Novidades e recomendações para a escolha de equipamentos e serviços de SEGURANÇA ELETRÔNICA www.obrasonline.com.br Publicação mensal da construção civil . ano 3 . nº 35 . Janeiro 2007
Novidades e recomendações para a escolha de equipamentos e serviços de
seguraNça eletrôNica
www.obrasonline.com.br
Publicação mensal da construção civil . ano 3 . nº 35 . Janeiro 2007
24Janeiro de 2007 Revista Obras on Line
Ar t igo técn ico
Laudo técnico de segurançaConheça as regras
nicipal quando de sua implantação ou em vistorias que se realizam rotineiramente.
Objetivando auxiliar nossos leitores ou simples-mente abrir novas oportunidades de atuação para os engenheiros, salientamos que:
I - O laudo técnico referenciado deverá considerar, no mínimo, os seguintes itens de segurança:a - condições de escoamento das pessoas em situação de pânico e suas respectivas saídas de emergência;b - sinalização de emergência e rota acessível;c - instalação de equipamentos previstos no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio.
II - A relação e o detalhamento dos itens de segurança, a serem observados no laudo a que se referem os art. 231 e 238 da Lei nº 8.616/03, são os definidos pe-las normas da Associação Brasileira de
O Código de Posturas do Município de Belo Horizonte – Lei nº. 8.616/03, por seu art. 231 e Decretos 11.601/04 e
11.698/04, por seus artigos, art. 144 e art. 11, res-pectivamente, determinam que estabelecimen-tos que possuem atividades não-residenciais com grande fluxo de pessoas têm a obrigatoriedade de possuir um laudo técnico de segurança:
Art. 231 – A edificação destinada total ou parcial-mente a atividade não-residencial que atraia um alto número de pessoas está sujeita à elaboração de laudo técnico descritivo de suas condições de segurança.
O referido laudo técnico de segurança deve ser elaborado e assinado por profissional habilitado – engenheiro civil ou arquiteto regularmente regis-trado no Crea-MG –, acompanhado da cópia da anotação de responsabilidade técnica e operacio-nalização do mesmo, sendo anexados ao processo de licenciamento, para subsidiar a fiscalização mu-
Normas Técnicas (ABNT) e pelos regu-lamentos pertinentes.
III - A renovação do laudo técnico de segurança, cujo prazo de validade é de um ano, deverá ser feita com a realização de um novo laudo, em ou-tro período anual, com as respectivas anotações de responsabilidade técnica, que deverá ser entre-gue à Gerência de Fiscalização do município, em regional respectiva.
IV - As atividades obrigadas a elaborar o laudo técnico descritivo de suas condições de seguran-ça, conforme art. 231 do Código de Posturas, são as definidas no Anexo II do citado Decreto 11.601/04, listadas a seguir:
• Boate, danceteria e casa noturna
• Casa de jogos
• Casa de recepção
• Casa de shows
• Centro de comércio popular
• Centro de feira e exposição em recinto fechado
• Cinema, teatro e auditório
• Circo (área > 500 m²)
• Escola de ensino fundamental e médio (área > 750 m²)
• Escola superior (área > 750 m²)
• Estádio
• Ginásio esportivo
• Shopping center
• Comércio de armas e munições
• Comércio e depósito de produtos inflamáveis
• Comércio e depósitos de explosivos
• Comércio e depósito de fogos de artifício
• Comércio e depósito de gás liquefeito
• Comércio e depósito de gases especiais ou naturais
• Comércio e depósito de tintas
• Comércio e depósito de material reciclável
• Postos de abastecimento de veículo
• Indústrias que utilizem produtos inflamá-veis em seu processo de fabricação.
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Eng. Clémenceau Chiabi Saliba JúniorCoordenador de cursos de pós-graduação do IEC/
PUC MinasDiretor do Instituto Mineiro de Avaliações
e Perícias de Engenharia (Ibape-MG)Conselheiro do Crea-MG e da SME
E-mail: [email protected]