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LEI COMPLEMENTAR Nº 124 De: 22 de dezembro de 2004. Institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as Diretrizes e Proposições de Desenvolvimento no Município de Umuarama. A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição da República, em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade; na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica Municipal, institui o Plano Diretor Municipal de Umuarama e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação. Art. 2º. O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda a extensão territorial do Município de Umuarama. Art. 3º. O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 4º. Integram o Plano Diretor, instituído por esta, as seguintes leis: I - Lei dos Perímetros Urbanos; II - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Viário; V - Código de Obras; VI - Código de Posturas; Parágrafo único. Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente:
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Umuarama Pr Lei 1444

Dec 17, 2015

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Filipe Marques

Plano diretor de Umuarama-PR
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  • LEI COMPLEMENTAR N 124 De: 22 de dezembro de 2004. Institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as Diretrizes e Proposies de Desenvolvimento no Municpio de Umuarama. A CMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO

    PARAN, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I DA FUNDAMENTAO

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. Esta Lei, com fundamento na Constituio da Repblica, em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n. 10.257/01 Estatuto da Cidade; na Constituio do Estado do Paran e na Lei Orgnica Municipal, institui o Plano Diretor Municipal de Umuarama e estabelece as normas, os princpios bsicos e as diretrizes para sua implantao.

    Art. 2. O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda a extenso

    territorial do Municpio de Umuarama. Art. 3. O Plano Diretor Municipal o instrumento bsico da

    poltica de desenvolvimento urbano do Municpio e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    Art. 4. Integram o Plano Diretor, institudo por esta, as

    seguintes leis:

    I - Lei dos Permetros Urbanos; II - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo; III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Virio; V - Cdigo de Obras; VI - Cdigo de Posturas;

    Pargrafo nico. Outras leis podero vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente:

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    a) tratem de matria pertinente ao desenvolvimento urbano e s aes de planejamento municipal;

    b) mencionem expressamente em seu texto a condio de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano;

    c) definam as ligaes existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das outras leis j componentes do Plano, fazendo remisso, quando for o caso, aos artigos das demais leis.

    CAPTULO II DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLTICA DE

    DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

    Art. 5. A poltica de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princpios:

    I - funo social da cidade; II - funo social da propriedade; III - sustentabilidade; IV - gesto democrtica e participativa.

    Art. 6. As funes sociais da cidade no Municpio de Umuarama correspondem ao direito cidade para todos os habitantes, o que compreende os direitos terra urbanizada, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura e servios pblicos, ao transporte coletivo, mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, cultura e ao lazer.

    Art. 7. Para cumprir a sua funo social, a propriedade deve

    atender, simultaneamente, no mnimo, s seguintes exigncias:

    I - intensidade de uso adequada disponibilidade da infra-estrutura urbana e de equipamentos e servios, atendendo aos parmetros urbansticos definidos pelo ordenamento territorial determinado nesse Plano e na Lei Municipal de Uso e Ocupao do Solo;

    II - uso compatvel com as condies de preservao da qualidade do meio ambiente, a paisagem urbana e do patrimnio cultural, histrico e arqueolgico;

    III - aproveitamento e utilizao compatveis com a segurana e sade de seus usurios e da vizinhana.

    Pargrafo nico. O Municpio utilizar os instrumentos previstos nesta Lei e demais legislaes pertinentes para assegurar o cumprimento da funo social da propriedade.

    Art. 8. Sustentabilidade o desenvolvimento local socialmente

    justo, ambientalmente equilibrado e economicamente vivel, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras geraes.

    Art. 9. A gesto democrtica incorpora a participao dos

    diferentes segmentos da sociedade na formulao, execuo e acompanhamento da Poltica de Desenvolvimento Municipal.

  • 3

    CAPTULO III

    DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    Art. 10. O Plano Diretor Municipal de Umuarama o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento municipal, sob o aspecto fsico, social, econmico e administrativo, visando orientao da atuao do Poder Pblico e da iniciativa privada, bem como o atendimento s aspiraes da comunidade, sendo a principal referncia normatizadora das relaes entre o cidado, as instituies e o meio fsico municipal.

    Art. 11. So Objetivos Gerais do Plano Diretor Municipal de

    Umuarama:

    I - orientar a poltica de desenvolvimento do municpio, considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econmico da regio e do Municpio;

    II - garantir o bem-estar do cidado e a melhoria da qualidade de vida;

    III - garantir a funo social da propriedade urbana, prevalecendo esta funo sobre o exerccio do direito de propriedade individual;

    IV - promover o desenvolvimento das funes sociais da cidade segundo princpios de eficcia, eqidade e eficincia nas aes pblicas e privadas no meio urbano;

    V - assegurar que a ao pblica do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e participativa;

    VI - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidados formulao, implementao e avaliao das polticas pblicas, buscando o aprendizado social na gesto municipal e na construo da cidadania;

    VII - garantir a preservao, a proteo e a recuperao do meio ambiente natural e artificial e do patrimnio cultural, histrico e paisagstico;

    VIII - garantir a justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes das obras e servios de infra-estrutura urbana;

    IX - prevenir distores e abusos no desfrute econmico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade;

    X - permitir a participao da iniciativa privada em aes relativas ao processo de urbanizao, mediante o uso de instrumentos urbansticos diversificados, quando for de interesse pblico e compatvel com a observao das funes sociais da Cidade.

    Art. 12. A consecuo dos objetivos do Plano Diretor dar-se- com base na implementao de polticas setoriais integradas visando ordenar a expanso e o desenvolvimento do Municpio, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente sustentvel, com melhoria da qualidade de vida.

    TTULO II

    DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

    CAPTULO I

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    DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONMICO E TURSTICO

    Art. 13. A poltica de promoo do desenvolvimento social e econmico de Umuarama ser articulada proteo do meio ambiente, reduo das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da populao.

    Art. 14. Para a consecuo da poltica de desenvolvimento

    social e econmico devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - fortalecer a agroindstria, ampliando o valor agregado da

    produo primria; II - estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do

    Municpio e da regio; III - fortalecer a produo agropecuria do Municpio e

    diminuir a dependncia no abastecimento; IV - apresentar alternativas ao pequeno produtor de como

    explorar suas terras de forma racional, ambientalmente correta e lucrativa; V - promover a gesto ambiental, atravs da conservao

    dos solos, gesto por micro-bacias hidrogrficas, proteo de matas ciliares e nascentes e criao de Unidades de Conservao;

    VI - promover o aumento das linhas de financiamento e crdito atividade agrcola;

    VII - elaborar o Zoneamento Ecolgico-Econmico do Municpio;

    VIII - atrair novos setores produtivos para o Municpio, em consonncia com a poltica de desenvolvimento regional;

    IX - fortalecer a poltica de incentivo implantao de novas indstrias;

    X - incentivar o empreendedorismo, a partir da identificao de vazios econmicos no Municpio, atravs de ferramentas de geografia de mercado;

    XI - consolidar o setor industrial do Municpio como espao fsico, disciplinando a ocupao e a expanso deste;

    XII - fortalecer as atividades comerciais do Municpio atravs da estruturao e consolidao do centro urbano tradicional;

    XIII - incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos com instituies de ensino superior.

    Art 15. Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o

    turismo como fator estratgico de desenvolvimento econmico e social do Municpio visando os seguintes objetivos:

    I - ampliar gradativamente e quantitativamente os fluxos de

    visitantes para o Municpio de Umuarama; II - aumentar a taxa de permanncia mdia de turistas na

    cidade como forma de ampliar consumo por turistas, independentemente da renovao dos fluxos tursticos.

    Art 16. Para a promoo do turismo no Municpio, devem ser

    observadas as seguintes diretrizes:

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    I - otimizar o aproveitamento econmico do potencial turstico do Municpio, como fonte de empregos e gerao de renda;

    II - consolidar o turismo no Lago Aratimb; III - promover o turismo nos Bosques Tucuruvi e Xets; IV - preservar a histria da cidade, com a revitalizao de

    reas e imveis de valor histrico, como a Igreja So Francisco de Assis, a antiga casa da Cia Melhoramentos do Norte do Paran e a antiga algodoeira, na Avenida Paran, prxima Praa Miguel Rossafa;

    V - desenvolver trabalho integrado com a gesto por micro-bacias para identificao das potencialidades do turismo rural;

    VI - desenvolver Plano de Revitalizao dos Bosques e Parques existentes e de criao de novos parques, utilizando as reas de preservao permanente do Municpio;

    VII - criar roteiros tursticos de referncia no Municpio, considerando as potencialidades regionais e a parceria com municpios vizinhos.

    CAPTULO II DAS POLTICAS SOCIAIS

    Art 17. Constituem-se elementos das Polticas Sociais:

    I - Educao; II - Sade; III - Assistncia Social; IV - Lazer, Esporte e Cultura; V - Habitao.

    Art 18. A Poltica Municipal de Educao deve democratizar o acesso educao bsica nas etapas da educao infantil e fundamental, em regime de colaborao com as demais esferas do poder pblico.

    Art 19. A Poltica Municipal de Sade tem como objetivos:

    I - universalizar a assistncia pblica de sade a toda a populao do Municpio;

    II - promover a integrao entre as aes; III - promover a descentralizao dos servios; IV - proporcionar aes e servios de sade de menor grau de

    complexidade nas unidades de sade, distribudas por todo o territrio municipal.

    Art 20. A Poltica Municipal de Assistncia Social tem como objetivos:

    I - promover a insero das pessoas em situao de vulnerabilidade nas atividades produtivas e na economia;

    II - integrar a assistncia social s demais polticas pblicas para a promoo da autonomia social e econmica, e do convvio social.

    III - prevenir as situaes circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilncia para manuteno e ampliao do padro bsico de incluso social alcanado.

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    Art 21. Para a consecuo dos objetivos da Poltica Municipal

    de Assistncia Social so necessrias as seguintes diretrizes:

    I - cooperao tcnica, administrativa e financeira com a Unio, o Estado e outros municpios;

    II - primazia da responsabilidade do Poder Pblico Municipal na formulao, coordenao, financiamento e execuo da Poltica de Assistncia Social;

    III - centralidade na famlia para a concepo e implementao das aes de Assistncia Social;

    IV - fomento a estudos e pesquisas para identificao de demandas e produo de informaes que subsidiem o planejamento e a avaliao das aes desenvolvidas no mbito da Poltica de Assistncia Social;

    V - monitoramento e avaliao contnuos da implementao e dos resultados e impactos da Poltica de Assistncia Social.

    Art 22. A Poltica Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como objetivos:

    I - desenvolver o lazer, e esporte e a cultura no Municpio; II - democratizar o acesso s atividades existentes; III - dar visibilidade, estimular e valorizar a produo cultural

    local.

    Art 23. Para atingir os objetivos propostos da Poltica Municipal de Lazer, Esporte e Cultura, necessrio adotar as seguintes estratgias:

    I - promover aes e eventos do setor; II - articular e integrar os equipamentos culturais pblicos e

    privados; III - otimizar o uso dos espaos de lazer, esporte e cultura j

    existentes, dotando-os de melhor infra-estrutura e acessibilidade; IV - apoiar iniciativas de criao de novos espaos culturais.

    Art. 24. A Poltica Municipal de Habitao tem como objetivo geral solucionar a carncia habitacional no Municpio, garantindo o acesso terra urbanizada e moradia a todos os habitantes do Municpio.

    Art. 25. Para a consecuo da Poltica Municipal de Habitao

    devero ser adotadas as seguintes diretrizes:

    I - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras, a partir da disponibilidade de imveis pblicos e da utilizao de instrumentos do Estatuto da Cidade;

    II - coibir as ocupaes em reas de risco e no edificveis; III - elaborar o Plano Municipal de Habitao; IV - garantir a sustentabilidade social, econmica e

    ambiental nos programas habitacionais, por intermdio das polticas de desenvolvimento econmico e de gesto ambiental;

  • 7

    V - promover a requalificao urbanstica e regularizao fundiria dos assentamentos habitacionais precrios e irregulares;

    VI - assegurar o apoio e o suporte tcnico s iniciativas individuais ou coletivas da populao para produzir ou melhorar sua moradia;

    VII - promover a remoo de famlias que estejam residindo em reas de fundo de vale, em reas de risco, em locais de interesse ambiental ou em locais de interesse urbanstico;

    VIII - garantir alternativas habitacionais para as famlias que sejam removidas de reas de fundo de vale, reas de risco, locais de interesse ambiental ou locais de interesse urbanstico;

    IX - recuperar as reas de preservao ambiental, ocupadas por moradia, no passveis de urbanizao e regularizao fundiria;

    X - estimular a produo, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;

    XI - ampliar as reas destinadas habitao de interesse social;

    XII - promover o acesso terra, atravs da utilizao adequada das reas ociosas; inibir o adensamento e a ampliao das reas irregulares existentes;

    XIII - criar um sistema atualizado de informaes sobre as condies de moradia e acesso terra;

    XIV - Assegurar a participao popular nos projetos e planos urbanos;

    XV - Criar ou aprimorar a rede de associaes de moradores, oferecendo a todas as comunidades os elementos tcnicos necessrios para as propostas urbansticas;

    XVI - Formular e acompanhar propostas populares do Plano Diretor;

    XVII - Realizar estudos locais para apresentao de propostas gerais.

    Art 26. O Plano Municipal de Habitao dever conter, no mnimo:

    I - diagnstico das condies de moradia no Municpio; II - cadastro georreferenciado das reas de risco, reas

    ocupadas, ocupaes irregulares; III - identificao das demandas por regio do Municpio e

    natureza das mesmas; IV - objetivos, diretrizes e aes estratgicas para a Poltica

    Municipal de Habitao definida nesta Lei; V - definio de metas de atendimento da demanda, com

    prazos, priorizando as reas mais carentes.

    CAPTULO III DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO

    Art. 27. O Saneamento Ambiental Integrado o conjunto de

    aes que visam manter o meio ambiente equilibrado, alcanando nveis crescentes de salubridade ambiental e de qualidade de vida, por meio do abastecimento de gua potvel, esgotamento e tratamento sanitrio, manejo dos resduos slidos,

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    drenagem e reuso de guas pluviais e controle dos vetores de doenas transmissveis, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupao do solo.

    Art 28. A Poltica de Saneamento Ambiental Integrado dever

    atender as seguintes diretrizes:

    I - promover a educao ambiental como instrumento para sustentao das polticas pblicas ambientais, buscando a articulao com as demais polticas setoriais;

    II - promover a educao ambiental atravs de parceria entre administrao municipal, entidades privadas e sociedade civil organizada;

    III - promover a qualidade ambiental e o uso sustentvel dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;

    IV - incorporar s polticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;

    V - criar mecanismos de informao populao sobre os resultados dos servios de saneamento oferecidos, sejam resultados satisfatrios ou no;

    VI - garantir a proteo da cobertura vegetal existente no Municpio;

    VII - garantir a proteo das reas de interesse ambiental e a diversidade biolgica natural;

    VIII - implementar programas de reabilitao das reas de risco;

    IX - entender a paisagem urbana e os elementos naturais como referncias para a estruturao do territrio;

    X - garantir a permeabilidade do solo urbano e rural; XI - assegurar populao do Municpio oferta domiciliar de

    gua para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades bsicas e qualidade compatvel com os padres de potabilidade;

    XII - fomentar estudos hidrogeolgicos no Municpio; XIII - garantir a conservao dos solos como forma de

    proteo dos lenis subterrneos; XIV - controlar a ocupao do solo nas reas prximas aos

    poos de captao de gua subterrnea; XV - conscientizar a populao quanto correta utilizao da

    gua; XVI - proteger os cursos e corpos dgua do Municpio, suas

    nascentes e matas ciliares; XVII - desassorear e manter limpos os cursos dgua, os

    canais e galerias do sistema de drenagem; XVIII - ampliar as medidas de saneamento bsico para as

    reas deficitrias, por meio da complementao e/ou ativao das redes coletoras de esgoto e de gua;

    XIX - complementar o sistema de coleta de guas pluviais nas reas urbanizadas do territrio, de modo a evitar a ocorrncia de alagamentos;

    XX - elaborar e implementar sistema eficiente de gesto de resduos slidos, garantindo a ampliao da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a reduo da gerao de resduos slidos;

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    XXI - modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com reorganizao especial das bases do servio, descentralizao operacional e racionalizao dos roteiros de coleta;

    XXII - melhorar as atividades desenvolvidas na usina de reciclagem de resduos;

    XXIII - aprimorar as tcnicas utilizadas em todo processo de coleta e disposio final de resduos slidos urbanos;

    XXIV - eliminar os efeitos negativos provenientes da inadequao dos sistemas de coleta e disposio final dos resduos coletados;

    XXV - Garantir a participao efetiva da comunidade visando o combate e erradicao dos despejos indevidos e acumulados de resduos em terrenos baldios, logradouros pblicos, pontos tursticos, rios, canais, valas e outros locais;

    XXVI - modernizar, regular e dinamizar o mercado formal e informal de resduos, com estmulo e monitoramento pblico s cooperativas e instalao de unidades autnomas de tratamento, reciclagem e destinao final.

    Art. 29. deve ser elaborado, no prazo mximo de 02 (dois) anos, o Plano de Gesto do Saneamento Ambiental Integrado de Umuarama, como instrumento da gesto dos servios de saneamento no Municpio, bem como gesto do meio natural, contemplando obrigatoriamente Plano de Gerenciamento Integrado de Resduos Slidos, voltado reciclagem e disposio final adequada.

    CAPTULO IV

    DA MOBILIDADE URBANA

    Art 30. Mobilidade urbana a funo pblica destinada a garantir a acessibilidade e a circulao das pessoas e das mercadorias.

    1 As polticas relativas mobilidade urbana devem ser

    orientadas para a incluso social e responder s demandas da populao em termos de acessibilidade, eqidade e segurana.

    2 O sistema virio e o transporte devem articular as diversas

    partes do Municpio. Art 31. O Sistema de Mobilidade Urbana integrado pelo

    sistema virio e pelo transporte municipal. Art 32. O Sistema Virio constitudo pela infra-estrutura fsica

    das vias e logradouros que compem a malha por onde circulam os veculos, pessoas e animais.

    Pargrafo nico. A hierarquia do Sistema Virio Municipal,

    bem como suas diretrizes, so objeto de lei especfica, integrante deste Plano Diretor Municipal de Umuarama.

    Art 33. O Sistema de Transporte Municipal constitudo pelos

    servios de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estaes de passageiros e operadores de servios, submetidos regulamentao especfica para sua execuo.

  • 10

    Art. 34. So objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:

    I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida, ao transporte motorizado;

    II - viabilizar o acesso ao transporte pblico a toda a populao;

    III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual; IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do

    Municpio; V - melhorar a fluidez do trnsito, mantendo-se os nveis de

    segurana internacional definidos pela comunidade tcnica; VI - promover a distribuio dos equipamentos em

    consonncia com as demandas localizadas; VII - adequar o sistema virio ao transporte coletivo.

    Art. 35. So diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:

    I - tratar de forma integrada as questes de transporte, trnsito e uso do solo;

    II - priorizar a circulao dos pedestres em relao aos veculos motorizados e dos veculos coletivos em relao aos particulares;

    III - regulamentar todos os servios de transporte do Municpio;

    IV - revitalizar/recuperar/construir passeios, viabilizando e otimizando a circulao de pedestres;

    V - permitir integrao do transporte com outros municpios;

    VI - hierarquizar as vias urbanas; VII - articular a hierarquia das vias com as rotas do

    transporte coletivo; VIII - garantir a utilizao do transporte coletivo municipal

    pelos portadores de necessidades especiais; IX - garantir o processo participativo na construo do novo

    modelo de transporte; X - pavimentar vias para viabilizar o trfego de transporte

    coletivo; XI - garantir manuteno preventiva no transporte coletivo

    para o conforto dos usurios e controle de poluentes; XII - implementar polticas de segurana do trfego urbano e

    sinalizao urbana; XIII - reduzir o conflito entre o trfego de veculos e o de

    pedestres; XIV - estabelecer programa peridico de manuteno do

    sistema virio; XV - promover a permeabilizao do solo nos canteiros

    centrais e nos passeios das vias urbanas do Municpio; XVI - criar cadastro das vias no pavimentadas, incluindo-as

    em programa de pavimentao;

  • 11

    XVII - implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;

    XVIII - implantar melhorias e alterao de circulao viria na rea central, redefinindo as rotas para veculos de carga;

    XIX - melhorar a pavimentao de estradas de acesso s comunidades rurais;

    XX - melhorar os acessos s propriedades rurais.

    TTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

    Art. 36. O ordenamento territorial consiste na organizao e

    controle do uso e ocupao do solo no territrio municipal, de modo a evitar e corrigir as distores do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econmico e social e a qualidade de vida da populao.

    1. Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o

    ordenamento territorial abrange todo o territrio municipal, envolvendo reas urbanas e reas rurais.

    2. A legislao de uso e ocupao do solo complementa o

    disposto neste captulo. Art. 37. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:

    I - definir novos permetros urbanos para o Municpio; II - organizar o controle do uso e ocupao do solo nas

    reas urbanas; III - definir reas especiais que, pelos seus atributos, so

    adequadas implementao de determinados programas de interesse pblico ou necessitam de programas especiais de manejo e proteo;

    IV - definir diretrizes virias; V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir

    em cada rea da cidade; VI - promover o adensamento compatvel com a infra-

    estrutura em regies de baixa densidade e/ou com presena de reas vazias ou sub-utilizadas;

    VII - preservar, recuperar e sustentar as regies de interesse histrico, paisagstico, cultural e ambiental;

    VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas reas de ocupao precria e em situao de risco;

    IX - combater e evitar a poluio e a degradao ambiental; X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupao do solo entre

    a rea urbana e a rea rural do Municpio; XI - Promover a gesto por micro-bacias hidrogrficas.

    CAPTULO I DO MACROZONEAMENTO

  • 12

    Art. 38. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do territrio e tem como objetivo definir diretrizes para a utilizao dos instrumentos de ordenao territorial e de zoneamento de uso e ocupao do solo.

    Art. 39. Consideram-se Macrozonas, delimitadas no Anexo I

    Macrozoneamento do Municpio de Umuarama, integrante desta lei:

    I - Macrozonas Urbanas; II - Macrozonas Urbanas Especiais; III - Macrozona Ambiental 1; IV - Macrozona Ambiental 2; V - Macrozona Rural 1; VI - Macrozona Rural 2; VII - Macrozona Rural 3; VIII - Macrozona Rural 4; IX - Macrozona de Preservao Permanente.

    SEO I DAS MACROZONAS URBANAS

    Art 40. As Macrozonas Urbanas so formadas pelas seguintes

    reas urbanas consolidadas:

    I - rea compreendida pelo permetro da Sede Municipal; II - reas compreendidas pelas Sedes Distritais; III - reas compreendidas pelas localidades Nova Unio e

    Nova Jerusalm.

    1. A delimitao dos permetros urbanos objeto de lei especfica, integrante deste Plano Diretor Municipal.

    2. O permetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso

    e ocupao do solo, conforme determinado em lei especfica, integrante deste Plano Diretor Municipal.

    3. Os parmetros para o uso, a ocupao e o parcelamento

    do solo so definidos em lei especfica, integrante do presente Plano Diretor Municipal.

    Art 41. Para as Macrozonas Urbanas, ficam estabelecidas as

    seguintes diretrizes:

    I - utilizar o Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo Urbano, parte integrante do Plano Diretor Municipal, como referncia para aprovao de novos empreendimentos e edificaes;

    II - na Sede Municipal, a rea compreendida pelo manancial de abastecimento da cidade ser regulamentada pelo zoneamento da APA do Rio Piava;

    III - na Sede Municipal, a rea compreendida pela Bacia do Rio Xambr ser priorizada no que concerne ao controle de ocupao e servios de saneamento bsico;

  • 13

    IV - nas Macrozonas Urbanas, a implantao de novos loteamentos, empreendimentos e alterao dos permetros urbanos oficiais depender da aprovao da Prefeitura Municipal.

    SEO II DAS MACROZONAS URBANAS ESPECIAIS

    Art 42. As Macrozonas Urbanas Especiais so reas das Vilas

    Rurais que podero ser transformadas em reas urbanas com parmetros urbansticos especiais.

    Art 43. Para tais Macrozonas, ficam estabelecidas as seguintes

    diretrizes:

    I - aprovar na Cmara Municipal o projeto de lei que declara como reas de Urbanizao Especiais os imveis destinados implantao do Programa Vila Rural;

    II - elaborar Lei especfica definindo os parmetros de cobrana de impostos e fornecimento de servios pblicos s reas de Urbanizao Especiais.

    SEO III DA MACROZONA AMBIENTAL 1

    Art 44. A Macrozona Ambiental 1 formada pelas micro-bacias

    hidrogrficas que compem o manancial atual e o futuro de abastecimento da cidade e a APA do Rio Piava.

    Art 45. Para esta macrozona, ficam estabelecidas as seguintes

    diretrizes:

    I - rever o estudo feito para a criao da APA do Rio Piava, no intuito de ampliar a rea da mesma para que contemple todo o manancial de abastecimento de Umuarama;

    II - elaborar o Zoneamento Ecolgico Econmico da nova APA do Rio Piava, em conjunto com o Municpio de Maria Helena.

    SEO IV DA MACROZONA AMBIENTAL 2

    Art 46. A Macrozona de Proteo Ambiental 2 formada pelas

    micro-bacias hidrogrficas que compem as reas previstas para a APA do Rio Xambr e a faixa existente entre o limite previsto para a APA e o permetro da sede urbana.

    Art 47. Para esta macrozona, ficam estabelecidas as seguintes

    diretrizes:

    I - rever o estudo feito para a criao da APA do Rio Xambr, no intuito de ampliar a rea da mesma para que contemple as nascentes

  • 14

    existentes nas micro-bacias que contribuem para a formao do manancial de abastecimento de municpios a jusante de Umuarama;

    II - criar programas de incentivo para a explorao das reas ao longo do permetro urbano da sede para agricultura orgnica - cinturo verde de abastecimento de Umuarama;

    III - elaborar o Zoneamento Ecolgico Econmico da nova APA do Rio Xambr, em conjunto com os demais municpios envolvidos.

    SEO V DAS MACROZONAS RURAIS

    Art 48. As Macrozonas Rurais englobam quatro grupos de

    micro-bacias, formando as Macrozonas Rurais 1, 2, 3 e 4, de acordo com os divisores de guas das grandes bacias hidrogrficas onde o Municpio de Umuarama est inserido (Iva, Piquiri e Paran II).

    Art 49. As Macrozonas Rurais 1 e 2 possuem dois tipos

    bsicos de solo, sendo estes os argissolos vermelho amarelo distrficos nas reas mais baixas e os latossolos vermelho distrficos nas reas mais altas. Ambos bastante erodveis. Eles determinam o uso e a ocupao mais indicados, distribudos de acordo com a altitude. Para estas reas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

    I - nas reas mais baixas incentivar a ocupao e utilizao para atividades agropecurias extensivas e as culturas permanentes, que no necessitem trabalhar o solo com freqncia, mas com manejo correto e plantio direto;

    II - nas reas mais altas incentivar a ocupao e utilizao para atividades agropecurias e urbanas, mas com manejo adequado.

    Art 50. As Macrozonas Rurais 3 e 4 possuem dois tipos

    bsicos de solo, sendo estes os argissolos vermelho eutrficos,, altamente erodveis nas reas mais baixas e os de latossolos vermelho distrficos nas reas mais altas, tambm erodveis. Eles determinam o uso e a ocupao mais indicados, distribudos de acordo com a altitude. Para estas reas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

    I - nas reas mais baixas incentivar as atividades de manejo florestal;

    II - nas reas mais altas incentivar a ocupao e utilizao para atividades agropecurias e urbanas, desde que com manejo adequado.

    Art 51. Para todas as Macrozonas Rurais ficam ainda

    estabelecidas as seguintes diretrizes gerais: I - obrigatoriedade de programas de acompanhamento para

    a conservao dos solos e preveno de eroses; II - incentivo formao de associao de produtores por

    macrozona rural, considerando a destinao de suas guas.

    SEO VI DA MACROZONA DE PRESERVAO PERMANENTE

  • 15

    Art 52. A Macrozona de Preservao Permanente corresponde as reas de preservao permanente definidas no Cdigo Florestal Brasileiro.

    Art 53. Para esta macrozona, ficam estabelecidas as seguintes

    diretrizes: I - estabelecer programas de acompanhamento rural para a

    recuperao e preservao das nascentes; II - elaborar programa de levantamento das reas de mata

    ciliar degradadas e estabelecer programas de incentivos ao replantio da mata ciliar; III - programa de demarcao das reas florestadas

    remanescentes e das reas com declividade igual ou superior a 45.

    TTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

    Art. 54. Para a promoo, planejamento, controle e gesto do

    desenvolvimento municipal, sero adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:

    I - Instrumentos de planejamento:

    a) Plano Plurianual; b) Lei de Diretrizes Oramentrias; c) Lei de Oramento Anual; d) Lei de Uso e Ocupao do Solo da Sede do Municpio; e) Lei de Parcelamento do Solo da Sede do Municpio; f) Cdigo de Obras e Edificaes; g) Cdigo de Posturas; h) Planos de desenvolvimento econmico e social; i) Planos, programas e projetos setoriais; j) Programas e projetos especiais de urbanizao; k) Instituio de unidades de conservao; l) Zoneamento Ecolgico-Econmico; m) Sistema de Mobilidade Urbana.

    II - Instrumentos jurdicos e urbansticos:

    a) Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios; b) IPTU Progressivo no Tempo; c) Desapropriao com pagamento em ttulos da dvida

    pblica; d) Zonas Especiais de Interesse Social; e) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alterao

    de uso; f) Transferncia do Direito de Construir; g) Operaes Urbanas Consorciadas; h) Direito de Preempo; i) Direito de Superfcie; j) Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV); k) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

  • 16

    l) Licenciamento Ambiental; m) Tombamento; n) Desapropriao; o) Compensao ambiental. p) Instituio de Unidades de Conservao.

    III - Instrumentos de regularizao fundiria:

    a) Zonas Especiais de Interesse Social; b) Concesso de direito real de uso; c) Concesso de uso especial para fins de moradia; d) Assistncia tcnica e jurdica gratuita para as

    comunidades e grupos sociais menos favorecidos.

    IV - Instrumentos tributrios e financeiros:

    a) Tributos municipais diversos; b) Taxas e tarifas pblicas especficas; c) Contribuio de Melhoria; d) Incentivos e benefcios fiscais; e) Doao de imveis em pagamento da dvida.

    V - Instrumentos jurdico-administrativos:

    a) Servido Administrativa e limitaes administrativas; b) Concesso, Permisso ou Autorizao de uso de bens

    pblicos municipais; c) Contratos de concesso dos servios pblicos urbanos; d) Contratos de gesto com concessionria pblica

    municipal de servios urbanos; e) Convnios e acordos tcnicos, operacionais e de

    cooperao institucional; f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta.

    VI - Instrumentos de democratizao da gesto urbana:

    a) Conselhos municipais; b) Fundos municipais; c) Gesto oramentria participativa; d) Debates, audincias e consultas pblicas; e) Conferncias municipais; f) Iniciativa popular de projetos de lei; g) Referendo Popular e Plebiscito.

    CAPTULO I DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAO DE

    USO

    Art. 55. O Poder Executivo Municipal poder exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exerccio do direito de construir, conforme disposies dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n 10.257, denominada

  • 17

    Estatuto da Cidade, e de acordo com os critrios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal.

    Pargrafo nico. A concesso da Outorga onerosa do direito

    de construir e de alterao de uso poder ser negada pelo Poder Pblico Municipal caso se verifique possibilidade de impacto no suportvel pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.

    Art. 56. Entende-se como outorga onerosa do direito de

    construir a faculdade concedida ao proprietrio de imvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Pblico Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico at o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento mximo permitido para a zona e dentro dos parmetros determinados na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupao do Solo.

    Art 57. A outorga onerosa do direito de construir e de alterao

    de uso s poder ser utilizada no Permetro Urbano da Sede Municipal, nas seguintes zonas:

    I - ZC, Zona Central; II - ZCS, Zona de Comrcio e Servio; III - ZAD, Zona de Alta Densidade; IV - ZEP, Zona Especial da Avenida Paran;

    Pargrafo nico. Os coeficientes mximos de aproveitamento definidos para as zonas esto definidos na Lei de Uso e Ocupao do Solo.

    Art. 58. Quando da utilizao da outorga onerosa, a expedio da licena de construo estar subordinada ao total pagamento dessa outorga, que dever ocorrer no prazo mximo de at seis meses aps a aprovao do projeto de construo.

    Art. 59. Os recursos auferidos com a adoo da outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso sero destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constitudo a partir do Plano Diretor, e devero ser aplicados prioritariamente em infra-estrutura, equipamentos pblicos, na criao de habitaes de interesse social, saneamento e recuperao ambientais.

    Art. 60. O valor do metro quadrado de construo correspondente ao solo criado ser definido em lei municipal especfica, considerado o valor venal do terreno para efeito do lanamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

    Art. 61. Os impactos decorrentes da utilizao da outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso devero ser monitorados permanentemente pelo Executivo, que tornar pblicos, semestralmente, os relatrios do monitoramento.

    Art. 62. Lei Municipal especfica estabelecer as condies a

    serem observadas para a Outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso, determinando:

  • 18

    I - a frmula de clculo da cobrana; II - os casos passveis de iseno do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficirio; IV - os procedimentos administrativos e taxas de servios

    necessrios.

    CAPTULO II DA TRANSFERNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

    Art. 63. O Poder Executivo Municipal poder autorizar o

    proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pblica, o direito de construir inerente ao mesmo, quando o referido imvel for considerado necessrio para fins de:

    I - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; II - preservao, conservao ou recuperao, quando o

    imvel foi considerado de interesse histrico, ambiental, paisagstico, social ou cultural;

    III - servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda e habitao de interesse social.

    Pargrafo nico. A mesma faculdade poder ser concedida ao proprietrio que doar ao Poder Pblico seu imvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    Art. 64. So considerados imveis receptores da transferncia do direito de construir aqueles situados nas zonas:

    I- ZC, Zona Central; II- ZCS, Zona de Comrcio e Servios; III- ZAD, Zona de Alta Densidade; IV- ZEP, Zona Especial da Avenida Paran;

    Art. 65. Os critrios de aplicao da transferncia do potencial construtivo sero estabelecidos em lei especfica, que regulamentar a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.

    Art. 66. O proprietrio de imvel que utilizar a transferncia do potencial construtivo assumir a obrigao de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por rgo competente do poder pblico municipal. Poder, alternativamente, doar o imvel ao Municpio, cabendo recusa.

    Art. 67. As alteraes de potencial construtivo, resultantes da

    transferncia total ou parcial de potencial construtivo devero constar em registro de imveis.

    Art. 68. O impacto da utilizao da transferncia do potencial

    construtivo dever ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornar pblicos, semestralmente, os relatrios do monitoramento.

  • 19

    CAPTULO III

    DO DIREITO DE PREEMPO

    Art. 69. O Poder Pblico Municipal poder exercer o direito de preempo para aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

    Pargrafo nico. O direito de preempo ser exercido

    sempre que o Poder Pblico necessitar de reas para:

    I - regularizao fundiria; II - execuo de programas e projetos habitacionais de

    interesse social; III - constituio de reserva fundiria; IV - ordenamento e direcionamento da expanso urbana; V - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; VI - criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes; VII - criao de unidades de conservao ou proteo de

    outras reas de interesse ambiental; VIII - proteo de reas de interesse histrico, cultural ou

    paisagstico.

    Art. 70. Os imveis colocados venda nas reas de incidncia do direito de preempo devero ser necessariamente oferecidos ao Municpio, que ter preferncia para aquisio pelo prazo de at cinco anos.

    Pargrafo nico. Lei Municipal delimitar as reas em que

    incidir o direito de preempo, enquadrando-as em uma ou mais finalidades previstas no artigo 69 desta Lei.

    Art. 71. O proprietrio dever notificar sua inteno de alienar

    o imvel, para que o Municpio, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em compr-lo.

    1. notificao mencionada no caput ser anexada

    proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisio do imvel, da qual constar preo, condies de pagamento e prazo de validade.

    2. O Municpio far publicar, em rgo oficial e em pelo

    menos um jornal local ou regional de grande circulao, edital de aviso da notificao recebida nos termos do caput e da inteno de aquisio do imvel nas condies da proposta apresentada.

    3. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem

    manifestao, fica o proprietrio autorizado a realizar a alienao para terceiros, nas condies da proposta apresentada.

  • 20

    4. Caracterizada a venda a terceiro, o proprietrio fica obrigado a apresentar ao Municpio, no prazo de 30 (trinta) dias, cpia do instrumento pblico de alienao do imvel.

    5. A alienao processada em condies diversas da

    proposta apresentada nula de pleno direito. 6. Em caso de nulidade da alienao efetuada pelo

    proprietrio, o Executivo poder adquirir o imvel pelo valor da base de clculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior quele.

    CAPTULO IV

    DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS

    Art. 72. Lei Municipal especfica definir as reas em que

    incidir a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, devendo fixar as condies e os prazos para implementao da referida obrigao.

    1. Considera-se subutilizado o imvel cujo aproveitamento

    seja inferior ao mnimo definido na Lei de Uso e Ocupao do Solo. 2. O proprietrio ser notificado pelo Poder Executivo

    municipal para o cumprimento da obrigao, devendo a notificao ser averbada no cartrio de registro de imveis.

    3. A notificao far-se-:

    I - por funcionrio da Secretaria de Planejamento, ao proprietrio do imvel ou, no caso de este ser pessoa jurdica, a quem tenha poderes de gerncia geral ou administrao;

    II - por edital quando frustrada, por 3 (trs) vezes, a tentativa de notificao na forma prevista pelo inciso I.

    4. Os prazos a que se refere o caput no podero ser inferiores a:

    I - 1 (um) ano, a partir da notificao, para que seja protocolado o projeto na Secretaria de Planejamento;

    II - 2 (dois) anos, a partir da aprovao do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    5. Em empreendimentos de grande porte, em carter excepcional, a lei municipal especfica a que se refere o caput poder prever a concluso em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 73. A transmisso do imvel, por ato inter vivos ou causa

    mortis, posterior data da notificao, transfere as obrigaes de parcelamento,

  • 21

    edificao ou utilizao previstas no Art. 72 desta Lei, sem interrupo de quaisquer prazos.

    CAPTULO V DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

    Art. 74. Em caso de descumprimento das condies e dos

    prazos previstos na forma do Art 72 desta Lei, ou no sendo cumpridas as etapas previstas no 5 do Art. 72 desta Lei, o Municpio proceder aplicao do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majorao da alquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    1. O valor da alquota a ser aplicado a cada ano ser fixado

    na lei especfica a que se refere o caput do Art. 72 e no exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alquota mxima de quinze por cento.

    2. Caso a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar no

    esteja atendida em cinco anos, o Municpio manter a cobrana pela alquota mxima, at que se cumpra a referida obrigao, garantida a prerrogativa prevista no art. 70.

    3. vedada a concesso de isenes ou de anistia relativas

    tributao progressiva de que trata este artigo.

    CAPTULO VI DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO EM TTULOS DA DVIDA

    PBLICA

    Art. 75. Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder proceder desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida pblica.

    1 Os ttulos da dvida pblica tero prvia aprovao pelo

    Senado Federal e sero resgatados no prazo de at dez anos, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais de seis por cento ao ano.

    2 O valor real da indenizao:

    I - refletir o valor da base de clculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funo de obras realizadas pelo Poder Pblico na rea onde o mesmo se localiza aps a notificao de que trata o 2 do art. 72 desta Lei;

    II - no computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios.

    3 Os ttulos de que trata este artigo no tero poder liberatrio para pagamento de tributos.

  • 22

    4 O Municpio proceder ao adequado aproveitamento do imvel no prazo mximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporao ao patrimnio pblico.

    5 O aproveitamento do imvel poder ser efetivado

    diretamente pelo Poder Pblico ou por meio de alienao ou concesso a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatrio.

    6 Ficam mantidas para o adquirente de imvel nos termos

    do 5 as mesmas obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao previstas no Art. 72.

    CAPTULO VII

    DAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS

    Art. 76. Lei municipal especfica, baseada no plano diretor, poder delimitar rea do Municpio para aplicao de operaes consorciadas.

    1. Considera-se operao urbana consorciada o conjunto de

    intervenes e medidas coordenadas pelo Poder Pblico municipal, com a participao dos proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar em uma rea transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e a valorizao ambiental.

    2. Podero ser previstas nas operaes urbanas

    consorciadas, entre outras medidas:

    I - a modificao de ndices e caractersticas de parcelamento, uso e ocupao do solo e subsolo, bem como alteraes das normas edilcias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II - a regularizao de construes, reformas ou ampliaes executadas em desacordo com a legislao vigente.

    Art. 77. Cada operao urbana consorciada ser aprovada por lei especfica, onde dever constar o plano de operao urbana consorciada, contendo, no mnimo:

    I - definio da rea a ser atingida; II - programa bsico de ocupao da rea; III - programa de atendimento econmico e social para a

    populao diretamente afetada pela operao; IV - finalidades da operao; V - estudo prvio de impacto de vizinhana; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios

    permanentes e investidores privados em funo da utilizao dos benefcios previstos nos incisos I e II do 2 do art. 75;

    VII - forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhado com representao da sociedade civil.

  • 23

    1 Os recursos obtidos pelo Poder Pblico municipal na forma do inciso VI deste artigo sero aplicados exclusivamente na prpria operao urbana consorciada.

    2 A partir da aprovao da lei especfica de que trata o

    caput, so nulas as licenas e autorizaes a cargo do Poder Pblico municipal expedidas em desacordo com o plano de operao urbana consorciada.

    Art. 78. A lei especfica que aprovar a operao urbana

    consorciada poder prever a emisso pelo Municpio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construo, que sero alienados em leilo ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessrias prpria operao.

    1 Os certificados de potencial adicional de construo sero

    livremente negociados, mas conversveis em direito de construir unicamente na rea objeto da operao.

    2 Apresentado pedido de licena para construir, o certificado

    de potencial adicional ser utilizado no pagamento da rea de construo que supere os padres estabelecidos pela legislao de uso e ocupao do solo, at o limite fixado pela lei especfica que aprovar a operao urbana consorciada.

    CAPTULO VIII

    DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA

    Art. 79. A instalao de obra ou atividade, potencialmente geradora de grandes modificaes no espao urbano e meio ambiente, depender da aprovao da Comisso Municipal de Urbanismo, que dever exigir um Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV.

    1 O Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV, deve conter todas as possveis implicaes do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.

    2 De posse do Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV, o Poder Pblico, se reservar o direito de avaliar o mesmo, alm do projeto, e estabelecer quaisquer exigncias que se faam necessrias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espao da Cidade, ficando o empreendedor responsvel pelos nus da decorrentes.

    3 Antes da concesso de alvar para atividades de grande porte o interessado dever publicar no peridico local de maior circulao um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localizao. A Prefeitura fixar o mesmo resumo em edital.

    Art. 80. Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificaes urbanas, dentre outras:

    I - edificaes residenciais com rea computvel superior a 40.000 m (quarenta mil metros quadrados);

  • 24

    II - edificaes destinadas a outro uso, com rea da projeo da edificao superior a 5.000 m (cinco mil metros quadrados);

    III - conjuntos de habitaes populares com nmero de unidades maior ou igual a 200 (duzentos);

    IV - parcelamentos do solo com rea superior a 100.000 m (cem mil metros quadrados);

    V - cemitrios e crematrios; VI - explorao mineral.

    Art. 81. A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que devero estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV, para cada instalao ou atividade, ou grupo de instalaes ou atividades, sero estabelecidos em lei especfica.

    Art. 82. O Estudo de Impacto de Vizinhana dever considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura bsica, estrutura scio-econmica e os padres funcionais e urbansticos de vizinhana e contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da populao residente na rea e suas proximidades, incluindo a anlise, dentre outros, das seguintes questes:

    I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitrios; III - uso e ocupao do solo; IV - valorizao imobiliria; V - gerao de trfego e demanda por transporte pblico; VI - ventilao e iluminao; VII - paisagem urbana e patrimnio natural e cultural; VIII - definio das medidas mitigadoras, compensatrias dos

    impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos; IX - a potencialidade de concentrao de atividades similares

    na rea; X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu

    carter estruturante no Municpio.

    Art 83. Os rgos competentes da Prefeitura podero definir outros tipos de estudos, caso a situao assim o exigir.

    Art 84. O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhana, poder negar autorizao para realizao do empreendimento ou exigir do empreendedor, s suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatrias relativas aos impactos previsveis decorrentes da implantao da atividade.

    Art 85. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, dever solicitar como condio para aprovao do projeto alteraes e complementaes no mesmo, bem como a execuo de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitrios, tais como:

    I - ampliao das redes de infra-estrutura urbana;

  • 25

    II - rea de terreno ou rea edificada para instalao de equipamentos comunitrios em percentual compatvel com o necessrio para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

    III - ampliao e adequao do sistema virio, transportes e trnsito;

    IV - proteo acstica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incmodos da atividade.

    Art 86. A elaborao do Estudo de Impacto de Vizinhana no substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental requeridos nos termos da legislao ambiental.

    Art 87. Dar-se- publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhana, que ficaro disponveis para consulta, no rgo municipal competente, por qualquer interessado.

    Art 88. O rgo pblico responsvel pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhana EIV dever realizar audincia pblica, antes da deciso sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da rea afetada ou suas associaes.

    CAPTULO IX DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

    Art. 89. A As Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS so pores do territrio destinadas prioritariamente urbanizao e produo de Habitao de Interesse Social.

    1 Entende-se por Habitao de Interesse Social aquela destinada populao com renda familiar mensal limitada a 06 (seis) salrios mnimos, produzida diretamente pelo poder pblico municipal ou com sua expressa anuncia com, no mximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 2 (duas) unidades habitacionais.

    2 Para fins de Poltica Habitacional priorizar-se- a populao com renda familiar limitada a 03 (trs) salrios mnimos.

    Art. 90. Nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS ser permitido, mediante aprovao da Comisso Municipal de Urbanismo, o estabelecimento de padres de uso e ocupao diferenciados da Legislao em vigor.

    Art. 91. So objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social

    ZEIS: I - permitir a incluso urbana de parcelas da populao que

    se encontram margem do mercado legal de terras; II - possibilitar a extenso dos servios e da infra-estrutura

    urbana nas regies no atendidas; III - garantir a qualidade de vida e eqidade social entre as

    ocupaes urbanas.

  • 26

    Art. 92. Lei Municipal, baseada neste Plano Diretor Municipal, estabelecer critrios para delimitao de Zonas Especiais de Interesse Social.

    Art. 93. Para os parcelamentos localizados nas Zonas

    Especiais de Interesse Social ser exigido Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana EIV.

    TTULO V

    DA GESTO DEMOCRTICA DA POLTICA URBANA

    CAPTULO I DOS OBJETIVOS DA GESTO DEMOCRTICA DA POLTICA URBANA

    Art. 94. A gesto urbana um processo que tem como objetivo, nortear e monitorar de forma permanente e democrtica o desenvolvimento de Umuarama, em conformidade com as determinaes do Plano Diretor, dos demais instrumentos de poltica urbana e do planejamento municipal.

    Art. 95. A gesto se dar em consonncia com as prerrogativas da democracia representativa e participativa, envolvendo o poder executivo, legislativo e a sociedade civil organizada buscando construir, atravs de um processo de negociao e co-responsabilidade.

    Art. 96. O poder pblico municipal exercer no processo de gesto participativa o papel de:

    I - indutor, catalisador e mobilizador da ao cooperativa e integrada dos diversos agentes econmicos e sociais atuantes na cidade;

    II - articulador e coordenador, em assuntos de sua competncia, da ao dos rgos pblicos federais, estaduais e municipais;

    III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;

    IV - incentivador da organizao da sociedade civil, na perspectiva de ampliao dos canais de participao popular; e

    V - coordenador do processo de formulao de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano.

    CAPTULO II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTO URBANA

    Art. 97. O Sistema de Planejamento e Gesto Urbana compreende os canais de participao da sociedade na formulao de estratgias e gesto municipal da poltica urbana.

    Art. 98. O Sistema de Planejamento e Gesto Urbana tem como principais objetivos:

    I - garantir a eficcia, eficincia e efetividade da gesto, na melhoria da qualidade de vida dos muncipes;

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    II - garantir mecanismos de monitoramento e gesto do Plano Diretor, na formulao e aprovao dos programas e projetos para a implementao e na indicao das necessidades de detalhamento, atualizao e reviso do mesmo;

    III - garantir estruturas e processos democrticos e participativos para o planejamento e gesto da poltica urbana, de forma continuada, permanente e dinmica.

    Art 99. O Sistema de Planejamento e Gesto Urbana se articula com os seguintes rgos da gesto municipal:

    I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecurio; II - Conselho Municipal de Meio Ambiente; III - Conselho de Desenvolvimento Municipal; IV - Comisso Municipal de Urbanismo; V - Secretaria de Planejamento; VI - Sistema de Informaes Municipais.

    SEO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECURIO

    Art 100. O Conselho Municipal de Desenvolvimento

    Agropecurio o rgo de aconselhamento das polticas e diretrizes para o aumento da produo, fomento agropecurio, organizao dos agricultores, gerao de renda e emprego no meio rural e de acompanhamento da execuo do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecurio.

    1. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecurio

    ter como atribuio prioritria: garantir, dentro do Plano de Desenvolvimento Agropecurio, a organizao da comunidade de produtores rurais em consonncia com as diretrizes emanadas do Plano Diretor de Umuarama.

    2. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecurio

    tem como comisso especfica a Comisso de Reflorestamento. O Conselho dever instituir normas para criao do Fundo de Desenvolvimento Agropecurio sob sua responsabilidade.

    3. A composio, atribuies e funcionamento do Conselho

    Municipal de Desenvolvimento Agropecurio sero regulamentados por Lei especfica.

    SEO II

    DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

    Art 101. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei n 1.815/93, o rgo de aconselhamento das polticas e diretrizes de preservao do meio ambiente e de acompanhamento do Zoneamento Ecolgico Econmico assim como do Plano Diretor de Umuarama em consonncia com o Estatuto da Cidade.

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    1. O Conselho Municipal de Meio Ambiente ter como atribuio prioritria: garantir a gesto por micro-bacias hidrogrficas em consonncia com as diretrizes emanadas do Plano Diretor de Umuarama.

    2. O Conselho Municipal do Meio Ambiente dever instituir

    normas para criao do Fundo do Meio Ambiente sob sua responsabilidade.

    SEO III DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

    Art 102. O Conselho de Desenvolvimento Municipal rgo

    responsvel pelo acompanhamento, controle da implantao e gesto do Plano Diretor de Umuarama.

    1. O Secretrio Executivo do Conselho de Desenvolvimento

    Municipal o Secretrio Municipal de Planejamento. 2. O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem como

    principais atribuies:

    I - examinar a viabilidade dos projetos; II - estabelecer prioridades na aplicao dos recursos do

    Fundo Municipal de Desenvolvimento; III - estabelecer o destino das verbas advindas da aplicao

    dos instrumentos previstos no Plano Diretor.

    3. A composio, atribuies e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Municipal ser regulamentada por Lei especfica.

    4. O Fundo Municipal de Desenvolvimento institudo nesta

    lei e tem carter permanente.

    SEO IV DA COMISSO MUNICIPAL DE URBANISMO

    Art 103. A Comisso Municipal de Urbanismo o rgo

    responsvel pelo acompanhamento, controle da implantao e gesto da Legislao de Uso e Ocupao do Solo, advinda do Plano Diretor.

    1. O Secretrio Executivo da Comisso Municipal de

    Urbanismo o Secretrio de Obras e Urbanismo. 2. A Comisso Municipal de Urbanismo reporta-se ao

    Conselho de Desenvolvimento Municipal. 3. A Comisso Municipal de Urbanismo ser instituda por

    lei.

    SEO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

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    Art. 104. Secretaria de Planejamento compete:

    I - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor do Municpio e sua legislao pertinente;

    II - propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal os objetivos estratgicos no incio de cada gesto administrativa, ouvidos os demais rgos;

    III - colaborar com outras secretarias municipais na elaborao dos oramentos;

    IV - propor adequaes na legislao urbanstica, se necessrio;

    V - coordenar e manter atualizado o Sistema de Informaes do Municpio;

    VI - orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, polticas e prioridades do Plano Diretor;

    VII - compatibilizar, quando do interesse do Municpio, os planos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municpios vizinhos;

    VIII - Assegurar a participao dos muncipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano;

    IX - profissionalizar a gesto municipal atravs da implementao de unidades de custo dentro das distintas secretarias;

    X - elaborar e coordenar a execuo dos projetos, programas e planos do governo municipal objetivando a viabilizao de recursos nos rgos federais e estaduais de governo;

    XI - coordenar a elaborao das propostas dos oramentos anuais e plurianuais, em articulao com as Secretarias de Administrao e Finanas e em consonncia com o Plano Diretor;

    XII - aplicar aes modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e demais rgos envolvidos;

    XIII - repassar informaes ao chefe do Executivo, atravs de demonstrativos e grficos, relacionadas posio dos percentuais de comprometimento com despesas de pessoal em relao s receitas correntes e aqueles institudos legalmente para a Educao e Sade;

    XIV - assinar os alvars de licena de construes e de parcelamento, de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de servios, de vendedores ambulantes e outros dispostos no Cdigo Tributrio do Municpio e na Legislao de Uso e Ocupao do Solo;

    XV - executar servios relativos a levantamentos topogrficos;

    XVI - aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pblica; XVII - executar os servios relativos sinalizao das vias

    urbanas e rurais, aplicao de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como manuteno e conservao das mesmas;

    XVIII - promover a preparao e assinar o "Habite-se" de construes novas ou reformadas;

    XIX - promover a expedio e assinar os alvars de licenas de construes particulares, demolies de prdio, construo de gradil, projetos de construes populares e outros casos especiais que digam respeito ao rgo que dirige;

  • 30

    XX - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdiviso de terrenos, submetendo-os aprovao da Comisso Municipal de Urbanismo;

    XXI - promover o fornecimento ao Departamento de Tributao e, Fiscalizao da Secretaria de Finanas, de elementos necessrios ao lanamento e cobrana da Contribuio de Melhoria;

    XXII - autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdio de prdios, sujeitos a esta medida, de acordo com a legislao municipal;

    XXIII - examinar e dar despacho final em todos os processos referente a edificaes particulares e promover o licenciamento e sua fiscalizao nos termos da legislao de Uso e Ocupao do Solo e do Cdigo de Obras do Municpio;

    XXIV - promover a execuo de projetos, plantas, mapas, desenhos, grficos e memoriais descritivos necessrios ao desenvolvimento e execuo dos servios dos rgos que integram a Secretaria que dirige e a Secretaria de Viao, Obras e Servios Urbanos;

    XXV - manter estreito relacionamento com as demais secretarias e outros rgos da Administrao visando o planejamento e execuo de programas especficos;

    XXVI - elaborar projeto proveniente das demais secretarias para fins de captao de recursos e/ou fomento de atribuies scio-econmicas e ambientais.

    XXVII - revisar as fases de processamento da despesa, verificando possveis falhas e propondo aos responsveis medidas corretivas;

    XXVIII - acompanhar os processos de licitao, revisando os procedimentos formais exigidos, sem prejuzo dos pareceres jurdicos expedidos;

    XXIX - aperfeioar o sistema de controle interno, atravs da implantao de mtodos e rotinas informatizadas;

    XXX - emitir pareceres em prestaes de contas de subvenes ou contribuies de entidades beneficiadas com recursos do Municpio;

    XXXI - supervisionar os servios de contabilidade; XXXII - determinar as providncias para a apurao de faltas

    funcionais que impliquem em desvios e aplicao indevida de recursos financeiros e materiais;

    XXXIII - executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.

    Art. 105. A Secretaria de Planejamento ser integrada pelos seguintes Departamentos:

    I - Departamento de Urbanismo; II - Departamento de Cadastro; III - Departamento de Tecnologia da Informao; IV - Departamento de Projetos Scio-Ambientais e

    Econmicos.

    SEO VI DO SISTEMA DE INFORMAES MUNICIPAIS

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    Art 106. O Executivo manter atualizado o Sistema de Informaes para o Planejamento e Gesto Municipal, produzindo os dados necessrios, com a freqncia definida.

    1. O Sistema de Informaes Municipais deve conter os dados sociais, culturais, econmicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, fsico-territoriais, inclusive cartogrficos, ambientais, imobilirios e outros de relevante interesse para o Municpio.

    2. O Sistema de Informaes Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de maneira georreferenciada e em meio digital.

    3. O Sistema tem como objetivo fornecer informaes para planejamento, monitoramento, implementao e avaliao das polticas urbanas, subsidiando a tomada de decises na gesto do plano diretor.

    Art 107. O Sistema de Informaes Municipal para o Planejamento e Gesto Municipal adotar as seguintes diretrizes:

    I - atendimento aos princpios da simplificao, economicidade, eficcia, clareza, preciso e segurana, evitando-se a duplicao de meios e instrumentos para fins idnticos;

    II - disponibilizao das informaes de forma ampla e peridica na pgina eletrnica da Prefeitura Municipal, bem como seu acesso aos muncipes, por todos os meios possveis;

    III - o poder pblico municipal dar ampla publicidade a todos os documentos e informaes produzidos no processo de elaborao, reviso, aperfeioamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e especficos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalizao de sua implementao, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos contedos populao, devendo ainda disponibiliz-las a qualquer muncipe que requisit-la por petio simples, ressalvadas as situaes em que o sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    IV - articulao com outros sistemas de informao e bases de dados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em rgos pblicos e em entidades privadas.

    CAPTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

    Art. 108. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, constitudo de recursos provenientes de:

    I - recursos prprios do Municpio; II - repasses ou dotaes oramentrias da Unio ou do

    Estado do Paran a ele destinados; III - emprstimos de operaes de financiamento internos ou

    externos; IV - transferncias de instituies privadas; V - transferncias de entidades internacionais; VI - transferncias de pessoas fsicas;

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    VII - acordos, contratos, consrcios e convnios; VIII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de

    Construir e de Alterao de Uso; IX - receitas provenientes da Concesso do Direito de

    Superfcie; X - receitas advindas do pagamento de prestaes por parte

    dos beneficirios de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo; XI - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo

    rgo municipal competente por falta de licena de funcionamento de atividades; XII - rendas provenientes da aplicao financeira dos seus

    recursos prprios; XIII - doaes; XIV - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

    Art. 109. O Fundo Municipal de Desenvolvimento ser gerido pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

    Art. 110. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento devero ser utilizados na consecuo das diretrizes e objetivos elencados neste Plano Diretor e aplicados prioritariamente em infra-estrutura e equipamentos pblicos.

    Art. 111. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento podero ser aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a outros fundos e agentes pblicos ou privados, mediante aprovao do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

    CAPTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAO DA GESTO MUNICIPAL

    Art 112. De acordo com aos princpios fundamentais da Constituio Federal e diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor assegura a participao da populao em todas as fases do processo de gesto democrtica da poltica urbana, na perspectiva da formulao, implementao, gesto participativa, fiscalizao e controle social, mediante as seguintes instrumentos:

    I - debates, audincias e consultas pblicas; II - conferncias; III - conselhos; IV - estudo de Impacto de Vizinhana; V - projetos e programas especficos; VI - iniciativa popular de projetos de lei; VII - oramento participativo; VIII - assemblias de planejamento e gesto territorial.

    Art. 113. Alm dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Pblico Municipal Poder estimular a criao de outros espaos de participao popular.

    Art. 114. A participao de toda populao na gesto municipal ser assegurada pelo Poder Pblico Municipal.

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    Art. 115. A informao acerca da realizao dos Debates, Conferncias, Audincias Pblicas e Assemblias de Planejamento e Gesto Territorial ser garantida por meio de veiculao nas rdios locais, jornais locais e Internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgao, desde que assegurados os constantes nesta Lei.

    TTULO VI DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 116. O Executivo, aps a promulgao desta Lei

    Complementar, dever dar provimento s medidas de implementao das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituio dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.

    Art. 117. No prazo mximo de 5 (cinco) anos aps a

    promulgao desta Lei Complementar, dever o Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicao de suas diretrizes e instrumentos e das modificaes ocorridas no espao fsico, social e econmico do municpio, procedendo-se s atualizaes e adequaes que se fizerem necessrias.

    Art. 118. O artigo 10 da Lei Complementar n 001/90

    passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 10. Secretaria de Planejamento compete:

    I - assessorar o Chefe do Executivo Municipal em matria de planejamento e desenvolvimento urbano;

    II - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor do Municpio e sua legislao pertinente;

    III - propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal os objetivos estratgicos no incio de cada gesto administrativa, ouvidos os demais rgos;

    IV - colaborar com outras secretarias municipais na elaborao dos oramentos;

    V - elaborar o Programa Plurianual de Investimentos; VI - organizar as despesas do Municpio, dentro de

    critrios de prioridades e da receita disponvel, de acordo com o Plano Diretor; VII - propor adequaes na legislao urbanstica, se

    necessrio; VIII - coordenar e manter atualizado o Sistema de

    Informaes do Municpio; IX - orientar programas e obras governamentais segundo

    os objetivos, polticas e prioridades do Plano Diretor; X - elaborar a Lei de Diretrizes Oramentrias bem

    como acompanhar sua execuo; XI - desenvolver pesquisas de forma a projetar o

    comportamento econmico do Municpio; XII - controlar e fiscalizar a execuo de obras e servios

    dentro dos planos pr-estabelecidos;

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    XIII - controlar e fiscalizar a execuo econmica oramentria;

    XIV - elaborar leis relativas a posturas municipais, zoneamento urbano, ocupao do solo e conservao ecolgica;

    XV - fazer estudos para a melhoria das rodovias do Municpio, bem como a construo e reforma de pontes de acordo com o Plano Diretor;

    XVI - colaborar com os rgos estaduais ou federais e as secretarias do Municpio, de forma a serem aplicadas tcnicas avanadas visando a melhoria de vida do ser humano;

    XVII - acompanhar os servios de abertura de ruas, colocao de meiofio, asfaltamento, calamento dos passeios e demais infra-estruturas dentro do Municpio.

    XVIII - compatibilizar, quando do interesse do Municpio, os planos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municpios vizinhos;

    XIX - assegurar a participao dos muncipes e de suas entidades representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano;

    XX - profissionalizar a gesto municipal atravs da implementao de unidades de custo dentro das distintas secretarias;

    XXI - elaborar e coordenar a execuo dos projetos, programas e planos do governo municipal objetivando a viabilizao de recursos nos rgos federais e estaduais de governo;

    XXII - coordenar a elaborao das propostas dos oramentos anuais e plurianuais, em articulao com as Secretarias de Administrao e Finanas e em consonncia com o Plano Diretor;

    XXIII - aplicar aes modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e demais rgos envolvidos;

    XXIV - repassar informaes ao chefe do Executivo, atravs de demonstrativos e grficos, relacionadas posio dos percentuais de comprometimento com despesas de pessoal em relao s receitas correntes e aqueles institudos legalmente para a Educao e Sade;

    XXV - assinar os alvars de licena de construes e de parcelamento, de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de servios, de vendedores ambulantes e outros dispostos no Cdigo Tributrio do Municpio e na Legislao de Uso e Ocupao do Solo;

    XXVI - executar servios relativos a levantamentos topogrficos;

    XXVII - aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pblica; XXVIII - executar os servios relativos sinalizao das vias

    urbanas e rurais, aplicao de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como manuteno e conservao das mesmas;

    XXIX - promover a preparao e assinar o "Habite-se" de construes novas ou reformadas;

    XXX - promover a expedio e assinar os alvars de licenas de construes particulares, demolies de prdio, construo de gradil, projetos de construes populares e outros casos especiais que digam respeito ao rgo que dirige;

    XXXI - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdiviso de terrenos, submetendo-os aprovao da Comisso Municipal de Urbanismo;

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    XXXII - promover o fornecimento ao Departamento de Tributao e, Fiscalizao da Secretaria de Finanas, de elementos necessrios ao lanamento e cobrana da Contribuio de Melhoria;

    XXXIII - autorizar, "ad-referendum" do Prefeito a interdio de prdios, sujeitos a esta medida, de acordo com a legislao municipal;

    XXXIV - examinar e dar despacho final em todos os processos referente a edificaes particulares e promover o licenciamento e sua fiscalizao nos termos da legislao de Uso e Ocupao do Solo e do Cdigo de Obras do Municpio;

    XXXV - promover a execuo de projetos, plantas, mapas, desenhos, grficos e memoriais descritivos necessrios ao desenvolvimento e execuo dos servios dos rgos que integram a Secretaria que dirige e a Secretaria de Viao, Obras e Servios Urbanos;

    XXXVI - manter estreito relacionamento com as demais secretarias e outros rgos da Administrao visando o planejamento e execuo de programas especficos;

    XXXVII - elaborar projeto proveniente das demais secretarias para fins de captao de recursos e/ou fomento de atribuies scio-econmicas e ambientais.

    XXXVIII - revisar as fases de processamento da despesa, verificando possveis falhas e propondo aos responsveis medidas corretivas;

    XXXIX - acompanhar os processos de licitao, revisando os procedimentos formais exigidos, sem prejuzo dos pareceres jurdicos expedidos;

    XL - aperfeioar o sistema de controle interno, atravs da implantao de mtodos e rotinas informatizadas;

    XLI - emitir pareceres em prestaes de contas de subvenes ou contribuies de entidades beneficiadas com recursos do Municpio;

    XLII - supervisionar os servios de contabilidade; XLIII - determinar as providncias para a apurao de faltas

    funcionais que impliquem em desvios e aplicao indevida de recursos financeiros e materiais;

    XLIV - executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.

    Art. 119. Esta Lei Complementar entrar em vigor em 90 dias aps a sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei Complementar n 017/92, denominada Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para os Exerccios de 1992 a 1997.

    PAO MUNICIPAL, aos 22 de dezembro de 2004.

    ANTONIO FERNANDO SCANAVACA

    Prefeito Municipal

    Ref. Projeto de Lei Complementar n 011/2004. Autor: Poder Executivo Municipal.