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Prezado(a) aluno(a), proibida a reproduo deste material, ainda
que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de
dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usurio. O
descumprimento dessa orientao acarretar na sua excluso do
Curso.
CEI-DPESPREPARATRIO PARA AS DEFENSORIAS
PBLICAS ESTADUAIS
RODADA GRATUITA - 20/02/2015
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CORPO DOCENTE
Caio Paiva Coordenador do Curso e professor de Processo Penal e
Direitos Humanos Defensor Pblico Federal, especialista em cincias
criminais, fundador do CEI, j foi professor dos cursos CEI-DPU,
CEI-DPE/MG/RS e CEI-Jurisprudncia de Tribunais Internacionais de
Direitos Humanos. Editor do site www.oprocesso.com
Alexandre Mendes Professor de Processo Civil Defensor Pblico
Federal desde 2009. Foi servidor do Ministrio Pblico da Unio
(Tcnico Administrativo e Analista Processual) lotado no MPF. Foi
Procurador da Fazenda Nacional. titular do 7 Ofcio Cvel da DPU/DF
de 2 categoria. Foi titular do 5 Ofcio Previdencirio da DPU/DF. Foi
Diretor da Escola Superior da Defensoria Pblica da Unio ESDPU de
08/01/2013 a 14/07/2014.
Aline Andrade de Castro Dias Professora de Direito Civil e
Direito Empresarial Defensora Pblica do Estado do Amazonas.
Ex-Delegada de Polcia Civil do Estado do Amazonas. Graduada em
Direito pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em
Direito Penal e Direito Processual Penal. Editora do site:
http://embuscadamagistraturafederal.com/
Andr Ribeiro Giamberardino Professor de Direito Penal e
Criminologia Defensor Pblico do Estado do Paran, Professor da UFPR
e da UP, doutor em Direito (UFPR) e Mestre em Direito (UFPR) e
Criminologia (Universit di Padova). Coautor com Massimo Pavarini do
livro Teoria da Pena e Execuo Penal Uma Introduo Crtica (Lumen
Juris).
Franklyn Roger Professor de Princpios Institucionais da
Defensoria Pblica Defensor Pblico do Estado do Rio de Janeiro,
Mestre em Direito Processual pela UERJ e co-autor do livro
Princpios Institucionais da Defensoria Pblica Ed. Forense.
Fbio Schwartz Professor de Direitos Difusos e Coletivos Defensor
Pblico do Estado do Rio de Janeiro, Mestrando em Direito Econmico
pela UCAM e autor do livro Direito do Consumidor tpicos e
controvrsias Ed. Impetus.
Gustavo Goldzveig Professor de Direito Constitucional, Direito
Administrativo e Direito Tributrio Defensor Pblico do Estado de So
Paulo, Especialista em Direito Pblico, Professor de Direitos
Constitucional e Direitos Humanos. Ex-membro da Comisso de Direito
do Consumidor da OAB. Ex-professor da Faculdade de Direito Damsio
de Jesus.
Jos Victor Nogueira Professor de Direito da Criana e do
Adolescente, Filosofia e Sociologia Defensor Pblico do Estado de So
Paulo. Bacharel em Direito pela USP.
COORDENAO DO CEI
Caio Paiva - [email protected]
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INSTRUES GERAIS
1. O objetivo principal do CEI promover uma simulao mxima da
prova real, mas, para que isso acontea, precisamos da colaborao de
vocs. A principal instruo, aqui, para que quando forem redigir as
respostas das questes dissertativas ou elaborar a pea judicial,
fiquem vontade para pesquisar o quanto puderem/quiserem sobre os
temas tratados. Porm, no momento de redigir a resposta/pea, estejam
a ss com a legislao seca. Por essa razo, evitem citar nmero de
decises, transcrever trecho de doutrina etc.
2. Todos os alunos do Curso recebem o Espelho de Correo
(material que contm o gabarito comentado das questes dissertativas
e da pea judicial + as melhores respostas/peas dos alunos),
inclusive aqueles que optarem por no participarem ativamente
submetendo suas respostas/peas para correo individualizada.
3. Para que o Curso seja dinmico e possamos, todos, nos
organizar, no iremos tolerar (salvo casos excepcionais) atraso no
envio das respostas/peas para correo individualizada. Atentem-se
para identificar perfeitamente qual o e-mail do professor
responsvel pelo questionamento!
4. O funcionamento do Curso compreende, conforme divulgado no
site do CEI (www.cursocei.com), basicamente, rodadas de 10 em 10
dias, de modo que, a partir do dia em que receber o material, o
aluno tem 10 dias para enviar as suas respostas/peas para correo.
Exemplo: o material da primeira rodada enviado no dia 24/07, tendo
o aluno, portanto, at o dia 03/08 para submeter ao professor as
suas respostas/peas para a correo individualizada.
Estarei sempre disposio para dvidas e questionamentos.Caio Paiva
Coordenador Geral do CEI
E-mail: [email protected]
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SUMRIO
QUESTES OBJETIVAS SEM O GABARITO
COMENTADO............................................................................5DIREITOS
HUMANOS...................................................................................................................................5DIREITO
PROCESSUAL
PENAL....................................................................................................................6CRIMINOLOGIA..............................................................................................................................................6DIREITO
PENAL..............................................................................................................................................7DIREITO
CONSTITUCIONAL.......................................................................................................................8DIREITO
ADMINISTRATIVO.........................................................................................................................9DIREITO
CIVIL.............................................................................................................................................10DIREITO
EMPRESARIAL...............................................................................................................................11DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL......................................................................................................................11DIREITOS
DIFUSOS E
COLETIVOS.............................................................................................................13PRINCPIOS
INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA
PBLICA.................................................................15DIREITO
DA CRIANA E DO
ADOLESCENTE..........................................................................................16SOCIOLOGIA
E FILOSOFIA
JURDICA.......................................................................................................17
QUESTES OBJETIVAS COM O GABARITO
COMENTADO.........................................................................19DIREITOS
HUMANOS..................................................................................................................................19DIREITO
PROCESSUAL
PENAL..................................................................................................................25CRIMINOLOGIA...........................................................................................................................................27DIREITO
PENAL............................................................................................................................................29DIREITO
CONSTITUCIONAL.......................................................................................................................31DIREITO
ADMINISTRATIVO.......................................................................................................................38DIREITO
CIVIL...............................................................................................................................................40DIREITO
EMPRESARIAL...............................................................................................................................51DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.....................................................................................................................56DIREITOS
DIFUSOS E
COLETIVOS............................................................................................................63PRINCPIOS
INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA
PBLICA................................................................72DIREITO
DA CRIANA E DO
ADOLESCENTE.........................................................................................75SOCIOLOGIA
E FILOSOFIA
JURDICA......................................................................................................84
QUESTES
DISSERTATIVAS..............................................................................................................................86DIREITOS
HUMANOS.................................................................................................................................86DIREITO
CIVIL E
EMPRESARIAL................................................................................................................86
PEA
JUDICIAL....................................................................................................................................................87
DICAS DE
PREPARAO...................................................................................................................................88
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QUESTES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO
Treine os seus conhecimentos e depois, a frente, confira o seu
desempenho lendo os comentrios dos professores sobre os
enunciados.
DIREITOS HUMANOS
1. No que diz respeito pena de morte, aos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos e ao ordenamento jurdico
brasileiro, assinale a alternativa incorreta:
a) A doutrina reconhece trs fases da regulao jurdica
internacional da pena de morte, podendo-se afirmar que o Brasil se
encontra, atualmente, na segunda fase, que simboliza o banimento da
pena capital com excees.
b) Para os pases que ainda admitem a aplicao da pena de morte, o
Direito Internacional dos Direitos Humanos impe uma condicionante
intransponvel, qual seja, a de que o sujeito tenha praticado um
crime grave, podendo-se citar como exemplo o crime de trfico
internacional de drogas.
c) O Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros vs. Trinidad
e Tobago, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em
21/06/2012, representa a primeira vez que um Tribunal internacional
reconhece que a pena de morte obrigatria viola Tratados
Internacionais de Direitos Humanos.
d) O Direito Internacional dos Direitos Humanos probe a aplicao
da pena de morte a menores de dezoito anos, a maiores de setenta
anos, a mulheres grvidas e a pessoas com retardo mental ou
capacidade mental reduzida.
e) O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no julgamento do Caso
Soering vs. Reino Unido, determinou que o corredor da morte
consiste em tratamento cruel, inumano e degradante, impedindo, por
esta razo, que o Estado demandado extraditasse o demandante aos
EUA, onde poderia ser condenado morte e, consequentemente,
submetido espera no corredor da morte.
2. No que diz respeito s classificaes dos direitos humanos e s
teorias que as explicam, assinale a alternativa correta:
a) A teoria das geraes dos direitos humanos atribuda ao jurista
alemo Otto Bachof.
b) No se verifica complementaridade alguma entre, de um lado, os
direitos civis e polticos, e de outro, os direitos econmicos e
sociais, podendo a efetivao de cada grupo de direitos
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progredir independentemente da efetivao do outro grupo.
c) correto afirmar que existem direitos humanos hbridos, os
quais demandam, para se verem realizados, tanto aes quanto a omisso
estatal.
d) A CLT Consolidao das Leis do Trabalho considerada um dos
principais marcos histricos dos direitos humanos de segunda
gerao.
e) A teoria das geraes dos direitos humanos encontra acolhida na
Declarao e Programa de Ao de Viena, de 1993.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
3. Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao
procedimento sumarssimo previsto na Lei 9099/95:
a) Prevalece na doutrina o entendimento de que a Lei 9099/95
adotou a teoria da atividade quanto fixao da competncia
territorial.
b) A transao penal no pode ser oferecida ao agente que tenha
sido beneficiado com tal medida despenalizadora anteriormente, no
prazo de trs anos.
c) O descumprimento da transao penal no autoriza a submisso do
agente a um reprocessamento, e isso porque a deciso homologatria
faz coisa julgada formal e material, conforme entendimento do
STF.
d) O prazo prescricional no fica suspenso durante a apurao do
cumprimento da transao penal.
e) Da sentena homologatria da transao penal no cabe recurso
algum.
CRIMINOLOGIA
4. Sobre criminologia, assinale a alternativa correta:
a) A teoria da associao diferencial era tambm conhecida como
teoria da aprendizagem, preconizando que o comportamento criminoso
decorrente da desorganizao social prpria do meio urbano.
b) Segundo o positivismo criminolgico, o ser humano dotado de
livre arbtrio e o crime compreendido como uma violao do contrato
social.
c) A criminologia crtica e radical defende a ideia de que a
priso pode ser imediatamente
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abolida em face de sua desnecessidade, considerando que j hoje
um grande percentual de delitos no chega sequer a ser objeto de
registro oficial.
d) A criminologia crtica ficou historicamente conhecida tambm
como teoria do etiquetamento ou da rotulao social.
e) O conceito de processo de criminalizao um dos principais
objetos de estudo da criminologia crtica.
DIREITO PENAL
5. Sobre o erro na teoria do delito, assinale a alternativa
correta:
a) O erro de tipo sempre exclui o dolo.
b) No se admite, no Brasil, a figura da legtima defesa
putativa.
c) O erro de proibio admite a punio a ttulo de culpa, quando
evitvel ou inescusvel.
d) Em relao s descriminantes putativas, o Cdigo Penal brasileiro
adota a teoria extremada.
e) O erro de proibio, quando inevitvel, exclui tanto o dolo como
a culpa.
6. Sobre a pena privativa de liberdade, assinale a alternativa
correta:
a) A Constituio brasileira prev expressamente que a finalidade
da pena privativa de liberdade a ressocializao ou reintegrao social
do condenado.
b) A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime,
desde que devidamente fundamentada, permite a imposio de regime
mais severo que o permitido segundo a pena aplicada.
c) Admite-se a execuo provisria da pena privativa de liberdade
para progresso de regime ou aplicao imediata de regime menos
severo, ainda que pendente recurso interposto pelo Ministrio
Pblico.
d) O regime inicial fechado pode ser aplicado ao condenado a
pena de deteno, caso se trate de reincidente.
e) O condenado a pena de recluso superior a 8 (oito) anos pode
excepcionalmente iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto, caso se trate de ru primrio e as circunstncias
judiciais sejam favorveis.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
7. A aferio da constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da
atuao dos Poderes constitudos o controle de constitucionalidade
constitui outra questo delicada e complexa. Com efeito, ela, de um
lado, indispensvel para a Supremacia da Constituio, portanto, para
o Estado constitucional de Direito, e de outro, interfere na relao
entre os Poderes, na sua harmonia. Sua importncia se traduz na
instituio de uma justia constitucional para dele se desincumbir,
como hoje se faz em numerosos Estados (FILHO, Manoel Gonalves
Ferreira. Princpios Fundamentais do Direito Constitucional. 2 Edio.
So Paulo: Saraiva, p. 116).
Levando-se em considerao a Constituio da Repblica, a doutrina e
a jurisprudncia do STF acerca do controle de constitucionalidade,
assinale a alternativa correta:
a) No Brasil admite-se a realizao do controle de
constitucionalidade judicial apenas aps a o ato normativo se tornar
perfeito e acabado, sendo invivel, conforme posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, a realizao do chamado controle preventivo
pelos rgos do Judicirio.
b) No Brasil o controle preventivo das Propostas de Emendas
Constitucionais, aquele que se realiza antes de seu aperfeioamento
no ordenamento jurdico, pode ser realizado tanto pelo Poder
Executivo, quanto pelo Poder Legislativo.
c) No ordenamento jurdico brasileiro no h qualquer hiptese de
ser realizado o controle repressivo aquele que ocorre aps o
aperfeioamento da norma -, por outro Poder, que no o Judicirio.
d) O Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de controle
preventivo judicial, quando o projeto de emenda constitucional ou
de lei em trmite, viola o chamado devido processo legislativo
constitucional. Tal controle de constitucionalidade realizado
mediante a propositura de Ao Direta de Inconstitucionalidade de
legitimidade exclusiva de parlamentar.
e) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento
jurisprudencial de que possvel, excepcionalmente, o chamado
controle de constitucionalidade preventivo judicial, quando o
projeto de emenda constitucional ou de lei em trmite, viola o
chamado devido processo legislativo constitucional. Tal controle de
constitucionalidade realizado mediante a propositura de um Mandado
de Segurana, de legitimidade exclusiva dos parlamentares, que
possuem o direito lquido e certo a um processo legislativo
constitucional hgido.
8. Sobre os remdios constitucionais assinale a alternativa
incorreta:
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a) A ao popular o remdio constitucional disposto utilizao de
qualquer cidado que busque anular ato da administrao pblica ou de
entidade de que o Estado participe lesivo ao patrimnio pblico, ao
meio ambiente, bem como ao patrimnio histrico e cultural. Como
regra, a ao popular no admite o chamado foro por prerrogativa de
funo.
b) O Mandado de Injuno remdio constitucional estabelecido pela
primeira vez na Constituio da Repblica de 1988, tendo por objeto a
integrao do texto constitucional, ou seja, combater as chamadas
omisses constitucionais. Em meados de 2008, o Supremo Tribunal
Federal modificou sua posio e passou a aplicar a chamada posio
concretista s decises em sede de Mandado de Injuno.
c) O Mandado de Segurana remdio constitucional previsto no
artigo 5, inciso LXIX da CF, que somente pode ser utilizado para
proteger direito lquido e certo no amparado por habeas corpus e
habeas data. Mencionado remdio cabvel inclusive quando o ato ilegal
ou abusivo praticado por particular, desde que este esteja atuando
no exerccio de atribuies do Poder Pblico.
d) O Habeas Data o remdio constitucional com a finalidade de
permitir o acesso s informaes que estejam em registrou ou banco de
dados de carter pblico. Uma das hipteses de cabimento do habeas
data, reconhecida amplamente pela jurisprudncia dos Tribunais
Superiores, a aquela em que o rgo pblico se nega a fornecer certido
por tempo de contribuio ao ex-funcionrio pblico.
e) O Habeas corpus o remdio constitucional que tem por objetivo
a proteo da liberdade de ir, vir e permanecer dos indivduos. O
habeas corpus, conforme o artigo 5, inciso LXVIII da CF, pode ter
um carter tanto preventivo (ameaa liberdade de locomoo), quanto
preventivo ( j houve violao da liberdade de locomoo). Trata-se do
remdio constitucional mais antigo do nosso ordenamento jurdico.
Cabe destacar, contudo, que no houve previso expressa no habeas
corpus na Constituio do Imprio de 1824.
DIREITO ADMINISTRATIVO
9. Sobre bens pblicos, assinale a alternativa correta:
a) De acordo com o Cdigo Civil so considerados bens de uso comum
do povo aqueles que so de acesso livre a qualquer cidado, como por
exemplo, o prdio da Defensoria Pblica.
b) De acordo com o Cdigo Civil so considerados bens dominicais
aqueles que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito
pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades. Tais bens, por serem alienveis, so os nicos que
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admitem usucapio, conforme exceo constitucional.
c) De acordo com o Cdigo Civil so considerados bens dominicais
as edificaes ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da
administrao, inclusive aqueles pertencentes a autarquias e fundaes
pblicas.
d) De acordo com o Cdigo Civil os bens de uso especial e os bens
dominicais podem ser objeto de alienao. Entretanto, somente os bens
dominicais admitem a usucapio.
e) De acordo com o Cdigo Civil os bens de uso comum do povo
podem ser usados gratuitamente, bem como com retribuio, conforme
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao
pertencem.
DIREITO CIVIL
10. A respeito das causas suspensivas e interruptivas da
prescrio e dos prazos prescricionais previstos no Cdigo Civil,
assinale a alternativa correta:
a) Na ao de indenizao contra companhia securitria, o termo
inicial da prescrio conta-se sempre da data em que ocorrido o
acidente que deu causa leso incapacitante.
b) O pedido de pagamento de indenizao seguradora interrompe o
prazo prescricional at que o segurado receba resposta de seu pedido
e esta interrupo inutiliza o tempo j decorrido.
c) A resposta dada pela seguradora ao pedido de indenizao jamais
pode configurar uma causa interruptiva da prescrio.
d) A ao de indenizao do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em trs anos.
e) As causas suspensivas da prescrio podem ocorrer mais de uma
vez, consoante interpretao a contrario sensu do artigo 202 do
CCB.
11. Sobre a superfcie, enquanto direito real de gozo ou fruio,
assinale a alternativa correta:
a) A superfcie um direito real de carter perptuo por meio do
qual o proprietrio do bem imvel concede a outrem o direito de
construir ou plantar em seu terreno, somente podendo ocorrer de
forma onerosa.
b) Quando o proprietrio aliena por superfcie plantao ou construo
j existente no terreno, diz-se que a superfcie foi constituda por
ciso.
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c) O Cdigo Civil de 2002 no prev expressamente o direito de
prelao em mo dupla do fundieiro e do superficirio.
d) No necessrio o registro da superfcie em registro imobilirio
se o seu valor por inferior a trinta vezes o valor do salrio mnimo
vigente no pas.
e) O Cdigo Civil de 2002 revogou as disposies do direito de
superfcie constantes do Estatuto da Cidade (Lei n 10.257/2001).
DIREITO EMPRESARIAL
12. Joo, titular de estabelecimento comercial do ramo de
confeitaria, alienou-o para Paulo, que continuou explorando a mesma
atividade no local. Dois anos depois da transferncia, Joo decidiu
alugar o imvel vizinho, no qual estabeleceu nova confeitaria,
passando a competir diretamente com Paulo. Nesse caso, e
considerando que o contrato de trespasse nada previa acerca da
proibio de concorrncia, correto afirmar:
a) Joo tem direito de fazer concorrncia a Paulo, dado que o
contrato nada previa a esse respeito.
b) requisito de validade do contrato de trespasse a estipulao,
por escrito, acerca do direito de concorrncia por parte do
alienante do estabelecimento.
c) Nem mesmo com autorizao expressa de Paulo seria lcito a Joo
fazer-lhe concorrncia, por se tratar de direito irrenuncivel, que
visa a impedir o comportamento empresarial predatrio, prejudicial
ao desenvolvimento sustentvel da ordem econmica.
d) Joo tem direito de explorar a mesma atividade no imvel
vizinho amparado no princpio constitucional da liberdade de
concorrncia, reputando-se nulas quaisquer convenes que o proibissem
de competir com Paulo.
e) Na omisso do contrato, Joo no poder fazer concorrncia a Paulo
nos cinco anos subsequentes transferncia do estabelecimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
13. Sobre a tutela coletiva, assinale a alternativa correta:
a) Uma associao de mbito local, constituda h mais de um ano,
pode propor ao coletiva, devendo faz-lo no foro do local onde
ocorreu a violao do direito.
b) No so devidos honorrios advocatcios pela Fazenda Pblica nas
execues individuais
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de sentena proferida em aes coletivas no embargadas.
c) Em uma mesma ao coletiva proposta pelo Ministrio Pblico,
podem ser discutidos os interesses dos consumidores que possam ter
tido tratamento de sade embaraado com base em determinada clusula
de contrato de plano de sade, a ilegalidade em abstrato dessa
clusula e a necessidade de sua alterao em considerao a futuros
consumidores do plano de sade, sendo juridicamente possvel,
inclusive, a condenao da parte r indenizao por dano moral coletivo,
revertida ao fundo.
d) Em ao civil pblica movida para anular permisses para a
prestao de servios de transporte coletivo concedidas sem licitao e
para condenar o Estado a providenciar as licitaes cabveis, possvel
discutir eventual indenizao devida pelo Estado ao
permissionrio.
e) A falta de publicao do edital destinado a possibilitar a
interveno de interessados como litisconsortes (art. 94 do CDC)
impede a produo de efeitos erga omnes de na ao coletiva quando esta
versar sobre direitos individuais homogneos.
14. Sobre a curadoria especial, assinale a alternativa
correta:
a) Considerando que o curador especial no est submetido regra do
nus da impugnao especfica, pode excepcionalmente reconhecer a
procedncia do pedido, desde que a demanda verse sobre direito
disponvel.
b) No exerccio da curadoria especial, em consonncia com a
garantia constitucional da ampla defesa, a Defensoria Pblica tem
legitimidade para apresentao para todas as modalidades de resposta
que o ru, caso fosse citado pessoalmente, teria ao seu dispor.
c) Considerando que a Defensoria Pblica foi incumbida pela
Constituio Federal de defender os interesses dos necessitados, na
forma do art. 5, LXXIV, da Constituio Federal, a aferio da
hipossuficincia econmica do curatelado pelo Defensor Pblico
necessria, inclusive, nos casos em que no exerccio da curadoria
especial dos interesses de ru revel citado por edital.
d) Na ao de usucapio, deve o juzo nomear curador especial para
atuar na defesa dos interesses de rus incertos e ausentes citados
por edital, sob pena de nulidade.
e) Consoante entendimento do STJ, o exerccio da curadoria
especial, pela Defensoria Pblica, em aes que envolvam interesses de
menores, consiste em funo de representao de natureza processual e
representao em juzo do menor que no tiver representante legal ou se
os seus interesses estiverem em conflito.
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15. Sobre os recursos no direito processual civil, assinale a
alternativa correta:
a) Em processo de execuo, foi rejeitada a objeo de
pr-executividade oferecida pelo executado com escopo de extinguir o
processo. Inconformado, o executado interps agravo de instrumento.
Considerando que as diligncias realizadas na execuo apontaram a
ausncia de bens passveis de penhora, inexiste periculum in mora,
cabendo ao relator determinar a converso do agravo de instrumento
em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
b) No cabe recurso para o STJ contra ato do presidente do
tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, 1, do CPC,
determina a suspenso de recursos especiais, enquanto se aguarda o
julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo
da controvrsia.
c) Para o STJ, a atuao da Defensoria em muitas aes em que se
discuta o mesmo tema versado no recurso especial representativo de
controvrsia suficiente para justificar a legitimidade sua admisso
como amicus curiae.
d) Proferida sentena de mrito, a parte inconformada ops embargos
de declarao alegando omisso e pretendendo a obteno de efeitos
modificativos. Nessa hiptese, caso o julgador entenda que assiste
razo ao embargante, dever imediatamente acolher os embargos e
suprir a omisso apontada, conferindo efeitos modificativos ao
recurso.
e) pacfico no STF o entendimento de que o recurso extraordinrio
interposto antes do julgamento de embargos de declarao opostos pela
parte contrria no Tribunal de origem considerado tempestivo,
independentemente da ocorrncia de ulterior ratificao.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
16. Assinale a alternativa CORRETA:
a) Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Cdigo
de Defesa do Consumidor no so admissveis todas as espcies de aes
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, a exemplo da
inibitria.
b) Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os diretores
responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados
em honorrios advocatcios e ao dcuplo das custas, afastada, por
conseguinte, a responsabilidade por perdas e danos.
c) Para a tutela dos direitos e interesses protegidos pelo Cdigo
de Defesa do Consumidor, os legitimados propositura da ao podero
instaurar inqurito civil, fazendo-o na forma da Lei n. 7347/85.
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d) Quando coletiva a execuo, competente para a execuo o juzo da
condenao.
e) Em se tratando de associao, o requisito da pr-constituio h
pelo menos um ano poder ser dispensado pelo juiz, exclusivamente,
quando houver interesse social evidenciado pela dimenso ou
caracterstica do dano.
17. Sobre a defesa coletiva dos interesses e direitos dos
consumidores e das vtimas, prevista nos artigos 81 e seguintes do
Cdigo de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa
INCORRETA:
a) Nas aes coletivas para defesa de interesses individuais
homogneos, ainda que o Ministrio Pblico no promova o ajuizamento da
ao, poder sempre atuar como fiscal da lei.
b) A defesa coletiva ser exercida quando houver interesses
difusos ou coletivos envolvidos, mas no poder ser exercida para
defesa de direitos individuais, ainda que relativos a danos
sofridos por um determinado grupo de pessoas e decorrentes de
origem comum.
c) Nas aes coletivas previstas no CDC, se constatada litigncia
de m-f pela associao autora da ao, possvel condenao solidria de
seus diretores ao pagamento de honorrios advocatcios e ao dcuplo
das custas.
d) competente para julgar a causa o foro do lugar onde ocorreu
ou deva ocorrer o dano, quando este for de mbito local e no for
competente a Justia Federal.
e) Para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores so
admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela.
18. No julgamento do Recurso Especial no 931.513/RS, no mbito do
Superior Tribunal de Justia, o Ministro Antnio Herman Benjamin
reconheceu a legitimidade do Ministrio Pblico para a propositura de
Ao Civil Pblica em prol de direito individual de pessoa com
deficincia para obteno de prtese auditiva, reconhecendo, no caso, a
caracterizao de sujeito hipervulnervel. No seu voto, o Ministro
destaca que a categoria tico-poltica, e tambm jurdica, dos sujeitos
vulnerveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulnerveis, entre os
quais se destacam, por razes bvias, as pessoas com deficincia
fsica, sensorial ou mental, bem como que, em caso de dvida sobre a
legitimao para agir de sujeito intermedirio Ministrio Pblico,
Defensoria Pblica e associaes, p. ex. , sobretudo se estiver em
jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por
reconhec-la e, assim, abrir as portas para a soluo judicial de
litgios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte. A
partir de tais consideraes e com base no que dispe a Lei Orgnica
Nacional da Defensoria Pblica (Lei Complementar n. 80/94, com as
alteraes trazidas pela Lei Complementar n. 132/09), CORRETO
afirmar:
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a) O conceito de necessitado (ou vulnervel) deve ser tomado
exclusivamente em sentido estrito, tal qual estabelecido no art. 2,
pargrafo nico, da Lei no 1.060/50, ou seja, apenas vislumbrando a
perspectiva exclusivamente econmica do indivduo ou grupo social que
busca o servio da Defensoria Pblica.
b) Com base no art. 4, VII, da Lei Complementar no 80/94, a
legitimidade da Defensoria Pblica para a propositura de Ao Civil
Pblica ampla e irrestrita, no havendo qualquer limitao de ordem
legislativa.
c) Muito embora a previso do art. 4, X, da Lei Complementar no
80/94, no sentido de assegurar a legitimidade da Defensoria Pblica
para promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais e sociais, no h
consagrao expressa de tal legitimidade para a proteo dos seus
direitos ambientais.
d) O art. 4, XII, da Lei Complementar no 80/94 assegura a
legitimidade da Defensoria Pblica para a instaurao de inqurito
civil.
e) A previso do art. 4, XI, da Lei Complementar no 80/94, ao
reconhecer a legitimidade da Defensoria Pblica para exercer a
defesa dos direitos coletivos da criana e do adolescente, do idoso,
da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vtima de
violncia domstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerveis
que meream proteo especial do Estado, permite ampliar o conceito de
necessitado para o que a doutrina denomina de necessitados do ponto
de vista organizacional.
PRINCPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PBLICA
19. Sobre a Ouvidoria-Geral podemos afirmar:
a) Trata-se de um rgo da administrao superior da Defensoria
Pblica com assento no Conselho Superior.
b) um rgo ocupado pelo Defensor Pblico integrante da classe mais
elevada da carreira.
c) Tem como atribuio processar representao contra membros e
servidores da Defensoria Pblica do Estado, assegurada a defesa
preliminar.
d) O Ouvidor-Geral nomeado pelo Defensor Pblico-Geral do
Estado.
e) Trata-se de um rgo que, por fora da previso da LC n. 80/94,
existe apenas no mbito da Defensoria Pblica da Unio.
20. Dentre as funes institucionais da Defensoria Pblica,
previstas na LC n. 80/94 no encontramos
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a seguinte:
a) Atuar nos Juizados Especiais.
b) Patrocinar ao penal privada e a subsidiria da pblica.
c) Exercer o papel de curador ao vnculo.
d) Exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
e) Convocar audincias pblicas para discutir matrias relacionadas
s suas funes institucionais.
21. A respeito dos princpios, garantias e prerrogativas
institucionais podemos afirmar:
a) A prerrogativa da inamovibilidade encontra-se prevista no
texto constitucional e na LC n. 80/94.
b) A unidade, indivisibilidade e a independncia funcional so
princpios exclusivos das Defensorias Pblicas dos Estados.
c) A prerrogativa de intimao pessoal e prazo em dobro prevista
na LC 80/94 sofre do fenmeno da inconstitucionalidade progressiva,
conforme deciso do STF.
d) O rol de prerrogativas previsto no art. 128 da LC n. 80/94
exaustivo, de acordo com a interpretao literal da lei.
e) A garantia da independncia funcional no desempenho da funo
permite que o Defensor Pblico possa atuar livre de presses ou
ingerncias internas e externas.
DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE
22. Sobre o Direito da Criana e do Adolescente, correto afirmar
que:
a) Teve origem no Brasil com o Estatuto da Criana e do
Adolescente e tem como base os princpios da proteo integral e
prioridade absoluta.
b) Permite que o juiz da infncia, fundamentado no art. 149 do
ECA, por meio de portaria, restrinja a permanncia de adolescentes
em geral em certo local em certos horrios.
c) Embora esteja previsto no ECA o direito das crianas e
adolescentes serem ouvidas em todas as questes pertinentes a elas,
no h previso semelhante na Conveno das Naes Unidas sobre os
Direitos da Criana.
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d) Tem como diretriz a municipalizao do atendimento, com a
descentralizao poltico-administrativa, com a participao de todos os
entes federados da obrigao em relao ao setor infanto-juvenil com a
criao de conselhos municipais, estaduais e nacionais dos direitos
das crianas e adolescentes.
e) No abrange os adolescentes entre dezesseis e dezoito anos que
foram emancipados.
23. Sobre a aplicao de medidas socioeducativas, correto dizer
que:
a) possvel aplicao de medida socioeducativa de advertncia, mesmo
que no haja prova da autoria e materialidade, tendo em vista que
esta medida visa exclusivamente a proteo do adolescente.
b) Com base na Conveno das Naes Unidas do Direito da Criana,
assegurado ao adolescente infrator o respeito a sua condio de
pessoa, no podendo receber em nenhuma circunstncia tratamento
inferior ao do adulto em situao semelhante.
c) A personalidade e o contexto social do adolescente, e as
necessidades pedaggicas da medida devem preponderar sobre a
gravidade e as circunstncias da infrao.
d) No caso de ato infracional cometido com violncia ou grave
ameaa pessoa, se comprovadas a autoria e a materialidade, dever a
autoridade judicial aplicar medida socioeducativa de internao.
e) possvel, no curso da execuo, substituir-se medida
socioeducativa mais branda pela medida de internao, considerando a
personalidade do adolescente e o parecer tcnico de equipe
multidisciplinar, desde que obedecido limite mximo de trs anos.
SOCIOLOGIA E FILOSOFIA JURDICA
24. O juzo de valor de que uma conduta lcita ou ilcita (...)
pressupe um juzo de valor estabelecendo ser a funo do legislador
uma funo legal (...). Os juzos jurdicos de valor exibem uma
estratificao que corresponde a das normas jurdicas.
Com base nas obras O que justia, de Hans Kelsen, e Cincia do
Direito, de Trcio Sampaio Ferraz Junior, aponte qual a escola do
direito que mais se relaciona ao trecho acima:
a) Escola Histrica do Direito.
b) Jusnaturalismo moderno.
c) Sofistas.
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d) Realismo jurdico.
e) Positivismo.
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QUESTES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO
PROFESSOR: CAIO PAIVA
E-mail: Ser indicado aps o incio do curso, na 1 Rodada, para
acesso somente dos alunos matriculados.
DIREITOS HUMANOS
1. No que diz respeito pena de morte, aos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos e ao ordenamento jurdico
brasileiro, assinale a alternativa incorreta:
a) A doutrina reconhece trs fases da regulao jurdica
internacional da pena de morte, podendo-se afirmar que o Brasil se
encontra, atualmente, na segunda fase, que simboliza o banimento da
pena capital com excees.
b) Para os pases que ainda admitem a aplicao da pena de morte, o
Direito Internacional dos Direitos Humanos impe uma condicionante
intransponvel, qual seja, a de que o sujeito tenha praticado um
crime grave, podendo-se citar como exemplo o crime de trfico
internacional de drogas.
c) O Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros vs. Trinidad
e Tobago, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em
21/06/2012, representa a primeira vez que um Tribunal internacional
reconhece que a pena de morte obrigatria viola Tratados
Internacionais de Direitos Humanos.
d) O Direito Internacional dos Direitos Humanos probe a aplicao
da pena de morte a menores de dezoito anos, a maiores de setenta
anos, a mulheres grvidas e a pessoas com retardo mental ou
capacidade mental reduzida.
e) O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no julgamento do Caso
Soering vs. Reino Unido, determinou que o corredor da morte
consiste em tratamento cruel, inumano e degradante, impedindo, por
esta razo, que o Estado demandado extraditasse o demandante aos
EUA, onde poderia ser condenado morte e, consequentemente,
submetido espera no corredor da morte.
COMENTRIO
Com as recentes (e trgicas) notcias de aplicao da pena de morte
a brasileiros pela Indonsia, o tema inevitavelmente foi reacendido
e ocupou o centro do debate nos ltimos meses, devendo o candidato
ficar atento para as diversas questes que rodeiam a discusso.
Importante informar, ainda, que o tema (pena capital) foi objeto de
questo objetiva no concurso da DPE/SP de 2006. Vejamos as
alternativas:
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Alternativa (A): est correta. Conforme registra Andr de Carvalho
Ramos, h trs fases da regulao jurdica internacional da pena de
morte: A primeira fase a da convivncia tutelada, na qual a pena de
morte era tolerada, porm com estrito regramento, o qual abrangia,
segundo o autor, limites como o da natureza do crime, vedao da
ampliao, devido processo legal penal e vedaes circunstancias. A
segunda fase do regramento internacional da pena de morte a do
banimento com excees. (...) A terceira e to esperada fase do
regramento jurdico da pena de morte no plano internacional a do
banimento em qualquer circunstncia (RAMOS, Andr de Carvalho. In
Manual Prtico de Direitos Humanos Internacionais. Coordenador Sven
Peterke. Braslia, ESMPU/DF, 2010, p. 248-250). Podemos dizer que o
Brasil se encontra, atualmente, na segunda fase da regulao
internacional da pena de morte, eis que, embora tenha aderido ao
bloco normativo internacional de represso pena de morte (Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos e o seu Segundo
Protocolo Facultativo; Conveno Americana de Direitos Humanos e o
seu Protocolo Adicional), reservou-se no direito de aplicar a pena
capital no caso de guerra declarada, nos termos do art. 5, XLVII,
a, da CF.
Alternativa (B): a primeira parte da alternativa, at crime
grave, est correta. O equvoco se encontra na meno ao crime de
trfico internacional de drogas como exemplo de crime grave a
justificar, portanto, a legitimidade da pena de morte. No mbito da
proteo global dos direitos humanos, o Comit de Direitos Humanos da
ONU j estabeleceu que crimes graves so aqueles que impliquem em
perdas de vidas humanas1. A jurisprudncia do sistema global seguida
pelo sistema regional americano. Para aprofundar um pouco mais
nessa questo, recomendo a leitura deste artigo que publiquei no
Justificando, no qual fao uma anlise da execuo do brasileiro Marco
Archer pela Indonsia:
http://justificando.com/2015/01/19/pena-de-morte-e-direitos-humanos-o-carrasco-nao-atendeu-o-carcereiro/
Alternativa (C): est correta. Conforme anotaes que fiz sobre o
citado Caso Hilaire e outros vs. Trinidad e Tobago na 6 Rodada do
curso CEI-Jurisprudncia de Tribunais Internacionais de Direitos
Humanos, registra Antnio Augusto Canado Trindade que a importncia
deste Caso est no repdio aplicao obrigatria da pena de morte sem
individualizao penal e possibilidade de indulto, graa ou anistia,
destacando, ainda, ter sido esta a primeira vez que um tribunal
internacional determina que a pena de morte obrigatria violatria de
um tratado de direitos humanos como a Conveno Americana, que o
direito vida violado pela aplicao da pena de morte de modo genrico
e automtico, sem individualizao e sem as garantias do devido
processo legal, e que, entre as medidas de reparao, deve o Estado
demandado modificar sua legislao penal para harmoniz-la com a
normativa de proteo internacional dos direitos humanos e abster-se,
em qualquer caso, de executar os condenados (Cf. o seu Voto
Concorrente neste Caso Hilaire e outros vs. Trinidad e Tobago:
http://www.corteidh.or.cr/docs/
1 Cf. Observao Geral n. 6 e tambm as Observaes Finais sobre o
Ir. Ainda na jurisprudncia do Comit, se encontram precedentes que
concluem pela violao do PIDCP no caso de aplicao da pena de morte
em crime de roubo mo armada sem vtima fatal (Caso Lubuto vs.
Zambia, 1995) e tambm em casos de aplicao obrigatria/automtica da
pena capital, sem analisar as circunstncias particulares do caso
concreto (Caso Kennedy vs. Trinidad y Tobago, em 2000, e Caso
Thompson vs. San Vicente y Las Granadinas, em 2002). Tambm no mbito
da ONU, a antiga Comisso de Direitos Humanos instou os Estados a
velarem para que o conceito de crimes mais graves se limite aos
delitos intencionais com consequncias fatais ou extremamente graves
e que no imponham a pena de morte por atos no violentos (Cf.
Resoluo 2005/59 Questo da Pena Capital da Comisso de Direitos
Humanos da ONU. Acessvel
em:http://www.acnur.org/biblioteca/pdf/4339.pdf?view=1, p. 3).
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casos/articulos/Seriec_94_esp.pdf [p. 77]. Tambm apontando pelo
carter indito da deciso na regio americana: MAC-GREGOR, Eduardo
Ferrer; MLLER, Carlos Mara Pelayo. In Convencin Americana sobre
Derechos Humanos Comentario. Bogot: Fundacin Konrad Adenauer, 2014,
p. 89).
Alternativa (D): est correta. Valho-me aqui, ainda, de
consideraes que fiz a respeito do Caso Hilaire. Sobre aspectos
relevantes da pessoa do acusado/condenado, o art. 4.5 da CADH
estabelece que No se deve impor a pena de morte a pessoa que, no
momento da perpetrao do delito, for menor de dezoito anos, ou maior
de setenta, nem aplic-la a mulher em estado de gravidez. Importante
ressaltar, aqui, a importantssima concluso da Comisso
Interamericana no Caso Michael Domingues vs. EUA, em 2002, ao
assentar que o Estado atuou em violao de uma norma de jus cogens
internacional ao sentenciar Michael Domingues pena de morte por um
delito que cometeu quando tinha 16 anos. Portanto, se o Estado vier
a executar o Sr. Domingues em virtude desta sentena, a Comisso
conclui que ser responsvel por uma grave e irreparvel violao do
direito vida do Sr. Domingues segundo o artigo I da Declarao
Americana (Para consultar e ler na ntegra o Relatrio da Comisso
neste Caso:
http://cidh.oas.org/annualrep/2002port/EstadosUnidos.12285.htm, em
portugus). Curiosidade: o Caso Michael Domingues teve como
representante da vtima, na Comisso Interamericana, um Defensor
Pblico do Condado Clark (EUA), que havia complementado petio
anteriormente apresentada por uma entidade de defesa dos direitos
humanos dos EUA. Importante: o Caso Michael Domingues representa
uma superao do precedente da Comisso firmado no Caso Roach e
Pinkerton vs. EUA, em que se estabeleceu que no existia, naquele
momento, uma norma consuetudinria em direito internacional que
impedisse a aplicao da pena de morte a menores de 18 anos.
Ainda sobre a proibio de aplicao da pena de morte a determinados
grupos de pessoas, embora os Pactos Internacionais prevejam
expressamente apenas menores de 18 anos, maiores de 70 anos e
mulheres grvidas, importante ressaltar que o Conselho Econmico e
Social da ONU, em sua Resoluo n. 1989/64, recomenda aos Estados
membros abolirem a pena de morte tambm para os casos de pessoas que
padeam de retardo mental ou com capacidade mental claramente
limitada. Da mesma forma, a antiga Comisso de Direitos Humanos da
ONU, em sua Resoluo n. 2005/59, que, alm de prever a hiptese dos
deficientes mentais, ainda amplia a situao de gravidez para
abranger tambm mulheres com filhos bebs (Informao extrada de
Estndares internacionales relativos a la aplicacin de la pena de
muerte. Comisin Internacional de Juristas, Genebra/Sua, p. 19.
Disponvel em: http://www.refworld.org/pdfid/530ef6f94.pdf ). Ateno:
o aspecto relativo aplicao da pena de morte a cidados com retardo
mental ganhou destaque com a notcia da prxima execuo de outro
brasileiro na Indonsia, que estaria acometido de doenas
mentais.
Alternativa (E): est correta. Outro tema importante, que pode
ser abordado a partir das consideraes sobre a pena de morte, o
denominado fenmeno do corredor da morte (death row phenomenon), que
foi severamente criticado pela Corte Interamericana no Caso
Hilaire. Sobre o assunto, de fato, conforme consta no enunciado, o
Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no conhecido Caso Soering vs.
Reino Unido, determinou que o corredor da morte um tratamento
cruel, inumano e degradante, e justamente por essa razo impediu que
o Estado demandado extraditasse o indivduo demandante (um
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nacional alemo) aos EUA, onde poderia ser condenado morte e,
consequentemente, submetido ao sofrimento intenso e prolongado de
espera de execuo no corredor da morte, cenrio que evidenciaria
violao do art. 3 da Conveno Europeia de Direitos Humanos.
Finalmente, sem qualquer pretenso de esgotar este inesgotvel
tema da pena de morte, devemos recordar que o Brasil no pode
entregar extraditando a Estado que poder aplicar a pena de morte,
entendimento este consolidado na jurisprudncia do STF desde 1959
(Plenrio, Ext 218) at os dias atuais (Plenrio, Ext 1201, julgada em
2011). A exceo, ainda conforme a jurisprudncia do Supremo, ficaria
por conta da hiptese em que a Constituio Federal brasileira admite
a aplicao da pena de morte, nos termos do seu art. 5, XLVII, a,
quando seria permitida, portanto, a extradio (neste sentido:
Plenrio, Ext 633, julgada em 1996).
PARA FIXAO
O Brasil se encontra na segunda fase da regulao jurdica
internacional da pena de morte (banimento com excees). Crime grave,
para o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), somente
pode ser aquele que implica na perda de vidas humanas. O Caso
Hilaire representa a primeira vez que um Tribunal Internacional
reconhece que a pena de morte obrigatria viola o DIDH. O DIDH probe
a aplicao da pena de morte a grupos vulnerveis (menores de 18 anos,
maiores de 70 anos, grvidas, doentes mentais etc.). O Tribunal
Europeu de Direitos Humanos (TEDH) j decidiu que o corredor da
morte viola o DIDH (Caso Soering vs. Reino Unido).
GABARITO: LETRA B
2. No que diz respeito s classificaes dos direitos humanos e s
teorias que as explicam, assinale a alternativa correta:
a) A teoria das geraes dos direitos humanos atribuda ao jurista
alemo Otto Bachof.
b) No se verifica complementaridade alguma entre, de um lado, os
direitos civis e polticos, e de outro, os direitos econmicos e
sociais, podendo a efetivao de cada grupo de direitos progredir
independentemente da efetivao do outro grupo.
c) correto afirmar que existem direitos humanos hbridos, os
quais demandam, para se verem realizados, tanto aes quanto a omisso
estatal.
d) A CLT Consolidao das Leis do Trabalho considerada um dos
principais marcos histricos dos direitos humanos de segunda
gerao.
e) A teoria das geraes dos direitos humanos encontra acolhida na
Declarao e Programa de Ao de Viena, de 1993.
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COMENTRIO
Sendo honesto com voc, nosso querido(a) aluno(a), essa questo no
totalmente indita, pois foi por mim elaborada para o curso
CEI-DPE/MG/RS. Embora tenhamos o compromisso de sempre trabalhar
questes inditas, considerando que nosso acervo de questes j est
alcanando um tamanho considervel, em raras oportunidades iremos
replicar algum contedo de outros cursos, sempre, porm, com a devida
adaptao e acrscimo de informaes. E assim o fao aqui, alis, em razo
de esse conhecimento mais terico sobre Direitos Humanos ser cobrado
em praticamente todos os concursos das Defensorias. Vamos s
alternativas:
Alternativa (A): est errada. Otto Bachof foi o responsvel por
conceber o estudo sobre Normas Constitucionais Inconstitucionais, e
no a teoria das geraes dos direitos humanos, a qual atribuda ao
jurista francs de origem checa, Karel Vasak, que, conforme leciona
Andr de Carvalho Ramos, em Conferncia proferida no Instituto
Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo (Frana), no ano de
1979, classificou os direitos humanos em trs geraes, cada uma com
caractersticas prprias. Posteriormente, determinados autores
defenderam a ampliao da classificao de Vasak para quatro ou at
cinco geraes. E prossegue o autor para explicar que
Cada gerao foi associada, na Conferncia proferida por Vasak, a
um dos componentes do dstico da Revoluo Francesa: liberte, egalit
et fraternit (liberdade, igualdade e fraternidade). Assim, a
primeira gerao seria composta por direitos referentes liberdade; a
segunda gerao retrataria os direitos que apontam para a igualdade;
finalmente, a terceira gerao seria composta por direitos atinentes
solidariedade social (fraternidade) (RAMOS, Andr de Carvalho. Curso
de Direitos Humanos. So Paulo: Saraiva, 2014, p. 55).
Previamente ao exame da segunda alternativa, parece-me
fundamental destacar que a teoria das geraes dos direitos humanos,
embora tenha um carter didtico, recebe diversas crticas da
doutrina, as quais podem ser, de um modo geral, divididas em trs
eixos, conforme a doutrina de Silvio Beltramelli Neto (NETO, Silvio
Beltramelli. Direitos Humanos. Salvador: Juspodivm, 2014, p.
77-78):
Falsa ideia de sobreposio: a identificao dos direitos
fundamentais com perodos histricos que se sucederam transmite a
equivocada sensao de ter havido uma sobreposio ou substituio de uma
gerao pela outra;
Falsa ideia de hierarquia: falar-se em 1, 2 e 4 geraes pode,
erroneamente, denotar a existncia de patamares de importncia entre
as geraes, percepo que afronta o anseio pela efetividade, sem
distines, de todos os direitos humanos. Tal noo refora, por
exemplo, o dficit de concretizao dos direitos econmicos sociais e
culturais em face dos direitos civis e polticos;
Falsa ideia de compartimentao: qualquer um dos direitos humanos
apresenta facetas que podem conduzir os seus sujeitos passivos ora
a obrigaes de
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absteno (associadas 1 gerao), ora a obrigaes de prestao
(associadas 2 gerao), alm do que podem sofrer violaes cuja extenso
dizem respeito a toda sociedade (associadas 3 gerao), motivo pelo
qual, ao permitir a ideia da existncia de uma classificao estanque
(trs geraes compartimentadas, sem espaos de conexo), erra a Teoria
das Geraes.
Encerro os comentrios dessa alternativa trazendo, tambm, a
crtica de natureza poltica invocada por Carlos Weis, para quem
Insistir, pois, na ideia das geraes, alm de consolidar a impreciso
da expresso em face da noo contempornea dos direitos humanos, pode
se prestar a justificar polticas pblicas que no reconhecem a
indivisibilidade da dignidade humana e, portanto, dos direitos
fundamentais, geralmente em detrimento da implementao dos direitos
econmicos, sociais e culturais ou do respeito aos direitos civis e
polticos previstos nos tratados internacionais j antes citados
(WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporneos. 2 ed. So Paulo:
Malheiros, 2010, p. 54).
Alternativa (B): tambm est errada e o raciocnio para se chegar a
essa concluso decorre justamente das crticas endereadas teoria das
geraes dos direitos humanos. Ao contrrio do que foi veiculado na
alternativa, do ponto de vista de sua verificao real, adverte
Carlos Weis, os direitos de (liberdades civis) necessitam da
realizao dos direitos a (direitos econmicos, sociais e culturais).
A complementaridade necessria dos direitos humanos figura como
condio de ocorrncia material vale dizer, de eficcia dos direitos
civis e polticos, levando concluso de que negar carter jurdico aos
direitos econmicos, sociais e culturais significa retirar a eficcia
dos outros, se ou quando seu exerccio pleno depender do acesso aos
meios de vida adequados. Ora se os direitos civis e polticos s se
tornam plenamente eficazes com a concorrncia dos direitos
econmicos, sociais e culturais, pode-se dizer que seu prprio
contedo e sentido passaram por uma transformao, desde sua concepo
at os dias correntes, acompanhando a modificao da noo de ser
humano, de que se falou (Obra citada, p. 68-69).
Alternativa (C): est correta. Vejamos a lio de Weis:
Acompanhando esse fenmeno [de complementaridade dos direitos
humanos], comeam a surgir direitos humanos hbridos, fuso dos atuais
direitos compartimentados, que demandam tanto aes quanto a omisso
estatal para se verem plenamente realizados. E o autor exemplifica
a frente: A rigor, o prprio Pacto Internacional dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais j contm disposies neste sentido, e
sua leitura atenta demonstra o carter relativo da implantao
progressiva dos direitos de que cuida. Tome-se como exemplo seu
art. 13, que cuida da educao. Nele encontram-se orientaes ao
Estado, obrigaes precisas de fazer e, mesmo, liberdades negativas,
implicando a absteno estatal (Obra citada, p. 69).
Alternativa (D): est errada, pois a CLT, embora consista num
importante marco regulatrio dos direitos humanos (no caso, do
direito social ao trabalho), no figura na lista dos eventos
legislativos que (mais) ensejaram a efetivao dos direitos humanos,
os quais foram, segundo a doutrina de Andr Ramos de Carvalho: as
chamadas lutas sociais na Europa e Amricas, sendo seus marcos a
Constituio mexicana de 1917 (que regulou o direito ao trabalho e
previdncia social), a Constituio alem de Weimar de 1919 (que, em
sua Parte II, estabeleceu os deveres do Estado na proteo dos
direitos sociais) e, no Direito Internacional, o Tratado de
Versailles, que criou a Organizao Internacional do Trabalho,
reconhecendo
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direitos dos trabalhadores (RAMOS, Andr de Carvalho. Curso de
Direitos Humanos. So Paulo: Saraiva, 2014, p. 56).
Alternativa (E): diversamente do que nela consta, a teoria das
geraes dos direitos humanos no encontra acolhida na Declarao e
Programa de Ao de Viena de 1993, diploma que, em seu art. 5
estabelece que Todos os direitos humanos so universais,
indivisveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade
internacional deve tratar os direitos humanos de forma global,
justa e equitativa, em p de igualdade e com a mesma nfase. Embora
particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em
considerao, assim como diversos contextos histricos, culturais e
religiosos, dever dos Estados promover e proteger todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas
polticos, econmicos e culturais. Assim sendo, considerando que a
Declarao aludida ratifica os ideias da indivisibilidade,
interdependncia e interrelao dos direitos humanos, no se concebe
como ela poderia acolher a teoria geracional.
PARA FIXAO
O jurista responsvel pela teoria das geraes dos direitos humanos
Karel Vasak. Cada uma das trs geraes est ligada a um dos
componentes do dstico da Revoluo Francesa (igualdade, liberdade e
fraternidade). Referida teoria muito criticada pela doutrina pela
(i) falsa ideia de sobreposio, (ii) falsa ideia de hierarquia e
(iii) falsa ideia de compartimentao; no foi acolhida pela Declarao
e Programa de Ao de Viena (1993). Os direitos civis e polticos e os
direitos econmicos e sociais so complementares. Direitos humanos
hbridos demandam tanto aes quanto a omisso estatal. A CLT no um dos
principais marcos histricos dos direitos humanos de segunda
gerao.
GABARITO: LETRA C
DIREITO PROCESSUAL PENAL
3. Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao
procedimento sumarssimo previsto na Lei 9099/95:
a) Prevalece na doutrina o entendimento de que a Lei 9099/95
adotou a teoria da atividade quanto fixao da competncia
territorial.
b) A transao penal no pode ser oferecida ao agente que tenha
sido beneficiado com tal medida despenalizadora anteriormente, no
prazo de trs anos.
c) O descumprimento da transao penal no autoriza a submisso do
agente a um reprocessamento, e isso porque a deciso homologatria
faz coisa julgada formal e material, conforme entendimento do
STF.
d) O prazo prescricional no fica suspenso durante a apurao do
cumprimento da transao
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penal.
e) Da sentena homologatria da transao penal no cabe recurso
algum.
COMENTRIO
O tema Juizado Especial Criminal (JECrim) aparece em
praticamente todas as provas de concursos, no sendo diferente nos
concursos da Defensoria Pblica, razo pela qual o candidato deve
estar atento s principais questes legais, doutrinrias e
jurisprudenciais que rodeiam a Lei 9099/95. Voltaremos a este
assunto noutras oportunidades durante o curso.
Alternativa (A): est errada. Vejamos a didtica compilao feita
por Renato Brasileiro acerca desta controvrsia:
Segundo o disposto no art. 63 da Lei n 9.099/95, a competncia do
Juizado ser determinada pelo lugar em que foi praticada a infrao
penal.
A expresso utilizada pelo legislador no art. 63 da Lei n
9.099/95 praticada a infrao penal acaba produzindo certa
controvrsia doutrinria. Uma primeira corrente prefere interpretar a
expresso como o lugar onde ocorreu a ao ou omisso. Uma segunda
corrente afirma que praticar levar a efeito, fazer, realizar,
cometer, executar. Logo, infrao praticada traduz a ideia de uma
infrao realizada, executada, ou, em linguagem jurdico-penal,
consumada.
No entanto, face a expresso dbia pelo art. 63 da Lei n 9.099/95
praticada a infrao penal , que confere a impresso de se referir
execuo, mas tambm parece trazer em si o significado de levar a
efeito ou realizar , que daria o sentido da consumao, prevalece a
orientao segundo a qual a Lei n 9.099/95 adotou a teoria da
ubiquidade, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ao ou
omisso quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma,
atende ao critrio da celeridade previsto no art. 62 da Lei n
9.099/95 (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2
ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1376 grifo meu).
Alternativa (B): est errada. O prazo, na verdade, de cinco anos
(art. 76, 2, II, da Lei 9099/95).
Alternativa (C): embora se trate de tese que a Defensoria
insistiu por algum tempo, o STF entendeu por decidir de modo
diverso, assentando que o descumprimento da transao penal a que
alude o art. 76 da Lei 9099/95 gera, sim, a submisso do processo ao
seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministrio Pblico a
propositura da ao penal (RE 602072 QO-RG, j. 19/11/2009).
Alternativa (D): est correta. Neste sentido, Renato Brasileiro
adverte que quanto contagem do prazo prescricional, interessante
lembrar que a transao penal negociada antes do recebimento da pea
acusatria. Logo, homologada a proposta de transao penal, enquanto
no houver o cumprimento da pena, o lapso prescricional da pretenso
punitiva abstrata ter permanecido em curso desde a data
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do fato delituoso. O prazo prescricional, ento, somente ser
obstado quando houver o cumprimento da sano ou com o oferecimento e
subsequente recebimento da pea acusatria, no caso de descumprimento
da transao penal, j que o art. 117, I, do CP, prev a interrupo da
prescrio apenas com o recebimento da denncia ou da queixa (Obra
citada, p. 1393). Ateno: diversamente do que ocorre na transao
penal, o prazo prescricional fica suspenso durante a suspenso
condicional do processo, conforme dispe o art. 89, 6, da Lei
9099/95.
Alternativa (E): est errada, pois o art. 76, 5, da Lei 9099/95,
prev que, da deciso homologatria da transao penal caber apelao.
PARA FIXAO
Prevalece que a Lei 9099/95 adotou a teoria da ubiquidade para
fixar a competncia territorial. No ser proposta a transao penal ao
agente que dela tenha se beneficiado no prazo anterior de cinco
anos. O
STF firmou o entendimento de que o descumprimento da transao
autoriza a submisso do processo ao seu estado anterior. O prazo
prescricional no fica suspenso no perodo de apurao do cumprimento
da transao. Cabe apelao contra a sentena homologatria da transao
penal.
GABARITO: LETRA D
PROFESSOR: ANDR RIBEIRO GIAMBERARDINO
E-mail: Ser indicado aps o incio do curso, na 1 Rodada, para
acesso somente dos alunos matriculados.
CRIMINOLOGIA
4. Sobre criminologia, assinale a alternativa correta:
a) A teoria da associao diferencial era tambm conhecida como
teoria da aprendizagem, preconizando que o comportamento criminoso
decorrente da desorganizao social prpria do meio urbano.
b) Segundo o positivismo criminolgico, o ser humano dotado de
livre arbtrio e o crime compreendido como uma violao do contrato
social.
c) A criminologia crtica e radical defende a ideia de que a
priso pode ser imediatamente abolida em face de sua desnecessidade,
considerando que j hoje um grande percentual de delitos no chega
sequer a ser objeto de registro oficial.
d) A criminologia crtica ficou historicamente conhecida tambm
como teoria do etiquetamento ou da rotulao social.
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e) O conceito de processo de criminalizao um dos principais
objetos de estudo da criminologia crtica.
COMENTRIO
A grande maioria das questes de concurso pblico sobre
criminologia busca verificar o conhecimento da definio bsica das
principais teorias criminolgicas elaboradas e discutidas do sculo
XIX aos dias de hoje, com nfase na criminologia crtica como tambm
frequente em concursos de Defensoria Pblica.
A questo acima segue esta linha: cobra conceitos ao misturar,
dentre as alternativas, as denominaes de algumas das teorias mais
conhecidas e o que elas efetivamente defenderam. Cada alternativa
pode se desdobrar em novas dvidas e assertivas a serem discutidas
durante o curso.
Alternativa (A): est errada, porque a teoria da associao
diferencial, realmente tambm conhecida como teoria da aprendizagem,
explicava o comportamento criminoso atravs dos contatos e relaes
estabelecidas pelo indivduo durante sua vida. Quem remeteu
desorganizao social e urbana foram as teorias ecolgicas ligadas
Escola de Chicago.
Alternativa (B): est errada porque o positivismo criminolgico
acreditava no determinismo do comportamento, e no no livre arbtrio,
e no crime como exteriorizao de uma patologia, no como violao
deliberada do contrato social.
Alternativa (C): est errada porque se trata, ali, do argumento
do abolicionismo penal, especialmente na obra de Louk Hulsman
(HULSMAN, Louk. Penas perdidas: o sistema penal em questo. Rio de
Janeiro: Luan, 1992), e no da criminologia radical segundo a qual s
poderia haver uma sociedade sem priso com a ruptura com o modo de
produo capitalista.
Alternativa (D): est errada, porque o Cdigo Penal brasileiro
adota a teoria limitada. da culpabilidade. H grande debate
doutrinrio entre as teorias limitada e extremada, com repercusso
direta sobre este ponto. Para a teoria limitada da culpabilidade, a
descriminante putativa tratada como erro de tipo quando o erro
incide sobre os pressupostos fticos da situao justificante,
excluindo, assim, o dolo. Apenas se o erro recair sobre a previso
legal ou os limites jurdicos da causa de justificao (supor como
existente uma causa de justificao que no tem base legal) que se
trataria de erro de proibio, tambm aqui chamado de erro de permisso
ou erro de proibio indireto. Caso adotasse a teoria extremada, as
descriminantes putativas seriam tratadas sempre como erro de
proibio, sem qualquer distino, pois os pressupostos fticos que so
objeto do erro so aqui interpretados como definies normativas.
Alternativa (E): est correta, pois a criminologia crtica se
debrua sobre a seletividade do sistema penal e no sobre noes
idealizadas de crime ou criminoso.
PARA FIXAO
Positivismo criminolgico: determinismo do comportamento. Teoria
ecolgica (Escola de Chicago): crime decorrente da desorganizao
social e urbana. Teoria da associao diferencial ou da
aprendizagem:
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crime como comportamento aprendido atravs dos contatos
estabelecidos. Criminologia crtica: no confundir com a teoria do
etiquetamento e nem com o abolicionismo penal.
GABARITO: LETRA E
DIREITO PENAL
5. Sobre o erro na teoria do delito, assinale a alternativa
correta:
a) O erro de tipo sempre exclui o dolo.
b) No se admite, no Brasil, a figura da legtima defesa
putativa.
c) O erro de proibio admite a punio a ttulo de culpa, quando
evitvel ou inescusvel.
d) Em relao s descriminantes putativas, o Cdigo Penal brasileiro
adota a teoria extremada.
e) O erro de proibio, quando inevitvel, exclui tanto o dolo como
a culpa.
COMENTRIO
As questes relativas disciplina do erro adentram um dos temas
mais importantes e complexos da teoria do delito. A questo trata
apenas de distino entre erro de tipo (art. 20, caput e pargrafo
primeiro, CP) e erro de proibio (art. 21, CP). O mais importante no
confundir as diferentes espcies e suas consequncias, com especial
ateno s hipteses de erro de tipo permissivo (descriminantes
putativas, cf. art. 20, pargrafo primeiro, CP).
Alternativa (A): est correta, de acordo com a redao do art. 20,
CP. Quando escusvel (inevitvel), exclui tambm a culpa; quando
inescusvel (evitvel), admite a punio a ttulo de culpa, se
expressamente previsto. Em ambos os casos, de todo modo, o dolo
excludo.
Alternativa (B): est errada porque a legtima defesa putativa,
que ocorre quando o autor supe equivocadamente existir situao
justificante que o autorizaria agir em legtima defesa, uma das
hipteses de descriminante putativa por erro de tipo prevista no
art. 20, pargrafo primeiro, do CP.
Alternativa (C): est errada, porque o erro de proibio opera na
dimenso da culpabilidade e, quando evitvel ou inescusvel, permite a
diminuio da pena de um sexto a um tero (art. 21, caput, CP).
Alternativa (D): est errada, porque o Cdigo Penal brasileiro
adota a teoria limitada, segundo a qual a descriminante putativa
tratada como erro de tipo quando o erro incide sobre os
pressupostos fticos da situao justificante. Caso adotasse a teoria
extremada, as descriminantes putativas seriam tratadas sempre como
erro de proibio.
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Alternativa (E): est errada, pois o erro de proibio, quando
inevitvel, exclui a conscincia do injusto, elemento da
culpabilidade, e portanto isenta de pena, nos termos do art. 21 do
CP.
PARA FIXAO
O erro de tipo sempre exclui o dolo. Quando evitvel, admite a
punio a ttulo de culpa. O erro de tipo permissivo ou descriminante
putativa considerado modalidade de erro de tipo pelo CP brasileiro,
que adota a teoria limitada. O erro de proibio exclui a
culpabilidade e isenta de pena e, quando evitvel, permite a reduo
da pena de um sexto a um tero.
GABARITO: LETRA A
6. Sobre a pena privativa de liberdade, assinale a alternativa
correta:
a) A Constituio brasileira prev expressamente que a finalidade
da pena privativa de liberdade a ressocializao ou reintegrao social
do condenado.
b) A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime,
desde que devidamente fundamentada, permite a imposio de regime
mais severo que o permitido segundo a pena aplicada.
c) Admite-se a execuo provisria da pena privativa de liberdade
para progresso de regime ou aplicao imediata de regime menos
severo, ainda que pendente recurso interposto pelo Ministrio
Pblico.
d) O regime inicial fechado pode ser aplicado ao condenado a
pena de deteno, caso se trate de reincidente.
e) O condenado a pena de recluso superior a 8 (oito) anos pode
excepcionalmente iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto, caso se trate de ru primrio e as circunstncias
judiciais sejam favorveis.
COMENTRIO
Questes relativas pena privativa de liberdade so sempre
recorrentes em concursos para Defensoria Pblica, nas dimenses de
sua cominao legal, de sua aplicao (dosimetria) e execuo. Especial
ateno jurisprudncia ainda mais fundamental quando se trata desse
tema.
Alternativa (A): est errada, porque a Constituio de 1988 no
clara quanto ao escopo da pena privativa de liberdade. O STF, porm,
ao julgar inconstitucional a vedao progresso de regime para
condenados por crime hediondo (HC 82959/SP, j. 23.02.2006), indicou
a diretriz de se extrair tal finalidade do princpio da
individualizao da pena.
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Alternativa (B): est errada, pois contraria diretamente a Smula
718, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: A opinio do
julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no constitui
motivao idnea para a imposio de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada.
Alternativa (C): est correta. Embora haja resistncia em parte da
doutrina, o teor da Smula 716, do Superior Tribunal de Justia
(Admite-se a progresso de regime de cumprimento da pena ou a
aplicao imediata de regime menos severo nela determinada, antes do
trnsito em julgado da sentena condenatria), bem como do art. 8 da
Resoluo n. 113/2010, do Conselho Nacional de Justia, so claros em
no condicionar a execuo provisria favorvel ao ru preso existncia de
recurso sem efeito suspensivo.
Alternativa (D): est errada, porque a pena de deteno no
comporta, em qualquer hiptese, a fixao de regime inicial fechado,
conforme o art. 33 do CP.
Alternativa (E): est errada por conta da ausncia de previso
legal da hiptese e contrariedade expressa ao art. 33, pargrafo
segundo, a, do CP. Ateno, porm, ao teor da Smula 269, do Superior
Tribunal de Justia, que flexibiliza a interpretao do dispositivo no
caso de reincidncia e pena igual ou inferior a quatro anos:
admissvel a adoo do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favorveis as
circunstncias judiciais, enunciado que foi cobrado na primeira fase
do concurso para a Defensoria Pblica da Unio, em 2015.
PARA FIXAO
A execuo provisria da pena privativa de liberdade permitida
quando favorvel ao ru preso, para progresso de regime ou aplicao
imediata de regime menos severo, e independe da pendncia de recurso
sem efeito suspensivo, seja da acusao ou defesa.
GABARITO: LETRA C
PROFESSOR: GUSTAVO GOLDZVEIG
E-mail: Ser indicado aps o incio do curso, na 1 Rodada, para
acesso somente dos alunos matriculados.
DIREITO CONSTITUCIONAL
7. A aferio da constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da
atuao dos Poderes constitudos o controle de constitucionalidade
constitui outra questo delicada e complexa. Com efeito, ela, de um
lado, indispensvel para a Supremacia da Constituio, portanto, para
o Estado constitucional de Direito, e de outro, interfere na relao
entre os Poderes, na sua harmonia. Sua importncia se traduz na
instituio de uma justia constitucional para dele se desincumbir,
como hoje se faz em numerosos Estados (FILHO, Manoel Gonalves
Ferreira. Princpios Fundamentais do Direito Constitucional. 2 Edio.
So Paulo: Saraiva, p. 116).
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Levando-se em considerao a Constituio da Repblica, a doutrina e
a jurisprudncia do STF acerca do controle de constitucionalidade,
assinale a alternativa correta:
a) No Brasil admite-se a realizao do controle de
constitucionalidade judicial apenas aps a o ato normativo se tornar
perfeito e acabado, sendo invivel, conforme posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, a realizao do chamado controle preventivo
pelos rgos do Judicirio.
b) No Brasil o controle preventivo das Propostas de Emendas
Constitucionais, aquele que se realiza antes de seu aperfeioamento
no ordenamento jurdico, pode ser realizado tanto pelo Poder
Executivo, quanto pelo Poder Legislativo.
c) No ordenamento jurdico brasileiro no h qualquer hiptese de
ser realizado o controle repressivo aquele que ocorre aps o
aperfeioamento da norma -, por outro Poder, que no o Judicirio.
d) O Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de controle
preventivo judicial, quando o projeto de emenda constitucional ou
de lei em trmite, viola o chamado devido processo legislativo
constitucional. Tal controle de constitucionalidade realizado
mediante a propositura de Ao Direta de Inconstitucionalidade de
legitimidade exclusiva de parlamentar.
e) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento
jurisprudencial de que possvel, excepcionalmente, o chamado
controle de constitucionalidade preventivo judicial, quando o
projeto de emenda constitucional ou de lei em trmite, viola o
chamado devido processo legislativo constitucional. Tal controle de
constitucionalidade realizado mediante a propositura de um Mandado
de Segurana, de legitimidade exclusiva dos parlamentares, que
possuem o direito lquido e certo a um processo legislativo
constitucional hgido.
COMENTRIO
O tema Controle de Constitucionalidade um campeo de prova.
sempre muito cobrado em concursos pblicos, e no diferente nas
provas de Defensorias Pblicas. Na ltima prova para Defensor Pblico
do Paran (II do Concurso), o tema foi cobrado. Na prova de 2013 (VI
Concurso), da Defensoria Pblica de So Paulo, o tema tambm foi
abordado e, ainda, no VII Concurso da Defensoria Pblica de Minas
Gerais (2014). Muita ateno com a jurisprudncia do Supremo Tribunal
Federal, para tanto se recomenda a leitura da Constituio anotada
pelo STF, que pode ser encontrada no prprio site do STF.
No que tange ao tema abordado na questo, de acordo com a maioria
dos doutrinadores, o controle de constitucionalidade das normas
(verificao de compatibilidade vertical entre a Constituio da
Repblica e as demais normas que compe o ordenamento jurdico) pode
ser classificado conforme o momento de sua realizao.
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Nesse sentido, o controle de constitucionalidade dividido
em:
1 - Controle Preventivo: de acordo com Gilmar Ferreira Mendes e
Paulo Gustavo Gonet Branco: O controle preventivo efetiva-se antes
do aperfeioamento do ato normativo (Curso de Direito
Constitucional, pg 1007, 8 Edio, Saraiva).
Nesse sentido, o controle preventivo realizado antes da norma
ser aprovada no ordenamento jurdico. Trata-se, portanto, de uma
medida para impedir que norma ingresse no sistema. No Brasil, como
regra, o Controle Preventivo Poltico, ou seja, realizado pelo Poder
Executivo ou Poder Legislativo, conforme previso
constitucional.
2 - Controle Repressivo: este controle ocorre quando o ato
normativo est perfeito e acabado. Obs: o controle de
constitucionalidade ser repressivo ainda que a norma esteja em
vacatio legis, pois a norma em si est perfeita e acabada. Logo, no
necessrio estar vigendo, mas basta que esteja editada, promulgada
ou publicada (Voto do Ministro Celso de Mello na ADI 466).
No Brasil, o controle repressivo realizado pelo Poder Judicirio,
mediante o chamado Controle Difuso e Concentrado.
Feita essa breve introduo, vamos s alternativas:
Alternativa (A): Incorreta. No ordenamento jurdico brasileiro
vige um Sistema Misto quanto ao momento do controle, isto significa
que o controle pode ser tanto Preventivo, quanto Repressivo.
O Controle Preventivo, como dito acima, realizado, normalmente,
pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. O Poder Legislativo
o faz por meio da Comisso de Constituio, Cidadania e Justia. A funo
da Comisso exatamente analisar se o projeto de lei ou de emenda
constitucional est de acordo com a ordem normativa (artigo 58 da
CF).
O Poder Executivo, por seu turno, realiza o controle preventivo
por meio do veto jurdico do chefe do executivo. Cabe lembrar que h
duas espcies de veto: poltico e jurdico. O veto jurdico o chamado
veto por inconstitucionalidade (art. 84, V da CF). O veto poltico,
por sua vez, aquele em que o Chefe do Executivo entende que o
projeto de lei contrrio ao interesse pblico.
Excepcionalmente, hiptese admitida pela Jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal, cabvel o controle de constitucionalidade
preventivo pelo Poder Judicirio. Tal situao ocorre quando um
projeto de lei ou de emenda constitucional em trmite est em
desacordo com o devido processo legislativo constitucional, por
exemplo: uma Proposta de Emenda Constitucional de iniciativa
popular (no h previso constitucional para PEC de iniciativa
popular, o rol restrito nos termos do artigo 60 da CRFB). Nesse
cenrio, o Supremo Tribunal Federal admite que o parlamentar,
possuidor do direito lquido e certo a um processo legislativo
hgido, impetre Mandado de Segurana com a finalidade de impedir a
tramitao deste projeto de lei ou proposta de emenda constitucional.
Destaque-se que a legitimidade para a propositura deste Mandado de
Segurana exclusiva do Parlamentar. Vale destacar a ementa do
seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
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O STF admite a legitimidade do parlamentar e somente do
parlamentar para impetrar mandado de segurana com a finalidade de
coibir atos praticados no processo de aprovao de lei ou emenda
constitucional incompatveis com disposies constitucionais que
disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS
20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case), entre outros.
Alternativa (B): Incorreta. O Poder Executivo no participa do
Processo Legislativo das Emendas Constitucionais, a no ser mediante
a iniciativa para propositura de uma PEC. Deste modo, no h sano ou
veto de Projetos de Emendas Constitucionais, motivo pelo qual no h
controle preventivo das PECs pelo Poder Executivo.
Alternativa (C): Incorreta. No que concerne ao Controle
Repressivo, este exercido no Brasil pelo Poder Judicirio, tanto
pela via difusa (qualquer juiz ou tribunal tem competncia para
efetivar o controle, em um caso concreto), quanto concentrada
(controle realizado por um rgo especfico, uma vez questionada
a lei em tese). No obstante, h hipteses previstas na Constituio,
em que o controle repressivo no se perfaz pelo Poder Judicirio. Um
exemplo que a doutrina costuma apontar a converso da Medida
Provisria em lei. O Congresso Nacional ao apreciar uma medida
provisria poder no convert-la em lei, caso entenda que ela
inconstitucional. Trata-se de controle repressivo, uma vez que a
Medida Provisria um ato normativo perfeito que est produzindo seus
efeitos.
Alternativa (D): Incorreta. A alternativa possui um erro na sua
parte final. Como anteriormente exposto, o controle preventivo
judicial admitido, excepcionalmente. Entretanto, este controle no
realizado mediante a propositura de ADIN, uma vez que para o seu
cabimento exige-se um ato normativo perfeito e acabado, o que
evidentemente no se tem quando da anlise de um projeto de lei ou de
emenda constitucionais. Por fim, a legitimidade ativa para
questionar o processo legislativo em tramitao apenas dos
parlamentares, que possuem direito lquido e certo a um devido
processo legislativo constitucional.
Alternativa (E): Correta. A assertiva representa o entendimento
jurisprudencial do STF anteriormente exposto. Vide MS 32.033, rel.
p/ acrdo Min. Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenrio, DJE
de 18-2-2014.
PARA FIXAO
O controle de constitucionalidade pode ser classificado, quanto
ao momento de sua realizao, em Preventivo e Repressivo. Em regra, o
Preventivo realizado pelo Legislativo (CCJ) e Executivo (Sano e
Veto). Excepcionalmente, a jurisprudncia do STF tem admitido o
Controle Preventivo Judicial quando h violao do devido processo
legislativo constitucional, mediante a impetrao de Mandado de
Segurana por parlamentar.
GABARITO: LETRA E
8. Sobre os remdios constitucionais assinale a alternativa
incorreta:
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a) A ao popular o remdio constitucional disposto utilizao de
qualquer cidado que busque anular ato da administrao pblica ou de
entidade de que o Estado participe lesivo ao patrimnio pblico, ao
meio ambiente, bem como ao patrimnio histrico e cultural. Como
regra, a ao popular no admite o chamado foro por prerrogativa de
funo.
b) O Mandado de Injuno remdio constitucional estabelecido pela
primeira vez na Constituio da Repblica de 1988, tendo por objeto a
integrao do texto constitucional, ou seja, combater as chamadas
omisses constitucionais. Em meados de 2008, o Supremo Tribunal
Federal modificou sua posio e passou a aplicar a chamada posio
concretista s decises em sede de Mandado de Injuno.
c) O Mandado de Segurana remdio constitucional previsto no
artigo 5, inciso LXIX da CF, que somente pode ser utilizado para
proteger direito lquido e certo no amparado por habeas corpus e
habeas data. Mencionado remdio cabvel inclusive quando o ato ilegal
ou abusivo praticado por particular, desde que este esteja atuando
no exerccio de atribuies do Poder Pblico.
d) O Habeas Data o remdio constitucional com a finalidade de
permitir o acesso s informaes que estejam em registrou ou banco de
dados de carter pblico. Uma das hipteses de cabimento do habeas
data, reconhecida amplamente pela jurisprudncia dos Tribunais
Superiores, a aquela em que o rgo pblico se nega a fornecer certido
por tempo de contribuio ao ex-funcionrio pblico.
e) O Habeas corpus o remdio constitucional que tem por objetivo
a proteo da liberdade de ir, vir e permanecer dos indivduos. O
habeas corpus, conforme o artigo 5, inciso LXVIII da CF, pode ter
um carter tanto preventivo (ameaa liberdade de locomoo), quanto
preventivo ( j houve violao da liberdade de locomoo). Trata-se do
remdio constitucional mais antigo do nosso ordenamento jurdico.
Cabe destacar, contudo, que no houve previso expressa no habeas
corpus na Constituio do Imprio de 1824.
COMENTRIO
O tema cobrado na questo envolve o Processo Constitucional, mais
especificamente os chamados remdios constitucionais. No caso, o
aluno deveria demonstrar conhecer o texto normativo e, ainda,
aspectos jurisprudenciais destas aes constitucionais. Na prova do
VII Concurso da Defensoria Pblica de Minas Gerais 2 questes sobre
remdios constitucionais foram cobradas.
Os remdios constitucionais nada mais so do que aes com
fundamento constitucional, cuja finalidade servir de garantia
quando algum direito fundamental for violado. Estes mecanismos de
garantia de direitos esto previstos no artigo 5 da Constituio da
Repblica, so eles: habeas corpus (artigo 5, inciso LXVIII); habeas
data (artigo 5, inciso LXXII, a e b); Mandado de Segurana
(individual e coletivo artigo 5, LXIX e LXX); Mandado de Injuno
(artigo 5, inciso LXXI); e, Ao Popular (artigo 5, inciso
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LXXIII). Exceo feita ao Mandado de Injuno, todos possuem
procedimento regulamento em lei.
Obs.: note que a questo cobrava a alternativa INCORRETA.
Dito isso, vamos s alternativas:
Alternativa (A): Correta. A alternativa reproduz em sua primeira
parte o artigo 5, inciso LXXIII da CF. Este remdio no admite foro
por prerrogativa de funo. Ou seja, ainda que o ato lesivo seja
praticado pelo Presidente da Repblica, a ao ser julgada na primeira
instncia.
Nesse sentido, vide julgado:
O STF por ausncia de previso constitucional no dispe de
competncia originria para processar e julgar ao popular promovida
contra qualquer rgo ou autoridade da Repblica, mesmo que o ato cuja
invalidao se pleiteie tenha emanado do presidente da Repblica, das
Mesas da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de
qualquer dos tribunais superiores da Unio. (...) Os atos de contedo
jurisdicional precisamente por no se revestirem de carter
administrativo esto excludos do mbito de incidncia da ao popular,
notadamente porque se acham sujeitos a um sistema especfico de
impugnao, quer por via recursal, quer mediante utilizao de ao
rescisria. (...) Tratando-se de ato de ndole jurisdicional, cumpre
considerar que este, ou ainda no se tornou definitivo podendo, em
tal situao, ser contestado mediante utilizao dos recursos previstos
na legislao processual , ou, ento, j transitou em julgado, hiptese
em que, havendo deciso sobre o mrito da causa, expor-se-
possibilidade de resciso. (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 22-8-2000, Segunda Turma, DJ de 16-2-2001.) No mesmo
sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em
23-9-2009, Plenrio, DJE de 16-10-2009.
No obstante, h duas hipteses em que ao popular de competncia
originria do STF, mas no por haver prerrogativa de foro, so elas:
artigo 102, inciso I, f e n da CF.
Vide julgado:
Competncia originria do Supremo Tribunal para as aes contra o
CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP) (CF,
art. 102, I, r, com a redao da EC 45/2004): inteligncia: no incluso
da ao popular, ainda quando nela se vise declarao de nulidade do
ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ao
popular, o STF com as nicas ressalvas da incidncia da alnea n do
art. 102, I, da Constituio ou de a lide substantivar conflito entre
a Unio e Estado-membro , jamais admitiu a prpria competncia
originria: ao contrrio, a incompetncia do Tribunal para processar e
julgar a ao popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda
quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a
dignitrio individual a exemplo do presidente da Repblica
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CEI-DPESRODADA GRATUITA 20/02/2015
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ou a membro ou membros de rgo colegiado de qualquer dos Poderes
do Estado cujos atos, na esfera cvel como sucede no