Avanços da Comunidade Européia o Direito De Propriedade Intelectual E Indústria 4.0 ... · Avanços da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e indústria 4.0

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Avanccedilos da Comunidade Europeacuteia o Direito De Propriedade Intelectual E Induacutestria 40 Extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil

Soares M Kauffman M amp Mendes de Catunda Sales G

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Original citation Soares M Kauffman M amp Mendes de Catunda Sales G 2019 Avanccedilos da Comunidade Europeacuteia o Direito De Propriedade Intelectual E Induacutestria 40 Extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito UNISC vol 1 no 57 pp 117-137

ISSN 1982 - 9957

Publisher University of Santa Cruz do Sul - Unisc

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Revista

do

Direito

httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex ISSN on-line 1982 - 9957 DOI 1017058rduniscv1i5713618

AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA NO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 EXTRATERRITORIALIDADE E

APLICABILIDADE DO DIREITO COMPARADO NO BRASIL

LEGAL ADVANCES IN THE EUROPEAN UNION (INTELLECTUAL PROPERTY LAW AND INDUSTRY 40)

EXTRATERRITORIALITY AND APPLICABILITY OF COMPARATIVE LAW IN BRAZIL

Marcelo Negri Soares1

Marcos Eduardo Kauffman2

Gabriel Mendes de Catunda Sales1

Recebido em 09062019 Resumo O artigo visa fornecer uma avaliaccedilatildeo criacutetica sobre direito intelectual e Induacutestria 40 Aceito em 11062019

problematizando como a adoccedilatildeo generalizada de novas tecnologias digitais (Big Data negrinegrisoarescombr Analytics Internet of Things sistemas roboacuteticos inteligecircncia artificial e etc) pode afetar a kauffmamcoventryacuk

formulaccedilatildeo do direito e resultar em novos entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo agrave tutela de gabrielmendessalesadvbr

direitos de propriedade intelectual Adota-se a metodologia hipoteacutetico-dedutiva a partir de

pesquisa bibliograacutefica e do acoacuterdatildeo da Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido (caso nordm

B220131812) sobretudo no sentido de analisar os avanccedilos na Europa e no sistema inglecircs

que demonstram uma maior velocidade de resposta para novos problemas na proteccedilatildeo de

dados sugerindo-se ao final a aplicaccedilatildeo do direito comparado no Brasil em situaccedilotildees de

omissatildeo legislativa enquanto natildeo haja legislaccedilatildeo especiacutefica com base nos usos e costumes

globalizados

Palavras-chave Big data Direito de propriedade intelectual Induacutestria 40 Internet das

Coisas Sistema legal da Uniatildeo Europeia

Abstract This article aims to provide a critical evaluation Industry 40 and intellectual property

law questioning how the widespread adoption of new digital technologies (Internet of Things

robotic systems artificial intelligence Big Data Analytics etc) can affect the formulation of the

intellectual property rights and result in new insights especially regarding the protection of

intellectual property This assay adopts the hypothetical-deductive methodology utilising

literature review and the jurisprudence from UK Court of Appeal (case No B220131812) in

order to analyse the progress in this area in Europe and in the English legal system both of

which are demonstrating a greater speed in the response to new problems in data protection

recommending at the end the application of comparative law in Brazil in cases of legislative

omission while there is no specific legislation based on globalized customs

Keywords Big data Intellectual Property Law Industry 40 Internet of Things Europe Union

legal System

1 Centro Universitaacuterio de Maringaacute ndash Unicesumar ndash Maringaacute ndash Paranaacute ndash Brasil 2 Coventry University - Coventry - Inglaterra

A mateacuteria publicada nesse perioacutedico eacute licenciada sob forma de uma

Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 Licenccedila Creative Commons ndash Atribuiccedilatildeo 40 Internacional httpcreativecommonsorglicensesby-nc-nd40

118 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

1 INTRODUCcedilAtildeO

Natildeo se pode mais imaginar a vida sem acesso agrave Internet Os novos computadores tablets a

tecnologia smart em telefone celular reloacutegios inteligentes televisores os robocircs dotados de

inteligecircncia artificial e assim por diante mudaram a forma como as pessoas se relacionam com as

tecnologias disponiacuteveis representando diversas facilidades patenteaacuteveis E essas realizaccedilotildees e

inovaccedilotildees possuem implicaccedilotildees nos direitos autorais e propriedade intelectual sobretudo com

relaccedilatildeo agrave facilidade com que satildeo transferidos e copiados em escala cada vez maior O progresso da

teacutecnica na induacutestria representa um desafio para os direitos relativos agrave propriedade industrial

Por outro lado o periacuteodo contemporacircneo eacute marcado por uma cultura da judicializaccedilatildeo dos

conflitos de interesses Como resultado a busca por informaccedilotildees eacute fundamental na oferta de auxiacutelio

jurisdicional de qualidade Entatildeo torna-se de suma importacircncia a introduccedilatildeo de novas tecnologias

especialmente aquelas que rompam paradigmas que dialogam com as redes sociais Esse atual

estaacutegio tecnoloacutegico permite uma comunicaccedilatildeo com a nova realidade das chaves tecnoloacutegicas para a

sociabilidade que ganha forccedila na Induacutestria 40 fruto da quarta Revoluccedilatildeo Industrial inovando e

introduzindo novos entendimentos no campo do direito intelectual e da proteccedilatildeo de dados (CITRARO

2014 p 35-34)

A morosidade no processamento de decisotildees ao que parece estaacute com os dias contados

(BEZERRA CUNHA 2018 p 136) Agora com a inteligecircncia artificial o Big Date e outras

tecnologias que conjugadas estatildeo fomentando a criaccedilatildeo do gecircmeo digital haacute seacuterias ameaccedilas

preditivas por exemplo que a maacutequina identifique o padratildeo de julgamento de determinado oacutergatildeo

julgador e antecipe o resultado em paiacuteses em que a forccedila da seguranccedila juriacutedica jurisprudencial

impere Uma espeacutecie de gecircmeo digital do oacutergatildeo julgador que pretende agir decisoriamente como no

original com uso da inteligecircncia artificial (ASHLEY 2012-2013 p 783 MEDIANIK 2017 p 1497)

Essa praacutetica de prediccedilatildeo foi recentemente proibida na Franccedila ao menos em termos de

divulgaccedilatildeo ou que tenham sinais externos dessa prediccedilatildeo pois a puniccedilatildeo soacute eacute possiacutevel com provas

evidecircncias da transgressatildeo mas quem garante que essas ferramentas natildeo seratildeo utilizadas

reservadamente em acircmbito interno por exemplo em escritoacuterios de advocacia Certamente no mais

das vezes natildeo haveraacute como controlar pois os sinais visiacuteveis em peccedila juriacutedica natildeo seratildeo suficientes

para afirmar uma violaccedilatildeo salvo se verificado um volume muito grande de acerto de determinado

escritoacuterio ou causiacutedico em diversas demandas superando em muito a margem de acerto em

padratildeo comum Mas natildeo sabemos se isso seraacute suficiente para ministrar uma puniccedilatildeo diante da

tecnologia disponiacutevel2

2 Franccedila Lei n deg 2019-222 de 23 de marccedilo de 2019 de 2018-2022 Programaccedilatildeo e Reforma para a Justiccedila ndash Artigo 33 () ldquoO tiacutetulo preliminar do Coacutedigo de Justiccedila Administrativa eacute assim modificado 1deg Os segundo e terceiro paraacutegrafos do artigo L 10 passam a ter a seguinte redaccedilatildeo () Os dados de identidade dos magistrados e membros do Registro natildeo podem ser reutilizados com a finalidade ou efeito de avaliar analisar comparar ou prever suas praacuteticas profissionais alegadas ou reais A violaccedilatildeo desta proibiccedilatildeo eacute punida com as penalidades previstas nos artigos 226-18226-24 e 226-31 do Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo das medidas e sanccedilotildees contidas na Lei nordm 78-17 aprovada em 6 de janeiro de 1978 que regula o tratamento de dados arquivos e liberdadesrdquo Em suma foi prevista a pena de 05 (cinco) anos de prisatildeo para quem se ativar na anaacutelise preditiva de decisotildees judiciais aleacutem de possiacuteveis sanccedilotildees administrativas Mas isso jaacute natildeo eacute feito pelo advogado em

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119 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

O certo eacute que as mudanccedilas decorrentes do avanccedilo tecnoloacutegico continuam a levantar

questotildees No campo do direito de propriedade intelectual natildeo eacute diferente Entatildeo algumas indagaccedilotildees

satildeo naturais a propriedade intelectual no mundo digital deve ser avaliada e tratada de uma forma

completamente diferente do mundo analoacutegico Precisamos adotar uma mudanccedila de paradigma no

sistema juriacutedico visando amoldar e atualizar a proteccedilatildeo da propriedade intelectual para padrotildees dos

tempos da velocidade de informaccedilatildeo e a Induacutestria 40 em que as partes de um negoacutecio deteacutem todas

as informaccedilotildees e segredos industriais dos seus partiacutecipes no mesmo negoacutecio Ou deveria o sistema

existente continuar essencialmente como estaacute com apenas ajustes individuais sendo feitos para levar

os desafios digitais em consideraccedilatildeo A proteccedilatildeo migraria da especificidade da patente para

regramentos contratuais

Apesar do fato de que essa discussatildeo que interliga vaacuterias aacutereas do saber esteja ainda no

iniacutecio uma coisa jaacute pode ser destacada os direitos de propriedade intelectual tecircm legitimidade no

mundo digital mesmo que tenham sido criados em um momento histoacuterico diferente marcado pelo

analoacutegico e natildeo pelo digital

Assim eacute que no presente artigo a partir de uma metodologia hipoteacutetico-dedutiva de pesquisa

de interpretaccedilatildeo legal com base na doutrinaacuteria e jurisprudecircncia busca-se discutir o atual estaacutegio da

Induacutestria 40 avanccedilos legislativos advindos da Comunidade Europeia aplicaccedilatildeo jurisprudencial do

sistema inglecircs e aplicabilidade no Brasil

Uma das conclusotildees do presente estudo eacute que o direito deve adequar-se a essa nova

realidade com proveito das normas e regras em extraterritorialidade baseados nos usos e costumes

do direito internacional especialmente nos desafios do mundo digital e soluccedilotildees sensiacuteveis advindas

da Comunidade Europeia

2 INDUacuteSTRIA 40 E BIG DATA

As empresas de manufatura passaram por trecircs fases principais conhecidas como

Revoluccedilotildees Industriais A primeira foi chamada de a primeira revoluccedilatildeo industrial ou Induacutestria 10

enquanto a segunda e terceira revoluccedilotildees industriais satildeo conhecidas como Induacutestria 20 e Induacutestria

30 respectivamente A induacutestria 10 comeccedilou no Reino Unido pouco antes de 1800 e durou ateacute

1913 A induacutestria 10 eacute um periacuteodo marcado pelo uso de vapor em equipamentos industriais usados

para produccedilatildeofabricaccedilatildeo Nesse periacuteodo as faacutebricas eram gerais e seus equipamentos eram

constituiacutedos de maacutequinas de uso geral O design e o layout dessas faacutebricas natildeo seguiam uma

metodologia cientiacutefica nem eram excepcionais no quesito de distribuiccedilatildeo de energia entre os

equipamentos baseados em motores mecacircnicos (GARBIE 2016 p 1-2 OSSTVEEN IRION 2018)

Por esse motivo as empresas de fabricaccedilatildeo de oficinas foram criadas para produzir produtos

variados para diferentes clientes No entanto as empresas raramente se concentram em taxas de

produccedilatildeo ou produtividade Esse tipo de empreendimento de manufatura funcionou ateacute 1913 e ainda

eacute usado ocasionalmente em algumas faacutebricas ou faacutebricas como um lembrete de ceacutelulas de

atividade milenar Natildeo seria apenas aumentar o grau de eficiecircncia no que tange agrave anaacutelise jurisprudencial de precedentes e julgados singulares Vale refletir Traduccedilatildeo livre do original disponiacutevel em httpswwwlegifrancegouvfreliloi20193232019-222joarticle_33 acessado em 08 de junho de 2019

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120 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

manufatura e em faculdades teacutecnicas e de engenharia para treinamento de estudantes e cursos

educacionais (GARBIE 2016 p 4)

Em 1913 Henry Ford desenvolveu um novo design de sistema para produzir produtos muito

especiacuteficos como carros ocircnibus e aviotildees Esses sistemas de manufatura foram baseados na

atribuiccedilatildeo de operaccedilotildees de manufatura de acordo com a sequecircncia de operaccedilotildees e processamento

de produccedilatildeo a fim de aumentar a produtividade geral das linhas de produccedilatildeo de acordo com a

demanda do cliente Naquela eacutepoca essa mudanccedila na produccedilatildeo foi uma grande revoluccedilatildeo

(BAUERNHANSL 2014) Assim engenheiros e industriais rotularam essa mudanccedila como a segunda

revoluccedilatildeo industrial ou a induacutestria 20 A Induacutestria 20 foi inicialmente baseado em motores de

combustatildeo interna e dispositivos eleacutetricos para fabricar produtos para atender aos requisitos dos

clientes A induacutestria 20 durou ateacute 1970 e criou um importante conceito a produccedilatildeo em massa que se

baseia em altas taxas de produccedilatildeo com baixa flexibilidade e variedade (GARBIE 2016)

Com os sistemas e empresas de fabricaccedilatildeo especiacuteficos e o surgimento dos computadores e

suas aplicaccedilotildees inovadoras no processo industrial nasceu a terceira revoluccedilatildeo industrial ou Induacutestria

30 Muitos problemas resultaram em resposta ao uso de computadores por exemplo o niacutevel de

automaccedilatildeo aumentou durante este periacuteodo mais do que durante a Induacutestria 20 devido a melhorias

facilitadas pelo uso do computador e a metodologia de produccedilatildeo em massa mudou para uma de

customizaccedilatildeo em massa (BUGHIN et al 2015 p 5) Em suma o uso de computadores no setor

aumenta natildeo apenas a eficiecircncia e a eficaacutecia das empresas de manufatura por meio da programaccedilatildeo

planejamento e controle de empresas de manufatura mas tambeacutem de todos os aspectos das

atividades de manufatura A Induacutestria 30 durou ateacute 2010 e representa uma melhoria na qualidade de

todas as aplicaccedilotildees estrateacutegias de fabricaccedilatildeo e desenvolvimento de filosofias sobre a Induacutestria 20

(KIRAZLI HORMANN 2015)

De 2000 a 2010 surgiram ideias que reaparecerem na Induacutestria 40 para destacar a

sustentabilidade na induacutestria como um princiacutepio norteador e nas empresas de manufatura como uma

preocupaccedilatildeo especiacutefica As principais vantagens da Induacutestria 40 incluem as caracteriacutesticas mais

importantes das Induacutestrias 10 20 e 30 e tambeacutem incorporam noccedilotildees de como tornar as

caracteriacutesticas das revoluccedilotildees industriais anteriores mais sustentaacuteveis adequadas agraves demandas do

mundo contemporacircneo tudo isso conjuntamente com o desenvolvimento tecnoloacutegico (BUCKLEY

STRANGE 2015 p 238-239) Aleacutem disso mais temas e toacutepicos satildeo incorporados na Induacutestria 40

como globalizaccedilatildeo e pontos internacionais de sociedades emergentes bem-estar social e

sobretudo impactos ambientais A Induacutestria 40 eacute considerada uma revoluccedilatildeo industrial abrangente

na medida em que abrange todos os acircmbitos do mundo da vida a partir de questotildees econocircmicas

mas incorporando questotildees sociais e ambientais (GARBIE 2016 p 2)

Induacutestria 40 significa sobretudo quarta revoluccedilatildeo industrial (KAGERMANN et al 2013 p

33) Utilizado em primeiro momento pelos alematildees em 2011 na feira Hannover Messe para

descrever estrateacutegias tecnoloacutegicas eacute um conceito usado para se referir ao desenvolvimento de

sistemas cyber-fiacutesicos (CPS) e processos de dados dinacircmicos que usam grandes quantidades de

dados para impulsionar maacutequinas inteligentes (SIRKIN et al 2015 p 27) Kirazli amp Hormann (2015

p 864) definem uma Induacutestria 40 como o desenvolvimento sistemaacutetico de uma rede inteligente em

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121 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

tempo real horizontal e vertical entre seres humanos objetos e sistemas Mais especificamente

refere-se sobretudo ao surgimento e difusatildeo de uma gama de novas tecnologias industriais digitais

(RUumlszligMANN et al 2015 p 17)

Essa etapa do processo de industrializaccedilatildeo eacute assim como as trecircs etapas anteriores

dominada por inovaccedilotildees da teacutecnica e tecnologia Segundo Bauernhansl (2014 p 5) enquanto a

mecanizaccedilatildeo e a eletrificaccedilatildeo dos processos de fabricaccedilatildeo levaram agraves duas primeiras revoluccedilotildees

industriais a terceira etapa que eacute caracterizada por um aumento de informatizaccedilatildeo e automatizaccedilatildeo

estaacute atualmente se transformando suavemente na proacutexima revoluccedilatildeo industrial

A Induacutestria 40 eacute marcada por uma integraccedilatildeo teacutecnica dos Sistemas Cyber-Fiacutesicos nos

processos de fabricaccedilatildeo e logiacutestica bem como pelo uso da Internet das Coisas (Internet of Things -

IoT) e Serviccedilos nos processos industriais (BARTODZIEJ 2017 p 2) As novas tecnologias teratildeo

impacto variado na criaccedilatildeo de valor organizaccedilatildeo do trabalho serviccedilos downstream e modelos de

negoacutecios das empresas (KAGERMANN et al 2013 p 18) Na vanguarda de todos os

desenvolvimentos da Induacutestria 40 o conceito de Faacutebrica Inteligente desempenha um papel

significativo na definiccedilatildeo da visatildeo de uma nova era industrial Trata-se portanto de uma mudanccedila

completa de paradigma na manufatura no qual um ambiente de produccedilatildeo descentralizado auto

organizado e flexiacutevel substitui o modelo tradicional de hierarquia de produccedilatildeo centralizado

(KAGERMANN et al 2013 p 33)

Sensores incorporados para que produtos e dispositivos inteligentes possam se comunicar e

interagir uns com os outros (Internet of Things) a coleta e avaliaccedilatildeo em tempo real dos dados para

otimizar os custos e a qualidade da produccedilatildeo (big data ou BDA) robocircs com maior autonomia e

flexibilidade e teacutecnicas avanccediladas de fabricaccedilatildeo tais como manufatura aditiva (impressatildeo 3-D)

armazenamento na nuvem (cloud) robocircs autocircnomos seguranccedila ciberneacutetica sistemas verticais de

integraccedilatildeo e etc satildeo alguns dos exemplos da Induacutestria 40 (RUumlszligMANN et al 2015 p 12) Muitas

dessas tecnologias estatildeo disponiacuteveis haacute algum tempo mas as reduccedilotildees de custos e melhorias na

confiabilidade significam que sua implantaccedilatildeo para aplicaccedilotildees industriais eacute agora mais

comercialmente viaacutevel muito embora seja provaacutevel que essa implantaccedilatildeo possa levar 15-20 anos

para ser plenamente realizado (BAUM WEE 2015)

Para efetivamente compreender o Big Data e suas implicaccedilotildees na teoria do direito e

sobretudo nos direitos da personalidade natildeo eacute necessaacuterio formular uma definiccedilatildeo teacutecnica ou juriacutedica

precisa mas entender as cadeias de valor e as interdependecircncias entre as entidades envolvidas nos

ecossistemas de Big Data Para entender os modelos de negoacutecios e suas implicaccedilotildees legais o

gerenciamento de dados pode ser dividido em trecircs etapas separadas comeccedilando com a aquisiccedilatildeo de

dados seguidos pelo processamento de dados real (ou seja anaacutelise conservaccedilatildeo e

armazenamento) que eventualmente leva ao uso de resultados de anaacutelise de big data Cada etapa

desse tratamento de dados pode estar associada a certas questotildees e efeitos legais (FORGOacute et al

2017 p 21)

A aquisiccedilatildeo de dados se constitui em um processo de coleta e seleccedilatildeo de dados brutos

antes de serem armazenados para processamento posterior Os dados podem ser obtidos de redes

de sensores adquiridas em mercados on-line ou coletadas de pessoas fiacutesicas em miacutedias sociais ou

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122 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

por meio de seus smartphones wearables3 e outros dispositivos moacuteveis Por sinal essa coleta de

dados possui cada vez mais capacidade na chamada Internet das Coisas (IoT) O processo de

aquisiccedilatildeo portanto levanta questotildees de propriedade de dados bem como proteccedilatildeo de dados na

medida em que informaccedilotildees pessoais satildeo constantemente coletadas e sobretudo relaciona-se aos

direitos da personalidade sobretudo ao direito relacionado com a privacidade

Natildeo obstante juridicamente a aquisiccedilatildeo de dados levanta questotildees de relaccedilotildees contratuais

se os dados forem vendidos e comprados especialmente em casos de violaccedilatildeo de direito de

propriedade intelectual Segundo a World Intellectual Property Organization - WIPO (Organizaccedilatildeo

Mundial de Propriedade Intelectual) a propriedade intelectual pode ser definida como todas aquelas

criaccedilotildees da mente incluindo-se invenccedilotildees obras literaacuterias obras artiacutesticas siacutembolos nomes

imagens etc (WIPO 2011)

A segunda fase que segue a aquisiccedilatildeo de dados eacute a Big Data em sentido estrito pois

somente nesse ponto histoacuterico os dados satildeo mesclados e processados para gerar novas percepccedilotildees

Embora tambeacutem envolva a curadoria e o armazenamento de dados mais importante eacute a anaacutelise real

dos dados explorando e modelando os dados para destacar e extrair informaccedilotildees relevantes para

decisotildees comerciais ou outras decisotildees especiacuteficas do domiacutenio (RUumlszligMANN et al 2015)

Mesclar e combinar dados para obter novos insights pode ter repercussotildees legais quanto agrave

proteccedilatildeo de dados tutelada pelos direitos da personalidade pois pode ser que a fusatildeo e a anaacutelise

previstas natildeo sejam compatiacuteveis com o objetivo especificado articulado no momento da coleta Ou

pode ser que as informaccedilotildees natildeo pessoais ao combinaacute-las com outras informaccedilotildees tornem-se

informaccedilotildees pessoais porque por meio desses dados receacutem-extraiacutedos uma pessoa natural pode ser

identificada Aleacutem da proteccedilatildeo de dados o processo de curadoria e armazenamento de dados

tambeacutem pode levantar questotildees de qualidade de dados jaacute que os dados devem ser processados de

maneira confiaacutevel acessiacutevel e em geral adequados ao propoacutesito para o qual satildeo levantados e

armazenados (FORGOacute et al 2017 p 22 DAVENPORT et al 2012)

Historicamente a terceira fase do cenaacuterio de processamento de Big Data eacute representada pelo

uso dos resultados da anaacutelise das informaccedilotildees coletadas Trata-se efetivamente da fase mais

significativa no cenaacuterio contemporacircneo na medida em que o uso de dados abrange uma ampla gama

de atividades conduzidas por dados e depende do acesso aos dados e dos resultados da anaacutelise de

Big Data (OSSTVEEN IRION 2018 p 18)

Em outros termos trata-se do processo de tomada de decisatildeo base no resultado da anaacutelise e

processamento loacutegico do Big Data pode ser uma decisatildeo ldquoconscienterdquo tomada por uma pessoa fiacutesica

entretanto justamente em razatildeo do acuacutemulo maciccedilo de informaccedilotildees e a capacidade de

processamento destas por um computador ou smartphone o Big Data no futuro cada vez mais

resultaraacute em tomadas de decisatildeo automatizadas onde maacutequinas autocircnomas realizam certas tarefas

sem intervenccedilatildeo humana (FORGOacute et al 2017 p 22)

A perspectiva de implementar a Internet das Coisas leva a uma preocupaccedilatildeo ainda maior

sobre a seguranccedila ciberneacutetica e violaccedilatildeo de propriedade intelectual (RUumlszligMANN et al 2015

3 Trata-se de conceito em cujo termo se resume a todos os dispositivos tecnoloacutegicos que podem ser utilizados pelos consumidores anaacutelogo agrave peccedilas de vestuaacuterio pessoal por isso a noccedilatildeo de ldquovestiacuteveisrdquo ldquousaacuteveisrdquo

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123 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

OSSTVEEN IRION 2018) A IoT representa natildeo apenas os riscos normais associados ao aumento

do uso de dados mas tambeacutem os riscos muito maiores de violaccedilotildees sistecircmicas agrave medida em que as

organizaccedilotildees se conectam a milhotildees de dispositivos de comunicaccedilatildeo incorporados (GRAEF 2018)

Cada um desses dispositivos mostra-se como um potencial ponto de entrada para hackers mal-

intencionados natildeo obstante a mesma interoperabilidade que cria eficiecircncia e eficaacutecia operacional

tambeacutem expotildee mais as unidades de uma empresa aos riscos ciberneacuteticos (BUGHIN et al 2015 p

8-9)

3 INTERNET DAS COISAS SIMULACcedilOtildeES DE MEDIDAS EM SISTEMAS

CYBERFIacuteSICOS INTEGRACcedilOtildeES COM GEcircMEO DIGITAL E PROPRIEDADE

INTELECTUAL

Atribuiacutedo a Kevin Ashton a locuccedilatildeo Internet das Coisas (sigla IoT ou simplesmente Internet

of Things) trata-se de um modelo computacional capaz de capturar informaccedilotildees do mundo real e de

entende-lo (BUGHIN et al 2015) Em geral eacute definido enquanto infraestrutura de rede global e

dinacircmica com recursos de autoconfiguraccedilatildeo baseados em protocolos de comunicaccedilatildeo padratildeo e

interoperaacuteveis no qual tanto coisas fiacutesicas quanto virtuais passam a deter identidade caracteriacutesticas

fiacutesicas e personalidades virtuais com utilizaccedilatildeo de integraccedilotildees na rede de informaccedilotildees (STORR

STORR 2017 p 67) Assim a definiccedilatildeo de Internet das Coisas conquanto ainda em construccedilatildeo

pode ser relacionada ao contexto industrial da 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial com essas interfaces dotadas

de inteligecircncia artificial (LEBER 2012 DUBRAVAC 2014 p 4)

O potencial desse conceito tem um caraacuteter abrangente podendo ser aplicado nas mais

diversas aacutereas com mecanismos capazes de fornecer dados em tempo real (real-time data) no

sentido de detectar o desgastes em equipamento permitindo assim manutenccedilatildeo preventiva

monitorar niacuteveis de estoque permitir melhor planejamento de capacidade avaliar o uso e a

funcionalidade de produtos e serviccedilos e assim por diante (BUGHIN et al 2015) Isso envolve uma

maior integraccedilatildeo de dados entre empresas fornecedores e clientes reduzindo a necessidade de

intermediaacuterios (PORTER HEPPELMANN 2014)

Essa relaccedilatildeo estabelecida entre o fiacutesico e o digital encontra-se no centro da Internet of

Things ou seja explica porque cunhou-se conceitos como ldquoInduacutestria 40rdquo e ldquosmartrdquo focalizando a

natureza das coisas ou objetos envolvidos (STRANGE ZUCCHELLA 2017) Cidades inteligentes

(smart cities) aparelhos inteligentes (smart appliances) objetos inteligentes (smart objects) e carros

inteligentes (smart cars) satildeo apenas alguns exemplos de aplicaccedilotildees decorrentes dessas novas

descobertas tecnoloacutegicas Isso tudo tem sido descrito como tendo uma qualidade maacutegica um mundo

de objetos encantados aumentado e aprimorado atraveacutes do uso de tecnologias emergentes para que

se torne extraordinaacuterio (ROSE 2014 p 47)

A Internet das Coisas incorpora a tecnologia de sistemas de medidas computadorizadas

(cyber physical systems) e a nova tecnologia chamada gecircmeo digital (digital twin) que estaacute em

construccedilatildeo e pretende replicar no mundo digital as mesmas condiccedilotildees do mundo fiacutesico possibilitando

testes com ganho de tempo e de custos uma vez que permite testar o desgastes de materiais em

Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

124 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

situaccedilotildees variadas permitindo prever o melhor desempenho com simulaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de

materiais diversificados (NEGRI FUMAGALLI CIMINO amp MACCHI 2019 p 201)

Hoje os testes de novos produtos como veiacuteculos eleacutetricos satildeo feitos fisicamente o que

demora muitas vezes a vida uacutetil da maacutequina para se observar seu desempenho e durabilidade bem

como erros ou defeitos de fabricaccedilatildeo Num futuro muito proacuteximo a Internet das Coisas jaacute integrada agrave

tecnologia gecircmeo digital faraacute progressos surpreendentes na interoperabilidade sistecircmica e na

escalabilidade dos protoacutetipos industriais Todavia natildeo necessariamente quem deteacutem a tecnologia do

gecircmeo digital seraacute o proprietaacuterio da tecnologia fiacutesica Mas quem deter a tecnologia de gecircmeo digital

seraacute capaz de efetuar melhorias no produto atual normalmente patenteaacuteveis Entatildeo como proteger a

propriedade intelectual Quem seraacute o proprietaacuterio da melhoria

Por muitos anos empresaacuterios e administradores tomaram decisotildees com base em dados

limitados em fontes tradicionais como literatura especiacutefica registros de produccedilatildeo contas internas e

relatoacuterios de pesquisa de mercado Contudo agora os dados satildeo gerados a partir de uma pluralidade

de fontes incluindo sensores de produtos inteligentes mecanismos de pesquisa e sites de miacutedia

social tais como por exemplo Google WhatsApp Instagram Facebook Twitter (MAYER-

SCHOumlNBERGER CUKIER 2013 p 82) e isso forneceu agraves empresas novas fontes de informaccedilotildees

potencialmente valiosas aos negoacutecios (GEORGE et al 2014 p 321)

Natildeo se pode fechar os olhos para a espionagem alheia e desenfreada O Twitter com anaacutelise

das pequenas frases que postamos eacute capaz de deduzir o que pensamos com miacutenima margem de

erro O Facebook com as postagens que fazemos de nossas preferecircncias e desagrados eacute capaz de

direcionar nossas preferecircncias por conhecer a noacutes por vezes mais que nossos amigos ou familiares

mais proacuteximos O Google estaacute atento nos acessos que fazemos de navegaccedilatildeo As empresas de

telefonia moacutevel satildeo capazes de relatar nossa rotina de deslocamentos que por vezes compartilham

os dados com empresas que buscam o melhor trajeto em tempo real e as empresas de telefonia em

geral sabem com quem falamos ou para quem enviamos mensagens Qual a vantagem de tudo isso

Uma infinidade de aplicaccedilotildees no mundo comercial com vantagens competitivas por exemplo na

oferta de produtos e serviccedilos (SHUKLA 2015 p 22)

Conjugadas as melhorias na computaccedilatildeo e menores custos de armazenamento de dados

chegou-se ao estrondoso crescimento o chamado BDA (Big Data Analytics) Uma caracteriacutestica

fundamental do BDA eacute ser voltado para o futuro e envolve descobertas sucessivas de fontes de

dados sejam existentes e passiacuteveis de integraccedilatildeo de dados sejam novas para os padrotildees ateacute entatildeo

disponiacuteveis na plataforma gerando novos eventos e oportunidades

Vale dizer enquanto o papel tradicional da tecnologia da informaccedilatildeo (TI) estava voltado aos

processos de monitoramento e notificaccedilatildeo de gerenciamento de anomalias (DAVENPORT et al

2012 p 32) ao acessar o BDA relatam-se consequentes melhorias na produtividade e no

desempenho financeiro das empresas fruto da sociedade da informaccedilatildeo em que vivemos (McAFEE

BRYNJOLFSSON 2012 p 62-63)

Em conclusatildeo parcial verifica-se que a Internet das Coisas as simulaccedilotildees de medidas em

sistemas cyberfiacutesicos as integraccedilotildees com o chamado gecircmeo digital todas essas tecnologias juntas

organizadas na Sociedade da Informaccedilatildeo com gerenciamento do Big Data produz efeitos

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125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

NO BRASIL

A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

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126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

aplicaccedilatildeo do RGPD)12

O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

(MARY VITORIA 2006 p 400)

A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

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127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

2019 p 127)

O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

p 117)

Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

jurisprudencial

Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

necessaacuterio de direitos autorais15

Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

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128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

2018 p 122)

A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

(OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

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129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

969 CE artigo 10ordm)

Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

(2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

(Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

9546CE)

Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

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131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

Grupo de Trabalho 2016 p 4)

O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

486 LYNSKEY 2015 p 66)

O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

(SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

escritos

REFEREcircNCIAS

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137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

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  • Avanccedilos da Comunidade cs
  • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

    Revista

    do

    Direito

    httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex ISSN on-line 1982 - 9957 DOI 1017058rduniscv1i5713618

    AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA NO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 EXTRATERRITORIALIDADE E

    APLICABILIDADE DO DIREITO COMPARADO NO BRASIL

    LEGAL ADVANCES IN THE EUROPEAN UNION (INTELLECTUAL PROPERTY LAW AND INDUSTRY 40)

    EXTRATERRITORIALITY AND APPLICABILITY OF COMPARATIVE LAW IN BRAZIL

    Marcelo Negri Soares1

    Marcos Eduardo Kauffman2

    Gabriel Mendes de Catunda Sales1

    Recebido em 09062019 Resumo O artigo visa fornecer uma avaliaccedilatildeo criacutetica sobre direito intelectual e Induacutestria 40 Aceito em 11062019

    problematizando como a adoccedilatildeo generalizada de novas tecnologias digitais (Big Data negrinegrisoarescombr Analytics Internet of Things sistemas roboacuteticos inteligecircncia artificial e etc) pode afetar a kauffmamcoventryacuk

    formulaccedilatildeo do direito e resultar em novos entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo agrave tutela de gabrielmendessalesadvbr

    direitos de propriedade intelectual Adota-se a metodologia hipoteacutetico-dedutiva a partir de

    pesquisa bibliograacutefica e do acoacuterdatildeo da Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido (caso nordm

    B220131812) sobretudo no sentido de analisar os avanccedilos na Europa e no sistema inglecircs

    que demonstram uma maior velocidade de resposta para novos problemas na proteccedilatildeo de

    dados sugerindo-se ao final a aplicaccedilatildeo do direito comparado no Brasil em situaccedilotildees de

    omissatildeo legislativa enquanto natildeo haja legislaccedilatildeo especiacutefica com base nos usos e costumes

    globalizados

    Palavras-chave Big data Direito de propriedade intelectual Induacutestria 40 Internet das

    Coisas Sistema legal da Uniatildeo Europeia

    Abstract This article aims to provide a critical evaluation Industry 40 and intellectual property

    law questioning how the widespread adoption of new digital technologies (Internet of Things

    robotic systems artificial intelligence Big Data Analytics etc) can affect the formulation of the

    intellectual property rights and result in new insights especially regarding the protection of

    intellectual property This assay adopts the hypothetical-deductive methodology utilising

    literature review and the jurisprudence from UK Court of Appeal (case No B220131812) in

    order to analyse the progress in this area in Europe and in the English legal system both of

    which are demonstrating a greater speed in the response to new problems in data protection

    recommending at the end the application of comparative law in Brazil in cases of legislative

    omission while there is no specific legislation based on globalized customs

    Keywords Big data Intellectual Property Law Industry 40 Internet of Things Europe Union

    legal System

    1 Centro Universitaacuterio de Maringaacute ndash Unicesumar ndash Maringaacute ndash Paranaacute ndash Brasil 2 Coventry University - Coventry - Inglaterra

    A mateacuteria publicada nesse perioacutedico eacute licenciada sob forma de uma

    Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 Licenccedila Creative Commons ndash Atribuiccedilatildeo 40 Internacional httpcreativecommonsorglicensesby-nc-nd40

    118 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

    1 INTRODUCcedilAtildeO

    Natildeo se pode mais imaginar a vida sem acesso agrave Internet Os novos computadores tablets a

    tecnologia smart em telefone celular reloacutegios inteligentes televisores os robocircs dotados de

    inteligecircncia artificial e assim por diante mudaram a forma como as pessoas se relacionam com as

    tecnologias disponiacuteveis representando diversas facilidades patenteaacuteveis E essas realizaccedilotildees e

    inovaccedilotildees possuem implicaccedilotildees nos direitos autorais e propriedade intelectual sobretudo com

    relaccedilatildeo agrave facilidade com que satildeo transferidos e copiados em escala cada vez maior O progresso da

    teacutecnica na induacutestria representa um desafio para os direitos relativos agrave propriedade industrial

    Por outro lado o periacuteodo contemporacircneo eacute marcado por uma cultura da judicializaccedilatildeo dos

    conflitos de interesses Como resultado a busca por informaccedilotildees eacute fundamental na oferta de auxiacutelio

    jurisdicional de qualidade Entatildeo torna-se de suma importacircncia a introduccedilatildeo de novas tecnologias

    especialmente aquelas que rompam paradigmas que dialogam com as redes sociais Esse atual

    estaacutegio tecnoloacutegico permite uma comunicaccedilatildeo com a nova realidade das chaves tecnoloacutegicas para a

    sociabilidade que ganha forccedila na Induacutestria 40 fruto da quarta Revoluccedilatildeo Industrial inovando e

    introduzindo novos entendimentos no campo do direito intelectual e da proteccedilatildeo de dados (CITRARO

    2014 p 35-34)

    A morosidade no processamento de decisotildees ao que parece estaacute com os dias contados

    (BEZERRA CUNHA 2018 p 136) Agora com a inteligecircncia artificial o Big Date e outras

    tecnologias que conjugadas estatildeo fomentando a criaccedilatildeo do gecircmeo digital haacute seacuterias ameaccedilas

    preditivas por exemplo que a maacutequina identifique o padratildeo de julgamento de determinado oacutergatildeo

    julgador e antecipe o resultado em paiacuteses em que a forccedila da seguranccedila juriacutedica jurisprudencial

    impere Uma espeacutecie de gecircmeo digital do oacutergatildeo julgador que pretende agir decisoriamente como no

    original com uso da inteligecircncia artificial (ASHLEY 2012-2013 p 783 MEDIANIK 2017 p 1497)

    Essa praacutetica de prediccedilatildeo foi recentemente proibida na Franccedila ao menos em termos de

    divulgaccedilatildeo ou que tenham sinais externos dessa prediccedilatildeo pois a puniccedilatildeo soacute eacute possiacutevel com provas

    evidecircncias da transgressatildeo mas quem garante que essas ferramentas natildeo seratildeo utilizadas

    reservadamente em acircmbito interno por exemplo em escritoacuterios de advocacia Certamente no mais

    das vezes natildeo haveraacute como controlar pois os sinais visiacuteveis em peccedila juriacutedica natildeo seratildeo suficientes

    para afirmar uma violaccedilatildeo salvo se verificado um volume muito grande de acerto de determinado

    escritoacuterio ou causiacutedico em diversas demandas superando em muito a margem de acerto em

    padratildeo comum Mas natildeo sabemos se isso seraacute suficiente para ministrar uma puniccedilatildeo diante da

    tecnologia disponiacutevel2

    2 Franccedila Lei n deg 2019-222 de 23 de marccedilo de 2019 de 2018-2022 Programaccedilatildeo e Reforma para a Justiccedila ndash Artigo 33 () ldquoO tiacutetulo preliminar do Coacutedigo de Justiccedila Administrativa eacute assim modificado 1deg Os segundo e terceiro paraacutegrafos do artigo L 10 passam a ter a seguinte redaccedilatildeo () Os dados de identidade dos magistrados e membros do Registro natildeo podem ser reutilizados com a finalidade ou efeito de avaliar analisar comparar ou prever suas praacuteticas profissionais alegadas ou reais A violaccedilatildeo desta proibiccedilatildeo eacute punida com as penalidades previstas nos artigos 226-18226-24 e 226-31 do Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo das medidas e sanccedilotildees contidas na Lei nordm 78-17 aprovada em 6 de janeiro de 1978 que regula o tratamento de dados arquivos e liberdadesrdquo Em suma foi prevista a pena de 05 (cinco) anos de prisatildeo para quem se ativar na anaacutelise preditiva de decisotildees judiciais aleacutem de possiacuteveis sanccedilotildees administrativas Mas isso jaacute natildeo eacute feito pelo advogado em

    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

    119 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

    O certo eacute que as mudanccedilas decorrentes do avanccedilo tecnoloacutegico continuam a levantar

    questotildees No campo do direito de propriedade intelectual natildeo eacute diferente Entatildeo algumas indagaccedilotildees

    satildeo naturais a propriedade intelectual no mundo digital deve ser avaliada e tratada de uma forma

    completamente diferente do mundo analoacutegico Precisamos adotar uma mudanccedila de paradigma no

    sistema juriacutedico visando amoldar e atualizar a proteccedilatildeo da propriedade intelectual para padrotildees dos

    tempos da velocidade de informaccedilatildeo e a Induacutestria 40 em que as partes de um negoacutecio deteacutem todas

    as informaccedilotildees e segredos industriais dos seus partiacutecipes no mesmo negoacutecio Ou deveria o sistema

    existente continuar essencialmente como estaacute com apenas ajustes individuais sendo feitos para levar

    os desafios digitais em consideraccedilatildeo A proteccedilatildeo migraria da especificidade da patente para

    regramentos contratuais

    Apesar do fato de que essa discussatildeo que interliga vaacuterias aacutereas do saber esteja ainda no

    iniacutecio uma coisa jaacute pode ser destacada os direitos de propriedade intelectual tecircm legitimidade no

    mundo digital mesmo que tenham sido criados em um momento histoacuterico diferente marcado pelo

    analoacutegico e natildeo pelo digital

    Assim eacute que no presente artigo a partir de uma metodologia hipoteacutetico-dedutiva de pesquisa

    de interpretaccedilatildeo legal com base na doutrinaacuteria e jurisprudecircncia busca-se discutir o atual estaacutegio da

    Induacutestria 40 avanccedilos legislativos advindos da Comunidade Europeia aplicaccedilatildeo jurisprudencial do

    sistema inglecircs e aplicabilidade no Brasil

    Uma das conclusotildees do presente estudo eacute que o direito deve adequar-se a essa nova

    realidade com proveito das normas e regras em extraterritorialidade baseados nos usos e costumes

    do direito internacional especialmente nos desafios do mundo digital e soluccedilotildees sensiacuteveis advindas

    da Comunidade Europeia

    2 INDUacuteSTRIA 40 E BIG DATA

    As empresas de manufatura passaram por trecircs fases principais conhecidas como

    Revoluccedilotildees Industriais A primeira foi chamada de a primeira revoluccedilatildeo industrial ou Induacutestria 10

    enquanto a segunda e terceira revoluccedilotildees industriais satildeo conhecidas como Induacutestria 20 e Induacutestria

    30 respectivamente A induacutestria 10 comeccedilou no Reino Unido pouco antes de 1800 e durou ateacute

    1913 A induacutestria 10 eacute um periacuteodo marcado pelo uso de vapor em equipamentos industriais usados

    para produccedilatildeofabricaccedilatildeo Nesse periacuteodo as faacutebricas eram gerais e seus equipamentos eram

    constituiacutedos de maacutequinas de uso geral O design e o layout dessas faacutebricas natildeo seguiam uma

    metodologia cientiacutefica nem eram excepcionais no quesito de distribuiccedilatildeo de energia entre os

    equipamentos baseados em motores mecacircnicos (GARBIE 2016 p 1-2 OSSTVEEN IRION 2018)

    Por esse motivo as empresas de fabricaccedilatildeo de oficinas foram criadas para produzir produtos

    variados para diferentes clientes No entanto as empresas raramente se concentram em taxas de

    produccedilatildeo ou produtividade Esse tipo de empreendimento de manufatura funcionou ateacute 1913 e ainda

    eacute usado ocasionalmente em algumas faacutebricas ou faacutebricas como um lembrete de ceacutelulas de

    atividade milenar Natildeo seria apenas aumentar o grau de eficiecircncia no que tange agrave anaacutelise jurisprudencial de precedentes e julgados singulares Vale refletir Traduccedilatildeo livre do original disponiacutevel em httpswwwlegifrancegouvfreliloi20193232019-222joarticle_33 acessado em 08 de junho de 2019

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    120 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

    manufatura e em faculdades teacutecnicas e de engenharia para treinamento de estudantes e cursos

    educacionais (GARBIE 2016 p 4)

    Em 1913 Henry Ford desenvolveu um novo design de sistema para produzir produtos muito

    especiacuteficos como carros ocircnibus e aviotildees Esses sistemas de manufatura foram baseados na

    atribuiccedilatildeo de operaccedilotildees de manufatura de acordo com a sequecircncia de operaccedilotildees e processamento

    de produccedilatildeo a fim de aumentar a produtividade geral das linhas de produccedilatildeo de acordo com a

    demanda do cliente Naquela eacutepoca essa mudanccedila na produccedilatildeo foi uma grande revoluccedilatildeo

    (BAUERNHANSL 2014) Assim engenheiros e industriais rotularam essa mudanccedila como a segunda

    revoluccedilatildeo industrial ou a induacutestria 20 A Induacutestria 20 foi inicialmente baseado em motores de

    combustatildeo interna e dispositivos eleacutetricos para fabricar produtos para atender aos requisitos dos

    clientes A induacutestria 20 durou ateacute 1970 e criou um importante conceito a produccedilatildeo em massa que se

    baseia em altas taxas de produccedilatildeo com baixa flexibilidade e variedade (GARBIE 2016)

    Com os sistemas e empresas de fabricaccedilatildeo especiacuteficos e o surgimento dos computadores e

    suas aplicaccedilotildees inovadoras no processo industrial nasceu a terceira revoluccedilatildeo industrial ou Induacutestria

    30 Muitos problemas resultaram em resposta ao uso de computadores por exemplo o niacutevel de

    automaccedilatildeo aumentou durante este periacuteodo mais do que durante a Induacutestria 20 devido a melhorias

    facilitadas pelo uso do computador e a metodologia de produccedilatildeo em massa mudou para uma de

    customizaccedilatildeo em massa (BUGHIN et al 2015 p 5) Em suma o uso de computadores no setor

    aumenta natildeo apenas a eficiecircncia e a eficaacutecia das empresas de manufatura por meio da programaccedilatildeo

    planejamento e controle de empresas de manufatura mas tambeacutem de todos os aspectos das

    atividades de manufatura A Induacutestria 30 durou ateacute 2010 e representa uma melhoria na qualidade de

    todas as aplicaccedilotildees estrateacutegias de fabricaccedilatildeo e desenvolvimento de filosofias sobre a Induacutestria 20

    (KIRAZLI HORMANN 2015)

    De 2000 a 2010 surgiram ideias que reaparecerem na Induacutestria 40 para destacar a

    sustentabilidade na induacutestria como um princiacutepio norteador e nas empresas de manufatura como uma

    preocupaccedilatildeo especiacutefica As principais vantagens da Induacutestria 40 incluem as caracteriacutesticas mais

    importantes das Induacutestrias 10 20 e 30 e tambeacutem incorporam noccedilotildees de como tornar as

    caracteriacutesticas das revoluccedilotildees industriais anteriores mais sustentaacuteveis adequadas agraves demandas do

    mundo contemporacircneo tudo isso conjuntamente com o desenvolvimento tecnoloacutegico (BUCKLEY

    STRANGE 2015 p 238-239) Aleacutem disso mais temas e toacutepicos satildeo incorporados na Induacutestria 40

    como globalizaccedilatildeo e pontos internacionais de sociedades emergentes bem-estar social e

    sobretudo impactos ambientais A Induacutestria 40 eacute considerada uma revoluccedilatildeo industrial abrangente

    na medida em que abrange todos os acircmbitos do mundo da vida a partir de questotildees econocircmicas

    mas incorporando questotildees sociais e ambientais (GARBIE 2016 p 2)

    Induacutestria 40 significa sobretudo quarta revoluccedilatildeo industrial (KAGERMANN et al 2013 p

    33) Utilizado em primeiro momento pelos alematildees em 2011 na feira Hannover Messe para

    descrever estrateacutegias tecnoloacutegicas eacute um conceito usado para se referir ao desenvolvimento de

    sistemas cyber-fiacutesicos (CPS) e processos de dados dinacircmicos que usam grandes quantidades de

    dados para impulsionar maacutequinas inteligentes (SIRKIN et al 2015 p 27) Kirazli amp Hormann (2015

    p 864) definem uma Induacutestria 40 como o desenvolvimento sistemaacutetico de uma rede inteligente em

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    121 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

    tempo real horizontal e vertical entre seres humanos objetos e sistemas Mais especificamente

    refere-se sobretudo ao surgimento e difusatildeo de uma gama de novas tecnologias industriais digitais

    (RUumlszligMANN et al 2015 p 17)

    Essa etapa do processo de industrializaccedilatildeo eacute assim como as trecircs etapas anteriores

    dominada por inovaccedilotildees da teacutecnica e tecnologia Segundo Bauernhansl (2014 p 5) enquanto a

    mecanizaccedilatildeo e a eletrificaccedilatildeo dos processos de fabricaccedilatildeo levaram agraves duas primeiras revoluccedilotildees

    industriais a terceira etapa que eacute caracterizada por um aumento de informatizaccedilatildeo e automatizaccedilatildeo

    estaacute atualmente se transformando suavemente na proacutexima revoluccedilatildeo industrial

    A Induacutestria 40 eacute marcada por uma integraccedilatildeo teacutecnica dos Sistemas Cyber-Fiacutesicos nos

    processos de fabricaccedilatildeo e logiacutestica bem como pelo uso da Internet das Coisas (Internet of Things -

    IoT) e Serviccedilos nos processos industriais (BARTODZIEJ 2017 p 2) As novas tecnologias teratildeo

    impacto variado na criaccedilatildeo de valor organizaccedilatildeo do trabalho serviccedilos downstream e modelos de

    negoacutecios das empresas (KAGERMANN et al 2013 p 18) Na vanguarda de todos os

    desenvolvimentos da Induacutestria 40 o conceito de Faacutebrica Inteligente desempenha um papel

    significativo na definiccedilatildeo da visatildeo de uma nova era industrial Trata-se portanto de uma mudanccedila

    completa de paradigma na manufatura no qual um ambiente de produccedilatildeo descentralizado auto

    organizado e flexiacutevel substitui o modelo tradicional de hierarquia de produccedilatildeo centralizado

    (KAGERMANN et al 2013 p 33)

    Sensores incorporados para que produtos e dispositivos inteligentes possam se comunicar e

    interagir uns com os outros (Internet of Things) a coleta e avaliaccedilatildeo em tempo real dos dados para

    otimizar os custos e a qualidade da produccedilatildeo (big data ou BDA) robocircs com maior autonomia e

    flexibilidade e teacutecnicas avanccediladas de fabricaccedilatildeo tais como manufatura aditiva (impressatildeo 3-D)

    armazenamento na nuvem (cloud) robocircs autocircnomos seguranccedila ciberneacutetica sistemas verticais de

    integraccedilatildeo e etc satildeo alguns dos exemplos da Induacutestria 40 (RUumlszligMANN et al 2015 p 12) Muitas

    dessas tecnologias estatildeo disponiacuteveis haacute algum tempo mas as reduccedilotildees de custos e melhorias na

    confiabilidade significam que sua implantaccedilatildeo para aplicaccedilotildees industriais eacute agora mais

    comercialmente viaacutevel muito embora seja provaacutevel que essa implantaccedilatildeo possa levar 15-20 anos

    para ser plenamente realizado (BAUM WEE 2015)

    Para efetivamente compreender o Big Data e suas implicaccedilotildees na teoria do direito e

    sobretudo nos direitos da personalidade natildeo eacute necessaacuterio formular uma definiccedilatildeo teacutecnica ou juriacutedica

    precisa mas entender as cadeias de valor e as interdependecircncias entre as entidades envolvidas nos

    ecossistemas de Big Data Para entender os modelos de negoacutecios e suas implicaccedilotildees legais o

    gerenciamento de dados pode ser dividido em trecircs etapas separadas comeccedilando com a aquisiccedilatildeo de

    dados seguidos pelo processamento de dados real (ou seja anaacutelise conservaccedilatildeo e

    armazenamento) que eventualmente leva ao uso de resultados de anaacutelise de big data Cada etapa

    desse tratamento de dados pode estar associada a certas questotildees e efeitos legais (FORGOacute et al

    2017 p 21)

    A aquisiccedilatildeo de dados se constitui em um processo de coleta e seleccedilatildeo de dados brutos

    antes de serem armazenados para processamento posterior Os dados podem ser obtidos de redes

    de sensores adquiridas em mercados on-line ou coletadas de pessoas fiacutesicas em miacutedias sociais ou

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    122 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

    por meio de seus smartphones wearables3 e outros dispositivos moacuteveis Por sinal essa coleta de

    dados possui cada vez mais capacidade na chamada Internet das Coisas (IoT) O processo de

    aquisiccedilatildeo portanto levanta questotildees de propriedade de dados bem como proteccedilatildeo de dados na

    medida em que informaccedilotildees pessoais satildeo constantemente coletadas e sobretudo relaciona-se aos

    direitos da personalidade sobretudo ao direito relacionado com a privacidade

    Natildeo obstante juridicamente a aquisiccedilatildeo de dados levanta questotildees de relaccedilotildees contratuais

    se os dados forem vendidos e comprados especialmente em casos de violaccedilatildeo de direito de

    propriedade intelectual Segundo a World Intellectual Property Organization - WIPO (Organizaccedilatildeo

    Mundial de Propriedade Intelectual) a propriedade intelectual pode ser definida como todas aquelas

    criaccedilotildees da mente incluindo-se invenccedilotildees obras literaacuterias obras artiacutesticas siacutembolos nomes

    imagens etc (WIPO 2011)

    A segunda fase que segue a aquisiccedilatildeo de dados eacute a Big Data em sentido estrito pois

    somente nesse ponto histoacuterico os dados satildeo mesclados e processados para gerar novas percepccedilotildees

    Embora tambeacutem envolva a curadoria e o armazenamento de dados mais importante eacute a anaacutelise real

    dos dados explorando e modelando os dados para destacar e extrair informaccedilotildees relevantes para

    decisotildees comerciais ou outras decisotildees especiacuteficas do domiacutenio (RUumlszligMANN et al 2015)

    Mesclar e combinar dados para obter novos insights pode ter repercussotildees legais quanto agrave

    proteccedilatildeo de dados tutelada pelos direitos da personalidade pois pode ser que a fusatildeo e a anaacutelise

    previstas natildeo sejam compatiacuteveis com o objetivo especificado articulado no momento da coleta Ou

    pode ser que as informaccedilotildees natildeo pessoais ao combinaacute-las com outras informaccedilotildees tornem-se

    informaccedilotildees pessoais porque por meio desses dados receacutem-extraiacutedos uma pessoa natural pode ser

    identificada Aleacutem da proteccedilatildeo de dados o processo de curadoria e armazenamento de dados

    tambeacutem pode levantar questotildees de qualidade de dados jaacute que os dados devem ser processados de

    maneira confiaacutevel acessiacutevel e em geral adequados ao propoacutesito para o qual satildeo levantados e

    armazenados (FORGOacute et al 2017 p 22 DAVENPORT et al 2012)

    Historicamente a terceira fase do cenaacuterio de processamento de Big Data eacute representada pelo

    uso dos resultados da anaacutelise das informaccedilotildees coletadas Trata-se efetivamente da fase mais

    significativa no cenaacuterio contemporacircneo na medida em que o uso de dados abrange uma ampla gama

    de atividades conduzidas por dados e depende do acesso aos dados e dos resultados da anaacutelise de

    Big Data (OSSTVEEN IRION 2018 p 18)

    Em outros termos trata-se do processo de tomada de decisatildeo base no resultado da anaacutelise e

    processamento loacutegico do Big Data pode ser uma decisatildeo ldquoconscienterdquo tomada por uma pessoa fiacutesica

    entretanto justamente em razatildeo do acuacutemulo maciccedilo de informaccedilotildees e a capacidade de

    processamento destas por um computador ou smartphone o Big Data no futuro cada vez mais

    resultaraacute em tomadas de decisatildeo automatizadas onde maacutequinas autocircnomas realizam certas tarefas

    sem intervenccedilatildeo humana (FORGOacute et al 2017 p 22)

    A perspectiva de implementar a Internet das Coisas leva a uma preocupaccedilatildeo ainda maior

    sobre a seguranccedila ciberneacutetica e violaccedilatildeo de propriedade intelectual (RUumlszligMANN et al 2015

    3 Trata-se de conceito em cujo termo se resume a todos os dispositivos tecnoloacutegicos que podem ser utilizados pelos consumidores anaacutelogo agrave peccedilas de vestuaacuterio pessoal por isso a noccedilatildeo de ldquovestiacuteveisrdquo ldquousaacuteveisrdquo

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    123 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

    OSSTVEEN IRION 2018) A IoT representa natildeo apenas os riscos normais associados ao aumento

    do uso de dados mas tambeacutem os riscos muito maiores de violaccedilotildees sistecircmicas agrave medida em que as

    organizaccedilotildees se conectam a milhotildees de dispositivos de comunicaccedilatildeo incorporados (GRAEF 2018)

    Cada um desses dispositivos mostra-se como um potencial ponto de entrada para hackers mal-

    intencionados natildeo obstante a mesma interoperabilidade que cria eficiecircncia e eficaacutecia operacional

    tambeacutem expotildee mais as unidades de uma empresa aos riscos ciberneacuteticos (BUGHIN et al 2015 p

    8-9)

    3 INTERNET DAS COISAS SIMULACcedilOtildeES DE MEDIDAS EM SISTEMAS

    CYBERFIacuteSICOS INTEGRACcedilOtildeES COM GEcircMEO DIGITAL E PROPRIEDADE

    INTELECTUAL

    Atribuiacutedo a Kevin Ashton a locuccedilatildeo Internet das Coisas (sigla IoT ou simplesmente Internet

    of Things) trata-se de um modelo computacional capaz de capturar informaccedilotildees do mundo real e de

    entende-lo (BUGHIN et al 2015) Em geral eacute definido enquanto infraestrutura de rede global e

    dinacircmica com recursos de autoconfiguraccedilatildeo baseados em protocolos de comunicaccedilatildeo padratildeo e

    interoperaacuteveis no qual tanto coisas fiacutesicas quanto virtuais passam a deter identidade caracteriacutesticas

    fiacutesicas e personalidades virtuais com utilizaccedilatildeo de integraccedilotildees na rede de informaccedilotildees (STORR

    STORR 2017 p 67) Assim a definiccedilatildeo de Internet das Coisas conquanto ainda em construccedilatildeo

    pode ser relacionada ao contexto industrial da 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial com essas interfaces dotadas

    de inteligecircncia artificial (LEBER 2012 DUBRAVAC 2014 p 4)

    O potencial desse conceito tem um caraacuteter abrangente podendo ser aplicado nas mais

    diversas aacutereas com mecanismos capazes de fornecer dados em tempo real (real-time data) no

    sentido de detectar o desgastes em equipamento permitindo assim manutenccedilatildeo preventiva

    monitorar niacuteveis de estoque permitir melhor planejamento de capacidade avaliar o uso e a

    funcionalidade de produtos e serviccedilos e assim por diante (BUGHIN et al 2015) Isso envolve uma

    maior integraccedilatildeo de dados entre empresas fornecedores e clientes reduzindo a necessidade de

    intermediaacuterios (PORTER HEPPELMANN 2014)

    Essa relaccedilatildeo estabelecida entre o fiacutesico e o digital encontra-se no centro da Internet of

    Things ou seja explica porque cunhou-se conceitos como ldquoInduacutestria 40rdquo e ldquosmartrdquo focalizando a

    natureza das coisas ou objetos envolvidos (STRANGE ZUCCHELLA 2017) Cidades inteligentes

    (smart cities) aparelhos inteligentes (smart appliances) objetos inteligentes (smart objects) e carros

    inteligentes (smart cars) satildeo apenas alguns exemplos de aplicaccedilotildees decorrentes dessas novas

    descobertas tecnoloacutegicas Isso tudo tem sido descrito como tendo uma qualidade maacutegica um mundo

    de objetos encantados aumentado e aprimorado atraveacutes do uso de tecnologias emergentes para que

    se torne extraordinaacuterio (ROSE 2014 p 47)

    A Internet das Coisas incorpora a tecnologia de sistemas de medidas computadorizadas

    (cyber physical systems) e a nova tecnologia chamada gecircmeo digital (digital twin) que estaacute em

    construccedilatildeo e pretende replicar no mundo digital as mesmas condiccedilotildees do mundo fiacutesico possibilitando

    testes com ganho de tempo e de custos uma vez que permite testar o desgastes de materiais em

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    124 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

    situaccedilotildees variadas permitindo prever o melhor desempenho com simulaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de

    materiais diversificados (NEGRI FUMAGALLI CIMINO amp MACCHI 2019 p 201)

    Hoje os testes de novos produtos como veiacuteculos eleacutetricos satildeo feitos fisicamente o que

    demora muitas vezes a vida uacutetil da maacutequina para se observar seu desempenho e durabilidade bem

    como erros ou defeitos de fabricaccedilatildeo Num futuro muito proacuteximo a Internet das Coisas jaacute integrada agrave

    tecnologia gecircmeo digital faraacute progressos surpreendentes na interoperabilidade sistecircmica e na

    escalabilidade dos protoacutetipos industriais Todavia natildeo necessariamente quem deteacutem a tecnologia do

    gecircmeo digital seraacute o proprietaacuterio da tecnologia fiacutesica Mas quem deter a tecnologia de gecircmeo digital

    seraacute capaz de efetuar melhorias no produto atual normalmente patenteaacuteveis Entatildeo como proteger a

    propriedade intelectual Quem seraacute o proprietaacuterio da melhoria

    Por muitos anos empresaacuterios e administradores tomaram decisotildees com base em dados

    limitados em fontes tradicionais como literatura especiacutefica registros de produccedilatildeo contas internas e

    relatoacuterios de pesquisa de mercado Contudo agora os dados satildeo gerados a partir de uma pluralidade

    de fontes incluindo sensores de produtos inteligentes mecanismos de pesquisa e sites de miacutedia

    social tais como por exemplo Google WhatsApp Instagram Facebook Twitter (MAYER-

    SCHOumlNBERGER CUKIER 2013 p 82) e isso forneceu agraves empresas novas fontes de informaccedilotildees

    potencialmente valiosas aos negoacutecios (GEORGE et al 2014 p 321)

    Natildeo se pode fechar os olhos para a espionagem alheia e desenfreada O Twitter com anaacutelise

    das pequenas frases que postamos eacute capaz de deduzir o que pensamos com miacutenima margem de

    erro O Facebook com as postagens que fazemos de nossas preferecircncias e desagrados eacute capaz de

    direcionar nossas preferecircncias por conhecer a noacutes por vezes mais que nossos amigos ou familiares

    mais proacuteximos O Google estaacute atento nos acessos que fazemos de navegaccedilatildeo As empresas de

    telefonia moacutevel satildeo capazes de relatar nossa rotina de deslocamentos que por vezes compartilham

    os dados com empresas que buscam o melhor trajeto em tempo real e as empresas de telefonia em

    geral sabem com quem falamos ou para quem enviamos mensagens Qual a vantagem de tudo isso

    Uma infinidade de aplicaccedilotildees no mundo comercial com vantagens competitivas por exemplo na

    oferta de produtos e serviccedilos (SHUKLA 2015 p 22)

    Conjugadas as melhorias na computaccedilatildeo e menores custos de armazenamento de dados

    chegou-se ao estrondoso crescimento o chamado BDA (Big Data Analytics) Uma caracteriacutestica

    fundamental do BDA eacute ser voltado para o futuro e envolve descobertas sucessivas de fontes de

    dados sejam existentes e passiacuteveis de integraccedilatildeo de dados sejam novas para os padrotildees ateacute entatildeo

    disponiacuteveis na plataforma gerando novos eventos e oportunidades

    Vale dizer enquanto o papel tradicional da tecnologia da informaccedilatildeo (TI) estava voltado aos

    processos de monitoramento e notificaccedilatildeo de gerenciamento de anomalias (DAVENPORT et al

    2012 p 32) ao acessar o BDA relatam-se consequentes melhorias na produtividade e no

    desempenho financeiro das empresas fruto da sociedade da informaccedilatildeo em que vivemos (McAFEE

    BRYNJOLFSSON 2012 p 62-63)

    Em conclusatildeo parcial verifica-se que a Internet das Coisas as simulaccedilotildees de medidas em

    sistemas cyberfiacutesicos as integraccedilotildees com o chamado gecircmeo digital todas essas tecnologias juntas

    organizadas na Sociedade da Informaccedilatildeo com gerenciamento do Big Data produz efeitos

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    125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

    irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

    muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

    da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

    contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

    os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

    produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

    contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

    obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

    4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

    NO BRASIL

    A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

    para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

    uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

    das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

    acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

    No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

    com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

    tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

    Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

    de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

    1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

    visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

    aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

    digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

    privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

    Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

    incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

    desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

    4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

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    126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

    Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

    acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

    Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

    bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

    24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

    Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

    Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

    20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

    Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

    dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

    tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

    Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

    aplicaccedilatildeo do RGPD)12

    O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

    demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

    Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

    discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

    comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

    Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

    patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

    disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

    sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

    nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

    Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

    previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

    uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

    (MARY VITORIA 2006 p 400)

    A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

    Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

    eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

    6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

    contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

    2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

    em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

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    127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

    seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

    seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

    porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

    induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

    2019 p 127)

    O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

    julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

    ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

    do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

    adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

    desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

    autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

    certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

    p 117)

    Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

    extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

    como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

    argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

    jurisprudencial

    Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

    tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

    de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

    seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

    criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

    intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

    em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

    necessaacuterio de direitos autorais15

    Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

    dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

    14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

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    128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

    5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

    EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

    A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

    de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

    perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

    do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

    2018 p 122)

    A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

    direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

    pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

    possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

    atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

    meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

    organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

    (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

    Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

    impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

    que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

    2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

    envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

    questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

    Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

    operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

    os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

    devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

    Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

    si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

    maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

    fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

    portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

    contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

    banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

    na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

    banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

    organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

    Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

    no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

    Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

    esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

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    129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

    portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

    conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

    esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

    quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

    originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

    dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

    se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

    do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

    para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

    969 CE artigo 10ordm)

    Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

    de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

    propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

    sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

    verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

    controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

    (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

    p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

    resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

    A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

    seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

    vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

    a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

    adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

    Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

    Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

    demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

    ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

    declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

    essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

    claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

    itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

    identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

    controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

    controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

    reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

    16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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    130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

    Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

    Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

    de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

    que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

    Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

    ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

    conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

    proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

    relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

    (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

    9546CE)

    Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

    pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

    remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

    brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

    natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

    sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

    anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

    29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

    O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

    receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

    2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

    esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

    descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

    em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

    quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

    Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

    de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

    individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

    garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

    esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

    uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

    escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

    18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

    detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

    131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

    variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

    Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

    Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

    aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

    detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

    responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

    Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

    indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

    indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

    usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

    permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

    Grupo de Trabalho 2016 p 4)

    O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

    direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

    configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

    serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

    manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

    limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

    e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

    caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

    No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

    retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

    Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

    Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

    mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

    conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

    material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

    que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

    486 LYNSKEY 2015 p 66)

    O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

    interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

    (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

    Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

    jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

    Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

    a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

    entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

    industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

    precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

    21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

    132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

    de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

    que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

    natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

    A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

    da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

    inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

    maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

    cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

    propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

    diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

    ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

    A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

    como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

    nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

    e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

    no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

    O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

    juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

    deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

    artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

    Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

    relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

    demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

    conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

    meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

    Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

    Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

    e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

    Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

    Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

    6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

    A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

    juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

    as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

    nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

    realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

    Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

    proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

    133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

    parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

    tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

    exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

    dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

    Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

    entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

    propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

    puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

    Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

    deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

    autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

    teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

    assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

    velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

    Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

    aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

    tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

    mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

    digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

    globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

    com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

    dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

    escritos

    REFEREcircNCIAS

    AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

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    137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

    COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

    SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

    • Avanccedilos da Comunidade cs
    • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

      118 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

      1 INTRODUCcedilAtildeO

      Natildeo se pode mais imaginar a vida sem acesso agrave Internet Os novos computadores tablets a

      tecnologia smart em telefone celular reloacutegios inteligentes televisores os robocircs dotados de

      inteligecircncia artificial e assim por diante mudaram a forma como as pessoas se relacionam com as

      tecnologias disponiacuteveis representando diversas facilidades patenteaacuteveis E essas realizaccedilotildees e

      inovaccedilotildees possuem implicaccedilotildees nos direitos autorais e propriedade intelectual sobretudo com

      relaccedilatildeo agrave facilidade com que satildeo transferidos e copiados em escala cada vez maior O progresso da

      teacutecnica na induacutestria representa um desafio para os direitos relativos agrave propriedade industrial

      Por outro lado o periacuteodo contemporacircneo eacute marcado por uma cultura da judicializaccedilatildeo dos

      conflitos de interesses Como resultado a busca por informaccedilotildees eacute fundamental na oferta de auxiacutelio

      jurisdicional de qualidade Entatildeo torna-se de suma importacircncia a introduccedilatildeo de novas tecnologias

      especialmente aquelas que rompam paradigmas que dialogam com as redes sociais Esse atual

      estaacutegio tecnoloacutegico permite uma comunicaccedilatildeo com a nova realidade das chaves tecnoloacutegicas para a

      sociabilidade que ganha forccedila na Induacutestria 40 fruto da quarta Revoluccedilatildeo Industrial inovando e

      introduzindo novos entendimentos no campo do direito intelectual e da proteccedilatildeo de dados (CITRARO

      2014 p 35-34)

      A morosidade no processamento de decisotildees ao que parece estaacute com os dias contados

      (BEZERRA CUNHA 2018 p 136) Agora com a inteligecircncia artificial o Big Date e outras

      tecnologias que conjugadas estatildeo fomentando a criaccedilatildeo do gecircmeo digital haacute seacuterias ameaccedilas

      preditivas por exemplo que a maacutequina identifique o padratildeo de julgamento de determinado oacutergatildeo

      julgador e antecipe o resultado em paiacuteses em que a forccedila da seguranccedila juriacutedica jurisprudencial

      impere Uma espeacutecie de gecircmeo digital do oacutergatildeo julgador que pretende agir decisoriamente como no

      original com uso da inteligecircncia artificial (ASHLEY 2012-2013 p 783 MEDIANIK 2017 p 1497)

      Essa praacutetica de prediccedilatildeo foi recentemente proibida na Franccedila ao menos em termos de

      divulgaccedilatildeo ou que tenham sinais externos dessa prediccedilatildeo pois a puniccedilatildeo soacute eacute possiacutevel com provas

      evidecircncias da transgressatildeo mas quem garante que essas ferramentas natildeo seratildeo utilizadas

      reservadamente em acircmbito interno por exemplo em escritoacuterios de advocacia Certamente no mais

      das vezes natildeo haveraacute como controlar pois os sinais visiacuteveis em peccedila juriacutedica natildeo seratildeo suficientes

      para afirmar uma violaccedilatildeo salvo se verificado um volume muito grande de acerto de determinado

      escritoacuterio ou causiacutedico em diversas demandas superando em muito a margem de acerto em

      padratildeo comum Mas natildeo sabemos se isso seraacute suficiente para ministrar uma puniccedilatildeo diante da

      tecnologia disponiacutevel2

      2 Franccedila Lei n deg 2019-222 de 23 de marccedilo de 2019 de 2018-2022 Programaccedilatildeo e Reforma para a Justiccedila ndash Artigo 33 () ldquoO tiacutetulo preliminar do Coacutedigo de Justiccedila Administrativa eacute assim modificado 1deg Os segundo e terceiro paraacutegrafos do artigo L 10 passam a ter a seguinte redaccedilatildeo () Os dados de identidade dos magistrados e membros do Registro natildeo podem ser reutilizados com a finalidade ou efeito de avaliar analisar comparar ou prever suas praacuteticas profissionais alegadas ou reais A violaccedilatildeo desta proibiccedilatildeo eacute punida com as penalidades previstas nos artigos 226-18226-24 e 226-31 do Coacutedigo Penal sem prejuiacutezo das medidas e sanccedilotildees contidas na Lei nordm 78-17 aprovada em 6 de janeiro de 1978 que regula o tratamento de dados arquivos e liberdadesrdquo Em suma foi prevista a pena de 05 (cinco) anos de prisatildeo para quem se ativar na anaacutelise preditiva de decisotildees judiciais aleacutem de possiacuteveis sanccedilotildees administrativas Mas isso jaacute natildeo eacute feito pelo advogado em

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      119 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

      O certo eacute que as mudanccedilas decorrentes do avanccedilo tecnoloacutegico continuam a levantar

      questotildees No campo do direito de propriedade intelectual natildeo eacute diferente Entatildeo algumas indagaccedilotildees

      satildeo naturais a propriedade intelectual no mundo digital deve ser avaliada e tratada de uma forma

      completamente diferente do mundo analoacutegico Precisamos adotar uma mudanccedila de paradigma no

      sistema juriacutedico visando amoldar e atualizar a proteccedilatildeo da propriedade intelectual para padrotildees dos

      tempos da velocidade de informaccedilatildeo e a Induacutestria 40 em que as partes de um negoacutecio deteacutem todas

      as informaccedilotildees e segredos industriais dos seus partiacutecipes no mesmo negoacutecio Ou deveria o sistema

      existente continuar essencialmente como estaacute com apenas ajustes individuais sendo feitos para levar

      os desafios digitais em consideraccedilatildeo A proteccedilatildeo migraria da especificidade da patente para

      regramentos contratuais

      Apesar do fato de que essa discussatildeo que interliga vaacuterias aacutereas do saber esteja ainda no

      iniacutecio uma coisa jaacute pode ser destacada os direitos de propriedade intelectual tecircm legitimidade no

      mundo digital mesmo que tenham sido criados em um momento histoacuterico diferente marcado pelo

      analoacutegico e natildeo pelo digital

      Assim eacute que no presente artigo a partir de uma metodologia hipoteacutetico-dedutiva de pesquisa

      de interpretaccedilatildeo legal com base na doutrinaacuteria e jurisprudecircncia busca-se discutir o atual estaacutegio da

      Induacutestria 40 avanccedilos legislativos advindos da Comunidade Europeia aplicaccedilatildeo jurisprudencial do

      sistema inglecircs e aplicabilidade no Brasil

      Uma das conclusotildees do presente estudo eacute que o direito deve adequar-se a essa nova

      realidade com proveito das normas e regras em extraterritorialidade baseados nos usos e costumes

      do direito internacional especialmente nos desafios do mundo digital e soluccedilotildees sensiacuteveis advindas

      da Comunidade Europeia

      2 INDUacuteSTRIA 40 E BIG DATA

      As empresas de manufatura passaram por trecircs fases principais conhecidas como

      Revoluccedilotildees Industriais A primeira foi chamada de a primeira revoluccedilatildeo industrial ou Induacutestria 10

      enquanto a segunda e terceira revoluccedilotildees industriais satildeo conhecidas como Induacutestria 20 e Induacutestria

      30 respectivamente A induacutestria 10 comeccedilou no Reino Unido pouco antes de 1800 e durou ateacute

      1913 A induacutestria 10 eacute um periacuteodo marcado pelo uso de vapor em equipamentos industriais usados

      para produccedilatildeofabricaccedilatildeo Nesse periacuteodo as faacutebricas eram gerais e seus equipamentos eram

      constituiacutedos de maacutequinas de uso geral O design e o layout dessas faacutebricas natildeo seguiam uma

      metodologia cientiacutefica nem eram excepcionais no quesito de distribuiccedilatildeo de energia entre os

      equipamentos baseados em motores mecacircnicos (GARBIE 2016 p 1-2 OSSTVEEN IRION 2018)

      Por esse motivo as empresas de fabricaccedilatildeo de oficinas foram criadas para produzir produtos

      variados para diferentes clientes No entanto as empresas raramente se concentram em taxas de

      produccedilatildeo ou produtividade Esse tipo de empreendimento de manufatura funcionou ateacute 1913 e ainda

      eacute usado ocasionalmente em algumas faacutebricas ou faacutebricas como um lembrete de ceacutelulas de

      atividade milenar Natildeo seria apenas aumentar o grau de eficiecircncia no que tange agrave anaacutelise jurisprudencial de precedentes e julgados singulares Vale refletir Traduccedilatildeo livre do original disponiacutevel em httpswwwlegifrancegouvfreliloi20193232019-222joarticle_33 acessado em 08 de junho de 2019

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      120 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

      manufatura e em faculdades teacutecnicas e de engenharia para treinamento de estudantes e cursos

      educacionais (GARBIE 2016 p 4)

      Em 1913 Henry Ford desenvolveu um novo design de sistema para produzir produtos muito

      especiacuteficos como carros ocircnibus e aviotildees Esses sistemas de manufatura foram baseados na

      atribuiccedilatildeo de operaccedilotildees de manufatura de acordo com a sequecircncia de operaccedilotildees e processamento

      de produccedilatildeo a fim de aumentar a produtividade geral das linhas de produccedilatildeo de acordo com a

      demanda do cliente Naquela eacutepoca essa mudanccedila na produccedilatildeo foi uma grande revoluccedilatildeo

      (BAUERNHANSL 2014) Assim engenheiros e industriais rotularam essa mudanccedila como a segunda

      revoluccedilatildeo industrial ou a induacutestria 20 A Induacutestria 20 foi inicialmente baseado em motores de

      combustatildeo interna e dispositivos eleacutetricos para fabricar produtos para atender aos requisitos dos

      clientes A induacutestria 20 durou ateacute 1970 e criou um importante conceito a produccedilatildeo em massa que se

      baseia em altas taxas de produccedilatildeo com baixa flexibilidade e variedade (GARBIE 2016)

      Com os sistemas e empresas de fabricaccedilatildeo especiacuteficos e o surgimento dos computadores e

      suas aplicaccedilotildees inovadoras no processo industrial nasceu a terceira revoluccedilatildeo industrial ou Induacutestria

      30 Muitos problemas resultaram em resposta ao uso de computadores por exemplo o niacutevel de

      automaccedilatildeo aumentou durante este periacuteodo mais do que durante a Induacutestria 20 devido a melhorias

      facilitadas pelo uso do computador e a metodologia de produccedilatildeo em massa mudou para uma de

      customizaccedilatildeo em massa (BUGHIN et al 2015 p 5) Em suma o uso de computadores no setor

      aumenta natildeo apenas a eficiecircncia e a eficaacutecia das empresas de manufatura por meio da programaccedilatildeo

      planejamento e controle de empresas de manufatura mas tambeacutem de todos os aspectos das

      atividades de manufatura A Induacutestria 30 durou ateacute 2010 e representa uma melhoria na qualidade de

      todas as aplicaccedilotildees estrateacutegias de fabricaccedilatildeo e desenvolvimento de filosofias sobre a Induacutestria 20

      (KIRAZLI HORMANN 2015)

      De 2000 a 2010 surgiram ideias que reaparecerem na Induacutestria 40 para destacar a

      sustentabilidade na induacutestria como um princiacutepio norteador e nas empresas de manufatura como uma

      preocupaccedilatildeo especiacutefica As principais vantagens da Induacutestria 40 incluem as caracteriacutesticas mais

      importantes das Induacutestrias 10 20 e 30 e tambeacutem incorporam noccedilotildees de como tornar as

      caracteriacutesticas das revoluccedilotildees industriais anteriores mais sustentaacuteveis adequadas agraves demandas do

      mundo contemporacircneo tudo isso conjuntamente com o desenvolvimento tecnoloacutegico (BUCKLEY

      STRANGE 2015 p 238-239) Aleacutem disso mais temas e toacutepicos satildeo incorporados na Induacutestria 40

      como globalizaccedilatildeo e pontos internacionais de sociedades emergentes bem-estar social e

      sobretudo impactos ambientais A Induacutestria 40 eacute considerada uma revoluccedilatildeo industrial abrangente

      na medida em que abrange todos os acircmbitos do mundo da vida a partir de questotildees econocircmicas

      mas incorporando questotildees sociais e ambientais (GARBIE 2016 p 2)

      Induacutestria 40 significa sobretudo quarta revoluccedilatildeo industrial (KAGERMANN et al 2013 p

      33) Utilizado em primeiro momento pelos alematildees em 2011 na feira Hannover Messe para

      descrever estrateacutegias tecnoloacutegicas eacute um conceito usado para se referir ao desenvolvimento de

      sistemas cyber-fiacutesicos (CPS) e processos de dados dinacircmicos que usam grandes quantidades de

      dados para impulsionar maacutequinas inteligentes (SIRKIN et al 2015 p 27) Kirazli amp Hormann (2015

      p 864) definem uma Induacutestria 40 como o desenvolvimento sistemaacutetico de uma rede inteligente em

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      121 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

      tempo real horizontal e vertical entre seres humanos objetos e sistemas Mais especificamente

      refere-se sobretudo ao surgimento e difusatildeo de uma gama de novas tecnologias industriais digitais

      (RUumlszligMANN et al 2015 p 17)

      Essa etapa do processo de industrializaccedilatildeo eacute assim como as trecircs etapas anteriores

      dominada por inovaccedilotildees da teacutecnica e tecnologia Segundo Bauernhansl (2014 p 5) enquanto a

      mecanizaccedilatildeo e a eletrificaccedilatildeo dos processos de fabricaccedilatildeo levaram agraves duas primeiras revoluccedilotildees

      industriais a terceira etapa que eacute caracterizada por um aumento de informatizaccedilatildeo e automatizaccedilatildeo

      estaacute atualmente se transformando suavemente na proacutexima revoluccedilatildeo industrial

      A Induacutestria 40 eacute marcada por uma integraccedilatildeo teacutecnica dos Sistemas Cyber-Fiacutesicos nos

      processos de fabricaccedilatildeo e logiacutestica bem como pelo uso da Internet das Coisas (Internet of Things -

      IoT) e Serviccedilos nos processos industriais (BARTODZIEJ 2017 p 2) As novas tecnologias teratildeo

      impacto variado na criaccedilatildeo de valor organizaccedilatildeo do trabalho serviccedilos downstream e modelos de

      negoacutecios das empresas (KAGERMANN et al 2013 p 18) Na vanguarda de todos os

      desenvolvimentos da Induacutestria 40 o conceito de Faacutebrica Inteligente desempenha um papel

      significativo na definiccedilatildeo da visatildeo de uma nova era industrial Trata-se portanto de uma mudanccedila

      completa de paradigma na manufatura no qual um ambiente de produccedilatildeo descentralizado auto

      organizado e flexiacutevel substitui o modelo tradicional de hierarquia de produccedilatildeo centralizado

      (KAGERMANN et al 2013 p 33)

      Sensores incorporados para que produtos e dispositivos inteligentes possam se comunicar e

      interagir uns com os outros (Internet of Things) a coleta e avaliaccedilatildeo em tempo real dos dados para

      otimizar os custos e a qualidade da produccedilatildeo (big data ou BDA) robocircs com maior autonomia e

      flexibilidade e teacutecnicas avanccediladas de fabricaccedilatildeo tais como manufatura aditiva (impressatildeo 3-D)

      armazenamento na nuvem (cloud) robocircs autocircnomos seguranccedila ciberneacutetica sistemas verticais de

      integraccedilatildeo e etc satildeo alguns dos exemplos da Induacutestria 40 (RUumlszligMANN et al 2015 p 12) Muitas

      dessas tecnologias estatildeo disponiacuteveis haacute algum tempo mas as reduccedilotildees de custos e melhorias na

      confiabilidade significam que sua implantaccedilatildeo para aplicaccedilotildees industriais eacute agora mais

      comercialmente viaacutevel muito embora seja provaacutevel que essa implantaccedilatildeo possa levar 15-20 anos

      para ser plenamente realizado (BAUM WEE 2015)

      Para efetivamente compreender o Big Data e suas implicaccedilotildees na teoria do direito e

      sobretudo nos direitos da personalidade natildeo eacute necessaacuterio formular uma definiccedilatildeo teacutecnica ou juriacutedica

      precisa mas entender as cadeias de valor e as interdependecircncias entre as entidades envolvidas nos

      ecossistemas de Big Data Para entender os modelos de negoacutecios e suas implicaccedilotildees legais o

      gerenciamento de dados pode ser dividido em trecircs etapas separadas comeccedilando com a aquisiccedilatildeo de

      dados seguidos pelo processamento de dados real (ou seja anaacutelise conservaccedilatildeo e

      armazenamento) que eventualmente leva ao uso de resultados de anaacutelise de big data Cada etapa

      desse tratamento de dados pode estar associada a certas questotildees e efeitos legais (FORGOacute et al

      2017 p 21)

      A aquisiccedilatildeo de dados se constitui em um processo de coleta e seleccedilatildeo de dados brutos

      antes de serem armazenados para processamento posterior Os dados podem ser obtidos de redes

      de sensores adquiridas em mercados on-line ou coletadas de pessoas fiacutesicas em miacutedias sociais ou

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      122 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

      por meio de seus smartphones wearables3 e outros dispositivos moacuteveis Por sinal essa coleta de

      dados possui cada vez mais capacidade na chamada Internet das Coisas (IoT) O processo de

      aquisiccedilatildeo portanto levanta questotildees de propriedade de dados bem como proteccedilatildeo de dados na

      medida em que informaccedilotildees pessoais satildeo constantemente coletadas e sobretudo relaciona-se aos

      direitos da personalidade sobretudo ao direito relacionado com a privacidade

      Natildeo obstante juridicamente a aquisiccedilatildeo de dados levanta questotildees de relaccedilotildees contratuais

      se os dados forem vendidos e comprados especialmente em casos de violaccedilatildeo de direito de

      propriedade intelectual Segundo a World Intellectual Property Organization - WIPO (Organizaccedilatildeo

      Mundial de Propriedade Intelectual) a propriedade intelectual pode ser definida como todas aquelas

      criaccedilotildees da mente incluindo-se invenccedilotildees obras literaacuterias obras artiacutesticas siacutembolos nomes

      imagens etc (WIPO 2011)

      A segunda fase que segue a aquisiccedilatildeo de dados eacute a Big Data em sentido estrito pois

      somente nesse ponto histoacuterico os dados satildeo mesclados e processados para gerar novas percepccedilotildees

      Embora tambeacutem envolva a curadoria e o armazenamento de dados mais importante eacute a anaacutelise real

      dos dados explorando e modelando os dados para destacar e extrair informaccedilotildees relevantes para

      decisotildees comerciais ou outras decisotildees especiacuteficas do domiacutenio (RUumlszligMANN et al 2015)

      Mesclar e combinar dados para obter novos insights pode ter repercussotildees legais quanto agrave

      proteccedilatildeo de dados tutelada pelos direitos da personalidade pois pode ser que a fusatildeo e a anaacutelise

      previstas natildeo sejam compatiacuteveis com o objetivo especificado articulado no momento da coleta Ou

      pode ser que as informaccedilotildees natildeo pessoais ao combinaacute-las com outras informaccedilotildees tornem-se

      informaccedilotildees pessoais porque por meio desses dados receacutem-extraiacutedos uma pessoa natural pode ser

      identificada Aleacutem da proteccedilatildeo de dados o processo de curadoria e armazenamento de dados

      tambeacutem pode levantar questotildees de qualidade de dados jaacute que os dados devem ser processados de

      maneira confiaacutevel acessiacutevel e em geral adequados ao propoacutesito para o qual satildeo levantados e

      armazenados (FORGOacute et al 2017 p 22 DAVENPORT et al 2012)

      Historicamente a terceira fase do cenaacuterio de processamento de Big Data eacute representada pelo

      uso dos resultados da anaacutelise das informaccedilotildees coletadas Trata-se efetivamente da fase mais

      significativa no cenaacuterio contemporacircneo na medida em que o uso de dados abrange uma ampla gama

      de atividades conduzidas por dados e depende do acesso aos dados e dos resultados da anaacutelise de

      Big Data (OSSTVEEN IRION 2018 p 18)

      Em outros termos trata-se do processo de tomada de decisatildeo base no resultado da anaacutelise e

      processamento loacutegico do Big Data pode ser uma decisatildeo ldquoconscienterdquo tomada por uma pessoa fiacutesica

      entretanto justamente em razatildeo do acuacutemulo maciccedilo de informaccedilotildees e a capacidade de

      processamento destas por um computador ou smartphone o Big Data no futuro cada vez mais

      resultaraacute em tomadas de decisatildeo automatizadas onde maacutequinas autocircnomas realizam certas tarefas

      sem intervenccedilatildeo humana (FORGOacute et al 2017 p 22)

      A perspectiva de implementar a Internet das Coisas leva a uma preocupaccedilatildeo ainda maior

      sobre a seguranccedila ciberneacutetica e violaccedilatildeo de propriedade intelectual (RUumlszligMANN et al 2015

      3 Trata-se de conceito em cujo termo se resume a todos os dispositivos tecnoloacutegicos que podem ser utilizados pelos consumidores anaacutelogo agrave peccedilas de vestuaacuterio pessoal por isso a noccedilatildeo de ldquovestiacuteveisrdquo ldquousaacuteveisrdquo

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      123 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

      OSSTVEEN IRION 2018) A IoT representa natildeo apenas os riscos normais associados ao aumento

      do uso de dados mas tambeacutem os riscos muito maiores de violaccedilotildees sistecircmicas agrave medida em que as

      organizaccedilotildees se conectam a milhotildees de dispositivos de comunicaccedilatildeo incorporados (GRAEF 2018)

      Cada um desses dispositivos mostra-se como um potencial ponto de entrada para hackers mal-

      intencionados natildeo obstante a mesma interoperabilidade que cria eficiecircncia e eficaacutecia operacional

      tambeacutem expotildee mais as unidades de uma empresa aos riscos ciberneacuteticos (BUGHIN et al 2015 p

      8-9)

      3 INTERNET DAS COISAS SIMULACcedilOtildeES DE MEDIDAS EM SISTEMAS

      CYBERFIacuteSICOS INTEGRACcedilOtildeES COM GEcircMEO DIGITAL E PROPRIEDADE

      INTELECTUAL

      Atribuiacutedo a Kevin Ashton a locuccedilatildeo Internet das Coisas (sigla IoT ou simplesmente Internet

      of Things) trata-se de um modelo computacional capaz de capturar informaccedilotildees do mundo real e de

      entende-lo (BUGHIN et al 2015) Em geral eacute definido enquanto infraestrutura de rede global e

      dinacircmica com recursos de autoconfiguraccedilatildeo baseados em protocolos de comunicaccedilatildeo padratildeo e

      interoperaacuteveis no qual tanto coisas fiacutesicas quanto virtuais passam a deter identidade caracteriacutesticas

      fiacutesicas e personalidades virtuais com utilizaccedilatildeo de integraccedilotildees na rede de informaccedilotildees (STORR

      STORR 2017 p 67) Assim a definiccedilatildeo de Internet das Coisas conquanto ainda em construccedilatildeo

      pode ser relacionada ao contexto industrial da 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial com essas interfaces dotadas

      de inteligecircncia artificial (LEBER 2012 DUBRAVAC 2014 p 4)

      O potencial desse conceito tem um caraacuteter abrangente podendo ser aplicado nas mais

      diversas aacutereas com mecanismos capazes de fornecer dados em tempo real (real-time data) no

      sentido de detectar o desgastes em equipamento permitindo assim manutenccedilatildeo preventiva

      monitorar niacuteveis de estoque permitir melhor planejamento de capacidade avaliar o uso e a

      funcionalidade de produtos e serviccedilos e assim por diante (BUGHIN et al 2015) Isso envolve uma

      maior integraccedilatildeo de dados entre empresas fornecedores e clientes reduzindo a necessidade de

      intermediaacuterios (PORTER HEPPELMANN 2014)

      Essa relaccedilatildeo estabelecida entre o fiacutesico e o digital encontra-se no centro da Internet of

      Things ou seja explica porque cunhou-se conceitos como ldquoInduacutestria 40rdquo e ldquosmartrdquo focalizando a

      natureza das coisas ou objetos envolvidos (STRANGE ZUCCHELLA 2017) Cidades inteligentes

      (smart cities) aparelhos inteligentes (smart appliances) objetos inteligentes (smart objects) e carros

      inteligentes (smart cars) satildeo apenas alguns exemplos de aplicaccedilotildees decorrentes dessas novas

      descobertas tecnoloacutegicas Isso tudo tem sido descrito como tendo uma qualidade maacutegica um mundo

      de objetos encantados aumentado e aprimorado atraveacutes do uso de tecnologias emergentes para que

      se torne extraordinaacuterio (ROSE 2014 p 47)

      A Internet das Coisas incorpora a tecnologia de sistemas de medidas computadorizadas

      (cyber physical systems) e a nova tecnologia chamada gecircmeo digital (digital twin) que estaacute em

      construccedilatildeo e pretende replicar no mundo digital as mesmas condiccedilotildees do mundo fiacutesico possibilitando

      testes com ganho de tempo e de custos uma vez que permite testar o desgastes de materiais em

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      124 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

      situaccedilotildees variadas permitindo prever o melhor desempenho com simulaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de

      materiais diversificados (NEGRI FUMAGALLI CIMINO amp MACCHI 2019 p 201)

      Hoje os testes de novos produtos como veiacuteculos eleacutetricos satildeo feitos fisicamente o que

      demora muitas vezes a vida uacutetil da maacutequina para se observar seu desempenho e durabilidade bem

      como erros ou defeitos de fabricaccedilatildeo Num futuro muito proacuteximo a Internet das Coisas jaacute integrada agrave

      tecnologia gecircmeo digital faraacute progressos surpreendentes na interoperabilidade sistecircmica e na

      escalabilidade dos protoacutetipos industriais Todavia natildeo necessariamente quem deteacutem a tecnologia do

      gecircmeo digital seraacute o proprietaacuterio da tecnologia fiacutesica Mas quem deter a tecnologia de gecircmeo digital

      seraacute capaz de efetuar melhorias no produto atual normalmente patenteaacuteveis Entatildeo como proteger a

      propriedade intelectual Quem seraacute o proprietaacuterio da melhoria

      Por muitos anos empresaacuterios e administradores tomaram decisotildees com base em dados

      limitados em fontes tradicionais como literatura especiacutefica registros de produccedilatildeo contas internas e

      relatoacuterios de pesquisa de mercado Contudo agora os dados satildeo gerados a partir de uma pluralidade

      de fontes incluindo sensores de produtos inteligentes mecanismos de pesquisa e sites de miacutedia

      social tais como por exemplo Google WhatsApp Instagram Facebook Twitter (MAYER-

      SCHOumlNBERGER CUKIER 2013 p 82) e isso forneceu agraves empresas novas fontes de informaccedilotildees

      potencialmente valiosas aos negoacutecios (GEORGE et al 2014 p 321)

      Natildeo se pode fechar os olhos para a espionagem alheia e desenfreada O Twitter com anaacutelise

      das pequenas frases que postamos eacute capaz de deduzir o que pensamos com miacutenima margem de

      erro O Facebook com as postagens que fazemos de nossas preferecircncias e desagrados eacute capaz de

      direcionar nossas preferecircncias por conhecer a noacutes por vezes mais que nossos amigos ou familiares

      mais proacuteximos O Google estaacute atento nos acessos que fazemos de navegaccedilatildeo As empresas de

      telefonia moacutevel satildeo capazes de relatar nossa rotina de deslocamentos que por vezes compartilham

      os dados com empresas que buscam o melhor trajeto em tempo real e as empresas de telefonia em

      geral sabem com quem falamos ou para quem enviamos mensagens Qual a vantagem de tudo isso

      Uma infinidade de aplicaccedilotildees no mundo comercial com vantagens competitivas por exemplo na

      oferta de produtos e serviccedilos (SHUKLA 2015 p 22)

      Conjugadas as melhorias na computaccedilatildeo e menores custos de armazenamento de dados

      chegou-se ao estrondoso crescimento o chamado BDA (Big Data Analytics) Uma caracteriacutestica

      fundamental do BDA eacute ser voltado para o futuro e envolve descobertas sucessivas de fontes de

      dados sejam existentes e passiacuteveis de integraccedilatildeo de dados sejam novas para os padrotildees ateacute entatildeo

      disponiacuteveis na plataforma gerando novos eventos e oportunidades

      Vale dizer enquanto o papel tradicional da tecnologia da informaccedilatildeo (TI) estava voltado aos

      processos de monitoramento e notificaccedilatildeo de gerenciamento de anomalias (DAVENPORT et al

      2012 p 32) ao acessar o BDA relatam-se consequentes melhorias na produtividade e no

      desempenho financeiro das empresas fruto da sociedade da informaccedilatildeo em que vivemos (McAFEE

      BRYNJOLFSSON 2012 p 62-63)

      Em conclusatildeo parcial verifica-se que a Internet das Coisas as simulaccedilotildees de medidas em

      sistemas cyberfiacutesicos as integraccedilotildees com o chamado gecircmeo digital todas essas tecnologias juntas

      organizadas na Sociedade da Informaccedilatildeo com gerenciamento do Big Data produz efeitos

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

      irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

      muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

      da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

      contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

      os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

      produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

      contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

      obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

      4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

      NO BRASIL

      A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

      para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

      uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

      das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

      acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

      No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

      com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

      tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

      Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

      de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

      1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

      visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

      aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

      digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

      privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

      Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

      incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

      desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

      4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

      Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

      acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

      Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

      bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

      24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

      Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

      Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

      20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

      Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

      dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

      tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

      Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

      aplicaccedilatildeo do RGPD)12

      O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

      demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

      Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

      discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

      comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

      Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

      patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

      disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

      sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

      nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

      Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

      previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

      uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

      (MARY VITORIA 2006 p 400)

      A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

      Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

      eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

      6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

      contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

      2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

      em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

      seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

      seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

      porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

      induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

      2019 p 127)

      O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

      julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

      ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

      do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

      adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

      desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

      autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

      certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

      p 117)

      Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

      extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

      como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

      argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

      jurisprudencial

      Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

      tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

      de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

      seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

      criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

      intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

      em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

      necessaacuterio de direitos autorais15

      Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

      dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

      14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

      5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

      EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

      A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

      de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

      perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

      do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

      2018 p 122)

      A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

      direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

      pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

      possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

      atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

      meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

      organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

      (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

      Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

      impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

      que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

      2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

      envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

      questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

      Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

      operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

      os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

      devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

      Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

      si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

      maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

      fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

      portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

      contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

      banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

      na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

      banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

      organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

      Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

      no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

      Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

      esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

      portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

      conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

      esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

      quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

      originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

      dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

      se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

      do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

      para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

      969 CE artigo 10ordm)

      Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

      de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

      propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

      sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

      verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

      controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

      (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

      p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

      resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

      A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

      seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

      vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

      a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

      adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

      Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

      Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

      demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

      ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

      declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

      essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

      claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

      itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

      identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

      controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

      controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

      reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

      16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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      130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

      Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

      Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

      de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

      que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

      Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

      ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

      conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

      proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

      relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

      (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

      9546CE)

      Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

      pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

      remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

      brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

      natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

      sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

      anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

      29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

      O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

      receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

      2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

      esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

      descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

      em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

      quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

      Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

      de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

      individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

      garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

      esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

      uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

      escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

      18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

      detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

      variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

      Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

      Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

      aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

      detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

      responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

      Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

      indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

      indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

      usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

      permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

      Grupo de Trabalho 2016 p 4)

      O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

      direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

      configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

      serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

      manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

      limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

      e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

      caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

      No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

      retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

      Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

      Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

      mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

      conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

      material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

      que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

      486 LYNSKEY 2015 p 66)

      O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

      interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

      (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

      Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

      jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

      Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

      a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

      entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

      industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

      precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

      21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

      de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

      que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

      natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

      A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

      da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

      inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

      maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

      cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

      propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

      diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

      ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

      A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

      como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

      nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

      e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

      no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

      O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

      juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

      deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

      artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

      Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

      relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

      demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

      conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

      meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

      Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

      Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

      e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

      Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

      Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

      6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

      A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

      juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

      as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

      nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

      realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

      Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

      proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

      parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

      tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

      exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

      dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

      Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

      entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

      propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

      puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

      Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

      deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

      autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

      teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

      assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

      velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

      Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

      aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

      tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

      mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

      digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

      globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

      com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

      dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

      escritos

      REFEREcircNCIAS

      AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

      Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

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      137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

      COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

      SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

      • Avanccedilos da Comunidade cs
      • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

        119 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

        O certo eacute que as mudanccedilas decorrentes do avanccedilo tecnoloacutegico continuam a levantar

        questotildees No campo do direito de propriedade intelectual natildeo eacute diferente Entatildeo algumas indagaccedilotildees

        satildeo naturais a propriedade intelectual no mundo digital deve ser avaliada e tratada de uma forma

        completamente diferente do mundo analoacutegico Precisamos adotar uma mudanccedila de paradigma no

        sistema juriacutedico visando amoldar e atualizar a proteccedilatildeo da propriedade intelectual para padrotildees dos

        tempos da velocidade de informaccedilatildeo e a Induacutestria 40 em que as partes de um negoacutecio deteacutem todas

        as informaccedilotildees e segredos industriais dos seus partiacutecipes no mesmo negoacutecio Ou deveria o sistema

        existente continuar essencialmente como estaacute com apenas ajustes individuais sendo feitos para levar

        os desafios digitais em consideraccedilatildeo A proteccedilatildeo migraria da especificidade da patente para

        regramentos contratuais

        Apesar do fato de que essa discussatildeo que interliga vaacuterias aacutereas do saber esteja ainda no

        iniacutecio uma coisa jaacute pode ser destacada os direitos de propriedade intelectual tecircm legitimidade no

        mundo digital mesmo que tenham sido criados em um momento histoacuterico diferente marcado pelo

        analoacutegico e natildeo pelo digital

        Assim eacute que no presente artigo a partir de uma metodologia hipoteacutetico-dedutiva de pesquisa

        de interpretaccedilatildeo legal com base na doutrinaacuteria e jurisprudecircncia busca-se discutir o atual estaacutegio da

        Induacutestria 40 avanccedilos legislativos advindos da Comunidade Europeia aplicaccedilatildeo jurisprudencial do

        sistema inglecircs e aplicabilidade no Brasil

        Uma das conclusotildees do presente estudo eacute que o direito deve adequar-se a essa nova

        realidade com proveito das normas e regras em extraterritorialidade baseados nos usos e costumes

        do direito internacional especialmente nos desafios do mundo digital e soluccedilotildees sensiacuteveis advindas

        da Comunidade Europeia

        2 INDUacuteSTRIA 40 E BIG DATA

        As empresas de manufatura passaram por trecircs fases principais conhecidas como

        Revoluccedilotildees Industriais A primeira foi chamada de a primeira revoluccedilatildeo industrial ou Induacutestria 10

        enquanto a segunda e terceira revoluccedilotildees industriais satildeo conhecidas como Induacutestria 20 e Induacutestria

        30 respectivamente A induacutestria 10 comeccedilou no Reino Unido pouco antes de 1800 e durou ateacute

        1913 A induacutestria 10 eacute um periacuteodo marcado pelo uso de vapor em equipamentos industriais usados

        para produccedilatildeofabricaccedilatildeo Nesse periacuteodo as faacutebricas eram gerais e seus equipamentos eram

        constituiacutedos de maacutequinas de uso geral O design e o layout dessas faacutebricas natildeo seguiam uma

        metodologia cientiacutefica nem eram excepcionais no quesito de distribuiccedilatildeo de energia entre os

        equipamentos baseados em motores mecacircnicos (GARBIE 2016 p 1-2 OSSTVEEN IRION 2018)

        Por esse motivo as empresas de fabricaccedilatildeo de oficinas foram criadas para produzir produtos

        variados para diferentes clientes No entanto as empresas raramente se concentram em taxas de

        produccedilatildeo ou produtividade Esse tipo de empreendimento de manufatura funcionou ateacute 1913 e ainda

        eacute usado ocasionalmente em algumas faacutebricas ou faacutebricas como um lembrete de ceacutelulas de

        atividade milenar Natildeo seria apenas aumentar o grau de eficiecircncia no que tange agrave anaacutelise jurisprudencial de precedentes e julgados singulares Vale refletir Traduccedilatildeo livre do original disponiacutevel em httpswwwlegifrancegouvfreliloi20193232019-222joarticle_33 acessado em 08 de junho de 2019

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        120 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

        manufatura e em faculdades teacutecnicas e de engenharia para treinamento de estudantes e cursos

        educacionais (GARBIE 2016 p 4)

        Em 1913 Henry Ford desenvolveu um novo design de sistema para produzir produtos muito

        especiacuteficos como carros ocircnibus e aviotildees Esses sistemas de manufatura foram baseados na

        atribuiccedilatildeo de operaccedilotildees de manufatura de acordo com a sequecircncia de operaccedilotildees e processamento

        de produccedilatildeo a fim de aumentar a produtividade geral das linhas de produccedilatildeo de acordo com a

        demanda do cliente Naquela eacutepoca essa mudanccedila na produccedilatildeo foi uma grande revoluccedilatildeo

        (BAUERNHANSL 2014) Assim engenheiros e industriais rotularam essa mudanccedila como a segunda

        revoluccedilatildeo industrial ou a induacutestria 20 A Induacutestria 20 foi inicialmente baseado em motores de

        combustatildeo interna e dispositivos eleacutetricos para fabricar produtos para atender aos requisitos dos

        clientes A induacutestria 20 durou ateacute 1970 e criou um importante conceito a produccedilatildeo em massa que se

        baseia em altas taxas de produccedilatildeo com baixa flexibilidade e variedade (GARBIE 2016)

        Com os sistemas e empresas de fabricaccedilatildeo especiacuteficos e o surgimento dos computadores e

        suas aplicaccedilotildees inovadoras no processo industrial nasceu a terceira revoluccedilatildeo industrial ou Induacutestria

        30 Muitos problemas resultaram em resposta ao uso de computadores por exemplo o niacutevel de

        automaccedilatildeo aumentou durante este periacuteodo mais do que durante a Induacutestria 20 devido a melhorias

        facilitadas pelo uso do computador e a metodologia de produccedilatildeo em massa mudou para uma de

        customizaccedilatildeo em massa (BUGHIN et al 2015 p 5) Em suma o uso de computadores no setor

        aumenta natildeo apenas a eficiecircncia e a eficaacutecia das empresas de manufatura por meio da programaccedilatildeo

        planejamento e controle de empresas de manufatura mas tambeacutem de todos os aspectos das

        atividades de manufatura A Induacutestria 30 durou ateacute 2010 e representa uma melhoria na qualidade de

        todas as aplicaccedilotildees estrateacutegias de fabricaccedilatildeo e desenvolvimento de filosofias sobre a Induacutestria 20

        (KIRAZLI HORMANN 2015)

        De 2000 a 2010 surgiram ideias que reaparecerem na Induacutestria 40 para destacar a

        sustentabilidade na induacutestria como um princiacutepio norteador e nas empresas de manufatura como uma

        preocupaccedilatildeo especiacutefica As principais vantagens da Induacutestria 40 incluem as caracteriacutesticas mais

        importantes das Induacutestrias 10 20 e 30 e tambeacutem incorporam noccedilotildees de como tornar as

        caracteriacutesticas das revoluccedilotildees industriais anteriores mais sustentaacuteveis adequadas agraves demandas do

        mundo contemporacircneo tudo isso conjuntamente com o desenvolvimento tecnoloacutegico (BUCKLEY

        STRANGE 2015 p 238-239) Aleacutem disso mais temas e toacutepicos satildeo incorporados na Induacutestria 40

        como globalizaccedilatildeo e pontos internacionais de sociedades emergentes bem-estar social e

        sobretudo impactos ambientais A Induacutestria 40 eacute considerada uma revoluccedilatildeo industrial abrangente

        na medida em que abrange todos os acircmbitos do mundo da vida a partir de questotildees econocircmicas

        mas incorporando questotildees sociais e ambientais (GARBIE 2016 p 2)

        Induacutestria 40 significa sobretudo quarta revoluccedilatildeo industrial (KAGERMANN et al 2013 p

        33) Utilizado em primeiro momento pelos alematildees em 2011 na feira Hannover Messe para

        descrever estrateacutegias tecnoloacutegicas eacute um conceito usado para se referir ao desenvolvimento de

        sistemas cyber-fiacutesicos (CPS) e processos de dados dinacircmicos que usam grandes quantidades de

        dados para impulsionar maacutequinas inteligentes (SIRKIN et al 2015 p 27) Kirazli amp Hormann (2015

        p 864) definem uma Induacutestria 40 como o desenvolvimento sistemaacutetico de uma rede inteligente em

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        121 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

        tempo real horizontal e vertical entre seres humanos objetos e sistemas Mais especificamente

        refere-se sobretudo ao surgimento e difusatildeo de uma gama de novas tecnologias industriais digitais

        (RUumlszligMANN et al 2015 p 17)

        Essa etapa do processo de industrializaccedilatildeo eacute assim como as trecircs etapas anteriores

        dominada por inovaccedilotildees da teacutecnica e tecnologia Segundo Bauernhansl (2014 p 5) enquanto a

        mecanizaccedilatildeo e a eletrificaccedilatildeo dos processos de fabricaccedilatildeo levaram agraves duas primeiras revoluccedilotildees

        industriais a terceira etapa que eacute caracterizada por um aumento de informatizaccedilatildeo e automatizaccedilatildeo

        estaacute atualmente se transformando suavemente na proacutexima revoluccedilatildeo industrial

        A Induacutestria 40 eacute marcada por uma integraccedilatildeo teacutecnica dos Sistemas Cyber-Fiacutesicos nos

        processos de fabricaccedilatildeo e logiacutestica bem como pelo uso da Internet das Coisas (Internet of Things -

        IoT) e Serviccedilos nos processos industriais (BARTODZIEJ 2017 p 2) As novas tecnologias teratildeo

        impacto variado na criaccedilatildeo de valor organizaccedilatildeo do trabalho serviccedilos downstream e modelos de

        negoacutecios das empresas (KAGERMANN et al 2013 p 18) Na vanguarda de todos os

        desenvolvimentos da Induacutestria 40 o conceito de Faacutebrica Inteligente desempenha um papel

        significativo na definiccedilatildeo da visatildeo de uma nova era industrial Trata-se portanto de uma mudanccedila

        completa de paradigma na manufatura no qual um ambiente de produccedilatildeo descentralizado auto

        organizado e flexiacutevel substitui o modelo tradicional de hierarquia de produccedilatildeo centralizado

        (KAGERMANN et al 2013 p 33)

        Sensores incorporados para que produtos e dispositivos inteligentes possam se comunicar e

        interagir uns com os outros (Internet of Things) a coleta e avaliaccedilatildeo em tempo real dos dados para

        otimizar os custos e a qualidade da produccedilatildeo (big data ou BDA) robocircs com maior autonomia e

        flexibilidade e teacutecnicas avanccediladas de fabricaccedilatildeo tais como manufatura aditiva (impressatildeo 3-D)

        armazenamento na nuvem (cloud) robocircs autocircnomos seguranccedila ciberneacutetica sistemas verticais de

        integraccedilatildeo e etc satildeo alguns dos exemplos da Induacutestria 40 (RUumlszligMANN et al 2015 p 12) Muitas

        dessas tecnologias estatildeo disponiacuteveis haacute algum tempo mas as reduccedilotildees de custos e melhorias na

        confiabilidade significam que sua implantaccedilatildeo para aplicaccedilotildees industriais eacute agora mais

        comercialmente viaacutevel muito embora seja provaacutevel que essa implantaccedilatildeo possa levar 15-20 anos

        para ser plenamente realizado (BAUM WEE 2015)

        Para efetivamente compreender o Big Data e suas implicaccedilotildees na teoria do direito e

        sobretudo nos direitos da personalidade natildeo eacute necessaacuterio formular uma definiccedilatildeo teacutecnica ou juriacutedica

        precisa mas entender as cadeias de valor e as interdependecircncias entre as entidades envolvidas nos

        ecossistemas de Big Data Para entender os modelos de negoacutecios e suas implicaccedilotildees legais o

        gerenciamento de dados pode ser dividido em trecircs etapas separadas comeccedilando com a aquisiccedilatildeo de

        dados seguidos pelo processamento de dados real (ou seja anaacutelise conservaccedilatildeo e

        armazenamento) que eventualmente leva ao uso de resultados de anaacutelise de big data Cada etapa

        desse tratamento de dados pode estar associada a certas questotildees e efeitos legais (FORGOacute et al

        2017 p 21)

        A aquisiccedilatildeo de dados se constitui em um processo de coleta e seleccedilatildeo de dados brutos

        antes de serem armazenados para processamento posterior Os dados podem ser obtidos de redes

        de sensores adquiridas em mercados on-line ou coletadas de pessoas fiacutesicas em miacutedias sociais ou

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        122 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

        por meio de seus smartphones wearables3 e outros dispositivos moacuteveis Por sinal essa coleta de

        dados possui cada vez mais capacidade na chamada Internet das Coisas (IoT) O processo de

        aquisiccedilatildeo portanto levanta questotildees de propriedade de dados bem como proteccedilatildeo de dados na

        medida em que informaccedilotildees pessoais satildeo constantemente coletadas e sobretudo relaciona-se aos

        direitos da personalidade sobretudo ao direito relacionado com a privacidade

        Natildeo obstante juridicamente a aquisiccedilatildeo de dados levanta questotildees de relaccedilotildees contratuais

        se os dados forem vendidos e comprados especialmente em casos de violaccedilatildeo de direito de

        propriedade intelectual Segundo a World Intellectual Property Organization - WIPO (Organizaccedilatildeo

        Mundial de Propriedade Intelectual) a propriedade intelectual pode ser definida como todas aquelas

        criaccedilotildees da mente incluindo-se invenccedilotildees obras literaacuterias obras artiacutesticas siacutembolos nomes

        imagens etc (WIPO 2011)

        A segunda fase que segue a aquisiccedilatildeo de dados eacute a Big Data em sentido estrito pois

        somente nesse ponto histoacuterico os dados satildeo mesclados e processados para gerar novas percepccedilotildees

        Embora tambeacutem envolva a curadoria e o armazenamento de dados mais importante eacute a anaacutelise real

        dos dados explorando e modelando os dados para destacar e extrair informaccedilotildees relevantes para

        decisotildees comerciais ou outras decisotildees especiacuteficas do domiacutenio (RUumlszligMANN et al 2015)

        Mesclar e combinar dados para obter novos insights pode ter repercussotildees legais quanto agrave

        proteccedilatildeo de dados tutelada pelos direitos da personalidade pois pode ser que a fusatildeo e a anaacutelise

        previstas natildeo sejam compatiacuteveis com o objetivo especificado articulado no momento da coleta Ou

        pode ser que as informaccedilotildees natildeo pessoais ao combinaacute-las com outras informaccedilotildees tornem-se

        informaccedilotildees pessoais porque por meio desses dados receacutem-extraiacutedos uma pessoa natural pode ser

        identificada Aleacutem da proteccedilatildeo de dados o processo de curadoria e armazenamento de dados

        tambeacutem pode levantar questotildees de qualidade de dados jaacute que os dados devem ser processados de

        maneira confiaacutevel acessiacutevel e em geral adequados ao propoacutesito para o qual satildeo levantados e

        armazenados (FORGOacute et al 2017 p 22 DAVENPORT et al 2012)

        Historicamente a terceira fase do cenaacuterio de processamento de Big Data eacute representada pelo

        uso dos resultados da anaacutelise das informaccedilotildees coletadas Trata-se efetivamente da fase mais

        significativa no cenaacuterio contemporacircneo na medida em que o uso de dados abrange uma ampla gama

        de atividades conduzidas por dados e depende do acesso aos dados e dos resultados da anaacutelise de

        Big Data (OSSTVEEN IRION 2018 p 18)

        Em outros termos trata-se do processo de tomada de decisatildeo base no resultado da anaacutelise e

        processamento loacutegico do Big Data pode ser uma decisatildeo ldquoconscienterdquo tomada por uma pessoa fiacutesica

        entretanto justamente em razatildeo do acuacutemulo maciccedilo de informaccedilotildees e a capacidade de

        processamento destas por um computador ou smartphone o Big Data no futuro cada vez mais

        resultaraacute em tomadas de decisatildeo automatizadas onde maacutequinas autocircnomas realizam certas tarefas

        sem intervenccedilatildeo humana (FORGOacute et al 2017 p 22)

        A perspectiva de implementar a Internet das Coisas leva a uma preocupaccedilatildeo ainda maior

        sobre a seguranccedila ciberneacutetica e violaccedilatildeo de propriedade intelectual (RUumlszligMANN et al 2015

        3 Trata-se de conceito em cujo termo se resume a todos os dispositivos tecnoloacutegicos que podem ser utilizados pelos consumidores anaacutelogo agrave peccedilas de vestuaacuterio pessoal por isso a noccedilatildeo de ldquovestiacuteveisrdquo ldquousaacuteveisrdquo

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        123 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

        OSSTVEEN IRION 2018) A IoT representa natildeo apenas os riscos normais associados ao aumento

        do uso de dados mas tambeacutem os riscos muito maiores de violaccedilotildees sistecircmicas agrave medida em que as

        organizaccedilotildees se conectam a milhotildees de dispositivos de comunicaccedilatildeo incorporados (GRAEF 2018)

        Cada um desses dispositivos mostra-se como um potencial ponto de entrada para hackers mal-

        intencionados natildeo obstante a mesma interoperabilidade que cria eficiecircncia e eficaacutecia operacional

        tambeacutem expotildee mais as unidades de uma empresa aos riscos ciberneacuteticos (BUGHIN et al 2015 p

        8-9)

        3 INTERNET DAS COISAS SIMULACcedilOtildeES DE MEDIDAS EM SISTEMAS

        CYBERFIacuteSICOS INTEGRACcedilOtildeES COM GEcircMEO DIGITAL E PROPRIEDADE

        INTELECTUAL

        Atribuiacutedo a Kevin Ashton a locuccedilatildeo Internet das Coisas (sigla IoT ou simplesmente Internet

        of Things) trata-se de um modelo computacional capaz de capturar informaccedilotildees do mundo real e de

        entende-lo (BUGHIN et al 2015) Em geral eacute definido enquanto infraestrutura de rede global e

        dinacircmica com recursos de autoconfiguraccedilatildeo baseados em protocolos de comunicaccedilatildeo padratildeo e

        interoperaacuteveis no qual tanto coisas fiacutesicas quanto virtuais passam a deter identidade caracteriacutesticas

        fiacutesicas e personalidades virtuais com utilizaccedilatildeo de integraccedilotildees na rede de informaccedilotildees (STORR

        STORR 2017 p 67) Assim a definiccedilatildeo de Internet das Coisas conquanto ainda em construccedilatildeo

        pode ser relacionada ao contexto industrial da 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial com essas interfaces dotadas

        de inteligecircncia artificial (LEBER 2012 DUBRAVAC 2014 p 4)

        O potencial desse conceito tem um caraacuteter abrangente podendo ser aplicado nas mais

        diversas aacutereas com mecanismos capazes de fornecer dados em tempo real (real-time data) no

        sentido de detectar o desgastes em equipamento permitindo assim manutenccedilatildeo preventiva

        monitorar niacuteveis de estoque permitir melhor planejamento de capacidade avaliar o uso e a

        funcionalidade de produtos e serviccedilos e assim por diante (BUGHIN et al 2015) Isso envolve uma

        maior integraccedilatildeo de dados entre empresas fornecedores e clientes reduzindo a necessidade de

        intermediaacuterios (PORTER HEPPELMANN 2014)

        Essa relaccedilatildeo estabelecida entre o fiacutesico e o digital encontra-se no centro da Internet of

        Things ou seja explica porque cunhou-se conceitos como ldquoInduacutestria 40rdquo e ldquosmartrdquo focalizando a

        natureza das coisas ou objetos envolvidos (STRANGE ZUCCHELLA 2017) Cidades inteligentes

        (smart cities) aparelhos inteligentes (smart appliances) objetos inteligentes (smart objects) e carros

        inteligentes (smart cars) satildeo apenas alguns exemplos de aplicaccedilotildees decorrentes dessas novas

        descobertas tecnoloacutegicas Isso tudo tem sido descrito como tendo uma qualidade maacutegica um mundo

        de objetos encantados aumentado e aprimorado atraveacutes do uso de tecnologias emergentes para que

        se torne extraordinaacuterio (ROSE 2014 p 47)

        A Internet das Coisas incorpora a tecnologia de sistemas de medidas computadorizadas

        (cyber physical systems) e a nova tecnologia chamada gecircmeo digital (digital twin) que estaacute em

        construccedilatildeo e pretende replicar no mundo digital as mesmas condiccedilotildees do mundo fiacutesico possibilitando

        testes com ganho de tempo e de custos uma vez que permite testar o desgastes de materiais em

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        124 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

        situaccedilotildees variadas permitindo prever o melhor desempenho com simulaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de

        materiais diversificados (NEGRI FUMAGALLI CIMINO amp MACCHI 2019 p 201)

        Hoje os testes de novos produtos como veiacuteculos eleacutetricos satildeo feitos fisicamente o que

        demora muitas vezes a vida uacutetil da maacutequina para se observar seu desempenho e durabilidade bem

        como erros ou defeitos de fabricaccedilatildeo Num futuro muito proacuteximo a Internet das Coisas jaacute integrada agrave

        tecnologia gecircmeo digital faraacute progressos surpreendentes na interoperabilidade sistecircmica e na

        escalabilidade dos protoacutetipos industriais Todavia natildeo necessariamente quem deteacutem a tecnologia do

        gecircmeo digital seraacute o proprietaacuterio da tecnologia fiacutesica Mas quem deter a tecnologia de gecircmeo digital

        seraacute capaz de efetuar melhorias no produto atual normalmente patenteaacuteveis Entatildeo como proteger a

        propriedade intelectual Quem seraacute o proprietaacuterio da melhoria

        Por muitos anos empresaacuterios e administradores tomaram decisotildees com base em dados

        limitados em fontes tradicionais como literatura especiacutefica registros de produccedilatildeo contas internas e

        relatoacuterios de pesquisa de mercado Contudo agora os dados satildeo gerados a partir de uma pluralidade

        de fontes incluindo sensores de produtos inteligentes mecanismos de pesquisa e sites de miacutedia

        social tais como por exemplo Google WhatsApp Instagram Facebook Twitter (MAYER-

        SCHOumlNBERGER CUKIER 2013 p 82) e isso forneceu agraves empresas novas fontes de informaccedilotildees

        potencialmente valiosas aos negoacutecios (GEORGE et al 2014 p 321)

        Natildeo se pode fechar os olhos para a espionagem alheia e desenfreada O Twitter com anaacutelise

        das pequenas frases que postamos eacute capaz de deduzir o que pensamos com miacutenima margem de

        erro O Facebook com as postagens que fazemos de nossas preferecircncias e desagrados eacute capaz de

        direcionar nossas preferecircncias por conhecer a noacutes por vezes mais que nossos amigos ou familiares

        mais proacuteximos O Google estaacute atento nos acessos que fazemos de navegaccedilatildeo As empresas de

        telefonia moacutevel satildeo capazes de relatar nossa rotina de deslocamentos que por vezes compartilham

        os dados com empresas que buscam o melhor trajeto em tempo real e as empresas de telefonia em

        geral sabem com quem falamos ou para quem enviamos mensagens Qual a vantagem de tudo isso

        Uma infinidade de aplicaccedilotildees no mundo comercial com vantagens competitivas por exemplo na

        oferta de produtos e serviccedilos (SHUKLA 2015 p 22)

        Conjugadas as melhorias na computaccedilatildeo e menores custos de armazenamento de dados

        chegou-se ao estrondoso crescimento o chamado BDA (Big Data Analytics) Uma caracteriacutestica

        fundamental do BDA eacute ser voltado para o futuro e envolve descobertas sucessivas de fontes de

        dados sejam existentes e passiacuteveis de integraccedilatildeo de dados sejam novas para os padrotildees ateacute entatildeo

        disponiacuteveis na plataforma gerando novos eventos e oportunidades

        Vale dizer enquanto o papel tradicional da tecnologia da informaccedilatildeo (TI) estava voltado aos

        processos de monitoramento e notificaccedilatildeo de gerenciamento de anomalias (DAVENPORT et al

        2012 p 32) ao acessar o BDA relatam-se consequentes melhorias na produtividade e no

        desempenho financeiro das empresas fruto da sociedade da informaccedilatildeo em que vivemos (McAFEE

        BRYNJOLFSSON 2012 p 62-63)

        Em conclusatildeo parcial verifica-se que a Internet das Coisas as simulaccedilotildees de medidas em

        sistemas cyberfiacutesicos as integraccedilotildees com o chamado gecircmeo digital todas essas tecnologias juntas

        organizadas na Sociedade da Informaccedilatildeo com gerenciamento do Big Data produz efeitos

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

        irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

        muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

        da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

        contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

        os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

        produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

        contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

        obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

        4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

        NO BRASIL

        A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

        para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

        uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

        das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

        acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

        No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

        com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

        tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

        Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

        de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

        1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

        visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

        aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

        digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

        privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

        Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

        incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

        desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

        4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

        Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

        acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

        Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

        bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

        24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

        Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

        Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

        20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

        Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

        dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

        tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

        Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

        aplicaccedilatildeo do RGPD)12

        O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

        demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

        Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

        discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

        comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

        Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

        patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

        disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

        sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

        nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

        Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

        previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

        uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

        (MARY VITORIA 2006 p 400)

        A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

        Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

        eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

        6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

        contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

        2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

        em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

        seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

        seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

        porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

        induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

        2019 p 127)

        O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

        julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

        ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

        do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

        adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

        desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

        autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

        certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

        p 117)

        Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

        extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

        como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

        argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

        jurisprudencial

        Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

        tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

        de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

        seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

        criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

        intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

        em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

        necessaacuterio de direitos autorais15

        Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

        dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

        14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

        5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

        EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

        A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

        de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

        perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

        do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

        2018 p 122)

        A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

        direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

        pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

        possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

        atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

        meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

        organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

        (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

        Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

        impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

        que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

        2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

        envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

        questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

        Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

        operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

        os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

        devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

        Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

        si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

        maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

        fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

        portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

        contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

        banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

        na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

        banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

        organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

        Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

        no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

        Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

        esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

        portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

        conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

        esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

        quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

        originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

        dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

        se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

        do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

        para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

        969 CE artigo 10ordm)

        Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

        de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

        propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

        sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

        verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

        controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

        (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

        p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

        resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

        A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

        seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

        vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

        a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

        adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

        Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

        Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

        demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

        ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

        declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

        essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

        claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

        itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

        identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

        controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

        controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

        reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

        16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

        Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

        Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

        de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

        que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

        Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

        ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

        conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

        proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

        relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

        (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

        9546CE)

        Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

        pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

        remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

        brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

        natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

        sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

        anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

        29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

        O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

        receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

        2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

        esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

        descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

        em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

        quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

        Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

        de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

        individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

        garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

        esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

        uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

        escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

        18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

        detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

        variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

        Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

        Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

        aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

        detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

        responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

        Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

        indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

        indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

        usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

        permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

        Grupo de Trabalho 2016 p 4)

        O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

        direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

        configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

        serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

        manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

        limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

        e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

        caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

        No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

        retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

        Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

        Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

        mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

        conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

        material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

        que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

        486 LYNSKEY 2015 p 66)

        O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

        interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

        (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

        Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

        jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

        Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

        a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

        entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

        industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

        precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

        21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

        de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

        que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

        natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

        A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

        da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

        inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

        maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

        cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

        propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

        diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

        ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

        A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

        como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

        nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

        e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

        no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

        O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

        juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

        deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

        artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

        Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

        relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

        demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

        conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

        meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

        Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

        Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

        e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

        Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

        Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

        6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

        A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

        juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

        as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

        nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

        realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

        Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

        proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

        parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

        tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

        exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

        dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

        Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

        entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

        propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

        puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

        Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

        deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

        autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

        teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

        assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

        velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

        Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

        aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

        tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

        mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

        digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

        globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

        com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

        dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

        escritos

        REFEREcircNCIAS

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        137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

        COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

        SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

        • Avanccedilos da Comunidade cs
        • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

          120 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

          manufatura e em faculdades teacutecnicas e de engenharia para treinamento de estudantes e cursos

          educacionais (GARBIE 2016 p 4)

          Em 1913 Henry Ford desenvolveu um novo design de sistema para produzir produtos muito

          especiacuteficos como carros ocircnibus e aviotildees Esses sistemas de manufatura foram baseados na

          atribuiccedilatildeo de operaccedilotildees de manufatura de acordo com a sequecircncia de operaccedilotildees e processamento

          de produccedilatildeo a fim de aumentar a produtividade geral das linhas de produccedilatildeo de acordo com a

          demanda do cliente Naquela eacutepoca essa mudanccedila na produccedilatildeo foi uma grande revoluccedilatildeo

          (BAUERNHANSL 2014) Assim engenheiros e industriais rotularam essa mudanccedila como a segunda

          revoluccedilatildeo industrial ou a induacutestria 20 A Induacutestria 20 foi inicialmente baseado em motores de

          combustatildeo interna e dispositivos eleacutetricos para fabricar produtos para atender aos requisitos dos

          clientes A induacutestria 20 durou ateacute 1970 e criou um importante conceito a produccedilatildeo em massa que se

          baseia em altas taxas de produccedilatildeo com baixa flexibilidade e variedade (GARBIE 2016)

          Com os sistemas e empresas de fabricaccedilatildeo especiacuteficos e o surgimento dos computadores e

          suas aplicaccedilotildees inovadoras no processo industrial nasceu a terceira revoluccedilatildeo industrial ou Induacutestria

          30 Muitos problemas resultaram em resposta ao uso de computadores por exemplo o niacutevel de

          automaccedilatildeo aumentou durante este periacuteodo mais do que durante a Induacutestria 20 devido a melhorias

          facilitadas pelo uso do computador e a metodologia de produccedilatildeo em massa mudou para uma de

          customizaccedilatildeo em massa (BUGHIN et al 2015 p 5) Em suma o uso de computadores no setor

          aumenta natildeo apenas a eficiecircncia e a eficaacutecia das empresas de manufatura por meio da programaccedilatildeo

          planejamento e controle de empresas de manufatura mas tambeacutem de todos os aspectos das

          atividades de manufatura A Induacutestria 30 durou ateacute 2010 e representa uma melhoria na qualidade de

          todas as aplicaccedilotildees estrateacutegias de fabricaccedilatildeo e desenvolvimento de filosofias sobre a Induacutestria 20

          (KIRAZLI HORMANN 2015)

          De 2000 a 2010 surgiram ideias que reaparecerem na Induacutestria 40 para destacar a

          sustentabilidade na induacutestria como um princiacutepio norteador e nas empresas de manufatura como uma

          preocupaccedilatildeo especiacutefica As principais vantagens da Induacutestria 40 incluem as caracteriacutesticas mais

          importantes das Induacutestrias 10 20 e 30 e tambeacutem incorporam noccedilotildees de como tornar as

          caracteriacutesticas das revoluccedilotildees industriais anteriores mais sustentaacuteveis adequadas agraves demandas do

          mundo contemporacircneo tudo isso conjuntamente com o desenvolvimento tecnoloacutegico (BUCKLEY

          STRANGE 2015 p 238-239) Aleacutem disso mais temas e toacutepicos satildeo incorporados na Induacutestria 40

          como globalizaccedilatildeo e pontos internacionais de sociedades emergentes bem-estar social e

          sobretudo impactos ambientais A Induacutestria 40 eacute considerada uma revoluccedilatildeo industrial abrangente

          na medida em que abrange todos os acircmbitos do mundo da vida a partir de questotildees econocircmicas

          mas incorporando questotildees sociais e ambientais (GARBIE 2016 p 2)

          Induacutestria 40 significa sobretudo quarta revoluccedilatildeo industrial (KAGERMANN et al 2013 p

          33) Utilizado em primeiro momento pelos alematildees em 2011 na feira Hannover Messe para

          descrever estrateacutegias tecnoloacutegicas eacute um conceito usado para se referir ao desenvolvimento de

          sistemas cyber-fiacutesicos (CPS) e processos de dados dinacircmicos que usam grandes quantidades de

          dados para impulsionar maacutequinas inteligentes (SIRKIN et al 2015 p 27) Kirazli amp Hormann (2015

          p 864) definem uma Induacutestria 40 como o desenvolvimento sistemaacutetico de uma rede inteligente em

          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

          121 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

          tempo real horizontal e vertical entre seres humanos objetos e sistemas Mais especificamente

          refere-se sobretudo ao surgimento e difusatildeo de uma gama de novas tecnologias industriais digitais

          (RUumlszligMANN et al 2015 p 17)

          Essa etapa do processo de industrializaccedilatildeo eacute assim como as trecircs etapas anteriores

          dominada por inovaccedilotildees da teacutecnica e tecnologia Segundo Bauernhansl (2014 p 5) enquanto a

          mecanizaccedilatildeo e a eletrificaccedilatildeo dos processos de fabricaccedilatildeo levaram agraves duas primeiras revoluccedilotildees

          industriais a terceira etapa que eacute caracterizada por um aumento de informatizaccedilatildeo e automatizaccedilatildeo

          estaacute atualmente se transformando suavemente na proacutexima revoluccedilatildeo industrial

          A Induacutestria 40 eacute marcada por uma integraccedilatildeo teacutecnica dos Sistemas Cyber-Fiacutesicos nos

          processos de fabricaccedilatildeo e logiacutestica bem como pelo uso da Internet das Coisas (Internet of Things -

          IoT) e Serviccedilos nos processos industriais (BARTODZIEJ 2017 p 2) As novas tecnologias teratildeo

          impacto variado na criaccedilatildeo de valor organizaccedilatildeo do trabalho serviccedilos downstream e modelos de

          negoacutecios das empresas (KAGERMANN et al 2013 p 18) Na vanguarda de todos os

          desenvolvimentos da Induacutestria 40 o conceito de Faacutebrica Inteligente desempenha um papel

          significativo na definiccedilatildeo da visatildeo de uma nova era industrial Trata-se portanto de uma mudanccedila

          completa de paradigma na manufatura no qual um ambiente de produccedilatildeo descentralizado auto

          organizado e flexiacutevel substitui o modelo tradicional de hierarquia de produccedilatildeo centralizado

          (KAGERMANN et al 2013 p 33)

          Sensores incorporados para que produtos e dispositivos inteligentes possam se comunicar e

          interagir uns com os outros (Internet of Things) a coleta e avaliaccedilatildeo em tempo real dos dados para

          otimizar os custos e a qualidade da produccedilatildeo (big data ou BDA) robocircs com maior autonomia e

          flexibilidade e teacutecnicas avanccediladas de fabricaccedilatildeo tais como manufatura aditiva (impressatildeo 3-D)

          armazenamento na nuvem (cloud) robocircs autocircnomos seguranccedila ciberneacutetica sistemas verticais de

          integraccedilatildeo e etc satildeo alguns dos exemplos da Induacutestria 40 (RUumlszligMANN et al 2015 p 12) Muitas

          dessas tecnologias estatildeo disponiacuteveis haacute algum tempo mas as reduccedilotildees de custos e melhorias na

          confiabilidade significam que sua implantaccedilatildeo para aplicaccedilotildees industriais eacute agora mais

          comercialmente viaacutevel muito embora seja provaacutevel que essa implantaccedilatildeo possa levar 15-20 anos

          para ser plenamente realizado (BAUM WEE 2015)

          Para efetivamente compreender o Big Data e suas implicaccedilotildees na teoria do direito e

          sobretudo nos direitos da personalidade natildeo eacute necessaacuterio formular uma definiccedilatildeo teacutecnica ou juriacutedica

          precisa mas entender as cadeias de valor e as interdependecircncias entre as entidades envolvidas nos

          ecossistemas de Big Data Para entender os modelos de negoacutecios e suas implicaccedilotildees legais o

          gerenciamento de dados pode ser dividido em trecircs etapas separadas comeccedilando com a aquisiccedilatildeo de

          dados seguidos pelo processamento de dados real (ou seja anaacutelise conservaccedilatildeo e

          armazenamento) que eventualmente leva ao uso de resultados de anaacutelise de big data Cada etapa

          desse tratamento de dados pode estar associada a certas questotildees e efeitos legais (FORGOacute et al

          2017 p 21)

          A aquisiccedilatildeo de dados se constitui em um processo de coleta e seleccedilatildeo de dados brutos

          antes de serem armazenados para processamento posterior Os dados podem ser obtidos de redes

          de sensores adquiridas em mercados on-line ou coletadas de pessoas fiacutesicas em miacutedias sociais ou

          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

          122 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

          por meio de seus smartphones wearables3 e outros dispositivos moacuteveis Por sinal essa coleta de

          dados possui cada vez mais capacidade na chamada Internet das Coisas (IoT) O processo de

          aquisiccedilatildeo portanto levanta questotildees de propriedade de dados bem como proteccedilatildeo de dados na

          medida em que informaccedilotildees pessoais satildeo constantemente coletadas e sobretudo relaciona-se aos

          direitos da personalidade sobretudo ao direito relacionado com a privacidade

          Natildeo obstante juridicamente a aquisiccedilatildeo de dados levanta questotildees de relaccedilotildees contratuais

          se os dados forem vendidos e comprados especialmente em casos de violaccedilatildeo de direito de

          propriedade intelectual Segundo a World Intellectual Property Organization - WIPO (Organizaccedilatildeo

          Mundial de Propriedade Intelectual) a propriedade intelectual pode ser definida como todas aquelas

          criaccedilotildees da mente incluindo-se invenccedilotildees obras literaacuterias obras artiacutesticas siacutembolos nomes

          imagens etc (WIPO 2011)

          A segunda fase que segue a aquisiccedilatildeo de dados eacute a Big Data em sentido estrito pois

          somente nesse ponto histoacuterico os dados satildeo mesclados e processados para gerar novas percepccedilotildees

          Embora tambeacutem envolva a curadoria e o armazenamento de dados mais importante eacute a anaacutelise real

          dos dados explorando e modelando os dados para destacar e extrair informaccedilotildees relevantes para

          decisotildees comerciais ou outras decisotildees especiacuteficas do domiacutenio (RUumlszligMANN et al 2015)

          Mesclar e combinar dados para obter novos insights pode ter repercussotildees legais quanto agrave

          proteccedilatildeo de dados tutelada pelos direitos da personalidade pois pode ser que a fusatildeo e a anaacutelise

          previstas natildeo sejam compatiacuteveis com o objetivo especificado articulado no momento da coleta Ou

          pode ser que as informaccedilotildees natildeo pessoais ao combinaacute-las com outras informaccedilotildees tornem-se

          informaccedilotildees pessoais porque por meio desses dados receacutem-extraiacutedos uma pessoa natural pode ser

          identificada Aleacutem da proteccedilatildeo de dados o processo de curadoria e armazenamento de dados

          tambeacutem pode levantar questotildees de qualidade de dados jaacute que os dados devem ser processados de

          maneira confiaacutevel acessiacutevel e em geral adequados ao propoacutesito para o qual satildeo levantados e

          armazenados (FORGOacute et al 2017 p 22 DAVENPORT et al 2012)

          Historicamente a terceira fase do cenaacuterio de processamento de Big Data eacute representada pelo

          uso dos resultados da anaacutelise das informaccedilotildees coletadas Trata-se efetivamente da fase mais

          significativa no cenaacuterio contemporacircneo na medida em que o uso de dados abrange uma ampla gama

          de atividades conduzidas por dados e depende do acesso aos dados e dos resultados da anaacutelise de

          Big Data (OSSTVEEN IRION 2018 p 18)

          Em outros termos trata-se do processo de tomada de decisatildeo base no resultado da anaacutelise e

          processamento loacutegico do Big Data pode ser uma decisatildeo ldquoconscienterdquo tomada por uma pessoa fiacutesica

          entretanto justamente em razatildeo do acuacutemulo maciccedilo de informaccedilotildees e a capacidade de

          processamento destas por um computador ou smartphone o Big Data no futuro cada vez mais

          resultaraacute em tomadas de decisatildeo automatizadas onde maacutequinas autocircnomas realizam certas tarefas

          sem intervenccedilatildeo humana (FORGOacute et al 2017 p 22)

          A perspectiva de implementar a Internet das Coisas leva a uma preocupaccedilatildeo ainda maior

          sobre a seguranccedila ciberneacutetica e violaccedilatildeo de propriedade intelectual (RUumlszligMANN et al 2015

          3 Trata-se de conceito em cujo termo se resume a todos os dispositivos tecnoloacutegicos que podem ser utilizados pelos consumidores anaacutelogo agrave peccedilas de vestuaacuterio pessoal por isso a noccedilatildeo de ldquovestiacuteveisrdquo ldquousaacuteveisrdquo

          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

          123 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

          OSSTVEEN IRION 2018) A IoT representa natildeo apenas os riscos normais associados ao aumento

          do uso de dados mas tambeacutem os riscos muito maiores de violaccedilotildees sistecircmicas agrave medida em que as

          organizaccedilotildees se conectam a milhotildees de dispositivos de comunicaccedilatildeo incorporados (GRAEF 2018)

          Cada um desses dispositivos mostra-se como um potencial ponto de entrada para hackers mal-

          intencionados natildeo obstante a mesma interoperabilidade que cria eficiecircncia e eficaacutecia operacional

          tambeacutem expotildee mais as unidades de uma empresa aos riscos ciberneacuteticos (BUGHIN et al 2015 p

          8-9)

          3 INTERNET DAS COISAS SIMULACcedilOtildeES DE MEDIDAS EM SISTEMAS

          CYBERFIacuteSICOS INTEGRACcedilOtildeES COM GEcircMEO DIGITAL E PROPRIEDADE

          INTELECTUAL

          Atribuiacutedo a Kevin Ashton a locuccedilatildeo Internet das Coisas (sigla IoT ou simplesmente Internet

          of Things) trata-se de um modelo computacional capaz de capturar informaccedilotildees do mundo real e de

          entende-lo (BUGHIN et al 2015) Em geral eacute definido enquanto infraestrutura de rede global e

          dinacircmica com recursos de autoconfiguraccedilatildeo baseados em protocolos de comunicaccedilatildeo padratildeo e

          interoperaacuteveis no qual tanto coisas fiacutesicas quanto virtuais passam a deter identidade caracteriacutesticas

          fiacutesicas e personalidades virtuais com utilizaccedilatildeo de integraccedilotildees na rede de informaccedilotildees (STORR

          STORR 2017 p 67) Assim a definiccedilatildeo de Internet das Coisas conquanto ainda em construccedilatildeo

          pode ser relacionada ao contexto industrial da 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial com essas interfaces dotadas

          de inteligecircncia artificial (LEBER 2012 DUBRAVAC 2014 p 4)

          O potencial desse conceito tem um caraacuteter abrangente podendo ser aplicado nas mais

          diversas aacutereas com mecanismos capazes de fornecer dados em tempo real (real-time data) no

          sentido de detectar o desgastes em equipamento permitindo assim manutenccedilatildeo preventiva

          monitorar niacuteveis de estoque permitir melhor planejamento de capacidade avaliar o uso e a

          funcionalidade de produtos e serviccedilos e assim por diante (BUGHIN et al 2015) Isso envolve uma

          maior integraccedilatildeo de dados entre empresas fornecedores e clientes reduzindo a necessidade de

          intermediaacuterios (PORTER HEPPELMANN 2014)

          Essa relaccedilatildeo estabelecida entre o fiacutesico e o digital encontra-se no centro da Internet of

          Things ou seja explica porque cunhou-se conceitos como ldquoInduacutestria 40rdquo e ldquosmartrdquo focalizando a

          natureza das coisas ou objetos envolvidos (STRANGE ZUCCHELLA 2017) Cidades inteligentes

          (smart cities) aparelhos inteligentes (smart appliances) objetos inteligentes (smart objects) e carros

          inteligentes (smart cars) satildeo apenas alguns exemplos de aplicaccedilotildees decorrentes dessas novas

          descobertas tecnoloacutegicas Isso tudo tem sido descrito como tendo uma qualidade maacutegica um mundo

          de objetos encantados aumentado e aprimorado atraveacutes do uso de tecnologias emergentes para que

          se torne extraordinaacuterio (ROSE 2014 p 47)

          A Internet das Coisas incorpora a tecnologia de sistemas de medidas computadorizadas

          (cyber physical systems) e a nova tecnologia chamada gecircmeo digital (digital twin) que estaacute em

          construccedilatildeo e pretende replicar no mundo digital as mesmas condiccedilotildees do mundo fiacutesico possibilitando

          testes com ganho de tempo e de custos uma vez que permite testar o desgastes de materiais em

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          124 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

          situaccedilotildees variadas permitindo prever o melhor desempenho com simulaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de

          materiais diversificados (NEGRI FUMAGALLI CIMINO amp MACCHI 2019 p 201)

          Hoje os testes de novos produtos como veiacuteculos eleacutetricos satildeo feitos fisicamente o que

          demora muitas vezes a vida uacutetil da maacutequina para se observar seu desempenho e durabilidade bem

          como erros ou defeitos de fabricaccedilatildeo Num futuro muito proacuteximo a Internet das Coisas jaacute integrada agrave

          tecnologia gecircmeo digital faraacute progressos surpreendentes na interoperabilidade sistecircmica e na

          escalabilidade dos protoacutetipos industriais Todavia natildeo necessariamente quem deteacutem a tecnologia do

          gecircmeo digital seraacute o proprietaacuterio da tecnologia fiacutesica Mas quem deter a tecnologia de gecircmeo digital

          seraacute capaz de efetuar melhorias no produto atual normalmente patenteaacuteveis Entatildeo como proteger a

          propriedade intelectual Quem seraacute o proprietaacuterio da melhoria

          Por muitos anos empresaacuterios e administradores tomaram decisotildees com base em dados

          limitados em fontes tradicionais como literatura especiacutefica registros de produccedilatildeo contas internas e

          relatoacuterios de pesquisa de mercado Contudo agora os dados satildeo gerados a partir de uma pluralidade

          de fontes incluindo sensores de produtos inteligentes mecanismos de pesquisa e sites de miacutedia

          social tais como por exemplo Google WhatsApp Instagram Facebook Twitter (MAYER-

          SCHOumlNBERGER CUKIER 2013 p 82) e isso forneceu agraves empresas novas fontes de informaccedilotildees

          potencialmente valiosas aos negoacutecios (GEORGE et al 2014 p 321)

          Natildeo se pode fechar os olhos para a espionagem alheia e desenfreada O Twitter com anaacutelise

          das pequenas frases que postamos eacute capaz de deduzir o que pensamos com miacutenima margem de

          erro O Facebook com as postagens que fazemos de nossas preferecircncias e desagrados eacute capaz de

          direcionar nossas preferecircncias por conhecer a noacutes por vezes mais que nossos amigos ou familiares

          mais proacuteximos O Google estaacute atento nos acessos que fazemos de navegaccedilatildeo As empresas de

          telefonia moacutevel satildeo capazes de relatar nossa rotina de deslocamentos que por vezes compartilham

          os dados com empresas que buscam o melhor trajeto em tempo real e as empresas de telefonia em

          geral sabem com quem falamos ou para quem enviamos mensagens Qual a vantagem de tudo isso

          Uma infinidade de aplicaccedilotildees no mundo comercial com vantagens competitivas por exemplo na

          oferta de produtos e serviccedilos (SHUKLA 2015 p 22)

          Conjugadas as melhorias na computaccedilatildeo e menores custos de armazenamento de dados

          chegou-se ao estrondoso crescimento o chamado BDA (Big Data Analytics) Uma caracteriacutestica

          fundamental do BDA eacute ser voltado para o futuro e envolve descobertas sucessivas de fontes de

          dados sejam existentes e passiacuteveis de integraccedilatildeo de dados sejam novas para os padrotildees ateacute entatildeo

          disponiacuteveis na plataforma gerando novos eventos e oportunidades

          Vale dizer enquanto o papel tradicional da tecnologia da informaccedilatildeo (TI) estava voltado aos

          processos de monitoramento e notificaccedilatildeo de gerenciamento de anomalias (DAVENPORT et al

          2012 p 32) ao acessar o BDA relatam-se consequentes melhorias na produtividade e no

          desempenho financeiro das empresas fruto da sociedade da informaccedilatildeo em que vivemos (McAFEE

          BRYNJOLFSSON 2012 p 62-63)

          Em conclusatildeo parcial verifica-se que a Internet das Coisas as simulaccedilotildees de medidas em

          sistemas cyberfiacutesicos as integraccedilotildees com o chamado gecircmeo digital todas essas tecnologias juntas

          organizadas na Sociedade da Informaccedilatildeo com gerenciamento do Big Data produz efeitos

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          125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

          irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

          muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

          da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

          contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

          os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

          produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

          contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

          obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

          4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

          NO BRASIL

          A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

          para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

          uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

          das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

          acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

          No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

          com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

          tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

          Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

          de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

          1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

          visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

          aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

          digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

          privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

          Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

          incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

          desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

          4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

          126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

          Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

          acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

          Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

          bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

          24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

          Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

          Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

          20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

          Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

          dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

          tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

          Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

          aplicaccedilatildeo do RGPD)12

          O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

          demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

          Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

          discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

          comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

          Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

          patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

          disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

          sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

          nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

          Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

          previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

          uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

          (MARY VITORIA 2006 p 400)

          A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

          Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

          eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

          6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

          contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

          2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

          em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

          127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

          seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

          seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

          porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

          induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

          2019 p 127)

          O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

          julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

          ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

          do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

          adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

          desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

          autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

          certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

          p 117)

          Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

          extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

          como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

          argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

          jurisprudencial

          Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

          tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

          de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

          seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

          criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

          intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

          em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

          necessaacuterio de direitos autorais15

          Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

          dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

          14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

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          128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

          5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

          EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

          A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

          de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

          perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

          do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

          2018 p 122)

          A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

          direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

          pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

          possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

          atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

          meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

          organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

          (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

          Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

          impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

          que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

          2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

          envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

          questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

          Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

          operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

          os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

          devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

          Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

          si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

          maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

          fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

          portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

          contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

          banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

          na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

          banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

          organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

          Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

          no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

          Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

          esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

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          129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

          portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

          conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

          esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

          quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

          originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

          dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

          se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

          do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

          para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

          969 CE artigo 10ordm)

          Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

          de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

          propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

          sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

          verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

          controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

          (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

          p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

          resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

          A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

          seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

          vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

          a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

          adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

          Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

          Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

          demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

          ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

          declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

          essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

          claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

          itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

          identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

          controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

          controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

          reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

          16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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          130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

          Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

          Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

          de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

          que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

          Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

          ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

          conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

          proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

          relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

          (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

          9546CE)

          Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

          pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

          remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

          brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

          natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

          sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

          anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

          29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

          O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

          receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

          2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

          esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

          descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

          em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

          quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

          Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

          de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

          individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

          garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

          esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

          uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

          escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

          18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

          detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

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          131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

          variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

          Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

          Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

          aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

          detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

          responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

          Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

          indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

          indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

          usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

          permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

          Grupo de Trabalho 2016 p 4)

          O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

          direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

          configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

          serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

          manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

          limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

          e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

          caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

          No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

          retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

          Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

          Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

          mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

          conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

          material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

          que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

          486 LYNSKEY 2015 p 66)

          O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

          interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

          (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

          Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

          jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

          Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

          a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

          entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

          industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

          precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

          21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

          132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

          de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

          que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

          natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

          A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

          da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

          inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

          maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

          cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

          propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

          diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

          ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

          A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

          como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

          nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

          e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

          no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

          O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

          juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

          deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

          artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

          Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

          relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

          demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

          conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

          meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

          Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

          Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

          e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

          Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

          Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

          6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

          A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

          juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

          as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

          nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

          realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

          Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

          proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

          133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

          parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

          tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

          exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

          dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

          Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

          entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

          propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

          puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

          Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

          deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

          autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

          teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

          assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

          velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

          Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

          aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

          tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

          mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

          digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

          globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

          com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

          dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

          escritos

          REFEREcircNCIAS

          AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

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          e a conciliaccedilatildeo um diaacutelogo entre a lei 131402015 e o novo Coacutedigo de Processo Civil Florianoacutepolis

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          137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

          COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

          SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

          • Avanccedilos da Comunidade cs
          • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

            121 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

            tempo real horizontal e vertical entre seres humanos objetos e sistemas Mais especificamente

            refere-se sobretudo ao surgimento e difusatildeo de uma gama de novas tecnologias industriais digitais

            (RUumlszligMANN et al 2015 p 17)

            Essa etapa do processo de industrializaccedilatildeo eacute assim como as trecircs etapas anteriores

            dominada por inovaccedilotildees da teacutecnica e tecnologia Segundo Bauernhansl (2014 p 5) enquanto a

            mecanizaccedilatildeo e a eletrificaccedilatildeo dos processos de fabricaccedilatildeo levaram agraves duas primeiras revoluccedilotildees

            industriais a terceira etapa que eacute caracterizada por um aumento de informatizaccedilatildeo e automatizaccedilatildeo

            estaacute atualmente se transformando suavemente na proacutexima revoluccedilatildeo industrial

            A Induacutestria 40 eacute marcada por uma integraccedilatildeo teacutecnica dos Sistemas Cyber-Fiacutesicos nos

            processos de fabricaccedilatildeo e logiacutestica bem como pelo uso da Internet das Coisas (Internet of Things -

            IoT) e Serviccedilos nos processos industriais (BARTODZIEJ 2017 p 2) As novas tecnologias teratildeo

            impacto variado na criaccedilatildeo de valor organizaccedilatildeo do trabalho serviccedilos downstream e modelos de

            negoacutecios das empresas (KAGERMANN et al 2013 p 18) Na vanguarda de todos os

            desenvolvimentos da Induacutestria 40 o conceito de Faacutebrica Inteligente desempenha um papel

            significativo na definiccedilatildeo da visatildeo de uma nova era industrial Trata-se portanto de uma mudanccedila

            completa de paradigma na manufatura no qual um ambiente de produccedilatildeo descentralizado auto

            organizado e flexiacutevel substitui o modelo tradicional de hierarquia de produccedilatildeo centralizado

            (KAGERMANN et al 2013 p 33)

            Sensores incorporados para que produtos e dispositivos inteligentes possam se comunicar e

            interagir uns com os outros (Internet of Things) a coleta e avaliaccedilatildeo em tempo real dos dados para

            otimizar os custos e a qualidade da produccedilatildeo (big data ou BDA) robocircs com maior autonomia e

            flexibilidade e teacutecnicas avanccediladas de fabricaccedilatildeo tais como manufatura aditiva (impressatildeo 3-D)

            armazenamento na nuvem (cloud) robocircs autocircnomos seguranccedila ciberneacutetica sistemas verticais de

            integraccedilatildeo e etc satildeo alguns dos exemplos da Induacutestria 40 (RUumlszligMANN et al 2015 p 12) Muitas

            dessas tecnologias estatildeo disponiacuteveis haacute algum tempo mas as reduccedilotildees de custos e melhorias na

            confiabilidade significam que sua implantaccedilatildeo para aplicaccedilotildees industriais eacute agora mais

            comercialmente viaacutevel muito embora seja provaacutevel que essa implantaccedilatildeo possa levar 15-20 anos

            para ser plenamente realizado (BAUM WEE 2015)

            Para efetivamente compreender o Big Data e suas implicaccedilotildees na teoria do direito e

            sobretudo nos direitos da personalidade natildeo eacute necessaacuterio formular uma definiccedilatildeo teacutecnica ou juriacutedica

            precisa mas entender as cadeias de valor e as interdependecircncias entre as entidades envolvidas nos

            ecossistemas de Big Data Para entender os modelos de negoacutecios e suas implicaccedilotildees legais o

            gerenciamento de dados pode ser dividido em trecircs etapas separadas comeccedilando com a aquisiccedilatildeo de

            dados seguidos pelo processamento de dados real (ou seja anaacutelise conservaccedilatildeo e

            armazenamento) que eventualmente leva ao uso de resultados de anaacutelise de big data Cada etapa

            desse tratamento de dados pode estar associada a certas questotildees e efeitos legais (FORGOacute et al

            2017 p 21)

            A aquisiccedilatildeo de dados se constitui em um processo de coleta e seleccedilatildeo de dados brutos

            antes de serem armazenados para processamento posterior Os dados podem ser obtidos de redes

            de sensores adquiridas em mercados on-line ou coletadas de pessoas fiacutesicas em miacutedias sociais ou

            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

            122 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

            por meio de seus smartphones wearables3 e outros dispositivos moacuteveis Por sinal essa coleta de

            dados possui cada vez mais capacidade na chamada Internet das Coisas (IoT) O processo de

            aquisiccedilatildeo portanto levanta questotildees de propriedade de dados bem como proteccedilatildeo de dados na

            medida em que informaccedilotildees pessoais satildeo constantemente coletadas e sobretudo relaciona-se aos

            direitos da personalidade sobretudo ao direito relacionado com a privacidade

            Natildeo obstante juridicamente a aquisiccedilatildeo de dados levanta questotildees de relaccedilotildees contratuais

            se os dados forem vendidos e comprados especialmente em casos de violaccedilatildeo de direito de

            propriedade intelectual Segundo a World Intellectual Property Organization - WIPO (Organizaccedilatildeo

            Mundial de Propriedade Intelectual) a propriedade intelectual pode ser definida como todas aquelas

            criaccedilotildees da mente incluindo-se invenccedilotildees obras literaacuterias obras artiacutesticas siacutembolos nomes

            imagens etc (WIPO 2011)

            A segunda fase que segue a aquisiccedilatildeo de dados eacute a Big Data em sentido estrito pois

            somente nesse ponto histoacuterico os dados satildeo mesclados e processados para gerar novas percepccedilotildees

            Embora tambeacutem envolva a curadoria e o armazenamento de dados mais importante eacute a anaacutelise real

            dos dados explorando e modelando os dados para destacar e extrair informaccedilotildees relevantes para

            decisotildees comerciais ou outras decisotildees especiacuteficas do domiacutenio (RUumlszligMANN et al 2015)

            Mesclar e combinar dados para obter novos insights pode ter repercussotildees legais quanto agrave

            proteccedilatildeo de dados tutelada pelos direitos da personalidade pois pode ser que a fusatildeo e a anaacutelise

            previstas natildeo sejam compatiacuteveis com o objetivo especificado articulado no momento da coleta Ou

            pode ser que as informaccedilotildees natildeo pessoais ao combinaacute-las com outras informaccedilotildees tornem-se

            informaccedilotildees pessoais porque por meio desses dados receacutem-extraiacutedos uma pessoa natural pode ser

            identificada Aleacutem da proteccedilatildeo de dados o processo de curadoria e armazenamento de dados

            tambeacutem pode levantar questotildees de qualidade de dados jaacute que os dados devem ser processados de

            maneira confiaacutevel acessiacutevel e em geral adequados ao propoacutesito para o qual satildeo levantados e

            armazenados (FORGOacute et al 2017 p 22 DAVENPORT et al 2012)

            Historicamente a terceira fase do cenaacuterio de processamento de Big Data eacute representada pelo

            uso dos resultados da anaacutelise das informaccedilotildees coletadas Trata-se efetivamente da fase mais

            significativa no cenaacuterio contemporacircneo na medida em que o uso de dados abrange uma ampla gama

            de atividades conduzidas por dados e depende do acesso aos dados e dos resultados da anaacutelise de

            Big Data (OSSTVEEN IRION 2018 p 18)

            Em outros termos trata-se do processo de tomada de decisatildeo base no resultado da anaacutelise e

            processamento loacutegico do Big Data pode ser uma decisatildeo ldquoconscienterdquo tomada por uma pessoa fiacutesica

            entretanto justamente em razatildeo do acuacutemulo maciccedilo de informaccedilotildees e a capacidade de

            processamento destas por um computador ou smartphone o Big Data no futuro cada vez mais

            resultaraacute em tomadas de decisatildeo automatizadas onde maacutequinas autocircnomas realizam certas tarefas

            sem intervenccedilatildeo humana (FORGOacute et al 2017 p 22)

            A perspectiva de implementar a Internet das Coisas leva a uma preocupaccedilatildeo ainda maior

            sobre a seguranccedila ciberneacutetica e violaccedilatildeo de propriedade intelectual (RUumlszligMANN et al 2015

            3 Trata-se de conceito em cujo termo se resume a todos os dispositivos tecnoloacutegicos que podem ser utilizados pelos consumidores anaacutelogo agrave peccedilas de vestuaacuterio pessoal por isso a noccedilatildeo de ldquovestiacuteveisrdquo ldquousaacuteveisrdquo

            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

            123 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

            OSSTVEEN IRION 2018) A IoT representa natildeo apenas os riscos normais associados ao aumento

            do uso de dados mas tambeacutem os riscos muito maiores de violaccedilotildees sistecircmicas agrave medida em que as

            organizaccedilotildees se conectam a milhotildees de dispositivos de comunicaccedilatildeo incorporados (GRAEF 2018)

            Cada um desses dispositivos mostra-se como um potencial ponto de entrada para hackers mal-

            intencionados natildeo obstante a mesma interoperabilidade que cria eficiecircncia e eficaacutecia operacional

            tambeacutem expotildee mais as unidades de uma empresa aos riscos ciberneacuteticos (BUGHIN et al 2015 p

            8-9)

            3 INTERNET DAS COISAS SIMULACcedilOtildeES DE MEDIDAS EM SISTEMAS

            CYBERFIacuteSICOS INTEGRACcedilOtildeES COM GEcircMEO DIGITAL E PROPRIEDADE

            INTELECTUAL

            Atribuiacutedo a Kevin Ashton a locuccedilatildeo Internet das Coisas (sigla IoT ou simplesmente Internet

            of Things) trata-se de um modelo computacional capaz de capturar informaccedilotildees do mundo real e de

            entende-lo (BUGHIN et al 2015) Em geral eacute definido enquanto infraestrutura de rede global e

            dinacircmica com recursos de autoconfiguraccedilatildeo baseados em protocolos de comunicaccedilatildeo padratildeo e

            interoperaacuteveis no qual tanto coisas fiacutesicas quanto virtuais passam a deter identidade caracteriacutesticas

            fiacutesicas e personalidades virtuais com utilizaccedilatildeo de integraccedilotildees na rede de informaccedilotildees (STORR

            STORR 2017 p 67) Assim a definiccedilatildeo de Internet das Coisas conquanto ainda em construccedilatildeo

            pode ser relacionada ao contexto industrial da 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial com essas interfaces dotadas

            de inteligecircncia artificial (LEBER 2012 DUBRAVAC 2014 p 4)

            O potencial desse conceito tem um caraacuteter abrangente podendo ser aplicado nas mais

            diversas aacutereas com mecanismos capazes de fornecer dados em tempo real (real-time data) no

            sentido de detectar o desgastes em equipamento permitindo assim manutenccedilatildeo preventiva

            monitorar niacuteveis de estoque permitir melhor planejamento de capacidade avaliar o uso e a

            funcionalidade de produtos e serviccedilos e assim por diante (BUGHIN et al 2015) Isso envolve uma

            maior integraccedilatildeo de dados entre empresas fornecedores e clientes reduzindo a necessidade de

            intermediaacuterios (PORTER HEPPELMANN 2014)

            Essa relaccedilatildeo estabelecida entre o fiacutesico e o digital encontra-se no centro da Internet of

            Things ou seja explica porque cunhou-se conceitos como ldquoInduacutestria 40rdquo e ldquosmartrdquo focalizando a

            natureza das coisas ou objetos envolvidos (STRANGE ZUCCHELLA 2017) Cidades inteligentes

            (smart cities) aparelhos inteligentes (smart appliances) objetos inteligentes (smart objects) e carros

            inteligentes (smart cars) satildeo apenas alguns exemplos de aplicaccedilotildees decorrentes dessas novas

            descobertas tecnoloacutegicas Isso tudo tem sido descrito como tendo uma qualidade maacutegica um mundo

            de objetos encantados aumentado e aprimorado atraveacutes do uso de tecnologias emergentes para que

            se torne extraordinaacuterio (ROSE 2014 p 47)

            A Internet das Coisas incorpora a tecnologia de sistemas de medidas computadorizadas

            (cyber physical systems) e a nova tecnologia chamada gecircmeo digital (digital twin) que estaacute em

            construccedilatildeo e pretende replicar no mundo digital as mesmas condiccedilotildees do mundo fiacutesico possibilitando

            testes com ganho de tempo e de custos uma vez que permite testar o desgastes de materiais em

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            124 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

            situaccedilotildees variadas permitindo prever o melhor desempenho com simulaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de

            materiais diversificados (NEGRI FUMAGALLI CIMINO amp MACCHI 2019 p 201)

            Hoje os testes de novos produtos como veiacuteculos eleacutetricos satildeo feitos fisicamente o que

            demora muitas vezes a vida uacutetil da maacutequina para se observar seu desempenho e durabilidade bem

            como erros ou defeitos de fabricaccedilatildeo Num futuro muito proacuteximo a Internet das Coisas jaacute integrada agrave

            tecnologia gecircmeo digital faraacute progressos surpreendentes na interoperabilidade sistecircmica e na

            escalabilidade dos protoacutetipos industriais Todavia natildeo necessariamente quem deteacutem a tecnologia do

            gecircmeo digital seraacute o proprietaacuterio da tecnologia fiacutesica Mas quem deter a tecnologia de gecircmeo digital

            seraacute capaz de efetuar melhorias no produto atual normalmente patenteaacuteveis Entatildeo como proteger a

            propriedade intelectual Quem seraacute o proprietaacuterio da melhoria

            Por muitos anos empresaacuterios e administradores tomaram decisotildees com base em dados

            limitados em fontes tradicionais como literatura especiacutefica registros de produccedilatildeo contas internas e

            relatoacuterios de pesquisa de mercado Contudo agora os dados satildeo gerados a partir de uma pluralidade

            de fontes incluindo sensores de produtos inteligentes mecanismos de pesquisa e sites de miacutedia

            social tais como por exemplo Google WhatsApp Instagram Facebook Twitter (MAYER-

            SCHOumlNBERGER CUKIER 2013 p 82) e isso forneceu agraves empresas novas fontes de informaccedilotildees

            potencialmente valiosas aos negoacutecios (GEORGE et al 2014 p 321)

            Natildeo se pode fechar os olhos para a espionagem alheia e desenfreada O Twitter com anaacutelise

            das pequenas frases que postamos eacute capaz de deduzir o que pensamos com miacutenima margem de

            erro O Facebook com as postagens que fazemos de nossas preferecircncias e desagrados eacute capaz de

            direcionar nossas preferecircncias por conhecer a noacutes por vezes mais que nossos amigos ou familiares

            mais proacuteximos O Google estaacute atento nos acessos que fazemos de navegaccedilatildeo As empresas de

            telefonia moacutevel satildeo capazes de relatar nossa rotina de deslocamentos que por vezes compartilham

            os dados com empresas que buscam o melhor trajeto em tempo real e as empresas de telefonia em

            geral sabem com quem falamos ou para quem enviamos mensagens Qual a vantagem de tudo isso

            Uma infinidade de aplicaccedilotildees no mundo comercial com vantagens competitivas por exemplo na

            oferta de produtos e serviccedilos (SHUKLA 2015 p 22)

            Conjugadas as melhorias na computaccedilatildeo e menores custos de armazenamento de dados

            chegou-se ao estrondoso crescimento o chamado BDA (Big Data Analytics) Uma caracteriacutestica

            fundamental do BDA eacute ser voltado para o futuro e envolve descobertas sucessivas de fontes de

            dados sejam existentes e passiacuteveis de integraccedilatildeo de dados sejam novas para os padrotildees ateacute entatildeo

            disponiacuteveis na plataforma gerando novos eventos e oportunidades

            Vale dizer enquanto o papel tradicional da tecnologia da informaccedilatildeo (TI) estava voltado aos

            processos de monitoramento e notificaccedilatildeo de gerenciamento de anomalias (DAVENPORT et al

            2012 p 32) ao acessar o BDA relatam-se consequentes melhorias na produtividade e no

            desempenho financeiro das empresas fruto da sociedade da informaccedilatildeo em que vivemos (McAFEE

            BRYNJOLFSSON 2012 p 62-63)

            Em conclusatildeo parcial verifica-se que a Internet das Coisas as simulaccedilotildees de medidas em

            sistemas cyberfiacutesicos as integraccedilotildees com o chamado gecircmeo digital todas essas tecnologias juntas

            organizadas na Sociedade da Informaccedilatildeo com gerenciamento do Big Data produz efeitos

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            125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

            irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

            muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

            da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

            contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

            os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

            produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

            contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

            obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

            4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

            NO BRASIL

            A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

            para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

            uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

            das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

            acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

            No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

            com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

            tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

            Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

            de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

            1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

            visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

            aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

            digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

            privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

            Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

            incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

            desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

            4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

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            126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

            Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

            acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

            Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

            bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

            24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

            Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

            Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

            20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

            Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

            dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

            tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

            Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

            aplicaccedilatildeo do RGPD)12

            O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

            demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

            Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

            discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

            comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

            Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

            patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

            disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

            sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

            nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

            Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

            previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

            uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

            (MARY VITORIA 2006 p 400)

            A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

            Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

            eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

            6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

            contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

            2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

            em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

            127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

            seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

            seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

            porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

            induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

            2019 p 127)

            O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

            julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

            ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

            do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

            adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

            desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

            autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

            certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

            p 117)

            Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

            extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

            como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

            argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

            jurisprudencial

            Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

            tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

            de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

            seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

            criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

            intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

            em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

            necessaacuterio de direitos autorais15

            Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

            dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

            14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

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            128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

            5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

            EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

            A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

            de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

            perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

            do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

            2018 p 122)

            A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

            direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

            pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

            possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

            atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

            meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

            organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

            (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

            Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

            impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

            que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

            2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

            envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

            questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

            Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

            operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

            os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

            devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

            Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

            si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

            maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

            fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

            portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

            contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

            banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

            na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

            banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

            organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

            Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

            no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

            Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

            esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

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            129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

            portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

            conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

            esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

            quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

            originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

            dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

            se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

            do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

            para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

            969 CE artigo 10ordm)

            Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

            de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

            propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

            sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

            verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

            controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

            (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

            p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

            resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

            A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

            seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

            vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

            a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

            adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

            Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

            Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

            demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

            ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

            declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

            essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

            claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

            itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

            identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

            controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

            controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

            reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

            16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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            130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

            Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

            Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

            de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

            que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

            Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

            ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

            conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

            proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

            relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

            (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

            9546CE)

            Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

            pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

            remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

            brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

            natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

            sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

            anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

            29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

            O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

            receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

            2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

            esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

            descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

            em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

            quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

            Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

            de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

            individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

            garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

            esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

            uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

            escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

            18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

            detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

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            131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

            variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

            Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

            Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

            aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

            detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

            responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

            Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

            indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

            indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

            usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

            permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

            Grupo de Trabalho 2016 p 4)

            O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

            direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

            configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

            serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

            manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

            limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

            e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

            caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

            No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

            retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

            Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

            Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

            mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

            conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

            material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

            que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

            486 LYNSKEY 2015 p 66)

            O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

            interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

            (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

            Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

            jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

            Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

            a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

            entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

            industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

            precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

            21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

            132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

            de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

            que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

            natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

            A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

            da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

            inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

            maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

            cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

            propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

            diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

            ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

            A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

            como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

            nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

            e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

            no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

            O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

            juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

            deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

            artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

            Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

            relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

            demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

            conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

            meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

            Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

            Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

            e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

            Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

            Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

            6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

            A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

            juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

            as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

            nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

            realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

            Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

            proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

            133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

            parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

            tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

            exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

            dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

            Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

            entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

            propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

            puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

            Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

            deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

            autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

            teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

            assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

            velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

            Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

            aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

            tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

            mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

            digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

            globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

            com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

            dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

            escritos

            REFEREcircNCIAS

            AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

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            137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

            COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

            SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

            • Avanccedilos da Comunidade cs
            • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

              122 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

              por meio de seus smartphones wearables3 e outros dispositivos moacuteveis Por sinal essa coleta de

              dados possui cada vez mais capacidade na chamada Internet das Coisas (IoT) O processo de

              aquisiccedilatildeo portanto levanta questotildees de propriedade de dados bem como proteccedilatildeo de dados na

              medida em que informaccedilotildees pessoais satildeo constantemente coletadas e sobretudo relaciona-se aos

              direitos da personalidade sobretudo ao direito relacionado com a privacidade

              Natildeo obstante juridicamente a aquisiccedilatildeo de dados levanta questotildees de relaccedilotildees contratuais

              se os dados forem vendidos e comprados especialmente em casos de violaccedilatildeo de direito de

              propriedade intelectual Segundo a World Intellectual Property Organization - WIPO (Organizaccedilatildeo

              Mundial de Propriedade Intelectual) a propriedade intelectual pode ser definida como todas aquelas

              criaccedilotildees da mente incluindo-se invenccedilotildees obras literaacuterias obras artiacutesticas siacutembolos nomes

              imagens etc (WIPO 2011)

              A segunda fase que segue a aquisiccedilatildeo de dados eacute a Big Data em sentido estrito pois

              somente nesse ponto histoacuterico os dados satildeo mesclados e processados para gerar novas percepccedilotildees

              Embora tambeacutem envolva a curadoria e o armazenamento de dados mais importante eacute a anaacutelise real

              dos dados explorando e modelando os dados para destacar e extrair informaccedilotildees relevantes para

              decisotildees comerciais ou outras decisotildees especiacuteficas do domiacutenio (RUumlszligMANN et al 2015)

              Mesclar e combinar dados para obter novos insights pode ter repercussotildees legais quanto agrave

              proteccedilatildeo de dados tutelada pelos direitos da personalidade pois pode ser que a fusatildeo e a anaacutelise

              previstas natildeo sejam compatiacuteveis com o objetivo especificado articulado no momento da coleta Ou

              pode ser que as informaccedilotildees natildeo pessoais ao combinaacute-las com outras informaccedilotildees tornem-se

              informaccedilotildees pessoais porque por meio desses dados receacutem-extraiacutedos uma pessoa natural pode ser

              identificada Aleacutem da proteccedilatildeo de dados o processo de curadoria e armazenamento de dados

              tambeacutem pode levantar questotildees de qualidade de dados jaacute que os dados devem ser processados de

              maneira confiaacutevel acessiacutevel e em geral adequados ao propoacutesito para o qual satildeo levantados e

              armazenados (FORGOacute et al 2017 p 22 DAVENPORT et al 2012)

              Historicamente a terceira fase do cenaacuterio de processamento de Big Data eacute representada pelo

              uso dos resultados da anaacutelise das informaccedilotildees coletadas Trata-se efetivamente da fase mais

              significativa no cenaacuterio contemporacircneo na medida em que o uso de dados abrange uma ampla gama

              de atividades conduzidas por dados e depende do acesso aos dados e dos resultados da anaacutelise de

              Big Data (OSSTVEEN IRION 2018 p 18)

              Em outros termos trata-se do processo de tomada de decisatildeo base no resultado da anaacutelise e

              processamento loacutegico do Big Data pode ser uma decisatildeo ldquoconscienterdquo tomada por uma pessoa fiacutesica

              entretanto justamente em razatildeo do acuacutemulo maciccedilo de informaccedilotildees e a capacidade de

              processamento destas por um computador ou smartphone o Big Data no futuro cada vez mais

              resultaraacute em tomadas de decisatildeo automatizadas onde maacutequinas autocircnomas realizam certas tarefas

              sem intervenccedilatildeo humana (FORGOacute et al 2017 p 22)

              A perspectiva de implementar a Internet das Coisas leva a uma preocupaccedilatildeo ainda maior

              sobre a seguranccedila ciberneacutetica e violaccedilatildeo de propriedade intelectual (RUumlszligMANN et al 2015

              3 Trata-se de conceito em cujo termo se resume a todos os dispositivos tecnoloacutegicos que podem ser utilizados pelos consumidores anaacutelogo agrave peccedilas de vestuaacuterio pessoal por isso a noccedilatildeo de ldquovestiacuteveisrdquo ldquousaacuteveisrdquo

              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

              123 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

              OSSTVEEN IRION 2018) A IoT representa natildeo apenas os riscos normais associados ao aumento

              do uso de dados mas tambeacutem os riscos muito maiores de violaccedilotildees sistecircmicas agrave medida em que as

              organizaccedilotildees se conectam a milhotildees de dispositivos de comunicaccedilatildeo incorporados (GRAEF 2018)

              Cada um desses dispositivos mostra-se como um potencial ponto de entrada para hackers mal-

              intencionados natildeo obstante a mesma interoperabilidade que cria eficiecircncia e eficaacutecia operacional

              tambeacutem expotildee mais as unidades de uma empresa aos riscos ciberneacuteticos (BUGHIN et al 2015 p

              8-9)

              3 INTERNET DAS COISAS SIMULACcedilOtildeES DE MEDIDAS EM SISTEMAS

              CYBERFIacuteSICOS INTEGRACcedilOtildeES COM GEcircMEO DIGITAL E PROPRIEDADE

              INTELECTUAL

              Atribuiacutedo a Kevin Ashton a locuccedilatildeo Internet das Coisas (sigla IoT ou simplesmente Internet

              of Things) trata-se de um modelo computacional capaz de capturar informaccedilotildees do mundo real e de

              entende-lo (BUGHIN et al 2015) Em geral eacute definido enquanto infraestrutura de rede global e

              dinacircmica com recursos de autoconfiguraccedilatildeo baseados em protocolos de comunicaccedilatildeo padratildeo e

              interoperaacuteveis no qual tanto coisas fiacutesicas quanto virtuais passam a deter identidade caracteriacutesticas

              fiacutesicas e personalidades virtuais com utilizaccedilatildeo de integraccedilotildees na rede de informaccedilotildees (STORR

              STORR 2017 p 67) Assim a definiccedilatildeo de Internet das Coisas conquanto ainda em construccedilatildeo

              pode ser relacionada ao contexto industrial da 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial com essas interfaces dotadas

              de inteligecircncia artificial (LEBER 2012 DUBRAVAC 2014 p 4)

              O potencial desse conceito tem um caraacuteter abrangente podendo ser aplicado nas mais

              diversas aacutereas com mecanismos capazes de fornecer dados em tempo real (real-time data) no

              sentido de detectar o desgastes em equipamento permitindo assim manutenccedilatildeo preventiva

              monitorar niacuteveis de estoque permitir melhor planejamento de capacidade avaliar o uso e a

              funcionalidade de produtos e serviccedilos e assim por diante (BUGHIN et al 2015) Isso envolve uma

              maior integraccedilatildeo de dados entre empresas fornecedores e clientes reduzindo a necessidade de

              intermediaacuterios (PORTER HEPPELMANN 2014)

              Essa relaccedilatildeo estabelecida entre o fiacutesico e o digital encontra-se no centro da Internet of

              Things ou seja explica porque cunhou-se conceitos como ldquoInduacutestria 40rdquo e ldquosmartrdquo focalizando a

              natureza das coisas ou objetos envolvidos (STRANGE ZUCCHELLA 2017) Cidades inteligentes

              (smart cities) aparelhos inteligentes (smart appliances) objetos inteligentes (smart objects) e carros

              inteligentes (smart cars) satildeo apenas alguns exemplos de aplicaccedilotildees decorrentes dessas novas

              descobertas tecnoloacutegicas Isso tudo tem sido descrito como tendo uma qualidade maacutegica um mundo

              de objetos encantados aumentado e aprimorado atraveacutes do uso de tecnologias emergentes para que

              se torne extraordinaacuterio (ROSE 2014 p 47)

              A Internet das Coisas incorpora a tecnologia de sistemas de medidas computadorizadas

              (cyber physical systems) e a nova tecnologia chamada gecircmeo digital (digital twin) que estaacute em

              construccedilatildeo e pretende replicar no mundo digital as mesmas condiccedilotildees do mundo fiacutesico possibilitando

              testes com ganho de tempo e de custos uma vez que permite testar o desgastes de materiais em

              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

              124 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

              situaccedilotildees variadas permitindo prever o melhor desempenho com simulaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de

              materiais diversificados (NEGRI FUMAGALLI CIMINO amp MACCHI 2019 p 201)

              Hoje os testes de novos produtos como veiacuteculos eleacutetricos satildeo feitos fisicamente o que

              demora muitas vezes a vida uacutetil da maacutequina para se observar seu desempenho e durabilidade bem

              como erros ou defeitos de fabricaccedilatildeo Num futuro muito proacuteximo a Internet das Coisas jaacute integrada agrave

              tecnologia gecircmeo digital faraacute progressos surpreendentes na interoperabilidade sistecircmica e na

              escalabilidade dos protoacutetipos industriais Todavia natildeo necessariamente quem deteacutem a tecnologia do

              gecircmeo digital seraacute o proprietaacuterio da tecnologia fiacutesica Mas quem deter a tecnologia de gecircmeo digital

              seraacute capaz de efetuar melhorias no produto atual normalmente patenteaacuteveis Entatildeo como proteger a

              propriedade intelectual Quem seraacute o proprietaacuterio da melhoria

              Por muitos anos empresaacuterios e administradores tomaram decisotildees com base em dados

              limitados em fontes tradicionais como literatura especiacutefica registros de produccedilatildeo contas internas e

              relatoacuterios de pesquisa de mercado Contudo agora os dados satildeo gerados a partir de uma pluralidade

              de fontes incluindo sensores de produtos inteligentes mecanismos de pesquisa e sites de miacutedia

              social tais como por exemplo Google WhatsApp Instagram Facebook Twitter (MAYER-

              SCHOumlNBERGER CUKIER 2013 p 82) e isso forneceu agraves empresas novas fontes de informaccedilotildees

              potencialmente valiosas aos negoacutecios (GEORGE et al 2014 p 321)

              Natildeo se pode fechar os olhos para a espionagem alheia e desenfreada O Twitter com anaacutelise

              das pequenas frases que postamos eacute capaz de deduzir o que pensamos com miacutenima margem de

              erro O Facebook com as postagens que fazemos de nossas preferecircncias e desagrados eacute capaz de

              direcionar nossas preferecircncias por conhecer a noacutes por vezes mais que nossos amigos ou familiares

              mais proacuteximos O Google estaacute atento nos acessos que fazemos de navegaccedilatildeo As empresas de

              telefonia moacutevel satildeo capazes de relatar nossa rotina de deslocamentos que por vezes compartilham

              os dados com empresas que buscam o melhor trajeto em tempo real e as empresas de telefonia em

              geral sabem com quem falamos ou para quem enviamos mensagens Qual a vantagem de tudo isso

              Uma infinidade de aplicaccedilotildees no mundo comercial com vantagens competitivas por exemplo na

              oferta de produtos e serviccedilos (SHUKLA 2015 p 22)

              Conjugadas as melhorias na computaccedilatildeo e menores custos de armazenamento de dados

              chegou-se ao estrondoso crescimento o chamado BDA (Big Data Analytics) Uma caracteriacutestica

              fundamental do BDA eacute ser voltado para o futuro e envolve descobertas sucessivas de fontes de

              dados sejam existentes e passiacuteveis de integraccedilatildeo de dados sejam novas para os padrotildees ateacute entatildeo

              disponiacuteveis na plataforma gerando novos eventos e oportunidades

              Vale dizer enquanto o papel tradicional da tecnologia da informaccedilatildeo (TI) estava voltado aos

              processos de monitoramento e notificaccedilatildeo de gerenciamento de anomalias (DAVENPORT et al

              2012 p 32) ao acessar o BDA relatam-se consequentes melhorias na produtividade e no

              desempenho financeiro das empresas fruto da sociedade da informaccedilatildeo em que vivemos (McAFEE

              BRYNJOLFSSON 2012 p 62-63)

              Em conclusatildeo parcial verifica-se que a Internet das Coisas as simulaccedilotildees de medidas em

              sistemas cyberfiacutesicos as integraccedilotildees com o chamado gecircmeo digital todas essas tecnologias juntas

              organizadas na Sociedade da Informaccedilatildeo com gerenciamento do Big Data produz efeitos

              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

              125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

              irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

              muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

              da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

              contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

              os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

              produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

              contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

              obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

              4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

              NO BRASIL

              A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

              para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

              uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

              das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

              acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

              No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

              com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

              tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

              Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

              de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

              1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

              visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

              aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

              digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

              privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

              Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

              incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

              desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

              4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

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              126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

              Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

              acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

              Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

              bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

              24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

              Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

              Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

              20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

              Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

              dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

              tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

              Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

              aplicaccedilatildeo do RGPD)12

              O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

              demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

              Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

              discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

              comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

              Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

              patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

              disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

              sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

              nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

              Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

              previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

              uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

              (MARY VITORIA 2006 p 400)

              A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

              Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

              eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

              6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

              contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

              2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

              em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

              127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

              seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

              seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

              porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

              induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

              2019 p 127)

              O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

              julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

              ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

              do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

              adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

              desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

              autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

              certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

              p 117)

              Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

              extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

              como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

              argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

              jurisprudencial

              Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

              tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

              de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

              seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

              criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

              intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

              em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

              necessaacuterio de direitos autorais15

              Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

              dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

              14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

              128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

              5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

              EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

              A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

              de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

              perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

              do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

              2018 p 122)

              A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

              direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

              pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

              possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

              atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

              meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

              organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

              (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

              Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

              impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

              que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

              2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

              envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

              questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

              Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

              operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

              os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

              devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

              Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

              si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

              maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

              fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

              portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

              contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

              banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

              na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

              banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

              organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

              Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

              no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

              Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

              esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

              129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

              portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

              conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

              esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

              quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

              originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

              dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

              se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

              do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

              para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

              969 CE artigo 10ordm)

              Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

              de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

              propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

              sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

              verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

              controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

              (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

              p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

              resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

              A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

              seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

              vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

              a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

              adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

              Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

              Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

              demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

              ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

              declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

              essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

              claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

              itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

              identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

              controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

              controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

              reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

              16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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              130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

              Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

              Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

              de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

              que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

              Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

              ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

              conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

              proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

              relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

              (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

              9546CE)

              Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

              pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

              remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

              brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

              natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

              sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

              anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

              29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

              O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

              receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

              2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

              esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

              descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

              em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

              quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

              Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

              de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

              individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

              garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

              esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

              uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

              escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

              18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

              detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

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              131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

              variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

              Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

              Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

              aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

              detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

              responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

              Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

              indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

              indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

              usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

              permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

              Grupo de Trabalho 2016 p 4)

              O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

              direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

              configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

              serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

              manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

              limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

              e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

              caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

              No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

              retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

              Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

              Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

              mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

              conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

              material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

              que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

              486 LYNSKEY 2015 p 66)

              O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

              interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

              (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

              Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

              jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

              Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

              a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

              entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

              industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

              precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

              21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

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              132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

              de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

              que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

              natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

              A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

              da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

              inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

              maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

              cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

              propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

              diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

              ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

              A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

              como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

              nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

              e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

              no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

              O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

              juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

              deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

              artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

              Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

              relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

              demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

              conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

              meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

              Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

              Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

              e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

              Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

              Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

              6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

              A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

              juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

              as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

              nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

              realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

              Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

              proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

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              133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

              parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

              tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

              exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

              dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

              Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

              entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

              propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

              puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

              Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

              deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

              autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

              teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

              assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

              velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

              Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

              aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

              tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

              mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

              digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

              globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

              com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

              dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

              escritos

              REFEREcircNCIAS

              AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

              Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

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              134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

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              136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

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              137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

              COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

              SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

              • Avanccedilos da Comunidade cs
              • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                123 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                OSSTVEEN IRION 2018) A IoT representa natildeo apenas os riscos normais associados ao aumento

                do uso de dados mas tambeacutem os riscos muito maiores de violaccedilotildees sistecircmicas agrave medida em que as

                organizaccedilotildees se conectam a milhotildees de dispositivos de comunicaccedilatildeo incorporados (GRAEF 2018)

                Cada um desses dispositivos mostra-se como um potencial ponto de entrada para hackers mal-

                intencionados natildeo obstante a mesma interoperabilidade que cria eficiecircncia e eficaacutecia operacional

                tambeacutem expotildee mais as unidades de uma empresa aos riscos ciberneacuteticos (BUGHIN et al 2015 p

                8-9)

                3 INTERNET DAS COISAS SIMULACcedilOtildeES DE MEDIDAS EM SISTEMAS

                CYBERFIacuteSICOS INTEGRACcedilOtildeES COM GEcircMEO DIGITAL E PROPRIEDADE

                INTELECTUAL

                Atribuiacutedo a Kevin Ashton a locuccedilatildeo Internet das Coisas (sigla IoT ou simplesmente Internet

                of Things) trata-se de um modelo computacional capaz de capturar informaccedilotildees do mundo real e de

                entende-lo (BUGHIN et al 2015) Em geral eacute definido enquanto infraestrutura de rede global e

                dinacircmica com recursos de autoconfiguraccedilatildeo baseados em protocolos de comunicaccedilatildeo padratildeo e

                interoperaacuteveis no qual tanto coisas fiacutesicas quanto virtuais passam a deter identidade caracteriacutesticas

                fiacutesicas e personalidades virtuais com utilizaccedilatildeo de integraccedilotildees na rede de informaccedilotildees (STORR

                STORR 2017 p 67) Assim a definiccedilatildeo de Internet das Coisas conquanto ainda em construccedilatildeo

                pode ser relacionada ao contexto industrial da 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial com essas interfaces dotadas

                de inteligecircncia artificial (LEBER 2012 DUBRAVAC 2014 p 4)

                O potencial desse conceito tem um caraacuteter abrangente podendo ser aplicado nas mais

                diversas aacutereas com mecanismos capazes de fornecer dados em tempo real (real-time data) no

                sentido de detectar o desgastes em equipamento permitindo assim manutenccedilatildeo preventiva

                monitorar niacuteveis de estoque permitir melhor planejamento de capacidade avaliar o uso e a

                funcionalidade de produtos e serviccedilos e assim por diante (BUGHIN et al 2015) Isso envolve uma

                maior integraccedilatildeo de dados entre empresas fornecedores e clientes reduzindo a necessidade de

                intermediaacuterios (PORTER HEPPELMANN 2014)

                Essa relaccedilatildeo estabelecida entre o fiacutesico e o digital encontra-se no centro da Internet of

                Things ou seja explica porque cunhou-se conceitos como ldquoInduacutestria 40rdquo e ldquosmartrdquo focalizando a

                natureza das coisas ou objetos envolvidos (STRANGE ZUCCHELLA 2017) Cidades inteligentes

                (smart cities) aparelhos inteligentes (smart appliances) objetos inteligentes (smart objects) e carros

                inteligentes (smart cars) satildeo apenas alguns exemplos de aplicaccedilotildees decorrentes dessas novas

                descobertas tecnoloacutegicas Isso tudo tem sido descrito como tendo uma qualidade maacutegica um mundo

                de objetos encantados aumentado e aprimorado atraveacutes do uso de tecnologias emergentes para que

                se torne extraordinaacuterio (ROSE 2014 p 47)

                A Internet das Coisas incorpora a tecnologia de sistemas de medidas computadorizadas

                (cyber physical systems) e a nova tecnologia chamada gecircmeo digital (digital twin) que estaacute em

                construccedilatildeo e pretende replicar no mundo digital as mesmas condiccedilotildees do mundo fiacutesico possibilitando

                testes com ganho de tempo e de custos uma vez que permite testar o desgastes de materiais em

                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                124 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                situaccedilotildees variadas permitindo prever o melhor desempenho com simulaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de

                materiais diversificados (NEGRI FUMAGALLI CIMINO amp MACCHI 2019 p 201)

                Hoje os testes de novos produtos como veiacuteculos eleacutetricos satildeo feitos fisicamente o que

                demora muitas vezes a vida uacutetil da maacutequina para se observar seu desempenho e durabilidade bem

                como erros ou defeitos de fabricaccedilatildeo Num futuro muito proacuteximo a Internet das Coisas jaacute integrada agrave

                tecnologia gecircmeo digital faraacute progressos surpreendentes na interoperabilidade sistecircmica e na

                escalabilidade dos protoacutetipos industriais Todavia natildeo necessariamente quem deteacutem a tecnologia do

                gecircmeo digital seraacute o proprietaacuterio da tecnologia fiacutesica Mas quem deter a tecnologia de gecircmeo digital

                seraacute capaz de efetuar melhorias no produto atual normalmente patenteaacuteveis Entatildeo como proteger a

                propriedade intelectual Quem seraacute o proprietaacuterio da melhoria

                Por muitos anos empresaacuterios e administradores tomaram decisotildees com base em dados

                limitados em fontes tradicionais como literatura especiacutefica registros de produccedilatildeo contas internas e

                relatoacuterios de pesquisa de mercado Contudo agora os dados satildeo gerados a partir de uma pluralidade

                de fontes incluindo sensores de produtos inteligentes mecanismos de pesquisa e sites de miacutedia

                social tais como por exemplo Google WhatsApp Instagram Facebook Twitter (MAYER-

                SCHOumlNBERGER CUKIER 2013 p 82) e isso forneceu agraves empresas novas fontes de informaccedilotildees

                potencialmente valiosas aos negoacutecios (GEORGE et al 2014 p 321)

                Natildeo se pode fechar os olhos para a espionagem alheia e desenfreada O Twitter com anaacutelise

                das pequenas frases que postamos eacute capaz de deduzir o que pensamos com miacutenima margem de

                erro O Facebook com as postagens que fazemos de nossas preferecircncias e desagrados eacute capaz de

                direcionar nossas preferecircncias por conhecer a noacutes por vezes mais que nossos amigos ou familiares

                mais proacuteximos O Google estaacute atento nos acessos que fazemos de navegaccedilatildeo As empresas de

                telefonia moacutevel satildeo capazes de relatar nossa rotina de deslocamentos que por vezes compartilham

                os dados com empresas que buscam o melhor trajeto em tempo real e as empresas de telefonia em

                geral sabem com quem falamos ou para quem enviamos mensagens Qual a vantagem de tudo isso

                Uma infinidade de aplicaccedilotildees no mundo comercial com vantagens competitivas por exemplo na

                oferta de produtos e serviccedilos (SHUKLA 2015 p 22)

                Conjugadas as melhorias na computaccedilatildeo e menores custos de armazenamento de dados

                chegou-se ao estrondoso crescimento o chamado BDA (Big Data Analytics) Uma caracteriacutestica

                fundamental do BDA eacute ser voltado para o futuro e envolve descobertas sucessivas de fontes de

                dados sejam existentes e passiacuteveis de integraccedilatildeo de dados sejam novas para os padrotildees ateacute entatildeo

                disponiacuteveis na plataforma gerando novos eventos e oportunidades

                Vale dizer enquanto o papel tradicional da tecnologia da informaccedilatildeo (TI) estava voltado aos

                processos de monitoramento e notificaccedilatildeo de gerenciamento de anomalias (DAVENPORT et al

                2012 p 32) ao acessar o BDA relatam-se consequentes melhorias na produtividade e no

                desempenho financeiro das empresas fruto da sociedade da informaccedilatildeo em que vivemos (McAFEE

                BRYNJOLFSSON 2012 p 62-63)

                Em conclusatildeo parcial verifica-se que a Internet das Coisas as simulaccedilotildees de medidas em

                sistemas cyberfiacutesicos as integraccedilotildees com o chamado gecircmeo digital todas essas tecnologias juntas

                organizadas na Sociedade da Informaccedilatildeo com gerenciamento do Big Data produz efeitos

                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

                muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

                da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

                contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

                os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

                produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

                contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

                obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

                4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

                NO BRASIL

                A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

                para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

                uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

                das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

                acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

                No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

                com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

                tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

                Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

                de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

                1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

                visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

                aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

                digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

                privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

                Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

                incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

                desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

                4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

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                126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

                acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

                Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

                bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

                24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

                Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

                Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

                20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

                Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

                dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

                tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

                Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

                aplicaccedilatildeo do RGPD)12

                O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

                demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

                Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

                discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

                comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

                Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

                patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

                disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

                sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

                nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

                Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

                previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

                uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

                (MARY VITORIA 2006 p 400)

                A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

                Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

                eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

                6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

                contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

                2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

                em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

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                127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

                seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

                porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

                induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

                2019 p 127)

                O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

                julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

                ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

                do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

                adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

                desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

                autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

                certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

                p 117)

                Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

                extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

                como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

                argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

                jurisprudencial

                Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

                tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

                de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

                seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

                criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

                intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

                em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

                necessaacuterio de direitos autorais15

                Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

                dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

                14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

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                128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

                EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

                A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

                de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

                perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

                do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

                2018 p 122)

                A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

                direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

                pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

                possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

                atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

                meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

                organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

                (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

                Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

                impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

                que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

                2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

                envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

                questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

                Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

                operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

                os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

                devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

                Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

                si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

                maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

                fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

                portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

                contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

                banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

                na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

                banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

                organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

                Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

                no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

                Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

                esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

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                129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

                conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

                esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

                quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

                originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

                dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

                se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

                do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

                para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

                969 CE artigo 10ordm)

                Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

                de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

                propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

                sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

                verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

                controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

                (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

                p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

                resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

                A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

                seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

                vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

                a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

                adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

                Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

                Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

                demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

                ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

                declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

                essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

                claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

                itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

                identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

                controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

                controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

                reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

                16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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                130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

                Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

                de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

                que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

                Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

                ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

                conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

                proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

                relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

                (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

                9546CE)

                Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

                pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

                remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

                brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

                natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

                sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

                anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

                29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

                O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

                receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

                2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

                esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

                descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

                em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

                quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

                Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

                de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

                individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

                garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

                esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

                uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

                escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

                18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

                detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

                Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

                Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

                aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

                detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

                responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

                Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

                indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

                indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

                usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

                permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

                Grupo de Trabalho 2016 p 4)

                O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

                direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

                configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

                serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

                manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

                limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

                e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

                caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

                No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

                retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

                Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

                Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

                mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

                conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

                material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

                que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

                486 LYNSKEY 2015 p 66)

                O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

                interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

                (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

                Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

                jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

                Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

                a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

                entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

                industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

                precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

                21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                escritos

                REFEREcircNCIAS

                AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

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                136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

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                137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                • Avanccedilos da Comunidade cs
                • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                  124 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                  situaccedilotildees variadas permitindo prever o melhor desempenho com simulaccedilatildeo de utilizaccedilatildeo de

                  materiais diversificados (NEGRI FUMAGALLI CIMINO amp MACCHI 2019 p 201)

                  Hoje os testes de novos produtos como veiacuteculos eleacutetricos satildeo feitos fisicamente o que

                  demora muitas vezes a vida uacutetil da maacutequina para se observar seu desempenho e durabilidade bem

                  como erros ou defeitos de fabricaccedilatildeo Num futuro muito proacuteximo a Internet das Coisas jaacute integrada agrave

                  tecnologia gecircmeo digital faraacute progressos surpreendentes na interoperabilidade sistecircmica e na

                  escalabilidade dos protoacutetipos industriais Todavia natildeo necessariamente quem deteacutem a tecnologia do

                  gecircmeo digital seraacute o proprietaacuterio da tecnologia fiacutesica Mas quem deter a tecnologia de gecircmeo digital

                  seraacute capaz de efetuar melhorias no produto atual normalmente patenteaacuteveis Entatildeo como proteger a

                  propriedade intelectual Quem seraacute o proprietaacuterio da melhoria

                  Por muitos anos empresaacuterios e administradores tomaram decisotildees com base em dados

                  limitados em fontes tradicionais como literatura especiacutefica registros de produccedilatildeo contas internas e

                  relatoacuterios de pesquisa de mercado Contudo agora os dados satildeo gerados a partir de uma pluralidade

                  de fontes incluindo sensores de produtos inteligentes mecanismos de pesquisa e sites de miacutedia

                  social tais como por exemplo Google WhatsApp Instagram Facebook Twitter (MAYER-

                  SCHOumlNBERGER CUKIER 2013 p 82) e isso forneceu agraves empresas novas fontes de informaccedilotildees

                  potencialmente valiosas aos negoacutecios (GEORGE et al 2014 p 321)

                  Natildeo se pode fechar os olhos para a espionagem alheia e desenfreada O Twitter com anaacutelise

                  das pequenas frases que postamos eacute capaz de deduzir o que pensamos com miacutenima margem de

                  erro O Facebook com as postagens que fazemos de nossas preferecircncias e desagrados eacute capaz de

                  direcionar nossas preferecircncias por conhecer a noacutes por vezes mais que nossos amigos ou familiares

                  mais proacuteximos O Google estaacute atento nos acessos que fazemos de navegaccedilatildeo As empresas de

                  telefonia moacutevel satildeo capazes de relatar nossa rotina de deslocamentos que por vezes compartilham

                  os dados com empresas que buscam o melhor trajeto em tempo real e as empresas de telefonia em

                  geral sabem com quem falamos ou para quem enviamos mensagens Qual a vantagem de tudo isso

                  Uma infinidade de aplicaccedilotildees no mundo comercial com vantagens competitivas por exemplo na

                  oferta de produtos e serviccedilos (SHUKLA 2015 p 22)

                  Conjugadas as melhorias na computaccedilatildeo e menores custos de armazenamento de dados

                  chegou-se ao estrondoso crescimento o chamado BDA (Big Data Analytics) Uma caracteriacutestica

                  fundamental do BDA eacute ser voltado para o futuro e envolve descobertas sucessivas de fontes de

                  dados sejam existentes e passiacuteveis de integraccedilatildeo de dados sejam novas para os padrotildees ateacute entatildeo

                  disponiacuteveis na plataforma gerando novos eventos e oportunidades

                  Vale dizer enquanto o papel tradicional da tecnologia da informaccedilatildeo (TI) estava voltado aos

                  processos de monitoramento e notificaccedilatildeo de gerenciamento de anomalias (DAVENPORT et al

                  2012 p 32) ao acessar o BDA relatam-se consequentes melhorias na produtividade e no

                  desempenho financeiro das empresas fruto da sociedade da informaccedilatildeo em que vivemos (McAFEE

                  BRYNJOLFSSON 2012 p 62-63)

                  Em conclusatildeo parcial verifica-se que a Internet das Coisas as simulaccedilotildees de medidas em

                  sistemas cyberfiacutesicos as integraccedilotildees com o chamado gecircmeo digital todas essas tecnologias juntas

                  organizadas na Sociedade da Informaccedilatildeo com gerenciamento do Big Data produz efeitos

                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                  125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                  irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

                  muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

                  da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

                  contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

                  os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

                  produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

                  contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

                  obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

                  4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

                  NO BRASIL

                  A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

                  para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

                  uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

                  das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

                  acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

                  No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

                  com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

                  tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

                  Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

                  de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

                  1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

                  visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

                  aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

                  digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

                  privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

                  Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

                  incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

                  desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

                  4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                  126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                  Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

                  acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

                  Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

                  bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

                  24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

                  Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

                  Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

                  20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

                  Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

                  dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

                  tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

                  Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

                  aplicaccedilatildeo do RGPD)12

                  O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

                  demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

                  Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

                  discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

                  comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

                  Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

                  patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

                  disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

                  sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

                  nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

                  Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

                  previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

                  uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

                  (MARY VITORIA 2006 p 400)

                  A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

                  Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

                  eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

                  6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

                  contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

                  2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

                  em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                  127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                  seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

                  seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

                  porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

                  induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

                  2019 p 127)

                  O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

                  julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

                  ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

                  do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

                  adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

                  desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

                  autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

                  certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

                  p 117)

                  Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

                  extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

                  como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

                  argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

                  jurisprudencial

                  Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

                  tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

                  de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

                  seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

                  criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

                  intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

                  em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

                  necessaacuterio de direitos autorais15

                  Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

                  dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

                  14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                  128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                  5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

                  EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

                  A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

                  de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

                  perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

                  do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

                  2018 p 122)

                  A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

                  direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

                  pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

                  possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

                  atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

                  meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

                  organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

                  (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

                  Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

                  impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

                  que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

                  2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

                  envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

                  questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

                  Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

                  operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

                  os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

                  devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

                  Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

                  si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

                  maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

                  fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

                  portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

                  contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

                  banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

                  na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

                  banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

                  organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

                  Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

                  no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

                  Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

                  esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

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                  129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                  portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

                  conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

                  esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

                  quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

                  originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

                  dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

                  se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

                  do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

                  para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

                  969 CE artigo 10ordm)

                  Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

                  de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

                  propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

                  sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

                  verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

                  controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

                  (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

                  p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

                  resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

                  A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

                  seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

                  vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

                  a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

                  adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

                  Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

                  Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

                  demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

                  ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

                  declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

                  essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

                  claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

                  itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

                  identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

                  controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

                  controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

                  reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

                  16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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                  130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                  Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

                  Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

                  de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

                  que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

                  Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

                  ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

                  conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

                  proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

                  relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

                  (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

                  9546CE)

                  Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

                  pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

                  remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

                  brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

                  natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

                  sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

                  anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

                  29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

                  O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

                  receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

                  2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

                  esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

                  descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

                  em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

                  quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

                  Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

                  de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

                  individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

                  garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

                  esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

                  uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

                  escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

                  18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

                  detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                  131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                  variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

                  Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

                  Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

                  aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

                  detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

                  responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

                  Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

                  indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

                  indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

                  usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

                  permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

                  Grupo de Trabalho 2016 p 4)

                  O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

                  direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

                  configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

                  serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

                  manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

                  limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

                  e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

                  caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

                  No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

                  retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

                  Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

                  Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

                  mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

                  conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

                  material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

                  que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

                  486 LYNSKEY 2015 p 66)

                  O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

                  interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

                  (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

                  Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

                  jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

                  Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

                  a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

                  entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

                  industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

                  precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

                  21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                  132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                  de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                  que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                  natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                  A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                  da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                  inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                  maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                  cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                  propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                  diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                  ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                  A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                  como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                  nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                  e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                  no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                  O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                  juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                  deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                  artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                  Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                  relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                  demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                  conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                  meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                  Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                  Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                  e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                  Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                  Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                  6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                  A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                  juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                  as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                  nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                  realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                  Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                  proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                  133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                  parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                  tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                  exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                  dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                  Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                  entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                  propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                  puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                  Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                  deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                  autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                  teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                  assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                  velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                  Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                  aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                  tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                  mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                  digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                  globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                  com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                  dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                  escritos

                  REFEREcircNCIAS

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                  big-and-small-of-big-data-2dec0106f5c5 Accessed 13 mar 2019

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                  Boston Boston Consulting Group 2015

                  SOARES Marcelo Negri CARABELLI Thaiacutes Andressa Constituiccedilatildeo processo e Devido Processo

                  Legal p 21 -52 In Constituiccedilatildeo Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil Satildeo

                  Paulo Blucher 2019 ISBN 9788580393750 DOI 1051519788580393750-01

                  SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

                  informaccedilatildeo Right to oblivion in the information society In IV Congresso Nacional da FEPODI 2015

                  Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                  SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                  fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                  processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                  STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                  CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

                  Law Singapore Springer 2017

                  STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                  business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                  URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                  Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                  Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                  WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                  29 n 4 pp 341-347 2013

                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                  137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                  COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                  SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                  • Avanccedilos da Comunidade cs
                  • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                    125 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                    irreversiacuteveis tambeacutem no direito de propriedade intelectual As proteccedilotildees de agora para diante seratildeo

                    muito mais entre partes interessados e colaboradores reguladas contratualmente do que um efeito

                    da proteccedilatildeo patenteaacutevel Seraacute um misto de proteccedilatildeo legal decorrente da patente com proteccedilatildeo

                    contratual Natildeo sabemos mas certamente a especificaccedilatildeo de uma patente deveraacute ser repensada e

                    os envolvidos em projetos como os de gecircmeos digitais que se apropriam de toda a tecnologia do

                    produto fiacutesico acessando possibilidades de melhorias patenteaacuteveis deveratildeo submeter-se a regras

                    contratuais riacutegidas para natildeo escapar ao detentor da tecnologia atual tornando sua tecnologia

                    obsoleta em pouco tempo sem incorporar as inovaccedilotildees

                    4 LEGISLACcedilAtildeO E NORMATIVOS DE PROTECcedilAtildeO DE DADOS NA EUROPA E

                    NO BRASIL

                    A Induacutestria 40 estimula o desenvolvimento de tecnologias computacionais algo importante

                    para se pensar com relaccedilatildeo agrave potencialidade de uma invenccedilatildeo ou melhoria ser objeto de patente ou

                    uma vez patenteado discutir as formas de proteccedilatildeo da propriedade intelectual adentrar no campo

                    das estrateacutegias protetivas que podem envolver o desenvolvimento econocircmico e social sustentaacutevel

                    acompanhando as inovaccedilotildees com a capacitaccedilatildeo tecnoloacutegica

                    No direito brasileiro a proteccedilatildeo de softwares vem regulada pela Lei nordm 960998 em conjunto

                    com o Decreto nordm 255698 estabelecendo garantias em consonacircncia com a Lei do Direito Autoral

                    tutelando-se somente coacutedigos-fonte a linguagem do programa natildeo abrangendo o conteuacutedo teacutecnico4

                    Por sua vez os dados pessoais alcanccedilam paracircmetros legislados no contexto da Lei nordm 13709 de 14

                    de agosto de 2018 que na parte de direitos e deveres dos jurisdicionadas entraraacute em vigor em

                    1582020 uma vez prevista a vatio legis de 24 meses5 e jaacute no seu artigo 1ordm com redaccedilatildeo louvaacutevel

                    visando a proteccedilatildeo declara a proteccedilatildeo extensiva agrave pessoas juriacutedicas privadas ou puacuteblicas

                    aleacutem das pessoas fiacutesicas O seu objeto eacute regrar o tratamento dos dados pessoais mesmo em meios

                    digitais com o fim conferir maior proteccedilatildeo a direitos fundamentais aiacute incluiacutedos a liberdade a

                    privacidade e a personalidade da pessoa natural Tambeacutem existem legislaccedilotildees perifeacutericas como a

                    Lei n 11196 de 21 de novembro de 2005 a chamada Lei do Bem que criou a poliacutetica de

                    incentivada para renuacutencia fiscal em benefiacutecio de empresas inovadoras que se ativem em pesquisa e

                    desenvolvimento (CAMINHA MEMORIA 2018 p 4)

                    4 Ao definir programa de computador o art 1ordm da lei nordm 96091998 informa que trata-se de um conjunto organizado de instruccedilotildees em linguagem natural ou codificada contida em suporte fiacutesico de qualquer natureza de emprego necessaacuterio em maacutequinas automaacuteticas de tratamento da informaccedilatildeo dispositivos instrumentos ou equipamentos perifeacutericos baseados em teacutecnica digital ou anaacuteloga com funcionamento aos fins a que foram idealizados 5 Exceto para criaccedilatildeo e funcionamento dos oacutergatildeos fiscalizatoacuterios ANPD - Autoridade Nacional de Proteccedilatildeo de Dados e CNPDPP - Conselho Nacional de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais e da Privacidade o que nessa parte na forma dos arts 55-A a 55-K e 58-A e 59-B conforme art 65 inciso I entrou em vigor no dia no dia 28 de dezembro de 2018 portanto no apagar das luzes do ano velho o restante do texto legal da Lei de Proteccedilatildeo de Dados Pessoais somente entraraacute em vigor 24 meses apoacutes a data de sua publicaccedilatildeo (conf art 65 da Lei 137092018) publicaccedilatildeo essa que se deu pelo DOU de 1582018 Entatildeo somente em 1582020 eacute que os dispositivos da referida lei passaram a produzir os efeitos plenos vinculando os jurisdicionados e a Administraccedilatildeo Puacuteblica nos deveres que dita e direitos que confere

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                    126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                    Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

                    acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

                    Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

                    bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

                    24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

                    Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

                    Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

                    20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

                    Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

                    dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

                    tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

                    Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

                    aplicaccedilatildeo do RGPD)12

                    O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

                    demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

                    Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

                    discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

                    comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

                    Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

                    patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

                    disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

                    sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

                    nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

                    Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

                    previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

                    uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

                    (MARY VITORIA 2006 p 400)

                    A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

                    Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

                    eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

                    6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

                    contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

                    2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

                    em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                    127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                    seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

                    seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

                    porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

                    induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

                    2019 p 127)

                    O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

                    julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

                    ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

                    do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

                    adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

                    desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

                    autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

                    certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

                    p 117)

                    Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

                    extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

                    como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

                    argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

                    jurisprudencial

                    Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

                    tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

                    de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

                    seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

                    criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

                    intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

                    em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

                    necessaacuterio de direitos autorais15

                    Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

                    dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

                    14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                    128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                    5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

                    EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

                    A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

                    de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

                    perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

                    do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

                    2018 p 122)

                    A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

                    direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

                    pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

                    possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

                    atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

                    meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

                    organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

                    (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

                    Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

                    impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

                    que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

                    2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

                    envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

                    questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

                    Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

                    operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

                    os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

                    devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

                    Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

                    si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

                    maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

                    fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

                    portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

                    contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

                    banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

                    na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

                    banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

                    organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

                    Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

                    no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

                    Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

                    esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

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                    129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                    portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

                    conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

                    esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

                    quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

                    originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

                    dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

                    se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

                    do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

                    para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

                    969 CE artigo 10ordm)

                    Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

                    de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

                    propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

                    sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

                    verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

                    controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

                    (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

                    p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

                    resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

                    A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

                    seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

                    vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

                    a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

                    adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

                    Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

                    Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

                    demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

                    ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

                    declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

                    essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

                    claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

                    itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

                    identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

                    controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

                    controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

                    reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

                    16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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                    130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                    Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

                    Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

                    de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

                    que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

                    Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

                    ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

                    conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

                    proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

                    relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

                    (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

                    9546CE)

                    Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

                    pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

                    remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

                    brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

                    natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

                    sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

                    anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

                    29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

                    O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

                    receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

                    2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

                    esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

                    descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

                    em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

                    quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

                    Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

                    de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

                    individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

                    garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

                    esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

                    uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

                    escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

                    18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

                    detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

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                    131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                    variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

                    Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

                    Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

                    aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

                    detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

                    responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

                    Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

                    indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

                    indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

                    usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

                    permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

                    Grupo de Trabalho 2016 p 4)

                    O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

                    direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

                    configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

                    serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

                    manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

                    limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

                    e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

                    caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

                    No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

                    retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

                    Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

                    Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

                    mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

                    conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

                    material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

                    que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

                    486 LYNSKEY 2015 p 66)

                    O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

                    interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

                    (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

                    Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

                    jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

                    Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

                    a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

                    entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

                    industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

                    precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

                    21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                    132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                    de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                    que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                    natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                    A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                    da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                    inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                    maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                    cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                    propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                    diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                    ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                    A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                    como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                    nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                    e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                    no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                    O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                    juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                    deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                    artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                    Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                    relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                    demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                    conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                    meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                    Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                    Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                    e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                    Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                    Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                    6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                    A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                    juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                    as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                    nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                    realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                    Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                    proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                    133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                    parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                    tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                    exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                    dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                    Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                    entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                    propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                    puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                    Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                    deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                    autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                    teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                    assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                    velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                    Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                    aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                    tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                    mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                    digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                    globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                    com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                    dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                    escritos

                    REFEREcircNCIAS

                    AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

                    Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

                    Universidade Corporativa e Escolas de Governo [Sl] v 1 n 1 p 224-247 dec 2017 Disponiacutevel

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                    ASHLEY Kevin D Teaching law and digital age legal practice with an AI and law seminar Chicago-

                    Kent Law Review Summer Vol88(3) p783-844 2012-2013

                    BARTODZIEJ Christoph Jan The Concept Industry 40 An Empirical Analysis of Technologies and

                    Applications in Production Logistics Wiesbaden Springer 2017

                    BAUERNHANSL T Die Vierte Industrielle Revolution Der Weg in ein wertschaffendes

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                    Produktion Automatisierung und Logistik Anwendung Technologien und Migration Wiesbaden

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                    BAUM C WEE D Manufacturingrsquos Next Act McKinsey amp Company 2015

                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                    134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                    BELTRAMETTI Luca et al La fabbrica connessa La manifattura italiana (attra) verso Industria 40

                    goWare amp Edizioni Guerini e Associati 2017

                    BERTHON P PITT L KIETZMANN J McCARTHY I P CGIP managing consumer-generated

                    intellectual property California Management Review vol 57 n 4 pp 43-62 2015

                    BEZERRA Eudes Vitor CUNHA Danielle Milani A influecircncia da sociedade hipermoderna e a

                    duraccedilatildeo razoaacutevel do processo morosidade um problema de estruturaccedilatildeo Santa Cruz do Sul

                    Revista do Direito v 2 n 55 p 136-149 2018

                    BEZERRA Eudes Vitor SOARES Marcelo Negri XXV Congresso do Conpedi-Curitiba A mediaccedilatildeo

                    e a conciliaccedilatildeo um diaacutelogo entre a lei 131402015 e o novo Coacutedigo de Processo Civil Florianoacutepolis

                    Conpedi 2016

                    BUCKLEY P J STRANGE R The governance of the global factory location and control of world

                    economic activity Academy of Management Perspectives vol 29 n 2 pp 237-249

                    BUGHIN J LUND S MANYIKA J Harnessing the power of shifting global flows McKinsey

                    Quarterly February pp 1-13 2015

                    CAMINHA Uinie MEMORIA Caroline Viriato A poliacutetica puacuteblica de inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e a

                    cooperaccedilatildeo universidade-empresa revisitando a teoria da agecircncia Santa Cruz do Sul Revista do

                    Direito v 3 n 56 p 3-16 setdez 2018

                    CHIRITA Anca D The Rise of Big Data and the Loss of Privacy In BAKHOUM Mor et al (Eds)

                    Personal Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                    Approach Berlin Springer 2018

                    CITRARO L Torres La importancia de los activos intangibles en la sociedad del conocimiento

                    Revista La Propiedad Inmaterial ndeg 18 pp 5-34 2014

                    DAVENPORT T H BARTH P BEAN R How big data is different MIT Sloan Management Review

                    vol 54 n 1 pp 43-46 2012

                    DEL VAL ROMAacuteN Joseacute Luis Industria 40 la transformacioacuten digital de la industria Conferencia de

                    Directores y Decanos de Ingenieriacutea Informaacutetica 2016

                    DUBRAVAC S A hundred billion nodes Five technology trends to watch 2014 Consumer Electronics

                    Association pp 2-8 2014

                    EASTAUGH Eacuterik Labelle The concept of a linguistic community University of Toronto Law Journal v

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                    FISS Owen M Um novo processo civil estudos norte-americanos sobre jurisdiccedilatildeo constituiccedilatildeo e

                    sociedade Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2004

                    FORGOacute Nikolaus HAumlNOLD Stefanie SCHUumlTZE Benjamin The Principle of Purpose Limitation and

                    Big Data In CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big

                    Data and the Law Singapore Springer 2017

                    GARBIE Ibrahim Sustainability in Manufacturing Enterprises Concepts analyses and assessments

                    for Industry 40 Switzerland Springer 2016

                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                    135 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                    GEORGE G HAAS M R PENTLAND A Big data and management Academy of Management

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                    GRAEF Inge Blurring Boundaries of Consumer Welfare In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal

                    Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                    Approach Berlin Springer 2018

                    GROTH O ESPOSITO M TSE T Swarm economics how 3D manufacturing will chance the shape

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                    KAGERMANN H WAHLSTER W HELBIG J Umsetzungsempfehlungen fuumlr das Zukunftsprojekt

                    Industry 40 Abschlussbericht des Arbeitskreises Industry 40 Deutschlands Zukunft als

                    Produktionsstandort sichern In Promotorengruppe Kommunikation der Forschungsunion Wirtschaft ndash Wissenschaft Berlin 2013

                    KEARNEY Evan The Utilization of Foreign Law in Domestic Constitutional Interpretation Kings Inns

                    Student L Rev v 8 p 127 2019

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                    LYNSKEY Orla The foundations of EU data protection law Oxford University Press 2015

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                    MAYER-SCHOumlNBERGER V CUKIER K Big Data A Revolution that Will Transform How We Live

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                    Conduct in Accordance with the New Technological Era Cardozo L Rev v 39 p 1497 2017

                    MOREIRA Mauricio M CORREA Paulo Guilherme Abertura comercial e induacutestria o que se pode

                    esperar e o que se vem obtendo Revista de economiacutea poliacutetica v 17 n 2 p 61-91 1997

                    NEGRI Elisa FUMAGALLI Luca CIMINO Chiara MACCHI Marco FMU-supported Simulation for

                    CPS Digital Twin Procedia Manufacturing 28 201-06 2019

                    NOTO LA DIEGA G In light of the ends Copyright hysteresis and private copy exception after the

                    British Academy of Songwriters Composers and Authors (BASCA) and others v Secretary of State for

                    Business Innovation and Skills case In Franchini C (Ed) Studi giuridici europei Giappichelli 2014

                    OSSTVEEN Manon IRION Kristina The Golden Age of Personal Data How to Regulate an

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                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                    136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                    Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer

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                    Paulo Blucher 2019 ISBN 9788580393750 DOI 1051519788580393750-01

                    SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

                    informaccedilatildeo Right to oblivion in the information society In IV Congresso Nacional da FEPODI 2015

                    Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                    SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                    fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                    processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                    STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                    CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

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                    STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                    business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                    URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                    Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                    Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                    WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                    29 n 4 pp 341-347 2013

                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                    137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                    COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                    SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                    • Avanccedilos da Comunidade cs
                    • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                      126 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                      Assim na mesma linha protetiva mas com maior espectro organizaccedilatildeo e abrangecircncia no

                      acircmbito da Comunidade Europeia destacam-se a Diretiva 969CE do Parlamento Europeu e do

                      Conselho da Uniatildeo Europeia de 11 de Marccedilo de 1996 que confere proteccedilatildeo dos direitos relativos agraves

                      bases de dados6 Diretiva 9546 CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de

                      24 de Outubro de 1995 que confere proteccedilatildeo livre circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais7 a

                      Comunicaccedilatildeo da Comissatildeo ao Parlamento Europeu Bruxelas 10 de janeiro de 20178 Regulamento

                      Geral de Proteccedilatildeo de Dados da Uniatildeo Europeia (RGPD) ou simplesmente Regulamento (UE)

                      20166799 que inclui a Reforma de 23 de maio de 201810 Diretrizes da Comissatildeo Europeia para a

                      Proteccedilatildeo de Dados (que jaacute estaacute na Deacutecima Sessatildeo Plenaacuteria do EDPB ndash ediccedilatildeo esta realizada nos

                      dias 14 e 15 de Maio de 2019) que envolve recomendaccedilatildeo a particulares a autoridades de

                      tratamento de dados e subcontratantes bem como a reguladores11e os documentos produzidos pelo

                      Grupo de Trabalho do Artigo 29ordm (GT Art 29ordm ) que funcionou ateacute 25 de maio de 2018 (data de

                      aplicaccedilatildeo do RGPD)12

                      O sistema inglecircs segue a legislaccedilatildeo da Comunidade Europeia Ainda vale a menccedilatildeo da

                      demanda que foi julgada na Corte de Apelaccedilatildeo do Reino Unido Caso nordm B220131812 - Your

                      Response Ltd versus Datateam Business Media Ltd de 14 de marccedilo de 2014 ndash naquele casos

                      discutiu-se a possibilidade ou natildeo de posse (direito que possui proteccedilatildeo corriqueira no direito

                      comum) mas aplicada sobre um banco de dados eletrocircnico13

                      Nessa seara disputas envolvendo todos os tipos de propriedade intelectual ndash incluindo

                      patentes projetos registrados e natildeo registrados direitos autorais marcas registradas repasse e

                      disputas contratuais envolvendo tais direitos ndash podem ser resolvidas atraveacutes de meios adequados

                      sendo objeto de interesse tanto da arbitragem como da mediaccedilatildeo sobretudo com relaccedilatildeo a essa

                      nova realidade de tecnologias emergentes (BEZERRA amp SOARES 2-16 p 2)

                      Em casos determinados alguns litiacutegios de violaccedilatildeo de patentes esbarram no princiacutepio da

                      previsibilidade do alcance legal quando uma ou ambas as partes buscam uma decisatildeo judicial sobre

                      uma questatildeo de direito em construccedilatildeo um direito novo surgido dessas novas realidades tecnoloacutegicas

                      (MARY VITORIA 2006 p 400)

                      A normatizaccedilatildeo protetiva a respeito de dados pessoais de longe eacute bem mais elaborada na

                      Europa do que no Brasil Entatildeo surgem indagaccedilotildees poderaacute o Brasil lanccedilar matildeo de jurisprudecircncia

                      eou normativos estrangeiros para regrar casos que guardam certas semelhanccedilas ainda que natildeo

                      6 Disponiacutevel em httpsinfoeuropaeurocidptregisto000021856 Acessado em 31maio2019 7 Site httpseur-lexeuropaeuelidir199546oj Acessado em 31maio2019 8 Vide httpeceuropaeutransparencyregdocrep12017ptcom-2017-9-f1-pt-main-part-1pdf Acessado em 1ordmjunho2019 9 Disponiacutevel em httpwwwsgpcmgovptsobre-nosregulamento-geral-de-proteC3A7C3A3o-de-dadosaspx Acessado em 2junho2019 10 Endereccedilo web httpseur-lexeuropaeulegal-

                      contentpttxtqid=1528874672298ampuri=celex3a32016r0679r280229 Acessado em

                      2junho2019 11 Site httpsedpbeuropaeuedpb_pt Acessado em 2junho2019 12 Endereccedilo eletrocircnico httpsedpbeuropaeuour-work-toolsarticle-29-working-party_pt Acessado

                      em 2junho2019 13 Conforme httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                      127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                      seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

                      seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

                      porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

                      induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

                      2019 p 127)

                      O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

                      julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

                      ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

                      do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

                      adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

                      desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

                      autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

                      certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

                      p 117)

                      Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

                      extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

                      como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

                      argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

                      jurisprudencial

                      Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

                      tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

                      de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

                      seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

                      criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

                      intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

                      em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

                      necessaacuterio de direitos autorais15

                      Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

                      dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

                      14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                      128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                      5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

                      EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

                      A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

                      de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

                      perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

                      do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

                      2018 p 122)

                      A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

                      direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

                      pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

                      possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

                      atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

                      meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

                      organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

                      (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

                      Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

                      impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

                      que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

                      2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

                      envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

                      questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

                      Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

                      operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

                      os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

                      devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

                      Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

                      si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

                      maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

                      fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

                      portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

                      contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

                      banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

                      na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

                      banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

                      organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

                      Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

                      no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

                      Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

                      esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

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                      129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                      portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

                      conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

                      esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

                      quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

                      originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

                      dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

                      se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

                      do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

                      para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

                      969 CE artigo 10ordm)

                      Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

                      de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

                      propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

                      sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

                      verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

                      controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

                      (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

                      p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

                      resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

                      A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

                      seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

                      vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

                      a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

                      adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

                      Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

                      Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

                      demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

                      ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

                      declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

                      essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

                      claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

                      itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

                      identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

                      controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

                      controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

                      reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

                      16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                      130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                      Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

                      Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

                      de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

                      que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

                      Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

                      ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

                      conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

                      proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

                      relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

                      (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

                      9546CE)

                      Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

                      pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

                      remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

                      brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

                      natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

                      sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

                      anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

                      29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

                      O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

                      receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

                      2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

                      esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

                      descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

                      em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

                      quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

                      Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

                      de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

                      individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

                      garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

                      esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

                      uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

                      escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

                      18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

                      detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                      131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                      variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

                      Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

                      Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

                      aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

                      detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

                      responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

                      Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

                      indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

                      indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

                      usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

                      permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

                      Grupo de Trabalho 2016 p 4)

                      O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

                      direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

                      configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

                      serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

                      manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

                      limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

                      e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

                      caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

                      No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

                      retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

                      Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

                      Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

                      mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

                      conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

                      material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

                      que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

                      486 LYNSKEY 2015 p 66)

                      O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

                      interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

                      (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

                      Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

                      jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

                      Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

                      a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

                      entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

                      industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

                      precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

                      21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                      132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                      de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                      que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                      natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                      A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                      da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                      inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                      maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                      cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                      propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                      diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                      ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                      A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                      como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                      nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                      e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                      no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                      O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                      juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                      deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                      artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                      Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                      relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                      demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                      conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                      meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                      Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                      Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                      e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                      Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                      Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                      6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                      A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                      juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                      as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                      nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                      realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                      Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                      proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                      133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                      parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                      tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                      exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                      dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                      Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                      entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                      propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                      puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                      Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                      deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                      autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                      teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                      assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                      velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                      Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                      aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                      tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                      mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                      digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                      globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                      com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                      dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                      escritos

                      REFEREcircNCIAS

                      AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

                      Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

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                      134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

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                      duraccedilatildeo razoaacutevel do processo morosidade um problema de estruturaccedilatildeo Santa Cruz do Sul

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                      OSSTVEEN Manon IRION Kristina The Golden Age of Personal Data How to Regulate an

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                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                      136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

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                      SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

                      informaccedilatildeo Right to oblivion in the information society In IV Congresso Nacional da FEPODI 2015

                      Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                      SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                      fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                      processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                      STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                      CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

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                      STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                      business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                      URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                      Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                      Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                      WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

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                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                      137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                      COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                      SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                      • Avanccedilos da Comunidade cs
                      • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                        127 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                        seja uma fonte direta de direito mas para argumentar e justificar a decisatildeo judicial Parece que sim

                        seja possiacutevel essa extraterritorialidade para reforccedilar a fundamentaccedilatildeo das decisotildees judiciais mesmo

                        porque qualquer demanda estaacute sujeita ao princiacutepio da inafastabilidade do Poder Judiciaacuterio o que

                        induz o dever de julgar ainda que omissa a lei ou obscura para o caso em julgamento (KEARNEY

                        2019 p 127)

                        O julgador natildeo tem senatildeo a funccedilatildeo de atribuir o significado do direito ao caso posto em

                        julgamento conferindo valores constitucionais Natildeo eacute simplesmente sobre solucionar controveacutersias

                        ou estabelecer um propoacutesito social e definir direitos e obrigaccedilotildees O magistrado tem o dever de fugir

                        do confirmation bias Ele deve estar comprometido com uma decisatildeo que possa transmitir

                        adequadamente os valores puacuteblicos Entatildeo a partir das normas puacuteblicas existentes o juiz deve

                        desempenhar a funccedilatildeo judicante tambeacutem para protegendo a completude do direito ficando

                        autorizado a formular novas normas No sentido dessa defesa ampliativa no sentido de autorizar um

                        certo ativismo judicial confira Owen Fiss (2004 p 36-49) Tambeacutem vale a leitura de Eastaugh (2019

                        p 117)

                        Esse mister pode ser alcanccedilado lanccedilando matildeo da jurisprudecircncia comparada e da

                        extraterritorialidade em mateacuteria de legislaccedilatildeo de proteccedilatildeo de dados Mas natildeo fica descarta a hipoacutetese

                        como reforccedilo da interpretaccedilatildeo e completude da legislaccedilatildeo nacional Ao menos como reforccedilo

                        argumentativo natildeo haacute oacutebices agrave utilizaccedilatildeo do direito comparado seja legislativo doutrinaacuterio ou

                        jurisprudencial

                        Assim eacute que os operadores do direito brasileiro enfrentaratildeo novos desafios advindos dessas

                        tecnologias porque afetam diretamente o entendimento do direito paacutetrio por exemplo nas relaccedilotildees

                        de trabalho14 em que a automaccedilatildeo inteligente toca diretamente Outra questatildeo que se poderia fazer

                        seria se haveria direito autoral advindo diretamente da inteligecircncia artificial ou seja se a maacutequina

                        criativa implementa uma soluccedilatildeo que seria patenteaacutevel se criada por um humano a propriedade

                        intelectual seria do proprietaacuterio da tecnologia de inteligecircncia artificial Se respeitado o sistema inglecircs

                        em sua leitura literal tais formas de dados coletados automaticamente natildeo tecircm o elemento criativo

                        necessaacuterio de direitos autorais15

                        Todavia o olhar criacutetico do direito eacute fundamental para reconhecer natildeo obstante os limites

                        dessas novas tecnologias mas sobretudo os novos caminhos que podem abrir

                        14 Ressalta-se o direito do trabalho porque a automaccedilatildeo somada agrave tecnologias envolvendo inteligecircncia artificial implicam em substituiccedilatildeo direta do elemento humano por maacutequinas que em um processo de mimetizaccedilatildeo imitam a aprendizagem humana ateacute mesmo a tomada de decisotildees e accedilotildees humanas Isso jaacute eacute realidade as empresas estatildeo investindo maciccedilamente em pesquisa e desenvolvimento para expandir ainda mais esse tipo de conhecimento 15 Artigo 2 da Convenccedilatildeo de Berna (1886) sobre a Proteccedilatildeo das Obras Literaacuterias e Artiacutesticas dispotildee em redaccedilatildeo ampliativa que todas as produccedilotildees do domiacutenio literaacuterio cientiacutefico e artiacutestico estatildeo compreendidas na locuccedilatildeo ldquoobras literaacuterias e artiacutesticasrdquo sejam elas expressadas de diversas formas ou modos todas estatildeo contidas no conjunto definido nesses termos Disponiacutevel em httpwwwgmcsptficheirosptconvencao-de-berna-para-a-proteccao-de-obras-literarias-e-artisticaspdf acessado em 09 de junho de 2019

                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                        128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                        5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

                        EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

                        A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

                        de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

                        perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

                        do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

                        2018 p 122)

                        A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

                        direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

                        pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

                        possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

                        atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

                        meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

                        organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

                        (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

                        Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

                        impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

                        que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

                        2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

                        envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

                        questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

                        Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

                        operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

                        os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

                        devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

                        Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

                        si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

                        maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

                        fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

                        portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

                        contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

                        banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

                        na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

                        banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

                        organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

                        Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

                        no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

                        Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

                        esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                        129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                        portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

                        conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

                        esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

                        quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

                        originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

                        dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

                        se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

                        do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

                        para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

                        969 CE artigo 10ordm)

                        Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

                        de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

                        propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

                        sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

                        verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

                        controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

                        (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

                        p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

                        resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

                        A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

                        seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

                        vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

                        a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

                        adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

                        Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

                        Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

                        demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

                        ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

                        declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

                        essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

                        claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

                        itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

                        identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

                        controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

                        controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

                        reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

                        16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                        130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                        Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

                        Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

                        de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

                        que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

                        Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

                        ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

                        conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

                        proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

                        relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

                        (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

                        9546CE)

                        Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

                        pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

                        remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

                        brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

                        natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

                        sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

                        anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

                        29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

                        O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

                        receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

                        2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

                        esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

                        descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

                        em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

                        quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

                        Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

                        de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

                        individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

                        garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

                        esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

                        uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

                        escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

                        18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

                        detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                        131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                        variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

                        Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

                        Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

                        aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

                        detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

                        responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

                        Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

                        indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

                        indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

                        usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

                        permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

                        Grupo de Trabalho 2016 p 4)

                        O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

                        direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

                        configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

                        serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

                        manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

                        limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

                        e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

                        caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

                        No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

                        retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

                        Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

                        Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

                        mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

                        conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

                        material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

                        que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

                        486 LYNSKEY 2015 p 66)

                        O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

                        interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

                        (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

                        Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

                        jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

                        Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

                        a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

                        entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

                        industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

                        precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

                        21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                        132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                        de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                        que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                        natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                        A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                        da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                        inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                        maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                        cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                        propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                        diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                        ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                        A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                        como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                        nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                        e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                        no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                        O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                        juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                        deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                        artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                        Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                        relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                        demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                        conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                        meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                        Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                        Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                        e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                        Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                        Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                        6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                        A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                        juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                        as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                        nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                        realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                        Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                        proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                        133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                        parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                        tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                        exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                        dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                        Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                        entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                        propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                        puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                        Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                        deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                        autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                        teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                        assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                        velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                        Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                        aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                        tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                        mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                        digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                        globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                        com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                        dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                        escritos

                        REFEREcircNCIAS

                        AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

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                        134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

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                        SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                        fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

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                        137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                        COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                        SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                        • Avanccedilos da Comunidade cs
                        • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                          128 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                          5 PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUacuteSTRIA 40 LICcedilOtildeES DA COMUNIDADE

                          EUROPEacuteIA E DO DIREITO INGLEcircS

                          A European Data Protection Supervisor ou simplesmente Autoridade Europeia de Proteccedilatildeo

                          de Dados tem se mostrado particularmente ativa dentro das preocupaccedilotildees levantadas sobre as

                          perspectivas de proteccedilatildeo dos dados dos consumidores na atual era tecnoloacutegica apoacutes a publicaccedilatildeo

                          do chamado Preliminary Opinion sobre privacidade e competitividade na era do Big Data (GRAEF

                          2018 p 122)

                          A legislaccedilatildeo europeia de proteccedilatildeo de dados tem como objetivo primordial a proteccedilatildeo dos

                          direitos e liberdades fundamentais dos indiviacuteduos fornecendo-lhes meios para controlar seus dados

                          pessoais principalmente por meio da obrigatoriedade de informaccedilotildees com maior transparecircncia

                          possiacutevel deixando claro os direitos e deveres de titulares de dados Essa transparecircncia eacute alcanccedilada

                          atraveacutes da exigecircncia de que as organizaccedilotildees que processam dados pessoais provenientes do uso de

                          meios digitais forneccedilam ao indiviacuteduo vaacuterios tipos de informaccedilatildeo por exemplo a identidade da

                          organizaccedilatildeo o tipo de dados processados e principalmente os propoacutesitos desse processamento

                          (OSSTVEEN IRION 2018 p 19)

                          Novas leis de proteccedilatildeo de dados ou ateacute mesmo de auto-regulamentaccedilatildeo com maior forccedila e

                          impacto precisaratildeo ser formuladas para salvaguardar a privacidade das pessoas e limitar os dados

                          que podem ser acessados armazenados e transmitidos nacional e internacionalmente (WEBER

                          2013 ROSE et al 2015) Quem teraacute o tiacutetulo legal e quem seraacute o responsaacutevel legal por produtos que

                          envolvam propriedade intelectual gerada pelo consumidor (BERTHON et al 2015) e como essas

                          questotildees seratildeo tratadas em contextos das relaccedilotildees internacionais

                          Natildeo obstante as mudanccedilas nas relaccedilotildees de poder entre os participantes sujeitos

                          operadores e reguladores de proteccedilatildeo de dados levaratildeo a uma confusatildeo cada vez maior sobre onde

                          os produtos satildeo produzidos onde o valor eacute gerado quem se beneficia e portanto onde tributos

                          devem ser cobrados (GROTH et al al 2014)

                          Agora ateacute mesmo a maacutequina em inteligecircncia artificial faraacute produzir produtos e soluccedilotildees por

                          si mesma sem o auxiacutelio decisoacuterio humano Quem seraacute o proprietaacuterio o inventor ou responsaacutevel A

                          maacutequina seraacute inventora mas a legislaccedilatildeo se adaptaraacute para que a patente seja titulada pela pessoa

                          fiacutesica ou juriacutedica detentora da tecnologia O fato eacute que essas tecnologias satildeo inevitaacuteveis surgindo

                          portanto a necessidade de adaptaccedilatildeo do sistema juriacutedico de tutela de direitos e deveres a esse novo

                          contexto Na Comunidade Europeia outra possibilidade de direitos autorais se afirma nos direitos de

                          banco de dados onde a proteccedilatildeo legal eacute dada com base em como os dados satildeo estruturados e natildeo

                          na titularidade da coleta ou somente nos dados em si Para o copyright do banco de dados o proacuteprio

                          banco de dados deve passar no teste de originalidade ou seja haacute originalidade na seleccedilatildeo ou

                          organizaccedilatildeo do conteuacutedo do banco de dados (artigo 3ordm Diretiva 969 CE KEMP 2014 p 487)

                          Alternativamente um niacutevel reduzido de proteccedilatildeo pode ser dado quando um investimento substancial

                          no trabalho eacute mostrado isso eacute conhecido como um direito sui-generis (artigo 7ordm Diretiva 969 CE)

                          Natildeo haacute necessidade de criatividade ou originalidade mas um niacutevel suficiente de tempo e

                          esforccedilo no trabalho acrescida da estruturaccedilatildeo de dados que deve ser mostrada a proteccedilatildeo pode

                          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                          129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                          portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

                          conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

                          esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

                          quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

                          originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

                          dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

                          se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

                          do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

                          para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

                          969 CE artigo 10ordm)

                          Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

                          de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

                          propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

                          sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

                          verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

                          controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

                          (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

                          p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

                          resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

                          A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

                          seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

                          vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

                          a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

                          adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

                          Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

                          Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

                          demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

                          ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

                          declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

                          essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

                          claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

                          itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

                          identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

                          controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

                          controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

                          reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

                          16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

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                          130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                          Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

                          Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

                          de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

                          que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

                          Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

                          ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

                          conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

                          proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

                          relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

                          (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

                          9546CE)

                          Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

                          pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

                          remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

                          brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

                          natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

                          sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

                          anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

                          29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

                          O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

                          receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

                          2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

                          esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

                          descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

                          em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

                          quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

                          Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

                          de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

                          individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

                          garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

                          esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

                          uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

                          escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

                          18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

                          detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

                          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                          131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                          variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

                          Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

                          Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

                          aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

                          detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

                          responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

                          Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

                          indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

                          indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

                          usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

                          permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

                          Grupo de Trabalho 2016 p 4)

                          O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

                          direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

                          configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

                          serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

                          manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

                          limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

                          e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

                          caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

                          No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

                          retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

                          Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

                          Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

                          mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

                          conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

                          material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

                          que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

                          486 LYNSKEY 2015 p 66)

                          O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

                          interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

                          (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

                          Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

                          jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

                          Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

                          a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

                          entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

                          industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

                          precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

                          21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                          132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                          de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                          que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                          natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                          A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                          da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                          inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                          maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                          cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                          propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                          diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                          ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                          A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                          como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                          nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                          e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                          no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                          O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                          juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                          deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                          artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                          Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                          relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                          demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                          conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                          meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                          Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                          Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                          e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                          Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                          Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                          6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                          A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                          juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                          as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                          nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                          realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                          Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                          proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                          133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                          parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                          tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                          exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                          dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                          Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                          entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                          propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                          puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                          Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                          deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                          autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                          teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                          assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                          velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                          Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                          aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                          tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                          mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                          digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                          globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                          com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                          dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                          escritos

                          REFEREcircNCIAS

                          AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

                          Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

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                          BAUERNHANSL T Die Vierte Industrielle Revolution Der Weg in ein wertschaffendes

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                          134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                          BELTRAMETTI Luca et al La fabbrica connessa La manifattura italiana (attra) verso Industria 40

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                          BEZERRA Eudes Vitor CUNHA Danielle Milani A influecircncia da sociedade hipermoderna e a

                          duraccedilatildeo razoaacutevel do processo morosidade um problema de estruturaccedilatildeo Santa Cruz do Sul

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                          BEZERRA Eudes Vitor SOARES Marcelo Negri XXV Congresso do Conpedi-Curitiba A mediaccedilatildeo

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                          economic activity Academy of Management Perspectives vol 29 n 2 pp 237-249

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                          cooperaccedilatildeo universidade-empresa revisitando a teoria da agecircncia Santa Cruz do Sul Revista do

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                          136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

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                          STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                          business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                          URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                          Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                          Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                          WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                          29 n 4 pp 341-347 2013

                          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                          137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                          COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                          SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                          • Avanccedilos da Comunidade cs
                          • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                            129 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                            portanto ateacute se aplicar onde uma quantidade significativamente grande de dados estaacute envolvida

                            conferindo uma vez preenchidos os demais requisitos uma proteccedilatildeo de quinze anos No entanto

                            esse tipo de proteccedilatildeo eacute mais provaacutevel de acontecer em relaccedilatildeo agrave IoT (Internet das Coisas) devido agrave

                            quantidade de dados tempo e esforccedilo envolvidos Em qualquer caso eacute improvaacutevel que a

                            originalidade na seleccedilatildeo ou organizaccedilatildeo dos dados possa ser mostrada para os arranjos de banco de

                            dados dos dados vestiacuteveis que estatildeo sendo coletados O direito sui generis protege a outra parte de

                            se beneficiar do resultado do investimento original proibindo o uso do todo ou uma parte substancial

                            do conteuacutedo Frise-se que o prazo de proteccedilatildeo eacute de apenas quinze anos o que eacute mais curto do que

                            para os demais direitos autorais mas pode ser renovado se um novo investimento for feito (Diretiva

                            969 CE artigo 10ordm)

                            Outra alternativa oacutebvia para abordar a falta de direitos expliacutecitos na proteccedilatildeo dos dados na lei

                            de propriedade intelectual o que induz corriqueiramente ao inteacuterprete recorrer ao direito de

                            propriedade em geral ou a normas com aplicaccedilatildeo por analogia o que natildeo se faz adequado

                            sobressai o direito contratual que pode ser usado para garantir um niacutevel baacutesico de proteccedilatildeo legal Na

                            verdade os contratos satildeo o meacutetodo mais comum atualmente em uso para governar os direitos e o

                            controle de dados entre as partes interessadas no ambiente da IoT ndash Conf Comissatildeo Europeia

                            (2016) p 21 Comissatildeo Europeia (2017) p 10 (ver por exemplo para o setor bancaacuterio KEMP 2014

                            p 484) Esse fato eacute evidente na posiccedilatildeo da Comissatildeo Europeia que considera os contratos ldquouma

                            resposta suficienterdquo ao desafiar e incentivar acordos padratildeo em certos setores

                            A maioria se natildeo todos os dados coletados por dispositivos vestiacuteveis se relacionaratildeo com

                            seus usuaacuterios e como tal seratildeo considerados dados pessoais Embora o direito a dados do ponto de

                            vista empresarial natildeo seja claro o direito a dados pessoais foi consagrado na legislaccedilatildeo da UE desde

                            a DPD 199542 (Diretiva de Proteccedilatildeo de Dados)16 e ainda mais claramente atraveacutes do recentemente

                            adotado GDPR de 2016 (do inglecircs General Data Protection Regulation que significa Regulamento

                            Geral de Proteccedilatildeo de Dados)17

                            Para determinar se os dados satildeo caracterizados como dados pessoais eacute necessaacuterio

                            demonstrar que os dados podem ser vinculados mesmo que indiretamente a um indiviacuteduo Esta

                            ligaccedilatildeo entre os dados e o indiviacuteduo foi interpretada de forma ampla devido ao termo indiretamente

                            declarado no DPD (Definiccedilatildeo de Dados Pessoais na aliacutenea a art 2ordm Diretiva 9546 CE) que daacute

                            essa conotaccedilatildeo Tambeacutem essa amplitude aparece na mesma Diretiva em seu Considerando 26

                            claramente no trecho que declara que no desiderato de se identificar uma pessoa e vinculaacute-lo com

                            itens do banco de dados a prova deve focar nos meios utilizados pelo controlador dos dados para tal

                            identificaccedilatildeo mas sem prejuiacutezo de outros meios como a utilizaccedilatildeo de terceiros que natildeo o

                            controlador mas que igualmente confiram essa identidade da pessoa Em outras palavras o

                            controlador natildeo precisa ser capaz de identificar uma pessoa especiacutefica Enquanto algueacutem puder

                            reconhecer um determinado indiviacuteduo os dados seratildeo considerados pessoais (artigo 29ordm Grupo de

                            16 Diretiva 9546CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia de 24 de outubro de 1995 que normatiza as garantias agraves pessoas na circulaccedilatildeo e tratamento de dados pessoais 17 General Data Protection Regulation (GDPR) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da Uniatildeo Europeia (UE) 2016679 de 27 de abril de 2016 que regulou integralmente a mateacuteria revogou a Diretiva 9546CE e entrou em vigor em maio de 2018

                            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                            130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                            Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

                            Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

                            de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

                            que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

                            Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

                            ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

                            conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

                            proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

                            relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

                            (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

                            9546CE)

                            Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

                            pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

                            remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

                            brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

                            natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

                            sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

                            anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

                            29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

                            O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

                            receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

                            2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

                            esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

                            descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

                            em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

                            quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

                            Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

                            de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

                            individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

                            garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

                            esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

                            uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

                            escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

                            18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

                            detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

                            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                            131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                            variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

                            Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

                            Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

                            aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

                            detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

                            responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

                            Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

                            indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

                            indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

                            usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

                            permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

                            Grupo de Trabalho 2016 p 4)

                            O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

                            direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

                            configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

                            serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

                            manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

                            limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

                            e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

                            caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

                            No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

                            retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

                            Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

                            Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

                            mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

                            conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

                            material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

                            que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

                            486 LYNSKEY 2015 p 66)

                            O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

                            interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

                            (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

                            Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

                            jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

                            Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

                            a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

                            entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

                            industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

                            precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

                            21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                            132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                            de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                            que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                            natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                            A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                            da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                            inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                            maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                            cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                            propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                            diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                            ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                            A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                            como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                            nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                            e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                            no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                            O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                            juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                            deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                            artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                            Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                            relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                            demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                            conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                            meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                            Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                            Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                            e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                            Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                            Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                            6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                            A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                            juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                            as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                            nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                            realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                            Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                            proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                            133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                            parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                            tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                            exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                            dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                            Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                            entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                            propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                            puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                            Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                            deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                            autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                            teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                            assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                            velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                            Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                            aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                            tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                            mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                            digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                            globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                            com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                            dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                            escritos

                            REFEREcircNCIAS

                            AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

                            Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

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                            134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

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                            duraccedilatildeo razoaacutevel do processo morosidade um problema de estruturaccedilatildeo Santa Cruz do Sul

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                            SIRKIN H L ZINSER M ROSE J M Why Advanced Manufacturing Will Boost Productivity

                            Boston Boston Consulting Group 2015

                            SOARES Marcelo Negri CARABELLI Thaiacutes Andressa Constituiccedilatildeo processo e Devido Processo

                            Legal p 21 -52 In Constituiccedilatildeo Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil Satildeo

                            Paulo Blucher 2019 ISBN 9788580393750 DOI 1051519788580393750-01

                            SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

                            informaccedilatildeo Right to oblivion in the information society In IV Congresso Nacional da FEPODI 2015

                            Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                            SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                            fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                            processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                            STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                            CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

                            Law Singapore Springer 2017

                            STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                            business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                            URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                            Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                            Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                            WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                            29 n 4 pp 341-347 2013

                            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                            137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                            COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                            SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                            • Avanccedilos da Comunidade cs
                            • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                              130 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                              Trabalho 2007) Essa abordagem foi ligeiramente adaptada em julgamento no TJUE (Tribunal de

                              Justiccedila da Uniatildeo Europeia) no recente caso Breyer versus Deutschland jaacute que agora a suposiccedilatildeo eacute

                              de que os dados satildeo considerados pessoais dados se o controlador tiver meios para acessar dados

                              que permitam identificar uma pessoa especiacutefica18

                              Regulando a anonimizaccedilatildeo o GDPR prevecirc regras riacutegidas mas excepciona a publicidade

                              ampla do conteuacutedo anocircnimo Quem natildeo se idecircntica natildeo tem direito de invocar proteccedilatildeo e reserva do

                              conteuacutedo publicado Isso natildeo quer dizer que natildeo haja controle de conteuacutedos Assim as garantias de

                              proteccedilatildeo de dados natildeo abrangem informaccedilotildees anocircnimas ou que embora tenham sido identificadas

                              relacionadas ou vinculadas a uma pessoa fiacutesica tornou-se abandonada ou anocircnima posteriormente

                              (Considerando 26 do Regulamento (UE) 2016679 que corresponde ao considerando 26 da Diretiva

                              9546CE)

                              Ainda o Grupo de Trabalho de Proteccedilatildeo de Dados da UE com caraacuteter consultivo

                              pronunciando-se sobre o artigo 29 interpretou o termo anocircnimo de forma restrita e considera a

                              remoccedilatildeo simples dos elementos de identificaccedilatildeo como insuficiente mas que a exclusatildeo dos dados

                              brutos originais se faz necessaacuteria bem como outras medidas teacutecnicas para assegurar que o indiviacuteduo

                              natildeo pode ser novamente identificado (artigo 29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 9) Em seu parecer

                              sobre a Internet das Coisas o Grupo do Artigo 29 sublinhou os desafios de ser completamente

                              anocircnimo em um cenaacuterio de IoT e declarou um claro risco de identificaccedilatildeo no contexto da IoT (artigo

                              29ordm Grupo de Trabalho 2014a p 11)

                              O GDPR cria o direito de acesso aos dados pessoais o que envolve tambeacutem o direito de

                              receber informaccedilotildees sobre quais dados satildeo coletados e armazenados (artigo 15ordm Regulamento UE

                              2016679) Aleacutem disso tambeacutem concede um direito expliacutecito de apagar isto eacute o direito de ser

                              esquecido (artigo 17ordm Regulamento (UE) 2016 679) O Direito de esquecimento tambeacutem estaacute

                              descrito na Diretiva 9546 CE especialmente na aliacutenea b artigo 12 Este direito pode ser aplicado

                              em uma variedade de circunstacircncias incluindo quando os dados pessoais natildeo satildeo mais necessaacuterios

                              quando o consentimento eacute revogado ou quando o indiviacuteduo se opotildee ao processamento de dados (ver

                              Regulamento UE 2016 679 artigo 17ordm) A uacutenica grande exceccedilatildeo diz respeito ao direito agrave liberdade

                              de expressatildeo19 que eacute interpretado pela TJEU no caso do Google da Espanha20 Como tal o direito

                              individual de ser esquecido eacute indiscutivelmente forte pois o controlador de dados estaraacute obrigado a

                              garantir que todos aqueles que tiveram acesso aos dados pessoais especiacuteficos sob a eacutegide do

                              esquecimento apaguem esses dados e ao mesmo tempo de difiacutecil execuccedilatildeo vez que centrada em

                              uma obrigaccedilatildeo de fazer de dezenas centenas ou milhares de destinataacuterios ou interessados em

                              escala exponencial em rede de transferecircncia de dados sendo que os acessos satildeo de locais mais

                              18 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia (Segunda Secccedilatildeo) Acoacuterdatildeo C-58214 - Patrick Breyer Bundesrepublik Deutschland 19 de outubro de 2016 Disponiacutevel em httpspublicationseuropaeuptpublication-

                              detail-publication84400959-c5cf-11e6-a6db-01aa75ed71a1language-pt Acessado em 09062019 19 Vide aplicaccedilatildeo do artigo 17ordm nordm 3 do Regulamento (UE) 2016679 ndash Link na nota 11 deste escrito 20 TJUE - Tribunal de Justiccedila da Uniatildeo Europeia - C-13112 Google Spain SL e Google Inc versus Agecircncia Espanhola de Proteccedilatildeo de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzaacutelez Acoacuterdatildeo Grande Seccedilatildeo 13 de maio de 2014 Disponiacutevel httpcuriaeuropaeujurisdocumentdocumentjsfdocid=152065ampdoclang=PT acessado em 10 de junho de 2019

                              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                              131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                              variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

                              Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

                              Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

                              aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

                              detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

                              responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

                              Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

                              indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

                              indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

                              usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

                              permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

                              Grupo de Trabalho 2016 p 4)

                              O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

                              direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

                              configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

                              serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

                              manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

                              limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

                              e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

                              caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

                              No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

                              retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

                              Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

                              Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

                              mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

                              conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

                              material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

                              que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

                              486 LYNSKEY 2015 p 66)

                              O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

                              interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

                              (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

                              Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

                              jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

                              Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

                              a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

                              entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

                              industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

                              precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

                              21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                              132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                              de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                              que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                              natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                              A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                              da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                              inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                              maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                              cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                              propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                              diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                              ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                              A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                              como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                              nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                              e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                              no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                              O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                              juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                              deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                              artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                              Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                              relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                              demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                              conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                              meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                              Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                              Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                              e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                              Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                              Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                              6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                              A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                              juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                              as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                              nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                              realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                              Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                              proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                              133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                              parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                              tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                              exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                              dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                              Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                              entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                              propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                              puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                              Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                              deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                              autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                              teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                              assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                              velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                              Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                              aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                              tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                              mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                              digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                              globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                              com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                              dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                              escritos

                              REFEREcircNCIAS

                              AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

                              Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

                              Universidade Corporativa e Escolas de Governo [Sl] v 1 n 1 p 224-247 dec 2017 Disponiacutevel

                              em lthttpanaissucegufscbrindexphpsucegarticleview49gt Acesso em 03 mar 2019

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                              Kent Law Review Summer Vol88(3) p783-844 2012-2013

                              BARTODZIEJ Christoph Jan The Concept Industry 40 An Empirical Analysis of Technologies and

                              Applications in Production Logistics Wiesbaden Springer 2017

                              BAUERNHANSL T Die Vierte Industrielle Revolution Der Weg in ein wertschaffendes

                              Produktionsparadigma In Bauernhansl T Hompel M ten Vogel-Heuser B (Eds) Industry 40 in

                              Produktion Automatisierung und Logistik Anwendung Technologien und Migration Wiesbaden

                              Springer Vieweg 2014

                              BAUM C WEE D Manufacturingrsquos Next Act McKinsey amp Company 2015

                              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                              134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                              BELTRAMETTI Luca et al La fabbrica connessa La manifattura italiana (attra) verso Industria 40

                              goWare amp Edizioni Guerini e Associati 2017

                              BERTHON P PITT L KIETZMANN J McCARTHY I P CGIP managing consumer-generated

                              intellectual property California Management Review vol 57 n 4 pp 43-62 2015

                              BEZERRA Eudes Vitor CUNHA Danielle Milani A influecircncia da sociedade hipermoderna e a

                              duraccedilatildeo razoaacutevel do processo morosidade um problema de estruturaccedilatildeo Santa Cruz do Sul

                              Revista do Direito v 2 n 55 p 136-149 2018

                              BEZERRA Eudes Vitor SOARES Marcelo Negri XXV Congresso do Conpedi-Curitiba A mediaccedilatildeo

                              e a conciliaccedilatildeo um diaacutelogo entre a lei 131402015 e o novo Coacutedigo de Processo Civil Florianoacutepolis

                              Conpedi 2016

                              BUCKLEY P J STRANGE R The governance of the global factory location and control of world

                              economic activity Academy of Management Perspectives vol 29 n 2 pp 237-249

                              BUGHIN J LUND S MANYIKA J Harnessing the power of shifting global flows McKinsey

                              Quarterly February pp 1-13 2015

                              CAMINHA Uinie MEMORIA Caroline Viriato A poliacutetica puacuteblica de inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e a

                              cooperaccedilatildeo universidade-empresa revisitando a teoria da agecircncia Santa Cruz do Sul Revista do

                              Direito v 3 n 56 p 3-16 setdez 2018

                              CHIRITA Anca D The Rise of Big Data and the Loss of Privacy In BAKHOUM Mor et al (Eds)

                              Personal Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                              Approach Berlin Springer 2018

                              CITRARO L Torres La importancia de los activos intangibles en la sociedad del conocimiento

                              Revista La Propiedad Inmaterial ndeg 18 pp 5-34 2014

                              DAVENPORT T H BARTH P BEAN R How big data is different MIT Sloan Management Review

                              vol 54 n 1 pp 43-46 2012

                              DEL VAL ROMAacuteN Joseacute Luis Industria 40 la transformacioacuten digital de la industria Conferencia de

                              Directores y Decanos de Ingenieriacutea Informaacutetica 2016

                              DUBRAVAC S A hundred billion nodes Five technology trends to watch 2014 Consumer Electronics

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                              EASTAUGH Eacuterik Labelle The concept of a linguistic community University of Toronto Law Journal v

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                              FISS Owen M Um novo processo civil estudos norte-americanos sobre jurisdiccedilatildeo constituiccedilatildeo e

                              sociedade Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2004

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                              Data and the Law Singapore Springer 2017

                              GARBIE Ibrahim Sustainability in Manufacturing Enterprises Concepts analyses and assessments

                              for Industry 40 Switzerland Springer 2016

                              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                              135 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                              GEORGE G HAAS M R PENTLAND A Big data and management Academy of Management

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                              GRAEF Inge Blurring Boundaries of Consumer Welfare In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal

                              Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                              Approach Berlin Springer 2018

                              GROTH O ESPOSITO M TSE T Swarm economics how 3D manufacturing will chance the shape

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                              KEARNEY Evan The Utilization of Foreign Law in Domestic Constitutional Interpretation Kings Inns

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                              Conduct in Accordance with the New Technological Era Cardozo L Rev v 39 p 1497 2017

                              MOREIRA Mauricio M CORREA Paulo Guilherme Abertura comercial e induacutestria o que se pode

                              esperar e o que se vem obtendo Revista de economiacutea poliacutetica v 17 n 2 p 61-91 1997

                              NEGRI Elisa FUMAGALLI Luca CIMINO Chiara MACCHI Marco FMU-supported Simulation for

                              CPS Digital Twin Procedia Manufacturing 28 201-06 2019

                              NOTO LA DIEGA G In light of the ends Copyright hysteresis and private copy exception after the

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                              OSSTVEEN Manon IRION Kristina The Golden Age of Personal Data How to Regulate an

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                              136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                              Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer

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                              SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

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                              Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                              Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                              WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                              29 n 4 pp 341-347 2013

                              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                              137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                              COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                              SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                              Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                              • Avanccedilos da Comunidade cs
                              • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                                131 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                variados por vezes fora da jurisdiccedilatildeo do tribunal em que a demanda foi ajuizada (artigo 172

                                Regulamento UE 2016 679) (SOARES COMERLATO 2015 p7)

                                Notadamente a multa diaacuteria tiacutepica em obrigaccedilatildeo de fazer teraacute dificuldades tambeacutem no

                                aspecto de identificaccedilatildeo dos transgressores ou se a premissa for de responsabilizar o provedor ou o

                                detentor dos dados este teraacute direito de regresso ao real infrator o que poderaacute iniciar pela

                                responsabilizaccedilatildeo ou pelo pedido de explicaccedilotildees do detentor do IP (Internet Protocol)

                                Quanto aos dados em si a portabilidade eacute outro direito introduzido pelo GDPR onde um

                                indiviacuteduo tem o direito de ter acesso e de levar consigo os seus dados (portanto pessoais do

                                indiviacuteduo relativos a ele proacuteprio o titular desses dados) em um formato estruturado comumente

                                usado e legiacutevel por maacutequina (artigo 20ordm Regulamento UE 2016679) Esse direito foi projetado para

                                permitir que o usuaacuterio remova e destine os dados pessoais entre serviccedilos e provedores (artigo 29ordm

                                Grupo de Trabalho 2016 p 4)

                                O direito agrave portabilidade de dados natildeo implica no direito de ser esquecido pois os dois satildeo

                                direitos convivem separadamente e podem ser assim opostos por seus titulares Em uma

                                configuraccedilatildeo de IoT isso significa que um usuaacuterio pode se mover facilmente entre diferentes

                                serviccedilos por exemplo testando diferentes monitores e soluccedilotildees de integridade inteligentes enquanto

                                manteacutem os dados histoacutericos do dispositivo serviccedilo ou provedor antigo A aplicaccedilatildeo dos direitos eacute

                                limitada a quando o processamento eacute baseado no consentimento ou em um contrato entre o indiviacuteduo

                                e o controlador (ver Considerando 68 do Regulamento UE 2016679) No entanto esse deve ser o

                                caso na maioria dos dispositivos portaacuteteis conectados agrave IoT

                                No Reino Unido o Tribunal de Recurso teve que decidir se os dados podem ser sujeitos a

                                retenccedilatildeo pelo possuidor ou detentor em prorrogaccedilatildeo de contrato de uso de material digital - Corte de

                                Apelaccedilatildeo do Reino Unido Case nordm B220131812 - Your Response Ltd versus Datateam Business

                                Media Ltd julgado em 14 de marccedilo de 201421 O caso era novo mas haviam outros casos anaacutelogos

                                mas oriundos de fatos diferentes direito possessoacuterio de objetivos palpaacuteveis e natildeo virtuais A

                                conclusatildeo do tribunal foi de que apesar dos argumentos convincentes para prorrogar o uso de

                                material digital a legislaccedilatildeo existente natildeo permitia a interpretaccedilatildeo dessa forma O tribunal concluiu

                                que deveria ser deixado ao Parlamento agrave aprovaccedilatildeo de nova lei sobre ativos digitais (KEMP 2014 p

                                486 LYNSKEY 2015 p 66)

                                O Coacutedigo de Processo Civil do Brasil de 2015 para garantir maior seguranccedila nas

                                interpretaccedilotildees legais trouxe o sistema tiacutepico do common law que eacute a teoria dos precedentes

                                (SOARES COUTO amp COSTA 2018 p 554 SOARES CARABELLI 2019 p 21)

                                Naquele sistema de origem anglo-saxatildeo natildeo basta o simples cotejo da ementa

                                jurisprudencial (vg) do resumo do decidido como de ordinaacuterio se fazia na vigecircncia do Coacutedigo de

                                Processo Civil revogado (e que para muitos ainda se faz) no Brasil Os casos faacuteticos que informaram

                                a jurisprudecircncia devem guardar similaridade ao caso futuro de aplicaccedilatildeo Eis a liccedilatildeo que deve ser

                                entendida e considerada aqui para efeitos da interpretaccedilatildeo dos direitos do autor e de propriedade

                                industrial como no caso acima relatado Se os fatos natildeo guardam o miacutenimo de similaridade o

                                precedente se distingue daquele caso que se estaacute pretendendo aplicar a mesma soluccedilatildeo Seraacute caso

                                21 Disponiacutevel em httpscourt-appealvlexcoukvid-499389294 Acessado em 2junho2019

                                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                                que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                                natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                                A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                                da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                                inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                                maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                                cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                                propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                                diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                                ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                                A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                                como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                                nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                                e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                                no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                                O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                                juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                                deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                                artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                                Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                                relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                                demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                                conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                                meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                                Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                                Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                                e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                                Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                                Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                                6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                                A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                                juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                                as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                                nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                                realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                                Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                                proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                                tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                                exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                                dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                                Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                                entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                                propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                                puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                                Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                                deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                                autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                                teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                                assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                                velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                                Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                                aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                                tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                                mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                                digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                                globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                                com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                                dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                                escritos

                                REFEREcircNCIAS

                                AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

                                Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

                                Universidade Corporativa e Escolas de Governo [Sl] v 1 n 1 p 224-247 dec 2017 Disponiacutevel

                                em lthttpanaissucegufscbrindexphpsucegarticleview49gt Acesso em 03 mar 2019

                                ASHLEY Kevin D Teaching law and digital age legal practice with an AI and law seminar Chicago-

                                Kent Law Review Summer Vol88(3) p783-844 2012-2013

                                BARTODZIEJ Christoph Jan The Concept Industry 40 An Empirical Analysis of Technologies and

                                Applications in Production Logistics Wiesbaden Springer 2017

                                BAUERNHANSL T Die Vierte Industrielle Revolution Der Weg in ein wertschaffendes

                                Produktionsparadigma In Bauernhansl T Hompel M ten Vogel-Heuser B (Eds) Industry 40 in

                                Produktion Automatisierung und Logistik Anwendung Technologien und Migration Wiesbaden

                                Springer Vieweg 2014

                                BAUM C WEE D Manufacturingrsquos Next Act McKinsey amp Company 2015

                                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                BELTRAMETTI Luca et al La fabbrica connessa La manifattura italiana (attra) verso Industria 40

                                goWare amp Edizioni Guerini e Associati 2017

                                BERTHON P PITT L KIETZMANN J McCARTHY I P CGIP managing consumer-generated

                                intellectual property California Management Review vol 57 n 4 pp 43-62 2015

                                BEZERRA Eudes Vitor CUNHA Danielle Milani A influecircncia da sociedade hipermoderna e a

                                duraccedilatildeo razoaacutevel do processo morosidade um problema de estruturaccedilatildeo Santa Cruz do Sul

                                Revista do Direito v 2 n 55 p 136-149 2018

                                BEZERRA Eudes Vitor SOARES Marcelo Negri XXV Congresso do Conpedi-Curitiba A mediaccedilatildeo

                                e a conciliaccedilatildeo um diaacutelogo entre a lei 131402015 e o novo Coacutedigo de Processo Civil Florianoacutepolis

                                Conpedi 2016

                                BUCKLEY P J STRANGE R The governance of the global factory location and control of world

                                economic activity Academy of Management Perspectives vol 29 n 2 pp 237-249

                                BUGHIN J LUND S MANYIKA J Harnessing the power of shifting global flows McKinsey

                                Quarterly February pp 1-13 2015

                                CAMINHA Uinie MEMORIA Caroline Viriato A poliacutetica puacuteblica de inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e a

                                cooperaccedilatildeo universidade-empresa revisitando a teoria da agecircncia Santa Cruz do Sul Revista do

                                Direito v 3 n 56 p 3-16 setdez 2018

                                CHIRITA Anca D The Rise of Big Data and the Loss of Privacy In BAKHOUM Mor et al (Eds)

                                Personal Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                                Approach Berlin Springer 2018

                                CITRARO L Torres La importancia de los activos intangibles en la sociedad del conocimiento

                                Revista La Propiedad Inmaterial ndeg 18 pp 5-34 2014

                                DAVENPORT T H BARTH P BEAN R How big data is different MIT Sloan Management Review

                                vol 54 n 1 pp 43-46 2012

                                DEL VAL ROMAacuteN Joseacute Luis Industria 40 la transformacioacuten digital de la industria Conferencia de

                                Directores y Decanos de Ingenieriacutea Informaacutetica 2016

                                DUBRAVAC S A hundred billion nodes Five technology trends to watch 2014 Consumer Electronics

                                Association pp 2-8 2014

                                EASTAUGH Eacuterik Labelle The concept of a linguistic community University of Toronto Law Journal v

                                69 n 1 p 117-158 2019

                                FISS Owen M Um novo processo civil estudos norte-americanos sobre jurisdiccedilatildeo constituiccedilatildeo e

                                sociedade Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2004

                                FORGOacute Nikolaus HAumlNOLD Stefanie SCHUumlTZE Benjamin The Principle of Purpose Limitation and

                                Big Data In CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big

                                Data and the Law Singapore Springer 2017

                                GARBIE Ibrahim Sustainability in Manufacturing Enterprises Concepts analyses and assessments

                                for Industry 40 Switzerland Springer 2016

                                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                135 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                GEORGE G HAAS M R PENTLAND A Big data and management Academy of Management

                                Journal Vol57 N 2 pp 321-326 2014

                                GRAEF Inge Blurring Boundaries of Consumer Welfare In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal

                                Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                                Approach Berlin Springer 2018

                                GROTH O ESPOSITO M TSE T Swarm economics how 3D manufacturing will chance the shape

                                of the global economy European Business Review September-october pp 34-38 2014

                                HELSPER E J EYNON R Digital natives where is the evidence British Educational Research

                                Journal 503 2010

                                KAGERMANN H WAHLSTER W HELBIG J Umsetzungsempfehlungen fuumlr das Zukunftsprojekt

                                Industry 40 Abschlussbericht des Arbeitskreises Industry 40 Deutschlands Zukunft als

                                Produktionsstandort sichern In Promotorengruppe Kommunikation der Forschungsunion Wirtschaft ndash Wissenschaft Berlin 2013

                                KEARNEY Evan The Utilization of Foreign Law in Domestic Constitutional Interpretation Kings Inns

                                Student L Rev v 8 p 127 2019

                                KEMP Richard Legal aspects of managing Big Data Computer Law amp Security Review v 30 n 5 p

                                482-491 2014

                                LEBER J General Electric Pitches an Industrial Internet MIT Technology Review 28 Nov 2012

                                LYNSKEY Orla The foundations of EU data protection law Oxford University Press 2015

                                MANYIKA J The Internet of Things Mapping the value beyond the hype McKinsey Global Institute

                                June 2015

                                MAYER-SCHOumlNBERGER V CUKIER K Big Data A Revolution that Will Transform How We Live

                                Work and Think Houghton Mifflin Harcourt BostonNew York 2013

                                McAFEE A BRYNJOLFSSON E Big data the management revolution Harvard Business Review

                                Vol 90 N 10 pp 61-67 2012

                                MEDIANIK Katherine Artificially Intelligent Lawyers Updating the Model Rules of Professional

                                Conduct in Accordance with the New Technological Era Cardozo L Rev v 39 p 1497 2017

                                MOREIRA Mauricio M CORREA Paulo Guilherme Abertura comercial e induacutestria o que se pode

                                esperar e o que se vem obtendo Revista de economiacutea poliacutetica v 17 n 2 p 61-91 1997

                                NEGRI Elisa FUMAGALLI Luca CIMINO Chiara MACCHI Marco FMU-supported Simulation for

                                CPS Digital Twin Procedia Manufacturing 28 201-06 2019

                                NOTO LA DIEGA G In light of the ends Copyright hysteresis and private copy exception after the

                                British Academy of Songwriters Composers and Authors (BASCA) and others v Secretary of State for

                                Business Innovation and Skills case In Franchini C (Ed) Studi giuridici europei Giappichelli 2014

                                OSSTVEEN Manon IRION Kristina The Golden Age of Personal Data How to Regulate an

                                Enabling Fundamental Right In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition

                                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer

                                2018

                                PORTER M E HEPPELMANN J E How smart connected products are transforming competition

                                Harvard Business Review vol 92 n 11 pp 64-88 2014

                                ROSE D Enchanted objects design human desire and the internet of things Scribner New York

                                2014

                                ROSE K ELDRIDGE S CHAPIN L The internet of things an overview Understanding the Issues

                                and Challenges of a More Connected World The Internet Society (ISOC) 2015

                                RUumlszligMANN M LORENZ M GERBERT P WALDNER M JUSTUS J ENGEL P HARNISCH

                                M Industry 40 the Future of Productivity and Growth in Manufacturing Industries Boston Boston

                                Consulting Group 2015

                                SCHWAB Klaus The Fourth Industrial Revolution ColognyGeneva World Economic Forum 2016

                                SHUKLA A The big and small of big data 2015 Available at httpsmediumcomsmart-productsthe-

                                big-and-small-of-big-data-2dec0106f5c5 Accessed 13 mar 2019

                                SIRKIN H L ZINSER M ROSE J M Why Advanced Manufacturing Will Boost Productivity

                                Boston Boston Consulting Group 2015

                                SOARES Marcelo Negri CARABELLI Thaiacutes Andressa Constituiccedilatildeo processo e Devido Processo

                                Legal p 21 -52 In Constituiccedilatildeo Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil Satildeo

                                Paulo Blucher 2019 ISBN 9788580393750 DOI 1051519788580393750-01

                                SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

                                informaccedilatildeo Right to oblivion in the information society In IV Congresso Nacional da FEPODI 2015

                                Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                                SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                                fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                                processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                                STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                                CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

                                Law Singapore Springer 2017

                                STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                                business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                                URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                                Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                                Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                                WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                                29 n 4 pp 341-347 2013

                                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                                SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                                Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                • Avanccedilos da Comunidade cs
                                • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                                  132 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                  de recomendar ao Poder Legislativo a iniciativa de uma lei para esclarecer o direito em casos como o

                                  que se apresentar verdadeiramente novo e natildeo tentar conter a foacuterceps o caso dentro de outro que

                                  natildeo guarda correlaccedilatildeo alguma faacutetica

                                  A propriedade industrial regida na legislaccedilatildeo paacutetria pela Lei nordm 927996 se insere no terreno

                                  da propriedade imaterial ou intelectual estando diretamente relacionada ao grupo relativo agrave

                                  inteligecircncia humana Vale dizer a propriedade industrial e o direito autoral satildeo aspectos de um grupo

                                  maior que envolve o direito agrave propriedade intelectual da qual integram as invenccedilotildees e obras

                                  cientiacuteficas e literaacuterias mas natildeo soacute tambeacutem os desenhos industriais e os modelos de utilidade isto eacute

                                  propriedade imaterial radicada a determinada pessoa Todavia as consequecircncias satildeo as mais

                                  diversas devendo o inteacuterprete do direito ficar atento agraves novidades que natildeo se confortam nos padrotildees

                                  ateacute entatildeo vigentes (MARY VITORIA 2006)

                                  A 4ordf Revoluccedilatildeo Industrial requer a inserccedilatildeo de novos valores e os paiacuteses emergentes tais

                                  como o Brasil precisam se adequar a essa nova realidade O Direito cumpre um papel fundamental

                                  nesse aspecto pois as demandas sociais mundiais implicam no surgimento de novos entendimentos

                                  e o sistema juriacutedico pode auxiliar a trazer inovaccedilotildees ateacute mesmo no acircmbito juriacutedico com implicaccedilotildees

                                  no sistema econocircmico e social (DEL VAL ROMAacuteN 2016)

                                  O direito econocircmico a tutela dos direitos da personalidade em suma todo o ordenamento

                                  juriacutedico teraacute de adequar-se no sentido de fomentar as mudanccedilas que as novas induacutestrias brasileiras

                                  deveratildeo buscar a versatilidade a automaccedilatildeo a integraccedilatildeo a adoccedilatildeo de tecnologias de inteligecircncia

                                  artificial em resumo a instituiccedilatildeo de um novo paradigma rompendo com os modelos tradicionais

                                  Com as inovaccedilotildees tecnoloacutegicas provenientes da Induacutestria 40 a quantidade de patentes

                                  relacionadas agrave Internet of Things vem crescendo significativamente nos uacuteltimos anos aumentando a

                                  demanda por soluccedilotildees alternativas e investimentos em pesquisas e desenvolvimento Por

                                  conseguinte haacute tambeacutem uma crescente demanda por meios juriacutedicos de proteccedilatildeo da autoria por

                                  meio de patentes e assim por diante (GARBIE 2016)

                                  Jaacute eacute tempo de o Brasil se alinhar com a seguranccedila juriacutedica dos novos direitos surgidos O

                                  Poder Legislativo deve ficar atento ao seu ofiacutecio de atualizar a legislaccedilatildeo Ora a inteligecircncia artificial

                                  e a automaccedilatildeo satildeo realidades no mundo e as induacutestrias no Brasil natildeo poderatildeo se abster disso O

                                  Poder Judiciaacuterio deve reconhecer esses novos direitos e em casos de lacuna na lei fazer como no

                                  Direito Inglecircs emitir recomendaccedilotildees para que seja legislada a questatildeo

                                  6 CONCLUSAtildeO DIREITO COMPARADO E EXTRATERRITORIALIDADE

                                  A sociedade contemporacircnea mundial passa por mudanccedilas irreversiacuteveis cabendo ao sistema

                                  juriacutedico adequar-se a essa nova realidade No direito brasileiro natildeo eacute diferente busca-se acompanhar

                                  as mudanccedilas sociais poreacutem as discussotildees no acircmbito juriacutedico com relaccedilatildeo agraves inovaccedilotildees advindas da

                                  nova revoluccedilatildeo industrial e o surgimento da Induacutestria 40 ainda natildeo foram satisfatoriamente

                                  realizadas pelo contraacuterio as discussotildees estatildeo apenas no iniacutecio

                                  Em tempos de que a tecnologia avanccedila a passos largos a novel legislaccedilatildeo brasileira de

                                  proteccedilatildeo de dados pessoais regulada pela Lei nordm 13709 de 14 de agosto de 2018 que na sua maior

                                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                  133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                  parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                                  tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                                  exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                                  dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                                  Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                                  entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                                  propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                                  puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                                  Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                                  deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                                  autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                                  teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                                  assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                                  velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                                  Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                                  aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                                  tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                                  mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                                  digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                                  globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                                  com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                                  dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                                  escritos

                                  REFEREcircNCIAS

                                  AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

                                  Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

                                  Universidade Corporativa e Escolas de Governo [Sl] v 1 n 1 p 224-247 dec 2017 Disponiacutevel

                                  em lthttpanaissucegufscbrindexphpsucegarticleview49gt Acesso em 03 mar 2019

                                  ASHLEY Kevin D Teaching law and digital age legal practice with an AI and law seminar Chicago-

                                  Kent Law Review Summer Vol88(3) p783-844 2012-2013

                                  BARTODZIEJ Christoph Jan The Concept Industry 40 An Empirical Analysis of Technologies and

                                  Applications in Production Logistics Wiesbaden Springer 2017

                                  BAUERNHANSL T Die Vierte Industrielle Revolution Der Weg in ein wertschaffendes

                                  Produktionsparadigma In Bauernhansl T Hompel M ten Vogel-Heuser B (Eds) Industry 40 in

                                  Produktion Automatisierung und Logistik Anwendung Technologien und Migration Wiesbaden

                                  Springer Vieweg 2014

                                  BAUM C WEE D Manufacturingrsquos Next Act McKinsey amp Company 2015

                                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                  134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                  BELTRAMETTI Luca et al La fabbrica connessa La manifattura italiana (attra) verso Industria 40

                                  goWare amp Edizioni Guerini e Associati 2017

                                  BERTHON P PITT L KIETZMANN J McCARTHY I P CGIP managing consumer-generated

                                  intellectual property California Management Review vol 57 n 4 pp 43-62 2015

                                  BEZERRA Eudes Vitor CUNHA Danielle Milani A influecircncia da sociedade hipermoderna e a

                                  duraccedilatildeo razoaacutevel do processo morosidade um problema de estruturaccedilatildeo Santa Cruz do Sul

                                  Revista do Direito v 2 n 55 p 136-149 2018

                                  BEZERRA Eudes Vitor SOARES Marcelo Negri XXV Congresso do Conpedi-Curitiba A mediaccedilatildeo

                                  e a conciliaccedilatildeo um diaacutelogo entre a lei 131402015 e o novo Coacutedigo de Processo Civil Florianoacutepolis

                                  Conpedi 2016

                                  BUCKLEY P J STRANGE R The governance of the global factory location and control of world

                                  economic activity Academy of Management Perspectives vol 29 n 2 pp 237-249

                                  BUGHIN J LUND S MANYIKA J Harnessing the power of shifting global flows McKinsey

                                  Quarterly February pp 1-13 2015

                                  CAMINHA Uinie MEMORIA Caroline Viriato A poliacutetica puacuteblica de inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e a

                                  cooperaccedilatildeo universidade-empresa revisitando a teoria da agecircncia Santa Cruz do Sul Revista do

                                  Direito v 3 n 56 p 3-16 setdez 2018

                                  CHIRITA Anca D The Rise of Big Data and the Loss of Privacy In BAKHOUM Mor et al (Eds)

                                  Personal Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                                  Approach Berlin Springer 2018

                                  CITRARO L Torres La importancia de los activos intangibles en la sociedad del conocimiento

                                  Revista La Propiedad Inmaterial ndeg 18 pp 5-34 2014

                                  DAVENPORT T H BARTH P BEAN R How big data is different MIT Sloan Management Review

                                  vol 54 n 1 pp 43-46 2012

                                  DEL VAL ROMAacuteN Joseacute Luis Industria 40 la transformacioacuten digital de la industria Conferencia de

                                  Directores y Decanos de Ingenieriacutea Informaacutetica 2016

                                  DUBRAVAC S A hundred billion nodes Five technology trends to watch 2014 Consumer Electronics

                                  Association pp 2-8 2014

                                  EASTAUGH Eacuterik Labelle The concept of a linguistic community University of Toronto Law Journal v

                                  69 n 1 p 117-158 2019

                                  FISS Owen M Um novo processo civil estudos norte-americanos sobre jurisdiccedilatildeo constituiccedilatildeo e

                                  sociedade Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2004

                                  FORGOacute Nikolaus HAumlNOLD Stefanie SCHUumlTZE Benjamin The Principle of Purpose Limitation and

                                  Big Data In CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big

                                  Data and the Law Singapore Springer 2017

                                  GARBIE Ibrahim Sustainability in Manufacturing Enterprises Concepts analyses and assessments

                                  for Industry 40 Switzerland Springer 2016

                                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                  135 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                  GEORGE G HAAS M R PENTLAND A Big data and management Academy of Management

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                                  GRAEF Inge Blurring Boundaries of Consumer Welfare In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal

                                  Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                                  Approach Berlin Springer 2018

                                  GROTH O ESPOSITO M TSE T Swarm economics how 3D manufacturing will chance the shape

                                  of the global economy European Business Review September-october pp 34-38 2014

                                  HELSPER E J EYNON R Digital natives where is the evidence British Educational Research

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                                  KAGERMANN H WAHLSTER W HELBIG J Umsetzungsempfehlungen fuumlr das Zukunftsprojekt

                                  Industry 40 Abschlussbericht des Arbeitskreises Industry 40 Deutschlands Zukunft als

                                  Produktionsstandort sichern In Promotorengruppe Kommunikation der Forschungsunion Wirtschaft ndash Wissenschaft Berlin 2013

                                  KEARNEY Evan The Utilization of Foreign Law in Domestic Constitutional Interpretation Kings Inns

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                                  LYNSKEY Orla The foundations of EU data protection law Oxford University Press 2015

                                  MANYIKA J The Internet of Things Mapping the value beyond the hype McKinsey Global Institute

                                  June 2015

                                  MAYER-SCHOumlNBERGER V CUKIER K Big Data A Revolution that Will Transform How We Live

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                                  McAFEE A BRYNJOLFSSON E Big data the management revolution Harvard Business Review

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                                  MEDIANIK Katherine Artificially Intelligent Lawyers Updating the Model Rules of Professional

                                  Conduct in Accordance with the New Technological Era Cardozo L Rev v 39 p 1497 2017

                                  MOREIRA Mauricio M CORREA Paulo Guilherme Abertura comercial e induacutestria o que se pode

                                  esperar e o que se vem obtendo Revista de economiacutea poliacutetica v 17 n 2 p 61-91 1997

                                  NEGRI Elisa FUMAGALLI Luca CIMINO Chiara MACCHI Marco FMU-supported Simulation for

                                  CPS Digital Twin Procedia Manufacturing 28 201-06 2019

                                  NOTO LA DIEGA G In light of the ends Copyright hysteresis and private copy exception after the

                                  British Academy of Songwriters Composers and Authors (BASCA) and others v Secretary of State for

                                  Business Innovation and Skills case In Franchini C (Ed) Studi giuridici europei Giappichelli 2014

                                  OSSTVEEN Manon IRION Kristina The Golden Age of Personal Data How to Regulate an

                                  Enabling Fundamental Right In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition

                                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                  136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                  Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer

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                                  PORTER M E HEPPELMANN J E How smart connected products are transforming competition

                                  Harvard Business Review vol 92 n 11 pp 64-88 2014

                                  ROSE D Enchanted objects design human desire and the internet of things Scribner New York

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                                  ROSE K ELDRIDGE S CHAPIN L The internet of things an overview Understanding the Issues

                                  and Challenges of a More Connected World The Internet Society (ISOC) 2015

                                  RUumlszligMANN M LORENZ M GERBERT P WALDNER M JUSTUS J ENGEL P HARNISCH

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                                  Legal p 21 -52 In Constituiccedilatildeo Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil Satildeo

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                                  SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

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                                  Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                                  SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                                  fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                                  processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                                  STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                                  CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

                                  Law Singapore Springer 2017

                                  STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                                  business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                                  URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                                  Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                                  Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                                  WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                                  29 n 4 pp 341-347 2013

                                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                  137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                  COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                                  SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                                  Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                  • Avanccedilos da Comunidade cs
                                  • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                                    133 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                    parte na regulaccedilatildeo de direitos e deveres entraraacute em vigor em 1582020 jaacute entraraacute vigente fora do

                                    tempo em que foi idealizada com ausecircncia de regulaccedilotildees baacutesicas sobre inteligecircncia artificial por

                                    exemplo As discussotildees atuais sobre seguranccedila ciberneacutetica big data e IoT acuacutemulo maciccedilo de

                                    dados de usuaacuterios de redes sociais por exemplo apenas foram tangenciadas

                                    Haacute todo um campo de inovaccedilotildees exigindo dos operadores do direito a formulaccedilatildeo de novos

                                    entendimentos sobretudo com relaccedilatildeo a direitos da personalidade da qual se enquadra a

                                    propriedade intelectual justamente em uma realidade na qual o privado torna-se tambeacutem parte do

                                    puacuteblico que o construiacutedo no acircmbito privado pode tomar proporccedilotildees e implicaccedilotildees no acircmbito puacuteblico

                                    Entatildeo natildeo seria de se retomar a ideia que lanccedilamos acima No caso de o inteacuterprete se

                                    deparar com legislaccedilatildeo insuficiente no campo da proteccedilatildeo de dados em acircmbito nacional ficaraacute ele

                                    autorizado a recorrer agrave legislaccedilatildeo do direito comparado especialmente agrave Europeia e advindos da

                                    teacutecnica dos precedentes no Reino Unido Isso ateacute que se tenha legislaccedilatildeo nacional suficiente sobre o

                                    assunto E natildeo sei se teremos pois as inovaccedilotildees adentram no sistema faacutetico com tamanha

                                    velocidade que as mudanccedilas legislativas brasileiras natildeo conseguem acompanhar

                                    Parece oportuna essa discussatildeo Em tempos outros os costumes agregados ao direito seriam

                                    aqueles locais especialmente praticados por determinada comunidade Mas em mateacuteria de

                                    tecnologia essa ideia de extraterritorialidade parece natildeo conflitar com a ideia de soberania nacional

                                    mas reconhecer uma extraterritorialidade das leis que tratam de proteccedilatildeo de dados informatizados

                                    digitais e aplicaccedilotildees em soluccedilotildees de inteligecircncia artificial lanccedilando matildeo dos usos e costumes

                                    globalizados que satildeo naturalmente fontes de direito Recepcionar esses avanccedilos no direito paacutetrio

                                    com base nos avanccedilos da Induacutestria 40 seria uma forma paliativa de solucionar o problema legislativo

                                    dentro do lapso temporal em que acontecem as mudanccedilas Voltaremos a esse assunto em novos

                                    escritos

                                    REFEREcircNCIAS

                                    AIRES Regina Wundrack do Amaral MOREIRA Fernanda Kempner FREIRE Patricia de Saacute

                                    Induacutestria 40 desafios e tendecircncias para a gestatildeo do conhecimento SUCEG - Seminaacuterio de

                                    Universidade Corporativa e Escolas de Governo [Sl] v 1 n 1 p 224-247 dec 2017 Disponiacutevel

                                    em lthttpanaissucegufscbrindexphpsucegarticleview49gt Acesso em 03 mar 2019

                                    ASHLEY Kevin D Teaching law and digital age legal practice with an AI and law seminar Chicago-

                                    Kent Law Review Summer Vol88(3) p783-844 2012-2013

                                    BARTODZIEJ Christoph Jan The Concept Industry 40 An Empirical Analysis of Technologies and

                                    Applications in Production Logistics Wiesbaden Springer 2017

                                    BAUERNHANSL T Die Vierte Industrielle Revolution Der Weg in ein wertschaffendes

                                    Produktionsparadigma In Bauernhansl T Hompel M ten Vogel-Heuser B (Eds) Industry 40 in

                                    Produktion Automatisierung und Logistik Anwendung Technologien und Migration Wiesbaden

                                    Springer Vieweg 2014

                                    BAUM C WEE D Manufacturingrsquos Next Act McKinsey amp Company 2015

                                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                    134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                    BELTRAMETTI Luca et al La fabbrica connessa La manifattura italiana (attra) verso Industria 40

                                    goWare amp Edizioni Guerini e Associati 2017

                                    BERTHON P PITT L KIETZMANN J McCARTHY I P CGIP managing consumer-generated

                                    intellectual property California Management Review vol 57 n 4 pp 43-62 2015

                                    BEZERRA Eudes Vitor CUNHA Danielle Milani A influecircncia da sociedade hipermoderna e a

                                    duraccedilatildeo razoaacutevel do processo morosidade um problema de estruturaccedilatildeo Santa Cruz do Sul

                                    Revista do Direito v 2 n 55 p 136-149 2018

                                    BEZERRA Eudes Vitor SOARES Marcelo Negri XXV Congresso do Conpedi-Curitiba A mediaccedilatildeo

                                    e a conciliaccedilatildeo um diaacutelogo entre a lei 131402015 e o novo Coacutedigo de Processo Civil Florianoacutepolis

                                    Conpedi 2016

                                    BUCKLEY P J STRANGE R The governance of the global factory location and control of world

                                    economic activity Academy of Management Perspectives vol 29 n 2 pp 237-249

                                    BUGHIN J LUND S MANYIKA J Harnessing the power of shifting global flows McKinsey

                                    Quarterly February pp 1-13 2015

                                    CAMINHA Uinie MEMORIA Caroline Viriato A poliacutetica puacuteblica de inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e a

                                    cooperaccedilatildeo universidade-empresa revisitando a teoria da agecircncia Santa Cruz do Sul Revista do

                                    Direito v 3 n 56 p 3-16 setdez 2018

                                    CHIRITA Anca D The Rise of Big Data and the Loss of Privacy In BAKHOUM Mor et al (Eds)

                                    Personal Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                                    Approach Berlin Springer 2018

                                    CITRARO L Torres La importancia de los activos intangibles en la sociedad del conocimiento

                                    Revista La Propiedad Inmaterial ndeg 18 pp 5-34 2014

                                    DAVENPORT T H BARTH P BEAN R How big data is different MIT Sloan Management Review

                                    vol 54 n 1 pp 43-46 2012

                                    DEL VAL ROMAacuteN Joseacute Luis Industria 40 la transformacioacuten digital de la industria Conferencia de

                                    Directores y Decanos de Ingenieriacutea Informaacutetica 2016

                                    DUBRAVAC S A hundred billion nodes Five technology trends to watch 2014 Consumer Electronics

                                    Association pp 2-8 2014

                                    EASTAUGH Eacuterik Labelle The concept of a linguistic community University of Toronto Law Journal v

                                    69 n 1 p 117-158 2019

                                    FISS Owen M Um novo processo civil estudos norte-americanos sobre jurisdiccedilatildeo constituiccedilatildeo e

                                    sociedade Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2004

                                    FORGOacute Nikolaus HAumlNOLD Stefanie SCHUumlTZE Benjamin The Principle of Purpose Limitation and

                                    Big Data In CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big

                                    Data and the Law Singapore Springer 2017

                                    GARBIE Ibrahim Sustainability in Manufacturing Enterprises Concepts analyses and assessments

                                    for Industry 40 Switzerland Springer 2016

                                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                    135 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                    GEORGE G HAAS M R PENTLAND A Big data and management Academy of Management

                                    Journal Vol57 N 2 pp 321-326 2014

                                    GRAEF Inge Blurring Boundaries of Consumer Welfare In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal

                                    Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                                    Approach Berlin Springer 2018

                                    GROTH O ESPOSITO M TSE T Swarm economics how 3D manufacturing will chance the shape

                                    of the global economy European Business Review September-october pp 34-38 2014

                                    HELSPER E J EYNON R Digital natives where is the evidence British Educational Research

                                    Journal 503 2010

                                    KAGERMANN H WAHLSTER W HELBIG J Umsetzungsempfehlungen fuumlr das Zukunftsprojekt

                                    Industry 40 Abschlussbericht des Arbeitskreises Industry 40 Deutschlands Zukunft als

                                    Produktionsstandort sichern In Promotorengruppe Kommunikation der Forschungsunion Wirtschaft ndash Wissenschaft Berlin 2013

                                    KEARNEY Evan The Utilization of Foreign Law in Domestic Constitutional Interpretation Kings Inns

                                    Student L Rev v 8 p 127 2019

                                    KEMP Richard Legal aspects of managing Big Data Computer Law amp Security Review v 30 n 5 p

                                    482-491 2014

                                    LEBER J General Electric Pitches an Industrial Internet MIT Technology Review 28 Nov 2012

                                    LYNSKEY Orla The foundations of EU data protection law Oxford University Press 2015

                                    MANYIKA J The Internet of Things Mapping the value beyond the hype McKinsey Global Institute

                                    June 2015

                                    MAYER-SCHOumlNBERGER V CUKIER K Big Data A Revolution that Will Transform How We Live

                                    Work and Think Houghton Mifflin Harcourt BostonNew York 2013

                                    McAFEE A BRYNJOLFSSON E Big data the management revolution Harvard Business Review

                                    Vol 90 N 10 pp 61-67 2012

                                    MEDIANIK Katherine Artificially Intelligent Lawyers Updating the Model Rules of Professional

                                    Conduct in Accordance with the New Technological Era Cardozo L Rev v 39 p 1497 2017

                                    MOREIRA Mauricio M CORREA Paulo Guilherme Abertura comercial e induacutestria o que se pode

                                    esperar e o que se vem obtendo Revista de economiacutea poliacutetica v 17 n 2 p 61-91 1997

                                    NEGRI Elisa FUMAGALLI Luca CIMINO Chiara MACCHI Marco FMU-supported Simulation for

                                    CPS Digital Twin Procedia Manufacturing 28 201-06 2019

                                    NOTO LA DIEGA G In light of the ends Copyright hysteresis and private copy exception after the

                                    British Academy of Songwriters Composers and Authors (BASCA) and others v Secretary of State for

                                    Business Innovation and Skills case In Franchini C (Ed) Studi giuridici europei Giappichelli 2014

                                    OSSTVEEN Manon IRION Kristina The Golden Age of Personal Data How to Regulate an

                                    Enabling Fundamental Right In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition

                                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                    136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                    Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer

                                    2018

                                    PORTER M E HEPPELMANN J E How smart connected products are transforming competition

                                    Harvard Business Review vol 92 n 11 pp 64-88 2014

                                    ROSE D Enchanted objects design human desire and the internet of things Scribner New York

                                    2014

                                    ROSE K ELDRIDGE S CHAPIN L The internet of things an overview Understanding the Issues

                                    and Challenges of a More Connected World The Internet Society (ISOC) 2015

                                    RUumlszligMANN M LORENZ M GERBERT P WALDNER M JUSTUS J ENGEL P HARNISCH

                                    M Industry 40 the Future of Productivity and Growth in Manufacturing Industries Boston Boston

                                    Consulting Group 2015

                                    SCHWAB Klaus The Fourth Industrial Revolution ColognyGeneva World Economic Forum 2016

                                    SHUKLA A The big and small of big data 2015 Available at httpsmediumcomsmart-productsthe-

                                    big-and-small-of-big-data-2dec0106f5c5 Accessed 13 mar 2019

                                    SIRKIN H L ZINSER M ROSE J M Why Advanced Manufacturing Will Boost Productivity

                                    Boston Boston Consulting Group 2015

                                    SOARES Marcelo Negri CARABELLI Thaiacutes Andressa Constituiccedilatildeo processo e Devido Processo

                                    Legal p 21 -52 In Constituiccedilatildeo Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil Satildeo

                                    Paulo Blucher 2019 ISBN 9788580393750 DOI 1051519788580393750-01

                                    SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

                                    informaccedilatildeo Right to oblivion in the information society In IV Congresso Nacional da FEPODI 2015

                                    Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                                    SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                                    fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                                    processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                                    STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                                    CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

                                    Law Singapore Springer 2017

                                    STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                                    business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                                    URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                                    Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                                    Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                                    WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                                    29 n 4 pp 341-347 2013

                                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                    137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                    COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                                    SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                                    Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                    • Avanccedilos da Comunidade cs
                                    • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                                      134 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                      BELTRAMETTI Luca et al La fabbrica connessa La manifattura italiana (attra) verso Industria 40

                                      goWare amp Edizioni Guerini e Associati 2017

                                      BERTHON P PITT L KIETZMANN J McCARTHY I P CGIP managing consumer-generated

                                      intellectual property California Management Review vol 57 n 4 pp 43-62 2015

                                      BEZERRA Eudes Vitor CUNHA Danielle Milani A influecircncia da sociedade hipermoderna e a

                                      duraccedilatildeo razoaacutevel do processo morosidade um problema de estruturaccedilatildeo Santa Cruz do Sul

                                      Revista do Direito v 2 n 55 p 136-149 2018

                                      BEZERRA Eudes Vitor SOARES Marcelo Negri XXV Congresso do Conpedi-Curitiba A mediaccedilatildeo

                                      e a conciliaccedilatildeo um diaacutelogo entre a lei 131402015 e o novo Coacutedigo de Processo Civil Florianoacutepolis

                                      Conpedi 2016

                                      BUCKLEY P J STRANGE R The governance of the global factory location and control of world

                                      economic activity Academy of Management Perspectives vol 29 n 2 pp 237-249

                                      BUGHIN J LUND S MANYIKA J Harnessing the power of shifting global flows McKinsey

                                      Quarterly February pp 1-13 2015

                                      CAMINHA Uinie MEMORIA Caroline Viriato A poliacutetica puacuteblica de inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e a

                                      cooperaccedilatildeo universidade-empresa revisitando a teoria da agecircncia Santa Cruz do Sul Revista do

                                      Direito v 3 n 56 p 3-16 setdez 2018

                                      CHIRITA Anca D The Rise of Big Data and the Loss of Privacy In BAKHOUM Mor et al (Eds)

                                      Personal Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                                      Approach Berlin Springer 2018

                                      CITRARO L Torres La importancia de los activos intangibles en la sociedad del conocimiento

                                      Revista La Propiedad Inmaterial ndeg 18 pp 5-34 2014

                                      DAVENPORT T H BARTH P BEAN R How big data is different MIT Sloan Management Review

                                      vol 54 n 1 pp 43-46 2012

                                      DEL VAL ROMAacuteN Joseacute Luis Industria 40 la transformacioacuten digital de la industria Conferencia de

                                      Directores y Decanos de Ingenieriacutea Informaacutetica 2016

                                      DUBRAVAC S A hundred billion nodes Five technology trends to watch 2014 Consumer Electronics

                                      Association pp 2-8 2014

                                      EASTAUGH Eacuterik Labelle The concept of a linguistic community University of Toronto Law Journal v

                                      69 n 1 p 117-158 2019

                                      FISS Owen M Um novo processo civil estudos norte-americanos sobre jurisdiccedilatildeo constituiccedilatildeo e

                                      sociedade Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2004

                                      FORGOacute Nikolaus HAumlNOLD Stefanie SCHUumlTZE Benjamin The Principle of Purpose Limitation and

                                      Big Data In CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big

                                      Data and the Law Singapore Springer 2017

                                      GARBIE Ibrahim Sustainability in Manufacturing Enterprises Concepts analyses and assessments

                                      for Industry 40 Switzerland Springer 2016

                                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                      135 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                      GEORGE G HAAS M R PENTLAND A Big data and management Academy of Management

                                      Journal Vol57 N 2 pp 321-326 2014

                                      GRAEF Inge Blurring Boundaries of Consumer Welfare In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal

                                      Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                                      Approach Berlin Springer 2018

                                      GROTH O ESPOSITO M TSE T Swarm economics how 3D manufacturing will chance the shape

                                      of the global economy European Business Review September-october pp 34-38 2014

                                      HELSPER E J EYNON R Digital natives where is the evidence British Educational Research

                                      Journal 503 2010

                                      KAGERMANN H WAHLSTER W HELBIG J Umsetzungsempfehlungen fuumlr das Zukunftsprojekt

                                      Industry 40 Abschlussbericht des Arbeitskreises Industry 40 Deutschlands Zukunft als

                                      Produktionsstandort sichern In Promotorengruppe Kommunikation der Forschungsunion Wirtschaft ndash Wissenschaft Berlin 2013

                                      KEARNEY Evan The Utilization of Foreign Law in Domestic Constitutional Interpretation Kings Inns

                                      Student L Rev v 8 p 127 2019

                                      KEMP Richard Legal aspects of managing Big Data Computer Law amp Security Review v 30 n 5 p

                                      482-491 2014

                                      LEBER J General Electric Pitches an Industrial Internet MIT Technology Review 28 Nov 2012

                                      LYNSKEY Orla The foundations of EU data protection law Oxford University Press 2015

                                      MANYIKA J The Internet of Things Mapping the value beyond the hype McKinsey Global Institute

                                      June 2015

                                      MAYER-SCHOumlNBERGER V CUKIER K Big Data A Revolution that Will Transform How We Live

                                      Work and Think Houghton Mifflin Harcourt BostonNew York 2013

                                      McAFEE A BRYNJOLFSSON E Big data the management revolution Harvard Business Review

                                      Vol 90 N 10 pp 61-67 2012

                                      MEDIANIK Katherine Artificially Intelligent Lawyers Updating the Model Rules of Professional

                                      Conduct in Accordance with the New Technological Era Cardozo L Rev v 39 p 1497 2017

                                      MOREIRA Mauricio M CORREA Paulo Guilherme Abertura comercial e induacutestria o que se pode

                                      esperar e o que se vem obtendo Revista de economiacutea poliacutetica v 17 n 2 p 61-91 1997

                                      NEGRI Elisa FUMAGALLI Luca CIMINO Chiara MACCHI Marco FMU-supported Simulation for

                                      CPS Digital Twin Procedia Manufacturing 28 201-06 2019

                                      NOTO LA DIEGA G In light of the ends Copyright hysteresis and private copy exception after the

                                      British Academy of Songwriters Composers and Authors (BASCA) and others v Secretary of State for

                                      Business Innovation and Skills case In Franchini C (Ed) Studi giuridici europei Giappichelli 2014

                                      OSSTVEEN Manon IRION Kristina The Golden Age of Personal Data How to Regulate an

                                      Enabling Fundamental Right In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition

                                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                      136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                      Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer

                                      2018

                                      PORTER M E HEPPELMANN J E How smart connected products are transforming competition

                                      Harvard Business Review vol 92 n 11 pp 64-88 2014

                                      ROSE D Enchanted objects design human desire and the internet of things Scribner New York

                                      2014

                                      ROSE K ELDRIDGE S CHAPIN L The internet of things an overview Understanding the Issues

                                      and Challenges of a More Connected World The Internet Society (ISOC) 2015

                                      RUumlszligMANN M LORENZ M GERBERT P WALDNER M JUSTUS J ENGEL P HARNISCH

                                      M Industry 40 the Future of Productivity and Growth in Manufacturing Industries Boston Boston

                                      Consulting Group 2015

                                      SCHWAB Klaus The Fourth Industrial Revolution ColognyGeneva World Economic Forum 2016

                                      SHUKLA A The big and small of big data 2015 Available at httpsmediumcomsmart-productsthe-

                                      big-and-small-of-big-data-2dec0106f5c5 Accessed 13 mar 2019

                                      SIRKIN H L ZINSER M ROSE J M Why Advanced Manufacturing Will Boost Productivity

                                      Boston Boston Consulting Group 2015

                                      SOARES Marcelo Negri CARABELLI Thaiacutes Andressa Constituiccedilatildeo processo e Devido Processo

                                      Legal p 21 -52 In Constituiccedilatildeo Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil Satildeo

                                      Paulo Blucher 2019 ISBN 9788580393750 DOI 1051519788580393750-01

                                      SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

                                      informaccedilatildeo Right to oblivion in the information society In IV Congresso Nacional da FEPODI 2015

                                      Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                                      SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                                      fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                                      processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                                      STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                                      CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

                                      Law Singapore Springer 2017

                                      STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                                      business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                                      URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                                      Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                                      Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                                      WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                                      29 n 4 pp 341-347 2013

                                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                      137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                      COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                                      SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                                      Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                      • Avanccedilos da Comunidade cs
                                      • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                                        135 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                        GEORGE G HAAS M R PENTLAND A Big data and management Academy of Management

                                        Journal Vol57 N 2 pp 321-326 2014

                                        GRAEF Inge Blurring Boundaries of Consumer Welfare In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal

                                        Data in Competition Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic

                                        Approach Berlin Springer 2018

                                        GROTH O ESPOSITO M TSE T Swarm economics how 3D manufacturing will chance the shape

                                        of the global economy European Business Review September-october pp 34-38 2014

                                        HELSPER E J EYNON R Digital natives where is the evidence British Educational Research

                                        Journal 503 2010

                                        KAGERMANN H WAHLSTER W HELBIG J Umsetzungsempfehlungen fuumlr das Zukunftsprojekt

                                        Industry 40 Abschlussbericht des Arbeitskreises Industry 40 Deutschlands Zukunft als

                                        Produktionsstandort sichern In Promotorengruppe Kommunikation der Forschungsunion Wirtschaft ndash Wissenschaft Berlin 2013

                                        KEARNEY Evan The Utilization of Foreign Law in Domestic Constitutional Interpretation Kings Inns

                                        Student L Rev v 8 p 127 2019

                                        KEMP Richard Legal aspects of managing Big Data Computer Law amp Security Review v 30 n 5 p

                                        482-491 2014

                                        LEBER J General Electric Pitches an Industrial Internet MIT Technology Review 28 Nov 2012

                                        LYNSKEY Orla The foundations of EU data protection law Oxford University Press 2015

                                        MANYIKA J The Internet of Things Mapping the value beyond the hype McKinsey Global Institute

                                        June 2015

                                        MAYER-SCHOumlNBERGER V CUKIER K Big Data A Revolution that Will Transform How We Live

                                        Work and Think Houghton Mifflin Harcourt BostonNew York 2013

                                        McAFEE A BRYNJOLFSSON E Big data the management revolution Harvard Business Review

                                        Vol 90 N 10 pp 61-67 2012

                                        MEDIANIK Katherine Artificially Intelligent Lawyers Updating the Model Rules of Professional

                                        Conduct in Accordance with the New Technological Era Cardozo L Rev v 39 p 1497 2017

                                        MOREIRA Mauricio M CORREA Paulo Guilherme Abertura comercial e induacutestria o que se pode

                                        esperar e o que se vem obtendo Revista de economiacutea poliacutetica v 17 n 2 p 61-91 1997

                                        NEGRI Elisa FUMAGALLI Luca CIMINO Chiara MACCHI Marco FMU-supported Simulation for

                                        CPS Digital Twin Procedia Manufacturing 28 201-06 2019

                                        NOTO LA DIEGA G In light of the ends Copyright hysteresis and private copy exception after the

                                        British Academy of Songwriters Composers and Authors (BASCA) and others v Secretary of State for

                                        Business Innovation and Skills case In Franchini C (Ed) Studi giuridici europei Giappichelli 2014

                                        OSSTVEEN Manon IRION Kristina The Golden Age of Personal Data How to Regulate an

                                        Enabling Fundamental Right In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition

                                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                        136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                        Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer

                                        2018

                                        PORTER M E HEPPELMANN J E How smart connected products are transforming competition

                                        Harvard Business Review vol 92 n 11 pp 64-88 2014

                                        ROSE D Enchanted objects design human desire and the internet of things Scribner New York

                                        2014

                                        ROSE K ELDRIDGE S CHAPIN L The internet of things an overview Understanding the Issues

                                        and Challenges of a More Connected World The Internet Society (ISOC) 2015

                                        RUumlszligMANN M LORENZ M GERBERT P WALDNER M JUSTUS J ENGEL P HARNISCH

                                        M Industry 40 the Future of Productivity and Growth in Manufacturing Industries Boston Boston

                                        Consulting Group 2015

                                        SCHWAB Klaus The Fourth Industrial Revolution ColognyGeneva World Economic Forum 2016

                                        SHUKLA A The big and small of big data 2015 Available at httpsmediumcomsmart-productsthe-

                                        big-and-small-of-big-data-2dec0106f5c5 Accessed 13 mar 2019

                                        SIRKIN H L ZINSER M ROSE J M Why Advanced Manufacturing Will Boost Productivity

                                        Boston Boston Consulting Group 2015

                                        SOARES Marcelo Negri CARABELLI Thaiacutes Andressa Constituiccedilatildeo processo e Devido Processo

                                        Legal p 21 -52 In Constituiccedilatildeo Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil Satildeo

                                        Paulo Blucher 2019 ISBN 9788580393750 DOI 1051519788580393750-01

                                        SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

                                        informaccedilatildeo Right to oblivion in the information society In IV Congresso Nacional da FEPODI 2015

                                        Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                                        SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                                        fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                                        processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                                        STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                                        CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

                                        Law Singapore Springer 2017

                                        STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                                        business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                                        URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                                        Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                                        Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                                        WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                                        29 n 4 pp 341-347 2013

                                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                        137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                        COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                                        SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                                        Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                        • Avanccedilos da Comunidade cs
                                        • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                                          136 Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40

                                          Consumer Protection and Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer

                                          2018

                                          PORTER M E HEPPELMANN J E How smart connected products are transforming competition

                                          Harvard Business Review vol 92 n 11 pp 64-88 2014

                                          ROSE D Enchanted objects design human desire and the internet of things Scribner New York

                                          2014

                                          ROSE K ELDRIDGE S CHAPIN L The internet of things an overview Understanding the Issues

                                          and Challenges of a More Connected World The Internet Society (ISOC) 2015

                                          RUumlszligMANN M LORENZ M GERBERT P WALDNER M JUSTUS J ENGEL P HARNISCH

                                          M Industry 40 the Future of Productivity and Growth in Manufacturing Industries Boston Boston

                                          Consulting Group 2015

                                          SCHWAB Klaus The Fourth Industrial Revolution ColognyGeneva World Economic Forum 2016

                                          SHUKLA A The big and small of big data 2015 Available at httpsmediumcomsmart-productsthe-

                                          big-and-small-of-big-data-2dec0106f5c5 Accessed 13 mar 2019

                                          SIRKIN H L ZINSER M ROSE J M Why Advanced Manufacturing Will Boost Productivity

                                          Boston Boston Consulting Group 2015

                                          SOARES Marcelo Negri CARABELLI Thaiacutes Andressa Constituiccedilatildeo processo e Devido Processo

                                          Legal p 21 -52 In Constituiccedilatildeo Devido Processo Legal e Coisa Julgada no Processo Civil Satildeo

                                          Paulo Blucher 2019 ISBN 9788580393750 DOI 1051519788580393750-01

                                          SOARES Marcelo Negri COMERLATO Ma Mariacutelia Bachi Direito ao esquecimento na sociedade da

                                          informaccedilatildeo Right to oblivion in the information society In IV Congresso Nacional da FEPODI 2015

                                          Satildeo Paulo Eacutetica Ciecircncia e Cultura Juriacutedica 2015

                                          SOARES Marcelo Negri COUTO Monica Bonetti COSTA Jessica Chaves Dever de

                                          fundamentaccedilatildeo e precedentes no novo cpc uma anaacutelise agrave luz do modelo constitucional de

                                          processo Revista Eletrocircnica do Curso de Direito da UFSM v 13 n 2 p 554-576 2018

                                          STORR Christine STORR Pam Internet of Things Right to Data from a European Perspective In

                                          CORRALES Marcelo FENWICK Mark FORGOacute Nikolaus (Eds) New Technology Big Data and the

                                          Law Singapore Springer 2017

                                          STRANGE Roger ZUCCHELLA Antonella Industry 40 global value chains and international

                                          business Multinational Business Review vol 25 n 3 pp 174-184 2017

                                          URSIC Helena The Failure of Control Rights in the Big Data Era Does a Holistic Approach Offer a

                                          Solution In BAKHOUM Mor et al (Eds) Personal Data in Competition Consumer Protection and

                                          Intellectual Property Law Towards a Holistic Approach Berlin Springer 2018

                                          WEBER R H Internet of Things governance Quo Vadis Computer Law and Security Review vol

                                          29 n 4 pp 341-347 2013

                                          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                          137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                          COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                                          SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                                          Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                          • Avanccedilos da Comunidade cs
                                          • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

                                            137 Soares M N Kauffman M E Sales G M C

                                            COMO CITAR ESSE DOCUMENTO

                                            SOARES Marcelo Negri KAUFFMAN Marcos Eduardo SALES Gabriel Mendes de Catunda Avanccedilos da comunidade europeia no direito de propriedade intelectual e induacutestria 40 extraterritorialidade e aplicabilidade do direito comparado no Brasil Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 57 july 2019 ISSN 1982-9957 Disponiacutevel em lthttpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoarticleview13618gt Acesso em____________ doihttpsdoiorg1017058rduniscv1i5713618

                                            Revista do Direito [ISSN 1982-9957] Santa Cruz do Sul v 1 n 57 p 117-137 janabr 2019 httpsonlineuniscbrseerindexphpdireitoindex

                                            • Avanccedilos da Comunidade cs
                                            • AVANCcedilOS DA COMUNIDADE EUROPEacuteIA

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