoca assim dispotildee

        Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute

        observadas ascondiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

        - I

        II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes

        acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem cqmotilde a implementaccedilatildeo de

        projetosassociados

        A disposiccedilatildeo desse artigo permite a terceirizaccedilatildeo da atividade-fim pela leitura

        gramatical o que contudo natildeo tem o condatildeo de gerar a interpretaccedilatildeo pretendida pela

        (Jemandada na medida em que o instituto da terceirizaccedilatildeo natildeo tem conteuacutedo normativo

        regulamentado

        Portanto eacute indispensaacutevel uma interpretaccedilatildeo sistemaacutetica para garanfir o alcance

        normativo justo e efefivo para a disposiccedilatildeo legal bull laquo

        Sendo assim o paradigma de interpretaccedilatildeo eacute sem duacutevida o texto

        constitucional que estabelece como base teoacuterica para as relaccedilotildees juriacutedicas^ o

        princiacutepio da isonomia -

        Na esteira desse raciociacutenio a autorizaccedilatildeo contida na leigeral das

        telecomunicaccedilotildees para contratar com terceiros natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo iliacutecita ou

        fraudulenta pois a lei natildeo legitima condutas contraacuterias agrave ordem juriacutedica

        Entatildeo eacute inexoraacutevel a aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST para o regime de

        contrataccedilatildeo de terceiros por parte da Telemar haja vista que a lei de telecomunicaccedilotildees

        apenas autorizou a contrataccedilatildeo de empresas terceiras natildeo disciplinando os criteacuteriosda

        referida contrataccedilatildeo

        BEL(D HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 1 Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110

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        (31)3564-0779 55 CO s

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        Eacute incontroverso que as relaccedilotildees interempresariacuteais sofrem incidecircncia direta das

        normas trabalhistas pois no final da cadeia produtiva-dessa estrutura estaacute a prestaccedilatildeo

        subordinada de trabalho o que nos conduz aos princiacutepios tutelares do direito do trabalho

        que preserva os direitos dos trabalhadores inclusive com a Suacutemula 331 TST que evita a

        terceirizaccedilatildeo iliacutecita ~

        Independentemente da autorizaccedilatildeo legislativa para contrataccedilatildeo de terceiros paacutera

        realizar atividade-fim da Telemar esta natildeo tem autorizaccedilatildeo legal para fraudar leis

        trabalhistas valendo-se de matildeo-de-obra de terceiros com a uacutenica finalidade de burlar

        a aplicaccedilatildeo da CLT aos trabalhadores

        Uma vez reconhecida a pessoalidade^ e subordinaccedilatildeo ainda que estrutural

        elementos tiacutepicos da relaccedilatildeo de emprego eacute irrelevante se haacute ou natildeo autorizaccedilatildeo legal para

        contratar empresas tereeiras a fraude agraves leis trabalhistas estaacute perpetrada e nos termos do

        art 9deg da CLT deve ser coibida

        Diante degrave todo o exposto devido a reforma da r sentenccedila de primeira instacircncia

        para condenar a TELEMAR NORTE LESTE SA a proceder a refificaccedilatildeo da CTPS

        (fazendo-se constar como p correto empregador)

        Em face da fraude aacutes leis trabalhistas nos termos do art 9deg da CLT devido eacute a bull - ^

        declaraccedilatildeo da responsabilidade solidaacuteria das empresas reclamadas nos deacutebitos

        trabalhistas da reclamante conforme art 942 do Coacutedigo Civil

        DOS PEDIDOS DECORRENTES DOS ACORDOS COLETIVOS DE

        Dado provimento ao presente recurso para julgar procedente a formaccedilatildeo de

        Vinculo da recorrente com a segunda reclamada devidos satildeo as diferenccedilas salariais dos

        encontram nos autos

        BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do SuL 7 5 B | Sala 1 0 0 9 | BagraveVro P re to | CEP 3 0 1 7 0 - 1 1 0

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        Acordos Coletivos de Trabalheis celebrados com os trabalhadores da Telemar que | |

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        (31)3564-0779 S CO s ft Cd

        Ainda ao reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio diretocom a Telemar torna-se

        consequumlecircncia loacutegica a atribuiccedilatildeo das vantagens dos Acordos Coletiyos^de Trabalho dos

        bmpregados da 2^ Reclamada

        bull Assim devido a procedecircncia do pagamento dos valores equivalentes as

        diferenccedilas requeridas de ticket-alimentaccedilatildeo valor das cestas baacutesicas participaccedilotildees nos

        iucros por todo contrato detrabaltio e reajuste salarial

        Por flm faz jus a recorrente aos reajustes deferidos nos acordos coletivos

        firmados com a T reacute razatildeo pela qual devido as diferenccedilas salariais decorrentes dos

        reajustes salariais previstos rios ACTs da TELEMAR com os reflexos em feacuterias + 13 13deg

        salaacuterio e FGTS lt

        bull bull bull

        INTERVALO INTRAJORNADA - 1 (UMA) HORA EXTRA DIAacuteRIA -

        APLICACcedilAtildeO DA OJ - 380 DA SDI - IDO C TST - JORNADA DIAacuteRIA DE 6

        HORAS pound 20 MINUTOS - PROVIMENTO

        Julgou improcedente o Ilustre Juiacutezo primevo o pleito obreirode pagamento de 1

        (uma) Hora Extra diaacuteria por supressatildeo do intervalo intrajornada devido com a aplicaccedilatildeo ao

        caso da OJ - 380 da SDI-I do C TST

        Contudo estaacute a merecer reforma o julgado

        Primeiramente eacute de se destacar que a recorrente labora de segunda a sexta-

        ^ feira alternando o repouso semanal nos saacutebados e domingos sempre com jornada habitual

        de 6h20min sem receber o intervalo de uma hora ^ v bull

        Acrescenta-se que goza no maacuteximo de quarenta minutos de intervalo diaacuterio

        fracionado sendo urn de vinte minutos e dois de dez minutos cada

        A 1^ reclamada alega que natildeo haacute que seacute falar que a reclamantelaborasse por

        seis horas e vinte minutos por dia porquanto o intervalo intrajornada natildeo era computado

        bull como trabalho

        BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Suli 756 | Sala-1009 j Barro Preto 1 CEP 30170-110 (31)3564-0779

        Com efeito prevecirc a NR 17 anexo 11 que estabelece paracircmetros miacutenimos

        para o trabalho em atividades de teleatendimentotelemarketinq nas diversas

        modalidades desse serviccedilo prevecirc expressamente que O tempo de trbalho em

        efetiva atividade de teleatendimentotelemarketlng eacute de no maacuteximo 06 (seis) horas

        diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da remuneraccedilatildeo

        Ou seia mesmo havendo previsatildeo de trecircs pausas duas de 10 minutos e uma de

        20 minutos esses intervalos devem ser computados na iornaaacutea de trabalho por aplicaccedilatildeo

        do princiacutepio protetivo que tem como desdobramento o princiacutepio da norma mais favoraacutevel

        Analisando os controles de ponto juntados pode-se perceber que a

        jornada habitual da reclamante era superior a 06 horas diaacuterias porquanto na grande

        maioria dos dias efetivamente laborados houve o registro de horas extras

        Nesses termos ultrapassada com habitualidade a jornada de 06 horas eacute devido

        o gozo de intervalo de 01 hora por aplicaccedilatildeo do art 71 da CLT e Orientaccedilatildeo

        Jurisprudencial ndeg 380 da SDI-1 do TST que prevecirc

        INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS

        HORAS DIAacuteRIAS PRQRROGACcedilAtildeO HABITUAL APLICACcedilAtildeO DO ART 71

        CAPUT Eacute sect 4deg DA CLT

        (DEJT divulgado em 19 20 e 22042010) Ultrapassada habitualmente a

        jornada de seis horas de trabalho eacute devido o gozo do intervalo intrajornada

        miacutenimo de uma hora obrigando ograve empregador a remunerar o periacuteodo para

        descanso e alihientaccedilatildeo natildeo usufruiacutedo como extra acrescido doacute respegravecfivo

        adicional na forma prevista no art 71 caput e sect 4 da CLT

        Por conseguinte sendo o intervalo intrajornada gozado irregularmenta devido eacute

        a reforma do julgado para proceder agrave Recorrente o pagamento de uma hora extra por cada

        dia laborado em razatildeo da natildeo concessatildeo integral do intervalo intrajornada durante todo o

        pacto com adicional convencional de 50 nos moldes do art 71 sect4deg da CLT

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        Diante da habitualidade da parcela satildeo devidos os reflexos pleiteados em

        repousos semanais remunerados 13deg salaacuterios feacuterias acrescidas do terccedilo constitucional e

        FGTS bull bull bull ^

        CONCLUSOtildeES

        bull i

        Contando com os superiorescriteacuterios juriacutedicos de V Exas requer a Recorrente

        o PROVIMENTO deste Recurso Ordinaacuterio acolhendo os argumentos expendidos nas

        razotildees constantes desta peccedila

        Nestes termos pede deferimento

        Belo Horizonte 27 de fevereiro de 201

        MARCELO DA COSTA E SILVA MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEacutelA

        OAacuteBMG 118446 OABMG 118227

        ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

        OABMG 83127 ~

        BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

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        Este docuacuteriiento foi assinado digitalmente atraveacutes do Sistema EDOG da Jusficcedilagrave do Ti-acircbajho com as seguinteacutes ^ informaccedilotildeeegrave - V

        -^^NorheMAgraveyeON WIliLlAM RESENDEfiacuteOTHBA -- t^^--X gt CPF 06305998663 c bull- bull y bull p-- bullbull bull r--bull^ bull vf 1 Nuacutemerodeacuteprotocolo^5284964 -y- V V bull -- Nuacutemerograve-doacute processo 00027-2012^0d9-03002 bull - bull - ^

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        Esiaacute tarja natildeo vaacuteiacuteecofnoTeacuteccedilibp bull 1-

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        JUSTICcedilA DO TRABALHO

        e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo ecirc Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

        RECIBO

        o Sistema e-DOG da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

        Nuacutemero de Protocolo

        Data e hora do recebimento 1

        Nuacutemero do Processo

        Destino da Peticcedilatildeo

        Responsaacutevel pela assinatura

        digital

        Tipo dd Documento

        No-ne do documento principal

        t Anexos

        Nuacutemefo total de paacuteginas

        5284964

        29022012 175117 (Horaacuterio de Brasiacutelia)

        29022012 205117 (Horaacuterio Universal - UTC)

        00027-2012-019-03-00-2

        Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Beto Horizonte

        MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

        063059986-63 -

        [0AB1116227

        RECURSO ORDINAacuteRIO - interposiccedilatildeo

        RO -TATIANE MEIRE DA SILVA X Contaxpdf

        12

        PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REQIAacuteO

        19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

        30190-003 - Belo Horizonte - MG

        DESPACHO No 0498512

        Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

        C Oacute N C L U S A - 0 Pelo que nesta databull faccedilo os

        CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho

        bull bull Beio Horizonte 1 de marccediloacute de

        Bel Adalberto Diretor(a) de

        esentes autos

        Recebo no seu regular efeito o recurso ordinaacuterio da reclamanteaviado a tempo e modo bull -

        Vista aos reclamados dos recursos ordinaacuteriospelo prazo sucessivo de 08 dias iniciando-seacute pelo(a) reclamante

        Intimem-se - bull bullBelo Horizonte 1 de marccedilo de 2012

        Dra Maristela iacuteris da SilvSi Malheirograves Juiz(a)do Trabalho)

        CERjJiacutet)AO Certifico que o pg^ente d pykcho- seraacute publicado no

        Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do ^ Trabalho iVoZdia 06032012 conforme previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTJcgCrTGP No 152008 para ciecircncia de Marcos Caldas Martins Chagas -J Reacuteu(s) 1 (OAB 056526MG) Welington Monte Cario Carvalhaes Filho - 4^u(s) 2 (OAB 059383MG) DOU FEacute Em 01032012

        Bel Adalberto MendeiacutesVSalles Diretor (a) ae Seolxetariaacute

        JUNTADA de flsJLX ) Peticcedilatildeo

        ( ) Mandado ( ) Caacuteicuio ( ) Decisatildeo

        ( )

        ) Gusa ds depoacutesito ) Oiacutesciacuteo DoctkiacuteS CP ) LaudoEsciPerito ) Ata Defesa Poctos

        En) Adalberto Diretor cie Secreiacuteraquos

        CFS CARVALHAES FERREIRA^ amp SALOMON RAPOSO ^t^

        ADVOGADOS

        EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

        laquofe s- f^ r o I r

        1 5 MAR 2012

        o o o o

        m CD

        0 4

        Autos do Processo n^ 0000027-9720125030019

        TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado ao final signataacuterio jaacute oportunamente qualificada nos autos em epiacutegrafe em que contende direitos com TATIANE MEIRE DA SILVA em atenccedilatildeo agrave sentenccedila proferida e com esteio no artigo 900 da Norma Consolidada ofertar CONTRARRAZOtildeES AO RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos da minuta anexa a qual apoacutes os expedientes de estilo deve ser encaminhada ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que dela conheccedila e acerca de seu teor delibere

        Pede deferimento

        Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

        orne Cario Carvalh ABMG 59383

        elmgton

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute 11deg 611 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo Hori 7on teM G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f s c f s a d V o g a d o s c o in b r

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO ( y

        ADVOGADOS

        EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOtilde TRABALHO DA 3^ REGIAtildeO

        AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDA TELEMAR NORTE LESTE SA

        CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

        Colenda Turma iacutenciitos Julgadores

        Insurge o Recorrente contra a decisatildeo proferida que julgou

        improcedentes os pedidos formulados pela Autora em face da Reclamada

        Razatildeo poreacutem natildeo assiste a Recorrente conforme se passa a

        demonstrar

        Pugna a Recorrente pela reforma do julgado a fim de que seja declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo com a declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes e a consequumlente aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos da Categoria

        Todavia as alegaccedilotildees da Recorrente natildeo podem prosperar

        A sentenccedila de origem reconheceu a licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada Entendeu ainda se tratarem as atividades desempenhadas pela Obreira de atividade-meio da Recorrida pelo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo de emprego e extensatildeo de benefiacutecios previstos nos ACT da Categoria

        Tal teor de decidir deve prevalecer

        Inicialmente a Reclamante natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova

        quanto ao alegado labor em benefiacutecio da 2- Reclamada

        Com efeito consoante se vecirc na defesa apresentada pela ora Recorrida a prestaccedilatildeo de serviccedilos da Recorrente em benefiacutecio da 2- Reclamada direta indireta eventual ou exclusivamente restou veementemente negada e impugnada bem como as funccedilotildees e atividades noticiadas na Inicial

        Por derradeiro tal ocircnus de prova recaiacutea sobre a Recorrente do qual

        natildeo se desincumbiu eis que se trata de alegaccedilatildeo faacutetica Ademais a 1- Reacute presta serviccedilos a

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs ( c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        M ADVOGADOS

        inuacutemeras empresas o que corrobora a impossibilidade de se presumir a prestaccedilatildeo de -secircrviccedilotilde5-em-benefiacuteciorexclusiv0-0u-mesmQ-ev-entual-da21Raacute Aliaacutes natildeo haacute de se cogitarem^

        presunccedilatildeo baseada em meras alegaccedilotildees desprovidas de provas

        Ademais pela testemunha trazida pela Reclamante a mesma nada

        soube acrescentar no processo em tela Restando mais uma vez sem provas as alegaccedilotildees da

        autora

        Portanto Excelecircncias ao contraacuterio do que tenta fazer crer a Recorrente

        n^n rPtnu prov^^Ho nns Autos qnp ^ Recorrida foi beneficiaacuteria das atividades executadas

        pela Obreira

        Assim sendo controversa a prestaccedilatildeo laborai da Recorrente em favor da 2 Reclamada inclusive a exclusividade alegada na peccedila de ingresso a teor do que dita o artigo 818 Consolidado cc artigo 3331 do CPC caberia agrave Autora provar o que nao se verifica nos autos

        Desta feita deve ser mantida a decisatildeo que declarou a licitude do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a P Reacute Contax SA) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio em relaccedilatildeo agrave Recorrida negando-se provimento ao Recurso Ordinaacuterio aviado

        Ainda sim cumpre registrar que natildeo merece guarida o apelo obreiro no

        que diz respeito ao pedido de viacutenculo de emprego com a 2 Reclamada

        A Recorrente jamais foi empregada desta Reclamada e mais a mesma natildeo laborava na atividade-fim da Recorrida muito menos se verifica a presenccedila da alegada subordinaccedilatildeo entre as Partes Natildeo se haacute cogitar na suposta ilegalidade da terceirizaccedilatildeo

        As atividades desempenhadas pela Obreira natildeo se confundem com a atividade-fim da Recorrida o que confere licitude agrave terceirizaccedilatildeo perpetrada

        Para que natildeo pairem duacutevidas acerca da legaUdade da terceirizaccedilatildeo haacute de se registrar que no caso das empresas que exploram as telecomunicaccedilotildees hipoacutetese em que se enquadra a Recorrida a Lei n^ 947297 (Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) tratou conceituar a atividade-fim dessas empresas

        A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees regulamenta os serviccedilos que abarcam as atividades fim das concessionaacuterias que exploram as telecomunicaccedilotildees

        O artigo 60 sect1^ do Diploma em comento expressamente preceitua que a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ ^ P ^ 0 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G 3 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs(laquoiacute c f s a d v o g a d o s c o m br

        CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^ -^

        ADVOGADOS

        processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de ^Mfliacutejwer-nfltMrezflmdasheonstitui-o-nuacuteeleo-do-empreendimento-das-t

        A atividade-fim da Recorrida natildeo eacute posta agrave discussatildeo vez que definida por Lei Mais o artigo de Lei eacute taxativo quanto agrave atividade-fim das concessionaacuterias de telefonia

        O tele-atendimento ou telemarketing estatildeo cabalmente fora do conceito da teacutecnico-legal da atividade-fim da Recorrida

        O telemarJceting estaacute vinculado agrave miacutedia agrave propaganda se classifica como uma utilidade ou comodidade oferecida aos clientes Eacute uma forma como o proacuteprio nome diz de marketing via telefone em nada se assemelhando agrave atividade de transmissatildeo de dados

        Registre-se que a Recorrida tem como objeto primordial a disponibilizaccedilatildeo de serviccedilos de telefonia Fato aliaacutes puacuteblico e notoacuterio

        Diametralmente diferente eacute o objeto social da 1- reacute que explora a atividade de fornecimento de serviccedilos de call center

        Quando se contrata com uma empresa de telecomunicaccedilotildees visa-se ao uso do telefone e natildeo do atendimento do call center

        Tomando-se por base o objeto social das Reclamadas e a natureza dos serviccedilos prestados pela Recorrente natildeo se cogita em labor na atividade-fim da Recorrida

        Sobre o tema e ampliando um pouco a visatildeo para outros ramos do Direito que induvidosamente se entrelaccedilam cumpre destacar que o Direito do Consumidor vem a cada dia tornando maiores as exigecircncias em face das empresas em prol da defesa dos direitos consumeristas

        Eacute o que ocorre quanto ao serviccedilo de atendimento aos consumidores os chamados call centers os quais satildeo obrigatoacuterios para determinados seguimentos empresariais obrigatoriedade esta imposta pelas agecircncias Reguladoras tais como ANAC ANATEL BANCO CENTRAL etc

        Outras empresas atentas ao bom atendimento de seus clientes muito embora natildeo estejam obrigadas por agencias reguladoras tecircm seguindo essa tendecircncia e tambeacutem proporcionam o serviccedilo de call center aos seus consumidores

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 4 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CFS

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        ADVOGADOS

        Vale destacar que esses call centers tecircm que ser altamente -espedalizados-em-razatildeo-das-exigecircneias-natildeo-so-das-agecircneias-r-egulador-as

        Para atender agraves exigecircncias legais e agrave necessidade do mercado surgiram diversas empresas para atuarem nesse ramo as quais devido agrave especifiacutecidade das atividades a serem desenvolvidas criaram locais proacuteprios ao exerciacutecio do Serviccedilo de Atendimento ao Consumidor quais sejam os call centers

        Esse eacute o caso da 1- Reclamada Contax a qual atua no ramo de tele atendimento fornecendo seus serviccedilos a diversas empresas aleacutem da Recorrida a saber Cemig Banco do Brasil Banco Santander Banco HSBC Credicard Fininvest Pizza Hut Carrefour Ponto Frio dentre vaacuterias outras conforme restou provado documentalmente nos autos

        Como se pode perceber a 1- Reclamada atende a uma variada gama de

        clientes que atuam em diversos ramos e segmentos de mercado

        Essas ponderaccedilotildees satildeo de extrema relevacircncia quando se busca inserir

        os serviccedilos de tele atendimento dentio do conceito de atividade-fim de determinada

        empresa

        telemarketing

        Do Dicionaacuterio Houaiss da Liacutengua Portuguesa extrai-se a definiccedilatildeo de

        Telemarketing - Acepccedilotildees - substantivo masculino - utilizaccedilatildeo do telefone e demais meios de telecomunicaccedilatildeo pelo marketing de bens ou serviccedilos

        A emissatildeo e transmissatildeo de dados (artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) diferem abissalmente da atividade de telemarketing que pode ser desenvolvida de qualquer aparelho telefocircnico ao passo que a atividade-fim da Recorrida eacute exatamente criar os meios para que natildeo soacute o telemarketing possa ser desenvolvido mas como de resto qualquer ligaccedilatildeo telefocircnica

        Da mesma forma o conceito de telemarketing tambeacutem difere do conceito

        de atividade bancaacuteria de fabricaccedilatildeo de pizza de venda de eletrodomeacutesticos de

        administraccedilatildeo de cartotildees de creacutedito etc

        Excelecircncias querer enquadrar a atividade desenvolvida pelos obreiros

        na atividade fim da Recorrida implicaria em ter que classificaacute-la no mesmo conceito quanto

        agraves mesmas atividades soacute que prestadas aos Bancos Administradoras de Cartatildeo Lojas etc o

        que por certo eacute natildeo soacute contraditoacuterio mas impossiacutevel

        Ora como poderia uma mesma atividade ser conceituada como

        atividade-fim de diferentes segmentos Incabiacutevel Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 5

        F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0 cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        ADVOGADOS

        - ^E-iss0-eacute- exat-amente-o-que-a-Reeorrente-buscar-devendo-ser-negadomdash

        provimento ao apelo obreiro e a consequumlente manutenccedilatildeo do decisum

        Haacute que se recordar que em um passado natildeo muito remoto aos consumidores natildeo eram oferecidos os serviccedilos via telemarketing o que de forma alguma inviabilizava o funcionamento das empresas

        Neste contexto a praacutetica da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing veio

        a se instalar no cenaacuterio mercadoloacutegico como uma opccedilatildeo de comodidade ao mercado

        consumidor natildeo se tratando de forma alguma de terceirizaccedilatildeo do nuacutecleo da atividade

        empresarial

        Ora Excelecircncias se assim o fosse indaga-se como as empresas teriam se organizado ateacute o entatildeo surgimento da tecnologia da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing A resposta eacute clara o telemarketing soacute veio a somar agilidade comodidade e interatividade ao puacuteblico consumidor natildeo se tratando portanto da atividade nuclear da empresa do reveacutes simples opccedilatildeo de utilidade

        Sobre o tema por oportuno transcreve-se decisatildeo publicada pelo C

        TST em 4 de setembro de 2009

        NUacuteMERO UacuteNICO PROC RR -1782008-016-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 04092009 A C Oacute R D Atilde O 7 TURMA I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL CONTAX SA- VINCULO DE

        EMPREGO CALL CENTER - EMPRESA CONCESSIONAacuteRIA DE TELEFONIA ATIVIDADE-MEIO VALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO Conforme dispotildeem os arts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 II da Lei 947297 as empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias e complementares ao serviccedilo concedido In casu a Reclamante era atendente de call center serviccedilo que engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo com os clientes utilizados com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicas de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto da oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim das empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividades-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees O serviccedilo de call center em toda a sua amplitude caracteriza-se pela intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo entre os clientes e a empresa e hoje bastante disseminado estaacute presente nacirco apenas em diversas aacutereas do mercado como bancos hospitais e empresas de transporte mas tambeacutem no proacuteprio poder puacuteblico racionalizando o contato entre os cidadatildeos e os entes da administraccedilatildeo Ora o fato de uma empresa desenvolver atividade vinculada ao serviccedilo telefocircnico natildeo eacute o bastante para que sua finalidade preciacutepua abarque tal serviccedilo especializado igualmente presente em empresas que desempenham atividades econocircmicas tatildeo diversas e que natildeo guardam nenhuma semelhanccedila com os serviccedilos prestados pelas concessionaacuterias do ramo de telefonia mas que dele se utilizam com o mesmo proveito Assim o serviccedilo de call center que natildeo se confunde com a efetiva oferta de telecomunicaccedilatildeo somente pode ser entendido como atividade-meio da

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 61) - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs(gcfsa d v o g a d o s c o m b r

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        ADVOGADOS

        concessionaacuteria de telefonia da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize agrave exceccedilatildeo da proacutepria empresa ecircspecializadaafigurando^se-portantorpassiacutevel de terceirizaccedilatildeo Brasiacutelia 02 de setembro de 2009 MARIA DORALICE NOVAES J U Iacute Z A CONVOCADA RELATORA

        Salienta-se que restou decidido pelo Douto Juiz que as atividades porventura desempenhadas pela Recorrente natildeo se confundem com as atividades-fim da Recorrida

        Ainda que natildeo se encerre a discussatildeo acerca do enquadramento das funccedilotildees supostamente exercidas pela Obreira o que se admite pela argumentaccedilatildeo em atividade-fim ou atividade-meio tem-se que a Recorrida estaacute autorizada por lei a terceirizar suas atividades-fim

        Eacute que o artigo 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees assim como a Lei de Concessatildeo em seu artigo 25 expressamente autorizam a concessionaacuteria de telefonia agrave terceirizaccedilatildeo de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo

        Transcreve-se o teor do art 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees

        Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

        II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados (grifou-se)

        O C Tribunal Superior do Trabalho reconhece a licitude da terceirizaccedilatildeo da atividade-fim da Recorrida

        NUacuteMERO UacuteNICO RR -43700-1520085030106 PUBLICACcedilAtildeO DEJT -19022010 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi EMENTA RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZACcedilAtildeO - EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect 1deg do art 60 2 Assim e irrelevante a discussatildeo acerca de a atividade desempenhada pela Reclamante ser atividade-fim ou atividade- meio uma vez que e licita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes

        NUMERACcedilAtildeO ANTIGA RR - 4122007-105-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 05022010 A C Oacute R D Atilde O 8laquo TURMA

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 7 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f scfsad v o g a d o s com br

        (^5 CARVALHAES FERREIRA ___^--^ amp SALOMON RAPOSO ^ ^

        ADVOGADOS

        AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (EM APENSO) PROVIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO Ante a possibilidade de violaccedilatildeo aos artigosJldaLeijTJ36985 e 457 sect 1deg da CLT daacute-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (EM APENSO) ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO A jurisprudecircncia desta Corte consol i dada na Orientaccedilatildeo Jurisprudencial ndeg 279 da SBDI-1 e na Suacutemula ndeg 191 d e termina que o adicional de periculosidade dos eletricitaacuterios e portanto de todos os empregados que trabalhem em contato com instalaccedilotildees eleacutetricas - deve ser calculado sobre todas as verbas de natureza salarial Recurso de Revista conhecido e provido III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE SA TERCEIRIZACcedilAtildeO EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que eacute possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect1deg do art 60 2 Mesmo sendo as tarefas desempenhadas pelo Reclamante atividades-fim eacute liacutecita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaacuteria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes Processo Ndeg RR-37800-0920085030023 Processo Ndeg RR-3782008-023-03-006 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Recorrente(s) TNL Contax SA Advogado Dr Decio Flavio Gonccedilalves Torres Freire Recorrente(s) Telemar Norte Leste SA Advogado Dr Joseacute Alberto Couto Maciel Advogada Dra ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER Recorrido(s) Camylla Fernanda Regina Gonccedilalves Advogado Dr Sandro Costa dos Anjos DECISAtildeO por unanimidade 1 - conhecer do Recurso de Revista da Telemar por violaccedilatildeo ao art 94 II da Lei ndeg 947297 e no meacuterito dar-lhe provimento para reconhecendo a licitude da terceirizaccedilatildeo afastar o reconhecimento do vinculo de emprego da Reclamante com a Telemar e excluir da condenaccedilatildeo os pedidos dele decorrentes mantendo a responsabilizaccedilatildeo subsidiaria II nao conhecer dos temas remanescentes e III julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista da TNL CONTAX EMENTA I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR TERCEIRIZACcedilAtildeO -EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim elencada no sect 1deg do art 60 2 Mesmo que as atribuiccedilotildees do empregado compreendam-se na atividade-fim da Reclamada e licita a terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONOcircMICO A Corte de origem com base nas provas dos autos concluiu pela existecircncia de grupo econocircmico Incide a Suacutemula ndeg 126 do TST PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS O Tribunal de origem consignou que a Autora preencheu os requisitos para percepccedilatildeo proporcional da participaccedilatildeo nos lucros referente ao ano de 2008 Incidecircncia da Suacutemula ndeg 126 do TST REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A concessatildeo de folga apoacutes o seacutetimo dia desnatura o repouso semanal a teor dos artigos 1deg e 6deg do Decreto ndeg 2704849 que regulamenta a Lei ndeg 60549 Precedentes do TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DA TNL CONTAX Prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista da Telemar

        Natildeo se pode negar vigecircncia ao disposto no inciso II do art 94 da Lei n-

        947297 A terceirizaccedilatildeo estaacute autorizada em relaccedilatildeo agrave atividade-fim da Recorrida

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs(ffi c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CFS

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        sH ADVOGADOS

        -Assim-permitindo a legislaccedilatildeo ordinaacuteria a terceirizaccedilatildeo perpetrada natildeo haacute mesmo que se falar na aplicaccedilatildeo da Suacutemula n- 331 do TST

        Ora Excelecircncias em que pesem os entendimentos em contraacuterio natildeo se vislumbra como deixar de aplicar uma lei devidamente aprovada pelo Poder competente

        Natildeo havendo qualquer elemento que conduza agrave sua inconstitucionalidade toda norma em vigor deve ser considerada vaacutelida e aplicaacutevel

        Em decisatildeo publicada em 9 de novembro de 2010 cuja coacutepia jaacute se encontra devidamente anexada nos presentes autos o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista 67492007-663-09-00 Entendeu-se em siacutentese restar configurada a violaccedilatildeo agrave Suacutemula Vinculante ndeg 10 do STF ao se afastar a aplicabilidade do artigo 94 II da Lei 947297

        O artigo 97 da Constituiccedilatildeo Federal exige que no acircmbito do controle difuso ou incidental de constitucionalidade a declaraccedilatildeo de inconstiuumlicionalidade de lei ou ato normativo emane do pleno ou oacutergatildeo especial do Tribunal Trata-se da denominada regra da reserva de plenaacuterio ou full bench Eacute o teor do artigo

        Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo oacutergatildeo especial poderatildeo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico

        Mesmo natildeo sendo declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa natildeo pode um oacutergatildeo fracionaacuterio dos tribunais afastar a incidecircncia no todo ou em parte de lei ou ato normativo Tal decisatildeo apenas seraacute possiacutevel pela maioria absoluta dos membros ou dos membros do oacutergatildeo especial

        Nesse sentido o teor da Suacutemula Vinculante n-10 do STF

        Viola a claacuteusula de reserva de plenaacuterio (CF art 97) a decisatildeo de oacutergatildeo fracionaacuterio de tribunal que embora natildeo declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico afasta a sua incidecircncia no todo ou em parte

        Segundo a sobredita decisatildeo proferida pelo Ilustre Ministro Gilmar Mendes enquanto a Suacutemula 331 inciso III do TST limita a possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas de telecomuruacutecaccedilotildees o artigo 94 inciso II da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees permite a contrataccedilatildeo com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs(iacuteiacutecfsad v o g a d o s c o m b r

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        l^ ADVOGADOS

        Extrai-se da decisatildeo do STF

        Em um juiacutezo sumaacuterio de cogniccedilatildeo os termos utilizados natildeo parecem ser sinocircnimos o que evidencia a existecircncia de fumus boni Juacuteris que justifica a concessatildeo da medida liminar pleiteada Esse entendimento eacute reforccedilado por outras decisotildees recentes do TST contraacuterias ao acoacuterdatildeo ora questionado Ademais reconheccedilo que a decisatildeo reclamada pode acarretar graves prejuiacutezos de difiacutecil reparaccedilatildeo ao reclamante aleacutem de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto agrave efetividade tem gerado inseguranccedila

        Conclui-se portanto que a Terceira Turma do TST descumpriu o preceituado na Suacutemula Vinculante n^ 10 do Supremo Tribunal Federal ao afastar a apUcabilidade do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees

        0 artigo 94 inciso II da Lei 947297 estabelece que a concessionaacuteria de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees poderaacute observadas as condiccedilotildees e os limites estabelecidos pela agecircncia reguladora contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

        Ainda que o artigo 94 da LGT tenha origem em norma extravagante o mesmo natildeo afronta a Constituiccedilatildeo Federal e eacute cristalino quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada seja em atividade-meio seja em atividade inerente (fim)

        Ora o legislador natildeo poderia ter sido mais claro ao emanar a intenccedilatildeo da norma na letra da lei Para que natildeo sobrevenha o argumento de que atividade inerente e atividade-fim natildeo se tratam de figuras idecircnticas transcreve-se o verbete em questatildeo segundo o dicionaacuterio Houaiss

        inerente adjetivo de dois gecircneros 1 que existe como um constitutivo ou uma caracteriacutestica essencial de algueacutem ou de algo Ex ltfunccedilatildeo i ao cargo de subprefeitogt ltalegria i agraves crianccedilasgt 11 Rubrica loacutegica que soacute existe em relaccedilatildeo a um sujeito a uma maneira de ser que eacute intriacutenseca a este (grifou-se)

        ^essencial adjetivo de dois gecircneros 1 que eacute inerente a algo ou algueacutem Ex a magnanimidade eacute sua qualidade e 2 que constitui o mais baacutesico ou o mais importante em algo fundamental Ex as questotildees e de uma situaccedilatildeo () substantivo masculino 7 a coisa principal o indispensaacutevel Ex o e para ele eacute o trabalho

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G JQ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfsiacutegiacutecfs a d v o g a d o s c o m br

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        ^ ^

        ADVOGADOS

        Mesmo que esta Especializada natildeo veja com bons olhos toda e qualquer-tereeirizaccedilatildeemdashem-natilde0-se--realizando-refor-ma^na-Jegislaccedilatildeo_atual_a_norma_em

        questatildeo eacute vaacutelida e deve produzir seus efeitos sob pena de se instituir um precedente perigoso autorizando o Poder Judiciaacuterio a deixar de aplicar uma norma a seu bel prazer mesmo natildeo padecendo de qualquer viacutecio formal ou material

        Registre-se que a SuacutemulaTST 331 trata-se de mera construccedilatildeo jurisprudencial a qual deve ser utilizada como fonte do Direito quando verificada inexistecircncia ou lacuna na lei o que natildeo eacute o caso

        A Suacutemula natildeo se sobrepotildee a LGT jaacute que a aplicaccedilatildeo da Lei eacute imperativa por forccedila do Principio da Legalidade sob pena de se fazer morto o texto do art 5deg II da CF88

        Logo improcedem as alegaccedilotildees da Recorrente no sentido de imputar agrave Recorrida a suposta fraude contratiaal Improcede o pedido de viacutenculo direto com a 2 Reclamada uma vez inexistente a suposta fraude

        Outrossim falece a investida obreira no que tange a alegada subordinaccedilatildeo ou formaccedilatildeo de grupo econocircmico entre as Reacutes eis que natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova a respeito

        Portanto nada a prover em sentido oposto ao da sentenccedila eis que sequer subordinaccedilatildeo de qualquer estirpe estabeleceu-se entre as Partes bem como natildeo restou comprovada a alegada formaccedilatildeo de grupo econocircmico

        Feitos tais registros natildeo prospera o pedido de reforma da r sentenccedila no tocante agrave declaraccedilatildeo de viacutenculo empregatiacutecio direto com a Recorrida razatildeo pela qual mister ser negado provimento o apelo obreiro com a derradeira manutenccedilatildeo do decisum

        Natildeo tendo ecircxito no principal melhor sorte natildeo assiste agrave Recorrente nos

        pedidos acessoacuterios

        Por cautela cumpre registrar que todos os pedidos da Inicial decorrem da declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes julgado improcedente em primeira instacircncia Com essa convicccedilatildeo o Douto Juiacutezo a quo sequer examinou os pedidos superveruumlentes ao viacutenculo de emprego perseguido

        A supressatildeo de instacircncia irregularidade em que a instacircncia superior julga mateacuteria natildeo examinada pela instacircncia inferior afronta o princiacutepio constitiicional da ampla defesa

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G H F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 32 5 3 - 5 5 5 0

        cfs(laquo c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^^_

        ADVOGADOS

        Ora a busca pela entrega de uma raacutepida prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios-norteadores-do-processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia constitucional agrave ampla defesa da parte

        Mister ressaltar que pela necessidade de seguranccedila juriacutedica devem ser observados os ritos processuais com todas as suas fases e obedecidas todas as garantias constitucionalmente asseguradas

        Neste sentido o entendimento do C TST

        TST - RECURSO DE REVISTA RR 7778286120015125555 777828-6120015125555 Reiacuteator(a) Maria de Assis Calsing Julgamento 22062005 Oacutergatildeo Julgador 4 Turma Publicaccedilatildeo DJ 05082005 EMENTA RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATIacuteCIO EM GRAU DE RECURSO ORDINAacuteRIO APRECIACcedilAtildeO DAS PARCELAS DAI DECORRENTES REVOLVIMENTO DE MATEacuteRIA FAacuteTICO-PROBATORIA CONHECIMENTO DA MATEacuteRIA PELO OacuteRGAtildeO REVISOR IMPOSSIBILIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA VIOLACcedilAtildeO AO PRINCIacutePIO DA AMPLA DEFESA DA PARTE RECLAMADA PROVIMENTO A ampliaccedilatildeo da devoluccedilatildeo da mateacuteria ao oacutergatildeo julgador recursal com o julgamento da lide sem o retorno ao primeiro grau revela-se possiacutevel desde que revolva apenas questotildees de direito e apresente-se em condiccedilotildees de imediato julgamento conforme disposiccedilatildeo contida no sect 3deg do art 515 do CPC Na hipoacutetese dos autos a Turma julgadora natildeo poderia ter apreciado o meacuterito dos pedidos relacionados ao reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio cuja competecircncia recai no juiacutezo de primeiro grau De se registrar que a validaccedilatildeo do expediente adotado pela instacircncia regional terminaria por contaminar o direito agrave ampla defesa da Reclamada jaacute que as razotildees de Recurso Ordinaacuterio firmadas pela parte Autora tratam exclusivamente do pedido de reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio e devoluccedilatildeo dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo das mateacuterias daiacute decorrentes A busca pela entrega de uma ceacutelere prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios norteadores do processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia agrave ampla defesa da parte Versando os demais pedidos iniciais sobre mateacuteria faacutetico-probatoacuteria envolvendo forma de dissoluccedilatildeo contratual pagamento de verbas rescisoacuterias e fixaccedilatildeo da remuneraccedilatildeo percebida pela Reclamante essas questotildees devem ser apreciadas pelo juiacutezo de origem uma vez ultrapassado o reconhecimento da relaccedilatildeo empregaticia Revista conhecida e provida

        RECURSO DE REVISTA NULIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA O Regional quando afasta a impossibilidade juriacutedica do pedidopor concluir haver a possibilidade de configuraccedilatildeo de viacutenculo de empregodeve determinar o retorno dos autos agrave Vara do Trabalho de origem para que sejam examinados os demais pedidos tudo em funccedilatildeo do duplo grau de jurisdiccedilatildeo Se assim natildeo faz e julga imediatamente outros pedidos da inicial suprime uma instacircncia em contrariedade ao art 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesaRecurso de Revista conhecido e provido ( TST 5^ Turma RR 55119399 Rei Min Joatildeo Batista Bispo Pereira DJU 08032002)

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G J 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CFS

        CFS CARVALHAES FERREIR 8c SALOMON RAPOSO

        ADVOGADOS

        _RELACcedilAcircO--DE_EM PREGO-SURRESSAtildeO_DE_INS-TAtildeNCIA_DU PLO-GRAU -DE_ JURISDICcedilAtildeO VIOLACcedilAtildeO DO ART 515 sect 1deg DO CPC O Regional ao reformar a sentenccedila da JCJ de origem que julgou extinto o processo sem julgamento do meacuterito reconhecendo a relaccedilatildeo de emprego entre as partes em respeito ao princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo - princiacutepio esse insculpido no sect 1deg do art 515 do CPC que garante a possibilidade de revisatildeo das decisotildees no caso de ter havido decisatildeo na sentenccedila recorrida - natildeo deveria ter decidido o meacuterito da mateacuteria mas ter devolvido os autos ao juiacutezo de primeiro grau ou seja a quem compete julgar o meacuterito da reclamaccedilatildeo trabalhista Assim o procedimento adotado pelo Tribunal constituiu verdadeira supressatildeo da instacircncia de primeiro grau (TST V Turma RR 46082298 Red Ronaldo Joseacute Lopes Leal DJU 11032002)

        TST-AR-6464892-5 - (AC SDI -103296 ) - 1 ^ Regiatildeo Relator Desig Ministro Manoel Mendes de Freitas (DJ-1 de 17596 Paacuteg 16552) EMENTA NULIDADE - DECISAtildeO DE SEGUNDO GRAU QUE SUPRIME O EXAME EM PRIMEIRO GRAU DO MEacuteRITO DA PRETENSAtildeO DEDUZIDA A decisatildeo de segundo grau que reconhecendo a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego aprecia em seguida o meacuterito da pretensatildeo deduzida sem que tivesse havido exame a respeito da decisatildeo de primeiro grau ( que se limitara a negar a existecircncia do viacutenculo ) natildeo pode ser mantida porque impede o exame desse elemento importante do pedido inicial na via ampla do RO o que pode redundar em encalculaacutevel prejuiacutezo processual para a parte vencida Impotildee-se pois ainda com prejuiacutezo para a celeridade da marcha processual a observacircncia do princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo de forma completa tese que bem se afina com o Enunciado 214TST RO desprovido

        Despiciendo frisar que natildeo se trata de caso de aplicaccedilatildeo da norma processual do artigo 515 paraacutegrafo 3^ do Coacutedigo de Processo Civil que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a questatildeo jaacute que o requisito para tal eacute que a causa envolva somente mateacuteria de interpretaccedilatildeo juriacutedica e esteja em condiccedilotildees de julgamento imediato o que natildeo se verifica in casu

        A Orientaccedilatildeo Jurisprudencial 340 da SDI-1 do TST consolidou o entendimento pela devolutibilidade do Recurso Ordinaacuterio certo de que natildeo haacute de ser aplicado aos casos em que o pedido natildeo tenha sido apreciado na sentenccedila eis que por oacutebvio passaria a Instacircncia Revisora ao papel de primeiro juiacutezo de meacuterito

        OJ 340SDI- 1 - EFEITO DEVOLUTIVO PROFUNDIDADE RECURSO ORDINAacuteRIO ART 515 sect 1deg DO CPC APLICACcedilAtildeO O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinaacuterio que se extrai do sect 1deg do art 515 do CPC transfere automaticamente ao Tribunal a apreciaccedilatildeo de fundamento da defesa natildeo examinado pela sentenccedila ainda que natildeo renovado em contra-razotildees Natildeo se aplica todavia ao caso de pedido natildeo apreciado na sentenccedila (grifou-se)

        Desta forma acaso reformada a decisatildeo inferior e julgado procedente o pedido de viacutenculo de emprego entre as Partes deveratildeo os autos retornarem ao Juiacutezo de origem para julgamento dos pedidos supervenientes ao viacutenculo de emprego sob pena de violaccedilatildeo ao artigo 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesa por supressatildeo de instacircncia

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 03 50-0 70 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ 3 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

        ^^1 CARVALHAES FE RRE IR A ^ amp SALOMON RAPOSO ^^_^mdash

        ADVOGADOS

        mdash ^Be-toda-sortercumpre-registrar-que-indevidos-se-mostramrpoT~mero

        corolaacuterio os benefiacutecios pleiteados eis que inaplicaacuteveis agrave Recorrente

        DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE

        Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos quando a empresa a qual se vincula o empregado (1- Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

        Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

        Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrida eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1- Reclamada

        Inexistente qualquer fraude conforme restou decidido na sentenccedila improcede o pedido de condenaccedilatildeo solidaacuteria das Reacutes

        Diante do exposto natildeo prospera o pedido de reforma do decisum haja vista que conforme demonstrado agrave saciedade a atividade supostamente desempenhada pela Obreira a qual sequer restou comprovada nos autos natildeo se insere na atividade-fim da Recorrida Outrossim em razatildeo do permissivo legal dado pelo artigo 94 da LGT natildeo se haacute de se cogitar na ilegalidade da terceirizaccedilatildeo Indevidos por conseguinte os demais pedidos supervenientes bem como no que tange agrave retificaccedilatildeo da CTPS da Reclamante

        Do teor da sentenccedila de piso verifica-se que agrave Recorrida restaram indeferidas diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes salariais diferenccedilas de tiquete refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo e PLR na conformidade das previsotildees convencionais estatuiacutedas nos Instrumentos Normativos da Recorrente

        Ocorre que a Recorrida jamais foi empregada da Recorrente Os Acordos Coletivos firmados pela 2- Reclamada satildeo distintos daqueles celebrados pela 1- Reacute

        Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos (Recorrente) quando a empresa a qual se vincula o empregado (1^ Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ^ 4 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CFS

        0deg^ CFS CARVALHAES FERREIRA

        amp SALOMON RAPOSO

        ADVOGADOS

        Assimmdasheada-empresa-sucumlemdashagrave-con-v-enccedilatildeo-coletiv-a_firmada_pelo_

        sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

        Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos

        Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos

        firmados pela 1- Reclamada

        Por cautela acaso mantida a condenaccedilatildeo deveraacute ser observada a

        vigecircncia dos Instrumentos Normativos juntados aos autos

        DIFERENCcedilAS SALARIAIS

        ^ Quanto ao deferimento das diferenccedilas salariais tem-se que improcede

        pelos motivos anteriormente narrados

        Conforme verificado atraveacutes dos holerites colacionados com a exordial

        o Recorrido percebia salaacuterio e reajustes superiores aos percebidos pelos empregados da

        Recorrente

        O piso e reajustes da Categoria do ACT da Recorrente eacute devido somente aos empregados sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias o que natildeo eacute o caso do

        Reclamante Nesse mesmo sentido registre-se que o Recorrido sempre percebeu

        reajustes da V Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente observada a proporcionalidade da jornada laborai

        ^ Em decisatildeo sobre mesmo tema assim decidiu o Douto Magistrado da

        12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6

        sentenccedila publicada em 10032010

        No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl 106 por exemplo)

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - C E P 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfsiacutegcfs a d v o g a d o s c o m b r

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        3^

        ADVOGADOS

        Isso significa que o reclamante natildeo faz jus ao valor integralprevisto na claacuteusula terceira dos ACTs acima referidos devendo ser observada a p^QpQ^ccediljQnaliacutedatildede em relatildeccedilatildeotilde^agrave sua realjornada-de-trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verifica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2^ reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

        Diante do exposto merece reforma a sentenccedila de piso

        A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remuneraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

        Pois bem a tiacutetiilo ilustrativo esclarece-se O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

        Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar laquoPIacute horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional a seis horasdia)

        Requer ainda em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo sejam deduzidoscompensados os reajustes salariais pagos pela P Reacute ao Reclamante para se evitar o enriquecimento sem causa da Parte Autora

        Portanto improcede o pleito devendo ser mantido o decisum

        DIFERENCcedilAS DE TIacuteQUETES-REFEICcedilAtildeO

        No que se refere aos tiacutequetes-refeiccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Autora CONFORME CONFESSADO NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA

        Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ EP 3 03 50-0 70 - Bel o H o r i z o n t e M G 1 6 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs(a c f s advogados co iT i b r

        CARVALHAES FERREIRA ^^__^^^ amp SALOMON RAPOSO ^

        ADVOGADOS

        relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita H psi gi 1 ai Ha de-d iante -d a-jQr-nada-de-oito-horas_diaacuterias_praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pela reclamante

        Contudo improcede a pretensatildeo autoral devendo ser mantido o

        decisum

        Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

        CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

        No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a

        condenaccedilatildeo

        Registre-se que o ACT 20102012 natildeo conteacutem previsatildeo para o pagamento de cestas baacutesicas pelo que deve ser observado

        Roga a Recorrente portanto a improcedecircncia deste pedido

        Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

        PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS

        Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros tem-se que deve ser extirpada de eventual condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em telagt eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

        Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes de refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G y^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CFS

        CFS CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO

        3^J

        ADVOGADOS

        Ademais-tem^se-que_a_Reckmantg_sgndo^inpregada da 1- Reacute natildeo faz

        jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

        Assim improcede o pleito devendo ser reformado o decisum para se

        decotar o deferimento da parcela

        Na eventualidade de ser modificada a condenaccedilatildeo deve ser observado

        para a concessatildeo dos benefiacutecios em tela os paracircmetros estabelecidos nos CCTs fiacutermados

        com esta Recorrida inclusive no que tange agrave deduccedilatildeo da Cota parte obreira para

        percebimento dos benefiacutecios

        DA HORA EXTRA

        Alega a Reclamante que a 1- Reclamada natildeo concedia corretamente os descansos intrajornadas e que por tal motivo requer o pagamento de uma hora extra diaacuteria

        Sem razotildees a Reclamante senatildeo vejamos

        A 1- Reclamada sempre concedeu o intervalo devido de 20 minutos diaacuterios para refeiccedilatildeo 2 intervalos de 10 minutos para descanso aleacutem das pausas pessoais asseverando-se que a Reclamante se submetia a uma jornada de 6 horas diaacuterias

        Ademais a NR-17 disciplinou os intervalos obrigatoacuterios de 10 minutos em que a duraccedilatildeo do trabalho do empregado em tele-atendimento natildeo deveraacute ser superior a seis horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas descritas nesta mesma norma quais sejam 02 (dois) periacuteodos de 10 (dez) minutos contiacutenuos apoacutes os primeiros e antes dos uacuteltimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimentotelemarketing

        Registra-se que cabe agrave autora constituir prova robusta de suas alegaccedilotildees

        a teor do disposto no art 818 da CLT cc art333 inciso I do CPC

        Ora o Ordenamento Juriacutedico Brasileiro natildeo se trata de meras alegaccedilotildees

        devendo SEMPRE provar o que foi alegado

        Assim a r sentenccedila se manifesta

        Assim elucida o art 71 da CLT que segue

        Art 71 - Em qualquer trabalho contiacutenuo cuja duraccedilatildeo exceda de 6 (seis) horas eacute obrigatoacuteria a concessatildeo de um intervalo para repouso ou alimentaccedilatildeo o qual seraacute no miacutenimo de 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contraacuterio natildeo poderaacute exceder de 2 (duas) horas

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CGP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G J g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CERTIDAtildeO -TT n^ue os vemuiacute- c--- iacuteifO-LJfeiacute-

        A^^-l7o-T--laquoitr-ltava em bi-anco -

        Tios tsrrnos Iacutelt^ IH- p r o w m e n ^ T S f -

        BHTEJLX--mdash^

        Diretor de Sscrlaquoa 19raquoVARArrRT-3=gt)Keiacute5iacutego

        CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        IFUacute

        ADVOGADOS

        sect 1 - Natildeo excedendo de 6 (seis) horas o trabalho seraacute entretanto obrigatoacuterio um IntervaloAeatildeSJquinze) minutos quando a duraccedilatildeo ultrapassar 4 (quatro) horas

        sect 2-- Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados na duraccedilatildeo do trabalho

        Ou seja a alegaccedilatildeo da autora de ter trabalhado 6 horas e 20 minutos diaacuterios natildeo deve ser conhecida vez que tais 20 minutos eacute referente ao intervalo concedido diariamente para a mesma e que por forccedila do art71 sect2deg da CLT tais minutos natildeo devem ser computados no horaacuterio de trabalho

        Sendo assim requer que seja negado o provimento

        CONCLUSAtildeO

        Ex positis desveladas as debilidades das razotildees recursais em anaacuteUse impotildee-se seja negado provimento ao Recurso Ordinaacuterio interposto pela Autora agrave miacutengua de plausiacutevel justifiacutecativa para reforma da bem fundamentada decisatildeo de piso Apenas em assim se decidindo estar-se-aacute como de costume promovendo a liacutedima e esperada justiccedila

        Pede deferimento

        Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

        Welington fiacuteovaacute^ Cario Carvalhas Fijho IacuteABMG 59383

        bull mdash iacutef iacute

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f s (2) c f s a d V o g a d o s c o m b r

        19

        JUNTADA dc f ls Ecirc^Peticcedilatildeo

        ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo )

        ) Guia de depoacutesito ) OfiacutecioV Doctos CP ) LaudoXESCI Perito ) Ata Defccedilsyar^octos

        fnJOL^bia Adalberto Mlaquon Diretor de Secretai

        alies VTBH

        -F E R-R-E I^U-Camp^-GH-AGA-S A D V O G A D O S

        EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO

        HORIZONTE - MQ-- -bull^ 9 r gt (

        33 O mdashI

        O O

        s 131

        03

        Trocesso sob o ndeg 00027201201903002

        CONTAX SA jaacute qualificada nos autos do processo em epiacutegrafe

        Reclamatoacuteriatilde Trabalhista em que contende com TATIANE MEIRE

        DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa por seus

        advogados in fine assinados CONTRARRAZOAR RECURSO

        ORDINAacuteRIO o que faz em razotildees anexos requerendo a juntada e

        remessa dos mesmas ao Egreacutegio Tribunal do Trabalho do 3deg

        Regiatildeo

        Nestes termos pede deferimento

        Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

        bullo

        3

        ro c

        CO

        MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

        OABMG 5652Oacute

        CAMILA DIAS PEREIRA

        OABMG 104625

        JOSIANY KELIXlQiacutel) HASCIMENTO

        OABMG 131674

        CAMILA DE ABREU FONTES

        OABMG 115807

        MATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS bull Brasiacutelia - OF Campo Grande - MS ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

        ^m^^mlMmmiM^^SmmS^EmMEIatildeE^iacuteISE

        FERREIRA ^ CHAGAS -AmdashDV~lt5^G A D O S

        AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3deg REGIAtildeO

        CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

        Processo ndeg 00027201201903002 - 19 VT Belo HorizonteMG

        Recorrente TATIANE MEIRE DA SILVA

        Recorrido CONTAX SA

        Egreacutegia Turma

        Eminentes Julgadores

        A recorrente interpocircs recurso ordinaacuterio tendo em visto o

        descontentamento com os pedidos julgodos improcedentes mais

        precisamente o natildeo reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com o

        segunda reclamada e seus consectaacuterios bem como pagamento do diferenccedila

        de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas

        salariais decorrentes dos reajustes salariais e o pagamento de 01 (uma) hora

        extra diaacuteria por a legada supressatildeo do intervalo intrajornada

        Contudo conforme demonstrado o seguir natildeo assiste qualquer

        razatildeo agrave recorrente devendo o sentenccedila ser mantida em todos os seus termos

        1 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

        PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE

        SERVICcedilOS

        A Contax SA eacute umo empresa que primo pelo atendimento dos

        direitos dos seus empregados atendendo assim agrave sua funccedilatildeo social qual

        seja gerar empregos em observacircncio o Legislaccedilatildeo Trabalhista

        MATRIZ Beio Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull IacuteG

        J^-j

        FERREIRAS CHAGAS A DmdashV-OmdashGmdashAmdashDmdashOmdashS

        Ressolta-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

        empregodoros de Minos Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000

        (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito

        mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais

        desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todas os claacuteusulas

        constantes nesses instrumentos normativos

        Ademais a Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do

        Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizaccedilatildeo do ANATEL afinal natildeo

        presta serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mas atua somente nas atividades

        relacionados oos serviccedilos de Contoct-center ou seja na cessatildeo de infra-

        estrutura equipamentos sistemo de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

        No tocante a precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante

        destacarmos alguns pontos

        a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elos a

        PROBARE (selo de eacutetico) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da

        Informaccedilatildeo)

        b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como

        por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico

        sauacutede e part icipaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em

        diversos estabelecimentos comerciais como cursos de inglecircs faculdades

        cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc

        c) Atenta oo crescimento profissional e pessoal de seus

        funcionaacuterios o Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de

        desenvolvimento EVOLUIR (capaci taccedilatildeo inicial e reciclagem poro os

        MATRIZ BGIO Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS o bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRAeacuteLCHAGAS A D V O G A D O S

        atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentodo por operaccedilatildeo poro

        futuras vogas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio paro

        supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

        Ainda sobre o precorizaccedilatildeo eacute importante destacar que valor do

        hora trabalhado dos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao valor da hora

        trabalhado pelos empregados do 2deg Reclamado isso porque o jornodo de

        trabalho mensal desta perfaz o cargo horaacuterio de 220 (duzentos e vinte horas)

        em detrimento daquela que possui o jornada de trabalho mensal de 180

        (cento e oitenta) horas Logo se calcularmos o valor da hora trabalhado com

        os respectivas cargos horaacuterios mensais conclui-se que o salaacuterio mensal

        recebido pelos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao recebido pelos

        empregados da 2deg reclamado

        Em relaccedilatildeo agrave especiolizaccedilotildeo dos serviccedilos prestados registro-se

        que o Contax SA eacute especialista na gestatildeo de relocionomento entre seus

        clientes e o consumidor final

        Igualmente apresento soluccedilotildees em tecnologia oos seus clientes

        Tamanho eacute o especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados que ela realiza mais de

        180 milhotildees de contatos por mecircs o que demando grande aparato

        tecnoloacutegico de suporte planejamento de traacutefego poro dimensionar os pousas

        Entatildeo quontos ogentes seratildeo necessaacuterios paro atender tontos ligaccedilotildees Em

        sumo haacute umo inteligecircncia de negoacutecio com utilizoccedilotildeo de estatiacutesticas e

        mapeamento sofisticados para definir a melhor forma de abordagem para

        coda cliente e produto o que umo atividade-fim natildeo proporciona

        Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui

        uma multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute

        HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil

        MATRIZ Belo Horizorite - MG bull

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIUAIS ^ Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA ecirc CHAGAS A D V O G A D O S

        Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET

        Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed

        Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc) conforme documento anexado o

        defesa e quadro abaixo

        Financeiro

        ltS)lJNIBNUCO

        HSBClaquoraquo Ecirc^iacuteiacute^

        rniBANCo

        l^PacircDAmericagravenograve

        Bradesco ciacutetiacutebank

        dfLosmo

        iuumluumll ^ i

        ^(iBlaquolaquolaquoraquotJija51 j^aSDICAliD Ctl

        UNtCARD

        Serviccedilos ^

        rintelig

        BratildesilTeleaim

        ^Runbogravees

        Iacute3 Iacute)cepe Bradesco lt

        iacutetoeogravea

        Outros ^ 1 ^ ^ (^RENNER magaacutezlneluiza

        ^ I2SSSSE15J stfj-iarj^Ciiatilde-raiTIacute

        m m ai^poundy oTiNDA j^FLEUKir ^iltfraquofpiacuteco-^j pS|

        S ^ ^ ^

        XKOX

        contax

        Ademais eacute cediccedilo que o proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e outros

        oacutergatildeos governamentais controtom empreses de serviccedilos especializados de

        Contact Center paro atendecirc-los de acordo com as suas necessidades

        Inclusive o Contax SA eacute participante do processo licitatoacuterio aberto pelo

        proacuteprio Ministeacuterio do Trobolho em rozotildeo da suo notoacuteria especializaccedilatildeo no

        atividade de contact center

        MATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FSUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga -MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

        Cg WW pgQCPgQflgQQSGDQglQQoSQCroofeg

        I iacute ^ -

        r

        F ERREI RA ecirc CHAGAS Atilde~~D V O G A D O S

        Desta formo evidente eacute a responsobilidode social do Contax SA

        ao proporcionar milhares empregos no atividade de contact center diga-se

        de passagem 78 mil postos de trabalho

        Assim sendo qualquer entendimento acerco do precorizaccedilatildeo do

        trabalho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com

        o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e a retificaccedilatildeo do Carteiro

        de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais

        estabelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores

        sociais do trabalho e do livre iniciativa (artldeg IV do CR88)

        2 LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

        CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 94721997

        Cabe mencionar oindo que o Supremo Tribunal Federal oo

        julgar o pedido do liminar do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 suspendeu os efeitos do

        acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi

        afastado o aplicabil idade do ort 94 II da Lei n 94721997 fundamentado no

        enunciado da Suacutemula 331 III TST conforme andamento processuol abaixo

        Rcl 10132 - RECLAMACcedilAtildeO (Eletrocircnico)

        Origem

        Relator

        RECLTE(S)

        ADV(AS)

        RECLDO(AS)

        ADV(AS)

        INTDO(AS)

        ADV(AS)

        PR - PARANAacute

        MIN GILMAR MENDES

        VIVO SA

        JOSEacute ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(AS)

        TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

        ADVOGADO-GERAL DA UNIAtildeO

        MOBITEL SA

        THIAGO HENRIQUE FUZINELLI

        MATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        INTDO(AS)

        ADV(AS)

        INTDO(AS)

        ADV(AS)

        F ERRElRAeacute^-C HAGAS-A D V O G A D O S

        BRUNO ALFIERI MESSIAS

        ERIKA FERNANDA RAMOS

        STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA

        JOSEacute WALMIR MORO

        iData Andamento

        09112010 Liminor

        deferida

        Oacutergatildeo Julgador

        MIN GILMAR MENDES

        Observaccedilatildeo pocument

        o

        () Ante o exposto

        defiro o pedido de

        medida liminar poro

        suspender os efeitos

        do acoacuterdatildeo proferido

        pelo Terceira Turma

        do Tribunal Superior

        do Trabalho proferida

        nos autos do Recurso I

        de Revista n 1

        67492007-663-09-00 |

        ateacute o julgamento final I

        desta reclamaccedilatildeo

        Decirc-se vista dos autos I

        ograve Procuradoria-Geral

        da Repuacuteblica

        Comunique-se

        Publique-se

        A liminar c o n c e d i d a pe lo ministro Gi lmar Mendes d o STF

        m o n t e m o possibi l idode d e tercei r izaccedilatildeo dos t e l ecomun icaccedilotildees As empresas

        d e te l ecomun icoccedilotildees c o m o os d e energ io eleacutetr ica t ecircm um dispositivo legol

        que possibilita terceir izarem o p res taccedilatildeo d e serviccedilos e m todos os suos

        MATRIZ Belo Horizonte - MG

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        FtUAIS y Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        Sgggo(Qiacutel7Q9(7QQ8ObQglQQQS0Qaofo( - 1

        F E RRE IRAeacuteLC HAGAS A D V O G A D O S

        atividades dispositivo este que a Justiccedila do Trobolho natildeo vem odmitindo

        como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemulo do TST

        A empresa VIVO SA otroveacutes de seu advogado Joseacute Alberto

        Couto Maciel apresentou reclamaccedilatildeo no STF demonstrando que Lei posterior

        agrave Suacutemula do TST natildeo poderia por ela ser revogado e que o terceirizaccedilatildeo nas

        ogravetividodes dos telecomunicaccedilotildees estaacute expressa em lei em razatildeo do

        especializaccedilatildeo e de interesses ateacute de seguranccedila nacional tendo em vista o

        atividade exercida

        Admitindo esto tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o

        possibilidade de solvor milhares de empregos e de empresos de prestaccedilatildeo de

        serviccedilos terceirizados no Brasil os quais correm o risco de fechor em

        decorrecircncia do jurisprudecircncia trobolhista que vem se formondo de formo

        contraacuterio

        Do proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilatildeo verifica-se que os

        serviccedilos de telecomunicaccedilotildees por definiccedilatildeo satildeo terceirizados havendo a

        atividade-fim que eacute o transmissatildeo emissatildeo e a recepccedilatildeo do transmitido

        serviccedilos esses que se realizam mediante redes e outros de valor adicionado

        (natildeo constituindo serviccedilos de telecomunicaccedilotildees) os quais os Tribunois muitos

        vezes tecircm confundido com atividade-meio mos que satildeo como os demais

        serviccedilos e o proacutepria rede inerentes acessoacuterios ou serviccedilos complementares

        usados necessariamente pelos empresas de telecomunicaccedilotildees

        Assim sendo qualquer entendimento acerco do inaplicobilidode

        do lei n 94721997 configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios

        fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

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        FlUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        IG F E RRE I RA C C HAGAS-

        X ~ D ~ ~ V ~ Otilde ~ G A D o S

        3 DA ACAO CIVIL PUBLICA CONTRA A TELEMAR - DA COISA JULGADA E DO

        EFEITO ERGA OMNES

        Conforme preceituo o ort 472 do Coacutedigo de Processo Civil a

        sentenccedila foz coisa julgado agraves partes entre os quois eacute dada natildeo beneficiando

        nem prejudicando terceiros

        Contudo ao estarmos diante de um processo coletivo o regro

        acima exposta do CPC natildeo se adapto agraves exigecircncias e peculioridodes relativos

        oos interesses metaindividuois

        I-Eraa omnes exceto se o pedido for julgado Por insuficiecircncia

        de provas hipoacutetese em que qualquer legitimado poderaacute

        intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de

        nova prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art

        8

        II - ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou

        classe salvo improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos

        termos do inciso anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista

        no inciso II do paraacutegrafo uacutenico do art 81

        III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido

        para beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese

        do inciso III do paraacutegrafo uacutenico do art 81

        Os efeitos do coisa julgada nas accedilotildees coletivas estatildeo descritos no

        art 103 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor que eacute aplicado o todas os

        normas atingidos pelo lei ndeg 734785

        No coso em comento o coisa julgado operou EFEITO ERGA

        OMNES umo vez que o pleito foi julgado improcedente ante agrave anaacutelise de

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        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

        fcraquo bull^-^fcv^^^

        ^^Sgoltcopygg(aOgQGDQg3Q9oSregQac^6)Q

        FERREIRAS CHAGAS - - - - A - D - V - o mdash G mdash A mdash D - Q mdash S

        questatildeo de direito - legalidade de terceirizaccedilatildeo de atividade fim em sede de

        empresas de telecomunicoccedilotildees

        A accedilatildeo civil puacuteblica foi julgado improcedente Assim julgando

        liacutecita a terceirizaccedilatildeo tanto nas atividades secundaacuterias quanto principais

        3 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE

        FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO

        SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO

        E LIVRE INICIATIVA

        Em meados de 2011 registrou-se um novo morco teoacuterico do temo

        em apreccedilo em visto do publ icaccedilatildeo do livro do Desembargador do TRT da 3deg

        Regiatildeo e Professor Titular do UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)

        DrAntocircnio Aacutelvares do Silvo sob o tiacutetulo Globalizaccedilatildeo terceirizoccedilatildeo e o novo

        visatildeo do temo pelo STF (Editora LTR 2011)

        Egrave o primeira obro de envergadura que enfrenta o temo

        terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

        O livro se divide no onaacutelise primeiro do fenocircmeno do Globolizaccedilotildeo

        e suas repercussotildees no Direito do Trobolho A duos estuda o empresa como

        centro de imputaccedilatildeo juriacutedica e sociol A trecircs destaco o direito e principio

        fundamental do trabalho e do livre iniciativo A quatro estuda o suacutemula 331

        em suo otuol redaccedilatildeo bem como o necessaacuteria releituro extintiva do mesmo

        A cinco analisa o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal

        essencialmente no conceito artificial de ogravetividodes fim e meio Por fim

        propugno pelo novo visatildeo do terceirizaccedilatildeo trobolhista e o responsabilidade

        dos empresa(s) terceirizonte(s)

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        FIUAIS -|^g bull Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        gag9q aOcopygiacuteQ9gQQSGaQg)QQogreg[g )o iacuteraquo ) C

        FERREIRA amp CHAGAS A D- VmdashGmdashGmdashAmdashDmdashO-S

        Tois argumentos se tornam irrefutaacuteveis pois afastam o artificial e

        obismoacutetica concei tuaccedilatildeo de otividode fim e meio no mundo globalizado e

        contemporacircneo do trobolho

        Sobre o mundo globalizodo salienta o ilustre Desemborgodor

        O futuro que nos espera soacute tem duas alternativas ou nos

        preparamos para a eacutepoca da globalizaccedilatildeo que sem duacutevida jagrave

        estaacute se grassando entre noacutes ou nos tornaremos escravos dos

        tempos do poacutes-moderno em que o trabalhador brasileiro seraacute

        apenas uma peccedila menor excluiacuteda da tecnologia e do

        conhecimento que marcaratildeo sem duacutevida horizontes do futuro

        e traratildeo certos benefiacutecios e vantagens aos que foram capazes

        de desfrutar (Silva 2011 p 9)

        A respeito dos serviccedilos de coll center tenr)os a informaccedilatildeo do site

        hltoofwikipediaorawikiCenfral de atendimento que

        iacutendia o maior polo de call centres do mundoa liacutengua nativa

        em inglecircs e os baixos custos trabalhistas propiciam que

        empresas inglesas canadenses e americanas terciarizem seus

        serviccedilos de atendimento na iacutendia

        China o investimento na lingua inglesa fez com que a China

        ficasse com uma posiccedilatildeo atrativa no mercado para serviccedilo de

        offshore O idioma japonecircs tambeacutem estaacute crescendo

        uniformemente no paiacutes

        Ou seja o mundo globolizodo e a economia mundiol transcende o

        poder poliacutetico e nos lugares em que natildeo o ultropossa com ele concorre em

        ocei toccedilatildeo pois cria empregos dinamizo o economia e produz bens e seniccedilos

        que elevom o niacutevel de vido e melhoram o situaccedilatildeo social enquontos os

        governos sem dinheiro e exauridos no corrupccedilatildeo atum com limitaccedilotildees e falto MATRIZ

        Selo Horizonte - MG r Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

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        11

        CT ga Z3o [copy( ffQ9cQQGaQaQQogcopyGaaiacuteraquo)0

        FERREIRA ^ CHAGAS A _ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S

        de recursos (2011 p 18)

        O Direito do trobolho eacute fruto do sistema copitalisto com ele

        guardando loccedilos de convergecircncia agrave justiccedila social oo pleno emprego oo

        valor social do trabalho e do livre iniciotivo

        A era dos transformaccedilotildees do mundo do trobolho vivida atuolmente

        fez mudar inclusive o proacuteprio sistema de produccedilatildeo copitolisto

        O ilustre desemborgodor mineiro orremota

        A empresa e o estabelecimento que antes eram os pontos

        concretos de referencia do Direito do Trabalho transformaram-

        se pela internacionalizaccedilatildeo Ele se situa virtualmente em vaacuterias

        empresas em diferentes lugares sob diversas influencias numa

        convergecircncia de leis e fatos que exigem uma mudanccedila

        permanente

        O Direito do Trabalho do passado funcionava como parte do

        estabelecimento para cujo funcionamento era a dinacircmica

        principal Organizada em disciplina riacutegida e obedecendo a

        ordens do empregador a estrutura produtiva atuava

        A produccedilatildeo fordista cedeu lugar a produccedilatildeo setorizada em

        lugares diferentes funcionando as empresas de grande porte

        mais como montagem ou organizaccedilatildeo da produccedilatildeo que se

        realiza em diferentes locais nacionais e internacionais

        Vejam que atualmente segundo informaccedilotildees oficiais do IBGE -

        Instituto Brasileiro de Geografia e Estotiacutestico retiradas do site de consultas

        httpwwv^comunidadesebraecombrservicosArtigos+e+noticias+sobre+o+

        setor39183aspx

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        FIacuteUAIS -| 2 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

        FERREIRAS CHAGAS A -D V_0_G_AmdashD_0_S +--bullbullbullbullbull ~ mdash4-

        Avanccedilo da terceirizaccedilatildeo no Brasil

        No Brasil haacute hoje 82 milhotildees de empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

        especializados

        A prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizados e temporaacuterios tem demonstrado todo seu

        potencial na inserccedilatildeo de trabalhadores formais no mercado Segundo o Instituto

        Brasileiro de Geografia e Estatiacutestica (IBGE) a atividade entre 2003 e 2010 liderou o

        avanccedilo das vagas formais (crescimento de 365) Soacute a terceirizaccedilatildeo empregou mais

        de 15 milhatildeo de pessoas entre 2009 e 2010 Haacute no Brasil hoje 37 milhotildees

        trabalhadores formais - vale dizer com carteira assinada Destes 2227o do total -82

        milhotildees - satildeo trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

        especializadosAleacutem disso o segmento abriga hoie cerca de 68 de seus

        trabalhadores com carteira assinada percentual aue superou o da induacutestria sendo

        esla considerada a atividade que mais formaliza seus empreaados No passado

        conlratou diretamente com carteira 667 das vaaas que ofereceu

        Eis o realidade e repercussatildeo social econocircmico e poliacutetica envolvida

        no temo do licitude do terceirizoccedilatildeo

        No presente caso conforme explanaccedilatildeo em linhos especiacuteficos a

        pecha do suposta precorizaccedilatildeo ocorre quondo o comparaccedilatildeo incompossiacutevel

        dos acordos coletivos firmados pelo Contax e pelo OlTelemar

        diametralmente opostos em benefiacutecios visualizados nas especificidodes de

        coda empresa

        Utilizando do teoria do acumulaccedilatildeo do comparativo negociai

        inadequado doutrinaria e juridicamente pinccedilom-se benefiacutecios mais fovoraacuteveis

        de uma ou outro claacuteusula convencional e aplicasse oos empregados do

        Contax indistintamente ou no miacutenimo afastado do isonomia formal e moteriol

        (trator iguais como iguais e desiguais como desiguais) mesmo no coso MATRIZ

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        13

        ^^^7Qiacuteiacute7Q9gaQgODQQaQoe0iacute iDoiacute ) iacute7

        FERREIRA ^ CHAGAS A D V o G A D o S

        concreto natildeo havendo identidade de funccedilotildees o que demonstra no presente

        COSO natildeo subsistir discriminaccedilatildeo salarial e de benefiacutecios

        m

        A decretaccedilatildeo de vinculo empregatiacutecio direto com o tomador de

        serviccedilos OlTelemar ocoso deferida e doda pelo hipoacutetese de umo suposta

        continuidade do prestaccedilatildeo de serviccedilos (demando no curso do contrato de

        trobolho) criaria umo verdadeira aberraccedilatildeo juriacutedico qual seja Empregado do

        Ol tomodoro dos seniccedilos laborando em ambiente empresarial diverso de seu

        real empregador e recebendo ordens diretas sobre o modo de prestaccedilatildeo de

        serviccedilos (subordinoccedilatildeo juriacutedica) do prestadora de serviccedilos

        Conclusivomente o decretaccedilatildeo de viacutenculo de emprego com o i

        tomodoro de serviccedilos esbarro o proacutepria existecircncia dos elementos foacuteticos bull

        juriacutedicos que o compotildeem pois no presente coso o poder de mondo i

        empresarial t ipicamente subordinado eacute exercido pelo empreso Contax I

        prestadora de serviccedilos j iacute

        lt i

        Natildeo se pode olvidor eminente julgador que o terceirizaccedilatildeo de |

        uma forma ou de outra existe em todos os sociedades humonos

        consequentemente tem reflexos juriacutedicos em todos elos variando poreacutem o I

        modo de regulaacute-lo i i

        Nos empresas modernas o concentraccedilatildeo de atividades eacute iacute

        impossiacutevel porque o otividade principol o chomado corre business soacute eacute

        possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegoccedilotildees o empresas especializados

        coadjuvantes sem cujo concurso natildeo serio possiacutevel o execuccedilatildeo do produto

        ou otividode final (Silvo 2011 p 58) i

        Vaticino ainda o autor se os empresas tivessem que concentrar

        nelas proacuteprias estas variados ogravetividodes por exemplo fabricar peccedilas de

        MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

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        FIUAIS bull bullbull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        _ SV SS laquoraquo 1 cacirc 17 copy 3 I a copy S uumlD acirc a] acirc S 8 reg iacuteiacuteraquo c Oo u

        14

        es

        kr FERREIRA aacute CHAGAS

        -A DmdashVmdashomdashGmdashAmdashD-OmdashS-

        microcomputodor ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo suo atividade

        estaria inviobilizado pois natildeo serio possiacutevel dominar oo mesmo tempo ramos

        tatildeo diversos do conhecimento humano de forma otuol produtiva e eficiente

        E por quecirc o judiciaacuterio trabalhista oo legislar em seus termos do

        Sumulo 331 do TST fez menccedilatildeo o certospoucos ogravetividodes perniciosas de

        terceirizaccedilatildeo

        Aqui reside outro inconstitucionalidade consiste no ferimento do

        princiacutepio da igualdade Se a lei permite o terceirizoccedilatildeo a certas empresas e

        certos atividades por que natildeo permitir tambeacutem o outras empresas e a outras

        atividades Qual o rozotildeo do ilicitude poro umas e licitude poro outros se no

        fundo o que haacute eacute umo otividade empresarial dirigida o um fim segundo o

        princiacutepio do livre iniciativo (Silvo 2011 p 60)

        Art 5deg Todos satildeo iguais peronfe a lei sem distinccedilatildeo de

        qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos

        estrangeiros residentes no Paiacutes a inviolabilidade do direito

        agrave vida agrave liberdade agrave igualdade agrave seguranccedila e agrave

        propriedade nos termos seguintes

        E o afronta oo princiacutepio do igualdade se torno mais latente quando

        se troto do presente caso ou sejo quanto agrave proposta de terceirizaccedilatildeo dos

        atividades de call centers natildeo tatildeo somente quanto ao setor de

        telecomunicaccedilatildeo mos em jogo o licitude do atividade empresoriol do

        reclamoda quanto o suo prestaccedilatildeo de serviccedilos o qualquer empreso que

        exerce atividade econocircmica no mundo empresarial

        Se for sustentaacutevel o raciociacutenio daqueles que advogam em favor do

        ilicitude do terceirizaccedilatildeo derradeiro concluir que se o serviccedilo de contact

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        FIacuteUAIS bull Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        15 - - raquo J Iacute trade ^ ^ - + T Iacute - bull - - - raquo mdash j r j Ccedil ^ - -

        J0^

        gSSgogQl7gQQgQQ[gG3QQa8oSreg(t i )o1gt ig

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        J

        FERREIRA ^ CHAGAS A D-V o e A~ D -OS

        center eacute atividade fim nos telecomunicaccedilotildees eacute fim para qualquer empresa

        prestodoro de serviccedilos comercial industrial e bancaacuteria pois sem o

        atendimentocontato oo cliente natildeo sobreviveria

        Estor-se-ia porquanto declarando iliacutecita o atividade proticodo pelo

        Reclamado aos seus diversos tomadores de serviccedilos ou se liacutecita poro umas e

        iliacutecita poro outras o colisatildeo oo princiacutepio da igualdade se torna mais visiacutevel

        Resto por maior desiguol e inconstitucional que o setor puacuteblico

        posso se privilegiar no concreta contrataccedilatildeo de empresas especializadas em

        serviccedilos de tele otendimento reconhecendo o especializaccedilatildeo dos serviccedilos

        dessos empresas os necessidades do mundo moderno conforme Edital de

        Licitaccedilatildeo no modalidade de pregatildeo eletrocircnico n 152010 jaacute concluiacutedo onde

        o objeto de contrataccedilatildeo lanccedilado pelo proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e

        Emprego denoto

        Este Pregatildeo Eletrocircnico tem por objeto a contrataccedilatildeo de

        empresa especializada para a prestaccedilatildeo de seniccedilos de

        teleatendimento receptivo e ativo do MTE compreendendo

        atendimento telefocircnico humano e eletrocircnico serviccedilo de Help-

        Desk consulta a bancos de dados informatizados bem como

        fornecimento e registro de informaccedilotildees ao usuaacuterio incluindo a

        disponibilizaccedilatildeo de infraestrutura fiacutesica e tecnoloacutegica

        completa conforme Termo de Referecircncia constante do Anexo

        I parte integrante deste Pregatildeo Eletrocircnico -segundo consta no

        endereccedilo eletrocircnico -httpportalmtegovbreditaispregao-

        eletronico-n-15-2010htm

        Recordo-se que o entendimento sumulodo acobo por afrontar o

        base de construccedilatildeo do porodigmo do Estado Democraacutetico de Direito o

        isonomioigualdode e diante dos restriccedilotildees impostas agrave livre iniciativa um

        MATRIZ Belo Horizorrte - MG

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        FtUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Iviontes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

        16

        giacuteSg^^3Siacute^|copyElt^ m a-ampiacute

        FERREIRA eacute CHAGAS - _ ^ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S mdash

        desequiliacutebrio na proacutepria coexistecircncia de ogravetividodes privodos e puacuteblicas

        Sobre o prisma do princiacutepio do livre iniciativa o I Desemborgodor

        afirmo que entendimento contraacuterio agrave terceirizaccedilatildeo liacutecita trata-se de manifesta

        violaccedilatildeo Constitucional hojo visto que o ort 1deg IV da CF88 dispotildee

        cloromente sobre os valores sociais do trobolho e do livre iniciativa Vejomos

        Nos limites da licitude que o Direito e a eacutetica estabelecem o

        empregador eacute livre para conduzir e orientar a empresa

        revestida na forma legal escolhida A enfaacutetica declaraccedilatildeo do

        art 1deg IV e a garantia desta liberdade A Repuacuteblica Federativa

        do Brasil tem como fundamento IV os valores sociais do

        trabalho e da livre iniciativa

        A livre iniciativa significa que o empreender eacute incondicionado

        Estaacute na liberdade de escolha e na opccedilatildeo do agir do sujeito

        Natildeo haacute coaccedilatildeo para o iniciar ou o terminar Estaacute no sujeito a

        decisatildeo O Estado recolhe-se e limita-se apenas a estabelecer

        a direccedilatildeo A escolha do caminho eacute livre

        Completa essas indicaccedilotildees o artigo 170 pelo qual a ordem

        econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na

        livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna

        conforme os ditamos da justiccedila

        No toconte agrave especializaccedilatildeo de serviccedilos como jaacute exaustivamente

        explanado o E Desembargador tambeacutem afirmo que

        Natildeo se haacute de encontrar um paiacutes cuja economia impulsionada

        por empresas natildeo pratique terceirizaccedilotildees pelas quais um

        movimento centriacutepeto centriacutefugo das forccedilas econocircmicas natildeo

        faccedila a sistolediaacutestole da dinacircmica social MATRIZ

        Belo Horizonte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIUAIS -^y Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA amp CHAGAS A_D_V_0mdashG-A_DmdashOmdash5

        O fenocircmeno se manifesta principalmente na empresa

        moderna que tem por finalidade a utilizaccedilatildeo de tecnologia de

        ponta energia eleacutetrica telecomunicaccedilatildeo e

        microcompufaccedilatildeo por exemplo

        Nestas empresas a concentraccedilatildeo eacute impossiacutevel porque a

        atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela

        realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas

        especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria

        possiacutevel a consecuccedilatildeo do produto ou atividade final

        Se estas empresas tivessem que concentrar nelas proacuteprias estas

        variadas atividades por exemplo fabricar as peccedilas de um

        microcomputador ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo sua

        atividade estaria inviabilizada pois natildeo seria possiacutevel dominar

        ao mesmo tempo ramos tatildeo diversos do conhecimento

        humano de forma atual produtiva e eficiente

        Estas empresas especializadas podem servir a uma algumas ou

        ateacute mesmo a um ramo inteiro da economia Tudo dependeraacute

        das necessidades e conveniecircncias que a produccedilatildeo engendra

        O fenocircmeno comeccedilou com atividades que se separavam

        nitidamente do core business e que funcionavam como meios

        importantes mas dele muito afastadosuacuteteis e necessaacuterios

        numa empresa de microcomputaccedilatildeo mas necessariamente

        separadas de seu fim

        Esperar que o legislador faccedila menccedilatildeo a cada uma destas

        atividades para permitir-lhes a terceirizaccedilatildeo eacute atraso e

        incompreensatildeo do mundo em que vivemosisto estaacute adstrito agrave

        estrateacutegia empresarial e natildeo do legislador cuja intervenccedilatildeo

        neste setor soacute pode emperrar a atividade produtiva aleacutem de

        MATRIZ Beto Horizorrte - MG r

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        18

        r www o Q ggQ O gQ Q S (b Qg) Q Qo 8reg SB o ib (

        r ^ ^

        FERREIRA ocirc CHAGAS A D V O G A D O S

        constituir nitida agressatildeo ao art 1deg IV da CF

        Por suo vez o tercei r izoccedilatildeo nos serviccedilos d e te lefonia t a m b eacute m

        encon t ro guar ida no r en tend imen to d o Desembargador joacute q u e a subdivisatildeo

        do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o

        funcionamento adequado deste grande complexo Vejomos

        Uma central telefocircnica controla as operaccedilotildees realizadas ao

        longo da cadeia produtiva natildeo soacute em relaccedilatildeo agraves antenas

        necessaacuterias agrave dinacircmica dos telefones moacuteveis mas tambeacutem em

        relaccedilatildeo agraves linhas de transmissatildeo dos pulsos fixos que satildeo as

        unidades cobradas na conta mensal por todas as chamadas

        feitas

        O conforto que temos de ligar as lacircmpadas de nossas casas ou

        usar o telefone fixo ou moacutevel para nos comunicarmos com o

        mundo exterior longe do alcance de nossa voz constitui-se

        uma atividade complexa importando milhares de detalhes

        teacutecnicos manipulados por gente altamente especializada

        Seria impensaacutevel a concentraccedilatildeo destas atividades numa

        uacutenica empresa ou central de controle A subdivisatildeo do

        trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem

        indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande

        complexo - Silva 2011 p 92

        Sem nos olvidar eacute c loro d o expressa au tor izaccedilatildeo lega l sejo na linha

        d o i n te rp re taccedilatildeo te leo loacuteg ico literal ou d e qua lquer m eacute t o d o d e he rmenecircu t i ca

        juriacutedica q u a n t o agrave lei 947297 - LGT - Lei Geral d e Te lecomunicaccedilotildees

        Nesta esteira o Suacutemula 331 d o TST eacute a p r e c i a d o sob o oacute t i co d a suo

        real f ina l idade MAIRIZ

        Btin Horiacutezontlaquogt MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        bull FIUAIS bull Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES 19

        ^ ^^^reg1Ireg1Iacutereg ^ laquo Lfc aacute iacute) acirc S S 3 JW o i

        FERREIRAS CHAGAS - - A - D mdash V - e mdash G - A mdash D - O mdash S -

        A Suacutemula 331 cumpriu sua finalidade Desde a sua priacutemeira

        versatildeo em 1993 com modificaccedilotildees posteriores pocircs a ordem

        que foi possiacutevel ao fenocircmeno na ausecircncia do legislador natildeo

        obstante as criticas que anteriormente fizemos

        Acontece que os tempos mudaram radicalmente As

        circunstancias satildeo outras As definiccedilotildees detalhistas e os

        conceitos ali versados de dificil caracterizaccedilatildeo jaacute

        envelheceramRecentemente a questatildeo veio agrave tona com

        decisotildees do STF que abalaram a estrutura da suacutemula 331 e

        segundo nossa concepccedilatildeo a invalidaram definitivamente -

        Silva 2011 p 105

        No esteira da distinccedilatildeo de atividade fim e atividade meio

        prescreve o marco teoacuterico doutrinaacuterio Mais uma vez aqui esbarra-se no

        artificialismo da distinccedilatildeo fimmeio que tem natureza meramente didaacutetica e

        operacional O core business de uma atividade empresarial pode variar e

        sofrer frequumlentes adaptaccedilotildees levando-se em conta os objetivos a atingir que

        satildeo sempre variados cambiantes e movediccedilos no mundo complexo em que

        vivemos Silva 2011 p 109

        Em brilhante raciociacutenio vaticino

        Se a verdadeira funccedilatildeo do Direito do Trabalho eacute a tutela do

        trabalhador eis aqui uma oportunidade para mostrar sua

        funccedilatildeo por intermeacutedio dos juizes trabalhistas como agentes de

        sua aplicaccedilatildeo

        No caso da terceirizaccedilatildeo natildeo se haacute de cogitar sobre atividade

        fim e atividade meio mas sim da proteccedilatildeo ao empregado A

        empresa terceirizada assume a relaccedilatildeo de emprego

        independentemente mas se por qualquer motivo o

        MATRIZ Belo Horizorrte - MG

        Rua Bernaido Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIUAIS yccedil Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        I ) ^-

        ggltS^oiacuteiacuteiacute7QagQcopy(g(bQltiQQo(g0GGDo(b(7 ___)

        1

        bull I ^ v _

        FERREIRA aacute CHAGAS -^ - A D V O G A D o -S - mdash bull - -

        empregado sofra qualquer tipo de dano trabalhista por

        idoneidade econocircmica a empresa matriz se torna

        corresponsaacutevel

        A empresa terceirizante tem que saber que a terceirizaccedilatildeo eacute

        livre Distinccedilotildees pouco praacuteticas de atividade meio e atividade

        fim caiacuteram definitivamente em desuso t^as tem tambeacutem que

        estar consciente de que pode tornar-se responsaacutevel se a

        empresa terceirizada natildeo cumprir as obrigaccedilotildees trabalhistas

        tiacuteaacute entre elas uma obrigaccedilatildeo solidaacuteria de cumprimento da

        obrigaccedilatildeo trabalhista -Silva 2011 p 114

        E mais sobre o R e c l a m a ccedil atilde o n 10132 d o Ministro Gi lmar Mendes joacute

        i n fo rmado nos autos o I Desembargado r reaf i rmo o pos ic ionamento

        A decisatildeo conclui que embora a Suacutemula 331 do TST limite a

        possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas

        de telecomunicaccedilotildees o art 94 II da lei 94721997 e o art 25

        da Lei 8987 dispotildeem exatamente em sentido contraacuterio

        A atividade da telefonia - e isto jaacute foi anteriormente

        demonstrado eacute multifaacuteria Exige uma seacuterie de atividades em

        permanente expansatildeo pois eacute um ramo em que as

        descobertas a exemplo da informaacutetica satildeo constantes e a

        mutabilidade se constitui em regra geral

        Amarraacute-las a conceitos fechados presos em suacutemulas e forjadas

        em circunstancias que natildeo mais existem eacute um erro que natildeo

        pode persistir

        Por isso a lei teve em mira com as palavras inerente

        complementar e acessoacuteria permitir a ampla terceirizaccedilatildeo

        exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem

        ser atingidos

        Natildeo seria de se esperar outra coisa de uma lei que editada

        em 1997 jaacute em plena modernidade natildeo atentasse para estes MATRIZ

        Beio Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

        FHAIS 2 1 -- Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

        IG FERREIRA eacute CHAGAS

        A - D - - V mdash O - G mdash A mdash D - O mdash S

        problemas Do legislador espera-se sempre o novo quando as

        circunstancias o exigem

        Por f im o tercei r izaccedilatildeo eacute visto sob u m o novo oacute t i co pe lo q u e d e v e

        nortear o e n t e n d i m e n t o d o E Tribunal Regional d o Trobolho Vejamos

        Daiacute o princiacutepio a terceirizaccedilatildeo pode ser livre sem as restriccedilotildees

        desde que natildeo prejudique o trabalhador Esta eacute a

        uacutenicalimitaccedilatildeo possiacutevel e sobre ela deve-se voltaraacute atenccedilatildeo

        Outro exemplo muito discutido nos pretoacuterios trabalhistas eacute o dos

        call centers

        A Justiccedila do Trabalho vem decidindo que o call Center eacute

        atividade principal sem a qual a empresa de

        telecomunicaccedilatildeo natildeo pode funcionar Este raciociacutenio permite

        perguntar e sem transporte serviccedilo de restaurante limpeza

        conserto de maacutequinas elevadores assistecircncia juriacutedica e

        contaacutebil pode alguma empresa funcionar

        Se uma empresa que natildeo tem call Center resolve contratar

        com outra empresa o fornecimento deste serviccedilo soa

        impertinente e absurdo que a Justiccedila a impeccedila desta

        decisatildeo - Silva 2011 p 109

        E o conc lusatildeo d o obro nos d aacute indiacutecios d o c a m i n h o o se trilhar

        - A terceirizaccedilatildeo eacute um fato que o Direito do Trabalho natildeo pode

        desconhecer

        - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute uma opccedilatildeo do legislativo

        Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas

        bull MATRIZ Beio Horizoiacuterte - MG

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        FILIAIS 2 2 Biasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

        FEPJIEIRA eacuteCHAGAS A - D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 _ S

        - O melhor seria que no maacuteximo o legislador fixasse alguns

        dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o

        restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silva 2011 p

        135)

        4 DA LEGALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO

        A recorrente se insurgiu em desfavor do decisatildeo que julgou como

        sendo liacutecito a terceirizaccedilatildeo existente umo vez que o mesmo natildeo se perpetrou

        em atividade fim da segunda reclamado aleacutem de restorem ausentes os

        requisitos do relaccedilatildeo de emprego

        Destacou o recorrente que haacute flagrante ilicitude do terceirizaccedilatildeo

        perpetrada pelos recorridas

        Acertodamente decidiu o Predoro Julgador portanto natildeo haacute

        que se falar em reforma do julgado

        Ademais sendo o Recorrida umo empresa de confacf-cenfer

        possui vaacuterios outros clientes como por exemplo Banco Real Credicord

        Bradesco Seguros NET Telefocircnica Sontonder e etc

        Como dito acima a Contax SA tem em seu portifoacutelio uma seacuterie

        de clientes aue inclusive satildeo concorrentes da Telemar iacuteaacute devidamente

        anexados aos autos

        Conforme disposiccedilotildees do Lei 947297 artigo 94 II a terceirizaccedilatildeo

        foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

        MATRIZ bull Belo Horizonte - MG

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        FILIAIS 2 o BI asiacutelia bull Df bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

        gSS3oiacuteQg(yQQiacuteQcopysGDag3Q8aSregCg3oag

        FERREIRAS CHAGAS A _ D _ V _ 0 _ G mdash A mdash D ~ 0 mdash S mdash

        Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada

        da Recorrida tendo sido por ela contratada e dela recebendo orientaccedilatildeo

        fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

        A relaccedilatildeo de emprego pressupotildee o sotisfoccedilatildeo de um conjunto

        de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem

        ser enumerodos o) pessoalidade b) onerosidode c) natildeo eventualidade d)

        subordinaccedilatildeo

        Os elementos e pressupostos existenciais do tiacutepica relaccedilatildeo de

        emprego estatildeo consubstanciados nos orts 2deg e 3deg da CLT in verbis

        Art 2deg - Considera-se empregador a empresa individual ou

        coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica

        admite assalaria e dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

        Art 3deg - Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que

        prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual a empregador sob a

        dependecircncia deste e mediante salaacuterio

        Entretanto o que se depreende eacute o exigecircncio do texto legal

        quanto d subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm vinculo

        empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer

        pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

        TODO TIPO DE ORDEM EMANAVA DE PREPOSTOS DA CONTAX NAtildeO

        HAVENDO NENHUM CONTATO DOS EMPREGADOS DA RECORRENTE COM

        EMPREGADO DA TELEMAR

        MATRIZ Beto Horizonte - MG bull

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS bdquo Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA amp CHAGAS A -D -V -o -GmdashAmdashD - o - S

        Ademois importante frisar que os empresas Reclamados

        possuem objeto social completamente diverso sendo uma atuante no ramo

        de telefonia e a outra no especializado serviccedilo de contact-center

        Tem-se por oportuno citar o disposto no artigo 60 sect 1deg da lei LGT

        eis que determina quais os atividades desempenhadas por umo empresa de

        telecomunicaccedilatildeo

        Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de

        atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

        sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo

        por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

        processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais

        escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

        Oro o recorrente nunca exerceu qualquer tipo de transmissatildeo

        emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer

        outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos carocteres sinais escritos

        imagens sons ou informaccedilotildees de quolquer natureza

        Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tem por objeto a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os seroiccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo-b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos (i) recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos seniccedilos de teleatendimento ativo e receptivo- c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos- e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos humanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato-f) Suporte agrave entrega dos seniccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das platafomias de telecomunicaccedilotildees e de redes- (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais seniccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pela Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas na prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes da Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos serviccedilos previstos nos itens a b e T e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

        MATRIZ Beio Horizorite - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 25

        _ggg9agciacuteQggQQ(QQiacute3G)QgQQ^(30iacuteifl^(j)Qgt

        FERREIRA aacute CHAGAS _ - ^ A D V- O-G-A-DmdashomdashS

        Ressolta-se ainda que aludida funccedilatildeo consistia apenas no

        atendimento de Coll Center

        Natildeo menos importante citar que o Lei n 974297 autorizo as

        concessionaacuterias no ramo dos telecomunicaccedilotildees o terceirizaccedilatildeo dos serviccedilos

        inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

        Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria

        poderaacute obseradas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela

        Agecircncia

        I - empregar na execuccedilatildeo dos seniccedilos equipamentos e infra-

        estrutura que natildeo lhe pertenccedilam

        II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades

        inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem

        como a implementaccedilatildeo de projetos associados

        Seguindo o mesmo raciociacutenio o Lei n 898795 em seu artigo 25

        paraacutegrafo 1deg repete a ideacuteia

        Art 25 Incumbe agrave concessionaacuteria a execuccedilatildeo do seniccedilo

        concedido cabendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos

        causados ao poder concedente aos usuaacuterios ou a terceiros

        sem que a fiscalizaccedilatildeo exercida pelo oacutergatildeo competente

        exclua ou atenue sua responsabilidade

        sect 1deg Sem prejuiacutezo da responsabilidade a que se refere este

        artigo a concessionaacuteria poderaacute contratar com terceiros o

        desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou

        complementares ao seniccedilo concedido bem como a

        implementaccedilatildeo de projetos associados (GN)

        A atividade-fim de umo empreso eacute oquelo ligada diretamente

        oo objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal do empresa MATRIZ

        Beto Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP r Vitoacuteria - ES 26

        K3-r

        bull m^^^IacuteQ ( g Q a g a e IacuteIacutegt Q a a QTQreg aa O fe g gt^ bullbull-_

        (

        FE RRE IRA (^CHAGAS - A D - V ^ O G A D o S

        JOacute O otividode-meio eacute oquelo que natildeo eacute voltado poro o objetivo

        principal do empresa atividade ocessoacuterio enfim oquelo que auxilio o

        consecuccedilatildeo do empreendimento fim

        No caso da Telemar extraiacutemos do LGT que a atividade finolistico

        desta empresa eacute o transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo de informaccedilotildees por

        qualquer meio

        Pedimos vecircnio poro transcrever porte do recente sentenccedila do

        Processo 0827-2010-017-03-00-9 do 17deg VT de BH em que figuram como partes

        CONTAX SA e TELEMAR x JOAtildeO LUIZ DIAS PINTO que explica bem o questatildeo

        o que coaduna com a tese empresoriol vejamos

        () As provas nos autos revelam que o reclamante por forccedila

        do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada

        trabalhou nas dependecircncias dela como representante

        serviccedilo empresarial recebendo ligaccedilotildees dos clientes da

        TELEMAR no afatilde de informar-lhes sobre os produtos da

        empresa solucionar duacutevidas e conquistar a venda de seus

        produtos Tal situaccedilatildeo faacutetica eacute bastante conhecida e

        juridicamente aceita como forma de terceirizaccedilatildeo liacutecita

        tendo em vista a possibilidade dada pelas Leis 898795

        artigo 25 e 947297 artigo 94 As tarefas cumpridas pelo

        obreiro quando do atendimento aos clientes natildeo atingem a

        finalidade primordial da segunda reclamada mas apenas

        outras tidas como acessoacuterias ou complementares() (GN)

        Lodo outro sustenta o recorrente no recurso aviado quanto o

        existecircncia de grupo econocircmico entre os reclamados

        MATRIZ Beio Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1985 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

        FIacuteUAIS bdquo bdquo bull Brasiacutelia - [3F Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

        FERREIRA (g CHAGAS - - A D V o G - A - D - O - S - ^

        Entretanto cumpre ressaltar que os reclamados desde novembro

        de 2004 natildeo mais fazem parte de um mesmo grupo econocircmico tonto que a

        recorrida conto com mais de 70 clientes inclusive concorrentes da segunda

        reclamado o que inviabiliza qualquer afirmaccedilatildeo existecircncia de grupo

        econocircmico como por exemplo o Telefocircnica Net Intelig

        Oro poro que sejo configurada o existecircncia de grupo

        econocircmico necessaacuterio agrave provo de existecircncio dos elementos de integraccedilatildeo

        inter-empresoriol o que se refere agrave norma consolidada

        Mais umo vez o primeira reclamado reporta agraves liccedilotildees de Mauriacutecio

        Godinho Delgado a caracterizaccedilatildeo de grupo econocircmico somente se daacute

        quando existe uma relaccedilatildeo de coordenaccedilatildeo entre as emoresos quando

        constatado o elo empresarial a infearacatildeo entre aouelas a concentraccedilatildeo da

        atividade empresarial num mesmo empreendimento independentemente de

        diversidade da personalidade juriacutedica e ainda se as empresas tecircm um

        controle uacutenico O que nos remete ao segundo requisito para a caracterizaccedilatildeo

        do grupo econocircmico

        Resta cloro que poro o existecircncia de um grupo econocircmico deve

        se considerar o controle de uma empresa sobre outras o foto de haver UMA

        INTEGRACcedilAtildeO ENTRE AS MESMAS ATRAVEacuteS DA CONCENTRACcedilAtildeO DA ATIVIDADE

        EMPRESARIAL NUM MESMO EMPREENDIMENTO o que ressalte-se natildeo

        corresponde agrave realidade em questatildeo

        Portanto conforme amplamente demonstrodo os empresas

        reclamados possuem objeto social completamente diverso sendo uma

        atuante no ramo de telefonia e o outro atuante no meio de teleatendimento -

        coll center (comprovante de inscriccedilatildeo e situaccedilatildeo codostrol em anexo) Natildeo

        possuem portanto qualquer interligaccedilatildeo entre elos e ou objetivos em

        MATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS Q bull Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

        gggagariacute^ Q iacute copyli) Q (g GoQaa oTareg Gffl o feT

        ^^h

        mdash - -

        lyp~-^

        IG FERREIRA ocirc CHAGAS

        A D -V-0- -G_A_DmdashOmdashS

        comum e por oacutebvio inexiste umo empresa controladora principal ou

        subordinaccedilatildeo entre os mesmas figuras imprescindiacuteveis poro configuraccedilatildeo

        deste instituto juriacutedico denominado Grupo Econocircmico sejo no acircmbito do

        direito comercial sejo no acircmbito - aqui eacute o que importa - do direito do

        trabalho o ensejar o apl icaccedilatildeo do ortigo 2deg sect 2deg do Consolidaccedilatildeo das Leis do

        Trabalho

        Quanto ao foto de umo suposta subordinaccedilatildeo estrutural ou

        reticular troto-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo

        e natildeo resto presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos alhures

        mencionados

        Portanto conforme amplamente demonstrado nos autos bem

        como replicado nesta presente controrrozotildeo natildeo haacute que se folor em reforma

        do julgado devendo a sentenccedila ser mantido em seus exatos termos

        5 DOS SUPOSTOS DIREITOS ADVINDOS DOS ACORDOS COLETIVOS

        Moacuteis umo vez acertodamente o Exmo Juiz julgou como sendo

        improcedentes os pedidos de reconhecimento do viacutenculo com a segunda

        reclamado bem como o pogamento da diferenccedila de tiquete refeiccedilatildeo

        port icipoccedilotildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas salariais reajustes salariais

        Ademois doiacutea maacutexima venia o Douto Juiacutezo singular considerou que

        natildeo houve fraude contratual perpetrada entre os empresas tendo em vista o

        disposto claramente no Lei 947297 ortigo 94 II uma vez que o terceirizaccedilatildeo

        foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

        MATRIZ bull Beio Horizoiacuterte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull 29

        egCTWrQQ9iacuteQQ(gGDQg]QSo(S0aj)ltfoF

        I ^ 1

        F E RRE I RA eacutej C HAGAS _ _ _ _ A D V 0_ G_A_D_0_S

        Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada da

        Recorrida Contax tendo sido por ela contratada e dela recebendo

        orientaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

        Assim natildeo hoacute que se folor em observacircncia dos direitos

        estobelecidos em convenccedilatildeo coletiva do qual o recorrida natildeo foro suscitado

        a participar

        Soliento-se oindo que o recorrida possui acordo coletivo proacuteprio

        sendo este perfeitamente aplicaacutevel oos seus respectivos empregados

        Desto formo natildeo pode empregado do recorrida in casu o

        recorrente receber benefiacutecio concedido o empregado de outro categoria

        eis que o sindicato patronal que firmou o norma coletiva cujo opl icoccedilatildeo foi

        requerida pelo reclamante natildeo tem legitimidode poro representar suo real

        empregadora

        Assim natildeo haacute que se folor em opl icoccedilatildeo das ACTs poctuodos pelo

        TELEMAR umo vez que o direito oo recebimento de tais benefiacutecios soacute eacute devido

        aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a

        Reclamante eacute empregodo do Contax

        Oro o acordo e o Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos

        reconhecidos pelo Constituiccedilatildeo Federol 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais

        os partes se compotildeem renunciando reciprocamente o determinados

        direitos

        Retrotom o ajuste de vontade entre os categorias profissional e

        econocircmica onde elos transacionam e fazem concessotildees muacutetuas poro

        MATRIZ Belo Horizorrte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

        gtHIQ

        FERREIRA eacutej CHAGAS A D - V - O - G - A - D - O - S

        Chegarem o bom termo sempre direcionadas oos interesses coletivos

        mantendo-se assim o almejado equiliacutebrio nas relaccedilotildees sociais

        A CONTAX ora recorrente negociou e firmou acordos coletivos

        proacuteprios conforme jaacute anexado aos autos

        Natildeo admitir o ACT pactuado entre Sinttel e Contax implica em

        violoccedilotildeo direta do Constituiccedilatildeo Federal

        O estipulado nos normas coletivas deve ser respeitado em sede de

        direito individual de trabalho sob peno de grave interferecircncia no liberdade de

        negociaccedilatildeo coletiva

        Enfotizo-se enfim o aplicabil idade dos instrumentos normativos do

        categorio pois fora fruto da outocomposiccedilatildeo (artigo 8deg incisos III e VI e 7deg

        inciso XXVI todos do CF)

        Os instrumentos coletivos do Telemar natildeo se aplicam oo presente

        coso eis que o CONTAX natildeo foi suscitado poro porticipor dos negociaccedilotildees

        coletivas natildeo podendo vio de consequumlecircncio serem aplicados ao coso

        concreto

        O Art 611 do CLT oo definir o que eacute umo CCT o fez como sendo um

        acordo de caraacuteter normativo onde dois ou mais sindicatos representativos de

        categoria econocircmicas e profissionais estipulom condiccedilotildees de trabalho no

        acircmbito dos respectivas representaccedilotildees

        Ou sejo natildeo se aplicam a terceiros altieios aos sindicatos

        representativos indicados as normas estabelecidas na convenccedilatildeo da

        categoria Desta formo natildeo pode empregado do Contax receber benefiacutecio

        MATRIZ Beto Horizorrte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FlUAiS _

        bullbull ^ i l ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ bullbull ^Sa - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA (S CHAGAS A D-V o-G-A-DmdashomdashS

        c o n c e d i d o a o e m p r e g a d o d e outro ca tego r ia c o m o data maacutexima venia

        e q u i v o c o d o m e n t e dec id ido c a b e n d o no coso e m a p r e ccedil o o a p l i c a ccedil atilde o d e

        fo rmo a n aacute l o g a d o Sum 374 do C TST

        A jur isprudecircncia aba ixo conf i rma o tese d e q u e o no rma co le t iva

        somente eacute oponiacuteve l o o e m p r e g a d o r que f irmou d i re tamente o no rma ou foi

        representado por suo ca tego r ia e c o n ocirc m i c o Vejamos

        Acoacuterdatildeo Inteiro Teor

        NUacuteMERO UacuteNICO PROC AIRR - 5352006-017-03-40

        PUBLICACcedilAtildeO DJ -01082008

        ACOacuteRDAtildeO 8deg Turma

        DMCCsgrepg

        AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA GRUPO

        ECONOcircMICO INCIDEcircNCIA DE NORMA COLETIVA

        APLICACcedilAtildeO O acoacuterdatildeo regional reconheceu a

        responsabilidade solidaacuteria entre as empresas reclamadas

        no entanto afastou a aplicabilidade das normas

        coletivas de uma das empresas do grupo econocircmico agrave

        real empregadora da reclamante sob o fundamento de

        que a norma coletiva somente eacute oponiacutevel ao

        empregador que firmou diretamente a norma ou foi

        representado por sua categoria econocircmica Afastada a

        violaccedilatildeo sect 2deg do artigo 2deg da CLT e a contrariedade agrave

        Suacutemula ndeg 129 do TST porque desservem ao

        embasamento do recurso de revista Agravo de

        instrumento conhecido e natildeo provido

        Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de

        Instrumento em Recurso de Revista ndeg TST-AIRR-5352006-

        017-03-404 em que eacute Agravante THAIacuteS JOSEacute DE ARAUacuteJO

        LIMA e satildeo Agravados TELEMAR NORTE LESTE SA e TNL

        CONTAX SA

        MATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        I g m a o g copygFFflGQ Q 8 Otilde) Q QQ QV(2 0 oa fe g

        IacuteG F E RRE TRAocirc CHAGAS

        k^^

        -A D V - O - G - A - - D mdash o mdash S -

        O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo pela

        decisatildeo de fls 158159 denegou seguimento ao recurso

        de revista da reclamante porque natildeo configurada a

        violaccedilatildeo apontada e pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula ndeg 296

        do TST

        Inconformada a reclamante interpotildee agravo de

        instrumento agraves fls 26procurando desconstituir os

        fundamentos consignados na decisatildeo denegatoacuteria do

        recurso de revista

        Contraminuta apresentada pela Telemar agraves fls 168174 e

        contra-razotildees agraves fls 161167 pela TNL Contax S A e agraves fls

        175181 pela Telemar Os autos natildeo foram remetidos ao

        Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho por forccedila do art 83 do

        RITST

        Eacute o relatoacuterio

        Por fim natildeo se aplicam o terceiros alheios aos sindicatos

        representativos indicados no inicial os normos estabelecidas no convenccedilatildeo do

        categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber

        benefiacutecio concedido agrave empregado de outro categoria

        Mesmo que ultrapassados os hipoacuteteses ocimo e natildeo sendo levado

        em consideraccedilatildeo o ideacuteia absurdo de apl icaccedilatildeo de CCT firmado entre o

        SlNTTEL e a TNL ad cautelam natildeo seria possiacutevel nem ao menos ser observado

        o piso salarial da 1lt Reclamada vez que o mesmo se refere agravequeles que

        laboram 220 horas mensais o que natildeo eacute o caso da Reclamante que laborava

        180 horas mensais

        Assim do mesmo formo que serio absolutamente contraacuterio o lei o

        apl icaccedilatildeo do CCT firmado entre o SINHEL e a TNL poro concessatildeo de

        diferenccedilas solariois agrave Recorrente uma vez que os empresas Reclamados natildeo

        MATRIZ bull Belo HorizQirte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 33

        ) ( bull

        ggg^ggogQCcedilpgQaiacuteyQQSGjQaQQa iacuteS reg cm gt amp (

        FERREIRA (8 CHAGAS A D V o - G - A - D o s

        satildeo signataacuterios do referido instrumento normativo poro que fosse obsenodo o

        piso salarial constante do instrumento normativo do Telemar (T Reclamado)

        deveria ser levado em conta o salaacuterio proporcional oos que laboram o mesmo

        jornodo do Reclamante

        Natildeo obstante por forccedilo do princiacutepio da eventualidade odentro-se

        oos benefiacutecios requeridos

        Vejamos os direitos inerentes oos empregados do 1deg Reclamado

        satildeo indevidos pois os mesmos loborom 8 horas diaacuterios DIFERENTE DA

        RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIA natildeo podendo esto fazerus

        ograve tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois o mesmo soacute ero

        pago poro os que laboravam 08 horasdio devido agrave jornodo que cumpriam

        Portanto improcedem todos os pleitos relotivos o direitos especiacuteficos

        de empregados do T Reclamado ateacute porque o oro Reclamado adoto com

        seus empregados o seu proacuteprio Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o

        SINTTELMG

        No que diz respeito ao tiquete refeiccedilatildeo a recorrente disponibilizava

        um valor dia poro o recorrida tal como prescrevem os documentos jungidos

        aos autos

        Quanto agraves cestas baacutesicos natildeo merecer prosperar a r decisatildeo uma

        vez que o Recorrente natildeo pode ser obrigado a pagar benefiacutecio previsto em

        acordo coletivo de outro sociedade empresaacuteria inclusive de categorio

        profissional diversa

        Frise-se que no eventualidade de ser deferido d obreira o

        indenizaccedilatildeo dos cestas baacutesicas deveratildeo ser observados os normas

        MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 34

        HIA

        JgSaoQiacutegQQ(ycopycopyg6)Qg]QQ^gregf f iQoQ)f f I bull _

        FERREIRA ocirc CHAGAS - - - A D -V- O-GmdashA~D~~Otilde~S

        convencionais evitando poro tonto enriquecimento iliacutecito pois desde

        novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre o TELEMAR e o SlNTTEL

        natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquele o cesto baacutesica

        Cumpre ressaltar ainda que a Contax sempre concedeu os

        reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos

        coletivos Assim em caso de condenaccedilatildeo nesse tocante o que se admite por

        argumentar deve ser deferida a compensaccedilatildeodeduccedilatildeo dos iacutendices jaacute

        concedidos pela Contax pois estes natildeo podem ser cumulativos sob pena de

        enriquecimento iliacutecito do obreiro

        In casu verifica-se que haacute bis in idem no pleito autoral quanto ao

        pagamento de diferenccedilas salariais decorrentes do piso normativo e reaiustR^

        salariais eis que o piso salarial sempre jaacute eacute reajustado pelo iacutendice aplicado

        anteriormente no ACT da Telemar

        Portanto em caso de ser reconhecida a aplicaccedilatildeo do instrumento

        normativo da Telemar o que se admite por argumentar deve ser julgado

        improcedente um dos pleitos seja o de reajuste seja o do piso tendo em vista

        que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem

        serem compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax

        conforme exposto anteriormente

        Por conseguinte tambeacutem natildeo merece prosperar o pedido de PLR g

        uma porque o parcelo eacute prevista em ACT diverso daquele firmado pela real

        empregadora a duos porque esto parcela somente eacute devida quando a

        segunda Reclamado ouferir efetivamente lucro durante o ono

        Ultrapassada agraves imposslbllldades de recebimento da PLR a

        Reclamante ainda natildeo faria jus a referida participaccedilatildeo na medida em que o

        MATRIZ Belo Horizorrte - MG bull

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-S600

        FILIAIS Brasiacutelia bullbull OF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 35

        ^W^7^regIacuteIacuteQ(B^(FQQajuumlQiacutei)QQoereggji^Iacute^(f

        aC I

        FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

        lucro anual auferido fora distribuiacutedo entre os empregados que laboraram no

        periacuteodo de apuraccedilatildeo Inexistindo portanto valor remanescente a ser

        destinado agrave recorrida

        Haacute que ser observado ainda em coso de reforma dos termos do

        sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que os benefiacutecios

        diferenccedilas salariais pelo opl icoccedilatildeo de reajustes diferenccedilas de tiacutequetes-

        refeiccedilatildeo cestos baacutesicos auxiacutelio refeiccedilatildeo em horas extras e PLR satildeo devidos por

        dia efetivo de trabalho bem como deveraacute ser determinada d

        compensoccedilotildeodeduccedilatildeo dos valores joacute auferidos pelo Recorrida sob os

        mesmos tiacutetulos oindo requer seja observado o principio da proporcionalidade

        em relaccedilatildeo agraves diferenccedilas de jornada laborai tendo em vista que a Recorrida

        laborava 6h diaacuterias sendo diferentes os benefiacutecios concedidos pela 1deg

        Reclamada aos seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de Shs

        diaacuterias a fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito o que eacute vedado

        m

        Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT OS Regiatildeo vejamos in verbis

        CO NCLUSAtildeO

        Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1 e da 2 reclamadas No

        meacuterito dou provimento ao apelo da 2 reclamada para que

        se obsene o principio da proporcionalidade no pogamento

        dos tiacutequetesrefeiccedilatildeo

        Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido

        o valor da condenaccedilatildeo

        Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores

        do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua

        Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios

        da 1 e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos

        vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de

        bull MARI bull Belo Horiacutezarrtiacute bull MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Iacuteourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        bull HUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 36

        FERREIRA oacute CHAGAS - A mdash D mdash V - 0 ~ G ~ 7 r ~ Iacute D O S

        Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento

        parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o

        princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacuteauetes-

        refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos

        ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg

        Turma Des Relator Des Boliacutevar Viegas Peixoto processo ndeg

        00218-2011-009-03-00-6 RO public em 0310201 lj destacamos

        () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios

        convencionais (i)diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando

        que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a

        intervalo de 15 minutos ou seia A do tempo de intervalo

        daqueles empreaados contratados para trabalhar 8 horas

        diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o

        paggmento de A do aue concede a claacuteusula 6 dos

        instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacuteauete-refeicatildeol) (TRT 03deg

        Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia

        Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em

        11082011)

        Assim a recorrida requer a manutenccedilatildeo da sentenccedila que julgou

        Improcedente o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais tiquete

        al imentaccedilatildeo cestas baacutesicas e reajustes salariais

        6 DO INTERVALO INTRAJORNADA - INEXISTEcircNCIA

        O d juiz sentenc ionte dec id iu pe lo i m p r o c e d ecirc n c i a d o p e d i d o d e

        p a g a m e n t o d e horas extras o tiacutetulo d e intervalo in t ra jornada

        A recorrente i n con fo rmodo c o m o dec isatildeo requereu o reformo

        d a sen tenccedila

        MATRIZ Belo Morizofrte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        i FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

        ~=5

        FERREIRA (g CHAGAS A D -V-OmdashGmdashAmdashDmdashomdashS

        No entanto o inconformismo do Reclamante natildeo pode

        prosperar conforme seraacute detidomente demonstrado

        A reclamante conforme controles de jornodo usufruiacutea de 2

        fduas) pausas e 01 iacuteum) intervalo

        Duas pausas de 10 minutos cada previstas no NR 17 e um

        intervalo de 20 minutos previsto no art 71 do CLT e no item 542 da NR 17

        A NR dito conforme item 53 que somente os pousas devem ser

        incluiacutedas no jornodo

        53 O tempo de trabalho em efetiva atividade de

        teleatendimentotelemarketing eacute de no maacuteximo 06 (seis)

        horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da

        remuneraccedilatildeo

        Jaacute no item 5411 troto do intervolo do art 71 sect r do CLT que

        nos termos do item 542 da NR 17 deve ser de 20 minutos

        5417 A instituiccedilatildeo de pausas natildeo prejudica o direito

        ao intenalo obrigatoacuterio para repouso e alimentaccedilatildeo

        previsto no sectldegdo Artigo 71 da CLT

        542 O intenalo para repouso e alimentaccedilatildeo para a

        atividade de teleatendimentotelemarketing deve ser de

        20 (vinte) minutos

        E a Reclamante teve suas pausas de 10 minutos incluiacutedas na

        jornada

        MATRIZ Befo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIUAIS asiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

        FERREIRA amp CHAGAS - - A D V_0 _G_A_D_0_S

        Apenos quanto oo intervalo poro repouso e alimentaccedilatildeo ero

        acrescido ao final do jornodo conforme autorizo o ort 71 sect2deg do CLT

        E a regro do sect2deg do ort 71 do CLT permite que o intervalo sejo

        subtraiacutedo do jornodo efetiva o que natildeo ocorre com os pousos previstas no NR

        17 Vejamos

        sect 2deg - Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados

        na duraccedilatildeo do trabalho

        Assim indevido o paaamento de minutos extraordinaacuterios

        Ademois todo jornodo inferior ou superior oo legal foi incluiacutedo em

        banco de horas previsto nos ACTs e efetivamente compensadas Coso natildeo

        compensodos foram devidamente quitados seja com adicional de 50 e

        100 bastando simples anaacutelise dos cartotildees de ponto juntados d defesa

        Os atrasos e avanccedilos na jornada sempre foram computados e

        compensados conforme constam dos controles de jornada bastando ler oo

        final atrasos faltos compensaccedilatildeo positiva e soldo poro compensaccedilatildeo de

        jornada Ainda os cartotildees de ponto demonstram limpidamente que a

        reclamante laborou 06 (seis) horas diaacuterios

        Desta forma torna-se improcedente o pedido de horas extras

        adicional e reflexos

        Por todo o exposto verifica-se de forma clarividente a

        Inexistecircncia de jornada diaacuteria superior a 06 horas Isto eacute natildeo houve horas

        extrasextrapolaccedilatildeo de jornada

        MATRIZ Beio Horizorrte - MG bull

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FiUAIS Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

        FERREIRA iacute CHAGAS A -D_Vmdash0_-G-A_D_0-S

        Frisa-se novamente que o Reclamante cumprio jornodo diaacuterio

        de trobolho de 06 (seis) horas portanto o intervalo legal previsto no art 71

        sect r do CLT nos termos do item 542 do NR 17 ero de 20 minutos o que foi

        devidamente concedido

        Assim as prorrogaccedilotildees de jornada registradas nos cartotildees de

        ponto do reclamante satildeo eventuois natildeo se aplicando no coso em tela o

        entendimento consubstonciodo no OJ 380 do SDI-1 do CTST Ademais os vinte

        minutos de intervalo satildeo nos termos legais natildeo computados no jornodo de

        tal formo que a jornodo de foto trobalhado eacute de apenas 06 (seis) horas

        Desta forma natildeo haacute que se folor em horas extras de intervalo

        intrajornada de 01 (umo) hora natildeo concedido Improcede pois tal pleito e

        seus reflexos

        Inexistindo o principal como eacute cediccedilo natildeo haveraacute acessoacuterios na

        d icccedilatildeo do regro civil (ort 92 do CCB)

        Portanto a Irresignaccedilatildeo da recorrente em nada merece

        acolhimento devendo a sentenccedila ser mantida no tocante ao Indeferimento

        deste pedido

        7 CONCLUSAtildeO

        Portanto pelas razotildees expostos a recorrida reafirma os termos da

        r sentenccedila ao julgar acertodamente pelo indeferimento dos pedidos

        s upramencionados

        A recorrida espera que o Recurso Ordinaacuterio natildeo seja conhecido

        bem como seja negado provimento ao mesmo condenando ainda a

        MATRIZ Belo Horizmrte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FiLIAIS

        l - l I - ^ r f r ^ ^^ _^^ ^^ -bull ^^ ^^deg^ - ^^ bullbull ^deg ^^ J^ deg - RJ = Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES ^ ^

        -y ^^poundOtildef fgOiacuteQQgUumlDQQQQgatilderegiacuteH)o5) f f -

        FERREIRA (SCHAGAS A - D _ V mdash 0 _ G _ A _ 0 _ 0 ~ S

        recorrente ao pagamento das custas processuais e demais despesas

        processuais

        Nestes termos pede deferimento

        Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

        MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

        OABMG 56526

        CAMILA DIAS PEREIRA

        OABMG 104625

        JOSIANY KELlgt^^CMMASCIMENTO

        OABMG 131674

        LA DE ABREU FONTES^ ^AMILA

        OABMG 115807

        rbull -jiacute

        MATRIZ Beio Horizorrte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FiUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 41

        ^ ^ ^ M M I ^ Q ^ ^ copy ^ Q g] egraveIacuteT 8 reg aa IEQ

        ^ Ceriacutei ati

        r- c

        QJJ

        R T iacute D Atilde O t)S versos das fs 3 ^ ^

        rrlt V ~ enconiacuteroacuteUTf-se em branco nos termos da cortGolitiacuteatildeccedilatildeo ctos provimentosTS^ BHTEgrave^jn ^

        ltlteSegraves(etg

        PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3deg REGIAtildeO

        19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

        bull 30190-003 - Belo Horizonte - MG

        ^

        DESPACHO No 0677012

        Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO bull bull Contax SA + 1

        C bull Otilde N C L U S A Pelo que nesta data

        CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiza) doTrahfe]

        Belo Horizonte20

        Bel Adalb Diretor(f

        CO os presentes

        o de 2012 ^

        des Salles ecretaria

        autoiacutes

        Remetam-se os autos -ao Egreacutegio TRT da3aRegiatildeO com as

        cautelas de estilo s ^ n- t bull Belo Horizonte20 de marccedilo de 2012

        Dra Mariaacuteiacuteela iacuteris daXsilva Malheirograves Juiz (a) do Traloalho

        S-IIacute

        de pound01pound o

        00027-201pound-019-03-00~pound RG CERTIDAtildeO

        CERTIFICO que em poundpound de Marco recebi o presente Recurso Ordinaacuterio qual tomou o numero 000pound7-pound01pound-019-03-00-~pound e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em pound3 de Marco de pound01pound por sorteio com base ems SEcirc caput e art46 Iab Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

        (Quarta Turma) Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia pound703pound01pound (divulgado no dia uacutetil anteriov^)

        Maria Regirilecirc Soares Santos Subsec de Dist de Feitos de pounda Instacircncia

        Vistos Agrave PAUTA

        MaXa LuacutevieCsfiacuteliacute) asembargi

        laquo

        PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

        3^ REGIAtildeO

        C E R T I D Atilde O

        CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

        de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 11 de

        ABRIL de 2012 agraves 1300 horas bull

        Belo Horizonte 29 de marccedilo de 2012

        p Neacutelia VacircniaRodrigues de Matos Diretora de Secretaria da 4 Turma

        Vaacutelbia Maris Pimenta Assistente Secretaacuterio

        gt 4 Turma

        gt

        n ^ ^ ^ - raquo laquo ^ iacute ^ ^ Folha No ^ ^ PODER JUDICIAacuteRIO _ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

        Pauta 109

        3 arv^^

        CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO -

        PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

        Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

        Recorrente(s) Tatiane Meire da Silva

        Recorriclo(s) (1) Contax SA (2) Telemar Norte Leste SA

        Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada julgou o presente processo e agrave unanimidade conheceu do recurso no meacuterito sem divergecircncia deu-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretarhente com a 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuteriosconforme fundamentaccedilatildeo anexa parte integrante desta certidatildeo

        Tomaram parte neste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiacuteza Convocada Adriana Goulart de Sena Orsiacuteni e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

        Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maacutercia Campos Duarte

        Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regionale demais Portarias especiacuteficas

        Juizes convocados art 118 sect 1 deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildepl do que dou feacute

        ^ Belo Horizonte 11 de abril de 2012

        Neacutelia VaacutenialRodrigues de Matos

        Diretora de Secretaria da 4^ Turma do TRT da 3 Regiatildeo

        1 PODER JUDICIAacuteRIO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIacuteAtildeO

        00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRJO

        RECORRENTE(S) TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDO(S) CONTAX SA (1)

        TELEMAR NORTE LESTE SA (2)

        Vistos etc

        Trata-se de Recurso Ordinaacuterio interposto em processo sujeito ao procedimento sumariacutessimo dispensado pois o relatoacuterio

        I ADMISSIBILIDADE -

        Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheccedilo do Recurso Ordinaacuterio i-egular e tempestivamente apresentado^

        IL MEacuteRITO

        111- RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA -TERCEIRIZACcedilAtildeO

        Insiste a reclamante em seu pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio direto com a 2^ reclamada(TELEMAR NORTE LESTE SA) ao-fundamento de ter havido terceirizaccedilatildeo iliacutecita por ter-lhe prestado serviccedilos ligados agrave sua atividade-fim e o deferihriento dos benefiacutecios convencionais previstos nos instrumentos normativos firmados pela mencionada reclamada Pugna pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST

        Conquanto o artigo 94 da Lei 947297 permita a terceirizaccedilatildeo dos I serviccedilos que lhe satildeo essenciais tal dispositivo natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo da

        atividade econocircmica principal com fraude agrave legislaccedilatildeo trabalhista

        No caso a reclamante foi contratada para prestar serviccedilos exclusivamente agrave segunda reacute conforme confessou o preposto da 1^ reclamada na audiecircncia de f 85

        m

        Firmado por assinatura digital em 12042012 jDor MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) bull

        ^

        PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

        00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO

        Portanto suas atividades estavam inseridas na dinacircmica estrutural da empresa tomadora de serviccedilos o que revela a presenccedila de subordinaccedilatildeo dado que aponta para a ilicitude da terceirizaccedilatildeo levada a efeito

        Em situaccedilotildees como estas em que o empregado presta serviccedilos exclusivamente a um determinado tomador de serviccedilos na atividade econocircmica principal deste a relaccedilatildeo de emprego com a prestadora de serviccedilos representa apenas intermediaccedilatildeo irregular de matildeo-de-obra com o intuito de evitar a obtenccedilatildeo de direitos assegurados agrave categoria profissional dos empregados da tomadora o que enseja tratamentos desiguais gerando situaccedilotildees repudiadas pela ordem - ^ juslaboral

        De fato utilizar a terceirizaccedilatildeo de matildeo de obra para o uacutenico fim de reduzir custos eacute desrespeitar os princiacutepios constitucionais fundamentais da pessoa humana sobremodo os postulados de tutela do direito do trabalho Natildeo se pode esquecer ademais que o princiacutepio baacutesico da nossa ordem econocircmica eacute a valorizaccedilatildeo do trabalho humano o que tambeacutem ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica)

        A terceirizaccedilatildeo das atividades tratadas neste caso implica o desvirtuameacutento de normas trabalhistas e violaccedilatildeo ao art 9deg da CLT que eacute paracircmetro para a interpretaccedilatildeo de qualquer outro dispositivo infraconstitucional incluindo-se a Lei 974297 bull

        Vale fnsar que natildeo se estaacute a declarar a impossibilidade de a tomadora terceirizar serviccedilos mas apenasa se ponderar que no caso especiacutefico dos autos a terceirizaccedilatildeo natildeo atendeu aos princiacutepios e normas de proteccedilatildeo e f e t i v a ^ ao trabalho humano fato que singulahza a presente contenda

        E a par da irregularidade da contrataccedilatildeo - que jaacute seria suficiente para o deferimento do pleito obreiro - natildeo se pode olvidar ainda que o-conjunto probatoacuterio constante dos autos revela a presenccedila de todos os elementos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo de emprego previstos no artigo 3deg da CLT quais sejam trabalho prestado a um tomador com pessoalidade natildeo eventualidade onerosidade e subordinaccedilatildeojuriacutedica essa uacuteltima manifestada na sua modalidade estrutural

        Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES(Lei 114192006) bull_

        bull gt 2

        bulllaquobullraquo m

        m -W

        PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ^ 3^REGIAtildeO

        00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO ^

        Pelo exposto dou provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclaniada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo periacuteodo laborado de acordo com o entendimento contido na Suacutemula 331 do Col TST-

        Todavia natildeo eacute possiacutevel desde logo passar ao exame das pretensotildees consectaacuterias da presente decisatildeo declaratoacuteria originariamente em sede de recurso sob pena de supressatildeo de instacircncia

        Determino pois o retorno dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo como seacute entender de direito dos pedidos natildeo analisados corolaacuterios agrave formaccedilatildeo de liame empregatiacutecio com a segunda reclamada Prejudicado o julgamento do restante do apelo obreiro bull

        III-CONCLUSAtildeO

        Conheccedilo do recurso e no meacuterito dou-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclamada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuterios ^

        MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHAtildeES DESEMBARGADORA RELATORA

        JM

        Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) __

        PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3laquo REGIAtildeO

        CERTIDAtildeO

        CERTIFICO E DOU FE que O acoacuterdatildeo do presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixo citada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

        Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

        Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-2 RO 11042012 23042012 (Segunda-Feira)

        REMESSA

        Nesta datav remeto os presentes autos agrave Diretoria da Secretaria de Recursos

        Belo Horizonte 23 de Abril de 2012

        Vania Luo^eacute Ro^rtoDias Lage Assistente Siacutedministrativo

        CLRTIFICO QUE EM 0c05c0lpound DECDRREU O PRftZO PfiRO RECURSO HfiyENDO PORTONTO TRANSITO EM JULGfiDObdquo NESTR DATO REMETO ESTES fiUTOS fi ORIGEM BELO HORIZONTE 14 DE MPIO DE pound01pound

        DIRETORIf t Dfi SECEfePfiRIfi DE RECURSOS WfiLTER I W D E U S LOPES

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        19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

        30190-003 - Belo Horizonte - MG

        DESPACHO No 1188712 Nro UumlNICO TST 01299-1999-0Iacute9-03-0 ~ bull N r o UumlTSIICO CNJ 0 1 2 9 9 0 0 - 1 0 1 9 9 9 5 0 3 0 0 1 9 RECLAMANTE Ana Rita Dias Gomes RECLAMADO Padaria Maacutexima Ltdanp Alexandre Faria

        IJI^ V

        C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo os presentes autos

        CONCLUSOS a(p) MM(a)^Juiz(a) do Trabalho

        BeloHorizonte21 de maio de 2 012

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        Bel Adalberto Mendes Sall^av^^ Diretor (a) de Secretafiajwrl-^^

        Tendo em vista o r Acoacuterdatildeo de fls 4-39440 venham-me- os autos conclusos para anaacutelise

        Belo Horizonte21 (fe maio de 2012 1 aacutee maio

        ^

        Dra Flavia Cristina S Juiz(a) d

        dos Santos Pedrosa rabalho

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        JUNTADA _ eo o

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        PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

        Processo n 0000027-9720125030019

        Vistos etc

        Inclua-se o feito na pauta do dia 1deg062012 agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

        Belo Horizonte 21 de maio de 2012

        FIaacutevia Cristina Soui^^dMSartiacuteos Pedrosa Juiacuteza doTrabalho^liibstituta

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        POPER JUDICIAacuteRIOraquoJUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGIAtildeO

        ISecirc Uara do Trabalho de Belo Horizonte Plvbdquo fiugusto de Lima 1pound34 - 13oraquo findar - Barro Preto

        30190-003 - Belo Horizonte - MG

        Int imaccedilatildeo

        INTIMfiCaO Nro Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLfiMflNTE RECLfiMfiDO

        031amp51pound 000pound7-pound01 pound-iZi 19-03~00~-pound 00000pound7-97 pound01 pounda 503 0019 Tatiane Meire da Silva Contax Sfi -i- 1

        Pela presente fica Ubdquo Siiacute int i mado (a) as

        - Feito incluiacutedo na pauta do dia 01bdquo06bdquopound01pound agraves 10s30 horas para encerramento da insti^uccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

        CERTIFICO que o presente foi expedido nesta daita via postal Em pound405pound01pound Registro no 0360pound

        Alexande^son Chagas

        Sei PifagravesrtaBrta Mendes S a l l e s DIRETORiacutefi) DE SECRETARIO

        Belo Horizonte de Maio de pound01pound

        EQUIPAMENTO DE SEGURfiNCfis indispensaacutevel agrave preservaccedilatildeo da vida Use-o

        (PROGRftMfi NflC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-3sect REGIa0)

        DESTINATAacuteRIOS Tatiane Meire da Silva

        Rua filba 47 - Ipanema Belo HorizonteMG 30870-080

        REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a RegiSo ~- 19sect Oara do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos fiv fiugusto de Lima 1pound34 13o Andar CEP 30190-003 Registro no03amp0pound

        P0Pi9R HSiyiplARiC - lUSTlCA DO TRABALHO VmGIAtildeOacute

        PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3^REOlAO

        4

        19^ ^aratilde do Trabalho de Belo Horizonte fiv fiugusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

        30190-003 - Belo Horizonte - MG

        Int i maccedilSo

        INTIMfiCcedilaO Nro s 031671pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7-pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97pound01pound503 0019 RECLfiMfiNTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Contax Sfi + 1

        Pela presente fica USsect intimado(a) as

        - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound aacutes 10s30 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensando o comparecimento das partes e procuradores

        CERTIFICO que o preseilt egrave f O i -e iacute Rfe d i d o nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03604V^v bull

        Alexand^WsiMi Chagas

        Sei fidapa^rto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIO

        Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

        Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalho

        (PROGRftMfi NAC PREVENCSO DE ACIDENTES DE TRfiBfiLHO - TSTTRT-3sect REGI20)

        DESTINATAacuteRIOS Contax SA + 1

        Rua dos Pampas 484 - Pv ado Belo HorizonteMG 30410-580

        REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^BTB do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 -13o Andar CEP 30190-003 Registro no03E04

        PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGlAO t

        19sect Mara do Trabalho de Belo Horizonte fiv Augusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

        30190-003 - Belo Horizonte - MG

        Int imaccedilatildeo

        INTIMfiCaO Nro s 031amp61pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7~pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97bdquopound012503 0019 RECLAMANTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Telemar Norte Leste SA

        Pela presente fica M Ss intimado (a) as

        - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

        CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03603 -

        Alexand^i^wn^n Chagas ^ico Judiciaacuterio

        Bel Adalberto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIA

        Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

        Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalino

        (PROGRAMA NAC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-Secirc REGIao)

        DESTINATAacuteRIO Telemar Norte Leste SA

        Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG 30130-008

        REMETENTE Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^3--a do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 13o findar CEP 30190-003 Registro no03503

        P00amp JtJuacutelCIAcircBiO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3= REGiAtildeO

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        4^^^- JUNTADA de iacutels_ ( j ) Peticcedilatildeo ( I) Guia de depoacutesito ( I ) Mandado ( ) Ofiacutecio Doctos CP ) Caacutelculo ( I ) Laudo Escl Perito ( ) Decisatildeo (ccedilL) Ata Defesa Dociacuteos ( 1 )

        iDJ ^ o Adalbei-to Mendes SafSes ^ n v l ^ i I IacuteOcirc Emamp^LUpJ-bL Diretor de Sscretapa-19^ VTmfvViacuteN^ Altegrave^^L

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        PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3 REGIAtildeO 5

        19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TERMO DE AUDIEcircNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0Otilde00027-97-2012-5-03-0019 Aos 01 do mecircs de junho do ano de 2012 na sede da 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG na presenccedila da llll Juiacuteza FLAcircVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA realizou-se audiecircncia INSTRUCcedilAtildeO da Accedilatildeo Trabalhista -Rito Sumariacutessimo ajuizada por Tatiane Meire da Silva (CPF 087257326-50) em faceacutede Contax SA+1 (CNPJ 027576140001-48)

        Agraves iOhotildeOmin aberta a audiecircncia foram de ordem da Exmoacute(a) Juiacuteza do Trabalho apregoadas as partes

        Ausentes as partes e seus procuradores Fica encerrada a instruccedilatildeo processual Razotildees finais orais prejudicadas

        Conciliaccedilatildeo final prejudicada ^ Designa-se para JULGAMENTO a data de 13062012 agraves 17h51mln Cientes os presentes (Suacutemula 197 do col TST) Audiecircncia encerrada agraves 10h51min

        Nada mais

        FLAVIA CRISTINA SOUZA D Juiz(a) do Trai

        TOS PEDROSA

        Reclamante

        Reclamado jAfeacuter Adalb|jtltSApsectnd

        Diretor(a)^e S

        Advogado(a) do reclamante

        ^ Advogado(a) do(a) reclamado

        IacuteHOs

        Processo 0000027-97-2012-5-03-0019 Pag1

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        PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

        Processo 0000027-9720125030019

        19^VAIU Dp TIUBALHO DE BE^JHORIZOh^^

        Aos 13 dias do mecircs de junho de 2012 agraves 17h51min na sede da 19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte sob a Presidecircncia da Juiacuteza do Trabalho Substituta Fiaacutevia Cristina Souza dos Santos Pedrosa realizoij-se o julgamento dos pedidos formulados naacute Reclamatoacuteriatilde Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA tendo sido proferida a seguinte SENTENCcedilA

        I - RELATOacuteRIO

        Tratando-se de demlfida sujeita ao rito sumariacutessimo dispensado estaacute o relatoacuterio nos termos do artigo 852-1 da CLT bull

        A despeito disso registro que o acoacuterdatildeo de f 439440 reconheceu o vinculo empregatiacutecio entre a reclamante e a segunda reclamada ante a ilicitude da terceiriacutezaccedilatildeo operada determinando o retorno dos autos ao Juiacutezo de priacutegem para prolaccedilatildeo de outra sentenccedila com exame dos pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora considerando que a sentenccedila reformada havia declarado liacutecita a terceiriacutezaccedilatildeo em destaque

        Sendo isto o que restou decidido passo agrave anaacutelise dos demais pedidos forrtiacuteulados na inicial meros consectaacuteriacuteos do viacutenculo reconhecido

        II - FUNDAMENTOS

        1 RETIFICACcedilAtildeOANOTACcedilAtildeO DA CTPS

        Como consequumlecircncia da dedaraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute deveraacute esta retificar a anotaccedilatildeo constante dff CTPS da reclamante paacutera que passe a figurar como real empregadora no contrato registraacutetio indevidamente pela priacutemeira reclamada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeopara tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa i Vx -

        2 ENQUADRAMEritO SINDICAL E BENEFIacuteCIOS NEGOCIADOS

        Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reclamada e considerando o disposto no artigo 511 sect 2deg da CLT satildeo aplicaacuteveis agrave relaccedilatildeo laborai havida os acordos coletivos celebrados entre aquela reacute empregadora e o SINTTELMG representante de seus empregados ^bull

        Procedem portanto os pedidos de recebimento das indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos normativos juntados agrave inicialque prevecircem a concessatildeo de taisbenefiacutecios os valores e demais criacuteteacuterios ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuterio apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do aiuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor (fato incontroverso) e natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas sbdquo

        PODER JUDICIAacuteRIO lA JUSTICcedilA DO TRABALHO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

        Processo 0000027-9720125030019

        Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamadano-curso do Jcontrato_conforme_alegado_pela_qroacutepria_reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute pprque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da Obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado juntoagrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto -

        I Note-se que o benefiacutecio relativo agrave cesta baacutesica deixou de ser contemplado no ACT

        20102012 natildeo sendo mais devido assim o seu pagamento a partir do iniacutecio da vigecircncia de tal instrumento normativo

        Para fins de apuraccedilatildeo do valor devido a tiacutetulo de tiquete refeiccedilatildeo deveraacute ser observado tambeacutem que a reclamante laborava seis dias na semana sendo devido o valor do tiquete por dia de trabalho pois a finalidade da norma eacute fornecer ao trabalhador alimentaccedilatildeo em todos os dias trabalhados natildeo constituindo tal diferenciaccedilatildeo em tratamento desigual jaacute que todos os empregados estatildeo tendo suas necessaacuterias atendidas na exata medida de sua extensatildeo natildeo havendo que se falar ainda em proporcionalidade do benefiacutecio frente agrave jornada cumpriacuteda por ausecircncia de-previsatildeo nesse sentido

        Insta salientar que a verba alimentaccedilatildeo (tiacutequetes refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo e cestas baacutesicas) natildeo tem caraacuteter salariacuteal e portanto natildeo integra o salaacuteriacuteo da reclamante para qualquer efeito legal mesmo porque conforme instrumentos normativos o seu foi-necimento eacute custeado tanto pelo empregador quanto pelo empregado

        No que tange agrave PLR cumpre realccedilar inicialmente que aacuteo contraacuterio do -asseverado pelas reacutes pecirclo principio da aptidatildeo para a produccedilatildeo da prova e ainda pelo disposto no artigo 333-11 do Coacutedigode Processo Civil cabia a elas a prova do natildeo cumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR inclusive no tocante agraves metas e natildeo agrave reclamante a comprovaccedilatildeo de tal cumpriacuternento pois eacute certo que satildeo as empresas que detecircm todos os dados relativos agrave produtividade lucros e resultados alcanccedilados e natildeo o ex-empregado

        ^ bull bull bull bull bull

        Natildeo vindo aos autos a prova que competia agraves reacutes que se limitaram a alegar que a reclamante natildeo demonstrou o atendimento aos requisitos exigidos presumo outrossim terem sido alcanccediladas todas as metas e gatilhos para pagamento da verba

        Por conseguinte defere-se tambeacutem a parcela participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f 6270 eis que atendido o requisito de elegibilidade constante do item 11 do mencionado programa (f 62) vale dizer ter a autora laborado no exerciacutecio de 2010 por no rniacutenimo 4 meses completos e consecutivos Fica autorizada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

        Por outro lado quanto agrave PLR 2011 natildeo cuidou a reclamante de juntar o instrumento normativo que regula o pagarnento da PLR de tal exerciacutecio ocircnus que lhe competia o que conduz agrave improcedecircncia do pedido uma vez ausente a prova preacute-constituiacuteda indispensaacutevel ao acolhimento do pleito e que aqui cabia agrave autora produzir natildeo tendo sido suprida ademais por nenhum outro elemento constante dos autos Indefiro -

        No que toca agraves diferenccedilas salariais vindicadas observa-se que a claacuteusula terceira do ACT 20092010 (f 21) vigente no periacuteodo de1deg122009 aacute 31102010 fixou para os empregados que laborassem 8 horas diaacuteriacuteas o piso salariacuteal de R$60000 (R$272 por hora)

        2

        PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

        Processo 0000027-9720125030019 bull [

        Por sua vez o ACT 20102012 estabeleceu em sua claacuteusula terceira (f 40) para a mesma -jornada supra-o piso-salariacuteatildeLde_R$63000 (R$286-por hora) sendo que este instrumento possui vigecircncia de 1deg112010 a 31102012 f

        Isto posto passo agrave anaacutelise dos salaacuterios percebidos pela autora ao longo do contrato

        A teor do contrato de f 149152 e das fichas financeiras de f 147148 veriacutefica-se que a obreira foi formalmente admitida em 04022010 para cumpriacuter jornada de180 horas mensais36- semahais6 diaacuteriacuteas com salaacuteriacuteo inicial de R$51000 (R$283 por hora) o qual permaneceu neste patamar ateacute dezembro2010 Em janeiro e fevereiro de 2011 recebeu salaacuteriacuteo no valor de R$54000 (R$300 por hora) sendo quumlea partir de marccedilo2011 ateacute dezembro2011 tal passou para R$54500 (R$302 por hora) e finalmente para R$62200 (R$345 por hora) em janeiro2012 ^

        E confrontando todas as informaccedilotildees acima explicitadas conclui-se que a reclamante recebeu salaacuteriacuteo proporcional inferiOr ao piso daacute categoriacutea apenas nos hieses de novembro e dezembro de 2010 (auferiacuteu R$283 por hora quando o correto seriacutea R$286 por hora) Quanto ao restante do pacto laborai a reclamante percebeu na verdade salaacuteriacuteo proporcional superior aos pisos vigentes em cada eacutepoca e aqui jaacute indicados

        Por consequumlecircncia satildeo devidas as diferenccedilas salariacuteais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabiacuteelecidos no referiacutedo instrumento normativo o que ora se defere em respeito aos acordos coletivos celebrados e aO disposto no bull artigo 7deg XXVI e artigo 8deg III da-Constituiccedilatildeo Federal

        Deferem-se ainda as diferenccedilas salariacuteais oriacuteundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariacuteais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2 - 42 - f 21) e 20102012 (cl2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

        As diferenccedilas apuradas passaratildeo a integrar a remuneraccedilatildeo da reclamante em vista do priacutenciacutepio constitucional da irredutibilidade satariacuteal sendo que como jaacute salientado alhures o marco final fixado para as parcelas deferiacutedas naacute presente decisatildeo eacute^a data do ajuizamento-desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente e que natildeo foram postuladas parcelas vincendas ( bull

        bull bull s

        Em se tratando de salaacuterio satildeo devidos os reflexos das diferenccedilas ora deferidas em gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da obreira jaacute que ainda vigente o contrato) Indevidos contudo ps reflexos no RSR pois o salaacuteriacuteo do mensalista jaacute os inclui -

        3 INTERVALO INTRAJORNADA

        Considerando que o acoacuterdatildeo proferiacutedo por este Regional reformou a sentenccedila anteriacuteormente prolaacutetada apenas para reconhecer a fraude da terceirizaccedilatildeo perpetrada e por mera consequumlecircncia declarar o viacutenculo entre a reclamante e a segunda reclamada sem contudo anular tal decisatildeo cumpre a esta magistrada analisar tatildeo somente os pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora

        bull Sendo assim ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial

        PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

        Processo 0000027-9720125030019

        do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no referiacutedo acoacuterdatildeo

        11^

        4 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

        Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute bem como a ilicitude da terceirizaccedilatildeo operada nos termos do acoacuterdatildeo-de f 439440 devem as reclamadas responder solidariamente pelos creacuteditos trabalhistas deferiacutedos- agrave reclamante a teor do que dispotildee o artigo 942 sect uacutenico do Coacutedigo Xivi l aplicaacutevel subsidiariacuteamente ao Processo do Trabalho jaacute que ambas se beneficiaram direta ou indiretamente datilde forccedila de trabalho da obreira ficando rejeitados todos os argumentos defensivos em sentido contraacuterio agrave aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo que ora se faz de tal dispositivo

        5 JUSTICcedilA GRATUITA

        Agrave vista da declaraccedilatildeo de miserabilidade constante de f 71 concedo agrave reclamante o benefiacutecio da justiccedila gratuita na fornia do art 790 sect 3deg da CLT

        6 DEDUCcedilAtildeO

        As deduccedilotildees cabiacuteveis jaacute foram autoriacutezadas bull

        7 JUROS f CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

        As parcelas deferiacutedas seratildeo corriacutegidas a partir do vencimento da obriacutegaccedilatildeo nos termos do artigo 459 sect uacutenico da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho (Suacutemula 381TST) ateacute aacute data do efetivo pagamento (Suacutemula 15TRT 3 Regiatildeo) aplicando-se para tanto o iacutendice divulgado na Tabela Uacutenica de Atualizaccedilatildeo e Conversatildeo de Deacutebitos Trabalhistas conforme Resoluccedilatildeo 0082005 do Conselho Superiacuteor da Justiccedila do Trabalho

        Tais iacutendices seratildeo utilizados tambeacutem para atualizaccedilatildeo do FGTS devido consoante OJ 302 da SBDI-1 do Col TST por se tratar como as demais verbas aqui deferiacutedas de creacutedito trabalhista reconhecido em Juiacutezo

        Os juros de mora satildeo devidos a partir da data de ajuizamento da accedilatildeo na forma do artigo 883 da CLT e da Suacutemula 200TST agrave razatildeo de 1 ao mecircs hatildeo capitalizados pro rata die consoante artigo 39 sect r da Lei 817791

        8 CONTRIBUICcedilOtildeES PREVIDENCIAacuteRIAS E FISCAIS

        As reclamadas deveratildeo providenciar os recolhimentos previdenciaacuterios e fiscais eventualmente devidos ria forma da legislaccedilatildeo pertinente trazendo aos autos a devida comprovaccedilatildeo sob pena de execuccedilatildeo das contriacutebuiccedilotildees previdenciaacuterias e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal no tocante ao imposto de renda

        Autorizo desde jaacute a retenccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante a tais tiacutetulos

        Dentre as parcelas ora deferiacutedas e nos termos do artigo 28 I e sect 9deg da Lei 821291 constituem salaacuterio de contribuiccedilatildeo as diferenccedilas salariacuteais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais verbas

        O imposto de renda seraacute calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei 771388 e Instruccedilatildeo Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil de 07022011 natildeo incidindo sobre os juros de mora nos termos do art 404 do Coacutedigo Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col TST

        PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO r^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

        Processo 0000027-9720125030019

        III - DISPOSITIVO bull

        Vistos e examinados estes autos de Reclamaccedilatildeo^Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE SA pelas razotildees defato e de direito expostas na fundamentaccedilatildeo supra que aderem a este dispositivo

        1 - julgo PARCIALA^EacuteNTE PROCEDENTES os pedidos formulados para

        11 - ccedilominar agrave segunda reclamada TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA a obriacutegaccedilatildeo de retificar a anotaccedilatildeo constante da CTPS da reclamante para que passe a figurar como a real empregadora no contrato registrado indevidamente pela primeira reclaniada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeo para tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa -

        12 - condenar as reclamadas solidariamente a pagarem agrave reclamante no prazo de 08 dias a contar do tracircnsito em julgado e conforme se apurar na fase de liquidaccedilatildeo as seguintes verbas

        a) indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos norniativos juntados agrave inicial que prevecircem a concessatildeo de tais benefiacutecios os valores e demais criacuteteacuteriacuteos ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuteriacuteo apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do ajuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor e que natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamada no curso do contrato conforme alegado pela proacutepriacutea reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute porque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado junto agrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto Deveratildeo ser observados ainda todos os demais paracircmetros fixados no item 2 da fundamentaccedilatildeo bull

        b) participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f- 6270 ficando autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

        c) diferenccedilas salariais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabelecidos no referiacutedo instrumento normativo assim como os todos os paracircmetros traccedilados no item 2 da fundamentaccedilatildeo no particular

        d) diferenccedilas salariais oriundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2^ - 42 - f 21) e 20102012 (cl 2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos assim como no item 2 da fundamentaccedilatildeo compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

        5

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        PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

        - Processo 0000027-9720125030019

        e) reflexos das diferenccedilas deferiacutedas nas aliacuteneas c e d nas gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13-e-FGTS-(agrave ser-depositado na-cOnta vinculada da autora)

        Ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no r acoacuterdatildeo

        Por ocasiatildeo da liquidaccedilatildeo da presente sentenccedila deveratildeo ser observados todos os criacuteteacuteriacuteos e paracircmetros fixados na fundamentaccedilatildeo inclusive quanto aos juros e correccedilatildeo monetaacuteria bem como no tocante agraves deduccedilotildees ali autorizadas

        Recolhimentos previdenciaacuteriacuteos e fiscais pelas reclamadas com comprovaccedilatildeo nos autos sob pena deexecuccedilatildeo e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal respectivamente autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante Nos termos doartigo 28 I e S 9deg da Lei 821291 constituem salaacuteriacuteo de contriacutebuiccedilatildeo as diferenccedilas salariais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais parcelas deferidas

        Tornada liacutequida a conta intime-se a Uniatildeo Federal por intermeacutedio da Procuradoriacutea Geral Federal nos termos do artigo 879 sect 3deg da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho e artigo 16 paraacutegrafo 3deg da Lei 1145707

        Deferiacuteda a justiccedila gratuita agrave reclamante

        - Custas pelas reclamadas no importe de R$20000 calculadas sobreR$1000000 valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

        Partes cientes nos termos da Suacutemula 197TST

        Encerrou-se

        FlaacuteVia Cristina Souzegrave^ bs SapEacutetiacutes Pedrosa Juiacuteza do Trabalh cTSu^tituta

        iWor Usecretat ia 19raquo varatildewJTrabalhoBH

        JU^mOA de fis ^ ^ ^ ^ ^ - ^ eiacuteiccedilatildeo ( A Gula de depoacutesito

        n ) iViandado ( ) Ofiacutecio Doetos^ CP

        ( I ) Decisatildeo ^ - )Acircta

        Ad85bampiacute0

        sclPerito ociacuteos

        v3 iacutesiacuteliacutesc

        VTBH

        EIacuteRRKTRA Ocirc C H A G A S l P p p c B i r r i | o G A D O S

        EXCELENTIacuteSSIMOSR DR JUIZ FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

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        No8tsr(io8iacuteIacuteiacuteirkaaS4laquodoCPC Jeorieli imamp

        O m 2012 uacute bull5

        endes Salles itaria-ig^WaradoTrabyBH

        Autos do Processo ndeg 00027201201903002

        CONTAX SA jaacute qualificada nos autos em epiacutegrafe por seu advogado in fine assinado em face da Reclamaccedilatildeo Trabalhista proposta por TATIANE MEIRE DA SILVA natildeo se conformando com a r Sentenccedila de fl que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora vem respeitosamente perante V Exa apresentar RECURSO ORDINAacuteRIO com fulcro no art 895 o da CLT requerendo o recebimento e a remessa das razotildees anexas ao Egreacutegio TRT da 3deg Regiatildeo bem como as guias de comprovaccedilatildeo do preparo recursal

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        DAS NOTIFICACcedilOtildeES

        Inicialmente requer que todas as futuras notificaccedilotildees sejam procedidas EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CHAGAS MARTINS CALDAS inscrito na OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio ograve Rua Bernardo Guimaratildees n 1986 bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

        A Recorrente realizou o depoacutesito preacutevio em garantia deste recurso nos moldes do artigo 40 da Lei ndeg 8177 de 010391 publicada no DOU de 040391 com a nova redaccedilatildeo dada pela Lei ndeg 8542 de 231292 publicada no DOU de 241292 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 03 do Colendo TST de 050393 bem^omo da Circular ndeg 14998 do Caixa Econocircmica Federal pub no DJU de 4998 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 15 de 81098 anexada ao presente - deviacutedam^ente numerada por computador agraves fls de ndeg 3 -GFIP no valor de RS 629000) bem como recolheu agraves custas processuais no valor arbitrado pela r sentenccedila conforme guig GRU - devidamente numerada por computador agraves fls 04 no valor de R$ 20000

        Belo Horizorite - TUumlSG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES C

        FERREIRA (amp CHAGAS A D V O G A D O S

        Estando preenchidas todas as formalidades de lei paro a interposiccedilatildeo do gpelo confia a Recorrente que o mesmo seraacute recebido com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo remetido ao Tribunal Regional do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo e julgaacute-lo

        Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

        MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

        CAMILA ABREcircir FONTES OABMG 115807

        FARLEY q^RDTDSO OABMG 119218

        IGUES R-EIRA

        O A B M G 104625

        (

        WiATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees V986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FiUAIS Brasdiacutea - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

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        FERREIRA amp CHAGAS A~D~V~0~G~A~D~0~S

        GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

        luumlim-M

        S iacute i

        secti-

        m uumliiaacutelOideUcfiiiuacuterlatilde-liacute-

        CAIXA I 01 - Carimbo CIEF

        PREVIOEcircMCiA SOCIAL

        GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

        1 02 - Razatildeo SodalNome ao EmpregaUor

        CONTAX SA 1 03 - Pessoa de Contato 1 DDD

        ALEX SANTANA DE NOVAIS 3 1 I 05 - Endereccedilo (logradouro nraquo andar apartamento)

        I RUA DOS PAMPAS 484

        Telefone

        3298-5600 04 - CCCCNPJCEI

        027576140001-48

        00 - Para uso da CAIXA

        10 - FPAS I 11 - Coacutedigos de terceiros

        000 0000

        I 06 - B a i r r o D i s t r i t o

        PRADO

        1 24 - Competecircncia meacutesano

        JUNHO DE 2012

        25 - Coacutedigo recolhimento

        418

        12 - SIMPLES

        O 13 - A l iacutequo ta SAT

        000

        j - t EP I 08 - Munic iacutep io I 09 - UF

        I 30411-0301 BELO HORIZONTE MG 15 - Tomador de serviccedilo (CGCCNPJCEI) 16- Tomador de serviccedilo (razatildeo social)

        26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES I N Processo Judicial

        0000027-9720125030019

        VaraJCJ i

        19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte 1

        PISPASEPInscr1ccedil3o do I (data) contribuinte Individual

        17 - valor devido Previdecircncia Sodal 1 18 - Contno descontada empregado 1 19 - Valor Salaacuterio famlHa I n r ^ mdash

        0 0 0 1 0 0 0 I o 0 0 --^--roduo rural 21 - laquoecelta eventos desp atrodnlo | 22 - Compensado Prev Social | 23- Soatr1o bdquobdquo9202122)

        bull ^ J O00 I 000 I o 00 29 - C a r t e i r a de Trabalho (N-^Serie)

        raquofi-iacutef iacute f i iacutetiacuteiriacute-KIacuteS

        30-Cat

        l o i l

        31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13raquo salaacuterio)

        magraveSatildeUacuteampiS^^iailiacuteagrave

        mM^matilde

        mmEgraveEcirc

        iiiacuteiacute5ii23

        ^^^Ecirc^m

        32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 salaacuterio

        33-Ocor 34 - Nome Trabalhador

        deg^^IacuteS0E5^^ NS DE RECURSO ORDINAacuteRIO

        REGIEIacuterat iaacutenfMeiragraveagraveSi lva

        35 Movimentaccedilatildeo (Datai Coacuted

        l f I l i 0 0 0 0 0 2 7 ^ laquo ^ ^

        ^^^SSlatilde^ iiisiilaquo^iiiaiiacuteisiMi=siiacuteSi

        ^Wti -JJItf^

        LSIacute

        36 - Nascimento (Oata)

        OBSGFIP de uso exclusivo para recolhimento recursal

        37 Somatoacuterio (Campo 31) 1 38 - Somatoacuterio (Campo 32) 1 39-Sona Q 40 - Rem +13deg sal

        ^^i

        e fj-Lraquoa5jiiplusmnatildejfiacuters-ft||-E^ifH

        BELO HORIZONTE 29 DE JUNHO DE 2012

        Local 8 data Ass inatura

        toacutes M aacuteuuml Silva liircos Huraror

        te

        42 - Tota l a recolher FGTS

        R$ 629000

        7 __ j Autenticaccedilatildeo

        EB 48260163 mmH 6200otildeICiacute7333

        MATRIZ = ^ - - bullbull^ Belo HoragraveaRrte - MG

        Rua Bernar(do Guimaratildees 1986 Lour(Jes laquoEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        bull bull bull bull RLiacuteAacutelS - Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros ~ MG Rio de Janeiro -RJ Sacirco Paulo- SP Vitoacuteria- ES

        w-jiFfmmmmj JU-W wigtjyiiJraquo laquon laquobull^bullai^raquoigA-EaaVJMi ui^u4i-iiayiilaquomiaiM ybdquor^msf

        FERREIRA ^ CHAGAS 7r~D~V o G A D O S

        GUIA GRU - CUSTAS PROCESSUAIS c E R X iqop^gt^

        CERTIFICO que constam d a ^ j ^ ^ ^

        ciacuteietot da iacuteiecr-iacuteUiria bull IrfeSao iV

        acirclt-

        MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

        SECRETARIA DO T E S O U R O NACIONAL

        Guia de Recolhimento da Uniatildeo

        GRU Judicial

        Nome do ContribuinteRecolhedor CONTAX SA

        Coacutedigo de Recolhimento

        Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

        Competecircncia

        Vencimento

        CNPJ ou CPF do Contribuinte

        18740-2

        279720125030019

        062012

        29062012

        Nome da Unidade Favorecida TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

        Nome do RequerenteAutor Tatiane Meire da Silva

        CNPJCPF do RequerenteAutor

        Seccedilatildeo Judiciaacuteria 03 Vara 19raquo Classe

        Base de Caacutelculo

        Instruccedilotildees As informaccedilotildees inseridas nessa guia sacirco de exclusiva responsabilidade do contribuinte que devera em caso de duvidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

        Pagamento Exclusivo na Caixa Econocircmica Federal ou no Banco do Brasil SA [STNA2EDE2C7673F723F318400F9496B4EE1]

        UG Gestatildeo

        (=) Valor do Prindpal

        (-) DescontoAbatimento

        (-) Outras deduccedilotildees

        (+) Mora Multa

        (+) Juros Encargos

        (+) Outros Acreacutescimos

        (=) Valor Total

        027576140001-48

        080008 00001

        20000

        20000

        85850000002-9 00000280187-6 40001022027-0 57614000148-6

        gt

        lfl06fll2 482617333

        BANCO DO BRASIL ltbull- - 145^1 |i iacuteilhlj

        COMPROVANTIIacute DF FAGAMlNIacuteOS COM IIacute)DBARRA

        Conveacutemuuml STN - m JUDICIAL Cndign de Barras 85850000^02-9 00iacutej0ijfilaquolS iacutei

        4000102202-0 576])00]48 bullbull r3ala do pagamento Valor em Dinheiro Valor em Cheque Valor Total

        ]80B0i 2000iacute1

        0001 20000

        AUTI-NTIIACAO

        7 Beio Horiacutezoiite - MG Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 l4nefax (31)3298-5600

        FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        A17934Lbi U7CA1

        FERREIRA ecirc CHAGAS_

        A T) V 0 G A b O S

        TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAtildeO

        RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO AUTOS Ndeg 00027201201903002 ORIGEM 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RECORRENTE CONTAX SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

        Egreacutegia Turma

        Eminentes Julgadores

        A r sentenccedila de fl carece de reforma tendo em vista o reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada bem como o condenaccedilatildeo das reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das seguintes parcelas diferenccedilas de Ticlltet al imentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em razatildeo do piso e reajustes salariais aleacutem do pagamento ograve cestas baacutesicas e PLR Aleacutem disso determinou que a 2deg reclamada faccedila as devidas anotaccedilotildees na CTPS autoral pelas razotildees recursais abaixo alinhavadas

        1 TEMPESTIVIDADE E PREPARO

        Proacuteprio e tempestivo o presente apelo tendo em vista que arsentenccedila foi publ icada no DEJT na data de 13062012 (quarta-feira) Assim o prazo para apresentaccedilatildeo do presente apelo teve iniacutecio em 14062012 (quinta-feira) finalizando em 21062012 (quinta-feira)

        Portanto patente a tempestividade do presente apelccedil-

        Preenchidos os requisitos de admissibilidade passa-se a expor agraves questotildees pertinentes ao proacuteprio meacuterito do recurso

        Ademais foi efetivado e comprovado o depoacutesito recursal e o pagamento das custas devidas em anexo para fins e efeitos de admissibilidade e conhecimento do apelo - -

        2 DAS RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO

        21 PRELIMINARMENTE

        WATRIZ 5 Eelo Horizonte - MG

        Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-$600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA ecirc CHAGAR mdash A D V O G A D O S

        211 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2deg RECLAMADA - EXCLUSAtildeO DA LIDE

        O d julgador a quo natildeo acolheu a preliminar eivada pela reclamada quanto a necessidade de se excluir a 2deg reclamada do poacutelo passivo da demanda Contudo novamente nesta oportunidade a reclamada vem manifestar sua insurgecircncia quanto a inclusatildeo da TELEMAR NORTE LESTE SA na presente reclamatoacuteriatilde

        Ora o contrato de trabalho foi firmado entre a reclamante e a Contax SA sendo com essa cumprido e extinguido

        A TELEMAR NORTE LESTE SA natildeo pode ser responsabilizada por obrigaccedilatildeo que jamais assumira eis que o contrato firmado por essa eacute de natureza civil diretamente com a Contax SA sendo seu objeto a prestaccedilatildeo de serviccedilos condizente agrave teleatendimento - callcenter serviccedilos especializados distintos da atividade finaliacutestico da 2deg reclamado que eacute do ramo de telecomunicaccedilotildees voltada agrave transmissatildeo e recepccedilatildeo de dados

        Ademais natildeo menos importante demonstrar que a TELEMAR NORTE LESTE SA jamais contratou os serviccedilos do autor nunca procedeu ao pagamento de salaacuterios nem tampouco fiscalizava as suas tarefas sendo pessoa absolutamente estranha ograve relaccedilatildeo de direito material Portanto resta impossiacutevel sua responsabilizaccedilatildeo Outro natildeo eacute o entendimento jurisprudencial conforme se verifica abaixo

        EMENTA RESPONSABILIDADE SOLIDAacuteRIA EOU SUBSIDIAacuteRIA Hipoacutetese em que demonstrada relaccedilatildeo comercial entre a primeira reclamado e as demais Condenaccedilatildeo solidaacuteria que se afasto mantendo-se no poacutelo passivo do demanda tatildeo-somente^a empregadora do autorPROCESSO 00346-2009-372-04-00-0 - TRT DA 4deg REGIacuteAtildeO - RELATOR DES EMIacuteLIO PAPALEacuteO ZIN PUBLICADO NO DEJT EM 28072011

        Cumpre citar o disposto no art 265 do CPC eis que resta clara que a responsabilidade solidaacuteriasubsidiaacuteria natildeo se presume mas decorre do lei ou da vontade das partes o que natildeo eacute o coso dos autos No contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrado entre os demandados natildeo haacute previsatildeo de responsabilidade nestes moldes pelos direitos de qualquer natureza dos empregados resultantes da execuccedilatildeo contratual inexistindo ainda no coso dos autos norma legal a amparaacute-la

        rsiacuteATRIZ 6 Belo Horizonte - fiiacuteG

        Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 v

        FiUAiacuteS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA lt CHAGAS A D V O G A D O S - mdash -

        Natildeo existindo o miacutenimo indiacutecio de l igaccedilatildeo entre a TELEMAR NORTE LESTE SA e o reclamante havendo apenas a relaccedilatildeo comercial entre as reacutes natildeo haacute sequer que cogitar-se em responsabilizaccedilatildeo daquela devendo ser excluiacuteda do lide nos termos da fundamentaccedilatildeo supro

        Requer pois a extinccedilatildeo do feito quanto o outra reclamada nos termos do art 267 VI do CPC

        221 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

        Inicialmente a Contax SA eacute uma empresa que primo pelo atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo social qual seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

        Ressalto-se que atualmente a Contax SA eacute uma dos maiores empregodoros de Minas Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todos as claacuteusulas constantes nesses instrumentos normativos

        Ademais o Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizoccedilatildeo da ANATEL afinal natildeo presto serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mos atua somente nas atividades relacionados aos seniccedilos de Confact-cenfer ou seja na cessatildeo de infra-estrutura equipamentos sistema de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

        No tocante o precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante destacarmos alguns pontos

        a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elas a PROBARE (selo de eacutetica) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da Informaccedilatildeo) b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico sauacutede e participaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em diversos estabelecimentos comerciais

        NtATBa 7 Beto Horizonte - PiflC

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA ecirc CHAGAS __ A-D^^~0~~G~A D O S ~ ~ ~

        como cursos de inglecircs faculdades cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc c) Atenta ao crescimento profissional e pessoal de seus funcionaacuterios a Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de desenvolvimento EVOLUIR (capacitaccedilatildeo inicial e reciclagem para os atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentado por operaccedilatildeo para futuras vagas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio para supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

        Em relaccedilatildeo agrave especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados registro-se que a Contax SA eacute especialista no gestatildeo de relacionamento entre seus clientes e o consumidor final

        Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui umo multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc)

        Assim sendcqualquer entendimento acerca da precorizaccedilatildeo do trobolho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e o retificaccedilatildeo da Carteira de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direto e literal oos princiacutepios fundamentais estobelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores sociois do trabalho e do livre iniciativa (or t r IV do CR88)

        222 DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI GERAL DE TELECOMUNICACcedilAtildeO

        Ademais cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal oo julgar o pedido do liminor do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 em 09112010 suspendeu os efeitos do acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi ofostoda o aplicabil idade do art 94 II do Lei n 94721997 fundamentada no enunciado do Suacutemula 331 III TST conforme andamento processual abaixo

        () Ante o exposto defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 ateacute o julgamento final desta

        IacuteV5ATRIZ 8 Belo Horizorrte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        bull FILiAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        I iacuteQ

        FERREIRA tg CHAGAS A D V O G A D Otilde S

        reclamaccedilatildeo Decirc-se vista dos autos agrave Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Comunique-se Publique-se

        Juntou a recorrente com fulcro no Suacutemulo 8 do CTST o coacutepia da liminar concedido pelo Supremo Tribunal Federal por se trator de decisatildeo proferida posteriormente a apresentaccedilatildeo da defesa

        A liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF manteacutem o possibilidade de terceirizaccedilatildeo dos telecomunicaccedilotildees As empresos de telecomunicaccedilotildees como as de energia eleacutetrica tecircm um dispositivo legol que possibilito terceirizarem o prestaccedilatildeo de serviccedilos em todos os suas atividades dispositivo este que o Justiccedila do Trabalho natildeo vem admitindo como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemula do TST

        Admitindo esta tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o possibilidade de salvar milhares de empregos e de empresas de prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizodos no Brosil os quais correm o risco de fechar em decorrecircncia do jurisprudecircncia trabalhista que vem se formondo de formo contraacuterio

        Assim sendo qualquer entendimento acerco da inaplicabilidade do lei n 94721997 configuro-se violoccedilotildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

        223 DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

        Insto salientar que o r sentenccedilo carece de reforma no tocante o condenoccedilotildeo solidaacuterio dos Reclamados tendo em visto que o reloccedilotildeo empregotiacutecio foi firmado entre o Recorrido e a Recorrente Contax

        Sendo assim o 2 Reclamada natildeo possui qualquer responsabilidade sobre contrato de emprego firmado pela Recorrente

        Ao contraacuterio do a legado pelo Recorrido ele natildeo prestova serviccedilos paro o co-demondodo mas tatildeo somente para a Recorrente

        A responsabilidade portanto eacute exclusiva do Recorrente natildeo sendo possiacutevel aplicar o responsobilidode solidaacuterio nem mesmo o subsidiaacuteria agrave 2deg Reclamado que simplesmente eacute cliente do primeira

        Aleacutem do mais o solidariedade natildeo se presume mos sim resulta de lei ou do vontode dos partes (ort 896 CC) devendo sempre ser expresso o

        MATRIZ 9 Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        ^ ^bullbulliacutelj

        FERREIRAS CHAGAS mdash A D V O G - A D TT^S

        vontade inequiacutevoca e expliacutecita dos portes ou ainda decorrer de imposiccedilatildeo

        legal o que natildeo eacute o coso

        3 LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - IMPOSSIBILIDADE DE VIacuteNCULO COM A 2deg RECLAMADA

        A r sentenccedila reconheceu como sendo iliacutecita o terceirizoccedilatildeo havido Contudo conforme omplomente demonstrado nos autos o coso em comento eacute de terceirizoccedilatildeo de serviccedilos sendo o terceirizaccedilatildeo perfeitamente vaacutelida e legiacutetima senatildeo vejamos

        As empresas Reclamados possuem objeto sociol completamente diverso sendo uma atuante no ramo de telefonia e a outra no meio de teleatendimento -callcenter conforme contrato social em anexo

        Ou seia a contestante eacute uma empresa de callcenter aue possui vaacuterios clientes como por exemplo as seguintes empresas Santader Banco Real Credicard Citibank Bradesco Seguros Unibanco HSBC CELPE NET Telemar Norte Leste Renner Ponto Frio Unimed Carrefour etc - doe Anexo e quadro abaixo

        Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tenn por objeto

        a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos () recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos serviccedilos de teleatendimento ativo e receptivo c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos tiumanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato f) Suporte ograve entrega dos serviccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das plataformas de telecomunicaccedilotildees e de redes (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais serviccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pelo Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas no prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes do Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos seniccedilos previstos nos itens a b e f e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

        MATRIZ 1 O Belo Horizonte - MG

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        FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA (g CHAGAS -AmdashDmdashVmdashomdashG~A~D~~0 S

        Financei ro ltigraquotiiKunwMlaquocp

        BradcKSCo

        ltfflSP^iacute5l

        WMEcircii

        d^bank iiacirciJriacuteiiieacutetlaquowiacuteri|i

        ^ ^

        S e r v i ccedil o s

        SGisyue

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        Sca^Teteccedilorn m

        lebBah

        n O u t r o s ^ ^ ^ RENNER inagazlneiuacutei2^

        ^ ^ U n b n f i d

        cronTaacutex Sendo assim natildeo possuem qualquer interiigoccedilatildeo entre os empresos

        Reclamados e ou objetivos em comum

        Lodo outro tem-se que o 2deg Reclamada empresa de telefonia possui como objetivo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees voltados agrave comutoccedilatildeo e transmissatildeo de dados bem como tecnologio no recepccedilatildeo e transmissatildeo de dodos

        Nesse norte verifico-se cloromente que a prestaccedilatildeo de serviccedilos praticados pelo Contox SA condizente agrave teleatendimento - callcenter se concretizo tatildeo somente a serviccedilos especiolizodos ligados agrave otividode meio da 2deg Reclamada

        Veja-se que a atividade praticado pela 2deg Reclamado superiormente abrangente oo serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo se preocupo com serviccedilos teacutecnicos de embosohnento da rede de telefonia sendo que a r Reclomodo pratico serviccedilos especiolizodos de tele-atendimento ou seja satildeo atividades de apoio agrave consecuccedilatildeo da atividade-fim que muito embora natildeo pertenccedilam oo objeto sociol do empresa viabilizam que este se concretize

        WATRIZ Selo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        I - bull bull bull bull bull bull bullbullbullbullbull -- -bull bull bull bull bull - bull raquo-raquo bull bull bull - bull r^--- - ra bull bullbull - --- -bull i-- bullbullAgrave bull -y bull -

        11

        F E RREIRA eacute^^HAGAS^ A D V O G A D O S

        Todos esses pressupostos se distanciam em muito da pretensatildeo do peccedila inicial A Contax SA eacute umo prestodoro de serviccedilos Seus clientes possuem objeto social diverso e a controtom para umo atividode especializada estranha e acessoacuteria oos respectivos objetivos sociais

        Neste particulor vole ressaltar que os clientes do Contax SA no coso em exome o 2deg Reclamadacontratom umo prestoccedilatildeo de serviccedilos e natildeo a matildeo-de-obra em si Isto significa que natildeo possuem qualquer ingerecircncia sobre o modus operandi articulodo pelo Reclamado poro o atendimento de seus objetivos sociais qual sejo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de teleotendimento -callcenter

        Em sumo deve o pedido ser julgado improcedente especialmente porque 2deg Reclamada terceiriza o serviccedilo acessoacuterio de Teleotedimento em geral otroveacutes da Contax SA empresa especializado o que caracterizo hipoacutetese de terceirizaccedilatildeo absolutamente liacutecita nos termos do Suacutemula 331 inciso III do c TST e conforme contrato onexo

        4VIOLACAtildeO DO ART 5deg INCISO II DA CF88 DA LEI 974297 E LEI 898795 -PRINCIacutePIO DA LEGALIDADE X SUacuteMULA 331 DO TST

        Importo salientor que o d julgador ao desconsideror o relaccedilatildeo de emprego havido entre a recorrente e a obreira e reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio com o 2deg reclomodo simplesmente desprezou o disposto no Lei gerol de telecomunicaccedilotildees (Lei 974297) e no lei 898795 bem como afastou o sua aplicabil idade

        Pois bem um dos pilares do Estodo Democraacutetico de Direito eacute o obediecircncia oo princiacutepio do legalidade ou seja todo c idadatildeo eacute obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senatildeo em virtude de lei

        No caso destes autos no qual se pretende o viacutenculo de emprego com a 2deg reclamado importante demonstror qual a atividade desempenhada por umo empresa de telecomunicaccedilatildeo o artigo 60 sect 1deg do lei LGT determina

        Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita o oferta de telecomunicaccedilatildeo sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro processo

        fsflATRIZ 1 2 Belo Horizonte - MG

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        FiUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA (g CHAGAS_ A D V Ograve G A D O S

        eletromagneacutetico de siacutembolos corocteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer noturezo

        Dessa forma a Lei n 974297 autoriza as concessionaacuterias no ramo das telecomunicaccedilotildees agrave terceirizaccedilatildeo dos seniccedilos inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

        Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia I - empregar na execuccedilatildeo dos sericcedilos equipamentos e infra-estrutura que natildeo lhe pertenccedilam II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

        Esse mesmo norte a Lei n 898795 em seu artigo 25 paraacutegrafo 1deg rechaccedila o mesmo entendimento

        Art 25 Incumbe ograve concessionaacuterio o execuccedilatildeo do serviccedilo concedido cobendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos causados oo poder concedente oos usuaacuterios ou o terceiros sem que o fiscalizaccedilatildeo exercido pelo oacutergatildeo competente excluo ou atenue suo responsobilidode sect 1deg Sem prejuiacutezo do responsobilidode o que se refere este artigo o concessionaacuterio poderaacute controtor com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo concedido bem como o implementoccedilotildeo de projetos associados

        Da anaacutelise exaurida dos artigos supracitados destacam-se alguns

        pontos

        A atividade-fim de uma empresa eacute aquela ligada diretamente ao objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal da empresa

        mdashJaacute a atividade-meio eacute aquela que natildeo eacute voltada para o objetivo principal da empresa atividade acessoacuteria enfim aquela que auxilia a consecuccedilatildeo do empreendimento fim

        MATRIZ Belo Horizonte - r G

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        FILiAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        13

        FERREIRA ^ CHAGAS A^DmdashV~0~~GmdashA D O S

        O t recho aba ixo extraiacutedo d o processo RR-21600-1120095030113

        d o 07deg Turma d o c o l e n d o TST p u b l i c a d o no DEJT - 03022012 expl ica b e m a

        questatildeo o q u e c o a d u n a c o m a tese empresar ia l ve jamos

        Conforme dispotildeem os orts 25 sect T do Lei 897895 e 94 II do Lei 947297 os empresas concessionaacuterios de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes acessoacuterias e complementores e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo coso naturalmente para desenvolvimento fora dos dependecircncias do empreso principal ()ofigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividade-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees

        Os recentes ju lgados d o TST pe rm i tem a tercei r izaccedilatildeo e m vir tude d a

        a m p l i a ccedil atilde o das hipoacuteteses d e terce i r izaccedilatildeo pa ra as empresas d e

        t e l ecomun icaccedilotildees ve jamos

        I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA T RECLAMADA -CONTAX SA -PROCEDIMENTO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER -ATIVIDADE-MEIO - LEGAUDADE - SUacuteMULA 331 III DO TST Diante de possiacutevel contrariedode ograve Suacutemulo 331 III do TST daacute-se provimento oo agravo de instrumento poro determinar o processomento do recurso de revista Agravo de instrumento do Contax SA provido

        II) RECURSO DE REVISTA DA T RECLAMADA - CONTAX SA - RITO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER- - LEGALIDADE -APLICABILIDADE DA SUacuteMULA 331 III DO TST

        Apoacutes a audiecircncia puacuteblico realizada pelo TST poro aprofundamento sobre os aspectos teacutecnicos do fenocircmeno do terceirizaccedilatildeo com vistos agrave anaacutelise juriacutedica de suo licitude e dos meios de se coibirem os abusos quanto oos direitos dos trabalhadores pode-se desenhar o molduro dentro do qual enquadrar os casos concretos o serem analisados por esto Corte com seus quatro criteacuterios bem definidos o) o modol idode de terceirizaccedilatildeo que demando atenccedilatildeo do Justiccedila do Trabalho eacute o da locaccedilatildeo de matildeo de obro em que o trabalhador laboro ombro o ombro com os trabalhadores do empresa principal nos dependecircncias desto diferentemente do prestaccedilatildeo de serviccedilos que se daacute nos dependecircncias do empreso terceirizado com entrega fino dos bens ou serviccedilos b) eacute liacutecito o locaccedilatildeo de matildeo

        MATRIZ 1 4 Belo Horizonte - MG

        V Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG FILIAIS

        Montes Claros - MG Rio de Janeiro bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

        FERREIRA Ocirc CHAGAI A D V O G A D O S

        de obro poro atividade-meio do empresa tomadoro dos serviccedilos desde que natildeo caracterizado o subordinoccedilatildeo direto ou a pessoalidade em reloccedilotildeo agrave empresa principal estobelecendo-se o viacutenculo direto com o empresa principal caso o conteuacutedo ocupocionol do trabalho do empregodo enquodre-se no atividade-fim de especializaccedilatildeo do empreso principol c)no setor privado o inadimplemento dos obrigoccedilotildees trabalhistas por porte do prestadora dos serviccedilos impotildee a responsabilidode subsidiaacuteria objetiva do tomadoro dos serviccedilos d) no setor puacuteblico o responsabilidade subsidiaacuteria eacute subjetiva dependendo do demonstraccedilatildeo de culpo -in vigilondo- ou -in eligendo- do odministroccedilatildeo puacuteblica

        2 No caso o Regional manteve o sentenccedila paro declarando o ilicitude do controto de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrados pelos Reclamados bem como do contrato de trabalho firmado entre o Obreira e o 1deg Reclamada reconhecer o viacutenculo de emprego com a tomadora dos serviccedilos terceirizodos oo fundamento de que houve fraude na controtoccedilotildeo por empresa interposta pois o Obreira prestou serviccedilos no atendimento -coll center- atividade-fim do tomadoro de serviccedilos

        3 Conforme dispotildeem os orts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 li do Lei 947297 os empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades ocessoacuterios complementares e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo caso naturolmente paro desenvolvimento foro dos dependecircncias do empresa principal

        4 Oro o serviccedilo de otendente de -collcenter- engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicoccedilotildeo com os clientes sendo utilizodo com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicos de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto do oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim dos empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis ltie terceirizoccedilatildeo vaacutelida como atividode-meio em empresa de telecomunicoccedilotildees

        5 Nessa linha merece ser reformado o acoacuterdatildeo regionol que declarou a ilicitude do terceirizaccedilatildeo e reconheceu o viacutenculo empregatiacutecio cotildertdenondo solidariamente os Reclamadas por entender que a empresa prestodoro de serviccedilos atuava no atividade-fim do tomadoro por controriedode agrave Suacutemula 331 III do TST

        Recurso de revista do Contax SA parcialmente conhecido e provido

        MATRIZ 1 5 Belo Horizonte - MG

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        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ r Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

        FERREIRA ecirc CHAGAS _^^ A D V O G A D O S

        Processo AIRR - 1279-3320105030011 Data de Julgamento 14122011 Relator AAIniacutestro Ives Gandra Martins Filho 7deg Turmo Dota de Publicaccedilatildeo DEJT 10022012

        RECURSO DE REVISTA EMPRESA DE TELECOMUNICACcedilAtildeO TERCEIRIZACcedilAtildeO SERVICcedilO DE -CALL CENTER- INEXISTEcircNCIA DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A TOMADORA DE SERVICcedilOS Esto 7deg Turma vem se posicionando no sentido de que os serviccedilos de -coll center- restringem-se agrave intermedioccedilotildeo da comunicaccedilatildeo entre a empresa de telefonia e os clientes natildeo se inserindo na atividade fim do tomadoro dos serviccedilos Tal praacutetico encontra respaldo no item III do Suacutemula ndeg 331 desto Corte bem como no artigo 94 II da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees segundo o qual o concessionaacuteria poderaacute segundo condiccedilotildees e limites estabelecidos pelo Agecircncia -contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo bem como o implementaccedilatildeo de projetos associados- Processo RR - 66400-7320085030109 Data de Julgamento 29022012 Relator Ministro Pedro Paulo Monus 7deg Turma Data de Publicaccedilatildeo DEJT 13042012

        O que se percebe na relaccedilatildeo havida entre as empresas demandadas eacute tatildeo somente o acompanhamento do contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos

        E tal realidade se coaduna com os proacuteprios termos da suacutemula 331 do TST em seu inciso III que prescreve a impossibilidade de subsistir a denominada subordinaccedilatildeo direta o que natildeo eacute o caso dos autos inobstante permitir a ingerecircncia indireta no acompanhamento dos seniccedilos

        Aliaacutes dito isso o que se estrontio aqueles que defendem o Ilicitude sobre a suposta atividade fim em apreccedilo com base no lei geral de telecomunicaccedilotildees o que se odrtiite apenas para argumentar e em confronto com a Suacutemula 331 do CTST esquecem de que o mesmo enunciado natildeo vinculante permite o terceiriacutezaccedilatildeo de atividade fim nos termos da Lei 601974

        Assim a recorrente clama pela reforma do julgado com o fito de afastar o recontiecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada

        5CONSTITUCIONAUDADE VALIDADE E APLICABILIDADE DOS ARTS 2deg E 3deg DA CLT

        MATRIZ 1 6 Baks Horizonte - MG

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        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ r Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA (g CHAGAS A D V O G A D O S ^

        Nesta oportunidade importa demonstrar os requisitos essenciais para a figuraccedilatildeo de uma relaccedilatildeo empregaticia o que por si soacute reflete a necessidade de reforma da decisatildeo

        A prestaccedilatildeo de seniccedilos especializados da ora contestante tem-se ainda que a relaccedilatildeo de emprego pressupotildee a satisfaccedilatildeo de um conjunto de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem ser enumeradas a) pessoalidade b) onerosidade c) continuidade d) subordinaccedilatildeo

        Subordinaccedilatildeo na visatildeo capi taneada pela CLT eacute a situaccedilatildeo juriacutedica pela qual o empregado se compromete a acolher o poder de direccedilatildeo empresarial no modo de realizaccedilatildeo de sua prestaccedilatildeo de seniccedilos

        Os empreaados da recorrente natildeo se subordinam a qualquer preposto da empresa cliente Natildeo satildeo escolhidos contratados nem remunerados por eles Se o cliente aliaacutes deixasse de ser cliente isso seouer influiria na relaccedilatildeo de emprego vivenciada entre Reclamante e Reclamada

        Natildeo existe qualquer provo nos autos que entre as reclamadas exista comando controle administraccedilatildeo ou direcionamento de seus empreendimentos

        Assim resta necessaacuteria a anaacutelise quanto ao deferimento do viacutenculo exaurido na r sentenccedila

        Senatildeo vejamos o disposto nos artigos 2deg e 3deg da CLT

        Art 2deg Considera-se empregador o empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalario e dirige o prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

        ) Art 3deg Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual o empregador sob dependecircncia deste e mediante saiacuteaacuterio

        Ora nos exatos termos da Lei o empregador natildeo pode ser outro senatildeo a recorrente eis que eacute quem assumeassumiu os riscos da atividade econocircmica (contactcenter) eacute quem admitiu a empregada eacute quem assalaria eacute quem dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos

        riacuteATRI2 1 7 Este Hos-izonte - MG

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        FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sao Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRA amp CHAGAS A D V OmdashG A_D_ 0 _ S ^ ^ ^

        Basta ver pelos depoimentos existentes nos autos que nunca houve direccedilatildeo da prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos por qualquer outra empresa que natildeo a Contax SA

        Impossiacutevel se aplicar o conceito de empregador ao outro reclamado Todos os requisitos estatildeo preenchidos e se aplicam exclusivamente para com a recorrente

        Dessa forma todos os requisitos dos arts 2deg e 3deg da CLT estatildeo preenctiidos com relaccedilatildeo a Contax SA ora recorrente

        Depreende-se portanto a exigecircncia do texto legal quanto oacute subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm viacutenculo empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

        E aqui com a devida vecircnia da denominada subordinaccedilatildeo estrutural ou reticulartrata-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo e natildeo resta presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos anteriormente mencionados

        Destaca-se o lapidar voto do Juiz Convocado Joatildeo Bosco Pinto Lara em recente decisatildeo publicada no DJMG de 28042010 01142-2009-138-03-00-5 RO onde a tese da subordinaccedilatildeo estrutural foi analisada inclusive sob o ponto de vista praacutetico n verbis apenas trecho da ementa

        A adotar-se o difuso e eteacutereo conceito de subordinaccedilatildeo estruturar seraacute possiacutevel o reconhecimento ae viacutenculo de emprego em qualquer situaccedilatildeo faacutetica submetida a esta Justiccedila simplesmente porque natildeo haacute no mundo real das relaccedilotildees econocircmicas qualquer atividade humana que natildeojse entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento seja ele produtivo ou natildeo Chegar-se-ia ao resultado surrealista de declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre o mefauacutergco que forja o ferro gusa nas pequenas sideruacutergicas com a General Moiors ou a Toyota que o utilizam na fabricaccedilatildeo de seus veiacuteculos Portanto para fiacutens de aferir a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego ainda prevalece a claacutessica noccedilatildeo de subordinaccedilatildeo na sua triacuteplice vertente juriacutedica teacutecnica e econocircmica Ao largo dessa claacutessica subordinaccedilatildeo nada mais existe a natildeo ser puro diletantismo ou

        fViATRlZ 1 8 Belo Horizonte - MG

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        FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        ~^

        FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

        devaneio acadecircmico maacutexime na realidade contemporacircnea onde a tendecircncia irrefreaacutevel da histoacuteria eacute a consagraccedilatildeo do trabalho livre e competitivo

        Enfim caso eacute de se reformar o julgado dada a inexistecircncia de subordinaccedilatildeojuriacutedica entre a obreira e 2deg reclamada

        6 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO E LIVRE INICIATIVA

        Importa novamente relembrar os d julgadores quanto ao entendimento emanado pelo Ilustre Desembargador Antocircnio Aacutelvares da Silva em seu livro Globalizaccedilatildeo terceirizaccedilatildeo e a nova visatildeo do tema pelo STF (Editora LTR 2011)

        A referida obra reflete a primeira envergadura que enfrenta o tema terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

        Nas empresas modernas a concentraccedilatildeo de atividades eacute impossiacutevel porque a atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria possiacutevel a execuccedilatildeo do produto ou atividade final (Silva 2011 p 58)

        Por sua vez a terceirizaccedilatildeo nos serviccedilos de telefonia tambeacutem encontra guarida no r entendimento do Desembargador jaacute que a subdivisatildeo do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande complexo Vejamos ^

        Serio impensaacutevel o concentraccedilatildeo destas atividades numa uacutenico empresa ou central de controle A subdivisatildeo do trobolho eacute urtio necessidade natildeo soacute uacutetil mos tambeacutem indispensaacutevel poro o funcionamento adequado deste grande complexo - Silva 2011 p92

        E a conclusatildeo da obra nos daacute indiacutecios do caminho a se trilhar

        - A terceirizaccedilatildeo eacute um foto que o Direito do Trabalho natildeo pode desconhecer

        aiacuteATRIZ 1 9 Bsiacuteo Horizonte - MiG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 iacute

        FSUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRAS CHAGAS -ADmdashV~0~G~7V D O S

        - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute umo opccedilatildeo do legislativo Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas - O melhor serio que no maacuteximo o legislador fixasse alguns dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silvo 2011 p 135)

        7VIOLACcedilAtildeO DO ART 7deg XXVI DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988

        Novamente a recorrente insurge quanto a total desconsideraccedilatildeo e inaplicabilidade do acordo coletivo firmado

        O inciso XXVI do Art 7deg da CF88 alude que os trabalhadores tecircm direito a XXVI - reconhecimento das convenccedilotildees e acordos coletivos de trabalho

        Pois bem conforme documentaccedilatildeo anexa a reclamada firmou acordo coletivo com o Sinttel haja vista o mesmo sindicato que a Telemar ora segunda reclamada tambeacutem negociou

        D Turma o recorrente questiona Por que considerar apenas a convenccedilatildeo coletiva e simplesmente desconsiderar o acordo coletivo firmado entre o referido sindicato e a Contax

        Ora a recorrente cumpre veementemente o acordo coletivo

        A natildeo admissatildeo do ACT pactuado entre SINTTELMG e Contax SA e consequentemente a apl icaccedilatildeo da convenccedilatildeo firmada entre o sindicato e a TNL implica violaccedilatildeo direta da Constituiccedilatildeo Federal mais precisamente o artigo 7deg inc XXVI

        8 ACORDOS COLETIVOS DA TELEMAR NORTE LESTE SA - NAO APLICABILIDADE X ACORDOS PROacutePRIOS DA CONTAX

        A r sentenccedila condenou as reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das diferenccedilas salariais em decorrecircncia do piso e reajustes salariais com seus reflexos pagamento das diferenccedilas de tiquete alimentaccedilatildeo indenizaccedilatildeo substitutiva agraves cestas baacutesicas al imentaccedilatildeo e PLR

        MATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        20

        (

        FERREIRA (g CHAGAS ^ A - D mdash V ~ D ~ G A D O S

        Contudo conforme amplamente demonstrado acima em razatildeo da necessidade de reforma do julgado a fim de excluir a condenaccedilatildeo solidaacuteria das reclamadas o reconhecimento do viacutenculo e a consequumlente retificaccedilatildeo da CTPS natildeo haacute que se falar em apl icaccedilatildeo das ACTs pactuadas pela TELEMAR NORTE LESTE SA uma vez que o direito ao recebimento de tais benefiacutecios soacute satildeo devidos aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a recorrida eacute empregada desta recorrente

        Ora acordo e Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos reconhecidos pela Constituiccedilatildeo Federal 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais as partes se compotildeem renunciando reciprocamente a determinados direitos

        Ademais o Art 611 da CLT eacute claro ao definir que Convenccedilatildeo Coletiva de Trabalho eacute o acordo de caraacuteter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econocircmicas e profissionais estipulam condiccedilotildees de trabalho no acircmbito das respectivas representaccedilotildees

        A recorrente natildeo foi convidada a participar das celebraccedilotildees dos CCTs colacionados aos autos uma vez que as atividades desempenhadas pelos seus empregados satildeo completamente diferentes das atividades desempenhadas pelos empregados da 2deg Reclamada pertencendo inclusive categoria diversa (economicamente e profissionalmente)

        Pela simples leitura do art 511 da CLT resta clara a existecircncia de diferentes categorias posto que em o sect 1deg define o que eacute categoria profissional e o sect 2deg define o que eacute categoria econocircmica bastando inclusive perceber qual eacute o objeto social das Reclamadas eacute diverso

        Nesse esteio o TRT da 3deg regiatildeo joacute se pronunciou conforme se pode

        notar na seguinte decisatildeo

        EMENTA CONCESSIONAacuteRIA DE SERVICcedilOS DE ILUMINACcedilAtildeO PUacuteBLICA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-HM LICITUDE DA CONTRATACcedilAtildeO A despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudecircncia do Col TST (Suacutemula n 331) que a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim da empresa implica relaccedilatildeo de emprego direta do tomador com o prestador de serviccedilos haacute no ordenamento juriacutedico especificidade no caso sub ocullis porquanto a Lei n 898795 que dispotildee sobre o regime de concessatildeo e permissatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos puacuteblicos

        r MATRIZ 2 1 Belo Horizonte - MG

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        FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros bull MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        bullr==C

        FERREIRA ecirc CHAGAS -A~DV~0 G A D O S

        previsto no art 175 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica dentre os quais o de iluminaccedilatildeo puacuteblica autoriza expressamente a concessionaacuteria a terceirizar atividade-fim Nesse sentido natildeo se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG beneficiaacuteria dos serviccedilos do autor e as entidades sindicais da categoria profissional em face do liame de emprego que manteve com a 1deg reclamada Garra Telecomunicaccedilotildees e Eletricidade Ltda prestadora da matildeo de obra ateacute porque a empregadora natildeo firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes mencionados (S 374TST Processo 0000537-7620115030074 RO Relator Desembargador Joseacute Miguel de Campos TRT da 3deg Regiatildeo Turma Recursal de Juiz de Fora Data de Publicaccedilatildeo no DEJT 29032012

        As convenccedilotildees coletivas somente produzem efeito entre as partes acordantes portanto como pode a Reclamada pagar a Reclamante benefiacutecios que sequer foi suscitada a sua representaccedilatildeo seja atraveacutes da empresa ou do entidade de classe assim natildeo pode a Reclamada ser responsabilizada a pagar os consectaacuterios de tais convenccedilotildees posto que se incorreria em ofensa ao principio do devido processo legal

        Por fim natildeo se aplica a terceiros alheios aos sindicatos representativos indicados na inicial as normas estabelecidas no convenccedilatildeo da categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido agrave empregado de outra categoria

        Desta feita natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido ao empregado de outra categoria

        Passa-se agora a demonstrar a necessidade de reforma do julgado que deferiu o pagamento de benefiacutecios previstos em acordo coletivo firmado entre a TNL e o Sinttel

        Pois bem os direitos inerentes aos empregados da 2deg Reclamada satildeo indevidos pois os mesmos laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazerus a tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois os mesmos soacute eram pagos para os que laboravam 08 horasdia devido agrave jornada que cumpriam

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        FERREIRA eacuteTCHAGAS A D V O G A D O S

        Relativamente ao piso salarial tem-se que o da recorrente eacute mais vantajoso do que o piso da 2deg Reclamada pois concedido aos empregados que laboram 6 horas diaacuterias diferentemente dos empregados da 2deg reclamada que trabalham 8 horas diaacuterias Ademais pela documentaccedilatildeo jungida aos autos a recorrente sempre efetuou o pagamento dos salaacuterios da obreira levando em consideraccedilatildeo ao piso da categoria previsto no ACT do qual foz parte

        Ademais no que tange ao pleito de pagamento dos reajustes salariais primeiramente cumpre ressaltar que a Contax sempre concedeu anualmente os reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos coletivos

        Por conseguinte apenas por cautela em caso de mantenccedila da decisatildeo que ora se insurge requer sejam as diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes decotadoscompensadosdeduzidos os reajustes joacute concedidos pela recorrente em negociaccedilatildeo coletiva com o Sinttel e que constam dos CCTs ContaxSinttel

        Ademais resta claro que o deferimento das diferenccedilas decorrentes do piso e dos reajustes configura o chamado bis in idem eis que o piso salarial sempre eacute reajustado pelo iacutendice aplicado anteriormente no ACT da Contax conforme demonstrado nos autos

        Portanto a recorrente requer em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo referente a verba diferenccedila salarial o que se admite por argumentar deve ser decolada a condenaccedilatildeo ao pagamento seja do reajuste seja do piso tendo em vista que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem ser compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax sob pena de enriquecimento iliacutecito da obreira

        Lado outro tem-se que a 2deg Reclamada sempre forneceu o tiquete refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo consoante prevecirc a claacuteusula 7deg da CCT em anexo sendo improcedente o pedido de pagamento do respectivo benefiacutecio durante todo o pacto laborai

        No que se refere oo pagamento das cestas baacutesicas tambeacutem eacute indevido uma vez que os instrumentos normativos anexados pela reclamante natildeo abrangem agrave sua categoria conforme amplamente demonstrado

        CiacuteATRIZ Belo Horizonte - fiiacuteG

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        FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A - D O S ^ ^

        Por oportuno caso mantida a condenaccedilatildeo ao pagamento das cestas baacutesicas requer a observacircncia das normas convencionais pois desde novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre a TELEMAR e o SlNTTEL natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquela a cesta baacutesica deveraacute ainda ser observada a deduccedilatildeo da cota de part icipaccedilatildeo do empregado na concessatildeo do benefiacutecio normativo sob pena de enriquecimento iliacutecito

        Criacutevel mencionar que natildeo prospera ainda a condenaccedilatildeo ao pagamento de PLR pois aleacutem de ser parcela prevista em ACT diverso daquele firmada pela recorrida trata-se de parcela devida quando a segunda Reclamada auferir efetivamente lucro durante o ano salientando ainda que o Contax em nada participa dos metas da Telemar e de seus empregados Logo eacute incabiacutevel a pretensatildeo

        Tecircm-se ainda que o lucro anual auferido fora devidamente distribuiacutedo entre os empregados que laboram no periacuteodo de apuraccedilatildeo natildeo havendo saldo remanescente destinado agrave Reclamante

        Como amplamente demonstrado natildeo prosperando o pedido de viacutenculo direto da recorrida com a segunda Reclamada o acessoacuterio segue a mesma sorte do principal devendo assim ser reformado o julgado a fim de serem declarados improcedentes os benefiacutecios convencionais pleiteados pelo reclamante

        Haacute que ser observado ainda em caso de confirmaccedilatildeo dos termos do sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que as diferenccedilas salariais diferenccedilas de tiquete al imentaccedilatildeo e cestas baacutesicas satildeo devidos apenas por dia efetivo de trabalho

        9 DA APLICACcedilAtildeO DA PROPORCIONALIDADE - DIFERENCcedilA DE JORNADA LABORAL DOS EMPREGADOS DA 1 PARA OS EMPREGADOS DA 2 RECLAMADA

        Ultrapassado o meacuterito das questotildees acima aduzidas haacute que ser obsenada a proporcionalidade na concessatildeo dos benefiacutecios normativos vindicados pelo reclamante posto que os empregados do 2deg reclamada laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazer jus agrave integralidade dos direitos normativos previstos nos acordos coletivos da 2deg reclamada sob pena de violaccedilatildeo ao principio da isonomia

        MATRIZ 2 4 Eefo Horizonte - KG

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        FERREIRA ^ CHAGAS A D V O G A D O S

        Sendo assim no que pertine ao tiquete refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias gozando de intervalo intrajornada de 15 minutos ou seja VA do tempo de intervalo dos empregados da 2deg reclamada que foram contratados para laborar 8 horas diaacuterias com 1 hora de intervalo em atenccedilatildeo ao mandamento constitucional da isonomia faria jus a reclamante ao pagamento de apenas V^ do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos decotado o valor joacute auferido pela mesma

        Requer ainda seja obsenado o principio da proporcionalidade pelos mesmos fundamentos em relaccedilatildeo aos pedidos de diferenccedilas decorrentes de piso e reajustes salariais cestas baacutesicas PLR tendo em vista que a reclamante labora 6h diaacuterios sendo diferente os benefiacutecios concedidos pela r Reclamada o seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de 8hs diaacuterias o fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito e a afronta ao principio constitucional da isonomia

        Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT 03deg Regiatildeo vejamos in verbis

        ~~^

        CO NCLUSAtildeO

        Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas No meacuterito dou provimento ao apelo da 2deg reclamada para que se observe o princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacutequetes refeiccedilatildeo Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o princiacutepio da proporcionalidade no paaamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg Turma Des Relator Des Boliacutevar Vieaas Peixoto processo ndeg 00218-2011-009-03-00-6 RO public em 03102011

        WATRI2 Belo Horizonte - MG r

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        25

        FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

        () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios convencionais (i) diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a intervalo de 15 minutos ou seja do tempo de intervalo daqueles empregados contratados para trabalhar 8 horas diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o pagamento de VA do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacutequete-refeiccedilatildeo()(TRT 03deg Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em 11082011)

        Por todo o exposto requer a reforma do julgado

        10 DOS JUROS E CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

        Diante da inexistecircncia de qualquer parcela devida ao obreiro impugna-se a apl icaccedilatildeo de juros e correccedilatildeo monetaacuteria formulado conjuntamente ao pedido condenatoacuterio devendo ser julgado improcedente

        Entretanto apenas ad argumentandum no caso de uma eventual condenaccedilatildeo da Recorrente deveraacute esta C Turma observar o Precedente Jurisprudencial ndeg 124 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

        11 DA RETIFICACcedilAtildeO DA CTPS

        Restando comprovada a licitude da terceirizaccedilatildeo descaracterizado o viacutenculo com a 2deg Reclamada natildeo haacute que se falar em retificaccedilatildeo da CTPS bem como na apl icaccedilatildeo de multa em caso de natildeo cumprimento da obrigaccedilatildeo

        Devendo a r sentenccedila ser reformada para fixar o valor da ostreintes apenas em sede de execuccedilatildeo quando natildeo obsenado o cumprimento da obrigaccedilatildeo de assinatura de CTPS pela reclamada

        12JUSTICcedilA GRATUITA

        )

        Natildeo preenche a Recorrida requisitos exigidos pela Lei para se beneficiar da gratuidade pretendida nem tampouco comprova o

        MATRIZ 2 6 Belo Horizonte - MG

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        FERREIRA eacute CHAGAS _ A D V O G A D O S

        preenchimento de tais requisitos como manda a Lei 558470 razatildeo pela qual se impugna expressamente tal pleito salientando que a concessatildeo natildeo eacute apenas faculdade do juiz limitando-se ao preenchimento dos requisitos oriundos da lei o que independente da vontade do julgador

        A Lei 558470 eacute clara em determinar que eacute requisito para fazer jus ao benefiacutecio que o trabalhador perceba menos que dois salaacuterios miacutenimos legais natildeo bastando preencher apenas um dos requisitos impostos nessa lei Assim para fazer jus agrave assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei eacute necessaacuteria a prova da renda mensal

        Ademais a referida lei determinou que a assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei passasse a ser prestada na Justiccedila do Trabalho pelo Sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador o que tambeacutem natildeo eacute o caso dos autos

        Natildeo haacute que se falar em concessatildeo de justiccedila gratuita in casu pois o Recorrido natildeo eacute pobre no sentido legal podendo arcar com os ocircnus decorrentes da accedilatildeo estando inclusive representado por advogado particular o que eacute incompatiacutevel com a alegaccedilatildeo de miserabilidade juriacutedica afastando a aplicaccedilatildeo do paraacutegrafo 3deg do artigo 790 consolidado

        Do exposto improcede o pedido em epiacutegrafe elencodo na inicial devendo o Recorrido arcar com as custas e despesas processuais

        13 DO VALOR DA CONDENACcedilAtildeO E DAS CUSTAS

        O julgado fixou como valor da condenaccedilatildeo o importacircncia de R$ 1000000 e a tiacutetulo de custas o valor de R$ 20000

        Data venia impende esclarecer que analisando os verbas deferidas ovalor atribuiacutedo agrave condenaccedilatildeo se encontra em dissonacircncia com as mesmas ateacute porque as verbas deferidas natildeo merecem prosperar

        Adernais a recorrente natildeo pode ser responsabilizado pelas parcelas deferidas na decisatildeo

        Dessa feita caso eacute de se reformar a r sentenccedila com o fito de reduzir o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

        rv^ATRl 2 7 Beio Horizonte - filG

        V Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FlLIacuteAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

        Para corroborar com a tese acima tecircm-se os seguintes julgados do Tribunal Regional da 3deg Regiatildeo

        EMENTA VALOR ARBITRADO Agrave CONDENACcedilAtildeO REDUCcedilAtildeO Sendo o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo manifestamente excessivo em relaccedilatildeo aos valores dos parcelas deferidas na sentenccedila eacute devida o respectiva reduccedilatildeo poro valor compatiacutevel (TRT 3 Regiatildeo Processo 00553-2005-105-03-00-9-RO - Relator Fernando Luiz Gonccedilalves Rios Neto Quarto Turma Dato da publicaccedilatildeo 10092005)

        EMENTA VALOR DA CONDENACcedilAtildeO ARBITRAMENTO Constatado que o valor do condenaccedilatildeo arbitrado em sentenccedila eacute excessivo em relaccedilatildeo agraves parcelas deferidas impotildee-se o suo reduccedilatildeo assegurondo-se ograve reacute o prerrogativa de pleitear o reembolso do valor pago a maior o tiacutetulo de custas processuais(TRT 3deg Regiatildeo 00651-2005-108-03-00-5 Relator Marcus Moura Ferreira dota do publicaccedilatildeo 28102005)

        Assim fica manifesta a necessidade de reforma da r sentenccedila neste aspecto

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        28

        A

        FERREIRA (8 CHAGAS

        A D V O G A D O S

        14 CONCLUSAtildeO - DO PEDIDO DA REFORMA DO JULGADO

        Face de todo o exposto espera e requer o Recorrente a devida reforma da r sentenccedila de fl com o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos deferidos ao obreiro na r sentenccedila haja visto o vinculo com o a TELEMAR NORTE LESTE SA bem como a condenaccedilatildeo ao pagamento das verbas arroladas no dispositivo do decisatildeo recorrida conforme as razotildees apresentadas pela recorrente

        Requer ainda seja reduzido o valor da condenaccedilatildeo e consequentemente custas processuais pelos fundamentos exaustivamente acima mencionados

        Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

        MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

        FARL OABMG 92 8

        IGUES

        ILA ABREU FONTES OABMG 115807

        TRA OABMG 104625

        ~ ^

        WATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaracircesvi 986 Lourdes CEP 30140-082 Foneiacuteax (31) 3298-5600

        FIacuteLSAtS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        29

        f reg 03 vregrsos l i s UM5^

        T S j ^ ^ ^ ^ dos 3

        ^^^f1^fl ltio

        PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3raquo REGIAtildeO

        19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

        30190-003- Belo Horizonte - MG

        DESPACHO No 1512712 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-97 20125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

        C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo osgiacuteresentes autos CONCLUSOS

        MMa) Juumliz(a) do Trabalho

        Belo Horizonte20

        bulla(o)

        ho de 2012

        Bel AdalbertoIMeacutendes Salles Diretor (a)mdashdefiSecretaria

        Considerando que as partes estavam ausentes na audiecircncia de encerramento da instruccedilatildeo do feito(f 447 int^imem-se as mesmas para que tomem ciecircncia da sentenccedila de meacuterito no prazo legal

        Intimem-se Quanto ao recurso ordinaacuterioda reclamada Contax aguarde-se o

        momento oportuno para anaacutelise Belo Horizonte 20 c|e junhode 2012

        Dra Flavia Cristina So Juiz(a) do

        os Santos Pedrosa balho

        CERTIDAtildeO Certifico que o presente despacho

        Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho no dia previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTCSJTGP ciecircncia de Marcos Caldas MartiTs Chagas - Reacuteuiacutes) Welington Monte Cario Carvall^eccedil Filho - Reacuteu(s) Marcelo da Costa e Silva -DOU FEacute Em 20062012

        Begravel Diret

        (es) 1 (OAB 11844^MG)

        rto MendesSalles ) de Secretaria

        seraacute publicado no 22062012 conforme NO 152008 para 1 (OAB 056526MG) 2- (OAB 059383MG)

        Peticcedilatildeo ( ) Iacute5U52 de depoacutesito ( - 1 Mandado ( ) O f iacutec io Doc tos CP ( IcaacuteScuio d ) Lauaacuteo ^G Iacute 5^e r i t o

        (Dec i satildeo )AiacuteabdquoDf fesVDqiacutectos

        Em CAdaiacutefosrto 5fde Sailes Diretor cia SecreVia s - VTbH

        ^

        CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO j

        - - ADVOGADOS

        EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ D A 19 VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

        t f ^ trade ^ 1 ^slaquoas- u(irviacute i rvzs - T -trade i j- JL X-lt iacute

        I S ^ Hn laquolaquo amp== feraquo i L-bullbull-bull ^iacuteA-- gt

        2 2 JUK Uuml12

        W ^fcf n bullriacute-i-y bull bullbull^

        NostocircriTiotildesdotilde8rtl62sect4degdoCPC laquoJeonelusaegrave

        E m 2 2j(l

        Adalberto ^Jnd^ Salles Diretor deiacuteecretai a mmaacuteoTnbSH

        30 O _ l o o o

        iro

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        ~r t iacute iacute

        bull _ ^

        Autos do Processo ndeg 0000027-9720125030019

        TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado in fine signataacuterio vem perante Vossa Excelecircncia nos autos da Accedilatildeo Trabalhista proposta em face de si por TATIANE MEIRE DA SILVA irresignada com as r decisotildees proferidas com esteio no artigo 895 da Norma Consolidada tempestivamente interpor RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos das razotildees ora anexadas as quais apoacutes os expedientes de estilo devem ser encaminhadas ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que delas conheccedila e acerca de seu teor delibere

        Depoacutesito recursal e custas processuais devidamente recolhidos

        conforme comprovantes anexos

        Belo Horizonte 20 de junho de 2012

        loprte CarlcTCarvalhaes Filho raquo ^ M G 59383 CMSR

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - I^ax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

        ADVOGADOS

        EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOgrave T R Aacute B S L H 0 D A TERCEIRA REGIacuteAtildeO

        AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

        RAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

        Dos autos extrai-se que reformada a sentenccedila de piso e declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo determinou o Egreacutegio Tribunal Regional da Terceira Regiatildeo o retorno dos autos agrave Instacircncia de origem para apreciaccedilatildeo dos pedidos decorrentes do reconhecimento de viacutenculo de emprego entre as Partes

        Em nova decisatildeo o D Julgador de primeiro grau estendeu ao Recorrido os benefiacutecios previstos nos Acordos Coletivos da Categoria quais sejam diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em decorrecircncia dos pisos e reajustes e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

        pjQfeMQiacuteeiacuteaDoutaTurma do ETrfe aacuteedarouailiccedilitudedaterccedilsixfeaccedilatildeoe ob|etodeuiacuteteriorReCTirsodeRevista Poreacutem quanto agrave sentenccedila ora guerreada agrave qual se adstringe o presente apelo tal teor de decidir natildeo merece prosperar

        1 DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE INAPLICABILIDADE VIOLACcedilAtildeO AOS ARTIGOS 7 INCISO XXVI E 8^ INCISO III AMBOS DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988 ARTIGO 516 DA CLT ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nraquo 558470

        Do teor da decisatildeo inferior se extrai c|ue agrave Recorrida restarani deferidos valores referentes diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas diferenccedilas salariais pelo piso e reajustes previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

        Ocorre que tais direitos natildeo satildeo devidos uma vez que natildeo foram estabelecidos no Acordo Coletivo celebrado entre a 1 Reacute (Contax SA) e o Sindicato profissional que representa o Recorrido

        Eacute certo que nenhum outro Acordo pode ser reconhecido eis que violaria aos artigos 7 inciso XXVI e 8^ inciso III ambos da Constituiccedilatildeo Federai

        63 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ( 3 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f s c f s a d V o g a d o s c o m b r

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg F o n e

        CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO t

        ADVOGADO^ - - mdash bull mdash _ - ^ i ( ^ ^ ^ bull1 - laquo ri-hmdash mdash mdash bull mdash11 I I III I gtmdashmdashHri ltbull raquo - ^ laquo J

        Ora os Acordos Coletivos firmados pelas Reacutes satildeo distintos natildeo restando confundir um com o outro pois se tratam de Categorias diversas E assente neste sentido a CLT em seu artigo 516 in verbis

        Art 516 Nacirco estaacute reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econocircmica ou profissional ou profissatildeo liberal em uma dada base territorial

        Com efeito as convenccedilotildees coletivas satildeo aplicaacuteveis no acircmbito dos convenentes (artigo 611 da CLT) Isso significa que a CCT exige a participaccedilatildeo das categorias econocircmica e profissional sob pena de natildeo produzir efeitos em relaccedilatildeo agravequela categoria natildeo representada no instrumento

        Natildeo bastasse a Lei n 558470 de 26 de junho de 1970 no seu artigo 14 assevera que

        Art 14 Na Justiccedila do Trabalho a assistecircncia judiciaacuteria a que se refere a Lei ndeg 1060 de 05 de fevereiro de 1950 seraacute prestada pelo Sindicato profissional a que pertence o trabalhador

        bull bull bull bull bull

        Ainda na supracitada Lei0 artigo 18^permite a assistecircncia judiciaria ao trabalhador mesmo que natildeo asociatildedOacute rnas-desde que_ dentre outros requisitos seja esta assistecircncia prestada pelo seu respectivo sindicato e natildeo por qualquer sindicato A propoacutesito tanto isto eacute correto que o artigo 17 da mesma Lei esclarece

        Art 17 Quando nas respectivas comarcas natildeo houver Juntas de Conciliaccedilatildeo e Julgamento ou natildeo existir sindicato da categoria profissional do trabalhador eacute atribuiacutedo aos Promotores Puacuteblicos ou Defensores Puacuteblicos o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria prevista nesta Lei

        Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a ^ incidecircncia das normas coletivas que regem a Recorrente quando a empresa a qual se

        vincula o empregado (1reg Reacute) se rege por normas coletivas proacuteprias

        Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo Sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

        Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1 Reacute

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f s c f s a d v o g a d o s G o n i b r

        11 AUXIacuteLIO-ALIMENTACcedilAtildeO

        CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        ADVOGADOS

        No que se refere ao auxiacutelio-alimentaccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Recorrida

        Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita desigualdade diante da jornada de oito horas diaacuterias praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pelo Autor

        Contudo improcede a condenaccedilatildeo devendo ser reformado o decisum

        Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Recorrido bem como expressamente autorizada a deduccedilatildeo dos valores atinentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio JIacute

        gt i f iacute ^ __

        12 DIFERENCcedilAS SALARIAIS ^ llL) r-^c-^^_

        Quanto a diferenccedilas salariais previstos nos Acordos Coletivos da Categoria tem-se que improcede a condenaccedilatildeo

        Verifica-se nos holerites colacionados aos autos que a Autora percebia piso e reajustes proporcionalmente superiores agravequeles pagos aos empregados desta Recorrente Registre-se que os reajustes salariais da Categoria previstos nos ACT colacionados aos Autos satildeo devidos somente aos empregados da Recorrente sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias (claacuteusula 3-) o que natildeo eacute o caso do Recorrido

        Ademais o Recorrido sempre percebeu salaacuterio da 1 Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente sob enfoque meramente matemaacutetico tem-se que inexistem diferenccedilas a quitar a tal tiacutetulo

        Pois bem a tiacutetulo ilustrativo esclarece-se o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

        Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional agrave seis horasdia)

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        ADVOGADOS mdash

        m ~ Jaacute o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0809) fixou o piso de R$ 55000 a partir de 01122008 tambeacutem para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$46000 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$41300 - proporcional a seis horasdia)

        Em caso anaacutelogo assim decidiu o Douto Magistrado da 12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6 sentenccedila publicada em 10032010

        No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl lOe^por exemplo) y^ Isso significa que o reclamante natildeolfaacutez jus ao vaiacuteor integrai previsto na claacuteusula terceira dos-ACfsacirra referidos devendo ser observada a proporcionalidade em relaccedilatildeo agrave suacircTeacuteal jornada de trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verlfica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2 reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

        A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remimeraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

        Contudo improcede a condenaccedilatildeo no particular Indevido o principal mesma sorte resta aos acessoacuterios portanto indevidos os reflexos

        Rua Marquecircs de Mar icaacute ndeg 61 1 - Santo An tocircn io - CEP 30350-070 - Belo HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

        c fscfs advogados c o nibi-

        ^^ bull bull CARVALHAES FE

        8c SALOMON RAP TsT^kampi ADVOGADOS

        Na eventualidade de manutenccedilatildeo deve ser reformado o decisum para se decotar o deferimento dos reajustes salatilderiatildeis~jatilde percebidos pelatildeTAutora e determinada seja aplicada a proporcionalidade de jornadas

        14 PLR

        Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros deferida tem-se que deve ser extirpada da condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em tela eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

        Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

        Ademais tem-se que a Reclamante sendo empregada da 1- Reacute natildeo faze jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

        Assim improcede o pleito devendo ser-reformado o decisum para se decotar o deferimento da parcela Acasomaiacuteiftida deveraacute ser observado o tempo miacutenimo

        ^- - bull bullbull r | | i de labor estabelecido noacutes Instrumentos Normativospara concessatildeo do benefiacutecio

        bull mdash bull-- _ ziL vgt- t

        15 CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

        No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a condenaccedilatildeo

        Registre-se que inexiste qualquer previsatildeo neste sentido nos Acordos Coletivos 20102012

        Roga a Recorrente portanto seja extirpado da condenaccedilatildeo o pagamento do referido benefiacutecio agrave Recorrida

        Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumpriacuteda bem como autorizada a deduccedilatildeo da cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio

        3 DAS ANOTACcedilOtildeES NA CTPS

        Restou condenada a Recorrente a proceder agraves retificaccedilotildees na CTPS do Recorrido o que natildeo merece prosperar pelos motivos supra narrados

        Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

        c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

        CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

        ADVOGADOS-

        m Ocorre no entanto que conforme demonstrado anteriormente natildeo se

        haacute falarem viacutenculo com a Telemar nem tampouco em retificaccedilotildees agrave CTPS

        Ademais a modificaccedilatildeo traz problemas para ambas as partes na esfera previdenciaacuteria de cunho administrativo mais especificamente agrave conexatildeo previdenciaacuteria anteriormente formalizada Aleacutem de dificultar acaso venha a essa fase a execuccedilatildeo do julgado o que poderia perfeitamente ser cumprido com a mesma vinculaccedilatildeo formal

        Toda e qualquer obrigaccedilatildeo que se apure que acarrete o registro na Carteira de Trabalho do Autor deveraacute ser procedida pela 1 Reclamada sua real empregadora por se tratar de obrigaccedilatildeo personaliacutessima

        Deve ser extirpada da sentenccedila portanto a condenaccedilatildeo quanto agrave retificaccedilatildeo da CTPS do Recorrido

        4 FECHAMENTO _ bdquo

        Face ao exposto requer a essa E^re^ia [Turma seja provido o presente apelo para julgar improcedente atilde presente Accedilatildeo-invertendo os ocircnus da sucumbecircncia por ser medida de direito com esteio na legalidade

        Belo Horizonte 20 de junho de 2012

        arvltacirclKaacuteesTilho D ABMG 59383 CMSR

        Rua Marquecircs de Maricaacute n 611 - Santo Antocircnio - CEP 30350-070 - Beio HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

        cfscfsadvogadoscombr

        ANEXO

        CAIXA ECONOcircMICA FEDERAL

        02 - Razatildeo Socialnome

        TELEMAR NORTE LESTE SA

        gt l j iacutegt fwwaor4^1gtOiacute f O^ W

        GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e

        Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

        03 - Pessoa para conlatoDDDtelefone

        WELINGTON 31 13290-9333

        04 - CCCCNPJCEI

        330001180001-79

        05 - Endereccedilo (logradouro n andar apartamento)

        Av Afonso Pena n^^OOl

        06 bull Bairrodistrito

        Bairro Serra

        07 - CEP

        30130-009

        01 - Carimbo CIEF

        08 - Municiacutepio

        BELO HORIZONTE

        09-UF

        MG

        10-FPAS 11-Coacutedigo terceiros 12-SIMPLES 13-Aliacutequota SAT 15 - Tomador de senriccedilo (CGCCNPJCEI) 16 - Tomador de serviccedilo (razatildeo sociai)

        00 - Para uso da CAIXA

        24 - Competecircncia mecircsano

        25 bull Coacutedigo recollhimento

        418

        17 - Valor devido Previdecircncia Social 18 - Contrib descontada empregado 19 - Valor salaacuterio-famllia 20 - Comerc de produccedilatildeo niral 21 - Receita evento desp7patra|22ltompensaccedilao Prev Social 2J-Somatoacuterio(1718+19+20+21+22)

        26 - OLrrRAS INFORMACcedilOtildeES

        N Processo Judicial j

        0000027-9720125030019 I

        Varaja |

        19 VT DE BELO HORIZONTE

        Periacuteodo (deacute - ateacute)

        27 - Ndeg PISPASEPInscriccedilacirco do contribuinte individual

        28 - Admissatildeo (dala)

        r -- i i iVV^^Vtj^ ^ -gtbull bull

        tt^--^^- J i ^ -

        pound i t - - - ^ 1-

        -iacuteiiacute^amp^^^-ij^ -- X-

        bull5^IacuteTr - J ^ ^

        29 - Carteira de trabalho 30 - Cat (ndeg5eacuter1e)

        - bull bdquo -y~- V^~ Iacute rJT^r

        y -bull^^iacutei^yzacircpoundiacuteipoundEacuteiacute

        31 - Remuneraccedilatildeo (sem paroela do 13deg salaacuterio)

        -^1--- -bullrr~

        32 - Remuneraccedilatildeo 13deg salaacuterio |33-Ocor (somente parcela do 13deg salaacuterio)

        iacute-bull-bullbullbullbullbull bull

        34 bull Nome do trabalhador

        ^ - - j T g - j ^ u_ 1)^ T - I ^ f - trade ^ ^

        35 - Movimentaccedilatildeo (data) Coacuted

        TATIANE MEIRE DA SILVA

        OBS Depoacutesito recursal para fins de

        Interposiccedilatildeo do Recurso Ordinaacuterio

        37 - Somatoacuteno (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32)

        Cfn^ hry^-icx^

        3amp-Nasc(mento (data)

        I

        40-Rem + 13deg sal (CaL123 e 5) 41-Rem + 13deg sal(Cal 4) 42 - Total a recolher FGTS

        R$629000 i Autenticaccedilatildeo

        EE 48260028 200iacute2fliacute2 iacute29000El73ri ^

        ^lt-

        MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

        SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

        bull Guia de Recolhimento da Uniatildeo

        GRU Judicial

        Coacutedigo de Recolhimento

        Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

        Nome do ContribuinteRecoltiedor TELEMAR NORTE LESTE SA

        Nome da Unidade Favorecida __ raquo bdquo ^r oA DC^IAO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

        Nome do RequerenteAutor TATIANE MEIRE DA SILVA

        Competecircncia

        Vencimento

        CNPJ ou CPF do Contribuinte

        UG Gestatildeo

        (=) Valor do Principal

        CNPJCPF do RequerenteAutor 087257326-50

        Seccedilatildeo Judiciaacuteria Vara 19 Classe

        Base de Caacutelculo

        lnstnic8es-As informaccedilotildees inseridas nessa guia sao de exclusiva responsabilidade do contribuinte me dlvliacuteaacute em caso ltiacutee duacutevidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

        (-) DescontoAbatimento

        (-) Outras deduccedilotildees

        (+) Mora Multa

        bullbull^sssocirci^amptf^sJBiisiacutesrfisr^

        (+) Juros Encargos

        (+) Outros Acreacutescimos

        (=) Valor Total

        85800000002-0 00000280187-6 40001022330-0 00118000179-3

        18740-2

        00004597420115030012

        062012

        21062012

        330001180001-79

        bull- BANCO DO BRASIL

        COMPROVANTCi)l-PAnAMrMli)SCUumlM-CQDBARRA

        a(ilB2012 4fi 617333

        1330i 0024

        080008 00001

        20000

        20000

        k

        convecircnio STN RU Jg^^^^ 00000280187-5 coacutedigo de Bas J ^ J S - B ^laquo^laquog^^ Data do pagamento - 20000 Valoi em Dinheiro x 3 ^ 000 Valor em Cheque ccedil - J V K 20000 Valoi- Total Nib

        NRAIacuteJTENTICACAO 6759uumll)EA0A427Cotildeiacute

        laquoo is

        PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

        19a V a r a d o T r a b a l h o de B e l o H o r i z o n t e Av A u g u s t o de L ima 1234 - 1 3 o a n d a r - B a r r o P r e t o

        3 0 1 9 0 - 0 0 3 - B e l o H o r i z o n t e - MG

        DESPACHO No 1 5 4 5 8 1 2 Nro UacuteNICO TST 0 0 0 2 7 - 2 0 1 2 - 0 1 9 - 0 3 ^ 0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

        C O N C L U S A O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

        MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

        Belo Horizonte2 j u n h o d e 2 012

        B e l A d a l b d r t c M e n d e s S a l l e s D i r e t o iacute f a l f K c i e S e c r e t a r i a

        a(o)

        Aguarde-se o decurso do prazo de f 483 para a admissatildeo dos recursos dos reclamados

        Belo Horizonte2aacute^ de junho de 2012 - -

        Dra Marisl Ji^iz(a) do Trc

        Iva Malheirograves Iho

        bull V bull bull

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        JUNTADA de fiacutes

        MMandado 1) Ofiacutecio poctegraves^Cf ( ) Caacuteicuio f)UaclolaquosccedillAPerito ) Decisatildeo )Ata rgtttes4Ctos

        - bull ^ - -

        bull( - bullbull Em bdquo Atiacutealbeftotilde Wegrave lailes

        ITBB

        1 ^ - i

        SR - ^bull-bullx p yenbullbullbullbullbull bull y -^ bull

        ^ S 5W^ K^ ^bullbullbull^ ^^ ^ - ^

        2 S Juumlf-i

        ^ l FERREIRA aacute CHAGAS - - A- D4-Vmdash0mdashGmdashAmdashD~0mdashS

        I i iacute ^ iacute X M copy J 3 ^ ^ g Otilde A ) ^ I Uuml ( A ) JUIZ (A) FEDERAL DA 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

        laquoilaquo comcopy

        MafsiacuteeiacuteaiacutefiacutestfaSiacutefvaMftffBiacutegs

        PROCESSO Ndeg 00027201201903002

        5Ecirct

        C l

        2

        C4

        ti I Ct

        CONTAX S A jaacute qualif icada nos autos da accedilatildeo em que contende conn TATIANE MEIRE DA SILVA vem perante V Exa requerer o seguinte

        Conforme se verifica da ata de audiecircncia de instruccedilatildeo e julgamento assim como da leitura da sentenccedila as partes jaacute estavam cientes das decisotildees nos termos da Suacutemula 197TST

        Dessa forma tendo em vista que esta reclamada jaacute interpocircs recurso ordinaacuterio dentro do prazo estabelecido na legislaccedilatildeo trabalhista REITERA nesta oportunidade o recurso aviado

        Termos em que Pede deferimento

        OI tJ

        Belo Horizonte 25 de junho de 2012

        MARCOS CALDAS MCHAGAS OABMG 56526

        FARLEacuteY CAKDOSO^ODRIGUES OABMG 119218

        EUFC OABMG 115807

        EREIRA OABMG 104625

        1LAacuteSE ABREU FONTES

        bull MATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        xsiacuteffliacuteiacuteiacuteiacuteiacuteailiacuteacircffysS f S Q g toa ga3^scopysi)=Liacute)iacute

        PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

        19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

        30190-003 - Belo Horizotildehle -MG

        DESPACHO No Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLAMANTE RECLAMADO

        1645112 00027-2012-019-03-0 0000 027-9 72 0125 030019 Tatiane Meire da Silva Contax SA -l- 1

        CERTIFICO que decorreu o prazo para ma-nif estaccedilatildeo do interessado pelo que faccedilo os autos CONCLUSOS ao(agrave) MM Juiz (a) nesta data bull

        Belo Horizonte 4

        Bel Adalberto^ Mccedil d Dire tor (a)

        2012

        rPSIacuteOS^^^deg

        degraveviS^isn nlaquoT

        Recebo os recursos oriacutedinaacuterios das reclamadas (fls 454482 e 484492) aviados a tempo e modo-Vista ao reclamante no prazo legal

        Belo-Horizonte 4 dd julho de 2012

        Dra Flavia Cristina So Juiz(a)do

        Santos Pedrosa balho

        CERTIDAtildeO Certifico que o presente

        Diaacute-iacuteio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho previsto no art 6deg do Ato Conjunto ciecircncia de Marcelo da Costa e Silva -Auto DOU FEacute Em 04072012

        Bel Adalberto M Diretor(a) de

        ho seraacute publicado^ no a 06072012 conforme GP NO 152008 para 1 (OAB 118446MG)

        ocirc ^ ^ ^

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        u EXCELENTIacuteSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 19laquo VARA DO

        r TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

        ^ aa Nostermo^4ie2MltIacuteQCPC

        PROCESSO 27201201903002

        Mendes Salles -t9teaiteTrabffiH

        TATIANE MEIRE DA SILVA devidamente qualificada nos autosda

        RECLAMATOacuteRIAtilde TRABALHISTA egravem epiacutegrafe que move em face da CONTAX SA e

        TELEMAR NORTE LESTE SA vem respeitosamente agrave presenccedila de V Exa por

        seus procuradores in fine assinados apresentar suas CONTRARRAZOtildeES aos^

        Recursos Ordinaacuterio interpostos com fundamento no art 900 da CLT de acordo com as

        razoes em anexo agrave presente requerendo que apoacutes cumpridas as formalidades legais

        sejam os autos remetidos ao Egreacutegio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3

        REGIAtildeO para exame e julgamento

        Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo INCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a

        ^ Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP 30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas por essa Justiccedila SOB PENA DE NULIDADE

        Nestes termos pede deferimento

        Belo Horizonte 09 de julho de 2012

        MARCELO DA COSTA OABMG-118446

        ARCIDELMO SILVA OABMG-83127

        MAYCON ROTHEIA OABMG 118227

        FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG 33683-E

        BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP3G17G-110 (31)3564-0779

        -RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

        RECORRENTES CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

        PROCESSO Ndeg 27201201903002

        ORIGEM 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG

        CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

        EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

        EMEacuteRITOS DESEMBARGADORES

        EGREacuteGIA TURMA

        O Douto Magistrado a quo ao proferir sentenccedila na presente

        Reclamatoacuteriatilde juiacutegou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Reclamante

        em face da Reclamada

        Inconformadas as Reclamadas interpuseram Recursos Ordinaacuterio

        requerendo a reforma do julgado com o provimento para que seja julgado improcedente

        os pedidos da obreira reconfiecidos pelo Juiacutezo a q i c

        Conforme veremos a seguir o exacerbado inconformismo tias

        Recorrentes natildeo deveraacute prosperar posto que as alegaccedilotildees apresentadas natildeo tem o

        condatildeo de justificar qualquer reforma na irreparaacutevel sentenccedila que deveraacute ser

        confirmada por esse Egreacutegio Tribunal nos toacutepicos que seratildeo expostos

        BELO HORIZONTTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

        COISA JULGADA - NAtildeO PROVIMENTO DO RECURSO - JULGAMENTO

        IMPROCEDENTE - EFEITOS NAtildeO SE ESTENDEM AgraveS ACcedilOtildeES

        INDIVIDUALMENTE AJUIZADAS

        As recorrentes preliminarmente requerem a extinccedilatildeo do presente processo

        sem julgamento do meacuterito sob o fundamento de que a accedilatildeo civil publica que tramitou

        perante a 6 Vara do Trabalho do Distrito Federal foi julgada improcedente declarando

        a licitude da terceirizaccedilatildeo

        Segundo as reclamadas os efeitos da coisa julgada nas accedilotildees coletivas se

        operam erga omnes

        Entretanto deve-se observar (O que preceitua o art 103 do Coacutedigo de Defesa

        do Consumidor

        Art 103 Nas accedilotildees coletivas de que trata este coacutedigo a sentenccedila faraacute

        coisa julgada

        I- erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por

        insuficiecircncia de provas hipoacutetese em que qual legitimado poderaacute

        intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de nova

        prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art 81

        II- ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo

        improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos termos do inciso

        anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista no inciso II do paraacutegrafo

        uacutenico do art 81

        III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido para

        beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese do inciso III

        do paraacutegrafo uacutenico do art 81

        sect 1deg Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e li natildeo

        prejudicaratildeo interesses e direitos individuais dos integrantes da

        coletividade do grupo categoria ou classe

        BELO HORIZOMTE-IVIG ] Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

        sect 2deg Na hipoacutetese prevista no inciso III em caso de improcedecircncia do

        pedido os interessados que natildeo tiverem intervindo no processo como

        litisconsortes poderatildeo propor accedilatildeo de indenizaccedilatildeo a tiacutetulo individual

        sect 3deg Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com

        o art 13 da Lei ndeg 7347 de 24 de julho de 1985 natildeo prejudicaratildeo as

        accedilotildees de indenizaccedilatildeo por danos pessoalmente sofridos propostas

        individualmente ou na forma prevista neste coacutedigo mas se procedente

        o pedido beneficiaratildeo as viacutetimas e seus sucessores que poderatildeo

        proceder agrave liquidaccedilatildeo e agrave execuccedilatildeo nos termos dos arts 96 a 99

        sect 4deg Aplica-se o disposto no paraacutegrafo anterior agrave sentenccedila penal

        condenatoacuteria

        Percebe-se que diferentemente do que alega as recorrentes a accedilatildeo civil

        puacuteblica julgada deforma improcedente natildeo estende seus efeitos agraves accedilotildees individuais

        Sendo assim natildeo deve ser acolhida a preliminar arguumlida pelas reclamadas

        devendo ser mantido a decisatildeo a quo

        DECISAtildeO DE LIMINAR PELO STF bull

        Sustentam as reclamadas que a terceirizaccedilatildeo de qualquer prestaccedilatildeo de

        serviccedilos por empresas de telecomunicaccedilotildees eacute licita e que somente natildeo eacute aplicada na

        Justiccedila do Trabalho devido a Suacutemula 331 III do TST

        Tal afirmaccedilatildeo eacute baseada em uma decisatildeo liminar do Min Gilmar Mendes

        Ocorre que como as proacuteprias reacutes afirmaram a jurisprudecircncia colacionada

        aos autos poderia caracterizar uma tendecircncia de entendimento da Suprema Corte

        Trataacutendo-se de uma decisatildeo liminar em sede de accedilatildeo cautelar natildeo

        havendo sequer decisatildeo de meacuterito da questatildeo relativa agrave terceirizaccedilatildeo natildeo produz

        qualquer efeito vinculativo aos Ilustres Julgadores

        BELO HORIZOISIacuteTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 [31)3564-0779

        Assim deve ser negado provimento ao recurso das reclamadas mantendo a

        r sentenccedila primaacuteria neste particular - -

        DO VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A 2 RECLAMADA - GRUPO

        ECONOcircMICO

        A r sentenccedila prolaacutetada pelo i Juiacutezo a quo de forma extremamente saacutebia

        reconheceu a ilicitude na terceirizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos pelas reclamadas

        Ficou constatado tambeacutem que a TelemarOJ eacute quem passa as regras e

        diretrizes a serem seguidas pela autora e demais atendentes caracterizando a

        subordinaccedilatildeo estrutural

        bull Sendo assim natildeo merece qualquer provimento o recurso das reclamadas

        principalmente por seacute tratar apenas de falaacutecias

        Destaca-se que a TelemarOI para ter certeza que suas ordens estavam

        sendo seguidas pela empresa Contax SA e atendentes monitorava as ligaccedilotildees e

        fiscalizava as ceacutelulas de atendimento de forma a realizar sua fiscalizaccedilatildeo mais zelosa

        restando evidenciado a subordinaccedilatildeo estrutural

        Ogravebserva-se ainda na instruccedilatildeo processual a confissatildeo do preposto da 1^

        reclamada que a autora prestava seu serviccedilo exclusivamente para a 2 reclamada em

        sua atividade fim ou seja na funccedilatildeo de cobranccedila de clientes inadimplentes da

        segunda reclamada e realizando simulaccedilotildees para pagamento das dividas do cliente

        Assim resta comprovado as inveriacutedicas exposiccedilotildees das reclamadas motivo

        pelo qual natildeo haacute que ser provido os recursos interpostos

        bullbull A documentaccedilatildeo anexa a Inicial comprova de forma robusta que a CONTAX

        SA e TELEMAR pertencem ainda ao mesmo grupo econocircmico conforme inclusive

        com confissatildeo de seus prepostos valendo dizer que a criaccedilatildeo da primeira se deu com

        o objetivo primordial de reduccedilatildeo de gastos sendo que seus funcionaacuterios foram

        flagrantemente tolhidos do recebimento de diversos direitos (previstos nos instrumentos

        coletivos celebrados pela Telemar) que soacute eram pagos aos empregados contratados

        BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

        diretamente pela Telemar tais como participaccedilotildees nos lucros vale-alimentaccedilatildeo

        abonos cestas baacutesicas reajustes salariais mais vantajosos etc

        Certo eacute que se trata de terceirizaccedilatildeo iliacutecita vez que o serviccedilo prestado pela

        autora insere-se na atividade fim da segunda-reacute aleacutem de todos os outros agravantes

        (grupo econocircmico subordinaccedilatildeo estrutural) comprovando asSim a Ilicitude da

        terceirizaccedilatildeo violando a Suacutemula 331 do C TST conforme brilhantemente disposto em

        sentenccedila

        Percebe-se que embora tenha sido a autora contratada pela primeira-reacute de

        fato trabalhou exclusivamente para a OlTelemagraver demonstrando claramente fraude na

        terceirizaccedilatildeo compondo assim o suporte faacutetico para a incidecircncia do art 9deg da CLT

        Por fim a Reclamante requer o natildeo provimento do recurso das reclamadas

        -devendo ser mantido a r sentenccedila de primeira instacircncia

        CONCLUSAtildeO

        Natildeo merece reforma a r sentenccedila nos pontos

        recurso pelo que deve ser mantida pelos Ilustres Julgadores

        Nestes termos pede deferimento

        Belo Horizonte 09 de julho de 2012

        MARCELO DA COSTA MA YCON ROTHEacutelA OABMG-118446 OABMG 118227

        ARCIDELMO SILVA FLAacute VIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG-83127 OABMG 33683-E

        BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779 ~

        abordados em

        JUSTICcedilA DO TRABALHO

        e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo e Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

        RECIBO

        0Sistema e-DOC da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

        Nuacutemero de Protocolo 6312101

        Data e hora do recebimento 10072012 185410 (Horaacuterio de Brasiacutelia) 10072012 215410 (Horaacuterio Universal - UTC)

        Nuacutemero do Processo 0000027-9720125030019

        Destino da Peticcedilatildeo Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte

        Responsaacutevel pela assinatura digital

        AflAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA 063059986-63 [OAB]118227

        Tipo do Documento CONTRA-RAZOtildeESCONTRAMINUTA bull apresentaccedilaomanifest

        Nome do documento principal CRRO - TATIANE MEIRE DA SILVA X Contax r-pdf

        Anexos

        Nuacutemero total de paacuteginas

        PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

        Cy

        19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

        30190-003 - Belo Horizonte - MG

        DESPACHO No 1714012 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0 0 0 0 0 2 7 - 9 7 2 0 1 2 5 0 3 0 0 1 9 RECLAJXLANTE T a t i a n e M e i r e d a S i l v a RECLAMADO C o n t a x S A + 1

        C O N C L U S Atilde O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

        MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

        B e l o H o r i z o n t e 11 de ju l^^otilde^de 2 012

        B e l A d a l b e r t o D i r e t o r ( a )

        Salles aacuteria

        Remetam-se os autos ao Egteacutegio TRT da 3aRegiatildeo cautelas de estilo

        Belo Horizpntell de julho de 2012

        com

        JDra M a r i s t e l a iacute r i s da Sil^Oia Malhe i rograves J u i z ( a ) do Trabalh)

        r

        REMESSA Remeto os prementes autos^ TRT-TercaraiRs

        regio olhas

        m eacute Secretaria

        ^ TcgljalhoBH

        00027-201pound-013-03-00-S RO CERTIDOO 58839

        CERTIFICC] que eiri 13 de Julho de SOIS recebi o presente Recurso Ordinaacuterio o qual tomou o numero 000S7-S01pound-013-03~00~S e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em 16 de Julho de SOIS por prevenccedilatildeo com base em -art 9S paraacutegrafo Io do Regimento Interno Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

        (Quarta Turma) I Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia 1807SOlS(divulgado no dia util anterior)

        Subsec M a r i a Remna Soares Santos

        de D i s t ds F e i t o s de Sa I n s t acirc n c i a

        Vistos^ PAUL

        MarialuumldaOardosotilde te Magalhatildees

        recQbi ocircstotildes aiuos

        Secretaacuteria da Turma

        lUOS de 20

        Vacircnia Luacutecia Roberto Diaa Lage Teacutecnico Juditiacuteaacuterio - TRT 3 RsgiacircG

        PODERJUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

        3^ REGIAtildeO

        C E R T I D Atilde O

        CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

        de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 25 degrave

        JULHO de 2012 agraves 1300 horas

        Belo Horizonte 19 de julho de 2012

        ^

        Vaacutelbia Maris Pimenta Diretora de Secretaria da 4 Turma emexerciacutecio

        f^m PODER JUDICIAacuteRIO ^^m TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

        CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO

        PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

        Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

        Recorrente(s) (1) Contax SA ^ (2) Telemar Norte Leste SA

        Recorrido(s) (1)ograves mesmos e (2) Tatiane Meire da Silva

        Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada-julgou o presente processo e agrave unariimidade conheceu dos recursos ordinaacuterios interpostos pelas

        ^ reclamadas porquanto proacuteprios e tempestivos no meacuterito sem divergecircncia negou-lhes provimento niahtendo a r sentenccedila por seus proacuteprios e juriacutedicos fundamentos nos termos do artigo 895 sect 1deg inciso I da CLT Fundamentos Insurgeacutem-se as reclamadas contra o deferimento dos benefiacutecios convencionais previstos nos

        Jnstrumentos normativos firmados pela 2^ reacute Requerem a reforma da decisatildeo Sem razatildeo Inicialmente ressalte-se que a discussatildeo acerca da ilicitude da terceirizaccedilatildeo

        perpetrada pelas reacutes jaacute foi objeto de anaacutelise por parte desta Eg Turma consoante decisatildeo de f 438440 sendo vedado o reexame^da mateacuteria a teor do disposto no

        art 836 da CLT Destarte e em razatildeo daacute irregularidade perpetrada pelas reclamadas impotildee-se a responsabilizaccedilatildeo solidaacuteria nos termos dos artigos 186 927 e 942 do CC de aplicaccedilatildeo subsidiaacuteria ao Direito do Trabalho (art 8deg daacute CLT) A aplicaccedilatildeo dos ACTs firmados entre a 2^ reclarriada (Telemar Norte Leste SA) e o SINTTEUMG e por conseguinte a extensatildeo dos benefiacutecios neles previstos agrave reclamante eacute mera consequumlecircncia do reconhecihiento db respectivo viacutenculo empregatiacutecio A retificaccedilatildeo da CTPS-(art 41 da CLT) no caso eacute mero corolaacuterio legal do reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio entre a reclamante^e a 2^ reclamada

        ^ (Telemar Norte Leste SA) mormente em se considerando o pedido expresso para ^y tanto constante na peticcedilatildeo inicial Sendo importante observar que mesmo se natildeo

        fosse reconhecido o contrato de trabalho com aacute 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) ainda assim seria devido agrave reclamante opagamento de diferenccedilas relativas ao tiquete refeiccedilatildeo reajustes salariais e demais benesses previstas nos ACTs firmados pela tomadora de serviccedilos Aplicar-se-ia por analogia o art 12 aliacutenea a da Lei 601974 que determina a obseacutervacirchcia da Psonomia salarial entre o trabalhador temporaacuterio e o empregado da mesma categoria profissional da tomadora de seus serviccedilos Isso porque a terceirizaccedilatildeo natildeo pocircde ser utilizada como instrumento para a reduccedilatildeo de custos com a matildeo de obra sob pena de violaccedilatildeo do princiacutepio constitucional da isonomia salarial (art 7deg inciso XXX da CR88) No tocante agrave observacircncia da quota parte da reclamante no custeio dos tiacutequetes alimentaccedilatildeo ressalte-se que a r sentenccedila jaacute determinou a observacircncia da

        JJ Folha No

        -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 R Pauta 50

        ngtNr^r-i-gt bdquo rgt^ iacute r^^ FolhS NO PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

        Pauta 50

        participaccedilatildeo da reclamante Natildeo haacute se falarem obseacutervacirchcia da proporcionalidade entre a jornada cumprida pela obreira (36 horas) e a dos demais empregados da 1 ^ reacute relativamente^agrave concessatildeo do benefiacutecio em escopo vez que as normas coletivas

        nada estipulam^ respeito Em relaccedilatilded agraves mateacuterias ventiladas exclusivamente no recurso da 1^ reacute destaco que estabelece o paraacutegrafo 3deg do artigo 790 da CLT que a concessatildeo do benefiacutecio da justiccedila gratuita eacute devida aos que perceberem salaacuterio igual ou inferior ao dobro do miacutenimo legal ou declararern sob as penas da lei que natildeo estatildeo em condiccedilotildees de pagar as custas do processo sem prejuiacutezo do sustento proacuteprio ou de sua famiacutelia Tendo a reclamante subscrito a declaraccedilatildeo de f 71 encontram-se preenchidos os requisitos legais fazendo jus ao benefiacutecio da Justiccedila Gratuita Ademais r sentenccedila determinou corretamente para a elaboraccedilatildeo dos caacutelculos a observacircncia dos iacutendices de correccedilatildeo monetaacuteria na forma da Suacutemula 381 do C TST e os juros de mora conforme disposto no paraacutegrafo 1deg do artigo 39 da Lei

        817791 no artigo 883 da CLT e Suacutemula 200 do C TST Porfim destaque-se que nos termos do paraacutegrafo 2deg art 899 da CLT o juiz arbitraraacute o valor da condenaccedilatildeo^ para efeito do pagamento das cugtas e de eventual depoacutesito recursal Dentro dos criteacuterios para o arbitramento do valor da condenaccedilatildeo encontram-se a razoabilidade e a proporcionalidade pressupostos observados no julgado consideradas as peculiaridades do processo os valores pretendidos na inicial os reconhecidos na sentenccedila e a reduccedilatildeo da condenaccedilatildeo efetivada nesta instacircncia Deve ser ressaltado por bull oportuno que os valores especiacuteficos na condenaccedilatildeo natildeo devern ser considerados apenas eni singela somatoacuteria rhas levando-se em consideraccedilatildeo agrave projeccedilatildeo do importe para efeito de atualizaccedilatildeo monetaacuteria e juros agrave data do efetivo pagamento envolvendo criteacuterio de mera estimativa

        Tomaram parteneste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiz Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida convocado para o Tribunal) e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

        Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maria Christina Dutra Fernandez -

        Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com ograve Regimento Interno deste Regional e ^ demais Portarias especiacuteficas

        Juizes convocados art 118 sect 1deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildeo do que dou feacute

        Belo Horizonte 25d3 julho de 2012

        Vaacutelbia Maris Pimenta Pereira

        DiretoradeSecretariada43 Turma do TRT da 3^ Regiatildeo em exerciacutecio gt

        PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

        CERTIDAtildeO

        CERTIFICO E DOU FE que o acoacuterdatildeo dograve presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixocitada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

        Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

        Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-^2 RO 25072012 06082012 (Segunda-Feira)

        REMESSA

        Nesta data remeto os presentes autosagrave Diretoria da Secretaria de Recursos

        Belo Horizonte 6 de Agosto de 2 012

        Vacircnia Luacutecia Rbiacuteaacuteerto Dias Lage Assistente Administrativo

        -t

        _ ^ ^ faccedilo JUNTADA laquooraquo Nesta d a t e ^ ^ ^ ^^g autos deft-2S ^ ^ ^

        Beto Honraquogtnraquoraquofc^laquo--mdash^

        ( j laquobullcursoraquo

        tf

        WL il

        E E RRE IJLA-lt2LCHAGAS-A D V O G A D O S

        EXMO SR DR DESEMBARGADOR VICE - PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL

        REGIONAL DO TRABALHO DA 3deg (TERCEIRA) REGIAtildeO

        50 O mdashI o o o

        ( - ^ ^ m CJ

        -c

        -O

        AUTOS Ndeg 00027201201903002

        oraquo en o -- O

        CONTAX SA inconformada com o r Acoacuterdatildeo de fls prolaacutetada

        pela Quarta Turma deste E Tribunal nos autos em epiacutegrafe em que figura como

        parte contraacuteria TATIANE MEIRE DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa

        por meio de seu(s) procurador(es) - com instrumento de procuraccedilatildeo de fls

        substabeiecimento de fls com reserva de iguais poderes - abaixo assinado (s)

        interpor tempestivamente RECURSO DE REVISTA (CLT art 896 sect 6deg) requerendo

        apoacutes cumpridas as formalidades legais o presente feito seja encaminhado ao C

        TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO com as honras e cautelas de estilo

        Estando preenchidas todas as formalidades de lei para a

        interposiccedilatildeo do apelo confiam as Recorrentes que o recurso seraacute recebido por

        esta Presidecircncia com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo

        remetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo

        e julgaacute-lo

        ^

        MATRIZ Bslo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30U0-O82 Fone^ax (31) 3298-5600

        FfilAS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sao Fgtaulo - SP r Vitoacuteria - ES

        w vraquo vgtr - gtjimjiiacuteiuuml

        --

        FERREIRAS CHAGAS A D V O G - A D O - S

        CADASTRAMENTO

        Requer que todas as notificaccedilotildees sejam procedidas

        EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS inscrito na

        OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio agrave Rua Bernardo Guimaratildees n 1986

        bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

        Nestes termos pede deferimento

        Belo HorizonteMG 14 de agosto de 2012

        MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

        OABMG 56526

        ABREU FONTES

        OABMG 115807

        FARLEY CARCpSO RODRIGUES

        OABMG 119218

        VANESSA ABELHA DE FUCCiO BARBOSA

        OABMG 102057

        WATR1Z r Belo Horizonte - (yiacuteG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        fii-^MS Paacutegina 2 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        Sraquo spound iacutesy j 3 ff acirc 3 i acirc acirc s u3 a g a 3 a s reg iacuteiacuteB 3 ilaquo) [

        FERREIRA (Ccedil CHAGAS A D V O G A D O S

        GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

        CAI^A 02 - RazSo SocialNome do Empregador

        Contax SA

        PREVIDEcircNCIA SOCIAL

        GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

        03 - Pessoa de Contato

        Alex Santana de Novais DDD

        31 Telefone

        32985600 04 - CGCCNPJCEI

        027576140001-48

        01 - Carimbo CIEF I 00 - Para uso da CAIXA

        IflS - Endereccedilo ( logradouro n andar apartamento)

        Rua dos Pampas ndeg484 06 - BairroDistrito

        Prado 07 - CEP I 08 - Municiacutepio

        30411-030 Belo Horizonte 09 - UF

        MG

        I 10 - FPAS I 11 - Coacutedigos do torcelros

        000 0000 12 - SIHPLES I 13 - Aliacutequota SAT

        O 000 I 15 - Tomador do sorviccedilo (CGCCNPJCEI) 1 16- Tomador do serviccedilo (razSo soda zd

        1 24 - Competecircncia mecircsano

        Agosto2012

        1 25 - Coacutedigo recolhimento

        4 1 8

        J llaquo

        [o

        26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES Processo Judicial

        0000027-9720125030019

        I VaraJCJ

        19a Vara do Trabalhode Belo Horizonte

        I 7 - v a l o r devido Prev idecircncia Social | 18 - C o n t r i b descontada empregado 1 19 - Valor S a i a n o - f a m l l l a | 20 - Comerc^De produccedilatildeo r u r a l

        000 1 000 I 000 I 000 21 - Receita eventos desppatrociacutenio

        000 22 - Compensaccedilatildeo Prev Social

        000 23- Somatoacuterio (1718+19202122)

        000

        27 - Nraquo PISPASEcircPInscr1ccedilSo do contribuinte Individual

        28 - Admissatildeo (data)

        29 - C a r t e i r a de Trabalho IacuteN Ser1e)

        bull

        - ^ bdquo mdash -

        30-Cat

        01

        01

        01

        01 - -- 01

        01

        01

        01

        01

        01

        01

        01

        31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13 s a l aacute r i o )

        bdquo ^

        32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 s a l aacute r i o

        34 - Nome Trabalhador

        Depoacutesito para fins de Recurso de Revista

        Tatiane Meire da Silva

        RT 0000027-9720125030019

        OBS GFIP de uso exclusivo para reco Thimento recursa1

        I 37- Somatoacuterio (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32) | 39-Sorna 40 - RcR 13 sal

        Belo Horizonte 31 de agosto de 2012

        Local e data

        AI- jcatilde^^-ss M agraveo Silva ftngi-r^a^l^^rGOS Humanos

        Assi

        35 Movimentaccedilatildeo (Oata) Coacuted

        36 - Nascimento (Data)

        42 - Total a recolher FGTS

        R$371000

        I Autenticaccedilatildeo

        BB 4826QIacute01 laquo0820Iacute2 37iacuteO00KIacute333

        laquoua oernarao (juumlimaraesn986~TruSuumlraeacutes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

        bullbull ^ s Paacutegina 3 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES rv5

        rtgt FERREIRA ecirc CHAGAS

        A D V O G A D O S

        I PRESSUPOSTOS RECURSAIS

        11 CABIMENTO

        Conforme previsatildeo do paraacutegrafo 6deg do artigo 896 do CLT cabiacutevel o

        Recurso de Revista nos causas sujeitas ao procedimento sumariacutessimo sempre

        que o referido Acoacuterdatildeo contrariar a suacutemula de jurisprudecircncia uniforme do

        Tribunal Superior do Trabalho e violar direitamente a Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica

        De acordo com o pressuposto de cabimento adiante demonstrar-

        se-aacute que a r decisatildeo prolaacutetada natildeo coaduna com o entendimento

        jurisprudencial

        12 TEMPESTIVIDADE

        Proacuteprio e tempestivo o presente recurso tendo em visto que o v

        acoacuterdatildeo do Recurso Ordinaacuterio foi publicado no DEJT na doto de 06082012

        (segunda-feira) Assim o prazo poro apresentaccedilatildeo do presente recurso teve

        iniacutecio em 07082012 (terccedila-feira) finalizando em 14082012 (terccedila-feira)

        Portanto patente a tempestividade do presente apelo

        13 DEPOSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS

        A Recorrente colociona aos autos nesta oportunidade as guias do

        depoacutesito recursal efetuado a tempo e modo

        14 DA REGULARIDADE DA REPRESENTACcedilAtildeO

        Os procuradores que a esta subscrevem encontram-se

        MATRIZ Belo Horizonte - MG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 V bullbull ^laquo- i5 Paacutegina 5 de 45

        Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        W Vtf w a s c o m b r

        FERREIRA eacutef CHAGAS A D V O G A D O S

        devidamente habilitados poro o exerciacutecio regular de todos os atos jurisdicionais

        conforme se verifica dos procuraccedilotildees de fls e substabeiecimento de fls

        Destarte o instrumento de procuraccedilatildeo e substabeiecimento que

        habilita o procurador do Recorrido encontra-se nos autos nos fls dos autos

        15 DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE

        A Recorrente data veno natildeo pode se conformar com o v acoacuterdatildeo

        proferido pelo Eg Turma do TRT da Terceira Regiatildeo que em parte deixou de

        imprimir ao presente caso o enquadramento juriacutedico e legal adequado no

        momento em declarou o viacutenculo empregatiacutecio com o segunda Reclamado

        Lograraacute o Recorrente demonstrar pelos razotildees abaixo expostas que

        no ponto acima especificado o v acoacuterdatildeo recorrido violou a Constituiccedilatildeo

        Federal o legislaccedilatildeo federal especiacutefica estando o revista portanto

        fundamentado no aliacutenea c do artigo 896 do CLT o que enseja sem duacutevida o

        seu conhecimento assim como recomenda o seu provimento como espera

        obter via do presente apelo

        II DOS FATOS

        111 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

        PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

        Inicialmente o Contax SA eacute uma empresa que primo pelo

        atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo

        social qudi seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

        Ressolto-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

        empregodoros d e f i n a s Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze

        mil) empregos e no contexto nacional mais de 80000 (oitenta mil) empregos

        diretos em 29 filiais localizados e sete Estados do Brasil sendo classificado como

        riacuteATRIZ Beio Horizonte - IViG

        Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

        iacute FrUAIS paacutegina 6 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

        • Sentenccedila
        • Substabelecimento
        • Substabelecimento
        • Recurso Ordinaacuterio
        • Certidatildeo de Julgamento
        • Acoacuterdatildeo TRT
        • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
        • Sentenccedila
        • Recurso Ordinaacuterio
        • Depoacutesito Recursal
        • Custas
        • Recurso Ordinaacuterio
        • Depoacutesito Recursal
        • Custas
        • Certidatildeo de Julgamento
        • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
        • Recurso de Revista
        • Depoacutesito Recursal

          TERMO DE ABERTURA DE VOLUMES

          PROCESSO QJZT LZ 719-03

          Certifico que na presente data em cumprimento a Consolidaccedilatildeo

          dos Provimentos do TST procedi agrave abertura do ccedilsj^mdash bull volume agrave f ^0 f

          Belo Horizonte-^ J7 ^

          Diretor d retaria

          pondes Saltes Secretaria TrabahoBH

          Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 16 L Tribunal Regional do Trabalho -3deg Regiatildeo

          19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg- 0000027-9720125030019

          Aos 23 dias de fevereiro de 2012 agraves 17h59min na sala de audiecircncias desta Vara presente a Juiacuteza db Trabalho Substituta LuumlCcedilIANA JAgraveCcedilOB MONTEIRO DE CASTRO foram apregoadas as partes TATIANE MEIRE DA SILVA reclamante e GONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE sA reclamadas para audiecircncia de leitura e publicaccedilatildeo de sentenccedila Ausentes as partes e seus advogados foi publicada a

          seguinte

          SENTENCcedilA

          RELATOacuteRIO

          Dispensado nos termos do ariacute 852-1 bull da- CLT acrescentado pela- Lei 9957 de Iacute2 de janeiro de 2000

          ^ ^

          IacuteI FUNDAMENTACcedilAtildeO laquoIacute bull -O

          ^ bull gt amp

          bull bull bull bull - ^

          ^ bull bull bull rsi r^

          1 Da Preliminar de Coisa Julgada bull ^Aacute - o bull

          bull bull -

          O bullbull

          A presente prefaciai foi suscitada sob- o fundamento de H S que a Accedilatildeo Civil Puacuteblica ajuizada pelo Ministeacuterio- Puacuteblico- do So Trabalho com o mesmo objeto da presente demanda foi julgada gsect

          Oj

          improcedente restando portanto caracterizada a coisa -julgada sectbdquo no que tange ao pedido de vinculo direto de emprego bull com aacute 2^ - R reclamada e todos os seus consectaacuterios ^ ^ bull sectlt

          bull S M 1-5

          Afasto a preliminar tendo em vista que bull os efeitos da gw coisa bull julgada produzida em accedilatildeo coletiva natildeo prejudicam iacutelaquo interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade |Q do grupo categoria ou classe nos termos do sect1deg do art 103 do G2 C D C bull ^^

          ao o a bull bull Oj mdash

          n M lt EH bullbull Z CO u o s bullbull lt CN E-1

          bull bull M CNJ - - O M

          H O D C-i ^ - O r^

          bull bull bull 1deg 2 cvj M CNJ

          CO

          f iacute w

          Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

          19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

          MEacuteRITO

          1 Do Vinculo de Entrego com a 2 Reacute

          26 s

          o pedido de reconhecimento de vinculo- com a 2^ Reacute formu-lado pela reclamante - se baseia^ em dois argumentos p r i n c i p a i s e s t a apesar de t e r s ido contratada- pela 1^ reclamada sempre pres tou serv iccedilos para a 2^ estando subordinada a e s t a e a t e r c e i r i z a ccedil atilde o de serviccedilos no t i c i ada seria i l i c i t a

          bull Wo gue pertine agrave questatildeo da subordinaccedilatildeo restou demonstrado nos autos que a reclamante era na verdade subordinada atilde 1^ reclamada Neste sen t ido o depoimento da autora agraves f l s 85 () que presta serviccedilos no preacutedio da V reclamada que seu supervisor eacute funcionaacuterio da 1^ reclamada que natildeo tem nenhum funcionaacuterio da 2 reclamada exercendo as mesmas atividades que as suas no seu local de trabalho - bull

          Assim sendo para p reva lecer a t e se au to ra l de reconhecimento de -vinculo empregat iacutec io eacute de se l i m i t a r a questatildeo agrave anaacute l i s e da l i c i t u d e ou i l i c i t u d e da t e r c e i r i z a ccedil atilde o do se to r de call center da 2^ para a 1^ Reacute uma vez que a t e r c e i r i z a ccedil atilde o em s i eacute fa to incont roverso nos au tos

          Pois bem

          Em principio a questatildeo e staria sepultada por simples permissatildeo legal uma vez que de fato proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees- (lei 947297) autoriza a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos inerentes devendo tal expressatildeo ser entendida se natildeo como as proacuteprias atividades-fim da- empresa concessionaacuteria mas ao menos como as atividades uacuteteis de apoio agrave consecuccedilatildeo de seu objeto soteial nas quais se encontra a atividade de telemarketing

          Eacute o que se extrai da norma

          Art 94 No cumprimento-- de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

          ( bull bull bull ) bull

          II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a- implementaccedilatildeo de projetos associados

          Ocorre que de acordo com a interpretaccedilatildeo

          CD rH bull

          bull O 0 lt I^ O CJl ^

          cn M CNJ [ ^

          O n

          tn Eu m CU cs U bull ^ in

          O bullbull Cd O E-i iJ cn o lt U U O

          E-lt Cd o D Oiacute

          D O bull O o H Z

          E-i bull

          ga -ttlgtw o cn u lt lt (2 gtrgt laquo

          g a M o U JH o o

          Oiacute o o X OI ^

          ro w bull pound-1 bullbull 2 CO W o S bullbull J rH ltlt CN M CN O ^ M O Q CN

          O cs

          a CN M OJ cn iacuten s

          36

          jurisprudencial sedimentada de- nosso ordenamento juriacutedico vigente considera-se licita - a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos apenas de atividades-meio do tomador carecendo de respaldo juriacutedico qualquer terceirizaccedilatildeo que envolva atividades-fim da empresa nos termos da Suacutemula 331 III do-C TST

          A controveacutersia passa portanto pela caracterizaccedilatildeo ou natildeo das atividades desempenhadas pela autora como atividades-fim do empreendimento da 2^ Reacute tomadora de seus serviccedilos

          Pois bem

          A mesma Lei 947-297 define o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees como

          bull Art 60 Serviccedilo de- telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

          sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo) emissatildeo bull ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou

          qualquer outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais bull escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

          Do simples cotejo entre a descriccedilatildeo das tarefas de um operador ~de telemarketing com a definiccedilatildeo legal de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees bulljaacute se verifica que a atividade desempenhada pela autora como membro do call center instalado pela 1^ Reacute para servir agrave 2^ natildeo se insere na tipica atividade-fim da concessionaacuteria de exploraccedilatildeo de serviccedilos de telefonia

          De fato natildeo se vislumbra como o- simples atendimento telefocircnico de clientes - ^funccedilatildeo de apoio que na atualidade eacute utilizada por grande parte dos segmentos econocircmicos da sociedade -possa estar inserido nos conceitos de oferta de telecomunicaccedilotildees tal como definido em lei no dispositivo acima citado A atividade-fim de concessionaacuterias de telefonia natildeo eacute por certo atender telefonemas

          O certo eacute que os serviccedilos prestados nessas mesas de - atendimento nada dizem respeito com a oferta de telecomunicaccedilotildees constituindo-se em mera interface entre o fornecedor de serviccedilos e seus clientes

          Eacute de se ressaltar tambeacutem que a terceirizaccedilatildeo ilicita deve ser entendida como aquela que traduz uma locaccedilatildeo permanente de matildeo-de-obra que visa unicamente fraudar direitos trabalhistas simples subterfuacutegio- para mascarar real relaccedilatildeo de emprego eritre trabalhador e tomador de serviccedilos- em afronta ao artigo 9deg da CLT

          A simpies terceirizaccedilatildeo que visa a maior

          Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

          ^ 19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

          Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 46 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

          19deg Vara do Trabalhode Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

          ^

          especializaccedilatildeo e busca bull de eficiecircncia no objeto da empresa eacute licita e autorizada pelo nosso ordenamento juriacutedico vigente

          Portanto seja pela inserccedilatildeo da funccedilatildeo da autora no grupo de atividades-meio do tomador de serviccedilos -seja pela expressa autorizaccedilatildeo legal de contrataccedilatildeo de terceiros pata atividades inerentes eacute de se concluir pela- licitude da terceirizaccedilatildeo aqui noticiada - gt

          Sendo licita a terceirizaccedilatildeo -natildeo- haacute falar em declaraccedilatildeo de vinculo de emprego diretamente com a tomadora de serviccedilos nos moldes da Suacutemula 331 do C TST jaacute citada

          Assim sendo improcede o pedido de declaraccedilatildeo de nulidade da terceirizaccedilatildeo havida com a 1^ reclamada com ^ formaccedilatildeo do vinculo diretamente com a 2^ reacute Improcedem -tambeacutem por consequumlecircncia os pedidos de retificaccedilatildeo da CTPS bem como-aqueles decorrentes da aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos firmados pela 2^ reclamada vale dizer aqueles relativos^ agraves-diferenccedilas _ de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicas e diferenccedilas salariais inclusive decorrentes de reajustes salariais com reflexos

          2 Dp Intervalo Intrajornada

          intrajorna4a de 20 minutos razatildeo pela qual nada eacute devindo a titulo de horas extras e reflexos no particular bull

          3 Da Solidariedade - Do Grupo Econocircmico

          Natildeo - haacute bull que se falar em solidariedade decorrente deacute ocircmico entre as reclan

          re-conhecidos creacuteditos agrave reclamante

          00 rH -- O o-lt [ OJ

          cT m Alega a autora que durante todo o contratode trabalho

          sempre trabalhou em j-ornada de 6h20min sem gozar contudo do gj intervalo intrajornada de uma horaj o -que pleiteia bem como ^ltfi^ n Ch CN exos- u -

          ~ in

          bull -- Os controles bull de aponto juntados aos autos (-fls sect6 162185) natildeo impugnados-pela^autora demonstram que a jornada por 38 ela laborada era de 6 horas diaacuterias usufruindo do intervalo uo

          o a alt

          o oi = H s u

          ^ bull

          Improcede a pretensatildeo bullbull olt i4

          CQgtH O cn bull u rfj lta

          bull bull lt w acirc D H o u H O Oiacute ^ Oi o o SC D o -

          m Cd V

          grupo econocircmico entre as reclamadas uma vez que natildeo foram gg s -lt cs pound-gt M OI O H H O Q O) ^ O CN

          ideg 2 cs M CN cn cn s

          Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 56 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

          19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG lt Processo ndeg 0000027-9720125030019

          9^

          4 Da Justiccedila Gratuita

          bullbull Declarando-se pobre nos termos da lei sem prova em -contraacuterio ^declaraccedilatildeo agraves fls 11) preenche a reclamante o requisito exigido pela Lei 558470-

          Defiro bull

          5 Dos Ju]os e Correccedilatildeo Monetaacuteria

          Natildeo haacute que se falar em juros e correccedilatildeo monetaacuteria tendo em vista o natildeo deferimento de creacuteditos trabalhistas agrave reclamante

          DO REQUERIMENTO DAS RECLAMADAS

          1 Da Compensaccedilatildeo

          Natildeo haacute compensaccedilatildeo - a -ser observada uma vez que natildeo foram deferidos creacuteditos agrave reclamante gtraquo-

          bull bullbull LO bull Pi ro

          OJ CN - bull O -

          bull -- m

          - O -bull

          lt - oiacute o- bull B JJ

          cn o lt o u o

          III DISPOSITIVO go DJ

          o OJ o

          M 2 W E-J bull 2 mdash O ra

          bull C5

          [~- DJ

          (y m

          Isto posto rejeito a preliminar de coisa julgada e no meacuterito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ^3

          mw reclamante TATIANE MEIRE DA SILVAbull em face das reclamadas CONTAX 8S SA e TELEMAR NORTE LESTE SA bull - bull iacute a

          bull bull - bull bull 2 Q

          H O U H

          D OJ

          Deferem-se a reclamante os benefiacutecios da justiccedila ^g gratuita ga

          Cl t -2 CO H O

          Custas de R$ 42015 calculadas sobre o valor da causa gt^^ irl -de R$ 2100777- nos termos do art 789 II da CLT pela go

          reclamante ISENTA SS M O

          Q cs -

          o cs

          2 cs M CS

          lt M

          Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trcuacutejalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

          19 vira do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

          66 ^

          SENTENCcedilA PROFERIDA- E PUBLICADA EM AUDIEcircNCIA

          PARTES CIENTES NOS TERMOS DA SUacuteMULA 197 DO C TST

          Belo Horizonte 23 decirc fevereiro de 5012

          LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

          JUIacuteZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

          CO H -bull iacute

          ogtlt I~- Dj cn ^

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          bullbull IacuteT) [xj m OJ rs U --- in

          O --Oiacute o H J cn o lt u u o

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          DJ

          o Oiacute raquo M 2 U E-J -

          2 mdash O lt S M

          i j CQgtH o cn

          bull lt ca

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          oiacute o o X 0J ^

          Cil rp E-J --2 00 a o S -i-q t-lt lt cs EH H CN

          H b Q cs o CN

          2 CN H CN

          cn s lt w

          Este documento foi assinado digitalmenteatraveacutes do Sistema EgraveDOC da

          Justiccedila do Trabalho com as seguintes informaccedilotildees

          Nome LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

          CPF 02997018676

          Nuacutemero de protocolo 5235373

          Esta tarja natildeo vale como recibo

          bull 9 tgt O I

          crraquo ro lt N C ^

          o m

          in Ctj m Qj CN U -^ Ln

          O bull-oiacute O E-lt i4 cn o lt u o o

          E H -H O Q Oiacute

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          bull H bull s -o lt

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          lt M a Q M o u M O Oiacute

          atilde Oiacute o o X a mdash

          ro Cd bulla pound H --S CO M o S --lt cs EH M CS O H M O Q CS

          O cs Q o f iacute ^ S CN M CS cn CO s lt ca

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          r c

          CFi CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          O ^ ADVOGADOS

          E X C E L E N T Iacute S S I M O D R J U I Z D E D I R E I T O D A 19^ VARA DA CAPITAL- MG

          ffraquoeiao

          1 6 FpoundV012

          ^ -~~poundi^EgoTraampBfco SH

          De ordem da(o) MU JuizM Titular Junte-se oporiacuteunamj|iterfr-7^ 0 1 4 ^

          Em oi i ^ 4iacuter _BelAclaiecircrotilde1 Iacute kaacuteeisegrave

          Diretor de Sfecretafia 19 JaraiacuteIacuteDJmgtmoiacuteQH

          MQ

          Autos do Processo n 0000027-9720125030019

          101

          o CD

          TELEMAR NORTE LESTE SA^ jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANE MEIRE DA^V^ SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

          Requer ainda a juntada do instrumento de substabeiecimento e o nome do procurador mencionado cadastrado no rosto dos autos

          Belo Horizonte 15 de fevereiro de 2012

          m

          Rua M a r q u ecirc s de Mar icaacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfsiacuteiacuteftcfs a d v o o a d o s c o m b r

          SUBSTABELECIMENTO A Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAacuteVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

          ^L IVE IRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com escri toacuter io na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP

          30350-070 os poderes das claacuteusulas aagrave judicia e ad Judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Provideacutenciarias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e

          ^^agamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis ^Pou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

          substabeiecimento

          Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

          Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

          Ae

          1 1 bull _ s ^ ^ B Acirc ^ A

          jS ^ ^ ^ ^j^^

          uumlpiacutep^

          ^ CFS CARVALHAES FERREIRA

          amp SALOMON RAPOSO

          ADVOGADOS

          EXCELENTIacuteSSIMO DR JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DA CAPITAL- MG mdash --[irW^tStr -f^raquoraquo-

          f NIacuteiacute t isKI Iacute l iacute ^ toso eacutesnT iacute laquoOIIacuteraquo ^ - Iacute - V

          2 3 FEV 2012

          10raquo Va^iacuteff i moEH - MG

          De ordem da(o) MM Jui^a) Titular Junte-sa Gporuumljnamente

          ^ ^

          Kgtc tilaquo wiuacuteKOTlaquolaquolaquogt trtMUAKna

          cv- ^fo

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          Autos do Processo n 0000027-9720125030019

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          C3

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          TELEMAR NORTE LESTE SA jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANA MEIRE DA SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

          no rosto dos autos Requer ainda seja o nome do procurador mencionado cadastrado

          Requer por fim a juntada do substabeiecimento em anexo

          Belo Horizonte 17 de fevereiro de 2012

          Rua M a r q u ecirc s de Mar i caacute n 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c fs i c f s a d V o g a d o s c o m b r

          SUBSTABELECIMENTO

          Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101 376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59 377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128 462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59 511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

          JVEIRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com ^ocritoacuterio na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP 30350-070 os poderes das claacuteusulas ad judicia e ad judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Previdenciaacuterias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e bullagamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis fou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

          substabeiecimento

          Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

          ^rec

          laquo

          ^

          Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

          JUNTADA de famp Qi Peiiccedilatildeo

          ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo

          V)

          ) Guia de depoacutesito ) Ofiacutecio Doctos CP ) Laudo Escl Perito ) Ata Defesa Doctos

          Adaibert EmXJf feA--a- Diretor de Sei

          s Salles i VTBH

          pmn-u nxraquo Jtj r i i r j bull fiacutej r jt^- t^

          (p i-laquo bullbullbullbull r-^ i I j | bullbull fl njaiitigt Hw^ Hrfraquo-Ml timnJ^ V fciacutel N iiacutelaquof

          EXMO SR JUIZ FEDERAL DA 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

          e 1 MKF ^on

          1Sraquo Vsra tiacutec Traiacuteiolho- CcedilH - (r

          Processo ndeg 0000027-9720125030019 Nuacutemero CSJT 00027-2012-019-03-00-2 Adaia

          Diretor de

          doacute CPC

          Jds Salles aradoTrabBH

          TATIANE MEIRE DA SILVA nos autos do processo que^rRove em face de

          CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA vem recorrer da r deoisatildeo com

          fundamento no artigo 895 a daacute CLT ao ETribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo

          interpondo o RECURSO ORDINAacuteRIO consubstanciado nas razotildees anexas

          A recorrente eacute isenta do pagamento de custas e Deposito Recursal por ter sido

          beneficiada pela justiccedila gratuita na forma do artigo 790 sect3deg~ da CLT onde requer que seja

          admitido e processado o presente recurso com remessa para o Egreacutegio Tribunal do

          Trabalho da 3^ Regiatildeo

          Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo

          bullNCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila

          processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA

          COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a Rua Rio

          3rande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP

          30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas poressa Justiccedila com cadastramento na capa

          dos autos SOB PENA DEgrave NULIDADE

          Nestes termos pede deferimento bull

          Belo Horizonte 27 de janeiro de 2012

          MARCELO DA COSTA E SILVA

          OABMG 118U6

          MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

          OABMG 118227

          ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

          OABMG 83127

          BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564-0779

          EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

          PROCESSO 0000027-9720125030019

          NUacuteMERO CSJT 00027-2012-019-03-00-2

          RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA

          RECORRIDOS CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

          RAZOtildeES DA RECORRENTE

          iacutenciitos Julgadores

          Ar sentenccedila proferida pelo Juiacutezo a quo estaacute a merecer reforma nos seguintes

          pontos senatildeo vejamos -

          DA TEMPESTIVIDADE _

          Publicada no dia 23022012 quinta-feira a rdecisatildeo que julgou improcedentes

          os pedidos formulados pela autora tem-se que o prazo de 08 (oito) dias para a iriterposiccedilatildeo

          de Recurso Ordinaacuterio teve iniacutecio em 24022012 sexta-feira (Nos termos da Suacutemula 197

          do C TST conforme ata de audiecircncia)

          Interposto nesta data evidente pois a tempestividade do presente Recurso

          DA ILICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - VIacuteNCULO COM A SEGUNDA

          RECLAMADA

          BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 j Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170 -110 [31] 3564-0779

          ^ bull CO o

          bull CU

          iri o iacutelt

          U O

          lt H^ M 0 _

          X M E-i t ^ O o laquo Pi

          Q H Q -s a H M bull W mdash Daacute fiacute

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          u B Q O U O gtH M

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          lt H M C Uuml rH H O

          Q iacuteN

          Q o

          lt^ a cn M CN CO CO s iacuteiacute w

          Julgou o Ilustre Juiacutezo de primeira instacircncia improcedente o pleito obreiro de

          reconhecimento_de yinculo com a segunda reclamada ante a flagrante ilicitude da

          terceirizaccedilatildeo perpetrada pelas recorridas

          O vaacutecuo legislativo acerca da mateacuteria compeliu os magistrados do Tribunal

          Superior do Trabalho (TST) a editar a Suacutemula 331 na tentativa de uniformizar a

          jurisprudecircncia trabalhista acerca da mateacuteria

          O verbete supra faz um apanhado legislativo sobre as hipoacuteteses previstas de

          terceirizaccedilatildeo e tambeacutem fixa uma premissa teoacuterica fundamental para anaacutelise dessas

          questotildees senatildeo vejamos

          I - A contrataccedilatildeo de trabalhadores por empresa interposta eacute ilegal

          formando-se o viacutenculo diretamente com o tomador de serviccedilos salvo no ^

          caso de trabalho temporaacuterio ()

          III - Natildeo forma viacutenculo de emprego com o tomador a contrataccedilatildeo de

          serviccedilos de vigilacircncia (Lei ndeg 7102 de 20061983) e de conservaccedilatildeo e

          -limpeza bem como a de serviccedilos especializados ligados agrave atividade-meio

          do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinaccedilatildeo

          direta()

          A perspectiva teoacuterica dessa Suacutemula estaacute ligada a preservaccedilatildeo do princiacutepio

          constitucional da igualdade o que jaacute era previsto na proacutepria CLT em seu art 511 sect 2deg que

          assim dispotildee

          a similitude de condiccedilotildees de vida oriunda da profissatildeo ou trabalho em

          comum em situaccedilatildeo de emprego na mesma atividade econocircmica ou em

          atividades econocircmicas similares ou conexas compotildee a expressatildeo social

          elementar compreendida como categoria profissional

          Desse modo a diferenciaccedilatildeo de categoria profissional entre empregados que

          estatildeo num mesmo eixo econocircmico de atividade viola o princiacutepio constitucional da isonomia

          devendo ser combatida sua proliferaccedilatildeo

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          Inicialmente cumpre destacar que as atividades da CONTAX SA enquadram no

          conceito de atividade-fim da Telemar o quenatildeo legitima a terceirizaccedilatildeo realizada-pelas

          demandadas de acordo com o Ministro e Doutrinador Mauriacutecio Godinho Delgado

          Atividade-meio satildeo aquelas funccedilotildees e tarefas empresariais e laborais que

          natildeo se ajustam ao nuacutecleo da dinacircmica empresarial do tomador dos

          serviccedilos nem compotildeem a essecircncia dessa dinacircmica ou contribuem para a

          definiccedilatildeo do seu posicionamento nq contexto empresarial e econocircmico

          mais amplo

          O nuacutecleo central das atividades da Telemar estatildeo previstas no art 60 da Lei ndeg

          947297 que assim dispotildee o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades

          que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo ^

          Apesar de natildeo apresentar um rol taxativo daquilo que corresponde a afividade-

          fim das empresas de telecomunicaccedilotildees o dispositivo legal fixa uma base teoacuterica soacutelida que

          permite que o inteacuterprete da norma alcance e determine o nuacutecleo central da empresa

          Ao analisar os documentos juntados pela V reclamada constata-se que as

          atividades da CONTAX SA estatildeo todas relacionadas agrave oferta de produtos e serviccedilos

          que garantem e possibilitam a oferta de telecomunicaccedilatildeo o que se enquadra

          perfeitamente na definiccedilatildeo legal da atividade-fim das empresas de telefonia

          Impossiacutevel negar que a venda do produto (linha telefocircnica) e serviccedilos

          (habilitaccedilatildeo e desabilitaccedilatildeo de linha) atividades desenvolvidas pela V reclamada

          estaacute interligada agrave oferta da telecomunicaccedilatildeo atividade da 2 reclamada

          Sendoassim natildeo haacute duacutevidas que as afividades da CONTAX SA estatildeo incluiacutedas

          no nuacutecleo intriacutenseco do serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo natildeo se admitindo a alegaccedilatildeo de que

          se trata de atividade-meio

          Aleacutem disso os requisitos de pessoalidade e subordinaccedilatildeo estatildeo presentes na

          relaccedilatildeo juriacutedica entre as partes o que conduz a ilegalidade da terceirizaccedilatildeo perpetrada

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          A reclamante alegou na inicial que exercia funccedilatildeo de atendente telefocircnico dos

          clientes da Teiemar ou seja jamais exerceu suas funccedilotildees para qualquer outra empresa

          Este fato natildeo eacute controvertido vistoque as demandadas natildeo negam essa condiccedilatildeo

          Portanto resta caracterizada a pessoalidade na prestaccedilatildeo do serviccedilo haja vista

          que a reclamante somente trabalhou em prol da 2^ reclamada o que contraria a loacutegica da gt bull bull

          terceirizaccedilatildeo liacutecita e a disposiccedilatildeo na Suacutemula 331 III TST

          Ainda que natildeo configurada a subordinaccedilatildeo direta o proacuteprio rol de atividades

          desempenhadas pela recorrente no seio da dinacircmica empresarial da primeira reacute jaacute

          demonstra que esta se encontra diretamente inserida na estrutura hieraacuterquica da r bull

          empresa

          Nesse sentido devido agrave aplicaccedilatildeo da chamada subordinaccedilatildeo estrutural a qual

          se daacute pelo proacuteprio envolvimento do trabalhador no mecanismo produtivo da empresa no

          que se torna desnecessaacuterios comandos diretivos na estrutura tradicional da subordinaccedilatildeo

          claacutessica bull ^

          EMENTA SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURAL INTEGRATIVA OU RETICULAR

          - OU SIMPLESMENTE SUBORDINACcedilAtildeO CARACTERIZACcedilAtildeO A

          subordinaccedilatildeo como um dos elernentos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo empregaticia eacute bull

          simultaneamente um estadoe uma relaccedilatildeo Subordinaccedilatildeo eacute a sujeiccedilatildeo eacute a

          dependecircncia que algueacutem se encontra frente aacute outrem Estar subordinado eacute dizer

          que uma pessoa fiacutesica se encontra sob ordens que podem ser-expliacutecitas ou

          impliacutecitas riacutegidas ou maleaacuteveis constantes ou esporaacutedicas em ato ou em

          potecircncia Na sociedade poacutes-moderna vale dizer na sociedade info-info

          (expressatildeo do grande Chiarelli)-baseada na informaccedilatildeo e n a informaacutetica a

          subordinaccedilatildeo natildeo eacute mais a mesma de tempos atraacutes Do plano subjetivo - corpo a

          corfDo ou bocaouvido- tiacutepica do taylorismofordismo ela passou paraa esfera

          objetiva projetada e derramada sobre o nuacutecleo empresarial A empresa moderna

          livrou-se da sua represa nem tanto das suas presas Mudaram-se os meacutetodos

          natildeo a sujeiccedilatildeo que trespassa o proacuteprio trabalho nem -tanto no seu modo de

          tazer mas no seu resultado O controle deixou de ser realizado diretamente por

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          ela ou por prepostos Passou a ser exercido pelas suas sombras pelas suas

          sobras - em ceacutelulas de produccedilatildeo A subordinaccedilatildeo objetiva aproxima-se muito da

          natildeo eventualidade natildeo importa a expressatildeo temporal nem a exteriorizaccedilatildeo dos

          comandos No fundo e em essecircncia o que vale mesmo eacute a inserccedilatildeo objetiva do

          bulltrabalhador no nuacutecleo nofoco na essecircncia da atividade empresarial Nesse

          aspecto diria ateacute que para a identificaccedilatildeo da subordinaccedilatildeo se agregou uma

          novidade nuacutecleo produtivo isto eacute atividade matricial da empresa que Godinho

          denorninou de subordinaccedilatildeo estruturalA empresa moderna por assim dizer se

          subdivide em atividades centrais e perifeacutericas Nisso ela copia a proacutepria

          sociedade poacutes-moderna de quem eacute simultaneamente matildee e filha Nesta virada

          de seacuteculo tudo tem um nuacutecleo e uma periferia cidadatildeos que estatildeo no nuacutecleo e

          que estatildeo na periferia Cidadatildeos incluiacutedos e excluiacutedos Trabalhadores

          contratados diretamente e terceirizados Sob essa oacutetica de inserccedilatildeo objetiva que

          se me afigura alargante (natildeo alarmante) eis que ampliado conceito claacutessico da

          subordinaccedilatildeo o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna-

          faacutecil a idenfifiacutecaccedilatildeo do tipo justrabalhista Com ou sem as marcas as marchas e

          as manchas do comando tradicional os trabalhadores inseridos na estrutura

          nuclear de proaacuteuccedilatildeo satildeo empregados Na zona grise em meio ao fogo juriacutedico

          que cerca os casos limiacutetrofes esse criteacuterio permite uma interpretaccedilatildeoteleoloacutegica

          desaguadora na configuraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio Entendinaento contraacuterio S

          data venia permite quumle a empresa deixe de atender a sua funccedilatildeo social

          passando em algumas situaccedilotildees a ser uma empresa fantasma - atinge seus

          objetivos sem empregados Da mesma forma que o tempo natildeo apaga as

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          CO O ch^F^

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          O

          caracteriacutesticas da natildeo eventualidade a ausecircncia de comandos natildeo esconde a | i l i bull bull t^ M

          o o dependecircncia ou se se quiser a subordinaccedilatildeo que modernamente face agrave- j ^g

          empresa flexiacutevel adquire paralelamente cada dia mais os contornos mistos da |

          claacutessica dependecircncia econocircmica (00942-2P08-109-03-00-2-RO 4 Turma Rei

          Luiacutes Otaacutevio Linhares Renault Julg 13122008)

          O uacuteltimo argumento que precisa ser analisado e discutido estaacute relacionado com o

          art 94 11 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees os quais segundo as empresas

          demandadas autorizam a terceirizaccedilatildeo inclusive da atividade-fim da empresa |

          ca Q z z Ciacute Ul bull Cd mdash U lt S a H CO

          datilde M m 3

          Cl] a o o u o gtH M

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          E bullbull fiacute lt~

          M CM O H M o D CN

          O CM D o

          Z cn

          (31)3564-0779 5^ bull bull CO S

          fi Cd

          m O dispositivo legal que a reclamada invoca assim dispotildee

          Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute

          observadas ascondiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

          - I

          II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes

          acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem cqmotilde a implementaccedilatildeo de

          projetosassociados

          A disposiccedilatildeo desse artigo permite a terceirizaccedilatildeo da atividade-fim pela leitura

          gramatical o que contudo natildeo tem o condatildeo de gerar a interpretaccedilatildeo pretendida pela

          (Jemandada na medida em que o instituto da terceirizaccedilatildeo natildeo tem conteuacutedo normativo

          regulamentado

          Portanto eacute indispensaacutevel uma interpretaccedilatildeo sistemaacutetica para garanfir o alcance

          normativo justo e efefivo para a disposiccedilatildeo legal bull laquo

          Sendo assim o paradigma de interpretaccedilatildeo eacute sem duacutevida o texto

          constitucional que estabelece como base teoacuterica para as relaccedilotildees juriacutedicas^ o

          princiacutepio da isonomia -

          Na esteira desse raciociacutenio a autorizaccedilatildeo contida na leigeral das

          telecomunicaccedilotildees para contratar com terceiros natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo iliacutecita ou

          fraudulenta pois a lei natildeo legitima condutas contraacuterias agrave ordem juriacutedica

          Entatildeo eacute inexoraacutevel a aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST para o regime de

          contrataccedilatildeo de terceiros por parte da Telemar haja vista que a lei de telecomunicaccedilotildees

          apenas autorizou a contrataccedilatildeo de empresas terceiras natildeo disciplinando os criteacuteriosda

          referida contrataccedilatildeo

          BEL(D HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 1 Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110

          ^ r-

          00 C5 cnviacute t bull a-

          bull u bull m o o a

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          O bull Cd Q S 2

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          H to J lt J B M m g

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          (31)3564-0779 55 CO s

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          Eacute incontroverso que as relaccedilotildees interempresariacuteais sofrem incidecircncia direta das

          normas trabalhistas pois no final da cadeia produtiva-dessa estrutura estaacute a prestaccedilatildeo

          subordinada de trabalho o que nos conduz aos princiacutepios tutelares do direito do trabalho

          que preserva os direitos dos trabalhadores inclusive com a Suacutemula 331 TST que evita a

          terceirizaccedilatildeo iliacutecita ~

          Independentemente da autorizaccedilatildeo legislativa para contrataccedilatildeo de terceiros paacutera

          realizar atividade-fim da Telemar esta natildeo tem autorizaccedilatildeo legal para fraudar leis

          trabalhistas valendo-se de matildeo-de-obra de terceiros com a uacutenica finalidade de burlar

          a aplicaccedilatildeo da CLT aos trabalhadores

          Uma vez reconhecida a pessoalidade^ e subordinaccedilatildeo ainda que estrutural

          elementos tiacutepicos da relaccedilatildeo de emprego eacute irrelevante se haacute ou natildeo autorizaccedilatildeo legal para

          contratar empresas tereeiras a fraude agraves leis trabalhistas estaacute perpetrada e nos termos do

          art 9deg da CLT deve ser coibida

          Diante degrave todo o exposto devido a reforma da r sentenccedila de primeira instacircncia

          para condenar a TELEMAR NORTE LESTE SA a proceder a refificaccedilatildeo da CTPS

          (fazendo-se constar como p correto empregador)

          Em face da fraude aacutes leis trabalhistas nos termos do art 9deg da CLT devido eacute a bull - ^

          declaraccedilatildeo da responsabilidade solidaacuteria das empresas reclamadas nos deacutebitos

          trabalhistas da reclamante conforme art 942 do Coacutedigo Civil

          DOS PEDIDOS DECORRENTES DOS ACORDOS COLETIVOS DE

          Dado provimento ao presente recurso para julgar procedente a formaccedilatildeo de

          Vinculo da recorrente com a segunda reclamada devidos satildeo as diferenccedilas salariais dos

          encontram nos autos

          BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do SuL 7 5 B | Sala 1 0 0 9 | BagraveVro P re to | CEP 3 0 1 7 0 - 1 1 0

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          Acordos Coletivos de Trabalheis celebrados com os trabalhadores da Telemar que | |

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          Ainda ao reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio diretocom a Telemar torna-se

          consequumlecircncia loacutegica a atribuiccedilatildeo das vantagens dos Acordos Coletiyos^de Trabalho dos

          bmpregados da 2^ Reclamada

          bull Assim devido a procedecircncia do pagamento dos valores equivalentes as

          diferenccedilas requeridas de ticket-alimentaccedilatildeo valor das cestas baacutesicas participaccedilotildees nos

          iucros por todo contrato detrabaltio e reajuste salarial

          Por flm faz jus a recorrente aos reajustes deferidos nos acordos coletivos

          firmados com a T reacute razatildeo pela qual devido as diferenccedilas salariais decorrentes dos

          reajustes salariais previstos rios ACTs da TELEMAR com os reflexos em feacuterias + 13 13deg

          salaacuterio e FGTS lt

          bull bull bull

          INTERVALO INTRAJORNADA - 1 (UMA) HORA EXTRA DIAacuteRIA -

          APLICACcedilAtildeO DA OJ - 380 DA SDI - IDO C TST - JORNADA DIAacuteRIA DE 6

          HORAS pound 20 MINUTOS - PROVIMENTO

          Julgou improcedente o Ilustre Juiacutezo primevo o pleito obreirode pagamento de 1

          (uma) Hora Extra diaacuteria por supressatildeo do intervalo intrajornada devido com a aplicaccedilatildeo ao

          caso da OJ - 380 da SDI-I do C TST

          Contudo estaacute a merecer reforma o julgado

          Primeiramente eacute de se destacar que a recorrente labora de segunda a sexta-

          ^ feira alternando o repouso semanal nos saacutebados e domingos sempre com jornada habitual

          de 6h20min sem receber o intervalo de uma hora ^ v bull

          Acrescenta-se que goza no maacuteximo de quarenta minutos de intervalo diaacuterio

          fracionado sendo urn de vinte minutos e dois de dez minutos cada

          A 1^ reclamada alega que natildeo haacute que seacute falar que a reclamantelaborasse por

          seis horas e vinte minutos por dia porquanto o intervalo intrajornada natildeo era computado

          bull como trabalho

          BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Suli 756 | Sala-1009 j Barro Preto 1 CEP 30170-110 (31)3564-0779

          Com efeito prevecirc a NR 17 anexo 11 que estabelece paracircmetros miacutenimos

          para o trabalho em atividades de teleatendimentotelemarketinq nas diversas

          modalidades desse serviccedilo prevecirc expressamente que O tempo de trbalho em

          efetiva atividade de teleatendimentotelemarketlng eacute de no maacuteximo 06 (seis) horas

          diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da remuneraccedilatildeo

          Ou seia mesmo havendo previsatildeo de trecircs pausas duas de 10 minutos e uma de

          20 minutos esses intervalos devem ser computados na iornaaacutea de trabalho por aplicaccedilatildeo

          do princiacutepio protetivo que tem como desdobramento o princiacutepio da norma mais favoraacutevel

          Analisando os controles de ponto juntados pode-se perceber que a

          jornada habitual da reclamante era superior a 06 horas diaacuterias porquanto na grande

          maioria dos dias efetivamente laborados houve o registro de horas extras

          Nesses termos ultrapassada com habitualidade a jornada de 06 horas eacute devido

          o gozo de intervalo de 01 hora por aplicaccedilatildeo do art 71 da CLT e Orientaccedilatildeo

          Jurisprudencial ndeg 380 da SDI-1 do TST que prevecirc

          INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS

          HORAS DIAacuteRIAS PRQRROGACcedilAtildeO HABITUAL APLICACcedilAtildeO DO ART 71

          CAPUT Eacute sect 4deg DA CLT

          (DEJT divulgado em 19 20 e 22042010) Ultrapassada habitualmente a

          jornada de seis horas de trabalho eacute devido o gozo do intervalo intrajornada

          miacutenimo de uma hora obrigando ograve empregador a remunerar o periacuteodo para

          descanso e alihientaccedilatildeo natildeo usufruiacutedo como extra acrescido doacute respegravecfivo

          adicional na forma prevista no art 71 caput e sect 4 da CLT

          Por conseguinte sendo o intervalo intrajornada gozado irregularmenta devido eacute

          a reforma do julgado para proceder agrave Recorrente o pagamento de uma hora extra por cada

          dia laborado em razatildeo da natildeo concessatildeo integral do intervalo intrajornada durante todo o

          pacto com adicional convencional de 50 nos moldes do art 71 sect4deg da CLT

          BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 j Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31 )3564-0779

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          Diante da habitualidade da parcela satildeo devidos os reflexos pleiteados em

          repousos semanais remunerados 13deg salaacuterios feacuterias acrescidas do terccedilo constitucional e

          FGTS bull bull bull ^

          CONCLUSOtildeES

          bull i

          Contando com os superiorescriteacuterios juriacutedicos de V Exas requer a Recorrente

          o PROVIMENTO deste Recurso Ordinaacuterio acolhendo os argumentos expendidos nas

          razotildees constantes desta peccedila

          Nestes termos pede deferimento

          Belo Horizonte 27 de fevereiro de 201

          MARCELO DA COSTA E SILVA MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEacutelA

          OAacuteBMG 118446 OABMG 118227

          ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

          OABMG 83127 ~

          BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

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          Este docuacuteriiento foi assinado digitalmente atraveacutes do Sistema EDOG da Jusficcedilagrave do Ti-acircbajho com as seguinteacutes ^ informaccedilotildeeegrave - V

          -^^NorheMAgraveyeON WIliLlAM RESENDEfiacuteOTHBA -- t^^--X gt CPF 06305998663 c bull- bull y bull p-- bullbull bull r--bull^ bull vf 1 Nuacutemerodeacuteprotocolo^5284964 -y- V V bull -- Nuacutemerograve-doacute processo 00027-2012^0d9-03002 bull - bull - ^

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          Esiaacute tarja natildeo vaacuteiacuteecofnoTeacuteccedilibp bull 1-

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          JUSTICcedilA DO TRABALHO

          e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo ecirc Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

          RECIBO

          o Sistema e-DOG da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

          Nuacutemero de Protocolo

          Data e hora do recebimento 1

          Nuacutemero do Processo

          Destino da Peticcedilatildeo

          Responsaacutevel pela assinatura

          digital

          Tipo dd Documento

          No-ne do documento principal

          t Anexos

          Nuacutemefo total de paacuteginas

          5284964

          29022012 175117 (Horaacuterio de Brasiacutelia)

          29022012 205117 (Horaacuterio Universal - UTC)

          00027-2012-019-03-00-2

          Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Beto Horizonte

          MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

          063059986-63 -

          [0AB1116227

          RECURSO ORDINAacuteRIO - interposiccedilatildeo

          RO -TATIANE MEIRE DA SILVA X Contaxpdf

          12

          PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REQIAacuteO

          19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

          30190-003 - Belo Horizonte - MG

          DESPACHO No 0498512

          Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

          C Oacute N C L U S A - 0 Pelo que nesta databull faccedilo os

          CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho

          bull bull Beio Horizonte 1 de marccediloacute de

          Bel Adalberto Diretor(a) de

          esentes autos

          Recebo no seu regular efeito o recurso ordinaacuterio da reclamanteaviado a tempo e modo bull -

          Vista aos reclamados dos recursos ordinaacuteriospelo prazo sucessivo de 08 dias iniciando-seacute pelo(a) reclamante

          Intimem-se - bull bullBelo Horizonte 1 de marccedilo de 2012

          Dra Maristela iacuteris da SilvSi Malheirograves Juiz(a)do Trabalho)

          CERjJiacutet)AO Certifico que o pg^ente d pykcho- seraacute publicado no

          Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do ^ Trabalho iVoZdia 06032012 conforme previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTJcgCrTGP No 152008 para ciecircncia de Marcos Caldas Martins Chagas -J Reacuteu(s) 1 (OAB 056526MG) Welington Monte Cario Carvalhaes Filho - 4^u(s) 2 (OAB 059383MG) DOU FEacute Em 01032012

          Bel Adalberto MendeiacutesVSalles Diretor (a) ae Seolxetariaacute

          JUNTADA de flsJLX ) Peticcedilatildeo

          ( ) Mandado ( ) Caacuteicuio ( ) Decisatildeo

          ( )

          ) Gusa ds depoacutesito ) Oiacutesciacuteo DoctkiacuteS CP ) LaudoEsciPerito ) Ata Defesa Poctos

          En) Adalberto Diretor cie Secreiacuteraquos

          CFS CARVALHAES FERREIRA^ amp SALOMON RAPOSO ^t^

          ADVOGADOS

          EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

          laquofe s- f^ r o I r

          1 5 MAR 2012

          o o o o

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          0 4

          Autos do Processo n^ 0000027-9720125030019

          TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado ao final signataacuterio jaacute oportunamente qualificada nos autos em epiacutegrafe em que contende direitos com TATIANE MEIRE DA SILVA em atenccedilatildeo agrave sentenccedila proferida e com esteio no artigo 900 da Norma Consolidada ofertar CONTRARRAZOtildeES AO RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos da minuta anexa a qual apoacutes os expedientes de estilo deve ser encaminhada ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que dela conheccedila e acerca de seu teor delibere

          Pede deferimento

          Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

          orne Cario Carvalh ABMG 59383

          elmgton

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute 11deg 611 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo Hori 7on teM G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f s c f s a d V o g a d o s c o in b r

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO ( y

          ADVOGADOS

          EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOtilde TRABALHO DA 3^ REGIAtildeO

          AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDA TELEMAR NORTE LESTE SA

          CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

          Colenda Turma iacutenciitos Julgadores

          Insurge o Recorrente contra a decisatildeo proferida que julgou

          improcedentes os pedidos formulados pela Autora em face da Reclamada

          Razatildeo poreacutem natildeo assiste a Recorrente conforme se passa a

          demonstrar

          Pugna a Recorrente pela reforma do julgado a fim de que seja declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo com a declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes e a consequumlente aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos da Categoria

          Todavia as alegaccedilotildees da Recorrente natildeo podem prosperar

          A sentenccedila de origem reconheceu a licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada Entendeu ainda se tratarem as atividades desempenhadas pela Obreira de atividade-meio da Recorrida pelo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo de emprego e extensatildeo de benefiacutecios previstos nos ACT da Categoria

          Tal teor de decidir deve prevalecer

          Inicialmente a Reclamante natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova

          quanto ao alegado labor em benefiacutecio da 2- Reclamada

          Com efeito consoante se vecirc na defesa apresentada pela ora Recorrida a prestaccedilatildeo de serviccedilos da Recorrente em benefiacutecio da 2- Reclamada direta indireta eventual ou exclusivamente restou veementemente negada e impugnada bem como as funccedilotildees e atividades noticiadas na Inicial

          Por derradeiro tal ocircnus de prova recaiacutea sobre a Recorrente do qual

          natildeo se desincumbiu eis que se trata de alegaccedilatildeo faacutetica Ademais a 1- Reacute presta serviccedilos a

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs ( c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          M ADVOGADOS

          inuacutemeras empresas o que corrobora a impossibilidade de se presumir a prestaccedilatildeo de -secircrviccedilotilde5-em-benefiacuteciorexclusiv0-0u-mesmQ-ev-entual-da21Raacute Aliaacutes natildeo haacute de se cogitarem^

          presunccedilatildeo baseada em meras alegaccedilotildees desprovidas de provas

          Ademais pela testemunha trazida pela Reclamante a mesma nada

          soube acrescentar no processo em tela Restando mais uma vez sem provas as alegaccedilotildees da

          autora

          Portanto Excelecircncias ao contraacuterio do que tenta fazer crer a Recorrente

          n^n rPtnu prov^^Ho nns Autos qnp ^ Recorrida foi beneficiaacuteria das atividades executadas

          pela Obreira

          Assim sendo controversa a prestaccedilatildeo laborai da Recorrente em favor da 2 Reclamada inclusive a exclusividade alegada na peccedila de ingresso a teor do que dita o artigo 818 Consolidado cc artigo 3331 do CPC caberia agrave Autora provar o que nao se verifica nos autos

          Desta feita deve ser mantida a decisatildeo que declarou a licitude do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a P Reacute Contax SA) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio em relaccedilatildeo agrave Recorrida negando-se provimento ao Recurso Ordinaacuterio aviado

          Ainda sim cumpre registrar que natildeo merece guarida o apelo obreiro no

          que diz respeito ao pedido de viacutenculo de emprego com a 2 Reclamada

          A Recorrente jamais foi empregada desta Reclamada e mais a mesma natildeo laborava na atividade-fim da Recorrida muito menos se verifica a presenccedila da alegada subordinaccedilatildeo entre as Partes Natildeo se haacute cogitar na suposta ilegalidade da terceirizaccedilatildeo

          As atividades desempenhadas pela Obreira natildeo se confundem com a atividade-fim da Recorrida o que confere licitude agrave terceirizaccedilatildeo perpetrada

          Para que natildeo pairem duacutevidas acerca da legaUdade da terceirizaccedilatildeo haacute de se registrar que no caso das empresas que exploram as telecomunicaccedilotildees hipoacutetese em que se enquadra a Recorrida a Lei n^ 947297 (Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) tratou conceituar a atividade-fim dessas empresas

          A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees regulamenta os serviccedilos que abarcam as atividades fim das concessionaacuterias que exploram as telecomunicaccedilotildees

          O artigo 60 sect1^ do Diploma em comento expressamente preceitua que a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ ^ P ^ 0 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G 3 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs(laquoiacute c f s a d v o g a d o s c o m br

          CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^ -^

          ADVOGADOS

          processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de ^Mfliacutejwer-nfltMrezflmdasheonstitui-o-nuacuteeleo-do-empreendimento-das-t

          A atividade-fim da Recorrida natildeo eacute posta agrave discussatildeo vez que definida por Lei Mais o artigo de Lei eacute taxativo quanto agrave atividade-fim das concessionaacuterias de telefonia

          O tele-atendimento ou telemarketing estatildeo cabalmente fora do conceito da teacutecnico-legal da atividade-fim da Recorrida

          O telemarJceting estaacute vinculado agrave miacutedia agrave propaganda se classifica como uma utilidade ou comodidade oferecida aos clientes Eacute uma forma como o proacuteprio nome diz de marketing via telefone em nada se assemelhando agrave atividade de transmissatildeo de dados

          Registre-se que a Recorrida tem como objeto primordial a disponibilizaccedilatildeo de serviccedilos de telefonia Fato aliaacutes puacuteblico e notoacuterio

          Diametralmente diferente eacute o objeto social da 1- reacute que explora a atividade de fornecimento de serviccedilos de call center

          Quando se contrata com uma empresa de telecomunicaccedilotildees visa-se ao uso do telefone e natildeo do atendimento do call center

          Tomando-se por base o objeto social das Reclamadas e a natureza dos serviccedilos prestados pela Recorrente natildeo se cogita em labor na atividade-fim da Recorrida

          Sobre o tema e ampliando um pouco a visatildeo para outros ramos do Direito que induvidosamente se entrelaccedilam cumpre destacar que o Direito do Consumidor vem a cada dia tornando maiores as exigecircncias em face das empresas em prol da defesa dos direitos consumeristas

          Eacute o que ocorre quanto ao serviccedilo de atendimento aos consumidores os chamados call centers os quais satildeo obrigatoacuterios para determinados seguimentos empresariais obrigatoriedade esta imposta pelas agecircncias Reguladoras tais como ANAC ANATEL BANCO CENTRAL etc

          Outras empresas atentas ao bom atendimento de seus clientes muito embora natildeo estejam obrigadas por agencias reguladoras tecircm seguindo essa tendecircncia e tambeacutem proporcionam o serviccedilo de call center aos seus consumidores

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 4 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CFS

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          ADVOGADOS

          Vale destacar que esses call centers tecircm que ser altamente -espedalizados-em-razatildeo-das-exigecircneias-natildeo-so-das-agecircneias-r-egulador-as

          Para atender agraves exigecircncias legais e agrave necessidade do mercado surgiram diversas empresas para atuarem nesse ramo as quais devido agrave especifiacutecidade das atividades a serem desenvolvidas criaram locais proacuteprios ao exerciacutecio do Serviccedilo de Atendimento ao Consumidor quais sejam os call centers

          Esse eacute o caso da 1- Reclamada Contax a qual atua no ramo de tele atendimento fornecendo seus serviccedilos a diversas empresas aleacutem da Recorrida a saber Cemig Banco do Brasil Banco Santander Banco HSBC Credicard Fininvest Pizza Hut Carrefour Ponto Frio dentre vaacuterias outras conforme restou provado documentalmente nos autos

          Como se pode perceber a 1- Reclamada atende a uma variada gama de

          clientes que atuam em diversos ramos e segmentos de mercado

          Essas ponderaccedilotildees satildeo de extrema relevacircncia quando se busca inserir

          os serviccedilos de tele atendimento dentio do conceito de atividade-fim de determinada

          empresa

          telemarketing

          Do Dicionaacuterio Houaiss da Liacutengua Portuguesa extrai-se a definiccedilatildeo de

          Telemarketing - Acepccedilotildees - substantivo masculino - utilizaccedilatildeo do telefone e demais meios de telecomunicaccedilatildeo pelo marketing de bens ou serviccedilos

          A emissatildeo e transmissatildeo de dados (artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) diferem abissalmente da atividade de telemarketing que pode ser desenvolvida de qualquer aparelho telefocircnico ao passo que a atividade-fim da Recorrida eacute exatamente criar os meios para que natildeo soacute o telemarketing possa ser desenvolvido mas como de resto qualquer ligaccedilatildeo telefocircnica

          Da mesma forma o conceito de telemarketing tambeacutem difere do conceito

          de atividade bancaacuteria de fabricaccedilatildeo de pizza de venda de eletrodomeacutesticos de

          administraccedilatildeo de cartotildees de creacutedito etc

          Excelecircncias querer enquadrar a atividade desenvolvida pelos obreiros

          na atividade fim da Recorrida implicaria em ter que classificaacute-la no mesmo conceito quanto

          agraves mesmas atividades soacute que prestadas aos Bancos Administradoras de Cartatildeo Lojas etc o

          que por certo eacute natildeo soacute contraditoacuterio mas impossiacutevel

          Ora como poderia uma mesma atividade ser conceituada como

          atividade-fim de diferentes segmentos Incabiacutevel Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 5

          F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0 cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          ADVOGADOS

          - ^E-iss0-eacute- exat-amente-o-que-a-Reeorrente-buscar-devendo-ser-negadomdash

          provimento ao apelo obreiro e a consequumlente manutenccedilatildeo do decisum

          Haacute que se recordar que em um passado natildeo muito remoto aos consumidores natildeo eram oferecidos os serviccedilos via telemarketing o que de forma alguma inviabilizava o funcionamento das empresas

          Neste contexto a praacutetica da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing veio

          a se instalar no cenaacuterio mercadoloacutegico como uma opccedilatildeo de comodidade ao mercado

          consumidor natildeo se tratando de forma alguma de terceirizaccedilatildeo do nuacutecleo da atividade

          empresarial

          Ora Excelecircncias se assim o fosse indaga-se como as empresas teriam se organizado ateacute o entatildeo surgimento da tecnologia da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing A resposta eacute clara o telemarketing soacute veio a somar agilidade comodidade e interatividade ao puacuteblico consumidor natildeo se tratando portanto da atividade nuclear da empresa do reveacutes simples opccedilatildeo de utilidade

          Sobre o tema por oportuno transcreve-se decisatildeo publicada pelo C

          TST em 4 de setembro de 2009

          NUacuteMERO UacuteNICO PROC RR -1782008-016-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 04092009 A C Oacute R D Atilde O 7 TURMA I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL CONTAX SA- VINCULO DE

          EMPREGO CALL CENTER - EMPRESA CONCESSIONAacuteRIA DE TELEFONIA ATIVIDADE-MEIO VALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO Conforme dispotildeem os arts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 II da Lei 947297 as empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias e complementares ao serviccedilo concedido In casu a Reclamante era atendente de call center serviccedilo que engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo com os clientes utilizados com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicas de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto da oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim das empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividades-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees O serviccedilo de call center em toda a sua amplitude caracteriza-se pela intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo entre os clientes e a empresa e hoje bastante disseminado estaacute presente nacirco apenas em diversas aacutereas do mercado como bancos hospitais e empresas de transporte mas tambeacutem no proacuteprio poder puacuteblico racionalizando o contato entre os cidadatildeos e os entes da administraccedilatildeo Ora o fato de uma empresa desenvolver atividade vinculada ao serviccedilo telefocircnico natildeo eacute o bastante para que sua finalidade preciacutepua abarque tal serviccedilo especializado igualmente presente em empresas que desempenham atividades econocircmicas tatildeo diversas e que natildeo guardam nenhuma semelhanccedila com os serviccedilos prestados pelas concessionaacuterias do ramo de telefonia mas que dele se utilizam com o mesmo proveito Assim o serviccedilo de call center que natildeo se confunde com a efetiva oferta de telecomunicaccedilatildeo somente pode ser entendido como atividade-meio da

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 61) - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs(gcfsa d v o g a d o s c o m b r

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          ADVOGADOS

          concessionaacuteria de telefonia da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize agrave exceccedilatildeo da proacutepria empresa ecircspecializadaafigurando^se-portantorpassiacutevel de terceirizaccedilatildeo Brasiacutelia 02 de setembro de 2009 MARIA DORALICE NOVAES J U Iacute Z A CONVOCADA RELATORA

          Salienta-se que restou decidido pelo Douto Juiz que as atividades porventura desempenhadas pela Recorrente natildeo se confundem com as atividades-fim da Recorrida

          Ainda que natildeo se encerre a discussatildeo acerca do enquadramento das funccedilotildees supostamente exercidas pela Obreira o que se admite pela argumentaccedilatildeo em atividade-fim ou atividade-meio tem-se que a Recorrida estaacute autorizada por lei a terceirizar suas atividades-fim

          Eacute que o artigo 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees assim como a Lei de Concessatildeo em seu artigo 25 expressamente autorizam a concessionaacuteria de telefonia agrave terceirizaccedilatildeo de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo

          Transcreve-se o teor do art 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees

          Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

          II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados (grifou-se)

          O C Tribunal Superior do Trabalho reconhece a licitude da terceirizaccedilatildeo da atividade-fim da Recorrida

          NUacuteMERO UacuteNICO RR -43700-1520085030106 PUBLICACcedilAtildeO DEJT -19022010 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi EMENTA RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZACcedilAtildeO - EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect 1deg do art 60 2 Assim e irrelevante a discussatildeo acerca de a atividade desempenhada pela Reclamante ser atividade-fim ou atividade- meio uma vez que e licita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes

          NUMERACcedilAtildeO ANTIGA RR - 4122007-105-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 05022010 A C Oacute R D Atilde O 8laquo TURMA

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 7 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f scfsad v o g a d o s com br

          (^5 CARVALHAES FERREIRA ___^--^ amp SALOMON RAPOSO ^ ^

          ADVOGADOS

          AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (EM APENSO) PROVIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO Ante a possibilidade de violaccedilatildeo aos artigosJldaLeijTJ36985 e 457 sect 1deg da CLT daacute-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (EM APENSO) ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO A jurisprudecircncia desta Corte consol i dada na Orientaccedilatildeo Jurisprudencial ndeg 279 da SBDI-1 e na Suacutemula ndeg 191 d e termina que o adicional de periculosidade dos eletricitaacuterios e portanto de todos os empregados que trabalhem em contato com instalaccedilotildees eleacutetricas - deve ser calculado sobre todas as verbas de natureza salarial Recurso de Revista conhecido e provido III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE SA TERCEIRIZACcedilAtildeO EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que eacute possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect1deg do art 60 2 Mesmo sendo as tarefas desempenhadas pelo Reclamante atividades-fim eacute liacutecita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaacuteria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes Processo Ndeg RR-37800-0920085030023 Processo Ndeg RR-3782008-023-03-006 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Recorrente(s) TNL Contax SA Advogado Dr Decio Flavio Gonccedilalves Torres Freire Recorrente(s) Telemar Norte Leste SA Advogado Dr Joseacute Alberto Couto Maciel Advogada Dra ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER Recorrido(s) Camylla Fernanda Regina Gonccedilalves Advogado Dr Sandro Costa dos Anjos DECISAtildeO por unanimidade 1 - conhecer do Recurso de Revista da Telemar por violaccedilatildeo ao art 94 II da Lei ndeg 947297 e no meacuterito dar-lhe provimento para reconhecendo a licitude da terceirizaccedilatildeo afastar o reconhecimento do vinculo de emprego da Reclamante com a Telemar e excluir da condenaccedilatildeo os pedidos dele decorrentes mantendo a responsabilizaccedilatildeo subsidiaria II nao conhecer dos temas remanescentes e III julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista da TNL CONTAX EMENTA I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR TERCEIRIZACcedilAtildeO -EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim elencada no sect 1deg do art 60 2 Mesmo que as atribuiccedilotildees do empregado compreendam-se na atividade-fim da Reclamada e licita a terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONOcircMICO A Corte de origem com base nas provas dos autos concluiu pela existecircncia de grupo econocircmico Incide a Suacutemula ndeg 126 do TST PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS O Tribunal de origem consignou que a Autora preencheu os requisitos para percepccedilatildeo proporcional da participaccedilatildeo nos lucros referente ao ano de 2008 Incidecircncia da Suacutemula ndeg 126 do TST REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A concessatildeo de folga apoacutes o seacutetimo dia desnatura o repouso semanal a teor dos artigos 1deg e 6deg do Decreto ndeg 2704849 que regulamenta a Lei ndeg 60549 Precedentes do TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DA TNL CONTAX Prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista da Telemar

          Natildeo se pode negar vigecircncia ao disposto no inciso II do art 94 da Lei n-

          947297 A terceirizaccedilatildeo estaacute autorizada em relaccedilatildeo agrave atividade-fim da Recorrida

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs(ffi c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CFS

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          sH ADVOGADOS

          -Assim-permitindo a legislaccedilatildeo ordinaacuteria a terceirizaccedilatildeo perpetrada natildeo haacute mesmo que se falar na aplicaccedilatildeo da Suacutemula n- 331 do TST

          Ora Excelecircncias em que pesem os entendimentos em contraacuterio natildeo se vislumbra como deixar de aplicar uma lei devidamente aprovada pelo Poder competente

          Natildeo havendo qualquer elemento que conduza agrave sua inconstitucionalidade toda norma em vigor deve ser considerada vaacutelida e aplicaacutevel

          Em decisatildeo publicada em 9 de novembro de 2010 cuja coacutepia jaacute se encontra devidamente anexada nos presentes autos o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista 67492007-663-09-00 Entendeu-se em siacutentese restar configurada a violaccedilatildeo agrave Suacutemula Vinculante ndeg 10 do STF ao se afastar a aplicabilidade do artigo 94 II da Lei 947297

          O artigo 97 da Constituiccedilatildeo Federal exige que no acircmbito do controle difuso ou incidental de constitucionalidade a declaraccedilatildeo de inconstiuumlicionalidade de lei ou ato normativo emane do pleno ou oacutergatildeo especial do Tribunal Trata-se da denominada regra da reserva de plenaacuterio ou full bench Eacute o teor do artigo

          Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo oacutergatildeo especial poderatildeo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico

          Mesmo natildeo sendo declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa natildeo pode um oacutergatildeo fracionaacuterio dos tribunais afastar a incidecircncia no todo ou em parte de lei ou ato normativo Tal decisatildeo apenas seraacute possiacutevel pela maioria absoluta dos membros ou dos membros do oacutergatildeo especial

          Nesse sentido o teor da Suacutemula Vinculante n-10 do STF

          Viola a claacuteusula de reserva de plenaacuterio (CF art 97) a decisatildeo de oacutergatildeo fracionaacuterio de tribunal que embora natildeo declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico afasta a sua incidecircncia no todo ou em parte

          Segundo a sobredita decisatildeo proferida pelo Ilustre Ministro Gilmar Mendes enquanto a Suacutemula 331 inciso III do TST limita a possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas de telecomuruacutecaccedilotildees o artigo 94 inciso II da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees permite a contrataccedilatildeo com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs(iacuteiacutecfsad v o g a d o s c o m b r

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          l^ ADVOGADOS

          Extrai-se da decisatildeo do STF

          Em um juiacutezo sumaacuterio de cogniccedilatildeo os termos utilizados natildeo parecem ser sinocircnimos o que evidencia a existecircncia de fumus boni Juacuteris que justifica a concessatildeo da medida liminar pleiteada Esse entendimento eacute reforccedilado por outras decisotildees recentes do TST contraacuterias ao acoacuterdatildeo ora questionado Ademais reconheccedilo que a decisatildeo reclamada pode acarretar graves prejuiacutezos de difiacutecil reparaccedilatildeo ao reclamante aleacutem de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto agrave efetividade tem gerado inseguranccedila

          Conclui-se portanto que a Terceira Turma do TST descumpriu o preceituado na Suacutemula Vinculante n^ 10 do Supremo Tribunal Federal ao afastar a apUcabilidade do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees

          0 artigo 94 inciso II da Lei 947297 estabelece que a concessionaacuteria de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees poderaacute observadas as condiccedilotildees e os limites estabelecidos pela agecircncia reguladora contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

          Ainda que o artigo 94 da LGT tenha origem em norma extravagante o mesmo natildeo afronta a Constituiccedilatildeo Federal e eacute cristalino quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada seja em atividade-meio seja em atividade inerente (fim)

          Ora o legislador natildeo poderia ter sido mais claro ao emanar a intenccedilatildeo da norma na letra da lei Para que natildeo sobrevenha o argumento de que atividade inerente e atividade-fim natildeo se tratam de figuras idecircnticas transcreve-se o verbete em questatildeo segundo o dicionaacuterio Houaiss

          inerente adjetivo de dois gecircneros 1 que existe como um constitutivo ou uma caracteriacutestica essencial de algueacutem ou de algo Ex ltfunccedilatildeo i ao cargo de subprefeitogt ltalegria i agraves crianccedilasgt 11 Rubrica loacutegica que soacute existe em relaccedilatildeo a um sujeito a uma maneira de ser que eacute intriacutenseca a este (grifou-se)

          ^essencial adjetivo de dois gecircneros 1 que eacute inerente a algo ou algueacutem Ex a magnanimidade eacute sua qualidade e 2 que constitui o mais baacutesico ou o mais importante em algo fundamental Ex as questotildees e de uma situaccedilatildeo () substantivo masculino 7 a coisa principal o indispensaacutevel Ex o e para ele eacute o trabalho

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G JQ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfsiacutegiacutecfs a d v o g a d o s c o m br

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          ^ ^

          ADVOGADOS

          Mesmo que esta Especializada natildeo veja com bons olhos toda e qualquer-tereeirizaccedilatildeemdashem-natilde0-se--realizando-refor-ma^na-Jegislaccedilatildeo_atual_a_norma_em

          questatildeo eacute vaacutelida e deve produzir seus efeitos sob pena de se instituir um precedente perigoso autorizando o Poder Judiciaacuterio a deixar de aplicar uma norma a seu bel prazer mesmo natildeo padecendo de qualquer viacutecio formal ou material

          Registre-se que a SuacutemulaTST 331 trata-se de mera construccedilatildeo jurisprudencial a qual deve ser utilizada como fonte do Direito quando verificada inexistecircncia ou lacuna na lei o que natildeo eacute o caso

          A Suacutemula natildeo se sobrepotildee a LGT jaacute que a aplicaccedilatildeo da Lei eacute imperativa por forccedila do Principio da Legalidade sob pena de se fazer morto o texto do art 5deg II da CF88

          Logo improcedem as alegaccedilotildees da Recorrente no sentido de imputar agrave Recorrida a suposta fraude contratiaal Improcede o pedido de viacutenculo direto com a 2 Reclamada uma vez inexistente a suposta fraude

          Outrossim falece a investida obreira no que tange a alegada subordinaccedilatildeo ou formaccedilatildeo de grupo econocircmico entre as Reacutes eis que natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova a respeito

          Portanto nada a prover em sentido oposto ao da sentenccedila eis que sequer subordinaccedilatildeo de qualquer estirpe estabeleceu-se entre as Partes bem como natildeo restou comprovada a alegada formaccedilatildeo de grupo econocircmico

          Feitos tais registros natildeo prospera o pedido de reforma da r sentenccedila no tocante agrave declaraccedilatildeo de viacutenculo empregatiacutecio direto com a Recorrida razatildeo pela qual mister ser negado provimento o apelo obreiro com a derradeira manutenccedilatildeo do decisum

          Natildeo tendo ecircxito no principal melhor sorte natildeo assiste agrave Recorrente nos

          pedidos acessoacuterios

          Por cautela cumpre registrar que todos os pedidos da Inicial decorrem da declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes julgado improcedente em primeira instacircncia Com essa convicccedilatildeo o Douto Juiacutezo a quo sequer examinou os pedidos superveruumlentes ao viacutenculo de emprego perseguido

          A supressatildeo de instacircncia irregularidade em que a instacircncia superior julga mateacuteria natildeo examinada pela instacircncia inferior afronta o princiacutepio constitiicional da ampla defesa

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G H F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 32 5 3 - 5 5 5 0

          cfs(laquo c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^^_

          ADVOGADOS

          Ora a busca pela entrega de uma raacutepida prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios-norteadores-do-processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia constitucional agrave ampla defesa da parte

          Mister ressaltar que pela necessidade de seguranccedila juriacutedica devem ser observados os ritos processuais com todas as suas fases e obedecidas todas as garantias constitucionalmente asseguradas

          Neste sentido o entendimento do C TST

          TST - RECURSO DE REVISTA RR 7778286120015125555 777828-6120015125555 Reiacuteator(a) Maria de Assis Calsing Julgamento 22062005 Oacutergatildeo Julgador 4 Turma Publicaccedilatildeo DJ 05082005 EMENTA RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATIacuteCIO EM GRAU DE RECURSO ORDINAacuteRIO APRECIACcedilAtildeO DAS PARCELAS DAI DECORRENTES REVOLVIMENTO DE MATEacuteRIA FAacuteTICO-PROBATORIA CONHECIMENTO DA MATEacuteRIA PELO OacuteRGAtildeO REVISOR IMPOSSIBILIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA VIOLACcedilAtildeO AO PRINCIacutePIO DA AMPLA DEFESA DA PARTE RECLAMADA PROVIMENTO A ampliaccedilatildeo da devoluccedilatildeo da mateacuteria ao oacutergatildeo julgador recursal com o julgamento da lide sem o retorno ao primeiro grau revela-se possiacutevel desde que revolva apenas questotildees de direito e apresente-se em condiccedilotildees de imediato julgamento conforme disposiccedilatildeo contida no sect 3deg do art 515 do CPC Na hipoacutetese dos autos a Turma julgadora natildeo poderia ter apreciado o meacuterito dos pedidos relacionados ao reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio cuja competecircncia recai no juiacutezo de primeiro grau De se registrar que a validaccedilatildeo do expediente adotado pela instacircncia regional terminaria por contaminar o direito agrave ampla defesa da Reclamada jaacute que as razotildees de Recurso Ordinaacuterio firmadas pela parte Autora tratam exclusivamente do pedido de reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio e devoluccedilatildeo dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo das mateacuterias daiacute decorrentes A busca pela entrega de uma ceacutelere prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios norteadores do processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia agrave ampla defesa da parte Versando os demais pedidos iniciais sobre mateacuteria faacutetico-probatoacuteria envolvendo forma de dissoluccedilatildeo contratual pagamento de verbas rescisoacuterias e fixaccedilatildeo da remuneraccedilatildeo percebida pela Reclamante essas questotildees devem ser apreciadas pelo juiacutezo de origem uma vez ultrapassado o reconhecimento da relaccedilatildeo empregaticia Revista conhecida e provida

          RECURSO DE REVISTA NULIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA O Regional quando afasta a impossibilidade juriacutedica do pedidopor concluir haver a possibilidade de configuraccedilatildeo de viacutenculo de empregodeve determinar o retorno dos autos agrave Vara do Trabalho de origem para que sejam examinados os demais pedidos tudo em funccedilatildeo do duplo grau de jurisdiccedilatildeo Se assim natildeo faz e julga imediatamente outros pedidos da inicial suprime uma instacircncia em contrariedade ao art 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesaRecurso de Revista conhecido e provido ( TST 5^ Turma RR 55119399 Rei Min Joatildeo Batista Bispo Pereira DJU 08032002)

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G J 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CFS

          CFS CARVALHAES FERREIR 8c SALOMON RAPOSO

          ADVOGADOS

          _RELACcedilAcircO--DE_EM PREGO-SURRESSAtildeO_DE_INS-TAtildeNCIA_DU PLO-GRAU -DE_ JURISDICcedilAtildeO VIOLACcedilAtildeO DO ART 515 sect 1deg DO CPC O Regional ao reformar a sentenccedila da JCJ de origem que julgou extinto o processo sem julgamento do meacuterito reconhecendo a relaccedilatildeo de emprego entre as partes em respeito ao princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo - princiacutepio esse insculpido no sect 1deg do art 515 do CPC que garante a possibilidade de revisatildeo das decisotildees no caso de ter havido decisatildeo na sentenccedila recorrida - natildeo deveria ter decidido o meacuterito da mateacuteria mas ter devolvido os autos ao juiacutezo de primeiro grau ou seja a quem compete julgar o meacuterito da reclamaccedilatildeo trabalhista Assim o procedimento adotado pelo Tribunal constituiu verdadeira supressatildeo da instacircncia de primeiro grau (TST V Turma RR 46082298 Red Ronaldo Joseacute Lopes Leal DJU 11032002)

          TST-AR-6464892-5 - (AC SDI -103296 ) - 1 ^ Regiatildeo Relator Desig Ministro Manoel Mendes de Freitas (DJ-1 de 17596 Paacuteg 16552) EMENTA NULIDADE - DECISAtildeO DE SEGUNDO GRAU QUE SUPRIME O EXAME EM PRIMEIRO GRAU DO MEacuteRITO DA PRETENSAtildeO DEDUZIDA A decisatildeo de segundo grau que reconhecendo a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego aprecia em seguida o meacuterito da pretensatildeo deduzida sem que tivesse havido exame a respeito da decisatildeo de primeiro grau ( que se limitara a negar a existecircncia do viacutenculo ) natildeo pode ser mantida porque impede o exame desse elemento importante do pedido inicial na via ampla do RO o que pode redundar em encalculaacutevel prejuiacutezo processual para a parte vencida Impotildee-se pois ainda com prejuiacutezo para a celeridade da marcha processual a observacircncia do princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo de forma completa tese que bem se afina com o Enunciado 214TST RO desprovido

          Despiciendo frisar que natildeo se trata de caso de aplicaccedilatildeo da norma processual do artigo 515 paraacutegrafo 3^ do Coacutedigo de Processo Civil que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a questatildeo jaacute que o requisito para tal eacute que a causa envolva somente mateacuteria de interpretaccedilatildeo juriacutedica e esteja em condiccedilotildees de julgamento imediato o que natildeo se verifica in casu

          A Orientaccedilatildeo Jurisprudencial 340 da SDI-1 do TST consolidou o entendimento pela devolutibilidade do Recurso Ordinaacuterio certo de que natildeo haacute de ser aplicado aos casos em que o pedido natildeo tenha sido apreciado na sentenccedila eis que por oacutebvio passaria a Instacircncia Revisora ao papel de primeiro juiacutezo de meacuterito

          OJ 340SDI- 1 - EFEITO DEVOLUTIVO PROFUNDIDADE RECURSO ORDINAacuteRIO ART 515 sect 1deg DO CPC APLICACcedilAtildeO O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinaacuterio que se extrai do sect 1deg do art 515 do CPC transfere automaticamente ao Tribunal a apreciaccedilatildeo de fundamento da defesa natildeo examinado pela sentenccedila ainda que natildeo renovado em contra-razotildees Natildeo se aplica todavia ao caso de pedido natildeo apreciado na sentenccedila (grifou-se)

          Desta forma acaso reformada a decisatildeo inferior e julgado procedente o pedido de viacutenculo de emprego entre as Partes deveratildeo os autos retornarem ao Juiacutezo de origem para julgamento dos pedidos supervenientes ao viacutenculo de emprego sob pena de violaccedilatildeo ao artigo 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesa por supressatildeo de instacircncia

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 03 50-0 70 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ 3 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

          ^^1 CARVALHAES FE RRE IR A ^ amp SALOMON RAPOSO ^^_^mdash

          ADVOGADOS

          mdash ^Be-toda-sortercumpre-registrar-que-indevidos-se-mostramrpoT~mero

          corolaacuterio os benefiacutecios pleiteados eis que inaplicaacuteveis agrave Recorrente

          DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE

          Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos quando a empresa a qual se vincula o empregado (1- Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

          Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

          Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrida eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1- Reclamada

          Inexistente qualquer fraude conforme restou decidido na sentenccedila improcede o pedido de condenaccedilatildeo solidaacuteria das Reacutes

          Diante do exposto natildeo prospera o pedido de reforma do decisum haja vista que conforme demonstrado agrave saciedade a atividade supostamente desempenhada pela Obreira a qual sequer restou comprovada nos autos natildeo se insere na atividade-fim da Recorrida Outrossim em razatildeo do permissivo legal dado pelo artigo 94 da LGT natildeo se haacute de se cogitar na ilegalidade da terceirizaccedilatildeo Indevidos por conseguinte os demais pedidos supervenientes bem como no que tange agrave retificaccedilatildeo da CTPS da Reclamante

          Do teor da sentenccedila de piso verifica-se que agrave Recorrida restaram indeferidas diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes salariais diferenccedilas de tiquete refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo e PLR na conformidade das previsotildees convencionais estatuiacutedas nos Instrumentos Normativos da Recorrente

          Ocorre que a Recorrida jamais foi empregada da Recorrente Os Acordos Coletivos firmados pela 2- Reclamada satildeo distintos daqueles celebrados pela 1- Reacute

          Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos (Recorrente) quando a empresa a qual se vincula o empregado (1^ Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ^ 4 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CFS

          0deg^ CFS CARVALHAES FERREIRA

          amp SALOMON RAPOSO

          ADVOGADOS

          Assimmdasheada-empresa-sucumlemdashagrave-con-v-enccedilatildeo-coletiv-a_firmada_pelo_

          sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

          Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos

          Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos

          firmados pela 1- Reclamada

          Por cautela acaso mantida a condenaccedilatildeo deveraacute ser observada a

          vigecircncia dos Instrumentos Normativos juntados aos autos

          DIFERENCcedilAS SALARIAIS

          ^ Quanto ao deferimento das diferenccedilas salariais tem-se que improcede

          pelos motivos anteriormente narrados

          Conforme verificado atraveacutes dos holerites colacionados com a exordial

          o Recorrido percebia salaacuterio e reajustes superiores aos percebidos pelos empregados da

          Recorrente

          O piso e reajustes da Categoria do ACT da Recorrente eacute devido somente aos empregados sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias o que natildeo eacute o caso do

          Reclamante Nesse mesmo sentido registre-se que o Recorrido sempre percebeu

          reajustes da V Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente observada a proporcionalidade da jornada laborai

          ^ Em decisatildeo sobre mesmo tema assim decidiu o Douto Magistrado da

          12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6

          sentenccedila publicada em 10032010

          No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl 106 por exemplo)

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - C E P 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfsiacutegcfs a d v o g a d o s c o m b r

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          3^

          ADVOGADOS

          Isso significa que o reclamante natildeo faz jus ao valor integralprevisto na claacuteusula terceira dos ACTs acima referidos devendo ser observada a p^QpQ^ccediljQnaliacutedatildede em relatildeccedilatildeotilde^agrave sua realjornada-de-trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verifica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2^ reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

          Diante do exposto merece reforma a sentenccedila de piso

          A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remuneraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

          Pois bem a tiacutetiilo ilustrativo esclarece-se O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

          Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar laquoPIacute horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional a seis horasdia)

          Requer ainda em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo sejam deduzidoscompensados os reajustes salariais pagos pela P Reacute ao Reclamante para se evitar o enriquecimento sem causa da Parte Autora

          Portanto improcede o pleito devendo ser mantido o decisum

          DIFERENCcedilAS DE TIacuteQUETES-REFEICcedilAtildeO

          No que se refere aos tiacutequetes-refeiccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Autora CONFORME CONFESSADO NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA

          Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ EP 3 03 50-0 70 - Bel o H o r i z o n t e M G 1 6 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs(a c f s advogados co iT i b r

          CARVALHAES FERREIRA ^^__^^^ amp SALOMON RAPOSO ^

          ADVOGADOS

          relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita H psi gi 1 ai Ha de-d iante -d a-jQr-nada-de-oito-horas_diaacuterias_praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pela reclamante

          Contudo improcede a pretensatildeo autoral devendo ser mantido o

          decisum

          Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

          CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

          No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a

          condenaccedilatildeo

          Registre-se que o ACT 20102012 natildeo conteacutem previsatildeo para o pagamento de cestas baacutesicas pelo que deve ser observado

          Roga a Recorrente portanto a improcedecircncia deste pedido

          Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

          PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS

          Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros tem-se que deve ser extirpada de eventual condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em telagt eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

          Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes de refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G y^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CFS

          CFS CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO

          3^J

          ADVOGADOS

          Ademais-tem^se-que_a_Reckmantg_sgndo^inpregada da 1- Reacute natildeo faz

          jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

          Assim improcede o pleito devendo ser reformado o decisum para se

          decotar o deferimento da parcela

          Na eventualidade de ser modificada a condenaccedilatildeo deve ser observado

          para a concessatildeo dos benefiacutecios em tela os paracircmetros estabelecidos nos CCTs fiacutermados

          com esta Recorrida inclusive no que tange agrave deduccedilatildeo da Cota parte obreira para

          percebimento dos benefiacutecios

          DA HORA EXTRA

          Alega a Reclamante que a 1- Reclamada natildeo concedia corretamente os descansos intrajornadas e que por tal motivo requer o pagamento de uma hora extra diaacuteria

          Sem razotildees a Reclamante senatildeo vejamos

          A 1- Reclamada sempre concedeu o intervalo devido de 20 minutos diaacuterios para refeiccedilatildeo 2 intervalos de 10 minutos para descanso aleacutem das pausas pessoais asseverando-se que a Reclamante se submetia a uma jornada de 6 horas diaacuterias

          Ademais a NR-17 disciplinou os intervalos obrigatoacuterios de 10 minutos em que a duraccedilatildeo do trabalho do empregado em tele-atendimento natildeo deveraacute ser superior a seis horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas descritas nesta mesma norma quais sejam 02 (dois) periacuteodos de 10 (dez) minutos contiacutenuos apoacutes os primeiros e antes dos uacuteltimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimentotelemarketing

          Registra-se que cabe agrave autora constituir prova robusta de suas alegaccedilotildees

          a teor do disposto no art 818 da CLT cc art333 inciso I do CPC

          Ora o Ordenamento Juriacutedico Brasileiro natildeo se trata de meras alegaccedilotildees

          devendo SEMPRE provar o que foi alegado

          Assim a r sentenccedila se manifesta

          Assim elucida o art 71 da CLT que segue

          Art 71 - Em qualquer trabalho contiacutenuo cuja duraccedilatildeo exceda de 6 (seis) horas eacute obrigatoacuteria a concessatildeo de um intervalo para repouso ou alimentaccedilatildeo o qual seraacute no miacutenimo de 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contraacuterio natildeo poderaacute exceder de 2 (duas) horas

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CGP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G J g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CERTIDAtildeO -TT n^ue os vemuiacute- c--- iacuteifO-LJfeiacute-

          A^^-l7o-T--laquoitr-ltava em bi-anco -

          Tios tsrrnos Iacutelt^ IH- p r o w m e n ^ T S f -

          BHTEJLX--mdash^

          Diretor de Sscrlaquoa 19raquoVARArrRT-3=gt)Keiacute5iacutego

          CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          IFUacute

          ADVOGADOS

          sect 1 - Natildeo excedendo de 6 (seis) horas o trabalho seraacute entretanto obrigatoacuterio um IntervaloAeatildeSJquinze) minutos quando a duraccedilatildeo ultrapassar 4 (quatro) horas

          sect 2-- Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados na duraccedilatildeo do trabalho

          Ou seja a alegaccedilatildeo da autora de ter trabalhado 6 horas e 20 minutos diaacuterios natildeo deve ser conhecida vez que tais 20 minutos eacute referente ao intervalo concedido diariamente para a mesma e que por forccedila do art71 sect2deg da CLT tais minutos natildeo devem ser computados no horaacuterio de trabalho

          Sendo assim requer que seja negado o provimento

          CONCLUSAtildeO

          Ex positis desveladas as debilidades das razotildees recursais em anaacuteUse impotildee-se seja negado provimento ao Recurso Ordinaacuterio interposto pela Autora agrave miacutengua de plausiacutevel justifiacutecativa para reforma da bem fundamentada decisatildeo de piso Apenas em assim se decidindo estar-se-aacute como de costume promovendo a liacutedima e esperada justiccedila

          Pede deferimento

          Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

          Welington fiacuteovaacute^ Cario Carvalhas Fijho IacuteABMG 59383

          bull mdash iacutef iacute

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f s (2) c f s a d V o g a d o s c o m b r

          19

          JUNTADA dc f ls Ecirc^Peticcedilatildeo

          ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo )

          ) Guia de depoacutesito ) OfiacutecioV Doctos CP ) LaudoXESCI Perito ) Ata Defccedilsyar^octos

          fnJOL^bia Adalberto Mlaquon Diretor de Secretai

          alies VTBH

          -F E R-R-E I^U-Camp^-GH-AGA-S A D V O G A D O S

          EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO

          HORIZONTE - MQ-- -bull^ 9 r gt (

          33 O mdashI

          O O

          s 131

          03

          Trocesso sob o ndeg 00027201201903002

          CONTAX SA jaacute qualificada nos autos do processo em epiacutegrafe

          Reclamatoacuteriatilde Trabalhista em que contende com TATIANE MEIRE

          DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa por seus

          advogados in fine assinados CONTRARRAZOAR RECURSO

          ORDINAacuteRIO o que faz em razotildees anexos requerendo a juntada e

          remessa dos mesmas ao Egreacutegio Tribunal do Trabalho do 3deg

          Regiatildeo

          Nestes termos pede deferimento

          Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

          bullo

          3

          ro c

          CO

          MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

          OABMG 5652Oacute

          CAMILA DIAS PEREIRA

          OABMG 104625

          JOSIANY KELIXlQiacutel) HASCIMENTO

          OABMG 131674

          CAMILA DE ABREU FONTES

          OABMG 115807

          MATRIZ Belo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FILIAIS bull Brasiacutelia - OF Campo Grande - MS ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

          ^m^^mlMmmiM^^SmmS^EmMEIatildeE^iacuteISE

          FERREIRA ^ CHAGAS -AmdashDV~lt5^G A D O S

          AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3deg REGIAtildeO

          CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

          Processo ndeg 00027201201903002 - 19 VT Belo HorizonteMG

          Recorrente TATIANE MEIRE DA SILVA

          Recorrido CONTAX SA

          Egreacutegia Turma

          Eminentes Julgadores

          A recorrente interpocircs recurso ordinaacuterio tendo em visto o

          descontentamento com os pedidos julgodos improcedentes mais

          precisamente o natildeo reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com o

          segunda reclamada e seus consectaacuterios bem como pagamento do diferenccedila

          de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas

          salariais decorrentes dos reajustes salariais e o pagamento de 01 (uma) hora

          extra diaacuteria por a legada supressatildeo do intervalo intrajornada

          Contudo conforme demonstrado o seguir natildeo assiste qualquer

          razatildeo agrave recorrente devendo o sentenccedila ser mantida em todos os seus termos

          1 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

          PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE

          SERVICcedilOS

          A Contax SA eacute umo empresa que primo pelo atendimento dos

          direitos dos seus empregados atendendo assim agrave sua funccedilatildeo social qual

          seja gerar empregos em observacircncio o Legislaccedilatildeo Trabalhista

          MATRIZ Beio Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FILIAIS Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull IacuteG

          J^-j

          FERREIRAS CHAGAS A DmdashV-OmdashGmdashAmdashDmdashOmdashS

          Ressolta-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

          empregodoros de Minos Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000

          (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito

          mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais

          desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todas os claacuteusulas

          constantes nesses instrumentos normativos

          Ademais a Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do

          Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizaccedilatildeo do ANATEL afinal natildeo

          presta serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mas atua somente nas atividades

          relacionados oos serviccedilos de Contoct-center ou seja na cessatildeo de infra-

          estrutura equipamentos sistemo de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

          No tocante a precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante

          destacarmos alguns pontos

          a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elos a

          PROBARE (selo de eacutetico) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da

          Informaccedilatildeo)

          b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como

          por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico

          sauacutede e part icipaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em

          diversos estabelecimentos comerciais como cursos de inglecircs faculdades

          cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc

          c) Atenta oo crescimento profissional e pessoal de seus

          funcionaacuterios o Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de

          desenvolvimento EVOLUIR (capaci taccedilatildeo inicial e reciclagem poro os

          MATRIZ BGIO Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FILIAIS o bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          FERREIRAeacuteLCHAGAS A D V O G A D O S

          atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentodo por operaccedilatildeo poro

          futuras vogas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio paro

          supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

          Ainda sobre o precorizaccedilatildeo eacute importante destacar que valor do

          hora trabalhado dos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao valor da hora

          trabalhado pelos empregados do 2deg Reclamado isso porque o jornodo de

          trabalho mensal desta perfaz o cargo horaacuterio de 220 (duzentos e vinte horas)

          em detrimento daquela que possui o jornada de trabalho mensal de 180

          (cento e oitenta) horas Logo se calcularmos o valor da hora trabalhado com

          os respectivas cargos horaacuterios mensais conclui-se que o salaacuterio mensal

          recebido pelos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao recebido pelos

          empregados da 2deg reclamado

          Em relaccedilatildeo agrave especiolizaccedilotildeo dos serviccedilos prestados registro-se

          que o Contax SA eacute especialista na gestatildeo de relocionomento entre seus

          clientes e o consumidor final

          Igualmente apresento soluccedilotildees em tecnologia oos seus clientes

          Tamanho eacute o especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados que ela realiza mais de

          180 milhotildees de contatos por mecircs o que demando grande aparato

          tecnoloacutegico de suporte planejamento de traacutefego poro dimensionar os pousas

          Entatildeo quontos ogentes seratildeo necessaacuterios paro atender tontos ligaccedilotildees Em

          sumo haacute umo inteligecircncia de negoacutecio com utilizoccedilotildeo de estatiacutesticas e

          mapeamento sofisticados para definir a melhor forma de abordagem para

          coda cliente e produto o que umo atividade-fim natildeo proporciona

          Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui

          uma multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute

          HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil

          MATRIZ Belo Horizorite - MG bull

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FIUAIS ^ Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          FERREIRA ecirc CHAGAS A D V O G A D O S

          Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET

          Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed

          Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc) conforme documento anexado o

          defesa e quadro abaixo

          Financeiro

          ltS)lJNIBNUCO

          HSBClaquoraquo Ecirc^iacuteiacute^

          rniBANCo

          l^PacircDAmericagravenograve

          Bradesco ciacutetiacutebank

          dfLosmo

          iuumluumll ^ i

          ^(iBlaquolaquolaquoraquotJija51 j^aSDICAliD Ctl

          UNtCARD

          Serviccedilos ^

          rintelig

          BratildesilTeleaim

          ^Runbogravees

          Iacute3 Iacute)cepe Bradesco lt

          iacutetoeogravea

          Outros ^ 1 ^ ^ (^RENNER magaacutezlneluiza

          ^ I2SSSSE15J stfj-iarj^Ciiatilde-raiTIacute

          m m ai^poundy oTiNDA j^FLEUKir ^iltfraquofpiacuteco-^j pS|

          S ^ ^ ^

          XKOX

          contax

          Ademais eacute cediccedilo que o proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e outros

          oacutergatildeos governamentais controtom empreses de serviccedilos especializados de

          Contact Center paro atendecirc-los de acordo com as suas necessidades

          Inclusive o Contax SA eacute participante do processo licitatoacuterio aberto pelo

          proacuteprio Ministeacuterio do Trobolho em rozotildeo da suo notoacuteria especializaccedilatildeo no

          atividade de contact center

          MATRIZ Belo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FSUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga -MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

          Cg WW pgQCPgQflgQQSGDQglQQoSQCroofeg

          I iacute ^ -

          r

          F ERREI RA ecirc CHAGAS Atilde~~D V O G A D O S

          Desta formo evidente eacute a responsobilidode social do Contax SA

          ao proporcionar milhares empregos no atividade de contact center diga-se

          de passagem 78 mil postos de trabalho

          Assim sendo qualquer entendimento acerco do precorizaccedilatildeo do

          trabalho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com

          o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e a retificaccedilatildeo do Carteiro

          de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais

          estabelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores

          sociais do trabalho e do livre iniciativa (artldeg IV do CR88)

          2 LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

          CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 94721997

          Cabe mencionar oindo que o Supremo Tribunal Federal oo

          julgar o pedido do liminar do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 suspendeu os efeitos do

          acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi

          afastado o aplicabil idade do ort 94 II da Lei n 94721997 fundamentado no

          enunciado da Suacutemula 331 III TST conforme andamento processuol abaixo

          Rcl 10132 - RECLAMACcedilAtildeO (Eletrocircnico)

          Origem

          Relator

          RECLTE(S)

          ADV(AS)

          RECLDO(AS)

          ADV(AS)

          INTDO(AS)

          ADV(AS)

          PR - PARANAacute

          MIN GILMAR MENDES

          VIVO SA

          JOSEacute ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(AS)

          TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

          ADVOGADO-GERAL DA UNIAtildeO

          MOBITEL SA

          THIAGO HENRIQUE FUZINELLI

          MATRIZ Belo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          INTDO(AS)

          ADV(AS)

          INTDO(AS)

          ADV(AS)

          F ERRElRAeacute^-C HAGAS-A D V O G A D O S

          BRUNO ALFIERI MESSIAS

          ERIKA FERNANDA RAMOS

          STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA

          JOSEacute WALMIR MORO

          iData Andamento

          09112010 Liminor

          deferida

          Oacutergatildeo Julgador

          MIN GILMAR MENDES

          Observaccedilatildeo pocument

          o

          () Ante o exposto

          defiro o pedido de

          medida liminar poro

          suspender os efeitos

          do acoacuterdatildeo proferido

          pelo Terceira Turma

          do Tribunal Superior

          do Trabalho proferida

          nos autos do Recurso I

          de Revista n 1

          67492007-663-09-00 |

          ateacute o julgamento final I

          desta reclamaccedilatildeo

          Decirc-se vista dos autos I

          ograve Procuradoria-Geral

          da Repuacuteblica

          Comunique-se

          Publique-se

          A liminar c o n c e d i d a pe lo ministro Gi lmar Mendes d o STF

          m o n t e m o possibi l idode d e tercei r izaccedilatildeo dos t e l ecomun icaccedilotildees As empresas

          d e te l ecomun icoccedilotildees c o m o os d e energ io eleacutetr ica t ecircm um dispositivo legol

          que possibilita terceir izarem o p res taccedilatildeo d e serviccedilos e m todos os suos

          MATRIZ Belo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FtUAIS y Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          Sgggo(Qiacutel7Q9(7QQ8ObQglQQQS0Qaofo( - 1

          F E RRE IRAeacuteLC HAGAS A D V O G A D O S

          atividades dispositivo este que a Justiccedila do Trobolho natildeo vem odmitindo

          como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemulo do TST

          A empresa VIVO SA otroveacutes de seu advogado Joseacute Alberto

          Couto Maciel apresentou reclamaccedilatildeo no STF demonstrando que Lei posterior

          agrave Suacutemula do TST natildeo poderia por ela ser revogado e que o terceirizaccedilatildeo nas

          ogravetividodes dos telecomunicaccedilotildees estaacute expressa em lei em razatildeo do

          especializaccedilatildeo e de interesses ateacute de seguranccedila nacional tendo em vista o

          atividade exercida

          Admitindo esto tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o

          possibilidade de solvor milhares de empregos e de empresos de prestaccedilatildeo de

          serviccedilos terceirizados no Brasil os quais correm o risco de fechor em

          decorrecircncia do jurisprudecircncia trobolhista que vem se formondo de formo

          contraacuterio

          Do proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilatildeo verifica-se que os

          serviccedilos de telecomunicaccedilotildees por definiccedilatildeo satildeo terceirizados havendo a

          atividade-fim que eacute o transmissatildeo emissatildeo e a recepccedilatildeo do transmitido

          serviccedilos esses que se realizam mediante redes e outros de valor adicionado

          (natildeo constituindo serviccedilos de telecomunicaccedilotildees) os quais os Tribunois muitos

          vezes tecircm confundido com atividade-meio mos que satildeo como os demais

          serviccedilos e o proacutepria rede inerentes acessoacuterios ou serviccedilos complementares

          usados necessariamente pelos empresas de telecomunicaccedilotildees

          Assim sendo qualquer entendimento acerco do inaplicobilidode

          do lei n 94721997 configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios

          fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

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          FlUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          IG F E RRE I RA C C HAGAS-

          X ~ D ~ ~ V ~ Otilde ~ G A D o S

          3 DA ACAO CIVIL PUBLICA CONTRA A TELEMAR - DA COISA JULGADA E DO

          EFEITO ERGA OMNES

          Conforme preceituo o ort 472 do Coacutedigo de Processo Civil a

          sentenccedila foz coisa julgado agraves partes entre os quois eacute dada natildeo beneficiando

          nem prejudicando terceiros

          Contudo ao estarmos diante de um processo coletivo o regro

          acima exposta do CPC natildeo se adapto agraves exigecircncias e peculioridodes relativos

          oos interesses metaindividuois

          I-Eraa omnes exceto se o pedido for julgado Por insuficiecircncia

          de provas hipoacutetese em que qualquer legitimado poderaacute

          intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de

          nova prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art

          8

          II - ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou

          classe salvo improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos

          termos do inciso anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista

          no inciso II do paraacutegrafo uacutenico do art 81

          III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido

          para beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese

          do inciso III do paraacutegrafo uacutenico do art 81

          Os efeitos do coisa julgada nas accedilotildees coletivas estatildeo descritos no

          art 103 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor que eacute aplicado o todas os

          normas atingidos pelo lei ndeg 734785

          No coso em comento o coisa julgado operou EFEITO ERGA

          OMNES umo vez que o pleito foi julgado improcedente ante agrave anaacutelise de

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          FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

          fcraquo bull^-^fcv^^^

          ^^Sgoltcopygg(aOgQGDQg3Q9oSregQac^6)Q

          FERREIRAS CHAGAS - - - - A - D - V - o mdash G mdash A mdash D - Q mdash S

          questatildeo de direito - legalidade de terceirizaccedilatildeo de atividade fim em sede de

          empresas de telecomunicoccedilotildees

          A accedilatildeo civil puacuteblica foi julgado improcedente Assim julgando

          liacutecita a terceirizaccedilatildeo tanto nas atividades secundaacuterias quanto principais

          3 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE

          FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO

          SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO

          E LIVRE INICIATIVA

          Em meados de 2011 registrou-se um novo morco teoacuterico do temo

          em apreccedilo em visto do publ icaccedilatildeo do livro do Desembargador do TRT da 3deg

          Regiatildeo e Professor Titular do UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)

          DrAntocircnio Aacutelvares do Silvo sob o tiacutetulo Globalizaccedilatildeo terceirizoccedilatildeo e o novo

          visatildeo do temo pelo STF (Editora LTR 2011)

          Egrave o primeira obro de envergadura que enfrenta o temo

          terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

          O livro se divide no onaacutelise primeiro do fenocircmeno do Globolizaccedilotildeo

          e suas repercussotildees no Direito do Trobolho A duos estuda o empresa como

          centro de imputaccedilatildeo juriacutedica e sociol A trecircs destaco o direito e principio

          fundamental do trabalho e do livre iniciativo A quatro estuda o suacutemula 331

          em suo otuol redaccedilatildeo bem como o necessaacuteria releituro extintiva do mesmo

          A cinco analisa o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal

          essencialmente no conceito artificial de ogravetividodes fim e meio Por fim

          propugno pelo novo visatildeo do terceirizaccedilatildeo trobolhista e o responsabilidade

          dos empresa(s) terceirizonte(s)

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          FIUAIS -|^g bull Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          gag9q aOcopygiacuteQ9gQQSGaQg)QQogreg[g )o iacuteraquo ) C

          FERREIRA amp CHAGAS A D- VmdashGmdashGmdashAmdashDmdashO-S

          Tois argumentos se tornam irrefutaacuteveis pois afastam o artificial e

          obismoacutetica concei tuaccedilatildeo de otividode fim e meio no mundo globalizado e

          contemporacircneo do trobolho

          Sobre o mundo globalizodo salienta o ilustre Desemborgodor

          O futuro que nos espera soacute tem duas alternativas ou nos

          preparamos para a eacutepoca da globalizaccedilatildeo que sem duacutevida jagrave

          estaacute se grassando entre noacutes ou nos tornaremos escravos dos

          tempos do poacutes-moderno em que o trabalhador brasileiro seraacute

          apenas uma peccedila menor excluiacuteda da tecnologia e do

          conhecimento que marcaratildeo sem duacutevida horizontes do futuro

          e traratildeo certos benefiacutecios e vantagens aos que foram capazes

          de desfrutar (Silva 2011 p 9)

          A respeito dos serviccedilos de coll center tenr)os a informaccedilatildeo do site

          hltoofwikipediaorawikiCenfral de atendimento que

          iacutendia o maior polo de call centres do mundoa liacutengua nativa

          em inglecircs e os baixos custos trabalhistas propiciam que

          empresas inglesas canadenses e americanas terciarizem seus

          serviccedilos de atendimento na iacutendia

          China o investimento na lingua inglesa fez com que a China

          ficasse com uma posiccedilatildeo atrativa no mercado para serviccedilo de

          offshore O idioma japonecircs tambeacutem estaacute crescendo

          uniformemente no paiacutes

          Ou seja o mundo globolizodo e a economia mundiol transcende o

          poder poliacutetico e nos lugares em que natildeo o ultropossa com ele concorre em

          ocei toccedilatildeo pois cria empregos dinamizo o economia e produz bens e seniccedilos

          que elevom o niacutevel de vido e melhoram o situaccedilatildeo social enquontos os

          governos sem dinheiro e exauridos no corrupccedilatildeo atum com limitaccedilotildees e falto MATRIZ

          Selo Horizonte - MG r Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FIUAIS Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          11

          CT ga Z3o [copy( ffQ9cQQGaQaQQogcopyGaaiacuteraquo)0

          FERREIRA ^ CHAGAS A _ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S

          de recursos (2011 p 18)

          O Direito do trobolho eacute fruto do sistema copitalisto com ele

          guardando loccedilos de convergecircncia agrave justiccedila social oo pleno emprego oo

          valor social do trabalho e do livre iniciotivo

          A era dos transformaccedilotildees do mundo do trobolho vivida atuolmente

          fez mudar inclusive o proacuteprio sistema de produccedilatildeo copitolisto

          O ilustre desemborgodor mineiro orremota

          A empresa e o estabelecimento que antes eram os pontos

          concretos de referencia do Direito do Trabalho transformaram-

          se pela internacionalizaccedilatildeo Ele se situa virtualmente em vaacuterias

          empresas em diferentes lugares sob diversas influencias numa

          convergecircncia de leis e fatos que exigem uma mudanccedila

          permanente

          O Direito do Trabalho do passado funcionava como parte do

          estabelecimento para cujo funcionamento era a dinacircmica

          principal Organizada em disciplina riacutegida e obedecendo a

          ordens do empregador a estrutura produtiva atuava

          A produccedilatildeo fordista cedeu lugar a produccedilatildeo setorizada em

          lugares diferentes funcionando as empresas de grande porte

          mais como montagem ou organizaccedilatildeo da produccedilatildeo que se

          realiza em diferentes locais nacionais e internacionais

          Vejam que atualmente segundo informaccedilotildees oficiais do IBGE -

          Instituto Brasileiro de Geografia e Estotiacutestico retiradas do site de consultas

          httpwwv^comunidadesebraecombrservicosArtigos+e+noticias+sobre+o+

          setor39183aspx

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          FIacuteUAIS -| 2 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

          FERREIRAS CHAGAS A -D V_0_G_AmdashD_0_S +--bullbullbullbullbull ~ mdash4-

          Avanccedilo da terceirizaccedilatildeo no Brasil

          No Brasil haacute hoje 82 milhotildees de empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

          especializados

          A prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizados e temporaacuterios tem demonstrado todo seu

          potencial na inserccedilatildeo de trabalhadores formais no mercado Segundo o Instituto

          Brasileiro de Geografia e Estatiacutestica (IBGE) a atividade entre 2003 e 2010 liderou o

          avanccedilo das vagas formais (crescimento de 365) Soacute a terceirizaccedilatildeo empregou mais

          de 15 milhatildeo de pessoas entre 2009 e 2010 Haacute no Brasil hoje 37 milhotildees

          trabalhadores formais - vale dizer com carteira assinada Destes 2227o do total -82

          milhotildees - satildeo trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

          especializadosAleacutem disso o segmento abriga hoie cerca de 68 de seus

          trabalhadores com carteira assinada percentual aue superou o da induacutestria sendo

          esla considerada a atividade que mais formaliza seus empreaados No passado

          conlratou diretamente com carteira 667 das vaaas que ofereceu

          Eis o realidade e repercussatildeo social econocircmico e poliacutetica envolvida

          no temo do licitude do terceirizoccedilatildeo

          No presente caso conforme explanaccedilatildeo em linhos especiacuteficos a

          pecha do suposta precorizaccedilatildeo ocorre quondo o comparaccedilatildeo incompossiacutevel

          dos acordos coletivos firmados pelo Contax e pelo OlTelemar

          diametralmente opostos em benefiacutecios visualizados nas especificidodes de

          coda empresa

          Utilizando do teoria do acumulaccedilatildeo do comparativo negociai

          inadequado doutrinaria e juridicamente pinccedilom-se benefiacutecios mais fovoraacuteveis

          de uma ou outro claacuteusula convencional e aplicasse oos empregados do

          Contax indistintamente ou no miacutenimo afastado do isonomia formal e moteriol

          (trator iguais como iguais e desiguais como desiguais) mesmo no coso MATRIZ

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          13

          ^^^7Qiacuteiacute7Q9gaQgODQQaQoe0iacute iDoiacute ) iacute7

          FERREIRA ^ CHAGAS A D V o G A D o S

          concreto natildeo havendo identidade de funccedilotildees o que demonstra no presente

          COSO natildeo subsistir discriminaccedilatildeo salarial e de benefiacutecios

          m

          A decretaccedilatildeo de vinculo empregatiacutecio direto com o tomador de

          serviccedilos OlTelemar ocoso deferida e doda pelo hipoacutetese de umo suposta

          continuidade do prestaccedilatildeo de serviccedilos (demando no curso do contrato de

          trobolho) criaria umo verdadeira aberraccedilatildeo juriacutedico qual seja Empregado do

          Ol tomodoro dos seniccedilos laborando em ambiente empresarial diverso de seu

          real empregador e recebendo ordens diretas sobre o modo de prestaccedilatildeo de

          serviccedilos (subordinoccedilatildeo juriacutedica) do prestadora de serviccedilos

          Conclusivomente o decretaccedilatildeo de viacutenculo de emprego com o i

          tomodoro de serviccedilos esbarro o proacutepria existecircncia dos elementos foacuteticos bull

          juriacutedicos que o compotildeem pois no presente coso o poder de mondo i

          empresarial t ipicamente subordinado eacute exercido pelo empreso Contax I

          prestadora de serviccedilos j iacute

          lt i

          Natildeo se pode olvidor eminente julgador que o terceirizaccedilatildeo de |

          uma forma ou de outra existe em todos os sociedades humonos

          consequentemente tem reflexos juriacutedicos em todos elos variando poreacutem o I

          modo de regulaacute-lo i i

          Nos empresas modernas o concentraccedilatildeo de atividades eacute iacute

          impossiacutevel porque o otividade principol o chomado corre business soacute eacute

          possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegoccedilotildees o empresas especializados

          coadjuvantes sem cujo concurso natildeo serio possiacutevel o execuccedilatildeo do produto

          ou otividode final (Silvo 2011 p 58) i

          Vaticino ainda o autor se os empresas tivessem que concentrar

          nelas proacuteprias estas variados ogravetividodes por exemplo fabricar peccedilas de

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          FIUAIS bull bullbull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          _ SV SS laquoraquo 1 cacirc 17 copy 3 I a copy S uumlD acirc a] acirc S 8 reg iacuteiacuteraquo c Oo u

          14

          es

          kr FERREIRA aacute CHAGAS

          -A DmdashVmdashomdashGmdashAmdashD-OmdashS-

          microcomputodor ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo suo atividade

          estaria inviobilizado pois natildeo serio possiacutevel dominar oo mesmo tempo ramos

          tatildeo diversos do conhecimento humano de forma otuol produtiva e eficiente

          E por quecirc o judiciaacuterio trabalhista oo legislar em seus termos do

          Sumulo 331 do TST fez menccedilatildeo o certospoucos ogravetividodes perniciosas de

          terceirizaccedilatildeo

          Aqui reside outro inconstitucionalidade consiste no ferimento do

          princiacutepio da igualdade Se a lei permite o terceirizoccedilatildeo a certas empresas e

          certos atividades por que natildeo permitir tambeacutem o outras empresas e a outras

          atividades Qual o rozotildeo do ilicitude poro umas e licitude poro outros se no

          fundo o que haacute eacute umo otividade empresarial dirigida o um fim segundo o

          princiacutepio do livre iniciativo (Silvo 2011 p 60)

          Art 5deg Todos satildeo iguais peronfe a lei sem distinccedilatildeo de

          qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos

          estrangeiros residentes no Paiacutes a inviolabilidade do direito

          agrave vida agrave liberdade agrave igualdade agrave seguranccedila e agrave

          propriedade nos termos seguintes

          E o afronta oo princiacutepio do igualdade se torno mais latente quando

          se troto do presente caso ou sejo quanto agrave proposta de terceirizaccedilatildeo dos

          atividades de call centers natildeo tatildeo somente quanto ao setor de

          telecomunicaccedilatildeo mos em jogo o licitude do atividade empresoriol do

          reclamoda quanto o suo prestaccedilatildeo de serviccedilos o qualquer empreso que

          exerce atividade econocircmica no mundo empresarial

          Se for sustentaacutevel o raciociacutenio daqueles que advogam em favor do

          ilicitude do terceirizaccedilatildeo derradeiro concluir que se o serviccedilo de contact

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          FIacuteUAIS bull Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          15 - - raquo J Iacute trade ^ ^ - + T Iacute - bull - - - raquo mdash j r j Ccedil ^ - -

          J0^

          gSSgogQl7gQQgQQ[gG3QQa8oSreg(t i )o1gt ig

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          FERREIRA ^ CHAGAS A D-V o e A~ D -OS

          center eacute atividade fim nos telecomunicaccedilotildees eacute fim para qualquer empresa

          prestodoro de serviccedilos comercial industrial e bancaacuteria pois sem o

          atendimentocontato oo cliente natildeo sobreviveria

          Estor-se-ia porquanto declarando iliacutecita o atividade proticodo pelo

          Reclamado aos seus diversos tomadores de serviccedilos ou se liacutecita poro umas e

          iliacutecita poro outras o colisatildeo oo princiacutepio da igualdade se torna mais visiacutevel

          Resto por maior desiguol e inconstitucional que o setor puacuteblico

          posso se privilegiar no concreta contrataccedilatildeo de empresas especializadas em

          serviccedilos de tele otendimento reconhecendo o especializaccedilatildeo dos serviccedilos

          dessos empresas os necessidades do mundo moderno conforme Edital de

          Licitaccedilatildeo no modalidade de pregatildeo eletrocircnico n 152010 jaacute concluiacutedo onde

          o objeto de contrataccedilatildeo lanccedilado pelo proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e

          Emprego denoto

          Este Pregatildeo Eletrocircnico tem por objeto a contrataccedilatildeo de

          empresa especializada para a prestaccedilatildeo de seniccedilos de

          teleatendimento receptivo e ativo do MTE compreendendo

          atendimento telefocircnico humano e eletrocircnico serviccedilo de Help-

          Desk consulta a bancos de dados informatizados bem como

          fornecimento e registro de informaccedilotildees ao usuaacuterio incluindo a

          disponibilizaccedilatildeo de infraestrutura fiacutesica e tecnoloacutegica

          completa conforme Termo de Referecircncia constante do Anexo

          I parte integrante deste Pregatildeo Eletrocircnico -segundo consta no

          endereccedilo eletrocircnico -httpportalmtegovbreditaispregao-

          eletronico-n-15-2010htm

          Recordo-se que o entendimento sumulodo acobo por afrontar o

          base de construccedilatildeo do porodigmo do Estado Democraacutetico de Direito o

          isonomioigualdode e diante dos restriccedilotildees impostas agrave livre iniciativa um

          MATRIZ Belo Horizorrte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FtUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Iviontes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

          16

          giacuteSg^^3Siacute^|copyElt^ m a-ampiacute

          FERREIRA eacute CHAGAS - _ ^ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S mdash

          desequiliacutebrio na proacutepria coexistecircncia de ogravetividodes privodos e puacuteblicas

          Sobre o prisma do princiacutepio do livre iniciativa o I Desemborgodor

          afirmo que entendimento contraacuterio agrave terceirizaccedilatildeo liacutecita trata-se de manifesta

          violaccedilatildeo Constitucional hojo visto que o ort 1deg IV da CF88 dispotildee

          cloromente sobre os valores sociais do trobolho e do livre iniciativa Vejomos

          Nos limites da licitude que o Direito e a eacutetica estabelecem o

          empregador eacute livre para conduzir e orientar a empresa

          revestida na forma legal escolhida A enfaacutetica declaraccedilatildeo do

          art 1deg IV e a garantia desta liberdade A Repuacuteblica Federativa

          do Brasil tem como fundamento IV os valores sociais do

          trabalho e da livre iniciativa

          A livre iniciativa significa que o empreender eacute incondicionado

          Estaacute na liberdade de escolha e na opccedilatildeo do agir do sujeito

          Natildeo haacute coaccedilatildeo para o iniciar ou o terminar Estaacute no sujeito a

          decisatildeo O Estado recolhe-se e limita-se apenas a estabelecer

          a direccedilatildeo A escolha do caminho eacute livre

          Completa essas indicaccedilotildees o artigo 170 pelo qual a ordem

          econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na

          livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna

          conforme os ditamos da justiccedila

          No toconte agrave especializaccedilatildeo de serviccedilos como jaacute exaustivamente

          explanado o E Desembargador tambeacutem afirmo que

          Natildeo se haacute de encontrar um paiacutes cuja economia impulsionada

          por empresas natildeo pratique terceirizaccedilotildees pelas quais um

          movimento centriacutepeto centriacutefugo das forccedilas econocircmicas natildeo

          faccedila a sistolediaacutestole da dinacircmica social MATRIZ

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          FIUAIS -^y Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          FERREIRA amp CHAGAS A_D_V_0mdashG-A_DmdashOmdash5

          O fenocircmeno se manifesta principalmente na empresa

          moderna que tem por finalidade a utilizaccedilatildeo de tecnologia de

          ponta energia eleacutetrica telecomunicaccedilatildeo e

          microcompufaccedilatildeo por exemplo

          Nestas empresas a concentraccedilatildeo eacute impossiacutevel porque a

          atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela

          realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas

          especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria

          possiacutevel a consecuccedilatildeo do produto ou atividade final

          Se estas empresas tivessem que concentrar nelas proacuteprias estas

          variadas atividades por exemplo fabricar as peccedilas de um

          microcomputador ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo sua

          atividade estaria inviabilizada pois natildeo seria possiacutevel dominar

          ao mesmo tempo ramos tatildeo diversos do conhecimento

          humano de forma atual produtiva e eficiente

          Estas empresas especializadas podem servir a uma algumas ou

          ateacute mesmo a um ramo inteiro da economia Tudo dependeraacute

          das necessidades e conveniecircncias que a produccedilatildeo engendra

          O fenocircmeno comeccedilou com atividades que se separavam

          nitidamente do core business e que funcionavam como meios

          importantes mas dele muito afastadosuacuteteis e necessaacuterios

          numa empresa de microcomputaccedilatildeo mas necessariamente

          separadas de seu fim

          Esperar que o legislador faccedila menccedilatildeo a cada uma destas

          atividades para permitir-lhes a terceirizaccedilatildeo eacute atraso e

          incompreensatildeo do mundo em que vivemosisto estaacute adstrito agrave

          estrateacutegia empresarial e natildeo do legislador cuja intervenccedilatildeo

          neste setor soacute pode emperrar a atividade produtiva aleacutem de

          MATRIZ Beto Horizorrte - MG r

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          FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          18

          r www o Q ggQ O gQ Q S (b Qg) Q Qo 8reg SB o ib (

          r ^ ^

          FERREIRA ocirc CHAGAS A D V O G A D O S

          constituir nitida agressatildeo ao art 1deg IV da CF

          Por suo vez o tercei r izoccedilatildeo nos serviccedilos d e te lefonia t a m b eacute m

          encon t ro guar ida no r en tend imen to d o Desembargador joacute q u e a subdivisatildeo

          do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o

          funcionamento adequado deste grande complexo Vejomos

          Uma central telefocircnica controla as operaccedilotildees realizadas ao

          longo da cadeia produtiva natildeo soacute em relaccedilatildeo agraves antenas

          necessaacuterias agrave dinacircmica dos telefones moacuteveis mas tambeacutem em

          relaccedilatildeo agraves linhas de transmissatildeo dos pulsos fixos que satildeo as

          unidades cobradas na conta mensal por todas as chamadas

          feitas

          O conforto que temos de ligar as lacircmpadas de nossas casas ou

          usar o telefone fixo ou moacutevel para nos comunicarmos com o

          mundo exterior longe do alcance de nossa voz constitui-se

          uma atividade complexa importando milhares de detalhes

          teacutecnicos manipulados por gente altamente especializada

          Seria impensaacutevel a concentraccedilatildeo destas atividades numa

          uacutenica empresa ou central de controle A subdivisatildeo do

          trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem

          indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande

          complexo - Silva 2011 p 92

          Sem nos olvidar eacute c loro d o expressa au tor izaccedilatildeo lega l sejo na linha

          d o i n te rp re taccedilatildeo te leo loacuteg ico literal ou d e qua lquer m eacute t o d o d e he rmenecircu t i ca

          juriacutedica q u a n t o agrave lei 947297 - LGT - Lei Geral d e Te lecomunicaccedilotildees

          Nesta esteira o Suacutemula 331 d o TST eacute a p r e c i a d o sob o oacute t i co d a suo

          real f ina l idade MAIRIZ

          Btin Horiacutezontlaquogt MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          bull FIUAIS bull Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES 19

          ^ ^^^reg1Ireg1Iacutereg ^ laquo Lfc aacute iacute) acirc S S 3 JW o i

          FERREIRAS CHAGAS - - A - D mdash V - e mdash G - A mdash D - O mdash S -

          A Suacutemula 331 cumpriu sua finalidade Desde a sua priacutemeira

          versatildeo em 1993 com modificaccedilotildees posteriores pocircs a ordem

          que foi possiacutevel ao fenocircmeno na ausecircncia do legislador natildeo

          obstante as criticas que anteriormente fizemos

          Acontece que os tempos mudaram radicalmente As

          circunstancias satildeo outras As definiccedilotildees detalhistas e os

          conceitos ali versados de dificil caracterizaccedilatildeo jaacute

          envelheceramRecentemente a questatildeo veio agrave tona com

          decisotildees do STF que abalaram a estrutura da suacutemula 331 e

          segundo nossa concepccedilatildeo a invalidaram definitivamente -

          Silva 2011 p 105

          No esteira da distinccedilatildeo de atividade fim e atividade meio

          prescreve o marco teoacuterico doutrinaacuterio Mais uma vez aqui esbarra-se no

          artificialismo da distinccedilatildeo fimmeio que tem natureza meramente didaacutetica e

          operacional O core business de uma atividade empresarial pode variar e

          sofrer frequumlentes adaptaccedilotildees levando-se em conta os objetivos a atingir que

          satildeo sempre variados cambiantes e movediccedilos no mundo complexo em que

          vivemos Silva 2011 p 109

          Em brilhante raciociacutenio vaticino

          Se a verdadeira funccedilatildeo do Direito do Trabalho eacute a tutela do

          trabalhador eis aqui uma oportunidade para mostrar sua

          funccedilatildeo por intermeacutedio dos juizes trabalhistas como agentes de

          sua aplicaccedilatildeo

          No caso da terceirizaccedilatildeo natildeo se haacute de cogitar sobre atividade

          fim e atividade meio mas sim da proteccedilatildeo ao empregado A

          empresa terceirizada assume a relaccedilatildeo de emprego

          independentemente mas se por qualquer motivo o

          MATRIZ Belo Horizorrte - MG

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          FIUAIS yccedil Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          I ) ^-

          ggltS^oiacuteiacuteiacute7QagQcopy(g(bQltiQQo(g0GGDo(b(7 ___)

          1

          bull I ^ v _

          FERREIRA aacute CHAGAS -^ - A D V O G A D o -S - mdash bull - -

          empregado sofra qualquer tipo de dano trabalhista por

          idoneidade econocircmica a empresa matriz se torna

          corresponsaacutevel

          A empresa terceirizante tem que saber que a terceirizaccedilatildeo eacute

          livre Distinccedilotildees pouco praacuteticas de atividade meio e atividade

          fim caiacuteram definitivamente em desuso t^as tem tambeacutem que

          estar consciente de que pode tornar-se responsaacutevel se a

          empresa terceirizada natildeo cumprir as obrigaccedilotildees trabalhistas

          tiacuteaacute entre elas uma obrigaccedilatildeo solidaacuteria de cumprimento da

          obrigaccedilatildeo trabalhista -Silva 2011 p 114

          E mais sobre o R e c l a m a ccedil atilde o n 10132 d o Ministro Gi lmar Mendes joacute

          i n fo rmado nos autos o I Desembargado r reaf i rmo o pos ic ionamento

          A decisatildeo conclui que embora a Suacutemula 331 do TST limite a

          possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas

          de telecomunicaccedilotildees o art 94 II da lei 94721997 e o art 25

          da Lei 8987 dispotildeem exatamente em sentido contraacuterio

          A atividade da telefonia - e isto jaacute foi anteriormente

          demonstrado eacute multifaacuteria Exige uma seacuterie de atividades em

          permanente expansatildeo pois eacute um ramo em que as

          descobertas a exemplo da informaacutetica satildeo constantes e a

          mutabilidade se constitui em regra geral

          Amarraacute-las a conceitos fechados presos em suacutemulas e forjadas

          em circunstancias que natildeo mais existem eacute um erro que natildeo

          pode persistir

          Por isso a lei teve em mira com as palavras inerente

          complementar e acessoacuteria permitir a ampla terceirizaccedilatildeo

          exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem

          ser atingidos

          Natildeo seria de se esperar outra coisa de uma lei que editada

          em 1997 jaacute em plena modernidade natildeo atentasse para estes MATRIZ

          Beio Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

          FHAIS 2 1 -- Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

          IG FERREIRA eacute CHAGAS

          A - D - - V mdash O - G mdash A mdash D - O mdash S

          problemas Do legislador espera-se sempre o novo quando as

          circunstancias o exigem

          Por f im o tercei r izaccedilatildeo eacute visto sob u m o novo oacute t i co pe lo q u e d e v e

          nortear o e n t e n d i m e n t o d o E Tribunal Regional d o Trobolho Vejamos

          Daiacute o princiacutepio a terceirizaccedilatildeo pode ser livre sem as restriccedilotildees

          desde que natildeo prejudique o trabalhador Esta eacute a

          uacutenicalimitaccedilatildeo possiacutevel e sobre ela deve-se voltaraacute atenccedilatildeo

          Outro exemplo muito discutido nos pretoacuterios trabalhistas eacute o dos

          call centers

          A Justiccedila do Trabalho vem decidindo que o call Center eacute

          atividade principal sem a qual a empresa de

          telecomunicaccedilatildeo natildeo pode funcionar Este raciociacutenio permite

          perguntar e sem transporte serviccedilo de restaurante limpeza

          conserto de maacutequinas elevadores assistecircncia juriacutedica e

          contaacutebil pode alguma empresa funcionar

          Se uma empresa que natildeo tem call Center resolve contratar

          com outra empresa o fornecimento deste serviccedilo soa

          impertinente e absurdo que a Justiccedila a impeccedila desta

          decisatildeo - Silva 2011 p 109

          E o conc lusatildeo d o obro nos d aacute indiacutecios d o c a m i n h o o se trilhar

          - A terceirizaccedilatildeo eacute um fato que o Direito do Trabalho natildeo pode

          desconhecer

          - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute uma opccedilatildeo do legislativo

          Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas

          bull MATRIZ Beio Horizoiacuterte - MG

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          FILIAIS 2 2 Biasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

          FEPJIEIRA eacuteCHAGAS A - D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 _ S

          - O melhor seria que no maacuteximo o legislador fixasse alguns

          dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o

          restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silva 2011 p

          135)

          4 DA LEGALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO

          A recorrente se insurgiu em desfavor do decisatildeo que julgou como

          sendo liacutecito a terceirizaccedilatildeo existente umo vez que o mesmo natildeo se perpetrou

          em atividade fim da segunda reclamado aleacutem de restorem ausentes os

          requisitos do relaccedilatildeo de emprego

          Destacou o recorrente que haacute flagrante ilicitude do terceirizaccedilatildeo

          perpetrada pelos recorridas

          Acertodamente decidiu o Predoro Julgador portanto natildeo haacute

          que se falar em reforma do julgado

          Ademais sendo o Recorrida umo empresa de confacf-cenfer

          possui vaacuterios outros clientes como por exemplo Banco Real Credicord

          Bradesco Seguros NET Telefocircnica Sontonder e etc

          Como dito acima a Contax SA tem em seu portifoacutelio uma seacuterie

          de clientes aue inclusive satildeo concorrentes da Telemar iacuteaacute devidamente

          anexados aos autos

          Conforme disposiccedilotildees do Lei 947297 artigo 94 II a terceirizaccedilatildeo

          foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

          MATRIZ bull Belo Horizonte - MG

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          FILIAIS 2 o BI asiacutelia bull Df bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

          gSS3oiacuteQg(yQQiacuteQcopysGDag3Q8aSregCg3oag

          FERREIRAS CHAGAS A _ D _ V _ 0 _ G mdash A mdash D ~ 0 mdash S mdash

          Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada

          da Recorrida tendo sido por ela contratada e dela recebendo orientaccedilatildeo

          fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

          A relaccedilatildeo de emprego pressupotildee o sotisfoccedilatildeo de um conjunto

          de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem

          ser enumerodos o) pessoalidade b) onerosidode c) natildeo eventualidade d)

          subordinaccedilatildeo

          Os elementos e pressupostos existenciais do tiacutepica relaccedilatildeo de

          emprego estatildeo consubstanciados nos orts 2deg e 3deg da CLT in verbis

          Art 2deg - Considera-se empregador a empresa individual ou

          coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica

          admite assalaria e dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

          Art 3deg - Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que

          prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual a empregador sob a

          dependecircncia deste e mediante salaacuterio

          Entretanto o que se depreende eacute o exigecircncio do texto legal

          quanto d subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm vinculo

          empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer

          pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

          TODO TIPO DE ORDEM EMANAVA DE PREPOSTOS DA CONTAX NAtildeO

          HAVENDO NENHUM CONTATO DOS EMPREGADOS DA RECORRENTE COM

          EMPREGADO DA TELEMAR

          MATRIZ Beto Horizonte - MG bull

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FILIAIS bdquo Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          FERREIRA amp CHAGAS A -D -V -o -GmdashAmdashD - o - S

          Ademois importante frisar que os empresas Reclamados

          possuem objeto social completamente diverso sendo uma atuante no ramo

          de telefonia e a outra no especializado serviccedilo de contact-center

          Tem-se por oportuno citar o disposto no artigo 60 sect 1deg da lei LGT

          eis que determina quais os atividades desempenhadas por umo empresa de

          telecomunicaccedilatildeo

          Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de

          atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

          sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo

          por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

          processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais

          escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

          Oro o recorrente nunca exerceu qualquer tipo de transmissatildeo

          emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer

          outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos carocteres sinais escritos

          imagens sons ou informaccedilotildees de quolquer natureza

          Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tem por objeto a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os seroiccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo-b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos (i) recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos seniccedilos de teleatendimento ativo e receptivo- c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos- e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos humanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato-f) Suporte agrave entrega dos seniccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das platafomias de telecomunicaccedilotildees e de redes- (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais seniccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pela Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas na prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes da Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos serviccedilos previstos nos itens a b e T e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

          MATRIZ Beio Horizorite - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 25

          _ggg9agciacuteQggQQ(QQiacute3G)QgQQ^(30iacuteifl^(j)Qgt

          FERREIRA aacute CHAGAS _ - ^ A D V- O-G-A-DmdashomdashS

          Ressolta-se ainda que aludida funccedilatildeo consistia apenas no

          atendimento de Coll Center

          Natildeo menos importante citar que o Lei n 974297 autorizo as

          concessionaacuterias no ramo dos telecomunicaccedilotildees o terceirizaccedilatildeo dos serviccedilos

          inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

          Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria

          poderaacute obseradas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela

          Agecircncia

          I - empregar na execuccedilatildeo dos seniccedilos equipamentos e infra-

          estrutura que natildeo lhe pertenccedilam

          II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades

          inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem

          como a implementaccedilatildeo de projetos associados

          Seguindo o mesmo raciociacutenio o Lei n 898795 em seu artigo 25

          paraacutegrafo 1deg repete a ideacuteia

          Art 25 Incumbe agrave concessionaacuteria a execuccedilatildeo do seniccedilo

          concedido cabendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos

          causados ao poder concedente aos usuaacuterios ou a terceiros

          sem que a fiscalizaccedilatildeo exercida pelo oacutergatildeo competente

          exclua ou atenue sua responsabilidade

          sect 1deg Sem prejuiacutezo da responsabilidade a que se refere este

          artigo a concessionaacuteria poderaacute contratar com terceiros o

          desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou

          complementares ao seniccedilo concedido bem como a

          implementaccedilatildeo de projetos associados (GN)

          A atividade-fim de umo empreso eacute oquelo ligada diretamente

          oo objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal do empresa MATRIZ

          Beto Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP r Vitoacuteria - ES 26

          K3-r

          bull m^^^IacuteQ ( g Q a g a e IacuteIacutegt Q a a QTQreg aa O fe g gt^ bullbull-_

          (

          FE RRE IRA (^CHAGAS - A D - V ^ O G A D o S

          JOacute O otividode-meio eacute oquelo que natildeo eacute voltado poro o objetivo

          principal do empresa atividade ocessoacuterio enfim oquelo que auxilio o

          consecuccedilatildeo do empreendimento fim

          No caso da Telemar extraiacutemos do LGT que a atividade finolistico

          desta empresa eacute o transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo de informaccedilotildees por

          qualquer meio

          Pedimos vecircnio poro transcrever porte do recente sentenccedila do

          Processo 0827-2010-017-03-00-9 do 17deg VT de BH em que figuram como partes

          CONTAX SA e TELEMAR x JOAtildeO LUIZ DIAS PINTO que explica bem o questatildeo

          o que coaduna com a tese empresoriol vejamos

          () As provas nos autos revelam que o reclamante por forccedila

          do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada

          trabalhou nas dependecircncias dela como representante

          serviccedilo empresarial recebendo ligaccedilotildees dos clientes da

          TELEMAR no afatilde de informar-lhes sobre os produtos da

          empresa solucionar duacutevidas e conquistar a venda de seus

          produtos Tal situaccedilatildeo faacutetica eacute bastante conhecida e

          juridicamente aceita como forma de terceirizaccedilatildeo liacutecita

          tendo em vista a possibilidade dada pelas Leis 898795

          artigo 25 e 947297 artigo 94 As tarefas cumpridas pelo

          obreiro quando do atendimento aos clientes natildeo atingem a

          finalidade primordial da segunda reclamada mas apenas

          outras tidas como acessoacuterias ou complementares() (GN)

          Lodo outro sustenta o recorrente no recurso aviado quanto o

          existecircncia de grupo econocircmico entre os reclamados

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          FIacuteUAIS bdquo bdquo bull Brasiacutelia - [3F Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

          FERREIRA (g CHAGAS - - A D V o G - A - D - O - S - ^

          Entretanto cumpre ressaltar que os reclamados desde novembro

          de 2004 natildeo mais fazem parte de um mesmo grupo econocircmico tonto que a

          recorrida conto com mais de 70 clientes inclusive concorrentes da segunda

          reclamado o que inviabiliza qualquer afirmaccedilatildeo existecircncia de grupo

          econocircmico como por exemplo o Telefocircnica Net Intelig

          Oro poro que sejo configurada o existecircncia de grupo

          econocircmico necessaacuterio agrave provo de existecircncio dos elementos de integraccedilatildeo

          inter-empresoriol o que se refere agrave norma consolidada

          Mais umo vez o primeira reclamado reporta agraves liccedilotildees de Mauriacutecio

          Godinho Delgado a caracterizaccedilatildeo de grupo econocircmico somente se daacute

          quando existe uma relaccedilatildeo de coordenaccedilatildeo entre as emoresos quando

          constatado o elo empresarial a infearacatildeo entre aouelas a concentraccedilatildeo da

          atividade empresarial num mesmo empreendimento independentemente de

          diversidade da personalidade juriacutedica e ainda se as empresas tecircm um

          controle uacutenico O que nos remete ao segundo requisito para a caracterizaccedilatildeo

          do grupo econocircmico

          Resta cloro que poro o existecircncia de um grupo econocircmico deve

          se considerar o controle de uma empresa sobre outras o foto de haver UMA

          INTEGRACcedilAtildeO ENTRE AS MESMAS ATRAVEacuteS DA CONCENTRACcedilAtildeO DA ATIVIDADE

          EMPRESARIAL NUM MESMO EMPREENDIMENTO o que ressalte-se natildeo

          corresponde agrave realidade em questatildeo

          Portanto conforme amplamente demonstrodo os empresas

          reclamados possuem objeto social completamente diverso sendo uma

          atuante no ramo de telefonia e o outro atuante no meio de teleatendimento -

          coll center (comprovante de inscriccedilatildeo e situaccedilatildeo codostrol em anexo) Natildeo

          possuem portanto qualquer interligaccedilatildeo entre elos e ou objetivos em

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          FILIAIS Q bull Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

          gggagariacute^ Q iacute copyli) Q (g GoQaa oTareg Gffl o feT

          ^^h

          mdash - -

          lyp~-^

          IG FERREIRA ocirc CHAGAS

          A D -V-0- -G_A_DmdashOmdashS

          comum e por oacutebvio inexiste umo empresa controladora principal ou

          subordinaccedilatildeo entre os mesmas figuras imprescindiacuteveis poro configuraccedilatildeo

          deste instituto juriacutedico denominado Grupo Econocircmico sejo no acircmbito do

          direito comercial sejo no acircmbito - aqui eacute o que importa - do direito do

          trabalho o ensejar o apl icaccedilatildeo do ortigo 2deg sect 2deg do Consolidaccedilatildeo das Leis do

          Trabalho

          Quanto ao foto de umo suposta subordinaccedilatildeo estrutural ou

          reticular troto-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo

          e natildeo resto presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos alhures

          mencionados

          Portanto conforme amplamente demonstrado nos autos bem

          como replicado nesta presente controrrozotildeo natildeo haacute que se folor em reforma

          do julgado devendo a sentenccedila ser mantido em seus exatos termos

          5 DOS SUPOSTOS DIREITOS ADVINDOS DOS ACORDOS COLETIVOS

          Moacuteis umo vez acertodamente o Exmo Juiz julgou como sendo

          improcedentes os pedidos de reconhecimento do viacutenculo com a segunda

          reclamado bem como o pogamento da diferenccedila de tiquete refeiccedilatildeo

          port icipoccedilotildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas salariais reajustes salariais

          Ademois doiacutea maacutexima venia o Douto Juiacutezo singular considerou que

          natildeo houve fraude contratual perpetrada entre os empresas tendo em vista o

          disposto claramente no Lei 947297 ortigo 94 II uma vez que o terceirizaccedilatildeo

          foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

          MATRIZ bull Beio Horizoiacuterte - MG

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          FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull 29

          egCTWrQQ9iacuteQQ(gGDQg]QSo(S0aj)ltfoF

          I ^ 1

          F E RRE I RA eacutej C HAGAS _ _ _ _ A D V 0_ G_A_D_0_S

          Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada da

          Recorrida Contax tendo sido por ela contratada e dela recebendo

          orientaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

          Assim natildeo hoacute que se folor em observacircncia dos direitos

          estobelecidos em convenccedilatildeo coletiva do qual o recorrida natildeo foro suscitado

          a participar

          Soliento-se oindo que o recorrida possui acordo coletivo proacuteprio

          sendo este perfeitamente aplicaacutevel oos seus respectivos empregados

          Desto formo natildeo pode empregado do recorrida in casu o

          recorrente receber benefiacutecio concedido o empregado de outro categoria

          eis que o sindicato patronal que firmou o norma coletiva cujo opl icoccedilatildeo foi

          requerida pelo reclamante natildeo tem legitimidode poro representar suo real

          empregadora

          Assim natildeo haacute que se folor em opl icoccedilatildeo das ACTs poctuodos pelo

          TELEMAR umo vez que o direito oo recebimento de tais benefiacutecios soacute eacute devido

          aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a

          Reclamante eacute empregodo do Contax

          Oro o acordo e o Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos

          reconhecidos pelo Constituiccedilatildeo Federol 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais

          os partes se compotildeem renunciando reciprocamente o determinados

          direitos

          Retrotom o ajuste de vontade entre os categorias profissional e

          econocircmica onde elos transacionam e fazem concessotildees muacutetuas poro

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          FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

          gtHIQ

          FERREIRA eacutej CHAGAS A D - V - O - G - A - D - O - S

          Chegarem o bom termo sempre direcionadas oos interesses coletivos

          mantendo-se assim o almejado equiliacutebrio nas relaccedilotildees sociais

          A CONTAX ora recorrente negociou e firmou acordos coletivos

          proacuteprios conforme jaacute anexado aos autos

          Natildeo admitir o ACT pactuado entre Sinttel e Contax implica em

          violoccedilotildeo direta do Constituiccedilatildeo Federal

          O estipulado nos normas coletivas deve ser respeitado em sede de

          direito individual de trabalho sob peno de grave interferecircncia no liberdade de

          negociaccedilatildeo coletiva

          Enfotizo-se enfim o aplicabil idade dos instrumentos normativos do

          categorio pois fora fruto da outocomposiccedilatildeo (artigo 8deg incisos III e VI e 7deg

          inciso XXVI todos do CF)

          Os instrumentos coletivos do Telemar natildeo se aplicam oo presente

          coso eis que o CONTAX natildeo foi suscitado poro porticipor dos negociaccedilotildees

          coletivas natildeo podendo vio de consequumlecircncio serem aplicados ao coso

          concreto

          O Art 611 do CLT oo definir o que eacute umo CCT o fez como sendo um

          acordo de caraacuteter normativo onde dois ou mais sindicatos representativos de

          categoria econocircmicas e profissionais estipulom condiccedilotildees de trabalho no

          acircmbito dos respectivas representaccedilotildees

          Ou sejo natildeo se aplicam a terceiros altieios aos sindicatos

          representativos indicados as normas estabelecidas na convenccedilatildeo da

          categoria Desta formo natildeo pode empregado do Contax receber benefiacutecio

          MATRIZ Beto Horizorrte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FlUAiS _

          bullbull ^ i l ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ bullbull ^Sa - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          FERREIRA (S CHAGAS A D-V o-G-A-DmdashomdashS

          c o n c e d i d o a o e m p r e g a d o d e outro ca tego r ia c o m o data maacutexima venia

          e q u i v o c o d o m e n t e dec id ido c a b e n d o no coso e m a p r e ccedil o o a p l i c a ccedil atilde o d e

          fo rmo a n aacute l o g a d o Sum 374 do C TST

          A jur isprudecircncia aba ixo conf i rma o tese d e q u e o no rma co le t iva

          somente eacute oponiacuteve l o o e m p r e g a d o r que f irmou d i re tamente o no rma ou foi

          representado por suo ca tego r ia e c o n ocirc m i c o Vejamos

          Acoacuterdatildeo Inteiro Teor

          NUacuteMERO UacuteNICO PROC AIRR - 5352006-017-03-40

          PUBLICACcedilAtildeO DJ -01082008

          ACOacuteRDAtildeO 8deg Turma

          DMCCsgrepg

          AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA GRUPO

          ECONOcircMICO INCIDEcircNCIA DE NORMA COLETIVA

          APLICACcedilAtildeO O acoacuterdatildeo regional reconheceu a

          responsabilidade solidaacuteria entre as empresas reclamadas

          no entanto afastou a aplicabilidade das normas

          coletivas de uma das empresas do grupo econocircmico agrave

          real empregadora da reclamante sob o fundamento de

          que a norma coletiva somente eacute oponiacutevel ao

          empregador que firmou diretamente a norma ou foi

          representado por sua categoria econocircmica Afastada a

          violaccedilatildeo sect 2deg do artigo 2deg da CLT e a contrariedade agrave

          Suacutemula ndeg 129 do TST porque desservem ao

          embasamento do recurso de revista Agravo de

          instrumento conhecido e natildeo provido

          Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de

          Instrumento em Recurso de Revista ndeg TST-AIRR-5352006-

          017-03-404 em que eacute Agravante THAIacuteS JOSEacute DE ARAUacuteJO

          LIMA e satildeo Agravados TELEMAR NORTE LESTE SA e TNL

          CONTAX SA

          MATRIZ Belo Horizonte - MG

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          FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          I g m a o g copygFFflGQ Q 8 Otilde) Q QQ QV(2 0 oa fe g

          IacuteG F E RRE TRAocirc CHAGAS

          k^^

          -A D V - O - G - A - - D mdash o mdash S -

          O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo pela

          decisatildeo de fls 158159 denegou seguimento ao recurso

          de revista da reclamante porque natildeo configurada a

          violaccedilatildeo apontada e pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula ndeg 296

          do TST

          Inconformada a reclamante interpotildee agravo de

          instrumento agraves fls 26procurando desconstituir os

          fundamentos consignados na decisatildeo denegatoacuteria do

          recurso de revista

          Contraminuta apresentada pela Telemar agraves fls 168174 e

          contra-razotildees agraves fls 161167 pela TNL Contax S A e agraves fls

          175181 pela Telemar Os autos natildeo foram remetidos ao

          Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho por forccedila do art 83 do

          RITST

          Eacute o relatoacuterio

          Por fim natildeo se aplicam o terceiros alheios aos sindicatos

          representativos indicados no inicial os normos estabelecidas no convenccedilatildeo do

          categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber

          benefiacutecio concedido agrave empregado de outro categoria

          Mesmo que ultrapassados os hipoacuteteses ocimo e natildeo sendo levado

          em consideraccedilatildeo o ideacuteia absurdo de apl icaccedilatildeo de CCT firmado entre o

          SlNTTEL e a TNL ad cautelam natildeo seria possiacutevel nem ao menos ser observado

          o piso salarial da 1lt Reclamada vez que o mesmo se refere agravequeles que

          laboram 220 horas mensais o que natildeo eacute o caso da Reclamante que laborava

          180 horas mensais

          Assim do mesmo formo que serio absolutamente contraacuterio o lei o

          apl icaccedilatildeo do CCT firmado entre o SINHEL e a TNL poro concessatildeo de

          diferenccedilas solariois agrave Recorrente uma vez que os empresas Reclamados natildeo

          MATRIZ bull Belo HorizQirte - MG

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          FIUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 33

          ) ( bull

          ggg^ggogQCcedilpgQaiacuteyQQSGjQaQQa iacuteS reg cm gt amp (

          FERREIRA (8 CHAGAS A D V o - G - A - D o s

          satildeo signataacuterios do referido instrumento normativo poro que fosse obsenodo o

          piso salarial constante do instrumento normativo do Telemar (T Reclamado)

          deveria ser levado em conta o salaacuterio proporcional oos que laboram o mesmo

          jornodo do Reclamante

          Natildeo obstante por forccedilo do princiacutepio da eventualidade odentro-se

          oos benefiacutecios requeridos

          Vejamos os direitos inerentes oos empregados do 1deg Reclamado

          satildeo indevidos pois os mesmos loborom 8 horas diaacuterios DIFERENTE DA

          RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIA natildeo podendo esto fazerus

          ograve tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois o mesmo soacute ero

          pago poro os que laboravam 08 horasdio devido agrave jornodo que cumpriam

          Portanto improcedem todos os pleitos relotivos o direitos especiacuteficos

          de empregados do T Reclamado ateacute porque o oro Reclamado adoto com

          seus empregados o seu proacuteprio Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o

          SINTTELMG

          No que diz respeito ao tiquete refeiccedilatildeo a recorrente disponibilizava

          um valor dia poro o recorrida tal como prescrevem os documentos jungidos

          aos autos

          Quanto agraves cestas baacutesicos natildeo merecer prosperar a r decisatildeo uma

          vez que o Recorrente natildeo pode ser obrigado a pagar benefiacutecio previsto em

          acordo coletivo de outro sociedade empresaacuteria inclusive de categorio

          profissional diversa

          Frise-se que no eventualidade de ser deferido d obreira o

          indenizaccedilatildeo dos cestas baacutesicas deveratildeo ser observados os normas

          MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 34

          HIA

          JgSaoQiacutegQQ(ycopycopyg6)Qg]QQ^gregf f iQoQ)f f I bull _

          FERREIRA ocirc CHAGAS - - - A D -V- O-GmdashA~D~~Otilde~S

          convencionais evitando poro tonto enriquecimento iliacutecito pois desde

          novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre o TELEMAR e o SlNTTEL

          natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquele o cesto baacutesica

          Cumpre ressaltar ainda que a Contax sempre concedeu os

          reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos

          coletivos Assim em caso de condenaccedilatildeo nesse tocante o que se admite por

          argumentar deve ser deferida a compensaccedilatildeodeduccedilatildeo dos iacutendices jaacute

          concedidos pela Contax pois estes natildeo podem ser cumulativos sob pena de

          enriquecimento iliacutecito do obreiro

          In casu verifica-se que haacute bis in idem no pleito autoral quanto ao

          pagamento de diferenccedilas salariais decorrentes do piso normativo e reaiustR^

          salariais eis que o piso salarial sempre jaacute eacute reajustado pelo iacutendice aplicado

          anteriormente no ACT da Telemar

          Portanto em caso de ser reconhecida a aplicaccedilatildeo do instrumento

          normativo da Telemar o que se admite por argumentar deve ser julgado

          improcedente um dos pleitos seja o de reajuste seja o do piso tendo em vista

          que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem

          serem compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax

          conforme exposto anteriormente

          Por conseguinte tambeacutem natildeo merece prosperar o pedido de PLR g

          uma porque o parcelo eacute prevista em ACT diverso daquele firmado pela real

          empregadora a duos porque esto parcela somente eacute devida quando a

          segunda Reclamado ouferir efetivamente lucro durante o ono

          Ultrapassada agraves imposslbllldades de recebimento da PLR a

          Reclamante ainda natildeo faria jus a referida participaccedilatildeo na medida em que o

          MATRIZ Belo Horizorrte - MG bull

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          FILIAIS Brasiacutelia bullbull OF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 35

          ^W^7^regIacuteIacuteQ(B^(FQQajuumlQiacutei)QQoereggji^Iacute^(f

          aC I

          FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

          lucro anual auferido fora distribuiacutedo entre os empregados que laboraram no

          periacuteodo de apuraccedilatildeo Inexistindo portanto valor remanescente a ser

          destinado agrave recorrida

          Haacute que ser observado ainda em coso de reforma dos termos do

          sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que os benefiacutecios

          diferenccedilas salariais pelo opl icoccedilatildeo de reajustes diferenccedilas de tiacutequetes-

          refeiccedilatildeo cestos baacutesicos auxiacutelio refeiccedilatildeo em horas extras e PLR satildeo devidos por

          dia efetivo de trabalho bem como deveraacute ser determinada d

          compensoccedilotildeodeduccedilatildeo dos valores joacute auferidos pelo Recorrida sob os

          mesmos tiacutetulos oindo requer seja observado o principio da proporcionalidade

          em relaccedilatildeo agraves diferenccedilas de jornada laborai tendo em vista que a Recorrida

          laborava 6h diaacuterias sendo diferentes os benefiacutecios concedidos pela 1deg

          Reclamada aos seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de Shs

          diaacuterias a fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito o que eacute vedado

          m

          Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT OS Regiatildeo vejamos in verbis

          CO NCLUSAtildeO

          Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1 e da 2 reclamadas No

          meacuterito dou provimento ao apelo da 2 reclamada para que

          se obsene o principio da proporcionalidade no pogamento

          dos tiacutequetesrefeiccedilatildeo

          Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido

          o valor da condenaccedilatildeo

          Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores

          do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua

          Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios

          da 1 e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos

          vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de

          bull MARI bull Belo Horiacutezarrtiacute bull MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Iacuteourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          bull HUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 36

          FERREIRA oacute CHAGAS - A mdash D mdash V - 0 ~ G ~ 7 r ~ Iacute D O S

          Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento

          parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o

          princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacuteauetes-

          refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos

          ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg

          Turma Des Relator Des Boliacutevar Viegas Peixoto processo ndeg

          00218-2011-009-03-00-6 RO public em 0310201 lj destacamos

          () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios

          convencionais (i)diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando

          que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a

          intervalo de 15 minutos ou seia A do tempo de intervalo

          daqueles empreaados contratados para trabalhar 8 horas

          diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o

          paggmento de A do aue concede a claacuteusula 6 dos

          instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacuteauete-refeicatildeol) (TRT 03deg

          Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia

          Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em

          11082011)

          Assim a recorrida requer a manutenccedilatildeo da sentenccedila que julgou

          Improcedente o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais tiquete

          al imentaccedilatildeo cestas baacutesicas e reajustes salariais

          6 DO INTERVALO INTRAJORNADA - INEXISTEcircNCIA

          O d juiz sentenc ionte dec id iu pe lo i m p r o c e d ecirc n c i a d o p e d i d o d e

          p a g a m e n t o d e horas extras o tiacutetulo d e intervalo in t ra jornada

          A recorrente i n con fo rmodo c o m o dec isatildeo requereu o reformo

          d a sen tenccedila

          MATRIZ Belo Morizofrte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          i FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

          ~=5

          FERREIRA (g CHAGAS A D -V-OmdashGmdashAmdashDmdashomdashS

          No entanto o inconformismo do Reclamante natildeo pode

          prosperar conforme seraacute detidomente demonstrado

          A reclamante conforme controles de jornodo usufruiacutea de 2

          fduas) pausas e 01 iacuteum) intervalo

          Duas pausas de 10 minutos cada previstas no NR 17 e um

          intervalo de 20 minutos previsto no art 71 do CLT e no item 542 da NR 17

          A NR dito conforme item 53 que somente os pousas devem ser

          incluiacutedas no jornodo

          53 O tempo de trabalho em efetiva atividade de

          teleatendimentotelemarketing eacute de no maacuteximo 06 (seis)

          horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da

          remuneraccedilatildeo

          Jaacute no item 5411 troto do intervolo do art 71 sect r do CLT que

          nos termos do item 542 da NR 17 deve ser de 20 minutos

          5417 A instituiccedilatildeo de pausas natildeo prejudica o direito

          ao intenalo obrigatoacuterio para repouso e alimentaccedilatildeo

          previsto no sectldegdo Artigo 71 da CLT

          542 O intenalo para repouso e alimentaccedilatildeo para a

          atividade de teleatendimentotelemarketing deve ser de

          20 (vinte) minutos

          E a Reclamante teve suas pausas de 10 minutos incluiacutedas na

          jornada

          MATRIZ Befo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FIUAIS asiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

          FERREIRA amp CHAGAS - - A D V_0 _G_A_D_0_S

          Apenos quanto oo intervalo poro repouso e alimentaccedilatildeo ero

          acrescido ao final do jornodo conforme autorizo o ort 71 sect2deg do CLT

          E a regro do sect2deg do ort 71 do CLT permite que o intervalo sejo

          subtraiacutedo do jornodo efetiva o que natildeo ocorre com os pousos previstas no NR

          17 Vejamos

          sect 2deg - Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados

          na duraccedilatildeo do trabalho

          Assim indevido o paaamento de minutos extraordinaacuterios

          Ademois todo jornodo inferior ou superior oo legal foi incluiacutedo em

          banco de horas previsto nos ACTs e efetivamente compensadas Coso natildeo

          compensodos foram devidamente quitados seja com adicional de 50 e

          100 bastando simples anaacutelise dos cartotildees de ponto juntados d defesa

          Os atrasos e avanccedilos na jornada sempre foram computados e

          compensados conforme constam dos controles de jornada bastando ler oo

          final atrasos faltos compensaccedilatildeo positiva e soldo poro compensaccedilatildeo de

          jornada Ainda os cartotildees de ponto demonstram limpidamente que a

          reclamante laborou 06 (seis) horas diaacuterios

          Desta forma torna-se improcedente o pedido de horas extras

          adicional e reflexos

          Por todo o exposto verifica-se de forma clarividente a

          Inexistecircncia de jornada diaacuteria superior a 06 horas Isto eacute natildeo houve horas

          extrasextrapolaccedilatildeo de jornada

          MATRIZ Beio Horizorrte - MG bull

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FiUAIS Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

          FERREIRA iacute CHAGAS A -D_Vmdash0_-G-A_D_0-S

          Frisa-se novamente que o Reclamante cumprio jornodo diaacuterio

          de trobolho de 06 (seis) horas portanto o intervalo legal previsto no art 71

          sect r do CLT nos termos do item 542 do NR 17 ero de 20 minutos o que foi

          devidamente concedido

          Assim as prorrogaccedilotildees de jornada registradas nos cartotildees de

          ponto do reclamante satildeo eventuois natildeo se aplicando no coso em tela o

          entendimento consubstonciodo no OJ 380 do SDI-1 do CTST Ademais os vinte

          minutos de intervalo satildeo nos termos legais natildeo computados no jornodo de

          tal formo que a jornodo de foto trobalhado eacute de apenas 06 (seis) horas

          Desta forma natildeo haacute que se folor em horas extras de intervalo

          intrajornada de 01 (umo) hora natildeo concedido Improcede pois tal pleito e

          seus reflexos

          Inexistindo o principal como eacute cediccedilo natildeo haveraacute acessoacuterios na

          d icccedilatildeo do regro civil (ort 92 do CCB)

          Portanto a Irresignaccedilatildeo da recorrente em nada merece

          acolhimento devendo a sentenccedila ser mantida no tocante ao Indeferimento

          deste pedido

          7 CONCLUSAtildeO

          Portanto pelas razotildees expostos a recorrida reafirma os termos da

          r sentenccedila ao julgar acertodamente pelo indeferimento dos pedidos

          s upramencionados

          A recorrida espera que o Recurso Ordinaacuterio natildeo seja conhecido

          bem como seja negado provimento ao mesmo condenando ainda a

          MATRIZ Belo Horizmrte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FiLIAIS

          l - l I - ^ r f r ^ ^^ _^^ ^^ -bull ^^ ^^deg^ - ^^ bullbull ^deg ^^ J^ deg - RJ = Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES ^ ^

          -y ^^poundOtildef fgOiacuteQQgUumlDQQQQgatilderegiacuteH)o5) f f -

          FERREIRA (SCHAGAS A - D _ V mdash 0 _ G _ A _ 0 _ 0 ~ S

          recorrente ao pagamento das custas processuais e demais despesas

          processuais

          Nestes termos pede deferimento

          Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

          MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

          OABMG 56526

          CAMILA DIAS PEREIRA

          OABMG 104625

          JOSIANY KELlgt^^CMMASCIMENTO

          OABMG 131674

          LA DE ABREU FONTES^ ^AMILA

          OABMG 115807

          rbull -jiacute

          MATRIZ Beio Horizorrte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FiUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 41

          ^ ^ ^ M M I ^ Q ^ ^ copy ^ Q g] egraveIacuteT 8 reg aa IEQ

          ^ Ceriacutei ati

          r- c

          QJJ

          R T iacute D Atilde O t)S versos das fs 3 ^ ^

          rrlt V ~ enconiacuteroacuteUTf-se em branco nos termos da cortGolitiacuteatildeccedilatildeo ctos provimentosTS^ BHTEgrave^jn ^

          ltlteSegraves(etg

          PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3deg REGIAtildeO

          19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

          bull 30190-003 - Belo Horizonte - MG

          ^

          DESPACHO No 0677012

          Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO bull bull Contax SA + 1

          C bull Otilde N C L U S A Pelo que nesta data

          CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiza) doTrahfe]

          Belo Horizonte20

          Bel Adalb Diretor(f

          CO os presentes

          o de 2012 ^

          des Salles ecretaria

          autoiacutes

          Remetam-se os autos -ao Egreacutegio TRT da3aRegiatildeO com as

          cautelas de estilo s ^ n- t bull Belo Horizonte20 de marccedilo de 2012

          Dra Mariaacuteiacuteela iacuteris daXsilva Malheirograves Juiz (a) do Traloalho

          S-IIacute

          de pound01pound o

          00027-201pound-019-03-00~pound RG CERTIDAtildeO

          CERTIFICO que em poundpound de Marco recebi o presente Recurso Ordinaacuterio qual tomou o numero 000pound7-pound01pound-019-03-00-~pound e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em pound3 de Marco de pound01pound por sorteio com base ems SEcirc caput e art46 Iab Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

          (Quarta Turma) Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia pound703pound01pound (divulgado no dia uacutetil anteriov^)

          Maria Regirilecirc Soares Santos Subsec de Dist de Feitos de pounda Instacircncia

          Vistos Agrave PAUTA

          MaXa LuacutevieCsfiacuteliacute) asembargi

          laquo

          PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

          3^ REGIAtildeO

          C E R T I D Atilde O

          CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

          de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 11 de

          ABRIL de 2012 agraves 1300 horas bull

          Belo Horizonte 29 de marccedilo de 2012

          p Neacutelia VacircniaRodrigues de Matos Diretora de Secretaria da 4 Turma

          Vaacutelbia Maris Pimenta Assistente Secretaacuterio

          gt 4 Turma

          gt

          n ^ ^ ^ - raquo laquo ^ iacute ^ ^ Folha No ^ ^ PODER JUDICIAacuteRIO _ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

          Pauta 109

          3 arv^^

          CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO -

          PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

          Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

          Recorrente(s) Tatiane Meire da Silva

          Recorriclo(s) (1) Contax SA (2) Telemar Norte Leste SA

          Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada julgou o presente processo e agrave unanimidade conheceu do recurso no meacuterito sem divergecircncia deu-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretarhente com a 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuteriosconforme fundamentaccedilatildeo anexa parte integrante desta certidatildeo

          Tomaram parte neste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiacuteza Convocada Adriana Goulart de Sena Orsiacuteni e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

          Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maacutercia Campos Duarte

          Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regionale demais Portarias especiacuteficas

          Juizes convocados art 118 sect 1 deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildepl do que dou feacute

          ^ Belo Horizonte 11 de abril de 2012

          Neacutelia VaacutenialRodrigues de Matos

          Diretora de Secretaria da 4^ Turma do TRT da 3 Regiatildeo

          1 PODER JUDICIAacuteRIO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIacuteAtildeO

          00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRJO

          RECORRENTE(S) TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDO(S) CONTAX SA (1)

          TELEMAR NORTE LESTE SA (2)

          Vistos etc

          Trata-se de Recurso Ordinaacuterio interposto em processo sujeito ao procedimento sumariacutessimo dispensado pois o relatoacuterio

          I ADMISSIBILIDADE -

          Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheccedilo do Recurso Ordinaacuterio i-egular e tempestivamente apresentado^

          IL MEacuteRITO

          111- RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA -TERCEIRIZACcedilAtildeO

          Insiste a reclamante em seu pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio direto com a 2^ reclamada(TELEMAR NORTE LESTE SA) ao-fundamento de ter havido terceirizaccedilatildeo iliacutecita por ter-lhe prestado serviccedilos ligados agrave sua atividade-fim e o deferihriento dos benefiacutecios convencionais previstos nos instrumentos normativos firmados pela mencionada reclamada Pugna pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST

          Conquanto o artigo 94 da Lei 947297 permita a terceirizaccedilatildeo dos I serviccedilos que lhe satildeo essenciais tal dispositivo natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo da

          atividade econocircmica principal com fraude agrave legislaccedilatildeo trabalhista

          No caso a reclamante foi contratada para prestar serviccedilos exclusivamente agrave segunda reacute conforme confessou o preposto da 1^ reclamada na audiecircncia de f 85

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          Firmado por assinatura digital em 12042012 jDor MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) bull

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          PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

          00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO

          Portanto suas atividades estavam inseridas na dinacircmica estrutural da empresa tomadora de serviccedilos o que revela a presenccedila de subordinaccedilatildeo dado que aponta para a ilicitude da terceirizaccedilatildeo levada a efeito

          Em situaccedilotildees como estas em que o empregado presta serviccedilos exclusivamente a um determinado tomador de serviccedilos na atividade econocircmica principal deste a relaccedilatildeo de emprego com a prestadora de serviccedilos representa apenas intermediaccedilatildeo irregular de matildeo-de-obra com o intuito de evitar a obtenccedilatildeo de direitos assegurados agrave categoria profissional dos empregados da tomadora o que enseja tratamentos desiguais gerando situaccedilotildees repudiadas pela ordem - ^ juslaboral

          De fato utilizar a terceirizaccedilatildeo de matildeo de obra para o uacutenico fim de reduzir custos eacute desrespeitar os princiacutepios constitucionais fundamentais da pessoa humana sobremodo os postulados de tutela do direito do trabalho Natildeo se pode esquecer ademais que o princiacutepio baacutesico da nossa ordem econocircmica eacute a valorizaccedilatildeo do trabalho humano o que tambeacutem ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica)

          A terceirizaccedilatildeo das atividades tratadas neste caso implica o desvirtuameacutento de normas trabalhistas e violaccedilatildeo ao art 9deg da CLT que eacute paracircmetro para a interpretaccedilatildeo de qualquer outro dispositivo infraconstitucional incluindo-se a Lei 974297 bull

          Vale fnsar que natildeo se estaacute a declarar a impossibilidade de a tomadora terceirizar serviccedilos mas apenasa se ponderar que no caso especiacutefico dos autos a terceirizaccedilatildeo natildeo atendeu aos princiacutepios e normas de proteccedilatildeo e f e t i v a ^ ao trabalho humano fato que singulahza a presente contenda

          E a par da irregularidade da contrataccedilatildeo - que jaacute seria suficiente para o deferimento do pleito obreiro - natildeo se pode olvidar ainda que o-conjunto probatoacuterio constante dos autos revela a presenccedila de todos os elementos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo de emprego previstos no artigo 3deg da CLT quais sejam trabalho prestado a um tomador com pessoalidade natildeo eventualidade onerosidade e subordinaccedilatildeojuriacutedica essa uacuteltima manifestada na sua modalidade estrutural

          Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES(Lei 114192006) bull_

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          PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ^ 3^REGIAtildeO

          00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO ^

          Pelo exposto dou provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclaniada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo periacuteodo laborado de acordo com o entendimento contido na Suacutemula 331 do Col TST-

          Todavia natildeo eacute possiacutevel desde logo passar ao exame das pretensotildees consectaacuterias da presente decisatildeo declaratoacuteria originariamente em sede de recurso sob pena de supressatildeo de instacircncia

          Determino pois o retorno dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo como seacute entender de direito dos pedidos natildeo analisados corolaacuterios agrave formaccedilatildeo de liame empregatiacutecio com a segunda reclamada Prejudicado o julgamento do restante do apelo obreiro bull

          III-CONCLUSAtildeO

          Conheccedilo do recurso e no meacuterito dou-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclamada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuterios ^

          MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHAtildeES DESEMBARGADORA RELATORA

          JM

          Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) __

          PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3laquo REGIAtildeO

          CERTIDAtildeO

          CERTIFICO E DOU FE que O acoacuterdatildeo do presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixo citada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

          Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

          Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-2 RO 11042012 23042012 (Segunda-Feira)

          REMESSA

          Nesta datav remeto os presentes autos agrave Diretoria da Secretaria de Recursos

          Belo Horizonte 23 de Abril de 2012

          Vania Luo^eacute Ro^rtoDias Lage Assistente Siacutedministrativo

          CLRTIFICO QUE EM 0c05c0lpound DECDRREU O PRftZO PfiRO RECURSO HfiyENDO PORTONTO TRANSITO EM JULGfiDObdquo NESTR DATO REMETO ESTES fiUTOS fi ORIGEM BELO HORIZONTE 14 DE MPIO DE pound01pound

          DIRETORIf t Dfi SECEfePfiRIfi DE RECURSOS WfiLTER I W D E U S LOPES

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          19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

          30190-003 - Belo Horizonte - MG

          DESPACHO No 1188712 Nro UumlNICO TST 01299-1999-0Iacute9-03-0 ~ bull N r o UumlTSIICO CNJ 0 1 2 9 9 0 0 - 1 0 1 9 9 9 5 0 3 0 0 1 9 RECLAMANTE Ana Rita Dias Gomes RECLAMADO Padaria Maacutexima Ltdanp Alexandre Faria

          IJI^ V

          C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo os presentes autos

          CONCLUSOS a(p) MM(a)^Juiz(a) do Trabalho

          BeloHorizonte21 de maio de 2 012

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          Bel Adalberto Mendes Sall^av^^ Diretor (a) de Secretafiajwrl-^^

          Tendo em vista o r Acoacuterdatildeo de fls 4-39440 venham-me- os autos conclusos para anaacutelise

          Belo Horizonte21 (fe maio de 2012 1 aacutee maio

          ^

          Dra Flavia Cristina S Juiz(a) d

          dos Santos Pedrosa rabalho

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          M^Fnciacuteo anexa V Ala de IacuteNiiJii - I

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          PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

          Processo n 0000027-9720125030019

          Vistos etc

          Inclua-se o feito na pauta do dia 1deg062012 agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

          Belo Horizonte 21 de maio de 2012

          FIaacutevia Cristina Soui^^dMSartiacuteos Pedrosa Juiacuteza doTrabalho^liibstituta

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          POPER JUDICIAacuteRIOraquoJUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGIAtildeO

          ISecirc Uara do Trabalho de Belo Horizonte Plvbdquo fiugusto de Lima 1pound34 - 13oraquo findar - Barro Preto

          30190-003 - Belo Horizonte - MG

          Int imaccedilatildeo

          INTIMfiCaO Nro Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLfiMflNTE RECLfiMfiDO

          031amp51pound 000pound7-pound01 pound-iZi 19-03~00~-pound 00000pound7-97 pound01 pounda 503 0019 Tatiane Meire da Silva Contax Sfi -i- 1

          Pela presente fica Ubdquo Siiacute int i mado (a) as

          - Feito incluiacutedo na pauta do dia 01bdquo06bdquopound01pound agraves 10s30 horas para encerramento da insti^uccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

          CERTIFICO que o presente foi expedido nesta daita via postal Em pound405pound01pound Registro no 0360pound

          Alexande^son Chagas

          Sei PifagravesrtaBrta Mendes S a l l e s DIRETORiacutefi) DE SECRETARIO

          Belo Horizonte de Maio de pound01pound

          EQUIPAMENTO DE SEGURfiNCfis indispensaacutevel agrave preservaccedilatildeo da vida Use-o

          (PROGRftMfi NflC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-3sect REGIa0)

          DESTINATAacuteRIOS Tatiane Meire da Silva

          Rua filba 47 - Ipanema Belo HorizonteMG 30870-080

          REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a RegiSo ~- 19sect Oara do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos fiv fiugusto de Lima 1pound34 13o Andar CEP 30190-003 Registro no03amp0pound

          P0Pi9R HSiyiplARiC - lUSTlCA DO TRABALHO VmGIAtildeOacute

          PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3^REOlAO

          4

          19^ ^aratilde do Trabalho de Belo Horizonte fiv fiugusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

          30190-003 - Belo Horizonte - MG

          Int i maccedilSo

          INTIMfiCcedilaO Nro s 031671pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7-pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97pound01pound503 0019 RECLfiMfiNTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Contax Sfi + 1

          Pela presente fica USsect intimado(a) as

          - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound aacutes 10s30 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensando o comparecimento das partes e procuradores

          CERTIFICO que o preseilt egrave f O i -e iacute Rfe d i d o nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03604V^v bull

          Alexand^WsiMi Chagas

          Sei fidapa^rto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIO

          Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

          Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalho

          (PROGRftMfi NAC PREVENCSO DE ACIDENTES DE TRfiBfiLHO - TSTTRT-3sect REGI20)

          DESTINATAacuteRIOS Contax SA + 1

          Rua dos Pampas 484 - Pv ado Belo HorizonteMG 30410-580

          REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^BTB do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 -13o Andar CEP 30190-003 Registro no03E04

          PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGlAO t

          19sect Mara do Trabalho de Belo Horizonte fiv Augusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

          30190-003 - Belo Horizonte - MG

          Int imaccedilatildeo

          INTIMfiCaO Nro s 031amp61pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7~pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97bdquopound012503 0019 RECLAMANTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Telemar Norte Leste SA

          Pela presente fica M Ss intimado (a) as

          - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

          CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03603 -

          Alexand^i^wn^n Chagas ^ico Judiciaacuterio

          Bel Adalberto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIA

          Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

          Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalino

          (PROGRAMA NAC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-Secirc REGIao)

          DESTINATAacuteRIO Telemar Norte Leste SA

          Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG 30130-008

          REMETENTE Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^3--a do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 13o findar CEP 30190-003 Registro no03503

          P00amp JtJuacutelCIAcircBiO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3= REGiAtildeO

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          4^^^- JUNTADA de iacutels_ ( j ) Peticcedilatildeo ( I) Guia de depoacutesito ( I ) Mandado ( ) Ofiacutecio Doctos CP ) Caacutelculo ( I ) Laudo Escl Perito ( ) Decisatildeo (ccedilL) Ata Defesa Dociacuteos ( 1 )

          iDJ ^ o Adalbei-to Mendes SafSes ^ n v l ^ i I IacuteOcirc Emamp^LUpJ-bL Diretor de Sscretapa-19^ VTmfvViacuteN^ Altegrave^^L

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          PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3 REGIAtildeO 5

          19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TERMO DE AUDIEcircNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0Otilde00027-97-2012-5-03-0019 Aos 01 do mecircs de junho do ano de 2012 na sede da 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG na presenccedila da llll Juiacuteza FLAcircVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA realizou-se audiecircncia INSTRUCcedilAtildeO da Accedilatildeo Trabalhista -Rito Sumariacutessimo ajuizada por Tatiane Meire da Silva (CPF 087257326-50) em faceacutede Contax SA+1 (CNPJ 027576140001-48)

          Agraves iOhotildeOmin aberta a audiecircncia foram de ordem da Exmoacute(a) Juiacuteza do Trabalho apregoadas as partes

          Ausentes as partes e seus procuradores Fica encerrada a instruccedilatildeo processual Razotildees finais orais prejudicadas

          Conciliaccedilatildeo final prejudicada ^ Designa-se para JULGAMENTO a data de 13062012 agraves 17h51mln Cientes os presentes (Suacutemula 197 do col TST) Audiecircncia encerrada agraves 10h51min

          Nada mais

          FLAVIA CRISTINA SOUZA D Juiz(a) do Trai

          TOS PEDROSA

          Reclamante

          Reclamado jAfeacuter Adalb|jtltSApsectnd

          Diretor(a)^e S

          Advogado(a) do reclamante

          ^ Advogado(a) do(a) reclamado

          IacuteHOs

          Processo 0000027-97-2012-5-03-0019 Pag1

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          PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

          Processo 0000027-9720125030019

          19^VAIU Dp TIUBALHO DE BE^JHORIZOh^^

          Aos 13 dias do mecircs de junho de 2012 agraves 17h51min na sede da 19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte sob a Presidecircncia da Juiacuteza do Trabalho Substituta Fiaacutevia Cristina Souza dos Santos Pedrosa realizoij-se o julgamento dos pedidos formulados naacute Reclamatoacuteriatilde Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA tendo sido proferida a seguinte SENTENCcedilA

          I - RELATOacuteRIO

          Tratando-se de demlfida sujeita ao rito sumariacutessimo dispensado estaacute o relatoacuterio nos termos do artigo 852-1 da CLT bull

          A despeito disso registro que o acoacuterdatildeo de f 439440 reconheceu o vinculo empregatiacutecio entre a reclamante e a segunda reclamada ante a ilicitude da terceiriacutezaccedilatildeo operada determinando o retorno dos autos ao Juiacutezo de priacutegem para prolaccedilatildeo de outra sentenccedila com exame dos pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora considerando que a sentenccedila reformada havia declarado liacutecita a terceiriacutezaccedilatildeo em destaque

          Sendo isto o que restou decidido passo agrave anaacutelise dos demais pedidos forrtiacuteulados na inicial meros consectaacuteriacuteos do viacutenculo reconhecido

          II - FUNDAMENTOS

          1 RETIFICACcedilAtildeOANOTACcedilAtildeO DA CTPS

          Como consequumlecircncia da dedaraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute deveraacute esta retificar a anotaccedilatildeo constante dff CTPS da reclamante paacutera que passe a figurar como real empregadora no contrato registraacutetio indevidamente pela priacutemeira reclamada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeopara tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa i Vx -

          2 ENQUADRAMEritO SINDICAL E BENEFIacuteCIOS NEGOCIADOS

          Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reclamada e considerando o disposto no artigo 511 sect 2deg da CLT satildeo aplicaacuteveis agrave relaccedilatildeo laborai havida os acordos coletivos celebrados entre aquela reacute empregadora e o SINTTELMG representante de seus empregados ^bull

          Procedem portanto os pedidos de recebimento das indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos normativos juntados agrave inicialque prevecircem a concessatildeo de taisbenefiacutecios os valores e demais criacuteteacuterios ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuterio apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do aiuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor (fato incontroverso) e natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas sbdquo

          PODER JUDICIAacuteRIO lA JUSTICcedilA DO TRABALHO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

          Processo 0000027-9720125030019

          Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamadano-curso do Jcontrato_conforme_alegado_pela_qroacutepria_reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute pprque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da Obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado juntoagrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto -

          I Note-se que o benefiacutecio relativo agrave cesta baacutesica deixou de ser contemplado no ACT

          20102012 natildeo sendo mais devido assim o seu pagamento a partir do iniacutecio da vigecircncia de tal instrumento normativo

          Para fins de apuraccedilatildeo do valor devido a tiacutetulo de tiquete refeiccedilatildeo deveraacute ser observado tambeacutem que a reclamante laborava seis dias na semana sendo devido o valor do tiquete por dia de trabalho pois a finalidade da norma eacute fornecer ao trabalhador alimentaccedilatildeo em todos os dias trabalhados natildeo constituindo tal diferenciaccedilatildeo em tratamento desigual jaacute que todos os empregados estatildeo tendo suas necessaacuterias atendidas na exata medida de sua extensatildeo natildeo havendo que se falar ainda em proporcionalidade do benefiacutecio frente agrave jornada cumpriacuteda por ausecircncia de-previsatildeo nesse sentido

          Insta salientar que a verba alimentaccedilatildeo (tiacutequetes refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo e cestas baacutesicas) natildeo tem caraacuteter salariacuteal e portanto natildeo integra o salaacuteriacuteo da reclamante para qualquer efeito legal mesmo porque conforme instrumentos normativos o seu foi-necimento eacute custeado tanto pelo empregador quanto pelo empregado

          No que tange agrave PLR cumpre realccedilar inicialmente que aacuteo contraacuterio do -asseverado pelas reacutes pecirclo principio da aptidatildeo para a produccedilatildeo da prova e ainda pelo disposto no artigo 333-11 do Coacutedigode Processo Civil cabia a elas a prova do natildeo cumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR inclusive no tocante agraves metas e natildeo agrave reclamante a comprovaccedilatildeo de tal cumpriacuternento pois eacute certo que satildeo as empresas que detecircm todos os dados relativos agrave produtividade lucros e resultados alcanccedilados e natildeo o ex-empregado

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          Natildeo vindo aos autos a prova que competia agraves reacutes que se limitaram a alegar que a reclamante natildeo demonstrou o atendimento aos requisitos exigidos presumo outrossim terem sido alcanccediladas todas as metas e gatilhos para pagamento da verba

          Por conseguinte defere-se tambeacutem a parcela participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f 6270 eis que atendido o requisito de elegibilidade constante do item 11 do mencionado programa (f 62) vale dizer ter a autora laborado no exerciacutecio de 2010 por no rniacutenimo 4 meses completos e consecutivos Fica autorizada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

          Por outro lado quanto agrave PLR 2011 natildeo cuidou a reclamante de juntar o instrumento normativo que regula o pagarnento da PLR de tal exerciacutecio ocircnus que lhe competia o que conduz agrave improcedecircncia do pedido uma vez ausente a prova preacute-constituiacuteda indispensaacutevel ao acolhimento do pleito e que aqui cabia agrave autora produzir natildeo tendo sido suprida ademais por nenhum outro elemento constante dos autos Indefiro -

          No que toca agraves diferenccedilas salariais vindicadas observa-se que a claacuteusula terceira do ACT 20092010 (f 21) vigente no periacuteodo de1deg122009 aacute 31102010 fixou para os empregados que laborassem 8 horas diaacuteriacuteas o piso salariacuteal de R$60000 (R$272 por hora)

          2

          PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

          Processo 0000027-9720125030019 bull [

          Por sua vez o ACT 20102012 estabeleceu em sua claacuteusula terceira (f 40) para a mesma -jornada supra-o piso-salariacuteatildeLde_R$63000 (R$286-por hora) sendo que este instrumento possui vigecircncia de 1deg112010 a 31102012 f

          Isto posto passo agrave anaacutelise dos salaacuterios percebidos pela autora ao longo do contrato

          A teor do contrato de f 149152 e das fichas financeiras de f 147148 veriacutefica-se que a obreira foi formalmente admitida em 04022010 para cumpriacuter jornada de180 horas mensais36- semahais6 diaacuteriacuteas com salaacuteriacuteo inicial de R$51000 (R$283 por hora) o qual permaneceu neste patamar ateacute dezembro2010 Em janeiro e fevereiro de 2011 recebeu salaacuteriacuteo no valor de R$54000 (R$300 por hora) sendo quumlea partir de marccedilo2011 ateacute dezembro2011 tal passou para R$54500 (R$302 por hora) e finalmente para R$62200 (R$345 por hora) em janeiro2012 ^

          E confrontando todas as informaccedilotildees acima explicitadas conclui-se que a reclamante recebeu salaacuteriacuteo proporcional inferiOr ao piso daacute categoriacutea apenas nos hieses de novembro e dezembro de 2010 (auferiacuteu R$283 por hora quando o correto seriacutea R$286 por hora) Quanto ao restante do pacto laborai a reclamante percebeu na verdade salaacuteriacuteo proporcional superior aos pisos vigentes em cada eacutepoca e aqui jaacute indicados

          Por consequumlecircncia satildeo devidas as diferenccedilas salariacuteais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabiacuteelecidos no referiacutedo instrumento normativo o que ora se defere em respeito aos acordos coletivos celebrados e aO disposto no bull artigo 7deg XXVI e artigo 8deg III da-Constituiccedilatildeo Federal

          Deferem-se ainda as diferenccedilas salariacuteais oriacuteundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariacuteais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2 - 42 - f 21) e 20102012 (cl2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

          As diferenccedilas apuradas passaratildeo a integrar a remuneraccedilatildeo da reclamante em vista do priacutenciacutepio constitucional da irredutibilidade satariacuteal sendo que como jaacute salientado alhures o marco final fixado para as parcelas deferiacutedas naacute presente decisatildeo eacute^a data do ajuizamento-desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente e que natildeo foram postuladas parcelas vincendas ( bull

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          Em se tratando de salaacuterio satildeo devidos os reflexos das diferenccedilas ora deferidas em gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da obreira jaacute que ainda vigente o contrato) Indevidos contudo ps reflexos no RSR pois o salaacuteriacuteo do mensalista jaacute os inclui -

          3 INTERVALO INTRAJORNADA

          Considerando que o acoacuterdatildeo proferiacutedo por este Regional reformou a sentenccedila anteriacuteormente prolaacutetada apenas para reconhecer a fraude da terceirizaccedilatildeo perpetrada e por mera consequumlecircncia declarar o viacutenculo entre a reclamante e a segunda reclamada sem contudo anular tal decisatildeo cumpre a esta magistrada analisar tatildeo somente os pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora

          bull Sendo assim ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial

          PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

          Processo 0000027-9720125030019

          do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no referiacutedo acoacuterdatildeo

          11^

          4 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

          Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute bem como a ilicitude da terceirizaccedilatildeo operada nos termos do acoacuterdatildeo-de f 439440 devem as reclamadas responder solidariamente pelos creacuteditos trabalhistas deferiacutedos- agrave reclamante a teor do que dispotildee o artigo 942 sect uacutenico do Coacutedigo Xivi l aplicaacutevel subsidiariacuteamente ao Processo do Trabalho jaacute que ambas se beneficiaram direta ou indiretamente datilde forccedila de trabalho da obreira ficando rejeitados todos os argumentos defensivos em sentido contraacuterio agrave aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo que ora se faz de tal dispositivo

          5 JUSTICcedilA GRATUITA

          Agrave vista da declaraccedilatildeo de miserabilidade constante de f 71 concedo agrave reclamante o benefiacutecio da justiccedila gratuita na fornia do art 790 sect 3deg da CLT

          6 DEDUCcedilAtildeO

          As deduccedilotildees cabiacuteveis jaacute foram autoriacutezadas bull

          7 JUROS f CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

          As parcelas deferiacutedas seratildeo corriacutegidas a partir do vencimento da obriacutegaccedilatildeo nos termos do artigo 459 sect uacutenico da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho (Suacutemula 381TST) ateacute aacute data do efetivo pagamento (Suacutemula 15TRT 3 Regiatildeo) aplicando-se para tanto o iacutendice divulgado na Tabela Uacutenica de Atualizaccedilatildeo e Conversatildeo de Deacutebitos Trabalhistas conforme Resoluccedilatildeo 0082005 do Conselho Superiacuteor da Justiccedila do Trabalho

          Tais iacutendices seratildeo utilizados tambeacutem para atualizaccedilatildeo do FGTS devido consoante OJ 302 da SBDI-1 do Col TST por se tratar como as demais verbas aqui deferiacutedas de creacutedito trabalhista reconhecido em Juiacutezo

          Os juros de mora satildeo devidos a partir da data de ajuizamento da accedilatildeo na forma do artigo 883 da CLT e da Suacutemula 200TST agrave razatildeo de 1 ao mecircs hatildeo capitalizados pro rata die consoante artigo 39 sect r da Lei 817791

          8 CONTRIBUICcedilOtildeES PREVIDENCIAacuteRIAS E FISCAIS

          As reclamadas deveratildeo providenciar os recolhimentos previdenciaacuterios e fiscais eventualmente devidos ria forma da legislaccedilatildeo pertinente trazendo aos autos a devida comprovaccedilatildeo sob pena de execuccedilatildeo das contriacutebuiccedilotildees previdenciaacuterias e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal no tocante ao imposto de renda

          Autorizo desde jaacute a retenccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante a tais tiacutetulos

          Dentre as parcelas ora deferiacutedas e nos termos do artigo 28 I e sect 9deg da Lei 821291 constituem salaacuterio de contribuiccedilatildeo as diferenccedilas salariacuteais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais verbas

          O imposto de renda seraacute calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei 771388 e Instruccedilatildeo Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil de 07022011 natildeo incidindo sobre os juros de mora nos termos do art 404 do Coacutedigo Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col TST

          PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO r^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

          Processo 0000027-9720125030019

          III - DISPOSITIVO bull

          Vistos e examinados estes autos de Reclamaccedilatildeo^Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE SA pelas razotildees defato e de direito expostas na fundamentaccedilatildeo supra que aderem a este dispositivo

          1 - julgo PARCIALA^EacuteNTE PROCEDENTES os pedidos formulados para

          11 - ccedilominar agrave segunda reclamada TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA a obriacutegaccedilatildeo de retificar a anotaccedilatildeo constante da CTPS da reclamante para que passe a figurar como a real empregadora no contrato registrado indevidamente pela primeira reclaniada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeo para tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa -

          12 - condenar as reclamadas solidariamente a pagarem agrave reclamante no prazo de 08 dias a contar do tracircnsito em julgado e conforme se apurar na fase de liquidaccedilatildeo as seguintes verbas

          a) indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos norniativos juntados agrave inicial que prevecircem a concessatildeo de tais benefiacutecios os valores e demais criacuteteacuteriacuteos ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuteriacuteo apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do ajuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor e que natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamada no curso do contrato conforme alegado pela proacutepriacutea reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute porque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado junto agrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto Deveratildeo ser observados ainda todos os demais paracircmetros fixados no item 2 da fundamentaccedilatildeo bull

          b) participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f- 6270 ficando autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

          c) diferenccedilas salariais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabelecidos no referiacutedo instrumento normativo assim como os todos os paracircmetros traccedilados no item 2 da fundamentaccedilatildeo no particular

          d) diferenccedilas salariais oriundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2^ - 42 - f 21) e 20102012 (cl 2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos assim como no item 2 da fundamentaccedilatildeo compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

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          PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

          - Processo 0000027-9720125030019

          e) reflexos das diferenccedilas deferiacutedas nas aliacuteneas c e d nas gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13-e-FGTS-(agrave ser-depositado na-cOnta vinculada da autora)

          Ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no r acoacuterdatildeo

          Por ocasiatildeo da liquidaccedilatildeo da presente sentenccedila deveratildeo ser observados todos os criacuteteacuteriacuteos e paracircmetros fixados na fundamentaccedilatildeo inclusive quanto aos juros e correccedilatildeo monetaacuteria bem como no tocante agraves deduccedilotildees ali autorizadas

          Recolhimentos previdenciaacuteriacuteos e fiscais pelas reclamadas com comprovaccedilatildeo nos autos sob pena deexecuccedilatildeo e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal respectivamente autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante Nos termos doartigo 28 I e S 9deg da Lei 821291 constituem salaacuteriacuteo de contriacutebuiccedilatildeo as diferenccedilas salariais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais parcelas deferidas

          Tornada liacutequida a conta intime-se a Uniatildeo Federal por intermeacutedio da Procuradoriacutea Geral Federal nos termos do artigo 879 sect 3deg da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho e artigo 16 paraacutegrafo 3deg da Lei 1145707

          Deferiacuteda a justiccedila gratuita agrave reclamante

          - Custas pelas reclamadas no importe de R$20000 calculadas sobreR$1000000 valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

          Partes cientes nos termos da Suacutemula 197TST

          Encerrou-se

          FlaacuteVia Cristina Souzegrave^ bs SapEacutetiacutes Pedrosa Juiacuteza do Trabalh cTSu^tituta

          iWor Usecretat ia 19raquo varatildewJTrabalhoBH

          JU^mOA de fis ^ ^ ^ ^ ^ - ^ eiacuteiccedilatildeo ( A Gula de depoacutesito

          n ) iViandado ( ) Ofiacutecio Doetos^ CP

          ( I ) Decisatildeo ^ - )Acircta

          Ad85bampiacute0

          sclPerito ociacuteos

          v3 iacutesiacuteliacutesc

          VTBH

          EIacuteRRKTRA Ocirc C H A G A S l P p p c B i r r i | o G A D O S

          EXCELENTIacuteSSIMOSR DR JUIZ FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

          bull bull r

          No8tsr(io8iacuteIacuteiacuteirkaaS4laquodoCPC Jeorieli imamp

          O m 2012 uacute bull5

          endes Salles itaria-ig^WaradoTrabyBH

          Autos do Processo ndeg 00027201201903002

          CONTAX SA jaacute qualificada nos autos em epiacutegrafe por seu advogado in fine assinado em face da Reclamaccedilatildeo Trabalhista proposta por TATIANE MEIRE DA SILVA natildeo se conformando com a r Sentenccedila de fl que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora vem respeitosamente perante V Exa apresentar RECURSO ORDINAacuteRIO com fulcro no art 895 o da CLT requerendo o recebimento e a remessa das razotildees anexas ao Egreacutegio TRT da 3deg Regiatildeo bem como as guias de comprovaccedilatildeo do preparo recursal

          o mdashI o o o

          OI

          cn o OI

          bullo

          O-

          DAS NOTIFICACcedilOtildeES

          Inicialmente requer que todas as futuras notificaccedilotildees sejam procedidas EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CHAGAS MARTINS CALDAS inscrito na OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio ograve Rua Bernardo Guimaratildees n 1986 bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

          A Recorrente realizou o depoacutesito preacutevio em garantia deste recurso nos moldes do artigo 40 da Lei ndeg 8177 de 010391 publicada no DOU de 040391 com a nova redaccedilatildeo dada pela Lei ndeg 8542 de 231292 publicada no DOU de 241292 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 03 do Colendo TST de 050393 bem^omo da Circular ndeg 14998 do Caixa Econocircmica Federal pub no DJU de 4998 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 15 de 81098 anexada ao presente - deviacutedam^ente numerada por computador agraves fls de ndeg 3 -GFIP no valor de RS 629000) bem como recolheu agraves custas processuais no valor arbitrado pela r sentenccedila conforme guig GRU - devidamente numerada por computador agraves fls 04 no valor de R$ 20000

          Belo Horizorite - TUumlSG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES C

          FERREIRA (amp CHAGAS A D V O G A D O S

          Estando preenchidas todas as formalidades de lei paro a interposiccedilatildeo do gpelo confia a Recorrente que o mesmo seraacute recebido com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo remetido ao Tribunal Regional do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo e julgaacute-lo

          Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

          MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

          CAMILA ABREcircir FONTES OABMG 115807

          FARLEY q^RDTDSO OABMG 119218

          IGUES R-EIRA

          O A B M G 104625

          (

          WiATRIZ Belo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees V986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FiUAIS Brasdiacutea - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

          -^^bullrr-

          m

          FERREIRA amp CHAGAS A~D~V~0~G~A~D~0~S

          GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

          luumlim-M

          S iacute i

          secti-

          m uumliiaacutelOideUcfiiiuacuterlatilde-liacute-

          CAIXA I 01 - Carimbo CIEF

          PREVIOEcircMCiA SOCIAL

          GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

          1 02 - Razatildeo SodalNome ao EmpregaUor

          CONTAX SA 1 03 - Pessoa de Contato 1 DDD

          ALEX SANTANA DE NOVAIS 3 1 I 05 - Endereccedilo (logradouro nraquo andar apartamento)

          I RUA DOS PAMPAS 484

          Telefone

          3298-5600 04 - CCCCNPJCEI

          027576140001-48

          00 - Para uso da CAIXA

          10 - FPAS I 11 - Coacutedigos de terceiros

          000 0000

          I 06 - B a i r r o D i s t r i t o

          PRADO

          1 24 - Competecircncia meacutesano

          JUNHO DE 2012

          25 - Coacutedigo recolhimento

          418

          12 - SIMPLES

          O 13 - A l iacutequo ta SAT

          000

          j - t EP I 08 - Munic iacutep io I 09 - UF

          I 30411-0301 BELO HORIZONTE MG 15 - Tomador de serviccedilo (CGCCNPJCEI) 16- Tomador de serviccedilo (razatildeo social)

          26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES I N Processo Judicial

          0000027-9720125030019

          VaraJCJ i

          19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte 1

          PISPASEPInscr1ccedil3o do I (data) contribuinte Individual

          17 - valor devido Previdecircncia Sodal 1 18 - Contno descontada empregado 1 19 - Valor Salaacuterio famlHa I n r ^ mdash

          0 0 0 1 0 0 0 I o 0 0 --^--roduo rural 21 - laquoecelta eventos desp atrodnlo | 22 - Compensado Prev Social | 23- Soatr1o bdquobdquo9202122)

          bull ^ J O00 I 000 I o 00 29 - C a r t e i r a de Trabalho (N-^Serie)

          raquofi-iacutef iacute f i iacutetiacuteiriacute-KIacuteS

          30-Cat

          l o i l

          31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13raquo salaacuterio)

          magraveSatildeUacuteampiS^^iailiacuteagrave

          mM^matilde

          mmEgraveEcirc

          iiiacuteiacute5ii23

          ^^^Ecirc^m

          32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 salaacuterio

          33-Ocor 34 - Nome Trabalhador

          deg^^IacuteS0E5^^ NS DE RECURSO ORDINAacuteRIO

          REGIEIacuterat iaacutenfMeiragraveagraveSi lva

          35 Movimentaccedilatildeo (Datai Coacuted

          l f I l i 0 0 0 0 0 2 7 ^ laquo ^ ^

          ^^^SSlatilde^ iiisiilaquo^iiiaiiacuteisiMi=siiacuteSi

          ^Wti -JJItf^

          LSIacute

          36 - Nascimento (Oata)

          OBSGFIP de uso exclusivo para recolhimento recursal

          37 Somatoacuterio (Campo 31) 1 38 - Somatoacuterio (Campo 32) 1 39-Sona Q 40 - Rem +13deg sal

          ^^i

          e fj-Lraquoa5jiiplusmnatildejfiacuters-ft||-E^ifH

          BELO HORIZONTE 29 DE JUNHO DE 2012

          Local 8 data Ass inatura

          toacutes M aacuteuuml Silva liircos Huraror

          te

          42 - Tota l a recolher FGTS

          R$ 629000

          7 __ j Autenticaccedilatildeo

          EB 48260163 mmH 6200otildeICiacute7333

          MATRIZ = ^ - - bullbull^ Belo HoragraveaRrte - MG

          Rua Bernar(do Guimaratildees 1986 Lour(Jes laquoEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          bull bull bull bull RLiacuteAacutelS - Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros ~ MG Rio de Janeiro -RJ Sacirco Paulo- SP Vitoacuteria- ES

          w-jiFfmmmmj JU-W wigtjyiiJraquo laquon laquobull^bullai^raquoigA-EaaVJMi ui^u4i-iiayiilaquomiaiM ybdquor^msf

          FERREIRA ^ CHAGAS 7r~D~V o G A D O S

          GUIA GRU - CUSTAS PROCESSUAIS c E R X iqop^gt^

          CERTIFICO que constam d a ^ j ^ ^ ^

          ciacuteietot da iacuteiecr-iacuteUiria bull IrfeSao iV

          acirclt-

          MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

          SECRETARIA DO T E S O U R O NACIONAL

          Guia de Recolhimento da Uniatildeo

          GRU Judicial

          Nome do ContribuinteRecolhedor CONTAX SA

          Coacutedigo de Recolhimento

          Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

          Competecircncia

          Vencimento

          CNPJ ou CPF do Contribuinte

          18740-2

          279720125030019

          062012

          29062012

          Nome da Unidade Favorecida TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

          Nome do RequerenteAutor Tatiane Meire da Silva

          CNPJCPF do RequerenteAutor

          Seccedilatildeo Judiciaacuteria 03 Vara 19raquo Classe

          Base de Caacutelculo

          Instruccedilotildees As informaccedilotildees inseridas nessa guia sacirco de exclusiva responsabilidade do contribuinte que devera em caso de duvidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

          Pagamento Exclusivo na Caixa Econocircmica Federal ou no Banco do Brasil SA [STNA2EDE2C7673F723F318400F9496B4EE1]

          UG Gestatildeo

          (=) Valor do Prindpal

          (-) DescontoAbatimento

          (-) Outras deduccedilotildees

          (+) Mora Multa

          (+) Juros Encargos

          (+) Outros Acreacutescimos

          (=) Valor Total

          027576140001-48

          080008 00001

          20000

          20000

          85850000002-9 00000280187-6 40001022027-0 57614000148-6

          gt

          lfl06fll2 482617333

          BANCO DO BRASIL ltbull- - 145^1 |i iacuteilhlj

          COMPROVANTIIacute DF FAGAMlNIacuteOS COM IIacute)DBARRA

          Conveacutemuuml STN - m JUDICIAL Cndign de Barras 85850000^02-9 00iacutej0ijfilaquolS iacutei

          4000102202-0 576])00]48 bullbull r3ala do pagamento Valor em Dinheiro Valor em Cheque Valor Total

          ]80B0i 2000iacute1

          0001 20000

          AUTI-NTIIACAO

          7 Beio Horiacutezoiite - MG Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 l4nefax (31)3298-5600

          FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          A17934Lbi U7CA1

          FERREIRA ecirc CHAGAS_

          A T) V 0 G A b O S

          TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAtildeO

          RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO AUTOS Ndeg 00027201201903002 ORIGEM 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RECORRENTE CONTAX SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

          Egreacutegia Turma

          Eminentes Julgadores

          A r sentenccedila de fl carece de reforma tendo em vista o reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada bem como o condenaccedilatildeo das reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das seguintes parcelas diferenccedilas de Ticlltet al imentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em razatildeo do piso e reajustes salariais aleacutem do pagamento ograve cestas baacutesicas e PLR Aleacutem disso determinou que a 2deg reclamada faccedila as devidas anotaccedilotildees na CTPS autoral pelas razotildees recursais abaixo alinhavadas

          1 TEMPESTIVIDADE E PREPARO

          Proacuteprio e tempestivo o presente apelo tendo em vista que arsentenccedila foi publ icada no DEJT na data de 13062012 (quarta-feira) Assim o prazo para apresentaccedilatildeo do presente apelo teve iniacutecio em 14062012 (quinta-feira) finalizando em 21062012 (quinta-feira)

          Portanto patente a tempestividade do presente apelccedil-

          Preenchidos os requisitos de admissibilidade passa-se a expor agraves questotildees pertinentes ao proacuteprio meacuterito do recurso

          Ademais foi efetivado e comprovado o depoacutesito recursal e o pagamento das custas devidas em anexo para fins e efeitos de admissibilidade e conhecimento do apelo - -

          2 DAS RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO

          21 PRELIMINARMENTE

          WATRIZ 5 Eelo Horizonte - MG

          Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-$600

          FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          FERREIRA ecirc CHAGAR mdash A D V O G A D O S

          211 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2deg RECLAMADA - EXCLUSAtildeO DA LIDE

          O d julgador a quo natildeo acolheu a preliminar eivada pela reclamada quanto a necessidade de se excluir a 2deg reclamada do poacutelo passivo da demanda Contudo novamente nesta oportunidade a reclamada vem manifestar sua insurgecircncia quanto a inclusatildeo da TELEMAR NORTE LESTE SA na presente reclamatoacuteriatilde

          Ora o contrato de trabalho foi firmado entre a reclamante e a Contax SA sendo com essa cumprido e extinguido

          A TELEMAR NORTE LESTE SA natildeo pode ser responsabilizada por obrigaccedilatildeo que jamais assumira eis que o contrato firmado por essa eacute de natureza civil diretamente com a Contax SA sendo seu objeto a prestaccedilatildeo de serviccedilos condizente agrave teleatendimento - callcenter serviccedilos especializados distintos da atividade finaliacutestico da 2deg reclamado que eacute do ramo de telecomunicaccedilotildees voltada agrave transmissatildeo e recepccedilatildeo de dados

          Ademais natildeo menos importante demonstrar que a TELEMAR NORTE LESTE SA jamais contratou os serviccedilos do autor nunca procedeu ao pagamento de salaacuterios nem tampouco fiscalizava as suas tarefas sendo pessoa absolutamente estranha ograve relaccedilatildeo de direito material Portanto resta impossiacutevel sua responsabilizaccedilatildeo Outro natildeo eacute o entendimento jurisprudencial conforme se verifica abaixo

          EMENTA RESPONSABILIDADE SOLIDAacuteRIA EOU SUBSIDIAacuteRIA Hipoacutetese em que demonstrada relaccedilatildeo comercial entre a primeira reclamado e as demais Condenaccedilatildeo solidaacuteria que se afasto mantendo-se no poacutelo passivo do demanda tatildeo-somente^a empregadora do autorPROCESSO 00346-2009-372-04-00-0 - TRT DA 4deg REGIacuteAtildeO - RELATOR DES EMIacuteLIO PAPALEacuteO ZIN PUBLICADO NO DEJT EM 28072011

          Cumpre citar o disposto no art 265 do CPC eis que resta clara que a responsabilidade solidaacuteriasubsidiaacuteria natildeo se presume mas decorre do lei ou da vontade das partes o que natildeo eacute o coso dos autos No contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrado entre os demandados natildeo haacute previsatildeo de responsabilidade nestes moldes pelos direitos de qualquer natureza dos empregados resultantes da execuccedilatildeo contratual inexistindo ainda no coso dos autos norma legal a amparaacute-la

          rsiacuteATRIZ 6 Belo Horizonte - fiiacuteG

          Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 v

          FiUAiacuteS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          FERREIRA lt CHAGAS A D V O G A D O S - mdash -

          Natildeo existindo o miacutenimo indiacutecio de l igaccedilatildeo entre a TELEMAR NORTE LESTE SA e o reclamante havendo apenas a relaccedilatildeo comercial entre as reacutes natildeo haacute sequer que cogitar-se em responsabilizaccedilatildeo daquela devendo ser excluiacuteda do lide nos termos da fundamentaccedilatildeo supro

          Requer pois a extinccedilatildeo do feito quanto o outra reclamada nos termos do art 267 VI do CPC

          221 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

          Inicialmente a Contax SA eacute uma empresa que primo pelo atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo social qual seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

          Ressalto-se que atualmente a Contax SA eacute uma dos maiores empregodoros de Minas Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todos as claacuteusulas constantes nesses instrumentos normativos

          Ademais o Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizoccedilatildeo da ANATEL afinal natildeo presto serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mos atua somente nas atividades relacionados aos seniccedilos de Confact-cenfer ou seja na cessatildeo de infra-estrutura equipamentos sistema de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

          No tocante o precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante destacarmos alguns pontos

          a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elas a PROBARE (selo de eacutetica) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da Informaccedilatildeo) b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico sauacutede e participaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em diversos estabelecimentos comerciais

          NtATBa 7 Beto Horizonte - PiflC

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          FERREIRA ecirc CHAGAS __ A-D^^~0~~G~A D O S ~ ~ ~

          como cursos de inglecircs faculdades cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc c) Atenta ao crescimento profissional e pessoal de seus funcionaacuterios a Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de desenvolvimento EVOLUIR (capacitaccedilatildeo inicial e reciclagem para os atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentado por operaccedilatildeo para futuras vagas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio para supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

          Em relaccedilatildeo agrave especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados registro-se que a Contax SA eacute especialista no gestatildeo de relacionamento entre seus clientes e o consumidor final

          Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui umo multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc)

          Assim sendcqualquer entendimento acerca da precorizaccedilatildeo do trobolho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e o retificaccedilatildeo da Carteira de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direto e literal oos princiacutepios fundamentais estobelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores sociois do trabalho e do livre iniciativa (or t r IV do CR88)

          222 DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI GERAL DE TELECOMUNICACcedilAtildeO

          Ademais cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal oo julgar o pedido do liminor do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 em 09112010 suspendeu os efeitos do acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi ofostoda o aplicabil idade do art 94 II do Lei n 94721997 fundamentada no enunciado do Suacutemula 331 III TST conforme andamento processual abaixo

          () Ante o exposto defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 ateacute o julgamento final desta

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          bull FILiAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          I iacuteQ

          FERREIRA tg CHAGAS A D V O G A D Otilde S

          reclamaccedilatildeo Decirc-se vista dos autos agrave Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Comunique-se Publique-se

          Juntou a recorrente com fulcro no Suacutemulo 8 do CTST o coacutepia da liminar concedido pelo Supremo Tribunal Federal por se trator de decisatildeo proferida posteriormente a apresentaccedilatildeo da defesa

          A liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF manteacutem o possibilidade de terceirizaccedilatildeo dos telecomunicaccedilotildees As empresos de telecomunicaccedilotildees como as de energia eleacutetrica tecircm um dispositivo legol que possibilito terceirizarem o prestaccedilatildeo de serviccedilos em todos os suas atividades dispositivo este que o Justiccedila do Trabalho natildeo vem admitindo como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemula do TST

          Admitindo esta tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o possibilidade de salvar milhares de empregos e de empresas de prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizodos no Brosil os quais correm o risco de fechar em decorrecircncia do jurisprudecircncia trabalhista que vem se formondo de formo contraacuterio

          Assim sendo qualquer entendimento acerco da inaplicabilidade do lei n 94721997 configuro-se violoccedilotildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

          223 DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

          Insto salientar que o r sentenccedilo carece de reforma no tocante o condenoccedilotildeo solidaacuterio dos Reclamados tendo em visto que o reloccedilotildeo empregotiacutecio foi firmado entre o Recorrido e a Recorrente Contax

          Sendo assim o 2 Reclamada natildeo possui qualquer responsabilidade sobre contrato de emprego firmado pela Recorrente

          Ao contraacuterio do a legado pelo Recorrido ele natildeo prestova serviccedilos paro o co-demondodo mas tatildeo somente para a Recorrente

          A responsabilidade portanto eacute exclusiva do Recorrente natildeo sendo possiacutevel aplicar o responsobilidode solidaacuterio nem mesmo o subsidiaacuteria agrave 2deg Reclamado que simplesmente eacute cliente do primeira

          Aleacutem do mais o solidariedade natildeo se presume mos sim resulta de lei ou do vontode dos partes (ort 896 CC) devendo sempre ser expresso o

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          ^ ^bullbulliacutelj

          FERREIRAS CHAGAS mdash A D V O G - A D TT^S

          vontade inequiacutevoca e expliacutecita dos portes ou ainda decorrer de imposiccedilatildeo

          legal o que natildeo eacute o coso

          3 LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - IMPOSSIBILIDADE DE VIacuteNCULO COM A 2deg RECLAMADA

          A r sentenccedila reconheceu como sendo iliacutecita o terceirizoccedilatildeo havido Contudo conforme omplomente demonstrado nos autos o coso em comento eacute de terceirizoccedilatildeo de serviccedilos sendo o terceirizaccedilatildeo perfeitamente vaacutelida e legiacutetima senatildeo vejamos

          As empresas Reclamados possuem objeto sociol completamente diverso sendo uma atuante no ramo de telefonia e a outra no meio de teleatendimento -callcenter conforme contrato social em anexo

          Ou seia a contestante eacute uma empresa de callcenter aue possui vaacuterios clientes como por exemplo as seguintes empresas Santader Banco Real Credicard Citibank Bradesco Seguros Unibanco HSBC CELPE NET Telemar Norte Leste Renner Ponto Frio Unimed Carrefour etc - doe Anexo e quadro abaixo

          Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tenn por objeto

          a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos () recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos serviccedilos de teleatendimento ativo e receptivo c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos tiumanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato f) Suporte ograve entrega dos serviccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das plataformas de telecomunicaccedilotildees e de redes (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais serviccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pelo Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas no prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes do Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos seniccedilos previstos nos itens a b e f e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

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          FERREIRA (g CHAGAS -AmdashDmdashVmdashomdashG~A~D~~0 S

          Financei ro ltigraquotiiKunwMlaquocp

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          n O u t r o s ^ ^ ^ RENNER inagazlneiuacutei2^

          ^ ^ U n b n f i d

          cronTaacutex Sendo assim natildeo possuem qualquer interiigoccedilatildeo entre os empresos

          Reclamados e ou objetivos em comum

          Lodo outro tem-se que o 2deg Reclamada empresa de telefonia possui como objetivo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees voltados agrave comutoccedilatildeo e transmissatildeo de dados bem como tecnologio no recepccedilatildeo e transmissatildeo de dodos

          Nesse norte verifico-se cloromente que a prestaccedilatildeo de serviccedilos praticados pelo Contox SA condizente agrave teleatendimento - callcenter se concretizo tatildeo somente a serviccedilos especiolizodos ligados agrave otividode meio da 2deg Reclamada

          Veja-se que a atividade praticado pela 2deg Reclamado superiormente abrangente oo serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo se preocupo com serviccedilos teacutecnicos de embosohnento da rede de telefonia sendo que a r Reclomodo pratico serviccedilos especiolizodos de tele-atendimento ou seja satildeo atividades de apoio agrave consecuccedilatildeo da atividade-fim que muito embora natildeo pertenccedilam oo objeto sociol do empresa viabilizam que este se concretize

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          I - bull bull bull bull bull bull bullbullbullbullbull -- -bull bull bull bull bull - bull raquo-raquo bull bull bull - bull r^--- - ra bull bullbull - --- -bull i-- bullbullAgrave bull -y bull -

          11

          F E RREIRA eacute^^HAGAS^ A D V O G A D O S

          Todos esses pressupostos se distanciam em muito da pretensatildeo do peccedila inicial A Contax SA eacute umo prestodoro de serviccedilos Seus clientes possuem objeto social diverso e a controtom para umo atividode especializada estranha e acessoacuteria oos respectivos objetivos sociais

          Neste particulor vole ressaltar que os clientes do Contax SA no coso em exome o 2deg Reclamadacontratom umo prestoccedilatildeo de serviccedilos e natildeo a matildeo-de-obra em si Isto significa que natildeo possuem qualquer ingerecircncia sobre o modus operandi articulodo pelo Reclamado poro o atendimento de seus objetivos sociais qual sejo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de teleotendimento -callcenter

          Em sumo deve o pedido ser julgado improcedente especialmente porque 2deg Reclamada terceiriza o serviccedilo acessoacuterio de Teleotedimento em geral otroveacutes da Contax SA empresa especializado o que caracterizo hipoacutetese de terceirizaccedilatildeo absolutamente liacutecita nos termos do Suacutemula 331 inciso III do c TST e conforme contrato onexo

          4VIOLACAtildeO DO ART 5deg INCISO II DA CF88 DA LEI 974297 E LEI 898795 -PRINCIacutePIO DA LEGALIDADE X SUacuteMULA 331 DO TST

          Importo salientor que o d julgador ao desconsideror o relaccedilatildeo de emprego havido entre a recorrente e a obreira e reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio com o 2deg reclomodo simplesmente desprezou o disposto no Lei gerol de telecomunicaccedilotildees (Lei 974297) e no lei 898795 bem como afastou o sua aplicabil idade

          Pois bem um dos pilares do Estodo Democraacutetico de Direito eacute o obediecircncia oo princiacutepio do legalidade ou seja todo c idadatildeo eacute obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senatildeo em virtude de lei

          No caso destes autos no qual se pretende o viacutenculo de emprego com a 2deg reclamado importante demonstror qual a atividade desempenhada por umo empresa de telecomunicaccedilatildeo o artigo 60 sect 1deg do lei LGT determina

          Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita o oferta de telecomunicaccedilatildeo sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro processo

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          FERREIRA (g CHAGAS_ A D V Ograve G A D O S

          eletromagneacutetico de siacutembolos corocteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer noturezo

          Dessa forma a Lei n 974297 autoriza as concessionaacuterias no ramo das telecomunicaccedilotildees agrave terceirizaccedilatildeo dos seniccedilos inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

          Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia I - empregar na execuccedilatildeo dos sericcedilos equipamentos e infra-estrutura que natildeo lhe pertenccedilam II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

          Esse mesmo norte a Lei n 898795 em seu artigo 25 paraacutegrafo 1deg rechaccedila o mesmo entendimento

          Art 25 Incumbe ograve concessionaacuterio o execuccedilatildeo do serviccedilo concedido cobendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos causados oo poder concedente oos usuaacuterios ou o terceiros sem que o fiscalizaccedilatildeo exercido pelo oacutergatildeo competente excluo ou atenue suo responsobilidode sect 1deg Sem prejuiacutezo do responsobilidode o que se refere este artigo o concessionaacuterio poderaacute controtor com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo concedido bem como o implementoccedilotildeo de projetos associados

          Da anaacutelise exaurida dos artigos supracitados destacam-se alguns

          pontos

          A atividade-fim de uma empresa eacute aquela ligada diretamente ao objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal da empresa

          mdashJaacute a atividade-meio eacute aquela que natildeo eacute voltada para o objetivo principal da empresa atividade acessoacuteria enfim aquela que auxilia a consecuccedilatildeo do empreendimento fim

          MATRIZ Belo Horizonte - r G

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          FILiAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

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          FERREIRA ^ CHAGAS A^DmdashV~0~~GmdashA D O S

          O t recho aba ixo extraiacutedo d o processo RR-21600-1120095030113

          d o 07deg Turma d o c o l e n d o TST p u b l i c a d o no DEJT - 03022012 expl ica b e m a

          questatildeo o q u e c o a d u n a c o m a tese empresar ia l ve jamos

          Conforme dispotildeem os orts 25 sect T do Lei 897895 e 94 II do Lei 947297 os empresas concessionaacuterios de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes acessoacuterias e complementores e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo coso naturalmente para desenvolvimento fora dos dependecircncias do empreso principal ()ofigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividade-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees

          Os recentes ju lgados d o TST pe rm i tem a tercei r izaccedilatildeo e m vir tude d a

          a m p l i a ccedil atilde o das hipoacuteteses d e terce i r izaccedilatildeo pa ra as empresas d e

          t e l ecomun icaccedilotildees ve jamos

          I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA T RECLAMADA -CONTAX SA -PROCEDIMENTO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER -ATIVIDADE-MEIO - LEGAUDADE - SUacuteMULA 331 III DO TST Diante de possiacutevel contrariedode ograve Suacutemulo 331 III do TST daacute-se provimento oo agravo de instrumento poro determinar o processomento do recurso de revista Agravo de instrumento do Contax SA provido

          II) RECURSO DE REVISTA DA T RECLAMADA - CONTAX SA - RITO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER- - LEGALIDADE -APLICABILIDADE DA SUacuteMULA 331 III DO TST

          Apoacutes a audiecircncia puacuteblico realizada pelo TST poro aprofundamento sobre os aspectos teacutecnicos do fenocircmeno do terceirizaccedilatildeo com vistos agrave anaacutelise juriacutedica de suo licitude e dos meios de se coibirem os abusos quanto oos direitos dos trabalhadores pode-se desenhar o molduro dentro do qual enquadrar os casos concretos o serem analisados por esto Corte com seus quatro criteacuterios bem definidos o) o modol idode de terceirizaccedilatildeo que demando atenccedilatildeo do Justiccedila do Trabalho eacute o da locaccedilatildeo de matildeo de obro em que o trabalhador laboro ombro o ombro com os trabalhadores do empresa principal nos dependecircncias desto diferentemente do prestaccedilatildeo de serviccedilos que se daacute nos dependecircncias do empreso terceirizado com entrega fino dos bens ou serviccedilos b) eacute liacutecito o locaccedilatildeo de matildeo

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          Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG FILIAIS

          Montes Claros - MG Rio de Janeiro bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

          FERREIRA Ocirc CHAGAI A D V O G A D O S

          de obro poro atividade-meio do empresa tomadoro dos serviccedilos desde que natildeo caracterizado o subordinoccedilatildeo direto ou a pessoalidade em reloccedilotildeo agrave empresa principal estobelecendo-se o viacutenculo direto com o empresa principal caso o conteuacutedo ocupocionol do trabalho do empregodo enquodre-se no atividade-fim de especializaccedilatildeo do empreso principol c)no setor privado o inadimplemento dos obrigoccedilotildees trabalhistas por porte do prestadora dos serviccedilos impotildee a responsabilidode subsidiaacuteria objetiva do tomadoro dos serviccedilos d) no setor puacuteblico o responsabilidade subsidiaacuteria eacute subjetiva dependendo do demonstraccedilatildeo de culpo -in vigilondo- ou -in eligendo- do odministroccedilatildeo puacuteblica

          2 No caso o Regional manteve o sentenccedila paro declarando o ilicitude do controto de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrados pelos Reclamados bem como do contrato de trabalho firmado entre o Obreira e o 1deg Reclamada reconhecer o viacutenculo de emprego com a tomadora dos serviccedilos terceirizodos oo fundamento de que houve fraude na controtoccedilotildeo por empresa interposta pois o Obreira prestou serviccedilos no atendimento -coll center- atividade-fim do tomadoro de serviccedilos

          3 Conforme dispotildeem os orts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 li do Lei 947297 os empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades ocessoacuterios complementares e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo caso naturolmente paro desenvolvimento foro dos dependecircncias do empresa principal

          4 Oro o serviccedilo de otendente de -collcenter- engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicoccedilotildeo com os clientes sendo utilizodo com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicos de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto do oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim dos empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis ltie terceirizoccedilatildeo vaacutelida como atividode-meio em empresa de telecomunicoccedilotildees

          5 Nessa linha merece ser reformado o acoacuterdatildeo regionol que declarou a ilicitude do terceirizaccedilatildeo e reconheceu o viacutenculo empregatiacutecio cotildertdenondo solidariamente os Reclamadas por entender que a empresa prestodoro de serviccedilos atuava no atividade-fim do tomadoro por controriedode agrave Suacutemula 331 III do TST

          Recurso de revista do Contax SA parcialmente conhecido e provido

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          FERREIRA ecirc CHAGAS _^^ A D V O G A D O S

          Processo AIRR - 1279-3320105030011 Data de Julgamento 14122011 Relator AAIniacutestro Ives Gandra Martins Filho 7deg Turmo Dota de Publicaccedilatildeo DEJT 10022012

          RECURSO DE REVISTA EMPRESA DE TELECOMUNICACcedilAtildeO TERCEIRIZACcedilAtildeO SERVICcedilO DE -CALL CENTER- INEXISTEcircNCIA DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A TOMADORA DE SERVICcedilOS Esto 7deg Turma vem se posicionando no sentido de que os serviccedilos de -coll center- restringem-se agrave intermedioccedilotildeo da comunicaccedilatildeo entre a empresa de telefonia e os clientes natildeo se inserindo na atividade fim do tomadoro dos serviccedilos Tal praacutetico encontra respaldo no item III do Suacutemula ndeg 331 desto Corte bem como no artigo 94 II da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees segundo o qual o concessionaacuteria poderaacute segundo condiccedilotildees e limites estabelecidos pelo Agecircncia -contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo bem como o implementaccedilatildeo de projetos associados- Processo RR - 66400-7320085030109 Data de Julgamento 29022012 Relator Ministro Pedro Paulo Monus 7deg Turma Data de Publicaccedilatildeo DEJT 13042012

          O que se percebe na relaccedilatildeo havida entre as empresas demandadas eacute tatildeo somente o acompanhamento do contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos

          E tal realidade se coaduna com os proacuteprios termos da suacutemula 331 do TST em seu inciso III que prescreve a impossibilidade de subsistir a denominada subordinaccedilatildeo direta o que natildeo eacute o caso dos autos inobstante permitir a ingerecircncia indireta no acompanhamento dos seniccedilos

          Aliaacutes dito isso o que se estrontio aqueles que defendem o Ilicitude sobre a suposta atividade fim em apreccedilo com base no lei geral de telecomunicaccedilotildees o que se odrtiite apenas para argumentar e em confronto com a Suacutemula 331 do CTST esquecem de que o mesmo enunciado natildeo vinculante permite o terceiriacutezaccedilatildeo de atividade fim nos termos da Lei 601974

          Assim a recorrente clama pela reforma do julgado com o fito de afastar o recontiecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada

          5CONSTITUCIONAUDADE VALIDADE E APLICABILIDADE DOS ARTS 2deg E 3deg DA CLT

          MATRIZ 1 6 Baks Horizonte - MG

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          FERREIRA (g CHAGAS A D V O G A D O S ^

          Nesta oportunidade importa demonstrar os requisitos essenciais para a figuraccedilatildeo de uma relaccedilatildeo empregaticia o que por si soacute reflete a necessidade de reforma da decisatildeo

          A prestaccedilatildeo de seniccedilos especializados da ora contestante tem-se ainda que a relaccedilatildeo de emprego pressupotildee a satisfaccedilatildeo de um conjunto de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem ser enumeradas a) pessoalidade b) onerosidade c) continuidade d) subordinaccedilatildeo

          Subordinaccedilatildeo na visatildeo capi taneada pela CLT eacute a situaccedilatildeo juriacutedica pela qual o empregado se compromete a acolher o poder de direccedilatildeo empresarial no modo de realizaccedilatildeo de sua prestaccedilatildeo de seniccedilos

          Os empreaados da recorrente natildeo se subordinam a qualquer preposto da empresa cliente Natildeo satildeo escolhidos contratados nem remunerados por eles Se o cliente aliaacutes deixasse de ser cliente isso seouer influiria na relaccedilatildeo de emprego vivenciada entre Reclamante e Reclamada

          Natildeo existe qualquer provo nos autos que entre as reclamadas exista comando controle administraccedilatildeo ou direcionamento de seus empreendimentos

          Assim resta necessaacuteria a anaacutelise quanto ao deferimento do viacutenculo exaurido na r sentenccedila

          Senatildeo vejamos o disposto nos artigos 2deg e 3deg da CLT

          Art 2deg Considera-se empregador o empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalario e dirige o prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

          ) Art 3deg Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual o empregador sob dependecircncia deste e mediante saiacuteaacuterio

          Ora nos exatos termos da Lei o empregador natildeo pode ser outro senatildeo a recorrente eis que eacute quem assumeassumiu os riscos da atividade econocircmica (contactcenter) eacute quem admitiu a empregada eacute quem assalaria eacute quem dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos

          riacuteATRI2 1 7 Este Hos-izonte - MG

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          FERREIRA amp CHAGAS A D V OmdashG A_D_ 0 _ S ^ ^ ^

          Basta ver pelos depoimentos existentes nos autos que nunca houve direccedilatildeo da prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos por qualquer outra empresa que natildeo a Contax SA

          Impossiacutevel se aplicar o conceito de empregador ao outro reclamado Todos os requisitos estatildeo preenchidos e se aplicam exclusivamente para com a recorrente

          Dessa forma todos os requisitos dos arts 2deg e 3deg da CLT estatildeo preenctiidos com relaccedilatildeo a Contax SA ora recorrente

          Depreende-se portanto a exigecircncia do texto legal quanto oacute subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm viacutenculo empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

          E aqui com a devida vecircnia da denominada subordinaccedilatildeo estrutural ou reticulartrata-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo e natildeo resta presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos anteriormente mencionados

          Destaca-se o lapidar voto do Juiz Convocado Joatildeo Bosco Pinto Lara em recente decisatildeo publicada no DJMG de 28042010 01142-2009-138-03-00-5 RO onde a tese da subordinaccedilatildeo estrutural foi analisada inclusive sob o ponto de vista praacutetico n verbis apenas trecho da ementa

          A adotar-se o difuso e eteacutereo conceito de subordinaccedilatildeo estruturar seraacute possiacutevel o reconhecimento ae viacutenculo de emprego em qualquer situaccedilatildeo faacutetica submetida a esta Justiccedila simplesmente porque natildeo haacute no mundo real das relaccedilotildees econocircmicas qualquer atividade humana que natildeojse entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento seja ele produtivo ou natildeo Chegar-se-ia ao resultado surrealista de declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre o mefauacutergco que forja o ferro gusa nas pequenas sideruacutergicas com a General Moiors ou a Toyota que o utilizam na fabricaccedilatildeo de seus veiacuteculos Portanto para fiacutens de aferir a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego ainda prevalece a claacutessica noccedilatildeo de subordinaccedilatildeo na sua triacuteplice vertente juriacutedica teacutecnica e econocircmica Ao largo dessa claacutessica subordinaccedilatildeo nada mais existe a natildeo ser puro diletantismo ou

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          ~^

          FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

          devaneio acadecircmico maacutexime na realidade contemporacircnea onde a tendecircncia irrefreaacutevel da histoacuteria eacute a consagraccedilatildeo do trabalho livre e competitivo

          Enfim caso eacute de se reformar o julgado dada a inexistecircncia de subordinaccedilatildeojuriacutedica entre a obreira e 2deg reclamada

          6 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO E LIVRE INICIATIVA

          Importa novamente relembrar os d julgadores quanto ao entendimento emanado pelo Ilustre Desembargador Antocircnio Aacutelvares da Silva em seu livro Globalizaccedilatildeo terceirizaccedilatildeo e a nova visatildeo do tema pelo STF (Editora LTR 2011)

          A referida obra reflete a primeira envergadura que enfrenta o tema terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

          Nas empresas modernas a concentraccedilatildeo de atividades eacute impossiacutevel porque a atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria possiacutevel a execuccedilatildeo do produto ou atividade final (Silva 2011 p 58)

          Por sua vez a terceirizaccedilatildeo nos serviccedilos de telefonia tambeacutem encontra guarida no r entendimento do Desembargador jaacute que a subdivisatildeo do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande complexo Vejamos ^

          Serio impensaacutevel o concentraccedilatildeo destas atividades numa uacutenico empresa ou central de controle A subdivisatildeo do trobolho eacute urtio necessidade natildeo soacute uacutetil mos tambeacutem indispensaacutevel poro o funcionamento adequado deste grande complexo - Silva 2011 p92

          E a conclusatildeo da obra nos daacute indiacutecios do caminho a se trilhar

          - A terceirizaccedilatildeo eacute um foto que o Direito do Trabalho natildeo pode desconhecer

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          FERREIRAS CHAGAS -ADmdashV~0~G~7V D O S

          - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute umo opccedilatildeo do legislativo Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas - O melhor serio que no maacuteximo o legislador fixasse alguns dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silvo 2011 p 135)

          7VIOLACcedilAtildeO DO ART 7deg XXVI DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988

          Novamente a recorrente insurge quanto a total desconsideraccedilatildeo e inaplicabilidade do acordo coletivo firmado

          O inciso XXVI do Art 7deg da CF88 alude que os trabalhadores tecircm direito a XXVI - reconhecimento das convenccedilotildees e acordos coletivos de trabalho

          Pois bem conforme documentaccedilatildeo anexa a reclamada firmou acordo coletivo com o Sinttel haja vista o mesmo sindicato que a Telemar ora segunda reclamada tambeacutem negociou

          D Turma o recorrente questiona Por que considerar apenas a convenccedilatildeo coletiva e simplesmente desconsiderar o acordo coletivo firmado entre o referido sindicato e a Contax

          Ora a recorrente cumpre veementemente o acordo coletivo

          A natildeo admissatildeo do ACT pactuado entre SINTTELMG e Contax SA e consequentemente a apl icaccedilatildeo da convenccedilatildeo firmada entre o sindicato e a TNL implica violaccedilatildeo direta da Constituiccedilatildeo Federal mais precisamente o artigo 7deg inc XXVI

          8 ACORDOS COLETIVOS DA TELEMAR NORTE LESTE SA - NAO APLICABILIDADE X ACORDOS PROacutePRIOS DA CONTAX

          A r sentenccedila condenou as reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das diferenccedilas salariais em decorrecircncia do piso e reajustes salariais com seus reflexos pagamento das diferenccedilas de tiquete alimentaccedilatildeo indenizaccedilatildeo substitutiva agraves cestas baacutesicas al imentaccedilatildeo e PLR

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          20

          (

          FERREIRA (g CHAGAS ^ A - D mdash V ~ D ~ G A D O S

          Contudo conforme amplamente demonstrado acima em razatildeo da necessidade de reforma do julgado a fim de excluir a condenaccedilatildeo solidaacuteria das reclamadas o reconhecimento do viacutenculo e a consequumlente retificaccedilatildeo da CTPS natildeo haacute que se falar em apl icaccedilatildeo das ACTs pactuadas pela TELEMAR NORTE LESTE SA uma vez que o direito ao recebimento de tais benefiacutecios soacute satildeo devidos aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a recorrida eacute empregada desta recorrente

          Ora acordo e Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos reconhecidos pela Constituiccedilatildeo Federal 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais as partes se compotildeem renunciando reciprocamente a determinados direitos

          Ademais o Art 611 da CLT eacute claro ao definir que Convenccedilatildeo Coletiva de Trabalho eacute o acordo de caraacuteter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econocircmicas e profissionais estipulam condiccedilotildees de trabalho no acircmbito das respectivas representaccedilotildees

          A recorrente natildeo foi convidada a participar das celebraccedilotildees dos CCTs colacionados aos autos uma vez que as atividades desempenhadas pelos seus empregados satildeo completamente diferentes das atividades desempenhadas pelos empregados da 2deg Reclamada pertencendo inclusive categoria diversa (economicamente e profissionalmente)

          Pela simples leitura do art 511 da CLT resta clara a existecircncia de diferentes categorias posto que em o sect 1deg define o que eacute categoria profissional e o sect 2deg define o que eacute categoria econocircmica bastando inclusive perceber qual eacute o objeto social das Reclamadas eacute diverso

          Nesse esteio o TRT da 3deg regiatildeo joacute se pronunciou conforme se pode

          notar na seguinte decisatildeo

          EMENTA CONCESSIONAacuteRIA DE SERVICcedilOS DE ILUMINACcedilAtildeO PUacuteBLICA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-HM LICITUDE DA CONTRATACcedilAtildeO A despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudecircncia do Col TST (Suacutemula n 331) que a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim da empresa implica relaccedilatildeo de emprego direta do tomador com o prestador de serviccedilos haacute no ordenamento juriacutedico especificidade no caso sub ocullis porquanto a Lei n 898795 que dispotildee sobre o regime de concessatildeo e permissatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos puacuteblicos

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          FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros bull MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          bullr==C

          FERREIRA ecirc CHAGAS -A~DV~0 G A D O S

          previsto no art 175 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica dentre os quais o de iluminaccedilatildeo puacuteblica autoriza expressamente a concessionaacuteria a terceirizar atividade-fim Nesse sentido natildeo se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG beneficiaacuteria dos serviccedilos do autor e as entidades sindicais da categoria profissional em face do liame de emprego que manteve com a 1deg reclamada Garra Telecomunicaccedilotildees e Eletricidade Ltda prestadora da matildeo de obra ateacute porque a empregadora natildeo firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes mencionados (S 374TST Processo 0000537-7620115030074 RO Relator Desembargador Joseacute Miguel de Campos TRT da 3deg Regiatildeo Turma Recursal de Juiz de Fora Data de Publicaccedilatildeo no DEJT 29032012

          As convenccedilotildees coletivas somente produzem efeito entre as partes acordantes portanto como pode a Reclamada pagar a Reclamante benefiacutecios que sequer foi suscitada a sua representaccedilatildeo seja atraveacutes da empresa ou do entidade de classe assim natildeo pode a Reclamada ser responsabilizada a pagar os consectaacuterios de tais convenccedilotildees posto que se incorreria em ofensa ao principio do devido processo legal

          Por fim natildeo se aplica a terceiros alheios aos sindicatos representativos indicados na inicial as normas estabelecidas no convenccedilatildeo da categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido agrave empregado de outra categoria

          Desta feita natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido ao empregado de outra categoria

          Passa-se agora a demonstrar a necessidade de reforma do julgado que deferiu o pagamento de benefiacutecios previstos em acordo coletivo firmado entre a TNL e o Sinttel

          Pois bem os direitos inerentes aos empregados da 2deg Reclamada satildeo indevidos pois os mesmos laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazerus a tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois os mesmos soacute eram pagos para os que laboravam 08 horasdia devido agrave jornada que cumpriam

          MATRIZ r 2 2 Belo Horizonte - MG

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          FERREIRA eacuteTCHAGAS A D V O G A D O S

          Relativamente ao piso salarial tem-se que o da recorrente eacute mais vantajoso do que o piso da 2deg Reclamada pois concedido aos empregados que laboram 6 horas diaacuterias diferentemente dos empregados da 2deg reclamada que trabalham 8 horas diaacuterias Ademais pela documentaccedilatildeo jungida aos autos a recorrente sempre efetuou o pagamento dos salaacuterios da obreira levando em consideraccedilatildeo ao piso da categoria previsto no ACT do qual foz parte

          Ademais no que tange ao pleito de pagamento dos reajustes salariais primeiramente cumpre ressaltar que a Contax sempre concedeu anualmente os reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos coletivos

          Por conseguinte apenas por cautela em caso de mantenccedila da decisatildeo que ora se insurge requer sejam as diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes decotadoscompensadosdeduzidos os reajustes joacute concedidos pela recorrente em negociaccedilatildeo coletiva com o Sinttel e que constam dos CCTs ContaxSinttel

          Ademais resta claro que o deferimento das diferenccedilas decorrentes do piso e dos reajustes configura o chamado bis in idem eis que o piso salarial sempre eacute reajustado pelo iacutendice aplicado anteriormente no ACT da Contax conforme demonstrado nos autos

          Portanto a recorrente requer em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo referente a verba diferenccedila salarial o que se admite por argumentar deve ser decolada a condenaccedilatildeo ao pagamento seja do reajuste seja do piso tendo em vista que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem ser compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax sob pena de enriquecimento iliacutecito da obreira

          Lado outro tem-se que a 2deg Reclamada sempre forneceu o tiquete refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo consoante prevecirc a claacuteusula 7deg da CCT em anexo sendo improcedente o pedido de pagamento do respectivo benefiacutecio durante todo o pacto laborai

          No que se refere oo pagamento das cestas baacutesicas tambeacutem eacute indevido uma vez que os instrumentos normativos anexados pela reclamante natildeo abrangem agrave sua categoria conforme amplamente demonstrado

          CiacuteATRIZ Belo Horizonte - fiiacuteG

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          FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A - D O S ^ ^

          Por oportuno caso mantida a condenaccedilatildeo ao pagamento das cestas baacutesicas requer a observacircncia das normas convencionais pois desde novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre a TELEMAR e o SlNTTEL natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquela a cesta baacutesica deveraacute ainda ser observada a deduccedilatildeo da cota de part icipaccedilatildeo do empregado na concessatildeo do benefiacutecio normativo sob pena de enriquecimento iliacutecito

          Criacutevel mencionar que natildeo prospera ainda a condenaccedilatildeo ao pagamento de PLR pois aleacutem de ser parcela prevista em ACT diverso daquele firmada pela recorrida trata-se de parcela devida quando a segunda Reclamada auferir efetivamente lucro durante o ano salientando ainda que o Contax em nada participa dos metas da Telemar e de seus empregados Logo eacute incabiacutevel a pretensatildeo

          Tecircm-se ainda que o lucro anual auferido fora devidamente distribuiacutedo entre os empregados que laboram no periacuteodo de apuraccedilatildeo natildeo havendo saldo remanescente destinado agrave Reclamante

          Como amplamente demonstrado natildeo prosperando o pedido de viacutenculo direto da recorrida com a segunda Reclamada o acessoacuterio segue a mesma sorte do principal devendo assim ser reformado o julgado a fim de serem declarados improcedentes os benefiacutecios convencionais pleiteados pelo reclamante

          Haacute que ser observado ainda em caso de confirmaccedilatildeo dos termos do sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que as diferenccedilas salariais diferenccedilas de tiquete al imentaccedilatildeo e cestas baacutesicas satildeo devidos apenas por dia efetivo de trabalho

          9 DA APLICACcedilAtildeO DA PROPORCIONALIDADE - DIFERENCcedilA DE JORNADA LABORAL DOS EMPREGADOS DA 1 PARA OS EMPREGADOS DA 2 RECLAMADA

          Ultrapassado o meacuterito das questotildees acima aduzidas haacute que ser obsenada a proporcionalidade na concessatildeo dos benefiacutecios normativos vindicados pelo reclamante posto que os empregados do 2deg reclamada laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazer jus agrave integralidade dos direitos normativos previstos nos acordos coletivos da 2deg reclamada sob pena de violaccedilatildeo ao principio da isonomia

          MATRIZ 2 4 Eefo Horizonte - KG

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          FERREIRA ^ CHAGAS A D V O G A D O S

          Sendo assim no que pertine ao tiquete refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias gozando de intervalo intrajornada de 15 minutos ou seja VA do tempo de intervalo dos empregados da 2deg reclamada que foram contratados para laborar 8 horas diaacuterias com 1 hora de intervalo em atenccedilatildeo ao mandamento constitucional da isonomia faria jus a reclamante ao pagamento de apenas V^ do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos decotado o valor joacute auferido pela mesma

          Requer ainda seja obsenado o principio da proporcionalidade pelos mesmos fundamentos em relaccedilatildeo aos pedidos de diferenccedilas decorrentes de piso e reajustes salariais cestas baacutesicas PLR tendo em vista que a reclamante labora 6h diaacuterios sendo diferente os benefiacutecios concedidos pela r Reclamada o seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de 8hs diaacuterias o fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito e a afronta ao principio constitucional da isonomia

          Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT 03deg Regiatildeo vejamos in verbis

          ~~^

          CO NCLUSAtildeO

          Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas No meacuterito dou provimento ao apelo da 2deg reclamada para que se observe o princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacutequetes refeiccedilatildeo Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o princiacutepio da proporcionalidade no paaamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg Turma Des Relator Des Boliacutevar Vieaas Peixoto processo ndeg 00218-2011-009-03-00-6 RO public em 03102011

          WATRI2 Belo Horizonte - MG r

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          25

          FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

          () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios convencionais (i) diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a intervalo de 15 minutos ou seja do tempo de intervalo daqueles empregados contratados para trabalhar 8 horas diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o pagamento de VA do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacutequete-refeiccedilatildeo()(TRT 03deg Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em 11082011)

          Por todo o exposto requer a reforma do julgado

          10 DOS JUROS E CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

          Diante da inexistecircncia de qualquer parcela devida ao obreiro impugna-se a apl icaccedilatildeo de juros e correccedilatildeo monetaacuteria formulado conjuntamente ao pedido condenatoacuterio devendo ser julgado improcedente

          Entretanto apenas ad argumentandum no caso de uma eventual condenaccedilatildeo da Recorrente deveraacute esta C Turma observar o Precedente Jurisprudencial ndeg 124 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

          11 DA RETIFICACcedilAtildeO DA CTPS

          Restando comprovada a licitude da terceirizaccedilatildeo descaracterizado o viacutenculo com a 2deg Reclamada natildeo haacute que se falar em retificaccedilatildeo da CTPS bem como na apl icaccedilatildeo de multa em caso de natildeo cumprimento da obrigaccedilatildeo

          Devendo a r sentenccedila ser reformada para fixar o valor da ostreintes apenas em sede de execuccedilatildeo quando natildeo obsenado o cumprimento da obrigaccedilatildeo de assinatura de CTPS pela reclamada

          12JUSTICcedilA GRATUITA

          )

          Natildeo preenche a Recorrida requisitos exigidos pela Lei para se beneficiar da gratuidade pretendida nem tampouco comprova o

          MATRIZ 2 6 Belo Horizonte - MG

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          FERREIRA eacute CHAGAS _ A D V O G A D O S

          preenchimento de tais requisitos como manda a Lei 558470 razatildeo pela qual se impugna expressamente tal pleito salientando que a concessatildeo natildeo eacute apenas faculdade do juiz limitando-se ao preenchimento dos requisitos oriundos da lei o que independente da vontade do julgador

          A Lei 558470 eacute clara em determinar que eacute requisito para fazer jus ao benefiacutecio que o trabalhador perceba menos que dois salaacuterios miacutenimos legais natildeo bastando preencher apenas um dos requisitos impostos nessa lei Assim para fazer jus agrave assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei eacute necessaacuteria a prova da renda mensal

          Ademais a referida lei determinou que a assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei passasse a ser prestada na Justiccedila do Trabalho pelo Sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador o que tambeacutem natildeo eacute o caso dos autos

          Natildeo haacute que se falar em concessatildeo de justiccedila gratuita in casu pois o Recorrido natildeo eacute pobre no sentido legal podendo arcar com os ocircnus decorrentes da accedilatildeo estando inclusive representado por advogado particular o que eacute incompatiacutevel com a alegaccedilatildeo de miserabilidade juriacutedica afastando a aplicaccedilatildeo do paraacutegrafo 3deg do artigo 790 consolidado

          Do exposto improcede o pedido em epiacutegrafe elencodo na inicial devendo o Recorrido arcar com as custas e despesas processuais

          13 DO VALOR DA CONDENACcedilAtildeO E DAS CUSTAS

          O julgado fixou como valor da condenaccedilatildeo o importacircncia de R$ 1000000 e a tiacutetulo de custas o valor de R$ 20000

          Data venia impende esclarecer que analisando os verbas deferidas ovalor atribuiacutedo agrave condenaccedilatildeo se encontra em dissonacircncia com as mesmas ateacute porque as verbas deferidas natildeo merecem prosperar

          Adernais a recorrente natildeo pode ser responsabilizado pelas parcelas deferidas na decisatildeo

          Dessa feita caso eacute de se reformar a r sentenccedila com o fito de reduzir o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

          rv^ATRl 2 7 Beio Horizonte - filG

          V Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FlLIacuteAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

          Para corroborar com a tese acima tecircm-se os seguintes julgados do Tribunal Regional da 3deg Regiatildeo

          EMENTA VALOR ARBITRADO Agrave CONDENACcedilAtildeO REDUCcedilAtildeO Sendo o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo manifestamente excessivo em relaccedilatildeo aos valores dos parcelas deferidas na sentenccedila eacute devida o respectiva reduccedilatildeo poro valor compatiacutevel (TRT 3 Regiatildeo Processo 00553-2005-105-03-00-9-RO - Relator Fernando Luiz Gonccedilalves Rios Neto Quarto Turma Dato da publicaccedilatildeo 10092005)

          EMENTA VALOR DA CONDENACcedilAtildeO ARBITRAMENTO Constatado que o valor do condenaccedilatildeo arbitrado em sentenccedila eacute excessivo em relaccedilatildeo agraves parcelas deferidas impotildee-se o suo reduccedilatildeo assegurondo-se ograve reacute o prerrogativa de pleitear o reembolso do valor pago a maior o tiacutetulo de custas processuais(TRT 3deg Regiatildeo 00651-2005-108-03-00-5 Relator Marcus Moura Ferreira dota do publicaccedilatildeo 28102005)

          Assim fica manifesta a necessidade de reforma da r sentenccedila neste aspecto

          MATRIZ r Beio Horizonte - MG

          Rua Brnardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          28

          A

          FERREIRA (8 CHAGAS

          A D V O G A D O S

          14 CONCLUSAtildeO - DO PEDIDO DA REFORMA DO JULGADO

          Face de todo o exposto espera e requer o Recorrente a devida reforma da r sentenccedila de fl com o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos deferidos ao obreiro na r sentenccedila haja visto o vinculo com o a TELEMAR NORTE LESTE SA bem como a condenaccedilatildeo ao pagamento das verbas arroladas no dispositivo do decisatildeo recorrida conforme as razotildees apresentadas pela recorrente

          Requer ainda seja reduzido o valor da condenaccedilatildeo e consequentemente custas processuais pelos fundamentos exaustivamente acima mencionados

          Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

          MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

          FARL OABMG 92 8

          IGUES

          ILA ABREU FONTES OABMG 115807

          TRA OABMG 104625

          ~ ^

          WATRIZ Belo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaracircesvi 986 Lourdes CEP 30140-082 Foneiacuteax (31) 3298-5600

          FIacuteLSAtS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          29

          f reg 03 vregrsos l i s UM5^

          T S j ^ ^ ^ ^ dos 3

          ^^^f1^fl ltio

          PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3raquo REGIAtildeO

          19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

          30190-003- Belo Horizonte - MG

          DESPACHO No 1512712 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-97 20125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

          C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo osgiacuteresentes autos CONCLUSOS

          MMa) Juumliz(a) do Trabalho

          Belo Horizonte20

          bulla(o)

          ho de 2012

          Bel AdalbertoIMeacutendes Salles Diretor (a)mdashdefiSecretaria

          Considerando que as partes estavam ausentes na audiecircncia de encerramento da instruccedilatildeo do feito(f 447 int^imem-se as mesmas para que tomem ciecircncia da sentenccedila de meacuterito no prazo legal

          Intimem-se Quanto ao recurso ordinaacuterioda reclamada Contax aguarde-se o

          momento oportuno para anaacutelise Belo Horizonte 20 c|e junhode 2012

          Dra Flavia Cristina So Juiz(a) do

          os Santos Pedrosa balho

          CERTIDAtildeO Certifico que o presente despacho

          Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho no dia previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTCSJTGP ciecircncia de Marcos Caldas MartiTs Chagas - Reacuteuiacutes) Welington Monte Cario Carvall^eccedil Filho - Reacuteu(s) Marcelo da Costa e Silva -DOU FEacute Em 20062012

          Begravel Diret

          (es) 1 (OAB 11844^MG)

          rto MendesSalles ) de Secretaria

          seraacute publicado no 22062012 conforme NO 152008 para 1 (OAB 056526MG) 2- (OAB 059383MG)

          Peticcedilatildeo ( ) Iacute5U52 de depoacutesito ( - 1 Mandado ( ) O f iacutec io Doc tos CP ( IcaacuteScuio d ) Lauaacuteo ^G Iacute 5^e r i t o

          (Dec i satildeo )AiacuteabdquoDf fesVDqiacutectos

          Em CAdaiacutefosrto 5fde Sailes Diretor cia SecreVia s - VTbH

          ^

          CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO j

          - - ADVOGADOS

          EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ D A 19 VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

          t f ^ trade ^ 1 ^slaquoas- u(irviacute i rvzs - T -trade i j- JL X-lt iacute

          I S ^ Hn laquolaquo amp== feraquo i L-bullbull-bull ^iacuteA-- gt

          2 2 JUK Uuml12

          W ^fcf n bullriacute-i-y bull bullbull^

          NostocircriTiotildesdotilde8rtl62sect4degdoCPC laquoJeonelusaegrave

          E m 2 2j(l

          Adalberto ^Jnd^ Salles Diretor deiacuteecretai a mmaacuteoTnbSH

          30 O _ l o o o

          iro

          m o

          o

          ~r t iacute iacute

          bull _ ^

          Autos do Processo ndeg 0000027-9720125030019

          TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado in fine signataacuterio vem perante Vossa Excelecircncia nos autos da Accedilatildeo Trabalhista proposta em face de si por TATIANE MEIRE DA SILVA irresignada com as r decisotildees proferidas com esteio no artigo 895 da Norma Consolidada tempestivamente interpor RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos das razotildees ora anexadas as quais apoacutes os expedientes de estilo devem ser encaminhadas ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que delas conheccedila e acerca de seu teor delibere

          Depoacutesito recursal e custas processuais devidamente recolhidos

          conforme comprovantes anexos

          Belo Horizonte 20 de junho de 2012

          loprte CarlcTCarvalhaes Filho raquo ^ M G 59383 CMSR

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - I^ax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

          ADVOGADOS

          EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOgrave T R Aacute B S L H 0 D A TERCEIRA REGIacuteAtildeO

          AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

          RAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

          Dos autos extrai-se que reformada a sentenccedila de piso e declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo determinou o Egreacutegio Tribunal Regional da Terceira Regiatildeo o retorno dos autos agrave Instacircncia de origem para apreciaccedilatildeo dos pedidos decorrentes do reconhecimento de viacutenculo de emprego entre as Partes

          Em nova decisatildeo o D Julgador de primeiro grau estendeu ao Recorrido os benefiacutecios previstos nos Acordos Coletivos da Categoria quais sejam diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em decorrecircncia dos pisos e reajustes e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

          pjQfeMQiacuteeiacuteaDoutaTurma do ETrfe aacuteedarouailiccedilitudedaterccedilsixfeaccedilatildeoe ob|etodeuiacuteteriorReCTirsodeRevista Poreacutem quanto agrave sentenccedila ora guerreada agrave qual se adstringe o presente apelo tal teor de decidir natildeo merece prosperar

          1 DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE INAPLICABILIDADE VIOLACcedilAtildeO AOS ARTIGOS 7 INCISO XXVI E 8^ INCISO III AMBOS DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988 ARTIGO 516 DA CLT ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nraquo 558470

          Do teor da decisatildeo inferior se extrai c|ue agrave Recorrida restarani deferidos valores referentes diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas diferenccedilas salariais pelo piso e reajustes previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

          Ocorre que tais direitos natildeo satildeo devidos uma vez que natildeo foram estabelecidos no Acordo Coletivo celebrado entre a 1 Reacute (Contax SA) e o Sindicato profissional que representa o Recorrido

          Eacute certo que nenhum outro Acordo pode ser reconhecido eis que violaria aos artigos 7 inciso XXVI e 8^ inciso III ambos da Constituiccedilatildeo Federai

          63 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ( 3 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f s c f s a d V o g a d o s c o m b r

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg F o n e

          CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO t

          ADVOGADO^ - - mdash bull mdash _ - ^ i ( ^ ^ ^ bull1 - laquo ri-hmdash mdash mdash bull mdash11 I I III I gtmdashmdashHri ltbull raquo - ^ laquo J

          Ora os Acordos Coletivos firmados pelas Reacutes satildeo distintos natildeo restando confundir um com o outro pois se tratam de Categorias diversas E assente neste sentido a CLT em seu artigo 516 in verbis

          Art 516 Nacirco estaacute reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econocircmica ou profissional ou profissatildeo liberal em uma dada base territorial

          Com efeito as convenccedilotildees coletivas satildeo aplicaacuteveis no acircmbito dos convenentes (artigo 611 da CLT) Isso significa que a CCT exige a participaccedilatildeo das categorias econocircmica e profissional sob pena de natildeo produzir efeitos em relaccedilatildeo agravequela categoria natildeo representada no instrumento

          Natildeo bastasse a Lei n 558470 de 26 de junho de 1970 no seu artigo 14 assevera que

          Art 14 Na Justiccedila do Trabalho a assistecircncia judiciaacuteria a que se refere a Lei ndeg 1060 de 05 de fevereiro de 1950 seraacute prestada pelo Sindicato profissional a que pertence o trabalhador

          bull bull bull bull bull

          Ainda na supracitada Lei0 artigo 18^permite a assistecircncia judiciaria ao trabalhador mesmo que natildeo asociatildedOacute rnas-desde que_ dentre outros requisitos seja esta assistecircncia prestada pelo seu respectivo sindicato e natildeo por qualquer sindicato A propoacutesito tanto isto eacute correto que o artigo 17 da mesma Lei esclarece

          Art 17 Quando nas respectivas comarcas natildeo houver Juntas de Conciliaccedilatildeo e Julgamento ou natildeo existir sindicato da categoria profissional do trabalhador eacute atribuiacutedo aos Promotores Puacuteblicos ou Defensores Puacuteblicos o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria prevista nesta Lei

          Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a ^ incidecircncia das normas coletivas que regem a Recorrente quando a empresa a qual se

          vincula o empregado (1reg Reacute) se rege por normas coletivas proacuteprias

          Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo Sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

          Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1 Reacute

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f s c f s a d v o g a d o s G o n i b r

          11 AUXIacuteLIO-ALIMENTACcedilAtildeO

          CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          ADVOGADOS

          No que se refere ao auxiacutelio-alimentaccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Recorrida

          Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita desigualdade diante da jornada de oito horas diaacuterias praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pelo Autor

          Contudo improcede a condenaccedilatildeo devendo ser reformado o decisum

          Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Recorrido bem como expressamente autorizada a deduccedilatildeo dos valores atinentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio JIacute

          gt i f iacute ^ __

          12 DIFERENCcedilAS SALARIAIS ^ llL) r-^c-^^_

          Quanto a diferenccedilas salariais previstos nos Acordos Coletivos da Categoria tem-se que improcede a condenaccedilatildeo

          Verifica-se nos holerites colacionados aos autos que a Autora percebia piso e reajustes proporcionalmente superiores agravequeles pagos aos empregados desta Recorrente Registre-se que os reajustes salariais da Categoria previstos nos ACT colacionados aos Autos satildeo devidos somente aos empregados da Recorrente sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias (claacuteusula 3-) o que natildeo eacute o caso do Recorrido

          Ademais o Recorrido sempre percebeu salaacuterio da 1 Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente sob enfoque meramente matemaacutetico tem-se que inexistem diferenccedilas a quitar a tal tiacutetulo

          Pois bem a tiacutetulo ilustrativo esclarece-se o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

          Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional agrave seis horasdia)

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          ADVOGADOS mdash

          m ~ Jaacute o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0809) fixou o piso de R$ 55000 a partir de 01122008 tambeacutem para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$46000 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$41300 - proporcional a seis horasdia)

          Em caso anaacutelogo assim decidiu o Douto Magistrado da 12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6 sentenccedila publicada em 10032010

          No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl lOe^por exemplo) y^ Isso significa que o reclamante natildeolfaacutez jus ao vaiacuteor integrai previsto na claacuteusula terceira dos-ACfsacirra referidos devendo ser observada a proporcionalidade em relaccedilatildeo agrave suacircTeacuteal jornada de trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verlfica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2 reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

          A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remimeraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

          Contudo improcede a condenaccedilatildeo no particular Indevido o principal mesma sorte resta aos acessoacuterios portanto indevidos os reflexos

          Rua Marquecircs de Mar icaacute ndeg 61 1 - Santo An tocircn io - CEP 30350-070 - Belo HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

          c fscfs advogados c o nibi-

          ^^ bull bull CARVALHAES FE

          8c SALOMON RAP TsT^kampi ADVOGADOS

          Na eventualidade de manutenccedilatildeo deve ser reformado o decisum para se decotar o deferimento dos reajustes salatilderiatildeis~jatilde percebidos pelatildeTAutora e determinada seja aplicada a proporcionalidade de jornadas

          14 PLR

          Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros deferida tem-se que deve ser extirpada da condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em tela eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

          Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

          Ademais tem-se que a Reclamante sendo empregada da 1- Reacute natildeo faze jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

          Assim improcede o pleito devendo ser-reformado o decisum para se decotar o deferimento da parcela Acasomaiacuteiftida deveraacute ser observado o tempo miacutenimo

          ^- - bull bullbull r | | i de labor estabelecido noacutes Instrumentos Normativospara concessatildeo do benefiacutecio

          bull mdash bull-- _ ziL vgt- t

          15 CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

          No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a condenaccedilatildeo

          Registre-se que inexiste qualquer previsatildeo neste sentido nos Acordos Coletivos 20102012

          Roga a Recorrente portanto seja extirpado da condenaccedilatildeo o pagamento do referido benefiacutecio agrave Recorrida

          Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumpriacuteda bem como autorizada a deduccedilatildeo da cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio

          3 DAS ANOTACcedilOtildeES NA CTPS

          Restou condenada a Recorrente a proceder agraves retificaccedilotildees na CTPS do Recorrido o que natildeo merece prosperar pelos motivos supra narrados

          Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

          c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

          CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

          ADVOGADOS-

          m Ocorre no entanto que conforme demonstrado anteriormente natildeo se

          haacute falarem viacutenculo com a Telemar nem tampouco em retificaccedilotildees agrave CTPS

          Ademais a modificaccedilatildeo traz problemas para ambas as partes na esfera previdenciaacuteria de cunho administrativo mais especificamente agrave conexatildeo previdenciaacuteria anteriormente formalizada Aleacutem de dificultar acaso venha a essa fase a execuccedilatildeo do julgado o que poderia perfeitamente ser cumprido com a mesma vinculaccedilatildeo formal

          Toda e qualquer obrigaccedilatildeo que se apure que acarrete o registro na Carteira de Trabalho do Autor deveraacute ser procedida pela 1 Reclamada sua real empregadora por se tratar de obrigaccedilatildeo personaliacutessima

          Deve ser extirpada da sentenccedila portanto a condenaccedilatildeo quanto agrave retificaccedilatildeo da CTPS do Recorrido

          4 FECHAMENTO _ bdquo

          Face ao exposto requer a essa E^re^ia [Turma seja provido o presente apelo para julgar improcedente atilde presente Accedilatildeo-invertendo os ocircnus da sucumbecircncia por ser medida de direito com esteio na legalidade

          Belo Horizonte 20 de junho de 2012

          arvltacirclKaacuteesTilho D ABMG 59383 CMSR

          Rua Marquecircs de Maricaacute n 611 - Santo Antocircnio - CEP 30350-070 - Beio HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

          cfscfsadvogadoscombr

          ANEXO

          CAIXA ECONOcircMICA FEDERAL

          02 - Razatildeo Socialnome

          TELEMAR NORTE LESTE SA

          gt l j iacutegt fwwaor4^1gtOiacute f O^ W

          GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e

          Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

          03 - Pessoa para conlatoDDDtelefone

          WELINGTON 31 13290-9333

          04 - CCCCNPJCEI

          330001180001-79

          05 - Endereccedilo (logradouro n andar apartamento)

          Av Afonso Pena n^^OOl

          06 bull Bairrodistrito

          Bairro Serra

          07 - CEP

          30130-009

          01 - Carimbo CIEF

          08 - Municiacutepio

          BELO HORIZONTE

          09-UF

          MG

          10-FPAS 11-Coacutedigo terceiros 12-SIMPLES 13-Aliacutequota SAT 15 - Tomador de senriccedilo (CGCCNPJCEI) 16 - Tomador de serviccedilo (razatildeo sociai)

          00 - Para uso da CAIXA

          24 - Competecircncia mecircsano

          25 bull Coacutedigo recollhimento

          418

          17 - Valor devido Previdecircncia Social 18 - Contrib descontada empregado 19 - Valor salaacuterio-famllia 20 - Comerc de produccedilatildeo niral 21 - Receita evento desp7patra|22ltompensaccedilao Prev Social 2J-Somatoacuterio(1718+19+20+21+22)

          26 - OLrrRAS INFORMACcedilOtildeES

          N Processo Judicial j

          0000027-9720125030019 I

          Varaja |

          19 VT DE BELO HORIZONTE

          Periacuteodo (deacute - ateacute)

          27 - Ndeg PISPASEPInscriccedilacirco do contribuinte individual

          28 - Admissatildeo (dala)

          r -- i i iVV^^Vtj^ ^ -gtbull bull

          tt^--^^- J i ^ -

          pound i t - - - ^ 1-

          -iacuteiiacute^amp^^^-ij^ -- X-

          bull5^IacuteTr - J ^ ^

          29 - Carteira de trabalho 30 - Cat (ndeg5eacuter1e)

          - bull bdquo -y~- V^~ Iacute rJT^r

          y -bull^^iacutei^yzacircpoundiacuteipoundEacuteiacute

          31 - Remuneraccedilatildeo (sem paroela do 13deg salaacuterio)

          -^1--- -bullrr~

          32 - Remuneraccedilatildeo 13deg salaacuterio |33-Ocor (somente parcela do 13deg salaacuterio)

          iacute-bull-bullbullbullbullbull bull

          34 bull Nome do trabalhador

          ^ - - j T g - j ^ u_ 1)^ T - I ^ f - trade ^ ^

          35 - Movimentaccedilatildeo (data) Coacuted

          TATIANE MEIRE DA SILVA

          OBS Depoacutesito recursal para fins de

          Interposiccedilatildeo do Recurso Ordinaacuterio

          37 - Somatoacuteno (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32)

          Cfn^ hry^-icx^

          3amp-Nasc(mento (data)

          I

          40-Rem + 13deg sal (CaL123 e 5) 41-Rem + 13deg sal(Cal 4) 42 - Total a recolher FGTS

          R$629000 i Autenticaccedilatildeo

          EE 48260028 200iacute2fliacute2 iacute29000El73ri ^

          ^lt-

          MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

          SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

          bull Guia de Recolhimento da Uniatildeo

          GRU Judicial

          Coacutedigo de Recolhimento

          Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

          Nome do ContribuinteRecoltiedor TELEMAR NORTE LESTE SA

          Nome da Unidade Favorecida __ raquo bdquo ^r oA DC^IAO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

          Nome do RequerenteAutor TATIANE MEIRE DA SILVA

          Competecircncia

          Vencimento

          CNPJ ou CPF do Contribuinte

          UG Gestatildeo

          (=) Valor do Principal

          CNPJCPF do RequerenteAutor 087257326-50

          Seccedilatildeo Judiciaacuteria Vara 19 Classe

          Base de Caacutelculo

          lnstnic8es-As informaccedilotildees inseridas nessa guia sao de exclusiva responsabilidade do contribuinte me dlvliacuteaacute em caso ltiacutee duacutevidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

          (-) DescontoAbatimento

          (-) Outras deduccedilotildees

          (+) Mora Multa

          bullbull^sssocirci^amptf^sJBiisiacutesrfisr^

          (+) Juros Encargos

          (+) Outros Acreacutescimos

          (=) Valor Total

          85800000002-0 00000280187-6 40001022330-0 00118000179-3

          18740-2

          00004597420115030012

          062012

          21062012

          330001180001-79

          bull- BANCO DO BRASIL

          COMPROVANTCi)l-PAnAMrMli)SCUumlM-CQDBARRA

          a(ilB2012 4fi 617333

          1330i 0024

          080008 00001

          20000

          20000

          k

          convecircnio STN RU Jg^^^^ 00000280187-5 coacutedigo de Bas J ^ J S - B ^laquo^laquog^^ Data do pagamento - 20000 Valoi em Dinheiro x 3 ^ 000 Valor em Cheque ccedil - J V K 20000 Valoi- Total Nib

          NRAIacuteJTENTICACAO 6759uumll)EA0A427Cotildeiacute

          laquoo is

          PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

          19a V a r a d o T r a b a l h o de B e l o H o r i z o n t e Av A u g u s t o de L ima 1234 - 1 3 o a n d a r - B a r r o P r e t o

          3 0 1 9 0 - 0 0 3 - B e l o H o r i z o n t e - MG

          DESPACHO No 1 5 4 5 8 1 2 Nro UacuteNICO TST 0 0 0 2 7 - 2 0 1 2 - 0 1 9 - 0 3 ^ 0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

          C O N C L U S A O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

          MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

          Belo Horizonte2 j u n h o d e 2 012

          B e l A d a l b d r t c M e n d e s S a l l e s D i r e t o iacute f a l f K c i e S e c r e t a r i a

          a(o)

          Aguarde-se o decurso do prazo de f 483 para a admissatildeo dos recursos dos reclamados

          Belo Horizonte2aacute^ de junho de 2012 - -

          Dra Marisl Ji^iz(a) do Trc

          Iva Malheirograves Iho

          bull V bull bull

          bull bull bull bull lt

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          -l- -y MV

          JUNTADA de fiacutes

          MMandado 1) Ofiacutecio poctegraves^Cf ( ) Caacuteicuio f)UaclolaquosccedillAPerito ) Decisatildeo )Ata rgtttes4Ctos

          - bull ^ - -

          bull( - bullbull Em bdquo Atiacutealbeftotilde Wegrave lailes

          ITBB

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          ^ S 5W^ K^ ^bullbullbull^ ^^ ^ - ^

          2 S Juumlf-i

          ^ l FERREIRA aacute CHAGAS - - A- D4-Vmdash0mdashGmdashAmdashD~0mdashS

          I i iacute ^ iacute X M copy J 3 ^ ^ g Otilde A ) ^ I Uuml ( A ) JUIZ (A) FEDERAL DA 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

          laquoilaquo comcopy

          MafsiacuteeiacuteaiacutefiacutestfaSiacutefvaMftffBiacutegs

          PROCESSO Ndeg 00027201201903002

          5Ecirct

          C l

          2

          C4

          ti I Ct

          CONTAX S A jaacute qualif icada nos autos da accedilatildeo em que contende conn TATIANE MEIRE DA SILVA vem perante V Exa requerer o seguinte

          Conforme se verifica da ata de audiecircncia de instruccedilatildeo e julgamento assim como da leitura da sentenccedila as partes jaacute estavam cientes das decisotildees nos termos da Suacutemula 197TST

          Dessa forma tendo em vista que esta reclamada jaacute interpocircs recurso ordinaacuterio dentro do prazo estabelecido na legislaccedilatildeo trabalhista REITERA nesta oportunidade o recurso aviado

          Termos em que Pede deferimento

          OI tJ

          Belo Horizonte 25 de junho de 2012

          MARCOS CALDAS MCHAGAS OABMG 56526

          FARLEacuteY CAKDOSO^ODRIGUES OABMG 119218

          EUFC OABMG 115807

          EREIRA OABMG 104625

          1LAacuteSE ABREU FONTES

          bull MATRIZ Belo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          xsiacuteffliacuteiacuteiacuteiacuteiacuteailiacuteacircffysS f S Q g toa ga3^scopysi)=Liacute)iacute

          PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

          19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

          30190-003 - Belo Horizotildehle -MG

          DESPACHO No Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLAMANTE RECLAMADO

          1645112 00027-2012-019-03-0 0000 027-9 72 0125 030019 Tatiane Meire da Silva Contax SA -l- 1

          CERTIFICO que decorreu o prazo para ma-nif estaccedilatildeo do interessado pelo que faccedilo os autos CONCLUSOS ao(agrave) MM Juiz (a) nesta data bull

          Belo Horizonte 4

          Bel Adalberto^ Mccedil d Dire tor (a)

          2012

          rPSIacuteOS^^^deg

          degraveviS^isn nlaquoT

          Recebo os recursos oriacutedinaacuterios das reclamadas (fls 454482 e 484492) aviados a tempo e modo-Vista ao reclamante no prazo legal

          Belo-Horizonte 4 dd julho de 2012

          Dra Flavia Cristina So Juiz(a)do

          Santos Pedrosa balho

          CERTIDAtildeO Certifico que o presente

          Diaacute-iacuteio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho previsto no art 6deg do Ato Conjunto ciecircncia de Marcelo da Costa e Silva -Auto DOU FEacute Em 04072012

          Bel Adalberto M Diretor(a) de

          ho seraacute publicado^ no a 06072012 conforme GP NO 152008 para 1 (OAB 118446MG)

          ocirc ^ ^ ^

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          aIacutePssartsSraFeiacutereiVa Viana ^ Iacute ^ SnicoccedilM^aacutesialaquo^o iaacute ts a cios baiacute^v

          ^

          f- f

          bull bull ^ gt

          u EXCELENTIacuteSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 19laquo VARA DO

          r TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

          ^ aa Nostermo^4ie2MltIacuteQCPC

          PROCESSO 27201201903002

          Mendes Salles -t9teaiteTrabffiH

          TATIANE MEIRE DA SILVA devidamente qualificada nos autosda

          RECLAMATOacuteRIAtilde TRABALHISTA egravem epiacutegrafe que move em face da CONTAX SA e

          TELEMAR NORTE LESTE SA vem respeitosamente agrave presenccedila de V Exa por

          seus procuradores in fine assinados apresentar suas CONTRARRAZOtildeES aos^

          Recursos Ordinaacuterio interpostos com fundamento no art 900 da CLT de acordo com as

          razoes em anexo agrave presente requerendo que apoacutes cumpridas as formalidades legais

          sejam os autos remetidos ao Egreacutegio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3

          REGIAtildeO para exame e julgamento

          Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo INCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a

          ^ Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP 30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas por essa Justiccedila SOB PENA DE NULIDADE

          Nestes termos pede deferimento

          Belo Horizonte 09 de julho de 2012

          MARCELO DA COSTA OABMG-118446

          ARCIDELMO SILVA OABMG-83127

          MAYCON ROTHEIA OABMG 118227

          FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG 33683-E

          BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP3G17G-110 (31)3564-0779

          -RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

          RECORRENTES CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

          PROCESSO Ndeg 27201201903002

          ORIGEM 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG

          CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

          EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

          EMEacuteRITOS DESEMBARGADORES

          EGREacuteGIA TURMA

          O Douto Magistrado a quo ao proferir sentenccedila na presente

          Reclamatoacuteriatilde juiacutegou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Reclamante

          em face da Reclamada

          Inconformadas as Reclamadas interpuseram Recursos Ordinaacuterio

          requerendo a reforma do julgado com o provimento para que seja julgado improcedente

          os pedidos da obreira reconfiecidos pelo Juiacutezo a q i c

          Conforme veremos a seguir o exacerbado inconformismo tias

          Recorrentes natildeo deveraacute prosperar posto que as alegaccedilotildees apresentadas natildeo tem o

          condatildeo de justificar qualquer reforma na irreparaacutevel sentenccedila que deveraacute ser

          confirmada por esse Egreacutegio Tribunal nos toacutepicos que seratildeo expostos

          BELO HORIZONTTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

          COISA JULGADA - NAtildeO PROVIMENTO DO RECURSO - JULGAMENTO

          IMPROCEDENTE - EFEITOS NAtildeO SE ESTENDEM AgraveS ACcedilOtildeES

          INDIVIDUALMENTE AJUIZADAS

          As recorrentes preliminarmente requerem a extinccedilatildeo do presente processo

          sem julgamento do meacuterito sob o fundamento de que a accedilatildeo civil publica que tramitou

          perante a 6 Vara do Trabalho do Distrito Federal foi julgada improcedente declarando

          a licitude da terceirizaccedilatildeo

          Segundo as reclamadas os efeitos da coisa julgada nas accedilotildees coletivas se

          operam erga omnes

          Entretanto deve-se observar (O que preceitua o art 103 do Coacutedigo de Defesa

          do Consumidor

          Art 103 Nas accedilotildees coletivas de que trata este coacutedigo a sentenccedila faraacute

          coisa julgada

          I- erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por

          insuficiecircncia de provas hipoacutetese em que qual legitimado poderaacute

          intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de nova

          prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art 81

          II- ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo

          improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos termos do inciso

          anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista no inciso II do paraacutegrafo

          uacutenico do art 81

          III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido para

          beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese do inciso III

          do paraacutegrafo uacutenico do art 81

          sect 1deg Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e li natildeo

          prejudicaratildeo interesses e direitos individuais dos integrantes da

          coletividade do grupo categoria ou classe

          BELO HORIZOMTE-IVIG ] Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

          sect 2deg Na hipoacutetese prevista no inciso III em caso de improcedecircncia do

          pedido os interessados que natildeo tiverem intervindo no processo como

          litisconsortes poderatildeo propor accedilatildeo de indenizaccedilatildeo a tiacutetulo individual

          sect 3deg Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com

          o art 13 da Lei ndeg 7347 de 24 de julho de 1985 natildeo prejudicaratildeo as

          accedilotildees de indenizaccedilatildeo por danos pessoalmente sofridos propostas

          individualmente ou na forma prevista neste coacutedigo mas se procedente

          o pedido beneficiaratildeo as viacutetimas e seus sucessores que poderatildeo

          proceder agrave liquidaccedilatildeo e agrave execuccedilatildeo nos termos dos arts 96 a 99

          sect 4deg Aplica-se o disposto no paraacutegrafo anterior agrave sentenccedila penal

          condenatoacuteria

          Percebe-se que diferentemente do que alega as recorrentes a accedilatildeo civil

          puacuteblica julgada deforma improcedente natildeo estende seus efeitos agraves accedilotildees individuais

          Sendo assim natildeo deve ser acolhida a preliminar arguumlida pelas reclamadas

          devendo ser mantido a decisatildeo a quo

          DECISAtildeO DE LIMINAR PELO STF bull

          Sustentam as reclamadas que a terceirizaccedilatildeo de qualquer prestaccedilatildeo de

          serviccedilos por empresas de telecomunicaccedilotildees eacute licita e que somente natildeo eacute aplicada na

          Justiccedila do Trabalho devido a Suacutemula 331 III do TST

          Tal afirmaccedilatildeo eacute baseada em uma decisatildeo liminar do Min Gilmar Mendes

          Ocorre que como as proacuteprias reacutes afirmaram a jurisprudecircncia colacionada

          aos autos poderia caracterizar uma tendecircncia de entendimento da Suprema Corte

          Trataacutendo-se de uma decisatildeo liminar em sede de accedilatildeo cautelar natildeo

          havendo sequer decisatildeo de meacuterito da questatildeo relativa agrave terceirizaccedilatildeo natildeo produz

          qualquer efeito vinculativo aos Ilustres Julgadores

          BELO HORIZOISIacuteTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 [31)3564-0779

          Assim deve ser negado provimento ao recurso das reclamadas mantendo a

          r sentenccedila primaacuteria neste particular - -

          DO VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A 2 RECLAMADA - GRUPO

          ECONOcircMICO

          A r sentenccedila prolaacutetada pelo i Juiacutezo a quo de forma extremamente saacutebia

          reconheceu a ilicitude na terceirizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos pelas reclamadas

          Ficou constatado tambeacutem que a TelemarOJ eacute quem passa as regras e

          diretrizes a serem seguidas pela autora e demais atendentes caracterizando a

          subordinaccedilatildeo estrutural

          bull Sendo assim natildeo merece qualquer provimento o recurso das reclamadas

          principalmente por seacute tratar apenas de falaacutecias

          Destaca-se que a TelemarOI para ter certeza que suas ordens estavam

          sendo seguidas pela empresa Contax SA e atendentes monitorava as ligaccedilotildees e

          fiscalizava as ceacutelulas de atendimento de forma a realizar sua fiscalizaccedilatildeo mais zelosa

          restando evidenciado a subordinaccedilatildeo estrutural

          Ogravebserva-se ainda na instruccedilatildeo processual a confissatildeo do preposto da 1^

          reclamada que a autora prestava seu serviccedilo exclusivamente para a 2 reclamada em

          sua atividade fim ou seja na funccedilatildeo de cobranccedila de clientes inadimplentes da

          segunda reclamada e realizando simulaccedilotildees para pagamento das dividas do cliente

          Assim resta comprovado as inveriacutedicas exposiccedilotildees das reclamadas motivo

          pelo qual natildeo haacute que ser provido os recursos interpostos

          bullbull A documentaccedilatildeo anexa a Inicial comprova de forma robusta que a CONTAX

          SA e TELEMAR pertencem ainda ao mesmo grupo econocircmico conforme inclusive

          com confissatildeo de seus prepostos valendo dizer que a criaccedilatildeo da primeira se deu com

          o objetivo primordial de reduccedilatildeo de gastos sendo que seus funcionaacuterios foram

          flagrantemente tolhidos do recebimento de diversos direitos (previstos nos instrumentos

          coletivos celebrados pela Telemar) que soacute eram pagos aos empregados contratados

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          diretamente pela Telemar tais como participaccedilotildees nos lucros vale-alimentaccedilatildeo

          abonos cestas baacutesicas reajustes salariais mais vantajosos etc

          Certo eacute que se trata de terceirizaccedilatildeo iliacutecita vez que o serviccedilo prestado pela

          autora insere-se na atividade fim da segunda-reacute aleacutem de todos os outros agravantes

          (grupo econocircmico subordinaccedilatildeo estrutural) comprovando asSim a Ilicitude da

          terceirizaccedilatildeo violando a Suacutemula 331 do C TST conforme brilhantemente disposto em

          sentenccedila

          Percebe-se que embora tenha sido a autora contratada pela primeira-reacute de

          fato trabalhou exclusivamente para a OlTelemagraver demonstrando claramente fraude na

          terceirizaccedilatildeo compondo assim o suporte faacutetico para a incidecircncia do art 9deg da CLT

          Por fim a Reclamante requer o natildeo provimento do recurso das reclamadas

          -devendo ser mantido a r sentenccedila de primeira instacircncia

          CONCLUSAtildeO

          Natildeo merece reforma a r sentenccedila nos pontos

          recurso pelo que deve ser mantida pelos Ilustres Julgadores

          Nestes termos pede deferimento

          Belo Horizonte 09 de julho de 2012

          MARCELO DA COSTA MA YCON ROTHEacutelA OABMG-118446 OABMG 118227

          ARCIDELMO SILVA FLAacute VIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG-83127 OABMG 33683-E

          BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779 ~

          abordados em

          JUSTICcedilA DO TRABALHO

          e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo e Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

          RECIBO

          0Sistema e-DOC da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

          Nuacutemero de Protocolo 6312101

          Data e hora do recebimento 10072012 185410 (Horaacuterio de Brasiacutelia) 10072012 215410 (Horaacuterio Universal - UTC)

          Nuacutemero do Processo 0000027-9720125030019

          Destino da Peticcedilatildeo Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte

          Responsaacutevel pela assinatura digital

          AflAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA 063059986-63 [OAB]118227

          Tipo do Documento CONTRA-RAZOtildeESCONTRAMINUTA bull apresentaccedilaomanifest

          Nome do documento principal CRRO - TATIANE MEIRE DA SILVA X Contax r-pdf

          Anexos

          Nuacutemero total de paacuteginas

          PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

          Cy

          19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

          30190-003 - Belo Horizonte - MG

          DESPACHO No 1714012 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0 0 0 0 0 2 7 - 9 7 2 0 1 2 5 0 3 0 0 1 9 RECLAJXLANTE T a t i a n e M e i r e d a S i l v a RECLAMADO C o n t a x S A + 1

          C O N C L U S Atilde O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

          MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

          B e l o H o r i z o n t e 11 de ju l^^otilde^de 2 012

          B e l A d a l b e r t o D i r e t o r ( a )

          Salles aacuteria

          Remetam-se os autos ao Egteacutegio TRT da 3aRegiatildeo cautelas de estilo

          Belo Horizpntell de julho de 2012

          com

          JDra M a r i s t e l a iacute r i s da Sil^Oia Malhe i rograves J u i z ( a ) do Trabalh)

          r

          REMESSA Remeto os prementes autos^ TRT-TercaraiRs

          regio olhas

          m eacute Secretaria

          ^ TcgljalhoBH

          00027-201pound-013-03-00-S RO CERTIDOO 58839

          CERTIFICC] que eiri 13 de Julho de SOIS recebi o presente Recurso Ordinaacuterio o qual tomou o numero 000S7-S01pound-013-03~00~S e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em 16 de Julho de SOIS por prevenccedilatildeo com base em -art 9S paraacutegrafo Io do Regimento Interno Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

          (Quarta Turma) I Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia 1807SOlS(divulgado no dia util anterior)

          Subsec M a r i a Remna Soares Santos

          de D i s t ds F e i t o s de Sa I n s t acirc n c i a

          Vistos^ PAUL

          MarialuumldaOardosotilde te Magalhatildees

          recQbi ocircstotildes aiuos

          Secretaacuteria da Turma

          lUOS de 20

          Vacircnia Luacutecia Roberto Diaa Lage Teacutecnico Juditiacuteaacuterio - TRT 3 RsgiacircG

          PODERJUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

          3^ REGIAtildeO

          C E R T I D Atilde O

          CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

          de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 25 degrave

          JULHO de 2012 agraves 1300 horas

          Belo Horizonte 19 de julho de 2012

          ^

          Vaacutelbia Maris Pimenta Diretora de Secretaria da 4 Turma emexerciacutecio

          f^m PODER JUDICIAacuteRIO ^^m TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

          CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO

          PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

          Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

          Recorrente(s) (1) Contax SA ^ (2) Telemar Norte Leste SA

          Recorrido(s) (1)ograves mesmos e (2) Tatiane Meire da Silva

          Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada-julgou o presente processo e agrave unariimidade conheceu dos recursos ordinaacuterios interpostos pelas

          ^ reclamadas porquanto proacuteprios e tempestivos no meacuterito sem divergecircncia negou-lhes provimento niahtendo a r sentenccedila por seus proacuteprios e juriacutedicos fundamentos nos termos do artigo 895 sect 1deg inciso I da CLT Fundamentos Insurgeacutem-se as reclamadas contra o deferimento dos benefiacutecios convencionais previstos nos

          Jnstrumentos normativos firmados pela 2^ reacute Requerem a reforma da decisatildeo Sem razatildeo Inicialmente ressalte-se que a discussatildeo acerca da ilicitude da terceirizaccedilatildeo

          perpetrada pelas reacutes jaacute foi objeto de anaacutelise por parte desta Eg Turma consoante decisatildeo de f 438440 sendo vedado o reexame^da mateacuteria a teor do disposto no

          art 836 da CLT Destarte e em razatildeo daacute irregularidade perpetrada pelas reclamadas impotildee-se a responsabilizaccedilatildeo solidaacuteria nos termos dos artigos 186 927 e 942 do CC de aplicaccedilatildeo subsidiaacuteria ao Direito do Trabalho (art 8deg daacute CLT) A aplicaccedilatildeo dos ACTs firmados entre a 2^ reclarriada (Telemar Norte Leste SA) e o SINTTEUMG e por conseguinte a extensatildeo dos benefiacutecios neles previstos agrave reclamante eacute mera consequumlecircncia do reconhecihiento db respectivo viacutenculo empregatiacutecio A retificaccedilatildeo da CTPS-(art 41 da CLT) no caso eacute mero corolaacuterio legal do reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio entre a reclamante^e a 2^ reclamada

          ^ (Telemar Norte Leste SA) mormente em se considerando o pedido expresso para ^y tanto constante na peticcedilatildeo inicial Sendo importante observar que mesmo se natildeo

          fosse reconhecido o contrato de trabalho com aacute 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) ainda assim seria devido agrave reclamante opagamento de diferenccedilas relativas ao tiquete refeiccedilatildeo reajustes salariais e demais benesses previstas nos ACTs firmados pela tomadora de serviccedilos Aplicar-se-ia por analogia o art 12 aliacutenea a da Lei 601974 que determina a obseacutervacirchcia da Psonomia salarial entre o trabalhador temporaacuterio e o empregado da mesma categoria profissional da tomadora de seus serviccedilos Isso porque a terceirizaccedilatildeo natildeo pocircde ser utilizada como instrumento para a reduccedilatildeo de custos com a matildeo de obra sob pena de violaccedilatildeo do princiacutepio constitucional da isonomia salarial (art 7deg inciso XXX da CR88) No tocante agrave observacircncia da quota parte da reclamante no custeio dos tiacutequetes alimentaccedilatildeo ressalte-se que a r sentenccedila jaacute determinou a observacircncia da

          JJ Folha No

          -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 R Pauta 50

          ngtNr^r-i-gt bdquo rgt^ iacute r^^ FolhS NO PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

          Pauta 50

          participaccedilatildeo da reclamante Natildeo haacute se falarem obseacutervacirchcia da proporcionalidade entre a jornada cumprida pela obreira (36 horas) e a dos demais empregados da 1 ^ reacute relativamente^agrave concessatildeo do benefiacutecio em escopo vez que as normas coletivas

          nada estipulam^ respeito Em relaccedilatilded agraves mateacuterias ventiladas exclusivamente no recurso da 1^ reacute destaco que estabelece o paraacutegrafo 3deg do artigo 790 da CLT que a concessatildeo do benefiacutecio da justiccedila gratuita eacute devida aos que perceberem salaacuterio igual ou inferior ao dobro do miacutenimo legal ou declararern sob as penas da lei que natildeo estatildeo em condiccedilotildees de pagar as custas do processo sem prejuiacutezo do sustento proacuteprio ou de sua famiacutelia Tendo a reclamante subscrito a declaraccedilatildeo de f 71 encontram-se preenchidos os requisitos legais fazendo jus ao benefiacutecio da Justiccedila Gratuita Ademais r sentenccedila determinou corretamente para a elaboraccedilatildeo dos caacutelculos a observacircncia dos iacutendices de correccedilatildeo monetaacuteria na forma da Suacutemula 381 do C TST e os juros de mora conforme disposto no paraacutegrafo 1deg do artigo 39 da Lei

          817791 no artigo 883 da CLT e Suacutemula 200 do C TST Porfim destaque-se que nos termos do paraacutegrafo 2deg art 899 da CLT o juiz arbitraraacute o valor da condenaccedilatildeo^ para efeito do pagamento das cugtas e de eventual depoacutesito recursal Dentro dos criteacuterios para o arbitramento do valor da condenaccedilatildeo encontram-se a razoabilidade e a proporcionalidade pressupostos observados no julgado consideradas as peculiaridades do processo os valores pretendidos na inicial os reconhecidos na sentenccedila e a reduccedilatildeo da condenaccedilatildeo efetivada nesta instacircncia Deve ser ressaltado por bull oportuno que os valores especiacuteficos na condenaccedilatildeo natildeo devern ser considerados apenas eni singela somatoacuteria rhas levando-se em consideraccedilatildeo agrave projeccedilatildeo do importe para efeito de atualizaccedilatildeo monetaacuteria e juros agrave data do efetivo pagamento envolvendo criteacuterio de mera estimativa

          Tomaram parteneste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiz Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida convocado para o Tribunal) e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

          Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maria Christina Dutra Fernandez -

          Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com ograve Regimento Interno deste Regional e ^ demais Portarias especiacuteficas

          Juizes convocados art 118 sect 1deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildeo do que dou feacute

          Belo Horizonte 25d3 julho de 2012

          Vaacutelbia Maris Pimenta Pereira

          DiretoradeSecretariada43 Turma do TRT da 3^ Regiatildeo em exerciacutecio gt

          PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

          CERTIDAtildeO

          CERTIFICO E DOU FE que o acoacuterdatildeo dograve presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixocitada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

          Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

          Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-^2 RO 25072012 06082012 (Segunda-Feira)

          REMESSA

          Nesta data remeto os presentes autosagrave Diretoria da Secretaria de Recursos

          Belo Horizonte 6 de Agosto de 2 012

          Vacircnia Luacutecia Rbiacuteaacuteerto Dias Lage Assistente Administrativo

          -t

          _ ^ ^ faccedilo JUNTADA laquooraquo Nesta d a t e ^ ^ ^ ^^g autos deft-2S ^ ^ ^

          Beto Honraquogtnraquoraquofc^laquo--mdash^

          ( j laquobullcursoraquo

          tf

          WL il

          E E RRE IJLA-lt2LCHAGAS-A D V O G A D O S

          EXMO SR DR DESEMBARGADOR VICE - PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL

          REGIONAL DO TRABALHO DA 3deg (TERCEIRA) REGIAtildeO

          50 O mdashI o o o

          ( - ^ ^ m CJ

          -c

          -O

          AUTOS Ndeg 00027201201903002

          oraquo en o -- O

          CONTAX SA inconformada com o r Acoacuterdatildeo de fls prolaacutetada

          pela Quarta Turma deste E Tribunal nos autos em epiacutegrafe em que figura como

          parte contraacuteria TATIANE MEIRE DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa

          por meio de seu(s) procurador(es) - com instrumento de procuraccedilatildeo de fls

          substabeiecimento de fls com reserva de iguais poderes - abaixo assinado (s)

          interpor tempestivamente RECURSO DE REVISTA (CLT art 896 sect 6deg) requerendo

          apoacutes cumpridas as formalidades legais o presente feito seja encaminhado ao C

          TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO com as honras e cautelas de estilo

          Estando preenchidas todas as formalidades de lei para a

          interposiccedilatildeo do apelo confiam as Recorrentes que o recurso seraacute recebido por

          esta Presidecircncia com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo

          remetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo

          e julgaacute-lo

          ^

          MATRIZ Bslo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30U0-O82 Fone^ax (31) 3298-5600

          FfilAS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sao Fgtaulo - SP r Vitoacuteria - ES

          w vraquo vgtr - gtjimjiiacuteiuuml

          --

          FERREIRAS CHAGAS A D V O G - A D O - S

          CADASTRAMENTO

          Requer que todas as notificaccedilotildees sejam procedidas

          EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS inscrito na

          OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio agrave Rua Bernardo Guimaratildees n 1986

          bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

          Nestes termos pede deferimento

          Belo HorizonteMG 14 de agosto de 2012

          MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

          OABMG 56526

          ABREU FONTES

          OABMG 115807

          FARLEY CARCpSO RODRIGUES

          OABMG 119218

          VANESSA ABELHA DE FUCCiO BARBOSA

          OABMG 102057

          WATR1Z r Belo Horizonte - (yiacuteG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          fii-^MS Paacutegina 2 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          Sraquo spound iacutesy j 3 ff acirc 3 i acirc acirc s u3 a g a 3 a s reg iacuteiacuteB 3 ilaquo) [

          FERREIRA (Ccedil CHAGAS A D V O G A D O S

          GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

          CAI^A 02 - RazSo SocialNome do Empregador

          Contax SA

          PREVIDEcircNCIA SOCIAL

          GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

          03 - Pessoa de Contato

          Alex Santana de Novais DDD

          31 Telefone

          32985600 04 - CGCCNPJCEI

          027576140001-48

          01 - Carimbo CIEF I 00 - Para uso da CAIXA

          IflS - Endereccedilo ( logradouro n andar apartamento)

          Rua dos Pampas ndeg484 06 - BairroDistrito

          Prado 07 - CEP I 08 - Municiacutepio

          30411-030 Belo Horizonte 09 - UF

          MG

          I 10 - FPAS I 11 - Coacutedigos do torcelros

          000 0000 12 - SIHPLES I 13 - Aliacutequota SAT

          O 000 I 15 - Tomador do sorviccedilo (CGCCNPJCEI) 1 16- Tomador do serviccedilo (razSo soda zd

          1 24 - Competecircncia mecircsano

          Agosto2012

          1 25 - Coacutedigo recolhimento

          4 1 8

          J llaquo

          [o

          26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES Processo Judicial

          0000027-9720125030019

          I VaraJCJ

          19a Vara do Trabalhode Belo Horizonte

          I 7 - v a l o r devido Prev idecircncia Social | 18 - C o n t r i b descontada empregado 1 19 - Valor S a i a n o - f a m l l l a | 20 - Comerc^De produccedilatildeo r u r a l

          000 1 000 I 000 I 000 21 - Receita eventos desppatrociacutenio

          000 22 - Compensaccedilatildeo Prev Social

          000 23- Somatoacuterio (1718+19202122)

          000

          27 - Nraquo PISPASEcircPInscr1ccedilSo do contribuinte Individual

          28 - Admissatildeo (data)

          29 - C a r t e i r a de Trabalho IacuteN Ser1e)

          bull

          - ^ bdquo mdash -

          30-Cat

          01

          01

          01

          01 - -- 01

          01

          01

          01

          01

          01

          01

          01

          31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13 s a l aacute r i o )

          bdquo ^

          32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 s a l aacute r i o

          34 - Nome Trabalhador

          Depoacutesito para fins de Recurso de Revista

          Tatiane Meire da Silva

          RT 0000027-9720125030019

          OBS GFIP de uso exclusivo para reco Thimento recursa1

          I 37- Somatoacuterio (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32) | 39-Sorna 40 - RcR 13 sal

          Belo Horizonte 31 de agosto de 2012

          Local e data

          AI- jcatilde^^-ss M agraveo Silva ftngi-r^a^l^^rGOS Humanos

          Assi

          35 Movimentaccedilatildeo (Oata) Coacuted

          36 - Nascimento (Data)

          42 - Total a recolher FGTS

          R$371000

          I Autenticaccedilatildeo

          BB 4826QIacute01 laquo0820Iacute2 37iacuteO00KIacute333

          laquoua oernarao (juumlimaraesn986~TruSuumlraeacutes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

          bullbull ^ s Paacutegina 3 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES rv5

          rtgt FERREIRA ecirc CHAGAS

          A D V O G A D O S

          I PRESSUPOSTOS RECURSAIS

          11 CABIMENTO

          Conforme previsatildeo do paraacutegrafo 6deg do artigo 896 do CLT cabiacutevel o

          Recurso de Revista nos causas sujeitas ao procedimento sumariacutessimo sempre

          que o referido Acoacuterdatildeo contrariar a suacutemula de jurisprudecircncia uniforme do

          Tribunal Superior do Trabalho e violar direitamente a Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica

          De acordo com o pressuposto de cabimento adiante demonstrar-

          se-aacute que a r decisatildeo prolaacutetada natildeo coaduna com o entendimento

          jurisprudencial

          12 TEMPESTIVIDADE

          Proacuteprio e tempestivo o presente recurso tendo em visto que o v

          acoacuterdatildeo do Recurso Ordinaacuterio foi publicado no DEJT na doto de 06082012

          (segunda-feira) Assim o prazo poro apresentaccedilatildeo do presente recurso teve

          iniacutecio em 07082012 (terccedila-feira) finalizando em 14082012 (terccedila-feira)

          Portanto patente a tempestividade do presente apelo

          13 DEPOSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS

          A Recorrente colociona aos autos nesta oportunidade as guias do

          depoacutesito recursal efetuado a tempo e modo

          14 DA REGULARIDADE DA REPRESENTACcedilAtildeO

          Os procuradores que a esta subscrevem encontram-se

          MATRIZ Belo Horizonte - MG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 V bullbull ^laquo- i5 Paacutegina 5 de 45

          Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          W Vtf w a s c o m b r

          FERREIRA eacutef CHAGAS A D V O G A D O S

          devidamente habilitados poro o exerciacutecio regular de todos os atos jurisdicionais

          conforme se verifica dos procuraccedilotildees de fls e substabeiecimento de fls

          Destarte o instrumento de procuraccedilatildeo e substabeiecimento que

          habilita o procurador do Recorrido encontra-se nos autos nos fls dos autos

          15 DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE

          A Recorrente data veno natildeo pode se conformar com o v acoacuterdatildeo

          proferido pelo Eg Turma do TRT da Terceira Regiatildeo que em parte deixou de

          imprimir ao presente caso o enquadramento juriacutedico e legal adequado no

          momento em declarou o viacutenculo empregatiacutecio com o segunda Reclamado

          Lograraacute o Recorrente demonstrar pelos razotildees abaixo expostas que

          no ponto acima especificado o v acoacuterdatildeo recorrido violou a Constituiccedilatildeo

          Federal o legislaccedilatildeo federal especiacutefica estando o revista portanto

          fundamentado no aliacutenea c do artigo 896 do CLT o que enseja sem duacutevida o

          seu conhecimento assim como recomenda o seu provimento como espera

          obter via do presente apelo

          II DOS FATOS

          111 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

          PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

          Inicialmente o Contax SA eacute uma empresa que primo pelo

          atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo

          social qudi seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

          Ressolto-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

          empregodoros d e f i n a s Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze

          mil) empregos e no contexto nacional mais de 80000 (oitenta mil) empregos

          diretos em 29 filiais localizados e sete Estados do Brasil sendo classificado como

          riacuteATRIZ Beio Horizonte - IViG

          Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

          iacute FrUAIS paacutegina 6 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

          • Sentenccedila
          • Substabelecimento
          • Substabelecimento
          • Recurso Ordinaacuterio
          • Certidatildeo de Julgamento
          • Acoacuterdatildeo TRT
          • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
          • Sentenccedila
          • Recurso Ordinaacuterio
          • Depoacutesito Recursal
          • Custas
          • Recurso Ordinaacuterio
          • Depoacutesito Recursal
          • Custas
          • Certidatildeo de Julgamento
          • IntimaccedilatildeoPublicaccedilatildeo
          • Recurso de Revista
          • Depoacutesito Recursal

            Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 16 L Tribunal Regional do Trabalho -3deg Regiatildeo

            19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg- 0000027-9720125030019

            Aos 23 dias de fevereiro de 2012 agraves 17h59min na sala de audiecircncias desta Vara presente a Juiacuteza db Trabalho Substituta LuumlCcedilIANA JAgraveCcedilOB MONTEIRO DE CASTRO foram apregoadas as partes TATIANE MEIRE DA SILVA reclamante e GONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE sA reclamadas para audiecircncia de leitura e publicaccedilatildeo de sentenccedila Ausentes as partes e seus advogados foi publicada a

            seguinte

            SENTENCcedilA

            RELATOacuteRIO

            Dispensado nos termos do ariacute 852-1 bull da- CLT acrescentado pela- Lei 9957 de Iacute2 de janeiro de 2000

            ^ ^

            IacuteI FUNDAMENTACcedilAtildeO laquoIacute bull -O

            ^ bull gt amp

            bull bull bull bull - ^

            ^ bull bull bull rsi r^

            1 Da Preliminar de Coisa Julgada bull ^Aacute - o bull

            bull bull -

            O bullbull

            A presente prefaciai foi suscitada sob- o fundamento de H S que a Accedilatildeo Civil Puacuteblica ajuizada pelo Ministeacuterio- Puacuteblico- do So Trabalho com o mesmo objeto da presente demanda foi julgada gsect

            Oj

            improcedente restando portanto caracterizada a coisa -julgada sectbdquo no que tange ao pedido de vinculo direto de emprego bull com aacute 2^ - R reclamada e todos os seus consectaacuterios ^ ^ bull sectlt

            bull S M 1-5

            Afasto a preliminar tendo em vista que bull os efeitos da gw coisa bull julgada produzida em accedilatildeo coletiva natildeo prejudicam iacutelaquo interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade |Q do grupo categoria ou classe nos termos do sect1deg do art 103 do G2 C D C bull ^^

            ao o a bull bull Oj mdash

            n M lt EH bullbull Z CO u o s bullbull lt CN E-1

            bull bull M CNJ - - O M

            H O D C-i ^ - O r^

            bull bull bull 1deg 2 cvj M CNJ

            CO

            f iacute w

            Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

            19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

            MEacuteRITO

            1 Do Vinculo de Entrego com a 2 Reacute

            26 s

            o pedido de reconhecimento de vinculo- com a 2^ Reacute formu-lado pela reclamante - se baseia^ em dois argumentos p r i n c i p a i s e s t a apesar de t e r s ido contratada- pela 1^ reclamada sempre pres tou serv iccedilos para a 2^ estando subordinada a e s t a e a t e r c e i r i z a ccedil atilde o de serviccedilos no t i c i ada seria i l i c i t a

            bull Wo gue pertine agrave questatildeo da subordinaccedilatildeo restou demonstrado nos autos que a reclamante era na verdade subordinada atilde 1^ reclamada Neste sen t ido o depoimento da autora agraves f l s 85 () que presta serviccedilos no preacutedio da V reclamada que seu supervisor eacute funcionaacuterio da 1^ reclamada que natildeo tem nenhum funcionaacuterio da 2 reclamada exercendo as mesmas atividades que as suas no seu local de trabalho - bull

            Assim sendo para p reva lecer a t e se au to ra l de reconhecimento de -vinculo empregat iacutec io eacute de se l i m i t a r a questatildeo agrave anaacute l i s e da l i c i t u d e ou i l i c i t u d e da t e r c e i r i z a ccedil atilde o do se to r de call center da 2^ para a 1^ Reacute uma vez que a t e r c e i r i z a ccedil atilde o em s i eacute fa to incont roverso nos au tos

            Pois bem

            Em principio a questatildeo e staria sepultada por simples permissatildeo legal uma vez que de fato proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees- (lei 947297) autoriza a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos inerentes devendo tal expressatildeo ser entendida se natildeo como as proacuteprias atividades-fim da- empresa concessionaacuteria mas ao menos como as atividades uacuteteis de apoio agrave consecuccedilatildeo de seu objeto soteial nas quais se encontra a atividade de telemarketing

            Eacute o que se extrai da norma

            Art 94 No cumprimento-- de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

            ( bull bull bull ) bull

            II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a- implementaccedilatildeo de projetos associados

            Ocorre que de acordo com a interpretaccedilatildeo

            CD rH bull

            bull O 0 lt I^ O CJl ^

            cn M CNJ [ ^

            O n

            tn Eu m CU cs U bull ^ in

            O bullbull Cd O E-i iJ cn o lt U U O

            E-lt Cd o D Oiacute

            D O bull O o H Z

            E-i bull

            ga -ttlgtw o cn u lt lt (2 gtrgt laquo

            g a M o U JH o o

            Oiacute o o X OI ^

            ro w bull pound-1 bullbull 2 CO W o S bullbull J rH ltlt CN M CN O ^ M O Q CN

            O cs

            a CN M OJ cn iacuten s

            36

            jurisprudencial sedimentada de- nosso ordenamento juriacutedico vigente considera-se licita - a terceirizaccedilatildeo de serviccedilos apenas de atividades-meio do tomador carecendo de respaldo juriacutedico qualquer terceirizaccedilatildeo que envolva atividades-fim da empresa nos termos da Suacutemula 331 III do-C TST

            A controveacutersia passa portanto pela caracterizaccedilatildeo ou natildeo das atividades desempenhadas pela autora como atividades-fim do empreendimento da 2^ Reacute tomadora de seus serviccedilos

            Pois bem

            A mesma Lei 947-297 define o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees como

            bull Art 60 Serviccedilo de- telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

            sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo) emissatildeo bull ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou

            qualquer outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais bull escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

            Do simples cotejo entre a descriccedilatildeo das tarefas de um operador ~de telemarketing com a definiccedilatildeo legal de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees bulljaacute se verifica que a atividade desempenhada pela autora como membro do call center instalado pela 1^ Reacute para servir agrave 2^ natildeo se insere na tipica atividade-fim da concessionaacuteria de exploraccedilatildeo de serviccedilos de telefonia

            De fato natildeo se vislumbra como o- simples atendimento telefocircnico de clientes - ^funccedilatildeo de apoio que na atualidade eacute utilizada por grande parte dos segmentos econocircmicos da sociedade -possa estar inserido nos conceitos de oferta de telecomunicaccedilotildees tal como definido em lei no dispositivo acima citado A atividade-fim de concessionaacuterias de telefonia natildeo eacute por certo atender telefonemas

            O certo eacute que os serviccedilos prestados nessas mesas de - atendimento nada dizem respeito com a oferta de telecomunicaccedilotildees constituindo-se em mera interface entre o fornecedor de serviccedilos e seus clientes

            Eacute de se ressaltar tambeacutem que a terceirizaccedilatildeo ilicita deve ser entendida como aquela que traduz uma locaccedilatildeo permanente de matildeo-de-obra que visa unicamente fraudar direitos trabalhistas simples subterfuacutegio- para mascarar real relaccedilatildeo de emprego eritre trabalhador e tomador de serviccedilos- em afronta ao artigo 9deg da CLT

            A simpies terceirizaccedilatildeo que visa a maior

            Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

            ^ 19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

            Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 46 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

            19deg Vara do Trabalhode Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

            ^

            especializaccedilatildeo e busca bull de eficiecircncia no objeto da empresa eacute licita e autorizada pelo nosso ordenamento juriacutedico vigente

            Portanto seja pela inserccedilatildeo da funccedilatildeo da autora no grupo de atividades-meio do tomador de serviccedilos -seja pela expressa autorizaccedilatildeo legal de contrataccedilatildeo de terceiros pata atividades inerentes eacute de se concluir pela- licitude da terceirizaccedilatildeo aqui noticiada - gt

            Sendo licita a terceirizaccedilatildeo -natildeo- haacute falar em declaraccedilatildeo de vinculo de emprego diretamente com a tomadora de serviccedilos nos moldes da Suacutemula 331 do C TST jaacute citada

            Assim sendo improcede o pedido de declaraccedilatildeo de nulidade da terceirizaccedilatildeo havida com a 1^ reclamada com ^ formaccedilatildeo do vinculo diretamente com a 2^ reacute Improcedem -tambeacutem por consequumlecircncia os pedidos de retificaccedilatildeo da CTPS bem como-aqueles decorrentes da aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos firmados pela 2^ reclamada vale dizer aqueles relativos^ agraves-diferenccedilas _ de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicas e diferenccedilas salariais inclusive decorrentes de reajustes salariais com reflexos

            2 Dp Intervalo Intrajornada

            intrajorna4a de 20 minutos razatildeo pela qual nada eacute devindo a titulo de horas extras e reflexos no particular bull

            3 Da Solidariedade - Do Grupo Econocircmico

            Natildeo - haacute bull que se falar em solidariedade decorrente deacute ocircmico entre as reclan

            re-conhecidos creacuteditos agrave reclamante

            00 rH -- O o-lt [ OJ

            cT m Alega a autora que durante todo o contratode trabalho

            sempre trabalhou em j-ornada de 6h20min sem gozar contudo do gj intervalo intrajornada de uma horaj o -que pleiteia bem como ^ltfi^ n Ch CN exos- u -

            ~ in

            bull -- Os controles bull de aponto juntados aos autos (-fls sect6 162185) natildeo impugnados-pela^autora demonstram que a jornada por 38 ela laborada era de 6 horas diaacuterias usufruindo do intervalo uo

            o a alt

            o oi = H s u

            ^ bull

            Improcede a pretensatildeo bullbull olt i4

            CQgtH O cn bull u rfj lta

            bull bull lt w acirc D H o u H O Oiacute ^ Oi o o SC D o -

            m Cd V

            grupo econocircmico entre as reclamadas uma vez que natildeo foram gg s -lt cs pound-gt M OI O H H O Q O) ^ O CN

            ideg 2 cs M CN cn cn s

            Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trabalho 56 Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

            19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG lt Processo ndeg 0000027-9720125030019

            9^

            4 Da Justiccedila Gratuita

            bullbull Declarando-se pobre nos termos da lei sem prova em -contraacuterio ^declaraccedilatildeo agraves fls 11) preenche a reclamante o requisito exigido pela Lei 558470-

            Defiro bull

            5 Dos Ju]os e Correccedilatildeo Monetaacuteria

            Natildeo haacute que se falar em juros e correccedilatildeo monetaacuteria tendo em vista o natildeo deferimento de creacuteditos trabalhistas agrave reclamante

            DO REQUERIMENTO DAS RECLAMADAS

            1 Da Compensaccedilatildeo

            Natildeo haacute compensaccedilatildeo - a -ser observada uma vez que natildeo foram deferidos creacuteditos agrave reclamante gtraquo-

            bull bullbull LO bull Pi ro

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            III DISPOSITIVO go DJ

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            [~- DJ

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            Isto posto rejeito a preliminar de coisa julgada e no meacuterito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ^3

            mw reclamante TATIANE MEIRE DA SILVAbull em face das reclamadas CONTAX 8S SA e TELEMAR NORTE LESTE SA bull - bull iacute a

            bull bull - bull bull 2 Q

            H O U H

            D OJ

            Deferem-se a reclamante os benefiacutecios da justiccedila ^g gratuita ga

            Cl t -2 CO H O

            Custas de R$ 42015 calculadas sobre o valor da causa gt^^ irl -de R$ 2100777- nos termos do art 789 II da CLT pela go

            reclamante ISENTA SS M O

            Q cs -

            o cs

            2 cs M CS

            lt M

            Poder Judiciaacuterio - Justiccedila do Trcuacutejalho Tribunal Regional do Trabalho - 3 Regiatildeo

            19 vira do Trabalho de Belo Horizonte-MG Processo ndeg 0000027-9720125030019

            66 ^

            SENTENCcedilA PROFERIDA- E PUBLICADA EM AUDIEcircNCIA

            PARTES CIENTES NOS TERMOS DA SUacuteMULA 197 DO C TST

            Belo Horizonte 23 decirc fevereiro de 5012

            LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

            JUIacuteZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

            CO H -bull iacute

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            Cil rp E-J --2 00 a o S -i-q t-lt lt cs EH H CN

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            cn s lt w

            Este documento foi assinado digitalmenteatraveacutes do Sistema EgraveDOC da

            Justiccedila do Trabalho com as seguintes informaccedilotildees

            Nome LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO

            CPF 02997018676

            Nuacutemero de protocolo 5235373

            Esta tarja natildeo vale como recibo

            bull 9 tgt O I

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            CFi CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            O ^ ADVOGADOS

            E X C E L E N T Iacute S S I M O D R J U I Z D E D I R E I T O D A 19^ VARA DA CAPITAL- MG

            ffraquoeiao

            1 6 FpoundV012

            ^ -~~poundi^EgoTraampBfco SH

            De ordem da(o) MU JuizM Titular Junte-se oporiacuteunamj|iterfr-7^ 0 1 4 ^

            Em oi i ^ 4iacuter _BelAclaiecircrotilde1 Iacute kaacuteeisegrave

            Diretor de Sfecretafia 19 JaraiacuteIacuteDJmgtmoiacuteQH

            MQ

            Autos do Processo n 0000027-9720125030019

            101

            o CD

            TELEMAR NORTE LESTE SA^ jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANE MEIRE DA^V^ SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

            Requer ainda a juntada do instrumento de substabeiecimento e o nome do procurador mencionado cadastrado no rosto dos autos

            Belo Horizonte 15 de fevereiro de 2012

            m

            Rua M a r q u ecirc s de Mar icaacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfsiacuteiacuteftcfs a d v o o a d o s c o m b r

            SUBSTABELECIMENTO A Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAacuteVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

            ^L IVE IRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com escri toacuter io na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP

            30350-070 os poderes das claacuteusulas aagrave judicia e ad Judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Provideacutenciarias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e

            ^^agamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis ^Pou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

            substabeiecimento

            Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

            Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

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            uumlpiacutep^

            ^ CFS CARVALHAES FERREIRA

            amp SALOMON RAPOSO

            ADVOGADOS

            EXCELENTIacuteSSIMO DR JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DA CAPITAL- MG mdash --[irW^tStr -f^raquoraquo-

            f NIacuteiacute t isKI Iacute l iacute ^ toso eacutesnT iacute laquoOIIacuteraquo ^ - Iacute - V

            2 3 FEV 2012

            10raquo Va^iacuteff i moEH - MG

            De ordem da(o) MM Jui^a) Titular Junte-sa Gporuumljnamente

            ^ ^

            Kgtc tilaquo wiuacuteKOTlaquolaquolaquogt trtMUAKna

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            Autos do Processo n 0000027-9720125030019

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            TELEMAR NORTE LESTE SA jaacute qualificada nos autos da Accedilatildeo Trabalhista processo em epiacutegrafe no qual contende direitos com TATIANA MEIRE DA SILVA vem perante Vossa Excelecircncia por seu procurador requerer que as futuras notificaccedilotildees e publicaccedilotildees editaliacutecias de despachos e atos processuais no Diaacuterio Oficial sejam feitas exclusivamente em nome do Dr Welington Monte Cario Carvalhaes Filho inscrito na OAB sob ndeg 59383 Seccional de Minas Gerais independentemente de quaisquer outros advogados constantes do substabeiecimento e instrumento de mandato sob pena de nulidade do ato processual publicado em nome de outro advogado conforme a Suacutemula 427 do TST

            no rosto dos autos Requer ainda seja o nome do procurador mencionado cadastrado

            Requer por fim a juntada do substabeiecimento em anexo

            Belo Horizonte 17 de fevereiro de 2012

            Rua M a r q u ecirc s de Mar i caacute n 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c fs i c f s a d V o g a d o s c o m b r

            SUBSTABELECIMENTO

            Pelo presente instrumento particular e no exerciacutecio dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado pela TELEMAR NORTE LESTE SA sociedade anocircnima com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ na Rua General Polidoro 99 inscrita no CNPJMF sob o ndeg 330001180001-79 substabeleccedilo com reservas aos Drs WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO inscrito na OABMG sob o ndeg 59383 NATHALIA SILVEIRA DE FREITAS inscrita na OABMG sob o ndeg 101 376 LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA inscrito no OABMG sob o ndeg 122066 CRISTIANE LEITE ROCHA inscrita na OABMG sob o ndeg 90569 ANA FLAVIA ROCHA CARVALHAES OABMG sob o ndeg 59 377 PALOMA LADEIRA SOEIRO inscrita na OABMG sob o ndeg 124953 EDUARDO AMARAL MACEDO inscrito na OABMG sob o ndeg 87265 CARLOS MAGNO SCHULTHAIS RAMOS inscrito na OABMG sob o ndeg 125934 SAMUEL VIANA MATTAR inscrito na OABMG sob o ndeg 128 462 FILIPE RODRIGUES COSTA inscrito na OABMG sob o ndeg 115367 JULIANA FURTADO CURY inscrita na OABMG sob o ndeg 118866 MAacuteRCIA MARIA MORAIS LARA GURGEL inscrita na OABMG sob o ndeg 89766 RAQUEL MENDES FERREIRA inscrita na OABMG sob o ndeg 59 511 MARCO AUREacuteLIO SALOMON RAPOSO inscrito na OABMG sob o ndeg 102506 BERNARDO SCHULTHAIS RAMOS OABMG 134592 e aos estagiaacuterios DEacuteBORA CHAVES DE

            JVEIRA OABMG 30697-E MIQUELE MELO LUCE OABMG 31654E todos brasileiros com ^ocritoacuterio na Rua Marquecircs de Maricaacute ndeg 611 Santo Antocircnio nesta cidade de Belo Horizonte CEP 30350-070 os poderes das claacuteusulas ad judicia e ad judicia et extra para representar a Outorgante no foro em geral em qualquer instacircncia ou tribunal nos termos do artigo 38 do Coacutedigo de Processo Civil e do Artigo 5deg da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 e os especiais para transigir acordar desistir propor accedilatildeo rescisoacuteria renunciar ao direito em que se funda a accedilatildeo dar e receber quitaccedilatildeo firmar termos de compromissos firmar Termos de Ajustamento de Conduta - TAC receber citaccedilotildees intimaccedilOtildees e notificaccedilotildees receber guias de retiradaou Alvaraacute para levantamento de valores depositados em contas vinculadas a processos judiciais anexar e retirar documentos e representar a Outorgante indicar bens a penhora assinar qualquer termo de penhora e cauccedilatildeo assim como aceitar encargo de depositaacuterio fiel em qualquer execuccedilatildeo accedilatildeo cautelar accedilatildeo ordinaacuteria mandado de seguranccedila e demais accedilotildees judiciais promovendo a defesa de seus interesses perante quaisquer Juiacutezos e Tribunais administrativos ou Judiciais Ciacuteveis Criminais Tributaacuterios de Contribuiccedilotildees Previdenciaacuterias Sociais Parafiscais ou Trabalhistas instacircncias administrativas reparticcedilotildees puacuteblicas Federais Estaduais e Municipais Instituiccedilotildees da Previdecircncia Social (INSS) Reparticcedilotildees policiais eou fiscais departamentos regionais de Registros Comerciais Juntas Comerciais e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) podendo efetuar registros e bullagamentos dar entrada e retirada em documentos podendo enfim praticar todos os atos uacuteteis fou necessaacuterios ao bom e fiel desempenho do presente mandato sendo vedado

            substabeiecimento

            Belo Horizonte 09 de fevereiro de 2012

            ^rec

            laquo

            ^

            Raquel de Castro Perdigatildeo OABMG 102501

            JUNTADA de famp Qi Peiiccedilatildeo

            ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo

            V)

            ) Guia de depoacutesito ) Ofiacutecio Doctos CP ) Laudo Escl Perito ) Ata Defesa Doctos

            Adaibert EmXJf feA--a- Diretor de Sei

            s Salles i VTBH

            pmn-u nxraquo Jtj r i i r j bull fiacutej r jt^- t^

            (p i-laquo bullbullbullbull r-^ i I j | bullbull fl njaiitigt Hw^ Hrfraquo-Ml timnJ^ V fciacutel N iiacutelaquof

            EXMO SR JUIZ FEDERAL DA 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

            e 1 MKF ^on

            1Sraquo Vsra tiacutec Traiacuteiolho- CcedilH - (r

            Processo ndeg 0000027-9720125030019 Nuacutemero CSJT 00027-2012-019-03-00-2 Adaia

            Diretor de

            doacute CPC

            Jds Salles aradoTrabBH

            TATIANE MEIRE DA SILVA nos autos do processo que^rRove em face de

            CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA vem recorrer da r deoisatildeo com

            fundamento no artigo 895 a daacute CLT ao ETribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo

            interpondo o RECURSO ORDINAacuteRIO consubstanciado nas razotildees anexas

            A recorrente eacute isenta do pagamento de custas e Deposito Recursal por ter sido

            beneficiada pela justiccedila gratuita na forma do artigo 790 sect3deg~ da CLT onde requer que seja

            admitido e processado o presente recurso com remessa para o Egreacutegio Tribunal do

            Trabalho da 3^ Regiatildeo

            Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo

            bullNCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila

            processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA

            COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a Rua Rio

            3rande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP

            30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas poressa Justiccedila com cadastramento na capa

            dos autos SOB PENA DEgrave NULIDADE

            Nestes termos pede deferimento bull

            Belo Horizonte 27 de janeiro de 2012

            MARCELO DA COSTA E SILVA

            OABMG 118U6

            MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

            OABMG 118227

            ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

            OABMG 83127

            BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31)3564-0779

            EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

            PROCESSO 0000027-9720125030019

            NUacuteMERO CSJT 00027-2012-019-03-00-2

            RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA

            RECORRIDOS CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

            RAZOtildeES DA RECORRENTE

            iacutenciitos Julgadores

            Ar sentenccedila proferida pelo Juiacutezo a quo estaacute a merecer reforma nos seguintes

            pontos senatildeo vejamos -

            DA TEMPESTIVIDADE _

            Publicada no dia 23022012 quinta-feira a rdecisatildeo que julgou improcedentes

            os pedidos formulados pela autora tem-se que o prazo de 08 (oito) dias para a iriterposiccedilatildeo

            de Recurso Ordinaacuterio teve iniacutecio em 24022012 sexta-feira (Nos termos da Suacutemula 197

            do C TST conforme ata de audiecircncia)

            Interposto nesta data evidente pois a tempestividade do presente Recurso

            DA ILICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - VIacuteNCULO COM A SEGUNDA

            RECLAMADA

            BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 j Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170 -110 [31] 3564-0779

            ^ bull CO o

            bull CU

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            lt^ a cn M CN CO CO s iacuteiacute w

            Julgou o Ilustre Juiacutezo de primeira instacircncia improcedente o pleito obreiro de

            reconhecimento_de yinculo com a segunda reclamada ante a flagrante ilicitude da

            terceirizaccedilatildeo perpetrada pelas recorridas

            O vaacutecuo legislativo acerca da mateacuteria compeliu os magistrados do Tribunal

            Superior do Trabalho (TST) a editar a Suacutemula 331 na tentativa de uniformizar a

            jurisprudecircncia trabalhista acerca da mateacuteria

            O verbete supra faz um apanhado legislativo sobre as hipoacuteteses previstas de

            terceirizaccedilatildeo e tambeacutem fixa uma premissa teoacuterica fundamental para anaacutelise dessas

            questotildees senatildeo vejamos

            I - A contrataccedilatildeo de trabalhadores por empresa interposta eacute ilegal

            formando-se o viacutenculo diretamente com o tomador de serviccedilos salvo no ^

            caso de trabalho temporaacuterio ()

            III - Natildeo forma viacutenculo de emprego com o tomador a contrataccedilatildeo de

            serviccedilos de vigilacircncia (Lei ndeg 7102 de 20061983) e de conservaccedilatildeo e

            -limpeza bem como a de serviccedilos especializados ligados agrave atividade-meio

            do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinaccedilatildeo

            direta()

            A perspectiva teoacuterica dessa Suacutemula estaacute ligada a preservaccedilatildeo do princiacutepio

            constitucional da igualdade o que jaacute era previsto na proacutepria CLT em seu art 511 sect 2deg que

            assim dispotildee

            a similitude de condiccedilotildees de vida oriunda da profissatildeo ou trabalho em

            comum em situaccedilatildeo de emprego na mesma atividade econocircmica ou em

            atividades econocircmicas similares ou conexas compotildee a expressatildeo social

            elementar compreendida como categoria profissional

            Desse modo a diferenciaccedilatildeo de categoria profissional entre empregados que

            estatildeo num mesmo eixo econocircmico de atividade viola o princiacutepio constitucional da isonomia

            devendo ser combatida sua proliferaccedilatildeo

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            Inicialmente cumpre destacar que as atividades da CONTAX SA enquadram no

            conceito de atividade-fim da Telemar o quenatildeo legitima a terceirizaccedilatildeo realizada-pelas

            demandadas de acordo com o Ministro e Doutrinador Mauriacutecio Godinho Delgado

            Atividade-meio satildeo aquelas funccedilotildees e tarefas empresariais e laborais que

            natildeo se ajustam ao nuacutecleo da dinacircmica empresarial do tomador dos

            serviccedilos nem compotildeem a essecircncia dessa dinacircmica ou contribuem para a

            definiccedilatildeo do seu posicionamento nq contexto empresarial e econocircmico

            mais amplo

            O nuacutecleo central das atividades da Telemar estatildeo previstas no art 60 da Lei ndeg

            947297 que assim dispotildee o serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades

            que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo ^

            Apesar de natildeo apresentar um rol taxativo daquilo que corresponde a afividade-

            fim das empresas de telecomunicaccedilotildees o dispositivo legal fixa uma base teoacuterica soacutelida que

            permite que o inteacuterprete da norma alcance e determine o nuacutecleo central da empresa

            Ao analisar os documentos juntados pela V reclamada constata-se que as

            atividades da CONTAX SA estatildeo todas relacionadas agrave oferta de produtos e serviccedilos

            que garantem e possibilitam a oferta de telecomunicaccedilatildeo o que se enquadra

            perfeitamente na definiccedilatildeo legal da atividade-fim das empresas de telefonia

            Impossiacutevel negar que a venda do produto (linha telefocircnica) e serviccedilos

            (habilitaccedilatildeo e desabilitaccedilatildeo de linha) atividades desenvolvidas pela V reclamada

            estaacute interligada agrave oferta da telecomunicaccedilatildeo atividade da 2 reclamada

            Sendoassim natildeo haacute duacutevidas que as afividades da CONTAX SA estatildeo incluiacutedas

            no nuacutecleo intriacutenseco do serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo natildeo se admitindo a alegaccedilatildeo de que

            se trata de atividade-meio

            Aleacutem disso os requisitos de pessoalidade e subordinaccedilatildeo estatildeo presentes na

            relaccedilatildeo juriacutedica entre as partes o que conduz a ilegalidade da terceirizaccedilatildeo perpetrada

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            A reclamante alegou na inicial que exercia funccedilatildeo de atendente telefocircnico dos

            clientes da Teiemar ou seja jamais exerceu suas funccedilotildees para qualquer outra empresa

            Este fato natildeo eacute controvertido vistoque as demandadas natildeo negam essa condiccedilatildeo

            Portanto resta caracterizada a pessoalidade na prestaccedilatildeo do serviccedilo haja vista

            que a reclamante somente trabalhou em prol da 2^ reclamada o que contraria a loacutegica da gt bull bull

            terceirizaccedilatildeo liacutecita e a disposiccedilatildeo na Suacutemula 331 III TST

            Ainda que natildeo configurada a subordinaccedilatildeo direta o proacuteprio rol de atividades

            desempenhadas pela recorrente no seio da dinacircmica empresarial da primeira reacute jaacute

            demonstra que esta se encontra diretamente inserida na estrutura hieraacuterquica da r bull

            empresa

            Nesse sentido devido agrave aplicaccedilatildeo da chamada subordinaccedilatildeo estrutural a qual

            se daacute pelo proacuteprio envolvimento do trabalhador no mecanismo produtivo da empresa no

            que se torna desnecessaacuterios comandos diretivos na estrutura tradicional da subordinaccedilatildeo

            claacutessica bull ^

            EMENTA SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURAL INTEGRATIVA OU RETICULAR

            - OU SIMPLESMENTE SUBORDINACcedilAtildeO CARACTERIZACcedilAtildeO A

            subordinaccedilatildeo como um dos elernentos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo empregaticia eacute bull

            simultaneamente um estadoe uma relaccedilatildeo Subordinaccedilatildeo eacute a sujeiccedilatildeo eacute a

            dependecircncia que algueacutem se encontra frente aacute outrem Estar subordinado eacute dizer

            que uma pessoa fiacutesica se encontra sob ordens que podem ser-expliacutecitas ou

            impliacutecitas riacutegidas ou maleaacuteveis constantes ou esporaacutedicas em ato ou em

            potecircncia Na sociedade poacutes-moderna vale dizer na sociedade info-info

            (expressatildeo do grande Chiarelli)-baseada na informaccedilatildeo e n a informaacutetica a

            subordinaccedilatildeo natildeo eacute mais a mesma de tempos atraacutes Do plano subjetivo - corpo a

            corfDo ou bocaouvido- tiacutepica do taylorismofordismo ela passou paraa esfera

            objetiva projetada e derramada sobre o nuacutecleo empresarial A empresa moderna

            livrou-se da sua represa nem tanto das suas presas Mudaram-se os meacutetodos

            natildeo a sujeiccedilatildeo que trespassa o proacuteprio trabalho nem -tanto no seu modo de

            tazer mas no seu resultado O controle deixou de ser realizado diretamente por

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            ela ou por prepostos Passou a ser exercido pelas suas sombras pelas suas

            sobras - em ceacutelulas de produccedilatildeo A subordinaccedilatildeo objetiva aproxima-se muito da

            natildeo eventualidade natildeo importa a expressatildeo temporal nem a exteriorizaccedilatildeo dos

            comandos No fundo e em essecircncia o que vale mesmo eacute a inserccedilatildeo objetiva do

            bulltrabalhador no nuacutecleo nofoco na essecircncia da atividade empresarial Nesse

            aspecto diria ateacute que para a identificaccedilatildeo da subordinaccedilatildeo se agregou uma

            novidade nuacutecleo produtivo isto eacute atividade matricial da empresa que Godinho

            denorninou de subordinaccedilatildeo estruturalA empresa moderna por assim dizer se

            subdivide em atividades centrais e perifeacutericas Nisso ela copia a proacutepria

            sociedade poacutes-moderna de quem eacute simultaneamente matildee e filha Nesta virada

            de seacuteculo tudo tem um nuacutecleo e uma periferia cidadatildeos que estatildeo no nuacutecleo e

            que estatildeo na periferia Cidadatildeos incluiacutedos e excluiacutedos Trabalhadores

            contratados diretamente e terceirizados Sob essa oacutetica de inserccedilatildeo objetiva que

            se me afigura alargante (natildeo alarmante) eis que ampliado conceito claacutessico da

            subordinaccedilatildeo o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna-

            faacutecil a idenfifiacutecaccedilatildeo do tipo justrabalhista Com ou sem as marcas as marchas e

            as manchas do comando tradicional os trabalhadores inseridos na estrutura

            nuclear de proaacuteuccedilatildeo satildeo empregados Na zona grise em meio ao fogo juriacutedico

            que cerca os casos limiacutetrofes esse criteacuterio permite uma interpretaccedilatildeoteleoloacutegica

            desaguadora na configuraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio Entendinaento contraacuterio S

            data venia permite quumle a empresa deixe de atender a sua funccedilatildeo social

            passando em algumas situaccedilotildees a ser uma empresa fantasma - atinge seus

            objetivos sem empregados Da mesma forma que o tempo natildeo apaga as

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            CO O ch^F^

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            caracteriacutesticas da natildeo eventualidade a ausecircncia de comandos natildeo esconde a | i l i bull bull t^ M

            o o dependecircncia ou se se quiser a subordinaccedilatildeo que modernamente face agrave- j ^g

            empresa flexiacutevel adquire paralelamente cada dia mais os contornos mistos da |

            claacutessica dependecircncia econocircmica (00942-2P08-109-03-00-2-RO 4 Turma Rei

            Luiacutes Otaacutevio Linhares Renault Julg 13122008)

            O uacuteltimo argumento que precisa ser analisado e discutido estaacute relacionado com o

            art 94 11 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees os quais segundo as empresas

            demandadas autorizam a terceirizaccedilatildeo inclusive da atividade-fim da empresa |

            ca Q z z Ciacute Ul bull Cd mdash U lt S a H CO

            datilde M m 3

            Cl] a o o u o gtH M

            Ctiacute O o cc

            E bullbull fiacute lt~

            M CM O H M o D CN

            O CM D o

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            (31)3564-0779 5^ bull bull CO S

            fi Cd

            m O dispositivo legal que a reclamada invoca assim dispotildee

            Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute

            observadas ascondiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

            - I

            II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes

            acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem cqmotilde a implementaccedilatildeo de

            projetosassociados

            A disposiccedilatildeo desse artigo permite a terceirizaccedilatildeo da atividade-fim pela leitura

            gramatical o que contudo natildeo tem o condatildeo de gerar a interpretaccedilatildeo pretendida pela

            (Jemandada na medida em que o instituto da terceirizaccedilatildeo natildeo tem conteuacutedo normativo

            regulamentado

            Portanto eacute indispensaacutevel uma interpretaccedilatildeo sistemaacutetica para garanfir o alcance

            normativo justo e efefivo para a disposiccedilatildeo legal bull laquo

            Sendo assim o paradigma de interpretaccedilatildeo eacute sem duacutevida o texto

            constitucional que estabelece como base teoacuterica para as relaccedilotildees juriacutedicas^ o

            princiacutepio da isonomia -

            Na esteira desse raciociacutenio a autorizaccedilatildeo contida na leigeral das

            telecomunicaccedilotildees para contratar com terceiros natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo iliacutecita ou

            fraudulenta pois a lei natildeo legitima condutas contraacuterias agrave ordem juriacutedica

            Entatildeo eacute inexoraacutevel a aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST para o regime de

            contrataccedilatildeo de terceiros por parte da Telemar haja vista que a lei de telecomunicaccedilotildees

            apenas autorizou a contrataccedilatildeo de empresas terceiras natildeo disciplinando os criteacuteriosda

            referida contrataccedilatildeo

            BEL(D HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 1 Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110

            ^ r-

            00 C5 cnviacute t bull a-

            bull u bull m o o a

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            ciacute a H C bull u c X o O o bull ctiacute CC

            O bull Cd Q S 2

            CUuml lt

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            Cd S Q o u o aacute lt^

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            o ^ M c Q c o tN Q c lt--Z o-

            (31)3564-0779 55 CO s

            bull bull lt Cd

            Eacute incontroverso que as relaccedilotildees interempresariacuteais sofrem incidecircncia direta das

            normas trabalhistas pois no final da cadeia produtiva-dessa estrutura estaacute a prestaccedilatildeo

            subordinada de trabalho o que nos conduz aos princiacutepios tutelares do direito do trabalho

            que preserva os direitos dos trabalhadores inclusive com a Suacutemula 331 TST que evita a

            terceirizaccedilatildeo iliacutecita ~

            Independentemente da autorizaccedilatildeo legislativa para contrataccedilatildeo de terceiros paacutera

            realizar atividade-fim da Telemar esta natildeo tem autorizaccedilatildeo legal para fraudar leis

            trabalhistas valendo-se de matildeo-de-obra de terceiros com a uacutenica finalidade de burlar

            a aplicaccedilatildeo da CLT aos trabalhadores

            Uma vez reconhecida a pessoalidade^ e subordinaccedilatildeo ainda que estrutural

            elementos tiacutepicos da relaccedilatildeo de emprego eacute irrelevante se haacute ou natildeo autorizaccedilatildeo legal para

            contratar empresas tereeiras a fraude agraves leis trabalhistas estaacute perpetrada e nos termos do

            art 9deg da CLT deve ser coibida

            Diante degrave todo o exposto devido a reforma da r sentenccedila de primeira instacircncia

            para condenar a TELEMAR NORTE LESTE SA a proceder a refificaccedilatildeo da CTPS

            (fazendo-se constar como p correto empregador)

            Em face da fraude aacutes leis trabalhistas nos termos do art 9deg da CLT devido eacute a bull - ^

            declaraccedilatildeo da responsabilidade solidaacuteria das empresas reclamadas nos deacutebitos

            trabalhistas da reclamante conforme art 942 do Coacutedigo Civil

            DOS PEDIDOS DECORRENTES DOS ACORDOS COLETIVOS DE

            Dado provimento ao presente recurso para julgar procedente a formaccedilatildeo de

            Vinculo da recorrente com a segunda reclamada devidos satildeo as diferenccedilas salariais dos

            encontram nos autos

            BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do SuL 7 5 B | Sala 1 0 0 9 | BagraveVro P re to | CEP 3 0 1 7 0 - 1 1 0

            CO o bull amp i

            a bullmdash LO o ^

            bull U3 m m U) bull o ^

            CD bullbull CN

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            TRABALHO 1 ^ M ^

            M bull bull lt vH

            M ca 3

            Cd a Q o u o

            Acordos Coletivos de Trabalheis celebrados com os trabalhadores da Telemar que | |

            m

            ctiacute o o ad a mdash

            bullCd H b^ -

            bull Z H bull Cd in

            S bullbull fA O fiacute H~

            M rv] O H M O 13 CN

            ^ O CN

            Q o Z OI

            (31)3564-0779 S CO s ft Cd

            Ainda ao reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio diretocom a Telemar torna-se

            consequumlecircncia loacutegica a atribuiccedilatildeo das vantagens dos Acordos Coletiyos^de Trabalho dos

            bmpregados da 2^ Reclamada

            bull Assim devido a procedecircncia do pagamento dos valores equivalentes as

            diferenccedilas requeridas de ticket-alimentaccedilatildeo valor das cestas baacutesicas participaccedilotildees nos

            iucros por todo contrato detrabaltio e reajuste salarial

            Por flm faz jus a recorrente aos reajustes deferidos nos acordos coletivos

            firmados com a T reacute razatildeo pela qual devido as diferenccedilas salariais decorrentes dos

            reajustes salariais previstos rios ACTs da TELEMAR com os reflexos em feacuterias + 13 13deg

            salaacuterio e FGTS lt

            bull bull bull

            INTERVALO INTRAJORNADA - 1 (UMA) HORA EXTRA DIAacuteRIA -

            APLICACcedilAtildeO DA OJ - 380 DA SDI - IDO C TST - JORNADA DIAacuteRIA DE 6

            HORAS pound 20 MINUTOS - PROVIMENTO

            Julgou improcedente o Ilustre Juiacutezo primevo o pleito obreirode pagamento de 1

            (uma) Hora Extra diaacuteria por supressatildeo do intervalo intrajornada devido com a aplicaccedilatildeo ao

            caso da OJ - 380 da SDI-I do C TST

            Contudo estaacute a merecer reforma o julgado

            Primeiramente eacute de se destacar que a recorrente labora de segunda a sexta-

            ^ feira alternando o repouso semanal nos saacutebados e domingos sempre com jornada habitual

            de 6h20min sem receber o intervalo de uma hora ^ v bull

            Acrescenta-se que goza no maacuteximo de quarenta minutos de intervalo diaacuterio

            fracionado sendo urn de vinte minutos e dois de dez minutos cada

            A 1^ reclamada alega que natildeo haacute que seacute falar que a reclamantelaborasse por

            seis horas e vinte minutos por dia porquanto o intervalo intrajornada natildeo era computado

            bull como trabalho

            BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Suli 756 | Sala-1009 j Barro Preto 1 CEP 30170-110 (31)3564-0779

            Com efeito prevecirc a NR 17 anexo 11 que estabelece paracircmetros miacutenimos

            para o trabalho em atividades de teleatendimentotelemarketinq nas diversas

            modalidades desse serviccedilo prevecirc expressamente que O tempo de trbalho em

            efetiva atividade de teleatendimentotelemarketlng eacute de no maacuteximo 06 (seis) horas

            diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da remuneraccedilatildeo

            Ou seia mesmo havendo previsatildeo de trecircs pausas duas de 10 minutos e uma de

            20 minutos esses intervalos devem ser computados na iornaaacutea de trabalho por aplicaccedilatildeo

            do princiacutepio protetivo que tem como desdobramento o princiacutepio da norma mais favoraacutevel

            Analisando os controles de ponto juntados pode-se perceber que a

            jornada habitual da reclamante era superior a 06 horas diaacuterias porquanto na grande

            maioria dos dias efetivamente laborados houve o registro de horas extras

            Nesses termos ultrapassada com habitualidade a jornada de 06 horas eacute devido

            o gozo de intervalo de 01 hora por aplicaccedilatildeo do art 71 da CLT e Orientaccedilatildeo

            Jurisprudencial ndeg 380 da SDI-1 do TST que prevecirc

            INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS

            HORAS DIAacuteRIAS PRQRROGACcedilAtildeO HABITUAL APLICACcedilAtildeO DO ART 71

            CAPUT Eacute sect 4deg DA CLT

            (DEJT divulgado em 19 20 e 22042010) Ultrapassada habitualmente a

            jornada de seis horas de trabalho eacute devido o gozo do intervalo intrajornada

            miacutenimo de uma hora obrigando ograve empregador a remunerar o periacuteodo para

            descanso e alihientaccedilatildeo natildeo usufruiacutedo como extra acrescido doacute respegravecfivo

            adicional na forma prevista no art 71 caput e sect 4 da CLT

            Por conseguinte sendo o intervalo intrajornada gozado irregularmenta devido eacute

            a reforma do julgado para proceder agrave Recorrente o pagamento de uma hora extra por cada

            dia laborado em razatildeo da natildeo concessatildeo integral do intervalo intrajornada durante todo o

            pacto com adicional convencional de 50 nos moldes do art 71 sect4deg da CLT

            BELO HORIZONTE-MG j Rua Rio Grande do Sul 756 j Sala 1009 | Barro Preto j CEP 30170-110 (31 )3564-0779

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            Diante da habitualidade da parcela satildeo devidos os reflexos pleiteados em

            repousos semanais remunerados 13deg salaacuterios feacuterias acrescidas do terccedilo constitucional e

            FGTS bull bull bull ^

            CONCLUSOtildeES

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            Contando com os superiorescriteacuterios juriacutedicos de V Exas requer a Recorrente

            o PROVIMENTO deste Recurso Ordinaacuterio acolhendo os argumentos expendidos nas

            razotildees constantes desta peccedila

            Nestes termos pede deferimento

            Belo Horizonte 27 de fevereiro de 201

            MARCELO DA COSTA E SILVA MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEacutelA

            OAacuteBMG 118446 OABMG 118227

            ARCIDELMO DA COSTA E SILVA

            OABMG 83127 ~

            BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 j Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

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            Este docuacuteriiento foi assinado digitalmente atraveacutes do Sistema EDOG da Jusficcedilagrave do Ti-acircbajho com as seguinteacutes ^ informaccedilotildeeegrave - V

            -^^NorheMAgraveyeON WIliLlAM RESENDEfiacuteOTHBA -- t^^--X gt CPF 06305998663 c bull- bull y bull p-- bullbull bull r--bull^ bull vf 1 Nuacutemerodeacuteprotocolo^5284964 -y- V V bull -- Nuacutemerograve-doacute processo 00027-2012^0d9-03002 bull - bull - ^

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            Esiaacute tarja natildeo vaacuteiacuteecofnoTeacuteccedilibp bull 1-

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            JUSTICcedilA DO TRABALHO

            e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo ecirc Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

            RECIBO

            o Sistema e-DOG da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

            Nuacutemero de Protocolo

            Data e hora do recebimento 1

            Nuacutemero do Processo

            Destino da Peticcedilatildeo

            Responsaacutevel pela assinatura

            digital

            Tipo dd Documento

            No-ne do documento principal

            t Anexos

            Nuacutemefo total de paacuteginas

            5284964

            29022012 175117 (Horaacuterio de Brasiacutelia)

            29022012 205117 (Horaacuterio Universal - UTC)

            00027-2012-019-03-00-2

            Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Beto Horizonte

            MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA

            063059986-63 -

            [0AB1116227

            RECURSO ORDINAacuteRIO - interposiccedilatildeo

            RO -TATIANE MEIRE DA SILVA X Contaxpdf

            12

            PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REQIAacuteO

            19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

            30190-003 - Belo Horizonte - MG

            DESPACHO No 0498512

            Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

            C Oacute N C L U S A - 0 Pelo que nesta databull faccedilo os

            CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho

            bull bull Beio Horizonte 1 de marccediloacute de

            Bel Adalberto Diretor(a) de

            esentes autos

            Recebo no seu regular efeito o recurso ordinaacuterio da reclamanteaviado a tempo e modo bull -

            Vista aos reclamados dos recursos ordinaacuteriospelo prazo sucessivo de 08 dias iniciando-seacute pelo(a) reclamante

            Intimem-se - bull bullBelo Horizonte 1 de marccedilo de 2012

            Dra Maristela iacuteris da SilvSi Malheirograves Juiz(a)do Trabalho)

            CERjJiacutet)AO Certifico que o pg^ente d pykcho- seraacute publicado no

            Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do ^ Trabalho iVoZdia 06032012 conforme previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTJcgCrTGP No 152008 para ciecircncia de Marcos Caldas Martins Chagas -J Reacuteu(s) 1 (OAB 056526MG) Welington Monte Cario Carvalhaes Filho - 4^u(s) 2 (OAB 059383MG) DOU FEacute Em 01032012

            Bel Adalberto MendeiacutesVSalles Diretor (a) ae Seolxetariaacute

            JUNTADA de flsJLX ) Peticcedilatildeo

            ( ) Mandado ( ) Caacuteicuio ( ) Decisatildeo

            ( )

            ) Gusa ds depoacutesito ) Oiacutesciacuteo DoctkiacuteS CP ) LaudoEsciPerito ) Ata Defesa Poctos

            En) Adalberto Diretor cie Secreiacuteraquos

            CFS CARVALHAES FERREIRA^ amp SALOMON RAPOSO ^t^

            ADVOGADOS

            EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 19^ VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

            laquofe s- f^ r o I r

            1 5 MAR 2012

            o o o o

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            0 4

            Autos do Processo n^ 0000027-9720125030019

            TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado ao final signataacuterio jaacute oportunamente qualificada nos autos em epiacutegrafe em que contende direitos com TATIANE MEIRE DA SILVA em atenccedilatildeo agrave sentenccedila proferida e com esteio no artigo 900 da Norma Consolidada ofertar CONTRARRAZOtildeES AO RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos da minuta anexa a qual apoacutes os expedientes de estilo deve ser encaminhada ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que dela conheccedila e acerca de seu teor delibere

            Pede deferimento

            Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

            orne Cario Carvalh ABMG 59383

            elmgton

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute 11deg 611 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo Hori 7on teM G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f s c f s a d V o g a d o s c o in b r

            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO ( y

            ADVOGADOS

            EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOtilde TRABALHO DA 3^ REGIAtildeO

            AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDA TELEMAR NORTE LESTE SA

            CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

            Colenda Turma iacutenciitos Julgadores

            Insurge o Recorrente contra a decisatildeo proferida que julgou

            improcedentes os pedidos formulados pela Autora em face da Reclamada

            Razatildeo poreacutem natildeo assiste a Recorrente conforme se passa a

            demonstrar

            Pugna a Recorrente pela reforma do julgado a fim de que seja declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo com a declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes e a consequumlente aplicaccedilatildeo dos instrumentos normativos da Categoria

            Todavia as alegaccedilotildees da Recorrente natildeo podem prosperar

            A sentenccedila de origem reconheceu a licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada Entendeu ainda se tratarem as atividades desempenhadas pela Obreira de atividade-meio da Recorrida pelo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo de emprego e extensatildeo de benefiacutecios previstos nos ACT da Categoria

            Tal teor de decidir deve prevalecer

            Inicialmente a Reclamante natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova

            quanto ao alegado labor em benefiacutecio da 2- Reclamada

            Com efeito consoante se vecirc na defesa apresentada pela ora Recorrida a prestaccedilatildeo de serviccedilos da Recorrente em benefiacutecio da 2- Reclamada direta indireta eventual ou exclusivamente restou veementemente negada e impugnada bem como as funccedilotildees e atividades noticiadas na Inicial

            Por derradeiro tal ocircnus de prova recaiacutea sobre a Recorrente do qual

            natildeo se desincumbiu eis que se trata de alegaccedilatildeo faacutetica Ademais a 1- Reacute presta serviccedilos a

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

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            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            M ADVOGADOS

            inuacutemeras empresas o que corrobora a impossibilidade de se presumir a prestaccedilatildeo de -secircrviccedilotilde5-em-benefiacuteciorexclusiv0-0u-mesmQ-ev-entual-da21Raacute Aliaacutes natildeo haacute de se cogitarem^

            presunccedilatildeo baseada em meras alegaccedilotildees desprovidas de provas

            Ademais pela testemunha trazida pela Reclamante a mesma nada

            soube acrescentar no processo em tela Restando mais uma vez sem provas as alegaccedilotildees da

            autora

            Portanto Excelecircncias ao contraacuterio do que tenta fazer crer a Recorrente

            n^n rPtnu prov^^Ho nns Autos qnp ^ Recorrida foi beneficiaacuteria das atividades executadas

            pela Obreira

            Assim sendo controversa a prestaccedilatildeo laborai da Recorrente em favor da 2 Reclamada inclusive a exclusividade alegada na peccedila de ingresso a teor do que dita o artigo 818 Consolidado cc artigo 3331 do CPC caberia agrave Autora provar o que nao se verifica nos autos

            Desta feita deve ser mantida a decisatildeo que declarou a licitude do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a P Reacute Contax SA) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio em relaccedilatildeo agrave Recorrida negando-se provimento ao Recurso Ordinaacuterio aviado

            Ainda sim cumpre registrar que natildeo merece guarida o apelo obreiro no

            que diz respeito ao pedido de viacutenculo de emprego com a 2 Reclamada

            A Recorrente jamais foi empregada desta Reclamada e mais a mesma natildeo laborava na atividade-fim da Recorrida muito menos se verifica a presenccedila da alegada subordinaccedilatildeo entre as Partes Natildeo se haacute cogitar na suposta ilegalidade da terceirizaccedilatildeo

            As atividades desempenhadas pela Obreira natildeo se confundem com a atividade-fim da Recorrida o que confere licitude agrave terceirizaccedilatildeo perpetrada

            Para que natildeo pairem duacutevidas acerca da legaUdade da terceirizaccedilatildeo haacute de se registrar que no caso das empresas que exploram as telecomunicaccedilotildees hipoacutetese em que se enquadra a Recorrida a Lei n^ 947297 (Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) tratou conceituar a atividade-fim dessas empresas

            A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees regulamenta os serviccedilos que abarcam as atividades fim das concessionaacuterias que exploram as telecomunicaccedilotildees

            O artigo 60 sect1^ do Diploma em comento expressamente preceitua que a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ ^ P ^ 0 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G 3 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfs(laquoiacute c f s a d v o g a d o s c o m br

            CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^ -^

            ADVOGADOS

            processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de ^Mfliacutejwer-nfltMrezflmdasheonstitui-o-nuacuteeleo-do-empreendimento-das-t

            A atividade-fim da Recorrida natildeo eacute posta agrave discussatildeo vez que definida por Lei Mais o artigo de Lei eacute taxativo quanto agrave atividade-fim das concessionaacuterias de telefonia

            O tele-atendimento ou telemarketing estatildeo cabalmente fora do conceito da teacutecnico-legal da atividade-fim da Recorrida

            O telemarJceting estaacute vinculado agrave miacutedia agrave propaganda se classifica como uma utilidade ou comodidade oferecida aos clientes Eacute uma forma como o proacuteprio nome diz de marketing via telefone em nada se assemelhando agrave atividade de transmissatildeo de dados

            Registre-se que a Recorrida tem como objeto primordial a disponibilizaccedilatildeo de serviccedilos de telefonia Fato aliaacutes puacuteblico e notoacuterio

            Diametralmente diferente eacute o objeto social da 1- reacute que explora a atividade de fornecimento de serviccedilos de call center

            Quando se contrata com uma empresa de telecomunicaccedilotildees visa-se ao uso do telefone e natildeo do atendimento do call center

            Tomando-se por base o objeto social das Reclamadas e a natureza dos serviccedilos prestados pela Recorrente natildeo se cogita em labor na atividade-fim da Recorrida

            Sobre o tema e ampliando um pouco a visatildeo para outros ramos do Direito que induvidosamente se entrelaccedilam cumpre destacar que o Direito do Consumidor vem a cada dia tornando maiores as exigecircncias em face das empresas em prol da defesa dos direitos consumeristas

            Eacute o que ocorre quanto ao serviccedilo de atendimento aos consumidores os chamados call centers os quais satildeo obrigatoacuterios para determinados seguimentos empresariais obrigatoriedade esta imposta pelas agecircncias Reguladoras tais como ANAC ANATEL BANCO CENTRAL etc

            Outras empresas atentas ao bom atendimento de seus clientes muito embora natildeo estejam obrigadas por agencias reguladoras tecircm seguindo essa tendecircncia e tambeacutem proporcionam o serviccedilo de call center aos seus consumidores

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 4 F o n e (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CFS

            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            ADVOGADOS

            Vale destacar que esses call centers tecircm que ser altamente -espedalizados-em-razatildeo-das-exigecircneias-natildeo-so-das-agecircneias-r-egulador-as

            Para atender agraves exigecircncias legais e agrave necessidade do mercado surgiram diversas empresas para atuarem nesse ramo as quais devido agrave especifiacutecidade das atividades a serem desenvolvidas criaram locais proacuteprios ao exerciacutecio do Serviccedilo de Atendimento ao Consumidor quais sejam os call centers

            Esse eacute o caso da 1- Reclamada Contax a qual atua no ramo de tele atendimento fornecendo seus serviccedilos a diversas empresas aleacutem da Recorrida a saber Cemig Banco do Brasil Banco Santander Banco HSBC Credicard Fininvest Pizza Hut Carrefour Ponto Frio dentre vaacuterias outras conforme restou provado documentalmente nos autos

            Como se pode perceber a 1- Reclamada atende a uma variada gama de

            clientes que atuam em diversos ramos e segmentos de mercado

            Essas ponderaccedilotildees satildeo de extrema relevacircncia quando se busca inserir

            os serviccedilos de tele atendimento dentio do conceito de atividade-fim de determinada

            empresa

            telemarketing

            Do Dicionaacuterio Houaiss da Liacutengua Portuguesa extrai-se a definiccedilatildeo de

            Telemarketing - Acepccedilotildees - substantivo masculino - utilizaccedilatildeo do telefone e demais meios de telecomunicaccedilatildeo pelo marketing de bens ou serviccedilos

            A emissatildeo e transmissatildeo de dados (artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees) diferem abissalmente da atividade de telemarketing que pode ser desenvolvida de qualquer aparelho telefocircnico ao passo que a atividade-fim da Recorrida eacute exatamente criar os meios para que natildeo soacute o telemarketing possa ser desenvolvido mas como de resto qualquer ligaccedilatildeo telefocircnica

            Da mesma forma o conceito de telemarketing tambeacutem difere do conceito

            de atividade bancaacuteria de fabricaccedilatildeo de pizza de venda de eletrodomeacutesticos de

            administraccedilatildeo de cartotildees de creacutedito etc

            Excelecircncias querer enquadrar a atividade desenvolvida pelos obreiros

            na atividade fim da Recorrida implicaria em ter que classificaacute-la no mesmo conceito quanto

            agraves mesmas atividades soacute que prestadas aos Bancos Administradoras de Cartatildeo Lojas etc o

            que por certo eacute natildeo soacute contraditoacuterio mas impossiacutevel

            Ora como poderia uma mesma atividade ser conceituada como

            atividade-fim de diferentes segmentos Incabiacutevel Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 5

            F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0 cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            ADVOGADOS

            - ^E-iss0-eacute- exat-amente-o-que-a-Reeorrente-buscar-devendo-ser-negadomdash

            provimento ao apelo obreiro e a consequumlente manutenccedilatildeo do decisum

            Haacute que se recordar que em um passado natildeo muito remoto aos consumidores natildeo eram oferecidos os serviccedilos via telemarketing o que de forma alguma inviabilizava o funcionamento das empresas

            Neste contexto a praacutetica da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing veio

            a se instalar no cenaacuterio mercadoloacutegico como uma opccedilatildeo de comodidade ao mercado

            consumidor natildeo se tratando de forma alguma de terceirizaccedilatildeo do nuacutecleo da atividade

            empresarial

            Ora Excelecircncias se assim o fosse indaga-se como as empresas teriam se organizado ateacute o entatildeo surgimento da tecnologia da prestaccedilatildeo de serviccedilos via telemarketing A resposta eacute clara o telemarketing soacute veio a somar agilidade comodidade e interatividade ao puacuteblico consumidor natildeo se tratando portanto da atividade nuclear da empresa do reveacutes simples opccedilatildeo de utilidade

            Sobre o tema por oportuno transcreve-se decisatildeo publicada pelo C

            TST em 4 de setembro de 2009

            NUacuteMERO UacuteNICO PROC RR -1782008-016-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 04092009 A C Oacute R D Atilde O 7 TURMA I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL CONTAX SA- VINCULO DE

            EMPREGO CALL CENTER - EMPRESA CONCESSIONAacuteRIA DE TELEFONIA ATIVIDADE-MEIO VALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO Conforme dispotildeem os arts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 II da Lei 947297 as empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias e complementares ao serviccedilo concedido In casu a Reclamante era atendente de call center serviccedilo que engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo com os clientes utilizados com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicas de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto da oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim das empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividades-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees O serviccedilo de call center em toda a sua amplitude caracteriza-se pela intermediaccedilatildeo da comunicaccedilatildeo entre os clientes e a empresa e hoje bastante disseminado estaacute presente nacirco apenas em diversas aacutereas do mercado como bancos hospitais e empresas de transporte mas tambeacutem no proacuteprio poder puacuteblico racionalizando o contato entre os cidadatildeos e os entes da administraccedilatildeo Ora o fato de uma empresa desenvolver atividade vinculada ao serviccedilo telefocircnico natildeo eacute o bastante para que sua finalidade preciacutepua abarque tal serviccedilo especializado igualmente presente em empresas que desempenham atividades econocircmicas tatildeo diversas e que natildeo guardam nenhuma semelhanccedila com os serviccedilos prestados pelas concessionaacuterias do ramo de telefonia mas que dele se utilizam com o mesmo proveito Assim o serviccedilo de call center que natildeo se confunde com a efetiva oferta de telecomunicaccedilatildeo somente pode ser entendido como atividade-meio da

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 61) - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfs(gcfsa d v o g a d o s c o m b r

            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            ADVOGADOS

            concessionaacuteria de telefonia da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize agrave exceccedilatildeo da proacutepria empresa ecircspecializadaafigurando^se-portantorpassiacutevel de terceirizaccedilatildeo Brasiacutelia 02 de setembro de 2009 MARIA DORALICE NOVAES J U Iacute Z A CONVOCADA RELATORA

            Salienta-se que restou decidido pelo Douto Juiz que as atividades porventura desempenhadas pela Recorrente natildeo se confundem com as atividades-fim da Recorrida

            Ainda que natildeo se encerre a discussatildeo acerca do enquadramento das funccedilotildees supostamente exercidas pela Obreira o que se admite pela argumentaccedilatildeo em atividade-fim ou atividade-meio tem-se que a Recorrida estaacute autorizada por lei a terceirizar suas atividades-fim

            Eacute que o artigo 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees assim como a Lei de Concessatildeo em seu artigo 25 expressamente autorizam a concessionaacuteria de telefonia agrave terceirizaccedilatildeo de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo

            Transcreve-se o teor do art 94 da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees

            Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia

            II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados (grifou-se)

            O C Tribunal Superior do Trabalho reconhece a licitude da terceirizaccedilatildeo da atividade-fim da Recorrida

            NUacuteMERO UacuteNICO RR -43700-1520085030106 PUBLICACcedilAtildeO DEJT -19022010 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi EMENTA RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZACcedilAtildeO - EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect 1deg do art 60 2 Assim e irrelevante a discussatildeo acerca de a atividade desempenhada pela Reclamante ser atividade-fim ou atividade- meio uma vez que e licita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes

            NUMERACcedilAtildeO ANTIGA RR - 4122007-105-03-00 PUBLICACcedilAtildeO DEJT - 05022010 A C Oacute R D Atilde O 8laquo TURMA

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G 7 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f scfsad v o g a d o s com br

            (^5 CARVALHAES FERREIRA ___^--^ amp SALOMON RAPOSO ^ ^

            ADVOGADOS

            AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (EM APENSO) PROVIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO Ante a possibilidade de violaccedilatildeo aos artigosJldaLeijTJ36985 e 457 sect 1deg da CLT daacute-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (EM APENSO) ADICIONAL DE PERICULOSIacuteDADE BASE DE CAacuteLCULO A jurisprudecircncia desta Corte consol i dada na Orientaccedilatildeo Jurisprudencial ndeg 279 da SBDI-1 e na Suacutemula ndeg 191 d e termina que o adicional de periculosidade dos eletricitaacuterios e portanto de todos os empregados que trabalhem em contato com instalaccedilotildees eleacutetricas - deve ser calculado sobre todas as verbas de natureza salarial Recurso de Revista conhecido e provido III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE SA TERCEIRIZACcedilAtildeO EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que eacute possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo das atividades-fim elencadas no sect1deg do art 60 2 Mesmo sendo as tarefas desempenhadas pelo Reclamante atividades-fim eacute liacutecita sua terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal 3 Contudo a licitude da terceirizaccedilatildeo natildeo afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiaacuteria da tomadora nos termos da Suacutemula ndeg 331 IV desta Corte Precedentes Processo Ndeg RR-37800-0920085030023 Processo Ndeg RR-3782008-023-03-006 Relator Min Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Recorrente(s) TNL Contax SA Advogado Dr Decio Flavio Gonccedilalves Torres Freire Recorrente(s) Telemar Norte Leste SA Advogado Dr Joseacute Alberto Couto Maciel Advogada Dra ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER Recorrido(s) Camylla Fernanda Regina Gonccedilalves Advogado Dr Sandro Costa dos Anjos DECISAtildeO por unanimidade 1 - conhecer do Recurso de Revista da Telemar por violaccedilatildeo ao art 94 II da Lei ndeg 947297 e no meacuterito dar-lhe provimento para reconhecendo a licitude da terceirizaccedilatildeo afastar o reconhecimento do vinculo de emprego da Reclamante com a Telemar e excluir da condenaccedilatildeo os pedidos dele decorrentes mantendo a responsabilizaccedilatildeo subsidiaria II nao conhecer dos temas remanescentes e III julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista da TNL CONTAX EMENTA I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR TERCEIRIZACcedilAtildeO -EMPRESAS DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - LICITUDE 1 A Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees ampliou as hipoacuteteses de terceirizaccedilatildeo Assim a previsatildeo do art 94 II no sentido de que e possiacutevel a contrataccedilatildeo de empresa interposta para a prestaccedilatildeo de atividades inerentes autoriza a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim elencada no sect 1deg do art 60 2 Mesmo que as atribuiccedilotildees do empregado compreendam-se na atividade-fim da Reclamada e licita a terceirizaccedilatildeo ante a previsatildeo legal SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONOcircMICO A Corte de origem com base nas provas dos autos concluiu pela existecircncia de grupo econocircmico Incide a Suacutemula ndeg 126 do TST PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS O Tribunal de origem consignou que a Autora preencheu os requisitos para percepccedilatildeo proporcional da participaccedilatildeo nos lucros referente ao ano de 2008 Incidecircncia da Suacutemula ndeg 126 do TST REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A concessatildeo de folga apoacutes o seacutetimo dia desnatura o repouso semanal a teor dos artigos 1deg e 6deg do Decreto ndeg 2704849 que regulamenta a Lei ndeg 60549 Precedentes do TST Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DA TNL CONTAX Prejudicado ante o provimento dado ao Recurso de Revista da Telemar

            Natildeo se pode negar vigecircncia ao disposto no inciso II do art 94 da Lei n-

            947297 A terceirizaccedilatildeo estaacute autorizada em relaccedilatildeo agrave atividade-fim da Recorrida

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfs(ffi c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CFS

            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            sH ADVOGADOS

            -Assim-permitindo a legislaccedilatildeo ordinaacuteria a terceirizaccedilatildeo perpetrada natildeo haacute mesmo que se falar na aplicaccedilatildeo da Suacutemula n- 331 do TST

            Ora Excelecircncias em que pesem os entendimentos em contraacuterio natildeo se vislumbra como deixar de aplicar uma lei devidamente aprovada pelo Poder competente

            Natildeo havendo qualquer elemento que conduza agrave sua inconstitucionalidade toda norma em vigor deve ser considerada vaacutelida e aplicaacutevel

            Em decisatildeo publicada em 9 de novembro de 2010 cuja coacutepia jaacute se encontra devidamente anexada nos presentes autos o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista 67492007-663-09-00 Entendeu-se em siacutentese restar configurada a violaccedilatildeo agrave Suacutemula Vinculante ndeg 10 do STF ao se afastar a aplicabilidade do artigo 94 II da Lei 947297

            O artigo 97 da Constituiccedilatildeo Federal exige que no acircmbito do controle difuso ou incidental de constitucionalidade a declaraccedilatildeo de inconstiuumlicionalidade de lei ou ato normativo emane do pleno ou oacutergatildeo especial do Tribunal Trata-se da denominada regra da reserva de plenaacuterio ou full bench Eacute o teor do artigo

            Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo oacutergatildeo especial poderatildeo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico

            Mesmo natildeo sendo declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa natildeo pode um oacutergatildeo fracionaacuterio dos tribunais afastar a incidecircncia no todo ou em parte de lei ou ato normativo Tal decisatildeo apenas seraacute possiacutevel pela maioria absoluta dos membros ou dos membros do oacutergatildeo especial

            Nesse sentido o teor da Suacutemula Vinculante n-10 do STF

            Viola a claacuteusula de reserva de plenaacuterio (CF art 97) a decisatildeo de oacutergatildeo fracionaacuterio de tribunal que embora natildeo declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Puacuteblico afasta a sua incidecircncia no todo ou em parte

            Segundo a sobredita decisatildeo proferida pelo Ilustre Ministro Gilmar Mendes enquanto a Suacutemula 331 inciso III do TST limita a possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas de telecomuruacutecaccedilotildees o artigo 94 inciso II da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees permite a contrataccedilatildeo com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfs(iacuteiacutecfsad v o g a d o s c o m b r

            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            l^ ADVOGADOS

            Extrai-se da decisatildeo do STF

            Em um juiacutezo sumaacuterio de cogniccedilatildeo os termos utilizados natildeo parecem ser sinocircnimos o que evidencia a existecircncia de fumus boni Juacuteris que justifica a concessatildeo da medida liminar pleiteada Esse entendimento eacute reforccedilado por outras decisotildees recentes do TST contraacuterias ao acoacuterdatildeo ora questionado Ademais reconheccedilo que a decisatildeo reclamada pode acarretar graves prejuiacutezos de difiacutecil reparaccedilatildeo ao reclamante aleacutem de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto agrave efetividade tem gerado inseguranccedila

            Conclui-se portanto que a Terceira Turma do TST descumpriu o preceituado na Suacutemula Vinculante n^ 10 do Supremo Tribunal Federal ao afastar a apUcabilidade do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicaccedilotildees

            0 artigo 94 inciso II da Lei 947297 estabelece que a concessionaacuteria de serviccedilo de telecomunicaccedilotildees poderaacute observadas as condiccedilotildees e os limites estabelecidos pela agecircncia reguladora contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

            Ainda que o artigo 94 da LGT tenha origem em norma extravagante o mesmo natildeo afronta a Constituiccedilatildeo Federal e eacute cristalino quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo perpetrada seja em atividade-meio seja em atividade inerente (fim)

            Ora o legislador natildeo poderia ter sido mais claro ao emanar a intenccedilatildeo da norma na letra da lei Para que natildeo sobrevenha o argumento de que atividade inerente e atividade-fim natildeo se tratam de figuras idecircnticas transcreve-se o verbete em questatildeo segundo o dicionaacuterio Houaiss

            inerente adjetivo de dois gecircneros 1 que existe como um constitutivo ou uma caracteriacutestica essencial de algueacutem ou de algo Ex ltfunccedilatildeo i ao cargo de subprefeitogt ltalegria i agraves crianccedilasgt 11 Rubrica loacutegica que soacute existe em relaccedilatildeo a um sujeito a uma maneira de ser que eacute intriacutenseca a este (grifou-se)

            ^essencial adjetivo de dois gecircneros 1 que eacute inerente a algo ou algueacutem Ex a magnanimidade eacute sua qualidade e 2 que constitui o mais baacutesico ou o mais importante em algo fundamental Ex as questotildees e de uma situaccedilatildeo () substantivo masculino 7 a coisa principal o indispensaacutevel Ex o e para ele eacute o trabalho

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G JQ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfsiacutegiacutecfs a d v o g a d o s c o m br

            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            ^ ^

            ADVOGADOS

            Mesmo que esta Especializada natildeo veja com bons olhos toda e qualquer-tereeirizaccedilatildeemdashem-natilde0-se--realizando-refor-ma^na-Jegislaccedilatildeo_atual_a_norma_em

            questatildeo eacute vaacutelida e deve produzir seus efeitos sob pena de se instituir um precedente perigoso autorizando o Poder Judiciaacuterio a deixar de aplicar uma norma a seu bel prazer mesmo natildeo padecendo de qualquer viacutecio formal ou material

            Registre-se que a SuacutemulaTST 331 trata-se de mera construccedilatildeo jurisprudencial a qual deve ser utilizada como fonte do Direito quando verificada inexistecircncia ou lacuna na lei o que natildeo eacute o caso

            A Suacutemula natildeo se sobrepotildee a LGT jaacute que a aplicaccedilatildeo da Lei eacute imperativa por forccedila do Principio da Legalidade sob pena de se fazer morto o texto do art 5deg II da CF88

            Logo improcedem as alegaccedilotildees da Recorrente no sentido de imputar agrave Recorrida a suposta fraude contratiaal Improcede o pedido de viacutenculo direto com a 2 Reclamada uma vez inexistente a suposta fraude

            Outrossim falece a investida obreira no que tange a alegada subordinaccedilatildeo ou formaccedilatildeo de grupo econocircmico entre as Reacutes eis que natildeo se desvencilhou do ocircnus de prova a respeito

            Portanto nada a prover em sentido oposto ao da sentenccedila eis que sequer subordinaccedilatildeo de qualquer estirpe estabeleceu-se entre as Partes bem como natildeo restou comprovada a alegada formaccedilatildeo de grupo econocircmico

            Feitos tais registros natildeo prospera o pedido de reforma da r sentenccedila no tocante agrave declaraccedilatildeo de viacutenculo empregatiacutecio direto com a Recorrida razatildeo pela qual mister ser negado provimento o apelo obreiro com a derradeira manutenccedilatildeo do decisum

            Natildeo tendo ecircxito no principal melhor sorte natildeo assiste agrave Recorrente nos

            pedidos acessoacuterios

            Por cautela cumpre registrar que todos os pedidos da Inicial decorrem da declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre as Partes julgado improcedente em primeira instacircncia Com essa convicccedilatildeo o Douto Juiacutezo a quo sequer examinou os pedidos superveruumlentes ao viacutenculo de emprego perseguido

            A supressatildeo de instacircncia irregularidade em que a instacircncia superior julga mateacuteria natildeo examinada pela instacircncia inferior afronta o princiacutepio constitiicional da ampla defesa

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 61 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G H F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 32 5 3 - 5 5 5 0

            cfs(laquo c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CARVALHAES FERREIRA ^ ^ - ^ amp SALOMON RAPOSO y^^_

            ADVOGADOS

            Ora a busca pela entrega de uma raacutepida prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios-norteadores-do-processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia constitucional agrave ampla defesa da parte

            Mister ressaltar que pela necessidade de seguranccedila juriacutedica devem ser observados os ritos processuais com todas as suas fases e obedecidas todas as garantias constitucionalmente asseguradas

            Neste sentido o entendimento do C TST

            TST - RECURSO DE REVISTA RR 7778286120015125555 777828-6120015125555 Reiacuteator(a) Maria de Assis Calsing Julgamento 22062005 Oacutergatildeo Julgador 4 Turma Publicaccedilatildeo DJ 05082005 EMENTA RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATIacuteCIO EM GRAU DE RECURSO ORDINAacuteRIO APRECIACcedilAtildeO DAS PARCELAS DAI DECORRENTES REVOLVIMENTO DE MATEacuteRIA FAacuteTICO-PROBATORIA CONHECIMENTO DA MATEacuteRIA PELO OacuteRGAtildeO REVISOR IMPOSSIBILIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA VIOLACcedilAtildeO AO PRINCIacutePIO DA AMPLA DEFESA DA PARTE RECLAMADA PROVIMENTO A ampliaccedilatildeo da devoluccedilatildeo da mateacuteria ao oacutergatildeo julgador recursal com o julgamento da lide sem o retorno ao primeiro grau revela-se possiacutevel desde que revolva apenas questotildees de direito e apresente-se em condiccedilotildees de imediato julgamento conforme disposiccedilatildeo contida no sect 3deg do art 515 do CPC Na hipoacutetese dos autos a Turma julgadora natildeo poderia ter apreciado o meacuterito dos pedidos relacionados ao reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio cuja competecircncia recai no juiacutezo de primeiro grau De se registrar que a validaccedilatildeo do expediente adotado pela instacircncia regional terminaria por contaminar o direito agrave ampla defesa da Reclamada jaacute que as razotildees de Recurso Ordinaacuterio firmadas pela parte Autora tratam exclusivamente do pedido de reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio e devoluccedilatildeo dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo das mateacuterias daiacute decorrentes A busca pela entrega de uma ceacutelere prestaccedilatildeo jurisdicional natildeo pode levar a um distanciamento dos princiacutepios norteadores do processo e tambeacutem a uma acomodaccedilatildeo na garantia agrave ampla defesa da parte Versando os demais pedidos iniciais sobre mateacuteria faacutetico-probatoacuteria envolvendo forma de dissoluccedilatildeo contratual pagamento de verbas rescisoacuterias e fixaccedilatildeo da remuneraccedilatildeo percebida pela Reclamante essas questotildees devem ser apreciadas pelo juiacutezo de origem uma vez ultrapassado o reconhecimento da relaccedilatildeo empregaticia Revista conhecida e provida

            RECURSO DE REVISTA NULIDADE SUPRESSAtildeO DE INSTAcircNCIA O Regional quando afasta a impossibilidade juriacutedica do pedidopor concluir haver a possibilidade de configuraccedilatildeo de viacutenculo de empregodeve determinar o retorno dos autos agrave Vara do Trabalho de origem para que sejam examinados os demais pedidos tudo em funccedilatildeo do duplo grau de jurisdiccedilatildeo Se assim natildeo faz e julga imediatamente outros pedidos da inicial suprime uma instacircncia em contrariedade ao art 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesaRecurso de Revista conhecido e provido ( TST 5^ Turma RR 55119399 Rei Min Joatildeo Batista Bispo Pereira DJU 08032002)

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Belo H o r i z o n t e M G J 2 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CFS

            CFS CARVALHAES FERREIR 8c SALOMON RAPOSO

            ADVOGADOS

            _RELACcedilAcircO--DE_EM PREGO-SURRESSAtildeO_DE_INS-TAtildeNCIA_DU PLO-GRAU -DE_ JURISDICcedilAtildeO VIOLACcedilAtildeO DO ART 515 sect 1deg DO CPC O Regional ao reformar a sentenccedila da JCJ de origem que julgou extinto o processo sem julgamento do meacuterito reconhecendo a relaccedilatildeo de emprego entre as partes em respeito ao princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo - princiacutepio esse insculpido no sect 1deg do art 515 do CPC que garante a possibilidade de revisatildeo das decisotildees no caso de ter havido decisatildeo na sentenccedila recorrida - natildeo deveria ter decidido o meacuterito da mateacuteria mas ter devolvido os autos ao juiacutezo de primeiro grau ou seja a quem compete julgar o meacuterito da reclamaccedilatildeo trabalhista Assim o procedimento adotado pelo Tribunal constituiu verdadeira supressatildeo da instacircncia de primeiro grau (TST V Turma RR 46082298 Red Ronaldo Joseacute Lopes Leal DJU 11032002)

            TST-AR-6464892-5 - (AC SDI -103296 ) - 1 ^ Regiatildeo Relator Desig Ministro Manoel Mendes de Freitas (DJ-1 de 17596 Paacuteg 16552) EMENTA NULIDADE - DECISAtildeO DE SEGUNDO GRAU QUE SUPRIME O EXAME EM PRIMEIRO GRAU DO MEacuteRITO DA PRETENSAtildeO DEDUZIDA A decisatildeo de segundo grau que reconhecendo a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego aprecia em seguida o meacuterito da pretensatildeo deduzida sem que tivesse havido exame a respeito da decisatildeo de primeiro grau ( que se limitara a negar a existecircncia do viacutenculo ) natildeo pode ser mantida porque impede o exame desse elemento importante do pedido inicial na via ampla do RO o que pode redundar em encalculaacutevel prejuiacutezo processual para a parte vencida Impotildee-se pois ainda com prejuiacutezo para a celeridade da marcha processual a observacircncia do princiacutepio do duplo grau de jurisdiccedilatildeo de forma completa tese que bem se afina com o Enunciado 214TST RO desprovido

            Despiciendo frisar que natildeo se trata de caso de aplicaccedilatildeo da norma processual do artigo 515 paraacutegrafo 3^ do Coacutedigo de Processo Civil que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a questatildeo jaacute que o requisito para tal eacute que a causa envolva somente mateacuteria de interpretaccedilatildeo juriacutedica e esteja em condiccedilotildees de julgamento imediato o que natildeo se verifica in casu

            A Orientaccedilatildeo Jurisprudencial 340 da SDI-1 do TST consolidou o entendimento pela devolutibilidade do Recurso Ordinaacuterio certo de que natildeo haacute de ser aplicado aos casos em que o pedido natildeo tenha sido apreciado na sentenccedila eis que por oacutebvio passaria a Instacircncia Revisora ao papel de primeiro juiacutezo de meacuterito

            OJ 340SDI- 1 - EFEITO DEVOLUTIVO PROFUNDIDADE RECURSO ORDINAacuteRIO ART 515 sect 1deg DO CPC APLICACcedilAtildeO O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinaacuterio que se extrai do sect 1deg do art 515 do CPC transfere automaticamente ao Tribunal a apreciaccedilatildeo de fundamento da defesa natildeo examinado pela sentenccedila ainda que natildeo renovado em contra-razotildees Natildeo se aplica todavia ao caso de pedido natildeo apreciado na sentenccedila (grifou-se)

            Desta forma acaso reformada a decisatildeo inferior e julgado procedente o pedido de viacutenculo de emprego entre as Partes deveratildeo os autos retornarem ao Juiacutezo de origem para julgamento dos pedidos supervenientes ao viacutenculo de emprego sob pena de violaccedilatildeo ao artigo 5deg inciso LV da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica que contempla os princiacutepios do devido processo legal do contraditoacuterio e o da ampla defesa por supressatildeo de instacircncia

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 03 50-0 70 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ 3 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

            ^^1 CARVALHAES FE RRE IR A ^ amp SALOMON RAPOSO ^^_^mdash

            ADVOGADOS

            mdash ^Be-toda-sortercumpre-registrar-que-indevidos-se-mostramrpoT~mero

            corolaacuterio os benefiacutecios pleiteados eis que inaplicaacuteveis agrave Recorrente

            DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE

            Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos quando a empresa a qual se vincula o empregado (1- Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

            Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

            Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrida eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1- Reclamada

            Inexistente qualquer fraude conforme restou decidido na sentenccedila improcede o pedido de condenaccedilatildeo solidaacuteria das Reacutes

            Diante do exposto natildeo prospera o pedido de reforma do decisum haja vista que conforme demonstrado agrave saciedade a atividade supostamente desempenhada pela Obreira a qual sequer restou comprovada nos autos natildeo se insere na atividade-fim da Recorrida Outrossim em razatildeo do permissivo legal dado pelo artigo 94 da LGT natildeo se haacute de se cogitar na ilegalidade da terceirizaccedilatildeo Indevidos por conseguinte os demais pedidos supervenientes bem como no que tange agrave retificaccedilatildeo da CTPS da Reclamante

            Do teor da sentenccedila de piso verifica-se que agrave Recorrida restaram indeferidas diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes salariais diferenccedilas de tiquete refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo e PLR na conformidade das previsotildees convencionais estatuiacutedas nos Instrumentos Normativos da Recorrente

            Ocorre que a Recorrida jamais foi empregada da Recorrente Os Acordos Coletivos firmados pela 2- Reclamada satildeo distintos daqueles celebrados pela 1- Reacute

            Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a incidecircncia das normas coletivas que regem a empresa tomadora dos serviccedilos (Recorrente) quando a empresa a qual se vincula o empregado (1^ Reclamada) se rege por normas coletivas proacuteprias

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ^ 4 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfs(acirc c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CFS

            0deg^ CFS CARVALHAES FERREIRA

            amp SALOMON RAPOSO

            ADVOGADOS

            Assimmdasheada-empresa-sucumlemdashagrave-con-v-enccedilatildeo-coletiv-a_firmada_pelo_

            sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

            Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos

            Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos

            firmados pela 1- Reclamada

            Por cautela acaso mantida a condenaccedilatildeo deveraacute ser observada a

            vigecircncia dos Instrumentos Normativos juntados aos autos

            DIFERENCcedilAS SALARIAIS

            ^ Quanto ao deferimento das diferenccedilas salariais tem-se que improcede

            pelos motivos anteriormente narrados

            Conforme verificado atraveacutes dos holerites colacionados com a exordial

            o Recorrido percebia salaacuterio e reajustes superiores aos percebidos pelos empregados da

            Recorrente

            O piso e reajustes da Categoria do ACT da Recorrente eacute devido somente aos empregados sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias o que natildeo eacute o caso do

            Reclamante Nesse mesmo sentido registre-se que o Recorrido sempre percebeu

            reajustes da V Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente observada a proporcionalidade da jornada laborai

            ^ Em decisatildeo sobre mesmo tema assim decidiu o Douto Magistrado da

            12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6

            sentenccedila publicada em 10032010

            No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl 106 por exemplo)

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - C E P 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G ^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfsiacutegcfs a d v o g a d o s c o m b r

            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            3^

            ADVOGADOS

            Isso significa que o reclamante natildeo faz jus ao valor integralprevisto na claacuteusula terceira dos ACTs acima referidos devendo ser observada a p^QpQ^ccediljQnaliacutedatildede em relatildeccedilatildeotilde^agrave sua realjornada-de-trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verifica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2^ reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

            Diante do exposto merece reforma a sentenccedila de piso

            A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remuneraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

            Pois bem a tiacutetiilo ilustrativo esclarece-se O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

            Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar laquoPIacute horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional a seis horasdia)

            Requer ainda em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo sejam deduzidoscompensados os reajustes salariais pagos pela P Reacute ao Reclamante para se evitar o enriquecimento sem causa da Parte Autora

            Portanto improcede o pleito devendo ser mantido o decisum

            DIFERENCcedilAS DE TIacuteQUETES-REFEICcedilAtildeO

            No que se refere aos tiacutequetes-refeiccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Autora CONFORME CONFESSADO NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA

            Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - ^ EP 3 03 50-0 70 - Bel o H o r i z o n t e M G 1 6 F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfs(a c f s advogados co iT i b r

            CARVALHAES FERREIRA ^^__^^^ amp SALOMON RAPOSO ^

            ADVOGADOS

            relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita H psi gi 1 ai Ha de-d iante -d a-jQr-nada-de-oito-horas_diaacuterias_praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pela reclamante

            Contudo improcede a pretensatildeo autoral devendo ser mantido o

            decisum

            Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

            CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

            No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a

            condenaccedilatildeo

            Registre-se que o ACT 20102012 natildeo conteacutem previsatildeo para o pagamento de cestas baacutesicas pelo que deve ser observado

            Roga a Recorrente portanto a improcedecircncia deste pedido

            Mantendo-se a condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada cumprida pela Obreira no deferimento dos valores a tal tiacutetulo bem como expressamente deferida a deduccedilatildeo dos valores referentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio

            PARTICIPACcedilAtildeO NOS LUCROS

            Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros tem-se que deve ser extirpada de eventual condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em telagt eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

            Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes de refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G y^ F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CFS

            CFS CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO

            3^J

            ADVOGADOS

            Ademais-tem^se-que_a_Reckmantg_sgndo^inpregada da 1- Reacute natildeo faz

            jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

            Assim improcede o pleito devendo ser reformado o decisum para se

            decotar o deferimento da parcela

            Na eventualidade de ser modificada a condenaccedilatildeo deve ser observado

            para a concessatildeo dos benefiacutecios em tela os paracircmetros estabelecidos nos CCTs fiacutermados

            com esta Recorrida inclusive no que tange agrave deduccedilatildeo da Cota parte obreira para

            percebimento dos benefiacutecios

            DA HORA EXTRA

            Alega a Reclamante que a 1- Reclamada natildeo concedia corretamente os descansos intrajornadas e que por tal motivo requer o pagamento de uma hora extra diaacuteria

            Sem razotildees a Reclamante senatildeo vejamos

            A 1- Reclamada sempre concedeu o intervalo devido de 20 minutos diaacuterios para refeiccedilatildeo 2 intervalos de 10 minutos para descanso aleacutem das pausas pessoais asseverando-se que a Reclamante se submetia a uma jornada de 6 horas diaacuterias

            Ademais a NR-17 disciplinou os intervalos obrigatoacuterios de 10 minutos em que a duraccedilatildeo do trabalho do empregado em tele-atendimento natildeo deveraacute ser superior a seis horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas descritas nesta mesma norma quais sejam 02 (dois) periacuteodos de 10 (dez) minutos contiacutenuos apoacutes os primeiros e antes dos uacuteltimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimentotelemarketing

            Registra-se que cabe agrave autora constituir prova robusta de suas alegaccedilotildees

            a teor do disposto no art 818 da CLT cc art333 inciso I do CPC

            Ora o Ordenamento Juriacutedico Brasileiro natildeo se trata de meras alegaccedilotildees

            devendo SEMPRE provar o que foi alegado

            Assim a r sentenccedila se manifesta

            Assim elucida o art 71 da CLT que segue

            Art 71 - Em qualquer trabalho contiacutenuo cuja duraccedilatildeo exceda de 6 (seis) horas eacute obrigatoacuteria a concessatildeo de um intervalo para repouso ou alimentaccedilatildeo o qual seraacute no miacutenimo de 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contraacuterio natildeo poderaacute exceder de 2 (duas) horas

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute nraquo 6 1 1 - San to A n t ocirc n i o - CGP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G J g F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - F a x (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            cfs c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CERTIDAtildeO -TT n^ue os vemuiacute- c--- iacuteifO-LJfeiacute-

            A^^-l7o-T--laquoitr-ltava em bi-anco -

            Tios tsrrnos Iacutelt^ IH- p r o w m e n ^ T S f -

            BHTEJLX--mdash^

            Diretor de Sscrlaquoa 19raquoVARArrRT-3=gt)Keiacute5iacutego

            CFS CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            IFUacute

            ADVOGADOS

            sect 1 - Natildeo excedendo de 6 (seis) horas o trabalho seraacute entretanto obrigatoacuterio um IntervaloAeatildeSJquinze) minutos quando a duraccedilatildeo ultrapassar 4 (quatro) horas

            sect 2-- Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados na duraccedilatildeo do trabalho

            Ou seja a alegaccedilatildeo da autora de ter trabalhado 6 horas e 20 minutos diaacuterios natildeo deve ser conhecida vez que tais 20 minutos eacute referente ao intervalo concedido diariamente para a mesma e que por forccedila do art71 sect2deg da CLT tais minutos natildeo devem ser computados no horaacuterio de trabalho

            Sendo assim requer que seja negado o provimento

            CONCLUSAtildeO

            Ex positis desveladas as debilidades das razotildees recursais em anaacuteUse impotildee-se seja negado provimento ao Recurso Ordinaacuterio interposto pela Autora agrave miacutengua de plausiacutevel justifiacutecativa para reforma da bem fundamentada decisatildeo de piso Apenas em assim se decidindo estar-se-aacute como de costume promovendo a liacutedima e esperada justiccedila

            Pede deferimento

            Belo Horizonte 13 de marccedilo de 2012

            Welington fiacuteovaacute^ Cario Carvalhas Fijho IacuteABMG 59383

            bull mdash iacutef iacute

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f s (2) c f s a d V o g a d o s c o m b r

            19

            JUNTADA dc f ls Ecirc^Peticcedilatildeo

            ) Mandado ) Caacutelculo ) Decisatildeo )

            ) Guia de depoacutesito ) OfiacutecioV Doctos CP ) LaudoXESCI Perito ) Ata Defccedilsyar^octos

            fnJOL^bia Adalberto Mlaquon Diretor de Secretai

            alies VTBH

            -F E R-R-E I^U-Camp^-GH-AGA-S A D V O G A D O S

            EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO

            HORIZONTE - MQ-- -bull^ 9 r gt (

            33 O mdashI

            O O

            s 131

            03

            Trocesso sob o ndeg 00027201201903002

            CONTAX SA jaacute qualificada nos autos do processo em epiacutegrafe

            Reclamatoacuteriatilde Trabalhista em que contende com TATIANE MEIRE

            DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa por seus

            advogados in fine assinados CONTRARRAZOAR RECURSO

            ORDINAacuteRIO o que faz em razotildees anexos requerendo a juntada e

            remessa dos mesmas ao Egreacutegio Tribunal do Trabalho do 3deg

            Regiatildeo

            Nestes termos pede deferimento

            Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

            bullo

            3

            ro c

            CO

            MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

            OABMG 5652Oacute

            CAMILA DIAS PEREIRA

            OABMG 104625

            JOSIANY KELIXlQiacutel) HASCIMENTO

            OABMG 131674

            CAMILA DE ABREU FONTES

            OABMG 115807

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS bull Brasiacutelia - OF Campo Grande - MS ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

            ^m^^mlMmmiM^^SmmS^EmMEIatildeE^iacuteISE

            FERREIRA ^ CHAGAS -AmdashDV~lt5^G A D O S

            AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3deg REGIAtildeO

            CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

            Processo ndeg 00027201201903002 - 19 VT Belo HorizonteMG

            Recorrente TATIANE MEIRE DA SILVA

            Recorrido CONTAX SA

            Egreacutegia Turma

            Eminentes Julgadores

            A recorrente interpocircs recurso ordinaacuterio tendo em visto o

            descontentamento com os pedidos julgodos improcedentes mais

            precisamente o natildeo reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com o

            segunda reclamada e seus consectaacuterios bem como pagamento do diferenccedila

            de tiquete refeiccedilatildeo participaccedilatildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas

            salariais decorrentes dos reajustes salariais e o pagamento de 01 (uma) hora

            extra diaacuteria por a legada supressatildeo do intervalo intrajornada

            Contudo conforme demonstrado o seguir natildeo assiste qualquer

            razatildeo agrave recorrente devendo o sentenccedila ser mantida em todos os seus termos

            1 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

            PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE

            SERVICcedilOS

            A Contax SA eacute umo empresa que primo pelo atendimento dos

            direitos dos seus empregados atendendo assim agrave sua funccedilatildeo social qual

            seja gerar empregos em observacircncio o Legislaccedilatildeo Trabalhista

            MATRIZ Beio Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull IacuteG

            J^-j

            FERREIRAS CHAGAS A DmdashV-OmdashGmdashAmdashDmdashOmdashS

            Ressolta-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

            empregodoros de Minos Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000

            (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito

            mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais

            desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todas os claacuteusulas

            constantes nesses instrumentos normativos

            Ademais a Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do

            Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizaccedilatildeo do ANATEL afinal natildeo

            presta serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mas atua somente nas atividades

            relacionados oos serviccedilos de Contoct-center ou seja na cessatildeo de infra-

            estrutura equipamentos sistemo de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

            No tocante a precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante

            destacarmos alguns pontos

            a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elos a

            PROBARE (selo de eacutetico) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da

            Informaccedilatildeo)

            b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como

            por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico

            sauacutede e part icipaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em

            diversos estabelecimentos comerciais como cursos de inglecircs faculdades

            cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc

            c) Atenta oo crescimento profissional e pessoal de seus

            funcionaacuterios o Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de

            desenvolvimento EVOLUIR (capaci taccedilatildeo inicial e reciclagem poro os

            MATRIZ BGIO Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS o bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRAeacuteLCHAGAS A D V O G A D O S

            atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentodo por operaccedilatildeo poro

            futuras vogas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio paro

            supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

            Ainda sobre o precorizaccedilatildeo eacute importante destacar que valor do

            hora trabalhado dos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao valor da hora

            trabalhado pelos empregados do 2deg Reclamado isso porque o jornodo de

            trabalho mensal desta perfaz o cargo horaacuterio de 220 (duzentos e vinte horas)

            em detrimento daquela que possui o jornada de trabalho mensal de 180

            (cento e oitenta) horas Logo se calcularmos o valor da hora trabalhado com

            os respectivas cargos horaacuterios mensais conclui-se que o salaacuterio mensal

            recebido pelos funcionaacuterios da Contax SA eacute superior ao recebido pelos

            empregados da 2deg reclamado

            Em relaccedilatildeo agrave especiolizaccedilotildeo dos serviccedilos prestados registro-se

            que o Contax SA eacute especialista na gestatildeo de relocionomento entre seus

            clientes e o consumidor final

            Igualmente apresento soluccedilotildees em tecnologia oos seus clientes

            Tamanho eacute o especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados que ela realiza mais de

            180 milhotildees de contatos por mecircs o que demando grande aparato

            tecnoloacutegico de suporte planejamento de traacutefego poro dimensionar os pousas

            Entatildeo quontos ogentes seratildeo necessaacuterios paro atender tontos ligaccedilotildees Em

            sumo haacute umo inteligecircncia de negoacutecio com utilizoccedilotildeo de estatiacutesticas e

            mapeamento sofisticados para definir a melhor forma de abordagem para

            coda cliente e produto o que umo atividade-fim natildeo proporciona

            Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui

            uma multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute

            HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil

            MATRIZ Belo Horizorite - MG bull

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIUAIS ^ Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA ecirc CHAGAS A D V O G A D O S

            Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET

            Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed

            Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc) conforme documento anexado o

            defesa e quadro abaixo

            Financeiro

            ltS)lJNIBNUCO

            HSBClaquoraquo Ecirc^iacuteiacute^

            rniBANCo

            l^PacircDAmericagravenograve

            Bradesco ciacutetiacutebank

            dfLosmo

            iuumluumll ^ i

            ^(iBlaquolaquolaquoraquotJija51 j^aSDICAliD Ctl

            UNtCARD

            Serviccedilos ^

            rintelig

            BratildesilTeleaim

            ^Runbogravees

            Iacute3 Iacute)cepe Bradesco lt

            iacutetoeogravea

            Outros ^ 1 ^ ^ (^RENNER magaacutezlneluiza

            ^ I2SSSSE15J stfj-iarj^Ciiatilde-raiTIacute

            m m ai^poundy oTiNDA j^FLEUKir ^iltfraquofpiacuteco-^j pS|

            S ^ ^ ^

            XKOX

            contax

            Ademais eacute cediccedilo que o proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e outros

            oacutergatildeos governamentais controtom empreses de serviccedilos especializados de

            Contact Center paro atendecirc-los de acordo com as suas necessidades

            Inclusive o Contax SA eacute participante do processo licitatoacuterio aberto pelo

            proacuteprio Ministeacuterio do Trobolho em rozotildeo da suo notoacuteria especializaccedilatildeo no

            atividade de contact center

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FSUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga -MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

            Cg WW pgQCPgQflgQQSGDQglQQoSQCroofeg

            I iacute ^ -

            r

            F ERREI RA ecirc CHAGAS Atilde~~D V O G A D O S

            Desta formo evidente eacute a responsobilidode social do Contax SA

            ao proporcionar milhares empregos no atividade de contact center diga-se

            de passagem 78 mil postos de trabalho

            Assim sendo qualquer entendimento acerco do precorizaccedilatildeo do

            trabalho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com

            o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e a retificaccedilatildeo do Carteiro

            de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais

            estabelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores

            sociais do trabalho e do livre iniciativa (artldeg IV do CR88)

            2 LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

            CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 94721997

            Cabe mencionar oindo que o Supremo Tribunal Federal oo

            julgar o pedido do liminar do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 suspendeu os efeitos do

            acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi

            afastado o aplicabil idade do ort 94 II da Lei n 94721997 fundamentado no

            enunciado da Suacutemula 331 III TST conforme andamento processuol abaixo

            Rcl 10132 - RECLAMACcedilAtildeO (Eletrocircnico)

            Origem

            Relator

            RECLTE(S)

            ADV(AS)

            RECLDO(AS)

            ADV(AS)

            INTDO(AS)

            ADV(AS)

            PR - PARANAacute

            MIN GILMAR MENDES

            VIVO SA

            JOSEacute ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(AS)

            TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

            ADVOGADO-GERAL DA UNIAtildeO

            MOBITEL SA

            THIAGO HENRIQUE FUZINELLI

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            INTDO(AS)

            ADV(AS)

            INTDO(AS)

            ADV(AS)

            F ERRElRAeacute^-C HAGAS-A D V O G A D O S

            BRUNO ALFIERI MESSIAS

            ERIKA FERNANDA RAMOS

            STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA

            JOSEacute WALMIR MORO

            iData Andamento

            09112010 Liminor

            deferida

            Oacutergatildeo Julgador

            MIN GILMAR MENDES

            Observaccedilatildeo pocument

            o

            () Ante o exposto

            defiro o pedido de

            medida liminar poro

            suspender os efeitos

            do acoacuterdatildeo proferido

            pelo Terceira Turma

            do Tribunal Superior

            do Trabalho proferida

            nos autos do Recurso I

            de Revista n 1

            67492007-663-09-00 |

            ateacute o julgamento final I

            desta reclamaccedilatildeo

            Decirc-se vista dos autos I

            ograve Procuradoria-Geral

            da Repuacuteblica

            Comunique-se

            Publique-se

            A liminar c o n c e d i d a pe lo ministro Gi lmar Mendes d o STF

            m o n t e m o possibi l idode d e tercei r izaccedilatildeo dos t e l ecomun icaccedilotildees As empresas

            d e te l ecomun icoccedilotildees c o m o os d e energ io eleacutetr ica t ecircm um dispositivo legol

            que possibilita terceir izarem o p res taccedilatildeo d e serviccedilos e m todos os suos

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FtUAIS y Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            Sgggo(Qiacutel7Q9(7QQ8ObQglQQQS0Qaofo( - 1

            F E RRE IRAeacuteLC HAGAS A D V O G A D O S

            atividades dispositivo este que a Justiccedila do Trobolho natildeo vem odmitindo

            como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemulo do TST

            A empresa VIVO SA otroveacutes de seu advogado Joseacute Alberto

            Couto Maciel apresentou reclamaccedilatildeo no STF demonstrando que Lei posterior

            agrave Suacutemula do TST natildeo poderia por ela ser revogado e que o terceirizaccedilatildeo nas

            ogravetividodes dos telecomunicaccedilotildees estaacute expressa em lei em razatildeo do

            especializaccedilatildeo e de interesses ateacute de seguranccedila nacional tendo em vista o

            atividade exercida

            Admitindo esto tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o

            possibilidade de solvor milhares de empregos e de empresos de prestaccedilatildeo de

            serviccedilos terceirizados no Brasil os quais correm o risco de fechor em

            decorrecircncia do jurisprudecircncia trobolhista que vem se formondo de formo

            contraacuterio

            Do proacutepria Lei Geral de Telecomunicaccedilatildeo verifica-se que os

            serviccedilos de telecomunicaccedilotildees por definiccedilatildeo satildeo terceirizados havendo a

            atividade-fim que eacute o transmissatildeo emissatildeo e a recepccedilatildeo do transmitido

            serviccedilos esses que se realizam mediante redes e outros de valor adicionado

            (natildeo constituindo serviccedilos de telecomunicaccedilotildees) os quais os Tribunois muitos

            vezes tecircm confundido com atividade-meio mos que satildeo como os demais

            serviccedilos e o proacutepria rede inerentes acessoacuterios ou serviccedilos complementares

            usados necessariamente pelos empresas de telecomunicaccedilotildees

            Assim sendo qualquer entendimento acerco do inaplicobilidode

            do lei n 94721997 configura-se violaccedilatildeo direta e literal oos princiacutepios

            fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

            MATRIZ Belo Horizonte - MG r

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FlUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            IG F E RRE I RA C C HAGAS-

            X ~ D ~ ~ V ~ Otilde ~ G A D o S

            3 DA ACAO CIVIL PUBLICA CONTRA A TELEMAR - DA COISA JULGADA E DO

            EFEITO ERGA OMNES

            Conforme preceituo o ort 472 do Coacutedigo de Processo Civil a

            sentenccedila foz coisa julgado agraves partes entre os quois eacute dada natildeo beneficiando

            nem prejudicando terceiros

            Contudo ao estarmos diante de um processo coletivo o regro

            acima exposta do CPC natildeo se adapto agraves exigecircncias e peculioridodes relativos

            oos interesses metaindividuois

            I-Eraa omnes exceto se o pedido for julgado Por insuficiecircncia

            de provas hipoacutetese em que qualquer legitimado poderaacute

            intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de

            nova prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art

            8

            II - ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou

            classe salvo improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos

            termos do inciso anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista

            no inciso II do paraacutegrafo uacutenico do art 81

            III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido

            para beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese

            do inciso III do paraacutegrafo uacutenico do art 81

            Os efeitos do coisa julgada nas accedilotildees coletivas estatildeo descritos no

            art 103 do Coacutedigo de Defesa do Consumidor que eacute aplicado o todas os

            normas atingidos pelo lei ndeg 734785

            No coso em comento o coisa julgado operou EFEITO ERGA

            OMNES umo vez que o pleito foi julgado improcedente ante agrave anaacutelise de

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

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            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

            fcraquo bull^-^fcv^^^

            ^^Sgoltcopygg(aOgQGDQg3Q9oSregQac^6)Q

            FERREIRAS CHAGAS - - - - A - D - V - o mdash G mdash A mdash D - Q mdash S

            questatildeo de direito - legalidade de terceirizaccedilatildeo de atividade fim em sede de

            empresas de telecomunicoccedilotildees

            A accedilatildeo civil puacuteblica foi julgado improcedente Assim julgando

            liacutecita a terceirizaccedilatildeo tanto nas atividades secundaacuterias quanto principais

            3 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE

            FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO

            SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO

            E LIVRE INICIATIVA

            Em meados de 2011 registrou-se um novo morco teoacuterico do temo

            em apreccedilo em visto do publ icaccedilatildeo do livro do Desembargador do TRT da 3deg

            Regiatildeo e Professor Titular do UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)

            DrAntocircnio Aacutelvares do Silvo sob o tiacutetulo Globalizaccedilatildeo terceirizoccedilatildeo e o novo

            visatildeo do temo pelo STF (Editora LTR 2011)

            Egrave o primeira obro de envergadura que enfrenta o temo

            terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

            O livro se divide no onaacutelise primeiro do fenocircmeno do Globolizaccedilotildeo

            e suas repercussotildees no Direito do Trobolho A duos estuda o empresa como

            centro de imputaccedilatildeo juriacutedica e sociol A trecircs destaco o direito e principio

            fundamental do trabalho e do livre iniciativo A quatro estuda o suacutemula 331

            em suo otuol redaccedilatildeo bem como o necessaacuteria releituro extintiva do mesmo

            A cinco analisa o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal

            essencialmente no conceito artificial de ogravetividodes fim e meio Por fim

            propugno pelo novo visatildeo do terceirizaccedilatildeo trobolhista e o responsabilidade

            dos empresa(s) terceirizonte(s)

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

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            FIUAIS -|^g bull Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            gag9q aOcopygiacuteQ9gQQSGaQg)QQogreg[g )o iacuteraquo ) C

            FERREIRA amp CHAGAS A D- VmdashGmdashGmdashAmdashDmdashO-S

            Tois argumentos se tornam irrefutaacuteveis pois afastam o artificial e

            obismoacutetica concei tuaccedilatildeo de otividode fim e meio no mundo globalizado e

            contemporacircneo do trobolho

            Sobre o mundo globalizodo salienta o ilustre Desemborgodor

            O futuro que nos espera soacute tem duas alternativas ou nos

            preparamos para a eacutepoca da globalizaccedilatildeo que sem duacutevida jagrave

            estaacute se grassando entre noacutes ou nos tornaremos escravos dos

            tempos do poacutes-moderno em que o trabalhador brasileiro seraacute

            apenas uma peccedila menor excluiacuteda da tecnologia e do

            conhecimento que marcaratildeo sem duacutevida horizontes do futuro

            e traratildeo certos benefiacutecios e vantagens aos que foram capazes

            de desfrutar (Silva 2011 p 9)

            A respeito dos serviccedilos de coll center tenr)os a informaccedilatildeo do site

            hltoofwikipediaorawikiCenfral de atendimento que

            iacutendia o maior polo de call centres do mundoa liacutengua nativa

            em inglecircs e os baixos custos trabalhistas propiciam que

            empresas inglesas canadenses e americanas terciarizem seus

            serviccedilos de atendimento na iacutendia

            China o investimento na lingua inglesa fez com que a China

            ficasse com uma posiccedilatildeo atrativa no mercado para serviccedilo de

            offshore O idioma japonecircs tambeacutem estaacute crescendo

            uniformemente no paiacutes

            Ou seja o mundo globolizodo e a economia mundiol transcende o

            poder poliacutetico e nos lugares em que natildeo o ultropossa com ele concorre em

            ocei toccedilatildeo pois cria empregos dinamizo o economia e produz bens e seniccedilos

            que elevom o niacutevel de vido e melhoram o situaccedilatildeo social enquontos os

            governos sem dinheiro e exauridos no corrupccedilatildeo atum com limitaccedilotildees e falto MATRIZ

            Selo Horizonte - MG r Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIUAIS Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            11

            CT ga Z3o [copy( ffQ9cQQGaQaQQogcopyGaaiacuteraquo)0

            FERREIRA ^ CHAGAS A _ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S

            de recursos (2011 p 18)

            O Direito do trobolho eacute fruto do sistema copitalisto com ele

            guardando loccedilos de convergecircncia agrave justiccedila social oo pleno emprego oo

            valor social do trabalho e do livre iniciotivo

            A era dos transformaccedilotildees do mundo do trobolho vivida atuolmente

            fez mudar inclusive o proacuteprio sistema de produccedilatildeo copitolisto

            O ilustre desemborgodor mineiro orremota

            A empresa e o estabelecimento que antes eram os pontos

            concretos de referencia do Direito do Trabalho transformaram-

            se pela internacionalizaccedilatildeo Ele se situa virtualmente em vaacuterias

            empresas em diferentes lugares sob diversas influencias numa

            convergecircncia de leis e fatos que exigem uma mudanccedila

            permanente

            O Direito do Trabalho do passado funcionava como parte do

            estabelecimento para cujo funcionamento era a dinacircmica

            principal Organizada em disciplina riacutegida e obedecendo a

            ordens do empregador a estrutura produtiva atuava

            A produccedilatildeo fordista cedeu lugar a produccedilatildeo setorizada em

            lugares diferentes funcionando as empresas de grande porte

            mais como montagem ou organizaccedilatildeo da produccedilatildeo que se

            realiza em diferentes locais nacionais e internacionais

            Vejam que atualmente segundo informaccedilotildees oficiais do IBGE -

            Instituto Brasileiro de Geografia e Estotiacutestico retiradas do site de consultas

            httpwwv^comunidadesebraecombrservicosArtigos+e+noticias+sobre+o+

            setor39183aspx

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

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            FIacuteUAIS -| 2 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

            FERREIRAS CHAGAS A -D V_0_G_AmdashD_0_S +--bullbullbullbullbull ~ mdash4-

            Avanccedilo da terceirizaccedilatildeo no Brasil

            No Brasil haacute hoje 82 milhotildees de empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

            especializados

            A prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizados e temporaacuterios tem demonstrado todo seu

            potencial na inserccedilatildeo de trabalhadores formais no mercado Segundo o Instituto

            Brasileiro de Geografia e Estatiacutestica (IBGE) a atividade entre 2003 e 2010 liderou o

            avanccedilo das vagas formais (crescimento de 365) Soacute a terceirizaccedilatildeo empregou mais

            de 15 milhatildeo de pessoas entre 2009 e 2010 Haacute no Brasil hoje 37 milhotildees

            trabalhadores formais - vale dizer com carteira assinada Destes 2227o do total -82

            milhotildees - satildeo trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviccedilos

            especializadosAleacutem disso o segmento abriga hoie cerca de 68 de seus

            trabalhadores com carteira assinada percentual aue superou o da induacutestria sendo

            esla considerada a atividade que mais formaliza seus empreaados No passado

            conlratou diretamente com carteira 667 das vaaas que ofereceu

            Eis o realidade e repercussatildeo social econocircmico e poliacutetica envolvida

            no temo do licitude do terceirizoccedilatildeo

            No presente caso conforme explanaccedilatildeo em linhos especiacuteficos a

            pecha do suposta precorizaccedilatildeo ocorre quondo o comparaccedilatildeo incompossiacutevel

            dos acordos coletivos firmados pelo Contax e pelo OlTelemar

            diametralmente opostos em benefiacutecios visualizados nas especificidodes de

            coda empresa

            Utilizando do teoria do acumulaccedilatildeo do comparativo negociai

            inadequado doutrinaria e juridicamente pinccedilom-se benefiacutecios mais fovoraacuteveis

            de uma ou outro claacuteusula convencional e aplicasse oos empregados do

            Contax indistintamente ou no miacutenimo afastado do isonomia formal e moteriol

            (trator iguais como iguais e desiguais como desiguais) mesmo no coso MATRIZ

            Belo Horizonte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

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            13

            ^^^7Qiacuteiacute7Q9gaQgODQQaQoe0iacute iDoiacute ) iacute7

            FERREIRA ^ CHAGAS A D V o G A D o S

            concreto natildeo havendo identidade de funccedilotildees o que demonstra no presente

            COSO natildeo subsistir discriminaccedilatildeo salarial e de benefiacutecios

            m

            A decretaccedilatildeo de vinculo empregatiacutecio direto com o tomador de

            serviccedilos OlTelemar ocoso deferida e doda pelo hipoacutetese de umo suposta

            continuidade do prestaccedilatildeo de serviccedilos (demando no curso do contrato de

            trobolho) criaria umo verdadeira aberraccedilatildeo juriacutedico qual seja Empregado do

            Ol tomodoro dos seniccedilos laborando em ambiente empresarial diverso de seu

            real empregador e recebendo ordens diretas sobre o modo de prestaccedilatildeo de

            serviccedilos (subordinoccedilatildeo juriacutedica) do prestadora de serviccedilos

            Conclusivomente o decretaccedilatildeo de viacutenculo de emprego com o i

            tomodoro de serviccedilos esbarro o proacutepria existecircncia dos elementos foacuteticos bull

            juriacutedicos que o compotildeem pois no presente coso o poder de mondo i

            empresarial t ipicamente subordinado eacute exercido pelo empreso Contax I

            prestadora de serviccedilos j iacute

            lt i

            Natildeo se pode olvidor eminente julgador que o terceirizaccedilatildeo de |

            uma forma ou de outra existe em todos os sociedades humonos

            consequentemente tem reflexos juriacutedicos em todos elos variando poreacutem o I

            modo de regulaacute-lo i i

            Nos empresas modernas o concentraccedilatildeo de atividades eacute iacute

            impossiacutevel porque o otividade principol o chomado corre business soacute eacute

            possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegoccedilotildees o empresas especializados

            coadjuvantes sem cujo concurso natildeo serio possiacutevel o execuccedilatildeo do produto

            ou otividode final (Silvo 2011 p 58) i

            Vaticino ainda o autor se os empresas tivessem que concentrar

            nelas proacuteprias estas variados ogravetividodes por exemplo fabricar peccedilas de

            MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

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            FIUAIS bull bullbull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            _ SV SS laquoraquo 1 cacirc 17 copy 3 I a copy S uumlD acirc a] acirc S 8 reg iacuteiacuteraquo c Oo u

            14

            es

            kr FERREIRA aacute CHAGAS

            -A DmdashVmdashomdashGmdashAmdashD-OmdashS-

            microcomputodor ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo suo atividade

            estaria inviobilizado pois natildeo serio possiacutevel dominar oo mesmo tempo ramos

            tatildeo diversos do conhecimento humano de forma otuol produtiva e eficiente

            E por quecirc o judiciaacuterio trabalhista oo legislar em seus termos do

            Sumulo 331 do TST fez menccedilatildeo o certospoucos ogravetividodes perniciosas de

            terceirizaccedilatildeo

            Aqui reside outro inconstitucionalidade consiste no ferimento do

            princiacutepio da igualdade Se a lei permite o terceirizoccedilatildeo a certas empresas e

            certos atividades por que natildeo permitir tambeacutem o outras empresas e a outras

            atividades Qual o rozotildeo do ilicitude poro umas e licitude poro outros se no

            fundo o que haacute eacute umo otividade empresarial dirigida o um fim segundo o

            princiacutepio do livre iniciativo (Silvo 2011 p 60)

            Art 5deg Todos satildeo iguais peronfe a lei sem distinccedilatildeo de

            qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos

            estrangeiros residentes no Paiacutes a inviolabilidade do direito

            agrave vida agrave liberdade agrave igualdade agrave seguranccedila e agrave

            propriedade nos termos seguintes

            E o afronta oo princiacutepio do igualdade se torno mais latente quando

            se troto do presente caso ou sejo quanto agrave proposta de terceirizaccedilatildeo dos

            atividades de call centers natildeo tatildeo somente quanto ao setor de

            telecomunicaccedilatildeo mos em jogo o licitude do atividade empresoriol do

            reclamoda quanto o suo prestaccedilatildeo de serviccedilos o qualquer empreso que

            exerce atividade econocircmica no mundo empresarial

            Se for sustentaacutevel o raciociacutenio daqueles que advogam em favor do

            ilicitude do terceirizaccedilatildeo derradeiro concluir que se o serviccedilo de contact

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

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            FIacuteUAIS bull Brasiacutelia - DF r Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            15 - - raquo J Iacute trade ^ ^ - + T Iacute - bull - - - raquo mdash j r j Ccedil ^ - -

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            gSSgogQl7gQQgQQ[gG3QQa8oSreg(t i )o1gt ig

            1 f mdash ^

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            FERREIRA ^ CHAGAS A D-V o e A~ D -OS

            center eacute atividade fim nos telecomunicaccedilotildees eacute fim para qualquer empresa

            prestodoro de serviccedilos comercial industrial e bancaacuteria pois sem o

            atendimentocontato oo cliente natildeo sobreviveria

            Estor-se-ia porquanto declarando iliacutecita o atividade proticodo pelo

            Reclamado aos seus diversos tomadores de serviccedilos ou se liacutecita poro umas e

            iliacutecita poro outras o colisatildeo oo princiacutepio da igualdade se torna mais visiacutevel

            Resto por maior desiguol e inconstitucional que o setor puacuteblico

            posso se privilegiar no concreta contrataccedilatildeo de empresas especializadas em

            serviccedilos de tele otendimento reconhecendo o especializaccedilatildeo dos serviccedilos

            dessos empresas os necessidades do mundo moderno conforme Edital de

            Licitaccedilatildeo no modalidade de pregatildeo eletrocircnico n 152010 jaacute concluiacutedo onde

            o objeto de contrataccedilatildeo lanccedilado pelo proacuteprio Ministeacuterio do Trabalho e

            Emprego denoto

            Este Pregatildeo Eletrocircnico tem por objeto a contrataccedilatildeo de

            empresa especializada para a prestaccedilatildeo de seniccedilos de

            teleatendimento receptivo e ativo do MTE compreendendo

            atendimento telefocircnico humano e eletrocircnico serviccedilo de Help-

            Desk consulta a bancos de dados informatizados bem como

            fornecimento e registro de informaccedilotildees ao usuaacuterio incluindo a

            disponibilizaccedilatildeo de infraestrutura fiacutesica e tecnoloacutegica

            completa conforme Termo de Referecircncia constante do Anexo

            I parte integrante deste Pregatildeo Eletrocircnico -segundo consta no

            endereccedilo eletrocircnico -httpportalmtegovbreditaispregao-

            eletronico-n-15-2010htm

            Recordo-se que o entendimento sumulodo acobo por afrontar o

            base de construccedilatildeo do porodigmo do Estado Democraacutetico de Direito o

            isonomioigualdode e diante dos restriccedilotildees impostas agrave livre iniciativa um

            MATRIZ Belo Horizorrte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FtUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Iviontes Claros - MG - Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

            16

            giacuteSg^^3Siacute^|copyElt^ m a-ampiacute

            FERREIRA eacute CHAGAS - _ ^ _ D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 mdash S mdash

            desequiliacutebrio na proacutepria coexistecircncia de ogravetividodes privodos e puacuteblicas

            Sobre o prisma do princiacutepio do livre iniciativa o I Desemborgodor

            afirmo que entendimento contraacuterio agrave terceirizaccedilatildeo liacutecita trata-se de manifesta

            violaccedilatildeo Constitucional hojo visto que o ort 1deg IV da CF88 dispotildee

            cloromente sobre os valores sociais do trobolho e do livre iniciativa Vejomos

            Nos limites da licitude que o Direito e a eacutetica estabelecem o

            empregador eacute livre para conduzir e orientar a empresa

            revestida na forma legal escolhida A enfaacutetica declaraccedilatildeo do

            art 1deg IV e a garantia desta liberdade A Repuacuteblica Federativa

            do Brasil tem como fundamento IV os valores sociais do

            trabalho e da livre iniciativa

            A livre iniciativa significa que o empreender eacute incondicionado

            Estaacute na liberdade de escolha e na opccedilatildeo do agir do sujeito

            Natildeo haacute coaccedilatildeo para o iniciar ou o terminar Estaacute no sujeito a

            decisatildeo O Estado recolhe-se e limita-se apenas a estabelecer

            a direccedilatildeo A escolha do caminho eacute livre

            Completa essas indicaccedilotildees o artigo 170 pelo qual a ordem

            econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na

            livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna

            conforme os ditamos da justiccedila

            No toconte agrave especializaccedilatildeo de serviccedilos como jaacute exaustivamente

            explanado o E Desembargador tambeacutem afirmo que

            Natildeo se haacute de encontrar um paiacutes cuja economia impulsionada

            por empresas natildeo pratique terceirizaccedilotildees pelas quais um

            movimento centriacutepeto centriacutefugo das forccedilas econocircmicas natildeo

            faccedila a sistolediaacutestole da dinacircmica social MATRIZ

            Belo Horizonte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIUAIS -^y Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA amp CHAGAS A_D_V_0mdashG-A_DmdashOmdash5

            O fenocircmeno se manifesta principalmente na empresa

            moderna que tem por finalidade a utilizaccedilatildeo de tecnologia de

            ponta energia eleacutetrica telecomunicaccedilatildeo e

            microcompufaccedilatildeo por exemplo

            Nestas empresas a concentraccedilatildeo eacute impossiacutevel porque a

            atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela

            realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas

            especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria

            possiacutevel a consecuccedilatildeo do produto ou atividade final

            Se estas empresas tivessem que concentrar nelas proacuteprias estas

            variadas atividades por exemplo fabricar as peccedilas de um

            microcomputador ou de um produto de telecomunicaccedilatildeo sua

            atividade estaria inviabilizada pois natildeo seria possiacutevel dominar

            ao mesmo tempo ramos tatildeo diversos do conhecimento

            humano de forma atual produtiva e eficiente

            Estas empresas especializadas podem servir a uma algumas ou

            ateacute mesmo a um ramo inteiro da economia Tudo dependeraacute

            das necessidades e conveniecircncias que a produccedilatildeo engendra

            O fenocircmeno comeccedilou com atividades que se separavam

            nitidamente do core business e que funcionavam como meios

            importantes mas dele muito afastadosuacuteteis e necessaacuterios

            numa empresa de microcomputaccedilatildeo mas necessariamente

            separadas de seu fim

            Esperar que o legislador faccedila menccedilatildeo a cada uma destas

            atividades para permitir-lhes a terceirizaccedilatildeo eacute atraso e

            incompreensatildeo do mundo em que vivemosisto estaacute adstrito agrave

            estrateacutegia empresarial e natildeo do legislador cuja intervenccedilatildeo

            neste setor soacute pode emperrar a atividade produtiva aleacutem de

            MATRIZ Beto Horizorrte - MG r

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            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            18

            r www o Q ggQ O gQ Q S (b Qg) Q Qo 8reg SB o ib (

            r ^ ^

            FERREIRA ocirc CHAGAS A D V O G A D O S

            constituir nitida agressatildeo ao art 1deg IV da CF

            Por suo vez o tercei r izoccedilatildeo nos serviccedilos d e te lefonia t a m b eacute m

            encon t ro guar ida no r en tend imen to d o Desembargador joacute q u e a subdivisatildeo

            do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o

            funcionamento adequado deste grande complexo Vejomos

            Uma central telefocircnica controla as operaccedilotildees realizadas ao

            longo da cadeia produtiva natildeo soacute em relaccedilatildeo agraves antenas

            necessaacuterias agrave dinacircmica dos telefones moacuteveis mas tambeacutem em

            relaccedilatildeo agraves linhas de transmissatildeo dos pulsos fixos que satildeo as

            unidades cobradas na conta mensal por todas as chamadas

            feitas

            O conforto que temos de ligar as lacircmpadas de nossas casas ou

            usar o telefone fixo ou moacutevel para nos comunicarmos com o

            mundo exterior longe do alcance de nossa voz constitui-se

            uma atividade complexa importando milhares de detalhes

            teacutecnicos manipulados por gente altamente especializada

            Seria impensaacutevel a concentraccedilatildeo destas atividades numa

            uacutenica empresa ou central de controle A subdivisatildeo do

            trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem

            indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande

            complexo - Silva 2011 p 92

            Sem nos olvidar eacute c loro d o expressa au tor izaccedilatildeo lega l sejo na linha

            d o i n te rp re taccedilatildeo te leo loacuteg ico literal ou d e qua lquer m eacute t o d o d e he rmenecircu t i ca

            juriacutedica q u a n t o agrave lei 947297 - LGT - Lei Geral d e Te lecomunicaccedilotildees

            Nesta esteira o Suacutemula 331 d o TST eacute a p r e c i a d o sob o oacute t i co d a suo

            real f ina l idade MAIRIZ

            Btin Horiacutezontlaquogt MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            bull FIUAIS bull Brasiacutelia - DF bull Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG bull Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES 19

            ^ ^^^reg1Ireg1Iacutereg ^ laquo Lfc aacute iacute) acirc S S 3 JW o i

            FERREIRAS CHAGAS - - A - D mdash V - e mdash G - A mdash D - O mdash S -

            A Suacutemula 331 cumpriu sua finalidade Desde a sua priacutemeira

            versatildeo em 1993 com modificaccedilotildees posteriores pocircs a ordem

            que foi possiacutevel ao fenocircmeno na ausecircncia do legislador natildeo

            obstante as criticas que anteriormente fizemos

            Acontece que os tempos mudaram radicalmente As

            circunstancias satildeo outras As definiccedilotildees detalhistas e os

            conceitos ali versados de dificil caracterizaccedilatildeo jaacute

            envelheceramRecentemente a questatildeo veio agrave tona com

            decisotildees do STF que abalaram a estrutura da suacutemula 331 e

            segundo nossa concepccedilatildeo a invalidaram definitivamente -

            Silva 2011 p 105

            No esteira da distinccedilatildeo de atividade fim e atividade meio

            prescreve o marco teoacuterico doutrinaacuterio Mais uma vez aqui esbarra-se no

            artificialismo da distinccedilatildeo fimmeio que tem natureza meramente didaacutetica e

            operacional O core business de uma atividade empresarial pode variar e

            sofrer frequumlentes adaptaccedilotildees levando-se em conta os objetivos a atingir que

            satildeo sempre variados cambiantes e movediccedilos no mundo complexo em que

            vivemos Silva 2011 p 109

            Em brilhante raciociacutenio vaticino

            Se a verdadeira funccedilatildeo do Direito do Trabalho eacute a tutela do

            trabalhador eis aqui uma oportunidade para mostrar sua

            funccedilatildeo por intermeacutedio dos juizes trabalhistas como agentes de

            sua aplicaccedilatildeo

            No caso da terceirizaccedilatildeo natildeo se haacute de cogitar sobre atividade

            fim e atividade meio mas sim da proteccedilatildeo ao empregado A

            empresa terceirizada assume a relaccedilatildeo de emprego

            independentemente mas se por qualquer motivo o

            MATRIZ Belo Horizorrte - MG

            Rua Bernaido Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIUAIS yccedil Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            I ) ^-

            ggltS^oiacuteiacuteiacute7QagQcopy(g(bQltiQQo(g0GGDo(b(7 ___)

            1

            bull I ^ v _

            FERREIRA aacute CHAGAS -^ - A D V O G A D o -S - mdash bull - -

            empregado sofra qualquer tipo de dano trabalhista por

            idoneidade econocircmica a empresa matriz se torna

            corresponsaacutevel

            A empresa terceirizante tem que saber que a terceirizaccedilatildeo eacute

            livre Distinccedilotildees pouco praacuteticas de atividade meio e atividade

            fim caiacuteram definitivamente em desuso t^as tem tambeacutem que

            estar consciente de que pode tornar-se responsaacutevel se a

            empresa terceirizada natildeo cumprir as obrigaccedilotildees trabalhistas

            tiacuteaacute entre elas uma obrigaccedilatildeo solidaacuteria de cumprimento da

            obrigaccedilatildeo trabalhista -Silva 2011 p 114

            E mais sobre o R e c l a m a ccedil atilde o n 10132 d o Ministro Gi lmar Mendes joacute

            i n fo rmado nos autos o I Desembargado r reaf i rmo o pos ic ionamento

            A decisatildeo conclui que embora a Suacutemula 331 do TST limite a

            possibilidade de terceirizaccedilatildeo agrave atividade-meio das empresas

            de telecomunicaccedilotildees o art 94 II da lei 94721997 e o art 25

            da Lei 8987 dispotildeem exatamente em sentido contraacuterio

            A atividade da telefonia - e isto jaacute foi anteriormente

            demonstrado eacute multifaacuteria Exige uma seacuterie de atividades em

            permanente expansatildeo pois eacute um ramo em que as

            descobertas a exemplo da informaacutetica satildeo constantes e a

            mutabilidade se constitui em regra geral

            Amarraacute-las a conceitos fechados presos em suacutemulas e forjadas

            em circunstancias que natildeo mais existem eacute um erro que natildeo

            pode persistir

            Por isso a lei teve em mira com as palavras inerente

            complementar e acessoacuteria permitir a ampla terceirizaccedilatildeo

            exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem

            ser atingidos

            Natildeo seria de se esperar outra coisa de uma lei que editada

            em 1997 jaacute em plena modernidade natildeo atentasse para estes MATRIZ

            Beio Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

            FHAIS 2 1 -- Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

            IG FERREIRA eacute CHAGAS

            A - D - - V mdash O - G mdash A mdash D - O mdash S

            problemas Do legislador espera-se sempre o novo quando as

            circunstancias o exigem

            Por f im o tercei r izaccedilatildeo eacute visto sob u m o novo oacute t i co pe lo q u e d e v e

            nortear o e n t e n d i m e n t o d o E Tribunal Regional d o Trobolho Vejamos

            Daiacute o princiacutepio a terceirizaccedilatildeo pode ser livre sem as restriccedilotildees

            desde que natildeo prejudique o trabalhador Esta eacute a

            uacutenicalimitaccedilatildeo possiacutevel e sobre ela deve-se voltaraacute atenccedilatildeo

            Outro exemplo muito discutido nos pretoacuterios trabalhistas eacute o dos

            call centers

            A Justiccedila do Trabalho vem decidindo que o call Center eacute

            atividade principal sem a qual a empresa de

            telecomunicaccedilatildeo natildeo pode funcionar Este raciociacutenio permite

            perguntar e sem transporte serviccedilo de restaurante limpeza

            conserto de maacutequinas elevadores assistecircncia juriacutedica e

            contaacutebil pode alguma empresa funcionar

            Se uma empresa que natildeo tem call Center resolve contratar

            com outra empresa o fornecimento deste serviccedilo soa

            impertinente e absurdo que a Justiccedila a impeccedila desta

            decisatildeo - Silva 2011 p 109

            E o conc lusatildeo d o obro nos d aacute indiacutecios d o c a m i n h o o se trilhar

            - A terceirizaccedilatildeo eacute um fato que o Direito do Trabalho natildeo pode

            desconhecer

            - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute uma opccedilatildeo do legislativo

            Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas

            bull MATRIZ Beio Horizoiacuterte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS 2 2 Biasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

            FEPJIEIRA eacuteCHAGAS A - D _ V _ 0 _ G _ A _ D _ 0 _ S

            - O melhor seria que no maacuteximo o legislador fixasse alguns

            dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o

            restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silva 2011 p

            135)

            4 DA LEGALIDADE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO

            A recorrente se insurgiu em desfavor do decisatildeo que julgou como

            sendo liacutecito a terceirizaccedilatildeo existente umo vez que o mesmo natildeo se perpetrou

            em atividade fim da segunda reclamado aleacutem de restorem ausentes os

            requisitos do relaccedilatildeo de emprego

            Destacou o recorrente que haacute flagrante ilicitude do terceirizaccedilatildeo

            perpetrada pelos recorridas

            Acertodamente decidiu o Predoro Julgador portanto natildeo haacute

            que se falar em reforma do julgado

            Ademais sendo o Recorrida umo empresa de confacf-cenfer

            possui vaacuterios outros clientes como por exemplo Banco Real Credicord

            Bradesco Seguros NET Telefocircnica Sontonder e etc

            Como dito acima a Contax SA tem em seu portifoacutelio uma seacuterie

            de clientes aue inclusive satildeo concorrentes da Telemar iacuteaacute devidamente

            anexados aos autos

            Conforme disposiccedilotildees do Lei 947297 artigo 94 II a terceirizaccedilatildeo

            foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

            MATRIZ bull Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS 2 o BI asiacutelia bull Df bull Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES -bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

            gSS3oiacuteQg(yQQiacuteQcopysGDag3Q8aSregCg3oag

            FERREIRAS CHAGAS A _ D _ V _ 0 _ G mdash A mdash D ~ 0 mdash S mdash

            Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada

            da Recorrida tendo sido por ela contratada e dela recebendo orientaccedilatildeo

            fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

            A relaccedilatildeo de emprego pressupotildee o sotisfoccedilatildeo de um conjunto

            de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem

            ser enumerodos o) pessoalidade b) onerosidode c) natildeo eventualidade d)

            subordinaccedilatildeo

            Os elementos e pressupostos existenciais do tiacutepica relaccedilatildeo de

            emprego estatildeo consubstanciados nos orts 2deg e 3deg da CLT in verbis

            Art 2deg - Considera-se empregador a empresa individual ou

            coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica

            admite assalaria e dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

            Art 3deg - Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que

            prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual a empregador sob a

            dependecircncia deste e mediante salaacuterio

            Entretanto o que se depreende eacute o exigecircncio do texto legal

            quanto d subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm vinculo

            empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer

            pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

            TODO TIPO DE ORDEM EMANAVA DE PREPOSTOS DA CONTAX NAtildeO

            HAVENDO NENHUM CONTATO DOS EMPREGADOS DA RECORRENTE COM

            EMPREGADO DA TELEMAR

            MATRIZ Beto Horizonte - MG bull

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS bdquo Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA amp CHAGAS A -D -V -o -GmdashAmdashD - o - S

            Ademois importante frisar que os empresas Reclamados

            possuem objeto social completamente diverso sendo uma atuante no ramo

            de telefonia e a outra no especializado serviccedilo de contact-center

            Tem-se por oportuno citar o disposto no artigo 60 sect 1deg da lei LGT

            eis que determina quais os atividades desempenhadas por umo empresa de

            telecomunicaccedilatildeo

            Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de

            atividades que possibilita a oferta de telecomunicaccedilatildeo

            sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo

            por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro

            processo eletromagneacutetico de siacutembolos caracteres sinais

            escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer natureza

            Oro o recorrente nunca exerceu qualquer tipo de transmissatildeo

            emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer

            outro processo eletromagneacutetico de siacutembolos carocteres sinais escritos

            imagens sons ou informaccedilotildees de quolquer natureza

            Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tem por objeto a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os seroiccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo-b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos (i) recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos seniccedilos de teleatendimento ativo e receptivo- c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos- e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos humanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato-f) Suporte agrave entrega dos seniccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das platafomias de telecomunicaccedilotildees e de redes- (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais seniccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pela Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas na prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes da Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos serviccedilos previstos nos itens a b e T e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

            MATRIZ Beio Horizorite - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 25

            _ggg9agciacuteQggQQ(QQiacute3G)QgQQ^(30iacuteifl^(j)Qgt

            FERREIRA aacute CHAGAS _ - ^ A D V- O-G-A-DmdashomdashS

            Ressolta-se ainda que aludida funccedilatildeo consistia apenas no

            atendimento de Coll Center

            Natildeo menos importante citar que o Lei n 974297 autorizo as

            concessionaacuterias no ramo dos telecomunicaccedilotildees o terceirizaccedilatildeo dos serviccedilos

            inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

            Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria

            poderaacute obseradas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela

            Agecircncia

            I - empregar na execuccedilatildeo dos seniccedilos equipamentos e infra-

            estrutura que natildeo lhe pertenccedilam

            II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades

            inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem

            como a implementaccedilatildeo de projetos associados

            Seguindo o mesmo raciociacutenio o Lei n 898795 em seu artigo 25

            paraacutegrafo 1deg repete a ideacuteia

            Art 25 Incumbe agrave concessionaacuteria a execuccedilatildeo do seniccedilo

            concedido cabendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos

            causados ao poder concedente aos usuaacuterios ou a terceiros

            sem que a fiscalizaccedilatildeo exercida pelo oacutergatildeo competente

            exclua ou atenue sua responsabilidade

            sect 1deg Sem prejuiacutezo da responsabilidade a que se refere este

            artigo a concessionaacuteria poderaacute contratar com terceiros o

            desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou

            complementares ao seniccedilo concedido bem como a

            implementaccedilatildeo de projetos associados (GN)

            A atividade-fim de umo empreso eacute oquelo ligada diretamente

            oo objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal do empresa MATRIZ

            Beto Horizorrte - MG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF - Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP r Vitoacuteria - ES 26

            K3-r

            bull m^^^IacuteQ ( g Q a g a e IacuteIacutegt Q a a QTQreg aa O fe g gt^ bullbull-_

            (

            FE RRE IRA (^CHAGAS - A D - V ^ O G A D o S

            JOacute O otividode-meio eacute oquelo que natildeo eacute voltado poro o objetivo

            principal do empresa atividade ocessoacuterio enfim oquelo que auxilio o

            consecuccedilatildeo do empreendimento fim

            No caso da Telemar extraiacutemos do LGT que a atividade finolistico

            desta empresa eacute o transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo de informaccedilotildees por

            qualquer meio

            Pedimos vecircnio poro transcrever porte do recente sentenccedila do

            Processo 0827-2010-017-03-00-9 do 17deg VT de BH em que figuram como partes

            CONTAX SA e TELEMAR x JOAtildeO LUIZ DIAS PINTO que explica bem o questatildeo

            o que coaduna com a tese empresoriol vejamos

            () As provas nos autos revelam que o reclamante por forccedila

            do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada

            trabalhou nas dependecircncias dela como representante

            serviccedilo empresarial recebendo ligaccedilotildees dos clientes da

            TELEMAR no afatilde de informar-lhes sobre os produtos da

            empresa solucionar duacutevidas e conquistar a venda de seus

            produtos Tal situaccedilatildeo faacutetica eacute bastante conhecida e

            juridicamente aceita como forma de terceirizaccedilatildeo liacutecita

            tendo em vista a possibilidade dada pelas Leis 898795

            artigo 25 e 947297 artigo 94 As tarefas cumpridas pelo

            obreiro quando do atendimento aos clientes natildeo atingem a

            finalidade primordial da segunda reclamada mas apenas

            outras tidas como acessoacuterias ou complementares() (GN)

            Lodo outro sustenta o recorrente no recurso aviado quanto o

            existecircncia de grupo econocircmico entre os reclamados

            MATRIZ Beio Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1985 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

            FIacuteUAIS bdquo bdquo bull Brasiacutelia - [3F Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ SSo Paulo - SP Vitoacuteria - ES -

            FERREIRA (g CHAGAS - - A D V o G - A - D - O - S - ^

            Entretanto cumpre ressaltar que os reclamados desde novembro

            de 2004 natildeo mais fazem parte de um mesmo grupo econocircmico tonto que a

            recorrida conto com mais de 70 clientes inclusive concorrentes da segunda

            reclamado o que inviabiliza qualquer afirmaccedilatildeo existecircncia de grupo

            econocircmico como por exemplo o Telefocircnica Net Intelig

            Oro poro que sejo configurada o existecircncia de grupo

            econocircmico necessaacuterio agrave provo de existecircncio dos elementos de integraccedilatildeo

            inter-empresoriol o que se refere agrave norma consolidada

            Mais umo vez o primeira reclamado reporta agraves liccedilotildees de Mauriacutecio

            Godinho Delgado a caracterizaccedilatildeo de grupo econocircmico somente se daacute

            quando existe uma relaccedilatildeo de coordenaccedilatildeo entre as emoresos quando

            constatado o elo empresarial a infearacatildeo entre aouelas a concentraccedilatildeo da

            atividade empresarial num mesmo empreendimento independentemente de

            diversidade da personalidade juriacutedica e ainda se as empresas tecircm um

            controle uacutenico O que nos remete ao segundo requisito para a caracterizaccedilatildeo

            do grupo econocircmico

            Resta cloro que poro o existecircncia de um grupo econocircmico deve

            se considerar o controle de uma empresa sobre outras o foto de haver UMA

            INTEGRACcedilAtildeO ENTRE AS MESMAS ATRAVEacuteS DA CONCENTRACcedilAtildeO DA ATIVIDADE

            EMPRESARIAL NUM MESMO EMPREENDIMENTO o que ressalte-se natildeo

            corresponde agrave realidade em questatildeo

            Portanto conforme amplamente demonstrodo os empresas

            reclamados possuem objeto social completamente diverso sendo uma

            atuante no ramo de telefonia e o outro atuante no meio de teleatendimento -

            coll center (comprovante de inscriccedilatildeo e situaccedilatildeo codostrol em anexo) Natildeo

            possuem portanto qualquer interligaccedilatildeo entre elos e ou objetivos em

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS Q bull Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

            gggagariacute^ Q iacute copyli) Q (g GoQaa oTareg Gffl o feT

            ^^h

            mdash - -

            lyp~-^

            IG FERREIRA ocirc CHAGAS

            A D -V-0- -G_A_DmdashOmdashS

            comum e por oacutebvio inexiste umo empresa controladora principal ou

            subordinaccedilatildeo entre os mesmas figuras imprescindiacuteveis poro configuraccedilatildeo

            deste instituto juriacutedico denominado Grupo Econocircmico sejo no acircmbito do

            direito comercial sejo no acircmbito - aqui eacute o que importa - do direito do

            trabalho o ensejar o apl icaccedilatildeo do ortigo 2deg sect 2deg do Consolidaccedilatildeo das Leis do

            Trabalho

            Quanto ao foto de umo suposta subordinaccedilatildeo estrutural ou

            reticular troto-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo

            e natildeo resto presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos alhures

            mencionados

            Portanto conforme amplamente demonstrado nos autos bem

            como replicado nesta presente controrrozotildeo natildeo haacute que se folor em reforma

            do julgado devendo a sentenccedila ser mantido em seus exatos termos

            5 DOS SUPOSTOS DIREITOS ADVINDOS DOS ACORDOS COLETIVOS

            Moacuteis umo vez acertodamente o Exmo Juiz julgou como sendo

            improcedentes os pedidos de reconhecimento do viacutenculo com a segunda

            reclamado bem como o pogamento da diferenccedila de tiquete refeiccedilatildeo

            port icipoccedilotildeo nos lucros cestas baacutesicos diferenccedilas salariais reajustes salariais

            Ademois doiacutea maacutexima venia o Douto Juiacutezo singular considerou que

            natildeo houve fraude contratual perpetrada entre os empresas tendo em vista o

            disposto claramente no Lei 947297 ortigo 94 II uma vez que o terceirizaccedilatildeo

            foi completamente liacutecita nos moldes do legislaccedilatildeo existente

            MATRIZ bull Beio Horizoiacuterte - MG

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            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull 29

            egCTWrQQ9iacuteQQ(gGDQg]QSo(S0aj)ltfoF

            I ^ 1

            F E RRE I RA eacutej C HAGAS _ _ _ _ A D V 0_ G_A_D_0_S

            Restou evidenciado nos autos que a recorrente era empregada da

            Recorrida Contax tendo sido por ela contratada e dela recebendo

            orientaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo comando e remuneraccedilatildeo

            Assim natildeo hoacute que se folor em observacircncia dos direitos

            estobelecidos em convenccedilatildeo coletiva do qual o recorrida natildeo foro suscitado

            a participar

            Soliento-se oindo que o recorrida possui acordo coletivo proacuteprio

            sendo este perfeitamente aplicaacutevel oos seus respectivos empregados

            Desto formo natildeo pode empregado do recorrida in casu o

            recorrente receber benefiacutecio concedido o empregado de outro categoria

            eis que o sindicato patronal que firmou o norma coletiva cujo opl icoccedilatildeo foi

            requerida pelo reclamante natildeo tem legitimidode poro representar suo real

            empregadora

            Assim natildeo haacute que se folor em opl icoccedilatildeo das ACTs poctuodos pelo

            TELEMAR umo vez que o direito oo recebimento de tais benefiacutecios soacute eacute devido

            aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a

            Reclamante eacute empregodo do Contax

            Oro o acordo e o Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos

            reconhecidos pelo Constituiccedilatildeo Federol 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais

            os partes se compotildeem renunciando reciprocamente o determinados

            direitos

            Retrotom o ajuste de vontade entre os categorias profissional e

            econocircmica onde elos transacionam e fazem concessotildees muacutetuas poro

            MATRIZ Belo Horizorrte - MG

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            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

            gtHIQ

            FERREIRA eacutej CHAGAS A D - V - O - G - A - D - O - S

            Chegarem o bom termo sempre direcionadas oos interesses coletivos

            mantendo-se assim o almejado equiliacutebrio nas relaccedilotildees sociais

            A CONTAX ora recorrente negociou e firmou acordos coletivos

            proacuteprios conforme jaacute anexado aos autos

            Natildeo admitir o ACT pactuado entre Sinttel e Contax implica em

            violoccedilotildeo direta do Constituiccedilatildeo Federal

            O estipulado nos normas coletivas deve ser respeitado em sede de

            direito individual de trabalho sob peno de grave interferecircncia no liberdade de

            negociaccedilatildeo coletiva

            Enfotizo-se enfim o aplicabil idade dos instrumentos normativos do

            categorio pois fora fruto da outocomposiccedilatildeo (artigo 8deg incisos III e VI e 7deg

            inciso XXVI todos do CF)

            Os instrumentos coletivos do Telemar natildeo se aplicam oo presente

            coso eis que o CONTAX natildeo foi suscitado poro porticipor dos negociaccedilotildees

            coletivas natildeo podendo vio de consequumlecircncio serem aplicados ao coso

            concreto

            O Art 611 do CLT oo definir o que eacute umo CCT o fez como sendo um

            acordo de caraacuteter normativo onde dois ou mais sindicatos representativos de

            categoria econocircmicas e profissionais estipulom condiccedilotildees de trabalho no

            acircmbito dos respectivas representaccedilotildees

            Ou sejo natildeo se aplicam a terceiros altieios aos sindicatos

            representativos indicados as normas estabelecidas na convenccedilatildeo da

            categoria Desta formo natildeo pode empregado do Contax receber benefiacutecio

            MATRIZ Beto Horizorrte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FlUAiS _

            bullbull ^ i l ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ bullbull ^Sa - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA (S CHAGAS A D-V o-G-A-DmdashomdashS

            c o n c e d i d o a o e m p r e g a d o d e outro ca tego r ia c o m o data maacutexima venia

            e q u i v o c o d o m e n t e dec id ido c a b e n d o no coso e m a p r e ccedil o o a p l i c a ccedil atilde o d e

            fo rmo a n aacute l o g a d o Sum 374 do C TST

            A jur isprudecircncia aba ixo conf i rma o tese d e q u e o no rma co le t iva

            somente eacute oponiacuteve l o o e m p r e g a d o r que f irmou d i re tamente o no rma ou foi

            representado por suo ca tego r ia e c o n ocirc m i c o Vejamos

            Acoacuterdatildeo Inteiro Teor

            NUacuteMERO UacuteNICO PROC AIRR - 5352006-017-03-40

            PUBLICACcedilAtildeO DJ -01082008

            ACOacuteRDAtildeO 8deg Turma

            DMCCsgrepg

            AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA GRUPO

            ECONOcircMICO INCIDEcircNCIA DE NORMA COLETIVA

            APLICACcedilAtildeO O acoacuterdatildeo regional reconheceu a

            responsabilidade solidaacuteria entre as empresas reclamadas

            no entanto afastou a aplicabilidade das normas

            coletivas de uma das empresas do grupo econocircmico agrave

            real empregadora da reclamante sob o fundamento de

            que a norma coletiva somente eacute oponiacutevel ao

            empregador que firmou diretamente a norma ou foi

            representado por sua categoria econocircmica Afastada a

            violaccedilatildeo sect 2deg do artigo 2deg da CLT e a contrariedade agrave

            Suacutemula ndeg 129 do TST porque desservem ao

            embasamento do recurso de revista Agravo de

            instrumento conhecido e natildeo provido

            Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de

            Instrumento em Recurso de Revista ndeg TST-AIRR-5352006-

            017-03-404 em que eacute Agravante THAIacuteS JOSEacute DE ARAUacuteJO

            LIMA e satildeo Agravados TELEMAR NORTE LESTE SA e TNL

            CONTAX SA

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            I g m a o g copygFFflGQ Q 8 Otilde) Q QQ QV(2 0 oa fe g

            IacuteG F E RRE TRAocirc CHAGAS

            k^^

            -A D V - O - G - A - - D mdash o mdash S -

            O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regiatildeo pela

            decisatildeo de fls 158159 denegou seguimento ao recurso

            de revista da reclamante porque natildeo configurada a

            violaccedilatildeo apontada e pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula ndeg 296

            do TST

            Inconformada a reclamante interpotildee agravo de

            instrumento agraves fls 26procurando desconstituir os

            fundamentos consignados na decisatildeo denegatoacuteria do

            recurso de revista

            Contraminuta apresentada pela Telemar agraves fls 168174 e

            contra-razotildees agraves fls 161167 pela TNL Contax S A e agraves fls

            175181 pela Telemar Os autos natildeo foram remetidos ao

            Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho por forccedila do art 83 do

            RITST

            Eacute o relatoacuterio

            Por fim natildeo se aplicam o terceiros alheios aos sindicatos

            representativos indicados no inicial os normos estabelecidas no convenccedilatildeo do

            categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber

            benefiacutecio concedido agrave empregado de outro categoria

            Mesmo que ultrapassados os hipoacuteteses ocimo e natildeo sendo levado

            em consideraccedilatildeo o ideacuteia absurdo de apl icaccedilatildeo de CCT firmado entre o

            SlNTTEL e a TNL ad cautelam natildeo seria possiacutevel nem ao menos ser observado

            o piso salarial da 1lt Reclamada vez que o mesmo se refere agravequeles que

            laboram 220 horas mensais o que natildeo eacute o caso da Reclamante que laborava

            180 horas mensais

            Assim do mesmo formo que serio absolutamente contraacuterio o lei o

            apl icaccedilatildeo do CCT firmado entre o SINHEL e a TNL poro concessatildeo de

            diferenccedilas solariois agrave Recorrente uma vez que os empresas Reclamados natildeo

            MATRIZ bull Belo HorizQirte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIUAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 33

            ) ( bull

            ggg^ggogQCcedilpgQaiacuteyQQSGjQaQQa iacuteS reg cm gt amp (

            FERREIRA (8 CHAGAS A D V o - G - A - D o s

            satildeo signataacuterios do referido instrumento normativo poro que fosse obsenodo o

            piso salarial constante do instrumento normativo do Telemar (T Reclamado)

            deveria ser levado em conta o salaacuterio proporcional oos que laboram o mesmo

            jornodo do Reclamante

            Natildeo obstante por forccedilo do princiacutepio da eventualidade odentro-se

            oos benefiacutecios requeridos

            Vejamos os direitos inerentes oos empregados do 1deg Reclamado

            satildeo indevidos pois os mesmos loborom 8 horas diaacuterios DIFERENTE DA

            RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIA natildeo podendo esto fazerus

            ograve tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois o mesmo soacute ero

            pago poro os que laboravam 08 horasdio devido agrave jornodo que cumpriam

            Portanto improcedem todos os pleitos relotivos o direitos especiacuteficos

            de empregados do T Reclamado ateacute porque o oro Reclamado adoto com

            seus empregados o seu proacuteprio Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o

            SINTTELMG

            No que diz respeito ao tiquete refeiccedilatildeo a recorrente disponibilizava

            um valor dia poro o recorrida tal como prescrevem os documentos jungidos

            aos autos

            Quanto agraves cestas baacutesicos natildeo merecer prosperar a r decisatildeo uma

            vez que o Recorrente natildeo pode ser obrigado a pagar benefiacutecio previsto em

            acordo coletivo de outro sociedade empresaacuteria inclusive de categorio

            profissional diversa

            Frise-se que no eventualidade de ser deferido d obreira o

            indenizaccedilatildeo dos cestas baacutesicas deveratildeo ser observados os normas

            MATRIZ Belo Horizonte - MG bull

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            FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 34

            HIA

            JgSaoQiacutegQQ(ycopycopyg6)Qg]QQ^gregf f iQoQ)f f I bull _

            FERREIRA ocirc CHAGAS - - - A D -V- O-GmdashA~D~~Otilde~S

            convencionais evitando poro tonto enriquecimento iliacutecito pois desde

            novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre o TELEMAR e o SlNTTEL

            natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquele o cesto baacutesica

            Cumpre ressaltar ainda que a Contax sempre concedeu os

            reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos

            coletivos Assim em caso de condenaccedilatildeo nesse tocante o que se admite por

            argumentar deve ser deferida a compensaccedilatildeodeduccedilatildeo dos iacutendices jaacute

            concedidos pela Contax pois estes natildeo podem ser cumulativos sob pena de

            enriquecimento iliacutecito do obreiro

            In casu verifica-se que haacute bis in idem no pleito autoral quanto ao

            pagamento de diferenccedilas salariais decorrentes do piso normativo e reaiustR^

            salariais eis que o piso salarial sempre jaacute eacute reajustado pelo iacutendice aplicado

            anteriormente no ACT da Telemar

            Portanto em caso de ser reconhecida a aplicaccedilatildeo do instrumento

            normativo da Telemar o que se admite por argumentar deve ser julgado

            improcedente um dos pleitos seja o de reajuste seja o do piso tendo em vista

            que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem

            serem compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax

            conforme exposto anteriormente

            Por conseguinte tambeacutem natildeo merece prosperar o pedido de PLR g

            uma porque o parcelo eacute prevista em ACT diverso daquele firmado pela real

            empregadora a duos porque esto parcela somente eacute devida quando a

            segunda Reclamado ouferir efetivamente lucro durante o ono

            Ultrapassada agraves imposslbllldades de recebimento da PLR a

            Reclamante ainda natildeo faria jus a referida participaccedilatildeo na medida em que o

            MATRIZ Belo Horizorrte - MG bull

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-S600

            FILIAIS Brasiacutelia bullbull OF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 35

            ^W^7^regIacuteIacuteQ(B^(FQQajuumlQiacutei)QQoereggji^Iacute^(f

            aC I

            FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

            lucro anual auferido fora distribuiacutedo entre os empregados que laboraram no

            periacuteodo de apuraccedilatildeo Inexistindo portanto valor remanescente a ser

            destinado agrave recorrida

            Haacute que ser observado ainda em coso de reforma dos termos do

            sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que os benefiacutecios

            diferenccedilas salariais pelo opl icoccedilatildeo de reajustes diferenccedilas de tiacutequetes-

            refeiccedilatildeo cestos baacutesicos auxiacutelio refeiccedilatildeo em horas extras e PLR satildeo devidos por

            dia efetivo de trabalho bem como deveraacute ser determinada d

            compensoccedilotildeodeduccedilatildeo dos valores joacute auferidos pelo Recorrida sob os

            mesmos tiacutetulos oindo requer seja observado o principio da proporcionalidade

            em relaccedilatildeo agraves diferenccedilas de jornada laborai tendo em vista que a Recorrida

            laborava 6h diaacuterias sendo diferentes os benefiacutecios concedidos pela 1deg

            Reclamada aos seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de Shs

            diaacuterias a fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito o que eacute vedado

            m

            Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT OS Regiatildeo vejamos in verbis

            CO NCLUSAtildeO

            Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1 e da 2 reclamadas No

            meacuterito dou provimento ao apelo da 2 reclamada para que

            se obsene o principio da proporcionalidade no pogamento

            dos tiacutequetesrefeiccedilatildeo

            Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido

            o valor da condenaccedilatildeo

            Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores

            do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua

            Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios

            da 1 e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos

            vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de

            bull MARI bull Belo Horiacutezarrtiacute bull MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Iacuteourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            bull HUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ bull Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 36

            FERREIRA oacute CHAGAS - A mdash D mdash V - 0 ~ G ~ 7 r ~ Iacute D O S

            Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento

            parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o

            princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacuteauetes-

            refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos

            ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg

            Turma Des Relator Des Boliacutevar Viegas Peixoto processo ndeg

            00218-2011-009-03-00-6 RO public em 0310201 lj destacamos

            () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios

            convencionais (i)diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando

            que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a

            intervalo de 15 minutos ou seia A do tempo de intervalo

            daqueles empreaados contratados para trabalhar 8 horas

            diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o

            paggmento de A do aue concede a claacuteusula 6 dos

            instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacuteauete-refeicatildeol) (TRT 03deg

            Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia

            Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em

            11082011)

            Assim a recorrida requer a manutenccedilatildeo da sentenccedila que julgou

            Improcedente o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais tiquete

            al imentaccedilatildeo cestas baacutesicas e reajustes salariais

            6 DO INTERVALO INTRAJORNADA - INEXISTEcircNCIA

            O d juiz sentenc ionte dec id iu pe lo i m p r o c e d ecirc n c i a d o p e d i d o d e

            p a g a m e n t o d e horas extras o tiacutetulo d e intervalo in t ra jornada

            A recorrente i n con fo rmodo c o m o dec isatildeo requereu o reformo

            d a sen tenccedila

            MATRIZ Belo Morizofrte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            i FILIAIS bull Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

            ~=5

            FERREIRA (g CHAGAS A D -V-OmdashGmdashAmdashDmdashomdashS

            No entanto o inconformismo do Reclamante natildeo pode

            prosperar conforme seraacute detidomente demonstrado

            A reclamante conforme controles de jornodo usufruiacutea de 2

            fduas) pausas e 01 iacuteum) intervalo

            Duas pausas de 10 minutos cada previstas no NR 17 e um

            intervalo de 20 minutos previsto no art 71 do CLT e no item 542 da NR 17

            A NR dito conforme item 53 que somente os pousas devem ser

            incluiacutedas no jornodo

            53 O tempo de trabalho em efetiva atividade de

            teleatendimentotelemarketing eacute de no maacuteximo 06 (seis)

            horas diaacuterias nele incluiacutedas as pausas sem prejuiacutezo da

            remuneraccedilatildeo

            Jaacute no item 5411 troto do intervolo do art 71 sect r do CLT que

            nos termos do item 542 da NR 17 deve ser de 20 minutos

            5417 A instituiccedilatildeo de pausas natildeo prejudica o direito

            ao intenalo obrigatoacuterio para repouso e alimentaccedilatildeo

            previsto no sectldegdo Artigo 71 da CLT

            542 O intenalo para repouso e alimentaccedilatildeo para a

            atividade de teleatendimentotelemarketing deve ser de

            20 (vinte) minutos

            E a Reclamante teve suas pausas de 10 minutos incluiacutedas na

            jornada

            MATRIZ Befo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIUAIS asiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG bull Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

            FERREIRA amp CHAGAS - - A D V_0 _G_A_D_0_S

            Apenos quanto oo intervalo poro repouso e alimentaccedilatildeo ero

            acrescido ao final do jornodo conforme autorizo o ort 71 sect2deg do CLT

            E a regro do sect2deg do ort 71 do CLT permite que o intervalo sejo

            subtraiacutedo do jornodo efetiva o que natildeo ocorre com os pousos previstas no NR

            17 Vejamos

            sect 2deg - Os intervalos de descanso natildeo seratildeo computados

            na duraccedilatildeo do trabalho

            Assim indevido o paaamento de minutos extraordinaacuterios

            Ademois todo jornodo inferior ou superior oo legal foi incluiacutedo em

            banco de horas previsto nos ACTs e efetivamente compensadas Coso natildeo

            compensodos foram devidamente quitados seja com adicional de 50 e

            100 bastando simples anaacutelise dos cartotildees de ponto juntados d defesa

            Os atrasos e avanccedilos na jornada sempre foram computados e

            compensados conforme constam dos controles de jornada bastando ler oo

            final atrasos faltos compensaccedilatildeo positiva e soldo poro compensaccedilatildeo de

            jornada Ainda os cartotildees de ponto demonstram limpidamente que a

            reclamante laborou 06 (seis) horas diaacuterios

            Desta forma torna-se improcedente o pedido de horas extras

            adicional e reflexos

            Por todo o exposto verifica-se de forma clarividente a

            Inexistecircncia de jornada diaacuteria superior a 06 horas Isto eacute natildeo houve horas

            extrasextrapolaccedilatildeo de jornada

            MATRIZ Beio Horizorrte - MG bull

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FiUAIS Brasiacutelia - PF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES bull

            FERREIRA iacute CHAGAS A -D_Vmdash0_-G-A_D_0-S

            Frisa-se novamente que o Reclamante cumprio jornodo diaacuterio

            de trobolho de 06 (seis) horas portanto o intervalo legal previsto no art 71

            sect r do CLT nos termos do item 542 do NR 17 ero de 20 minutos o que foi

            devidamente concedido

            Assim as prorrogaccedilotildees de jornada registradas nos cartotildees de

            ponto do reclamante satildeo eventuois natildeo se aplicando no coso em tela o

            entendimento consubstonciodo no OJ 380 do SDI-1 do CTST Ademais os vinte

            minutos de intervalo satildeo nos termos legais natildeo computados no jornodo de

            tal formo que a jornodo de foto trobalhado eacute de apenas 06 (seis) horas

            Desta forma natildeo haacute que se folor em horas extras de intervalo

            intrajornada de 01 (umo) hora natildeo concedido Improcede pois tal pleito e

            seus reflexos

            Inexistindo o principal como eacute cediccedilo natildeo haveraacute acessoacuterios na

            d icccedilatildeo do regro civil (ort 92 do CCB)

            Portanto a Irresignaccedilatildeo da recorrente em nada merece

            acolhimento devendo a sentenccedila ser mantida no tocante ao Indeferimento

            deste pedido

            7 CONCLUSAtildeO

            Portanto pelas razotildees expostos a recorrida reafirma os termos da

            r sentenccedila ao julgar acertodamente pelo indeferimento dos pedidos

            s upramencionados

            A recorrida espera que o Recurso Ordinaacuterio natildeo seja conhecido

            bem como seja negado provimento ao mesmo condenando ainda a

            MATRIZ Belo Horizmrte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FiLIAIS

            l - l I - ^ r f r ^ ^^ _^^ ^^ -bull ^^ ^^deg^ - ^^ bullbull ^deg ^^ J^ deg - RJ = Satildeo Paulo - SP Vitoacuteria - ES ^ ^

            -y ^^poundOtildef fgOiacuteQQgUumlDQQQQgatilderegiacuteH)o5) f f -

            FERREIRA (SCHAGAS A - D _ V mdash 0 _ G _ A _ 0 _ 0 ~ S

            recorrente ao pagamento das custas processuais e demais despesas

            processuais

            Nestes termos pede deferimento

            Belo Horizonte 16 de marccedilo de 2012

            MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

            OABMG 56526

            CAMILA DIAS PEREIRA

            OABMG 104625

            JOSIANY KELlgt^^CMMASCIMENTO

            OABMG 131674

            LA DE ABREU FONTES^ ^AMILA

            OABMG 115807

            rbull -jiacute

            MATRIZ Beio Horizorrte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FiUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS bull Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES 41

            ^ ^ ^ M M I ^ Q ^ ^ copy ^ Q g] egraveIacuteT 8 reg aa IEQ

            ^ Ceriacutei ati

            r- c

            QJJ

            R T iacute D Atilde O t)S versos das fs 3 ^ ^

            rrlt V ~ enconiacuteroacuteUTf-se em branco nos termos da cortGolitiacuteatildeccedilatildeo ctos provimentosTS^ BHTEgrave^jn ^

            ltlteSegraves(etg

            PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3deg REGIAtildeO

            19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

            bull 30190-003 - Belo Horizonte - MG

            ^

            DESPACHO No 0677012

            Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO bull bull Contax SA + 1

            C bull Otilde N C L U S A Pelo que nesta data

            CONCLUSOS a(o) MM(a) Juiza) doTrahfe]

            Belo Horizonte20

            Bel Adalb Diretor(f

            CO os presentes

            o de 2012 ^

            des Salles ecretaria

            autoiacutes

            Remetam-se os autos -ao Egreacutegio TRT da3aRegiatildeO com as

            cautelas de estilo s ^ n- t bull Belo Horizonte20 de marccedilo de 2012

            Dra Mariaacuteiacuteela iacuteris daXsilva Malheirograves Juiz (a) do Traloalho

            S-IIacute

            de pound01pound o

            00027-201pound-019-03-00~pound RG CERTIDAtildeO

            CERTIFICO que em poundpound de Marco recebi o presente Recurso Ordinaacuterio qual tomou o numero 000pound7-pound01pound-019-03-00-~pound e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em pound3 de Marco de pound01pound por sorteio com base ems SEcirc caput e art46 Iab Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

            (Quarta Turma) Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia pound703pound01pound (divulgado no dia uacutetil anteriov^)

            Maria Regirilecirc Soares Santos Subsec de Dist de Feitos de pounda Instacircncia

            Vistos Agrave PAUTA

            MaXa LuacutevieCsfiacuteliacute) asembargi

            laquo

            PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

            3^ REGIAtildeO

            C E R T I D Atilde O

            CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

            de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 11 de

            ABRIL de 2012 agraves 1300 horas bull

            Belo Horizonte 29 de marccedilo de 2012

            p Neacutelia VacircniaRodrigues de Matos Diretora de Secretaria da 4 Turma

            Vaacutelbia Maris Pimenta Assistente Secretaacuterio

            gt 4 Turma

            gt

            n ^ ^ ^ - raquo laquo ^ iacute ^ ^ Folha No ^ ^ PODER JUDICIAacuteRIO _ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

            Pauta 109

            3 arv^^

            CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO -

            PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

            Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

            Recorrente(s) Tatiane Meire da Silva

            Recorriclo(s) (1) Contax SA (2) Telemar Norte Leste SA

            Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada julgou o presente processo e agrave unanimidade conheceu do recurso no meacuterito sem divergecircncia deu-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretarhente com a 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuteriosconforme fundamentaccedilatildeo anexa parte integrante desta certidatildeo

            Tomaram parte neste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiacuteza Convocada Adriana Goulart de Sena Orsiacuteni e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

            Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maacutercia Campos Duarte

            Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regionale demais Portarias especiacuteficas

            Juizes convocados art 118 sect 1 deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildepl do que dou feacute

            ^ Belo Horizonte 11 de abril de 2012

            Neacutelia VaacutenialRodrigues de Matos

            Diretora de Secretaria da 4^ Turma do TRT da 3 Regiatildeo

            1 PODER JUDICIAacuteRIO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIacuteAtildeO

            00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRJO

            RECORRENTE(S) TATIANE MEIRE DA SILVA RECORRIDO(S) CONTAX SA (1)

            TELEMAR NORTE LESTE SA (2)

            Vistos etc

            Trata-se de Recurso Ordinaacuterio interposto em processo sujeito ao procedimento sumariacutessimo dispensado pois o relatoacuterio

            I ADMISSIBILIDADE -

            Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheccedilo do Recurso Ordinaacuterio i-egular e tempestivamente apresentado^

            IL MEacuteRITO

            111- RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA -TERCEIRIZACcedilAtildeO

            Insiste a reclamante em seu pedido de reconhecimento de viacutenculo empregatiacutecio direto com a 2^ reclamada(TELEMAR NORTE LESTE SA) ao-fundamento de ter havido terceirizaccedilatildeo iliacutecita por ter-lhe prestado serviccedilos ligados agrave sua atividade-fim e o deferihriento dos benefiacutecios convencionais previstos nos instrumentos normativos firmados pela mencionada reclamada Pugna pela aplicaccedilatildeo da Suacutemula 331 do TST

            Conquanto o artigo 94 da Lei 947297 permita a terceirizaccedilatildeo dos I serviccedilos que lhe satildeo essenciais tal dispositivo natildeo autoriza a terceirizaccedilatildeo da

            atividade econocircmica principal com fraude agrave legislaccedilatildeo trabalhista

            No caso a reclamante foi contratada para prestar serviccedilos exclusivamente agrave segunda reacute conforme confessou o preposto da 1^ reclamada na audiecircncia de f 85

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            Firmado por assinatura digital em 12042012 jDor MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) bull

            ^

            PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

            00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO

            Portanto suas atividades estavam inseridas na dinacircmica estrutural da empresa tomadora de serviccedilos o que revela a presenccedila de subordinaccedilatildeo dado que aponta para a ilicitude da terceirizaccedilatildeo levada a efeito

            Em situaccedilotildees como estas em que o empregado presta serviccedilos exclusivamente a um determinado tomador de serviccedilos na atividade econocircmica principal deste a relaccedilatildeo de emprego com a prestadora de serviccedilos representa apenas intermediaccedilatildeo irregular de matildeo-de-obra com o intuito de evitar a obtenccedilatildeo de direitos assegurados agrave categoria profissional dos empregados da tomadora o que enseja tratamentos desiguais gerando situaccedilotildees repudiadas pela ordem - ^ juslaboral

            De fato utilizar a terceirizaccedilatildeo de matildeo de obra para o uacutenico fim de reduzir custos eacute desrespeitar os princiacutepios constitucionais fundamentais da pessoa humana sobremodo os postulados de tutela do direito do trabalho Natildeo se pode esquecer ademais que o princiacutepio baacutesico da nossa ordem econocircmica eacute a valorizaccedilatildeo do trabalho humano o que tambeacutem ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica)

            A terceirizaccedilatildeo das atividades tratadas neste caso implica o desvirtuameacutento de normas trabalhistas e violaccedilatildeo ao art 9deg da CLT que eacute paracircmetro para a interpretaccedilatildeo de qualquer outro dispositivo infraconstitucional incluindo-se a Lei 974297 bull

            Vale fnsar que natildeo se estaacute a declarar a impossibilidade de a tomadora terceirizar serviccedilos mas apenasa se ponderar que no caso especiacutefico dos autos a terceirizaccedilatildeo natildeo atendeu aos princiacutepios e normas de proteccedilatildeo e f e t i v a ^ ao trabalho humano fato que singulahza a presente contenda

            E a par da irregularidade da contrataccedilatildeo - que jaacute seria suficiente para o deferimento do pleito obreiro - natildeo se pode olvidar ainda que o-conjunto probatoacuterio constante dos autos revela a presenccedila de todos os elementos faacutetico-juriacutedicos da relaccedilatildeo de emprego previstos no artigo 3deg da CLT quais sejam trabalho prestado a um tomador com pessoalidade natildeo eventualidade onerosidade e subordinaccedilatildeojuriacutedica essa uacuteltima manifestada na sua modalidade estrutural

            Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES(Lei 114192006) bull_

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            PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ^ 3^REGIAtildeO

            00027-2012-019-03-00-2 RECURSO ORDINAacuteRIO ^

            Pelo exposto dou provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclaniada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo periacuteodo laborado de acordo com o entendimento contido na Suacutemula 331 do Col TST-

            Todavia natildeo eacute possiacutevel desde logo passar ao exame das pretensotildees consectaacuterias da presente decisatildeo declaratoacuteria originariamente em sede de recurso sob pena de supressatildeo de instacircncia

            Determino pois o retorno dos autos agrave origem para apreciaccedilatildeo como seacute entender de direito dos pedidos natildeo analisados corolaacuterios agrave formaccedilatildeo de liame empregatiacutecio com a segunda reclamada Prejudicado o julgamento do restante do apelo obreiro bull

            III-CONCLUSAtildeO

            Conheccedilo do recurso e no meacuterito dou-lhe provimento parcial para declarar iliacutecita a terceirizaccedilatildeo formando-se consequentemente o viacutenculo de emprego diretamente com a 2^ reclamada (TELEMAR NORTE LESTE SA) por todo o periacuteodo laborado e determinar o retorno dos autos agrave origem para anaacutelise e julgamento como se entender de direito dos pedidos consectaacuterios ^

            MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHAtildeES DESEMBARGADORA RELATORA

            JM

            Firmado por assinatura digital em 12042012 por MARIA LUacuteCIA CARDOSO DE MAGALHES (Lei 114192006) __

            PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3laquo REGIAtildeO

            CERTIDAtildeO

            CERTIFICO E DOU FE que O acoacuterdatildeo do presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixo citada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

            Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

            Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-2 RO 11042012 23042012 (Segunda-Feira)

            REMESSA

            Nesta datav remeto os presentes autos agrave Diretoria da Secretaria de Recursos

            Belo Horizonte 23 de Abril de 2012

            Vania Luo^eacute Ro^rtoDias Lage Assistente Siacutedministrativo

            CLRTIFICO QUE EM 0c05c0lpound DECDRREU O PRftZO PfiRO RECURSO HfiyENDO PORTONTO TRANSITO EM JULGfiDObdquo NESTR DATO REMETO ESTES fiUTOS fi ORIGEM BELO HORIZONTE 14 DE MPIO DE pound01pound

            DIRETORIf t Dfi SECEfePfiRIfi DE RECURSOS WfiLTER I W D E U S LOPES

            J V y -

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            19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

            30190-003 - Belo Horizonte - MG

            DESPACHO No 1188712 Nro UumlNICO TST 01299-1999-0Iacute9-03-0 ~ bull N r o UumlTSIICO CNJ 0 1 2 9 9 0 0 - 1 0 1 9 9 9 5 0 3 0 0 1 9 RECLAMANTE Ana Rita Dias Gomes RECLAMADO Padaria Maacutexima Ltdanp Alexandre Faria

            IJI^ V

            C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo os presentes autos

            CONCLUSOS a(p) MM(a)^Juiz(a) do Trabalho

            BeloHorizonte21 de maio de 2 012

            t ^ i^

            Bel Adalberto Mendes Sall^av^^ Diretor (a) de Secretafiajwrl-^^

            Tendo em vista o r Acoacuterdatildeo de fls 4-39440 venham-me- os autos conclusos para anaacutelise

            Belo Horizonte21 (fe maio de 2012 1 aacutee maio

            ^

            Dra Flavia Cristina S Juiz(a) d

            dos Santos Pedrosa rabalho

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            JUNTADA _ eo o

            M^Fnciacuteo anexa V Ala de IacuteNiiJii - I

            ( )CPn- bdquo-

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            PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

            Processo n 0000027-9720125030019

            Vistos etc

            Inclua-se o feito na pauta do dia 1deg062012 agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

            Belo Horizonte 21 de maio de 2012

            FIaacutevia Cristina Soui^^dMSartiacuteos Pedrosa Juiacuteza doTrabalho^liibstituta

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            POPER JUDICIAacuteRIOraquoJUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGIAtildeO

            ISecirc Uara do Trabalho de Belo Horizonte Plvbdquo fiugusto de Lima 1pound34 - 13oraquo findar - Barro Preto

            30190-003 - Belo Horizonte - MG

            Int imaccedilatildeo

            INTIMfiCaO Nro Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLfiMflNTE RECLfiMfiDO

            031amp51pound 000pound7-pound01 pound-iZi 19-03~00~-pound 00000pound7-97 pound01 pounda 503 0019 Tatiane Meire da Silva Contax Sfi -i- 1

            Pela presente fica Ubdquo Siiacute int i mado (a) as

            - Feito incluiacutedo na pauta do dia 01bdquo06bdquopound01pound agraves 10s30 horas para encerramento da insti^uccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

            CERTIFICO que o presente foi expedido nesta daita via postal Em pound405pound01pound Registro no 0360pound

            Alexande^son Chagas

            Sei PifagravesrtaBrta Mendes S a l l e s DIRETORiacutefi) DE SECRETARIO

            Belo Horizonte de Maio de pound01pound

            EQUIPAMENTO DE SEGURfiNCfis indispensaacutevel agrave preservaccedilatildeo da vida Use-o

            (PROGRftMfi NflC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-3sect REGIa0)

            DESTINATAacuteRIOS Tatiane Meire da Silva

            Rua filba 47 - Ipanema Belo HorizonteMG 30870-080

            REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a RegiSo ~- 19sect Oara do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos fiv fiugusto de Lima 1pound34 13o Andar CEP 30190-003 Registro no03amp0pound

            P0Pi9R HSiyiplARiC - lUSTlCA DO TRABALHO VmGIAtildeOacute

            PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3^REOlAO

            4

            19^ ^aratilde do Trabalho de Belo Horizonte fiv fiugusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

            30190-003 - Belo Horizonte - MG

            Int i maccedilSo

            INTIMfiCcedilaO Nro s 031671pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7-pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97pound01pound503 0019 RECLfiMfiNTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Contax Sfi + 1

            Pela presente fica USsect intimado(a) as

            - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound aacutes 10s30 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensando o comparecimento das partes e procuradores

            CERTIFICO que o preseilt egrave f O i -e iacute Rfe d i d o nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03604V^v bull

            Alexand^WsiMi Chagas

            Sei fidapa^rto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIO

            Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

            Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalho

            (PROGRftMfi NAC PREVENCSO DE ACIDENTES DE TRfiBfiLHO - TSTTRT-3sect REGI20)

            DESTINATAacuteRIOS Contax SA + 1

            Rua dos Pampas 484 - Pv ado Belo HorizonteMG 30410-580

            REMETENTES Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^BTB do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 -13o Andar CEP 30190-003 Registro no03E04

            PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3REGlAO t

            19sect Mara do Trabalho de Belo Horizonte fiv Augusto de Lima 1pound34 - 13o findar - Barro Preto

            30190-003 - Belo Horizonte - MG

            Int imaccedilatildeo

            INTIMfiCaO Nro s 031amp61pound Nro UacuteNICO TST s 000pound7~pound01pound-019-03-00-pound Nro UacuteNICO CNJ s 00000pound7-97bdquopound012503 0019 RECLAMANTE s Tatiane Meire da Silva RECLfiMfiDO s Telemar Norte Leste SA

            Pela presente fica M Ss intimado (a) as

            - Feito incluiacutedo na pauta do dia 0106pound01pound agraves 1030 horas para encerramento da instruccedilatildeo dispensado o comparecimento das partes e procuradores

            CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data via postal Em pound405pound01pound Registro no 03603 -

            Alexand^i^wn^n Chagas ^ico Judiciaacuterio

            Bel Adalberto Mendes Salles DIRETOR(A) DE SECRETARIA

            Belo Horizonte pound3 de Maio de pound01pound

            Os equipamentos de soldagem eleacutetrica devem ser aterrados Fique atento Cuide de sua seguranccedila no local de trabalino

            (PROGRAMA NAC PREUENCSO DE ACIDENTES DE TRABALHO - TSTTRT-Secirc REGIao)

            DESTINATAacuteRIO Telemar Norte Leste SA

            Avenida Afonso Pena 4001 - Funcionaacuterios Belo HorizonteMG 30130-008

            REMETENTE Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiatildeo - 19sect ^3--a do Trabalho de Belo Horizonte - Endereccedilos Av Augusto de Lima 1pound34 13o findar CEP 30190-003 Registro no03503

            P00amp JtJuacutelCIAcircBiO - JUSTICcedilA DO TRABALHO 3= REGiAtildeO

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            4^^^- JUNTADA de iacutels_ ( j ) Peticcedilatildeo ( I) Guia de depoacutesito ( I ) Mandado ( ) Ofiacutecio Doctos CP ) Caacutelculo ( I ) Laudo Escl Perito ( ) Decisatildeo (ccedilL) Ata Defesa Dociacuteos ( 1 )

            iDJ ^ o Adalbei-to Mendes SafSes ^ n v l ^ i I IacuteOcirc Emamp^LUpJ-bL Diretor de Sscretapa-19^ VTmfvViacuteN^ Altegrave^^L

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            PODER JUDICIAacuteRIO - JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3 REGIAtildeO 5

            19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TERMO DE AUDIEcircNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0Otilde00027-97-2012-5-03-0019 Aos 01 do mecircs de junho do ano de 2012 na sede da 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG na presenccedila da llll Juiacuteza FLAcircVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA realizou-se audiecircncia INSTRUCcedilAtildeO da Accedilatildeo Trabalhista -Rito Sumariacutessimo ajuizada por Tatiane Meire da Silva (CPF 087257326-50) em faceacutede Contax SA+1 (CNPJ 027576140001-48)

            Agraves iOhotildeOmin aberta a audiecircncia foram de ordem da Exmoacute(a) Juiacuteza do Trabalho apregoadas as partes

            Ausentes as partes e seus procuradores Fica encerrada a instruccedilatildeo processual Razotildees finais orais prejudicadas

            Conciliaccedilatildeo final prejudicada ^ Designa-se para JULGAMENTO a data de 13062012 agraves 17h51mln Cientes os presentes (Suacutemula 197 do col TST) Audiecircncia encerrada agraves 10h51min

            Nada mais

            FLAVIA CRISTINA SOUZA D Juiz(a) do Trai

            TOS PEDROSA

            Reclamante

            Reclamado jAfeacuter Adalb|jtltSApsectnd

            Diretor(a)^e S

            Advogado(a) do reclamante

            ^ Advogado(a) do(a) reclamado

            IacuteHOs

            Processo 0000027-97-2012-5-03-0019 Pag1

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            PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

            Processo 0000027-9720125030019

            19^VAIU Dp TIUBALHO DE BE^JHORIZOh^^

            Aos 13 dias do mecircs de junho de 2012 agraves 17h51min na sede da 19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte sob a Presidecircncia da Juiacuteza do Trabalho Substituta Fiaacutevia Cristina Souza dos Santos Pedrosa realizoij-se o julgamento dos pedidos formulados naacute Reclamatoacuteriatilde Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA tendo sido proferida a seguinte SENTENCcedilA

            I - RELATOacuteRIO

            Tratando-se de demlfida sujeita ao rito sumariacutessimo dispensado estaacute o relatoacuterio nos termos do artigo 852-1 da CLT bull

            A despeito disso registro que o acoacuterdatildeo de f 439440 reconheceu o vinculo empregatiacutecio entre a reclamante e a segunda reclamada ante a ilicitude da terceiriacutezaccedilatildeo operada determinando o retorno dos autos ao Juiacutezo de priacutegem para prolaccedilatildeo de outra sentenccedila com exame dos pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora considerando que a sentenccedila reformada havia declarado liacutecita a terceiriacutezaccedilatildeo em destaque

            Sendo isto o que restou decidido passo agrave anaacutelise dos demais pedidos forrtiacuteulados na inicial meros consectaacuteriacuteos do viacutenculo reconhecido

            II - FUNDAMENTOS

            1 RETIFICACcedilAtildeOANOTACcedilAtildeO DA CTPS

            Como consequumlecircncia da dedaraccedilatildeo do viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute deveraacute esta retificar a anotaccedilatildeo constante dff CTPS da reclamante paacutera que passe a figurar como real empregadora no contrato registraacutetio indevidamente pela priacutemeira reclamada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeopara tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa i Vx -

            2 ENQUADRAMEritO SINDICAL E BENEFIacuteCIOS NEGOCIADOS

            Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reclamada e considerando o disposto no artigo 511 sect 2deg da CLT satildeo aplicaacuteveis agrave relaccedilatildeo laborai havida os acordos coletivos celebrados entre aquela reacute empregadora e o SINTTELMG representante de seus empregados ^bull

            Procedem portanto os pedidos de recebimento das indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos normativos juntados agrave inicialque prevecircem a concessatildeo de taisbenefiacutecios os valores e demais criacuteteacuterios ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuterio apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do aiuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor (fato incontroverso) e natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas sbdquo

            PODER JUDICIAacuteRIO lA JUSTICcedilA DO TRABALHO ^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

            Processo 0000027-9720125030019

            Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamadano-curso do Jcontrato_conforme_alegado_pela_qroacutepria_reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute pprque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da Obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado juntoagrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto -

            I Note-se que o benefiacutecio relativo agrave cesta baacutesica deixou de ser contemplado no ACT

            20102012 natildeo sendo mais devido assim o seu pagamento a partir do iniacutecio da vigecircncia de tal instrumento normativo

            Para fins de apuraccedilatildeo do valor devido a tiacutetulo de tiquete refeiccedilatildeo deveraacute ser observado tambeacutem que a reclamante laborava seis dias na semana sendo devido o valor do tiquete por dia de trabalho pois a finalidade da norma eacute fornecer ao trabalhador alimentaccedilatildeo em todos os dias trabalhados natildeo constituindo tal diferenciaccedilatildeo em tratamento desigual jaacute que todos os empregados estatildeo tendo suas necessaacuterias atendidas na exata medida de sua extensatildeo natildeo havendo que se falar ainda em proporcionalidade do benefiacutecio frente agrave jornada cumpriacuteda por ausecircncia de-previsatildeo nesse sentido

            Insta salientar que a verba alimentaccedilatildeo (tiacutequetes refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo e cestas baacutesicas) natildeo tem caraacuteter salariacuteal e portanto natildeo integra o salaacuteriacuteo da reclamante para qualquer efeito legal mesmo porque conforme instrumentos normativos o seu foi-necimento eacute custeado tanto pelo empregador quanto pelo empregado

            No que tange agrave PLR cumpre realccedilar inicialmente que aacuteo contraacuterio do -asseverado pelas reacutes pecirclo principio da aptidatildeo para a produccedilatildeo da prova e ainda pelo disposto no artigo 333-11 do Coacutedigode Processo Civil cabia a elas a prova do natildeo cumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR inclusive no tocante agraves metas e natildeo agrave reclamante a comprovaccedilatildeo de tal cumpriacuternento pois eacute certo que satildeo as empresas que detecircm todos os dados relativos agrave produtividade lucros e resultados alcanccedilados e natildeo o ex-empregado

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            Natildeo vindo aos autos a prova que competia agraves reacutes que se limitaram a alegar que a reclamante natildeo demonstrou o atendimento aos requisitos exigidos presumo outrossim terem sido alcanccediladas todas as metas e gatilhos para pagamento da verba

            Por conseguinte defere-se tambeacutem a parcela participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f 6270 eis que atendido o requisito de elegibilidade constante do item 11 do mencionado programa (f 62) vale dizer ter a autora laborado no exerciacutecio de 2010 por no rniacutenimo 4 meses completos e consecutivos Fica autorizada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

            Por outro lado quanto agrave PLR 2011 natildeo cuidou a reclamante de juntar o instrumento normativo que regula o pagarnento da PLR de tal exerciacutecio ocircnus que lhe competia o que conduz agrave improcedecircncia do pedido uma vez ausente a prova preacute-constituiacuteda indispensaacutevel ao acolhimento do pleito e que aqui cabia agrave autora produzir natildeo tendo sido suprida ademais por nenhum outro elemento constante dos autos Indefiro -

            No que toca agraves diferenccedilas salariais vindicadas observa-se que a claacuteusula terceira do ACT 20092010 (f 21) vigente no periacuteodo de1deg122009 aacute 31102010 fixou para os empregados que laborassem 8 horas diaacuteriacuteas o piso salariacuteal de R$60000 (R$272 por hora)

            2

            PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

            Processo 0000027-9720125030019 bull [

            Por sua vez o ACT 20102012 estabeleceu em sua claacuteusula terceira (f 40) para a mesma -jornada supra-o piso-salariacuteatildeLde_R$63000 (R$286-por hora) sendo que este instrumento possui vigecircncia de 1deg112010 a 31102012 f

            Isto posto passo agrave anaacutelise dos salaacuterios percebidos pela autora ao longo do contrato

            A teor do contrato de f 149152 e das fichas financeiras de f 147148 veriacutefica-se que a obreira foi formalmente admitida em 04022010 para cumpriacuter jornada de180 horas mensais36- semahais6 diaacuteriacuteas com salaacuteriacuteo inicial de R$51000 (R$283 por hora) o qual permaneceu neste patamar ateacute dezembro2010 Em janeiro e fevereiro de 2011 recebeu salaacuteriacuteo no valor de R$54000 (R$300 por hora) sendo quumlea partir de marccedilo2011 ateacute dezembro2011 tal passou para R$54500 (R$302 por hora) e finalmente para R$62200 (R$345 por hora) em janeiro2012 ^

            E confrontando todas as informaccedilotildees acima explicitadas conclui-se que a reclamante recebeu salaacuteriacuteo proporcional inferiOr ao piso daacute categoriacutea apenas nos hieses de novembro e dezembro de 2010 (auferiacuteu R$283 por hora quando o correto seriacutea R$286 por hora) Quanto ao restante do pacto laborai a reclamante percebeu na verdade salaacuteriacuteo proporcional superior aos pisos vigentes em cada eacutepoca e aqui jaacute indicados

            Por consequumlecircncia satildeo devidas as diferenccedilas salariacuteais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabiacuteelecidos no referiacutedo instrumento normativo o que ora se defere em respeito aos acordos coletivos celebrados e aO disposto no bull artigo 7deg XXVI e artigo 8deg III da-Constituiccedilatildeo Federal

            Deferem-se ainda as diferenccedilas salariacuteais oriacuteundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariacuteais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2 - 42 - f 21) e 20102012 (cl2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

            As diferenccedilas apuradas passaratildeo a integrar a remuneraccedilatildeo da reclamante em vista do priacutenciacutepio constitucional da irredutibilidade satariacuteal sendo que como jaacute salientado alhures o marco final fixado para as parcelas deferiacutedas naacute presente decisatildeo eacute^a data do ajuizamento-desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante permanece vigente e que natildeo foram postuladas parcelas vincendas ( bull

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            Em se tratando de salaacuterio satildeo devidos os reflexos das diferenccedilas ora deferidas em gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da obreira jaacute que ainda vigente o contrato) Indevidos contudo ps reflexos no RSR pois o salaacuteriacuteo do mensalista jaacute os inclui -

            3 INTERVALO INTRAJORNADA

            Considerando que o acoacuterdatildeo proferiacutedo por este Regional reformou a sentenccedila anteriacuteormente prolaacutetada apenas para reconhecer a fraude da terceirizaccedilatildeo perpetrada e por mera consequumlecircncia declarar o viacutenculo entre a reclamante e a segunda reclamada sem contudo anular tal decisatildeo cumpre a esta magistrada analisar tatildeo somente os pedidos atrelados agrave condiccedilatildeo da Telemar Norte Leste SA como empregadora

            bull Sendo assim ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial

            PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

            Processo 0000027-9720125030019

            do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no referiacutedo acoacuterdatildeo

            11^

            4 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

            Reconhecido o viacutenculo empregatiacutecio com a segunda reacute bem como a ilicitude da terceirizaccedilatildeo operada nos termos do acoacuterdatildeo-de f 439440 devem as reclamadas responder solidariamente pelos creacuteditos trabalhistas deferiacutedos- agrave reclamante a teor do que dispotildee o artigo 942 sect uacutenico do Coacutedigo Xivi l aplicaacutevel subsidiariacuteamente ao Processo do Trabalho jaacute que ambas se beneficiaram direta ou indiretamente datilde forccedila de trabalho da obreira ficando rejeitados todos os argumentos defensivos em sentido contraacuterio agrave aplicaccedilatildeo e interpretaccedilatildeo que ora se faz de tal dispositivo

            5 JUSTICcedilA GRATUITA

            Agrave vista da declaraccedilatildeo de miserabilidade constante de f 71 concedo agrave reclamante o benefiacutecio da justiccedila gratuita na fornia do art 790 sect 3deg da CLT

            6 DEDUCcedilAtildeO

            As deduccedilotildees cabiacuteveis jaacute foram autoriacutezadas bull

            7 JUROS f CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

            As parcelas deferiacutedas seratildeo corriacutegidas a partir do vencimento da obriacutegaccedilatildeo nos termos do artigo 459 sect uacutenico da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho (Suacutemula 381TST) ateacute aacute data do efetivo pagamento (Suacutemula 15TRT 3 Regiatildeo) aplicando-se para tanto o iacutendice divulgado na Tabela Uacutenica de Atualizaccedilatildeo e Conversatildeo de Deacutebitos Trabalhistas conforme Resoluccedilatildeo 0082005 do Conselho Superiacuteor da Justiccedila do Trabalho

            Tais iacutendices seratildeo utilizados tambeacutem para atualizaccedilatildeo do FGTS devido consoante OJ 302 da SBDI-1 do Col TST por se tratar como as demais verbas aqui deferiacutedas de creacutedito trabalhista reconhecido em Juiacutezo

            Os juros de mora satildeo devidos a partir da data de ajuizamento da accedilatildeo na forma do artigo 883 da CLT e da Suacutemula 200TST agrave razatildeo de 1 ao mecircs hatildeo capitalizados pro rata die consoante artigo 39 sect r da Lei 817791

            8 CONTRIBUICcedilOtildeES PREVIDENCIAacuteRIAS E FISCAIS

            As reclamadas deveratildeo providenciar os recolhimentos previdenciaacuterios e fiscais eventualmente devidos ria forma da legislaccedilatildeo pertinente trazendo aos autos a devida comprovaccedilatildeo sob pena de execuccedilatildeo das contriacutebuiccedilotildees previdenciaacuterias e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal no tocante ao imposto de renda

            Autorizo desde jaacute a retenccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante a tais tiacutetulos

            Dentre as parcelas ora deferiacutedas e nos termos do artigo 28 I e sect 9deg da Lei 821291 constituem salaacuterio de contribuiccedilatildeo as diferenccedilas salariacuteais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais verbas

            O imposto de renda seraacute calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei 771388 e Instruccedilatildeo Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil de 07022011 natildeo incidindo sobre os juros de mora nos termos do art 404 do Coacutedigo Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col TST

            PODER JUDICIAacuteRIO ^ JUSTICcedilA DO TRABALHO r^ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

            Processo 0000027-9720125030019

            III - DISPOSITIVO bull

            Vistos e examinados estes autos de Reclamaccedilatildeo^Trabalhista ajuizada por TATIANE MEIRE DA SILVA em face de CONTAX SA e TELEMAR NORTE LESTE SA pelas razotildees defato e de direito expostas na fundamentaccedilatildeo supra que aderem a este dispositivo

            1 - julgo PARCIALA^EacuteNTE PROCEDENTES os pedidos formulados para

            11 - ccedilominar agrave segunda reclamada TELEAAAacuteR NORTE LESTE SA a obriacutegaccedilatildeo de retificar a anotaccedilatildeo constante da CTPS da reclamante para que passe a figurar como a real empregadora no contrato registrado indevidamente pela primeira reclaniada no prazo de 05 dias a contar de sua intimaccedilatildeo para tanto sob pena de multa diaacuteriacutea de R$20000 ateacute o limite de R$200000 o que se fixa com amparo no artigo 461 sect4deg do Coacutedigo de Processo Civil Antes poreacutem deveraacute a reclamante ser intimada para apresentar sua CTPS Alcanccedilado o limite deveraacute a Secretaria deste Juiacutezo proceder agrave retificaccedilatildeo ora determinada sem prejuiacutezo da execuccedilatildeo da multa -

            12 - condenar as reclamadas solidariamente a pagarem agrave reclamante no prazo de 08 dias a contar do tracircnsito em julgado e conforme se apurar na fase de liquidaccedilatildeo as seguintes verbas

            a) indenizaccedilotildees substitutivas do tiquete refeiccedilatildeo (v por ex claacuteusula 10^ do ACT de 20092010 f 2223) e cesta baacutesica (v claacuteusula 12^ do ACT de 20092010 f 24) respeitados estriacutetamente os periacuteodos de vigecircncia dos instrumentos norniativos juntados agrave inicial que prevecircem a concessatildeo de tais benefiacutecios os valores e demais criacuteteacuteriacuteos ali informados sem qualquer integraccedilatildeo ao salaacuteriacuteo apoacutes o teacutermino daquela vigecircncia limitando-se ainda o pagamento desses benefiacutecios ateacute a data do ajuizamento desta accedilatildeo (11012012) a considerar que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se em vigor e que natildeo foram postuladas na inicial quaisquer parcelas vincendas Fica autoriacutezada a compensaccedilatildeo dos valores relativos aos tiacutequetes refeiccedilatildeo concedidos pela 1^ reclamada no curso do contrato conforme alegado pela proacutepriacutea reclamante na exordial (f 05) e confirmado em seu depoimento pessoal (f 85) ateacute porque o pleito inicial foi de diferenccedilas do tiquete refeiccedilatildeo bem como o desconto da quota-parte da obreira no custeio desse benefiacutecio conforme ajustado junto agrave entidade sindical respeitada contudo a participaccedilatildeo jaacute ofertada ao longo do pacto Deveratildeo ser observados ainda todos os demais paracircmetros fixados no item 2 da fundamentaccedilatildeo bull

            b) participaccedilatildeo nos lucros de 2010 observados os criacuteteacuteriacuteos estabelecidos no Programa de Participaccedilatildeo nos Resultados - PLACAR 2010 colacionado agraves f- 6270 ficando autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores pagos a tal tiacutetulo pela 1^ reclamada a teor dos documentos jaacute trazidos aos autos

            c) diferenccedilas salariais decorrentes da aplicaccedilatildeo do piso previsto na claacuteusula 3 do ACT 20102012 (R$63000 - R$286 por hora) somente no lapso temporal compreendido entre 1deg112010 e 31122010 considerando-se o valor de tal piso proporcionalmente agrave jornada de 180 mensais36 semanais6 diaacuteriacuteas cumpriacuteda pela autora observados os demais criacuteteacuteriacuteos e periacuteodo de vigecircncia estabelecidos no referiacutedo instrumento normativo assim como os todos os paracircmetros traccedilados no item 2 da fundamentaccedilatildeo no particular

            d) diferenccedilas salariais oriundas da aplicaccedilatildeo dos reajustes salariais concedidos nos ACTs 20092010 (cl 2^ - 42 - f 21) e 20102012 (cl 2^ - 5 - f 40) observados os periacuteodos de vigecircncia e demais paracircmetros fixados em tais instrumentos normativos assim como no item 2 da fundamentaccedilatildeo compensando-se ainda os reajustes concedidos no curso do contrato

            5

            bulllti

            PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

            - Processo 0000027-9720125030019

            e) reflexos das diferenccedilas deferiacutedas nas aliacuteneas c e d nas gratificaccedilotildees natalinas horas extras recebidas feacuteriacuteas com 13-e-FGTS-(agrave ser-depositado na-cOnta vinculada da autora)

            Ficam integralmente acolhidas e mantidas as conclusotildees adotadas na sentenccedila de f 357362 a respeito do pedido de horas extras decorrentes da supressatildeo parcial do intervalo intrajornada eis que tal pretensatildeo natildeo foi afetada pelo que restou decidido no r acoacuterdatildeo

            Por ocasiatildeo da liquidaccedilatildeo da presente sentenccedila deveratildeo ser observados todos os criacuteteacuteriacuteos e paracircmetros fixados na fundamentaccedilatildeo inclusive quanto aos juros e correccedilatildeo monetaacuteria bem como no tocante agraves deduccedilotildees ali autorizadas

            Recolhimentos previdenciaacuteriacuteos e fiscais pelas reclamadas com comprovaccedilatildeo nos autos sob pena deexecuccedilatildeo e de expediccedilatildeo de ofiacutecio agrave Receita Federal respectivamente autoriacutezada a deduccedilatildeo dos valores devidos pela reclamante Nos termos doartigo 28 I e S 9deg da Lei 821291 constituem salaacuteriacuteo de contriacutebuiccedilatildeo as diferenccedilas salariais e seus reflexos em gratificaccedilotildees natalinas feacuteriacuteas fruiacutedas com 13 e horas extras recebidas sendo de natureza indenizatoacuteriacutea as demais parcelas deferidas

            Tornada liacutequida a conta intime-se a Uniatildeo Federal por intermeacutedio da Procuradoriacutea Geral Federal nos termos do artigo 879 sect 3deg da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho e artigo 16 paraacutegrafo 3deg da Lei 1145707

            Deferiacuteda a justiccedila gratuita agrave reclamante

            - Custas pelas reclamadas no importe de R$20000 calculadas sobreR$1000000 valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

            Partes cientes nos termos da Suacutemula 197TST

            Encerrou-se

            FlaacuteVia Cristina Souzegrave^ bs SapEacutetiacutes Pedrosa Juiacuteza do Trabalh cTSu^tituta

            iWor Usecretat ia 19raquo varatildewJTrabalhoBH

            JU^mOA de fis ^ ^ ^ ^ ^ - ^ eiacuteiccedilatildeo ( A Gula de depoacutesito

            n ) iViandado ( ) Ofiacutecio Doetos^ CP

            ( I ) Decisatildeo ^ - )Acircta

            Ad85bampiacute0

            sclPerito ociacuteos

            v3 iacutesiacuteliacutesc

            VTBH

            EIacuteRRKTRA Ocirc C H A G A S l P p p c B i r r i | o G A D O S

            EXCELENTIacuteSSIMOSR DR JUIZ FEDERAL DA 19deg VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

            bull bull r

            No8tsr(io8iacuteIacuteiacuteirkaaS4laquodoCPC Jeorieli imamp

            O m 2012 uacute bull5

            endes Salles itaria-ig^WaradoTrabyBH

            Autos do Processo ndeg 00027201201903002

            CONTAX SA jaacute qualificada nos autos em epiacutegrafe por seu advogado in fine assinado em face da Reclamaccedilatildeo Trabalhista proposta por TATIANE MEIRE DA SILVA natildeo se conformando com a r Sentenccedila de fl que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora vem respeitosamente perante V Exa apresentar RECURSO ORDINAacuteRIO com fulcro no art 895 o da CLT requerendo o recebimento e a remessa das razotildees anexas ao Egreacutegio TRT da 3deg Regiatildeo bem como as guias de comprovaccedilatildeo do preparo recursal

            o mdashI o o o

            OI

            cn o OI

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            DAS NOTIFICACcedilOtildeES

            Inicialmente requer que todas as futuras notificaccedilotildees sejam procedidas EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CHAGAS MARTINS CALDAS inscrito na OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio ograve Rua Bernardo Guimaratildees n 1986 bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

            A Recorrente realizou o depoacutesito preacutevio em garantia deste recurso nos moldes do artigo 40 da Lei ndeg 8177 de 010391 publicada no DOU de 040391 com a nova redaccedilatildeo dada pela Lei ndeg 8542 de 231292 publicada no DOU de 241292 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 03 do Colendo TST de 050393 bem^omo da Circular ndeg 14998 do Caixa Econocircmica Federal pub no DJU de 4998 interpretada pela Instruccedilatildeo Normativa ndeg 15 de 81098 anexada ao presente - deviacutedam^ente numerada por computador agraves fls de ndeg 3 -GFIP no valor de RS 629000) bem como recolheu agraves custas processuais no valor arbitrado pela r sentenccedila conforme guig GRU - devidamente numerada por computador agraves fls 04 no valor de R$ 20000

            Belo Horizorite - TUumlSG Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIacuteUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES C

            FERREIRA (amp CHAGAS A D V O G A D O S

            Estando preenchidas todas as formalidades de lei paro a interposiccedilatildeo do gpelo confia a Recorrente que o mesmo seraacute recebido com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo remetido ao Tribunal Regional do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo e julgaacute-lo

            Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

            MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

            CAMILA ABREcircir FONTES OABMG 115807

            FARLEY q^RDTDSO OABMG 119218

            IGUES R-EIRA

            O A B M G 104625

            (

            WiATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees V986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FiUAIS Brasdiacutea - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

            -^^bullrr-

            m

            FERREIRA amp CHAGAS A~D~V~0~G~A~D~0~S

            GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

            luumlim-M

            S iacute i

            secti-

            m uumliiaacutelOideUcfiiiuacuterlatilde-liacute-

            CAIXA I 01 - Carimbo CIEF

            PREVIOEcircMCiA SOCIAL

            GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

            1 02 - Razatildeo SodalNome ao EmpregaUor

            CONTAX SA 1 03 - Pessoa de Contato 1 DDD

            ALEX SANTANA DE NOVAIS 3 1 I 05 - Endereccedilo (logradouro nraquo andar apartamento)

            I RUA DOS PAMPAS 484

            Telefone

            3298-5600 04 - CCCCNPJCEI

            027576140001-48

            00 - Para uso da CAIXA

            10 - FPAS I 11 - Coacutedigos de terceiros

            000 0000

            I 06 - B a i r r o D i s t r i t o

            PRADO

            1 24 - Competecircncia meacutesano

            JUNHO DE 2012

            25 - Coacutedigo recolhimento

            418

            12 - SIMPLES

            O 13 - A l iacutequo ta SAT

            000

            j - t EP I 08 - Munic iacutep io I 09 - UF

            I 30411-0301 BELO HORIZONTE MG 15 - Tomador de serviccedilo (CGCCNPJCEI) 16- Tomador de serviccedilo (razatildeo social)

            26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES I N Processo Judicial

            0000027-9720125030019

            VaraJCJ i

            19 Vara do Trabalho de Belo Horizonte 1

            PISPASEPInscr1ccedil3o do I (data) contribuinte Individual

            17 - valor devido Previdecircncia Sodal 1 18 - Contno descontada empregado 1 19 - Valor Salaacuterio famlHa I n r ^ mdash

            0 0 0 1 0 0 0 I o 0 0 --^--roduo rural 21 - laquoecelta eventos desp atrodnlo | 22 - Compensado Prev Social | 23- Soatr1o bdquobdquo9202122)

            bull ^ J O00 I 000 I o 00 29 - C a r t e i r a de Trabalho (N-^Serie)

            raquofi-iacutef iacute f i iacutetiacuteiriacute-KIacuteS

            30-Cat

            l o i l

            31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13raquo salaacuterio)

            magraveSatildeUacuteampiS^^iailiacuteagrave

            mM^matilde

            mmEgraveEcirc

            iiiacuteiacute5ii23

            ^^^Ecirc^m

            32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 salaacuterio

            33-Ocor 34 - Nome Trabalhador

            deg^^IacuteS0E5^^ NS DE RECURSO ORDINAacuteRIO

            REGIEIacuterat iaacutenfMeiragraveagraveSi lva

            35 Movimentaccedilatildeo (Datai Coacuted

            l f I l i 0 0 0 0 0 2 7 ^ laquo ^ ^

            ^^^SSlatilde^ iiisiilaquo^iiiaiiacuteisiMi=siiacuteSi

            ^Wti -JJItf^

            LSIacute

            36 - Nascimento (Oata)

            OBSGFIP de uso exclusivo para recolhimento recursal

            37 Somatoacuterio (Campo 31) 1 38 - Somatoacuterio (Campo 32) 1 39-Sona Q 40 - Rem +13deg sal

            ^^i

            e fj-Lraquoa5jiiplusmnatildejfiacuters-ft||-E^ifH

            BELO HORIZONTE 29 DE JUNHO DE 2012

            Local 8 data Ass inatura

            toacutes M aacuteuuml Silva liircos Huraror

            te

            42 - Tota l a recolher FGTS

            R$ 629000

            7 __ j Autenticaccedilatildeo

            EB 48260163 mmH 6200otildeICiacute7333

            MATRIZ = ^ - - bullbull^ Belo HoragraveaRrte - MG

            Rua Bernar(do Guimaratildees 1986 Lour(Jes laquoEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            bull bull bull bull RLiacuteAacutelS - Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros ~ MG Rio de Janeiro -RJ Sacirco Paulo- SP Vitoacuteria- ES

            w-jiFfmmmmj JU-W wigtjyiiJraquo laquon laquobull^bullai^raquoigA-EaaVJMi ui^u4i-iiayiilaquomiaiM ybdquor^msf

            FERREIRA ^ CHAGAS 7r~D~V o G A D O S

            GUIA GRU - CUSTAS PROCESSUAIS c E R X iqop^gt^

            CERTIFICO que constam d a ^ j ^ ^ ^

            ciacuteietot da iacuteiecr-iacuteUiria bull IrfeSao iV

            acirclt-

            MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

            SECRETARIA DO T E S O U R O NACIONAL

            Guia de Recolhimento da Uniatildeo

            GRU Judicial

            Nome do ContribuinteRecolhedor CONTAX SA

            Coacutedigo de Recolhimento

            Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

            Competecircncia

            Vencimento

            CNPJ ou CPF do Contribuinte

            18740-2

            279720125030019

            062012

            29062012

            Nome da Unidade Favorecida TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

            Nome do RequerenteAutor Tatiane Meire da Silva

            CNPJCPF do RequerenteAutor

            Seccedilatildeo Judiciaacuteria 03 Vara 19raquo Classe

            Base de Caacutelculo

            Instruccedilotildees As informaccedilotildees inseridas nessa guia sacirco de exclusiva responsabilidade do contribuinte que devera em caso de duvidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

            Pagamento Exclusivo na Caixa Econocircmica Federal ou no Banco do Brasil SA [STNA2EDE2C7673F723F318400F9496B4EE1]

            UG Gestatildeo

            (=) Valor do Prindpal

            (-) DescontoAbatimento

            (-) Outras deduccedilotildees

            (+) Mora Multa

            (+) Juros Encargos

            (+) Outros Acreacutescimos

            (=) Valor Total

            027576140001-48

            080008 00001

            20000

            20000

            85850000002-9 00000280187-6 40001022027-0 57614000148-6

            gt

            lfl06fll2 482617333

            BANCO DO BRASIL ltbull- - 145^1 |i iacuteilhlj

            COMPROVANTIIacute DF FAGAMlNIacuteOS COM IIacute)DBARRA

            Conveacutemuuml STN - m JUDICIAL Cndign de Barras 85850000^02-9 00iacutej0ijfilaquolS iacutei

            4000102202-0 576])00]48 bullbull r3ala do pagamento Valor em Dinheiro Valor em Cheque Valor Total

            ]80B0i 2000iacute1

            0001 20000

            AUTI-NTIIACAO

            7 Beio Horiacutezoiite - MG Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 l4nefax (31)3298-5600

            FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            A17934Lbi U7CA1

            FERREIRA ecirc CHAGAS_

            A T) V 0 G A b O S

            TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIAtildeO

            RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO AUTOS Ndeg 00027201201903002 ORIGEM 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RECORRENTE CONTAX SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

            Egreacutegia Turma

            Eminentes Julgadores

            A r sentenccedila de fl carece de reforma tendo em vista o reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada bem como o condenaccedilatildeo das reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das seguintes parcelas diferenccedilas de Ticlltet al imentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em razatildeo do piso e reajustes salariais aleacutem do pagamento ograve cestas baacutesicas e PLR Aleacutem disso determinou que a 2deg reclamada faccedila as devidas anotaccedilotildees na CTPS autoral pelas razotildees recursais abaixo alinhavadas

            1 TEMPESTIVIDADE E PREPARO

            Proacuteprio e tempestivo o presente apelo tendo em vista que arsentenccedila foi publ icada no DEJT na data de 13062012 (quarta-feira) Assim o prazo para apresentaccedilatildeo do presente apelo teve iniacutecio em 14062012 (quinta-feira) finalizando em 21062012 (quinta-feira)

            Portanto patente a tempestividade do presente apelccedil-

            Preenchidos os requisitos de admissibilidade passa-se a expor agraves questotildees pertinentes ao proacuteprio meacuterito do recurso

            Ademais foi efetivado e comprovado o depoacutesito recursal e o pagamento das custas devidas em anexo para fins e efeitos de admissibilidade e conhecimento do apelo - -

            2 DAS RAZOtildeES DO RECURSO ORDINAacuteRIO

            21 PRELIMINARMENTE

            WATRIZ 5 Eelo Horizonte - MG

            Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-$600

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            FERREIRA ecirc CHAGAR mdash A D V O G A D O S

            211 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2deg RECLAMADA - EXCLUSAtildeO DA LIDE

            O d julgador a quo natildeo acolheu a preliminar eivada pela reclamada quanto a necessidade de se excluir a 2deg reclamada do poacutelo passivo da demanda Contudo novamente nesta oportunidade a reclamada vem manifestar sua insurgecircncia quanto a inclusatildeo da TELEMAR NORTE LESTE SA na presente reclamatoacuteriatilde

            Ora o contrato de trabalho foi firmado entre a reclamante e a Contax SA sendo com essa cumprido e extinguido

            A TELEMAR NORTE LESTE SA natildeo pode ser responsabilizada por obrigaccedilatildeo que jamais assumira eis que o contrato firmado por essa eacute de natureza civil diretamente com a Contax SA sendo seu objeto a prestaccedilatildeo de serviccedilos condizente agrave teleatendimento - callcenter serviccedilos especializados distintos da atividade finaliacutestico da 2deg reclamado que eacute do ramo de telecomunicaccedilotildees voltada agrave transmissatildeo e recepccedilatildeo de dados

            Ademais natildeo menos importante demonstrar que a TELEMAR NORTE LESTE SA jamais contratou os serviccedilos do autor nunca procedeu ao pagamento de salaacuterios nem tampouco fiscalizava as suas tarefas sendo pessoa absolutamente estranha ograve relaccedilatildeo de direito material Portanto resta impossiacutevel sua responsabilizaccedilatildeo Outro natildeo eacute o entendimento jurisprudencial conforme se verifica abaixo

            EMENTA RESPONSABILIDADE SOLIDAacuteRIA EOU SUBSIDIAacuteRIA Hipoacutetese em que demonstrada relaccedilatildeo comercial entre a primeira reclamado e as demais Condenaccedilatildeo solidaacuteria que se afasto mantendo-se no poacutelo passivo do demanda tatildeo-somente^a empregadora do autorPROCESSO 00346-2009-372-04-00-0 - TRT DA 4deg REGIacuteAtildeO - RELATOR DES EMIacuteLIO PAPALEacuteO ZIN PUBLICADO NO DEJT EM 28072011

            Cumpre citar o disposto no art 265 do CPC eis que resta clara que a responsabilidade solidaacuteriasubsidiaacuteria natildeo se presume mas decorre do lei ou da vontade das partes o que natildeo eacute o coso dos autos No contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrado entre os demandados natildeo haacute previsatildeo de responsabilidade nestes moldes pelos direitos de qualquer natureza dos empregados resultantes da execuccedilatildeo contratual inexistindo ainda no coso dos autos norma legal a amparaacute-la

            rsiacuteATRIZ 6 Belo Horizonte - fiiacuteG

            Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 v

            FiUAiacuteS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA lt CHAGAS A D V O G A D O S - mdash -

            Natildeo existindo o miacutenimo indiacutecio de l igaccedilatildeo entre a TELEMAR NORTE LESTE SA e o reclamante havendo apenas a relaccedilatildeo comercial entre as reacutes natildeo haacute sequer que cogitar-se em responsabilizaccedilatildeo daquela devendo ser excluiacuteda do lide nos termos da fundamentaccedilatildeo supro

            Requer pois a extinccedilatildeo do feito quanto o outra reclamada nos termos do art 267 VI do CPC

            221 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

            Inicialmente a Contax SA eacute uma empresa que primo pelo atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo social qual seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

            Ressalto-se que atualmente a Contax SA eacute uma dos maiores empregodoros de Minas Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze mil) empregos e no contexto nacional o total de 78200 (setenta e oito mil e duzentos) postos de trabalho Tendo inclusive firmado acordos sindicais desde o ano de 2001 nos estados atuantes e cumpridas todos as claacuteusulas constantes nesses instrumentos normativos

            Ademais o Contax SA possui regulamentaccedilatildeo especiacutefica do Anexo II do NR 17 e NAtildeO estaacute sujeita o fiscalizoccedilatildeo da ANATEL afinal natildeo presto serviccedilos de Telecomunicaccedilotildees mos atua somente nas atividades relacionados aos seniccedilos de Confact-cenfer ou seja na cessatildeo de infra-estrutura equipamentos sistema de informaccedilatildeo e gestatildeo de pessoas

            No tocante o precorizaccedilatildeo do emprego eacute importante destacarmos alguns pontos

            a) Contax SA possui diversas certificaccedilotildees entre elas a PROBARE (selo de eacutetica) e o ISSO 27001 (Poliacutetica de Seguranccedila da Informaccedilatildeo) b) Concessatildeo de diversos benefiacutecios aos seus funcionaacuterios como por exemplo os auxiacutelios creche e refeiccedilatildeo planos funeraacuterio odontoloacutegico sauacutede e participaccedilatildeo nos lucros assim como haacute poliacutetica de descontos em diversos estabelecimentos comerciais

            NtATBa 7 Beto Horizonte - PiflC

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA ecirc CHAGAS __ A-D^^~0~~G~A D O S ~ ~ ~

            como cursos de inglecircs faculdades cursos de informaacutetica restaurantes academias e etc c) Atenta ao crescimento profissional e pessoal de seus funcionaacuterios a Contax SA disponibiliza dos seguintes programas de desenvolvimento EVOLUIR (capacitaccedilatildeo inicial e reciclagem para os atendentes) DEGRAU (banco de sucessores segmentado por operaccedilatildeo para futuras vagas de supervisores) e CRESCER (patrociacutenio de urso universitaacuterio para supervisores e atendentes com desempenho diferenciado)

            Em relaccedilatildeo agrave especializaccedilatildeo dos serviccedilos prestados registro-se que a Contax SA eacute especialista no gestatildeo de relacionamento entre seus clientes e o consumidor final

            Em razatildeo do especializaccedilatildeo supracitado o Contax SA possui umo multiplicidade de clientes no setor financeiro (Bancos Itouacute HSBCSontander Bradesco Caixa Econocircmica Federal Banco do Brasil Citibonk e etc) no seoro do prestaccedilatildeo de serviccedilos (CEMIG Intelig NET Embratel Brasil Telecom etc) e outros (TAM RENNER TENDA Unimed Carrefour Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas e etc)

            Assim sendcqualquer entendimento acerca da precorizaccedilatildeo do trobolho ausecircncia de especializaccedilatildeo reconhecimento de viacutenculo direto com o tomadoro de serviccedilos responsabilidade solidaacuterio e o retificaccedilatildeo da Carteira de Trobolho configura-se violaccedilatildeo direto e literal oos princiacutepios fundamentais estobelecidos no Constituiccedilatildeo Federal de 1988 notodomente os valores sociois do trabalho e do livre iniciativa (or t r IV do CR88)

            222 DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI GERAL DE TELECOMUNICACcedilAtildeO

            Ademais cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal oo julgar o pedido do liminor do Reclamaccedilatildeo ndeg 10132 em 09112010 suspendeu os efeitos do acoacuterdatildeo proferido em Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 no qual foi ofostoda o aplicabil idade do art 94 II do Lei n 94721997 fundamentada no enunciado do Suacutemula 331 III TST conforme andamento processual abaixo

            () Ante o exposto defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acoacuterdatildeo proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso de Revista n 67492007-663-09-00 ateacute o julgamento final desta

            IacuteV5ATRIZ 8 Belo Horizorrte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            bull FILiAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            I iacuteQ

            FERREIRA tg CHAGAS A D V O G A D Otilde S

            reclamaccedilatildeo Decirc-se vista dos autos agrave Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Comunique-se Publique-se

            Juntou a recorrente com fulcro no Suacutemulo 8 do CTST o coacutepia da liminar concedido pelo Supremo Tribunal Federal por se trator de decisatildeo proferida posteriormente a apresentaccedilatildeo da defesa

            A liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF manteacutem o possibilidade de terceirizaccedilatildeo dos telecomunicaccedilotildees As empresos de telecomunicaccedilotildees como as de energia eleacutetrica tecircm um dispositivo legol que possibilito terceirizarem o prestaccedilatildeo de serviccedilos em todos os suas atividades dispositivo este que o Justiccedila do Trabalho natildeo vem admitindo como aplicaacutevel tendo em visto Suacutemula do TST

            Admitindo esta tese em liminar o Ministro Gilmar Mendes obre o possibilidade de salvar milhares de empregos e de empresas de prestaccedilatildeo de serviccedilos terceirizodos no Brosil os quais correm o risco de fechar em decorrecircncia do jurisprudecircncia trabalhista que vem se formondo de formo contraacuterio

            Assim sendo qualquer entendimento acerco da inaplicabilidade do lei n 94721997 configuro-se violoccedilotildeo direta e literal oos princiacutepios fundamentais estabelecidos na Constituiccedilatildeo Federal de 1988

            223 DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

            Insto salientar que o r sentenccedilo carece de reforma no tocante o condenoccedilotildeo solidaacuterio dos Reclamados tendo em visto que o reloccedilotildeo empregotiacutecio foi firmado entre o Recorrido e a Recorrente Contax

            Sendo assim o 2 Reclamada natildeo possui qualquer responsabilidade sobre contrato de emprego firmado pela Recorrente

            Ao contraacuterio do a legado pelo Recorrido ele natildeo prestova serviccedilos paro o co-demondodo mas tatildeo somente para a Recorrente

            A responsabilidade portanto eacute exclusiva do Recorrente natildeo sendo possiacutevel aplicar o responsobilidode solidaacuterio nem mesmo o subsidiaacuteria agrave 2deg Reclamado que simplesmente eacute cliente do primeira

            Aleacutem do mais o solidariedade natildeo se presume mos sim resulta de lei ou do vontode dos partes (ort 896 CC) devendo sempre ser expresso o

            MATRIZ 9 Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            ^ ^bullbulliacutelj

            FERREIRAS CHAGAS mdash A D V O G - A D TT^S

            vontade inequiacutevoca e expliacutecita dos portes ou ainda decorrer de imposiccedilatildeo

            legal o que natildeo eacute o coso

            3 LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO - IMPOSSIBILIDADE DE VIacuteNCULO COM A 2deg RECLAMADA

            A r sentenccedila reconheceu como sendo iliacutecita o terceirizoccedilatildeo havido Contudo conforme omplomente demonstrado nos autos o coso em comento eacute de terceirizoccedilatildeo de serviccedilos sendo o terceirizaccedilatildeo perfeitamente vaacutelida e legiacutetima senatildeo vejamos

            As empresas Reclamados possuem objeto sociol completamente diverso sendo uma atuante no ramo de telefonia e a outra no meio de teleatendimento -callcenter conforme contrato social em anexo

            Ou seia a contestante eacute uma empresa de callcenter aue possui vaacuterios clientes como por exemplo as seguintes empresas Santader Banco Real Credicard Citibank Bradesco Seguros Unibanco HSBC CELPE NET Telemar Norte Leste Renner Ponto Frio Unimed Carrefour etc - doe Anexo e quadro abaixo

            Estatuto Social Contax Art 2deg - A Companhia tenn por objeto

            a) Tele-atendimento em geral estando compreendidos dentre estes os serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo b) Serviccedilos de valores adicionados suportados por telecomunicaccedilotildees tais como mas sem se limitar agravequeles aqui descritos () recuperaccedilatildeo de creacuteditos (ii) retenccedilatildeo de clientes (iii) esclarecimento de duacutevidas (iv) soluccedilatildeo de reclamaccedilotildees (v) prestaccedilatildeo de informaccedilotildees e (vi) suporte aos serviccedilos de teleatendimento ativo e receptivo c) Intermediaccedilatildeo da venda de produtos e serviccedilos dos clientes da Sociedade por telefone e-mail e demais meios de comunicaccedilatildeo d) Execuccedilatildeo de serviccedilos de mala direta e) Consultoria teacutecnica especializada incluindo mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos (i) a elaboraccedilatildeo de projetos de tele-atendimento (ii) cursos e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos tiumanos utilizados na execuccedilatildeo dos serviccedilos objeto deste contrato f) Suporte ograve entrega dos serviccedilos prestados pelos clientes da Sociedade incluindo-se dentre estes mas sem estarem limitados agravequeles aqui descritos (i) o monitoramento das plataformas de telecomunicaccedilotildees e de redes (ii) a designaccedilatildeo de nuacutemeros de terminais telefocircnicos e facilidades de rede (iii) a triagem e (iv) todos os demais serviccedilos de apoio que se faccedilam necessaacuterios agraves operaccedilotildees desenvolvidas pelo Sociedade g) Desenvolvimento de soluccedilotildees tecnoloacutegicas utilizadas no prestaccedilatildeo dos serviccedilos de tele-atendimento ativo e receptivo incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes do Sociedade objetivando a prestaccedilatildeo dos seniccedilos previstos nos itens a b e f e i) Participaccedilatildeo em sociedades civis ou comerciais nacionais ou estrangeiras na qualidade de soacutecia acionista ou cotista

            MATRIZ 1 O Belo Horizonte - MG

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            FERREIRA (g CHAGAS -AmdashDmdashVmdashomdashG~A~D~~0 S

            Financei ro ltigraquotiiKunwMlaquocp

            BradcKSCo

            ltfflSP^iacute5l

            WMEcircii

            d^bank iiacirciJriacuteiiieacutetlaquowiacuteri|i

            ^ ^

            S e r v i ccedil o s

            SGisyue

            bullateacutelig

            Sca^Teteccedilorn m

            lebBah

            n O u t r o s ^ ^ ^ RENNER inagazlneiuacutei2^

            ^ ^ U n b n f i d

            cronTaacutex Sendo assim natildeo possuem qualquer interiigoccedilatildeo entre os empresos

            Reclamados e ou objetivos em comum

            Lodo outro tem-se que o 2deg Reclamada empresa de telefonia possui como objetivo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees voltados agrave comutoccedilatildeo e transmissatildeo de dados bem como tecnologio no recepccedilatildeo e transmissatildeo de dodos

            Nesse norte verifico-se cloromente que a prestaccedilatildeo de serviccedilos praticados pelo Contox SA condizente agrave teleatendimento - callcenter se concretizo tatildeo somente a serviccedilos especiolizodos ligados agrave otividode meio da 2deg Reclamada

            Veja-se que a atividade praticado pela 2deg Reclamado superiormente abrangente oo serviccedilo de telecomunicaccedilatildeo se preocupo com serviccedilos teacutecnicos de embosohnento da rede de telefonia sendo que a r Reclomodo pratico serviccedilos especiolizodos de tele-atendimento ou seja satildeo atividades de apoio agrave consecuccedilatildeo da atividade-fim que muito embora natildeo pertenccedilam oo objeto sociol do empresa viabilizam que este se concretize

            WATRIZ Selo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            I - bull bull bull bull bull bull bullbullbullbullbull -- -bull bull bull bull bull - bull raquo-raquo bull bull bull - bull r^--- - ra bull bullbull - --- -bull i-- bullbullAgrave bull -y bull -

            11

            F E RREIRA eacute^^HAGAS^ A D V O G A D O S

            Todos esses pressupostos se distanciam em muito da pretensatildeo do peccedila inicial A Contax SA eacute umo prestodoro de serviccedilos Seus clientes possuem objeto social diverso e a controtom para umo atividode especializada estranha e acessoacuteria oos respectivos objetivos sociais

            Neste particulor vole ressaltar que os clientes do Contax SA no coso em exome o 2deg Reclamadacontratom umo prestoccedilatildeo de serviccedilos e natildeo a matildeo-de-obra em si Isto significa que natildeo possuem qualquer ingerecircncia sobre o modus operandi articulodo pelo Reclamado poro o atendimento de seus objetivos sociais qual sejo o prestaccedilatildeo de serviccedilos de teleotendimento -callcenter

            Em sumo deve o pedido ser julgado improcedente especialmente porque 2deg Reclamada terceiriza o serviccedilo acessoacuterio de Teleotedimento em geral otroveacutes da Contax SA empresa especializado o que caracterizo hipoacutetese de terceirizaccedilatildeo absolutamente liacutecita nos termos do Suacutemula 331 inciso III do c TST e conforme contrato onexo

            4VIOLACAtildeO DO ART 5deg INCISO II DA CF88 DA LEI 974297 E LEI 898795 -PRINCIacutePIO DA LEGALIDADE X SUacuteMULA 331 DO TST

            Importo salientor que o d julgador ao desconsideror o relaccedilatildeo de emprego havido entre a recorrente e a obreira e reconhecer o viacutenculo empregatiacutecio com o 2deg reclomodo simplesmente desprezou o disposto no Lei gerol de telecomunicaccedilotildees (Lei 974297) e no lei 898795 bem como afastou o sua aplicabil idade

            Pois bem um dos pilares do Estodo Democraacutetico de Direito eacute o obediecircncia oo princiacutepio do legalidade ou seja todo c idadatildeo eacute obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senatildeo em virtude de lei

            No caso destes autos no qual se pretende o viacutenculo de emprego com a 2deg reclamado importante demonstror qual a atividade desempenhada por umo empresa de telecomunicaccedilatildeo o artigo 60 sect 1deg do lei LGT determina

            Art 60 Serviccedilo de telecomunicaccedilotildees eacute o conjunto de atividades que possibilita o oferta de telecomunicaccedilatildeo sect 1deg Telecomunicaccedilatildeo eacute a transmissatildeo emissatildeo ou recepccedilatildeo por fio radioeletricidade meios oacutepticos ou qualquer outro processo

            fsflATRIZ 1 2 Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FiUAiS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA (g CHAGAS_ A D V Ograve G A D O S

            eletromagneacutetico de siacutembolos corocteres sinais escritos imagens sons ou informaccedilotildees de qualquer noturezo

            Dessa forma a Lei n 974297 autoriza as concessionaacuterias no ramo das telecomunicaccedilotildees agrave terceirizaccedilatildeo dos seniccedilos inerentes agrave atividade fim conforme o seu artigo 94 inciso II

            Art 94 No cumprimento de seus deveres a concessionaacuteria poderaacute observadas as condiccedilotildees e limites estabelecidos pela Agecircncia I - empregar na execuccedilatildeo dos sericcedilos equipamentos e infra-estrutura que natildeo lhe pertenccedilam II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares ao serviccedilo bem como a implementaccedilatildeo de projetos associados

            Esse mesmo norte a Lei n 898795 em seu artigo 25 paraacutegrafo 1deg rechaccedila o mesmo entendimento

            Art 25 Incumbe ograve concessionaacuterio o execuccedilatildeo do serviccedilo concedido cobendo-lhe responder por todos os prejuiacutezos causados oo poder concedente oos usuaacuterios ou o terceiros sem que o fiscalizaccedilatildeo exercido pelo oacutergatildeo competente excluo ou atenue suo responsobilidode sect 1deg Sem prejuiacutezo do responsobilidode o que se refere este artigo o concessionaacuterio poderaacute controtor com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo concedido bem como o implementoccedilotildeo de projetos associados

            Da anaacutelise exaurida dos artigos supracitados destacam-se alguns

            pontos

            A atividade-fim de uma empresa eacute aquela ligada diretamente ao objetivo da atividade empresarial agrave finalidade principal da empresa

            mdashJaacute a atividade-meio eacute aquela que natildeo eacute voltada para o objetivo principal da empresa atividade acessoacuteria enfim aquela que auxilia a consecuccedilatildeo do empreendimento fim

            MATRIZ Belo Horizonte - r G

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILiAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            13

            FERREIRA ^ CHAGAS A^DmdashV~0~~GmdashA D O S

            O t recho aba ixo extraiacutedo d o processo RR-21600-1120095030113

            d o 07deg Turma d o c o l e n d o TST p u b l i c a d o no DEJT - 03022012 expl ica b e m a

            questatildeo o q u e c o a d u n a c o m a tese empresar ia l ve jamos

            Conforme dispotildeem os orts 25 sect T do Lei 897895 e 94 II do Lei 947297 os empresas concessionaacuterios de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes acessoacuterias e complementores e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo coso naturalmente para desenvolvimento fora dos dependecircncias do empreso principal ()ofigurando-se portanto passiacuteveis de terceirizaccedilatildeo vaacutelida como atividade-meio em empresa de telecomunicaccedilotildees

            Os recentes ju lgados d o TST pe rm i tem a tercei r izaccedilatildeo e m vir tude d a

            a m p l i a ccedil atilde o das hipoacuteteses d e terce i r izaccedilatildeo pa ra as empresas d e

            t e l ecomun icaccedilotildees ve jamos

            I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA T RECLAMADA -CONTAX SA -PROCEDIMENTO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER -ATIVIDADE-MEIO - LEGAUDADE - SUacuteMULA 331 III DO TST Diante de possiacutevel contrariedode ograve Suacutemulo 331 III do TST daacute-se provimento oo agravo de instrumento poro determinar o processomento do recurso de revista Agravo de instrumento do Contax SA provido

            II) RECURSO DE REVISTA DA T RECLAMADA - CONTAX SA - RITO SUMARIacuteSSIMO - TERCEIRIZACcedilAtildeO E RECONHECIMENTO DE VIacuteNCULO DE EMPREGO - SERVICcedilOS DE -CALL CENTER- - LEGALIDADE -APLICABILIDADE DA SUacuteMULA 331 III DO TST

            Apoacutes a audiecircncia puacuteblico realizada pelo TST poro aprofundamento sobre os aspectos teacutecnicos do fenocircmeno do terceirizaccedilatildeo com vistos agrave anaacutelise juriacutedica de suo licitude e dos meios de se coibirem os abusos quanto oos direitos dos trabalhadores pode-se desenhar o molduro dentro do qual enquadrar os casos concretos o serem analisados por esto Corte com seus quatro criteacuterios bem definidos o) o modol idode de terceirizaccedilatildeo que demando atenccedilatildeo do Justiccedila do Trabalho eacute o da locaccedilatildeo de matildeo de obro em que o trabalhador laboro ombro o ombro com os trabalhadores do empresa principal nos dependecircncias desto diferentemente do prestaccedilatildeo de serviccedilos que se daacute nos dependecircncias do empreso terceirizado com entrega fino dos bens ou serviccedilos b) eacute liacutecito o locaccedilatildeo de matildeo

            MATRIZ 1 4 Belo Horizonte - MG

            V Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG FILIAIS

            Montes Claros - MG Rio de Janeiro bull RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

            FERREIRA Ocirc CHAGAI A D V O G A D O S

            de obro poro atividade-meio do empresa tomadoro dos serviccedilos desde que natildeo caracterizado o subordinoccedilatildeo direto ou a pessoalidade em reloccedilotildeo agrave empresa principal estobelecendo-se o viacutenculo direto com o empresa principal caso o conteuacutedo ocupocionol do trabalho do empregodo enquodre-se no atividade-fim de especializaccedilatildeo do empreso principol c)no setor privado o inadimplemento dos obrigoccedilotildees trabalhistas por porte do prestadora dos serviccedilos impotildee a responsabilidode subsidiaacuteria objetiva do tomadoro dos serviccedilos d) no setor puacuteblico o responsabilidade subsidiaacuteria eacute subjetiva dependendo do demonstraccedilatildeo de culpo -in vigilondo- ou -in eligendo- do odministroccedilatildeo puacuteblica

            2 No caso o Regional manteve o sentenccedila paro declarando o ilicitude do controto de prestaccedilatildeo de serviccedilos celebrados pelos Reclamados bem como do contrato de trabalho firmado entre o Obreira e o 1deg Reclamada reconhecer o viacutenculo de emprego com a tomadora dos serviccedilos terceirizodos oo fundamento de que houve fraude na controtoccedilotildeo por empresa interposta pois o Obreira prestou serviccedilos no atendimento -coll center- atividade-fim do tomadoro de serviccedilos

            3 Conforme dispotildeem os orts 25 sect 1deg da Lei 897895 e 94 li do Lei 947297 os empresas concessionaacuterias de serviccedilos de telecomunicaccedilotildees podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades ocessoacuterios complementares e inclusive inerentes oo serviccedilo concedido ou seja ateacute de atividade-fim mos nesse uacuteltimo caso naturolmente paro desenvolvimento foro dos dependecircncias do empresa principal

            4 Oro o serviccedilo de otendente de -collcenter- engloba diversas modalidades de intermediaccedilatildeo da comunicoccedilotildeo com os clientes sendo utilizodo com igual proveito por empresas que desempenham atividades econocircmicos de naturezas diversas como bancos hospitais e transportadoras e evidentemente distinto do oferta de telecomunicaccedilatildeo efetiva atividade-fim dos empresas concessionaacuterias de telefonia afigurando-se portanto passiacuteveis ltie terceirizoccedilatildeo vaacutelida como atividode-meio em empresa de telecomunicoccedilotildees

            5 Nessa linha merece ser reformado o acoacuterdatildeo regionol que declarou a ilicitude do terceirizaccedilatildeo e reconheceu o viacutenculo empregatiacutecio cotildertdenondo solidariamente os Reclamadas por entender que a empresa prestodoro de serviccedilos atuava no atividade-fim do tomadoro por controriedode agrave Suacutemula 331 III do TST

            Recurso de revista do Contax SA parcialmente conhecido e provido

            MATRIZ 1 5 Belo Horizonte - MG

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            FERREIRA ecirc CHAGAS _^^ A D V O G A D O S

            Processo AIRR - 1279-3320105030011 Data de Julgamento 14122011 Relator AAIniacutestro Ives Gandra Martins Filho 7deg Turmo Dota de Publicaccedilatildeo DEJT 10022012

            RECURSO DE REVISTA EMPRESA DE TELECOMUNICACcedilAtildeO TERCEIRIZACcedilAtildeO SERVICcedilO DE -CALL CENTER- INEXISTEcircNCIA DE VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A TOMADORA DE SERVICcedilOS Esto 7deg Turma vem se posicionando no sentido de que os serviccedilos de -coll center- restringem-se agrave intermedioccedilotildeo da comunicaccedilatildeo entre a empresa de telefonia e os clientes natildeo se inserindo na atividade fim do tomadoro dos serviccedilos Tal praacutetico encontra respaldo no item III do Suacutemula ndeg 331 desto Corte bem como no artigo 94 II da Lei Geral de Telecomunicaccedilotildees segundo o qual o concessionaacuteria poderaacute segundo condiccedilotildees e limites estabelecidos pelo Agecircncia -contratar com terceiros o desenvolvimento de ogravetividodes inerentes acessoacuterias ou complementares oo serviccedilo bem como o implementaccedilatildeo de projetos associados- Processo RR - 66400-7320085030109 Data de Julgamento 29022012 Relator Ministro Pedro Paulo Monus 7deg Turma Data de Publicaccedilatildeo DEJT 13042012

            O que se percebe na relaccedilatildeo havida entre as empresas demandadas eacute tatildeo somente o acompanhamento do contrato de prestaccedilatildeo de serviccedilos

            E tal realidade se coaduna com os proacuteprios termos da suacutemula 331 do TST em seu inciso III que prescreve a impossibilidade de subsistir a denominada subordinaccedilatildeo direta o que natildeo eacute o caso dos autos inobstante permitir a ingerecircncia indireta no acompanhamento dos seniccedilos

            Aliaacutes dito isso o que se estrontio aqueles que defendem o Ilicitude sobre a suposta atividade fim em apreccedilo com base no lei geral de telecomunicaccedilotildees o que se odrtiite apenas para argumentar e em confronto com a Suacutemula 331 do CTST esquecem de que o mesmo enunciado natildeo vinculante permite o terceiriacutezaccedilatildeo de atividade fim nos termos da Lei 601974

            Assim a recorrente clama pela reforma do julgado com o fito de afastar o recontiecimento do viacutenculo empregatiacutecio com a 2deg reclamada

            5CONSTITUCIONAUDADE VALIDADE E APLICABILIDADE DOS ARTS 2deg E 3deg DA CLT

            MATRIZ 1 6 Baks Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Itourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ r Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA (g CHAGAS A D V O G A D O S ^

            Nesta oportunidade importa demonstrar os requisitos essenciais para a figuraccedilatildeo de uma relaccedilatildeo empregaticia o que por si soacute reflete a necessidade de reforma da decisatildeo

            A prestaccedilatildeo de seniccedilos especializados da ora contestante tem-se ainda que a relaccedilatildeo de emprego pressupotildee a satisfaccedilatildeo de um conjunto de requisitos indispensaacuteveis agrave sua configuraccedilatildeo juriacutedica Tais condiccedilotildees podem ser enumeradas a) pessoalidade b) onerosidade c) continuidade d) subordinaccedilatildeo

            Subordinaccedilatildeo na visatildeo capi taneada pela CLT eacute a situaccedilatildeo juriacutedica pela qual o empregado se compromete a acolher o poder de direccedilatildeo empresarial no modo de realizaccedilatildeo de sua prestaccedilatildeo de seniccedilos

            Os empreaados da recorrente natildeo se subordinam a qualquer preposto da empresa cliente Natildeo satildeo escolhidos contratados nem remunerados por eles Se o cliente aliaacutes deixasse de ser cliente isso seouer influiria na relaccedilatildeo de emprego vivenciada entre Reclamante e Reclamada

            Natildeo existe qualquer provo nos autos que entre as reclamadas exista comando controle administraccedilatildeo ou direcionamento de seus empreendimentos

            Assim resta necessaacuteria a anaacutelise quanto ao deferimento do viacutenculo exaurido na r sentenccedila

            Senatildeo vejamos o disposto nos artigos 2deg e 3deg da CLT

            Art 2deg Considera-se empregador o empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalario e dirige o prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilo

            ) Art 3deg Considera-se empregado toda pessoa fiacutesica que prestar serviccedilos de natureza natildeo eventual o empregador sob dependecircncia deste e mediante saiacuteaacuterio

            Ora nos exatos termos da Lei o empregador natildeo pode ser outro senatildeo a recorrente eis que eacute quem assumeassumiu os riscos da atividade econocircmica (contactcenter) eacute quem admitiu a empregada eacute quem assalaria eacute quem dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos

            riacuteATRI2 1 7 Este Hos-izonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30146-082 Fone^ax (31) 3298-5600

            FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sao Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA amp CHAGAS A D V OmdashG A_D_ 0 _ S ^ ^ ^

            Basta ver pelos depoimentos existentes nos autos que nunca houve direccedilatildeo da prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos por qualquer outra empresa que natildeo a Contax SA

            Impossiacutevel se aplicar o conceito de empregador ao outro reclamado Todos os requisitos estatildeo preenchidos e se aplicam exclusivamente para com a recorrente

            Dessa forma todos os requisitos dos arts 2deg e 3deg da CLT estatildeo preenctiidos com relaccedilatildeo a Contax SA ora recorrente

            Depreende-se portanto a exigecircncia do texto legal quanto oacute subordinaccedilatildeo juriacutedica entre aqueles que mantecircm viacutenculo empregatiacutecio sendo porquanto pressuposto de existecircncia sobre qualquer pedido de reconhecimento seja ele por terceirizaccedilatildeo ou natildeo

            E aqui com a devida vecircnia da denominada subordinaccedilatildeo estrutural ou reticulartrata-se de mero entendimento doutrinaacuterio progressista de proteccedilatildeo e natildeo resta presente no sentido teleoloacutegico dos preceitos anteriormente mencionados

            Destaca-se o lapidar voto do Juiz Convocado Joatildeo Bosco Pinto Lara em recente decisatildeo publicada no DJMG de 28042010 01142-2009-138-03-00-5 RO onde a tese da subordinaccedilatildeo estrutural foi analisada inclusive sob o ponto de vista praacutetico n verbis apenas trecho da ementa

            A adotar-se o difuso e eteacutereo conceito de subordinaccedilatildeo estruturar seraacute possiacutevel o reconhecimento ae viacutenculo de emprego em qualquer situaccedilatildeo faacutetica submetida a esta Justiccedila simplesmente porque natildeo haacute no mundo real das relaccedilotildees econocircmicas qualquer atividade humana que natildeojse entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento seja ele produtivo ou natildeo Chegar-se-ia ao resultado surrealista de declaraccedilatildeo de viacutenculo de emprego entre o mefauacutergco que forja o ferro gusa nas pequenas sideruacutergicas com a General Moiors ou a Toyota que o utilizam na fabricaccedilatildeo de seus veiacuteculos Portanto para fiacutens de aferir a existecircncia de relaccedilatildeo de emprego ainda prevalece a claacutessica noccedilatildeo de subordinaccedilatildeo na sua triacuteplice vertente juriacutedica teacutecnica e econocircmica Ao largo dessa claacutessica subordinaccedilatildeo nada mais existe a natildeo ser puro diletantismo ou

            fViATRlZ 1 8 Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (SI) 3298-5600

            FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            ~^

            FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

            devaneio acadecircmico maacutexime na realidade contemporacircnea onde a tendecircncia irrefreaacutevel da histoacuteria eacute a consagraccedilatildeo do trabalho livre e competitivo

            Enfim caso eacute de se reformar o julgado dada a inexistecircncia de subordinaccedilatildeojuriacutedica entre a obreira e 2deg reclamada

            6 DA DOUTRINA TEMAacuteTICA - MARCO TEOacuteRICO - ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO FAVORAacuteVEIS Agrave LICITUDE DA TERCEIRIZACcedilAtildeO NO SETOR DE TELECOMUNICACcedilOtildeES - IGUALDADEISONOMIA - TRABALHO E LIVRE INICIATIVA

            Importa novamente relembrar os d julgadores quanto ao entendimento emanado pelo Ilustre Desembargador Antocircnio Aacutelvares da Silva em seu livro Globalizaccedilatildeo terceirizaccedilatildeo e a nova visatildeo do tema pelo STF (Editora LTR 2011)

            A referida obra reflete a primeira envergadura que enfrenta o tema terceirizaccedilatildeo sob o acircngulo econocircmico social empresarial e juriacutedico

            Nas empresas modernas a concentraccedilatildeo de atividades eacute impossiacutevel porque a atividade principal o chamado core business soacute eacute possiacutevel pela realizaccedilatildeo de diferentes delegaccedilotildees a empresas especializadas coadjuvantes sem cujo concurso natildeo seria possiacutevel a execuccedilatildeo do produto ou atividade final (Silva 2011 p 58)

            Por sua vez a terceirizaccedilatildeo nos serviccedilos de telefonia tambeacutem encontra guarida no r entendimento do Desembargador jaacute que a subdivisatildeo do trabalho eacute uma necessidade natildeo soacute uacutetil mas tambeacutem indispensaacutevel para o funcionamento adequado deste grande complexo Vejamos ^

            Serio impensaacutevel o concentraccedilatildeo destas atividades numa uacutenico empresa ou central de controle A subdivisatildeo do trobolho eacute urtio necessidade natildeo soacute uacutetil mos tambeacutem indispensaacutevel poro o funcionamento adequado deste grande complexo - Silva 2011 p92

            E a conclusatildeo da obra nos daacute indiacutecios do caminho a se trilhar

            - A terceirizaccedilatildeo eacute um foto que o Direito do Trabalho natildeo pode desconhecer

            aiacuteATRIZ 1 9 Bsiacuteo Horizonte - MiG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 iacute

            FSUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRAS CHAGAS -ADmdashV~0~G~7V D O S

            - Regulaacute-lo ou natildeo por lei eacute umo opccedilatildeo do legislativo Terceirizar ou natildeo eacute livre opccedilatildeo das empresas - O melhor serio que no maacuteximo o legislador fixasse alguns dispositivos baacutesicos como os que acima apontados e deixar o restante agrave livre negociaccedilatildeo entre os sindicatos (Silvo 2011 p 135)

            7VIOLACcedilAtildeO DO ART 7deg XXVI DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988

            Novamente a recorrente insurge quanto a total desconsideraccedilatildeo e inaplicabilidade do acordo coletivo firmado

            O inciso XXVI do Art 7deg da CF88 alude que os trabalhadores tecircm direito a XXVI - reconhecimento das convenccedilotildees e acordos coletivos de trabalho

            Pois bem conforme documentaccedilatildeo anexa a reclamada firmou acordo coletivo com o Sinttel haja vista o mesmo sindicato que a Telemar ora segunda reclamada tambeacutem negociou

            D Turma o recorrente questiona Por que considerar apenas a convenccedilatildeo coletiva e simplesmente desconsiderar o acordo coletivo firmado entre o referido sindicato e a Contax

            Ora a recorrente cumpre veementemente o acordo coletivo

            A natildeo admissatildeo do ACT pactuado entre SINTTELMG e Contax SA e consequentemente a apl icaccedilatildeo da convenccedilatildeo firmada entre o sindicato e a TNL implica violaccedilatildeo direta da Constituiccedilatildeo Federal mais precisamente o artigo 7deg inc XXVI

            8 ACORDOS COLETIVOS DA TELEMAR NORTE LESTE SA - NAO APLICABILIDADE X ACORDOS PROacutePRIOS DA CONTAX

            A r sentenccedila condenou as reclamadas de forma solidaacuteria ao pagamento das diferenccedilas salariais em decorrecircncia do piso e reajustes salariais com seus reflexos pagamento das diferenccedilas de tiquete alimentaccedilatildeo indenizaccedilatildeo substitutiva agraves cestas baacutesicas al imentaccedilatildeo e PLR

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            20

            (

            FERREIRA (g CHAGAS ^ A - D mdash V ~ D ~ G A D O S

            Contudo conforme amplamente demonstrado acima em razatildeo da necessidade de reforma do julgado a fim de excluir a condenaccedilatildeo solidaacuteria das reclamadas o reconhecimento do viacutenculo e a consequumlente retificaccedilatildeo da CTPS natildeo haacute que se falar em apl icaccedilatildeo das ACTs pactuadas pela TELEMAR NORTE LESTE SA uma vez que o direito ao recebimento de tais benefiacutecios soacute satildeo devidos aos empregados desta empresa o que natildeo ocorre nestes autos jaacute que a recorrida eacute empregada desta recorrente

            Ora acordo e Convenccedilatildeo Coletiva satildeo instrumentos reconhecidos pela Constituiccedilatildeo Federal 1988 (art 7deg XXVI) por meio dos quais as partes se compotildeem renunciando reciprocamente a determinados direitos

            Ademais o Art 611 da CLT eacute claro ao definir que Convenccedilatildeo Coletiva de Trabalho eacute o acordo de caraacuteter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econocircmicas e profissionais estipulam condiccedilotildees de trabalho no acircmbito das respectivas representaccedilotildees

            A recorrente natildeo foi convidada a participar das celebraccedilotildees dos CCTs colacionados aos autos uma vez que as atividades desempenhadas pelos seus empregados satildeo completamente diferentes das atividades desempenhadas pelos empregados da 2deg Reclamada pertencendo inclusive categoria diversa (economicamente e profissionalmente)

            Pela simples leitura do art 511 da CLT resta clara a existecircncia de diferentes categorias posto que em o sect 1deg define o que eacute categoria profissional e o sect 2deg define o que eacute categoria econocircmica bastando inclusive perceber qual eacute o objeto social das Reclamadas eacute diverso

            Nesse esteio o TRT da 3deg regiatildeo joacute se pronunciou conforme se pode

            notar na seguinte decisatildeo

            EMENTA CONCESSIONAacuteRIA DE SERVICcedilOS DE ILUMINACcedilAtildeO PUacuteBLICA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-HM LICITUDE DA CONTRATACcedilAtildeO A despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudecircncia do Col TST (Suacutemula n 331) que a terceirizaccedilatildeo de atividade-fim da empresa implica relaccedilatildeo de emprego direta do tomador com o prestador de serviccedilos haacute no ordenamento juriacutedico especificidade no caso sub ocullis porquanto a Lei n 898795 que dispotildee sobre o regime de concessatildeo e permissatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos puacuteblicos

            r MATRIZ 2 1 Belo Horizonte - MG

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            FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros bull MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            bullr==C

            FERREIRA ecirc CHAGAS -A~DV~0 G A D O S

            previsto no art 175 da Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica dentre os quais o de iluminaccedilatildeo puacuteblica autoriza expressamente a concessionaacuteria a terceirizar atividade-fim Nesse sentido natildeo se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG beneficiaacuteria dos serviccedilos do autor e as entidades sindicais da categoria profissional em face do liame de emprego que manteve com a 1deg reclamada Garra Telecomunicaccedilotildees e Eletricidade Ltda prestadora da matildeo de obra ateacute porque a empregadora natildeo firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes mencionados (S 374TST Processo 0000537-7620115030074 RO Relator Desembargador Joseacute Miguel de Campos TRT da 3deg Regiatildeo Turma Recursal de Juiz de Fora Data de Publicaccedilatildeo no DEJT 29032012

            As convenccedilotildees coletivas somente produzem efeito entre as partes acordantes portanto como pode a Reclamada pagar a Reclamante benefiacutecios que sequer foi suscitada a sua representaccedilatildeo seja atraveacutes da empresa ou do entidade de classe assim natildeo pode a Reclamada ser responsabilizada a pagar os consectaacuterios de tais convenccedilotildees posto que se incorreria em ofensa ao principio do devido processo legal

            Por fim natildeo se aplica a terceiros alheios aos sindicatos representativos indicados na inicial as normas estabelecidas no convenccedilatildeo da categoria Desta forma natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido agrave empregado de outra categoria

            Desta feita natildeo pode empregado do Contax SA receber benefiacutecio concedido ao empregado de outra categoria

            Passa-se agora a demonstrar a necessidade de reforma do julgado que deferiu o pagamento de benefiacutecios previstos em acordo coletivo firmado entre a TNL e o Sinttel

            Pois bem os direitos inerentes aos empregados da 2deg Reclamada satildeo indevidos pois os mesmos laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazerus a tais benefiacutecios como por exemplo o ticket refeiccedilatildeo pois os mesmos soacute eram pagos para os que laboravam 08 horasdia devido agrave jornada que cumpriam

            MATRIZ r 2 2 Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Foneiacuteax (31) 3298-5600

            FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA eacuteTCHAGAS A D V O G A D O S

            Relativamente ao piso salarial tem-se que o da recorrente eacute mais vantajoso do que o piso da 2deg Reclamada pois concedido aos empregados que laboram 6 horas diaacuterias diferentemente dos empregados da 2deg reclamada que trabalham 8 horas diaacuterias Ademais pela documentaccedilatildeo jungida aos autos a recorrente sempre efetuou o pagamento dos salaacuterios da obreira levando em consideraccedilatildeo ao piso da categoria previsto no ACT do qual foz parte

            Ademais no que tange ao pleito de pagamento dos reajustes salariais primeiramente cumpre ressaltar que a Contax sempre concedeu anualmente os reajustes salariais conforme os iacutendices constantes nos seus instrumentos coletivos

            Por conseguinte apenas por cautela em caso de mantenccedila da decisatildeo que ora se insurge requer sejam as diferenccedilas salariais decorrentes dos reajustes decotadoscompensadosdeduzidos os reajustes joacute concedidos pela recorrente em negociaccedilatildeo coletiva com o Sinttel e que constam dos CCTs ContaxSinttel

            Ademais resta claro que o deferimento das diferenccedilas decorrentes do piso e dos reajustes configura o chamado bis in idem eis que o piso salarial sempre eacute reajustado pelo iacutendice aplicado anteriormente no ACT da Contax conforme demonstrado nos autos

            Portanto a recorrente requer em caso de manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo referente a verba diferenccedila salarial o que se admite por argumentar deve ser decolada a condenaccedilatildeo ao pagamento seja do reajuste seja do piso tendo em vista que o piso salarial jaacute se encontra reajustado pelo iacutendice devendo tambeacutem ser compensadosdeduzidos os iacutendices jaacute concedidos pela Contax sob pena de enriquecimento iliacutecito da obreira

            Lado outro tem-se que a 2deg Reclamada sempre forneceu o tiquete refeiccedilatildeoalimentaccedilatildeo consoante prevecirc a claacuteusula 7deg da CCT em anexo sendo improcedente o pedido de pagamento do respectivo benefiacutecio durante todo o pacto laborai

            No que se refere oo pagamento das cestas baacutesicas tambeacutem eacute indevido uma vez que os instrumentos normativos anexados pela reclamante natildeo abrangem agrave sua categoria conforme amplamente demonstrado

            CiacuteATRIZ Belo Horizonte - fiiacuteG

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            FIUAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES r

            FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A - D O S ^ ^

            Por oportuno caso mantida a condenaccedilatildeo ao pagamento das cestas baacutesicas requer a observacircncia das normas convencionais pois desde novembro do ano de 2010 por Acordo realizado entre a TELEMAR e o SlNTTEL natildeo mais satildeo concedidos aos funcionaacuterios daquela a cesta baacutesica deveraacute ainda ser observada a deduccedilatildeo da cota de part icipaccedilatildeo do empregado na concessatildeo do benefiacutecio normativo sob pena de enriquecimento iliacutecito

            Criacutevel mencionar que natildeo prospera ainda a condenaccedilatildeo ao pagamento de PLR pois aleacutem de ser parcela prevista em ACT diverso daquele firmada pela recorrida trata-se de parcela devida quando a segunda Reclamada auferir efetivamente lucro durante o ano salientando ainda que o Contax em nada participa dos metas da Telemar e de seus empregados Logo eacute incabiacutevel a pretensatildeo

            Tecircm-se ainda que o lucro anual auferido fora devidamente distribuiacutedo entre os empregados que laboram no periacuteodo de apuraccedilatildeo natildeo havendo saldo remanescente destinado agrave Reclamante

            Como amplamente demonstrado natildeo prosperando o pedido de viacutenculo direto da recorrida com a segunda Reclamada o acessoacuterio segue a mesma sorte do principal devendo assim ser reformado o julgado a fim de serem declarados improcedentes os benefiacutecios convencionais pleiteados pelo reclamante

            Haacute que ser observado ainda em caso de confirmaccedilatildeo dos termos do sentenccedila o que aqui se admite apenas por argumentar que as diferenccedilas salariais diferenccedilas de tiquete al imentaccedilatildeo e cestas baacutesicas satildeo devidos apenas por dia efetivo de trabalho

            9 DA APLICACcedilAtildeO DA PROPORCIONALIDADE - DIFERENCcedilA DE JORNADA LABORAL DOS EMPREGADOS DA 1 PARA OS EMPREGADOS DA 2 RECLAMADA

            Ultrapassado o meacuterito das questotildees acima aduzidas haacute que ser obsenada a proporcionalidade na concessatildeo dos benefiacutecios normativos vindicados pelo reclamante posto que os empregados do 2deg reclamada laboram 8 horas diaacuterias DIFERENTE DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA 6 HORAS DIAacuteRIAS natildeo podendo esta fazer jus agrave integralidade dos direitos normativos previstos nos acordos coletivos da 2deg reclamada sob pena de violaccedilatildeo ao principio da isonomia

            MATRIZ 2 4 Eefo Horizonte - KG

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            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA ^ CHAGAS A D V O G A D O S

            Sendo assim no que pertine ao tiquete refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias gozando de intervalo intrajornada de 15 minutos ou seja VA do tempo de intervalo dos empregados da 2deg reclamada que foram contratados para laborar 8 horas diaacuterias com 1 hora de intervalo em atenccedilatildeo ao mandamento constitucional da isonomia faria jus a reclamante ao pagamento de apenas V^ do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos decotado o valor joacute auferido pela mesma

            Requer ainda seja obsenado o principio da proporcionalidade pelos mesmos fundamentos em relaccedilatildeo aos pedidos de diferenccedilas decorrentes de piso e reajustes salariais cestas baacutesicas PLR tendo em vista que a reclamante labora 6h diaacuterios sendo diferente os benefiacutecios concedidos pela r Reclamada o seus funcionaacuterios pois estes laboram com jornadas de 8hs diaacuterias o fim de evitar o seu enriquecimento iliacutecito e a afronta ao principio constitucional da isonomia

            Nesse sentido vem decidindo nosso E TRT 03deg Regiatildeo vejamos in verbis

            ~~^

            CO NCLUSAtildeO

            Conheccedilo os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas No meacuterito dou provimento ao apelo da 2deg reclamada para que se observe o princiacutepio da proporcionalidade no pagamento dos tiacutequetes refeiccedilatildeo Nego provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo Fundamentos pelos quais ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo pela sua Terceira Turma agrave unanimidade conhecer os recursos ordinaacuterios da 1deg e da 2deg reclamadas no meacuterito por maioria de votos vencido o Exmo Juiz Convocado Jesseacute Claacuteudio Franco de Alencar quanto agrave licitude da terceirizaccedilatildeo dar provimento parcial ao apelo da 2deg reclamada para aue se observe o princiacutepio da proporcionalidade no paaamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo e negar provimento a todos os demais recursos ficando mantido o valor da condenaccedilatildeo (TRT 03deg Regiatildeo 03deg Turma Des Relator Des Boliacutevar Vieaas Peixoto processo ndeg 00218-2011-009-03-00-6 RO public em 03102011

            WATRI2 Belo Horizonte - MG r

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            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            25

            FERREIRA eacute CHAGAS A D V O G A D O S

            () Ato contiacutenuo faz jus a reclamante aos seguintes benefiacutecios convencionais (i) diferenccedilas de tiacutequete-refeiccedilatildeo considerando que a reclamante trabalhava 6 horas diaacuterias com direito a intervalo de 15 minutos ou seja do tempo de intervalo daqueles empregados contratados para trabalhar 8 horas diaacuterias obedecendo agrave mesma proporccedilatildeo lhe defiro o pagamento de VA do que concede a claacuteusula 6 dos instrumentos coletivos a tiacutetulo de tiacutequete-refeiccedilatildeo()(TRT 03deg Regiatildeo 18deg VT Belo HorizonteMG Juiacuteza Fernanda Garcia Bulhotildees processo ndeg 01300-2011-018-03-00-9 public em 11082011)

            Por todo o exposto requer a reforma do julgado

            10 DOS JUROS E CORRECcedilAtildeO MONETAacuteRIA

            Diante da inexistecircncia de qualquer parcela devida ao obreiro impugna-se a apl icaccedilatildeo de juros e correccedilatildeo monetaacuteria formulado conjuntamente ao pedido condenatoacuterio devendo ser julgado improcedente

            Entretanto apenas ad argumentandum no caso de uma eventual condenaccedilatildeo da Recorrente deveraacute esta C Turma observar o Precedente Jurisprudencial ndeg 124 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

            11 DA RETIFICACcedilAtildeO DA CTPS

            Restando comprovada a licitude da terceirizaccedilatildeo descaracterizado o viacutenculo com a 2deg Reclamada natildeo haacute que se falar em retificaccedilatildeo da CTPS bem como na apl icaccedilatildeo de multa em caso de natildeo cumprimento da obrigaccedilatildeo

            Devendo a r sentenccedila ser reformada para fixar o valor da ostreintes apenas em sede de execuccedilatildeo quando natildeo obsenado o cumprimento da obrigaccedilatildeo de assinatura de CTPS pela reclamada

            12JUSTICcedilA GRATUITA

            )

            Natildeo preenche a Recorrida requisitos exigidos pela Lei para se beneficiar da gratuidade pretendida nem tampouco comprova o

            MATRIZ 2 6 Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRA eacute CHAGAS _ A D V O G A D O S

            preenchimento de tais requisitos como manda a Lei 558470 razatildeo pela qual se impugna expressamente tal pleito salientando que a concessatildeo natildeo eacute apenas faculdade do juiz limitando-se ao preenchimento dos requisitos oriundos da lei o que independente da vontade do julgador

            A Lei 558470 eacute clara em determinar que eacute requisito para fazer jus ao benefiacutecio que o trabalhador perceba menos que dois salaacuterios miacutenimos legais natildeo bastando preencher apenas um dos requisitos impostos nessa lei Assim para fazer jus agrave assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei eacute necessaacuteria a prova da renda mensal

            Ademais a referida lei determinou que a assistecircncia judiciaacuteria instituiacuteda pela supracitada lei passasse a ser prestada na Justiccedila do Trabalho pelo Sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador o que tambeacutem natildeo eacute o caso dos autos

            Natildeo haacute que se falar em concessatildeo de justiccedila gratuita in casu pois o Recorrido natildeo eacute pobre no sentido legal podendo arcar com os ocircnus decorrentes da accedilatildeo estando inclusive representado por advogado particular o que eacute incompatiacutevel com a alegaccedilatildeo de miserabilidade juriacutedica afastando a aplicaccedilatildeo do paraacutegrafo 3deg do artigo 790 consolidado

            Do exposto improcede o pedido em epiacutegrafe elencodo na inicial devendo o Recorrido arcar com as custas e despesas processuais

            13 DO VALOR DA CONDENACcedilAtildeO E DAS CUSTAS

            O julgado fixou como valor da condenaccedilatildeo o importacircncia de R$ 1000000 e a tiacutetulo de custas o valor de R$ 20000

            Data venia impende esclarecer que analisando os verbas deferidas ovalor atribuiacutedo agrave condenaccedilatildeo se encontra em dissonacircncia com as mesmas ateacute porque as verbas deferidas natildeo merecem prosperar

            Adernais a recorrente natildeo pode ser responsabilizado pelas parcelas deferidas na decisatildeo

            Dessa feita caso eacute de se reformar a r sentenccedila com o fito de reduzir o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo

            rv^ATRl 2 7 Beio Horizonte - filG

            V Rua Bernardo GuimarSes 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FlLIacuteAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            FERREIRAS CHAGAS A D V O G A D O S

            Para corroborar com a tese acima tecircm-se os seguintes julgados do Tribunal Regional da 3deg Regiatildeo

            EMENTA VALOR ARBITRADO Agrave CONDENACcedilAtildeO REDUCcedilAtildeO Sendo o valor arbitrado agrave condenaccedilatildeo manifestamente excessivo em relaccedilatildeo aos valores dos parcelas deferidas na sentenccedila eacute devida o respectiva reduccedilatildeo poro valor compatiacutevel (TRT 3 Regiatildeo Processo 00553-2005-105-03-00-9-RO - Relator Fernando Luiz Gonccedilalves Rios Neto Quarto Turma Dato da publicaccedilatildeo 10092005)

            EMENTA VALOR DA CONDENACcedilAtildeO ARBITRAMENTO Constatado que o valor do condenaccedilatildeo arbitrado em sentenccedila eacute excessivo em relaccedilatildeo agraves parcelas deferidas impotildee-se o suo reduccedilatildeo assegurondo-se ograve reacute o prerrogativa de pleitear o reembolso do valor pago a maior o tiacutetulo de custas processuais(TRT 3deg Regiatildeo 00651-2005-108-03-00-5 Relator Marcus Moura Ferreira dota do publicaccedilatildeo 28102005)

            Assim fica manifesta a necessidade de reforma da r sentenccedila neste aspecto

            MATRIZ r Beio Horizonte - MG

            Rua Brnardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

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            A

            FERREIRA (8 CHAGAS

            A D V O G A D O S

            14 CONCLUSAtildeO - DO PEDIDO DA REFORMA DO JULGADO

            Face de todo o exposto espera e requer o Recorrente a devida reforma da r sentenccedila de fl com o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos deferidos ao obreiro na r sentenccedila haja visto o vinculo com o a TELEMAR NORTE LESTE SA bem como a condenaccedilatildeo ao pagamento das verbas arroladas no dispositivo do decisatildeo recorrida conforme as razotildees apresentadas pela recorrente

            Requer ainda seja reduzido o valor da condenaccedilatildeo e consequentemente custas processuais pelos fundamentos exaustivamente acima mencionados

            Nestes termos pede deferimento Belo HorizonteMG 19 de junho de 2012

            MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OABMG 56526

            FARL OABMG 92 8

            IGUES

            ILA ABREU FONTES OABMG 115807

            TRA OABMG 104625

            ~ ^

            WATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaracircesvi 986 Lourdes CEP 30140-082 Foneiacuteax (31) 3298-5600

            FIacuteLSAtS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            29

            f reg 03 vregrsos l i s UM5^

            T S j ^ ^ ^ ^ dos 3

            ^^^f1^fl ltio

            PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3raquo REGIAtildeO

            19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

            30190-003- Belo Horizonte - MG

            DESPACHO No 1512712 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-97 20125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

            C O N C L U S Atilde O Pelo que nesta data faccedilo osgiacuteresentes autos CONCLUSOS

            MMa) Juumliz(a) do Trabalho

            Belo Horizonte20

            bulla(o)

            ho de 2012

            Bel AdalbertoIMeacutendes Salles Diretor (a)mdashdefiSecretaria

            Considerando que as partes estavam ausentes na audiecircncia de encerramento da instruccedilatildeo do feito(f 447 int^imem-se as mesmas para que tomem ciecircncia da sentenccedila de meacuterito no prazo legal

            Intimem-se Quanto ao recurso ordinaacuterioda reclamada Contax aguarde-se o

            momento oportuno para anaacutelise Belo Horizonte 20 c|e junhode 2012

            Dra Flavia Cristina So Juiz(a) do

            os Santos Pedrosa balho

            CERTIDAtildeO Certifico que o presente despacho

            Diaacuterio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho no dia previsto no art 6deg do Ato Conjunto TSTCSJTGP ciecircncia de Marcos Caldas MartiTs Chagas - Reacuteuiacutes) Welington Monte Cario Carvall^eccedil Filho - Reacuteu(s) Marcelo da Costa e Silva -DOU FEacute Em 20062012

            Begravel Diret

            (es) 1 (OAB 11844^MG)

            rto MendesSalles ) de Secretaria

            seraacute publicado no 22062012 conforme NO 152008 para 1 (OAB 056526MG) 2- (OAB 059383MG)

            Peticcedilatildeo ( ) Iacute5U52 de depoacutesito ( - 1 Mandado ( ) O f iacutec io Doc tos CP ( IcaacuteScuio d ) Lauaacuteo ^G Iacute 5^e r i t o

            (Dec i satildeo )AiacuteabdquoDf fesVDqiacutectos

            Em CAdaiacutefosrto 5fde Sailes Diretor cia SecreVia s - VTbH

            ^

            CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO j

            - - ADVOGADOS

            EXCELENTIacuteSSIMO JUIZ D A 19 VARA DO TRABALHO DESTA CAPITAL

            t f ^ trade ^ 1 ^slaquoas- u(irviacute i rvzs - T -trade i j- JL X-lt iacute

            I S ^ Hn laquolaquo amp== feraquo i L-bullbull-bull ^iacuteA-- gt

            2 2 JUK Uuml12

            W ^fcf n bullriacute-i-y bull bullbull^

            NostocircriTiotildesdotilde8rtl62sect4degdoCPC laquoJeonelusaegrave

            E m 2 2j(l

            Adalberto ^Jnd^ Salles Diretor deiacuteecretai a mmaacuteoTnbSH

            30 O _ l o o o

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            Autos do Processo ndeg 0000027-9720125030019

            TELEMAR NORTE LESTE SA por seu advogado in fine signataacuterio vem perante Vossa Excelecircncia nos autos da Accedilatildeo Trabalhista proposta em face de si por TATIANE MEIRE DA SILVA irresignada com as r decisotildees proferidas com esteio no artigo 895 da Norma Consolidada tempestivamente interpor RECURSO ORDINAacuteRIO nos termos das razotildees ora anexadas as quais apoacutes os expedientes de estilo devem ser encaminhadas ao Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiatildeo para que delas conheccedila e acerca de seu teor delibere

            Depoacutesito recursal e custas processuais devidamente recolhidos

            conforme comprovantes anexos

            Belo Horizonte 20 de junho de 2012

            loprte CarlcTCarvalhaes Filho raquo ^ M G 59383 CMSR

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - I^ax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

            ADVOGADOS

            EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DOgrave T R Aacute B S L H 0 D A TERCEIRA REGIacuteAtildeO

            AUTOS DO PROCESSO N^ 0000027-9720125030019 RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE SA RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

            RAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

            Dos autos extrai-se que reformada a sentenccedila de piso e declarada a ilicitude da terceirizaccedilatildeo determinou o Egreacutegio Tribunal Regional da Terceira Regiatildeo o retorno dos autos agrave Instacircncia de origem para apreciaccedilatildeo dos pedidos decorrentes do reconhecimento de viacutenculo de emprego entre as Partes

            Em nova decisatildeo o D Julgador de primeiro grau estendeu ao Recorrido os benefiacutecios previstos nos Acordos Coletivos da Categoria quais sejam diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo diferenccedilas salariais em decorrecircncia dos pisos e reajustes e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

            pjQfeMQiacuteeiacuteaDoutaTurma do ETrfe aacuteedarouailiccedilitudedaterccedilsixfeaccedilatildeoe ob|etodeuiacuteteriorReCTirsodeRevista Poreacutem quanto agrave sentenccedila ora guerreada agrave qual se adstringe o presente apelo tal teor de decidir natildeo merece prosperar

            1 DA EXTENSAtildeO DOS BENEFIacuteCIOS DA CATEGORIA DA RECORRENTE INAPLICABILIDADE VIOLACcedilAtildeO AOS ARTIGOS 7 INCISO XXVI E 8^ INCISO III AMBOS DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERAL DE 1988 ARTIGO 516 DA CLT ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nraquo 558470

            Do teor da decisatildeo inferior se extrai c|ue agrave Recorrida restarani deferidos valores referentes diferenccedilas de tiacutequetes refeiccedilatildeo cestas baacutesicas diferenccedilas salariais pelo piso e reajustes previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente e participaccedilatildeo nos lucros e resultados

            Ocorre que tais direitos natildeo satildeo devidos uma vez que natildeo foram estabelecidos no Acordo Coletivo celebrado entre a 1 Reacute (Contax SA) e o Sindicato profissional que representa o Recorrido

            Eacute certo que nenhum outro Acordo pode ser reconhecido eis que violaria aos artigos 7 inciso XXVI e 8^ inciso III ambos da Constituiccedilatildeo Federai

            63 1 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G ( 3 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f s c f s a d V o g a d o s c o m b r

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg F o n e

            CARVALHAES FERREIRA 8c SALOMON RAPOSO t

            ADVOGADO^ - - mdash bull mdash _ - ^ i ( ^ ^ ^ bull1 - laquo ri-hmdash mdash mdash bull mdash11 I I III I gtmdashmdashHri ltbull raquo - ^ laquo J

            Ora os Acordos Coletivos firmados pelas Reacutes satildeo distintos natildeo restando confundir um com o outro pois se tratam de Categorias diversas E assente neste sentido a CLT em seu artigo 516 in verbis

            Art 516 Nacirco estaacute reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econocircmica ou profissional ou profissatildeo liberal em uma dada base territorial

            Com efeito as convenccedilotildees coletivas satildeo aplicaacuteveis no acircmbito dos convenentes (artigo 611 da CLT) Isso significa que a CCT exige a participaccedilatildeo das categorias econocircmica e profissional sob pena de natildeo produzir efeitos em relaccedilatildeo agravequela categoria natildeo representada no instrumento

            Natildeo bastasse a Lei n 558470 de 26 de junho de 1970 no seu artigo 14 assevera que

            Art 14 Na Justiccedila do Trabalho a assistecircncia judiciaacuteria a que se refere a Lei ndeg 1060 de 05 de fevereiro de 1950 seraacute prestada pelo Sindicato profissional a que pertence o trabalhador

            bull bull bull bull bull

            Ainda na supracitada Lei0 artigo 18^permite a assistecircncia judiciaria ao trabalhador mesmo que natildeo asociatildedOacute rnas-desde que_ dentre outros requisitos seja esta assistecircncia prestada pelo seu respectivo sindicato e natildeo por qualquer sindicato A propoacutesito tanto isto eacute correto que o artigo 17 da mesma Lei esclarece

            Art 17 Quando nas respectivas comarcas natildeo houver Juntas de Conciliaccedilatildeo e Julgamento ou natildeo existir sindicato da categoria profissional do trabalhador eacute atribuiacutedo aos Promotores Puacuteblicos ou Defensores Puacuteblicos o encargo de prestar a assistecircncia judiciaacuteria prevista nesta Lei

            Pois bem Excelecircncias inexiste fundamento legal para ensejar a ^ incidecircncia das normas coletivas que regem a Recorrente quando a empresa a qual se

            vincula o empregado (1reg Reacute) se rege por normas coletivas proacuteprias

            Assim cada empresa sucumbe agrave convenccedilatildeo coletiva firmada pelo Sindicato representativo de sua categoria econocircmica preponderante natildeo havendo que se cogitar na existecircncia do empregador uacutenico para fins de aplicaccedilatildeo do Instrumento Normativo mais favoraacutevel

            Logo natildeo se haacute falar na extensatildeo dos benefiacutecios previstos nos Instrumentos Normativos da Recorrente eis que natildeo pactuados nos Acordos Coletivos firmados pela 1 Reacute

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - B e l o H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax (31 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f s c f s a d v o g a d o s G o n i b r

            11 AUXIacuteLIO-ALIMENTACcedilAtildeO

            CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            ADVOGADOS

            No que se refere ao auxiacutelio-alimentaccedilatildeo tem-se por indevidos jaacute que a 1 Reacute sempre procedeu ao pagamento de tiacutequetes-refeiccedilatildeo para a Recorrida

            Haacute que se atentar que a condenaccedilatildeo ao pagamento de diferenccedilas com relaccedilatildeo aos valores praticados aos empregados desta Recorrente gera situaccedilatildeo de iliacutecita desigualdade diante da jornada de oito horas diaacuterias praticadas pelos empregados desta Reclamada a qual pressupotildee a necessidade de outro tipo de refeiccedilatildeo durante o intervalo intrajornada que natildeo simples lanche inerente agrave jornada de seis horas diaacuterias cumprida pelo Autor

            Contudo improcede a condenaccedilatildeo devendo ser reformado o decisum

            Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo Recorrido bem como expressamente autorizada a deduccedilatildeo dos valores atinentes agrave cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio do benefiacutecio JIacute

            gt i f iacute ^ __

            12 DIFERENCcedilAS SALARIAIS ^ llL) r-^c-^^_

            Quanto a diferenccedilas salariais previstos nos Acordos Coletivos da Categoria tem-se que improcede a condenaccedilatildeo

            Verifica-se nos holerites colacionados aos autos que a Autora percebia piso e reajustes proporcionalmente superiores agravequeles pagos aos empregados desta Recorrente Registre-se que os reajustes salariais da Categoria previstos nos ACT colacionados aos Autos satildeo devidos somente aos empregados da Recorrente sujeitos a uma jornada de 8 horas diaacuterias (claacuteusula 3-) o que natildeo eacute o caso do Recorrido

            Ademais o Recorrido sempre percebeu salaacuterio da 1 Reacute inclusive em valores superiores aos reajustes previstos nos ACT da Recorrente sob enfoque meramente matemaacutetico tem-se que inexistem diferenccedilas a quitar a tal tiacutetulo

            Pois bem a tiacutetulo ilustrativo esclarece-se o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0607) fixou o piso de R$ 41837 a partir de 01122006 para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias

            Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$ 35200 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$ 31377- proporcional agrave seis horasdia)

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute ndeg 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e (3 1) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            ADVOGADOS mdash

            m ~ Jaacute o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Telemar e o SINTTEL-MG (0809) fixou o piso de R$ 55000 a partir de 01122008 tambeacutem para os cargos dos profissionais de Telecomunicaccedilotildees em jornada de oito horas diaacuterias Considerando que os empregados da Contax satildeo contratados para laborar seis horas diaacuterias com salaacuterio inicial de R$46000 tem-se que recebem salaacuterio superior ao estabelecido para a categoria (R$41300 - proporcional a seis horasdia)

            Em caso anaacutelogo assim decidiu o Douto Magistrado da 12- Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos do processo 00163-2010-012-03-00-6 sentenccedila publicada em 10032010

            No ACT 20062008 com vigecircncia de 011206 a 301107 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 41837 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 29) Por sua vez no ACT 20082009 com vigecircncia de 011208 a 301109 haacute previsatildeo de piso salarial no valor de R$ 55000 para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diaacuterias (fl 19) Ocorre que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 06 horas diaacuterias conforme ele reconhece na proacutepria peticcedilatildeo inicial (item ndeg 01) e se confirma pelos documentos atinentes ao contrato de trabalho celebrado entre ele e a 1^ reclamada (fl lOe^por exemplo) y^ Isso significa que o reclamante natildeolfaacutez jus ao vaiacuteor integrai previsto na claacuteusula terceira dos-ACfsacirra referidos devendo ser observada a proporcionalidade em relaccedilatildeo agrave suacircTeacuteal jornada de trabalho Portanto no periacuteodo de 040507 (data da admissatildeo) a 301107 o piso salarial a que o reclamante faz jus eacute de R$ 31377 e no periacuteodo de 011208 a 030709 (data da dispensa) o piso salarial eacute de R$ 41250 Entretanto examinando-se as fichas financeiras do reclamante de fls 102104 verlfica-se que ateacute julho de 2007 ele recebeu salaacuterio de R$ 40400 de agosto de 2007 a dezembro de 2008 ele recebeu salaacuterio de R$ 44500 e a partir de entatildeo passou a receber salaacuterio de R$ 47200 valores esses superiores aos pisos salariais previstos nos ACTs celebrados pela 2 reclamada observada a sua real jornada de trabalho Diante disso indefiro o pedido de pagamento de diferenccedilas salariais e reflexos (pedido de letra 113)

            A manutenccedilatildeo da decisatildeo combatida ensejaria em enriquecimento sem causa pois em uma tem-se que inexiste viacutenculo empregatiacutecio entre o Recorrido e a Recorrente e em duas caso seja indevidamente mantida a decisatildeo do juiacutezo a quo nesse quesito ter-se-ia o deferimento de remimeraccedilatildeo maior agravequela paga aos empregados desta Recorrente o que resultaria em ferimento ao proacuteprio princiacutepio da proporcionalidade

            Contudo improcede a condenaccedilatildeo no particular Indevido o principal mesma sorte resta aos acessoacuterios portanto indevidos os reflexos

            Rua Marquecircs de Mar icaacute ndeg 61 1 - Santo An tocircn io - CEP 30350-070 - Belo HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

            c fscfs advogados c o nibi-

            ^^ bull bull CARVALHAES FE

            8c SALOMON RAP TsT^kampi ADVOGADOS

            Na eventualidade de manutenccedilatildeo deve ser reformado o decisum para se decotar o deferimento dos reajustes salatilderiatildeis~jatilde percebidos pelatildeTAutora e determinada seja aplicada a proporcionalidade de jornadas

            14 PLR

            Em relaccedilatildeo agrave parcela participaccedilatildeo nos lucros deferida tem-se que deve ser extirpada da condenaccedilatildeo de vez que a Recorrida natildeo demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela em tela eis que natildeo demonstrou as condiccedilotildees de elegibilidade e enquadramento se houve cumprimento de metas pela empresa para o pagamento da parcela dentre outros requisitos

            Registre-se que a instituiccedilatildeo da parcela PLR natildeo se daacute atraveacutes dos ACT que prevecircem o pagamento dos tiacutequetes-refeiccedilatildeo cestas baacutesicas e outras vantagens O benefiacutecio PLR eacute instituiacutedo em norma proacutepria

            Ademais tem-se que a Reclamante sendo empregada da 1- Reacute natildeo faze jus ao benefiacutecio instituiacutedo exclusivamente aos empregados da Recorrente

            Assim improcede o pleito devendo ser-reformado o decisum para se decotar o deferimento da parcela Acasomaiacuteiftida deveraacute ser observado o tempo miacutenimo

            ^- - bull bullbull r | | i de labor estabelecido noacutes Instrumentos Normativospara concessatildeo do benefiacutecio

            bull mdash bull-- _ ziL vgt- t

            15 CESTAS BAacuteSICAS DE ALIMENTACcedilAtildeO

            No que tange agraves cestas baacutesicas de alimentaccedilatildeo igualmente indevida a condenaccedilatildeo

            Registre-se que inexiste qualquer previsatildeo neste sentido nos Acordos Coletivos 20102012

            Roga a Recorrente portanto seja extirpado da condenaccedilatildeo o pagamento do referido benefiacutecio agrave Recorrida

            Em caso de eventual manutenccedilatildeo da condenaccedilatildeo requer seja aplicada a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente cumpriacuteda bem como autorizada a deduccedilatildeo da cota-participaccedilatildeo do empregado no custeio

            3 DAS ANOTACcedilOtildeES NA CTPS

            Restou condenada a Recorrente a proceder agraves retificaccedilotildees na CTPS do Recorrido o que natildeo merece prosperar pelos motivos supra narrados

            Rua M a r q u ecirc s de M a r i c aacute n 611 - S a n t o A n t ocirc n i o - CEP 3 0 3 5 0 - 0 7 0 - Be lo H o r i z o n t e M G F o n e ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 5 - Fax ( 3 1 ) 3 2 5 3 - 5 5 5 0

            c f s c f s a d v o g a d o s c o m b r

            CARVALHAES FERREIRA amp SALOMON RAPOSO

            ADVOGADOS-

            m Ocorre no entanto que conforme demonstrado anteriormente natildeo se

            haacute falarem viacutenculo com a Telemar nem tampouco em retificaccedilotildees agrave CTPS

            Ademais a modificaccedilatildeo traz problemas para ambas as partes na esfera previdenciaacuteria de cunho administrativo mais especificamente agrave conexatildeo previdenciaacuteria anteriormente formalizada Aleacutem de dificultar acaso venha a essa fase a execuccedilatildeo do julgado o que poderia perfeitamente ser cumprido com a mesma vinculaccedilatildeo formal

            Toda e qualquer obrigaccedilatildeo que se apure que acarrete o registro na Carteira de Trabalho do Autor deveraacute ser procedida pela 1 Reclamada sua real empregadora por se tratar de obrigaccedilatildeo personaliacutessima

            Deve ser extirpada da sentenccedila portanto a condenaccedilatildeo quanto agrave retificaccedilatildeo da CTPS do Recorrido

            4 FECHAMENTO _ bdquo

            Face ao exposto requer a essa E^re^ia [Turma seja provido o presente apelo para julgar improcedente atilde presente Accedilatildeo-invertendo os ocircnus da sucumbecircncia por ser medida de direito com esteio na legalidade

            Belo Horizonte 20 de junho de 2012

            arvltacirclKaacuteesTilho D ABMG 59383 CMSR

            Rua Marquecircs de Maricaacute n 611 - Santo Antocircnio - CEP 30350-070 - Beio HorizonteMG Fone (31) 3253-5555 - Fax (31) 3253-5550

            cfscfsadvogadoscombr

            ANEXO

            CAIXA ECONOcircMICA FEDERAL

            02 - Razatildeo Socialnome

            TELEMAR NORTE LESTE SA

            gt l j iacutegt fwwaor4^1gtOiacute f O^ W

            GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e

            Informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

            03 - Pessoa para conlatoDDDtelefone

            WELINGTON 31 13290-9333

            04 - CCCCNPJCEI

            330001180001-79

            05 - Endereccedilo (logradouro n andar apartamento)

            Av Afonso Pena n^^OOl

            06 bull Bairrodistrito

            Bairro Serra

            07 - CEP

            30130-009

            01 - Carimbo CIEF

            08 - Municiacutepio

            BELO HORIZONTE

            09-UF

            MG

            10-FPAS 11-Coacutedigo terceiros 12-SIMPLES 13-Aliacutequota SAT 15 - Tomador de senriccedilo (CGCCNPJCEI) 16 - Tomador de serviccedilo (razatildeo sociai)

            00 - Para uso da CAIXA

            24 - Competecircncia mecircsano

            25 bull Coacutedigo recollhimento

            418

            17 - Valor devido Previdecircncia Social 18 - Contrib descontada empregado 19 - Valor salaacuterio-famllia 20 - Comerc de produccedilatildeo niral 21 - Receita evento desp7patra|22ltompensaccedilao Prev Social 2J-Somatoacuterio(1718+19+20+21+22)

            26 - OLrrRAS INFORMACcedilOtildeES

            N Processo Judicial j

            0000027-9720125030019 I

            Varaja |

            19 VT DE BELO HORIZONTE

            Periacuteodo (deacute - ateacute)

            27 - Ndeg PISPASEPInscriccedilacirco do contribuinte individual

            28 - Admissatildeo (dala)

            r -- i i iVV^^Vtj^ ^ -gtbull bull

            tt^--^^- J i ^ -

            pound i t - - - ^ 1-

            -iacuteiiacute^amp^^^-ij^ -- X-

            bull5^IacuteTr - J ^ ^

            29 - Carteira de trabalho 30 - Cat (ndeg5eacuter1e)

            - bull bdquo -y~- V^~ Iacute rJT^r

            y -bull^^iacutei^yzacircpoundiacuteipoundEacuteiacute

            31 - Remuneraccedilatildeo (sem paroela do 13deg salaacuterio)

            -^1--- -bullrr~

            32 - Remuneraccedilatildeo 13deg salaacuterio |33-Ocor (somente parcela do 13deg salaacuterio)

            iacute-bull-bullbullbullbullbull bull

            34 bull Nome do trabalhador

            ^ - - j T g - j ^ u_ 1)^ T - I ^ f - trade ^ ^

            35 - Movimentaccedilatildeo (data) Coacuted

            TATIANE MEIRE DA SILVA

            OBS Depoacutesito recursal para fins de

            Interposiccedilatildeo do Recurso Ordinaacuterio

            37 - Somatoacuteno (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32)

            Cfn^ hry^-icx^

            3amp-Nasc(mento (data)

            I

            40-Rem + 13deg sal (CaL123 e 5) 41-Rem + 13deg sal(Cal 4) 42 - Total a recolher FGTS

            R$629000 i Autenticaccedilatildeo

            EE 48260028 200iacute2fliacute2 iacute29000El73ri ^

            ^lt-

            MINISTEacuteRIO DA FAZENDA

            SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

            bull Guia de Recolhimento da Uniatildeo

            GRU Judicial

            Coacutedigo de Recolhimento

            Nuacutemero do ProcessoReferecircncia

            Nome do ContribuinteRecoltiedor TELEMAR NORTE LESTE SA

            Nome da Unidade Favorecida __ raquo bdquo ^r oA DC^IAO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3AREGIAO

            Nome do RequerenteAutor TATIANE MEIRE DA SILVA

            Competecircncia

            Vencimento

            CNPJ ou CPF do Contribuinte

            UG Gestatildeo

            (=) Valor do Principal

            CNPJCPF do RequerenteAutor 087257326-50

            Seccedilatildeo Judiciaacuteria Vara 19 Classe

            Base de Caacutelculo

            lnstnic8es-As informaccedilotildees inseridas nessa guia sao de exclusiva responsabilidade do contribuinte me dlvliacuteaacute em caso ltiacutee duacutevidas consultar a Unidade Favorecida dos recursos

            (-) DescontoAbatimento

            (-) Outras deduccedilotildees

            (+) Mora Multa

            bullbull^sssocirci^amptf^sJBiisiacutesrfisr^

            (+) Juros Encargos

            (+) Outros Acreacutescimos

            (=) Valor Total

            85800000002-0 00000280187-6 40001022330-0 00118000179-3

            18740-2

            00004597420115030012

            062012

            21062012

            330001180001-79

            bull- BANCO DO BRASIL

            COMPROVANTCi)l-PAnAMrMli)SCUumlM-CQDBARRA

            a(ilB2012 4fi 617333

            1330i 0024

            080008 00001

            20000

            20000

            k

            convecircnio STN RU Jg^^^^ 00000280187-5 coacutedigo de Bas J ^ J S - B ^laquo^laquog^^ Data do pagamento - 20000 Valoi em Dinheiro x 3 ^ 000 Valor em Cheque ccedil - J V K 20000 Valoi- Total Nib

            NRAIacuteJTENTICACAO 6759uumll)EA0A427Cotildeiacute

            laquoo is

            PODER JUDICIAacuteRIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3^ REGIAtildeO

            19a V a r a d o T r a b a l h o de B e l o H o r i z o n t e Av A u g u s t o de L ima 1234 - 1 3 o a n d a r - B a r r o P r e t o

            3 0 1 9 0 - 0 0 3 - B e l o H o r i z o n t e - MG

            DESPACHO No 1 5 4 5 8 1 2 Nro UacuteNICO TST 0 0 0 2 7 - 2 0 1 2 - 0 1 9 - 0 3 ^ 0 Nro UacuteNICO CNJ 0000027-9720125030019 RECLAMANTE Tatiane Meire da Silva RECLAMADO Contax SA + 1

            C O N C L U S A O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

            MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

            Belo Horizonte2 j u n h o d e 2 012

            B e l A d a l b d r t c M e n d e s S a l l e s D i r e t o iacute f a l f K c i e S e c r e t a r i a

            a(o)

            Aguarde-se o decurso do prazo de f 483 para a admissatildeo dos recursos dos reclamados

            Belo Horizonte2aacute^ de junho de 2012 - -

            Dra Marisl Ji^iz(a) do Trc

            Iva Malheirograves Iho

            bull V bull bull

            bull bull bull bull lt

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            -l- -y MV

            JUNTADA de fiacutes

            MMandado 1) Ofiacutecio poctegraves^Cf ( ) Caacuteicuio f)UaclolaquosccedillAPerito ) Decisatildeo )Ata rgtttes4Ctos

            - bull ^ - -

            bull( - bullbull Em bdquo Atiacutealbeftotilde Wegrave lailes

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            2 S Juumlf-i

            ^ l FERREIRA aacute CHAGAS - - A- D4-Vmdash0mdashGmdashAmdashD~0mdashS

            I i iacute ^ iacute X M copy J 3 ^ ^ g Otilde A ) ^ I Uuml ( A ) JUIZ (A) FEDERAL DA 19 VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

            laquoilaquo comcopy

            MafsiacuteeiacuteaiacutefiacutestfaSiacutefvaMftffBiacutegs

            PROCESSO Ndeg 00027201201903002

            5Ecirct

            C l

            2

            C4

            ti I Ct

            CONTAX S A jaacute qualif icada nos autos da accedilatildeo em que contende conn TATIANE MEIRE DA SILVA vem perante V Exa requerer o seguinte

            Conforme se verifica da ata de audiecircncia de instruccedilatildeo e julgamento assim como da leitura da sentenccedila as partes jaacute estavam cientes das decisotildees nos termos da Suacutemula 197TST

            Dessa forma tendo em vista que esta reclamada jaacute interpocircs recurso ordinaacuterio dentro do prazo estabelecido na legislaccedilatildeo trabalhista REITERA nesta oportunidade o recurso aviado

            Termos em que Pede deferimento

            OI tJ

            Belo Horizonte 25 de junho de 2012

            MARCOS CALDAS MCHAGAS OABMG 56526

            FARLEacuteY CAKDOSO^ODRIGUES OABMG 119218

            EUFC OABMG 115807

            EREIRA OABMG 104625

            1LAacuteSE ABREU FONTES

            bull MATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            FILIAIS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            xsiacuteffliacuteiacuteiacuteiacuteiacuteailiacuteacircffysS f S Q g toa ga3^scopysi)=Liacute)iacute

            PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

            19^ Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

            30190-003 - Belo Horizotildehle -MG

            DESPACHO No Nro UacuteNICO TST Nro UacuteNICO CNJ RECLAMANTE RECLAMADO

            1645112 00027-2012-019-03-0 0000 027-9 72 0125 030019 Tatiane Meire da Silva Contax SA -l- 1

            CERTIFICO que decorreu o prazo para ma-nif estaccedilatildeo do interessado pelo que faccedilo os autos CONCLUSOS ao(agrave) MM Juiz (a) nesta data bull

            Belo Horizonte 4

            Bel Adalberto^ Mccedil d Dire tor (a)

            2012

            rPSIacuteOS^^^deg

            degraveviS^isn nlaquoT

            Recebo os recursos oriacutedinaacuterios das reclamadas (fls 454482 e 484492) aviados a tempo e modo-Vista ao reclamante no prazo legal

            Belo-Horizonte 4 dd julho de 2012

            Dra Flavia Cristina So Juiz(a)do

            Santos Pedrosa balho

            CERTIDAtildeO Certifico que o presente

            Diaacute-iacuteio Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho previsto no art 6deg do Ato Conjunto ciecircncia de Marcelo da Costa e Silva -Auto DOU FEacute Em 04072012

            Bel Adalberto M Diretor(a) de

            ho seraacute publicado^ no a 06072012 conforme GP NO 152008 para 1 (OAB 118446MG)

            ocirc ^ ^ ^

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            aIacutePssartsSraFeiacutereiVa Viana ^ Iacute ^ SnicoccedilM^aacutesialaquo^o iaacute ts a cios baiacute^v

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            u EXCELENTIacuteSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 19laquo VARA DO

            r TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

            ^ aa Nostermo^4ie2MltIacuteQCPC

            PROCESSO 27201201903002

            Mendes Salles -t9teaiteTrabffiH

            TATIANE MEIRE DA SILVA devidamente qualificada nos autosda

            RECLAMATOacuteRIAtilde TRABALHISTA egravem epiacutegrafe que move em face da CONTAX SA e

            TELEMAR NORTE LESTE SA vem respeitosamente agrave presenccedila de V Exa por

            seus procuradores in fine assinados apresentar suas CONTRARRAZOtildeES aos^

            Recursos Ordinaacuterio interpostos com fundamento no art 900 da CLT de acordo com as

            razoes em anexo agrave presente requerendo que apoacutes cumpridas as formalidades legais

            sejam os autos remetidos ao Egreacutegio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3

            REGIAtildeO para exame e julgamento

            Requer que todas as publicaccedilotildeesintimaccedilotildees referentes ao presente processo INCLUSIVE o despachodecisatildeo decorrente do requerimento contido nesta peccedila processual deveratildeo sair EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado MARCELO DA COSTA E SILVA OABMG 118446 devendo ainda serem remetidas para a

            ^ Rua Rio Grande do Sul 756 Sala 1009 - 10deg andar - Barro Preto Belo Horizonte - MG CEP 30170-110 as intimaccedilOtildees postais enviadas por essa Justiccedila SOB PENA DE NULIDADE

            Nestes termos pede deferimento

            Belo Horizonte 09 de julho de 2012

            MARCELO DA COSTA OABMG-118446

            ARCIDELMO SILVA OABMG-83127

            MAYCON ROTHEIA OABMG 118227

            FLAVIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG 33683-E

            BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP3G17G-110 (31)3564-0779

            -RECORRIDA TATIANE MEIRE DA SILVA

            RECORRENTES CONTAX SA E TELEMAR NORTE LESTE SA

            PROCESSO Ndeg 27201201903002

            ORIGEM 19^ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEMG

            CONTRARRAZOtildeES DE RECURSO ORDINAacuteRIO

            EGREacuteGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAtildeO

            EMEacuteRITOS DESEMBARGADORES

            EGREacuteGIA TURMA

            O Douto Magistrado a quo ao proferir sentenccedila na presente

            Reclamatoacuteriatilde juiacutegou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Reclamante

            em face da Reclamada

            Inconformadas as Reclamadas interpuseram Recursos Ordinaacuterio

            requerendo a reforma do julgado com o provimento para que seja julgado improcedente

            os pedidos da obreira reconfiecidos pelo Juiacutezo a q i c

            Conforme veremos a seguir o exacerbado inconformismo tias

            Recorrentes natildeo deveraacute prosperar posto que as alegaccedilotildees apresentadas natildeo tem o

            condatildeo de justificar qualquer reforma na irreparaacutevel sentenccedila que deveraacute ser

            confirmada por esse Egreacutegio Tribunal nos toacutepicos que seratildeo expostos

            BELO HORIZONTTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

            COISA JULGADA - NAtildeO PROVIMENTO DO RECURSO - JULGAMENTO

            IMPROCEDENTE - EFEITOS NAtildeO SE ESTENDEM AgraveS ACcedilOtildeES

            INDIVIDUALMENTE AJUIZADAS

            As recorrentes preliminarmente requerem a extinccedilatildeo do presente processo

            sem julgamento do meacuterito sob o fundamento de que a accedilatildeo civil publica que tramitou

            perante a 6 Vara do Trabalho do Distrito Federal foi julgada improcedente declarando

            a licitude da terceirizaccedilatildeo

            Segundo as reclamadas os efeitos da coisa julgada nas accedilotildees coletivas se

            operam erga omnes

            Entretanto deve-se observar (O que preceitua o art 103 do Coacutedigo de Defesa

            do Consumidor

            Art 103 Nas accedilotildees coletivas de que trata este coacutedigo a sentenccedila faraacute

            coisa julgada

            I- erga omnes exceto se o pedido for julgado improcedente por

            insuficiecircncia de provas hipoacutetese em que qual legitimado poderaacute

            intentar outra accedilatildeo com idecircntico fundamento valendo-se de nova

            prova na hipoacutetese do inciso I do paraacutegrafo uacutenico do art 81

            II- ultra partes mas limitadamente ao grupo categoria ou classe salvo

            improcedecircncia por insuficiecircncia de provas nos termos do inciso

            anterior quando se tratar da hipoacutetese prevista no inciso II do paraacutegrafo

            uacutenico do art 81

            III - erga omnes apenas no caso de procedecircncia do pedido para

            beneficiar todas as viacutetimas e seus sucessores na hipoacutetese do inciso III

            do paraacutegrafo uacutenico do art 81

            sect 1deg Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e li natildeo

            prejudicaratildeo interesses e direitos individuais dos integrantes da

            coletividade do grupo categoria ou classe

            BELO HORIZOMTE-IVIG ] Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

            sect 2deg Na hipoacutetese prevista no inciso III em caso de improcedecircncia do

            pedido os interessados que natildeo tiverem intervindo no processo como

            litisconsortes poderatildeo propor accedilatildeo de indenizaccedilatildeo a tiacutetulo individual

            sect 3deg Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16 combinado com

            o art 13 da Lei ndeg 7347 de 24 de julho de 1985 natildeo prejudicaratildeo as

            accedilotildees de indenizaccedilatildeo por danos pessoalmente sofridos propostas

            individualmente ou na forma prevista neste coacutedigo mas se procedente

            o pedido beneficiaratildeo as viacutetimas e seus sucessores que poderatildeo

            proceder agrave liquidaccedilatildeo e agrave execuccedilatildeo nos termos dos arts 96 a 99

            sect 4deg Aplica-se o disposto no paraacutegrafo anterior agrave sentenccedila penal

            condenatoacuteria

            Percebe-se que diferentemente do que alega as recorrentes a accedilatildeo civil

            puacuteblica julgada deforma improcedente natildeo estende seus efeitos agraves accedilotildees individuais

            Sendo assim natildeo deve ser acolhida a preliminar arguumlida pelas reclamadas

            devendo ser mantido a decisatildeo a quo

            DECISAtildeO DE LIMINAR PELO STF bull

            Sustentam as reclamadas que a terceirizaccedilatildeo de qualquer prestaccedilatildeo de

            serviccedilos por empresas de telecomunicaccedilotildees eacute licita e que somente natildeo eacute aplicada na

            Justiccedila do Trabalho devido a Suacutemula 331 III do TST

            Tal afirmaccedilatildeo eacute baseada em uma decisatildeo liminar do Min Gilmar Mendes

            Ocorre que como as proacuteprias reacutes afirmaram a jurisprudecircncia colacionada

            aos autos poderia caracterizar uma tendecircncia de entendimento da Suprema Corte

            Trataacutendo-se de uma decisatildeo liminar em sede de accedilatildeo cautelar natildeo

            havendo sequer decisatildeo de meacuterito da questatildeo relativa agrave terceirizaccedilatildeo natildeo produz

            qualquer efeito vinculativo aos Ilustres Julgadores

            BELO HORIZOISIacuteTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 [31)3564-0779

            Assim deve ser negado provimento ao recurso das reclamadas mantendo a

            r sentenccedila primaacuteria neste particular - -

            DO VIacuteNCULO EMPREGATIacuteCIO COM A 2 RECLAMADA - GRUPO

            ECONOcircMICO

            A r sentenccedila prolaacutetada pelo i Juiacutezo a quo de forma extremamente saacutebia

            reconheceu a ilicitude na terceirizaccedilatildeo da prestaccedilatildeo de serviccedilos pelas reclamadas

            Ficou constatado tambeacutem que a TelemarOJ eacute quem passa as regras e

            diretrizes a serem seguidas pela autora e demais atendentes caracterizando a

            subordinaccedilatildeo estrutural

            bull Sendo assim natildeo merece qualquer provimento o recurso das reclamadas

            principalmente por seacute tratar apenas de falaacutecias

            Destaca-se que a TelemarOI para ter certeza que suas ordens estavam

            sendo seguidas pela empresa Contax SA e atendentes monitorava as ligaccedilotildees e

            fiscalizava as ceacutelulas de atendimento de forma a realizar sua fiscalizaccedilatildeo mais zelosa

            restando evidenciado a subordinaccedilatildeo estrutural

            Ogravebserva-se ainda na instruccedilatildeo processual a confissatildeo do preposto da 1^

            reclamada que a autora prestava seu serviccedilo exclusivamente para a 2 reclamada em

            sua atividade fim ou seja na funccedilatildeo de cobranccedila de clientes inadimplentes da

            segunda reclamada e realizando simulaccedilotildees para pagamento das dividas do cliente

            Assim resta comprovado as inveriacutedicas exposiccedilotildees das reclamadas motivo

            pelo qual natildeo haacute que ser provido os recursos interpostos

            bullbull A documentaccedilatildeo anexa a Inicial comprova de forma robusta que a CONTAX

            SA e TELEMAR pertencem ainda ao mesmo grupo econocircmico conforme inclusive

            com confissatildeo de seus prepostos valendo dizer que a criaccedilatildeo da primeira se deu com

            o objetivo primordial de reduccedilatildeo de gastos sendo que seus funcionaacuterios foram

            flagrantemente tolhidos do recebimento de diversos direitos (previstos nos instrumentos

            coletivos celebrados pela Telemar) que soacute eram pagos aos empregados contratados

            BELO HORIZOMTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779

            diretamente pela Telemar tais como participaccedilotildees nos lucros vale-alimentaccedilatildeo

            abonos cestas baacutesicas reajustes salariais mais vantajosos etc

            Certo eacute que se trata de terceirizaccedilatildeo iliacutecita vez que o serviccedilo prestado pela

            autora insere-se na atividade fim da segunda-reacute aleacutem de todos os outros agravantes

            (grupo econocircmico subordinaccedilatildeo estrutural) comprovando asSim a Ilicitude da

            terceirizaccedilatildeo violando a Suacutemula 331 do C TST conforme brilhantemente disposto em

            sentenccedila

            Percebe-se que embora tenha sido a autora contratada pela primeira-reacute de

            fato trabalhou exclusivamente para a OlTelemagraver demonstrando claramente fraude na

            terceirizaccedilatildeo compondo assim o suporte faacutetico para a incidecircncia do art 9deg da CLT

            Por fim a Reclamante requer o natildeo provimento do recurso das reclamadas

            -devendo ser mantido a r sentenccedila de primeira instacircncia

            CONCLUSAtildeO

            Natildeo merece reforma a r sentenccedila nos pontos

            recurso pelo que deve ser mantida pelos Ilustres Julgadores

            Nestes termos pede deferimento

            Belo Horizonte 09 de julho de 2012

            MARCELO DA COSTA MA YCON ROTHEacutelA OABMG-118446 OABMG 118227

            ARCIDELMO SILVA FLAacute VIO HENRIQUE AGUIAR FRANCcedilA OABMG-83127 OABMG 33683-E

            BELO HORIZONTE-MG | Rua Rio Grande do Sul 756 | Sala 1009 | Barro Preto | CEP 30170-110 (31)3564-0779 ~

            abordados em

            JUSTICcedilA DO TRABALHO

            e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizaccedilatildeo e Fluxo de Documentos Eletrocircnicos

            RECIBO

            0Sistema e-DOC da Justiccedila do Trabalho registrou recebimento do documento descrito abaixo

            Nuacutemero de Protocolo 6312101

            Data e hora do recebimento 10072012 185410 (Horaacuterio de Brasiacutelia) 10072012 215410 (Horaacuterio Universal - UTC)

            Nuacutemero do Processo 0000027-9720125030019

            Destino da Peticcedilatildeo Tribunal Regional TRT3 Unidade Judiciaacuteria 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte

            Responsaacutevel pela assinatura digital

            AflAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA 063059986-63 [OAB]118227

            Tipo do Documento CONTRA-RAZOtildeESCONTRAMINUTA bull apresentaccedilaomanifest

            Nome do documento principal CRRO - TATIANE MEIRE DA SILVA X Contax r-pdf

            Anexos

            Nuacutemero total de paacuteginas

            PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

            Cy

            19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av Augusto de Lima 1234 - 13o andar - Barro Preto

            30190-003 - Belo Horizonte - MG

            DESPACHO No 1714012 Nro UacuteNICO TST 00027-2012-019-03-0 Nro UacuteNICO CNJ 0 0 0 0 0 2 7 - 9 7 2 0 1 2 5 0 3 0 0 1 9 RECLAJXLANTE T a t i a n e M e i r e d a S i l v a RECLAMADO C o n t a x S A + 1

            C O N C L U S Atilde O P e l o q u e n e s t a d a t a f a ccedil o o s p r e s e n t e s a u t o s CONCLUSOS

            MM(a) J u i z ( a ) do T r a b a l h o

            B e l o H o r i z o n t e 11 de ju l^^otilde^de 2 012

            B e l A d a l b e r t o D i r e t o r ( a )

            Salles aacuteria

            Remetam-se os autos ao Egteacutegio TRT da 3aRegiatildeo cautelas de estilo

            Belo Horizpntell de julho de 2012

            com

            JDra M a r i s t e l a iacute r i s da Sil^Oia Malhe i rograves J u i z ( a ) do Trabalh)

            r

            REMESSA Remeto os prementes autos^ TRT-TercaraiRs

            regio olhas

            m eacute Secretaria

            ^ TcgljalhoBH

            00027-201pound-013-03-00-S RO CERTIDOO 58839

            CERTIFICC] que eiri 13 de Julho de SOIS recebi o presente Recurso Ordinaacuterio o qual tomou o numero 000S7-S01pound-013-03~00~S e que por ordem do Exmo Sr Presidente proceshydi a sua distribuiccedilatildeo em 16 de Julho de SOIS por prevenccedilatildeo com base em -art 9S paraacutegrafo Io do Regimento Interno Relator Des Maria Luacutecia Cardoso Magalhatildees

            (Quarta Turma) I Distribuiccedilatildeo encaminhada para publicaccedilatildeo no DEJT do dia 1807SOlS(divulgado no dia util anterior)

            Subsec M a r i a Remna Soares Santos

            de D i s t ds F e i t o s de Sa I n s t acirc n c i a

            Vistos^ PAUL

            MarialuumldaOardosotilde te Magalhatildees

            recQbi ocircstotildes aiuos

            Secretaacuteria da Turma

            lUOS de 20

            Vacircnia Luacutecia Roberto Diaa Lage Teacutecnico Juditiacuteaacuterio - TRT 3 RsgiacircG

            PODERJUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

            3^ REGIAtildeO

            C E R T I D Atilde O

            CERTIFICO que os presentes autos foram incluiacutedos na pauta

            de julgamento da Sessatildeo Ordinaacuteria designada para o dia 25 degrave

            JULHO de 2012 agraves 1300 horas

            Belo Horizonte 19 de julho de 2012

            ^

            Vaacutelbia Maris Pimenta Diretora de Secretaria da 4 Turma emexerciacutecio

            f^m PODER JUDICIAacuteRIO ^^m TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

            CERTIDAtildeO DE JULGAMENTO

            PROCESSO No 00027-2012-019-03-00-2 RO (Rito Sumariacutessimo)

            Vara de Origem 19a Vara do Trabde Belo Horizonte

            Recorrente(s) (1) Contax SA ^ (2) Telemar Norte Leste SA

            Recorrido(s) (1)ograves mesmos e (2) Tatiane Meire da Silva

            Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3^ Regiatildeo em Sessatildeo Ordinaacuteria da 4a Turma hoje realizada-julgou o presente processo e agrave unariimidade conheceu dos recursos ordinaacuterios interpostos pelas

            ^ reclamadas porquanto proacuteprios e tempestivos no meacuterito sem divergecircncia negou-lhes provimento niahtendo a r sentenccedila por seus proacuteprios e juriacutedicos fundamentos nos termos do artigo 895 sect 1deg inciso I da CLT Fundamentos Insurgeacutem-se as reclamadas contra o deferimento dos benefiacutecios convencionais previstos nos

            Jnstrumentos normativos firmados pela 2^ reacute Requerem a reforma da decisatildeo Sem razatildeo Inicialmente ressalte-se que a discussatildeo acerca da ilicitude da terceirizaccedilatildeo

            perpetrada pelas reacutes jaacute foi objeto de anaacutelise por parte desta Eg Turma consoante decisatildeo de f 438440 sendo vedado o reexame^da mateacuteria a teor do disposto no

            art 836 da CLT Destarte e em razatildeo daacute irregularidade perpetrada pelas reclamadas impotildee-se a responsabilizaccedilatildeo solidaacuteria nos termos dos artigos 186 927 e 942 do CC de aplicaccedilatildeo subsidiaacuteria ao Direito do Trabalho (art 8deg daacute CLT) A aplicaccedilatildeo dos ACTs firmados entre a 2^ reclarriada (Telemar Norte Leste SA) e o SINTTEUMG e por conseguinte a extensatildeo dos benefiacutecios neles previstos agrave reclamante eacute mera consequumlecircncia do reconhecihiento db respectivo viacutenculo empregatiacutecio A retificaccedilatildeo da CTPS-(art 41 da CLT) no caso eacute mero corolaacuterio legal do reconhecimento do viacutenculo empregatiacutecio entre a reclamante^e a 2^ reclamada

            ^ (Telemar Norte Leste SA) mormente em se considerando o pedido expresso para ^y tanto constante na peticcedilatildeo inicial Sendo importante observar que mesmo se natildeo

            fosse reconhecido o contrato de trabalho com aacute 2^ reclamada (Telemar Norte Leste SA) ainda assim seria devido agrave reclamante opagamento de diferenccedilas relativas ao tiquete refeiccedilatildeo reajustes salariais e demais benesses previstas nos ACTs firmados pela tomadora de serviccedilos Aplicar-se-ia por analogia o art 12 aliacutenea a da Lei 601974 que determina a obseacutervacirchcia da Psonomia salarial entre o trabalhador temporaacuterio e o empregado da mesma categoria profissional da tomadora de seus serviccedilos Isso porque a terceirizaccedilatildeo natildeo pocircde ser utilizada como instrumento para a reduccedilatildeo de custos com a matildeo de obra sob pena de violaccedilatildeo do princiacutepio constitucional da isonomia salarial (art 7deg inciso XXX da CR88) No tocante agrave observacircncia da quota parte da reclamante no custeio dos tiacutequetes alimentaccedilatildeo ressalte-se que a r sentenccedila jaacute determinou a observacircncia da

            JJ Folha No

            -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 R Pauta 50

            ngtNr^r-i-gt bdquo rgt^ iacute r^^ FolhS NO PODER JUDICIAacuteRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -3^ REGIAtildeO 00027-2012-019-03-00-2 RO

            Pauta 50

            participaccedilatildeo da reclamante Natildeo haacute se falarem obseacutervacirchcia da proporcionalidade entre a jornada cumprida pela obreira (36 horas) e a dos demais empregados da 1 ^ reacute relativamente^agrave concessatildeo do benefiacutecio em escopo vez que as normas coletivas

            nada estipulam^ respeito Em relaccedilatilded agraves mateacuterias ventiladas exclusivamente no recurso da 1^ reacute destaco que estabelece o paraacutegrafo 3deg do artigo 790 da CLT que a concessatildeo do benefiacutecio da justiccedila gratuita eacute devida aos que perceberem salaacuterio igual ou inferior ao dobro do miacutenimo legal ou declararern sob as penas da lei que natildeo estatildeo em condiccedilotildees de pagar as custas do processo sem prejuiacutezo do sustento proacuteprio ou de sua famiacutelia Tendo a reclamante subscrito a declaraccedilatildeo de f 71 encontram-se preenchidos os requisitos legais fazendo jus ao benefiacutecio da Justiccedila Gratuita Ademais r sentenccedila determinou corretamente para a elaboraccedilatildeo dos caacutelculos a observacircncia dos iacutendices de correccedilatildeo monetaacuteria na forma da Suacutemula 381 do C TST e os juros de mora conforme disposto no paraacutegrafo 1deg do artigo 39 da Lei

            817791 no artigo 883 da CLT e Suacutemula 200 do C TST Porfim destaque-se que nos termos do paraacutegrafo 2deg art 899 da CLT o juiz arbitraraacute o valor da condenaccedilatildeo^ para efeito do pagamento das cugtas e de eventual depoacutesito recursal Dentro dos criteacuterios para o arbitramento do valor da condenaccedilatildeo encontram-se a razoabilidade e a proporcionalidade pressupostos observados no julgado consideradas as peculiaridades do processo os valores pretendidos na inicial os reconhecidos na sentenccedila e a reduccedilatildeo da condenaccedilatildeo efetivada nesta instacircncia Deve ser ressaltado por bull oportuno que os valores especiacuteficos na condenaccedilatildeo natildeo devern ser considerados apenas eni singela somatoacuteria rhas levando-se em consideraccedilatildeo agrave projeccedilatildeo do importe para efeito de atualizaccedilatildeo monetaacuteria e juros agrave data do efetivo pagamento envolvendo criteacuterio de mera estimativa

            Tomaram parteneste julgamento os Exmos Desembargadora Maria Luacutecia Cardoso de Magalhatildees (Relatora) Juiz Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida convocado para o Tribunal) e Desembargador Juacutelio Bernardo do Carmo (Presidente)

            Representante do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho presente agrave sessatildeo Dra Maria Christina Dutra Fernandez -

            Composiccedilatildeo da Turma em conformidade com ograve Regimento Interno deste Regional e ^ demais Portarias especiacuteficas

            Juizes convocados art 118 sect 1deg inciso V da LOMAN Para constar lavro a presente certidatildeo do que dou feacute

            Belo Horizonte 25d3 julho de 2012

            Vaacutelbia Maris Pimenta Pereira

            DiretoradeSecretariada43 Turma do TRT da 3^ Regiatildeo em exerciacutecio gt

            PODERJUDICIARIO JUSTICcedilA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3 REGIAtildeO

            CERTIDAtildeO

            CERTIFICO E DOU FE que o acoacuterdatildeo dograve presente processo foi publicado para ciecircncia das partes na data abaixocitada no Diario Eletrocircnico da Justiccedila do Trabalho - DEJT (divulgado no dia util anterior) bull

            Oacutergatildeo Julgador Nuacutemero do Processo Data do Julgamento Data da Publicaccedilatildeo

            Quarta Turma 00027-2012-019-03-00-^2 RO 25072012 06082012 (Segunda-Feira)

            REMESSA

            Nesta data remeto os presentes autosagrave Diretoria da Secretaria de Recursos

            Belo Horizonte 6 de Agosto de 2 012

            Vacircnia Luacutecia Rbiacuteaacuteerto Dias Lage Assistente Administrativo

            -t

            _ ^ ^ faccedilo JUNTADA laquooraquo Nesta d a t e ^ ^ ^ ^^g autos deft-2S ^ ^ ^

            Beto Honraquogtnraquoraquofc^laquo--mdash^

            ( j laquobullcursoraquo

            tf

            WL il

            E E RRE IJLA-lt2LCHAGAS-A D V O G A D O S

            EXMO SR DR DESEMBARGADOR VICE - PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL

            REGIONAL DO TRABALHO DA 3deg (TERCEIRA) REGIAtildeO

            50 O mdashI o o o

            ( - ^ ^ m CJ

            -c

            -O

            AUTOS Ndeg 00027201201903002

            oraquo en o -- O

            CONTAX SA inconformada com o r Acoacuterdatildeo de fls prolaacutetada

            pela Quarta Turma deste E Tribunal nos autos em epiacutegrafe em que figura como

            parte contraacuteria TATIANE MEIRE DA SILVA vem respeitosamente perante V Exa

            por meio de seu(s) procurador(es) - com instrumento de procuraccedilatildeo de fls

            substabeiecimento de fls com reserva de iguais poderes - abaixo assinado (s)

            interpor tempestivamente RECURSO DE REVISTA (CLT art 896 sect 6deg) requerendo

            apoacutes cumpridas as formalidades legais o presente feito seja encaminhado ao C

            TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO com as honras e cautelas de estilo

            Estando preenchidas todas as formalidades de lei para a

            interposiccedilatildeo do apelo confiam as Recorrentes que o recurso seraacute recebido por

            esta Presidecircncia com as inclusas razotildees e obedecidas as formalidades de estilo

            remetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho a quem compete apreciaacute-lo

            e julgaacute-lo

            ^

            MATRIZ Bslo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30U0-O82 Fone^ax (31) 3298-5600

            FfilAS Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sao Fgtaulo - SP r Vitoacuteria - ES

            w vraquo vgtr - gtjimjiiacuteiuuml

            --

            FERREIRAS CHAGAS A D V O G - A D O - S

            CADASTRAMENTO

            Requer que todas as notificaccedilotildees sejam procedidas

            EXCLUSIVAMENTE em nome de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS inscrito na

            OABMG sob o n 56526 com escritoacuterio agrave Rua Bernardo Guimaratildees n 1986

            bairro Lourdes Belo Horizonte MG CEP 30140-082 sob pena de nulidade

            Nestes termos pede deferimento

            Belo HorizonteMG 14 de agosto de 2012

            MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

            OABMG 56526

            ABREU FONTES

            OABMG 115807

            FARLEY CARCpSO RODRIGUES

            OABMG 119218

            VANESSA ABELHA DE FUCCiO BARBOSA

            OABMG 102057

            WATR1Z r Belo Horizonte - (yiacuteG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            fii-^MS Paacutegina 2 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            Sraquo spound iacutesy j 3 ff acirc 3 i acirc acirc s u3 a g a 3 a s reg iacuteiacuteB 3 ilaquo) [

            FERREIRA (Ccedil CHAGAS A D V O G A D O S

            GUIA GFIP - DEPOacuteSITO RECURSAL

            CAI^A 02 - RazSo SocialNome do Empregador

            Contax SA

            PREVIDEcircNCIA SOCIAL

            GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informaccedilotildees agrave Previdecircncia Social

            03 - Pessoa de Contato

            Alex Santana de Novais DDD

            31 Telefone

            32985600 04 - CGCCNPJCEI

            027576140001-48

            01 - Carimbo CIEF I 00 - Para uso da CAIXA

            IflS - Endereccedilo ( logradouro n andar apartamento)

            Rua dos Pampas ndeg484 06 - BairroDistrito

            Prado 07 - CEP I 08 - Municiacutepio

            30411-030 Belo Horizonte 09 - UF

            MG

            I 10 - FPAS I 11 - Coacutedigos do torcelros

            000 0000 12 - SIHPLES I 13 - Aliacutequota SAT

            O 000 I 15 - Tomador do sorviccedilo (CGCCNPJCEI) 1 16- Tomador do serviccedilo (razSo soda zd

            1 24 - Competecircncia mecircsano

            Agosto2012

            1 25 - Coacutedigo recolhimento

            4 1 8

            J llaquo

            [o

            26 - OUTROS INFORMACcedilOtildeES Processo Judicial

            0000027-9720125030019

            I VaraJCJ

            19a Vara do Trabalhode Belo Horizonte

            I 7 - v a l o r devido Prev idecircncia Social | 18 - C o n t r i b descontada empregado 1 19 - Valor S a i a n o - f a m l l l a | 20 - Comerc^De produccedilatildeo r u r a l

            000 1 000 I 000 I 000 21 - Receita eventos desppatrociacutenio

            000 22 - Compensaccedilatildeo Prev Social

            000 23- Somatoacuterio (1718+19202122)

            000

            27 - Nraquo PISPASEcircPInscr1ccedilSo do contribuinte Individual

            28 - Admissatildeo (data)

            29 - C a r t e i r a de Trabalho IacuteN Ser1e)

            bull

            - ^ bdquo mdash -

            30-Cat

            01

            01

            01

            01 - -- 01

            01

            01

            01

            01

            01

            01

            01

            31-Remuneraccedilatildeo (sem parcela do 13 s a l aacute r i o )

            bdquo ^

            32 - Remuneraccedilatildeo somente parcela do 13 s a l aacute r i o

            34 - Nome Trabalhador

            Depoacutesito para fins de Recurso de Revista

            Tatiane Meire da Silva

            RT 0000027-9720125030019

            OBS GFIP de uso exclusivo para reco Thimento recursa1

            I 37- Somatoacuterio (Campo 31) 38 - Somatoacuterio (Campo 32) | 39-Sorna 40 - RcR 13 sal

            Belo Horizonte 31 de agosto de 2012

            Local e data

            AI- jcatilde^^-ss M agraveo Silva ftngi-r^a^l^^rGOS Humanos

            Assi

            35 Movimentaccedilatildeo (Oata) Coacuted

            36 - Nascimento (Data)

            42 - Total a recolher FGTS

            R$371000

            I Autenticaccedilatildeo

            BB 4826QIacute01 laquo0820Iacute2 37iacuteO00KIacute333

            laquoua oernarao (juumlimaraesn986~TruSuumlraeacutes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600

            bullbull ^ s Paacutegina 3 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES rv5

            rtgt FERREIRA ecirc CHAGAS

            A D V O G A D O S

            I PRESSUPOSTOS RECURSAIS

            11 CABIMENTO

            Conforme previsatildeo do paraacutegrafo 6deg do artigo 896 do CLT cabiacutevel o

            Recurso de Revista nos causas sujeitas ao procedimento sumariacutessimo sempre

            que o referido Acoacuterdatildeo contrariar a suacutemula de jurisprudecircncia uniforme do

            Tribunal Superior do Trabalho e violar direitamente a Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica

            De acordo com o pressuposto de cabimento adiante demonstrar-

            se-aacute que a r decisatildeo prolaacutetada natildeo coaduna com o entendimento

            jurisprudencial

            12 TEMPESTIVIDADE

            Proacuteprio e tempestivo o presente recurso tendo em visto que o v

            acoacuterdatildeo do Recurso Ordinaacuterio foi publicado no DEJT na doto de 06082012

            (segunda-feira) Assim o prazo poro apresentaccedilatildeo do presente recurso teve

            iniacutecio em 07082012 (terccedila-feira) finalizando em 14082012 (terccedila-feira)

            Portanto patente a tempestividade do presente apelo

            13 DEPOSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS

            A Recorrente colociona aos autos nesta oportunidade as guias do

            depoacutesito recursal efetuado a tempo e modo

            14 DA REGULARIDADE DA REPRESENTACcedilAtildeO

            Os procuradores que a esta subscrevem encontram-se

            MATRIZ Belo Horizonte - MG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31) 3298-5600 V bullbull ^laquo- i5 Paacutegina 5 de 45

            Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

            W Vtf w a s c o m b r

            FERREIRA eacutef CHAGAS A D V O G A D O S

            devidamente habilitados poro o exerciacutecio regular de todos os atos jurisdicionais

            conforme se verifica dos procuraccedilotildees de fls e substabeiecimento de fls

            Destarte o instrumento de procuraccedilatildeo e substabeiecimento que

            habilita o procurador do Recorrido encontra-se nos autos nos fls dos autos

            15 DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE

            A Recorrente data veno natildeo pode se conformar com o v acoacuterdatildeo

            proferido pelo Eg Turma do TRT da Terceira Regiatildeo que em parte deixou de

            imprimir ao presente caso o enquadramento juriacutedico e legal adequado no

            momento em declarou o viacutenculo empregatiacutecio com o segunda Reclamado

            Lograraacute o Recorrente demonstrar pelos razotildees abaixo expostas que

            no ponto acima especificado o v acoacuterdatildeo recorrido violou a Constituiccedilatildeo

            Federal o legislaccedilatildeo federal especiacutefica estando o revista portanto

            fundamentado no aliacutenea c do artigo 896 do CLT o que enseja sem duacutevida o

            seu conhecimento assim como recomenda o seu provimento como espera

            obter via do presente apelo

            II DOS FATOS

            111 DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONTAX - INEXISTEcircNCIA DE

            PRECARIZACcedilAtildeO - EXERCIacuteCIO DE ATIVIDADE-MEIO - ESPECIALIZACcedilAtildeO DE SERVICcedilOS

            Inicialmente o Contax SA eacute uma empresa que primo pelo

            atendimento dos direitos dos seus empregados atendendo assim ograve suo funccedilatildeo

            social qudi seja gerar empregos em observacircncia o Legislaccedilatildeo Trabalhista

            Ressolto-se que atualmente o Contax SA eacute uma dos maiores

            empregodoros d e f i n a s Gerais gerando em Belo Horizonte mais de 11000 (onze

            mil) empregos e no contexto nacional mais de 80000 (oitenta mil) empregos

            diretos em 29 filiais localizados e sete Estados do Brasil sendo classificado como

            riacuteATRIZ Beio Horizonte - IViG

            Rua Bernardo Guimaratildees 1986 Lourdes CEP 30140-082 Fonefax (31)3298-5600

            iacute FrUAIS paacutegina 6 de 45 Brasiacutelia - DF Campo Grande - MS Ipatinga - MG Montes Claros - MG Rio de Janeiro - RJ Sacirco Paulo - SP Vitoacuteria - ES

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