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LEI COMPLEMENTAR N 124 De: 22 de dezembro de 2004. Institui o
Plano Diretor Municipal e estabelece as Diretrizes e Proposies de
Desenvolvimento no Municpio de Umuarama. A CMARA MUNICIPAL DE
UMUARAMA, ESTADO DO
PARAN, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
TTULO I DA FUNDAMENTAO
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei, com fundamento na Constituio da Repblica, em
especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n.
10.257/01 Estatuto da Cidade; na Constituio do Estado do Paran e na
Lei Orgnica Municipal, institui o Plano Diretor Municipal de
Umuarama e estabelece as normas, os princpios bsicos e as
diretrizes para sua implantao.
Art. 2. O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda a extenso
territorial do Municpio de Umuarama. Art. 3. O Plano Diretor
Municipal o instrumento bsico da
poltica de desenvolvimento urbano do Municpio e integra o
processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a
lei de diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporarem as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4. Integram o Plano Diretor, institudo por esta, as
seguintes leis:
I - Lei dos Permetros Urbanos; II - Lei do Zoneamento de Uso e
Ocupao do Solo; III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei
do Sistema Virio; V - Cdigo de Obras; VI - Cdigo de Posturas;
Pargrafo nico. Outras leis podero vir a integrar o Plano, desde
que cumulativamente:
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a) tratem de matria pertinente ao desenvolvimento urbano e s aes
de planejamento municipal;
b) mencionem expressamente em seu texto a condio de integrantes
do conjunto de leis componentes do Plano;
c) definam as ligaes existentes e a compatibilidade entre seus
dispositivos e os das outras leis j componentes do Plano, fazendo
remisso, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
CAPTULO II DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 5. A poltica de desenvolvimento municipal deve se pautar
pelos seguintes princpios:
I - funo social da cidade; II - funo social da propriedade; III
- sustentabilidade; IV - gesto democrtica e participativa.
Art. 6. As funes sociais da cidade no Municpio de Umuarama
correspondem ao direito cidade para todos os habitantes, o que
compreende os direitos terra urbanizada, moradia, ao saneamento
ambiental, infra-estrutura e servios pblicos, ao transporte
coletivo, mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, cultura
e ao lazer.
Art. 7. Para cumprir a sua funo social, a propriedade deve
atender, simultaneamente, no mnimo, s seguintes exigncias:
I - intensidade de uso adequada disponibilidade da
infra-estrutura urbana e de equipamentos e servios, atendendo aos
parmetros urbansticos definidos pelo ordenamento territorial
determinado nesse Plano e na Lei Municipal de Uso e Ocupao do
Solo;
II - uso compatvel com as condies de preservao da qualidade do
meio ambiente, a paisagem urbana e do patrimnio cultural, histrico
e arqueolgico;
III - aproveitamento e utilizao compatveis com a segurana e sade
de seus usurios e da vizinhana.
Pargrafo nico. O Municpio utilizar os instrumentos previstos
nesta Lei e demais legislaes pertinentes para assegurar o
cumprimento da funo social da propriedade.
Art. 8. Sustentabilidade o desenvolvimento local socialmente
justo, ambientalmente equilibrado e economicamente vivel,
visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras
geraes.
Art. 9. A gesto democrtica incorpora a participao dos
diferentes segmentos da sociedade na formulao, execuo e
acompanhamento da Poltica de Desenvolvimento Municipal.
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CAPTULO III
DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 10. O Plano Diretor Municipal de Umuarama o instrumento
bsico da poltica de desenvolvimento municipal, sob o aspecto fsico,
social, econmico e administrativo, visando orientao da atuao do
Poder Pblico e da iniciativa privada, bem como o atendimento s
aspiraes da comunidade, sendo a principal referncia normatizadora
das relaes entre o cidado, as instituies e o meio fsico
municipal.
Art. 11. So Objetivos Gerais do Plano Diretor Municipal de
Umuarama:
I - orientar a poltica de desenvolvimento do municpio,
considerando os condicionantes ambientais e utilizando
adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econmico
da regio e do Municpio;
II - garantir o bem-estar do cidado e a melhoria da qualidade de
vida;
III - garantir a funo social da propriedade urbana, prevalecendo
esta funo sobre o exerccio do direito de propriedade
individual;
IV - promover o desenvolvimento das funes sociais da cidade
segundo princpios de eficcia, eqidade e eficincia nas aes pblicas e
privadas no meio urbano;
V - assegurar que a ao pblica do Poder Executivo e do
Legislativo ocorra de forma planejada e participativa;
VI - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos
cidados formulao, implementao e avaliao das polticas pblicas,
buscando o aprendizado social na gesto municipal e na construo da
cidadania;
VII - garantir a preservao, a proteo e a recuperao do meio
ambiente natural e artificial e do patrimnio cultural, histrico e
paisagstico;
VIII - garantir a justa distribuio dos benefcios e nus
decorrentes das obras e servios de infra-estrutura urbana;
IX - prevenir distores e abusos no desfrute econmico da
propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como
reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da funo social
da propriedade;
X - permitir a participao da iniciativa privada em aes relativas
ao processo de urbanizao, mediante o uso de instrumentos
urbansticos diversificados, quando for de interesse pblico e
compatvel com a observao das funes sociais da Cidade.
Art. 12. A consecuo dos objetivos do Plano Diretor dar-se- com
base na implementao de polticas setoriais integradas visando
ordenar a expanso e o desenvolvimento do Municpio, permitindo seu
crescimento planejado e ambientalmente sustentvel, com melhoria da
qualidade de vida.
TTULO II
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
CAPTULO I
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DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONMICO E TURSTICO
Art. 13. A poltica de promoo do desenvolvimento social e
econmico de Umuarama ser articulada proteo do meio ambiente, reduo
das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da
populao.
Art. 14. Para a consecuo da poltica de desenvolvimento
social e econmico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - fortalecer a agroindstria, ampliando o valor agregado da
produo primria; II - estimular o fortalecimento das cadeias
produtivas do
Municpio e da regio; III - fortalecer a produo agropecuria do
Municpio e
diminuir a dependncia no abastecimento; IV - apresentar
alternativas ao pequeno produtor de como
explorar suas terras de forma racional, ambientalmente correta e
lucrativa; V - promover a gesto ambiental, atravs da conservao
dos solos, gesto por micro-bacias hidrogrficas, proteo de matas
ciliares e nascentes e criao de Unidades de Conservao;
VI - promover o aumento das linhas de financiamento e crdito
atividade agrcola;
VII - elaborar o Zoneamento Ecolgico-Econmico do Municpio;
VIII - atrair novos setores produtivos para o Municpio, em
consonncia com a poltica de desenvolvimento regional;
IX - fortalecer a poltica de incentivo implantao de novas
indstrias;
X - incentivar o empreendedorismo, a partir da identificao de
vazios econmicos no Municpio, atravs de ferramentas de geografia de
mercado;
XI - consolidar o setor industrial do Municpio como espao fsico,
disciplinando a ocupao e a expanso deste;
XII - fortalecer as atividades comerciais do Municpio atravs da
estruturao e consolidao do centro urbano tradicional;
XIII - incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo planos
conjuntos com instituies de ensino superior.
Art 15. Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o
turismo como fator estratgico de desenvolvimento econmico e
social do Municpio visando os seguintes objetivos:
I - ampliar gradativamente e quantitativamente os fluxos de
visitantes para o Municpio de Umuarama; II - aumentar a taxa de
permanncia mdia de turistas na
cidade como forma de ampliar consumo por turistas,
independentemente da renovao dos fluxos tursticos.
Art 16. Para a promoo do turismo no Municpio, devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
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I - otimizar o aproveitamento econmico do potencial turstico do
Municpio, como fonte de empregos e gerao de renda;
II - consolidar o turismo no Lago Aratimb; III - promover o
turismo nos Bosques Tucuruvi e Xets; IV - preservar a histria da
cidade, com a revitalizao de
reas e imveis de valor histrico, como a Igreja So Francisco de
Assis, a antiga casa da Cia Melhoramentos do Norte do Paran e a
antiga algodoeira, na Avenida Paran, prxima Praa Miguel
Rossafa;
V - desenvolver trabalho integrado com a gesto por micro-bacias
para identificao das potencialidades do turismo rural;
VI - desenvolver Plano de Revitalizao dos Bosques e Parques
existentes e de criao de novos parques, utilizando as reas de
preservao permanente do Municpio;
VII - criar roteiros tursticos de referncia no Municpio,
considerando as potencialidades regionais e a parceria com
municpios vizinhos.
CAPTULO II DAS POLTICAS SOCIAIS
Art 17. Constituem-se elementos das Polticas Sociais:
I - Educao; II - Sade; III - Assistncia Social; IV - Lazer,
Esporte e Cultura; V - Habitao.
Art 18. A Poltica Municipal de Educao deve democratizar o acesso
educao bsica nas etapas da educao infantil e fundamental, em regime
de colaborao com as demais esferas do poder pblico.
Art 19. A Poltica Municipal de Sade tem como objetivos:
I - universalizar a assistncia pblica de sade a toda a populao
do Municpio;
II - promover a integrao entre as aes; III - promover a
descentralizao dos servios; IV - proporcionar aes e servios de sade
de menor grau de
complexidade nas unidades de sade, distribudas por todo o
territrio municipal.
Art 20. A Poltica Municipal de Assistncia Social tem como
objetivos:
I - promover a insero das pessoas em situao de vulnerabilidade
nas atividades produtivas e na economia;
II - integrar a assistncia social s demais polticas pblicas para
a promoo da autonomia social e econmica, e do convvio social.
III - prevenir as situaes circunstanciais de vulnerabilidade,
exercendo permanente vigilncia para manuteno e ampliao do padro
bsico de incluso social alcanado.
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Art 21. Para a consecuo dos objetivos da Poltica Municipal
de Assistncia Social so necessrias as seguintes diretrizes:
I - cooperao tcnica, administrativa e financeira com a Unio, o
Estado e outros municpios;
II - primazia da responsabilidade do Poder Pblico Municipal na
formulao, coordenao, financiamento e execuo da Poltica de
Assistncia Social;
III - centralidade na famlia para a concepo e implementao das
aes de Assistncia Social;
IV - fomento a estudos e pesquisas para identificao de demandas
e produo de informaes que subsidiem o planejamento e a avaliao das
aes desenvolvidas no mbito da Poltica de Assistncia Social;
V - monitoramento e avaliao contnuos da implementao e dos
resultados e impactos da Poltica de Assistncia Social.
Art 22. A Poltica Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como
objetivos:
I - desenvolver o lazer, e esporte e a cultura no Municpio; II -
democratizar o acesso s atividades existentes; III - dar
visibilidade, estimular e valorizar a produo cultural
local.
Art 23. Para atingir os objetivos propostos da Poltica Municipal
de Lazer, Esporte e Cultura, necessrio adotar as seguintes
estratgias:
I - promover aes e eventos do setor; II - articular e integrar
os equipamentos culturais pblicos e
privados; III - otimizar o uso dos espaos de lazer, esporte e
cultura j
existentes, dotando-os de melhor infra-estrutura e
acessibilidade; IV - apoiar iniciativas de criao de novos espaos
culturais.
Art. 24. A Poltica Municipal de Habitao tem como objetivo geral
solucionar a carncia habitacional no Municpio, garantindo o acesso
terra urbanizada e moradia a todos os habitantes do Municpio.
Art. 25. Para a consecuo da Poltica Municipal de Habitao
devero ser adotadas as seguintes diretrizes:
I - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras, a
partir da disponibilidade de imveis pblicos e da utilizao de
instrumentos do Estatuto da Cidade;
II - coibir as ocupaes em reas de risco e no edificveis; III -
elaborar o Plano Municipal de Habitao; IV - garantir a
sustentabilidade social, econmica e
ambiental nos programas habitacionais, por intermdio das
polticas de desenvolvimento econmico e de gesto ambiental;
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V - promover a requalificao urbanstica e regularizao fundiria
dos assentamentos habitacionais precrios e irregulares;
VI - assegurar o apoio e o suporte tcnico s iniciativas
individuais ou coletivas da populao para produzir ou melhorar sua
moradia;
VII - promover a remoo de famlias que estejam residindo em reas
de fundo de vale, em reas de risco, em locais de interesse
ambiental ou em locais de interesse urbanstico;
VIII - garantir alternativas habitacionais para as famlias que
sejam removidas de reas de fundo de vale, reas de risco, locais de
interesse ambiental ou locais de interesse urbanstico;
IX - recuperar as reas de preservao ambiental, ocupadas por
moradia, no passveis de urbanizao e regularizao fundiria;
X - estimular a produo, pela iniciativa privada, de unidades
habitacionais voltadas para o mercado popular;
XI - ampliar as reas destinadas habitao de interesse social;
XII - promover o acesso terra, atravs da utilizao adequada das
reas ociosas; inibir o adensamento e a ampliao das reas irregulares
existentes;
XIII - criar um sistema atualizado de informaes sobre as condies
de moradia e acesso terra;
XIV - Assegurar a participao popular nos projetos e planos
urbanos;
XV - Criar ou aprimorar a rede de associaes de moradores,
oferecendo a todas as comunidades os elementos tcnicos necessrios
para as propostas urbansticas;
XVI - Formular e acompanhar propostas populares do Plano
Diretor;
XVII - Realizar estudos locais para apresentao de propostas
gerais.
Art 26. O Plano Municipal de Habitao dever conter, no mnimo:
I - diagnstico das condies de moradia no Municpio; II - cadastro
georreferenciado das reas de risco, reas
ocupadas, ocupaes irregulares; III - identificao das demandas
por regio do Municpio e
natureza das mesmas; IV - objetivos, diretrizes e aes
estratgicas para a Poltica
Municipal de Habitao definida nesta Lei; V - definio de metas de
atendimento da demanda, com
prazos, priorizando as reas mais carentes.
CAPTULO III DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 27. O Saneamento Ambiental Integrado o conjunto de
aes que visam manter o meio ambiente equilibrado, alcanando
nveis crescentes de salubridade ambiental e de qualidade de vida,
por meio do abastecimento de gua potvel, esgotamento e tratamento
sanitrio, manejo dos resduos slidos,
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drenagem e reuso de guas pluviais e controle dos vetores de
doenas transmissveis, promovendo a sustentabilidade ambiental do
uso e da ocupao do solo.
Art 28. A Poltica de Saneamento Ambiental Integrado dever
atender as seguintes diretrizes:
I - promover a educao ambiental como instrumento para sustentao
das polticas pblicas ambientais, buscando a articulao com as demais
polticas setoriais;
II - promover a educao ambiental atravs de parceria entre
administrao municipal, entidades privadas e sociedade civil
organizada;
III - promover a qualidade ambiental e o uso sustentvel dos
recursos naturais, por meio do planejamento e do controle
ambiental;
IV - incorporar s polticas setoriais o conceito da
sustentabilidade e as abordagens ambientais;
V - criar mecanismos de informao populao sobre os resultados dos
servios de saneamento oferecidos, sejam resultados satisfatrios ou
no;
VI - garantir a proteo da cobertura vegetal existente no
Municpio;
VII - garantir a proteo das reas de interesse ambiental e a
diversidade biolgica natural;
VIII - implementar programas de reabilitao das reas de
risco;
IX - entender a paisagem urbana e os elementos naturais como
referncias para a estruturao do territrio;
X - garantir a permeabilidade do solo urbano e rural; XI -
assegurar populao do Municpio oferta domiciliar de
gua para consumo residencial e outros usos, em quantidade
suficiente para atender as necessidades bsicas e qualidade
compatvel com os padres de potabilidade;
XII - fomentar estudos hidrogeolgicos no Municpio; XIII -
garantir a conservao dos solos como forma de
proteo dos lenis subterrneos; XIV - controlar a ocupao do solo
nas reas prximas aos
poos de captao de gua subterrnea; XV - conscientizar a populao
quanto correta utilizao da
gua; XVI - proteger os cursos e corpos dgua do Municpio,
suas
nascentes e matas ciliares; XVII - desassorear e manter limpos
os cursos dgua, os
canais e galerias do sistema de drenagem; XVIII - ampliar as
medidas de saneamento bsico para as
reas deficitrias, por meio da complementao e/ou ativao das redes
coletoras de esgoto e de gua;
XIX - complementar o sistema de coleta de guas pluviais nas reas
urbanizadas do territrio, de modo a evitar a ocorrncia de
alagamentos;
XX - elaborar e implementar sistema eficiente de gesto de
resduos slidos, garantindo a ampliao da coleta seletiva de lixo e
da reciclagem, bem como a reduo da gerao de resduos slidos;
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XXI - modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com
reorganizao especial das bases do servio, descentralizao
operacional e racionalizao dos roteiros de coleta;
XXII - melhorar as atividades desenvolvidas na usina de
reciclagem de resduos;
XXIII - aprimorar as tcnicas utilizadas em todo processo de
coleta e disposio final de resduos slidos urbanos;
XXIV - eliminar os efeitos negativos provenientes da inadequao
dos sistemas de coleta e disposio final dos resduos coletados;
XXV - Garantir a participao efetiva da comunidade visando o
combate e erradicao dos despejos indevidos e acumulados de resduos
em terrenos baldios, logradouros pblicos, pontos tursticos, rios,
canais, valas e outros locais;
XXVI - modernizar, regular e dinamizar o mercado formal e
informal de resduos, com estmulo e monitoramento pblico s
cooperativas e instalao de unidades autnomas de tratamento,
reciclagem e destinao final.
Art. 29. deve ser elaborado, no prazo mximo de 02 (dois) anos, o
Plano de Gesto do Saneamento Ambiental Integrado de Umuarama, como
instrumento da gesto dos servios de saneamento no Municpio, bem
como gesto do meio natural, contemplando obrigatoriamente Plano de
Gerenciamento Integrado de Resduos Slidos, voltado reciclagem e
disposio final adequada.
CAPTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
Art 30. Mobilidade urbana a funo pblica destinada a garantir a
acessibilidade e a circulao das pessoas e das mercadorias.
1 As polticas relativas mobilidade urbana devem ser
orientadas para a incluso social e responder s demandas da
populao em termos de acessibilidade, eqidade e segurana.
2 O sistema virio e o transporte devem articular as diversas
partes do Municpio. Art 31. O Sistema de Mobilidade Urbana
integrado pelo
sistema virio e pelo transporte municipal. Art 32. O Sistema
Virio constitudo pela infra-estrutura fsica
das vias e logradouros que compem a malha por onde circulam os
veculos, pessoas e animais.
Pargrafo nico. A hierarquia do Sistema Virio Municipal,
bem como suas diretrizes, so objeto de lei especfica, integrante
deste Plano Diretor Municipal de Umuarama.
Art 33. O Sistema de Transporte Municipal constitudo pelos
servios de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos,
estaes de passageiros e operadores de servios, submetidos
regulamentao especfica para sua execuo.
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Art. 34. So objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:
I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas
com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida, ao
transporte motorizado;
II - viabilizar o acesso ao transporte pblico a toda a
populao;
III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual; IV -
reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do
Municpio; V - melhorar a fluidez do trnsito, mantendo-se os
nveis de
segurana internacional definidos pela comunidade tcnica; VI -
promover a distribuio dos equipamentos em
consonncia com as demandas localizadas; VII - adequar o sistema
virio ao transporte coletivo.
Art. 35. So diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:
I - tratar de forma integrada as questes de transporte, trnsito
e uso do solo;
II - priorizar a circulao dos pedestres em relao aos veculos
motorizados e dos veculos coletivos em relao aos particulares;
III - regulamentar todos os servios de transporte do
Municpio;
IV - revitalizar/recuperar/construir passeios, viabilizando e
otimizando a circulao de pedestres;
V - permitir integrao do transporte com outros municpios;
VI - hierarquizar as vias urbanas; VII - articular a hierarquia
das vias com as rotas do
transporte coletivo; VIII - garantir a utilizao do transporte
coletivo municipal
pelos portadores de necessidades especiais; IX - garantir o
processo participativo na construo do novo
modelo de transporte; X - pavimentar vias para viabilizar o
trfego de transporte
coletivo; XI - garantir manuteno preventiva no transporte
coletivo
para o conforto dos usurios e controle de poluentes; XII -
implementar polticas de segurana do trfego urbano e
sinalizao urbana; XIII - reduzir o conflito entre o trfego de
veculos e o de
pedestres; XIV - estabelecer programa peridico de manuteno
do
sistema virio; XV - promover a permeabilizao do solo nos
canteiros
centrais e nos passeios das vias urbanas do Municpio; XVI -
criar cadastro das vias no pavimentadas, incluindo-as
em programa de pavimentao;
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XVII - implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas como
meio de transporte;
XVIII - implantar melhorias e alterao de circulao viria na rea
central, redefinindo as rotas para veculos de carga;
XIX - melhorar a pavimentao de estradas de acesso s comunidades
rurais;
XX - melhorar os acessos s propriedades rurais.
TTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 36. O ordenamento territorial consiste na organizao e
controle do uso e ocupao do solo no territrio municipal, de modo
a evitar e corrigir as distores do processo de desenvolvimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o
desenvolvimento econmico e social e a qualidade de vida da
populao.
1. Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o
ordenamento territorial abrange todo o territrio municipal,
envolvendo reas urbanas e reas rurais.
2. A legislao de uso e ocupao do solo complementa o
disposto neste captulo. Art. 37. Constituem objetivos gerais do
ordenamento territorial:
I - definir novos permetros urbanos para o Municpio; II -
organizar o controle do uso e ocupao do solo nas
reas urbanas; III - definir reas especiais que, pelos seus
atributos, so
adequadas implementao de determinados programas de interesse
pblico ou necessitam de programas especiais de manejo e proteo;
IV - definir diretrizes virias; V - qualificar os usos que se
pretendem induzir ou restringir
em cada rea da cidade; VI - promover o adensamento compatvel com
a infra-
estrutura em regies de baixa densidade e/ou com presena de reas
vazias ou sub-utilizadas;
VII - preservar, recuperar e sustentar as regies de interesse
histrico, paisagstico, cultural e ambiental;
VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade
nas reas de ocupao precria e em situao de risco;
IX - combater e evitar a poluio e a degradao ambiental; X -
integrar e compatibilizar o uso e a ocupao do solo entre
a rea urbana e a rea rural do Municpio; XI - Promover a gesto
por micro-bacias hidrogrficas.
CAPTULO I DO MACROZONEAMENTO
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Art. 38. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de
ordenamento do territrio e tem como objetivo definir diretrizes
para a utilizao dos instrumentos de ordenao territorial e de
zoneamento de uso e ocupao do solo.
Art. 39. Consideram-se Macrozonas, delimitadas no Anexo I
Macrozoneamento do Municpio de Umuarama, integrante desta
lei:
I - Macrozonas Urbanas; II - Macrozonas Urbanas Especiais; III -
Macrozona Ambiental 1; IV - Macrozona Ambiental 2; V - Macrozona
Rural 1; VI - Macrozona Rural 2; VII - Macrozona Rural 3; VIII -
Macrozona Rural 4; IX - Macrozona de Preservao Permanente.
SEO I DAS MACROZONAS URBANAS
Art 40. As Macrozonas Urbanas so formadas pelas seguintes
reas urbanas consolidadas:
I - rea compreendida pelo permetro da Sede Municipal; II - reas
compreendidas pelas Sedes Distritais; III - reas compreendidas
pelas localidades Nova Unio e
Nova Jerusalm.
1. A delimitao dos permetros urbanos objeto de lei especfica,
integrante deste Plano Diretor Municipal.
2. O permetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso
e ocupao do solo, conforme determinado em lei especfica,
integrante deste Plano Diretor Municipal.
3. Os parmetros para o uso, a ocupao e o parcelamento
do solo so definidos em lei especfica, integrante do presente
Plano Diretor Municipal.
Art 41. Para as Macrozonas Urbanas, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
I - utilizar o Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo Urbano, parte
integrante do Plano Diretor Municipal, como referncia para aprovao
de novos empreendimentos e edificaes;
II - na Sede Municipal, a rea compreendida pelo manancial de
abastecimento da cidade ser regulamentada pelo zoneamento da APA do
Rio Piava;
III - na Sede Municipal, a rea compreendida pela Bacia do Rio
Xambr ser priorizada no que concerne ao controle de ocupao e
servios de saneamento bsico;
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IV - nas Macrozonas Urbanas, a implantao de novos loteamentos,
empreendimentos e alterao dos permetros urbanos oficiais depender
da aprovao da Prefeitura Municipal.
SEO II DAS MACROZONAS URBANAS ESPECIAIS
Art 42. As Macrozonas Urbanas Especiais so reas das Vilas
Rurais que podero ser transformadas em reas urbanas com
parmetros urbansticos especiais.
Art 43. Para tais Macrozonas, ficam estabelecidas as
seguintes
diretrizes:
I - aprovar na Cmara Municipal o projeto de lei que declara como
reas de Urbanizao Especiais os imveis destinados implantao do
Programa Vila Rural;
II - elaborar Lei especfica definindo os parmetros de cobrana de
impostos e fornecimento de servios pblicos s reas de Urbanizao
Especiais.
SEO III DA MACROZONA AMBIENTAL 1
Art 44. A Macrozona Ambiental 1 formada pelas micro-bacias
hidrogrficas que compem o manancial atual e o futuro de
abastecimento da cidade e a APA do Rio Piava.
Art 45. Para esta macrozona, ficam estabelecidas as
seguintes
diretrizes:
I - rever o estudo feito para a criao da APA do Rio Piava, no
intuito de ampliar a rea da mesma para que contemple todo o
manancial de abastecimento de Umuarama;
II - elaborar o Zoneamento Ecolgico Econmico da nova APA do Rio
Piava, em conjunto com o Municpio de Maria Helena.
SEO IV DA MACROZONA AMBIENTAL 2
Art 46. A Macrozona de Proteo Ambiental 2 formada pelas
micro-bacias hidrogrficas que compem as reas previstas para a
APA do Rio Xambr e a faixa existente entre o limite previsto para a
APA e o permetro da sede urbana.
Art 47. Para esta macrozona, ficam estabelecidas as
seguintes
diretrizes:
I - rever o estudo feito para a criao da APA do Rio Xambr, no
intuito de ampliar a rea da mesma para que contemple as
nascentes
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existentes nas micro-bacias que contribuem para a formao do
manancial de abastecimento de municpios a jusante de Umuarama;
II - criar programas de incentivo para a explorao das reas ao
longo do permetro urbano da sede para agricultura orgnica - cinturo
verde de abastecimento de Umuarama;
III - elaborar o Zoneamento Ecolgico Econmico da nova APA do Rio
Xambr, em conjunto com os demais municpios envolvidos.
SEO V DAS MACROZONAS RURAIS
Art 48. As Macrozonas Rurais englobam quatro grupos de
micro-bacias, formando as Macrozonas Rurais 1, 2, 3 e 4, de
acordo com os divisores de guas das grandes bacias hidrogrficas
onde o Municpio de Umuarama est inserido (Iva, Piquiri e Paran
II).
Art 49. As Macrozonas Rurais 1 e 2 possuem dois tipos
bsicos de solo, sendo estes os argissolos vermelho amarelo
distrficos nas reas mais baixas e os latossolos vermelho distrficos
nas reas mais altas. Ambos bastante erodveis. Eles determinam o uso
e a ocupao mais indicados, distribudos de acordo com a altitude.
Para estas reas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - nas reas mais baixas incentivar a ocupao e utilizao para
atividades agropecurias extensivas e as culturas permanentes, que
no necessitem trabalhar o solo com freqncia, mas com manejo correto
e plantio direto;
II - nas reas mais altas incentivar a ocupao e utilizao para
atividades agropecurias e urbanas, mas com manejo adequado.
Art 50. As Macrozonas Rurais 3 e 4 possuem dois tipos
bsicos de solo, sendo estes os argissolos vermelho eutrficos,,
altamente erodveis nas reas mais baixas e os de latossolos vermelho
distrficos nas reas mais altas, tambm erodveis. Eles determinam o
uso e a ocupao mais indicados, distribudos de acordo com a
altitude. Para estas reas, ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I - nas reas mais baixas incentivar as atividades de manejo
florestal;
II - nas reas mais altas incentivar a ocupao e utilizao para
atividades agropecurias e urbanas, desde que com manejo
adequado.
Art 51. Para todas as Macrozonas Rurais ficam ainda
estabelecidas as seguintes diretrizes gerais: I -
obrigatoriedade de programas de acompanhamento para
a conservao dos solos e preveno de eroses; II - incentivo formao
de associao de produtores por
macrozona rural, considerando a destinao de suas guas.
SEO VI DA MACROZONA DE PRESERVAO PERMANENTE
-
15
Art 52. A Macrozona de Preservao Permanente corresponde as reas
de preservao permanente definidas no Cdigo Florestal
Brasileiro.
Art 53. Para esta macrozona, ficam estabelecidas as
seguintes
diretrizes: I - estabelecer programas de acompanhamento rural
para a
recuperao e preservao das nascentes; II - elaborar programa de
levantamento das reas de mata
ciliar degradadas e estabelecer programas de incentivos ao
replantio da mata ciliar; III - programa de demarcao das reas
florestadas
remanescentes e das reas com declividade igual ou superior a
45.
TTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 54. Para a promoo, planejamento, controle e gesto do
desenvolvimento municipal, sero adotados, dentre outros, os
seguintes instrumentos:
I - Instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual; b) Lei de Diretrizes Oramentrias; c) Lei de
Oramento Anual; d) Lei de Uso e Ocupao do Solo da Sede do Municpio;
e) Lei de Parcelamento do Solo da Sede do Municpio; f) Cdigo de
Obras e Edificaes; g) Cdigo de Posturas; h) Planos de
desenvolvimento econmico e social; i) Planos, programas e projetos
setoriais; j) Programas e projetos especiais de urbanizao; k)
Instituio de unidades de conservao; l) Zoneamento
Ecolgico-Econmico; m) Sistema de Mobilidade Urbana.
II - Instrumentos jurdicos e urbansticos:
a) Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios; b) IPTU
Progressivo no Tempo; c) Desapropriao com pagamento em ttulos da
dvida
pblica; d) Zonas Especiais de Interesse Social; e) Outorga
Onerosa do Direito de Construir e de alterao
de uso; f) Transferncia do Direito de Construir; g) Operaes
Urbanas Consorciadas; h) Direito de Preempo; i) Direito de
Superfcie; j) Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV); k) Estudo de
Impacto Ambiental (EIA);
-
16
l) Licenciamento Ambiental; m) Tombamento; n) Desapropriao; o)
Compensao ambiental. p) Instituio de Unidades de Conservao.
III - Instrumentos de regularizao fundiria:
a) Zonas Especiais de Interesse Social; b) Concesso de direito
real de uso; c) Concesso de uso especial para fins de moradia; d)
Assistncia tcnica e jurdica gratuita para as
comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
IV - Instrumentos tributrios e financeiros:
a) Tributos municipais diversos; b) Taxas e tarifas pblicas
especficas; c) Contribuio de Melhoria; d) Incentivos e benefcios
fiscais; e) Doao de imveis em pagamento da dvida.
V - Instrumentos jurdico-administrativos:
a) Servido Administrativa e limitaes administrativas; b)
Concesso, Permisso ou Autorizao de uso de bens
pblicos municipais; c) Contratos de concesso dos servios pblicos
urbanos; d) Contratos de gesto com concessionria pblica
municipal de servios urbanos; e) Convnios e acordos tcnicos,
operacionais e de
cooperao institucional; f) Termo Administrativo de Ajustamento
de Conduta.
VI - Instrumentos de democratizao da gesto urbana:
a) Conselhos municipais; b) Fundos municipais; c) Gesto
oramentria participativa; d) Debates, audincias e consultas
pblicas; e) Conferncias municipais; f) Iniciativa popular de
projetos de lei; g) Referendo Popular e Plebiscito.
CAPTULO I DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE
ALTERAO DE
USO
Art. 55. O Poder Executivo Municipal poder exercer a faculdade
de outorgar onerosamente o exerccio do direito de construir,
conforme disposies dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n
10.257, denominada
-
17
Estatuto da Cidade, e de acordo com os critrios e procedimentos
definidos no Plano Diretor Municipal.
Pargrafo nico. A concesso da Outorga onerosa do direito
de construir e de alterao de uso poder ser negada pelo Poder
Pblico Municipal caso se verifique possibilidade de impacto no
suportvel pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da
paisagem urbana.
Art. 56. Entende-se como outorga onerosa do direito de
construir a faculdade concedida ao proprietrio de imvel, para
que este, mediante contrapartida ao Poder Pblico Municipal, possa
construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico at o limite
estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento mximo permitido
para a zona e dentro dos parmetros determinados na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupao do Solo.
Art 57. A outorga onerosa do direito de construir e de
alterao
de uso s poder ser utilizada no Permetro Urbano da Sede
Municipal, nas seguintes zonas:
I - ZC, Zona Central; II - ZCS, Zona de Comrcio e Servio; III -
ZAD, Zona de Alta Densidade; IV - ZEP, Zona Especial da Avenida
Paran;
Pargrafo nico. Os coeficientes mximos de aproveitamento
definidos para as zonas esto definidos na Lei de Uso e Ocupao do
Solo.
Art. 58. Quando da utilizao da outorga onerosa, a expedio da
licena de construo estar subordinada ao total pagamento dessa
outorga, que dever ocorrer no prazo mximo de at seis meses aps a
aprovao do projeto de construo.
Art. 59. Os recursos auferidos com a adoo da outorga onerosa do
direito de construir e de alterao de uso sero destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, constitudo a partir do Plano
Diretor, e devero ser aplicados prioritariamente em
infra-estrutura, equipamentos pblicos, na criao de habitaes de
interesse social, saneamento e recuperao ambientais.
Art. 60. O valor do metro quadrado de construo correspondente ao
solo criado ser definido em lei municipal especfica, considerado o
valor venal do terreno para efeito do lanamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 61. Os impactos decorrentes da utilizao da outorga onerosa
do direito de construir e de alterao de uso devero ser monitorados
permanentemente pelo Executivo, que tornar pblicos, semestralmente,
os relatrios do monitoramento.
Art. 62. Lei Municipal especfica estabelecer as condies a
serem observadas para a Outorga onerosa do direito de construir
e de alterao de uso, determinando:
-
18
I - a frmula de clculo da cobrana; II - os casos passveis de
iseno do pagamento da outorga; III - a contrapartida do
beneficirio; IV - os procedimentos administrativos e taxas de
servios
necessrios.
CAPTULO II DA TRANSFERNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 63. O Poder Executivo Municipal poder autorizar o
proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, a exercer em
outro local, ou alienar, mediante escritura pblica, o direito de
construir inerente ao mesmo, quando o referido imvel for
considerado necessrio para fins de:
I - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; II -
preservao, conservao ou recuperao, quando o
imvel foi considerado de interesse histrico, ambiental,
paisagstico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de
reas ocupadas por populao de baixa renda e habitao de interesse
social.
Pargrafo nico. A mesma faculdade poder ser concedida ao
proprietrio que doar ao Poder Pblico seu imvel, ou parte dele, para
os fins previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 64. So considerados imveis receptores da transferncia do
direito de construir aqueles situados nas zonas:
I- ZC, Zona Central; II- ZCS, Zona de Comrcio e Servios; III-
ZAD, Zona de Alta Densidade; IV- ZEP, Zona Especial da Avenida
Paran;
Art. 65. Os critrios de aplicao da transferncia do potencial
construtivo sero estabelecidos em lei especfica, que regulamentar a
forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
Art. 66. O proprietrio de imvel que utilizar a transferncia do
potencial construtivo assumir a obrigao de manter o mesmo
preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por
rgo competente do poder pblico municipal. Poder, alternativamente,
doar o imvel ao Municpio, cabendo recusa.
Art. 67. As alteraes de potencial construtivo, resultantes
da
transferncia total ou parcial de potencial construtivo devero
constar em registro de imveis.
Art. 68. O impacto da utilizao da transferncia do potencial
construtivo dever ser monitorado permanentemente pelo Executivo,
que tornar pblicos, semestralmente, os relatrios do
monitoramento.
-
19
CAPTULO III
DO DIREITO DE PREEMPO
Art. 69. O Poder Pblico Municipal poder exercer o direito de
preempo para aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa
entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da
Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da
Cidade.
Pargrafo nico. O direito de preempo ser exercido
sempre que o Poder Pblico necessitar de reas para:
I - regularizao fundiria; II - execuo de programas e projetos
habitacionais de
interesse social; III - constituio de reserva fundiria; IV -
ordenamento e direcionamento da expanso urbana; V - implantao de
equipamentos urbanos e comunitrios; VI - criao de espaos pblicos de
lazer e reas verdes; VII - criao de unidades de conservao ou proteo
de
outras reas de interesse ambiental; VIII - proteo de reas de
interesse histrico, cultural ou
paisagstico.
Art. 70. Os imveis colocados venda nas reas de incidncia do
direito de preempo devero ser necessariamente oferecidos ao
Municpio, que ter preferncia para aquisio pelo prazo de at cinco
anos.
Pargrafo nico. Lei Municipal delimitar as reas em que
incidir o direito de preempo, enquadrando-as em uma ou mais
finalidades previstas no artigo 69 desta Lei.
Art. 71. O proprietrio dever notificar sua inteno de alienar
o imvel, para que o Municpio, no prazo mximo de 30 (trinta)
dias, manifeste por escrito seu interesse em compr-lo.
1. notificao mencionada no caput ser anexada
proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisio
do imvel, da qual constar preo, condies de pagamento e prazo de
validade.
2. O Municpio far publicar, em rgo oficial e em pelo
menos um jornal local ou regional de grande circulao, edital de
aviso da notificao recebida nos termos do caput e da inteno de
aquisio do imvel nas condies da proposta apresentada.
3. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestao, fica o proprietrio autorizado a realizar a alienao
para terceiros, nas condies da proposta apresentada.
-
20
4. Caracterizada a venda a terceiro, o proprietrio fica obrigado
a apresentar ao Municpio, no prazo de 30 (trinta) dias, cpia do
instrumento pblico de alienao do imvel.
5. A alienao processada em condies diversas da
proposta apresentada nula de pleno direito. 6. Em caso de
nulidade da alienao efetuada pelo
proprietrio, o Executivo poder adquirir o imvel pelo valor da
base de clculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo
valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
quele.
CAPTULO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS
Art. 72. Lei Municipal especfica definir as reas em que
incidir a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao
compulsrios do solo urbano no edificado, subutilizado ou no
utilizado, devendo fixar as condies e os prazos para implementao da
referida obrigao.
1. Considera-se subutilizado o imvel cujo aproveitamento
seja inferior ao mnimo definido na Lei de Uso e Ocupao do Solo.
2. O proprietrio ser notificado pelo Poder Executivo
municipal para o cumprimento da obrigao, devendo a notificao ser
averbada no cartrio de registro de imveis.
3. A notificao far-se-:
I - por funcionrio da Secretaria de Planejamento, ao proprietrio
do imvel ou, no caso de este ser pessoa jurdica, a quem tenha
poderes de gerncia geral ou administrao;
II - por edital quando frustrada, por 3 (trs) vezes, a tentativa
de notificao na forma prevista pelo inciso I.
4. Os prazos a que se refere o caput no podero ser inferiores
a:
I - 1 (um) ano, a partir da notificao, para que seja protocolado
o projeto na Secretaria de Planejamento;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovao do projeto, para iniciar
as obras do empreendimento.
5. Em empreendimentos de grande porte, em carter excepcional, a
lei municipal especfica a que se refere o caput poder prever a
concluso em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 73. A transmisso do imvel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior data da notificao, transfere as obrigaes de
parcelamento,
-
21
edificao ou utilizao previstas no Art. 72 desta Lei, sem
interrupo de quaisquer prazos.
CAPTULO V DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 74. Em caso de descumprimento das condies e dos
prazos previstos na forma do Art 72 desta Lei, ou no sendo
cumpridas as etapas previstas no 5 do Art. 72 desta Lei, o Municpio
proceder aplicao do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majorao
da alquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
1. O valor da alquota a ser aplicado a cada ano ser fixado
na lei especfica a que se refere o caput do Art. 72 e no exceder
a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alquota mxima de quinze por cento.
2. Caso a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar no
esteja atendida em cinco anos, o Municpio manter a cobrana pela
alquota mxima, at que se cumpra a referida obrigao, garantida a
prerrogativa prevista no art. 70.
3. vedada a concesso de isenes ou de anistia relativas
tributao progressiva de que trata este artigo.
CAPTULO VI DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO EM TTULOS DA DVIDA
PBLICA
Art. 75. Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo
sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento,
edificao ou utilizao, o Municpio poder proceder desapropriao do
imvel, com pagamento em ttulos da dvida pblica.
1 Os ttulos da dvida pblica tero prvia aprovao pelo
Senado Federal e sero resgatados no prazo de at dez anos, em
prestaes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenizao e os juros legais de seis por cento ao ano.
2 O valor real da indenizao:
I - refletir o valor da base de clculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em funo de obras realizadas pelo Poder Pblico
na rea onde o mesmo se localiza aps a notificao de que trata o 2 do
art. 72 desta Lei;
II - no computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatrios.
3 Os ttulos de que trata este artigo no tero poder liberatrio
para pagamento de tributos.
-
22
4 O Municpio proceder ao adequado aproveitamento do imvel no
prazo mximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporao ao
patrimnio pblico.
5 O aproveitamento do imvel poder ser efetivado
diretamente pelo Poder Pblico ou por meio de alienao ou concesso
a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatrio.
6 Ficam mantidas para o adquirente de imvel nos termos
do 5 as mesmas obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao
previstas no Art. 72.
CAPTULO VII
DAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 76. Lei municipal especfica, baseada no plano diretor,
poder delimitar rea do Municpio para aplicao de operaes
consorciadas.
1. Considera-se operao urbana consorciada o conjunto de
intervenes e medidas coordenadas pelo Poder Pblico municipal,
com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcanar em uma rea
transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e a
valorizao ambiental.
2. Podero ser previstas nas operaes urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificao de ndices e caractersticas de parcelamento, uso
e ocupao do solo e subsolo, bem como alteraes das normas edilcias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularizao de construes, reformas ou ampliaes executadas
em desacordo com a legislao vigente.
Art. 77. Cada operao urbana consorciada ser aprovada por lei
especfica, onde dever constar o plano de operao urbana consorciada,
contendo, no mnimo:
I - definio da rea a ser atingida; II - programa bsico de ocupao
da rea; III - programa de atendimento econmico e social para a
populao diretamente afetada pela operao; IV - finalidades da
operao; V - estudo prvio de impacto de vizinhana; VI -
contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios
permanentes e investidores privados em funo da utilizao dos
benefcios previstos nos incisos I e II do 2 do art. 75;
VII - forma de controle da operao, obrigatoriamente
compartilhado com representao da sociedade civil.
-
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1 Os recursos obtidos pelo Poder Pblico municipal na forma do
inciso VI deste artigo sero aplicados exclusivamente na prpria
operao urbana consorciada.
2 A partir da aprovao da lei especfica de que trata o
caput, so nulas as licenas e autorizaes a cargo do Poder Pblico
municipal expedidas em desacordo com o plano de operao urbana
consorciada.
Art. 78. A lei especfica que aprovar a operao urbana
consorciada poder prever a emisso pelo Municpio de quantidade
determinada de certificados de potencial adicional de construo, que
sero alienados em leilo ou utilizados diretamente no pagamento das
obras necessrias prpria operao.
1 Os certificados de potencial adicional de construo sero
livremente negociados, mas conversveis em direito de construir
unicamente na rea objeto da operao.
2 Apresentado pedido de licena para construir, o certificado
de potencial adicional ser utilizado no pagamento da rea de
construo que supere os padres estabelecidos pela legislao de uso e
ocupao do solo, at o limite fixado pela lei especfica que aprovar a
operao urbana consorciada.
CAPTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA
Art. 79. A instalao de obra ou atividade, potencialmente
geradora de grandes modificaes no espao urbano e meio ambiente,
depender da aprovao da Comisso Municipal de Urbanismo, que dever
exigir um Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV.
1 O Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV, deve conter todas as
possveis implicaes do projeto para a estrutura ambiental e urbana,
em torno do empreendimento.
2 De posse do Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV, o Poder
Pblico, se reservar o direito de avaliar o mesmo, alm do projeto, e
estabelecer quaisquer exigncias que se faam necessrias para
minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do
projeto sobre o espao da Cidade, ficando o empreendedor responsvel
pelos nus da decorrentes.
3 Antes da concesso de alvar para atividades de grande porte o
interessado dever publicar no peridico local de maior circulao um
resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua
localizao. A Prefeitura fixar o mesmo resumo em edital.
Art. 80. Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora
de grandes modificaes urbanas, dentre outras:
I - edificaes residenciais com rea computvel superior a 40.000 m
(quarenta mil metros quadrados);
-
24
II - edificaes destinadas a outro uso, com rea da projeo da
edificao superior a 5.000 m (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitaes populares com nmero de unidades
maior ou igual a 200 (duzentos);
IV - parcelamentos do solo com rea superior a 100.000 m (cem mil
metros quadrados);
V - cemitrios e crematrios; VI - explorao mineral.
Art. 81. A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e
demais requisitos que devero estar contidos no Estudo de Impacto de
Vizinhana - EIV, para cada instalao ou atividade, ou grupo de
instalaes ou atividades, sero estabelecidos em lei especfica.
Art. 82. O Estudo de Impacto de Vizinhana dever considerar o
sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura bsica,
estrutura scio-econmica e os padres funcionais e urbansticos de
vizinhana e contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da populao
residente na rea e suas proximidades, incluindo a anlise, dentre
outros, das seguintes questes:
I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e
comunitrios; III - uso e ocupao do solo; IV - valorizao imobiliria;
V - gerao de trfego e demanda por transporte pblico; VI - ventilao
e iluminao; VII - paisagem urbana e patrimnio natural e cultural;
VIII - definio das medidas mitigadoras, compensatrias dos
impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos
impactos positivos; IX - a potencialidade de concentrao de
atividades similares
na rea; X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o
seu
carter estruturante no Municpio.
Art 83. Os rgos competentes da Prefeitura podero definir outros
tipos de estudos, caso a situao assim o exigir.
Art 84. O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de
Vizinhana, poder negar autorizao para realizao do empreendimento ou
exigir do empreendedor, s suas expensas, as medidas atenuadoras e
compensatrias relativas aos impactos previsveis decorrentes da
implantao da atividade.
Art 85. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, dever
solicitar como condio para aprovao do projeto alteraes e
complementaes no mesmo, bem como a execuo de melhorias na
infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitrios, tais
como:
I - ampliao das redes de infra-estrutura urbana;
-
25
II - rea de terreno ou rea edificada para instalao de
equipamentos comunitrios em percentual compatvel com o necessrio
para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliao e adequao do sistema virio, transportes e
trnsito;
IV - proteo acstica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incmodos da atividade.
Art 86. A elaborao do Estudo de Impacto de Vizinhana no
substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental
requeridos nos termos da legislao ambiental.
Art 87. Dar-se- publicidade aos documentos integrantes do Estudo
de Impacto de Vizinhana, que ficaro disponveis para consulta, no
rgo municipal competente, por qualquer interessado.
Art 88. O rgo pblico responsvel pelo exame do Estudo de Impacto
de Vizinhana EIV dever realizar audincia pblica, antes da deciso
sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos
moradores da rea afetada ou suas associaes.
CAPTULO IX DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 89. A As Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS so pores
do territrio destinadas prioritariamente urbanizao e produo de
Habitao de Interesse Social.
1 Entende-se por Habitao de Interesse Social aquela destinada
populao com renda familiar mensal limitada a 06 (seis) salrios
mnimos, produzida diretamente pelo poder pblico municipal ou com
sua expressa anuncia com, no mximo, 1 (um) banheiro por unidade
habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 2 (duas)
unidades habitacionais.
2 Para fins de Poltica Habitacional priorizar-se- a populao com
renda familiar limitada a 03 (trs) salrios mnimos.
Art. 90. Nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS ser
permitido, mediante aprovao da Comisso Municipal de Urbanismo, o
estabelecimento de padres de uso e ocupao diferenciados da Legislao
em vigor.
Art. 91. So objetivos das Zonas Especiais de Interesse
Social
ZEIS: I - permitir a incluso urbana de parcelas da populao
que
se encontram margem do mercado legal de terras; II -
possibilitar a extenso dos servios e da infra-estrutura
urbana nas regies no atendidas; III - garantir a qualidade de
vida e eqidade social entre as
ocupaes urbanas.
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Art. 92. Lei Municipal, baseada neste Plano Diretor Municipal,
estabelecer critrios para delimitao de Zonas Especiais de Interesse
Social.
Art. 93. Para os parcelamentos localizados nas Zonas
Especiais de Interesse Social ser exigido Estudo Prvio de
Impacto de Vizinhana EIV.
TTULO V
DA GESTO DEMOCRTICA DA POLTICA URBANA
CAPTULO I DOS OBJETIVOS DA GESTO DEMOCRTICA DA POLTICA
URBANA
Art. 94. A gesto urbana um processo que tem como objetivo,
nortear e monitorar de forma permanente e democrtica o
desenvolvimento de Umuarama, em conformidade com as determinaes do
Plano Diretor, dos demais instrumentos de poltica urbana e do
planejamento municipal.
Art. 95. A gesto se dar em consonncia com as prerrogativas da
democracia representativa e participativa, envolvendo o poder
executivo, legislativo e a sociedade civil organizada buscando
construir, atravs de um processo de negociao e
co-responsabilidade.
Art. 96. O poder pblico municipal exercer no processo de gesto
participativa o papel de:
I - indutor, catalisador e mobilizador da ao cooperativa e
integrada dos diversos agentes econmicos e sociais atuantes na
cidade;
II - articulador e coordenador, em assuntos de sua competncia,
da ao dos rgos pblicos federais, estaduais e municipais;
III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais
da cidade;
IV - incentivador da organizao da sociedade civil, na
perspectiva de ampliao dos canais de participao popular; e
V - coordenador do processo de formulao de planos, programas e
projetos para o desenvolvimento urbano.
CAPTULO II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTO URBANA
Art. 97. O Sistema de Planejamento e Gesto Urbana compreende os
canais de participao da sociedade na formulao de estratgias e gesto
municipal da poltica urbana.
Art. 98. O Sistema de Planejamento e Gesto Urbana tem como
principais objetivos:
I - garantir a eficcia, eficincia e efetividade da gesto, na
melhoria da qualidade de vida dos muncipes;
-
27
II - garantir mecanismos de monitoramento e gesto do Plano
Diretor, na formulao e aprovao dos programas e projetos para a
implementao e na indicao das necessidades de detalhamento,
atualizao e reviso do mesmo;
III - garantir estruturas e processos democrticos e
participativos para o planejamento e gesto da poltica urbana, de
forma continuada, permanente e dinmica.
Art 99. O Sistema de Planejamento e Gesto Urbana se articula com
os seguintes rgos da gesto municipal:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecurio; II -
Conselho Municipal de Meio Ambiente; III - Conselho de
Desenvolvimento Municipal; IV - Comisso Municipal de Urbanismo; V -
Secretaria de Planejamento; VI - Sistema de Informaes
Municipais.
SEO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECURIO
Art 100. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Agropecurio o rgo de aconselhamento das polticas e diretrizes
para o aumento da produo, fomento agropecurio, organizao dos
agricultores, gerao de renda e emprego no meio rural e de
acompanhamento da execuo do Plano Municipal de Desenvolvimento
Agropecurio.
1. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecurio
ter como atribuio prioritria: garantir, dentro do Plano de
Desenvolvimento Agropecurio, a organizao da comunidade de
produtores rurais em consonncia com as diretrizes emanadas do Plano
Diretor de Umuarama.
2. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecurio
tem como comisso especfica a Comisso de Reflorestamento. O
Conselho dever instituir normas para criao do Fundo de
Desenvolvimento Agropecurio sob sua responsabilidade.
3. A composio, atribuies e funcionamento do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Agropecurio sero regulamentados por
Lei especfica.
SEO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art 101. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei
n 1.815/93, o rgo de aconselhamento das polticas e diretrizes de
preservao do meio ambiente e de acompanhamento do Zoneamento
Ecolgico Econmico assim como do Plano Diretor de Umuarama em
consonncia com o Estatuto da Cidade.
-
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1. O Conselho Municipal de Meio Ambiente ter como atribuio
prioritria: garantir a gesto por micro-bacias hidrogrficas em
consonncia com as diretrizes emanadas do Plano Diretor de
Umuarama.
2. O Conselho Municipal do Meio Ambiente dever instituir
normas para criao do Fundo do Meio Ambiente sob sua
responsabilidade.
SEO III DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art 102. O Conselho de Desenvolvimento Municipal rgo
responsvel pelo acompanhamento, controle da implantao e gesto do
Plano Diretor de Umuarama.
1. O Secretrio Executivo do Conselho de Desenvolvimento
Municipal o Secretrio Municipal de Planejamento. 2. O Conselho
de Desenvolvimento Municipal tem como
principais atribuies:
I - examinar a viabilidade dos projetos; II - estabelecer
prioridades na aplicao dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento; III - estabelecer o destino
das verbas advindas da aplicao
dos instrumentos previstos no Plano Diretor.
3. A composio, atribuies e funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Municipal ser regulamentada por Lei especfica.
4. O Fundo Municipal de Desenvolvimento institudo nesta
lei e tem carter permanente.
SEO IV DA COMISSO MUNICIPAL DE URBANISMO
Art 103. A Comisso Municipal de Urbanismo o rgo
responsvel pelo acompanhamento, controle da implantao e gesto da
Legislao de Uso e Ocupao do Solo, advinda do Plano Diretor.
1. O Secretrio Executivo da Comisso Municipal de
Urbanismo o Secretrio de Obras e Urbanismo. 2. A Comisso
Municipal de Urbanismo reporta-se ao
Conselho de Desenvolvimento Municipal. 3. A Comisso Municipal de
Urbanismo ser instituda por
lei.
SEO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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Art. 104. Secretaria de Planejamento compete:
I - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor do
Municpio e sua legislao pertinente;
II - propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal os
objetivos estratgicos no incio de cada gesto administrativa,
ouvidos os demais rgos;
III - colaborar com outras secretarias municipais na elaborao
dos oramentos;
IV - propor adequaes na legislao urbanstica, se necessrio;
V - coordenar e manter atualizado o Sistema de Informaes do
Municpio;
VI - orientar programas e obras governamentais segundo os
objetivos, polticas e prioridades do Plano Diretor;
VII - compatibilizar, quando do interesse do Municpio, os planos
e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de
municpios vizinhos;
VIII - Assegurar a participao dos muncipes e de suas entidades
representativas em todas as fases do processo de planejamento
urbano;
IX - profissionalizar a gesto municipal atravs da implementao de
unidades de custo dentro das distintas secretarias;
X - elaborar e coordenar a execuo dos projetos, programas e
planos do governo municipal objetivando a viabilizao de recursos
nos rgos federais e estaduais de governo;
XI - coordenar a elaborao das propostas dos oramentos anuais e
plurianuais, em articulao com as Secretarias de Administrao e
Finanas e em consonncia com o Plano Diretor;
XII - aplicar aes modernizadoras na estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal e demais rgos envolvidos;
XIII - repassar informaes ao chefe do Executivo, atravs de
demonstrativos e grficos, relacionadas posio dos percentuais de
comprometimento com despesas de pessoal em relao s receitas
correntes e aqueles institudos legalmente para a Educao e Sade;
XIV - assinar os alvars de licena de construes e de
parcelamento, de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestadores de servios, de vendedores ambulantes e
outros dispostos no Cdigo Tributrio do Municpio e na Legislao de
Uso e Ocupao do Solo;
XV - executar servios relativos a levantamentos topogrficos;
XVI - aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pblica; XVII
- executar os servios relativos sinalizao das vias
urbanas e rurais, aplicao de redutores de velocidade e placas
indicativas, bem como manuteno e conservao das mesmas;
XVIII - promover a preparao e assinar o "Habite-se" de construes
novas ou reformadas;
XIX - promover a expedio e assinar os alvars de licenas de
construes particulares, demolies de prdio, construo de gradil,
projetos de construes populares e outros casos especiais que digam
respeito ao rgo que dirige;
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XX - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdiviso de
terrenos, submetendo-os aprovao da Comisso Municipal de
Urbanismo;
XXI - promover o fornecimento ao Departamento de Tributao e,
Fiscalizao da Secretaria de Finanas, de elementos necessrios ao
lanamento e cobrana da Contribuio de Melhoria;
XXII - autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdio de
prdios, sujeitos a esta medida, de acordo com a legislao
municipal;
XXIII - examinar e dar despacho final em todos os processos
referente a edificaes particulares e promover o licenciamento e sua
fiscalizao nos termos da legislao de Uso e Ocupao do Solo e do
Cdigo de Obras do Municpio;
XXIV - promover a execuo de projetos, plantas, mapas, desenhos,
grficos e memoriais descritivos necessrios ao desenvolvimento e
execuo dos servios dos rgos que integram a Secretaria que dirige e
a Secretaria de Viao, Obras e Servios Urbanos;
XXV - manter estreito relacionamento com as demais secretarias e
outros rgos da Administrao visando o planejamento e execuo de
programas especficos;
XXVI - elaborar projeto proveniente das demais secretarias para
fins de captao de recursos e/ou fomento de atribuies scio-econmicas
e ambientais.
XXVII - revisar as fases de processamento da despesa,
verificando possveis falhas e propondo aos responsveis medidas
corretivas;
XXVIII - acompanhar os processos de licitao, revisando os
procedimentos formais exigidos, sem prejuzo dos pareceres jurdicos
expedidos;
XXIX - aperfeioar o sistema de controle interno, atravs da
implantao de mtodos e rotinas informatizadas;
XXX - emitir pareceres em prestaes de contas de subvenes ou
contribuies de entidades beneficiadas com recursos do Municpio;
XXXI - supervisionar os servios de contabilidade; XXXII -
determinar as providncias para a apurao de faltas
funcionais que impliquem em desvios e aplicao indevida de
recursos financeiros e materiais;
XXXIII - executar outras atividades correlatas que forem
determinadas pelo Prefeito.
Art. 105. A Secretaria de Planejamento ser integrada pelos
seguintes Departamentos:
I - Departamento de Urbanismo; II - Departamento de Cadastro;
III - Departamento de Tecnologia da Informao; IV - Departamento de
Projetos Scio-Ambientais e
Econmicos.
SEO VI DO SISTEMA DE INFORMAES MUNICIPAIS
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Art 106. O Executivo manter atualizado o Sistema de Informaes
para o Planejamento e Gesto Municipal, produzindo os dados
necessrios, com a freqncia definida.
1. O Sistema de Informaes Municipais deve conter os dados
sociais, culturais, econmicos, financeiros, patrimoniais,
administrativos, fsico-territoriais, inclusive cartogrficos,
ambientais, imobilirios e outros de relevante interesse para o
Municpio.
2. O Sistema de Informaes Municipais deve, progressivamente,
dispor os dados de maneira georreferenciada e em meio digital.
3. O Sistema tem como objetivo fornecer informaes para
planejamento, monitoramento, implementao e avaliao das polticas
urbanas, subsidiando a tomada de decises na gesto do plano
diretor.
Art 107. O Sistema de Informaes Municipal para o Planejamento e
Gesto Municipal adotar as seguintes diretrizes:
I - atendimento aos princpios da simplificao, economicidade,
eficcia, clareza, preciso e segurana, evitando-se a duplicao de
meios e instrumentos para fins idnticos;
II - disponibilizao das informaes de forma ampla e peridica na
pgina eletrnica da Prefeitura Municipal, bem como seu acesso aos
muncipes, por todos os meios possveis;
III - o poder pblico municipal dar ampla publicidade a todos os
documentos e informaes produzidos no processo de elaborao, reviso,
aperfeioamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos
setoriais, regionais, locais e especficos ligados ao
desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalizao de sua
implementao, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos
contedos populao, devendo ainda disponibiliz-las a qualquer muncipe
que requisit-la por petio simples, ressalvadas as situaes em que o
sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;
IV - articulao com outros sistemas de informao e bases de dados,
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em
rgos pblicos e em entidades privadas.
CAPTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 108. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento,
constitudo de recursos provenientes de:
I - recursos prprios do Municpio; II - repasses ou dotaes
oramentrias da Unio ou do
Estado do Paran a ele destinados; III - emprstimos de operaes de
financiamento internos ou
externos; IV - transferncias de instituies privadas; V -
transferncias de entidades internacionais; VI - transferncias de
pessoas fsicas;
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VII - acordos, contratos, consrcios e convnios; VIII - receitas
provenientes de Outorga Onerosa do Direito de
Construir e de Alterao de Uso; IX - receitas provenientes da
Concesso do Direito de
Superfcie; X - receitas advindas do pagamento de prestaes por
parte
dos beneficirios de programas habitacionais desenvolvidos com
recursos do fundo; XI - receitas advindas do pagamento de multas
emitidas pelo
rgo municipal competente por falta de licena de funcionamento de
atividades; XII - rendas provenientes da aplicao financeira dos
seus
recursos prprios; XIII - doaes; XIV - outras receitas que lhe
sejam destinadas por lei.
Art. 109. O Fundo Municipal de Desenvolvimento ser gerido pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 110. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento devero ser utilizados na consecuo das diretrizes e
objetivos elencados neste Plano Diretor e aplicados
prioritariamente em infra-estrutura e equipamentos pblicos.
Art. 111. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
podero ser aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a
outros fundos e agentes pblicos ou privados, mediante aprovao do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
CAPTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAO DA GESTO
MUNICIPAL
Art 112. De acordo com aos princpios fundamentais da Constituio
Federal e diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor
assegura a participao da populao em todas as fases do processo de
gesto democrtica da poltica urbana, na perspectiva da formulao,
implementao, gesto participativa, fiscalizao e controle social,
mediante as seguintes instrumentos:
I - debates, audincias e consultas pblicas; II - conferncias;
III - conselhos; IV - estudo de Impacto de Vizinhana; V - projetos
e programas especficos; VI - iniciativa popular de projetos de lei;
VII - oramento participativo; VIII - assemblias de planejamento e
gesto territorial.
Art. 113. Alm dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder
Pblico Municipal Poder estimular a criao de outros espaos de
participao popular.
Art. 114. A participao de toda populao na gesto municipal ser
assegurada pelo Poder Pblico Municipal.
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Art. 115. A informao acerca da realizao dos Debates,
Conferncias, Audincias Pblicas e Assemblias de Planejamento e Gesto
Territorial ser garantida por meio de veiculao nas rdios locais,
jornais locais e Internet, podendo ainda, ser utilizados outros
meios de divulgao, desde que assegurados os constantes nesta
Lei.
TTULO VI DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
Art. 116. O Executivo, aps a promulgao desta Lei
Complementar, dever dar provimento s medidas de implementao das
diversas diretrizes que a integram, bem como de instituio dos
instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos
estabelecidos para cada caso.
Art. 117. No prazo mximo de 5 (cinco) anos aps a
promulgao desta Lei Complementar, dever o Plano Diretor ser
avaliado quanto aos resultados da aplicao de suas diretrizes e
instrumentos e das modificaes ocorridas no espao fsico, social e
econmico do municpio, procedendo-se s atualizaes e adequaes que se
fizerem necessrias.
Art. 118. O artigo 10 da Lei Complementar n 001/90
passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 10. Secretaria de Planejamento compete:
I - assessorar o Chefe do Executivo Municipal em matria de
planejamento e desenvolvimento urbano;
II - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor
do Municpio e sua legislao pertinente;
III - propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal os
objetivos estratgicos no incio de cada gesto administrativa,
ouvidos os demais rgos;
IV - colaborar com outras secretarias municipais na elaborao dos
oramentos;
V - elaborar o Programa Plurianual de Investimentos; VI -
organizar as despesas do Municpio, dentro de
critrios de prioridades e da receita disponvel, de acordo com o
Plano Diretor; VII - propor adequaes na legislao urbanstica, se
necessrio; VIII - coordenar e manter atualizado o Sistema de
Informaes do Municpio; IX - orientar programas e obras
governamentais segundo
os objetivos, polticas e prioridades do Plano Diretor; X -
elaborar a Lei de Diretrizes Oramentrias bem
como acompanhar sua execuo; XI - desenvolver pesquisas de forma
a projetar o
comportamento econmico do Municpio; XII - controlar e fiscalizar
a execuo de obras e servios
dentro dos planos pr-estabelecidos;
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XIII - controlar e fiscalizar a execuo econmica oramentria;
XIV - elaborar leis relativas a posturas municipais, zoneamento
urbano, ocupao do solo e conservao ecolgica;
XV - fazer estudos para a melhoria das rodovias do Municpio, bem
como a construo e reforma de pontes de acordo com o Plano
Diretor;
XVI - colaborar com os rgos estaduais ou federais e as
secretarias do Municpio, de forma a serem aplicadas tcnicas
avanadas visando a melhoria de vida do ser humano;
XVII - acompanhar os servios de abertura de ruas, colocao de
meiofio, asfaltamento, calamento dos passeios e demais
infra-estruturas dentro do Municpio.
XVIII - compatibilizar, quando do interesse do Municpio, os
planos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais
ou de municpios vizinhos;
XIX - assegurar a participao dos muncipes e de suas entidades
representativas em todas as fases do processo de planejamento
urbano;
XX - profissionalizar a gesto municipal atravs da implementao de
unidades de custo dentro das distintas secretarias;
XXI - elaborar e coordenar a execuo dos projetos, programas e
planos do governo municipal objetivando a viabilizao de recursos
nos rgos federais e estaduais de governo;
XXII - coordenar a elaborao das propostas dos oramentos anuais e
plurianuais, em articulao com as Secretarias de Administrao e
Finanas e em consonncia com o Plano Diretor;
XXIII - aplicar aes modernizadoras na estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal e demais rgos envolvidos;
XXIV - repassar informaes ao chefe do Executivo, atravs de
demonstrativos e grficos, relacionadas posio dos percentuais de
comprometimento com despesas de pessoal em relao s receitas
correntes e aqueles institudos legalmente para a Educao e Sade;
XXV - assinar os alvars de licena de construes e de
parcelamento, de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestadores de servios, de vendedores ambulantes e
outros dispostos no Cdigo Tributrio do Municpio e na Legislao de
Uso e Ocupao do Solo;
XXVI - executar servios relativos a levantamentos
topogrficos;
XXVII - aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pblica;
XXVIII - executar os servios relativos sinalizao das vias
urbanas e rurais, aplicao de redutores de velocidade e placas
indicativas, bem como manuteno e conservao das mesmas;
XXIX - promover a preparao e assinar o "Habite-se" de construes
novas ou reformadas;
XXX - promover a expedio e assinar os alvars de licenas de
construes particulares, demolies de prdio, construo de gradil,
projetos de construes populares e outros casos especiais que digam
respeito ao rgo que dirige;
XXXI - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdiviso de
terrenos, submetendo-os aprovao da Comisso Municipal de
Urbanismo;
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XXXII - promover o fornecimento ao Departamento de Tributao e,
Fiscalizao da Secretaria de Finanas, de elementos necessrios ao
lanamento e cobrana da Contribuio de Melhoria;
XXXIII - autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdio de
prdios, sujeitos a esta medida, de acordo com a legislao
municipal;
XXXIV - examinar e dar despacho final em todos os processos
referente a edificaes particulares e promover o licenciamento e sua
fiscalizao nos termos da legislao de Uso e Ocupao do Solo e do
Cdigo de Obras do Municpio;
XXXV - promover a execuo de projetos, plantas, mapas, desenhos,
grficos e memoriais descritivos necessrios ao desenvolvimento e
execuo dos servios dos rgos que integram a Secretaria que dirige e
a Secretaria de Viao, Obras e Servios Urbanos;
XXXVI - manter estreito relacionamento com as demais secretarias
e outros rgos da Administrao visando o planejamento e execuo de
programas especficos;
XXXVII - elaborar projeto proveniente das demais secretarias
para fins de captao de recursos e/ou fomento de atribuies
scio-econmicas e ambientais.
XXXVIII - revisar as fases de processamento da despesa,
verificando possveis falhas e propondo aos responsveis medidas
corretivas;
XXXIX - acompanhar os processos de licitao, revisando os
procedimentos formais exigidos, sem prejuzo dos pareceres jurdicos
expedidos;
XL - aperfeioar o sistema de controle interno, atravs da
implantao de mtodos e rotinas informatizadas;
XLI - emitir pareceres em prestaes de contas de subvenes ou
contribuies de entidades beneficiadas com recursos do Municpio;
XLII - supervisionar os servios de contabilidade; XLIII -
determinar as providncias para a apurao de faltas
funcionais que impliquem em desvios e aplicao indevida de
recursos financeiros e materiais;
XLIV - executar outras atividades correlatas que forem
determinadas pelo Prefeito.
Art. 119. Esta Lei Complementar entrar em vigor em 90 dias aps a
sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei
Complementar n 017/92, denominada Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano para os Exerccios de 1992 a 1997.
PAO MUNICIPAL, aos 22 de dezembro de 2004.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar n 011/2004. Autor: Poder
Executivo Municipal.