ANO X Edição nº 1519 07 de julho de 2020€¦ · Terça-feira, 07 Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 1519 julho de 2020 Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Av.
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ANO X – Edição nº 1519 – 07 de julho de 2020
Mesa Diretora
19ª Legislatura
Deputado Abdala Fraxe Deputado Adjuto Afonso
Deputada Alessandra Campêlo Deputado Álvaro Campelo Deputado Augusto Ferraz Deputado Belarmino Lins
Deputado Cabo Maciel Deputado Carlinhos Bessa
Deputado Delegado Péricles Deputado Dermilson Chagas
Deputado Dr. Gomes Deputado Fausto Junior Deputado Felipe Souza Deputada Joana Darc Deputado João Luiz
Deputado Josué Neto Deputada Dra. Mayara Pinheiro
Deputado Ricardo Nicolau Deputado Roberto Cidade Deputado Saullo Vianna
Deputado Serafim Corrêa Deputado Sinésio Campos Deputada Terezinha Ruiz Deputado Wilker Barreto
Presidente: Deputado Josué Neto 1º Vice-Presidente: Deputada Alessandra Campêlo
2º Vice-Presidente: Deputada Dra. Mayara Pinheiro 3ª Vice-Presidente: Deputado Roberto Cidade
Secretário-Geral: Deputado Delegado Péricles 1º Secretário: Deputado Cabo Maciel
2ª Secretário: Deputado Augusto Ferraz 3ª Secretário: Deputado Fausto Júnior
Ouvidor: Deputado Felipe Souza Corregedor: Deputado Abdala Fraxe
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Comissões Permanentes
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EXPEDIENTE
DIRETORIA DE INFORMÁTICA Responsável pela criação, organização das matérias para publicação e edição do Diário Oficial Eletrônico
Comissão de Constituição, Justiça e Redação E-mail: comissão.ccjr@aleam.gov.br
Comissão de Assuntos Econômicos
E-mail: cofp@aleam.gov.br Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Aquicultura, Abastecimento
e Desenvolvimento Rural E-mail: comapa@aleam.gov.br
Comissão de Meio Ambiente, Proteção aos Animais e Desenvolvimento
Sustentável E-mail: cdm_ale@aleam.gov.br
Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação, Informática e
Inovação E-mail: cctec@aleam.gov.br
Comissão de Defesa do Consumidor
E-mail: defesaconsumidor@aleam.gov.br
Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Assuntos Indígenas e Legislação Participativa
E-mail: cdhcai@aleam.gov.br
Comissão de Educação E-mail: com.educacao@aleam.gov.br
Comissão de Esporte e Lazer
E-mail: comissaodeesporteelazer@aleam.gov.br
Comissão de Obras, Patrimônio e Serviços Públicos E-mail: cgesp@aleam.gov.br
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E-mail: comunder@aleam.gov.br
Comissão de Indústria, Comércio e Zona Franca
E-mail: ciczf@aleam.gov.br
Comissão Turismo, Fomento e Negócios E-mail: ctur@aleam.gov.br
Comissão da Mulher, da Família e do Idoso
E-mail: cdm_ale@aleam.gov.br Comissão de Geodiversidade, Recursos Hídricos, Minas, Gás,
Energia e Saneamento E-mail: cgeodiversidade@aleam.gov.br
Comissão de Segurança Pública
E-mail: com.spublica@aleam.gov.br
Comissão de Saúde e Previdência E-mail: csp@aleam.gov.br
Comissão de Transporte, Trânsito e Mobilidade
E-mail: cttm@aleam.gov.br
Comissão de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens
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Comissão de Políticas sobre Drogas E-mail: com.sobredrogas@aleam.gov.br
Comissão de Promoção Social e Cultural
E-mail: com.cultura@aleam.gov.br
Comissão de Assistência Social e Trabalho E-mail: com.ast@aleam.gov.br
Comissão de Empreendedorismo, Comércio Exterior e
Mercosul E-mail: cecem@aleam.gov.br
Comissão de Ética
E-mail: cdm_ale@aleam.gov.br
EDIÇÃO Leandro Morais de Oliveira
Mackson do Carmo Costa Moisés Fernandes Nunes Jr
REVISÃO
Frederico Almir da Silva Araújo
ARTE E DESIGN Mackson do Carmo Costa
DIRETOR DE INFORMÁTICA
Márcio Kennedy de Souza Siqueira
DIRETOR GERAL Wander Araújo Motta
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Denúncias n° 03/2020 e 04/2020
Assunto: Processos por crime de responsabilidade imputados ao Governador e
Vice- governador do Estado do Amazonas.
Autores: Mário Rubens Macedo Vianna e Patrícia Del Pilar Suarez Sicchar
Denunciados: Wilson Miranda Lima e Carlos Alberto Souza de Almeida
DECISÃO
Acolho o Parecer n° 128/2020 da Procuradoria-Geral da ALEAM, que
opinou “no sentido de não haver vedação para o prosseguimento dos processos
por crime de responsabilidade instaurados no âmbito desta Casa Legislativa em
face do Governador e Vice-governador do Estados do Amazonas, conforme
ressaltado pela decisão do Pleno do TJ/AM, no julgamento da medida cautelar
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4002725-
08.2020.8.04.0000, desde que observada estritamente o disposto na Lei Federal
1.079/1950, consoante orientação abundante desta Procuradoria-Geral e
estritamente observadas na condução dos ditos processos”.
Acolho, na íntegra, o Parecer n° 096/2020 da Procuradoria-Geral sobre
o rito processual a ser observado nos crimes por responsabilidade, com as
seguintes conclusões:
Por todo o exposto, com relação ao rito a ser observado
no processo por crime de responsabilidade no âmbito
estadual, notadamente no que toca à competência da
Assembleia Legislativa do Estado, assento as seguintes
ilações:
1) Não pode ser aplicado ao rito processual nenhuma
norma de origem estadual, independentemente da espécie
legislativa (constitucional, legal, regimental ou de resolução
específica), tendo em vista a competência legislativa
exclusiva da União para legislar sobre crime de
responsabilidade, tanto no aspecto material como no
processual, conforme a súmula vinculante 46 do STF;
(grifamos)
2) O processo por crime de responsabilidade é
estabelecido pela lei especial federal de que trata o art. 85,
parágrafo único, da Constituição da República, a qual
consiste na Lei 1.079/1950, assim recepcionada, em grande
parte, pela ordem constitucional vigente; (grifamos)
3) A competência processual da Assembleia Legislativa
está fixada no art. 77 da Lei 1.079/1950, competindo-lhe às
fases de admissibilidade da denúncia (julgá-la objeto de
deliberação) e pronúncia dos acusados (decretação da
acusação/procedência imprópria da denúncia); (grifamos)
4) Consoante o que resta estabelecido no art. 78, § 3°,
primeira parte, da Lei 1.079/1950, devem ser aplicadas ao
processo dos crimes de responsabilidade no âmbito dos
Estados as normas previstas na própria Lei 1.079/1950, que
são aquelas contidas nos arts. 19 a 23 com relação às fases
de admissibilidade da denúncia (arts. 19 a 22, caput) e
pronúncia dos acusados (arts. 22, § 1°, a 23), no que toca à
competência da Assembleia Legislativa prevista no art. 77;
(grifamos)
5) A competência das Assembleias Legislativas prevista
na Lei 1.079/1950 (art. 77) não foi derrogada pelas
alterações introduzidas pela Constituição de 1988 com
relação às competências da Câmara dos Deputados (art.
51, I) e do Senado Federal (art. 52, I) no processo por crime
de responsabilidade, conforme assentado pelo STF no
julgamento da ADI 1.628-8/SC;
6) Devem ser compulsoriamente observadas, no que
compatível com o rito processual definido pela Lei
1.079/1950 no âmbito estadual, as questões incidentais
decididas no julgamento da ADPF 378/DF, cujos títulos dos
tópicos da ementa destacamos:
4. NÃO É POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE
CANDIDATURAS OU CHAPAS AVULSAS PARA FORMAÇÃO
DA COMISSÃO ESPECIAL (CAUTELAR INCIDENTAL): [...]
5. A VOTAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA COMISSÃO
ESPECIAL SOMENTE PODE SE DAR POR VOTO ABERTO
(CAUTELAR INCIDENTAL): [...]
IV. MÉRITO: [...]
1. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO AO
PRESIDENTE DA CÂMARA: [...]
2. NÃO HÁ DIREITO À DEFESA PRÉVIA: [...]
3. APROPORCIONALIDADE NA FORMAÇÃO DA
COMISSÃO ESPECIAL PODE SER AFERIDA EM RELAÇÃO
A BLOCOS: [...]
4. OS SENADORES NÃO PRECISAM SE APARTAR DA
FUNÇÃO ACUSATÓRIA: [...]
5. É POSSÍVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS
REGIMENTOS INTERNOS DA CÂMARA E DO SENADO: [...]
6. A DEFESA TEM DIREITO DE SE MANIFESTAR APÓS
A ACUSAÇÃO: [...]
7. O INTERROGATÓRIO DEVE SER O ATO FINAL DA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: [...]
1) Embora a ADPF 378/DF seja categórica em assentar
que não há direito a defesa prévia antes da decisão do
Presidente da Casa Legislativa processante, que recebe a
denúncia com base no art. 19 da Lei 1.079/1950, foram
acertadas as decisões exaradas em ambos os autos pelo
Exmo. Presidente da ALEAM, nas quais foi assegurado aos
denunciados o direito à defesa prévia, aplicando-se
subsidiariamente o art. 396 do CPP, c/c art. 38 e 79 da Lei
DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DE PROCESSOS POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
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1.079/1950, em homenagem ao princípio do contraditório e
ampla defesa (art. 5°, LV, da CR/88).
2) Ressaltar a competência do tribunal misto previsto no
art. 78, § 3°, da Lei 1.079/1950, composto por 5 Deputados
Estaduais e 5 desembargadores, para realizar o julgamento
dos denunciados, caso seja decretada a pronúncia dos
denunciados no âmbito da ALEAM, por 2/3 dos seus
membros.
Por fim, com base nessas conclusões, apresento a proposta
anexa do fluxograma do rito processual a ser observado no
âmbito da Assembleia Legislativa no processo de
impeachment, sistematizada em um “passo a passo”, para
facilitar a orientação dos trabalhos desta Casa Legislativa.
Em consequência, aprovo o fluxograma do rito processual a ser
observado no âmbito da Assembleia Legislativa no processo de impeachment,
sistematizada no “passo a passo” anexo, com o seguinte teor.
RITO DE IMPEACHMENT DEFINIDO NA LEI FEDERAL
1.079/1950 1º PASSO: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- Recebida a denúncia pelo Presidente da ALEAM, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, que deverá ser eleita posteriormente pelo plenário (art. 19, primeira parte, da Lei 1.079/1950). 2º PASSO: ELEIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
- O Plenário deve eleger, por maioria simples, os membros da comissão especial, da qual devem participar, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos ou blocos partidários (art. 19, parte final, da Lei 1.079/1950) (Quórum estabelecido na ADPF 378/DF).
- Os representantes dos partidos políticos a serem submetidos à aprovação do plenário devem ser indicados pelos respectivos líderes de partido ou de bloco partidário, em votação aberta, vedada candidaturas avulsas, conforme decidiu o STF na ADPF 378/DF. - Proporcionalidade conforme as bancadas existentes
na ALEAM
1. MDB/PTB/PSC/DEM (4 deputados no bloco, 3 na
comissão)
2. PRTB/PSL/PATRIOTA/PSDB/REPUBLICANOS
(6 deputados no bloco, 5 na comissão)
3. PROGRESSISTAS (3 deputados no bloco, 2 na
comissão)
4. PODEMOS (3 deputados no bloco, 2 na comissão)
5. PL (2 deputados no bloco, 1 na comissão)
6. PV/PSD (2 deputados no bloco, 1 na comissão) exclui-
se o Dep. Nicolau, que está licenciado
7. PSB/PT/PDT (3 deputados no bloco, 2 na comissão)
*Não há previsão de suplentes nesta comissão
3º PASSO: ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E RELATOR DA
COMISSÃO
- A comissão especial se reunirá dentro de 48 horas para eleger seu presidente e relator, dentre seus membros (art. 20, primeira parte, da Lei 1.079/1950).
4° PASSO: APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
PELOS DENUNCIADOS
- Os denunciados devem apresentar, no prazo de 10 dias,
defesa prévia antes do parecer da comissão especial sobre
a admissibilidade da denúncia, observando-se
subsidiariamente o art. 396 do CPP, na forma dos arts. 38
e 79 da Lei 1.079/1950, a fim de atender os postulados do
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa
(art. 5°, LV, da CR/88).
5º PASSO: ELABORAÇÃO DO PARECER SOBRE A
ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
- Depois de eleitos presidente e relator, a comissão
especial emitirá parecer, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de
deliberação (admissibilidade) (art. 20, segunda parte, da
Lei 1.079/1950).
- Dentro desse período poderá a comissão proceder às
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da
denúncia (art. 20, parte final, da Lei 1.079/1950).
6º PASSO: PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO
PARECER
- O parecer da comissão especial será lido no expediente
em sessão da ALEAM e publicado integralmente no seu
diário eletrônico, juntamente com a denúncia, devendo as
publicações ser distribuídas a todos os deputados (art. 20,
§ 1°, da Lei 1.079/1950).
7º PASSO: DISCUSSÃO DO PARECER EM PLENÁRIO
- 48 horas após a publicação oficial do parecer da
comissão especial sobre a admissibilidade da denúncia,
será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia
da ALEAM, para uma discussão única (art. 20, § 2°, da Lei
1.079/1950).
- 5 (cinco) representantes de cada partido ou bloco
partidário (quando houver ou até o limite de integrantes)
poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado
ao relator da comissão especial o direito de responder a
cada um (art. 21 da Lei 1.079/1950).
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OBS: Ressalta-se que tanto o número de representantes de
cada legenda ou bloco, como o tempo de pronunciamento
de cada um deles podem ser diminuídos mediante acordo
do colégio de líderes.
8º PASSO: DELIBERAÇÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE
DA DENÚNCIA EM PLENÁRIO
- Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal aberta, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação (rejeitada). Caso contrário, ter-se-á por recebida (art. 22, caput, primeira parte, da Lei 1.079/1950).
- O quórum para deliberação nessa assentada é de maioria simples, conforme decidiu o STF na ADPF 378.
9° PASSO: CONTESTAÇÃO DOS DENUNCIADOS
- Em caso de admissão, os denunciados terão o prazo de 20 (vinte) dias para contestar a denúncia e indicar os meios de prova com que pretendem demonstrar a verdade do que alegarem em proveito das respectivas defesas. (art. 22, caput, segunda parte, da Lei 1.079/1950).
10º PASSO: FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
- Findo o prazo para apresentação de contestação, com ou sem ela, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de acusação e defesa, podendo ouvir os denunciantes e os denunciados, que deverão se fazer assistir por procurador, e participar de todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. (art. 22, § 1°, da Lei 1.079/1950).
- O interrogatório dos denunciados deverá encerrar a instrução e, de regra, a defesa deverá se pronunciar depois da acusação, conforme estabelecido pelo STF na ADPF 378/DF.
11º PASSO: PARECER SOBRE A PRONÚNCIA DOS
DENUNCIADOS
- Finda a instrução, a comissão especial proferirá, no prazo
de 10 (dez) dias, parecer sobre a procedência ou
improcedência das denúncias, correspondente à pronúncia
dos acusados (art. 22, § 2°, da Lei 1.079/1950).
12º PASSO: PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO
PARECER
- O parecer da comissão especial sobre a pronúncia será lido no expediente da sessão ordinária da ALEAM e publicado integralmente no seu diário eletrônico, devendo a
publicação ser distribuída a todos os Deputados (art. 22, § 3°, primeira parte, da Lei 1.079/1950).
13º PASSO: DISCUSSÃO DO PARECER EM PLENÁRIO
- O parecer sobre a pronúncia dos denunciados será incluído na ordem do dia da sessão ordinária imediata para ser submetido a 2 (duas) discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra (art. 22, § 3°, segunda parte, da Lei 1.079/1950).
- Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência das denúncias (juízo de pronúncia), cada representante de partido ou bloco poderá falar uma só vez e durante uma hora. Eventuais questões de ordem devem ser resolvidas em discussão e votação única, bem com os encaminhamentos de votações devem ser feitos nesta fase de discussão (art. 22, § 4°, da Lei 1.079/1950).
OBS: Ressalta-se que esse tempo de pronunciamento de
cada um representante pode ser diminuído mediante acordo
do colégio de líderes.
14º PASSO: DELIBERAÇÃO SOBRE A PRONÚNCIA DO
DENUNCIADO EM PLENÁRIO
- Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal e aberta, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação (art. 23, caput, da Lei 1.079/1950).
Se a deliberação do plenário for pela procedência das
denúncias, considerar-se-ão decretadas as acusações pela
ALEAM, ressaltando que o quórum qualificado para esse fim
é de 2/3 (dois terços) dos Deputados estaduais (art. 23, §
1°, da Lei 1.079/1950) (Quórum previsto no art. 52, par.
único, da Constituição da República, conforme decidido
pelo STF na ADI 1.628-8/SC).
- Caso não seja alcançado esse quórum qualificado, serão consideradas improcedentes as denúncias e impronunciados os acusados, arquivando-se os autos.
15º PASSO: DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
- São efeitos imediatos do decreto da acusação dos denunciados a suspensão do exercício das suas funções, com afastamento dos cargos, e redução da metade dos seus subsídios, até julgamento final pelo tribunal especial (art. 23, §5°, e art. 77 da Lei 1.079/1950).
16º PASSO: DA INTIMAÇÃO DOS DENUNCIADOS
- Decretadas ou não as acusações dos denunciados, serão os mesmos intimados imediatamente pela Mesa Diretora, por intermédio de ato praticado pelo 1º Secretário (art. 23, § 2°, da Lei 1.079/1950).
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17° PASSO: DOS ATOS SUBSEQUENTES
- Em caso de decretação da acusação dos acusados por
2 / 3 dos membros da ALEAM, far-se-á remessa dos autos ao
Tribunal Especial definido no § 3º do art. 78 da Lei 1.079/50,
a ser composto por 5 deputados estaduais eleitos pelo
plenário da ALEAM e 5 desembargadores, estes escolhidos
por sorteio no Pleno do TJ/AM, cujas reuniões serão
presididas pelo presidente do TJ/AM, que só terá direito a
voto em caso de desempate (art. 78, § 3°, da Lei
1.079/1950).
Em virtude do exposto, superado o primeiro passo do rito acima
estabelecido, determino o prosseguimento dos processos por crime de
responsabilidade em epígrafe com relação ao segundo passo, que consiste na
eleição da Comissão Especial de que trata a parte final do art. 19 da Lei
1.079/1950, determinando que os líderes dos partidos políticos e blocos
partidários com representação na ALEAM indiquem os respectivos membros para
comporem a chapa a ser votada em Plenário, a contar notificação desta decisão
em Plenário, devendo as indicações ser feitas o mais breve possível, ainda nessa
mesma sessão ordinária ou até o limite impreterível de 24h, podendo
excepcionalmente ser prorrogado tal prazo por igual período.
A Comissão Especial terá a seguinte proporcionalidade:
1. PRTB/PSL/PATRIOTA/PSDB/REPUBLICANOS: 6
deputados no bloco, 5 na comissão.
2. MDB/PTB/PSC/DEM: 4 deputados no bloco, 3 na
comissão.
3. PROGRESSISTAS: 3 deputados no bloco, 2 na
comissão.
4. PODEMOS: 3 deputados no bloco, 2 na comissão.
5. PSB/PT/PDT: 3 deputados no bloco, 2 na comissão.
6. PV/PSD: 3 deputados no bloco, 2 na comissão.
7. PL: 2 deputados no bloco, 1 na comissão.
As indicações deverão ocorrer pelos líderes partidários de forma
escrita. Em caso de bloco, essas indicações deverão ser mediante acordo das
lideranças partidárias que o compõe.
Tão logo feitas as indicações necessárias, a eleição da comissão
especial figurará como expediente na ordem do dia ainda em curso ou na
primeira subsequente, estando apta para votação.
Ressalto que quanto à questão da possibilidade de o Vice-governador
poder ou não ser submetido a processo por crime de responsabilidade, trata-se
de questão atinente à tipicidade da conduta, que deverá ser analisada na ocasião
da emissão do parecer comissão especial sobre o recebimento da denúncia,
inclusive após apresentação de defesa prévia por parte deste denunciado, na
qual poderá suscitar tal questão.
Tal argumento ainda não foi objeto de enfretamento no processo de
impeachment do Vice-Chefe do Executivo, e que a decisão de recebimento
preliminar da denúncia feita por esta Presidência se ateve ao preenchimento dos
requisitos do art. 76 da Lei 1.079/1950, em estrita conformidade, nesse ponto,
com o art. 218, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
aplicado subsidiariamente ao caso concreto para fundamentar o recebimento da
denúncia de que trata o art. 19 da Lei 1.079/1950.
Ademais, tendo em vista o 4° passo definido no rito acima,
torno sem efeito a citação dos denunciados para a apresentação de defesa prévia,
contida na decisão que recebeu as denúncias, devendo a citação para esse fim
ser determinada pela Comissão Especial, após a eleição dos respectivos
Presidente e relator.
À Diretoria de Apoio Legislativo para que receba as indicações
dos líderes partidários para formação da chapa única a ser eleita pelo Plenário
para composição da Comissão Especial do Impeachment.
Junte-se a presente decisão, bem como os pareceres da
Procuradoria-Geral, com o anexo do rito processual, aos autos das denúncias em
epígrafe no SAPL.
Publique-se esta decisão no Diário Eletrônico do Legislativo.
Cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
AMAZONAS, em Manaus 07 de julho de 2020.
Deputado Josué Cláudio de Souza Neto
Presidente
PORTARIA N.º 0519/2020/GP
AUTORIZAR viagem ao servidor, FÁBIO AUGUSTO SANTOS
FALABELLA, RPD n.º 004/2020 e processo digital n.º
2020.10000.00000.0.000881, para a cidade de Brasília/DF, no percurso
MANAUS/BRASÍLIA/MANAUS.
Deputado JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA NETO
Presidente
WANDER ARAÚJO MOTTA Diretor Gera
PORTARIA N.º 0521/2020/GP
EXONERAR, nos termos do artigo 55, item II, da Lei n. 1.762 de
14.11.86, o servidor abaixo mencionado do respectivo cargo de confiança, a
contar de 30.06.2020.
ASSESSOR DE DIRETORIA 6 CC-9
DANIEL SODRÉ GURGEL DO AMARAL
PORTARIAS
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PORTARIA N.º 0522/2020/GP
EXONERAR, nos termos do artigo 55, item II, da Lei n. 1.762 de
14.11.86, a servidora abaixo mencionada do respectivo cargo de confiança, a
contar de 30.06.2020.
ASSESSOR DE DIRETORIA 7 CC-10
SAADYA JEZINE DA SILVA
Deputado JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA NETO
Presidente
WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Gera
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