INOCÊNCIO IV (1243-1254) E O PODER DECISÓRIO DOS … · temas em exame, Inocêncio ... Programa de Pós-Graduação em História da UFG, e defendida em 11 de fevereiro de 2015.
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INOCÊNCIO IV (1243-1254) E O PODER DECISÓRIO DOS PAPAS: A
DESTITUIÇÃO DE GOVERNANTES NO SÉCULO XIII
JOHNNY TALIATELI DO COUTO 1*
Resumo: No primeiro Concílio de Lyon em 1245, o papa Inocêncio IV destituiu o imperador
Frederico II (1194-1250). Uma semana depois foi a vez do rei de Portugal, Sancho II (1223-
1248). O Sumo Pontífice exerceu o chamado poder decisório dos papas amparado, é claro,
numa série de aprimoramentos que o campo jurídico e político experimentou. Antes de vir a
trabalhar na cúria pontifícia, aquele papa foi professor de direito na Universidade de Bolonha.
Entre seus legados, teve o cuidado de deixar para a posteridade a sua contribuição ao direito
canônico, a obra Apparatus Innocentii IV papa in quinque libros decretalium. Dentre os
temas em exame, Inocêncio comentou a respeito do direito papal de poder afastar
governantes. O fito deste trabalho é discutir o desempenho daquele poder extraordinário
demonstrando o que havia de singular nas deposições, excepcionalmente, na bula Grandi, que
destituiu o rei português de seu ofício.
Palavras-chave: Papado; deposição; Sancho II; Frederico II.
Não são tantas as semelhanças nos processos de deposição do rei Sancho II e do
imperador Frederico II, quanto suas diferenças. O aspeto formal sim, tem suas similitudes,
pois procede ao modelo de sentença e ao exame comportamental dos acusados para justificar
a decisão. No que tange às outras proximidades, ambos os processos se referem ao
compromisso do Juiz para com a paz e a justiça, ressaltam a teimosia dos príncipes em acatar
as sanções eclesiásticas anteriormente impostas, falam do sacrilégio cometido pelos
governantes ao taxarem os clérigos com impostos e tributos e, por fim, liberam os súditos
reais do juramento de fidelidade.
Ao proceder ao exame comportamental dos monarcas, responsável pela maior
parte do conteúdo, os textos se diferenciam bastante. Frederico II é julgado como um
criminoso que moveu guerra contra a Santa Sé, chegando inclusive a capturar e fazer
prisioneiros alguns cardeais romanos e outros prelados que se dirigiam ao Concílio que seria
celebrado em 1241, convocado ainda por Gregório IX (1227-1241). Ele é acusado de heresia,
de fazer conluio com o Sultão, de coagir eclesiásticos a comparecer a tribunais seculares,
entre outras coisas (BARBOSA; SOUZA, 1997: doc. 34).
* Doutorando em História no Programa de Pós-Graduação em História da UFG. Bolsista CNPq.
2
Sancho II é considerado indiferente em relação ao estado de anarquia em seu
reino, se mostrou contumaz a respeito de todas as advertências e sanções que recebera desde o
pontificado de Gregório IX e, acima de tudo, é acusado de negligência. Assim, um curador,
alguém que iria remediar um reino dilacerado foi nomeado, este era o irmão do rei, o conde
2
Afonso. A probidade e prudência deste compensaria as falhas do outro. Entretanto, o
conteúdo da bula deixa claro que não está privando o rei do seu trono, Sancho II está sendo
afastado da administração (BRANDÃO, 1632: Esc. XXIII).
Outra diferença nos processos é que na destituição do rei português, Inocêncio IV
não recorreu às antigas assertivas acerca da supremacia do poder espiritual, como o faz na
deposição de Frederico II, retomando mais uma vez o texto do Evangelho de Mateus 16, 16-
20, “tudo o que ligares (...)”, lugar comum para os idealistas do poder soberano do papa.
Provavelmente, pelo fato de o embate com o império ser mais direto, exigindo um esforço
maior dos personagens no vértice de cada instituição, Papado/Império, levando em
consideração a publicidade1 movida por cada lado na contenda. Enquanto isso, no caso de
Sancho, a destituição foi encomendada por um grupo do reino português formado,
principalmente, por eclesiásticos que se queixavam há muito tempo dos abusos cometidos
pelo rei e por seus vassalos2. Mas, estes sabiam que era necessário buscar na chancelaria
pontifícia a resposta para seus anseios, pois o juiz superior responsável por interferir e julgar a
administração de um reino deveria ser o Sumo Pontífice.
Ademais, nenhum dos processos foi feito por decisão monocrática. A própria
sentença do imperador foi debatida durante o Concílio de Lyon, tendo sido elaborada depois
do voto favorável da maioria dos padres conciliares. Foi preciso convocar os membros do
corpo sacerdotal, para que a decisão final de fato fosse tomada. Em relação a Sancho, o
conteúdo da bula de deposição denuncia que boa parte do que está ali escrito, parte da queixa
daqueles que solicitaram sua destituição. São sujeitos que participaram ativamente de sua
corte e entendiam como a cúria régia funcionava. Assim, não causa estranhamento
encontrarmos referência na bula aos primeiros anos de governo.
Um imperador tirano
1 Insisto no termo “publicidade” ao levar em consideração que cada lado na contenda, no que dizia respeito a
afirmarem aquilo que acreditavam serem os seus direitos, moveu um grande esforço no sentido de alcançar um
público maior. 2 Este assunto foi trabalhado na minha dissertação de mestrado. Cf. Rei, Reino e Papado: a destituição de D.
Sancho II de Portugal (Séc. XIII), sob orientação da Profa. Dra. Armênia Maria de Souza, apresentada ao
Programa de Pós-Graduação em História da UFG, e defendida em 11 de fevereiro de 2015. Apesar de ter
repensado como certos problemas foram abordados – faz parte do ofício – acredito que a deposição do rei de
Portugal foi solicitada por um grupo constituído em sua maioria por eclesiásticos.
3
O conflito entre o imperador e o papado começou quando repetidas vezes,
prometera a Honório III (1216-1227) e a Gregório IX, organizar uma cruzada contra os
Turcos Seldjúcidas que haviam reconquistado a Terra Santa. No entanto, o imperador optou
por assinar em 1229 um tratado com o sultão do Egito, Malik el Kamil, pelo qual se
comprometia a auxiliá-lo contra o sultão de Damasco, além de impedir que os príncipes
cristãos atacassem os seus territórios. Em troca, Malik assegurou-lhe a posse de Jerusalém,
assim como a liberdade de trânsito para os peregrinos cristãos. Por conta destes episódios,
Gregório IX excomungou Frederico II. Este, por sua vez, passou a perseguir eclesiásticos e
confiscar os bens da Igreja nos seus domínios (BARBOSA; SOUZA, 1997: 117).
Entre 1229-1230, Frederico teve um sucesso impressionante em suas campanhas
no Sul da Itália, forçando Gregório IX a chegar a um acordo satisfatório em San Germano.
Por isso, ele deve ter imaginado que uma vitória na Lombardia, forçaria o papa a um acordo
duradouro. O imperador tinha confiança que alguns integrantes do Colégio de Cardeais o
ajudariam no seu intento, levando em consideração que estes personagens, como Tomás de
Santa Sabina, pressionavam por novas negociações. Eles não eram necessariamente amigos
do partido imperial, mas eles viram que Gregório estava arriscando a segurança futura do
papado para prosseguir na sua vingança contra o imperador. Eles estavam mais interessados
na preservação prática da autoridade papal, do que nos discursos grandiloquentes da natureza
do poder petrino (ABULAFIA, 1988: 340-341).
Por fim, Frederico II chegou a tentar conquistar Roma em 1239, com uma
campanha parcialmente financiada por banqueiros romanos, como demonstra o registro de sua
Chancelaria nos anos 1239-40, isto é, foram os próprios súditos de Gregório IX que acabaram
por financiar a conquista da Lombardia e centro da Itália. Apesar da oposição acentuada dos
gibelinos em Roma, o papa conseguiu trazer para seu lado um grande corpo de apoio
(ABULAFIA, 1988: 342-343). Para isso, entre suas ações, pediu para que seus aliados
tomassem a cruz contra o imperador em defesa dos santos Pedro e Paulo, deste modo,
convocou uma cruzada política (RIST, 2009: 186).
Gregório IX enviou então a toda a Cristandade a convocação para um Concílio a
ser celebrado na páscoa de 1241. Entre os temas a serem abordados, estava o conflito com o
4
imperador Frederico II (AUVRAY, 1907: doc. 5635). Acontece que na altura de ocorrer a
reunião ecumênica, vários prelados que se dirigiam à Roma foram atacados pelas frotas do
imperador, como atesta uma carta que noticia o combate naval e fala da prisão de muitos
eclesiásticos. Em outro documento, as autoridades de Gênova informaram ao papa do
combate travado e o nome de alguns prelados que se safaram, dentre os que saíram ilesos do
confronto, estava o arcebispo de Braga, Silvestre Godinho, e o bispo do Porto (AUVRAY,
1907: doc. 6030-6031).
Após a eleição de Inocêncio IV depois de um período de vacância na Santa Sé,
todas as tentativas de negociação entre o papado e o imperador foram infrutíferas. Temendo
ser aprisionado, o papa fugiu para Lyon, onde convocou o Concílio ecumênico que trataria da
situação com o império, entre outros temas, como a preparação de uma nova cruzada para
retomar a Terra Santa e a perigosa ameaça do Leste, os mongóis, responsáveis por
devastações no reino da Hungria.
Em Portugal, um rei negligente
No caso português temos uma verdadeira ausência de registros nos anos que
dizem respeito, em sua maior parte, ao período de vacância da Igreja, entre 1241-1243.
Sancho II teve problemas graves com o clero português, sobretudo, durante a década de 1230.
Em uma determinada situação, por exemplo, o monarca foi excomungado devido a uma
contenda com o bispo do Porto. Nessa ocasião, todos os religiosos de Portugal foram
proibidos de absolverem o rei português da excomunhão ou de levantarem os lugares de
interdito (AUVRAY, 1907: doc. 4080). Tal fator se deve ao conhecimento dos acusadores de
que a coroa e os funcionários régios não respeitavam tais sanções ou tinham outros meios de
contorná-las. Foram várias cartas expedidas no mesmo dia, uma delas proibia os eclesiásticos
de se comunicarem com o rei, a não ser em casos permitidos (AUVRAY, 1907: doc. 4245-
4247).
A casa real também foi acusada de uma série de depredações do patrimônio
eclesiástico devido às ações do Infante Fernando de Serpa, irmão mais novo de Sancho II.
Quem acusava neste caso, era o ex-chanceler, Mestre Vicente. Devido ao conjunto de
5
problemas, o rei foi levado a sanar as contendas com o clero, expedindo acordos com o
bispado do Porto e o arcebispado de Braga. O Infante Fernando viajou a Roma para pedir
pessoalmente perdão por seus pecados, ocasião em que lhe foram entregues 12 bulas, dentre
as quais, algumas estabeleciam suas penitências, enquanto outras tratavam de uma série de
privilégios (Cf. MONUMENTA HENRICINA, 1960: 66-75).
Não se sabe exatamente em que ano, mas é provável que tenha sido durante o
período em que faltam registros, que Sancho II casou com Mécia Lopes de Haro (1215-1271),
pertencente à uma importante aristocracia leonesa-castelhana. O casamento, mal visto por
muitos, foi utilizado no seu julgamento. Em 1244, Afonso, o irmão do rei, o acusou perante o
papado de ter casado sem a dispensa do impedimento de consanguinidade com Mécia3.
Alguns historiadores defendem que a primeira parte do processo de deposição de Sancho II,
está relacionada com a anulação do seu casamento (BERGER, 1884: doc. 955).
Após invalidar o matrimônio do rei, foi enviada uma advertência a Sancho através
da bula Inter alia desiderabilia, a qual contava com muitas das queixas que podem ser
encontradas na bula de deposição. Arrolava que mesmo após as prescrições regulamentares de
Gregório IX e as promessas feitas a ele, o monarca português continuava a não respeitar as
liberdades eclesiásticas e oprimir clérigos e seculares. Neste texto, Sancho já era considerado
negligente na condução do reino (RAYNALDI, Annales Ecclesistici, v. XXI).
Os encarregados pelo papa de aconselharem o rei de Portugal a optar pelas
correções necessárias eram os bispos do Porto, de Coimbra e o prior dos dominicanos. No
Concílio de Lyon deveriam informar se o monarca tinha modificado o seu comportamento ou
não (VARANDAS, 2003: 366). Sancho ainda tentou se aproximar do bispo do Porto após o
recebimento da admoestação papal, doando ao prelado o castelo de Marachique no Algarve,
além dos padroados de algumas igrejas (BERNARDINO, 2003: doc. 84-85). Mas estas ações
não mudaram o cenário.
3 Inocêncio III revogou formalmente a legislação acerca do matrimônio, anterior ao IV Concílio de Latrão,
reduzindo os graus proibidos de consanguinidade e afinidade para quatro, barrando o casamento entre
descendentes dos mesmos trisavôs. Para fazer observar as regras e controlar os desvios, foi ordenado que os
casamentos fossem proclamados com antecedência, de modo que quaisquer impedimentos legais fossem
denunciados antes da cerimônia. Se um casamento acontecesse de forma oculta, os filhos de tal união podiam ser
declarados ilegítimos (DUGGAN, 2008: 350-351).
6
Fundamentos para uma teoria da deposição
Segundo Maria Filomena Coelho o exercício do poder não podia atentar “contra a
lei divina ou contra a salvação da res publica christiana”, isso, porque a interação entre cada
poder devia ser harmônica, um não podia prejudicar o cumprimento da função dos demais
corpos, pois apenas na harmonia entre eles era possível atingir o bem comum e garantir a
salvação. Assim, “o exercício do poder é sempre uma ação política que pressupõe
necessariamente a interação com outros poderes, sem que nenhum deles possa almejar o
monopólio” (COELHO, 2016: 122).
Essa observação é muito pertinente, primeiro porque os processos que ora
analisamos, são reflexos dos problemas nessa interação que, conforme idealizado e teorizado
pelos pensadores políticos medievais, deveria ser harmônica. A necessidade de se apelar a um
Juiz supremo, naquele caso o papa, era resultado da atuação disforme dos governantes
julgados, um como tirano e o outro como negligente. Ao obstaculizarem a função dos
sacerdotes e desestabilizarem a ordem e a harmonia social e política necessárias para a
obtenção do bem comum, tal como o relatado nas narrativas de deposição, estavam
prejudicando a salvação da comunidade. Nesse caso, na concepção dos defensores da
hierocracia, aquele que detinha a suprema jurisdição sobre o grande corpo, isto é, a Sociedade
Cristã, e que podia “dizer o direito”4 em casos que envolvessem os potentados seculares, era o
papa.
Em segundo lugar, a analogia dos poderes com o corpo orgânico se tornou um
lugar comum no pensamento político medieval. Remeto, para dar um exemplo, ao texto do
Policraticus de João de Salisbury:
(...) Se o príncipe devidamente constituído administrar fielmente o ofício assumido,
tal honra e tal reverência são lhe devidas como para corresponder à superioridade
que a cabeça tem sobre os outros membros do corpo. Além disso, se ele administra
fielmente o seu ofício, consciente de sua situação especial, ele se lembra de
4 Conforme salientou Maria Filomena, a iurisdictio era uma peça importante da concepção de poder. Fundada na
longa tradição da justiça romana, o ato de “dizer o direito” era característica importante da autoridade em sua
esfera de atuação (COELHO, 2016: 64). Mantinha-se a lei romana da palavra como autoridade judicial, possuída
por um magistrado para pronunciar aquilo que era certo ou justo. No século XIII, o termo ganha outras
conotações amplas, com o significado de governar em geral, principalmente, com as formulações de Inocêncio
IV de que o papa tinha por direito jurisdição sobre todos. Este mesmo papa elaborou três origens possíveis de
jurisdição legítima: o direito divino, o patriarcado e a eleição (consentimento) (COLEMAN, 1987: 75-78).
7
valorizar o caráter único da comunidade que lhe está sujeita, principalmente,
quando ele está ciente de que é rei não para si mesmo, mas para os outros (...)
(JOHN OF SALISBURY, 1992: 33).
Pensar nos poderes como organismos distintos, cada um com seu conjunto de
regras e na Cristandade como um corpo coletivo maior, universal, que envolve todos os
outros, marcou o florescimento de uma literatura preocupada com o direito da comunidade.
No que diz respeito ao poder secular do príncipe e sua diferença em relação ao tirano, João
ainda ressaltou:
Há totalmente ou principalmente essa diferença entre o tirano e o príncipe: que este
é obediente à lei e governa seu povo por uma vontade que se coloca a seu serviço, e
administra recompensas e encargos dentro da república sob a orientação da lei em
uma maneira favorável à reivindicação de seu eminente cargo, de modo que ele
segue perante os outros na medida em que, enquanto os indivíduos apenas cuidam
de assuntos particulares, os príncipes estão preocupados com os fardos de toda a
comunidade (JOHN OF SALISBURY, 1992: 28).
Governar em prol do bem comum, responsabilidade das autoridades civis e
eclesiásticas na Societas christiana, seja o rei em seu reino, o bispo em sua sé, o abade em seu
mosteiro e o conde em seu condado, cada um, conforme seu status na hierarquia definida e
regulada no interior da sociedade. Mas e a destituição de um governante, como isso estava
estipulado?
A primeira fundamentação, recorrente entre canonistas, é bíblica. Em I Samuel,
10, 1, o sacerdote de Iahweh é aquele que sagra Saul. Assim, Samuel derrama um frasco de
azeite sobre a cabeça de Saul, ressaltando que tal gesto era o sinal de que Deus o tinha ungido,
por meio de seu representante, como chefe de seu povo. Depois, em I Samuel, 15, 22-23, o
mesmo sacerdote, enquanto porta-voz de Deus, foi quem destituiu Saul do trono de Israel por
causa da desobediência deste. Quanto ao Novo Testamento, baste lembrar do trecho do
Evangelho de Mateus 16, 16-20, referente ao poder de ligar e desligar possuído pelo papa,
atribuído por Jesus a Pedro, Inocêncio IV utilizou na deposição de Frederico II.
Uma outra fonte para tanto, sem recorrer ao texto bíblico, é o Decreto de Graciano
(ca. 1140), a saber, no cânon Alius item.
Graciano trouxe de volta à luz a destituição de Childerico III (743-751) pelo papa
Zacarias (741-752). Este monarca franco teria sido deposto não pela sua iniquidade, mas por
ser inútil. O papa absolveu seus súditos do juramento de fidelidade e nomeou Pepino como rei
8
em seu lugar (GRACIANO, 1879: c. 15 q. 6 canon 3). Antes de compor o Decretum, Alius
item foi uma passagem de uma carta do papa Gregório VII (1073-1085)5. Hugucião6 depois
voltou à mesma questão, salientando que “pela vontade do papa foi deposto este rei dos
sodomitas, de ociosidade entorpecente e que vivia descuidadamente com as mulheres”
(HUGUCIÃO apud PETERS, 1970: 123, tradução nossa). Mas, acima de tudo, ele admitiu
que Childerico era um inútil e foi deposto por este motivo. Entretanto, ele interpretou o texto
do Alius item de tal forma que a inutilidade, naquele caso, tratava-se de uma iniquidade.
Ademais, ele discriminou dois tipos de inutilitas régias, das quais, uma significava que o
governante era negligente e a outra, efeminado. Conforme Peters, esses modelos foram
criados por Hugucião, porque, apesar de sua familiaridade com o direito canônico sobre
prelados inúteis, reconhecia que o caso de Childerico não se ajustava inteiramente ao padrão
fornecido por essa lei. Era preciso diferir as representações, pois, se por um lado Zacarias
depôs o antigo rei merovíngio por ser inútil, os prelados considerados incapazes não deveriam
ser depostos, mas sim, receberem curadores (PETERS, 1970: 121-122).
Seguindo o ensinamento de outros canonistas, Hugucião considerava os
governantes temporais como equiparados em certo sentido com os dignitários eclesiásticos
mais importantes, não tanto teologicamente, mas em maior grau, juridicamente. A analogia do
poder dos prelados com a autoridade régia tornou-se um lugar comum em tratados dos séculos
XII que se preocupavam em sustentar a universalidade do direito canônico (Idem).
De acordo com o canonista, a administração de um prelado incapaz não podia
redundar em danos para a Igreja. Dessa forma, havia uma fundamentação que justificava a
nomeação de um curador episcopal, que geria os assuntos de uma Sé durante períodos em que
a função estava nas mãos de um bispo inútil. Um clérigo adequado e de capacidade era
nomeado como uma espécie de tutor ou reitor. A utilidade de um compensaria a inutilidade do
outro. A inadequação nesse caso eclesiástico, podia estar ligada a motivos de doença, idade
avançada ou ignorância (PETERS, 1970: 128-132).
5 Trata-se de uma carta dirigida a Herman, bispo de Metz. Este texto foi traduzido ao português em BARBOSA;
SOUZA, 1997: doc. 12. 6 Hugucião foi um importante canonista medieval. Era bispo de Ferrara e um dos maiores representantes da
escolástica do século XII. Para informações biográficas acerca desse personagem e sobre os seus escritos Cf.
MULLER, Wolfgang P. Huguccio: The life, Works, and Thought of a Twelfth-Century Jurist. Washington D.C.:
Catholic University of America Press, 1994.
9
Conforme indicam Pennington e Muller, um dos aspetos mais estudados do
pensamento de Hugucião é sua teoria sobre o governo eclesiástico. As observações em torno
dessa questão na Summa focaram na relação entre os poderes secular e espiritual e o bom
funcionamento da hierarquia da Igreja, estabelecendo que Hugucião encarava os Dois Reinos
de um ponto de vista dualista, cada um autônomo em sua esfera e divinamente instituídos.
Conferiu grande independência ao poder secular, exaltou a autoridade do imperador,
subordinando reis, príncipes e outros governantes menores a ele. O papa não podia depor
imperadores, a não ser que, por algum motivo, os príncipes eleitores solicitassem seu
consilium. Entretanto, tal posição assegurou a independência eclesiástica, porque em inúmeras
ocasiões ele afirmou que a Igreja gozava de plena soberania legislativa e jurisdicional
(MULLER; PENNINGTON, 2008: 155-156).
Contudo, uma abordagem apenas do aspeto dualista de seu pensamento
permanece imprecisa sem mencionar algumas tendências hierocratas. A excomunhão foi
empregada por Hugucião e outros canonistas como uma poderosa ferramenta de controle da
parte das autoridades espirituais. Por conseguinte, a Summa concedeu aos juízes eclesiásticos
a autoridade para suspender ao menos em parte as obrigações feudais de um vassalo a seu
senhor excomungado. Ele não hesitou em ultrapassar as fronteiras jurisdicionais a fim de
corrigir o comportamento pecaminoso, salvar um suposto pecador da condenação eterna tinha
mais importância do que evitar possíveis abusos da jurisdição temporal. Sua adesão à
aplicação da equitas canonica aos problemas legais, reservava certos casos à jurisdição da
Igreja e promovia a aplicação de regras canônicas nos tribunais seculares (MULLER;
PENNINGTON, 2008: 156).
Por sua vez, o canonista Rufino (primeira metade do século XII – c. 1192) fazia
uma distinção entre autoridade e administração. Aquele que possuía a autoridade, tinha
precedência sobre quem detinha somente o direito de administração. A função do mordomo é
ilustrativa, pois este cuida de todos os assuntos ligados ao gerenciamento de bens e negócios
públicos provenientes ao seu encargo. Ele não possui, no entanto, a dignitas, ou seja, aquilo
que fornece a autoridade de comando, possuída pelo rei ou o bispo que o emprega. Mas no
que se refere ao poder papal, Rufino foi além, pois a autoridade do papa, segundo o autor,
correspondia a todo império terreno, isto é, como dele emana o poder secular, ele podia
10
consagrar o imperador e castigar tanto ele, quanto outros governantes. Sustentava que o
governante secular detém sua autoridade no que concerne aos leigos, à parte do poder do
papa, mas não deve abusar do seu ofício (RUFINO apud ROBINSON, 2004: 320).
A teoria da deposição se fortaleceu no início do século XIII devido um problema
específico. A dupla eleição para o trono alemão dera a Inocêncio III (1198-1216) a
oportunidade de se tornar o juiz efetivo da contenda entre os rivais, Frederico e Otão IV
(1175-1218), decidindo o destino político da Itália de maneira favorável ao papado. Portanto,
a Venerabilem se tornou a declaração da relação constitucional entre o papa e o imperador
(WATT, 1965: 212-213).
Além disso, entre outros precedentes próximos, estavam os problemas políticos
discutidos no IV Concílio de Latrão de 1215, como a sucessão da coroa imperial, a revolta
contra o rei João na Inglaterra (1199-1216) e a situação a respeito do conde de Toulouse após
a cruzada albigense. Durante a última sessão do Concílio, as decisões formais acerca dos
conflitos foram aplicadas. A excomunhão dos barões em revolta contra o rei João da
Inglaterra foi renovada; o conde Raimundo VI de Toulouse (1156-1222) foi deposto por
conluio com os hereges denominados cátaros, sendo Simão de Montfort (c. 1060-1218)
instituído em seu lugar; e Otão IV foi deposto em favor de Frederico de Hohenstaufen, cuja
eleição como rei da Alemanha e imperador foi formalmente confirmada (DUGGAN, 2008:
342-343).
Por fim, com vista ao objeto deste trabalho, remeto o leitor para a obra de
Inocêncio IV, o seu Apparatus. Em suas considerações mais gerais acerca da deposição,
afirmou que o papa podia lançar mão de qualquer julgamento e através de decisões jurídicas,
tinha o poder de depor qualquer autoridade, mesmo o imperador. Sustentava o argumento
afirmando que Cristo, enquanto ainda estava neste mundo foi senhor e, por direito natural,
podia promulgar a destituição de qualquer pessoa, logo, pela mesma razão, seu vigário tinha
autoridade de fazê-lo, isto é, potencializou ao máximo a ideia de plenitudo potestatis
(Apparatus Innocentii, 1570: 317-318v.).
Mas o que me chamou a atenção de fato, foram os aspetos ligados à bula Grandi.
Parece-me haver um pouco de experimentação naquele processo. Neste ponto, é interessante a
ideia de “experiência jurídica” de Grossi, que significa “um modo peculiar de viver o direito
11
na história”, de aplicá-lo com determinados pressupostos culturais e em conexão com certa
visão de mundo. Trata-se, de “um conjunto de escolhas peculiares e de soluções também
peculiares para os grandes problemas que a realização do direito estabelece segundo os vários
contextos históricos” (GROSSI, 2014: 29).
Ao analisar impreterivelmente o assunto vinculado ao texto da bula Grandi non
immerito, Inocêncio IV dedicou-se primeiro ao direito de sucessão em um reino. Ressaltava
que quando o monarca não tinha filhos, o papa podia nomear no lugar de um rei privado de
seu trono, um irmão ou outros parentes sanguíneos. No Apparatus, igualmente, o autor
destacava a necessidade da nomeação de um curador, quando um governante não fosse capaz
de fazer prevalecer a justiça em seu reino. Por sua vez, o curador tinha de ser livre em sua
administração, não podendo ser atrapalhado por ninguém. Ao rei, caberia entregar a
administratio sem pestanejar, pois, a nomeação de um curador seria para ele como um favor
(Apparatus Innocentii, 1570: 97v.). Essas afirmações vão de encontro com o que foi escrito
por Hugucião, e davam um grau maior de peculiaridade à bula Grandi, que, além de não
retirar a dignitas de Sancho II, o julga tal como era julgado um bispo incapaz.
No decorrer do texto, o autor prosseguiu afirmando que um rei que não sabia
governar corretamente, não era digno de apreço, merecendo o mesmo tratamento que uma
pessoa comum. Para a atribuição de curadores, um paralelo sugestivo no Apparatus foi feito
entre a pessoa insana e a ignorante. Conforme o modelo de acusação que o rei português
recebeu, a sua insuficiência na administração estaria ligada mais ao segundo aspeto. Seria
ignorante por não possuir ciência para governar. Por fim, Inocêncio IV justificou a
necessidade do papa intervir quando não havia nenhum outro juiz superior capaz de restaurar
a ordem para que a justiça fosse obtida. Assim, dentro do seu horizonte de jurisdição, o
Pontífice tinha o poder de nomear uma pessoa mais digna e útil para cumprir com a função de
um governante fraco (Apparatus Innocentii, 1570: 97v.).
Entretanto, apesar de causar espanto o fato de Inocêncio IV depor dois
governantes seculares em período de tempo tão curto, é preciso lembrar que ele não o fez
sozinho, outros membros do corpo sacerdotal o auxiliaram na tarefa. Da mesma maneira, é
preciso colocar na balança que o papa exerceu a auctoritas, mas parece que faltou a potestas
para fazer valer suas determinações. Como é sabido, Frederico II não acatou a resolução,
12
fazendo uma política de propaganda contra a sentença promulgada pelo papa. Dentre as cartas
enviadas a toda a Cristandade, existe uma direcionada a Fernando III de Castela e Leão em
que chegou a mencionar o caso de Sancho II7.
No que diz respeito ao monarca português, ele não obedeceu a sentença, preferiu
lutar, o que gerou uma guerra civil em Portugal entre seus partidários e os do seu irmão, o
curador do reino.
REFERÊNCIAS
Fontes
Apparatus Innocentii IV papa in quinque libros decretalium, ed. Francofortii ad Menum,
1570.
AUVRAY, Lucien. Les Registres de Grégoire IX: recueil des bulles de ce pape. Paris: Albert
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