Implantação do registro eletrônico de imóveis
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PRAZO FINAL PARA IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO ELETRÔNICO
8.7.2014
Lei nº11.977, de 7.7.2009: Art. 39 Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Publicada no DOU 8.7.2009)
REGISTRO ELETRÔNICO
Quem deve implantá-‐lo?
Lei nº 11.977, de 7.7.2009: Art. 37: Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. Os próprios Registradores têm o poder/dever de instituir o SREI.
PLANO B?
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
SREI
Finalidade do Registro Eletrônico
• U#lização das Tecnologias de Informação e Comunicação para desmaterializar procedimentos registrais do cartório, bem como promover a interação dos Registros de Imóveis com o Poder Judiciário, Administração Pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de Etulos e no acesso às cer#dões e informações registrais.
Registro Eletrônico • Cons#tui fator estratégico para o desenvolvimento do
Brasil e a sua compe##vidade no mercado internacional, com reflexos no “Risco Brasil” e no “Custo Brasil”.
• O Brasil ocupa a desconfortável posição de 130º lugar entre 185 economias mundiais com facilidades para fazer negócios (Relatório Doing Business/2013 – Banco Mundial).
• Prestação de informações que somente serão possíveis a par#r de dados estruturados, para fins de controles por órgãos reguladores, estabelecimento de polí#cas públicas e relações de mercado.
Mercado & Registro de Imóveis
• O Mercado Imobiliário é um mercado econômico mas é também um mercado de direitos.
• O Registro de Imóveis não cria o Mercado, porém é uma ferramenta sem a qual este não pode desenvolver-‐se adequadamente.
• O Registro de Imóveis contribui para a expansão do Mercado rela#vamente aos itens que lhe correspondem: segurança jurídica e transparência dos negócios imobiliários.
• A transparência decorrente da publicidade registral faz com que o Mercado seja, como um todo, mais confiável e eficiente.
O REGISRO DE IMÓVEIS É UM PATRIMÔNIO JURÍDICO DO BRASIL
• Conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo de imperfeições, ilegalidades e inconstitucionalidades;
• Pacífica jurisprudência e sólida doutrina à respeito dos principais direitos imobiliários registráveis;
• Corpo de profissionais especializados em Direito Imobiliário, selecionados por concurso público;
• Os cartórios constituem a maior rede jurídica de atendimento aos cidadãos e empresas do País.
Reclamações do Mercado Imobiliário: 1. Falta de padronização nos serviços; 2. Exigências descabidas; 3. Demora na prá`ca dos atos registrais; 4. Implementação do Registro Eletrônico (Acesso remoto às informações e remessa eletrônica de etulos).
PADRONIZAÇÃO: 1. Edição de Normas de Serviço pelas Corregedorias da Jus#ça dos Estados, onde se procure evitar assimetrias (estudar as normas já existentes); 2. Desenvolver programas de educação con#nuada para atualização e capacitação de Oficial e seus prepostos. 3. Aproveitamento das tecnologias de comunicação: WebRádio, WebTV, Internet Televison, Redes Sociais etc; 4. Acesso aos informa#vos e publicações ins#tucionais.
EXIGÊNCIAS DESCABIDAS: Oposição pelo Registrador para acesso de Etulos ao fólio real de óbices que não cons#tuem causas de nulidade do negócio jurídico.
A Qualificação Registral é uma tarefa eminentemente profissional desenvolvida no âmbito do poder/dever do Registrador. Por consequência, seu alcance e conteúdo devem ser essencialmente jurídicos. Não há espaço para improvisações, conjecturas e suposições.
O Registrador de Imóveis deve examinar o Etulo que lhe foi apresentado com o máximo de disposição psicológica favorável para que as partes consigam inscrever todos os atos e publicar todos os direitos que quiseram cons#tuir, visando os beneocios e as salvaguardas da publicidade registral.
Dos prazos para qualificação, registro ou devolução do título: 1 – No Decreto 4.857, de 1939. 2 – No Decreto-lei 1.000, de 1969. 3 – A omissão na Lei 6.015, de 1973.
PROPOSTA 1: Retomar os prazos do antigo Regulamento de 1939 (5 dias para qualificação/devolução com exigências e 5 dias para o registro), com a devida modulação e respeitados os prazos excepcionais previstos em lei.
PROPOSTA 2: Fixar o prazo para emissão de certidão de matrícula em 2 horas úteis, suprindo lacuna da Lei de Registros Públicos.
Lei 6.015, de 31.12.1973: Art. 19. A cer`dão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente auten#cada pelo oficial ou seus subs#tutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
5 dias é o máximo de retardamento tolerado na expedição da certidão do registro de Imóveis. Sendo o retardamento superior a 5 dias caberá aplicação de pena disciplinar pelo Juízo competente (Lei 6.015/73, art. 20).
Implementação do Registro Eletrônico
(Acesso remoto às informações e remessa eletrônica de etulos).
A Administração Eletrônica é um direito do consumidor dos serviços públicos, assim como também o direito à informação do conteúdo dos arquivos dos órgãos da administração pública. Os cidadãos estão elevados à condição de consumidores dos serviços públicos, com direito a acesso remoto, segurança e previsibilidade e com isso, diminuindo os riscos inerentes aos intercâmbios pessoais, degradando riscos e custos.
A publicidade registral exige a u#lização de meios instrumentais vocacionados e estruturalmente orientados para proporcionar a comunicação do usuário com o Registro de Imóveis e o conhecimento das situações registrais decorrentes.
Suporte legal
• Lei 11.977, de 7 de julho de 2009; • Provimento da Corregedoria Geral da Jus`ça; • (Em São Paulo a CGJ editou os Provimentos CG 42/2012 e CG
11/2013 disciplinando o funcionamento do Registro Eletrônico de Imóveis em todo o Estado.
• Ato da Corregedoria Nacional de Jus`ça.
Limites do Registro Eletrônico
• Até que avanços tecnológicos sobrevenham, a escrituração APENAS em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-‐se aos indicadores reais e pessoais, controle de Etulos contraditórios, cer#dões e informações registrais.
• Manutenção dos Livros 2 e 3 no suporte papel.
PLATAFORMA ÚNICA DE FUNCIONAMENTO
• Os serviços devem ser prestados por meio de plataforma única na Internet.
• 1º -‐ O Registro Imóveis brasileiro é uno. O que é fracionada é a sua prestação nas diversas unidades de serviço.
• 2º -‐ O usuário – público ou privado – não pode ser obrigado a ingressar em diferentes ambientes para acessar o mesmo serviço público.
PLATAFORMA DE FUNCIONAMENTO
• O serviço será prestado por meio de plataforma única na Internet que funcionará no Portal da Central de Serviços Eletrônicos Compar`lhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis) desenvolvido, operado e administrado pela ARISP com a cooperação do IRIB.
Suporte Legal
Reflexão:
Computadores e softwares não fazem
funcionar ou fracassar o Registro de
Imóveis. O elemento chave é o
resultado da equação “pessoas +
princípios jurídicos”.
Muito obrigado! Flauzilino Araújo dos Santos flauzilino@arisp.com.br
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