PRINCIPAIS DEFINIÇÕES, ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

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PRINCIPAIS DEFINIÇÕES, ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E AS COMPETÊNCIAS DESTE Valdor Ângelo Montagna. Instrumentos do processo orçamentário brasileiro. Lei Complementar n° 101/00. Compatível. Plano Plurianual. Lei de Diretrizes Orçamentárias. Lei - PowerPoint PPT Presentation

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1

PRINCIPAIS DEFINIÇÕES,

ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

E AS COMPETÊNCIAS DESTE

Valdor Ângelo MontagnaValdor Ângelo Montagna

2

• Instrumentos do processo orçamentário brasileiro

Plano PlurianualPlano PlurianualLei de DiretrizesOrçamentárias

Lei de DiretrizesOrçamentárias

Lei Orçamentária

Anual

Lei Orçamentária

Anual

CompatívelCompatível

Lei Complementar

n° 101/00

Lei Complementar

n° 101/00

3

• PLANO PLURIANUAL

Elaboração Aprovação

Sanção

Primeiro exercício financeiro do

mandato

VIGÊNCIA

Quatro exercícios financeiros

subseqüentes

Inclui o primeiro do mandato

seguinte

4

• Princípio da Legalidade• Na Administração Pública não há liberdade nem

vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 1993, p. 82.

5

• Princípio da Legalidade

• Nas organizações de direito privado é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Nas organizações de direito público somente é permitido o que a lei autoriza.

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Relator-geral do Orçamento do próximo ano, o deputado Carlito Merss (C) reúne-se com líderes e sub-relatores da CMO

Relator-geral do Orçamento do próximo ano, o deputado Carlito Merss (C) reúne-se com líderes e sub-relatores da CMO

Ainda sem Orçamento para 2006

JORNAL DO SENADO. 19/12/05. Ano XI, n° 2.287/62, p. 5.

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Relator-geral do Orçamento do próximo ano, o deputado Carlito Merss (C) reúne-se com líderes e sub-relatores da CMO

Relator-geral do Orçamento do próximo ano, o deputado Carlito Merss (C) reúne-se com líderes e sub-relatores da CMO

Os anos que começaram sem Orçamento

– 1993 – o projeto de lei enviado em 1992 só foi votado na CMO em 13 de março do ano seguinte e no Congresso no dia 31 de março

– 1994 - foi o maior atraso dos últimos 13 anos; a CMO não conseguiu votar o projeto de lei encaminhado em 1993 pelo governo Itamar Franco; ele foi votado diretamente no Congresso em 19 de outubro de 1994

– 1996 – só foi votado na CMO em 21 de março de 1996 e no Congresso em 9 de abril

– 1997 – a CMO votou o projeto de lei enviado em 1996 no dia 22 de janeiro do exercício seguinte e o Congresso no dia 29 de janeiro

– 1999 - o projeto apresentado em 1998 foi aprovado pela CMO no dia 21 de janeiro e no Congresso no dia 27

– 2000 – o atraso foi maior que no ano anterior; a CMO votou o projeto de lei encaminhado em 1999 no dia 30 de março do exercício seguinte e o Congresso no dia 12 de abril.

JORNAL DO SENADO. 19/12/05. Ano XI, n° 2.287/62, p. 5.

8

Relator-geral do Orçamento do próximo ano, o deputado Carlito Merss (C) reúne-se com líderes e sub-relatores da CMO

Relator-geral do Orçamento do próximo ano, o deputado Carlito Merss (C) reúne-se com líderes e sub-relatores da CMO

Art. 74 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:[...]II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial – PET;III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; eV - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos II a V deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. (Lei n° 11.178/05).

9

Ordenador da Despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado, ou pelos quais este responda. (LC n 284/05, art. 132, parágrafo único).

10

ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA

EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO

X

11

O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Lei n. 4.320/64, art. 58).

12

EMPENHO

Existe procedimento licitatório?

Existe dotaçãoorçamentária?

A despesa é compatível c/ PPA e LDO?

Pode ser feita a despesa?(fim mandato)!

13

O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Lei n. 4.320/64, art. 59).

14

É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (Lei n. 4.320/64, art. 60).

15

RESTOS A PAGAR

maio a dezembro VEDADO

contrair obrigação de despesa

que não possa ser cumprida integralmente

dentro do exercício

Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo

ou instrumento congênere (art. 106, I, LF n° 11.178/05).

16

RESTOS A PAGAR

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. (Lei n. 4.320/64, art. 36).

17

RESTOS A PAGARÉ vedado ao titular de Poder ou órgão, nos

últimos 2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (LCF n. 101/00, art. 42).

18

Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada* ou que exceda limite estabelecido em lei*:

Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. (Lei n. 10.028/00, art. 359-B).

19

Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. (Lei n. 4.320/64, art. 60, § 1º).

Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. (Lei n. 4.320/64, art. 60, § 2º).

20

É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. (Lei n. 4.320/64, art. 60, § 3º).

21

Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. (Lei n. 4.320/64, art. 61).

22

O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. (Lei n. 4.320/64, art. 62).

23

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (Lei n. 4.320/64, art. 63).

24

Essa verificação tem como fim apurar:

- a origem e o objeto do que se deve pagar;

- a importância exata a pagar;

- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. (Lei n. 4.320/64, art. 63, § 1°, I a III).

25

A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

- o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

- a nota de empenho;

- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Lei n. 4.320/64, art. 63, § 2°, I a III).

26

• ESTADO a ordem jurídica soberana, que tem como fim o bem comum de um povo situado em um determinado território. O Estado é um ser altamente heterogêneo, muitas vezes difícil de identificá-lo ainda que constante e diariamente com ele se travem relações pela via da tributação (direta ou indireta), ou quando se faz uso de um serviço de sua competência (saúde, educação).

27

ESTADO

Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.

28

ESTADO

O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. (p. 19). (Papa João XXIII, Pacem in Terris - encíclica II, 58).

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.

29

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. (Lei n. 10.406/02, CC, e Lei n. 11.107/05).

30

ADMINIS TRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRE

TA

AutarquiaEmpresa Pública

Sociedade de

Economia Mista

Fundação

Vinculação para: supervisão, coordenação, fiscalização e controle.(Art. 113, LC n° 284/05)

31

• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Entidades da administração indireta, instituídas por lei específica, dotadas de personalidade jurídica própria:

autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações públicas.

32

• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Autarquias – são entidades administrativas

autônomas, criadas por lei específica, com personalidade de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

33

• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Fundações públicas – são criadas por lei específica e têm como objetivos, principalmente, a realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal.

34

• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Empresas públicas – são pessoas jurídicas de

direito privado criadas por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização estatal.

35

• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Sociedades de economia mista - são pessoas

jurídicas de direito privado criadas por lei específica, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado.

36

• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Fundos especiais - constitui fundo especial o

produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

(Lei nº 4.320/64, art. 71).

37

O esboço da atual administração pública brasileira (U, E, DF e M) se origina no Decreto-lei n° 200, de 25/02/1967, consideradas as alterações do Decreto-lei n° 900, de 29/09/1969.

38

– Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

EC nº 19, de 04/06/98

39

• Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

40

• É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 1994, p. 450.

41

• Princípio da Legalidade• A legalidade, como princípio de

administração pública, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

42

•Princípio da impessoalidade

Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.

43

•Princípio da moralidade

A moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

44

•Princípio da publicidade

A divulgação oficial dos atos administrativos para conhecimento público marca o início dos seus efeitos externos. Propicia o seu controle pelos interessados (editais, contratos).

45

•Princípio da eficiênciaContém exigência no sentido de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos.

46

•Princípio da eficiênciaMaximizar sempre os resultados em toda e qualquer atuação do Serviço Público, impondo-se uma atuação dentro de padrões aceitáveis de presteza, perfeição e rendimento.

47

•PLANEJAMENTO

Planejar é elaborar um plano de ação.

Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de função, subfunções,

programas, projetos, atividades e operações especiais. (Port. n° 42, art. 4º)

48

•PLANEJAMENTO

Em qualquer ramo de atividade, e máxime na administração, o planejamento se impõe, a fim de que realize o controle do que foi previsto e do que foi realizado e se faça o reajustamento às condições supervenientes , evitando-se a elaboração de planos de última hora.

EBAN - Encicl. Bras. Adm. e Negócios

49

•PLANEJAMENTO

Apesar da impossibilidade de prever corretamente o futuro, o planejamento constata a existência de uma série de possibilidades e se prepara para enfrentá-las. O planejamento é a determinação das providências a tomar.

EBED - Editora Desenv. Executivos Brasil. Como as Empresas Planejam.

50

•PLANEJAMENTO

Consiste em um processo que estabelece objetivos, define linhas de ação e planos detalhados para atingi-los e determina os recursos necessários à consecução dos mencionados objetivos.

LOPES, Carlos T.G. Planej. e Estratégia Empresarial.

51

•ORÇAMENTO

É um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz, em termos financeiros, para determinado período, os planos e programas de trabalho, ajustando o ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos, de modo a assegurar a liberação contínua e oportuna destes.

52

•ORÇAMENTO - Princípios

Unidade o orçamento deve ser único, isto é, deve existir apenas um orçamento e não mais que um para cada exercício financeiro. Visa-se com esse princípio a eliminar a existência de orçamentos paralelos.

53

•ORÇAMENTO - PrincípiosAnualidade dispõe que o orçamento, enquanto previsão de receita e despesa, deve referir-se, sempre, a um período limitado de tempo. CRUZ (1988, p. 19)

54

•ORÇAMENTO - Princípios

Universalidade a universalidade é respeitada quando o orçamento contém todas as receitas e todas as despesas do Estado. CRUZ (1988, p. 18).

55

•ORÇAMENTO - PrincípiosEspecificação refere-se à classificação e à designação dos itens que devem constar do orçamento e se opõe à inclusão de valores globais, isto é, de valores sem discriminação. SILVA (1996, p. 44).

56

•ORÇAMENTO - PrincípiosExclusividade o lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CR art. 165, § 8º).

57

•ORÇAMENTO - PrincípiosEquilíbrio entende-se que em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período.

100 100

58

Constituição da República

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

59

ESTRUTURA DA LOA

Portaria n° 42/99-MOG

Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

60

ESTRUTURA DA LOA

Portaria n° 42/99-MOG

Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

Subfunção - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

61

ESTRUTURA DA LOA

Portaria n° 42/99-MOG

As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

62

ESTRUTURA DA LOA

Portaria n° 42/99-MOG

09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica272 - Previdência do RegimeEstatutário273 - Previdência Complementar274 - Previdência Especial

11 - Trabalho 331 - Proteção e Benefícios aoTrabalhador332 - Relação de Trabalho333 - Empregabilidade334 - Fomento ao Trabalho

63

ESTRUTURA DA LOA

Portaria n° 42/99-MOG

Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

64

ESTRUTURA DA LOA

Portaria n° 42/99-MOG

Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

65

ESTRUTURA DA LOA

Portaria n° 42/99-MOG

Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

66

ESTRUTURA DA LOA

Portaria n° 42/99-MOG

Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

67

ESTRUTURA DA LOA

Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/01

Decreto Estadual n° 2.895/05

A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

I - categoria econômica;II - grupo de natureza da despesa;

III – modalidade de aplicação;

IV - elemento de despesa.

68

ESTRUTURA DA LOA

Portaria Interministerial n° 163/01

Decreto Estadual n° 2.895/05

3.1.90.11

3 - Despesa Corrente (CE)

1 - Pessoal e Encargos Sociais (GND)

90 - Aplicações Diretas (MA)

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (ED)

69

GABINETE DO

GOVERNADOR DO

ESTADO

Secretaria de Estado da

FazendaSecretaria A Secretaria B

GABINETE DO VICE-

GOVERNADOR

AUDITOR CHEFE, até

1996

ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

70

SECRETARIA DE

ESTADO DA FAZENDA

Diretoria do Tesouro Estadual

Diretoria de Contabilidade Geral

Diretoria de Auditoria

Geral

DIAT, DIDP, DTIG

Diretoria Geral

Assistência e

Consultoria

SecretárioAdjuntoaté a

LC n° 284/05

71

SECRETARIA DE

ESTADO DA FAZENDA

Diretoria do Tesouro Estadual

Diretoria de Contabilidade Geral

Diretoria de Auditoria

Geral

DIAT, DIDP, DTIG

Diretoria Geral

Assistência e

Consultoria

Núcleos Técnicos do SCI

Órgão Central do

SCI

72

DIRETORIA DE

AUDITORIA GERAL

Gerência de Auditoria de

Contas Públicas

Gerência de Auditoria de

Recursos Antecipados

Gerência de Auditoria de

Atos de Pessoal

Gerência de Auditoria de Contratos

Assessoria

AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO (efetivo)

73

DIRETORIA DIRETORIA DE DE

AUDITORIAAUDITORIAGERALGERAL

Secretarias de EstadoSecretarias de Estado

FundaçõesFundações

AutarquiasAutarquias

SEM e SEM e EPEP

74

PODERPODEREXECUTIVOEXECUTIVO

TRIBUNALTRIBUNALDE CONTASDE CONTAS

SISTEMASISTEMADE CONTROLEDE CONTROLE

INTERNOINTERNO

Atividades de Atividades de controle, auditoria e controle, auditoria e

fiscalizaçãofiscalização

Apoiar oApoiar ocontrole controle externoexterno

75

Avaliação do Avaliação do PlanoPlano

PlurianualPlurianual

Avaliação da Avaliação da Execução dos Programas Execução dos Programas

de Governode Governo

Apoio aoApoio aoTCETCE

Avaliação dosAvaliação dosOrçamentosOrçamentosdo Estadodo Estado

Avaliação da Gestão dosAvaliação da Gestão dosAdministradoresAdministradores

PúblicosPúblicos

AuditoriaAuditoriaFiscalizaçãoFiscalizaçãoOrientaçãoOrientação

Avaliação dasAvaliação dasOperaçõesOperaçõesde Créditosde Créditos

DIAGDIAGFormas de Formas de AtuaçãoAtuação

76

SISTEMADE

CONTROLEINTERNO

1 - Avaliar

2 - Comprovar a Legalidade

3 - Avaliar Resultados

4 - Controlar

5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional

Cumprimento das Metas Previstas no Plano Plurianual

Execução

Eficácia

Eficiência

Operações de Crédito

Avais

Garantias

Direitos e Haveres do Estado

Gestão Financeira

Patrimonial

Rec. Humanos

Orçamentária

ART. 62 DA C0NSTITUIÇÃO DO ESTADO

Dos Orçamentos do Estado

Dos Programas de Governo

Órgãos eEntidades da Adm. Direta

Adm. Indireta

77

Controle das atividades da administração estadual

em todos os níveis

em todos os órgãos e entidades

LC n° 284/05(art. 20)

78

Em todos os níveis e em todos os órgãos e entidades

- pela chefia competente, a execução dos programas e ações e a observância das normas;

pelos órgãos de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades

79

Controle da aplicação do dinheiro público e a guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos Sistemas

De Administração Financeira

De Controle Interno

De Gestão Patrimonial

80

À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão de Tecnologia de Informação, compete desenvolver as atividades relacionadas com [...] a administração financeira e controle interno. (art. 55, LC n° 284/05)

81

Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):

avaliar a execução dos orçamentos do Estado;verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por organizações de direito privado;

82

Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):

propor normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;

avaliar os controles internos verificando a regularidade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;

83

Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):

expedir instruções normativas para disciplinar temas de sua competência ou propor a expedição de normas visando à eficiência, à eficácia e à economicidade das atividades da Administração Direta e Indireta;

apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

84

Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):

verificar, avaliar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000; homologar, em conjunto com a gerência respectiva, os relatórios, informações e certificados de auditoria emitidos;

85

Quadrimestre X0Quadrimestre X0

Despesa total com pessoal

acima do limite legal

Despesa total com pessoal

acima do limite legal

Quadrimestre X1Quadrimestre X1

Quadrimestre X2Quadrimestre X2

Eliminar pelomenos 1/3 do excesso

Eliminar pelomenos 1/3 do excesso

Eliminar os 2/3 restantesEliminar os 2/3 restantes

86

Competências da DIAG (Decreto n° 3.874/05, RISEF):

programar, por iniciativa própria ou por determinação do TCE/SC, a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial [...] realizar auditoria na gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

87

alertar formalmente a autoridade administrativacompetente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária,

para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (LC n° 202/00);

Tomada de Contas Especial

IN/TCE/SC n° 01/01; Decreto n° 3.874/05.IN/TCE/SC n° 01/01; Decreto n° 3.874/05.

88

propor à autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de auditoria, a instauração de sindicância ou abertura de processo disciplinar e a representação ao Ministério Público Estadual em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa ;

89

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

90

Trabalhos realizados pela DIAG

Relatórios de auditoria;Respostas a consultas formuladas;Elaboração de propostas de normas (leis e decretos);Edição de normas = Instruções Normativas.

91

Relatórios de auditoria:

Autuação em autos específicos;Elaborados de acordo com o disciplinado no Decreto n° 425/99;Ciência ao Órgão e, ou, ao Responsável;Prazo para apresentação das razões de defesa (30 + 30 dias).

92

Relatórios de auditoria:

Caracterizado o mau emprego de recursos públicos, é determinado o lançamento em responsabilidade do Ordenador da Despesa ou do servidor que efetivamente deu causa ao dano;

93

Relatórios de auditoria:

Cumpridas todas as fases previstas no Decreto n° 425/99, remessa ao TCE/SC e ao Órgão e, ou,ao responsável (Ordenador da Despesa).

94

Art. 133 Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens. (LC n° 284/05)

95

Art. 134 A baixa de valores inscritos em responsabilidade depende de autorização do Tribunal de Contas do Estado, a ser processada em caso de: I - prejuízo financeiro ao erário; e II - determinação constante de relatório da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A baixa de valores a que se refere este artigo se processará independentemente de autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos casos de valores inscritos em responsabilidade e recolhidos pelo responsável, ou mediante a reposição na forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ou dispositivos equivalentes nos demais Estatutos. § 2º Antes de processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de juros, em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu ensejo à inscrição em responsabilidade. (LC n° 284/05)

96

LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O CONTROLE INTERNO DO ESTADO, entre outras normas:

Constituição do Estado;

Lei Complementar n° 284/05;

Lei Complementar n° 275/04;

Decreto n° 3.372/05;

Decreto n° 425/99;

Regimento Interno SEF, Decreto n° 3.874/05.

97

Prerrogativas expressas ou subjacentes

Independência;Isenção;Imparcialidade;Capacidade técnica, etc.

Valdor Ângelo MontagnaAuditor Interno do Poder Executivo do Estado

de Santa Catarina

http://www.montagna.adv.br

valdom@terra.com.br; vmontagna@sef.sc.gov.br

(0xx48) 3216-7747 / 9960-5354

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