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Rotulagem - Legislacao Europeia - 2008/09 - Reg nº 889 - QUALI.PT

May 30, 2018

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  • 8/9/2019 Rotulagem - Legislacao Europeia - 2008/09 - Reg n 889 - QUALI.PT

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    I

    (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicao obrigatria)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (CE) n.o 889/2008 DA COMISSO

    de 5 de Setembro de 2008

    que estabelece normas de execuo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo produo biolgica e rotulagem dos produtos biolgicos, no que respeita produo biolgica,

    rotulagem e ao controlo

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho,de 28 de Junho de 2007, relativo produo biolgica e rotulagem dos produtos biolgicos e que revoga o Regula-mento (CEE) n.o 2092/91 (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seuartigo 9.o, o segundo pargrafo do seu artigo 11.o, o n.o 3 do seuartigo 12.o, o n.o 2 do seu artigo 14.o, a alnea c) do n.o 3 do seuartigo 16.o, o n.o 2 do seu artigo 17.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o,o segundo pargrafo do n.o 3 do seu artigo 19.o, o n.o 2 do seu

    artigo 21.o, o n.o 1 do seu artigo 22.o, o n.o 3 do seu artigo 24.o,o n.o 3 do seu artigo 25.o, o seu artigo 26.o, o n.o 6 do seuartigo 28.o, o n.o 3 do seu artigo 29.o, as alneas a), b), c) e e) doseu artigo 38.o e o seu artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 834/2007 e, nomeadamente, osseus ttulos III, IV e V estabelecem os requisitos de base noque respeita produo, rotulagem e ao controlo dosprodutos biolgicos nos sectores vegetal e animal. Devemser estabelecidas normas de execuo desses requisitos.

    (2) O estabelecimento de novas normas de execuo relativas a

    certas espcies animais, aquicultura biolgica, s algasmarinhas e s leveduras utilizadas como gneros aliment-cios ou alimentos para animais a nvel comunitrio exigiromais tempo e devem, em consequncia, ser elaboradassubsequentemente. , pois, adequado excluir esses produtosdo mbito do presente regulamento. No entanto, no querespeita a determinadas espcies animais, produtos daaquicultura e algas marinhas, devem ser-lhes aplicveismutatis mutandis as regras comunitrias em matria deproduo, controlos e rotulagem, em conformidade com oartigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    (3) Devem ser estabelecidas certas definies a fim de evitarambiguidades e garantir a aplicao uniforme das regras da

    produo biolgica.(4) A produo vegetal biolgica baseia-se na nutrio das

    plantas essencialmente atravs do ecossistema solo. Assim,

    a produo hidropnica, segundo a qual as plantas sedesenvolvem num meio inerte com nutrientes e mineraissolveis, no deve ser permitida.

    (5) A produo vegetal biolgica implica prticas de cultivovariadas e o uso limitado de fertilizantes e correctivos de

    baixa solubilidade, devendo, pois, estas prticas serespecificadas. Devem, em especial, ser estabelecidas ascondies de utilizao de certos produtos no sintticos.

    (6) A utilizao de pesticidas, que pode ter consequnciasprejudiciais para o ambiente ou resultar na presena deresduos nos produtos agrcolas, deve ser fortementerestringida. Deve ser dada preferncia aplicao demedidas preventivas no controlo das pragas, doenas einfestantes. Devem, alm disso, ser estabelecidas condiespara a utilizao de determinados produtos fitofarmacu-ticos.

    (7) Para efeitos da agricultura biolgica, a utilizao dedeterminados produtos fitofarmacuticos, fertilizantes,correctivos do solo, bem como de certas matrias no

    biolgicas, aditivos e auxiliares tecnolgicos nos alimentospara animais e de certos produtos de limpeza e desinfecofoi autorizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (2) emcondies bem definidas. Para assegurar a continuidade daagricultura biolgica, os produtos e substncias em questodevem, em conformidade com as disposies da alnea c)do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,continuar a ser permitidos. Alm disso, por razes declareza, adequado enumerar nos anexos do presenteregulamento os produtos e substncias autorizados peloRegulamento (CEE) n.o 2092/91. Podem futuramente seraditados a essa lista outros produtos e substncias ao abrigode uma base jurdica diferente, nomeadamente o n.o 1 doartigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. , pois,adequado identificar o diferente estatuto de cada categoriade produtos e substncias mediante a incluso de umsmbolo na lista.

    18.9.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 250/1

    (1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1. (2) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

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    (8) A abordagem holstica da agricultura biolgica requer umaproduo animal ligada terra, com utilizao do estrumeproduzido para a nutrio das culturas. Dado que aproduo animal implica sempre a gesto de terrasagrcolas, devem ser previstas disposies para proibir aproduo animal sem terra. Na produo animal biolgica,

    a escolha das raas deve ter em conta a capacidade deadaptao dos animais s condies locais, a sua vitalidade ea sua resistncia s doenas, devendo ser encorajada umaampla diversidade biolgica.

    (9) Em certas circunstncias, os operadores podem defrontar-secom dificuldades para obter animais reprodutores decriao biolgica a partir de um capital gentico reduzido,o que restringiria o desenvolvimento do sector. Conse-quentemente, deve ser prevista a possibilidade de introduzirnuma explorao um nmero limitado de animais decriao no biolgica para fins de reproduo.

    (10) A criao biolgica de animais deve assegurar que sejamsatisfeitas determinadas necessidades comportamentais dosanimais. A este respeito, o alojamento de todas as espciesanimais deve satisfazer as necessidades dos animais emcausa no que respeita ventilao, luz, espao e conforto,devendo consequentemente ser previsto espao suficientepara permitir a ampla liberdade de movimentos de cadaanimal e o desenvolvimento do comportamento socialnatural do animal. Devem ser estabelecidas condies dealojamento e prticas de criao especficas aplicveis acertos animais, incluindo as abelhas. Essas condies dealojamento especficas devem assegurar um elevado grau de

    bem-estar dos animais, o que constitui uma prioridade da

    criao animal biolgica e pode, consequentemente, ir almdas normas comunitrias de bem-estar dos animaisaplicveis produo animal em geral. As prticas decriao biolgica devem impedir a criao excessivamenterpida das aves de capoeira. Assim, devem ser estabelecidasdisposies especficas para evitar mtodos de criaointensivos. Em especial, as aves de capoeira devem sercriadas at atingirem uma idade mnima ou, alternativa-mente, provir de estirpes de crescimento lento, no sendoincentivado em qualquer dos casos o recurso a mtodos decriao intensivos.

    (11) Na maioria dos casos, os animais devem dispor de acessopermanente a reas ao ar livre para pastoreio, sempre que ascondies meteorolgicas o permitam, devendo essas reasao ar livre ser, em princpio, submetidas a um sistema derotao adequado.

    (12) Para evitar a poluio ambiental de recursos naturais, taiscomo o solo e a gua, por nutrientes, deve ser estabelecidoum limite mximo para o estrume a utilizar por hectare epara o encabeamento. Este limite deve estar relacionadocom o teor de azoto do estrume.

    (13) Devem ser proibidas as mutilaes que causem stress,ferimentos, doenas ou o sofrimento dos animais. Noentanto, podem ser autorizadas, em condies estritas,operaes especficas essenciais para certos tipos deproduo e por razes ligadas segurana dos animais edos seres humanos.

    (14) Os animais devem ser alimentados com vegetao herbcea,forragens e alimentos para animais produzidos segundo asregras da agricultura biolgica, preferivelmente provenien-tes da prpria explorao, e adaptados s suas necessidadesfisiolgicas. Alm disso, a fim de assegurar os requisitosnutricionais bsicos dos animais, podem ter de serutilizados em condies bem definidas certos minerais,oligoelementos e vitaminas.

    (15) Dado que, em termos de clima e disponibilidade dealimentos, possvel que persistam as diferenas regionaisno respeitante possibilidade de os ruminantes de criao

    biolgica obterem as vitaminas essenciais A, D e Enecessrias atravs das raes alimentares, deve serautorizada a utilizao dessas vitaminas para os ruminan-tes.

    (16) A gesto da sade animal deve basear-se essencialmente na

    preveno das doenas. Alm disso, devem aplicar-semedidas especficas de limpeza e desinfeco.

    (17) A utilizao preventiva de medicamentos alopticos desntese qumica na agricultura biolgica no permitida.No entanto, em caso de doena ou leso de um animal queexija tratamento imediato, a utilizao de medicamentosalopticos de sntese qumica deve ser limitada a ummnimo estrito. Alm disso, para garantir aos consumidoresa integridade da produo biolgica, deve ser possveladoptar medidas restritivas, tais como a imposio dodobro do intervalo de segurana aps a utilizao demedicamentos alopticos de sntese qumica.

    (18) Devem estabelecer-se regras especficas relativas preven-o das doenas e aos tratamentos veterinrios emapicultura.

    (19) Devem ser previstas medidas para exigir que os operadoresque produzem alimentos para animais ou gnerosalimentcios respeitem procedimentos adequados baseadosnuma identificao sistemtica das fases crticas de trans-formao, a fim de garantir que os produtos transformadosproduzidos obedeam s regras da produo biolgica.

    (20) Para assegurar a produo de certos alimentos para animaise gneros alimentcios biolgicos transformados sonecessrios determinados produtos e substncias no

    biolgicos. A harmonizao das regras de vinificao anvel da Comunidade exigir mais tempo. Assim, osprodutos referidos devem ser excludos da vinificao atserem posteriormente estabelecidas regras especficas.

    (21) Para efeitos da transformao dos gneros alimentciosbiolgicos, a utilizao de determinados ingredientes deorigem no agrcola, de determinados auxiliares tecnolgi-cos e de determinados ingredientes no biolgicos de

    origem agrcola foi autorizada pelo Regulamento (CEE)n.o 2092/91 em condies bem definidas. Para assegurar acontinuidade da agricultura biolgica, os produtos esubstncias em questo devem, em conformidade com asdisposies n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE)n.o 834/2007, continuar a ser autorizados. Alm disso, por

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    razes de clareza, adequado enumerar nos anexos dopresente regulamento os produtos e substncias autoriza-dos pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Podem futura-mente ser aditados a essa lista outros produtos e substnciasao abrigo de uma base jurdica diferente, nomeadamente on.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. ,pois, adequado identificar o diferente estatuto de cadacategoria de produtos e substncias mediante a incluso deum smbolo na lista.

    (22) Em certas condies, os produtos biolgicos e nobiolgicos podem ser recolhidos e transportados simulta-neamente. Para separar devidamente os produtos biolgicosdos no biolgicos durante o manuseamento e evitarqualquer mistura, devem estabelecer-se disposies espec-ficas.

    (23) A converso para o mtodo de produo biolgica requercertos perodos de adaptao de todos os meios utilizados.Consoante a produo agrcola anteriormente praticada,devem ser estabelecidos perodos especficos para os vriossectores de produo.

    (24) Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE)n.o 834/2007, devem ser estabelecidas condies especfi-cas para a aplicao das isenes previstas no mesmoartigo. adequado estabelecer essas condies no querespeita indisponibilidade de animais, alimentos paraanimais, cera de abelhas, sementes, batata-semente eingredientes biolgicos, bem como a problemas especficos

    relacionados com a gesto dos animais e em caso decatstrofes.

    (25) As diferenas geogrficas e estruturais na agricultura e oscondicionalismos climticos podem restringir o desenvol-vimento da produo biolgica em certas regies, exigindoa derrogao de certas prticas no que respeita scaractersticas dos edifcios e instalaes destinados aosanimais. Assim, deve ser permitido, em condies bemdefinidas, amarrar os animais nas exploraes que, devido sua localizao geogrfica e a condicionalismos estruturais,sobretudo os decorrentes da localizao em zonas de

    montanha, tenham pequenas dimenses, e apenas quandono for possvel manter os animais em grupos adequados ssuas necessidades comportamentais.

    (26) A fim de assegurar o desenvolvimento de um sector animal biolgico incipiente, foram concedidas ao abrigo doRegulamento (CEE) n.o 2092/91 diversas derrogaestemporrias relativas ao amarramento dos animais, s suascondies de alojamento e ao encabeamento. Estasderrogaes devem, numa base transitria, ser mantidasat respectiva data de caducidade, a fim de no perturbaro sector da produo animal biolgica.

    (27) Atendendo importncia da polinizao no mbito daapicultura biolgica, deve ser possvel conceder derrogaesque permitam a produo paralela de unidades apcolas

    biolgicas e no biolgicas na mesma explorao.

    (28) Em certas circunstncias, os agricultores podem ter difi-culdades de abastecimento em animais de criao biolgicae alimentos para animais de produo biolgica devendo,por conseguinte, ser autorizada a utilizao de quantidadesrestritas de um nmero limitado de factores de produoagrcolas no biolgicos.

    (29) Os produtores ligados produo biolgica envidaramesforos importantes para desenvolver a produo biolgicade sementes e material de propagao vegetativa, de formaa criar uma ampla gama de espcies e variedades vegetaispara as quais existe disponibilidade de sementes e materialde propagao vegetativa de produo biolgica. Paramuitas espcies, contudo, no esto ainda disponveisactualmente sementes e material de propagao vegetativade produo biolgica em quantidade suficiente, pelo quedeve ser autorizado, nesses casos, o uso de sementes ematerial de propagao vegetativa de produo no

    biolgica.

    (30) A fim de ajudar os operadores a encontrar sementes e batatas-semente de produo biolgica, cada Estado--Membro deve assegurar a constituio de uma base dedados que contenha as variedades cujas sementes e batatas--semente de produo biolgica se encontram disponveisno mercado.

    (31) O maneio de bovinos adultos pode pr em perigo o

    tratador e outras pessoas que se ocupam dos animais. Porconseguinte, conveniente prever a concesso de derroga-es durante a fase final de engorda dos mamferos, emespecial relativamente aos bovinos.

    (32) As catstrofes e as epidemias dos animais e das plantaspodem ter consequncias graves para a produo biolgicadas regies afectadas. Devem ser tomadas medidasadequadas para assegurar a manuteno da actividadeagrcola, ou at o seu restabelecimento. Por conseguinte, conveniente permitir nas zonas afectadas, por um perodolimitado, o fornecimento de animais de criao no

    biolgica ou de alimentos no biolgicos para animais.

    (33) Nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 3 do artigo 25.o

    do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem ser estabeleci-dos critrios especficos no que respeita apresentao,composio, tamanho e desenho do logtipo comunitrio e apresentao e composio do nmero de cdigo daautoridade ou organismo de controlo e da indicao dolocal onde foi produzido o produto agrcola.

    (34) Nos termos do artigo 26.o

    do Regulamento (CE) n.o

    834//2007, devem ser estabelecidos requisitos especficos para arotulagem dos alimentos biolgicos para animais, tendo emconta as variedades e composio dos alimentos e asdisposies horizontais de rotulagem que lhes soaplicveis.

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    (35) Para alm do sistema de controlo baseado no Regula-mento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e doConselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlosoficiais realizados para assegurar a verificao do cum-primento da legislao relativa aos alimentos para animais eaos gneros alimentcios e das normas relativas sade e ao

    bem-estar dos animais (3), devem ser estabelecidas medidasespecficas de controlo, nomeadamente requisitos especfi-cos aplicveis a todas as fases da produo, preparao edistribuio dos produtos biolgicos

    (36) A comunicao de informaes pelos Estados-Membros Comisso deve permitir a esta ltima utilizar directamente eo mais eficazmente possvel as informaes enviadas para

    gerir as informaes estatsticas e os dados de referncia.Para tal, todas as informaes a disponibilizar oucomunicar entre Estados-Membros e a Comisso devemser enviadas por via electrnica ou em suporte digital.

    (37) O intercmbio de informaes e de documentos entre aComisso e os Estados-Membros e o fornecimento e a

    comunicao de informaes dos Estados-Membros Comisso so geralmente efectuados por via electrnicaou em suporte digital. Para melhorar o tratamento desseintercmbio de informaes no mbito das regras daproduo biolgica e ampliar a sua utilizao, necessrioadaptar os sistemas informticos existentes ou estabelecernovos sistemas. Deve prever-se que tal seja feito pelaComisso e aplicado aps informao dos Estados--Membros atravs do Comit da produo biolgica.

    (38) As condies de processamento das informaes por essessistemas informticos e a forma e o teor dos documentosque devem ser comunicados nos termos do Regula-mento (CE) n.o 834/2007 tm que ser adaptados comfrequncia, em funo das alteraes das regras ou dosrequisitos de gesto aplicveis. tambm necessriouniformizar a apresentao dos documentos a enviar pelosEstados-Membros. Para atingir estes objectivos, simplificaros procedimentos e garantir que os sistemas informticosem questo estejam imediatamente operacionais, a forma eo teor dos documentos devem ser estabelecidos com base

    em modelos ou questionrios, a adaptar e actualizar pelaComisso mediante informao prvia do Comit daproduo biolgica.

    (39) Devem ser adoptadas medidas transitrias em relao adeterminadas disposies estabelecidas nos termos doRegulamento (CE) n.o 2092/91, a fim de no comprometera continuidade da produo biolgica.

    (40) O Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comisso, de

    29 de Janeiro de 1993, que estabelece o contedo doanexo VI do Regulamento (CEE) no 2092/91 relativo aomodo de produo biolgico de produtos agrcolas e suaindicao nos produtos agrcolas e nos gneros alimentciose estatui normas de execuo do preceito do n.o 4 do seuartigo 5.o (4), o Regulamento (CE) n.o 1452/2003 daComisso, de 14 de Agosto de 2003, que mantm aderrogao prevista no n.o 3, alnea a), do artigo 6.o doRegulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativamentea determinadas espcies de sementes e material depropagao vegetativa e estabelece regras processuais ecritrios relativos a essa derrogao (5) e o Regulamento(CE) n.o 223/2003 da Comisso, de 5 de Fevereiro de 2003,que diz respeito aos requisitos em matria de rotulagem

    relacionados com o modo de produo biolgico aplicveisaos alimentos para animais, alimentos compostos paraanimais e matrias-primas para alimentao animal e quealtera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (6)devem ser revogados e substitudos por um novoregulamento.

    (41) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 revogado peloRegulamento (CE) n.o 834/2007 a partir de 1 de Janeirode 2009. Muitas das suas disposies devem, no entanto,continuar a ser aplicveis com algumas adaptaes,devendo, por conseguinte, ser adoptadas no mbito dopresente regulamento. Por razes de clareza, convenienteestabelecer o quadro de correspondncia entre essasdisposies do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e as dopresente regulamento.

    (42) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit de regulamentaoda produo biolgica,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    L 250/4 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 18.9.2008

    (3) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificao noJO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

    (4) JO L 25 de 2.2.1993, p. 5.(5) JO L 206 de 15.8.2003, p. 17.(6) JO L 31 de 6.2.2003, p. 3.

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    ndice

    Ttulo I Disposies introdutrias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

    Ttulo II Regras aplicveis produo, transformao, acondicionamento, transporte e armazenagem dep r o d u t o s b i o l g i c o s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

    Captulo 1 Produo vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

    Captulo 2 Produo animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

    Seco 1 Origem dos animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

    Seco 2 Alojamento dos animais e prticas de criao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

    Seco 3 Alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

    Seco 4 Preveno das doenas e tratamentos veterinrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

    Captulo 3 Produtos transformados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

    Captulo 4 Acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

    Captulo 5 Regras aplicveis converso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

    Captulo 6 Derrogao das regras de produo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

    Seco 1 Condicionantes climticas, geogrficas ou estruturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

    Seco 2 Indisponibilidade de factores de produo biolgicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    Seco 3 Problemas especficos de gesto na produo animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    Seco 4 Catstrofes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    Captulo 7 Base de dados das sementes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    Ttulo III Rotulagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

    Captulo 1 Logtipo comunitrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

    Captulo 2 Requisitos especficos de rotulagem aplicveis aos alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

    Captulo 3 Outros requisitos especf icos em matria de rotulagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

    Ttulo IV Controlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    Captulo 1 Requisitos mnimos de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    Captulo 2 Requisitos de controlo aplicveis aos vegetais e produtos vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

    Captulo 3 Requisitos de controlo aplicveis aos animais e produtos de origem animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

    Captulo 4 Requisitos de controlo aplicveis preparao dos produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

    Captulo 5 Requisitos de controlo aplicveis impor tao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

    Captulo 6 Requisitos de controlo aplicveis s unidades que subcontratam a terceiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

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    Captulo 7 Requisitos de controlo aplicveis s unidades de preparao de alimentos para animais . . . . . . . . . . . 30

    Captulo 8 Infraces e intercmbio de informaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

    Ttulo V Transmisso de informaes Comisso, disposies transitrias e finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

    Captulo 1 Transmisso de informaes Comisso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

    Captulo 2 Disposies transitrias e finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

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    TTULO I

    DISPOSIES INTRODUTRIAS

    Artigo 1.o

    Objecto e mbito de aplicao

    1. O presente regulamento estabelece normas de execuoreferentes produo biolgica, rotulagem e ao controlo dosprodutos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE)n.o 834/2007.

    2. O presente regulamento no aplicvel aos seguintesprodutos:

    a) Produtos da aquicultura;

    b) Algas marinhas;

    c) Espcies animais no referidas no artigo 7.o

    ;d) Leveduras utilizadas como gneros alimentcios ou alimen-

    tos para animais.

    No entanto, os ttulos II, III e IV so aplicveis mutatis mutandisaos produtos referidos nas alneas a), b) e c) do primeiropargrafo at que sejam estabelecidas normas de execuoreferentes produo desses produtos com base no Regula-mento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 2.o

    Definies

    Para efeitos do presente regulamento, e para alm das definiesdo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, entende-se por:

    a) No biolgico: no resultante de uma produo ou norelacionado com uma produo em conformidade com oRegulamento (CE) n.o 834/2007 e com o presenteregulamento;

    b) Medicamentos veterinrios: os produtos definidos non.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2001/82/CE do ParlamentoEuropeu e do Conselho (7) que estabelece um cdigocomunitrio relativo aos medicamentos veterinrios;

    c) Importador: a pessoa singular ou colectiva, na Comuni-dade, que apresenta um lote para introduo em livrecirculao na Comunidade, pessoalmente ou por interm-dio de um seu representante;

    d) Primeiro destinatrio: a pessoa singular ou colectiva aquem o lote importado entregue e que o recebe com vistaa uma subsequente preparao e/ou comercializao;

    e) Explorao: o conjunto das unidades de produoexploradas sob uma gesto nica com o objectivo deproduzir produtos agrcolas;

    f) Unidade de produo: todos os bens utilizados numsector de produo, tais como as instalaes de produo,parcelas de terreno, pastagens, reas ao ar livre, edifcios

    pecurios, instalaes para armazenagem das colheitas,produtos vegetais, produtos animais, matrias-primas equaisquer outros factores de produo pertinentes para essemesmo sector de produo;

    g) Produo hidropnica: o mtodo de produo vegetal

    segundo o qual as plantas se desenvolvem com as razesapenas numa soluo de nutrientes minerais ou num meioinerte, tal como a perlite, a gravilha ou a l mineral, ao qual adicionada uma soluo de nutrientes;

    h) Tratamento veterinrio: qualquer tratamento curativo oupreventivo contra uma ocorrncia de uma determinadadoena;

    i) Alimentos em converso: os alimentos para animaisproduzidos durante o perodo de converso para aproduo biolgica, com excluso dos colhidos nos12 meses seguintes ao incio do perodo de converso

    referido na alnea a) do n.o 1 do artigo 17.o do Regula-mento (CE) n.o 834/2007.

    TTULO II

    REGRAS APLICVEIS PRODUO, TRANSFORMAO,ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE

    PRODUTOS BIOLGICOS

    CAPTULO 1

    Produo vegetal

    Artigo 3.o

    Gesto e fertilizao do solo

    1. Sempre que no seja possvel satisfazer as necessidadesnutricionais das plantas atravs das medidas previstas nasalneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE)n.o 834/2007, apenas podem ser utilizados na produo

    biolgica, e exclusivamente na medida do necessrio, osfertilizantes e correctivos do solo referidos no anexo I dopresente regulamento. Os operadores mantm provas documen-tais da necessidade de utilizar o produto.

    2. A quantidade total de estrume animal, tal como definido naDirectiva 91/676/CEE do Conselho (8) relativa proteco dasguas contra a poluio causada por nitratos de origem agrcola,aplicada na explorao no pode exceder 170 kg de azoto porano e por hectare de superfcie agrcola utilizada. Este limite apenas aplicvel a estrume, estrume seco e estrume de aves decapoeira desidratado, excrementos compostados de animais,incluindo estrume de aves de capoeira, estrume compostado eexcrementos lquidos de animais.

    3. As exploraes que praticam a produo biolgica podemestabelecer acordos de cooperao escritos exclusivamente comoutras exploraes e empresas que cumpram as regras daproduo biolgica, com vista ao espalhamento do excedente deestrume proveniente da produo biolgica. O limite mximoreferido no n.o 2 calculado com base no total de unidades quepraticam a produo biolgica abrangidas por essa cooperao.

    18.9.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 250/7

    (7) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. (8) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

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    4. Para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade denutrientes no solo ou nas culturas, podem ser utilizadospreparados apropriados de microrganismos.

    5. Para a activao de compostagem podem ser utilizadospreparados apropriados de microrganismos ou base de plantas.

    Artigo 4.o

    Proibio da produo hidropnica

    A produo hidropnica proibida.

    Artigo 5.o

    Gesto das pragas, doenas e infestantes

    1. Sempre que no seja possvel proteger adequadamente asplantas das pragas e doenas atravs das medidas previstas nasalneas a), b), c) e g) do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE)n.o 834/2007, podem ser utilizados na produo biolgicaapenas os produtos referidos no anexo II do presenteregulamento. Os operadores mantm provas documentais danecessidade de utilizar o produto.

    2. No caso dos produtos utilizados em armadilhas edistribuidores, com excepo dos distribuidores de feromonas,as armadilhas e/ou distribuidores devem impedir a libertao dassubstncias no ambiente e o contacto das substncias com asculturas. Aps utilizao, as armadilhas so recolhidas e

    eliminadas em condies de segurana.

    Artigo 6.o

    Regras especficas aplicveis produo de cogumelos

    Na produo de cogumelos, s podem ser utilizados substratosconstitudos pelos seguintes componentes:

    a) Estrume e excrementos de animais:

    i) provenientes de exploraes que apliquem o mtodode produo biolgica,

    ii) ou referidos no anexo I, apenas quando o produtoreferido na subalnea i) no estiver disponvel equando no excedam 25 % do peso dos total doscomponentes do substrato, excluindo as matrias decobertura e a gua adicionada, antes da compostagem;

    b) Produtos de origem agrcola, com excepo dos referidosna alnea a), provenientes de exploraes que apliquem omtodo de produo biolgica;

    c) Turfa sem tratamentos qumicos;

    d) Madeira no tratada com produtos qumicos depois doabate;

    e) Produtos minerais referidos no anexo I, gua e solo.

    CAPTULO 2

    Produo animal

    Artigo 7.o

    mbito de aplicao

    O presente captulo estabelece as normas de execuo referentes produo das seguintes espcies: bovinos, incluindo bubalus ebison, equdeos, sunos, ovinos, caprinos, aves de capoeira(espcies referidas no anexo III) e abelhas.

    S e c o 1

    O r i g e m d o s a n i m a i s

    Artigo 8.o

    Origem dos animais de criao biolgica

    1. Na escolha das raas ou estirpes, so tidas em conta acapacidade de adaptao dos animais s condies locais, a suavitalidade e a sua resistncia s doenas. As raas ou estirpes deanimais so, alm disso, seleccionadas de modo a evitar doenasou problemas especficos de sade associados a determinadasraas ou estirpes utilizadas na produo intensiva, como asndroma do stress dos sunos, sndroma da carne exsudativa(PSE), morte sbita, aborto espontneo e partos difceis exigindocesarianas. dada preferncia s raas e estirpes autctones.

    2. No que respeita s abelhas, dada preferncia utilizao daApis mellifera e dos seus ectipos locais.

    Artigo 9.o

    Origem dos animais de criao no biolgica

    1. Em conformidade com a alnea a) ii) do n.o 1 do artigo 14.odo Regulamento (CE) n.o 834/2007, os animais de criao nobiolgica podem ser introduzidos numa explorao para fins dereproduo apenas em caso de indisponibilidade de animais decriao biolgica em nmero suficiente e nas condies previstasnos n.os 2 a 5 do presente artigo.

    2. Aquando da primeira constituio de uma manada ourebanho, os mamferos jovens de criao no biolgica so,imediatamente aps o desmame, criados de acordo com as regrasda produo biolgica. Alm disso, na data de entrada dosanimais na manada ou rebanho, so aplicveis as seguintesrestries:

    a) Os bfalos, vitelos e potros devem ter menos de seis meses;

    b) Os borregos e cabritos devem ter menos de 60 dias;

    c) Os leites devem pesar menos de 35 kg.

    L 250/8 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 18.9.2008

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    3. Os mamferos machos e fmeas nulparas adultos de criaono biolgica destinados renovao de uma manada ourebanho so subsequentemente criados de acordo com as regrasda produo biolgica. Alm disso, o nmero de mamferosfmeas est sujeito, por ano, s seguintes restries:

    a) At ao limite mximo de 10 % do efectivo adulto equino oubovino, incluindo as espcies bubalus e bison, e de 20 % doefectivo adulto suno, ovino e caprino, no caso das fmeas;

    b) Nas unidades com menos de dez equdeos ou bovinos, oucom menos de cinco sunos, ovinos ou caprinos, qualquerrenovao como acima referida limitada ao mximo deum animal por ano.

    O disposto no presente nmero ser revisto em 2012 com vista sua supresso gradual.

    4. Com aprovao prvia da autoridade competente, aspercentagens referidas no n.o 3 podem ser aumentadas at40 % nos seguintes casos especiais:

    a) Quando se procede a um aumento importante daexplorao;

    b) Quando se efectua uma mudana de raa;

    c) Quando se inicia uma nova especializao pecuria;

    d) Quando a criao de determinadas raas est em risco deabandono, conforme previsto no anexo IV do Regula-mento (CE) n.o 1974/2006 da Comisso (9), no tendo,neste caso, os animais dessas raas que ser necessariamentenulparos.

    5. Para a renovao dos apirios, 10 %, por ano, das abelhas--mestras e dos enxames podem ser substitudos por abelhas--mestras e enxames no biolgicos na unidade de produo

    biolgica, desde que tais abelhas e enxames sejam colocados emcolmeias com favos ou folhas de cera provenientes de unidadesde produo biolgicas.

    S e c o 2

    A l o j a m e n t o d o s a n i m a i s e p r t i c a s d ec r i a o

    Artigo 10.o

    Regras aplicveis s condies de alojamento

    1. O isolamento, o aquecimento e a ventilao do edifcioasseguram que a circulao do ar, o nvel de poeiras, atemperatura, a humidade relativa do ar e a concentrao emgases se situam dentro de limites que no sejam prejudiciais paraos animais. Os edifcios permitem uma entrada de luz e umaventilao naturais suficientes.

    2. No obrigatrio prever alojamento para os animais emzonas com condies climticas adequadas que lhes permitamviver ao ar livre.

    3. O encabeamento dentro dos edifcios proporciona conforto

    e bem-estar e tem em conta as necessidades especficas dosanimais, que dependem nomeadamente da espcie, da raa e daidade destes. Este encabeamento tem tambm em conta asnecessidades comportamentais dos animais, que dependemdesignadamente da dimenso do grupo e do sexo dos animais.O encabeamento assegura o bem-estar dos animais, de forma aque disponham de espao suficiente para poderem estar de pnaturalmente, deitar-se com facilidade, virar-se, limpar-se,praticar todas as posies naturais e fazer todos os movimentosnaturais como, por exemplo, esticar-se e bater as asas.

    4. As superfcies mnimas das reas interiores e exteriores, bemcomo outras caractersticas do alojamento para as diferentes

    espcies e categorias de animais, so estabelecidas no anexo III.

    Artigo 11.o

    Condies de alojamento e prticas de criao especficasaplicveis aos mamferos

    1. Os pavimentos dos edifcios que alojam os animais so lisos,mas no derrapantes. Pelo menos metade da superfcie interna,conforme especificada no anexo III, slida, isto , noengradada nem ripada.

    2. Os edifcios dispem de uma rea de repouso/camaconfortvel, limpa e seca de dimenso suficiente, consistindonuma construo slida, no engradada. As reas de dormidadispem de camas amplas e secas. As camas so constitudas porpalha ou outros materiais naturais adaptados. As camas podemser saneadas e enriquecidas com qualquer dos produtos mineraisenumerados no anexo I.

    3. No obstante o disposto no n.o 3 do artigo 3.o da Direc-tiva 91/629/CEE do Conselho (10), proibido o alojamento emcompartimentos individuais de vitelos com mais de uma semana.

    4. No obstante o disposto no n.o 8 do artigo 3.o da Direc-tiva 91/630/CEE do Conselho (11), as porcas so mantidas emgrupos, excepto nas ltimas fases da gestao e durante operodo de aleitamento.

    5. Os leites no so mantidos em plataformas nem emgaiolas.

    6. As reas de exerccio permitem o depsito de estrume e afossagem pelos sunos. Para este efeito, podem ser utilizadosdiversos substratos.

    18.9.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 250/9

    (9) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.(10) JO L 340 de 11.12.1991, p. 28.(11) JO L 340 de 11.12.1991, p. 33.

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    Artigo 12.o

    Condies de alojamento e prticas de criao especficasaplicveis s aves de capoeira

    1. As aves de capoeira no so mantidas em gaiolas.

    2. As aves aquticas tm acesso a um curso de gua, charco oulago sempre que as condies meteorolgicas e higinicas opermitam, para respeitar as suas necessidades especficas e osrequisitos em matria de bem-estar dos animais.

    3. Os edifcios para aves de capoeira satisfazem as seguintescondies:

    a) Pelo menos um tero da superfcie do solo umaconstruo slida, isto , no ripada nem engradada, ecoberta de um material de cama do tipo palha, aparas de

    madeira, areia ou turfa;

    b) Nos galinheiros para galinhas poedeiras, uma partesuficientemente grande da superfcie do solo acessvel sgalinhas utilizada para a recolha dos excrementos;

    c) Possuem poleiros adaptados, em quantidade e dimenses,ao tamanho do grupo e dos animais, como previsto noanexo III;

    d) As instalaes dispem de aberturas de entrada/sada comuma dimenso adequada s aves, tendo essas aberturas um

    comprimento total de pelo menos 4 m por 100 m2

    desuperfcie das instalaes de que as aves dispem;

    e) Cada uma das instalaes para aves de capoeira no contmmais de:

    i) 4 800 frangos,

    ii) 3 000 galinhas poedeiras,

    iii) 5 200 pintadas,

    iv) 4 000 patas Barbary ou patas de Pequim ou3 200 patos Barbary ou patos de Pequim ou outrospatos,

    v) 2 500 capes, gansos ou perus;

    f) A rea total utilizvel das instalaes destinadas s aves decapoeira para produo de carne numa nica unidade noexcede 1 600 m2;

    g) As instalaes destinadas s aves de capoeira so

    construdas de forma a permitir que todas as avesdisponham de acesso fcil rea ao ar livre.

    4. A luz natural pode ser complementada artificialmente paragarantir um mximo de 16 horas dirias de luminosidade, com

    um perodo de repouso nocturno contnuo, sem luz artificial, depelo menos 8 horas.

    5. A fim de evitar a utilizao de mtodos de criao intensiva,as aves de capoeira so criadas at atingirem uma idade mnimade abate ou, caso contrrio, provm de estirpes de crescimento

    lento. Quando no forem utilizadas pelo operador estirpes deaves de capoeira de crescimento lento, a idade mnima de abate de:

    a) 81 dias para os frangos;

    b) 150 dias para os capes;

    c) 49 dias para os patos de Pequim;

    d) 70 dias para as patas Barbary;

    e) 84 dias para os patos Barbary;

    f) 92 dias para os patos Mallard;

    g) 94 dias para as pintadas;

    h) 140 dias para os perus e os gansos para cozinhar;

    i) 100 dias para as peruas.

    A autoridade competente define os critrios aplicveis s estirpesde crescimento lento ou elabora uma lista dessas estirpes etransmite tais informaes aos operadores, aos outros Estados--Membros e Comisso.

    Artigo 13.o

    Requisitos e condies especficas de alojamento aplicveisem apicultura

    1. A localizao dos apirios tal que, num raio de 3 km emredor do local, as fontes de nctar e de plen so constitudasessencialmente por culturas de produo biolgica e/ouvegetao espontnea e/ou culturas tratadas com recurso amtodos de reduzido impacto ambiental equivalentes aosdescritos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005do Conselho (12) ou no artigo 22.o do Regulamento (CE)n.o 1257/1999 do Conselho (13) que no possam afectar aqualificao da produo apcola como biolgica. Os requisitosacima mencionados no so aplicveis quando no haja floraoou as colmeias estejam em perodo de hibernao.

    2. Os Estados-Membros podem designar regies ou zonas emque a apicultura que satisfaz as regras da produo biolgica nopode ser praticada.

    3. As colmeias so basicamente feitas de materiais naturais queno apresentem qualquer risco de contaminao para o ambienteou para os produtos da apicultura.

    L 250/10 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 18.9.2008

    (12) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.(13) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

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    4. As ceras necessrias para o fabrico de novas folhas de ceraprovm de unidades de produo que praticam a agricultura

    biolgica.

    5. Sem prejuzo do artigo 25.o, no interior das colmeias spodem ser utilizados produtos naturais, tais como prpolis, cera

    e leos vegetais.

    6. proibido o uso de repelentes qumicos de sntese duranteas operaes de extraco de mel.

    7. proibida a extraco de mel a partir de favos quecontenham ovos ou larvas.

    Artigo 14.o

    Acesso s reas ao ar livre

    1. As reas ao ar livre podem ser parcialmente cobertas.

    2. Em conformidade com a alnea b) iii) do n.o 1 do artigo 14.odo Regulamento (CE) n.o 834/2007, os herbvoros tm acessopermanente a pastagens para pastoreio sempre que as condieso permitam.

    3. Nos casos em que os herbvoros tenham acesso s pastagensdurante a poca de pastoreio e o sistema de abrigo durante oInverno permita a liberdade de movimentos dos animais, possvel derrogar obrigao de facultar reas ao ar livre duranteos meses de Inverno.

    4. No obstante o disposto no n.o 2, os touros de mais de umano tm acesso a pastagens ou a reas ao ar livre.

    5. As aves de capoeira dispem de acesso a uma rea ao ar livredurante pelo menos um tero da sua vida.

    6. As reas ao livre destinadas s aves de capoeira estomaioritariamente cobertas de vegetao e dispem de equipa-mentos de proteco, permitindo s aves o fcil acesso a

    bebedouros e comedouros em nmero suficiente.

    7. Quando forem conservadas em espaos interiores devido arestries ou obrigaes impostas com base na legislaocomunitria, as aves dispem de acesso permanente a quanti-dades suficientes de alimentos grosseiros e de materiaisadequados s suas necessidades etolgicas.

    Artigo 15.o

    Encabeamento

    1. O encabeamento total no pode conduzir superao dolimite de 170 kg de azoto por ano e por hectare de superfcie

    agrcola, referido no n.o 2 do artigo 3.o.

    2. Para determinar o encabeamento adequado, a autoridadecompetente fixa o nmero de cabeas normais equivalente aolimite referido, orientando-se pelos valores constantes do

    anexo IV ou pelas disposies nacionais aplicveis adoptadasem conformidade com a Directiva 91/676/CEE.

    Artigo 16.o

    Proibio da produo animal sem terra

    A produo animal sem terra, segundo a qual o operador dosanimais no gere as terras agrcolas e/ou no estabeleceu umacordo de cooperao escrito com outro operador emconformidade com o n.o 3 do artigo 3.o, proibida.

    Artigo 17.o

    Produo animal biolgica e no biolgica simultnea

    1. Podem estar presentes na explorao animais de criao no

    biolgica desde que sejam criados em unidades cujos edifcios eparcelas estejam claramente separados das unidades queproduzem segundo as regras da produo biolgica e pertenama uma espcie diferente.

    2. Os animais de criao no biolgica podem utilizaranualmente, por um perodo limitado, pastagens biolgicasdesde que sejam criados num regime de produo como definidona alnea b) do n.o 3 e no estejam simultaneamente presentes namesma pastagem animais de criao biolgica.

    3. Os animais de criao biolgica podem ser apascentados em

    terrenos baldios desde que:

    a) O terreno no tenha sido tratado, durante um perodomnimo de trs anos, com produtos no autorizados naproduo biolgica;

    b) Todos os animais de criao no biolgica que utilizam oterreno em questo sejam criados num regime de produoequivalente aos descritos no artigo 36.o do Regula-mento (CE) n.o 1698/2005 ou no artigo 22.o doRegulamento (CE) n.o 1257/1999;

    c) Todos os produtos animais derivados de animais de criao biolgica e que utilizem esse mesmo terreno no sejamconsiderados produtos da agricultura biolgica, a menosque se possa provar que foram devidamente segregados dequaisquer outros animais de criao no biolgica.

    4. Os animais podem, durante o perodo de transumncia,pastar em terrenos no biolgicos quando se deslocam a p deuma pastagem para outra. O consumo de alimentos no

    biolgicos, sob a forma de vegetao herbcea e outra vegetaopastada pelos animais, no pode, durante o referido perodo,exceder 10 % da rao anual total. Esta percentagem calculada

    em percentagem da matria seca dos alimentos de origemagrcola.

    5. Os operadores conservam provas documentais do recurso sdisposies do presente artigo.

    18.9.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 250/11

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    Artigo 18.o

    Maneio dos animais

    1. Intervenes como a colocao de elsticos nas caudas dosovinos, o corte da cauda ou de dentes, o corte de bicos e o corte

    de chifres no podem ser uma prtica corrente na agricultura biolgica. No entanto, algumas destas operaes podem serautorizadas pela autoridade competente por razes de seguranaou, caso a caso, se forem destinadas a melhorar o estadosanitrio, o bem-estar ou a higiene dos animais.

    O sofrimento dos animais reduzido ao mnimo atravs daaplicao de anestesias e/ou analgesias adequadas e da realizaodas operaes apenas na idade mais indicada e por pessoalqualificado.

    2. A fim de manter a qualidade dos produtos e as prticastradicionais de produo permitida a castrao fsica, mas

    apenas nas condies definidas no segundo pargrafo do n.o

    1.

    3. So proibidas as mutilaes, como o corte das asas dasabelhas-mestras.

    4. A carga e a descarga dos animais realizam-se sem recurso aqualquer tipo de estimulao elctrica para os coagir. proibida autilizao de calmantes alopticos antes ou durante o trajecto.

    S e c o 3

    A l i m e n t o s p a r a a n i m a i s

    Artigo 19.o

    Alimentos da prpria explorao ou de outras exploraesbiolgicas

    1. No caso dos herbvoros, e excepto durante o perodo em queanualmente os animais se encontram em transumncia, regidopelo n.o 4 do artigo 17.o, no mnimo 50 % dos alimentosprovm da prpria explorao ou, quando tal no for possvel,so produzidos em cooperao com outras exploraes quepratiquem a agricultura biolgica e situadas sobretudo na mesmaregio.

    2. No caso das abelhas, no termo da estao produtiva, sodeixadas nas colmeias reservas de mel e de plen suficientes parapassar o Inverno.

    3. A alimentao das colnias s permitida quando asobrevivncia das colmeias esteja em risco devido s condiesclimticas e apenas aps a ltima colheita de mel e at 15 diasantes do incio do perodo subsequente de produo de nctar oude melada. A alimentao efectua-se com mel biolgico, xaropede acar biolgico ou acar biolgico.

    Artigo 20.o

    Alimentos correspondentes s necessidades nutricionaisdos animais

    1. Na alimentao dos mamferos jovens dada preferncia aoleite materno em relao ao leite natural por um perodo mnimo

    de trs meses no caso dos bovinos, incluindo as espcies bubaluse bison, e dos equdeos, de 45 dias no caso dos ovinos e doscaprinos e de 40 dias no caso dos sunos.

    2. No que diz respeito aos herbvoros, os sistemas de criao

    baseiam-se na utilizao mxima do pastoreio, de acordo com adisponibilidade em pastagens nos diferentes perodos do ano. Asforragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas constituem pelomenos 60 % da matria seca que compe a rao diria dosherbvoros. permitida a reduo dessa percentagem para 50 %no que diz respeito aos animais em produo leiteira, durante umperodo mximo de trs meses, no incio da lactao.

    3. So adicionadas rao diria dos sunos e aves de capoeiraforragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas.

    4. proibido manter os animais em condies ou com um

    regime alimentar que possam provocar anemia.

    5. As prticas de engorda devem ser reversveis em qualquerfase do processo de criao. proibida a alimentao forada.

    Artigo 21.o

    Alimentos em converso

    1. autorizada a incorporao de alimentos em converso na

    rao alimentar at um mximo de 30 % da frmula alimentar.Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro daprpria explorao, esta percentagem pode aumentar para 60 %.

    2. At 20 % da quantidade total mdia de alimentos dados aosanimais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita depastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes noseu primeiro ano de converso, desde que faam parte da prpriaexplorao e no tenham feito parte de uma unidade deproduo biolgica dessa explorao nos ltimos cinco anos.Quando sejam utilizados alimentos em converso e alimentos deparcelas no primeiro ano de converso, a percentagemcombinada total desses alimentos no pode exceder as

    percentagens mximas fixadas no n.o 1.

    3. Os valores referidos nos n.os 1 e 2 so calculadosanualmente e so expressos em percentagem de matria secados alimentos de origem vegetal.

    Artigo 22.o

    Produtos e substncias referidos na alnea d) iv) do n.o 1 doArtigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    1. As matrias no biolgicas para a alimentao animal deorigem vegetal e de origem animal s podem ser utilizadas naproduo biolgica na observncia das restries previstas noartigo 43.o e apenas se constarem do anexo V e se foremrespeitadas as restries previstas no mesmo.

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    2. As matrias biolgicas para a alimentao animal de origemanimal e as matrias para a alimentao animal de origemmineral s podem ser utilizadas na produo biolgica seconstarem do anexo V e se forem respeitadas as restriesprevistas no mesmo.

    3. Os produtos e os subprodutos da pesca s podem serutilizados na produo biolgica se constarem do anexo V e seforem respeitadas as restries previstas no mesmo.

    4. Os aditivos para a alimentao animal, certos produtosutilizados na nutrio animal e os auxiliares tecnolgicos spodem ser utilizados na produo biolgica se constarem doanexo VI e se forem respeitadas as restries previstas no mesmo.

    S e c o 4

    P r e v e n o d a s d o e n a s e t r a t a m e n t o sv e t e r i n r i o s

    Artigo 23.o

    Preveno das doenas

    1. Sem prejuzo do n.o 3 do artigo 24.o, proibida a utilizaode medicamentos veterinrios alopticos de sntese qumica e deantibiticos em tratamentos preventivos.

    2. proibida a utilizao de substncias para estimular ocrescimento ou a produo (incluindo antibiticos, coccidiost-ticos e outras substncias artificiais indutoras de crescimento) ede hormonas ou substncias similares para controlar areproduo ou para outras finalidades (por exemplo, induoou sincronizao do cio).

    3. No que diz respeito aos animais provenientes de unidadesno biolgicas, podem ser aplicveis medidas especiais, comotestes de rastreio e perodos de quarentena, em funo dascircunstncias locais.

    4. Os edifcios, os compartimentos, o equipamento e osutenslios so limpos e desinfectados adequadamente para evitarinfeces cruzadas e o desenvolvimento de organismos patog-nicos. As fezes, a urina e os alimentos no consumidos oudesperdiados so eliminados com a frequncia necessria paraminimizar os maus cheiros e evitar atrair insectos ou roedores.

    Para efeitos da alnea f) do n.o 1 do artigo 14.o do Regula-mento (CE) n.o 834/2007, s podem ser utilizados para alimpeza e desinfeco dos edifcios, instalaes e utensliospecurios os produtos enumerados no anexo VII. Os rodenticidas(a utilizar apenas nas armadilhas) e os produtos enumerados noanexo II podem ser utilizados para a eliminao de insectos e

    outras pragas em edifcios e outras instalaes em que os animaisso mantidos.

    5. Os edifcios so esvaziados de animais entre dois perodos decriao de aves de capoeira. Neste intervalo de tempo feita a

    desinfeco do edifcio e dos respectivos acessrios. Alm disso,no final do perodo de criao de cada grupo de aves de capoeira,os parques so desocupados para permitir que a vegetao tornea crescer. Os Estados-Membros fixam o perodo de desocupaodos parques. O operador conserva provas documentais daaplicao deste perodo. Estes requisitos no se aplicam s aves decapoeira que no sejam criadas em grupos, no sejam mantidasem parques e possam andar solta ao longo do dia.

    Artigo 24.o

    Tratamentos veterinrios

    1. Se, apesar das medidas preventivas para assegurar a sadedos animais em conformidade com a alnea e) i) do n.o 1 doartigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, um animal ficardoente ou ferido, deve ser tratado sem demora, se necessrio emcondies de isolamento e em instalaes adequadas.

    2. Os produtos fitoteraputicos e homeopticos, os oligoele-mentos e os produtos enumerados na parte 3 do anexo V e naparte 1.1 do anexo VI so preferidos aos tratamentos veterinriosalopticos de sntese qumica ou antibiticos, desde que os seusefeitos teraputicos sejam eficazes para a espcie animal e para oproblema a que o tratamento se destina.

    3. Se a utilizao das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no se

    revelar eficaz para curar a doena ou a leso, e se for essencialum tratamento para evitar o sofrimento ou a aflio do animal,podem ser utilizados medicamentos veterinrios alopticos desntese qumica ou antibiticos, sob a responsabilidade de umveterinrio.

    4. Com excepo das vacinaes e dos antiparasitrios, assimcomo de planos de erradicao obrigatrios, se forem adminis-trados a um animal ou grupo de animais mais de trstratamentos com medicamentos veterinrios alopticos desntese qumica ou antibiticos no prazo de doze meses, oumais de um tratamento se o seu ciclo de vida produtivo for

    inferior a um ano, os animais em questo, ou os produtos delesderivados, no podem ser vendidos sob a designao deprodutos biolgicos, devendo os animais ser submetidos aosperodos de converso estabelecidos no artigo 38.o.

    So conservados, para a autoridade ou organismo de controlo,registos de provas documentais da ocorrncia de tais circuns-tncias.

    5. O intervalo de segurana entre a ltima administrao de

    um medicamento veterinrio aloptico a um animal emcondies de utilizao normais e a produo de gnerosalimentcios provenientes do modo de produo biolgicoderivados desse animal deve ser o dobro do intervalo legal desegurana referido no artigo 11.o da Directiva 2001/82/CE ou, seesse perodo no estiver especificado, de 48 horas.

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    Artigo 25.o

    Regras especficas aplicveis preveno das doenas e aostratamentos veterinrios em apicultura

    1. Para efeitos de proteco dos quadros, colmeias e favos,

    nomeadamente contra pragas, s so permitidos os rodenticidas(e apenas em armadilhas) e os produtos adequados enumeradosno anexo II.

    2. So permitidos os tratamentos fsicos de desinfeco dosapirios, como o vapor de gua e a chama directa.

    3. A prtica da supresso dos machos s autorizada comomeio de isolamento contra a infestao por Varroa destructor.

    4. Se, apesar de todas as medidas de preveno, as colnias

    aparecerem doentes ou infestadas, devem ser imediatamentetratadas; se necessrio, podem ser colocadas em apirios deisolamento.

    5. Os medicamentos veterinrios podem ser utilizados naapicultura biolgica na medida em que a sua utilizao sejaautorizada pelo Estado-Membro de acordo com as disposiescomunitrias pertinentes ou com as disposies nacionaisconformes com a legislao comunitria.

    6. Os cidos frmico, lctico, actico e oxlico, bem como omentol, o timol, o eucaliptol ou a cnfora, podem ser usados em

    caso de infestao por Varroa destructor.

    7. Se for aplicado um tratamento com produtos alopticos desntese qumica, as colnias tratadas so colocadas, durante esseperodo, em apirios de isolamento, e toda a cera substitudapor cera proveniente da apicultura biolgica. Subsequentemente,aplica-se a essas colnias o perodo de converso de um anoprevisto no n.o 3 do artigo 38.o.

    8. Os requisitos do n.o 7 no so aplicveis aos produtosenumerados no n.o 6.

    CAPTULO 3

    Produtos transformados

    Artigo 26.o

    Regras aplicveis produo de alimentos transformadospara animais e de gneros alimentcios transformados

    1. Os aditivos, auxiliares tecnolgicos e outras substncias eingredientes utilizados para a transformao de gnerosalimentcios ou de alimentos para animais e todos os processos

    de transformao aplicados, tal como a fumagem, respeitam osprincpios de boas prticas de fabrico.

    2. Os operadores que produzem alimentos transformados paraanimais ou gneros alimentcios transformados estabelecem e

    actualizam procedimentos adequados, baseados numa identifi-cao sistemtica das fases crticas de transformao.

    3. A aplicao dos procedimentos referidos no n.o 2 garanteem qualquer momento que os produtos transformados produ-zidos obedecem s regras da produo biolgica.

    4. Os operadores cumprem e aplicam os procedimentosreferidos no n.o 2. Nomeadamente:

    a) Tomam medidas de precauo para evitar os riscos decontaminao por substncias ou produtos no autoriza-dos;

    b) Aplicam medidas de limpeza adequadas, controlam a suaeficcia e registam estas operaes;

    c) Asseguram que os produtos no biolgicos no sejamcolocados no mercado com uma indicao referente aomtodo de produo biolgica.

    5. Alm do disposto nos n.os 2 e 4, quando, na unidade depreparao em causa, so igualmente preparados ou armazena-dos produtos no biolgicos, o operador:

    a) Efectua as operaes por srie completa e de forma a que asmesmas sejam fsica ou cronologicamente separadas deoperaes semelhantes sobre produtos no biolgicos;

    b) Armazena os produtos biolgicos, antes e depois dasoperaes, separadamente, fsica ou cronologicamente, dosprodutos no biolgicos;

    c) Informa a esse respeito a autoridade ou organismo decontrolo e mantm disponvel um registo actualizado detodas as operaes e quantidades transformadas;

    d) Toma as medidas necessrias para garantir a identificaodos lotes e evitar misturas ou trocas com produtos no

    biolgicos;

    e) Efectua as operaes relativas a produtos biolgicos apenasaps a limpeza adequada do equipamento de produo.

    Artigo 27.o

    Utilizao de determinados produtos e substncias natransformao dos gneros alimentcios

    1. Para efeitos da alnea b) do n.o 2 do artigo 19.o doRegulamento (CE) n.o 834/2007, s podem ser utilizadas na

    transformao dos gneros alimentcios biolgicos, com excep-o do vinho, as seguintes substncias:

    a) Substncias enumeradas no anexo VIII do presenteregulamento;

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    b) Preparados de microrganismos e enzimas normalmenteutilizados na transformao dos gneros alimentcios;

    c) Substncias e produtos definidos nas alneas b) i) e c) don.o 2 do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE do Con-selho (14) considerados substncias aromatizantes naturais

    ou preparados aromatizantes naturais em conformidadecom a alnea d) do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 9.o dessadirectiva;

    d) Corantes para marcar carne e carimbar cascas de ovos emconformidade, respectivamente, com o n.o 8 e o n.o 9 doartigo 2.o da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu edo Conselho (15);

    e) gua potvel e sais (com cloreto de sdio ou cloreto depotssio como componentes de base) geralmente utilizadosna transformao dos alimentos;

    f) Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoci-dos e micronutrientes, unicamente autorizados na medidaem que a sua utilizao seja legalmente exigida nos gnerosalimentcios em que so incorporados.

    2. Para efeitos do clculo a que se refere a alnea a) ii) do n.o 4do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

    a) Os aditivos alimentares enumerados no anexo VIII emarcados com um asterisco na coluna do nmero decdigo do aditivo so calculados como ingredientes deorigem agrcola;

    b) Os preparados e substncias referidos nas alneas b), c), d),e) e f) do n.o 1 do presente artigo e as substncias nomarcadas com um asterisco na coluna do nmero decdigo do aditivo no so calculados como ingredientes deorigem agrcola.

    3. Antes de 31 de Dezembro de 2010, ser reexaminada autilizao das seguintes substncias enumeradas no anexo VIII:

    a) Nitrito de sdio e nitrato de potssio, na seco A, tendoem vista a supresso destes aditivos;

    b) Dixido de enxofre e metabissulfito de potssio, naseco A;

    c) cido clordrico, na seco B, para o fabrico dos queijosGouda, Edam e Maasdammer e de Boerenkaas, Friese eLeidse Nagelkaas.

    O reexame referido na alnea a) ter em conta os esforosenvidados pelos Estados-Membros para encontrar alternativasseguras aos nitritos/nitratos e para estabelecer programaseducativos sobre higiene e mtodos de transformao alterna-tivos destinados aos transformadores/fabricantes de carne

    biolgica.

    Artigo 28.o

    Utilizao de determinados ingredientes de origem agrcolano biolgicos na transformao dos gneros alimentcios

    Para efeitos da alnea c) do n.o 2 do artigo 19.o do Regula-mento (CE) n.o 834/2007, os ingredientes agrcolas no

    biolgicos enumerados no anexo IX do presente regulamentopodem ser utilizados na transformao dos gneros alimentcios

    biolgicos.

    Artigo 29.o

    Autorizao de ingredientes alimentares de origem agrcolano biolgicos pelo Estado-Membro

    1. Sempre que um ingrediente de origem agrcola no constedo anexo IX do presente regulamento, esse ingrediente pode ser

    utilizado desde que:

    a) O operador tenha comunicado autoridade competente doEstado-Membro todas as provas exigidas de que oingrediente em questo no produzido em quantidadesuficiente na Comunidade segundo as regras da produo

    biolgica ou no pode ser importado de pases terceiros;

    b) A autoridade competente do Estado-Membro tenhaautorizado provisoriamente a sua utilizao durante umperodo de, no mximo, doze meses, depois de terverificado que o operador efectuou os contactos necessrioscom os fornecedores na Comunidade a fim de se assegurarda indisponibilidade dos ingredientes em causa correspon-dentes s exigncias de qualidade estabelecidas;

    c) No tenha sido adoptada qualquer deciso, em conformi-dade com o disposto nos n.os 3 ou 4, de revogao de umaautorizao concedida ao ingrediente em causa.

    O Estado-Membro pode prorrogar a autorizao prevista naalnea b) trs vezes, no mximo, por perodos de doze meses.

    2. Quando tiver sido concedida uma autorizao em confor-midade com o n.o 1, o Estado-Membro notifica imediatamente osdemais Estados-Membros e a Comisso das seguintes informa-es:

    a) Data de autorizao e, em caso de prorrogao daautorizao, data da primeira autorizao;

    b) Nome, endereo, nmero de telefone e, se for caso disso,nmero de telecpia e endereo electrnico do detentor daautorizao; nome e endereo do ponto de contacto da

    autoridade que concedeu a autorizao;

    c) Nome e, sempre que necessrio, descrio exacta eexigncias de qualidade do ingrediente de origem agrcolaem questo;

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    (14) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.(15) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

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    d) Tipo de produtos para cuja preparao necessrio oingrediente requerido;

    e) Quantidades requeridas e justificao para as mesmas;

    f) Motivos e perodo previsto para a escassez;

    g) Data de envio da notificao pelo Estado-Membro aosdemais Estados-membros e Comisso. A Comisso e/ouos Estados-Membros podem tornar pblicas as informaesem causa.

    3. Caso um Estado-Membro envie observaes Comisso e aoEstado-Membro que concedeu a autorizao que mostrem que possvel o fornecimento de tal ingrediente durante o perodo deescassez, o Estado-Membro considera a revogao da autorizaoou a reduo do respectivo perodo de validade e informa aComisso e os demais Estados-Membros, no prazo de 15 diasteis a partir da data de recepo das informaes, das medidasque adoptou ou adoptar.

    4. A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa daComisso, o assunto apresentado para exame ao comitinstitudo em conformidade com o artigo 37.o do Regula-mento (CE) n.o 834/2007. Pode decidir-se, em conformidadecom o procedimento estabelecido no n.o 2 do referido artigo,que a autorizao previamente concedida seja revogada ou orespectivo perodo de validade alterado ou, se for caso disso, queo ingrediente em questo seja includo no anexo IX do presenteregulamento.

    5. No caso de prorrogao em conformidade com o segundopargrafo do n.o 1, so aplicveis os procedimentos previstosnos n.os 2 e 3.

    CAPTULO 4

    Recolha, acondicionamento, transporte e armazenagem dosprodutos

    Artigo 30.o

    Recolha de produtos e transporte para as unidades depreparao

    Os operadores s podem efectuar a recolha simultnea deprodutos biolgicos e no biolgicos se forem tomadas medidasadequadas para impedir qualquer mistura ou troca possvel comprodutos no biolgicos e para garantir a identificao dosprodutos biolgicos. O operador mantm disposio daautoridade ou organismo de controlo os dados relativos aos dias,horas e circuito de recolha, e data e hora de recepo dosprodutos.

    Artigo 31.o

    Acondicionamento e transporte de produtos para outrosoperadores ou unidades

    1. Os operadores asseguram que os produtos biolgicos ssejam transportados para outras unidades, incluindo grossistas e

    retalhistas, em embalagens, contentores ou veculos apropriados,fechados de modo a que o seu contedo no possa sersubstitudo sem manipulao ou danificao do selo e munidosde um rtulo que mencione, sem prejuzo de outras indicaeseventualmente previstas por disposies regulamentares:

    a) O nome e endereo do operador e, se no for o mesmo, doproprietrio ou do vendedor do produto;

    b) O nome do produto ou uma descrio do alimentocomposto para animais, acompanhado de uma refernciaao mtodo de produo biolgica;

    c) O nome e/ou nmero de cdigo da autoridade ouorganismo de controlo a que est submetido o operador;

    d) Se for caso disso, a marca de identificao do lote, em

    conformidade com um sistema de marcao aprovado anvel nacional ou acordado com a autoridade ou organismode controlo, que permita relacionar o lote com acontabilidade referida no artigo 66.o.

    As informaes referidas nas alneas a) a d) do primeiropargrafo podem tambm ser apresentadas num documento deacompanhamento, caso este possa ser incontestavelmenterelacionado com a embalagem, contentor ou veculo quetransporta o produto. O referido documento contm tambminformaes relativas ao fornecedor e/ou ao transportador.

    2. No necessrio fechar as embalagens, contentores ouveculos, se:

    a) Os produtos forem transportados directamente de umoperador a outro operador, estando ambos submetidos aosistema de controlo biolgico, e

    b) Os produtos forem acompanhados de um documento quecontenha as informaes exigidas no n.o 1, e

    c) O operador expedidor e os operadores destinatriosmantiverem registos documentais dessas operaes detransporte disposio da autoridade ou organismo decontrolo das mesmas.

    Artigo 32.o

    Regras especiais aplicveis ao transporte de alimentos paraanimais para outras unidades de produo/preparao ou

    instalaes de armazenagem

    Para alm do disposto no artigo 31.o, aquando do transporte dealimentos para animais para outras unidades de produo oupreparao ou para instalaes de armazenagem, os operadores

    asseguram a observncia das seguintes condies:

    a) Durante o transporte, os alimentos biolgicos, os alimentosem converso e os alimentos no biolgicos so objecto deseparao fsica eficaz;

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    b) Os veculos e/ou os contentores que tenham transportadoprodutos no biolgicos apenas so utilizados para otransporte de produtos biolgicos se:

    i) tiver sido efectuada, antes de efectuar o transporte dosprodutos biolgicos, uma limpeza adequada cujaeficcia tenha sido controlada; o operador documentaestas operaes,

    ii) forem aplicadas todas as medidas adequadas, emfuno dos riscos avaliados de acordo com o n. o 3 doartigo 88.o, e, sempre que necessrio, o operadorassegure que os produtos no biolgicos no possamser colocados no mercado com uma indicaoreferente produo biolgica,

    iii) o operador mantiver registos documentais dessasoperaes de transporte disposio da autoridade ou

    organismo de controlo;

    c) O transporte dos alimentos biolgicos acabados paraanimais separado fisicamente ou no tempo do transportede outros produtos acabados;

    d) Aquando do transporte, procede-se ao registo da quanti-dade de produtos partida, bem como das quantidades decada entrega durante o circuito.

    Artigo 33.o

    Recepo de produtos de outras unidades e outrosoperadores

    Aquando da recepo de um produto biolgico, o operadorverifica o fecho da embalagem ou do contentor, sempre que talseja exigido, bem como a presena das indicaes previstas noartigo 31.o.

    O operador confronta as informaes constantes do rtuloreferido no artigo 31.o com as informaes constantes dosdocumentos de acompanhamento. O resultado destas verifica-es explicitamente mencionado na contabilidade documentalreferida no artigo 66.o.

    Artigo 34.o

    Regras especiais aplicveis recepo de produtosprovenientes de pases terceiros

    Os produtos biolgicos s podem ser importados de pasesterceiros em embalagens ou contentores apropriados, fechadosde modo a impedir a substituio do seu contedo e munidos daidentificao do exportador e de quaisquer outras marcaes enmeros necessrios para identificar o lote, bem como do

    certificado de inspeco para importao de pases terceiros, sefor caso disso.

    Aquando da recepo de um produto biolgico importado deum pas terceiro, o primeiro destinatrio verifica que a

    embalagem ou o contentor se encontra fechado e, no caso dosprodutos importados em conformidade com o artigo 33.o doRegulamento (CE) n.o 834/2007, que o certificado mencionadonesse artigo cobre o tipo de produto contido no lote. O resultadodesta verificao explicitamente mencionado na contabilidadedocumental referida no artigo 66.o.

    Artigo 35.o

    Armazenagem dos produtos

    1. As reas de armazenagem dos produtos so geridas deforma a garantir a identificao dos lotes e evitar qualquermistura ou contaminao com produtos e/ou substncias noconformes s regras da produo biolgica. Os produtos

    biolgicos so claramente identificveis em qualquer momento.

    2. No caso das unidades de produo vegetal e animal

    biolgica, proibida a armazenagem na unidade de produode matrias-primas no autorizadas pelo presente regulamento.

    3. permitida a armazenagem de medicamentos veterinriosalopticos e de antibiticos na explorao desde que tenham sidoreceitados por um veterinrio no mbito dos tratamentosprevistos na alnea e) ii) do n.o 1 do artigo 14.o do Regula-mento (CE) n.o 834/2007, estejam armazenados num localvigiado e sejam inscritos no registo da explorao referido noartigo 76.o do presente regulamento.

    4. Quando os operadores manuseiem produtos no biolgicos

    e produtos biolgicos e estes ltimos sejam armazenados eminstalaes de armazenagem em que sejam tambm armazena-dos outros produtos agrcolas ou gneros alimentcios:

    a) Os produtos biolgicos esto separados dos outrosprodutos agrcolas e/ou gneros alimentcios;

    b) So tomadas as medidas necessrias para garantir aidentificao dos lotes e evitar misturas ou trocas comprodutos no biolgicos;

    c) Antes da armazenagem dos produtos biolgicos, foiefectuada uma limpeza adequada cuja eficcia foi contro-lada; essa aco registada pelos operadores.

    CAPTULO 5

    Regras aplicveis converso

    Artigo 36.o

    Plantas e produtos vegetais

    1. Para que as plantas e os produtos vegetais sejamconsiderados biolgicos, as regras de produo referidas nosartigos 9.o, 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 eno captulo 1 do presente regulamento e, se for caso disso, asderrogaes previstas no captulo 6 do presente regulamento

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    devem ter sido aplicadas nas parcelas durante um perodo deconverso de, pelo menos, dois anos antes da sementeira ou, nocaso dos prados ou das forragens perenes, de, pelo menos, doisanos antes da sua explorao para alimentao dos animais comprodutos da agricultura biolgica, ou, no caso das culturasperenes, com excepo das forragens, de, pelo menos, trs anosantes da primeira colheita dos produtos biolgicos.

    2. A autoridade competente pode decidir reconhecer comoparte integrante do perodo de converso, de forma retroactiva,qualquer perodo anterior durante o qual:

    a) As parcelas de terreno tenham sido objecto das medidasdefinidas num programa aplicado em conformidade com oRegulamento (CE) n.o 1257/1999 ou o Regulamento (CE)n.o 1698/2005 ou noutro programa oficial, desde que asmedidas em causa garantam que no foram utilizadosnessas parcelas produtos no autorizados na produo

    biolgica, ou

    b) As parcelas tenham consistido em superfcies naturais ouagrcolas no tratadas com produtos no autorizados naproduo biolgica.

    O perodo referido na alnea b) do primeiro pargrafo apenaspode ser tido em conta de forma retroactiva se foremapresentadas autoridade competente provas suficientes quelhe permitam assegurar-se de que as condies foram satisfeitaspor um perodo mnimo de trs anos.

    3. A autoridade competente pode decidir, em certos casos,quando as terras tiverem sido contaminadas por produtos noautorizados na produo biolgica, prorrogar o perodo deconverso para alm do perodo referido no n.o 1.

    4. No que respeita s parcelas j convertidas ou em vias deconverso para a agricultura biolgica tratadas com um produtono autorizado na produo biolgica, o Estado-Membro podeencurtar o perodo de converso referido no n.o 1 nos doisseguintes casos:

    a) Parcelas tratadas com um produto no autorizado naproduo biolgica no mbito de uma aco de luta contrauma doena ou uma praga, tornada obrigatria pelaautoridade competente do Estado-Membro;

    b) Parcelas tratadas com um produto no autorizado naproduo biolgica no mbito de testes cientficosaprovados pela autoridade competente do Estado-Membro.

    Nos casos previstos nas alneas a) e b) do primeiro pargrafo, adurao do perodo de converso estabelecida tendo em conta

    que:

    a) A degradao do produto em questo deve garantir, no finaldo perodo de converso, um nvel de resduos insignifi-cante no solo e, no caso de uma cultura perene, na planta;

    b) A colheita seguinte ao tratamento no pode ser vendidacom referncia a mtodos de produo biolgica.

    O Estado-Membro em questo informa os demais Estados--Membros e a Comisso da sua deciso relativa obrigatoriedadedas medidas.

    Artigo 37.o

    Regras especficas de converso aplicveis s terrasassociadas produo animal biolgica

    1. As regras de converso referidas no artigo 36.o do presenteregulamento so aplicveis a toda a rea da unidade de produoem que so produzidos alimentos para animais.

    2. No obstante o disposto no n.o 1, o perodo de converso

    pode ser reduzido a um ano para as pastagens e reas ao ar livreutilizadas por espcies no herbvoras. Este perodo pode serreduzido a seis meses nos casos em que as terras em causa notenham sido tratadas, no ano anterior, com produtos noautorizados na produo biolgica.

    Artigo 38.o

    Animais e produtos animais

    1. Quando tiverem sido introduzidos numa exploraoanimais de criao no biolgica em conformidade com aalnea a) ii) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834//2007 e os artigos 9.o e/ou 42.o do presente regulamento e paraque os produtos animais possam ser vendidos como produtos

    biolgicos, as regras de produo referidas nos artigos 9.o, 10.o,11.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no captulo 2do ttulo II e, se for caso disso, no artigo 42. o do presenteregulamento devem ter sido aplicadas h, pelo menos:

    a) 12 meses para os equdeos e bovinos, incluindo as espciesbubalus e bison, destinados produo de carne e, emqualquer caso, pelo menos trs quartos do seu tempo devida;

    b) Seis meses para os pequenos ruminantes e sunos e para osanimais destinados produo de leite;

    c) 10 semanas para as aves de capoeira destinadas produode carne, introduzidas na explorao com menos de trsdias;

    d) Seis semanas para as aves de capoeira destinadas produo de ovos.

    2. Quando estiverem presentes na explorao no incio do

    perodo de converso animais de criao no biolgica emconformidade com a alnea a) iii) do n. o 1 do artigo 14.o doRegulamento (CE) n.o 834/2007, os respectivos produtos podemser considerados biolgicos se a converso for feita simultanea-mente para toda a unidade de produo, incluindo animais,pastagens e/ou quaisquer terras utilizadas para a alimentao

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    animal. O total do perodo combinado de converso para osanimais existentes e respectiva progenitura, para as pastagense/ou quaisquer terras utilizadas para a alimentao animal podeser reduzido a 24 meses, se os animais forem alimentadosprincipalmente com produtos da unidade de produo.

    3. S possvel vender produtos da apicultura com refernciaao mtodo de produo biolgica se as regras da produo

    biolgica forem cumpridas h pelo menos um ano.

    4. O perodo de converso para os apirios no aplicvel emcaso de aplicao do n.o 5 do artigo 9.o do presente regulamento.

    5. Durante o perodo de converso, a cera substituda porcera proveniente da apicultura biolgica.

    CAPTULO 6

    Derrogao das regras de produo

    S e c o 1

    D e r r o g a o d a s r e g r a s d e p r o d u o e m c a s od e c o n d i c i o n a n t e s c l i m t i c a s , g e o g r f i c a s o ue s t r u t u r a i s e m c o n f o r m i d a d e c o m a a l n e a a )d o n . o 2 d o a r t i g o 2 2 . o d o R e g u l a m e n t o ( C E )

    n . o 8 3 4 / 2 0 0 7

    Artigo 39.o

    Amarramento dos animais

    Sempre que sejam aplicveis as condies estabelecidas naalnea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) N.o 834//2007, as autoridades competentes podem autorizar o amarra-mento do gado existente em pequenas exploraes se no forpossvel mant-lo em grupos adequados s suas necessidadesetolgicas, desde que tenha acesso a pastagens durante o perodode pastoreio em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e, pelomenos duas vezes por semana, tenha acesso a reas ao ar livrequando o pastoreio no for possvel.

    Artigo 40.o

    Produo paralela

    1. Sempre que sejam aplicveis as condies estabelecidas naalnea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834//2007, um produtor pode explorar unidades de produo

    biolgica e unidades de produo no biolgica na mesma rea:

    a) No caso da produo de culturas perenes, que requerem umperodo de cultivo mnimo de trs anos, quando asvariedades no possam ser facilmente diferenciveis, desdeque sejam satisfeitas as seguintes condies:

    i) a produo enquadra-se num plano de conversorelativamente ao qual o produtor se comprometeformalmente e que prev que o incio da converso daltima parte das superfcies em causa para a produo

    biolgica ocorra durante o mais curto perodopossvel, nunca superior a cinco anos,

    ii) foram adoptadas medidas adequadas para garantir aseparao permanente dos produtos de cada uma dasunidades abrangidas,

    iii) a autoridade ou organismo de controlo informadoda colheita de cada um dos produtos em causa comuma antecedncia de, pelo menos, 48 horas,

    iv) aps a colheita, o produtor informa a autoridade ouorganismo de controlo das quantidades exactascolhidas nas unidades abrangidas e das medidasaplicadas para garantir a separao dos produtos,

    v) o plano de converso e as medidas de controloreferidas nos captulos 1 e 2 do ttulo IV foramaprovados pela autoridade competente; esta aprovaodeve ser confirmada anualmente, aps o incio doplano de converso;

    b) No caso das superfcies destinadas a educao formal ouinvestigao agronmica aprovadas pelas autoridadescompetentes dos Estados-Membros e desde que sejamsatisfeitas as condies estabelecidas na alnea a) ii), iii) e iv)e na parte pertinente da alnea a) v);

    c) No caso da produo de sementes, de material depropagao vegetativa e de plntulas e desde que sejamsatisfeitas as condies estabelecidas na alnea a) ii), iii) e iv)e na parte pertinente da alnea a) v);

    d) No caso de prados utilizados exclusivamente para pasta-gem.

    2. A autoridade competente pode autorizar as exploraes querealizem investigao agronmica ou educao formal a praticara criao biolgica e no biolgica de animais pertencentes mesma espcie quando forem satisfeitas as seguintes condies:

    a) Foram adoptadas medidas adequadas, comunicadas anteci-padamente autoridade ou organismo de controlo, paragarantir a separao permanente dos animais, produtosanimais, estrumes e alimentos para animais de cada umadas unidades;

    b) O produtor informa com antecedncia a autoridade ouorganismo de controlo de qualquer entrega ou venda deanimais ou de produtos animais;

    c) O operador informa a autoridade ou organismo decontrolo das quantidades exactas produzidas nas unidades,

    bem como de todas as caractersticas que permitemidentificar os produtos, e confirma que foram aplicadasmedidas para garantir a separao dos mesmos.

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    Artigo 41.o

    Gesto das unidades apcolas para fins de polinizao

    Sempre que sejam aplicveis as condies estabelecidas naalnea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/

    /2007, e com vista a aces de polinizao, um operador podeexplorar unidades apcolas biolgicas e no biolgicas na mesmaexplorao, desde que sejam cumpridos todos os requisitos dasregras da produo biolgica, com excepo dos relativos localizao dos apirios. Nesse caso, o produto no pode servendido como biolgico.

    O operador conserva provas documentais do recurso presentedisposio.

    S e c o 2

    D e r r o g a o d a s r e g r a s d e p r o d u o e m c a s o

    d e i n d i s p o n i b i l i d a d e d e f a c t o r e s d ep r o d u o b i o l g i c o s n o s t e r m o s d a a l n e a b )d o n . o 2 d o a r t i g o 2 2 . o d o R e g u l a m e n t o ( C E )

    n . o 8 3 4 / 2 0 0 7

    Artigo 42.o

    Utilizao de animais de criao no biolgica

    Sempre que sejam aplicveis as condies estabelecidas naalnea b) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834//2007 e com autorizao prvia da autoridade competente:

    (a) Quando o bando for constitudo pela primeira vez,renovado ou reconstitudo e no existir uma quantidadesuficiente de aves de capoeira de criao biolgica, podemser introduzidos numa unidade de produo avcola

    biolgica animais de criao no biolgica, desde que ospintos destinados produo de ovos e os pintos para aproduo de carne tenham menos de trs dias;

    (b) At 31 de Dezembro de 2011, podem ser introduzidasnuma unidade de produo avcola biolgica frangas decriao no biolgica destinadas produo de ovos, comum mximo de 18 semanas, quando no existirem frangasde criao biolgica, desde que sejam cumpridas as

    disposies pertinentes das seces 3 e 4 do captulo 2.

    Artigo 43.o

    Utilizao na alimentao animal de alimentos nobiolgicos de origem agrcola

    Sempre que sejam aplicveis as condies estabelecidas naalnea b) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834//2007 autorizada a utilizao, na alimentao dos animais, deuma proporo limitada de alimentos no biolgicos de origemvegetal ou animal, caso os agricultores no possam obter osalimentos exclusivamente da produo biolgica. A percentagem

    mxima autorizada de alimentos no biolgicos para espciesno herbvoras, por perodo de 12 meses, a seguinte:

    a) 10 % no perodo compreendido entre 1 de Janeiro de 2009e 31 de Dezembro de 2009;

    b) 5 % no perodo compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e31 de Dezembro de 2011.

    Estes valores so calculados anualmente e expressos empercentagem de matria seca dos alimentos de origem agrcola.A percentagem mxima de alimentos no biolgicos autorizadana rao diria de 25 %, referida matria seca.

    Os operadores conservam provas documentais da necessidade derecorrer presente disposio.

    Artigo 44.o

    Utilizao de cera de abelhas no biolgica

    No caso de novas instalaes ou durante o perodo de converso,pode ser utilizada cera de abelhas no biolgica, unicamente se:

    a) No estiver disponvel no mercado cera da apiculturabiolgica;

    b) Estiver comprovadamente isenta de substncias noautorizadas na produo biolgica; e

    c) Provier dos oprculos.

    Artigo 45.o

    Utilizao de sementes e material de propagao vegetativano provenientes da produo biolgica

    1. Sempre que sejam aplicveis as condies estabelecidas naalnea b) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834//2007:

    a) Podem ser utilizadas sementes e material de propagaovegetativa de uma unidade de produo em converso paraa agricultura biolgica;

    b) Quando no seja aplicvel a alnea a), os Estados-Membrospodem autorizar a utilizao de sementes ou mat