E O MÉDICO JOVEM! - Principal · O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ... Entende-se que no caso de cirurgia plástica, ... Casos práticos de Negligência,
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RESPONSABILIDADE CIVIL
E O MDICO JOVEM!
GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDOgcwallace1@gmail.comAdvogada Assessora Jurdica do CFM - Doutoranda em Biotica Porto Portugal -Membro da Comisso de Biotica, Biodireito e Biotecnologia da Ordem dos Advogadosdo Brasil Seccional do Distrito Federal.Outubro/2015
O que responsabilidade civil?
O termo responsabilidade utilizado em qualquer situao na
qual alguma pessoa, natural ou jurdica, deva arcar com as
consequncias de um ato, fato ou negcio danoso. Sob essa
noo, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o
dever de indenizar. (VENOSA).
Os princpios da responsabilidade civil buscam restaurar um
equilbrio patrimonial e moral violado. Um prejuzo ou dano no
reparado um fator de inquietao social. (VENOSA).
Responsabilidade civil mdica no Cdigo Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria,
negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilcito. (Grifo nosso).
Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.
Responsabilidade civil mdica no Cdigo Civil de 2002:
Art. 948. No caso de homicdio, a indenizao consiste, sem
excluir outras reparaes:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu
funeral e o luto da famlia;
II - na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os
devia, levando-se em conta a durao provvel da vida da
vtima.
Responsabilidade civil mdica no Cdigo Civil de 2002:
Art. 949. No caso de leso ou outra ofensa sade, o
ofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento
e dos lucros cessantes at ao fim da convalescena, alm
de algum outro prejuzo que o ofendido prove haver
sofrido. (Grifo nosso).
Responsabilidade civil mdica no Cdigo Civil de 2002:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido no possa exercer o seu ofcio ou profisso, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao,
alm das despesas do tratamento e lucros cessantes at
ao fim da convalescena, incluir penso correspondente
importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciao que ele sofreu.
Responsabilidade civil mdica no Cdigo Civil de 2002:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se
ainda no caso de indenizao devida por aquele que, no
exerccio de atividade profissional, por negligncia,
imprudncia ou impercia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhe leso, ou inabilit-lo para
o trabalho.
Responsabilidade Profissional do Mdico no Cdigo de tica Mdica
Resoluo 1.931/09: vedado ao mdico:
Art. 1 Causar dano ao paciente, por ao ou omisso,
caracterizvel como impercia, imprudncia ou
negligncia.
Pargrafo nico. A responsabilidade mdica sempre
pessoal e no pode ser presumida.
Responsabilidade do mdico no Cdigo de Defesa do Consumidor CDC
Lei n 8.078 de 11 de setembro de 1990:
Art. 14. 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.
X
CEM: Princpios fundamentais: XX A natureza
personalssima da atuao profissional do mdico no
caracteriza relao de consumo.
Obrigao de Meio
A obrigao de meio quando o profissional mdico no tem um
comprometimento com um resultado especfico e determinado
daquele procedimento, mas tem o dever de empregar todos seus
conhecimentos, diligncia, prudncia, tcnicas, percia, agindo com
eficincia, de acordo com os recursos necessrios disponveis e ao seu
alcance, para atingir o objetivo final, embora este possa no
acontecer. No entanto, para ter cumprido esta obrigao, o mdico
tem que ter usado todos os meios necessrios ao praticar o ato.
Obrigao de Resultado
Na obrigao de resultado, num contexto geral, desde o princpio, o
profissional se compromete com um resultado especfico e determinado,
assume um compromisso com o contratante de alcanar um objetivo certo,
delimitado, ao final do procedimento. Dessa forma, se o resultado contratado
no acontecer, o contratante pode exigir do contratado que se cumpra o
combinado, nesse caso cabe ao acusado provar que cumpriu o contrato
(inverso do nus da prova), face culpa presumida, ao contrrio do que
ocorre na obrigao de meio, em que, quem alega o descumprimento do
contrato deve provar a culpa do contratado.
Obrigao de Resultado
Ateno!
A responsabilidade civil do mdico subjetiva e no objetiva!
Em regra: A obrigao do profissional mdico de meio e no de
resultado!
Exceo: Entende-se que no caso de cirurgia plstica, conforme
posicionamento do Superior Tribunal de Justia (STJ), embora a
obrigao seja de resultado, a responsabilidade do mdico no caso de
cirurgia meramente esttica permanece sendo subjetiva.
CULPA
A culpa corresponde a um ato ilcito, ao ou omisso
que ocorre em decorrncia da negligncia, imprudncia e
impercia do agente, resultando em responsabilidade
subjetiva, que enseja reparao dos danos sofridos pela
vtima.
CULPA
Em relao culpa do mdico, representa uma conduta
de falta de cuidado inerente ou ateno, no
correspondendo a dolo, mas que no toma as precaues
necessrias, ao praticar determinado comportamento, que
resulta em um ato negativo e ilcito, provocando dano a
outrem.
Culpa indenizvel
Segundo Nery Junior (2013, p.453), Para comprovar a culpa
indenizvel a responsabilidade subjetiva exige que se
comprove, que existiu:
a) o ato;
b) o dano;
c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano;
d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
DOLO
O crime doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo. Art. 18, I do Cdigo Penal.
DOLO X CULPA
DOLO
H vontade de cometer o delito ou
assume o risco de provoca-lo;
Violao intencional de uma
norma, conduta ou dever;
Conscincia da conduta e do
resultado.
CULPA
No h inteno de cometer o
delito;
Imprudncia, impercia e
negligncia;
O resultado previsvel, mas no
previsto pelo agente.
IMPERCIA
Impercia a demonstrao de inaptido tcnica em
profisso ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta
de conhecimento ou habilidade para o exerccio de
determinado mister. (CAPEZ: 2006, p. 209).
IMPRUDNCIA
Imprudncia a culpa de quem age, ou seja, aquela que
surge durante a realizao de um fato sem o cuidado
necessrio. Pode ser definida como a ao descuidada.
Implica sempre um comportamento positivo. (CAPEZ:
2006. p. 208)
NEGLIGNCIA
NUCCI, (2007, p. 228), conceitua negligncia como sendo
a forma passiva da culpa, ou seja, assumir uma atitude
passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido
ou desateno, justamente quando o dever de cuidado
objetivo determina de modo contrrio.
Casos prticos de Negligncia, Imprudncia e Impercia
PROCESSO TICO-PROFISSIONAL.
(...). V- Comete delito tico o mdico que no exerccio de sua profisso
age com negligncia, permitindo que o agravo fsico do paciente evolua de
forma inexorvel, e, tambm, sem organizar ncleo de informaes para
que a assistncia mdica seja til aos que associam nos cuidados e aos que
analisam os dados necessrios dos registros sanitrios. (grifo nosso).
Recurso de Apelao conhecido e negado provimento. Proc. nmero:
10599/2013. CRM-PE. Rel. Celso Murad.
Casos prticos de Negligncia, Imprudncia e Impercia
PROCESSO TICO-PROFISSIONAL.(...). I- Comete delito
tico o profissional que causa dano por negligncia e
imprudncia, desconsiderando princpios ticos em
consequncia de falta de bom acompanhamento em
trabalho de parto. (grifo nosso).
Recurso de apelao conhecido e provido. Proc. nmero:
0001/2011.CRM-MG. Rel. Jos Hiran da Silva Gallo.
Estatstica de julgamentos na Cmara e Pleno de todas as decises CFM.
Julgamentos Cmara e Pleno Estatstica de todas as Decises 2010 - 2014
APENAES
ANO Absolvies Advertncia ConfidencialA
Censura ConfidencialB
Censura PblicaC
Suspenso por 30 diasD
CassaoE
Total de
apenados/
ano
2010 72 50 92 71 14 4 231
2011 96 98 136 86 22 15 357
2012 96 82 105 110 28 14 339
2013 78 85 129 96 36 8 354
2014 85 68 84 76 19 15 262
Estatstica das especialidades com mais apenaes ao artigo 1(29) CEM.
Especialidades com mais apenaes ao artigo 1 2010 A 2014
Especialidades Total
Ginecologia e Obstetrcia 160Clnica Mdica 91Cirurgia Plstica 63Pediatria 60Cirurgia Geral 41Ortopedia e Traumatologia 29Cirurgia Peditrica 3Neurocirurgia 2Cirurgia Cardiovascular 1Cirurgia de mo 1Cirurgia de cabea e pescoo 1Medicina do esporte 1Medicina Legal 1Sexologia 1
Estatsticas de Erros Mdicos na Justia STJ (2002 2008)
(*dados at outubro de 2008)/ Fonte: STJ
Algumas recomendaes para evitar responsabilidade civil e tica:
Cumprir as normas do CFM e CRMs e legislao vigente no
Pas;
Observar os princpios bioticos: Beneficncia, no
maleficncia, autonomia e justia.
Planto de Sobreaviso: comparecer em tempo hbil para
avaliar o paciente quando chamado;
Algumas recomendaes para evitar responsabilidade civil e tica:
Evitar ausncia ou atraso injustificado de seu planto;
Dar a devida ateno ao quadro clnico do paciente
adotando medidas mais complexas em tempo hbil quando
necessrio.
Preencher corretamente o pronturio;
No rasurar o pronturio;
Algumas recomendaes para evitar responsabilidade civil e tica:
Evitar concorrncia desleal;
Evitar divulgao sensacionalista e mercantil de assuntos
mdicos;
Usar todos os meios de diagnsticos em favor do paciente;
Guardar Sigilo Profissional.
Informar sempre o paciente e obter seu consentimento!
RELAO MDICO-PACIENTE
O respeito entre mdico e paciente fundamental para uma boa relao!
AGRADECIMENTOS!
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