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Teoria da imprevis ão Exceção do contrato não cumprido Sanções e demais especificidades
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Teoria da imprevis ão Exceção do contrato não cumprido Sanções e demais especificidades.

Apr 07, 2016

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Teoria da imprevisãoExceção do contrato não cumpridoSanções e demais especificidades

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O contrato como Lei entre as partes;

O Pacta sun servanda (lei entre as partes e cumprido obrigatoriamente);

Se os contratos administrativos se submetem às condições anteriores, como se falar em teoria da imprevisão!

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A teoria da imprevisão chegou a ter alguma aplicação no Direito Romano, no entanto somente passou a ter uma repercussão mais sensível com o final da Primeira Guerra Mundial.

Seu Marco Histórico pode ser considerado a Lei de Failliot de 1918 que admitia a não aplicação de cláusulas contratuais e até a resolução dos contratos que se tornaram inexeqüíveis após a guerra.

Mostra-se, assim, a noção básica da aplicação desta Teoria!

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A Teoria da imprevisão encerra uma relativização do pacta sun servanda, ou seja, permite a suavização da máxima – o contrato deve ser cumprido, como pactuado.

Diz-se da teoria – Quando, em virtude de situações posteriores à formalização dos contratos (propostas ou assinatura), o cumprimento do mesmo se tornar excessivamente oneroso para uma das partes admite-se a repactuação de suas condições (revisão do contrato) ou até mesmo sua resolução.

Como veremos a teoria se aplica, de regra , a fatos que não poderiam ser previstos pelas partes, no entanto, se admite sua aplicação para situações que poderiam ser previstas mas com conseqüências incalculáveis.

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Tal designação extrai-se da expressão - contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, ou seja, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação.

Assim, vemos que a cláusula se aplica aos contratos de trato sucessivo e que representa sempre a mudança das condições pactuadas.

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No CC de 1916 não havia previsão expressa;

Já no CC de 2.002, observa-se; Art. 478. Nos contratos de execução continuada

ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

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a) O acontecimento precisa ser razoavelmente imprevisto ou possuir conseqüências imprevisíveis;

b) Estranho à vontade das partes;c) Excessivamente oneroso em relação a uma

das partes;d) Corresponder a álea (risco) extraordinário

e extracontratual, logo, não o simples risco empresarial.

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Fato do Príncipe (álea administrativa);

Fato da administração;Caso fortuito e força maior;Interferências imprevistas;

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A lei 8.666 de 1993 não fornece conceitos das situações de aplicação da teoria da imprevisão.

Observemos o que estabelece a alínea d do inciso II do artigo 65:

II - por acordo das partes: (...).

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Decorre de ato normativo geral (lei ou regulamento) emitido pelo estado no uso do poder de império.

Hely: é toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato.

Exemplos: Aumento ou redução de tributo, do salário-mínimo sempre com a característica de serem extraordinários. São atos lícitos.

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O Fato da Administração difere do Fato Príncipe.

O Fato da Administração não é ato geral, e sim é ato individual dirigido a empresa contratada, trata-se de uma determinação específica.

Esta determinação ou torna impossível a execução do contrato ou provoca um desequilíbrio econômico financeiro.

Exemplos: Artigo 78, XIII a XVI.

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Estes institutos possuem diversos conceitos doutrinários, nem sempre os autores são unânimes em definir Caso Fortuito e Força Maior.

Por exemplo, Di Pietro diverge de Meirelles. Aqui usaremos a noção da doutrina

clássica, apesar da opinião contrária do professor.

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Meirelles a caracteriza como sendo evento humano que por ser imprevisível e inevitável cria a impossibilidade material de regular execução do contrato.

São exemplos: Greve dos transportes ou da fabricação de um produto relacionado a execução do contrato.

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Caso Fortuito é evento da natureza também inevitável e imprevisível que torna impossível a execução do contrato.

São exemplos: Furacões (onde estes não estes não são comuns).

A doutrina afirma que quando houverem eventos superáveis do ponto de vista material não se pode falar em Caso Fortuito ou Força Maior.

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São sujeições que preexistem a assinatura do contrato mas se revelam de forma surpreendente e excepcional quando da execução do contrato.

Aí está a diferença entre as sujeições ora estudadas e as hipóteses anteriores, agora estamos diante de situações que já existiam quando o contrato foi assinado, mas eram desconhecidas das partes.

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Construção de um obra em terreno, sabidamente arenoso no qual excepcionalmente são descobertas rochas.

Encontro de um lençol freático quando da construção de um túnel.

STJ-RESP n. 134.797. O aumento do piso salarial de categoria por dissídio coletivo, não se constitui como fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato.

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De um lado da balança o preço pago pela administração à empresa, do outro os encargos assumidos pela contratada.

Essa adequação entre o objeto da licitação e o preço chama-se manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Celso A. Bandeira de Mello: Equilíbrio Econômico-Financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste, e de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá. Tal equação é intangível.

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§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

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A aplicação das hipóteses da teoria da imprevisão, além da possibilidade de dilação do contrato e rescisão sem culpa das partes, pode levar à recomposição do contrato.

Percebemos que revisão não é igual a reajuste, pois este deve obrigatoriamente ser previsto no contrato, inciso III, do art. 55.

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No bojo do acórdão TCU n. 1563 de 2004 o Tribunal sintetizou as noções de reajuste, recomposição e repactuação

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A Repactuação possui conceito expressamente definido pelo decreto n.2.271 de 1997, e se aplica apenas aos contratos:

Que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, desde que previsto no edital, poderão admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos custos do contrato, sendo devidamente justificada. (Liga-se a correção monetária).

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Inciso XI do Art. 40 e Inciso III do Art. 55. Em resumo, o reajuste é prefixado pelas partes,

decorrem do risco ordinário e tem por objetivo a manutenção dos valores contratuais em face da elevação normalmente ocorrida nos custos reais de produção, leva em conta os índices oficiais de inflação.

Exemplo: Normalmente o reajuste se dará pelo IGPM – FGV.

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Liga-se normalmente à teoria da imprevisão, leva em conta situações novas, art. 65, II, d.

É gerada em razão da ocorrência de fatos supervenientes a apresentação das propostas.

Diferentemente da revisão, o reajuste é cláusula necessária e sua ausência acarreta o entendimento de que o preço será fixo.

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Neste julgado o TCU respondeu consulta do ministro dos transportes, quanto às seguintes perguntas:

1. Qual o marco inicial para a contagem da periodicidade de um ano para aplicação dos índices de reajustamento previstos num edital ?

Resposta – O marco inicial é a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, conforme edital.

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Qual o procedimento a ser adotado pela administração no caso de decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora e a assinatura do contrato ?

Resposta – A administração deve firmar o contrato com base nos valores originais da proposta, no entanto antes do início da execução deve ser celebrado termo aditivo que contemple o reajuste necessário.

Logo é possível reajuste antes de um ano da contratação, desde que decorrido um ano da formulação da proposta.

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Poderá a administração, no caso de transcurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato corrigir monetariamente, com base nos índices previstos no edital, o preço proposto pela licitante vencedora antes da assinatura do contrato ?

Resposta - Não é cabível a correção monetária de propostas de licitação, vez que esse instituto visa a preservar o valor a ser pago por serviços que já foram prestados, considerando-se somente o período entre o faturamento e seu efetivo pagamento, consoante disposto nos arts. 7 par. 7, 40, XIV, c; e 55, III, todos da lei 8.666 de 1993.

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Art. 78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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Vide Art. 476 do CC. Apesar de não ser irrestrita a exceção do

contrato não cumprida é prerrogativa da administração, o que garante a execução do contrato mesmo diante do não pagamento para o particular, como decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Não compete ao particular a interrupção da execução do contrato, salvo ausência de pagamento por mais de 90 dias e mesmo assim com prévia notificação de paralisação.

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Extinção dos contratos; Sanções administrativas; Crimes e penas; Contratos administrativos, convênios, consórcios, contrato de gestão e termo de parceria!

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Significa o encerramento do vínculo contratual, se dá por:

a) Conclusão do objeto; b) Advento do termo contratual; c) Anulação; d) Rescisão, art. 78; d.1) Unilateral ou Administrativa, depois de

justificada e observada a ampla defesa casos do inciso I a XII e XVII;

d.2) Amigável, deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

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d.3) Judicial, via de regra por impulso do particular, exemplo: incisos XIII a XVI do art. 78.

Esclarecimento – observar o artigo 80, conseqüências da rescisão unilateral.

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Advertência; Multa; Suspensão Temporária; Impedimento por 2 anos; Declaração de Inidoneidade;

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Carlos, diretor da empreiteira Alfa, com auxilio de João Marcos, funcionário público responsável por procedimento licitatório, fraudou, mediante ajuste com as demais empresas, o caráter competitivo do procedimento, com intuito de obter, para sua empresa, vantagem decorrente da atribuição da execução de obra pública. Com relação a situação hipotética a cima, a administração poderá aplicar sanções a João Marcos caso reste comprovada prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. (certo ou errado)

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O poder disciplinar da administração é discricionário ou vinculado... Vinculado – ocorrendo ilicitude deve punir

A administração pode ou deve punir... deve

E na aplicação da pena, há discricionariedade ... sim

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Definição de servidor público, art. 84.

Todos os tipos são dolosos.

Art. 83, permite a tentativa.

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Contrato administrativo, já vimos a definição. Convênio (Decreto 6.170 de 2.007): § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-

se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que

discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

Page 37: Teoria da imprevis ão Exceção do contrato não cumprido Sanções e demais especificidades.

São acordos de vontades (não adquirem personalidade jurídica) firmados entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para consecução de objetivos comuns, difere dos convênios onde há presença de entidades públicas diversas ou com entidades privadas.

A Lei 11.107 de 2005 criou os consórcios públicos que são formados apenas de entes políticos e adquirem personalidade jurídica de direito público

Page 38: Teoria da imprevis ão Exceção do contrato não cumprido Sanções e demais especificidades.

Par. 8, do artigo 37 da CF.

Os contratos de gestão atribuem a qualidade de agência executiva as autarquias e fundações, conferem maiores prerrogativas as entidades que os celebram.

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O Termo de parceria está conceituado na exposição de motivos da lei 9.790 de 1999:

É um instrumento de fomento que permite a negociação de objetivos e metas entre as partes e, por outro lado o monitoramento e a avaliação dos projetos.

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Obrigado pelo convívio nestes meses e pela aprendizagem compartilhada.

Levem a certeza de que aprendi muito mais que eventualmente ensinei.

E, por fim, não esqueçam: vocês ganharam mais um amigo!

Felicidades e que Deus os abençoe sempre!