CONTRATO DE PRODUÇÃO, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE …
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Pavilhão do Conhecimento Pavilhão do Conhecimento Pavilhão do Conhecimento Pavilhão do Conhecimento –––– Ciência VivaCiência VivaCiência VivaCiência Viva Alameda dos Oceanos Lote 2.10.01 1990-223 Lisboa, Portugal Tel: + 351 21 891 71 00 / 21 898 50 20 Fax: + 351 21 891 71 71 www.cienciaviva.pt
CONTRATO DE PRODUÇÃO, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓDULO
EXPOSITIVO “PÊNDULO DE FOUCAULT”, NA NAVE DO PAVILHÃO DO
CONHECIMENTO-CIÊNCIA VIVA, EM LISBOA
Entre:
1ª - Ciência Viva – Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica,
associação civil com personalidade jurídica, NIPC 504 300 156, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o mesmo nº, com sede no
Pavilhão do Conhecimento – Ciência Viva, Alameda dos Oceanos, Lote 2.10.01, 1990-
223 Lisboa, representada neste ato por Rosalia Vargas, na qualidade de Presidente da
Direção e por Ana Noronha, na qualidade de Directora Executiva, com poderes para o
acto, conforme Certidão permanente emitida pela Conservatória do Registo Comercial
de Lisboa, de ora em diante designada por Ciência Viva, Entidade Adjudicante ou
Primeira Outorgante;
E
2ª – Producciones Cientificas Y Técnicas, S.L., Nº internacional de IVA
ESB18996595, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Granada, com
sede am Gójar Granada Espanha, camino del Caño de la Mimbre parcela 618,
representada neste acto por María Encarnación Morales Carrasco, na qualidade de
representante legal, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, adiante
designada por Segunda Outorgante ou Adjudicatária;
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Cláusula Primeira
Objecto O presente contrato tem por objecto a produção, fornecimento e instalação pelo
Adjudicatário à Entidade Adjudicante, de Módulo Expositivo “Pêndulo de Foucault”, na
nave do Pavilhão do Conhecimento-Ciência Viva, em Lisboa, em conformidade com as
especificações descritas no Anexo I do presente Contrato e com a proposta do
Adjudicatário que do mesmo faz parte integrante, em tudo o que não contrarie o teor
do Caderno de Encargos e do presente contrato.
Cláusula Segunda
Local da entrega dos bens
Os bens a fornecer pelo Adjudicatário serão entregues e instalados pelo Adjudicatário
nas instalações da Entidade Adjudicante, sitas no Pavilhão do Conhecimento –
Ciência Viva, sito na Alameda dos Oceanos, Lote 2.10.01, 1990 – 223 Lisboa, correndo
os respectivos encargos por conta do Adjudicatário.
Cláusula Terceira
Prazo de execução e entrega do plano de trabalhos
1. O presente contrato iniciar-se-á na data da respectiva assinatura e terá o seu termo
com a integral execução do fornecimento do Módulo Expositivo e respectivos
serviços de montagem e instalação na nave do Pavilhão do Conhecimento-Ciência
Viva, que deverá ocorrer até ao dia 8 de Maio de 2015.
2. No prazo de 8 dias a contar da celebração do contrato, o Adjudicatário deverá
apresentar à Entidade Adjudicante um plano de trabalhos definitivo, sujeito a
aprovação da Entidade Adjudicante no prazo de 5 dias. Esse plano deverá conter a
calendarização proposta e a observar para a execução das várias fases dos trabalhos
objecto do contrato e fornecimento dos bens identificados na Cláusula primeira e
Especificações, tendo em consideração o prazo máximo de entrega dos bens previsto
no nº 1.
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Cláusula Quarta
Preço contratual e condições de pagamento
1. O preço contratual a pagar pela entidade adjudicante ao adjudicatário como
contrapartida do fornecimento dos bens e prestação acessória de serviços de
instalação objecto do presente contrato é de €.40.000,00 (Quarenta mil euros).
2. Não são admitidos adiantamentos de preço.
3. O preço contratual será pago do seguinte modo:
3.1. 30% do valor do preço contratual, após o fornecimento, entrega, instalação e
aceitação pela Entidade Adjudicante do Módulo Expositivo objecto de
suspensão, na nave do Pavilhão do Conhecimento-Ciência Viva, mediante
apresentação de factura, com vencimento no prazo de 30 dias;
3.2. 70% do valor do preço contratual, após o fornecimento, entrega e instalação
da estrutura que ficará na base do pêndulo e aceitação definitiva pela Entidade
Adjudicante da totalidade dos bens que integram o fornecimento, mediante
apresentação de factura, com vencimento no prazo de 30 dias.
4. Estão incluídos no preço contratual a pagar, todos os custos inerentes às
deslocações e estadias necessárias à execução do fornecimento e prestação dos
serviços de montagem e instalação objecto do contrato.
Cláusula Quinta
Acompanhamento da produção dos bens a fornecer e fiscalização
1. À Entidade Adjudicante assiste o direito de acompanhar a execução dos trabalhos
e desenvolvimento dos bens objecto do contrato, bem como de fiscalizar a respectiva
execução, por si, ou por terceiro por si indicado.
2. O disposto no número anterior não exime o Adjudicatário da responsabilidade por
quaisquer defeitos dos bens objecto do contrato ou da não conformidade destes com
as características, especificações e requisitos estabelecidos no contrato.
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Cláusula Sexta
Conformidade dos bens a entregar, ensaios e testes de aceitação
1. O Adjudicatário está obrigado a entregar todos os bens objecto do contrato em
conformidade com os termos no mesmo estabelecidos, tendo em conta a respectiva
natureza e o fim a que se destina.
2. A conformidade dos bens a fornecer face ao requerido no contrato, documentação
técnica entregue e à natureza e fim a que se destinam, será aferida através da
realização de ensaios e testes de aceitação, a levar a cabo pelo Adjudicatário,
mediante supervisão da Entidade Adjudicante.
2.1.O desenvolvimento do modelo e planos de ensaios e testes é da
responsabilidade do Adjudicatário, com colaboração da Entidade Adjudicante,
devendo os ensaios e testes a realizar a cada um dos bens, demonstrar a adequação
dos bens às características constantes das Especificações Técnicas e proposta do
Adjudicatário, bem como a absoluta conformidade dos mesmos para o fim a que se
destinam, evidenciando a respectiva segurança, funcionalidade, bom estado e
funcionamento.
2.2. Para efeitos do disposto no nº anterior, considerar-se-á que os bens que integram
o fornecimento se encontram em perfeito estado de funcionamento, quando todos os
equipamentos e bens, resultado do trabalho desenvolvido, tenham sido entregues,
instalados e testados com sucesso.
3. Com a entrega e completa instalação dos bens a produzir ou serviços a prestar,
serão efectuados, no prazo limite de 5 dias, ensaios e testes de aceitação.
4. Se os testes não forem executados no tempo ou evidenciando a conformidade dos
bens com o estabelecido contratualmente, por razões imputáveis ao Adjudicatário, a
Entidade Adjudicante pode:
a) Exigir a substituição, reinstalação, reconfiguração ou modificação dos bens,
necessários à conclusão dos testes de aceitação, num prazo de trinta dias.
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b) Rescindir o contrato, sem quaisquer ónus ou encargos da sua responsabilidade,
caso decorrido o prazo de três meses, os bens não se encontrem em conformidade
com o estabelecido e em perfeito estado de funcionamento.
Cláusula Sétima
Aceitação
1. Após a verificação do resultado satisfatório dos testes de ensaio e aceitação,
concluídos com êxito, a Entidade Adjudicante lavrará um auto de aceitação dos bens
entregues, onde ficará registada a data de aceitação dos mesmos, bem como a
ocorrência de eventuais falhas ou deficiências constatadas na execução do
fornecimento.
2. O auto de aceitação será enviado ao adjudicatário no prazo de cinco dias a contar
da data de aceitação.
Cláusula Oitava
Patentes, licenças e marcas registadas
1. Correm integralmente por conta do Adjudicatário, os encargos ou a
responsabilidade civil decorrentes da incorporação em qualquer dos bens objecto do
contrato, ou da utilização nesses mesmos bens, de elementos de construção, de
hardware, de software ou de outros que respeitem a patentes, licenças, marcas,
desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor
ou conexos.
2. Caso a Entidade Adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na
execução do contrato ou na posterior utilização dos bens objecto do mesmo,
qualquer dos direitos referidos no número anterior, terá direito de regresso contra o
Adjudicatário, por quaisquer quantias pagas, seja a que título for.
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Cláusula Nona
Garantia
1. O Adjudicatário garantirá, sem qualquer encargo para a Entidade Adjudicante, os
bens fornecidos quanto a defeitos que os mesmos apresentem na execução de
estrutura e instalações, defeitos nos materiais e acabamentos, mau
funcionamento, erros e avarias nas aplicações e programas informáticos, pelo
prazo legal mínimo de dois anos.
2. O prazo de garantia referido no número anterior, conta-se a partir da data de
aceitação definitiva da totalidade dos bens, que integram o fornecimento.
3. Durante o prazo de garantia, o Adjudicatário compromete-se a intervir e a
proceder no prazo máximo de 8 dias subsequentes à solicitação da sua
intervenção pela Entidade Adjudicante e a reparar os defeitos que se verifiquem
nos bens fornecidos, sem qualquer custo para a Entidade Adjudicante.
4. Durante o prazo de garantia, caso seja necessário substituir total ou parcialmente
os bens fornecidos, para reparar o defeito, esta intervenção não deverá acarretar
qualquer custo para a entidade adjudicante.
5. Para efeitos do número anterior, o adjudicatário deverá disponibilizar um contacto
técnico de suporte.
Cláusula Décima Sigilo
O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham
a ter conhecimento relacionadas com a actividade da entidade adjudicante.
Cláusula Décima Primeira
Cessão da posição contratual
O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e
obrigações decorrentes do contrato.
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Cláusula Décima Segunda
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de
força maior, designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, for
impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar
tais situações à outra parte, bem como informar qual o prazo previsível para
restabelecer a situação.
Cláusula Décima Terceira
Documentação, propriedade dos bens resultado do fornecimento e direitos de
autor
1.O Adjudicatário entregará à Entidade Adjudicante, até ao termo do prazo de
execução, toda a documentação técnica relativa à exploração, manutenção e do
Módulo Expositivo, quer a documentação inerente à produção de quaisquer
conteúdos, designadamente escritos, gráficos ou outros por si desenvolvidos em
nome e por conta da Entidade Adjudicante, nos termos do presente contrato, os quais
serão propriedade da Entidade Adjudicante Ciência Viva-Agência Nacional para a
Cultura Científica e Tecnológica.
2. Todos os direitos, incluindo de autor, sobre os bens resultado do presente contrato
de produção e fornecimento e seus conteúdos, ficarão a pertencer à Ciência Viva-
ANCCT, para a qual foram específica e exclusivamente desenvolvidos pelo
Adjudicatário, com vista à sua utilização e exploração, nos termos e condições que
entender, e exibição nas instalações da Ciência Viva – ANCCT ou de terceiros, a título
gratuito ou oneroso, no território nacional ou no estrangeiro.
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Cláusula Décima Quarta
Caução para garantir o cumprimento de obrigações
Atendendo a que o preço contratual é inferior a €.200.000 (duzentos mil euros) valor
que não inclui o IVA, nos termos do nº 2 do artigo 88º do CCP, não é exigível a
prestação de caução.
Cláusula Décima Quinta
Penalidades
1. No caso de incumprimento pelo Adjudicatário do prazo total de execução, entrega
e instalação fixado no presente contrato por causa imputável ao Adjudicatário, será
aplicável ao Adjudicatário uma penalidade, correspondente ao valor diário de 2º/ºº
(dois por mil) sobre o preço contratual, até ao cumprimento integral ou à resolução do
contrato.
2. No caso de incumprimento pelo Adjudicatário de qualquer dos prazos parciais de
execução previstos no Plano de trabalhos aprovado, ou dos prazos de substituição,
reparação, modificação dos bens que não se encontrem em condições de ser objecto
de aceitação, será aplicável ao Adjudicatário uma penalidade, correspondente ao
valor diário de 1º/ºº (Um por mil) sobre o preço contratual, até ao cumprimento
integral ou à resolução do contrato.
3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do Adjudicatário, as penas
pecuniárias referidas no número anterior não deverão exceder 20% do valor total do
contrato.
4. Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e a Entidade
adjudicante decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano
para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
5. A Entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do
contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
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6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Entidade
Adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula Décima Sexta
Rescisão do contrato
1. Se o Adjudicatário não cumprir de forma exacta e pontual as obrigações
contratuais ou parte delas, por facto que lhe seja imputável, a Entidade Adjudicante
notificá-lo-á para cumprir no prazo de quinze dias.
2. Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no nº
anterior, a Primeira Outorgante pode optar por resolver o contrato com fundamento
em incumprimento definitivo, no termos do disposto no artigo 333º do Código dos
Contratos Públicos.
3. O disposto nos nºs anteriores não prejudica o direito da Entidade Adjudicante, às
indemnizações nos termos gerais, a que haja lugar.
4. Em caso de incumprimento grave das obrigações assumidas pela Entidade
Adjudicante, o Co-contratante tem direito a resolver o contrato, por sua iniciativa, nos
termos e condições estabelecidos no artigo 332º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula Décima Sétima
Outros Encargos
Todas as despesas derivadas da apresentação da proposta e celebração do contrato,
são da responsabilidade do adjudicatário.
Cláusula Décima Oitava
Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da
Comarca de Lisboa.
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Cláusula Décima Nona
Lei aplicável
O contrato a celebrar será regulado e interpretado pelo regime substantivo previsto
na parte III do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008,
de 29.01.
Cláusula Vigésima
Prevalência
1. Fazem parte integrante do contrato, o caderno de encargos e eventuais
esclarecimentos ou rectificações a este, a proposta do adjudicatário e eventuais
esclarecimentos ou rectificações a esta.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º anterior, a
prevalência será determinada nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do CCP.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º anterior e o
clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo relativamente a eventuais
ajustamentos propostos nos termos do disposto nos artigos 99.º e 101.º do CCP.
Cláusula Vigésima Primeira
Disposições finais
1 - O procedimento de ajuste directo relativo ao presente contrato foi autorizado
mediante Despacho da Presidente da Direcção da Ciência Viva - ANCCT de
15.04.2015, ao abrigo de deliberação de delegação de poderes da Direcção de
25.09.2012.
2 - A aquisição de serviços objecto do presente contrato foi adjudicada mediante
Despacho da Presidente da Direcção da Ciência Viva- ANCCT de 07.05.2015, ao
abrigo de deliberação de delegação de poderes da Direcção de 25.09.2012.
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3 - A minuta relativa ao presente contrato e a realização da correspondente despesa,
foi aprovada mediante Despacho da Presidente da Direcção da Ciência Viva- ANCCT
de 07.05.2015, ao abrigo de deliberação de delegação de poderes da Direcção de
25.09.2012.
4 - O encargo máximo total, com exclusão de IVA, resultante do presente contrato é
de €.40.000, 00 ( Quarenta mil Euros).
5 – O Adjudicatário apresentou os documentos de habilitação requeridos nos termos
do artigo 81º do CCP, com a necessária conformidade, os quais constam do processo
de consulta.
6 - O presente encargo será suportado por conta das verbas inscritas no orçamento
da Ciência Viva – ANCCT, dispondo de cabimento orçamental.
7 - Este contrato e respectivo Anexo I, foi elaborado em duplicado, assinado e
rubricado pelos Outorgantes em ___ de Maio de 2015, sendo um exemplar para cada
um dos outorgantes.
A Primeira Outorgante _______________________________ ____________________________ Rosalia Vargas Ana Noronha Presidente Directora Executiva A Segunda Outorgante ________________________________ María Encarnación Morales Carrasco
Representante Legal
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Anexo I - Especificações técnicas
I - Descrição dos termos e condições requeridas para a produção, fornecimento e
instalação do Módulo Expositivo “ Pêndulo de Foucault” .
1-Obrigações do Adjudicatário
Pretende-se a produção, fornecimento, montagem e instalação pelo adjudicatário de
Módulo Expositivo denominado “ Pêndulo de Foucault”, para instalação na nave do
Pavilhão do Conhecimento-Ciência Viva, no âmbito do qual o adjudicatário assegurará
a elaboração do projecto, desenho industrial e a produção do mesmo, com recurso a
materiais e soluções fiáveis e duradouras, nos termos seguintes:
Pêndulo de Foucault de 35 metros de comprimento, composto por:
· Superestrutura de suporte, soldada ao tecto da sala, com um design de baixo
impacto visual, que permita a montagem e desmontagem do pêndulo e a
operação normal da grua, que alberga a suspensão do pêndulo, o sistema de
sensores, o electroíman de manutenção e o anel de Charron que impede que o
movimento elíptico do pêndulo.
· Pêndulo que garanta uma amplitude de oscilação de cerca de 2,8 metros.
· Cabo de aço inoxidável anti torsão de 6mm de diâmetro com terminais para a
suspensão e os encaixes da bola.
· Esfera do pêndulo de aço inoxidável de 37 cm de diâmetro e 250 quilogramas
de massa.
· Unidade de controlo por PLC e fonte de alimentação
· Plataforma inferior de madeira com 3 m de diâmetro , muito resistente e plana,
contendo superfície espelhada com 2 m de diâmetro com resistência a
abrasão, fácil de limpar, e que possa ser pisada por individuo até 100kg.
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A plataforma disporá de um espelho, com uma rosa dos ventos aplicada e legendas a
definir pela Ciência Viva- ANCCT. Em redor do espelho serão distribuídos 359 bastões
basculantes, que serão derrubados suavemente pelo movimento do pendulo.
· Varanda circular de aço desarmável.
O pêndulo deverá ser equipado com um sistema que permita a sua instalação e
desmontagem.
O Design da plataforma interior do pendulo e da varanda circundante na base do
pêndulo, é da responsabilidade da Ciência Viva - ANCCT.
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