Transcript
Faculdade Dom Pedro II
Prof. Dr. Urbano Félix PuglieseE-mail:
urbanofelixpugliese@gmail.com
Garantismo penal
Ciências criminais (segundo Franz Von Lizst):
1) Dogmática penal (comandos normativos);2) Política criminal (diretrizes); e3) Criminologia (origens).
Política criminal:
1) Expansionismo penal;2) Minimalismo penal; e3) Abolicionismo penal.
Minimalismo penal:
Garantismo penal
Direito e razão (obra principal)
Luigi Ferrajoli (06/08/1940): Filósofo italiano (Florença); Professor de Filosofia do Direito e Teoria Geral do
Direito; Juiz de Direito (1967-1975); e Sistematizador do “Garantismo” e do “Garantismo
penal”.
Luigi Ferrajoli (06/08/1940): Geração “Baby Boom” ou boomer’s – 40/50 - (os bebês
começaram a vingar por conta dos avanços médicos); Geração de 1960 a 1970 – Coca cola; 1970-1980 – Geração “X”; 1980-1990 – Geração “Y”; 1990-2000 – Geração “Z”; e a partir de 2000 – “Milenais”.
Século XX (marcos de Direitos Humanos): Primeira guerra: 1.914-1.918; Segunda guerra: 1.939-1.945; Atrocidades geram inúmeros reflexos mundiais; 1.919: Tratado de Versailles criou a Organização
Internacional do Trabalho; Carta de São Francisco (1.945) cria a
Organizações das Nações Unidas (ONU); e 1.948, em Paris, Resolução da Assembléia
Geral da ONU.
Dignidade da pessoa humana: Dignidade vem do latim dignus/dignitate: Mérito,
que possui honra, importância; Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser
humano; Conceito polissêmico e aberto (proibição de
tratamento ofensivo ou degradante [negativo] e defesa de condições materiais mínimas de existência [positivo]);
Para São Tomás de Aquino: O intelecto e a semelhança com Deus geram a dignidade; e
Para Kant: Coisas têm preço e pessoas têm dignidade.
Dignidade da pessoa humana:
Dignidade da pessoa humana:
Características dos DH: Não podem retroagir/Effet cliquet/effet de
cliquet/efeito catraca/efeito presilha: Conquistas não podem ser mitigadas ou exterminadas (há uma proibição do regresso ao status quo ante); e
Efeito de memória usado metaforicamente em DH.
Direitos dos seres humanos x Estado/outras pessoas/instituições: 1) Direito de defesa: Defende o indivíduo do
Estado (relação vertical) ou de outro indivíduo (relação horizonta); respeito à privacidade, intimidade e segredo ;
2) Direitos à prestações: O indivíduo tem direito a que o Estado se movimente na realização dos valores sociais (obrigação estatal pela Educação universal); e
3) Direitos a procedimentos e instituições: O indivíduo tem direito a estruturação estatal para defender os DH’s.
Universalismo vs relativismo cultural: Mulheres girafa, pés das chinesas, mutilação
genital feminina; e Somos todos diferentes. 130 milhões de
mulheres mutiladas/ 29
países
Direito das mulheres:
14
Universalismo vs relativismo cultural: Há equivalentes homeomórficos (Raimon
Panikkar) no “ocidente avançado”?
Será que somos livres para sentir, pensar e agir: Habitus: Uma estrutura social é
imposta/assimilada pelas pessoas por meio de disposições para sentir, pensar e agir naturalizadas/incorporadas ao inconsciente;
Acredita-se na naturalidade das imposições estruturais;
O belo, o bom, o útil, a cultura, o nativo de determinada cultura; e
Podemos ter habitus vulnerabilizadores?
Pierre Bourdieu: O coletivo influencia a vida/viver individual;
Os indivíduos podem romper com o quanto determinado pelo habitus; e
Currículo oculto; normas invisíveis; silêncios eloquentes; tradições inventadas (Eric Hobsbawn).
Obra: “Direito e razão: Teoria do garantismo penal” (1989): Obra sistematizadora do termo “garantismo penal”; Antes já havia escritos sobre o garantismo (como
vertente de constitucionalismo e Estado democrático de Direito); e
Prega o respeito às normas estatais.
Conceito de Garantismo Penal: Para Luigi Ferrajoli: “Garantismo é sinônimo de
Estado Constitucional de Direito”; Busca da racionalidade; Foco na civilidade; e Equilíbrio social.
Fundamentos do garantismo: Dignidade da pessoa humana: Os seres
humanos devem ser respeitados por serem humanos (não importa o corpo/mente/moral);
Autonomia da pessoa humana: Cada ser humano deve ser capaz de decidir a respeito da própria vida (não deve haver manipulação da vida/viver dos seres humanos); e
Inviolabilidade dos seres humanos: Outras pessoas não devem se beneficiar “demais” (fora do comum) das vidas dos outros seres humanas.
Três vertentes de Garantismo:
1) Modelo normativo; 2) Teoria do Direito; e 3) Filosofia política.
Divisão do livro: 1) Epistemologia: A razão do Direito Penal; 2) Axiologia: A razão do Direito Penal; 3) Teoria: As razões do Direito Penal; 4) Fenomenologia: A ineficácia das garantias do
Direito Penal italiano; e 5) Para uma teoria geral do garantismo.
1) Epistemologia:
Busca da verdade através do Direito Penal; 10 (dez) axiomas do garantismo; Graus de garantismo; e Utilização equívoca dos métodos/interpretações
(indução e dedução)
Axiomas do garantismo:1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime);2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade);4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico);5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação);
Axiomas do garantismo:6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa);7) Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo);8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação);9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova); e10) Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem defesa).
Graus de garantismo:
1) Estado mínimo em punição (aplicação de todos os axiomas);
2) Estado médio em punição (aplicação de alguns axiomas); e
3) Estado máximo em punição (Estado dos quebra culhões/máxima punitividade do cidadão através do Direito Penal – não aplicação dos axiomas garantistas)
Métodos equívocos:1) Indução: Quando não há todos os dados nas
premissas capazes de resultar, logicamente, na conclusão;
2) Dedução: Quando há todos os dados nas premissas capazes de resultar, logicamente, na conclusão;
João Pedro morreu; João Pedro é humano = Todo humano morre (indutivo); e
Todo humano morre; João Pedro é humano = João Pedro morrerá (dedutivo)
2) Axiologia:
1) Custos do Direito Penal; 2) Moral x Direito; e 3) Por que punir, proibir alguma
conduta ou julgar alguém.
Custo do Direito Penal: Cifras ocultas; Cifras de ineficiência; Cifras de injustiças; Comportamentos importantes (estruturantes) que não são punidos; e Princípio da intervenção mínima x princípio da máxima eficiência
protetiva.
Moral x Direito: As regras morais devem ser as mesmas para todos
os conviventes? A religião deve pautar as ordenações gerais; e As diferenças de crenças/culturas/vidas devem
fazer parte da preocupação jurídica em que sentido?
Moral x Direito:PROJETO DE LEI N. DE 2009. (Dos Senhores Paes de Lira e Capitão Assumção) Altera o art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º Esta lei altera a redação do art.. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil. Art. 2º O art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.521 [...] Parágrafo único. Nos termos constitucionais, nenhum a relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se ao casamento ou a entidade familiar.” (NR) Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação do projeto:“Somente a morte deveria cortar este laço (Romanos 7:1-3). Deus aprovou as relações sexuais dentro do casamento, mas relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo são absolutamente proibidas por Deus (Romanos 1:24-27; 1 Coríntios 6:9-11). Deus não criou Adão e um outro Adão. Ele fez uma mulher, Eva, como parceira apropriada para Adão. Os evolucionistas, os cínicos e os materialistas poderão sempre argumentar que o texto bíblico é meramente simbólico, uma alegoria sobre a origem da espécie humana. Mesmo assim, a simbologia é clara: a espécie teve origem, e só pode continuar, na ligação entre um homem e uma mulher.”
Por que punir, proibir alguma conduta e julgar alguém: Como escolhemos as condutas que serão punidas? Por que punimos algumas condutas com penas maiores
e outras menores? Os crimes-penas-ânsia punitiva tem a ver com a busca
da civilidade das relações sociais?
Crimes curiosos pelo mundo: Os crimes são os mesmos em todos os países? Denver – EUA – É ilegal emprestar o
aspirador de pó aos vizinhos; México - É proibido queimar bonecas em
qualquer região do país; e Kentucky – EUA - Todo o cidadão é obrigado,
por lei, a tomar pelo menos um banho por ano, para permanecer em liberdade no território.
Crimes curiosos pelo mundo: Cingapura - De acordo com a lei, é proibida a
venda de chicletes. A medida foi imposta em 1992, devido ao descarte inadequado das gomas de mascar. A partir de 2004, o governo abriu uma exceção e chicletes de nicotina e aqueles para fins dentários passaram a ser liberados. No entanto, eles só são vendidos em farmácias e sob prescrição médica.
Crime famoso:Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
Vejam isso:Homicídio Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de
seis a vinte anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Ainda: Lei n. 7.643/87: Art. 1º. Fica proibida a pesca, ou
qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras; e
Quebra de princípios cruciais para a dogmática penal (taxatividade/clareza).
3) Teoria:
1) Legalidade e intervenção mínima; 2) Atores do Direito Penal; e 3) Quem deve provar a conduta
infracional.
43
Atores importantes:
O estado de inocência: “Cristiano Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 283), no livro Direito
Civil: teoria geral afirmam: ―Estado civil é a qualificação jurídica da pessoa, resultante das diferentes posições que ocupa na sociedade, hábeis a produzir diferentes consequências.‖ Mais adiante, os mesmo autores (p. 284), na mesma obra, dividem o status individual em três instâncias: a) Individual; b) Familiar; e c) Político.”;
A pessoa é inocente (não é presumida inocente); e A prova do ato infracional precisa ser provada (certeza) por quem acusa.
4) Fenomenologia: 1) A sociedade brasileira diante do Direito Penal (função social); Expectativas de controle social; Busca de melhoras do Estado do bem estar social (saúde,
educação, moradia, segurança); e Sensações que podem ser criadas pela mídia e outras instituições
(formação de realidade).
5) Teoria geral do garantismo:
1) Busca da igualdade; 2) Desobediência e resistência; e3) Estados criminosos.
Igualdade:
Formal x material; Identitária; Vulnerabilidades; e a busca pela igualdade como um processo racional e
civilizatório da humanidade.
Desobedecer x resistir: Hierarquias formadas; e Como devemos fazer para não introjetar os comandos
incivilizados?
Dados de 2014:
Estados criminosos: Desequilíbrios estatais
FIM51
top related