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Pág. 1 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) N. ___/2016-___/ANATEL Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), inscrita no CGC/MF nº 02.030.715/0001-12, com sede no SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H CEP 70070-940. Brasília/DF, neste ato representada pelo seu Presidente ___, brasileiro, ___, RG nº ___ e CPF nº ___, em conjunto com o Conselheiro ___, brasileiro, ___, RG nº ___ e CPF nº ___, doravante denominada ANATEL, e de outro a ___, inscrita no CNPJ/MF nº ___, com sede na ___, ora representada por seu ___, ___, brasileiro, ___, RG nº ___ e CPF nº ___, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA é concessionária/autorizada dos Serviços ___, nos termos dos Atos n. ___, Contratos de Concessão do STFC n. ___ e Termos de Autorização n. ___; CONSIDERANDO que compete à ANATEL adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público no que diz respeito à prestação adequada dos serviços de telecomunicações e à proteção dos direitos dos usuários, conforme disposto nos artigos 2º, I e IV, 3º, 7º e, especialmente, no art. 19, todos da LGT; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, que, nos termos do art. 38 da LGT, juridicamente condicionam a atividade da Agência, da prevalência do interesse público e eficiência, bem como as disposições constantes: do art. 5º, IV e § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 - Lei da Ação Civil Pública (LACP), segundo o qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial; do art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do Processo Administrativo (LPA), que estabelece que as sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando-se sempre o direito de defesa; do art. 5º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução ANATEL nº 589, de 7 de maio de 2012, e do art. 54 do Regimento Interno da Agência (RIA), aprovado pela Resolução Anatel nº 612, de 29 de abril de 2013, os quais dispõem que a ANATEL poderá, a seu critério e no âmbito de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE … TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ... ___, realizada em ___, de acordo com as cláusulas e condições que se ... mediante acordo

Dec 01, 2018

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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) N.

___/2016-___/ANATEL

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, entidade integrante da Administração Pública

Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das

Comunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de

Telecomunicações (LGT), inscrita no CGC/MF nº 02.030.715/0001-12, com sede no SAUS

Quadra 06 Blocos C, E, F e H CEP 70070-940. Brasília/DF, neste ato representada pelo seu

Presidente ___, brasileiro, ___, RG nº ___ e CPF nº ___, em conjunto com o Conselheiro

___, brasileiro, ___, RG nº ___ e CPF nº ___, doravante denominada ANATEL, e de outro a

___, inscrita no CNPJ/MF nº ___, com sede na ___, ora representada por seu ___, ___,

brasileiro, ___, RG nº ___ e CPF nº ___, doravante denominada COMPROMISSÁRIA,

CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA é concessionária/autorizada dos Serviços

___, nos termos dos Atos n. ___, Contratos de Concessão do STFC n. ___ e Termos de

Autorização n. ___;

CONSIDERANDO que compete à ANATEL adotar as medidas necessárias para o

atendimento do interesse público no que diz respeito à prestação adequada dos serviços de

telecomunicações e à proteção dos direitos dos usuários, conforme disposto nos artigos 2º, I

e IV, 3º, 7º e, especialmente, no art. 19, todos da LGT;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade,

proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e

moralidade, que, nos termos do art. 38 da LGT, juridicamente condicionam a atividade da

Agência, da prevalência do interesse público e eficiência, bem como as disposições

constantes:

do art. 5º, IV e § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 - Lei da Ação Civil

Pública (LACP), segundo o qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos

interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,

mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;

do art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do Processo Administrativo

(LPA), que estabelece que as sanções a serem aplicadas por autoridade competente

terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,

assegurando-se sempre o direito de defesa;

do art. 5º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA),

aprovado pela Resolução ANATEL nº 589, de 7 de maio de 2012, e do art. 54 do

Regimento Interno da Agência (RIA), aprovado pela Resolução Anatel nº 612, de 29

de abril de 2013, os quais dispõem que a ANATEL poderá, a seu critério e no âmbito

de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse

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público, celebrar, com os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às

exigências legais;

do art. 3º do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de

Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Resolução

ANATEL nº 629, de 16 de dezembro de 2013, o qual estabelece que a ANATEL

poderá firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), com

eficácia de título executivo extrajudicial, com vistas a adequar a conduta da

COMPROMISSÁRIA às disposições legais, regulamentares ou contratuais,

mediante o estabelecimento de compromissos;

CONSIDERANDO que a celebração de TAC pressupõe a prestação de serviço adequado ao

pleno atendimento dos usuários no que tange à regularidade, eficiência e efetividade, que

preza, dentre outros aspectos, pela busca da excelência na qualidade de prestação dos

serviços de interesse público, pela economicidade, celeridade e moralidade;

CONSIDERANDO a existência e atual tramitação na ANATEL de processos

administrativos instaurados com o objetivo de apurar o eventual descumprimento de

obrigações legais regulamentares ou contratuais pela COMPROMISSÁRIA;

CONSIDERANDO que os processos administrativos antes referidos inserem-se na

condição estabelecida no § 1º do art. 1º do RTAC, uma vez que neles não foi proferida

decisão transitada em julgado na esfera administrativa;

CONSIDERANDO que, independentemente de decisão de mérito quanto à regularidade

das condutas que estão sendo apuradas nos referidos processos, a COMPROMISSÁRIA tem

interesse em encerrá-los mediante a assunção de determinados compromissos;

CONSIDERANDO que, em avaliação de conveniência e oportunidade, vislumbra-se

interesse público na celebração deste TAC;

CONSIDERANDO o teor dos documentos que constam do Processo Administrativo n°

___, que trata da celebração deste TAC, notadamente:

O requerimento de celebração de TAC protocolizado pela COMPROMISSÁRIA em

___, sob o registro Sicap n. ___, nos termos do art. 5º do RTAC;

A decisão exarada pelo Superintendente de ___, por meio do Despacho nº ___;

A análise efetuada pela área técnica, consubstanciada nos Informes nº ___ e nº ___;

O entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL (PFE),

contida no Parecer nº ___; e

As razões de deliberação do Conselho Diretor (CD) da ANATEL, contidas na

Análise nº ___, de ___, e consubstanciadas no Acórdão nº ___, de ___;

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CONSIDERANDO, finalmente, o espontâneo interesse da COMPROMISSÁRIA, ainda

que esta não reconheça a ilicitude das condutas em apuração, em assumir obrigações que

assegurem sua plena regularização perante a ANATEL;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

DE CONDUTA (TAC), aprovado pelo Conselho Diretor da ANATEL em sua Reunião nº.

___, realizada em ___, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Cláusula 1.1. O objeto deste TAC é o ajustamento das condutas relativas aos

Macrotemas “Qualidade” e “Universalização e Ampliação do Acesso”, constantes dos

processos administrativos relacionados em seu Anexo A e a realização de compromissos

adicionais, mediante acordo extrajudicial, por meio do qual a COMPROMISSÁRIA se

obriga a realizar integralmente os compromissos especificados no presente Termo.

CAPÍTULO II – DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ABRANGIDOS

Cláusula 2.1. A negociação firmada neste TAC abrange exclusivamente os

PADOs relacionados na tabela do Anexo A, com indicação das condutas apuradas pela

Agência, dos dispositivos regulamentares infringidos e dos valores das multas: aplicadas ou

estimadas e corrigidas.

Parágrafo único. Para fins de fixação de Valor de Referência do TAC, os valores de multas

aplicadas serão devidamente corrigidas, nos termos do disposto no art. 13, §2º do

Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de

Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Resolução ANATEL nº 629, de 16 de

dezembro de 2013.

Cláusula 2.2. Os processos administrativos relacionados no Anexo A serão

arquivados no momento da celebração deste TAC, ressalvadas as condutas não

contempladas na negociação, cuja apuração e sancionamento devem seguir seu curso, em

autos próprios.

CAPÍTULO III - DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DAS CONDUTAS

Cláusula 3.1. A COMPROMISSÁRIA se obriga a executar os

compromissos de ajustamento das condutas desconformes e prevenir condutas irregulares

semelhantes, na forma e prazos previstos no presente Termo.

SEÇÃO I - DO AJUSTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS INDICADORES DE QUALIDADE

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Cláusula 3.2. A COMPROMISSÁRIA se obriga, ao término da vigência do

presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a atender integralmente as metas dos

indicadores de qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, do Serviço Móvel

Pessoal – SMP e do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, vigentes à época, bem como

dos serviços que resultarem de eventuais evoluções regulamentares que neles promovam

modificações, substituições e incorporações.

§1º. A aferição pela Anatel do cumprimento do compromisso estabelecido no

caput será realizada por meio do Índice Geral de Qualidade – IGQ, calculado

percentualmente para todos os indicadores operacionais vigentes à época de sua medição,

considerando todos os serviços mencionados no caput e suas eventuais modificações,

substituições e incorporações.

§2º. Para fins de cálculo do IGQ considera-se:

I – Representação matemática:

IGQ = A

B× 100

Onde:

A: Quantidade de indicadores que cumpriram a meta no período avaliativo;

B: Quantidade de indicadores válidos no período avaliativo.

§3º Enquanto os indicadores Taxa de Atendimento de Solicitações de Reparo de

Acessos Individuais (ARI), Número de Solicitações de Reparo de Acessos Individuais

(RAI) e Taxa de Atendimento às Solicitações de Serviço de Mudança de Endereço (END)

estiverem vigentes no formato atual, o cálculo do IGQ não considerará os valores obtidos

destes indicadores no Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 3.3. A COMPROMISSÁRIA deverá encaminhar os dados

mensalmente à Agência na maneira estabelecida na regulamentação vigente à época do

envio.

Parágrafo único. A aferição pela ANATEL de todos indicadores, inclusive do

ARI, RAI e END do Estado do Rio de Janeiro, continuará sendo realizada mensalmente na

maneira estabelecida na regulamentação vigente à época da coleta, cálculo e consolidação.

Cláusula 3.4. Na hipótese de inadimplemento do IGQ ao término da

vigência do TAC, incidirá a multa por descumprimento do item prevista no Anexo B do

TAC, proporcional à diferença entre a meta de cumprimento integral e o valor do IGQ

alcançado.

Cláusula 3.5. Na hipótese de mora no adimplemento do IGQ, incidirá a

multa diária prevista no Anexo B do TAC, proporcional à diferença entre a meta de

cumprimento integral e o valor do IGQ alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou

até que o valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B do TAC.

Cláusula 3.6. O cumprimento integral do IGQ poderá ser atingido até seis

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meses após a data final do cronograma, hipótese em que incidirá a multa diária pela mora no

cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do item.

SEÇÃO II – DO AJUSTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À UNIVERSALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO

Implantação de Acesso Coletivo do STFC

Cláusula 3.7. A COMPROMISSÁRIA se obriga a, dentro do prazo de 12

(doze) meses a contar da data da assinatura do TAC, a corrigir o passivo e implantar acessos

coletivos do STFC nas localidades constantes dos Pados admitidos na negociação do

presente TAC e não atendidas na data de sua assinatura, relacionadas no Anexo C deste

TAC.

Parágrafo único. O cumprimento do compromisso assumido nesta Cláusula será

demonstrado em até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo nela referido, pelo

envio à Anatel de relatório contendo a relação de localidades com implantação de acessos

coletivos do STFC, acompanhado de documentos aptos a comprovar a implantação do

serviço.

Implantação de Acesso Individual do STFC

Cláusula 3.8. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 12

(doze) meses a contar da data da assinatura do TAC, a corrigir o passivo e implantar o STFC

com acessos individuais nas localidades constantes dos Pados admitidos na negociação do

presente TAC, não atendidas na data de sua assinatura, relacionadas no Anexo C.

§1º A COMPROMISSÁRIA se obriga a realizar o atendimento de todas as

solicitações de acessos individuais, FATB e AICE nos prazos previstos na regulamentação

específica, após 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do TAC.

§2º. O atendimento das localidades tratadas no caput pela COMPROMISSÁRIA

poderá ser realizado por meio da oferta do SMP com recursos próprios ou de terceiros.

§3º O cumprimento do compromisso assumido nesta Cláusula será demonstrado

em até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo nela referido pelo envio à Anatel de

relatório contendo a relação de localidades com implantação do STFC com acessos

individuais ou com oferta do SMP, acompanhado de documentos aptos a comprovar a

implantação do serviço.

Compromissos de Abrangência

Cláusula 3.9. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 12

(doze) meses a contar da data da assinatura do TAC, a corrigir o passivo e cumprir todos os

compromissos de abrangência previstos nos Editais de Licitação nº 001/2007/SPV e

002/2007/SPV vencidos até data de assinatura deste TAC, conforme Anexo C.

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Cláusula 3.10. O descumprimento das obrigações contidas na Cláusula 3.9

não obsta a execução, por parte da Anatel, da garantia dada em razão da obrigação

decorrente da licitação, em concomitância com as multas previstas neste TAC.

Parágrafo único. Até a emissão do atesto de cumprimento dos compromissos de

abrangência, seus respectivos instrumentos de garantia devem permanecer válidos.

Instalação e Adequação de capacidade de Backhaul

Cláusula 3.11. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 36

(trinta e seis) meses a contar da data da assinatura do TAC, a corrigir o passivo de Backhaul,

referente à implantação ou adequação de capacidade, nos municípios constantes dos

Processos admitidos na negociação do presente TAC e não atendidas na data de sua

assinatura, conforme cronograma constante do Anexo C.

Parágrafo único. O cumprimento do compromisso assumido no caput será

demonstrado em até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo de cada item do

cronograma, pelo envio à Anatel de relatório contendo a relação de municípios onde houve a

implantação ou adequação de capacidade, acompanhado de documentos aptos a comprovar

a implantação ou adequação de capacidade do serviço.

Cláusula 3.12. A COMPROMISSÁRIA se obriga a implantar anualmente o

Backhaul ou realizar o adequação de capacidade em 100% dos municípios, em seis meses

após a divulgação, pelo IBGE, dos dados populacionais atualizados.

§ 1º O cumprimento do compromisso assumido nesta Cláusula será

demonstrado, em até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo nele referido, pelo

envio à Anatel da relação dos municípios atendidos pelo Backhaul ou adequação de

capacidade realizado com os respectivos relatórios da rede adotada.

Central de Intermediação de Comunicação - CIC

Cláusula 3.13. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 12

(doze) meses a contar da data da assinatura do TAC, a programar 100% (cem por cento) das

centrais para realizar o devido encaminhamento das chamadas destinadas a Central de

Intermediação de Comunicação para Pessoas com Deficiência Auditiva ou de Fala.

§ 1º O cumprimento do compromisso assumido nesta Cláusula será

demonstrado, em até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo nela referido, pelo

envio à Anatel de relatório dos testes de chamadas e captura das telas de pelo menos uma

central que atenda às localidades objeto da obrigação, sem prejuízo da utilização de outros

meios de fiscalização e requerimento de informações por parte da Anatel.

§2º A COMPROMISSÁRIA manterá a programação de 100% (cem por cento)

das centrais nos termos descritos no Caput durante todo o período de vigência do TAC e

encaminhará, a cada período de 12 (doze) meses, contados da celebração deste TAC,

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relatório comprobatório nos mesmos moldes determinados no §1º.

Serviços de Emergência

Cláusula 3.14. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 12

(doze) meses a contar da data da assinatura do TAC, a implantar ferramenta sistêmica para

acompanhamento fim a fim, com gestão unificada das solicitações e conclusão da ativação

de tri-dígitos de emergência.

Cláusula 3.15. A COMPROMISSÁRIA se obriga a atender as solicitações de

tri-dígitos em até 90 (noventa) dias contados da solicitação.

Parágrafo único. No prazo de 12 (doze) meses após assinatura do TAC, a

COMPROMISSÁRIA regularizará os encaminhamentos de chamadas não realizados nas

localidades indicadas no Anexo C e apresentará telas sistêmicas de programação de

encaminhamento.

Cronograma de Implantação de Sistemas de TV a Cabo – Home Passed

Cláusula 3.16. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de

vigência do TAC a contar da data da assinatura, a concluir a implantação do sistema de TV a

Cabo (Home Passed) nos Municípios de Barbacena, Poços de Caldas, Uberlândia e Belo

Horizonte, no Estado de Minas Gerais, utilizando a tecnologia prevista nos respectivos

Editais de Licitação.

§ 1º A COMPROMISSÁRIA deverá informar à Agência, previamente, a escolha

do Município a ser atendido a cada ano, para acompanhamento e fiscalização da

implementação da infraestrutura.

§ 2º O cumprimento do compromisso assumido nesta Cláusula será

demonstrado em até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo nela referido pelo

envio à Anatel de relatório contendo a relação de Home Passed implantados, acompanhado

de documentos aptos a comprovar sua implantação, por meio do Sistema de

Acompanhamento das Prestadoras dos Serviços de TV a Cabo (SATVA) ou outro que vier a

substituí-lo.

§3º O cumprimento dos compromissos estabelecidos no caput poderá ser

realizado por meio de qualquer tecnologia de TV por assinatura, levando-se em

consideração o princípio da neutralidade tecnológica.

§4º. A COMPROMISSÁRIA se obriga a estender o serviço a 100% dos

habitantes das localidades cujas metas não foram cumpridas enquanto for autorizada a

prestar o SeAC, caso a tecnologia utilizada for o satélite.

Cláusula 3.17. Sem prejuízo do envio das informações previstas nas

Cláusulas anteriores, a Concessionária deve fornecer, mensalmente, até o dia dez do mês

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subsequente, as informações relativas às obrigações de Home Passed por meio do Sistema

de Acompanhamento das Prestadoras dos Serviços de TV a Cabo (SATVA) ou outro que

vier a substituí-lo.

Cláusula 3.18. Na hipótese de inadimplemento dos compromissos previstos

nesta seção, ao término da vigência do TAC, incidirá a multa prevista no Anexo B do TAC

por descumprimento de cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de

cumprimento integral e o valor alcançado.

Cláusula 3.19. Na hipótese de mora no inadimplemento dos compromissos

previstos nesta seção, após cada ponto de controle anual, incidirá a multa diária prevista no

Anexo B do TAC para cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de

cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o

valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B do TAC.

Cláusula 3.20. O cumprimento integral dos compromissos previstos nesta

seção poderá ser atingido até seis meses após a data final do cronograma, hipótese em que

incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do

item.

CAPÍTULO IV- DOS PROJETOS PARA A CORREÇÃO DAS CONDUTAS

SEÇÃO I – DO COMPROMISSO DE INSTALAÇÃO DE REDES DE FIBRA ÓPTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Cláusula 4.1. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 48

(quarenta e oito) meses, a contar da data de assinatura deste TAC, a implantar 950.000

(novecentos e cinquenta mil) pontos de acesso por meio de rede de fibra óptica (Fiber to the

Home – FTTH) nos municípios do Estado do Rio de Janeiro indicados na tabela a seguir:

Município População Pontos de Acesso

Rio de Janeiro 6.476.631 350.000

Duque de Caxias 882.729 120.000

Belford Roxo 481.127 120.000

Nova Iguaçu 807.492 90.000

São João de Meriti 460.625 65.000

Petrópolis 298.142 30.000

Angra dos Reis 188.276 30.000

Rio das Ostras 131.976 30.000

Nilópolis 158.309 29.000

Queimados 143.632 27.000

Japeri 99.863 15.000

Seropédica 82.892 15.000

Mesquita 170.751 15.000

Itaguaí 119.143 15.000

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§ 1º. A obrigação assumida na presente cláusula observará o seguinte

cronograma:

I - Implantação e ativação, em até 12 (doze) meses da assinatura do TAC, de

30.000 (trinta mil) novos pontos de acesso em redes FTTH;

II - Implantação e ativação, em até 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do

TAC, de 170.000 (cento e setenta mil) novos pontos de acesso em redes de FTTH,

totalizando 200.000 (duzentos mil) pontos de acesso;

III - Implantação e ativação, em até 36 (trinta e seis) meses da assinatura do

TAC, de 300.000 (trezentos mil) novos pontos de acesso em redes FTTH, totalizando

500.000 (quinhentos mil) pontos de acesso; e

IV - Implantação e ativação, em até 48 (quarenta e oito) meses da assinatura do

TAC, de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) novos pontos de acesso em redes FTTH,

totalizando 950.000 (novecentos e cinquenta mil) pontos de acesso.

§ 2º. A instalação de pontos de acesso em redes FTTH no município do Rio de

Janeiro somente será considerada para fins deste TAC se efetuada nos bairros pertencentes

às Regiões Norte e Oeste.

Cláusula 4.2. A solução proposta para a voz nas novas redes FTTH a serem

implantadas é por meio da tecnologia VOIP, com a substituição completa das redes em par

metálico, exceto por solicitação expressa de clientes específicos, tais como hospitais,

delegacias ou outros órgãos públicos que demandem a prestação do STFC por meio de

solução que contemple o par metálico.

SEÇÃO II – DO COMPROMISSO DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA 3G

Cláusula 4.3. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 48

(quarenta e oito) meses, a contar da data de assinatura deste TAC, a implantar 1632 novas

Estações Rádio Base (ERB) 3G em 840 municípios, distribuídas em todas as Unidades da

Federação (UF).

§ 1º. A obrigação assumida na presente cláusula observará o seguinte

cronograma:

I - Implantação e ativação, em até 12 (doze) meses da assinatura do TAC, de 408

(quatrocentos e oito) ERBs 3G;

II - Implantação e ativação, em até 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do

TAC, de 408 (quatrocentos e oito) sites 3G, totalizando 816 (oitocentos e dezesseis) ERBs

3G;

III - Implantação e ativação, em até 36 (trinta e seis) meses da assinatura do

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TAC, de 408 (quatrocentos e oito) sites 3G, totalizando 1224 (mil duzentos e vinte e quatro)

ERBs 3G; e

IV - Implantação e ativação, em até 48 (quarenta e oito) meses da assinatura do

TAC, de 408 (quatrocentos e oito) sites 3G, totalizando 1632 (mil seiscentos e trinta e dois)

ERBs 3G.

§ 2º. A instalação das ERBs prevista no §1º poderá ser realizada por meio da

inclusão de novas ERBs ou da substituição de ERBs 2G existentes.

SEÇÃO III – DO COMPROMISSO DE AMPLIAÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE IP

Cláusula 4.4. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 48

(quarenta e oito) meses, a contar da data de assinatura deste TAC, a implantar 158 roteadores

em 139 municípios, com a finalidade de aumentar a capacidade e a capilaridade da rede de

transporte:

§ 1º. A obrigação assumida na presente cláusula observará o seguinte

cronograma:

I - Implantação e ativação, em até 12 (doze) meses da assinatura do TAC, de 38

(trinta e oito) roteadores;

II - Implantação e ativação, em até 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do

TAC, de 38 (trinta e oito) roteadores, totalizando 76 (setenta e seis) roteadores;

III - Implantação e ativação, em até 36 (trinta e seis) meses da assinatura do

TAC, de 37 (trinta e sete) roteadores, totalizando 115 (cento e quinze) roteadores; e

IV - Implantação e ativação, em até 48 (quarenta e oito) meses da assinatura do

TAC, de 45 (quarenta e cinco) roteadores, totalizando 158 (cento e cinquenta e oito)

roteadores.

§ 2º. Os roteadores deverão ser novos e poderão ser implantados em instalações

já existentes da Compromissária.

SEÇÃO IV – DO COMPROMISSO DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REDE FIXA

Cláusula 4.5. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 48

(quarenta e oito) meses, a contar da data de assinatura deste TAC, a adequar sua

infraestrutura de rede para atender aos requisitos de qualidade e às melhores práticas do

setor, por meio das seguintes ações: i) substituir 54.160 (cinquenta e quatro mil, cento e

sessenta) caixas terminais que distribuem os pares do cabo secundário para atender clientes

através do Fio Externo de Cobre; ii) recuperar 872 (oitocentos e setenta e dois) armários da

rede fixa; e iii) recuperar 652 (seiscentos e cinquenta e dois) cabos laterais da rede fixa.

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§1º A obrigação assumida na presente cláusula observará o seguinte cronograma

constante da tabela abaixo:

Atividade 1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano

Substituição de caixas terminais 13.540 13.540 13.540 13.540

Recuperação de armários 218 218 218 218

Recuperação de cabos laterais 163 163 163 163

§2º A COMPROMISSÁRIA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data

de assinatura do TAC, a efetuar um mapeamento completo das atividades a serem realizadas

no primeiro ano, para fins de início do cômputo e apuração do cumprimento das obrigações

assumidas.

§3º. A COMPROMISSÁRIA deve indicar as atividades que serão realizadas no

ano subsequente, 30 (trinta) dias antes do início do período de apuração.

SEÇÃO V – DO COMPROMISSO DE APRIMORAMENTO DO ATENDIMENTO E COBRANÇA

Cláusula 4.6. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 48

(quarenta e oito) meses, a contar da data de assinatura deste TAC, a: i) Realizar o Roll-out do

novo CRM; ii) efetivar as melhorias de plataforma de atendimento; e iii) implantar e ativar

sistemas para reforçar canais alternativos para atendimento do cliente.

§ 1º. A obrigação assumida na presente cláusula observará o seguinte

cronograma constante da tabela abaixo:

Atividade 1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano

Quantidade de posições

atualizadas com CRM Cloud

2.800 3.505 3.505 NA

Evolução da plataforma de

atendimento

NA 150 servidores 23 mil

licenças

NA

Sistemas de Canais Alternativos NA Fase 1 NA Fase 2

§2º As fases do projeto de implantação de “Sistemas Canais Alternativos” são

compostas das seguintes atividades:

I – Fase I: Disponibilizar minha Oi e Técnico virtual;

II – Fase II: Disponibilizar as seguintes funcionalidades: 2ª via de contas online,

Checklist de testes online antes da abertura de reparo, Acompanhamento de reparo

(fixo/banda larga), Consulta serviços móveis, Solicitação ativação e desativação de serviços

móveis, Status de instalação, Alteração de endereço de cobrança.

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SEÇÃO VI – COMPROMISSOS DE ATUALIZAÇÃO DA PLANTA RESIDUAL DE TUPs

Cláusula 4.7. A COMPROMISSÁRIA se obriga, dentro do prazo de 48

(quarenta e oito) meses, a contar da data de assinatura deste TAC, a atualizar a planta de

TUP para habilitar novas formas de pagamento aos clientes, nos moldes da regulamentação

vigente.

§ 1º. A obrigação assumida na presente cláusula observará o seguinte

cronograma:

I - Atualização, em até 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do TAC, de 15%

da planta;

II - Atualização, em até 36 (trinta e seis) meses da assinatura do TAC, de 40% da

planta;

III - Atualização, em até 48 (quarenta e oito) meses da assinatura do TAC, de

100% da planta;

§2º A atualização da planta é aplicável somente à planta residual obrigatória,

que será definida após a revisão do modelo de concessão e do PGMU.

Cláusula 4.8. A COMPROMISSÁRIA de obriga, dentro do prazo de 30

(trinta) dias, a contar aprovação da revisão do modelo de concessão e do PGMU, a efetuar

um mapeamento completo das obras necessárias a serem realizadas para o atendimento das

obrigações.

Cláusula 4.9. A COMPROMISSÁRIA deve garantir a gratuidade das

chamadas Local e LDN originadas nos TUPs localizados nas UFs onde a disponibilidade

seja inferior a 90% e nos TUPs das localidades atendidas somente por acesso coletivo onde a

disponibilidade seja inferior a 95%.

§1º. As aferições dos percentuais do caput serão realizadas semestralmente, no

primeiro dia útil após o vencimento do período anterior, adotando os dados constantes do

sistema Fique Ligado.

§2º. Antes de realizada a primeira aferição, permanece vigente a condição de

gratuidade, nos moldes previstos no caput, na data da assinatura do TAC.

§3º. As condições de gratuidade devem se iniciar em até um mês a partir de cada

aferição e somente poderão ser suspensas depois da aprovação da Anatel quanto aos

patamares alcançados.

§4º. A COMPROMISSÁRIA deve publicar na primeira página de seu sítio na

internet, por período não inferior a 7 (sete) dias consecutivos, nas datas de início de cada

período de gratuidade, o seguinte comunicado, mantendo-o na página inicial referente aos

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TUP por todo o período de manutenção da gratuidade: “por determinação da Anatel, as

concessionárias de telefonia fixa do Grupo Oi S.A. vêm a público comunicar que as

chamadas nas modalidades Local e LDN originadas em todos os seus orelhões na [UF]

estarão gratuitas até, no mínimo, [data do prazo mínimo de gratuidade], devendo

permanecer gratuitas até que os patamares satisfatórios de disponibilidade sejam

alcançados”.

Cláusula 4.10. A COMPROMISSÁRIA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da data de assinatura do TAC, efetuará um mapeamento completo das redes FTTH do

Estado do Rio de Janeiro, ERBs 3G, Roteadores IP, Centros e Plataformas de Atendimento,

implantadas na área de abrangência do compromisso prevista nesta Cláusula, para fins de

início do cômputo e apuração do cumprimento das obrigações assumidas.

Cláusula 4.11. Para demonstração do atendimento das obrigações previstas

neste Capítulo, será encaminhado pela COMPROMISSÁRIA à ANATEL, em até 30 dias

subsequentes à data final de cada período anual, um relatório contendo a indicação de todos

os equipamentos e atividades realizados e implantados, com base nos sistemas internos de

gerenciamento de inventário da COMPROMISSÁRIA (Sistema Netwin, ou outro que venha

a substituir), que permita demonstrar a conclusão dos compromissos.

Parágrafo único. A COMPROMISSÁRIA se obriga a franquear à Anatel: (i) o

acesso e controle de entrega em seu sistema interno de gerenciamento de inventário; (ii)

sistema de Inventário convergente abrangendo todas as tecnologias de rede da estação ao

cliente garantindo a qualidade das informações; e (iii) relatórios com quantitativo de

atividades realizadas por estação e por endereço, permitindo acompanhamento detalhado do

cumprimento dos compromissos.

Cláusula 4.12. A Anatel poderá realizar fiscalizações por amostragem,

válidas inclusive para fins de apuração de descumprimento das metas fixadas e aplicação das

multas aplicáveis em relação a todo o conjunto de obrigações assumidas na presente

Cláusula, por extrapolação amostral, conforme Manual de Fiscalização do TAC.

Cláusula 4.13. Na hipótese de inadimplemento dos compromissos previstos

neste capítulo, ao término da vigência do TAC, incidirá a multa prevista no Anexo B do

TAC por descumprimento de cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de

cumprimento integral e o valor alcançado.

Cláusula 4.14. Na hipótese de mora no inadimplemento dos compromissos

previstos neste capítulo, após cada ponto de controle anual, incidirá a multa diária prevista

no Anexo B do TAC de cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de

cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o

valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B do TAC.

Cláusula 4.15. O cumprimento integral dos compromissos previstos neste

capítulo poderá ser atingido até seis meses após a data final do cronograma, hipótese em que

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incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do

item.

CAPÍTULO V – DOS COMPROMISSOS ADICIONAIS

Cláusula 5.1. A COMPROMISSÁRIA se obriga a executar os

compromissos adicionais, consistentes na implantação de redes de transmissão de

telecomunicações por meio de fibras óticas ou de rádio de micro-ondas IP, considerados os

prazos e condições acordados neste instrumento.

Parágrafo único. O compromisso adicional descrito no presente Anexo totaliza

um VPL (Valor Presente Líquido) negativo de xxxxx (xxxxx) e, considerando o fator de

redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos previsto pelo RTAC

e definidos no ROL de Compromissos Adicionais da Anatel para cada município, esse VPL

com múltiplo é de xxxxx (xxxxx), para fins de sua contabilização nos termos do RTAC,

acrescido de R$ 101.000.000,00 (cento e um milhões de reais), a ser atualizado pelo IGP-DI

desde 22/12/2009 até a data de celebração do TAC, decorrente de compromisso assumido

pela Compromissária para cumprimento da obrigação contidas no item 13.2 do Anexo ao

Ato nº 7.828/2008, de 19/12/2008.

Cláusula 5.2. A COMPROMISSÁRIA se obriga, na vigência do presente

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a implantar redes de transmissão de

telecomunicações por meio de fibras ópticas ou de rádio de micro-ondas IP observando o

seguinte cronograma de atendimento dos municípios listados no Anexo D:

I) Atendimento de 28 novos municípios com infraestrutura de

transmissão sobre fibra ótica, em 12 meses contados da assinatura deste TAC;

II) Atendimento de 32 novos municípios com infraestrutura de

transmissão sobre fibra ótica, e 55 novos municípios com infraestrutura de rádio

micro-ondas IP ou fibra ótica, até 24 meses contados da assinatura deste TAC;

III) Atendimento de 31 novos municípios com infraestrutura de

transmissão sobre fibra ótica, e 54 novos municípios com infraestrutura de rádio

micro-ondas IP ou fibra ótica, até 36 meses contados da assinatura deste TAC; e

IV) Atendimento de 13 novos municípios com infraestrutura de

transmissão sobre fibra ótica, e 60 novos municípios com infraestrutura de rádio

micro-ondas IP ou fibra ótica, até 48 meses contados da assinatura deste TAC.

§ 1º. O compromisso adicional consiste e encontra-se limitado à implantação da

rede de telecomunicação em um ponto previamente determinado do município, e não

abrange sua disponibilização para quaisquer outras localidades ou áreas.

§ 2º. Entende-se por implantação a construção própria ou contratação de terceiro

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para construção de rede e/ou infraestrutura de telecomunicações, resultando na

disponibilização de ponto de presença no território municipal.

§ 3º. A construção de redes NÃO pode ser realizada mediante acordos de swap,

aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais.

§ 4º. Os valores de referência dos itens do cronograma serão aqueles

referenciados no Anexo B.

§ 5º. A COMPROMISSÁRIA poderá substituir município, ou qualquer conjunto

de municípios, integrante(s) do Anexo D por outro município, ou conjunto de municípios,

desde que o VPL (com multiplicador) para tal município ou conjunto de municípios seja

igual ou mais negativo do que aquele para o(s) município(s) substituídos, considerada a data

de assinatura do TAC, mediante notificação da ANATEL, que o município substituto

constante do Anexo D, e que seja respeitado o limite de 10% (dez por cento) dos municípios

atendidos.

§ 6º. Na hipótese em que não houver disponibilidade de espectro para

atendimento da capacidade indicada no Anexo D, a COMPROMISSÁRIA poderá entregar a

capacidade disponível no espectro, porém tal município não será contabilizado para fins do

cumprimento dos compromissos assumidos neste termo, ou substituir o município em

questão por algum município do D.

§ 7º. Para efeitos de aferição inicial da capacidade de transmissão, a

COMPROMISSÁRIA realizará a mensuração da capacidade atual utilizada nos municípios,

através do sistema SITAR, disponibilizado pela Anatel e de uso das operadoras, e enviará

relatório em prazo de 90 (noventa) dias após a celebração do TAC com a informação de sua

capacidade atual de transmissão já implantada em cada município.

§ 8º. A capacidade mínima a ser disponibilizada para cada município será aquela

indicada para efeitos estimativos no ANEXO D, assim como para os eventuais municípios

substitutos, não cabendo qualquer revisão quanto ao VPL calculado.

§ 8º. A COMPROMISSÁRIA efetuará junto ao SITAR o cadastro de todas as

frequências necessárias à implementação das obrigações nos municípios a serem atendidos

por tecnologia Radio IP, atendendo às regras usualmente vigentes para fins do referido

cadastro.

§ 9º. Para demonstração do atendimento à obrigação prevista nesta Cláusula, a

COMPROMISSÁRIA se compromete a utilizar todos os meios hábeis disponíveis até 30

(trinta) dias a contar da data prevista para o adimplemento da obrigação, atendendo às

solicitações de informações efetuadas pela Anatel tempestivamente.

Cláusula 5.3. As partes reconhecem que os valores dos projetos descritos no

Anexo D são estimativas feitas de comum acordo entre as partes, seguindo metodologia de

cálculo usualmente empregada pela Agência, conforme disposto no art. 19 do RTAC, razão

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pela qual o cumprimento dos compromissos adicionais será fiscalizado e atestado pela

Anatel única e exclusivamente mediante a verificação do efetivo cumprimento das metas

previstas neste Capítulo, na forma e nos prazos descritos.

Cláusula 5.4. A Anatel poderá realizar fiscalizações por amostragem,

válidas inclusive para fins de apuração de descumprimento das metas fixadas e aplicação das

multas aplicáveis em relação a todo o conjunto de obrigações assumidas na presente

Cláusula, por extrapolação amostral, conforme Manual de Fiscalização do TAC.

Cláusula 5.5. Na hipótese de inadimplemento dos compromissos previstos

neste capítulo, ao término da vigência do TAC, incidirá a multa prevista no Anexo B do

TAC por descumprimento de cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de

cumprimento integral e o valor alcançado.

Cláusula 5.6. Na hipótese de mora no inadimplemento dos compromissos

previstos neste capítulo, após cada ponto de controle anual, incidirá a multa diária prevista

no Anexo B do TAC de cada um dos itens, proporcional à diferença entre a meta de

cumprimento integral e o valor alcançado, enquanto persistir o descumprimento ou até que o

valor total da multa diária atinja o limite indicado no Anexo B do TAC.

Cláusula 5.7. O cumprimento integral dos compromissos previstos neste

capítulo poderá ser atingido até seis meses após a data final do cronograma, hipótese em que

incidirá a multa diária pela mora no cumprimento da meta e a multa pelo descumprimento do

item.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS DOS COMPROMISSOS

Cláusula 6.1. A execução dos compromissos mencionados nos Capítulos III

a VI pressupõe a realização de investimentos e a implementação de todas as ações

necessárias para o alcance dessas finalidades.

Parágrafo único. A COMPROMISSÁRIA assume a responsabilidade de aplicar

os recursos econômicos, financeiros, materiais, humanos e serviços de terceiros, entre

outros, necessários para a integral implementação dos compromissos referidos nos Capítulos

III a V, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelo adimplemento das obrigações a

eles relacionadas.

Cláusula 6.2. Os riscos decorrentes do cumprimento dos projetos nos prazos

estabelecidos são de responsabilidade exclusiva da COMPROMISSÁRIA, ressalvadas as

hipóteses, devidamente demonstradas, de caso fortuito e força maior, que se caracterizam

pela imprevisibilidade e não decorrem dos riscos inerentes à prestação do serviço.

Parágrafo único. A apuração da ocorrência de hipóteses de caso fortuito e força maior, para

fins de exclusão da responsabilidade da COMPROMISSÁRIA pelo atraso ou

inadimplemento de obrigações fixadas no TAC, observará a regulamentação vigente e a

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jurisprudência do Conselho Diretor.

Cláusula 6.3. Durante o período de vigência deste TAC, a

COMPROMISSÁRIA deverá cumprir os compromissos assumidos, não se eximindo das

obrigações decorrentes de instrumentos legais e regulamentares, cujo objeto não tenha sido

contemplado neste TAC.

Parágrafo único. Tal disposição permanece válida na hipótese de adimplemento

de obrigações no prazo de seis meses após o término de vigência deste TAC.

CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.

Cláusula 7.1. A COMPROMISSÁRIA se obriga a prestar quaisquer

informações solicitadas pela ANATEL, bem como a apresentar quaisquer documentos que

se façam necessários para a verificação do cumprimento dos compromissos pactuados,

sempre que lhe for requerido.

Cláusula 7.2. A COMPROMISSÁRIA deve encaminhar à ANATEL

relatórios sobre a execução dos compromissos pactuados, nos termos e na periodicidade

definidos pela ANATEL.

Cláusula 7.3. A omissão, por parte da Compromissária, em prestar

informações e relatórios previstos nas Cláusulas 7.1 e 7.2 poderá resultar na declaração de

atraso ou descumprimento de item do cronograma ou de obrigação, aplicando-se as multas

cabíveis nos termos do presente Termo.

Cláusula 7.4. Toda informação apresentada pela COMPROMISSÁRIA à

ANATEL, em função deste TAC, terá caráter público, ressalvados os casos que se

enquadrem nas exceções previstas na Lei nº 12.527 de 18/11/2011 – Lei de Acesso à

Informação (LAI) e na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de

Telecomunicações (LGT) e outras normas aplicáveis, devendo a atribuição de sigilo de

dados e documentos ser feita pela SCO.

CAPÍTULO VIII – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Cláusula 8.1. Os compromissos assumidos pela COMPROMISSÁRIA,

observadas suas abrangências geográficas e temporais, deverão ser acompanhados em

conformidade com os cronogramas estabelecidos neste TAC.

Parágrafo único. O cumprimento dos itens dos cronogramas será exigível a

partir do seu vencimento.

Cláusula 8.2. O acompanhamento da execução dos compromissos

assumidos neste TAC, que deverá observar os pontos de controle estabelecidos nos

respectivos cronogramas, será feito pela SCO, com o auxílio de um grupo especialmente

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constituído com tal finalidade, coordenado pela SCO e contando com representantes de

todas as demais Superintendências integrantes da Comissão de Negociação do TAC.

§1º. Além dos itens de acompanhamento constantes dos pontos de controle

previstos nos cronogramas estabelecidos neste TAC, a ANATEL poderá, a qualquer tempo,

realizar fiscalizações ou solicitar informações à COMPROMISSÁRIA.

§2º. No exercício das fiscalizações previstas neste Capítulo, a ANATEL

poderá se utilizar dos diferentes mecanismos de obtenção de informações previstos na

regulamentação.

Cláusula 8.3. A SCO poderá instaurar, em autos apartados, processos

administrativos individualizados para o acompanhamento do cumprimento de cada item do

cronograma de metas e condições dos compromissos, os quais serão julgados à medida que

forem concluídos.

Parágrafo único. Anualmente será instaurado processo para apuração das multas

diárias eventualmente incidentes durante o período de vigência do TAC.

Cláusula 8.4. Para monitorar o desempenho e o percentual de execução dos

compromissos firmados, a ANATEL poderá convocar reuniões com a Alta Administração

da COMPROMISSÁRIA.

Cláusula 8.5. A COMPROMISSÁRIA deverá constituir internamente

unidade responsável pelo acompanhamento dos compromissos assumidos neste TAC e pela

prestação de informações à ANATEL de forma centralizada.

Parágrafo único. A constituição da unidade responsável deverá ser comprovada

à ANATEL, e apresentados os nomes de seus integrantes, com os respectivos cargos,

contatos telefônicos e e-mails, que deverão estar sempre atualizados ao longo do TAC, no

prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste TAC.

Cláusula 8.6. A COMPROMISSÁRIA se obriga a contratar pessoa jurídica

especializada para executar as seguintes atividades:

I – acompanhar a implantação de projetos relacionados ao cumprimento de

compromissos que exijam a instalação de infraestrutura, inclusive sua logística;

II - implementar, manter e disponibilizar solução tecnológica de fornecimento

de informações detalhadas, contínuas e fidedignas a respeito de todas as fases dos referidos

projetos à ANATEL, que permita o acompanhamento em tempo real, a rastreabilidade, a

geolocalização e a identificação unívoca da infraestrutura instalada; e

III – promover a capacitação de recursos humanos da ANATEL para o pleno

acesso e utilização da referida solução tecnológica.

§1º. A pessoa jurídica contratada deve atender aos seguintes requisitos:

I – ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia

financeira, patrimonial e impessoalidade decisória, não detendo qualquer relação de controle

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ou coligação com o grupo econômico do qual faz parte a COMPROMISSÁRIA;

II – ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

III – ter prazo de duração indeterminado; e

IV – deter capacidade técnica para desempenhar as atividades mencionadas na

presente Cláusula.

§2º. O contrato, assegurada a idoneidade da pessoa jurídica contratada, e o

adequado monitoramento de seu trabalho pela ANATEL, deverá apresentar cláusulas que

observem os seguintes requisitos:

I – garantia da neutralidade e integridade dos processos a serem adotados;

II – possibilidade do acompanhamento de suas atividades por representantes da

ANATEL, em todas as suas fases de forma presencial e mediante acesso à solução

tecnológica utilizada;

III – comunicação por parte da contratada diretamente à ANATEL sobre as

atividades desempenhadas;

IV – fornecimento, a qualquer tempo, de esclarecimentos e informações

solicitadas pela ANATEL, acerca dos serviços executados ou em execução;

V – envio de relatórios periódicos à ANATEL, com informações sobre as

atividades em desenvolvimento, já desenvolvidas e seus resultados preliminares, bem como

possibilidade de solicitação de relatórios pela ANATEL a qualquer tempo.

§3º. A solução tecnológica a ser implementada deverá permitir acesso remoto e

contar com funcionalidade de integração com sistemas da ANATEL, por ela indicados, que

minimamente contemple:

I – integração via banco de dados;

II – web service;

III – transporte de arquivos;

III – transporte FTP; e

IV – transporte HTTP.

§4º. A solução tecnológica a ser implementada deverá permitir a consulta a

dados e informações relativos a qualquer fase do projeto, inclusive às já concluídas.

§5º. A contratação da pessoa jurídica especializada deverá ser comprovada à

ANATEL no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste TAC.

CAPÍTULO IX – DO DESCUMPRIMENTO A ITEM DOS CRONOGRAMAS

Cláusula 9.1. Constatado indício de descumprimento de item dos

cronogramas estabelecidos neste TAC, a COMPROMISSÁRIA será intimada a apresentar

alegações no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua notificação.

§1º. Considera-se descumprido o item de cronograma de metas quando a

execução da meta ou condição acordada ocorrer em prazo posterior ao estabelecido nos

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compromissos estabelecidos neste TAC.

§2º. Na eventual impossibilidade de cumprimento de prazo definido nos

cronogramas estabelecidos neste TAC, decorrente de motivo de força maior ou caso fortuito,

a COMPROMISSÁRIA deve apresentar à SCO as razões e justificativas do atraso de forma

fundamentada, para avaliação dos efeitos previstos na Cláusula 12.7 do Capítulo XI deste

TAC e para avaliação da possibilidade de repactuação do prazo ou do item descumprido.

Cláusula 9.2. Caso a SCO, de forma fundamentada, não considere

procedentes as alegações apresentadas pela COMPROMISSÁRIA, encaminhará o

respectivo processo administrativo à deliberação do Conselho Diretor da ANATEL, com

proposta de aplicação de multa diária correspondente ao atraso ou mora na execução,

podendo a Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL ser previamente consultada

a respeito da questão.

CAPÍTULO X – DO DESCUMPRIMENTO DO TAC

Cláusula 10.1. O atraso ou descumprimento de obrigações correspondentes a

mais de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC implicará a declaração

de seu descumprimento integral, mesmo durante o seu período de vigência.

§1º. Decorrem do descumprimento previsto nesta Cláusula a rescisão do TAC

e a execução integral do seu Valor de Referência, bem como a vedação de requerimento para

celebração de novos TACs, pela COMPROMISSÁRIA, pelo prazo de oito anos.

§2º. A hipótese prevista nesta cláusula não afasta a exigibilidade das multas

diárias incidentes até o momento da declaração de descumprimento deste TAC, nem a

incidência de outras sanções previstas.

§3º. O percentual previsto no caput será calculado no momento de cada

vencimento de item de cronograma de metas e obrigações, ocasião em que será verificada a

situação de adimplemento ou inadimplemento do item de cronograma precedente.

§4º. O Valor de Referência apurado pelo atraso ou descumprimento de

obrigações será igual ao somatório dos valores correspondentes à parcela dos itens de

cronograma inadimplidos.

Cláusula 10.2. O inadimplemento de obrigações em patamar igual ou inferior

a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, não sanado no prazo de seis

meses do término de sua vigência, implicará a declaração de descumprimento deste TAC.

§1º. A hipótese prevista no caput impede o requerimento de celebração de

novo TAC com a COMPROMISSÁRIA, pelo prazo de quatro anos.

§2º. Considera-se inadimplida obrigação do TAC quando, ao término da

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vigência do termo de compromisso, não for integralmente cumprida.

§3º. A obrigação a ser apurada ou ajustada ao final do TAC comportará um ou

mais itens do cronograma de metas.

§4º. Sobre as obrigações inadimplidas incidirá multa por descumprimento,

correspondente ao Valor de Referência equivalente à parcela dos valores dos itens de

cronograma descumpridos, proporcional à diferença entre a meta estabelecida e o valor

alcançado, a ser apurado ao final da vigência do TAC, além das multas diárias

eventualmente aplicadas.

Cláusula 10.3. Constatados indícios de descumprimento deste TAC, a

COMPROMISSÁRIA será intimada a apresentar alegações, no prazo de 30 (trinta) dias,

contado a partir da sua notificação.

Cláusula 10.4. Caso a SCO, de forma fundamentada, não considere

procedentes as alegações referidas na Cláusula anterior, encaminhará o respectivo processo

administrativo à deliberação do Conselho Diretor, com proposta de emissão de Certificado

de Descumprimento, devendo a Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL ser

previamente consultada a respeito da questão.

Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento é o documento pelo qual o

Conselho Diretor certificará o inadimplemento deste TAC, do qual deverão constar, no

mínimo, as seguintes informações:

I - Percentual total de obrigações descumpridas, segmentado por temas;

II - Valor correspondente às multas incidentes;

III - Consequências do descumprimento.

CAPÍTULO XI – DO CUMPRIMENTO DO TAC

Cláusula 11.1. Considerar-se-á adimplido o TAC, quando, ao término da sua

vigência ou após os 6 (seis) meses subsequentes, todas as obrigações estiverem

integralmente cumpridas.

Cláusula 11.2. Caso a SCO entenda cumpridos os compromissos assumidos

neste TAC, encaminhará os autos à deliberação do Conselho Diretor, com proposta de

emissão de Certificado de Cumprimento, devendo haver prévia manifestação da

Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL.

Cláusula 11.3. A COMPROMISSÁRIA terá 30 (trinta) dias, contados a partir

da notificação da deliberação do Conselho Diretor acerca do cumprimento deste TAC, para

recolher os valores devidos a título de multa diária por atraso, caso existente, sob pena de

não emissão do Certificado de Cumprimento.

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CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES

DA MULTA DIÁRIA

Cláusula 12.1. O reconhecimento pelo Conselho Diretor da ANATEL do

atraso na execução de item dos cronogramas constantes deste TAC, implicará a aplicação de

multa diária à COMPROMISSÁRIA.

Cláusula 12.2. A multa diária incidirá a partir do dia seguinte ao do

inadimplemento da respectiva obrigação, independentemente de prévia notificação da

COMPROMISSÁRIA, até o efetivo cumprimento da meta, ou até a primeira decisão do

Conselho Diretor da ANATEL, o que ocorrer primeiro.

§1º. A multa a que se refere esta Cláusula incidirá enquanto persistir o

descumprimento, limitado ao teto estabelecido no Anexo B deste Termo para cada um dos

itens de cronograma.

§2º. Para efeito de cômputo da multa diária, o descumprimento de obrigação

verificado em um item de cronograma persistirá até a verificação do item de cronograma

subsequente, quando o valor da sanção atingirá o seu teto.

Cláusula 12.3. A decisão do Conselho Diretor da ANATEL prevista na

Cláusula 12.2 não prejudicará eventual determinação posterior de complementação do

pagamento de multa diária, no caso de persistência do descumprimento, após liquidação do

valor devido.

Cláusula 12.4. O teto do valor das multas diárias, por item do Cronograma de

Metas, será de, no mínimo, duas vezes o valor do respectivo item, conforme definido no

Anexo B.

Cláusula 12.5. O pagamento do valor correspondente ao somatório das

multas diárias aplicadas deverá ser efetuado pela COMPROMISSÁRIA no prazo de 30

(trinta) dias, contado do recebimento da notificação acerca da aplicação da sanção.

Cláusula 12.6. Sobre a multa diária aplicada incidirá a taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, desde o

inadimplemento das obrigações, na forma do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de

dezembro de 1996, e do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Cláusula 12.7. O reconhecimento por parte da ANATEL de hipótese descrita

no §2º da Cláusula 9.1 implicará o afastamento da aplicação da multa diária prevista neste

Capítulo.

Cláusula 12.8. A multa diária pelo atraso no cumprimento a item dos

cronogramas constantes deste TAC é exigível, independentemente da aplicação das multas

por inadimplemento de cada item do cronograma do TAC.

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DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TAC

Cláusula 12.9. O reconhecimento pelo Conselho Diretor da ANATEL do

inadimplemento de obrigações correspondentes ao patamar igual ou inferior a 50%

(cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, não sanadas integralmente no prazo

de seis meses após o término de vigência do TAC, na forma prevista na Cláusula 10.2 deste

Termo, ensejará a aplicação de multa à COMPROMISSÁRIA equivalente ao somatório das

frações dos Valores de Referência correspondentes à parcela dos itens de cronograma

descumpridos sem prejuízo das multas diárias incidentes.

Parágrafo único. O adimplemento da obrigação no prazo de seis meses após o

término de vigência do TAC não afasta a incidência da multa diária prevista nesta Cláusula,

nem exclui a incidência da multa prevista pelo seu descumprimento.

Cláusula 12.10. O reconhecimento pelo Conselho Diretor da ANATEL do

inadimplemento de obrigações correspondentes ao patamar superior a 50% (cinquenta por

cento) do Valor de Referência do TAC ensejará a aplicação de multa à

COMPROMISSÁRIA equivalente ao total do Valor de Referência fixado na Cláusula 11.1,

sem prejuízo das multas diárias incidentes até o momento da declaração de descumprimento.

DISPOSIÇÕES GERAIS PARA COBRANÇA E PAGAMENTO DAS MULTAS

Cláusula 12.11. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30

(trinta) dias, contado a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de

sanção.

Cláusula 12.12. O pagamento realizado após a intimação da decisão de

aplicação da sanção não prejudica o direito de interpor pedido de reconsideração, na forma

prevista no Regimento Interno da ANATEL.

Cláusula 12.13. A interposição de pedido de reconsideração suspende a

exigibilidade da multa aplicada, as ações de inscrição no Cadin e remessa para a

Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL para fins de inscrição em Dívida

Ativa.

Cláusula 12.14. Tendo sido provido o pedido de reconsideração, o valor da

multa paga será restituído com correção pelos juros correspondentes à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, ou de outro índice

que vier a substituí-la, conforme a legislação em vigor, desde a data de seu pagamento.

Cláusula 12.15. Não comprovado o pagamento em até 75 (setenta e cinco) dias

do vencimento do prazo para pagamento, o débito deve ser inscrito no Cadastro Informativo

de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e encaminhado à Procuradoria

Federal Especializada junto à ANATEL para fins de inclusão na Dívida Ativa, na forma

prescrita em lei.

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Cláusula 12.16. Após o julgamento final, o pagamento da multa deve ser

efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão definitiva.

§1º. Tendo sido negado provimento ou seguimento ao pedido de

reconsideração, o valor da multa a ser pago deve sofrer correção segundo a taxa referencial

do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais ou de outro índice

que vier a substituí-la, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da

cominação da multa até a data de intimação da decisão definitiva.

§2º. A ANATEL, quando solicitada, deve emitir a certidão negativa de débitos

até o vencimento do prazo para o pagamento da multa.

Cláusula 12.17. Quando não houver pagamento da multa nos prazos definidos,

o seu valor deverá ser acrescido dos seguintes encargos:

I - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de

atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro

dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento da sanção

administrativa imputada definitivamente, até o dia em que ocorrer o seu

pagamento, nos termos da legislação federal aplicável; e

II - Juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do

vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,

até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no

mês do pagamento.

Cláusula 12.18. Os valores recebidos a título de multas devem ser destinados

ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), criado pela Lei nº 5.070, de 7 de

julho de 1966.

CAPÍTULO XIII – DO VALOR DE REFERÊNCIA

Cláusula 13.1. O Valor de Referência corresponde à soma dos valores das

multas aplicadas e estimadas, constantes no Anexo A, e totalizam a importância de R$

_xxxxxx__, a ser adotado como valor da execução, em caso de eventual descumprimento

dos compromissos assumidos neste TAC.

Cláusula 13.2. Os Valores de Referência correspondentes a cada item de

cronograma de metas e de condições dos compromissos deste TAC correspondem a frações

do Valor de Referência encontram-se discriminados Anexo B.

Cláusula 13.3. O Valor de Referência do TAC será atualizado para fins de

execução no caso de descumprimento, pela aplicação do Índice Geral de Preços –

Disponibilidade Interna (IGP-DI).

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Parágrafo único. Em decorrência da atualização prevista no caput todos os

demais valores decorrentes também sofrerão atualização, como o Valor de Referência de

cada item do cronograma de metas e condições e valores de multa diárias aplicáveis.

CAPÍTULO XIV – DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA.

Cláusula 14.1. Cabe à COMPROMISSÁRIA observar rigorosamente os

prazos previstos nos Anexos deste TAC, cumprindo as obrigações assumidas de modo

tempestivo e efetivo.

Cláusula 14.2. Este TAC vigorará pelo prazo de quatro anos, contado a partir

do primeiro dia útil após a publicação do seu extrato no DOU, sendo tal prazo

improrrogável.

CAPÍTULO XV – DOS ANEXOS

Cláusula 15.1. Constituem partes integrantes deste TAC:

I - O Anexo A, que contempla a relação dos PADOs abrangidos por este

TAC, com os dispositivos infringidos e os valores das multas aplicadas ou

estimadas;

II - O Anexo B, que contempla os valores de multas para descumprimento dos

itens de cronograma de compromissos e multas diárias;

III - O Anexo C, que contempla a lista de localidades integrantes do passivo do

acesso coletivo, do passivo de acesso individual, do passivo de

compromisso de abrangência e do passivo do Backhaul.

IV - O Anexo D, que contempla os compromissos especificados no

Cronograma de Metas de Compromissos Adicionais.

CAPÍTULO XVI – DA PUBLICIDADE

Cláusula 16.1. Este TAC será publicado no Diário Oficial da União (DOU),

na forma de extrato, e seu inteiro teor deverá ser publicado nas páginas na Internet da

ANATEL e da COMPROMISSÁRIA.

Cláusula 16.2. A COMPROMISSÁRIA deverá manter o inteiro teor deste

TAC em local específico e de fácil acesso e pesquisa em sua página na Internet, pelo prazo

de cinco dias da sua assinatura até seis meses após o término de sua vigência.

Cláusula 16.3. O Certificado de Cumprimento ou de Descumprimento deste

TAC deverá ser publicado no DOU, no endereço eletrônico da ANATEL na Internet e, no

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prazo de cinco dias úteis, pela COMPROMISSÁRIA, no seu endereço eletrônico na

Internet, em local específico e de fácil acesso e pesquisa.

CAPÍTULO XVII – DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL

Cláusula 17.1. As partes celebram este TAC tomando por referência a

legislação e regulamentação vigentes na data de sua assinatura.

Cláusula 17.2. Editada, durante a vigência deste TAC, norma que disponha

acerca das metas e obrigações a serem ajustadas, a ANATEL poderá notificar a

COMPROMISSÁRIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em

repactuá-las.

Cláusula 17.3. A inexistência de manifestação ou a negativa de repactuação

por parte da COMPROMISSÁRIA, mencionadas na Cláusula 17.2, ensejará a imediata

exigibilidade das obrigações contidas na regulamentação editada após a celebração do

presente TAC, nos termos da referida norma.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão exigidas da

COMPROMISSÁRIA, concomitantemente, as obrigações contidas na regulamentação

editada após a celebração do presente TAC, na forma do acompanhamento ordinário da

Agência, além dos compromissos assumidos no presente Termo.

CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 18.1. A celebração deste TAC não poderá ser considerada causa

para incidência da circunstância atenuante prevista no inciso II do art. 20 do Regulamento de

Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de

2012.

Cláusula 18.2. Este TAC está completamente desvinculado das esferas de

responsabilidade criminal e civil, bem como de outras esferas administrativas além da

ANATEL.

Cláusula 18.3. A celebração deste TAC não implica a confissão da

COMPROMISSÁRIA quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude nas

condutas apuradas nos processos administrativos por ele abrangidos, elencados no Anexo A.

Cláusula 18.4. A COMPROMISSÁRIA, seus sucessores a qualquer título,

coligadas, afiliadas, controladoras, controladas, ou subsidiárias, ficam obrigados a cumprir

as disposições deste TAC.

Cláusula 18.5. As disposições deste TAC terão vigência e eficácia dentro dos

prazos e nas condições previstas em suas Cláusulas e em seus Anexos, mesmo nas hipóteses

de venda, cessão, cisão, fusão, incorporação, ou qualquer outro negócio jurídico envolvendo

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a COMPROMISSÁRIA com outra pessoa jurídica, pública ou privada, sucedendo a nova

detentora dos serviços nas regiões abrangidas pelos compromissos, nos direitos e obrigações

firmados neste TAC.

Cláusula 18.6. A ANATEL poderá, a qualquer tempo, proceder à avaliação

do descumprimento de qualquer disposição avençada neste TAC, não podendo eventual

atraso ser interpretado como desistência da exigência de seu adimplemento ou do dever de

penalizar a COMPROMISSÁRIA.

Cláusula 18.7. A COMPROMISSÁRIA deverá manter todos os documentos

e dados relativos às disposições deste TAC por 5 (cinco) anos, contados da emissão de seu

Certificado de Cumprimento ou de Descumprimento, impondo-se, após tal prazo, sua

preservação enquanto perdurarem eventuais contenciosos administrativos ou judiciais

relativos à matéria.

CAPÍTULO XIX – DO FORO

Cláusula 19.1. A COMPROMISSÁRIA reconhece que eventuais litígios

oriundos da aplicação do presente instrumento, que envolvam a ANATEL, deverão ser

dirimidos exclusivamente no Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste TAC, as partes o

assinam em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o

assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

Brasília, ___, de ___ de 2016.

Pela ANATEL:

Pela COMPROMISSÁRIA:

(Nome)

Presidente

(Nome)

(qualificar cargo)

(Nome)

Conselheiro

Testemunhas

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(Nome)

Testemunha

(Nome)

Testemunha

Anexo A

Processo Conduta Apurada Dispositivo

Infringido

Valor da Multa

Aplicada ou

Estimada

Valor da Multa

Corrigida

..... R$ R$

Total R$ .....

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Anexo B (contempla os valores de multas para descumprimento dos itens de

cronograma de compromissos e multas diárias)

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Anexo C (contempla a lista de localidades integrantes do passivo do acesso

coletivo, do passivo de acesso individual, do passivo de compromisso de

abrangência e do passivo do Backhaul)

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Anexo D (contempla os compromissos especificados no Cronograma de Metas

de Compromissos Adicionais)