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CURSO: TCNICO EM SEGURANA DO TRABALHO
DISCIPLINA: SEGURANA DO TRABALHO I
AUTORA: Cludia Rgia Gomes Tavares
Aula 2 Acidentes de trabalho: Conceitos bsicos
Voc ver por aqui...
...quais so os acidentes considerados como acidentes de trabalho, as
causas desses acidentes e suas consequncias para os diversos atores
envolvidos, baseando-se na legislao especfica. Acrescentamos tambm
nesta aula, como material informativo, mas de elevada importncia para a vida
laboral, um anexo que trata dos principais itens da legislao previdenciria
relacionada a acidentes de trabalho.
Objetivos:
Conceituar acidentes de trabalho.
Identificar no ambiente de trabalho as diversas situaes que podem
causar acidente.
Conhecer as consequncias dos acidentes de trabalho.
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Para comeo de conversa...
Acidentes ocorrem em todos os lugares do mundo, todos os dias
pessoas sofrem ou causam acidentes a terceiros que levam morte ouincapacidade de trabalho. Vrias so as situaes que contribuem para que
ocorra um acidente. Vejamos esta reportagem, extrada da Revista Proteo on
line: http://www.protecao.com.br/novo/template/noticias.asp?codNoticia=5618.
Acidentes de trabalho em Joinville deixam um morto e trs feridos
Joinville/SC - Trs acidentes de trabalho em Joinville deixaram trsoperrios feridos e um morto na tarde de tera-feira, 17. No mais grave deles,um operrio foi eletrocutado enquanto instalava um poste no bairro Vila Nova,por volta das 17 horas.
O caminho com guindaste encostou o poste nos fios de alta tenso. Ooperrio chegou a ser socorrido, mas morreu no Hospital Municipal So Jos.O outro teve queimaduras graves nos ps e est internado.
No bairro Bom Retiro, um homem caiu de um andaime enquantotrabalhava nas obras do shopping center Joinville. Socorrido pelo Samu, estinternado. Na Rua Azulo, no bairro Aventureiro, um operrio sofreu fraturas na
clavcula ao cair de um telhado, a cerca de seis metros do cho.Fonte: A Notcia, 17 fev. 2009.
Acidentes de trabalho: Conceito
Existem dois tipos de conceitos relacionados segurana do trabalho: o
conceito prevencionista ou da preveno e o conceito legal ou previdencirio,
que est relacionado previdncia social.
Figura 1 Situao perigosaFonte: .
Acesso em: 8 maio 2009.
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Conceito prevencionista (Lei 8.213)
Para a segurana do trabalho, entende-se por acidente do trabalho uma
ocorrncia inesperada no ambiente de trabalho, que possa causar danosmateriais, perda de tempo e/ou leso/doena ao trabalhador. Essa a viso
prevencionista de acidentes de trabalho.
Esse conceito abraa todos os prejuzos oriundos de um acidente no
ambiente de uma empresa, tais como: diminuio do ritmo da produo para o
atendimento ao acidentado, quebra de mquinas, equipamentos e ferramentas,
ferimentos fsicos no trabalhador, gerao de outros acidentes em decorrncia
do sentimento de insegurana no ambiente de trabalho.
Figura 2 RevistaFonte: .Acesso em: 18 ago. 2009.
Conceito Legal ou previdencirio
Para a seguridade social, Acidente do trabalho aquele que ocorre pelo
exerccio do trabalho a servio da empresa, provocando leso corporal ou
perturbao funcional que cause a morte ou perda, ou reduo permanente ou
temporria, da capacidade para o trabalho (Lei 8213, art. 19).
Esse conceito refere-se nica e exclusivamente aos danos ocasionados
ao trabalhador, uma vez que somente ele objeto de preocupao da
previdncia social, no interessa ao INSS Instituto Nacional de Seguridade
Social os danos ocorridos devido s perdas de tempo ou danos materiais
ocorridos no ambiente de trabalho resultante de um acidente.
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A seguridade social em seu art. 20 considera ainda como acidente do
trabalho as doenas profissionais e as doenas do trabalho que passaremos a
descrever:
I -Doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia
Social.
II -Doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relao mencionada no inciso I.
Assim podemos exemplificar:
Exemplo 1
a) A secretria que trabalha em um escritrio de uma empresa area e
adquire surdez ao longo do tempo de servio contraiu uma doena do
trabalho, uma vez que a surdez no est diretamente relacionada com sua
atividade de secretria e sim consequncia de realizar suas atividades
em um ambiente com rudo.
Figura 3 SecretriaFonte: Word (2009).
b) A mesma secretria sofre de uma doena que atinge os tendes dos
dedos e punhos, nesse caso, ela tem o que chamamos de doena
profissional, uma vez que foi adquirida devido repetio contnua de
digitao no teclado do computador, sua ferramenta de trabalho.
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Atividade 1
Voc j estudou o conceito de acidentes de trabalho sob o ponto de vista
legal ou previdencirio e sob o ponto de vista prevencionista. Observando as
duas definies, qual a diferena fundamental entre eles? Explique suaresposta.
O que CAT (Comunicao de Acidente do Trabalho)?
um documento a ser preenchido pela empresa para a comunicao de
cada um dos acidentes ocorridos na empresa.
responsabilidade da empresa sob pena de pagamento de multa a
comunicao do acidente do trabalho (CAT) Previdncia Social at o 1
(primeiro) dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato,
autoridade competente (Lei n. 8.213, art. 22).
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Figura 4 CAT
Fonte:. Acesso em: 18 ago. 2009.
Classificao dos acidentes
Podemos classificar os acidentes de trabalho pelo nmero de dias de
afastamento da empresa, ou seja, quanto mais grave for o acidente, maior o
nmero de dias em que o trabalhador dever ficar afastado de suas atividades:
Tipos de acidentes Exemplo
1.Sem
Afastamento
retorno ao
1.1. Pequenas leses:
cuidados imediatos sem
grandes consequncias
Escoriaes, quedas
leves, pequenos cortes
nas mos etc
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trabalho no dia
seguinte
2. ComAfastamento
Afastamento
maior ou igual a
01 dia
2.1. Incapacidade temporria Quebra de um brao,dedo, mo, cortes
profundos etc
2.2.
Incapacidade
Permanente
2.2.1. Parcial
- reduo
parcial da
capacidade
trabalho
Perda de um brao, de
uma perna, de um dedo
etc
2.2.2. Total -
incapacidade
permanente
e total perda
da
capacidade
de trabalho
Surdez, LER leso por
esforo repetitivo,
cegueira etc
3. Morte
Fonte: Adaptado da Lei 8.213
Atividade 2
A CAT um documento obrigatrio a ser preenchido em caso de acidentes,
sejam os acidentes considerados com ou sem afastamento. Dessa forma, crie
uma situao de acidente ou descreva algum acidente que voc tenha
presenciado e acesse o site:
. Salve o formulrio em seu computador e vamos
preench-lo com base nas informaes que voc descreveu.
Quais as causas dos acidentes de trabalho?
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Os acidentes tm sua origem nas aes ou situaes que contribuem
para sua ocorrncia. Dessa forma, todos os acidentes do trabalho tm como
antecedentes (conhecidos ou no) uma variedade de causas, sendo delas
decorrentes, as quais estudaremos a seguir:
CAUSAS DOS ACIDENTES
Ato inseguro
O comportamento do trabalhador no seu ambiente de trabalho pode
lev-lo a sofrer ou causar acidente, nesse caso estamos diante de um Ato
Inseguro. O ato inseguro est relacionado atividade de trabalho e a fatores
ligados s caractersticas individuais de cada um, a fatores pessoais de
insegurana, s caractersticas negativas, fsicas ou psicolgicas que tambm
contribuem para que o acidente acontea.
Condio insegura
So as deficincias e irregularidades tcnicas existentes no ambiente de
trabalho, que constituem risco integridade fsica e sade do trabalhador,
bem como aos bens materiais da empresa, tornando esse ambiente propcio
para a ocorrncia de acidentes.
Leses fsicas
Doenasprofissionais
Perda de tempo
Danos materiais
HOME
FATORESPESSOAIS
ATOSINSEGUROS
MEIO
FATORESMATERIAIS
CONDIESINSEGURAS
ACI
DENTES
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As condies inseguras so consequncias de erros de projetos, planos
de trabalho, falhas ou incorrees de programas de manuteno e segurana.
Atos e condies inseguras
1. Ato Inseguro
1.1. Relacionadas s
atividades de
trabalho
1. Recusa de uso ou utilizao inadequada dos
equipamentos de segurana e de proteo individual
(EPI).
2. Emprego imprprio de ferramentas ou de equipamentos
defeituosos.
3. Ajuste, lubrificao e limpeza de mquinas em
movimento.4. Permanncia junto a pontos crticos das mquinas ou
locais perigosos (Ex: sob cargas suspensas) etc.
1.2. Relacionadas s
caractersticas
individuais
1. Inaptido fsica ou intelectual funo.
2. Temperamento agressivo.
3. Preocupao excessiva.
4. Inteligncia lenta ou retardada.
2. Condio insegura
2.1. Nas instalaes daEmpresa
1. Prdios com reas insuficientes, pisos defeituosos e/ouirregulares.
2. Iluminao deficiente ou mal distribuda.
3. Ventilao deficiente ou excessiva.
2.2. Na maquinaria 1. Mquinas defeituosas ou sem manuteno.
2. Equipamentos com protees inadequadas ou sem
proteo em partes mveis e pontos de transmisso de
fora.
3. Mquinas instaladas em locais desaconselhveis.
2.3. Relativo matria-
prima
1. Insumos fora de especificao.
2. Matria-prima com defeito ou de m qualidade.
2.4. Proteo do
trabalhador
1. Ausncia ou insuficincia de proteo.
2. Investimentos no apropriados.
3. Ausncia ou inadequao de calados.
2.5. Na produo 1. Layout deficiente.
1Sequncia de tarefas estabelecida na linha de produo
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2. Ritmo de produo excessivo ou abaixo da velocidade
ideal.
2.6. Quanto ao horrio
de trabalho
1. Jornadas prolongadas.
2. Trabalho em escalas de horrios muito variveis.
3. M distribuio de cargas horrias para tarefas.
Quadro 1 -Atos e condies inseguras
A verdadeira causa de acidentes no se resume a simples identificao do
ato inseguro ou da condio insegura, mas aos fatores ou situaes que
geraram esses atos ou condies inseguras
Atividade 3
Considerando o que voc estudou at agora, em sua opinio, voc
concorda que somente o trabalhador pode ser responsabilizado pelos
acidentes de trabalho? Justifique sua resposta.
At agora, voc estudou a definio, classificao e descrio dos
fatores/causas que podem provocar acidentes. Sabemos que os acidentes de
trabalho, do ponto de vista da preveno, podem causar danos materiais,perda de tempo e/ou leso/doena ao trabalhador, mas no somente o
empregador e o trabalhador que arcam com as consequncias de um acidente
de trabalho. Vamos agora estudar os custos e os prejuzos decorrentes dos
acidentes de trabalho.
Custos dos acidentes:
Estima-se que o custo total do acidente (CT) obtido pela soma do
custo direto ou segurado (CD) e o custo indireto ou no segurado (CI).
Custo Direto ou Segurado (CD)
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representado pelas despesas ligadas diretamente ao atendimento do
acidentado e que so pagas pela entidade seguradora, no caso do pas, os
Ministrios da Sade e Previdncia Social. Esse custo cobre:
Figura 5 CustosFonte: Word (2009).
a. despesas mdicas, hospitalares e farmacuticas necessrias recuperao
do acidentado;
b. pagamento de dirias e benefcios ao trabalhador acidentado;
c. transporte de vtima para hospital e residncia;
d. indenizaes por leses permanentes;
e. tratamento de reabilitao profissional.
Custo Indireto ou No Segurado (CI)
Decorre de todas as despesas no vinculadas imediatamente ao
acidente, mas dele resultantes. Esta modalidade de custo dos acidentes
compreende a responsabilidade da empresa ou empregador com:
Figura 6 -Tratamento mdicoFonte: Word (2009).
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a. salrios pagos ao acidentado no cobertos pela previdncia, durante os 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do acidentado do trabalho;
b. tempo perdido por outros trabalhadores, em decorrncia do acidente;
c. custo de recuperao de mquinas danificadas no acidente e de matrias-
primas ou produtos defeituosos em consequncia deste;
d. custo do retardamento ou reduo da produo;
e. salrios adicionais pagos a outros trabalhadores para cobrir atividades
consequentes do acidente, inclusive treinamento;
f. despesas mdicas e ambulatoriais no atendidas pelos servios oficiais;
g. outras despesas ou custos gerenciais e administrativos.
Atividade 4
Para exemplificar melhor as questes de custos com acidentes,
tomamos como exemplo a seguinte situao: um trabalhador de 21 anos,
casado, pai de uma criana de 03 meses, terminou o curso de Segurana do
Trabalho h dois anos, atualmente encontra-se afastado das atividades
laborais, onde desenvolvia as atividades de Tcnico em Segurana do
Trabalho, pois, a servio da empresa, sofreu um acidente no veculo da
empresa junto com outro colega e quebrou a perna. Seu colega precisou ser
transferido para a cidade mais prxima, uma vez que o hospital municipal no
estava equipado para receb-lo, vindo a falecer dois dias depois. Diante do
exposto, elenque os custos diretos e indiretos oriundos desse acidente.
Prejuzos com Acidentes
Os efeitos que os acidentes provocam podem ser associados figura do
iceberg: temos uma imensa massa submersa, que apenas expe um pequeno
bloco sobre gua, considerando que os prejuzos e as consequncias
malficas no se concentram apenas no acidentado, mas tambm so
extensivos empresa, famlia, sociedade, enfim, nao.
Prejuzo Privado
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Os prejuzos privados so aqueles relacionados com os atores que
esto diretamente envolvidos com o acidente, nesse caso, o trabalhador e o
empregador. Vamos ver alguns exemplos abaixo:
1. Para o trabalhador:
a. sofrimento fsico dores, ferimentos, quebra de uma perna, quebra de um
brao;
b. incapacidade para o trabalho incapacidade pela perda de uma perna,
perda de dedos, incapacidade psicolgica;
c. desamparo famlia causada pelos dias em que o trabalhador no pode
dar assistncia famlia ou por morte;
d. reduo de salrios em funo da perda de produo.
2. Para a empresa:
Figura 7 prejuzos com acidentesFonte: Word (2009).
a. dificuldades com as autoridades e m repercusso para a empresa;
b. gastos com primeiros socorros e apoio ao acidentado;
c. tempo perdido por outros empregados ao socorrerem o acidentado ou para
avaliaes comentrios, anlise sob o aspecto do emocional e outras
interpretaes para o fato ocorrido;
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Leituras complementares
MAESTRI, Mrio. Brasil: as razes do mundo do trabalho. In: CURSO
ECUMNICO DE PASTORAL POPULAR. A difcil luta pela autonomia
operria: notas para discusso. Passo Fundo, RS, 2003. Disponvel em:
. Acesso em: 18 ago.
2009.
Site com um artigo que discute as origens scio-econmicas do
Trabalho.
RH INFO. Um pouco sobre a histria do trabalho. Disponvel em:
. Acesso em: 18 ago. 2009.
Site com um artigo que trata do surgimento do trabalho.
BRASIL. Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispe sobre os planos de
benefcios da Previdncia Social e d outras providncias. Braslia, 1991.
Disponvel em:
. Acesso em:
18 ago. 2009.
Lei ordinria referente aos benefcios sociais do INSS.
REIS, ngelo. Os prejuzos dos acidentes versus segurana no trabalho.
2006. Disponvel em:. Acesso em: 18 ago. 2009.
Artigo relacionado preveno de acidentes na Segurana no Trabalho.
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Resumo
Na aula de hoje, voc aprendeu os conceitos bsicos relativos a
acidentes de trabalho, suas possveis causas e consequncias. Voc estudou
que a Seguridade Social o rgo do poder pblico que assegura o direitorelativo sade, previdncia e assistncia social, incluindo aos
pensionistas que sofreram acidentes de trabalho os benefcios especificados
na Lei. Portanto, ao se inserir no mercado de trabalho, voc ter a
responsabilidade de colaborar para a preveno de acidentes e doenas
ocupacionais, mediante atitudes prevencionistas, contribuindo para o aumento
da qualidade de vida para todos.
Autoavaliao
Responda ao que se pede:
1. O que acidente do trabalho:
a. do ponto de vista legal ou previdencirio?
b. do ponto de vista prevencionista?
2. Que doena ocupacional?3. Que doena do trabalho?
4. Que acidente de trajeto?
5. Que acidente fatal?
6. Segundo a lei 8.213, o que se equipara aos acidentes de trabalho?
7. Quais as causas/fatores relacionados aos acidentes de trabalho?
8. Que so atos inseguros? Exemplifique.
9. Que so condies inseguras? Exemplifique.10. Quais os custos de um acidente de trabalho?
11. Quais os benefcios e servios da Previdncia Social prestados aos
segurados ou a seus familiares, que esto diretamente relacionados com os
acidentes de trabalho?
Referncias
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BRASIL.Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispe sobre os planos debenefcios da Previdncia Social e d outras providncias. Braslia, 1991.Disponvel em:. Acesso em:18 ago. 2009.
COSTA, Anjelo; MARIZ, Francisco. Segurana do trabalho: defenda essacausa. Natal: ETFRN. 1989.
INFORMATIVO DA CIPA. Acidentes e doenas do trabalho. Disponvel em:. Acesso em: 18 ago. 2009.
MONTEIRO, Celso. Como funciona a previdncia social. Disponvel em:. Acesso em: 18ago. 2009.
RH INFO. Um pouco sobre a histria do trabalho. Disponvel em:. Acesso em: 18 ago. 2009.
SAAD, Eduardo Gabriel (Org.). Introduo segurana do trabalho: textosbsicos para estudantes de engenharia. So Paulo: FUNDACENTRO. 1981.
TORREIRA, Ral Peragallo. Manual de segurana industrial. So Paulo.Margus, 1999.
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ANEXO A Um pouco mais de Legislao Previdenciria
Quando falamos em prejuzos e custos de acidentes no podemos deixar de
fazer referncia Previdncia Social, responsvel pelos benefcios acidentriosdados aos seus segurados, dessa forma, considerando a importncia de ter
conhecimento sobre o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) passaremos
a descrever, nesse anexo 1, como material de consulta, um pouco mais sobre
a Lei n. 8.213 que regulamenta os acidentes de trabalho.
Vamos falar sobre regime de trabalho?
Existem dois tipos de regimes de trabalho, o regime celetista ou aquele
baseado na Consolidao das Leis do Trabalho CLT), para o qual se
enquadram todos os trabalhadores de carteira assinada e o regime estatutrio
para o enquadramento dos funcionrios pblicos na esfera Municipal, Estadual
ou Federal, para esses ltimos a legislao aplicada segurana do trabalho
contida na CLT no se aplica, necessitando de legislao especfica.Quem tem direito previdncia social?
Todos os trabalhadores com vnculo empregatcio sob o regime de
trabalho celetista, trabalhadores autnomos, segurado especial e segurado
facultativo que mantiverem contribuio com a previdncia social, desfrutaro
dos benefcios oferecidos pela mesma.
Figura 8 Carteira de trabalhoFonte: . Acesso em: 18 ago. 2009.
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Para entendermos melhor a legislao aplicada a acidentes de
trabalhos, vamos conhecer um pouco da legislao da Seguridade social:
Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991(Alterada em junho/2008)Conceitos
a) Seguridade Socialcompreende um conjunto integrado de aes de
iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo sade, previdncia e assistncia
social (art. 01).
b) A previdncia social tem por fim assegurar aos seus beneficirios
meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade,
idade avanada, tempo de servio, desemprego involuntrio,
encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente. (art. 04)
Lei N 8.213 - de 24 de julho de 1991 - DOU de 14/08/91 (Atualizada at
Junho/2008)
Vamos descrever o que a Lei 8.213, em seu texto, versa sobre acidentes
de trabalho alm do que foi estudado nesta aula.
Equiparam-se ao acidente do trabalho art. 21
Figura 9 - AcidenteFonte: Word (2009).
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Para a Lei 8.213 so equiparados aos acidentes de trabalhos:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a causa nica,
haja contribudo diretamente para a morte do segurado, para reduo ou perda
da sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija ateno
mdica para a sua recuperao;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em
consequncia de:
a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razo;
e) desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de fora maior;
III - a doena proveniente de contaminao acidental do empregado no
exerccio de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horrio de
trabalho:
na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da
empresa;
na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe
evitar prejuzo ou proporcionar proveito;
em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quandofinanciada por esta dentro de seus planos para melhor capacitao da
mo-de-obra, independentemente do meio de locomoo utilizado,
inclusive veculo de propriedade do segurado;
no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo de
propriedade do segurado.
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1 Nos perodos destinados refeio ou descanso, ou por ocasio da
satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante
este, o empregado considerado no exerccio do trabalho.
O que de fato a Previdncia Social assegura ao trabalhador acidentado?
A partir deste ponto, vamos descrever o que a Lei N 8.213, de 24 de
julho de 1991 - DOU de 14/08/98 (Atualizada at junho/2008), assegura a seus
associados incluindo aqueles que sofreram acidentes no trabalho:
Benefcios e servios da previdncia social (Art. 18)
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez - a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que,
estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e
insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a
subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio (art. 42);
b) aposentadoria por idade a aposentadoria por idade ser devida ao
segurado que, cumprida a carncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (art. 48);
c)aposentadoria por tempo de contribuio;
d) aposentadoria especial - a aposentadoria especial ser devida, uma vez
cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito
a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei(art.57);
e) auxlio-doena o auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos (art. 59);
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f) salrio-famlia - o salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado
empregado, exceto ao domstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados (art. 65);
g) salrio-maternidade o salrio-maternidade devido segurada da
Previdncia Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com incio no perodo
entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrncia deste,
observadas as situaes e condies previstas na legislao no que concerne
proteo maternidade (art. 71);
h)auxlio-acidente o auxlio-acidente ser concedido, como indenizao ao
segurado, quando, aps consolidao das leses decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem reduo da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86);
II - quanto ao dependente:
a)penso por morte;
b)auxlio-recluso o auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condies da
penso por morte, aos dependentes do segurado recolhido priso, que no
receber remunerao da empresa nem estiver em gozo de auxlio-doena, de
aposentadoria ou de abono de permanncia em servio (art. 80);
III - quanto ao segurado e dependente:
a)servio social compete ao Servio Social esclarecer junto aos beneficirios
seus direitos sociais e os meios de exerc-los e estabelecer conjuntamente
com eles o processo de soluo dos problemas que emergirem da sua relao
com a Previdncia Social, tanto no mbito interno da instituio como na
dinmica da sociedade (art. 88);b) reabilitao profissional a habilitao e a reabilitao profissional e social
devero proporcionar ao beneficirio incapacitado parcial ou totalmente para o
trabalho e s pessoas portadoras de deficincia, os meios para a (re) educao
e de (re) adaptao profissional e social indicados para participar do mercado
de trabalho e do contexto em que vive (art. 89).