dsr.pdf

Post on 07-Jul-2018

217 Views

Category:

Documents

0 Downloads

Preview:

Click to see full reader

Transcript

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    1/24

    Em face da publicação da Portaria SRT nº 4/2014 - DOU de 19.09.2014, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 6.2 Demissão.

    Resumo: Este procedimento trata do trabalho em dias de repouso, a remuneração, o desconto, o sábado compensado, a admissão ou ademissão no curso da semana, o intervalo entre jornada, as atividades com petróleo, o empregado vendedor viajante, o empregadodoméstico, o professor, o bancário, o jornalista profissional, o trabalhador temporário, o feriado em domingo, a prescrição, as penalidadese a  jur is pr udênci a.

    1. Direito

      1.1 Concessão - Periodicidade  1.2 Duração do RSR   1.2.1 Motorista profissional - Regra especial2. Trabalho em dias de repouso  2.1 Exigências técnicas  2.2 Permissão  2.2.1 Em caráter permanente  2.2.1.1 Atividades não relacionadas no Quadro  2.2.1.2 Requerimento  2.2.2 Em caráter transitório  2.2.3 Comércio em geral - Trabalho aos domingos e feriados  2.2.3.1 Município de São Paulo - Autorização  2.3 Pagamento em dobro - Interpretação  2.4 Escala de revezamento de folga  2.4.1 Mulher3. Remuneração do repouso  3.1 Folha e recibo de pagamento - Destaque - Obrigatoriedade

      3.2 Valor - Cálculo  3.2.1 Semanalista, diarista e horista  3.2.2 Tarefeir o e pecista  3.2.3 Rural  3.2.4 Comissionista  3.2.5 Mensalista e quinzenalista  3.2.6 Domicílio  3.2.7 Jornada reduzida  3.2.8 Avulsos  3.3 Adicionais  3.3.1 Trabalho noturno  3.3.2 Serviço extraordinário  3.3.3 Trabalho penoso  3.4 Gorjetas - Não-reper cussão sobre o DSR   3.5 Gratificações

      3.6 Encargos sociais - Incidências

    4. Desc onto do RSR   4.1 Ausência - Comprovação - Atestado médico - Ordem de preferência  4.1.1 Validade - Requisitos  4.2 Mensalistas e quinzenalistas  4.3 Horista, diarista e semanalista  4.3.1 "Semana anterior"5. Sábado compensado - Feriado nesse dia - Pagamento - Forma6. Admissão ou demissão no curso da semana

      6.1 Admissão  6.2 Demissão7. Intervalo entre jornadas  7.1 Precedentes administrativos8. Atividades com petróleo9. Empregado vendedor viajante10. Empregado doméstico11. Professor12. Bancário13. Jornalista profissional14. Trabalhador temporário15. Feriado em domingo16. Prescrição17. Penalidades18. Jurisprudência

    Jornada de trabalho - Repouso/Des canso Semanal Remunerado (RSR/DSR)

    Sumário

    http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    2/24

    Todo empregado rural, urbano, inclusive doméstico, tem direito ao Repouso Semanal Remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas,preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradiçãolocal.

    Nota

    O art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal  (CF) dispõe:"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

      ".

    S endo semanal o direito ao repouso, o empregado terá direito a, pelo menos, 1 dia de folga, no máximo após 6 dias trabalhados.

    Ressalte-se que a jurisprudência trabalhista, na maioria de suas decisões, não considera como válida a concessão do RSR após o 7º dia detrabalho. Veja as decisões adiante transcritas.

    "[...] Repouso Semanal Remunerado - Folga a cada oito dias - Rodízio - Impossibilidade - O empregado que trabalha de domingo asábado (sete dias consecutivos), e tem a folga concedida na segunda-feira não a usufrui na mesma semana trabalhada, mas apenas nasubseqüente - o que revela manifesto desrespeito às normas do repouso semanal, instituídas em prol da preservação da saúde física emental do empregado, bem como do seu direito ao convívio social e familiar. Impõe a norma legal que haja trabalho, no máximo, em seisdias consecutivos, seguido de descanso em, pelo menos, um. Recurso de revista a que se nega provimento [...]" (TST - RR 696.019/2000.6 - 1ª Turma - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 01.11.2007)

    "[...] Folgas semanais gozo após o sétimo dia compensações - O artigo 7º, inciso XV, da Carta da República, dispõe ser direito dotrabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A concessão do descanso a cada oito dias, importa no seupagamento em dobro. Recurso de revista não conhecido [...]" (TST - RR 61.612/2002-900-09-00.3 - 2ª Turma - Rel. Min. Renato deLacerda Paiva - DJU 02.02.2007)

    "[...] Repouso Semanal Remunerado período de concessão elastecimento - Previsão em acordo coletivo impossibilidade julgamentoextra petita - O escopo do repouso semanal remunerado é a proteção da integridade física e mental do trabalhador. Desse modo, o artigo7º, XV, da Constituição é norma de ordem pública. A concessão do descanso hebdomadário além do período estipulado pela lei não podeser objeto de negociação coletiva, pois se trata de direito indisponível. Precedentes desta Corte. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento [...]" (TST - AIRR 3/2005-143-03-40 - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJE 07.03.2008)

    "Recurso de revista - Folgas semanais gozo após o sétimo dia compensações - O artigo 7º, inciso XV, da Carta da República, dispõeser direito do trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Referido instituto tem previsão ainda na CLT , nos artigos 67 e seguintes e na Lei nº 605/49 . Em se tratando de sistema de rodízio (fato consignado nos autos), é de se exigir o gozoda folga dentro da semana, assim compreendido o período de sete dias. Portanto, a concessão do descanso a cada oito dias, importa noseu pagamento em dobro. Recurso de revista conheci do e provido." (TST - RR 115.957/2003-900-01-00.8 - 2ª Turma - Rel. Min. Renato deLacerda Paiva - DJU 23.06.2006)

    "[...] Repouso semanal concessão no oitavo dia - Impossibilidade - 1. A teor dos artigos 1º   e 6º  do Decreto nº 27.048/49  , queregulamenta a Lei nº 605/49  , o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, isto é, no ciclo de sete dias. 2.Mesmo nas hipóteses em que as exigências técnicas da empresa impõem a execução dos serviços, a legislação excepciona apenas o diaem que recairá o descanso, devendo-se observar, portanto, o período de uma semana. 3. Destarte, a concessão de folga no oitavo diadesnatura o repouso hebdomadário." (TST - RR 720.052/2000.8 - 3ª Turma - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 05.05.2006)

    "[...] Repouso semanal concessão no oitavo dia. Impossibilidade. 1. A teor dos artigos 1º   e 6º   do Decreto nº 27.048/49  , queregulamenta a Lei nº 605/49  , o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, isto é, no ciclo de sete dias. 2.Mesmo nas hipóteses em que as exigências técnicas da empresa impõem a execução dos serviços, a legislação excepciona apenas o diaem que recairá o descanso, devendo-se observar, portanto, o período de uma semana. 3. Destarte, a concessão de folga no oitavo diadesnatura o repouso hebdomadário." (TST - RR 660.360/2000.2 - 3ª Turma - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 26.08.2005)

    "Recurso de revista - Descanso semanal remunerado - Concessão - Oitavo dia - Empresa de transporte - O descanso semanal,também chamado de hebdomadário, é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que, por influência religiosa,compreende o lapso temporal de sete dias. Perante a normatividade legal, seja ela escudada no artigo 67, caput e parágrafo único da CLT , na Lei nº 605/49 e seu Decreto re gulamentador nº 27.048/49 ou, finalmente, na Portaria Minis terial nº 417/66, o descanso ocorre apósseis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia seguinte. Não há, no citado regramento legal, a hipótese de se conceder o descanso nooitavo dia. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST - RR 547153/1999.2 - 4ª Turma - Rel. Juiz Conv. Vieira de Mello Filho - DJU08.10.2004)

    "Repouso semanal remunerado - O desrespeito ao repouso hebdomadário, constitucionalmente garantido ( CF/88  , art. 7º   , XVI),haja vista a concessão do descanso após o término da semana, considerando que a semana possui sete dias, impõe-se o pagamento dodia labutado como horas extras, acrescidas do adicional previsto na norma coletiva, bem como os reflexos. Recurso ordinário improvido."(TRT-21ª Região - RO 00412-2005-001-21-00-4 - (58.230) - Relª Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida - DJ RN 21.02.2006)

     A tendênci a que já vinha sendo adotada pe la jur is pr udênci a, confor me em en ta s re cé m tr anscr it as , se conf ir mou com a ap rova çã o daOrientação Jurisprudencial nº 410, da Seção de Dissídios Individuais - Subseção 1 (SDI 1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), in vebis:

    "Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação.

     Vi ol a o ar t. 7º, XV, da CF a conces sã o de re pous o se mana l re mune ra do após o sé timo di a cons ec ut ivo de tr abal ho , im port ando no

    Retornar ao Sumário

    1. Direito

    Retornar ao Sumário

    1.1 Concessão - Periodicidade

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+cf+1988@art7#fe+cf+1988@art7http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+cf+1988#fe+cf+1988http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949#fe+d+27048+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949@art6#fe+d+27048+1949@art6http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949@art1#fe+d+27048+1949@art1http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949#fe+d+27048+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949@art6#fe+d+27048+1949@art6http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949@art1#fe+d+27048+1949@art1http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+cf+1988#fe+cf+1988

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    3/24

    seu pagamento em dobro."

    Conforme citado no item 1, o RSR terá duração mínima de 24 horas consecutivas.

     A fi sc al iz aç ão do tr abal ho es cl ar ec eu , cr is ta li namente, que o ref er ido RSR de 24 ho ra s ( CLT   , art. 67   e Lei nº 605/1949  ) não seconfunde com o intervalo interjornada de 11 horas ( CLT  , art. 66   ). Portanto, entre duas semanas de trabalho os empregados farão jus aum descanso mínimo de 35 horas consecutivas (24 + 11), conforme se depreende do teor do Precedente Administrativo nº 84, aprovado pelo Ato De cl ar at ór io SI T nº 10/2009 :

    "Jornada. Intervalo interjornadas de 11 horas e descanso semanal de 24 horas.

    O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho.

    Tal intervalo não se confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre módulossemanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas.

    Referência normativa: art. 66 e art. 67  da CLT . "

    Conforme determina o art. 235-E  da CLT   , na redação da Lei nº 12.619/2012   , a qual regulamentou a profissão de motoristaprofissional, no transporte rodoviário de cargas em longa distância, desde que a viagem tenha duração superior a 1 semana, o descansosemanal do motorista profissional será de 36 horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno domotorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referidodescanso.

    É permitido o fracionamento do mencionado descanso semanal do motorista em 30 horas mais 6 horas a serem cumpridas na mesma semanae em continuidade de um período de repouso diário. Veja matéria completa no procedimento sob o título Motorista .

    Excetuados os casos em que a execução dos serviços seja imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias derepouso, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

    Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou aolocal onde estas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços.

     Às empr es as em que, em ra zão do in te res se públ ic o ou pe la s cond iç õe s pe cu li ar es às pr ópri as at iv idades ou ao lo ca l onde as at iv idades sã oexercidas, seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dias de repouso,as quais estão relacionadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 27.048/1949   . Nesse caso, a empresa concederá outro dia de folga aoempregado.

    Nota

    Por meio do Decreto nº 7.421/2010   , em vigor desde 31.12.2010, foi acrescido número ao item VII da relação a que se refere o art.7º  do Regulamento do Repouso Semanal Remunerado  aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949  .

    O citado art. 7º dispõe:

    "Art. 7º. É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 6º, permissão para o trabalho nos dias de

    Retornar ao Sumário

    1.2 Duração do RSR 

    Retornar ao Sumário

    1.2.1 Motorista profissional - Regra especial

    Retornar ao Sumário

    2. Trabalho em dias de repouso

    Retornar ao Sumário

    2.1 Exigências técnicas

    Retornar ao Sumário

    2.2 Permissão

    Retornar ao Sumário

    2.2.1 Em caráter permanente

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949#fe+d+27048+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949#fe+d+27048+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949@art7#fe+d+27048+1949@art7http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+7421+2010#fe+d+7421+2010http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949#fe+d+27048+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=pctr-01905#pctr-01905http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+12619+2012#fe+lei+12619+2012http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art235e#fe+dl+5452+1943@art235ehttp://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art67#fe+dl+5452+1943@art67http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+ad+sit+10+2009#fe+ad+sit+10+2009http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art66#fe+dl+5452+1943@art66http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art67#fe+dl+5452+1943@art67http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    4/24

    repouso a que se refere o artigo 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.

    § 1º Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão apresentados às autoridadesregionais referidas no art. 16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados.

    § 2º. A permissão dar-se-á por decreto do Poder Executivo."

     As si m, pe ra nte o setor de ag ri cu lt ur a e pe cuár ia fo i in cl uí da a se gu in te at iv idade:

    "VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

    .. .

    3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas."

    Quaisquer outras atividades que, por motivo de exigências técnicas, necessitarem obter permissão para o trabalho nos dias de repouso,devem encaminhar pedido de permissão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com as devidas informações.

    O requerimento para solicitar a permissão para o funcionamento aos domingos e feriados civis e religiosos deve ser protocolizado nasSuperintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e ser instruído com os seguintes documentos:

    a) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal que indique as necessidades de ordem técnica e os setores queexigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos;

    b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;e

    c) escala de revezamento.

    O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificara regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados doSistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados eDesempregados (Caged).

    Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nosúltimos 5 anos no SFIT, o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de severificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas. O pedido não será deferido quando se tratar de empresa comhistórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nosúltimos 5 anos.

     A SRTE, po r in te rm éd io de se u ór gão de fi sc al iz aç ão do tr abal ho , in cl ui rá as em pr es as que obtive re m a re fe ri da au to ri za çã o no pl anej am en tode fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas no parágrafoanterior.

     As au tori za ções ser ão conced idas pe lo pr az o de até 2 anos , re nováve is po r ig ua l pe rí odo. Os pedidos de re novação de vem se r fo rm al iz adoscom antecedência mínima de 3 meses antes do término da autorização, observados os requisitos deste subitem.

     As po rt ar ia s de au to ri zaç ão e as de re novaçã o do MT E deve rã o ser publ ic adas no Di ár io Of ic ia l da Uni ão .

     As em pr es as não enquad ra da s no su bi tem an te ri or podem, exce pc io na lm en te , re al iz ar tr abal ho em di a de re pouso:a) por motivo de força maior, devendo comunicar o fato à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no prazo de 10dias; ou

    b) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, com autorizaçãoprévia da Superintendência Regional do Trabalho e com discriminação do período autorizado, o qual não excederá de 60 dias, de cadavez. Nesse caso, se a empresa não determinar outro dia de folga, a remuneração será paga em dobro.

    Compete à União, privativamente, de acordo com a Constituição Federal/1988  , art. 22   , I, legislar, entre outros, sobre direito dotrabalho. Em outras palavras, cabe à legislação federal dispor sobre matéria trabalhista.

    Retornar ao Sumário

    2.2.1.1 Atividades não relacionadas no Quadro

    Retornar ao Sumário

    2.2.1.2 Requerimento

    Retornar ao Sumário

    2.2.2 Em caráter transitório

    Retornar ao Sumário

    2.2.3 Comércio em geral - Trabalho aos domingos e feriados

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+cf+1988@art22#fe+cf+1988@art22http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+cf+1988#fe+cf+1988

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    5/24

    Obedecendo ao referido mandamento constitucional, dispõe a Lei nº 10.101/2000   , nos seus arts. 6º, 6º-A e 6º-B, na redação dada pelaLei nº 11.603/2007   , que fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal,nos termos do art. 30, caput, inciso I, da Constituição Federal/1988 .

    O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, respeitadas asdemais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

    Quanto aos feriados, é permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho eobservada a legislação municipal.

     As in fr açõe s ao s di spos it ivos ci tados ne st e su bi tem se rã o punida s com a mult a pr ev is ta no ar t. 75   da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT) (ver item 17).

    O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT  .

    Importante ressaltar que a citada Lei autoriza o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral, cabendo aos municípios a decisãosobre a possibilidade de que haja o funcionamento dessa atividade específica, nesses dias, nos limites dos seus respectivos territórios.

     As si m, an tes de qual quer at it ude no sen tido de pr ogramar o func io name nto de um es tabe le ci me nto de ssa na ture za ao s domi ngos e fe ri ados , éimportante consultar a Prefeitura Municipal respectiva.

    No Município de São Paulo, por meio da Lei Municipal nº 13.473/2002  , em vigor desde 07.01.2003, alterado pela Lei Municipal nº14.776/2008   e Decreto nº 45.750/2005  , alterado pelo Decreto nº 49.984/2008  foi determinado que o funcionamento docomércio em geral aos domingos e feriados fica sujeito à autorização, a qual será concedida mediante requerimento do próprio interessado.

    Para obtenção da autorização, o interessado deverá protocolar, na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, requerimento dasentidades sindicais representativas das categorias econômicas, instruído com cópia da convenção coletiva de trabalho firmado entre ossindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, devidamente registrado na Superintendência Regional do Trabalho eEmprego (SRTE).

    Não havendo convenção coletiva de trabalho, a empresa interessada poderá requerer autorização de funcionamento, devendo instruir seupedido com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o sindicato profissional.

    Estarão autorizadas a funcionar aos domingos e feriados todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas, desde quecumpridas as determinações previstas na legislação municipal.

     As empr es as in tegr an tes da re spec ti va ca tego ri a econôm ic a, que pr et ende re m func io na r ao s domi ngos e fe ri ados , de ve rã o obte r ce rt if ic adoperante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal deCoordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da normacoletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.

    O prazo de validade da autorização corresponderá àquele de vigência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho.

    Qualquer revisão, denúncia, revogação total ou parcial ou, ainda, celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho deverá sercomunicada à Secretaria Municipal de Coordenação das subprefeituras, apresentando-se o respectivo instrumento devidamente depositado naSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

    Em caso de celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho, é necessário requerer outra autorização.

     A au tori za çã o se rá ca ncel ada, se m pr ej uí zo da ap li ca çã o da s dema is sanções pr ev is ta s na le gi sl aç ão pe rt inen te , quando :

    a) não forem comunicadas à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a revisão, denúncia, revogação total ou parcial oucelebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho;

    b) expirado o prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho;

    c) descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº 13.473/2002 e no Decreto nº 45.750/2005 .

    Cancelada a autorização, será permitida apenas uma única renovação, no curso do prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo detrabalho. A renovação somente será concedida se comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento daautorização, bem como o integral cumprimento das sanções impostas.

     A au tori za çã o não te rá va li dade pa ra a empr es a in tegr an te da re spec ti va ca tego ri a ec onôm ic a que, mesmo sendo de tentor a de ce r ti fi ca do , nãopossuir a devida licença de funcionamento.

    Nos termos do art. 9º   da Lei nº 605/1949  e do § 3º do art. 6º   do Regulamento do Repouso Semanal Remunerado   (RRSR),aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949   , é previsto que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas dasempresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregadordeterminar outro dia de folga.

    Retornar ao Sumário

    2.2.3.1 Município de São Paulo - Autorização

    Retornar ao Sumário

    2.3 Pagamento em dobro - Interpretação

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949#fe+d+27048+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949#fe+d+27048+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+d+27048+1949@art6#fe+d+27048+1949@art6http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949@art9#fe+lei+605+1949@art9http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=mp-sp+d+45750+2005#mp-sp+d+45750+2005http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=mp-sp+lei+13473+2002#mp-sp+lei+13473+2002http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=mp-sp+d+49984+2008#mp-sp+d+49984+2008http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=mp-sp+d+45750+2005#mp-sp+d+45750+2005http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=mp-sp+lei+14776+2008#mp-sp+lei+14776+2008http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=mp-sp+lei+13473+2002#mp-sp+lei+13473+2002http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art75#fe+dl+5452+1943@art75http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+cf+1988#fe+cf+1988http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+11603+2007#fe+lei+11603+2007http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+10101+2000#fe+lei+10101+2000

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    6/24

    Exemplo  

    - salário mensal do empregado: R$ 880,00

     

    - salár io/hora (R$ 880,00 ÷ 220): R$ 4,00

     

    - nº de horas trabalhadas no feriado: 8

     

    - valor em dobro relativo às horas trabalhadas no feriado: R$ 64,00 (R$ 4,00 × 8 × 2)

     

    - tota l a receber no mês: R$ 944,00 ( R$ 880,00 + R$ 64,00)

     

     A in te rp re taçã o dos di sp os it ivos le ga is or a me nc io nados fo i ob jeto de am pla di scussã o jur íd ic a tanto na doutri na como na jur is pr udênci a,notadamente em razão do significado e da aplicação prática da expressão "pagamento em dobro".

    Perante o Supremo Tribunal Federal (STF), existe a Súmula nº 461 em que está previsto que "é duplo, e não triplo, o pagamento do salárionos dias destinados a descanso".

     A ci tada Súmu la do ST F fo i publ ic ada no Di ár io da Just iç a (D J) de 08 , 09 e 12 .10.1964 e teve como pr ec eden te o Ag ra vo de In str umen to (A I)nº 32.529, publicado no DJ de 20.08.1964.

    Nos argumentos constantes do mencionado agravo de instrumento, que teve votação unânime, o STF manifestou sua interpretação no sentido

    de que o pagamento em dobro do trabalho realizado pelo empregado em dia destinado a descanso, é o resultado do pagamento do respectivodia já compreendido no salário normal mais a remuneração simples equivalente ao dia de repouso trabalhado.

    Não obstante a previsão contida na Súmula STF anteriormente descrita, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº121/2003 publicada no DJ de 19, 20 e 21.11.2003 e republicada em 25.11.2003, editou a Súmula nº 146, que reproduzimos a seguir paramelhor entendimento:

    "146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa aorepouso semanal.".

     An te ri orme nte à publ ic aç ão da ci ta da Re so luçã o nº 121/2003 , a Súmu la nº 146 ti nha a se gu in te re da çã o, de ac or do com a Re so luçã o Admi ni str at iva TS T nº 102/1982 , publ ic ada no DJ de 11 e 15 .10. 1982:

    "146. O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-prejulgado nº 18).".

     A Or ie ntação Jur is pr udenci al SD I 1 nº 93 , in se r ida em 30 .05.1997 e atua lm en te cancel ada em de co rr ênci a de sua in co rp or aç ão à Súmu la TSTnº 146, dispunha:

    "DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 146.

    O trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa aorepouso semanal.".

    Embora a redação atual da mencionada Súmula TST nº 146 faça referência apenas ao trabalho prestado em domingos e feriados, háentendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de que a súmula também se aplica aos casos de trabalho em outros dias destinados aorepouso semanal remunerado (RSR) e não só para domingos e feriados.

    Lembramos que o Precedente Normativo nº 87 do TST transcrito adiante, que integra a jurisprudência iterativa da Seção de Dissídios Coletivos(SDC-TST), aprovado pela Resolução Administrativa TST nº 37/1992, segue o mesmo entendimento da Súmula TST nº 146.

    "PN-087 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (positivo): É devida a remuneração em dobro do

    trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, nãoseja estabelecido outro dia pelo empregador. (Ex-PN 140).".

    Portanto, de acordo com a Súmula TST nº 146, que atualmente predomina e norteia as decisões do Poder Judiciário Trabalhista, a expressão"em dobro" significa o valor dobrado das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses diasincluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento emtriplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia do repouso.

     Va le re ssa ltar que a re mune ra çã o em dobr o do RSR não se ca ra cter iz a como ho rá ri o ex tr ao rd in ár io e si m como uma fo rm a de compensar

    financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.

    Não obstante as considerações anteriores, a empresa deverá consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional afim de verificar se há condição mais vantajosa garantida ao empregado que trabalhe em dia destinado a descanso.

    Jurisprudência

    "[...] 3. Domingos - Dobra - É pacífico o entendimento desta c. Corte, consubstanciado na Súmula nº 146 do TST, segundo a qual otrabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    7/24

    semanal. Com efeito, o conhecimento da revista es barra no óbice do § 4º do artigo 896 da CLT. Não conheço [...]" (TST - RR 739706/2001- 6ª Turma - Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Lazarim - DJU 08.02.2008)

    "... Dobra domingos trabalhados - A decisão regional encontra-se em consonância com a nova redação dada a Súmula nº 146 do TST(Res. 121/2003) que incorporou o entendimento da OJ nº 93 da SDI-1/TST, em que o trabalho prestado em domingos e feriados, nãocompensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, pela aplicação da Súmula 146 do TST. As si m, es tando a de ci sã o re co rr ida de acor do com Súmu la do TST , o re cu rs o es ba rr a no ób ic e do § 4º do ar ti go 896 da CLT. Re cu rs o deRevista não conhecido.... Recurso de Revista provido." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR 669.310/2000.7 - Rel. Min. Carlos Al be rt o Re is de Paul a - DJU 18 .02.2005)

    "Trabalhador doméstico - Repouso semanal remunerado - Ainda que não exista na atual Constituição Federal   , no art. 7º, incisoXV e parágrafo único, ou em Lei ordinária, previsão expressa do direito às dobras dos domingos laborados, no tocante aos domésticos,entendo que o dispositivo constitucional em questão comporta interpretação extensiva, pois a intenção deduzida da Lei era mais ampla doque o texto legal. Assim, torna-se viável a remessa à legislação infraconstitucional, que prevê o pagamento em dobro do descanso

    semanal remunerado pelo labor aos domingos.... Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido." (TST - RR 707066 - 3ª Turma- Rel. Juiz Conv. Cláudio Couce de Menezes - DJU 03.12.2004)

    Exceto os elencos teatrais e congêneres, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento,previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.

    O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, a cada 6 dias de trabalho corresponda 1 folgae, em um período máximo de 7 semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga.

    Lembramos que, em se tratando de comércio varejista, conforme mencionando no subitem 2.2.3, o repouso semanal deverá coincidir com odomingo pelo menos 1 vez, no período máximo de 3 semanas.

    O trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

     A re mune ra ção dos di as de re pous o, tanto o se ma na l como o co rr es ponden te ao s fe ri ados , in tegr a o sa lá ri o pa ra todos os ef ei tos le ga is e comele deve ser paga.

    Deve-se destacar o RSR nas folhas e nos recibos de pagamento, exceto para os mensalistas e quinzenalistas. Nesse sentido, o TribunalSuperior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 91  , estabelece ser nula a cláusula contratual que fixa importância ou percentagempara atender englobadamente a vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, isto é, o chamado salário complessivo. Portanto, todas asparcelas devidas ao trabalhador devem ser devidamente destacadas.

    Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ouquinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

    Em decorrência dessa disposição, pode-se afirmar que, para esses empregados (mensalistas e quinzenalistas com remuneração fixa), nomomento da elaboração da folha de pagamento, no que se refere ao lançamento do salário, não há obrigatoriedade legal de destacar osvalores correspondentes aos dias de repouso, visto já estarem inseridos na remuneração pactuada (fixa mensal ou quinzenal).

    Ressaltamos, por oportuno, que, em se tratando de remuneração integrada por parcelas variáveis, como é o caso de comissões, adicionaisextraordinários etc., cujo valor represente parte ou o total da remuneração do empregado (comissionista puro), deve-se calcular o RSR observando-se o critério semanal ou mensal.

    Dessa forma, ao elaborar a folha e os recibos de pagamento, a empresa deverá lançar separadamente os valores pagos aos empregados, comdiscriminação dos valores fixos (se houver), das comissões, dos adicionais, dos repousos semanais e do reflexo das parcelas variáveis nosrepousos semanais remunerados. O lançamento de todas as parcelas pagas, efetuado em separado, descaracteriza qualquer questionamentofuturo de salário complessivo.

    Retornar ao Sumário

    2.4 Escala de revezamento de folga

    Retornar ao Sumário

    2.4.1 Mulher

    Retornar ao Sumário

    3. Remuneração do repouso

    Retornar ao Sumário

    3.1 Folha e recibo de pagamento - Destaque - Obrigatoriedade

    Retornar ao Sumário

    3.2 Valor - Cálculo

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=pctrtb-0207-1.91#pctrtb-0207-1.91http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+cf+1988#fe+cf+1988

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    8/24

    Exemplo  

    1) Tarefeiro

     

    - nº de tarefas executadas na semana:

     

    48

     

    - valor d a tarefa:

     

    R$ 5,00

     

    - salário relativo às tarefas (R$ 5,00 x 48):

     

    R$ 240,00

     

    - RSR: R$ 240,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados):

     

    R$ 40,00

     

    2) Pecista

     

    - nº d e peças real izadas na semana:

     

    800

     

    - valor da peça:

     

    R$ 0,60

     

    - salário relativo às peças (R$ 0,60 x 800):

     

    R$ 480,00

     

    - RSR: R$ 480,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados):

     

    R$ 80,00

     

    Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normaldiária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.

    "Repouso semanal remunerado - O repouso semanal remunerado é o dia de descanso a que tem direito o empregado semanalmente epelo qual deverá receber a mesma remuneração como se tivesse trabalhado." (TRT 12ª R. - RO-V 01344-2003-026-12-00-4 - 2ª Turma -Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas - J. 28.01.2005)

     Ao s em pr egados cont ra tados po r ta re fa ou pe ça , a re mune ração do re pous o co rr es ponde à di vi sã o do sa lá ri o re la ti vo às ta re fa s ou pe ça sexecutadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados.

    Os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados àrespectiva execução.

    Segundo a Súmula nº 201 do Supremo Tribunal Federal (STF), "o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito aorepouso semanal remunerado".

    Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 27, entende de forma diversa: "É devida a remuneração do repouso semanale dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista".

    Calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se o resultado pelo número de dias úteis da respectivasemana:

    Retornar ao Sumário

    3.2.1 Semanalista, diarista e horista

    Retornar ao Sumário

    3.2.2 Tarefeiro e pecista

    Retornar ao Sumário

    3.2.3 Rural

    Retornar ao Sumário

    3.2.4 Comissionista

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    9/24

    Exemplo 

    - valor total das comi ssões recebidas na semana:

     

    R$ 900,00

     

    - nº de di as trabalhado s na semana:

     

    5

     

    - nº de di as úteis da semana:

     

    6

     

    - RSR = R$ 900,00 ÷ 6:

     

    R$ 150,00

     

    Exemplo  

    - valor total mensal das comissões:

     

    R$ 2.300,00

     

    - nº de dias úteis do mês:

     

    24

     

    - nº de feriados e domingos:

     

    6

     

    - R$ 2.300,00 ÷ 24

     

    R$ 95,83

     

    - RSR = R$ 95,83 x 6 =

     

    R$ 574,98

     

    Exemplo 

    - valor total da produção na semana:

     

    R$ 750,00

     

    Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:

    "Empregado comissionista - Repouso semanal remunerado - Percebendo o empregado sua remuneração exclusivamente à base decomissões, devida a remuneração do repouso semanal remunerado, com base na média diária das comissões auferidas nos dias úteis detrabalho (enunciado nº 27 do Colendo TST)." (TRT 8ª R. - RO 00888-2003-109-08-00-8 - 1ª Turma - Rel. Juiz Mário Leite Soares - J.13.07.2004)

    Por analogia a Lei nº 605/1949  , art. 7º   , letra "c", que trata do repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo doRSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamenteprestados ao empregador.

    "Repouso semanal remunerado - Empregado remunerado por comissões - De acordo com o Enunciado nº 27, do C. TST, o empregadoremunerado por comissões tem direito ao repouso semanal, sendo que a sua remuneração corresponderá ao quociente da divisão dascomissões auferidas durante a semana pelo número de dias trabalhados." (TRT 8ª R. - RO 000275-2004-005-08-00-3 - 4ª Turma. - RelªJuíza Alda Mari a de Pinho Couto - J. 10.08.2004)

    O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já engloba o descanso semanal.

     Ve ja jur is pr udênci a ad ia nte."Mensalista - Pagamento dos domingos e feriados - O mensalista recebe, com seu salário, o pagamento de domingos e feriados ..."

    (TST - RR 173799/1995 - 5ª T. - Rel. Min. José N elson Antônio Daiha - DJU 03.05.1996 - pág. 14299)

     Ao s em pr egados que tr abal ham em domi cí li o, a re mune ra çã o do re pouso é o equi va le nte ao quoc ie nte da di vi sã o da im portânc ia tota l daprodução na semana por 6.

    Retornar ao Sumário

    3.2.5 Mensalista e quinzenalista

    Retornar ao Sumário

    3.2.6 Domicílio

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949@art7#fe+lei+605+1949@art7http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    10/24

    - RSR = R$ 750,00 ÷ 6 =

     

    R$ 125,00

     

    Exemplo  

    - dias trabalhados n a semana:

     

    3

     

    - salário semanal:

     

    R$ 210,00

     

    - RSR (R$ 210,00 ÷ 6) =

     

    R$ 35,00

     

    O empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida faz jus ao RSR, calculado pela divisão do ganho semanal por 6.

    "Repouso semanal remunerado semana reduzida - Repouso remunerado. Jornada semanal reduzida. O fato de o empregado prestarserviços em apenas alguns dias na semana não lhe retira o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, o qual deve sercalculado a base de 1/6 do valor percebido na semana respectiva." (TRT 2ª R. - AC. 02890068859 - 7ª T. - Rel. Juiz Vantuil Abdala -DOESP 28.04.1989)

    Para os trabalhadores avulsos (os que trabalham com interveniência do sindicato), o valor do repouso consiste no acréscimo de 1/6 calculadosobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago juntamente com eles.

    O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também naremuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).

    Nota

     A Súmu la do TST nº 60 di sp õe :

    "Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."

    Nesse sentido, veja jurisprudência adiante."[...] Diferenças de horas extras e de adicional noturno - Integrações em repousos semanais remunerados - Diante dos relatórios

    anexados aos autos e demonstrativos apresentados pelo reclamante, é de ser mantida a sentença quanto ao deferimento diferenças dehoras extras e, de adicional noturno. Recurso ordinário do reclamado improvido [...]" (TRT- 4ª Região - RO 01298-2006-281-04-00-8 -Relª Juíza Flávia Lorena Pacheco - J. 26.03.2008)

     Nota

     Ve ja, ai nda, no ta 2 do subi tem 3. 3.3.

    Retornar ao Sumário

    3.2.7 Jornada reduzida

    Retornar ao Sumário

    3.2.8 Avulsos

    Retornar ao Sumário

    3.3 Adicionais

    Retornar ao Sumário

    3.3.1 Trabalho noturno

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    11/24

    Exemplo  

    Empregado mensalista com salário de R$ 1.000,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal,mais 30% sobre este a título de adicional de periculosidade, ou seja:

     

    - salário mensal = R$ 1.000,00

     

    - salár io acrescido do adicio nal de periculos idade: 1,30 x R$ 1.000,00 = R$ 1.300, 00

     

    No cálculo do RSR são computadas as horas extras habitualmente prestadas (Súmula nº 172 do TST).

    Entretanto, o mesmo TST, por meio da Orientação Jurisprudencial SDI 1 nº 394, esclarece que a majoração do valor do RSR, em razão daintegração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo dos valores das férias, da gratificação natalina (13º salário),

    do aviso prévio e dos depósitos para o FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

    Observa-se que não se faz qualquer cálculo que vise incluir os adicionais decorrentes de condições penosas de trabalho (noturno - veja nota 2adiante, perigoso ou insalubre) no RSR, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal.

    Neste caso, constata-se que, em virtude de o adicional de periculosidade já englobar todos os dias do mês trabalhado pelo empregadomensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados), não há de se efetuar qualquer cálculo que vise a integração do adicional nos diasde descanso.

    "Adicional de insalubridade - Reflexos em repouso semanal remunerado - Indevidos - A c. SDI desta Corte pacificou, mediante aOrientação Jurisprudencial nº 103, o entendimento de que o adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário mínimo legal, járemunera os dias de repouso semanal e feriados, consistindo, pois, o deferimento de reflexos desse adicional sobre o repouso semanal

    em bis in idem. Recurso em parte conhecido e provido." (TST - RR 628584 - 2ª Turma - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU02.04.2004)

    "Adicional de insalubridade - Repercussão em repouso semanal remunerado e feriados - Indevida - 'Adicional de insalubridade.Repouso semanal e feriados. O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário mínimo legal, já remunera os dias de repousosemanal e feriados.' (orientação jurisprudencial nº 103, da SDI-1, do TST)." (TRT 19ª R. - RO 01440.1999.003.19.00.3 - Rel. Juiz JoãoBatista da Silva - J. 02.03.2004)

     Notas

    (1) A Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 103, citada nas ementas, preleciona:

    "Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados.

    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados."

    (2) O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Precedente Administrativo nº 41, aprovado pelo Ato Declaratório Defit nº4/2002 , orienta no seguinte sentido:

    "Remuneração. Repouso semanal remunerado. Incidência do adicional noturno.

    I - Cabível a repercussão do adicional noturno nos cálculos do repouso semanal remunerado de empregado que tem salário pago na baseda unidade dia ou mensalistas e quinzenalistas cujo trabalho não seja exclusivamente noturno.

    II - Para os empregados mensalistas ou quinzenalistas que cumprem jornada exclusivamente noturna, o salário acrescido do adicional de20% já inclui a remuneração do repouso.

    Referência normativa: art. 73  da CLT  ; art. 7º  da Lei nº 605  , de 5 de janeiro de 1949."

    Nos termos da Súmula TST nº 354, ficou estabelecido:"Nº 354 Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988

     As go rj etas , cobr adas pe lo em pr egador na no ta de ser viço ou of er ec idas es pontanea me nte pe lo s cl ie ntes , in te gr am a re mune ra çã o doempregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal

    Retornar ao Sumário

    3.3.2 Serviço extraordinário

    Retornar ao Sumário

    3.3.3 Trabalho penoso

    Retornar ao Sumário

    3.4 Gorjetas - Não-repercussão sobre o DSR 

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949@art7#fe+lei+605+1949@art7http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art73#fe+dl+5452+1943@art73http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+ad+defit+4+2002#fe+ad+defit+4+2002

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    12/24

    remunerado."

    "Gorjetas - Natureza jurídica - Repercussões - Nos termos do que dispõe a Súmula 354 desta Corte, as gorjetas, cobradas peloempregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo debase de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Recurso de revistaconhecido e provido. (TST - RR 1711/2002-022-09-00.0 - 6ª Turma - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 06.10.2006)

    Consoante a Súmula do TST nº 225, há a seguinte previsão:"Nº 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade.

     As gr at if ic aç õe s po r tempo de ser viço e pr odut iv id ade, paga s me ns al me nte, não re pe rc utem no cá lc ul o do re pous o semanalremunerado."

    "Premio produção pago mensalmente - Reflexo no repouso semanal remunerado - A parcela prêmio produção, paga mensalmente, nãorepercute no cálculo do repouso semanal remunerado. Embargos de declaração acolhidos." (TST - EDRR 761168 - 5ª Turma - Rel. Min.Rider de Brito - DJU 02.04.2004)

    Quanto às gratificações semanais pagas habitualmente em contraprestação ao trabalho prestado, integram a remuneração do trabalhador,inclusive para efeito de cálculo do RSR.

     A remuner aç ão dos di as de re pous o obr igatór io , tanto o do re pous o semanal como aque le s co rr es ponden tes ao s fe ri ados , é pa rt e in tegr an tedo salário e, portanto, sofrem incidências de INSS, FGTS e IRRF.

    Para que o empregado tenha direito à remuneração do RSR, é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, semfaltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

    Todavia, as ausências abaixo são legais e não prejudicam a remuneração do RSR:1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão oupessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vivia sob sua dependência econômica;

    Nota

    Desde 29.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995  , não é mais possível a designação de pessoa, na condição de dependentedo segurado.

    2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

    3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade;

    Nota

    Segundo entendimento predominante, a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos. Todavia, o Secretário de Relações deTrabalho (Instrução Normativa SRT nº 1/1988  ), ao dispor que a referida licença deve ser entendida como ampliação da falta legal pormotivo de nascimento de filho, de 1 para 5 dias, está referindo-se a dias úteis.

    Lembra-se que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultado a fim de certificar-se daexistência ou não de cláusula específica sobre o assunto.

    4) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    5) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;

    6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei nº 4.375/1964  , art. 65  , "c";

    7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensinosuperior;

    8) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso e de adoção ou guarda jud ic ia l de cr ia nça, obse rvados os re qu is itos pa ra pe rc epçã o do sal ár io -m ater ni dade cust ea do pe la Pr ev idênci a Soci al ;

    9) por paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

    10) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

    Retornar ao Sumário

    3.5 Gratificações

    Retornar ao Sumário

    3.6 Encargos sociais - Incidências

    Retornar ao Sumário

    4. Desconto do RSR 

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+4375+1964@art65#fe+lei+4375+1964@art65http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+4375+1964#fe+lei+4375+1964http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+in+srt+1+1988#fe+in+srt+1+1988http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+9032+1995#fe+lei+9032+1995

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    13/24

    11) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ouabsolvido;

    12) no período de férias;

    13) pelo comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;

    14) pelo comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;

    15) no período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

    16) pelo afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observadaa legislação previdenciária;

    17) pela convocação para o serviço eleitoral;

    18) por greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a

    manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades;19) no período de freqüência em curso de aprendizagem;

    20) para o(a) professor(a), por 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;

    21) pelo comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

    22) por licença remunerada;

    23) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reuniãooficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    24) por atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

    25) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atuações do Conselho Nacional dePrevidência Social (CNPS), serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais;

    26) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes das atividades desseórgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais;

    27) nos períodos de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões deConciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade;

    28) por dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais examescomplementares durante a gravidez;

    29) pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo;

    30) por outros motivos previstos em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa do sindicato representativo dacategoria profissional.

     A jus ti fi ca çã o da ausênci a do empr egado ao se rv iç o po r moti vo de doença , pa ra não ocas io na r a pe rda da remuner aç ão co rr es ponden te , de veobservar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

     A Súmula nº 15 do TST di spõe:

    "Atestado médico

     A jus ti fi ca ção da ausê nc ia do em pr egado mo tivada po r doença , pa ra a pe rc epçã o do sa lá ri o- en fe rm idade e da remuner aç ão do repousosemanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei."

     A or dem es tabe le ci da em le i é a seguinte:a) médico da empresa ou do convênio;

    b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;

    c) médico do Sesi ou do Sesc;

    d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;e) médico de serviço sindical;

    f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

    Ressaltamos a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo SUS deve seraceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convênio.

    Não obstante o anteriormente exposto, a empresa pode estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço deseus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constarcláusula nesse sentido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.

    Contudo, ainda que não conste qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa,por liberalidade, sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na lei, não mais poderá exigir a suaobservância, sob pena de ferir o disposto na CLT  , art. 468  , o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo ao

    empregado.

    Observa-se, ainda, que compete também ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros,inclusive para justificação de faltas do empregado.

    Retornar ao Sumário

    4.1 Ausência - Comprovação - Atestado médico - Ordem de preferência

     

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art468#fe+dl+5452+1943@art468http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    14/24

    Para que o atestado médico seja considerado válido, deve conter as seguintes informações:a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

    b) ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal, ao médico somente será permitido fazer constar, em espaçoapropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do pacienteou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento;

    c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no conselho profissional respectivo. Asdatas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativos e deverão coincidir.

    Há polêmica quanto ao desconto ou não do RSR dos empregados mensalista e quinzenalista quando faltam ao serviço sem justificativa legal,em virtude do disposto na, Lei nº 605/1949 , arts. 6º  e 7º  , § 2º.

    Nota

    Os arts. 6º  e 7º  , § 2º, da Lei nº 605/1949 dispõem:

    "Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semanaanterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

    § 1º - São motivos justificados:

    a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

    b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

    c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

    d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

    e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

    f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

    § 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e,na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado;de médico a serviço de repar tição federal, estadual ou municipal , incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública ; ou não existindoestes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761/1956  )

    § 3º - Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que oempregado tiver de trabalhar.

     Ar t. 7º - A re mune ra çã o do re pouso se mana l co rr es ponder á:

    § 2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de saláriomensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze)diárias, respectivamente."

    Há corrente jurisprudencial que entende que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repousoremunerado, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, vistoos dias de repouso serem considerados já remunerados.

    "Repouso semanal remunerado - Critérios para remuneração do trabalho - A Lei número 605/49 deixa claro que o trabalhadormensalista já tem remunerado o descanso semanal, o que significa que o salário é devido inobstante não ocorra a prestação de serviçosnum dia por semana. Se, no entanto, o empregado trabalha no dia destinado ao desca nso, e não obtém folga compensatória e m outro dia,deve receber, por esse trabalho, o valor correspondente, de forma dobrada: recebe o equivalente a um dia de serviço, com adicional de100%, sem prejuízo da integralidade do salário, que seria devido mesmo que o descanso tivesse sido efetivamente usufruído." (TRT 9ª R.- RO 4.883/90 - 1ª Turma - Ac. 6.993/91 - Rel. Juiz T obias de Macedo F ilho - DJPR 25.10.1991)

    Corrente contrária entende que os requisitos para a concessão do RSR, assiduidade e pontualidade, se aplicam a todos os empregados,mensalistas ou não, sob pena de ferir o princípio da igualdade.

    "Descanso semanal remunerado - O não cumprimento integral da jornada de trabalho no decorrer da semana acarreta a perda dodireito a remuneração do descanso semanal remunerado (art. 6º   da Lei nº 605/49  ). Sendo o empregado remunerado mensalmente,cabível o desconto do valor correspondente ao dia de repouso, na hipótese de falta injustificada ao trabalho." (Acórdão unânime da 7ªTurma do TRT da 2ª Região - AC. 02950295449 - Rel. Juíza Leny Pereir a Sant'Anna - D O/SP 03.08.1995)

    Segundo entendemos, aos empregados contratados como quinzenalistas ou mensalistas não será devido o RSR quando, sem motivo jus ti fi ca do , não ti ve re m tr abal hado dura nte toda a se ma na , cumpri ndo in tegr al me nte se u ho rá ri o de tr abal ho .

    Entretanto, se o empregador estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá sersurpreendido com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar a CLT  , art. 468   , que considera lícitas apenas as alterações doscontratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aos empregados.

    Retornar ao Sumário

    4.1.1 Validade - Requisitos

    Retornar ao Sumário

    4.2 Mensalistas e quinzenalistas

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art468#fe+dl+5452+1943@art468http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949@art6#fe+lei+605+1949@art6http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+2761+1956#fe+lei+2761+1956http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949@art7#fe+lei+605+1949@art7http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949@art6#fe+lei+605+1949@art6http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949@art7#fe+lei+605+1949@art7http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949@art6#fe+lei+605+1949@art6http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    15/24

    Exemplo  Jornada semanal de 44 horas de segunda-feira a sábado acarretará uma jornada diária de 7 horas e 20 minutos, ou seja, 44 ÷ 6 @

    7,3333. A fim de suprimir a jornada aos sábados, basta distribuir as respectivas 7h20min nos demais dias úteis da semana (2ª a 6ªfeira), o que resulta em 1 hora e 28 minutos (7h20min ÷ 5) a mais na jornada diária, ou seja, 8h48min (7h20min + 1h28min). Ou,

    então, basta dividir a jornada semanal de 44 horas por 5 para obter o mesmo resultado (8h48min) de 2ª a 6ª feira.

     

     Ve ja jur is pr udênci a ad ia nte."Se há longos anos é observada na empresa a normalidade de retribuir o repouso do mensalista, mesmo diante de faltas ao serviço

    porventura ocorridas na semana antecedente, não poderá o empregador revogá-la, pena de violar condição que se inseriu no pactolaboral." (Acórdão unânime da 2ª Turma do TST - RR-4.232/72 - Min. Vieira de Mello)

    Lembra-se, ainda, que nos termos do Precedente Normativo TST nº 092, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/1992, ficouestabelecido:

    "Nº 092 - Garantia de Repouso Remunerado - Ingresso com Atraso (positivo): Assegura-se o repouso remunerado a empregado quechegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou dasemana. (Ex-PN 145)".

    Observa-se que o empregador também poderá valer-se da possibilidade de desconto da remuneração do repouso nas situações anteriormentecitadas na hipótese de o regulamento interno da empresa ou o contrato individual de trabalho conterem cláusula expressa naquele sentido.

    Nessas circunstâncias, a empresa estará dando clara ciência aos seus empregados, por ocasião da admissão, de que o desconto daremuneração relativa ao repouso semanal será efetuado nas hipóteses tratadas neste texto, reforçando-se, assim, o entendimentoanteriormente descrito.

    Finalmente, antes de proceder a qualquer desconto do repouso semanal, o empregador deverá, ainda, verificar se o documento coletivo detrabalho da categoria profissional respectiva traz previsão sobre o assunto.

     Ao ho ri st a, di ar is ta e se mana li st a, o di rei to ao re pous o semanal depende de o em pr egado tr abal ha r dura nte toda a se mana an te ri or ,cumprindo integralmente o horário de trabalho.

    Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornadasemanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteraçãopor ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

    "Semana anterior" corresponde ao período de segunda-feira a domingo anterior à semana em que recair o dia de repouso.

    Logo, o empregado que faltou em 15.08.2008 (sexta-feira) não fez jus ao r epouso de 24.08.2008 (domingo).

    Esse entendimento, contudo, não é pacífico, pois existe corrente que entende por "semana anterior" aquela que inclui o repouso da semanaem que ocorreu a falta, ou seja, a falta do dia 15.08.2008 acarreta a perda ao repouso de 17.08.2008 (domingo).

     À dura çã o no rm al do tr abal ho podem- se ac res ce ntar ho ra s su pl em en ta re s sem o re spe ct ivo ac ré sc im o na re mune ra çã o, de sd e que o exce ss ode horas de um dia sej a compensado pela corres pondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda a jornada máxima de trabalho de

    44 horas semanais, nem ultrapasse o limite de 10 horas diárias.

    Pode-se adotar qualquer outro módulo de compensação, observando-se a carga máxima diária de 10 horas.

     A compensa çã o ma is comum é a que vi sa te r o sá bado li vre em cada se ma na de tr abal ho . Entr etan to , pode ocor re r um fe r ia do ne sse di a e oempregado trabalhar horas a mais durante a semana para compensar um sábado sem expediente.

    Há os que entendem que as referidas horas trabalhadas a mais devem ser remuneradas como extras, acrescidas de, no mínimo, 50% sobre ahora normal. Outros propõem a remuneração em dobro de feriado que recai aos sábados.

    Situação diversa ocorre, ainda, em feriado durante a semana (2ª a 6ª feira), e o empregado não trabalha para compensar as horascorrespondentes a esse dia.

    Em decorrência, inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser

    Retornar ao Sumário

    4.3 Horista, diarista e semanalista

    Retornar ao Sumário

    4.3.1 "Semana anterior"

    Retornar ao Sumário

    5. Sábado compensado - Feriado nesse dia - Pagamento - Forma

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    16/24

    Horas efetivamente trabalhadas

     

    Descanso remunerado

     

    2ª fe i ra 8h48min 

    sábado (feriado) 7h20min compensadas durante a semana 

    3ª fe i ra 8h48min

     

    Domingo 7h20min

     

    4ª fe i ra 8h48min

     

    5ª fe i ra 8h48min

     

    6ª fe i ra 8h48min

     Tota l 44h

     

    Tota l 51h20min (44h + 7h20min)

     

    Horas efetivamente trabalhadas

     

    Descanso remunerado

     

    2ª fe i ra 8h48min

     

    3ª fe i ra 8h48min

     

    3ª feira feriado

     

    Sábado 7h20min

     

    4ª fe i ra 8h48min

     

    comp ensadas durante a semana

     

    5ª fe i ra 8h48min

     

    Domingo 7h20min

     

    6ª fe i ra 8h48min

     

    Tota l 35h12min

     

    Tota l 16h08min

     

    Tota l 51h20min (35h12min + 16h08min)

     

    2ª fe i ra 07h20min

     

    3ª fe i ra 07h20min

     

    4ª fe i ra 07h20min

     

    5ª fe i ra 07h20min

    resolvido da seguinte forma:

    Quando o feriado recair num sábado, o empregador cumprirá as horas excedentes trabalhadas durante a semana, sem qualquer acréscimosalarial, como faz habitualmente, e, em troca, o empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair emqualquer outro dia da semana (de 2ª a 6ª feira).

    a) feriado em sábado

    b) feriado em qualquer dia da semana (2ª a 6ª feira)

    Se a empresa preferir, pode adotar o critério a seguir:

    a) quando o feriado recair no sábado, os empregados deixam de compensar durante a semana.

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    17/24

     

    6ª fe i ra 07h20min

     

    sábado (fer iado) 07h20min

     

    Domingo 07h20min

     

    Tota l 51h20min

    2ª fe i ra 09h10min

     

    3ª fe i ra 09h10min

     

    4ª fe i ra (fer iado) 07h20min

     

    5ª fe i ra 09h10min

     

    6ª fe i ra 09h10min

     

    sábado (já comp ensado)

     

    Domingo 07h20min

     

    Tota l 51h20min

    Exemplo  

    3ª feira (admissão) 7h20 min

     

    4ª fe i ra 7h20min

    b) quando o feriado recair de 2ª a 6ª feira, os empregados completam as horas faltantes para compensar o sábado nos demais dias,observando-se o limite máximo de 2 horas diárias, ou seja, 1 hora e 28 minutos do feriado distribuída nos outros 4 dias (88 minutos ÷ 4 = 22minutos).

    Levando-se em consideração os comentários supradescritos, pode-se, resumidamente, estabelecer as seguintes situações:a) feriado em sábado

      Neste caso, parece razoável que, durante a semana, não haja compensação do sábado feriado (48 minutos diários, na hipótese de jor nada se mana l de 44 ho ra s) , se m pr ej uí zo ao s em pr egados , que pe rc eber ão 5 di as de 8 ho ra s, ma is 1 di a de 4 ho ra s e 7h20mi n/RSR,no total de 51h20 semanais, o que ocorreria na compensação normal (5 dias x 8h48min + 7h20min/RSR);

    b) feriado que recai de 2ª a 6ª feira

      Mediante acordo com os empregados, pode-se distribuir o período que seria trabalhado no feriado (48 minutos) nos outros 4 dias dasemana (12 minutos diários);

    c) solução que pode ser adotada

      Considerar como de 8h48min o feriado que recai de 2ª a 6ª feira. Em contrapartida, quando o feriado recair em sábado, osempregados cumprem a jornada semanal normal (8h48min diários, de 2ª a 6ª feira).

    O empregado faz jus ao RSR caso a admissão ocorra no meio da semana.

    Retornar ao Sumário

    6. Admissão ou demissão no curso da semana

    Retornar ao Sumário

    6.1 Admissão

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    18/24

     

    5ª fe i ra 7h20min

     

    6ª fe i ra 7h20min

     

    Sábado 7h20min

     

    Domingo 7h20min

     

    Tota l 44h

     

    O procedimento supradescrito leva em consideração a doutrina trabalhista, que prevê o pagamento do repouso semanal ao empregadoadmitido no curso da semana em razão de não existir a obrigatoriedade do trabalho nos dias anteriores à admissão. Assim, a empresa, porter admitido um empregado no decorrer da semana, assume, normalmente, o pagamento do respectivo repouso semanal, salvo se oempregado nos dias posteriores à admissão tiver incorrido em faltas ou atrasos injustificados.

    De acordo com a Lei nº 605/1949  , que dispõe sobre o repouso semanal remunerado, será devida a remuneração correspondente a estesdias quando o empregado tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Referidocomando legal, entretanto, será aplicável somente enquanto vigorar o contrato de trabalho, haja vista que as obrigações decorrentes doscontratos em geral são exigíveis apenas durante o período de sua vigência, não operando quaisquer efeitos após o seu término (art. 474 doCódigo Civil - Lei nº 10.406/2002  ), salvo expressa previsão em sentido diverso.

    Ressalte-se que, não obstante tais considerações, a Instrução Normativa SRT nº 3/2002  (revogada pela Instrução Normativa SRT nº15/2010  ) determinava em seu art. 27 que, nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária detrabalho semanal, era devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

    a) o descanso fosse aos domingos e o prazo do aviso prévio terminasse no sábado (ou na 6ª-feira, se o sábado fosse compensado); e

    b) existisse escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrasse no dia anterior ao descanso previsto.

    No TRCT, esses pagamentos eram consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores deviam integrara base de cálculo do FGTS.

     A no rm a admi ni st ra tiva que atua lm en te es tabe le ce pr oced im en tos pa ra as si st ênci a e homo loga çã o na res ci são de contra to de tr abal ho -Instrução Normativa SRT nº 15/2010  (citada no parágrafo anterior) - não contém referida previsão. Portanto, não há atualmente qualquerato legal que obrigue o empregador a pagar Repouso Semanal Remunerado que recaia após o término do aviso prévio.

    Todavia, alertamos que o Enunciado nº 26 (v. nota abaixo), aprovada pela Portaria SRT nº 1/2006  (não revogada expressamente, emborapublicada à época de vigência da Instrução Normativa SRT nº 3/2002 - revogada), revisada pela Portaria SRT nº 4/2014 , dispõe:

    "ENUNCIADO Nº 26

    HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

    Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato detrabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando oprazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do avisoprévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.

    Ref.:arts. 67  e 385 da CLT  ; Lei nº 605, de 1949, e Dec reto nº 27.048, de 1949."

    Nota

    Os enunciados aprovados pela Secretaria de Relações do Trabalho devem orientar a atuação e atividade dos servidores e chefes dasseções ou setores de relações de trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, e daqueles que compõem aSecretaria de Relações do Trabalho no desempenho de suas respectivas atribuições.

    Retornar ao Sumário

    6.2 Demissão

    Retornar ao Sumário

    7. Intervalo entre jornadas

    http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943#fe+dl+5452+1943http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art385#fe+dl+5452+1943@art385http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+dl+5452+1943@art67#fe+dl+5452+1943@art67http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+port+srt+4+2014#fe+port+srt+4+2014http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+in+srt+3+2002#fe+in+srt+3+2002http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+port+srt+1+2006#fe+port+srt+1+2006http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+in+srt+15+2010#fe+in+srt+15+2010http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+in+srt+15+2010#fe+in+srt+15+2010http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+in+srt+3+2002#fe+in+srt+3+2002http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+10406+2002#fe+lei+10406+2002http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?il=y&ls=3&docFieldName=destino&docFieldValue=fe+lei+605+1949#fe+lei+605+1949

  • 8/18/2019 dsr.pdf

    19/24

    Exemplo  

    Turnos de trabalho:

     

    "A": das 8 às 16 h oras.

     

    "B": das 16 às 24 horas;

     

    "C": das 24 às 8 h oras.

     

    Turno "B"

     

    Saída: sábado às 24 ho ras.

     

    Entrada: segunda-feira às 8 ho ras.

     

    Intervalo: 32 horas (24h do RSR e 8h do intervalo entre jornadas)

     

    Remuneração extra: 3 horas (35h - 32h)

     

    É garantido ao empregado um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas, também conhecido como "interjornada", para descanso entre jor nada s que, somado ao de sc anso se ma na l de 24 ho ra s, tota li za 35 ho ra s de pa ra li sa çã o no tr abal ho .

    Nota

    Deve-se observar que, conforme determinadas categorias profissionais, o intervalo entre jornadas pode ser maior, em decorrência de leiou documento coletivo de trabalho.

     As em pr es as que tr abal ham em re gime de re veza mento também obedec em a es se in te rval o mí ni mo de 35 ho ra s na tr oca de turn o de

top related