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Penal Econômico - Gamil - 2014.2

Jul 07, 2018

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  • 8/18/2019 Penal Econômico - Gamil - 2014.2

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    DIREITO PENAL ECONÔMICO – GAMIL FOPPEL

    Aluno: Samir Leão Vieira

    2!"#2

    Teoria geral do direito penal econômico:

    Bujan Perez diz que o que dá autonomia ao direito penal económico são suasregras próprias. Um autor chamado Aftalión disse que a intervenção penal na

    área económica de nada servia.

    ireito penal comum ! sin"nimo de direito penal codificado. #rata dos $ens jur%dicos tradicionais. Pode ser chamado tam$!m de direito penal nuclear. &uidade $ens jur%dicos atrelados ao conceito de civilização. 'ão $ens tang%veis(materiais. ) no direito penal comum a preocupação ! com $ens individuais*dignidade se+ual( património etc.

    ireito penal e+travagante ! tudo aquilo que estiver fora do código. , um

    conceito topográfico. -oje( e+istem mais de /0 leis e+travagantes. Aconformação punitiva ! feita por um &P comum e /0 leis e+travagantes.

     1ão se pode confundir e+travagante com especial. 2ira$ete e amásioconfundem. 3 que confere especialidade não ! a posição topográfica. Aparecequando se criam regras próprias de teoria do delito( de teoria da pena( e por vezesat! de processo penal. , dizer( criam4se micro sistemas jur%dicos de controle e detutela de $ens jur%dicos. Para esses micro sistemas( a parte geral do &P não serve.-averá outros par5metros de tipicidade( ilicitude( culpa$ilidade( ne+o causal. ,

    um micro código penal. 'ó será especial quando tiver essas regras particulares.Por e+emplo( o &P2 tem regras espec%ficas( a dizer( tem princ%pios próprios(como a so$erania.

    3utro e+emplo são os crimes contra o meio am$iente. 6á e+istem regras próprias para o  sursis. #rou+e a responsa$ilidade penal da pessoa jur%dica. A lei doscrimes contra a ordem tri$utária tam$!m ! outro micro sistema( em que sediscute a condição o$jetiva de puni$ilidade( condição de procedi$ilidade. 3ndee+istem par5metros próprios para o princ%pio da insignific5ncia( onde oarrependimento posterior ! diferente( tem causas e+tintivas espec%ficas.

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    3utro ! a lei de crime organizado. 3nde se acentua o processo penal deemerg7ncia 8quem disse isso foi um autor italiano chamado '!rgio 2occia9* o

     processo penal da modernidade ou pós modernidade* situaç:es e+cepcionaislegitimam a que$ra de garantias fundamentais. &ontudo( as situaç:es

    e+cepcionais justificam legislaç:es de e+ceção que se tornam definitivas. 1ósassistimos( gradativamente( a que$ra de garantias pelas e+ceç:es. 1a lei de crimeorganizado ! onde isso se mostra mais acentuadamente. )+iste juiz inquisidor(

     produção de prova não requerida( prova sigilosa 8fica com o juiz9. #odas asilegalidades estão lá. , um micro sistema.

    A criação de micro sistemas tem uma grande vantagem* ! adequar a tutela ao $em jur%dico espec%fico. Afinal( não se trata de sistema financeiro de acordo coma lei de drogas.

    -á algumas desvantagens* a primeira ! que gera insegurança jur%dica. ;sso porque a especialização de tutela gera conhecimentos espec%ficos( que( quandonão são disseminados( geram insegurança. As pessoas não sa$em mais o que !

     permitido e o que ! proi$ido. .?@ e no &&. &omo se resolveesse conflito de normas ual das normas ! especial 1ão dá para sa$er. 1a

     prática( será aplicada a que trou+er mais $enef%cios ao r!u.3utra cr%tica ! a violação do princ%pio da reserva do código. uem defende isso !6uigi

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    os meios de produção( de circulação( de armazenamento de riquezas. )ssas coisassão indispensáveis ao desenvolvimento de um pa%s. 3 pro$lema ! que no Brasil aideia ! invertida* quem ! empreendedor fora do Brasil ! motivo de orgulho( noBrasil( causa inveja.

    )ra preciso tutelar a ordem econ"mica. Adam 'mith estava errado. )la precisa deregulamentação. 3 pro$lema ! se isso pode ser feito com normas de direito

     penal.

    )m sentido estrito( faz parte do P)( as regras de consumo( de mercadofinanceiro( a tutela tri$utária e previdenciária( tam$!m as do meio am$iente( atutela da livre concorr7ncia.

    Surgimento do direito penal econômico:

    3 desenvolvimento do P) foi pautado na necessidade. A dogmática penal não pode ser serva da necessidade da vida cotidiana. A regra não pode ser dada nomeio do jogo. A vida prática aca$a su$vertendo a dogmática. A casu%sticadomina( e o P) foi criado assim. ;sso porque os pa%ses começaram a ter 

     preocupaç:es com outras coisas( como por e+emplo( proteção a marcas e patentes na

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    Pol%tica criminal não ! mais o $raço punitivo do P. )la diz respeito a formacomo o fen"meno da viol7ncia vai ser tratado( para que ela seja ini$ida.

     Aula dia 06/09

    A criminologia estuda não só o crime( mas o criminoso e a pena. 1ão ! maismeramente causal ou e+plicativa. A grande contri$uição da criminologia ao

    direito penal econ"mico veio em C@. 'utherland criou a e+pressão crimes de

    colarinho $ranco. 'utherland passou um ano estudando esta tese. )le o$servou os

    crimes praticados nas fá$ricas( praticados pelos empregados e pelos diretores das

    fá$ricas. Por isso que essa e+pressão foi cunhada( pois os empregados vestiam

    azul e os diretores roupas $rancas( com colarinhos $rancos. -avia diferenças nos

    dois tipos de crime. iferentemente dos crimes dos empregados( não são

     praticados por pessoas marginalizadas( por pessoas afastadas dos centros de

     poder. Por isso( a uma eventual pena aplicada a estas pessoas( não se pode falar 

    na função de ressocialização. Uma das funç:es declaradas da pena( para quem

    acredita numa prevenção especial positiva( o direito penal serve para reinserir(

    reeducar( ressocializar. 2uFoz &onde fala que ! dif%cil ensinar a ser livre

    retirando a li$erdade. -á uma manique%smo na ressocialização. 3 sujeito( aqui(não ! marginalizado. iz ele que( como essas pessoas fazem parte do nGcleo da

    sociedade( o ju%zo de desvalor que recai so$re seus comportamentos ! menor. As

     pessoas são mais tolerantes com esses comportamentos desviantes. 'utherland

    não diz( mas se pode fazer uma analogia com o que Ale+andre Barata chama de

    interacionismo sim$ólico ou teoria do etiquetamento. 3 direito penal julga o fato

    e não o autor. Barata diz que isso ! um engodo( pois instintivamente o juiz julga

    com $ase em emoç:es próprias( a partir de quão longe se está do fato. )+* por 

    que a classe m!dia ri quando v7 que uma pessoa foi presa porque não quis pagar 

    couvert art%stico 3utra pessoa furtou um "ni$us( $7$ada( numa festa. As pessoas

    não repreendem quem ! um deles. )sses comportamentos não eram vistos como

    desviantes. 2as hoje não ! mais desviante( ! demon%aco. emonizaram a

    atividade econ"mica. 3utra o$servação de 'utherland ! que esses crimes não são

    violentos. 3rdinariamente eles são praticados com astGcia. 3utra constatação !

    que as v%timas( nesses crimes( não são certas e determinadas( pois são crimes

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    contra a coletividade. As pessoas são mais tolerantes( pois se não tem ningu!m

    gritando( ningu!m se importa. As pessoas não se importam com o mercado

    financeiro. 'utherland diz que os criminosos se reGnem no que ele chama de

    associação diferencial( que quer dizer que há fins declarados nessas condutas.Pois elas se reGnem para prática de atos il%citos com roupagem de l%citos.

    Bem jurídico

    Para =o+in( a teoria do $em jur%dico serve de limitação H e+pansão do direito

     penal. )le apresentou em C@/ a teoria dial!tica unificadora. Iuarez #avarez diz

    que a história do direito penal se divide em antes e depois dessa teoria. =o+in diz

    que duas grandes preocupaç:es deve ter o P* Por que se pune 8qual ! a

    finalidade das penas9 ) qual o limite do direito penal &ou$e a =o+in

    esta$elecer limites o$jetivos para o direito penal. )le que diz que o P só se

     preocupa com os $ens jur%dicos( e não com a integralidade dos $ens. Uma

     proteção fragmentária( su$sidiária. 2oral e religião( por e+emplo( não são

     protegidos pelo direito penal. 3 tempo todo ele fala em limitar o direito penal.

    2as ele fala que a história do direito penal será de constante e+pansão( pois

    novos $ens jur%dicos aparecerão( precisando tutelar esses novos $ens. -á D0 anos

    atrás não e+istia o $em jur%dico meio am$iente. A noção de $em jur%dico não !

    eterna( ele ! valorativo( cultural( e portanto muda no tempo e no espaço. 3

     primeiro filtro que ele colocar ! a necessidade de tutelar $ens jur%dicos. 3

    segundo !( mesmo a proteção aos $ens jur%dicos ! feita de forma su$sidiária( pois

    o direito penal ! a ultima ratio. 3 terceiro filtro por ele colocado ! que nada ! tão

    inconveniente quanto incriminar $agatelas. , o princ%pio da insignific5ncia. At!C@/( a pessoa pensava que se um crime era pequeno( o má+imo que se podia

    fazer era aplicar a pena m%nima. 2as =o+in fala que era mais conveniente dei+ar 

     pra lá do que aplicar pena. 3 quarto filtro ! que a categoria da responsa$ilidade !

    o limite intranspon%vel para aplicação da pena. A responsa$ilidade ! a

    culpa$ilidade acrescida da necessidade concreta de pena. 'e não há um dos dois(

    não há responsa$ilidade. Para =o+in( as normas penais atendem a uma ideia de

     pretensão. #rata4se de uma teoria utilitarista ou funcionalista. IaJo$s( em C>D(

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     passa a questionar as noç:es de =o+in acerca da teoria do $em jur%dico. Para

    IaJo$s( o $em jur%dico( antes mesmo de limitar a intervenção do P( serve para

     justificar sua e+pansão( pois toda vez que se quer criar novos crimes( $astaria que

    se criasse novos $ens. )+* qual o $em jur%dico resguardado na evasão de divisas)le veio na !poca da moratória( mas o Brasil passou a ser credor e não precisa

    mais da moratória. 3u seja( o motivo aca$ou e o crime ficou. 1a Alemanha(

    criou4se o $em jur%dico Kraça arianaL. IaJo$s disse que P serve para assegurar a

    e+pectativa de vig7ncia numa norma num agir comunicativo que assegura a

    conviv7ncia harm"nica entre as pessoas. , uma intimidação de comportamentos.

    Para IaJo$s não e+iste $ens jur%dicos.

    6ogo( quem tem razão IaJo$s ou =o+in ;sso para o P) ! de suma

    import5ncia. Apesar da teoria de IaJo$s ser sedutora( =o+in está correto. A

    eleição de $ens jur%dicos não ! ar$itrária. A declaração de um $em que precisa ser 

     protegido não ! feita unilateralmente. 3 direito penal ! contra majoritário( pois a

    decisão so$re os $ens jur%dicos não ! feita democraticamente. =aça ariana nunca

    foi $em jur%dico( isso ! o desvirtuamento da teoria do $em jur%dico. Bem jur%dico

    ! algo que efetivamente precisa ser tutelado. 1ão ! algo que algu!m quer queseja. 'ó e+istem $ens jur%dicos quando a tutela penal ! leg%tima. ireito penal

    sem legitimidade ! totalitarismo. uando =o+in fala que novos $ens jur%dicos

    aparecerão( ele estava correto. uando houve clonagem da ovelha( houve criação

    de um novo $em jur%dico( pois ! crime clonar humanos. ) isto está correto.

    ireito penal sem legitimidade ! força. 3 que dá legitimidade H intervenção

     penal 'egundo Marl 'chimidt( a legitimidade tem duas formas* formal*

    legitimidade se confunde com legalidade. 3 que estiver previsto em lei como

    crime ! supostamente leg%timo. 2as essa presunção ! relativa. 1ão ! qualquer lei

    que dá legitimidade. ;sso porque a legitimidade precisa ser material* 'ão D

    elementos* a9 necessidade de tutela. A necessidade ! um dos elementos que dá

    legitimidade. Mas a legitimidade não se encerra na noção de necessidade

    !affaroni di": n#s precisamos recon$ecer %ue $& tratamentos %ue são

    des'iantes mas %ue n#s não podemos tratar 1o P)( ou se cria um tipo a$ertoou não se consegue tutelar. A pergunta !( apesar da tutela da economia ser 

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    necessária( a tutela penal ! leg%tima , necessário resguardar sua casa dos

     pequenos furtos 'im. 2as a necessidade legitima 1ão( pois ! insignificante.

    -averá comportamentos lesivos( mas o P não vai conseguir tratar. 1ão será o

    P que vai resolver. )+iste um crime chamado gestão temerária( e ningu!m sa$eo que !( e o crime ! formal. Uma vez fizeram uma operação arriscada. #odo

    mundo aplaudiu a operação( mas as pessoas foram presas por gestão

    temerariamente. uando se falar em gerir temerariamente( não se sa$e o que

    acontece. , preciso porque ! necessário e ! necessário porque ! preciso. $9

    adequação* só ! leg%timo quando for adequado. A adequação se relaciona ao

    respeito H dogmática penal. #udo tem funcionar como sempre funcionou. )+* !

    necessário evitar que as cidades sejam travadas por manifestaç:es 'im. As

     pessoas morrem. 2as ! adequado tutelar isso com o direito penal , adequado

     prender essas pessoas , necessário evitar que as pessoas urinem nas ruas 'im.

    2as ! adequado encarcerar a pessoa por isso 1ão. A adequação está permeada

     pela ideia de c9 proporcionalidade. A proporcionalidade não pode ser usada para

    que$rar garantias fundamentais. 3utro e+emplo( não há como a dogmática penal

    aceitar um crime de injGria contra animaisN d9 justiça* não se faz com

     perseguição( com in!rcia. 1ão se pode( por e+emplo( não reconhecer a nulidade

     para não prescrever. 'e prescreveu( ! culpa do )stado.

     Aula dia 12/09

    3 $em jur%dico resguardado aqui não faz parte do direito penal tradicional ounuclear. 3 BI aqui não ! individual. 3s crimes são vagos( contra a coletividade.

     1ão tem sujeito passivo certo e determinado. )m muitos casos( as condutas

    individuais somente seriam irrelevantes( mas aqui há os delitos por acumulação(onde a conduta individual ! indiferente( mas se todos praticarem ela( virarelevante. )+* uso de aerossóis que( juntos que$ravam a camada de ozónio. )+*evasão de divisas.

    3 BI não está relacionado Hs necessidades historicamente mais importantes. 3so$jetos não são de civilização( como os são no estupro ou na lesão corporal.)sses o$jetos são culturais( eles são valorativos( mudam no tempo e no espaço.Iesus 2aria 'ilva 'anchez diz que e+istem tr7s velocidades no P* 3s $ens

    tradicionais( os $ens da civilização marcam o chamado P de primeiravelocidade( aqueles marcados por tipicidade fechada( por ta+atividade( aquele em

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    que a consci7ncia da proi$ição já ! difundida( e aqueles em que os avanços emrelação ao crime são muito pequenos. )+* homic%dio ! muito parecido como era?00 anos atrás. -á( no entanto( outros $ens jur%dicos( mais novos( cujo conceito !mais din5mico( e cujo conceito ! mutável. )ssa proteção se refere a novas

    necessidades. )le diz( para essas novas necessidades( aquela velha tipicidade nãoserve. 3s avanços( aqui( são mais c!leres. )le ainda cita a terceira velocidade(que seria um P sem limites( em que a ta+atividade dei+a de ser umacaracter%stica e passa a ser uma alegoria. , algo que se assemelha ao direito penaldo inimigo.

    3s $ens jur%dicos( aqui( por serem coletivos( dificilmente aceitam insignific5ncia( pois o que importa não ! a quantidade( mas a qualidade. Al!m disso(seguramente( não aceitam consentimento do ofendido.

    (onceito analítico de crime a partir da tipicidade:

    A tipicidade( composta por tipo( conduta( ne+o causal e resultado( serve para proteger $ens jur%dicos( para servir H legalidade estrita( serve com indiciária deilicitude e serve como diferenciadora do erro.

    A legalidade estrita ! um conceito adstrito a outras* 6ei certa( lei potencialmentelesiva( lei anterior.

    3B'* A legalidade( e+teriorizada por meio da tipicidade( deve ser(necessariamente( marcada por( ta+atividade( ofensividade e anterioridade. )ssa !a função dogmática da tipicidade. A dogmática serve como função de garantia.

     1ão se pode transigir com a dogmática para atender a uma e+ig7ncia da vida prática.

    Por vezes( os $ens de culturais são tão voláteis que eles não podem se definir por 

    tipicidade penal. 3 legislador tem duas escolhas* ou ele não tipifica( ou( paratipificar( ele cria tipos penais a$ertos( com normas em $ranco ou elementosnormativos do tipo. &ria4se so$ o argumento efici7ncia do direito penal.

    Um tipo penal não pode ser centrado num elemento normativo. )le só servecomo complemento. 3 nGcleo da conduta furto ! determinado( em$ora ocomplemento não seja.

    Para esses crimes( o legislador não se preocupa com resultados natural%sticos. ,dizer( os tipos não são materiais. A impaci7ncia do legislador faz com que os

    crimes sejam de consumação antecipada. 3 argumento( novamente( ! daefici7ncia.

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    #odos esses elementos juntos trazem uma manifestação de responsa$ilidadeo$jetiva. 2uitos autores da escola de

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     penal( quando ileg%tima( o$rigatoriamente gerará uma das duas consequ7ncias* a9ou ela será sim$ólica( pois não vai ter efetividade. )+* há Q anos temresponsa$ilidade penal da pessoa jur%dica( mas não e+iste pena transitada em

     julgado contra P.IN $9 ou( para ser efetiva( será necessário desprezar todo

    regramento da dogmática penal.

    )sses $ens não podem ser tutelados pelo direito penal econ"mico( pois não ! poss%vel faz74los sem que$ra de garantias. 3 direito sancionador ! necessário( pois não se que$ra todas as garantias( na verdade( se que$ra menos da metade.

    ) ne*o de causalidade:

    , regido pela teoria da equival7ncia dos antecedentes causais. )+iste umacausalidade natural%stica( empregada para os crimes materiais. Aquela em que se

    separa conduta do resultado. )+iste uma causalidade normativa( quando ela nãonecessita de resultado( quando o crime ! de consumação antecipada 8crimeformal e crime de mera conduta9. 1ão há ne+o de causalidade e+teriorizado. Paraos crimes econ"micos( a causalidade ! normativa. 3 resultado não ! natural%stico.

     1ormalmente eles são de consumação antecipada. 3 que vai filtrar a infinitude !a aplicação da teoria da imputação o$jetiva( so$retudo analisada a partir dosfiltros de determinada ag7ncia de controle. ;sso porque não e+iste vinculaçãoentre as ag7ncias de controle e o P. As ag7ncias de controle podem determinar oque ! risco proi$ido e permitido. A imputação o$jetiva serve para evitar o

    regresso ao infinito. #udo que ! resolvido pela imputação o$jetiva já eraresolvido antes dela. )la ! importante porque desloca as discuss:es que estavamna ilicitude ou na culpa$ilidade( para dentro da tipicidade. 'e o fato ! at%pico( nãonasce o processo. 'ó vai haver crime( quando houver criação ou incremento deum risco proi$ido. 3u( a contrário senso( não haverá crime quando o risco for 

     permitido. 6uiz

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    A pessoa jur%dica( tradicionalmente( não cometia crimes. )ra o  societasdelinquere non potest. &ontudo( viu4se( pela necessidade no'amente+ quemuitas pessoas jur%dicas eram criadas para cometer crimes e quiseram tutelar isso

     penalmente. esta forma( o surgimento da responsa$ilidade penal da pessoa

     jur%dica se confunde com o surgimento do direito penal econ"mico. Argumentosfavoráveis*

    . Rtica eficientista* seria necessário punir PI( pois inegavelmente PI são criadas para cometimento de crimes. Eamil fala* PI são criadas para esconder crimes praticados por pessoas f%sicas. )m relação ao P)( usa4se muito PI laranjas paralavagem de dinheiro.

    /. Son 6izst diz* como as pessoas jur%dicas tem autonomia para cele$rar contratos( ela tam$!m teria para responder pelos seus crimes. Eamil fala* Kcomoela tem capacidade civil( logo( ela tem capacidade penalL. A$surdo.

    ?. A responsa$ilidade penal da pessoa jur%dica evitaria o a$uso da denGnciagen!rica nos crimes societários. Ao inv!s de responsa$ilizar pessoas comresponsa$ilidade o$jetiva( se responsa$ilizaria a PI. )m verdade( aresponsa$ilidade penal da pessoa jur%dica somente transferiu o 5m$ito daresponsa$ilidade o$jetiva( pois tirou a responsa$ilidade do sócio e transferiu paraa PI.

    D. A responsa$ilidade penal da pessoa jur%dica atenderia H função da prevençãogeral negativa do direito penal. , usar a potencialidade de uma pena para que as

     pessoas não cometam il%citos. )vitaria o chamado efeito refle+o que tem potencial criminógeno. ;sso !( ou se pune PI ou as outras vão delinquir. efende4se ainda para a responsa$ilidade penal da pessoa jur%dica com uma novadogmática penal.

    T. =esponsa$ilidade penal não se confunde com prisão( pois há outros tipos de pena.

    3s professores da U'P defendem isso 8Ada Pellegrini Erinover( Sicente Ereco>( que teria consagrado no art. //T( P. ?( a responsa$ilidade penalda pessoa jur%dica tanto para crimes econ"micos( quanto para crimes am$ientais.Por enquanto só e+iste lei ordinária em relação aos crimes am$ientais. Al!mdisso( o art. ? da 6ei C.Q0TC> esta$elece que a PI só pode ser punida se o ato for 

     praticado por um dos seus representantes legais e atrelado aos seus interesses.-á( portanto( dois requisitos. Por isso( a jurisprud7ncia entende(

    majoritariamente( que no Brasil( se adotou o sistema da dupla imputação

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    necessária. , dizer( ! inepta uma denGncia oferecida somente em desfavor de umPI.

     1o '#

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    em crit!rios diferentes9( nem potencial consci7ncia da ilicitude 8visão profanaacerca do il%cito9.

    D. &omo PI não tem capacidade de conduta nem culpa$ilidade( logo( não há umafunção da pena que possa ser atri$u%da H PI.

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    , o ju%zo de censura que recai so$re o autor numa determinada conduta. , omerecimento de pena estatal.

    &laus =o+in chama de responsa$ilidade penal a culpa$ilidade V necessidadeconcreta de pena. , um plus no conceito anal%tico de crime dado pela teoriafuncionalista. 3s funcionalistas analisam o crime a partir da função que vai ser atri$u%da H intervenção penal.

    &aso se pergunte a um finalista se sonegação ! crime( eles vão dizer que sim( pois para eles o crime ! um agir livre e consciente voltado a um fim. Para osfuncionalistas talvez seria crime( a depender da necessidade da pena.

    A culpa$ilidade ! composta de imputa$ilidade( e+ig7ncia de atuação conforme odireito e potencial consci7ncia da ilicitude. A imputa$ilidade ! igual ao direito

     penal nuclear. 3 pro$lema são os outros dois.

    A potencial consci7ncia da ilicitude. -á D modalidades de erro* / so$re tiposincriminadores* erro de tipo( de proi$ição( e as que recaem so$re as causas de

     justificantes( que são as descriminantes putativas por erro de tipo 8tam$!mchamadas de erro de tipo permissivo9 e as descriminantes putativas por erro de

     proi$ição 8tam$!m chamadas de erro de proi$ição indireto9.

    -averá erro de tipo incriminador quando o sujeito não tem consci7ncia daquiloque faz. )le não tem vontade de delinquir. 1ecessariamente e+clui o dolo. 'e oerro era evitável( significa que o resultado era previs%vel( ca$endo crime culposo(se houver.

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    seja( pessoas que tra$alham com coisas espec%ficas( possivelmente sa$erão o que podem ou não podem dentro do mercado financeiro( mas não quer dizer que háresponsa$ilidade o$jetiva. )le não tem que ter conhecimento o$rigatório so$reaquilo( mas quanto mais ele tra$alha com aquela coisa espec%fica( mais Kar ele

    vai respirandoL.

     1ão deve prosperar a teoria da cegueira deli$erada de consagração deresponsa$ilidade o$jetiva.

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    artigo( ! porque a distinção não podia ser feita pelo int!rprete( pois contravençãoera esp!cie do g7nero infração penal. 6

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    estava errado. 3 que ele quis dizer( penso eu( ! que era conceito juridicamente

    indeterminável. Al!m disso( mesmo que se tratasse de um elemento normativo(

    um tipo penal jamais pode ser estruturado em elementos normativos. Um

    elemento normativo quando está presente num tipo penal não ! a principal parte(não pode ser. , uma alegoria( um complemento( mas ele não pode ser estruturado

    num elemento normativo. 'e for( estará violando a legalidade estrita. )+* furto

    tem no complemento um elemento normativo( mas não está na parte fundante. 3

    tipo de desacato ! inconstitucional. 3 terceiro equ%voco ! que não se pode

     permitir restriç:es a li$erdades fundamentais como( por e+emplo( inserção do

    investigado no regime disciplinar diferenciado( regime inicial o$rigatoriamente

    fechado( mesmo que a pena fosse de / mesesN impossi$ilidade de apelar em

    li$erdadeN pautadas em conceito juridicamente ine+istente. 1ão era

    indeterminável( era ine+istente. 'e estiv!ssemos aqui em /0/( ou se achava um

    argumento eficientista para aplicar a lei ou ela era toda inconstitucional.

    3$s* o recomendável era que se desprezasse o conceito e se empregassem os

    conceitos de $ando ou quadrilha e associação criminosa. A lei dizia que ela valia

     para ? crimes( mas um deles era inconstitucional( então seria mais fácil aplicar 

    aos outros dois. Um delegado começava a interceptação telef"nica e outras

    coisas. A denGncia era oferecida e o advogado entrava dizendo que era

    inconstitucional pois violava a legalidade estrita. )ra mais fácil tra$alhar com o

    conceito de $ando ou quadrilha. 3 que as pessoas queriam( não sei se por 

    ignor5ncia ou por um apelo midiático mais impactante( era estruturar medidas de

    cerceamento de li$erdades fundamentais a partir de um conceito ine+istente. 3

     pro$lema e+istia quando havia ? pessoas( pois não encai+ava em $ando ouquadrilha( mas dificilmente haveria ? pessoas caracterizando uma organização

    criminosa.

    As pessoas passaram( então( a ansiosamente procurar um conceito. A forma mais

    fácil era um conceito o$tido por meio de lei ordinária. A ine+ist7ncia de conceito

    demonstra que o tratamento dispensado Hs organizaç:es criminosas ! a mais

    evidente manifestação de direito penal do inimigo e de direito penal de

    emerg7ncia. ireito penal do inimigo 8ou direito penal contra o inimigo9* IaJo$s(

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    há /0 anos( apresentou ao mundo a e+ist7ncia de dois direitos penais* o direito

     penal do cidadão( marcado por garantias e destinada a pessoas intimidáveis( que

     podem ser permeadas pelas normas penaisN e o direito penal para os inimigos(

     pois há certos indiv%duos( não4pessoas( que são refratários Hs normas penais. Adesgraça do sujeito não se comporta pela norma. 3 pessoal da '%ria tá

    decapitando as pessoas e tá filmando e mostrando para o mundo. IaJo$s diz que

     para esse tipo de sujeito não há que se discutir direito penal. )le diz que há

    criminosos que não se permitem orientar pelas normas e que inauguram um novo

    mundo( uma nova realidade jur%dica( em que as normas de garantia não valem.

    )le continua dizendo* ao inimigo( nós não somente nos prevenimos numa reação(

     pois o inimigo precisa ser com$atido. ) como com$atemos &om antecipação de

    tutela em mat!ria penal( ou seja( desprezando a questão da necessidade e do

     fumus comissi delicti( com penas cada vez mais altas( sem preju%zo de penas at!

    de natureza perp!tua( com um processo mais c!lere 8rápido( contundente e

    inteligente9( justificando um tratamento mais gravoso diante de situaç:es

    e+cepcionais. Seja4se que não há tanto pro$lema em anunciar que e+iste dois

    direitos desta natureza( ningu!m deu muita $ola. 3 pro$lema ! que ele passou( de

    uns 0 anos para cá( a defender isso( dizendo que era necessário que fosse assim.

    3s )UA mataram 3sama como um criminoso de guerra( $aseado um pouco neste

     pensamento. #odas as caracter%sticas relacionadas ao direito penal do inimigo

    estão presentes no tratamento Hs organizaç:es criminosas.

    3B'* affaroni diz que( no tratamento do crime organizado( e+istem dois

    discursos* um discurso declarado( oficial( que ! o controle da paz pG$licaN e outro

    não4oficial( escamoteado( de perseguição a determinadas pessoas( a determinadasatividades ou a determinadas classes. )le diz* o medo criado em relação Hs

    organizaç:es criminosas justifica qualquer ilegalidade que passe a ser praticada.

    )le prossegue dizendo* esta ferramenta ! usada de forma ainda mais ileg%tima

     para dominação e controle de determinadas camadas da população. 1o Brasil( se

    utilizou deste discurso para fuzilar qualquer pessoa que fosse contrária H ditadura(

    como meio de controle. 2as na verdade atendia4se ao interesse do )stado em se

    manter no poder. 1os )UA( at! hoje se estigmatiza vários poderes ao redor do

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    mundo como grandes organizaç:es criminosas para dar mais legitimidade aos

    )UA( como se fez com a Kmáfia russaL( a Kmáfia cu$anaL a Kmáfia ára$eL e a

    Kmáfia italianaL. )les invadem o ;raque e não utilizam o termo KinvasãoL( mas

    sim cooperação penal internacional( não estou invadindo( estou cooperando comvoc7s. -istoricamente o discurso de com$ate ao crime organizado ! não ! um

    discurso de reaç:es( mas de agress:es( agridem4se determinadas classes com o

    argumento de necessidade de segurança pG$lica. ) quem não quer segurança

     pG$lica Para evitar este tipo de coisa eles fazem de tudo.

    A inconstitucionalidade( neste caso( não seria o$ra do acaso. &ria4se um tipo

    indeterminado para que se possa amoldar o tipo Hquilo que se quiser. A

    inconstitucionalidade ! pela violação da legalidade estrita( de maneira deli$erada.

    2endroni fala que quem diz o que ! organização criminosa ! o juiz no caso

    concreto.

    )m /00D o Brasil ratificou a convenção de palermo de crime organizado

    transnacional. ) nesta convenção e+iste um conceito de Kgrupo criminoso

    organizadoL. 3s doutrinadores( que tinham uma lacuna de conceito( disseram que

    a convenção supriu a lacuna. A partir da%( em todas as investigaç:es pu+avam

    uma nota de rodap! dizendo que houve a supressão. #odos os requisitos formais

    foram atendidos. A ine+ist7ncia do conceito em lei foi suprido por uma

    convenção

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    todas serão. , o que pessoal do garantismo penal integral chama de garantismo

     penal positivo( e at! isso eles conseguem definir. )les chamam de garantismo

     penal negativo aqueles que defendem o investigado e o positivo aqueles que

    defendem a coletividade( a paz pG$lica e a segurança pG$lica. At! o rótulo dá aideia que um está certo e outro está errado. 1ão dá para dizer que toda convenção

    que fale de direito penal ! relacionada a garantia fundamental porque protege a

    segurança pG$lica.

    A finalidade do art. TX( Y ?X ! de incorporar direitos( como acontece no pacto de

    san jose da &osta =ica( e não de que$rar direitos.

    epois disso( veio o )stado de Alagoas. )ste )stado( para aca$ar a discussão(

    resolveu definir em lei estadual o que era organização criminosa. 2as cad7 o

     princ%pio da reserva legal. Aparecerão uns heróis dizendo que o conceito se

    estendia para o resto do Brasil. 1a verdade esta lei não queria apenas conceituar(

    mas proteger os ju%zes( compondo uma vara com T ju%zes para decidir( por 

    maioria( quest:es de organização criminosa. 3s estados podem legislar so$re

     procedimentos. )les aproveitaram para conceituar. A inconstitucionalidade pela

    violação H legalidade estrita ainda repercutia para outros crimes. ) o e+emplo

    mais evidente era o de lavagem de dinheiro. ) por que 1ós adotamos a terceira

    fase de lavagem de dinheiro( em que qualquer crime pode ser antecedente ao

    crime de lavagem de dinheiro. Antes adotávamos a segunda fase( em que um rol

    ta+ativo indicava quais eram os crimes. ) se colocou como antecedente o crime

     praticado por organização criminosa. 3 crit!rio que era a$soluto para alguns

    crimes ficou a$erto( pois o crime de organização criminosa podia ser cometido

     para qualquer crime. 3 '#< julgou o -& CQ00@( determinando o trancamento deuma ação penal por lavagem de dinheiro( tendo como antecedente organização

    criminosa( so$ o fundamento da inconstitucionalidade por violação H legalidade

    estrita. emorou Q anos para reconhecer a inconstitucionalidade. epois deste

     julgamento do ha$eas( o conselho federal da 3AB ajuizou uma A;n contra a lei

    de Alagoas. uando perce$eram que realmente havia um vácuo( começaram a

    fazer projetos de lei ordinária. 3 2inistro só reconheceu a inconstitucionalidade

    do conceito de organização criminosa( e o restante da lei fez4se uma interpretação

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    conforme a constituição. 'omente havia julgamento colegiado em Z inst5ncia no

     jGri( e mesmo assim não era feita por ju%zes togados. Iulgamento colegiado em

     primeiro grau ! pelo jGri. 3 '#< entendeu que não e+iste proi$ição nos 5m$itos

    estaduais a que se criem órgãos colegiados no X grau.

     Aula 27/09/14

    )m /0/ houve mais uma resposta marcada pela consequecialidade( que foi oadvento da lei /.QCD que criou a figura do julgamento colegiado feito por ju%zestogados no X grau. A lei prev7 a possi$ilidade de o juiz suscitar a instauração deum órgão colegiado quando a mat!ria envolver crime organizado e desde que

    fundamente nos termos do art. X( p X as circunst5ncias que justificariam risco Hsua integridade f%sica. 3 órgão colegiado ! composto por ? mem$ros e ca$e aostri$unais( no 5m$ito das suas compet7ncias( regulamentar este órgão. 3s outros /

     ju%zes serão sorteados dentre aqueles que e+ercem jurisdição criminal( podendoser inclusive( ju%zes de outra comarca. uando isso acontecer( nos termos do art.X( p DX( as reuni:es poderão se dar por meio eletr"nico. #odas as decis:esfundamentadas e assinadas serão pu$licadas sem qualquer refer7ncia a um votodivergente de um dos mem$ros do colegiado.

    3B'* uestiona4se a constitucionalidade porque ela violaria o princ%pio do juiznatural em dois momentos* 9 porque o órgão colegiado não ! pr! e+istente( ele !instaurado no curso do casoN /9 a compet7ncia do órgão colegiado se encerranaquele ato. #ri$unal de e+ceção previsto em lei.

    3 art. ?X determina provid7ncias de segurança que devem ser adotadas pelostri$unais( especialmente o controle de acesso de pessoas. ;nclusive com autilização de detector de metais( aos quais todos devem ser su$metidos( mesmoque e+erçam qualquer cargo ou função pG$lica. )+ceção feita aos policiais e aosagentes de segurança pG$lica. Advogado tem que passar( promotor e juiz não.etermina a lei( tam$!m( que sejam instaladas c5meras de vigil5ncia( so$retudonas varas criminais. 3 art. DX da lei alterou o art. C do &P( em relação aos efeitosacessórios da condenação. 3 artigo falava tão somente na perda do produto ou doinstrumento do crime( ressalvados os terceiros lesados e de $oa4f!. 3 art. C( quecontinua sendo automático e que pode ser aplicado independentemente defundamentação( prev7( com a nova redação( que pode ser decretada a perda de

     $ens ou valores equivalentes ao proveito do crime quando o produto não for localizado ou se estiver no e+terior. A outra alteração do art. C prev7 que as

    medidas cautelares patrimoniais podem recair( inclusive( so$re os $ens e valoresque seriam representativos do produto do crime.

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    3 mais importante( por!m( ! o art. /X da lei( que pela primeira vez em @ anos.)le define organização criminosa como sendo associação de ? ou mais pessoas(estruturalmente ordenadas( caracterizadas pela divisão de tarefas( ainda queinformalmente( com o o$jetivo de o$ter vantagem de qualquer natureza mediante

    a prática de crimes cuja pena má+ima seja igual ou superior a D anos( ou quesejam de caráter transnacional. &r%ticas* 9 o art. /X define que ! organizaçãocriminosa para os efeitos desta lei 8que era a lei para suscitar órgãos colegiados9(

     portanto não supriu a lacuna. 2anifesta desproporcionalidade. , considerar quevai ter organização criminosa para praticar furtos simples( estelionato(apropriação ind!$ita. A quantidade de pena má+ima cominada ao delito não

     permite concluir que e+ista sofisticação de uma organização. /9 a definiçãocontinua sendo tautológica( confundindo4se com a própria redação do crime de

     $ando ou de quadrilha( mas a confusão neste caso se deve H ine+ist7ncia de

    diferença "ntica entre quadrilhas e organizaç:es criminosas. A lacuna só foisuprida com a lei nX /.>T0?. Agora sim surge um fato t%pico chamadoorganização criminosa. 3 pro$lema ! que o conceito de organização criminosa !diferente do conceito de organização criminosa da lei /.QCD. 3 conceito deorganização criminosa foi conce$ido no art. X( p X que diz que a organizaçãocriminosa ! a associação de D ou mais pessoas( mediante a prática de infraç:es

     penais cujas penas má+imas sejam superiores a D anos. 'urge a pol!mica* o novoconceito revogou o da lei /.QCD ="mulo 2oreira passou a sustentar que o

    conceito da nova lei não revogou o da antiga( porque os conceitos t7m funç:es efinalidades distintas. 3 da antiga ! para o processo penal( somente para suscitar oincidente. 3 da nX /.>T0 refere4se a um tipo penal incriminador. )ntretanto( comtodas as v!nias( esta posição ! inaceitável( em primeiro lugar porque o conceitoda nX /.>T0 ! geral( não somente para o fato t%pico( e lei posterior revoga leianterior. )m segundo lugar( a lei /.>T0( em que pese ter criado fato t%pico( temtam$!m ela( repercuss:es de natureza penal. =azão assiste a Bitencourt quandodiz que a /.>T0 revogou o conceito 8e não a lei9 previsto na lei /.QCD.

    &ontudo( ! preciso tratar da revogada lei C.0?D. )la previa alguns mecanismosespec%ficos de investigação. 3 primeiro deles era chamado de ação controlada ouflagrante diferido 8ou discricionário( que Eamil não concorda9( flagranteretardado. A lei permitiu que a autoridade policial dei+asse de lavrar o flagranteno e+ato momento que o crime se consumava. A autoridade podia dei+ar paralavrar o flagrante no melhor momento para a conveni7ncia da instrução criminal(sem que com isso por ó$vio estivesse a prevaricar. 2uito em$ora a lei C.0?D nãoesta$elecesse par5metros r%gidos para a hipótese de ação controlada( entendia4seque ela só podia ser feita se a pol%cia permanecesse em vigil5ncia cont%nua ao

    investigado 8não podia perder o investigado de contato9 e a pol%cia não poderiatolerar les:es irrevers%veis a $ens jur%dicos. 3utro mecanismo era a infiltração de

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    agentes policiais 8undercover 9. 1o anteprojeto que culminou com a edição da leiC.0?D havia a previsão para infiltração de agentes. ) ao sancionar a lei( em CCT(o presidente da =epG$lica( vetou a infiltração de agentes policiais. 3 anteprojetofalava que o agente infiltrado não responderia por $ando ou quadrilha( por lógica.

    ;sso foi vetado. )m /00( o presidente da repG$lica sancionou a lei 0./@ quealterou a lei nX C.0?D para permitir a infiltração de agentes policiais. 3corre que aredação da 0./@ conseguiu ser pior do que a redação originária( pois tratava ocaso de forma simplória. A cr%tica feita a infiltração diz respeito ao potencialcriminógeno da referida infiltração. ;sto !( a prete+to de com$ater crimes( váriosoutros crimes acontecerão. 'ó que hoje não ! mais necessário a infiltração deagentes pois hoje há vários meios de interceptação( al!m de que o )stado estariareconhecendo sua própria incapacidade. Uma cr%tica aguda a ser feita ainfiltração de agentes ! que os agentes infiltrados não podem precipitar ou alterar 

    a e+ecução ou provocar a ocorr7ncia de qualquer crime( pois senão poderá estar  preparando o flagrante. 3utro mecanismo diz respeito ao grampo am$iental( quea lei só anunciou mas não esta$eleceu o m%nimo regramento. 1ão tem quest:esde intimidade( de prazos de renovação. )ntendia4se desde então( H mingua deregulamentação( que se aplicava ao grampo am$iental o regramento da lei deinterceptação telef"nica. Podia fazer por T dias( renovada vez desde que

     justificada sua necessidade. '#I apura isso com proporcionalidade( dizendo queintercepta o tempo que precisar. Por ó$vio( não pode haver grampo am$iental em

    locais cujo sigilo ! resguardado pela própria lei. Pode fazer grampo am$iental noescritório de advocacia 'ó pode se o investigado for o próprio advogado. ) casose ache documentos outros que não da investigação t7m que ser descartado. , ochamado desco$rimento fortuito de provas( que tem vedação neste caso para oin%cio de outra investigação. A lei ainda previa a figura do juiz inquisidor.

     Aula dia 03/10

    A lei C.0?D( previa no artigo terceiro( a figura do juiz inquisidor. )ssa leiautorizava que o juiz( pessoalmente( ou designando escrivão ad oc! coletassedados $ancários( fiscais( financeiros e eleitorais( independentemente de

     provocação por qualquer uma das partes. )sta prova coletada pelo juiz erasigilosa( ela não ia para os autos do processo. A lei facultava Hs partes acesso a

     prova no ga$inete do juiz. A lei não falava se era permitida a fotocópia. 3sargumentos das partes que versassem so$re essas provas( teriam de ser 

    apresentados separadamente. Ao decidir( o magistrado somente argumentariaso$re a prova sigilosa em separado. )ssa mesma disciplina se aplicava aos

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    recursos. #udo isso era falta para preservação da garantia da intimidade. 2as há pro$lemas* o art. ?X viola( su$stancialmente( o sistema acusatório( que em tese(foi consagrado pelo art. /C da &

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    a v%timas e a r!us cola$oradores e da lei anti drogas. , a incapacidade do )stadoem averiguar os crimes. #odas as leis que tratavam de delação premiada eramsu$sidiárias H lei C>0@CC. ;sso porque o art. ? desta lei previa o perdão judicial

     para o sujeito que entregasse os corr!us( fornecendo provas( que o produto do

    crime fosse recuperado e que a v%tima fosse localizada com a integridade f%sica preservada. 1as demais leis( a delação premiada representava diminuição de penaou alteração de regime inicial ou permitia a$randamento da e+ecução das penas.A lei /.>T0? passou a ser a principal lei so$re delação premiada paraorganizaç:es criminosas. Ainda podendo ser aplicada a lei C>0@( fora dashipóteses de crime organizado.

    A lei ainda previa a fi+ação de regime inicial o$rigatoriamente fechado(independentemente da quantidade da pena ou da reincid7ncia. )ra

    inconstitucional pois violava o princ%pio de individalização das penas( tanto nafase de dosimetria das penas quanto na fase de e+ecução. A lei /.>T0? deunovo tratamento do crime organizado no Brasil.

    A lei /.>T0? revogou a lei C.0?DCT( alterou o art. ?D/ do &P 8falsotestemunho passou a ter pena maior9( alterou o crime de $ando ou quadrilha(tendo su$stitu%do o nome juris para associação criminosa. 3 novo />> continuasendo plurissu$jetivo( por!m houve uma alteração no nGmero de sujeitos ativos.Antes eram mais de ?. -oje são ? ou mais. #rata4se de novatio le"is in pe#us! e

    que nesse ponto ! irretroativa. 3 crime ! doloso( permanente( e configura crimeaut"nomo( que tem como $em jur%dico a paz pG$lica( razão porque não impedeque ele concorrra com tantos outros crimes( desde que estes outros crimes não

     protejam a paz pG$lica.

    3B'* A nova redação do />> prev7 uma figura de dolo espec%fico( calcada numelemento normativo. A atual redação fala do [fim espec%fico de cometer crimes[.Antes havia o dolo geral( hoje há o espec%fico. A reunião eventual de agentes(

     para o cometimento de crimes( já não configurava $ando ou quadrilha. &om a

    alteração( não será suficiente comprovar que a reunião era para a prática dedelitos. )+ige4se que a reunião tenha fim espec%fico. A jurisprud7ncia vai ter quese de$ruçar so$re isso. )m relação ao elemento su$jetivo( trata4se de novatiole"is in melius!  pois mais $en!fica( pass%vel de reapreciação mesmo depois dotr5nsito em julgado( de acordo com a sGmula Q do '#

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    3B'* 1o julgamento do mensalão( o '#< não aceitou a tese que só haveria $ando ou quadrilha se houvesse a prática de crimes violentos( pois a paz pG$licasó seria pertu$ada em crimes violentos. 2as o '#< não aceitou.

    3 Y Gnico do />> prev7 um aumento de pena para a associação criminosa armadaou se houver participação de criança ou adolescente.

    3B'* continua ine+istindo associação criminosa para a prática de contravenção penal.

    A lei >.0@/C0( prev7 uma figura qualificada de />> se o crime for voltado para a prática de crimes hediondos ou a ele equiparados. A pena de associação nãoautoriza a prisão preventiva( mas na lei de crimes hediondo( a pena ! de ? a Qanos. 1essa figura equiparada pode haver prisão preventiva.

    Aula 00

    A lei /.>T0 ainda criou D novas figuras t%picas( que visam a resguardar os meiosinvestigatórios previstos na mencionada lei. A primeira figura t%pica( prevista noart. >( prev7 que ! crime revelar a identidade( fotografar ou filmar o cola$orador sem a sua pr!via autorização por escrito. 3 $em jur%dico resguardado ! aadministração da justiça. 'ujeito ativo ! qualquer pessoa( incluindo( e com mais

    razão de ser( advogados( mem$ros do 2P( ju%zes e at! mesmo jornalistas. Ali$erdade de e+pressão não pode se so$repor H lisura do procedimentoinvestigatório. 3 crime ! vago( figurando o cola$orador como v%tima secundáriaou mediata( o tipo ! de ação livre( doloso( instant5neio( misto alternativo(

     plurissu$sistente. , tipo penal de consumação antecipada e estará consumadodesde que a divulgação seja feita sem pr!via autorização por escrito. Asuperveni7ncia da autorização não e+clui a tipicidade o$jetiva( mas se poderáalegar aus7ncia de lesividade. 'e a revelação ! de agente infiltrado( a divulgação

     pode configurar o tipo penal do art. /0.

    3B'* o tipo penal estará configurado independentemente da conduta do agente(razão porque haverá crime mesmo que a filmagem seja feita com a intenção decoletar prova.

    3 art. C prev7 um crime próprio( que somente pode ser praticado pelo delator.#em como $em jur%dico a efici7ncia da administração pG$lica da justiça. &uida4se de um crime próprio( pois só pode ser praticado por um agente cola$orador.&rime doloso( instant5neo( unisu$jetivo( de consumação antecipada( cuja pena

    m%nima autoriza suspensão do processo. Por se tratar de crime de [m!dio potencial ofensivo[( ! ca$%vel a aplicação de penas alternativas.

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    3B'* A doutrina es$oça uma diferença entre este crime e o art. ??C do &P com oargumento de que( neste crime( já e+iste uma investigação em curso e por isso(ficaria afastado o ??C. 1a denunciação caluniosa( não teria investigação emcurso( e o agente criminoso dá causa a investigação. A rigor( a diferença estaria

    na especialidade da lei( isso porque( em que pese ter uma investigação( nadaimpediria o delegado começar uma investigação do zero.

    3 art. /0 cuida de uma modalidade especial de crime de deso$edi7ncia. &rimecomum( se for praticado por funcionário pG$lico incidirá agravante gen!rica. ,crime instant5neo( unisu$jetivo( e por se tratar de tipo penal incriminador( deveser interpretado ta+ativamente. 'e o sigilo violado se relacionar H o$tenção deoutros meios de prova( poderá incidir outro crime. BI resguardado não pode ser sigilo da investigação( será mais uma vez a efici7ncia da administração pG$lica

    da justiça.[escumprir determinação de sigilo das investigaç:es que envolvam a açãocontrolada

    3B'* A sGmula vinculante D esta$elece que ! direito do defensor( nos autos deinvestigação( ter acesso a todas as provas que estiverem produzidas( sendoressalvadas as dilig7ncias em curso.

    Art. /* outra modalidade de deso$edi7ncia( que visa resguardar as faculdade

    outorgadas ao 2P e ao delegado de pol%cia( no art. T. )ste artigo permite quetais autoridades tenham acesso independentemente a dados cadastrais doinvestigado relacionados H sua qualificação. 'e o operador de telefonia dei+ar decumprir o que está no art. T( cumpre as penas do art. /.

    &rime doloso( de menor potencial ofensivo( crime instant5neo( misto alternativo(e por ser omissivo próprio ou puro( não comporta tentativa.

    3B'* H semelhança do que acontece com o art. ??0( somente haverá este crime sea autoridade requisitante informar que se trata de uma investigação que envolveorganização criminosa.

    Dos meios de in'estigação pre'istos na lei -./01:

    A investigação ! regida pelo art. ?X da lei( e o primeiro meio de prova previsto ! adelação premiada( regrada entre os artigos DX e @X.

    As consequ7ncias para a delação premiada são* concessão de perdão judicial ouredução de pena por at! dois terços ou aplicação de penas alternativas ou

     progressão de regime( mesmo que desantedidos os requisitos o$jetivos( nostermos do parágrafo TX do art. DX( que permite inclusive( que a delação seja feita

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    após a sentença. ual o autoridade que iria analisar isso ;magina4se que vai secomeçar uma investigação aut"noma. 3utra coisa* qual ! o grau de credi$ilidadedado ao condenado Sai rediscutir fato depois da sentença Al!m disso( poderiavárias delaç:es em s!rie( progredindo o regime mais de uma vez ;sso não !

     poss%vel.

    e todo jeito( essa delação somente será válida para mat!ria que envolver organização criminosa. 3 delator 8agente arrependido9( tem de contri$uir( comuma ou mais( das circunst5ncias elencadas nos incisos do art. DX.

    A e+tensão dos efeitos da delação premiada ! regrada pelo YX do art. DX* o juizdecidirá( levando em consideração( a personalidade do cola$orador( o que !questionável pois o direito penal ! do fato e não do autor 8se quer tirar a

     personalidade do art. TC do &P( imagina daqui.9( as circunst5ncias( a gravidade ea repercussão do fato criminoso 8não ! crit!rio decisivo para sa$er a e+tensão dosefeitos9( e a efici7ncia da delação 8aqui sim ! importante( pois pode ter efeitos

     práticos importantes9.

    A qualquer tempo( o 2P ou a pol%cia pode representar ao juiz pelo perdão judicial( ainda que esta proposta não tenha sido originariamente apresentada. ) oinverso pode ser feito A lei não fala( mas

    3 Y ?X prev7 hipótese de suspensão do prazo prescricional( H semelhança do que

    acontece no acordo de leni7ncia da lei >.>>D 8aqui( o prazo prescricional nãoficava suspenso9. 3 prazo de denGncia poderá ficar suspenso por at! Q meses(

     prorrogáveis por igual per%odo( enquanto a delação estiver sendo feita( e por decorr7ncia disso fica suspenso o prazo prescricional.

    3B'* questiona4se( se a suspensão do prazo para o oferecimento da denGncia( justificaria o e+cesso de prazo relacionado H prisão cautelar.

    A jurisprud7ncia dirá que esse e+cesso de prazo ! imputável ao cola$orador e que por isso ! justificável. , uma ótica eficientista.

    3 parágrafo se+to esta$elece( a fim de preservar o sistema acusatório( que o juiznão participará das tratativas entre 2P e delator( pois senão teria contato diretocom a prova. Participam das tratativas o promotor( o delegado 8se estiver em fasede inqu!rito9( o cola$orador e o defensor. &ele$rado o acordo( ele será su$metidoao juiz para homologação( que analisará a voluntariedade( a legalidade e aregularidade do acordo( podendo( neste caso( ouvir reservadamente o investigadona presença do seu defensor( para sa$er se o sujeito não foi coagido( constrangidoetc.

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    3 juiz pode( nos termos do Y >X( rejeitar os termos da delação. do &PP( manda os autos parao procurador geral. 'e o PE= não aceitar a delação( a prova será válida 1ão

     produziria efeitos 8venire contra factum próprio9.

    3 Y CX diz que( mesmo depois de cele$rado o acordo( o cola$orador pode ser ouvido pelo delegado de pol%cia ou pelo 2P( sempre acompanhado pelo seuadvogado. 3 Y X esta$elece que a sentença apreciará os termos do acordohomologado. -á confusão entre acordo homologado e $arganha 8se confessaculpado( pode antecipar a sentença9* tem que instruir o processo. Passou4se a ter 

     $arganha no processo penal.

    3 0 esta$elece que as partes podem se retratar da proposta( caso em que [as provas auto4incriminatórias( produzidas pelo cola$orador não poderão ser utilizadas e+clusivamente em seu desfavor[. A proposta deveria vincular tanto aacusação quanto defesa. A prova não vai ser válida( mas vai poder incidir emrelação a todos os outros investigados.

    3 ? indica que( sempre que poss%vel( o registro dos atos de cola$oração( sejafilmado( para ver a espontaneidade.

    3 D esta$elece que o cola$orador( ao cele$rar a delação premiada( renunciará odireito ao sil7ncio.

    3B'* a natureza jur%dica da delação premiada !( no dizer de &elso elmanto(mais um dos direitos su$jetivos do r!u. 3u seja( preenchidos os requisitos( aconcessão ! o$rigatória. A delação somente produzirá efeitos se reconhecida emsentença( e a lei não prev7 e+pressamente( condiç:es resolutivas para a delação

     premiada. -omologou( dali para frente( só ca$erá recurso. Por isso( o juiz só devehomologar a delação depois das partes produzirem tudo aquilo que elas queriam(haja vista que não será poss%vel rediscutir depois da sentença os termos dadelação. 2utatis mutandis( deve aplicar a suspensão condicional do processo.

    ;sto !( depois de homologada a suspensão( o sujeito poderia dei+ar de cumprir enão aconteceria nada( portanto( só pode homologar depois de irretratável.

    3 Q diz que nenhuma sentença condenatória será proferida e+clusivamente com $ase na delação premiada.

    3 art. TX esta$elece o direito do cola$orador( dentre os quais( não ter a suaidentidade revelada pelos meios de comunicação( nem ser fotografado ou filmadosem sua pr!via autorização. 3utro direito ! cumprir pena em esta$elecimento

     prisional diferente dos demais r!us ou condenados. 'urgiu a pergunta )sses

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    condenados são só os do processo que ele delatou ou de quaisquer outroscondenados que não delatores As pessoas não gostam de delatores.

    3 art. @X diz que o pedido de homologação será sigilosamente distri$u%do(contendo informaç:es que não possam identificar o cola$orador. &omo fazer issosem que o povo da distri$uição veja ! praticamente imposs%vel.

    3 parágrafo segundo tem regra inconstitucional que viola sGmula vinculante* oacesso aos autos será restrito ao juiz( o 2P e ao delegado de pol%cia( sendo direitodo defensor( acesso aos autos quando precedido de autorização judicial. A sGmulavinculante D não faz essa ressalva da autorização judicial.

    3 Y ?X esta$elece que o acordo de delação premiada dei+a de ser sigiloso depoisde rece$ida a denGncia e( por ó$vio( ressalvados os direitos do cola$orador.

    Aula dia 0

    Ação controlada( flagrante diferido ou retardado. ;sso permite que a autoridade policial dei+e de efetuar a prisão em flagrante 8flagrante próprio9 sem que comisso esteja prevaricando. Permite4se( pois( o diferimento da situação de flagr5ncia

     para o momento chamado flagrante imperfeito ou quase flagrante. )+ige a lei quehaja comunicação pr!via ao juiz do retardamento da dilig7ncia e se e+ige( ainda(que o investigado seja mantido so$ vigil5ncia( isso porque a vantagem doflagrante diferido ! dei+ar o flagrante para o melhor para a investigação( e issonão ocorre se voc7 não sa$e mais onde está o sujeito. )nquanto a ação controladaestiver em curso( por ó$vio( a teor do Y ?X do art. >X( a defesa( a ela( não teráacesso. ) o art. CX esta$elece a ação controlada em área de fronteira( devendo ser respeitadas as regras de cooperação penal internacional. 1ão pode invadir o pa%sestrangeiro. )+N venderam P&

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    mediante circunstanciada( motivada e sigilosa autorização judicial queesta$elecerá seus limites. #em que ser detalhada. A infiltração( nos termos do

     parágrafo terceiro do art. 0( pode durar por at! Q meses( sem preju%zo derenovaç:es( no plural( desde que comprovada a sua necessidade. 3 delegado(

    antes de decretada a infiltração( poderá apresentar manifestação t!cnica a respeitoda via$ilidade da infiltração. A qualquer tempo( o 2P e o delegado de pol%cia

     podem requisitar ao agente infiltrado( relatório circunstanciado acerca dainvestigação. 3 requerimento vai ser distri$u%do de forma sigilosa( e o juizdecidirá em /D horas( ouvido o 2P.

    3 Y ?X do art. / esta$elece que se houver ind%cios de que o agente infiltradosofre riscos iminentes( a operação deverá ser imediatamente a$ortada pela

     pol%cia( sendo comunicado o juiz e o 2P. A lei fala de ind%cios seguros de riscosiminentes para o infiltrado( por ó$vio( se houver risco de lesão irrevers%vel aterceira pessoa( a operação tam$!m deve ser a$ortada. ;sso já aconteceu aqui naBahia( não era um agente infiltrada mas era uma ação controlada cominterceptação telef"nica em curso( de lá pras tantas falou4se durante ainterceptação* Kvamos em tal lugar matar tal pessoaL( a pol%cia tava monitorandoisso( sendo que ela não deve esperar matar para continuar a investigação. Por ó$vio ! importante conduzir a investigação( mas ela não ! mais importante que a

    vida de ningu!m( muito em$ora alguns digam isso( porque outras centenas devidas estariam sendo lesadas por conta daquelas condutas criminosas.

    A lei ainda esta$elece no seu art. ?( caput( que o agente infiltrado responderá pelos e+cessos que venha a cometer. 1o Y Gnico( e isso ! uma coisa histórica( olegislador previu( te+tualmente( a ine+igi$ilidade de conduta diversa como causasupralegal de e+culpação. ;sso ! histórico porque uns desnorteados dizem por a%que ine+igi$ilidade de conduta diversa ! somente causa de e+culpação

    supralegal( as pessoas não devem ter lido o art. // do &ódigo Penal( que traz a previsão da o$edi7ncia hierárquica( da coação moral irresist%vel( que sãoine+igi$ilidades de conduta diversa( em$ora assim não esteja escrito. 2as o quefundamenta a coação moral irresist%vel ! a aus7ncia de outra conduta que se

     possa e+igir. Pela primeira vez( na legislação ordinária( foi utilizada essae+pressão. )ntão( se o agente precisar utilizar de um delito para se preservar( parase proteger( ele vai ser a$solvido por ine+igi$ilidade de conduta diversa. 3 art. Desta$elece os direitos do agente infiltrado( dentre os quais* dei+ar de assumir este

    "nusN alterar a identidadeN e ter toda sua qualificação e imagem preservadas. 3 pro$lema da infiltração de agentes( seja na lei antiga 80./@9 seja na lei nova( !

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    que não se pode permitir que o agente infiltrado provoque uma situação deflagr5ncia( porque a% recairá na sGmula DT do '#

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    uma alteração na lei do ';2P6)' para permitir que determinadas sociedades(como escritórios de advocacia por e+emplo( aderissem ao ';2P6)'( só queaderir ao ';2P6)' tem um teto( de ?(Q milh:es. 'e o escritório está no teto( nãohá pro$lema. 'e o escritório ultrapassa isso e voc7 passa a co$rar honorários

    como pessoa f%sica e pagar imposto de renda de pessoa f%sica( qual ! o crime 1enhum. 'erá crime a conduta de algu!m que fatura mais de ?(Q milh:es einforma que ganha menos. Profissional li$eral paga imposto de renda como ;sto!( funcionário de empresa( pG$lica ou privada( já vem com desconto na própriafolha de pagamento( mas e os li$erais -á duas alternativas* ou se paga como

     pessoa f%sica( podendo fazer uma s!rie de deduç:es( ou( se voc7 for sócio de umescritório de arquitetura( por e+emplo( pode recolher o imposto de pessoa jur%dicae depois fazer a divisão de lucros. ual crime comete essa pessoa 1enhum(

     porque a lei autoriza. 3 planejamento tri$utário ! usar a própria lei para pagar 

    menos tri$uto.

    3B'* &omo os crimes tri$utários são praticados mediante fraude( a eventualrevogação da lei de crimes tri$utários não tornaria at%pica a conduta. 'e revogar alei >.?@( o sujeito vai ser punido pela falsidade.

    Samos separar as coisas* e+iste um autor que escreve so$re direito penaltri$utário( Ios! Alves( e ele diz que os crimes tri$utários são inconstitucionais

     porque representam prisão civil por d%vida( está certo isso A% ele continua* mas

    se não forem inconstitucionais( serão crimes imposs%veis( porque a lei diz queconstitui crime contra a ordem tri$utária suprimir ou reduzir tri$utos mediante asseguintes condutas... e continua dizendo que só o que suprime ou reduz tri$uto !a lei( o particular não tem como reduzir ou suprimir o tri$uto. 2as isso já ! um

     pouco demais( ne , ó$vio que voc7 não vai falar* Kaca$ou o imposto de rendaOL 1ão tem como fazer isso. uando o legislador falou em reduzir ou suprimir tri$uto ele quis dizer o valor do tri$uto que vai ser pago( não ! a hipótesetri$utária.

    3 $em jur%dico resguardado no crime tri$utário ! a arrecadação fiscal( ! dizer* ! o patrim"nio de um ente federativo( o que não autoriza que seja feito um regressoao infinito para punir quem sonegou por todas as consequ7ncias da aus7ncia derecursos pG$licos. )+* quem sonega não pratica genoc%dio( em$ora a aus7ncia derecursos cause muitas vezes mortes. 2as o direito penal ! regido pelo ne+o decausalidade( para o qual não se admite o regresso ao infinito( pois senão todosonegador responderia por estupro( porque vai ter menos pol%cia na rua( vairesponder por a$andono intelectual( porque as crianças não vão frequentar aescola. 3 $em jur%dico resguardado ! a arrecadação fiscal. 3 que dei+a de

    acontecer porque não houve arrecadação fiscal não ! consequ7ncia direta daquelainfração. 'e assim fosse( quando voc7 praticasse um homic%dio de um pai de

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    fam%lia e o filho virasse traficante( o homicida teria que responder por tráfico dedrogas tam$!m.

    A compet7ncia para julgar crimes tri$utários será fi+ada pelo ente federativo quetiver seu interesse lesado. 'onegação de imposto de renda ! julgada na Iustiça

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    há patrim"nio de diferentes pessoas( estando em erro de tipo. 'e ele sou$er quesão de ? pessoas diferentes( ele vai responder em concurso de infraç:es. 1ão !que onde há mesmas raz:es de fato há mesmas raz:es de direito. 3s fatos sãodiferentes. )+* voc7 chega no aeroporto( quando as malas estão circulando e pega

    duas malas( ai pergunta4se* cometeu um crime só &ometeu dois. 3 e+emplo docaminhão não se aplica porque o que desautoriza o concurso de pessoas ! o errode tipo. ) tem outra coisa( em relação ao outro argumento utilizado de que não hácomo sonegar um tri$uto sem pagar o outro( com todo respeito( não ! argumento

     para afastar o concurso de infraç:es( ! o que justifica. )+* quero matar pessoadentro de um avião e para isso e+plodo o avião que continha ?00 pessoas( eu vouresponder por um crime só 1ão. A jurisprud7ncia somente considera crimeGnico se a sonegação se referir a esp!cies tri$utárias inerentes a um mesmo entede arrecadação. )ntão se sonegar imposto de renda e ;P;( há crime Gnico. -averá

    concurso de infraç:es sempre que forem lesadas diferentes esferas. ) nos #=

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    alternativas e am$as sejam criminosas. Uma vez falaram que o que se quer fazendo isso ! que o sujeito não trafique( mas não se pode ini$ir um crimeantecedente com outro crime aut"nomo( melhor seria aumentar a pena do crimedo tráfico ou de qualquer outro crime antecedente que se quer ini$ir. 3 '#I

     passou a entender que há sim crime de sonegação se o sujeito não declarar( aoargumento que não se tri$uta o crime( mas sim a renda. 3 fato gerador não seriao crime. )les falam* se o traficante de drogas comprar um apartamento ele nãovai pagar ;P#U 'im. Por isso tem que pagar imposto de renda. )sse argumentonão serve. 'e ele comprar um apartamento e não pagar ;P#U isso não !sonegação( ! inadimplemento. &onfunde4se se o tri$uto ! devido ou não com ofato de que se ! crime ou não. Uma coisa ! falar que se tri$uta a renda( da% a dizer que vai ter sonegação porque não declarou ! outra.

    3s precedentes do '#I( inclusive( representam uma manifestação de direito penaldo inimigo. ;sso porque esses precedentes non olet at! hoje estão ligados a tráficode drogas( e não ! o Gnico crime antecedente( isso porque um assaltante de $ancotam$!m vai ter que pagar imposto de renda. Assim como $atedor de carteira.

    Aula dia >0

    (rimes tri,ut&rios

    uestão muito importante* procedimento fiscal

    At! /00T( o '#< entendia haver diferentes esferas de responsa$ilidade entre aação penal e uma eventual fiscal. 3 argumento era* as esferas são aut"nomas enão dependem de si.

    )m /00T( o '#< julgou o -& >.Q. 1este -& foram suscitadas as seguintesteses* o t!rmino do PA< representaria uma condição de procedi$ilidade( institutorelacionado ao processo penal. uem defende isso( en+erga uma condição ao 2P.

    ;sso com $ase no art. >? da lei >./DC. 3 PE= entrou com A;n nX em face desseartigo. ue foi julgada antes do -&. A A;n foi julgada improcedente( mas o'#< fez uma interpretação do art. >?( a partir da &

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    A condição o$jetiva ! um elemento que integra o conceito de fato t%pico( sem queesteja e+pressamente mencionado num tipo penal. , um complemento t%pico. )+*decisão de fal7ncia para os crimes falimentares.

    &onsiderar que se trata de condição o$jetiva de puni$ilidade tem repercuss:es práticas( porque antes do implemento da condição o crime não estará consumadoe( por via de consequ7ncia( não corre prescrição.

    Ainda que de forma vacilante( esta tese foi aceita no -&.

    A terceira tese* a palavra tri$uto seria um elemento normativo do tipo( de sorteque( onde se l7 tri$uto( leia4se tri$uto devido. )sta terceira tese tam$!m foi aceita

     pelo 'upremo( so$retudo porque o pagamento do valor devido e+tingue a puni$ilidade. 'ó pode pagar quando sa$e( induvidosamente( quanto deve.

    uarta* a conclusão do PA< representaria a justa causa( sem a qual a ação não poderia ser deflagrada. A justa causa foi implementada no Brasil em /00>. 3sdoutrinadores falam que ! o suporte pro$atório m%nimo que sirva de $ase paralegitimar uma ação penal. e autoria e materialidade. 3s penalistas materiaisdizem que ! o suporte pro$atório m%nimo dos elementos do fato pun%vel 8tipo(ilicitude( culpa$a$ilidade e puni$ilidade9. 2esmo com provas da autoria ematerialidade( ! preciso ter prova m%nima de cada elemento do fato pun%vel.

    )sta quarta tese tam$!m foi aceita. =esumo do -&* a partir de /00T( o '#<entendeu que em relação aos crimes do art. X da 6ei >.?@( só vai ter crimequando tiver prova induvidosa que o tri$uto ! devido. )les não condicionaram aação. )+* 2P sou$e daquela situação sem comunicação do

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    fossem reais ou pessoais. A pessoa ficava presa preventivamente sem sa$er quanto tinha devido( queria pagar mas não podia.

    3B' D* o '#< restringiu o alcance do -& para o art. X 8erradamente( data v!nia9 porque a doutrina diferencia o art. X do /X( dizendo que o primeiro ! material e osegundo ! formal. &riaram dois tipos aut"nomos de forma errada. )ra pra ter umtipo só. 2as o art. /X tem pena menor. Eamil fala que deveria se aplicar só essa

     pena. 3 '#< se posicionou pela diferença dos artigos. 'ó Ioaquim Bar$osa foifavorável H aplicação desse entendimento aos dois artigos( dizendo que eles eramda mesma natureza( mas a posição contrária ! dominante.

    ^ !poca da ela$oração da sGmula vinculante nX /D( 2arco Aur!lio e )len Eracie.'ustentaram que a mat!ria não estava sendimentada nem para ser sGmula. AsGmula diz o seguinte* não se tipifica crime material contra a ordem tri$utária(

     previsto no art. X( incisos ; a ;S da 6ei >.?@( antes do lançamento definitivo docr!dito.

    A sGmula consagrou entendimento de que se tratava de condição o$jetiva de puni$ilidade( só estando consumado com o implemento da condição. ois professores entraram como Amicus curiae dizendo que não seria condiçãoo$jetiva de puni$ilidade( pois a prescrição ficaria suspensa. ;sso ! um a$surdo(

     pois senão todos prescreveriam.

    3B'* a sGmula vinculante vale como lei ordinária( e em relação H prescrição( elarepresenta novatio le"is in pe#us! não podendo retroagir a fato anteriores a ela.

    3B' /* a sGmula ! criticada pelo seu e+cessivo casu%smo. 3 art. /X tam$!m temcrime material. P Eamil deveria ser* não se tipifica crime tri$utário antes dolançamento definitivo. 3u então( já que ! para os crimes materiais* não se tipificacrimes materiais 8regra geral9 tri$utários sem lançamento definitivo.

    Efeitos do pagamento e do parcelamento em relação aos crimes tri,ut&rios:

    esde CQT at! /0D houve diferentes efeitos relacionados ao pagamento dovalor compreendido na sonegação fiscal. Atualmente( o pagamento integral podeser feito at! o tr5nsito em julgado da sentença condenatória. At! a denGncia seria

     $om( at! a sentença seria aceitável( mas aqui já ! demais.

    A questão principal gira em torno do parcelamento( pois originariamente( a lei>.?@ somente falava em pagamento( surgindo a dGvida de que se o parcelamentoe+tinguia a puni$ilidade.

    'o$re os efeitos do parcelamento( doutrinariamente( havia ? efeitos*

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    . efendida pelo EA)&3 8Erupo de atenção especial ao &rime 3rganizado9 de'P( o parcelamento não tinha qualquer efeito relacionado H puni$ilidade( porque alei falava em pagamento.

    /. 6iderada por -elo%sa )stelita* o parcelamento ! uma novação da d%vida. Umavez realizado o parcelamento( a puni$ilidade está e+tinta. 2as se o sujeito

     parcelar e não pagar( o que acontece )la dizia que o inadimplemento deveria ir  para a e+ecução( sem poder repristinar a ação penal. )ra a posição mais razoável(com aceitação do '#I.

    ?. 6uis D0?( dizendo e+atamente isso.

    )ssa terceira posição tem um inconveniente de tornar os crimes imprescrit%veis. ,só imaginar um parcelamento de @0 anos.

    )m /0( a 6ei do salário m%nimo 86ei /.?>/9 passou a esta$elecer que o parcelamento só pode ser feito at! o rece$imento da denGncia( sendo silente emrelação ao pagamento( se ! silente( ! porque fica regrado pela lei antiga 8at! o

    tr5nsito em julgado9. Por se tratar de lei mais prejudicial( não retroage.

    3B'* há uma discussão se o pagamento valeria como e+tinção de puni$ilidade para crimes estaduais.

    ;sso ocorreu porque a primeira lei do =)

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    A insignific3ncia e os crimes tri,ut&rios

    A tipicidade ! revestida de um crit!rio material e outro formal. uando o fato se

    su$sume H norma mas não ! revestido de lesividade( aplica4se o princ%pio dainsignific5ncia( tornando o fato at%pico.

    e CC@ a /00* o crit!rio adotado 8para a insignific5ncia9 foi o valor doajuizamento da e+ecução fiscal( que era de =_ .000 8por força da 6ei CDQCC@(art. X9. Particularmente no que concerne ao 5m$ito tri$utário federal( no

     princ%pio( consolidou4se o entendimento no sentido de se aplicar a insignific5ncia para possi$ilitar o trancamento da ação penal em relação aos impostos inferioresa =_ .000.

    )m /00/ surgiu a lei 0.T//( ampliando este teto para a quantia de 0.000. Aideia era que se esse Gltimo valor 8=_ 0.000(009 não era relevante para finsfiscais( com muito maior razão não o seria para fins penais.

    )ntretanto( a portaria @T/ do 2inistro da

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    3 inciso ;;; cuida de advocacia administrativa( que ! usar da função paradefender interesse privado.

    3 art. X cuida dos crimes dos contri$uintes( que ! rotulado( pela maioria dadoutrina( como crime material. )m que pese( por e+emplo( a previsão do incisoS( que configura um crime de deso$edi7ncia( sendo por isso( o$viamente( crimeformal. e cada 0 livros( C diziam que o art. X ! material e o /X ! formal( mas oart. X tem crimes formais dentro dele e o inverso tam$!m.

     1o art. X foi previsto uma modalidade de falsidade ideológica com finalidadetri$utária. &omete este crime quem omite informação verdadeira ou prestadeclaração falsa Hs autoridades fazendárias( conseguindo( com isso( suprimir oureduzir o tri$uto. &rime instant5neo( misto alternativo( omissivo próprio na

     primeira conduta e comissivo na segunda. 3 inciso ;; prev7 que ! crime umaoutra modalidade especial de falsidade( que tanto pode ser ideológica quantodocumental. &ontinua sendo crime comum( instant5neo( misto alternativo edifere do inciso ; pela sua maior especialidade( haja vista que este inciso ;; tem

     por o$jeto jur%dico( documento ou livro que seja e+igido pela lei fiscal( e+ceçãofeita Hqueles mencionados no inciso ;;;.

    3 inciso ;;; cuida da falsificação de nota fiscal( fatura( duplicata( nota de vendaou qualquer outro documento tri$utável.

    3B'* não confundir esta falsificação de duplicata( quem tem finalidade tri$utária(com a falsificação de duplicata prevista no art. @/ do &P( cuja finalidade !estritamente patrimonial. Portanto( há possi$ilidade de dois crimes por falsificação de duplicata. A duplicata simulada do art. @/( não apresenta lastro.

     1essa aqui o negócio não e+istiu. 1a tri$utária o negócio e+iste( mas eleapresenta um valor menor para a tri$utação.

    oloso( pode ser material ou ideológica e( comete esse crime( quem emite notafiscal calçada 8de papel( que não ! eletr"nica9 fraudada 8apresenta valor a menor 

    no papel( mas hoje com a nota eletr"nica isso não ! mais poss%vel9.A doutrina ainda fala em nota fiscal em sanfona( que ! quando frauda a notafiscal de entrada e de sa%da( com o mesmo nGmero( que ! mais dif%cil de fraudar.

    3 inciso ;S tem uma norma geral( su$sidiária( que representa uma norma defechamento. , crime ela$orar( distri$uir( fornecer( emitir ou utilizar documento(que sai$a ou deva sa$er ine+ato ou falso. , qualquer outro documento( paraefeito tri$utário. )+* atestados m!dicos falsos com finalidade tri$utária( e+*

     pessoas doentes ficam isentas( mas a receita tem uma junta m!dica para

    regularizar a situação dessas pessoas.

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    3 inciso S cuida da conduta de negar ou dei+ar de fornecer( quando o$rigatório(nota fiscal ou documento correspondente. 1egar ! recusar. ei+ar de fornecer !dei+ar de entregar( mas isso pode soar como esquecimento( e a conduta ! dolosa.)is aqui um pro$lema desse dispositivo.

    3 Y Gnico esta$elece que ! crime a falta de atendimento a uma e+ig7ncia de umaautoridade num prazo de 0 dias( que poderá ser convertido em horas( em razãoda mat!ria ou da dificuldade( quanto ao atendimento da e+ig7ncia. 'ó vai haver ocrime se o prazo dado for e+equ%vel. 1ão há deso$edi7ncia se a ordem !imposs%vel. )+* agente do fisco dá uma hora para algu!m conseguir todos osdocumentos fiscais dos Gltimos cinco anos. 'ó há crime se houver e+ig7ncia( sefor solicitação ! fato at%pico.

    3 art. /X cuida de crimes de menor potencial ofensivo. 3 caput do art. esta$eleceserem os crimes da mesma natureza( entende4se da mesma natureza tri$utária. 3

     pessoal faz confusão sem necessidade( dizendo que mesma natureza ! mesmaclassificação doutrinária. 3 pro$lema não ! a mesma natureza( at! porque lesãocorporal tem vários n%veis de gravidade e ainda assim tem a mesma naturezatodos eles.

    3 inciso ; cuida de uma modalidade de falsidade ideológica ou documental praticada com dolo espec%fico de suprimir ou reduzir o tri$uto. 1ão há diferença para o art. X. 3 conflito deveria ser resolvido pelo in dubio pro reo.

    3 inciso ;; cuida da apropriação ind!$ita tri$utária( que ! crime do su$stitutotri$utário. &omete quem dei+a de recolher tri$uto ou contri$uição social que foidescontado e deveria ser repassado H receita. )+* quem tra$alha com carteiraassinada( o empregador já ret!m na fonte o imposto. Eanha 0 mil( o empregador 

     já ret!m / mil e @00. )le ! um su$stituto tri$utário. 'e ele não repassar essedinheiro ao fisco ele comete esse crime. 3 pro$lema disso ! que o contri$uintevai para a malha fina( consta nos dados negativos. )sse crime ! formal 1ão.

    3 inciso ;;; diz que ! proi$ido e+igir( pagar ou rece$er qualquer vantagem de parcela dedut%vel ou reduzida referente a incentivo fiscal. )+* incentivo fiscal para pessoas com defici7ncia f%sica comprarem carros. #em per%cia da receita(com dois peritos e o laudo tem prazo de C0 dias( depois vai a dois peritos doetran( depois tem que pedir um processo de isenção. &om isso( vai para aconcessionária. 3 carro tem que sair da fá$rica com a isenção. 'e o sujeitocompra esse carro e vendedor co$re algo por fora para vender( comete essecrime. 1ão se pode co$rar parte do incentivo que pertence H pessoa isenta.

    3 inciso ;S esta$elece que ! crime dei+ar de aplicar ou aplicar em desacordocom o estatu%do( valores que foram rece$idos a t%tulo de incentivo fiscal( ou

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    relacionados a entidades de desenvolvimento. )+* estão tentando reerguer alavoura cacaueira( e para isso dão incentivos( que são vinculados. 'e ele aplicar em outra coisa( comete o crime. 'e assemelha ao crime de uso irregular de ver$as

     pG$licas( do art. ?T do &P.

    A Gltima conduta( do inciso S( tem se tornado cada vez mais comum( que !utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito

     passivo da o$rigação tri$utária( deter informaç:es diferentes daquelas que são prestadas H receita.

    (rimes contra o sistema financeiro:

    =efer7ncias $i$liográficas*&ezar Bitencourt e Iuliano Breta. =odolfo #igre 2aia e Ios! &arlos #ortima

    6ei @.DC/>Q 8crimes de colarinho $ranco9

    A lei começa por definir( no art. X( o que se entende por instituição financeira.Para efeitos penais( a instituição financeira ! diferente para o direito financeiros., muito mais elástico( assim como o conceito de funcionário pG$lico do art. ?/@do &P.

    Para o direito penal( as instituiç:es financeiras são todas aquelas que tenhamcomo atividade principal ou acessória a captação ou intermediação de recursosfinanceiros( seja em moeda nacional ou em estrangeira ou aquelas que façam aguarda( custódia( emissão( distri$uição( intermediação ou negociação de valoresmo$iliários( sendo equiparadas Hs instituiç:es financeiras a PI que administreseguros( c5m$io( consórcio( captalização ou qualquer tipo de poupança. #am$!m! equiparado( 8at!9 a pessoa f%sica( que ha$itualmente ou não( e+ecute atividadeselencadas neste art. X.

    uem troca dólar uma vez por fora( mesmo sendo pessoa f%sica( comete crimecontra o sistema financeiro nacional.

    )sta lei tem regras procedimentais próprias( a primeira delas( prevista no art. /Q(esta$elece que a ação será promovida pelo 2P

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    3 art. /@ cuida de uma hipótese que mistura uma regra que seria da ação penalsu$sidiária( com a regra do art. /> do &PP. 'e a ação não for intentada no prazolegal( a pessoa que se julga ofendida poderá representar ao procurador geral darepG$lica para que ele denuncie( designe um outro mem$ro do 2P< para

    denunciar ou promova o arquivamento. , dizer( não e+iste( para o sistemafinanceiro( ação penal privada su$sidiária da ação penal pG$lica. 6

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    consuma quando efetivamente o t%tulo ! colocado em circulação. ifere doestelionato pois aqui a lesão não ! somente H instituição financeira. )ssa condutacoloca em cheque o $om funcionamento de todo o sistema financeiro.Atualmente não se utiliza muito t%tulos mo$iliários( pois os t%tulos hoje são

    informatizados.

    3 tipo do art. ?X esta$elece que ! crime divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta so$re instituição financeira. &omete o crime quedivulga uma inverdade ou meia verdade a respeito de uma instituição financeira.&rime doloso( comum 8precisava de uma filtragem( pois as pessoas comuns nãotem potencialidade( a partir de suas palavras( de comprometer instituiç:esfinanceiras9( instant5eo( de consumação antecipada 8prescinde de a$alo concretoou mesmo de dano Hs intituiç:es financeiras9( unisu$jetivo. ;nformação

     prejudicialmente incompleta ! aquela truncada( que se destina a desesta$ilizar uma instituição. 1a finada lei de imprensa( havia uma figura t%pica que consistiaem divulgar fatos que pudessem causar a$alo ao cr!dito de pessoas jur%dicas( noconflito entre as normas( era a @.DC/>Q que prevalecia( seja pela especialidade(seja pelo crit!rio da anterioridade 8a @.DC/>Q9.

    3 art. DX cuida da gestão fraudulenta de instituição financeira. , crime de condutavinculada( pois só pode ser praticado mediante fraude( falsidade documental ouideológica. ) a relação deste crime com a falsidade ! a mesma relação do

    estelionato com a fraude. Aplica4se a sGmula @ do '#I. , um crime doloso( próprio 8só pode ser praticado pelos gestores das instituiç:es financeiras( então seuma terceira pessoa que não seja gestora e assinar vários documentos ela nãocometerá este crime pois serão nulos os documentos9( e o grande alcance destecrime está em torno da palavra [gerir[* e+ige ha$itualidade 'e for ha$itual( umsó ato ! at%pico( ele tam$!m não comporta tentativa. 'egundo Al$erto da 'ilva

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     1o Y Gnico e+iste tipo derivado( privilegiado( que ! a gestão temerária deinstituição financeira. &ontinua sendo crime próprio( e+iste a mesma relaçãoacerca da ha$itualidade. &ontudo( aqui não e+iste fraude. #rata4se de um tipoanormal( pois fundamento no elemento normativo* temerária( cuja

    constitucionalidade ! $astante questionável. 1o $ojo da ação do mensalão( o '#<reafirmou a constitucionalidade deste dispositivo( ao argumento de queresoluç:es do Banco &entral esta$elecem par5metros de segurança paraoperaç:es financeiras. #oda operação financeira tem risco( então todas seriamtemerárias( por melhor que seja a instituição( e a história mostra isso. 3 $ancoecon"mico que$rou em CCQ( sendo que se estiv!ssemos aqui em C>Q( as

     pessoas dariam risada se fosse dito que ele que$raria. 1o mercado financeiro orisco está em proporção com a renta$ilidade( precipuamente no mercado devalores. )+istem aç:es mais seguras( mas tam$!m há risco. )+* aç:es da

     petro$rás.

     1ão se pode entender como temerária uma gestão que gera preju%zo. #emerário(segunda a doutrina( ! o que gera riscos evitáveis ao sistema financeiro. ParaEamil( este tipo só ! constitucional em uma hipótese* quando evidentemente edeli$eradamente ruinosa. 1ão ! o sujeito que teve preju%zos( ! o sujeito queadrede tentou o perigo acentuado. )+* permitir empr!stimo a algu!m que nãooferece garantias sólidas. -á uma discussão a respeito da natureza do perigorelacionado ao Y Gnico( se o perigo ! concreto ou a$strato. A jurisprud7ncia

    sempre entendeu que o perigo ! a$strato( ou seja( se consuma independentementede haver preju%zo( aliás( tem precedente no '#I de condenaç:es que forammantidas para operaç:es que deram lucro 8não trou+eram nenhum preju%zo9. A2in. 2aria #hereza( acertadamente( começa a questionar este entendimento(sustentando que o crime e+igiria a e+ist7ncia de uma lesão concreta 8princ%pio daofensividade9

    3utra cr%tica que se faz( data v!nia( relacionada H constitucionalidade ! pautar aconstitucionalidade do tipo em resoluç:es do Banco &entral e da &S2. Um

    elemento normativo não pode estruturar um tipo penal( e se a resolução do B& ouda &S2 mudar( muda o crime , $asicamente calcado em uma portaria. 1ão se

     pode transigir com a legalidade em preju%zo do r!u.

    3 art. TX esta$elece a apropriação ind!$ita relacionada ao sistema financeiro. ,um crime próprio 8somente pode ser praticado pelas pessoas mencionadas no art./T9. &omete apropriação ind!$ita quem tem legitimamente a posse não vigiadada coisa e inverte o t%tulo da posse( passado a agir como se proprietário fosse.Apropriação ind!$ita não se confunde com a mora do direito civil( por faltar o

    elemento su$jetivo. &omete o crime do art. TX o gestor que se apropria de valoresque lhe foram confiados ou que os desvia em proveito próprio ou alheio.

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    evolver depois ! arrependimento posterior( e não ! apropriação in!$ita de uso8e+* overnights9. &rime material( unisu$sistente( unisu$jetivo( e a proteção !insuficiente de $ens jur%dicos.

    3 art. QX cuida de um crime que se assemelha $astante ao estelionato.

    Aula 0@

    3 art. QX cuida de um crime que se assemelha $astante ao crime de estelionato.&omete o delito o sujeito que( mediante a prestação de informação falsa ou desonegação de informação( induz ou mant!m em erro o sócio( o investidor( ouuma repartição pG$lica com atri$uição de fiscalização em relação a qualquer tipo

    de operação financeira.3 crime ! próprio( somente pode ser praticado pelo gestor das instituiç:esfi