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TCM CAATIBA

Jul 13, 2015

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Luciene Amorim
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PRESTAO DE CONTAS Prefeitura Municipal de CAATIBA Processo TCM n 08268/11 Exerccio Financeiro: 2010 Gestor: Sr. OMAR SOUSA BARBOSA Prefeito Relator: Cons. RAIMUNDO MOREIRA

RELATRIO

1. INTRODUO As contas da Prefeitura Municipal de CAATIBA, pertinentes ao exerccio financeiro de 2010, foram postadas nos Correios em 14/06/2011, portanto, dentro do prazo regulamentar, havendo evidncia nos autos de que ficaram em disponibilidade pblica nos termos do art. 54 da Lei Complementar n 6/91. Impende registrar, inicialmente, que as contas respectivas ao exerccio pretrito tiveram Parecer Prvio pela aprovao com ressalvas em face da extrapolao do limite da despesa total com pessoal; omisso na cobrana da dvida ativa tributria; apresentao de relatrio do Controle Interno deficiente; falhas formais em procedimentos licitatrios; no arrecadao da totalidade dos tributos da competncia constitucional do ente previstos no oramento; repasse a maior dos duodcimos ao Legislativo; desvio de finalidade na aplicao de recursos do FUNDEB; realizao de dficit oramentrio; remessa intempestiva das informaes de que tratam as Resolues TCM ns. 1123/05 e 1254/07, dentre outras, tendo sido imputada ao Gestor multa no valor de R$1.500,00. Determinada a notificao do Gestor, em submisso aos princpios constitucionais do contraditrio e ampla defesa inscritos no art. 5, LV, da Constituio Federal, nos termos do Edital n 207/11, de 06 de setembro de 2011, publicado no Dirio Oficial do Estado edio do dia 08 do mesmo ms, observa-se que, tempestivamente, mediante petio datada de 03/10/2011, protocolada sob o n 13101/11, de fls. 435 e seguintes, e petio complementar datada de 14/10/2011, protocolada sob o n 13290/11, foram apresentadas as justificativas que entendeu pertinentes para o esclarecimento dos fatos. 2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Consta dos autos a Lei n 09/2009 que instituiu o Plano Plurianual - PPA para o quadrinio 2010/2013 na qual se observa a omisso dos quantitativos para as metas estabelecidas, havendo indicativo da publicidade a ela conferida.

Ausente dos autos a Lei de Diretrizes Oramentrias LDO, inobservando o disposto no art. 165 da Constituio Federal. Na diligncia anual o Gestor acosta a a Lei de Diretrizes Oramentrias LDO n 006/2009, de 01/07/2009, a qual foi publicada no Dirio Oficial da Prefeitura de Caatiba, edio do dia 30/12/2009, no endereo eletrnico www.caatiba.ba.gov.br (doc. 03). A Lei Oramentria Anual LOA n 10/2009 estima receita e fixa a despesa para o exerccio sob exame no importe de R$17.921.590,26, compreendendo os Oramentos Fiscal e da Seguridade Social nos valores de, respectivamente, R$13.641.590,26 e R$4.280.000,00, no havendo indicativo nos autos de sua publicidade. Entretanto, na diligncia anual o Gestor comprova que foi conferida a publicidade LOA no Dirio Oficial da Prefeitura de Caatiba, no endereo eletrnico www.caatiba.ba.gov.br (doc. 04). Em seu art. 7, autoriza o Executivo Municipal a abrir crditos adicionais suplementares ao oramento proposto, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previses, mediante utilizao de recursos provenientes da anulao parcial ou total de dotaes, at o limite de 10% da despesa fixada, do supervit financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior e do excesso de arrecadao, at o limite do respectivo valor, nos termos do art. 43 da Lei n 4.320/64. 2.1. Alteraes Oramentrias Mediante decretos do executivo, foram abertos e contabilizados crditos adicionais suplementares no montante de R$6.664.912,00, utilizando-se como fonte de recursos a anulao parcial ou total de dotaes, portanto, em valor superior ao autorizado em lei, isto , R$1.792.159,03, correspondentes a 10% da despesa fixada, em flagrante violao do quanto disposto no art. 167, V, da Constituio Federal. Na diligncia anual o Gestor trouxe aos autos a lei n 0017/2010, de 14/06/2010, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crditos adicionais suplementares at o limite de 80% da despesa fixada, provendo, dessa maneira, a autorizao necessria aos crditos abertos durante o exerccio. Observa-se, ainda, que a lei foi publicada Dirio Oficial da Prefeitura de Caatiba, edio do dia 18/06/2010, no endereo eletrnico www.caatiba.ba.gov.br (doc. 05). 3. ACOMPANHAMENTO DA EXECUO ORAMENTRIA O exame mensal da execuo oramentria esteve cargo da 19 Inspetoria Regional, em cujos relatrios acham-se consignadas as seguintes ocorrncias: a) diversas casos de insero incorreta ou incompleta de dados no SIGA gerando divergncias referentes a empenhos, DCR e Demonstrativo da Receita/Despesa. Adverte-se o Gestor para adequar a transferncia de dados do plano de contas da Prefeitura para o SIGA de modo a evitar que problemas de associao de contas, que em ltima anlise deram ensejo s divergncias identificadas, voltem a ocorrer, comprometendo, em decorrncia, o mrito de contas futuras da Municipalidade; 2

b) pagamento irregular de dirias prestadora de servios Juliana Barros Alves Brasil , no importe de R$6.300,00 (processos de pagamento ns.:173, 1134, 1211, 2300, 2393, 2542, 2594); c) processos licitatrios no encaminhados ao TCM (processo ns.: 001/2010, 002/2010, 002/2010L, 004/2010, 005/2010, 010/2010PP, 011/2010, 018/2010CC); Na diligncia anual foram acostados os processos licitatrios ns. 002/2010L, 005/2010, 011/2010 e 018/2010CC, alm dos de ns. 004/2010 e 010/2010PP que no tiveram tramitao regular na 19IRCE. d) ausncia de processo licitatrio (credores: Com. Derivados de Combustveis, Danilo F. santos, Maria Izamir F. Monteiro, Almeida e Rgis Ltda., Inforchagas Com. Serv. de Informtica Ltda., MC Coml. Ltda., Transcoob Transportes); e) diversos casos contratao de pessoal para a prestao de servios de carter continuado sem o devido concurso pblico; f) fuga do processo licitatrio mediante fracionamento da despesa (credores: AOS Engenharia e Empreendimentos Ltda., Paulo Berto Batista de Morais , M. C. Cinha Brito, Manuel de jesus Fonseca, MC Comercial Ltda, Zezito Roseira dos Santos, AMS Libarino, Falco Tratores Com. de Mquinas e Peas, S. Veiga Com. de Produtos Alimentcios Ltda, Eliziane Oliveira Sobrinho, Silva Mota Com. de Artigos de Papelaria Ltda, Neusa Santana de Moraes Souza, Comercial Felix Ltda, Manual de Jesus Monteiro) ; g) ausncia de nota fiscal / nota fiscal eletrnica (processo de pagamento ns: 1970, 2173, 2176, 2218, 3068, 3069, 3070, 3168, 3169, 3284, 3348, 3437, 3477, 3590). 4. ANLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTBEIS Cumpre inicialmente salientar que houve uma frustrao de arrecadao de 27,6% em relao previso correspondente a R$4.954.158,68, evidenciando uma previso oramentria elaborada com pouco critrio. No mbito da receita tributria a frustrao foi ainda mais severa, da ordem de 51,2%. Dos R$990.000,00 previstos foram arrecadados R$483.602,10 de tributos. Saliente-se que a no arrecadao dos valores previstos de todos os tributos da competncia constitucional do Municpio enseja o descumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar n 101/00, implicando, em decorrncia, a impossibilidade do recebimento de transferncias voluntrias de outros entes. Registre-se que o selo Declarao de Habilitao Profissional - DHP encontra-se aposto no Demonstrativo da Receita/Despesa de dezembro/2010. 4.1. Consolidao das Contas

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Observa-se que as contas da Cmara foram devidamente consolidadas nos demonstrativos financeiros da Prefeitura. 4.2. Balano Oramentrio O resultado da execuo oramentria importou em dficit de R$637.856,31, porquanto foram arrecadadas receitas de R$12.967.431,58 e realizadas despesas de R$13.605.287,89. Cabe aduzir que o dficit corresponde a 4,9% da receita arrecadada, devendo o Gestor, em face da reincidncia, doravante buscar o equilbrio das contas pblicas sob pena do comprometimento do mrito de contas futuras. 4.3. Balano Financeiro O referido demonstrativo apresenta-se como a seguir sintetizado:(R$1,00)

DISCRIMINAO

RECEITAS

DESPESAS

ORAMENTRIAS EXTRAORAMENTRIAS SALDO DO EXERCCIO ANTERIOR SALDO PARA O EXERCCIO SEGUINTE TOTAL:

12.967.431,58 1.685.569,73 389.875,05 15.042.876,36

13.605.287,89 996.317,48 441.270,99 15.042.876,36

Neste ponto, cabe registrar a diferena de R$36.532,06 entre os valores dos restos a pagar constantes do Balano Financeiro (R$1.023.434,31) e do Demonstrativo da Despesa de dezembro/2010 (R$986.902,25), a merecer esclarecimentos. Acosta o Gestor nova pea do Demonstrativo de Despesa de dezembro/2010 (doc. 06) no qual se observa alterao da despesa total empenhada no exerccio, no importe R$13.605.287,89, superior em R$36.532,06 quela constante do demonstrativo originalmente acostado aos autos (R$13.568.755,83), restando assim evidenciada falha contbil. 4.4. Balano Patrimonial Registre-se, inicialmente, que, de acordo com o Pronunciamento Tcnico, s fls. 410, restaram identificadas diferenas nos saldos das contas constantes do Balano Patrimonial e do DCR de dezembro/2010, a merecer esclarecimentos. Alega o Gestor que enquanto no Balano Patrimonial esto contemplados os lanamentos contbeis de encerramento do exerccio, tais lanamentos no se fizeram presentes no DCR de dezembro/2010, em face do que se acosta nova pea do DCR em substituio existente nos autos de modo a sanar as diferenas (doc. 09). Entende esta Relatoria que a inconsistncia nos registros contbeis constantes dos referidos demonstrativos de igual modo resulta de falha contbil primria.

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4.4.1. Disponibilidades Financeiras X Restos a Pagar Foi constatado que as disponibilidades financeiras, no importe de R$441.270,99, no so suficientes para fazer face aos restos a pagar do exerccio (R$1.022.905,18) e s demais obrigaes de curto prazo (R$1.343.906,80), fato que contribui para o desequilbrio fiscal do municpio, devendo o Gestor adotar providncias de modo a evitar a repetio da ocorrncia nas contas no ltimo ano do mandato, com consequente repercusso de mrito, nos termos do art. 42 da Lei Complementar n 101/00. Por oportuno, cumpre salientar que a apurao do cumprimento do citado regramento dar-se- em estrita observncia das disposies contidas na Resoluo TCM n 1268/08 e, supletivamente, na Nota Tcnica n 73/2011/CCONF/STN, conforme orientado pela Instruo Cameral n 005/2011-1 C. 4.4.2. Resultado Patrimonial Verifica-se uma reduo patrimonial no exerccio, no importe de R$9.6145.065,77, ensejando um Saldo Patrimonial (Passivo Real a Descoberto) de R$12.180.963,02 ante R$2.566.897,25 existente em 2009. 4.4.3. Dvida Consolidada Lquida Observa-se que a dvida consolidada lquida, no importe de R$13.671.118,54, mantevese nos limites prescritos no art. 3, II, da Resoluo n 40 do Senado Federal. 4.4.4. Dvida Ativa Restou constatado que no houve cobrana nem a devida atualizao do saldo da dvida ativa tributria no exerccio. O saldo existente em 31/12/2009, no importe de R$88.671,35, acrescido da inscrio no exerccio de R$35.940,65 resulta um saldo em 31/12/2010 no importe de R$124.612,00. Registre-se que o Gestor reincidente quanto a omisso na cobrana desses crditos. Alega o Gestor que ao iniciar a gesto em 2009 inexistiam ttulos de crdito representativos dos valores contabilizados, no se podendo, portanto, precisar a certeza desses crditos impossibilitando o ingresso em juzo. No se acolhe a justificativa apresentada considerando que disps o Gestor de todo o exerccio de 2009 para proceder ao levantamento desses crditos e adotar providncias, inclusive judiciais, com vista sua cobrana.

5. OBRIGAES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 5.1. Aplicao em Educao Foram aplicados na manuteno e desenvolvimento do ensino recursos o montante de R$3.741.616,75, correspondentes a 25,3% da receita resultante de impostos, 5

compreendida a proveniente de transferncia, portanto, em percentual superior ao mnimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituio Federal. 5.1.1. Aplicao dos Recursos do FUNDEB Foi aplicada a totalidade dos recursos disponveis no Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica FUNDEB, no importe de R$3.223.701,15, restando assim observado o disposto no art. 21 da Lei Federal n 11.494/07 que instituiu o referido Fundo. Por outro lado, foi aplicado na remunerao dos profissionais do magistrio do ensino bsico a importncia de R$1.877.662,43, correspondentes a 58,25% daqueles recursos, contra um mnimo de 60% exigido no art. 22 da citada lei. Alega o Gestor que em 13/01/2010 foi pago o processo de pagamento n 000132 (doc. 03), atinente remunerao dos profissionais do magistrio, no valor total de R$105.988,33, devidamente inscrito como restos a pagar de 2009, dos quais foram acolhidos como aplicao referente ao exerccio de 2009 apenas R$45.066,58 em razo de s existir ao final do exerccio de 2009 disponibilidade financeira na conta do FUNDEB de R$75.110,69, conforme extrato acostado (doc. 01), e que o saldo de R$30.044,11 deu suporte aplicao em outras despesas do FUNDEB (40%) tambm referente ao exerccio de 2009. Diante do exposto, sustenta o Gestor que o valor remanescente do processo de pagamento n 000132, ou seja, R$60.921,75 dever ser computado como aplicao na remunerao dos profissionais do magistrio de 2010 elevando o montante aplicado para R$1.938.584,11, correspondentes a 60,14% dos recursos disponveis no FUNDEB, em cumprimento ao quanto disposto no art. 22 da Lei Federal n 11.494/07. No se acolhe o pretendido pelo Gestor no sentido de considerar como aplicao na remunerao dos profissionais do magistrio do exerccio de 2010 despesa no valor de R$60.921,75, que restou sem suporte financeiro na conta do FUNDEB ao final do exerccio de 2009, por entendermos ser ela de competncia daquele exerccio e em obedincia ao princpio da anualidade. Despesas no valor de R$5.820,12, pagas com recursos do FUNDEB, foram glosadas por no estarem condizentes com as finalidades previstas na legislao pertinente, devendo o Gestor repor conta do Fundo, com recursos do Tesouro Municipal, o valor acima indicado. Registre-se, a propsito, que no h evidncia nos autos da reposio conta do FUNDEB de despesas glosadas em exerccios anteriores, conforme a seguir:Processo 00945-11 09651-10 Responsvel ERNEVALDO MENDES DE SOUZA OMAR SOUZA BARBOSA Natureza FUNDEB FUNDEB Valor R$ 136.468,00 148.565,65

Cabe aduzir, neste ponto, que a obrigao de reposio conta do FUNDEB da importncia de R$152.186,72, atribuda no Pronunciamento Tcnico ao Sr. Ernevaldo Mendes de Souza, representa dupla contagem. 6

Na diligncia anual o Gestor acosta comprovantes de reposio conta do FUNDEB n 0001830-9 de duas parcelas nos valores de R$14.856,56 e R$15.218,67. Ausente dos autos o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, inobservando o disposto no art. 31 da Resoluo TCM n 1276/08, cabendo aduzir que somente na diligncia anual foi acostado o parecer reclamado, sanando a irregularidade (doc. 15). 5.2. Aplicao em Sade Em aes e servios pblicos de sade foram aplicados recursos no montante de R$1.003.106,44, correspondentes a 15,7% do produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e 3 da Constituio Federal, com a devida excluso de 1% do Fundo de Participao dos Municpios FPM de que trata a Emenda Constitucional n 55/07, vale dizer, em percentual superior ao mnimo de 15% definido no art. 77, III, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. No h evidncia nos autos do parecer do Conselho Municipal de Sade, inobservando o disposto no art. 13 da Resoluo TCM n 1277/08. Na diligncia anual o Gestor trouxe aos autos o referido parecer sanando a irregularidade, ainda que extemporaneamente (doc. 16). 5.3. Transferncias de Recursos ao Legislativo Houve repasse ao Legislativo Municipal no importe de R$408.743,00, vale dizer-se, superior em R$816,23 ao limite mximo de R$407.926,77 estabelecido na legislao pertinente. Tendo em vista que restou evidenciado nos autos do processo TCM n 08201/11, referente prestao de contas da Cmara Municipal de CAATIBA, que houve devoluo ao Executivo Municipal de saldo de duodcimos, no importe de R$11.310,00, e considerando, ainda, a pouca materialidade do excedente repassado, releva-se, excepcionalmente, a irregularidade apontada que, a nosso ver, mais se aproxima de uma falha na execuo oramentria. 5.4. Subsdios de Agentes Polticos Os subsdios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretrios Municipais esto em conformidade com os fixados na Lei Municipal n 001-A/2009. Registre-se que as folhas de pagamento do Prefeito e Vice-Prefeito pertinentes ao ms de junho/2010 foram acostadas aos autos com a diligncia anual (doc. 17). 5.5. Controle Interno O relatrio do Controle Interno encaminhado no apresenta os resultados das aes de controle da execuo oramentria bem como no identifica sugestes para o seu 7

aperfeioamento, portanto, no atende aos requisitos preconizados na Resoluo TCM n 1120/05. Alega o Gestor, em sntese, que tendo em vista o fato de que ...no restou comprovado nenhum erro na fase do empenho da despesa; poucas anotaes na fase da liquidao e rarssimas incorrees na fase do pagamento..., de concluir que que houve da parte do controlador interno o atendimento dos arts. 10, 11 e 12 da Resoluo TCM n 1120/05. No se acolhem as alegaes apresentadas porquanto, alm de simplistas, no so corroboradas pelo elenco de irregularidades na execuo oramentria, conforme apontadas nos relatrios da 19 Inspetoria Regional, que esto a revelar uma atuao ineficaz do rgo de controle. 5.6. Despesa Total com Pessoal A despesa total com pessoal do Poder Executivo, no importe de R$7.805.403,66, corresponderam a 65,45% da RECEITA CORRENTE LQUIDA de R$11.925.278,36 portanto em percentual superior ao limite de 54% prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar n 101/00. Cumpre aduzir, por oportuno, que o Parecer Prvio n 858/10 referente s contas relativas ao exerccio de 2009 determinou ao Gestor, com lastro no art. 23 combinado com o art. 66, ambos do citado normativo, a reduo, nos dois primeiros quadrimestres do exerccio de 2010, de, pelo menos, um tero do percentual excedente da despesa total com pessoal que, naquela oportunidade, correspondia a 62,26% da receita corrente lquida pertinente. No entanto, o que se observa que no restou cumprido o quanto determinado tendo em vista que a despesa total com pessoal ao final do 2 quadrimestre importou em R$7.223.394,12, correspondente a 61,12% da Receita Corrente Lquida de R$11.818.843,81, incorrendo o Gestor, consequentemente, em infrao administrativa contra as leis de finanas pblicas, nos termos do disposto no art. 5, IV, da Lei n 10.028/00. Alega o Gestor que os valores constantes no Pronunciamento Tcnico para as despesas com pessoal ativo e encargos sociais no consistem com aqueles constantes no SIGA, alegao essa que constatamos ser improcedente. Com relao s outras despesas com pessoal decorrentes de terceirizao de mo-de-obra, no se acolhe a alegao do Gestor de que estaria assentado o entendimento no sentido de se apropriar, de forma automtica, como despesa de pessoal o correspondente a 60% do valor dos contratos de terceirizao de mo-de-obra, sendo os 40% restantes referentes a outros insumos. A esse respeito, entende esta Relatoria que foi recomendado aos gestores que quando da contratao segregassem o valor atinente mo-de-obra. Em vista do exposto no se acolhem as alegaes apresentadas. 5.7. Publicao dos Relatrios da LRF Foram remetidos pelo sistema LRF-NET os Relatrios de Gesto Fiscal e os Relatrios Resumidos da Execuo Oramentria nos prazos prescritos na Resoluo TCM n 8

1065/05, entretanto, no h evidncia nos autos da publicidade conferida aos relatrios, nos prazos prescritos nos arts. 52 e 55, 2, da Lei Complementar n 101/00. Na diligncia anual o Gestor acosta cpia das publicaes dos referidos relatrios no Dirio Oficial da Prefeitura Municipal de Caatiba, no endereo eletrnico www.caatiba.ba.gov.br, nos prazos prescritos nos arts. 52 e 55, 2, da Lei Complementar n 101/00 (doc. 20). 5.8. Audincias Pblicas Consta dos autos as atas das audincias pblicas referentes ao 1, 2 e 3 quadrimestres realizadas nos prazos prescritos no art. 9, 4, da Lei Complementar n 101/00. 6. RESOLUES DO TRIBUNAL Na sede, as contas foram submetidas ao exame da Coordenadoria de Controle Externo consubstanciado no Pronunciamento Tcnico do qual se extrai os seguintes apontamentos: a) foram repassados ao Municpio recursos provenientes dos Royalties/Fundo Especial no importe de R$71.385,08, no tendo sido identificadas despesas incompatveis com a finalidade; b) quanto s despesas pagas com recursos da CIDE, no importe de R$23.738,88, de igual modo no foram identificadas despesas incompatveis com a finalidade; c) foi encaminhado o inventrio dos bens patrimoniais do Municpio, com os valores constantes do Ativo Permanente totalizando R$3.029.782,40, em conformidade com o disposto no art. 9, item 18, da Resoluo TCM n 1060/05. Entretanto, restou constatada uma diferena de R$113.609,27,00 em relao quele constante no Balano Patrimonial, que representa os bens sob a responsabilidade da Cmara que deixaram de integrar o referido inventrio; d) restaram identificadas as movimentaes financeiras dos Fundos Municipais de sade e de Assistncia Social que, respectivamente. empenharam despesas nos importes de R$1.110.033,55 e R$598.503,51, e pagaram R$1.067.859,04 e R$573.769,42, remanescendo valores a pagar nos importes de R$42.173,61 e R$124.734,09. Deixaram de integrar as respectivas prestaes de contas: relatrio de gesto, relao dos bens patrimoniais a serem incorporados pelo municpio, relao dos restos a pagar, extratos bancrios do encerramento do exerccio e declarao de bens do gestor. 7. MULTAS E RESSARCIMENTOS Constam dos nossos controles as seguintes pendncias:MULTAS

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Processo Multado 08888-08 JOAQUIM MENDES DE SOUZA JUNIOR (ex-Pres. Cmara) 09717-10 GILMAR FLIX BRITO (ex-Pres. Cmara) 13093-06 ERNEVALDO M. DE SOUZA (ex-Prefeito) 10404-06 ERNEVALDO M. DE SOUZA (ex-Prefeito) 08887-08 ERNEVALDO M. DE SOUZA (ex-Prefeito) 10460-05 ERNEVALDO M. DE SOUZA (ex-Prefeito) 00945-11 ERNEVALDO M. DE SOUZA (ex-Prefeito) 76340-09 OMAR SOUZA BARBOSA (Prefeito) 76345-09 OMAR SOUZA BARBOSA (Prefeito) 09651-10 OMAR SOUZA BARBOSA (Prefeito) 75101-11 OMAR SOUSA BARBOSA (Prefeito) 08440-10 OMAR SOUZA BARBOSA (Prefeito)

Venc. 03/01/09 16/01/11 16/05/07 25/05/07 10/01/09 27/08/11 05/09/11 12/06/10 12/06/10 16/01/11 18/08/11 19/09/11

Valor R$ 500,00 600,00 500,00 1.000,00 5.000,00 500,00 1.000,00 2.000,00 1.000,00 1.500,00 1.000,00 800,00

RESSARCIMENTOS

Processo Responsvel 00389-01 HUMBERTO DE ALMEIDA ANTUNES (ex-Prefeito) 00457-01 HUMBERTO DE ALMEIDA ANTUNES (ex-Prefeito) 13093-06 ERNEVALDO M. DE SOUZA (ex-Prefeito) 10404-06 LUIS PAULO SOUZA PAIVA (Secret. Municipal) 10404-06 LUIZ ANTNIO SOARES (Secret. Municipal) 10404-06 EVERALDO DA SILVA ASTRIO (Secret. Municipal) 10404-06 IDELCIO DOS SANTOS ALMEIDA (Secret. Municipal) 10404-06 IDELFONSO LIMA JNIOR (Secret. Municipal) 10404-06 WANDERLEY R. SOUZA (Secret. Municipal) 10404-06 GILDSIO BATISTA DE SOUZA (Secret. Municipal) 08402-07 GRACIANO BITTENCOURT PEREIRA (ex-Pres. Cmara) 08402-07 CARLINHO VIANA DA SILVA (Vereador) 08402-07 GILMAR FLIX BRITO (Vereador) 08402-07 IRISNALDO OLIVEIRA DE SOUZA (Vereador) 08402-07 JOAQUIM MENDES DE S. JNIOR (Vereador) 08402-07 JOS ALBERICO PEREIRA SILVA (Vereador) 08402-07 JURANDIR FRANCISCO DE SOUZA (Vereador) 08402-07 NAILSON BATISTA SILVA (Vereador) 08402-07 VILSON CAMPOS SOUZA (Vereador) 08402-07 GILENO ROLDO NERES (Vereador)

Venc 11/06/01 04/08/01 22/04/07 01/05/07 01/05/07 01/05/07 01/05/07 01/05/07 01/05/07 01/05/07 07/04/08 07/04/08 07/04/08 07/04/08 07/04/08 07/04/08 07/04/08 07/04/08 07/04/08 07/04/08

Valor R$ 28.036,26 2.515,91 5.899,00 3.307,00 2.375,00 530,00 564,00 376,00 4.080,00 5.400,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 450,00 900,00 450,00

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00945-11 ERNEVALDO MENDES DE SOUZA (ex-Prefeito) 76344-09 OMAR SOUZA BARBOSA (Prefeito) 75101-11 OMAR SOUZA BARBOSA (Prefeito)

04/09/11 29/08/10 24/07/11

92.282,49 26.674,65 2.000,00

Registre-se que no houve manifestao do Gestor nem mesmo sobre as multas e ressarcimentos da sua responsabilidade.. 8. JULGADOS Consta s fls. 327/332, Termo de Ocorrncia lavrado contra o Gestor acerca de publicidade de carter autopromocional, cujo decisrio conclui pela procedncia da matria denunciada, imputando ao Gestor multa no valor de R$1.000,00 e o ressarcimento aos cofres pblicos municipais da importncia despendida, no importe de R$2.000,00. Integra, ainda, os autos, s fls. 395/405, Denncia contra o Gestor acerca de gastos imoderados com combustveis, pagamento de servio de melhoria em estrada vicinal no realizado, emprstimos consignados concedidos de forma irregular e pagamento de servios no prestados administrao municipal, cujo decisrio conclui pela procedncia parcial da matria denunciada, imputando ao Gestor multa no valor de R$800,00. VOTO

Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, alnea a, da Lei Complementar n 6/91, combinados com os incisos III, IX, XIV, XXII, XXVI, XXXIII, XXXVIII e XL do art. 1, os incisos IV, X e XIV do art. 2, os incisos I, IV, V e XIV do art. 3 e art. 4 da Resoluo TCM n 222/92 e alteraes posteriores, vota-se pela emisso de Parecer Prvio pela rejeio das contas da Prefeitura Municipal de CAATIBA, relativas ao exerccio financeiro de 2010, da responsabilidade da Gestor, Sr. Omar Sousa Barbosa, imputando-se-lhe, com respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar n 06/91, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razo das irregularidades consignadas nos relatrios da 19 Inspetoria Regional e no Pronunciamento Tcnico e no sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas no aplicao do mnimo exigido na remunerao dos profissionais do magistrio do ensino bsico; reincidncia quanto a no arrecadao da totalidade dos tributos da competncia constitucional do ente previstos no oramento; reincidncia quanto a omisso na cobrana da dvida ativa tributria; reincidncia quanto a realizao de dficit oramentrio; reincidncia quanto a apresentao de relatrio do Controle Interno deficiente; extrapolao do limite da despesa total com pessoal; ausncia de processo licitatrio em casos cabveis; fuga do processos licitatrio mediante fracionamento da despesa; existncia de falhas contbeis; omisso na cobrana de cominaes impostas pelo Tribunal; no recolhimento de cominaes da sua responsabilidade; desvio de finalidade na aplicao dos recursos do FUNDEB; admisso de pessoal sem concurso pblico; apresentao de inventrio 11

dos bens patrimoniais incompleto, e, com lastro no art. 5, incisos I e IV, 1, da Lei n 10.028/00, a multa no valor de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus subsdios anuais, em virtude de no ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execuo de medida para a reduo do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite mximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar n 101/00, cabendo, ainda, determinar-lhe o ressarcimento aos cofres pblicos municipais, com recursos prprios, da importncia de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) em decorrncia de pagamento irregular de dirias a prestador de servios, a serem recolhidas aos cofres pblicos municipais, com recursos prprios, na forma e prazo preconizados nas Resolues TCM ns. 1124/05 e 1125/05, com a necessria emisso da DELIBERAO DE IMPUTAO DE DBITO. Determina-se ao Gestor, em razo da realizao, no exerccio sob exame, de despesas incompatveis com a finalidade, a reposio conta do FUNDEB, com recursos do Tesouro Municipal, da importncias de R$5.820,12 (cinco mil, oitocentos e vinte reais e doze centavos), no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados do trnsito em julgado da deciso. Determina-se, ainda, a reposio conta do FUNDEB com recursos do Tesouro Municipal, da importncia de R$254.958,42 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), decorrentes de despesas glosadas em exerccios anteriores em virtude de desvio de finalidade, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados do trnsito em julgado da deciso. SGE para extrair dos autos os seguintes documentos, encaminhando-os Coordenadoria de Controle Externo CCE para as verificaes devidas:

- doc. 04 (reposio conta do FUNDEB), constante da pasta anexa petio complementar. Cincia ao interessado. CCE para acompanhamento do quanto deliberado. SALA DAS SESSES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICPIOS, em 19 de outubro de 2011.

Cons. Raimundo Moreira Relator

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