Direito Constitucional II INTERVENÇÃO. Intervenção Parte geral Regra: autonomia dos entes federativos A intervenção é medida excepcional de supressão.
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Direito Constitucional IIDireito Constitucional II
INTERVENÇÃOINTERVENÇÃO
IntervençãoIntervenção Parte geral Parte geral Regra: autonomia dos entes federativosRegra: autonomia dos entes federativos A intervenção é medida excepcional de A intervenção é medida excepcional de
supressão temporária da autonomia de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, com a determinado ente federativo, com a finalidade de preservação da existência e finalidade de preservação da existência e unidade da própria federação. Hipóteses unidade da própria federação. Hipóteses taxativamente previstas no texto da CF.taxativamente previstas no texto da CF.
União: Estados e DFUnião: Estados e DF Estados: municípiosEstados: municípios
IntervençãoIntervenção Ato privativo do chefe do Poder ExecutivoAto privativo do chefe do Poder Executivo Requisitos:Requisitos:
a) uma das hipóteses previstas na CF (art. a) uma das hipóteses previstas na CF (art. 34)34)
b) regra: intervenção do ente mais amplo no b) regra: intervenção do ente mais amplo no ente menos amploente menos amplo
c) ato político: decretação exclusiva do chefe c) ato político: decretação exclusiva do chefe do Poder Executivodo Poder Executivo
Intervenção FederalIntervenção Federal Mecanismo utilizado para salvaguardar “o Mecanismo utilizado para salvaguardar “o
todo” contra a desagregação para a todo” contra a desagregação para a sobrevivência da Federação.sobrevivência da Federação.
A União deverá intervir sempre que na A União deverá intervir sempre que na ocorrência de fato de gravidade ocorrência de fato de gravidade inafastável (previsto em rol taxativo: art. inafastável (previsto em rol taxativo: art. 34, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).34, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
CompetênciaCompetência: : Presidente da RepúblicaPresidente da República (art. 84, X) – às vezes com a participação (art. 84, X) – às vezes com a participação do Procurador Geral da República e com do Procurador Geral da República e com julgamento pelo STF. julgamento pelo STF.
Intervenção FederalIntervenção Federal Quadro geral:Quadro geral:
Intervenção federal: Intervenção federal: EspontâneaEspontânea (defesa da unidade (defesa da unidade
nacional; da ordem pública; das nacional; da ordem pública; das finanças públicas);finanças públicas);
ProvocadaProvocada (Por solicitação: defesa (Por solicitação: defesa dos poderes executivo ou legislativo dos poderes executivo ou legislativo locais; por requisição (STF, STJ ou locais; por requisição (STF, STJ ou TSE).TSE).
Intervenção FederalIntervenção Federal Hipóteses:Hipóteses:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma II - repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da Federação em outra;unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da III - pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública;ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;Poderes nas unidades da Federação;
Intervenção FederalIntervenção Federal Hipóteses:Hipóteses:
V - reorganizar as finanças da unidade da V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;ou decisão judicial;
Intervenção FederalIntervenção Federal Hipóteses:Hipóteses:
VII - assegurar a observância dos seguintes VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;democrático;
b) direitos da pessoa humana;b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal;c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, d) prestação de contas da administração pública,
direta e indireta.direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida a proveniente de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 2000)
Intervenção FederalIntervenção Federal Procedimento de intervenção federal: Procedimento de intervenção federal:
Fases: Fases: Iniciativa;Iniciativa;Fase judicial (art. 34, VI e VII); - Procurador Fase judicial (art. 34, VI e VII); - Procurador
Geral da República;Geral da República;Decreto interventivo; - deve especificar a Decreto interventivo; - deve especificar a
amplitude, o prazo e as condições de amplitude, o prazo e as condições de execução;execução;
Controle político (exceto: art. 34, VI e VII) – Controle político (exceto: art. 34, VI e VII) – deve ser realizado pelos deputados e deve ser realizado pelos deputados e senadores, para garantir a senadores, para garantir a excepcionalidade da medida (art. 49, IV).excepcionalidade da medida (art. 49, IV).
Intervenção EstadualIntervenção Estadual Intervenção estadual nos municípios Intervenção estadual nos municípios
Somente os Estados podem (exceção: Somente os Estados podem (exceção: municípios nos territórios federais)municípios nos territórios federais)
ExcepcionalidadeExcepcionalidade Art. 35, CFArt. 35, CF Ato do GovernadorAto do Governador Controle político: Assembléia Legislativa Controle político: Assembléia Legislativa
(exceção: art. 35, IV)(exceção: art. 35, IV)
Intervenção EstadualIntervenção Estadual Intervenção estadual nos municípios Intervenção estadual nos municípios
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 2000)
Intervenção EstadualIntervenção Estadual Intervenção estadual nos municípios Intervenção estadual nos municípios
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.de ordem ou de decisão judicial.
Dívida fundada (art. 98, Lei 4320/67): Dívida fundada (art. 98, Lei 4320/67): “compreende os compromissos de “compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamentos de obras e serviços públicos.” financiamentos de obras e serviços públicos.”
Direito Constitucional IIDireito Constitucional II
DEFESA DO ESTADO E DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICASDEMOCRÁTICAS
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIOESTADO DE SÍTIO
Medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de anormalidade.
Possibilitam a suspensão de determinadas garantias constitucionais, em lugar específico e por certo tempo. Justificativa: gravidade da perturbação da ordem pública.
Finalidade: superação da crise e retorno ao status quo ante
Exige o cumprimento de todas as hipóteses e requisitos constitucionais, sob pena de responsabilidade política, criminal e civil dos agentes políticos usurpadores.
ESTADO DE DEFESAESTADO DE DEFESA
a) Estado de defesa: modalidade mais branda; não exige autorização do Congresso Nacional para a sua decretação. O decreto presidencial deve determinar o prazo de sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos dos limites constitucionais e legais. Hipóteses: ordem pública ou paz social ameaçada;
instabilidade institucional; e calamidade natural.
ESTADO DE SÍTIOESTADO DE SÍTIO
b) Estado de sítio: corresponde à suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais, apresentando maior gravidade do que o Estado de defesa. O presidente deve solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara e do Senado. Hipóteses: comoção nacional; ineficácia do Estado
de Defesa; declaração de guerra; e resposta à agressão armada estrangeira.
ESTADO DEFESA E ESTADO DEFESA E ESTADO DE SÍTIOESTADO DE SÍTIO
Nas duas situações, serão ouvidos os Conselhos da República e da Defesa Nacional, para que aconselhem e opinem.
Fiscalização política sobre as medidas: a Mesa do Congresso Naional designa cinco membros pra acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.
Controle político: Congresso Nacional Controle jurisdicional: a doutrina e a jurisprudência trazem a
possibilidade do controle de legalidade. Responsabilidade e prestação de contas. Crime de responsabilidade: art. 85 – desrespeito dos
requisitos e pressupostos constitucionais por parte do Presidente da República.
ESTADO DEFESAESTADO DEFESA
Previsão legal: a) Art. 136, CF.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ESTADO DEFESAESTADO DEFESA
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
ESTADO DEFESAESTADO DEFESA § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
ESTADO DEFESAESTADO DEFESA § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação,
o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
ESTADO DE SÍTIOESTADO DE SÍTIO Previsão legal:
b) Art. 137, CF Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
ESTADO DE SÍTIOESTADO DE SÍTIO Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas
necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
ESTADO DE SÍTIOESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
ESTADO DE SÍTIOESTADO DE SÍTIO
IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso
III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
FORÇAS ARMADASFORÇAS ARMADAS
Marinha, Exército e Aeronáutica: instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (art. 84).
FORÇAS ARMADASFORÇAS ARMADAS Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.a lei lhes atribuir.
SEGURANÇA PÚBLICASEGURANÇA PÚBLICA Dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. a) polícia federal; b) polícia rodoviária federal; c) polícia ferroviária federal; d) polícias civis; e) polícias militares; f) corpos de bombeiros militares.
SEGURANÇA PÚBLICASEGURANÇA PÚBLICA Polícia é “a atividade da administração pública
dirigida a concretizar, na esfera admisnitrativa, independentemente de sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais” (ZANOBINI apud MORAES).
Guardas municipais: proteção dos bens dos municípios, serviços e instalações, sem a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária.
SEGURANÇA PÚBLICASEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SEGURANÇA PÚBLICASEGURANÇA PÚBLICA I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
REFERÊNCIASREFERÊNCIAS MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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